advocacia geral da uniao - parecer caso battisti 29.12.10

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  • 8/7/2019 Advocacia Geral da Uniao - Parecer Caso Battisti 29.12.10

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    PARECER N"

    PRO CESSO N"INTERESSADO:ASSUNTO:

    AG U/AG-17/201O

    08000.00307 1/2007-5 1CESARE BA TTISTIExtradio. Repbljca Italiana.Julgamento do Supremo TribunalFedera l. Requisitos de carterpu ramente subjetivos do Presid enteda Repblica.

    EMENTA: Ex tradio 1.085- Repblica Italiana. Supremo TribunalFede ral. Margem de discric ionariedade do Presidente. Aplicao dotratado. Pond erveis razes para suposio de que o ext raditandopode ri a se r submetido a atos de discriminao, por motivo de situaopessoal.

    Excclcntlssimo Senhor Ministro de Estado C hefe da Advocacia-Geral daUnio,

    Vossa Excelncia encaminhou para anlise, ava liao e investigao cpia doProcesso nO08000(lOO3071nOO7-S1, de imeresse do cid ado italiano Cesare Batlisti.H pedido de extradio, por parte da Repblica Italiana, matria apreciada peloSupremo Tribunal Federal, por ocasio da Ext radio nO1.085. Cuida-se de assunto quese desdobra de mera questo de imeresse particula r do extrad itando para referenciais detratado internacional. No ncleo do desate do problema h margem dediscricionariedade que o Pres idente da Repblica detm, no sentido da prpriainterpretao do tratado.

    2. A prese nte manifestao principia por co locar objel ivamente os cont ornos doproblema. Segue com investigao a propsito do requerim ento de extradi oencaminhado pelas autoridades italianas. Procura-se esquadrinhar o contedo dodecidido pelo Supremo Tribunal Federal no contex to da Extradio nO1085. Reproduzse o tratado de ext radio firmado entre Brasil e Itlia. Indi ca m- se peculiaridades,caractersticas, posies e divergncias que se desdobram no aqui estudado CasoBauisti. Conclui-se que h ponderveis ra zes pa ra se supor que o extradita nd o possa

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    se r subme tido a ag ravamenlo de sua situao pessoal. E que, se plausvel a premis....a,deve-se aplica r o (ratado, no se ntido de se negar a ex tradio, insista-se, por fora dedisposio do prprio tratado, que confere discriciona riedade, ao Pres idente daRepblica, nos termos do j refe rido tratado.

    I) Introduo e Contornos do Problema

    3. O problema se insere no quadro geral de competncias do Pres idente daRepblica, matizad o em termos constitucionais e, no caso, temperado pelos contornosdo Tra tado de Extradio que Brasil e Itlia firmaram. H disc ricionariedade, comoco nseq uncia da aplicao do (ratado, que conta com reg ra especfica nes te se ntido.Preocupaes para com eve ntual agrava mento a ser sofrido pelo interessado, bem co moo contexto que o espera, co nformam-se nos dois pl anos interprcta tivos que a questoprope .

    4. Ao que pa rece, da tradio de nosso direito dos tra tados a fixao de clus ula..que co nferem disc ricionariedade ao Chefe do Pode r Execut ivo. Por exe mplo, no tra tadode ext radio que pactuamos com a Aus trlia, h prev iso de recusa fac ultativa.

    5. Isto . pactuamos com a Austrlia que a extradi o possa ser recusada quando,em circun stnc ias excepcionais, a parte requerida, embora levando tambm em conta agravidade do crime e os interesses da parte requerent e, decidir que, devido scircunst ncias pessoais de pessoa reclamada, a ex tradio seria incompatve l comconsidera es humanitrias.

    6. No tratado de extradio que assinamos com a Co ria h disposio re lativa arecusa de ex tradio, do mes mo modo como pac tuado co m a Austr lia, tambm,quando, em casos excepcionais, a parte requerida, embora Icva ndo em co nsiderao ag ravidade do crime e os inte resses da parte req uerent e, jul gar, e m funo das co ndiespessoais da pessoa procurada, que a extradio se ria incompatvel co m co nsideraeshumani trias. No tratado de extradio firmado co m a Espa nha tem-se, por exemplo,que a entrega da pessoa reclamada ficar adiada, em preju zo da efetividade daex tradio quando circunstncias excepcionais de ca rter pessoal e sufic ientementes rias a torn arem incompatvel com razes humanitrias.

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    7. De modo muito parecido, no tratado firmado com a Frana, explicitou-se que otratado no possa se constituir obstculo a que um dos dois Estados recuse a extradiopor consideraes humanitrias, quando a entrega da pessoa reclamada for suscetvel deter para ela consequncias de excepcional gravidade, especialmente em razo da suaidade ou do seu estado de sade.

    8. Com Portugal firmamos que a parte requerida poder sugerir parte requerenteque retire o seu pedido de extradio, tendo em ateno razes humanitrias que digamnomeadamente respeito idade, sade, ou outras circunstncias particulares da pessoareclamada.9. Em todas estas circunstncias certa subjetividade do representante da parterequerida quem vai alcanar e definir conceitos vagos, amplos, a exemplo de razeshumanitrias. excepcional gravidade. estado de sade, circunstncias particulares.condies pessoais da pessoa reclamada, entre outros. No caso presente, estejustamente o ponto que fixar uma linha de ao razovel e equilibrada. De fato, e paraa Ministra Crmen Lcia, (..) a competncia. a atribuio constitucional para decidirsobre a entrega. em /lima instncia, do Presidente da Repblica, cumpridas noapenas as leis, mas tamhm o tratado, aplicado especificamente s peculiaridades docasal.10. Ao longo das razes que seguem evidencia-se certa apreenso para com eventualtratamento a ser enfrentado pelo extraditando. Pelo que se apreende deacompanhamento da imprensa, pode haver motivos que justificariam pelo menos a maisabsoluta cautela, no caso de eventual entrega do indivduo reclamado pelas autoridadesitalianas. Isto , h fundadas razes para suposio de que o extraditando possa teragravada sua situao pessoal. E tal suposio no sugere, e nem suscita, e nem cogita,de qualquer ato de hostilidade para com as autoridades do Estado-requerente.

    11. A questo exige que se proteja, do modo mais superlativo possvel, a integridadede pessoa eventualmente exposta a perigo, em ambiente supostamente hostil. H panode fundo que se relaciona com pensamento criminolgico humanitrio , especialmente

    1STF, Ext-1085, Ministra Crmen Lcia, fls. 544.

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    no sentido de que o direito penal consista tambm num conjunto de constries querepresenta custo que deve ser juslificad02 No se pode negar o clamor que o problemaprovoca, interna e externamente. Tem-se questo que divide opinies, que remele oin trprete a inmeras dvidas.

    II) O pedido de extradio de Cesare Battisti

    12. Do ponto de vista procedimental a questo decorre de Nora Verbal dis tribudapela Embaixada da Itlia junto ao Itamaraty em 21 de fevereiro de 2007. Com ba se noart. 13 do Tratado de Extradio que assinamos com a requerente, esta solicitou a prisopreventiva, para fins de extradio, de Cesare Battisti , nascido em Cisterna di L'l.t ina, naItlia, em 18 de dezembro de 1954. L-se na aludida nola verbal que o extraditando eraexigido pela justia italiana, por fora dos seguintes fatos, tais como narrados peloEstado so licitante, verbalmente:

    a) Se nlena de condenao com pena reslriliva de liberdade pessoalemitida em 16/2/ 1990 pela Co rte de Asise de Apelao de MiMo, irrevogve l apartir de 8/4/1991 pelos homicdios de Amonio Santoro, Uno Sabbadin eAndra Campagna e olllros crimes:

    b) Semena de condenao com pena reslriliva da liberdade e . ~ s o a { emitida pela Corte de Asise de Apelao de Milo, irrevogvel a par/ir de10/4/ 1993 pejo homicdio de FierJugi Torregiani:

    13. In formo u-se tambm qu e h condenao a pena de priso perptua com augravunte de isolamento diurno por seis mese!), ordem emit ida pe la Procurado ria-Geralda Repblica de Milo, em 29 de abril de 1997. Indica-se na referida No/a que seguiriarequerimento formal de extradio. O pedido instrudo por outro docum entoproduzido pelo Ministrio da Ju stia na Itlia, que, em de sfavor do extraditandodescreve os fatos, nomeadamente, no sentido de que Cesare Battisti:

    2 Cf. Luigi Ferrajoti, Direito e Rat.do- Teoria do Garantismo Penal, So Paulo: RT, 2006, p. 195.Traduo de Ana Paulo Zo mer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Ju arez Tavares e Luis Flvio Gomes.

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    a) Matou, com auxlio de outras pessoas, Antonio Santoro, marechal dosagentes penitencirios, da priso de Udine, fato ocorrido em Udine, em06.06.1978;

    h) MOfOU, com auxlio de outras pessoas, Lino Sabbadin. comerciante,fato ocorrido em Mestre (VE). em 16.02. 19 79;

    c) Ma/ali, com auxlio de outras pessoas, Pierluigi Torregiani,comerciante, fato ocorrido em Milo, em 16.02.1979;

    d) Matou. com auxlio de outras pessoas. Andrea Campagna. agente daPolcia de Estado. fato ocorrido em Milo, em 19.04.1979.

    14. Em 28 de fevereiro de 2007 o ento Ministro de Estado da Justia, MrcioThomaz Bastos, encaminhou o Aviso nO0445/MJ, endereado Ministra Ellen Gracie,do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de documento relativo extradio de CesareBattisti, especialmente confeccionado para os efeitos do art. 82 da Lei nO6.815, de 19de agosto de 1980, bem como do art. 13 do Tratado de Extradio finnado enlre Brasil eItlia em 17 de outubro de 1980, promulgado pelo Decreto nO863, de 9 de julho de1993.

    15 . Em 1 de maro de 2007 o Ministro Celso de Mello, relator do processo depriso preventiva de extrad itando, tombado sob nmero 581, assinou mandado depriso. Da ordem comunicou-se o Ministro da Justia, por meio do Ofcio nO718/R.Expediu-se mandado de recolhimento compulsrio. Nos autos do processo de prisopreventiva para extradio nO58 1-4, o Ministro Celso de Mello, despachou da fonnacomo segue:

    DEC1S.-io. O Governo da Re/nblica !((Iliana, lIIetl/ml/e Nota Verha/regulm'mentl! apresentada por SI/(J Alisso Diplomtica ao Governo brasileiro(fls. 04). requer l i decri'/lI

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    E\',\'e Trafado de EXlradi('l/o llutoriza, /lOS cams d" urgnc:ia, que qualqu('l'da,\' Altas Parles Confra/allll!S solicit/:', por mdo do ,H ' /I llj!entt' diplo/lllitico, l idt'cretatio da priso prt'wnli\' ll da pe,ufla redal//uc/a ( . ~ r l i } . : ( / XIII, 1/, 1), Osf/os delituoso!> pelos fluais { I sldi/o ilaliano ( ' / I I q/lt'stiiu jiJi condenados/l/isfa:elll a exigncia imposllI pdu postulado da dupla I I I J i c i d a d { ~ , Assinalo,IIU ('II/muo , considerada a mIlUrt':ll da pena imposta a esse nacional illlJiano(pri,Hlo perp/lfa), quI:' l i j urisprudcnc:ia hoje preva/t'cenfe /10 SupremoTribllllal Federal uriellfa-se em St'lIlido {/.\'si lll exposto em decistio emanada doPlenrio dt's/tJ Corte Suprem{/, Y. ,, ) EXTRADI

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    17. Em 18 de maro de 2007 a Polc ia Federal cumpri u a ordem do Ministro Celsode MeUo. prend end o Cesare Bal1isti no Rio de Janeiro. Em segu ida o extraditando foitransferido para a carceragem da Superintendncia da Polcia Federal em Brasilia.Inform ou-se a Embaixada da Itlia do cumprimento da ord em de priso. Abriu-se prazopara que o pedido formal de extradio fosse protocolado pelas autoridades italianas.

