regulamento interno
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Regulamento Interno
1 Agrupamento Fernando Pessoa
RREEGGUULLAAMMEENNTTOO IINNTTEERRNNOO
EEMM RREEVVIISSÃÃOO
Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
Regulamento Interno
2 Agrupamento Fernando Pessoa
PREÂMBULO
Os estabelecimentos escolares ou
estabelecimentos educação e ensino são
organizações às quais está confiada uma missão
de serviço público que consiste em dotar todos e
cada um dos cidadãos dos conhecimentos,
valores, atitudes e comportamentos que lhes
permitam explorar plenamente as suas
capacidades, integrar-se ativamente na sociedade
e dar um contributo válido para a vida
económica, social e cultural do país.
Os programas dos sucessivos governos têm
estabelecido em matéria de educação uma clara
e forte aposta em dotar os estabelecimentos de
educação e ensino de maior autonomia
pedagógica e organizativa, com o desiderato da
melhoria da qualidade do serviço público de
educação e, consequentemente, do sucesso
escolar dos alunos.
Pretende-se, assim, que o Agrupamento de
Escolas Fernando Pessoa, tendo em conta as
suas caraterísticas e o seu projeto educativo, se
torne mais exigente nas suas decisões e assuma
um forte compromisso de responsabilização
pelas opções tomadas e pelos resultados que
obtém perante a comunidade em que se
encontram inseridos os seus estabelecimentos de
educação e ensino.
Considerando as disposições legais no sentido
do estabelecimento da autonomia, direção,
administração e gestão de escolas, do reforço da
participação das famílias e comunidades, na
garantia da missão que incumbe à escola, em
condições de qualidade, equidade, eficácia e
eficiência, o presente regulamento valoriza a
identidade do Agrupamento de Escolas
Fernando Pessoa, enquanto unidade
organizacional, dotada de órgãos próprios de
direção, administração e gestão, numa dinâmica
de promoção da «Educação para os Valores».
Pretendemos, pois, que o Agrupamento:
- Promova o progresso de todos os seus alunos
para além do esperado;
- Assegure que cada aluno atinja os padrões
mais elevados que lhe sejam possíveis;
- Melhore todos os aspetos do sucesso e do
desenvolvimento dos alunos;
- Continue a melhorar ano após ano.
A fim de concretizar estes propósitos gerais, este
regulamento faz, no seu articulado, a transcrição,
com adaptações, de alguns dos normativos em
vigor, sempre que se verfique consequência e
necessidade de clarificação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento Interno a que se
refere o art.º 9.º do decreto-lei n.º 75/2008, de 22
de abril, alterado e republicado pelo decreto-lei
n.º 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 2.º
Âmbito
1. O presente regulamento aplica-se ao
Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa de
Santa Maria da Feira, adiante nomeado por
Agrupamento, e a todas as instalações, espaços e
equipamentos disponibilizados para seu
usufruto.
Regulamento Interno
3 Agrupamento Fernando Pessoa
2. O Agrupamento de Escolas é constituído pela
EB 2,3 Fernando Pessoa (escola-sede), por três
centros escolares, sete escolas do 1.º ciclo do
ensino básico e oito jardins de infância, a saber:
- Centros escolares: de Espargo, Mosteirô e
Valrico, englobando estabelecimentos de
educação pré-escolar e escolas do primeiro
ciclo do ensino básico
- Jardins de infância:
JI da Cruz – Santa Maria da Feira
JI de Milheirós – Santa Maria da Feira
JI do Montinho – Santa Maria da Feira
JI de Macieira – Souto
JI de Padrão – Souto
JI de Tarei – Souto
JI de Mieiro – Travanca
JI de Outeiro – Travanca
- EB 1.º ciclo:
EB1 da Feira n.º 1 – Santa Maria da Feira
EB1 da Feira n.º 2 – Santa Maria da Feira
EB1 de Milheirós – Santa Maria daFeira
EB1 de Badoucos – Souto
EB1 de Mieiro – Travanca
EB1 de Outeiro – Travanca
EB1 de Tarei - Souto
Artigo 3.º
Missão e Natureza Jurídica
1. O presente regulamento define o regime de
funcionamento do Agrupamento, de cada um
dos seus órgãos de direção, administração e
gestão, das estruturas de coordenação e
supervisão, bem como os direitos e deveres dos
membros da comunidade escolar.
2. Para efeitos do disposto no número anterior,
teve-se em conta a legislação em vigor,
designadamente o decreto-lei n.º 3/ 2008 de 7 de
janeiro, lei n.º 21/ 2008 de 12 de maio (educação
especial e apoios educativos), decreto-lei n.º
75/2008 , de 22 de abril (Regime de Autonomia,
Administração e Gestão), alterado e republicado
pelo decreto-lei n.º 137/2012, de 2 de julho, o
decreto-lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro
(Estatuto da Carreira docente – ECD), o decreto
regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro
(avaliação de desempenho do pessoal docente), a
Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro (Estatuto do
Aluno e Ética Escolar – EAEE), a Lei n.º
85/2009, de 27 de agosto (da escolaridade
obrigatória de 12 anos ou até aos 18 anos de
idade), o decreto-lei n.º 176/2012, de 2 de agosto
(regime de matrícula e de frequência), o decreto-
lei n.º 139/2012, de 5 de julho (organização e
gestão dos currículos e avaliação das
aprendizagens), o despacho normativo n.º 24-
A/2012, de 6 de dezembro (avaliação das
aprendizagens no ensino básico), e o despacho
normativo n.º 13-A/2012), de 5 de junho
(organização do ano letivo), bem como as
contribuições dos diversos intervenientes no
processo educativo, auscultados para o efeito.
Artigo 4.º
Autonomia e Princípios Orientadores da
Administração do Agrupamento
1. A autonomia é a faculdade
reconhecida à escola pela lei e pela
administração educativa de tomar decisões nos
domínios da organização pedagógica, da
organização e gestão curricular, da gestão dos
recursos humanos, da ação social escolar e da
gestão estratégica, patrimonial, administrativa e
financeira, no quadro das funções, competências
Regulamento Interno
4 Agrupamento Fernando Pessoa
e recursos que lhes estão atribuídos.
2. O exercício da autonomia supõe a prestação
de contas, designadamente através dos
procedimentos de autoavaliação e de avaliação
externas.
2.1. A autoavaliação do Agrupamento é objeto
de programa a desenvolver sob a coordenação de
equipa a designar pelo diretor, ouvido o
conselho pedagógico.
2.2. A autoavaliação tem em vista dar
cumprimento aos normativos legais e contribuir
para a criação da cultura da avaliação.
2.3. Constitui o instrumento de capacitação
enquanto pressuposto de aprofundamento da
autonomia.
3. O presente regulamento, o projeto educativo,
o plano anual e plurianual de atividades e o
orçamento constituem os instrumentos do
processo de autonomia.
4. A autonomia, a direção, a administração e a
gestão do Agrupamento orientam-se pelos
princípios da igualdade, da participação e da
transparência.
5. A autonomia, a administração e a gestão do
Agrupamento subordinam-se particularmente
aos princípios e objetivos consagrados na
Constituição e na lei de Bases do Sistema
educativo, designadamente:
a) integrar as suas escolas nas comunidades que
servem e estabelecer a interligação do ensino e
das atividades económicas, sociais, culturais e
científicas;
b) contribuir para desenvolver o espírito e a
prática democráticos;
c) assegurar a participação de todos os
intervenientes no processo educativo,
nomeadamente dos professores, dos alunos, das
famílias, das autarquias e de entidades
representativas das atividades e instituições
económicas, sociais, culturais e científicas,
tendo em conta as caraterísticas específicas dos
vários níveis e tipologias de educação e de
ensino;
d) assegurar o pleno respeito pelas regras da
democraticidade e representatividade dos órgãos
de direção, administração e gestão, garantida
pela eleição democrática de representantes da
comunidade educativa.
6. A autonomia, a direção, administração e a
gestão do Agrupamento funcionam sob o
princípio da responsabilidade e da prestação de
contas do Estado assim como de todos os demais
agentes ou intervenientes.
7. No quadro dos princípios e objectivos
referidos no ponto anterior, a autonomia, a
direção, a administração e a gestão do
Agrupamento organizam-se no sentido de:
a) promover o sucesso e prevenir o abandono
escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do
serviço público de educação, em geral, e das
aprendizagens e dos resultados escolares, em
particular;
b) promover a equidade social, criando
condições para a concretização da igualdade de
oportunidades para todos;
c) assegurar as melhores condições de estudo e
de trabalho, de realização e de desenvolvimento
pessoal e profissional;
d) cumprir e fazer cumprir os direitos e os
deveres constantes das leis, normas ou
regulamentos e manter a disciplina;
e) observar o primado dos critérios de natureza
pedagógica sobre os critérios de natureza
administrativa nos limites de uma gestão
eficiente dos recursos disponíveis para o
desenvolvimento da sua missão;
Regulamento Interno
5 Agrupamento Fernando Pessoa
f) assegurar a estabilidade e a transparência da
direção, gestão e administração escolares,
designadamente através dos adequados meios de
comunicação e informação;
g) proporcionar condições para a participação
dos membros da comunidade educativa e
promover a sua iniciativa.
8. No respeito pelos princípios e objetivos
enunciados e das regras estabelecidas no
presente regulamento interno, admite-se a
diversidade de soluções organizativas a adotar
pelo Agrupamento no exercício da sua
autonomia organizacional, em particular no que
concerne à organização pedagógica.
Artigo 5.º
Responsabilidade dos membros da
comunidade educativa
1. A autonomia do agrupamento pressupõe a
responsabilidade de todos os membros da
comunidade educativa pela salvaguarda efetiva
do direito à educação e à igualdade de
oportunidades no acesso à escola, bem como a
promoção de medidas que visem o empenho e o
sucesso escolares, a prossecução integral dos
objetivos dos referidos projetos educativos,
incluindo os de integração sociocultural, e o
desenvolvimento de uma cultura de cidadania
capaz de fomentar os valores da pessoa humana,
da democracia e exercício responsável da
liberdade individual e do cumprimento dos
direitos e deveres que lhe estão associados.
2. A escola é o espaço coletivo de
salvaguarda efetiva do direito à educação,
devendo o seu funcionamento garantir
plenamente aquele direito.
3. A comunidade educativa referida no n.º 1
integra, sem prejuízo dos contributos de outras
entidades, os alunos, os pais ou encarregados de
educação, os professores, o pessoal não
docente das escolas, as autarquias locais
e os serviços da administração central e
regional com intervenção na área da educação,
nos termos das respetivas responsabilidades e
competências.
Artigo 6.º
Responsabilidade dos alunos
1. Os alunos são responsáveis, em termos
adequados à sua idade e capacidade de
discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo
cumprimento dos deveres que lhe são
outorgados pelo presente regulamento e pela
demais legislação aplicável.
2. A responsabilidade disciplinar dos alunos
implica o respeito integral pelo EAEE, pelo
regulamento interno do agrupamento, pelo
património da mesma, pelos demais alunos,
funcionários e, em especial, pelos professores.
3. Nenhum aluno pode prejudicar o direito à
educação dos demais.
Artigo 7.º
Responsabilidade dos pais ou encarregados
de educação
1. Aos pais ou encarregados de educação
incumbe uma especial responsabilidade, inerente
ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos
seus filhos e educandos no interesse destes e de
promoverem ativamente o desenvolvimento
físico, intelectual e cívico dos mesmos.
Regulamento Interno
6 Agrupamento Fernando Pessoa
2. Nos termos da responsabilidade referida no
número anterior, deve cada um dos pais ou
encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu
educando;
b) Promover a articulação entre a educação na
família e o ensino na escola;
c) Diligenciar para que o seu educando
beneficie, efetivamente, dos seus direitos e
cumpra rigorosamente os deveres que lhe
incumbem, nos termos deste regulamento,
procedendo com correção no seu
comportamento e empenho no processo de
ensino;
d) Contribuir para a criação e execução do
projeto educativo e do regulamento interno do
Agrupamento e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho
da sua missão pedagógica, em especial quando
para tal forem solicitados, colaborando no
processo de ensino dos seus educandos;
f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos
professores no exercício da sua profissão e
incutir nos seus filhos ou educandos o dever de
respeito para com os professores, o pessoal não
docente e os colegas, contribuindo para a
preservação da disciplina e harmonia da
comunidade educativa;
g) Contribuir para o correto apuramento dos
factos em procedimento de índole disciplinar
instaurado ao seu educando, participando nos
atos e procedimentos para os quais for
notificado e, sendo aplicada a este medida
corretiva ou medida disciplinar sancionatória,
diligenciar para que a mesma prossiga os
objetivos de reforço da sua formação cívica,
do desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa e do seu
sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e
integridade física e psicológica de todos os que
participam na vida do Agrupamento;
i) Integrar ativamente a comunidade educativa
no desempenho das demais responsabilidades
desta, em especial informando-a e informando-
se sobre todas as matérias relevantes no processo
educativo dos seus educandos;
i) integrar ativamente a comunidade educativa
no desempenho das demais responsabilidades
desta, em especial informando-se, sendo
informado e informando sobre todas as matérias
relevantes no processo educativo dos seus
educandos;
j) Comparecer na escola sempre que tal se revele
necessário ou quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o presente regulamento e
subscrever declaração anual de aceitação do
mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu
cumprimento integral;
l) Indemnizar a escola relativamente a danos
patrimoniais causados pelo seu educando;
m) Manter constantemente atualizados os
seus contactos telefónico, endereço postal e
eletrónico, bem como os do seu educando,
quando diferentes, informando a escola em caso
de alteração.
3. Os pais ou encarregados de educação são
responsáveis pelos deveres dos seus filhos e
educandos, em especial, quanto à assiduidade,
pontualidade e disciplina.
4. Para efeitos do disposto no presente
regulamento, considera-se encarregado de
educação quem tiver menores a residir consigo
ou confiado aos seus cuidados:
Regulamento Interno
7 Agrupamento Fernando Pessoa
a) Pelo exercício do poder parental;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na
direção de instituições que tenham menores, a
qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por
delegação, devidamente comprovada, por parte
de qualquer das entidades referidas nas alíneas
anteriores.
5. Em caso de divórcio ou de separação e, na
falta de acordo dos progenitores, o encarregado
de educação será o progenitor com quem o
menor fique a residir.
6. Estando estabelecida a residência alternada
com cada um dos progenitores, deverão estes
decidir, por acordo ou, na falta deste, por
decisão judicial, sobre o exercício das funções
de encarregado de educação.
7. O encarregado de educação pode ainda ser o
pai ou a mãe que, por acordo expresso ou
presumido entre ambos, é indicado para exercer
essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer
indicação em contrário, que qualquer ato que
pratica relativamente ao percurso escolar do
filho é realizado por decisão conjunta do outro
progenitor.
Artigo 8.º
Incumprimento dos deveres por parte dos
pais ou encarregados de educação
1. O incumprimento pelos pais ou encarregados
de educação, relativamente aos seus filhos ou
educandos menores ou não emancipados, dos
deveres previstos no artigo anterior, de forma
consciente e reiterada, implica a respetiva
responsabilização nos termos da lei e do EAEE.
2. Constitui incumprimento especialmente
censurável dos deveres dos pais ou encarregados
de educação:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula,
frequência, assiduidade e pontualidade pelos
filhos e ou educandos, bem como a ausência de
justificação para tal incumprimento, nos termos
dos n.ºs 2 a 5 do artigo16.º do EAEE;
b) A não comparência na escola sempre que os
seus filhos e ou educandos atinjam metade do
limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º
3 do artigo 18.º do EAEE ou a sua não
comparência ou não pronúncia, nos casos em
que a sua audição é obrigatória, no âmbito de
procedimento disciplinar instaurado ao seu filho
ou educando, nos termos previstos nos artigos
30.º e 31.º do EAEE;
c) A não realização, pelos seus filhos e ou
educandos, das medidas de recuperação
definidas pelo Agrupamento nos termos do
presente regulamento, das atividades de
integração na escola e na comunidade
decorrentes da aplicação de medidas
disciplinares corretivas e ou sancionatórias,
bem como a não comparência destes em
consultas ou terapias prescritas por técnicos
especializados.
3. O incumprimento reiterado, por parte dos pais
ou encarregados de educação, dos deveres a que
se refere o número anterior, determina a
obrigação, por parte do Agrupamento, de
comunicação do facto à competente comissão
de proteção de crianças e jovens.
4. O incumprimento consciente e reiterado pelos
pais ou encarregado de educação de alunos
menores de idade dos deveres estabelecidos no
n.º 2 pode ainda determinar por decisão da
comissão de proteção de crianças e jovens ou do
Regulamento Interno
8 Agrupamento Fernando Pessoa
Ministério Público, na sequência da análise
efetuada após a comunicação prevista no
número anterior, a frequência em sessões de
capacitação parental, a promover pela equipa
multidisciplinar do Agrupamento, sempre que
possível, com a participação das entidades a que
se refere o n.º 3 do artigo 53.º do EAEE e no
quadro das orientações definidas pelos
ministérios referidos no seu n.º 2.
5. Nos casos em que não existam equipas
multidisciplinares constituídas, compete à
comissão de proteção de crianças e jovens ou, na
sua inexistência, ao Ministério Público
dinamizar as ações de capacitação parental a que
se refere o número anterior, mobilizando, para
o efeito, o agrupamento, bem como as
demais entidades a que se refere o artigo 53.º do
EAEE
6. Tratando-se de família beneficiária de apoios
sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto
é também comunicado aos serviços
competentes, para efeito de reavaliação, nos
termos da legislação aplicável, dos apoios
sociais que se relacionem com a frequência
escolar dos seus educandos e não incluídos
no âmbito da ação social escolar ou do
transporte escolar recebidos pela família.
7. O incumprimento por parte dos pais ou
encarregados de educação do disposto na parte
final da alínea b) do n.º 2 do presente artigo
presume a sua concordância com as medidas
aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se
provar não ter sido cumprido, por parte do
agrupamento, qualquer dos procedimentos
obrigatórios previstos nos artigos 30.º e 31.º do
EAEE.
Artigo 9.º
Papel especial dos professores
1. Os professores, enquanto principais
responsáveis pela condução do processo de
ensino, devem promover medidas de carácter
pedagógico que estimulem o harmonioso
desenvolvimento da educação, em ambiente de
ordem e disciplina nas atividades na sala de aula
e na escola.
2. O diretor de turma ou, tratando-se de alunos
do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular
de turma, enquanto coordenador do plano de
trabalho da turma, é o principal responsável pela
adoção de medidas tendentes à melhoria das
condições de aprendizagem e à promoção de um
bom ambiente educativo, competindo-lhe
articular a intervenção dos professores da turma
e dos pais ou encarregados de educação e
colaborar com estes no sentido de prevenir e
resolver problemas comportamentais ou de
aprendizagem.
Artigo 10.º
Autoridade do professor
1. A lei protege a autoridade dos professores nos
domínios pedagógico, científico, organizacional,
disciplinar e de formação cívica.
2. A autoridade do professor exerce-se dentro e
fora da sala de aula, no âmbito das instalações
escolares ou fora delas, no exercício das suas
funções.
3. Consideram-se, para todos os efeitos legais,
suficientemente fundamentadas as propostas ou
as decisões dos professores relativas à avaliação
dos alunos quando oralmente apresentadas e
justificadas perante o conselho de turma
e sumariamente registadas na ata, as quais se
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consideram ratificadas pelo referido conselho
com a respetiva aprovação, exceto se o contrário
daquela expressamente constar.
4. Os professores gozam de especial proteção
da lei penal relativamente aos crimes cometidos
contra a sua pessoa ou o seu património, no
exercício das suas funções ou por causa delas,
sendo a pena aplicável ao crime respetivo
agravada em um terço nos seus limites mínimo e
máximo.
Artigo 11.º
Papel do pessoal não docente das escolas
1. O pessoal não docente do Agrupamento deve
colaborar no acompanhamento e integração dos
alunos na comunidade educativa,
incentivando o respeito pelas regras de
convivência, promovendo um bom ambiente
educativo e contribuindo, em articulação com os
docentes, os pais ou encarregados de educação,
para prevenir e resolver problemas
comportamentais e de aprendizagem.
2. Aos técnicos de serviços de psicologia e
orientação escolar e profissional, integrados ou
não em equipas, incumbe ainda o papel especial
de colaborar na identificação e prevenção de
situações problemáticas de alunos e fenómenos
de violência, na elaboração de planos de
acompanhamento para estes, envolvendo a
comunidade educativa.
3. O pessoal não docente do Agrupamento deve
realizar formação em gestão comportamental, se
tal for considerado útil para a melhoria do
ambiente escolar.
4. A necessidade de formação constante do
número anterior é identificada pelo diretor e
deve, preferencialmente, ser promovida pela
equipa multidisciplinar.
Artigo 12.º
Intervenção de outras entidades
1. Perante situação de perigo para a segurança,
saúde, ou educação do aluno, designadamente
por ameaça à sua integridade física ou
psicológica, deve o diretor diligenciar para lhe
pôr termo, pelos meios estritamente adequados e
necessários e sempre com preservação da vida
privada do aluno e da sua família, atuando de
modo articulado com os pais, representante legal
ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2. Para efeitos do disposto no número anterior,
deve o diretor solicitar, quando necessário, a
cooperação das entidades competentes do sector
público, privado ou social.
3. Quando se verifique a oposição dos pais,
representante legal ou quem tenha a guarda de
facto do aluno, à intervenção da escola no
âmbito da competência referida nos números
anteriores, o diretor do Agrupamento deve
comunicar imediatamente a situação à comissão
de proteção de crianças e jovens com
competência na área de residência do aluno.
4. Se a escola, no exercício da competência
referida nos n.ºs 1 e 2, não conseguir assegurar,
em tempo adequado, a proteção suficiente que as
circunstâncias do caso exijam, cumpre ao
diretor comunicar a situação à entidade referida
no número anterior.
Regulamento Interno
10 Agrupamento Fernando Pessoa
Artigo 13.º
Vivência escolar
As regras de disciplina do Agrupamento, para
além dos seus efeitos próprios, devem
proporcionar a assunção, por todos os que
integram a vida do agrupamento, de regras de
convivência que assegurem o cumprimento dos
objetivos do projeto educativo, a harmonia de
relações e a integração social, o pleno
desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos
alunos e a preservação da segurança destes e
ainda a realização profissional e pessoal dos
docentes e não docentes.
Artigo 14.º
Matrícula
1. A matrícula é obrigatória e confere o estatuto
de aluno, o qual, para além dos direitos e
deveres consagrados na lei, designadamente no
EAEE, integra os que estão contemplados neste
regulamento
2. Os requisitos e procedimentos da matrícula,
bem como as restrições a que pode estar sujeita,
são previstos em legislação própria.
Artigo 15.º
Dever de matrícula
1. A responsabilidade pela matrícula cabe:
a) Ao encarregado de educação, quando o aluno
seja menor;
b) Ao aluno, quando maior, ou emancipado nos
termos da lei.
2. A primeira matrícula deve ser efetuada até ao
dia 15 de junho de cada ano relativamente às
crianças que, nesse ano, atinjam a idade
legalmente fixada para ingresso na escolaridade
obrigatória.
3. Em situações excecionais previstas na lei, o
membro do Governo responsável pela área da
educação pode autorizar, a requerimento do
encarregado da educação, a antecipação ou o
adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino
básico.
4. O requerimento referido no número anterior
deve ser apresentado no Agrupamento
acompanhado de um parecer técnico
fundamentado, o qual, obrigatoriamente, integra
uma avaliação psicopedagógica da criança.
Artigo 16.º
Renovação da matrícula
1. A renovação da matrícula tem lugar nos anos
escolares subsequentes ao da matrícula, até à
conclusão dos ensinos básico e secundário, em
qualquer uma das suas ofertas.
2. A renovação da matrícula realiza -se
automaticamente no agrupamento de escolas
frequentado pelo aluno no ano escolar anterior
àquele em que se pretende inscrever.
3. Excetuam-se do disposto no número anterior
as disciplinas de oferta obrigatória pela escola e
de frequência facultativa pelos alunos.
Artigo 17.º
Admissão/renovação de matrícula de alunos
e constituição de turmas no Agrupamento
1. A admissão/renovação de matrícula dos
alunos far-se-á de acordo com a legislação em
vigor.
2. Os alunos são distribuídos o mais
equitativamente possível pelas turmas a
constituir.
3. Nas escolas serão constituídas turmas com
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11 Agrupamento Fernando Pessoa
base nos grupos-turma do ciclo anterior, exceto
se houver motivos fundamentados para qualquer
alteração, caso em que o diretor determinará o
procedimento a adotar.
4. Os alunos retidos deverão ser distribuídos,
sempre que possível, de forma equitativa pelas
turmas existentes.
Artigo 18.º
Restrições à frequência
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
não é permitida a matrícula ou renovação de
matrícula em qualquer dos ciclos do ensino
básico a alunos que à data de início do ano
escolar que pretendam frequentar já tenham
atingido os 18 anos de idade.
2. Excetuam-se do disposto no número anterior
os alunos que, não tendo interrompido estudos
no último ano escolar, tenham transitado de ano
de escolaridade.
3. Os alunos a frequentar os 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico com duas retenções no mesmo
ciclo ou três retenções durante o seu percurso no
ensino básico são encaminhados para a oferta
educativa que melhor se adeque aos seus
interesses e capacidades, tendo que, para esse
efeito, existir o comprometimento e a
concordância do seu encarregado de educação.
4. Excetuam-se do número anterior os alunos
que ficaram retidos por motivos de uma doença
comprovada que limitou o sucesso no seu
percurso.
CAPÍTULO II
REGIME DE FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO
Artigo 19.º
Horário de funcionamento
1. Na educação pré-escolar é o do regime
normal.
2. No 1.º ciclo do ensino básico, as escolas
manter-se-ão abertas até, pelos menos, às
17h30m.
3. A título excecional, poderá a atividade
curricular no 1.º ciclo do ensino básico ser
organizada em regime duplo, com a ocupação da
mesma sala por duas turmas, uma no turno da
manhã e outra no turno da tarde, dependente da
autorização da direção-geral dos
estabelecimentos escolares ou de quem as suas
vezes fizer e unicamente desde que as
instalações não o permitam em razão do número
de turmas constituídas no estabelecimento de
ensino em relação às salas.
4. No seguimento da aplicação dos normativos
em vigor e mediante aprovação superior, a
escola manter-se-á aberta até às 17h30m para o
desenvolvimento de possíveis atividades
extracurriculares.
5. Os órgãos competentes do Agrupamento
podem, desde que tal se mostre necessário,
flexibilizar o horário da atividade curricular de
forma a adaptá-lo às condições de realização do
conjunto das atividades curriculares e de
enriquecimento curricular tendo em conta o
Regulamento Interno
12 Agrupamento Fernando Pessoa
interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo
da qualidade pedagógica.
6. Quando as necessidades das famílias o
justifiquem, é assegurada a componente de apoio
à família, por entidades, como associações de
pais, autarquias ou instituições particulares de
solidariedade social que promovam o
acolhimento, almoço e o prolongamento no final
da tarde, mediante acordo com o Agrupamento.
7. Na escola EB 2/3 Fernando Pessoa, o horário
é definido anualmente.
Artigo 20.º
Funcionamento dos serviços administrativos
1. O Agrupamento dispõe de serviços
administrativos, que, nos termos da legislação
em vigor, funcionam na dependência do diretor.
2. Os serviços fazem horário contínuo, sendo o
horário de atendimento ao público entre as 9h e
as 16h30m.
Artigo 21.º
Instalações e equipamentos
1. Os equipamentos e bens duradouros das
escolas são alvo de inventariação anual
coordenada pelo diretor, que poderá delegar
estas funções numa comissão constituída para o
efeito:
a) da comissão farão parte docentes em número
a definir pelo diretor que elaborarão o
inventário;
b) da comissão farão parte assistentes
operacionais, pessoal técnico e administrativo
em número a definir pelo diretor que
assegurarão, no estrito cumprimento das suas
competências, a colaboração necessária à
elaboração do inventário.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior,
os inventários setoriais deverão ser elaborados
pelos diretores de instalações dos respetivos
grupos, pelos coordenadores de estabelecimento,
pelos coordenadores de departamento e/ou
subcoordenadores.
3. Nos estabelecimentos, onde não há lugar à
nomeação de coordenador, o inventário é
elaborado pelos professores titulares de turma.
Artigo 22.º
Acesso aos equipamentos
1. O acesso aos equipamentos e bens duradouros
do Agrupamento e a sua utilização é
estabelecido por regulamento próprio a elaborar
anualmente pelo diretor ou por entidade em
quem ele delegar, ouvidos os responsáveis pelos
serviços respetivos.
2. Do regulamento referido no número anterior
constarão o regime de requisição, os prazos de
utilização, a responsabilidade do requisitante e
outras normas de utilização consideradas
necessárias ao bom funcionamento dos serviços
em causa.
Artigo 23.º
Cedência de instalações
1. Só podem ser cedidas instalações que não
ponham em causa o normal funcionamento das
atividades curriculares, extracurriculares ou
outras atividades programadas pelos
intervenientes no processo educativo, durante o
seu horário habitual.
2. Os interessados devem solicitar, por escrito, a
cedência das instalações com a antecedência
mínima de 10 dias úteis.
Regulamento Interno
13 Agrupamento Fernando Pessoa
3. Compete ao diretor autorizar a cedência,
salvaguardando os interesses da escola.
4. Será estabelecido um protocolo onde serão
discriminadas todas as condições de cedência de
instalações.
Artigo 24.º
Sistema integrado de
gestão eletrónica
1. O sistema de gestão eletrónica, utilizado na
escola-sede e noutras onde possa vir a ser
implementado, baseia-se na atribuição de um
cartão multifunções a cada utilizador, que serve
simultaneamente, para a sua identificação, para
o acesso ao recinto escolar e para substituir o
numerário nas compras efetuadas dentro da
escola.
2. O cartão, no caso do pessoal não docente,
tem, simultaneamente, a função de “ relógio de
ponto”.
3. A cada utente (pessoal docente, não docente e
discente) é atribuído um cartão eletrónico,
pessoal e intransmissível, aquando do seu
ingresso neste estabelecimento de ensino e em
todos os outros onde o mesmo venha a ser
implementado.
4. Para ter acesso à escola é obrigatório, por
parte de todos os alunos, pessoal docente e
pessoal não docente, o uso do cartão.
5. Será utilizado na papelaria, na reprografia,
nos bares, cantinas e outros locais onde seja feita
a venda de bens ou serviços, cumprindo as
funções de caixa registadora e de emissor de
senhas, podendo, no quiosque, o aluno,
funcionário ou docente verificar o seu saldo,
marcar refeições ou conferir os horários, entre
várias outras operações.
6. Este cartão é válido em todas as transações
monetárias efetuadas dentro do espaço escolar,
funcionando para os devidos efeitos como cartão
de identidade.
7. Todos os elementos da comunidade escolar
devem passar o cartão na «torre de controlo» à
entrada e à saída.
8. Pode ser emitido um “cartão de visitante”, a
utilizar por pessoas que, sendo externas à escola,
temporariamente, prestam serviços na mesma.
