portifolio - contabilidade aplicada
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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADOCURSO DE GRADUAO EM CINCIAS CONTBEIS
CONTABILIDADE APLICADA:Produo Textual
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CONTABILIDADE APLICADA:Produo Textual
Produo textual interdisciplinar individual apresentada Universidade Norte do Paran UNOPAR, como requisitoparcial para a obteno do ttulo de Bacharel em CinciasContveis.
Prof. Carla RamosProf. Rodrigo de Menezes TrigueiroProf. Daniel Ramos NogueiraProf. Regis Garcia
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1 INTRODUO
Este trabalho discorre sobre o tema Contabilidade Aplicada.
Tem por objetivo elaborar um estudo sobre as Autarquias e suas
peculiaridades, e sobre licitaes, e anlise sobre a hiptese da criao de uma
Autarquia pela Administrao Pblica para o fornecimento de hortifrutigranjeiros para
a merenda escolar e refeies em creches municipais, perante as exigncias legais
vigentes, como a obrigao de licitar, e a garantia da melhor proposta ao Municpio.
Foi realizada ainda, uma abordagem sobre a Contabilidade
Agropecuria, e sua aplicao nas empresas rurais, e a contribuio do processo de
simulao empresarial, nos processos de licitaes com foco na distribuio damerenda escolar.
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2 AUTARQUIAS E SUAS PECULIARIDADES
Compreende-se por administrao pblica o conjunto de rgos
institudos para realizao dos objetivos do Governo, sendo este o conjunto de
Poderes e rgos constitucionais. So Entidades Pblicas que compem a
federao brasileira a Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal, todos
autnomos (art.18 da Constituio Federal/CF).
Estas Entidades Pblicas, compreendem os Poderes Executivo,
Legislativo e Judicirio, e estes possuem seus rgos de Administraes Diretas
(Executivo, Legislativo, Judicirio e MP) e Administraes Indiretas compostas pelos
Fundos, Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas e Sociedades de EconomiaMista.
A Administrao Direta compete a atribuio da competncia para o
exerccio, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.
A Administrao Indireta o conjunto de pessoas administrativas
que, vinculadas respectiva Administrao Direta, tm o objetivo de desempenhar
atividades administrativas de forma descentralizada, sendo composta por Autarquias
(direito pblico), Fundos, Fundaes, Empresas Pblicas e Sociedades deEconomia Mista (direito privado) que, tambm, atuam ao lado do Estado.
As autarquias so entes administrativos autnomos, criados por lei
especfica (art. 37, inc. XIX da Constituio Federal), aprovada pelo Poder
Legislativo, como entidade autrquica de direito pblico, da administrao indireta,
com personalidade jurdica de direito pblico, patrimnio e Receitas prprios, e
atribuies outorgadas na forma da lei, tendo como princpio fundamental a
descentralizao. Possuem total autonomia jurdica, administrativa e financeira, e
utilizam a Contabilidade Pblica.
Podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais, conforme
tenha sido criada pela Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio. Estando
destinadas execuo de alguma atividade tpica especfica de Estado.
Atualmente, o art. 5, inciso I, do Decreto-Lei n 200/67 apresenta a
definio de autarquia, caracterizando-a como "um servio autnomo, criado por lei,
com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividade
tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gesto administrativa e financeira descentralizada".
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Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro
registram a crtica relativa ao conceito legal no sentido de que o mesmo no aponta
a natureza pblica do ente autrquico. Essa natureza pblica enseja a obedincia,
pelas autarquias, disciplina do art. 37 constitucional, seja no tocante atividade
administrativa, seja em relao a seu pessoal, impondo-se que os contratos sejam
precedidos de licitao e que as decises sejam expressas por atos administrativos.
Por possuir personalidade jurdica pblica, so titulares de direitos e
obrigaes prprios, distintos daqueles do ente que as instituiu e submetem-se ao
regime jurdico do direito pblico. Possuem capacidade de auto-administrao,
sendo a autarquia dotada de bens e receita prprios que no se confundem com
aqueles da Administrao Direta a que se vincula, sendo geridos pela prpriaentidade autrquica.
Outra caracterstica destas entidades a capacidade especfica,
significando que as autarquias s podem desempenhar as atividades para as quais
foram institudas, ficando, por conseguinte, impedidas de exercer quaisquer outras
atividades. O atributo da capacidade especfica o denominado comumente de
princpio da especialidade ou especializao.
As autarquias devem exercer atividade tpica de Estado e noatividade econmica em sentido estrito, no estando sujeitas falncia. O regime
jurdico das autarquias um regime de direito administrativo: contrata servidores por
concurso; somente pode contratar obedecendo a lei de licitaes (Lei n 8.666/93);
paga seus dbitos por meio de precatrios, seus bens no so penhorveis, entre
outros, neste sentido, a autarquia ter o mesmo regime da pessoa poltica que a
tiver criado. Contudo, a lei instituidora pode estabelecer regras especficas para ela.
Portanto, como regra geral, as autarquias dispem dos privilgios dapessoa poltica que as tiverem criado (ex. cobrana de crditos por meio de
execuo fiscal, impenhorabilidade dos bens, impossibilidade perder bens por
usucapio, etc)
Por serem consideradas um prolongamento do poder pblico,
conservam os mesmos privilgios reservados aos entes pblicos que as tiverem
criado, tais como, cobrana de crditos por meio de execuo fiscal,
impenhorabilidade dos bens, impossibilidade perder bens por usucapio, condies
especiais em processos jurdicos, imunidade de tributos e encargos, prescrio de
dvidas passivas em cinco anos, entre outros. Por esta mesma razo, esto sujeitas
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aos mesmos processos de controle da administrao direta e so obrigadas a
submeter suas contas e atos administrativos ao Poder Executivo, Cmara
Municipal e aos Tribunais de Contas.
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3 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL
A Constituio Federal de 1988 obriga em seu art. 37, XXI que a
contratao de obras, servios, compras e alienaes, bem como a concesso e a
permisso de servios pblicos pela Administrao Pblica seja feita mediante um
procedimento prvio chamado de licitao.
Assim, tanto a administrao direta como a indireta (fundos
especiais, autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios) devem cumprir com esta determinao. (art.
1, pargrafo nico da Lei 8.666/93 a chamada Lei das Licitaes).A regra geral que disciplina as contrataes pblicas tem como
premissa a obrigatoriedade da realizao de licitao para a aquisio de bens e a
execuo de servios e obras.
Ocorre que a prpria legislao especifica excees a esta
obrigatoriedade. Pois a Carta Magna faz uma ressalva exigncia de licitao
prvia ao dispor "...ressalvados os casos especificados na legislao..." ( art. 37,
XXI, CF/88). Isso permite que lei ordinria fixe os casos em que no h exigncia delicitao.
Entre elas encontra-se a dispensa de procedimento licitatrio,
hiptese que iremos abordar como objeto do presente estudo, no qual temos uma
situao em que o Municpio criou uma Autarquia no intuito de fornecer
hortifrutigranjeiros para a merenda escolar e refeies em creches municipais.
Assim, coube Lei 8.666/93, dispor das situaes nas quais a
licitao poder ser dispensvel no art. 24, incisos I a XXVIII.
Como o interesse pblico o fim a ser atingido pela Administrao
Pblica, se a competio se mostra contrria a este fim, ocorre a dispensa. Neste
sentido "A dispensa de licitao ocorre quando, embora vivel a competio, sua
realizao se mostra contrria ao interesse pblico". (Luiz Gustavo Rocha Oliveira e
Fernando Antnio Santiago Jnior. Licitaes e contratos administrativos para
empresas pblicas).
Nesta hiptese, analisaremos o caso como licitao dispensvel,
caso como j exposto, em que a Administrao tem a faculdade de no realizar o
procedimento licitatrio para algumas hipteses.
