regulamento interno

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Regulamento Interno R R E E G G U U L L A A M M E E N N T T O O I I N N T T E E R R N N O O EM REVISÃO Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa

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Page 1: Regulamento interno

Regulamento Interno

1 Agrupamento Fernando Pessoa

RREEGGUULLAAMMEENNTTOO IINNTTEERRNNOO

EEMM RREEVVIISSÃÃOO

Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa

Page 2: Regulamento interno

Regulamento Interno

2 Agrupamento Fernando Pessoa

PREÂMBULO

Os estabelecimentos escolares ou

estabelecimentos educação e ensino são

organizações às quais está confiada uma missão

de serviço público que consiste em dotar todos e

cada um dos cidadãos dos conhecimentos,

valores, atitudes e comportamentos que lhes

permitam explorar plenamente as suas

capacidades, integrar-se ativamente na sociedade

e dar um contributo válido para a vida

económica, social e cultural do país.

Os programas dos sucessivos governos têm

estabelecido em matéria de educação uma clara

e forte aposta em dotar os estabelecimentos de

educação e ensino de maior autonomia

pedagógica e organizativa, com o desiderato da

melhoria da qualidade do serviço público de

educação e, consequentemente, do sucesso

escolar dos alunos.

Pretende-se, assim, que o Agrupamento de

Escolas Fernando Pessoa, tendo em conta as

suas caraterísticas e o seu projeto educativo, se

torne mais exigente nas suas decisões e assuma

um forte compromisso de responsabilização

pelas opções tomadas e pelos resultados que

obtém perante a comunidade em que se

encontram inseridos os seus estabelecimentos de

educação e ensino.

Considerando as disposições legais no sentido

do estabelecimento da autonomia, direção,

administração e gestão de escolas, do reforço da

participação das famílias e comunidades, na

garantia da missão que incumbe à escola, em

condições de qualidade, equidade, eficácia e

eficiência, o presente regulamento valoriza a

identidade do Agrupamento de Escolas

Fernando Pessoa, enquanto unidade

organizacional, dotada de órgãos próprios de

direção, administração e gestão, numa dinâmica

de promoção da «Educação para os Valores».

Pretendemos, pois, que o Agrupamento:

- Promova o progresso de todos os seus alunos

para além do esperado;

- Assegure que cada aluno atinja os padrões

mais elevados que lhe sejam possíveis;

- Melhore todos os aspetos do sucesso e do

desenvolvimento dos alunos;

- Continue a melhorar ano após ano.

A fim de concretizar estes propósitos gerais, este

regulamento faz, no seu articulado, a transcrição,

com adaptações, de alguns dos normativos em

vigor, sempre que se verfique consequência e

necessidade de clarificação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento Interno a que se

refere o art.º 9.º do decreto-lei n.º 75/2008, de 22

de abril, alterado e republicado pelo decreto-lei

n.º 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

1. O presente regulamento aplica-se ao

Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa de

Santa Maria da Feira, adiante nomeado por

Agrupamento, e a todas as instalações, espaços e

equipamentos disponibilizados para seu

usufruto.

Page 3: Regulamento interno

Regulamento Interno

3 Agrupamento Fernando Pessoa

2. O Agrupamento de Escolas é constituído pela

EB 2,3 Fernando Pessoa (escola-sede), por três

centros escolares, sete escolas do 1.º ciclo do

ensino básico e oito jardins de infância, a saber:

- Centros escolares: de Espargo, Mosteirô e

Valrico, englobando estabelecimentos de

educação pré-escolar e escolas do primeiro

ciclo do ensino básico

- Jardins de infância:

JI da Cruz – Santa Maria da Feira

JI de Milheirós – Santa Maria da Feira

JI do Montinho – Santa Maria da Feira

JI de Macieira – Souto

JI de Padrão – Souto

JI de Tarei – Souto

JI de Mieiro – Travanca

JI de Outeiro – Travanca

- EB 1.º ciclo:

EB1 da Feira n.º 1 – Santa Maria da Feira

EB1 da Feira n.º 2 – Santa Maria da Feira

EB1 de Milheirós – Santa Maria daFeira

EB1 de Badoucos – Souto

EB1 de Mieiro – Travanca

EB1 de Outeiro – Travanca

EB1 de Tarei - Souto

Artigo 3.º

Missão e Natureza Jurídica

1. O presente regulamento define o regime de

funcionamento do Agrupamento, de cada um

dos seus órgãos de direção, administração e

gestão, das estruturas de coordenação e

supervisão, bem como os direitos e deveres dos

membros da comunidade escolar.

2. Para efeitos do disposto no número anterior,

teve-se em conta a legislação em vigor,

designadamente o decreto-lei n.º 3/ 2008 de 7 de

janeiro, lei n.º 21/ 2008 de 12 de maio (educação

especial e apoios educativos), decreto-lei n.º

75/2008 , de 22 de abril (Regime de Autonomia,

Administração e Gestão), alterado e republicado

pelo decreto-lei n.º 137/2012, de 2 de julho, o

decreto-lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro

(Estatuto da Carreira docente – ECD), o decreto

regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro

(avaliação de desempenho do pessoal docente), a

Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro (Estatuto do

Aluno e Ética Escolar – EAEE), a Lei n.º

85/2009, de 27 de agosto (da escolaridade

obrigatória de 12 anos ou até aos 18 anos de

idade), o decreto-lei n.º 176/2012, de 2 de agosto

(regime de matrícula e de frequência), o decreto-

lei n.º 139/2012, de 5 de julho (organização e

gestão dos currículos e avaliação das

aprendizagens), o despacho normativo n.º 24-

A/2012, de 6 de dezembro (avaliação das

aprendizagens no ensino básico), e o despacho

normativo n.º 13-A/2012), de 5 de junho

(organização do ano letivo), bem como as

contribuições dos diversos intervenientes no

processo educativo, auscultados para o efeito.

Artigo 4.º

Autonomia e Princípios Orientadores da

Administração do Agrupamento

1. A autonomia é a faculdade

reconhecida à escola pela lei e pela

administração educativa de tomar decisões nos

domínios da organização pedagógica, da

organização e gestão curricular, da gestão dos

recursos humanos, da ação social escolar e da

gestão estratégica, patrimonial, administrativa e

financeira, no quadro das funções, competências

Page 4: Regulamento interno

Regulamento Interno

4 Agrupamento Fernando Pessoa

e recursos que lhes estão atribuídos.

2. O exercício da autonomia supõe a prestação

de contas, designadamente através dos

procedimentos de autoavaliação e de avaliação

externas.

2.1. A autoavaliação do Agrupamento é objeto

de programa a desenvolver sob a coordenação de

equipa a designar pelo diretor, ouvido o

conselho pedagógico.

2.2. A autoavaliação tem em vista dar

cumprimento aos normativos legais e contribuir

para a criação da cultura da avaliação.

2.3. Constitui o instrumento de capacitação

enquanto pressuposto de aprofundamento da

autonomia.

3. O presente regulamento, o projeto educativo,

o plano anual e plurianual de atividades e o

orçamento constituem os instrumentos do

processo de autonomia.

4. A autonomia, a direção, a administração e a

gestão do Agrupamento orientam-se pelos

princípios da igualdade, da participação e da

transparência.

5. A autonomia, a administração e a gestão do

Agrupamento subordinam-se particularmente

aos princípios e objetivos consagrados na

Constituição e na lei de Bases do Sistema

educativo, designadamente:

a) integrar as suas escolas nas comunidades que

servem e estabelecer a interligação do ensino e

das atividades económicas, sociais, culturais e

científicas;

b) contribuir para desenvolver o espírito e a

prática democráticos;

c) assegurar a participação de todos os

intervenientes no processo educativo,

nomeadamente dos professores, dos alunos, das

famílias, das autarquias e de entidades

representativas das atividades e instituições

económicas, sociais, culturais e científicas,

tendo em conta as caraterísticas específicas dos

vários níveis e tipologias de educação e de

ensino;

d) assegurar o pleno respeito pelas regras da

democraticidade e representatividade dos órgãos

de direção, administração e gestão, garantida

pela eleição democrática de representantes da

comunidade educativa.

6. A autonomia, a direção, administração e a

gestão do Agrupamento funcionam sob o

princípio da responsabilidade e da prestação de

contas do Estado assim como de todos os demais

agentes ou intervenientes.

7. No quadro dos princípios e objectivos

referidos no ponto anterior, a autonomia, a

direção, a administração e a gestão do

Agrupamento organizam-se no sentido de:

a) promover o sucesso e prevenir o abandono

escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do

serviço público de educação, em geral, e das

aprendizagens e dos resultados escolares, em

particular;

b) promover a equidade social, criando

condições para a concretização da igualdade de

oportunidades para todos;

c) assegurar as melhores condições de estudo e

de trabalho, de realização e de desenvolvimento

pessoal e profissional;

d) cumprir e fazer cumprir os direitos e os

deveres constantes das leis, normas ou

regulamentos e manter a disciplina;

e) observar o primado dos critérios de natureza

pedagógica sobre os critérios de natureza

administrativa nos limites de uma gestão

eficiente dos recursos disponíveis para o

desenvolvimento da sua missão;

Page 5: Regulamento interno

Regulamento Interno

5 Agrupamento Fernando Pessoa

f) assegurar a estabilidade e a transparência da

direção, gestão e administração escolares,

designadamente através dos adequados meios de

comunicação e informação;

g) proporcionar condições para a participação

dos membros da comunidade educativa e

promover a sua iniciativa.

8. No respeito pelos princípios e objetivos

enunciados e das regras estabelecidas no

presente regulamento interno, admite-se a

diversidade de soluções organizativas a adotar

pelo Agrupamento no exercício da sua

autonomia organizacional, em particular no que

concerne à organização pedagógica.

Artigo 5.º

Responsabilidade dos membros da

comunidade educativa

1. A autonomia do agrupamento pressupõe a

responsabilidade de todos os membros da

comunidade educativa pela salvaguarda efetiva

do direito à educação e à igualdade de

oportunidades no acesso à escola, bem como a

promoção de medidas que visem o empenho e o

sucesso escolares, a prossecução integral dos

objetivos dos referidos projetos educativos,

incluindo os de integração sociocultural, e o

desenvolvimento de uma cultura de cidadania

capaz de fomentar os valores da pessoa humana,

da democracia e exercício responsável da

liberdade individual e do cumprimento dos

direitos e deveres que lhe estão associados.

2. A escola é o espaço coletivo de

salvaguarda efetiva do direito à educação,

devendo o seu funcionamento garantir

plenamente aquele direito.

3. A comunidade educativa referida no n.º 1

integra, sem prejuízo dos contributos de outras

entidades, os alunos, os pais ou encarregados de

educação, os professores, o pessoal não

docente das escolas, as autarquias locais

e os serviços da administração central e

regional com intervenção na área da educação,

nos termos das respetivas responsabilidades e

competências.

Artigo 6.º

Responsabilidade dos alunos

1. Os alunos são responsáveis, em termos

adequados à sua idade e capacidade de

discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo

cumprimento dos deveres que lhe são

outorgados pelo presente regulamento e pela

demais legislação aplicável.

2. A responsabilidade disciplinar dos alunos

implica o respeito integral pelo EAEE, pelo

regulamento interno do agrupamento, pelo

património da mesma, pelos demais alunos,

funcionários e, em especial, pelos professores.

3. Nenhum aluno pode prejudicar o direito à

educação dos demais.

Artigo 7.º

Responsabilidade dos pais ou encarregados

de educação

1. Aos pais ou encarregados de educação

incumbe uma especial responsabilidade, inerente

ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos

seus filhos e educandos no interesse destes e de

promoverem ativamente o desenvolvimento

físico, intelectual e cívico dos mesmos.

Page 6: Regulamento interno

Regulamento Interno

6 Agrupamento Fernando Pessoa

2. Nos termos da responsabilidade referida no

número anterior, deve cada um dos pais ou

encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu

educando;

b) Promover a articulação entre a educação na

família e o ensino na escola;

c) Diligenciar para que o seu educando

beneficie, efetivamente, dos seus direitos e

cumpra rigorosamente os deveres que lhe

incumbem, nos termos deste regulamento,

procedendo com correção no seu

comportamento e empenho no processo de

ensino;

d) Contribuir para a criação e execução do

projeto educativo e do regulamento interno do

Agrupamento e participar na vida da escola;

e) Cooperar com os professores no desempenho

da sua missão pedagógica, em especial quando

para tal forem solicitados, colaborando no

processo de ensino dos seus educandos;

f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos

professores no exercício da sua profissão e

incutir nos seus filhos ou educandos o dever de

respeito para com os professores, o pessoal não

docente e os colegas, contribuindo para a

preservação da disciplina e harmonia da

comunidade educativa;

g) Contribuir para o correto apuramento dos

factos em procedimento de índole disciplinar

instaurado ao seu educando, participando nos

atos e procedimentos para os quais for

notificado e, sendo aplicada a este medida

corretiva ou medida disciplinar sancionatória,

diligenciar para que a mesma prossiga os

objetivos de reforço da sua formação cívica,

do desenvolvimento equilibrado da sua

personalidade, da sua capacidade de se

relacionar com os outros, da sua plena

integração na comunidade educativa e do seu

sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e

integridade física e psicológica de todos os que

participam na vida do Agrupamento;

i) Integrar ativamente a comunidade educativa

no desempenho das demais responsabilidades

desta, em especial informando-a e informando-

se sobre todas as matérias relevantes no processo

educativo dos seus educandos;

i) integrar ativamente a comunidade educativa

no desempenho das demais responsabilidades

desta, em especial informando-se, sendo

informado e informando sobre todas as matérias

relevantes no processo educativo dos seus

educandos;

j) Comparecer na escola sempre que tal se revele

necessário ou quando para tal for solicitado;

k) Conhecer o presente regulamento e

subscrever declaração anual de aceitação do

mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu

cumprimento integral;

l) Indemnizar a escola relativamente a danos

patrimoniais causados pelo seu educando;

m) Manter constantemente atualizados os

seus contactos telefónico, endereço postal e

eletrónico, bem como os do seu educando,

quando diferentes, informando a escola em caso

de alteração.

3. Os pais ou encarregados de educação são

responsáveis pelos deveres dos seus filhos e

educandos, em especial, quanto à assiduidade,

pontualidade e disciplina.

4. Para efeitos do disposto no presente

regulamento, considera-se encarregado de

educação quem tiver menores a residir consigo

ou confiado aos seus cuidados:

Page 7: Regulamento interno

Regulamento Interno

7 Agrupamento Fernando Pessoa

a) Pelo exercício do poder parental;

b) Por decisão judicial;

c) Pelo exercício de funções executivas na

direção de instituições que tenham menores, a

qualquer título, à sua responsabilidade;

d) Por mera autoridade de facto ou por

delegação, devidamente comprovada, por parte

de qualquer das entidades referidas nas alíneas

anteriores.

5. Em caso de divórcio ou de separação e, na

falta de acordo dos progenitores, o encarregado

de educação será o progenitor com quem o

menor fique a residir.

6. Estando estabelecida a residência alternada

com cada um dos progenitores, deverão estes

decidir, por acordo ou, na falta deste, por

decisão judicial, sobre o exercício das funções

de encarregado de educação.

7. O encarregado de educação pode ainda ser o

pai ou a mãe que, por acordo expresso ou

presumido entre ambos, é indicado para exercer

essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer

indicação em contrário, que qualquer ato que

pratica relativamente ao percurso escolar do

filho é realizado por decisão conjunta do outro

progenitor.

Artigo 8.º

Incumprimento dos deveres por parte dos

pais ou encarregados de educação

1. O incumprimento pelos pais ou encarregados

de educação, relativamente aos seus filhos ou

educandos menores ou não emancipados, dos

deveres previstos no artigo anterior, de forma

consciente e reiterada, implica a respetiva

responsabilização nos termos da lei e do EAEE.

2. Constitui incumprimento especialmente

censurável dos deveres dos pais ou encarregados

de educação:

a) O incumprimento dos deveres de matrícula,

frequência, assiduidade e pontualidade pelos

filhos e ou educandos, bem como a ausência de

justificação para tal incumprimento, nos termos

dos n.ºs 2 a 5 do artigo16.º do EAEE;

b) A não comparência na escola sempre que os

seus filhos e ou educandos atinjam metade do

limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º

3 do artigo 18.º do EAEE ou a sua não

comparência ou não pronúncia, nos casos em

que a sua audição é obrigatória, no âmbito de

procedimento disciplinar instaurado ao seu filho

ou educando, nos termos previstos nos artigos

30.º e 31.º do EAEE;

c) A não realização, pelos seus filhos e ou

educandos, das medidas de recuperação

definidas pelo Agrupamento nos termos do

presente regulamento, das atividades de

integração na escola e na comunidade

decorrentes da aplicação de medidas

disciplinares corretivas e ou sancionatórias,

bem como a não comparência destes em

consultas ou terapias prescritas por técnicos

especializados.

3. O incumprimento reiterado, por parte dos pais

ou encarregados de educação, dos deveres a que

se refere o número anterior, determina a

obrigação, por parte do Agrupamento, de

comunicação do facto à competente comissão

de proteção de crianças e jovens.

4. O incumprimento consciente e reiterado pelos

pais ou encarregado de educação de alunos

menores de idade dos deveres estabelecidos no

n.º 2 pode ainda determinar por decisão da

comissão de proteção de crianças e jovens ou do

Page 8: Regulamento interno

Regulamento Interno

8 Agrupamento Fernando Pessoa

Ministério Público, na sequência da análise

efetuada após a comunicação prevista no

número anterior, a frequência em sessões de

capacitação parental, a promover pela equipa

multidisciplinar do Agrupamento, sempre que

possível, com a participação das entidades a que

se refere o n.º 3 do artigo 53.º do EAEE e no

quadro das orientações definidas pelos

ministérios referidos no seu n.º 2.

5. Nos casos em que não existam equipas

multidisciplinares constituídas, compete à

comissão de proteção de crianças e jovens ou, na

sua inexistência, ao Ministério Público

dinamizar as ações de capacitação parental a que

se refere o número anterior, mobilizando, para

o efeito, o agrupamento, bem como as

demais entidades a que se refere o artigo 53.º do

EAEE

6. Tratando-se de família beneficiária de apoios

sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto

é também comunicado aos serviços

competentes, para efeito de reavaliação, nos

termos da legislação aplicável, dos apoios

sociais que se relacionem com a frequência

escolar dos seus educandos e não incluídos

no âmbito da ação social escolar ou do

transporte escolar recebidos pela família.

7. O incumprimento por parte dos pais ou

encarregados de educação do disposto na parte

final da alínea b) do n.º 2 do presente artigo

presume a sua concordância com as medidas

aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se

provar não ter sido cumprido, por parte do

agrupamento, qualquer dos procedimentos

obrigatórios previstos nos artigos 30.º e 31.º do

EAEE.

Artigo 9.º

Papel especial dos professores

1. Os professores, enquanto principais

responsáveis pela condução do processo de

ensino, devem promover medidas de carácter

pedagógico que estimulem o harmonioso

desenvolvimento da educação, em ambiente de

ordem e disciplina nas atividades na sala de aula

e na escola.

2. O diretor de turma ou, tratando-se de alunos

do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular

de turma, enquanto coordenador do plano de

trabalho da turma, é o principal responsável pela

adoção de medidas tendentes à melhoria das

condições de aprendizagem e à promoção de um

bom ambiente educativo, competindo-lhe

articular a intervenção dos professores da turma

e dos pais ou encarregados de educação e

colaborar com estes no sentido de prevenir e

resolver problemas comportamentais ou de

aprendizagem.

Artigo 10.º

Autoridade do professor

1. A lei protege a autoridade dos professores nos

domínios pedagógico, científico, organizacional,

disciplinar e de formação cívica.

2. A autoridade do professor exerce-se dentro e

fora da sala de aula, no âmbito das instalações

escolares ou fora delas, no exercício das suas

funções.

3. Consideram-se, para todos os efeitos legais,

suficientemente fundamentadas as propostas ou

as decisões dos professores relativas à avaliação

dos alunos quando oralmente apresentadas e

justificadas perante o conselho de turma

e sumariamente registadas na ata, as quais se

Page 9: Regulamento interno

Regulamento Interno

9 Agrupamento Fernando Pessoa

consideram ratificadas pelo referido conselho

com a respetiva aprovação, exceto se o contrário

daquela expressamente constar.

4. Os professores gozam de especial proteção

da lei penal relativamente aos crimes cometidos

contra a sua pessoa ou o seu património, no

exercício das suas funções ou por causa delas,

sendo a pena aplicável ao crime respetivo

agravada em um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

Artigo 11.º

Papel do pessoal não docente das escolas

1. O pessoal não docente do Agrupamento deve

colaborar no acompanhamento e integração dos

alunos na comunidade educativa,

incentivando o respeito pelas regras de

convivência, promovendo um bom ambiente

educativo e contribuindo, em articulação com os

docentes, os pais ou encarregados de educação,

para prevenir e resolver problemas

comportamentais e de aprendizagem.

2. Aos técnicos de serviços de psicologia e

orientação escolar e profissional, integrados ou

não em equipas, incumbe ainda o papel especial

de colaborar na identificação e prevenção de

situações problemáticas de alunos e fenómenos

de violência, na elaboração de planos de

acompanhamento para estes, envolvendo a

comunidade educativa.

3. O pessoal não docente do Agrupamento deve

realizar formação em gestão comportamental, se

tal for considerado útil para a melhoria do

ambiente escolar.

4. A necessidade de formação constante do

número anterior é identificada pelo diretor e

deve, preferencialmente, ser promovida pela

equipa multidisciplinar.

Artigo 12.º

Intervenção de outras entidades

1. Perante situação de perigo para a segurança,

saúde, ou educação do aluno, designadamente

por ameaça à sua integridade física ou

psicológica, deve o diretor diligenciar para lhe

pôr termo, pelos meios estritamente adequados e

necessários e sempre com preservação da vida

privada do aluno e da sua família, atuando de

modo articulado com os pais, representante legal

ou quem tenha a guarda de facto do aluno.

2. Para efeitos do disposto no número anterior,

deve o diretor solicitar, quando necessário, a

cooperação das entidades competentes do sector

público, privado ou social.

3. Quando se verifique a oposição dos pais,

representante legal ou quem tenha a guarda de

facto do aluno, à intervenção da escola no

âmbito da competência referida nos números

anteriores, o diretor do Agrupamento deve

comunicar imediatamente a situação à comissão

de proteção de crianças e jovens com

competência na área de residência do aluno.

4. Se a escola, no exercício da competência

referida nos n.ºs 1 e 2, não conseguir assegurar,

em tempo adequado, a proteção suficiente que as

circunstâncias do caso exijam, cumpre ao

diretor comunicar a situação à entidade referida

no número anterior.

Page 10: Regulamento interno

Regulamento Interno

10 Agrupamento Fernando Pessoa

Artigo 13.º

Vivência escolar

As regras de disciplina do Agrupamento, para

além dos seus efeitos próprios, devem

proporcionar a assunção, por todos os que

integram a vida do agrupamento, de regras de

convivência que assegurem o cumprimento dos

objetivos do projeto educativo, a harmonia de

relações e a integração social, o pleno

desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos

alunos e a preservação da segurança destes e

ainda a realização profissional e pessoal dos

docentes e não docentes.

Artigo 14.º

Matrícula

1. A matrícula é obrigatória e confere o estatuto

de aluno, o qual, para além dos direitos e

deveres consagrados na lei, designadamente no

EAEE, integra os que estão contemplados neste

regulamento

2. Os requisitos e procedimentos da matrícula,

bem como as restrições a que pode estar sujeita,

são previstos em legislação própria.

Artigo 15.º

Dever de matrícula

1. A responsabilidade pela matrícula cabe:

a) Ao encarregado de educação, quando o aluno

seja menor;

b) Ao aluno, quando maior, ou emancipado nos

termos da lei.

2. A primeira matrícula deve ser efetuada até ao

dia 15 de junho de cada ano relativamente às

crianças que, nesse ano, atinjam a idade

legalmente fixada para ingresso na escolaridade

obrigatória.

3. Em situações excecionais previstas na lei, o

membro do Governo responsável pela área da

educação pode autorizar, a requerimento do

encarregado da educação, a antecipação ou o

adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino

básico.

4. O requerimento referido no número anterior

deve ser apresentado no Agrupamento

acompanhado de um parecer técnico

fundamentado, o qual, obrigatoriamente, integra

uma avaliação psicopedagógica da criança.

Artigo 16.º

Renovação da matrícula

1. A renovação da matrícula tem lugar nos anos

escolares subsequentes ao da matrícula, até à

conclusão dos ensinos básico e secundário, em

qualquer uma das suas ofertas.

2. A renovação da matrícula realiza -se

automaticamente no agrupamento de escolas

frequentado pelo aluno no ano escolar anterior

àquele em que se pretende inscrever.

3. Excetuam-se do disposto no número anterior

as disciplinas de oferta obrigatória pela escola e

de frequência facultativa pelos alunos.

Artigo 17.º

Admissão/renovação de matrícula de alunos

e constituição de turmas no Agrupamento

1. A admissão/renovação de matrícula dos

alunos far-se-á de acordo com a legislação em

vigor.

2. Os alunos são distribuídos o mais

equitativamente possível pelas turmas a

constituir.

3. Nas escolas serão constituídas turmas com

Page 11: Regulamento interno

Regulamento Interno

11 Agrupamento Fernando Pessoa

base nos grupos-turma do ciclo anterior, exceto

se houver motivos fundamentados para qualquer

alteração, caso em que o diretor determinará o

procedimento a adotar.

4. Os alunos retidos deverão ser distribuídos,

sempre que possível, de forma equitativa pelas

turmas existentes.

Artigo 18.º

Restrições à frequência

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte,

não é permitida a matrícula ou renovação de

matrícula em qualquer dos ciclos do ensino

básico a alunos que à data de início do ano

escolar que pretendam frequentar já tenham

atingido os 18 anos de idade.

2. Excetuam-se do disposto no número anterior

os alunos que, não tendo interrompido estudos

no último ano escolar, tenham transitado de ano

de escolaridade.

3. Os alunos a frequentar os 2.º e 3.º ciclos do

ensino básico com duas retenções no mesmo

ciclo ou três retenções durante o seu percurso no

ensino básico são encaminhados para a oferta

educativa que melhor se adeque aos seus

interesses e capacidades, tendo que, para esse

efeito, existir o comprometimento e a

concordância do seu encarregado de educação.

4. Excetuam-se do número anterior os alunos

que ficaram retidos por motivos de uma doença

comprovada que limitou o sucesso no seu

percurso.

CAPÍTULO II

REGIME DE FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I

INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1. Na educação pré-escolar é o do regime

normal.

2. No 1.º ciclo do ensino básico, as escolas

manter-se-ão abertas até, pelos menos, às

17h30m.

3. A título excecional, poderá a atividade

curricular no 1.º ciclo do ensino básico ser

organizada em regime duplo, com a ocupação da

mesma sala por duas turmas, uma no turno da

manhã e outra no turno da tarde, dependente da

autorização da direção-geral dos

estabelecimentos escolares ou de quem as suas

vezes fizer e unicamente desde que as

instalações não o permitam em razão do número

de turmas constituídas no estabelecimento de

ensino em relação às salas.

4. No seguimento da aplicação dos normativos

em vigor e mediante aprovação superior, a

escola manter-se-á aberta até às 17h30m para o

desenvolvimento de possíveis atividades

extracurriculares.

5. Os órgãos competentes do Agrupamento

podem, desde que tal se mostre necessário,

flexibilizar o horário da atividade curricular de

forma a adaptá-lo às condições de realização do

conjunto das atividades curriculares e de

enriquecimento curricular tendo em conta o

Page 12: Regulamento interno

Regulamento Interno

12 Agrupamento Fernando Pessoa

interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo

da qualidade pedagógica.

6. Quando as necessidades das famílias o

justifiquem, é assegurada a componente de apoio

à família, por entidades, como associações de

pais, autarquias ou instituições particulares de

solidariedade social que promovam o

acolhimento, almoço e o prolongamento no final

da tarde, mediante acordo com o Agrupamento.

7. Na escola EB 2/3 Fernando Pessoa, o horário

é definido anualmente.

Artigo 20.º

Funcionamento dos serviços administrativos

1. O Agrupamento dispõe de serviços

administrativos, que, nos termos da legislação

em vigor, funcionam na dependência do diretor.

2. Os serviços fazem horário contínuo, sendo o

horário de atendimento ao público entre as 9h e

as 16h30m.

Artigo 21.º

Instalações e equipamentos

1. Os equipamentos e bens duradouros das

escolas são alvo de inventariação anual

coordenada pelo diretor, que poderá delegar

estas funções numa comissão constituída para o

efeito:

a) da comissão farão parte docentes em número

a definir pelo diretor que elaborarão o

inventário;

b) da comissão farão parte assistentes

operacionais, pessoal técnico e administrativo

em número a definir pelo diretor que

assegurarão, no estrito cumprimento das suas

competências, a colaboração necessária à

elaboração do inventário.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior,

os inventários setoriais deverão ser elaborados

pelos diretores de instalações dos respetivos

grupos, pelos coordenadores de estabelecimento,

pelos coordenadores de departamento e/ou

subcoordenadores.

3. Nos estabelecimentos, onde não há lugar à

nomeação de coordenador, o inventário é

elaborado pelos professores titulares de turma.

Artigo 22.º

Acesso aos equipamentos

1. O acesso aos equipamentos e bens duradouros

do Agrupamento e a sua utilização é

estabelecido por regulamento próprio a elaborar

anualmente pelo diretor ou por entidade em

quem ele delegar, ouvidos os responsáveis pelos

serviços respetivos.

2. Do regulamento referido no número anterior

constarão o regime de requisição, os prazos de

utilização, a responsabilidade do requisitante e

outras normas de utilização consideradas

necessárias ao bom funcionamento dos serviços

em causa.

Artigo 23.º

Cedência de instalações

1. Só podem ser cedidas instalações que não

ponham em causa o normal funcionamento das

atividades curriculares, extracurriculares ou

outras atividades programadas pelos

intervenientes no processo educativo, durante o

seu horário habitual.

2. Os interessados devem solicitar, por escrito, a

cedência das instalações com a antecedência

mínima de 10 dias úteis.

Page 13: Regulamento interno

Regulamento Interno

13 Agrupamento Fernando Pessoa

3. Compete ao diretor autorizar a cedência,

salvaguardando os interesses da escola.

4. Será estabelecido um protocolo onde serão

discriminadas todas as condições de cedência de

instalações.

Artigo 24.º

Sistema integrado de

gestão eletrónica

1. O sistema de gestão eletrónica, utilizado na

escola-sede e noutras onde possa vir a ser

implementado, baseia-se na atribuição de um

cartão multifunções a cada utilizador, que serve

simultaneamente, para a sua identificação, para

o acesso ao recinto escolar e para substituir o

numerário nas compras efetuadas dentro da

escola.

2. O cartão, no caso do pessoal não docente,

tem, simultaneamente, a função de “ relógio de

ponto”.

3. A cada utente (pessoal docente, não docente e

discente) é atribuído um cartão eletrónico,

pessoal e intransmissível, aquando do seu

ingresso neste estabelecimento de ensino e em

todos os outros onde o mesmo venha a ser

implementado.

4. Para ter acesso à escola é obrigatório, por

parte de todos os alunos, pessoal docente e

pessoal não docente, o uso do cartão.

5. Será utilizado na papelaria, na reprografia,

nos bares, cantinas e outros locais onde seja feita

a venda de bens ou serviços, cumprindo as

funções de caixa registadora e de emissor de

senhas, podendo, no quiosque, o aluno,

funcionário ou docente verificar o seu saldo,

marcar refeições ou conferir os horários, entre

várias outras operações.

6. Este cartão é válido em todas as transações

monetárias efetuadas dentro do espaço escolar,

funcionando para os devidos efeitos como cartão

de identidade.

7. Todos os elementos da comunidade escolar

devem passar o cartão na «torre de controlo» à

entrada e à saída.

8. Pode ser emitido um “cartão de visitante”, a

utilizar por pessoas que, sendo externas à escola,

temporariamente, prestam serviços na mesma.

