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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ JULIANO SOUZA ROCHA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS DE CRÉDITO Tijucas 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

JULIANO SOUZA ROCHA

A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO INDEVIDO DE

TÍTULOS DE CRÉDITO

Tijucas

2009

2

JULIANO SOUZA ROCHA

A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO INDEVIDO DE

TÍTULOS DE CRÉDITO

Monografia apresentada como requisito parcial para a

obtenção do título de Bacharel em Direito, pela

Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências

Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas.

Orientador: Esp. Everaldo Medeiros Dias

Tijucas

2009

3

JULIANO SOUZA ROCHA

A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO INDEVIDO DE

TÍTULOS DE CRÉDITO

Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e

aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas.

Direito Privado/Direito Civil

Tijucas, 26 de novembro de 2009.

Prof. Esp. Everaldo Medeiros Dias

Orientador

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

4

Dedico este trabalho a DEUS, pela oportunidade de viver; aos meus

pais por terem me dado o dom da vida.

5

Agradeço ao Professor Orientador Everaldo Medeiros Dias, por sua dedicação, e

confiança em encarar comigo este desafio.

Agradeço também aos professores e amigos, que durante este período sempre

estiveram presente com seus ensinamentos.

Agradeço de forma especial, tanto como dedico este trabalho aos meus pais, Hélio de

Lilinha, que jamais mediram esforços para me proporcionar as melhores condições de estudo

e o maior amor e carinho. Agradeço também a minha querida Vó Nadir por estar presente

neste momento tão especial de minha vida.

Agradeço também, minha namorada Cíntia, por toda sua compreensão neste período

de estudos para a confecção desta pesquisa. Amo-te.

Agradeço de forma mais que especial, a turma “Faixa de Gaza” composta por: Vagner,

Luiz Henrique, Felipe (Pipo), Ednei, Carlinhos e Cristiano (Tana), mais que amigos, irmãos

que escolhi para compartilhar meus momentos.

Enfim, agradeço a todos que contribuíram direta ou indiretamente para a realização

deste sonho.

6

“Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo,

qualquer um pode começar agora, e fazer um novo fim”.

Chico Xavier

7

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí -

UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda

e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Tijucas, 26 de novembro de 2009.

Juliano Souza Rocha

Graduando

8

RESUMO

A presente pesquisa tem por principal objeto, deixar claro, quem realmente participa de um

protesto de um Título de Crédito, e principalmente expor quem são os responsáveis

civilmente por tal ato. Desta forma, a pesquisa se desenvolve a partir de um estudo minucioso

do Título de Crédito, expondo todos os fundamentos necessários e os tipos de títulos de

crédito existentes, deixando a mostra alguns dos títulos mais utilizados nos dias de hoje,

conceituando cada um deles e deixando claras as características de cada um deles. Logo após,

no segundo capítulo, a pesquisa traz a tona alguns pontos pertinentes a esta, sobre o protesto,

conceituando o mesmo e principalmente expondo as funções e requisitos principais para que

exista o protesto do título de crédito, falando também sobre a desistência do protesto e

finalizando o capítulo já falando sobre o protesto indevido, e trazendo a tona os efeitos que o

mesmo pode trazer a uma empresa ou até mesmo pessoa física, expondo os modelos de

protestos indevidos que podem acontecer e mostrando o abalo do crédito que pode acontecer

com o devedor após um protesto indevido, mostrando também quais as outras conseqüências

que podem acarretar ao afetado. Ao final, no terceiro capítulo, se busca dar um desfecho a

problemática da pesquisa, e busca explicar o que vem a ser a Responsabilidade Civil, onde

inicialmente conceitua-se a mesma do ponto de vista de vários autores utilizados na pesquisa,

e buscando explicitar também os pressupostos da Responsabilidade Civil bem como as

espécies de Responsabilidade Civil, direcionando sempre para o ramo do Direito Empresarial,

buscando posicionamentos que se convergem para a problemática sugerida, que é o Protesto

Indevido, buscando saber de quem é realmente a Responsabilidade Civil pelo Protesto

Indevido do Título de Crédito.

Palavras-chave: Protesto Indevido. Títulos de Crédito. Responsabilidade Civil.

9

RESUMEN

Esta pesquisa tiene por principal objeto, analizar, quien realmente participa de un protesto de

Título de Crédito, y principalmente exponer quienes son los responsables civilmente por tal

acto. De esta forma, la pesquisa se desenvuelve a partir de un estudio minucioso del Título de

Crédito, exponiendo todos los fundamentos necesarios y los tipos de títulos de crédito

existentes, destacando algunos de los títulos más utilizados en los días de hoy, conceptuando

cada uno de ellos y dejando claras las características de cada uno de ellos. En el segundo

capítulo, la pesquisa trae a tona algunos puntos pertinentes a esta, sobre el protesto,

conceptuándolo y principalmente exponiendo las funciones y requisitos principales para la

posibilidad del protesto del título de crédito, subrayando, también, aspectos de relativos a la

desistencia del protesto, finalizando el capítulo discurriendo sobre el protesto indebido, y

trayendo a la superficie los efectos que el mismo puede influenciar en una empresa o hasta

mismo persona física, exponiendo los modelos de protestos indebidos que pueden acontecer y

mostrando el daño del crédito que puede sufrir el moroso después de un protesto indebido,

mostrando también cuales son las otras consecuencias que pueden afectar al moroso. Al final,

en el tercero capítulo, se procura ofrecer un cerramiento a la problemática de la pesquisa,

explanando lo que viene a ser la Responsabilidad Civil conceptuándosela , inicialmente, del

punto de vista de varios autores utilizados en la pesquisa, y buscando explicitar también los

presupuestos de la Responsabilidad Civil bien como las especies de Responsabilidad Civil,

norteando siempre para el ramo del Derecho Empresarial, buscando posicionamientos que se

convergen para la problemática sugerida, que es el Protesto Indebido, buscando saber de

quien es, realmente, la Responsabilidad Civil por ese Protesto Indebido del Título de Crédito.

Palabras-llave: Protesto Indebido. Títulos de Crédito. Responsabilidad Civil.

10

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Apud Citado por

Art. Artigo

CC Código Civil

CPC Código de Processo Civil

CP Código Penal

Caput Cabeça

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Dec Decreto

EC Emenda Constitucional

Ed. Edição

Inc. Inciso

In verbis Nestas palavras

n. Número

p. Página

v. volume

§ Parágrafo

11

LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS

Lista de categorias1 que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho,

com seus respectivos conceitos operacionais2.

Abalo de Crédito

“Efeito decorrente da prática de um ato ao decorrência de um fato que provoque desconfiança

quanto à idoneidade de moral ou econômico-financeira da pessoa, comprometendo sua

atividade social, mercantil ou empresarial, por trazer a diminuição ou a eliminação total de

sua boa fama e, consequentemente, de seu crédito, podendo, por exemplo, paralisar seus

negócios, provocar a retração de fornecedores ou de clientela ou impedir o auxílio a recursos

bancários3”.

Aceite

“Ato pelo qual se evidencia haver alguém, aceitante, dado seu consentimento para a formação

de um contrato ou execução de ato jurídico. É mais aplicado, assim na linguagem comercial,

notadamente para significar o ato pela qual uma pessoa se vincula a obrigação cambial,

apondo sua assinatura no título contra ele sacado4”.

Contrato

“Acordo de duas ou mais vontades, conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer

uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou

extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Ato ou efeito de contratar. Título ou

documento onde está consignado um acordo, ajuste ou alteração introduzida num avença

contratual5”.

Instituição Financeira

“Empresa que realiza operações no mercado, efetuando contratos em que as prestações se

cumprem em moeda ou direitos de crédito, viabilizando-os, visando não só a coleta, a

intermediação e a aplicação de recursos financeiros, próprios ou de terceiros, mas também a

custódia de valores alheios6”.

1 Denomina-se “categoria” a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. Cf.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 9. ed.

Florianópolis: OAB Editora, 2005, p. 31. 2 Denomina-se “Conceito Operacional” a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com

o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do presente trabalho. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 43. 3 DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 3.

4 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi filho e Gláucia Carvalho. Rio de

janeiro: Forense, 2001. p. 29. 5 DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico. p. 1021.

6 DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico. p. 998.

12

Princípio da Autonomia

“[...] pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo

Título de Crédito são independentes entre si7”.

Protesto

“Típico ato formal e de natureza solene, destinado a servir de meio probatório na

configuração do inadimplemento, reveste-se o Protesto de qualidades próprias, as quais

denotam o relacionamento com uma determinada obrigação sem a conseqüente

responsabilidade a ela satisfeita8”.

Responsabilidade

“A palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere, significando a

obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade,

contendo, ainda, a raiz latina de sponde, fórmula através da qual se vinculava, no Direito

Romano, o devedor nos contratos verbais9”.

Sustação de Protesto de Título

“Medida cautelar para suspender o prazo do Protesto, fazendo com que o portador não perca o

direito de regresso10

”.

Títulos de Crédito

“Designação de natureza genérica, dada a todo documento, ou escrito, em que se firma um

direito creditório, ou uma obrigação de receber certo valor, ou certa prestação, que se estima

pecuniariamente, ou que tenha por objeto coisa de valor certo. Dizem de crédito, porque, além

de fixar um valor de apreciação monetária, que pode ser exigido por seu titular, quando

oportuna essa exigência, esses títulos circulam como valores transmissíveis por endosso11

Tomador

“Beneficiário da cambial. Aquele a cujo favor o sacador emitiu o título de crédito; aquele a

quem se passa uma ordem de pagamento, para que a ele se pague a soma fixada no título;

aquele a quem se deve pagar o valor constante na cambial12

”.

7 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo. Saraiva, 2006. p. 234.

8 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. v 3. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.

05. 9 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

Civil. v. 3. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 01. 10

DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico. p. 588. 11

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 818. 12

DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico. p. 701.

13

14

SUMÁRIO

RESUMO ...................................................................................................................................... 08

ABSTRACT ................................................................................................................................. 09

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS .............................................................................. 10

LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS ............................. 12

1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 16

2 DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ............................................................................................. 20 2.1 CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO .......................................................................... 20

2.2 CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ...................................................... 22

2.2.1 Da Cartularidade ou Incorporação ...................................................................................... 22

2.2.2 Da Literalidade ..................................................................................................................... 23

2.2.3 Autonômia ............................................................................................................................ 24

2.2.4 Abstração .............................................................................................................................. 25

2.3 INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ . 26

2.4 INDEPENDÊNCIA OU NÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ......................................... 27

2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ............................................................ 29

2.5.1 Quanto ao Modelo ............................................................................................................... 29

2.5.2 Quanto ao Prazo ................................................................................................................... 29

2.5.3 Quanto a Circulação ............................................................................................................ 30

2.5.4 Quanto a Estrutura ............................................................................................................... 31

2.5.5 Quanto a Natureza ............................................................................................................... 31

2.5.6 Quanto ao Emitente ............................................................................................................. 32

2.5.7 Quanto ao Número ............................................................................................................... 32

2.5.8 Quanto ao Conteúdo ............................................................................................................ 32

2.6 REQUISITOS FORMAIS PARA OS TÍTULOS DE CRÉDITO ....................................... 33

2.7 LEGALIDADE OU TIPICIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ................................. 34

2.8 TÍTULOS DE CRÉDITO MAIS UTILIZADOS.................................................................. 35

2.8.1 Letra de Câmbio ................................................................................................................... 35

2.8.2 Nota Promissória .................................................................................................................. 36

2.8.3 Cheque .................................................................................................................................. 37

2.8.4 Duplicata .............................................................................................................................. 37

2.9 FINALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ................................................................... 38

3 DO PROTESTO ....................................................................................................................... 39 3.1 ORIGEM DO PROTESTO .................................................................................................... 39

3.2 CONCEITO DE PROTESTO ................................................................................................ 41

3.3 FUNÇÃO E EFEITOS DO PROTESTO .............................................................................. 43

3.4 REQUISITOS DO PROTESTO ............................................................................................ 46

3.5 O ATO DO PROTESTO E SUA FORMALIZAÇÃO ......................................................... 48

3.5.1 Apresentação dos Títulos ou Documentos ......................................................................... 48

3.5.2 Formas de Intimação dos Devedores .................................................................................. 50

3.5.3 Prazo para a Efetivação do Protesto ................................................................................... 53

3.6 DA SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DO PROTESTO ................................................ 53

15

3.6.1 A Sustação do Protesto ........................................................................................................ 53

3.6.2 Cancelamento do Protesto ................................................................................................... 55

3.7 DO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ...................................... 56

3.8 DO ABALO DE CRÉDITO PROFISSIONAL .................................................................... 57

3.8.1 Formas de Abalo de Crédito Pessoal em Face do Protesto Indevido ............................... 57

3.8.2 Consequências pelo Protesto Indevido para o Sacado, e como Reaver os Prejuízos ...... 58

4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO INDEVIDO............................ 60

4.1 CONCEITO ............................................................................................................................. 60

4.2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ...................................................... 61

4.2.1 Ação ...................................................................................................................................... 62

4.2.2 Dano ...................................................................................................................................... 62

4.2.2.1 Dano moral ........................................................................................................................ 62

4.2.3 Nexo de Causalidade ........................................................................................................... 64

4.3 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL .................................................................. 65

4.3.1 Quanto ao Fato Gerador ...................................................................................................... 65

4.3.1.1 Responsabilidade contratual e extracontratual................................................................ 65

4.3.2 Quanto ao Fundamento........................................................................................................ 66

4.3.2.1 Responsabilidade subjetiva e objetiva ............................................................................. 66

4.3.3. Quanto ao Agente ............................................................................................................... 68

4.3.3.1 Responsabilidade direta e indireta ................................................................................... 68

4.3.4 Responsabilidade Civil x Responsabilidade Criminal....................................................... 69

4.4 RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO ................................................................... 70

4.4.1 Indenização Decorrente de Dívida não Vencida ou já Paga ............................................. 71

4.4.4.1 A demanda por dívida não vencida ................................................................................. 71

4.4.4.2 A demanda de dívida já paga ........................................................................................... 72

4.4.2 Jurisprudência Pertinente .................................................................................................... 73

4.5 DAS RESPONSABILIDADES ............................................................................................. 74

4.5.1 Da Responsabilidade Civil do Sacador, do Portador, do Apresentante do Título ou

Documento e Instituições Bancárias ........................................................................................... 74

4.5.2 Responsabilidade dos Tabeliães ......................................................................................... 76

4.5.3 Jurisprudência Pertinente .................................................................................................... 78

4.5.4 Danos Morais Causados por Apontamento ou Lavratura de Protestos Indevidos ........... 79

4.5.5 Jurisprudência Pertinente .................................................................................................... 82

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................. 84

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................... 86

16

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto13

o estudo do Protesto Indevido dos Títulos de

Crédito, visando estudar a Responsabilidade Civil, apontando os reais responsáveis por este

ato, que pode trazer muitos prejuízos ao afetado.

A importância deste tema reside na intenção de trazer a tona um importante

acontecimento que se dá diariamente nas relações empresariais, gerando um grande número

de processos judiciais para a resolução deste problema. Desta forma, se tem a intenção de

apontar os principais acontecimentos que levam a este protesto.

Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito

na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem

colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como

novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento

novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.

O presente tema, na atualidade, encontra-se em alta, pois como as relações

empresariais aumentam cada vez mais, é proporcional o crescimento da inadimplência e

consequentemente os protestos dos títulos não adimplidos acabam crescendo, porém,

juntamente com este grande número de protestos devidos, os indevidos acabam acontecendo

também e os prejudicados também crescem.

A escolha do tema é fruto do interesse pessoal do pesquisador em deixar mais claro os

reais responsáveis pelo Protesto indevido dos Títulos de Crédito, assim como para instigar

novas contribuições para estes direitos na compreensão dos fenômenos jurídicos-políticos,

especialmente no âmbito de atuação do Direito Empresarial.

Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho

observar os pontos pertinentes ao protesto indevido do Título de Crédito e estudar mais

detalhadamente a Responsabilidade Civil dos agentes que levaram o protesto a ser indevido,

13

Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e

ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. p. 170-181.

17

detalhando alguns pontos dos Títulos de crédito, do Protesto e da Responsabilidade Civil,

buscando falar sobre esta de forma direcionada ao assunto do Protesto Indevido.

O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel

em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas,

campus de Tijucas.

Como objetivo específico, pretende-se primeiramente conceituar alguns títulos de

crédito mais utilizados, expondo de forma sucinta cada um deles, mas deixando claro os

principais pontos de cada um; expor pontos relevantes sobre o protesto, que na pesquisa é a

causa da Responsabilidade Civil estudada; e por último, expor de forma direcionada a

Responsabilidade Civil, buscando deixar claro os principais aspectos da Responsabilidade

Civil e os danos que o protesto indevido pode causar ao suposto devedor, já falando também

do dano moral, e as conseqüências que o credor pode ter que arcar pelo prejuízo causado.

A análise do objeto do presente estudo incidirá sobre as diretrizes teóricas propostas

por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, na obra Novo curso de Direito Civil.

Este será, pois, o marco teórico que norteará a reflexão a ser realizada sobre o tema escolhido.

Não é o propósito deste trabalho dar soluções para que o protesto indevido não

aconteça. Por certo não se estabelecerá um ponto final em referida discussão. Pretende-se,

tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o tema, expondo os principais pontos do

tema e direcionar o entendimento do leitor a uma realidade que deve ser estudada, visto as

relações de comércio estar cada vez mais aquecidas e as possibilidades da incidência do

protesto indevido, estar cada vez maiores.

Para o desenvolvimento da presente pesquisa, foram formulados os seguintes

questionamentos:

a) Será o protesto um meio eficaz de reaver um crédito vencido?

b) Será cabível a responsabilidade civil em um caso de protesto indevido de Títulos de

Crédito?

Já as hipóteses consideradas foram as seguintes:

a) Boletos podem ser levados a protesto.

18

b) O protesto indevido gera prejuízos, às vezes irreparáveis ao sacado, de forma a

gerar um abalo do seu crédito no mercado.

c) A Responsabilidade Civil pelo protesto indevido de títulos de crédito incidirá

somente sobre um agente.

