política de prevenção e detecção de bc e ft v4 site) e do financiamento ao terrorismo...
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POLÍTICA DE PREVENÇÃO
DE BRANQUEAMENTO DE
CAPITAIS E COMBATE AO
FINANCIAMENTO AO
TERRORISMO (“PBC/CFT”)
Março 2019
PBC/CFT
ATLANTICO Europa
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ÍNDICE
ENQUADRAMENTO ................................................................................................................................................. 3
1. Introdução ......................................................................................................................................................... 3
2. Regulamentação ............................................................................................................................................ 3
3. Conceitos ........................................................................................................................................................... 5
4. Deveres ............................................................................................................................................................... 11
5. Responsabilidade contraordenacional .............................................................................................. 16
POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS INTERNOS ............................................................................................. 19
1. Organização e Gestão de Risco ............................................................................................................ 19
2. Formação de pessoal ............................................................................................................................... 24
3. Processos de Controlo .............................................................................................................................. 25
4. Identificação e Conhecimento dos Cliente .................................................................................... 29
5. Pessoas Politicamente Expostas ........................................................................................................ 40
6. Controlo e conservação da documentação................................................................................... 41
7. Análise e controlo de operações ........................................................................................................ 42
8. Comunicação de operações suspeitas ............................................................................................ 45
APROVAÇÃO, COMUNICAÇÃO E REVISÃO ........................................................................................... 48
1. Aprovação e comunicação .................................................................................................................... 48
2. Revisão ............................................................................................................................................................. 48
Anexo 1 ......................................................................................................................................................................... 50
Anexo 2 .......................................................................................................................................................................... 51
Anexo 3 .........................................................................................................................................................................53
Anexo 4 ........................................................................................................................................................................ 54
Anexo 5 .........................................................................................................................................................................55
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ENQUADRAMENTO
1. Introdução
O Banco Atlântico Europa (“Banco”) assume como princípio fundamental do
exercício da sua atividade a prevenção ativa do branqueamento de capitais
e do financiamento ao terrorismo (“BC/FT”), adotando nesse domínio as
práticas implementadas no mercado português, de acordo com a legislação
e respetiva regulamentação em vigor em Portugal, bem como as práticas
internacionalmente reconhecidas.
O Banco adota uma política de colaboração com as autoridades com
competência nos domínios do combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento ao terrorismo.
De forma a cumprir as normas legais e regulamentares a que se encontra
sujeito, o Banco adota normas e procedimentos internos que lhe permitam
conhecer os seus Clientes e as atividades que desenvolvem, bem como as
que possibilitem o exercício da atividade bancária e financeira de acordo com
rigorosas regras deontológicas.
A presente Política aplica-se a todos os Colaboradores do Banco, e poderá
estender-se filiais, sucursais e escritórios de representação do Banco e
respetivos colaboradores, quando existam, na medida da sua aprovação
pelos respetivos órgãos e, quando necessário, de adaptação ao Direito,
legislação e regulamentação locais.
2. Regulamentação
As regras e procedimentos contidos nesta Política têm natureza obrigatória
e devem a todo o tempo ser integralmente observados pelos colaboradores
do Banco e, bem assim, pelos seus colaboradores externos, assessores e
terceiros que atuem em nome do Banco.
Esta Política foi elaborada para promover a observância das disposições
legais e regulamentares vigentes e das regras internas adicionalmente
estabelecidas pelo Banco no domínio da prevenção do branqueamento de
capitais e do combate ao financiamento ao terrorismo (“PBC/CFT”), não
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estando nenhum destinatário deste documento dispensado de consultar as
normas jurídicas ou orientações em vigor a que o mesmo se reporta.
Regras relevantes
No domínio internacional:
a. 40 recomendações do GAFI, revistas em 2017 (onde estão
integradas as 9 recomendações relativas ao combate ao
financiamento ao terrorismo);
b. Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu, de 20 de
maio (relativo às informações que acompanham as transferências
de fundos);
c. Regulamento (CE) n.º 881/2002, conforme alterado pelo
Regulamento De Execução (UE) 2017/1834 da Comissão, de 09 de
outubro (estabelece medidas de combate ao terrorismo dirigidas
contra determinadas pessoas e entidades);
d. Regulamento (CE) n.º 2580/2001, conforme alterado pelo
Regulamento de Execução (UE) 2017/965 do Conselho, de 8 de
junho (estabelece medidas contra determinadas pessoas e
entidades).
No domínio nacional:
a. Lei 83/2017 de 18 de agosto (sobre a prevenção do branqueamento
de capitais e do financiamento ao terrorismo);
b. Lei n.º 89/2017. de 21 de agosto (sobre o Registo Central do
Beneficiário Efetivo);
c. Portaria nº 292/2011, de 8 de novembro, com as alterações
produzidas pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro (que
aprovou a lista dos países, territórios e regiões com regimes de
tributação privilegiada claramente mais favoráveis);
d. Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, de 26 de setembro (sobre
as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os
mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de
prestação de informação e os demais aspetos necessários a
assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no
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âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão
do Banco de Portugal);
e. Instrução n.º 5/2019 (sobre os requisitos de informação em matéria
de gestão do risco de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo a reportar ao Banco de Portugal);
f. Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 91/2006/DSB (sobre Países
e Territórios não cooperantes).
3. Conceitos
Branqueamento de capitais
Nos termos do art. 368.º-A do Código Penal entende-se por “Branqueamento
de Capitais” toda a atividade destinada a: converter, transferir, auxiliar ou
facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens,
obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de
dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas
infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.
Além disso, alarga-se a punibilidade a quem ocultar ou dissimular a
verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
titularidade das vantagens, ou os direitos a elas relativos.
Consideram-se “Vantagens” os bens provenientes da prática, sob qualquer
forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso
sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de
órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal,
tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas nas medidas de
combate à criminalidade organizada e económico-financeira, e dos factos
ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6
meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que
com eles se obtenham.
Em acréscimo ao que precede, a Lei 83/2017 estabelece ainda que entender-
se-á por Branqueamento de Capitais a aquisição, a detenção ou a utilização
de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de
uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza
e, bem assim a participação num dos atos a que se referem os parágrafos
precedentes, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a
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cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução
ou de aconselhar alguém a praticá-lo.
Terrorismo
Nos termos da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, por “Terrorismo” entende-
se toda a atuação concertada visando prejudicar a integridade e a
independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das
instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública
a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou
ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral,
mediante:
a. Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b. Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações,
incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de
televisão;
c. Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio,
explosão, libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos
ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de
construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a
consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal
nocivo;
d. Atos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou
desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total
ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de
serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de
necessidades vitais da população;
e. Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
f. Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de
fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos,
meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas
armadilhadas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em
que são cometidos, estes crimes sejam suscetíveis de afetar
gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.
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Beneficiário Efetivo
Nos termos da Lei n.º 83/2017 e do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015, é
Beneficiário Efetivo qualquer pessoa singular por conta de quem é realizada
uma transação ou atividade ou que, em última instância, detém a propriedade
ou o controlo do Cliente.
Beneficiário Efetivo de Entidades Societárias
Nos casos em que o Cliente seja uma entidade societária que não tenha ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado (ou que esteja sujeita a
requisitos de divulgação de informações equivalentes com os exigidos pelo
Direito da União Europeia), consideram-se Beneficiários Efetivos as seguintes
pessoas:
a. A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a
propriedade ou o controlo direto de uma percentagem suficiente
de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de
uma pessoa coletiva. Para estes efeitos, considera-se haver indícios
de propriedade direta nos casos em que uma pessoa singular
detenha participações representativas de mais de 25% do capital
social do Cliente;
b. A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a
propriedade ou o controlo indireto de uma percentagem suficiente
de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de
uma pessoa coletiva. Para estes efeitos, consideram-se indícios de
propriedade indireta a detenção de participações representativas
de mais de 25 % do capital social do cliente por:
• Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias
pessoas singulares; ou
• Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da
mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares.
c. A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros
meios sobre essa pessoa coletiva;
d. A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se,
depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de
não haver motivos de suspeita:
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e. não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas
anteriores; ou
f. subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam
os beneficiários efetivos.
Beneficiário Efetivo de Fundos Fiduciários (Trusts) e outras pessoas coletivas
de natureza não societária
Quando o Cliente for um trust ou uma outra pessoa coletiva de natureza não
societária, consideram-se Beneficiários Efetivos:
a. O fundador (settlor, no caso dos trusts);
b. O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de
fundos fiduciários, ou os respetivos administradores no caso de
outras pessoas coletivas de natureza não societária;
c. O curador, se aplicável;
d. Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido
determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o
fundo fiduciário (trust), ou a pessoa coletiva de natureza não
societária, foi constituída ou exerce a sua atividade;
e. Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do
fundo fiduciário (trust), ou da pessoa coletiva de natureza não
societária, através de participação direta ou indireta ou através de
outros meios.