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Algumas dessas hipteses, inclusive, podem ser classificadas de
acordo com o desequilbrio na relao custo/benefcio, conforme nos ensina o
mestre Maral Justen Filho:
"A Lei prev diversas hipteses, as quais foram ampliadas e alteradasatravs da Lei n. 8.883. Essas hipteses podem ser sistematizadas segundoo ngulo da manifestao de desequilbrio na relao custo/benefcio, doseguinte modo:
- custo econmico da licitao: quando o custo econmico da licitao forsuperior ao benefcio dela extravel da licitao (incs. I e II);
- custo temporal da licitao: quando a demora na realizao da licitaopuder acarretar a ineficcia da contratao (incs. III, IV, XII e XVIII);
- ausncia de potencialidade de benefcio: quando inexistir potencialidade debenefcio em decorrncia da licitao (incs. V, VII, VIII, XI, XIV e XVII);
- destinao da contratao: quando a contratao no for norteada pelo
critrio de vantajosidade econmica, porque o Estado busca realizar outrosfins (incs. VI, IX, X, XIII, XV, XVI, XIX e XX)."
Entretanto, devemos nos concentrar no disposto no inciso VIII, do
citado artigo 24, da Lei das Licitaes:
VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bensproduzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre aAdministrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico emdata anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado sejacompatvel com o praticado no mercado;
Trata-se de hiptese de dispensa de licitao em razo da pessoa a
ser contratada. Este inciso deu privilgios aos rgos e entidades da Administrao
Pblica, criadas anteriormente Lei n. 8.666/93, de poderem vender seus bens e
servios, sem licitao, a pessoas jurdicas de direito pblico interno - Unio,
Estados, Distrito Federal, Municpios, e respectivas autarquias e fundaes.
Devemos salientar, que as sociedades de economia mista e as empresas pblicas
no podem se valer desta hiptese para a contratao.No entanto, apesar desse privilgio, este inciso tambm faz uma
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ressalva quanto ao preo, que dever estar compatvel com o mercado, a fim de que
esses rgos ou entidades no abusassem dessa prerrogativa de venda.
Mas diante dessa exigncia, surge a questo: o que significaria o
termo "compatvel com o mercado"? O doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
entende como sendo uma mdia de mercado:
"Mesmo no caso deste inciso, portanto, dever o responsvel pela
contratao direta sem licitao demonstrar no processo a compatibilidade dos
preos cobrados com os praticados no mercado, significando que compatvel o
que se ajusta a uma mdia do mercado, sendo despiciendo que seja o mais
vantajoso, ou o menor: h se ser compatvel, razovel, to-somente."
No entendimento do doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,no sentido de se interpretar o termo "compatvel" como sendo aquele que se ajusta a
uma mdia de mercado, j que essa a letra da lei, aliado ao fato de que a dispensa
com base neste inciso se d em razo da pessoa a ser contratada, o que infere ser
essa definio a mais importante. Alm disso, nem mesmo os procedimentos
licitatrios garantem a contratao do menor preo do mercado, j que a
Administrao depende que os licitantes se interessem pelo certame.
Uma observao inicial diz respeito natureza personalssima docontrato que ser firmado com base nesse tipo de dispensa, eis que em funo de
caractersticas inerentes pessoa do contratado que a lei autoriza a contratao
direta. Desse modo, no poder essa figura ser substituda por outra no meio do
contrato, sob pena de fuga ao procedimento licitatrio.
Da leitura do texto acima, depreende-se que o contratado, este pode
ser qualquer rgo ou entidade integrante da Administrao Pblica, desde que
criado anteriormente Lei n. 8.666/1993 e com fim especfico de produzir aquelesbens ou servios demandados pelo contratante.
Por fim, exige o dispositivo em comento que o preo ajustado seja
compatvel com aquele de mercado, pois no seria razovel de um lado frustrar-se a
realizao de licitao e de outro no propiciar administrao contratao com
vantajosidade em relao ao mercado.
Desta maneira, como a autarquia de Agricultura e Abastecimento do
Municpio de Terra Boa, foi criada com a finalidade de produo e fornecimento de
hortifrutigranjeiros para a merenda escolar e refeies nas creches municipais, o
inciso VIII d respaldo a contratao entre a Administrao Pblica (Pessoa de
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Direito Pblico) e a entidade por ela criada (Autarquia), atravs de Dispensa de
Licitao, pois se relaciona com o fim especfico da entidade contratada, consistente
em atuar em prol e a favor da pessoa de direito pblico interno que a controla,
podendo adquirir o fornecimento desde que a entidade tenha sido criada antes da
vigncia da Lei, e que ocorra compatibilidade dos preos ofertados com os
praticados no mercado.
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4 LICITAES
Licitao o procedimento administrativo formal em que a
Administrao Pblica convoca, mediante condies estabelecidas em ato prprio
(edital ou convite), empresas interessadas na apresentao de propostas para o
oferecimento de bens e servios.
A Execuo de obras, a prestao de servios e o fornecimento de
bens para atendimento de necessidades pblicas, as alienaes e locaes devem
ser contratadas mediante licitaes pblicas, exceto nos casos previstos na Lei n
8.666, de 1993, e alteraes posteriores.
A obrigatoriedade de licitar est prevista para a AdministraoPblica, na Constituio Federal, art. 37, inciso XXI, e objetiva permitir que a
Administrao contrate aqueles que renam as condies necessrias para o
atendimento do interesse pblico, levando em considerao aspectos relacionados
capacidade tcnica e econmico-financeira do licitante, qualidade do produto e ao
valor do objeto.
A licitao objetiva ainda, garantir a observncia do princpio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para aAdministrao, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e
possibilitar o comparecimento ao certame do maior nmero possvel de
concorrentes.
Neste sentido a Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, ao
regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituio Federal, estabeleceu normas
gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios,
inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
O Prego uma modalidade de licitao instituda pela Lei n
10.520, de 2002, in verbis:
Institui, no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, nostermos do art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, modalidade de licitaodenominada prego, para aquisio de bens e servios comuns, e d outrasprovidncias.
De acordo com este dispositivo legal, a disputa pelo fornecimento de
bens ou servios comuns feita em sesso pblica. Podendo ser presencial ou na
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forma eletrnica.
As normas que disciplinam as licitaes pblicas devem ser
interpretadas em favor da ampliao da disputa entre os interessados, desde que
informadas no edital e que no comprometam o interesse da administrao, o
princpio da isonomia, a finalidade e a segurana da contratao.
O artigo 3 da Lei n 8.666/93 transcreve o objetivo da licitao:
Art. 3 - A licitao destina-se a garantir a observncia do princpioconstitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para aAdministrao e ser processada e julgada em estrita conformidade com osprincpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, daigualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao aoinstrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes socorrelatos.
De acordo com o disposto na presente Lei, a celebrao de
contratos com terceiros na Administrao Pblica deve ser necessariamente
precedida de licitao, ressalvadas as hipteses de dispensa e de inexigibilidade de
licitao.
O processo de licitao ser realizado seguindo os princpios
bsicos que norteiam os procedimentos licitatrios, devendo ser observados, dentre
outros:
Princpio da Legalidade - Nos procedimentos de licitao, esse
princpio vincula os licitantes e a Administrao Pblica s regras estabelecidas nas
normas e princpios em vigor.
Princpio da Isonomia - Significa dar tratamento igual a todos os
interessados. condio essencial para garantir competio em todos os
procedimentos licitatrios.
Princpio da Impessoalidade - Esse princpio obriga a Administrao
a observar nas suas decises critrios objetivos previamente estabelecidos,
afastando a discricionariedade e o subjetivismo na conduo dos procedimentos da
licitao.
Princpio da Moralidade e da Probidade Administrativa - A conduta
dos licitantes e dos agentes pblicos tem de ser, alm de lcita, compatvel com a
moral, a tica, os bons costumes e as regras da boa administrao.
Princpio da Publicidade - Qualquer interessado deve ter acesso s
licitaes pblicas e seu controle, mediante divulgao dos atos praticados pelos
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administradores em todas as fases da licitao.
Princpio da Vinculao ao Instrumento Convocatrio - Obriga a
Administrao e o licitante a observarem as normas e condies estabelecidas no
ato convocatrio. Nada poder ser criado ou feito sem que haja previso no ato
convocatrio.
