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  • 5/25/2018 Proposta Manual JECriminal

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    Manual de Procedimentos do Sistema Juizados Especiais

    Parte IV

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

    1. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

    1.1 As despenalizantes da Lei n. 9.099/95

    O processo perante o Juizado Especial Criminal orientar-se-

    pelos critrios da oralidade, informalidade, economia processual e

    celeridade, objetivando, sempre que possvel, a reparao dos danos

    sofridos pela vtima e a aplicao de pena no privativa de liberdade.

    Destacam-se as seguintes medidas despenalizantes:

    a) A conciliao ou composio dos danos civis, em

    audincias preliminares presididas por conciliadores ou juzes leigos;

    b) A aplicao antecipada de penas alternativas, mediante

    compromisso assumido pelo autor do fato perante o Ministrio Pblico,

    homologado pelo juiz (transao penal), extinguindo-se a punibilidade com

    o cumprimento da pena;

    c) A suspenso do processo durante certo perodo, mediante

    o cumprimento de condies pelo autor do fato, ao fim do qual sua

    punibilidade tambm extinta (suspenso condicional do processo).

    2. PROCEDIMENTOS E ROTEIROS

    2.1 Conhecimento do fato pela Autoridade Policial

    A autoridade policial, tomando conhecimento da ocorrnciaque poderia, em tese, configurar infrao penal de menor potencial

    ofensivo, lavrar o Termo Circunstanciado (TC)1 e o encaminhar

    1Deve a autoridade policial lavrar um termo circunstanciadoda ocorrncia, ou seja, elaborar um

    relato do fato tido como infrao penal de menor potencial ofensivo. Esse termo de ocorrncia no exige requisitos formalsticos, mas deve conter os elementos necessrios para que se demonstre aexistncia de um ilcito penal, de suas circunstncias e da autoria, citando-se de forma sumria o quechegou ao conhecimento da autoridade pela palavra da vtima, do suposto autor, de testemunhas, depoliciais etc. Em resumo, devem ser respondidas as tradicionais questes: Quem? Que meios? O qu?

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    imediatamente ao Juizado, providenciando-se as requisies dos exames

    periciais necessrios para realizao de audincia preliminar.

    Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo, for

    imediatamente encaminhado ao Juizado, ou assumir o compromisso de aele comparecer, no se impor priso emflagrante, nem se exigir fiana.

    2.2 Do recebimento do Termo Circunstanciado

    O Cartrio Distribuidor, aps o recebimento do caderno policial

    instaurado pela autoridade policial, cumprir o disposto nos arts. 486, 487,

    488, 489, 493 e 494 do CNCGJ2 e dever cadastrar o feito como Termo

    Por qu? Onde? E Quando? Nada impede que o termo de ocorrncia seja elaborado com opreenchimento dos espaos em branco de formulrios impressos, o que, alis, facilita sua feitura eprevine omisses. Pode e deve a autoridade policial fazer constar dos autos, sempre de forma resumida,eventuais verses diferentes do autor do fato e da vtima e tambm de testemunhas. De ve tambmconter o relato de eventuais investigaes sumrias e diligncias j realizadas (apreenso dosinstrumentos, do produto do crime e de outros bens), bem como eventual croqui do local do crime, em

    especial nos delitos de trnsito, a notcia da determinao de exames periciais etc. Devem ser juntadosao termo os documentos relacionados com a ocorrncia, dados sobre os antecedentes do autor do fatopara os fins do art. 76, 2., I e II etc. Assim, ao contrrio do que ocorre com o boletim de ocorrncia,o termo circunstanciado, com os elementos que o acompanham, constitui a prpria informatio delicti, ou

    seja, o instrumento necessrio destinado a fornecer os elementos para que o titular da ao penal (oMinistrio Pblico na ao penal pblica e o ofendido na ao penal privada) possa exercer o seu

    direito (Mirabete, Jlio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentrios, jurisprudncia,legislao 3. ed. So Paulo: Atlas, 1998, p. 62).

    2Art. 486. Ao distribuidor compete o protocolo, distribuio, redistribuio e remessa de documentos e

    feitos ao destino no prazo mximo de quarenta e oito horas, procedidas as necessrias anotaes noSAJ/PG.