Pessoas Politicamente Expostas
São qualificadas como Pessoas Politicamente Expostas (PEP) as pessoas
singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, em
qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de
nível superior:
a. Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo,
designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado
ou equiparados;
b. Deputados
c. Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça,
do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e
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membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais e de
outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de
organizações internacionais;
d. Representantes da República e membros dos órgãos de governo
próprio de regiões autónomas;
e. Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da
Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho
Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa
Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social;
f. Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
g. Oficiais Generais das Forças Armadas em efetividade de serviço;
h. Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras
municipais;
i. Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos
centrais, incluindo o Banco Central Europeu;
j. Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos
públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e
entidades administrativas independentes, qualquer que seja o
modo da sua designação;
k. Membros de órgãos de administração e de fiscalização de
entidades pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os
setores empresarial, regional e local;
l. Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos
de âmbito nacional ou regional;
m. Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de
administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa
organização internacional;
Por «Membros próximos da família» entende-se:
a. Os ascendentes e descendentes diretos em linha reta de pessoa
politicamente exposta;
b. Os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politicamente exposta e
das pessoas referidas na alínea anterior;
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Por «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas» entende-se:
a. Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com
pessoa politicamente exposta, de uma pessoa coletiva ou de um
centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
b. Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou
detentora de direitos de voto de uma pessoa coletiva, ou de
património de um centro de interesses coletivos sem personalidade
jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa
politicamente exposta;
c. Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações
societárias, comerciais ou profissionais com pessoa politicamente
exposta.
Deve entender-se que a categoria de PEP se aplica a pessoas com residência
em Portugal e fora de Portugal.
Transação ocasional
Qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de
uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente,
pelo seu caráter pontual.
Clientes inaceitáveis
O Banco não aceita a abertura de conta de Clientes não identificados ou de
contas numeradas. Adicionalmente, são considerados como Clientes de risco
de BC/FT inaceitável os seguintes casos:
a. Clientes relacionados com países, entidades ou indivíduos
sancionados pela ONU, União Europeia, entre outras entidades;
b. Bancos de “fachada”;
c. Entidades anónimas, ou controladas por indivíduos anónimos; e,
d. Ausência de informação sobre a natureza e propósito do negócio e
origem e destino dos fundos do cliente.
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4. Deveres
O Banco está obrigado a cumprir os seguintes deveres:
Dever de identificação e diligência
É dever do Banco a identificação de Clientes, pessoas singulares ou coletivas,
quer sejam titulares ou representantes, devendo a verificação ser feita
através de documentos comprovativos originais de acordo com a legislação
em vigor. Todo o processo de abertura de conta e documentos de suporte
serão arquivadas nos sistemas estabelecidos para o efeito.
É igualmente dever do Banco o dever de identificação das partes aquando
da realização de uma operação ocasional.
Procedimentos de diligência complementares à identificação
O Banco deverá ainda, adotar procedimentos de diligência de forma
complementar ao dever de identificação de modo regular e em função do
grau de risco de cada Cliente.
Dever de recusa
O Banco deve recusar iniciar relações de negócios, realizar transações
ocasionais ou efetuar outras operações quando:
a. Não obtenha os elementos identificados e os respetivos meios
comprovativos relativos ao Cliente, seu representante e/ou
Beneficiário Efetivo;
b. Não obtenha a informação necessária para a aferição da qualidade
de Beneficiário Efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo
do cliente;
c. Não obtenha informação sobre a natureza, o objeto e a finalidade
da relação de negócio;
d. Não consiga proceder aos procedimentos necessários ao
cumprimento do dever de atualização.
O Banco deve fazer constar de documento ou de registo escrito as possíveis
razões para a impossibilidade do cumprimento dos procedimentos devidos,
assim como a fundamentação para o eventual termo de relações de negócio
já estabelecidas, e ainda referir a realização de eventuais consultas junto das
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autoridades, com indicação das respetivas datas e dos meios de
comunicação utilizados.
Dever de conservação de documentos
Os documentos comprovativos de identificação, bem como quaisquer outros
documentos de registo das operações que permitam a sua reconstituição,
devem ser conservados, nos termos da Lei n.º 83/2017, por um período de 7
anos a contar da sua execução, ainda que a relação de negócio já tenha
terminado, sendo, no cumprimento da presente política, conservados por um
prazo não inferior a 10 anos.
O Banco deverá manter cópias de todas as comunicações efetuadas ao
abrigo do dever de comunicação por um período de 7 anos a contar do
momento em que se efetue essa mesma comunicação.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Banco deverá, em todo
o caso, adotar todas as medidas necessárias com vista a responder, de forma
completa, aos pedidos de informação das autoridades destinados a
determinar se mantêm, ou mantiveram, nos últimos 10 anos, relações de
negócio com uma dada pessoa singular, coletiva ou análoga, e qual a
natureza dessas relações.
Dever de exame
O Banco deve analisar com especial atenção as operações que pela sua
natureza, complexidade, finalidade, caráter não habitual na forma de operar
do Cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos
Clientes intervenientes ou dos meios de pagamento utilizados e perfil dos
intervenientes, sejam suscetíveis de estarem relacionadas com
branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Banco terá em particular
consideração os seguintes elementos caracterizadores:
a. A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a
invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das
operações;
b. A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim
lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;
c. Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
d. O local de origem e de destino das operações;
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e. Os meios de pagamento utilizados;
f. A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-
financeira e o perfil dos intervenientes;
g. O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de
interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer
especialmente o anonimato.
Dever de comunicação
O Banco deverá informar de imediato o Departamento Central de
Investigação e Ação
Penal (“DCIAP”) da Procuradoria-Geral da República (“PGR”) e a Unidade de
Informação Financeira (“UIF”) sempre que saiba, suspeite ou tenha razões
suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens,
independentemente do montante envolvido, provêm de atividades
criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
O Banco deverá comunicar ainda, numa base sistemática, ao DCIAP da PGR
e à UIF, ou quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas por
regulamentação especifica.
A forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações
sistemáticas efetuadas pelo Banco deverão obedecer aos moldes previstos
na legislação em vigor.
As decisões de não exercer o dever de comunicação, serão revistas de forma
critica e mensalmente pelo administrador do pelouro, devendo ser
apresentado ao Conselho de
Administração os resultados dessa revisão;
Dever de abstenção e decisões de suspensão
O Banco deve abster-se de executar operações que saiba ou suspeite
estarem relacionadas com a prática de crime de branqueamento de capitais
ou de financiamento ao terrorismo.
O Banco procede de imediato à execução do seu dever de comunicação
(efetuados nos termos referidos supra) quando se abstiver de executar
qualquer operação, informando as autoridades do fundamento por detrás
dessa mesma abstenção.
O Banco apenas poderá executar as operações relativamente às quais tenha
exercido o direito de abstenção quando:
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a. O Banco não seja notificado, no prazo de seis (6) dias úteis a contar
da comunicação acima referida, da decisão do DCIAP de suspensão
temporária da operação;
b. O Banco seja notificado, dentro do prazo referido na alínea anterior,
da decisão do DCIAP de não determinar a suspensão temporária
da operação, nos termos da lei, podendo as mesmas ser executadas
de imediato.
No caso de o Banco considerar que a abstenção da execução da operação
não é possível, ou caso, após consulta à PGR e à UIF, se julgue que pode
dificultar a investigação e persecução dos beneficiários da operação, esta
pode ser realizada e o banco deverá fornecer, de imediato, à PGR e à UIF,
informações a respeito da mesma, devendo tal documentação ser
conservada por um período mínimo de 7 anos e colocados, em permanência,
à disposição das autoridades setoriais.
Se notificado da decisão do DCIAP de suspensão temporária da operação,
deverá o Banco suspender aquela mesma operação até que sujeita a
apreciação judicial, que pronunciar-se-á sobre a manutenção, ou não, da
suspensão temporária da operação.
Dever de colaboração
O Banco presta toda a assistência requerida pelo DCIAP, pela PGR e pela UIF,
e pelas demais autoridades judiciárias e policiais competentes ou pelas
autoridades competentes para a supervisão e fiscalização do cumprimento
dos deveres legalmente estabelecidos.
Dever de não divulgação
O Banco, os membros dos respetivos órgãos sociais, as pessoas que
exerçam funções de direção, de gerência ou chefia, bem como os seus
colaboradores, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço não
podem revelar ao Cliente ou a terceiros que se encontra em curso uma
investigação criminal ou que foram transmitidas informações legalmente
devidas sobre uma operação.
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Dever de controlo
O Banco deve adotar políticas e procedimentos de controlo interno,
avaliação e gestão de risco, auditoria interna e de comunicação que
possibilitem o cumprimento dos deveres legais a que está sujeito e sejam
aptos a prevenir a realização de operações relacionadas com o
branqueamento de capitais e com o financiamento ao terrorismo.