Princpio do Julgamento Objetivo - Esse princpio significa que o
administrador deve observar critrios objetivos definidos no ato convocatrio para o
julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores
subjetivos ou de critrios no previstos no ato convocatrio, mesmo que em
benefcio da prpria Administrao.
Princpio da Celeridade - O princpio da celeridade, consagrado pelaLei n. 10.520, de 2002, como um dos norteadores de licitaes na modalidade
prego, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de
formalidades desnecessrias. As decises, sempre que possvel, devem ser
tomadas no momento da sesso.
Esto sujeitos regra de licitar, prevista na Lei n 8.666, de 1993,
alm dos rgos integrantes da administrao direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades deeconomia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios.
Desta maneira, uma vez definido o objeto que se quer contratar,
necessrio estimar o valor total da obra, do servio ou do bem a ser licitado,
mediante realizao de pesquisa de mercado. necessrio, ainda, verificar se h
previso de recursos oramentrios para o pagamento da despesa e se esta se
encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.Aps apurao da estimativa, deve ser adotada a modalidade de
licitao adequada, lembrando que, deve ser adotada, preferencialmente, a
modalidade prego, sempre que o objeto pretendido referir-se a bens e servios
comuns.
4.1 MODALIDADES DE LICITAO
As modalidades de licitao da Lei n. 8.666/93 esto elencadas no
artigo 22 do referido dispositivo legal, e so: concorrncia, tomada de preos,
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convite, concurso e leilo.
Ensina Digenes Gasparini, que:
Essas modalidades formam dois grupos. O primeiro, composto pelas trsprimeiras indicadas, chamamos de grupo das modalidades sem finalidadeespecfica, vez que qualquer delas pode levar contratao de uma obra, umservio, um fornecimento ou alienao. O segundo, formado pelas duasltimas das mencionadas modalidades, denominamos grupos dasmodalidades com finalidades especficas, pois somente se prestam: oconcurso, para a escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, e o leilo,para alienaes.
No primeiro grupo, a concorrncia a modalidade mais solene, enquanto oconvite a menos formal. A menos solene pode ser substituda pormodalidade mais formal; o inverso no permitido (art.23, 4, do Estatuto).
A modalidade Prego est prevista na lei 10520/2002:
Institui, no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, nostermos do art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, modalidade de licitaodenominada prego, para aquisio de bens e servios comuns, e d outrasprovidncias.
vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a
combinao das referidas naquele artigo, nos termos do artigo 22, 8, da Lei n
8.666/93. Desta forma, no pode a Administrao Pblica, mesmo Federal, criar
outra modalidade licitatria, consoante inclusive, com o artigo 22, inciso XXVII, da
Constituio Federal, que prev somente Unio o poder de legislar sobre normas
gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades.
Desta maneira, podemos definir Modalidade de Licitao como
sendo a forma especfica de conduzir o procedimento licitatrio, a partir de critrios
definidos em lei. O valor estimado para contratao o principal fator para escolha
da modalidade de licitao, exceto quando se trata de prego, que no est limitado
a valores.
A escolha entre as modalidades de licitao definida observando
os limites das legais, conforme o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.666/1993 ou seja:
Art. 23. As modalidades de licitao a que se referem os incisos I a III doartigo anterior sero determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em
vista o valor estimado da contratao:
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I - para obras e servios de engenharia:
a) convite - at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais);
b) tomada de preos - at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos milreais);
c) concorrncia - acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil
reais);
II - para compras e servios no referidos no inciso anterior:
convite - at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
tomada de preos - at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais);
concorrncia - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais).
importante ressaltar que quando o valor estimado da contratao
indicar a realizao de convite, a Administrao pode utilizar a tomada de preos e,
em qualquer caso, a concorrncia ou o prego.
4.1.1 Concorrncia
Esta modalidade utilizada para a aquisio de bens e servios degrande valor. a modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que
na fase de habilitao preliminar comprovem possuir os requisitos mnimos de
qualificao exigidos no edital para execuo do objeto da licitao.
A lei prev que a modalidade de concorrncia deve ser utilizada para
obras e servios de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos
mil reais), alm de compras e outros servios, diversos dos de engenharia acima de
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais), e ainda de alienao de bensimveis, em que no tenha sido utilizada a modalidade leilo, concesses de direito
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real de uso, servio ou obra pblica, licitaes internacionais.
4.1.2 Tomada de Preos
Conforme o artigo 22 da lei 8666/93, tomada de preos a
modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia
anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.
a modalidade utilizada para contratos de valor menor que a
concorrncia. Esta modalidade pode ser utilizada para contratao de obras e
servios de engenharia at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais), ecompras e demais servios at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais).
A tomada de preos requer publicidade tal como a concorrncia,
sendo o prazo mnimo, entre a publicao do aviso da tomada de preos e o
recebimento das propostas, de trinta dias, quando a licitao for do tipo melhor
tcnica e preo, sendo reduzido para quinze dias nos demais casos.
4.1.3 Convite
Esta modalidade pode ser utilizada com no mnimo trs (3)
concorrentes interessados no ramo do objeto a ser adquirido. O rgo pode convidar
os concorrentes, mas aqueles que no foram convidados podem participar tambm,
desde que estejam cadastrados na especialidade correspondente e manifestarem
seu interesse com antecedncia de 24 horas da apresentao das propostas.
O convite a modalidade de licitao mais simples. A Administrao
escolhe quem quer convidar, entre os possveis interessados, cadastrados ou no. A
divulgao deve ser feita mediante afixao de cpia do convite em quadro de
avisos do rgo ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgao.
Conforme estabelecem os incisos I e II do artigo 23 da Lei das
Licitaes, o convite dever ser utilizado quando o valor estimado do contrato
apresentar pequeno vulto, ou seja, quantia limitada a R$ 150.000,00 (cento e
cinqenta mil reais), nas hipteses de contratao de obras e servios de
engenharia, e quando se tratar de realizao de compras ou servios diversos aosde engenharia, o valor limite ser de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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4.1.4 Concurso
a modalidade licitatria utilizada para a escolha de trabalho
tcnico, artstico ou cientfico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos
vencedores conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial
com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sua finalidade fomentar cultura, tecnologia, artes, cincia, ou
encontrar solues para problemas atuais, notadamente nas reas social e
urbanstica.
O concurso dever ser objeto da mais amplas divulgao possvel.
4.1.5 Leilo
Destina-se o leilo venda de bens mveis inservveis, ou seja,
imprestveis, sem utilidade, bem como, de produtos apreendidos, de bens dados em
penhor e de bens imveis adquiridos judicialmente ou mediante dao em
pagamento, entre quaisquer interessados, pelo maior lance, desde que igual ou
superior ao valor da avaliao.
4.1.6 Prego Presencial/Eletrnico
Modalidade de licitao instituda pela Lei n 10.520, de 17 de julho
de 2002, para aquisio de bens ou servios comuns, qualquer que seja o valor
estimado da contratao, em que a disputa pelo fornecimento feita por meio de
propostas e lances em sesso pblica. O 1 do artigo 2 da lei supra referida
permite que o prego seja realizado por meio da utilizao de recursos de tecnologiade informao, nos termos da regulamentao especfica. Portanto, pode ser
presencial ou na forma eletrnica.
A modalidade presencial regulamentada pelo Decreto 3.555, de
2000, e a modalidade eletrnica regulamentada pelo Decreto 5.450, de 2005.
Nessa modalidade de licitao, os licitantes apresentam suas
propostas de preo por escrito e por lances - que podem ser verbais ou na forma
eletrnica, independentemente do valor estimado da contratao.O prego modalidade alternativa ao convite, tomada de preos e
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concorrncia, e segundo a legislao vigente, os bens e servios comuns devem ser
adquiridos mediante prego, sendo que a sua inviabilidade de utilizao, deve ser
justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
Nas contrataes para aquisio de bens e servios comuns para
entes pblicos ou privados, realizadas com recursos pblicos da Unio, repassados
mediante celebrao de convnios ou instrumentos congneres, ou consrcios
pblicos, ser obrigatrio o emprego da modalidade prego, preferencialmente na
forma eletrnica, conforme estabelece o artigo 4, 1 do Decreto n. 5.504, de
2005.