    Pargrafo nico. Tratando-se de medida de carter urgente o distribuidor promover o imediatoencaminhamento.

    Art. 487. O distribuidor dever verificar, antes da distribuio de peas cveis ou criminais, se osadvogados subscritores no esto impedidos para o exerccio da profisso, acessando, via intranet doTribunal de Justia, no site da Corregedoria-Geral da Justia, a opo "Advogados Suspensos eExcludos (Diria)".

    Art. 488. No havendo impedimento ao exerccio profissional, o ato de distribuio se consumar; casocontrrio, o distribuidor certificar o ocorrido, encaminhando a petio inicial ao diretor do foro e aintermediria ao juiz do processo, para as determinaes pertinentes.Art. 489. As peties iniciais e intermedirias e cartas precatrias sero protocoladas por meio derelgio datador, entregando-se a segunda via ao apresentante. 1oNa hiptese de incidncia de custase/ou despesas, sero encaminhadas contadoria, para confeco da guia de recolhimento. 2o Em setratando de precatrias, se vencido o prazo de seu cumprimento, sero desde logo devolvidas origem,por meio de ofcioda direo do foro.Art. 493. A distribuio ser eqitativa, em nmero e valores.Art. 494. O distribuidor providenciar a baixa do registro: a) por ordem judicial; b) mediantecomunicao formal da serventia de protesto acerca de pagamento, anulao, retirada ou cancelamento

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    Circunstanciado, certificar os antecedentes criminais do(s) autor(es) do(s)

    fato(s) (na Comarca e perante a CGJ/SC), lanar a audincia na pauta do

    SAJ e remeter o TC ao Ministrio Pblico.

    CLASSES DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS:

    Delitos ambientais;

    Contravenes Penais;

    Drogas;

    Ordem Tributria;

    Delitos de Trnsito;

    Abuso de Autoridade;

    Outros

    CLASSES DE AES PENAIS

    Delitos ambientais;

    Contravenes Penais;

    Drogas;

    Ordem Tributria;

    Delitos de Trnsito;

    Abuso de Autoridade;

    Outros;

    Ao Penal Privada;

    OUTRAS CLASSES

    Busca e Apreenso

    Pedidos de Restituio

    Notcia-crime

    2.2.1 Certido dos antecedentes criminais

    do protesto; e c) por requerimento do interessado ou de procurador com poderes especficos dirigido aodistribuidor, comprovando por certido o cancelamento ou a anulao do protesto.

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    Da certido de antecedentes criminais devero constar os processos

    penais em andamento ou j sentenciados, com condenao ou absolvio,

    datas e especificaes correlatas, bem como os feitos arquivados

    definitivamente, alem de todos os dados referentes as infraes penais de

    menor potencial ofensivo anteriores, inclusive transaes penais, renncias

    ao direito de queixa ou representao e extines de punibilidade.

    2.3 Recebimento dos TC's pela Secretaria

    Recebido o feito oriundo do Ministrio Pblico pela Secretaria do

    Juizado, verificar:

    se h requerimento do rgo Ministerial e se o pedido for de diligncias

    Delegacia de Polcia, proceder a baixa como ato ordinatrio3;

    se o pedido deva ser decidido pelo Juiz, fazer conclusos os autos;

    no caso de no haver requerimento, aguardar a audincia.

    2.3.1 Anlise dos autos anteriormente concluso

    Antes da realizao de concluso dos autos ao Magistrado, verificar a

    possibilidade de realizao dos atos ordinatrios que no necessitam de

    impulso do Juiz para sua realizao.