9. Considera-se que cada cartão tem uma vida

útil equivalente à permanência neste

Agrupamento e deve ser mantido em boas

condições.

10. Sempre que um cartão se extravie, o

respetivo utente deve informar de imediato o

funcionário do gabinete de apoio ao aluno

sendo-lhe bloqueado o seu cartão normal e

atribuído um cartão de substituição.

11. Os cartões de substituição têm a validade

máxima de duas semanas, período após o qual

ou logo que se recupere o cartão normal, o

utente deve contactar novamente o funcionário

do gabinete de apoio ao aluno da escola para lhe

ser atribuído novo cartão normal ou ativado o

cartão recuperado, respetivamente.

12. Só podem ser emitidos dois cartões de

substituição por mês, por utente, tendo a emissão

de um terceiro cartão no mesmo período um

custo agravado em 50%.

13. O extravio por período superior a uma

semana ou a danificação do cartão normal (ou de

substituição) implica o pagamento de um novo

cartão.

14. Qualquer utente pode solicitar um extrato de

movimentos na papelaria da escola, desde que

não fique devidamente esclarecido com a

consulta do quiosque eletrónico.

Page 14: Regulamento interno

Regulamento Interno

14 Agrupamento Fernando Pessoa

15. Os carregamentos são sempre efetuados na

papelaria da escola.

16. No final de cada ano civil será passada uma

declaração para efeitos de IRS a todos os alunos,

onde constam todos os gastos não subsidiados

em material escolar e em refeitório.

17. O acesso às refeições faz-se mediante a

apresentação do cartão eletrónico, para

comprovação da marcação prévia da refeição.

18. As marcações das refeições devem ser

efetuadas até ao dia anterior ou no próprio dia,

até às dez horas, dentro do limite de refeições

disponíveis, sendo, neste último caso, o preço

acrescido do valor estipulado na lei.

19. A utilização indevida do cartão, pelo titular

ou por outra pessoa, ficará sujeita ao regime

disciplinar constante deste regulamento.

20. O aluno e encarregado de educação terão

acesso a todas as funcionalidades do cartão,

através do quiosque virtual na Internet.

21. O acesso referido no ponto anterior é feito

mediante a atribuição de uma password,

fornecida pela escola e que deve ser alterada na

primeira utilização.

Artigo 25.º

Acesso aos estabelecimentos de educação e

ensino

1. Salvo disposição em contrário, emanada pelo

diretor, o acesso às instalações dos

estabelecimentos de educação e ensino ou

estabelecimentos escolares faz-se pelo portão

principal, aquele onde se situa a portaria ou a

porta de entrada.

2. No acesso aos estabelecimentos escolares será

exigida pelo funcionário de serviço a exibição de

um documento identificativo.

Artigo 26.º

Documento identificativo

1. Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior,

considera-se documento identificativo do

pessoal docente, não docente e discente o

respetivo cartão eletrónico (escola sede),

referido no artigo 24.º, que deverá ser mantido

em perfeito estado de conservação pelos seus

titulares;

2. Considera-se também documento

identificativo de qualquer pessoa que solicite o

acesso dos estabelecimentos escolares um

documento onde conste fotografia atualizada.

Artigo 27.º

Condições de acesso aos estabelecimentos

escolares ou de educação e de ensino

1. Sem prejuízo de outras disposições

complementares que venham a ser definidas

pelo diretor, o acesso de pais e encarregados de

educação e de pessoas não pertencentes à

comunidade escolar rege-se pelas seguintes

disposições:

- Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do

ensino básico, entrega de um documento

identificativo à funcionária.

- Na E.B. 2, 3, receção, na portaria, de um

cartão de visitante contra a entrega de

documento identificativo.

2. O visitante:

a) Deve indicar o assunto que o traz ao

estabelecimento escolar;

b) Deve dirigir-se à receção/entrada para ser

encaminhado;

c) Deve respeitar as regras da boa convivência

Page 15: Regulamento interno

Regulamento Interno

15 Agrupamento Fernando Pessoa

social;

d) Não poderá permanecer junto das salas de

aula nem no interior das mesmas.

3. Salvo disposições em contrário emanadas pelo

diretor, a não exibição do documento

identificativo a que se referem os números 2 e 3,

constitui motivo suficiente para o impedimento

de acesso ao estabelecimento escolar.

4. Aos alunos não é permitida a saída do recinto

escolar, salvo com autorização eventual do

encarregado de educação ou no período

destinado ao almoço.

5. A referida autorização deverá constar da

caderneta do aluno que a mostrará,

conjuntamente com o seu horário, ao funcionário

da portaria.

6. O diretor de turma / professor titular da turma

tomará conhecimento, desta autorização

extraordinária, assinando a caderneta do aluno.

7. Caso o diretor de turma / professor titular não

se encontre no estabelecimento escolar, o

diretor/ coordenador de estabelecimento poderá

autorizar essa saída.

8. Compete aos funcionários de serviço zelar

pelo cumprimento das normas estatuídas no

ponto anterior.

9. Nos estabelecimentos da educação pré-escolar

e nos do 1.º ciclo do ensino básico, os portões

devem permanecer fechados. Durante o período

de funcionamento das aulas serão abertos 15

minutos antes do início das aulas e fechados 15

minutos após o termo das mesmas (após o fecho,

os encarregados de educação / alunos, devem

tocar à campainha).

10. Cada estabelecimento escolar deve

determinar o horário de atendimento aos pais e

encarregados de educação, afixando-o em locais

apropriados.

Artigo 28.º

Condições especiais as escolas EB1/JI do

Agrupamento

1. Nas escolas EB1/JI do Agrupamento os

portões ou as portas permanecerão encerrados

durante o período de funcionamento das aulas,

sendo abertos quinze minutos antes do seu

início, permanecendo abertos durante trinta

minutos.

2. Durante o período de aulas o professor /

educador não pode ser interrompido.

3. Sempre que algum encarregado de educação

necessite, por motivos urgentes, de contactar

com os docentes/educadores deverá dirigir-se ao

funcionário que o informará do procedimento a

adotar.

4. Sempre que o encarregado de educação tenha

necessidade de falar com o professor fora da

hora de atendimento, deverá acordar com o

professor a marcação de outra hora, devendo, no

caso de surgir algum caso de manifesta urgência,

contactar o funcionário para este fazer as

diligências junto do educador/professor do

educando, para aquilatar da possibilidade de o

atender.

5. Os alunos que frequentam a componente de

apoio à família (CAF) entram nas escolas pelas

7,30 horas.

6. Deverá ser dado conhecimento às entidades

escolares – professor / educador – num dos

primeiros contactos, a forma como a criança

chega à mesma e quem a acompanha no trajeto.

7. Os encarregados de educação devem deixar os

alunos na porta principal às assistentes

operacionais que ali estão de serviço. As

exceções carecem de autorização do

Page 16: Regulamento interno

Regulamento Interno

16 Agrupamento Fernando Pessoa

educador/professor titular/coordenador de

estabelecimento/diretor.

8. As crianças que frequentam pela primeira vez

o jardim de infância e os alunos do 1.º ano de

escolaridade poderão ser acompanhadas pelos

encarregados de educação à sala durante os

primeiros 15 dias úteis de aulas.

9. Em caso de inadaptação e de ser necessário o

acompanhamento do aluno pelo seu

encarregados de educação até à sala de aula, a

solução será estudada caso a caso.

10. Em caso de necessidade urgente de contacto

com o docente no decurso das atividades letivas,

o encarregado de educação deverá transmitir a

mensagem ao assistente operacional, o qual dará

conhecimento da situação ao docente em causa.

11. Não é permitida a saída de alunos antes de

decorrido todo o tempo letivo, salvo em casos

devidamente justificados – casos que devem ser

sempre comunicados com antecedência ao

docente titular de turma / diretor de turma /

professor de atividade de enriquecimento

curricular (AEC), preferencialmente por escrito.

12. Não é permitida durante o período de aulas,

a presença de pessoas estranhas às atividades

educativas no interior ou nas proximidades das

salas de aula.

13. Têm livre acesso os encarregados de

educação dos alunos com necessidades

educativas especiais, quando em presença de um

caso que o justifique.

Artigo 29.º

Funcionamento das aulas

1. As salas de aulas devem estar equipadas com

o material e equipamento imprescindíveis,

cabendo ao assistente operacional zelar pela

manutenção destas condições.

2. O início e o fim da aula serão indicados pelos

respetivos professores, respeitando sempre os

horários e duração dos tempos letivos.

3. Os professores deverão levar para a sala de

aula a chave e o «Livro de Ponto», onde devem,

obrigatoriamente, registar o número da lição, o

sumário e as faltas dos alunos. No caso do livro

de ponto não se encontrar no local próprio,

deverá o assistente operacional, previamente

avisado, levá-lo à sala respetiva.

4. No decorrer da aula, o professor não deve

abandonar a sala, a não ser em casos

excecionais, ficando em tal situação como

responsável da aula o delegado de turma,

ocorrência de que o professor deve dar imediato

conhecimento ao assistente operacional de

serviço.

5. No decorrer das aulas não é permitida a

permanência nem a circulação de alunos nos

espaços de acesso às salas de aula, incumbindo

ao assistente operacional de cada bloco zelar

para que seja respeitada esta disposição.

6. Não é permitida a saída dos alunos da sala de

aula, antes do final da mesma, a não ser em caso

de indisposição ou outras e sempre mediante o

consentimento / decisão do professor.

Artigo 30.º

Aquisição de material para

as áreas curriculares

1. Compete aos respetivos requisitantes

(professores responsáveis pelas instalações,

subcoordenadores, coordenadores de

departamento curricular e coordenadores de

estabelecimento) proceder ao inventário das

necessidades materiais, ouvidos todos os

professores.

Page 17: Regulamento interno

Regulamento Interno

17 Agrupamento Fernando Pessoa

2. As requisições são feitas em impressos

próprios que, depois de preenchidos, são

entregues ao conselho administrativo.

3. Os requisitantes mencionados no ponto 1

deverão ser informados da viabilidade de

aquisição de materiais ou equipamentos pedidos.

4. Após a obtenção da autorização de compra,

devem os requisitantes providenciar para que a

requisição seja enviada ao fornecedor e, desta

forma, confirmar os custos exatos dos materiais

a adquirir.

5. Sempre que se verificam desvios nos custos

estimados, devem os requisitantes informar de

imediato os respetivos serviços para a devida

correção.

6. Os materiais e equipamentos didáticos

adquiridos não podem ter outro destino ou

aplicação, sem conhecimento dos requisitantes.

7. O material deve ser guardado em local próprio

e seguro.

Artigo 31.º

Acompanhamento pedagógico e disciplinar

dos alunos/ plena ocupação dos alunos

durante o período de permanência no

estabelecimento escolar

1. O diretor é responsável pela organização e

execução das atividades educativas a

proporcionar aos alunos durante todo o período

de tempo em que estes permanecem no espaço

escolar.

2. Os tempos registados no horário individual

dos alunos devem ser prioritariamente

preenchidos com a realização de atividades

letivas.

3. No âmbito da organização de cada ano

escolar, incumbe ao diretor proceder à

aprovação de um plano anual de distribuição de

serviço docente que assegure a ocupação plena

dos alunos durante o seu horário letivo, na

situação de ausência temporária do docente

titular de turma/disciplina.

4. O plano a que se refere o número anterior visa

criar as condições necessárias para a ocupação

plena dos alunos, durante o seu horário letivo, na

situação de ausência do docente titular de

turma/disciplina, e, ainda, durante os tempos

livres no período de permanência no

estabelecimento escolar.

5. A operacionalização do plano é um

instrumento organizativo capaz de contribuir

para assegurar o aproveitamento eficiente e

racional dos recursos humanos existentes nas

diversas escolas, garantindo o acompanhamento

educativo dos alunos durante o período de

permanência no espaço escolar.

6. No sentido de assegurar o aproveitamento

eficiente e racional dos recursos humanos

existentes recorrer-se-á a:

a) Bolsa de Ocupação, constituída pelo conjunto

de professores que, em cada tempo letivo, se

encontra disponível para suprir a ausência de

qualquer docente a uma ou mais aulas de

qualquer turma, devendo os tempos destinados a

esse efeito estar marcados no horário dos

docentes;

b) Compensação dos tempos letivos, indicados

no campo de observações do horário do docente,

relativos à compensação dos 5 minutos por

tempo letivo e que poderão ser utilizados para

substituições temporárias de professores que

faltem por motivos enquadráveis no ponto 5 do

Artigo 82.º do decreto-lei n.º 41/2012, de 21 de

fevereiro, bem como para outras atividades

educativas que se considerem necessárias;

c) Atividades pedagógicas de ocupação de que

oAgrupamento dispõe para ocupação plena dos

Page 18: Regulamento interno

Regulamento Interno

18 Agrupamento Fernando Pessoa

tempos escolares e que se organizam em três

modos:

i) Permuta de aula;

ii) Reposição de aula;

iii) Atividades educativas de ocupação.

Artigo 32.º

Permuta, reposição de aula e atividades

educativas de ocupação

1. A permuta implica uma troca de aulas entre

dois professores.

2. Os professores procedem ao preenchimento

do modelo de permuta em uso no Agrupamento

e informam os alunos.

3. Os professores devem privilegiar as permutas

entre professores do mesmo conselho de turma,

caso em que:

i) no livro de ponto, por baixo da designação da

disciplina que a turma teria, se deve escrever

“permuta” seguido do nome da disciplina que

vão ter.

ii) a aula é numerada/datada de acordo com a

disciplina que foi efetivamente lecionada.

4. A permuta dentro da mesma área disciplinar,

sendo sempre uma situação excecional, poderá

ser autorizada pelo diretor.

5. Caso seja autorizada, a permuta implica um

acordo prévio entre os dois professores e o

preenchimento do modelo em uso no

Agrupamento:

a) O professor entrega o respetivo plano de aula

para ser aplicado pelo professor que aceitou a

permuta.

b) As aulas são numeradas / datadas e rubricadas

e é cumprido o respetivo plano de aula.

6. No 1.º CEB, podem ser realizadas permutas

entre o professor titular de turma e um professor

das AEC da turma e entre professores titulares

de turma, desde que devidamente autorizadas

pelo diretor.

7. A lecionação da aula por outro docente deve

ser feita de acordo com o planeamento diário

elaborado pelo docente titular de turma e deve

concretizar-se na sala de aula constante do

horário da turma.

8. No caso de reposição de aula, o professor que

prevê faltar, em situações justificáveis, deve:

a) Preencher impresso próprio a entregar no

Gabinete de Apoio com a antecedência mínima

de 2 dias úteis, para que seja concedida a

respetiva autorização;

b) Comunicar ao diretor de turma, para efeitos

de autorização por parte de todos os

encarregados de educação, uma vez que a aula

terá de ser lecionada fora da mancha horária da

turma;

c) Informar os alunos com a devida

antecedência, para que estes possam fazer a

gestão do seu tempo e do material didático a

transportar, observando, sempre, o limite

máximo diário de tempos letivos, e outras

normas condicionantes da distribuição horária.

9. No caso de reposição de aula, haverá lugar à

marcação de falta ao docente, que será relevada

aquando da efetiva lecionação da mesma, sendo

feito o sumário no livro de ponto da turma

aquando da lecionação da aula, que deverá ser

numerada sequencialmente relativamente à

última aula lecionada, e devendo indicar-se no

início do sumário: “Aula reposta do dia …”.

10. Em casos de falta imprevista do docente,

recorrer-se-á obrigatoriamente aos professores

que fazem parte da bolsa de professores para

ocupação, de acordo com o critério geral da

rotatividade, exceto no caso em que exista na

bolsa um professor da área curricular, um

Page 19: Regulamento interno

Regulamento Interno

19 Agrupamento Fernando Pessoa

professor no cumprimento de horas de

insuficiência letiva ou no caso de se verificar

interesse de algum dos restantes docentes

disponíveis em utilizar a aula de substituição

para desenvolver uma atividade com os alunos,

caso em que lhe será dada preferência.

11. Casos não previstos no presente artigo serão

decididos pelo diretor ou pela entidade em quem

ele delegar essa competência.

SECÇÃO II

O FERTA FORMATIVA

Artigo 33.º

Componentes curriculares complementares

1. A escola EB. 2, 3 oferece componentes

curriculares complementares, designadamente

artravés da maodalidade de clubes e projetos

com carga horária flexível que contribuem para

a promoção integral dos alunos em áreas de

cidadania, artísticas, culturais, científicas ou

outras.

2. O funcionamento das componentes

curriculares complementares, previstas no

número anterior, rege-se por projetos que

deverão ser do conhecimento do departamento

curricular a que pertencem os professores que as

dinamizam.

3. O seu funcionamento está condicionado à

aprovação em conselho pedagógico, ouvido o

diretor e havendo condições humanas,

financeiras e físicas para o seu funcionamento.

4. Compete aos professores referidos no ponto

dois:

a) apresentar a respetiva planificação;

b) elaborar o regime de funcionamento se tal se

verificar ser necessário.

c) elaborar um relatório intermédio de avaliação

no final de cada período letivo;

d) elaborar um relatório final a apresentar no fim

do ano letivo;

e) proceder à divulgação do trabalho

desenvolvido;

f) elaborar e manter atualizado o inventário dos

materiais colocados sob sua responsabilidade.

5. As propostas de funcionamento das

componentes curriculares complementares

devem ser entregues até final de junho de cada

ano letivo, de modo a poderem desenvolver-se

no ano letivo seguinte.

Artigo 34.º

Apoios educativos

1. O apoio educativo, prestado através da

modalidade de apoios pedagógicos e de salas de

estudo, deve, sempre que possível, ser prestado

pelo professor titular de turma ou disciplina.

2. As medidas preconizadas são comunicadas

aos pais e encarregados de educação pelo diretor

de turma / professor titular de turma.

3. No caso dos encarregados de educação não

concordarem com a frequência do seu educando

neste apoio, devem comunicar, por escrito, ao

diretor de turma/professor titular de turma,

fundamentando a sua decisão.

4. Estas atividades de apoio são obrigatórias,

sendo os tempos destinados ao apoio educativo

marcados no horário do professor, sem prejuízo

da introdução de acertos ao longo do ano, de

acordo com as necessidades dos horários dos

alunos que, a seu tempo, frequentem essas

atividades.

Page 20: Regulamento interno

Regulamento Interno

20 Agrupamento Fernando Pessoa

5. Das faltas ao apoio, o professor responsável

deve dar conhecimento ao diretor de turma /

professor titular de turma.

6. Compete aos professores referidos no ponto

um, nos modelos em uso no Agrupamento:

a) diagnosticar as principais dificuldades

evidenciadas pelos alunos propostos;

b) definir os conteúdos e as atividades a

trabalhar com cada um dos alunos;

c) elaborar um relatório intermédio de avaliação

no final de cada período letivo.

7. Para a implementação de medidas de apoio

educativo aos alunos do 1.º ciclo do ensino

básico, o Agrupamento deverá utilizar os

docentes que não tenham turma atribuída.

8. O apoio aos alunos dos diferentes ciclos e

níveis de ensino pode ser prestado por qualquer

docente do Agrupamento, independentemente do

seu ciclo de ensino ou grupo de recrutamento.

9. O apoio deve ser objeto de uma avaliação

contínua, participada e formativa e de uma

avaliação global no final do ano letivo.

10. Esta avaliação deve fornecer elementos que

permitam ajuizar da adequação dos processos de

apoio e da qualidade dos resultados obtidos.

11. A avaliação das medidas de apoio ocorre em

dois momentos preferenciais:

a) no final dos 1.º e 2.º períodos sob a forma de

balanço intermédio;

b) no final do ano letivo sob a forma de relatório

final.

12. Os documentos previstos no número anterior

são apresentados pelos docentes responsáveis ao

conselho de turma / diretor de turma /

coordenador do conselho de docentes e

submetidos à apreciação do conselho

pedagógico.

13. O conselho pedagógico procederá ao

acompanhamento regular e sistemático da

organização e gestão do apoio educativo,

confrontando anualmente com os resultados

escolares dos alunos abrangidos.

Artigo 35.º

Apoio ao estudo

1.A oferta de apoio ao estudo é obrigatória para

o 2.º ciclo.

2. A oferta referida no número anterior é de

frequência obrigatória, desde que obtido o

acordo dos encarregados de educação, para os

alunos indicados pelo conselho de turma.

Artigo 36.º

Componente de apoio à família/ atividades de

enriquecimento do currículo

1. O regime de funcionamento de apoio à família

é da responsabilidade conjunta do Agrupamento

e da autarquia.

2. A criação e manutenção das condições físicas

e humanas para a implementação e

funcionamento da componente social de apoio à

família são da responsabilidade da autarquia, em

articulação com o Agrupamento;

3. As atividades de animação e de apoio à

família no âmbito da educação pré-escolar

devem ser objeto de planificação pelos órgãos

competentes do Agrupamento tendo em conta

as necessidades dos alunos e das famílias.

4. As atividades de enriquecimento curricular no

1.º ciclo do ensino básico são selecionadas de

acordo com os objetivos definidos no projeto

educativo do Agrupamento e devem constar do

Page 21: Regulamento interno

Regulamento Interno

21 Agrupamento Fernando Pessoa

respetivos planos anual e plurianual de

atividades.

5. A planificação das atividades referidas nos

números anteriores deve ser comunicada aos

encarregados de educação no momento da

inscrição e confirmada no início do ano letivo.

6. No 1.º ciclo do ensino básico a frequência das

atividades de enriquecimento curricular depende

da inscrição por parte dos encarregados de

educação.

7. Uma vez efetuada a inscrição, os

encarregados de educação assumem um

compromisso de honra de que os seus educandos

frequentem estas atividades até ao final do ano

letivo.

8. O registo da assiduidade a estas atividades é

da competência dos professores que as orientam.

9. Os efeitos das faltas a que se refere o ponto

anterior, regem-se pela legislação vigente e pelo

disposto no presente regulamento.

10. É da competência dos educadores titulares

de grupo e dos professores titulares de turma

assegurar a supervisão pedagógica e o

acompanhamento da execução das atividades de

animação e de apoio à família no âmbito da

educação pré-escolar bem como de

enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino

básico, tendo em vista garantir a qualidade das

atividades, bem como a articulação com as

atividades curriculares.

Artigo 37.º

Desporto escolar

1. O coordenador do desporto escolar é nomeado

pelo diretor, podendo este auscultar o

coordenador de departamento curricular e os

professores da área disciplinar de educação

física, em particular.

2. Compete ao coordenador do desporto escolar

a elaboração de um plano de atividades, que será

proposto para aprovação ao conselho

pedagógico pelo diretor.

Artigo 38.º

Praia

1. A colónia balnear reveste-se de caráter

facultativo ficando sujeita à apreciação das

condições consideradas necessárias para a sua

concretização:

a) anuência da educadora da turma;

b) concordância, formalizada por inquérito

escrito dos encarregados de educação;

c) autorização superiormente concedida, com

base nos resultados dos inquéritos feito aos

encarregados de educação.

2. Sempre que ocorra a falta de uma educadora

durante esse período e, sendo possível, os

encarregados de educação serão avisados para

que os seus educandos não compareçam nesse

dia.

3. O horário pré-estabelecido será alterado para

o desdobramento da manhã: das 8h00 às 13h00

ou das 8h30 às 13h30.

4. Os encarregados de educação devem ser

claramente informados do que se encontra

regulamentado.

Artigo 39.º

Visitas de estudo / atividades

1. Visitas de estudo são todas as atividades

organizadas por professores para os alunos, fora

do conjunto de edifícios que constituem o meio

escolar.

Page 22: Regulamento interno

Regulamento Interno

22 Agrupamento Fernando Pessoa

2. As visitas de estudo/atividades devem ter

caráter interdisciplinar e ser orientadas para

proporcionar experiências que complementem

os conteúdos lecionados e o desenvolvimento de

capacidades.

3. A planificação da visita de estudo/atividade

terá em consideração a concretização das

prioridades, bem como a concretização dos

objetivos do projeto educativo do Agrupamento.

4. A realização de uma visita de estudo/atividade

pode ser proposta por qualquer professor,

através do departamento curricular, conselho de

coordenação de ano ou conselho de turma.

5. Nas estruturas será preenchido o modelo PAA

1 e em cada Conselho de Turma, o modelo PAA

2.

6. Os alunos são acompanhados por professores

da turma numa relação de um para quinze nos

2.º e 3.º ciclos.

7. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo, os

alunos são acompanhados pelo professor titular

da turma e por uma auxiliar da ação educativa.

8. A realização da visita de estudo/atividade

prevista no número anterior não pode

comprometer a duração do período letivo diário

(5 horas).

9. Para planificação da visita de estudo /

atividade será preenchida uma ficha – Projeto de

Atividade (VE/A1) – que deverá ser aprovada

em conselho de turma ou conselho de

departamento e entregue ao coordenador de

ciclo ou coordenador de departamento, que o

entregará ao coordenador da secção de

atividades, com a antecedência necessária, para

ser avaliado e aprovado pelo conselho

pedagógico.

10. As visitas de estudo/atividades serão

comunicadas, por escrito, aos encarregados de

educação, devendo o professor organizador

recolher a autorização escrita dos encarregados

de educação, através do modelo VE/A2.

11. As visitas de estudo devem ser

comunicadas, por escrito, ao diretor com a

indicação do local, hora de partida e chegada,

turmas, alunos e professores envolvidos

(Modelo VE/A3), com uma antecedência

mínima de 72h, em relação à sua realização.

12. Para as atividades que careçam de recursos

físicos, materiais e/ou humanos, o organizador

preencherá também o modelo VE/A 4, que

deverá entregar no gabinete de apoio ao aluno

até 5 dias antes da sua realização.

13. Na educação pré-escolar e 1.º ciclo (lugares

únicos), os alunos que não forem autorizados

ficarão sob a responsabilidade dos respetivos

encarregados de educação.

14. Nos estabelecimentos com mais de um lugar,

os alunos não autorizados permanecerão na

escola integrados num outro grupo/turma.

15. Nos 2.º e 3.º ciclos, os alunos que não forem

autorizados cumprirão o seu horário letivo e/ou

serão encaminhados para atividades de

enriquecimento curricular ou ocupação de

alunos.

16. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo o

professor titular da turma acompanhará

obrigatoriamente o grupo, podendo

excecionalmente os alunos ser acompanhados

por um outro professor nos casos em que se

verificar a deslocação de alunos de várias

turmas.

17. Nos 2.º e 3.º ciclos, os professores

acompanhantes deverão ser, preferencialmente,

os professores organizadores da visita.

18. Após a realização da visita de

estudo/atividade, o organizador procederá, com

Page 23: Regulamento interno

Regulamento Interno

23 Agrupamento Fernando Pessoa

os alunos envolvidos, à sua avaliação (através de

inquérito, teste de conhecimentos, etc) e deverá,

ainda, solicitar uma pequena «reportagem»

sobre a visita de estudo/atividade.

19. O organizador preencherá o relatório de

atividade (modelo VE/A5), que deverá, no prazo

máximo de oito dias, ser entregue ao coordenor

da secção de atividades.

20. É aos professores organizadores das visitas

de estudo em que seja necessário acautelar

transporte, que cabe fazer o levantamento de

lugares necessários nos transportes.

21. O professor organizador deve dirigir-se ao

SASE e solicitar o respetivo transporte,

indicando o número de lugares necessários, as

turmas participantes, a data da realização da

atividade, o(s) lugar(es) a visitar, o horário de

saída e o horário previsto para a chegada.

22. No âmbito dos planos de atividades de

turma, podem ser realizadas saídas pedagógicas,

dentro da área geográfica da freguesia, mediante

declaração de autorização do encarregado de

educação, assinada no início do ano letivo.

SECÇÃO III

AVALIAÇÃO

Artigo 40.º

Noção e finalidades

1. A avaliação constitui um processo regulador do

ensino, orientador do percurso escolar e

certificador dos conhecimentos adquiridos e

capacidades desenvolvidas pelo aluno.

2. A avaliação tem por objetivo a melhoria do

ensino através da verificação dos conhecimentos

adquiridos e das capacidades desenvolvidas nos

alunos e da aferição do grau de cumprimento das

metas curriculares globalmente fixadas em

legislação específica.

3. A verificação prevista no número anterior deve

ser utilizada por professores e alunos para, em

conjunto, melhorar o ensino e suprir as

dificuldades de aprendizagem.

4. A avaliação tem ainda por objetivo conhecer o

estado do ensino, retificar procedimentos e

reajustar o ensino das diversas disciplinas aos

objetivos curriculares fixados.

5. Na avaliação dos alunos intervêm todos os

professores envolvidos, assumindo particular

responsabilidade neste processo o professor titular

de turma, no 1.º ciclo, e nos 2.º e 3.º ciclos do

ensino básico, os professores que integram o

conselho de turma, sem prejuízo da intervenção de

alunos e encarregados de educação.

6. A avaliação tem uma vertente contínua e

sistemática e fornece ao professor, ao aluno, ao

encarregado de educação e aos restantes

intervenientes informação sobre a aquisição de

conhecimentos e o desenvolvimento de

capacidades, de modo a permitir rever e

melhorar o processo de trabalho.

7. Compete ao órgão de direção da escola, sob

proposta do professor titular de turma, no 1.º

ciclo, ou do diretor de turma, nos restantes

ciclos, com base nos dados da avaliação,

mobilizar e coordenar os recursos educativos

existentes, com vista a desencadear respostas

adequadas às necessidades dos alunos.

Artigo 41.º

Critérios de avaliação

1. Até ao início do ano letivo, compete ao

conselho pedagógico do Agrupamento, de

acordo com as orientações do currículo nacional,

Page 24: Regulamento interno

Regulamento Interno

24 Agrupamento Fernando Pessoa

definir os critérios de avaliação para cada ciclo e

ano de escolaridade, sob proposta dos conselhos

dos departamentos curriculares e coordenações

de ano / ciclo.

2. Os critérios de avaliação mencionados no

número anterior constituem referenciais comuns

no Agrupamento, sendo operacionalizados pelo

professor titular da turma/conselho de turma, no

âmbito dos respectivos projectos curriculares de

turma.

3. No início do ano letivo, o diretor deve garantir

a divulgação dos critérios de avaliação junto dos

diversos intervenientes, nomeadamente alunos e

encarregados de educação.

Artigo 42.º

Nomenclatura a utilizar nos

instrumentos de avaliação

1. Na classificação dos instrumentos de

avaliação será utilizada a seguinte nomenclatura,

em função das percentagens obtidas:

- 0 ─ 49 %: Não Satisfaz

- 50 ─ 69 %: Satisfaz

- 70 ─ 89 %: Satisfaz Bem

- 90 ─100%: Satisfaz Plenamente.

2. Sem prejuízo de disposição contrária,

emanada pelo diretor, ouvido o conselho

pedagógico, da percentagem obtida nos

instrumentos de avaliação, não deve ser feita

qualquer referência aos alunos nem registo

oficial.

3. O disposto no número anterior é também

aplicável à apreciação global da turma nos

momentos de avaliação.

SECÇÃO IV

SECRETARIADO E VIGILÂNCIA DE

PROVAS FINAIS E PROVAS DE

EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA

Artigo 43.º

Secretariado das Provas Finais

1. Ouvido o conselho pedagógico, o diretor

poderá proceder à constituição de secretariados

de provas finais diferenciados nos seguintes

termos:

a) um para as provas finais/provas de

equivalência à frequência do 4.º ano

b) um para as provas finais/ provas de

Equivalência à frequência do 6.º ano e 9.º ano

2. Os secretariados são compostos por

professores em efetividade de funções no

Agrupamento nomeados para o efeito pelo

diretor.

3. Os secretariados funcionam em sala e horário

a definir anualmente.

4. Ao secretariado compete:

a) receber das autoridades oficiais as provas;

b) proceder à distribuição das provas aos

professores vigilantes;

c) receber dos professores vigilantes as provas

realizadas;

d) confirmar se o número de provas recebidas

coincide com o número de alunos constantes

nas folhas de presença;

e) proceder à numeração com número

convencional das provas, depois de destacadas

as identificações;

f) lançar em pauta as classificações obtidas;

g) assinar os documentos que às provas digam

respeito.