Finalmente, buscou-se nortear as hipóteses formuladas com as seguintes variáveis:

a) Visto que o boleto é um documento representante de dívida, deve-se levar a estudo

este ponto, pois subentende-se que todo documento representativo de dívida pode ser

protestado;

b) Por ser o protesto um meio de expor o nome do devedor ao órgão de proteção ao

crédito, estuda-se também este ponto, pois se subentende que pode gerar algum abalo ao

devedor se seu nome for levado a uma lista de inadimplentes;

c) Estuda-se este ponto, pois a Responsabilidade Civil abrange um leque de

incidências muito grande, desta forma é curioso saber este ponto no estudo sobre o protesto

indevido.

O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive,

delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente aos títulos de

crédito; a segunda, sobre o Protesto; e, por derradeiro, a Responsabilidade Civil.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado

o dedutivo que, segundo Pasold14

, consiste em “[...] estabelecer uma formulação geral e, em

seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral”, e, o relatório

dos resultados expresso na presente monografia é composto na base lógica dedutiva, já que se

parte de uma formulação geral do problema, buscando-se posições científicas que os

sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a prevalência, ou não, das hipóteses

elencadas.

Nas diversas fases da pesquisa, serão acionadas técnicas15

de pesquisa do referente16

,

da categoria17

, do conceito operacional18

e da pesquisa19

bibliográfica.

14

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do direito, p.

88. 15

“[...] é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar

operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. Cf. PASOLD,

Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 88.

19

Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa

e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e

seus Conceitos Operacionais, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais

aprofundados no corpo da pesquisa.

A estrutura metodológica e as técnicas aplicadas nesta monografia estão em

conformidade com o padrão normativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

e com as regras apresentadas no Caderno de Ensino: formação continuada, Ano 2, número 4;

assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas

úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco Colzani, Guia para redação do trabalho

científico.

A presente monografia se encerra com as Considerações Finais, nas quais são

apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos

estudos e das reflexões sobre a Responsabilidade Civil pelo Protesto Indevido dos Títulos de

Crédito.

16

“[...] a explicitação prévia do(s) motivo(s) do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance

temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. Cf. PASOLD, Cesar

Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 62. 17

“[...] a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia”. Cf. PASOLD, Cesar

Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 31. 18

“Quando nos estabelecemos ou propomos uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos, estamos fixando um Conceito Operacional [...]”.

Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p.

45. 19

“[...] atividade investigatória, conduzida conforme padrões metodológicos, buscando a obtenção de

informações que permita a ampliação da cultura geral ou específica de uma determinada área [...]”. Cf.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 77.

20

2 DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

2.1 CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Para que se tenha um bom desenvolvimento ao longo de toda pesquisa, é indispensável

que se exponha o que vem a ser o Títulos de Crédito propriamente dito, já que ele é a

ferramenta pela qual esta pesquisa se dará, portanto é de primordial importância se saber o

que doutrinadores renomados20

no assunto tem a dizer sobre os Títulos de Crédito, ferramenta

de grande importância para toda e qualquer relação empresarial bem feita.

O crédito em si é com certeza o responsável pelo desenvolvimento da economia das

nações, pois “nos encontramos em uma economia creditória e nela os títulos constituem a

construção mais importante do direito comercial moderno21

”.

Fábio Ulhoa Coelho leciona que:

[...] face a sociedade em geral estar vivendo em uma economia cheia de altos e baixos, também porque o interesse comum do comercio em geral é visar lucro antes mesmo de liquidar a divida do seu estoque, formando um ciclo onde o principal elemento para este tipo de comercio seja nada mais que o Títulos de Crédito, documento que representa a divida de tal sacado para com seu credor22.

O autor reforça o comentado destacando que “os Títulos de Crédito são documentos

representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas

se distinguem dela na exata medida em que a representam23

”.

Conforme explanado através do comentário do autor, os Títulos de Crédito são sim

uma representação da obrigação entre credor e devedor, porém se distingue por sua relação

ser meramente pecuniária, que tem origem na obrigação, mas representa sua dívida somente.

20

Dentre eles: Victor Eduardo Rios Gonçalves, Gladston Mamede, Fábio Ulhoa Coelho e Amador Paes de

Almeida. 21

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 231. 22

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 231. 23

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 231.

21

Toda e qualquer obrigação pode ser representada por instrumentos jurídicos

diferenciados, cada um em seu caso isolado. Quando há uma relação de crédito onde credor e

devedor reconhecem que houve de fato a negociação e instituiu-se ali uma relação de

obrigação e dever, o caso pode ser resolvido com os Títulos de Crédito, porque houve no

momento da negociação uma convergência de vontades e, principalmente, o aceite das duas

partes que há realmente crédito dado e uma dívida contraída.

Para que os Títulos de Crédito existam terá que haver, como foi dito anteriormente,

uma convergência de vontades por parte do credor e do sacado. Porém, outros modos, ou,

instrumentos jurídicos a serem tomados em casos de uma relação de crédito, ter o

reconhecimento da obrigação somente de uma das partes, poderá ser a decisão judicial, onde o

julgamento da lide será levado em consideração por um terceiro com voz ativa para que tal

problema seja resolvido24

.

Voltando ao conceito puro dos Títulos de Crédito, se têm várias outras conceituações

que buscam expressar melhor o que eles vêm a ser na sua essência. Nesse sentido Victor

Gonçalves leciona que:

Pela própria interpretação das palavras verifica-se que „Títulos de Crédito‟ diz respeito ao documento representativo de um crédito (creditum, credere), ato de fé, confiança do credor de que irá receber uma prestação futura a ele devida. Esse Crédito não serve, por sua vez, como agente de produção, mas apenas para transferir riqueza de uma pessoa a outra (do devedor ao credor). Dessa forma, considerando que os Títulos de Crédito podem ser transferidos a mais de um credor originário a um credor seu, e deste a outro, e assim

sucessivamente25.

Com esta colocação de Victor Gonçalves, pode-se ter uma idéia dos Títulos de Crédito

como um todo e ainda deixa mais claro que eles são instrumentos importantíssimos de

circulação de riqueza na sociedade em geral, já que vive-se em uma economia de

características fortemente creditória.

Autores diferentes sempre convergem para um mesmo fim, ou uma mesmo visão do

que vem a ser o título de crédito:

Os Títulos de Crédito desempenham, destarte, uma extraordinária função econômica. Proporcionando uma aplicação fácil ao capital particular,

24

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 03. 25

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. 4. ed. São Paulo: Saraiva,

2007. p. 03.

22

vencendo a relutância dos pequenos capitalistas, forçam as mais tímidas economias a cooperar nas mais arrojadas empresas; e, assim captando

energias perdidas, circulando riquezas ocultas, substituindo a moeda, multiplicando as forças do capital, tem, realmente, na expressão entusiástica de Macleod, repetida mais tarde por Giorgi, “contribuindo mais que todas as minas do mundo para enriquecer as nações”, afirma com inegável propriedade o eminente Whitaker26.

Portanto, analisando alguns pontos de vista, pode-se entender que doutrinadores

seguem com linha de raciocínio parecido. Portanto, os Títulos de Crédito são entendidos na

sua essência por todos, sem maiores discussões, facilitando a pesquisa daqui para frente.

2.2 CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

2.2.1 Da Cartularidade ou Incorporação

A cartularidade ou incorporação, como também pode ser chamada, é a representação

física do Título de Crédito, ou seja, após uma convergência de vontades entre duas partes e

estabelecida uma obrigação, para que o Título de Crédito se concretize e exista, ele terá que

ser emitido, impresso e, além disso, assinado. “Portanto a cartularidade é a forma que se

expõe o Título de Crédito ao mercado27

”.

Como exposto anteriormente, o Títulos de Crédito expõe um direito de crédito,

portanto quando uma certa obrigação gera a emissão de um título, e o documento ou a cártula

corporifica o direito a um crédito, a obrigação que originou a emissão do mesmo acaba

tornando-se uma relação extracartular.

Assim o que está no documento são números e códigos que correspondem a uma

determinada obrigação, já que a cártula corporifica o direito e o motivo a qual a originou não

se vincula à mesma propriamente dita, já que a obrigação surge de vontades recíprocas,

portanto não importa o negócio que a ele deu origem28

.

Sobre o assunto Victor Gonçalves29

assevera que a “cartularidade expressa,

justamente, a materialização ou incorporação do direito no Título, documento, papel ou

26

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 03. 27

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 03. 28

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 04. 29

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 05.

23

cártula (daí o nome do princípio). Serve, ainda para distinguir a obrigação cartular, que é

aquela constante do título, de outra estranha ao documento, que é, assim extracartular”.

Portanto, a cartularidade ou incorporação dos Títulos de Crédito deve ser entendido

como a cártula propriamente dita, emitida e visível fisicamente, incorporando o direito

investido e acordado entre as vontades, ou, expor os direitos obtidos das obrigações

extracartulares, que são os motivos que originam a emissão do documento.

2.2.2 Da Literalidade

Em um Título de Crédito a intenção é expressar nele a obrigação de um sacado para

com um tomador (beneficiário), obrigação esta que pode ser de forma onerosa e que deve ser

expressa no papel, para que os direitos e deveres não se percam no tempo.

A literalidade de um Título de Crédito é o princípio que rege a forma de expressar os

itens de um verdadeiro e válido Título de Crédito. A literalidade estipula qual o valor que

aquele título deve valer, pois nele tudo terá que estar bem especificado, ou seja, é o principio

que diz o quanto aquele determinado título vale e qual o seu vencimento30

.

Waldírio Bulgarelli assinala que:

a) torna o direito cautelar distinto da relação fundamental, tendo, assim valor constitutivo; b) atribui à declaração cartular, como declaração de vontade, condição de fonte de direito autônomo, cujo exercício e transmissão estão em função, respectivamente, da apresentação e transferência do título31.

Vendo esta colocação de Waldírio Bulgarelli, pode-se notar a importância da

literalidade nos Títulos de Crédito, para que ele possa se tornar válido.

Prossegue Waldírio Bulgarelli32

acentuando que:

A literalidade é a medida do direito contido no título. Vale, assim, o documento pelo que nele se contém, exprimindo, portanto, a sua existência, o seu conteúdo, a sua extensão, e a modalidade do direito nele mencionado. Em conseqüência, assinala Ascarelli que a literalidade atua tanto em favor do credor, que pode exigir o que nele está mencionado, insuscetível de discussão, assim, o valor, o prazo etc., como também em favor do devedor,

pois o credor não poderá pedir mais do que está estabelecido no título. Daí se dizer que “o que não está no título não está no mundo”.

30

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 236. 31

BULGARELLI, Waldírio. Título de Crédito. p. 54. 32

BULGARELLI, Waldírio. Título de Crédito. p. 54.

24

Portanto, a literalidade estabelece limites para um Título de Crédito, ela diz até onde

ele pode ir, em questão de valores, datas e vários outros pontos importantes.

2.2.3 Autonomia

Como falado anteriormente em outros pontos da pesquisa, o Títulos de Crédito é

investido de deveres e obrigações, fazendo este documento tornar-se capaz de obrigar

devedores e credores de forma com que integralizem sua responsabilidade, fazendo que o

direito investido naquele papel seja respeitado.

Para que o Título de Crédito possa ser pleno e exeqüível, ele além de conter as

obrigações delimitadas literalmente, ele acaba tornando-se um documento autônomo, pois a

ação inicial no qual ele foi constituído não implica um terceiro de ter a mesma liquidez deste

título, face ele ser autônomo33

.

Um exemplo pode ser o cheque, pois quando ele é utilizado pela primeira vez numa

relação de crédito, ele não acaba ali, pode ele ser negociado, endossado e repassado a um

terceiro, que não tem nada a ver com a primeira negociação que foi feita, porém o Título de

Crédito, no caso do cheque, não perde seu valor, sua validade é literal e por si só é autônomo,

pois este terceiro poderá negociar este cheque novamente em uma relação de compra e venda

totalmente diferente da primeira34

.

Waldírio Bulgarelli assevera que:

A autonomia é requisito fundamental para a circulação dos Títulos de Crédito. Por ela o seu adquirente passa a ser o titular de direito autônomo, independente da relação anterior entre os possuidores. Em conseqüência, não

podem ser oponíveis ao cessionário de boa fé as exceções decorrentes da relação extracartular, que eventualmente possam ser opostas ao credor originário35.

Ainda, na mesma linha de raciocínio, leciona Victor Gonçalves que “as obrigações

representadas pelos Títulos de Crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou

anulável, porque, por exemplo, eivada de vício, tal defeito não poderá influir na validade e

eficácia das obrigações a ela subseqüentes36

”.

33

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 26. 34

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 07. 35

BULGARELLI, Waldírio. Título de Crédito. p. 55. 36

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 07.

25

Portanto, os Títulos de Crédito são investidos de total autonomia, pois em cada relação

comercial ele tem sua validade, valor etc. preservados, sem nenhuma alteração, as obrigações

e os deveres são sempre os mesmos.

2.2.4 Abstração

Como dito anteriormente, quando foi exposto o principio da autonomia, o Título de

Crédito possui vida própria e autônoma, na mesma esteira, se destaca outra característica dos

Títulos de Crédito, a abstração.

A abstração, como o próprio nome já diz, nos deixa entender que o título além de ser

autônomo é abstrato. Esta característica do Título de Crédito se dá naqueles que não dizem

qual foi realmente a negociação inicial, ou melhor, não enfatizam o motivo pelo qual aquele

título foi formalizado, ou seja, é a separação da causa originária ao próprio título37

.

Com este pensamento, entende-se que nem todos os títulos dizem em seu corpo o

porquê de sua formalização, a origem é esquecida e o que prevalece é o valor que este título

representa, dando a ele a garantia de circulação no mercado sem que os demais que tiverem

contato com ele não saibam o porquê de sua existência.

Um exemplo claro desta característica é a nota promissória, ou até mesmo a Letra de

Câmbio.

É importante firmar que, a abstração somente aparece quando o Título de Crédito

começa a circular e quando terceiros entram em contato com ele (terceiro de boa-fé), pois

quando a relação é entre as duas primeiras pessoas onde a negociação aconteceu, não há

abstração, porque a origem daquele título as partes conhecem, porém quando terceiros

começam a se envolver, e este título começa a circular, aí sim a abstração começará a

aparecer, pois a causa de origem do título se perde nas negociações posteriores entre terceiros

de boa-fé38

.

Esta característica foi muito bem aceita há tempos atrás, pois dava ao título ainda mais

autonomia, e sua circulação acabava sendo mais intensa. Porém, a origem das negociações

não era valorizada, até porque por ele ser um título abstrato não se sabia ao certo de onde

vinham tais responsabilidades, então com o passar do tempo o entendimento sobre a abstração

37

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 26. 38

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 29.

26

foi mudando, já que a origem das negociações poderia seu até mesmo de fins ilícitos, como

trafico etc. tornando uma arma para aqueles que agem ilicitamente, sendo uma forma até

mesmo de lavagem de dinheiro etc. Então a ênfase maior ficou por parte dos títulos causais,

que são aqueles que tem descrito em seu corpo o motivo na negociação, tornando-se mais

seguro e mais exequível, prevalecendo ainda o principio da autonomia39

.

Nesta mesma linha de raciocínio, leciona Mamede que:

A abstração é uma característica dos Títulos de Crédito que serve à sua autonomia, embora com ela não se confunda. Tanto assim é que não se trata de um principio absoluto, que alcance a todos os Títulos de Crédito, havendo

aqueles que não são abstratos, mas causais, ou seja, cuja emissão resulta necessariamente de um determinado negócio, a exemplo da letra de Crédito imobiliário, que decorre obrigatoriamente de um contrato de financiamento imobiliário40.

Portanto a abstração se junta a autonomia, para tornar o Título de Crédito mais seguro

e melhor exequível, firmando ainda mais a sua credibilidade.

2.3 INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ

Quando se emite um título, o devedor obriga-se com seu credor por uma obrigação

que os une de tal forma que pode até mesmo opor contra ele as exceções pessoais que o

direito lhe confere. Nas relações com terceiros possuidores, o Crédito é garantido na

assinatura do endossatário no título, assinatura essa que confere aos demais possuidores deste

título os valores neles expressados. Esta assinatura é chamada de endosso.

Neste sentido, Victor Gonçalves leciona que:

O portador exerce direito próprio e não derivado das relações anteriores. O terceiro não pode ser surpreendido por oposição concernente à relação de

que não foi parte. O título chega as mãos purificado de qualquer exceção pessoal entre devedor e credor originário41.

Portanto, pode ser a extensão do principio da autonomia, dando ao Título de Crédito

uma segurança maior no que tange sobre formalização de negócios jurídicos. Esta segurança é

39

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 29. 40

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 29. 41

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 10.

27

essencial à negociabilidade e circulação do Título de Crédito para os eventuais portadores do

título.

2.4 INDEPENDÊNCIA OU NÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Como a autonomia, que é característica forte dos Títulos de Crédito, a independência

que eles tem investidos em si, são pontos que devem ser levados em consideração quando

fala-se em Título de Crédito puro. Para que haja um verdadeiro Título de Crédito, ele deve ter

todos esses princípios em seu bojo, a autonomia, literalidade, abstração (encontrada em alguns

títulos) e, principalmente, ser independente. Porém, não são todos os Títulos de Crédito que

são totalmente independentes. Fala-se isto, pois se entende por Título de Crédito independente

aquele que a sua exeqüibilidade ou que não contém em sua essência o negócio a qual lhe deu

origem, ou melhor, não contém nele descrito o porquê da existência, dele, o titulo é totalmente

independente de qualquer ação que lhe deu origem, o que importa é sua validade. Sendo

válido e não contendo escrito nele o que lhe deu origem, torna o Título de Crédito

independente.

Nesta linha de pensamento, Victor Gonçalves leciona que:

Esse requisito pode ou não estar presente nos títulos. Veja-se, por exemplo, que a Letra de Câmbio e a nota promissória são Títulos de Crédito

independentes, uma vez que não se remetem a qualquer documento para complementá-los. São auto-suficientes, bastam-se por si mesmos. É a regra nos Títulos de Crédito42.

Como se pode notar, o entendimento do autor, em parte, volta-se totalmente para a

opinião de que o Título de Crédito é sim um documento independente, dando até mesmo

alguns exemplos, como a própria Nota Promissória, que não depende de nenhum vinculo para

que possa ser válida, ela é auto-sustentável, como o próprio autor leciona43

.

