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ANÁLISE COMPARATIVA DO INSTITUTO DO TOMBAMENTO PRESENTE NAS LEIS ESTADUAIS DA REGIÃO NORDESTE DO BRASIL COMPARATIVE ANALYSIS OF THE INSTITUTE OF TIPPING IN THIS STATE LAWS OF THE NORTHEAST OF BRAZIL Francisco Humberto Cunha Filho 1 José Olímpio Ferreira Neto 2 Resumo: O presente estudo é uma análise comparativa das legislações estaduais da Região Nordeste do Brasil que trazem em seu bojo o instituto do Tombamento. O citado instituto tem previsão legal no artigo 216 da Carta Magma e sua regulamentação anterior a esta através do Decreto-Lei Nº 25/37. Este trabalho se orienta, sobretudo, pelo jurista estudioso dos Direitos Culturais CUNHA FILHO (2000). Ao iniciar essa pesquisa, teve-se o intuito de estudar a legislação pertinente aos nove estados da citada Região em busca de compreender suas respectivas peculiaridades e similitudes. Ao término desse artigo pode-se constatar que as estruturas normativas ora analisadas se encontram em consonância com a legislação federal pertinente. Palavras-chave: Tombamento. Patrimônio Cultural. Legislação Estadual. Nordeste do Brasil. Abstract: This study is a comparative analysis of state laws in the Northeast region of Brazil that bring in its body the Institute of Tipping. The institute has cited legal provision in Article 216 of the Charter Magma and its regulations before this Decree-Law No. 25/37. This work is guided mainly by a lawyer researcher CUNHA FILHO (2000), a specialist in Cultural Rights. When starting this research, the aim was to study the relevant legislation to the nine states of that region in search of understanding their peculiarities and similarities. At the end of this article can be seen that the normative structures, analyzed here, are in accordance with federal law on the subject. Keyswords: Tipping. Cultural Heritage. State Legislation. Northeast of Brazil. Introdução Maria Sylvia Zanella di Pietro (2005) aponta em sua obra que é notável a preocupação do constituinte, através da CF/88, com a tutela do patrimônio cultural brasileiro. Optou-se como objeto de estudo nesse trabalho o instituto do Tombamento. Segundo a citada jurista “O Tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional […]” (Di Pietro, 2005, p. 133). Este último, segundo o artigo 1º do Decreto-Lei Nº 25, de 30 de novembro de 1937, se constitui como “o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico” 1 Doutor em Direito. Professor do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza. Coordenador do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza. E-mail: [email protected] 2 Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza. Bacharel em Filosofia. Licenciado em Biologia e Especialista em Educação. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza. E-mail: [email protected]

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ANÁLISE COMPARATIVA DO INSTITUTO DO TOMBAMENTO

PRESENTE NAS LEIS ESTADUAIS DA REGIÃO NORDESTE DO

BRASIL

COMPARATIVE ANALYSIS OF THE INSTITUTE OF TIPPING IN THIS

STATE LAWS OF THE NORTHEAST OF BRAZIL

Francisco Humberto Cunha Filho1

José Olímpio Ferreira Neto2

Resumo: O presente estudo é uma análise comparativa das legislações estaduais da Região

Nordeste do Brasil que trazem em seu bojo o instituto do Tombamento. O citado instituto tem

previsão legal no artigo 216 da Carta Magma e sua regulamentação anterior a esta através do

Decreto-Lei Nº 25/37. Este trabalho se orienta, sobretudo, pelo jurista estudioso dos Direitos

Culturais CUNHA FILHO (2000). Ao iniciar essa pesquisa, teve-se o intuito de estudar a

legislação pertinente aos nove estados da citada Região em busca de compreender suas

respectivas peculiaridades e similitudes. Ao término desse artigo pode-se constatar que as

estruturas normativas ora analisadas se encontram em consonância com a legislação federal

pertinente.

Palavras-chave: Tombamento. Patrimônio Cultural. Legislação Estadual. Nordeste do Brasil.

Abstract: This study is a comparative analysis of state laws in the Northeast region of Brazil

that bring in its body the Institute of Tipping. The institute has cited legal provision in Article

216 of the Charter Magma and its regulations before this Decree-Law No. 25/37. This work is

guided mainly by a lawyer researcher CUNHA FILHO (2000), a specialist in Cultural Rights.

When starting this research, the aim was to study the relevant legislation to the nine states of

that region in search of understanding their peculiarities and similarities. At the end of this

article can be seen that the normative structures, analyzed here, are in accordance with federal

law on the subject.

Keyswords: Tipping. Cultural Heritage. State Legislation. Northeast of Brazil.

Introdução

Maria Sylvia Zanella di Pietro (2005) aponta em sua obra que é notável a preocupação do

constituinte, através da CF/88, com a tutela do patrimônio cultural brasileiro. Optou-se como

objeto de estudo nesse trabalho o instituto do Tombamento. Segundo a citada jurista “O

Tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a

proteção do patrimônio histórico e artístico nacional […]” (Di Pietro, 2005, p. 133). Este

último, segundo o artigo 1º do Decreto-Lei Nº 25, de 30 de novembro de 1937, se constitui

como “o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de

interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por

seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”

1 Doutor em Direito. Professor do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza. Coordenador do Grupo de

Estudos e Pesquisa em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza. E-mail: [email protected] 2 Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza. Bacharel em Filosofia. Licenciado em Biologia e

Especialista em Educação. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza. E-mail: [email protected]

O referido instituto está presente na legislação brasileira através do Decreto-Lei Nº 25/37,

além de ser citado no rol dos institutos que protegem a cultura através do artigo 216 da

Constituição Federal de 1988. O Professor Doutor Humberto Cunha, em sua obra, Direitos

Culturais como Direitos Fundamentais no Ordenamento Jurídico Brasileiro (2000), indica a

previsão de mecanismos que possibilitam a efetiva proteção do patrimônio cultural, os mesmos

estão elencados no citado artigo constitucional, são eles: inventários, registros, vigilância,

tombamento, desapropriação, punição contra ameaças e danos. O jurista concentra, no trabalho

citado, maior atenção no tombamento, por considerar que ao longo da história jurídica é o

instituto mais sedimentado.

Ao iniciar essa pesquisa teve-se o intuito de estudar a legislação pertinente aos nove

estados da Região Nordeste, a saber, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,

Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. Os correspondentes instrumentos jurídicos não foram

fáceis de ser encontrados, mesmo nos dias atuais em que a Internet figura como uma

ferramenta de relevância para os mais variados temas e como veículo de comunicação que

informa o cidadão.

O interesse por essa pesquisa ocorreu por orientação do Professor Doutor Humberto

Cunha que propôs tal tarefa orientando o trabalho através de um roteiro de estudo. O mesmo

iniciou no ano de 2011 e ocorreu paulatinamente com sua orientação e co-autoria. Acredita-se

na relevância desse trabalho, pois as análises das estruturas normativas estaduais ainda é um

assunto pouco explorado, mas de fundamental importância para a proteção dos bens culturais

de natureza material a nível local.

Essa pesquisa utiliza como fonte a legislação que trata do tombamento presente nos nove

Estados da Região Nordeste além das pesquisas anteriores de CUNHA FILHO (2000). Entre os

pontos a serem abordados elenca-se a estrutura normativa, a definição do instituto do

Tombamento os fundamentos para tombar, os livros de tombo, a estrutura orgânica, a

participação popular, os tipos de tombamento, os procedimentos, as consequências, o

tombamento especial e o Destombamento.

