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POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E COMBATE AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO (“PBC/CFT”) Março 2019

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POLÍTICA DE PREVENÇÃO

DE BRANQUEAMENTO DE

CAPITAIS E COMBATE AO

FINANCIAMENTO AO

TERRORISMO (“PBC/CFT”)

Março 2019

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ÍNDICE

ENQUADRAMENTO ................................................................................................................................................. 3

1. Introdução ......................................................................................................................................................... 3

2. Regulamentação ............................................................................................................................................ 3

3. Conceitos ........................................................................................................................................................... 5

4. Deveres ............................................................................................................................................................... 11

5. Responsabilidade contraordenacional .............................................................................................. 16

POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS INTERNOS ............................................................................................. 19

1. Organização e Gestão de Risco ............................................................................................................ 19

2. Formação de pessoal ............................................................................................................................... 24

3. Processos de Controlo .............................................................................................................................. 25

4. Identificação e Conhecimento dos Cliente .................................................................................... 29

5. Pessoas Politicamente Expostas ........................................................................................................ 40

6. Controlo e conservação da documentação................................................................................... 41

7. Análise e controlo de operações ........................................................................................................ 42

8. Comunicação de operações suspeitas ............................................................................................ 45

APROVAÇÃO, COMUNICAÇÃO E REVISÃO ........................................................................................... 48

1. Aprovação e comunicação .................................................................................................................... 48

2. Revisão ............................................................................................................................................................. 48

Anexo 1 ......................................................................................................................................................................... 50

Anexo 2 .......................................................................................................................................................................... 51

Anexo 3 .........................................................................................................................................................................53

Anexo 4 ........................................................................................................................................................................ 54

Anexo 5 .........................................................................................................................................................................55

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ENQUADRAMENTO

1. Introdução

O Banco Atlântico Europa (“Banco”) assume como princípio fundamental do

exercício da sua atividade a prevenção ativa do branqueamento de capitais

e do financiamento ao terrorismo (“BC/FT”), adotando nesse domínio as

práticas implementadas no mercado português, de acordo com a legislação

e respetiva regulamentação em vigor em Portugal, bem como as práticas

internacionalmente reconhecidas.

O Banco adota uma política de colaboração com as autoridades com

competência nos domínios do combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento ao terrorismo.

De forma a cumprir as normas legais e regulamentares a que se encontra

sujeito, o Banco adota normas e procedimentos internos que lhe permitam

conhecer os seus Clientes e as atividades que desenvolvem, bem como as

que possibilitem o exercício da atividade bancária e financeira de acordo com

rigorosas regras deontológicas.

A presente Política aplica-se a todos os Colaboradores do Banco, e poderá

estender-se filiais, sucursais e escritórios de representação do Banco e

respetivos colaboradores, quando existam, na medida da sua aprovação

pelos respetivos órgãos e, quando necessário, de adaptação ao Direito,

legislação e regulamentação locais.

2. Regulamentação

As regras e procedimentos contidos nesta Política têm natureza obrigatória

e devem a todo o tempo ser integralmente observados pelos colaboradores

do Banco e, bem assim, pelos seus colaboradores externos, assessores e

terceiros que atuem em nome do Banco.

Esta Política foi elaborada para promover a observância das disposições

legais e regulamentares vigentes e das regras internas adicionalmente

estabelecidas pelo Banco no domínio da prevenção do branqueamento de

capitais e do combate ao financiamento ao terrorismo (“PBC/CFT”), não

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estando nenhum destinatário deste documento dispensado de consultar as

normas jurídicas ou orientações em vigor a que o mesmo se reporta.

Regras relevantes

No domínio internacional:

a. 40 recomendações do GAFI, revistas em 2017 (onde estão

integradas as 9 recomendações relativas ao combate ao

financiamento ao terrorismo);

b. Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu, de 20 de

maio (relativo às informações que acompanham as transferências

de fundos);

c. Regulamento (CE) n.º 881/2002, conforme alterado pelo

Regulamento De Execução (UE) 2017/1834 da Comissão, de 09 de

outubro (estabelece medidas de combate ao terrorismo dirigidas

contra determinadas pessoas e entidades);

d. Regulamento (CE) n.º 2580/2001, conforme alterado pelo

Regulamento de Execução (UE) 2017/965 do Conselho, de 8 de

junho (estabelece medidas contra determinadas pessoas e

entidades).

No domínio nacional:

a. Lei 83/2017 de 18 de agosto (sobre a prevenção do branqueamento

de capitais e do financiamento ao terrorismo);

b. Lei n.º 89/2017. de 21 de agosto (sobre o Registo Central do

Beneficiário Efetivo);

c. Portaria nº 292/2011, de 8 de novembro, com as alterações

produzidas pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro (que

aprovou a lista dos países, territórios e regiões com regimes de

tributação privilegiada claramente mais favoráveis);

d. Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, de 26 de setembro (sobre

as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os

mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de

prestação de informação e os demais aspetos necessários a

assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no

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âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão

do Banco de Portugal);

e. Instrução n.º 5/2019 (sobre os requisitos de informação em matéria

de gestão do risco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo a reportar ao Banco de Portugal);

f. Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 91/2006/DSB (sobre Países

e Territórios não cooperantes).

3. Conceitos

Branqueamento de capitais

Nos termos do art. 368.º-A do Código Penal entende-se por “Branqueamento

de Capitais” toda a atividade destinada a: converter, transferir, auxiliar ou

facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens,

obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de

dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas

infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.

Além disso, alarga-se a punibilidade a quem ocultar ou dissimular a

verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou

titularidade das vantagens, ou os direitos a elas relativos.

Consideram-se “Vantagens” os bens provenientes da prática, sob qualquer

forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso

sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de

órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal,

tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas nas medidas de

combate à criminalidade organizada e económico-financeira, e dos factos

ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6

meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que

com eles se obtenham.

Em acréscimo ao que precede, a Lei 83/2017 estabelece ainda que entender-

se-á por Branqueamento de Capitais a aquisição, a detenção ou a utilização

de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de

uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza

e, bem assim a participação num dos atos a que se referem os parágrafos

precedentes, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a

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cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução

ou de aconselhar alguém a praticá-lo.

Terrorismo

Nos termos da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, por “Terrorismo” entende-

se toda a atuação concertada visando prejudicar a integridade e a

independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das

instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública

a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou

ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral,

mediante:

a. Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b. Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações,

incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de

televisão;

c. Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio,

explosão, libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos

ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de

construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a

consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal

nocivo;

d. Atos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou

desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total

ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de

serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de

necessidades vitais da população;

e. Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;

f. Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de

fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos,

meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas

armadilhadas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em

que são cometidos, estes crimes sejam suscetíveis de afetar

gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.

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Beneficiário Efetivo

Nos termos da Lei n.º 83/2017 e do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015, é

Beneficiário Efetivo qualquer pessoa singular por conta de quem é realizada

uma transação ou atividade ou que, em última instância, detém a propriedade

ou o controlo do Cliente.

Beneficiário Efetivo de Entidades Societárias

Nos casos em que o Cliente seja uma entidade societária que não tenha ações

admitidas à negociação em mercado regulamentado (ou que esteja sujeita a

requisitos de divulgação de informações equivalentes com os exigidos pelo

Direito da União Europeia), consideram-se Beneficiários Efetivos as seguintes

pessoas:

a. A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a

propriedade ou o controlo direto de uma percentagem suficiente

de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de

uma pessoa coletiva. Para estes efeitos, considera-se haver indícios

de propriedade direta nos casos em que uma pessoa singular

detenha participações representativas de mais de 25% do capital

social do Cliente;

b. A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a

propriedade ou o controlo indireto de uma percentagem suficiente

de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de

uma pessoa coletiva. Para estes efeitos, consideram-se indícios de

propriedade indireta a detenção de participações representativas

de mais de 25 % do capital social do cliente por:

• Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias

pessoas singulares; ou

• Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da

mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares.

c. A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros

meios sobre essa pessoa coletiva;

d. A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se,

depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de

não haver motivos de suspeita:

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e. não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas

anteriores; ou

f. subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam

os beneficiários efetivos.

Beneficiário Efetivo de Fundos Fiduciários (Trusts) e outras pessoas coletivas

de natureza não societária

Quando o Cliente for um trust ou uma outra pessoa coletiva de natureza não

societária, consideram-se Beneficiários Efetivos:

a. O fundador (settlor, no caso dos trusts);

b. O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de

fundos fiduciários, ou os respetivos administradores no caso de

outras pessoas coletivas de natureza não societária;

c. O curador, se aplicável;

d. Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido

determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o

fundo fiduciário (trust), ou a pessoa coletiva de natureza não

societária, foi constituída ou exerce a sua atividade;

e. Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do

fundo fiduciário (trust), ou da pessoa coletiva de natureza não

societária, através de participação direta ou indireta ou através de

outros meios.