Por outro lado, Victor Gonçalves complementa seu raciocínio expondo que há outro

lado da tal independência do Título de Crédito, dizendo que nem todos são totalmente

independentes, e, para completar e justificar esse pensamento, ele termina seu pensamento

explanando que “são Títulos de Crédito não independentes aqueles que dependem de outro

documento ou, de alguma forma, estejam ligados a outros documentos, como, por exemplo,

42

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 11. 43

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 11.

28

aos contratos que lhes deram origem. Ex.: as ações das sociedades anônimas que se vinculam

ao documento do ato constitutivo44

”.

Dessa forma, o que foi disposto antes da citação do autor se confirma, nem todos os

Títulos de Crédito são abstratos, mas sim autônomos, já que as ações das Sociedades

Anônimas são indiscutivelmente Títulos de Crédito, porem não são independentes.

Sobre o mesmo assunto, também leciona Mamede que:

A independência da cártula traduz uma ausência de lastro ou remissão entre o titulo de crédito e elementos que lhe sejam externos e estranhos. Dessa forma, a cártula afirma em si mesma, sua validade e sua eficácia, não

carecendo de qualquer outra referencia externa para tanto45.

Este ponto em que o autor explana que a cártula afirma em si própria a sua validade,

sem se quer dizer o porquê de sua existência é o ponto alto do principio da independência do

titulo de crédito. Porém, da mesma forma e autor expôs o outro lado deste princípio, e

demonstra que alguns Títulos de Crédito não são independentes.

Continua o autor explanando que

[...] não se trata, porém, de um princípio que se aplica a todos os Títulos de Crédito, mas apenas a alguns deles. Como se não bastasse, a jurisprudência

já reconheceu que a independência (tanto quanto a autonomia) pode ser desfeita sempre que na cártula se faz a vinculação entre o Título de Crédito e outro negócio46.

Um exemplo que se pode dar de um Título de Crédito que não tem em sua essência o

princípio da independência, mas que não deixa de ser um Título de Crédito, como a Nota

Promissória que é emitida como garantia em contratos de compra e venda de imóveis, ou até

mesmo contrato de locação, pois acaba criando uma vinculação do título ao negócio aos quais

servem, retirando-lhe a independência.

Em resumo, o Título de Crédito para ser independente, ele deve ser auto-suficiente

para surtir os efeitos esperados e não pode fazer nenhum tipo de vinculação a outros negócios,

principalmente aos que lhe deram origem.

44

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 11. 45

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 28. 46

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 28.

29

2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Para que os Títulos de Crédito tenham maior entendimento, cada um possui uma

classificação, como se passa.

Alguns autores classificam os títulos somente quanto “ao modelo, estrutura, emissão e

circulação”, como é o caso de Coelho47

, porém outros autores como Victor Gonçalves48

falam

também em outras características, como também quanto “ao prazo, natureza, numero e

conteúdo da cártula”.

Para o melhor entendimento do que vem a ser cada característica do Título de Crédito,

serão brevemente conceituados de acordo com vários entendimentos de autores diferentes.

2.5.1 Quanto ao Modelo

O modelo segundo Fábio Ulhoa Coelho “é o primeiro ponto a ser analisado para que o

documento a que se pretende criar seja realmente um Título de Crédito, e a classificação

quanto ao modelo, serve para decidir se o titulo irá ser de modelo livre ou vinculado49

”.

No entendimento de Mamede, o modelo se livre, como exemplo pode ser a nota

promissória, que é auto-suficiente, tem sua força em si própria, ou, vinculada, onde se pode

dar destaque ao cheque e a duplicata mercantil, que se vinculam a uma negociação de

origem50

.

2.5.2 Quanto ao Prazo

Sobre este ponto Victor Gonçalves leciona de forma diferenciada de outras obras, já

que não é tão normal discorrer sobre o prazo como característica. Mesmo assim, o prazo é sim

de grande relevância, pois exemplos desse ponto, todos manuseiam diariamente e deve ser

ponto de estudo sim51

.

Os Títulos de Crédito podem ser a vista ou a prazo. A vista quando o vencimento do

título for para a apresentação imediata ao devedor, ou seja, para que o pagamento seja

47

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 236. 48

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 20. 49

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 236. 50

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 29. 51

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 15.

30

efetuado imediatamente perante a apresentação do titulo. Um exemplo disso é o cheque

(ordem de pagamento a vista). E a prazo quando o pagamento de determinado titulo for

estipulado para ser efetuado em uma data posterior ao negocio entre as partes. Um exemplo

claro disso é a nota promissória, que é uma promessa de pagamento52

.

2.5.3 Quanto a Circulação

Quanto à circulação dos Títulos de Crédito, pode-se tratar este ponto como sendo um

ato jurídico que opera a transferência de titularidade do Crédito representado pela cártula53

.

Os Títulos de Crédito, quanto sua forma de circulação, pode ser ao portador ou

nominativo, quando nominativos, podem ser ainda à ordem ou não à ordem54

.

Fábio Ulhoa Coelho tem a seguinte colocação sobre o assunto:

Os títulos ao portador são aqueles que, por não identificarem o seu credor, são transmissíveis por mera tradição, enquanto os títulos nominativos são os que identificam o seu credor e, portanto, a sua transferência pressupõe, além

da tradição, a prática de outro ato jurídico55.

Desta forma, sabe-se que os Títulos de Crédito quando ao portador, são aqueles que

não identificam os seus credores, e são transferidos por tradição, ou seja, de forma somente

para transferir créditos a outros sem identificar de onde veio56

.

Já os títulos nominativos são os que têm identificam do seu credor e tem a capacidade

em si próprio de criar novo negocio jurídico57

.

Como exposto, quando nominativo, o titulo pode ser à ordem, quando o mesmo é

emitido em favor de uma determinada pessoa, e que pode ser transferido, negociado, por meio

de endosso58

do titular anteriormente designado59

.

52

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 15. 53

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 237. 54

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 237. 55

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 237. 56

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 17. 57

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 17. 58

Endosso: “Ato ou efeito de endossar; endossamento. 2. Ato pelo qual se transfere um Títulos de Crédito a

outrem, mediante assinatura no verso”. Cf. GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos

mercantis. p. 17. 59

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 17.

31

E quando não à ordem, onde o Título de Crédito é emitido também em favor de uma

determinada pessoa, porém é restringido a uma clausula contratual de “não à ordem” a qual

veda qualquer tipo de endosso. Portanto o titulo nominativo à ordem permite endosso, e o não

à ordem, como o nome sugere o entendimento, não permite o endosso60

.

2.5.4 Quanto à Estrutura

No tocante à estrutura, Victor Gonçalves, expõe de que forma deve ser a estrutura do

Título de Crédito, e o que nele deve constar.

A ordem de pagamento gera três situações jurídicas distintas:

a) quanto ao emitente, subscritor ou sacador: é quem da à ordem para que certa pessoa pegue o titulo a outra; b) quanto ao sacado: é quem recebe a ordem e deve cumpri-la; c) quanto ao beneficiário: é a pessoa que receberá o

valor descrito no titulo. Exemplos disso são as letras de câmbio, cheques e duplicatas mercantis61.

E ainda como a ordem de pagamento, tem-se a promessa de pagamento, que se trata

do saque cambia e gera duas situações. São elas: o promitente, que é o devedor e o

beneficiário, que é o credor. Exemplo disso é a nota promissória62

.

2.5.5 Quanto à Natureza

Segundo Victor Gonçalves, a natureza do Título de Crédito dar-se por Títulos causais

e Títulos abstratos, ou, não causais.

São causais, os que fazem constar expressamente em si próprio a obrigação que lhe

deu causa. Pode ser transferido por endosso, mas mesmo assim, o ato que deu origem a ele

continuara constando nele63

.

E os Título abstratos, ou também não causais, que de forma contraria ao causal, ele

não menciona o que lhe deu origem, pode ser criado a qualquer momento e sobre qualquer

60

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 17. 61

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 18-19. 62

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 18-19. 63

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 19.

32

assunto, onde os direitos decorrentes do titulo poderão ser exercidos livremente, pois são

abstratos64

.

2.5.6 Quanto ao Emitente

Quanto ao emitente do Título de Crédito, segundo Victor Gonçalves, podem ser eles

Títulos Públicos, emitidos por pessoas jurídicas de direito publico, com o fim principalmente

de arrecadação de rendas junto aos particulares, e ainda, Títulos Privados, que são os lançados

por pessoa física ou jurídica, civil ou empresaria, no intuito de fazer girar seu negocio, fazer

capital de giro cobrando via Títulos de Crédito as dividas dos sacados. Exemplo disso é a nota

promissória65

.

2.5.7 Quanto ao Número

Os Títulos de Crédito quando emitidos caso a caso, sendo para cada negócio um título,

ou para cada sacado um titulo, chama-se este de titulo individual, ou singular66

.

Mas quando se fala em emissão de vários títulos em série para um só negócio, os

chamamos de títulos seriados, ou em massa, pois como são muitos títulos para um só negócio,

além de geralmente constarem datas diferentes, cada um ganha um numero especifico67

.

2.5.8 Quanto ao Conteúdo

O conteúdo da cártula é o ponto em que leva em consideração a extensão do direito

consagrado no título, uma vez que a diversidade de títulos faz variar tal extensão, ou seja, o

conteúdo da cártula serve para determinar, limitar o direito existente entre uma relação

comercial efetiva, e dependendo da diversificação do titulo, ou, dependendo de qual negócio

esteja sendo efetivado, a extensão do direito existente nela acaba também sendo mensurado de

forma a se encaixar na realidade para a melhor negociação68

.

Quanto ao conteúdo, diz-se que existem títulos propriamente e impropriamente ditos,

sendo, segundo Victor Gonçalves: os Propriamente ditos são os que realmente caracterizam

64

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 19. 65

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 19. 66

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 19. 67

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 19. 68

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 20-21.

33

uma operação de Crédito, os que além de preencherem todos os requisitos do Título de

Crédito, ele tem aplicabilidade na hora da cobrança/liquidez, um exemplo seria a própria nota

promissória; Os Impropriamente ditos, ou, impróprios, são os que não caracterizam nenhum

tipo de operação de Crédito, e que não da direito a troca de valor presente por valor futuro,

porem preenchem também todos os requisitos dos Títulos de Crédito. O exemplo nesse caso

pode ser as ações de Sociedades Anônimas e Sociedades de Comandita por Ações69

.

2.6 REQUISITOS FORMAIS PARA OS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os requisitos formais são aqueles requisitos que devem estar presentes nos Titulo de

Crédito logicamente, porém foi visto anteriormente que, para que o titulo de crédito tenha

validade, ele deve apresentar varias características, ou requisitos para que aquele documento

se torne um Título de Crédito70

.

Porém, Victor Gonçalves, expõe os requisitos que dizem respeito à forma do titulo

dessa forma:

a) Denominação do titulo; b) Assinatura de seu subscritor (emitente ou sacador, conforme o caso); c) Identificação de que deve pagar (RG, CPF,

titulo de eleitor ou carteira de trabalho); d) Indicação precisa do direito que confere; e) Data do vencimento (se não constar, o titulo é à vista, art. 889, §1º, do Código Civil); f) Data da emissão; g) Local da emissão e do pagamento (podem ser supridos pelo domicílio do emitente)71

Portanto, os pontos acima elencados, são de suma importância para a validade total do

título, pois no documento físico, deve haver todos esses pontos, e para que o título circule,

não necessariamente ele terá que estar preenchido, até porque, presume-se que o possuidor do

titulo esteja de boa-fé, mas para a execução judicial do mesmo, ele deve sim estar totalmente

preenchido, por exemplo, quando for ser protestado72

.

A prova maior desses requisitos são os próprios dispositivos do Código Civil que

disciplinam a matéria, a exemplo dos arts. 887 e 889 transcritos a seguir:

Art. 887 - O Título de Crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os

69

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 20-21. 70

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 20-21. 71

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 21. 72

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 21.

34

requisitos de lei. Art. 889 - Deve o Título de Crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do

emitente73.

Como se nota, estes são os dispositivos base que expõem os requisitos principais que

devem estar presentes nos Títulos de Crédito.

2.7 LEGALIDADES OU TIPICIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

O princípio da legalidade, ou tipicidade, é tratado de forma relevante, pois tudo o que

foi exposto até agora nesta pesquisa depende desse princípio. Ele veio com mais força

juntamente com o Código Civil, e é primordial para o correto uso do Título de Crédito.

Este princípio não se preocupa com as características básicas do titulo, até porque,

para que o mesmo seja confeccionado formalmente, existem dispositivos que regulamentam,

porém se preocupa sim em dizer se o documento pode ou não ser um Título de Crédito. Ou

seja, o principio da legalidade ou tipicidade, vem para dar o toque final no Título de Crédito,

dizer se é valido ou não74

.

Segundo Waldírio Bulgareli “a legalidade ou tipicidade consiste na impossibilidade

estabelecida pela lei, de se emitirem Títulos de Crédito que não estejam previamente

definidos e disciplinados por lei (numerus clausus)75

”.

Portanto, o principio da legalidade ou tipicidade trata da limitação da emissão de

Títulos de Crédito, e prevê que somente serão válidos os títulos que estejam devidamente

disciplinados em lei.

Mesquita76

destaca que alguns autores, a exemplo de Antonio Mercado Júnior, vêm

defendendo que o Código Civil teria admitido a formação de Títulos de Crédito atípicos,

mormente quando da análise do parágrafo terceiro do art. 889 ao estatuir que:

Art. 889 – [...]; Parágrafo 3º - O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que

73

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 74

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 35. 75

BULGARELLI, Waldírio. Título de crédito. p. 76

MESQUITA, Vinícius. Legalidade do protesto de boleto bancário. São Paulo. 01 jun. 2006. Universo

jurídico. Disponível em:

<http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2665/LEGALIDADE_DO_PROTESTO_DE_BOLETO_BANCA

RIO>. Acesso em 20 jul. 2009.

35

constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo77.

Ainda sobre o assunto, Fábio Ulhoa Coelho leciona que:

A maior dificuldade que a tese da introdução dos títulos atípicos no direito positivo nacional enfrenta é a da identificação desses títulos. Como saber, diante de uma declaração de vontade de pagar quantia líquida, se o instrumento que a materializa é um Títulos de Crédito atípico ou um contrato

atípico?78.

Portanto ao ler o art. 889 do Código Civil, realmente causa uma interpretação neste

sentido, porém deve-se levar em conta todos os requisitos exigidos em lei, apontando os

requisitos básicos já descritos anteriormente, assim a interpretação do autor acima pode ser

diferente.

2.8 TÍTULOS DE CRÉDITO MAIS UTILIZADOS

Como visto até o momento, os Títulos de Crédito são utilizados para movimentar o

mercado de capitais, para dar, ou, conceder Crédito a que tem direito proveniente de um

negocio jurídico, negocio onde existem sempre duas partes onde a vontade dos dois deve

sempre estar a frente de qualquer interesse em jogo, e, para que exista realmente uma relação

de comercio as duas partes devem estar em consonância, assim, após haver a convergência de

vontades para um ponto, nasce o negocio jurídico, dando inicio ao ponto alto dessa pesquisa,

o Título de Crédito.

Entre os Títulos de Crédito existentes, destacam-se a seguir alguns, por serem mais

utilizados.

2.8.1 Letra de Câmbio

A Letra de Câmbio também é uma espécie de título de crédito que deve ser lembrada

na pesquisa, apesar de não ser objeto da mesma, mas por ser uma ferramenta muito utilizada

nos dias de hoje, merece seu destaque.

77

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 78

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 482

36

Conforme Mamede:

A letra de cambio é um instrumento de declaração unilateral de vontade enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual certa pessoa (chamada sacador) declara de certa pessoa (chamada sacado), pagará, pura e simplesmente, certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou prazo- especificados ou não. O titulo considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o

ato unilateral de sacar o titulo79.

Como nota-se, a Letra de Câmbio traz consigo, características fortes dos Títulos de

Crédito, esta guardada em si os princípios básicos e primordiais dos Títulos de Crédito, isso

faz da Letra de Câmbio um Títulos de Crédito seguro e cercado de princípios.

2.8.2 Nota Promissória

A nota promissória é um titulo de credito que explicita de forma a se transformar em

um documento (titulo de credito) a obrigatoriedade de um credito devido, que é instituído

entre duas partes, e que tem um valor certo e uma data certa para o seu pagamento, se não a

vista, é um documento abstrato de confissão de divida e que é autônomo, e é emitido pelo

devedor, que se compromete a efetuar o pagamento em dinheiro na data combinada e de

acordo com a cártula que foi assinada80

.

Portanto a nota promissória tem seu papel bastante atuante na sociedade de hoje, pois

as relações de comercio dependem de certa forma deste instrumento. Seguindo o mesmo

raciocínio, Fábio Ulhoa Coelho leciona que:

A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas distintas: a situação daquele que promete pagar quantia

determinada e a daquele que se beneficia de tal promessa. A pessoa que se encontra na primeira situação é chamada, pela lei, de sacador, emitente ou subscritor; a pessoa que se encontra na segunda posição é chamada de beneficiário ou sacado81.

Como nota-se, a nota promissória é uma promessa de pagamento, que se dá através de

um documento, formal e que segue linhas padrões para que possa ter validade.

79

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 183. 80

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 219. 81

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 269.

37

2.8.3 Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento a vista e em dinheiro, emitida contra uma

instituição financeira e que tem que obedecer alguns requisitos básicos, como apresentar a

assinatura do emitente na face do cheque.

Segundo Mamede, pode-se conceituar o cheque da seguinte forma:

O cheque é um instrumento de natureza e função dúplice. Por um ângulo,

constitui uma ordem incondicional de pagamento imediato (pagamento a vista: sem prazo, sem termo) de valor determinado, sendo formulada pelo titular de uma conta bancária contra a instituição financeira responsável pela mesma. Por meio do cheque, portanto, o correntista determina a retirada de valores que deverão ser entregues, conforme o que se apure na cártula82.

Portanto, a citação do autor deixa claro que o cheque é sim uma ordem de pagamento

à vista, e serve como uma autorização que o titular da conta bancária emite a um terceiro,

contra a instituição, para que possa ser movimentado valores na sua conta.

2.8.4 Duplicata

A emissão de duplicata foi disciplinada pela Lei n. 5.474 de 18 de julho de 1968.

Segundo Victor Gonçalves “o termo duplicata não deve ser interpretado ao pé da letra, como

cópia ou documento duplicado se outro, mas sim como titulo emitido com base em Crédito

decorrente da venda de mercadoria ou prestação de serviço83

”.

