procedimentos penais i

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Page 1: Procedimentos Penais I
Page 2: Procedimentos Penais I

PEÇA DE ACUSAÇÃO

Até 08 Testemunha

s

REJEIÇÃO LIMINAR

OU RECEBIMEN

TO

CITAÇÃO DO

ACUSADO PARA

RESPONSTA ( 10 DIAS)

RESPOSTA DO

ACUSADO

ATÉ 08 TESTEMUN

HAS

POSSIBILIDADE DE

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Recebimento da

denúncia

Audiência de

Instrução e Julgamento

Page 3: Procedimentos Penais I

Oitiva Ofendido

Oitiva Testemunhas de Acusação

Oitiva Testemunhas

de Defesa

Oitiva PeritoSe necessária

AcareaçãoSe necessária

Reconhecimento

Se necessária

Interrogatório do Acusado

DILIGÊNCIAS

Fim da Audiência

Alegações Finais 5 dias

Alegações Finais Defesa 5 dias

SENTENÇA10 DIAS

Sem diligências

Alegações Orais (20 Min)

Sentença

Causas ComplexasMemoriais 5 dias

Page 4: Procedimentos Penais I

A) Oferecimento da denúncia ou Queixa: As testemunhas são por peça ou por fato?O limite é de 08 por fato, assim se forem dois os fatos , serão 16 testemunhas, mas se forem 2 réus pelo mesmo fato o número será de 08.

B) Rejeição Liminar ou Recebimento ( Art. 396)C) Recebimento ( Art. 396) : Qual o momento em que se considera recebida adenúncia, após o oferecimento da acusação, ou após a resposta escrita ( Art. 399)? Aquestão é relevante, pois diz respeito ao momento da interrupção do prazoprescricional. O a maioria da doutrina e o STJ, na atualidade, entendem que é oprimeiro recebimento (HC 144.104/SP), mas o mesmo tribunal já decidiu em sentidocontrário ( HC 66162).D) Resposta à acusação: É peça obrigatóriaE) Instrução: Art. 212 – Cross Examination –A ordem de inquirição é obrigatória? A doutrina diverge nte.

VII. A nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal conferidapela Lei 11.690/2008 suprimiu o sistema presidencialista na oitiva dastestemunhas em juízo para inaugurar o sistema acusatório, segundo oqual as vítimas, as testemunhas e o interrogado são inquiridos pelaacusação e na seqüência pela defesa, possibilitando ao magistrado,supletivamente, caso queira complementar as declarações em pontosainda não esclarecidos, proceder à sua inquirição. Precedentes.VIII. A inversão dessa sistemática configura constrangimento ilegal,sanável pela via do habeas corpus. ( STJ HC 155.020/RS, Rel. MinistroGILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe01/02/2011)

. A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizado às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Sendo assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Estatuto, não se procede à anulação do ato.(STJ HC 180.787/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011)

Page 5: Procedimentos Penais I

Denúncia – Máximo de 5 testemunhas.

Deve estar acompanhada de auto de constatação ( Art. 50, §1º)

Citação do AcusadoArt. 55

Defesa Prévia 10 diasArt. 55, § 1º - 5 test.

Recebimento da DenúnciaArt. 55, § 4o

Audiência de Instrução e Julgamento

Art. 57

Interrogatório do Acusado

Oitiva das Testemunhas

Debates Orais

Sentença

Page 6: Procedimentos Penais I

Procedimento Sumário – Mesma sistemática que o rito ordinária com as seguintes alterações

Cabimento: Crimes com pena máxima de até 4 anos, ressalvados os de competência do JEcrim

Prazo para audiência: 30 dias

Não há previsão para às partes requererem diligências, após a instrução, o que não impede o seu deferimento pelo Juiz. Não há previsão para Memoriais.

Estabelece o art. 536 que a testemunha que comparecer será inquirida independente de suspensão da audiência, isto é, a eventual ausência de alguma testemunha de acusação, não impedem o depoimento das testemunhas de defesa que estejam

presentes, mesmo sem concordância expressa da defesa.

Page 7: Procedimentos Penais I
Page 8: Procedimentos Penais I
Page 9: Procedimentos Penais I

Competência: Crimes dolosos contra a vida ( homicídio, aborto, infantcídio e ouinduzimento, auxílio ou instigação ao suicídio), além dos conexos ( Art. 78, I). Observar aSúmula 721 do STF: - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre oforo por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.Assim, por exemplo se um Defensor Público comete Homicídio será julgado pelo Júri, poissei foro por prerrogativa está previsto na CE.