    2.3.2 Atos ordinatrios

    Cabe Secretaria do Juizado promover4:

    3Art. 186 CNCGJ

    4Art. 187 do CNCGJ. Todos os atos que independem de despacho sero consignados nos autos,

    podendo ser revistos de ofcio pelo juiz ou a requerimento das partes.Art. 188 do CNCGJ. Os magistrados podero delegar outros atos, observados os princpios dalegalidade, economia processual e racionalidade dos servios judicirios.Art. 189 do CNCGJ. Os mandados podero ser assinados pelo escrivo, desde que neles conste aobservao de que o faz sob autorizao do juiz, com indicao do nmero do ato autorizatrio.Pargrafo nico. vedado ao escrivo subscrever: I - os mandados de priso; II - os mandados paracumprimento de liminar; III - os alvars de soltura; IV - os salvo-condutos; V - as requisies de rupreso; VI - as guias de recolhimento, de internao ou de tratamento; VII - os ofcios e alvars paralevantamento de depsito; VIII - os mandados de busca e apreenso, penhora, remoo, arresto,seqestro e depsito; e IX - os demais atos processuais em que h necessidade da assinatura pessoal dojuiz, pelo alcance e repercusso jurdica da medida, ou qualidade do destinatrio.

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    - a intimao do ru para recolher custas judiciais, multa e eventuais

    diligncias. Decorridos trinta dias sem atendimento, certificar a respeito e

    fazer concluso dos autos;

    - intimao do defensor para juntar documentos visando a instruo

    processual;

    - vista ao interessado para falar sobre testemunha no localizada e que por

    ele tenha sido arrolada;

    - notificao do acusado para contratar novo defensor quando aquele que

    constituiu renunciar ao mandato;

    - vista aos interessados para manifestarem-se sobre o laudo do perito, em

    cinco dias;

    - intimao do perito para apresentar o laudo em dez dias, na hiptese deestar vencido o prazo fixado pelo magistrado;

    - expedio de ofcio ou correio eletrnico ao escrivo do juzo deprecado ou

    oficiado, solicitando informaes, quando decorrido o prazo fixado para

    cumprimento ou resposta. Caso no haja prazo estabelecido, ser

    considerado o perodo mximo de 45 (quarenta e cinco) dias;

    - resposta ao juzo deprecante, por intermdio de ofcio subscrito pelo juiz,

    sempre que solicitadas informaesacerca do andamento de carta precatria

    ou de ofcio;- vista ao Ministrio Pblico e ao defensor quando o procedimento assim o

    exigir;

    - remessa dos autos contadoria nas hipteses previstas em lei e no

    momento oportuno;

    - protocolizado documento ou pea relativos a processos j arquivados,

    promover o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando o

    encaminhamento do processo, conforme o teor do aludido documento ou

    pea;

    Art. 190 do CNCGJ. Os ofcios dirigidos a outro juzo, a Tribunal ou s demais autoridadesconstitudas, devero ser assinados pelo magistrado remetente. Os dirigidos a outros cartrios e apessoas fsicas e jurdicas em geral, podero ser assinados pessoalmente pelo escrivo, com aobservao de que o ato praticado por autorizao do juiz, mencionando o respectivo ato autorizatrio.Art. 191 do CNCGJ. vedada a substituio da assinatura do magistrado ou do escrivo pela chancelamecnica.

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    - intimao para restituio de processo com vista, no devolvido no prazo

    legal;

    - intimao de perito ou meirinho para entregar ou devolver, em vinte e quatro

    horas, laudo ou mandado no devolvido no prazo legal, aps o que o fato

    ser levado ao conhecimento do juiz;

    - desentranhamento de mandados e seus aditamentos quando j houver

    despacho para a prtica do ato ou este independer de despacho;

    - juntada de peties, sendo que as intempestivas o magistrado poder

    determinar o desentranhamento, certificando-se o fato nos autos;

    - afixao de documentos de pequena dimenso emfolha de papel tamanho

    ofcio, limitando-se o seu nmero de modo que no impea a visualizao e

    leitura. Os telex recebidos e as cpias dos expedidos sero anexados emfolha branca e s aps juntados aos autos;

    - proceder, ainda, a juntada dos seguintes documentos, promovendo a

    imediata concluso dos autos, se houver necessidade de qualquer

    providncia judicial: a) guias de depsito em contas judiciais; b) procuraes e

    substabelecimentos; c) guias de recolhimento de custas, diligncias e alvars

    de levantamento; d) respostas de ofcios relativos a diligncias determinadas

    pelo juzo; e) rol de testemunhas; e f) requerimento de desarquivamento ou de

    vista dos autos;