Pessoas Politicamente Expostas

São qualificadas como Pessoas Politicamente Expostas (PEP) as pessoas

singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, em

qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de

nível superior:

a. Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo,

designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado

ou equiparados;

b. Deputados

c. Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça,

do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e

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membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais e de

outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de

organizações internacionais;

d. Representantes da República e membros dos órgãos de governo

próprio de regiões autónomas;

e. Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da

Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho

Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa

Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social;

f. Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;

g. Oficiais Generais das Forças Armadas em efetividade de serviço;

h. Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras

municipais;

i. Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos

centrais, incluindo o Banco Central Europeu;

j. Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos

públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e

entidades administrativas independentes, qualquer que seja o

modo da sua designação;

k. Membros de órgãos de administração e de fiscalização de

entidades pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os

setores empresarial, regional e local;

l. Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos

de âmbito nacional ou regional;

m. Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de

administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa

organização internacional;

Por «Membros próximos da família» entende-se:

a. Os ascendentes e descendentes diretos em linha reta de pessoa

politicamente exposta;

b. Os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politicamente exposta e

das pessoas referidas na alínea anterior;

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Por «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas» entende-se:

a. Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com

pessoa politicamente exposta, de uma pessoa coletiva ou de um

centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b. Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou

detentora de direitos de voto de uma pessoa coletiva, ou de

património de um centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa

politicamente exposta;

c. Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações

societárias, comerciais ou profissionais com pessoa politicamente

exposta.

Deve entender-se que a categoria de PEP se aplica a pessoas com residência

em Portugal e fora de Portugal.

Transação ocasional

Qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de

uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente,

pelo seu caráter pontual.

Clientes inaceitáveis

O Banco não aceita a abertura de conta de Clientes não identificados ou de

contas numeradas. Adicionalmente, são considerados como Clientes de risco

de BC/FT inaceitável os seguintes casos:

a. Clientes relacionados com países, entidades ou indivíduos

sancionados pela ONU, União Europeia, entre outras entidades;

b. Bancos de “fachada”;

c. Entidades anónimas, ou controladas por indivíduos anónimos; e,

d. Ausência de informação sobre a natureza e propósito do negócio e

origem e destino dos fundos do cliente.

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4. Deveres

O Banco está obrigado a cumprir os seguintes deveres:

Dever de identificação e diligência

É dever do Banco a identificação de Clientes, pessoas singulares ou coletivas,

quer sejam titulares ou representantes, devendo a verificação ser feita

através de documentos comprovativos originais de acordo com a legislação

em vigor. Todo o processo de abertura de conta e documentos de suporte

serão arquivadas nos sistemas estabelecidos para o efeito.

É igualmente dever do Banco o dever de identificação das partes aquando

da realização de uma operação ocasional.

Procedimentos de diligência complementares à identificação

O Banco deverá ainda, adotar procedimentos de diligência de forma

complementar ao dever de identificação de modo regular e em função do

grau de risco de cada Cliente.

Dever de recusa

O Banco deve recusar iniciar relações de negócios, realizar transações

ocasionais ou efetuar outras operações quando:

a. Não obtenha os elementos identificados e os respetivos meios

comprovativos relativos ao Cliente, seu representante e/ou

Beneficiário Efetivo;

b. Não obtenha a informação necessária para a aferição da qualidade

de Beneficiário Efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo

do cliente;

c. Não obtenha informação sobre a natureza, o objeto e a finalidade

da relação de negócio;

d. Não consiga proceder aos procedimentos necessários ao

cumprimento do dever de atualização.

O Banco deve fazer constar de documento ou de registo escrito as possíveis

razões para a impossibilidade do cumprimento dos procedimentos devidos,

assim como a fundamentação para o eventual termo de relações de negócio

já estabelecidas, e ainda referir a realização de eventuais consultas junto das

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autoridades, com indicação das respetivas datas e dos meios de

comunicação utilizados.

Dever de conservação de documentos

Os documentos comprovativos de identificação, bem como quaisquer outros

documentos de registo das operações que permitam a sua reconstituição,

devem ser conservados, nos termos da Lei n.º 83/2017, por um período de 7

anos a contar da sua execução, ainda que a relação de negócio já tenha

terminado, sendo, no cumprimento da presente política, conservados por um

prazo não inferior a 10 anos.

O Banco deverá manter cópias de todas as comunicações efetuadas ao

abrigo do dever de comunicação por um período de 7 anos a contar do

momento em que se efetue essa mesma comunicação.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Banco deverá, em todo

o caso, adotar todas as medidas necessárias com vista a responder, de forma

completa, aos pedidos de informação das autoridades destinados a

determinar se mantêm, ou mantiveram, nos últimos 10 anos, relações de

negócio com uma dada pessoa singular, coletiva ou análoga, e qual a

natureza dessas relações.

Dever de exame

O Banco deve analisar com especial atenção as operações que pela sua

natureza, complexidade, finalidade, caráter não habitual na forma de operar

do Cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos

Clientes intervenientes ou dos meios de pagamento utilizados e perfil dos

intervenientes, sejam suscetíveis de estarem relacionadas com

branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo.

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Banco terá em particular

consideração os seguintes elementos caracterizadores:

a. A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a

invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das

operações;

b. A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim

lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;

c. Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;

d. O local de origem e de destino das operações;

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e. Os meios de pagamento utilizados;

f. A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-

financeira e o perfil dos intervenientes;

g. O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de

interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer

especialmente o anonimato.

Dever de comunicação

O Banco deverá informar de imediato o Departamento Central de

Investigação e Ação

Penal (“DCIAP”) da Procuradoria-Geral da República (“PGR”) e a Unidade de

Informação Financeira (“UIF”) sempre que saiba, suspeite ou tenha razões

suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens,

independentemente do montante envolvido, provêm de atividades

criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

O Banco deverá comunicar ainda, numa base sistemática, ao DCIAP da PGR

e à UIF, ou quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas por

regulamentação especifica.

A forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações

sistemáticas efetuadas pelo Banco deverão obedecer aos moldes previstos

na legislação em vigor.

As decisões de não exercer o dever de comunicação, serão revistas de forma

critica e mensalmente pelo administrador do pelouro, devendo ser

apresentado ao Conselho de

Administração os resultados dessa revisão;

Dever de abstenção e decisões de suspensão

O Banco deve abster-se de executar operações que saiba ou suspeite

estarem relacionadas com a prática de crime de branqueamento de capitais

ou de financiamento ao terrorismo.

O Banco procede de imediato à execução do seu dever de comunicação

(efetuados nos termos referidos supra) quando se abstiver de executar

qualquer operação, informando as autoridades do fundamento por detrás

dessa mesma abstenção.

O Banco apenas poderá executar as operações relativamente às quais tenha

exercido o direito de abstenção quando:

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a. O Banco não seja notificado, no prazo de seis (6) dias úteis a contar

da comunicação acima referida, da decisão do DCIAP de suspensão

temporária da operação;

b. O Banco seja notificado, dentro do prazo referido na alínea anterior,

da decisão do DCIAP de não determinar a suspensão temporária

da operação, nos termos da lei, podendo as mesmas ser executadas

de imediato.

No caso de o Banco considerar que a abstenção da execução da operação

não é possível, ou caso, após consulta à PGR e à UIF, se julgue que pode

dificultar a investigação e persecução dos beneficiários da operação, esta

pode ser realizada e o banco deverá fornecer, de imediato, à PGR e à UIF,

informações a respeito da mesma, devendo tal documentação ser

conservada por um período mínimo de 7 anos e colocados, em permanência,

à disposição das autoridades setoriais.

Se notificado da decisão do DCIAP de suspensão temporária da operação,

deverá o Banco suspender aquela mesma operação até que sujeita a

apreciação judicial, que pronunciar-se-á sobre a manutenção, ou não, da

suspensão temporária da operação.

Dever de colaboração

O Banco presta toda a assistência requerida pelo DCIAP, pela PGR e pela UIF,

e pelas demais autoridades judiciárias e policiais competentes ou pelas

autoridades competentes para a supervisão e fiscalização do cumprimento

dos deveres legalmente estabelecidos.

Dever de não divulgação

O Banco, os membros dos respetivos órgãos sociais, as pessoas que

exerçam funções de direção, de gerência ou chefia, bem como os seus

colaboradores, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço não

podem revelar ao Cliente ou a terceiros que se encontra em curso uma

investigação criminal ou que foram transmitidas informações legalmente

devidas sobre uma operação.

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Dever de controlo

O Banco deve adotar políticas e procedimentos de controlo interno,

avaliação e gestão de risco, auditoria interna e de comunicação que

possibilitem o cumprimento dos deveres legais a que está sujeito e sejam

aptos a prevenir a realização de operações relacionadas com o

branqueamento de capitais e com o financiamento ao terrorismo.