Estrutura Normativa

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (2005, p. 132), a Carta Magna brasileira em seu

[...] artigo 23, inciso III, [...] inclui entre as funções de competência comum da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios, a proteção dos documentos, obras e outros

bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais

notáveis e os sítios arqueológicos. E o artigo 24, inciso VII, conferiu à União, aos

Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao

patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, o que significa que a

União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, exercendo os Estados a competência

suplementar [...].

A União tem a competência de editar normas sobre o tombamento e outras formas de

proteção do patrimônio cultural. Já os Estados podem ter essa prerrogativa temporariamente, no

caso de omissão legislativa da União. Os Estados têm, em regra, a competência suplementar,

enquanto os Municípios apenas podem complementar a legislação existente nas outras esferas

no intuito de tornar operativa a proteção do patrimônio cultural conforme a sua estrutura

administrativa (CUNHA FILHO, 2000).

Como foi supramencionado o instituto do Tombamento está presente na legislação

brasileira, em âmbito federal, através do Decreto-Lei Nº 25/37, além de ser citado no rol dos

institutos que protegem a cultura através do artigo 216 da Constituição Federal de 1988.

Verifica-se a existência de legislação referente ao Tombamento em todos os Estados da

Região Nordeste. Utilizou-se como ferramenta de pesquisa a Internet, meio que democratiza a

informação e facilita a pesquisa, mas para surpresa dos pesquisadores a tarefa não foi tão fácil.

Geralmente com uma ou duas palavras pode-se encontrar o que se quer na rede mundial através

dos sites buscadores, porém alguns dos instrumentos jurídicos não estavam à disposição do

cidadão através desse veículo democrático. Felizmente, depois de ardorosa pesquisa todas as

estruturas normativas cogitadas foram coletadas para análise proposta. Abaixo um quadro que

expõe as mesmas:

Legislação sobre o instituto do Tombamento

Lei Federal Decreto-Lei Nº 25/1937 Organiza a proteção do

patrimônio histórico e artístico

nacional.

Alagoas Lei Nº 4.741/ 1985 Dispõe sobre o tombamento de

bens para integração no

patrimônio histórico artístico e

natural do estado de alagoas e dá

providências correlatas.

Bahia Lei Nº 8.895/03 Institui normas de proteção e

estímulo à preservação do

patrimônio cultural do Estado da

Bahia, cria a Comissão de

Espaços Preservados e dá outras

providências.

Ceará Lei Nº 13.465/2004 Dispõe sobre a proteção ao

patrimônio histórico e artístico do

Ceará.

Maranhão Lei Nº 5.082/1990 Dispõe sobre a proteção do

patrimônio cultural do Estado do

Maranhão e dá outras

providências.

Paraíba Decreto Nº 7.819/ 1978 Dispõe sobre o Cadastramento e

Tombamento dos bens culturais,

artísticos e históricos no Estado

da Paraíba e da outras

providências.

Pernambuco Legislação

Estadual

Lei Nº 7970/1979

& Decreto

Nº 6239/1980

Institui o Tombamento de bens

pelo Estado

&

Regulamenta a Lei nº 7.970, de

18 de setembro de 1979, que

institui o Tombamento de bens

pelo Estado, e dá outras

providências.

Piauí Lei Nº 4.515/1992 Dispõe sobre a proteção do

Patrimônio Cultural do Estado do

Piauí e dá outras providências.

Rio Grande do Norte Lei Nº 4.775/1978 Dispõe sobre a proteção do

patrimônio histórico e artístico do

Estado e dá outras providências.

Sergipe Lei Nº 2.069/1976 Dispõe sobre o Patrimônio

Histórico e Artístico de Sergipe e

dá outras providências.

Quadro Nº 1.

Como se pode perceber a Lei Estadual mais antiga é a do Estado de Sergipe que data do

ano de 1976, enquanto a estrutura normativa mais recente foi publicada em 2004 e pertence ao

Estado do Ceará. Dentro do universo pesquisado, ao todo são oito leis e dois decretos, onde a

estrutura normativa paraibana é representada Decreto nº 7.819/ 1978 e a legislação

pernambucana se utiliza de lei e decreto que regula a mesma. O Decreto-Lei Nº 25/37 ainda é

da Época Getulista já se contam mais de sete décadas de existência. Em nível estadual a

legislação mais antiga tem um pouco mais de três décadas, o que ainda é um espaço de tempo

considerável entre as mesmas.

É importante salientar que as legislações dos Estados de Alagoas, Paraíba e Pernambuco

trazem em sua ementa o termo tombamento explicitamente, nota-se ainda que algumas não

tratam apenas do instituto do tombamento, albergam também o instituto do registro,

instrumento esse utilizado para a proteção dos bens culturais de natureza imaterial, o estado da

Bahia é um exemplo do que foi supramencionado. Abaixo se segue um quadro com a estrutura

sistemática de cada legislação estadual:

Legislação sobre o instituto do Tombamento

Lei Federal

Decreto-Lei Nº 25/1937

Capítulo I – Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

(Art. 1º – 3º)

Capítulo II – Do Tombamento

(Art. 4º – 10)

Capítulo III – Dos Efeitos do Tombamento

(Art. 11 – 21)

Capítulo IV – Do Direito de Preferência

(Art. 22)

Capítulo V – Disposições Gerais

(Art. 23 – 30)

Alagoas

Lei Nº 4.741/ 1985

Bahia

Lei Nº 8.895/03

Ceará

Lei Nº 13.465/2004

Título I – Do Patrimônio

Histórico, Artístico e Natural de

Alagoas

Capítulo I – Dos Bens (art. 1º –

3º)

Capítulo II – Do Tombamento

(art. 4º – 14)

Seção Única – Da Inscrição e

Registro de Bens Tombados (Art.

15 e 16)

Capítulo III – Do Destombamento

(art. 17 e 18)

Capítulo IV – Dos Efeitos do

Tombamento (Art. 19 – 30)

Capítulo V – Disposições Gerais

(Art. 31 – 35)

Capítulo I – Da Parte Geral (Art.

1º – 8º)

Capítulo II – Do Tombamento

(Art. 9º – 17)

Capítulo III – Do Inventário para

Preservação (Art. 18)

Seção I – Dos Bens Imóveis e

Conjuntos (Art. 19 – 22)

Seção II – Dos Bens Móveis e

Coleções (Art. 23 – 27)

Capítulo IV – Do Espaço

Preservado (Art. 28 – 38)

Capítulo V – Do Registro

Especial do Patrimônio Imaterial

(Art. 39 – 41)

Capítulo V – Dos Sítios

Arqueológicos (Art. 42 e 43)

Capítulo VI – Das Disposições

Finais (Art. 44 – 52)

Capítulo I – Do Patrimônio

Histórico e Artístico Estadual

(Art. 1º e 2º)

Capítulo II – Do Tombamento

(Art. 3º – 8º)

Capítulo III – Dos Livros de

Tombo (Art. 9º)

Capítulo IV – Disposições Gerais

(Art. 10 – 18)

Maranhão

Lei Nº 5.082/1990

Paraíba

Decreto Nº 7.819/ 1978

Pernambuco

Decreto Nº 6239/19803

Capítulo I – Das Disposições

Preliminares (Art. 1º – 3º)

Capítulo II – Do Tombamento e

seu Processo (Art. 4º – 20)

Capítulo III – Dos Efeitos do

Capítulo I – Do Patrimônio

Histórico e Artístico do Estado da

Paraíba (Art. 1º)

Capítulo II – Do Cadastramento

(Art. 2º - 7º)

Capítulo I – Do Patrimônio

Histórico e Artístico de

Pernambuco (Art. 2º)

Capítulo II – Do Sistema Estadual

de Tombamento (Art. 3º)

3 Regulamenta a Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, que institui o Tombamento de bens pelo Estado, e dá outras providências. A citada lei não traz divisões em capítulos.