O prego no se aplica contratao de obras de engenharia,
exceto se considerados como servios comuns, alienaes e locaes imobilirias.Os bens e servios comuns podem ser definidos como produtos cuja
escolha pode ser feita to-somente com base nos preos ofertados, haja vista serem
comparveis entre si e no necessitarem de avaliao minuciosa, sendo
encontrveis facilmente em comercializao, e cujos padres de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificaes
usuais praticadas no mercado.
Utiliza-se a modalidade de licitao prego estritamente paraaquisio e/ou contratao dos bens ou servios comuns, listados no anexo II do
Decreto N 3.555/00, em especial, para compra de somente os seguintes bens de
informtica: microcomputador de mesa ou porttil (notebook), monitor de vdeo e
impressora, nos termos do item 2.5, do Anexo II, do citado decreto.
4.2 DISPENSA, DISPENSABILIDADE E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO
O artigo 37, XXI, da Constituio Federal de 1988, ao exigir licitao
para os contratos ali mencionados, ressalva os casos especificados na legislao,
ou seja, deixa em aberto a possibilidade de serem fixadas, por lei ordinria,
hipteses em que a licitao deixa de ser obrigatria.
A licitao regra para a Administrao Pblica, quando contrata
obras, bens e servios. No entanto, a lei apresenta excees a essa regra. So os
casos em que a licitao legalmente dispensada, dispensvel ou inexigvel.
Conforme previsto na Lei 8.666/93, a contratao se d por meio de
dispensa, atravs de licitao dispensada (art. 17), ou dispensvel (art. 24), nos
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casos em que a licitao possvel, por haver possibilidade de competio, mas no
obrigatria, ou por inexigibilidade (art. 25), quando no possvel a licitao,
porque s h um objeto ou uma pessoa que atenda s necessidades da
administrao; a licitao , portanto, invivel.
Contratao direta a contratao realizada sem licitao, em
situaes excepcionais, expressamente previstas em lei.
A licitao dispensada, se apresenta por meio de uma lista que
possui carter exaustivo, no havendo como o administrador criar outras figuras,
decorrente da prevista do art. 17, incisos I e II da Lei n. 8.666/93, que dispensa a
licitao nos seguintes casos:
Art. 17. A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser precedida deavaliao e obedecer s seguintes normas:
I - quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos daadministrao direta e entidades autrquicas e fundacionais, e, para todos,inclusive as entidades paraestatais, depender de avaliao prvia e delicitao na modalidade de concorrncia, dispensada esta nos seguintescasos:
a) dao em pagamento;
b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade daadministrao pblica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o dispostonas alneas f e h;
c) permuta, por outro imvel que atenda aos requisitos constantes do inciso Xdo art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer
esfera de governo;
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f) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real deuso, locao ou permisso de uso de bens imveis residenciais construdos,destinados ou efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionaisou de regularizao fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ouentidades da administrao pblica;
g) procedimentos de legitimao de posse de que trata o art. 29 da Lei no6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberao dosrgos da Administrao Pblica em cuja competncia legal inclua-se talatribuio;
h) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real deuso, locao ou permisso de uso de bens imveis de uso comercial dembito local com rea de at 250 m (duzentos e cinqenta metrosquadrados) e inseridos no mbito de programas de regularizao fundiria deinteresse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administraopblica;
II - quando mveis, depender de avaliao prvia e de licitao, dispensadaesta nos seguintes casos:
a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps
avaliao de sua oportunidade e convenincia scio-econmica,relativamente escolha de outra forma de alienao;
b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades daAdministrao Pblica;
c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada alegislao especfica;
d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades
da Administrao Pblica, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou entidades da
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Administrao Pblica, sem utilizao previsvel por quem deles dispe.
necessrio que se tenha cuidado para no confundir a licitao
dispensada com a licitao dispensvel, que a modalidade em que a Leiestabelece em lista fechada as vrias situaes em que a licitao, embora possvel,
no obrigatria, j que h possibilidade de competio que justifique a licitao, de
modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competncia discricionria da
Administrao.
A Lei de Licitaes enumera no artigo 24 todas as hipteses em que
a licitao considerada dispensvel.
Art. 24. dispensvel a licitao:
I - para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento) dolimite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que no serefiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras eservios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadasconjunta e concomitantemente;
II - para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento) do limiteprevisto na alnea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienaes, noscasos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmoservio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de umas vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;
IV - nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quandocaracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionarprejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios,equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para osbens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa epara as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazomximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contadosda ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dosrespectivos contratos;
V - quando no acudirem interessados licitao anterior e esta,justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao,mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas;
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VI - quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regularpreos ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamentesuperiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis comos fixados pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado opargrafo nico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida aadjudicao direta dos bens ou servios, por valor no superior ao constantedo registro de preos, ou dos servios;
VIII - para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bensproduzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre aAdministrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico emdata anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado sejacompatvel com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurananacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da Repblica,ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento dasfinalidades precpuas da administrao, cujas necessidades de instalao e
localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvelcom o valor de mercado, segundo avaliao prvia;
XI - na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, emconseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem declassificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidaspelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no
tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrioscorrespondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia;
XIII - na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ouestatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional,ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que acontratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenhafins lucrativos;
XIV - para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordointernacional especfico aprovado pelo Congresso Nacional, quando ascondies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico;
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XV - para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, deautenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidadesdo rgo ou entidade.
XVI - para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados deuso da administrao, e de edies tcnicas oficiais, bem como paraprestao de servios de informtica a pessoa jurdica de direito pblicointerno, por rgos ou entidades que integrem a Administrao Pblica,criados para esse fim especfico;
XVII - para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ouestrangeira, necessrios manuteno de equipamentos durante o perodode garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos,quando tal condio de exclusividade for indispensvel para a vigncia dagarantia;
XVIII - nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento denavios, embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios dedeslocamento quando em estada eventual de curta durao em portos,aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo demovimentao operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dosprazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos dasoperaes e desde que seu valor no exceda ao limite previsto na alnea "a"do incico II do art. 23 desta Lei:
XIX - para as compras de material de uso pelas Foras Armadas, comexceo de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houvernecessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoiologstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer decomisso instituda por decreto;
XX - na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, semfins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da
Admininistrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento demo-de-obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticadono mercado.
XXI - para a aquisio de bens e insumos destinados exclusivamente pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos pela Capes, pelaFinep, pelo CNPq ou por outras instituies de fomento a pesquisacredenciadas pelo CNPq para esse fim especfico;
XXII - na contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gsnatural com concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo asnormas da legislao especfica;
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XXIII - na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade deeconomia mista com suas subsidirias e controladas, para a aquisio oualienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que o preocontratado seja compatvel com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com asorganizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas degoverno, para atividades contempladas no contrato de gesto.
XXV - na contratao realizada por Instituio Cientfica e Tecnolgica - ICTou por agncia de fomento para a transferncia de tecnologia e para olicenciamento de direito de uso ou de explorao de criao protegida.
XXVI na celebrao de contrato de programa com ente da Federao oucom entidade de sua administrao indireta, para a prestao de serviospblicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato deconsrcio pblico ou em convnio de cooperao.
XXVII - na contratao da coleta, processamento e comercializao deresduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistemade coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou cooperativasformadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa renda reconhecidas
pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso deequipamentos compatveis com as normas tcnicas, ambientais e de sadepblica.
XXVIII para o fornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados noPas, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolgica edefesa nacional, mediante parecer de comisso especialmente designadapela autoridade mxima do rgo.
XXIX na aquisio de bens e contratao de servios para atender aoscontingentes militares das Foras Singulares brasileiras empregadas emoperaes de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preo e escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante daFora.
XXX - na contratao de instituio ou organizao, pblica ou privada, comou sem fins lucrativos, para a prestao de servios de assistncia tcnica eextenso rural no mbito do Programa Nacional de Assistncia Tcnica eExtenso Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrria, institudo por leifederal.
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XXXI - nas contrataes visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o,4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados osprincpios gerais de contratao dela constantes.
