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fls. 1 (-2e 1 c7SG Poder Judiciário 9' Vara da Fazenda Pública 9' Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Viaduto Dona Paulina, n° 80. 8° andar, Centro, São Paulo, Capital CEP 01501-020. SP, telefone 11-32422333, ramais 2028, 2029 e 2030 local onde também são realizadas as audiências fls. 4 . f Procedimento Ordinário 1005443-96.2013.8.26.0053 Ordem n° FRANCISCO PINTO FILHO, JOSÉ GILMAR DE GODOY, ODETE GOMES DA SILVA e SIRLE! MATENAUER FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV Rua Bela Cintra, 657, São Paulo-SP CONCLUSÃO o Em 04 de outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr.(a).Simone Gumes Rodrigues Casoretti. Eu. Maria José dc Santana. Eu, Maria José SantanaMat/307748, escr., subscr. Vistos. Cite-se c intime-se a parte Ré para contestar a ação no prazo legal. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Concedo a gratuidadc e a requerida prioridade. Anote-se. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2013, Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juiz(a) de Direito DATA to O Em 04 dc outubro de 2013, recebi estes autos em Cart&io com a r. Decisão supra. Eu. eser. • subscr. CERTIDÃO Certifico que os autos foram encaminhados à Central de Mandados e à imprensa em o Eu, i a certidão. ( 0) teus 4 e 5 do Cipindo VI da' Marna% de Sesviço da 1,6 Correoloria Geral da Justiça, Tomo 1. rlm ermo do Provimento a' 112001 da CGI: 4. vedado ao 06eial de ustiça o re,etomonlo de qualquer numeram, &Mamam das panes: 4 1 As despesas em caso sie mundo* e ~suo de bem e oSnr. , firs". 4"Sid4dee ao mra~ dc flaandatkat, remakmdas agudas relativas á condoei°. saio adásrundra pela parle, mal ame &pátio do odor indrcsdn pele Mirrai de sumos mo adem, em conta ~o o deSn,ç5odeJo4.: Veneuto o pomo rara eamplunemo do asaod osen p tett:mie depa.ito (415. o Ofeiel Çorlie. de - mbreri• agrega/rd. dettiTedelt 43, Quando o mareando Merecer treme pus o curar:numa° do-mandado 14.11, devo* desate Ioga ammillealm, indicando de, Sore e local cm que caneta d diaparielo, ato tu hmeional. obrigatória em lodosa a. CatalaSear , tTcuo extraldo du Cap. VI, Ma Nono Sersiço da Corrsiedoret Geral da homem, Adverthads oporve a escorio dr mo havendo neva Impigem sietsássto pare ao (111,gs:ovas 5 Á identificarão do Oficial de Justiça, no dounnenN, de mas 1hrolles. Saci feita medharle apresentado de cuieira Z legal. madorna ~bifida Ou ameaça a tunesonine competente para cereure.1, coe a (MCI the miem smtMando mola pena: detenção de dois meses a ou. moa; Defacalar fus~10 SOe,, ao coceeascsdce função eu em ratão dela pena. dettaçto de ecis ~Se dois 11140., ou rouba. Texto extraído do ( -delito Pema, artigos :419, capod, e 331. Data: Baixa; Carga: OCURMORIA GERAL 00 0~ A *Maria Judiou,' 31/0 Ps' 6 5 OUT. 2013 DAMELA FERRARDES A. G. ROORIGUES potort IRA negg . r. 4 ^ clreav" "..—. „ .„.

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(-2e 1 c7SG Poder Judiciário

9' Vara da Fazenda Pública 9' Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo

Viaduto Dona Paulina, n° 80. 8° andar, Centro, São Paulo, Capital CEP 01501-020. SP, telefone 11-32422333, ramais 2028, 2029 e 2030

local onde também são realizadas as audiências

fls. 4.f

Procedimento Ordinário 1005443-96.2013.8.26.0053 Ordem n° FRANCISCO PINTO FILHO, JOSÉ GILMAR DE GODOY, ODETE GOMES DA SILVA e SIRLE! MATENAUER FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV Rua Bela Cintra, 657, São Paulo-SP

CONCLUSÃO o

Em 04 de outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr.(a).Simone Gumes Rodrigues Casoretti. Eu. Maria José dc Santana. Eu, Maria José SantanaMat/307748, escr., subscr.

Vistos.

Cite-se c intime-se a parte Ré para contestar a ação no prazo legal. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Concedo a gratuidadc e a requerida prioridade. Anote-se.

Int.

São Paulo, 04 de outubro de 2013,

Simone Gomes Rodrigues Casoretti

Juiz(a) de Direito

DATA to O

Em 04 dc outubro de 2013, recebi estes autos em Cart&io com a r. Decisão supra. Eu. eser. • subscr.

CERTIDÃO Certifico que os autos foram encaminhados à Central de Mandados e à imprensa em

o Eu, i a certidão.

(0) teus 4 e 5 do Cipindo VI da' Marna% de Sesviço da 1,6 Correoloria Geral da Justiça, Tomo 1. rlm ermo do Provimento a' 112001 da CGI: 4. vedado ao 06eial de ustiça o re,etomonlo de qualquer numeram, &Mamam das panes: 4 1 As despesas em caso sie mundo* e ~suo de bem e oSnr., firs".4"Sid4dee ao mra~ dc

flaandatkat, remakmdas agudas relativas á condoei°. saio adásrundra pela parle, mal ame &pátio do odor indrcsdn pele Mirrai de sumos mo adem, em conta ~o o deSn,ç5odeJo4.: Veneuto o pomo rara eamplunemo do asaod osen p tett:mie depa.ito (415. o Ofeiel Çorlie. de-mbreri• agrega/rd. dettiTedelt 43, Quando o mareando Merecer treme pus o curar:numa° do-mandado 14.11, devo* desate Ioga ammillealm, indicando de, Sore e local cm que caneta d diaparielo, ato tu

hmeional. obrigatória em lodosa a. CatalaSear, tTcuo extraldo du Cap. VI, Ma Nono Sersiço da Corrsiedoret Geral da homem, Adverthads oporve a escorio dr mo havendo neva Impigem sietsássto pare ao (111,gs:ovas 5 Á identificarão do Oficial de Justiça, no dounnenN, de mas 1hrolles. Saci feita medharle apresentado de cuieira Z

legal. madorna ~bifida Ou ameaça a tunesonine competente para cereure.1, coe a (MCI the miem smtMando mola pena: detenção de dois meses a ou. moa; Defacalar fus~10 SOe,, ao coceeascsdce função eu em ratão dela pena. dettaçto de ecis ~Se dois 11140., ou rouba. Texto extraído do (-delito Pema, artigos :419, capod, e 331.