9. Considera-se que cada cartão tem uma vida
útil equivalente à permanência neste
Agrupamento e deve ser mantido em boas
condições.
10. Sempre que um cartão se extravie, o
respetivo utente deve informar de imediato o
funcionário do gabinete de apoio ao aluno
sendo-lhe bloqueado o seu cartão normal e
atribuído um cartão de substituição.
11. Os cartões de substituição têm a validade
máxima de duas semanas, período após o qual
ou logo que se recupere o cartão normal, o
utente deve contactar novamente o funcionário
do gabinete de apoio ao aluno da escola para lhe
ser atribuído novo cartão normal ou ativado o
cartão recuperado, respetivamente.
12. Só podem ser emitidos dois cartões de
substituição por mês, por utente, tendo a emissão
de um terceiro cartão no mesmo período um
custo agravado em 50%.
13. O extravio por período superior a uma
semana ou a danificação do cartão normal (ou de
substituição) implica o pagamento de um novo
cartão.
14. Qualquer utente pode solicitar um extrato de
movimentos na papelaria da escola, desde que
não fique devidamente esclarecido com a
consulta do quiosque eletrónico.
Regulamento Interno
14 Agrupamento Fernando Pessoa
15. Os carregamentos são sempre efetuados na
papelaria da escola.
16. No final de cada ano civil será passada uma
declaração para efeitos de IRS a todos os alunos,
onde constam todos os gastos não subsidiados
em material escolar e em refeitório.
17. O acesso às refeições faz-se mediante a
apresentação do cartão eletrónico, para
comprovação da marcação prévia da refeição.
18. As marcações das refeições devem ser
efetuadas até ao dia anterior ou no próprio dia,
até às dez horas, dentro do limite de refeições
disponíveis, sendo, neste último caso, o preço
acrescido do valor estipulado na lei.
19. A utilização indevida do cartão, pelo titular
ou por outra pessoa, ficará sujeita ao regime
disciplinar constante deste regulamento.
20. O aluno e encarregado de educação terão
acesso a todas as funcionalidades do cartão,
através do quiosque virtual na Internet.
21. O acesso referido no ponto anterior é feito
mediante a atribuição de uma password,
fornecida pela escola e que deve ser alterada na
primeira utilização.
Artigo 25.º
Acesso aos estabelecimentos de educação e
ensino
1. Salvo disposição em contrário, emanada pelo
diretor, o acesso às instalações dos
estabelecimentos de educação e ensino ou
estabelecimentos escolares faz-se pelo portão
principal, aquele onde se situa a portaria ou a
porta de entrada.
2. No acesso aos estabelecimentos escolares será
exigida pelo funcionário de serviço a exibição de
um documento identificativo.
Artigo 26.º
Documento identificativo
1. Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior,
considera-se documento identificativo do
pessoal docente, não docente e discente o
respetivo cartão eletrónico (escola sede),
referido no artigo 24.º, que deverá ser mantido
em perfeito estado de conservação pelos seus
titulares;
2. Considera-se também documento
identificativo de qualquer pessoa que solicite o
acesso dos estabelecimentos escolares um
documento onde conste fotografia atualizada.
Artigo 27.º
Condições de acesso aos estabelecimentos
escolares ou de educação e de ensino
1. Sem prejuízo de outras disposições
complementares que venham a ser definidas
pelo diretor, o acesso de pais e encarregados de
educação e de pessoas não pertencentes à
comunidade escolar rege-se pelas seguintes
disposições:
- Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do
ensino básico, entrega de um documento
identificativo à funcionária.
- Na E.B. 2, 3, receção, na portaria, de um
cartão de visitante contra a entrega de
documento identificativo.
2. O visitante:
a) Deve indicar o assunto que o traz ao
estabelecimento escolar;
b) Deve dirigir-se à receção/entrada para ser
encaminhado;
c) Deve respeitar as regras da boa convivência
Regulamento Interno
15 Agrupamento Fernando Pessoa
social;
d) Não poderá permanecer junto das salas de
aula nem no interior das mesmas.
3. Salvo disposições em contrário emanadas pelo
diretor, a não exibição do documento
identificativo a que se referem os números 2 e 3,
constitui motivo suficiente para o impedimento
de acesso ao estabelecimento escolar.
4. Aos alunos não é permitida a saída do recinto
escolar, salvo com autorização eventual do
encarregado de educação ou no período
destinado ao almoço.
5. A referida autorização deverá constar da
caderneta do aluno que a mostrará,
conjuntamente com o seu horário, ao funcionário
da portaria.
6. O diretor de turma / professor titular da turma
tomará conhecimento, desta autorização
extraordinária, assinando a caderneta do aluno.
7. Caso o diretor de turma / professor titular não
se encontre no estabelecimento escolar, o
diretor/ coordenador de estabelecimento poderá
autorizar essa saída.
8. Compete aos funcionários de serviço zelar
pelo cumprimento das normas estatuídas no
ponto anterior.
9. Nos estabelecimentos da educação pré-escolar
e nos do 1.º ciclo do ensino básico, os portões
devem permanecer fechados. Durante o período
de funcionamento das aulas serão abertos 15
minutos antes do início das aulas e fechados 15
minutos após o termo das mesmas (após o fecho,
os encarregados de educação / alunos, devem
tocar à campainha).
10. Cada estabelecimento escolar deve
determinar o horário de atendimento aos pais e
encarregados de educação, afixando-o em locais
apropriados.
Artigo 28.º
Condições especiais as escolas EB1/JI do
Agrupamento
1. Nas escolas EB1/JI do Agrupamento os
portões ou as portas permanecerão encerrados
durante o período de funcionamento das aulas,
sendo abertos quinze minutos antes do seu
início, permanecendo abertos durante trinta
minutos.
2. Durante o período de aulas o professor /
educador não pode ser interrompido.
3. Sempre que algum encarregado de educação
necessite, por motivos urgentes, de contactar
com os docentes/educadores deverá dirigir-se ao
funcionário que o informará do procedimento a
adotar.
4. Sempre que o encarregado de educação tenha
necessidade de falar com o professor fora da
hora de atendimento, deverá acordar com o
professor a marcação de outra hora, devendo, no
caso de surgir algum caso de manifesta urgência,
contactar o funcionário para este fazer as
diligências junto do educador/professor do
educando, para aquilatar da possibilidade de o
atender.
5. Os alunos que frequentam a componente de
apoio à família (CAF) entram nas escolas pelas
7,30 horas.
6. Deverá ser dado conhecimento às entidades
escolares – professor / educador – num dos
primeiros contactos, a forma como a criança
chega à mesma e quem a acompanha no trajeto.
7. Os encarregados de educação devem deixar os
alunos na porta principal às assistentes
operacionais que ali estão de serviço. As
exceções carecem de autorização do
Regulamento Interno
16 Agrupamento Fernando Pessoa
educador/professor titular/coordenador de
estabelecimento/diretor.
8. As crianças que frequentam pela primeira vez
o jardim de infância e os alunos do 1.º ano de
escolaridade poderão ser acompanhadas pelos
encarregados de educação à sala durante os
primeiros 15 dias úteis de aulas.
9. Em caso de inadaptação e de ser necessário o
acompanhamento do aluno pelo seu
encarregados de educação até à sala de aula, a
solução será estudada caso a caso.
10. Em caso de necessidade urgente de contacto
com o docente no decurso das atividades letivas,
o encarregado de educação deverá transmitir a
mensagem ao assistente operacional, o qual dará
conhecimento da situação ao docente em causa.
11. Não é permitida a saída de alunos antes de
decorrido todo o tempo letivo, salvo em casos
devidamente justificados – casos que devem ser
sempre comunicados com antecedência ao
docente titular de turma / diretor de turma /
professor de atividade de enriquecimento
curricular (AEC), preferencialmente por escrito.
12. Não é permitida durante o período de aulas,
a presença de pessoas estranhas às atividades
educativas no interior ou nas proximidades das
salas de aula.
13. Têm livre acesso os encarregados de
educação dos alunos com necessidades
educativas especiais, quando em presença de um
caso que o justifique.
Artigo 29.º
Funcionamento das aulas
1. As salas de aulas devem estar equipadas com
o material e equipamento imprescindíveis,
cabendo ao assistente operacional zelar pela
manutenção destas condições.
2. O início e o fim da aula serão indicados pelos
respetivos professores, respeitando sempre os
horários e duração dos tempos letivos.
3. Os professores deverão levar para a sala de
aula a chave e o «Livro de Ponto», onde devem,
obrigatoriamente, registar o número da lição, o
sumário e as faltas dos alunos. No caso do livro
de ponto não se encontrar no local próprio,
deverá o assistente operacional, previamente
avisado, levá-lo à sala respetiva.
4. No decorrer da aula, o professor não deve
abandonar a sala, a não ser em casos
excecionais, ficando em tal situação como
responsável da aula o delegado de turma,
ocorrência de que o professor deve dar imediato
conhecimento ao assistente operacional de
serviço.
5. No decorrer das aulas não é permitida a
permanência nem a circulação de alunos nos
espaços de acesso às salas de aula, incumbindo
ao assistente operacional de cada bloco zelar
para que seja respeitada esta disposição.
6. Não é permitida a saída dos alunos da sala de
aula, antes do final da mesma, a não ser em caso
de indisposição ou outras e sempre mediante o
consentimento / decisão do professor.
Artigo 30.º
Aquisição de material para
as áreas curriculares
1. Compete aos respetivos requisitantes
(professores responsáveis pelas instalações,
subcoordenadores, coordenadores de
departamento curricular e coordenadores de
estabelecimento) proceder ao inventário das
necessidades materiais, ouvidos todos os
professores.
Regulamento Interno
17 Agrupamento Fernando Pessoa
2. As requisições são feitas em impressos
próprios que, depois de preenchidos, são
entregues ao conselho administrativo.
3. Os requisitantes mencionados no ponto 1
deverão ser informados da viabilidade de
aquisição de materiais ou equipamentos pedidos.
4. Após a obtenção da autorização de compra,
devem os requisitantes providenciar para que a
requisição seja enviada ao fornecedor e, desta
forma, confirmar os custos exatos dos materiais
a adquirir.
5. Sempre que se verificam desvios nos custos
estimados, devem os requisitantes informar de
imediato os respetivos serviços para a devida
correção.
6. Os materiais e equipamentos didáticos
adquiridos não podem ter outro destino ou
aplicação, sem conhecimento dos requisitantes.
7. O material deve ser guardado em local próprio
e seguro.
Artigo 31.º
Acompanhamento pedagógico e disciplinar
dos alunos/ plena ocupação dos alunos
durante o período de permanência no
estabelecimento escolar
1. O diretor é responsável pela organização e
execução das atividades educativas a
proporcionar aos alunos durante todo o período
de tempo em que estes permanecem no espaço
escolar.
2. Os tempos registados no horário individual
dos alunos devem ser prioritariamente
preenchidos com a realização de atividades
letivas.
3. No âmbito da organização de cada ano
escolar, incumbe ao diretor proceder à
aprovação de um plano anual de distribuição de
serviço docente que assegure a ocupação plena
dos alunos durante o seu horário letivo, na
situação de ausência temporária do docente
titular de turma/disciplina.
4. O plano a que se refere o número anterior visa
criar as condições necessárias para a ocupação
plena dos alunos, durante o seu horário letivo, na
situação de ausência do docente titular de
turma/disciplina, e, ainda, durante os tempos
livres no período de permanência no
estabelecimento escolar.
5. A operacionalização do plano é um
instrumento organizativo capaz de contribuir
para assegurar o aproveitamento eficiente e
racional dos recursos humanos existentes nas
diversas escolas, garantindo o acompanhamento
educativo dos alunos durante o período de
permanência no espaço escolar.
6. No sentido de assegurar o aproveitamento
eficiente e racional dos recursos humanos
existentes recorrer-se-á a:
a) Bolsa de Ocupação, constituída pelo conjunto
de professores que, em cada tempo letivo, se
encontra disponível para suprir a ausência de
qualquer docente a uma ou mais aulas de
qualquer turma, devendo os tempos destinados a
esse efeito estar marcados no horário dos
docentes;
b) Compensação dos tempos letivos, indicados
no campo de observações do horário do docente,
relativos à compensação dos 5 minutos por
tempo letivo e que poderão ser utilizados para
substituições temporárias de professores que
faltem por motivos enquadráveis no ponto 5 do
Artigo 82.º do decreto-lei n.º 41/2012, de 21 de
fevereiro, bem como para outras atividades
educativas que se considerem necessárias;
c) Atividades pedagógicas de ocupação de que
oAgrupamento dispõe para ocupação plena dos
Regulamento Interno
18 Agrupamento Fernando Pessoa
tempos escolares e que se organizam em três
modos:
i) Permuta de aula;
ii) Reposição de aula;
iii) Atividades educativas de ocupação.
Artigo 32.º
Permuta, reposição de aula e atividades
educativas de ocupação
1. A permuta implica uma troca de aulas entre
dois professores.
2. Os professores procedem ao preenchimento
do modelo de permuta em uso no Agrupamento
e informam os alunos.
3. Os professores devem privilegiar as permutas
entre professores do mesmo conselho de turma,
caso em que:
i) no livro de ponto, por baixo da designação da
disciplina que a turma teria, se deve escrever
“permuta” seguido do nome da disciplina que
vão ter.
ii) a aula é numerada/datada de acordo com a
disciplina que foi efetivamente lecionada.
4. A permuta dentro da mesma área disciplinar,
sendo sempre uma situação excecional, poderá
ser autorizada pelo diretor.
5. Caso seja autorizada, a permuta implica um
acordo prévio entre os dois professores e o
preenchimento do modelo em uso no
Agrupamento:
a) O professor entrega o respetivo plano de aula
para ser aplicado pelo professor que aceitou a
permuta.
b) As aulas são numeradas / datadas e rubricadas
e é cumprido o respetivo plano de aula.
6. No 1.º CEB, podem ser realizadas permutas
entre o professor titular de turma e um professor
das AEC da turma e entre professores titulares
de turma, desde que devidamente autorizadas
pelo diretor.
7. A lecionação da aula por outro docente deve
ser feita de acordo com o planeamento diário
elaborado pelo docente titular de turma e deve
concretizar-se na sala de aula constante do
horário da turma.
8. No caso de reposição de aula, o professor que
prevê faltar, em situações justificáveis, deve:
a) Preencher impresso próprio a entregar no
Gabinete de Apoio com a antecedência mínima
de 2 dias úteis, para que seja concedida a
respetiva autorização;
b) Comunicar ao diretor de turma, para efeitos
de autorização por parte de todos os
encarregados de educação, uma vez que a aula
terá de ser lecionada fora da mancha horária da
turma;
c) Informar os alunos com a devida
antecedência, para que estes possam fazer a
gestão do seu tempo e do material didático a
transportar, observando, sempre, o limite
máximo diário de tempos letivos, e outras
normas condicionantes da distribuição horária.
9. No caso de reposição de aula, haverá lugar à
marcação de falta ao docente, que será relevada
aquando da efetiva lecionação da mesma, sendo
feito o sumário no livro de ponto da turma
aquando da lecionação da aula, que deverá ser
numerada sequencialmente relativamente à
última aula lecionada, e devendo indicar-se no
início do sumário: “Aula reposta do dia …”.
10. Em casos de falta imprevista do docente,
recorrer-se-á obrigatoriamente aos professores
que fazem parte da bolsa de professores para
ocupação, de acordo com o critério geral da
rotatividade, exceto no caso em que exista na
bolsa um professor da área curricular, um
Regulamento Interno
19 Agrupamento Fernando Pessoa
professor no cumprimento de horas de
insuficiência letiva ou no caso de se verificar
interesse de algum dos restantes docentes
disponíveis em utilizar a aula de substituição
para desenvolver uma atividade com os alunos,
caso em que lhe será dada preferência.
11. Casos não previstos no presente artigo serão
decididos pelo diretor ou pela entidade em quem
ele delegar essa competência.
SECÇÃO II
O FERTA FORMATIVA
Artigo 33.º
Componentes curriculares complementares
1. A escola EB. 2, 3 oferece componentes
curriculares complementares, designadamente
artravés da maodalidade de clubes e projetos
com carga horária flexível que contribuem para
a promoção integral dos alunos em áreas de
cidadania, artísticas, culturais, científicas ou
outras.
2. O funcionamento das componentes
curriculares complementares, previstas no
número anterior, rege-se por projetos que
deverão ser do conhecimento do departamento
curricular a que pertencem os professores que as
dinamizam.
3. O seu funcionamento está condicionado à
aprovação em conselho pedagógico, ouvido o
diretor e havendo condições humanas,
financeiras e físicas para o seu funcionamento.
4. Compete aos professores referidos no ponto
dois:
a) apresentar a respetiva planificação;
b) elaborar o regime de funcionamento se tal se
verificar ser necessário.
c) elaborar um relatório intermédio de avaliação
no final de cada período letivo;
d) elaborar um relatório final a apresentar no fim
do ano letivo;
e) proceder à divulgação do trabalho
desenvolvido;
f) elaborar e manter atualizado o inventário dos
materiais colocados sob sua responsabilidade.
5. As propostas de funcionamento das
componentes curriculares complementares
devem ser entregues até final de junho de cada
ano letivo, de modo a poderem desenvolver-se
no ano letivo seguinte.
Artigo 34.º
Apoios educativos
1. O apoio educativo, prestado através da
modalidade de apoios pedagógicos e de salas de
estudo, deve, sempre que possível, ser prestado
pelo professor titular de turma ou disciplina.
2. As medidas preconizadas são comunicadas
aos pais e encarregados de educação pelo diretor
de turma / professor titular de turma.
3. No caso dos encarregados de educação não
concordarem com a frequência do seu educando
neste apoio, devem comunicar, por escrito, ao
diretor de turma/professor titular de turma,
fundamentando a sua decisão.
4. Estas atividades de apoio são obrigatórias,
sendo os tempos destinados ao apoio educativo
marcados no horário do professor, sem prejuízo
da introdução de acertos ao longo do ano, de
acordo com as necessidades dos horários dos
alunos que, a seu tempo, frequentem essas
atividades.
Regulamento Interno
20 Agrupamento Fernando Pessoa
5. Das faltas ao apoio, o professor responsável
deve dar conhecimento ao diretor de turma /
professor titular de turma.
6. Compete aos professores referidos no ponto
um, nos modelos em uso no Agrupamento:
a) diagnosticar as principais dificuldades
evidenciadas pelos alunos propostos;
b) definir os conteúdos e as atividades a
trabalhar com cada um dos alunos;
c) elaborar um relatório intermédio de avaliação
no final de cada período letivo.
7. Para a implementação de medidas de apoio
educativo aos alunos do 1.º ciclo do ensino
básico, o Agrupamento deverá utilizar os
docentes que não tenham turma atribuída.
8. O apoio aos alunos dos diferentes ciclos e
níveis de ensino pode ser prestado por qualquer
docente do Agrupamento, independentemente do
seu ciclo de ensino ou grupo de recrutamento.
9. O apoio deve ser objeto de uma avaliação
contínua, participada e formativa e de uma
avaliação global no final do ano letivo.
10. Esta avaliação deve fornecer elementos que
permitam ajuizar da adequação dos processos de
apoio e da qualidade dos resultados obtidos.
11. A avaliação das medidas de apoio ocorre em
dois momentos preferenciais:
a) no final dos 1.º e 2.º períodos sob a forma de
balanço intermédio;
b) no final do ano letivo sob a forma de relatório
final.
12. Os documentos previstos no número anterior
são apresentados pelos docentes responsáveis ao
conselho de turma / diretor de turma /
coordenador do conselho de docentes e
submetidos à apreciação do conselho
pedagógico.
13. O conselho pedagógico procederá ao
acompanhamento regular e sistemático da
organização e gestão do apoio educativo,
confrontando anualmente com os resultados
escolares dos alunos abrangidos.
Artigo 35.º
Apoio ao estudo
1.A oferta de apoio ao estudo é obrigatória para
o 2.º ciclo.
2. A oferta referida no número anterior é de
frequência obrigatória, desde que obtido o
acordo dos encarregados de educação, para os
alunos indicados pelo conselho de turma.
Artigo 36.º
Componente de apoio à família/ atividades de
enriquecimento do currículo
1. O regime de funcionamento de apoio à família
é da responsabilidade conjunta do Agrupamento
e da autarquia.
2. A criação e manutenção das condições físicas
e humanas para a implementação e
funcionamento da componente social de apoio à
família são da responsabilidade da autarquia, em
articulação com o Agrupamento;
3. As atividades de animação e de apoio à
família no âmbito da educação pré-escolar
devem ser objeto de planificação pelos órgãos
competentes do Agrupamento tendo em conta
as necessidades dos alunos e das famílias.
4. As atividades de enriquecimento curricular no
1.º ciclo do ensino básico são selecionadas de
acordo com os objetivos definidos no projeto
educativo do Agrupamento e devem constar do
Regulamento Interno
21 Agrupamento Fernando Pessoa
respetivos planos anual e plurianual de
atividades.
5. A planificação das atividades referidas nos
números anteriores deve ser comunicada aos
encarregados de educação no momento da
inscrição e confirmada no início do ano letivo.
6. No 1.º ciclo do ensino básico a frequência das
atividades de enriquecimento curricular depende
da inscrição por parte dos encarregados de
educação.
7. Uma vez efetuada a inscrição, os
encarregados de educação assumem um
compromisso de honra de que os seus educandos
frequentem estas atividades até ao final do ano
letivo.
8. O registo da assiduidade a estas atividades é
da competência dos professores que as orientam.
9. Os efeitos das faltas a que se refere o ponto
anterior, regem-se pela legislação vigente e pelo
disposto no presente regulamento.
10. É da competência dos educadores titulares
de grupo e dos professores titulares de turma
assegurar a supervisão pedagógica e o
acompanhamento da execução das atividades de
animação e de apoio à família no âmbito da
educação pré-escolar bem como de
enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino
básico, tendo em vista garantir a qualidade das
atividades, bem como a articulação com as
atividades curriculares.
Artigo 37.º
Desporto escolar
1. O coordenador do desporto escolar é nomeado
pelo diretor, podendo este auscultar o
coordenador de departamento curricular e os
professores da área disciplinar de educação
física, em particular.
2. Compete ao coordenador do desporto escolar
a elaboração de um plano de atividades, que será
proposto para aprovação ao conselho
pedagógico pelo diretor.
Artigo 38.º
Praia
1. A colónia balnear reveste-se de caráter
facultativo ficando sujeita à apreciação das
condições consideradas necessárias para a sua
concretização:
a) anuência da educadora da turma;
b) concordância, formalizada por inquérito
escrito dos encarregados de educação;
c) autorização superiormente concedida, com
base nos resultados dos inquéritos feito aos
encarregados de educação.
2. Sempre que ocorra a falta de uma educadora
durante esse período e, sendo possível, os
encarregados de educação serão avisados para
que os seus educandos não compareçam nesse
dia.
3. O horário pré-estabelecido será alterado para
o desdobramento da manhã: das 8h00 às 13h00
ou das 8h30 às 13h30.
4. Os encarregados de educação devem ser
claramente informados do que se encontra
regulamentado.
Artigo 39.º
Visitas de estudo / atividades
1. Visitas de estudo são todas as atividades
organizadas por professores para os alunos, fora
do conjunto de edifícios que constituem o meio
escolar.
Regulamento Interno
22 Agrupamento Fernando Pessoa
2. As visitas de estudo/atividades devem ter
caráter interdisciplinar e ser orientadas para
proporcionar experiências que complementem
os conteúdos lecionados e o desenvolvimento de
capacidades.
3. A planificação da visita de estudo/atividade
terá em consideração a concretização das
prioridades, bem como a concretização dos
objetivos do projeto educativo do Agrupamento.
4. A realização de uma visita de estudo/atividade
pode ser proposta por qualquer professor,
através do departamento curricular, conselho de
coordenação de ano ou conselho de turma.
5. Nas estruturas será preenchido o modelo PAA
1 e em cada Conselho de Turma, o modelo PAA
2.
6. Os alunos são acompanhados por professores
da turma numa relação de um para quinze nos
2.º e 3.º ciclos.
7. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo, os
alunos são acompanhados pelo professor titular
da turma e por uma auxiliar da ação educativa.
8. A realização da visita de estudo/atividade
prevista no número anterior não pode
comprometer a duração do período letivo diário
(5 horas).
9. Para planificação da visita de estudo /
atividade será preenchida uma ficha – Projeto de
Atividade (VE/A1) – que deverá ser aprovada
em conselho de turma ou conselho de
departamento e entregue ao coordenador de
ciclo ou coordenador de departamento, que o
entregará ao coordenador da secção de
atividades, com a antecedência necessária, para
ser avaliado e aprovado pelo conselho
pedagógico.
10. As visitas de estudo/atividades serão
comunicadas, por escrito, aos encarregados de
educação, devendo o professor organizador
recolher a autorização escrita dos encarregados
de educação, através do modelo VE/A2.
11. As visitas de estudo devem ser
comunicadas, por escrito, ao diretor com a
indicação do local, hora de partida e chegada,
turmas, alunos e professores envolvidos
(Modelo VE/A3), com uma antecedência
mínima de 72h, em relação à sua realização.
12. Para as atividades que careçam de recursos
físicos, materiais e/ou humanos, o organizador
preencherá também o modelo VE/A 4, que
deverá entregar no gabinete de apoio ao aluno
até 5 dias antes da sua realização.
13. Na educação pré-escolar e 1.º ciclo (lugares
únicos), os alunos que não forem autorizados
ficarão sob a responsabilidade dos respetivos
encarregados de educação.
14. Nos estabelecimentos com mais de um lugar,
os alunos não autorizados permanecerão na
escola integrados num outro grupo/turma.
15. Nos 2.º e 3.º ciclos, os alunos que não forem
autorizados cumprirão o seu horário letivo e/ou
serão encaminhados para atividades de
enriquecimento curricular ou ocupação de
alunos.
16. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo o
professor titular da turma acompanhará
obrigatoriamente o grupo, podendo
excecionalmente os alunos ser acompanhados
por um outro professor nos casos em que se
verificar a deslocação de alunos de várias
turmas.
17. Nos 2.º e 3.º ciclos, os professores
acompanhantes deverão ser, preferencialmente,
os professores organizadores da visita.
18. Após a realização da visita de
estudo/atividade, o organizador procederá, com
Regulamento Interno
23 Agrupamento Fernando Pessoa
os alunos envolvidos, à sua avaliação (através de
inquérito, teste de conhecimentos, etc) e deverá,
ainda, solicitar uma pequena «reportagem»
sobre a visita de estudo/atividade.
19. O organizador preencherá o relatório de
atividade (modelo VE/A5), que deverá, no prazo
máximo de oito dias, ser entregue ao coordenor
da secção de atividades.
20. É aos professores organizadores das visitas
de estudo em que seja necessário acautelar
transporte, que cabe fazer o levantamento de
lugares necessários nos transportes.
21. O professor organizador deve dirigir-se ao
SASE e solicitar o respetivo transporte,
indicando o número de lugares necessários, as
turmas participantes, a data da realização da
atividade, o(s) lugar(es) a visitar, o horário de
saída e o horário previsto para a chegada.
22. No âmbito dos planos de atividades de
turma, podem ser realizadas saídas pedagógicas,
dentro da área geográfica da freguesia, mediante
declaração de autorização do encarregado de
educação, assinada no início do ano letivo.
SECÇÃO III
AVALIAÇÃO
Artigo 40.º
Noção e finalidades
1. A avaliação constitui um processo regulador do
ensino, orientador do percurso escolar e
certificador dos conhecimentos adquiridos e
capacidades desenvolvidas pelo aluno.
2. A avaliação tem por objetivo a melhoria do
ensino através da verificação dos conhecimentos
adquiridos e das capacidades desenvolvidas nos
alunos e da aferição do grau de cumprimento das
metas curriculares globalmente fixadas em
legislação específica.
3. A verificação prevista no número anterior deve
ser utilizada por professores e alunos para, em
conjunto, melhorar o ensino e suprir as
dificuldades de aprendizagem.
4. A avaliação tem ainda por objetivo conhecer o
estado do ensino, retificar procedimentos e
reajustar o ensino das diversas disciplinas aos
objetivos curriculares fixados.
5. Na avaliação dos alunos intervêm todos os
professores envolvidos, assumindo particular
responsabilidade neste processo o professor titular
de turma, no 1.º ciclo, e nos 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico, os professores que integram o
conselho de turma, sem prejuízo da intervenção de
alunos e encarregados de educação.
6. A avaliação tem uma vertente contínua e
sistemática e fornece ao professor, ao aluno, ao
encarregado de educação e aos restantes
intervenientes informação sobre a aquisição de
conhecimentos e o desenvolvimento de
capacidades, de modo a permitir rever e
melhorar o processo de trabalho.
7. Compete ao órgão de direção da escola, sob
proposta do professor titular de turma, no 1.º
ciclo, ou do diretor de turma, nos restantes
ciclos, com base nos dados da avaliação,
mobilizar e coordenar os recursos educativos
existentes, com vista a desencadear respostas
adequadas às necessidades dos alunos.
Artigo 41.º
Critérios de avaliação
1. Até ao início do ano letivo, compete ao
conselho pedagógico do Agrupamento, de
acordo com as orientações do currículo nacional,
Regulamento Interno
24 Agrupamento Fernando Pessoa
definir os critérios de avaliação para cada ciclo e
ano de escolaridade, sob proposta dos conselhos
dos departamentos curriculares e coordenações
de ano / ciclo.
2. Os critérios de avaliação mencionados no
número anterior constituem referenciais comuns
no Agrupamento, sendo operacionalizados pelo
professor titular da turma/conselho de turma, no
âmbito dos respectivos projectos curriculares de
turma.
3. No início do ano letivo, o diretor deve garantir
a divulgação dos critérios de avaliação junto dos
diversos intervenientes, nomeadamente alunos e
encarregados de educação.
Artigo 42.º
Nomenclatura a utilizar nos
instrumentos de avaliação
1. Na classificação dos instrumentos de
avaliação será utilizada a seguinte nomenclatura,
em função das percentagens obtidas:
- 0 ─ 49 %: Não Satisfaz
- 50 ─ 69 %: Satisfaz
- 70 ─ 89 %: Satisfaz Bem
- 90 ─100%: Satisfaz Plenamente.
2. Sem prejuízo de disposição contrária,
emanada pelo diretor, ouvido o conselho
pedagógico, da percentagem obtida nos
instrumentos de avaliação, não deve ser feita
qualquer referência aos alunos nem registo
oficial.
3. O disposto no número anterior é também
aplicável à apreciação global da turma nos
momentos de avaliação.
SECÇÃO IV
SECRETARIADO E VIGILÂNCIA DE
PROVAS FINAIS E PROVAS DE
EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA
Artigo 43.º
Secretariado das Provas Finais
1. Ouvido o conselho pedagógico, o diretor
poderá proceder à constituição de secretariados
de provas finais diferenciados nos seguintes
termos:
a) um para as provas finais/provas de
equivalência à frequência do 4.º ano
b) um para as provas finais/ provas de
Equivalência à frequência do 6.º ano e 9.º ano
2. Os secretariados são compostos por
professores em efetividade de funções no
Agrupamento nomeados para o efeito pelo
diretor.