Dever de formação

O Banco deve implementar mecanismos de formação para que todos os seus

dirigentes e colaboradores conheçam as obrigações a que o Banco se

encontra sujeito no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e

financiamento ao terrorismo e estejam habilitados a reconhecer as operações

que possam estar relacionadas com este tipo de ilícitos.

O Banco assegura que são ministradas às pessoas referidas no parágrafo

anterior ações específicas e regulares de formação adequada a cada setor de

atividade, que as habilitem a reconhecer operações que possam estar

relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do

terrorismo.

No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem

diretamente no âmbito de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, o Banco, imediatamente após a respetiva

admissão, deverá proporcionar-lhes formação adequada sobre as políticas,

procedimentos e controlos internamente definidos para o efeito.

As ações de formação são asseguradas por pessoas ou entidades com

reconhecida competência e experiência no domínio da prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e deverão

ser precedidas de parecer favorável do Responsável pelo Cumprimento

Normativo.

O Banco manterá um registo atualizado e completo das ações de formação

realizadas, conservando o registo das mesmas pelo prazo de 7 anos a contar

da sua realização e colocando-o, em permanência, à disposição das

autoridades setoriais.

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Obrigações no domínio da proteção e tratamento de dados

O Banco fica autorizado a realizar os tratamentos de dados pessoais

necessários ao cumprimento dos deveres legalmente previstos.

O tratamento de dados pessoais pelo Banco tem como finalidade exclusiva

a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, não podendo os mesmos ser tratados para quaisquer outros fins,

incluindo fins comerciais, sem prejuízo do que resultar das demais leis

aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

O Banco assegura a eliminação de dados pessoais assim que se mostrem

decorridos os prazos de conservação associados ao dever de conservação

(7 ou 10 anos. Ver “Dever de Conservação”).

Obrigações específicas

Enquanto entidade financeira, o Banco está especialmente obrigado a

cumprir com o seguinte:

a. Não é permitida a abertura, a manutenção ou e a existência de

contas anónimas, assim como a utilização de denominações ou

nomes fictícios;

b. Devem ser aplicadas medidas de diligência reforçada às relações

transfronteiriças de correspondência bancária com instituições

estabelecidas em países terceiros, obtendo informação sobre a

natureza da sua atividade, processos de controlo interno em

matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo e características da respetiva supervisão;

c. Sempre que estabeleça relações de correspondência envolvendo

instituições estabelecidas em países terceiros, o Banco deve reduzir

a escrito as responsabilidades respetivas de cada instituição;

d. É vedado o estabelecimento de relações de correspondência com

bancos de fachada;

5. Responsabilidade contraordenacional

Sem prejuízo da responsabilidade penal pelo crime de branqueamento a que

podem estar sujeitas tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas

(cfr. artigo 368.º-A e artigo 11.º do Código Penal), ou de outras disposições

sancionatórias conexas aplicáveis a cada caso concreto, estão tipificadas

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contraordenações pelo incumprimento dos deveres e obrigações impostos

pela Lei n.º 83/2017, pelas quais podem ser responsabilizadas:

a. As entidades financeiras;

b. As entidades não financeiras obrigadas;

c. As pessoas singulares que sejam titulares de funções de

administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização,

representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, quer

sejam permanentes ou ocasionais

A responsabilidade da pessoa coletiva ou análoga apenas é excluída quando

o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

O incumprimento dos deveres e obrigações impostos pela Lei n.º 83/2017

são punidos com contraordenação.

No âmbito da atividade do Banco, podem ser aplicadas, a título de sanção,

as seguintes coimas:

€ 50 000,00 a € 5 000 000,00, se o agente for a pessoa coletiva;

€ 25 000,00 a € 5 000 000,00, se o agente for uma pessoa singular.

Fora do âmbito da atividade do Banco, mas ainda no âmbito da atividade de

outra entidade financeira, podem ser aplicadas, a título de sanção, as

seguintes coimas:

€ 25 000,00 a € 2 500 000,00, se o agente for a pessoa coletiva;

€ 12 500,00 a € 2 500 000,00, se o agente for uma pessoa singular.

Se os limites acima referidos forem inferiores ao correspondente a 10% do

volume de negócio anual total do Banco, passará a ser essa percentagem do

volume de negócio anual total o limite para as coimas em causa.

Como sanções acessórias, podem ainda ser aplicadas as seguintes medidas:

a. Perda a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício

económico obtido pelo agente através da sua prática; Interdição,

por um período até três anos, do exercício da profissão ou da

atividade a que a contraordenação respeita;

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b. Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento

onde o agente exerça a profissão ou a atividade a que

contraordenação respeita;

c. Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão

ou da atividade a que a contraordenação respeita;

d. Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de

administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais,

representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à

supervisão ou fiscalização do Banco de Portugal e nas entidades

que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

e. Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

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POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS INTERNOS

1. Organização e Gestão de Risco

Os responsáveis pelas áreas de negócio e de suporte do Banco, são também

responsáveis por:

a. Implementar, controlar e verificar o grau de cumprimento dos

procedimentos de prevenção e controlo na sua unidade orgânica,

mantendo informado o Departamento de Compliance.

b. Conhecer e acompanhar as ocorrências ligadas ao branqueamento

de capitais e financiamento ao terrorismo verificadas na sua

unidade orgânica, mantendo informado o Departamento de

Compliance.

c. Sugerir e implementar, em colaboração com o Departamento de

Compliance, os procedimentos de controlo adicionais e as medidas

cautelares que considerar necessárias, com base nas

especificidades da sua unidade orgânica, com o objetivo de detetar

e impedir a realização de operações suspeitas.

O Conselho de Administração do Banco é responsável pela implementação

e aplicação das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

incumbindo-lhe em especial:

a. Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos internos

adequados à atividade do Banco e, bem assim, proceder à respetiva

atualização, sendo responsável, em particular pela revisão e

atualização da presente Política, com periodicidade anual;

b. Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo a que o Banco se

encontra exposto, bem como dos processos utilizados para

identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;

c. Assegurar que a estrutura organizacional do Banco permite, a todo

o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos

e controlos adequados, prevenindo conflitos de interesses e,

sempre que necessário, promovendo a separação de funções no

seio da organização;

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d. Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo que abranja todos os

colaboradores do Banco cujas funções sejam relevantes para

efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de

ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e

aprovação de códigos de conduta apropriados;

e. Designar o Responsável pelo Cumprimento Normativo;

f. Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo,

na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou

possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo;

g. Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos

procedimentos e controlos aprovados e implementados,

assegurando a execução das medidas adequadas à correção das

deficiências detetadas nos mesmos.

Incumbirá ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, nomeadamente:

a. Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e

os procedimentos e controlos destinados a prevenir o

branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

b. Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a

atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em

matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, propondo as necessárias

atualizações;

c. Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de

formação interna do Banco;

d. Assegurar a centralização de toda a informação relevante que

provenha das diversas áreas de negócio do Banco;

e. Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias,

policiais e de supervisão e fiscalização, designadamente dando

cumprimento ao dever de comunicação do Banco e assegurando o

exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração

às e com as autoridades relevantes.

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O Responsável pelo Cumprimento Normativo deverá:

a. Exercer as suas funções de modo independente, permanente,

efetivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício,

qualquer que seja a natureza do seu vínculo com o Banco;

b. Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da

disponibilidade adequadas ao exercício da função;

c. Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos

adequados, nestes se incluindo os colaboradores necessários ao

bom desempenho da função;

d. Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna

relevante para o exercício da função, em particular a informação

referente à execução do dever de identificação e diligência e aos

registos das operações efetuadas;

e. Não se encontra sujeito a potenciais conflitos funcionais, em

especial quando não se verifique a segregação das suas funções.

O Departamento de Auditoria Interna é responsável por monitorizar e testar

regularmente o desenho, a eficácia e efetividade do programa de PBC/CFT

do Banco, facultando também assim uma garantia adicional ao Conselho de

Administração nestas matérias.

Compete ao Responsável pelo Departamento de Auditoria Interna:

a. Monitorizar a atuação das áreas funcionais e do Departamento de

Compliance; e,

b. Realizar testes de desenho e de efetividade aos controlos no

âmbito de PBC/CFT.

c. Para tal o Banco deverá:

d. Avaliar continuamente a aplicabilidade dos procedimentos em

vigor;

e. Definir e monitorizar os principais riscos e respetivos indicadores

associados ao BC/FT;

f. Garantir uma estratégia de formação eficaz; e,

g. Efetuar periodicamente testes de eficácia sobre os procedimentos

e sistemas adotados.

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Adicionalmente, e com o objetivo de obter uma visão mais profunda e

independente sobre a efetividade e eficiência do Programa de PBC/CFT, o

Banco deve também promover regularmente auditorias externas

especializadas sobre estas matérias.