Page 25: Regulamento interno

Regulamento Interno

25 Agrupamento Fernando Pessoa

5. Ao secretariado compete ainda:

a) entregar as provas, em envelope lacrado, ao

agente da autoridade que se desloque à escola

para esse efeito;

b) proceder à calendarização das provas escritas

e orais de equivalência à frequência;

c) entregar as provas de equivalência à

frequência em envelope fechado, colado e

assinado por elementos do secretariado ao júri

respetivo que, depois de as corrigir e classificar

lhas devolverá.

Artigo 44.º

Vigilância de provas finais e provas de

equivalência à frequência

Sem prejuízo de outras que venham a ser

definidas pelo diretor e das constantes no corpo

legislativo aplicável, a vigilância das provas

rege-se pelas seguintes normas:

1. A vigilância é de aceitação obrigatória por

parte dos professores a quem foram distribuídas.

2. A atribuição do serviço de vigilâncias é da

responsabilidade do respetivo secretariado que,

para o efeito elaborará mapas de convocatórias

que serão afixados no placard respetivo.

3. Na atribuição de serviço de vigilância, o

secretariado procurará, sempre que possível,

respeitar o princípio da equidade entre todos os

professores.

4. É permitida a permuta de vigilâncias desde

que solicitada e justificada ao secretariado, por

escrito, em impresso próprio e com a

antecedência de quarenta e oito horas da prevista

para o início da prova.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO,

ADMINISTRAÇÃO

E GESTÃO DO AGRUPAMENTO

Artigo 45.º

Regime de direção, administração e gestão

São órgãos de direção, administração e gestão

do Agrupamento os seguintes:

a) O conselho geral;

b) O diretor;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 46.º

Definição

1. O conselho geral é o órgão de direção

estratégica responsável pela definição das linhas

orientadoras da atividade da escola, assegurando

a participação e representação da comunidade

educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4

do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema

Educativo.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior,

a articulação com o município faz-se ainda

através da câmara municipal no respeito pelas

competências do conselho municipal de

educação, estabelecidos pelo decreto-lei n.º

7/2003, de 15 de janeiro.

Artigo 47.º

Page 26: Regulamento interno

Regulamento Interno

26 Agrupamento Fernando Pessoa

Composição

1. O número de elementos que compõem o

conselho geral deste Agrupamento é de 21,

distribuídos da seguinte forma:

a) Representantes dos docentes – 8;

b) Representantes do pessoal não docente – 2;

c) Representantes dos pais e encarregados de

educação do ensino pré-escolar / 1.º ciclo do

ensino básico – 3;

d) Representantes dos pais e encarregados de

educação dos 2.º e 3.º ciclos – 3;

e) Representantes do município – 3;

f) Representantes da comunidade local – 2.

2. Relativamente às alíneas a) e b) deve haver

um equilíbrio de representatividade dos vários

níveis de ensino.

3. O diretor participa nas reuniões do conselho

geral, sem direito a voto.

Artigo 48.º

Processo eleitoral

1. A convocatória para as eleições é feita pelo

presidente cessante, com a antecedência mínima

de quinze dias, não podendo a data das mesmas

coincidir com um período de interrupção das

atividades letivas.

2. As eleições ordinárias para o conselho geral

devem ser realizadas até ao termo do seu

mandato.

3. A data das eleições será anunciada e afixada

nos locais habituais, com a antecedência mínima

de quinze dias.

4. A atualização dos cadernos eleitorais é da

competência do chefe dos serviços

administrativos, com o acompanhamento do

presidente do conselho geral, sendo afixados nos

locais habituais até doze dias antes da realização

do ato eleitoral.

5. Pode haver recurso dos cadernos eleitorais

para o presidente do conselho geral até oito dias

úteis após a sua afixação.

6. A eleição realiza-se por voto secreto e

presencial.

7. As listas são entregues nos serviços

administrativos, até ao oitavo dia útil anterior à

data das eleições, inclusive, durante o

expediente normal de serviço.

8. Cada lista apresentará um mandatário.

9. Cada lista pode indicar até dois delegados da

mesma para acompanhar todo processo eleitoral.

10. A regularidade formal das listas para o

conselho geral é verificada pelo presidente do

conselho geral.

11. A regularidade formal das listas é verificada

no dia útil imediato ao final do prazo de entrega

de listas, devendo, caso se verifique alguma

irregularidade, o mandatário da lista em causa

ser contactado, a fim de se proceder à correção

das irregularidades detetadas no prazo de dois

dias úteis.

12. As listas são afixadas nos locais habituais,

até ao quinto dia útil que antecede o ato eleitoral

depois de rubricadas pelo presidente do conselho

geral.

13. Serão enviadas cópias das listas a todos os

estabelecimentos de educação e ensino do

Agrupamento.

14. A elaboração do boletim de voto é da

responsabilidade do órgão que verifica a

regularidade formal das listas.

15. As mesas eleitorais para o pessoal docente e

para o pessoal não docente são designadas em

assembleia-geral do respetivo corpo de pessoal,

convocada e presidida pelo presidente do

Page 27: Regulamento interno

Regulamento Interno

27 Agrupamento Fernando Pessoa

conselho geral ou por quem ele designar, sendo

cada uma constituída por um presidente, um

secretário, um vogal e respetivos suplentes.

16. As assembleias de voto para as eleições do

conselho geral abrem às 10 horas e encerram às

17 horas, a menos que, entretanto, tenham

votado todos os elementos do respetivo colégio

eleitoral.

17. O apuramento dos resultados será feito pela

mesa logo após o encerramento das urnas.

18. A elaboração das atas de cada assembleia

eleitoral é da responsabilidade da respetiva

mesa.

19. As reclamações são apresentadas ao

presidente da mesa que as analisará e decidirá

em consonância;

20. A solicitação de impugnação dos resultados

será feita ao presidente do conselho geral no

prazo de 24 horas após o encerramento das

urnas.

Artigo 49.º

Designação dos representantes

1. Os representantes do pessoal docente e do

pessoal não docente são eleitos separadamente

pelos respetivos corpos.

2. Os representantes dos pais e encarregados de

educação:

a) Da EB 2/3 são eleitos em assembleia-geral de

pais e encarregados de educação, sob proposta

da respetiva associação;

b) Dos estabelecimentos de educação pré-escolar

e do 1.º CEB, são eleitos em assembleia geral de

pais e encarregados de educação de todos os

estabelecimentos de ensino, devendo a respetiva

assembleia-geral realizar-se na escola-sede e

competindo aos três representantes cessantes a

marcação de data e hora da mesma;

c) Uma vez desencadeado o processo eleitoral

por parte do presidente do conselho geral, ou

quarenta e cinco dias antes do término do

mandato de dois anos, os representantes do

conselho geral deverão, num prazo de oito dias,

comunicar aos presidentes da mesa de

assembleia-geral das estruturas de cada

estabelecimento a data e hora para que estes

procedam à feitura das respetivas convocatórias

de assembleia-geral, devendo esta comunicação

ser coadjuvada, sempre que necessário, pelos

serviços da escola;

d) Consultadas as atas entregues pelas

associações de pais nos serviços administrativos

do Agrupamento, nos estabelecimentos de

ensino onde não existam estruturas

representativas, ou não tenham à data, ata de

tomada de posse atualizada, a convocatória será

feita por dois dos três representantes dos

encarregados de educação com assento no

conselho geral;

e) Das assembleias-gerais referidas na alínea a) e

b) do presente artigo deverão ser lavradas atas

com indicação dos representantes eleitos e lista

de suplentes, em igual número, das quais será

feita cópia a apresentar ao presidente do

conselho geral.

f) Caberá aos representantes e suplentes eleitos o

dever de indicar ao presidente do conselho geral

os contactos necessários para receção de

convocatória e/ou comunicações deste órgão.

3. Os representantes do município são

designados pela câmara municipal, podendo esta

delegar tal competência nas juntas de freguesia.

4. Os representantes da comunidade local são

cooptados por maioria simples das propostas

apresentadas pelos demais membros, tendo em

Page 28: Regulamento interno

Regulamento Interno

28 Agrupamento Fernando Pessoa

consideração a consecução dos objetivos do

projeto educativo.

5. Os representantes da comunidade local,

quando se trate de individualidades ou

representantes de atividades de caráter

económico, social, cultural e científico, são

cooptados pelos demais membros nos termos do

regimento do conselho geral.

6. Os representantes da comunidade local,

quando se trate de representantes de instituições

ou organizações são indicados pelas mesmas nos

termos dos seus instrumentos estatutários e

regulamentares.

Artigo 50.º

Eleições

1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo

anterior candidatam-se à eleição, apresentando-

se em listas separadas.

2. As listas devem conter a indicação dos

candidatos a membros efetivos, em número igual

ao dos respetivos representantes no conselho

geral, bem como dos candidatos a membros

suplentes.

3. As listas do pessoal docente devem assegurar,

sempre que possível, a representação dos

diferentes níveis e ciclos de ensino, nos termos

definidos no regulamento interno.

4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de

acordo com o método de representação

proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 51.º

Competências

1. Ao conselho geral compete:

a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus

membros, à exceção dos representantes dos

alunos;

b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a

23.º do decreto-lei n.º 75/ 2008, de 22 de abril,

alterado e republicado pelo 137/2012, de 2 de

julho;

c) Aprovar o projeto educativo do Agrupamento

(PEA) e acompanhar e avaliar a sua execução;

d) Aprovar o regulamento interno do

agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

e) Aprovar os planos anual e plurianual de

atividades;

f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o

relatório final de execução do plano anual de

atividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de

autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a

elaboração do orçamento;

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento

e execução, pelo diretor, das atividades no

domínio da ação social escolar;

j) Aprovar o relatório de contas de gerência;

k) Apreciar os resultados do processo de

autoavaliação;

l) Pronunciar-se sobre os critérios de

organização dos horários;

m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de

administração e gestão;

n) Promover o relacionamento com a

comunidade educativa;

o) Definir os critérios para a participação da

escola em atividades pedagógicas, científicas,

culturais e desportivas;

p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos,

tendo em vista o desenvolvimento do projeto

educativo e o cumprimento do plano anual de

atividades;

Page 29: Regulamento interno

Regulamento Interno

29 Agrupamento Fernando Pessoa

q) Participar, nos termos definidos em diploma

próprio, no processo de avaliação do

desempenho do diretor;

r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;

s) Aprovar o mapa de férias do diretor;

t) Outras competências que a lei ou o regimento

determinarem.

2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos

votos dos membros do conselho geral em

efetividade de funções.

Artigo 52.º

Mandato

1. O mandato dos membros do conselho geral

tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

2. O mandato dos representantes dos pais e

encarregados de educação tem a duração de dois

anos escolares.

3. Os membros do conselho geral são

substituídos no exercício do cargo se entretanto

perderem a qualidade que determinou a

respetiva eleição ou designação.

4. As vagas resultantes da cessação do mandato

dos membros eleitos são preenchidas pelo

primeiro candidato não eleito, segundo a

respetiva ordem de precedência na lista a que

pertencia o titular do mandato.

Artigo 53.º

Reuniões

1. O funcionamento das reuniões será

regimentado, no seio do conselho geral, na

primeira reunião de trabalho.

2. O conselho geral reúne ordinariamente uma

vez por trimestre e extraordinariamente sempre

que convocado pelo respetivo presidente, por

sua iniciativa, a requerimento de um terço dos

seus membros em efetividade de funções ou por

solicitação do diretor.

3. As reuniões do conselho geral devem ser

marcadas em horário que permita a participação

de todos os seus membros.

4. O presidente é eleito por maioria absoluta dos

votos dos membros do conselho geral em

efetividade de funções.

5. Os restantes órgãos devem facultar ao

conselho geral todas as informações necessárias

para este realizar eficazmente o

acompanhamento e a avaliação do

funcionamento do Agrupamento.

6. O conselho geral pode constituir no seu seio

uma comissão permanente, na qual pode delegar

as competências de acompanhamento da

atividade do Agrupamento entre as suas reuniões

ordinárias.

7. A comissão permanente constitui-se como

uma fração do conselho geral, respeitada a

proporcionalidade dos corpos que nele têm

representação.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 54.º

Definição

1. O diretor é o órgão unipessoal, incumbido da

gestão do Agrupamento em todas as suas

dimensões mais relevantes, nas áreas

pedagógica, cultural, administrativa, financeira e

patrimonial.

2. É o primeiro responsável, dotado de

autoridade necessária para desenvolver o projeto

Page 30: Regulamento interno

Regulamento Interno

30 Agrupamento Fernando Pessoa

educativo do Agrupamento e executar

localmente as medidas de política educativa.

3. O diretor é coadjuvado no exercício das suas

funções por um subdiretor e por três adjuntos.

Artigo 55.º

Competências

1. Compete ao diretor submeter à aprovação do

conselho geral o projeto educativo elaborado

pelo conselho pedagógico.

2. Ouvido o conselho pedagógico, compete

também ao diretor:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho

geral:

i) As alterações ao regulamento interno;

ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório anual de atividades;

iv) As propostas de celebração de contratos de

autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e de atualização

do pessoal docente e não docente, ouvido

também, no último caso, o município.

3. No ato de apresentação ao conselho geral, o

diretor faz acompanhar os documentos referidos

na alínea a) do número anterior dos pareceres do

conselho pedagógico.

4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam

cometidas por lei ou regulamento interno, no

plano da gestão pedagógica, cultural,

administrativa, financeira e patrimonial,

compete ao diretor, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento do

Agrupamento;

b) Elaborar o projeto de orçamento, em

conformidade com as linhas orientadoras

definidas pelo conselho geral;

c) Superintender na constituição de turmas e na

elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os coordenadores de escola ou

estabelecimento de educação pré-escolar;

f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador

de departamento curricular nos termos definidos

no n.º 5 do artigo 43.º do decreto-lei n.º 75/2008,

de 22 de abril, alterado e republicado pelo

137/2012, de 2 de julho, e designar os diretores

de turma;

g) Planear e assegurar a execução das atividades

no domínio da ação social escolar, em

conformidade com as linhas orientadoras

definidas pelo conselho geral;

h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos,

bem como os outros recursos educativos;

i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de

cooperação ou de associação com outras escolas

e instituições de formação, autarquias e

coletividades, em conformidade com os critérios

definidos pelo conselho geral nos termos da

alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do decreto-lei n.º

75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação;

j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal

docente, nos termos dos regimes legais

aplicáveis;

k) Assegurar as condições necessárias à

realização da avaliação do desempenho do

pessoal docente e não docente, nos termos da

legislação aplicável;

l) Dirigir superiormente os serviços

administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

5. Compete ainda ao diretor:

a) Representar o Agrupamento;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao

pessoal docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos

alunos nos termos da legislação aplicável;

Page 31: Regulamento interno

Regulamento Interno

31 Agrupamento Fernando Pessoa

d) Intervir nos termos da lei no processo de

avaliação de desempenho do pessoal docente;

e) Proceder à avaliação de desempenho do

pessoal não docente;

6. O diretor exerce ainda as competências que

lhe forem delegadas pela administração

educativa e pela câmara municipal.

7. O diretor pode delegar e subdelegar no

subdiretor, nos adjuntos ou nos coordenadores

de escola ou de estabelecimento de educação

pré-escolar as competências referidas nos

números anteriores, com exceção da prevista da

alínea d) do n.º 5.

8. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é

substituído pelo subdiretor.

Artigo 56.º

Recrutamento

1. O diretor é eleito pelo conselho geral.

2. Para recrutamento do diretor, desenvolve-se

um procedimento concursal, prévio à eleição,

nos termos do artigo seguinte.

3. Podem ser opositores ao procedimento

concursal referido no número anterior docentes

de carreira do ensino público ou professores

profissionalizados com contrato por tempo

indeterminado do ensino particular e

cooperativo, em ambos os casos com, pelo

menos, cinco anos de serviço e qualificação para

o exercício de funções de administração e gestão

escolar, nos termos do número seguinte.

4. Consideram-se qualificados para o exercício

de funções de administração e gestão escolar os

docentes que preencham uma das seguintes

condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica

para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do

n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira

Docente dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo

menos, um mandato completo no exercício dos

cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do

diretor, presidente ou vice-presidente do

conselho executivo, diretor executivo ou adjunto

do diretor executivo ou membro do conselho

diretivo e/ou executivo, nos termos dos regimes

aprovados respetivamente pelo presente decreto-

lei, pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio,

alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado

e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de

2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de

maio, e pelo Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de

outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três

anos como diretor ou diretor pedagógico de

estabelecimento do ensino particular e

cooperativo;

d) Possuam currículo relevante na área da gestão

e administração escolar, como tal considerado,

em votação secreta, pela maioria dos membros

da comissão prevista no n.º 4 do artigo 22.º do

referido decreto-lei.

5. A partir do processo eleitoral a decorrer no

ano letivo de 2014-2015, as candidaturas

apresentadas por docentes com o perfil a que se

referem as alíneas b), c) e d) do número anterior

só são consideradas na inexistência ou na

insuficiência, por não preenchimento de

requisitos legais de admissão ao concurso, das

candidaturas que reúnam os requisitos previstos

na alínea a) do número anterior.

6. O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo

diretor de entre os docentes de carreira que

Page 32: Regulamento interno

Regulamento Interno

32 Agrupamento Fernando Pessoa

contem pelo menos cinco anos de serviço e se

encontrem em exercício de funções no

Agrupamento.

Artigo 57.º

Abertura do procedimento concursal

1. Não sendo aprovada a recondução do diretor

cessante, o conselho geral delibera a abertura do

procedimento concursal até 60 dias antes do

termo do mandato daquele.

2. No Agrupamento, o procedimento concursal

para preenchimento do cargo de diretor é

obrigatório, urgente e de interesse público.

3. O aviso de abertura do procedimento contém,

obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A designação do Agrupamento;

b) Os requisitos de admissão ao procedimento

concursal fixados no presente decreto-lei acima

referenciado;

c) A entidade a quem deve ser apresentado o

pedido de admissão ao procedimento, com

indicação do respetivo prazo de entrega, forma

de apresentação, documentos a juntar e demais

elementos necessários à formalização da

candidatura;

d) Os métodos utilizados para a avaliação da

candidatura.

4. O procedimento concursal é aberto no

Agrupamento, por aviso publicitado do seguinte

modo:

a) Em local apropriado das instalações do

Agrupamento;

b) Na página eletrónica do Agrupamento e na do

serviço competente do Ministério da Educação e

Ciência;

c) Por aviso publicado no Diário da República,

2.ª série, e divulgado em órgão de imprensa de

expansão nacional através de anúncio que

contenha referência ao Diário da República em

que o referido aviso se encontra publicado.

5. Com o objetivo de proceder à apreciação das

candidaturas, o conselho geral incumbe a sua

comissão permanente ou uma comissão

especialmente designada para o efeito de

elaborar um relatório de avaliação.

6. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a

comissão referida no número anterior considera

obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae de cada

candidato, designadamente para efeitos de

apreciação da sua relevância para o exercício das

funções de diretor e do seu mérito;

b) A análise do projeto de intervenção no

Agrupamento;

c) O resultado de entrevista individual realizada

com o candidato.

Artigo 58.º

Candidatura

1. A admissão ao procedimento concursal é

efetuada por requerimento acompanhado, para

além de outros documentos exigidos no aviso de

abertura, pelo curriculum vitae e por um projeto

de intervenção no Agrupamento.

2. É obrigatória a prova documental dos

elementos constantes do currículo, com exceção

daquela que já se encontre arquivada no

respetivo processo individual existente no

Agrupamento.

3. No projeto de intervenção o candidato

identifica os problemas, define a missão, as

metas e as grandes linhas de orientação da ação,

bem como a explicitação do plano estratégico a

realizar no mandato.

Page 33: Regulamento interno

Regulamento Interno

33 Agrupamento Fernando Pessoa

Artigo 59.º

Avaliação das candidaturas

1. As candidaturas são apreciadas pela comissão

permanente do conselho geral ou por uma

comissão especialmente designada para o efeito

por aquele órgão.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo

22.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,

na sua atual redação, os métodos utilizados para

a avaliação das candidaturas são aprovados pelo

conselho geral, sob proposta da sua comissão

permanente ou da comissão especialmente

designada para a apreciação das candidaturas.

3. Previamente à apreciação das candidaturas, a

comissão referida no número anterior procede ao

exame dos requisitos de admissão ao concurso,

excluindo os candidatos que os não preencham,

sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do

Código do Procedimento Administrativo.

4. Das decisões de exclusão da comissão de

apreciação das candidaturas cabe recurso, com

efeito suspensivo, a interpor para o conselho

geral, no prazo de dois dias úteis e a decidir, por

maioria qualificada de dois terços dos seus

membros em efetividade de funções, no prazo de

cinco dias úteis.

5. A comissão que procede à apreciação das

candidaturas, além de outros elementos fixados

no aviso de abertura, obrigatoriamente,

considera:

a) A análise do curriculum vitae de cada

candidato, designadamente para efeitos de

apreciação da sua relevância para o exercício das

funções de diretor e o seu mérito;

b) A análise do projeto de intervenção no

Agrupamento;

c) O resultado da entrevista individual realizada

com o candidato.

6. Após a apreciação dos elementos referidos no

número anterior, a comissão elabora um

relatório de avaliação dos candidatos, que é

presente ao conselho geral, fundamentando,

relativamente a cada um, as razões que

aconselham ou não a sua eleição.

7. Sem prejuízo da expressão de um juízo

avaliativo sobre as candidaturas em apreciação,

a comissão não pode, no relatório previsto no

número anterior, proceder à seriação dos

candidatos.

8. A comissão pode considerar no relatório de

avaliação que nenhum dos candidatos reúne

condições para ser eleito.

9. Após a entrega do relatório de avaliação ao

conselho geral, este realiza a sua discussão e

apreciação, podendo para o efeito, antes de

proceder à eleição, por deliberação tomada por

maioria dos presentes ou a requerimento de pelo

menos um terço dos seus membros em

efetividade de funções, decidir efetuar a audição

oral dos candidatos, podendo nesta sede serem

apreciadas todas as questões relevantes para a

eleição.

10. A notificação da realização da audição oral

dos candidatos e as respetivas convocatórias são

efetuadas com a antecedência de, pelo menos,

oito dias úteis.

11. A falta de comparência do interessado à

audição não constitui motivo do seu adiamento,

podendo o conselho geral, se não for

apresentada justificação da falta, apreciar essa

conduta para o efeito do interesse do candidato

na eleição.

12. Da audição é lavrada ata contendo a súmula

do ato.

Page 34: Regulamento interno

Regulamento Interno

34 Agrupamento Fernando Pessoa

Artigo 60.º

Eleição

1. Após a discussão e apreciação do relatório e a

eventual audição dos candidatos, o conselho

geral procede à eleição do diretor, considerando-

se eleito o candidato que obtenha maioria

absoluta dos votos dos membros do conselho

geral em efetividade de funções.

2. No caso de o candidato ou de nenhum dos

candidatos sair vencedor, nos termos do número

anterior, o conselho geral reúne novamente, no

prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder

a novo escrutínio, ao qual são admitidos

consoante o caso, o candidato único ou os dois

candidatos mais votados na primeira eleição,

sendo considerado eleito aquele que obtiver

maior número de votos favoráveis, desde que em

número não inferior a um terço dos membros do

conselho geral em efetividade de funções.

3. Sempre que o candidato, no caso de ser único,

ou o candidato mais votado, nos restantes casos,

não obtenha, na votação a que se refere o

número anterior, o número mínimo de votos nele

estabelecido, é o facto comunicado ao serviço

competente do Ministério da Educação e

Ciência, para os efeitos previstos no artigo 66.º

do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, na

sua atual redação.

4. O resultado da eleição do diretor é

homologado pelo Diretor-geral da

Administração Escolar nos 10 dias úteis

posteriores à sua comunicação pelo presidente

do conselho geral, considerando-se após esse

prazo tacitamente homologado.

5. A recusa de homologação apenas pode

fundamentar-se na violação da lei ou dos

regulamentos, designadamente do procedimento

eleitoral.

Artigo 61.º

Posse

1. O diretor toma posse perante o conselho geral

nos 30 dias subsequentes à homologação dos

resultados eleitorais pelo Diretor-geral da

Administração Escolar, nos termos do n.º 4 do

artigo anterior.

2. O diretor designa o subdiretor e os seus

adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua

tomada de posse.

3. O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam

posse nos 30 dias subsequentes à sua designação

pelo diretor.

Artigo 62.º

Mandato

1. O mandato do diretor tem a duração de quatro

anos.

2. Até 60 dias antes do termo do mandato do

diretor, o conselho geral delibera sobre a

recondução do diretor ou a abertura do

procedimento concursal tendo em vista a

realização de nova eleição.

3. A decisão de recondução do diretor é tomada

por maioria absoluta dos membros do conselho

geral em efetividade de funções, não sendo

permitida a sua recondução para um terceiro

mandato consecutivo.

4. Não é permitida a eleição para um quinto

mandato consecutivo ou durante o quadriénio

imediatamente subsequente ao termo do quarto

mandato consecutivo.

5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a

Page 35: Regulamento interno

Regulamento Interno

35 Agrupamento Fernando Pessoa

recondução do diretor de acordo com o disposto

nos números anteriores, abre-se o procedimento

concursal tendo em vista a eleição do diretor,

nos termos do artigo 22.º do Decreto-lei n.º

75/2008, de 22 de Abril, na sua atual redação

6. O mandato do diretor pode cessar:

a) A requerimento do interessado, dirigido ao

Diretor-geral da Administração Escolar, com a

antecedência mínima de 45 dias, fundamentado

em motivos devidamente justificados;

b) No final do ano escolar, por deliberação do

conselho geral aprovada por maioria de dois

terços dos membros em efetividade de funções,

em caso de manifesta desadequação da respetiva

gestão, fundada em fatos comprovados e

informações, devidamente fundamentadas,

apresentados por qualquer membro do conselho

geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que

tenha concluído pela aplicação de sanção

disciplinar de cessação da comissão de serviço,

nos termos da lei.

7. A cessação do mandato do diretor determina a

abertura de um novo procedimento concursal.

8. Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm

a duração de quatro anos e cessam com o

mandato do diretor.

9. Sem prejuízo do disposto no número anterior,

e salvaguardadas as situações previstas nos

artigos 35.º e 66.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de

22 de Abril, na sua atual redação, quando a

cessação do mandato do diretor ocorra antes do

termo do período para o qual foi eleito, o

subdiretor e os adjuntos asseguram a

administração e gestão do Agrupamento até à

tomada de posse do novo diretor, devendo o

respetivo processo de recrutamento estar

concluído no prazo máximo de 90 dias.

10. Não sendo possível adotar a solução prevista

no número anterior e não sendo aplicável o

disposto no artigo 35.º, a gestão do

Agrupamento é assegurada nos termos

estabelecidos no artigo 66.º, ambos do Decreto-

lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, na atual redação.

11. O subdiretor e os adjuntos podem ser

exonerados a todo o tempo por decisão

fundamentada do diretor.

Artigo 63.º

Regime de exercício de funções

1. O diretor exerce as funções em regime de

comissão de serviço.

2. O exercício das funções de diretor faz-se em

regime de dedicação exclusiva.

3. O regime de dedicação exclusiva implica a

incompatibilidade do cargo dirigente com

quaisquer outras funções, públicas ou privadas,

remuneradas ou não.

4. Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em órgãos ou entidades de

representação das escolas ou do pessoal docente;

b) Comissões ou grupos de trabalho, quando

criados por resolução ou deliberação do

Conselho de Ministros ou por despacho do

membro do Governo responsável pela área da

educação;

c) A atividade de criação artística e literária,

bem como quaisquer outras de que resulte a

perceção de remunerações provenientes de

direitos de autor;

d) A realização de conferências, palestras, ações

de formação de curta duração e outras atividades

de idêntica natureza;

e) O voluntariado, bem como a atividade

desenvolvida no quadro de associações ou

Page 36: Regulamento interno

Regulamento Interno

36 Agrupamento Fernando Pessoa

organizações não governamentais.

5. O diretor está isento de horário de trabalho,

não lhe sendo, por isso, devida qualquer

remuneração por trabalho prestado fora do

período normal de trabalho.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior,

o diretor está obrigado ao cumprimento do

período normal de trabalho, assim como do

dever geral de assiduidade.

7. O diretor está dispensado da prestação de

serviço letivo, sem prejuízo de, por sua

iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área

curricular para a qual possua qualificação

profissional.

Artigo 64.º

Direitos do diretor

1. O diretor goza, independentemente do seu

vínculo de origem, dos direitos gerais

reconhecidos aos docentes do Agrupamento em

que exerça funções.

2. O diretor conserva o direito ao lugar de

origem e ao regime de segurança social por que

está abrangido, não podendo ser prejudicado na

sua carreira profissional por causa do exercício

das suas funções, relevando para todos os efeitos

no lugar de origem o tempo de serviço prestado

naquele cargo.

Artigo 65.º

Direitos específicos

1. O diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam do

direito à formação específica para as suas

funções em termos a regulamentar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da

educação.

2. O diretor, o subdiretor e os adjuntos mantêm o

direito à remuneração base correspondente à

categoria de origem, sendo-lhes abonado um

suplemento remuneratório pelo exercício de

função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º

do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua

atual redação.

Artigo 66.º

Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos trabalhadores

que exercem funções públicas aplicáveis ao

pessoal docente, o diretor e os adjuntos estão

sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da

administração educativa;

b) Manter permanentemente informada a

administração educativa, através da via

hierárquica competente, sobre todas as questões

relevantes referentes aos serviços;

c) Assegurar a conformidade dos atos praticados

pelo pessoal com o estatuído na lei e com os

legítimos interesses da comunidade educativa.

Artigo 67.º

Assessoria da direção

1. Para apoio à atividade do diretor e mediante

proposta deste, o conselho geral pode autorizar a

constituição de assessorias técnico-pedagógicas,

para as quais são designados docentes em

exercício de funções no Agrupamento.

2. Os critérios para a constituição e dotação das

assessorias referidas no número anterior são

definidos por despacho do membro do Governo

responsável pela área da educação, em função da

população escolar e do tipo e regime de

Page 37: Regulamento interno

Regulamento Interno

37 Agrupamento Fernando Pessoa

funcionamento do Agrupamento.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 68.º

Definição

O conselho pedagógico é o órgão de

coordenação e supervisão pedagógica e

orientação educativa do Agrupamento,

nomeadamente nos domínios pedagógico-

didático, da orientação e acompanhamento dos

alunos e da formação inicial e contínua do

pessoal docente.

Artigo 69.º

Composição

1. O Conselho Pedagógico é constituído

por 17 elementos:

a) O diretor, que por inerência, é o presidente do

conselho pedagógico;

b) 1 Coordenador do departamento curricular da

educação pré-escolar;

c) 1 Coordenador do departamento curricular do

1.º ciclo do ensino básico;

d) 6 Coordenadores dos departamentos

curriculares do 2.º e 3.º ciclos:

i – Departamento de Português;

ii – Departamento de Línguas Estrangeiras;

iii - Departamento de Ciências Sociais e

Humanas;

iv – Departamento de Matemática;

v – Departamento de Ciências Experimentais;

vi – Departamento de Expressões;

e) 1 Coordenador do departamento da educação

especial e apoios educativos.

f) 2 Representantes dos quatro coordenadores de

ano do departamento curricular do 1.º ciclo do

ensino básico, sendo um dos 1.º e 2.º anos, e o

outro, dos 3.º e 4.º anos;

g) 2 Coordenadores de ciclo, um do 2.º e outro

do 3.º;

h) 1 Coordenador das bibliotecas escolares e

centro de recursos educativos;

i) Coordenador da autoavaliação;

j) Coordenador do GIP.

2. Os representantes do pessoal docente no

conselho geral não podem ser membros do

conselho pedagógico.