3. Os secretariados funcionam em sala e horário
a definir anualmente.
4. Ao secretariado compete:
a) receber das autoridades oficiais as provas;
b) proceder à distribuição das provas aos
professores vigilantes;
c) receber dos professores vigilantes as provas
realizadas;
d) confirmar se o número de provas recebidas
coincide com o número de alunos constantes
nas folhas de presença;
e) proceder à numeração com número
convencional das provas, depois de destacadas
as identificações;
f) lançar em pauta as classificações obtidas;
g) assinar os documentos que às provas digam
respeito.
Regulamento Interno
25 Agrupamento Fernando Pessoa
5. Ao secretariado compete ainda:
a) entregar as provas, em envelope lacrado, ao
agente da autoridade que se desloque à escola
para esse efeito;
b) proceder à calendarização das provas escritas
e orais de equivalência à frequência;
c) entregar as provas de equivalência à
frequência em envelope fechado, colado e
assinado por elementos do secretariado ao júri
respetivo que, depois de as corrigir e classificar
lhas devolverá.
Artigo 44.º
Vigilância de provas finais e provas de
equivalência à frequência
Sem prejuízo de outras que venham a ser
definidas pelo diretor e das constantes no corpo
legislativo aplicável, a vigilância das provas
rege-se pelas seguintes normas:
1. A vigilância é de aceitação obrigatória por
parte dos professores a quem foram distribuídas.
2. A atribuição do serviço de vigilâncias é da
responsabilidade do respetivo secretariado que,
para o efeito elaborará mapas de convocatórias
que serão afixados no placard respetivo.
3. Na atribuição de serviço de vigilância, o
secretariado procurará, sempre que possível,
respeitar o princípio da equidade entre todos os
professores.
4. É permitida a permuta de vigilâncias desde
que solicitada e justificada ao secretariado, por
escrito, em impresso próprio e com a
antecedência de quarenta e oito horas da prevista
para o início da prova.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DO AGRUPAMENTO
Artigo 45.º
Regime de direção, administração e gestão
São órgãos de direção, administração e gestão
do Agrupamento os seguintes:
a) O conselho geral;
b) O diretor;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Conselho geral
Artigo 46.º
Definição
1. O conselho geral é o órgão de direção
estratégica responsável pela definição das linhas
orientadoras da atividade da escola, assegurando
a participação e representação da comunidade
educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4
do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema
Educativo.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior,
a articulação com o município faz-se ainda
através da câmara municipal no respeito pelas
competências do conselho municipal de
educação, estabelecidos pelo decreto-lei n.º
7/2003, de 15 de janeiro.
Artigo 47.º
Regulamento Interno
26 Agrupamento Fernando Pessoa
Composição
1. O número de elementos que compõem o
conselho geral deste Agrupamento é de 21,
distribuídos da seguinte forma:
a) Representantes dos docentes – 8;
b) Representantes do pessoal não docente – 2;
c) Representantes dos pais e encarregados de
educação do ensino pré-escolar / 1.º ciclo do
ensino básico – 3;
d) Representantes dos pais e encarregados de
educação dos 2.º e 3.º ciclos – 3;
e) Representantes do município – 3;
f) Representantes da comunidade local – 2.
2. Relativamente às alíneas a) e b) deve haver
um equilíbrio de representatividade dos vários
níveis de ensino.
3. O diretor participa nas reuniões do conselho
geral, sem direito a voto.
Artigo 48.º
Processo eleitoral
1. A convocatória para as eleições é feita pelo
presidente cessante, com a antecedência mínima
de quinze dias, não podendo a data das mesmas
coincidir com um período de interrupção das
atividades letivas.
2. As eleições ordinárias para o conselho geral
devem ser realizadas até ao termo do seu
mandato.
3. A data das eleições será anunciada e afixada
nos locais habituais, com a antecedência mínima
de quinze dias.
4. A atualização dos cadernos eleitorais é da
competência do chefe dos serviços
administrativos, com o acompanhamento do
presidente do conselho geral, sendo afixados nos
locais habituais até doze dias antes da realização
do ato eleitoral.
5. Pode haver recurso dos cadernos eleitorais
para o presidente do conselho geral até oito dias
úteis após a sua afixação.
6. A eleição realiza-se por voto secreto e
presencial.
7. As listas são entregues nos serviços
administrativos, até ao oitavo dia útil anterior à
data das eleições, inclusive, durante o
expediente normal de serviço.
8. Cada lista apresentará um mandatário.
9. Cada lista pode indicar até dois delegados da
mesma para acompanhar todo processo eleitoral.
10. A regularidade formal das listas para o
conselho geral é verificada pelo presidente do
conselho geral.
11. A regularidade formal das listas é verificada
no dia útil imediato ao final do prazo de entrega
de listas, devendo, caso se verifique alguma
irregularidade, o mandatário da lista em causa
ser contactado, a fim de se proceder à correção
das irregularidades detetadas no prazo de dois
dias úteis.
12. As listas são afixadas nos locais habituais,
até ao quinto dia útil que antecede o ato eleitoral
depois de rubricadas pelo presidente do conselho
geral.
13. Serão enviadas cópias das listas a todos os
estabelecimentos de educação e ensino do
Agrupamento.
14. A elaboração do boletim de voto é da
responsabilidade do órgão que verifica a
regularidade formal das listas.
15. As mesas eleitorais para o pessoal docente e
para o pessoal não docente são designadas em
assembleia-geral do respetivo corpo de pessoal,
convocada e presidida pelo presidente do
Regulamento Interno
27 Agrupamento Fernando Pessoa
conselho geral ou por quem ele designar, sendo
cada uma constituída por um presidente, um
secretário, um vogal e respetivos suplentes.
16. As assembleias de voto para as eleições do
conselho geral abrem às 10 horas e encerram às
17 horas, a menos que, entretanto, tenham
votado todos os elementos do respetivo colégio
eleitoral.
17. O apuramento dos resultados será feito pela
mesa logo após o encerramento das urnas.
18. A elaboração das atas de cada assembleia
eleitoral é da responsabilidade da respetiva
mesa.
19. As reclamações são apresentadas ao
presidente da mesa que as analisará e decidirá
em consonância;
20. A solicitação de impugnação dos resultados
será feita ao presidente do conselho geral no
prazo de 24 horas após o encerramento das
urnas.
Artigo 49.º
Designação dos representantes
1. Os representantes do pessoal docente e do
pessoal não docente são eleitos separadamente
pelos respetivos corpos.
2. Os representantes dos pais e encarregados de
educação:
a) Da EB 2/3 são eleitos em assembleia-geral de
pais e encarregados de educação, sob proposta
da respetiva associação;
b) Dos estabelecimentos de educação pré-escolar
e do 1.º CEB, são eleitos em assembleia geral de
pais e encarregados de educação de todos os
estabelecimentos de ensino, devendo a respetiva
assembleia-geral realizar-se na escola-sede e
competindo aos três representantes cessantes a
marcação de data e hora da mesma;
c) Uma vez desencadeado o processo eleitoral
por parte do presidente do conselho geral, ou
quarenta e cinco dias antes do término do
mandato de dois anos, os representantes do
conselho geral deverão, num prazo de oito dias,
comunicar aos presidentes da mesa de
assembleia-geral das estruturas de cada
estabelecimento a data e hora para que estes
procedam à feitura das respetivas convocatórias
de assembleia-geral, devendo esta comunicação
ser coadjuvada, sempre que necessário, pelos
serviços da escola;
d) Consultadas as atas entregues pelas
associações de pais nos serviços administrativos
do Agrupamento, nos estabelecimentos de
ensino onde não existam estruturas
representativas, ou não tenham à data, ata de
tomada de posse atualizada, a convocatória será
feita por dois dos três representantes dos
encarregados de educação com assento no
conselho geral;
e) Das assembleias-gerais referidas na alínea a) e
b) do presente artigo deverão ser lavradas atas
com indicação dos representantes eleitos e lista
de suplentes, em igual número, das quais será
feita cópia a apresentar ao presidente do
conselho geral.
f) Caberá aos representantes e suplentes eleitos o
dever de indicar ao presidente do conselho geral
os contactos necessários para receção de
convocatória e/ou comunicações deste órgão.
3. Os representantes do município são
designados pela câmara municipal, podendo esta
delegar tal competência nas juntas de freguesia.
4. Os representantes da comunidade local são
cooptados por maioria simples das propostas
apresentadas pelos demais membros, tendo em
Regulamento Interno
28 Agrupamento Fernando Pessoa
consideração a consecução dos objetivos do
projeto educativo.
5. Os representantes da comunidade local,
quando se trate de individualidades ou
representantes de atividades de caráter
económico, social, cultural e científico, são
cooptados pelos demais membros nos termos do
regimento do conselho geral.
6. Os representantes da comunidade local,
quando se trate de representantes de instituições
ou organizações são indicados pelas mesmas nos
termos dos seus instrumentos estatutários e
regulamentares.
Artigo 50.º
Eleições
1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo
anterior candidatam-se à eleição, apresentando-
se em listas separadas.
2. As listas devem conter a indicação dos
candidatos a membros efetivos, em número igual
ao dos respetivos representantes no conselho
geral, bem como dos candidatos a membros
suplentes.
3. As listas do pessoal docente devem assegurar,
sempre que possível, a representação dos
diferentes níveis e ciclos de ensino, nos termos
definidos no regulamento interno.
4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de
acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 51.º
Competências
1. Ao conselho geral compete:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus
membros, à exceção dos representantes dos
alunos;
b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a
23.º do decreto-lei n.º 75/ 2008, de 22 de abril,
alterado e republicado pelo 137/2012, de 2 de
julho;
c) Aprovar o projeto educativo do Agrupamento
(PEA) e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de
atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o
relatório final de execução do plano anual de
atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de
autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a
elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento
e execução, pelo diretor, das atividades no
domínio da ação social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de
autoavaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de
organização dos horários;
m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de
administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a
comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da
escola em atividades pedagógicas, científicas,
culturais e desportivas;
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos,
tendo em vista o desenvolvimento do projeto
educativo e o cumprimento do plano anual de
atividades;
Regulamento Interno
29 Agrupamento Fernando Pessoa
q) Participar, nos termos definidos em diploma
próprio, no processo de avaliação do
desempenho do diretor;
r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) Aprovar o mapa de férias do diretor;
t) Outras competências que a lei ou o regimento
determinarem.
2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos
votos dos membros do conselho geral em
efetividade de funções.
Artigo 52.º
Mandato
1. O mandato dos membros do conselho geral
tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos pais e
encarregados de educação tem a duração de dois
anos escolares.
3. Os membros do conselho geral são
substituídos no exercício do cargo se entretanto
perderem a qualidade que determinou a
respetiva eleição ou designação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato
dos membros eleitos são preenchidas pelo
primeiro candidato não eleito, segundo a
respetiva ordem de precedência na lista a que
pertencia o titular do mandato.
Artigo 53.º
Reuniões
1. O funcionamento das reuniões será
regimentado, no seio do conselho geral, na
primeira reunião de trabalho.
2. O conselho geral reúne ordinariamente uma
vez por trimestre e extraordinariamente sempre
que convocado pelo respetivo presidente, por
sua iniciativa, a requerimento de um terço dos
seus membros em efetividade de funções ou por
solicitação do diretor.
3. As reuniões do conselho geral devem ser
marcadas em horário que permita a participação
de todos os seus membros.
4. O presidente é eleito por maioria absoluta dos
votos dos membros do conselho geral em
efetividade de funções.
5. Os restantes órgãos devem facultar ao
conselho geral todas as informações necessárias
para este realizar eficazmente o
acompanhamento e a avaliação do
funcionamento do Agrupamento.
6. O conselho geral pode constituir no seu seio
uma comissão permanente, na qual pode delegar
as competências de acompanhamento da
atividade do Agrupamento entre as suas reuniões
ordinárias.
7. A comissão permanente constitui-se como
uma fração do conselho geral, respeitada a
proporcionalidade dos corpos que nele têm
representação.
SECÇÃO II
Diretor
Artigo 54.º
Definição
1. O diretor é o órgão unipessoal, incumbido da
gestão do Agrupamento em todas as suas
dimensões mais relevantes, nas áreas
pedagógica, cultural, administrativa, financeira e
patrimonial.
2. É o primeiro responsável, dotado de
autoridade necessária para desenvolver o projeto
Regulamento Interno
30 Agrupamento Fernando Pessoa
educativo do Agrupamento e executar
localmente as medidas de política educativa.
3. O diretor é coadjuvado no exercício das suas
funções por um subdiretor e por três adjuntos.
Artigo 55.º
Competências
1. Compete ao diretor submeter à aprovação do
conselho geral o projeto educativo elaborado
pelo conselho pedagógico.
2. Ouvido o conselho pedagógico, compete
também ao diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho
geral:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de atividades;
iii) O relatório anual de atividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de
autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de atualização
do pessoal docente e não docente, ouvido
também, no último caso, o município.
3. No ato de apresentação ao conselho geral, o
diretor faz acompanhar os documentos referidos
na alínea a) do número anterior dos pareceres do
conselho pedagógico.
4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei ou regulamento interno, no
plano da gestão pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial,
compete ao diretor, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do
Agrupamento;
b) Elaborar o projeto de orçamento, em
conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na
elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou
estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador
de departamento curricular nos termos definidos
no n.º 5 do artigo 43.º do decreto-lei n.º 75/2008,
de 22 de abril, alterado e republicado pelo
137/2012, de 2 de julho, e designar os diretores
de turma;
g) Planear e assegurar a execução das atividades
no domínio da ação social escolar, em
conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos,
bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de
cooperação ou de associação com outras escolas
e instituições de formação, autarquias e
coletividades, em conformidade com os critérios
definidos pelo conselho geral nos termos da
alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do decreto-lei n.º
75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação;
j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal
docente, nos termos dos regimes legais
aplicáveis;
k) Assegurar as condições necessárias à
realização da avaliação do desempenho do
pessoal docente e não docente, nos termos da
legislação aplicável;
l) Dirigir superiormente os serviços
administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
5. Compete ainda ao diretor:
a) Representar o Agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao
pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos
alunos nos termos da legislação aplicável;
Regulamento Interno
31 Agrupamento Fernando Pessoa
d) Intervir nos termos da lei no processo de
avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do
pessoal não docente;
6. O diretor exerce ainda as competências que
lhe forem delegadas pela administração
educativa e pela câmara municipal.
7. O diretor pode delegar e subdelegar no
subdiretor, nos adjuntos ou nos coordenadores
de escola ou de estabelecimento de educação
pré-escolar as competências referidas nos
números anteriores, com exceção da prevista da
alínea d) do n.º 5.
8. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é
substituído pelo subdiretor.
Artigo 56.º
Recrutamento
1. O diretor é eleito pelo conselho geral.
2. Para recrutamento do diretor, desenvolve-se
um procedimento concursal, prévio à eleição,
nos termos do artigo seguinte.
3. Podem ser opositores ao procedimento
concursal referido no número anterior docentes
de carreira do ensino público ou professores
profissionalizados com contrato por tempo
indeterminado do ensino particular e
cooperativo, em ambos os casos com, pelo
menos, cinco anos de serviço e qualificação para
o exercício de funções de administração e gestão
escolar, nos termos do número seguinte.
4. Consideram-se qualificados para o exercício
de funções de administração e gestão escolar os
docentes que preencham uma das seguintes
condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica
para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira
Docente dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo
menos, um mandato completo no exercício dos
cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do
diretor, presidente ou vice-presidente do
conselho executivo, diretor executivo ou adjunto
do diretor executivo ou membro do conselho
diretivo e/ou executivo, nos termos dos regimes
aprovados respetivamente pelo presente decreto-
lei, pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio,
alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, pelo
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de
2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de
maio, e pelo Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de
outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três
anos como diretor ou diretor pedagógico de
estabelecimento do ensino particular e
cooperativo;
d) Possuam currículo relevante na área da gestão
e administração escolar, como tal considerado,
em votação secreta, pela maioria dos membros
da comissão prevista no n.º 4 do artigo 22.º do
referido decreto-lei.
5. A partir do processo eleitoral a decorrer no
ano letivo de 2014-2015, as candidaturas
apresentadas por docentes com o perfil a que se
referem as alíneas b), c) e d) do número anterior
só são consideradas na inexistência ou na
insuficiência, por não preenchimento de
requisitos legais de admissão ao concurso, das
candidaturas que reúnam os requisitos previstos
na alínea a) do número anterior.
6. O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo
diretor de entre os docentes de carreira que
Regulamento Interno
32 Agrupamento Fernando Pessoa
contem pelo menos cinco anos de serviço e se
encontrem em exercício de funções no
Agrupamento.
Artigo 57.º
Abertura do procedimento concursal
1. Não sendo aprovada a recondução do diretor
cessante, o conselho geral delibera a abertura do
procedimento concursal até 60 dias antes do
termo do mandato daquele.
2. No Agrupamento, o procedimento concursal
para preenchimento do cargo de diretor é
obrigatório, urgente e de interesse público.
3. O aviso de abertura do procedimento contém,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A designação do Agrupamento;
b) Os requisitos de admissão ao procedimento
concursal fixados no presente decreto-lei acima
referenciado;
c) A entidade a quem deve ser apresentado o
pedido de admissão ao procedimento, com
indicação do respetivo prazo de entrega, forma
de apresentação, documentos a juntar e demais
elementos necessários à formalização da
candidatura;
d) Os métodos utilizados para a avaliação da
candidatura.
4. O procedimento concursal é aberto no
Agrupamento, por aviso publicitado do seguinte
modo:
a) Em local apropriado das instalações do
Agrupamento;
b) Na página eletrónica do Agrupamento e na do
serviço competente do Ministério da Educação e
Ciência;
c) Por aviso publicado no Diário da República,
2.ª série, e divulgado em órgão de imprensa de
expansão nacional através de anúncio que
contenha referência ao Diário da República em
que o referido aviso se encontra publicado.
5. Com o objetivo de proceder à apreciação das
candidaturas, o conselho geral incumbe a sua
comissão permanente ou uma comissão
especialmente designada para o efeito de
elaborar um relatório de avaliação.
6. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a
comissão referida no número anterior considera
obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada
candidato, designadamente para efeitos de
apreciação da sua relevância para o exercício das
funções de diretor e do seu mérito;
b) A análise do projeto de intervenção no
Agrupamento;
c) O resultado de entrevista individual realizada
com o candidato.
Artigo 58.º
Candidatura
1. A admissão ao procedimento concursal é
efetuada por requerimento acompanhado, para
além de outros documentos exigidos no aviso de
abertura, pelo curriculum vitae e por um projeto
de intervenção no Agrupamento.
2. É obrigatória a prova documental dos
elementos constantes do currículo, com exceção
daquela que já se encontre arquivada no
respetivo processo individual existente no
Agrupamento.
3. No projeto de intervenção o candidato
identifica os problemas, define a missão, as
metas e as grandes linhas de orientação da ação,
bem como a explicitação do plano estratégico a
realizar no mandato.
Regulamento Interno
33 Agrupamento Fernando Pessoa
Artigo 59.º
Avaliação das candidaturas
1. As candidaturas são apreciadas pela comissão
permanente do conselho geral ou por uma
comissão especialmente designada para o efeito
por aquele órgão.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo
22.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,
na sua atual redação, os métodos utilizados para
a avaliação das candidaturas são aprovados pelo
conselho geral, sob proposta da sua comissão
permanente ou da comissão especialmente
designada para a apreciação das candidaturas.
3. Previamente à apreciação das candidaturas, a
comissão referida no número anterior procede ao
exame dos requisitos de admissão ao concurso,
excluindo os candidatos que os não preencham,
sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do
Código do Procedimento Administrativo.
4. Das decisões de exclusão da comissão de
apreciação das candidaturas cabe recurso, com
efeito suspensivo, a interpor para o conselho
geral, no prazo de dois dias úteis e a decidir, por
maioria qualificada de dois terços dos seus
membros em efetividade de funções, no prazo de
cinco dias úteis.
5. A comissão que procede à apreciação das
candidaturas, além de outros elementos fixados
no aviso de abertura, obrigatoriamente,
considera:
a) A análise do curriculum vitae de cada
candidato, designadamente para efeitos de
apreciação da sua relevância para o exercício das
funções de diretor e o seu mérito;
b) A análise do projeto de intervenção no
Agrupamento;
c) O resultado da entrevista individual realizada
com o candidato.
6. Após a apreciação dos elementos referidos no
número anterior, a comissão elabora um
relatório de avaliação dos candidatos, que é
presente ao conselho geral, fundamentando,
relativamente a cada um, as razões que
aconselham ou não a sua eleição.
7. Sem prejuízo da expressão de um juízo
avaliativo sobre as candidaturas em apreciação,
a comissão não pode, no relatório previsto no
número anterior, proceder à seriação dos
candidatos.
8. A comissão pode considerar no relatório de
avaliação que nenhum dos candidatos reúne
condições para ser eleito.
9. Após a entrega do relatório de avaliação ao
conselho geral, este realiza a sua discussão e
apreciação, podendo para o efeito, antes de
proceder à eleição, por deliberação tomada por
maioria dos presentes ou a requerimento de pelo
menos um terço dos seus membros em
efetividade de funções, decidir efetuar a audição
oral dos candidatos, podendo nesta sede serem
apreciadas todas as questões relevantes para a
eleição.
10. A notificação da realização da audição oral
dos candidatos e as respetivas convocatórias são
efetuadas com a antecedência de, pelo menos,
oito dias úteis.
11. A falta de comparência do interessado à
audição não constitui motivo do seu adiamento,
podendo o conselho geral, se não for
apresentada justificação da falta, apreciar essa
conduta para o efeito do interesse do candidato
na eleição.
12. Da audição é lavrada ata contendo a súmula
do ato.
Regulamento Interno
34 Agrupamento Fernando Pessoa
Artigo 60.º
Eleição
1. Após a discussão e apreciação do relatório e a
eventual audição dos candidatos, o conselho
geral procede à eleição do diretor, considerando-
se eleito o candidato que obtenha maioria
absoluta dos votos dos membros do conselho
geral em efetividade de funções.
2. No caso de o candidato ou de nenhum dos
candidatos sair vencedor, nos termos do número
anterior, o conselho geral reúne novamente, no
prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder
a novo escrutínio, ao qual são admitidos
consoante o caso, o candidato único ou os dois
candidatos mais votados na primeira eleição,
sendo considerado eleito aquele que obtiver
maior número de votos favoráveis, desde que em
número não inferior a um terço dos membros do
conselho geral em efetividade de funções.
3. Sempre que o candidato, no caso de ser único,
ou o candidato mais votado, nos restantes casos,
não obtenha, na votação a que se refere o
número anterior, o número mínimo de votos nele
estabelecido, é o facto comunicado ao serviço
competente do Ministério da Educação e
Ciência, para os efeitos previstos no artigo 66.º
do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, na
sua atual redação.
4. O resultado da eleição do diretor é
homologado pelo Diretor-geral da
Administração Escolar nos 10 dias úteis
posteriores à sua comunicação pelo presidente
do conselho geral, considerando-se após esse
prazo tacitamente homologado.
5. A recusa de homologação apenas pode
fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos, designadamente do procedimento
eleitoral.
Artigo 61.º
Posse
1. O diretor toma posse perante o conselho geral
nos 30 dias subsequentes à homologação dos
resultados eleitorais pelo Diretor-geral da
Administração Escolar, nos termos do n.º 4 do
artigo anterior.
2. O diretor designa o subdiretor e os seus
adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua
tomada de posse.
3. O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam
posse nos 30 dias subsequentes à sua designação
pelo diretor.
Artigo 62.º
Mandato
1. O mandato do diretor tem a duração de quatro
anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do
diretor, o conselho geral delibera sobre a
recondução do diretor ou a abertura do
procedimento concursal tendo em vista a
realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do diretor é tomada
por maioria absoluta dos membros do conselho
geral em efetividade de funções, não sendo
permitida a sua recondução para um terceiro
mandato consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto
mandato consecutivo ou durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao termo do quarto
mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a
Regulamento Interno
35 Agrupamento Fernando Pessoa
recondução do diretor de acordo com o disposto
nos números anteriores, abre-se o procedimento
concursal tendo em vista a eleição do diretor,
nos termos do artigo 22.º do Decreto-lei n.º
75/2008, de 22 de Abril, na sua atual redação
6. O mandato do diretor pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao
Diretor-geral da Administração Escolar, com a
antecedência mínima de 45 dias, fundamentado
em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do
conselho geral aprovada por maioria de dois
terços dos membros em efetividade de funções,
em caso de manifesta desadequação da respetiva
gestão, fundada em fatos comprovados e
informações, devidamente fundamentadas,
apresentados por qualquer membro do conselho
geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que
tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar de cessação da comissão de serviço,
nos termos da lei.
7. A cessação do mandato do diretor determina a
abertura de um novo procedimento concursal.
8. Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm
a duração de quatro anos e cessam com o
mandato do diretor.
9. Sem prejuízo do disposto no número anterior,
e salvaguardadas as situações previstas nos
artigos 35.º e 66.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de
22 de Abril, na sua atual redação, quando a
cessação do mandato do diretor ocorra antes do
termo do período para o qual foi eleito, o
subdiretor e os adjuntos asseguram a
administração e gestão do Agrupamento até à
tomada de posse do novo diretor, devendo o
respetivo processo de recrutamento estar
concluído no prazo máximo de 90 dias.
10. Não sendo possível adotar a solução prevista
no número anterior e não sendo aplicável o
disposto no artigo 35.º, a gestão do
Agrupamento é assegurada nos termos
estabelecidos no artigo 66.º, ambos do Decreto-
lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, na atual redação.
11. O subdiretor e os adjuntos podem ser
exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do diretor.
Artigo 63.º
Regime de exercício de funções
1. O diretor exerce as funções em regime de
comissão de serviço.
2. O exercício das funções de diretor faz-se em
regime de dedicação exclusiva.
3. O regime de dedicação exclusiva implica a
incompatibilidade do cargo dirigente com
quaisquer outras funções, públicas ou privadas,
remuneradas ou não.
4. Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de
representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando
criados por resolução ou deliberação do
Conselho de Ministros ou por despacho do
membro do Governo responsável pela área da
educação;
c) A atividade de criação artística e literária,
bem como quaisquer outras de que resulte a
perceção de remunerações provenientes de
direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, ações
de formação de curta duração e outras atividades
de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a atividade
desenvolvida no quadro de associações ou
Regulamento Interno
36 Agrupamento Fernando Pessoa
organizações não governamentais.
5. O diretor está isento de horário de trabalho,
não lhe sendo, por isso, devida qualquer
remuneração por trabalho prestado fora do
período normal de trabalho.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o diretor está obrigado ao cumprimento do
período normal de trabalho, assim como do
dever geral de assiduidade.
7. O diretor está dispensado da prestação de
serviço letivo, sem prejuízo de, por sua
iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área
curricular para a qual possua qualificação
profissional.
Artigo 64.º
Direitos do diretor
1. O diretor goza, independentemente do seu
vínculo de origem, dos direitos gerais
reconhecidos aos docentes do Agrupamento em
que exerça funções.
2. O diretor conserva o direito ao lugar de
origem e ao regime de segurança social por que
está abrangido, não podendo ser prejudicado na
sua carreira profissional por causa do exercício
das suas funções, relevando para todos os efeitos
no lugar de origem o tempo de serviço prestado
naquele cargo.
Artigo 65.º
Direitos específicos
1. O diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam do
direito à formação específica para as suas
funções em termos a regulamentar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da
educação.
2. O diretor, o subdiretor e os adjuntos mantêm o
direito à remuneração base correspondente à
categoria de origem, sendo-lhes abonado um
suplemento remuneratório pelo exercício de
função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º
do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua
atual redação.
Artigo 66.º
Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos trabalhadores
que exercem funções públicas aplicáveis ao
pessoal docente, o diretor e os adjuntos estão
sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da
administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a
administração educativa, através da via
hierárquica competente, sobre todas as questões
relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos atos praticados
pelo pessoal com o estatuído na lei e com os
legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 67.º
Assessoria da direção
1. Para apoio à atividade do diretor e mediante
proposta deste, o conselho geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico-pedagógicas,
para as quais são designados docentes em
exercício de funções no Agrupamento.
2. Os critérios para a constituição e dotação das
assessorias referidas no número anterior são
definidos por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação, em função da
população escolar e do tipo e regime de
Regulamento Interno
37 Agrupamento Fernando Pessoa
funcionamento do Agrupamento.
SECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 68.º
Definição
O conselho pedagógico é o órgão de
coordenação e supervisão pedagógica e
orientação educativa do Agrupamento,
nomeadamente nos domínios pedagógico-
didático, da orientação e acompanhamento dos
alunos e da formação inicial e contínua do
pessoal docente.
Artigo 69.º
Composição
1. O Conselho Pedagógico é constituído
por 17 elementos:
a) O diretor, que por inerência, é o presidente do
conselho pedagógico;
b) 1 Coordenador do departamento curricular da
educação pré-escolar;
c) 1 Coordenador do departamento curricular do
1.º ciclo do ensino básico;
d) 6 Coordenadores dos departamentos
curriculares do 2.º e 3.º ciclos:
i – Departamento de Português;
ii – Departamento de Línguas Estrangeiras;
iii - Departamento de Ciências Sociais e
Humanas;
iv – Departamento de Matemática;
v – Departamento de Ciências Experimentais;
vi – Departamento de Expressões;
e) 1 Coordenador do departamento da educação
especial e apoios educativos.
f) 2 Representantes dos quatro coordenadores de
ano do departamento curricular do 1.º ciclo do
ensino básico, sendo um dos 1.º e 2.º anos, e o
outro, dos 3.º e 4.º anos;
g) 2 Coordenadores de ciclo, um do 2.º e outro
do 3.º;
h) 1 Coordenador das bibliotecas escolares e
centro de recursos educativos;
i) Coordenador da autoavaliação;
j) Coordenador do GIP.
2. Os representantes do pessoal docente no
conselho geral não podem ser membros do
conselho pedagógico.
Artigo 70.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei ou pelo seu regimento, ao
conselho pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de projeto educativo a
submeter pelo diretor ao conselho geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do
regulamento interno e dos planos anual e
plurianual de atividade e emitir parecer sobre os
respetivos projetos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de
celebração de contratos de autonomia;
d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de
atualização do pessoal docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da
informação e da orientação escolar e vocacional,
do acompanhamento pedagógico e da avaliação
dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de
áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo
regional e local, bem como as respetivas
estruturas programáticas;
Regulamento Interno
38 Agrupamento Fernando Pessoa
g) Definir princípios gerais nos domínios da
articulação e diversificação curricular, dos
apoios e complementos educativos e das
modalidades especiais de educação escolar;
h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os
departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de
inovação pedagógica e de formação, no âmbito
do Agrupamento e em articulação com
instituições ou estabelecimentos do ensino
superior vocacionados para a formação e a
investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza
formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve
obedecer a elaboração dos horários;
l) Definir os requisitos para a contratação de
pessoal docente, de acordo com o disposto na
legislação aplicável;
m) Propor mecanismos de avaliação dos
desempenhos organizacionais e dos docentes,
bem como da aprendizagem dos alunos,
credíveis e orientados para a melhoria da
qualidade do serviço de educação prestado e dos
resultados das aprendizagens;
n) Participar, nos termos regulamentados em
diploma próprio, no processo de avaliação do
desempenho do pessoal docente.