Já segundo Mamede, a duplicata é:

A duplicata é um título que é emitido pelo credor, declarando existir, a seu favor, um crédito de determinado valor em moeda corrente, fruto – obrigatoriamente – de um negócio empresarial subjacente de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, cujo pagamento é devido em determinada data (termo). É um título causal, vale dizer um título cuja emissão está diretamente ligada a um negócio empresarial que lhe é subjacente e necessário84.

82

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 238. 83

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 85. 84

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 306

38

Assim sendo, a duplicata é o documento onde a divida contraía entre duas ou mais

partes, são expostas de forma a sanar todas as dúvidas, prevendo toda e qualquer alteração que

o contrato que deu origem a duplicata possa necessitar.

2.9 FINALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Para finalizar o estudo sobre Títulos de Crédito, é de suma importância expor qual a

principal finalidade do Título de Crédito, e ainda, a importância dele para a sociedade de hoje,

credora e capitalista, que cresce a cada dia, aumentado cada vez mais o volume de negócios

praticados entre partes, que necessitam de um instrumento que regularize estas relações.

O Título de Crédito tem por função a circulabilidade, pois promove a circulação de

capitais e riquezas agilizando a regulamentando as relações de comércio.

Segundo Ascarelli citado por Coelho o “Título de Crédito nasce para circular e não

para ficar imóvel entre as partes primitivas, podendo o comerciário realizar imediatamente

antes do vencimento, através do desconto bancário85

”.

Dessa forma, leva-se como base para os próximos capítulos, este conceito de Títulos

de Crédito, sabendo que ele não foi feito para ficar imóvel mais sim para girar, para gerar e

modificar negócios, para gerar riquezas e regular as relações do comercio como um todo.

85

Ascarelli apud COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 236.

39

3 DO PROTESTO

Neste capítulo, a pesquisa se voltará inteiramente ao Protesto propriamente dito,

buscando esclarecer e expor alguns dos pontos mais importantes para o bom desenvolvimento

da pesquisa, falando desde a sua origem, passando por suas características principais, formas

de interposição e formalização, até o Protesto indevido, que serve de ponto de partida para o

desenvolvimento do capítulo posterior.

3.1 ORIGEM DO PROTESTO

De certa forma, o Protesto veio à tona juntamente com o advento das obrigações de

prestar serviços, pois como o próprio nome diz, ato de protestar alguém, tem em sua essência

o intuito de deixar publico o não adimplemento de certa obrigação entre partes que

negociaram de certa forma.

Antigamente, bem antes do nascimento propriamente dito do Protesto, este ato se dava

de uma forma bastante simples e de certa forma bastante humilhante para o devedor, pois

como não havia ainda os Títulos de Crédito formais, o Protesto por não pagamento de uma

divida se dava através do próprio comerciante ou prestador de serviço, que, por não ter

recebido seu pagamento, ia para as ruas da cidade gritar para que todos pudessem ouvir que

aquele indivíduo que teve seus serviços não pagou o que devia, ficavam inclusive na frente da

casa do devedor gritando, protestando pelo não pagamento, e dessa forma todos ficavam

sabendo que aquele era um mau pagador86

.

Já nos tempos mais avançados, o Protesto foi deixando de ser dessa forma, pois com o

advento de novas formas de cobrança este ato foi reajustado para que tornasse ato formal

perante um órgão competente e tendo efeitos judiciais para tanto87

.

Para Abrão, o Protesto foi “concebido para caracterizar o inadimplemento da

obrigação corporificada numa forma cambial”, como comentado anteriormente, foi concebido

86

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. 3. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 01. 87

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 01.

40

formalmente com o advento de formas de cobranças organizadas, e diz ainda que “o Protesto

configurou-se num primitivo estágio para tipificar o descumprimento daquele vínculo, razão

pela qual se realizava o ato perante testemunhas, sob forma de contestatio no séc. IX,

ganhando contorno próprio mais adiante na Letra de Câmbio88

”.

Seguindo o raciocínio histórico do surgimento do Protesto propriamente dito, serve

como adendo o comentário de Abrão, quando fala sobre o surgimento do instituto, ele leciona

que:

[...] a fase embrionária de sua estruturação, porém de cunho histórico, desenvolveu-se mais frequentemente o Protesto nos albores do século XIV, estando sedimentado no próprio nascimento da obrigação cartular, traduzida pela relação do comercio e a efetivação cunhada na Letra de Câmbio, simbolizando simplesmente a falta do aceite, demonstrando peculiar reflexo na circulação e preservação do crédito89.

Saraiva citado por Silva “[...] afirma ter conhecimento de Protestos datados de 1335,

além de ter informações documentadas da existência do Protesto de uma Letra de Câmbio

datado de 05 de outubro de 133990

”.

Sidou citado por Wolffernbuttel leciona que:

[...] a “Breve Collation Notorium91”, da cidade de Pisa, na Itália, editada no ano de 1305, já consagrava dentre atribuições do notário, a “praesentation92” e a “protestation literarum 93”. Preceitua ilustríssimo autor, ter o instituto surgido no ano de 1339. Tal afirmação está consubstanciada na existência de uma Letra de Câmbio apresentada para Protesto ao notário Andréa, da cidade de Pisa, datada de 05 de Outubro de 133994.

Dessa forma, se pode tomar como fonte principal da pesquisa no que tange a origem

do protesto, meados de 1.335, sendo que os primeiros vestígios deste instituto se dão em

meados deste ano, visto ser a data mais antiga que algum autor já comentou, e que daí em

diante, sua estruturação foi criada a partir das novas formas de cobrança, iniciando pela mais

primitiva, a Letra de Câmbio.

88

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 01. 89

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 01. 90

SARAIVA, apud SILVA, Luiz Ricardo da. O protesto de documentos de dívida: um novo aspecto dentro da

Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997. Porto Alegre: Norton, 2004. p. 18. 91

Não Havia tradução na obra, entende-se seu significado pelo contexto da frase. 92

Idem 93

Idem 94

SIDOU apud WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial:

aspectos inovadores da Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997. São Paulo: Labor Juris, 2001. p. 15.

41

De fato, o protesto foi legalmente regularizado pela Lei n. 9.492/97, que prevê de que

forma pode ou não se dar o protesto. Nota-se o grande lapso de tempo que houve entre seu

surgimento e sua regulamentação, é que de acordo com as necessidades da sociedade e

principalmente do comércio, este instituto teve de ser regulamentado.

3.2 CONCEITO DE PROTESTO

O conceito de Protesto, de certa forma, como também acontece com o Título de

Crédito, se converge para um ponto crucial, onde o entendimento doutrinário também acaba

convergindo para um ponto de igualdade.

Para ter um entendimento do que vem a ser o Protesto, pode-se notar o comentário de

Abrão que leciona o seguinte:

Típico ato formal e de natureza solene, destinado a servir de meio probatório na configuração do inadimplemento, reveste-se Protesto de qualidades próprias, as quais denotam o relacionamento com uma determinada obrigação sem a conseqüente responsabilidade a ela satisfeita95.

Uma obra de Amador Paes de Almeida traz vários entendimentos de autores diversos,

sendo que um deles, Carvalho de Mendonça, da uma idéia quase que completa do que vem a

ser o Protesto cambial, e leciona:

O Protesto para efeitos cambiais (Protesto cambial) é a formalidade extrajudicial, mas solene, destinada a servir de prova da apresentação da Letra de Câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para o pagamento, não tendo o portador, apesar da sua diligência, obtido este ou aquele. Com o mesmo objetivo serve de prova da falência do aceitante96.

Para confirmar o que havia sido dito anteriormente, os autores convergem sempre para

um mesmo lado, deixando claro que o Protesto é sim um documento extrajudicial e solene.

Nesse sentido, Victor Gonçalves97

, fala sobre o Protesto propriamente dito já da atualidade,

asseverando sobre o Tabelionato competente:

O Protesto é um documento solene e extrajudicial, levado a efeito pelo oficial do Tabelionato de Protestos, que identifica e discrimina o titulo de crédito, seu devedor principal, e ainda a situação que justifica sua feitura,

95

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 5. 96

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 410. 97

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 53-54.

42

que pode ser: a) falta ou recusa do aceite; b) falta ou recusa de pagamento; c) falta ou devolução do título.

Quando Victor Gonçalves fala sobre o devedor principal, deve-se entender que é o

responsável principal pela divida adquirida, entende-se dessa forma pois pode haver também

na cártula um segundo devedor, como e o exemplo do avalista, portanto o avalista não é o

devedor, e sim o garantidor da divida, o qual representa o devedor principal na divida98

.

Como discorrido no primeiro capitulo desta pesquisa, o Título de Crédito é o ponto

inicial para que todos os efeitos passam se tornar válidos, e para isso ele é investido de

obrigações e principalmente de direitos que deverão ser respeitados. Nesta linha de raciocínio,

Darold, leciona que:

O Protesto cambiário é ato formal, requerido ao organismo estatal pelo

interessado, à salvaguarda dos direitos expressos em Título de Crédito e à constituição em mora do devedor para todos os efeitos legais99.

Esta definição já mais recente do Protesto traz à tona também a figura do organismo

Estatal, que no caso é o Tabelionato de Notas e Protestos, gerido e organizado por lei federal,

sob comando do Estado maior.

Falando em leis, o Protesto é regulado pela Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997,

onde sua conceituação legal decorre da essência que marca o art. 1º100

e é redigido da seguinte

forma: “Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento

de obrigação originada em Títulos e outros documentos”.

Portanto, tendo este artigo da lei como base que conceitua o Protesto, os autores de

diversas obras criam suas conceituações a partir daí. No entendimento de Amador Paes de

Almeida, “não se reveste o Protesto extrajudicial das características próprias do Protesto

judicial, previsto no art. 867101

do Código de Processo Civil102

”, que versa o seguinte:

Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal,

98

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 53-54. 99

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. Curitiba: Juruá, 1998. p. 17. 100

BRASIL. Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços

concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 15 jul. 2009. 101

BRASIL. Decreto Lei n. 1.608 de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm>. Acesso em 15 jul. 2009. 102

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 386.

43

poderá fazer por escrito o seu Protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Portanto, o Protesto que se trata o artigo citado acima, é de forma literal, efetuado no

intuito de manifestar uma opinião diversa de outra, não sendo este tipo de Protesto o objeto da

pesquisa.

3.3 FUNÇÃO E EFEITOS DO PROTESTO

O Protesto, como visto no tópico anterior, tem a característica de deixar publica uma

divida não adimplida, deixando as partes envolvidas totalmente expostas, apresentando um

caráter extrajudicial e solene.

Segundo Victor Gonçalves, “[...] com o Protesto, o portador prova aos demais

coobrigados que não recebeu por parte do devedor principal do título a quantia nele inserida,

razão pela qual tem o direito de contra eles voltar-se para ser pago da quantia descrita na

cártula103

”.

Portanto, a partir deste entendimento de Victor Gonçalves, se pode ter idéia para que

lado segue a doutrina dominante, para fortalecer esta tese, outros autores expõem o mesmo

pensamento, como Abrão, que leciona o seguinte:

Diante do caráter solene que perfaz a prática do ato, de eficácia probatória singular, peculiariza-se o Protesto na função de caracterizar estado de inadimplência do devedor, também da insolvência, a partir do instante no

qual a presunção milita a favor do credor, cerceando a liquidez a certeza da importância exigida104.

De acordo com este trecho da colocação do doutrinador, se pode ter a evidente

caracterização do que realmente é a função do Protesto, segundo o mesmo, tem o Protesto, a

função de “caracterizar o estado de insolvência105

”, ou seja, deixar explicito que tal sacado

não adimpliu sua dívida e está em débito com o credor que está em pleno exercício de seu

direito protestando o devedor.

103

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 52. 104

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 10. 105

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 10.

44

Este ponto é crucial para a pesquisa, que tende a levar os entendimentos do que é o

Protesto legal, sem vícios, para o tipo de Protesto efetuado de forma errada, indevidamente,

sendo este assunto fruto da pesquisa e que se darão mais a frente.

Ainda sobre o entendimento doutrinário do que vem a ser, ou, quais são as funções do

Protesto, prossegue Abraão asseverando que “redunda, portanto, uma demonstração clara,

eficaz e bastante característica na direção do devedor que, sabedor da existência do Protesto, e

na iminência de ter seu crédito comprometido, resultado disso procurará cumprir a obrigação

de acordo com a sua responsabilidade106

”.

Portanto, tem-se o entendimento complementar de que o Protesto não somente faz

tornar-se pública a dívida não adimplida por parte do devedor, como também induz o mesmo

devedor a saldar sua divida, já que pode-se pontuar de duas formas a função do Protesto: “a

primeira no sentido de permitir o regresso, a outra de configurar a mora e, a partir de sua

existência, começar a contar o prazo do cômputo de juros e demais acessórios da

obrigação107

”. A partir deste entendimento, de qual é realmente a função do Protesto, se pode

ter idéia de seus efeitos, já que a imagem do sacado fica exposta negativamente perante a

sociedade.

É justamente a questão da exposição negativa da imagem o ponto crucial para se

entender os efeitos que o Protesto pode trazer, principalmente quando indevido. Neste aspecto

é levada em consideração principalmente a índole da empresa ou pessoa física, que muitas

vezes não tem culpa pelo Protesto, e a maior discussão sobre o assunto é quem tem a

Responsabilidade Civil deste tipo de Protesto, aspecto este, que também será matéria de

pesquisa mais a frente108

.

Os efeitos causados pelo Protesto são os mesmo ditos anteriormente, levando em

consideração a questão da publicidade da inadimplência, pois é algo muito forte que além de

deixar o devedor exposto a sociedade, o faze tender a pagar a tal divida.

Deve-se assinalar também que não é a quantidade de Protestos que suscitará o estado

de insolvência, mas sim o fato de estar protestado, isso causa certa repugnância a quem

conhece este „devedor‟109

.

106

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 10. 107

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 10. 108

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 10. 109

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 14.

45

Lembra-se que quando se fala em devedor, deve-se levar também em consideração a

questão do Protesto indevido, e principalmente o entendimento de que nem sempre o Protesto

é legal, muitas vezes ele é efetuado por negligencia de algumas das partes, às vezes credor, as

vezes sacador avalista etc.

O doutrinador Fran Martins, no que diz respeito diretamente a função e efeitos do

Protesto, leciona que “entre os efeitos do Protesto, figura o asseguramento do direito

regressivo contra os coobrigados no título, a sua finalidade maior é comprovar a falta ou

recusa de aceite ou do pagamento, sendo, assim, um meio de prova110”.

Continua o autor dizendo que:

O Protesto é um meio de prova especialíssimo, próprio do título cambiários, ele apenas atesta um fato, a falta ou recusa do aceite ou do pagamento. É um ato facultativo, que o detentor da letra praticará ou não, de acordo com a sua vontade, apesar de algumas vezes se falar em Protesto obrigatório111.

Ainda sobre a função e efeitos do Protesto, versa Amador Paes de Almeida que:

Discute-se sobre os efeitos do Protesto. Entendendo alguns (Saraiva) tratar-se exclusivamente de meio de prova que não gera qualquer direito ou obrigação. Outros (Edílson J. C. Oliveira) dão ao Protesto um sentido amplo, caracterizando-o como „prova de apresentação, para fazer cessar ou evitar a mora accipiendi, prova da recusa de pagamento para fazer surgir a mora do devedor‟112.

Nesta vertente, leciona Rubens Requião:

O Protesto constitui, portanto, elemento fundamental para o exercício do direito de regresso. Sem ele, dado o formalismo do direito cambiário, não é possível o detentor exercer seu direito contra os obrigados regressivos. Dele decai o credor, de nada lhe valendo a alegação de que apresentou o título por

outros meios. Tudo isso evidentemente na hipótese de não haver a clausula “sem Protesto”, inserida na letra113.

E completa falando sobre a função do Protesto propriamente dito:

Nesse sentido, portanto, o Protesto é obrigatório, com função conservatória

do direito; contrastando com esse temos, também, o Protesto facultativo,

110

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 199. 111

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. p. 199. 112

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 386. 113

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 391.

46

extra cambiário, cuja função é simplesmente probatória, constituindo em mora o devedor114.

Dessa forma, nota-se que são várias as correntes que falam sobre a função e efeito s do

Protesto, mas nota-se também que mesmo opiniões sendo diferentes, a idéia inicial é mantida,

a que o Protesto é uma forma de expressar uma divida não adimplida.

3.4 REQUISITOS DO PROTESTO

O Protesto, como já demonstrado na pesquisa, é regulamentado pela Lei n. 9.492/97, e

traz em seu art. 22 os requisitos para que o Protesto possa ser documento legal, e delimita o

que deve estar presente no instrumento de Protesto, conforme a seguir:

Art. 22 - O registro do Protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de protocolização; II - nome do apresentante e endereço; III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra; VII - nome, número do documento de identificação do

devedor e endereço; VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado115.

Mamede comenta de forma sucinta o que diz este art. 22 da lei n. 9.492/97 em

referência:

Do termo de lavratura do Protesto, e de seu Registro, constam todos os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor, como responsáveis pelo cumprimento da obrigação116.

Vale lembrar, que quando o autor117

se refere ao apresentante e ao credor, deve-se

levar em consideração que o apresentante e o credor podem ser pessoas diferentes, como

também pode ser o apresentante o credor. Tem-se credor como o agente direto da relação

comercial e que foi lesado, e o apresentante como um terceiro também envolvido na relação e

que tem algum tipo de interesse neste Protesto.

114

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. p. 391. 115

BRASIL. Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços

concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 15 jul. 2009. 116

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 165. 117

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 165.

47

Um exemplo típico de Protesto pelo credor é quando o mesmo vai diretamente ao

Tabelionato e efetua o Protesto do cheque, e um exemplo típico de apresentante seria o banco,

quando pede o Protesto de um cheque emitido contra um cliente e endossado para o banco,

dessa forma o banco apresenta o Protesto ao Tabelionato, e este ato é válido118

.

Complementando sobre o assunto, agora se voltando diretamente para o artigo

anteriormente citado, Mamede diz constarão, ainda, por força do art. 22 da Lei n. 9.492/97:

1) data e numero de protocolização; 2) nome do apresentante e endereço; 3) reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; 4) certidão das intimações feitas e

das respostas eventualmente oferecidas; 5) indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; 6) a aquiescência do portador ou aceite por honra; 7) nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; 8) data e assinatura do tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de escrevente autorizado119.