    18. Em 28 de maro de 2007 por intermdio do Avi so nO6 12-MJ o ento Ministrode Estado da Justia, Tarso Genro, comunicou ao Ministro Celso de Mello da prisopreventiva efetivada, para fins de extradio, em desfavor de Cesare Battisti. a"teltimo fica ria disposio do STF. O Ministro da Justia observava tambm que corriaprazo para o recebimento do pedido formal de extradio.

    19 . Juntou-se no processo administrativo carta dirigida ao Pres idente Lui s IncioLula da Silva, assinada por Elizabeth Silve ira e Silva, Pres idente do Grupo TorturaNunca Mais/RJ , em favor de Cesare Bauis ti . H tambm juntada de carta de um cidadode nome Antonio Bauisti , ento ve reador na cidade de So Jos em Santa Catarina,tambm protestando para que se indeferisse extradio de Battisti.20. Em 24 de abril de 2007 a Embaixada da Itl ia em Braslia apresentou notaverbal, na qual se assegurou, objetiva e explicitamente que:

    O Governo da Repblica Italiana assegura que, caso Cesare Batlisti sejaentregue para as autoridades italianas. no lhe sero aplicadas sentenas decondenao para as quais a extradio no foi requerida. de acordo com adeciso adota pelas Autoridadesjudicirias brasileiras3.21. H tambm juntada de documento por parte das autoridades italianas, eXlxmdoos faiaS criminais imputveis a Cesare Battisti , As descries so exuberantes empormenor, e seguem, para esclarec imento, especialmen te no que se refere s ntidasdeficincias da trad uo:

    N.1982. 20.150 Registro Extradie.ObjelO : exposio dos fatos criminais imputveis CESARE BA1TISTI nascidoem 18 .12.1954 em Cisterna de Latina.CESARE BA1TISTlfoi condenado com sentena em data 31 .3. /993 pela Corte deAssise de Apelo de Milo, com adiamento da Co rte di Cassaz;one. em seguida ao

    ) Processo Administrativo nO080000.0()3071/2007-51 , fl s. 50.

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    anulamento parcial da sentena Corte Assise de Apelo de Milo em data/6.2./990, que confirmou a sentena da Corte Assise de Milo em dataJ3./2.} 988, priso perptua com isolamento diurno por seis meses em ordemaus seguintes fatos:Homicldio de ANTONIO SANTONO. marechal dos agentes de custdia docrcere de Udine. acontecido em Udine em 6.6.1978.Na manhi"i de 6.6.1978 o marechal Santoro percorre p a rua Spalato em Udinepara recarse da sua casa ao trabalho, isto , ao crcere.Um jovem rapaz, que, finge estar namorando com uma moa dos cabelos ruivos.o espera no cruzamento entre aquela rua e via Albona e dispara dois tiros depis/ola nas suas costas e o mata.Depois do tiroteio entra num carro branco onde se encontram outros dois jovensde sexo masculino, que se distanciam aforte velocidade em direo via Pola.Duas lestemunhas retm de poder identificar o modelo do carro: um Simca /300ou um Fiat 124.L pelas 13.00 horas do mesmo dia, uma patrolha dos carabineiros encon/raabandunada em via Goito um carro marca Simca 1300 branco, que resultaroubado na noi/e do dia an/erior.O carro vem encontrado aberto e vem acerrado que para jzlo funcionar, osladres /iveram que estrapar os fios de implante e/trico que eram coligados aoquadro com um grampo de cabelos.Os investigadores acertaram tambm que o carro esrava es/acionado no lugaronde j i achado j dlL\' 7:50 horas daquele mesmo dia, e isto , minutosimediaramente sucessivos ao momento no qual foi consumado o homicdio.As sucessivas i n v e . ~ t i g a e s permeteram de esrahelecer que o aulor ma/erial dohomicdio de SanlOro, isto , aquele que tinha disparado nas suas costa\' os doisliras de pistola, se identificava no hodierno estradando CESARE BATTISTl, que,entre outras coisas, tinha j ficado preso no crcere de Udine.A modalidade exata de tal homicdio foi assim reconstruda: o BATTISTI e EnricaMIGLlORATI, ficaram abraados por cerca lO minutos apenas alguns metrosde distncia do porto do prdio de Santoro, enquanto Pietro MUTTI e ClaudioLA VAZZ4, esperavam no carro a chegada da vtima.BATTISTI se deSlOCOU imediamente da MIGLlORATI. se aproximou correndo deSantoro. e o ftriu primeiro com 11m tiro n a . ~ costas e com outros dois tiros, quase queimaroupa, quando o marechal eraj a terra.Sbito depois o BArrISTA e a MIGLlORATI correram em direo do Simca J300que apenas tinha se posicionado no meio da rua, e assim escaparam lodus usquatro.Chegaram ento na avenida principal, trocaram de carro, . ~ e disfizeram dostravestimenLOS (bigode e barba postia para o BA1TISTl. peruca para aM/GLlORATI, peruca preta para o L4 VAZZA) e chegaram ii estao dePalmanova, onde o BA7TISTl desceu, levando consigo a bolsa das armas e dasmaquiagens.Foi acertado tambm que a deciso de malar o San/oro parriu do BA7TISTI queconhecia pessoalmente a vtima.Homicldio de L/NO SABBAD/N acontecido em Me ...lre em 16.2.1979

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    No dia 16.2. /9 79, l pelas 16:50 horas, dois indivduos de sexo masculino , com orosto de scobeno, mas com barba e bigode postios. entram num aougue dirigidopor L/NO SABBADIN em Caltana di Santa Maria di Sala perto de Me stre. e umde stes. depois de ter-se certificado que aquele homem que era diante dele era oprprio SA BBAD1N em pessoa, extraiufulmineamellle lima pistola da uma bolsaque frazia consigo, e explodiu contra este dois golpes de pistola, fazendo-o cairpe.wmemente sobre o estrado atrs do balco onde naquele momenlo esfavafrabalhando ; imedia/amente depois dispara oufros dois tiros sobre o alvo que noma j a terra. e tudo com a clara inteno de matar.Depois disto os dois saem rapidamente da loja e entram num carro guiado porum terceiro cmplice, que se afaSia a forte velocidade em dire(10 do cenlrohabitado de Caltana, para depois prosseguir em direo de Pianga.O SA8BAD1N vem carregado agonizante nllma ambulncia. filas chega morto noHospital de Mirano.Ficou acertado que a vtima, no curso de lima rapina qlle fo i feita ao interno do~ l l negcio em dezembro de 1978. tinha usado uma arma da qual eralegitimamente em posse.fSO. ferindo a morte um dO.f a s s a l t a n t ~ . As investigaes estabeleceram que os individuos de sexo masculino queelllraram na loja do SABBAD1N eram CESSARE 8A1T1STl e DIEGOG1ACOM/N1, este ltimo linha abeno Jogo com uma plola semi-automticacalibre 7,65 depois de ler perguntado ao comerciante se era ele o SAB8ADIN edepois de ter recebido uma resposta positiva.Neste meio tempo, PAOLA FIL/PP/. travestida com bigode e barba pos fia e comos cabelos presos dentro de um bon, linha ficado esperando num carroprecedentemente roubado e queJoi usado para a f uga.Homicldio de PIERLUIGI TORREGIANI. acontecido em Mi/do em 16.2.1979As 15 ;00 horas de 16.2.1979, enquanto se dirigia para a sua loja. pe, emcompanhia de seus doisjilhos menores, PIERLUIGI TORREGIAN1 cai vtima de/lma emboscada.Dois jovens que o precedem, se giram improv;samenle e disparam dois tiros na,\"lia direo : o escudo anti-projtil que trazia consigo. diminuiu o impactoconsentindo a sua defesa.Vem novamente ferido, mas de sta vez ao fimur. e cai a terra. Dispara em direode seus agressores, mas um projtiJ atinge o seu filho, ferindo-o gravemente; ojoa lheiro vemjinalmente atingido na cabea.Vem transportado ao hospital onde chega morto.O jilho rester paraplgico e ser incapaz de caminhar.Este homicdio foi cometido mais ou menos poucas horas afiles daquele de LINOSAB8AD1N e, o TORREG1AN1 tambm, como o SABBADIN, em precedenciatinha reagido com arma da Jogo lima rapina ao reSfaurallle Transatlntico deMilo acontecido em 23.1 . /979, no curso da qual 11m dos delinqiienles morreupor causa dos tiros no de TORREGIANI, mas de um Olllro comensal que seencontrava no local.A deciso de matar o TORREGlANI amadureceu juntamente com aquela dema/(lr o SAB8ADIN: as duas aes homicidas foram decididas j untamente,executadas quase contemporaneamente e unitariamente reivindicadas.Para decidirem sobre os dois homicdios Joram feitas uma srie de reunies naCll.\"Q de P1ETRO MUIT1 e LUIGI BERGAMIN. s quais o 8A7T1STl . ~ e m p e

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    partecipou e, todos foram de acordo sobre a oporlllnidade de tais aescriminais. Portanto BA1TISTI se assumiu a [uno de executor material dohomicdio de LINO SABBADIN mas teve funo decisiva no homicdioTORREGIANI, mesmo se no participou materialmente execuo de tal crime.Ao contrrio, sbito depois do homicdio de SABBADIN, BATflSTI procurou,como da precedente acordo, de contactar telefonicamente os aUlore,)' materiais dohomicdio T O R R l . G I A N I e, se como no conseguiu localiz-1m', foz o telefonemade reivindicao. depois de ter sentido a noticia do a ~ s a s s i n a t o de TORREGIANIpelo rdio.Alm disto. no curso das reunies acima citadas na casa de MUTTI e deBERGAMIN. BA7TISTI reforou muitas vezes a necessidade da inevitvel aohomicida. deixando. na noite de 14.2. /979 a casa de BERGAMIN. onde estavamreunidos alguns tpidos discordantes deste projeto de duplo homicdio, que nomais era j de imediata realizao. observando "que a operao qual estavamtrabalhando eraj pronta e que leria partido para Pdova no dia segllinle ".Dito isto se afastou j'bito depois.Se faz presente que Pdova localizada nas proXimidades de Caltana di SantaMaria di Sala onde dois dias depois BA TTISTI partecipo" malerialmenle aohomicdio de U NO SABBADIN.Em definitivo, o BA1TISTI, seja enquanto partecipante da deciso colegial quediz respeito ambos homicdios, seja enquanto executor malerial do homicdioSA BBADIN e autor da nica reinvidicao de ambas aes, foi condenadotambm por concurso no homicdio TORREGIANJ.Hom icfdio de ANDREA CAMPAGNA, acontecido em Mi/do 19.4,1979As 14:00 horas do dia 19.4.1979, o agente de Policia de Estado ANDREACAMPAGNA. membro da DIGOS de Milo, comfimes de motorista. depois deler visitado a namoradajun/a qual. como todos Oj' dias. almoava. se preparavaem companhia de seu futuro sogro. para pegar o seu carro eSlacionado viaModica, para depois acompanh-lo na sua loja de sapatos de via Bari.li este ponto. vinha improvisamente enfrentado por 11m jovem desconhecido, que,aparecendo de repente detrs de um carro e,(acioflado ao lado do carro dopolicial, explodia contra ele, em rpida sucesso 5 tiros de pistola.LORENZO MA NFREDI, pai da namorada do CAMPAGNA, tentava de intevir,mas o atirador lhe apontava a arma que ainda empunhava. apertando por dilasvezes o grife/o, sem que todavia partissem os firos.Sbito depois, o jovem desconhecido fugia em direo cooperativa de viaModica, onde. em correspondncia da curva que ali existe, enlrava num carroFiaI 12 7 dirigido por um cmplice: tal carro. depois de ler girado esquerda emvia Biel/a. se afastava em direo de via Euore Pomi.O CAMPAGNA vinham imedialamente socorrido. mas morria durante otransporte para o hospilal.Os a r l a m n t ~ mdico-legal dispostos sobre o cadver do agente assassinadoconsellliram de esclarecer que a vtima foi atingida por cinco liras, todosexplodidos em rapidssima sucesso da uma distncia mui/o prx ima. quando oCAMPAGNA ainda vivo girava verso o homicida a meuule esquerda do corpo.Como referido pejos familiares , o agente assassinado tinha aparecido de maneiramui/o ntida no curso de um servio televisivo em ocasio da priso de alguns dos

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    au/ores do homicdio TORREG1ANI, havendo o mesmo efelUado o /ranspor/e de/ais presos da Questura ao crcere de San Vil/ore.A deciso de matar CAMPAGNAfoi assumida, como emergeu do proseguimen/odas inves/igaes, principalmente por BAITISTI, por CLAUDIO LAVAZZA,PIETRO MU7T1 e BERGAMIN LUIGI, pois que o CAMPAGNA tinhapar/ecipado priso de alguns presuntos autores do homicdio de TORREGlANI.A iniciativa mais impor/anle seja na escolha do ohje/ivo, seja na fase successivade preparaiio do atentado, fo i assunta pelo mesmo BAITISTI, que con/rolou porum perodo os movimen/os e hbitos do CAMPAGNA.Alem disto foi o prprio BATTISTI que come/eu malerialmen/e o homicdioexplodindo cinco tiros na direo do policial, enquanto uma segunda pessoa oesperava bordo de um Fia/I27 roubado e u/i1izado para afoga.