Dever de formação
O Banco deve implementar mecanismos de formação para que todos os seus
dirigentes e colaboradores conheçam as obrigações a que o Banco se
encontra sujeito no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e
financiamento ao terrorismo e estejam habilitados a reconhecer as operações
que possam estar relacionadas com este tipo de ilícitos.
O Banco assegura que são ministradas às pessoas referidas no parágrafo
anterior ações específicas e regulares de formação adequada a cada setor de
atividade, que as habilitem a reconhecer operações que possam estar
relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo.
No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem
diretamente no âmbito de prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo, o Banco, imediatamente após a respetiva
admissão, deverá proporcionar-lhes formação adequada sobre as políticas,
procedimentos e controlos internamente definidos para o efeito.
As ações de formação são asseguradas por pessoas ou entidades com
reconhecida competência e experiência no domínio da prevenção e combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e deverão
ser precedidas de parecer favorável do Responsável pelo Cumprimento
Normativo.
O Banco manterá um registo atualizado e completo das ações de formação
realizadas, conservando o registo das mesmas pelo prazo de 7 anos a contar
da sua realização e colocando-o, em permanência, à disposição das
autoridades setoriais.
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Obrigações no domínio da proteção e tratamento de dados
O Banco fica autorizado a realizar os tratamentos de dados pessoais
necessários ao cumprimento dos deveres legalmente previstos.
O tratamento de dados pessoais pelo Banco tem como finalidade exclusiva
a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo, não podendo os mesmos ser tratados para quaisquer outros fins,
incluindo fins comerciais, sem prejuízo do que resultar das demais leis
aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
O Banco assegura a eliminação de dados pessoais assim que se mostrem
decorridos os prazos de conservação associados ao dever de conservação
(7 ou 10 anos. Ver “Dever de Conservação”).
Obrigações específicas
Enquanto entidade financeira, o Banco está especialmente obrigado a
cumprir com o seguinte:
a. Não é permitida a abertura, a manutenção ou e a existência de
contas anónimas, assim como a utilização de denominações ou
nomes fictícios;
b. Devem ser aplicadas medidas de diligência reforçada às relações
transfronteiriças de correspondência bancária com instituições
estabelecidas em países terceiros, obtendo informação sobre a
natureza da sua atividade, processos de controlo interno em
matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo e características da respetiva supervisão;
c. Sempre que estabeleça relações de correspondência envolvendo
instituições estabelecidas em países terceiros, o Banco deve reduzir
a escrito as responsabilidades respetivas de cada instituição;
d. É vedado o estabelecimento de relações de correspondência com
bancos de fachada;
5. Responsabilidade contraordenacional
Sem prejuízo da responsabilidade penal pelo crime de branqueamento a que
podem estar sujeitas tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas
(cfr. artigo 368.º-A e artigo 11.º do Código Penal), ou de outras disposições
sancionatórias conexas aplicáveis a cada caso concreto, estão tipificadas
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contraordenações pelo incumprimento dos deveres e obrigações impostos
pela Lei n.º 83/2017, pelas quais podem ser responsabilizadas:
a. As entidades financeiras;
b. As entidades não financeiras obrigadas;
c. As pessoas singulares que sejam titulares de funções de
administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização,
representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, quer
sejam permanentes ou ocasionais
A responsabilidade da pessoa coletiva ou análoga apenas é excluída quando
o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
O incumprimento dos deveres e obrigações impostos pela Lei n.º 83/2017
são punidos com contraordenação.
No âmbito da atividade do Banco, podem ser aplicadas, a título de sanção,
as seguintes coimas:
€ 50 000,00 a € 5 000 000,00, se o agente for a pessoa coletiva;
€ 25 000,00 a € 5 000 000,00, se o agente for uma pessoa singular.
Fora do âmbito da atividade do Banco, mas ainda no âmbito da atividade de
outra entidade financeira, podem ser aplicadas, a título de sanção, as
seguintes coimas:
€ 25 000,00 a € 2 500 000,00, se o agente for a pessoa coletiva;
€ 12 500,00 a € 2 500 000,00, se o agente for uma pessoa singular.
Se os limites acima referidos forem inferiores ao correspondente a 10% do
volume de negócio anual total do Banco, passará a ser essa percentagem do
volume de negócio anual total o limite para as coimas em causa.
Como sanções acessórias, podem ainda ser aplicadas as seguintes medidas:
a. Perda a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício
económico obtido pelo agente através da sua prática; Interdição,
por um período até três anos, do exercício da profissão ou da
atividade a que a contraordenação respeita;
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b. Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento
onde o agente exerça a profissão ou a atividade a que
contraordenação respeita;
c. Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão
ou da atividade a que a contraordenação respeita;
d. Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de
administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais,
representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à
supervisão ou fiscalização do Banco de Portugal e nas entidades
que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
e. Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
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POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS INTERNOS
1. Organização e Gestão de Risco
Os responsáveis pelas áreas de negócio e de suporte do Banco, são também
responsáveis por:
a. Implementar, controlar e verificar o grau de cumprimento dos
procedimentos de prevenção e controlo na sua unidade orgânica,
mantendo informado o Departamento de Compliance.
b. Conhecer e acompanhar as ocorrências ligadas ao branqueamento
de capitais e financiamento ao terrorismo verificadas na sua
unidade orgânica, mantendo informado o Departamento de
Compliance.
c. Sugerir e implementar, em colaboração com o Departamento de
Compliance, os procedimentos de controlo adicionais e as medidas
cautelares que considerar necessárias, com base nas
especificidades da sua unidade orgânica, com o objetivo de detetar
e impedir a realização de operações suspeitas.
O Conselho de Administração do Banco é responsável pela implementação
e aplicação das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
incumbindo-lhe em especial:
a. Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos internos
adequados à atividade do Banco e, bem assim, proceder à respetiva
atualização, sendo responsável, em particular pela revisão e
atualização da presente Política, com periodicidade anual;
b. Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo a que o Banco se
encontra exposto, bem como dos processos utilizados para
identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
c. Assegurar que a estrutura organizacional do Banco permite, a todo
o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos
e controlos adequados, prevenindo conflitos de interesses e,
sempre que necessário, promovendo a separação de funções no
seio da organização;
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d. Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo que abranja todos os
colaboradores do Banco cujas funções sejam relevantes para
efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de
ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e
aprovação de códigos de conduta apropriados;
e. Designar o Responsável pelo Cumprimento Normativo;
f. Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo,
na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou
possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo;
g. Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos
procedimentos e controlos aprovados e implementados,
assegurando a execução das medidas adequadas à correção das
deficiências detetadas nos mesmos.
Incumbirá ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, nomeadamente:
a. Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e
os procedimentos e controlos destinados a prevenir o
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
b. Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a
atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em
matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo, propondo as necessárias
atualizações;
c. Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de
formação interna do Banco;
d. Assegurar a centralização de toda a informação relevante que
provenha das diversas áreas de negócio do Banco;
e. Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias,
policiais e de supervisão e fiscalização, designadamente dando
cumprimento ao dever de comunicação do Banco e assegurando o
exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração
às e com as autoridades relevantes.
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O Responsável pelo Cumprimento Normativo deverá:
a. Exercer as suas funções de modo independente, permanente,
efetivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício,
qualquer que seja a natureza do seu vínculo com o Banco;
b. Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da
disponibilidade adequadas ao exercício da função;
c. Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos
adequados, nestes se incluindo os colaboradores necessários ao
bom desempenho da função;
d. Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna
relevante para o exercício da função, em particular a informação
referente à execução do dever de identificação e diligência e aos
registos das operações efetuadas;
e. Não se encontra sujeito a potenciais conflitos funcionais, em
especial quando não se verifique a segregação das suas funções.
O Departamento de Auditoria Interna é responsável por monitorizar e testar
regularmente o desenho, a eficácia e efetividade do programa de PBC/CFT
do Banco, facultando também assim uma garantia adicional ao Conselho de
Administração nestas matérias.
Compete ao Responsável pelo Departamento de Auditoria Interna:
a. Monitorizar a atuação das áreas funcionais e do Departamento de
Compliance; e,
b. Realizar testes de desenho e de efetividade aos controlos no
âmbito de PBC/CFT.
c. Para tal o Banco deverá:
d. Avaliar continuamente a aplicabilidade dos procedimentos em
vigor;
e. Definir e monitorizar os principais riscos e respetivos indicadores
associados ao BC/FT;
f. Garantir uma estratégia de formação eficaz; e,
g. Efetuar periodicamente testes de eficácia sobre os procedimentos
e sistemas adotados.
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Adicionalmente, e com o objetivo de obter uma visão mais profunda e
independente sobre a efetividade e eficiência do Programa de PBC/CFT, o
Banco deve também promover regularmente auditorias externas
especializadas sobre estas matérias.