    - no processo que atingir duzentas folhas, providenciar o seu encerramento e

    a imediata abertura de novo volume, observadas as disposies contidas

    neste Cdigo;

    - na hiptese de juntada de volume excessivo de documentos, abrir volume

    de apensos que sero arquivados em cartrio, procedendo as devidas

    anotaes no rosto dos autos;

    - certificar nos autos a ocorrncia de feriado local e qualquer outro fato que

    possa influir na contagem de prazo processual;

    - recebido o termo circunstanciado ou o inqurito policial, estando preso o

    indiciado, havendo pedido de priso ou outra circunstncia que exija

    pronunciamento judicial, os autos sero conclusos. Nos demais casos, sero

    desde logo encaminhados ao Ministrio Pblico;

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    - se o indiciado no estiver preso e houver pedido de dilao do prazo para a

    concluso do inqurito, com a concordncia do MinistrioPblico, o inqurito

    ser imediatamente encaminhado delegacia de polcia de origem, com

    prazo de trinta dias para devoluo. No atendido o prazo ora assinalado,

    desde logo ser expedido ofcio solicitando a restituio;

    - se forem requeridos apenas os antecedentes do acusado, ser certificado

    ou solicitado ao juzo competente;

    - caso nas alegaes finais da defesa sejam acostados documentos novos,

    abrir vista ao Ministrio Pblico; e

    - intimar o interessado para complementar, com a preciso possvel, a

    qualificao (nome completo, nacionalidade, estado civil, profisso, RG, CPF)

    e o endereo (logradouro, nmero da casa ou do apartamento, bairro, cdigode endereamento postal, telefone para contato) das pessoas indicadas nos

    autos.

    2.4 Audincia Preliminar

    Presentes o Ministrio Pblico, autor do fato, a vtima e, se

    possvel, o responsvel civil, acompanhados por seus advogados, instala-

    se e realiza-se, do modo mais informal possvel, a audincia preliminar que

    ser conduzida pelo juiz togado, pelo juiz leigo ou pelo conciliador,esclarecendo-se o autor do fato sobre a possibilidade da composio dos

    danos e da aceitao da proposta de aplicao imediata de pena no

    privativa de liberdade.

    Havendo promoo de arquivamento homologada pela

    autoridade judiciria, imediatamente proceder o arquivamento dos autos.

    Na hiptese de pedido, pelo representante do Ministrio

    Pblico, de retorno do feito Delegacia de Polcia, proceder remessa5.

    No comparecendo a vtima para a audincia preliminar,

    tratando-se de ao penal privada ou condicionada a representao,

    aguardar-se-, em cartrio, o prazo decadencial de 6 (seis) meses

    5 CPP, art. 16. O Ministrio Pblico no poder requerer a devoluo do inqurito

    autoridade policial, seno para novas diligncias, imprescindveis ao oferecimento dadenncia.

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    contados do dia em que a v tima tomar conhecimento de quem o autor da

    infrao (CPP, art. 38).

    2.4.1 DANOS CIVIS

    Se aceita, a composio de danos civis ser reduzida a

    escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentena irrecorrvel, que

    ter eficcia de ttulo a ser executado no Juzo Cvel competente.

    Tratando-se de ao penal privada ou ao penal pblica

    condicionada, o acordo homologado acarreta a renncia ao direito de

    queixa ou representao.

    Retornando os autos em cartrio, registra-se a sentena,baixa e arquiva-se.

    2.4.2 DIREITO DE REPRESENTAO

    No obtida a composio dos danos civis, ser dada

    imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de

    representao verbal que ser reduzida a termo.

    O no-oferecimento da representao na audincia preliminar

    no implica decadncia do direito, que poder ser exercido no prazo de

    seis meses contados do dia em que a vtima vier a saber quem o autor da

    infrao (CPP, art. 38).

    Decorrido o prazo sem manifestao da parte interessada

    (representao ou queixa-crime), dever o cartrio certificar a inrcia do

    ofendido nos autos e fazer conclusos para sentena.

    Em havendo renncia expressa ao direito de representao,

    ser extinta a punibilidade do autor do fato, ante a falta de condio de

    procedibilidade para a interposio da ao penal.