    Posido processuol- exercido do direito de defel'oAs invesligaes relativas aos qua/ro homicdios anteriormente descritos foramfeitas pelas seces judicirias terriforialmente compelentes: sucessivamenle fo icelebrado um nico processo perante Magistratura de Mili'io competente emrelao dois dos homicdios, entre os quais o ltimo.O BAITISTI sempre eSleve foragido e foi ru reve/. tendo sido atingido por ordemde captura emitido pela procuradoria de Udine em data 16.4.1982 pelo homicdiode SANTORO, e por mandato de captura emitido em 3.6.1982 pelo juiz instrutordo Tribunal de Milo pelos oulros episdios.Foi arivamenle procurado em todo o territrio nacional em vrias operaes depolcia, atravs controles de hotis, penses, postos de bloco e controles defronteiras , que deram xito negativo.O Pblico Minislrio junto ao Tribunal de Udine, que tinha aviado primeiramenteas investigaes em relao ao homicdio SANTORO, em data 20.4.1982,nomeava para o BATTIST! qual defensor de oficio, o advogado ALBERTOPATRONE de Udine; todavia em data 21.5./982 chegava Autoridade Judiciriade Udine uma carrafirmada por CESARE BA7TISTI, expedida da Mi/tio, com aqual o mesmo nomava como seus advogados de confiana os advogadosGIUSEPPE PELAZZA E GABRlELE FUGA, do frum de Milo, relao todosos procedimento penais em curso contra el.

    22, JUOlou-se amplo conjunto de disposies do direito italiano. Trata-se de excertoslegais em tema de delito tentado, de circunstncias agravantes com uns, de atenuantes,de concurso formal, de delito continuado, de reincidncia, de fixao de pena de morte,de definio de associao subversiva, de instigao ao crime, de definio de bandoannado (com as respectivas percepes de formao e de participao), de violncia ouameaa a oficial pblico (sic), de resistncia, de evaso, de associao para delinquir, dehomicdio (com as respectivas agravantes) , de fixao de priso perptua, de sequestrode pessoa, de violao a domiclio, leso pessoal, violao de domicilio, furto , rapina,extorso, entre outros, Encaminhou-se tambm a soluo normativa que os italianosaplicam prescrio penal.

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    23. H tambm documento dando conta do regime penitencirio italiano, no que serefere, especialmente, liberdade condicional com relao pena de priso perptua.Trata-se, em princpio, da nu ance mais substancial em torno da discusso. Assinaloalguns pontos, e copio-os do documento que instrui o processo administrativo de que secuida, lembrando-se que os grifos so meus:

    Em caso de condenao priso perptua. o detemo pode ser admitidos primeiras formas de atenuao da deteno com o Iraba/llo fora e com aadmisso a frequentar cursos de formao projissional no exterior do im/i/ulopenitencirio (...). necessrio que tenham sido cumprido. pelo menos 10anos de pena.( ..)Semiliberdade : parte do dia passada fora. Para os condenados priso perptua, pode ser concedido depois de 20 anos de deteno, que sereduzem a 15, por efeito da liberao antecipada (descamo de 25 dias cadasemestre: portamo, 3 meses ao ano).(..)Liberao antecipada: consiste num descamo de pena reconhecido aosdetemos que demomtram que participam na sua reeducao durame otratamento penitencirio. A estas pessoas siio subtradas 45 dias por cadasemestre de pena cumprida. O benejicio aplicvel tambm aos condenados tipriso perptua, para jim de clculo da medida de pena que necessrio tercumprido para ser admitido aos benefcios de semiliberdade e d { L ~ Jicenas-premio, e sobretudo parajins da liberao condicional.( ..)Liberao condicional.' o condenado priso perplUa pode gozar dobeneficio quando tiver cumprido efe/ivamenle 26 anos de pena, queconcretameme podem reduzir-se por efeito dos descontos de pena conexos aoimtituto da liberao amecipada.

    24. No processo administrativo de que se cuida juntou-se traduo de todo oprocedimento que se desdobrou na justia italiana, e que redun dou na condenao (inabsemia) de Cesare Battisti. Especialmente, h traduo da deciso irrecorrvel , datadade 31 de maro de 1993. Do ponto de vista formal o reque rimento de extradioprotocolado pelo governo italiano segue o contedo dos tratados internacionais, dopacto assinado entre Brasil e Itlia, bem como os usos e costumes qu e se seguem cmmbito de direito extradicional.

    25. Em 10 de maIO de 2007 o Se nhor Chefe Substituto da Diviso de MedidasCompulsrias do Departamento de Estrangeiros da Secreta ria Nacional de Justia doMinistrio da Justia so licitou a Delegado da Polcia Federal que ento coordenava a

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    In lerpol qu e informasse se Cesare Battisti respondia a processo cnm e na justiabrasileira. Concomita nte mente, em 17 de maio de 2007, o Ministro Celso de Melloindagou ao Ministro Tarso Genro, ento frente do Ministrio da Justia, se oextraditando teria formulado (o u no) perante o gove rno brasileiro. pedido de refgio.I n r m o u ~ s e (Aviso 0 6 0 ~ M ) que at 11 de junho de 2007 a inda no havia registro depedido de refgio, po r parte de Cesare BaUist i.

    26. Em 5 de junho de 2007 o Ministro Celso de Mello dete rm inou que CesareBatti st i fos se transferido pa ra outras dependncias da Polcia Federa l. que oextraditando teria sido agredido e so frido maus tratos. A declarao de BaUisti estcircunstancializada em termo que prestou junto Polcia Civil do Di strito Federal4 .Mais ta rde, em opurolrio preliminar, consignou-se a part ir de um delegado de polciafe deral (que se encontrava detido) que Bauisti supostamente teria sido agredido porpOliciaiSciviss. A negativa de Battisti esvaziou a acusao.

    27. Ainda no contexto do referido apuralr;o preliminar Cesare Battist i teria senegado a depor sobre os fatos ento ocorridos, bem como se negou tambm a retomarao Comple xo Peni te ncirio do DF . Em 28 de junho de 2007 t i c i ~ s e que CesareBatlisti fora indi ciado po r uso de documento fal so, quando usava passaporte denaciona lid ade francesa, quando de sua priso no Rio de Janeiro. Havia, assim, inquritopolicial para apurao de supo sto crim e de uso de documento fa lso, po r parte doextradi tando.

    28. Em 3 de agosto de 2007 a Defensoria Pblica da Uni o protocolou petio noSupremo Tribunal Federal noticiando ao Ministro Ce lso de Me llo maus tratossupostamen te sofridos por Bauist i nas depend ncias da Policia.

    29. No processo ad ministrativo h tambm ca rta qu e o filsofo francs BemardHenri Lvy en dereou a Tarso Genro, ento Ministro de Estado da Justia. No referidotexto o pe nsador francs problematiza o destino de Banisti, manifestando angs tia epreocupao pa ra com a extradio, isto , se deferid a. r r d ~ H n r i Lvy o t a b i l z ~

    Ocorrncia nO3091f2007- 30" DP- Processo Administrativo n" 080000.Q0307lf2007-51. Os. 639-640.~ Apura trio Preliminar nO 051 f2007-SE S IP E- Processo Administra tiv o nO080000.003071/2007-5 1, fls.653-656.

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    se pela intransigente lu ta em prol da dignidade humana, linha de ao que se identificacom pensamento francs avanado e prospectivo, humanitrio e solidrio, a exemplo doque se alcana em Louis Althusser, Emmanuel Levinas, Jacques Derrida, Albert Camus,Roland Barthes, cujo antepassado comum seria Alexis de Tocqueville.

    30 . No processo administrativo sobre exame h tambm cpia de fax6 enviado porAgente de Polcia Federal de planto na In terpol, dirigido ao Chefe de Diviso deMedidas Compulsria s do Ministrio da Justia, dand o conta de que a In terpol, emRoma, te ria informado que o Caso 8attisti estaria promovendo muita repe rcussonaquele pas.

    3 1. As autoridades italianas teriam, por interm dio da In terpol, pedido infonnaesreferentes ao processo de extradio, bem como se esta estaria, efetivamente,condicionada a uma pena mxima de 30 anos, a se r cumprida na Itlia. Por fim,questionava-se a propsito de uma data/previso de entrega de Cesare Battisti. Hdocume nto com idntico contedo subscri to por Delegada da Polcia Federal, Chefe doServio de Difuses e de Procurados Internacionais1 .

    32. Em 16 de maio de 2008 advogados de Cesare Battisti peticionaram ao Ministroda Justia, requerendo a transferncia do extraditando pa ra a Penitenc iria da Papuda,no Distrito Federal, dado que o requerente necessita ria de cuidados jisicos que vodesde um melhor ambiente jisico. al tralamento mdico mais sistemtico, somada impossibilidade do mesmo vir gozar dos beneficios que lhe [sol asseguradosconstitucionalmente, por sua condio de preso poltico8 .

    33. Informou-se que ao representante legal do extraditando que o requerimento detransferncia de crcere deve ria ser formulado diretamente ao Supremo TribunalFederal, porquanto o interessado se encontrava disposio daquela Corte9 . O pedidofoi deferido em 18 de julho de 2008, pe lo Ministro Cezar Peluso, ento Vice-Presidente

    6 Processo Administrativo nO 080000.003071/2007-51 , fls. 720.7 Processo Administrativo nO080000.00307112007-51, fls. 721.~ Processo Administrativo nO080000.003071/2007-5 1, Os. 730-731.9 Processo Administrativo nO 080000.003071/2007-51 , fls. 735.

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    do Supremo Tribunal Federal , mediante telegrama enviado ao Ministro da JustialO.Segue o teor da dcciso que j ustificou o envio do te legrama:

    Na Petio rf 99448, de 15 de julho de 2008. o Superimendente Regional doDPFIDF requer a imediata remoo do extraditando CESA RE BATTlSTl dasdependncias da Superintendncia Regional do Departamento de PoliciaFederal no Distrito Federal - SRlDPFIDF, bem como .wa traruferencia aosistema prisional federal ou penitenciria da Papudo, nos seguintes termos:" culio que a permanncia do reforido extraditando vem causandoconsUmles lranstornos ao desempenho das atribuies constitucionais e legaisdesenvolvidas pela STIDPFIDF. Inmeras ocorrncias envolvendo o custodiado

    CESA RE BA TTISTI foram devidamente regislradas incluindo greve de fome,atendimentos mdicos constantes e recusa ao recebimento de visitas inclusive deadvogados. culminando em um dossi elaborado pelo Ncleo de Operaesdesfa descentralizada.Independente dos contratempos relacionados diretamente postura docus/odiado. a custdia da SRlDPFIDF. aps ler sido visifada pela CPI doSistema Ca rcerrio e membros da OABIDF. alm de membros do MinistrioPblico Federal. est sendo desativada, inclusive com recomenllatio do prprioMPF neste sentido.

