anÁlise comparativa do instituto do tombamento...
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ANÁLISE COMPARATIVA DO INSTITUTO DO TOMBAMENTO
PRESENTE NAS LEIS ESTADUAIS DA REGIÃO NORDESTE DO
BRASIL
COMPARATIVE ANALYSIS OF THE INSTITUTE OF TIPPING IN THIS
STATE LAWS OF THE NORTHEAST OF BRAZIL
Francisco Humberto Cunha Filho1
José Olímpio Ferreira Neto2
Resumo: O presente estudo é uma análise comparativa das legislações estaduais da Região
Nordeste do Brasil que trazem em seu bojo o instituto do Tombamento. O citado instituto tem
previsão legal no artigo 216 da Carta Magma e sua regulamentação anterior a esta através do
Decreto-Lei Nº 25/37. Este trabalho se orienta, sobretudo, pelo jurista estudioso dos Direitos
Culturais CUNHA FILHO (2000). Ao iniciar essa pesquisa, teve-se o intuito de estudar a
legislação pertinente aos nove estados da citada Região em busca de compreender suas
respectivas peculiaridades e similitudes. Ao término desse artigo pode-se constatar que as
estruturas normativas ora analisadas se encontram em consonância com a legislação federal
pertinente.
Palavras-chave: Tombamento. Patrimônio Cultural. Legislação Estadual. Nordeste do Brasil.
Abstract: This study is a comparative analysis of state laws in the Northeast region of Brazil
that bring in its body the Institute of Tipping. The institute has cited legal provision in Article
216 of the Charter Magma and its regulations before this Decree-Law No. 25/37. This work is
guided mainly by a lawyer researcher CUNHA FILHO (2000), a specialist in Cultural Rights.
When starting this research, the aim was to study the relevant legislation to the nine states of
that region in search of understanding their peculiarities and similarities. At the end of this
article can be seen that the normative structures, analyzed here, are in accordance with federal
law on the subject.
Keyswords: Tipping. Cultural Heritage. State Legislation. Northeast of Brazil.
Introdução
Maria Sylvia Zanella di Pietro (2005) aponta em sua obra que é notável a preocupação do
constituinte, através da CF/88, com a tutela do patrimônio cultural brasileiro. Optou-se como
objeto de estudo nesse trabalho o instituto do Tombamento. Segundo a citada jurista “O
Tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a
proteção do patrimônio histórico e artístico nacional […]” (Di Pietro, 2005, p. 133). Este
último, segundo o artigo 1º do Decreto-Lei Nº 25, de 30 de novembro de 1937, se constitui
como “o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de
interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por
seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”
1 Doutor em Direito. Professor do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza. Coordenador do Grupo de
Estudos e Pesquisa em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza. E-mail: [email protected] 2 Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza. Bacharel em Filosofia. Licenciado em Biologia e
Especialista em Educação. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza. E-mail: [email protected]
O referido instituto está presente na legislação brasileira através do Decreto-Lei Nº 25/37,
além de ser citado no rol dos institutos que protegem a cultura através do artigo 216 da
Constituição Federal de 1988. O Professor Doutor Humberto Cunha, em sua obra, Direitos
Culturais como Direitos Fundamentais no Ordenamento Jurídico Brasileiro (2000), indica a
previsão de mecanismos que possibilitam a efetiva proteção do patrimônio cultural, os mesmos
estão elencados no citado artigo constitucional, são eles: inventários, registros, vigilância,
tombamento, desapropriação, punição contra ameaças e danos. O jurista concentra, no trabalho
citado, maior atenção no tombamento, por considerar que ao longo da história jurídica é o
instituto mais sedimentado.
Ao iniciar essa pesquisa teve-se o intuito de estudar a legislação pertinente aos nove
estados da Região Nordeste, a saber, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. Os correspondentes instrumentos jurídicos não foram
fáceis de ser encontrados, mesmo nos dias atuais em que a Internet figura como uma
ferramenta de relevância para os mais variados temas e como veículo de comunicação que
informa o cidadão.
O interesse por essa pesquisa ocorreu por orientação do Professor Doutor Humberto
Cunha que propôs tal tarefa orientando o trabalho através de um roteiro de estudo. O mesmo
iniciou no ano de 2011 e ocorreu paulatinamente com sua orientação e co-autoria. Acredita-se
na relevância desse trabalho, pois as análises das estruturas normativas estaduais ainda é um
assunto pouco explorado, mas de fundamental importância para a proteção dos bens culturais
de natureza material a nível local.
Essa pesquisa utiliza como fonte a legislação que trata do tombamento presente nos nove
Estados da Região Nordeste além das pesquisas anteriores de CUNHA FILHO (2000). Entre os
pontos a serem abordados elenca-se a estrutura normativa, a definição do instituto do
Tombamento os fundamentos para tombar, os livros de tombo, a estrutura orgânica, a
participação popular, os tipos de tombamento, os procedimentos, as consequências, o
tombamento especial e o Destombamento.
Estrutura Normativa
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (2005, p. 132), a Carta Magna brasileira em seu
[...] artigo 23, inciso III, [...] inclui entre as funções de competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, a proteção dos documentos, obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos. E o artigo 24, inciso VII, conferiu à União, aos
Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, o que significa que a
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, exercendo os Estados a competência
suplementar [...].
A União tem a competência de editar normas sobre o tombamento e outras formas de
proteção do patrimônio cultural. Já os Estados podem ter essa prerrogativa temporariamente, no
caso de omissão legislativa da União. Os Estados têm, em regra, a competência suplementar,
enquanto os Municípios apenas podem complementar a legislação existente nas outras esferas
no intuito de tornar operativa a proteção do patrimônio cultural conforme a sua estrutura
administrativa (CUNHA FILHO, 2000).
Como foi supramencionado o instituto do Tombamento está presente na legislação
brasileira, em âmbito federal, através do Decreto-Lei Nº 25/37, além de ser citado no rol dos
institutos que protegem a cultura através do artigo 216 da Constituição Federal de 1988.
Verifica-se a existência de legislação referente ao Tombamento em todos os Estados da
Região Nordeste. Utilizou-se como ferramenta de pesquisa a Internet, meio que democratiza a
informação e facilita a pesquisa, mas para surpresa dos pesquisadores a tarefa não foi tão fácil.
Geralmente com uma ou duas palavras pode-se encontrar o que se quer na rede mundial através
dos sites buscadores, porém alguns dos instrumentos jurídicos não estavam à disposição do
cidadão através desse veículo democrático. Felizmente, depois de ardorosa pesquisa todas as
estruturas normativas cogitadas foram coletadas para análise proposta. Abaixo um quadro que
expõe as mesmas:
Legislação sobre o instituto do Tombamento
Lei Federal Decreto-Lei Nº 25/1937 Organiza a proteção do
patrimônio histórico e artístico
nacional.
Alagoas Lei Nº 4.741/ 1985 Dispõe sobre o tombamento de
bens para integração no
patrimônio histórico artístico e
natural do estado de alagoas e dá
providências correlatas.
Bahia Lei Nº 8.895/03 Institui normas de proteção e
estímulo à preservação do
patrimônio cultural do Estado da
Bahia, cria a Comissão de
Espaços Preservados e dá outras
providências.
Ceará Lei Nº 13.465/2004 Dispõe sobre a proteção ao
patrimônio histórico e artístico do
Ceará.
Maranhão Lei Nº 5.082/1990 Dispõe sobre a proteção do
patrimônio cultural do Estado do
Maranhão e dá outras
providências.
Paraíba Decreto Nº 7.819/ 1978 Dispõe sobre o Cadastramento e
Tombamento dos bens culturais,
artísticos e históricos no Estado
da Paraíba e da outras
providências.
Pernambuco Legislação
Estadual
Lei Nº 7970/1979
& Decreto
Nº 6239/1980
Institui o Tombamento de bens
pelo Estado
&
Regulamenta a Lei nº 7.970, de
18 de setembro de 1979, que
institui o Tombamento de bens
pelo Estado, e dá outras
providências.
Piauí Lei Nº 4.515/1992 Dispõe sobre a proteção do
Patrimônio Cultural do Estado do
Piauí e dá outras providências.
Rio Grande do Norte Lei Nº 4.775/1978 Dispõe sobre a proteção do
patrimônio histórico e artístico do
Estado e dá outras providências.
Sergipe Lei Nº 2.069/1976 Dispõe sobre o Patrimônio
Histórico e Artístico de Sergipe e
dá outras providências.
Quadro Nº 1.
Como se pode perceber a Lei Estadual mais antiga é a do Estado de Sergipe que data do
ano de 1976, enquanto a estrutura normativa mais recente foi publicada em 2004 e pertence ao
Estado do Ceará. Dentro do universo pesquisado, ao todo são oito leis e dois decretos, onde a
estrutura normativa paraibana é representada Decreto nº 7.819/ 1978 e a legislação
pernambucana se utiliza de lei e decreto que regula a mesma. O Decreto-Lei Nº 25/37 ainda é
da Época Getulista já se contam mais de sete décadas de existência. Em nível estadual a
legislação mais antiga tem um pouco mais de três décadas, o que ainda é um espaço de tempo
considerável entre as mesmas.
É importante salientar que as legislações dos Estados de Alagoas, Paraíba e Pernambuco
trazem em sua ementa o termo tombamento explicitamente, nota-se ainda que algumas não
tratam apenas do instituto do tombamento, albergam também o instituto do registro,
instrumento esse utilizado para a proteção dos bens culturais de natureza imaterial, o estado da
Bahia é um exemplo do que foi supramencionado. Abaixo se segue um quadro com a estrutura
sistemática de cada legislação estadual:
Legislação sobre o instituto do Tombamento
Lei Federal
Decreto-Lei Nº 25/1937
Capítulo I – Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(Art. 1º – 3º)
Capítulo II – Do Tombamento
(Art. 4º – 10)
Capítulo III – Dos Efeitos do Tombamento
(Art. 11 – 21)
Capítulo IV – Do Direito de Preferência
(Art. 22)
Capítulo V – Disposições Gerais
(Art. 23 – 30)
Alagoas
Lei Nº 4.741/ 1985
Bahia
Lei Nº 8.895/03
Ceará
Lei Nº 13.465/2004
Título I – Do Patrimônio
Histórico, Artístico e Natural de
Alagoas
Capítulo I – Dos Bens (art. 1º –
3º)
Capítulo II – Do Tombamento
(art. 4º – 14)
Seção Única – Da Inscrição e
Registro de Bens Tombados (Art.
