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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Estudado Questões
PREÂMBULO
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 4º)
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (arts. 5º a 17)
Capítulo I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (art. 5º)
Capítulo II – DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 6º a 11)
Capítulo III – DA NACIONALIDADE (arts. 12 e 13)
Capítulo IV – DOS DIREITOS POLÍTICOS (arts. 14 a 16)
Capítulo V – DOS PARTIDOS POLÍTICOS (art. 17)
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (arts. 18 a 43)
Capítulo I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (arts. 18 e 19)
Capítulo II – DA UNIÃO (arts. 20 a 24)
Capítulo III – DOS ESTADOS FEDERADOS (arts. 25 a 28)
Capítulo IV – DOS MUNICÍPIOS (arts. 29 a 31)
Capítulo V – DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (arts. 32 e 33)
Capítulo VI – DA INTERVENÇÃO (arts. 34 a 36)
Capítulo VII – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (arts. 37 a 43)
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (arts. 44 a 135)
Capítulo I – DO PODER LEGISLATIVO (arts. 44 a 75)
Capítulo II – DO PODER EXECUTIVO (arts. 76 a 91)
Capítulo III – DO PODER JUDICIÁRIO (arts. 92 a 126)
Índice SiStemático da conStituição Federal11
Estudado Questões
Capítulo IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (arts. 127 a 135)
TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (arts. 136 a 144)
Capítulo I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO (arts. 136 a 141)
Capítulo II – DAS FORÇAS ARMADAS (arts. 142 e 143)
Capítulo III – DA SEGURANÇA PÚBLICA (art. 144)
TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (arts. 145 a 169)
Capítulo I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (arts. 145 a 162)
Capítulo II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS (arts. 163 a 169)
TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (arts. 170 a 192)
Capítulo I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (arts. 170 a 181)
Capítulo II – DA POLÍTICA URBANA (arts. 182 e 183)
Capítulo III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (arts. 184 a 191)
Capítulo IV – DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (art. 192)
TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL (arts. 193 a 232)
Capítulo I – DISPOSIÇÃO GERAL (art. 193)
Capítulo II – DA SEGURIDADE SOCIAL (arts. 194 a 204)
Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (arts. 205 a 217)
Capítulo IV – DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (arts. 218 a 219-B)
Capítulo V – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (arts. 220 a 224)
Capítulo VI – DO MEIO AMBIENTE (art. 225)
Capítulo VII – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO (arts. 226 a 230)
Capítulo VIII – DOS ÍNDIOS (arts. 231 e 232)
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (arts. 233 a 250)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Promulgada em 05 de outubro de 1988
` DOU 191‑A, de 05.10.1988.
PreÂmBuloNós, representantes do povo brasileiro, reuni-dos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e indi-viduais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fun-dada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
tÍtulo i doS PrincÍPioS FundamentaiS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, for-mada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FundamentoS:
` arts. 18, caput; e 60, § 4º, I e III, desta CF.
I - a soberania;` arts. 21, I e III; 84, VII, VIII, XIX e XX, desta CF.` arts. 36, 237, II, CPC.` arts. 780 a 790, CPP.
II - a cidadania;` arts. 5º, XXXIV, LIV, LXXI, LXXIII e LXXVII; e 60, § 4º, desta CF.
III - a dignidade da pessoa humana;` arts. 5º, XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L; 34, VII, b; 226, § 7º, 227; e 230 desta CF.
SV, 6. Não viola a constituição o estabelecimento de remune-ração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.SV, 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física pró-pria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade dis-ciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.SV, 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com com-petência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.SV, 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,
devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
IV - os valores sociais do trabalho e da li‑vre‑iniciativa;
` arts. 6º a 11; e 170, desta CF.` Lei 12.529/2011 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica).
V - o pluralismo político.` art. 17 desta CF.` Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos políticos).