    ( ..)Diante de lodo o exposto e da impossibilidade de manuteno do delemoCESA RE BATTISTI nas dependncias deslO descentralizada. solicitamos juntoao Excelentssimo M i n i t r o ~ R e / a l O r , sua imedialO remoo ao sistema prisionalfederal ou. s.m).. penitenciria da Papudo.Visando uma maior agilidade no procedimento. aps contalos, o SistemaPenitencirio Federal - DEPEN sinalizou positivameme possibilidade derecebimento do referido custodiado. sendo que existem vaga.s lafllo no PresdioFederal em CATANDUVAS no Paran, quanto em CAMPO GRANDE no MatoGroso do Sul.Informamos que. consta solicitao do Sr. Luiz Eduardo Greenhalgh,advogado do custodiado solicitando SilO tramferncia para a penitenciria daPapudo. protocolada sob o nmero 08200.008574/2008M 47. com manifestaofavo rivel deste signatrio, sugerindo que o requerimefllo fosse encaminho aVos.w Excelencia.Informamos ainda que, o prprio custodiado j demonstrou, em outras

    opor/unidades. sua insatisfao em permanecer nesta dej'centralizadn, porintermdio de cartas de prprio punho. (..),.Diante o exposto, lendo em vislO a informao de que a cllSldia daSuperintendncia Regional do DPFIDF est sendo desativada, e, ainda, amanifestao favorivel do extraditando e de seu advogado sobre a transferenciapara outro estabelecimento prisional. defiro o pedido do Delegado de PolciaFederal Disney Rosseti e autorizo a tran.'tf erncia do extraditando para oCo mplexo Penitencirio da Papudo em Bras flia, no Distrito Federal, para quel permanea dispoj'io desta Co rte.

    10 Processo Administrativo nO 080000.00307112007-5 1, Ils. 743.

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    Co muniquese com urgncia.Publique.se.

    34. Em 27 de junho de 2008 Cesare Ballisti requereu concesso de refgio,conform e nOliciado no Mem. 051/CONARE l I . Por fora do requerimento, e comoresultado, o Supremo Tribuna l Federal determinou a suspenso do processo deext radio, bem como autorizao para que o Ministrio da Just ia ouvisse Battisti, nostermos seguintes:

    DECISAO: 1. Tratase de pedido de extradio executria do nacionalitaliano CESARE BAITISTI, formalizado pejo Governo da Itlia, comfimdamento em Tratado firmado em 17. 10.I 989 e promulgado pelo Decreto n"863. de 09.07. / .993.

    o pleito baseiase em condenao definitiva do ora extraditando. pordeciso da Corle de Apelaes de Milo, pena de priso perptua, comisolamemo diurno inicial por seis meses, pela prlica de "homicidiopremeditado do agente penitencirio Amonio Samoro, fato que aCOl1lecell emUdine em 6 de j lmho de 1977; homicidio de Pierluigi Trregiane, ocorrido emMilo em /6 defevereiro de /979; homicdio premeditado de Uno Sabbadin,ocorrido em Mestre em /6 de fevereiro de 1979: homicidio premeditado doagente de Policia, Andra Campagna, ocorrido em Milo em 19 de abril de/979 (fIs. 04).1. O SecretrioExeclltivo do Ministrio da Justia, Luiz Paulo TelesFerreira Barreto, Presidente do CONARE, por meio do oficio de fl. 2797,illforma a esta Corte:

    "Dirij'ome a Vossa Excelncia para cormmicarlhe. nos termos doart. 34 da Lei n" 9.474/97, que Cesare BatliSfi, cidadejo italiano, detido naPolcia Federal de Braslia, em funo do pedido de extradio requerido pelaRepblica Italiana, que tramira nessa Suprema Corte, solicitou oreconhecimemo da condio de refugiado peranle o Comit Nacional para osRefugiados - CONARE.Outrossim, solicito a Vossa Excelncia seja autorizado o aceS.'O do Co mit aoreferido cidodeio, objetivando a realizao de entrevista para seguimento dosprocedimentos previstos na Lei nO9.4 74, de 12 de julho de /997"

    Dispe a letra do art. 34 da Lei n" 9.4 74/97: A solicitao derefgio suspender, at deciso definitiva, qualquer processo de extradiopendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos quefimdamentaram a concesso do refigio.Assim, o processo de reconhecimento do sUltus de refugiadoperante o CONARE, at julgamento definitivo, suspende o trmile regular do

    II Processo Administrativo nO080000.00307112007-5 1, fl s. 740.

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    pedido de extradio, conforme, alis, decidiu o Plenrio da Corte nojulgamento do HC n" 8/, /2 7 (Rei. Min SYDNEY SANCHES, DJ de26.09.2003):"PRISO PARA FINS DE EXTRADiO. PEDIDO DE REFGIOPERAN TE O MINISTRIO DA JUSTIA: SUSPENSA'O DO PROCESSOEXTRADICIONA L. SEM DIREITO, PORM. DO EXTRADITANDO, PRISO DOMICILIAR. INTERPRETAO DOS AR71GOS 34 E 22 DA LEI W9.474, DE 22.07.1997, EM FACE DO ART 84 DO ESTATUTO DOESTRANGE/RO" (Grifei) (No mesmo sentido, deciso monocrliclI proferida naEXT 0" /008. Rei. Mi .. GILMAR MENDES. DJ de 17. 10.2(0 7).3. Do exposla, defiro o pedido de fI. 2797, l i fim de que o Co mitNacional para os Refugiados entreviste {) ora extraditando, conformeprocedimento {ula tado pela Lei n 9.474/ /997, e determino a smpenso dotrmite deste pedido extradicional. nos termos do arfo34 desta Lei.

    Posto o pedido de reconhecimento da condi{io de refugiado, nos lermosem que formulado pelo ora extraditando. tramile rigorosamente em sedeadministrativa, perante o CONARE. determino ~ a remetido quele Comitcpia (i) do relatrio da ins truo processual (fls. /80-386) , (i i) das decisesproferidas pelo Primeiro Tribunal do Jri de Apelao de Milo (fls. 404-536) epelo Supremo Tribunal de Justia (fls. 538-620), (i ii) da manifestao da defesa(/ls. / 823-/936) . (iv) do parecer do Procurador-Geral da Repblica (/ls. 2318-233/) e, porfim. (v) da manifestao do Estado requerente (fls. 23 79-2437).

    35. Jun tou-se tambm no processo administ rativo uma carta redigida por cidadfrancesa, Hanna Deuria, da cidade de Bo rd eaux , endereada ao Preside nte Lus IncioLul a da Si lva 12. A missivista sugere que o governo brasileiro nlio atenda pedido dogoverno italiano, pela extradio de Cesare Ba lf isti/J.36. Em reunio plen ria de 28 de novembro de 2008 o CONARE indeferiu o ped idode refgio fo rm ulado por Cesare Battisti. Do indeferimento o extraditando interpsrecu rso, conhecido e provido pe lo Ministro Tarso Genro, que concedeu refgio aointe ressado.

    37. Em 14 de janeiro de 2009 o De pu tado Ma rcos Pompeu de Toledo, na qualidadede presiden te da Comisso de Dire itos Humanos e Minorias da Cmara dos Deputadosdivulgou nota oficial, em apoio a concesso de refgio poltico a Cesare Battisli.

    I ~ Com o me smo texto e idntico contedo h tambm vrias outras cartas, todas oriundas da Frana, noprocesso administrativo aqui avaliado.) Processo Administrativo nO080000.003071 /2007-51, fls. 763.

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    III) A deciso do Supremo Tribunal Federal na Ext-1.085- RepblicaItaliana

    38. A matria foi intensamente debatida no Supremo Tribunal Federal. De tal modo,na Extradio-l. 085-Repblica Italiana, relatada pelo Ministro Csar Peluso, o SupremoTribunal Federal decidiu, sempre por maioria apertadssima, e sem o voto de doisMinistros que se declararam impedidos (Celso de Mello e Dias Toffoli),

    a) que concesso de refgio por 010 do CONARE ou por 010 do SenhorMinistro de Estado da Justia no impede deferimento de extradio:

    b) que, neste caso, Cesare Battisti, o requerimento de extradioencontra-se apto e adequado para deferimento (conquanto que o Estadorequerente convole a pena perptua para pena mtima de 30 anos, bem comoconsidere o perodo de pena cumprido no Brasil- delrao):

    c) e que, principalmente, a deciso no obriga ao Presidente daRepblica que, no entanto , deve-se ater aos lermos do Tratado assinado com aItlia e devidamente internalizado no direito brasileiro.

    39. o que se colhe tambm, e resumidamente, em documento que o MinistroRelator do caso no Supremo Tribunal Federal encaminhou ao Executivo, com nfasesminhas:

    Senhor Ministro,Comunico a Vos.'W Excelncia que o Supremo Tribuna! Federal. nas

    sesses plenriw' realizadw' em 9.9.2009, /2.11.2009, /8.11.2009, 19 . /1.2009 e/6 . /2.2009, decidiu:I) - preliminarmente, homologar o pedido de desistncia do recurJO deagravo regimental na Extradio n. 1085 e indeferir o pedido de suslentao oralem dobro, tendo em vista o julgamenlO conjunto:II) - rejeitar questo de ordem sUJcitada pela Senhora Ministra CrmenLcia no sentido de julgar o Mandado de Segurana nO 27.875 ames do pedido

    de extradio:III) - por maioria, julgar prejudicado o pedido de mandado desegurana, por reconhecer nos aulas da extradiiio a ilegalidade do 010 de

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    concessiio de slallls de refugiado concedido pelo Ministro de Es tado da Justia aoextraditando;IV) - rejeitar as questes de ordem suscitadas pelo Senhor MinistroMarco Aurlio da necessidade de quorum cOflSlitucional e da concluso do

    julgamento sobre a prejudicialidade do mandado de segurana;V) - por maioria, deferir o pedido de extradio:VI) - rejeitar a questo de ordem suscitada pelo advogado do

    extraditando. no sentido da aplicao do an. /46 do Regimento Inlemo, ereconhecer a necessidade do voto do Presidente. tendo em vista a matriaconstitucional:VII) - suscitada a questo de ordem pelo Relator, o Tribunal deliberoupela sua permanencia na relaloria do acrdiio: eVIII) - por maioria, reconhecer que a decisiJo de def erimento daextradiiJo no vincula o Presidente da Repblica, nos termos dos votosproferidos pelos Senhores Ministros C rmen Lcia, Joaquim Barbosa, AyresBritto, Marc:o Aurlio e Er(}s Grau.Esclareo, por fim, que a referida deciso transitou emjulgado 110 dia 23de abril de 2010.Atenciosamente,

    40, Por cinco votos a quatro o Pleno do Supremo Tribunal Fed eral decidiu que aconcesso de refgio no impede o deferimento de extradio, Votaram pela higidez dorefgio deferido pelo Senhor Mini stro de Estado da Justia, no caso em tela, osMinistros Eros Grau, C rmen Lc ia, Joaquim Barbosa e Marco Aurlio. Vo taram contraa concesso do refgio, neste caso especfico bem entendido os Ministros CsarPeluso (relalOr), Gilmar Mendes (ento Presidente da Corte), Ricardo Lewandovsky,Carlos Briuo e Ellen Gracie.

    41. O Supremo Tribunal Federal, po r maioria apertada, entendeu o ato de concessode refgio como um ato administ rativo vi nculado, e no como ato poltico, semconstrangimentos estranhos atividade poltica, e conduo dos assuntosinternacionais po r parte do Se nhor Presiden te da Repblica, no caso im plcita eexp licitamente representado pe lo Senhor Minist ro de Estado da Ju st ia.42. Nesse sentido, a discusso alcanou questo simultaneame nte preliminar eprejudicial, deduzida em mandado de segurana proposta pelo Estado inte ressado naex tradio.

    43. E tambm por cinco votos a quatro a composio plena do Sup remo TribunalFederal entendeu que o pedido de extradio acomoda-se ao tratado, tradio

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    constitucional brasileira e, principalmente, que a natureza dos delitos que fomentaramtoda a movimentao escaparia de um contedo emprico de crim e pol tico.

    44. Neste sentir, os homicdios de um agente penitencirio, de um agente de polcia,de um joalheiro e de um aougueiro, todos atribudos ao extraditando,substancializariam, na percepo de cinco Ministros do Supremo Tribunal Federal,crimes comuns; ipso facto, procedente seria o pedido de extradio.