Sendo esses os requisitos, deve o Tabelionato de notas e Protesto, por ser tabelião,

respeitar o que está descrito na lei, pois sendo qualquer desses pontos descumpridos, o

Protesto torna-se inválido, já que como visto, ele é um documento formal que deve obedecer

uma forma preestabelecida em lei, sendo assim, a corregedoria é quem fiscaliza os atos dos

Tabelionatos, prevenindo para que a lei seja devidamente seguida, prevalecendo a

credibilidade do Protesto.

Sobre as corregedorias, Abrão leciona que:

[...] as corregedorias de justiça exercem funções correcionais nos Tabelionatos e tem como objetivo simplificar a compreensão e dotar p procedimento de maior transparência, evitando que títulos simulados, duplicatas frias, cheques furtados ou roubados possam ganhar o mesmo caminho semelhante aos que divisa as obrigações regulares e legitimamente ancoradas naquelas operações combinadas entre os interessados120.

Existem sim discussões doutrinárias quando se fala na aplicação, na efetivação do

Protesto, porém chega-se sempre a um ponto crucial, e que inevitavelmente é o requisito

primordial para que possa se dar o Protesto. Conforme leciona Victor Gonçalves

Alguns entendem que é aplicável a lei uniforme (Dec. n. 57.663/66), por ser ela posterior ao decreto n. 2.044/1908. Outros, como Rubens Requião,

118

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 165. 119

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 166. 120

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 27.

48

entende que, como o Brasil usou da reserva admitida no art. 5º do anexo II da Convenção de Genebra, o prazo aplicável é o da Lei Saraiva, ou seja, o

título deve ser apresentado para Protesto por falta de pagamento no dia seguinte ao vencimento [...]121.

Logo após este comentário, Victor Gonçalves completa dizendo:

A Lei n. 9.492/97, que trata do Protesto de Títulos de Crédito, não solucionou a divergência, muito embora deixe claro que tal Protesto só

poderá ser feito após o vencimento. Todavia, como se trata de prazo decadencial que implica a perda de um direito, é prudente que o título seja apresentado a Protesto logo no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento122.

Desse modo, nota-se uma séria divergência de opiniões, haja vista que o Protesto deve

ser colocado em prática para reaver, ou pelo menos expressar uma divida não adimplida,

porém doutrinadores, como é o exemplo acima, divergem quanta ao prazo de apresentação do

mesmo, mas existe pelo menos um consenso, e que é a intenção desta colocação, o Protesto se

dará somente depois do vencimento do título de crédito, tornando-se este também um

requisito para o Protesto.

3.5 O ATO DO PROTESTO E SUA FORMALIZAÇÃO

Neste tópico, será pesquisado o ato do Protesto em si, aprofundando-se mais do que

tange ao Protesto de Títulos de Crédito, demonstrando os prazos para apresentação e como se

efetua a intimação dos devedores, esclarecendo os pontos importantes para que a pesquisa

possa prosseguir.

3.5.1 Apresentação dos Títulos ou Documentos

Para a formalização do Protesto, deve-se obedecer, conforme rege a Lei n. 9.492/97,

procedimentos necessários tendo como primeiro passo para formalizar o Protesto, a

apresentação do título ou documento que o caracteriza, no devido Tabelionato de Protesto,

observando a praça de pagamento, seguido da devida convocação do devedor para saldar a

obrigação123

.

121

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 54-55. 122

GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 55. 123

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 20.

49

No parecer de Abrão “cumpre ao Tabelião diante da apresentação do título ou

documento levado ao seu exame ferir o aspecto formal, sem ingressar na caducidade ou na

prescrição”, completando o raciocínio de forma a perceber a importância de uma prévia

análise do documento apresentado “[...] e qualquer vício encontrado servirá de obstáculo à

formalização do Protesto, tudo dentro da esfera de competência admitida pertinente à praça de

pagamento ou vencimento da obrigação inadimplida124

”.

Desse modo nota-se, como dito anteriormente, a importância de uma correta

apresentação do título ou documento ao Tabelionato, pois é ali que serão notados os vícios e

requisitos principais para a formalização do Protesto.

Sobre o exame desses requisitos, Abraão, assevera que o “exame dos requisitos

formais será feito dentro do prazo conferido ao Tabelião, que poderá rejeitar o ato, ou

materializá-lo na certeza plena do preenchimento dos pressupostos da legalidade

obrigacional125

”.

Nesta mesma linha, o renomado autor, Darold leciona que a “recepção do documento

a Protesto, com o seu registro no livro de protocolo, já se constitui em ato que exige

observância de algumas condições legais, devendo o titular do cartório guardar, por si ou seus

prepostos, conhecimento e preparo para tanto126

”.

Quando o autor fala sobre o preparo, pode-se entender também como as custas

cartorárias para que o Protesto seja efetivado. Mas Darold completa dizendo:

É que, evidente mente, não se pode ser recebido para apontamento documento que não reúna, segundo a lei, os requisitos elementares reveladores da presunção de reconhecimento do débito pelo devedor, atributos que somente estão presentes nos Títulos de Crédito127.

Completa o autor128

dizendo:

Logo, cumpre ao Tabelião, num juízo primeiro de admissibilidade, verificar se o documento, cujo Protesto está sendo solicitado, traz, em si, os requisitos formais. Caso negativo deve de pronto, recusar o seu recebimento, restando ao interessado recorrer aos meios legais em entendendo que tal juízo de admissibilidade do Tabelião foi equivocado.

124

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 28. 125

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 28. 126

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 35. 127

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 35. 128

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 35.

50

Portanto, não restam dúvidas que para que o Protesto tenha sua devida apresentação

junto ao cartório, deve o tabelião obedecer a pressupostos estabelecidos em lei, que são os já

vistos nos requisitos de formalidade do Protesto, e assim, depois do seu juízo de

admissibilidade, verificando se não há vícios, deve o mesmo acatar a apresentação do

documento, podendo ele recusar de imediato se não cumprir os requisitos legais.

3.5.2 Formas de Intimação dos Devedores

A partir do momento em que o título que representa a dívida é distribuído em cartório,

o próximo passo a se tomar, é a intimação do devedor, visto que para que ele possa pagar, ou

deixar que proteste, ele tem que tomar ciência que existe um documento, representativo de

divida contra ele, e a maneira de expressar esta ocorrência é por meio de intimação, ou,

comunicação da existência daquele débito.

Para Abrão o procedimento dar-se-á da seguinte forma:

Estando formalmente em termos e percorrido o exame normal do título, sem jaça, disso decorre a inevitabilidade relativa à intimação do devedor e das pessoas que fazem parte da relação jurídica cambial ou contratual, visando

pagamento e na falta, decorrido o prazo respectivo, fomenta-se a tirada do Protesto129.

Continua dizendo que:

Quando originário de pessoa física o título sujeito ao apontamento,

consequentemente a ela se destina a intimação proporcionado o exato conhecimento acerca daquela realidade, haja vista expedição do documento com o respectivo comprovante de sua entrega, sempre na direção de localizar o responsável emitente da cambial, ou aquele assumindo a posição contratual inadimplida130.

Portanto, deve-se intimar o devedor para que ele tome ciência do débito inadimplido,

como dito anteriormente, importante é este processo do Protesto, pois é aí a chance de o

devedor perceber se realmente é dele esta divida, se foi ele mesmo que contraiu a

responsabilidade ou se o Protesto contra ele não é devido.

Este é um dos pontos mais importantes da pesquisa, pois é neste ponto que o devedor

pode notar se há aí um Protesto indevido, como existe um prazo até o Protesto ser efetivado,

129

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 30. 130

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 35.

51

pode ele neste intervalo, tentar verificar quem o indicou a Protesto, e na mesma situação,

verificar por parte de que é a responsabilidade pelo Protesto indevido, caso seja mesmo

indevido. Deve-se atentar nesta hora, pois existem remédios jurídicos para estes casos.

Voltando ao assunto principal discutido, a intimação deve seguir regras e não pode ser

efetuada de qualquer forma. Nesse sentido, Abrão leciona sobre regras básicas para se efetuar

um Protesto corretamente:

Obtempere-se, por seu turno, que o domicílio do devedor deverá situar o território onde se localiza o cartório incumbido do Protesto, porque naquelas cambiais de instruções financeiras, ou preenchidas em branco. Além do foro

de eleição, há uma circunstância de predomínio do poder econômico, onde se constata o apontamento fora da área na qual reside o principal interessado no cumprimento da obrigação, fato que mereceria melhor atenção e conseqüente revisão, porque o Protesto sempre irradia efeitos para quaisquer locais, haja vista a rede de informações que propaga o informe131.

Desse modo, para que o Protesto possa acontecer de forma correta, a intimação deve

partir do cartório que tiver competência para tanto, ou seja, do cartório que abranja a comarca,

ou a praça de pagamento indicada no título ou documento representativo da divida.

Sobre o processo mais específico de como proceder a intimação, Darold leciona que:

Recebido o título da distribuição, ou diretamente do apresentante se tratar de Tabelionato único na circunscrição terá o tabelião o prazo de 24 horas para

protocolizar o documento, pela ordem cronológica de chegada. Segue-se, então, a intimação do devedor, que, segundo a nova lei, deverá ser procedida no endereço fornecido pelo apresentante, através de portador-preposto do tabelião, ou via postal com aviso de recebimento, ou meio equivalente, isto quando o intimando residir na circunscrição territorial atendida por aquele Tabelionato132.

Confirma-se aqui que o devedor deve residir na circunscrição do Tabelionato,

portanto, deve ele ter a competência para tanto. Ainda, deve-se comentar sobre a forma de

intimação, que segundo o autor, deve ser por meio de tabelião designado para tanto, ou por

meio de carta registrada, ou qualquer outro meio de comunicação que garanta a informação ao

devedor e que de um comprovante que ele ficou ciente.

Muito embora, isso serve é claro, para casos em que o devedor é encontrado, portanto

nem sempre é assim, em alguns casos o endereço não corresponde ao devedor, não é por esse

131

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 30. 132

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 51.

52

motivo que o Protesto será prejudicado, pois há outro modo de intimação, conforme disposto

no art. 15 da Lei n. 9.492/97 a seguir:

Art. 15 - A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente

ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária133.

Darold também descreve:

Estatui, todavia, o artigo 15 que se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante, A INTIMAÇÃO SERÁ POR EDITAL, a ser afixado no tabelionato e publicado na imprensa local onde houver jornal de circulação diária134.

Como visto, se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo

apresentante, a intimação será feita por Edital a ser afixado no Tabelionato e publicado na

imprensa local onde houver jornal de circulação diária135

.

Porém, há aqui uma contradição com a lei, que prevê a utilização deste meio somente

para o caso de não recebimento da intimação, e não quando o devedor residir fora da

circunscrição do Tabelionato, fato em que Darold condena dizendo que:

[...] a previsão de que o devedor possa ser intimado por edital simplesmente

porque reside em local não abrangido pela circunscrição de atuação do Tabelionato, a despeito de contar com endereço certo e conhecido, se me demonstra totalmente antijurídica, violando não apenas direitos e garantias individuais, como a ética e o bom senso136.

Verificado este ponto, nota-se realmente uma conduta que se tratada de forma literal, é

totalmente incorreta. Portanto este tipo de intimação existe e é efetuada com freqüência.

133

BRASIL. Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços

concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 15 jul. 2009. 134

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 51. 135

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 51. 136

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 51.

53

3.5.3 Prazo para a Efetivação do Protesto

Assim como todos os atos referentes ao Protesto estão regulados para obedecer a uma

série de procedimentos, se pode dizer que o prazo para a efetivação do Protesto também é um

dos procedimentos que devem ser respeitados.

Abrão, sobre o assunto leciona que:

Excluído o cômputo da protocolização e incluído aquele do vencimento,

durante o prazo de três dias se abrirá o curso do lapso voltado para a confirmação do Protesto, mas se a intimação acontecer no último dia, por causa de força maior, o ato somente será determinado no primeiro dia útil subseqüente137.

Como visto, esta é a forma de contagem do prazo, que Abraão define como „tríduo

legal‟, ou seja: [...] é aquele referente aos dias úteis, descartando-se feriados bancários ou

quando não houver funcionamento normal e regular do expediente, motivando impedimento

que possa abalar a fluência livre e desembaraçada138

.

Portanto, não se deve ter nenhum tipo de motivação que atrapalhe o correr da

contagem dos dias, no caso dos três dias úteis, tidos como tríduo legal, que inicia -se no dia

posterior a protocolização do título representativo de divida

3.6 DA SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DO PROTESTO

O protesto de um título de crédito, quando efetuado de forma errada, indevida, ou se a

obrigação do sacado para com o credor for adimplida em meio ao trâmite do protesto, pode o

credor pedir a sustação ou o cancelamento do protesto. A diferenciação entre os dois institutos

nota-se abaixo.

3.6.1 A Sustação do Protesto

Como levado ao conhecimento anteriormente nesta pesquisa, o Protesto deve revestir-

se de formalidades, pois é ato formal e solene, para tanto se deve prestar atenção no que tange

137

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 37 138

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 37.

54

a sua veracidade, já que o documento representativo de divida nem sempre é lícito, ou legal,

haja vista que, a obrigação descrita ali, pode já ter sido adimplida.

Para isso, tem-se um meio de discussão judicial que a lei prevê, para que não haja um

Protesto antecipado e indevido na situação. Segundo Abrão:

Sedimentada no poder geral de cautela do juízo, fincada nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, a medida cautelar judicial se assenta na

certeza e na presença dos requisitos concentrados no binômio certeza-segurança [...]139.

Portanto, nota-se que não é somente apresentar um título que representa dívida para

Protesto, deve haver nele o binômio certeza-segurança, pois o negócio efetuado deve ter total

acompanhamento e verificação de licitude, visto tratar de expor a imagem de outra pessoa

publicamente como um devedor.

Mas Abraão prossegue lecionando que “de um lado aparência do bom direito e de seu

turno o perigo que representa a demora no exame de mérito da lide principal, tudo a precaver

uma situação de situar iminência do dano e as conseqüências desastrosas do Protesto

indevido140”.

Neste ponto o autor comenta sobre a importância da verificação do binômio citado

mais acima, e expõe o ponto principal dessa pesquisa, traz a tona a questão do Protesto

indevido, dando uma noção de quão grande pode ser as conseqüências de um Protesto

indevido.

Sobre a sustação de Protesto, Mamede, cita o julgamento do recurso especial

126.968/MS pelo Ministro Eduardo Ribeiro na terceira turma do Superior Tribunal de Justiça,

que realça que, “embora seja medida excepcional, a sustação liminar do Protesto se justifica

quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de

possível dano irreparável e da presença da fumaça de bom direito141

”.

Nota-se que neste comentário feito pelo Ministro neste julgamento, ele leva bastante

em consideração a questão do cuidado com a imagem do suposto devedor, pois quando há

qualquer tipo de incerteza, deve-se primeiro analisar o caso, e depois sim levar a Protesto.

139

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 62. 140

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 62. 141

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 168.

55

Portanto, seguindo a opinião de Mamede, “a sustação do Protesto se dá para que haja

uma análise mais aprofundada, por via judicial ou não, para que não aconteça o Protesto

indevido, evitando que o mesmo aconteça e prejudique a imagem do sacado de forma

indevida142

”.

3.6.2 Cancelamento do Protesto

Quando o Protesto é efetivado no Tabelionato de forma indevida, por parte do

apresentante, má fé ou erro, ou por parte do tabelião, o mesmo pode ser cancelado

imediatamente, para que não cause mais efeitos negativos ao devedor, quando for este

Protesto indevido, ou até mesmo se devido, depois de adimplida a obrigação, o Protesto pode

e deve ser cancelado143

.

Prossegue Mamede citando que “a lei de Protestos (Lei 9.492/97) prevê o

cancelamento do Protesto mediante apresentação do documento protestado. Com efeito, essa

apresentação faz pressupor a satisfação do crédito em face do principio da cartularidade144

”.

Nota-se que o Protesto deve ser cancelado se o devedor apresentar o documento

protestado e na falta deste, por extravio, por exemplo, pode o credor emitir carta de anuência

para que o devedor cancele este Protesto.

Assim, completa Darold, dizendo que o cancelamento do Protesto, segundo o estatuído

ao art. 26145

, da Lei n. 9.492/97, poderá ser requerido pelo devedor aos coobrigados:

a) administrativamente, perante o tabelião, demonstrando a quitação do débito, ante a exibição do original do título protestado ou, na impossibilidade, de declaração de anuência com identificação e firma

142

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 168. 143

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 170. 144

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 170. 145

Art. 26 - O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de

Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada

[...]. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título

ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. §

4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá

ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em

julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o

protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será

lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e

anotado no índice respectivo. Cf. BRASIL. Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997. Define competência,

regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras

providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 15 jul. 2009.

56

reconhecida de todos os interessados; b) judicialmente, quando o cancelamento pretendido se fundar em razão que não o pagamento, como, ad

exemplum, na inexistência, nulidade ou anulabilidade da obrigação ou do ato de Protesto, pelas causas previstas na legislação civil e comercial146.

Portanto nota-se aqui, a afirmação do que havia sido dito anteriormente, o autor expõe

a forma de cancelamento via administrativa, por pagamento ou apresentação da carta de

anuência, ou via judicial, quando apresenta algum vício passível de anulação, neste caso o

Protesto indevido.

3.7 DO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

O Título de Crédito, como visto anteriormente nos comentários expostos, é sem

duvida um documento formal, que deve ser investido, sempre, de poderes que atestem sua

autonomia, ou, que o faça ter força própria.

Abrão comenta sobre o assunto quando diz que:

O surto de inadimplência e o aumento vertiginoso de títulos e documentos protestados são indicativos da crise de liquidez e a falta de recursos para fazer face às dívidas assumidas, mas invariavelmente situações vingam onde os sacadores pretendem a cata de recursos inexistentes, proclamando-se credores de somas e valores, cujas negociações se atestam ausentes147.