Parágrafo único. todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de represen‑tantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
` arts. 14; 27, § 4º; 29, XIII; 60, § 4, II; e 61, § 2º, desta CF.` art. 1º, Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 desta CF).
� Art. 2º São Poderes da união, indepen‑dentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o Judiciário.
` art. 60, § 4º, III, desta CF.SV, 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função le-gislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.STF, 649. É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
Art. 3º Constituem oBJetiVoS fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e so-lidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;` arts. 23, parágrafo único, e 174, § 1º, desta CF.
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
` arts. 23, X e 214, desta CF. ` arts. 79 a 81, ADCT.` LC 111/2001 (Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).
IV - promover o bem de todos, sem preconcei-tos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
` Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo).` Lei 11.340/2006 (Cria mecanismos para coibir a violência domés‑tica e familiar contra a mulher).` Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)` ADPF 132 (DOU, 13.05.2011) e ADI 4.277: reconhecimento da união homoafetiva como família
conStituição da rePÚBlica FederatiVa do BraSil art. 5º13
CF
Art. 4º A República Federativa do Brasil re-ge-se nas suas relações internacionais pelos seguintes PrincÍPioS:
` arts. 21, I; e 84, VII e VIII, desta CF.
I - independência nacional;` arts. 78, caput; e 91, § 1º, III e IV, desta CF.
II - prevalência dos direitos humanos;` Dec. 678/1992 (Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ‑ Pacto de São José da Costa Rica).` Dec. 4.463/2002 (Dispõe sobre a declaração de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).` Lei 12.528/2011 (Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República).` Dec. 8.767/2016 (Promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado).
III - autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;` art. 5º, XLII e XLIII, desta CF.` Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo).` Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).` Dec. 5.639/2005 (Promulga a Convenção Interamericana contra o Terrorismo). ` Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo).
IX - cooperação entre os povos para o pro-gresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.` Dec. 55.929/1965 (Promulga a Convenção sobre Asilo Territorial).
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, polí‑tica, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comuni-dade latino-americana de nações.
tÍtulo ii doS direitoS e GarantiaS
FundamentaiS
caPÍtulo i doS direitoS e deVereS indiViduaiS e coletiVoS
� Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
` arts. 5º, §§ 1º e 2º; e 60, § 4º, IV, desta CF.SV, 6. Não viola a constituição o estabelecimento de remune-ração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
SV, 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física pró-pria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade dis-ciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
` arts. 143, § 2º; e 226, § 5º, desta CF.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
` art. 14º, § 1º, I; art. 143, desta CF.SV, 44. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habili-tação de candidato a cargo público.
STF, 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a ha-bilitação de candidato a cargo público.
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
` incisos XLIII; XLVII, e; XLIX; LXV; e LXVI deste artigo.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
` art. 220, §§ 1º e 2º, desta CF.
V - é assegurado o direito de resposta, pro-porcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
` art. 220, § 1º, desta CF.STJ, 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e da-no moral oriundos do mesmo fato.
STJ, 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
STJ, 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
STJ, 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estéti-co e dano moral.
STJ, 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
STJ, 403. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins eco-nômicos ou comerciais.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
` art. 208, CP (crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo)
VII - é assegurada, nos termos da lei, a pres-tação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
` art. 24, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).` art. 124, XIV, Lei 8.069/1990 (ECA).
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir‑se de obrigação legal a todos imposta e recusar‑se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
` arts. 15, IV, e 143, §§ 1º e 2º, desta CF.
conStituição da rePÚBlica FederatiVa do BraSil art. 5º 14
IX - é livre a expressão da atividade intelec‑tual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
` art. 220, § 2º , desta CF.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
` art. 114, VI, CF.` arts. 186 e 927, CC.
SV, 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física pró-pria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade dis-ciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
STF, 714. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de ser-vidor público em razão do exercício de suas funções.
STJ, 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
STJ, 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estéti-co e dano moral.
STJ, 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
STJ, 403. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins eco-nômicos ou comerciais.