Pargrafo nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput desteartigo sero 20% (vinte por cento) para compras, obras e servioscontratados por consrcios pblicos, sociedade de economia mista, empresapblica e por autarquia ou fundao qualificadas, na forma da lei, comoAgncias Executivas.
A inexigibilidade de Licitao definida no artigo 25 da Lei
8.666/1993, que indica trs hipteses em que h inviabilidade de competio, sem
excluir outras:
Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio,em especial:
I - para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam serfornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade serfeita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio dolocal em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato,Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei,de natureza singular, com profissionais ou empresas de notriaespecializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade edivulgao;
III - para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamenteou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crticaespecializada ou pela opinio pblica.
1 Considera-se de notria especializao o profissional ou empresa cujoconceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenhoanterior, estudos, experincias, publicaes, organizao, aparelhamento,equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,permita inferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o maisadequado plena satisfao do objeto do contrato.
2 Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, secomprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado
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Fazenda Pblica o fornecedor ou o prestador de servios e o agente pblicoresponsvel, sem prejuzo de outras sanes legais cabveis.
No que tange ao inciso I, Hely Lopes Meirelles distingue a
exclusividade industrial da exclusividade comercial, para dizer que aquela a do
produtor privativo no pas e esta a dos vendedores e representantes na praa de
comrcio, que abranja a localidade da licitao, pois, ocorre a possibilidade de
existirem vrios no pas. E acrescenta que, quando se trata de produtor, no h
dvida possvel: se s ele produz um determinado material, equipamento ou gnero,
s dele a Administrao pode adquirir tais coisas.
Com relao ao inciso II, no para qualquer tipo de contrato que se
aplica essa modalidade: apenas para os contratos de prestao de servios,desde que observados os trs requisitos, ou seja, o de tratar-se de um daqueles
enumerados no artigo 13, o de ser de natureza singular, e o de ser contratado com
profissional notoriamente especializado.
No que se refere notria especializao, o 1 do artigo 25 quis
reduzir a discricionariedade administrativa em sua apreciao, ao exigir os critrios
de essencialidade e indiscutibilidade do trabalho, como sendo o mais adequado
plena satisfao do objeto do contrato. exigida certeza absoluta quanto a essesaspectos, para ser vlida a inexigibilidade.
Na situao do inciso III a hiptese semelhante do inciso
anterior: o que se pretende alcanar a prestao de servio artstico, que pode
tornar-se insuscetvel de competio, quando contratado com profissional j
consagrado, que imprima singularidade ao objeto do contrato.
Ainda com relao dispensa e inexigibilidade, e pertinente salientar
algumas normas de controle e sano previstas na Lei 8.666/93, sendo que o 2do artigo 25 estabelece as conseqncias do superfaturamento decorrente da
aplicao dos artigos 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade): a responsabilidade
solidria, pelo dano causado Fazenda Pblica, do fornecedor ou prestador de
servios e do agente pblico responsvel, sem prejuzo de outras sanes legais
cabveis. H ainda a responsabilidade administrativa para o agente pblico e, para
ambos, agente pblico e contratado, a responsabilidade criminal prevista em lei,
especialmente a norma do artigo 90 da Lei n 8.666/93.
J o artigo 26, com redao alterada pela Lei n 11.107/2005, Lei de
Consrcios Pblicos, exige, como condio de eficcia, para as dispensas previstas
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no 2 e 4 do artigo 17, e no inciso III e seguintes do artigo 24, para as situaes
de inexigibilidade previstas no artigo 8, pargrafo nico, comunicao autoridade
superior dentro de trs dias para ratificao e publicao na imprensa oficial no
prazo de 5 dias.
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5 FORNECIMENTO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA MERENDA ESCOLAR
A aquisio de produtos para a merenda escolar deve dar-se
respeitando os procedimentos estabelecidos para as compras e contrataes na
gesto pblica, constantes na Lei 8.666/1993 e na Lei n 10.520/2002. A regra a
de necessidade de realizao do procedimento de licitao.
Contudo, existem excees a obrigatoriedade de licitar, dentre as
quais se destaca a prevista na Lei Federal n 11.947/2009, regulamentada pela
Resoluo do FNDE n 38/2009, que estabelecem regras especiais para a
alimentao escolar dos alunos da educao bsica no Programa Nacional de
Alimentao Escolar PNAE, utilizando gneros da agricultura familiar.O Programa Nacional de Alimentao Escolar (PNAE), implantado
em 1955, garante, por meio da transferncia de recursos financeiros, a alimentao
escolar dos alunos de toda a educao bsica (educao infantil, ensino
fundamental, ensino mdio e educao de jovens e adultos) matriculados em
escolas pblicas e filantrpicas.
Conforme o Programa Alimentao escolar do Governo Federal, por
meio da Lei n 11.947/2009, a agricultura familiar passa a fornecer gnerosalimentcios a serem servidos nas escolas da Rede Pblica de Ensino.
A Lei n 11.947/2009 determina a utilizao de, no mnimo, 30% dos
recursos repassados pelo FNDE para alimentao escolar, na compra de produtos
da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizaes,
priorizando os assentamentos de reforma agrria, as comunidades tradicionais
indgenas e comunidades quilombolas (de acordo com o Artigo 14).
A aquisio de gneros alimentcios ser realizada, sempre que
possvel, no mesmo municpio das escolas. Quando o fornecimento no puder ser
feito localmente, as escolas podero complementar a demanda entre agricultores da
regio, territrio rural, estado e pas, nesta ordem de prioridade.
A nova Lei foi regulamentada pela Resoluo n 38, do Conselho
Deliberativo do FNDE, que descreve os procedimentos operacionais que devem ser
observados para venda dos produtos oriundos da agricultura familiar s Entidades
Executoras (secretarias estaduais de educao e redes federais de educao bsica
ou suas mantenedoras, que recebem recursos diretamente do FNDE, responsveis
pela execuo do Programa Nacional de Alimentao Escolar (PNAE).
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http://www.fnde.gov.br/http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/arquivos/view/alimenta-o-escolar/RES38_FNDE.pdfhttp://www.fnde.gov.br/http://comunidades.mda.gov.br/portal/saf/arquivos/view/alimenta-o-escolar/RES38_FNDE.pdf -
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Desta maneira, para aquisio do gneros alimentcios para a
merenda escolar, o Poder Pblico dever realizar inicialmente uma ampla pesquisa
de preo, aps dever ser realizada a Chamada pblica de compra com dispensa de
licitao, que a comunicao oficial feita pelo gestor para conhecimento pblico
das demandas de gneros alimentcios da agricultura familiar para alimentao
escolar, devendo ser publicada em jornal de circulao local, regional, estadual ou
nacional, em pgina na internet ou na forma de mural em local pblico de ampla
circulao (conforme a Resoluo/CD/FNDE n. 38, de 16/07/2009). O prximo
passo, o Processo de Habilitao dos Fornecedores, e posteriormente vem as
etapas de submeter amostras ao controle de qualidade, elaborao de um Projeto
de Venda pelo agricultor, e aps a Seleo dos Projetos de Venda, e a formalizaojurdica do processo de aquisio dos gneros alimentcios da agricultura familiar
para alimentao escolar.
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6 CONTABILIDADE AGROPECURIA
Agropecuria a rea do setor primrio responsvel pela produo
de certos produtos - primariamente alimentos - atravs do cultivo de certas plantas e
do crescimento de certos animais domesticados. um termo utilizado para abranger
de uma s vez a agricultura e a pecuria.
Agricultura a arte ou processo de usar o solo para cultivar plantas
com o objetivo de obter alimentos, fibras, energia e matria prima para roupas,
construes, medicamentos, ferramentas e contemplao esttica. A quem trabalha
na agricultura chama-se agricultor. O termo fazendeiro se aplica ao proprietrio de
terras rurais onde, normalmente, praticada a agricultura ou pecuria ou ambos.Pecuria a arte ou o conjunto de processos tcnicos usados na domesticao e
produo de animais com objetivos econmicos, feita no campo. Assim, a pecuria
uma parte especfica da agricultura. Tambm conhecida com criao animal, a
prtica de produzir e reproduzir gado uma habilidade vital para muitos agricultores.