Aqui o autor comenta sobre uma das causas de haver hoje tantos Protestos de Títulos

de Crédito, dando a este acontecimento uma ênfase maior no ponto da crise de liquidez,

citando o quão grande é hoje o inadimplemento das dividas contraídas. Sobre a formalidade, o

autor complementa a citação acima da seguinte forma:

Destarte, o preenchimento formal dos aspectos que presidem o título é condição imprescindível ao exame de natureza e a respectiva origem do crédito, cabendo verificar qual a ramificação e a ordem lógica no nascimento da obrigação cambiária, tudo na constante preocupação de se minorar os efeitos do indevido Protesto148.

Portanto, quando encaminhado o Protesto ao Tabelionato, se deve prestar atenção em

seus requisitos formais, pois é imprescindível a análise dos pontos principais do documento

146

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 74. 147

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 87. 148

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 62.

57

apresentado para Protesto, somente assim, com uma análise minuciosa, pode-se evitar o

Protesto indevido.

O Protesto indevido vem de uma série de erros, por parte do notário, sacado, cedente,

fabricante, etc. que muitas vezes por motivo de descuido, acaba levando a Protesto títulos que

não deveriam, e acabam prejudicando o protestado de formas muitas vezes irreparáveis, como

será visto no tópico seguinte desta pesquisa.

Não era dada tanta repercussão ao Protesto, pois as relações cambiais não eram tão

utilizadas, com o tempo, e com o avanço do enfrentamento do tema dispondo na sistemática

do Protesto indevido, o mesmo ganha corpo, à medida que as relações cambiais vão

aumentando, e que o dano moral e material se apresentam distintos, e principalmente porque a

Constituição Federal prevê o ressarcimento pecuniário, mesmo não havendo o prejuízo

palpável, líquido e certo. A pretensão de prejudicar o sacado, ou o simples fato de expor a

risco a imagem do mesmo, já é passível de punição149

.

3.8 DO ABALO DE CRÉDITO PROFISSIONAL

3.8.1 Formas de Abalo de Crédito Pessoal em Face do Protesto Indevido

O Protesto indevido de Títulos de Crédito vem como uma afronta aos princípios

cultivados por tal empresa prejudicada visto ter levado anos para alcançar a credibilidade no

mercado e repassar a seriedade a sociedade e principalmente aos seus fornecedores, que

apostam no sucesso daquela empresa para poder vender seus produtos.

Seguindo este raciocínio, o autor Abrão leciona que:

Depois de longos anos de atividade empresarial, na dura conquista do

mercado, com a inegável competência, prestigio de fornecedores, da clientela e apoio das instituições financeiras, a empresa que se depara com o Protesto indevido, em fração de segundos, vê ruir toda sua credibilidade construída e duras penas, por ato impensado e absolutamente incompatível com a existência de qualquer obrigação, daí porque o mero registro do ato notarial é suficiente para levar ao conhecimento e consequentemente minorar as probabilidades de obtenção do capital de giro150 .

149

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 165. 150

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 166.

58

Portanto, muitas vezes o Crédito cobrado não é devido, porém o mero registro notarial,

e o erro por algum dos lados, cedente ou Tabelionato, pode levar aquele sacado a uma

situação bastante desconfortável, visto seu Crédito junto aos outros estabelecimentos terem

ficado abalados.

Como visto em tópicos anteriores, o Protesto pode ser cancelado ou sustado, não

somente pode como deve nesses casos, porém o simples cancelamento não cura as marcas que

ficaram na credibilidade daquele sacado. Sobre isso, o mesmo autor completa dizendo que:

De nada adianta retirar o nome da empresa ou do lesado do sistema negativo, se as repercussões causadas atingirem limites que dificilmente o tempo reconduzirá à normalidade, diante dos instrumentos e abalos que ocasionam uma radical mudança no comportamento em relação ao pretenso devedor, dispensando-lhe tratamento de menos importância, podendo essa segregação, ainda que temporária, excluí-lo do mercado competitivo definitivamente151.

Dessa forma, nota-se que realmente não adiante da nada cancelar o Protesto indevido

depois de ter ele acontecido. Esse é o tipo de coisa que em muitos dos casos a perda é

irreparável, pois nada mais importante do que a honra de uma empresa ou pessoa.

3.8.2 Consequências pelo Protesto Indevido para o Sacado, e como Reaver os Prejuízos

Não somente o Protesto indevido, mas todo e qualquer Protesto de Títulos de Crédito,

são disponibilizados de forma pública em mural do Tabelionato e de regra incluídos nos

serviços de proteção do crédito, como SPC e SERASA, órgãos esses que tornam público os

nomes negativados na praça, que deixaram de cumprir com alguma obrigação, e o Protesto

indevido, por ser Protesto como os outros, também tem essa finalidade, negativar o nome do

suposto devedor, no caso do Protesto indevido, da pessoa ou empresa que não deve nada152

.

Esse é o grande problema, o Protesto indevido, como já estudado, se constitui por um

cedente, ou emitente da obrigação, e de uma outra pessoa, física ou jurídica, que nada tem a

ver com esta obrigação, e que acaba sendo prejudicada sem nenhum motivo.

Este é um ponto crucial da pesquisa, onde se caminha para o ultimo capitulo e onde

será discutido a Responsabilidade Civil por este tipo de Protesto, pois para que o Protesto

151

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 166 152

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 167.

59

indevido aconteça, é necessária a participação de um terceiro fato gerador, que deu inicio ao

Protesto indevido.

Antes disso, se deve conhecer a forma mais procurada pelos lesados para reaver seu

prejuízo, que como visto no título anterior, dificilmente é reparar o dano causado pelo

Protesto indevido, principalmente quando se trata de pessoa de influencia e empresa idônea de

grande porte.

Seguindo este raciocínio, Abraão traz este assunto, lecionando que:

As condições que formulam a apresentação podem representar uma sobrevalorização do crédito, dificultando o pagamento e ainda a sustação do ato em juízo, assim pela não avaliação correta da circunstância, premiado pelo tempo e relacionado com importância descabida, cabe ao devedor exigir reparação, vez que a iliquidez e incerteza do crédito revelam marcas inexcedíveis do abuso configurador daquele ato153.

Desse modo, o autor expõe a importância de buscar a reparação do dano causado pelo

Protesto indevido, demonstrando o porquê disso. E ainda completa dizendo:

Pensável se cogitar da reparação dos danos emergentes e do propalado lucro cessante, quando a empresa sofre todo o tipo de prejuízo e não capta crédito na praça, reduzindo sua atividade, ou reduz o número de clientes e fornecedores, sob o propalado fundamento do indevido Protesto154.

Sendo assim, de acordo com o autor, se deve levar em consideração na hora da

reparação, todos os pontos em que a empresa foi atingida (pessoa jurídica principalmente),

como os lucros cessantes e a significativa queda de vendas e perdas de clientes por causa

daquele Protesto indevido.

Segundo o mesmo autor, além de tentar reaver as perdas citadas acima, deve-se

valorar e cobrar danos morais, pela situação que a empresa foi exposta indevidamente,

colocando „a prêmio‟ a integridade e imagem da empresa ou pessoa física155

.

Desse modo, a pesquisa começará a partir do próximo capítulo, a explorar a

Responsabilidade Civil dos agentes que expõem as empresas e pessoas físicas ao Protesto

indevido, tendo como base todo o estudo colocado em prática até agora.

153

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 167. 154

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 168. 155

ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 168.

60

4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO INDEVIDO

Neste capítulo, o intuito será trazer a pesquisa uma noção mais ampla do que vem a

ser a Responsabilidade Civil, conceituando-a e enfatizando a idéia da Responsabilidade Civil

pelo Protesto indevido de Títulos de Crédito.

4.1 CONCEITO

A Responsabilidade Civil deve ser analisada de forma minuciosa, para que o

entendimento que se quer passar possa ser completo, sem espaços para questionamentos. É

importante ressaltar que a Responsabilidade Civil tratada neste capítulo, é voltada

especialmente para a questão do Protesto indevido de Título de Crédito.

No entendimento de Diniz a afirmação de que “o responsável será aquele que

responde e que responsabilidade é a obrigação do responsável, ou melhor, o resultado da ação

pela qual a pessoa age ante esse dever”, porem completa dizendo que “será insuficiente para

solucionar o problema e para conceituar a responsabilidade156

”.

Portanto, nota-se que há um entendimento diferente sobre a Responsabilidade Civil,

que define de forma sucinta, mas que não é eficaz para o perfeito entendimento do que

realmente vem a ser a responsabilidade propriamente dita. Portanto, se torna necessário uma

pesquisa mais profunda, e ir além do entendimento literal da problemática. Neste pensamento

Diniz conceitua Responsabilidade Civil da seguinte forma:

A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal157.

Dessa forma, a autora define a Responsabilidade Civil de forma geral, diz-se de forma

geral, por que é a Responsabilidade Civil aplicada nos mais variados ramos de atividades.

156

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v. 7. 23 ed. São Paulo:

Saraiva, 2009. p. 33. 157

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 35.

61

Para aprimorar a pesquisa, Diniz busca entendimentos de outros doutrinadores, como

Pirson e Villé158

, que conceituam Responsabilidade Civil como “a obrigação imposta pelas

normas às pessoas no sentido de responder pelas conseqüências prejudiciais de suas ações”.

Já no parecer de Sourdat “o dever de reparar dano decorrente de fato de que se é autor

direto ou indireto”.

E, ainda de Savatier159

que a considera como “a obrigação de alguém reparar dano

causado a outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou coisas que dele dependam160

”.

Dessa forma, nota-se as várias colocações e conceitos de autores diversos, mas nota-se

também, uma convergência de entendimentos, visto que todos traçam uma visão de reparação

de algum dano causado a terceiro, com participação direta ou indireta de um agente, ponto

este que começa a interessar na questão do Protesto indevido, face ter uma parte que age,

direta ou indiretamente contra um terceiro, que pode ou não ser o legítimo devedor.

Nesta linha, Romualdo Santos, leciona que:

A Responsabilidade Civil está relacionada à noção de que somos responsáveis pelos fatos decorrentes da nossa conduta, isto é, que devemos nos conduzir na vida sem causar prejuízos às outras pessoas, pois se isso acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos. E de outra parte, significa que as pessoas têm o direito de não serem injustamente invadidas em suas esferas de interesses, por força de nossa conduta, pois caso isso aconteça têm

elas o direito de serem indenizadas na proporção dos danos sofridos. Vemos então que a Responsabilidade Civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas161.

Portanto, o conceito do autor acima citado, vem firmar ainda mais o que todos os

citados vem expondo, pois a idéia principal é de que para haver a Responsabilidade Civil,

deve haver um dano causado a alguém, e consequentemente uma conduta supostamente

incorreta de uma das partes.

4.2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Partindo do pensamento de que para criar, ou, existir a Responsabilidade Civil é

necessário a existência de alguns fatos, será discorrido a partir de agora, alguns desses pontos

158

Pirson e Villé apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 35. 159

Sourdat apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 35. 160

Savatier apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 35. 161

SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 27.

62

primordiais, como a ação do agente, que se utiliza de um meio para executar um determinado

fato que gere um dano a um terceiro, conceituando cada ponto inclusive entrando em dano

mora.

4.2.1 Ação

Como já exposto anteriormente na pesquisa, pode-se ter uma noção mais aguçada do

que vem a ser a Responsabilidade Civil. Para que ela exista, fatos devem acontecer, e o

primeiro passo para gerar uma responsabilidade, é uma ação, que segundo Romualdo Santos

“é o primeiro pressuposto da Responsabilidade Civil162

”.

Segundo Diniz:

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado163.

Dessa forma, Diniz expõe de forma clara o que vem a ser ação, e já faz um gancho

com um outro pressuposto da Responsabilidade Civil, que vem a ser o Dano, haja vista que,

segundo seu comentário, a ação por meio de uma conduta produz um dano.

4.2.2 Dano

Conforme os estudos até agora expostos, pode-se notar que o dano é um ponto

importante para que a Responsabilidade Civil aconteça. Para Diniz o dano é um dos

pressupostos da Responsabilidade Civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá

haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá Responsabilidade Civil

se houver um dano a reparar164

.

Para Bittar165

citado por Diniz, o dano é “prejuízo ressarcível experimentado pelo

lesado, traduzindo-se, se patrimonial, pela diminuição patrimonial sofrida por alguém em

razão de ação deflagrada pelo agente, mas pode atingir elementos de cunho pecuniário e

moral”.

162

SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 33. 163

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 40. 164

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 60. 165

BITTAR apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 63.

63

Portanto, o dano é com certeza, o pressuposto mais evidente da Responsabilidade

Civil, visto que não se pode falar em dever de indenizar, ressarcir, sem a sua ocorrência166

.

4.2.2.1 Dano moral

O dano moral vem embasado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05

de outubro de 1988 em seu art. 5º, Inciso V167

, que versa o seguinte: “V - é assegurado o

direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou

à imagem”.

Dessa forma, o dano moral é assegurado na de forma constitucional, proporcionando

uma segurança jurídica eficaz por estar prevista na legislação maior do país.

Sobre o dano moral, o seu conceito e denominação, é trazido a pesquisa, por meio dos

autores Gagliano e Pamplona Filho quando os mesmos lecionam que:

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente168.

A colocação acima feita por Gagliano e Pamplona Filho169

deixa claro que o Dano

Moral é aquele que atinge a intimidade, a vida privada, e principalmente a hora da pessoa, e

completam dizendo ainda que:

Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a meteria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais.

Neste comentário, Gagliano e Pamplona Filho afirmam que “se há reflexos materiais,

o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral

do individuo, e não o dano moral propriamente dito170

”.

166

SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 43. 167

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 20 jul. 2009. 168

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

Civil. p. 55. 169

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

Civil. p. 55.

64

Sendo assim, se levar em consideração a colocação dos autores de forma literal, o

Protesto indevido não gera dano moral, pois trata-se de pecúnia, dinheiro, e sendo assim não

seria dano moral mas sim matéria.

Acontece que a situação deve ser analisada mais amplamente, e como os próprios

autores comentam, o dano moral “é aquele que fere a intimidade, a honra da pessoa, e quando

tratado dessa forma”, o Protesto indevido gera esta situação, de ferimento da honra daquele

que não deve, pois expõe publicamente a outra parte, e quando esta outra parte não tem

dividas a adimplir, a ofensa a honra, seja pessoa física ou jurídica, é imensurável171

.

4.2.3 Nexo de Causalidade

Este ponto traz à tona, quem sabe, o ponto mais importante da Responsabilidade Civil,

no que tange a forma de constituição dos fatos que geram a Responsabilidade Civil, pois

segundo Romualdo Santos “nexo de causalidade é o elo que liga o dano ao seu fato

gerador172

”.

Prossegue Romualdo Santos complementando que no entendimento de Fernando

Noronha “é o requisito que mais dificuldades apresenta na teoria da Responsabilidade Civil,

visto que nem sempre é fácil estabelecer uma relação de causa e efeito entre dois eventos – a

conduta e o dano – de forma juridicamente satisfatória173

” .

Para esclarecer e reforçar ainda mais o que vem a ser o nexo causal, toma-se os

ensinamento de Diniz:

O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que a produziu, de tal sorte que este é considerada como sua causa174.

Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o

produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido.

170

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 55. 171

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

Civil. p. 55. 172

SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 46. 173

NORONHA, Fernando apud SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 46. 174

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 128.

65

Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente

responderá pela conseqüência175.

Dessa forma, o nexo de causalidade se dá no meio pelo qual uma ação causa um

prejuízo, e este meio é que significa o nexo de causalidade, e que se estuda de várias formas,

ou seja, pode-se dar de várias formas direta ou indiretamente e outras, sendo que também se

estuda a possibilidade de excludentes do nexo causal etc. Mas estes estudos não terão tanta

ênfase nesta pesquisa, pois o rumo que deve-se tomar é o meio pelo qual o Protesto Indevido

se dá, causando um dano a outrem, por uma ação que pode responsabilizar civilmente uma

das partes envolvidas.

4.3 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

4.3.1 Quanto ao Fato Gerador

Dentro das espécies de Responsabilidade Civil, se pode dar ênfase ao seu fato gerador,

que subdivide-se em contratual e extracontratual, e que estuda as formas de responsabilidade

existentes e onde cada uma delas se encaixa.

4.3.1.1 Responsabilidade civil contratual e extracontratual

A Responsabilidade Civil contratual, segundo Diniz “se oriunda de inexecução de

negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta

de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação176

”.

Portanto, esta definição de Diniz, expõe de forma clara e sucinta o que vem a ser a

Responsabilidade Civil contratual, dizendo que provêm de um contrato entre partes, que não é

cumprido, que gera mora ou inadimplemento do mesmo. Este aspecto é parte fundamental ao

Protesto, pois há um inadimplemento por parte de alguém, e a problemática está justamente

quando não há esta responsabilidade da parte e sim de um terceiro.

Diniz177, aduz ainda que é uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade

dos contraentes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade

175

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 128. 176

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 129. 177

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 129.

66

para contratar, ou seja “a Responsabilidade Civil contratual é o resultado da violação de uma

obrigação anterior, logo, para que exista, é imprescindível a preexistência de uma obrigação

Dessa forma, a obrigação contratual tem origem na vontade comum dos contraentes,

ao passo que o dever de reparar o dano resultante da inexecução contratual vai contra a

vontade do devedor, que não quer a nova obrigação estabelecida com o inadimplemento da

obrigação que contratualmente consentia178

.

A Responsabilidade extracontratual, segundo Beraldo “ocorre a infração de um dever

legal, dever este previsto em lei de forma expressa, e não em contrato entre partes, é aquele

tipo de responsabilidade criada a partir de um fato gerado que causou dano a uma outra

pessoa179

”.

Dessa forma entende-se melhor o que vem a ser a responsabilidade extracontratual,

pois é aquela decorrente de uma responsabilidade prevista em lei e que não existe contrato.

Diferentemente seria com a Responsabilidade contratual, que se pode exemplificar no mesmo

caso. Por exemplo, se a pessoa estivesse viajando dentro do ônibus entre uma cidade e outra, e

por acaso aconteça um acidente com o ônibus onde ela estava, e se por ventura haver aí algum

dano material ou moral para com o passageiro, a empresa de transporte é a responsável pela

indenização, pois havia um contrato entre as duas partes, por meio do pagamento da passagem

que prevê este tipo de coisa.

4.3.2 Quanto ao Fundamento

Quanto ao fundamento, a Responsabilidade Civil, segundo autores como Diniz e

Beraldo, poderá ser objetiva ou subjetiva.