Data:

Baixa;

Carga:

OCURMORIA GERAL 00 0~ A *Maria Judiou,' 31/0 Ps'

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5 OUT. 2013

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO2 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DAR COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL

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PRIORIDADE ESTATUTO DO IDOSO

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`\ FRANCISCO PINTO FILHOU brasileiro, Funcionário Público Civil Estadual, portador dah Cédula de Identidade RG 14.975.016-X, inscrito no CPF/MF5 sob no 125.894.538-09, residente e domiciliado na Rua Reinaldo Porchat, 267, casa 02 - Jardim Professor Franciscofi Morato, - Francisco Morato - SP - CEP: 07910-170

JOSÉ GILMAR DE GODOYI brasileiro, solteiro, funcionário público civil estadual,. portador da Cédula de Identidade RG no 12.680.404-742. inscrito no CPF/MF sob no 201.051.618-45, residente eil domiciliado na Rua João Raiz, 400 A - Jardim Cruzeiro Franco da Rocha- SP - CEP: 07830-270, C9

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SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA Emaii: drasolonge.adveterra.com.br - TEL. 3449 6990 - CEL 98402 5985

ODETE GOMES DA SILVA,a, brasileira, funcionártá pública civil estadual aposentada, ó portadora da Cédula de Identidade RG no 5.131.529- inscrita no CPF/MF sob no 138.212.888-68, residente et domiciliada na Rua Alceu Anzellote, 194 - Vila Francisco dO Tulio Franco da Rocha - SP - CEP:07850-260

SIRLEI MATENAUER, brasileirar§ servidora pública estadual, Atendente, portadora da Cédula° de Identidade RG. no. 12.680.846 e CPF/MF sob a§ no.039.328.328/33, residente e domiciliada na Rua Joséew César Azevedo Soares, 142, Jardim Progresso, Cep. 07853-d 010, Franco da Rocha, por sua Advogada que esta subscreve (mandados anexos), vem respeitosamente al presença de Vossa Excelência, propor

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AÇÃO ORDINÁRIA

contra a FAZENDA PÚBLICA DO,: ESTADO DE SÃO PAULO, Rua Pamplona, 227, Bela Vista CEP: 01405-000 e SÃO PAULO PREVIDENCIA — SPPREV, situada na Rua Bela Cintra, 657, Consolação - São Pauto - SP - CEP: 01415-003 devendo serem citadas na pessoa de seusj, representantes legais, pelos motivos de fato e de direito a5 seguir delineados: R

Civis da Secretaria de Estado da Saúde, e pretendem o recalculo doi, adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) para incidir sobre todas cc as parcelas remuneratórias consignadas em seus holerites, comn

Os Autores são Funcionários Públicos:k.

exclusão das parcelas eventuais. Vb;

O adicional por tempo de serviço é pago , considerando os vencimentos integrais", a cada período de 5 anos de4); trabalho do servidor, "que se incorporarão aos vencimentos para g; todos os efeitos observado o disposto no artigo 115, XVI, desta;; Constituição".

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O artigo 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público do Estado de São Paulo o pagamento do adicional por tempo de serviço, que foi estabelecido pelo artigo 127 da Lei n. 10.261/68 com o percentual de 5% a cada qüinqüênio de° prestação de serviço público. O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que esse beneficio se incorpora aos vencimentos para todos os,. efeitos.

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O texto constitucional não deixa qualquer dúvida de que o adicional por tempo de serviço deve: ser calculado sobre os vencimentos integrais.

o o A menção a vencimentos integrais feital?

pelo artigo 129 da Constituição Paulista à sexta-parte él extensiva aos qüinqüênios, considerando-se todo o contexto da2 norma mencionada.

O qüinqüênio é tratado no mesmos dispositivo que trata da sexta parte, razão pela qual o cálculo coma base nos vencimentos integrais também é aplicável ao adicional poril tempo de serviço.

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Vencimentos integrais são todos os&' componentes incorporados à remuneração do servidor. G.

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A interpretação da norma constitucionalg paulista, fundada nos ensinamentos acima reproduzidos, é a de que 08. adicional por tempo de serviço incide sobre as verbas efetivamentj incorporadas, ficando excluídas do cálculo as eventuais e não4

32 It. incorporadas.

A situação dos qüinqüênios é, em tudo, semelhante à da sexta-parte, e, quanto a essa, segura a jurisprudência quanto a "— incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se potgle. vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." (grifei - 1W n°V, 193.485-1/6).

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E inconteste a vedação de conceituação de, que nos vencimentos integrais sejam consideradas verbas não:1 incorporadas e que não expressem o caráter de incorporatividade, conforme a situação peculiar do servidor.

No entanto, no caso presente, nota-sei que os autores estão auferindo incorretamente o adicional por tempo/ de serviço, uma vez que não está sendo contabilizado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração dos servidores, acarretandoe enriquecimento indevido da Administração por ausência de : observância de regra legal.

vi

Nem há que se argumentar sobre o caráter precário das gratificações auferidas, visto que se tratam de‘.¡ verbas incorporáveis aos vencimentos dos servidores, portanto de! caráter intangível, o que só reforça a incidência dos qüinqüênios° sobre as referidas parcelas, sob pena de entender-se que ost vencimentos dos servidores estão abaixo do mínimo legal, o que% geraria afronta ao art. 7o, IV c.c. o art. 39, § 3o da CF.

