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A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE E A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO CIVIL PELO DESAMOR NAS RELAÇÕES FAMILIARES
THE VIOLATION OF THE PRINCIPLE OF AFFECTIVITY AND THE CONFIGURATION OF CIVIL ILLICIT BY UNLOVING IN FAMILY RELATIONSHIPS
Aliffer Henrique dos Santos – [email protected] em Direito – UniSALESIANO Lins
Prof.ª Ma. Meire Cristina Queiroz Sato – [email protected] e Professora no UniSALESIANO Lins
RESUMO
A pesquisa sobre o afeto e a afetividadeencontra relevância para o Direito de Família. Uma vez lesado, o desamor e o desafeto provocarão danos emocionais que podem desestruturar a entidade familiar. A problemática envolve, especificamente, a relevância do afeto na relação entre pais e filhos, refletindo a possibilidade de indenização por dano moral pelo abandono afetivo.Por meio da pesquisa bibliográfica e documentalbuscou-se demonstrar através desse estudo a importância do princípio da afetividade na seara do direito de família e a hipótese de cabimento da teoria da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo.Conclui-se que, em razão da crescente valorização do afeto na sociedade familiar, inclusive tornando-se princípio tutelado pela Constituição Federal e leis infraconstitucionais, que a conduta do pai em relação ao filho, caracterizada pelo abuso de direito no exercício do poder familiar trata-se de afronta à dignidade da criança, ferindo seus direitos de personalidade, sendo cabível a indenização do dano moral causado pela prática do ilícito.
Palavras-chave:Princípio da Afetividade. Direito de Família. Desamor. Abandono Afetivo. Dano Moral.
ABSTRACT
The research on the fondness and affection, with their consequent legal implications, finds relevance in human and social sciences, particularly for Family Law. Once injuried, the unloving and disaffection cause emotional damage that can disrupt the family unit. The problematic involves, specifically the importance of affection in the relationship between parents and children, reflecting the possibility of compensation for moral damages for emotional abandonment.Through bibliographical and documentary research, we sought to demonstrate through this study the importance of the principle of affection in the family law field and the appropriateness of assumption of the theory of civil liability in cases of emotional abandonment. It is concluded that, given the increasing importance of affection in family society, including becoming a principle protected by the Federal Constitution and infra-constitutional laws, the conduct of the father against the son, characterized by abuse of rights in the family power can exercise it is an affront to the dignity of the child, injuring his personality rights, and appropriate compensation for moral damagecaused by the practice of unlawful.
Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016
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Key- Words: Principle of Affectivity. Family Right.Unloving.Affective Abandonment.Moral Damage.
INTRODUÇÃO
O direito de família contemporâneo pauta-se na afetividade, sendo esta
conceituada como um conjunto de atos onde se encontram presentes a
benevolência, o respeito, o carinho, o cuidado com o outro, a proteção, a ternura,
dentre outros adjetivos, atos estes tendentes a propiciar uma condição digna e
solidaria de vida entre seus membros.
Através do presente estudo pretende-se demonstrar, sem, contudo, esgotar
esse complexo assunto, que o afeto e a afetividade, com suas consequentes
implicações jurídicas, encontram relevância nas ciências humanas e sociais,
sobretudo para o Direito de Família, evidenciando que sua influência tem modificado
a entidade familiar ao longo dos anos. A família por derradeiro tem sofrido diversas
modificações em relação à sua estrutura tradicional devido, principalmente, à busca
pela maior realização pessoal de seus membros, sendo sem dúvida alguma o afeto
o fator propulsor das novas molduras familiares existentes.
Por conseguinte, procurar-se-á esclarecer a importância jurídica afeto no
Direito Brasileiro, garantido através dos princípios advindos com a Constituição
Federal de 1988, bem como pelo Código Civil de 2002, sendo ele a matriz
fundamental para a garantia dos direitos da personalidade de todos os membros que
compõe a entidade familiar, principalmente dos filhos, pois estes se encontram em
desenvolvimento. Ainda que todos os membros da família mereçam essencial
proteção, se faz necessário analisar cuidadosamente os direitos de personalidade
dos filhos, com vistas a proteger seu direito de ser cuidado, educado e respeitado
em todas as suas particularidades, eivando-o de qualquer violação parental pelo
abuso no exercício dos direitos e dos deveres dos pais.