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    Retornando os autos em cartrio, registra-se a sentena,

    aguarda-se o prazo recursal, certifica-se o trnsito em julgado, baixa e

    arquiva-se.

    2.4.3 TRANSAO PENAL

    Tratando-se de ao penal pblica incondicionada ou quando

    oferecida a representao na ao penal condicionada e no sendo caso

    de arquivamento, o Ministrio Pblico formular proposta de transao que

    consistir na sugesto de se aplicar imediatamente pena restritiva de

    direitos ou multa.

    Essa proposta deve ser clara quanto espcie e durao da

    pena restrita de direitos, bem como quanto ao valor da multa. A lei permite

    que o juiz reduza a multa at a metade. No se admitir a proposta de

    transao penal se:

    - o autor da infrao tiver sido condenado, pela prtica de

    crime, pena privativa de liberdade, por sentena definitiva;

    - o agente tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de

    cinco anos, pela transao penal;

    - no indicarem os antecedentes, a conduta social e a

    personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, ser

    necessria e suficiente a adoo da medida.

    Aceita a proposta pelo autor da infrao e seu defensor, ser

    submetida apreciao do juiz.

    Homologada a transao, encaminha-se o TC CEPA6, onde

    houver. Na Comarca que no contar com CEPA, cumprir os

    encaminhamentos necessrios e aguardar o cumprimento da pena

    restritiva de direitos.

    Cumprida a transao, os autos iro conclusos para prolao

    da sentena de extino da punibilidade. Retornando os autos em cartrio,

    registra-se a sentena, intima-se o Ministrio Pblico, baixa e arquiva-se.

    6 Central de Penas Alternativas

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    No cumprida a transao, intima-se o autor do fato para no

    prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento da obrigao.

    Comprovado o cumprimento da obrigao os autos iro

    conclusos para prolao da sentena de extino da punibilidade.Retornando os autos em cartrio, registra-se a sentena, intimam-se as

    partes, transitada em julgado, baixa e arquiva-se.

    No comprovado o cumprimento da obrigao, os autos iro

    com vista ao Ministrio Pblico para ofertar denncia.

    2.5 PROCEDIMENTO SUMARSSIMO

    No ocorrendo a transao penal o promotor de justia

    oferecer a denncia, de imediato, salvo se o caso for complexo ou as

    circunstncias no permitirem a imediata deflagrao da ao penal,

    hiptese em que poder oferecer denncia posteriormente.

    Oferecida a denncia ou a queixa, oral, sero elas reduzidas

    a termo, cujas cpias sero entregues ao acusado que ficar citado e

    ciente da designao da audincia de instruo e julgamento, da qual

    tambm ficaro cientes o Ministrio Pblico, a vtima, o responsvel civil e

    seus advogados.

    Dever a Secretaria do Juizado pautar a solenidade,

    providenciar a evoluo de classe do feito no SAJ, reautuar e renumerar os

    autos e expedir o(s) mandado(s) de intimao(es) e/ou requisio(es) de

    testemunha(s) e aguardar a solenidade.

    Estando o acusado ausente na audincia preliminar, dever

    ser citado por mandado, no qual constar a necessidade do seu

    comparecimento acompanhado de advogado, com a advertncia de que,na sua falta, ser-lhe- nomeado defensor pblico.

    Dever a Secretaria do Juizado providenciar a evoluo de

    classe do feito junto ao SAJ, pautar a solenidade no SAJ, reautuar e

    renumerar os autos e expedir o(s) mandado(s) de citao(es) do(s) ru(s)

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    e intimao(es) e/ou requisio(es) de testemunha(s) e aguardar a

    solenidade.

    No caso de denncia do Ministrio Pblico em gabinete7,

    deve a Secretaria do Juizado providenciar a evoluo de classe e pautar asolenidade no SAJ, reautuar e renumerar o feito, designar audincia de

    instruo e julgamento e expedir o(s) mandado(s) de citao(es) do(s)

    ru(s) e intimao(es) e/ou requisio(es) de testemunha(s) e aguardar a

    solenidade.