O Departamento de Compliance efetua, de forma periódica (pelo menos

anualmente) e independente, o controlo prévio e/ou a monitorização a

posteriori da qualidade, adequação e eficácia das políticas, procedimentos e

sistemas de controlo adotados em matéria de prevenção do branqueamento

de capitais e financiamento ao terrorismo. Este controlo é realizado em

paralelo com os trabalhos realizados pela função de auditoria interna e pelos

auditores externos.

O Conselho de Administração do Banco, conjuntamente com o

Departamento de Compliance, identificam os riscos concretos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no

contexto da realidade operativa específica do Banco incluindo os riscos

associados:

a. À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida

pelo Banco;

b. Aos respetivos Clientes;

c. Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos,

serviços e operações disponibilizados pelo Banco, com particular

atenção aos riscos que possam derivar da oferta de produtos ou

operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

d. Novas práticas comerciais, mecanismos de distribuição ou métodos

de pagamento, bem como da utilização de novas tecnologias em

produtos novos ou pré-existentes;

e. Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados,

bem como aos meios de comunicação utilizados no contacto com

os clientes;

f. Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade

obrigada, ou em que estes tenham domicílio ou, de algum modo,

desenvolvam a sua atividade;

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g. Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere,

diretamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao

mesmo grupo;

O Banco terá em conta, o grau de probabilidade e de impacto de cada um

dos riscos concretamente identificados, e o risco global do Banco e das

respetivas áreas de negócio.

Para efeitos do cumprimento do parágrafo anterior, o Conselho de

Administração do Banco reunirá com o Departamento de Compliance com

vista a avaliar a adequação contínua dos procedimentos de mitigação dos

concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo a que o Banco se encontra sujeito e, sempre que aplicável, propõe

e aprova as alterações aos normativos internos relativos a matérias de

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

O Responsável pelo Departamento de Compliance disponibiliza

mensalmente ao Conselho de Administração do Banco um relatório relativo

à sua atividade onde inclui os trabalhos e controlos realizados, durante o

período de referência, relativamente aos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo identificados, à eficácia dos

procedimentos implementados e, sempre que aplicável, sugere mecanismos

adicionais adequados à mitigação de novos riscos que sejam identificados.

O Conselho de Administração do Banco dotará o Departamento de

Compliance de meios materiais e humanos adequados para que o mesmo

esteja adequadamente capacitado para cumprir as suas funções de forma

célere, informada e independente.

Os Colaboradores do Banco assumem um papel relevante no que diz

respeito à PBC/CFT. Como tal, todos os Colaboradores do Banco são

responsáveis por garantir que cumprem com as disposições desta Política.

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Na realização das suas funções diárias, os Colaboradores devem:

a. Permanecer vigilantes à possibilidade de ocorrência de situações

de BC/FT;

b. Reportar imediatamente ao Departamento de Compliance todas as

suspeitas de BC/FT;

c. Cumprir com todos os procedimentos relativos à identificação dos

Clientes, abertura e manutenção de contas, monitorização de

contas, manutenção e registo da documentação, e colaboração na

prestação de informação ao Departamento de Compliance; e,

d. Assegurar que os Clientes não sejam alertados sobre quaisquer

reportes às autoridades sobre as respetivas transações.

Os Colaboradores são também responsáveis por completar todas as

formações de PBC/CFT que lhes forem atribuídas, e subsequentemente

aplicar diligentemente os conhecimentos adquiridos nessas formações, de

acordo com as respetivas funções/responsabilidades.

2. Formação de pessoal

Serão ministrados a todos os colaboradores do Banco, que nas suas funções,

direta ou indiretamente estejam participem em temas relacionados com a

prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo,

cursos de formação específica sobre a matéria em causa, os quais serão

supervisionados pelo Departamento de Compliance. As sessões de formação

realizam-se com a periodicidade máxima de 5 anos e sempre que exista nova

regulamentação que o justifique.

No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem

diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, o Banco, imediatamente após a respetiva

admissão e até um máximo de 6 meses, proporciona-lhes formação

adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente

definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo.

Na medida do necessário, o Departamento de Compliance e o Departamento

de Legal podem desenvolver ferramentas de formação e esclarecimento de

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dúvidas sobre o tema da prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento ao terrorismo e as medidas adotadas pelo Banco, sendo os

colaboradores do Banco notificados por e-mail de qualquer alteração à

presente Política ou de qualquer outro documento relevante que a ela se

reporte.

Os formandos, no final de cada formação ministrada terão obrigatoriamente

de ser avaliados de modo a ser possível verificar os conhecimentos

adquiridos.

3. Processos de Controlo

O Banco adota mecanismos e procedimentos de controlo interno na

avaliação e gestão do risco de BC/FT, complementado com um sistema de

comunicação (interna e para as autoridades legais), de forma a mitigar ou

prevenir este risco.

Para efeitos de controlo, o Banco deverá garantir continuamente a

aplicabilidade dos procedimentos em vigor, definindo e monitorizando os

principais indicadores e riscos de BC/FT.

Avaliação dos riscos de BC/FT

O Banco é responsável pela adoção de mecanismos e procedimentos de

controlo interno, avaliação e gestão de risco, auditoria interna e de

comunicação que possibilitem o cumprimento dos deveres legais a que está

sujeito, e que sejam capazes de prevenir a ocorrência de operações

relacionadas com o BC/FT.

O Banco adota mecanismos e procedimentos de controlo interno na

avaliação e gestão do risco de Compliance na PBC/CFT, complementado

com um sistema de comunicação (interna e para as autoridades legais), de

forma a mitigar ou prevenir este risco. O desenho dos processos contempla

as atividades primárias destinadas a executar as operações, identificar e

aceitar os seus intervenientes, bem como, as atividades de controlo,

realizadas pelas áreas de execução, pelo Departamento de Compliance e

pelo Departamento de Auditoria Interna.

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Para o efeito, o Banco define os seus controlos com base numa avaliação

anual da respetiva exposição aos riscos de BC/FT. A metodologia de

avaliação de risco tem por base os seguintes fatores de risco identificados

pelo Banco:

a. Características da base de Clientes;

b. Canais de distribuição dos produtos e serviços;

c. País de residência e de nacionalidade dos Clientes;

d. Sectores de atividade dos Clientes; e,

e. Segmentos de negócio.

O risco do Banco é mitigado pelo sistema de controlo interno de PBC/CFT.

O Departamento de Compliance é responsável por efetuar a avaliação dos

riscos. No caso de a avaliação identificar que determinados riscos não estão

a ser devidamente mitigados, o Departamento de Compliance deverá propor

um plano de ação para implementar novos controlos e/ou rever os

existentes.

O Banco deve garantir que possui toda a informação relevante acerca das

pessoas e entidades com quem se relaciona. Desta forma, o Banco deverá

garantir que adota uma metodologia de due diligence baseada no risco. Com

esta abordagem, as contrapartes que apresentem elevados riscos de BC/FT

devem ser considerados como de risco elevado, devendo ser realizadas due

diligences e monitorização reforçadas. O Banco deverá atualizar de forma

regular a informação de due diligence de contrapartes durante a relação de

negócio, de forma a assegurar uma classificação do risco exata. A due

diligence deverá ser revista se algum acontecimento indicar que o risco

associado ao cliente tenha alterado (e.g. transações bloqueadas ou até

mesmo rejeitadas, ou informação negativa proveniente de fontes públicas de

informação). No caso de clientes classificados como sendo de risco elevado,

as due diligences deverão ser revistas, pelo menos de dois em dois anos.

Sistema de Filtragem

A filtragem (“screening”) assume um papel relevante na identificação dos

riscos associados a BC/FT. Como tal, o Banco deverá implementar controlos

que permitam a filtragem de Clientes e respetivas partes relacionadas

relevantes (e.g. BEFs, assinantes, procuradores, entre outros), Transações,

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Fornecedores e Colaboradores, em linha com o disposto nesta Política e na

Política de Sanções.

Os sistemas de filtragem automática utilizados pelo Banco deverão cumprir

os requisitos mínimos de fuzzy matching. Este mecanismo permite a

configuração de uma percentagem de correspondência, sendo que apenas

serão alvo de investigação os alertas com um nível de semelhança superior

ao valor definido, permitindo assim a atribuição de uma classificação

probabilística, por cada caso resultante da filtragem. Os sistemas de filtragem

deverão ser calibrados de acordo com a avaliação de risco do Banco.

Os sistemas de filtragem do Banco têm em consideração as listagens mais

atuais referentes a PEPs e Sanções, nomeadamente ONU, União Europeia,

etc., bem como a listagem de “Bad Guys” onde constam igualmente as

entidades divulgadas pelo Banco de Portugal.