Tombamento (Art. 21)

Capítulo IV – Do Direito de

Preferência (Art. 22 - 30)

Capítulo V – Do Cancelamento

do Tombamento (Art. 31)

Capítulo VI – Da Declaração de

Relevante Interesse Cultural (Art.

32 – 37)

Capítulo VII – Das Disposições

Finais (Art. 38 – 40)

Capítulo III – Do Tombamento

(Art. 8º – 34)

Capítulo IV – Das Disposições

Finais (Art. 35 – 42)

Capítulo III – Do Processo de

Tombamento (Art. 4º – 14)

Capítulo IV – Da Resolução de

Tombamento (Art. 15 e 16)

Capítulo V – Da Inscrição do

Tombamento (Art. 17 – 19)

Capítulo VI – Disposições Gerais

(Art. 20 – 27)

Piauí

Lei Nº 4.515/1992

Rio Grande do Norte

Lei Nº 4.775/1978

Sergipe

Lei Nº 2.069/1976

Capítulo I – Disposições

Preliminares (Art. 1º – 3º)

Capítulo II – Do tombamento e

seu Processo (Art. 4º – 17)

Capítulo III – Dos Efeitos do

Tombamento (Art. 18 – 27)

Capítulo IV – Do Cancelamento

do Tombamento (Art. 28)

Capítulo V – Da Declaração de

Relevante Interesse Cultural (Art.

29 – 34)

Capítulo VI – Das Disposições

Finais (Art. 35 – 37)

Total de 13 artigos sem divisão

por capítulos.

Capítulo I – Do Patrimônio

Histórico e Artístico (Art. 1º – 3º)

Capítulo II – Do Tombamento

(Art. 4º – 16)

Capítulo III – Dos Livros de

Tombo (Art. 17)

Capítulo IV – Disposições Gerais

(Art. 18 – 24)

Quadro Nº 2.

É bastante notável que o Decreto-Lei Nº 25/37 realmente se plasma como modelo para o

desenho das legislações estaduais. As mesmas tomam estrutura bem semelhante à legislação

federal. O capítulo intitulado Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional se repete, com

adaptação do adjetivo Nacional, na legislação de cinco estados, assim como o capítulo

intitulado Do Tombamento. O capítulo Dos Efeitos do Tombamento é incluído na legislação de

três Estados e o capítulo Do Direito de Preferência não aparece em nenhuma, apesar do tema

não ser excluído do corpo das referidas estruturas.

Também é relevante perceber profunda semelhança entre a estrutura normativa do Piauí e

do Maranhão, sendo esta mais antiga, ou seja, de 1990, pode-se imaginar que aquela seria uma

cópia, pois mantém quase os mesmos capítulos e redação quase idêntica. As legislações dos

Estados da Paraíba e Sergipe também guardam muita semelhança, porém não tão gritante a

supracitada.

Definindo patrimônio cultural, o instituto do tombamento e seus fundamentos

Como já foi supramencionado o Tombamento é um instituto de proteção do patrimônio

cultural que está presente na legislação brasileira através do Decreto-Lei Nº 25/37, além de ser

citado no rol dos institutos que protegem a cultura através do artigo 216 da Constituição

Federal de 1988. Segundo a renomada jurista, Maria Sylvia Zanella di Pietro (2005, p. 133), o

instrumento de proteção em tela é uma “[...] forma de intervenção do Estado na propriedade

privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional […]”. Nas

mesmas veredas Cunha Filho (2000, p. 109) define que o “Tombamento é uma forma de

intervenção estatal na propriedade que tem por fito exclusivo a proteção do patrimônio

cultural”. O conceito desse instituto de proteção não se encontra expresso de forma clara nas

referidas legislações estaduais, mas é fácil perceber as citadas definições implicitamente nos

textos legais em análise.

O artigo 9º da lei baiana diz que o referido instrumento legal será aplicado ao bem

cultural móvel ou imóvel por seu caráter singular. Na estrutura normativa do Maranhão4 e do

Piauí5, está exposta em ambas, através do artigo 4º, uma redação quase idêntica

6. Em relação

aos bens móveis, é uma forma de proteção que limita o uso, gozo ou disposição com o fito de

conservação e permanência dos mesmos. Podendo ser total ou parcial, isolado ou em conjunto.

Percebe-se na redação do citado artigo que o legislador não faz menção aos bens imóveis. Nas

duas legislações acima citadas, quando fazem referência aos bens imóveis, já indicam as suas

limitações.

O que se percebe logo na abertura das estruturas legais em análise é a definição do que

pode ser tombado, ou seja, de Patrimônio Histórico e Artístico. A norma parâmetro, o Decreto-

Lei Nº 25/37 diz em seu artigo 1º que o patrimônio histórico e artístico nacional é constituído

do “[...] conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de

interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por

seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”. Aponta ainda no

§ 1º que só serão considerados dessa forma depois de inscritos nos Livros do Tombo,

analisados mais à frente. Inclui também nesse rol os “[...] monumentos naturais, bem como os

sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido

dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana” conforme o § 2º do citado artigo.

Com artigo 1º de seu texto legal7 quase idêntico a estrutura normativa do estado da

Paraíba, o estado de Alagoas diz também que os bens de interesse cultural e com suscetível

proteção e vigilância do Poder Público estadual são

[...] todos aqueles que, móveis ou imóveis, atuais ou futuros, existentes no território

alagoano, por seu valor histórico, artístico, arqueológico, etnográfico, paisagístico,

4 Maranhão, Lei Nº 5.082/90 Art. 4º - O tombamento de bens móveis é a forma de proteção que, limitando uso, gozo ou disposição, visa à sua preservação e permanência. Parágrafo Único – O tombamento poderá ser total ou parcial, bem como de bem isolado ou de conjunto. [...] Art. 6º - No tombamento de bens imóveis será determinada, no seu entorno, área de proteção, que garanta visibilidade, ambiência e interação. 5 Piauí, Lei Nº 4.515/92 Art. 4º - O tombamento de bens móveis é a forma de proteção que, limitando uso, gozo ou disposição, visa à sua preservação e permanência. Parágrafo Único – O tombamento poderá ser total ou parcial, de bem isolado ou de conjunto de bens. [...] Art. 6º - No tombamento de bens imóveis, será determinada, no seu entorno, área de proteção, que garanta visibilidade, ambiência e integração. 6 Acima foram feitos alguns grifos para que fosse percebida a semelhança entre ambas as legislações. Percebe-se que a legislação maranhense é mais antiga, portanto, a legislação piauiense seria cópia daquela. Foram realizadas pequenas alterações como a colocação de vírgula e mudança na ordem dos termos, provavelmente no intuito de tornar mais clara a redação que já é inteligível, porém incompleta. No final do artigo sexto a legislação mais jovem altera o termo interação por integração. 7 Paraíba, Lei Nº 7.819/78. Art. 1º - Ficam sob a proteção e vigilância do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, órgão desconcentrado da Secreta ria da Educação e Cultura , os bens m6veis e imóveis, atuais e futuros, existentes nos limites de seu território, cuja apresentação seja de interesse público, a saber: I Construções e obras de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativas de determinada época ou estilo. II Edifícios, monumentos, documentos e objetos intimamente vinculados a fatos memoráveis da História local ou a pessoa de excepcional notoriedade. III Monumentos naturais, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pela indústria humana, que possuam especial atrativo ou sirvam de ''habitar" a espécimes interessantes da flora e da fauna locais. IV Bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural. V Ruas, logradouros, praças, largos, tudo enfim que possa caracterizar o ambiente histórico-arquitetônico, de quaisquer cidades do Estado.

folclórico ou bibliográfico, mereçam ser preservados de destruição ou de utilização

inadequada, entre os quais se incluem.