    2.5.1 Ru em lugar incerto e no sabido

    Se o Ministrio Pblico oferecer denncia contra autor do fato que

    esteja em lugar incerto, providenciar a evoluo de classeno SAJ, reautuar e

    renumerar os autos e faz-los conclusos para declinao de competncia ao

    Juzo comum, na forma do art. 66, pargrafo nico, da Lei n. 9.099/958.

    Recebido o feito, encaminha-se ao Cartrio Distribuidor.

    2.6 SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ouinferior a 1 (um) ano o Ministrio Pblico ao oferecer a denncia, poder

    propor a suspenso do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que

    o acusado no esteja sendo processado ou no tenha sido condenado por

    outro crime e presentes os requisitos para a suspenso condicional da

    pena.

    Na ausncia de proposta do Ministrio Pblico, o juiz poder

    conceder o benefcio, estando preenchidos os requisitos legais mediante

    aceitao do infrator e seu defensor.

    A suspenso condicional do processo no sursis. Neste, a

    suspenso da execuo da pena ocorre no final do processo e quando o

    7Art. 78 da Lei n. 9.099/95.

    8Art. 66. A citao ser pessoal e far-se- no prprio Juizado, sempre que possvel, ou por mandado.

    Pargrafo nico. No encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhar as peas existentes aoJuzo comum para adoo do procedimento previsto em lei.

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    ru vem a ser condenado. Se estiverem presentes os requisitos legais, a

    execuo da pena privativa de liberdadefica suspensa por um determinado

    perodo, durante o qual o condenado cumpre as condies que lhe foram

    impostas e expirado o prazo a pena se extingue.

    Na suspenso condicional do processo, o processo que se

    suspende.

    Para ocorrer a suspenso condicional do processo, o acusado

    e seu defensor devem aceitar a proposta do Ministrio Pblico.

    A proposta feita informal e oralmente.

    2.6.1 Cabimento da suspenso:

    1. Pena mnima cominada (pena em abstrato), no superior a

    1 (um) ano (tenha ou no o delito procedimento especial, esteja ou no

    previsto no Cdigo Penal);

    2. Nos casos em que as penas so cominadas

    alternativamente (priso mnima acima de 1 (um) ano ou multa). Ex.: arts.

    4, 5, 7 da Lei n 8.137/90;

    3. Tentativa e outras causas de diminuio ou de aumento da

    pena;

    Nas causas de diminuio deve-se considerar o mximo da

    diminuio em abstrato; nas causas de aumento, o mnimo de aumento;

    4. Concurso de crimes (material, formal ou crime continuado);

    5. Crime conexos cometidos pelo mesmo acusado;

    6. Crime imputado a vrios acusados (quando um acusado

    tem direito a suspenso e o outro no);

    7. Ao penal privada (aplica-se a analogia - in bonan partem

    - que se reconhece amplamente na hiptese do art. 76 da Lei n 9.099/95).

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    3 AO PENAL PBLICA CONDICIONADA

    Quando o oferecimento da denncia depende de prvia

    existncia de alguma condio especfica. A ao pblica pode ser

    condicionada representao da vtima ou requisio do Ministro da

    Justia. A titularidade da ao continua a ser do Ministrio Pblico, mas

    este somente poder oferecer a denncia se estiver presente a

    representao ou a requisio, que constituem, em verdade, autorizao

    para o incio da ao. Em face disso, representao e requisio do

    Ministro da Justia tm natureza jurdica de condio de procedibilidade.9

    3.1 Fluxograma

    9REIS, Alexandre C. Arajo e GONALVES, Victor E. Rios. Coleo Sinopses Jurdicas,

    vol. 14 Processo penal: parte geral,p. 15.

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    3 AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA

    a regra no direito penal. O oferecimento da denncia

    independe de qualquer condio especfica. No silncio da lei, o crime de

    ao pblica incondicionada (art. 100, caput, do CP).10

    4.1 Fluxograma

    10REIS, Alexandre C. Arajo e GONALVES, Victor E. Rios. Coleo Sinopses Jurdicas,

    vol. 14 Processo penal: parte geral,p. 15.