Artigo 70.º

Competências

Sem prejuízo das competências que lhe sejam

cometidas por lei ou pelo seu regimento, ao

conselho pedagógico compete:

a) Elaborar a proposta de projeto educativo a

submeter pelo diretor ao conselho geral;

b) Apresentar propostas para a elaboração do

regulamento interno e dos planos anual e

plurianual de atividade e emitir parecer sobre os

respetivos projetos;

c) Emitir parecer sobre as propostas de

celebração de contratos de autonomia;

d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de

atualização do pessoal docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios da

informação e da orientação escolar e vocacional,

do acompanhamento pedagógico e da avaliação

dos alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criação de

áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo

regional e local, bem como as respetivas

estruturas programáticas;

Page 38: Regulamento interno

Regulamento Interno

38 Agrupamento Fernando Pessoa

g) Definir princípios gerais nos domínios da

articulação e diversificação curricular, dos

apoios e complementos educativos e das

modalidades especiais de educação escolar;

h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os

departamentos curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiências de

inovação pedagógica e de formação, no âmbito

do Agrupamento e em articulação com

instituições ou estabelecimentos do ensino

superior vocacionados para a formação e a

investigação;

j) Promover e apoiar iniciativas de natureza

formativa e cultural;

k) Definir os critérios gerais a que deve

obedecer a elaboração dos horários;

l) Definir os requisitos para a contratação de

pessoal docente, de acordo com o disposto na

legislação aplicável;

m) Propor mecanismos de avaliação dos

desempenhos organizacionais e dos docentes,

bem como da aprendizagem dos alunos,

credíveis e orientados para a melhoria da

qualidade do serviço de educação prestado e dos

resultados das aprendizagens;

n) Participar, nos termos regulamentados em

diploma próprio, no processo de avaliação do

desempenho do pessoal docente.

Artigo 71.º

Funcionamento

1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente

uma vez por mês e extraordinariamente sempre

que seja convocado pelo respetivo presidente,

por sua iniciativa, a requerimento de um terço

dos seus membros em efetividade de funções ou

sempre que um pedido de parecer do conselho

geral ou do diretor o justifique.

2. Nas reuniões plenárias ou de comissões

especializadas, designadamente quando a ordem

de trabalhos verse as matérias previstas nas

alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo anterior,

podem participar, sem direito a voto, a convite

do presidente do conselho pedagógico,

representantes do pessoal não docente, dos pais

e encarregados de educação e dos alunos.

3. O conselho pedagógico reúne em plenário,

nos termos do número anterior, ou por secções,

criadas com o objetivo de dar cumprimento a

uma ou a um conjunto de atribuições.

4. Sempre que considere necessário, o conselho

pedagógico pode convocar qualquer professor

ou funcionário no sentido de tomar

conhecimento mais aprofundado sobre qualquer

assunto que tenha de deliberar.

5. O conselho pedagógico pode, ainda, convidar

pessoas ou entidades exteriores ao

Agrupamento, no sentido de tomar

conhecimento mais aprofundado sobre qualquer

assunto que tenha de deliberar.

6. Os membros do conselho pedagógico são

responsáveis, individual e solidariamente, pelas

deliberações tomadas.

SECÇÃO IV

Conselho administrativo

Artigo 72.º

Definição

O conselho administrativo é o órgão deliberativo

em matéria administrativo-financeira do

Agrupamento, nos termos da legislação em

vigor.

Page 39: Regulamento interno

Regulamento Interno

39 Agrupamento Fernando Pessoa

Artigo 73.º

Composição

O conselho administrativo tem a seguinte

composição:

a) O diretor, que preside;

b) O subdiretor ou um dos adjuntos do diretor,

por ele designado para o efeito;

c) O chefe dos serviços administrativos, ou

quem o substitua.

Artigo 74.º

Competências

Sem prejuízo das competências que lhe sejam

cometidas por lei ou pelo se regimento, compete

ao conselho administrativo:

a) Aprovar o projeto de orçamento anual, em

conformidade com as linhas orientadoras

definidas pelo conselho geral;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o

respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de

receitas e verificar a legalidade da gestão

financeira;

d) Zelar pela atualização do cadastro

patrimonial.

Artigo 75.º

Funcionamento

O conselho administrativo reúne ordinariamente

uma vez por mês e extraordinariamente sempre

que o presidente o convoque, por sua iniciativa

ou a requerimento de qualquer dos restantes

membros.

SECÇÃO V

Coordenação de escola ou de estabelecimento

de educação pré-escolar

Artigo 76.º

Coordenador de estabelecimento

1. A coordenação de cada estabelecimento de

educação pré-escolar ou de escola integrada no

Agrupamento é assegurada por um coordenador.

2. Na escola-sede do Agrupamento, bem como

nos estabelecimentos de educação e ensino que

tenham menos de três docentes em exercício

efetivo de funções, não há lugar à designação de

coordenador.

3. O coordenador é designado pelo diretor, de

entre os professores em exercício efetivo de

funções na escola ou no estabelecimento de

educação pré-escolar.

4. O mandato do coordenador de

estabelecimento tem a duração de quatro anos e

cessa com o mandato do diretor.

5. O coordenador de estabelecimento pode ser

exonerado a todo o tempo por despacho

fundamentado do diretor.

Artigo 77.º

Competências

Compete ao coordenador de escola ou

estabelecimento de educação pré-escolar:

a) Coordenar as atividades educativas, em

articulação com o diretor;

b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do

diretor e exercer as competências que por esta

lhe forem delegadas;

c) Transmitir as informações relativas a pessoal

docente e não docente e aos alunos;

Page 40: Regulamento interno

Regulamento Interno

40 Agrupamento Fernando Pessoa

d) Promover e incentivar a participação dos pais

e encarregados de educação, dos interesses

locais e da autarquia nas atividades educativas.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

SECÇÃO I

ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E

SUPERVISÃO

Artigo 78.º

Estruturas de coordenação educativa e

supervisão pedagógica

1. Com vista ao desenvolvimento do projeto

educativo do Agrupamento, estas estruturas

colaboram com o conselho pedagógico e com o

diretor, no sentido de assegurar a coordenação,

supervisão e acompanhamento das atividades

escolares, promover o trabalho colaborativo e

realizar a avaliação de desempenho do pessoal

docente.

2. A constituição de estruturas de coordenação

educativa e supervisão pedagógica visa,

nomeadamente:

a) A articulação e gestão curricular na aplicação

do currículo nacional e dos programas e

orientações curriculares e programáticas

definidas a nível nacional, bem como o

desenvolvimento de componentes curriculares

por iniciativa do Agrupamento;

b) A organização, o acompanhamento e a

avaliação das atividades de turma ou grupo de

alunos;

c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo

ou curso;

d) A avaliação de desempenho do pessoal

docente.

3. No início de cada ano escolar, realizar-se-á

uma reunião, convocada pelo diretor, entre os

coordenadores das estruturas, com a finalidade

de fazer a articulação das várias aprendizagens e

atividades.

4. As estruturas deverão criar grupos de trabalho

para o desenvolvimento de atividades conjuntas,

ao longo do ano, nomeadamente no âmbito do

desenvolvimento das suas competências.

SUBSECÇÃO I

ARTICULAÇÃO E GESTÃO

CURRICULAR

Artigo 79.º

Departamentos curriculares

1. A articulação e gestão curricular devem

promover a cooperação entre os docentes do

Agrupamento, procurando adequar o currículo

às necessidades específicas dos alunos.

2. A articulação e gestão curricular são

asseguradas por departamentos curriculares nos

quais se encontram representados os grupos de

recrutamento e áreas disciplinares, de acordo

com os cursos lecionados e o número de

docentes.

3. A articulação e gestão curricular são

asseguradas por oito departamentos:

a) Departamento curricular da educação pré-

escolar, constituído por todos os docentes da

educação pré-escolar;

b) Departamento curricular do 1.º ciclo do

ensino básico, constituído por todos os docentes

do 1.º ciclo do ensino básico;

c) Departamento de Português, constituído por

Page 41: Regulamento interno

Regulamento Interno

41 Agrupamento Fernando Pessoa

todos os docentes de Português, dos 2.º e 3.º

ciclos.

d) Departamento de Línguas Estrangeiras,

constituído por todos os docentes de Inglês, dos

2.º e 3.º ciclos, e Francês e Espanhol, do 3.º

ciclo;

e) Departamento de Ciências Sociais e

Humanas, constituído por todos os docentes de

História e Geografia de Portugal, do 2.º ciclo,

História do 3.º ciclo, Geografia, do 3.º ciclo, e

Educação Moral Religiosa Católica;

f) Departamento de Matemática, constituído por

todos os docentes de Matemática, dos 2.º e 3.º

ciclos.

g) Departamento de Ciências Experimentais,

constituído por todos os docentes de Ciências

Naturais, dos 2.º e 3.º ciclos, Físico-Química e

Tecnologias da Informação e Comunicação.

h) Departamento de Expressões, constituído por

todos os docentes de Educação Visual, dos 2.º e

3.º ciclos, Educação Tecnológica, Educação

Musical, Educação Física, dos 2.º e 3.º ciclos, e

Educação Artística, de oferta de escola.

4. O coordenador de departamento é eleito pelo

respetivo departamento, de entre uma lista de

três docentes, propostos pelo diretor para o

exercício do cargo, nos termos dos números

seguintes.

5. O coordenador de departamento curricular

deve ser um docente de carreira detentor de

formação especializada nas áreas de supervisão

pedagógica, avaliação do desempenho docente

ou administração educacional.

6. Quando não for possível a designação de

docentes com os requisitos definidos no número

anterior, por não existirem ou não existirem em

número suficiente para dar cumprimento ao

estabelecido no Decreto-lei n.º 75/2008, de 22

de Abril, na sua atual redação, podem ser

designados docentes segundo a seguinte ordem

de prioridade:

a) Docentes com experiência profissional, de

pelo menos um ano, de supervisão pedagógica

na formação inicial, na profissionalização ou na

formação em exercício ou na profissionalização

ou na formação em serviço de docentes;

b) Docentes com experiência de pelo menos um

mandato de coordenador de departamento

curricular ou de outras estruturas de

coordenação educativa previstas no regulamento

interno, delegado de grupo disciplinar ou

representante de grupo de recrutamento;

c) Docentes que, não reunindo os requisitos

anteriores, sejam considerados competentes para

o exercício da função.

7. Para efeitos do disposto no número 4,

considera-se eleito o docente que reúna o maior

número de votos favoráveis dos membros do

departamento curricular.

8. O mandato dos coordenadores dos

departamentos curriculares tem a duração de

quatro anos e cessa com o mandato do diretor.

9. Os coordenadores dos departamentos

curriculares podem ser exonerados a todo o

tempo por despacho fundamentado do diretor,

após consulta ao respetivo departamento.

Artigo 80.º

Competências do coordenador

Ao coordenador de departamento curricular

compete:

a) Promover a troca de experiências e a

cooperação entre todos os docentes que integram

o departamento curricular;

b) Assegurar a coordenação das orientações

curriculares e dos programas de estudo,

Page 42: Regulamento interno

Regulamento Interno

42 Agrupamento Fernando Pessoa

promovendo a adequação dos seus objetivos e

conteúdos à situação concreta do Agrupamento;

c) Promover a articulação com as diferentes

estruturas do Agrupamento, com vista ao

desenvolvimento de estratégias de diferenciação

pedagógica;

d) Propor ao conselho pedagógico o

desenvolvimento de componentes curriculares

locais e a adoção de medidas destinadas a

melhorar as aprendizagens dos alunos;

e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e

avaliação dos instrumentos de autonomia do

Agrupamento;

f) Promover a realização de atividades de

investigação, reflexão e de estudo, visando a

melhoria da qualidade das práticas educativas;

g) Apresentar ao diretor um relatório crítico,

anual, do trabalho desenvolvido, no modelo em

vigor no Agrupamento.

Artigo 81.º

Competências do departamento curricular

Ao departamento curricular compete:

a) Planificar e adequar à realidade do

Agrupamento a aplicação dos planos de estudo

estabelecidos ao nível nacional;

b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no

domínio das didáticas específicas das

disciplinas;

c) Assegurar, de forma articulada com outras

estruturas de orientação educativa do

Agrupamento, a adoção de metodologias

específicas destinadas ao desenvolvimento quer

dos planos de estudo quer das componentes de

âmbito local do currículo;

d) Analisar a oportunidade de adoção de

medidas de gestão flexível dos currículos e de

outras medidas destinadas a melhorar as

aprendizagens e a prevenir a exclusão;

e) Elaborar propostas curriculares diversificadas,

em função da especificidade de grupos de

alunos;

f) Assegurar a coordenação de procedimentos e

formas de atuação nos domínios da aplicação de

estratégias de diferenciação pedagógica e da

avaliação das aprendizagens;

g) Identificar necessidades de formação dos

docentes;

h) Analisar e refletir sobre as práticas educativas

e o seu contexto;

i) Apresentar propostas para a construção dos

planos anual e plurianual de atividades, para a

elaboração do projeto educativo do

Agrupamento, para a elaboração do projeto

curricular de Agrupamento e propor um plano de

formação e de atualização dos docentes

pronunciando-se sobre os respetivos projetos;

j) Propor os critérios de avaliação por anos e

ciclos;

k) Planificar e incentivar práticas

interdisciplinares;

l) Elaborar e aprovar o seu regimento interno de

acordo com o estipulado no ponto 1 do art. 198.º

do presente regulamento.

Artigo 82.º

Departamento de educação especial

1. A educação especial tem por objetivos a

inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso

educativo, a autonomia, a estabilidade

emocional, bem como a promoção da igualdade

de oportunidades, a preparação para o

prosseguimento de estudos ou para uma

Page 43: Regulamento interno

Regulamento Interno

43 Agrupamento Fernando Pessoa

adequada preparação para a vida pós-escolar ou

profissional.

2. A educação especial desenvolve a sua ação

junto dos alunos com necessidades educativas

especiais de caráter permanente, de acordo com

as orientações emanadas da legislação em vigor.

Artigo 83.º

Competências dos docentes do departamento

da educação especial

Aos docentes da educação especial compete:

a) proceder à referenciação das crianças e

jovens que eventualmente dela necessitem, a

qual deve ocorrer o mais precocemente possível,

detetando os fatores de risco associados às

limitações ou incapacidades ,

b) elaborar, em conjunto com os serviços de

psicologia, um relatório técnico-pedagógico,

promovendo a colaboração de todos os

intervenientes no processo, onde sejam

identificadas as razões que determinam as

necessidades educativas especiais do aluno;

c) determinar os apoios especializados, as

adequações do processo de ensino e de

aprendizagem de que o aluno deva beneficiar e

as tecnologias de apoio;

d) assegurar a participação ativa dos pais ou

encarregados de educação, assim como a sua

anuência;

e) propor para homologação o relatório técnico-

pedagógico ao diretor;

f) encaminhar os alunos para os apoios

disponibilizados pela escola que melhor se

adequem à sua situação específica, nos casos em

que se considere não se estar perante uma

situação de necessidades educativas que

justifiquem a intervenção dos serviços da

educação especial;

g) elaborar, promovendo a colaboração de todos

os intervenientes no processo, os programas

educativos individuais dos alunos que

necessitam de respostas educativas no âmbito da

educação especial, no prazo máximo de 60 dias

após a referenciação;

h) proceder à revisão do programa educativo

individual a qualquer momento e,

obrigatoriamente, no final de cada nível de

educação e ensino e no fim de cada ciclo do

ensino básico;

i) promover a avaliação contínua da

implementação das medidas educativas sendo

obrigatória pelo menos em cada um dos

momentos de avaliação sumativa interna;

j) elaborar, em colobaração com todos os

intervenientes, um relatório circunstanciado no

final do ano letivo dos resultados obtidos por

cada aluno com a aplicação das medidas

estabelecidas no programa educativo individual;

k) deligenciar no sentido de, em situação de

transferência dos alunos, seja recolhida/

fornecida toda a informação relativa ao aluno;

l) complementar o programa educativo

individual com um plano individual de transição,

sempre que o percurso escolar do aluno o

justifique;

m) acompanhar e avaliar o plano individual de

transição como parte integrante do plano

educativo individual;

n) elaborar um relatório individualizado que

incida sobre a melhoria dos resultados escolares

e do desenvolvimento do potencial

biopsicossocial dos alunos, avaliados com

recurso à classificação internacional da

funcionalidade, bem como os progressos dos

alunos que não foram encaminhados para as

respostas no âmbito da educação especial;

Page 44: Regulamento interno

Regulamento Interno

44 Agrupamento Fernando Pessoa

o) promover uma avaliação global sobre a

pertinência e utilidade da classificação

internacional da funcionalidade;

p) elaborar e aprovar o seu regimento interno de

acordo com o estipulado no ponto 1 do art. 198.º

do presente regulamento.

Artigo 84.º

Unidade de apoio especializado (UAE)

1. Com vista a assegurar uma maior participação

nas atividades da comunidade escolar e adequar

o processo de ensino e aprendizagem dos alunos

com multideficiência e surdocegueira congénita,

este Agrupamento oferece resposta específica

através de uma unidade de apoio especializado

para a educação de alunos com multideficiência

e surdocegueira congénita a funcionar na E.B.1

n.º 2 de Santa Maria da Feira.

2. Esta unidade assegura o apoio a crianças em

idade escolar, podendo os alunos pertencer ou

não a este concelho, sendo o transporte das

mesmas assegurado pela autarquia.

3. A organização da resposta educativa deve ser

determinada pelo grau de severidade, nível de

desenvolvimento cognitivo, linguístico e social,

nível de ensino e pela idade dos alunos.

4. Desde que reúnam condições, os alunos

podem integrar, numa parte do tempo letivo, a

turma do ensino regular.

5. As unidades especializadas integram docentes

com formação especializada em educação

especial.

Artigo 85.º

Competências da UAE e do Agrupamento

1. À UAE compete:

a) promover a participação dos alunos com

multideficiência e surdocegueira nas actividades

curriculares e de enriquecimento curricular junto

dos pares da turma a que pertencem;

b) aplicar metodologias e estratégias de

intervenção interdisciplinares visando o

desenvolvimento e a integração social e escolar

dos alunos;

c) assegurar a criação de ambientes estruturados,

securizantes e significativos para os alunos;

d) proceder às adequações curriculares

necessárias;

e) adotar opções educativas flexíveis, de caráter

individual e dinâmico, pressupondo uma

avaliação constante do processo de ensino e de

aprendizagem do aluno e o regular envolvimento

e participação da família;

f) assegurar os apoios específicos ao nível das

terapias, da psicologia e da orientação e

mobilidade aos alunos que deles possam

necessitar;

g) organizar o processo de transição para a vida

pós-escolar.

2. Ao Agrupamento compete:

a) acompanhar o desenvolvimento das

metodologias de apoio;

b) adequar os recursos às necessidades dos

alunos;

c) promover a participação social dos alunos

com multideficiência e surdocegueira congénita;

d) criar espaços de reflexão e de formação sobre

estratégias de diferenciação pedagógica numa

perspetiva de desenvolvimento de trabalho

transdisciplinar e cooperativo entre os vários

profissionais;

e) organizar e apoiar os processos de transição

entre os diversos níveis de educação e de ensino;

Page 45: Regulamento interno

Regulamento Interno

45 Agrupamento Fernando Pessoa

f) promover e apoiar o processo de transição dos

jovens para a vida pós -escolar;

g) planear e participar, em colaboração com as

associações da comunidade, em actividades

recreativas e de lazer dirigidas a crianças e

jovens com multideficiência e surdocegueira

congénita, visando a integração social dos seus

alunos.

Artigo 86.º

Subdepartamentos e subcoordenadores

1. Os subdepartamentos ou grupos disciplinares

são as estruturas de orientação educativa que

apoiam o conselho de departamento na

prossecução das suas competências.

2. Cada subdepartamento é representado por um

subcoordenador que será eleito de entre os seus

pares, de preferência de entre aqueles que são

elegíveis para coordenador de departamento

curricular.

3. Os subdepartamentos elaboram e aprovam o

seu regimento interno de acordo com o

estipulado no ponto 1 do art. 198.º do presente

regulamento.

Artigo 87.º

Competências do subcoordenador

Ao subcoordenador compete apoiar o

coordenador e executar as seguintes tarefas:

a) Participar nas reuniões do seu departamento

curricular;

b) Coordenar e orientar a planificação do

trabalho do subdepartamento;

c) Assegurar a divisão de tarefas entre os vários

elementos de modo a que sejam asseguradas

todas as tarefas inerentes à planificação das

atividades letivas e não letivas;

d) Manter o dossier organizado, arquivando as

planificações, todos os documentos relativos à

avaliação dos alunos, definição de competências

e outros documentos considerados fundamentais

para o trabalho pedagógico;

e) Promover, anualmente, a inventariação do

material utilizado pelo subdepartamento

existente nas instalações;

f) Promover a adoção dos manuais escolares;

g) Propor a aquisição de material didático;

h) Apresentar ao diretor um relatório crítico,

anual, do trabalho desenvolvido, no modelo em

vigor no Agrupamento.

SUBSECÇÃO II

ORGANIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E

AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE

TURMA

Artigo 88 .º

Professor titular / conselho de turma

1. Em cada escola ou estabelecimento escolar, a

organização, o acompanhamento e a avaliação

das atividades a desenvolver com os alunos e a

articulação entre a escola e as famílias é

assegurada:

a) Pelos educadores de infância, na educação

pré-escolar;

b) Pelos professores titulares de turma, no 1.º

ciclo do ensino básico;

c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do

ensino básico, com a seguinte constituição:

i) Os professores da turma;

ii) Dois representantes dos pais e encarregados

de educação;

Page 46: Regulamento interno

Regulamento Interno

46 Agrupamento Fernando Pessoa

iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º

ciclo do ensino básico .

2. Para coordenar o trabalho do conselho de

turma, o diretor designa um diretor de turma de

entre os professores da mesma, sempre que

possível pertencente ao quadro do Agrupamento.

3. Nas reuniões do conselho de turma em que

seja discutida a avaliação sumativa individual

dos alunos apenas participam os membros

docentes.

4. No desenvolvimento da sua autonomia, o

Agrupamento pode ainda designar professores

tutores para acompanhamento em particular do

processo educativo de um grupo de alunos.

Artigo 89.º

Competências

1. Ao professor titular de turma/conselho de

turma compete:

a) Analisar a situação da turma e identificar

características específicas dos alunos a ter em

conta no processo de ensino e aprendizagem;

b) Planificar o desenvolvimento das atividades a

realizar com os alunos em contexto de sala de

aula;

c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem

e necessidades educativas especiais dos alunos,

promovendo a articulação com os respetivos

serviços especializados de apoio educativo, em

ordem à sua superação;

d) Assegurar a adequação do currículo às

características específicas dos alunos,

estabelecendo prioridades, níveis de

aprofundamento e sequências adequadas;

e) Adotar estratégias de diferenciação

pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos

alunos;

f) Conceber e delinear atividades em

complemento do currículo proposto;

g) Preparar informação adequada, a

disponibilizar aos pais e encarregados de

educação, relativa ao processo de aprendizagem

e avaliação dos alunos;

h) Elaborar (ou coordenar a elaboração dos) os

projetos e planos que for necessário desenvolver

no âmbito da turma ou ano de escolaridade e

assegurar a sua execução atendendo às

caraterísticas específicas dos alunos,

estabelecendo prioridades, níveis de

aprofundamento, sequências adequadas e

adotando estratégias de diferenciação

pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos

alunos;

i) Assegurar a organização, acompanhamento e

avaliação das atividades a desenvolver com os

alunos;

j) Elaborar e aprovar o seu regimento interno de

acordo com o estipulado no ponto 1 do art. 198.º

do presente regulamento.

2. A avaliação na educação pré-escolar e no 1.º

ciclo compete ao respetivo conselho de

docentes.

Artigo 90.º

Coordenação de ano/ciclo

1. A coordenação pedagógica de ano/ciclo

destina-se a articular e harmonizar as atividades

desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano

de escolaridade e/ou de um mesmo ciclo de

ensino.

2. A coordenação pedagógica de ano/ciclo é

assegurada:

a) Pelo conselho de coordenação de ano,

constituído pelos docentes titulares de turma de

Page 47: Regulamento interno

Regulamento Interno

47 Agrupamento Fernando Pessoa

cada ano, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo

do ensino básico;

b) Pelo conselho de coordenação de ciclo,

constituído pelos diretores de turma do ciclo

respetivo, nos 2.º e 3.º ciclos.

3. Os conselhos de coordenação de ano e

coordenação de ciclo são coordenados por

professores titulares de turma ou diretores de

turma, consoante o caso, recrutados

preferencialmente de entre aqueles detenham

formação especializada na área da orientação

educativa ou da coordenação pedagógica, ou

experiência no desempenho do cargo, ou de

entre os que são elegíveis para coordenador de

departamento curricular, eleitos pelos seus pares.

4. O mandato dos coordenadores de ano e de

ciclo têm a duração de quatro anos e cessa com

o mandato do diretor.

5. Os coordenadores dos conselhos de

coordenação de ano e coordenação de ciclo

podem ser exonerados a todo o tempo por

despacho fundamentado do diretor.

Artigo 91.º

Coordenador de ano / ciclo

O coordenador de ano /ciclo é um docente titular

de turma ou diretor de turma, consoante o caso,

que reúna as condições do ponto 3 do artigo

anterior.

Artigo 92.º

Competências

Ao coordenador de ano/ciclo compete:

a) Coordenar a ação do respetivo conselho,

articulando estratégias e procedimentos;

b) Divulgar junto dos diretores de

turma/docentes do ano escolar toda a informação

necessária ao adequado desenvolvimento das

suas competências;

c) Fornecer aos diretores de turma/professores

do ano escolar instruções para a elaboração e

execução dos projetos e planos desenvolvidos no

âmbito do conselho de turma ou de ano;

d) Fazer a articulação / mediação entre os

diretores de turma / professores titulares de

turma e os órgãos de gestão do Agrupamento;

e) Assegurar a participação do conselho de

diretores de turma/conselho de coordenação de

ano na elaboração, desenvolvimento e avaliação

do projeto educativo, planos anual e plurianual

de atividades, regulamento interno do

Agrupamento e projeto curricular de

Agrupamento;

g) Submeter ao conselho pedagógico as

propostas do conselho que coordena;

h) Apresentar ao diretor um relatório crítico,

anual, do trabalho desenvolvido, no modelo em

vigor no Agrupamento.

i) Propor a elaboração e a aprovação do

regimento interno da estrutura de que é

responsável, de acordo com o estipulado no

ponto 1 do art. 198.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO III

OUTRAS ESTRUTURAS DE

COORDENAÇÃO

Artigo 93.º

Tipificação destas estruturas

1. Estas estruturas compreendem o gabinete de

intervenção pedagógica (GIP), o núcleo dos

projetos em desenvolvimento educativo

Page 48: Regulamento interno

Regulamento Interno

48 Agrupamento Fernando Pessoa

(NPDE), a equipa de autoavaliação e a direção

de instalações.

2. No início do ano letivo, os responsáveis pelas

estruturas, ouvidos os diversos intervenientes,

desenvolvem mecanismos de comunicação e

articulação entre si e os órgãos de direção,

administração e gestão.

Artigo 94.º

Gabinete de intervenção pedagógica (GIP)

1. O GIP é o interlocutor entre o Agrupamento e

a comissão de proteção de crianças e jovens.

2. Funciona em colaboração direta com o diretor

3. É coordenado por um professor do quadro

do Agrupamento designado pelo diretor.

Artigo 95.º

Competências do coordenador

Compete ao coordenador:

a) colaborar, dentro do Agrupamento, com as

restantes estruturas educativas, na planificação

de respostas educativas diferenciadas.

b) prevenir o aparecimento de casos de

absentismo escolar ou outras situações de risco

associadas.

c) coordenar as sinalizações dos alunos em

abandono escolar efetivo.

d) apoiar os alunos em acompanhamento na

comissão de proteção de crianças e jovens

(CPCJ), em articulação com os diretores de

turma e técnicos do Agrupamento.

e) estabelecer a ligação entre o diretor de turma

e a comissão de proteção de crianças e jovens do

concelho e / ou a escola segura.

Artigo 96.º

Núcleo dos projetos em desenvolvimento

1. Com vista à criação de condições que

permitam aos alunos desenvolver capacidades

cognitivas, afetivas, psicomotoras e sociais,

contribuindo para a sua formação integral, é

constituído o núcleo de projetos em

desenvolvimento educativo (NPDE).

2. O NPDE integra os seguintes projetos /

atividades:

a) os projetos de desenvolvimento educativo,

incluindo os planos nacionais;

b) as visitas de estudo / intercâmbios escolares;

c) o apoio pedagógico;

d) os clubes;

e) o jornal do Agrupamento;

f) a página Web do Agrupamento;

g) o anuário.

3. Para articular a ação dos responsáveis pelos

projetos/atividades será formada, no início de

cada ano letivo, uma equipa de trabalho.

4. Esta equipa exercerá a sua ação em

articulação com as secções do conselho

pedagógico e deverá integrar elementos dos

diferentes níveis de ensino.

Artigo 97.º

Competências

Compete ao NPDE:

a) promover a motivação/informação das

actividades relativas ao desenvolvimento de

projectos/atividades, instituindo formas de

comunicação regular com a comunidade.

b) promover a conceção e realização de

projectos coerentes com os objetivos do projecto

educativo do Agrupamento.

c) concretizar mecanismos que possibilitem

Page 49: Regulamento interno

Regulamento Interno

49 Agrupamento Fernando Pessoa

uma visão global integrada do conjunto dos

projectos / atividades programadas.

d) desenvolver iniciativas destinadas a fomentar

a colaboração da escola com entidades locais.

e) organizar e difundir informação de

realizações de ordem cultural e científica da

comunidade envolvente (exposições,

conferências, exibições, representações…).

f) coordenar atividades em articulação com

iniciativas de animação sociocomunitária locais.

g) analisar e informar sobre índices de

utilização das estruturas de apoio pedagógico.

h) assegurar a articulação com as estruturas de

orientação educativa e serviços especializados

de apoio educativo.

i) coordenar e apoiar os professores envolvidos

nos projetos/atividades.

j) acompanhar e avaliar, em coloboração com o

diretor, o desenrolar dos projetos/atividades em

desenvolvimento;

k) elaborar o seu regimento interno de acordo

com o estipulado no ponto 1 do art. 198.º do

presente regulamento.

l) apresentar ao diretor um relatório crítico,

anual, do trabalho desenvolvido, no modelo em

vigor no Agrupamento.

Artigo 98.º

Equipa de autoavaliação

1. Tem como missão específica promover a

cultura de autoavaliação no Agrupamento e nos

estabelecimentos escolares que o integram e

estabelecer as bases da melhoria eficaz.

2. É coordenada por um docente do quadro do

Agrupamento de reconhecida competência na

temática da avaliação, designado pelo diretor.

3. Ao coordenador compete constituir uma

equipa de autoavaliação dotada das

caraterísticas de operacionalidade e

representatividade.

Artigo 99.º

Competências da equipa de autoavaliação

Compete à equipa de autoavaliação:

a) Elaborar o programa de autoavaliação e

apresentá-lo ao conselho pedagógico;

b) Elaborar os relatórios intermédios e finais e

reportá-los ao conselho geral para apreciação;

c) Suscitar a colaboração das estruturas

pedagógicas e organizativas para o

fornecimento de dados de avaliação de

processos e resultados das aprendizagens, do

clima escolar, dos documentos orientadores,

do funcionamento do Agrupamento e das

relações com o Meio;

d) Constituir o grupo de focagem para a

promoção do debate e participação de toda a

comunidade educativa;

e) Elaborar os instrumentos de inquérito,

grelhas de análise, de entrevista e de

tratamento de dados;

f) Proceder à meta-avaliação;

g) A partir dos resultados do relatório de

autoavaliação, elaborar e avaliar os planos

de melhoria;

h) Elaborar e aprovar o seu regimento interno de

acordo com o estipulado no ponto 1 do art. 198.º

do presente regulamento.

Artigo 100.º

Direção de instalações

Page 50: Regulamento interno

Regulamento Interno

50 Agrupamento Fernando Pessoa

1. A nomeação do diretor de instalações é da

responsabilidade do diretor e, deverá ser

preferencialmente, um professor do quadro do

Agrupamento.

2. A duração do mandato de diretor de

instalações terá a duração de dois anos.

3. As áreas disciplinares com diretor de

instalações, são: Ciências Naturais, Físico–

Química, Educação Física, Tecnologias de

Informação e Comunicação, Educação Visual e

Educação Tecnológica.