Incumbidos de exercer o poder parental para com os filhos, os pais contraem
para si deveres e obrigações com relação à criança, como prestar cuidado, dar
educação, garantir alimento, amparo material e moral, condições dignas de
sobrevivência, assistência e convivência. Porém, em determinadas relações
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familiares, devidos aos desgastes e conflitos, o afeto unilateralmente por um dos
genitores passa a não mais existir, afetando toda a estrutura do lar e refletindo
principalmente em face da criança ou adolescente. O responsável que deveria zelar
acaba por fazer o oposto, não utilizando seu poder familiar para proteção, mas sim
de maneira excedida, abusiva e violenta impondo seu descontentamento de maneira
reiterada sobre a criança através de condutas extremamente autoritárias, atos
violentos e palavras que acabam por atingir e danificar gradativamente o patrimônio
afetivo da criança, caracterizando o abandono afetivo no próprio seio familiar.
A violação aos deveres inerentes à sociedade familiar, e o conseqüente
desamor, sem dúvida, causam fissuras na personalidade dos filhos, e no estudo
apresentado será investigada a possibilidade e reconhecimento da imposição da
responsabilidade civil, obrigando o responsável pela ofensa a reparar o dano moral
decorrente do abandono afetivo ocasionado pelo abuso do poder paterno-filial.
O trabalho foi desenvolvido em três capítulos, em que o primeiro versa sobre
os princípios basilares do direito de família, ligados intrinsecamente à afetividade,
bem como as modificações ocorridas no Direito de família com a promulgação da
Constituição Federal de 1988 e posteriormente do Código Civil de 2002. No segundo
capítulo são elencadas questões concernentes ao afeto e demonstrar sua
indiscutível importância no Direito de Família e na formação dos núcleos familiares
contemporâneos. Por derradeiro, no ultimo capítulo, demonstra o valor jurídico do
afeto e quais as consequências do ilícito civil ocasionado pelo desamor familiar,
caracterizado pelo abuso de direito paterno-filial, deduzindo que as rupturas que se
operam na sociedade familiar produzem danos na esfera patrimonial e, sobretudo,
moral de seus integrantes, verificando a possibilidade da reparação na órbita civil.
1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E AS MUDANÇAS ADVINDAS COM O CÓDIGO CIVIL DE 2002 RELACIONADOS AO DIREITO DE FAMÍLIA
A Constituição da República Federativa trouxe a partir de 1988 novos
contornos ao Direito Civil, especificamente com relação à tutela na família. A Lei
Maior trouxe inovações que demonstram a repersonalização aos institutos
familiares, tornando o homem o epicentro do ordenamento jurídico e modificando o
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conceito patrimonialista que perdurava desde o Código Civil de 1916.
Para melhor compreensão dessas mudanças, passa-se ao estudo dos
principais princípios inerentes ao Direito de Família que contem relação com o
presente artigo:
a) Princípio da Dignidade da pessoa humana.
Considerado o princípio maior da República Federativa do Brasil,
estabelecido no artigo 1º, inciso III e pode ser visto como valor constitucional
supremo, que busca assegurar o direito de todo o indivíduo viver plenamente,
afastando-o de qualquer intervenção estatal ou particular e sendo efetivamente
preservada quando se garante o respeito à dimensão existência do ser humano,
tanto na esfera pessoal como, principalmente, em suas relações sociais.
b) Princípio da Igualdade.