I – As construções e objetos de arte de notável qualidade estética ou particularmente

representativos de determinada época ou estilo.

II – Os edifícios, monumentos e objetos intimamente ligados a fato histórico

memorável ou a pessoa de excepcional notoriedade.

III – Os monumentos naturais, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pelo

trabalho humano, que possuam especial atrativo ou sirvam de “habitat” a espécimes

interessantes da flora e da fauna locais.

IV – As bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural.

V – Os sítios arqueológicos.

VI – Os conjuntos urbanos, cidades, vilas e povoados formados com edificações

típicas ou representativos de excepcional arquitetura, ou, ainda, ligados a fatos

históricos.

Parágrafo Único. Os bens a que se referem este artigo integrarão o Patrimônio

Histórico, Artístico e Natural do Estado de Alagoas depois de decretado seu

tombamento, mediante o processo de que tratam os Arts. 4º a 14 desta Lei, e efetuada

sua inscrição no Livro de Tombo próprio.

É importante ressaltar ainda, que seja muito provável, a inspiração dos legisladores de

ambos estados supracitados em estrutura normativa mais antiga, a saber, a Lei Nº 2.069/76 do

estado de Sergipe8. Apresenta os três estados no artigo 1º de suas respectivas legislações uma

redação muito semelhante. Esta última coadunando com o Decreto 25/37, ou seja, também

adota a mesma postura em seu artigo 2º dizendo que o bem será considerado Patrimônio

Histórico e Artístico de Sergipe “[...] depois de decretado o seu tombamento por ato do chefe

do poder Executivo Estadual e efetuado sua inscrição no livro de Tombo”. No parágrafo único

diz que “o decreto de tombamento será precedido da estudos e indicações da secretaria da

Educação e cultura, ouvido o conselho Estadual de cultura”.

O Estado da Bahia no artigo 1º, parágrafo único sintetiza em poucas linhas a definição de

patrimônio cultural, in litteris, “O patrimônio cultural, para fins de preservação, é constituído

pelos bens culturais cuja proteção seja de interesse público, pelo seu reconhecimento social no

conjunto das tradições passadas e contemporâneas do Estado”.

A estrutura normativa cearense em seu artigo 2º traz um elenco de bens que constituem o

patrimônio histórico e artístico do Ceará, são eles,

[...] os bens móveis e imóveis, as obras de arte, as bibliotecas, os documentos

públicos, os conjuntos urbanísticos, os monumentos naturais, as jazidas arqueológicas,

as paisagens e locais cuja preservação seja do interesse público, quer por sua

vinculação a fatos históricos memoráveis, quer por seu excepcional valor artístico,

etnográfico, folclórico ou turístico [...].

Assim como o artigo 1º, § 1º do Decreto-Lei Nº 25/37, a legislação alencarina traz em seu

artigo 2º, § 1º texto que coaduna com a legislação federal, ou seja, os bens acima elencados

8 Sergipe, Lei Nº 2.069/76. Art.1º - Ficam sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria da educação e cultura, os bens moveis e imóveis atuais ou futuros existentes nos limites de seu território, cuja preservação seja de interesse publico, desde que se enquadrem em um dos seguintes incisos: I . Construções e obras de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativa de determinada época ou estilo; II. Edifício, monumentos, documentos e objetos intimamente vinculados a fato memorável da Historia local ou a pessoa de excepcional notoriedade. III. Monumentos naturais, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pela industria humana, que possuam especial atrativo ou sirvam de “habitat” a espécimes interessantes da flora e da fauna local; IV. Bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural; V. Sítios arqueológicos.

somente passarão a integrar o patrimônio histórico e artístico depois de inscritos nos Livros de

Tombo do Departamento do Patrimônio Cultural. Em verdade, nota-se a inspiração do

legislador cearense no texto legal da Era Vargas.

O Maranhão através da Lei Nº 5.082/90 em seu artigo 1º engloba os bens de natureza

material e imaterial como patrimônio cultural do estado do Maranhão, tomados

individualmente ou em conjunto e que sejam portadores de referência à identidade, à ação, à

memória dos diferentes grupos formadores da sociedade maranhense. No artigo 2º indica a que

se destina essa lei, afirma que a mesma

[...] dispõe sobre o tombamento e seu entorno e sobre a declaração de relevante

interesse cultural, como formas de proteção a bens móveis e imóveis, públicos ou

privados, e manifestações culturais, existentes no território do Estado do Maranhão,

visando integrá-los ao seu patrimônio cultural.

Pode-se daí tirar a definição do instituto em análise, como sendo o tombamento, para o

referido Estado, uma forma de proteção de bens móveis e imóveis, públicos ou privados

existentes no território do Estado do Maranhão. O Piauí, mais uma vez, segue seu vizinho

geográfico para redação dos artigos, reza o artigo 1º da Lei Nº 4.515/92 que

O Patrimônio Cultural do Estado do Piauí é constituído pelos bens de natureza

material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de

referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da

comunidade piauiense e que, por qualquer forma de proteção, prevista em Lei,

venham a ser reconhecidos como valor cultural, visando à sua preservação.

O estado de Pernambuco, por sua vez, mostra-se mais conciso quanto à definição e indica

no artigo 2º do Decreto Nº 6239/80 que regulamenta a Lei Nº 7.070/79 que o Patrimônio

Histórico e Artístico de Pernambuco é constituído pelo “[...] conjunto de bens móveis ou

imóveis, públicos ou particulares, existentes em seu território e que, por seu notável valor

arqueológico, artístico, bibliográfico, etnográfico, folclórico, histórico ou paisagístico, devem

ficar sob a proteção do Poder Público [...]”. Indica ainda no parágrafo único que referidos bens

só serão considerados parte “[...] integrante do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco,

após inscritos, separada ou agrupadamente, [...] nos livros de tombo correspondentes”. Citado

parágrafo também coaduna com o disposto no artigo 1º, § 1º do Decreto-Lei Nº 25/37.

O estado do Rio Grande do Norte diz de forma sucinta no artigo 1º da Lei Nº que o

Patrimônio Histórico e Artístico do Estado se constitui dos “[...] bens situados em seu território

que, por seu valor histórico, arqueológico, científico e cultural ou artístico, mereçam a proteção

especial de poder público [...]”.

Pelo que foi exposto acima, observa-se que o conteúdo do artigo 1º, § 1º do Decreto-Lei

Nº 25/37, é reiterado explicitamente na legislação de Alagoas, Ceará, Pernambuco, ou seja,

somente será considerado como Patrimônio Histórico e Artístico o bem que estiver inscrito no

respectivo Livro do Tombo. Porém, é importante salientar que para efeitos de proteção o

tombamento provisório equivale ao tombamento definitivo conforme o artigo 13 do Decreto-

Lei Nº 25/37.

A legislação federal também elenca em seu artigo 3º os bens excluídos dessa proteção,

exposto abaixo, ipsis litteris:

1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam

carreira no país;

3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da introdução ao Código Civil, e

que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos

respectivos estabelecimentos.