Artigo 101.º

Competências do responsável de instalações

Compete ao responsável de instalações:

a) organizar o inventário de todo o material

existente nas áreas curriculares;

b) planificar o modo de utilização das

instalações, aquisição de novo material e

equipamento;

c) fazer o controlo, manutenção e coordenação

dos recursos materiais existentes nas salas

específicas que lhe estão afectas;

d) elaborar propostas de aquisição, manutenção

ou reparação de equipamentos e apresentá-las ao

Director;

e) responsabilizar-se por todo o material

existente, pela sua manutenção e correcta

utilização;

f) informar o coordenador de departamento

sempre que seja feito um pedido de aquisição de

novo material e equipamento;

g) gerir o material existente de modo a garantir a

sua correcta distribuição;

h) responsabilizar cada utilizador pela devolução

do material ou equipamento nas mesmas

condições em que lhe foi entregue;

i) dispor e organizar o material nos respectivos

locais, podendo contar com a colaboração dos

assistentes operacionais;

j) informar o diretor de qualquer anomalia

verificada;

k) responsabilizar-se pela elaboração e

divulgação do regulamento de utilização das

instalações.

Artigo 102.º

Responsáveis pelos equipamentos e materiais

didácticos na educação pré-escolar e no 1.º

Ciclo

1. Nos estabelecimentos de educação pré-escolar

e nos do 1.º ciclo, os responsáveis pelos

equipamentos e materiais didáticos são os

respetivos coordenadores de estabelecimento

escolar.

2. Nos estabelecimentos onde não há lugar à

nomeação de coordenador, os responsáveis pelos

equipamentos e materiais didácticos são os

professores titulares de turma.

SECÇÃO II

SERVIÇOS

Artigo 103.º

Serviços administrativos, técnicos e

técnico-pedagógicos

1. O Agrupamento dispõe de serviços

administrativos, técnicos e técnico-

pedagógicos que, nos termos legais em

vigor, funcionam na dependência do diretor,

no horário estabelecido no artigo 20.º.

2. Os serviços administrativos são unidades

Page 51: Regulamento interno

Regulamento Interno

51 Agrupamento Fernando Pessoa

orgânicas flexíveis com o nível de secção

chefiadas por trabalhador detentor da

categoria de coordenador técnico da carreira

geral de assistente técnico, sem prejuízo da

carreira subsistente de chefe de serviços de

administração escolar, nos termos do

decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de julho,

alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelo decreto-lei n.º 72-A/2010,

de 18 de junho.

3. Os serviços técnicos podem compreender

as áreas de administração económica e

financeira, gestão de edifícios, instalações e

equipamentos e apoio jurídico.

4. Os serviços técnico-pedagógicos

compreendem as áreas de apoio

socioeducativo, orientação vocacional e

biblioteca.

5. Os serviços técnicos e técnico-

pedagógicos referidos nos números

anteriores são assegurados por pessoal

técnico especializado ou por pessoal

docente, sendo a sua organização e

funcionamento estabelecido no presente

regulamento, no respeito das orientações a

fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da educação.

6. Sem prejuízo do disposto no número

anterior, as áreas que integram os serviços

técnicos e técnico-pedagógicos e a respetiva

implementação podem ser objeto dos

contratos de autonomia previstos no capítulo

VII do decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de

Abril, na sua atual redação.

7. Os serviços técnicos e técnico-

pedagógicos podem ser objeto de partilha

entre outros agrupamentos e escolas não

agrupadas, devendo o seu funcionamento ser

enquadrado por protocolos que estabeleçam

as regras necessárias à atuação de cada uma

das partes.

8. Para a organização, acompanhamento e

avaliação das atividades dos serviços

técnico-pedagógicos, o Agrupamento pode

fazer intervir outros parceiros ou

especialistas em domínios que considere

relevantes para o processo de

desenvolvimento e de formação dos alunos,

designadamente no âmbito da saúde, da

segurança social, cultura, ciência e ensino

superior.

Artigo 104.º

Serviços especializados de

apoio educativo

1. No Agrupamento, além do departamento

de educação especial, referenciado nos

artigos 69.º, 82.º e 83.º, dos apoios

educativos, referenciados no artigo 34.º, e da

unidade de apoio especializado referenciada

nos artigos 84.º e 85.º, funcionam também

os serviços de psicologia e orientação

(SPO).

2. Todos os serviços especializados de apoio

educativo são coordenados por um docente de

carreira, preferencialmente detentor de formação

especializada.

3. O mandato do coordenador tem a duração de

quatro anos e cessa com o mandato do diretor.

Page 52: Regulamento interno

Regulamento Interno

52 Agrupamento Fernando Pessoa

4. O coordenador dos serviços especializados de

apoio educativo pode ser exonerado a todo o

tempo por despacho fundamentado do diretor.

Artigo 105.º

Competências do coordenador dos serviços

especializados de apoio educativo

Compete ao coordenador dos serviços

especializados de apoio educativo:

a) coordenar os respetivos serviços

especializados de apoio educativo, articulando

estratégias e procedimentos;

b) promover a troca de experiências e a

cooperação entre todos os elementos que

integram estes serviços;

c) promover a articulação com outras estruturas

do Agrupamento, nomeadamente departamentos

curriculares, coordenação de ano/ciclo e

conselhos de turma;

d) propor ao conselho pedagógico o

desenvolvimento de componentes curriculares

locais e a adoção de medidas destinadas a

melhorar as aprendizagens dos alunos;

e) cooperar na elaboração, desenvolvimento e

avaliação dos instrumentos de autonomia do

Agrupamento;

f) submeter ao conselho pedagógico as

propostas dos docentes;

g) apresentar ao diretor um relatório crítico

anual do trabalho desenvolvido, no modelo em

vigor no Agrupamento.

Artigo 108.º

Serviços de psicologia e orientação (S.P.O.)

1. Os serviços de psicologia e orientação são

assegurados por um psicólogo e destinam-se a

promover a existência de condições que

assegurem a plena integração escolar dos alunos,

devendo conjugar a sua atividade com as

estruturas de orientação educativa.

2. Os serviços desenvolvem a sua ação nos

domínios do apoio psicopedagógico a alunos e

professores e do apoio ao desenvolvimento do

sistema de relações da comunidade escolar.

3. No 3.° ciclo do ensino básico, os serviços

exercem ainda a sua atividade no domínio da

orientação escolar e profissional.

Artigo 109.º

Competências do psicólogo escolar

1. A nível do apoio psicopedagógico, compete

ao psicólogo escolar, designadamente:

a) colaborar com os educadores e professores,

prestando apoio psicopedagógico às atividades

educativas;

b) identificar e analisar as causas de insucesso

escolar e propor as medidas tendentes à sua

eliminação;

c) proceder à avaliação global de situações

relacionadas com problemas de

desenvolvimento, com dificuldades de

aprendizagem, com competências e

potencialidades específicas e prestar o apoio

psicopedagógico mais adequado;

d) colaborar na elaboração dos planos

educativos individuais e acompanhar as

situações de colocação dos alunos em regime

educativo especial;

e) articular modalidades de complemento

pedagógico, de compensação educativa e de

educação especial, tendo em vista tanto a

individualização do ensino e a organização de

grupos de alunos como a adequação de

currículos e de programas;

Page 53: Regulamento interno

Regulamento Interno

53 Agrupamento Fernando Pessoa

f) propor, de acordo com os pais e em

colaboração com os serviços competentes, o

encaminhamento de alunos com necessidades

especiais para modalidades adequadas de

resposta educativa.

Artigo 110.º

Biblioteca escolar / centro de recursos

educativos

1. O Agrupamento dispõe de duas bibliotecas

escolares, com valência de multimédia: uma

instalada na Escola EB 2,3 Fernando Pessoa e a

outra instalada no Centro Escolar de Mosteirô.

2. As bibliotecas escolares/centros de recursos

educativos, adiante designadas como BE/CRE,

são um espaço especialmente vocacionado para

a leitura, defesa e promoção da cultura a vários

níveis, que possuem um conjunto de recursos

materiais (instalações e equipamento) e de

suportes de informação (escritos, audiovisuais e

informáticos), abertos e organizados de modo a

facilitar a sua utilização pela comunidade

escolar do Agrupamento.

3. A BE/CRE é um espaço privilegiado de

enriquecimento cultural, quanto a investigação,

entretenimento e formação, nomeadamente no

campo bibliográfico, audiovisual e multimédia.

4. Estas bibliotecas pretendem fomentar a leitura

pública, promover a difusão do livro como

instrumento de cultura e lazer e contribuir para a

ocupação dos tempos livres dos alunos.

5. Estando integradas na rede de bibliotecas

escolares (RBE), subordinar-se-ão aos objetivos

e normas emanadas da coordenação deste

projeto nacional.

6. As bibliotecas dependem diretamente do

diretor, que para efeitos administrativos,

nomeará e afetará à biblioteca os recursos

humanos necessários ao seu bom

funcionamento, designadamente assistentes

operacionais, professores da equipa e

coordenador.

7. Cada biblioteca será coordenada por um

professor-bibliotecário, nomeado pelo diretor

nos termos da Portaria n.º 756/2009, de 14 de

julho.

8. O diretor nomeará, entre os professores-

bibliotecários, um coordenador que representará

as bibliotecas no conselho pedagógico.

Artigo 111.º

Competências do professor-bibliotecário

Compete ao professor-bibliotecário:

a) Promover a integração da biblioteca no

Agrupamento (projeto educativo, projeto

curricular, plano anual e plurianual de

atividades);

b) Assegurar a gestão da biblioteca e dos

recursos humanos e materiais a ela afetos;

c) Definir e operacionalizar, em articulação com

o diretor, as estratégias e atividades de politica

documental da biblioteca;

d) Coordenar uma equipa, previamente definida

com o diretor;

e) Favorecer o desenvolvimento das literacias,

designadamente da leitura e da informação, e

apoiar o desenvolvimento curricular;

f) Promover o uso da biblioteca e dos seus

recursos dentro e fora do Agrupamento.

Artigo 112.º

Equipa da BE/CRE

1. Os professores que integram a equipa da

Page 54: Regulamento interno

Regulamento Interno

54 Agrupamento Fernando Pessoa

BE/CRE devem, preferencialmente, ser

designados de entre os que apresentem os

seguintes requisitos:

a) Formação especializada em comunicação

educacional e gestão da informação/BE;

b) Curso de especialização em ciências

documentais;

c) Cursos de formação contínua na área das

BE/CRE;

d) Comprovada experiência na organização e

gestão de bibliotecas e centros de recursos

educativos.

2. O exercício de funções na equipa responsável

pela BE/CRE deverá ser desempenhado, sempre

que possível, por professores do quadro do

Agrupamento e por períodos mínimos de 2 anos,

visando viabilizar projetos sequenciais no

âmbito dos objetivos das bibliotecas escolares.

3. A BE/CRE possui regulamento próprio a

aprovar pelo conselho pedagógico do

Agrupamento onde constam os seguintes pontos:

a) Definição;

b) Objetivos;

c) Serviços;

d) Utilizadores;

e) Instalações;

f) Equipamentos;

g) Direitos dos utilizadores;

h) Deveres dos utilizadores;

i) Recursos humanos da BE/CRE;

j) Funcionamento;

k) Prioridades de atuação;

l) Disposições finais.

4. Enquanto espaço de escola, serão observadas

nas bibliotecas todas as normas do regulamento

interno do Agrupamento bem como todos os

procedimentos aprovados pelo conselho

pedagógico ou emanados do diretor.

CAPÍTULO V

ESTATUTO DOS INTERVENIENTES NO

PROCESSO EDUCATIVO

SECÇÃO I

ALUNOS

SUBSECÇÃO I

Perfil, direitos, deveres e interdições

Artigo 113.º

Perfil do aluno

1. A escola enquanto agente de socialização

deve coconstruir a formação socioeducacional

do aluno, contribuindo para o desenvolvimento

da sua personalidade.

2. O Agrupamento visa promover o perfil de um

aluno responsável, autónomo, solidário,

possuidor de um espírito democrático e

pluralista, respeitador dos outros e das suas

ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de

opiniões, dotado de um espírito crítico e criativo

em relação à sociedade em que se integra e que

o torne capaz de a transformar

progressivamente.

3. Na consecução deste objetivo devem ser

consideradas como aprendizagens essenciais a

adquirir ou desenvolver no seu percurso escolar:

a) As atitudes e os valores éticos, nomeadamente

da dignidade da pessoa, cívicos e profissionais;

b) Os conhecimentos humanístico, científico e

técnico;

c) A comunicação e a expressão (oral e escrita);

d) A recolha e o tratamento de informação;

e) Os métodos de trabalho e estudo;

f) A capacitação para o trabalho em equipa;

g) A coordenação psicomotora.

Page 55: Regulamento interno

Regulamento Interno

55 Agrupamento Fernando Pessoa

Artigo 114.º

Direitos do aluno

1. O aluno tem o direito a:

a) Ser tratado com respeito e correção por

qualquer membro da comunidade educativa, não

podendo, em caso algum, ser discriminado em

razão da raça ou origem étnica, sexo, orientação

sexual ou identidade de género, condição

económica, cultural ou social ou convicções

políticas, ideológicas ou religiosas;

b) Usufruir do ensino e de uma educação de

qualidade, de acordo com o previsto na lei, em

condições de efetiva igualdade de oportunidades

no acesso;

c) Escolher, e dele usufruir nos termos

estabelecidos no quadro legal aplicável, por si

ou, quando menor, através dos seus pais ou

encarregados de educação, o projeto educativo

que lhe proporcione as condições para o seu

pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral,

cultural e cívico e para a formação da sua

personalidade;

d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a

dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho

e no desempenho escolar e ser estimulado nesse

sentido;

e) Ver reconhecido o empenhamento em ações

meritórias, designadamente voluntariado, em

favor da comunidade em que está inserido ou da

sociedade em geral, praticadas na escola ou fora

dela, e ser estimulado nesse sentido;

f) Usufruir de um horário escolar adequado ao

ano frequentado, bem como de uma planificação

equilibrada das atividades curriculares e

extracurriculares, nomeadamente as que

contribuem para o desenvolvimento cultural da

comunidade;

g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação

social escolar, de um sistema de apoios que lhe

permitam superar ou compensar as carências do

tipo sociofamiliar, económico ou cultural que

dificultem o acesso à escola ou o processo de

ensino;

h) Usufruir de prémios ou apoios e meios

complementares que reconheçam e distingam o

mérito;

i) Beneficiar de outros apoios específicos,

necessários às suas necessidades escolares ou à

sua aprendizagem, através dos Serviços de

Psicologia e Orientação (SPO) e de outros

serviços especializados de apoio educativo;

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e

respeitada a sua integridade física e moral,

beneficiando, designadamente, da especial

proteção consagrada na lei penal para os

membros da comunidade escolar;

k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em

caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou

manifestada no decorrer das atividades

escolares;

l) Ver garantida a confidencialidade dos

elementos e informações constantes do seu

processo individual, de natureza pessoal ou

familiar;

m) Participar, através dos seus representantes,

nos termos da lei, nos órgãos de direção,

administração e gestão do Agrupamento, na

criação e execução do seu projeto educativo,

bem como na elaboração do regulamento

interno;

n) Eleger os seus representantes para os órgãos,

cargos e demais funções de representação no

âmbito do Agrupamento, bem como ser eleito,

nos termos da lei e do presente regulamento;

Page 56: Regulamento interno

Regulamento Interno

56 Agrupamento Fernando Pessoa

o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao

funcionamento do Agrupamento e ser ouvido

pelos professores, diretor de turma / professor

titular de turma e órgãos de administração e

gestão da do Agrupamento em todos os assuntos

que justificadamente sejam do seu interesse;

p) Organizar e participar em iniciativas que

promovam a formação e ocupação de tempos

livres;

q) Ser informado sobre o regulamento interno do

Agrupamento e, em termos adequados à sua

idade e ao ano frequentado, sobre todos os

assuntos que justificadamente sejam do seu

interesse nomeadamente sobre o modo de

organização do plano de estudos ou curso,

programa e objetivos essenciais de cada

disciplina ou área disciplinar e processos e

critérios de avaliação, bem como sobre

matrícula, abono de família e apoios

socioeducativos, normas de utilização e de

segurança dos materiais e equipamentos e das

instalações, incluindo o plano de emergência, e,

em geral, sobre todas as atividades e iniciativas

relativas ao Projeto Educativo do Agrupamento;

r) Participar nas demais atividades do

Agrupamento, nos termos da lei e do presente

regulamento;

s) Participar no processo de avaliação, através de

mecanismos de auto e heteroavaliação;

t) Beneficiar de medidas adequadas à

recuperação da aprendizagem nas situações de

ausência devidamente justificada às atividades

escolares, através de um plano de

acompanhamento pedagógico, com estratégias

que contribuam para colmatar as insuficiências.

2. A fruição dos direitos consagrados nas suas

alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser,

no todo ou em parte, temporariamente vedada

em consequência de medida disciplinar corretiva

ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos

previstos no presente regulamento e no Estatuto

do Aluno e Ética Escolar (EAAE).

Artigo 114.º

Representação dos alunos

1. O direito à participação dos alunos na vida do

Agrupamento processa-se de acordo com o

disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo

(LBSE) e concretiza-se, para além do disposto

na legislação aplicável, designadamente através

dos delegados e subdelegados de turma, do

conselho de delegados de turma e das

assembleias de alunos, nos termos deste

regulamento interno.

2. Os alunos podem reunir-se em assembleia de

alunos e são representados pelos alunos eleitos

para o efeito, delegado ou subdelegado de turma

e pela assembleia de delegados de turma nos

termos do presente regulamento.

3. A assembleia de delegados, constituída por

todos os delegados e subdelegados de turma,

reúne ordinariamente uma vez por período,

convocada pelo diretor e, extraordinariamente,

sempre que for considerado oportuno e útil pelo

diretor por sua iniciativa ou da de 1/3 dos

elementos da própria assembleia.

4. A assembleia de alunos é convocada pelo

diretor, por sua iniciativa ou a pedido de 1/3 dos

alunos do Agrupamento.

5. As deliberações da assembleia de alunos

devem ser dadas a conhecer aos órgãos de

administração e gestão do Agrupamento e têm

caráter indicativo.

6. O delegado e o subdelegado de turma têm o

direito de solicitar a realização de reuniões da

Page 57: Regulamento interno

Regulamento Interno

57 Agrupamento Fernando Pessoa

turma com o respetivo diretor de turma, para

apreciação de matérias relacionadas com o

funcionamento da turma, sem prejuízo do

cumprimento das atividades letivas.

7. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria

iniciativa, o diretor de turma ou o professor

titular de turma pode solicitar a participação dos

representantes dos pais e encarregados de

educação dos alunos da turma na reunião

referida no número anterior.

8. Não podem continuar a representar os alunor

nos órgãos ou estruturas do Agrupamento

aqueles a quem seja aplicada medida disciplinar

sancionatória superior à de repreensão registada

ou sejam excluídos da frequência de qualquer

disciplina ou retidos em qualquer ano de

escolaridade por excesso grave de faltas, nos

termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar

(EAAE).

Artigo 115.º

Processos eleitorais para representação de

alunos

1. Os delegados e os subdelegados de turmas

diurnas são eleitos no início de cada ano letivo,

com a colaboração do professor titular de turma,

no primeiro ciclo, e do diretor de turma, nos

segundo e terceiro ciclos.

2. Cabe ao diretor de turma, ou quem as suas

vezes fizer, gerir as atividades a desenvolver

para eleição do delegado, considerando o

seguinte:

a) 1.ª fase – definição do perfil do delegado de

turma, através de:

i) esclarecimento acerca das disposições legais

sobre as funções e competências do delegado e

subdelegado de turma e dos mecanismos da

participação dos alunos na vida da escola:

ii) debate sobre o papel do delegado e

subdelegado de turma e sobre a responsabilidade

das respetivas funções;

iii) levantamento de caraterísticas desejáveis

para os representantes dos alunos, tendo em

conta a discussão anteriormente travada;

iv) marcação da data para a eleição.

b) 2.ª fase – eleição do delegado de turma,

através da:

i) constituição de mesa composta por um

presidente e dois secretários;

ii) reconhecimento efetivo de direito a voto

todos os alunos que constituem a turma;

iii) realização de votação por sufrágio secreto e

presencial;

iv) início do ato eleitoral, que deve decorrer

ordenadamente e seguindo regras rigorosas de

anonimato;

v) escrutínio dos votos pela mesa;

3. Podem apresentar candidatura para os órgãos

referenciados no ponto 1 todos os alunos que o

desejem com exceção daqueles a quem tenha

sido aplicada, nos últimos dois anos escolares,

medida disciplinar sancionatória superior à de

repreensão registada ou sejam, ou tenham sido

nos úldimos dois anos escolares, excluídos da

frequência de qualquer disciplina ou retidos em

qualquer ano de escolaridade por excesso grave

de faltas, nos termos do Estatuto do Aluno e

Ética Escolar (EAEE).

4. Em tudo o mais, os processos eleitorais

seguem as disposições legais comuns.

Artigo 116.º

Competências dos delegados e subdelegados

de turma

Page 58: Regulamento interno

Regulamento Interno

58 Agrupamento Fernando Pessoa

São competências dos delegados e

subdelegados:

a) sensibilizar os colegas para o cumprimento

das normas constantes no presente do

regulamento;

b) ser o elo de ligação entre os colegas e o

elemento essencialmente moderador dentro da

turma;

c) reunir com os outros elementos da turma por

forma a inteirar-se de problemas que possam

existir, fornecer e recolher informação, analisar

e discutir propostas;

d) colaborar com os professores e com o diretor

de turma nas atividades escolares;

e) dialogar com o diretor de turma sobre

problemas/conflitos decorrentes do processo

ensino/aprendizagem;

f) discutir previamente com os colegas as

questões agendadas para as reuniões em que seja

chamado a participar em representação da

turma;

g) representar os colegas e o grupo turma

perante o professor, o diretor de turma, o

conselho de turma, as reuniões de assembleias

de turma e o diretor;

h) informar a turma sobre tudo o que se passar

nas reuniões em que participe e sobre a própria

atividade como delegado;

i) solicitar, por escrito, ao diretor de turma a

realização de assembleias de turma;

j) o subdelegado colabora com o delegado e

substitui-o na sua ausência.

Artigo 117.º

Deveres do aluno

O aluno tem o dever de:

a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à

sua idade, às necessidades educativas e ao ano

de escolaridade que frequenta, na sua educação e

formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no

cumprimento de todos os seus deveres no âmbito

das atividader escolares;

c) Seguir as orientações dos professores relativas

ao seu processo de ensino;

d) Tratar com respeito e correção qualquer

membro da comunidade educativa, não podendo,

em caso algum, ser discriminado em razão da

raça ou da origem étnica, saúde, sexo, orientação

sexual, idade, identidade de género, condição

económica, cultural ou social, ou convicções

políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

e) Guardar lealdade para com todos os membros

da comunidade educativa;

f) Respeitar a autoridade e as instruções dos

professores e do pessoal não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência

escolar e para a plena integração na escola de

todos os alunos;

h) Participar nas atividades educativas ou

formativas desenvolvidas no Agrupamento, bem

como nas demais atividades organizativas que

requeiram a participação dos alunos;

i) Respeitar a integridade física e psicológica de

todos os membros da comunidade educativa, não

praticando quaisquer atos, nomeadamente atos

violentos, independentemente do local ou dos

meios utilizados, que atentem contra a

integridade física, moral ou patrimonial dos

professores, pessoal não docente e alunos;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes

membros da comunidade educativa, de acordo

com as circunstâncias de perigo para a

integridade física e psicológica dos mesmos;

Page 59: Regulamento interno

Regulamento Interno

59 Agrupamento Fernando Pessoa

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio

das instalações, material didático, mobiliário e

espaços verdes do respetivo estabelecimento

escolar, fazendo uso correto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os

membros da comunidade educativa;

m) Permanecer no respetivo estabelecimento

escolar durante o seu horário, salvo autorização

escrita do encarregado de educação ou da

direção do Agrupamento;

n) Participar na eleição dos seus representantes e

prestar-lhes toda a colaboração;

o) Conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno e

Ética Escolar (EAEE), as normas de

funcionamento dos serviços do Agrupamento e

deste regulamento, subscrevendo declaração

anual de aceitação do mesmo e de compromisso

ativo quanto ao seu cumprimento integral;

p) Não possuir e não consumir substâncias

aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas

alcoólicas, nem promover qualquer forma de

tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

q) Não transportar quaisquer materiais,

equipamentos tecnológicos, instrumentos ou

engenhos passíveis de, objetivamente,

perturbarem o normal funcionamento das

atividades letivas, ou poderem causar danos

físicos ou psicológicos aos outros alunos ou a

qualquer outro membro da comunidade

educativa;

r) Não utilizar quaisquer equipamentos

tecnológicos, designadamente, telemóveis,

equipamentos, programas ou aplicações

informáticas, nos locais onde decorram aulas ou

outras atividades formativas ou reuniões de

órgãos ou estruturas do Agrupamento em que

participe, exceto quando a utilização de qualquer

dos meios acima referidos esteja diretamente

relacionada com as atividades a desenvolver e

seja expressamente autorizada pelo professor ou

pelo responsável pela direção ou supervisão dos

trabalhos ou atividades em curso;

s) Não captar sons ou imagens, designadamente,

de atividades letivas e não letivas, sem

autorização prévia dos professores, dos

responsáveis pela direção do Agrupamento ou

supervisão dos trabalhos ou atividades em curso,

bem como, quando for o caso, de qualquer

membro da comunidade escolar ou educativa

cuja imagem possa, ainda que

involuntariamente, ficar registada;

t) Não difundir, na escola ou fora dela,

nomeadamente, via Internet ou através de outros

meios de comunicação, sons ou imagens

captados nos momentos letivos e não letivos,

sem autorização do diretor do Agrupamento ou

de quem as suas vezes fizer;

u) Respeitar os direitos de autor e de

propriedade intelectual;

v) Apresentar-se com vestuário que se revele

adequado, em função da idade, à dignidade do

espaço e à especificidade das atividades

escolares, no respeito pelas regras estabelecidas

no Agrupamento;

w) Reparar os danos por si causados a qualquer

membro da comunidade educativa ou em

equipamentos ou instalações escolares ou outras

onde decorram quaisquer atividades decorrentes

da vida escolar e, não sendo possível ou

suficiente a reparação, indemnizar os lesados

relativamente aos prejuízos causados.

Artigo 118.º

Interdições

É proibido ao aluno:

Page 60: Regulamento interno

Regulamento Interno

60 Agrupamento Fernando Pessoa

1. Possuir e consumir substâncias aditivas, em

especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, ou

promover qualquer forma de tráfico, facilitação

e consumo das mesmas;

2. Transportar quaisquer materiais,

equipamentos tecnológicos, instrumentos ou

engenhos passíveis de, objetivamente,

perturbarem o normal funcionamento das

atividades letivas, ou poderem causar danos

físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer

outro membro da comunidade educativa;

3. Utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos,

designadamente, telemóveis, equipamentos,

programas ou aplicações informáticas, nos locais

onde decorram aulas ou outras atividades

formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas

do Agrupamento em que participe, exceto

quando a utilização de qualquer dos meios acima

referidos esteja diretamente relacionada com as

atividades a desenvolver e seja expressamente

autorizada pelo professor ou pelo responsável

pela direção ou supervisão dos trabalhos ou

atividades em curso;

4. Captar sons ou imagens, designadamente, de

atividades letivas e não letivas, sem autorização

prévia dos professores, dos responsáveis pela

direção do Agrupamento ou supervisão dos

trabalhos ou atividades em curso, bem como,

quando for o caso, de qualquer membro da

comunidade escolar ou educativa cuja imagem

possa, ainda que involuntariamente, ficar

registada;

5. Difundir, no Agrupamento ou fora dele,

nomeadamente, via Internet ou através de outros

meios de comunicação, sons ou imagens

captados nos momentos letivos e não letivos,

sem autorização do diretor do Agrupamento ou

de quem as suas vezes fizer;

6. Abandonar os seus pertences no recreio, átrio

dos alunos, bufete dos alunos, ou outro espaço

comum.

Artigo 119.º

Deveres dos alunos em contexto específico

Na sala de aula, o aluno deve:

1. Dirigir-se para a sala de aula ordeiramente,

após o toque;

2. Aguardar a chegada do professor, sempre de

forma ordeira;

3. Ocupar o lugar que lhe for destinado pelo

professor;

4. Manter na sala de aula uma atitude atenta e

correta;

5. Trazer o material indispensável à execução

dos trabalhos escolares;

6. Sair da sala de aula com ordem, depois de

arrumar a sua cadeira e deixar o seu espaço

limpo;

7. Utilizar os recipientes próprios para o

depósito do lixo.

Artigo 120.º

Interdições aos alunos em contexto específico

É ainda proibido:

1. Utilizar objetos que prejudicam o

funcionamento da aula;

2. Manter o telemóvel ligado durante as aulas;

3. Utilizar leitores de mp3, i-pod ou similares;

4. Usar bonés e chapéus, ao arrepio das normas

sociais;

5. Mexer nos diversos equipamentos da sala de

aula, sem autorização do professor;

6. Permanecer nas salas de aula, nas escadas e

noutros locais de permanência proibida;

Page 61: Regulamento interno

Regulamento Interno

61 Agrupamento Fernando Pessoa

7.Pisar os espaços verdes;

8. Interromper as aulas de Educação Física que

decorram nos espaços livres;

9. Entrar na sala dos professores;

10. Fumar na escola.

Artigo 121.º

Deveres dos alunos nos intervalos e tempos

livres

Nos intervalos e tempos livres o aluno deve:

1. Conviver sempre com respeito por si e pelos

outros;

2. Depositar o lixo nos recipientes colocados em

locais adequados à sua separação para

reciclagem;

3. Respeitar e promover o respeito pelos espaços

comuns do respetivo estabelecimento escolar;

4. Utilizar uma linguagem educada e cordata que

respeite os seus pares e os restantes elementos

da comunidade educativa, nomeadamente

funcionários e professores;

5. Ter uma postura e comportamento adequados

em todo o recinto escolar, principalmente

quando permanecem junto aos portões

exteriores, uma vez que os alunos devem

promover uma imagem positiva da escola

demonstrando o sue caráter formativo e cívico.

SUBSECÇÃO II

Processo individual e outros instrumentos de

registo

Artigo 122.º

Processo individual do aluno

1. O percurso escolar do aluno deve ser

documentado de forma sistemática no processo

individual a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º

51/2012, de 5 de setembro — Estatuto do Aluno

e Ética Escolar (EAEE).

2. O processo individual é atualizado ao longo

de todo o ensino básico de modo a proporcionar

uma visão global do percurso do aluno,

facilitando o seu acompanhamento e permitindo

uma intervenção adequada.

3. A atualização do processo previsto no número

anterior é da responsabilidade do professor

titular de turma, no 1.º ciclo, e do diretor de

turma, nos 2.º e 3.º ciclos.

4. O processo individual do aluno acompanha-o,

obrigatoriamente, sempre que este mude de

escola.

5. Do processo individual do aluno devem

constar todos os elementos que assinalem o seu

percurso e a sua evolução ao longo deste,

designadamente:

a) Elementos fundamentais de identificação do

aluno;

b) Fichas de registo de avaliação;

c) Relatórios médicos e / ou de avaliação

psicológica, quando existam;

d) Programas de acompanhamento pedagógico,

quando existam;

e) Programas educativos individuais e os

relatórios circunstanciados, no caso de o aluno

ser abrangido pelo decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de

janeiro, incluindo, quando aplicável, o currículo

específico individual definido no artigo 21.º

daquele decreto-lei;

f) Outras informações relevantes do seu percurso

educativo, designadamente as relativas a

comportamentos meritórios e medidas

disciplinares aplicadas e seus efeitos.

g) Outros elementos considerados relevantes

Page 62: Regulamento interno

Regulamento Interno

62 Agrupamento Fernando Pessoa

para a evolução e formação do aluno.

6. O processo individual do aluno acompanha-o

ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo

devolvido aos pais ou encarregado de educação

ou ao aluno maior de idade, no termo da

escolaridade obrigatória.

7. O processo individual do aluno constitui-se

como registo exclusivo em termos disciplinares.