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    5 AO PENAL PRIVADA

    A ao penalprivada de iniciativa do ofendido ou, quando

    este menor ou incapaz, de seu representante legal. O legislador, atento

    ao fato de que determinados ilcitos atingem a intimidade das vtimas, deixa

    a critrio delas o incio da ao penal. Na ao privada, portanto, vigora o

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    princpio da oportunidade ou convenincia, ou seja, ainda que existam

    provas cabais de autoria e de materialidade, pode a v timaoptar por no

    ingressar com a ao penal, para evitar que aspectos de sua intimidade

    sejam discutidos em juzo. A pea inicial da ao privada a queixa-

    crime.11

    5.1 Ao penal privada subsidiria da pblica

    O Ministrio Pblico, ao receber o inqurito policial que

    apura crime de ao pblica (condicionada ou incondicionada), possui

    prazo para oferecer a denncia. Entretanto, findo esse prazo, sem que o

    Ministrio Pblico tenha se manifestado, surge para o ofendido o direito de

    oferecer queixa subsidiria em substituio denncia no apresentada

    pelo titular da ao.12

    5.2 Roteiro

    1. Protocolizada a petio inicial, cadastra-se como Queixa-

    Crime, certificam-se os antecedentes e designa-se audincia preliminar,

    intimando-se as partes, cientificando-se o querelado que dever

    comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituir,

    ser-lhe- nomeado Defensor.

    Mesmo constatando-se a existncia de antecedentes,

    realizar-se a audincia preliminar, com a finalidade de buscar-se a

    composio civil de danos ou a conciliao entre as partes.

    Na audincia preliminar:

    Havendo composio civil de danos entre as partes o Juiz

    homologa a composio, registra-se a sentena, e arquiva-se.

    Havendo retratao do querelado:

    11REIS, Alexandre C. Arajo e GONALVES, Victor E. Rios. Coleo Sinopses Jurdicas,

    vol. 14 Processo penal: parte geral,p. 16.12

    REIS, Alexandre C. Arajo e GONALVES, Victor E. Rios. Coleo Sinopses Jurdicas,vol. 14 Processo penal: parte geral,p. 17.

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    Sendo aceita pelo querelante, extingue-se a punibilidade,

    registra-se a sentena, baixa e arquiva-se.

    No sendo aceita pelo querelante, passa-se para a fase de

    transao penal.

    No havendo composio civil de danos entre as partes, e

    nem retratao do querelado passa-se para a fase de transao penal,

    proposta pelo querelante ou juiz (Enunciado 49 FONAJE).

    Havendo transao, homologa-se por sentena e suspende-

    se o processo (Enunciado 14 - FONAJE):

    Cumprida a transao, os autos iro conclusos para prolao

    da sentena de extino da punibilidade. Retornando os autos em cartrio,registra-se a sentena, intimam-se as partes, transitada em julgado, baixa e

    arquiva-se.

    No cumprida a transao, intima-se o querelado para no

    prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento da obrigao.

    Comprovado o cumprimento da obrigao os autos iro

    conclusos para prolao da sentena de extino da punibilidade.

    Retornando os autos em cartrio, registra-se a sentena, intimam-se aspartes, transitada em julgado, baixa e arquiva-se.

    No comprovado o cumprimento da obrigao, os autos iro

    com vistas ao procurador do querelante para oferecimento de queixa-crime,

    se estiver no prazo. Oferecida a queixa-crime, os autos iro conclusos para

    designao de audincia de instruo e julgamento, citando-se o querelado

    (mandado) e intimando-se o querelante, as testemunhas e advogados,

    seguir o fluxograma da Audincia de Instruo e Julgamento Criminal.

    No havendo transao na audincia preliminar, no prprio

    Termo ser apresentada a defesa preliminar, recebendo-se a queixa-crime.

    No mesmo Termo, constar a designao de audincia de instruo e

    julgamento, citando-se o querelado, saindo intimados os presentes, seguir

    o fluxograma da Audincia de Instruo e Julgamento Criminal.

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    No comparecendo o querelante para audincia preliminar,

    havendo queixa-crime, sentena de extino do feito, trnsito em julgado e

    arquiva-se; se no houver queixa-crime, aguarda-se o prazo decadencial,

    baixa e arquiva-se.