Este princípio, disposto inicialmente pelo legislador no Preâmbulo da
Constituição Federal, precisamente no art. 5º, versa que “todos são iguais perante a
lei”. No âmbito familiar também foi reafirmado pela Carta Magna no art. 226, § 5º,
que trouxe a igualdade jurídica entre os cônjuges, estendendo-se à filiação,
asseverando o legislador a proibição de qualquer discriminação entre os filhos com
relação à natureza da filiação, conferindo a todos os membros da família uma
condição digna e harmoniosa entre si.
c) Princípio da Afetividade.
A afetividade é o princípio que fundamenta o Novo Direito de Família,
responsável pela estabilidade das relações socioafetivas e a comunhão de vidas,
tendo primazia em relação às considerações de caráter patrimonial e biológico.
Ainda que não esteja expressamente previsto no texto legal, a Constituição acolheu-
o devido a sua inegável importância no âmbito familiar, tratando-se de princípio
sedimentado no sistema jurídico brasileiro.
Dado ao tema proposto no presente trabalho, posteriormente este princípio
será estudado de forma maisaprofundada, demonstrando o valor jurídico do vínculo
afetivo bem como questões concernentes ao ilícito pelo abandono afetivo.
d) Princípio da plena proteção da criança e do adolescente.
Conforme disposto no art. 227, caput, da Lei Maior com redação disposta pela
Emenda Constitucional nº 65 e complementada pela Lei 8.069/1990, denominada
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Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se que toda criança e adolescente
devem ter garantias no que diz respeito aos direitos inerentes a sua proteção,
obrigando-se tanto o Estado como a família ao dever de oferecer todos os meios
possíveis que possibilitem à criança, desde o nascimento até a maioridade, uma
condição de vida digna. Como afirma Paulo Lôbo (2011, p. 45) “o princípio não é
uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do
adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado.”
Inerente a esta norma constitucional, está o subprincípio da parentalidade
responsável, que traz o entendimento de que tanto o homem quanto a mulher na
relação familiar devem ter responsabilidades individuais em relação aos filhos,
garantindo-lhes o bem estar físico, mental e espiritual. Esta responsabilidade
perante os menores subordina seu responsável a situações jurídicas existenciais e
patrimoniais ligadas a seu filho.
Ante todos os princípios elencados, se verifica que a família, baseada
atualmente pelos liames socioafetivos, passou a ter importância fundamental na
esfera constitucional, a qual trouxe proteção e garantias a todos integrantes da
relação familiar, independente de qualquer parâmetro como raça, sexualidade,
condição financeira, número de integrantes, fatores biológicos ou qualquer outra
possibilidade que a marginalize.
2. AFETIVIDADE: FENÔMENO PSICOLÓGICO E JURÍDICO FORMADOR DAS CONJUNTURAS FAMILIARES CONTEMPORÂNEAS
A família, antes formada exclusivamente pelo matrimônio, hoje se sustenta
numa pluralidade de modelos e arranjos de entidade familiar, tendo como base a
afetividade, e como enfoque tutelar a dignidade da pessoa humana, de modo a
proporcionar a extensão da proteção estatal não somente à família como um todo,
mas também a cada pessoa integrante da família, em sua plenitude e dignidade.
Portanto o afeto independe de lei positivada, ele decorre da valorização da
dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, sendo abrangido de forma
não expressa, pela Constituição Federal, e ensejador de todos os modelos de
entidades familiares, sejam elas pelo vinculo biológico ou afetivo.
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2.1 A definição de afeto e os institutos legais vinculados a afetividade
O afeto é, por excelência, o elemento que convalida as relações humanas.
Nas ciências psicológicas o afeto é visto por diversas vertentes, que igualmente
afirmam sua importância para o ser humano:
[...] É o conjunto de afetos – emoções, sentimentos, paixões – que compõem a esfera afetiva do psiquismo. Por outro ângulo, a afetividade desenvolve-se ao longo da vida, formatando a personalidade e projetando os seres humanos para a vida em sociedade. Por ultimo, a estrutura afetiva é constitutiva dos seres humanos e pode sofrer má formação ou degeneração, tendo como resultado as doenças do psiquismo.(SANTOS, 2008, p. 73).
