o sistema carcerário e as penas alternativas

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  • 8/14/2019 O sistema carcerrio e as penas alternativas

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    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1303/O-sistema-carcerario-e-as-penas-alternativas

    O sistema carcerrio e as penas

    alternativas

    Mostra em pequena escala o que as penas alternativas oferecem de benefcios, que a fazem superar em muito a tradicional pena depriso.

    23/set/2003

    Kelmisson Lima Costa [email protected]

    Veja o perfil deste autor no DireitoNetG randes rebelies de detentos explodindo a curtos espaos detempo, interligados superlotao nos presdios, so alguns dosmais convincentes argumentos contra o nosso sistema carcerrio eprovam a ineficincia das penas privativas de liberdade como nicaforma de punir o delinqente. Alm disso, comprovadoestatisticamente que de cada dez indivduos que j passaram pelocrcere, oito acabam cometendo novos delitos e voltando para l [1].

    Tudo isto tem motivado uma discusso cada vez mais acaloradaacerca das penas alternativas, previstas em nossa legislao penalcomo aplicveis a crimes tidos como de menor potencial ofensivo.Estas penas, que justamente por serem alternativas no levam oautor de um crime priso, trazem consigo inmeros benefcios, tais

    como a prestao de servios comunidade (art. 46 do CdigoPenal brasileiro), que possibilita ao infrator a permanncia no meiosocial, prximo de sua famlia, ao mesmo tempo evitando que estemantenha contato direto com todo tipo de marginais, que o queaconteceria caso fosse recolhido junto a uma casa penal. Alm disso, beneficiado o espao onde o apenado dever efetuar seus servios,em muitos casos at poupando dinheiro aos cofres pblicos. H

    ainda outras sanes alternativas sobre as quais no cabe nestaocasio estender comentrios, mas que certamente tm grande

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    alcance em punir e reeducar o indivduo, concomitantemente.

    Infelizmente, no entanto, o Poder Judicirio no tem feito pleno uso

    desse modelo de sano penal. H que se questionar por que. bem verdade que no h at este momento toda uma estrutura montadaque permita a utilizao sistemtica das penas alternativas. Mas bem verdade ainda que os juzes, em sua maioria, ao que me parece,no esto totalmente convencidos da real eficcia da penaalternativa, e so medrosos de uma possvel repercusso populardesfavorvel. Da a preferncia pela tradicional pena reclusiva.

    Faz-se necessrio, portanto, esclarecer e conscientizar a sociedadecomo um todo quanto ao papel das penas alternativas. Faz-senecessrio extinguir a idia solitria de vingana que gira em tornoda pena de priso, j que h outros objetivos a serem alcanados,como preparar o indivduo para o retorno ao convvio social, demodo a impedir que ele volte a delinqir.

    Por enquanto, o que mais pesa em favor da pena alternativa so osnmeros. Por exemplo, o ndice de reincidncia criminal de apenas12%, segundo pesquisa realizada pelo ILANUD Instituto Latino- Americano de Preveno ao Delito e Tratamento do Delinqente(organismo da ONU) [2], e o seu custo comparativamente muitomenor em relao pena de priso. Para se ter idia, no estado deSo Paulo, onde h poucos anos implantou um programa de apoio s

    penas alternativas, relata-se que o custo mensal de cada presodentro da penitenciria era de cerca de R$620,00 (Seiscentos e vintereais). Agora, j dentro do novo programa, os que cumprem penasalternativas custam somente R$48,00 (Quarenta e oito reais)mensais aos cofres pblicos [3]. Como h outros estados brasileiroscom programas similares, conclumos que certamente porque vemsendo mais vantajosa a aplicao da pena alternativa em vez da pena

    reclusiva.

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    E ainda h muito que se expor sobre as penas alternativas. Comomencionamos, s os benefcios trazidos por ela so inmeros epoderiam ser amplamente comentados, mas por ora, esperamos que

    estas breves consideraes ajudem a solidificar e, quem sabe, abrirnovos campos de viso do que representam as penas alternativas e oque elas podem fazer para melhorar a imagem e sobretudo osresultados do nosso to castigado sistema carcerrio.

    Notas

    [1] Cf. PENAS Alternativas no Rio Grande do Sul. Disponvel em:. Acesso em:04/07/2003.

    [2] Idem.

    [3] Cf. BARELLI, Walter. Penas Alternativas. Disponvel em:. Acesso em:15/09/2003.