A filtragem deverá ser efetuada a:

a. Todos os novos Clientes e respetivas partes relacionadas

relevantes, Fornecedores e Colaboradores;

b. Todos os Clientes existentes do Banco no mínimo mensalmente;

c. Quando existem alterações na informação de contrapartes;

d. Quando são realizadas novas adições às listas de Sanções e de

PEPs; e,

e. Nas transferências e pagamentos emitidos/recebidos dos clientes

que tenham destino/origem outros bancos.

Para efeitos da presente Política, salienta-se que, para além da possível auto

declaração de um cliente enquanto PEP, é o sistema de filtragem que atua

enquanto controlo de identificação dos PEPs para o posterior processo de

diligência reforçada. No mesmo contexto, é este o sistema utilizado para

identificar partes Sancionadas, com as quais o Banco não pode estabelecer

relações de negócio ou, sendo estas relações pré-existentes à Sanção,

deverão ser alvo de congelamento e reporte às Autoridades.

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Classificação de Risco dos Clientes

Os processos de defesa reputacional do Banco e de PBC/CFT, enquadrados

numa lógica de diferenciação e graduação do risco BC/FT, apenas se tornam

verdadeiramente eficazes com a aplicação das políticas de classificação,

análise e monitorização que permitam perceber, em permanência, o nível de

risco da entidade. Nestas circunstâncias, todos os Clientes do Banco são

classificados como sendo de:

a. Risco Elevado (1): Clientes classificados como PEPs, Clientes ou

Beneficiários Efetivos referenciados em processos judiciais ou

tributários devido a investigações em matéria de PBC/CFT, Clientes

residentes em jurisdições offshore ou residentes em países de risco

elevado e Clientes a quem tenha sido atribuída esta classificação

pelo Departamento de Compliance.

b. Risco Médio (2): Clientes não classificados na categoria de Risco

Elevado, Baixo e Clientes a quem tenha sido atribuída esta

classificação pelo Departamento de Compliance.

c. Risco Baixo (3): Clientes residentes em jurisdições pertencentes à

União Europeia ou países considerados equiparados e Clientes a

quem tenha sido atribuída esta classificação pelo Departamento de

Compliance.

Durante a relação de negócio estabelecida com os clientes ou garantes, o

Banco efetua diligências e procedimentos periódicos e não periódicos com o

objetivo de assegurar a atualidade, exatidão e completude da informação

que já dispõe.

O período de atualização dos dados está diretamente associado ao nível de

risco do cliente, com os seguintes critérios:

a. Elevado (1): de 2 em 2 anos ou após prazo de validade expirado

b. Risco Médio (2): de 3 em 3 anos ou após prazo de validade

expirado; e,

c. Risco Baixo (3): de 5 em 5 anos ou após prazo de validade expirado.

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4. Identificação e Conhecimento dos Cliente

Considerando que o conhecimento do Cliente é um instrumento

fundamental na luta contra a utilização do sistema financeiro para o

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o Banco

compromete-se a só iniciar uma relação de negócio com Clientes que

facultarem a informação exigida por lei e após análise dessa informação. O

Banco desenvolveu o processo de abertura de conta de modo a permitir que

no momento anterior ao início das relações de negócio com o Cliente seja

recolhida e registada toda a informação sobre o Cliente, quer sobre os seus

Beneficiários Efetivos (se aplicável). Todos os dados de identificação

relevantes deverão sempre ser verificados através de documentos originais

comprovativos ou cópias certificadas, dos quais o Banco deve manter cópias.

O Departamento de Compliance pode determinar a recolha de informação

adicional quando o Cliente exerça uma atividade considerada de risco

potencial, tendo em consideração a informação de Know Your Customer.

Os procedimentos de identificação e diligência previstos no presente

capítulo, relativos aos Clientes e respetivos representantes, assim como aos

seus Beneficiários Efetivos, deverão ser observados sempre que o Banco:

a. Estabeleça relações de negócio (relação de natureza comercial ou

profissional que se prevê venha a ser ou seja duradoura);

b. Efetue transações ocasionais de montante igual ou superior a €

12.500,00, quer seja através de uma única operação, quer através

de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si;

c. Suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de

qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o

branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

d. Tenha dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de

identificação dos clientes previamente obtidos.

Elementos identificativos

Na identificação de pessoas singulares, serão recolhidos os seguintes

elementos:

a. Fotografia;

b. Nome completo;

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c. Assinatura;

d. Data de nascimento;

e. Nacionalidade constante do documento de identificação;

f. Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento

de identificação;

g. Número de identificação fiscal ou equivalente emitido por

autoridade estrangeira competente;

h. Profissão e entidade patronal, quando existam;

i. Endereço completo da residência permanente e, quando diverso,

do domicílio fiscal;

j. Naturalidade;

k. Outras nacionalidades não constantes do documento de

identificação.

l. No caso dos representantes dos clientes, o Banco verifica

igualmente o documento que habilita tais pessoas a agir em

representação dos mesmos.

Na identificação de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica, são recolhidos os seguintes elementos:

a. Denominação;

b. Objeto;

c. Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou

do estabelecimento estável ou qualquer outra morada dos

principais locais de exercício da atividade;

d. Número de identificação da pessoa coletiva ou equivalente emitido

por autoridade estrangeira competente;

e. Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos

de voto de valor igual ou superior a 5%;

f. Identidade dos titulares do órgão de administração ou equivalente,

bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes

de gestão;

g. País de constituição;

h. Código CAE, código do setor institucional ou outro código de

natureza semelhante, quando exista.

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Meios comprovativos dos elementos identificativos

Pessoas Singulares

Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, deverá

exigir-se sempre a apresentação de documento de identificação original,

válido, emitido por entidade pública competente, com fotografia, do qual

conste o nome completo, a assinatura, a data de nascimento e a

nacionalidade.

Pessoas Coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica (“entidades análogas”)

Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas, deverá

exigir-se sempre a apresentação do cartão de identificação de pessoa

coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede

social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido

por fonte independente e credível, do qual conste a denominação, o objeto,

a morada completa da sede social (e quando aplicável, da sucursal ou do

estabelecimento estável) e o número de identificação de pessoa coletiva (ou

equivalente, quando se trate de entidade com sede no estrangeiro).

Momento da verificação da identidade

Salvo nos casos abaixo elencados para as situações em que a título

excecional é possível a verificação da identidade após o inicio de relação, a

verificação da identidade é efetuada antes do estabelecimento da relação de

negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.

A verificação da identidade pode apenas ser completada após o início da

relação de negócio, mas no prazo mais curto possível, desde que se

verifiquem, de forma cumulativa, os seguintes pressupostos:

a. Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do

negócio;

b. O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à

atividade do Banco;

c. A situação em causa apresente um risco reduzido de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,

expressamente identificado enquanto tal pelo Banco;

d. O Banco dê execução às medidas adequadas a gerir o risco

associado àquela situação, nomeadamente através da limitação do

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número, do tipo ou do montante das operações que podem ser

efetuados.

Procedimentos de diligência complementares à identificação

O Banco deverá ainda, de modo regular e em função do grau de risco de

cada Cliente:

a. Tomar medidas adequadas para compreender a estrutura de

propriedade e de controlo do Cliente, nomeadamente com vista à

aferição da qualidade de Beneficiário Efetivo (quando aplicável);

b. Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da

relação de negócio;

c. Obter informação sobre a origem e o destino dos fundos

movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na

realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do

Cliente ou as características da operação o justifiquem;

d. Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim

de assegurar que tais transações são consentâneas com o

conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de

risco do Cliente;

e. Manter atualizados os elementos de informação obtidos no decurso

da relação de negócio, devendo os mesmos ser atualizados pelo

menos a cada cinco anos, nos casos de menor risco, de 4 em 3 anos

no caso de risco médio, nos casos de risco elevado de 2 em 2 anos

e nos casos de risco muito elevado anualmente.

Deveres relativos a Beneficiários Efetivos

Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de

qualquer transação ocasional (e com exceção nos casos acima elencados), o

Banco afere a qualidade do beneficiário efetivo e recolhe, pelo menos, os

respetivos elementos identificativos acima descritos, sempre que:

a. O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou

operação representem um risco acrescido de branqueamento de

capitais ou de financiamento do terrorismo;

b. A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos seja(m) a

pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo do

Cliente;

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c. Quando atuem como administradores fiduciários (trustees) ou

exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (express

trusts) ou em centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica com estrutura ou funções análogas; ou

d. Tal seja determinado por regulamentação específica ou por decisão

das autoridades setoriais competentes.

Em acréscimo, o Banco deve:

a. Consultar as informações recolhidas sobre os beneficiários efetivos

no registo central do beneficiário efetivo, sempre que o cliente, nos

termos da Lei n.º 89/2017, esteja obrigado a registar os seus

beneficiários efetivos em território nacional;

b. Realizar as referidas consultas com periodicidade adequada face

aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que

efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação

e diligência previstos na presente política;

c. Fazer depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação

de negócio ou transação ocasional da verificação do cumprimento

da obrigação de registo, quando devida nos termos da Lei n.º

89/2017

d. Comunicar imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, I.P.,

quaisquer desconformidades entre a identificação constante do

registo central e a que resultou do cumprimento dos deveres de

identificação e diligência previstos na presente política.