O Departamento de Compliance efetua, de forma periódica (pelo menos
anualmente) e independente, o controlo prévio e/ou a monitorização a
posteriori da qualidade, adequação e eficácia das políticas, procedimentos e
sistemas de controlo adotados em matéria de prevenção do branqueamento
de capitais e financiamento ao terrorismo. Este controlo é realizado em
paralelo com os trabalhos realizados pela função de auditoria interna e pelos
auditores externos.
O Conselho de Administração do Banco, conjuntamente com o
Departamento de Compliance, identificam os riscos concretos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no
contexto da realidade operativa específica do Banco incluindo os riscos
associados:
a. À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida
pelo Banco;
b. Aos respetivos Clientes;
c. Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos,
serviços e operações disponibilizados pelo Banco, com particular
atenção aos riscos que possam derivar da oferta de produtos ou
operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
d. Novas práticas comerciais, mecanismos de distribuição ou métodos
de pagamento, bem como da utilização de novas tecnologias em
produtos novos ou pré-existentes;
e. Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados,
bem como aos meios de comunicação utilizados no contacto com
os clientes;
f. Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade
obrigada, ou em que estes tenham domicílio ou, de algum modo,
desenvolvam a sua atividade;
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g. Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere,
diretamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao
mesmo grupo;
O Banco terá em conta, o grau de probabilidade e de impacto de cada um
dos riscos concretamente identificados, e o risco global do Banco e das
respetivas áreas de negócio.
Para efeitos do cumprimento do parágrafo anterior, o Conselho de
Administração do Banco reunirá com o Departamento de Compliance com
vista a avaliar a adequação contínua dos procedimentos de mitigação dos
concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo a que o Banco se encontra sujeito e, sempre que aplicável, propõe
e aprova as alterações aos normativos internos relativos a matérias de
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
O Responsável pelo Departamento de Compliance disponibiliza
mensalmente ao Conselho de Administração do Banco um relatório relativo
à sua atividade onde inclui os trabalhos e controlos realizados, durante o
período de referência, relativamente aos riscos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo identificados, à eficácia dos
procedimentos implementados e, sempre que aplicável, sugere mecanismos
adicionais adequados à mitigação de novos riscos que sejam identificados.
O Conselho de Administração do Banco dotará o Departamento de
Compliance de meios materiais e humanos adequados para que o mesmo
esteja adequadamente capacitado para cumprir as suas funções de forma
célere, informada e independente.
Os Colaboradores do Banco assumem um papel relevante no que diz
respeito à PBC/CFT. Como tal, todos os Colaboradores do Banco são
responsáveis por garantir que cumprem com as disposições desta Política.
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Na realização das suas funções diárias, os Colaboradores devem:
a. Permanecer vigilantes à possibilidade de ocorrência de situações
de BC/FT;
b. Reportar imediatamente ao Departamento de Compliance todas as
suspeitas de BC/FT;
c. Cumprir com todos os procedimentos relativos à identificação dos
Clientes, abertura e manutenção de contas, monitorização de
contas, manutenção e registo da documentação, e colaboração na
prestação de informação ao Departamento de Compliance; e,
d. Assegurar que os Clientes não sejam alertados sobre quaisquer
reportes às autoridades sobre as respetivas transações.
Os Colaboradores são também responsáveis por completar todas as
formações de PBC/CFT que lhes forem atribuídas, e subsequentemente
aplicar diligentemente os conhecimentos adquiridos nessas formações, de
acordo com as respetivas funções/responsabilidades.
2. Formação de pessoal
Serão ministrados a todos os colaboradores do Banco, que nas suas funções,
direta ou indiretamente estejam participem em temas relacionados com a
prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo,
cursos de formação específica sobre a matéria em causa, os quais serão
supervisionados pelo Departamento de Compliance. As sessões de formação
realizam-se com a periodicidade máxima de 5 anos e sempre que exista nova
regulamentação que o justifique.
No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem
diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo, o Banco, imediatamente após a respetiva
admissão e até um máximo de 6 meses, proporciona-lhes formação
adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente
definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo.
Na medida do necessário, o Departamento de Compliance e o Departamento
de Legal podem desenvolver ferramentas de formação e esclarecimento de
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dúvidas sobre o tema da prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento ao terrorismo e as medidas adotadas pelo Banco, sendo os
colaboradores do Banco notificados por e-mail de qualquer alteração à
presente Política ou de qualquer outro documento relevante que a ela se
reporte.
Os formandos, no final de cada formação ministrada terão obrigatoriamente
de ser avaliados de modo a ser possível verificar os conhecimentos
adquiridos.
3. Processos de Controlo
O Banco adota mecanismos e procedimentos de controlo interno na
avaliação e gestão do risco de BC/FT, complementado com um sistema de
comunicação (interna e para as autoridades legais), de forma a mitigar ou
prevenir este risco.
Para efeitos de controlo, o Banco deverá garantir continuamente a
aplicabilidade dos procedimentos em vigor, definindo e monitorizando os
principais indicadores e riscos de BC/FT.
Avaliação dos riscos de BC/FT
O Banco é responsável pela adoção de mecanismos e procedimentos de
controlo interno, avaliação e gestão de risco, auditoria interna e de
comunicação que possibilitem o cumprimento dos deveres legais a que está
sujeito, e que sejam capazes de prevenir a ocorrência de operações
relacionadas com o BC/FT.
O Banco adota mecanismos e procedimentos de controlo interno na
avaliação e gestão do risco de Compliance na PBC/CFT, complementado
com um sistema de comunicação (interna e para as autoridades legais), de
forma a mitigar ou prevenir este risco. O desenho dos processos contempla
as atividades primárias destinadas a executar as operações, identificar e
aceitar os seus intervenientes, bem como, as atividades de controlo,
realizadas pelas áreas de execução, pelo Departamento de Compliance e
pelo Departamento de Auditoria Interna.
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Para o efeito, o Banco define os seus controlos com base numa avaliação
anual da respetiva exposição aos riscos de BC/FT. A metodologia de
avaliação de risco tem por base os seguintes fatores de risco identificados
pelo Banco:
a. Características da base de Clientes;
b. Canais de distribuição dos produtos e serviços;
c. País de residência e de nacionalidade dos Clientes;
d. Sectores de atividade dos Clientes; e,
e. Segmentos de negócio.
O risco do Banco é mitigado pelo sistema de controlo interno de PBC/CFT.
O Departamento de Compliance é responsável por efetuar a avaliação dos
riscos. No caso de a avaliação identificar que determinados riscos não estão
a ser devidamente mitigados, o Departamento de Compliance deverá propor
um plano de ação para implementar novos controlos e/ou rever os
existentes.
O Banco deve garantir que possui toda a informação relevante acerca das
pessoas e entidades com quem se relaciona. Desta forma, o Banco deverá
garantir que adota uma metodologia de due diligence baseada no risco. Com
esta abordagem, as contrapartes que apresentem elevados riscos de BC/FT
devem ser considerados como de risco elevado, devendo ser realizadas due
diligences e monitorização reforçadas. O Banco deverá atualizar de forma
regular a informação de due diligence de contrapartes durante a relação de
negócio, de forma a assegurar uma classificação do risco exata. A due
diligence deverá ser revista se algum acontecimento indicar que o risco
associado ao cliente tenha alterado (e.g. transações bloqueadas ou até
mesmo rejeitadas, ou informação negativa proveniente de fontes públicas de
informação). No caso de clientes classificados como sendo de risco elevado,
as due diligences deverão ser revistas, pelo menos de dois em dois anos.
Sistema de Filtragem
A filtragem (“screening”) assume um papel relevante na identificação dos
riscos associados a BC/FT. Como tal, o Banco deverá implementar controlos
que permitam a filtragem de Clientes e respetivas partes relacionadas
relevantes (e.g. BEFs, assinantes, procuradores, entre outros), Transações,
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Fornecedores e Colaboradores, em linha com o disposto nesta Política e na
Política de Sanções.
Os sistemas de filtragem automática utilizados pelo Banco deverão cumprir
os requisitos mínimos de fuzzy matching. Este mecanismo permite a
configuração de uma percentagem de correspondência, sendo que apenas
serão alvo de investigação os alertas com um nível de semelhança superior
ao valor definido, permitindo assim a atribuição de uma classificação
probabilística, por cada caso resultante da filtragem. Os sistemas de filtragem
deverão ser calibrados de acordo com a avaliação de risco do Banco.
Os sistemas de filtragem do Banco têm em consideração as listagens mais
atuais referentes a PEPs e Sanções, nomeadamente ONU, União Europeia,
etc., bem como a listagem de “Bad Guys” onde constam igualmente as
entidades divulgadas pelo Banco de Portugal.