Artigo 71.º
Funcionamento
1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que seja convocado pelo respetivo presidente,
por sua iniciativa, a requerimento de um terço
dos seus membros em efetividade de funções ou
sempre que um pedido de parecer do conselho
geral ou do diretor o justifique.
2. Nas reuniões plenárias ou de comissões
especializadas, designadamente quando a ordem
de trabalhos verse as matérias previstas nas
alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo anterior,
podem participar, sem direito a voto, a convite
do presidente do conselho pedagógico,
representantes do pessoal não docente, dos pais
e encarregados de educação e dos alunos.
3. O conselho pedagógico reúne em plenário,
nos termos do número anterior, ou por secções,
criadas com o objetivo de dar cumprimento a
uma ou a um conjunto de atribuições.
4. Sempre que considere necessário, o conselho
pedagógico pode convocar qualquer professor
ou funcionário no sentido de tomar
conhecimento mais aprofundado sobre qualquer
assunto que tenha de deliberar.
5. O conselho pedagógico pode, ainda, convidar
pessoas ou entidades exteriores ao
Agrupamento, no sentido de tomar
conhecimento mais aprofundado sobre qualquer
assunto que tenha de deliberar.
6. Os membros do conselho pedagógico são
responsáveis, individual e solidariamente, pelas
deliberações tomadas.
SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 72.º
Definição
O conselho administrativo é o órgão deliberativo
em matéria administrativo-financeira do
Agrupamento, nos termos da legislação em
vigor.
Regulamento Interno
39 Agrupamento Fernando Pessoa
Artigo 73.º
Composição
O conselho administrativo tem a seguinte
composição:
a) O diretor, que preside;
b) O subdiretor ou um dos adjuntos do diretor,
por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços administrativos, ou
quem o substitua.
Artigo 74.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei ou pelo se regimento, compete
ao conselho administrativo:
a) Aprovar o projeto de orçamento anual, em
conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o
respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de
receitas e verificar a legalidade da gestão
financeira;
d) Zelar pela atualização do cadastro
patrimonial.
Artigo 75.º
Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que o presidente o convoque, por sua iniciativa
ou a requerimento de qualquer dos restantes
membros.
SECÇÃO V
Coordenação de escola ou de estabelecimento
de educação pré-escolar
Artigo 76.º
Coordenador de estabelecimento
1. A coordenação de cada estabelecimento de
educação pré-escolar ou de escola integrada no
Agrupamento é assegurada por um coordenador.
2. Na escola-sede do Agrupamento, bem como
nos estabelecimentos de educação e ensino que
tenham menos de três docentes em exercício
efetivo de funções, não há lugar à designação de
coordenador.
3. O coordenador é designado pelo diretor, de
entre os professores em exercício efetivo de
funções na escola ou no estabelecimento de
educação pré-escolar.
4. O mandato do coordenador de
estabelecimento tem a duração de quatro anos e
cessa com o mandato do diretor.
5. O coordenador de estabelecimento pode ser
exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do diretor.
Artigo 77.º
Competências
Compete ao coordenador de escola ou
estabelecimento de educação pré-escolar:
a) Coordenar as atividades educativas, em
articulação com o diretor;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do
diretor e exercer as competências que por esta
lhe forem delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal
docente e não docente e aos alunos;
Regulamento Interno
40 Agrupamento Fernando Pessoa
d) Promover e incentivar a participação dos pais
e encarregados de educação, dos interesses
locais e da autarquia nas atividades educativas.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
SECÇÃO I
ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E
SUPERVISÃO
Artigo 78.º
Estruturas de coordenação educativa e
supervisão pedagógica
1. Com vista ao desenvolvimento do projeto
educativo do Agrupamento, estas estruturas
colaboram com o conselho pedagógico e com o
diretor, no sentido de assegurar a coordenação,
supervisão e acompanhamento das atividades
escolares, promover o trabalho colaborativo e
realizar a avaliação de desempenho do pessoal
docente.
2. A constituição de estruturas de coordenação
educativa e supervisão pedagógica visa,
nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação
do currículo nacional e dos programas e
orientações curriculares e programáticas
definidas a nível nacional, bem como o
desenvolvimento de componentes curriculares
por iniciativa do Agrupamento;
b) A organização, o acompanhamento e a
avaliação das atividades de turma ou grupo de
alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo
ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal
docente.
3. No início de cada ano escolar, realizar-se-á
uma reunião, convocada pelo diretor, entre os
coordenadores das estruturas, com a finalidade
de fazer a articulação das várias aprendizagens e
atividades.
4. As estruturas deverão criar grupos de trabalho
para o desenvolvimento de atividades conjuntas,
ao longo do ano, nomeadamente no âmbito do
desenvolvimento das suas competências.
SUBSECÇÃO I
ARTICULAÇÃO E GESTÃO
CURRICULAR
Artigo 79.º
Departamentos curriculares
1. A articulação e gestão curricular devem
promover a cooperação entre os docentes do
Agrupamento, procurando adequar o currículo
às necessidades específicas dos alunos.
2. A articulação e gestão curricular são
asseguradas por departamentos curriculares nos
quais se encontram representados os grupos de
recrutamento e áreas disciplinares, de acordo
com os cursos lecionados e o número de
docentes.
3. A articulação e gestão curricular são
asseguradas por oito departamentos:
a) Departamento curricular da educação pré-
escolar, constituído por todos os docentes da
educação pré-escolar;
b) Departamento curricular do 1.º ciclo do
ensino básico, constituído por todos os docentes
do 1.º ciclo do ensino básico;
c) Departamento de Português, constituído por
Regulamento Interno
41 Agrupamento Fernando Pessoa
todos os docentes de Português, dos 2.º e 3.º
ciclos.
d) Departamento de Línguas Estrangeiras,
constituído por todos os docentes de Inglês, dos
2.º e 3.º ciclos, e Francês e Espanhol, do 3.º
ciclo;
e) Departamento de Ciências Sociais e
Humanas, constituído por todos os docentes de
História e Geografia de Portugal, do 2.º ciclo,
História do 3.º ciclo, Geografia, do 3.º ciclo, e
Educação Moral Religiosa Católica;
f) Departamento de Matemática, constituído por
todos os docentes de Matemática, dos 2.º e 3.º
ciclos.
g) Departamento de Ciências Experimentais,
constituído por todos os docentes de Ciências
Naturais, dos 2.º e 3.º ciclos, Físico-Química e
Tecnologias da Informação e Comunicação.
h) Departamento de Expressões, constituído por
todos os docentes de Educação Visual, dos 2.º e
3.º ciclos, Educação Tecnológica, Educação
Musical, Educação Física, dos 2.º e 3.º ciclos, e
Educação Artística, de oferta de escola.
4. O coordenador de departamento é eleito pelo
respetivo departamento, de entre uma lista de
três docentes, propostos pelo diretor para o
exercício do cargo, nos termos dos números
seguintes.
5. O coordenador de departamento curricular
deve ser um docente de carreira detentor de
formação especializada nas áreas de supervisão
pedagógica, avaliação do desempenho docente
ou administração educacional.
6. Quando não for possível a designação de
docentes com os requisitos definidos no número
anterior, por não existirem ou não existirem em
número suficiente para dar cumprimento ao
estabelecido no Decreto-lei n.º 75/2008, de 22
de Abril, na sua atual redação, podem ser
designados docentes segundo a seguinte ordem
de prioridade:
a) Docentes com experiência profissional, de
pelo menos um ano, de supervisão pedagógica
na formação inicial, na profissionalização ou na
formação em exercício ou na profissionalização
ou na formação em serviço de docentes;
b) Docentes com experiência de pelo menos um
mandato de coordenador de departamento
curricular ou de outras estruturas de
coordenação educativa previstas no regulamento
interno, delegado de grupo disciplinar ou
representante de grupo de recrutamento;
c) Docentes que, não reunindo os requisitos
anteriores, sejam considerados competentes para
o exercício da função.
7. Para efeitos do disposto no número 4,
considera-se eleito o docente que reúna o maior
número de votos favoráveis dos membros do
departamento curricular.
8. O mandato dos coordenadores dos
departamentos curriculares tem a duração de
quatro anos e cessa com o mandato do diretor.
9. Os coordenadores dos departamentos
curriculares podem ser exonerados a todo o
tempo por despacho fundamentado do diretor,
após consulta ao respetivo departamento.
Artigo 80.º
Competências do coordenador
Ao coordenador de departamento curricular
compete:
a) Promover a troca de experiências e a
cooperação entre todos os docentes que integram
o departamento curricular;
b) Assegurar a coordenação das orientações
curriculares e dos programas de estudo,
Regulamento Interno
42 Agrupamento Fernando Pessoa
promovendo a adequação dos seus objetivos e
conteúdos à situação concreta do Agrupamento;
c) Promover a articulação com as diferentes
estruturas do Agrupamento, com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação
pedagógica;
d) Propor ao conselho pedagógico o
desenvolvimento de componentes curriculares
locais e a adoção de medidas destinadas a
melhorar as aprendizagens dos alunos;
e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e
avaliação dos instrumentos de autonomia do
Agrupamento;
f) Promover a realização de atividades de
investigação, reflexão e de estudo, visando a
melhoria da qualidade das práticas educativas;
g) Apresentar ao diretor um relatório crítico,
anual, do trabalho desenvolvido, no modelo em
vigor no Agrupamento.
Artigo 81.º
Competências do departamento curricular
Ao departamento curricular compete:
a) Planificar e adequar à realidade do
Agrupamento a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos ao nível nacional;
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no
domínio das didáticas específicas das
disciplinas;
c) Assegurar, de forma articulada com outras
estruturas de orientação educativa do
Agrupamento, a adoção de metodologias
específicas destinadas ao desenvolvimento quer
dos planos de estudo quer das componentes de
âmbito local do currículo;
d) Analisar a oportunidade de adoção de
medidas de gestão flexível dos currículos e de
outras medidas destinadas a melhorar as
aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas,
em função da especificidade de grupos de
alunos;
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e
formas de atuação nos domínios da aplicação de
estratégias de diferenciação pedagógica e da
avaliação das aprendizagens;
g) Identificar necessidades de formação dos
docentes;
h) Analisar e refletir sobre as práticas educativas
e o seu contexto;
i) Apresentar propostas para a construção dos
planos anual e plurianual de atividades, para a
elaboração do projeto educativo do
Agrupamento, para a elaboração do projeto
curricular de Agrupamento e propor um plano de
formação e de atualização dos docentes
pronunciando-se sobre os respetivos projetos;
j) Propor os critérios de avaliação por anos e
ciclos;
k) Planificar e incentivar práticas
interdisciplinares;
l) Elaborar e aprovar o seu regimento interno de
acordo com o estipulado no ponto 1 do art. 198.º
do presente regulamento.
Artigo 82.º
Departamento de educação especial
1. A educação especial tem por objetivos a
inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade
emocional, bem como a promoção da igualdade
de oportunidades, a preparação para o
prosseguimento de estudos ou para uma
Regulamento Interno
43 Agrupamento Fernando Pessoa
adequada preparação para a vida pós-escolar ou
profissional.
2. A educação especial desenvolve a sua ação
junto dos alunos com necessidades educativas
especiais de caráter permanente, de acordo com
as orientações emanadas da legislação em vigor.
Artigo 83.º
Competências dos docentes do departamento
da educação especial
Aos docentes da educação especial compete:
a) proceder à referenciação das crianças e
jovens que eventualmente dela necessitem, a
qual deve ocorrer o mais precocemente possível,
detetando os fatores de risco associados às
limitações ou incapacidades ,
b) elaborar, em conjunto com os serviços de
psicologia, um relatório técnico-pedagógico,
promovendo a colaboração de todos os
intervenientes no processo, onde sejam
identificadas as razões que determinam as
necessidades educativas especiais do aluno;
c) determinar os apoios especializados, as
adequações do processo de ensino e de
aprendizagem de que o aluno deva beneficiar e
as tecnologias de apoio;
d) assegurar a participação ativa dos pais ou
encarregados de educação, assim como a sua
anuência;
e) propor para homologação o relatório técnico-
pedagógico ao diretor;
f) encaminhar os alunos para os apoios
disponibilizados pela escola que melhor se
adequem à sua situação específica, nos casos em
que se considere não se estar perante uma
situação de necessidades educativas que
justifiquem a intervenção dos serviços da
educação especial;
g) elaborar, promovendo a colaboração de todos
os intervenientes no processo, os programas
educativos individuais dos alunos que
necessitam de respostas educativas no âmbito da
educação especial, no prazo máximo de 60 dias
após a referenciação;
h) proceder à revisão do programa educativo
individual a qualquer momento e,
obrigatoriamente, no final de cada nível de
educação e ensino e no fim de cada ciclo do
ensino básico;
i) promover a avaliação contínua da
implementação das medidas educativas sendo
obrigatória pelo menos em cada um dos
momentos de avaliação sumativa interna;
j) elaborar, em colobaração com todos os
intervenientes, um relatório circunstanciado no
final do ano letivo dos resultados obtidos por
cada aluno com a aplicação das medidas
estabelecidas no programa educativo individual;
k) deligenciar no sentido de, em situação de
transferência dos alunos, seja recolhida/
fornecida toda a informação relativa ao aluno;
l) complementar o programa educativo
individual com um plano individual de transição,
sempre que o percurso escolar do aluno o
justifique;
m) acompanhar e avaliar o plano individual de
transição como parte integrante do plano
educativo individual;
n) elaborar um relatório individualizado que
incida sobre a melhoria dos resultados escolares
e do desenvolvimento do potencial
biopsicossocial dos alunos, avaliados com
recurso à classificação internacional da
funcionalidade, bem como os progressos dos
alunos que não foram encaminhados para as
respostas no âmbito da educação especial;
Regulamento Interno
44 Agrupamento Fernando Pessoa
o) promover uma avaliação global sobre a
pertinência e utilidade da classificação
internacional da funcionalidade;
p) elaborar e aprovar o seu regimento interno de
acordo com o estipulado no ponto 1 do art. 198.º
do presente regulamento.
Artigo 84.º
Unidade de apoio especializado (UAE)
1. Com vista a assegurar uma maior participação
nas atividades da comunidade escolar e adequar
o processo de ensino e aprendizagem dos alunos
com multideficiência e surdocegueira congénita,
este Agrupamento oferece resposta específica
através de uma unidade de apoio especializado
para a educação de alunos com multideficiência
e surdocegueira congénita a funcionar na E.B.1
n.º 2 de Santa Maria da Feira.
2. Esta unidade assegura o apoio a crianças em
idade escolar, podendo os alunos pertencer ou
não a este concelho, sendo o transporte das
mesmas assegurado pela autarquia.
3. A organização da resposta educativa deve ser
determinada pelo grau de severidade, nível de
desenvolvimento cognitivo, linguístico e social,
nível de ensino e pela idade dos alunos.
4. Desde que reúnam condições, os alunos
podem integrar, numa parte do tempo letivo, a
turma do ensino regular.
5. As unidades especializadas integram docentes
com formação especializada em educação
especial.
Artigo 85.º
Competências da UAE e do Agrupamento
1. À UAE compete:
a) promover a participação dos alunos com
multideficiência e surdocegueira nas actividades
curriculares e de enriquecimento curricular junto
dos pares da turma a que pertencem;
b) aplicar metodologias e estratégias de
intervenção interdisciplinares visando o
desenvolvimento e a integração social e escolar
dos alunos;
c) assegurar a criação de ambientes estruturados,
securizantes e significativos para os alunos;
d) proceder às adequações curriculares
necessárias;
e) adotar opções educativas flexíveis, de caráter
individual e dinâmico, pressupondo uma
avaliação constante do processo de ensino e de
aprendizagem do aluno e o regular envolvimento
e participação da família;
f) assegurar os apoios específicos ao nível das
terapias, da psicologia e da orientação e
mobilidade aos alunos que deles possam
necessitar;
g) organizar o processo de transição para a vida
pós-escolar.
2. Ao Agrupamento compete:
a) acompanhar o desenvolvimento das
metodologias de apoio;
b) adequar os recursos às necessidades dos
alunos;
c) promover a participação social dos alunos
com multideficiência e surdocegueira congénita;
d) criar espaços de reflexão e de formação sobre
estratégias de diferenciação pedagógica numa
perspetiva de desenvolvimento de trabalho
transdisciplinar e cooperativo entre os vários
profissionais;
e) organizar e apoiar os processos de transição
entre os diversos níveis de educação e de ensino;
Regulamento Interno
45 Agrupamento Fernando Pessoa
f) promover e apoiar o processo de transição dos
jovens para a vida pós -escolar;
g) planear e participar, em colaboração com as
associações da comunidade, em actividades
recreativas e de lazer dirigidas a crianças e
jovens com multideficiência e surdocegueira
congénita, visando a integração social dos seus
alunos.
Artigo 86.º
Subdepartamentos e subcoordenadores
1. Os subdepartamentos ou grupos disciplinares
são as estruturas de orientação educativa que
apoiam o conselho de departamento na
prossecução das suas competências.
2. Cada subdepartamento é representado por um
subcoordenador que será eleito de entre os seus
pares, de preferência de entre aqueles que são
elegíveis para coordenador de departamento
curricular.
3. Os subdepartamentos elaboram e aprovam o
seu regimento interno de acordo com o
estipulado no ponto 1 do art. 198.º do presente
regulamento.
Artigo 87.º
Competências do subcoordenador
Ao subcoordenador compete apoiar o
coordenador e executar as seguintes tarefas:
a) Participar nas reuniões do seu departamento
curricular;
b) Coordenar e orientar a planificação do
trabalho do subdepartamento;
c) Assegurar a divisão de tarefas entre os vários
elementos de modo a que sejam asseguradas
todas as tarefas inerentes à planificação das
atividades letivas e não letivas;
d) Manter o dossier organizado, arquivando as
planificações, todos os documentos relativos à
avaliação dos alunos, definição de competências
e outros documentos considerados fundamentais
para o trabalho pedagógico;
e) Promover, anualmente, a inventariação do
material utilizado pelo subdepartamento
existente nas instalações;
f) Promover a adoção dos manuais escolares;
g) Propor a aquisição de material didático;
h) Apresentar ao diretor um relatório crítico,
anual, do trabalho desenvolvido, no modelo em
vigor no Agrupamento.
SUBSECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE
TURMA
Artigo 88 .º
Professor titular / conselho de turma
1. Em cada escola ou estabelecimento escolar, a
organização, o acompanhamento e a avaliação
das atividades a desenvolver com os alunos e a
articulação entre a escola e as famílias é
assegurada:
a) Pelos educadores de infância, na educação
pré-escolar;
b) Pelos professores titulares de turma, no 1.º
ciclo do ensino básico;
c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico, com a seguinte constituição:
i) Os professores da turma;
ii) Dois representantes dos pais e encarregados
de educação;
Regulamento Interno
46 Agrupamento Fernando Pessoa
iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º
ciclo do ensino básico .
2. Para coordenar o trabalho do conselho de
turma, o diretor designa um diretor de turma de
entre os professores da mesma, sempre que
possível pertencente ao quadro do Agrupamento.
3. Nas reuniões do conselho de turma em que
seja discutida a avaliação sumativa individual
dos alunos apenas participam os membros
docentes.
4. No desenvolvimento da sua autonomia, o
Agrupamento pode ainda designar professores
tutores para acompanhamento em particular do
processo educativo de um grupo de alunos.
Artigo 89.º
Competências
1. Ao professor titular de turma/conselho de
turma compete:
a) Analisar a situação da turma e identificar
características específicas dos alunos a ter em
conta no processo de ensino e aprendizagem;
b) Planificar o desenvolvimento das atividades a
realizar com os alunos em contexto de sala de
aula;
c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem
e necessidades educativas especiais dos alunos,
promovendo a articulação com os respetivos
serviços especializados de apoio educativo, em
ordem à sua superação;
d) Assegurar a adequação do currículo às
características específicas dos alunos,
estabelecendo prioridades, níveis de
aprofundamento e sequências adequadas;
e) Adotar estratégias de diferenciação
pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos
alunos;
f) Conceber e delinear atividades em
complemento do currículo proposto;
g) Preparar informação adequada, a
disponibilizar aos pais e encarregados de
educação, relativa ao processo de aprendizagem
e avaliação dos alunos;
h) Elaborar (ou coordenar a elaboração dos) os
projetos e planos que for necessário desenvolver
no âmbito da turma ou ano de escolaridade e
assegurar a sua execução atendendo às
caraterísticas específicas dos alunos,
estabelecendo prioridades, níveis de
aprofundamento, sequências adequadas e
adotando estratégias de diferenciação
pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos
alunos;
i) Assegurar a organização, acompanhamento e
avaliação das atividades a desenvolver com os
alunos;
j) Elaborar e aprovar o seu regimento interno de
acordo com o estipulado no ponto 1 do art. 198.º
do presente regulamento.
2. A avaliação na educação pré-escolar e no 1.º
ciclo compete ao respetivo conselho de
docentes.
Artigo 90.º
Coordenação de ano/ciclo
1. A coordenação pedagógica de ano/ciclo
destina-se a articular e harmonizar as atividades
desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano
de escolaridade e/ou de um mesmo ciclo de
ensino.
2. A coordenação pedagógica de ano/ciclo é
assegurada:
a) Pelo conselho de coordenação de ano,
constituído pelos docentes titulares de turma de
Regulamento Interno
47 Agrupamento Fernando Pessoa
cada ano, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo
do ensino básico;
b) Pelo conselho de coordenação de ciclo,
constituído pelos diretores de turma do ciclo
respetivo, nos 2.º e 3.º ciclos.
3. Os conselhos de coordenação de ano e
coordenação de ciclo são coordenados por
professores titulares de turma ou diretores de
turma, consoante o caso, recrutados
preferencialmente de entre aqueles detenham
formação especializada na área da orientação
educativa ou da coordenação pedagógica, ou
experiência no desempenho do cargo, ou de
entre os que são elegíveis para coordenador de
departamento curricular, eleitos pelos seus pares.
4. O mandato dos coordenadores de ano e de
ciclo têm a duração de quatro anos e cessa com
o mandato do diretor.
5. Os coordenadores dos conselhos de
coordenação de ano e coordenação de ciclo
podem ser exonerados a todo o tempo por
despacho fundamentado do diretor.
Artigo 91.º
Coordenador de ano / ciclo
O coordenador de ano /ciclo é um docente titular
de turma ou diretor de turma, consoante o caso,
que reúna as condições do ponto 3 do artigo
anterior.
Artigo 92.º
Competências
Ao coordenador de ano/ciclo compete:
a) Coordenar a ação do respetivo conselho,
articulando estratégias e procedimentos;
b) Divulgar junto dos diretores de
turma/docentes do ano escolar toda a informação
necessária ao adequado desenvolvimento das
suas competências;
c) Fornecer aos diretores de turma/professores
do ano escolar instruções para a elaboração e
execução dos projetos e planos desenvolvidos no
âmbito do conselho de turma ou de ano;
d) Fazer a articulação / mediação entre os
diretores de turma / professores titulares de
turma e os órgãos de gestão do Agrupamento;
e) Assegurar a participação do conselho de
diretores de turma/conselho de coordenação de
ano na elaboração, desenvolvimento e avaliação
do projeto educativo, planos anual e plurianual
de atividades, regulamento interno do
Agrupamento e projeto curricular de
Agrupamento;
g) Submeter ao conselho pedagógico as
propostas do conselho que coordena;
h) Apresentar ao diretor um relatório crítico,
anual, do trabalho desenvolvido, no modelo em
vigor no Agrupamento.
i) Propor a elaboração e a aprovação do
regimento interno da estrutura de que é
responsável, de acordo com o estipulado no
ponto 1 do art. 198.º do presente regulamento.
SUBSECÇÃO III
OUTRAS ESTRUTURAS DE
COORDENAÇÃO
Artigo 93.º
Tipificação destas estruturas
1. Estas estruturas compreendem o gabinete de
intervenção pedagógica (GIP), o núcleo dos
projetos em desenvolvimento educativo
Regulamento Interno
48 Agrupamento Fernando Pessoa
(NPDE), a equipa de autoavaliação e a direção
de instalações.
2. No início do ano letivo, os responsáveis pelas
estruturas, ouvidos os diversos intervenientes,
desenvolvem mecanismos de comunicação e
articulação entre si e os órgãos de direção,
administração e gestão.
Artigo 94.º
Gabinete de intervenção pedagógica (GIP)
1. O GIP é o interlocutor entre o Agrupamento e
a comissão de proteção de crianças e jovens.
2. Funciona em colaboração direta com o diretor
3. É coordenado por um professor do quadro
do Agrupamento designado pelo diretor.
Artigo 95.º
Competências do coordenador
Compete ao coordenador:
a) colaborar, dentro do Agrupamento, com as
restantes estruturas educativas, na planificação
de respostas educativas diferenciadas.
b) prevenir o aparecimento de casos de
absentismo escolar ou outras situações de risco
associadas.
c) coordenar as sinalizações dos alunos em
abandono escolar efetivo.
d) apoiar os alunos em acompanhamento na
comissão de proteção de crianças e jovens
(CPCJ), em articulação com os diretores de
turma e técnicos do Agrupamento.
e) estabelecer a ligação entre o diretor de turma
e a comissão de proteção de crianças e jovens do
concelho e / ou a escola segura.
Artigo 96.º
Núcleo dos projetos em desenvolvimento
1. Com vista à criação de condições que
permitam aos alunos desenvolver capacidades
cognitivas, afetivas, psicomotoras e sociais,
contribuindo para a sua formação integral, é
constituído o núcleo de projetos em
desenvolvimento educativo (NPDE).
2. O NPDE integra os seguintes projetos /
atividades:
a) os projetos de desenvolvimento educativo,
incluindo os planos nacionais;
b) as visitas de estudo / intercâmbios escolares;
c) o apoio pedagógico;
d) os clubes;
e) o jornal do Agrupamento;
f) a página Web do Agrupamento;
g) o anuário.
3. Para articular a ação dos responsáveis pelos
projetos/atividades será formada, no início de
cada ano letivo, uma equipa de trabalho.
4. Esta equipa exercerá a sua ação em
articulação com as secções do conselho
pedagógico e deverá integrar elementos dos
diferentes níveis de ensino.
Artigo 97.º
Competências
Compete ao NPDE:
a) promover a motivação/informação das
actividades relativas ao desenvolvimento de
projectos/atividades, instituindo formas de
comunicação regular com a comunidade.
b) promover a conceção e realização de
projectos coerentes com os objetivos do projecto
educativo do Agrupamento.
c) concretizar mecanismos que possibilitem
Regulamento Interno
49 Agrupamento Fernando Pessoa
uma visão global integrada do conjunto dos
projectos / atividades programadas.
d) desenvolver iniciativas destinadas a fomentar
a colaboração da escola com entidades locais.
e) organizar e difundir informação de
realizações de ordem cultural e científica da
comunidade envolvente (exposições,
conferências, exibições, representações…).
f) coordenar atividades em articulação com
iniciativas de animação sociocomunitária locais.
g) analisar e informar sobre índices de
utilização das estruturas de apoio pedagógico.
h) assegurar a articulação com as estruturas de
orientação educativa e serviços especializados
de apoio educativo.
i) coordenar e apoiar os professores envolvidos
nos projetos/atividades.
j) acompanhar e avaliar, em coloboração com o
diretor, o desenrolar dos projetos/atividades em
desenvolvimento;
k) elaborar o seu regimento interno de acordo
com o estipulado no ponto 1 do art. 198.º do
presente regulamento.
l) apresentar ao diretor um relatório crítico,
anual, do trabalho desenvolvido, no modelo em
vigor no Agrupamento.
Artigo 98.º
Equipa de autoavaliação
1. Tem como missão específica promover a
cultura de autoavaliação no Agrupamento e nos
estabelecimentos escolares que o integram e
estabelecer as bases da melhoria eficaz.
2. É coordenada por um docente do quadro do
Agrupamento de reconhecida competência na
temática da avaliação, designado pelo diretor.
3. Ao coordenador compete constituir uma
equipa de autoavaliação dotada das
caraterísticas de operacionalidade e
representatividade.
Artigo 99.º
Competências da equipa de autoavaliação
Compete à equipa de autoavaliação:
a) Elaborar o programa de autoavaliação e
apresentá-lo ao conselho pedagógico;
b) Elaborar os relatórios intermédios e finais e
reportá-los ao conselho geral para apreciação;
c) Suscitar a colaboração das estruturas
pedagógicas e organizativas para o
fornecimento de dados de avaliação de
processos e resultados das aprendizagens, do
clima escolar, dos documentos orientadores,
do funcionamento do Agrupamento e das
relações com o Meio;
d) Constituir o grupo de focagem para a
promoção do debate e participação de toda a
comunidade educativa;
e) Elaborar os instrumentos de inquérito,
grelhas de análise, de entrevista e de
tratamento de dados;
f) Proceder à meta-avaliação;
g) A partir dos resultados do relatório de
autoavaliação, elaborar e avaliar os planos
de melhoria;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento interno de
acordo com o estipulado no ponto 1 do art. 198.º
do presente regulamento.
Artigo 100.º
Direção de instalações
Regulamento Interno
50 Agrupamento Fernando Pessoa
1. A nomeação do diretor de instalações é da
responsabilidade do diretor e, deverá ser
preferencialmente, um professor do quadro do
Agrupamento.
2. A duração do mandato de diretor de
instalações terá a duração de dois anos.
3. As áreas disciplinares com diretor de
instalações, são: Ciências Naturais, Físico–
Química, Educação Física, Tecnologias de
Informação e Comunicação, Educação Visual e
Educação Tecnológica.
Artigo 101.º
Competências do responsável de instalações
Compete ao responsável de instalações:
a) organizar o inventário de todo o material
existente nas áreas curriculares;
b) planificar o modo de utilização das
instalações, aquisição de novo material e
equipamento;
c) fazer o controlo, manutenção e coordenação
dos recursos materiais existentes nas salas
específicas que lhe estão afectas;
d) elaborar propostas de aquisição, manutenção
ou reparação de equipamentos e apresentá-las ao
Director;
e) responsabilizar-se por todo o material
existente, pela sua manutenção e correcta
utilização;
f) informar o coordenador de departamento
sempre que seja feito um pedido de aquisição de
novo material e equipamento;
g) gerir o material existente de modo a garantir a
sua correcta distribuição;
h) responsabilizar cada utilizador pela devolução
do material ou equipamento nas mesmas
condições em que lhe foi entregue;
i) dispor e organizar o material nos respectivos
locais, podendo contar com a colaboração dos
assistentes operacionais;
j) informar o diretor de qualquer anomalia
verificada;
k) responsabilizar-se pela elaboração e
divulgação do regulamento de utilização das
instalações.