O Banco dará ainda cumprimento ao disposto nos artigos precedentes,

sempre que o Cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar

por conta própria.

Dever de identificação nas transações ocasionais

O Banco, antes de efetuar uma transação ocasional de montante superior a

€ 5.000,00, deve recolher e registar toda a informação sobre o Cliente, quer

sobre os seus Beneficiários Efetivos (se aplicável). Todos os dados de

identificação relevantes deverão sempre ser verificados através de

documentos originais comprovativos ou cópias certificadas, dos quais o

Banco deve manter cópias.

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O Banco verificará a atualidade dos elementos de identificação apresentados,

independentemente de estes já terem sido recolhidos aquando da realização

de uma transação ocasional anterior.

Sempre que o Banco se proponha efetuar, presencialmente ou com recurso

a meios de comunicação à distância, transações ocasionais de montante igual

ou superior, em moeda nacional ou estrangeira, ao equivalente a € 12.500,00,

independentemente de a transação ser realizada através de uma única

operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si

ou transações ocasionais de qualquer valor relativamente às quais tenham

suspeitas de uma possível relação com os crimes de BC/FT, o Banco deve

obter no mínimo os elementos de identificação dos Clientes e, dos respetivos

representantes, no inicio e no decorrer da operação.

Medidas simplificadas de identificação e diligência

O Banco pode simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de

identificação e diligência quando identifique um risco comprovadamente

reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que

efetuem.

A adoção de medidas simplificadas de diligência só é admissível na sequência

de uma avaliação dos riscos pelo próprio Banco ou pelo Banco de Portugal.

A adoção de medidas simplificas nunca poderá ter lugar em qualquer uma

das seguintes situações:

a. Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo;

b. Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação

ou diligência;

c. Sempre que tal seja determinado pelo Banco de Portugal.

São situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido:

a. Fatores de risco diminuído inerentes ao cliente:

• Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado e sujeitas, em virtude das regras desse mercado, da

lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação

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que garantam uma transparência adequada quanto aos respetivos

beneficiários efetivos;

• Administrações ou empresas públicas;

• Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo,

apuradas de acordo com a Lei 83/2017.

b. Fatores de risco diminuído inerentes ao produto, serviço, operação

ou canal de distribuição:

• Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos,

que tenham em vista aumentar o nível de inclusão financeira de

determinados tipos de clientes;

• Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores,

como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da

respetiva titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda

eletrónica.

São exemplos de medidas simplificadas:

a. A redução da frequência dos elementos identificativos recolhidos;

b. A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da

profundidade da análise das operações, quando os montantes

envolvidos são de valor baixo face ao perfil do cliente;

c. A ausência de recolha de informações especificas e a não execução

de medidas específicas que permitam compreender o objeto e a

natureza da relação negocial, quando seja razoável inferir o

respetivo objeto e a natureza da relação através das próprias

características da operação efetuada.

Medidas reforçadas de identificação e diligência

O Banco reforçará as medidas adotadas no âmbito do dever de identificação

e diligência quando for identificado pelo Banco ou pelo Banco de Portugal,

um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas

operações que se efetuem.

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O Banco aplicará medidas reforçadas de identificação e diligência sempre

que:

a. se realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum

outro modo se relacionem com pessoas singulares e coletivas ou

análogas, estabelecidas em países terceiros de risco elevado;

b. o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da

transação ocasional tenha lugar sem que o cliente ou o seu

representante estejam fisicamente presentes;

c. os Clientes, seus representantes ou Beneficiários Efetivos sejam

Pessoas Politicamente Expostas;

d. O Banco atue enquanto correspondente no quadro de relações de

correspondência com respondentes de países terceiros.

No âmbito das medidas reforçadas de identificação e diligência e, em

particular, no que diz respeito às pessoas politicamente expostas, o Banco

deve:

a. Adotar procedimentos adequados para determinar se o Cliente

pode ser considerado uma pessoa politicamente exposta, e a sua

efetiva situação de residência, no país ou fora do território nacional.

b. Adotar procedimentos para que os colaboradores obtenham

autorização do Departamento de Compliance antes de estabelecer

relações de negócio com tais Clientes;

c. Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do

património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas

transações ocasionais;

d. Efetuar um acompanhamento contínuo e diligência reforçada na

relação de negócio com estas entidades.

São exemplos de medidas reforçadas:

a. A obtenção de informação adicional sobre os Clientes, os seus

representantes ou Beneficiários Efetivos, bem como sobre as

operações planeadas ou realizadas;

b. A realização de diligências adicionais para comprovação da

informação obtida;

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c. A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados, dentro do

Banco, com vista a autorizar o estabelecimento de relações de

negócio e/ou a execução de operações;

d. A intensificação da profundidade ou da frequência dos

procedimentos de monitorização da relação de negócio;

e. A redução dos intervalos temporais para atualização da informação

e demais elementos colhidos no exercício do dever de identificação

e diligência;

f. A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo

Responsável pelo Cumprimento Normativo.

g. A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma

dada operação através de meio rastreável com origem em conta

de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade que, não se

situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente

aplique medidas de identificação e diligência equivalentes às do

Banco.

Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras

É permitida a delegação da execução dos deveres de identificação e

diligência numa entidade terceira, com exceção do dever de obtenção de

informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados, assim

como a do dever de manutenção de um acompanhamento contínuo da

relação de negócio, desde que esta entidade terceira seja uma entidade

estabelecida em território nacional ou com sede na União Europeia ou em

país terceiro equivalente e que não seja de risco elevado.

No âmbito do seu dever de identificação e diligência o Banco recorre a

entidades terceiras para a execução do cumprimento destes deveres.

Para o efeito, o Banco assegura que as entidades terceiras tenham as

seguintes caraterísticas:

a. apliquem procedimentos de identificação, de diligência e de

conservação compatíveis com os previstos na lei 83/2017;

b. que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o

disposto no capítulo VII da Lei 83/2017.

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c. A entidade terceira não pode estar estabelecida em países terceiros

de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas

maioritariamente por entidades obrigadas, ou outras de natureza

equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais

ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a

nível do grupo.

d. O Banco no âmbito da execução do dever de identificação e

diligência por entidade terceiras deve igualmente:

e. Assegurar que tais entidades estão habilitadas para executar os

procedimentos de identificação e diligência enquanto suas

entidades terceiras;

f. Avaliar, com base em informação do domínio público, a reputação

e a idoneidade das entidades terceiras;

g. Completar a informação recolhida pelas entidades terceiras ou

procedem a uma nova identificação, no caso de insuficiência da

informação ou quando o risco associado o justifique;

h. Cumprir em todos os requisitos de conservação de documentos,

como se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos de

identificação e de diligência executados pelas entidades terceiras.

Bancos correspondentes

Um Banco Correspondente é uma instituição financeira com a qual o Banco

estabelece um acordo de parceria, para esta o representar ou ser

representado.

Compete ao Departamento de Compliance coordenar todas as ações e

comunicações associadas à PBC/CFT, realizadas no âmbito das relações de

correspondência.

As relações de correspondência bancária comportam um risco alto de BC/FT

para o Banco e, como tal, deverão ser realizados procedimentos e controlos

adicionais que visam a sua mitigação, nomeadamente:

a. Aplicação dos procedimentos de diligência reforçada que, entre

outros, deverão incluir a obtenção de informação sobre a natureza

da atividade do banco correspondente, os respetivos acionistas e

Compliance regulamentar, bem como sobre a adequabilidade e

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efetividade do seu sistema de controlo interno para a PBC/CFT e

Sanções;

b. Aprovação da relação de correspondência bancária por parte do

Comissão Executiva, após parecer do Departamento de

Compliance;

c. Apreciação, com base em informação publicamente conhecida, da

reputação do banco correspondente e das características da

respetiva supervisão; e,

d. Aplicação de medidas de monitorização reforçadas sobre as

transações.

Adicionalmente, todas as relações de correspondência bancária estão

sujeitas a contratos específicos detalhados e reduzidos a escrito.

O Banco toma as medidas necessárias de acordo com as normas e as boas

práticas existentes, relativamente ao estabelecimento ou manutenção de

relações com Bancos Correspondentes.

Pessoas Politicamente Expostas

Nos termos da Lei n.º 83/2017, as pessoas enquadradas nesta categoria

comportam um risco acrescido no que respeita ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo, que justifica a implementação de

procedimentos especiais de análise e conhecimento do Cliente – dever de

diligência reforçado. Este tema será objeto de desenvolvimento em secção

autónoma infra (ver ponto 5).