15 e 16)
Capítulo III – Do Destombamento
(art. 17 e 18)
Capítulo IV – Dos Efeitos do
Tombamento (Art. 19 – 30)
Capítulo V – Disposições Gerais
(Art. 31 – 35)
Capítulo I – Da Parte Geral (Art.
1º – 8º)
Capítulo II – Do Tombamento
(Art. 9º – 17)
Capítulo III – Do Inventário para
Preservação (Art. 18)
Seção I – Dos Bens Imóveis e
Conjuntos (Art. 19 – 22)
Seção II – Dos Bens Móveis e
Coleções (Art. 23 – 27)
Capítulo IV – Do Espaço
Preservado (Art. 28 – 38)
Capítulo V – Do Registro
Especial do Patrimônio Imaterial
(Art. 39 – 41)
Capítulo V – Dos Sítios
Arqueológicos (Art. 42 e 43)
Capítulo VI – Das Disposições
Finais (Art. 44 – 52)
Capítulo I – Do Patrimônio
Histórico e Artístico Estadual
(Art. 1º e 2º)
Capítulo II – Do Tombamento
(Art. 3º – 8º)
Capítulo III – Dos Livros de
Tombo (Art. 9º)
Capítulo IV – Disposições Gerais
(Art. 10 – 18)
Maranhão
Lei Nº 5.082/1990
Paraíba
Decreto Nº 7.819/ 1978
Pernambuco
Decreto Nº 6239/19803
Capítulo I – Das Disposições
Preliminares (Art. 1º – 3º)
Capítulo II – Do Tombamento e
seu Processo (Art. 4º – 20)
Capítulo III – Dos Efeitos do
Capítulo I – Do Patrimônio
Histórico e Artístico do Estado da
Paraíba (Art. 1º)
Capítulo II – Do Cadastramento
(Art. 2º - 7º)
Capítulo I – Do Patrimônio
Histórico e Artístico de
Pernambuco (Art. 2º)
Capítulo II – Do Sistema Estadual
de Tombamento (Art. 3º)
3 Regulamenta a Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, que institui o Tombamento de bens pelo Estado, e dá outras providências. A citada lei não traz divisões em capítulos.
Tombamento (Art. 21)
Capítulo IV – Do Direito de
Preferência (Art. 22 - 30)
Capítulo V – Do Cancelamento
do Tombamento (Art. 31)
Capítulo VI – Da Declaração de
Relevante Interesse Cultural (Art.
32 – 37)
Capítulo VII – Das Disposições
Finais (Art. 38 – 40)
Capítulo III – Do Tombamento
(Art. 8º – 34)
Capítulo IV – Das Disposições
Finais (Art. 35 – 42)
Capítulo III – Do Processo de
Tombamento (Art. 4º – 14)
Capítulo IV – Da Resolução de
Tombamento (Art. 15 e 16)
Capítulo V – Da Inscrição do
Tombamento (Art. 17 – 19)
Capítulo VI – Disposições Gerais
(Art. 20 – 27)
Piauí
Lei Nº 4.515/1992
Rio Grande do Norte
Lei Nº 4.775/1978
Sergipe
Lei Nº 2.069/1976
Capítulo I – Disposições
Preliminares (Art. 1º – 3º)
Capítulo II – Do tombamento e
seu Processo (Art. 4º – 17)
Capítulo III – Dos Efeitos do
Tombamento (Art. 18 – 27)
Capítulo IV – Do Cancelamento
do Tombamento (Art. 28)
Capítulo V – Da Declaração de
Relevante Interesse Cultural (Art.
29 – 34)
Capítulo VI – Das Disposições
Finais (Art. 35 – 37)
Total de 13 artigos sem divisão
por capítulos.
Capítulo I – Do Patrimônio
Histórico e Artístico (Art. 1º – 3º)
Capítulo II – Do Tombamento
(Art. 4º – 16)
Capítulo III – Dos Livros de
Tombo (Art. 17)
Capítulo IV – Disposições Gerais
(Art. 18 – 24)
Quadro Nº 2.
É bastante notável que o Decreto-Lei Nº 25/37 realmente se plasma como modelo para o
desenho das legislações estaduais. As mesmas tomam estrutura bem semelhante à legislação
federal. O capítulo intitulado Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional se repete, com
adaptação do adjetivo Nacional, na legislação de cinco estados, assim como o capítulo
intitulado Do Tombamento. O capítulo Dos Efeitos do Tombamento é incluído na legislação de
três Estados e o capítulo Do Direito de Preferência não aparece em nenhuma, apesar do tema
não ser excluído do corpo das referidas estruturas.
Também é relevante perceber profunda semelhança entre a estrutura normativa do Piauí e
do Maranhão, sendo esta mais antiga, ou seja, de 1990, pode-se imaginar que aquela seria uma
cópia, pois mantém quase os mesmos capítulos e redação quase idêntica. As legislações dos
Estados da Paraíba e Sergipe também guardam muita semelhança, porém não tão gritante a
supracitada.
Definindo patrimônio cultural, o instituto do tombamento e seus fundamentos
Como já foi supramencionado o Tombamento é um instituto de proteção do patrimônio
cultural que está presente na legislação brasileira através do Decreto-Lei Nº 25/37, além de ser
citado no rol dos institutos que protegem a cultura através do artigo 216 da Constituição
Federal de 1988. Segundo a renomada jurista, Maria Sylvia Zanella di Pietro (2005, p. 133), o
instrumento de proteção em tela é uma “[...] forma de intervenção do Estado na propriedade
privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional […]”. Nas
mesmas veredas Cunha Filho (2000, p. 109) define que o “Tombamento é uma forma de
intervenção estatal na propriedade que tem por fito exclusivo a proteção do patrimônio
cultural”. O conceito desse instituto de proteção não se encontra expresso de forma clara nas
referidas legislações estaduais, mas é fácil perceber as citadas definições implicitamente nos
textos legais em análise.
O artigo 9º da lei baiana diz que o referido instrumento legal será aplicado ao bem
cultural móvel ou imóvel por seu caráter singular. Na estrutura normativa do Maranhão4 e do
Piauí5, está exposta em ambas, através do artigo 4º, uma redação quase idêntica
6. Em relação
aos bens móveis, é uma forma de proteção que limita o uso, gozo ou disposição com o fito de
conservação e permanência dos mesmos. Podendo ser total ou parcial, isolado ou em conjunto.
Percebe-se na redação do citado artigo que o legislador não faz menção aos bens imóveis. Nas
duas legislações acima citadas, quando fazem referência aos bens imóveis, já indicam as suas
limitações.
O que se percebe logo na abertura das estruturas legais em análise é a definição do que
pode ser tombado, ou seja, de Patrimônio Histórico e Artístico. A norma parâmetro, o Decreto-
Lei Nº 25/37 diz em seu artigo 1º que o patrimônio histórico e artístico nacional é constituído
do “[...] conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de
interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por
seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”. Aponta ainda no
§ 1º que só serão considerados dessa forma depois de inscritos nos Livros do Tombo,
analisados mais à frente. Inclui também nesse rol os “[...] monumentos naturais, bem como os
sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido
dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana” conforme o § 2º do citado artigo.
Com artigo 1º de seu texto legal7 quase idêntico a estrutura normativa do estado da
Paraíba, o estado de Alagoas diz também que os bens de interesse cultural e com suscetível
proteção e vigilância do Poder Público estadual são
[...] todos aqueles que, móveis ou imóveis, atuais ou futuros, existentes no território
alagoano, por seu valor histórico, artístico, arqueológico, etnográfico, paisagístico,
4 Maranhão, Lei Nº 5.082/90 Art. 4º - O tombamento de bens móveis é a forma de proteção que, limitando uso, gozo ou disposição, visa à sua preservação e permanência. Parágrafo Único – O tombamento poderá ser total ou parcial, bem como de bem isolado ou de conjunto. [...] Art. 6º - No tombamento de bens imóveis será determinada, no seu entorno, área de proteção, que garanta visibilidade, ambiência e interação. 5 Piauí, Lei Nº 4.515/92 Art. 4º - O tombamento de bens móveis é a forma de proteção que, limitando uso, gozo ou disposição, visa à sua preservação e permanência. Parágrafo Único – O tombamento poderá ser total ou parcial, de bem isolado ou de conjunto de bens. [...] Art. 6º - No tombamento de bens imóveis, será determinada, no seu entorno, área de proteção, que garanta visibilidade, ambiência e integração. 6 Acima foram feitos alguns grifos para que fosse percebida a semelhança entre ambas as legislações. Percebe-se que a legislação maranhense é mais antiga, portanto, a legislação piauiense seria cópia daquela. Foram realizadas pequenas alterações como a colocação de vírgula e mudança na ordem dos termos, provavelmente no intuito de tornar mais clara a redação que já é inteligível, porém incompleta. No final do artigo sexto a legislação mais jovem altera o termo interação por integração. 7 Paraíba, Lei Nº 7.819/78. Art. 1º - Ficam sob a proteção e vigilância do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, órgão desconcentrado da Secreta ria da Educação e Cultura , os bens m6veis e imóveis, atuais e futuros, existentes nos limites de seu território, cuja apresentação seja de interesse público, a saber: I Construções e obras de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativas de determinada época ou estilo. II Edifícios, monumentos, documentos e objetos intimamente vinculados a fatos memoráveis da História local ou a pessoa de excepcional notoriedade. III Monumentos naturais, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pela indústria humana, que possuam especial atrativo ou sirvam de ''habitar" a espécimes interessantes da flora e da fauna locais. IV Bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural. V Ruas, logradouros, praças, largos, tudo enfim que possa caracterizar o ambiente histórico-arquitetônico, de quaisquer cidades do Estado.
folclórico ou bibliográfico, mereçam ser preservados de destruição ou de utilização
inadequada, entre os quais se incluem.