A filtragem deverá ser efetuada a:
a. Todos os novos Clientes e respetivas partes relacionadas
relevantes, Fornecedores e Colaboradores;
b. Todos os Clientes existentes do Banco no mínimo mensalmente;
c. Quando existem alterações na informação de contrapartes;
d. Quando são realizadas novas adições às listas de Sanções e de
PEPs; e,
e. Nas transferências e pagamentos emitidos/recebidos dos clientes
que tenham destino/origem outros bancos.
Para efeitos da presente Política, salienta-se que, para além da possível auto
declaração de um cliente enquanto PEP, é o sistema de filtragem que atua
enquanto controlo de identificação dos PEPs para o posterior processo de
diligência reforçada. No mesmo contexto, é este o sistema utilizado para
identificar partes Sancionadas, com as quais o Banco não pode estabelecer
relações de negócio ou, sendo estas relações pré-existentes à Sanção,
deverão ser alvo de congelamento e reporte às Autoridades.
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Classificação de Risco dos Clientes
Os processos de defesa reputacional do Banco e de PBC/CFT, enquadrados
numa lógica de diferenciação e graduação do risco BC/FT, apenas se tornam
verdadeiramente eficazes com a aplicação das políticas de classificação,
análise e monitorização que permitam perceber, em permanência, o nível de
risco da entidade. Nestas circunstâncias, todos os Clientes do Banco são
classificados como sendo de:
a. Risco Elevado (1): Clientes classificados como PEPs, Clientes ou
Beneficiários Efetivos referenciados em processos judiciais ou
tributários devido a investigações em matéria de PBC/CFT, Clientes
residentes em jurisdições offshore ou residentes em países de risco
elevado e Clientes a quem tenha sido atribuída esta classificação
pelo Departamento de Compliance.
b. Risco Médio (2): Clientes não classificados na categoria de Risco
Elevado, Baixo e Clientes a quem tenha sido atribuída esta
classificação pelo Departamento de Compliance.
c. Risco Baixo (3): Clientes residentes em jurisdições pertencentes à
União Europeia ou países considerados equiparados e Clientes a
quem tenha sido atribuída esta classificação pelo Departamento de
Compliance.
Durante a relação de negócio estabelecida com os clientes ou garantes, o
Banco efetua diligências e procedimentos periódicos e não periódicos com o
objetivo de assegurar a atualidade, exatidão e completude da informação
que já dispõe.
O período de atualização dos dados está diretamente associado ao nível de
risco do cliente, com os seguintes critérios:
a. Elevado (1): de 2 em 2 anos ou após prazo de validade expirado
b. Risco Médio (2): de 3 em 3 anos ou após prazo de validade
expirado; e,
c. Risco Baixo (3): de 5 em 5 anos ou após prazo de validade expirado.
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4. Identificação e Conhecimento dos Cliente
Considerando que o conhecimento do Cliente é um instrumento
fundamental na luta contra a utilização do sistema financeiro para o
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o Banco
compromete-se a só iniciar uma relação de negócio com Clientes que
facultarem a informação exigida por lei e após análise dessa informação. O
Banco desenvolveu o processo de abertura de conta de modo a permitir que
no momento anterior ao início das relações de negócio com o Cliente seja
recolhida e registada toda a informação sobre o Cliente, quer sobre os seus
Beneficiários Efetivos (se aplicável). Todos os dados de identificação
relevantes deverão sempre ser verificados através de documentos originais
comprovativos ou cópias certificadas, dos quais o Banco deve manter cópias.
O Departamento de Compliance pode determinar a recolha de informação
adicional quando o Cliente exerça uma atividade considerada de risco
potencial, tendo em consideração a informação de Know Your Customer.
Os procedimentos de identificação e diligência previstos no presente
capítulo, relativos aos Clientes e respetivos representantes, assim como aos
seus Beneficiários Efetivos, deverão ser observados sempre que o Banco:
a. Estabeleça relações de negócio (relação de natureza comercial ou
profissional que se prevê venha a ser ou seja duradoura);
b. Efetue transações ocasionais de montante igual ou superior a €
12.500,00, quer seja através de uma única operação, quer através
de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si;
c. Suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de
qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o
branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
d. Tenha dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de
identificação dos clientes previamente obtidos.
Elementos identificativos
Na identificação de pessoas singulares, serão recolhidos os seguintes
elementos:
a. Fotografia;
b. Nome completo;
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c. Assinatura;
d. Data de nascimento;
e. Nacionalidade constante do documento de identificação;
f. Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento
de identificação;
g. Número de identificação fiscal ou equivalente emitido por
autoridade estrangeira competente;
h. Profissão e entidade patronal, quando existam;
i. Endereço completo da residência permanente e, quando diverso,
do domicílio fiscal;
j. Naturalidade;
k. Outras nacionalidades não constantes do documento de
identificação.
l. No caso dos representantes dos clientes, o Banco verifica
igualmente o documento que habilita tais pessoas a agir em
representação dos mesmos.
Na identificação de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos
sem personalidade jurídica, são recolhidos os seguintes elementos:
a. Denominação;
b. Objeto;
c. Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou
do estabelecimento estável ou qualquer outra morada dos
principais locais de exercício da atividade;
d. Número de identificação da pessoa coletiva ou equivalente emitido
por autoridade estrangeira competente;
e. Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos
de voto de valor igual ou superior a 5%;
f. Identidade dos titulares do órgão de administração ou equivalente,
bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes
de gestão;
g. País de constituição;
h. Código CAE, código do setor institucional ou outro código de
natureza semelhante, quando exista.
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Meios comprovativos dos elementos identificativos
Pessoas Singulares
Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, deverá
exigir-se sempre a apresentação de documento de identificação original,
válido, emitido por entidade pública competente, com fotografia, do qual
conste o nome completo, a assinatura, a data de nascimento e a
nacionalidade.
Pessoas Coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade
jurídica (“entidades análogas”)
Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas, deverá
exigir-se sempre a apresentação do cartão de identificação de pessoa
coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede
social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido
por fonte independente e credível, do qual conste a denominação, o objeto,
a morada completa da sede social (e quando aplicável, da sucursal ou do
estabelecimento estável) e o número de identificação de pessoa coletiva (ou
equivalente, quando se trate de entidade com sede no estrangeiro).
Momento da verificação da identidade
Salvo nos casos abaixo elencados para as situações em que a título
excecional é possível a verificação da identidade após o inicio de relação, a
verificação da identidade é efetuada antes do estabelecimento da relação de
negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.
A verificação da identidade pode apenas ser completada após o início da
relação de negócio, mas no prazo mais curto possível, desde que se
verifiquem, de forma cumulativa, os seguintes pressupostos:
a. Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do
negócio;
b. O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à
atividade do Banco;
c. A situação em causa apresente um risco reduzido de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,
expressamente identificado enquanto tal pelo Banco;
d. O Banco dê execução às medidas adequadas a gerir o risco
associado àquela situação, nomeadamente através da limitação do
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número, do tipo ou do montante das operações que podem ser
efetuados.
Procedimentos de diligência complementares à identificação
O Banco deverá ainda, de modo regular e em função do grau de risco de
cada Cliente:
a. Tomar medidas adequadas para compreender a estrutura de
propriedade e de controlo do Cliente, nomeadamente com vista à
aferição da qualidade de Beneficiário Efetivo (quando aplicável);
b. Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da
relação de negócio;
c. Obter informação sobre a origem e o destino dos fundos
movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na
realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do
Cliente ou as características da operação o justifiquem;
d. Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim
de assegurar que tais transações são consentâneas com o
conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de
risco do Cliente;
e. Manter atualizados os elementos de informação obtidos no decurso
da relação de negócio, devendo os mesmos ser atualizados pelo
menos a cada cinco anos, nos casos de menor risco, de 4 em 3 anos
no caso de risco médio, nos casos de risco elevado de 2 em 2 anos
e nos casos de risco muito elevado anualmente.
Deveres relativos a Beneficiários Efetivos
Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de
qualquer transação ocasional (e com exceção nos casos acima elencados), o
Banco afere a qualidade do beneficiário efetivo e recolhe, pelo menos, os
respetivos elementos identificativos acima descritos, sempre que:
a. O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou
operação representem um risco acrescido de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo;
b. A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos seja(m) a
pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo do
Cliente;
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c. Quando atuem como administradores fiduciários (trustees) ou
exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (express
trusts) ou em centros de interesses coletivos sem personalidade
jurídica com estrutura ou funções análogas; ou
d. Tal seja determinado por regulamentação específica ou por decisão
das autoridades setoriais competentes.
Em acréscimo, o Banco deve:
a. Consultar as informações recolhidas sobre os beneficiários efetivos
no registo central do beneficiário efetivo, sempre que o cliente, nos
termos da Lei n.º 89/2017, esteja obrigado a registar os seus
beneficiários efetivos em território nacional;
b. Realizar as referidas consultas com periodicidade adequada face
aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que
efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação
e diligência previstos na presente política;
c. Fazer depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação
de negócio ou transação ocasional da verificação do cumprimento
da obrigação de registo, quando devida nos termos da Lei n.º
89/2017
d. Comunicar imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, I.P.,
quaisquer desconformidades entre a identificação constante do
registo central e a que resultou do cumprimento dos deveres de
identificação e diligência previstos na presente política.