Países de risco

Alguns países podem ser qualificados como "Países de Risco", devido a

perturbações políticas, conflitos armados, alto índice de crime organizado,

reconhecido envolvimento na produção ou tráfico de estupefacientes, etc.

Manter relações comerciais com cidadãos de um País de Risco, com pessoas

que estejam domiciliadas nesse País de Risco ou que mantenham

regularmente uma atividade comercial com este tipo de países, pode expor

o Banco a um maior risco.

A lista dos Países de Risco será atualizada considerando os relatórios de

organizações governamentais ou internacionais neste domínio e que dividem

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os países de risco em dois Grupos, Países de Risco Muito Elevado e Países de

Risco Elevado. (Anexo 4)

Profissões/Atividades de Risco Elevado

Consideram-se neste âmbito, entre outras, as atividades e profissões não

financeiras designadas, identificadas como de maior risco e

consequentemente objeto do dever de diligência reforçada. (Anexo 5).

O Banco não estabelecerá nem manterá relação alguma com Clientes cujas

atividades ofereçam dúvidas em relação à sua legalidade.

O Banco procurará obter referências de todos os novos Clientes. As

referências podem ser de um Cliente já conhecido, de um colaborador do

Banco, dos acionistas do Banco ou de empresas que integrem o mesmo

grupo empresarial. As referências a Cliente não eximem o Banco de fazer a

due diligence completa do Cliente.

5. Pessoas Politicamente Expostas

O conceito de PEP (conforme descrito no ponto 3. Conceitos supra) será

interpretado pelo Departamento de Compliance de acordo com as leis em

vigor em Portugal e as melhores práticas e entendimentos internacionais.

Nos relatórios mensais de atividade do Compliance é indicado o número de

contas de clientes PEP que foram abertas durante o período em análise.

O Banco qualifica como sendo PEP as contas em que qualquer dos seus

intervenientes identificados nos documentos de abertura de conta seja

enquadrado nessa categoria.

Se no decurso do seu relacionamento comercial com o Banco, um titular de

uma conta num determinado momento passar a estar enquadrado na

categoria de PEP, o Compliance ao tomar conhecimento desse facto, no

âmbito das rotinas diárias de filtragem de clientes deve atualizar

imediatamente o KYC respeitante ao Cliente.

Tanto em relação aos Clientes PEP como em relação aos Clientes que

deixaram de se enquadrar na categoria de PEP, o Banco mantém o registo

dos interesses e atividades de cada um ao longo do tempo, o que contribui

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para a compreensão e identificação do risco relativo ao branqueamento de

capitais e financiamento ao terrorismo.

As relações que o Banco estabeleça com Clientes PEP devem ser revistas

anualmente, pela área de negócio e enviado o devido enquadramento ao

Compliance. Caso o quadro político, a posição do Cliente ou a natureza da

relação concreta com o Cliente se altere consideravelmente, deve proceder-

se à reapreciação completa e global do processo desse Cliente.

6. Controlo e conservação da documentação

As áreas de negócio são responsáveis pela obtenção de toda a

documentação necessária para a abertura de conta, incluindo os formulários

preenchidos e assinados. Em todos os casos, cabe ao Departamento de

Compliance verificar o cumprimento dos requisitos para a abertura de conta

e apenas em casos excecionais poderá autorizar a abertura de uma conta em

cujo processo falte algum documento, assegurando o respetivo bloqueio da

conta até resolução da situação. Caso o Departamento Compliance recuse a

abertura de conta por falta de requisitos, apresentará sempre

fundamentação sumária.

No âmbito da função de controlo, em relação à abertura de novas contas, o

Departamento de Compliance acompanhará todas as situações de

documentação em falta, bem como a atualização dos dados sobre os

Clientes.

O Banco manterá em arquivo toda a documentação por um período de 7

anos recolhida para a abertura de conta e para a realização de operações.

Os documentos comprovativos das operações conservar-se-ão por um

período de 10 anos a contar do momento de execução das ordens.

Será mantido um registo as pessoas e entidades clientes do Banco durante

os últimos 10 anos.

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7. Análise e controlo de operações

Deve ser examinada com especial atenção qualquer operação,

independentemente do seu montante, que gere suspeitas de estar

relacionada com branqueamento de capitais ou com financiamento ao

terrorismo. Para este efeito, no Anexo 1 são elencados os exemplos mais

comuns de operações suspeitas de branqueamento.

Se da análise efetuada se concluir pela existência de indícios razoáveis ou

certezas de relação da operação com práticas de branqueamento de capitais

ou de financiamento ao terrorismo, a operação em questão deve ser objeto

de comunicação imediata às autoridades competentes.

Operações de Clientes

a. Genericamente, as operações estão sujeitas a: (i) controlo geral

realizado por qualquer colaborador do Banco com contacto com a

operação; (ii) controlo prévio realizado pelo Departamento de

Compliance antes da respetiva execução; (iii) controlo a posteriori

realizado pelo Departamento de Compliance após a execução da

operação.

b. O Banco faz uma análise diária a posteriori (dia +1) das operações

realizadas pelos seus clientes em cada segmento, por via de dados

extraídos do sistema do Banco, com base no nível de risco dos

clientes. É efetuado o seguinte controlo:

• O controlo diário de operações, por montante definido de acordo

com o segmento e com o nível de risco do cliente.

• O controlo diário de operações em dinheiro superiores a 12.500

euros.

• O controlo sobre transações em dinheiro acumuladas durante um

determinado período que superem na sua totalidade 12.500 euros.

• O controlo de operações de Clientes cuja origem ou destino sejam

países de risco elevado.

O Banco adotará medidas que possibilitem determinar o perfil de cada

Cliente na realização de operações de modo a identificar situações de desvio,

que devam ser analisadas mais detalhadamente. O Departamento de

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Compliance, sempre que necessita, solicita às áreas de negócio informação

adicional sobre a atividade de cada Cliente com o Banco.

Quando a natureza ou o volume das operações ativas ou passivas dos

Clientes não corresponder com a sua atividade ou antecedentes

operacionais, o Compliance solicita à área de negócio informação adicional

referente à origem e / ou destino dos fundos e motivos dos mesmos.

Quando a natureza ou volume da operação não corresponde à atividade do

cliente e a informação de origem / destino de fundos acima referidos, não se

considera completa e clara pela área de negócio, o mesmo deve assinalar a

ocorrência e comunicar a operação do Cliente ao Departamento de

Compliance.

O Banco dará especial atenção a situações em que numa mesma conta, sem

causa que o justifique, tenham vindo a ser creditadas verbas através de

depósitos em numerário por um número elevado de pessoas.

No âmbito da obrigação de análise e controlo das operações realizadas é

obrigatoriedade das áreas de negócio solicitar aos clientes uma declaração

de origem ou destino dos fundos para as seguintes situações:

a. Operações em numerário superiores a €12.500;

b. Operações em numerário quando o interveniente não é parte na

conta para montantes superiores a €5.000;

c. Transferências superiores a €12.500 de/para jurisdições offshore;

d. Sempre que o Compliance considerar adequado face ao nível de

risco do cliente, à sua atividade e à operação em si.

A declaração de origem de fundos deverá, quando aplicável, ser

acompanhada de documentação associada à operação.

Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, o Banco decida

não proceder à comunicação da operação às autoridades competentes, faz

constar de documento ou registo:

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a. Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os

motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de

suspeição;

b. A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no

decurso daquele exame, tenham sido estabelecidos com a Unidade

de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e

policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios de

comunicação utilizados.

As conclusões da análise nos termos acima descritos quanto à decisão de

não comunicação de uma operação devem ser conservadas pelo período

mínimo de 7 anos, ficando permanentemente ao dispor dos auditores e

entidades de supervisão e fiscalização.

Operações com Bancos Correspondentes

As operações com bancos correspondentes pressupõem sempre o

estabelecimento de uma relação prévia de negócio em que são considerados

todos os Deveres de Identificação e Diligência previstos na presente política.

Estas operações são controladas pelo Departamento de Compliance, a

posteriori, numa base de filtragem, por via de informação extraída do sistema

do Banco, com base em critérios dos países de risco, identificação das partes

intervenientes das operações, motivos e frequência das operações.

Operações de Trade Finance

Nas operações de Trade Finance, nomeadamente no momento do pedido da

abertura da carta de crédito, o Departamento de Compliance valida

previamente a operação tendo em conta a identificação das partes

intervenientes, a mercadoria em causa e países de origem e destino, bem

como se a operação se enquadra na atividade das partes intervenientes.

Em qualquer caso, o Banco poderá pôr em funcionamento qualquer outro

tipo de ferramenta ou controlo tendente à deteção de operações suscetíveis

de serem consideradas como suspeitas.

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O Departamento de Compliance valida igualmente, a priori, todas as

operações de cartas de crédito transferíveis e de remessas documentárias.