Na mesma linha, as legislações estaduais de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e

Sergipe redigem o texto jurídico sobre o tema. Elencam um rol dos bens excluídos desse

instituto de proteção do patrimônio cultural. Em linhas gerais são bens de origem estrangeira e

que são pertencentes aos seus respectivos Estados. É uma atitude de respeito à soberania

nacional de cada país.

Bens excluídos do processo de Tombamento

Alagoas

Lei Nº 4.741/ 1985

Artigo 3º

I – Os bens pertencentes a representações diplomáticas e consulares.

II – Os bens pertencentes a casas de comércio de objetos histórico ou

artísticos.

III – Os bens trazidos ao Estado de Alagoas para exposições

comemorativas, educativas ou comercias.

IV – Os bens importados por empresas estrangeiras para servirem de

adorno ou para outra utilização em seus estabelecimentos sediados ou

com filial no Estado.

Ceará

Lei Nº 13.465/2004

Artigo 2º, § 2º

Excluem-se do tombamento referido no parágrafo anterior os bens que:

a) pertençam as representações consulares estrangeiras;

b) sejam trazidos ao Estado através de exposições temporárias de

qualquer natureza (Art. 4º, § 8º, parte final desta Lei);

c) Sejam enviados para fora do Estado com o objetivo de restauração,

casos em que o envio somente se processará mediante termo em que o

proprietário se obrigue a fazê-lo voltar dentro do prazo máximo de um

ano, sob pena de multa correspondente a 5(cinco) vezes o valor do

bem.

Maranhão

Lei Nº 5.082/1990

Artigo 3º

I – pertencentes às representações consulares acreditadas no Estado;

II – que sejam trazidos para exposições comemorativas, comerciais ou

educativas.

Paraíba

Decreto Nº 7.819/ 1978

Artigo 5º, Parágrafo Único.

I – Imóveis ou móveis pertencentes as representações diplomáticas;

II – Trazidos ao Estado da Paraíba para exposições come morativas,

educativas e comerciais.

III – Pertencentes às casas comerciais de antiguidades ou de objetos

históricos ou artístico.

IV – Importados por empresas estrangeiras, para servirem de adornos

aos seus estabelecimentos sedes ou com filiais no Estado da Paraíba;

V – Enviados para fora do Estado, com o objetivo de restauração, caso

em que a remessa somente se processará mediante termo em que o

proprietário se obrigue a fazê-lo voltar, dentro do prazo máximo de um

(1) ano, sob pena de multa correspondente a cinco (5) vezes o valor do

bem.

Piauí

Lei Nº 4.515/1992

Artigo 3º

I – pertencentes às representações consulares acreditados no Estado;

II – trazidos para exposições comemorativas comerciais ou educativas.

Sergipe

Lei Nº 2.069/1976

Artigo 3º

I – Pertencentes às representações diplomáticas ou consulares;

II – Trazidos ao Estado de Sergipe para exposições comemorativas,

educativas ou comerciais.

III – Pertencentes a casas de comercio de antiguidades ou de objetos

histórico ou artísticos;

IV – Importados por empresas estrangeiras, para servirem de adorno

aos estabelecimentos sediados ou com filial no Estado de Sergipe;

V – Enviados para fora do estado com o objetivo de restauração, caso

em que o envio somente se processará mediante termo em que o

proprietário se obrigue a fazê-lo voltar dentro do prazo Maximo de 1

(um) ano, sob pena de multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor

do bem.

Quadro Nº 3.

Os Estados da Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Norte não trazem, nos textos

normativos em estudo, redação sobre os bens de origem estrangeira excluídos.

Em suma, pode-se dizer baseado nos textos legais e nas palavras dos estudiosos do

Direito que o Tombamento é um instrumento de proteção do patrimônio cultural com previsão

legal no Decreto-Lei Nº 25/37 e na Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu artigo 216.

Trata-se de um instituto de proteção aplicado ao bem cultural móvel ou imóvel devido ao seu

caráter singular limitando seu uso, gozo e disposição no intuito de conservar sua existência

pelas gerações. Esse bem deve ter referência para identidade do povo brasileiro, está em seu

território e pertencer aos entes da federação, pessoas físicas ou jurídicas excluindo as entidades

estrangeiras.

Os livros de tombo

Segundo Guimarães (2005, p. 530) o Tombamento é uma “Declaração feita pelo Poder

Público quanto ao valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico, de

coisas ou locais que, por isso, precisam ser preservados de acordo com inscrição em livro

próprio”. Consta no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei Nº 25/37 que os bens Culturais “[...] só

serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de

inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º

desta lei”. No citado artigo estão elencados quatro Livros de Tombo, nos quais serão inscritas

as obras a que se refere o artigo mencionado, a saber: Livro do Tombo Arqueológico,

Etnológico e Paisagístico; Livro de Tombo Histórico; Livro do Tombo das Belas Artes; e por

fim, Livro do Tombo das Artes Aplicadas.

Dentre as legislações do Nordeste brasileiro, a do Maranhão e do Piauí não especifica os

livros de tombo fazendo apenas referência. As demais elencam os livros em artigos específicos.

A legislação baiana elenca através do artigo 5º os Livros de Tombo, de Inventário e de

Registro, ao todo são oito livros. O artigo 8º da Lei Estadual paraibana tem um teor bem

semelhante ao Decreto-Lei Nº 25/37 acrescentando apenas mais um livro, o de Tombo dos

Imóveis. O Ceará limitou-se a apresentação de três livros. O Estado de Alagoas e Sergipe com

quatro livros cada e Pernambuco apresenta cinco. Para uma melhor observação das

peculiaridades atinentes a cada ente, apresenta-se, logo abaixo, um quadro com o rol dos Livros

de Tombo:

Os Livros do Tombo

Lei Federal

Decreto-Lei Nº 25/1937

Artigo 4º

1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as

coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica,

ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art.

1º.

2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as

obras de arte histórica;

3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita,

nacional ou estrangeira;

4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem

na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

Alagoas

Lei Nº 4.741/ 1985

Artigo 15

I – Livro de Tombo dos Bens Móveis, de valor Arqueológico,

Etnográfico, Histórico, Artístico, Bibliográfico ou Folclórico.

II – Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados.

III – Livros de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos.

IV – Livro de Tombo de Cidades, Vilas e Povoados.

Bahia

Lei Nº 8.895/2003

Artigo 5º

I - Livro do Tombamento dos Bens Imóveis;

II - Livro do Tombamento dos Bens Móveis;

III - Livro do Inventário para a Preservação dos Bens Imóveis e

Conjuntos;

IV - Livro do Inventário para a Preservação dos Bens Móveis e

Coleções;

V - Livro dos Espaços Preservados;

VI - Livro do Registro Especial dos Saberes e Modos de Fazer;

VII - Livro do Registro Especial dos Eventos e Celebrações;

VIII - Livro do Registro Especial das Expressões Lúdicas e Artísticas;

IX - Livro do Registro Especial dos Espaços destinados a Práticas

Culturais Coletivas.

Ceará

Lei Nº 13.465/2004

Artigo 9º

a) Livro de Tombo Histórico e Etnográfico, destinado ao registro das

coisas de interesse da Historia e da etnografia:

b) Livro de Tombo Artístico, destinado ao tombo das coisas de

interesse das artes eruditas e folclóricas;

c) Livro de Tombo Paisagístico, destinado ao tombo dos monumentos

naturais, paisagens e locais existentes no Estado, de singular beleza ou

de interesse turístico.

Maranhão

Lei Nº 5.082/1990

Não foram elencados na estrutura normativa em análise.