    45. Votaram pela extradio os Ministros Csar Peluso, Carlos Brino, RicardoLewandovsky, Ellen Gracie e Gilmar Ferreira Mend es. Votaram contra a extradiotodos os Ministros que compreenderam que o refgio ato poltico: Eras Grau, CrmenLcia, Joaqu im Barbosa e Marco Aurlio.

    46. O Ministro Eros Grau havia insistido que quem defere ou recusa a extradio o Presidente da Repblica, a quem incumbe manter relaes com E s a d o . ~ e.\trangeiros14. Para o Ministro Joaquim Barbosa, limita-se aquele Sodalcio a examinaralguns aspectos atinentes legalidade do pedido formulado pelo Estado estrangeiro15 .Para a Ministra Crmen Lcia, quando o Supremo defere e, portamo, verifica ~ condies formais legalmente estabelecidas, compete ao Presidente da Repblica. noexercco de sua competncia constitucional prevista no arl. 84, incso VII, ve rificar sefar ou no a entrega do extraditando ou tomar as providncias no sentido de nopermitir a continuidade de uma priso (...)16. Para o Ministro Marco Aurlio, sedeclarada a legitimidade do pleito, abre-se salutar oportunidade ao Pre sidente daRepblica no de modificar o pronunciamento judicial, mas de, fren te da polticabrasileira no campo internacional, entregar, ou no, o estrangeiro, que poder merecer(} sta tllS de asilado I 7. Para o Ministro Ca rlos Brino, ai nda de forma mais peremptria,(... ) o Supremo Tribunal Federal, medida que sai em defesa de sse Tratado paraagravar a situao do extraditando. est saindo em defesa do E ~ t a d o requerente, e emdesfavor da pessoa extraditanda (. ..) No pode iS. Isto , por cinco votos a quatro,entendeu-se que a deciso do Supremo Tribunal Federal no obri ga ao Presidente da

    14 STF, Ext-1085, Ministro Eras Grau, fIs. 537.IS STF, Ext-1085, Ministro Joaquim Barbosa, fI s. 224.1" STF, Ext-1085, Ministra Crmen Lcia, fls. 543.17 STF, Ext-1085, Ministro Marco Aur lio, fls. 373.18 STF, Ext-J085, Ministro Cartas Britto, fl s. 559.

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    Repblica. Deve o Senhor Presidente, no entanto, no contexto dessa deciso, alcanarso luo que co nta com previso convencional. De tal modo, a deciso fi nal discricion ria, devendo ser confeccionada nos exatos termos do que foiinternacionalmente pactuado. Sigo com excertos desses votos vencedores, nestepormenor:

    Minislro Eros Grau:" Aqui se Irala de requisilos de carler puramente subjetivos da Parte

    requerida, de contedo indeterminado. que tUlO se pode contestar. Exatamente oque a dOlitrina chama de 'conceito indeterminado' ,,/9

    Ministro Joaquim Barbosa:"H que se ler em mente, por outro lado. o falO de que, embora a

    COIJSlituieio disponha no seu art. 102 , inciso I, lelra g que cabe ao SupremoTribunal Federal 'julgar' a eXlradilio, como todos sabemos, inscreve-se no roldos alas e procedimentos que for mam as relaes internacionais de um dadospas. Materia, portanlO, indiscutivelmente de alada do Poder Executivo. No eo Supremo Tribunal Federal quem concede a extradio, mas sim o Presidenteda Repblica. a quem cabe a palavra final em materia de relaesinternacionais "lO

    Ministra Crmen Lcia:"Apenas ratifico o meu voto. Cilei, naquela ocasilio. Celso 8 a t o s . que taxativo ao dizer que compete ao Presidente da Repblico 'a faculdade deconsumar a extradio, isto , mesmo quej aprovada pelo STF, a medida podedrar de ter seguimento, se auim o entender' o Chefe do Poder Executivo " I I

    Minisfro Marco Aurlio:"Presidente, fo i formada lima maioria de cinco vows - preciso que isso

    fique bem explcito - no sentido de que Sua Excelencia o Senhor Presidente daRepblica no e.H compelido pelo Supremo a implementar a extradio ,,}}

    Ministro Carlos Britto:"Mas, parece-me, Ministra, que Judicirio, as.im como no

    desrespeita a soberania do Pais es trangeiro, no pode desrespeitar a soberaniado Pre sidente da Repblica, que Chefe de Estado e represemame privativo,

    ~ STF , Ext-l085, Ministro Eros Grau, fls. 538.l O STF, Ext. \085 , Ministro Joaquim Barbosa, fls. 224.:lI STF, Ext-1085 , Ministra Crmen Lcia, fls. 543-544.!l STF, EXI-108S, Mini stro Marco Aurlio, fls. 603.

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    protagmsta privativo das relaes internacionais do Brasil. A surge apergunta: e para que serve o Poder Judicirio, por que o proce.HO eXlradicionalpassa pelo cr\IO do Supremo Tribunal Federal? porque o Supremo TribunalFe deral entra nesse processo, nesse circuilO para e/elivar um dos principias doinciso II do artigo 4: 'prevalncia dos direitos humanos '.

    S se j uslifica a presena do Poder Judicirio num processoextradicional, !whido que a extradio um inSlituto de Direito Internacional,porque incide no crculo das relaes internacionais do Brasil esse principio dorespeilo aos direitos humanos ..n.

    47. VOlaram pela vinculao do Pres idente da Repblica deciso do Supremo osMinistros Csar Pelu so, Ri ca rdo Lewandovsky, Ellen Grade e Gilmar Ferrei ra Mendes.

    48. VOlaram pela no vinculao do Presidente da Repblica deciso do Supremoos Mini stros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Crm en Lcia, Marco Aur lio e Ca rlosBriuo. O Ministro Carlos Britto o autor do swinging vote. Segue a ementaco nfeccionada a propsito da Ex tradio 1085/ Repblica Italiana, relatada pelo Min istroCsar Peluso, em ju lgamento de 16 de dezembro de 2009:

    EMENTAS: I. EXTRADIAo. "t ls,viva. Rt'.fiigio ao I!xlme/ilamlo. Faloexcludem!! do pedido. COIICt'S.W10 "0 (.' /11 '.\'0 do processo, pelo AJillislro tiaJuslia. em recurso administrativo. AIO admilli.Hrativo vinculado. {luestilo sohresI/a ('xistncia j llrdica. validade c eficcia. lognio oficial 01 / proV()(."(u/(I , 110juiKumclllo da CllU.\"O. li lfulo de preliminar de milO. Admissibilidade.De.5Ilcces.\"idmle de ajuizamellf(J de m{l/ulac/o dI' seguralla 011 /)lIlro /"('medioj urdico, para eS.H' fim. QIICS/tlO conhecida. Votos vencidos. Alcol/ce do arl. 102.inc. I. alnea "R". da CF. A p l i c a ~ i i ( ) do ar/oJO cio Cpc. QueJto Jobre exi.\lenciaj llridica, I'alide; e eficcia de alo lIdmini.\tratil'o que cOllceda refugio aoextraditando e mll/{;ria preliminar inere,,',' ti cOKniiio do mrito do p r o c e \ " ( } dt'eXlrculif,;tio e. como lal. deve ser conhecida de oficio ou metlitlme pro\'OClltlO deinteressado jllrdico lia callsa. 2. 1:.:.\'TRADIio. Pass\-a. Refgio aoI!xtnulil l l l l l lo . (,'(I}/{:e.uo 1/0 C/lrso do proccs.I"O, pelo Mil l islm da ,JII.\ra. ".1/11adminisfra/;Ilo vinculado. Ndn correspondncia en/re os mo/ivo.\" declarados (' osuporte jalictl da hiplc.\e legal invocada como CllII.W allfori:adoyo daCOllceSSO de rejij!io. COI/traste. adell/ais. COI/I norma legal proihiliva c/oreconhecill/t'IIfO dessa o n d i ~ i l . Nulidade absoJura pronunciada. II/eficciajllrdica cOII.w:qiiente. Preliminar acolhida. Votos 1'encido.f. IlIIclignCa dosarts. l U, i llC:. I, e ~ inc. III, da I.ei n" 9.474/97. art. I-F do Decreto n" jO.] I j i 61(Eswtlllo dos Refugiados), an . I". inc. I. da Lt'i 11 " 8.071/ 90, an. 168 , lnico, doCc. e ar/. 5". ine. XL. da CF. E"'enlllal IIlIlidade ahsolllra do aIo (ldmini.\/rali\,(1

    23 STF , Ext-1085, Ministro Carlos BrillO, 11s. 552-553.

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    que concede refgio ao ex/radilan(/o deve ser pronunciada. lIIediallfeprol'ocatio ou de oficio. no processo dt' extradio. 3. EX/'RADI('t-lo. Pa\.Wl.Crime poltico. Ntio can/eteri=a('o. Quotro homicidios qualiJicados, cometidospor membro de organi=ario revolucifmria clandestina. Prtica soh imprio enormalidade i / I ~ t i t " c i o n a l de H.Hlulo Democrtico de direilo. sem cOlloIa(:o derello /eglimo CO/llra a/os arbifl'{irios 011 tirllicos. Carncia de 1II00imopolitica. Crimes comuns config'umdos. Preliminar rejeitada. VOIO I'ellcido. Noconjigun/ crime poltico. para fim de obstar a acolhimemo de pedido deextradio. homicdio prtl/icado pur membro tI

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    Rephlica quanlo eficcia do lI('(rdiio do SlIpremo 7i'ibullal Federal. Niioreco/lhecimenfO. Ohri!!ao apenas de (lXir nos lermos do Trtll(/c!O celt'hrculocom o t'swdo requereII/e. Resultado proclamado ir vista de (f/llllrO l'OtO,)' quedec!onw(JI/I obrigarria a en/rega do extraditando e de um I'OIU qlle St' limitavaa exigir obsen'nCia do 1'ralado. QlltlI ro votos I't'ncidos qlle dO\,(1If1 peJo carlerdiscrici(mrio do ato do Presidenlt' da Repblica, Decrelada l i e.\'II'(/{licio peloSII/lrelllo Trihunal Fi'dera/. deve () I'n's idellle da Repblica observar os termosdo Tratado celebrado com () E.lOdo r"querente. qllalllo ii t' lIIrega dueXlmelifalldo,

    49, O Supremo Tribunal Federal manlm tradio em nosso direito extrad icional ,que se fiUa ao modelo be lga, Se a deciso do Supremo pelo indeferimento daextradio, o Presidente da Repblica no pode autorizar a entrega do extraditando, Nahiptese da deciso se r pelo deferimento da ext radio, o Presidente da Repbl ica podeacompanhar (ou no) a deciso do Supremo Tribun al Federal, conquanto que o faa noslimites do pactuado intemacionalmenle. esse o quadro que se apresenla.

    50. A qu esto que se pe limita-se ao contexto do controle do juzo de subjetividadedo Presidente da Repblica, que se desdobra tambm em mirade de outrasc ircunstncias, Transita-se no mundo da suposio, da elegibilidade de sendas, dadetenninao de elementos que no so pr-fixados por regramento objetivo, fechado,limitado. Tra ta -se de circun stnc ia afeta plasticidade, maleabilidade, intuio, aoexe rccio de um livre arbtrio que decorre da represe ntatividade poltica consagrada nasurnas.

    51. Embora em outro contexto, e luz de di scusso outra, bem entendido, no RMS27.920/DF, relatado pelo Ministro Eras Grau , o ilustre Ministro Csar Peluso consignouque (...) quando se trata de avaliaes puramente s llbje livas, os atos administrativos.sobrelUdo aqueles que consislem em vOUles - no as votaes de j ulgamentoj urisdicionais, mas outras vo taes- so sempre independenle de motivao objetiva, Amofivao puramente subjetiva ( ..) Enfim. seio situaes que decorrem da nalurezado prprio ato que no admite motivao, fimdamentaiio objetiva. porque correspondea lima deciso pessoal. de carter subjetivo.insusce tivel. como tal. de qualquer controlej urisdicional. de controle administrativo e. Ol, controle de outra ordem.