STJ, 420. Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem con-sentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
` art. 150, §§ 1º a 5º, CP.` arts. 283, CPP.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipó-teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
` arts.136, § 1º, I, b e c; e 139, III, desta CF.` arts. 151 e 152, CP (crimes contra a inviolabilidade de corres‑pondência) ` art. 233, CPP.` Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações Telefônicas). ` art. 7º, II e §6º do Estatuto da OAB
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
` arts. 170 e 220, § 1º, desta CF.
XIV - é assegurado a todos o acesso à informa‑ção e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
` art. 220, § 1º, desta CF.` art. 154, CP (violação do segredo profissional) ` ADPF 130 (Lei de Imprensa incompatível com a CF)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
` arts. 139, desta CF.` art. 22, Pacto de San Jose da Costa Rica.
XVI - todos podem reunir‑se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anterior‑mente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido PRÉVIO AVISO à autoridade competente;
` arts. 136, § 1º, I, a; e 139, IV; desta CF.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
` arts. 8º; 17, § 4º; e 37, VI, desta CF.` art. 199, CP (atentado contra a liberdade de associação)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autori-zação, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
` arts. 8º, I; e 37, VI, desta CF.
XIX - as associações só poderão ser compul‑soriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a asso‑ciar‑se ou a permanecer associado;
` art. 117, VII, Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais).
XXI - as entidades associativas, quando ex‑pressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
` art. 82, IV e § 1°CDC.` art. 5º, Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).` art. 210, III, Lei 8.069/1990 (ECA).
STF, 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da au-torização destes.
XXII - é garantido o direito de propriedade; ` art. 243 desta CF.` arts. 1.228 a 1.368‑A, CC
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
` arts. 170, III; 182, § 2º; e 186 desta CF.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante jus‑ta e prévia indenização em dinheiro, ressal-vados os casos previstos nesta Constituição;
` arts. 22, II, 182, § 3º; 184 e 185, desta CF.` arts. 1.228, §3º e 1.275, V, CC` Lei 4.132/1962 (Define os casos de desapropriação por interesse social).` Lei 6.602/1978 (Desapropriação por utilidade pública).` Dec.‑Lei 3.365/1941 (Lei das Desapropriações).
STF, 23. Verificados os pressupostos legais para o licenciamen-to da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
STF, 111. É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.
STF, 157. É necessária prévia autorização do Presidente da Re-pública para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
STF, 164. No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordena-da pelo juiz, por motivo de urgência.
STF, 218. É competente o juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação
conStituição da rePÚBlica FederatiVa do BraSil art. 5º15
CF
promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente. STF, 378. Na indenização por desapropriação incluem-se hono-rários do advogado do expropriado.STF, 416. Pela demora no pagamento do preço da desapropria-ção não cabe indenização complementar além dos juros.STF, 561. Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proce-der-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.STF, 618. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.STF, 652. Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do De-creto-Lei n. 3.365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).STJ, 69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropria-ção indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.STJ, 70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indire-ta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.STJ, 113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, in-cidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.STJ, 114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da inde-nização, corrigido monetariamente.STJ, 119. A ação de desapropriação indireta prescreve em vin-te anos.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de pro‑priedade particular, assegurada ao proprie-tário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
` art. 185 desta CF.` art. 4º, § 2º, Lei 8.009/1990 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família).
STJ, 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, se-paradas e viúvas.
XXVII - aos autores pertence o direito exclu‑sivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
` art. 184, CP (violação de direito autoral) ` Lei 9.610/1998 (Lei de direitos autorais)
STF, 386. Pela execução de obra musical por artistas remune-rados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.STJ, 63. São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofô-nica de músicas em estabelecimentos comerciais.STJ, 228. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.STJ, 261. A cobrança de direitos autorais pela retransmissão ra-diofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apu-rada em liquidação.