Pedimos vênia para transcrever oZ, entendimento externado pela la Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que em caso análogo, resolveu adequadamente 4: questão, da lavra do eminente Desembargador Oscarlino MoellerA proferido na Apelação Cível n° 281.436.5/9, j . em 26.4.2005, para reforçar o entendimento ora adotado:

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"A questão acerca do conceito de vencimentos já foi dirimida pelo julgamento do Incidente de Uniformizaçãoi de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, no qual 'A sexta-g . parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes 17- dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais 2:3 efetivamente recebidas, salvo as eventuais'. Ademais, não se vislumbra infringência ao art. 37, X, da CF porque da integralidade dos vencimentos estão afastadas as verbas eventuais, logo a sua amplitude apenas se refere aos valores que efetivamente perfazem,?; a remuneração, ou seja, o padrão e as vantagens que ap, integrem automaticamente ou mediante determinação ãg legal expressa"

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Neste sentido também a jurisprudência das demais Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do 19 Estada de São Paulo:

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"Servidores públicos ativos e inativos — Adicional porz: tempo de serviço (qüinqüênios) — Pretensão a que a`,L base de cálculo da vantagem seja integrada por todas ast parcelas que compõem os vencimentos impossibilidade - Incidência somente sobre as vantagens], definitivamente incorporadas aos vencimentos, excluídas! as de caráter eventual — Acolhimento parcial dos recursos, com atenção as situações peculiares dos requerentes, e a vigência da EC 19/98. Recurso.: parcialmente provido." (Apelação Cível 515.849.5/2,¡1 Rel. Des. Aroldo Viotti, julgamento ocorrido em 18.92006).

Apenas para exemplificar, com base no2 incluso demonstrativo de pagamento do Autor JOSÉ GILMAR DE2 GODOY, que exerce a função de Auxiliar de Saúde, este percebe a título de adicional por tempo de serviço o valor correspondente a RH. 72,25 (setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), quando oi) correto seria aproximadamente R$ 363,82 (trezentos e sessenta três reais e oitenta e dois centavos), se a mencionada vantagemfosse calculada sobre os vencimentos integrais, sendo prejudicada0 mensalmente com a não incidência daquela sobre a totalidade dos vencimentos que compõem a remuneração.

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Postulam, portanto, os Autores, a tutela4 jurisdicional deste MM. Juizo para determinar a CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO e SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV na pessoa de seus representantes legais, para que respondam, em querendo, à presente, sob pena de sujeitar-se aostfl§

Q.

"SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR`6) TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO) - CÁLCULO. C/ adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre todas as parcelas que compõe os vencimentos dose servidores, excluindo-se apenas as verbas de caráter provisório e precário - Inteligência dos arts. 129 e 115,2- XVI da CE e art. 37, XIV da CF." (Apelação n° 0035615- 772009.8.26.0053, Julgamentoocorrido em 18 de janeiro de 2011 - Relator DANILO PANIZZA) (-3

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SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA Emoli: [email protected] - TEL 3449 6990 - CEL 98402 5985

efeitos da revelia e confissão, em não o fazendo, devendo a ação ao, final ser julgada PROCEDENTE, com a conseqüente condenação dali ré corno OBRIGAÇÃO DE FAZER, recalcular o benefício e apostilar seus títulos para ficar assegurado aos Autores o direito ao: recebimento dos qüinqüênios sobre a totalidade dos seus vencimentos ou proventos e a quitar-lhes os atrasados, respeita a . -; prescrição quinquenal, acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios, custas em devolução e demais cominações.i: pertinentes.

o Requerem, ainda, sejam concedidos os1,,,,

benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei no 1.060 deP, 05 de fevereiro de 1950, (declarações anexas), esclarecendo queg não possuem condições de custear o processo, sem comprometimento do próprio sustento, e não estão pagando advogado, estão se utilizando dos serviços prestados pela Associação Cinco de Maio dos; Servidores do Juqueri, para pleitear a tutela jurisdicional, conforme estatuto social anexo.

Requerem finalmente a prioridade na tramitação do feito, eis que a Autora ODETE GOMES DA SILVA contaw com 67 anos de idade.

DO VALOR DA CAUSA tio

Dão a presente, para fins processuais e.e fiscais o valor de R$ 75.471,35 (setenta e cinco mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos). .80

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DAS PROVAS

Protestando provar o alegado por todosã os meios de prova em direito admitidos.

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Termos em que pede e espera deferimento

São Paulo, 01 outubro de 2013.

SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 191.927 R

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo Digital n°: 1005443-96.2013.8.26.0053

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Requerente: FRANCISCO PINTO FILHO e outros

Requerido: qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti

Vistos.

FRANCISCO PINTO FILHO, JOSÉ GILMAR DE GODOY, ODETE GOMES DA SILVA e SIRLEI MATENAUER moveram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV alegando, em resumo, que são servidores públicos estaduais ativos e inativos e recebem o adicional por tempo de serviço (Quinquênio), o qual vem sendo calculado de forma incorreta, pois deve-se considerar no cálculo a inclusão das parcelas componentes da remuneração, conforme o artigo 129 da Constituição Estadual. Requereram o recálculo do quinquênio para incidir sobre a totalidade dos vencimentos ou proventos, com apostilamento e pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção, respeitada a prescrição quinquenal.

Com a inicial vieram documentos (fls. 08/40).

Deferidas a gratuidade processual e a prioridade na tramitação do feito (fl. 41).

Citadas, as rés ofertaram contestação (fls. 51/73). Alegaram, preliminarmente, ausência de documentos necessários à propositura da demanda, e, no mérito, apontaram a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Ainda, sustentaram que o cálculo do quinquênio incide apenas sobre o vencimento (sem aditivos) e não sobre os vencimentos (integrais).

Houve réplica (fls. 106/112).

1005443-96.2013.8.26.0053 - lauda 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

É o relatório. Fundamento e decido.

Antecipa-se o julgamento, pois a questão abrange matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC.

A alegada ausência de documentos deve ser afastada, pois os holerites permitem concluir que os autores fazem jus ao quinquênio e simples contas de multiplicação e divisão bastam para comprovar eventual cálculo incorreto.

Ademais, nenhum documento é necessário para a conclusão de que não há prescrição do fundo de direito porquanto tratam-se de parcelas calculadas e pagas mês a mês, o que conduz, logicamente, à prescrição quinquenal parcelar, cuja aplicação foi requerida na exordial.

O adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais, não é vantagem variável, pois incorpora à remuneração, para todos os efeitos, como resultado do tempo do serviço prestado. In verbis:

Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Parágrafo único O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da complementação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado.

Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual o seguinte:

Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

Embora o citado dispositivo não mencione a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a jurisprudência dominante no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aponta em favor do pedido, ou seja, o beneficio deve ser computado sobre os vencimentos integrais, salvo as verbas eventuais. Nesse sentido:

Apelação n" 994.09.244445-0, Apelante: Dirce Aparecida de Santana Rita, Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo, Comarca: São Paulo, Voto n° 12.101.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Apelação Cível - Administrativo - Ação promovida por servidora pública estadual pretendendo o recalculo do adicional por tempo de serviço denominado qüinqüênio para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário da autora -Provimento de rigor O adicional por tempo de serviço "qüinqüênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais e transitórias Recálculo do adicional devido bem como as verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição qüinqüenal Correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1-F da Lei Federal n° 9.494/97) - Reconhecido o crédito de natureza alimentar porquanto relativos a vencimentos (§ 1-A, do art. 100, da CF/88) - ônus de sucumbência carreados à Fazenda do Estado R. sentença reformada - Recurso provido.- Relator: Sidney Romano dos Reis.

APELAÇÃO N° 990.10.258824-6 - COMARCA DE ORIGEM: SÃO PAULO APELANTE: LAURA PATINES DA SILVA - APELADA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VOTO N° 4421 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIOS) Incidência sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas as vantagens de natureza eventual - Cabimento - Não ocorrência de prescrição Recurso provido. Relator: Angelo Malanga.

E, algumas gratificações já foram reconhecidas pela jurisprudência como autênticos aumentos de vencimentos, devendo-se considerá-las no cálculo.

A título de exemplo, a Gratificação Executiva (LC n° 797/95) que é concedida até mesmo para os inativos e possui natureza de aumento de vencimentos.

Também a Diferença de Vencimentos (Artigo 133 da CE): o dispositivo deixa claro o caráter permanente, e, portanto, incorporável, da verba ali contemplada ("Art. 133. O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos"), de maneira que a verba partilha da mesma natureza dos vencimentos.

Ademais, aqueles que se aposentaram ou são pensionistas não recebem mais verbas salariais de caráter temporário, porque todas se tornaram definitivas com a inativação e, assim, passam a integrar o salário base, como ocorre com o Adicional de Insalubridade (fl. 18).

Cabível, portanto, o recalculo pleiteado.

Quanto aos valores não pagos, deverão ser apurados segundo a situação pessoal de cada coautor, respeitando-se a prescrição quinquenal - como apontado pelos autores- e acrescendo-se juros e correção.

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Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e reconheço o direito dos autores ao percebimento do adicional por tempo de serviço com incidência sobre toda a remuneração/proventos, excluídas somente as verbas transitórias e, em consequência, condeno a ré na obrigação de apostilar os títulos, bem como ao pagamento das diferenças.

Os valores atrasados deverão ser apurados em sede de liquidação, conforme a situação pessoal de cada coautor, respeitando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida.

Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com o INPC, desde as lesões e, juros de mora, a partir da citação, no patamar 0,5% ao mês, diante do resultado do Plenário do Supremo no Julgamento no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e, honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.

P.R.I.

São Paulo, 30 de setembro de 2014.

Simone Gomes Rodrigues Casoretti

Juíza de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000285919

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 1005443-96.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados FRANCISCO PINTO FILHO (E OUTROS(AS)), JOSE GILMAR DE GODOY, ODETE GOMES DA SILVA e SIRLEI MATENAUER.

ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo e deram parcial provimento ao reexame necessário. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SOUZA MEIRELLES (Presidente) e FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA.

São Paulo, 29 de abril de 2015

SPOLADORE DOMINGUEZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Voto n° 355

Apelação Cível n° 1005443-96.2013.8.26.0053

Comarca: São Paulo

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV

Apelados: Francisco Pinto Filho e outros

MM. Juíza: Simone Gomes Rodrigues Casoretti

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS - PEDIDO DE RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS - Adicionais que devem ser calculados sobre todas as vantagens pecuniárias pagas ao servidor, salvo as de caráter eventual - Art. 129 da Constituição Estadual - correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, tendo em vista que o crédito em discussão não ostenta natureza tributária, deve ser observado, na íntegra, o disposto no artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5° da Lei Federal n° 11.960/09 - Honorários advocatícios sucumbenciais estão arbitrados de acordo com entendimento consolidado nesta C. Câmara, porquanto observado o disposto no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. Câmara Apelo desprovido e reexame necessário provido em parte.

Trata-se de apelo interposto pela Fazenda do Estado de São

Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 123/130) contra a r. sentença de fls.

113/116, que, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por Francisco Pinto

Filho e outros, julgou procedente o pedido para declarar o direito dos autores ao

recebimento do adicional por tempo de serviço, calculado sobre toda a

remuneração/proventos, salvo as verbas transitórias, apostilando-se o título. Condenou,

ainda, as rés, ao pagamento das diferenças atrasadas, acrescidas de correção monetária,

de acordo com o JNPC, a partir da data em que as parcelas se tomaram devidas, e juros

legais contados da citação, no patamar de 0,5% ao mês, observando-se, quanto aos

atrasados, a prescrição quinquenal, reconhecido o caráter alimentar da verba. Custas e

honorários advocatícios fixados a cargo da ré, estes últimos estipulados em 10% sobre o

valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 4°, do Código de Processo

Civil.

Eis o breve relato.

Apelação n° 1005443-96.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO IV' 355

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fls. 3 fls. 148

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Inicialmente, considera-se interposto o reexame necessário, tendo

em vista o disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, mormente diante do

posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, objeto da Súmula n°

490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito

controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças

ilíquidas".

Prosseguindo, o conceito de vencimentos é definido por Hely Lopes

Meirelles da seguinte forma:

"(...) corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no

art. 39„s C1", da CF, quando fala em 'fixação dos padrões de

vencimento') e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art.

39, §1°, são os demais componentes do sistema remuneratório do

servidor público titular de cargo público na Administração direta,

autárquica e fundacional)" (in Direito Administrativo Brasileiro, 33°

ed. São Paulo: Editora Malheiros, p.4'7'7/478).