    52. O Supremo Tribun al Federal sufragou a linha adotada pe la just ia italiana, nosentido de que os c rim es atribudos a Battisti seriam qualificados por natureza comum

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    (e no poltica)24. Ta l percepo afasta ria a alegao de que est rangeiro no possa serextrdditado por crime poltico, por fora do fato de que no se poderia, em princpio,a tribuir-se, no Brasil, natureza poltica pard delito que no local de origem no foracompreendido como tal.

    53. o que se extrai, mudando-se o que deva ser mudado) do decidido na Ext1149/Repb lica Italiana, re latada pelo Mini stro Joaq uim Barbosa, em julgamento de 3de dezembro de 2009, quando se vedou a an lise, por parte do Judicirio brasileiro, domrito da ao penal corrida no estrangeiro, determinante do pedido de ex tradio:

    E M E N 1 L EXTRADI.4o. TRAFICO DE ENTOIIPECENTES.RE'f'UIJLlCA n:4L1ANA. TRATADO DE EXTRADiO. REQU/S17DSOBSERVAD05;. t.--XTR.4DIA-O DEFERIDA. 1. Pedido de ex/mdj(io reqlleridocom bllse tiO TraJado Bilaleral pmll/lllgado pelu Decrt'/(J "o863/93. 1. Acusaroda prtica do crime dt' Irtijico de enlorpecentt's. em 2006. na Illilia. commalldado de priso pl't' venli\'CI expedido pela lIutoridtJde call1pnenre. 3. Razesalinewes ao mrif(} da ailo pellal ( ' I I I trmite na Iltlia 0/1 cUlldirJes pessuais/\'orwis au E"lradilandu 11(10 ~ i i o /JlIssiveis dt' anlist' /lO proce.\'so deeXfradii'io lIem iII/pedem seu deJimellfU. -/. Obur\'ado.s tU reqllifUs imposlosparo ( I CO llcessu c/a t'xtradi-'iio. 5. t-xlI'adicio deferida.

    54. cedi o que o Supremo Tribunal Federal no aprecie o mrito, no que se refe reao pedido de ex tradi o, a propsito do decidido na Ex l 11 26/Repblica Federal daAleman ha, processo relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, em ju lgamento de 22 deoutubro de 2010, cuj a ementa segue:

    EMENTA : E\lrllllir(). Rephlica Federal da Alemallha. PedidojiJrmlllado COIII prol l les .WI de reciprocidade. COlllli"ies de adllli....sib ilidade.Observncia. r e s c n ~ ' a da dupla lipiddac/e . I!locorrllcia de cXfilJ(.:c10 dapUllibilidade pelll prew'riro da preft'lIsiio pllll i l im. Pf'l'CI1Chimell/o dosreqll;.I'ilos.f()rlllllis. /Ilegalil'a de aUlor;a . IlIcidnl'ia dos m'fS. 89 e 90 c/c arfo67tia Lei I I " 6.815/ 1980. Aplica('i'io da COIl\'cm;i'io das .f\'alles Unidas ('ollfra oCrime Organi=ado Transnacional. pronlllJ/o!at/a /1('10 Brasil metliante ( I Decrefo,," 5.0/5/0-/. COIII/x'lla reconhecida ao E . ~ t a d o requerente. Prel iminarrej,' i /atla. Precedel/les. EXlraditalldo condellado 110 Brasil pelo crime til.' /1'l!{iCIIilcito dl' enwrpecellfe.. CI/lllprimelllo integral da pello impus/li. Aus,;ncia de.hice. Deferimento tia exlradio. Precedell/l's da '

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    Verha, qlle o . ~ {'rimes impu/(u/os (10 t'x!mdilc/JIdo atendem o requisilo da duplalipicidllde e corre.\"flondelll, fIIJ I1ms;/. arl.\" crimes de trjico ifcifO de"f/fOrpeCen!es e de associaro para o IrtiJico. previsfOs. re.\])ccli\'wl/elllc, /lOSw"tiRus 33 e 35 da Lei n" 11.3./3/06, satja:e /l(!o , (I!).m, ao reqllisiw da dupla!ipicidade. p r t ' ' ' ' ~ t o no arl. 77, im :. II, da Lei II " 6.815/80. A eXlino dapunibilidade pela prescrio da pn'u' l/siio pllnirim no ocorreu nt'm ii luz dalegis/m,;o a/emli. lIem da brasileirCl. Todo. os requisito.5 exigidos pelo art. 80 epargmfiJs da Lei 6.8/5/1980 joram inrt'Xrallllellle preenchidos. Nilo cabe, emprocesso de ex tradio, o exame do mril() da pretemi/o pellal dedll=idll emjllbo 1/0 pas solicitante, razlo pur que tl le}:(les com:emellles ii mnrria dedefesa prprio da aro pellal, !fll como (/ rI/!glltiva de {JI/toria. niio elidem odefaimemo do pedido. Precedellfes. () Estado 1"('(luf!rente telll competncia p(lmprocessar e .iulgm' extraditando. por cri/llt' de Irjico illlernaciolla/ desubstncias enlorpeCt'nfes. na hiptese de l i ir!fraiio ter sido L'oll/elida 1'01" 11111de seus cidados. .ti pefUl imposla (lO e.rtradilamlo p

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    56. Devese lembrar tambm que o fato de que haja processo crime no Brasil contraBatristi, por outros de litos que no os que plasmam a extradio, tamb m no seconfigura ria como bice para o deferimento da extradio. o que se decidiu na ExtI051/Estados Unidos da Am rica, relatada pe lo Ministro Marco Aurlio, em julgamentode 2 1 de maio de 2009:

    PR()('ESSOCRIMt' COMPETENClA EXTRADIO. /-Im 'em/onoticia di' prtica tle/ifunsCl I'(Jlwda a introdu:ir tf;xico 1/ 0 territrio cio GovernoH' querente, incumbe ler como de boa origem o pedido de l'xlradi:iio.J:.XTRADI('() . PROCESSO-CIUME EM CURSO NO BRASlL. A rn/nsltinciade o t'xlmdifl/J/do ta cOJl(m .\' j proee.\.m-crime '/ 0 .hu/icirio brasill'iro miooh:iIl/CIlIi:a a eXIl'adii"o. EXTRAIJ/CA-O - DUPUCIDADE DE. PEDIDOE:dstindo duplicidade dI' p!!tlidn, seI/do idmicas a.\' penas pn' \';'\'w s para ostipo.,'. dt'jine-se almferllcia na extmdiiio pe/a." c/atas dos pedido.,jormu/atloi,prenllecmdo aqllel,' j;}rmali:ado em pl'imeiro lugar, T R A D I ( O - DUPLA71I'1CIDA/Jf; CONSPIRA fo . CRIME DE QUADRIU IA . 1.A"4CEM DERECURSOS'. Impik.\'e a observncia da dupla fljJ:idade e. aisim. (I filiO de uarligo 288 do Cdigo Pena! exigir, para a cO/l/iJ.,'1Wa('lio do crime de quadrilha011 Iwndo, a a.uociao de mais de m}s pi's.was. EXTRADIO - PRiS,. j()pI::RPF.rUA. No cli'1erimemo da eXlmdio. dl'l'e-s(' impor dwmla. preSelllt' alIurma do anigo i 5 do CdiJ.{o Pellal e. portalllo. l i impossibilidade de oextraditam/o cumprir pena perpeluCI cerceadora dalilwrdade de ir e vir.

    57. Porm, em outra ocasio, o Supremo Tribunal Federal j dec idiu queprocedimento penal contra o extraditando no Brasil impediria a imediata ordem deextradio, a menos que o Presidente da Repblica decidisse de outro modo. este ocontedo decisrio da Ext 804/Repblica Fed eral da Aleman ha, relatada pelo MinistroCelso de Mello, em julgamento de 21 de agosto de 2002:

    E M E N TA .. EXTRAD/(:, fo PASSIVA ACUSAO POR SUPOSTAl'R171CA DO CRIME DE F O R A - I A ~ ' O DE QUA DRiLHA E DE DELITOCONTR

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    sohn' o m,.ito da (Je llsaiio 011 da cOIUIt'lIa(;tio emtmadas di' rj!lio c o e / l I e do t :stadfl estrangt'im, /) fl l/lrinll, Precedentes. ('(ht4PATIIJIU!)A!)E DUEN UNCIADO CON5;7:-'1NTE DA ,)'MU I.A -I2 I ,STF COM () T/:'XTO DA( 'ONSTlTUJ

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    EMEN7:4: I. E,lrculi:llo: im 'lnl//o cio f'jfdido : aUfcnticid(l(le dadoc /lmt'nwtlO - nela incluid" as (I'Odll('llt',\' para" vemculo j i . : i 1 a . ~ 1/0 Estadoreq//erellle - que decorre do Irdl/silo diplullllic/J do.\" jJal'Jis. /1. F.x/radi{io: nlla iII/pede o j lu de v cxtracliwndu - (,olll/emu/o por dois homicdios e I'l'Oces,wlllopor IUlI l r c f ' i r u nu E"Iodo requerente - responder /10 Brasil (I illqurifo policialpor fa to diwr,w , qllal a uliliza{70 de doclIn/(,n/o ,\' falso,\' de identidade. IlI.EXfradio: gralllidade da a/e?,(I('tio de persegui(:tio pollica no /:'j'wdorequel'l!lIfe, onde. processado por fn's homicidius de mOlil'atio comercial, oeXlrtldi({lIldo , embora rel'el. lel'(' o =eloso patrocnio de dejimsores cOlIslflldos.que j levou l i caso por duas I'c.:es ti Corte Suprema de Cassa(:i'io. COIIIre:mltadu, j v o r / m i , ~ ' de/c,m IV EXI/'adi:iio passiva: l imifllcl' h'gais dc.ksa que mlo si"io n c o l I s f l l l c i o l l l l i ~ ' , porque ca-extellsil'fM ao lllhiro dajurisdio do Supremo Trib ul/a l no P/'(I( '( 'S,W de ex/radiclo pcl,uil'{/. dada aadmis,wio pela legislao braleira do sis fema belga.

    60. Regi stre-se, por oportuno, que o direito brasileiro j enfrentou problema deextradio em caso de pena de priso perptua, como se l na ementa do j ulgado na Ext773lRepblica Federal da Alemanha, relatada pe lo Ministro Octavio Ga llo tt i, emjulgamento de 23 de feve reiro de 2000:

    EMENTA : Inadmissibilidade da pretellso de lrazer (j pruva doc:umenlalprodu=ida no ESladv requerel//e au {"{lfIhecim('nto do .)'uJlrelllll Trihunal como ,\'ejro es/e. nifo apenas o Juizo de COnlrolt da legalidade da eXfradi{lo, como defaro . /lias o prprio j ulgador da a{'liv penal u que respondl> o podeI/te.Pussibilidaci(: de cOlldel1alio ir priscio pcrpfllll admifda p e / a l l r i s p l ' l l d l I c i l / doSupremo Tribunal (\',g. EXT 71J. DJ de 20-8-1)/)), sendo assim. rejeifada, pelo1II0iorio. re,saJvtl des/inada a barrar e,+;.'w (wm/lfolidade.

    61. Especialmente, o que se colhia em j uri sprudncia dominante no pretrito, isto, o julgado na Ext 711 /Repb lica Italiana, relatada pe lo Mi nistro Octavio Ga llotti , emjulgamento de 18 de fevereiro de 1998:

    EMENTA: Pleno exercido ele defesa, por meio de adl'Ogado COns lillldo.De sl1('cessidade de reproducio. 110 .'1 a I l l O , do lexlo do lratado de ex tradio,dn'idallll'llIe publicado no "Ditrio ( ~ ( i t : i a / " J\'o ~ moti\'() de l ' e ~ l r ( ' i " i o aode/rimel1fO du pedido, l i possibilidade da {:wulena.-(io do pllcic:nfe ti pt' l1a deprislio perptua. EXlradi(:tio, em parle, COI/cedida (crillle de homicdio).excluindo-.I'" ( I pl!rsecu.-ri.o pela posse l' porre de arma de fogo, que //lIO eramprl!visros como crime pe la lei hl'mileim. poca do j/o .