XVIII - são assegurados, nos termos da lei:a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da ima‑gem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos no-mes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desen-volvimento tecnológico e econômico do país;
` Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade intelectual).
XXX - é garantido o direito de herança; ` art. 1.784 e ss., CC
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei bra‑sileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
` art. 10, §§1º e 2º, Decreto‑Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
` Lei 8.078/1990 (CDC)
XXXIII - todos têm direito a receber dos ór-gãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado;
` arts. 5º, LXXII e 37, § 3º, II, desta CF.` Lei 12.527/2011 (Regula o acesso a informações previsto neste inciso)
SV, 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com com-petência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
STJ, 202. A impetração de segurança por terceiro, contra ato ju-dicial, não se condiciona à interposição de recurso.
XXXIV - são a todos assegurados, indepen-dentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
SV, 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamen-to prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
STJ, 373. É ilegítima a exigência de depósito prévio para admis-sibilidade de recurso administrativo.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclare‑cimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
SV, 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
STF, 667. Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adqui‑rido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
` art. 6º do Decreto‑Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ‑ LINDB).
STF, 654. A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela enti-dade estatal que a tenha editado.
STF, 678. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de li-cença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela Consolidação das Leis do Trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.
SV, 1. Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,
conStituição da rePÚBlica FederatiVa do BraSil art. 5º 16
desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de ter-mo de adesão instituído pela Lei Complementar n. 110/2001.
SV, 9. O disposto no artigo 127 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execu-ção Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
SV, 35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando--se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquéri-to policial.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, asse‑gurados:
` arts. 74, § 1º e 406 e ss., CPP.SV, 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri pre-valece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
a) a plenitude de defesa;STF, 156. É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por fal-ta de quesito obrigatório.
STF, 162. É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quan-do os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
STF, 721. A competência constitucional do tribunal do júri pre-valece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
` art. 1º, CP.
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
` art. 2º, parágrafo único, CP STF, 611. Transitada em julgado a sentença condenatória, com-pete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
STF, 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
XLI - a lei punirá qualquer discriminação aten-tatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
` art. 323, I, CPP` Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo)` Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
` Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos)` Lei 9.455/1997 (Lei dos Crimes de Tortura)` Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)` Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo)
XLIV - constitui crime inafiançável e impres‑critível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático;
` Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
` art. 932 e 935, CC.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
SV, 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execu-ção observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefí-cio, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
SV, 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravo-so, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
a) privação ou restrição da liberdade;` arts. 33 a 42, CP.
b) perda de bens;` art. 43, II, CP.
c) multa;` art. 49, CP.
d) prestação social alternativa;` arts. 44 e 46, CP.
e) suspensão ou interdição de direitos.` art. 47, CP.
XLVII - não haverá penas: ` art. 60, §4º, IV, desta CF. ` arts. 32 a 52, CP.
SV, 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execu-ção observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefí-cio, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
a) de morte, salvo em caso de guerra decla‑rada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis.
STJ, 280. O art. 35 do Decreto-Lei 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
STJ, 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do ali-mentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do pro-cesso.
STJ, 419. Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
XLVIII - a pena será cumprida em estabeleci-mentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
` arts. 32 a 52, CP.` arts. 5º a 9º; e 82 a 104, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
` art. 5º, III, desta CF.` art. 38, CP.` art. 40, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
SV, 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física pró-pria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade dis-ciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
conStituição da rePÚBlica FederatiVa do BraSil art. 5º17
CF
da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
` art. 89, Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de com-provado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
` art. 12, II, desta CF.STF, 421. Não impede a extradição a circunstância de ser o extra-ditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
LII - não será concedida extradição de es‑trangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem senten‑ciado senão pela autoridade competente;
STF, 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou cone-xão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
SV, 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com com-petência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.STF, 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou cone-xão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.STJ, 347. O conhecimento de recurso de apelação do réu inde-pende de sua prisão.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
SV, 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União as-seguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.SV, 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo admi-nistrativo disciplinar não ofende a Constituição.SV, 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com com-petência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.SV, 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamen-to prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.SV, 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. STF, 523. No processo penal, a falta da defesa constitui nulida-de absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.STF, 701. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigató-ria a citação do réu como litisconsorte passivo.STF, 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou cone-xão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.STF, 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.STF, 707. Constitui nulidade a falta de intimação do denuncia-do para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.STF, 708. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifes-tação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
STF, 712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
STJ, 126. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infracons-titucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
STJ, 347. O conhecimento de recurso de apelação do réu inde-pende de sua prisão.