Ante o entendimento doutrinário, observa-se que o afeto é fator dominante no
desenvolvimento social, moral e psicológico de todo o indivíduo, principalmente nos
filhos menores, seres que estão em fase de desenvolvimento, desencadeando assim
uma série de fenômenos interligados ao afeto, que garantem a prestação de carinho,
amor, cuidado, vigilância, educação, conjunto de elementos que caracterizam o
afeto e pelo qual o ser humano revela ao outro os seus sentimentos e afeição.
Na família contemporânea, por força dos artigos 226 e 227 da Constituição
Federal de 1988, e do Código Civil em vigor, é reconhecido o afeto no âmbito
familiar, sendo ele hoje considerado o núcleo principal para a formação da família.
Essa norma tem como base o princípio da afetividade e o princípio da igualdade
jurídica tanto entre cônjuges como entre todos os filhos.
A norma civil, tendo inclusive capítulo próprio acerca do direito de família,
também reconhece a importância dos vínculos socioafetivos na seara familiar.
Exemplo disto está previsto em seu art. 1.593 onde admite dispõeacerca de outras
espécies de parentesco civil, além do advindo pela adoção, acolhendo a hipótese da
paternidade socioafetiva fundada na posse de estado do filho.
Assim sendo, percebe-se que é pelo afeto que o legislador fundamenta a
relação entre pai e filho, independentemente de laços consanguíneos, visando o
melhor interesse para a criança, sempre baseado no princípio da afetividade. Por
meio do afeto se forma uma relação paterno-filial, abrangendo uma série de
sentimentos e atitudes, como carinho, amor, respeito, atenção e, principalmente, o
dever de cuidado que se resumem, enfim, no desencadeamento de vínculo afetivo,
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bem como surgindo por consequência efeitos jurídicos-constitucionais.
Pelo exposto, compreende-se então que toda criança, quando o afeto se
ausenta no seio da sua família, terá total proteção jurídica quando esse fato coloca
em risco a sua dignidade, podendo surgir daí efeitos indenizatórios com o objetivo
de reconhecer e integrar o seu direito afetivo na relação paterno-filial.
3. O VALOR JURÍDICO DO AFETO E A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ILICITO DECORRENTE DO DESAMOR NAS RELAÇÕES FAMILIARES
3.1 O ilícito civil e o dano moral nas relações familiares
A família é a célula nuclear formadora de uma sociedade baseada no
sentimento afetivo, porém, em determinadas relações familiares, devido aos
desgastes e conflitos, o grupo familiar acaba passando por desavenças, tendo como
consequência a quebra de confiança entre os genitores e o afeto entre eles passa a
não mais existir, abalando profundamente a estrutura do lar e refletindo
principalmente no desenvolvimento da criança e do adolescente.
Nesse interim, o responsável que deveria zelar pela harmonia e amor na
família, acaba por fazer o oposto, utilizando seu poder familiar ou parental de forma
excessiva, abusiva, violenta, ou mesmo se comportando de forma desinteressada
com relação à pessoa do próprio filho, impondo seu descontentamento de maneira
reiterada sobre a criança. Os atos praticados podem gerar grandes prejuízos morais
ou materiais ensejando a possibilidade de indenização ao ofendido, cabendo
também quando há o abandono moral ou material, gerando assim o ilícito.
Se houver uso de medidas demasiadamente degradantes à criança ou ao
adolescente, gerando tanto lesões físicas como psicológicas ao indivíduo
caracteriza-se o abuso de direito. Conforme versa sabiamente Tartuce acerca do
abuso de direito nas relações paterno-filiais (2014, p. 439):
Primeiro, porque a exigência de obediência não pode ser desmedida, sendo vedado maus tratos e relação ditatorial. Em havendo abusos nesse exercício, estará configurado o abuso de direito, o que pode repercutir, em casos de danos, na esfera da responsabilidade (art. 187 e 927 do CC). Como consequência, além da suspensão ou destituição do poder familiar, o pai ou a mãe poderá ser condenado a pagar a indenização por danos
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morais aos filhos se os maus tratos estiverem presentes. Lembre-se que como parâmetros para o abuso de direito devem ser considerados os previstos no art. 187 do CC, que são verdadeiras cláusulas gerais: fim social, boa fé objetiva e, principalmente, bons costumes; o que gera a responsabilidade objetiva do pai ou mãe abusador (Enunciado n. 37 CJF/STJ).