O Júri é um procedimento bifásico ou escalonado:

1ª Fase: Sumário de Culpa ( judicium accusatione) – Vai da Denúncia até a Decisão depronúncia

2ª Fase: Fase Plenária: ( judicium causae) Vai da Pronuncia ao Julgamento em Plenário

Page 10: Procedimentos Penais I

SUMÁRIO DE CULPA:

A primeira fase é muito parecida com o Rito Ordinário, sem a possibilidade de substituição de debateoral por memorial.Prazo para conclusão: 90 dias ( Art. 412)Decisão de Pronúncia( Art. 413): É a decisão que reconhece a admissibilidade da acusação, isto é, deque existem indícios de autoria e de materialidade do fato, bem como indícios de dolo. Se ausentesindícios de dolo, é caso de desclassificação ( Art. 419) e remessa dos autos ao Juizo comum.A ausência de indícios leva à decisão de impronuncia ( Art. 412). Ao passo que a certeza da ausência deautoria, ou materialidade leva a absolvição sumária( Art. 415, I e II). A doutrina chama de despronúncia,a situação em que a decisão de pronúncia é reformada pelo Tribunal.Conteúdo: Art. 413, § 1º - vedação ao excesso de linguagem. Vedação de menção da decisão depronuncia em plenário ( Art. 478, I)Na decisão de pronúncia pode o juiz pode manifestar-se sobre causas de aumento da pena paraafasta-las, mas não pode afastar qualificadora.Efeitos: A0 submete o acusado ao júri popular; b) limita as teses de acusação para o plenário, c)interrompe a prescrição, mesmo que Plenário desclassifique ( Sumula 191 do STJ).Da decisão de pronuncias será o réu intimado pessoalmente, não sendo localizado será intimado poredital ( Art. 420, I).Recursos: Da decisão de Pronúncia: Recurso Sentido Estrito ( Art. 581, IV)

Da decisão de impronúncia: Apelação ( art. 416)Da absolvição Sumária: Apelação ( art. 416)

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Decisão de impronúncia: Art. 414 – A decisão de impronúncia não faz coisa julgadamaterial, pois simplesmente representa a ausência, diante de determinado quadroprocessual, de indícios de autoria, materialidade ou dolo, por isso, enquanto nãoextinta a punibilidade pode ser oferecida nova peça de acusação, mas somente sepresente novas provas, e não no caso de provas que não foram requeridas nainstrução anterior.

Contra a decisão de impronúncia cabe recurso de apelação.

Sentença de absolvição sumária: Art. 415.Na absolvição sumária do Júri se deve ter certeza da presença das circunstâncias doart. 415, pois, em havendo dúvida vigora o princípio do in dubio pro societate, demodo que na dúvida deve haver pronuncia e submissão ao Tribunal do Júri.

Page 12: Procedimentos Penais I

FASE PLENÁRIA

Desaforamento Art. 427 e 428)O Plenário:

1) A cadeira Vazia ( Art. 457)2) Testemunhas faltosas ( arts. 458 e 461)3) Recusa de jurado sorteado pelas partes e cisão do julgamento ( arts. 467 a 469)4) Instrução em Plenário:

A) testemunhas questionadas diretamente pelas partesb) Leitura de peças ( Art. 473, § 3º ) precatória e cautelaresc) uso de algemas ( Sum Vinc 11)d)após o Juiz as partes questionam o acusado ( Art. 474, § 2º)

5) DEBATES EM PLENÁRIO:a) MP expõe a tese acusatória, nos limites da pronúnciaTEMPOS : MP E DEFESA 1 HORA E MEIA – RÉPLICA E TRÉPLICA 1 HORA

MAIS DE UM RÉU MP E DEFESA 2H E MEIA RÉPLICA E TRÉPLICA 2 HORAS

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Limitações em plenários:

a) Referências às decisão de pronúncia ou decisões posteriores ( Art. 478, I)b) Referência ao uso de algemas ( Art. 478, I)c) Referência contra o réu de seu silêncio ( Art. 478, II)d) Os apartes deverão ser requeridos ao Juiz 9 (até 3 min que serão

acrescidos ao tempo total)e) A réplica é faculdade da acusação – mas a recusa deve ser peremptória,

sem referência alguma, pois referências à satisfação com a prova são réplica e permitem a tréplica.

f) Na tréplica a defesa pode inovar na tese defensiva

QUESITAÇÃO ( art. 483)

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Desclassificação:

Ainda existe, mesmo após a lei 11.689/09, a possibilidade da desclassificação própriano Júri, na hipótese de que os Jurados respondam não ao quesito sobre o dolo ousobre a tentativa, passando ao Juiz Presidente a competência para a capitulação dofato e o seu julgamento.

Quanto a desclassificação imprópria, que ocorria na hipótese dos juradosencaminharem ao Juiz presidente o julgamento do processo, com a definição do crimejá definida, como na hipótese do reconhecimento do excesso culposo na legítimadefesa, há divisão na doutrina.

A primeira corrente afirma que com o júri aprecia todas as teses de defesa em umúnico quesito, não há como proceder a desclassificação para outro crime, pois ou ojurado absolve ou condena ( Avena, David Medina, Polastri).

Já a segunda ( Delmar Pacheco) , afirma que tal possibilidade persiste em virtude doprincípio da soberania dos vereditos.

Não há, ainda, decisão dos tribunas superiores sobre a matéria .

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