O Banco dará ainda cumprimento ao disposto nos artigos precedentes,
sempre que o Cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar
por conta própria.
Dever de identificação nas transações ocasionais
O Banco, antes de efetuar uma transação ocasional de montante superior a
€ 5.000,00, deve recolher e registar toda a informação sobre o Cliente, quer
sobre os seus Beneficiários Efetivos (se aplicável). Todos os dados de
identificação relevantes deverão sempre ser verificados através de
documentos originais comprovativos ou cópias certificadas, dos quais o
Banco deve manter cópias.
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O Banco verificará a atualidade dos elementos de identificação apresentados,
independentemente de estes já terem sido recolhidos aquando da realização
de uma transação ocasional anterior.
Sempre que o Banco se proponha efetuar, presencialmente ou com recurso
a meios de comunicação à distância, transações ocasionais de montante igual
ou superior, em moeda nacional ou estrangeira, ao equivalente a € 12.500,00,
independentemente de a transação ser realizada através de uma única
operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si
ou transações ocasionais de qualquer valor relativamente às quais tenham
suspeitas de uma possível relação com os crimes de BC/FT, o Banco deve
obter no mínimo os elementos de identificação dos Clientes e, dos respetivos
representantes, no inicio e no decorrer da operação.
Medidas simplificadas de identificação e diligência
O Banco pode simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de
identificação e diligência quando identifique um risco comprovadamente
reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que
efetuem.
A adoção de medidas simplificadas de diligência só é admissível na sequência
de uma avaliação dos riscos pelo próprio Banco ou pelo Banco de Portugal.
A adoção de medidas simplificas nunca poderá ter lugar em qualquer uma
das seguintes situações:
a. Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo;
b. Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação
ou diligência;
c. Sempre que tal seja determinado pelo Banco de Portugal.
São situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido:
a. Fatores de risco diminuído inerentes ao cliente:
• Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado e sujeitas, em virtude das regras desse mercado, da
lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação
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que garantam uma transparência adequada quanto aos respetivos
beneficiários efetivos;
• Administrações ou empresas públicas;
• Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo,
apuradas de acordo com a Lei 83/2017.
b. Fatores de risco diminuído inerentes ao produto, serviço, operação
ou canal de distribuição:
• Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos,
que tenham em vista aumentar o nível de inclusão financeira de
determinados tipos de clientes;
• Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores,
como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da
respetiva titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda
eletrónica.
São exemplos de medidas simplificadas:
a. A redução da frequência dos elementos identificativos recolhidos;
b. A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da
profundidade da análise das operações, quando os montantes
envolvidos são de valor baixo face ao perfil do cliente;
c. A ausência de recolha de informações especificas e a não execução
de medidas específicas que permitam compreender o objeto e a
natureza da relação negocial, quando seja razoável inferir o
respetivo objeto e a natureza da relação através das próprias
características da operação efetuada.
Medidas reforçadas de identificação e diligência
O Banco reforçará as medidas adotadas no âmbito do dever de identificação
e diligência quando for identificado pelo Banco ou pelo Banco de Portugal,
um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas
operações que se efetuem.
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O Banco aplicará medidas reforçadas de identificação e diligência sempre
que:
a. se realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum
outro modo se relacionem com pessoas singulares e coletivas ou
análogas, estabelecidas em países terceiros de risco elevado;
b. o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da
transação ocasional tenha lugar sem que o cliente ou o seu
representante estejam fisicamente presentes;
c. os Clientes, seus representantes ou Beneficiários Efetivos sejam
Pessoas Politicamente Expostas;
d. O Banco atue enquanto correspondente no quadro de relações de
correspondência com respondentes de países terceiros.
No âmbito das medidas reforçadas de identificação e diligência e, em
particular, no que diz respeito às pessoas politicamente expostas, o Banco
deve:
a. Adotar procedimentos adequados para determinar se o Cliente
pode ser considerado uma pessoa politicamente exposta, e a sua
efetiva situação de residência, no país ou fora do território nacional.
b. Adotar procedimentos para que os colaboradores obtenham
autorização do Departamento de Compliance antes de estabelecer
relações de negócio com tais Clientes;
c. Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do
património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas
transações ocasionais;
d. Efetuar um acompanhamento contínuo e diligência reforçada na
relação de negócio com estas entidades.
São exemplos de medidas reforçadas:
a. A obtenção de informação adicional sobre os Clientes, os seus
representantes ou Beneficiários Efetivos, bem como sobre as
operações planeadas ou realizadas;
b. A realização de diligências adicionais para comprovação da
informação obtida;
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c. A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados, dentro do
Banco, com vista a autorizar o estabelecimento de relações de
negócio e/ou a execução de operações;
d. A intensificação da profundidade ou da frequência dos
procedimentos de monitorização da relação de negócio;
e. A redução dos intervalos temporais para atualização da informação
e demais elementos colhidos no exercício do dever de identificação
e diligência;
f. A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo
Responsável pelo Cumprimento Normativo.
g. A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma
dada operação através de meio rastreável com origem em conta
de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade que, não se
situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente
aplique medidas de identificação e diligência equivalentes às do
Banco.
Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras
É permitida a delegação da execução dos deveres de identificação e
diligência numa entidade terceira, com exceção do dever de obtenção de
informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados, assim
como a do dever de manutenção de um acompanhamento contínuo da
relação de negócio, desde que esta entidade terceira seja uma entidade
estabelecida em território nacional ou com sede na União Europeia ou em
país terceiro equivalente e que não seja de risco elevado.
No âmbito do seu dever de identificação e diligência o Banco recorre a
entidades terceiras para a execução do cumprimento destes deveres.
Para o efeito, o Banco assegura que as entidades terceiras tenham as
seguintes caraterísticas:
a. apliquem procedimentos de identificação, de diligência e de
conservação compatíveis com os previstos na lei 83/2017;
b. que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o
disposto no capítulo VII da Lei 83/2017.
PBC/CFT
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c. A entidade terceira não pode estar estabelecida em países terceiros
de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas
maioritariamente por entidades obrigadas, ou outras de natureza
equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais
ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a
nível do grupo.
d. O Banco no âmbito da execução do dever de identificação e
diligência por entidade terceiras deve igualmente:
e. Assegurar que tais entidades estão habilitadas para executar os
procedimentos de identificação e diligência enquanto suas
entidades terceiras;
f. Avaliar, com base em informação do domínio público, a reputação
e a idoneidade das entidades terceiras;
g. Completar a informação recolhida pelas entidades terceiras ou
procedem a uma nova identificação, no caso de insuficiência da
informação ou quando o risco associado o justifique;
h. Cumprir em todos os requisitos de conservação de documentos,
como se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos de
identificação e de diligência executados pelas entidades terceiras.
Bancos correspondentes
Um Banco Correspondente é uma instituição financeira com a qual o Banco
estabelece um acordo de parceria, para esta o representar ou ser
representado.
Compete ao Departamento de Compliance coordenar todas as ações e
comunicações associadas à PBC/CFT, realizadas no âmbito das relações de
correspondência.
As relações de correspondência bancária comportam um risco alto de BC/FT
para o Banco e, como tal, deverão ser realizados procedimentos e controlos
adicionais que visam a sua mitigação, nomeadamente:
a. Aplicação dos procedimentos de diligência reforçada que, entre
outros, deverão incluir a obtenção de informação sobre a natureza
da atividade do banco correspondente, os respetivos acionistas e
Compliance regulamentar, bem como sobre a adequabilidade e
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efetividade do seu sistema de controlo interno para a PBC/CFT e
Sanções;
b. Aprovação da relação de correspondência bancária por parte do
Comissão Executiva, após parecer do Departamento de
Compliance;
c. Apreciação, com base em informação publicamente conhecida, da
reputação do banco correspondente e das características da
respetiva supervisão; e,
d. Aplicação de medidas de monitorização reforçadas sobre as
transações.
Adicionalmente, todas as relações de correspondência bancária estão
sujeitas a contratos específicos detalhados e reduzidos a escrito.
O Banco toma as medidas necessárias de acordo com as normas e as boas
práticas existentes, relativamente ao estabelecimento ou manutenção de
relações com Bancos Correspondentes.
Pessoas Politicamente Expostas
Nos termos da Lei n.º 83/2017, as pessoas enquadradas nesta categoria
comportam um risco acrescido no que respeita ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo, que justifica a implementação de
procedimentos especiais de análise e conhecimento do Cliente – dever de
diligência reforçado. Este tema será objeto de desenvolvimento em secção
autónoma infra (ver ponto 5).