Artigo 102.º
Responsáveis pelos equipamentos e materiais
didácticos na educação pré-escolar e no 1.º
Ciclo
1. Nos estabelecimentos de educação pré-escolar
e nos do 1.º ciclo, os responsáveis pelos
equipamentos e materiais didáticos são os
respetivos coordenadores de estabelecimento
escolar.
2. Nos estabelecimentos onde não há lugar à
nomeação de coordenador, os responsáveis pelos
equipamentos e materiais didácticos são os
professores titulares de turma.
SECÇÃO II
SERVIÇOS
Artigo 103.º
Serviços administrativos, técnicos e
técnico-pedagógicos
1. O Agrupamento dispõe de serviços
administrativos, técnicos e técnico-
pedagógicos que, nos termos legais em
vigor, funcionam na dependência do diretor,
no horário estabelecido no artigo 20.º.
2. Os serviços administrativos são unidades
Regulamento Interno
51 Agrupamento Fernando Pessoa
orgânicas flexíveis com o nível de secção
chefiadas por trabalhador detentor da
categoria de coordenador técnico da carreira
geral de assistente técnico, sem prejuízo da
carreira subsistente de chefe de serviços de
administração escolar, nos termos do
decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de julho,
alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pelo decreto-lei n.º 72-A/2010,
de 18 de junho.
3. Os serviços técnicos podem compreender
as áreas de administração económica e
financeira, gestão de edifícios, instalações e
equipamentos e apoio jurídico.
4. Os serviços técnico-pedagógicos
compreendem as áreas de apoio
socioeducativo, orientação vocacional e
biblioteca.
5. Os serviços técnicos e técnico-
pedagógicos referidos nos números
anteriores são assegurados por pessoal
técnico especializado ou por pessoal
docente, sendo a sua organização e
funcionamento estabelecido no presente
regulamento, no respeito das orientações a
fixar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
6. Sem prejuízo do disposto no número
anterior, as áreas que integram os serviços
técnicos e técnico-pedagógicos e a respetiva
implementação podem ser objeto dos
contratos de autonomia previstos no capítulo
VII do decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de
Abril, na sua atual redação.
7. Os serviços técnicos e técnico-
pedagógicos podem ser objeto de partilha
entre outros agrupamentos e escolas não
agrupadas, devendo o seu funcionamento ser
enquadrado por protocolos que estabeleçam
as regras necessárias à atuação de cada uma
das partes.
8. Para a organização, acompanhamento e
avaliação das atividades dos serviços
técnico-pedagógicos, o Agrupamento pode
fazer intervir outros parceiros ou
especialistas em domínios que considere
relevantes para o processo de
desenvolvimento e de formação dos alunos,
designadamente no âmbito da saúde, da
segurança social, cultura, ciência e ensino
superior.
Artigo 104.º
Serviços especializados de
apoio educativo
1. No Agrupamento, além do departamento
de educação especial, referenciado nos
artigos 69.º, 82.º e 83.º, dos apoios
educativos, referenciados no artigo 34.º, e da
unidade de apoio especializado referenciada
nos artigos 84.º e 85.º, funcionam também
os serviços de psicologia e orientação
(SPO).
2. Todos os serviços especializados de apoio
educativo são coordenados por um docente de
carreira, preferencialmente detentor de formação
especializada.
3. O mandato do coordenador tem a duração de
quatro anos e cessa com o mandato do diretor.
Regulamento Interno
52 Agrupamento Fernando Pessoa
4. O coordenador dos serviços especializados de
apoio educativo pode ser exonerado a todo o
tempo por despacho fundamentado do diretor.
Artigo 105.º
Competências do coordenador dos serviços
especializados de apoio educativo
Compete ao coordenador dos serviços
especializados de apoio educativo:
a) coordenar os respetivos serviços
especializados de apoio educativo, articulando
estratégias e procedimentos;
b) promover a troca de experiências e a
cooperação entre todos os elementos que
integram estes serviços;
c) promover a articulação com outras estruturas
do Agrupamento, nomeadamente departamentos
curriculares, coordenação de ano/ciclo e
conselhos de turma;
d) propor ao conselho pedagógico o
desenvolvimento de componentes curriculares
locais e a adoção de medidas destinadas a
melhorar as aprendizagens dos alunos;
e) cooperar na elaboração, desenvolvimento e
avaliação dos instrumentos de autonomia do
Agrupamento;
f) submeter ao conselho pedagógico as
propostas dos docentes;
g) apresentar ao diretor um relatório crítico
anual do trabalho desenvolvido, no modelo em
vigor no Agrupamento.
Artigo 108.º
Serviços de psicologia e orientação (S.P.O.)
1. Os serviços de psicologia e orientação são
assegurados por um psicólogo e destinam-se a
promover a existência de condições que
assegurem a plena integração escolar dos alunos,
devendo conjugar a sua atividade com as
estruturas de orientação educativa.
2. Os serviços desenvolvem a sua ação nos
domínios do apoio psicopedagógico a alunos e
professores e do apoio ao desenvolvimento do
sistema de relações da comunidade escolar.
3. No 3.° ciclo do ensino básico, os serviços
exercem ainda a sua atividade no domínio da
orientação escolar e profissional.
Artigo 109.º
Competências do psicólogo escolar
1. A nível do apoio psicopedagógico, compete
ao psicólogo escolar, designadamente:
a) colaborar com os educadores e professores,
prestando apoio psicopedagógico às atividades
educativas;
b) identificar e analisar as causas de insucesso
escolar e propor as medidas tendentes à sua
eliminação;
c) proceder à avaliação global de situações
relacionadas com problemas de
desenvolvimento, com dificuldades de
aprendizagem, com competências e
potencialidades específicas e prestar o apoio
psicopedagógico mais adequado;
d) colaborar na elaboração dos planos
educativos individuais e acompanhar as
situações de colocação dos alunos em regime
educativo especial;
e) articular modalidades de complemento
pedagógico, de compensação educativa e de
educação especial, tendo em vista tanto a
individualização do ensino e a organização de
grupos de alunos como a adequação de
currículos e de programas;
Regulamento Interno
53 Agrupamento Fernando Pessoa
f) propor, de acordo com os pais e em
colaboração com os serviços competentes, o
encaminhamento de alunos com necessidades
especiais para modalidades adequadas de
resposta educativa.
Artigo 110.º
Biblioteca escolar / centro de recursos
educativos
1. O Agrupamento dispõe de duas bibliotecas
escolares, com valência de multimédia: uma
instalada na Escola EB 2,3 Fernando Pessoa e a
outra instalada no Centro Escolar de Mosteirô.
2. As bibliotecas escolares/centros de recursos
educativos, adiante designadas como BE/CRE,
são um espaço especialmente vocacionado para
a leitura, defesa e promoção da cultura a vários
níveis, que possuem um conjunto de recursos
materiais (instalações e equipamento) e de
suportes de informação (escritos, audiovisuais e
informáticos), abertos e organizados de modo a
facilitar a sua utilização pela comunidade
escolar do Agrupamento.
3. A BE/CRE é um espaço privilegiado de
enriquecimento cultural, quanto a investigação,
entretenimento e formação, nomeadamente no
campo bibliográfico, audiovisual e multimédia.
4. Estas bibliotecas pretendem fomentar a leitura
pública, promover a difusão do livro como
instrumento de cultura e lazer e contribuir para a
ocupação dos tempos livres dos alunos.
5. Estando integradas na rede de bibliotecas
escolares (RBE), subordinar-se-ão aos objetivos
e normas emanadas da coordenação deste
projeto nacional.
6. As bibliotecas dependem diretamente do
diretor, que para efeitos administrativos,
nomeará e afetará à biblioteca os recursos
humanos necessários ao seu bom
funcionamento, designadamente assistentes
operacionais, professores da equipa e
coordenador.
7. Cada biblioteca será coordenada por um
professor-bibliotecário, nomeado pelo diretor
nos termos da Portaria n.º 756/2009, de 14 de
julho.
8. O diretor nomeará, entre os professores-
bibliotecários, um coordenador que representará
as bibliotecas no conselho pedagógico.
Artigo 111.º
Competências do professor-bibliotecário
Compete ao professor-bibliotecário:
a) Promover a integração da biblioteca no
Agrupamento (projeto educativo, projeto
curricular, plano anual e plurianual de
atividades);
b) Assegurar a gestão da biblioteca e dos
recursos humanos e materiais a ela afetos;
c) Definir e operacionalizar, em articulação com
o diretor, as estratégias e atividades de politica
documental da biblioteca;
d) Coordenar uma equipa, previamente definida
com o diretor;
e) Favorecer o desenvolvimento das literacias,
designadamente da leitura e da informação, e
apoiar o desenvolvimento curricular;
f) Promover o uso da biblioteca e dos seus
recursos dentro e fora do Agrupamento.
Artigo 112.º
Equipa da BE/CRE
1. Os professores que integram a equipa da
Regulamento Interno
54 Agrupamento Fernando Pessoa
BE/CRE devem, preferencialmente, ser
designados de entre os que apresentem os
seguintes requisitos:
a) Formação especializada em comunicação
educacional e gestão da informação/BE;
b) Curso de especialização em ciências
documentais;
c) Cursos de formação contínua na área das
BE/CRE;
d) Comprovada experiência na organização e
gestão de bibliotecas e centros de recursos
educativos.
2. O exercício de funções na equipa responsável
pela BE/CRE deverá ser desempenhado, sempre
que possível, por professores do quadro do
Agrupamento e por períodos mínimos de 2 anos,
visando viabilizar projetos sequenciais no
âmbito dos objetivos das bibliotecas escolares.
3. A BE/CRE possui regulamento próprio a
aprovar pelo conselho pedagógico do
Agrupamento onde constam os seguintes pontos:
a) Definição;
b) Objetivos;
c) Serviços;
d) Utilizadores;
e) Instalações;
f) Equipamentos;
g) Direitos dos utilizadores;
h) Deveres dos utilizadores;
i) Recursos humanos da BE/CRE;
j) Funcionamento;
k) Prioridades de atuação;
l) Disposições finais.
4. Enquanto espaço de escola, serão observadas
nas bibliotecas todas as normas do regulamento
interno do Agrupamento bem como todos os
procedimentos aprovados pelo conselho
pedagógico ou emanados do diretor.
CAPÍTULO V
ESTATUTO DOS INTERVENIENTES NO
PROCESSO EDUCATIVO
SECÇÃO I
ALUNOS
SUBSECÇÃO I
Perfil, direitos, deveres e interdições
Artigo 113.º
Perfil do aluno
1. A escola enquanto agente de socialização
deve coconstruir a formação socioeducacional
do aluno, contribuindo para o desenvolvimento
da sua personalidade.
2. O Agrupamento visa promover o perfil de um
aluno responsável, autónomo, solidário,
possuidor de um espírito democrático e
pluralista, respeitador dos outros e das suas
ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de
opiniões, dotado de um espírito crítico e criativo
em relação à sociedade em que se integra e que
o torne capaz de a transformar
progressivamente.
3. Na consecução deste objetivo devem ser
consideradas como aprendizagens essenciais a
adquirir ou desenvolver no seu percurso escolar:
a) As atitudes e os valores éticos, nomeadamente
da dignidade da pessoa, cívicos e profissionais;
b) Os conhecimentos humanístico, científico e
técnico;
c) A comunicação e a expressão (oral e escrita);
d) A recolha e o tratamento de informação;
e) Os métodos de trabalho e estudo;
f) A capacitação para o trabalho em equipa;
g) A coordenação psicomotora.
Regulamento Interno
55 Agrupamento Fernando Pessoa
Artigo 114.º
Direitos do aluno
1. O aluno tem o direito a:
a) Ser tratado com respeito e correção por
qualquer membro da comunidade educativa, não
podendo, em caso algum, ser discriminado em
razão da raça ou origem étnica, sexo, orientação
sexual ou identidade de género, condição
económica, cultural ou social ou convicções
políticas, ideológicas ou religiosas;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de
qualidade, de acordo com o previsto na lei, em
condições de efetiva igualdade de oportunidades
no acesso;
c) Escolher, e dele usufruir nos termos
estabelecidos no quadro legal aplicável, por si
ou, quando menor, através dos seus pais ou
encarregados de educação, o projeto educativo
que lhe proporcione as condições para o seu
pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral,
cultural e cívico e para a formação da sua
personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a
dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho
e no desempenho escolar e ser estimulado nesse
sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em ações
meritórias, designadamente voluntariado, em
favor da comunidade em que está inserido ou da
sociedade em geral, praticadas na escola ou fora
dela, e ser estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao
ano frequentado, bem como de uma planificação
equilibrada das atividades curriculares e
extracurriculares, nomeadamente as que
contribuem para o desenvolvimento cultural da
comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação
social escolar, de um sistema de apoios que lhe
permitam superar ou compensar as carências do
tipo sociofamiliar, económico ou cultural que
dificultem o acesso à escola ou o processo de
ensino;
h) Usufruir de prémios ou apoios e meios
complementares que reconheçam e distingam o
mérito;
i) Beneficiar de outros apoios específicos,
necessários às suas necessidades escolares ou à
sua aprendizagem, através dos Serviços de
Psicologia e Orientação (SPO) e de outros
serviços especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e
respeitada a sua integridade física e moral,
beneficiando, designadamente, da especial
proteção consagrada na lei penal para os
membros da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em
caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou
manifestada no decorrer das atividades
escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos
elementos e informações constantes do seu
processo individual, de natureza pessoal ou
familiar;
m) Participar, através dos seus representantes,
nos termos da lei, nos órgãos de direção,
administração e gestão do Agrupamento, na
criação e execução do seu projeto educativo,
bem como na elaboração do regulamento
interno;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos,
cargos e demais funções de representação no
âmbito do Agrupamento, bem como ser eleito,
nos termos da lei e do presente regulamento;
Regulamento Interno
56 Agrupamento Fernando Pessoa
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao
funcionamento do Agrupamento e ser ouvido
pelos professores, diretor de turma / professor
titular de turma e órgãos de administração e
gestão da do Agrupamento em todos os assuntos
que justificadamente sejam do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que
promovam a formação e ocupação de tempos
livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno do
Agrupamento e, em termos adequados à sua
idade e ao ano frequentado, sobre todos os
assuntos que justificadamente sejam do seu
interesse nomeadamente sobre o modo de
organização do plano de estudos ou curso,
programa e objetivos essenciais de cada
disciplina ou área disciplinar e processos e
critérios de avaliação, bem como sobre
matrícula, abono de família e apoios
socioeducativos, normas de utilização e de
segurança dos materiais e equipamentos e das
instalações, incluindo o plano de emergência, e,
em geral, sobre todas as atividades e iniciativas
relativas ao Projeto Educativo do Agrupamento;
r) Participar nas demais atividades do
Agrupamento, nos termos da lei e do presente
regulamento;
s) Participar no processo de avaliação, através de
mecanismos de auto e heteroavaliação;
t) Beneficiar de medidas adequadas à
recuperação da aprendizagem nas situações de
ausência devidamente justificada às atividades
escolares, através de um plano de
acompanhamento pedagógico, com estratégias
que contribuam para colmatar as insuficiências.
2. A fruição dos direitos consagrados nas suas
alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser,
no todo ou em parte, temporariamente vedada
em consequência de medida disciplinar corretiva
ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos
previstos no presente regulamento e no Estatuto
do Aluno e Ética Escolar (EAAE).
Artigo 114.º
Representação dos alunos
1. O direito à participação dos alunos na vida do
Agrupamento processa-se de acordo com o
disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo
(LBSE) e concretiza-se, para além do disposto
na legislação aplicável, designadamente através
dos delegados e subdelegados de turma, do
conselho de delegados de turma e das
assembleias de alunos, nos termos deste
regulamento interno.
2. Os alunos podem reunir-se em assembleia de
alunos e são representados pelos alunos eleitos
para o efeito, delegado ou subdelegado de turma
e pela assembleia de delegados de turma nos
termos do presente regulamento.
3. A assembleia de delegados, constituída por
todos os delegados e subdelegados de turma,
reúne ordinariamente uma vez por período,
convocada pelo diretor e, extraordinariamente,
sempre que for considerado oportuno e útil pelo
diretor por sua iniciativa ou da de 1/3 dos
elementos da própria assembleia.
4. A assembleia de alunos é convocada pelo
diretor, por sua iniciativa ou a pedido de 1/3 dos
alunos do Agrupamento.
5. As deliberações da assembleia de alunos
devem ser dadas a conhecer aos órgãos de
administração e gestão do Agrupamento e têm
caráter indicativo.
6. O delegado e o subdelegado de turma têm o
direito de solicitar a realização de reuniões da
Regulamento Interno
57 Agrupamento Fernando Pessoa
turma com o respetivo diretor de turma, para
apreciação de matérias relacionadas com o
funcionamento da turma, sem prejuízo do
cumprimento das atividades letivas.
7. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria
iniciativa, o diretor de turma ou o professor
titular de turma pode solicitar a participação dos
representantes dos pais e encarregados de
educação dos alunos da turma na reunião
referida no número anterior.
8. Não podem continuar a representar os alunor
nos órgãos ou estruturas do Agrupamento
aqueles a quem seja aplicada medida disciplinar
sancionatória superior à de repreensão registada
ou sejam excluídos da frequência de qualquer
disciplina ou retidos em qualquer ano de
escolaridade por excesso grave de faltas, nos
termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar
(EAAE).
Artigo 115.º
Processos eleitorais para representação de
alunos
1. Os delegados e os subdelegados de turmas
diurnas são eleitos no início de cada ano letivo,
com a colaboração do professor titular de turma,
no primeiro ciclo, e do diretor de turma, nos
segundo e terceiro ciclos.
2. Cabe ao diretor de turma, ou quem as suas
vezes fizer, gerir as atividades a desenvolver
para eleição do delegado, considerando o
seguinte:
a) 1.ª fase – definição do perfil do delegado de
turma, através de:
i) esclarecimento acerca das disposições legais
sobre as funções e competências do delegado e
subdelegado de turma e dos mecanismos da
participação dos alunos na vida da escola:
ii) debate sobre o papel do delegado e
subdelegado de turma e sobre a responsabilidade
das respetivas funções;
iii) levantamento de caraterísticas desejáveis
para os representantes dos alunos, tendo em
conta a discussão anteriormente travada;
iv) marcação da data para a eleição.
b) 2.ª fase – eleição do delegado de turma,
através da:
i) constituição de mesa composta por um
presidente e dois secretários;
ii) reconhecimento efetivo de direito a voto
todos os alunos que constituem a turma;
iii) realização de votação por sufrágio secreto e
presencial;
iv) início do ato eleitoral, que deve decorrer
ordenadamente e seguindo regras rigorosas de
anonimato;
v) escrutínio dos votos pela mesa;
3. Podem apresentar candidatura para os órgãos
referenciados no ponto 1 todos os alunos que o
desejem com exceção daqueles a quem tenha
sido aplicada, nos últimos dois anos escolares,
medida disciplinar sancionatória superior à de
repreensão registada ou sejam, ou tenham sido
nos úldimos dois anos escolares, excluídos da
frequência de qualquer disciplina ou retidos em
qualquer ano de escolaridade por excesso grave
de faltas, nos termos do Estatuto do Aluno e
Ética Escolar (EAEE).
4. Em tudo o mais, os processos eleitorais
seguem as disposições legais comuns.
Artigo 116.º
Competências dos delegados e subdelegados
de turma
Regulamento Interno
58 Agrupamento Fernando Pessoa
São competências dos delegados e
subdelegados:
a) sensibilizar os colegas para o cumprimento
das normas constantes no presente do
regulamento;
b) ser o elo de ligação entre os colegas e o
elemento essencialmente moderador dentro da
turma;
c) reunir com os outros elementos da turma por
forma a inteirar-se de problemas que possam
existir, fornecer e recolher informação, analisar
e discutir propostas;
d) colaborar com os professores e com o diretor
de turma nas atividades escolares;
e) dialogar com o diretor de turma sobre
problemas/conflitos decorrentes do processo
ensino/aprendizagem;
f) discutir previamente com os colegas as
questões agendadas para as reuniões em que seja
chamado a participar em representação da
turma;
g) representar os colegas e o grupo turma
perante o professor, o diretor de turma, o
conselho de turma, as reuniões de assembleias
de turma e o diretor;
h) informar a turma sobre tudo o que se passar
nas reuniões em que participe e sobre a própria
atividade como delegado;
i) solicitar, por escrito, ao diretor de turma a
realização de assembleias de turma;
j) o subdelegado colabora com o delegado e
substitui-o na sua ausência.
Artigo 117.º
Deveres do aluno
O aluno tem o dever de:
a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à
sua idade, às necessidades educativas e ao ano
de escolaridade que frequenta, na sua educação e
formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no
cumprimento de todos os seus deveres no âmbito
das atividader escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas
ao seu processo de ensino;
d) Tratar com respeito e correção qualquer
membro da comunidade educativa, não podendo,
em caso algum, ser discriminado em razão da
raça ou da origem étnica, saúde, sexo, orientação
sexual, idade, identidade de género, condição
económica, cultural ou social, ou convicções
políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
e) Guardar lealdade para com todos os membros
da comunidade educativa;
f) Respeitar a autoridade e as instruções dos
professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência
escolar e para a plena integração na escola de
todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou
formativas desenvolvidas no Agrupamento, bem
como nas demais atividades organizativas que
requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e psicológica de
todos os membros da comunidade educativa, não
praticando quaisquer atos, nomeadamente atos
violentos, independentemente do local ou dos
meios utilizados, que atentem contra a
integridade física, moral ou patrimonial dos
professores, pessoal não docente e alunos;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes
membros da comunidade educativa, de acordo
com as circunstâncias de perigo para a
integridade física e psicológica dos mesmos;
Regulamento Interno
59 Agrupamento Fernando Pessoa
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio
das instalações, material didático, mobiliário e
espaços verdes do respetivo estabelecimento
escolar, fazendo uso correto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os
membros da comunidade educativa;
m) Permanecer no respetivo estabelecimento
escolar durante o seu horário, salvo autorização
escrita do encarregado de educação ou da
direção do Agrupamento;
n) Participar na eleição dos seus representantes e
prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno e
Ética Escolar (EAEE), as normas de
funcionamento dos serviços do Agrupamento e
deste regulamento, subscrevendo declaração
anual de aceitação do mesmo e de compromisso
ativo quanto ao seu cumprimento integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias
aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas
alcoólicas, nem promover qualquer forma de
tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais,
equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos passíveis de, objetivamente,
perturbarem o normal funcionamento das
atividades letivas, ou poderem causar danos
físicos ou psicológicos aos outros alunos ou a
qualquer outro membro da comunidade
educativa;
r) Não utilizar quaisquer equipamentos
tecnológicos, designadamente, telemóveis,
equipamentos, programas ou aplicações
informáticas, nos locais onde decorram aulas ou
outras atividades formativas ou reuniões de
órgãos ou estruturas do Agrupamento em que
participe, exceto quando a utilização de qualquer
dos meios acima referidos esteja diretamente
relacionada com as atividades a desenvolver e
seja expressamente autorizada pelo professor ou
pelo responsável pela direção ou supervisão dos
trabalhos ou atividades em curso;
s) Não captar sons ou imagens, designadamente,
de atividades letivas e não letivas, sem
autorização prévia dos professores, dos
responsáveis pela direção do Agrupamento ou
supervisão dos trabalhos ou atividades em curso,
bem como, quando for o caso, de qualquer
membro da comunidade escolar ou educativa
cuja imagem possa, ainda que
involuntariamente, ficar registada;
t) Não difundir, na escola ou fora dela,
nomeadamente, via Internet ou através de outros
meios de comunicação, sons ou imagens
captados nos momentos letivos e não letivos,
sem autorização do diretor do Agrupamento ou
de quem as suas vezes fizer;
u) Respeitar os direitos de autor e de
propriedade intelectual;
v) Apresentar-se com vestuário que se revele
adequado, em função da idade, à dignidade do
espaço e à especificidade das atividades
escolares, no respeito pelas regras estabelecidas
no Agrupamento;
w) Reparar os danos por si causados a qualquer
membro da comunidade educativa ou em
equipamentos ou instalações escolares ou outras
onde decorram quaisquer atividades decorrentes
da vida escolar e, não sendo possível ou
suficiente a reparação, indemnizar os lesados
relativamente aos prejuízos causados.
Artigo 118.º
Interdições
É proibido ao aluno:
Regulamento Interno
60 Agrupamento Fernando Pessoa
1. Possuir e consumir substâncias aditivas, em
especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, ou
promover qualquer forma de tráfico, facilitação
e consumo das mesmas;
2. Transportar quaisquer materiais,
equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos passíveis de, objetivamente,
perturbarem o normal funcionamento das
atividades letivas, ou poderem causar danos
físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer
outro membro da comunidade educativa;
3. Utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos,
designadamente, telemóveis, equipamentos,
programas ou aplicações informáticas, nos locais
onde decorram aulas ou outras atividades
formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas
do Agrupamento em que participe, exceto
quando a utilização de qualquer dos meios acima
referidos esteja diretamente relacionada com as
atividades a desenvolver e seja expressamente
autorizada pelo professor ou pelo responsável
pela direção ou supervisão dos trabalhos ou
atividades em curso;
4. Captar sons ou imagens, designadamente, de
atividades letivas e não letivas, sem autorização
prévia dos professores, dos responsáveis pela
direção do Agrupamento ou supervisão dos
trabalhos ou atividades em curso, bem como,
quando for o caso, de qualquer membro da
comunidade escolar ou educativa cuja imagem
possa, ainda que involuntariamente, ficar
registada;
5. Difundir, no Agrupamento ou fora dele,
nomeadamente, via Internet ou através de outros
meios de comunicação, sons ou imagens
captados nos momentos letivos e não letivos,
sem autorização do diretor do Agrupamento ou
de quem as suas vezes fizer;
6. Abandonar os seus pertences no recreio, átrio
dos alunos, bufete dos alunos, ou outro espaço
comum.
Artigo 119.º
Deveres dos alunos em contexto específico
Na sala de aula, o aluno deve:
1. Dirigir-se para a sala de aula ordeiramente,
após o toque;
2. Aguardar a chegada do professor, sempre de
forma ordeira;
3. Ocupar o lugar que lhe for destinado pelo
professor;
4. Manter na sala de aula uma atitude atenta e
correta;
5. Trazer o material indispensável à execução
dos trabalhos escolares;
6. Sair da sala de aula com ordem, depois de
arrumar a sua cadeira e deixar o seu espaço
limpo;
7. Utilizar os recipientes próprios para o
depósito do lixo.
Artigo 120.º
Interdições aos alunos em contexto específico
É ainda proibido:
1. Utilizar objetos que prejudicam o
funcionamento da aula;
2. Manter o telemóvel ligado durante as aulas;
3. Utilizar leitores de mp3, i-pod ou similares;
4. Usar bonés e chapéus, ao arrepio das normas
sociais;
5. Mexer nos diversos equipamentos da sala de
aula, sem autorização do professor;
6. Permanecer nas salas de aula, nas escadas e
noutros locais de permanência proibida;
Regulamento Interno
61 Agrupamento Fernando Pessoa
7.Pisar os espaços verdes;
8. Interromper as aulas de Educação Física que
decorram nos espaços livres;
9. Entrar na sala dos professores;
10. Fumar na escola.
Artigo 121.º
Deveres dos alunos nos intervalos e tempos
livres
Nos intervalos e tempos livres o aluno deve:
1. Conviver sempre com respeito por si e pelos
outros;
2. Depositar o lixo nos recipientes colocados em
locais adequados à sua separação para
reciclagem;
3. Respeitar e promover o respeito pelos espaços
comuns do respetivo estabelecimento escolar;
4. Utilizar uma linguagem educada e cordata que
respeite os seus pares e os restantes elementos
da comunidade educativa, nomeadamente
funcionários e professores;
5. Ter uma postura e comportamento adequados
em todo o recinto escolar, principalmente
quando permanecem junto aos portões
exteriores, uma vez que os alunos devem
promover uma imagem positiva da escola
demonstrando o sue caráter formativo e cívico.
SUBSECÇÃO II
Processo individual e outros instrumentos de
registo
Artigo 122.º
Processo individual do aluno
1. O percurso escolar do aluno deve ser
documentado de forma sistemática no processo
individual a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º
51/2012, de 5 de setembro — Estatuto do Aluno
e Ética Escolar (EAEE).
2. O processo individual é atualizado ao longo
de todo o ensino básico de modo a proporcionar
uma visão global do percurso do aluno,
facilitando o seu acompanhamento e permitindo
uma intervenção adequada.
3. A atualização do processo previsto no número
anterior é da responsabilidade do professor
titular de turma, no 1.º ciclo, e do diretor de
turma, nos 2.º e 3.º ciclos.
4. O processo individual do aluno acompanha-o,
obrigatoriamente, sempre que este mude de
escola.
5. Do processo individual do aluno devem
constar todos os elementos que assinalem o seu
percurso e a sua evolução ao longo deste,
designadamente:
a) Elementos fundamentais de identificação do
aluno;
b) Fichas de registo de avaliação;
c) Relatórios médicos e / ou de avaliação
psicológica, quando existam;
d) Programas de acompanhamento pedagógico,
quando existam;
e) Programas educativos individuais e os
relatórios circunstanciados, no caso de o aluno
ser abrangido pelo decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, incluindo, quando aplicável, o currículo
específico individual definido no artigo 21.º
daquele decreto-lei;
f) Outras informações relevantes do seu percurso
educativo, designadamente as relativas a
comportamentos meritórios e medidas
disciplinares aplicadas e seus efeitos.
g) Outros elementos considerados relevantes
Regulamento Interno
62 Agrupamento Fernando Pessoa
para a evolução e formação do aluno.
6. O processo individual do aluno acompanha-o
ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo
devolvido aos pais ou encarregado de educação
ou ao aluno maior de idade, no termo da
escolaridade obrigatória.
7. O processo individual do aluno constitui-se
como registo exclusivo em termos disciplinares.
8. Têm acesso ao processo individual do aluno,
além do próprio, os pais ou encarregados de
educação, quando aquele for menor, o professor
titular de turma ou o diretor de turma, os
titulares dos órgãos de gestão e administração do
Agrupamento e os funcionários afetos aos
serviços de gestão de alunos e da ação social
escolar.
9. Podem ainda ter acesso ao processo individual
do aluno, mediante autorização do diretor do
Agrupamento e no âmbito do estrito
cumprimento das respetivas funções, outros
professores do Agrupamento, os psicólogos e
médicos escolares ou outros profissionais que
trabalhem sob a sua égide e os serviços do
Ministério da Educação e Ciência com
competências reguladoras do sistema educativo,
neste caso após comunicação ao diretor.
10. A consulta a que se refere os pontos 8 e 9,
pode ser efetuada por requerimento do
interessado, após comunicação do interessado ao
diretor de turma / professor titular de turma, que
agendará, por acordo mútuo, a consulta, que terá
lugar na sala dos diretores de turma.
11. As informações contidas no processo
individual do aluno referentes a matéria
disciplinar e de natureza pessoal e familiar são
estritamente confidenciais, encontrando-se
vinculados ao dever de sigilo todos os membros
da comunidade educativa que a elas tenham
acesso.