8. Têm acesso ao processo individual do aluno,

além do próprio, os pais ou encarregados de

educação, quando aquele for menor, o professor

titular de turma ou o diretor de turma, os

titulares dos órgãos de gestão e administração do

Agrupamento e os funcionários afetos aos

serviços de gestão de alunos e da ação social

escolar.

9. Podem ainda ter acesso ao processo individual

do aluno, mediante autorização do diretor do

Agrupamento e no âmbito do estrito

cumprimento das respetivas funções, outros

professores do Agrupamento, os psicólogos e

médicos escolares ou outros profissionais que

trabalhem sob a sua égide e os serviços do

Ministério da Educação e Ciência com

competências reguladoras do sistema educativo,

neste caso após comunicação ao diretor.

10. A consulta a que se refere os pontos 8 e 9,

pode ser efetuada por requerimento do

interessado, após comunicação do interessado ao

diretor de turma / professor titular de turma, que

agendará, por acordo mútuo, a consulta, que terá

lugar na sala dos diretores de turma.

11. As informações contidas no processo

individual do aluno referentes a matéria

disciplinar e de natureza pessoal e familiar são

estritamente confidenciais, encontrando-se

vinculados ao dever de sigilo todos os membros

da comunidade educativa que a elas tenham

acesso.

(vd art. 11.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de

setembro e art. 2.º do despacho normativo n.º

24-A/2012, de 6 de dezembro)

Artigo 123.º

Outros instrumentos de registo

1. Constituem ainda instrumentos de registo de

cada aluno:

a) O registo biográfico;

b) A caderneta escolar;

c) As fichas de registo da avaliação.

2. O registo biográfico contém os elementos

relativos à assiduidade e aproveitamento do

aluno, cabendo ao Agrupamento a sua

organização, conservação e gestão.

3. A caderneta escolar contém as informações de

escola e do encarregado de educação, bem como

outros elementos relevantes para a comunicação

entre a escola e os pais ou encarregados de

educação, sendo propriedade do aluno e devendo

ser por este conservada.

4. As fichas de registo da avaliação contêm, de

forma sumária, os elementos relativos ao

desenvolvimento dos conhecimentos,

capacidades e atitudes do aluno e são entregues

no final de cada momento de avaliação,

designadamente, no final de cada período

escolar, aos pais ou ao encarregado de educação

pelo professor titular de turma, no 1.º Ciclo, ou

pelo diretor de turma, nos restantes casos.

5. A pedido do interessado, as fichas de registo

de avaliação serão ainda entregues ao progenitor

que não resida com o aluno menor de idade.

6. Os modelos do processo individual, registo

biográfico, caderneta do aluno e fichas de

registo da avaliação, nos seus diferentes

Page 63: Regulamento interno

Regulamento Interno

63 Agrupamento Fernando Pessoa

formatos e suportes, são definidos por despacho

do membro do Governo responsável pela área da

educação.

SUBSECÇÃO III

Assiduidade, pontualidade e faltas

Artigo 124.º

Assiduidade e pontualidade dos alunos

1. Para além do dever de frequência da

escolaridade obrigatória, os alunos são

responsáveis pelo cumprimento dos deveres de

assiduidade e pontualidade.

2. Os pais ou encarregados de educação dos

alunos menores de idade são responsáveis,

conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos

deveres referidos no número anterior.

3. Os deveres de assiduidade e pontualidade

implicam para o aluno a presença atempada na

sala de aula e demais locais onde se desenvolva

o trabalho escolar munido do material didático

ou equipamento necessários, de acordo com as

orientações dos professores, bem como uma

atitude de empenho intelectual e

comportamental adequada, em função da sua

idade, ao processo de ensino.

4. O controlo da assiduidade dos alunos é

obrigatório, nos termos em que é definida no

número anterior, em todas atividades escolares

letivas e não letivas em que participem ou

devam participar.

5. As normas a adotar no controlo da

assiduidade, da justificação de faltas e da sua

comunicação ao encarregado de educação são as

definidas nos artigos seguintes.

Artigo 125.º

Faltas dos alunos

1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a

outra atividade de frequência obrigatória ou

facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a

falta de pontualidade ou a comparência sem o

material didático ou equipamento necessários,

nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos,

há tantas faltas quantos os tempos de ausência

do aluno.

3. As faltas são registadas pelo professor titular

de turma, pelo professor responsável pela aula

ou atividade e, posteriormente, pelo diretor de

turma em suportes administrativos adequados.

4. As faltas resultantes da aplicação da ordem de

saída da sala de aula, ou de medidas

disciplinares sancionatórias, consideram-se

faltas injustificadas.

5. As faltas de pontualidade do aluno e/ou

resultantes da sua comparência sem o material

didático e/ou outro equipamento indispensáveis,

são equiparadas a faltas de presença, quando não

se enquadrem nas justificações previstas no

presente regulamento, mas só produzem efeito

ao fim da terceira ocorrência.

6. A participação em visitas de estudo previstas

no Plano Anual de Atividades do Agrupamento

(PAAA) não é considerada falta relativamente às

disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas,

considerando-se dadas as aulas das referidas

disciplinas previstas para o dia em causa no

horário da turma.

Page 64: Regulamento interno

Regulamento Interno

64 Agrupamento Fernando Pessoa

Artigo 126.º

Dispensa da atividade física

1. O aluno pode ser dispensado temporariamente

das atividades de educação física ou desporto

escolar por razões de saúde, devidamente

comprovadas por atestado médico, que deve

explicitar claramente as contraindicações da

atividade física.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior,

o aluno deve estar sempre presente no espaço

onde decorre a aula de educação física.

3. Sempre que, por razões devidamente

fundamentadas, o aluno se encontre

impossibilitado de estar presente no espaço onde

decorre a aula de educação física, deve ser

encaminhado para um espaço em que seja

pedagogicamente acompanhado.

4. Neste espaço o aluno cumpre as tarefas

definidas pelo professor.

Artigo 127.º

Faltas justificadas

São consideradas justificadas as faltas dadas

pelos seguintes motivos:

1. Doença do aluno, devendo esta ser informada

por escrito pelo encarregado de educação,

quando determinar um período inferior ou igual

a três dias úteis, ou por médico, se determinar

impedimento superior a três dias úteis, podendo,

quando se trate de doença de carácter crónico ou

recorrente, uma única declaração ser aceite para

a totalidade do ano letivo ou até ao termo da

condição que a determinou;

2. Isolamento profilático, determinado por

doença infectocontagiosa de pessoa que coabite

com o aluno, comprovada através de declaração

da autoridade sanitária competente;

3. Falecimento de familiar, durante o período

legal de justificação de faltas por falecimento de

familiar previsto no regime do contrato de

trabalho dos trabalhadores que exercem funções

públicas;

4. Nascimento de irmão, durante o dia do

nascimento e o dia imediatamente posterior;

5. Realização de tratamento ambulatório, em

virtude de doença ou deficiência, que não possa

efetuar-se fora do período das atividades letivas;

6. Assistência na doença a membro do agregado

familiar, nos casos em que, comprovadamente,

tal assistência não possa ser prestada por

qualquer outra pessoa;

7. Comparência a consultas pré-natais, período

de parto e amamentação, nos termos da

legislação em vigor;

8. Ato decorrente da religião professada pelo

aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se

fora do período das atividades letivas e

corresponda a uma prática comummente

reconhecida como própria dessa religião;

9. Participação em atividades culturais e

desportivas reconhecidas, nos termos da lei,

como de interesse público ou consideradas

relevantes pelas respetivas autoridades

escolares;

10. Preparação e participação em atividades

desportivas de alta competição, nos termos

legais aplicáveis;

11. Cumprimento de obrigações legais que não

possam efetuar-se fora do período das atividades

letivas;

12. Outro facto impeditivo da presença no

respetivo estabelecimento escolar ou em

qualquer atividade escolar, desde que,

comprovadamente, não seja imputável ao aluno

Page 65: Regulamento interno

Regulamento Interno

65 Agrupamento Fernando Pessoa

e considerado atendível pelo diretor, pelo diretor

de turma ou pelo professor titular de turma;

13. As decorrentes de suspensão preventiva

aplicada no âmbito de procedimento disciplinar,

no caso de ao aluno não vir a ser aplicada

qualquer medida disciplinar sancionatória ou lhe

vir a ser aplicada medida não suspensiva do

Agrupamento ou na parte em que ultrapassem a

medida efetivamente aplicada;

14. Participação em visitas de estudo previstas

no plano de atividades do Agrupamento,

relativamente às disciplinas ou áreas

disciplinares não envolvidas na referida visita;

15. Razões ponderadas pelo professor titular de

turma ou pelo diretor de turma ou pela direção

do Agrupamento, no âmbito do conhecimento

que possuem do contexto familiar e

socioeconómico do aluno;

16. O atraso ocasional por causas não

imputáveis ao aluno.

Artigo 128.º

Justificação de faltas

1. As faltas são justificadas perante o professor

titular de turma ou perante o diretor de turma

pelos pais ou encarregados de educação.

2. A justificação é apresentada por escrito, com

indicação do dia e da atividade letiva em que a

falta ocorreu, referenciando os motivos

justificativos da mesma na caderneta escolar,

previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos

restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à

verificação da mesma.

3. O diretor de turma, ou o professor titular de

turma, pode solicitar os comprovativos

adicionais que entenda necessários à justificação

da falta.

4. Nas situações de ausência justificada às

atividades escolares, o aluno tem o direito a

beneficiar de medidas constantes de plano de

acompanhamento pedagógico a definir pelos

professores responsáveis.

Artigo 129.º

Faltas injustificadas

1. As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos

termos do artigo anterior e demais normas

legais;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do

prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite;

d) A marcação da falta resulte da aplicação da

ordem de saída da sala de aula ou de medida

disciplinar sancionatória;

e) A marcação da falta resulte da falta de

pontualidade do aluno e / ou da sua comparência

sem o material didático e ou outro equipamento

indispensáveis, por razões imputáveis ao aluno,

com efeitos a partir da terceira ocorrência.

2. Na situação prevista na alínea c) do número

anterior, a não aceitação da justificação

apresentada deve ser fundamentada de forma

sintética.

3. As faltas injustificadas são comunicadas aos

pais ou encarregados de educação, ou ao aluno

maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo

professor titular de turma, no prazo máximo de

três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 130.º

Limite de faltas

1. O limite de faltas injustificadas para ou outros

Page 66: Regulamento interno

Regulamento Interno

66 Agrupamento Fernando Pessoa

níveis de ensino é de:

a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º Ciclo

do Ensino Básico;

b) O dobro do número de tempos letivos

semanais por disciplina para os restantes ciclos,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O limite de faltas injustificadas às atividades

de apoio ou complementares, de inscrição ou de

frequência facultativa, é igual a três.

3. Quando for atingida metade dos limites de

faltas previstos nos números anteriores, os pais

ou o encarregado de educação ou o aluno maior

de idade são convocados ao respetivo

estabelecimento escolar, pelo meio mais

expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor

que desempenhe funções equiparadas ou pelo

professor titular de turma com o objetivo de o

alertar para as consequências da violação do

limite de faltas e procurar encontrar uma solução

que permita garantir o cumprimento efetivo do

dever de assiduidade.

4. Caso se revele impraticável o referido nos

números anteriores, por motivos não imputáveis

à escola, e sempre que a gravidade especial da

situação o justifique, a respetiva comissão de

proteção de crianças e jovens em risco deve ser

informada do excesso de faltas do aluno menor

de idade, assim como dos procedimentos e

diligências até então adotados pela escola e

pelos encarregados de educação, procurando em

conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de

assiduidade.

Artigo 131.º

Ultrapassagem do limite de faltas

A ultrapassagem dos limites de faltas

injustificadas previstos no ponto 1 do artigo

anterior constitui uma violação dos deveres de

frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso

ao cumprimento de medidas de recuperação e ou

corretivas específicas, de acordo com o

estabelecido nos artigos seguintes, podendo

ainda conduzir à aplicação de medidas

disciplinares sancionatórias, nos termos do

Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE) e do

presente regulamento.

Artigo 132.º

Medidas de recuperação e de integração

1. Entende-se por medidas de recuperação e de

integração o cumprimento de um plano de

acompanhamento pedagógico, em tempo

extraletivo, que integra tarefas dirigidas

(trabalhos de casa, estudo orientado, aulas de

apoio ou reforço educativo, a lecionar por

professores da disciplina com componente letiva

de apoios pedagógicos, de acordo com os

objetivos definidos no currículo formal, ou

outras consideradas pertinentes pelo professor da

disciplina), que permitam recuperar atrasos na

aprendizagem e/ou a integração escolar e

comunitária do aluno e pelas quais os alunos e

os seus encarregados de educação são

corresponsáveis.

2. As referidas atividades de recuperação da

aprendizagem, quando a elas houver lugar, são

decididas pelo professor titular de turma ou

pelos professores das disciplinas em que foi

ultrapassado o limite de faltas, com o objetivo de

promover e incentivar o investimento do aluno

no estudo dos conteúdos lecionados durante as

aulas cuja ausência originou a situação de

excesso de faltas, disponibilizados pelo

Page 67: Regulamento interno

Regulamento Interno

67 Agrupamento Fernando Pessoa

professor.

3. O plano de acompanhamento pedagógico

pode revestir a forma que o docente entenda

mais adequada à recuperação do aluno, devendo,

no caso de revestir a forma de trabalho escrito,

ser entregue num prazo estipulado e defendido

perante o professor.

4. As atividades de recuperação de atrasos na

aprendizagem, bem como as medidas de

recuperação e de integração previstas no

presente artigo ocorrem após a verificação do

excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas

uma única vez no decurso de cada ano letivo.

5. Todas as situações, atividades, medidas ou

suas consequências previstas no presente artigo

são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio

mais expedito, ao encarregado de educação do

alulo, ao diretor de turma e ao professor tutor do

aluno, sempre que desiglado, e registadas no

processo individual do aluno.

6. A ultrapassagem do limite de faltas às

atividades de apoio ou complementares de

inscrição ou de frequência facultativa implica a

imediata exclusão do aluno das atividades em

causa.

Artigo 133.º

Incumprimento ou ineficácia das medidas

1. O incumprimento das medidas previstas no

artigo anterior ou a sua ineficácia determinam a

comunicação obrigatória do facto à respetiva

comissão de proteção de crianças e jovens, de

forma a procurar encontrar, com a colaboração

da escola e, sempre que possível, com a

autorização e corresponsabilização dos pais ou

encarregados de educação, uma solução

adequada ao processo formativo do aluno e à sua

inserção social e socioprofissional,

considerando, de imediato, a possibilidade de

encaminhamento do aluno para diferente

percurso formativo.

2. A opção a que se refere o número anterior tem

por base as medidas definidas na lei sobre o

cumprimento da escolaridade obrigatória (vd. lei

n.º 85/2009, de 27 de agosto, e decreto-lei n.º

176/2012, de 2 de agosto), podendo, na

iminência de abandono escolar, ser aplicada a

todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo

final do ano escolar.

3. Tratando-se de aluno com idade superior a 12

anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o

mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar,

até final do ano letivo em causa e por decisão do

diretor do Agrupamento, à prorrogação da

medida corretiva aplicada nos termos do artigo

anterior.

4. Quando a medida a que se referem os

números 1 e 2 não for possível ou o aluno for

encaminhado para oferta formativa diferente da

que frequenta e o encaminhamento ocorra após

31 de janeiro, o não cumprimento das atividades

e ou medidas previstas no artigo anterior ou a

sua ineficácia por causa não imputável ao

Agrupamento determinam ainda, logo que

determinado pelo professor titular de turma ou

pelo conselho de turma:

a) Para os alunos a frequentar o 1.º Ciclo do

Ensino Básico, a retenção no ano de

escolaridade respetivo, com a obrigação de

frequência das atividades escolares até final do

ano letivo, ou até ao encaminhamento para o

novo percurso formativo, se ocorrer antes;

b) Para os restantes alunos do ensino básico, a

retenção no ano de escolaridade em curso.

5. O incumprimento ou a ineficácia das medidas

Page 68: Regulamento interno

Regulamento Interno

68 Agrupamento Fernando Pessoa

e atividades referidas no presente artigo implica

também restrições à realização de provas de

equivalência à frequência ou de exames ou

provas finais, sempre que tal se encontre

previsto em regulamentação específica de

qualquer modalidade de ensino ou oferta

formativa.

6. O incumprimento reiterado do dever de

assiduidade e/ou das atividades a que se refere o

número anterior pode dar ainda lugar à aplicação

de medidas disciplinares sancionatórias previstas

no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE) e

no presente regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Disciplina

Artigo 134.º

Infração disciplinar

A violação pelo aluno de algum dos deveres e

interdições previstos no Estatuto do Aluno e

Ética Escolar (EAEE) e no presente

regulamento, de forma reiterada e ou em termos

que se revelem perturbadores do funcionamento

normal das atividades do Agrupamento ou das

relações no âmbito da comunidade educativa,

constitui infração disciplinar passível da

aplicação de medida corretiva ou medida

disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos

seguintes.

Artigo 135.º

Participação de ocorrência

1. O professor ou o elemento do pessoal não

docente que presencie ou tenha

conhecimento de comportamentos

suscetíveis de constituírem infração

disciplinar, deve participá-los imediatamente

ao diretor e/ou ao coordenador de

estabelecimento, conforme o caso.

2. O aluno que presencie comportamentos

suscetíveis de constituírem infração

disciplinar, deve comunicá-los de imediato

ao professor titular de turma ou ao diretor de

turma, o qual, no caso de os considerar

graves ou muito graves, os participa, no

prazo de um dia útil, ao diretor.

Artigo 136.º

Determinação da medida disciplinar

1. Na determinação da medida disciplinar

corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se

em consideração a gravidade do incumprimento

do dever, as circunstâncias atenuantes e

agravantes apuradas em que esse incumprimento

se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua

maturidade e demais condições pessoais,

familiares e sociais.

2. Assim constituem:

a) Fatores atenuantes: o bom comportamento

anterior do aluno, o seu aproveitamento escolar

e o seu reconhecimento com arrependimento da

natureza ilícita da sua conduta;

b) Fatores agravantes: a premeditação, o

conluio, a gravidade do dano provocado a

terceiros e a acumulação de infrações

disciplinares e a reincidência nelas, em especial

se no decurso do mesmo ano letivo.

3. Os fatores mencionados no ponto anterior

determinam a qualificação da infração cometida

pelo aluno, podendo a mesma ser considerada

Page 69: Regulamento interno

Regulamento Interno

69 Agrupamento Fernando Pessoa

grave ou muito grave conforme discriminado no

quadro do anexo I.

4. A cada infração, definida em concreto,

corresponderá uma pena como vem

discriminado no quadro do anexo I.

Artigo 137.º

Finalidades das medidas disciplinares

1. Todas as medidas disciplinares corretivas e

sancionatórias prosseguem finalidades

pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de

integração, visando, de forma sustentada, o

cumprimento dos deveres do aluno, o respeito

pela autoridade dos professores no exercício da

sua atividade profissional e dos demais

funcionários, bem como a segurança de toda a

comunidade educativa.

2. As medidas corretivas e disciplinares

sancionatórias visam ainda garantir o normal

prosseguimento das atividades escolares, a

correção do comportamento perturbador e o

reforço da formação cívica do aluno, com vista

ao desenvolvimento equilibrado da sua

personalidade, da sua capacidade de se

relacionar com os outros, da sua plena

integração na comunidade educativa, do seu

sentido de responsabilidade e da sua

aprendizagem.

3. As medidas disciplinares sancionatórias,

tendo em conta a especial relevância do dever

violado e a gravidade da infração praticada,

prosseguem igualmente finalidades punitivas.

4. As medidas corretivas e as medidas

disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas

em coerência com as necessidades educativas do

aluno e com os objetivos da sua educação e

formação, no âmbito do desenvolvimento do

plano de trabalho da turma e do projeto

educativo do Agrupamento.

Artigo 138.º

Medidas disciplinares corretivas

1. As medidas corretivas prosseguem finalidades

pedagógicas, dissuasoras e de integração,

assumindo uma natureza eminentemente

preventiva.

2. São medidas corretivas:

a) A advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula e demais

locais onde se desenvolva o trabalho escolar;

c) A realização de tarefas e atividades de

integração na escola ou na comunidade, podendo

para o efeito ser aumentado o período diário

e/ou semanal de permanência obrigatória do

aluno no local onde decorram as tarefas ou

atividades, nos termos previstos no presente

regulamento;

d) O condicionamento no acesso a certos

espaços escolares ou na utilização de certos

materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que

se encontrem afetos a atividades letivas;

e) A mudança de turma.

Artigo 139.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1. As medidas disciplinares sancionatórias

traduzem uma sanção disciplinar imputada ao

comportamento do aluno, devendo a ocorrência

dos factos suscetíveis de a configurar ser

participada de imediato pelo professor ou

funcionário que a presenciou ou dela teve

conhecimento, à direção do Agrupamento com

conhecimento ao diretor de turma ou ao

Page 70: Regulamento interno

Regulamento Interno

70 Agrupamento Fernando Pessoa

professor titular de turma e ao professor tutor ou

à equipa de integração e apoios ao aluno, caso

existam.

2. São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão até três dias úteis;

c) A suspensão do Agrupamento entre quatro e

doze dias úteis;

d) A transferência do Agrupamento;

e) A expulsão do Agrupamento.

3. Complementarmente às medidas previstas no

número anterior, compete ao diretor decidir

sobre a reparação dos danos ou a substituição

dos bens lesados ou, quando aquelas não forem

possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos

causados pelo aluno à ascola ou a terceiros,

podendo o valor da reparação calculado ser

reduzido, na proporção a definir pelo diretor,

tendo em conta o grau de responsabilidade do

aluno e/ ou a sua situação socioeconómica.

Artigo 140.º

Cumulação de medidas disciplinares

1. A aplicação das medidas corretivas previstas

nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 138.º é

cumulável entre si.

2. A aplicação de uma ou mais das medidas

corretivas é cumulável apenas com a aplicação

de uma medida disciplinar sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números

anteriores, por cada infração apenas pode ser

aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 141.º

Advertência

A advertência consiste numa chamada verbal de

atenção ao aluno, perante um comportamento

perturbador do funcionamento normal das

atividades escolares ou das relações entre os

presentes no local onde elas decorrem, com vista

a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de

conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento

dos seus deveres como aluno.

Artigo 142.º

Ordem de saída da sala de aula ou de outro

espaço onde se desenvolva o trabalho escolar

1. A ordem de saída da sala de aula e demais

locais onde se desenvolva o trabalho escolar

implica a marcação de falta não justificável ao

aluno e a permanência do aluno no recinto

escolar.

a) Na sequência da ordem saída da sala de aula e

demais locais onde se desenvolva o trabalho

escolar, o aluno será encaminhado pelo

funcionário não docente para o GIP, onde

permanecerá até ao final do tempo letivo,

incumbido de uma tarefa a realizar, ou, no caso

de situações mais graves ser conduzido ao

diretor;

b) A falta deverá ser comunicada em impresso

próprio ao professor titular de turma ou ao

diretor de turma, relatando pormenorizadamente

o sucedido, no prazo máximo de 48 horas, o

qual, no prazo máximo de 72 horas, após a

receção da comunicação, convocará, por

telefone, os pais ou o encarregado de educação

ou o aluno, quando maior de idade.

2. A aplicação no decurso do mesmo ano letivo

e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem

de saída da sala de aula pela terceira vez, por

parte do mesmo professor, ou pela quinta vez,

independentemente do professor que a aplicou,

Page 71: Regulamento interno

Regulamento Interno

71 Agrupamento Fernando Pessoa

implica a análise da situação em conselho de

turma, tendo em vista a identificação das causas

e a pertinência da proposta de aplicação de

outras medidas disciplinares corretivas ou

sancionatórias, nos termos do presente

regulamento.

3. A aplicação e posterior execução da medida

corretiva prevista na alínea d) do artigo 138.º

não pode ultrapassar o período de tempo

correspondente a um ano letivo.

Artigo 143.º

Atividades de integração na escola

1. A execução de atividades de integração na

escola traduz-se no desempenho pelo aluno de

um programa de tarefas de caráter pedagógico,

que contribuam para o reforço da sua formação

cívica, com vista ao desenvolvimento

equilibrado da sua personalidade, da sua

capacidade de se relacionar com os outros, da

sua plena integração na comunidade educativa,

do seu sentido de responsabilidade e das suas

aprendizagens.

2. Medidas corretivas dentro do espaço escolar:

a) Participação na limpeza e asseio dos pátios do

estabelecimento escolar respetivo;

b) Participação na limpeza e asseio de

corredores, átrios, escadas e das salas de aula;

c) Participação na limpeza e cuidado dos

espaços verdes do respetivo estabelecimento

escolar;

d) Realização de um plano de trabalho

individual, temático, tendo como objetivo a

educação e formação do aluno.

3. As tarefas referidas no número anterior são

executadas em horário não coincidente com as

atividades letivas, mas nunca por prazo superior

a três semanas.

4. O cumprimento da execução do programa de

integração referido no n.º 1 será supervisionado

pelo diretor de turma / professor titular de turma

e do professor tutor, quando exista, e o seu

acompanhamento será assegurado por um

assistente operacional, sempre que possível.

5. Quando o acompanhamento das medidas

previstas nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 não for

possível, devem ser substituídas por medidas

alternativas.

6. Medidas corretivas fora do espaço escolar

serão atividades que potenciem a aprendizagem

de comportamentos cívicos de integração e de

convivência social, neste caso com

acompanhamento dos pais ou encarregados de

educação ou de entidade local ou localmente

instalada idónea e que assuma

corresponsabilizar-se nos termos a definir em

protocolo escrito.

7. O cumprimento das medidas corretivas

previstas no número anterior, realiza-se sempre

sob supervisão do Agrupamento, nomeadamente

através de informação regular ao diretor de

turma.

8. As atividades de integração na escola devem,

desejavelmente, compreender a reparação do

dano provocado pelo aluno.

Artigo 144.º

Mudança de turma

1. A aplicação da medida disciplinar corretiva de

mudança de turma reporta-se à prática

continuada de atos notoriamente impeditivos do

prosseguimento do processo de ensino e

aprendizagem dos restantes alunos da turma ou

do normal relacionamento com algum ou alguns

Page 72: Regulamento interno

Regulamento Interno

72 Agrupamento Fernando Pessoa

dos alunos dessa turma ou do conselho de turma.

2. Essa decisão deverá ser fundamentada pelo

conselho de turma e devidamente apreciadas as

vantagens e desvantagens dessa tomada de

decisão.

Artigo 145.º

Repreensão registada

A repreensão registada é averbada no respetivo

processo individual do aluno com a identificação

do autor do ato decisório, data em que o mesmo

foi proferido e fundamentação de facto e de

direito de tal decisão.

Artigo 146.º

Suspensão da frequência do Agrupamento

1. A suspensão do Agrupamento consiste em

impedir o aluno de entrar nas instalações do

respetivo estabelecimento escolar, quando,

perante um seu comportamento perturbador do

funcionamento normal das atividades do

Agrupamento ou das relações no âmbito da

comunidade educativa, constituinte de uma

infração disciplinar cbave, tal suspensão seja

reconhecidamente a única medida apta a

responsabilizá-lo no sentido do cumprimento

dos seus deveres como aluno.

2. A suspensão até três dias úteis, enquanto

medida dissuasora, é aplicada, com a devida

fundamentação dos factos que a suportam, pelo

diretor, após o exercício dos dibeitos de

audiência e defesa do visado.

3. Compete ao diretor do Agrupamento, ouvidos

os pais ou g encarregado de educação do aluno,

quando menor de idade, fixar os termos e

condições em que a aplicação da medida

disciplinar sancionatória referida no número

anterior é executada, garantindo ao aluno um

plano de atividades pedagógicas a realizar, com

corresponsabilizagão daqueles, e podendo

igualmende, se assim o entender, estabelecer

eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou

acordos com entidades públicas ou privadas.

4. Compete ao diretor a decisão de aplicar a

medida disciplinar sancionatória de suspensão

da frequência do Agrupamento entre quatro e

doze dias úteis, após a realização do

procedimento disciplinar previsto no artigo

150.º, podendo previamente ouvir o conselho de

turma, para o qual deve ser convocado o

professor tutor, quando exista e não seja

professor da tubma.

5. O não cumprimento das medidas disciplinares

sancionatórias de caráter pedagógico a que se

refere m número anterior, pode dar lugar `

instauração de novo procedimento disciplinar,

considerando-se a recusa circunstância

agravante.

Artigo 147.º

Transferência do Agrupamento

1. A aplicação da medida disciplinar

sancionatória de transferência de Agrupamento

fundamenta-se na prática de atos notoriamente

impeditivos do prosseguimento do processo de

ensino dos restantes alunos do Agrupamento ou

do normal relacionamento com algum ou alguns

dos membros da comunidade educativa.

2. A medida disciplinar sancionatória de

transferência do Agrupamento apenas é aplicada

a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e,

frequentando o aluno a escolaridade obrigatória,

desde que esteja assegurada a frequência de

Page 73: Regulamento interno

Regulamento Interno

73 Agrupamento Fernando Pessoa

outro estabelecimento situado na mesma

localidade ou na localidade mais próxima, desde

que servida de transporte público ou escolar.

Artigo 148.º

Expulsão do Agrupamento

1. A aplicação da medida disciplinar de expulsão

do Agrupamento consiste na retenção dum aluno

no ano da escolaridade que frequenta quando a

medida é aplicada e na proibição de acesso ao

espaço escolar até ao final daquele ano escolar e

nos dois anos escolares imediatamente

seguintes.

2. A medida disciplinar de expulsão do

Agrupamento é aplicada ao aluno maior quando,

de modo notório, se constate não haver outra

medida ou modo de responsabilização no

sentido do cumprimento dos seus deveres como

aluno.

Artigo 149.º

Comunicaçao das medidas disciplinares

A aplicação das medidas dasciplinares, com

excecão da advertência, é comunicada aos pais

ou ao encarregado de educação pelo professor

titular de turma ou pelo diretor de turma.

Artigo 150.º

Procedimento disciplinar

1. Desenvolve-se em duas fases: a instauração e

a instrução.

2. A instauração decorre no prazo de dois dias

úteis após conhecimento da situação pelo

diretor, que:

a) Emite despacho instaurador do processo;

b) Nomeia instrutor e notifica-o;

c) Notifica:

i) o encarregado de educação (aluno

menor de idade);

ii) o aluno, sendo maior de idade.

3. No âmbito da instrução, que é efetuada no

prazo máximo de seis dias úteis, contados da

data de notificação do instrutor do despacho que

instaurou o procedimento disciplinar, adotam-se

os seguintes procedimentos:

a) Audição oral dos interessados, em particular

do aluno, sendo este menor de idade, do

respetivo encarregado da educação, da qual é

lavrada uma ata de que consta o extrato das

alegações feitas pelos interessados.

b) Convocação dos interessados pelo instrutor

para a audiência oral com um dia útil de

antecedência, não constituindo a falta de

comparência motivo do seu adiamento, podendo

esta, no caso de apresentação de justificação da

falta até ao momento fixado para a audiência, ser

adiada.

c) No caso de o respetivo encarregado de

educação não comparecer, possibilidade de

audição do aluno menor de idade na presença de

um docente por si livremente escolhido e do

diretor de turma ou do professor tutor, quando

exista, ou, no impedimento destes, de outro

professor da turma designado pelo diretor.

3. A fase de instrução termina com a elaboração

de relatório pelo instrutor, que o submeterá ao

diretor, no prazo de três dias úteis, e do qual

constam, obrigatoriamente:

a) Os atos cuja prática é imputada ao aluno,

devidamente circunstanciados quanto ao tempo,

modo e lugar;

b) Os deveres violados pelo aluno, com

referência expressa às respetivas normas legais

Page 74: Regulamento interno

Regulamento Interno

74 Agrupamento Fernando Pessoa

ou regulamentares;

c) Os antecedentes do aluno que se constituem

como circunstâncias atenuantes ou agravantes;

d) A proposta de medida disciplinar

sancionatória aplicável ou o arquivamento do

procedimento.

