3. aspectos legais da inclusÃo

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I SEMNRIO DA FORMAO DE REDE DE APOIO INCLUSOASPECTOS LEGAIS QUANTO AOS DIREITOS SOCIAIS DA PESSOA COM DEFICINCIA

CONSTITUIO FEDERAL:Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

CONSTITUIO FEDERAL:... Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio; Art. 6o So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 26, de 2000)

CONSTITUIO FEDERAL:... Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos: IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.

CONSTITUIO FEDERAL:

... Art. 205. A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

Art. 206. O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;

CONSTITUIO FEDERAL:... Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSTITUIO FEDERAL:... Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso. 1 - O Estado promover programas de assistncia integral sade da criana e do adolescente, admitida a participao de entidades no governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

CONSTITUIO FEDERAL:II - criao de programas de preveno e atendimento especializado para os portadores de deficincia fsica, sensorial ou mental, bem como de integrao social do adolescente portador de deficincia, mediante o treinamento para o trabalho e a convivncia, e a facilitao do acesso aos bens e servios coletivos, com a eliminao de preconceitos e obstculos arquitetnicos. 2 - A lei dispor sobre normas de construo dos logradouros e dos edifcios de uso pblico e de fabricao de veculos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado s pessoas portadoras de deficincia.

LEIS REGULAMENTARES E DESDOBRAMENTOS: LEI N 7.853 DE 24/10/1989 dispe sobre a PolticaNacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, consolida as normas de proteo, e d outras providncias.

Art. 2 Ao Poder Pblico e seus rgos cabe assegurar s pessoas portadoras de deficincia o pleno exerccio de seus direitos bsicos, inclusive dos direitos educao, sade, ao trabalho, ao lazer, previdncia social, ao amparo infncia e maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituio e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econmico.

Pargrafo nico. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os rgos e entidades da administrao direta e indireta devem dispensar, no mbito de sua competncia e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritrio e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuzo de outras, as seguintes medidas:

LEIS REGULAMENTARES E DESDOBRAMENTOS: LEI N 7.853 DE 24/10/1989 dispe sobre a PolticaNacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, consolida as normas de proteo, e d outras providncias.

I - na rea da educao: a) a incluso, no sistema educacional, da Educao Especial como modalidade educativa que abranja a educao precoce, a pr-escolar, as de 1 e 2 graus, a supletiva, a habilitao e reabilitao profissionais, com currculos, etapas e exigncias de diplomao prprios; b) a insero, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e pblicas; c) a oferta, obrigatria e gratuita, da Educao Especial em estabelecimento pblico de ensino; d) o oferecimento obrigatrio de programas de Educao Especial a nvel pr-escolar, em unidades hospitalares e congneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficincia;

LEIS REGULAMENTARES E DESDOBRAMENTOS: LEI N 7.853 DE 24/10/1989 dispe sobre a PolticaNacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, consolida as normas de proteo, e d outras providncias.

I - na rea da educao: e) o acesso de alunos portadores de deficincia aos benefcios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) a matrcula compulsria em cursos regulares de estabelecimentos pblicos e particulares de pessoas portadoras de deficincia capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

DECRETO N 3.298 DE 20/12/1999

Art. 24. Os rgos e as entidades da Administrao Pblica Federal direta e indireta responsveis pela educao dispensaro tratamento prioritrio e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuzo de outras, as seguintes medidas:

I - a matrcula compulsria em cursos regulares de estabelecimentos pblicos e particulares de pessoa portadora de deficincia capazes de se integrar na rede regular de ensino; II - a incluso, no sistema educacional, da educao especial como modalidade de educao escolar que permeia transversalmente todos os nveis e as modalidades de ensino; III - a insero, no sistema educacional, das escolas ou instituies especializadas pblicas e privadas;

DECRETO N 3.298 DE 20/12/1999IV - a oferta, obrigatria e gratuita, da educao especial em estabelecimentos pblicos de ensino; V - o oferecimento obrigatrio dos servios de educao especial ao educando portador de deficincia em unidades hospitalares e congneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e VI - o acesso de aluno portador de deficincia aos benefcios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo. 1o Entende-se por educao especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educao escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficincia.

DECRETO N 3.298 DE 20/12/1999 2o A educao especial caracteriza-se por constituir processo flexvel, dinmico e individualizado, oferecido principalmente nos nveis de ensino considerados obrigatrios. 3o A educao do aluno com deficincia dever iniciarse na educao infantil, a partir de zero ano. 4o A educao especial contar com equipe multiprofissional, com a adequada especializao, e adotar orientaes pedaggicas individualizadas. 5o Quando da construo e reforma de estabelecimentos de ensino dever ser observado o atendimento as normas tcnicas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT relativas acessibilidade.