Países de risco
Alguns países podem ser qualificados como "Países de Risco", devido a
perturbações políticas, conflitos armados, alto índice de crime organizado,
reconhecido envolvimento na produção ou tráfico de estupefacientes, etc.
Manter relações comerciais com cidadãos de um País de Risco, com pessoas
que estejam domiciliadas nesse País de Risco ou que mantenham
regularmente uma atividade comercial com este tipo de países, pode expor
o Banco a um maior risco.
A lista dos Países de Risco será atualizada considerando os relatórios de
organizações governamentais ou internacionais neste domínio e que dividem
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os países de risco em dois Grupos, Países de Risco Muito Elevado e Países de
Risco Elevado. (Anexo 4)
Profissões/Atividades de Risco Elevado
Consideram-se neste âmbito, entre outras, as atividades e profissões não
financeiras designadas, identificadas como de maior risco e
consequentemente objeto do dever de diligência reforçada. (Anexo 5).
O Banco não estabelecerá nem manterá relação alguma com Clientes cujas
atividades ofereçam dúvidas em relação à sua legalidade.
O Banco procurará obter referências de todos os novos Clientes. As
referências podem ser de um Cliente já conhecido, de um colaborador do
Banco, dos acionistas do Banco ou de empresas que integrem o mesmo
grupo empresarial. As referências a Cliente não eximem o Banco de fazer a
due diligence completa do Cliente.
5. Pessoas Politicamente Expostas
O conceito de PEP (conforme descrito no ponto 3. Conceitos supra) será
interpretado pelo Departamento de Compliance de acordo com as leis em
vigor em Portugal e as melhores práticas e entendimentos internacionais.
Nos relatórios mensais de atividade do Compliance é indicado o número de
contas de clientes PEP que foram abertas durante o período em análise.
O Banco qualifica como sendo PEP as contas em que qualquer dos seus
intervenientes identificados nos documentos de abertura de conta seja
enquadrado nessa categoria.
Se no decurso do seu relacionamento comercial com o Banco, um titular de
uma conta num determinado momento passar a estar enquadrado na
categoria de PEP, o Compliance ao tomar conhecimento desse facto, no
âmbito das rotinas diárias de filtragem de clientes deve atualizar
imediatamente o KYC respeitante ao Cliente.
Tanto em relação aos Clientes PEP como em relação aos Clientes que
deixaram de se enquadrar na categoria de PEP, o Banco mantém o registo
dos interesses e atividades de cada um ao longo do tempo, o que contribui
PBC/CFT
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para a compreensão e identificação do risco relativo ao branqueamento de
capitais e financiamento ao terrorismo.
As relações que o Banco estabeleça com Clientes PEP devem ser revistas
anualmente, pela área de negócio e enviado o devido enquadramento ao
Compliance. Caso o quadro político, a posição do Cliente ou a natureza da
relação concreta com o Cliente se altere consideravelmente, deve proceder-
se à reapreciação completa e global do processo desse Cliente.
6. Controlo e conservação da documentação
As áreas de negócio são responsáveis pela obtenção de toda a
documentação necessária para a abertura de conta, incluindo os formulários
preenchidos e assinados. Em todos os casos, cabe ao Departamento de
Compliance verificar o cumprimento dos requisitos para a abertura de conta
e apenas em casos excecionais poderá autorizar a abertura de uma conta em
cujo processo falte algum documento, assegurando o respetivo bloqueio da
conta até resolução da situação. Caso o Departamento Compliance recuse a
abertura de conta por falta de requisitos, apresentará sempre
fundamentação sumária.
No âmbito da função de controlo, em relação à abertura de novas contas, o
Departamento de Compliance acompanhará todas as situações de
documentação em falta, bem como a atualização dos dados sobre os
Clientes.
O Banco manterá em arquivo toda a documentação por um período de 7
anos recolhida para a abertura de conta e para a realização de operações.
Os documentos comprovativos das operações conservar-se-ão por um
período de 10 anos a contar do momento de execução das ordens.
Será mantido um registo as pessoas e entidades clientes do Banco durante
os últimos 10 anos.
PBC/CFT
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7. Análise e controlo de operações
Deve ser examinada com especial atenção qualquer operação,
independentemente do seu montante, que gere suspeitas de estar
relacionada com branqueamento de capitais ou com financiamento ao
terrorismo. Para este efeito, no Anexo 1 são elencados os exemplos mais
comuns de operações suspeitas de branqueamento.
Se da análise efetuada se concluir pela existência de indícios razoáveis ou
certezas de relação da operação com práticas de branqueamento de capitais
ou de financiamento ao terrorismo, a operação em questão deve ser objeto
de comunicação imediata às autoridades competentes.
Operações de Clientes
a. Genericamente, as operações estão sujeitas a: (i) controlo geral
realizado por qualquer colaborador do Banco com contacto com a
operação; (ii) controlo prévio realizado pelo Departamento de
Compliance antes da respetiva execução; (iii) controlo a posteriori
realizado pelo Departamento de Compliance após a execução da
operação.
b. O Banco faz uma análise diária a posteriori (dia +1) das operações
realizadas pelos seus clientes em cada segmento, por via de dados
extraídos do sistema do Banco, com base no nível de risco dos
clientes. É efetuado o seguinte controlo:
• O controlo diário de operações, por montante definido de acordo
com o segmento e com o nível de risco do cliente.
• O controlo diário de operações em dinheiro superiores a 12.500
euros.
• O controlo sobre transações em dinheiro acumuladas durante um
determinado período que superem na sua totalidade 12.500 euros.
• O controlo de operações de Clientes cuja origem ou destino sejam
países de risco elevado.
O Banco adotará medidas que possibilitem determinar o perfil de cada
Cliente na realização de operações de modo a identificar situações de desvio,
que devam ser analisadas mais detalhadamente. O Departamento de
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Compliance, sempre que necessita, solicita às áreas de negócio informação
adicional sobre a atividade de cada Cliente com o Banco.
Quando a natureza ou o volume das operações ativas ou passivas dos
Clientes não corresponder com a sua atividade ou antecedentes
operacionais, o Compliance solicita à área de negócio informação adicional
referente à origem e / ou destino dos fundos e motivos dos mesmos.
Quando a natureza ou volume da operação não corresponde à atividade do
cliente e a informação de origem / destino de fundos acima referidos, não se
considera completa e clara pela área de negócio, o mesmo deve assinalar a
ocorrência e comunicar a operação do Cliente ao Departamento de
Compliance.
O Banco dará especial atenção a situações em que numa mesma conta, sem
causa que o justifique, tenham vindo a ser creditadas verbas através de
depósitos em numerário por um número elevado de pessoas.
No âmbito da obrigação de análise e controlo das operações realizadas é
obrigatoriedade das áreas de negócio solicitar aos clientes uma declaração
de origem ou destino dos fundos para as seguintes situações:
a. Operações em numerário superiores a €12.500;
b. Operações em numerário quando o interveniente não é parte na
conta para montantes superiores a €5.000;
c. Transferências superiores a €12.500 de/para jurisdições offshore;
d. Sempre que o Compliance considerar adequado face ao nível de
risco do cliente, à sua atividade e à operação em si.
A declaração de origem de fundos deverá, quando aplicável, ser
acompanhada de documentação associada à operação.
Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, o Banco decida
não proceder à comunicação da operação às autoridades competentes, faz
constar de documento ou registo:
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a. Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os
motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de
suspeição;
b. A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no
decurso daquele exame, tenham sido estabelecidos com a Unidade
de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e
policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios de
comunicação utilizados.
As conclusões da análise nos termos acima descritos quanto à decisão de
não comunicação de uma operação devem ser conservadas pelo período
mínimo de 7 anos, ficando permanentemente ao dispor dos auditores e
entidades de supervisão e fiscalização.
Operações com Bancos Correspondentes
As operações com bancos correspondentes pressupõem sempre o
estabelecimento de uma relação prévia de negócio em que são considerados
todos os Deveres de Identificação e Diligência previstos na presente política.
Estas operações são controladas pelo Departamento de Compliance, a
posteriori, numa base de filtragem, por via de informação extraída do sistema
do Banco, com base em critérios dos países de risco, identificação das partes
intervenientes das operações, motivos e frequência das operações.
Operações de Trade Finance
Nas operações de Trade Finance, nomeadamente no momento do pedido da
abertura da carta de crédito, o Departamento de Compliance valida
previamente a operação tendo em conta a identificação das partes
intervenientes, a mercadoria em causa e países de origem e destino, bem
como se a operação se enquadra na atividade das partes intervenientes.
Em qualquer caso, o Banco poderá pôr em funcionamento qualquer outro
tipo de ferramenta ou controlo tendente à deteção de operações suscetíveis
de serem consideradas como suspeitas.
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O Departamento de Compliance valida igualmente, a priori, todas as
operações de cartas de crédito transferíveis e de remessas documentárias.