4.3.2.1 Responsabilidade subjetiva e objetiva

A Responsabilidade subjetiva e objetiva são pontos importantíssimos do direito civil

que estuda a Responsabilidade Civil, pois se cria praticamente fundada em um desses dois

tipos discutidos, a subjetiva e objetiva, visto ser a Responsabilidade Civil subjetiva

“decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo180

”.

178

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 129-130. 179

BERALDO, Leonardo de Faria. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 62. 180

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

Civil. p. 13.

67

Este comentário merece um esclarecimento que pode ser dado por Gagliano e

Pamplona Filho, que lecionam desta forma sobre o assunto:

Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme cediço

doutrinariamente, através da interpretação da primeira parte do Artigo 159 do Código Civil de 1916 (Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano), regra geral mantida, com aperfeiçoamentos, pelo artigo 186 do Código Civil de 2002 (Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”)181.

Analisando o dispositivo acima, nota-se que desde o Código Civil de 1916, a

preocupação com a reparação dos danos causados a outrem, já era grande, e afirmou isso na

reforma do Código Civil de 2002, pois o dispositivo teve algumas modificações, mas a

intenção do artigo é a mesma do anterior, obviamente adaptando-se aos dias atuais.

Notadamente, o referido dispositivo normativo exposto acima, deixa claro que

obrigação de indenizar (reparar o dano) é a conseqüência juridicamente lógica do ato

ilícito182

.

Portanto, como visto nos parágrafos anteriores, a Responsabilidade subjetiva exige a

presença da conduta culposa do agente, e tradicionalmente é a modalidade de

responsabilidade aceita, porém, há de se destacar também a Responsabilidade objetiva, que

segundo Romualdo Santos “é aquela para cuja configuração não se exige prova da culpa do

agente, mas apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o fato e o dano183

”.

Na Responsabilidade objetiva, como visto, não tem sequer a necessidade de ser

caracterizada a culpa, e que segundo Gagliano e Pamplona Filho184

, pode ser comentada da

seguinte forma: Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do

agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a

existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja

o dever de indenizar.

181

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 13. 182

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

Civil. p. 13. 183

SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 54. 184

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

Civil. p. 13.

68

A Teoria Objetivista da Responsabilidade Civil procura encará-la como mera questão

de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente. É de

ressaltar que o movimento objetivista surgiu no final do século XIX, quando o Direito Civil

passou a receber a influência da Escola Positiva Penal185.

Portanto, a Responsabilidade Civil objetiva, como notadamente é colocada acima, não

exige a caracterização da culpa, e sim do elo de causalidade entre o dano e a conduta do

agente responsável para que surja o dever de indenizar.

4.3.3 Quanto ao Agente

No que tange ao agente de uma conduta, pode-se entender melhor quando fala-se de

Responsabilidade Civil direta e indireta do agente que pratica a conduta e causa um dano a

outrem. Dessa forma passa-se a explanação do que vem a ser a Responsabilidade Civil direta

e indireta quanto ao agente.

4.3.3.1 Responsabilidade direta e indireta

Como todas as modalidades estudadas até agora, a responsabilidade direta e indireta,

também tratam das ações que podem gerar danos a outrem.

Romualdo Santos, leciona que “em regra, cada pessoa responde pelos seus atos”, e

quando a pessoa responde por seu próprio ato, a responsabilidade é direta, ou por fato próprio,

mas completa dizendo que “a lei prevê, excepcionalmente, que alguém seja chamado a

responder por atos de terceiros”, e neste caso a responsabilidade é indireta, ou, por fato de

terceiros186

.

Para completar o raciocínio, e ratificar o que foi dito anteriormente, Romualdo

Santos187

expõe seu comentário:

[...] na responsabilidade direta a ação consiste em ato ilícito do próprio responsável, que causa diretamente os danos; na responsabilidade por fato de terceiro, é a ação de terceiro que causa diretamente os danos, mas a obrigação de indenizar surge porque o responsável se vincula ao agente por

dever de conduta anterior: dever de guarda, assunção de risco.

185

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

Civil. p. 15. 186

SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 55. 187

SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 55.

69

Dessa forma, o agente que produz ação e toma uma conduta que traz um dano a

outrem, é responsabilizado diretamente pelo fato que produziu já o que não produziu nenhum

ato que gerasse danos, mas mesmo assim é responsabilizado no lugar de um terceiro, este é

responsabilizado indiretamente, pois está ligado ao terceiro de forma a garantir os atos e

danos que este terceiro produziu.

4.3.4 Responsabilidade Civil x Responsabilidade Criminal

A Responsabilidade Civil tem uma forte ligação com a Responsabilidade Criminal, ou

Penal, pois os preceitos tidos tanto numa quanto noutra, são muito parecidos, e muitas vezes

usados os mesmos princípios.

Se busca trazer a pesquisa esta temática neste ponto da mesma, de forma proposital,

pois já foram explorados alguns pontos da Responsabilidade Civil, e o conhecimento até

agora agregado, serve para o melhor entendimento de como é que a Responsabilidade Civil

está tão presente na criminal.

Segundo Diniz:

A responsabilidade jurídica abrange a Responsabilidade Civil e a criminal. Enquanto a responsabilidade penal pressupõe uma turbação social, ou seja, uma lesão aos deveres de cidadãos para com a ordem da sociedade,

acarretando um dano social determinado pela violação da norma penal, exigindo para restabelecer o equilíbrio social investigação da culpabilidade do agente ou estabelecimento da anti-sociabilidade do seu procedimento, acarretando a submissão pessoal do agente à pena que lhe dor imposta pelo órgão judicante, tendo, portanto, à punição, isto é, ao cumprimento da pena estabelecida na lei penal. A Responsabilidade Civil, por ser repercussão do dano privado, tem por causa geradora o interesse em restabelecer o

equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, de modo que a vítima poderá pedir reparação do prejuízo causado, traduzida na recomposição do statu quo ante ou numa importância em dinheiro188.

Portanto, tendo como base este comentário de Diniz, se pode deduzir que a

responsabilidade significa uma obrigação derivada de assumir as conseqüências de um fato,

sendo assim, nota-se a grande semelhança com a Responsabilidade Criminal, visto que na

Responsabilidade Civil, a responsabilização do agente é por meio de indenização pelo dano

causado em decorrência do fato, e na Responsabilidade Criminal, o meio de reparação é a

punição do agente causador, na maioria das vezes com penas restritivas de liberdade.

188

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 23-24.

70

Deve-se levar em consideração também outra situação relevante, pois o agente pode

ser responsabilizado civil e criminalmente, visto um dano resultar afeitos criminais e civis ao

mesmo tempo.

Um exemplo típico desta situação pode ser o homicídio, neste caso o assassino será

enquadrado nos termos do art. 121 do Código Penal, e no que tange ao Direito Civil, o mesmo

assassino poderá, e geralmente é submetido a responder também ao art. 948 do Código Civil,

pois ele poderá ser também responsabilizado pelos prejuízos que a família da vítima acabou

tendo, como todos os gastos do sepultamento, velório, e até mesmo a questão do sustento da

família, que por eventualidade possa ter seus proventos todos advindos do falecido, neste caso

cabe pensão e principalmente indenização189

.

4.4 RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO

A partir deste ponto, a pesquisa inicia seu ponto crucial no que tange a

Responsabilidade Civil, pois inicia aqui o ponto que completa o interesse da pesquisa, pois

fala da responsabilidade por ato próprio, onde engloba a indenização decorrente de divida já

paga e da não vencida.

A responsabilidade por ato próprio é o caso mais óbvio de imputação de

responsabilidade existente dentro do Código Civil. Decorre exclusivamente do ato pessoal do

causador do dano, seja em razão de violação de direito, seja pela constatação de prejuízo ao

patrimônio190

.

Encontra sua fundamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, podendo tal

responsabilidade ser tanto subjetiva quanto objetiva.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão191 voluntária, negligência192 ou imprudência193, violar direito e causar dano194 a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito195.

189

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

Civil. p. 07. 190

ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 136. 191

Ação ou omissão: A atitude positiva é denominada ação, sendo o ato dela decorrente chamado de comissivo.

Por outro lado, a atitude negativa denomina-se omissiva, decorrendo de um ato omissivo. Cf. DINIZ, Maria

Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 43. 192

Negligência: O Agente que deixa de praticar uma ação da qual surge um prejuízo a alguém fica caracterizado

como negligente. Cf. FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim. Florianópolis: Habitus,

2003. p. 89.

71

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o

dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem196.

Portanto, a responsabilização é gerada a partir de uma dano causado ao outrem ou

violação de direito, e que decorre sempre de ato pessoal. Desta forma, um ponto importante

de ser visto é a indenização decorrente de cobrança de dívida não vencida ou já paga, pois é

extremamente relevante o desfecho desta pesquisa.

4.4.1 Indenização Decorre de dívida não vencida ou já paga

As dividas não vencidas ou já pagas, neste caso, são as que devem ser observadas, face

todo o estudo feito, é com base na Responsabilidade Civil pelo Protesto indevido de Títulos

de Crédito, podendo ser este Título de Crédito protestado, um título que não havia vencido

que não pudesse mais ser protestado, ou até mesmo já pago, extinguindo a possibilidade de

Protesto. Dessa forma, se deve atentar para este ponto que será exposto a seguir nos tópicos

abaixo.

4.4.1.1 A demanda por dívida não vencida

A demanda por dívida não vencida, ou, o vencimento antecipado da dívida, pode

decorrer de previsão legal, conforme dispõe o art. 1425, do Código Civil, ou então pode estar

expresso em contrato, por pleno acordo entre as partes.

Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir; II - se o devedor cair em insolvência

ou falir; III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído; V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual

193

A imprudência revela em síntese, absoluta falta de consciência quanto ao resultado futuro ao praticar

determinada conduta. FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim. p. 70. 194

Dano: É a lesão de qualquer bem jurídico. A diminuição no patrimônio de outrem como conseqüência de um ato anterior que possa ser imputado a alguém. FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim. p.

54. 195

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 196

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009.

72

se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor197.

A previsão legal acima, é permitida isoladamente nos casos descritos neste artigo, fora

dessas hipóteses, não se tolera a exigibilidade de dívida ainda não vencida, pois o art. 939 do

Código Civil prevê que aquele que efetuar tal cobrança:

Art. 939 - O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro198.

E comentado a respeito deste assunto, Araújo199

diz que “ainda que prevista em

dispositivo legal específico, trata-se, claramente de hipótese de abuso de direito, constante do

art.187 do Código Civil”, sendo que o artigo em referência dispõe da seguinte forma:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes200.

No entendimento da autora, mesmo havendo disposição em lei, trata-se este assunto de

abuso de direito. Mas ainda sobre o caso, a mesma autora comenta a situação, dizendo que “a

par das conseqüências previstas pelo dispositivo legal, se a cobrança indevida gerar outros

danos para o devedor, tais como abalo de crédito e outros de natureza extra patrimonial, estes

também deverão ser devidamente ressarcidos, desde que comprovados201

”.

Dessa forma, se chega ao ponto alto da pesquisa, pois esta exposição de Araújo deixa

clara a responsabilidade do ressarcimento pela parte legítima, ou seja, diretamente de que saiu

a intenção de cobrar uma dívida que ainda tenha vencido.

4.4.1.2 A demanda de dívida já paga

Da mesma forma que a demanda da dívida não vencida, a demanda por dívida já paga

é prevista em lei, e se torna também motivo de uma parte ressarcir a outra por também causar

197

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 198

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 199

ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 136-137. 200

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 201

ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 137.

73

danos profundos no suposto “devedor”, que na verdade já adimpliu sua dívida. A demanda de

dívida já paga é disciplinada pelo Código Civil em seu artigo 940, que diz:

Art. 940 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará

obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”, neste caso, se nota claramente a indenização por dano moral previamente estabelecido202.

Nesta linha de raciocínio, Araujo completa lecionando que:

Tendo em vista que se trata de ação ordinária indenizatória, não se faz necessário que a prova do pagamento seja pré-constituída, podendo ser provada em juízo. Ressalte-se, porém, que a demanda deve ser judicial, não se aplicando o mencionado artigo em caso de Protesto ou inserção de nome em cadastral de devedores203.

Sendo assim, como já visto no caso de dívida não vencida, no caso de dívida já paga

também há de se comprovar a má-fé do credor para que possam ser enquadrados nas penas

previstas pelo artigo 940, do CC, e completa-se dizendo ainda que “o entendimento esposado

pelo artigo advém da redação do art. 219204

do Código de Processo Civil, que entende não

instaurada a demanda enquanto não citado o demandado205

.

4.4.2 Jurisprudência pertinente

Acerca do assunto em pauta neste capítulo, e principalmente sobre a questão da dívida

já paga, traz-se a pesquisa, um julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina,

sobre uma Apelação Cível n. 2007.031447-4, que provêm da Comarca de Itajaí e foi julgado

na Segunda Câmara de Direito Civil, tendo como relator o Dês. Monteiro Rocha:

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU -

INCONFORMISMO - PAGAMENTO FEITO DE FORMA ERRÔNEA -

202

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 203

ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 137. 204

Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando

ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Cf. BRASIL. Decreto

Lei n. 1.608 de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm>. Acesso em 15 jul. 2009 205

ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 137.

74

QUITAÇÃO REGULAR - INSURGÊNCIA - DANOS MORAIS INCOMPROVADOS - ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO -

ALEGAÇÃO AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO. Comete ilícito passível de indenização o credor que insere nos órgãos de proteção ao crédito nome de consumidor por divida paga, sendo presumidos os danos morais decorrentes dessa negativação. (Apelação Cível. n.º 2007.031447-4 e 2007.031446-7, de Itajaí rel. Dês. Monteiro Rocha, Julgado em 23/08/2007)206

Portanto, como visto, comete ilícito passível de indenização o credor que insere nos

órgãos de proteção ao crédito nome de consumidor por dívida paga, sendo presumidos os

danos morais decorrentes dessa negativação.

Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes devem ser fixados

em parâmetros relacionados ao ilícito e suas conseqüências, aos elementos subjetivos das

partes e ao livre convencimento judicial fundamentado.

Desta forma, ficou mais claro como se dá este tipo de problema, pois a dívida já paga,

segundo a pesquisa, não pode ser cobrada novamente.

4.5 DAS RESPONSABILIDADES

Neste ponto, será abordado diretamente sobre a Responsabilidade Civil de alguns

envolvidos com o processo de Protesto, emissão e pagamento do Título de Crédito, deixando

mais claro quem pode e deve ser realmente responsabilizado civilmente pelo Protesto

indevido de um Título de Crédito. Assim, passa-se ao estudo.

4.5.1 Da Responsabilidade Civil do Sacador, do Portador, do apresentante do Título ou

Documento e Instituições Bancárias

Este ponto da pesquisa é o que traz mais claramente a sua essência, pois aqui ficará

mais claro quem realmente tem a Responsabilidade Civil pelo apontamento do Protesto em

cartório, gerando o Protesto indevido, desta forma, se traz comentários pertinentes para

fortificar os posicionamentos existentes sobre cada caso específico.

206

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 20/7.031447-4. Comarca de Itajaí. Dês. Rel.

Monteiro Rocha. Julgado em 23/08/2007. Disponível em:

<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAALAAABN6AAA&qTodas=Apel

a%E7%E3o+C%EDvel+de+n.+2007.031447-4&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000>. Acesso em 20 set. 2009.

75

Um exemplo forte sobre os posicionamentos é o de Darold, que leciona o seguinte

sobre o boleto:

No caso do boleto, o emitente ou pretenso credor sempre responderá civilmente caso venha o boleto a ser apontado a Protesto, a menos que

comprove ter orientado o mandatário a não procedê-lo, pois o simples fato de colocar em desconto ou circulação do documento não legitimado a tanto, e menos ainda ao Protesto, traduz-lhe a culpa207.

Dessa forma, nota-se a importância que é o conhecimento de cada documento

existente, pois o boleto no caso, não é título protestável como diz o próprio autor, sendo que o

simples fato do mesmo ser descontado, não quer dizer que o mandatário tem este poder. Se a

negligência parte do credor, que envia o título a Protesto, ele será responsabilizado

civilmente, mas se este ato provir de mandatário que não foi autorizado para tanto, este será

responsabilizado208

.

No que tange a responsabilização da Instituição Bancária, como dito anteriormente, se

deve notar a responsabilidade de que ela está investida, visto nem sempre ela ser a

responsável pelo Protesto indevido.

Darold, assevera que:

Quando a instituição bancária, na qualidade de mandatária do credor, encaminhar título hábil (assim reconhecido) a Protesto, sob orientação daquele, nenhuma responsabilidade, parece-me, ser-lhe imputável. Diferente, entretanto, se remeteu o título por iniciativa própria ou, mesmo sob comendo do credor, mas conhecedor de que o crédito inscrito à cártula por qualquer

razão já não subsista209.

Este comentário de Darold vem confirmar o que durante toda a pesquisa está se

buscando, pois a idéia trazida desde logo, é de que o agente que por meio de uma conduta

incorreta causar dano a outrem deve ele indenizar, conforme colocações anteriores, portanto a

responsabilização, conforme última citação é de que agir e causar o dano, mesmo que não seja

o cedente.

A idéia é a seguinte: se foi o cedente que errou, ele será responsabilizado, se foi a

Instituição Bancária, será ela a responsabilizada.

207

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 94. 208

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 94. 209

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 94-95.

76

Ponderações devem ser feitas acerca desta situação, conforme leciona ainda Darold:

Porém, autorizada ou não pelo suposto credor, responderá pelas perdas e danos causados quando levar a apontamento para Protesto documentos não legitimados a tanto pela lei, como é o caso dos boletos, em cuja situação age com culpa enfática, procedendo, inclusive, em muitos casos, falsa declaração, como demonstrado. Indiferente, nessa situação, venha a instituição financeira alegar-se mera mandatária, pois que o simples fato de

declarar-se portadora ou detentora de duplicata inexiste já á bastante para caracterizar-lhe a culpa210.

Sendo assim, em hipótese específica, se o documento não é legítimo para a

apresentação a Protesto, ele não deve ser apontado, e se for a Instituição Financeira é a

responsável pelas perdas e danos ocorridos.

4.5.2 Responsabilidade dos Tabeliães

Os tabeliães também devem ser lembrados nesta pesquisa, pois há responsabilidade

por parte deles.