(vd art. 11.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de
setembro e art. 2.º do despacho normativo n.º
24-A/2012, de 6 de dezembro)
Artigo 123.º
Outros instrumentos de registo
1. Constituem ainda instrumentos de registo de
cada aluno:
a) O registo biográfico;
b) A caderneta escolar;
c) As fichas de registo da avaliação.
2. O registo biográfico contém os elementos
relativos à assiduidade e aproveitamento do
aluno, cabendo ao Agrupamento a sua
organização, conservação e gestão.
3. A caderneta escolar contém as informações de
escola e do encarregado de educação, bem como
outros elementos relevantes para a comunicação
entre a escola e os pais ou encarregados de
educação, sendo propriedade do aluno e devendo
ser por este conservada.
4. As fichas de registo da avaliação contêm, de
forma sumária, os elementos relativos ao
desenvolvimento dos conhecimentos,
capacidades e atitudes do aluno e são entregues
no final de cada momento de avaliação,
designadamente, no final de cada período
escolar, aos pais ou ao encarregado de educação
pelo professor titular de turma, no 1.º Ciclo, ou
pelo diretor de turma, nos restantes casos.
5. A pedido do interessado, as fichas de registo
de avaliação serão ainda entregues ao progenitor
que não resida com o aluno menor de idade.
6. Os modelos do processo individual, registo
biográfico, caderneta do aluno e fichas de
registo da avaliação, nos seus diferentes
Regulamento Interno
63 Agrupamento Fernando Pessoa
formatos e suportes, são definidos por despacho
do membro do Governo responsável pela área da
educação.
SUBSECÇÃO III
Assiduidade, pontualidade e faltas
Artigo 124.º
Assiduidade e pontualidade dos alunos
1. Para além do dever de frequência da
escolaridade obrigatória, os alunos são
responsáveis pelo cumprimento dos deveres de
assiduidade e pontualidade.
2. Os pais ou encarregados de educação dos
alunos menores de idade são responsáveis,
conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos
deveres referidos no número anterior.
3. Os deveres de assiduidade e pontualidade
implicam para o aluno a presença atempada na
sala de aula e demais locais onde se desenvolva
o trabalho escolar munido do material didático
ou equipamento necessários, de acordo com as
orientações dos professores, bem como uma
atitude de empenho intelectual e
comportamental adequada, em função da sua
idade, ao processo de ensino.
4. O controlo da assiduidade dos alunos é
obrigatório, nos termos em que é definida no
número anterior, em todas atividades escolares
letivas e não letivas em que participem ou
devam participar.
5. As normas a adotar no controlo da
assiduidade, da justificação de faltas e da sua
comunicação ao encarregado de educação são as
definidas nos artigos seguintes.
Artigo 125.º
Faltas dos alunos
1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a
outra atividade de frequência obrigatória ou
facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a
falta de pontualidade ou a comparência sem o
material didático ou equipamento necessários,
nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos,
há tantas faltas quantos os tempos de ausência
do aluno.
3. As faltas são registadas pelo professor titular
de turma, pelo professor responsável pela aula
ou atividade e, posteriormente, pelo diretor de
turma em suportes administrativos adequados.
4. As faltas resultantes da aplicação da ordem de
saída da sala de aula, ou de medidas
disciplinares sancionatórias, consideram-se
faltas injustificadas.
5. As faltas de pontualidade do aluno e/ou
resultantes da sua comparência sem o material
didático e/ou outro equipamento indispensáveis,
são equiparadas a faltas de presença, quando não
se enquadrem nas justificações previstas no
presente regulamento, mas só produzem efeito
ao fim da terceira ocorrência.
6. A participação em visitas de estudo previstas
no Plano Anual de Atividades do Agrupamento
(PAAA) não é considerada falta relativamente às
disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas,
considerando-se dadas as aulas das referidas
disciplinas previstas para o dia em causa no
horário da turma.
Regulamento Interno
64 Agrupamento Fernando Pessoa
Artigo 126.º
Dispensa da atividade física
1. O aluno pode ser dispensado temporariamente
das atividades de educação física ou desporto
escolar por razões de saúde, devidamente
comprovadas por atestado médico, que deve
explicitar claramente as contraindicações da
atividade física.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o aluno deve estar sempre presente no espaço
onde decorre a aula de educação física.
3. Sempre que, por razões devidamente
fundamentadas, o aluno se encontre
impossibilitado de estar presente no espaço onde
decorre a aula de educação física, deve ser
encaminhado para um espaço em que seja
pedagogicamente acompanhado.
4. Neste espaço o aluno cumpre as tarefas
definidas pelo professor.
Artigo 127.º
Faltas justificadas
São consideradas justificadas as faltas dadas
pelos seguintes motivos:
1. Doença do aluno, devendo esta ser informada
por escrito pelo encarregado de educação,
quando determinar um período inferior ou igual
a três dias úteis, ou por médico, se determinar
impedimento superior a três dias úteis, podendo,
quando se trate de doença de carácter crónico ou
recorrente, uma única declaração ser aceite para
a totalidade do ano letivo ou até ao termo da
condição que a determinou;
2. Isolamento profilático, determinado por
doença infectocontagiosa de pessoa que coabite
com o aluno, comprovada através de declaração
da autoridade sanitária competente;
3. Falecimento de familiar, durante o período
legal de justificação de faltas por falecimento de
familiar previsto no regime do contrato de
trabalho dos trabalhadores que exercem funções
públicas;
4. Nascimento de irmão, durante o dia do
nascimento e o dia imediatamente posterior;
5. Realização de tratamento ambulatório, em
virtude de doença ou deficiência, que não possa
efetuar-se fora do período das atividades letivas;
6. Assistência na doença a membro do agregado
familiar, nos casos em que, comprovadamente,
tal assistência não possa ser prestada por
qualquer outra pessoa;
7. Comparência a consultas pré-natais, período
de parto e amamentação, nos termos da
legislação em vigor;
8. Ato decorrente da religião professada pelo
aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se
fora do período das atividades letivas e
corresponda a uma prática comummente
reconhecida como própria dessa religião;
9. Participação em atividades culturais e
desportivas reconhecidas, nos termos da lei,
como de interesse público ou consideradas
relevantes pelas respetivas autoridades
escolares;
10. Preparação e participação em atividades
desportivas de alta competição, nos termos
legais aplicáveis;
11. Cumprimento de obrigações legais que não
possam efetuar-se fora do período das atividades
letivas;
12. Outro facto impeditivo da presença no
respetivo estabelecimento escolar ou em
qualquer atividade escolar, desde que,
comprovadamente, não seja imputável ao aluno
Regulamento Interno
65 Agrupamento Fernando Pessoa
e considerado atendível pelo diretor, pelo diretor
de turma ou pelo professor titular de turma;
13. As decorrentes de suspensão preventiva
aplicada no âmbito de procedimento disciplinar,
no caso de ao aluno não vir a ser aplicada
qualquer medida disciplinar sancionatória ou lhe
vir a ser aplicada medida não suspensiva do
Agrupamento ou na parte em que ultrapassem a
medida efetivamente aplicada;
14. Participação em visitas de estudo previstas
no plano de atividades do Agrupamento,
relativamente às disciplinas ou áreas
disciplinares não envolvidas na referida visita;
15. Razões ponderadas pelo professor titular de
turma ou pelo diretor de turma ou pela direção
do Agrupamento, no âmbito do conhecimento
que possuem do contexto familiar e
socioeconómico do aluno;
16. O atraso ocasional por causas não
imputáveis ao aluno.
Artigo 128.º
Justificação de faltas
1. As faltas são justificadas perante o professor
titular de turma ou perante o diretor de turma
pelos pais ou encarregados de educação.
2. A justificação é apresentada por escrito, com
indicação do dia e da atividade letiva em que a
falta ocorreu, referenciando os motivos
justificativos da mesma na caderneta escolar,
previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos
restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à
verificação da mesma.
3. O diretor de turma, ou o professor titular de
turma, pode solicitar os comprovativos
adicionais que entenda necessários à justificação
da falta.
4. Nas situações de ausência justificada às
atividades escolares, o aluno tem o direito a
beneficiar de medidas constantes de plano de
acompanhamento pedagógico a definir pelos
professores responsáveis.
Artigo 129.º
Faltas injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos
termos do artigo anterior e demais normas
legais;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do
prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da
ordem de saída da sala de aula ou de medida
disciplinar sancionatória;
e) A marcação da falta resulte da falta de
pontualidade do aluno e / ou da sua comparência
sem o material didático e ou outro equipamento
indispensáveis, por razões imputáveis ao aluno,
com efeitos a partir da terceira ocorrência.
2. Na situação prevista na alínea c) do número
anterior, a não aceitação da justificação
apresentada deve ser fundamentada de forma
sintética.
3. As faltas injustificadas são comunicadas aos
pais ou encarregados de educação, ou ao aluno
maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo
professor titular de turma, no prazo máximo de
três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 130.º
Limite de faltas
1. O limite de faltas injustificadas para ou outros
Regulamento Interno
66 Agrupamento Fernando Pessoa
níveis de ensino é de:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º Ciclo
do Ensino Básico;
b) O dobro do número de tempos letivos
semanais por disciplina para os restantes ciclos,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O limite de faltas injustificadas às atividades
de apoio ou complementares, de inscrição ou de
frequência facultativa, é igual a três.
3. Quando for atingida metade dos limites de
faltas previstos nos números anteriores, os pais
ou o encarregado de educação ou o aluno maior
de idade são convocados ao respetivo
estabelecimento escolar, pelo meio mais
expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor
que desempenhe funções equiparadas ou pelo
professor titular de turma com o objetivo de o
alertar para as consequências da violação do
limite de faltas e procurar encontrar uma solução
que permita garantir o cumprimento efetivo do
dever de assiduidade.
4. Caso se revele impraticável o referido nos
números anteriores, por motivos não imputáveis
à escola, e sempre que a gravidade especial da
situação o justifique, a respetiva comissão de
proteção de crianças e jovens em risco deve ser
informada do excesso de faltas do aluno menor
de idade, assim como dos procedimentos e
diligências até então adotados pela escola e
pelos encarregados de educação, procurando em
conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de
assiduidade.
Artigo 131.º
Ultrapassagem do limite de faltas
A ultrapassagem dos limites de faltas
injustificadas previstos no ponto 1 do artigo
anterior constitui uma violação dos deveres de
frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso
ao cumprimento de medidas de recuperação e ou
corretivas específicas, de acordo com o
estabelecido nos artigos seguintes, podendo
ainda conduzir à aplicação de medidas
disciplinares sancionatórias, nos termos do
Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE) e do
presente regulamento.
Artigo 132.º
Medidas de recuperação e de integração
1. Entende-se por medidas de recuperação e de
integração o cumprimento de um plano de
acompanhamento pedagógico, em tempo
extraletivo, que integra tarefas dirigidas
(trabalhos de casa, estudo orientado, aulas de
apoio ou reforço educativo, a lecionar por
professores da disciplina com componente letiva
de apoios pedagógicos, de acordo com os
objetivos definidos no currículo formal, ou
outras consideradas pertinentes pelo professor da
disciplina), que permitam recuperar atrasos na
aprendizagem e/ou a integração escolar e
comunitária do aluno e pelas quais os alunos e
os seus encarregados de educação são
corresponsáveis.
2. As referidas atividades de recuperação da
aprendizagem, quando a elas houver lugar, são
decididas pelo professor titular de turma ou
pelos professores das disciplinas em que foi
ultrapassado o limite de faltas, com o objetivo de
promover e incentivar o investimento do aluno
no estudo dos conteúdos lecionados durante as
aulas cuja ausência originou a situação de
excesso de faltas, disponibilizados pelo
Regulamento Interno
67 Agrupamento Fernando Pessoa
professor.
3. O plano de acompanhamento pedagógico
pode revestir a forma que o docente entenda
mais adequada à recuperação do aluno, devendo,
no caso de revestir a forma de trabalho escrito,
ser entregue num prazo estipulado e defendido
perante o professor.
4. As atividades de recuperação de atrasos na
aprendizagem, bem como as medidas de
recuperação e de integração previstas no
presente artigo ocorrem após a verificação do
excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas
uma única vez no decurso de cada ano letivo.
5. Todas as situações, atividades, medidas ou
suas consequências previstas no presente artigo
são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio
mais expedito, ao encarregado de educação do
alulo, ao diretor de turma e ao professor tutor do
aluno, sempre que desiglado, e registadas no
processo individual do aluno.
6. A ultrapassagem do limite de faltas às
atividades de apoio ou complementares de
inscrição ou de frequência facultativa implica a
imediata exclusão do aluno das atividades em
causa.
Artigo 133.º
Incumprimento ou ineficácia das medidas
1. O incumprimento das medidas previstas no
artigo anterior ou a sua ineficácia determinam a
comunicação obrigatória do facto à respetiva
comissão de proteção de crianças e jovens, de
forma a procurar encontrar, com a colaboração
da escola e, sempre que possível, com a
autorização e corresponsabilização dos pais ou
encarregados de educação, uma solução
adequada ao processo formativo do aluno e à sua
inserção social e socioprofissional,
considerando, de imediato, a possibilidade de
encaminhamento do aluno para diferente
percurso formativo.
2. A opção a que se refere o número anterior tem
por base as medidas definidas na lei sobre o
cumprimento da escolaridade obrigatória (vd. lei
n.º 85/2009, de 27 de agosto, e decreto-lei n.º
176/2012, de 2 de agosto), podendo, na
iminência de abandono escolar, ser aplicada a
todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo
final do ano escolar.
3. Tratando-se de aluno com idade superior a 12
anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o
mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar,
até final do ano letivo em causa e por decisão do
diretor do Agrupamento, à prorrogação da
medida corretiva aplicada nos termos do artigo
anterior.
4. Quando a medida a que se referem os
números 1 e 2 não for possível ou o aluno for
encaminhado para oferta formativa diferente da
que frequenta e o encaminhamento ocorra após
31 de janeiro, o não cumprimento das atividades
e ou medidas previstas no artigo anterior ou a
sua ineficácia por causa não imputável ao
Agrupamento determinam ainda, logo que
determinado pelo professor titular de turma ou
pelo conselho de turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1.º Ciclo do
Ensino Básico, a retenção no ano de
escolaridade respetivo, com a obrigação de
frequência das atividades escolares até final do
ano letivo, ou até ao encaminhamento para o
novo percurso formativo, se ocorrer antes;
b) Para os restantes alunos do ensino básico, a
retenção no ano de escolaridade em curso.
5. O incumprimento ou a ineficácia das medidas
Regulamento Interno
68 Agrupamento Fernando Pessoa
e atividades referidas no presente artigo implica
também restrições à realização de provas de
equivalência à frequência ou de exames ou
provas finais, sempre que tal se encontre
previsto em regulamentação específica de
qualquer modalidade de ensino ou oferta
formativa.
6. O incumprimento reiterado do dever de
assiduidade e/ou das atividades a que se refere o
número anterior pode dar ainda lugar à aplicação
de medidas disciplinares sancionatórias previstas
no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE) e
no presente regulamento.
SUBSECÇÃO IV
Disciplina
Artigo 134.º
Infração disciplinar
A violação pelo aluno de algum dos deveres e
interdições previstos no Estatuto do Aluno e
Ética Escolar (EAEE) e no presente
regulamento, de forma reiterada e ou em termos
que se revelem perturbadores do funcionamento
normal das atividades do Agrupamento ou das
relações no âmbito da comunidade educativa,
constitui infração disciplinar passível da
aplicação de medida corretiva ou medida
disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 135.º
Participação de ocorrência
1. O professor ou o elemento do pessoal não
docente que presencie ou tenha
conhecimento de comportamentos
suscetíveis de constituírem infração
disciplinar, deve participá-los imediatamente
ao diretor e/ou ao coordenador de
estabelecimento, conforme o caso.
2. O aluno que presencie comportamentos
suscetíveis de constituírem infração
disciplinar, deve comunicá-los de imediato
ao professor titular de turma ou ao diretor de
turma, o qual, no caso de os considerar
graves ou muito graves, os participa, no
prazo de um dia útil, ao diretor.
Artigo 136.º
Determinação da medida disciplinar
1. Na determinação da medida disciplinar
corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se
em consideração a gravidade do incumprimento
do dever, as circunstâncias atenuantes e
agravantes apuradas em que esse incumprimento
se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua
maturidade e demais condições pessoais,
familiares e sociais.
2. Assim constituem:
a) Fatores atenuantes: o bom comportamento
anterior do aluno, o seu aproveitamento escolar
e o seu reconhecimento com arrependimento da
natureza ilícita da sua conduta;
b) Fatores agravantes: a premeditação, o
conluio, a gravidade do dano provocado a
terceiros e a acumulação de infrações
disciplinares e a reincidência nelas, em especial
se no decurso do mesmo ano letivo.
3. Os fatores mencionados no ponto anterior
determinam a qualificação da infração cometida
pelo aluno, podendo a mesma ser considerada
Regulamento Interno
69 Agrupamento Fernando Pessoa
grave ou muito grave conforme discriminado no
quadro do anexo I.
4. A cada infração, definida em concreto,
corresponderá uma pena como vem
discriminado no quadro do anexo I.
Artigo 137.º
Finalidades das medidas disciplinares
1. Todas as medidas disciplinares corretivas e
sancionatórias prosseguem finalidades
pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de
integração, visando, de forma sustentada, o
cumprimento dos deveres do aluno, o respeito
pela autoridade dos professores no exercício da
sua atividade profissional e dos demais
funcionários, bem como a segurança de toda a
comunidade educativa.
2. As medidas corretivas e disciplinares
sancionatórias visam ainda garantir o normal
prosseguimento das atividades escolares, a
correção do comportamento perturbador e o
reforço da formação cívica do aluno, com vista
ao desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e da sua
aprendizagem.
3. As medidas disciplinares sancionatórias,
tendo em conta a especial relevância do dever
violado e a gravidade da infração praticada,
prosseguem igualmente finalidades punitivas.
4. As medidas corretivas e as medidas
disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas
em coerência com as necessidades educativas do
aluno e com os objetivos da sua educação e
formação, no âmbito do desenvolvimento do
plano de trabalho da turma e do projeto
educativo do Agrupamento.
Artigo 138.º
Medidas disciplinares corretivas
1. As medidas corretivas prosseguem finalidades
pedagógicas, dissuasoras e de integração,
assumindo uma natureza eminentemente
preventiva.
2. São medidas corretivas:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula e demais
locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de
integração na escola ou na comunidade, podendo
para o efeito ser aumentado o período diário
e/ou semanal de permanência obrigatória do
aluno no local onde decorram as tarefas ou
atividades, nos termos previstos no presente
regulamento;
d) O condicionamento no acesso a certos
espaços escolares ou na utilização de certos
materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que
se encontrem afetos a atividades letivas;
e) A mudança de turma.
Artigo 139.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias
traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do aluno, devendo a ocorrência
dos factos suscetíveis de a configurar ser
participada de imediato pelo professor ou
funcionário que a presenciou ou dela teve
conhecimento, à direção do Agrupamento com
conhecimento ao diretor de turma ou ao
Regulamento Interno
70 Agrupamento Fernando Pessoa
professor titular de turma e ao professor tutor ou
à equipa de integração e apoios ao aluno, caso
existam.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão até três dias úteis;
c) A suspensão do Agrupamento entre quatro e
doze dias úteis;
d) A transferência do Agrupamento;
e) A expulsão do Agrupamento.
3. Complementarmente às medidas previstas no
número anterior, compete ao diretor decidir
sobre a reparação dos danos ou a substituição
dos bens lesados ou, quando aquelas não forem
possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos
causados pelo aluno à ascola ou a terceiros,
podendo o valor da reparação calculado ser
reduzido, na proporção a definir pelo diretor,
tendo em conta o grau de responsabilidade do
aluno e/ ou a sua situação socioeconómica.
Artigo 140.º
Cumulação de medidas disciplinares
1. A aplicação das medidas corretivas previstas
nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 138.º é
cumulável entre si.
2. A aplicação de uma ou mais das medidas
corretivas é cumulável apenas com a aplicação
de uma medida disciplinar sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, por cada infração apenas pode ser
aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 141.º
Advertência
A advertência consiste numa chamada verbal de
atenção ao aluno, perante um comportamento
perturbador do funcionamento normal das
atividades escolares ou das relações entre os
presentes no local onde elas decorrem, com vista
a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de
conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento
dos seus deveres como aluno.
Artigo 142.º
Ordem de saída da sala de aula ou de outro
espaço onde se desenvolva o trabalho escolar
1. A ordem de saída da sala de aula e demais
locais onde se desenvolva o trabalho escolar
implica a marcação de falta não justificável ao
aluno e a permanência do aluno no recinto
escolar.
a) Na sequência da ordem saída da sala de aula e
demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar, o aluno será encaminhado pelo
funcionário não docente para o GIP, onde
permanecerá até ao final do tempo letivo,
incumbido de uma tarefa a realizar, ou, no caso
de situações mais graves ser conduzido ao
diretor;
b) A falta deverá ser comunicada em impresso
próprio ao professor titular de turma ou ao
diretor de turma, relatando pormenorizadamente
o sucedido, no prazo máximo de 48 horas, o
qual, no prazo máximo de 72 horas, após a
receção da comunicação, convocará, por
telefone, os pais ou o encarregado de educação
ou o aluno, quando maior de idade.
2. A aplicação no decurso do mesmo ano letivo
e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem
de saída da sala de aula pela terceira vez, por
parte do mesmo professor, ou pela quinta vez,
independentemente do professor que a aplicou,
Regulamento Interno
71 Agrupamento Fernando Pessoa
implica a análise da situação em conselho de
turma, tendo em vista a identificação das causas
e a pertinência da proposta de aplicação de
outras medidas disciplinares corretivas ou
sancionatórias, nos termos do presente
regulamento.
3. A aplicação e posterior execução da medida
corretiva prevista na alínea d) do artigo 138.º
não pode ultrapassar o período de tempo
correspondente a um ano letivo.
Artigo 143.º
Atividades de integração na escola
1. A execução de atividades de integração na
escola traduz-se no desempenho pelo aluno de
um programa de tarefas de caráter pedagógico,
que contribuam para o reforço da sua formação
cívica, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da
sua plena integração na comunidade educativa,
do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
2. Medidas corretivas dentro do espaço escolar:
a) Participação na limpeza e asseio dos pátios do
estabelecimento escolar respetivo;
b) Participação na limpeza e asseio de
corredores, átrios, escadas e das salas de aula;
c) Participação na limpeza e cuidado dos
espaços verdes do respetivo estabelecimento
escolar;
d) Realização de um plano de trabalho
individual, temático, tendo como objetivo a
educação e formação do aluno.
3. As tarefas referidas no número anterior são
executadas em horário não coincidente com as
atividades letivas, mas nunca por prazo superior
a três semanas.
4. O cumprimento da execução do programa de
integração referido no n.º 1 será supervisionado
pelo diretor de turma / professor titular de turma
e do professor tutor, quando exista, e o seu
acompanhamento será assegurado por um
assistente operacional, sempre que possível.
5. Quando o acompanhamento das medidas
previstas nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 não for
possível, devem ser substituídas por medidas
alternativas.
6. Medidas corretivas fora do espaço escolar
serão atividades que potenciem a aprendizagem
de comportamentos cívicos de integração e de
convivência social, neste caso com
acompanhamento dos pais ou encarregados de
educação ou de entidade local ou localmente
instalada idónea e que assuma
corresponsabilizar-se nos termos a definir em
protocolo escrito.
7. O cumprimento das medidas corretivas
previstas no número anterior, realiza-se sempre
sob supervisão do Agrupamento, nomeadamente
através de informação regular ao diretor de
turma.
8. As atividades de integração na escola devem,
desejavelmente, compreender a reparação do
dano provocado pelo aluno.
Artigo 144.º
Mudança de turma
1. A aplicação da medida disciplinar corretiva de
mudança de turma reporta-se à prática
continuada de atos notoriamente impeditivos do
prosseguimento do processo de ensino e
aprendizagem dos restantes alunos da turma ou
do normal relacionamento com algum ou alguns
Regulamento Interno
72 Agrupamento Fernando Pessoa
dos alunos dessa turma ou do conselho de turma.
2. Essa decisão deverá ser fundamentada pelo
conselho de turma e devidamente apreciadas as
vantagens e desvantagens dessa tomada de
decisão.
Artigo 145.º
Repreensão registada
A repreensão registada é averbada no respetivo
processo individual do aluno com a identificação
do autor do ato decisório, data em que o mesmo
foi proferido e fundamentação de facto e de
direito de tal decisão.
Artigo 146.º
Suspensão da frequência do Agrupamento
1. A suspensão do Agrupamento consiste em
impedir o aluno de entrar nas instalações do
respetivo estabelecimento escolar, quando,
perante um seu comportamento perturbador do
funcionamento normal das atividades do
Agrupamento ou das relações no âmbito da
comunidade educativa, constituinte de uma
infração disciplinar cbave, tal suspensão seja
reconhecidamente a única medida apta a
responsabilizá-lo no sentido do cumprimento
dos seus deveres como aluno.
2. A suspensão até três dias úteis, enquanto
medida dissuasora, é aplicada, com a devida
fundamentação dos factos que a suportam, pelo
diretor, após o exercício dos dibeitos de
audiência e defesa do visado.
3. Compete ao diretor do Agrupamento, ouvidos
os pais ou g encarregado de educação do aluno,
quando menor de idade, fixar os termos e
condições em que a aplicação da medida
disciplinar sancionatória referida no número
anterior é executada, garantindo ao aluno um
plano de atividades pedagógicas a realizar, com
corresponsabilizagão daqueles, e podendo
igualmende, se assim o entender, estabelecer
eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou
acordos com entidades públicas ou privadas.
4. Compete ao diretor a decisão de aplicar a
medida disciplinar sancionatória de suspensão
da frequência do Agrupamento entre quatro e
doze dias úteis, após a realização do
procedimento disciplinar previsto no artigo
150.º, podendo previamente ouvir o conselho de
turma, para o qual deve ser convocado o
professor tutor, quando exista e não seja
professor da tubma.
5. O não cumprimento das medidas disciplinares
sancionatórias de caráter pedagógico a que se
refere m número anterior, pode dar lugar `
instauração de novo procedimento disciplinar,
considerando-se a recusa circunstância
agravante.
Artigo 147.º
Transferência do Agrupamento
1. A aplicação da medida disciplinar
sancionatória de transferência de Agrupamento
fundamenta-se na prática de atos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de
ensino dos restantes alunos do Agrupamento ou
do normal relacionamento com algum ou alguns
dos membros da comunidade educativa.
2. A medida disciplinar sancionatória de
transferência do Agrupamento apenas é aplicada
a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e,
frequentando o aluno a escolaridade obrigatória,
desde que esteja assegurada a frequência de
Regulamento Interno
73 Agrupamento Fernando Pessoa
outro estabelecimento situado na mesma
localidade ou na localidade mais próxima, desde
que servida de transporte público ou escolar.
Artigo 148.º
Expulsão do Agrupamento
1. A aplicação da medida disciplinar de expulsão
do Agrupamento consiste na retenção dum aluno
no ano da escolaridade que frequenta quando a
medida é aplicada e na proibição de acesso ao
espaço escolar até ao final daquele ano escolar e
nos dois anos escolares imediatamente
seguintes.
2. A medida disciplinar de expulsão do
Agrupamento é aplicada ao aluno maior quando,
de modo notório, se constate não haver outra
medida ou modo de responsabilização no
sentido do cumprimento dos seus deveres como
aluno.
Artigo 149.º
Comunicaçao das medidas disciplinares
A aplicação das medidas dasciplinares, com
excecão da advertência, é comunicada aos pais
ou ao encarregado de educação pelo professor
titular de turma ou pelo diretor de turma.
Artigo 150.º
Procedimento disciplinar
1. Desenvolve-se em duas fases: a instauração e
a instrução.
2. A instauração decorre no prazo de dois dias
úteis após conhecimento da situação pelo
diretor, que:
a) Emite despacho instaurador do processo;
b) Nomeia instrutor e notifica-o;
c) Notifica:
i) o encarregado de educação (aluno
menor de idade);
ii) o aluno, sendo maior de idade.
3. No âmbito da instrução, que é efetuada no
prazo máximo de seis dias úteis, contados da
data de notificação do instrutor do despacho que
instaurou o procedimento disciplinar, adotam-se
os seguintes procedimentos:
a) Audição oral dos interessados, em particular
do aluno, sendo este menor de idade, do
respetivo encarregado da educação, da qual é
lavrada uma ata de que consta o extrato das
alegações feitas pelos interessados.
b) Convocação dos interessados pelo instrutor
para a audiência oral com um dia útil de
antecedência, não constituindo a falta de
comparência motivo do seu adiamento, podendo
esta, no caso de apresentação de justificação da
falta até ao momento fixado para a audiência, ser
adiada.
c) No caso de o respetivo encarregado de
educação não comparecer, possibilidade de
audição do aluno menor de idade na presença de
um docente por si livremente escolhido e do
diretor de turma ou do professor tutor, quando
exista, ou, no impedimento destes, de outro
professor da turma designado pelo diretor.
3. A fase de instrução termina com a elaboração
de relatório pelo instrutor, que o submeterá ao
diretor, no prazo de três dias úteis, e do qual
constam, obrigatoriamente:
a) Os atos cuja prática é imputada ao aluno,
devidamente circunstanciados quanto ao tempo,
modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com
referência expressa às respetivas normas legais
Regulamento Interno
74 Agrupamento Fernando Pessoa
ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem
como circunstâncias atenuantes ou agravantes;
d) A proposta de medida disciplinar
sancionatória aplicável ou o arquivamento do
procedimento.
Artigo 151.º
Celeridade do procedimento disciplinar
1. A instrução do procedimento disciplinar pode
ser substituída pelo reconhecimento individual,
consciente e livre, dos factos por parte do aluno
maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a
promover pelo instrutor nos dois dias úteis
subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes
de decorridas vinte e quatro horas sobre o
momento previsível da prática dos factos
imputados ao aluno.
2. Na audiência estão presentes, além do
instrutor, o aluno, o encarregado de aducação do
aluno e, ainda:
a) O diretor de turma ou o professor tutor do
aluno, quando exista, ou, em caso da
impedimento e em sua substituição, um
professor da turma designado pelo diretor;
b) Um professor da escola livremente escolhido
pelo aluno.
3. A não comparência do encarregado de
educação (quando devidamente convocado, não
obsta a realização da audiência.
4. Os participantes referidos no número 2 têm
como missão exclusiva assegurar e testemunhar,
através da assinatura do auto a que se referem os
números seguintes, a total consciência do aluno
quanto aos factos que lhe são imputados e às
suas consequências, bem como a sua total
liberdade no momento da respetiva declaração
de reconhecimento.
5. Feita a audiência, é elaborado auto, no qual
constam, entre outros, os elementos previstos
nas alíneas a) e b) do ponto três do artigo
anterior, o qual, previamente a qualquer
assinatura, é lido em voz alta e explicado ao
aluno pelo instrutor, com a informação clara e
expressa de que não está obrigado a assiná-lo.