Artigo 151.º

Celeridade do procedimento disciplinar

1. A instrução do procedimento disciplinar pode

ser substituída pelo reconhecimento individual,

consciente e livre, dos factos por parte do aluno

maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a

promover pelo instrutor nos dois dias úteis

subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes

de decorridas vinte e quatro horas sobre o

momento previsível da prática dos factos

imputados ao aluno.

2. Na audiência estão presentes, além do

instrutor, o aluno, o encarregado de aducação do

aluno e, ainda:

a) O diretor de turma ou o professor tutor do

aluno, quando exista, ou, em caso da

impedimento e em sua substituição, um

professor da turma designado pelo diretor;

b) Um professor da escola livremente escolhido

pelo aluno.

3. A não comparência do encarregado de

educação (quando devidamente convocado, não

obsta a realização da audiência.

4. Os participantes referidos no número 2 têm

como missão exclusiva assegurar e testemunhar,

através da assinatura do auto a que se referem os

números seguintes, a total consciência do aluno

quanto aos factos que lhe são imputados e às

suas consequências, bem como a sua total

liberdade no momento da respetiva declaração

de reconhecimento.

5. Feita a audiência, é elaborado auto, no qual

constam, entre outros, os elementos previstos

nas alíneas a) e b) do ponto três do artigo

anterior, o qual, previamente a qualquer

assinatura, é lido em voz alta e explicado ao

aluno pelo instrutor, com a informação clara e

expressa de que não está obrigado a assiná-lo.

6. O facto ou factos imputados ao aluno só são

considerados validamente reconhecidos com a

assinatura do auto por parte de todos os

presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno

o faz antes de qualquer outro elemento presente.

7. O reconhecimento dos factos por parte do

aluno é considerado circunstância atenuante,

enquanto a recusa dos mesmos implica a

necessidade da realização da instrução, podendo

o instrutor aproveitar a presença dos

intervenientes para a realização da audiência

oral.

Artigo 152.º

Suspensão preventiva

1. No momento da instauração do procedimento

disciplinar, mediante decisão da entidade que o

instaurou, ou no decurso da sua instauração por

proposta do instrutor, o diretor pode decidir a

suspensão preventiva do aluno, mediante

despacho fundamentado sempre que:

a) A sua presença no Agrupamento se revelar

gravemente perturbadora do normal

funcionamento das atividades escolares;

b) Tal seja necessário e adequado à garantia da

paz pública e da tranquilidade no Agrupamento;

c) A sua presença no estabelecimento escolar

prejudique a instrução do procedimento

disciplinar.

Page 75: Regulamento interno

Regulamento Interno

75 Agrupamento Fernando Pessoa

2. A suspensão preventiva tem a duração que o

diretor considerar adequada na situação em

concreto, sem prejuízo de, por razões

devidamente fundamentadas, poder ser

prorrogada até à data da decisão do

procedimento disciplinar, não podendo, em

qualquer caso, exceder 10 dias úteis.

3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno

no decurso do período de suspensão preventiva,

no que respeita à avaliação da aprendizagem,

são determinados em função da decisão que vier

a ser proferida no final do procedimento

disciplinar, nos termos estabelecidos no Estatuto

do Aluno e Ética Escolar (EAEE) e neste

regulamento.

4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos

pelo aluno são descontados no cumprimento da

medida disciplinar sancionatória de suspensão

da escola / agrupamento a que o aluno venha a

ser condenado na sequência do procedimento

disciplinar.

5. O encarregado de educação é imediatamente

informado da suspensão preventiva aplicada ao

seu educando e, sempre que a avaliação que

fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor

deve participar a ocorrência à respetiva

comissão de proteção de crianças e jovens.

6. Ao aluno suspenso preventivamente é também

fixado, durante o período de ausência do

Agrupamento, um plano de atividades

pedagógicas para realizar, com a

responsabilização dos encarregados de

educação.

7. A suspensão preventiva do aluno é

comunicada, por via eletrónica, pelo diretor ao

serviço do Ministério da Educação e Ciência

responsável pela coordenação da segurança

escolar, sendo identificados sumariamente os

intervenientes, os factos e as circunstâncias que

motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 153.º

Decisão final do procedimento disciplinar

1. A decisão final do procedimento disciplinar,

devidamente fundamentada, é proferida no prazo

máximo de dois dias úteis, a contar do momento

em que a entidade competente para o decidir

receba o relatório do instrutor, sem prejuízo do

disposto no ponto 5.

2. No caso da medida disciplinar sancionatória

proposta ser a transferência de

escola/agrupamento ou de expulsão da

escola/agrupamento, a mesma é comunicada

para decisão ao Diretor-geral da Educação, no

prazo de dois dias úteis.

3. A decisão final do procedimento disciplinar

fixa o momento a partir do qual se inicia a

execução da medida disciplinar sancionatória,

sem prejuízo da possibilidade de suspensão da

execução da medida, nos termos do número

seguinte.

4. A execução da medida disciplinar

sancionatória, com exceção das medidas de

transferência de escola / agrupamento e de

expulsão da escola / agrupamento, pode ficar

suspensa por um período de tempo e nos termos

e condições que a entidade decisora considerar

justo, adequado e razoável, cessando a

suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra

medida disciplinar sancionatória no respetivo

decurso.

5. Quando esteja em causa a aplicação da

medida disciplinar sancionatória de transferência

de Agrupamento ou de expulsão do

Agrupamento, o prazo para ser proferida a

Page 76: Regulamento interno

Regulamento Interno

76 Agrupamento Fernando Pessoa

decisão final é de cinco dias úteis, contados a

partir da receção do processo disciplinar na

Direção-geral de Educação.

6. Da decisão proferida pelo Diretor-geral da

Educação que aplique a medida disciplinar

sancionatória de transferência de escola /

agrupamento, deve igualmente constar a

identificação do estabelecimento de ensino para

onde o aluno vai ser transferido, para cuja

escolha se procede previamente à audição do

respetivo encarregado de educação, quando o

aluno for menor de idade.

7. A decisão final do procedimento disciplinar é

notificada pessoalmente ao aluno no dia útil

seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando

menor de idade, aos pais ou respetivo

encarregado de educação, nos dois dias úteis

seguintes, pelo diretor de turma / professor

titular de turma.

8. Sempre que a notificação prevista no número

anterior não seja possível, é realizada através de

carta registada com aviso de receção,

considerando-se o aluno, ou quando este for

menor de idade, os pais ou o respetivo

encarregado de educação, notificados na data da

assinatura do aviso de receção.

9. Tratando-se de aluno menor, a aplicação de

medida disciplinar sancionatória igual ou

superior à de suspensão da escola / agrupamento

por período superior a cinco dias úteis e cuja

execução não tenha sido suspensa, nos termos

previstos nos números 2 e 3 anteriores, é

obrigatoriamente comunicada pelo diretor do

Agrupamento à respetiva comissão de proteção

de crianças e jovens em risco.

Artigo 154.º

Execução das medidas disciplinares: execução

das medidas corretivas e disciplinares

sancionatórias

1. Compete ao diretor de turma e / ou ao

professor tutor do aluno, caso tenha sido

designado, ou ao Professor Titular de Turma a

supervisão da execução da medida corretiva ou

disciplinar sancionatória a que foi sujeito,

devendo aquele articular a sua atuação com os

pais ou encarregados de educação e com os

professores da turma, em função das

necessidades educativas identificadas e de forma

a assegurar a corresponsabilização de todos os

intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2. A competência referida no número anterior é

especialmente relevante aquando da execução da

medida corretiva de atividades de integração no

Agrupamento ou no momento do regresso ao

Agrupamento do aluno a quem foi aplicada a

medida disciplinar sancionatória de suspensão

do Agrupamento.

3. O disposto no número anterior aplica-se

também aquando da integração do aluno na nova

escola / agrupamento para que foi transferido na

sequência da aplicação dessa medida disciplinar

sancionatória.

4. Na prossecução das finalidades referidas no

n.º 1, a escola conta com a colaboração do GIP,

dos serviços especializados de apoio educativo

(SEAE), serviço de psicologia e orientação

(SPO), bem como de toda a comunidade

educativa no apoio ao aluno.

Page 77: Regulamento interno

Regulamento Interno

77 Agrupamento Fernando Pessoa

Artigo 155.º

Recursos e salvaguarda da convivência

escolar: recursos

1. Da decisão final de aplicação de medida

disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de

cinco dias úteis, apresentado nos serviços

administrativos do Agrupamento e dirigido:

a) Ao conselho geral do Agrupamento,

relativamente a medidas aplicadas pelos

professores ou pelo diretor;

b) Ao membro do governo competente,

relativamente às medidas disciplinares

sancionatórias aplicadas pelo Diretor-geral da

Educação.

2. O recurso tem efeitos meramente devolutivos,

exceto quando interposto de decisão de

aplicação das medidas disciplinares

sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do n.º

2 do artigo 139.º.

3. O presidente do conselho geral designa, de

entre os seus membros, um relator, a quem

compete analisar o recurso e apresentar ao

mesmo conselho uma proposta de decisão.

4. Para os efeitos previstos no número anterior,

pode ser formada uma comissão especializada

do conselho geral constituída, entre outros, por

professores e pais ou encarregados de educação,

cabendo a um dos seus membros o desempenho

da função de relator.

5. A decisão do conselho geral é tomada no

prazo máximo de 15 dias úteis, comunicada à

direção pelo presidente do conselho geral e

notificada aos interessados pelo diretor, nos

termos dos números 7 e 8 do artigo 153.º.

6. O despacho que apreciar o recurso referido na

alínea b) do n.º 1 é remetido ao Agrupamento,

no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao diretor

a adequada notificação, nos termos referidos no

número anterior.

Artigo 156.º

Recursos e salvaguarda da convivência

escolar: salvaguarda da convivência escolar

1. Qualquer professor ou aluno da turma contra

quem outro aluno tenha praticado ato de

agressão moral ou física, do qual tenha resultado

a aplicação efetiva de medida disciplinar

sancionatória de suspensão da escola por

período superior a oito dias úteis, pode requerer

ao diretor a transferência do aluno em causa para

turma à qual não lecione ou não pertença,

quando o regresso daquele à turma de origem

possa provocar grave constrangimento aos

ofendidos e perturbação da convivência escolar.

2. O diretor decidirá sobre o pedido no prazo

máximo de cinco dias úteis, fundamentando a

sua decisão.

3. O indeferimento do diretor só pode ser

fundamentado na inexistência no Agrupamento

de outra turma na qual o aluno possa ser

integrado, para efeitos da frequência da

disciplina ou disciplinas em causa ou na

impossibilidade de corresponder ao pedido sem

grave prejuízo para o percurso formativo do

aluno agressor.

Artigo 157.º

Responsabilidade civil e criminal

1. A aplicação de medida corretiva ou medida

disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o

respetivo representante legal da responsabilidade

civil e criminal a que, nos termos gerais de

direito, haja lugar.

Page 78: Regulamento interno

Regulamento Interno

78 Agrupamento Fernando Pessoa

2. Sempre que os factos referidos no Estatuto do

Aluno e Ética Escolar (EAEE) ou outros

comportamentos especialmente muito graves

sejam passíveis de constituir crime, deve o

diretor comunicá-los, com a máxima brevidade,

ao Ministério Público junto do tribunal

competente em matéria de família e menores ou

às entidades policiais.

3. Sem prejuízo do recurso, por razões de

urgência, às autoridades policiais, quando o

comportamento do aluno menor de 16 anos, que

for suscetível de desencadear a aplicação de

medida disciplinar sancionatória, puder

constituir facto qualificado de crime, deve a

direção do Agrupamento comunicar tal facto à

comissão de proteção de crianças e jovens ou ao

representante do Ministério Público junto do

tribunal competente em matéria de menores,

conforme o aluno tenha, à data da prática do

facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos.

4. O início do procedimento criminal pelos

factos a que alude o presente artigo depende

apenas de queixa, competindo esta à própria

direção do Agrupamento, devendo o seu

exercício fundamentar-se em razões que

ponderem, em concreto, o interesse da

comunidade educativa no desenvolvimento do

procedimento criminal perante os interesses

relativos à formação do aluno em questão.

SECÇÃO II

DOCENTES

SUBSECÇÃO I

Carreira docente e conteúdo funcional

Artigo 158.º

Natureza e estrutura

A carreira docente estrutura-se na categoria de

professor.

Artigo 159.º

Funções do pessoal docente

1. As funções do pessoal docente são exercidas

com responsabilidade profissional e autonomia

técnica e científica, sem prejuízo do número

seguinte.

2. O docente desenvolve a sua atividade

profissional de acordo com as orientações de

política educativa e observando as exigências do

currículo nacional, dos programas e das

orientações programáticas ou curriculares em

vigor, bem como do projeto educativo da escola.

3. São funções do pessoal docente em geral:

a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para

que se encontra habilitado de acordo com as

necessidades educativas dos alunos que lhe

estejam confiados e no cumprimento do serviço

docente que lhe seja atribuído;

b) Planear, organizar e preparar as atividades

letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas

áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam

distribuídas;

c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os

instrumentos de avaliação das aprendizagens e

participar no serviço de exames e reuniões de

avaliação;

d) Elaborar recursos e materiais didático-

pedagógicos e participar na respetiva avaliação;

e) Promover, organizar e participar em todas as

atividades complementares, curriculares e

extracurriculares, incluídas no plano de

atividades ou projeto educativo da escola, dentro

e fora do recinto escolar;

Page 79: Regulamento interno

Regulamento Interno

79 Agrupamento Fernando Pessoa

f) Organizar, assegurar e acompanhar as

atividades de enriquecimento curricular dos

alunos;

g) Assegurar as atividades de apoio educativo,

executar os planos de acompanhamento de

alunos determinados pela administração

educativa e cooperar na deteção e

acompanhamento de dificuldades de

aprendizagem;

h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos

alunos, em colaboração com os respetivos pais e

encarregados de educação;

i) Facultar orientação e aconselhamento em

matéria educativa, social e profissional dos

alunos, em colaboração com os serviços

especializados de orientação educativa;

j) Participar nas atividades de avaliação do

Agrupamento;

l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a

nível do Agrupamento;

m) Participar em atividades de investigação,

inovação e experimentação científica e

pedagógica;

n) Organizar e participar, como formando ou

formador, em ações de formação contínua e

especializada;

o) Desempenhar as atividades de coordenação

administrativa e pedagógica que não sejam

exclusivas dos docentes posicionados no 4.º

escalão ou superior.

4. As funções de coordenação, orientação,

supervisão pedagógica e avaliação do

desempenho são reservadas aos docentes

posicionados no 4.º escalão ou superior,

detentores, preferencialmente, de formação

especializada.

5. Em casos excecionais devidamente

fundamentados, os docentes posicionados no 3.º

escalão podem exercer as funções referidas no

número anterior desde que detentores de

formação especializada.

6. Os docentes dos dois últimos escalões da

carreira, desde que detentores de formação

especializada, podem candidatar-se, com

possibilidade de renúncia a produzir efeitos no

termo de cada ano escolar, a uma especialização

funcional para o exercício exclusivo ou

predominante das funções de supervisão

pedagógica, gestão da formação,

desenvolvimento curricular, avaliação do

desempenho e administração escolar, em termos

a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área da educação.

7. As funções previstas no n.º 4 são atribuídas

prioritariamente aos docentes referidos no

número anterior.

SUBSECÇÃO II

Direitos do pessoal docente

Artigo 160.º

Direitos profissionais

São direitos profissionais específicos do pessoal

docente:

a) Direito de participação no processo

educativo;

b) Direito à formação e informação para o

exercício da função educativa;

c) Direito ao apoio técnico, material e

documental;

d) Direito à segurança na atividade profissional;

e) Direito à consideração e ao reconhecimento

da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e

demais membros da comunidade educativa;

Page 80: Regulamento interno

Regulamento Interno

80 Agrupamento Fernando Pessoa

f) Direito à colaboração das famílias e da

comunidade educativa no processo de educação

dos alunos;

g) Direito à negociação coletiva nos termos

legalmente estabelecidos.

Artigo 161.º

Direito de participação no processo educativo

1. O direito de participação exerce-se no quadro

do sistema educativo, da escola e da relação com

a comunidade.

2. O direito de participação, que pode ser

exercido a título individual ou coletivo,

nomeadamente através das organizações

profissionais e sindicais do pessoal docente,

compreende:

a) O direito a emitir opiniões e recomendações

sobre as orientações e o funcionamento do

Agrupamento e do sistema educativo;

b) O direito a participar na definição das

orientações pedagógicas ao nível do

estabelecimento de educação e ensino ou das

suas estruturas de coordenação;

c) O direito à autonomia técnica e científica e à

liberdade de escolha dos métodos de ensino, das

tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de

meios auxiliares de ensino mais adequados, no

respeito pelo currículo nacional, pelos

programas e pelas orientações programáticas

curriculares ou pedagógicas em vigor;

d) O direito a propor inovações e a participar em

experiências pedagógicas, bem como nos

respetivos processos de avaliação;

e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos

colegiais ou singulares dos estabelecimentos de

educação e de ensino, nos casos em que a

legislação sobre a sua gestão e administração o

preveja.

3. O direito de participação pode ainda ser

exercido, através das organizações profissionais

e sindicais do pessoal docente, em órgãos que,

no âmbito nacional, regional autónomo ou

regional, prevejam a representação do pessoal

docente.

Artigo 162.º

Direito à formação e informação para o

exercício

da função educativa

1. O direito à formação e informação para o

exercício da função educativa é garantido:

a) Pelo acesso a ações de formação contínua

regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os

conhecimentos e as competências profissionais

dos docentes;

b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de

acordo com os respetivos planos individuais de

formação.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o

direito à formação e informação para o exercício

da função educativa pode também visar

objetivos de reconversão profissional, bem como

de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 163.º

Direito ao apoio técnico, material e

documental

O direito ao apoio técnico, material e

documental exerce-se sobre os recursos

necessários à formação e informação do pessoal

docente, bem como ao exercício da atividade

educativa.

Page 81: Regulamento interno

Regulamento Interno

81 Agrupamento Fernando Pessoa

Artigo 164.º

Direito à segurança na atividade profissional

1. O direito à segurança na atividade profissional

compreende:

a) A prevenção e redução dos riscos

profissionais, individuais e coletivos, através da

adoção de programas específicos dirigidos à

melhoria do ambiente de trabalho e promoção

das condições de higiene, saúde e segurança do

posto de trabalho;

b) A prevenção e tratamento das doenças que

venham a ser definidas por portaria conjunta dos

Ministros da Educação e Ciência e da Saúde,

como resultando necessária e diretamente do

exercício continuado da função docente.

2.O direito à segurança na atividade profissional

compreende ainda a penalização da prática de

ofensa corporal ou outra violência sobre o

docente no exercício das suas funções ou por

causa destas.

Artigo 165.º

Direito à consideração e à colaboração

da comunidade educativa

1. O direito à consideração exerce-se no plano

da relação com os alunos, as suas famílias e os

demais membros da comunidade educativa e

exprime-se no reconhecimento da autoridade em

que o docente está investido no exercício das

suas funções.

2. O direito à colaboração das famílias e dos

demais membros da comunidade educativa

compreende o direito a receber o seu apoio e

cooperação ativa, no quadro da partilha entre

todos da responsabilidade pelo desenvolvimento

e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.

SUBSECÇÃO III

Deveres do pessoal docente

Artigo 166.º

Deveres gerais

1. O pessoal docente está obrigado ao

cumprimento dos deveres estabelecidos para os

funcionários e agentes da Administração Pública

em geral.

2. O pessoal docente, no exercício das funções

que lhe estão atribuídas nos termos do Estatuto

da Carreira Docente (ECD), está ainda obrigado

ao cumprimento dos seguintes deveres

profissionais:

a) Orientar o exercício das suas funções pelos

princípios do rigor, da isenção, da justiça e da

equidade;

b) Orientar o exercício das suas funções por

critérios de qualidade, procurando o seu

permanente aperfeiçoamento e tendo como

objetivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no

processo educativo, favorecendo a criação de

laços de cooperação e o desenvolvimento de

relações de respeito e reconhecimento mútuo,

em especial entre docentes, alunos, encarregados

de educação e pessoal não docente;

d) Atualizar e aperfeiçoar os seus

conhecimentos, capacidades e competências,

numa perspetiva de aprendizagem ao longo da

vida, de desenvolvimento pessoal e profissional

e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias

modalidades de formação que frequente,

designadamente nas promovidas pela

Administração, e usar as competências

adquiridas na sua prática profissional;

Page 82: Regulamento interno

Regulamento Interno

82 Agrupamento Fernando Pessoa

f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento

dos recursos didático-pedagógicos utilizados,

numa perspetiva de abertura à inovação;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática

pedagógica, proceder à autoavaliação e

participar nas atividades de avaliação da escola;

h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições

normativas sobre educação, cooperando com a

administração educativa na prossecução dos

objetivos decorrentes da política educativa, no

interesse dos alunos e da sociedade.

Artigo 167.º

Deveres para com os alunos

1. Constituem deveres específicos dos docentes

relativamente aos seus alunos:

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças

culturais dos alunos valorizando os diferentes

saberes e culturas, prevenindo processos de

exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral

dos alunos, estimulando o desenvolvimento das

suas capacidades, a sua autonomia e

criatividade;

c) Promover o desenvolvimento do rendimento

escolar dos alunos e a qualidade das

aprendizagens, de acordo com os respetivos

programas curriculares e atendendo à

diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo ensino -

aprendizagem, adotando estratégias de

diferenciação pedagógica suscetíveis de

responder às necessidades individuais dos

alunos;

e) Assegurar o cumprimento integral das

atividades letivas correspondentes às exigências

do currículo nacional, dos programas e das

orientações programáticas ou curriculares em

vigor;

f) Adequar os instrumentos de avaliação às

exigências do currículo nacional, dos programas

e das orientações programáticas ou curriculares

e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade

na sua correção e classificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridade

pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h) Cooperar na promoção do bem-estar dos

alunos, protegendo -os de situações de violência

física ou psicológica, se necessário solicitando a

intervenção de pessoas e entidades alheias à

instituição escolar;

i) Colaborar na prevenção e detecção de

situações de risco social, se necessário

participando-as às entidades competentes;

j) Respeitar a natureza confidencial da

informação relativa aos alunos e respetivas

famílias.

Artigo 168.º

Deveres para com a escola e os outros

docentes

1. Constituem deveres específicos dos docentes

para com a escola e outros docentes:

a) Colaborar na organização da escola,

cooperando com os órgãos de direção e as

estruturas de gestão pedagógica e com o restante

pessoal docente e não docente tendo em vista o

seu bom funcionamento;

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e

executar os projetos educativos e planos de

atividades e observar as orientações dos órgãos

de direção e das estruturas de gestão pedagógica

do Agrupamento;

Page 83: Regulamento interno

Regulamento Interno

83 Agrupamento Fernando Pessoa

c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso

adequado das instalações e equipamentos e

propor medidas de melhoramento e

remodelação;

d) Promover o bom relacionamento e a

cooperação entre todos os docentes, dando

especial atenção aos que se encontram em início

de carreira ou em formação ou que denotem

dificuldades no seu exercício profissional;

e) Partilhar com os outros docentes a

informação, os recursos didáticos e os métodos

pedagógicos, no sentido de difundir as boas

práticas e de aconselhar aqueles que se

encontrem no início de carreira ou em formação

ou que denotem dificuldades no seu exercício

profissional;

f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas,

sobre o trabalho realizado individual e

coletivamente, tendo em vista melhorar as

práticas e contribuir para o sucesso educativo

dos alunos;

g) Cooperar com os outros docentes na avaliação

do seu desempenho;

h) Defender e promover o bem-estar de todos os

docentes, protegendo-os de quaisquer situações

de violência física ou psicológica, se necessário

solicitando a intervenção de pessoas e entidades

alheias à instituição escolar.

Artigo 169.º

Deveres para com os pais e encarregados de

educação

Constituem deveres específicos dos docentes

para com os pais e encarregados de educação

dos alunos:

a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou

encarregados de educação e estabelecer com eles

uma relação de diálogo e cooperação, no quadro

da partilha da responsabilidade pela educação e

formação integral dos alunos;

b) Promover a participação ativa dos pais ou

encarregados de educação na educação escolar

dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva

colaboração no processo de aprendizagem;

c) Incentivar a participação dos pais ou

encarregados de educação na atividade da

escola, no sentido de criar condições para a

integração bem sucedida de todos os alunos;

d) Facultar regularmente aos pais ou

encarregados de educação a informação sobre o

desenvolvimento das aprendizagens e o percurso

escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer

outros elementos relevantes para a sua educação;

e) Participar na promoção de ações específicas

de formação ou informação para os pais ou

encarregados de educação que fomentem o seu

envolvimento na escola.

SECÇÃO III

PESSOAL NÃO DOCENTE

SUBSECÇÃO I

Direitos do pessoal não docente

Artigo 170.º

Direitos dos assistentes operacionais

1. Sem prejuízo do quadro normativo em vigor,

são direitos dos assitentes operacionais:

a) ser respeitado por todos os elementos da

comunidade escolar;

b) ter um tratamento igual em igualdade de

situações;

c) não ser discriminado por motivos de religião,

Page 84: Regulamento interno

Regulamento Interno

84 Agrupamento Fernando Pessoa

crença, convicção política, raça, sexo ou

qualquer outro motivo;

d) eleger e ser eleito para os órgãos de gestão da

escola onde a sua participação esteja prevista;

e) eleger e ser eleito para chefe dos assitentes

operacionais;

f) manifestar a sua opinião sempre que oportuno

ou quando solicitada;

g) ser informado de toda a legislação que lhe

diga respeito;

h) ser informado da sua avaliação de

desempenho, bem como dos critérios que

conduziram à sua aferição;

i) ter uma sala de convívio própria;

j) ter um intervalo a meio da manhã, sem

prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 174.º

deste Regulamento;

k) ter acesso a qualquer dos serviços escolares;

l) participar nas atividades realizadas no

Agrupamento;

m) solicitar ao chefe eventual mudança de

serviço;

n) participar em ações de formação,

aperfeiçoamento e atualização contínua.

Artigo 171.º

Direitos do pessoal administrativo

1. Para além do quadro legislativo aplicável,

constituem direitos do pessoal administrativo:

a) ser respeitado por todos os elementos da

comunidade escolar;

b) ter um tratamento igual em igualdade de

situações;

c) não ser discriminado por motivos de religião,

crença, convicção política, raça, sexo ou

qualquer outro motivo;

d) eleger e ser eleito para os órgãos de gestão do

Agrupamento onde a sua participação esteja

prevista;

e) participar em ações de formação,

aperfeiçoamento e atualização contínua;

f) colaborar e propor atividades para o plano

anual de atividades;

g) ter um intervalo a meio do período da manhã;

h) manifestar a sua opinião sempre que o

considere oportuno ou quando solicitado;

i) ser informado de toda a legislação que lhe

diga respeito;

j) ser informado da sua avaliação de

desempenho, bem como dos critérios que

conduziram à sua aferição;

k) frequentar qualquer dos serviços escolares;

l) participar nas atividades realizadas na escola.

Artigo 172.º

Outros direitos do pessoal não docente

Para além do disposto no artigo anterior, são

direitos do pessoal não docente:

a) ser apoiado na sua ação pelos professores e

órgãos de administração e gestão;

b) ser informado de toda a legislação e ações de

formação que contribuam para a sua valorização

profissional e progressão na carreira;

c) reunir, de acordo com a lei, para discutir

assuntos de serviço ou do seu interesse

profissional;

d) usufruir de condições de trabalho necessárias

ao desempenho das suas funções;

e) expressar abertamente, a quem de direito, as

suas opiniões e apresentar sugestões

relativamente à orgânica do Agrupamento, com

vista a um melhor funcionamento;

f) ser informado de todas as atividades com uma

antecedência mínima de 48 horas.

Page 85: Regulamento interno

Regulamento Interno

85 Agrupamento Fernando Pessoa

SUBSECÇÃO II

Deveres do pessoal não docente

Artigo 173.º

Deveres gerais dos assistentes operacionais

1. Sem prejuízo dos constantes na legislação em

vigor, dos que venham a ser definidos por

despacho do diretor e dos que se definem nos

artigos seguintes, constituem deveres gerais dos

assistentes operacionais:

a) ser pontual no cumprimento do seu horário;

b) zelar pelo asseio e limpeza das instalações

escolares;

c) auxiliar o professor sempre que solicitado;

d) assegurar, com a devida antecedência, que o

material necessário ao funcionamento das aulas

esteja nas salas de aula;

e) manter a ordem nos átrios dos blocos de salas

de aula;

f) manter os alunos, junto à sala, em espera

ordeira até à chegada do professor;

g) permanecer nos blocos de salas de aula

durante o decorrer das aulas;

h) acatar as instruções dos seus superiores

hierárquicos;

i) impedir a permanência dos alunos nos blocos

e nos espaços junto das janelas durante o

decorrer das aulas;

j) ter um relacionamento correto com os alunos,

mantendo o respeito e comunicando ao diretor,

diretor de turma/professor titular de turma, casos

de comportamentos incorretos;

k) participar qualquer ocorrência, estrago ou

extravio, logo que dele tenha conhecimento;

l) prover ao desenvolvimento nos alunos hábitos

de higiene e limpeza;

m) manter sigilo profissional;

n) utilizar o cartão eletrónico conforme o

estipulado no artigo 24.º deste regulamento;

o) cumprir a legislação que determina a

proibição de consumo de álcool e tabaco dentro

do recinto escolar.

Artigo 174.º

Deveres específicos dos

assistentes operacionais

Os assistentes operacionais têm ainda os

seguintes deveres específicos:

a) usar o cartão de identificação ao público;

b) usar uniforme em vigor em cada uma das

escolas;

c) tratar com correção todos os elementos da

comunidade;

d) colaborar com os professores e os outros

elementos da comunidade escolar sempre que

para isso seja solicitado;

e) assegurar a conservação do mobiliário e do

equipamento que estiver a seu cargo,

comunicando de imediato ao diretor qualquer

anomalia;

f) não abandonar o setor a seu cargo, sem que o

serviço fique assegurado por outro funcionário;

g) não interromper as aulas, a não ser por motivo

urgente e inadiável;

h) comunicar imediatamente a um elemento

coordenador de estabelecimento ou ao diretor a

presença de qualquer elemento estranho à

escola;

i) conhecer o Regulamento Interno.

Artigo 175.º

Deveres específicos dos assistentes

operacionais

em serviço no pavilhão gimnodesportivo

Page 86: Regulamento interno

Regulamento Interno

86 Agrupamento Fernando Pessoa

Os assistentes operacionais em serviço no

pavilhão gimnodesportivo têm ainda os

seguintes deveres:

a) abrir e fechar as portas dos balneários;

b) manter fechadas as portas de acesso às

instalações durante o funcionamento das aulas e

nos intervalos;

c) manter a ordem nos balneários;

d) guardar o saco dos valores dos alunos;

e) zelar pela manutenção e arrumação do

material.

Artigo 176.º

Deveres do pessoal administrativo

1. Constituem deveres do pessoal

administrativo:

a) ser pontual no cumprimento do seu horário;

b) utilizar o cartão eletrónico nos termos do

artigo 24.º;

c) ser correto no atendimento de qualquer pessoa

que solicite os seus serviços;

d) receber e registar a correspondência,

encaminhá-la para o diretor e arquivá-la;

e) informar os membros da comunidade escolar

dos assuntos a eles respeitantes, nomeadamente

férias, faltas, tempo de serviço, vencimento,

mudanças de escalão e legislação aplicável;

f) receber as justificações de faltas de

professores e funcionários e enviar para as

respetivas escolas aquelas que corresponderem a

professores em regime de destacamento;

g) elaborar e arquivar os documentos de

avaliação;

h) comparecer a reuniões quando convocados

para o efeito;

i) processar os vencimentos de todos os

funcionários, entregando-lhes o respetivo recibo

ou enviando-o via e-mail;

j) processar o pagamento de faturas relativas a

compras ou serviços solicitados pela escola;

k) manter atualizados os arquivos respeitantes

aos elementos da comunidade escolar;

l) ser responsável pelos assuntos dos serviços de

ação social, tais como transportes, refeitório,

seguro escolar, subsídios e outros que lhe sejam

atribuídos;

m) acatar as indicações do chefe de serviço,

designadamente no que concerne ao sistema de

rotação dos funcionários nos diferentes setores

internos dos serviços administrativos;

n) criar dossiers de legislação e mantê-los

atualizados;

o) verificar os boletins de concurso dos

professores e confirmar os dados quando

devidamente preenchidos;

p) prover à afixação da legislação e outros

documentos;

q) passar certidões, no próprio dia ou no dia

seguinte, sempre que possível.