    62, Ao Supremo Tribu nal Federal, em tema de extradio, compete, to somente,examinar a legalidade e a procedncia do pedido. No h previso para invaso decompetncia do Pres idente da Repb lica, a quem cabe, efetiva mente, decidir pelaex tradio, esta, ao que consta, a linha interpretativa que tem vingado ao longo dosanos. E a deciso fi nal pe la extradio (ou no) do Presidente da Repb lica, sempre

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    nos exatos termos e limites dos tratados pactuados, e da tradio que info rma o direitoin ternacional dos tratados.

    63. justamente no conjunto normativo e axiolgico do direito extradicional brasileiro,especialmente luz do tratado que assinamos com a Itlia, que se encontram os limi tes eorientaes para uma deciso adequada. do que se trata em seguida.

    IV) O Tratado de Extradiao Brasillltlia

    64. Bras il e Itlia firmaram um tratado de extradio em 17 de outubro de 1989.Roberto de Abreu Sodr assinou pela Repblica Federativa do Brasil e Gianni deMichelis pela Itlia. O aco rdado vige por tempo indeterminado (art. 22, 3). Cada partepode, a qualque r momento, denunci ar o acertado. E a den ncia teria efeitos se is mesesaps a data em que a oulra Parte tenha recebido a respectiva notificao, nos lermos doprprio tratado (art. 22,4).

    65. O referido tratado foi intemalizado por intermdio do Decreto nO863, de 9 dejulho de 1993. Foram apostadas as assinaturas de Itamar Franco e de Luiz FelipePalmeira Lampreia. Este ltimo na qualidade de Ministro de Estado das RelaesExteriores, aque le primeiro na qualidade de Presidente da Repblica.

    66. No que se refere obrigao de ex traditar, acordou-se que cada uma dasPartes obriga-se a entregar a outra. mediante solicitao. segundo as normas econdies estabeleddas no (...) Tratado. as pessoas que se encontrem e se lllerritrio eque sejam procuradas pelas autoridades judidrias da Parte requerente. para seremsuhmelidas a processo penal ou para a execu(;o de uma pena restrith'a de liberdadepessoal (a rl. 1).

    67. Quanto fixao dos casos que autorizam a extradio (art. 2) assentou-se, daforma seguinte:

    I. Ser concedida a extradio par fa tos que. segundo a lei de ambas as Parles.constiturem crimes punveis com lima pena privariva de liberdade pessoal cujadurao mxima prevista for superior a um ano. ou mais grave.2. Ademais. .fe a extradio for solicitada para execuo de uma pena, sernecessrio que o perodo da pena ainda por cumprir seja .mperior a nove meses.

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    3. Quando o pedido de exlruditio referir-se a mais de um crime, e algum oualguns deles mIO atenderem s condies previslas no primeiro pargrafo, aextradio, se concedida por uma crime que preencha tais condies, poder see.flendida tambm para os demais. Ademais, quando a extradic10 for solicitadapara a execuo de penas privativas de liberdade pessoal aplicadas por crimesdiversos. ser concedida . ~ e o total das penas ainda por cumprir for superior a 9me.\"es.4. Em matria de taxas. impostos. alfndega e cmbio. a extradio mIopoder ser negada pelo falO da lei da Parte requerida no prever o mesmo tipode tributo ou obrigao. ou no cOnlemplar a mesma disciplina em matriafiscal. alfandegria ou cambial que a lei da Parte requerente.68. No que se refere a determinao de conj unto de casos de recusa de extradio,excerto de altssima importncia no caso presente (art. 3), definiu-se da fonna seguinte:

    I. A exlradio nao ser concedida:a) se, pelo mesmo fato, a pes.wa reclamada estiver sendo submetida aprocesso penal, 011 j tiver sido julgado pelas autoridades judicirias da Parterequerida,b) se, na ocasio do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das Partes.houver ocorrido prescrio do crime ou da pena;c) se a pessoa reclamada tiver sido 011 vier a ser submetida a julgamenlo porum tribunal de excec10 na Parte requerente:e) se o fato pelo qual pedida dor considerado, pela Parte requerida. crimepoltico:j) se a Parte requerida tiver razes ponderveis para supor que a pessoareclamada ser submetida a aIOs de perseguio e discriminao por motivo deraa, religio, sexo, nacionalidade, lngua. opiniiio pol';ca. condio social oupessoal; ou que sua situao possa ser agravada por um dos elementos antes11lencionados;g) se o fato pelo qual pedida constituir, segundo a lei da Parte requerida.crime exclusivamente militar. Para os f i n ~ deste Tratado, consideram-seexclusivamente militares os crimes previstos e punveis pela lei militar. que 1/(10constituam crimes de direito comum.

    69. Veda-se terminantemente a concesso de extradio para efeitos decumprimento de pena de morte (art. 4), no sentido de que a extradio tampouco serconcedida quando a infrao delerminaflfe cio pedido de extradio for punvel compena de morte. A Parle requerida poder condicional a extradio garantia prvia,dada pela Parte requerente, e tida como suficiente pela Parte requerida. de que talpena no ser imposta, e, caso j o tenha sido. no ser executada,70. Fixou-se tambm artigo dando conta de que, em tema de direitos fundamentais(art. 5), a extradio no ser concedida:

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    a) se, pelo fato pelo qual for solicitada, pessoa reclamada tiver sido ou vier aser submetida a um procedimemo que no assegure os direitos mnimos dedefesa. A circunstncia de que a condenao tenha ocorrido li revelia noconstitui, por .fi s, motivo para recusa de extradio;b) se houver fundado motivo para supor que a pessoa reclamada serasubmetida a pena ou tra/amen/o que de qualquer forma corifigure uma violaodos seus direifosfundamentais.

    71. O tratado supe tambm recusa facultativa de ex tradio (art. 6), nas seguinteshipteses:

    / . Quando a pessoa reclamada. '/ 0 momento do recebimento do pedido, fornacional do Estado requerido. este no ser obrigado a entreg-la. Neste caso,no sendo concedida a extradio, a Parte requerida, a pedido da Parterequerente, submeter o caso s suas autoridades competentes para eventualinstaurao de procedimento penal. Para /01 finalidade. a Parte requerentedeve r fornecer os elementos teis. A Parte requerida comunicar sem demora(I andamento dado causa e, posteriormente, a deciso final.2. A extradilio poder igualmente ser recusada:a) se o filto pelo qual for pedida tiver sido cometido. no todo ou em parte. noterritrio da Parte requerida ou em IlIgar cons iderado como tal pela sualegislao:b) se o fato pela qual for pedida tiver sido cometido fora do territrio dasPartes requerida no previr a punibilidade para o mel'mo quando cometido forado seu territrio.

    72. Verifica-se tambm a fixao de um conjunto de circun stncias limitativas daextradio (art. 7), nomeadamente:

    I. A pes.\'Oa extraditada nlio poder .ser submetida a restrio da liberdadepe.uoal para execuo de uma pena, nem sujeita a outras medidas restritivas,por um fato anterior entrega, diferente daquele pelo qual a extradio tiversido concedida, mesmo que:a) a Parte requerida estiver de acordo. oub) a pessoa extraditada, tendo lido oportunidade de faze-lo, ntio tiver deixadoo lerritrio da Parte qual foi enlreg'ue. t r a n s c o r r i d o . ~ 45 dias da sua liberaliodefinitiva. ou, lendo-o deixado, tenha voluntariamente regressado.2. Para o fim do previsto na letra a) do pargrafo J acima, a Parterequerente de ver apresentar pedido instruido com a documenlatio prevista noArtigo Xl. acompanhado das declaraes da pessoa reclamada, prestadasperante autoridade j udiciria da dita Parle, para instruo do pedido deextenso da eXlradilio.3. Quando a qualificao do fato imputado vier a modificar-se durante oprocesso, a pessoa extraditada .wmente ser sujeita a restries sua liberdadepessoal na medida em que os elementos constitutivos do crime quecorrespondem nova qualificao autorizarem a extradio.

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    4. A pessoa extraditada no poder ser elllregue a 11m terceiro Estado. porum fa to anterior sua entrega. a menos qlle a Parle requerida o permita. 011hiptese do pargrafo / , letra b) .5. Para os fins previsto nos pargrafo precedente, a Parte qual tiver sidoentregue a pessoa ex[ra

    73. No que se refere ao direito de defesa definiuse que pessoa reclamada serofacilitadas defosa. de acordo com a fegislau da Parte requerida, a a s ' i / n c i a de umdefensor e. se necessrio. de 11m intrprete (arl. 8).74. Ace rtouse tambm que o perodo de deteno imposto pessoa extraditada naParte requerida para fins do processo de extradio ser computado na pena a sercumprida na Parte requerente (arI.9). O tratado determina a detrao. No se trata decondio ou de encargo. efetivamente um compromisso,75. O tratado rico em pormenor no que se refere ao modo e lnguas decomunicao (arl. 10), nos termos que em seguida reproduzo:

    / . Pura osfins do p e . e n t e Tratado, ar comunicaes sero efetuadas entre oMinislrio da Justia da Repblica Federativa do Brasil e o "Ministrio deGrazja e Guistizia" da Republica Italiana, ou por via diplomtica.2. Os pedidos de extradio e as Outras comunicaes sereia apresentados nalngua da Parte requerente. acompanhados de traduo na lngua da Parterequerida.3. Em caso de urgncia. podera ser dispensada Cl lraduo do pedido depriso preventiva e documentos correlatas.4. Os Atas e documentos transmitidos por fora da aplicao do presenleTratado sero isentos de qualquer forma de legalizac70,

    76. O tratado tambm explicita o conjunto de documentos que deve instruir efundamentar o pedido de ext radio (art. 11), nomeadamente:

    / . O pedido de extradio dever ser acompanhado de original ou cpiaaUlenticada da medida reslritiva da liberdade pessoal ou. tralandose de pessoacondenada, da sentena irrecorriveJ de condenao. com a especificao dapena ainda a se cumprida.2, Os documenlos a p r e s e n f l l d o . ~ devero conler a descrio precisa do fala . adata e o lugar onde fo i cometido, CI .wa qualificao j urdica, assim como oselementos necessrios para determinar a identidade da pessoa reclamada e. sepossvel, sua fotografia e sinais particulares. A esses d o c u m e n t o ~ ' deve seranexada c6pia das disp

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    3. O prazo para a entrega sera de 20 dias a partir da data mencionada noparagrafo anterior. Mediante soliCitao fundamentada da Parte requerente,poder ser prorrogado por mais 20 dias.4. A deciso de concesso da e:ctradio perder a eficcia se, no prazodeterminado, a Parte requerente no proceder re tirada do ex/radilando. Nestecaso, este ser posto em liberdade, e a Parte requerida poder rec:usar-se aextradit-lo pelo mesmo motivo.

    80. H previso para adiamento da entrega do extraditando (an. 15), de modopormenorizado, a da fo rma que segue:

    J. Se a pessoa rec/amada for submetida u procel"l"o penal, ou deva cumprirpena em territrio da Parte requerida por um crime que tuio aquele que motivao pedido de extradio, a Parte requerida dever igualmente decidir semdemora sobre o pedido de extradio e dar a conhecer l"1I0 deciso outraParte. Caso o pedido de extradio vier a ser acolhido, a entrega da pessoaextradirada poder ser adiada at a concluslio do processo penal ou at ocumprimento da pena.2. Todavia, a Parte requerida poder. mediatlfe pedido fimdamentodo,proceder en/rega temporrio da pessoa extraditada que se encontrerespondendo a processo penal em seu terrilrio, a fim de permitir ode senvolvimento de processo penal na Parte requerente. mediante acordo entreas duas Partes quando a prazos e procedimelllos. A pessoa temporariamellleentregue permanecer detida durame sua estada no territrio da Parterequerente e ser recambiada Parte requerida, segundo o. termos acordados.A durao des!.-a deteno. desde o dala de sada do territrio da parterequerida at o regresso ao mesmo lerrilrio, ser computada na pena a serimposla ou executada na Parle requerida.3. A entrega da pessoa extradilada poder .yer igualmenre adiada:a) quando. devido a enfermidade grave, o Iransporte da pessoa reclamada aoterritrio da Parte requerente puder causar-lhe perigo de vida;b) quando razes humanitrias. de terminadas por circunstnciasexcepcionais de carter pessoal, assim o exigirem, e se a Parte requerenteestiver de acordo.