I – As construções e objetos de arte de notável qualidade estética ou particularmente
representativos de determinada época ou estilo.
II – Os edifícios, monumentos e objetos intimamente ligados a fato histórico
memorável ou a pessoa de excepcional notoriedade.
III – Os monumentos naturais, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pelo
trabalho humano, que possuam especial atrativo ou sirvam de “habitat” a espécimes
interessantes da flora e da fauna locais.
IV – As bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural.
V – Os sítios arqueológicos.
VI – Os conjuntos urbanos, cidades, vilas e povoados formados com edificações
típicas ou representativos de excepcional arquitetura, ou, ainda, ligados a fatos
históricos.
Parágrafo Único. Os bens a que se referem este artigo integrarão o Patrimônio
Histórico, Artístico e Natural do Estado de Alagoas depois de decretado seu
tombamento, mediante o processo de que tratam os Arts. 4º a 14 desta Lei, e efetuada
sua inscrição no Livro de Tombo próprio.
É importante ressaltar ainda, que seja muito provável, a inspiração dos legisladores de
ambos estados supracitados em estrutura normativa mais antiga, a saber, a Lei Nº 2.069/76 do
estado de Sergipe8. Apresenta os três estados no artigo 1º de suas respectivas legislações uma
redação muito semelhante. Esta última coadunando com o Decreto 25/37, ou seja, também
adota a mesma postura em seu artigo 2º dizendo que o bem será considerado Patrimônio
Histórico e Artístico de Sergipe “[...] depois de decretado o seu tombamento por ato do chefe
do poder Executivo Estadual e efetuado sua inscrição no livro de Tombo”. No parágrafo único
diz que “o decreto de tombamento será precedido da estudos e indicações da secretaria da
Educação e cultura, ouvido o conselho Estadual de cultura”.
O Estado da Bahia no artigo 1º, parágrafo único sintetiza em poucas linhas a definição de
patrimônio cultural, in litteris, “O patrimônio cultural, para fins de preservação, é constituído
pelos bens culturais cuja proteção seja de interesse público, pelo seu reconhecimento social no
conjunto das tradições passadas e contemporâneas do Estado”.
A estrutura normativa cearense em seu artigo 2º traz um elenco de bens que constituem o
patrimônio histórico e artístico do Ceará, são eles,
[...] os bens móveis e imóveis, as obras de arte, as bibliotecas, os documentos
públicos, os conjuntos urbanísticos, os monumentos naturais, as jazidas arqueológicas,
as paisagens e locais cuja preservação seja do interesse público, quer por sua
vinculação a fatos históricos memoráveis, quer por seu excepcional valor artístico,
etnográfico, folclórico ou turístico [...].
Assim como o artigo 1º, § 1º do Decreto-Lei Nº 25/37, a legislação alencarina traz em seu
artigo 2º, § 1º texto que coaduna com a legislação federal, ou seja, os bens acima elencados
8 Sergipe, Lei Nº 2.069/76. Art.1º - Ficam sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria da educação e cultura, os bens moveis e imóveis atuais ou futuros existentes nos limites de seu território, cuja preservação seja de interesse publico, desde que se enquadrem em um dos seguintes incisos: I . Construções e obras de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativa de determinada época ou estilo; II. Edifício, monumentos, documentos e objetos intimamente vinculados a fato memorável da Historia local ou a pessoa de excepcional notoriedade. III. Monumentos naturais, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pela industria humana, que possuam especial atrativo ou sirvam de “habitat” a espécimes interessantes da flora e da fauna local; IV. Bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural; V. Sítios arqueológicos.
somente passarão a integrar o patrimônio histórico e artístico depois de inscritos nos Livros de
Tombo do Departamento do Patrimônio Cultural. Em verdade, nota-se a inspiração do
legislador cearense no texto legal da Era Vargas.
O Maranhão através da Lei Nº 5.082/90 em seu artigo 1º engloba os bens de natureza
material e imaterial como patrimônio cultural do estado do Maranhão, tomados
individualmente ou em conjunto e que sejam portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade maranhense. No artigo 2º indica a que
se destina essa lei, afirma que a mesma
[...] dispõe sobre o tombamento e seu entorno e sobre a declaração de relevante
interesse cultural, como formas de proteção a bens móveis e imóveis, públicos ou
privados, e manifestações culturais, existentes no território do Estado do Maranhão,
visando integrá-los ao seu patrimônio cultural.
Pode-se daí tirar a definição do instituto em análise, como sendo o tombamento, para o
referido Estado, uma forma de proteção de bens móveis e imóveis, públicos ou privados
existentes no território do Estado do Maranhão. O Piauí, mais uma vez, segue seu vizinho
geográfico para redação dos artigos, reza o artigo 1º da Lei Nº 4.515/92 que
O Patrimônio Cultural do Estado do Piauí é constituído pelos bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
comunidade piauiense e que, por qualquer forma de proteção, prevista em Lei,
venham a ser reconhecidos como valor cultural, visando à sua preservação.
O estado de Pernambuco, por sua vez, mostra-se mais conciso quanto à definição e indica
no artigo 2º do Decreto Nº 6239/80 que regulamenta a Lei Nº 7.070/79 que o Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco é constituído pelo “[...] conjunto de bens móveis ou
imóveis, públicos ou particulares, existentes em seu território e que, por seu notável valor
arqueológico, artístico, bibliográfico, etnográfico, folclórico, histórico ou paisagístico, devem
ficar sob a proteção do Poder Público [...]”. Indica ainda no parágrafo único que referidos bens
só serão considerados parte “[...] integrante do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco,
após inscritos, separada ou agrupadamente, [...] nos livros de tombo correspondentes”. Citado
parágrafo também coaduna com o disposto no artigo 1º, § 1º do Decreto-Lei Nº 25/37.
O estado do Rio Grande do Norte diz de forma sucinta no artigo 1º da Lei Nº que o
Patrimônio Histórico e Artístico do Estado se constitui dos “[...] bens situados em seu território
que, por seu valor histórico, arqueológico, científico e cultural ou artístico, mereçam a proteção
especial de poder público [...]”.
Pelo que foi exposto acima, observa-se que o conteúdo do artigo 1º, § 1º do Decreto-Lei
Nº 25/37, é reiterado explicitamente na legislação de Alagoas, Ceará, Pernambuco, ou seja,
somente será considerado como Patrimônio Histórico e Artístico o bem que estiver inscrito no
respectivo Livro do Tombo. Porém, é importante salientar que para efeitos de proteção o
tombamento provisório equivale ao tombamento definitivo conforme o artigo 13 do Decreto-
Lei Nº 25/37.
A legislação federal também elenca em seu artigo 3º os bens excluídos dessa proteção,
exposto abaixo, ipsis litteris:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam
carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da introdução ao Código Civil, e
que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;
6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos
respectivos estabelecimentos.
Na mesma linha, as legislações estaduais de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e
Sergipe redigem o texto jurídico sobre o tema. Elencam um rol dos bens excluídos desse
instituto de proteção do patrimônio cultural. Em linhas gerais são bens de origem estrangeira e
que são pertencentes aos seus respectivos Estados. É uma atitude de respeito à soberania
nacional de cada país.
Bens excluídos do processo de Tombamento
Alagoas
Lei Nº 4.741/ 1985
Artigo 3º
I – Os bens pertencentes a representações diplomáticas e consulares.
II – Os bens pertencentes a casas de comércio de objetos histórico ou
artísticos.
III – Os bens trazidos ao Estado de Alagoas para exposições
comemorativas, educativas ou comercias.
IV – Os bens importados por empresas estrangeiras para servirem de
adorno ou para outra utilização em seus estabelecimentos sediados ou
com filial no Estado.
Ceará
Lei Nº 13.465/2004
Artigo 2º, § 2º
Excluem-se do tombamento referido no parágrafo anterior os bens que:
a) pertençam as representações consulares estrangeiras;
b) sejam trazidos ao Estado através de exposições temporárias de
qualquer natureza (Art. 4º, § 8º, parte final desta Lei);
c) Sejam enviados para fora do Estado com o objetivo de restauração,
casos em que o envio somente se processará mediante termo em que o
proprietário se obrigue a fazê-lo voltar dentro do prazo máximo de um
ano, sob pena de multa correspondente a 5(cinco) vezes o valor do
bem.
Maranhão
Lei Nº 5.082/1990
Artigo 3º
I – pertencentes às representações consulares acreditadas no Estado;
II – que sejam trazidos para exposições comemorativas, comerciais ou
educativas.
Paraíba
Decreto Nº 7.819/ 1978
Artigo 5º, Parágrafo Único.
I – Imóveis ou móveis pertencentes as representações diplomáticas;
II – Trazidos ao Estado da Paraíba para exposições come morativas,
educativas e comerciais.
III – Pertencentes às casas comerciais de antiguidades ou de objetos
históricos ou artístico.
IV – Importados por empresas estrangeiras, para servirem de adornos
aos seus estabelecimentos sedes ou com filiais no Estado da Paraíba;
V – Enviados para fora do Estado, com o objetivo de restauração, caso
em que a remessa somente se processará mediante termo em que o
proprietário se obrigue a fazê-lo voltar, dentro do prazo máximo de um
(1) ano, sob pena de multa correspondente a cinco (5) vezes o valor do
bem.
Piauí
Lei Nº 4.515/1992
Artigo 3º
I – pertencentes às representações consulares acreditados no Estado;
II – trazidos para exposições comemorativas comerciais ou educativas.