Em face de tal contexto, cabe consignar que o art. 129, da

Constituição Estadual, assegura aos servidores públicos adicionais por tempo de serviço

(quinquênio e sexta-parte) sobre os vencimentos integrais, a serem concedidos,

respectivamente, a cada 5 (cinco) anos e após 20 (vinte) anos. Vejamos:

"Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no

mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-

parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os

efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta

Constituição".

Com efeito, o texto constitucional paulista, por problema de

redação, apresenta ambiguidade ao não mencionar sobre quais verbas deveria incidir o

quinquênio, levando ao entendimento que somente a sexta-parte é que deveria ser

Apelação n° 1005443-96.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 1\1° 355

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

calculada sobre os vencimentos integrais. Todavia, por óbvio, não foi essa a intenção do

legislador. Considera-se que a orientação assentada para a sexta-parte aplica-se,

integralmente, ao quinquênio, dada a identidade entre os benefícios, ou seja, a base de

cálculo para a incidência tanto de um, quanto do outro, corresponde ao vencimento padrão

mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais.

Nesse passo, a jurisprudência firmou-se no sentido de admitir a

incidência do quinquênio sobre todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor.

Assim sendo, com efeito, os adicionais devem incidir sobre o salário-

base e todas as outras vantagens pecuniárias (incorporadas por lei ou não) percebidas pelos

autores, com exceção das verbas eventuais, que não representam retribuição ao serviço

prestado, como bem decidido na r. sentença.

A matéria, ademais, já foi objeto de análise nesta C. 1 3 a Câmara de

Direito Público. Vejamos:

"Servidores Estaduais - Cálculo dos quinquênios sobre a totalidade

dos vencimentos. Admissibilidade. Incidência sobre todas as

gratificações e beneficios recebidos, excetuadas as verbas eventuais.

Sentença Mantida. Recursos oficial e voluntário da Fesp

desprovidos". (TJSP, Ap. Civ. n" 0010849-52.2012.8.26.0053, Rel.

Des. FERRAZ DE ARRUDA, 13° Câm. de Dir. PI:16.j. 27.2.2013).

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Pretensão ao recálculo

da sexta parte sobre a totalidade de seus vencimentos.

Admissibilidade - Uniformização da jurisprudência nesse sentido (n"

193.485-1/6-03) - Incidência sobre todas as parcelas componentes

dos proventos, salvo as de natureza eventual - Sentença de

procedência mantida - Recursos não providos". (TJSP, Ap. Civ. n"

0016947-53.2011.8.26.0032, Rel. Des. PEIRETTI DE GODOY, 13°

Câm. de Dir. Páb., j. 2.10.2013).

Assim, de rigor a mantença da condenação da Fazenda Estadual a

proceder ao recalculo dos quinquênios, na forma como determinado pela r. sentença, com

pagamento das diferenças pertinentes. Irretocável, portanto, a r. sentença de procedência

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

nesse mister.

No que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios

incidentes sobre os valores devidos, em que pese o entendimento diverso externado em

decisões anteriores deste Relator, tendo em vista que o crédito em discussão não ostenta

natureza tributária, deve ser observado, na íntegra, o disposto no artigo 1°-F da Lei Federal

n° 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 50 da Lei Federal n° 11.960/09.

Nesse ponto, de se mencionar que a declaração de

inconstitucionalidade por arrastamento do referido dispositivo teve alcance limitado, como

se vê da manifestação do Ministro LUIZ FUX, no Tema de Repercussão Geral n° 810, no

Recurso Extraordinário n° 870947/SE:

"... Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1"-F da Lei n° 9.494/97

ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.

Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs n° 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1"-F da Lei n° 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100„¢ §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.

Essa limitação, porém, não existe no debate dos juros moratórios, uma vez que, segundo a jurisprudência pacifica do STF, não incidem juros moratórios sobre precatórios (no prazo constitucional entre a sua expedição e o pagamento efetivo), de sorte que o arrastamento decidido pelo STF nas

ADIs n° 4.357 e 4.425 refere-se, tal como fazia o art. 100, 12 da CRFB, aos juros moratórios fixados na data da condenação.

Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e

Apelação n° 1005443-96.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO IV' 355

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas

à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de

remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa

Referencial - TR), conforme determina o art. 1"-F da Lei n"

9.494/97, com redação dada pela Lei n" 11.960/09."

Os honorários advocatícios sucumbenciais estão arbitrados

de acordo com entendimento consolidado nesta C. Câmara, porquanto observado o

disposto no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Nada obsta, pois, a fixação em

percentual, mormente observados os critérios do referido artigo.

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e DÁ-

SE PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, considerado interposto.

SPOLADORE DOMINGUEZ

Relator

Apelação n° 1005443-96.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N" 355

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PODER JUDICIÁRIO 1.1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SJ 4.6.2 - Serv. de Proces. da 13' Câmara de Dir. Público MIN Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 - Bela

Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3106-4687

CERTIDÃO

Processou':

Classe -- Assunto:

Apelante

Apelado

Relator(a):

Órgão Julgador:

1005443-96.2013.8.26.0053

Apelação - Adicional Por Tempo de Serviço

Fazenda do Estado de São Paulo

Francisco Pinto Filho e outros

Spoladore Dominguez

13° Câmara de Direito Público

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CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 24/06/2015.

São Paulo, 26 de junho de 2015.

Susana Uemura - Matrícula: M360185 Escrevente Técnico Judiciário

Data de disponibilização: 03/11/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 9a VARA DE FAZENDA

Fóruns Centrais - 9' Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUTZ(A) DE DIREITO MARTCY MARALDI ESCRIVÃ(0) JUDICIAL MÁRCIA KAWAKAMI TSUDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS -Processo 1005443-96.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - FRANCISCO PINTO FILHO - - JOSÉ GILMAR DE GODOY - - ODETE GOMES DA SILVA - - SIRLEI MATENAUER - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Vistos. 1. Intime-se a Fazenda do Estado a cumprir o v. Aresto a fim de proceder o apostilamento do benefício e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int. - ADV: SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 191927/ SP), VIVIAN NOVARETTI HUMES (OAB 286802/SP), OZIEL GOMES VIANA JUNIOR (OAB 335565/SP)

fls. 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 1005443-96.2013.8.26.0053

REQUERENTE: FRANCISCO PINTO FILHO E OUTROS

REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO

BANCA 12-H

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento:

Secretaria da Fazenda - CAF

1. Trata-se de ação por meio da qual os autores, na qualidade de servidores públicos,

pretenderam a condenação da Fazenda do Estado ao recálculo dos quinquênios, para que

passem a incidir sobre os vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais.