    8 1. Dispe-se tambm que a Parte requerente poder enviar Parte requerida, comprvia aquiescncia deslO, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem noreconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao territrio daprimeira. Esses agentes mio podero exercer atos de autoridade no territrio da Parterequerida e ficaro subordinados legislao desta. Os gastos que fizerem correropor conta da Parte requerente (art. 17).

    82. Quanto ao procedimento a se r observado no que se refere entrega de objetos hextensa previso (arl. 18), a saber:

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    I. Dentro do s limites i m p o . ~ / ( ) s por sua prpria lei, a Parre requeridasequestrara e. cao a extradio vier a se r concedida. entregara Parterequerente, para fins de prova e a seu pedido, os objelOs sobre os quais oumediante os quais tiver sido cometido o crime, ou que constiturem seu preo.produto 011 lucro.2. Os objetos mencionados no pargrafo precedente tambm sero entreguesse, apesar de ter sido concedida a extradio, esta no puder concretizar-sedevido morte ou fuga da pessoa extraditada.3. A Parte rel/uerida poder conservar os objetos mencionados no pargrafoI pelo tempo que for necessrio a um procedimento penal em curso, ou poder,pela mesma razo. entreg-los sob as condio de que sejam restillldos.4. Sero resguardadm' os direitos da Parle requerida ou de terceiros sobre osobjelOs n t e e ~ . Se se corifigurar a existi ncia de tais direitos. ao fim doprocesso os objelOs sero de volvidos se m demora Parte requerida.

    83. No mesmo sentido, h previso po nnenorizada relativa ao trnsito doextradi tado (art. 19), como segue :/. O trnsito. pelo territrio de qualquer das Porres, de pessoa entregue purterceiro Estado a uma das Partes, ser permitido, por decis(jo da autoridadecompetente, mediante simples solicitao. aco mpanhada da apresentao. emoriginal ou cpia autenticada, da documentao co mpJeru referente extradio. bem co mo da indicao do agentes que acompanham a pessoa. Taisagentesficaro sujeitos s co ndies do Artigo / 7.2. O trnsito poder se r recusado quando o fato que determinou a extradioseja daqueles que, segundo este Tratado. no a justificariam. ou por gravesrazes de ordem pblica.3. No cao de transporte areo em que no seja prevista ate"issagem, no ne cessria a autorizao da Porre cujo territrio sobrevoado. De qualquermodo, esta Parte devera ser informada co m antecedncia, do trnsito, pelaoutra Parte, que fo rnecer os dados relOlivos identidade da pessoa, asindicaes sobre o f ato cometido, sobre sua qualificao j urdica aeventualmente sobre a pena a ser cumprida. e atestar a existncia de umamedida restritiva da liberdade pessoal ou de lima sentena irrevogvel compena restritiva da liberdade pessoal. Se ocorrer a aterrissagem, estacomunicao produzira os mesmos efeitos do pedido de priso preventh'a

    prevista pelo Artigo /3.84. Acordou-se que as despesas relativas extradio ficaro a ca rgo da Parte emcujo territrio tenham sido efetuadas; contudo, as referentes a transporte areo para aentrega da pe ssoa ex traditada correro por conta da Parle requerente , e que as despesasrela tivas ao trnsito fica ro a cargo da Parte requerente (art. 21).

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    V) o direito processual penal extradicional italiano85. O art. 720 do Cdigo Penal da Itlia vincularia, em princpio, as co nd iesdeterminantes da extradio aceitao do Mini strio da Justia e ao fato de que no secontraponham aos princpios que marcam o di reito italiano. A afirmao colocada emtermo de suposio, marcada pela dificuldade que o direito comparado enseja, e peladificuldade que h em se alca nar um esper,lQto jurdico.

    86. Ao que parece, no direito italiano a ext radio ma t ria disposta no Cdigo deProcesso Penal (Codice di Procedura Pena/e-artigos 697 a 722). assunto do Livro XIdaquele cdigo, no excerto que tra ta das relaes jurisd icionais com a autoridadeest rangeira (Rapporli giurisdizionali com auloril slraniere). O direito italiano divide aextradio em eXlradi(;o aliva (eslradizoine dal/'eslero) e em extradio passiva(estradizione per /'eslero). Do mesmo modo como fazemos.

    87. Na primeira, ativa, as autoridades italianas pedem a cooperao internacional.Roga-se que se extradite italiano que se encontre no pas para o qual se pede aextradio. Na segun da, passiva, a Itlia coopera com autoridades es trangeiras,promovendo a extradio, nos limites do di sposto no Cdigo de Processo Penal, emest rutura que lembra o modelo brasileiro, em suas linhas gerais.

    88. No modelo italiano a deciso final sobre ext radio, at iva (quem e a quem pedirextradio) e passiva (deferi r o pedido de eXlddio), pertence ao Ministro da Justia(M inistro di Grazia e Giustizia). A compet ncia do Ministro da Justia em mbito deextradio (Eslradizione e pOleri de/ Ministro di Grazia e Giustizia), no direito italiano, definida no art. 697 do CPP daquele pas.

    89. H restries para a extradio relativa a delitos polticos (art. 698- realipoli/iel), com fundamento na tu te la dos dire itos fundamentais da pessoa humana (lUteladei diritli fondamenlali deI/a persona). Faz-se deferncia ao princpio da especia lidade(a rt. 699- principio di specialil).

    90. H normas sobre reextradio (art. 7 11 - rieslradizione ), sobre o trnsito doextraditado (art. 712- lramito), sobre medidas de segurana ap licveis (art. 713- misure

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    di sicurezza applicafe aJresfradafo), sob re medidas de coero e sequestro (art. 714-misure coercitive e sequestro), sobre aplicao provisria de medidas cautelares (art.715- applicazione provvisoria di misure caute/ari).

    91. No que se refe re extradio ativa propriamente dita, dispe-se que ao Ministroda Justia cabe o pedido de extradio a um Estado estrangeiro, de acusado oucondenado, a quem deva ser imposto procedimento re stritivo de liberdade pessoal ( a rt.720- domando di estradizione- li Ministro di Grazia e Giustizia competente adomandare a uno Sfalo esfero I"esfradizione di /ln imputato o di un condannato nei cu;confronti debba essere eseguito un provvedimenfo restrillivo deI/a Iibert personale).

    92. O Ministro da Justia provocado pelo Procurador que alua no tribunal dodistrito no qual transitou se ntena em desfavor do extraditando, cabendo ainda aoProcurador a instruo do pedido com todos os documentos necessrios (art. 720- A talfine ii p rocuratore generale presso la Corte di Appe/lo nel cui dislretto si procede oslata pronunciata la sentenza di condanna ne la richiesta aI ministro di grazia egiustizia, trasmettendogli gli aui e i documenti necessart).

    93 . No entan to, a extradio pode tambm ser suscitada por iniciativa prpria doMinistro da Justia (art . 720- L 'esfradizione pu essere domandata di propria ;n iziativadai Ministro di Grazia e Giustizia), a quem cabe tambm decidir por no encaminhar opedido de extradio (art. 720- II Ministro di Grazia e Giustizia pu decidere di nonpresentare la domanda di estradizione o di differirne la presentazione dandonecomunicazione ali "autorit giudiziaria richiedenre).

    94. Na hiptese do Estado qu e ext radi ta im por co ndi es para a entrega doextradi tando (comutao da pena -- de pena de priso perptua para pena de reclusomxima de 30 anos -- ou detrao - - reduo da pena a se r cumprida do perodo jpassado na priso pelo ext raditando) o Ministro da Justia se ria quem deteriacom petncia para decidir sob re a aceitao das condies impostas.

    95. No se admitem condies que conflitem com os princpios fundamentais doordenamento jurdico italiano (art. 730- II Ministro di Grazia e Giusrizia competente adecidere in ordine ali 'acceltazione de/Je condizioni eventualmenle poste dano Stalo

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    eslero per concedere I'eslradizione, purch non comrasran/i con i principifondamen/alidelJ'ordinamemo gillridico italiano). As autoridades judkirias italianas vinculam-se scondies impostas pelo Estado estrangeiro, e aceitas pe lo Ministro da Just ia (art. 730-L 'alltorit gilldiziaria vincolata ai rispel/OdeI/e condizioni accella/e),96. Assim, ao Ministro da Justia a quem caberia, em princpio, decidir sobre ascondies postas por Estado estrangeiro, podendo se recusar ao cumprimento doex igido na medida em que haja contraste entre a condio imposta e o ordenamentojurdico italiano. A situao poderia, em princpio, s uscitar algumas indagaes, apropsito, especialmente, do regime de penas. In sisto, do ponto de vista conceituaI.

    97, No direito italiano h ao; pena.;; de rest rio de liberdade e penas pecunirias.Entre as penas de rest rio de liberdade h a priso perptua, a recluso e o arresto.Entre as penas pecunirias h multa e outras imposies rixas e proporcionais.

    98. A pena de priso perptua (ergast%) cumprida em estabelecimento especial,h isolamento noturno, com eventual possibilidade de trabalho aberto (Li, penadeJ/'ergastolo eperpetua, cd e scontata in uno degli s/abi/imenti a cio destina/i, conI'obbligo de//avoro e con I'isolamento nolturno. II condannato oll'ergastolo PII essereammesso ai lovoro olraper/o).

    99. A pena de recluso (reclusione) fixada de 15 dias a 24 anos, tambm cumpridaem estabelecimento especial, com obrigao de iso lamento noturno, com possibilidadede trabalho aberto, cumprido um ano da pena (La pena deI/a reclusione s I' estende daqllindici giorni a ,'entiquauro anni, ed e seontata ;n uno degli stabilimenti a cidestina/i, con I'obbligo dei l a o r o e con J'i.wlamento nollurno. 11 condannaro aliarecJIIsione. che lia scontato almeno IIn anno della pena, PII essere ammesso allavoroall aperto).100. A pena de arresto (arresro) fixada entre 3 dias e 3 anos, com iso lamentonolurno; o condenado pode trabalhar em local outTO que no o estabelec imento no qualcumpra a pena, levando-se em conta, especialmente, seu histrico de trabalho (La penadelrarres/o si estende da Ginque giomi a tre anni, ed e sconlara ;n uno deglistabilimenli a ci destinati o in sezioni speciali deg/i s/abiJimen/i di rec/usione. eon

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    l'abbJigo dei lavaro e con !'isolamento notturno. Ii condannato all'arresto puo essereaddello a lavori anche diversi da quelli organ;zzaf; nello sfabilimenfo, avilto riguardoaUe sue attiludini e alie sue precedenti occupazioni).

    101. o Ministro da Justia quem aprecia e defere (ou no) as condies impostaspor Estado estrangeiro, para a entrega do extraditando. A questo deve ser inserida nocontexlo ge ral do ordenamento jurdico italiano, na expresso de tratadistas daquelepas, em traduo livre minha:

    (. ..) as condies que Estados estrangeiros Impem para a extradioso imprevisveis; por isso que, distanciando-se de generalizaes abstratas,individualiza-se na pessoa do Ministro o rgo funcionalmente comp etente paraoperar uma valorao sobre a conveniencia, para os interesses nacionais, deacei/ar-se clusula ulterior e especfica co locada pelo Estado que dispe sobrea transferncia da pessoa demandada. Neste trabalho de seleo, alm do 'bemcomum', o Ministro conta com algum parmetro de referencia obrigatria deracionalidade e de tica: no sentido de que seja vedado autoridadeadministrativa a aceitao de condies boomerang para a eficcia dajustia eqlle eventualmente sejam 'contrrias aos princpios f undamentais doordenamento j urdico italiano '. Ainda que esta valorao e especificao dombito da especialidade deva enconlrar expresso fo rmal em um decreto, comtodos os problemas que alcancem 11m ponto de controJe1J.

    102, No modelo ext