Sergipe
Lei Nº 2.069/1976
Artigo 3º
I – Pertencentes às representações diplomáticas ou consulares;
II – Trazidos ao Estado de Sergipe para exposições comemorativas,
educativas ou comerciais.
III – Pertencentes a casas de comercio de antiguidades ou de objetos
histórico ou artísticos;
IV – Importados por empresas estrangeiras, para servirem de adorno
aos estabelecimentos sediados ou com filial no Estado de Sergipe;
V – Enviados para fora do estado com o objetivo de restauração, caso
em que o envio somente se processará mediante termo em que o
proprietário se obrigue a fazê-lo voltar dentro do prazo Maximo de 1
(um) ano, sob pena de multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor
do bem.
Quadro Nº 3.
Os Estados da Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Norte não trazem, nos textos
normativos em estudo, redação sobre os bens de origem estrangeira excluídos.
Em suma, pode-se dizer baseado nos textos legais e nas palavras dos estudiosos do
Direito que o Tombamento é um instrumento de proteção do patrimônio cultural com previsão
legal no Decreto-Lei Nº 25/37 e na Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu artigo 216.
Trata-se de um instituto de proteção aplicado ao bem cultural móvel ou imóvel devido ao seu
caráter singular limitando seu uso, gozo e disposição no intuito de conservar sua existência
pelas gerações. Esse bem deve ter referência para identidade do povo brasileiro, está em seu
território e pertencer aos entes da federação, pessoas físicas ou jurídicas excluindo as entidades
estrangeiras.
Os livros de tombo
Segundo Guimarães (2005, p. 530) o Tombamento é uma “Declaração feita pelo Poder
Público quanto ao valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico, de
coisas ou locais que, por isso, precisam ser preservados de acordo com inscrição em livro
próprio”. Consta no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei Nº 25/37 que os bens Culturais “[...] só
serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de
inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º
desta lei”. No citado artigo estão elencados quatro Livros de Tombo, nos quais serão inscritas
as obras a que se refere o artigo mencionado, a saber: Livro do Tombo Arqueológico,
Etnológico e Paisagístico; Livro de Tombo Histórico; Livro do Tombo das Belas Artes; e por
fim, Livro do Tombo das Artes Aplicadas.
Dentre as legislações do Nordeste brasileiro, a do Maranhão e do Piauí não especifica os
livros de tombo fazendo apenas referência. As demais elencam os livros em artigos específicos.
A legislação baiana elenca através do artigo 5º os Livros de Tombo, de Inventário e de
Registro, ao todo são oito livros. O artigo 8º da Lei Estadual paraibana tem um teor bem
semelhante ao Decreto-Lei Nº 25/37 acrescentando apenas mais um livro, o de Tombo dos
Imóveis. O Ceará limitou-se a apresentação de três livros. O Estado de Alagoas e Sergipe com
quatro livros cada e Pernambuco apresenta cinco. Para uma melhor observação das
peculiaridades atinentes a cada ente, apresenta-se, logo abaixo, um quadro com o rol dos Livros
de Tombo:
Os Livros do Tombo
Lei Federal
Decreto-Lei Nº 25/1937
Artigo 4º
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as
coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica,
ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art.
1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as
obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita,
nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem
na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
Alagoas
Lei Nº 4.741/ 1985
Artigo 15
I – Livro de Tombo dos Bens Móveis, de valor Arqueológico,
Etnográfico, Histórico, Artístico, Bibliográfico ou Folclórico.
II – Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados.
III – Livros de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos.
IV – Livro de Tombo de Cidades, Vilas e Povoados.
Bahia
Lei Nº 8.895/2003
Artigo 5º
I - Livro do Tombamento dos Bens Imóveis;
II - Livro do Tombamento dos Bens Móveis;
III - Livro do Inventário para a Preservação dos Bens Imóveis e
Conjuntos;
IV - Livro do Inventário para a Preservação dos Bens Móveis e
Coleções;
V - Livro dos Espaços Preservados;
VI - Livro do Registro Especial dos Saberes e Modos de Fazer;
VII - Livro do Registro Especial dos Eventos e Celebrações;
VIII - Livro do Registro Especial das Expressões Lúdicas e Artísticas;
IX - Livro do Registro Especial dos Espaços destinados a Práticas
Culturais Coletivas.
Ceará
Lei Nº 13.465/2004
Artigo 9º
a) Livro de Tombo Histórico e Etnográfico, destinado ao registro das
coisas de interesse da Historia e da etnografia:
b) Livro de Tombo Artístico, destinado ao tombo das coisas de
interesse das artes eruditas e folclóricas;
c) Livro de Tombo Paisagístico, destinado ao tombo dos monumentos
naturais, paisagens e locais existentes no Estado, de singular beleza ou
de interesse turístico.
Maranhão
Lei Nº 5.082/1990
Não foram elencados na estrutura normativa em análise.
Paraíba
Decreto Nº 7.819/ 1978
Artigo 8º
a) No Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico,
coisas pertencentes as categorias de arte arqueológica, etnográfica,
ameríndia e popular, bem assim, os monumentos naturais;
b) No Livro de Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e
obras de arte histórica;
c) No Livro de Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem
na categoria das artes aplicada nacionais e estrangeiras;
d) No Livro de Tombo das Belas Artes, as coisas da arte erudita
estadual, nacional ou estrangeira; e
e) No Livro de Tombo dos Imóveis, as coisas de interesse histórico,
arquitetônico e urbano.
Pernambuco
Estadual
Lei Nº 7970/1979
Artigo 6º
Decreto Nº 6.239/1980
Artigo 17
I – Livro de Tombo dos Bens Móveis de valor arqueológico,
etnográfico, histórico, artístico ou folclórico;
II – Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;
III – Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;
IV – Livro de Tombo de Monumentos, Sítios e Paisagens Naturais;
V – Livro de Tombo de Cidades, Vilas e Povoados.
Piauí
Lei Nº 4.515/1992
Não foram elencados na estrutura normativa em análise.
Rio Grande do Norte
Lei Nº 4.775/1978
Artigo 5º
I – Livro do Tombo Histórico, para coisas de interesse da História, da
Etnografia e da Arqueologia;
II – Livro de Tombo Artístico, para as obras de interesse da Arte e da
Literatura;
III – Livro de Tombo Paisagístico, para monumentos naturais, sítios e
paisagens de singular beleza ou de interesse turístico.
Sergipe
Lei Nº 2.069/1976
Artigo 17
I. Livro de Tombo Histórico e Etnográfico, destinado ao registro dos
bens de interesse da Historia e da Etnografia;
II. Livro de Tombo Artístico, destinado a inscrição dos bens de
interesse das Artes, eruditas e folclóricas;
III. Livro de Tombo Paisagístico, destinado ao registro de monumentos
naturais, paisagens e locais de singular beleza ou de interesse turístico,
existentes no Estado;
IV. Livro de Tombo Arqueológico, destinado ao registro dos bens de
valor arqueológico.
Quadro Nº 4.
Conforme o descrito acima, apenas os estados do Maranhão e Piauí, de redação muito
próxima, não trouxeram na estrutura normativa em análise o elenco dos Livros de Tombo,
todos os demais Estados os apresentam no corpo de suas respectivas legislações. Pensa-se que
os Livros de Tombo dos dois Estados citados no início do parágrafo possam vir elencados em
decreto específico, porém na tentativa de localizá-los na Internet não se obteve êxito.
A estrutura orgânica
O Decreto-Lei Nº 25/37 expõe no interior do seu texto a estrutura orgânica que compõe o
sistema responsável pelo tombamento. No decorrer da leitura do referido instrumento legal se
descobre os órgãos ou entidades que compõe esse sistema.
A Lei cearense Nº 13.465/2004 diz em seu artigo 2º que para ser considerado patrimônio
histórico e artístico do Ceará devem ser “[...] assim considerados pelo Departamento do
Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural – COEPA e decretado o tombamento por ato do Chefe do Poder
Executivo, na forma do estabelecido no Capítulo II desta Lei.
O artigo 2º da Lei potiguar Nº 4.775/ 78 diz que a proteção dos bens culturais por esse
instituto compete:
I – A Secretaria de Cultura e Educação, como órgão central de direção, coordenação e
controle das atividades relacionadas com a constituição, a guarda, a defesa e a
conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado e, bem assim, com a
desapropriação e o tombamento dos bens que devem integrá-lo;
II – Ao Conselho Estadual de Cultura, como órgão de consulta;
III – À Fundação José Augusto, como entidade executora, com atribuições definidas
em Regulamento [...]
O Decreto Pernambucano Nº 6.239/80 dedica um capítulo, com único artigo, ao Sistema
Estadual de Tombamento que se transcreve na íntegra, logo abaixo:
CAPITULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE TOMBAMENTO
Art. 3º - A defesa e a preservação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco
compete ao Sistema Tombamento, composto dos seguintes órgãos:
I – a Secretaria de Educação, como órgão gestor do processo de Tombamento;
II – o Conselho Estadual de Cultura, como órgão executor;
III – a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco, como órgão
técnico.
Parágrafo Único – Mediante delegação, ou através de convênios, contratos, acordos e
ajustes, as Secretarias de Estado, as Prefeituras Municipais e outros órgãos ou
entidades, públicas ou privadas, poderão intervir no Tombamento e colaborar na
proteção dos bens tombados.
As demais legislações trazem suas respectivas estruturas orgânicas de maneira dispersa
no texto legislativo. As mesmas anunciam aos poucos de acordo com a descrição dos
procedimentos de tombamento do bem.
Abaixo há a exposição de um quadro para melhor visualização dos órgãos e entidades
responsáveis pelo instituto de proteção ora estudado em cada Estado da Região do Nordeste
brasileiro.