Agronegcio (tambm chamado de agribusiness ou agrobusiness)
o conjunto de negcios relacionados agricultura em grande escala, baseada no
plantio ou criao de rebanhos em grandes extenses de terra. Estes negcios, viade regra, se fundamentam na propriedade latifundiria bem como na prtica dos
arrendamentos.
Costuma-se dividir o agronegcio em trs partes:
A de negcios agropecurios propriamente ditos (ou de "dentro da
porteira") que representam os produtores rurais, sejam eles pequenos, mdios ou
grandes produtores, constitudos na forma de pessoas fsicas (fazendeiros ou
camponeses) ou de pessoas jurdicas (empresas).
Em segundo lugar, os negcios montante (ou "da pr-porteira")
aos da agropecuria, representados pela indstrias e comrcios que fornecem
insumos para os negcios agropecurios. Por exemplo, os fabricantes de
fertilizantes, defensivos qumicos, maquinrio de diversos portes (tratores,
colheitadeiras, dentre outros), etc.
E, em terceiro lugar, esto os negcios jusante dos negcios
agropecurios. So os negcios "ps-porteira", aqueles negcios que compram os
produtos agropecurios, os beneficiam, os transportam e os vendem para os
consumidores finais. Por exemplo, os frigorficos, as fbricas de fiao, tecelagem e
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de roupas, os curtumes e as fbricas de calados, os supermercados e varejistas de
alimentos etc.
A contabilidade rural pode ser estudada de modo geral ou particular,
quando aplicada a certo ramo de atividade ou setor econmico.
A contabilidade quando estudada de forma genrica, para uso em
qualquer empresa, dita contabilidade geral ou financeira. Quando concebida,
dirigida e adequada a um segmento especfico de determinada produo ou
atividade, denominada em consonncia com essa atividade.
Desta forma a Contabilidade Agropecuria a Contabilidade Geral
aplicada s empresas agropecurias;
Segundo Marion (2007, p.2) empresas rurais so aquelas queexploram a capacidade produtiva do solo por meio do cultivo da terra, da criao de
animais e da transformao de determinados produtos agrcolas.
Na definio de Crepaldi (1998, p. 23) a Empresa Rural a unidade
de produo em que so exercidas atividades que dizem respeito a culturas
agrcolas, criao de gado ou culturas florestais, com a finalidade de obteno de
renda.
Diante deste conceito, podemos definir que empresas rurais soaquelas propriedades rurais que trabalham nas seguintes reas:
a) Atividade Agrcola Produo Vegetal;
b) Atividade Zootcnica Criao de animais;
c) Atividade Agroindustrial Industrializao da produo vegetal
ou de animais;
Como conceito de agronegcio pode ser definido como a soma total
das operaes de produo e distribuio de suprimentos agrcolas, das operaesde produo nas unidades agrcolas, do armazenamento, do processamento e da
distribuio dos produtos agrcolas e itens produzidos com base neles.
Segundo Santos, Marion e Segatti (2008) Agricultura definida
como a arte de cultivar a terra. A necessidade de cultivar a terra para tirar dela o
seu sustento, origina-se nos primrdios da humanidade.
A atividade agrcola, divide-se em dois grandes grupos:
a) Cultura hortcola e forrageira:
- cerais (feijo, soja, arroz, milho, trigo...);
- hortalias (verduras, tomate, pimento...);
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- tubrculos (batata, mandioca, cenoura...);
- plantas oleaginosas (mamona, amendoim...);
- especiarias (cravo, canela...);
- fibras (algodo, juta, malva...)
- floricultura, forragens, plantas industriais...
b) Arboricultura:
- florestamento (eucalipto, pinho, mogno, cedro...)
- pomares (manga, laranja, cupuau, graviola...)
- vinhedos, olivais, seringais...
A atividade zootcnica (criao de animais) composta:
- Apicultura - criao de abelhas;- Avicultura criao de aves;
- Cunicultura criao de coelhos;
- Piscicultura criao de peixes;
- Ranicultura criao de rs;
- Sericicultura criao do bicho-da-seda;
- Outros pequenos animais;
A Pecuria a arte de criar gado, que so animais geralmentecriados no campo, para servios de lavoura, para consumo domstico ou para fins
industriais. Ex: bovinos, sunos, caprinos, ovinos, eqinos, muares, asininos etc.
A atividade agroindustrial consiste:
- Beneficiamento do produto agrcola arroz, milho, caf;
- Transformao de produtos zootcnicos mel, laticnios,
casulos de seda;
-
Transformao de produtos agrcolas cana-de-acar emlcool e aguardente; soja em leo; uvas em vinho e vinagre,
moagem de trigo e milho.
As culturas agrcolas dividem-se em:
a) temporrias: a que se extinguem pela colheita, sendo seguidas de
um novo plantio; No momento da colheita estas plantas so removidas totalmente,
como exemplo temos, o arroz, o trigo e a soja.
b) permanentes: aquela de durao superior a um ano ou que
proporcionam mais de uma colheita, sem a necessidade de novo plantio, recebendo
somente tratos culturais no intervalo entre as colheitasm como exemplo, podemos
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citar o caf, laranja, uva, manga, dentre outros.
Diante destes conceitos, podemos definir vrias diferenas entre
estas culturas:
a) A vida til de cada cultura;
b) O processo de colheita;
c) A existncia da depreciao na cultura permanente;
d) Os critrios para lanamentos contbeis de cada cultura;
e) A forma de apropriao dos custos, entre outros
Ser classificado como Custo, tudo o que for gasto nas produes
agrcolas, que sejam identificveis direta ou indiretamente com as culturas.
J as Despesas do perodo, so os gastos que no podem seridentificados com a cultura, no sendo assim acumulados nas contas do estoque de
culturas temporrias. Normalmente so despesas vinculadas s atividades
administrativas e de vendas.
Outro ponto importante que todas as culturas permanentes sofrem
a depreciao durante a sua vida til, e esta dever ser lanada contabilmente para
que se tenha o valor real do patrimnio da entidade.
Como exemplo, temos a cultura permanente caf, que como todacultura permanente sofre a depreciao durante a sua vida til. Segundo Marion
(2007), os profissionais mais indicados para determinar qual a vida til dos ativos
imobilizados de uma fazenda so o agrnomo, o veterinrio e os tcnicos
agropecurios, sendo necessrio um Laudo Tcnico, informando qual a vida til
daquela cultura permanente, para que possamos determinar a taxa de depreciao
anual, e ter consistncia nos dados que sero lanados na contabilidade.
Alm da depreciao das culturas, tem-se tambm a depreciaodos implementos agrcolas, como tratores, colheitadeiras, entre outros.
J as atividades das Entidades Pecurias alcanam desde a
inseminao, ou nascimento, ou compra, at a comercializao.
Na contabilidade da empresa com explorao de atividade pecuria,
o rebanho existente dever ser classificado de acordo com o tipo de criao e
finalidade.
A classificao do gado no balano patrimonial vai depender de sua
classificao no rebanho. O gado destinado a comercializao dever ser
comercializado no estoque (ativo circulante), uma vez que o estoque da empresa
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rural que ser vendido futuramente. J o gado destinado a reproduo sero
contabilizados no imobilizado (ativo no circulante).
Na contabilidade da entidade com explorao de atividade pecuria,
o rebanho existente dever ser classificado de acordo com o tipo de criao e
finalidade, sendo classificados no Imobilizado - Ativo Permanente:
a) Gado Reprodutor: representado por bovinos, sunos, ovinos,
eqinos e outros destinados reproduo, ainda que por
inseminao artificial;
b) Rebanho de Renda: representado por bovinos, sunos, ovinos,
eqinos e outros que a empresa explora para produo de bens
que constituem objeto de suas atividades;c) Animais de Trabalho: representados por eqinos, bovinos,
muares, asininos destinados a trabalhos agrcolas, sela e
transporte
A forma jurdica de explorao da atividade rural, no Brasil,
concentra-se preponderantemente na pessoa fsica, haja vista ser essa menos
onerosa para o produtor, pois traz vantagens de natureza fiscal, principalmente em
relao aos pequenos produtores que no precisam fazer escriturao regular.Quanto s pessoas jurdicas que exploram a atividade rural, elas
tanto podem ser comerciais, como civis.