2. O pedido foi julgado procedente por sentença, reconhecendo-se "(...) o direito dos

autores ao percebimento do adicional por tempo de serviço com incidência sobre toda a

remuneração/proventos, excluídas somente as verbas transitórias Gr; condenou-se a

Fazenda do Estado a apostilar os títulos e a pagar as diferenças pretéritas.

3. O E. TJSP negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado, embora tenha

determinado a aplicação do art. 5° da Lei n. 11.960/09 em sede de reexame necessário.

4. O trânsito em julgado foi certificado.

5. Após a devolução dos autos ao MM. Juízo de origem, determinou-se que a Fazenda do Estado cumpra a obrigação de fazer e apresente os informes necessários à execução, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias (confira-se intimação anexa).

6. Ante o exposto, com fundamento no art. 96 das Rotinas do Contencioso Geral

(aprovadas pela Resolução PGE n° 22, de 27 de junho de 2012), solicito que se autue a

documentação anexa como PJ/F e, em seguida, encaminhe-se o PJ/F à Secretaria da

Fazenda, para as providências necessárias ao integral cumprimento da decisão judicial, em

relação aos autores ativos.

7. Anoto que será encaminhada representação à SPPREV para cumprimento em

relação ao(s) aposentado(s).

São Paulo, 03 de novembro de 2015.

VIVIAN NOVARETTI HUMES

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 286.802

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.219504

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O Unificado () Outros

1005443-96.2013 :8.26 .0053

processo é digital. Cliqué: aqui para visualizar os autos,

1005443-96.2013. .26.0053

Procedimento Or inário

Área: Cível

Gratificação I corporada / Quintos e Décimos / VPNI

04/10/2013 às 16:45 - Livre

9a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

2013/002039

Simone Gomes Rodrigues Casoretti

R$ 75.471,35

rndpa perles. ,Exibir todas as partes.

Dados do processo

Processo:

Classe;

Assunto:

Distribuição:

Vaur ação:

Partes do processo

Reglie FRANCISCO PINTO FILHO • Advogad: Solange Aparecida de Almeida

Regue FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advog: Oziel Gomes Viana Junior Adv.. Vivian Novaretti Humes

Paulo Andre Lopes Pontes Caldas

Movimentações

1SC: C1 E, e e n enta-a'-s. »Listar somente as 5 últimas.

Data

Movimento

07/03/2016 f3 Decisão Proferida

Vistos.

Manifeste-se a parte exequente, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e em prosseguimento à Execução. Prazo: 10 (dez) dias. Int.

07/03/2016 Conclusos parà Decisão

13/01/2016 Documento Juntado N° Protocolo: WFPA.16.80001118-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2016 17:07

13/01/2016 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.16.80001118-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2016 17:07

07/12/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :037E/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: OS/12/2015 Número do Diário:

Página:

04/12/2015

24/11/2015

24/11/2015

05/11/2015

03/11/2015

29/10/2015

Remetido ao DJE Relação: 0376/2015 Teor do ato: Vistos em correição.

FI.163: Concedo trinta dias para que a Fazenda Pública dê integral cumprimento à obrigação de fazer. Int.

Advogados(s): Solange Aparecida de Almeida (OAB 191927/54), Vivian Novaretti Humes (OAB 286802/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/54)

El Decisão Proferida Vistos em correição.

FI.163: Concedo trinta dias para que a Fazenda Pública dê integral cumprimento à obrigação de fazer. Int.

Conclusos para Decisão

Petição Juntada No Protocolo: WFPA.15.80050585-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2015 13:38

Certidão de Publicação Expedida Relação :0336/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: Página:

Remetido ao DJE Relação: 0336/2015 Teor do ato: Vistos.

1. Intime-se a Fazenda do Estado a cumprir o v. Aresto a fim de proceder o apostilamento do beneficio e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int.

20/10/2015

Advogados(s): Solange Aparecida de Almeida (OAB 191927/54), Vivian Novaretti Humes (OAB 286802/SF), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SF)

G Decisão Proferida Vistos.

1. Intime-se a Fazenda do Estado a cumprir o v. Aresto a fim de proceder o apostilamento do beneficio e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int.

16/10/2015 Conclusos para Decisão

29/09/2015 Petição Juntada No Protocolo: WFPA.15.70216998-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2015 21:52

27/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0255/2015 Data da Disponibilização: 27/05/2015 Data da Publicação: 2E/05/2015 Número do Diário: Página:

26/08/2015 Remetido ao DJE Relação: 0256/2015 Teor do ato: Vistos.

Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int.

21/08/2015

Advogados(s): Solange Aparecida de Almeida (OAB 191927/SF), Vivian Novaretti Humes (OAB 286802/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/S4)

Decisão Proferida Vistos.

Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int.

21/08/2015 Conclusos para Decisão

21/08/2015 Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO

Certifico e dou fé que recebi estes autos da 2. a Instância. Nada Mais. São Paulo, 21 de agosto de 2015. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748.

26/06/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 25/04/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao apelo e deram parcial provimento ao reexame necessário. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Spoladore Dominguez

14/01/2015 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital

14/01/2015 Contrarrazões Juntada N° Protocolo: WEPA.14.40164182-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/11/2014 20:56

12/11/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0316/2014 Data da Disponibilização: 12/11/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: Página:

11/11/2014 Remetido ao DJE Relação: 0316/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 123: Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida, em seus regulares efeitos, mantida, porém, a eficácia de eventual tutela de urgência confirmada em sentença. 2. Vista à parte contrária para resposta. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Solange Aparecida de Almeida (OAB 191922/SP), Vivian Novaretti Humes (OAB 286802/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SP)

10/11/2014 n Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. 1. Fl. 123: Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida, em seus regulares efeitos, mantida; porém, a eficácia de eventual tutela de urgência confirmada em sentença. 2. Vista à parte contrária para resposta. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.