8. Comunicação de operações suspeitas
Comunicação
Qualquer operação que possa ser considerada suspeita por apresentar
indícios de estar relacionada com a prática de branqueamento de capitais ou
financiamento ao terrorismo, assim como qualquer circunstância posterior
relacionada com essas operações, deve ser objeto de comunicação imediata
ao Departamento de Compliance, que agirá em conformidade,
nomeadamente no que respeita ao cumprimento do Dever de Comunicação
às autoridades competentes.
O Banco deverá comunicar ainda, numa base sistemática, ao DCIAP da PGR
e à UIF, quaisquer tipologias de operações que estejam definidas na
legislação em vigor.
A forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações
sistemáticas efetuadas pelo Banco deverão obedecer aos moldes previstos
na legislação em vigor.
Procedimento de comunicação
O colaborador do Banco que detete uma operação suspeita de
branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo deverá
comunicá-la de imediato e em simultâneo ao responsável pela sua unidade
orgânica e ao Departamento de Compliance que, após análise à operação
concluirá pela comunicação ou não da operação à UIF e ao DCIAP da PGR.
O formulário de comunicação de operações suspeitas.
O procedimento interno de comunicação deve ser especialmente rápido, de
modo a assegurar a observância das normas legais que exigem uma imediata
comunicação da operação suspeita às autoridades competentes.
Conteúdo das comunicações
A comunicação de operações suspeitas deve conter a seguinte informação:
a. Identificação das pessoas singulares ou coletivas que participem na
operação suspeita e a relação entre as mesmas;
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b. Relação das operações e datas a que se referem, com indicação da
sua natureza, moeda em que se realizam, montante, lugar ou
lugares de execução, finalidade e instrumentos de pagamento ou
cobrança utilizados;
c. Invocação dos indícios que conduziram à suspeita de que a
operação possa estar relacionada com branqueamento de capitais
ou financiamento ao terrorismo.
Comunicação ao DCIAP da PGR e UIF
Sempre que lhe seja comunicada uma suspeita sobre uma operação o
Departamento de Compliance deve dar prioridade à sua análise.
O envio da participação às autoridades competentes de operações suspeitas
de branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo será efetuado
pelo Departamento de Compliance.
As comunicações de operações suspeitas devem ser enviadas para a PGR e
para a UIF, por sítio de internet próprio ou por e-mail, através dos seguintes
endereços:
Procuradoria Geral da República: [email protected]
Unidade de Informação Financeira (UIF) da polícia Judiciária:
Qualquer colaborador tem a liberdade de realiza comunicações de operações
suspeitas às autoridades acima elencadas.
Deverão ser mantidas cópias de todas as comunicações efetuadas ao abrigo
do dever de comunicação por um período de 7 anos a contar do momento
em que se efetue essa mesma comunicação, tal como os respetivos
comprovativos e as respetivas datas.
Isenção de responsabilidade
Nos termos da Lei n.º 83/2017, as comunicações de boa-fé realizadas não
constituem violação do dever de segredo, nem implicam a responsabilização
de quem efetue a comunicação.
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Dever de confidencialidade
O teor das comunicações e a identidade do colaborador que primeiro tenha
efetuado a comunicação terão caráter estritamente confidenciais.
Não é permitido e constitui violação de dever legal dar conhecimento ao
Cliente ou a terceiros, exceto às pessoas e órgãos especialmente designados
internamente e às autoridades competentes, sobre o facto de estar em curso
uma investigação a uma operação pela sua possível ligação a branqueamento
de capitais ou financiamento ao terrorismo.
O incumprimento do dever de segredo constitui contraordenação punível
com coima de € 50 000,00 a € 5 000 000,00, se o agente for uma pessoa
coletiva, ou coima de € 25 000,00 a € 5 000 000,00, se o agente for uma
pessoa particular.
A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem
forneceu informações que levaram à investigação de determinada operação
é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
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APROVAÇÃO, COMUNICAÇÃO E REVISÃO
1. Aprovação e comunicação
Esta Política é aprovada pelo Conselho de Administração ou pela Comissão
Executiva e entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
A presente Política será comunicada a todos os colaboradores através da
Intranet.
2. Revisão
A presente Política será revista anualmente ou sempre que a Comissão
Executiva ou o Conselho de Administração considere necessário, de modo
assegurar o cumprimento das regras legais e regulamentares a que o Banco
se encontra sujeito.
As alterações a esta Política estão sujeitas a aprovação do Conselho de
Administração.
PBC/CFT
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ANEXOS
Esta política integra os seguintes anexos:
Anexo 1 – Exemplos de operações suspeitas;
Anexo 2 – Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco
potencialmente mais elevado;
Anexo 3 – Jurisdições de risco baixo ou com regulamentação equivalente à
Jurisdição Portuguesa;
Anexo 4 – Países de Risco para efeitos de prevenção do branqueamento de
capitais e financiamento ao terrorismo;
Anexo 5 – Profissões / atividades de Risco Elevado;
Os supra referidos anexos podem ser alterados pelo Departamento de
Compliance tendo em consideração eventuais alterações legislativas ou
regulamentares, sempre que considere adequado e, ainda, em caso de
alteração das práticas adotadas pela PGR e pela UIF.
PBC/CFT
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Anexo 1
Exemplos de operações suspeitas
São consideradas operações suspeitas as elencadas no Anexo II do Aviso
5/2013 do Banco de Portugal.
Não se trata de uma lista exaustiva e, em certas ocasiões, uma única
operação individual não será, por si mesma, suficiente para levantar suspeita
ou para motivar investigações internas. No entanto, qualquer combinação da
distinta casuística das operações que se apresentam, pode corroborar a
suspeita de que existem atividades ilícitas de branqueamento de capitais.
A análise deverá ser feita caso a caso, com base em indícios de suspeição, a
fim de ser tomada a decisão de informar as entidades competentes,
independentemente da operação se encontrar ou não incluída na presente
lista.
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Anexo 2
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente
mais elevado
Fatores de risco inerentes ao cliente:
a. Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias
invulgares;
b. Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de
risco geográfico mais elevado, apuradas de acordo com o n.º 3 do
presente anexo;
c. Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica que sejam estruturas de detenção de ativos
pessoais;
d. Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou
que tenham o seu capital representado por ações ao portador;
e. Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em
numerário de forma intensiva;
f. Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam
invulgares ou excessivamente complexas, tendo em conta a
natureza da atividade prosseguida pelo cliente.
Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de
distribuição:
a. Private banking;
b. Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
c. Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não
associados com o cliente ou com a atividade por este prosseguida;
d. Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos
mecanismos de distribuição e métodos de pagamento, bem como
a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em
desenvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos
já existentes.
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Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
a. Países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de
avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de
acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas
eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do
disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco
elevado;
b. Países ou jurisdições identificadas por fontes credíveis como tendo
um nível significativo de corrupção ou de outras atividades
criminosas;
c. Países ou jurisdições sujeitas a sanções, embargos, outras medidas
restritivas ou contramedidas adicionais impostas, designadamente,
pelas Nações Unidas e pela União Europeia;
d. Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a
atividades ou atos terroristas, ou em cujo território operem
organizações terroristas.
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Anexo 3
Jurisdições de risco baixo ou com regulamentação equivalente à Jurisdição
Portuguesa
• Estados-Membros da União Europeia;
• Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo;
• Países ou jurisdições identificadas por fontes credíveis como tendo um
nível reduzido de corrupção ou de outras atividades criminosas;
• Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais
como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou
de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo coerentes com as recomendações revistas do GAFI e que
implementam eficazmente essas obrigações.
À luz das normas comunitárias os Estados membros da União Europeia
beneficiam de reconhecimento mútuo no que respeita aos respetivos
regimes de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao
terrorismo.
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Anexo 4
Países de Risco para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e
financiamento ao terrorismo
Países de risco muito elevado & risco elevado
São considerados países de risco elevado os países referenciados nos
seguintes índices:
• Corruption Perceptions Index 2017
• GAFI / FATF – Grupo de Acção Financeira Internacional
• AML Basel Index
São igualmente consideradas jurisdições de risco elevado, as jurisdições
offshore de acordo com o aviso 8/2016 do Banco de Portugal.
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Anexo 5
Atividades de Risco elevado
• Comércio de diamantes (ou outras pedras preciosas, safiras,
esmeraldas, rubis, etc);
• Negócios com o estado ou seus intermediários;
• Comércio de arte ou antiguidades;
• Cambistas;
• Comércio de armas;
• Comércio de materiais sensíveis (tecnologia de ponta, químicos,
industria aeroespacial);
• Negócio de jogo;
• Comércio de petróleo ou outras commodities;
• Obras públicas ou construção civil;
• Atividade desportiva profissional;
• Religião;
• Sindicatos ou associações de trabalhadores;
• Organizações não-governamentais