O abuso de direito se caracteriza quando um determinado direito lícito em si,
por estar agindo no exercício regular, é excedido de forma abusiva ou com excesso
pelo agente, ou seja, torna-se ilícito devido ao modo que é exercido. Caracteriza-se,
assim, o abuso de direito (seja pela ação ou omissão), por força do art. 187 do
Código Civil que versa que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Através da análise do presente
dispositivo legal, entende-se que o abuso de direito se pauta pela tríade da boa-fé,
dos bons costumes e da função social e econômica dos direitos, sendo o primeiro
critério de maior relevância para seu entendimento.
Ao desrespeitar os deveres inerentes ao poder familiar, ou seja, deveres
essenciais à formação e segurança do filho, baseado na atenção, respeito, cuidado
e afeto, afronta-se os direitos da personalidade do filho, resultando-lhe problemas de
ordem psicológica, emocional e afetiva, podendo desencadear dor, tristeza,
degradação, amargura e ferindo, acima de tudo, sua honra, confiança e dignidade.
A doutrina majoritariamente compreende que o dano moral se configura pela
simples ofensa aos direitos da personalidade e, sendo assim, a criança ou
adolescente até mesmo antes da completa maioridade da vítima do dano moral são
titulares da proteção estatal.
Para caracterização do dano moral deve restar comprovado que houve
efetivamente a ocorrência do dano e que o mesmo gerou lesões psicológicas ou até
mesmo físicas ao filho que sofreu o desamor. Para se verificar a caracterização do
comportamento lesivo, é importante que haja prudência e que o comportamento
lesivo seja visto de forma contextualizada. Sendo assim, com base na teoria do
desamor busca-se a defesa dos direitos do menor.
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3.2 A teoria do desamor e o abandono afetivo
A teoria do desamor, também denominada teoria do abandono afetivo, dispõe
acerca da responsabilização paterno filial em razão da conduta omissiva do
responsável em relação a não prestação do afeto ao filho, admitindo a possibilidade
de indenização por dano moral ao menor, desde que tal conduta desonrosa do
responsável traga prejuízos psicológicos.
Quando se fala em desamor, não se diz respeito ao deixar de amar haja vista
que o amor é sentimento subjetivo de cada indivíduo, sendo intangível sua
mensuração ou imposição a quem quer que seja. O que se busca tutelar com base
na teoria do desamor é a responsabilização pela transgressão ao dever original e
biológico de cuidado devido ao desrespeito aos deveres inerentes ao poder familiar,
inclusive agindo de maneira fria, ausente, demasiadamente autoritária e em
determinados casos até de maneira violenta com o menor, excedendo ilicitamente
suas atribuições parentais. Compartilha a mesma compreensão Giselda Hironaka
(2001, p. 02), uma das percussoras e defensoras do reconhecimento da teoria do
desamor:
Tem me sensibilizado, igualmente, nesta vertente da relação paterno-filial em conjugação com a responsabilidade, este viés naturalmente jurídico, mas essencialmente justo, de se buscar compensação indenizatória em face de danos que pais possam causar a seus filhos, por força de uma conduta imprópria, especialmente quando a eles é negada a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna ou materna concretas, acarretando a violação de direitos próprios da personalidade humana, magoando seus mais sublimes valores e garantias, como a honra, o nome, a dignidade, a moral, a reputação social, o que, por si só, é profundamente grave.