04/11/2014 Conclusos para Decisão

04/11/2014 Petição Juntada N° Protocolo: IA✓FFA.14.70034470-9 • Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/16/2014 20:08

15/10/2014 Remetido ao DJE Relação: 0282/2014 Teor do ato: Vistos. Indefiro os embargos de declaração, pois nítido o seu caráter infringente. Inconformados com a fixação da verba honorária, devem os embargantes interpor recurso de apelação. Int. Advogados(s): Solange Aparecida de Almeida (OAB 191927/SF), Vívian Novaretti Humes (OAB 286802/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SP)

13/10/2014 n Decisão Proferida Vistos. Indefiro os embargos de declaração, pois nítido o seu caráter infringente. Inconformados com a fixação da verba honorária, devem os embargantes interpor recurso de apelação. Int.

11/10/2014 Conclusos para Decisão

11/10/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WPFA.14.70030996-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/16/2014 15:49

03/10/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0269/2014 Data da Disponibilização: 03/16/2014 Data da Publicação: 06/16/2014 Número do Diário: Página:

02/10/2014

Remetido ao DJE Relação: 0269/2014 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e reconheço o direito dos autores ao percebimento do adicional por tempo de serviço com incidência sobre toda a remuneração/proventos, excluídas somente as verbas transitórias e, em consequência, condeno a ré na obrigação de apostilar os títulos, bem como ao pagamento das diferenças. Os valores atrasados deverão ser apurados em sede de liquidação, conforme a situação pessoal de cada coautor, respeitando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com o INPC, desde as lesões e, juros de mora, a partir da citação, no patamar 0,5% ao mês, diante do resultado do Plenário do Supremo no Julgamento no julgamento das ADIS 4.352/DF e 4.425/DF, que ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.966/2009. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e, honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 30 de setembro de 2014. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito Advogados(s): Solange Aparecida de Almeida (OAB 191922/SP), Vivian Novaretti Humes (OAB 286802/5F), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SP)

01/10/2014 Sentença Registrada

30/09/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e reconheço o direito dos autores ao percebimento do adicional por tempo de serviço com incidência sobre toda a remuneração/proventos, excluídas somente as verbas transitórias e, em consequência, condeno a ré na obrigação de apostilar os títulos, bem como ao pagamento das diferenças. Os valores atrasados deverão ser apurados em sede de liquidação, conforme a situação pessoal de cada coautor, respeitando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com o INPC, desde as lesões e, juros de mora, a partir da citação, no patamar 0,5% ao mês, diante do resultado do Plenário do Supremo no Julgamento no julgamento das ADIS 4.352/DF e 4.425/DF, que ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 10-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.966/2009. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e, honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 30 de setembro de 2014. Simone Gomes' Rodrigues Casoretti Juiza de Direito

25/09/2014 Conclusos para Sentença

23/09/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.14.40120444-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/00/2014 00:28

17/09/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0246/2014 Data da Disponibilização: 12/GS/2014 Data da Publicação: 18/00/2014 Número do Diário: Página:

16/09/2014 Remetido ao DJE Relação: 0246/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4s, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 51/57: Vista aos autores em réplica. Prazo: 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 13 de setembro de 2014. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mal/307748. Advogados(s): Solange Aparecida de Almeida (OAB 191922/SP), Vivian Novaretti Humes (OAB 286802/SF), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SF)

16/09/2014 Remetido ao DJE Relação: 0246/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4s, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 51/57: Vista aos autores em réplica. Prazo: 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 13 de setembro de 2014. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748. Advogados(s): Solange Aparecida de Almeida (OAB 191922/SP), Vivian Novaretti Humes (OAB 286802/5F), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SP)

16/09/2014 Remetido ao DJE Relação: 0246/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4s, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 51/57: Vista aos autores em réplica. Prazo: 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 13 de setembro de 2014. Eu, Maria José de Santana, Escreventc/Mat/307748. Advogados(s): Solange Aparecida de Almeida (OAB 191922/SP), Vivian Novaretti Numes (OAB 286802/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SF)

13/09/2014 Ato Ordinatório Praticado Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4C, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 51/57: Vista aos autores em réplica. Prazo: 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 13 de setembro de 2014. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/302748.

20/05/2014 Petição Juntada N° Protocolo: WFFA.14.70012986-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2014 12:55

16/05/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0137/2014 Data da Disponibilização: 16/05/2014 Data da Publicação: 10/05/2014 Número do Diário: 1651 Página: 991/992

15/05/2014 Remetido ao DJE Relação: 0137/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda Estadual acerca da duplicidade de contestação (fls. 74 e 76/98. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem para sentença. Int. Advogados(s): Solange Aparecida de Almeida (OAB 191922/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SP)

14/05/2014 r2 Decisão Proferida Vistos. Manifeste-se a Fazenda Estadual acerca da duplicidade de contestação (fls. 74 e 76/98. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem para sentença. Int.

13/05/2014 Conclusos para Decisão

13/05/2014 Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para réplica. (fls. 74/75). Nada Mais. São Paulo, 13 de maio de 2014. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748.

14/12/2013 Petição Juntada N° Protocolo: WFFA.13.40012941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2013 12:35

14/12/2013 Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados

27/11/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0513/2013 Data da Disponibilização: 22/11/2013 Data da Publicação: 28/11/2013 Número do Diário: Página:

26/11/2013

25/11/2013

25/11/2013

12/11/2013

Remetido ao DJE Relação: 0513/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 49, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Contestação nos autos. Vista em réplica. Prazo: Dez dias. Advogados(s): Solange Aparecida de Almeida (OAB 191922/SF)

Ato Ordinatório Praticado Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4C, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Contestação nos autos. Vista em réplica. Prazo: Dez dias.