Estrutura orgânica dos Sistemas de Tombamento dos Estados Nordestinos
Lei Federal
Decreto-Lei Nº 25/1937
Chefe do Poder Executivo (Presidente da República);
Ministro da Cultura;
Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN);
Conselho Consultivo do IPHAN.
Alagoas
Lei Nº 4.741/ 1985
Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);
Secretaria de Cultura;
Diretoria de Preservação da Memória – PRÓ-MEMÓRIA;
Conselho Estadual de Cultura.
Bahia
Lei Nº 8.895/2003
Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);
Conselho Estadual de Cultura – CEC;
Câmara do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural –
CPHAAN;
Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural – IPAC;
Secretaria da Cultura e Turismo.
Ceará
Lei Nº 13.465/2004
Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);
Secretaria de Cultura (SECULT);
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (COEPA);
Departamento de Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura (DPC).
Maranhão
Lei Nº 5.082/1990
Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);
Secretaria de Cultura;
Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico da
Secretaria da Cultura;
Conselho Estadual de Cultura.
Paraíba
Decreto Nº 7.819/ 1978
Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);
Secretaria da Educação e Cultura;
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba
(IPHAEP);
Coordenação de Tombamento, Restauração e Conservação.
Pernambuco
Estadual
Decreto Nº 6.239/1980
Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);
Secretaria de Educação;
Conselho Estadual de Cultura;
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco.
Piauí
Lei Nº 4.515/1992
Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);
Fundação Cultural do Piauí;
Conselho Estadual de Cultura;
Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural da
Fundação Cultural do Piauí.
Rio Grande do Norte
Lei Nº 4.775/1978
Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);
Secretaria de Cultura e Educação;
Conselho Estadual de Cultura;
Fundação José Augusto.
Sergipe
Lei Nº 2.069/1976
Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);
Assembleia Legislativa Estadual;
Secretaria de Educação e Cultura;
Conselho Estadual de Cultura;
Instituto do Patrimônio Cultural (INSPAC).
Quadro Nº 5.
Com o quadro supra se pode ter uma visão geral dos sistemas. Observam-se alguns
pontos em comum com o Decreto-Lei Nº 25/37 e entre os entes. Salienta-se aí, a participação
do Chefe do Poder Executivo em todas as estruturas normativas elencadas. Outro ponto
importante é a criação de órgãos específicos que cuidam dos assuntos relacionados à cultura.
Participação popular
Em um Estado democrático de direito a garantia da participação popular é de extrema
importância na concretização dos Direitos Culturais9
. Participar de maneira opinativa e
deliberativa numa democracia é um direito fundamental10
juridicamente sagrado do cidadão.
A participação popular vem expressa claramente em algumas estruturas normativas dos
Estados do Nordeste brasileiro. O artigo 4º da Lei Estadual de Alagoas diz, in verbis,
9 “Os direitos culturais são aqueles direitos atinentes às artes, à transmissão de conhecimento e à memória
coletiva, havendo em todos esses uma relação entre o passado, o presente e o futuro” (CUNHA FILHO, 2011, p. 121). 10
Segundo Cunha Filho (2011, p. 121) “Para os jusnaturalista, fundamentais são os direitos humanos, sendo estes compreendidos como prerrogativas que nascem com a pessoa e existem independentemente de estarem fixados em um documento escrito [...]” em outro giro, continua o autor dizendo que “[...] os adeptos do positivismo [...] defendem ser direitos fundamentais apenas os que estão expressos, fixados em documentos escritos, no âmbito de cada país”.
“Qualquer interessado poderá propor o tombamento de bem móvel ou imóvel, de propriedade
pública ou particular, para integração no Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Estado e
conseqüente sujeição aos efeitos previstos nesta Lei” (sic). Dessa forma qualquer cidadão pode
propor essa proteção jurídica para um bem que se enquadre nos fundamentos legais.
A legislação maranhense e piauiense expõe com bastante clareza que o pedido de
tombamento poderá ser realizado por qualquer cidadão. Com uma redação quase idêntica
indicam o seguinte:
Maranhão – Lei Nº 5.082/1990 Piauí – Lei Nº 4.515/1992
Art. 7º - O pedido de tombamento poderá ser feito
por qualquer cidadão ou pelo Governo do Estado,
cabendo o Departamento de Patrimônio Histórico,
Artístico e Paisagístico da Secretaria da Cultura
receber o pedido, apreciando-o, abrir o respectivo
processo.
Art. 7º - O pedido de tombamento poderá ser feito
por qualquer cidadão, pelo Governo do estado ou
órgão que o represente, na área, cabendo ao
Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e
Natural da Fundação Cultural do Piauí receber o
pedido e, apreciando-o, abrir o respectivo processo.
Quadro Nº 6.
Na legislação do Maranhão, artigo 2º, § 3º e na do Piauí artigo 2º, § 2º é exposto, in
litteris, que “Cabe á comunidade participar na preservação do patrimônio cultural, zelando pela
sua proteção e conservação”. Observam-se, pelo presente exposto, duas palavras, a saber,
cidadão e comunidade que remetem diretamente ao termo participação popular.
A estrutura normativa pernambucana no capítulo intitulado Do Processo de Tombamento
abre com a seguinte redação, “Inicia-se o processo de Tombamento por decisão ex-officio do
Conselho Estadual de Cultura pela maioria de seus membros, ou por despacho do Secretário de
Educação, em proposta a ele dirigida por qualquer pessoa”. Mais uma vez assegura-se ao
cidadão a sua participação para proposição do processo do instituto em estudo.
Não se percebe claramente, nas demais legislações, essa participação popular, não vindo
expresso nas mesmas, termos como comunidade, cidadão ou participação popular.
Os tipos de tombamento e seus respectivos procedimentos
O Decreto-Lei Nº 25/37 recebeu alteração através da Lei Nº 6.292/75 que indica os tipos
de tombamento. É um conjunto de atos administrativos onde o objetivo é inscrever o bem
cultural em um livro de tombo desfrutando assim de proteção jurídica. Os tipos são os
seguintes: “(1) de ofício; (2) voluntário, que pode ser subdividido em (a) ‘voluntário a pedido’ e
(b) ‘voluntário por aquiescência’; e (3) compulsório, compreendendo a divisão em (a)
‘compulsório ficto’ e (b) ‘compulsório contencioso’. Quanto à estabilidade, o tombamento é
classificado em (1) provisório e (2) definitivo” (CUNHA FILHO, 2008, p. 6). Cunha Filho
(2008) os simplifica de forma mnemônica, no fito de fugir de longas explicações, no seguinte
quadro:
Procedimentos que levam ao Tombamento
ESPÉCIE DE OFÍCIO VOLUNTÁRIO COMPULSÓRIO
CARACTERÍSTICAS
Proprietário do bem Poder público (art.
5º)
Pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado
Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
Atitude do proprietário
do bem
Mero
cumprimento da
lei:
Solicita que o bem seja tombado
ou anui com a proposta de
tombamento (art. 7º)
Omite-se ou recusa-se a anuir com a proposta
de tombamento (art. 8º)
aquiescência
passiva
Procedimento 1) O IPHAN
notifica a entidade
a que pertence o
bem;
2) Remete o
processo ao
Conselho de
Tombamentos, que
emite ‘parecer’;
3) O Ministro da
Cultura
homologa ou não
referido
‘parecer’;
4) Em caso de
homologação, o
bem é tombado.
1ª hipótese
(A pedido)
1) O
proprietário
requer ao
IPHAN o
tombamento
do bem;
2) o IPHAN
verifica se o
bem preenche
os requisitos
legais para o
tombamento;
3) Remete o
processo ao
Conselho de
Tombamentos,
que emite
‘parecer’;
4) O Ministro
da Cultura
homologa ou
não referido
‘parecer’;
5) Em caso de
homologação,
o bem é
tombado.
2ª hipótese
(Por
aquiescência)
1) O IPHAN
notifica o
proprietário;
2) no prazo
legal (15 d), o
proprietário,
por escrito,
concorda com
o tombamento;
3) Remete-se o
processo ao
Conselho de
Tombamentos,
que emite
‘parecer’;
4) O Ministro
da Cultura
homologa ou
não referido
‘parecer’;
5) Em caso de
homologação,
o bem é
tombado.
1ª hipótese
(Ficto)
1) O IPHAN
notifica o
proprietário;
2) no prazo legal
(15 d), o
proprietário nada
responde;
3) Remete o
processo ao
Conselho de
Tombamentos, que
emite ‘parecer’;
4) O Ministro da
Cultura homologa
ou não referido
‘parecer’;
5) Em caso de
homologação, o
bem é tombado.
2ª hipótese
(Contencioso)
1) O IPHAN notifica o
proprietário;
2) no prazo legal (15 d),
o proprietário, por escrito
contesta;
3) a impugnação é
apreciada pelo Conselho
de Tombamentos;
4) a decisão do Conselho
resulta em arquivamento
do processo ou
tombamento do bem;
5) a decisão do conselho
é apreciada pelo Ministro
da Cultura, que a
homologa ou não.
5) Em caso de
homologação, o bem é
tombado.
Quadro Nº 7. Fonte: Cunha Filho (2008, p. 6)
O citado Professor indica ainda que em relação ao tombamento de ofício,
[...] alguns doutrinadores entendem-no abolido pela Lei nº 6.292/75, vez que todas as
modalidades, após a edição da referida norma, devem ser submetidas ao crivo do
Conselho de Tombamento, com subseqüente apreciação do Ministro de Estado
responsável pelos negócios da cultura.
Os textos legais em estudo apresentam a mesma tendência e trazem no seu rol apenas
dois dos citados tipos de tombamento, a saber, voluntário e compulsório.