Vale salientar que o abandono afetivo não ocorre apenas com a saída da
figura paterna do lar familiar,mas também quando o pai não cumpre, sem razões
para a falta, o direito de visitas regulamentado por acordo ou sentença judicial entre
os genitores, demonstrando completo descaso paterno ou materno, gerando
reiteradas frustações ao filho, mas também por analogia, da rejeição paterna ao filho
até mesmo no seio familiar. Situações que não são raras podem ser constatadas
quando os pais abusam psicologicamente e fisicamente dos filhos através de
correções verbais demasiadamente ofensivas, castigos desmedidos, correções
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físicas violentas, abuso sexual, bem como de maneira omissa, como quando não se
preocupa com a assiduidade escolar do filho ou com sua saúde em caso de doença,
quando se aproveita do seu direito de obediência perante o filho para fazê-lo praticar
atos atentatórios à dignidade do incapaz, sendo essas ações demonstrações
cotidianas do desamor do responsável em relação ao menor e que trará reflexos em
toda a sua fase de desenvolvimento, gerando marcas profundas naquele que o
sofre.
3.3 A violação do Princípio da Afetividade: a configuração do ilícito pelo desamor familiar e sua reparação na órbita civil
Conforme visto, a afetividade trata-se agora como um fator ligadointimamente
ao desenvolvimento humano, devendo ser considerado como um dos princípios
constitucionais que fundamentam o Direito de Família, tutelando-se os casos em que
há eminente violação ao dever decorrente do afeto e possibilitando medidas
reparatórias em casos de dano moral por abandono afetivo.
Diante disso, o princípio da paternidade responsável é um desdobramento da
dignidade da pessoa humana, que merece destaque em razão da importância que a
paternidade e a maternidade têm na vida dos filhos. Os pais possuem uma gama de
deveres legais com vistas a atender o melhor interesse da criança, principalmente
no que tange a convivência familiar e a proteção integral contra qualquer abuso ou
excesso advindo das violações dos deveres intrínsecos ao poder familiar.
A afetividade trata-se de um fator ligado intimamente ao desenvolvimento
humano, e é na família que primeiramente ele é conhecido e demonstrado a todo
indivíduo. Sendo o afeto um valor inerente ao ser humano, constituindo um valor
vigente na sociedade e também, por excelência, ao direito de família, trata-se de um
princípio a ser preservado tanto pela ordem constitucional como também leis
infraconstitucionais. Sobre o tema aponta Santos (2011, p. 187)
Há casos em que a simples declaração de direitos relacionados com a estrutura afetiva e imposição de deveres específicos são insuficientes para promover a adequada proteção da pessoa. Mas a desídia, o descaso, a falta de cuidado na proteção da pessoa dos filhos, ou mesmo a ação deliberada podem causar danos irreversíveis à estrutura psíquica. Entendemos que, no caso de danos consolidados, as medidas afirmativas de direitos e as
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corretivas de condutas não têm mais cabimento porque são inadequadas ao restabelecimento a estrutura emocional da pessoa ofendida. Nesses casos, diante da impossibilidade de recomposição afetiva, o único remédio adequado é a substituição pecuniária, mediante condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais.
Através do pensamento do doutrinador, entende-se que ainda que o dever de
cuidado esteja previsto na Constituição Federal, nas leis infraconstitucionais, frise-se
Direito Civil e leis esparsas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, por
vezes, tais disposições não trazem efetividade à proteção do dever jurídico de
prestar assistência ao filho, sendo necessária a utilização de outras medidas legais
sancionatórias para as hipóteses em que ocorre o ilícito civil, ou seja, o abuso do
poder expresso no art. 187 do Código Civil, pois este se trata de “um indicativo de
ilicitude revestido de maior gravidade, por atentar contra a dignidade constitucional
da família” (ALVES, 2005, p. 07).