Paraíba

Decreto Nº 7.819/ 1978

Artigo 8º

a) No Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico,

coisas pertencentes as categorias de arte arqueológica, etnográfica,

ameríndia e popular, bem assim, os monumentos naturais;

b) No Livro de Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e

obras de arte histórica;

c) No Livro de Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem

na categoria das artes aplicada nacionais e estrangeiras;

d) No Livro de Tombo das Belas Artes, as coisas da arte erudita

estadual, nacional ou estrangeira; e

e) No Livro de Tombo dos Imóveis, as coisas de interesse histórico,

arquitetônico e urbano.

Pernambuco

Estadual

Lei Nº 7970/1979

Artigo 6º

Decreto Nº 6.239/1980

Artigo 17

I – Livro de Tombo dos Bens Móveis de valor arqueológico,

etnográfico, histórico, artístico ou folclórico;

II – Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;

III – Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;

IV – Livro de Tombo de Monumentos, Sítios e Paisagens Naturais;

V – Livro de Tombo de Cidades, Vilas e Povoados.

Piauí

Lei Nº 4.515/1992

Não foram elencados na estrutura normativa em análise.

Rio Grande do Norte

Lei Nº 4.775/1978

Artigo 5º

I – Livro do Tombo Histórico, para coisas de interesse da História, da

Etnografia e da Arqueologia;

II – Livro de Tombo Artístico, para as obras de interesse da Arte e da

Literatura;

III – Livro de Tombo Paisagístico, para monumentos naturais, sítios e

paisagens de singular beleza ou de interesse turístico.

Sergipe

Lei Nº 2.069/1976

Artigo 17

I. Livro de Tombo Histórico e Etnográfico, destinado ao registro dos

bens de interesse da Historia e da Etnografia;

II. Livro de Tombo Artístico, destinado a inscrição dos bens de

interesse das Artes, eruditas e folclóricas;

III. Livro de Tombo Paisagístico, destinado ao registro de monumentos

naturais, paisagens e locais de singular beleza ou de interesse turístico,

existentes no Estado;

IV. Livro de Tombo Arqueológico, destinado ao registro dos bens de

valor arqueológico.

Quadro Nº 4.

Conforme o descrito acima, apenas os estados do Maranhão e Piauí, de redação muito

próxima, não trouxeram na estrutura normativa em análise o elenco dos Livros de Tombo,

todos os demais Estados os apresentam no corpo de suas respectivas legislações. Pensa-se que

os Livros de Tombo dos dois Estados citados no início do parágrafo possam vir elencados em

decreto específico, porém na tentativa de localizá-los na Internet não se obteve êxito.

A estrutura orgânica

O Decreto-Lei Nº 25/37 expõe no interior do seu texto a estrutura orgânica que compõe o

sistema responsável pelo tombamento. No decorrer da leitura do referido instrumento legal se

descobre os órgãos ou entidades que compõe esse sistema.

A Lei cearense Nº 13.465/2004 diz em seu artigo 2º que para ser considerado patrimônio

histórico e artístico do Ceará devem ser “[...] assim considerados pelo Departamento do

Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do

Patrimônio Cultural – COEPA e decretado o tombamento por ato do Chefe do Poder

Executivo, na forma do estabelecido no Capítulo II desta Lei.

O artigo 2º da Lei potiguar Nº 4.775/ 78 diz que a proteção dos bens culturais por esse

instituto compete:

I – A Secretaria de Cultura e Educação, como órgão central de direção, coordenação e

controle das atividades relacionadas com a constituição, a guarda, a defesa e a

conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado e, bem assim, com a

desapropriação e o tombamento dos bens que devem integrá-lo;

II – Ao Conselho Estadual de Cultura, como órgão de consulta;

III – À Fundação José Augusto, como entidade executora, com atribuições definidas

em Regulamento [...]

O Decreto Pernambucano Nº 6.239/80 dedica um capítulo, com único artigo, ao Sistema

Estadual de Tombamento que se transcreve na íntegra, logo abaixo:

CAPITULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE TOMBAMENTO

Art. 3º - A defesa e a preservação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco

compete ao Sistema Tombamento, composto dos seguintes órgãos:

I – a Secretaria de Educação, como órgão gestor do processo de Tombamento;

II – o Conselho Estadual de Cultura, como órgão executor;

III – a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco, como órgão

técnico.

Parágrafo Único – Mediante delegação, ou através de convênios, contratos, acordos e

ajustes, as Secretarias de Estado, as Prefeituras Municipais e outros órgãos ou

entidades, públicas ou privadas, poderão intervir no Tombamento e colaborar na

proteção dos bens tombados.

As demais legislações trazem suas respectivas estruturas orgânicas de maneira dispersa

no texto legislativo. As mesmas anunciam aos poucos de acordo com a descrição dos

procedimentos de tombamento do bem.

Abaixo há a exposição de um quadro para melhor visualização dos órgãos e entidades

responsáveis pelo instituto de proteção ora estudado em cada Estado da Região do Nordeste

brasileiro.

Estrutura orgânica dos Sistemas de Tombamento dos Estados Nordestinos

Lei Federal

Decreto-Lei Nº 25/1937

Chefe do Poder Executivo (Presidente da República);

Ministro da Cultura;

Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN);

Conselho Consultivo do IPHAN.

Alagoas

Lei Nº 4.741/ 1985

Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);

Secretaria de Cultura;

Diretoria de Preservação da Memória – PRÓ-MEMÓRIA;

Conselho Estadual de Cultura.

Bahia

Lei Nº 8.895/2003

Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);

Conselho Estadual de Cultura – CEC;

Câmara do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural –

CPHAAN;

Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural – IPAC;

Secretaria da Cultura e Turismo.

Ceará

Lei Nº 13.465/2004

Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);

Secretaria de Cultura (SECULT);

Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (COEPA);

Departamento de Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura (DPC).

Maranhão

Lei Nº 5.082/1990

Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);

Secretaria de Cultura;

Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico da

Secretaria da Cultura;

Conselho Estadual de Cultura.

Paraíba

Decreto Nº 7.819/ 1978

Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);

Secretaria da Educação e Cultura;

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba

(IPHAEP);

Coordenação de Tombamento, Restauração e Conservação.

Pernambuco

Estadual

Decreto Nº 6.239/1980

Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);

Secretaria de Educação;

Conselho Estadual de Cultura;

Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco.

Piauí

Lei Nº 4.515/1992

Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);

Fundação Cultural do Piauí;

Conselho Estadual de Cultura;

Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural da

Fundação Cultural do Piauí.

Rio Grande do Norte

Lei Nº 4.775/1978

Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);

Secretaria de Cultura e Educação;

Conselho Estadual de Cultura;

Fundação José Augusto.

Sergipe

Lei Nº 2.069/1976

Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado);

Assembleia Legislativa Estadual;

Secretaria de Educação e Cultura;

Conselho Estadual de Cultura;

Instituto do Patrimônio Cultural (INSPAC).

Quadro Nº 5.

Com o quadro supra se pode ter uma visão geral dos sistemas. Observam-se alguns

pontos em comum com o Decreto-Lei Nº 25/37 e entre os entes. Salienta-se aí, a participação

do Chefe do Poder Executivo em todas as estruturas normativas elencadas. Outro ponto

importante é a criação de órgãos específicos que cuidam dos assuntos relacionados à cultura.

Participação popular

Em um Estado democrático de direito a garantia da participação popular é de extrema

importância na concretização dos Direitos Culturais9

. Participar de maneira opinativa e

deliberativa numa democracia é um direito fundamental10

juridicamente sagrado do cidadão.