Conforme dispõe o art. 236211

da Constituição Federal, “Os serviços notariais e de

registro, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, desta forma, se

entende que os atos dos tabeliães provêm do Poder Público, dando o que se chama de fé

Pública.

Nesse sentido Araújo, comenta da seguinte forma, referente a fé pública e os atos dos

tabeliães:

[...] os tabeliães exercem suas funções como particulares em colaboração com o Poder Público, desenvolvendo função pública mediante delegação, de acordo com o determinado pelo Art.. 236, da CF. Tratam-se de pessoas físicas que prestam serviços ao Estado sem vínculo empregatício, sendo remunerados pelos terceiros usuários do serviço.212

O tabelião pode exercer seu ofício nas modalidades de notas, de Protesto de títulos, de

registro, entre outras, estando, em qualquer caso, encarregado da lavratura de atos para lhes

conferir autenticidade e fé. Quando é de notas, o tabelião pode também ser chamado de

210

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 95. 211

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 20 jul. 2009. 212

ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 262.

77

Notário, que tem a função específica de exarar instrumentos públicos e outros documentos,

bem como transcrever em seus livros de notas todos os atos jurídicos [...]213

.

Portanto, como leciona Araújo:

os tabeliães podem também ser chamados de notários, quando prestam seu serviço em tabelionato de notas, sendo que os cartórios podem ter suas atribuições, não só podem como devem, e conforme comentou a autora acima, o tabelionato pode ser de registro, onde registros de imóveis são concedidos, o tabelionato de notas e o tabelionato de Protestos, que na ocasião é o que leva-se em consideração para a pesquisa, pois são nos

tabelionatos de Protestos que se dá o Protesto dos Títulos de Crédito214.

Sobre o tipo de responsabilidade que o tabelião se enquadra, pode-se fazer a leitura do

art. 22 da Lei n. 8.935/94 – Lei dos Cartórios, que dispõe o seguinte:

Art. 22 - Os notários e os oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos215.

Destaca Araujo, que por disposição legal expressa, a responsabilidade do tabelião é

subjetiva216

.

Neste mesmo sentido, a Lei n. 6.015/73 – Registros Públicos, através do seu art. 28,

vem reforçar o que foi dito anteriormente, dispondo que:

Art. 28 - Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos propostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos

interessados no registro217.

Mesmo sendo o tabelião o responsável pelos atos que possam trazer prejuízos às

partes, não há de se falar em responsabilidade do tabelião se o ato que praticou foi de vontade

das partes.

213

ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 262. 214

ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 262. 215

BRASIL. Lei n. 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8935.htm>. Acesso em: 15 jul. 2009. 216

ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 264. 217

BRASIL. Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras

providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015.htm>. Acesso em: 15 jul.

2009.

78

Uma discussão vem tomando contas dos tribunais e até mesmo as jurisprudências vêm

trazendo novo entendimento referente a esta matéria, pois na mesma obra citada, Araújo,

comenta sobre o assunto, que após a publicação de sua obra, já ganhou dimensões maiores, e

hoje é quase que plenamente aceito este entendimento, sendo este o comentário da autora:

[...] cumpre-se mencionar a controvertida questão da legitimidade passiva dos cartórios em ação de indenização. A matéria tem sido bastante discutida,

havendo entendimentos em sentidos opostos, mas, de acordo com os últimos julgados, a jurisprudência tem pendido para a responsabilização do cartório, independentemente da responsabilidade que recai sobre aquele que o representa [...]218.

Deste modo, cumpre-se dizer que, conforme dito na citação, o entendimento dos

tribunais vem mudando seu posicionamento, e a responsabilidade que sempre recaiu sobre os

tabeliães, agora vêm sendo um tanto descaracterizada e responsabilizando quase que de praxe

o cartório onde se seu o ato que gerou um prejuízo.

4.5.3 Jurisprudência Pertinente

Na pesquisa, buscou-se também trazer à tona, um julgado referente este assunto, e que

pode deixar claro o que vem sendo decidido.

Isto pode ser exemplificado a partir da análise do julgado do Tribunal de Justiça de

Santa Catarina, Segunda Câmara de Direito Comercial, proveniente da Comarca de Campos

Novos e que foi julgado em 11/11/2008, trata-se da Apelação n. 2006.032133-5:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO BANCÁRIO ENCAMINHADO A PROTESTO APÓS O PAGAMENTO - DÍVIDA QUITADA COM ATRASO - IRRELEVÂNCIA - ENDOSSO-MANDATO

- NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - VERIFICAÇÃO DA CULPA - PRESCINDIBILIDADE - DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA À TEORIA DO PUNITIVE-DEMAGES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não comprovado o endosso-mandato, é a instituição financeira responsável pelos danos morais causados em razão do apontamento de título a protesto, após seu pagamento, ainda

que ocorrido com atraso. O simples apontamento de título a protesto gera ofensa moral indenizável, dispensada sua comprovação, porque presumido (in re ipsa). Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a

218

ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 264.

79

duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, sempre em atenção ao caráter pedagógico-punitivo da medida (teoria do

punitive-demages), impedindo a prática de tais ilícitos. (Apelação Cível. n.º 2006.032133-5, rel. Dês. Wilson Augusto do Nascimento. Órgão julgador Segunda Câmara de Direito Comercial, Julgado em 11/11/2008)219.

De acordo com o Dês. Wilson Augusto do Nascimento, relator do caso, quando “não

comprovado o endosso-mandato, é a instituição financeira responsável pelos danos morais

causados em razão do apontamento de título a Protesto, após seu pagamento, ainda que

ocorrido com atraso”.

O simples apontamento de título a Protesto gera ofensa moral indenizável, dispensada

sua comprovação, porque presumido (in re ipsa).

Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira

das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma

compensação econômica para esta, sempre em atenção ao caráter pedagógico-punitivo da

medida (teoria do punitive-demages), impedindo a prática de tais ilícitos”.

Desta forma, o julgado deixa claro a responsabilidade, por exemplo, da Instituição

Financeira.

4.5.4 Danos Morais Causados por Apontamento ou Lavratura de Protestos Indevidos

Como já visto anteriormente na pesquisa, o título pode ser apresentado ao tabelião

para o protocolo do Protesto, sendo que o mesmo deve fazer a análise dos pré requisitos do

título apresentado, verificar se não é um mero boleto que está sendo apresentado, verificar se

os requisitos necessários realmente existam para que o Protesto possa acontecer.

Já foram objeto da pesquisa também, os danos que os Protesto indevido pode trazer ao

suposto devedor, que no caso é vítima, mostrando quais os tipos de abalos que o mesmo pode

sofrer, e é diante desses abalos de crédito principalmente, que o suposto devedor acaba

encontrando empecilhos que podem perdurar por muito tempo. É com esta visão que se fala

em danos morais decorrentes de Protesto indevido, pois o Protesto, quando indevido, causa

219

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.032133-5. Comarca de Campos Novos.

Dês. Rel. Wilson Augusto do Nascimento. Julgado em 11/11/2008. Disponível em:

<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAJAAAup%2BAAC&qTodas=Ap

ela%E7%E3o+C%EDvel.+n.%BA+2006.032133-5&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000>. Acesso em 20 set.

2009.

80

um abalo forte na empresa ou até mesmo a pessoa física, pois compromete a honra e moral de

quem é prejudicado, sem falar nos prejuízos econômicos que o mesmo pode vir a ter.

Para que o prejudicado possa pedir o ressarcimento, muitas das vezes o meio a se

recorrer é o dano moral e patrimonial, sendo que neste ponto trataremos especificamente do

dano moral, e para isso, mostra-se alguns dos tipos de dano moral causados por apontamento

ou lavratura de Protestos ilegais.

Neste contesto, Darold leciona que:

[...] para que tal constrangimento possa ser legalmente exercido contra o devedor, há que se observar rigorosamente a reunião de todos os requisitos preconizados em lei, sob pena de transfigurar-se em medida ilegal e abusiva, violadora, por efeito, dos direitos e garantias do indicado devedor. Consequentemente nascerá direito de indenização ao prejudicado: A) se admitidos a apontamento e Protesto: a.1) documentos desprovidos de forma

legal ou desacompanhados daqueles necessários à demonstração do direito, como é o caso dos famigerados boletos; a.2) títulos vincendos, já quitados ou cujo débito foi novado; a.3) títulos que abriguem falsificação em prejuízo de outrem; B) quando ocorrer a violação de qualquer direito do devedor, como o de intimação direta caso tenha endereço certo, cerceamento de prazo ou oportunidade para pagar, expor as razões pelas quais não o faz ou sustar o Protesto judicialmente220.

Portanto, estas são algumas das características dos títulos ou documentos que são

apresentados em cartório para o Protesto, mas que na verdade apresentam vícios que não

permitem o Protesto do mesmo, e o Protesto sendo efetivado mesmo desta forma, acaba

gerando o Protesto indevido, que gera o direito ao ressarcimento e consequentemente o dano

moral, como dispõe o mesmo autor a seguir:

Assim, caso ocorra a aceitação a protocolo, pelo tabelião ou seus prepostos, de documentos desprovidos dos requisitos formais, seguindo-se a intimação da pessoa indicada como devedor para o pagamento, já se poderá estar diante da ocorrência de dano moral, consubstanciado no incômodo, no transtorno,

porquanto a mente deste, livre que deve ser, por força de lei, de tais perturbações, se verá ocupada da preocupação em poder ter o nome exposto às conseqüências do Protesto, mesmo que este não venha a materializar-se221.

Portanto, o simples fato de o título ser apontado a Protesto em cartório, não precisando

nem mesmo o título ser protestado, já caracteriza o dano moral, pois se deve levar em

220

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 86-87. 221

DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 87.

81

consideração o fato da preocupação criada ao “devedor” de que seu nome poderá ser incluído

na lista de inadimplentes.

Deste modo, sabendo que o dano moral cabe a esta situação, se deve prestar atenção

na hora da quantificação dos danos morais, que devem respeitar o tamanho do abalo moral

que o suposto devedor teve.

Para isto, Gagliano e Pamplona Filho dispõe que “para a fixação do valor da

indenização, poderia o juiz, aplicando também a analogia, valer-se de algumas outras

previsões legais de critérios para a quantificação da reparação do dano moral222

”.

Prosseguem os autores asseverando que “o que não reputamos constitucional é que o

juiz esteja preso a tais parâmetros223

”.

Segundo a citação acima, os parâmetros ditos pelos autores podem ser exemplificados

pelo art. 84 do Código Nacional de Telecomunicações (Lei n. 4.117/63) que prevê que “na

estimação do dano moral, o juiz terá em conta notadamente a posição social ou política do

ofensor, intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa224

”.

Desta forma “todos os critérios podem ser utilizados pelo juiz, de forma supletiva,

para arbitrar a compensação pecuniária correspondente ao dano moral verificado, de forma a

proporcionar uma condenação o mais próxima possível do ideal de justiça no caso

concreto225

”.

Visto isso, nota-se que o juiz sempre irá verificar caso a caso e dependendo da

situação ele arbitrará o valor mais perto o possível do dano causado, tentando chegar cada vez

mais perto de fazer justiça, visto que o dano moral não tem nenhuma tabela que estipula os

valores e que o valor da indenização deve ser aquela que supra o dano causado pelo agente.

Desta forma, os autores continuam comentando sobre o assunto, e dizem que:

Do ponto de vista prático, porém, consideramos salutar que o autor, em sua petição inicial, já sugira ao órgão julgador uma importância que considere

222

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

civil. p. 366-367. 223

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

civil. p. 367. 224

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

civil. p. 367. 225

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

civil. p. 367.

82

razoável para a compensação do dano moral sofrido, justificando os parâmetros que o levaram a propor esse valor226.

Assim poderá o magistrado vislumbrar, objetivamente, quando da sentença de

cognição, alguns parâmetros médios para a quantificação do julgado, e muito a prestação

jurisdicional227.

Desta forma, logo na inicial, o autor deve apresentar todos os motivos pelo qual ele

procurou a tutela jurisdicional, e mostrar o quão grande foi o abalo sofrido por ele em

decorrência de um Protesto indevido, e que o ressarcimento deve ser proporcional ao seu

prejuízo.

Sendo assim, a fixação dos danos morais se dá da forma exposta nos comentários

acima, e a responsabilização pelo Protesto indevido do Título de Crédito deve respeitar a

ordem de fatos que acontecem de forma incorreta, e a responsabilização deve sempre recair

sobre aquele que por negligência, imprudência ou imperícia, deu início a um ato que gera um

fato ilegal, neste caso o Protesto indevido.

4.5.5 Jurisprudência Pertinente

Conforme estudado, o apontamento a Protesto de Títulos de Crédito de forma

indevida, acontece quase que todos os dias, e é um assunto bastante polêmico e preocupante,

pois expõe o nome e a honra dos supostos devedores.

São muitos os julgados que tratam deste assunto, toma-se um deles, do Tribunal de

Justiça de Santa Catarina, da Primeira Câmara de Direito Civil, que provêm da comarca de

Balneário Piçarras onde a relatora Dês. Denise Volpato, versa o seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA QUITADA UM DIA ANTES DO VENCIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO NA REDE

BANCÁRIA. POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SE TRATAR DE ENDOSSO-MANDATO RECHAÇADA - RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - PROTESTO DE TÍTULO QUITADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - RECURSO

226

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

civil. p. 367. 227

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade

civil. p. 367.

83

DESPROVIDO. Comete ilícito passível de indenização o credor que insere nos órgãos de proteção ao crédito nome de consumidor por divida paga,

sendo presumidos os danos morais decorrentes dessa negativação. (Apelação Cível. n. 2007.013747-0, de Balneário de Piçarras. Dês. Rel. Denise Volpato. Julgado em 27/08/2009)228

Desta forma, nota-se a presença de julgados deste tipo nas Câmaras Civis e

Comerciais dos tribunais, preocupando cada vez mais as pessoas envolvidas no comércio, e

deixando a mercê da boa vontade do cedente ou responsável pelo Protesto, para tirar o nome

do prejudicado dos órgãos protetores de crédito, com SPC e SERASA.

228

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 20/7.013747-0. Comarca de Balneário

Piçarras.

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscou trazer a tona os principais aspectos contidos em um

Protesto indevido de um título de crédito, trazendo ao conhecimento do leitor os principais

pontos que formam os Títulos de Crédito, os seus pressupostos, características e a utilização

de cada um em cada situação, expondo os Títulos de Crédito mais utilizados nos dias de hoje.

Em segunda instância, buscou-se detalhar o instituto do Protesto, expondo seus

principais pontos, características e posicionamento doutrinários sobre o assunto, buscando

sempre estudar os pontos do Protesto direcionando para o Protesto indevido, sendo que no

final do segundo capítulo foram estudadas as possibilidades de incidência do Protesto

indevido, e já comentando sobre os possíveis abalos de crédito que o suposto devedor pode ter

que arcar.

Vale lembrar que o segundo capítulo deixou claro o instituto do Protesto, mas já fez

um preparo para o terceiro capítulo, onde trata da reparação do dano causado pelo Protesto

indevido dos Títulos de Crédito, sendo assim, abrem-se as portas para o estudo da

Responsabilidade Civil.

A Responsabilidade Civil foi o ponto estudado no terceiro capítulo, mostrando os

principais pontos desta haste do direito, onde prevê a reparação dos danos causados ao

suposto devedor pelo Protesto indevido, falando sobre a responsabilidade propriamente dita

por parte dos tabelionatos, sacados, cedentes, apresentantes e instituições bancárias.

Inicialmente, na introdução desta pesquisa, foram formuladas algumas hipóteses,

buscando dar um norte à pesquisa, sendo elas:

a) Boletos podem ser levados a Protesto.

b) O Protesto indevido gera prejuízos, às vezes irreparáveis ao sacado, de forma a

gerar um abalo do seu crédito no mercado.

c) A Responsabilidade Civil pelo Protesto indevido de Títulos de Crédito incidirá

somente sobre um agente.

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A primeira hipótese foi refutada pela presente pesquisa, pois o boleto é sim um

documento representante de dívida, mas não preenche os requisitos do Título de Crédito,

conforme pesquisa efetuada no primeiro capítulo e no segundo também, pois para que o

Protesto seja lavrado de forma correta, se deve preencher alguns requisitos, e um deles é que o

objeto seja lícito, sendo assim, o boleto não preenche os requisitos de um título de crédito,

portanto torna-se objeto ilícito.

A segunda hipótese foi confirmada pela presente pesquisa, mais detalhadamente no

segundo capítulo, onde trata dos prejuízos ao sacado, sendo assim um ponto importantíssimo

na pesquisa, pois é este dano ou este prejuízo causado ao sacado, que responsabiliza

civilmente o agente do ato indevido que gerou o Protesto.

A terceira hipótese formulada foi refutada pela presente pesquisa. Foi estudado no

terceiro capítulo que mais de um agente pode ser responsabilizado civilmente pelo ato

indevido, pois se o cedente não observar os requisitos para o Protesto, e, ainda assim o

tabelião também não perceber os requisitos essenciais ao Protesto, os dois deverão ser

responsabilizados, neste caso ainda há uma discussão doutrinária se a responsabilidade seria

do tabelião ou do tabelionato, mas a responsabilização continua sendo dúplice.

Sendo assim, o estudo se norteou de acordo com as variáveis expostas no início da

pesquisa, dando um entendimento ao primeiro ponto, sobre o Protesto do boleto, tirando a

dúvida da legalidade do Protesto deste documento, bem como expondo os danos que podem

gerar um Protesto indevido de um Título de Crédito a um sacado, e estudando sobre o abalo

do seu crédito, e por fim, a variável mais importante, tratou da Responsabilidade Civil pelo

Protesto indevido, ponto este que visou expor a reparação dos danos causados ao sacado em

face do Protesto indevido.

Portando, ao fim da pesquisa se tem o bom resultado, pois um capítulo se conectou

muito bem com o outro, visto o primeiro tratar dos Títulos de Crédito, o segundo do Protesto,

já saindo do segundo capítulo tratando do Protesto indevido e direcionando o estudo ao

terceiro capítulo, que tratou da Responsabilidade Civil, buscando um estudo mais

aprofundado na Responsabilidade Civil pelo Protesto indevido dos Títulos de Crédito.

Desta forma, a pesquisa alcançou seu objetivo final, que foi levar ao leitor um melhor

entendimento sobre este assunto tão pertinente e de grande valia nos dias de hoje.

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