A Terra da Luz, através de sua Lei Nº 13.465/2004, indica no artigo 3º que “O
tombamento de bens de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado far-se-á
voluntária ou compulsoriamente”. O legislador descreve nos parágrafos do citado artigo como
se dará cada uma dessas espécies que serão descritos no quadro a seguir, juntamente com os
respectivos envolvidos:
Tipos de Tombamento na legislação estadual do Ceará
Tombamento voluntário Tombamento compulsório
Tombamento voluntário, por iniciativa do
proprietário
Tombamento compulsório, em caso de revelia do
proprietário
Pessoa natural, jurídica ou Município Pessoa natural, jurídica ou Município
Tombamento voluntário, de iniciativa externa e com
a concordância do proprietário
Tombamento compulsório, em caso de contestação
do proprietário
Pessoa natural, jurídica ou Município
Pessoa natural, jurídica ou Município
Quadro Nº 8.
O Decreto paraibano Nº 7.819/1978 também cita as duas espécies em seu artigo 10
dizendo que “O tombamento da coisa pertencente à pessoa natural ou a pessoa jurídica de
direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente”. Nos artigos11
seguintes, descreve
como será realizado o procedimento. Na mesma vereda, a legislação mais antiga, a Lei Nº
2.069/76 do estado de Sergipe diz no artigo 6º que “O tombamento de bens de propriedade de
pessoa natural ou jurídica de direito privado será voluntário ou compulsório”.
A Lei de Alagoas, da Bahia, de Pernambuco, do Maranhão, do Piauí e do Rio Grande do
Norte, não fazem referência quanto às espécies de tombamento. No entanto, os textos legais do
Maranhão e Piauí trazem capítulo específico intitulado Do Tombamento e seu Processo
conforme exposto no quadro Nº 2, enquanto a legislação pernambucana vem com o título Do
Processo de Tombamento12
.
11
Paraíba, Decreto Nº 7.819/78: Art. 11 - Proceder-se-á ao tombamento voluntário, sempre que o proprietário pedir, e a coisa se revestir dos requisitos necessários, devendo o proprietário aderir, por escrito, à notificação que se lhe fizer para a inscrição da coisa em qualquer Livro de Tombo. Art. 12 - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa. Art. 13 - O tombamento compulsório se fará no seguinte processo: a) O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se quiser, impugnar dentro do mesmo prazo, oferecendo as suas razões; e b) No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, é fatal à Diretoria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba proferir decisão a respeito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento, não cabendo recurso dessa decisão, de acordo com o Art. 40, deste Decreto. 12
Art. 4º - Inicia-se o processo de Tombamento por decisão “ex-officio” do Conselho Estadual de Cultura pela maioria de seus membros, ou por despacho do Secretario de Educação, em proposta a ele dirigida por qualquer pessoa. Art. 5º - As propostas de Tombamento deverão ser formuladas e fundamentadas por escrito, delas constando, obrigatoriamente: I – descrição e exata caracterização do bem respectivo; II – endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se móvel; III – delimitação da área objeto da proposta, quando conjunto urbano, sítio ou paisagem natural; IV – nome e endereço do proprietário do bem respectivo, salvo quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado; V – nome completo e endereço do proponente e menção de ser ou não proprietário do bem; [...] Art. 6º - O Secretário de Educação deverá pronunciar-se, [...] sobre as propostas que lhe forem encaminhadas na forma do artigo anterior. Parágrafo Único – O indeferimento será comunicado ao proponente através de ofício. [...] Art. 8º - Deferida a proposta, será aberto o processo de Tombamento, pela Secretaria de Educação, que o encaminhará, de imediato, à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco FUNDARPE, para exame técnico. Art. 9º - Iniciado o processo de Tombamento por decisão “ex-oficio”, o Conselho Estadual de Cultura remetê-lo-á, através da Secretaria de Educação, à FUNDARPE para exame técnico.
A lei alagoana aponta em seu artigo 4º que qualquer interessado poderá propor o
tombamento de bem móvel ou imóvel, de propriedade pública ou particular. Essas propostas
devem ser apresentadas na Secretaria de Cultura com a sucinta descrição, indicação precisa de
seu proprietário e justificativa da proposição. A Secretaria de Cultura encaminhará as citadas
propostas à Diretoria de Preservação da Memória – PRÓ-MEMÓRIA13
que fará os estudos
sobre o bem objeto da proposta, fornecendo sua descrição completa14
. Cabe ao Conselho
Estadual de Cultura15
conforme o artigo 6º apreciar as propostas de tombamento, instruídas na
forma do §1º do Art. 5º. O Presidente e pelo menos 4 (quatro) de seus membros emitirão
parecer subscrito decidindo, se o bem reveste os requisitos necessários para integração para que
seja tombado. Apesar do texto não trazer de forma explícita os termos voluntário e
compulsório, entende-se que os mesmos ocorrem, conforme descrito nos artigos abaixo:
Art.7º. Se o bem cujo tombamento é proposto não for de propriedade do Estado, o
Secretario de Cultura, à vista de parecer favorável do Conselho Estadual de Cultura
emitido nos termos do Art. 5º, notificará o proprietário ou proprietários, para, no prazo
de 10 (dez) dias, anuírem à proposta de tombamento ou impugná-la por escrito.
§ 1º Será dispensada a notificação de que trata este artigo, se o proprietário do bem for
o autor da proposta.
§ 2º O silêncio do proprietário no prazo fixado neste artigo importa em anuência
tácita.
Art. 8º. Se, notificado nos termos do disposto no artigo anterior, o proprietário do bem
oferecer impugnação à proposta de tombamento, dela será dada vista, pelo prazo de 10
(dez) dias, ao autor da proposta, para sustentá-la.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, com ou sem
manifestação do autor da proposta, o Secretário de Cultura remeterá o processo ao
Conselho Estadual de Cultura, que julgará a impugnação, em única e definitiva
instância, no prazo de 15 (quinze) dias, emitindo a Resolução que couber.
Conforme o artigo 9º o Secretário de Cultura encaminhará ao Governador do Estado, para
a decretação do tombamento.
Observa-se como já foi mencionado nesse texto que em todas as estruturas normativas
analisadas o Chefe do Poder Executivo tem o papel importante no processo decretando o
mesmo o que em âmbito federal é realizado pelo Ministro de Estado. As Estruturas normativas
Art. 10º - A abertura do processo de Tombamento, na forma dos artigos 8º e 9º, assegura ao bem em exame, até a Resolução final, o mesmo regime de preservação dos bens tombados, e será anotada pela FUNDARPE em ficha própria [...] [...] Art. 12 - Se a proposta de tombamento não for do proprietário ou de todos os condôminos do respectivo bem, a FUNDARPE, notificá-lo-á através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da capital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, anuir a medida ou impugná-la. Art. 13 - Oferecida impugnação em prazo hábil, será esta juntada ao processo de Tombamento, dando-se vista ao autor da proposta, que terá 30 dias para sustentá-la. Art. 14 - Concluído o exame e instruído o processo com todos os elementos necessários à decisão, inclusive registro gráfico e fotográfico do bem, a FUNDARPE, encaminhá-lo-á ao Conselho Estadual de Cultura, através da Secretaria de Educação com parecer conclusivo, favorável ou não ao tombamento. Parágrafo Único – Da sugestão de tombamento, emitida pela FUNDARPE, constará, de logo, a indicação das medidas acessórias de preservação legal do bem e do seu entorno, se for o caso, as quais integrarão, oportunamente, a inscrição do Tombamento. 13
Conforme o artigo 11 é, também, na Diretoria de Preservação da Memória – PRÓ - MEMÓRIA que ficarão encerrados e mantidos em arquivo os processos de tombamento após a inscrição do bem. 14
Conforme o artigo 5º da lei alagoana. 15
O artigo 10 diz que o Decreto de tombamento conterá precisa descrição do bem e determinará sua inscrição no Livro de Tombamento próprio, mantido no Conselho Estadual de Cultura para esse fim.
em apreço guardam bastante semelhança no correr do processo. Neste, órgãos específicos,
peculiar a cada Estado, dão prosseguimento até o registro do bem no Livro de Tombo.
As consequências do tombamento
Cunha Filho (2000) indica conforme o artigo 17 do Decreto-Lei Nº 25/37 que o principal
efeito do tombamento consiste em que “as coisas tombadas não poderão, em caso algum, ser
destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial […] ser reparadas,
pintadas ou restauradas […]”. Também não se poderá conforme o artigo 18 do mesmo texto
legal fazer construção na vizinhança da coisa tombada que impeça ou reduza a visibilidade. A
partir desses dois exemplos pode-se perceber que para assegurar a proteção do bem cultural
tombado é necessária a limitação de seu uso o que repercute inclusive para a vizinhança do
bem.
O Decreto-Lei Nº 25/37 dedica o capítulo III intitulado Dos Efeitos do Tombamento às
consequências oriundas desse ato protetivo. Como pode ser visualizado no Quadro Nº 2 desse
estudo, há um total de dez artigos sobre o tema.
A Lei de Alagoas também dedica capítulo específico com o mesmo título. No artigo 26 a
citada lei diz que
Sem prévia autorização da Secretaria de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de
Cultura, não se poderá, na vizinhança do bem tombado, fazer construção que impeça
ou reduza sua visibilidade, nem sobre ele colocar anúncios, cartazes e objetos
similares, sob pena de ser mandada destruir a construção ou de ser retirado o objeto
[...].
Ao responsável pelo ato será imposta multa. Um artigo do mesmo texto legal também
coaduna com o exposto no Decreto-Lei Nº 25/37. Diz o artigo 21 que “Os bens tombados não
poderão, em caso nenhum ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem prévia autorização
especial da Secretaria de Cultura, reparados, pintados ou restaurados [...]”. Redações estas que
são muito próximas ao texto da legislação nacional. Da mesma forma se apresenta os artigos16
12 e 13 da Lei baiana Nº 8.895/2003.
A Lei cearense, Nº 13.465/2004, em seu artigo 4º indica as limitações de disposições, uso
e gozo nos parágrafos 3º e 4º trazem as limitações descritas na mesma linha das demais
legislações nordestinas. Abaixo o texto ipsis litteris:
§ 3º Os bens tombados não poderão, em caso algum, serem demolidos ou mutilados,
nem, sem prévia licença do Departamento do Patrimônio Cultural, serem reformados,
pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao dobro do custo da
reparação do dano causado e sem prejuízo das sanções civis e penais previstas no
Código Penal.