A participação popular vem expressa claramente em algumas estruturas normativas dos

Estados do Nordeste brasileiro. O artigo 4º da Lei Estadual de Alagoas diz, in verbis,

9 “Os direitos culturais são aqueles direitos atinentes às artes, à transmissão de conhecimento e à memória

coletiva, havendo em todos esses uma relação entre o passado, o presente e o futuro” (CUNHA FILHO, 2011, p. 121). 10

Segundo Cunha Filho (2011, p. 121) “Para os jusnaturalista, fundamentais são os direitos humanos, sendo estes compreendidos como prerrogativas que nascem com a pessoa e existem independentemente de estarem fixados em um documento escrito [...]” em outro giro, continua o autor dizendo que “[...] os adeptos do positivismo [...] defendem ser direitos fundamentais apenas os que estão expressos, fixados em documentos escritos, no âmbito de cada país”.

“Qualquer interessado poderá propor o tombamento de bem móvel ou imóvel, de propriedade

pública ou particular, para integração no Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Estado e

conseqüente sujeição aos efeitos previstos nesta Lei” (sic). Dessa forma qualquer cidadão pode

propor essa proteção jurídica para um bem que se enquadre nos fundamentos legais.

A legislação maranhense e piauiense expõe com bastante clareza que o pedido de

tombamento poderá ser realizado por qualquer cidadão. Com uma redação quase idêntica

indicam o seguinte:

Maranhão – Lei Nº 5.082/1990 Piauí – Lei Nº 4.515/1992

Art. 7º - O pedido de tombamento poderá ser feito

por qualquer cidadão ou pelo Governo do Estado,

cabendo o Departamento de Patrimônio Histórico,

Artístico e Paisagístico da Secretaria da Cultura

receber o pedido, apreciando-o, abrir o respectivo

processo.

Art. 7º - O pedido de tombamento poderá ser feito

por qualquer cidadão, pelo Governo do estado ou

órgão que o represente, na área, cabendo ao

Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e

Natural da Fundação Cultural do Piauí receber o

pedido e, apreciando-o, abrir o respectivo processo.

Quadro Nº 6.

Na legislação do Maranhão, artigo 2º, § 3º e na do Piauí artigo 2º, § 2º é exposto, in

litteris, que “Cabe á comunidade participar na preservação do patrimônio cultural, zelando pela

sua proteção e conservação”. Observam-se, pelo presente exposto, duas palavras, a saber,

cidadão e comunidade que remetem diretamente ao termo participação popular.

A estrutura normativa pernambucana no capítulo intitulado Do Processo de Tombamento

abre com a seguinte redação, “Inicia-se o processo de Tombamento por decisão ex-officio do

Conselho Estadual de Cultura pela maioria de seus membros, ou por despacho do Secretário de

Educação, em proposta a ele dirigida por qualquer pessoa”. Mais uma vez assegura-se ao

cidadão a sua participação para proposição do processo do instituto em estudo.

Não se percebe claramente, nas demais legislações, essa participação popular, não vindo

expresso nas mesmas, termos como comunidade, cidadão ou participação popular.

Os tipos de tombamento e seus respectivos procedimentos

O Decreto-Lei Nº 25/37 recebeu alteração através da Lei Nº 6.292/75 que indica os tipos

de tombamento. É um conjunto de atos administrativos onde o objetivo é inscrever o bem

cultural em um livro de tombo desfrutando assim de proteção jurídica. Os tipos são os

seguintes: “(1) de ofício; (2) voluntário, que pode ser subdividido em (a) ‘voluntário a pedido’ e

(b) ‘voluntário por aquiescência’; e (3) compulsório, compreendendo a divisão em (a)

‘compulsório ficto’ e (b) ‘compulsório contencioso’. Quanto à estabilidade, o tombamento é

classificado em (1) provisório e (2) definitivo” (CUNHA FILHO, 2008, p. 6). Cunha Filho

(2008) os simplifica de forma mnemônica, no fito de fugir de longas explicações, no seguinte

quadro:

Procedimentos que levam ao Tombamento

ESPÉCIE DE OFÍCIO VOLUNTÁRIO COMPULSÓRIO

CARACTERÍSTICAS

Proprietário do bem Poder público (art.

5º)

Pessoas físicas ou jurídicas de

direito privado

Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado

Atitude do proprietário

do bem

Mero

cumprimento da

lei:

Solicita que o bem seja tombado

ou anui com a proposta de

tombamento (art. 7º)

Omite-se ou recusa-se a anuir com a proposta

de tombamento (art. 8º)

aquiescência

passiva

Procedimento 1) O IPHAN

notifica a entidade

a que pertence o

bem;

2) Remete o

processo ao

Conselho de

Tombamentos, que

emite ‘parecer’;

3) O Ministro da

Cultura

homologa ou não

referido

‘parecer’;

4) Em caso de

homologação, o

bem é tombado.

1ª hipótese

(A pedido)

1) O

proprietário

requer ao

IPHAN o

tombamento

do bem;

2) o IPHAN

verifica se o

bem preenche

os requisitos

legais para o

tombamento;

3) Remete o

processo ao

Conselho de

Tombamentos,

que emite

‘parecer’;

4) O Ministro

da Cultura

homologa ou

não referido

‘parecer’;

5) Em caso de

homologação,

o bem é

tombado.

2ª hipótese

(Por

aquiescência)

1) O IPHAN

notifica o

proprietário;

2) no prazo

legal (15 d), o

proprietário,

por escrito,

concorda com

o tombamento;

3) Remete-se o

processo ao

Conselho de

Tombamentos,

que emite

‘parecer’;

4) O Ministro

da Cultura

homologa ou

não referido

‘parecer’;

5) Em caso de

homologação,

o bem é

tombado.

1ª hipótese

(Ficto)

1) O IPHAN

notifica o

proprietário;

2) no prazo legal

(15 d), o

proprietário nada

responde;

3) Remete o

processo ao

Conselho de

Tombamentos, que

emite ‘parecer’;

4) O Ministro da

Cultura homologa

ou não referido

‘parecer’;

5) Em caso de

homologação, o

bem é tombado.

2ª hipótese

(Contencioso)

1) O IPHAN notifica o

proprietário;

2) no prazo legal (15 d),

o proprietário, por escrito

contesta;

3) a impugnação é

apreciada pelo Conselho

de Tombamentos;

4) a decisão do Conselho

resulta em arquivamento

do processo ou

tombamento do bem;

5) a decisão do conselho

é apreciada pelo Ministro

da Cultura, que a

homologa ou não.

5) Em caso de

homologação, o bem é

tombado.

Quadro Nº 7. Fonte: Cunha Filho (2008, p. 6)

O citado Professor indica ainda que em relação ao tombamento de ofício,

[...] alguns doutrinadores entendem-no abolido pela Lei nº 6.292/75, vez que todas as

modalidades, após a edição da referida norma, devem ser submetidas ao crivo do

Conselho de Tombamento, com subseqüente apreciação do Ministro de Estado

responsável pelos negócios da cultura.

Os textos legais em estudo apresentam a mesma tendência e trazem no seu rol apenas

dois dos citados tipos de tombamento, a saber, voluntário e compulsório.

A Terra da Luz, através de sua Lei Nº 13.465/2004, indica no artigo 3º que “O

tombamento de bens de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado far-se-á

voluntária ou compulsoriamente”. O legislador descreve nos parágrafos do citado artigo como

se dará cada uma dessas espécies que serão descritos no quadro a seguir, juntamente com os

respectivos envolvidos:

Tipos de Tombamento na legislação estadual do Ceará

Tombamento voluntário Tombamento compulsório

Tombamento voluntário, por iniciativa do

proprietário

Tombamento compulsório, em caso de revelia do

proprietário

Pessoa natural, jurídica ou Município Pessoa natural, jurídica ou Município

Tombamento voluntário, de iniciativa externa e com

a concordância do proprietário

Tombamento compulsório, em caso de contestação

do proprietário

Pessoa natural, jurídica ou Município

Pessoa natural, jurídica ou Município

Quadro Nº 8.