DECRETO N 3.298 DE 20/12/1999

Art. 25. Os servios de educao especial sero ofertados nas instituies de ensino pblico ou privado do sistema de educao geral, de forma transitria ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que est integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educao das escolas comuns no puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessrio ao bem-estar do educando.

DECRETO N 3.298 DE 20/12/1999

Art. 26. As instituies hospitalares e congneres devero assegurar atendimento pedaggico ao educando portador de deficincia internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propsito de sua incluso ou manuteno no processo educacional. Art. 27. As instituies de ensino superior devero oferecer adaptaes de provas e os apoios necessrios, previamente solicitados pelo aluno portador de deficincia, inclusive tempo adicional para realizao das provas, conforme as caractersticas da deficincia.

DECRETO N 3.298 DE 20/12/1999 1o As disposies deste artigo aplicam-se, tambm, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitrios de instituies de ensino superior. 2o O Ministrio da Educao, no mbito da sua competncia, expedir instrues para que os programas de educao superior incluam nos seus currculos contedos, itens ou disciplinas relacionados pessoa portadora de deficincia.

DECRETO N 3.298 DE 20/12/1999

Art. 28. O aluno portador de deficincia matriculado ou egresso do ensino fundamental ou mdio, de instituies pblicas ou privadas, ter acesso educao profissional, a fim de obter habilitao profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.

1o A educao profissional para a pessoa portadora de deficincia ser oferecida nos nveis bsico, tcnico e tecnolgico, em escola regular, em instituies especializadas e nos ambientes de trabalho.

DECRETO N 3.298 DE 20/12/1999 2o As instituies pblicas e privadas que ministram educao profissional devero, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nvel bsico pessoa portadora de deficincia, condicionando a matrcula sua capacidade de aproveitamento e no a seu nvel de escolaridade. 3o Entende-se por habilitao profissional o processo destinado a propiciar pessoa portadora de deficincia, em nvel formal e sistematizado, aquisio de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profisso ou ocupao.

DECRETO N 3.298 DE 20/12/1999

4o Os diplomas e certificados de cursos de educao profissional expedidos por instituio credenciada pelo Ministrio da Educao ou rgo equivalente tero validade em todo o territrio nacional. Art. 29. As escolas e instituies de educao profissional oferecero, se necessrio, servios de apoio especializado para atender s peculiaridades da pessoa portadora de deficincia, tais como:

DECRETO N 3.298 DE 20/12/1999

I - adaptao dos recursos instrucionais: material pedaggico, equipamento e currculo; II - capacitao dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e III - adequao dos recursos fsicos: eliminao de barreiras arquitetnicas, ambientais e de comunicao.

LEI N 9.394 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 23/12/96Art. 3 O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;

Art. 4 O dever do Estado com educao escolar pblica ser efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; III- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

LEI N 9.394 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 23/12/96 - CAPTULO V - DA EDUCAO ESPECIAL Art. 58. Entende-se por educao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educao escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. 1 Haver, quando necessrio, servios de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educao especial. 2 O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou servios especializados, sempre que, em funo das condies especficas dos alunos, no for possvel a sua integrao nas classes comuns de ensino regular. 3 A oferta de educao especial, dever constitucional do Estado, tem incio na faixa etria de zero a seis anos, durante a educao infantil.

LEI N 9.394 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 23/12/96 - CAPTULO V - DA EDUCAO ESPECIAL

Art. 59. Os sistemas de ensino asseguraro aos educandos com necessidades especiais:

I - currculos, mtodos, tcnicas, recursos educativos e

organizao especficos, para atender s suas necessidades; II - terminalidade especfica para aqueles que no puderem atingir o nvel exigido para a concluso do ensino fundamental, em virtude de suas deficincias, e acelerao para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especializao adequada em nvel mdio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integrao desses educandos nas classes comuns;

LEI N 9.394 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 DOU DE 23/12/96 - CAPTULO V - DA EDUCAO ESPECIAL IV - educao especial para o trabalho, visando a sua

efetiva integrao na vida em sociedade, inclusive condies adequadas para os que no revelarem capacidade de insero no trabalho competitivo, mediante articulao com os rgos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas reas artstica, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitrio aos benefcios dos programas

sociais suplementares disponveis Para o respectivo nvel do ensino regular.

LEI N 9.394 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 23/12/96 - CAPTULO V - DA EDUCAO ESPECIAL

Art. 60. Os rgos normativos dos sistemas de ensino estabelecero critrios de caracterizao das instituies privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuao exclusiva em educao especial, para fins de apoio tcnico e financeiro pelo Poder Pblico. Pargrafo nico. O Poder Pblico adotar, como alternativa preferencial, a ampliao do atendimento aos educandos com necessidades especiais na prpria rede pblica regular de ensino, independentemente do apoio as instituies previstas neste artigo.I Seminrio de formao de Rede de Incluso 21 e 22/04/2010