Conforme já evidenciado, a indenização por dano moral no direito de Família
com base no desamor é valida, sendo medida de responsabilização com duplo
objetivo: sancionar o agente causador do dano ao patrimônio afetivo do menor pelo
ilícito civil e abuso de direito, conforme os artigos supracitados, bem como caráter
pedagógico, sendo esta responsável por garantir que o ato não seja reiterado.
Sendo assim, havendo a configuração do ilícito, ainda que no âmbito familiar, não se
pode opor à possibilidade de reparação do dano moral, não por ser este o motivo
desagregador daquela instituição, mas sim para proteção da dignidade dos seus
membros.
O mesmo entendimento pela responsabilização paterno filial decorrente do
desamor tem sido aceito na jurisprudência e na doutrina, demonstrando a que o
cuidado possui valor jurídico a ser tutelado e, por consequência, indenizável se
desrespeitado. A Ilustre Ministra Nancy Andrighini confirma isso em seu julgado:
AFETIVIDADE, AMOR, MÁGOA, TEORIA DA RESPONSABILIDADE, RELAÇÕES INTRAFAMILIARES, INTERPRETAÇÃO TÉCNICA E SISTEMÁTICA DO DIREITO, DEVER DE ASSISTÊNCIA PSICÓLOGICA, PERSONALIDADE DO INFANTE, HIGIDEZ PSICOLÓGICA, NECESSARIUM VITAE. É possível a fixação de indenização por dano moral na hipótese em que o pai não cumpre o dever legal de cuidar da filha, sobretudo em relação ao aspecto afetivo, pois, nos casos em que os pais se omitem do dever de dirigir a criação e educação aos filho, a perda do pátrio poder não suprime, nem afasta, a possibilidade de indenizações, porque tem como objetivo primário resguardar a integridade do filho, ofertando-lhes,
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por outros meios, a criação e educação negada pelos genitores, e nunca compensar os prejuízos advindos do malcuidado recebido pelos filhos. [...] (STJ, REsp 1159242/ SP RECURSO ESPECIAL 2009/0193701-9, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, 24/04/2012)
Dessa forma, fica evidente que a indenização por dano moral decorrente do
desamor nas relações familiares, advindas da inobservância aos princípios
constitucionais da afetividade e do princípio maior da proteção à dignidade da
pessoa humana, bem como dos dispositivos 186 e 187 do Código Civil, mostra-se
admissível como medida de proteção à família, em razão da comprovação de danos
psicológicos ao filho, tratando de medida de caráter sancionador e pedagógico.
CONCLUSÃO
Com a pesquisa concluiu-se que, tendo como escopo os princípios
constitucionais da afetividade, da dignidade da pessoa humana e da proteção
especial à criança e ao adolescente, o afeto adquiriu valor jurídico no ordenamento
jurídico brasileiro, principalmente na seara do Direito de Família, deixando de ser
mero sentimento, sendo viável a possibilidade de imposição de responsabilidade
civil pelo desamor nas relações familiares, caracterizado pelo abuso de direito
paterno-materno-filial.
Conforme evidenciado, a indenização por dano moral no Direito de Família,
com base no desamor, é valida e aceita no ordenamento jurídico, sendo medida de
responsabilização com duplo objetivo - sancionar o agente causador do dano ao
patrimônio afetivo do menor pelo ilícito civil e abuso de direito, conforme arts. 186 e
187 do Código Civil; como também de caráter pedagógico, sendo esta responsável
por garantir que o atoabusivo não seja reiterado.
Ante o exposto, havendo a configuração do ilícito, ainda que no âmbito
familiar, não se pode opor a possibilidade de reparação do dano moral, não sendo
este motivo desagregador daquela instituição, mas sim de proteção da dignidade
dos seus membros., principalmente pelo fato de que o ato danoso produzido por um
membro da família ou companheiro a outro é de gravame maior do que o provocado
por terceiro estranho à relação familiar, ante o status familiar que aquele desfruta, o
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que justifica a aplicabilidade da teoria geral da responsabilidade civil, sobretudo com
relação à reparação do dano moral decorrente do abandono afetivo pelo desamor.
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