STJ, 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
STJ, 373. É ilegítima a exigência de depósito prévio para admis-sibilidade de recurso administrativo.
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
` art. 369, CPC. ` art. 157, CPP.
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
STJ, 9. A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
` Lei 12.037/2009 (Identificação criminal – regulamenta este inciso). ` art. 6º, VIII, CPP.
STF, 568. A identificação criminal não constitui constrangi-mento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
` art. 100, § 3º, CP.` art. 29, CPP.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da in‑timidade ou o interesse social o exigirem;
` art. 93, IX, desta CF.` art. 189, CPC. ` art. 20, CPP.
STF, 708. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifes-tação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
` art. 93, IX, desta CF` art. 302, CPP
STJ, 9. A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
STJ, 280. O art. 35 do Decreto-Lei 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imedia‑tamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
` art. 136, §3º, IV, desta CF.` art. 306, CPP.
LXIII - o preso será informado de seus direi‑tos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
` art. 136, §3º, IV, desta CF. ` art. 289‑A, § 4º, CPP.
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LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
` art. 306, § 2º, CPP.
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
` art. 310, I, CPP.STF, 697. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processu-al por excesso de prazo.
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
` art. 310, III; 321 e seguintes, CPP.
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemen‑to voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
` arts. 528 e 911, CPC. ` art. 7º, item 7, Dec. 678/1992 (Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ‑ Pacto de São José da Costa Rica).
SV, 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
STJ, 280. O art. 35 do Decreto-Lei 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
STJ, 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do ali-mentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do pro-cesso.
STJ, 419. Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
` art. 142, § 2º, desta CF.` arts. 647 a 667, CPP` Súmulas do STF: 208, 299, 319, 344, 395, 431, 606, 692, 693, 694 e 695.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
` Lei 9.507/1997 (Lei do habeas data)` Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)` Súmulas do STF: 101, 248, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 294, 299, 304, 319, 330, 392, 405, 429, 430, 433, 474, 510, 511, 512, 597, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 629, 630, 631, 632 e 701.` Súmulas do STJ: 41, 105, 169, 177, 202, 213, 333, 376, 460.
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
STF, 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da au-torização destes.
STF, 630. A entidade de classe tem legitimação para o manda-do de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Lei 12.016/2009 (arts. 21 e 22 disciplinam o mandado de segu-rança coletivo)
a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamenta‑dora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerroga‑tivas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
` Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção)
LXXII - conceder-se-á habeas data:` Lei 9.507/1997 (Lei do Habeas data).
a) para assegurar o conhecimento de infor‑mações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
STJ, 2. Não cabe habeas data (Constituição Federal, artigo 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da au-toridade administrativa.
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
STJ, 368. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleito-ral.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de enti-dade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patri‑mônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má‑fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
` Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular)STF, 365. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
LXXIV - o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
` art. 134 desta CF.` Lei 1.060/1950 (Lei da Assistência judiciária).
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecida‑mente pobres, na forma da lei:
` art. 30, Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
a) o registro civil de nascimento;` art. 50, Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros públicos).
b) a certidão de óbito.` arts. 77 a 88, Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros públicos).
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e admi-nistrativo, são assegurados a razoável dura‑ção do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e ga-rantias fundamentais têm aplicação imediata.