§ 4º Sem prévia autorização do Departamento de Patrimônio Cultural, não se poderá,
na vizinhança da coisa tombada, fazer demolição ou construção que lhe impeça a
visibilidade, nem nela colocar anúncio ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a
obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de 50 % (cinqüenta por cento)
do valor do mesmo objeto.
16
Bahia, Lei Nº 8.895/2003: Art. 12 - É vedada a mutilação, demolição ou destruição do bem tombado, sob pena de multa e obrigação de reparar os danos causados. [...] Art. 13 - Na vizinhança do bem tombado não poderão ser efetuadas intervenções que lhe prejudiquem a visibilidade, sob pena de multa e obrigação de remover o objeto ou destruir a obra que tenha causado o prejuízo. [...].
Também citando o Código Penal, o Decreto N.º 7.819, estrutura normativa paraibana,
traz o seguinte texto:
Art. 19 - Os objetos tombados não poderão em nenhum caso ser destruídos,
demolidos, mutilados, separados, pintados ou restaurados, sob a pena de aplicação dos
arts. 165 e 166 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo Único - Tratando-se de bens pertencentes ao Estado e Municípios, a
autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente no
delito.
Art. 20 - Sem prévia autorização do Instituto, não se poderá, na vizinhança da coisa
tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar
anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto,
impondo-se, neste caso, multa de cinqüenta por cento (50%) do valor do objeto.
O mesmo acontece com o estado de Sergipe que como já foi exposto apresenta a estrutura
normativa mais antiga. Na Lei 2.069/76 expõe o seguinte
Art.10 – A disposição, uso e gozo dos bens que passarem a construir o Patrimônio
Histórico e Artístico de Sergipe estarão sujeito às restrições da legislação federal
referente ao assunto e às decorrentes desta Lei.
[...]
§ 3º- Os bens tombados não poderão em hipótese alguma ser demolidos ou mutilados,
não podendo, igualmente, sem previa licença da Secretaria da Educação e Cultura, ser
reformados, pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao custo da
reparação do dano causado, para retorno ao estado anterior, sem prejuízo das sanções
prevista nos artigos 165 e 166 do Código Penal.
O Maranhão e o Piauí como já foram citados no texto possuem uma redação normativa
muito próxima. No quadro Nº 2 observa-se o capítulo 3, em ambos os textos legais, com o
título de Dos Efeitos do Tombamento. Os bens tombados devem ser mantidos em bom estado
de conservação por conta de seus proprietários, possuidores e eventuais ocupantes. Devem
também comunicar qualquer alteração no bem ao órgão competente.
Ambos os textos, assim como os demais, protegem o entorno do bem tombado orientando
algumas limitações.
Maranhão – Lei Nº 5.082/1990 Piauí – Lei Nº 4.515/1992
Capítulo III – Dos Efeitos do Tombamento Capítulo III – Dos Efeitos do Tombamento
[...] Art. 22 – Qualquer intervenção ou alteração nos
bens móveis tombados ou seu entorno, ou destino a
ser dado a bens moveis tombados deverá ser
previamente examinado e autorizado pelo
Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e
Paisagístico da Secretaria da Cultura.
Parágrafo único – A falta da autorização referida no
caput deste artigo, bem como qualquer dano ou sua
ameaça, direta ou indireta aos referidos bens,
sujeitam aos infratores às penalidades
administrativas, civis e penais previstas em lei:
Art. 23 – Os bens tombados, os do seu entorno e os
em processo de tombamento se sujeitam à inspeção
permanente do Departamento de Patrimônio
Histórico, Artístico e Paisagístico da secretaria da
Cultura que a eles terão amplo acesso. [...]
[...] Art. 19° - Qualquer intervenção ou alteração nos
bens imóveis tombados ou seu entorno, ou o destino
a ser dado a bens móveis tombados, deverão ser
previamente examinados e autorizados pelo
Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e
Natural da Fundação Cultural.
Parágrafo Único – A falta de autorização referida no
caput deste artigo, bem como qualquer dano ou
ameaça, direta ou indireta, aos referidos bens, sujeita
os infratores às penalidades administrativas, civis e
penais, previstas em Lei.
Art. 20° - Os bens tombados, inclusive os do seu
entorno e os que ainda se sujeitam a processo de
tombamento, serão inspecionados,
permanentemente, pelo Departamento do Patrimônio
Histórico, Artístico e Natural da Fundação Cultural.
[...]
Quadro Nº 9.
A Lei pernambucana Nº 7.970/79 no artigo 5º indica que “As restrições à livre
disposição, uso e gozo dos bens tombados, bem como as sanções ao seu desrespeito, é
estabelecido na legislação federal, cabendo à FUNDARPE providenciar a sua aplicação, em
cada caso”.
A legislação potiguar é mais concisa que as demais, em seu artigo 3º, III, reza que
“Respeitada a competência dos órgãos estaduais, na forma do artigo 2º, regulam-se pelo
disposto na legislação federal”. No inciso III diz que “As restrições decorrentes do tombamento
em relação ao uso, ao gozo e à alienação dos bens tombados, garantida ao Estado a preferência
para sua aquisição, salvo quando o adquirente for a União Federal”. O Inciso IV indica ainda
que “As sanções aplicáveis aos infratores da legislação protetora desse patrimônio”.
Todas as estruturas analisadas se orientam muito de perto pelo Decreto-Lei federal. Com
limitações em seu uso, gozo e disposição.
Tombamentos especiais
O Professor Doutor Francisco Humberto Cunha Filho em seu livro, já citado neste
trabalho, indica que “Na descrição de mecanismos de efetivação de direitos culturais ligados à
proteção do patrimônio, merecem capítulo especial os centros históricos urbanos” (CUNHA
FILHO, 2000, p. 118). Ele descreve o valor desses centros fundamentado no texto de Raymond
Ledrut, em sua obra Sociologia y Urbanismo e na legislação de países como França, Estados
Unidos e Itália.
O renomado Professor conclui que “A grande vantagem da proteção de todo um centro,
setor, distrito ou conjunto urbano reside em que fica resguardado, por completo, um capítulo da
história evolutiva de um povo, ao invés de apenas um fragmento” (CUNHA FILHO, 2000, p.
120).
A Constituição Federal do Brasil de 1988 traz em seu bojo a expressão conjuntos urbanos
no inciso V do artigo 216. Esses centros históricos urbanos constituem um marco das primeiras
construções de uma localidade. De que vale tombar um imóvel no meio de um conjunto que
pode sofrer profundas alterações tornando o ambiente desarmônico, se o momento pode ser
oportuno para a proteção de um conjunto? Certamente, o fragmento é importante de receber
proteção se seu entorno já não se encontra mais em harmonia, porém se há um conjunto de bens
que ainda encontra-se em harmonia é uma oportunidade que não pode passar.
O Ceará traz no artigo 3º, § 9º de sua lei a seguinte redação, “O tombamento de conjuntos
urbanísticos – cidades, vilas, povoados para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será
processado pelo Departamento do Patrimônio Cultural, mas a sua efetivação far-se-á mediante
lei que regule a matéria”.
A Lei alagoana Nº 4.714/85 logo no artigo 1º, VI entre o elenco de bens de interesse
cultural “Os conjuntos urbanos, cidades, vilas e povoados formados com edificações típicas ou
representativos de excepcional arquitetura, ou, ainda, ligados a fatos históricos”, porém não faz
nenhuma referência a especialidades desses bens de maneira explícita, no entanto o artigo 13
diz que “O tombamento de cidades, vilas e povoados, para lhes dar o caráter de monumentos,
dependerá de autorização expressa de lei estadual [...]”. A lei baiana, maranhense, piauiense,
apesar de fazer referência aos conjuntos também não o classifica em nível especial. O Decreto
Nº 6.239/1980 e a Lei Nº 7.970/79 do estado de Pernambuco destinam um Livro de Tombo
específico, a saber, Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos.
O Decreto paraibano, Nº 7.819/78, trata de forma igual o bem em sua individualidade e
em coletividade. Diz o artigo 30 que a efetivação do tombamento de conjuntos urbanísticos:
cidades, vilas, povoações, para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será processado pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba conforme o que dispõe o
artigo 40 do mesmo Decreto, que por sua vez reza o seguinte:
O pedido de tombamento será encaminhado pelo IPHAEP com exposição de motivos
ao Secretário da Educação e sancionado através de Decreto pelo Governador do
Estado, quer se tratem de bens pertencentes ao Estado ou aos Municípios, sendo o
mesmo dispositivo aplicado à coisa pertencente à pessoa física ou pessoa jurídica de
direito público ou privado.
Na Lei sergipana, Nº 2.069/76, o artigo 9º “O tombamento de conjuntos urbanísticos,
cidades, vilas, povoações, para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será processado pela
Secretaria da Educação e cultura, mas a sua efetivação far-se-á mediante decreto que regular a
matéria”. Nessa legislação nota-se a previsão de decreto específico para regulação da matéria.
As zonas urbanas necessitam dessa proteção especial para que não fique dissonante a
musicalidade entre o moderno e o antigo. Como se observa, alguns Estados dão atenção
particular, enquanto outros não atentam para o mesmo.
O destombamento
A figura do Destombamento17
, a nível Federal, foi instituída através do Decreto-Lei Nº
3.866 de 29 de novembro de 1941, chamada de cancelamento do tombamento de bens. Tal
procedimento deve ser realizado pelo Presidente da República, Chefe do Poder Executivo,
atendendo a motivos de interesse público. O mesmo será realizado através de ofício ou em grau
de recurso.