Artigo 177.º

Deveres específicos do

Pessoal Administrativo

O pessoal administrativo tem ainda os seguintes

deveres específicos:

a) usar o cartão de identificação ao público;

b) atender o público com prontidão e correção;

c) respeitar e cumprir as orientações do diretor e

do chefe de serviços;

d) não permitir a permanência de pessoas

estranhas ao serviço no interior das instalações;

e) conhecer o Regulamento Interno.

Page 87: Regulamento interno

Regulamento Interno

87 Agrupamento Fernando Pessoa

SECÇÃO IV

PAIS E ENCARREGADOPS DE

EDUCAÇÃO

SUBSECÇÃO I

Direitos dos pais e encarregados de educação

Artigo 178.º

Direitos gerais

1. São direitos gerais dos pais e encarregados de

educação:

a) Participar na vida da escola e nas atividades

da associação de pais e encarregados de

educação;

b) Participar, nos termos da lei e deste RI, na

administração e gestão dos estabelecimentos de

educação ou de ensino;

c) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e

demais funções de representação no âmbito do

Agrupamento, nos termos da legislação em

vigor;

d) Informar-se, ser informado e informar a

comunidade educativa sobre todas as matérias

relevantes no processo educativo do seu

educando;

e) Articular a educação na família com o

trabalho escolar;

f) Cooperar com todos os elementos da

comunidade educativa no desenvolvimento de

uma cultura de cidadania, nomeadamente

através da promoção de regras de convivência

no Agrupamento;

g) Ser convocado para reuniões com o professor

titular da turma/diretor de turma e ser recebido

na hora de atendimento aos encarregados de

educação;

h) Ser informado trimestralmente do

aproveitamento e do comportamento do seu

educando;

i) Ser avisado acerca das faltas dadas pelo seu

educando, nos termos da legislação aplicável;

j) Ser convocado pelo professor titular de

turma/diretor de turma quando, sendo o aluno

menor de idade, for atingido excesso grave de

faltas, nos termos da legislação aplicável;

k) Ser informado sobre o processamento das

matrículas do respetivo educando e regimes de

candidatura;

l) Ser informado sobre os apoios

socioeducativos;

m) Recorrer e ser atendido, pela direção, sempre

que o assunto a tratar ultrapasse a competência

do professor titular da turma/diretor de turma;

n) Inscrever o seu educando em atividades de

remediação/ enriquecimento curricular;

o) Autorizar ou recusar a participação do seu

educando em atividades de apoio educativo ou

de complemento curricular;

p) Participar, nos termos da lei, no processo de

avaliação do seu educando;

q) Participar, enquanto membro do conselho de

turma (2º/3º CEB) no desenvolvimento do plano

de trabalho da turma, nas condições

estabelecidas na lei e neste RI;

r) Ser-lhe devolvido o processo individual do

educando sendo este menor, no termo da

escolaridade obrigatória (verificando-se

interrupção no prosseguimento dos estudos);

s) Participar, através de dois representantes, em

reuniões da turma, por solicitação do professor

titular de turma/diretor de turma;

t) Em caso de procedimento disciplinar

instaurado ao seu educando, ser ouvido, caso o

Page 88: Regulamento interno

Regulamento Interno

88 Agrupamento Fernando Pessoa

filho seja menor, aquando da instauração do

procedimento;

u) Recorrer hierarquicamente da decisão final do

procedimento disciplinar;

v) Receber notificação da decisão final de

procedimento disciplinar instaurado ao seu

educando, quando menor, por contacto pessoal,

ou não sendo possível, por carta registada com

aviso de receção.

Artigo 179.º

Associações de pais e

encarregados de educação

1. As associações de pais e encarregados de

educação das escolas regem-se pelos seus

próprios estatutos e gozam de todos os direitos

estabelecidos por lei para participação na vida

escolar e concretiza-se através da organização e

colaboração em iniciativas, visando a promoção

da melhoria da qualidade e da humanização das

escolas, em ações motivadoras de aprendizagens

e da assiduidade dos alunos e em projetos de

desenvolvimento socioeducativo da escola.

2. As estruturas representativas deverão entregar

nos serviços administrativos, fotocópia das atas

de eleição e os contactos para convocatória dos

presidentes das respetivas mesas de assembleia-

geral e direção;

3. Para garantir uma comunicação mais eficaz,

cada associação deve divulgar os seus contactos

e endereços eletrónicos;

4. A representação dos pais e encarregados de

educação é assegurada por seis membros no

conselho geral do Agrupamento.

5. A sua representação é também assegurada

nos conselhos de turma onde o conjunto dos pais

/ encarregados de educação dos alunos de cada

turma elege, por escrutínio secreto e presencial,

dois representantes.

6. A participação dos pais e encarregados de

educação nos conselhos de turma não se verifica

nas reuniões destinadas a matéria de provas de

exame e de avaliação dos alunos.

7. Sempre que forem tratados assuntos

diretamente relacionados com os educandos dos

representantes nas estruturas atrás referidas, os

mesmos não deverão estar presentes.

SUBSECÇÃO II

Deveres dos pais e encarregados de educação

Artigo 180.º

Deveres dos pais e encarregados de educação

Constituem deveres do pais e encarregados de

educação:

a) informar-se e informar sobre todas as

matérias relevantes do processo educativo do

seu educando;

b) comparecer na escola, por sua iniciativa ou

por convocatória do diretor de turma;

c) articular o processo educativo na família com

o trabalho escolar;

d) colaborar com todos os elementos da

comunidade educativa no desenvolvimento e

promoção da cidadania;

e) conhecer o Regulamento Interno.

SECÇÃO V

AUTARQUIA

Artigo 181.º

Atribuições da autarquia local

Page 89: Regulamento interno

Regulamento Interno

89 Agrupamento Fernando Pessoa

1. São atribuições da autarquia:

a) solicitar a colaboração das escolas do

Agrupamento na organização de eventos

locais/regionais nos domínios educativos e

sociocultural;

b) conhecer os dados necessários à boa gestão

dos recursos comuns locais;

c) conhecer os documentos estruturantes e

fundamentais do Agrupamento: o Projeto

Educativo, o Regulamento Interno, o Plano

Anual e Plurianual de Atividades e o

Orçamento;

d) participar ativamente na vida do

Agrupamento;

e) propor ações para o Plano Anual de

Atividades do Agrupamento;

f) promover a articulação e construção de um

Projeto Educativo Concelhio;

g) solicitar a colaboração dos órgãos do

Agrupamento na divulgação/participação dos

projetos e ações por si organizadas.

2. Compete, ainda, à autarquia:

a) Ser parceiro ativo do Agrupamento na

negociação dos contratos de autonomia;

b) Estabelecer protocolos com as escolas

destinados à promoção sociocultural / educativa

e formativa da população escolar;

c) Fazer incluir no respecivo plano de atividades

as ações tendentes à concretização dos

protocolos estabelecidos com o Agrupamento;

d) Atualizar a carta educativa;

e) Participar no planeamento e na gestão dos

equipamentos educativos e realizar

investimentos na construção, apetrechamento e

manutenção dos estabelecimentos de educação e

ensino, nos termos e limites da lei.

3. Compete ainda aos órgãos municipais no que

se refere à rede pública:

a) assegurar os transportes escolares;

b) assegurar a gestão dos refeitórios dos

estabelecimentos de educação pré escolar e do

1.º ciclo;

c) comparticipar no apoio às crianças da

educação pré escolar e aos alunos do 1.º ciclo,

no domínio da ação social escolar;

d) apoiar o desenvolvimento de atividades

complementares de ação educativa na educação

pré-escolar e no 1.ºciclo;

e) participar no apoio à educação extraescolar;

f) gerir o pessoal não docente dos seus quadros;

g) Assegurar o prolongamento das atividades

nos JI e EB1, para além dos tempos letivos, ao

abrigo dos respetivos programas de apoio à

família;

h) assegurar o cumprimento da escola a tempo

inteiro através das atividades extracurriculares.

4. A câmara municipal, no âmbito da

descentralização de competências com as juntas

de freguesia, estabelecerá protocolos de

financiamento com estas, que contemplem a

necessidade de pequenas intervenções nos

edifícios e recreios dos JI e EB1, sendo, no

entanto, as obras de maior envergadura da

responsabilidade do pelouro da educação da

câmara municipal, dando resposta às

necessidades mediante a sua capacidade

financeira e os seus planos de atividades.

Artigo 182.º

Direitos dos representantes da

comunidade local no Agrupamento

Os representantes da comunidade local têm

direito a:

a) conhecer os documentos fundamentais do

Agrupamento, nomeadamente Regulamento

Page 90: Regulamento interno

Regulamento Interno

90 Agrupamento Fernando Pessoa

Interno, Projeto Educativo e Planos Anual e

Plurianual de Atividades e os respetivos

relatórios;

b) participar na vida do Agrupamento;

c) propor ações para os Planos Anual e

Plurianual de Atividades do Agrupamento;

d) solicitar a colaboração das escolas do

Agrupamento na divulgação de projetos e

parcerias com a comunidade educativa;

e) solicitar a coloboração dos órgãos do

Agrupamento na divulgação/participação dos

projetos e ações por si organizadas.

Artigo 183.º

Deveres dos representanes da

comunidade local no Agrupamento

São deveres dos representantes da comunidade

local:

a) contribuir para a segurança e integridade

física e moral de todos os que participam na vida

escolar;

b) cooperar para que todos tenham oportunidade

de desenvolver os seus talentos;

c) promover a integração das escolas do

Agrupamento na comunidade local;

d) cooperar com todos os elementos da

comunidade educativa no desenvolvimento de

uma cultura de cidadania.

CAPÍTULO VI

SERVIÇOS DE APOIO À AÇÃO

EDUCATIVA

Artigo 184.º

Serviços administrativos

1. Funcionam sob a orientação do respetivo

chefe de serviços, nos termos deste Regulamento

Interno e segundo os critérios da distribuição

equitativa do serviço, de acordo com as

exigências da competência e rotatividade.

2. Os serviços administrativos desempenham

tarefas de secretaria e administração nas

seguintes áreas funcionais:

a) professores;

b) alunos;

c) pessoal não docente;

d) contabilidade;

e) tesouraria;

f) expediente geral.

3. O horário de funcionamento dos serviços

administrativos será afixado em local visível.

Artigo 185.º

Gabinete de ação social escolar (SASE)

1. Este gabinete funciona na escola-sede do

Agrupamento com um técnico, sendo o seu

trabalho supervisionado por um dos adjuntos do

diretor, de quem depende diretamente.

2. A ação social escolar tem como objetivos:

a) o apoio socioeducativo aos alunos e às

famílias em função das suas necessidades

específicas, através do programa de auxílios

económicos;

b) apoio ao programa de alimentação e nutrição

(cantina e bufete) e respetiva gestão;

c) gestão do setor de seguros e transportes

escolares em articulação com a autarquia;

3. As informações relativas ao serviço de ação

social escolar são comunicadas aos diretores de

turma e professores titulares de turma com os

quais a técnica deste setor e o elemento da

Page 91: Regulamento interno

Regulamento Interno

91 Agrupamento Fernando Pessoa

direção reúnem aquando da divulgação da

candidatura a subsídios escolares.

4. O seguro escolar constitui um sistema de

proteção destinado a garantir a cobertura dos

danos resultantes de acidente escolar, conforme

o estabelecido na Portaria n.º 413/99, de 8 de

junho.

5. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo,

compete à câmara municipal comparticipar no

domínio da ação social escolar.

Artigo 186.º

Reprografia

1. A reprografia destina-se prioritariamente à

reprodução de documentos, fichas, testes e outro

material de apoio ao funcionamento das aulas e

do Agrupamento em geral.

2. O material a reproduzir deve ser

entregue/enviado por e-mail com a antecedência

mínima de 24 horas.

4. O material reproduzido para utilização nas

aulas é gratuito.

5. As fotocópias de caráter particular poderão

ser efetuadas, desde que não afetem o serviço

oficial e serão pagas ao preço fixado.

6. No início de cada ano letivo, o diretor

estabelecerá o número limite de fotocópias por

professor/turma da EB 2/3.

7. O equipamento de reprografia dos JI e EB1,

que não sejam propriedade do município, ficam

sob gestão dos respetivos estabelecimentos de

educação e ensino.

Artigo 187.º

Bolsa de manuais escolares

1. É criada e gerida uma bolsa de manuais

escolares para os alunos abrangidos pela ação

social escolar.

2. A cedência dos manuais é sempre feita a título

de empréstimo, ocorrendo a comparticipação

para a aquisição de novos manuais só depois de

esgotado o recurso à bolsa de manuais.

3. A bolsa a que se refere o número anterior, é

constituída pelos manuais escolares devolvidos

pelos alunos que deles foram beneficiários e que

se encontrem em estado de conservação

adequado à sua reutilização, de acordo com as

especificidades das disciplinas a que respeitam e

o tipo de utilização para que foram concebidos,

bem como por aqueles que sejam doados ao

Agrupamento ou ao estabelecimento escolar

respetivo, designadamente por outros alunos, por

intercâmbio entre escolas ou sejam adquiridos

com verbas próprias ou, para o efeito, postas à

sua disposição por quaisquer entidades públicas

ou privadas.

4. Os alunos beneficiários de apoio em manuais

escolares, obrigam-se a conservá-los em bom

estado, responsabilizando-se pelo seu eventual

extravio ou deterioração, ressalvado o desgaste

proveniente do seu uso normal, prudente e

adequado, face ao tipo de uso e disciplinas para

que foram concebidos e do decurso do tempo,

obrigando-se ainda a devolvê-los ao

Agrupamento, nos termos definidos no artigo

seguinte.

Artigo 188.º

Devolução dos manuais escolares

1. A devolução ao Agrupamento dos manuais

escolares postos à disposição do aluno ou cuja

aquisição foi comparticipada pela ação social

escolar ocorre no final do ciclo de estudos,

Page 92: Regulamento interno

Regulamento Interno

92 Agrupamento Fernando Pessoa

relativamente a todos os manuais escolares

correspondentes aos anos de escolaridade do

ciclo em que o aluno beneficiou do apoio.

2. O dever de restituição recai sobre o

encarregado de educação e ocorre nos oito dias

úteis subsequentes ao da afixação das pautas de

avaliação do ano e ciclo de escolaridade

frequentado pelo aluno, só sendo exigível

àqueles que concluíram os 2.º e 3.º ciclos do

ensino básico relativamente aos manuais

escolares cujo nível de atualização possibilite a

respetiva reutilização, na mesma ou em qualquer

outro estabelecimento escolar ou agrupamento.

3. Sempre que se verifique a retenção do aluno

beneficiário, mantém-se o direito a conservar na

sua posse os manuais escolares relativos ao ciclo

ou disciplinas em causa até à respetiva

conclusão.

4. A não restituição dos manuais escolares, nos

termos dos números anteriores, ou a sua

devolução em estado de conservação que, por

causa imputável ao aluno, impossibilite a sua

reutilização, implicam a impossibilidade de

atribuição deste tipo de apoio no ano letivo

seguinte.

Artigo 189.º

Regime transitório de devolução de manuais

1. Sem prejuízo de o poderem fazer

relativamente a todos os manuais escolares

postos à sua disposição no âmbito da ação social

escolar ao longo do ciclo de estudos, a obrigação

de devolução, constitui-se, para o encarregado

de educação, nos seguintes termos:

a) No final do ano escolar de 2012-2013, para os

alunos que, tendo concluído o respetivo ciclo de

estudos, frequentaram o 4.º, 6.º, 9.ºanos de

escolaridade, relativamente aos manuais

escolares referentes às disciplinas daqueles anos

de escolaridade;

b) No final do ano escolar de 2013-2014, para os

alunos que, tendo concluído o respetivo ciclo de

estudos, frequentaram os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º,

anos de escolaridade, relativamente aos manuais

escolares referentes às disciplinas daqueles anos

de escolaridade;

c) No final de 2014-2015 e nos anos escolares

seguintes, para os alunos que, tendo concluído o

respetivo ciclo de estudos, frequentaram os 1.º,

2.º e 3.º ciclos do ensino básico, relativamente

aos manuais escolares referentes às disciplinas

dos diferentes anos dos referidos ciclos de

escolaridade.

Artigo 190.º

Refeitório

1. O refeitório é o espaço onde se servem

refeições aos alunos da E.B. 2,3, bem como a

professores e funcionários do Agrupamento.

2. O refeitório funciona das 12 às 14 horas.

3. No início de cada semana será afixada, no

polivalente:

a) uma escala de ordem de entrada das diversas

turmas, no refeitório, para todos os dias úteis;

b) a ementa para toda a semana.

4. Por razões de saúde e a pedido do interessado,

poderá ser confecionada uma refeição de dieta.

5. Os utentes devem retirar do balcão próprio um

tabuleiro e, ordeiramente, colocar nele os

talheres, prato de comida, sopa, sobremesa,

copo, guardanapo e pão e dirigir-se a uma mesa.

6. Depois de almoçar, os utentes devem colocar

o tabuleiro no local adequado, arrumar a cadeira

e sair ordeiramente.

Page 93: Regulamento interno

Regulamento Interno

93 Agrupamento Fernando Pessoa

7. Os utentes do refeitório não devem falar em

voz alta e no final da refeição deixar a mesa

arrumada e limpa.

8. As funcionárias do refeitório deverão:

a) cumprir as regras de higiene e limpeza;

b) servir os alimentos, utilizando luvas ou pinças

apropriadas;

c) usar uniforme adequado.

9. O diretor deve elaborar e divulgar normas de

utilização do refeitório.

Artigo 191.º

Bufetes

1. Os bufetes ficam situados no bloco principal

da escola-sede; um destinado ao pessoal docente

e não docente; e outro destinado aos alunos.

2. O horário de funcionamento, bem como os

preços praticados, serão afixados em local

visível.

3. É dever de todos os utentes o cumprimento

das regras de higiene, asseio, civismo e respeito

na utilização do bufete.

4. Os utentes respeitarão a ordem de chegada

para serem servidos.

5. As despesas de reparação de danos causados

em materiais ou equipamentos do bufete por

negligência ou propositadamente serão

imputadas ao infrator.

6. Os funcionários deverão:

a) cumprir as regras de higiene e limpeza;

b) servir os alimentos, utilizando luvas ou pinças

apropriadas;

c) usar uniforme adequado;

d) atender os utentes pela ordem de chegada;

e) proibir o acesso ao interior das instalações por

pessoas estranhas ao serviço;

f) requisitar atempadamente os produtos

necessários ao bom funcionamento do serviço;

g) comunicar de imediato ao diretor qualquer

avaria detetada nas máquinas colocadas ao seu

serviço;

h) comunicar de imediato qualquer indício

revelador de produto deteriorado ou

confeccionado em condições de higiene

duvidosa.

7. Compete aos utentes do serviço de bufete:

a) aguardar a sua vez de ser atendido;

b) colocar os desperdícios no caixote de lixo e o

vasilhame no balcão do serviço;

c) cumprir as regras de higiene, asseio, civismo

e respeito na utilização do bufete.

Artigo 192.º

Papelaria

1. A papelaria serve a comunidade escolar e

destina-se à venda de material escolar.

2. O horário de funcionamento é definido

anualmente pelo diretor, devendo ser afixado em

local visível, junto das respetivas instalações.

3. Os preços dos artigos à venda na papelaria

devem estar corretamente afixados.

4. Estes preços são definidos pelo conselho

administrativo, de acordo com a legislação em

vigor.

CAPÍTULO VII

CONTRATOS DE AUTONOMIA

Artigo 193.º

Desenvolvimento da autonomia

1. A autonomia das escolas desenvolve-se por

sua iniciativa, e tem por base a celebração de um

Page 94: Regulamento interno

Regulamento Interno

94 Agrupamento Fernando Pessoa

contrato de autonomia, através do qual podem

ser-lhes reconhecidos diferentes níveis de

competência e de responsabilidade, de acordo

com os objetivos e o plano de ação apresentado

e a capacidade demonstrada.

2. Os domínios da autonomia abrangem a

organização e gestão da escola, o sucesso

escolar dos alunos e o combate ao abandono

escolar, a formação integral dos alunos, a

integração social e comunitária, os cuidados de

apoio e guarda, a formação vocacional e

profissional, o desenvolvimento dos talentos, o

empreendedorismo e a abertura à investigação, a

inovação e a excelência.

3. O desenvolvimento da autonomia processa-se

pela atribuição de competências, tendo em conta

os objetivos a prosseguir e as condições

específicas de cada escola podendo abranger,

designadamente, pelo menos um dos seguintes

domínios:

a) Desenvolvimento de projetos de excelência,

de melhoria e inovação orientados para padrões

elevados de eficácia, dos resultados escolares e

da qualidade do serviço público de educação,

direcionados para diferentes perfis de alunos;

b) Promoção de condições para a melhoria do

sucesso escolar e educativo das crianças e

jovens, tendo em vista a prevenção da retenção,

do absentismo e do abandono escolar, através da

adaptação e diversificação das ofertas

formativas;

c) Criação de modalidades flexíveis de gestão do

currículo e dos programas disciplinares e não

disciplinares de modo a atuar precocemente

sobre o risco de abandono e insucesso escolar;

d) Ligação ao mundo do trabalho por via da

cooperação entre escolas, instituições e serviços

de apoio e encaminhamento vocacional e

profissional, e organizações de trabalho, de

forma a orientar o ensino para o

empreendedorismo nas diferentes áreas de

exercício profissional;

e) Inclusão de componentes regionais e locais,

respeitando os núcleos essenciais definidos a

nível nacional;

f) Oferta de cursos com planos curriculares

próprios, no respeito pelos objetivos do sistema

nacional de educação;

g) Adoção de procedimentos inovadores e

diferenciados de gestão pedagógica, estratégica,

patrimonial, administrativa e financeira.

4. A operacionalização das dimensões e

domínios expressos nos números anteriores,

pode passar pela apresentação, por parte do

Agrupamento, de propostas próprias

relativamente aos itens seguintes, sem prejuízo

de outros:

a) Gestão pedagógica e curricular diferenciada

em função dos diferentes contextos, alunos e

públicos escolares;

b) Gestão de um crédito global acrescido de

horas de serviço docente, incluindo a

componente letiva, não letiva, o exercício de

cargos de administração, gestão e orientação

educativa e ainda o desenvolvimento de projetos

de ação e inovação;

c) Adoção de normas próprias sobre horários,

tempos letivos, constituição de turmas ou grupos

de alunos e ocupação de espaços;

d) Recrutamento e seleção do pessoal docente e

não docente, nos termos da legislação aplicável;

e) Extensão das áreas que integram os serviços

técnicos e técnico-pedagógicos e suas formas de

organização;

f) Gestão e execução do orçamento, através de

uma afetação global de meios;

Page 95: Regulamento interno

Regulamento Interno

95 Agrupamento Fernando Pessoa

g) Possibilidade de autofinanciamento e gestão

de receitas que lhe estão consignadas;

h) Aquisição de bens e serviços e execução de

obras, dentro de limites a definir;

i) Desenvolvimento de uma cultura de avaliação

nos domínios da avaliação interna da escola, da

avaliação dos desempenhos docentes e da

avaliação da aprendizagem dos alunos, orientada

para a melhoria.

Artigo 194.º

Contrato de autonomia

1. Por contrato de autonomia entende-se o

acordo celebrado entre o Agrupamento, os

serviços competentes do Ministério da Educação

e Ciência e, sempre que conveniente, outros

parceiros da comunidade, através do qual se

definem objetivos e se fixam as condições que

viabilizam o desenvolvimento do projeto

educativo apresentado pelos órgãos de

administração e gestão de uma escola ou

agrupamento, verificadas as condições legais em

vigor.

2. Os níveis de competência e de

responsabilidade a atribuir são objeto de

negociação entre o Agrupamento, o Ministério

da Educação e Ciência e, quando existam, os

outros parceiros.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte,

a duração do contrato é estabelecida entre as

partes, não podendo, em regra ser inferior a três

anos escolares completos, podendo ser

renovado, parcial ou totalmente suspenso, ou

resolvido, nos termos do presente diploma.

4. Os contratos celebrados com escolas às quais

o Ministério da Educação e Ciência

expressamente reconheça tratamento prioritário

no âmbito de candidaturas a programas de

apoios financeiros públicos, nacionais e ou

comunitários, têm a duração de um ano,

renovável, por declaração expressa de ambas as

partes, por iguais períodos de tempo, até ao

limite de duas renovações, sem prejuízo da

celebração de futuros novos contratos.

5. Os contratos de autonomia entram em vigor

após a respetiva homologação por parte do

membro do Governo responsável pela área da

Educação.

Artigo 195.º

Requisitos

A celebração do contrato de autonomia está

sujeita ao preenchimento das seguintes

condições:

a) Aprovação pelo conselho geral de um plano

de desenvolvimento da autonomia que vise

melhorar o serviço público de educação,

potenciar os recursos da escola e superar de

modo sustentado as suas debilidades,

materializado na aprovação prévia da minuta do

contrato a celebrar;

b) A apresentação de um projeto educativo

contextualizado, consistente e fundamentado;

c) A conclusão do procedimento de avaliação

externa nos termos da lei e demais normas

regulamentares aplicáveis;

d) Adoção por parte da escola de dispositivos e

práticas de autoavaliação adequadas e

consequentes.

Artigo 196.º

Responsabilidade

No exercício das respetivas funções, os titulares

dos órgãos previstos no artigo 10.º do decreto-lei

Page 96: Regulamento interno

Regulamento Interno

96 Agrupamento Fernando Pessoa

n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação,

respondem perante a administração educativa,

nos termos gerais do direito.

Artigo 197.º

Direitos à informação e colaboração da

administração educativa

No exercício das suas funções, os titulares dos

cargos referidos no presente regime gozam do

direito à informação, à colaboração e apoio dos

serviços centrais e periféricos do Ministério da

Educação

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 198.º

Regimento

1. Os órgãos colegiais de direção, administração

e gestão, as estruturas de coordenação educativa

e supervisão pedagógica e outras estruturas

previstas neste regulamento elaboram e aprovam

os seus próprios regimentos, tendo em atenção

os seguintes pontos:

i) definição;

ii) composição;

iii) designação;

iv) competências

v) periodicidade das reuniões;

vi) duração das reuniões, quer ordinárias, quer

extraordinárias;

vii) convocatórias, nomeadamente, quanto à

antecedência mínima e modo de divulgação;

viii) deliberações e votações;

ixi) designação do membro que secretariará a

reunião;

x) mecanismos de comunicação e articulação

entre órgãos, estruturas e subestruturas;

xi) registo e regime de faltas dos seus membros,

salvaguardando o disposto na legislação em

vigor.

2. O regimento é elaborado ou revisto nos

primeiros 30 dias do mandato do órgão ou

estrutura a que respeita.

Artigo 199.º

Atas

1. De cada reunião, será lavrada ata, que conterá

um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido,

indicando, designadamente, a data e o local da

reunião, os membros presentes, os assuntos

apreciados, as deliberações tomadas e a forma e

o resultado das respetivas votações.

2. As atas são lavradas pelo secretário e postas à

aprovação de todos os elementos no final da

respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo

assinadas, após aprovação, pelo presidente e

pelo secretário.

3. As atas serão elaboradas em suporte

informático, paginadas e rubricadas no canto

superior direito de cada página, pelo secretário e

pelo presidente.

4. As atas serão aprovadas na reunião a que

disserem respeito, nos casos indicados pelo

órgão de administração e gestão do

Agrupamento.

5. As atas deverão ter o visto do órgão de

administração e gestão do Agrupamento.

6. Não podem ser utilizadas abreviaturas.

Page 97: Regulamento interno

Regulamento Interno

97 Agrupamento Fernando Pessoa

7. Todos os números são escritos por extenso,

excetuando-se os números de matrícula dos

alunos bem como as referências legislativas.

8. Todos os espaços vazios têm de ser trancados.

Artigo 200.º

Tomadas de decisão

1. Salvo disposto em contrário, as decisões

tomadas pelos órgãos colegiais carecem da

obtenção da maioria simples dos respetivos

membros presentes nas reuniões em que,

havendo “ quorum“, aquelas tenham lugar.

2. Nos termos dos arts. 22.º e 23.º do Código do

Procedimento Administrativo, os órgãos

colegiais só podem deliberar em primeira

convocação quando esteja presente a maioria

dos seus membros com direito a voto, sendo que

aos membros daqueles órgãos é permitida a

abstenção nas votações, quando a lei o não

proibir.

Artigo 201.º

Procedimentos aquando de votação

Exceto quando tal estiver expresso na legislação

ou neste regulamento, devem observar-se os

seguintes aspetos:

a) as deliberações são tomadas por votação

nominal;

b) as deliberações que envolvam a apreciação do

comportamento ou das qualidades de qualquer

pessoa são tomadas por escrutínio secreto;

c) os membros que se encontrem legalmente

impedidos, não podem participar na discussão e

votação;

d) em caso de empate e em escrutínio secreto,

deve proceder-se de imediato, a nova votação e,

se o empate se mantiver, adiar a deliberação para

reunião seguinte;

e) se na primeira votação dessa reunião se

mantiver o empate, deve proceder-se a votação

nominal, tendo o presidente voto de qualidade, de

acordo com o art. 26.º do Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 202.º

Mandatos de substituição

Os titulares dos órgãos previstos no presente

regulamento, eleitos ou designados em

substituição de anteriores titulares, terminam os

seus mandatos na data prevista para a conclusão

dos membros substituídos.

Artigo 203.º

Aceitação e resignação do

exercício de cargos

1. Os diferentes cargos previstos neste

regulamento são de aceitação obrigatória.

2. Podem, no entanto, em casos excecionais

devidamente justificados, as entidades a quem

compete a escolha dos elementos para os

diferentes cargos aceitar justificação de escusa

para o desempenho dos mesmos.

3. Por motivos de força maior, qualquer dos

membros dos órgãos previstos neste

regulamento poderá pedir a sua resignação.

4. A resignação terá de ser aceite pelo diretor, de

cuja decisão cabe recurso para o Diretor-geral da

Administração Escolar ou quem as suas vezes

fizer.

Page 98: Regulamento interno

Regulamento Interno

98 Agrupamento Fernando Pessoa

5. A resignação a que se refere a parte final do

número anterior só produzirá efeitos a partir da

receção, pelo diretor, de despacho concordante

da entidade a quem tenha sido interposto

recurso.

6. A substituição e homologação de qualquer

dos membros dos órgãos previstos será feita de

acordo com o disposto neste regulamento.

Artigo 204.º

Parcerias

Na prossecução do projeto educativo do

Agrupamento o diretor, poderá ouvir o conselho

pedagógico e o conselho geral, a fim de

constituir parcerias com entidades públicas e ou

privadas.

Artigo 205.º

Casos Omissos

1. A resolução de casos omissos fica a cargo dos

órgãos com a devida competência.

2. Em matéria de processo, aplica-se,

subsidiariamente, o disposto no Código do

Procedimento Administrativo, naquilo que não

se encontre especialmente regulado no presente

regulamento.

Artigo 206.º

Divulgação

1. O presente regulamento interno será

obrigatoriamente divulgado a todos os membros

da comunidade educativa, no início de cada ano

letivo.

2. Uma cópia do presente regulamento será

depositada na biblioteca, nos serviços

administrativos da escola-sede e em cada um

dos estabelecimentos de educação e ensino do

Agrupamento.

3.O presente regulamento estará sempre

disponível na página Web do Agrupamento.

Artigo 207.º

Revisão do regulamento interno

1. O presente regulamento interno pode ser

revisto, com caráter ordinário, quatro anos após

a sua aprovação e, extraordinariamente, a todo o

tempo por deliberação do conselho geral,

aprovada por maioria absoluta dos membros em

efetividade de funções.

2. A iniciativa de propor alterações ao

regulamento, no âmbito da revisão ordinária,

cabe a qualquer órgão de direção, administração

e gestão.