8. Comunicação de operações suspeitas

Comunicação

Qualquer operação que possa ser considerada suspeita por apresentar

indícios de estar relacionada com a prática de branqueamento de capitais ou

financiamento ao terrorismo, assim como qualquer circunstância posterior

relacionada com essas operações, deve ser objeto de comunicação imediata

ao Departamento de Compliance, que agirá em conformidade,

nomeadamente no que respeita ao cumprimento do Dever de Comunicação

às autoridades competentes.

O Banco deverá comunicar ainda, numa base sistemática, ao DCIAP da PGR

e à UIF, quaisquer tipologias de operações que estejam definidas na

legislação em vigor.

A forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações

sistemáticas efetuadas pelo Banco deverão obedecer aos moldes previstos

na legislação em vigor.

Procedimento de comunicação

O colaborador do Banco que detete uma operação suspeita de

branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo deverá

comunicá-la de imediato e em simultâneo ao responsável pela sua unidade

orgânica e ao Departamento de Compliance que, após análise à operação

concluirá pela comunicação ou não da operação à UIF e ao DCIAP da PGR.

O formulário de comunicação de operações suspeitas.

O procedimento interno de comunicação deve ser especialmente rápido, de

modo a assegurar a observância das normas legais que exigem uma imediata

comunicação da operação suspeita às autoridades competentes.

Conteúdo das comunicações

A comunicação de operações suspeitas deve conter a seguinte informação:

a. Identificação das pessoas singulares ou coletivas que participem na

operação suspeita e a relação entre as mesmas;

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b. Relação das operações e datas a que se referem, com indicação da

sua natureza, moeda em que se realizam, montante, lugar ou

lugares de execução, finalidade e instrumentos de pagamento ou

cobrança utilizados;

c. Invocação dos indícios que conduziram à suspeita de que a

operação possa estar relacionada com branqueamento de capitais

ou financiamento ao terrorismo.

Comunicação ao DCIAP da PGR e UIF

Sempre que lhe seja comunicada uma suspeita sobre uma operação o

Departamento de Compliance deve dar prioridade à sua análise.

O envio da participação às autoridades competentes de operações suspeitas

de branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo será efetuado

pelo Departamento de Compliance.

As comunicações de operações suspeitas devem ser enviadas para a PGR e

para a UIF, por sítio de internet próprio ou por e-mail, através dos seguintes

endereços:

Procuradoria Geral da República: [email protected]

Unidade de Informação Financeira (UIF) da polícia Judiciária:

[email protected]

Qualquer colaborador tem a liberdade de realiza comunicações de operações

suspeitas às autoridades acima elencadas.

Deverão ser mantidas cópias de todas as comunicações efetuadas ao abrigo

do dever de comunicação por um período de 7 anos a contar do momento

em que se efetue essa mesma comunicação, tal como os respetivos

comprovativos e as respetivas datas.

Isenção de responsabilidade

Nos termos da Lei n.º 83/2017, as comunicações de boa-fé realizadas não

constituem violação do dever de segredo, nem implicam a responsabilização

de quem efetue a comunicação.

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Dever de confidencialidade

O teor das comunicações e a identidade do colaborador que primeiro tenha

efetuado a comunicação terão caráter estritamente confidenciais.

Não é permitido e constitui violação de dever legal dar conhecimento ao

Cliente ou a terceiros, exceto às pessoas e órgãos especialmente designados

internamente e às autoridades competentes, sobre o facto de estar em curso

uma investigação a uma operação pela sua possível ligação a branqueamento

de capitais ou financiamento ao terrorismo.

O incumprimento do dever de segredo constitui contraordenação punível

com coima de € 50 000,00 a € 5 000 000,00, se o agente for uma pessoa

coletiva, ou coima de € 25 000,00 a € 5 000 000,00, se o agente for uma

pessoa particular.

A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem

forneceu informações que levaram à investigação de determinada operação

é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

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APROVAÇÃO, COMUNICAÇÃO E REVISÃO

1. Aprovação e comunicação

Esta Política é aprovada pelo Conselho de Administração ou pela Comissão

Executiva e entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

A presente Política será comunicada a todos os colaboradores através da

Intranet.

2. Revisão

A presente Política será revista anualmente ou sempre que a Comissão

Executiva ou o Conselho de Administração considere necessário, de modo

assegurar o cumprimento das regras legais e regulamentares a que o Banco

se encontra sujeito.

As alterações a esta Política estão sujeitas a aprovação do Conselho de

Administração.

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ANEXOS

Esta política integra os seguintes anexos:

Anexo 1 – Exemplos de operações suspeitas;

Anexo 2 – Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco

potencialmente mais elevado;

Anexo 3 – Jurisdições de risco baixo ou com regulamentação equivalente à

Jurisdição Portuguesa;

Anexo 4 – Países de Risco para efeitos de prevenção do branqueamento de

capitais e financiamento ao terrorismo;

Anexo 5 – Profissões / atividades de Risco Elevado;

Os supra referidos anexos podem ser alterados pelo Departamento de

Compliance tendo em consideração eventuais alterações legislativas ou

regulamentares, sempre que considere adequado e, ainda, em caso de

alteração das práticas adotadas pela PGR e pela UIF.

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Anexo 1

Exemplos de operações suspeitas

São consideradas operações suspeitas as elencadas no Anexo II do Aviso

5/2013 do Banco de Portugal.

Não se trata de uma lista exaustiva e, em certas ocasiões, uma única

operação individual não será, por si mesma, suficiente para levantar suspeita

ou para motivar investigações internas. No entanto, qualquer combinação da

distinta casuística das operações que se apresentam, pode corroborar a

suspeita de que existem atividades ilícitas de branqueamento de capitais.

A análise deverá ser feita caso a caso, com base em indícios de suspeição, a

fim de ser tomada a decisão de informar as entidades competentes,

independentemente da operação se encontrar ou não incluída na presente

lista.

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Anexo 2

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente

mais elevado

Fatores de risco inerentes ao cliente:

a. Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias

invulgares;

b. Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de

risco geográfico mais elevado, apuradas de acordo com o n.º 3 do

presente anexo;

c. Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica que sejam estruturas de detenção de ativos

pessoais;

d. Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou

que tenham o seu capital representado por ações ao portador;

e. Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em

numerário de forma intensiva;

f. Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam

invulgares ou excessivamente complexas, tendo em conta a

natureza da atividade prosseguida pelo cliente.

Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de

distribuição:

a. Private banking;

b. Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

c. Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não

associados com o cliente ou com a atividade por este prosseguida;

d. Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos

mecanismos de distribuição e métodos de pagamento, bem como

a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em

desenvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos

já existentes.

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Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a. Países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de

avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de

acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas

eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do

disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco

elevado;

b. Países ou jurisdições identificadas por fontes credíveis como tendo

um nível significativo de corrupção ou de outras atividades

criminosas;

c. Países ou jurisdições sujeitas a sanções, embargos, outras medidas

restritivas ou contramedidas adicionais impostas, designadamente,

pelas Nações Unidas e pela União Europeia;

d. Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a

atividades ou atos terroristas, ou em cujo território operem

organizações terroristas.

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PBC/CFT

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Anexo 3

Jurisdições de risco baixo ou com regulamentação equivalente à Jurisdição

Portuguesa

• Estados-Membros da União Europeia;

• Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo;

• Países ou jurisdições identificadas por fontes credíveis como tendo um

nível reduzido de corrupção ou de outras atividades criminosas;

• Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais

como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou

de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo coerentes com as recomendações revistas do GAFI e que

implementam eficazmente essas obrigações.

À luz das normas comunitárias os Estados membros da União Europeia

beneficiam de reconhecimento mútuo no que respeita aos respetivos

regimes de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao

terrorismo.

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Anexo 4

Países de Risco para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e

financiamento ao terrorismo

Países de risco muito elevado & risco elevado

São considerados países de risco elevado os países referenciados nos

seguintes índices:

• Corruption Perceptions Index 2017

• GAFI / FATF – Grupo de Acção Financeira Internacional

• AML Basel Index

São igualmente consideradas jurisdições de risco elevado, as jurisdições

offshore de acordo com o aviso 8/2016 do Banco de Portugal.

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Anexo 5

Atividades de Risco elevado

• Comércio de diamantes (ou outras pedras preciosas, safiras,

esmeraldas, rubis, etc);

• Negócios com o estado ou seus intermediários;

• Comércio de arte ou antiguidades;

• Cambistas;

• Comércio de armas;

• Comércio de materiais sensíveis (tecnologia de ponta, químicos,

industria aeroespacial);

• Negócio de jogo;

• Comércio de petróleo ou outras commodities;

• Obras públicas ou construção civil;

• Atividade desportiva profissional;

• Religião;

• Sindicatos ou associações de trabalhadores;

• Organizações não-governamentais