Outro ponto importante, que ao contrrio da maioria das entidades
do setor comercial, industrial e pblico, por exemplo, que tm o exerccio social
encerrado a 31 de dezembro, verifica-se no setor rural, o encerramento do exerccio
social logo aps a colheita ou a comercializao dos produtos.
O ano agrcola definido por Marion (2002, p. 27) como segue:
Ao trmino da colheita e, quase sempre, da comercializao dessa colheita,temos o encerramento do ano agrcola. Ano agrcola o perodo em que seplanta, colhe e, normalmente, comercializa a safra. Algumas empresas, emvez de comercializarem o produto, desde que possvel, armazenam a safrapara obter melhor preo. Neste caso considera-se ano agrcola o trmino dacolheita.
Conforme o autor, verificando-se o fim do ano agrcola, pode-se
encerrar o exerccio social e proceder apurao do resultado porque, dessa forma,
mostra-se adequadamente a avaliao do desempenho da safra agrcola.
J na hiptese de haver mais de um produto agrcola e que implique
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em perodos diferentes de colheita, deve-se encerrar o exerccio, tomando-se por
base o final da colheita daquela cultura que prevalea economicamente sobre as
demais.
Com relao pecuria bovina, pode-se determinar o fim do
exerccio social, logo aps o nascimento dos bezerros ou da comercializao do
gado. Para que tal procedimento seja factvel, torna-se necessrio o planejamento
da poca de monta e de comercializao.
Apesar do fisco obrigar que o exerccio social seja o mesmo do ano
civil (1 de janeiro a 31 de dezembro), gerencialmente mais interessante fazer o
encerramento no ms que ocorrer a colheita (ou no ms seguinte) da cultura mais
relevante no faturamento da propriedade.So muitas as finalidades a que se presta a Contabilidade no
agronegcio, com objetivos claros e bem definidos colocados disposio do
Administrador Rural, com vistas ao fortalecimento do seu negcio e do setor agrcola
e pecurio, apresenta uma lista extensa de objetivos ou finalidades, conforme
segue:
Orientar as operaes agrcolas e pecurias;
Medir o desempenho econmico-financeiro da empresa ede cada atividade produtiva individualmente;
Controlar as transaes financeiras;
Apoiar as tomadas de decises no planejamento da
produo, das vendas e dos investimentos;
Auxiliar as projees de fluxos de caixa e necessidades de
crdito;
Permitir a comparao da performance da empresa notempo e desta com outras empresas;
Conduzir as despesas pessoais do proprietrio e de sua
famlia;
Justificar a liquidez e a capacidade de pagamento da
empresa junto aos agentes financeiros e outros credores;
Servir de base para seguros, arrendamentos e outros
contratos;
Gerar informaes para a declarao do Imposto de Renda.
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Podemos afirmar ainda, que a Contabilidade, atualmente deve estar
sempre a servio dos administradores, como um suporte capaz de levar a entidade
rumo ao sucesso. Deve no s produzir relatrios, mas faz-los em linguagemacessvel aos seus mais diversos usurios.
V-se, por este prisma, a possibilidade de se ofertar, ao
administrador rural, as ferramentas de planejamento estratgico, dando produo
agrcola um direcionamento ao qu, quanto e como produzir, isso, claro, junto com
os diversos envolvidos (administradores, agrnomos, veterinrios, zootecnistas etc).
A contabilidade deve exercer importante papel como ferramenta
gerencial aplicada s atividades agropecurias, desde o controle das receitas daatividade, e das despesas de custeio, e investimentos, como tambm na avaliao
dos estoques de produtos agrcolas, animais e extrativos, apurao e clculos dos
tributos a serem recolhidos.
Desta maneira, a contabilidade no setor rural pode ainda, orientar as
operaes, medir o desempenho e apoiar no planejamento das atividades. A
Contabilidade Agropecuria, assim, pode apoiar os administradores rurais no
processo de tomada de deciso, subsidiando-os com informaes precisas e
tempestivas, de forma que estes possam tomar as melhores decises.
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7 O PROCESSO DE SIMULAO EMPRESARIAL
No princpio a tcnica de simulao empresarial era mais conhecida
como jogos de empresas e surgiram praticamente em 1.956 com o jogo Top
Management Decision Game desenvolvido nos Estados Unidos pela American
Management Association. Em 1957, SCHEREIBER teria aplicado na Universidade
de Washington o primeiro jogo no ambiente acadmico (KEYS & WOLF, 1990,
p.309).
Na realidade esses jogos foram uma adaptao dos jogos existentes
na rea militar para o ambiente empresarial, principalmente na Segunda Grande
Guerra Mundial.Os primeiros jogos eram processados de forma manual. Com a
evoluo tecnolgica e a respectiva utilizao de computadores eles tiveram um
grande impulso, permitindo o desenvolvimento de sistemas com maior nmero de
variveis, portanto mais complexos e com alto nvel de preciso nos resultados
apurados.
A utilizao dos computadores permitiu ainda o processamento dos
dados com uma maior rapidez, tornando os jogos mais dinmicos.A tcnica da simulao empresarial consiste de abstraes
matemticas que procuram simplificar o mundo complexo dos negcios. Os
participantes do jogo, individualmente ou em grupo, participam da gesto de uma
empresa virtual atravs de decises administrativas por um nmero de perodos
sucessivos.
A simulao empresarial tambm pode ser definida como um
processo estruturado estrategicamente e seqencial de tomada de decises em
torno de um modelo de operaes de um determinado negcio, no qual os
participantes assumem o papel de principais gestores de uma empresa simulada.
As simulaes podem ser gerais ou funcionais, de acordo com o
nvel de abrangncia do problema gerencial tratado. A simulao do tipo geral
elaborada para desenvolver habilidades gerenciais nos dirigentes que se encontram
no mais alto nvel da estrutura organizacional de uma empresa. Nesse tipo de
simulao o sistema trabalha com as principais reas funcionais da organizao
induzindo os participantes a refletirem e posicionarem-se com relao s decises
estratgicas que como dirigentes devero tomar, bem como, na coordenao de
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esforos que devero resultar na conquista dos objetivos previamente determinados.
Nas simulaes funcionais o sistema procura desenvolver
habilidades em reas especficas da gesto empresarial, como por exemplo, as
reas de produo, vendas, finanas e recursos humanos. O principal objetivo da
simulao funcional o desenvolvimento e habilidades nos procedimentos bsicos
exigidos em cada rea especfica da administrao.
A simulao considerada interativa se as decises de uma
empresa influenciarem os resultados das empresas concorrentes. Nas simulaes
no-interativas, os resultados de uma empresa no sofrem influncias das decises
tomadas pelas demais empresas concorrentes, embora seja possvel competir em
um processo paralelo e chega-se ao final dos perodos avaliando separadamente odesempenho das diferentes empresas simuladas.
Em uma simulao no-interativa de programao da produo, por
exemplo, as empresas devero preocupar-se em produzir com um menor custo, sem
sofrerem influncia da programao e decises das empresas concorrentes. No
entanto, estas mesmas empresas podero ser comparadas analisando-se seus
custos de produo.
A simulao empresarial poder ser aplicada em grupo, ouindividualmente, de acordo com os objetivos a serem alcanados. Nas simulaes
funcionais, como o objetivo o desenvolvimento de habilidades gerenciais
especficas, pode-se trabalhar de forma individual.
Nas simulaes gerais, por sua vez, a formao de grupos
desejvel, uma vez que o processo de tomada de decises em uma empresa deve
ser o resultado de uma ampla e consistente discusso do grupo gestor.
Neste tipo de tomada de deciso, os participantes adquirem noapenas habilidades tcnicas, mas tambm aprendem a observar e avaliar o aspecto
comportamental e interpessoal do processo decisrio.