6. O facto ou factos imputados ao aluno só são
considerados validamente reconhecidos com a
assinatura do auto por parte de todos os
presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno
o faz antes de qualquer outro elemento presente.
7. O reconhecimento dos factos por parte do
aluno é considerado circunstância atenuante,
enquanto a recusa dos mesmos implica a
necessidade da realização da instrução, podendo
o instrutor aproveitar a presença dos
intervenientes para a realização da audiência
oral.
Artigo 152.º
Suspensão preventiva
1. No momento da instauração do procedimento
disciplinar, mediante decisão da entidade que o
instaurou, ou no decurso da sua instauração por
proposta do instrutor, o diretor pode decidir a
suspensão preventiva do aluno, mediante
despacho fundamentado sempre que:
a) A sua presença no Agrupamento se revelar
gravemente perturbadora do normal
funcionamento das atividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da
paz pública e da tranquilidade no Agrupamento;
c) A sua presença no estabelecimento escolar
prejudique a instrução do procedimento
disciplinar.
Regulamento Interno
75 Agrupamento Fernando Pessoa
2. A suspensão preventiva tem a duração que o
diretor considerar adequada na situação em
concreto, sem prejuízo de, por razões
devidamente fundamentadas, poder ser
prorrogada até à data da decisão do
procedimento disciplinar, não podendo, em
qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno
no decurso do período de suspensão preventiva,
no que respeita à avaliação da aprendizagem,
são determinados em função da decisão que vier
a ser proferida no final do procedimento
disciplinar, nos termos estabelecidos no Estatuto
do Aluno e Ética Escolar (EAEE) e neste
regulamento.
4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos
pelo aluno são descontados no cumprimento da
medida disciplinar sancionatória de suspensão
da escola / agrupamento a que o aluno venha a
ser condenado na sequência do procedimento
disciplinar.
5. O encarregado de educação é imediatamente
informado da suspensão preventiva aplicada ao
seu educando e, sempre que a avaliação que
fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor
deve participar a ocorrência à respetiva
comissão de proteção de crianças e jovens.
6. Ao aluno suspenso preventivamente é também
fixado, durante o período de ausência do
Agrupamento, um plano de atividades
pedagógicas para realizar, com a
responsabilização dos encarregados de
educação.
7. A suspensão preventiva do aluno é
comunicada, por via eletrónica, pelo diretor ao
serviço do Ministério da Educação e Ciência
responsável pela coordenação da segurança
escolar, sendo identificados sumariamente os
intervenientes, os factos e as circunstâncias que
motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 153.º
Decisão final do procedimento disciplinar
1. A decisão final do procedimento disciplinar,
devidamente fundamentada, é proferida no prazo
máximo de dois dias úteis, a contar do momento
em que a entidade competente para o decidir
receba o relatório do instrutor, sem prejuízo do
disposto no ponto 5.
2. No caso da medida disciplinar sancionatória
proposta ser a transferência de
escola/agrupamento ou de expulsão da
escola/agrupamento, a mesma é comunicada
para decisão ao Diretor-geral da Educação, no
prazo de dois dias úteis.
3. A decisão final do procedimento disciplinar
fixa o momento a partir do qual se inicia a
execução da medida disciplinar sancionatória,
sem prejuízo da possibilidade de suspensão da
execução da medida, nos termos do número
seguinte.
4. A execução da medida disciplinar
sancionatória, com exceção das medidas de
transferência de escola / agrupamento e de
expulsão da escola / agrupamento, pode ficar
suspensa por um período de tempo e nos termos
e condições que a entidade decisora considerar
justo, adequado e razoável, cessando a
suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra
medida disciplinar sancionatória no respetivo
decurso.
5. Quando esteja em causa a aplicação da
medida disciplinar sancionatória de transferência
de Agrupamento ou de expulsão do
Agrupamento, o prazo para ser proferida a
Regulamento Interno
76 Agrupamento Fernando Pessoa
decisão final é de cinco dias úteis, contados a
partir da receção do processo disciplinar na
Direção-geral de Educação.
6. Da decisão proferida pelo Diretor-geral da
Educação que aplique a medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola /
agrupamento, deve igualmente constar a
identificação do estabelecimento de ensino para
onde o aluno vai ser transferido, para cuja
escolha se procede previamente à audição do
respetivo encarregado de educação, quando o
aluno for menor de idade.
7. A decisão final do procedimento disciplinar é
notificada pessoalmente ao aluno no dia útil
seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando
menor de idade, aos pais ou respetivo
encarregado de educação, nos dois dias úteis
seguintes, pelo diretor de turma / professor
titular de turma.
8. Sempre que a notificação prevista no número
anterior não seja possível, é realizada através de
carta registada com aviso de receção,
considerando-se o aluno, ou quando este for
menor de idade, os pais ou o respetivo
encarregado de educação, notificados na data da
assinatura do aviso de receção.
9. Tratando-se de aluno menor, a aplicação de
medida disciplinar sancionatória igual ou
superior à de suspensão da escola / agrupamento
por período superior a cinco dias úteis e cuja
execução não tenha sido suspensa, nos termos
previstos nos números 2 e 3 anteriores, é
obrigatoriamente comunicada pelo diretor do
Agrupamento à respetiva comissão de proteção
de crianças e jovens em risco.
Artigo 154.º
Execução das medidas disciplinares: execução
das medidas corretivas e disciplinares
sancionatórias
1. Compete ao diretor de turma e / ou ao
professor tutor do aluno, caso tenha sido
designado, ou ao Professor Titular de Turma a
supervisão da execução da medida corretiva ou
disciplinar sancionatória a que foi sujeito,
devendo aquele articular a sua atuação com os
pais ou encarregados de educação e com os
professores da turma, em função das
necessidades educativas identificadas e de forma
a assegurar a corresponsabilização de todos os
intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é
especialmente relevante aquando da execução da
medida corretiva de atividades de integração no
Agrupamento ou no momento do regresso ao
Agrupamento do aluno a quem foi aplicada a
medida disciplinar sancionatória de suspensão
do Agrupamento.
3. O disposto no número anterior aplica-se
também aquando da integração do aluno na nova
escola / agrupamento para que foi transferido na
sequência da aplicação dessa medida disciplinar
sancionatória.
4. Na prossecução das finalidades referidas no
n.º 1, a escola conta com a colaboração do GIP,
dos serviços especializados de apoio educativo
(SEAE), serviço de psicologia e orientação
(SPO), bem como de toda a comunidade
educativa no apoio ao aluno.
Regulamento Interno
77 Agrupamento Fernando Pessoa
Artigo 155.º
Recursos e salvaguarda da convivência
escolar: recursos
1. Da decisão final de aplicação de medida
disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de
cinco dias úteis, apresentado nos serviços
administrativos do Agrupamento e dirigido:
a) Ao conselho geral do Agrupamento,
relativamente a medidas aplicadas pelos
professores ou pelo diretor;
b) Ao membro do governo competente,
relativamente às medidas disciplinares
sancionatórias aplicadas pelo Diretor-geral da
Educação.
2. O recurso tem efeitos meramente devolutivos,
exceto quando interposto de decisão de
aplicação das medidas disciplinares
sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do n.º
2 do artigo 139.º.
3. O presidente do conselho geral designa, de
entre os seus membros, um relator, a quem
compete analisar o recurso e apresentar ao
mesmo conselho uma proposta de decisão.
4. Para os efeitos previstos no número anterior,
pode ser formada uma comissão especializada
do conselho geral constituída, entre outros, por
professores e pais ou encarregados de educação,
cabendo a um dos seus membros o desempenho
da função de relator.
5. A decisão do conselho geral é tomada no
prazo máximo de 15 dias úteis, comunicada à
direção pelo presidente do conselho geral e
notificada aos interessados pelo diretor, nos
termos dos números 7 e 8 do artigo 153.º.
6. O despacho que apreciar o recurso referido na
alínea b) do n.º 1 é remetido ao Agrupamento,
no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao diretor
a adequada notificação, nos termos referidos no
número anterior.
Artigo 156.º
Recursos e salvaguarda da convivência
escolar: salvaguarda da convivência escolar
1. Qualquer professor ou aluno da turma contra
quem outro aluno tenha praticado ato de
agressão moral ou física, do qual tenha resultado
a aplicação efetiva de medida disciplinar
sancionatória de suspensão da escola por
período superior a oito dias úteis, pode requerer
ao diretor a transferência do aluno em causa para
turma à qual não lecione ou não pertença,
quando o regresso daquele à turma de origem
possa provocar grave constrangimento aos
ofendidos e perturbação da convivência escolar.
2. O diretor decidirá sobre o pedido no prazo
máximo de cinco dias úteis, fundamentando a
sua decisão.
3. O indeferimento do diretor só pode ser
fundamentado na inexistência no Agrupamento
de outra turma na qual o aluno possa ser
integrado, para efeitos da frequência da
disciplina ou disciplinas em causa ou na
impossibilidade de corresponder ao pedido sem
grave prejuízo para o percurso formativo do
aluno agressor.
Artigo 157.º
Responsabilidade civil e criminal
1. A aplicação de medida corretiva ou medida
disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o
respetivo representante legal da responsabilidade
civil e criminal a que, nos termos gerais de
direito, haja lugar.
Regulamento Interno
78 Agrupamento Fernando Pessoa
2. Sempre que os factos referidos no Estatuto do
Aluno e Ética Escolar (EAEE) ou outros
comportamentos especialmente muito graves
sejam passíveis de constituir crime, deve o
diretor comunicá-los, com a máxima brevidade,
ao Ministério Público junto do tribunal
competente em matéria de família e menores ou
às entidades policiais.
3. Sem prejuízo do recurso, por razões de
urgência, às autoridades policiais, quando o
comportamento do aluno menor de 16 anos, que
for suscetível de desencadear a aplicação de
medida disciplinar sancionatória, puder
constituir facto qualificado de crime, deve a
direção do Agrupamento comunicar tal facto à
comissão de proteção de crianças e jovens ou ao
representante do Ministério Público junto do
tribunal competente em matéria de menores,
conforme o aluno tenha, à data da prática do
facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos.
4. O início do procedimento criminal pelos
factos a que alude o presente artigo depende
apenas de queixa, competindo esta à própria
direção do Agrupamento, devendo o seu
exercício fundamentar-se em razões que
ponderem, em concreto, o interesse da
comunidade educativa no desenvolvimento do
procedimento criminal perante os interesses
relativos à formação do aluno em questão.
SECÇÃO II
DOCENTES
SUBSECÇÃO I
Carreira docente e conteúdo funcional
Artigo 158.º
Natureza e estrutura
A carreira docente estrutura-se na categoria de
professor.
Artigo 159.º
Funções do pessoal docente
1. As funções do pessoal docente são exercidas
com responsabilidade profissional e autonomia
técnica e científica, sem prejuízo do número
seguinte.
2. O docente desenvolve a sua atividade
profissional de acordo com as orientações de
política educativa e observando as exigências do
currículo nacional, dos programas e das
orientações programáticas ou curriculares em
vigor, bem como do projeto educativo da escola.
3. São funções do pessoal docente em geral:
a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para
que se encontra habilitado de acordo com as
necessidades educativas dos alunos que lhe
estejam confiados e no cumprimento do serviço
docente que lhe seja atribuído;
b) Planear, organizar e preparar as atividades
letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas
áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam
distribuídas;
c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os
instrumentos de avaliação das aprendizagens e
participar no serviço de exames e reuniões de
avaliação;
d) Elaborar recursos e materiais didático-
pedagógicos e participar na respetiva avaliação;
e) Promover, organizar e participar em todas as
atividades complementares, curriculares e
extracurriculares, incluídas no plano de
atividades ou projeto educativo da escola, dentro
e fora do recinto escolar;
Regulamento Interno
79 Agrupamento Fernando Pessoa
f) Organizar, assegurar e acompanhar as
atividades de enriquecimento curricular dos
alunos;
g) Assegurar as atividades de apoio educativo,
executar os planos de acompanhamento de
alunos determinados pela administração
educativa e cooperar na deteção e
acompanhamento de dificuldades de
aprendizagem;
h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos
alunos, em colaboração com os respetivos pais e
encarregados de educação;
i) Facultar orientação e aconselhamento em
matéria educativa, social e profissional dos
alunos, em colaboração com os serviços
especializados de orientação educativa;
j) Participar nas atividades de avaliação do
Agrupamento;
l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a
nível do Agrupamento;
m) Participar em atividades de investigação,
inovação e experimentação científica e
pedagógica;
n) Organizar e participar, como formando ou
formador, em ações de formação contínua e
especializada;
o) Desempenhar as atividades de coordenação
administrativa e pedagógica que não sejam
exclusivas dos docentes posicionados no 4.º
escalão ou superior.
4. As funções de coordenação, orientação,
supervisão pedagógica e avaliação do
desempenho são reservadas aos docentes
posicionados no 4.º escalão ou superior,
detentores, preferencialmente, de formação
especializada.
5. Em casos excecionais devidamente
fundamentados, os docentes posicionados no 3.º
escalão podem exercer as funções referidas no
número anterior desde que detentores de
formação especializada.
6. Os docentes dos dois últimos escalões da
carreira, desde que detentores de formação
especializada, podem candidatar-se, com
possibilidade de renúncia a produzir efeitos no
termo de cada ano escolar, a uma especialização
funcional para o exercício exclusivo ou
predominante das funções de supervisão
pedagógica, gestão da formação,
desenvolvimento curricular, avaliação do
desempenho e administração escolar, em termos
a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da educação.
7. As funções previstas no n.º 4 são atribuídas
prioritariamente aos docentes referidos no
número anterior.
SUBSECÇÃO II
Direitos do pessoal docente
Artigo 160.º
Direitos profissionais
São direitos profissionais específicos do pessoal
docente:
a) Direito de participação no processo
educativo;
b) Direito à formação e informação para o
exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e
documental;
d) Direito à segurança na atividade profissional;
e) Direito à consideração e ao reconhecimento
da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e
demais membros da comunidade educativa;
Regulamento Interno
80 Agrupamento Fernando Pessoa
f) Direito à colaboração das famílias e da
comunidade educativa no processo de educação
dos alunos;
g) Direito à negociação coletiva nos termos
legalmente estabelecidos.
Artigo 161.º
Direito de participação no processo educativo
1. O direito de participação exerce-se no quadro
do sistema educativo, da escola e da relação com
a comunidade.
2. O direito de participação, que pode ser
exercido a título individual ou coletivo,
nomeadamente através das organizações
profissionais e sindicais do pessoal docente,
compreende:
a) O direito a emitir opiniões e recomendações
sobre as orientações e o funcionamento do
Agrupamento e do sistema educativo;
b) O direito a participar na definição das
orientações pedagógicas ao nível do
estabelecimento de educação e ensino ou das
suas estruturas de coordenação;
c) O direito à autonomia técnica e científica e à
liberdade de escolha dos métodos de ensino, das
tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de
meios auxiliares de ensino mais adequados, no
respeito pelo currículo nacional, pelos
programas e pelas orientações programáticas
curriculares ou pedagógicas em vigor;
d) O direito a propor inovações e a participar em
experiências pedagógicas, bem como nos
respetivos processos de avaliação;
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos
colegiais ou singulares dos estabelecimentos de
educação e de ensino, nos casos em que a
legislação sobre a sua gestão e administração o
preveja.
3. O direito de participação pode ainda ser
exercido, através das organizações profissionais
e sindicais do pessoal docente, em órgãos que,
no âmbito nacional, regional autónomo ou
regional, prevejam a representação do pessoal
docente.
Artigo 162.º
Direito à formação e informação para o
exercício
da função educativa
1. O direito à formação e informação para o
exercício da função educativa é garantido:
a) Pelo acesso a ações de formação contínua
regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os
conhecimentos e as competências profissionais
dos docentes;
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de
acordo com os respetivos planos individuais de
formação.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o
direito à formação e informação para o exercício
da função educativa pode também visar
objetivos de reconversão profissional, bem como
de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 163.º
Direito ao apoio técnico, material e
documental
O direito ao apoio técnico, material e
documental exerce-se sobre os recursos
necessários à formação e informação do pessoal
docente, bem como ao exercício da atividade
educativa.
Regulamento Interno
81 Agrupamento Fernando Pessoa
Artigo 164.º
Direito à segurança na atividade profissional
1. O direito à segurança na atividade profissional
compreende:
a) A prevenção e redução dos riscos
profissionais, individuais e coletivos, através da
adoção de programas específicos dirigidos à
melhoria do ambiente de trabalho e promoção
das condições de higiene, saúde e segurança do
posto de trabalho;
b) A prevenção e tratamento das doenças que
venham a ser definidas por portaria conjunta dos
Ministros da Educação e Ciência e da Saúde,
como resultando necessária e diretamente do
exercício continuado da função docente.
2.O direito à segurança na atividade profissional
compreende ainda a penalização da prática de
ofensa corporal ou outra violência sobre o
docente no exercício das suas funções ou por
causa destas.
Artigo 165.º
Direito à consideração e à colaboração
da comunidade educativa
1. O direito à consideração exerce-se no plano
da relação com os alunos, as suas famílias e os
demais membros da comunidade educativa e
exprime-se no reconhecimento da autoridade em
que o docente está investido no exercício das
suas funções.
2. O direito à colaboração das famílias e dos
demais membros da comunidade educativa
compreende o direito a receber o seu apoio e
cooperação ativa, no quadro da partilha entre
todos da responsabilidade pelo desenvolvimento
e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
SUBSECÇÃO III
Deveres do pessoal docente
Artigo 166.º
Deveres gerais
1. O pessoal docente está obrigado ao
cumprimento dos deveres estabelecidos para os
funcionários e agentes da Administração Pública
em geral.
2. O pessoal docente, no exercício das funções
que lhe estão atribuídas nos termos do Estatuto
da Carreira Docente (ECD), está ainda obrigado
ao cumprimento dos seguintes deveres
profissionais:
a) Orientar o exercício das suas funções pelos
princípios do rigor, da isenção, da justiça e da
equidade;
b) Orientar o exercício das suas funções por
critérios de qualidade, procurando o seu
permanente aperfeiçoamento e tendo como
objetivo a excelência;
c) Colaborar com todos os intervenientes no
processo educativo, favorecendo a criação de
laços de cooperação e o desenvolvimento de
relações de respeito e reconhecimento mútuo,
em especial entre docentes, alunos, encarregados
de educação e pessoal não docente;
d) Atualizar e aperfeiçoar os seus
conhecimentos, capacidades e competências,
numa perspetiva de aprendizagem ao longo da
vida, de desenvolvimento pessoal e profissional
e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias
modalidades de formação que frequente,
designadamente nas promovidas pela
Administração, e usar as competências
adquiridas na sua prática profissional;
Regulamento Interno
82 Agrupamento Fernando Pessoa
f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento
dos recursos didático-pedagógicos utilizados,
numa perspetiva de abertura à inovação;
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática
pedagógica, proceder à autoavaliação e
participar nas atividades de avaliação da escola;
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições
normativas sobre educação, cooperando com a
administração educativa na prossecução dos
objetivos decorrentes da política educativa, no
interesse dos alunos e da sociedade.
Artigo 167.º
Deveres para com os alunos
1. Constituem deveres específicos dos docentes
relativamente aos seus alunos:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças
culturais dos alunos valorizando os diferentes
saberes e culturas, prevenindo processos de
exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral
dos alunos, estimulando o desenvolvimento das
suas capacidades, a sua autonomia e
criatividade;
c) Promover o desenvolvimento do rendimento
escolar dos alunos e a qualidade das
aprendizagens, de acordo com os respetivos
programas curriculares e atendendo à
diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo ensino -
aprendizagem, adotando estratégias de
diferenciação pedagógica suscetíveis de
responder às necessidades individuais dos
alunos;
e) Assegurar o cumprimento integral das
atividades letivas correspondentes às exigências
do currículo nacional, dos programas e das
orientações programáticas ou curriculares em
vigor;
f) Adequar os instrumentos de avaliação às
exigências do currículo nacional, dos programas
e das orientações programáticas ou curriculares
e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade
na sua correção e classificação;
g) Manter a disciplina e exercer a autoridade
pedagógica com rigor, equidade e isenção;
h) Cooperar na promoção do bem-estar dos
alunos, protegendo -os de situações de violência
física ou psicológica, se necessário solicitando a
intervenção de pessoas e entidades alheias à
instituição escolar;
i) Colaborar na prevenção e detecção de
situações de risco social, se necessário
participando-as às entidades competentes;
j) Respeitar a natureza confidencial da
informação relativa aos alunos e respetivas
famílias.
Artigo 168.º
Deveres para com a escola e os outros
docentes
1. Constituem deveres específicos dos docentes
para com a escola e outros docentes:
a) Colaborar na organização da escola,
cooperando com os órgãos de direção e as
estruturas de gestão pedagógica e com o restante
pessoal docente e não docente tendo em vista o
seu bom funcionamento;
b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e
executar os projetos educativos e planos de
atividades e observar as orientações dos órgãos
de direção e das estruturas de gestão pedagógica
do Agrupamento;
Regulamento Interno
83 Agrupamento Fernando Pessoa
c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso
adequado das instalações e equipamentos e
propor medidas de melhoramento e
remodelação;
d) Promover o bom relacionamento e a
cooperação entre todos os docentes, dando
especial atenção aos que se encontram em início
de carreira ou em formação ou que denotem
dificuldades no seu exercício profissional;
e) Partilhar com os outros docentes a
informação, os recursos didáticos e os métodos
pedagógicos, no sentido de difundir as boas
práticas e de aconselhar aqueles que se
encontrem no início de carreira ou em formação
ou que denotem dificuldades no seu exercício
profissional;
f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas,
sobre o trabalho realizado individual e
coletivamente, tendo em vista melhorar as
práticas e contribuir para o sucesso educativo
dos alunos;
g) Cooperar com os outros docentes na avaliação
do seu desempenho;
h) Defender e promover o bem-estar de todos os
docentes, protegendo-os de quaisquer situações
de violência física ou psicológica, se necessário
solicitando a intervenção de pessoas e entidades
alheias à instituição escolar.
Artigo 169.º
Deveres para com os pais e encarregados de
educação
Constituem deveres específicos dos docentes
para com os pais e encarregados de educação
dos alunos:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou
encarregados de educação e estabelecer com eles
uma relação de diálogo e cooperação, no quadro
da partilha da responsabilidade pela educação e
formação integral dos alunos;
b) Promover a participação ativa dos pais ou
encarregados de educação na educação escolar
dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva
colaboração no processo de aprendizagem;
c) Incentivar a participação dos pais ou
encarregados de educação na atividade da
escola, no sentido de criar condições para a
integração bem sucedida de todos os alunos;
d) Facultar regularmente aos pais ou
encarregados de educação a informação sobre o
desenvolvimento das aprendizagens e o percurso
escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer
outros elementos relevantes para a sua educação;
e) Participar na promoção de ações específicas
de formação ou informação para os pais ou
encarregados de educação que fomentem o seu
envolvimento na escola.
SECÇÃO III
PESSOAL NÃO DOCENTE
SUBSECÇÃO I
Direitos do pessoal não docente
Artigo 170.º
Direitos dos assistentes operacionais
1. Sem prejuízo do quadro normativo em vigor,
são direitos dos assitentes operacionais:
a) ser respeitado por todos os elementos da
comunidade escolar;
b) ter um tratamento igual em igualdade de
situações;
c) não ser discriminado por motivos de religião,
Regulamento Interno
84 Agrupamento Fernando Pessoa
crença, convicção política, raça, sexo ou
qualquer outro motivo;
d) eleger e ser eleito para os órgãos de gestão da
escola onde a sua participação esteja prevista;
e) eleger e ser eleito para chefe dos assitentes
operacionais;
f) manifestar a sua opinião sempre que oportuno
ou quando solicitada;
g) ser informado de toda a legislação que lhe
diga respeito;
h) ser informado da sua avaliação de
desempenho, bem como dos critérios que
conduziram à sua aferição;
i) ter uma sala de convívio própria;
j) ter um intervalo a meio da manhã, sem
prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 174.º
deste Regulamento;
k) ter acesso a qualquer dos serviços escolares;
l) participar nas atividades realizadas no
Agrupamento;
m) solicitar ao chefe eventual mudança de
serviço;
n) participar em ações de formação,
aperfeiçoamento e atualização contínua.
Artigo 171.º
Direitos do pessoal administrativo
1. Para além do quadro legislativo aplicável,
constituem direitos do pessoal administrativo:
a) ser respeitado por todos os elementos da
comunidade escolar;
b) ter um tratamento igual em igualdade de
situações;
c) não ser discriminado por motivos de religião,
crença, convicção política, raça, sexo ou
qualquer outro motivo;
d) eleger e ser eleito para os órgãos de gestão do
Agrupamento onde a sua participação esteja
prevista;
e) participar em ações de formação,
aperfeiçoamento e atualização contínua;
f) colaborar e propor atividades para o plano
anual de atividades;
g) ter um intervalo a meio do período da manhã;
h) manifestar a sua opinião sempre que o
considere oportuno ou quando solicitado;
i) ser informado de toda a legislação que lhe
diga respeito;
j) ser informado da sua avaliação de
desempenho, bem como dos critérios que
conduziram à sua aferição;
k) frequentar qualquer dos serviços escolares;
l) participar nas atividades realizadas na escola.
Artigo 172.º
Outros direitos do pessoal não docente
Para além do disposto no artigo anterior, são
direitos do pessoal não docente:
a) ser apoiado na sua ação pelos professores e
órgãos de administração e gestão;
b) ser informado de toda a legislação e ações de
formação que contribuam para a sua valorização
profissional e progressão na carreira;
c) reunir, de acordo com a lei, para discutir
assuntos de serviço ou do seu interesse
profissional;
d) usufruir de condições de trabalho necessárias
ao desempenho das suas funções;
e) expressar abertamente, a quem de direito, as
suas opiniões e apresentar sugestões
relativamente à orgânica do Agrupamento, com
vista a um melhor funcionamento;
f) ser informado de todas as atividades com uma
antecedência mínima de 48 horas.
Regulamento Interno
85 Agrupamento Fernando Pessoa
SUBSECÇÃO II
Deveres do pessoal não docente
Artigo 173.º
Deveres gerais dos assistentes operacionais
1. Sem prejuízo dos constantes na legislação em
vigor, dos que venham a ser definidos por
despacho do diretor e dos que se definem nos
artigos seguintes, constituem deveres gerais dos
assistentes operacionais:
a) ser pontual no cumprimento do seu horário;
b) zelar pelo asseio e limpeza das instalações
escolares;
c) auxiliar o professor sempre que solicitado;
d) assegurar, com a devida antecedência, que o
material necessário ao funcionamento das aulas
esteja nas salas de aula;
e) manter a ordem nos átrios dos blocos de salas
de aula;
f) manter os alunos, junto à sala, em espera
ordeira até à chegada do professor;
g) permanecer nos blocos de salas de aula
durante o decorrer das aulas;
h) acatar as instruções dos seus superiores
hierárquicos;
i) impedir a permanência dos alunos nos blocos
e nos espaços junto das janelas durante o
decorrer das aulas;
j) ter um relacionamento correto com os alunos,
mantendo o respeito e comunicando ao diretor,
diretor de turma/professor titular de turma, casos
de comportamentos incorretos;
k) participar qualquer ocorrência, estrago ou
extravio, logo que dele tenha conhecimento;
l) prover ao desenvolvimento nos alunos hábitos
de higiene e limpeza;
m) manter sigilo profissional;
n) utilizar o cartão eletrónico conforme o
estipulado no artigo 24.º deste regulamento;
o) cumprir a legislação que determina a
proibição de consumo de álcool e tabaco dentro
do recinto escolar.
Artigo 174.º
Deveres específicos dos
assistentes operacionais
Os assistentes operacionais têm ainda os
seguintes deveres específicos:
a) usar o cartão de identificação ao público;
b) usar uniforme em vigor em cada uma das
escolas;
c) tratar com correção todos os elementos da
comunidade;
d) colaborar com os professores e os outros
elementos da comunidade escolar sempre que
para isso seja solicitado;
e) assegurar a conservação do mobiliário e do
equipamento que estiver a seu cargo,
comunicando de imediato ao diretor qualquer
anomalia;
f) não abandonar o setor a seu cargo, sem que o
serviço fique assegurado por outro funcionário;
g) não interromper as aulas, a não ser por motivo
urgente e inadiável;
h) comunicar imediatamente a um elemento
coordenador de estabelecimento ou ao diretor a
presença de qualquer elemento estranho à
escola;
i) conhecer o Regulamento Interno.
Artigo 175.º
Deveres específicos dos assistentes
operacionais
em serviço no pavilhão gimnodesportivo
Regulamento Interno
86 Agrupamento Fernando Pessoa
Os assistentes operacionais em serviço no
pavilhão gimnodesportivo têm ainda os
seguintes deveres:
a) abrir e fechar as portas dos balneários;
b) manter fechadas as portas de acesso às
instalações durante o funcionamento das aulas e
nos intervalos;
c) manter a ordem nos balneários;
d) guardar o saco dos valores dos alunos;
e) zelar pela manutenção e arrumação do
material.
Artigo 176.º
Deveres do pessoal administrativo
1. Constituem deveres do pessoal
administrativo:
a) ser pontual no cumprimento do seu horário;
b) utilizar o cartão eletrónico nos termos do
artigo 24.º;
c) ser correto no atendimento de qualquer pessoa
que solicite os seus serviços;
d) receber e registar a correspondência,
encaminhá-la para o diretor e arquivá-la;
e) informar os membros da comunidade escolar
dos assuntos a eles respeitantes, nomeadamente
férias, faltas, tempo de serviço, vencimento,
mudanças de escalão e legislação aplicável;
f) receber as justificações de faltas de
professores e funcionários e enviar para as
respetivas escolas aquelas que corresponderem a
professores em regime de destacamento;
g) elaborar e arquivar os documentos de
avaliação;
h) comparecer a reuniões quando convocados
para o efeito;
i) processar os vencimentos de todos os
funcionários, entregando-lhes o respetivo recibo
ou enviando-o via e-mail;
j) processar o pagamento de faturas relativas a
compras ou serviços solicitados pela escola;
k) manter atualizados os arquivos respeitantes
aos elementos da comunidade escolar;
l) ser responsável pelos assuntos dos serviços de
ação social, tais como transportes, refeitório,
seguro escolar, subsídios e outros que lhe sejam
atribuídos;
m) acatar as indicações do chefe de serviço,
designadamente no que concerne ao sistema de
rotação dos funcionários nos diferentes setores
internos dos serviços administrativos;
n) criar dossiers de legislação e mantê-los
atualizados;
o) verificar os boletins de concurso dos
professores e confirmar os dados quando
devidamente preenchidos;
p) prover à afixação da legislação e outros
documentos;
q) passar certidões, no próprio dia ou no dia
seguinte, sempre que possível.