Petição Juntada N° Protocolo: WFFA.13.70003678-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2013 13:22

Mandado Juntado

28/10/2013

10/10/2013

10/10/2013

08/10/2013

07/10/2013

04/10/2013

04/10/2013

04/10/2013

Petições diversas

Data

12/11/2013

09/12/2013

16/05/2014

23/09/2014

03/10/2014

28/10/2014

20/11/2014

28/09/2015

03/11/2015

12/01/2016

Mandado Juntado

12 Mandado Expedido Mandado no: 053.2013/025774-6 Situação: Emitido em 16/16/2013 16:06 Local: Cartório da 9a Vara de Fazenda Pública

G Mandado Expedido Mandado n°: 053.2013/025772-0 Situação: Emitido em 16/16/2013 16:06 Local: Cartório da 9a Vara de Fazenda Pública

Certidão de Publicação Expedida Relação :0466/2013 Data da Disponibilização: 06/16/2013 Data da Publicação: 05/16/2013 Número do Diário: Página:

Remetido ao DJE Relação: 0466/2013 Teor do ato: Vistos. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar a ação no prazo legal. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Concedo a gratuidade e a requerida prioridade. Anote-se. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2013. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juiz(a) de Direito Advogados(s): Solange Aparecida de Almeida (OAB 191927/SF)

Decisão Proferida Vistos. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar a ação no prazo legal. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Concedo a gratuidade e a requerida prioridade. Anote-se. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2013. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juiz(a) de Direito

Conclusos para Decisão

Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Tipo

Petição Intermediária

Petições Diversas

Petição Intermediária

Petições Diversas

Embargos de Declaração

Razões de Apelação

Contrarrazões de Apelação Petições Diversas

Petição Intermediária

Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Dec'

nei - oftpian em parceria com a Secretaria de Tecnolonia de Informação STI

Rol de Autores - Dados Funcionais

Processo PJ :

Processo n°

Interessado :

Assunto :

PJF/DIJ-219504-2013

1005443-96-2013-8-26-0053 - 9a Vara Fazenda Pública

FRANCISCO PINTO FILHO E 00

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Nome Data Ingresso FRANCISCO PINTO FILHO / 30/09/1988

Data Falec. RG 14975016

RS 6327588

Data de Nascimento 18/10/1963

Sexo M

CPF 1258945389

Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação 01 30/09/1988 30,09/1988

Situação ATIVO

Cargo 4078

Cat. '. (E

6°ParteS

..,_Quing ( 5 '1,

Jor Padrão Nível ret. 1 J 9

UA 73092

Orgão DSD 1

SD DRA 143 NRH

Nome , 1Data Ingresso JOSE GILMAR DE GODOY - 02/09/1986

Data Falec. RG 12680404

RS 5369228

Data de Nascimento 12/03/1960

Sexo M

CPF 20105161845

Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação 01 02/09/1986 02/09/1986

Situação ATIVO

Car d o V. 5,42 F

6°Parte S

e inq 5

......

Jor Padrão Nível 1 C

Secret. 9,

UA 6621

Orgão DSD 1

SD DRA 142 NRH

Nome Data Ingresso ODETE GOMES DA SILVA SANDES 20/05/1970

Data F ec. RG

5131529 RS 2263191

Data de Nascimento 16/11/1946

Sexo F

CPF 13821288868 *7.119PV1.,

Envio PV EX EV Início Exercíci Data Situação 01 20/05/1970 12/07/1994

Situação EXCL

Cargo 4076

Cat. A

6°Parte S

Quinq 4

Jor Padrão Nível 1 2 B

Secret. 9

UA 73767

Orgão DSD 1

SD DRA 145 NRH

02 30/11/1993 09/04/1998 BLOQ 4056 2 B 21 99007 7 582 5

Nome Data Ingresso Data Falec. Re SIRLEI MATENAUER 25/07/1983 1 680846

RS 3648461

Data de Nascimento 16/06/1954

Sexo F

CPF 3932832833 SIVI

Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação 01 01 07/05/2004 01/08/2014

Situação EXCLUI

Cargo 3921

Cat. 6°Parte N

Quinq Jor Padrão Nível 1 1

Secret. 9

UA

6621 Orgão DSD

1 SD DRA 142 NRH

01 25/07/1983 01/08/2014 BLOQ 5402 F V S 6674 1 142 NRH

Total de Autores : 4

1 09/03/2016 (Caso : 8843946 )

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO - SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F : PjF/Dij04-2013 PROCESSO N.° : 10CF,145-96-2013-8-26-0 INTERESSADO : PINTO F', '- ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD —008473 — ADIC. S/ INTEGRAIS — RES. CC 138/12 - AJ, por parte da Fazenda Estadual e para os para os inativos a competência será da São Paulo Previdêr:cia-SPPREV.

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de . forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

O ajuizamento da ação ocorreu em 04/10/2013.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F : PJF/DIJ-2 19 504-2 13 PROCESSO N." :100.:*-l-1-3-cl6-2013-8-26-0053 - 9' - -- INTERESSADO : FRANCISCO PINTO FILHO E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER -

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: FRANCISCO 'TO FILHO E 00.

Juntamos às fls. 27, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 22, nos termos do Decreto n° 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.

Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) - Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV n" 25/2012 e Instrução n° 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em. questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 9° do referido diploma legal).

Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à (s) Secretaria (s): ( ) Secretaria da Saúde ( ) São Paulo Previdência-SPPREV-

DDP/CIPJ, em 10 Março de 2016.

De acordo. Encaminhe-se à Secretaria da Saúde e São Paulo Previdência-SPPREV DDP/CIPJ, em 1C de Marco de 2016.

ERVANDONIO SILVA JUNIOR Diretor Téc. de Divi ao da P,,azen4a Estadual

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de

Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n° 001/0941/219.504/2013

o processo n° 001/0001/001.574/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

24/03/2016

3atclinfia .M. de Alowta Mettatti Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

O FERNANDES OR TÉCNICO II

ORL

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N°. 001/0941/219.504/2013 (AP N°. 001/0001/001.574/2016)

FRANCISCO PINTO FILHO (E OUTROS)

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 1005443-96.2013.8.26.0053

(9' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n° 2013.01.219504 e AP n°

001.0001.001.574/2016, em nome de FRANCISCO PINTO FILHO (E OUTROS), que os

interessados (contracapa), fazem jus a "incidência dos adicionais temporais, representados

pelos quinquênios, de forma que seja calculado sobre os integrais

vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar

do ajuizamento da ação que ocorreu em 04/10/2013."

CLP, em 14 de abril de 2016.