    No comparecendo o querelado:

    Estando intimado, designa-se audincia de instruo e

    julgamento, se j houver queixa-crime, citando-se e intimando-se o

    querelado (por mandado).

    Estando em lugar incerto e no sabido, colhe-se a

    manifestao do Ministrio Pblico, deciso determinando a remessa dos

    autos a Justia Comum. Recebido em cartrio, encaminha-se o processo

    para o Cartrio Distribuidor do Foro.

    5.3 Fluxograma

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    6 AUDINCIAS DE INSTRUO E JULGAMENTO CRIMINAL

    6.1 Roteiro

    Na audincia de instruo e julgamento:

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    No comparecendo o autor do fato:

    Estando citado e intimado, decreta-se a revelia e nomeia-se

    defensor. Apresentada a defesa preliminar, recebida a denncia realizar-

    se- oitiva das testemunhas.

    Estando em lugar incerto e no sabido, ser determinada a

    remessa Justia Comum. Recebido em cartrio, encaminha-se o

    processo para o Cartrio Distribuidor do Foro.

    No recebida a denncia e proferida sentena de extino da

    punibilidade, registra-se a sentena, intimam-se as partes, transitada em

    julgado, baixa e arquiva-se.

    Presente o autor do fato e tratando-se de hiptese desuspenso condicional do processo, o recebimento da denncia ser

    precedido de resposta (Enunciado 53 FONAJE).

    Proposta e aceita a suspenso, o processo fica sobrestado

    aguardando o cumprimento das condies impostas.

    Cumpridas as condies, concluso para sentena de

    extino de punibilidade, registra-se sentena, intimam-se as partes,

    transitada em julgado, baixa e arquiva-se.

    No sendo cumpridas as condies, os autos iro conclusos

    para revogao dos benefcios e designao de audincia de instruo e

    julgamento.

    No sendo aceita, realiza-se a oitiva das testemunhas, o

    interrogatrio do ru:

    No sendo apresentadas as alegaes finais em audincia,abre-se vista s partes, por 03 (trs) dias para apresentao dememoriais.

    Sendo apresentadas as alegaes finais na audincia poder

    ser prolatada a sentena:

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    Sendo condenatria, as partes saem intimadas. Registra-se a

    sentena, transitada em julgado, lana-se o nome do acusado no livro rol

    de culpados, comunica-se o Tribunal Regional Eleitoral, a CGJ e expede-se

    o PEC.

    Cumprida a sentena, arquiva-se os autos.

    Sendo absolutria, registra-se a sentena, intimam-se as

    partes, transitada em julgado, baixa e arquiva-se.

    No sendo prolatada a sentena na audincia de instruo e

    julgamento, os autos voltaro conclusos para sentena.

    Retornando os autos em cartrio, registra-se a sentena,

    intimam-se as partes, transitada em julgado, lana-se o nome do acusadono livro rol dos culpados se condenatria comunica-se o Tribunal Regional

    Eleitoral, a CGJ e o PEC.

    6.2 Fluxograma

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    1.29 RECURSOS CRIMINAIS

    Das decises proferidas nos Juizados Especiais Criminais

    cabem os recursos de apelao e de embargos de declarao.

    A apelao impugna as decises relativas a:

    a) rejeio de denncia ou queixa;

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    b) homologao de transao, e

    c) sentena.

    So cabveis embargos de declarao, se na sentena ou

    acrdo, houver obscuridade, contradio ou omisso.

    Os embargos de declarao sero interpostos no prazo de

    cinco dias, por escrito ou oralmente, contados da cincia da deciso,

    suspendendo o prazo para o recurso de apelao, quando interpostos

    contra sentena.

    1.30 TURMAS RECURSAIS

    o colgio formado por trs juizes de direitos incumbidos de

    decidir em grau superior as decises monocrticas de juizes dos JuizadosEspeciais.

    1.31 RECURSO EXTRAORDINRIO

    O recurso extraordinrio o recurso cabvel contra as

    decises das Turmas Recursais Mistas, quando esto envolvidas questes

    constitucionais.

    O juzo de admissibilidade ser feito pelo Presidente de cada

    Turma Recursal.