Artigo 177.º
Deveres específicos do
Pessoal Administrativo
O pessoal administrativo tem ainda os seguintes
deveres específicos:
a) usar o cartão de identificação ao público;
b) atender o público com prontidão e correção;
c) respeitar e cumprir as orientações do diretor e
do chefe de serviços;
d) não permitir a permanência de pessoas
estranhas ao serviço no interior das instalações;
e) conhecer o Regulamento Interno.
Regulamento Interno
87 Agrupamento Fernando Pessoa
SECÇÃO IV
PAIS E ENCARREGADOPS DE
EDUCAÇÃO
SUBSECÇÃO I
Direitos dos pais e encarregados de educação
Artigo 178.º
Direitos gerais
1. São direitos gerais dos pais e encarregados de
educação:
a) Participar na vida da escola e nas atividades
da associação de pais e encarregados de
educação;
b) Participar, nos termos da lei e deste RI, na
administração e gestão dos estabelecimentos de
educação ou de ensino;
c) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e
demais funções de representação no âmbito do
Agrupamento, nos termos da legislação em
vigor;
d) Informar-se, ser informado e informar a
comunidade educativa sobre todas as matérias
relevantes no processo educativo do seu
educando;
e) Articular a educação na família com o
trabalho escolar;
f) Cooperar com todos os elementos da
comunidade educativa no desenvolvimento de
uma cultura de cidadania, nomeadamente
através da promoção de regras de convivência
no Agrupamento;
g) Ser convocado para reuniões com o professor
titular da turma/diretor de turma e ser recebido
na hora de atendimento aos encarregados de
educação;
h) Ser informado trimestralmente do
aproveitamento e do comportamento do seu
educando;
i) Ser avisado acerca das faltas dadas pelo seu
educando, nos termos da legislação aplicável;
j) Ser convocado pelo professor titular de
turma/diretor de turma quando, sendo o aluno
menor de idade, for atingido excesso grave de
faltas, nos termos da legislação aplicável;
k) Ser informado sobre o processamento das
matrículas do respetivo educando e regimes de
candidatura;
l) Ser informado sobre os apoios
socioeducativos;
m) Recorrer e ser atendido, pela direção, sempre
que o assunto a tratar ultrapasse a competência
do professor titular da turma/diretor de turma;
n) Inscrever o seu educando em atividades de
remediação/ enriquecimento curricular;
o) Autorizar ou recusar a participação do seu
educando em atividades de apoio educativo ou
de complemento curricular;
p) Participar, nos termos da lei, no processo de
avaliação do seu educando;
q) Participar, enquanto membro do conselho de
turma (2º/3º CEB) no desenvolvimento do plano
de trabalho da turma, nas condições
estabelecidas na lei e neste RI;
r) Ser-lhe devolvido o processo individual do
educando sendo este menor, no termo da
escolaridade obrigatória (verificando-se
interrupção no prosseguimento dos estudos);
s) Participar, através de dois representantes, em
reuniões da turma, por solicitação do professor
titular de turma/diretor de turma;
t) Em caso de procedimento disciplinar
instaurado ao seu educando, ser ouvido, caso o
Regulamento Interno
88 Agrupamento Fernando Pessoa
filho seja menor, aquando da instauração do
procedimento;
u) Recorrer hierarquicamente da decisão final do
procedimento disciplinar;
v) Receber notificação da decisão final de
procedimento disciplinar instaurado ao seu
educando, quando menor, por contacto pessoal,
ou não sendo possível, por carta registada com
aviso de receção.
Artigo 179.º
Associações de pais e
encarregados de educação
1. As associações de pais e encarregados de
educação das escolas regem-se pelos seus
próprios estatutos e gozam de todos os direitos
estabelecidos por lei para participação na vida
escolar e concretiza-se através da organização e
colaboração em iniciativas, visando a promoção
da melhoria da qualidade e da humanização das
escolas, em ações motivadoras de aprendizagens
e da assiduidade dos alunos e em projetos de
desenvolvimento socioeducativo da escola.
2. As estruturas representativas deverão entregar
nos serviços administrativos, fotocópia das atas
de eleição e os contactos para convocatória dos
presidentes das respetivas mesas de assembleia-
geral e direção;
3. Para garantir uma comunicação mais eficaz,
cada associação deve divulgar os seus contactos
e endereços eletrónicos;
4. A representação dos pais e encarregados de
educação é assegurada por seis membros no
conselho geral do Agrupamento.
5. A sua representação é também assegurada
nos conselhos de turma onde o conjunto dos pais
/ encarregados de educação dos alunos de cada
turma elege, por escrutínio secreto e presencial,
dois representantes.
6. A participação dos pais e encarregados de
educação nos conselhos de turma não se verifica
nas reuniões destinadas a matéria de provas de
exame e de avaliação dos alunos.
7. Sempre que forem tratados assuntos
diretamente relacionados com os educandos dos
representantes nas estruturas atrás referidas, os
mesmos não deverão estar presentes.
SUBSECÇÃO II
Deveres dos pais e encarregados de educação
Artigo 180.º
Deveres dos pais e encarregados de educação
Constituem deveres do pais e encarregados de
educação:
a) informar-se e informar sobre todas as
matérias relevantes do processo educativo do
seu educando;
b) comparecer na escola, por sua iniciativa ou
por convocatória do diretor de turma;
c) articular o processo educativo na família com
o trabalho escolar;
d) colaborar com todos os elementos da
comunidade educativa no desenvolvimento e
promoção da cidadania;
e) conhecer o Regulamento Interno.
SECÇÃO V
AUTARQUIA
Artigo 181.º
Atribuições da autarquia local
Regulamento Interno
89 Agrupamento Fernando Pessoa
1. São atribuições da autarquia:
a) solicitar a colaboração das escolas do
Agrupamento na organização de eventos
locais/regionais nos domínios educativos e
sociocultural;
b) conhecer os dados necessários à boa gestão
dos recursos comuns locais;
c) conhecer os documentos estruturantes e
fundamentais do Agrupamento: o Projeto
Educativo, o Regulamento Interno, o Plano
Anual e Plurianual de Atividades e o
Orçamento;
d) participar ativamente na vida do
Agrupamento;
e) propor ações para o Plano Anual de
Atividades do Agrupamento;
f) promover a articulação e construção de um
Projeto Educativo Concelhio;
g) solicitar a colaboração dos órgãos do
Agrupamento na divulgação/participação dos
projetos e ações por si organizadas.
2. Compete, ainda, à autarquia:
a) Ser parceiro ativo do Agrupamento na
negociação dos contratos de autonomia;
b) Estabelecer protocolos com as escolas
destinados à promoção sociocultural / educativa
e formativa da população escolar;
c) Fazer incluir no respecivo plano de atividades
as ações tendentes à concretização dos
protocolos estabelecidos com o Agrupamento;
d) Atualizar a carta educativa;
e) Participar no planeamento e na gestão dos
equipamentos educativos e realizar
investimentos na construção, apetrechamento e
manutenção dos estabelecimentos de educação e
ensino, nos termos e limites da lei.
3. Compete ainda aos órgãos municipais no que
se refere à rede pública:
a) assegurar os transportes escolares;
b) assegurar a gestão dos refeitórios dos
estabelecimentos de educação pré escolar e do
1.º ciclo;
c) comparticipar no apoio às crianças da
educação pré escolar e aos alunos do 1.º ciclo,
no domínio da ação social escolar;
d) apoiar o desenvolvimento de atividades
complementares de ação educativa na educação
pré-escolar e no 1.ºciclo;
e) participar no apoio à educação extraescolar;
f) gerir o pessoal não docente dos seus quadros;
g) Assegurar o prolongamento das atividades
nos JI e EB1, para além dos tempos letivos, ao
abrigo dos respetivos programas de apoio à
família;
h) assegurar o cumprimento da escola a tempo
inteiro através das atividades extracurriculares.
4. A câmara municipal, no âmbito da
descentralização de competências com as juntas
de freguesia, estabelecerá protocolos de
financiamento com estas, que contemplem a
necessidade de pequenas intervenções nos
edifícios e recreios dos JI e EB1, sendo, no
entanto, as obras de maior envergadura da
responsabilidade do pelouro da educação da
câmara municipal, dando resposta às
necessidades mediante a sua capacidade
financeira e os seus planos de atividades.
Artigo 182.º
Direitos dos representantes da
comunidade local no Agrupamento
Os representantes da comunidade local têm
direito a:
a) conhecer os documentos fundamentais do
Agrupamento, nomeadamente Regulamento
Regulamento Interno
90 Agrupamento Fernando Pessoa
Interno, Projeto Educativo e Planos Anual e
Plurianual de Atividades e os respetivos
relatórios;
b) participar na vida do Agrupamento;
c) propor ações para os Planos Anual e
Plurianual de Atividades do Agrupamento;
d) solicitar a colaboração das escolas do
Agrupamento na divulgação de projetos e
parcerias com a comunidade educativa;
e) solicitar a coloboração dos órgãos do
Agrupamento na divulgação/participação dos
projetos e ações por si organizadas.
Artigo 183.º
Deveres dos representanes da
comunidade local no Agrupamento
São deveres dos representantes da comunidade
local:
a) contribuir para a segurança e integridade
física e moral de todos os que participam na vida
escolar;
b) cooperar para que todos tenham oportunidade
de desenvolver os seus talentos;
c) promover a integração das escolas do
Agrupamento na comunidade local;
d) cooperar com todos os elementos da
comunidade educativa no desenvolvimento de
uma cultura de cidadania.
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS DE APOIO À AÇÃO
EDUCATIVA
Artigo 184.º
Serviços administrativos
1. Funcionam sob a orientação do respetivo
chefe de serviços, nos termos deste Regulamento
Interno e segundo os critérios da distribuição
equitativa do serviço, de acordo com as
exigências da competência e rotatividade.
2. Os serviços administrativos desempenham
tarefas de secretaria e administração nas
seguintes áreas funcionais:
a) professores;
b) alunos;
c) pessoal não docente;
d) contabilidade;
e) tesouraria;
f) expediente geral.
3. O horário de funcionamento dos serviços
administrativos será afixado em local visível.
Artigo 185.º
Gabinete de ação social escolar (SASE)
1. Este gabinete funciona na escola-sede do
Agrupamento com um técnico, sendo o seu
trabalho supervisionado por um dos adjuntos do
diretor, de quem depende diretamente.
2. A ação social escolar tem como objetivos:
a) o apoio socioeducativo aos alunos e às
famílias em função das suas necessidades
específicas, através do programa de auxílios
económicos;
b) apoio ao programa de alimentação e nutrição
(cantina e bufete) e respetiva gestão;
c) gestão do setor de seguros e transportes
escolares em articulação com a autarquia;
3. As informações relativas ao serviço de ação
social escolar são comunicadas aos diretores de
turma e professores titulares de turma com os
quais a técnica deste setor e o elemento da
Regulamento Interno
91 Agrupamento Fernando Pessoa
direção reúnem aquando da divulgação da
candidatura a subsídios escolares.
4. O seguro escolar constitui um sistema de
proteção destinado a garantir a cobertura dos
danos resultantes de acidente escolar, conforme
o estabelecido na Portaria n.º 413/99, de 8 de
junho.
5. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo,
compete à câmara municipal comparticipar no
domínio da ação social escolar.
Artigo 186.º
Reprografia
1. A reprografia destina-se prioritariamente à
reprodução de documentos, fichas, testes e outro
material de apoio ao funcionamento das aulas e
do Agrupamento em geral.
2. O material a reproduzir deve ser
entregue/enviado por e-mail com a antecedência
mínima de 24 horas.
4. O material reproduzido para utilização nas
aulas é gratuito.
5. As fotocópias de caráter particular poderão
ser efetuadas, desde que não afetem o serviço
oficial e serão pagas ao preço fixado.
6. No início de cada ano letivo, o diretor
estabelecerá o número limite de fotocópias por
professor/turma da EB 2/3.
7. O equipamento de reprografia dos JI e EB1,
que não sejam propriedade do município, ficam
sob gestão dos respetivos estabelecimentos de
educação e ensino.
Artigo 187.º
Bolsa de manuais escolares
1. É criada e gerida uma bolsa de manuais
escolares para os alunos abrangidos pela ação
social escolar.
2. A cedência dos manuais é sempre feita a título
de empréstimo, ocorrendo a comparticipação
para a aquisição de novos manuais só depois de
esgotado o recurso à bolsa de manuais.
3. A bolsa a que se refere o número anterior, é
constituída pelos manuais escolares devolvidos
pelos alunos que deles foram beneficiários e que
se encontrem em estado de conservação
adequado à sua reutilização, de acordo com as
especificidades das disciplinas a que respeitam e
o tipo de utilização para que foram concebidos,
bem como por aqueles que sejam doados ao
Agrupamento ou ao estabelecimento escolar
respetivo, designadamente por outros alunos, por
intercâmbio entre escolas ou sejam adquiridos
com verbas próprias ou, para o efeito, postas à
sua disposição por quaisquer entidades públicas
ou privadas.
4. Os alunos beneficiários de apoio em manuais
escolares, obrigam-se a conservá-los em bom
estado, responsabilizando-se pelo seu eventual
extravio ou deterioração, ressalvado o desgaste
proveniente do seu uso normal, prudente e
adequado, face ao tipo de uso e disciplinas para
que foram concebidos e do decurso do tempo,
obrigando-se ainda a devolvê-los ao
Agrupamento, nos termos definidos no artigo
seguinte.
Artigo 188.º
Devolução dos manuais escolares
1. A devolução ao Agrupamento dos manuais
escolares postos à disposição do aluno ou cuja
aquisição foi comparticipada pela ação social
escolar ocorre no final do ciclo de estudos,
Regulamento Interno
92 Agrupamento Fernando Pessoa
relativamente a todos os manuais escolares
correspondentes aos anos de escolaridade do
ciclo em que o aluno beneficiou do apoio.
2. O dever de restituição recai sobre o
encarregado de educação e ocorre nos oito dias
úteis subsequentes ao da afixação das pautas de
avaliação do ano e ciclo de escolaridade
frequentado pelo aluno, só sendo exigível
àqueles que concluíram os 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico relativamente aos manuais
escolares cujo nível de atualização possibilite a
respetiva reutilização, na mesma ou em qualquer
outro estabelecimento escolar ou agrupamento.
3. Sempre que se verifique a retenção do aluno
beneficiário, mantém-se o direito a conservar na
sua posse os manuais escolares relativos ao ciclo
ou disciplinas em causa até à respetiva
conclusão.
4. A não restituição dos manuais escolares, nos
termos dos números anteriores, ou a sua
devolução em estado de conservação que, por
causa imputável ao aluno, impossibilite a sua
reutilização, implicam a impossibilidade de
atribuição deste tipo de apoio no ano letivo
seguinte.
Artigo 189.º
Regime transitório de devolução de manuais
1. Sem prejuízo de o poderem fazer
relativamente a todos os manuais escolares
postos à sua disposição no âmbito da ação social
escolar ao longo do ciclo de estudos, a obrigação
de devolução, constitui-se, para o encarregado
de educação, nos seguintes termos:
a) No final do ano escolar de 2012-2013, para os
alunos que, tendo concluído o respetivo ciclo de
estudos, frequentaram o 4.º, 6.º, 9.ºanos de
escolaridade, relativamente aos manuais
escolares referentes às disciplinas daqueles anos
de escolaridade;
b) No final do ano escolar de 2013-2014, para os
alunos que, tendo concluído o respetivo ciclo de
estudos, frequentaram os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º,
anos de escolaridade, relativamente aos manuais
escolares referentes às disciplinas daqueles anos
de escolaridade;
c) No final de 2014-2015 e nos anos escolares
seguintes, para os alunos que, tendo concluído o
respetivo ciclo de estudos, frequentaram os 1.º,
2.º e 3.º ciclos do ensino básico, relativamente
aos manuais escolares referentes às disciplinas
dos diferentes anos dos referidos ciclos de
escolaridade.
Artigo 190.º
Refeitório
1. O refeitório é o espaço onde se servem
refeições aos alunos da E.B. 2,3, bem como a
professores e funcionários do Agrupamento.
2. O refeitório funciona das 12 às 14 horas.
3. No início de cada semana será afixada, no
polivalente:
a) uma escala de ordem de entrada das diversas
turmas, no refeitório, para todos os dias úteis;
b) a ementa para toda a semana.
4. Por razões de saúde e a pedido do interessado,
poderá ser confecionada uma refeição de dieta.
5. Os utentes devem retirar do balcão próprio um
tabuleiro e, ordeiramente, colocar nele os
talheres, prato de comida, sopa, sobremesa,
copo, guardanapo e pão e dirigir-se a uma mesa.
6. Depois de almoçar, os utentes devem colocar
o tabuleiro no local adequado, arrumar a cadeira
e sair ordeiramente.
Regulamento Interno
93 Agrupamento Fernando Pessoa
7. Os utentes do refeitório não devem falar em
voz alta e no final da refeição deixar a mesa
arrumada e limpa.
8. As funcionárias do refeitório deverão:
a) cumprir as regras de higiene e limpeza;
b) servir os alimentos, utilizando luvas ou pinças
apropriadas;
c) usar uniforme adequado.
9. O diretor deve elaborar e divulgar normas de
utilização do refeitório.
Artigo 191.º
Bufetes
1. Os bufetes ficam situados no bloco principal
da escola-sede; um destinado ao pessoal docente
e não docente; e outro destinado aos alunos.
2. O horário de funcionamento, bem como os
preços praticados, serão afixados em local
visível.
3. É dever de todos os utentes o cumprimento
das regras de higiene, asseio, civismo e respeito
na utilização do bufete.
4. Os utentes respeitarão a ordem de chegada
para serem servidos.
5. As despesas de reparação de danos causados
em materiais ou equipamentos do bufete por
negligência ou propositadamente serão
imputadas ao infrator.
6. Os funcionários deverão:
a) cumprir as regras de higiene e limpeza;
b) servir os alimentos, utilizando luvas ou pinças
apropriadas;
c) usar uniforme adequado;
d) atender os utentes pela ordem de chegada;
e) proibir o acesso ao interior das instalações por
pessoas estranhas ao serviço;
f) requisitar atempadamente os produtos
necessários ao bom funcionamento do serviço;
g) comunicar de imediato ao diretor qualquer
avaria detetada nas máquinas colocadas ao seu
serviço;
h) comunicar de imediato qualquer indício
revelador de produto deteriorado ou
confeccionado em condições de higiene
duvidosa.
7. Compete aos utentes do serviço de bufete:
a) aguardar a sua vez de ser atendido;
b) colocar os desperdícios no caixote de lixo e o
vasilhame no balcão do serviço;
c) cumprir as regras de higiene, asseio, civismo
e respeito na utilização do bufete.
Artigo 192.º
Papelaria
1. A papelaria serve a comunidade escolar e
destina-se à venda de material escolar.
2. O horário de funcionamento é definido
anualmente pelo diretor, devendo ser afixado em
local visível, junto das respetivas instalações.
3. Os preços dos artigos à venda na papelaria
devem estar corretamente afixados.
4. Estes preços são definidos pelo conselho
administrativo, de acordo com a legislação em
vigor.
CAPÍTULO VII
CONTRATOS DE AUTONOMIA
Artigo 193.º
Desenvolvimento da autonomia
1. A autonomia das escolas desenvolve-se por
sua iniciativa, e tem por base a celebração de um
Regulamento Interno
94 Agrupamento Fernando Pessoa
contrato de autonomia, através do qual podem
ser-lhes reconhecidos diferentes níveis de
competência e de responsabilidade, de acordo
com os objetivos e o plano de ação apresentado
e a capacidade demonstrada.
2. Os domínios da autonomia abrangem a
organização e gestão da escola, o sucesso
escolar dos alunos e o combate ao abandono
escolar, a formação integral dos alunos, a
integração social e comunitária, os cuidados de
apoio e guarda, a formação vocacional e
profissional, o desenvolvimento dos talentos, o
empreendedorismo e a abertura à investigação, a
inovação e a excelência.
3. O desenvolvimento da autonomia processa-se
pela atribuição de competências, tendo em conta
os objetivos a prosseguir e as condições
específicas de cada escola podendo abranger,
designadamente, pelo menos um dos seguintes
domínios:
a) Desenvolvimento de projetos de excelência,
de melhoria e inovação orientados para padrões
elevados de eficácia, dos resultados escolares e
da qualidade do serviço público de educação,
direcionados para diferentes perfis de alunos;
b) Promoção de condições para a melhoria do
sucesso escolar e educativo das crianças e
jovens, tendo em vista a prevenção da retenção,
do absentismo e do abandono escolar, através da
adaptação e diversificação das ofertas
formativas;
c) Criação de modalidades flexíveis de gestão do
currículo e dos programas disciplinares e não
disciplinares de modo a atuar precocemente
sobre o risco de abandono e insucesso escolar;
d) Ligação ao mundo do trabalho por via da
cooperação entre escolas, instituições e serviços
de apoio e encaminhamento vocacional e
profissional, e organizações de trabalho, de
forma a orientar o ensino para o
empreendedorismo nas diferentes áreas de
exercício profissional;
e) Inclusão de componentes regionais e locais,
respeitando os núcleos essenciais definidos a
nível nacional;
f) Oferta de cursos com planos curriculares
próprios, no respeito pelos objetivos do sistema
nacional de educação;
g) Adoção de procedimentos inovadores e
diferenciados de gestão pedagógica, estratégica,
patrimonial, administrativa e financeira.
4. A operacionalização das dimensões e
domínios expressos nos números anteriores,
pode passar pela apresentação, por parte do
Agrupamento, de propostas próprias
relativamente aos itens seguintes, sem prejuízo
de outros:
a) Gestão pedagógica e curricular diferenciada
em função dos diferentes contextos, alunos e
públicos escolares;
b) Gestão de um crédito global acrescido de
horas de serviço docente, incluindo a
componente letiva, não letiva, o exercício de
cargos de administração, gestão e orientação
educativa e ainda o desenvolvimento de projetos
de ação e inovação;
c) Adoção de normas próprias sobre horários,
tempos letivos, constituição de turmas ou grupos
de alunos e ocupação de espaços;
d) Recrutamento e seleção do pessoal docente e
não docente, nos termos da legislação aplicável;
e) Extensão das áreas que integram os serviços
técnicos e técnico-pedagógicos e suas formas de
organização;
f) Gestão e execução do orçamento, através de
uma afetação global de meios;
Regulamento Interno
95 Agrupamento Fernando Pessoa
g) Possibilidade de autofinanciamento e gestão
de receitas que lhe estão consignadas;
h) Aquisição de bens e serviços e execução de
obras, dentro de limites a definir;
i) Desenvolvimento de uma cultura de avaliação
nos domínios da avaliação interna da escola, da
avaliação dos desempenhos docentes e da
avaliação da aprendizagem dos alunos, orientada
para a melhoria.
Artigo 194.º
Contrato de autonomia
1. Por contrato de autonomia entende-se o
acordo celebrado entre o Agrupamento, os
serviços competentes do Ministério da Educação
e Ciência e, sempre que conveniente, outros
parceiros da comunidade, através do qual se
definem objetivos e se fixam as condições que
viabilizam o desenvolvimento do projeto
educativo apresentado pelos órgãos de
administração e gestão de uma escola ou
agrupamento, verificadas as condições legais em
vigor.
2. Os níveis de competência e de
responsabilidade a atribuir são objeto de
negociação entre o Agrupamento, o Ministério
da Educação e Ciência e, quando existam, os
outros parceiros.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
a duração do contrato é estabelecida entre as
partes, não podendo, em regra ser inferior a três
anos escolares completos, podendo ser
renovado, parcial ou totalmente suspenso, ou
resolvido, nos termos do presente diploma.
4. Os contratos celebrados com escolas às quais
o Ministério da Educação e Ciência
expressamente reconheça tratamento prioritário
no âmbito de candidaturas a programas de
apoios financeiros públicos, nacionais e ou
comunitários, têm a duração de um ano,
renovável, por declaração expressa de ambas as
partes, por iguais períodos de tempo, até ao
limite de duas renovações, sem prejuízo da
celebração de futuros novos contratos.
5. Os contratos de autonomia entram em vigor
após a respetiva homologação por parte do
membro do Governo responsável pela área da
Educação.
Artigo 195.º
Requisitos
A celebração do contrato de autonomia está
sujeita ao preenchimento das seguintes
condições:
a) Aprovação pelo conselho geral de um plano
de desenvolvimento da autonomia que vise
melhorar o serviço público de educação,
potenciar os recursos da escola e superar de
modo sustentado as suas debilidades,
materializado na aprovação prévia da minuta do
contrato a celebrar;
b) A apresentação de um projeto educativo
contextualizado, consistente e fundamentado;
c) A conclusão do procedimento de avaliação
externa nos termos da lei e demais normas
regulamentares aplicáveis;
d) Adoção por parte da escola de dispositivos e
práticas de autoavaliação adequadas e
consequentes.
Artigo 196.º
Responsabilidade
No exercício das respetivas funções, os titulares
dos órgãos previstos no artigo 10.º do decreto-lei
Regulamento Interno
96 Agrupamento Fernando Pessoa
n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação,
respondem perante a administração educativa,
nos termos gerais do direito.
Artigo 197.º
Direitos à informação e colaboração da
administração educativa
No exercício das suas funções, os titulares dos
cargos referidos no presente regime gozam do
direito à informação, à colaboração e apoio dos
serviços centrais e periféricos do Ministério da
Educação
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 198.º
Regimento
1. Os órgãos colegiais de direção, administração
e gestão, as estruturas de coordenação educativa
e supervisão pedagógica e outras estruturas
previstas neste regulamento elaboram e aprovam
os seus próprios regimentos, tendo em atenção
os seguintes pontos:
i) definição;
ii) composição;
iii) designação;
iv) competências
v) periodicidade das reuniões;
vi) duração das reuniões, quer ordinárias, quer
extraordinárias;
vii) convocatórias, nomeadamente, quanto à
antecedência mínima e modo de divulgação;
viii) deliberações e votações;
ixi) designação do membro que secretariará a
reunião;
x) mecanismos de comunicação e articulação
entre órgãos, estruturas e subestruturas;
xi) registo e regime de faltas dos seus membros,
salvaguardando o disposto na legislação em
vigor.
2. O regimento é elaborado ou revisto nos
primeiros 30 dias do mandato do órgão ou
estrutura a que respeita.
Artigo 199.º
Atas
1. De cada reunião, será lavrada ata, que conterá
um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido,
indicando, designadamente, a data e o local da
reunião, os membros presentes, os assuntos
apreciados, as deliberações tomadas e a forma e
o resultado das respetivas votações.
2. As atas são lavradas pelo secretário e postas à
aprovação de todos os elementos no final da
respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo
assinadas, após aprovação, pelo presidente e
pelo secretário.
3. As atas serão elaboradas em suporte
informático, paginadas e rubricadas no canto
superior direito de cada página, pelo secretário e
pelo presidente.
4. As atas serão aprovadas na reunião a que
disserem respeito, nos casos indicados pelo
órgão de administração e gestão do
Agrupamento.
5. As atas deverão ter o visto do órgão de
administração e gestão do Agrupamento.
6. Não podem ser utilizadas abreviaturas.
Regulamento Interno
97 Agrupamento Fernando Pessoa
7. Todos os números são escritos por extenso,
excetuando-se os números de matrícula dos
alunos bem como as referências legislativas.
8. Todos os espaços vazios têm de ser trancados.
Artigo 200.º
Tomadas de decisão
1. Salvo disposto em contrário, as decisões
tomadas pelos órgãos colegiais carecem da
obtenção da maioria simples dos respetivos
membros presentes nas reuniões em que,
havendo “ quorum“, aquelas tenham lugar.
2. Nos termos dos arts. 22.º e 23.º do Código do
Procedimento Administrativo, os órgãos
colegiais só podem deliberar em primeira
convocação quando esteja presente a maioria
dos seus membros com direito a voto, sendo que
aos membros daqueles órgãos é permitida a
abstenção nas votações, quando a lei o não
proibir.
Artigo 201.º
Procedimentos aquando de votação
Exceto quando tal estiver expresso na legislação
ou neste regulamento, devem observar-se os
seguintes aspetos:
a) as deliberações são tomadas por votação
nominal;
b) as deliberações que envolvam a apreciação do
comportamento ou das qualidades de qualquer
pessoa são tomadas por escrutínio secreto;
c) os membros que se encontrem legalmente
impedidos, não podem participar na discussão e
votação;
d) em caso de empate e em escrutínio secreto,
deve proceder-se de imediato, a nova votação e,
se o empate se mantiver, adiar a deliberação para
reunião seguinte;
e) se na primeira votação dessa reunião se
mantiver o empate, deve proceder-se a votação
nominal, tendo o presidente voto de qualidade, de
acordo com o art. 26.º do Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 202.º
Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos previstos no presente
regulamento, eleitos ou designados em
substituição de anteriores titulares, terminam os
seus mandatos na data prevista para a conclusão
dos membros substituídos.
Artigo 203.º
Aceitação e resignação do
exercício de cargos
1. Os diferentes cargos previstos neste
regulamento são de aceitação obrigatória.
2. Podem, no entanto, em casos excecionais
devidamente justificados, as entidades a quem
compete a escolha dos elementos para os
diferentes cargos aceitar justificação de escusa
para o desempenho dos mesmos.
3. Por motivos de força maior, qualquer dos
membros dos órgãos previstos neste
regulamento poderá pedir a sua resignação.
4. A resignação terá de ser aceite pelo diretor, de
cuja decisão cabe recurso para o Diretor-geral da
Administração Escolar ou quem as suas vezes
fizer.
Regulamento Interno
98 Agrupamento Fernando Pessoa
5. A resignação a que se refere a parte final do
número anterior só produzirá efeitos a partir da
receção, pelo diretor, de despacho concordante
da entidade a quem tenha sido interposto
recurso.
6. A substituição e homologação de qualquer
dos membros dos órgãos previstos será feita de
acordo com o disposto neste regulamento.
Artigo 204.º
Parcerias
Na prossecução do projeto educativo do
Agrupamento o diretor, poderá ouvir o conselho
pedagógico e o conselho geral, a fim de
constituir parcerias com entidades públicas e ou
privadas.
Artigo 205.º
Casos Omissos
1. A resolução de casos omissos fica a cargo dos
órgãos com a devida competência.
2. Em matéria de processo, aplica-se,
subsidiariamente, o disposto no Código do
Procedimento Administrativo, naquilo que não
se encontre especialmente regulado no presente
regulamento.
Artigo 206.º
Divulgação
1. O presente regulamento interno será
obrigatoriamente divulgado a todos os membros
da comunidade educativa, no início de cada ano
letivo.
2. Uma cópia do presente regulamento será
depositada na biblioteca, nos serviços
administrativos da escola-sede e em cada um
dos estabelecimentos de educação e ensino do
Agrupamento.
3.O presente regulamento estará sempre
disponível na página Web do Agrupamento.
Artigo 207.º
Revisão do regulamento interno
1. O presente regulamento interno pode ser
revisto, com caráter ordinário, quatro anos após
a sua aprovação e, extraordinariamente, a todo o
tempo por deliberação do conselho geral,
aprovada por maioria absoluta dos membros em
efetividade de funções.
2. A iniciativa de propor alterações ao
regulamento, no âmbito da revisão ordinária,
cabe a qualquer órgão de direção, administração
e gestão.