A simulao como um modelo determinstico aquela que apresenta
em sua estrutura todas as variveis determinsticas, ou seja, as decises tomadas
podem ser repetidas infinitas vezes e sempre geram o mesmo resultado.
Nas simulaes probabilsticas so incorporadas variveis aleatrias
que apresentam uma determinada probabilidade de ocorrncia, ou seja, nesta
hiptese uma mesma deciso repetida vrias vezes apresentar resultados
diferentes.
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A realizao de uma simulao requer trs etapas bsicas:
a) Preparao: o curso de simulao deve ser aplicado para
pessoas que j tenham um certo conhecimento da gesto de
uma empresa, muito embora algumas universidades j esto
utilizando este sistema na srie inicial do curso de Cincias
Contbeis com o objetivo de demonstrar a interao das
diferentes reas funcionais de uma empresa a acadmicos que
de fato tem pouca ou nenhuma vivncia empresarial. Isto
evidentemente realizado sem as exigncias que seriam
normais nas sries finais do curso, mas a priori, o importante
neste caso seria a motivao e o interesse pela aprendizagemna profisso escolhida.
b) b) Conduo: o curso deve ser iniciado com a distribuio, entre
as equipes, de relatrios empresariais (ver anexos) e um
primeiro jornal informativo que ser o instrumento bsico pelo
coordenador da simulao para fornecer as informaes s
empresas, tais como, ndices de crescimento econmico,
inflao, movimentos de greve, multas, prmios, importao deprodutos e desempenho setorial e das empresas.O coordenador
deve estipular o dia e a hora de entrega da folha de decises
das empresas, quando as mesmas so inseridas no sistema
que, aps process-las, ir gerar novos relatrios empresariais.
c) c) Encerramento: ao final da simulao o coordenador deve
promover um debate entre os participantes onde cada empresa
dever prestar contas de sua gesto. Os participantes nodevero ter conhecimento prvio do trmino da simulao para
evitar estratgias que beneficiariam a empresa apenas no ltimo
perodo, prejudicando-a nos demais. Esta medida justifica-se
pelo fato de que a empresa deve continuar existindo aps o final
da simulao.
Desta forma, podemos entender, que a Simulao Empresarial um
modelo especfico de simulao, que pode ser definida como uma tcnica que
manipula modelos representativos e simplificados da realidade empresarial. Atravs
da simulao empresarial possvel experimentar determinados resultados que
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seriam tcnica ou economicamente inviveis de serem obtidos no ambiente real
considerado.
O que caracteriza o processo de tomada de deciso em ambiente de
jogos de empresas, a certeza de que os efeitos percebidos pelos participantes,
sejam como sucesso ou como fracasso, no estariam representando riscos reais
com relao ao seu emprego ou cargo, como se estas decises fossem tomadas em
empresas reais.
Por outro lado, a seriedade com que os participantes devero se
comportar no processo decisrio est relacionada diretamente com os objetivos da
atividade, com as caractersticas do ambiente da simulao, com o clima criado para
representar a realidade e com a expectativa e a motivao para a tarefa.Durante a simulao empresarial, atravs do processo de tomada de
decises, os participantes atravs de um clima motivacional favorvel, so
adquiridas ou desenvolvidas habilidades, tais como:
decises administrativas em nvel de polticas de uma
empresa, vivenciando aes interligadas em cenrios de
incertezas;
anlise e interpretao de relatrios econmico-financeiros,bem como avaliao de resultados e desempenho;
decises estratgica/ttica no gerenciamento de recursos
materiais e humanos; e
necessidade de respostas rpidas s alteraes no
ambiente das empresas, sob presso de tempo.
A Simulao empresarial realizada atravs de softwares que
permitem diversas opes ao participante, revisando suas decises sempre quenecessrio.
Tambm pode ser definida, como um processo estruturado
estrategicamente e seqencial de tomada de decises em torno de um modelo de
operaes de um determinado negcio, no qual os participantes assumem o papel
de principais gestores de uma empresa simulada.
O Processo tem se revelado como uma excelente tcnica, que
proporciona a possibilidade de vivenciar atravs de um modelo virtual o processo detomada de decises dentro de uma organizao, esteja ela situada no setor
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industrial, comercial ou de servios.
O aprendizado atravs de ambientes de simulao vem cada vez
mais se destacando. A possibilidade de vivenciar, mesmo que virtualmente, as
dificuldades e desafios do mundo competitivo real uma oportunidade nica. Neste
ambiente, errar e analisar sempre os erros cometidos, realmente fazem parte do
aprendizado.
Outro benefcio da simulao empresarial a possibilidade de
compactar o tempo, uma vez que os resultados das decises tomadas esto
disponveis automaticamente, sendo desta forma possvel simular vrios anos da
gesto de uma empresa em poucas horas.
Na simulao empresarial os participantes ao cometerem erros quepodem causar enormes prejuzos empresa simulada, permitem que estes erros
possam ser discutidos e assimilados por toda equipe gestora para que
oportunamente no se repitam na realidade do mundo dos negcios.
Quando decises tomadas em um perodo influenciam no somente
este perodo, mas tambm os perodos seguintes, a tcnica acaba desenvolvendo
no participante uma viso estratgica de longo prazo que deve anteceder todo
processo decisrio que procure ser eficaz.Quanto as licitaes, com base nos observaes expostas, podemos
destacar, que com a ajuda de sistemas de computador, podem ser realizadas
simulaes de aquisio de mercadorias ou servios, proporcionando a imediata
visualizao dos resultados das decises tomadas para um perodo (ms ou
trimestre, por exemplo), e permitindo que sejam simulados vrios anos ou perodos
em apenas alguns dias. Os erros (ou desacertos) das decises tomadas so
facilmente assimilados, evitando que os mesmos se repitam nas decises para osprximos perodos. As tomadas de decises para um perodo, com influncia nos
perodos seguintes exigem dos participantes uma viso de longo prazo no momento
da tomada de decises sobre estas aquisies.
Neste sentido, possvel entender, que estas simulaes, podem
ser utilizadas inclusive para a definio de quais mtodos ou propostas so mais
vantajosos, para a aquisio de fornecimento e distribuio de alimentos para a
merenda escolar e refeies, conforme projetado no presente trabalho, uma vez que
disponibiliza visualizar erros que acarretam em grandes prejuzos Administrao
Pblica, e que podem ser assimilados para que no se repitam em uma situao
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real.
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8 CONCLUSO
Atravs do trabalho realizado, houve a oportunidade de um estudo
aprofundado sobre licitaes pblicas e da legislao brasileira, previstas na Lei n
8.666, de 1993 (Lei de Licitaes e Contratos Administrativos) e alteraes
posteriores, analisando suas exigncias, modalidades de licitao, e as
possibilidades e opes do agente pblico de escolher a mais adequada para a
situao prevista, inclusive na forma de prego pblico presencial ou eletrnico, e as
vantagens que esse procedimento licitatrio proporciona a Administrao Pblica,
como a agilidade, celeridade, eficcia e eficincia visando uma otimizao de uma
licitao pblica com transparncia dos gastos pblicos.Foi abordada ainda uma hiptese concreta de aquisio de
hortifrutigranjeiros para a merenda escolar e refeies em creches municipais,
perante as exigncias legais de licitar, e as possibilidades previstas na legislao de
dispensas para a aquisio destes alimentos, possibilitando assim um melhor
entendimento dos procedimentos licitatrios e seus aspectos legais, com relao ao
tema proposto.
O estudo da aplicao da Contabilidade Agropecuria nas empresasrurais, concedeu uma ampliao dos conhecimentos j estudados, e uma
visualizao mais clara sobre sua contribuio para o agronegcio.
O enfoque da aplicao do processo de simulao empresarial no
auxlio da definio da melhor proposta de fornecimento para distribuio de
merenda escolar e refeies em escolas e creches, trouxe a possibilidade de
conhecimento sobre o processo, suas vantagens e aplicaes na rea pblica
atravs dos exemplos no meio empresarial.
Com isso, torna-se possvel concluir que o presente trabalho
resultou em considervel ampliao de conhecimentos sobre os temas abordados,
sendo muito interessante para o nosso aprendizado, e para nossa formao
profissional.
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