É importante destacar que essa figura também aparece com a denominação de Anulação
de Tombamento e Cancelamento de Tombamento. Dentre as Legislações analisadas o termo
destombamento apareceu em três, a saber, na de Alagoas, Paraíba e Pernambuco. O termo
anulação aparece na legislação do Ceará e de Sergipe; já o termo cancelamento na legislação do
Maranhão, do Piauí, do Rio Grande do Norte e da Bahia. Em suma, o Destombamento está
presente no corpo da legislação estadual de todos os entes pesquisados, apenas a Lei Potiguar
Nº Lei Nº 4.775/1978 não dedica maior atenção aparecendo somente no artigo 4º, § 3 sob a
denominação de cancelamento do tombamento.
O texto legal alencarino, legislação mais jovem da Região Nordeste, diz em seu artigo 14
que
Mediante provocação do proprietário, o Departamento do Patrimônio Cultural,
ouvindo o conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA,
poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da secretaria da Cultura,
a anulação do tombamento de bens feito na conformidade da presente Lei, se houver
para isso motivo de utilidade pública ou fundamento de equidade absolutamente
inequívoco.
Esse texto guarda semelhança com a legislação sergipana, a mais antiga da região em
estudo. O artigo 22 das Disposições Gerais dessa lei diz in litteris,
Mediante provocação do proprietário ou possuidor, a Secretaria da Educação e
Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, poderá sugerir ao chefe do poder
Executivo a anulação do tombamento feito na conformidade da presente Lei, se
houver, para isso, motivo de utilidade publica ou fundamento justo.
Conforme se expôs no quadro Nº 2 a estrutura normativa alagoana dispõe um capítulo
específico intitulado Do Destombamento para falar do mesmo. A Lei Nº 4.741/85 diz o
seguinte sobre o tema em tela:
17
O Decreto-Lei Nº 3.866, de 29 de novembro de 1941 possui um único artigo com o seguinte teor, in verbis: Artigo Único. O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o Decreto-Lei Nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 17. O destombamento de bens, a efetivar-se mediante cancelamento da respectiva
inscrição, dependerá, em qualquer caso, de parecer do Conselho Estadual de Cultura,
subscrito pela maioria absoluta de seus membros, e de expressa autorização do Poder
Executivo, mediante Decreto.
Art. 18. O destombamento de cidades, vilas e povoados fica sujeito a autorização de
lei estadual.
Ainda mais à frente, a lei alagoana indica quem pode propor o destombamento, in litteris,
Art. 31. Podem propor o destombamento de bens de que trata o Art. 17 desta Lei:
I – O Secretário de Cultura, os membros do Conselho Estadual de Cultura e as pessoas
jurídicas de direito público interno, a qualquer tempo.
II – O proprietário de bem tombado, se, [...] não adotar a Secretaria de Cultura, dentro
[...] qualquer providência para a conservação ou restauração do bem tombado.
O Decreto paraibano Nº 7.819/ 1978 também usa o citado termo no artigo 41. Diz que “O
destombamento só poderá se verificar mediante mensagem governamental à Assembleia
Legislativa, esclarecendo motivos causadores da medida [...]”. Em seu Parágrafo Único diz
ainda que “O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba deverá ser
consultado, no caso de se promover o destombamento”.
A legislação maranhense e piauiense destina capítulos específicos com o título Do
Cancelamento do Tombamento. Possuem redação quase idêntica como se pode ver abaixo:
Maranhão – Lei Nº 5.082/1990 Piauí – Lei Nº 4.515/1992
Capítulo V – Do Cancelamento do Tombamento Capítulo IV – Do Cancelamento do Tombamento
Art. 31 – O ato de tombamento poderá ser cancelado
pelo Governador do estado, ouvido o Conselho
Estadual da Cultura, nas seguintes hipóteses:
a) quando se provar que o tombamento resultou de
erro de fato ou de direito quanto à sua causa
determinante;
b) no caso de perecimento do bem tombado, ou de
desvirtuamento completo do objeto em relação ao
motivo do tombamento;
c) por exigência inclinável do interesse público
desde que justificado.
§ 1º - O cancelamento do tombamento será feito por
decreto e averbado no livro de tombo.
§ 2º - Será remetido ao Departamento de Patrimônio
Histórico, Artístico e Paisagístico da Secretaria da
Cultura, para exame e parecer, os processos de
cancelamento de tombamento em que forem
necessárias instruções técnicas.
Art. 28 – O ato do tombamento poderá ser cancelado
pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho
Estadual de Cultura, nas seguintes hipóteses:
a) quando se provar que o tombamento resultou de
erro de fato ou de direito, quanto à sua causa
determinante;
b) no caso de perecimento do bem tombado, ou de
desvirtuamento completo do objeto, em relação ao
motivo do tombamento;
c) por exigência do interesse público,
comprovadamente.
§ 1º - O cancelamento será feito mediante o Decreto
e respectiva averbação, no livro de tombo.
§ 2º - Os processos de cancelamento sempre que
dependam de instruções técnicas, serão remetidos ao
Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e
Natural da Fundação Cultural, para exame e parecer.
Quadro Nº 10.
O texto legal baiano faz referência ao cancelamento do ato de tombamento, mas não
dedica nenhum artigo completo sobre o tema. No artigo 14 trata da preservação do bem
tombado indicando a responsabilidade do proprietário. No § 4º elenca em cinco incisos
algumas providências que podem ser tomadas em caso de incapacidade econômica do
proprietário do bem tombado. Essas medidas são as seguintes: I - financiamento integral das
obras, em condições especiais, à custa das linhas governamentais disponíveis; II - realização
das obras às expensas do Estado; III - subvenção parcial das obras; IV - permuta por outro
imóvel; V - desapropriação. O § 5º indica que na falta de quaisquer dessas providências, o
proprietário do bem pode requerer o cancelamento do ato de tombamento.
A legislação pernambucana dedica maior espaço a figura em análise, ambos, a Lei Nº
7.970/79 e o Decreto Nº 6.239/80 do Estado de Pernambuco trazem o destombamento e
descrevem o procedimento para a sua execução. Aquela diz no artigo 7º que “O
destombamento de bens, mediante cancelamento do respectivo registro, dependerá, em
qualquer caso, de resolução do Conselho Estadual de Cultura tomada por maioria de dois terços
dos Conselheiros e homologada pelo Governador do Estado”. No parágrafo único indica quem
é legítimo para propor o referido ato, esses são os membros do Conselho Estadual de Cultura e
as pessoas jurídicas de direito público; o proprietário do bem tombado. Este último só na
hipótese do Estado não adotar as providências determinadas no artigo 1º do Decreto – Lei
Federal N.º 25/37.
O Decreto, por sua vez, dedica três artigos das Disposições Gerais18
para descrição do
procedimento, são eles, 20, 21, 22 e 23, § 2º. Em verdade, é o Estado Nordestino que dedica
maior espaço ao tema oferecendo mais detalhes.
Como já foi mencionado o referido procedimento está presente em todos os Estados
nordestinos. Suas respectivas estruturas normativas variam apenas na denominação e na
descrição pormenorizada.
Considerações finais
O Decreto-Lei Nº 25, de 1937 constitui-se em primeiro ato normativo que criou a figura
jurídica do tombamento. Trata-se de um instituto com mais de sete décadas de existência que
foi modificado em parte por Lei maior aperfeiçoando-se e estreitando o campo de atuação. Tal
estrutura normativa é parâmetro que guiou os Estados brasileiros na suplementação dessa lei
conforme os artigos 23, III, IV e 24, VII.
Os Estados que compõem a Região Nordeste do Brasil foi o universo escolhido para
análise. Amparado pelos estudos de Cunha Filho (2000) pôde-se concluir que esses Estados
caminham nas veredas do Decreto-Lei Federal, sendo este parâmetro para aqueles. Nenhuma
das estruturas normativas analisadas apresentou uma distância considerável em sua redação
jurídica. As diferenças foram estabelecidas de maneira sutil, muitas vezes alguns textos se
assemelham a cópias.
Infelizmente, ainda se detectou algumas falhas gritantes, como erros de digitação o que é
inadmissível em um texto jurídico. Certamente, o documento de tamanha importância é
elaborado por uma equipe, diante disso pergunta-se como podem passar erros dessa natureza.
18
Art. 20 – O destombamento de bens, mediante o cancelamento da respectiva inscrição, poderá ocorrer nos termos da legislação pertinente e na forma deste Parágrafo Único – Poderão propor o destombamento: I – Os membros do Conselho Estadual de Cultura e as pessoas jurídicas de direito público, a qualquer tempo; II – O proprietário do bem tombado, na hipótese do parágrafo 2º do artigo 23. Art. 21 – As propostas de destombamento receberão parecer técnico da FUNDARPE, antes de serem apreciadas pelo Conselho Estadual de Cultura. § 1º - Decidido o destombamento do bem, o que só poderá ocorrer por maioria de dois terços dos seus membros, o Conselho Estadual de Cultura baixará Resolução, encaminhando-a, através da Secretaria de Educação, ao Governador, para homologação. § 2º - A resolução de destombamento e o Decreto que a homologar serão publicados no Diário Oficial e, mediante Edital sucinto, em jornal de grande circulação no Estado. Art.22 - O cancelamento da inscrição do bem destombado efetivar-se-á pela aposição de carimbo sobre o texto original do Tombamento, no Livro de Tombo, contendo a palavra “cancelado”, seguida de números e data da Resolução respectiva e do Decreto que o homologou, e indicação de sua publicação no Diário Oficial. Art. 23 - O proprietário do bem tombado, que não dispuser de recursos para obras de conservação e reparação, levará ao conhecimento da Secretaria de Educação a necessidade das mencionadas obras. [...] § 2º - Não sendo iniciadas as obras no prazo de seis meses, poderá o proprietário re-querer o destombamento do bem. [...]
Outro ponto a se destacar, trata-se da dificuldade em localização algumas legislações. Referido
problema dificulta a informação da população e sua consequente participação em um Estado
Democrático de Direito.
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