O Decreto paraibano Nº 7.819/1978 também cita as duas espécies em seu artigo 10

dizendo que “O tombamento da coisa pertencente à pessoa natural ou a pessoa jurídica de

direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente”. Nos artigos11

seguintes, descreve

como será realizado o procedimento. Na mesma vereda, a legislação mais antiga, a Lei Nº

2.069/76 do estado de Sergipe diz no artigo 6º que “O tombamento de bens de propriedade de

pessoa natural ou jurídica de direito privado será voluntário ou compulsório”.

A Lei de Alagoas, da Bahia, de Pernambuco, do Maranhão, do Piauí e do Rio Grande do

Norte, não fazem referência quanto às espécies de tombamento. No entanto, os textos legais do

Maranhão e Piauí trazem capítulo específico intitulado Do Tombamento e seu Processo

conforme exposto no quadro Nº 2, enquanto a legislação pernambucana vem com o título Do

Processo de Tombamento12

.

11

Paraíba, Decreto Nº 7.819/78: Art. 11 - Proceder-se-á ao tombamento voluntário, sempre que o proprietário pedir, e a coisa se revestir dos requisitos necessários, devendo o proprietário aderir, por escrito, à notificação que se lhe fizer para a inscrição da coisa em qualquer Livro de Tombo. Art. 12 - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa. Art. 13 - O tombamento compulsório se fará no seguinte processo: a) O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se quiser, impugnar dentro do mesmo prazo, oferecendo as suas razões; e b) No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, é fatal à Diretoria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba proferir decisão a respeito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento, não cabendo recurso dessa decisão, de acordo com o Art. 40, deste Decreto. 12

Art. 4º - Inicia-se o processo de Tombamento por decisão “ex-officio” do Conselho Estadual de Cultura pela maioria de seus membros, ou por despacho do Secretario de Educação, em proposta a ele dirigida por qualquer pessoa. Art. 5º - As propostas de Tombamento deverão ser formuladas e fundamentadas por escrito, delas constando, obrigatoriamente: I – descrição e exata caracterização do bem respectivo; II – endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se móvel; III – delimitação da área objeto da proposta, quando conjunto urbano, sítio ou paisagem natural; IV – nome e endereço do proprietário do bem respectivo, salvo quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado; V – nome completo e endereço do proponente e menção de ser ou não proprietário do bem; [...] Art. 6º - O Secretário de Educação deverá pronunciar-se, [...] sobre as propostas que lhe forem encaminhadas na forma do artigo anterior. Parágrafo Único – O indeferimento será comunicado ao proponente através de ofício. [...] Art. 8º - Deferida a proposta, será aberto o processo de Tombamento, pela Secretaria de Educação, que o encaminhará, de imediato, à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco FUNDARPE, para exame técnico. Art. 9º - Iniciado o processo de Tombamento por decisão “ex-oficio”, o Conselho Estadual de Cultura remetê-lo-á, através da Secretaria de Educação, à FUNDARPE para exame técnico.

A lei alagoana aponta em seu artigo 4º que qualquer interessado poderá propor o

tombamento de bem móvel ou imóvel, de propriedade pública ou particular. Essas propostas

devem ser apresentadas na Secretaria de Cultura com a sucinta descrição, indicação precisa de

seu proprietário e justificativa da proposição. A Secretaria de Cultura encaminhará as citadas

propostas à Diretoria de Preservação da Memória – PRÓ-MEMÓRIA13

que fará os estudos

sobre o bem objeto da proposta, fornecendo sua descrição completa14

. Cabe ao Conselho

Estadual de Cultura15

conforme o artigo 6º apreciar as propostas de tombamento, instruídas na

forma do §1º do Art. 5º. O Presidente e pelo menos 4 (quatro) de seus membros emitirão

parecer subscrito decidindo, se o bem reveste os requisitos necessários para integração para que

seja tombado. Apesar do texto não trazer de forma explícita os termos voluntário e

compulsório, entende-se que os mesmos ocorrem, conforme descrito nos artigos abaixo:

Art.7º. Se o bem cujo tombamento é proposto não for de propriedade do Estado, o

Secretario de Cultura, à vista de parecer favorável do Conselho Estadual de Cultura

emitido nos termos do Art. 5º, notificará o proprietário ou proprietários, para, no prazo

de 10 (dez) dias, anuírem à proposta de tombamento ou impugná-la por escrito.

§ 1º Será dispensada a notificação de que trata este artigo, se o proprietário do bem for

o autor da proposta.

§ 2º O silêncio do proprietário no prazo fixado neste artigo importa em anuência

tácita.

Art. 8º. Se, notificado nos termos do disposto no artigo anterior, o proprietário do bem

oferecer impugnação à proposta de tombamento, dela será dada vista, pelo prazo de 10

(dez) dias, ao autor da proposta, para sustentá-la.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, com ou sem

manifestação do autor da proposta, o Secretário de Cultura remeterá o processo ao

Conselho Estadual de Cultura, que julgará a impugnação, em única e definitiva

instância, no prazo de 15 (quinze) dias, emitindo a Resolução que couber.

Conforme o artigo 9º o Secretário de Cultura encaminhará ao Governador do Estado, para

a decretação do tombamento.

Observa-se como já foi mencionado nesse texto que em todas as estruturas normativas

analisadas o Chefe do Poder Executivo tem o papel importante no processo decretando o

mesmo o que em âmbito federal é realizado pelo Ministro de Estado. As Estruturas normativas

Art. 10º - A abertura do processo de Tombamento, na forma dos artigos 8º e 9º, assegura ao bem em exame, até a Resolução final, o mesmo regime de preservação dos bens tombados, e será anotada pela FUNDARPE em ficha própria [...] [...] Art. 12 - Se a proposta de tombamento não for do proprietário ou de todos os condôminos do respectivo bem, a FUNDARPE, notificá-lo-á através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da capital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, anuir a medida ou impugná-la. Art. 13 - Oferecida impugnação em prazo hábil, será esta juntada ao processo de Tombamento, dando-se vista ao autor da proposta, que terá 30 dias para sustentá-la. Art. 14 - Concluído o exame e instruído o processo com todos os elementos necessários à decisão, inclusive registro gráfico e fotográfico do bem, a FUNDARPE, encaminhá-lo-á ao Conselho Estadual de Cultura, através da Secretaria de Educação com parecer conclusivo, favorável ou não ao tombamento. Parágrafo Único – Da sugestão de tombamento, emitida pela FUNDARPE, constará, de logo, a indicação das medidas acessórias de preservação legal do bem e do seu entorno, se for o caso, as quais integrarão, oportunamente, a inscrição do Tombamento. 13

Conforme o artigo 11 é, também, na Diretoria de Preservação da Memória – PRÓ - MEMÓRIA que ficarão encerrados e mantidos em arquivo os processos de tombamento após a inscrição do bem. 14

Conforme o artigo 5º da lei alagoana. 15

O artigo 10 diz que o Decreto de tombamento conterá precisa descrição do bem e determinará sua inscrição no Livro de Tombamento próprio, mantido no Conselho Estadual de Cultura para esse fim.

em apreço guardam bastante semelhança no correr do processo. Neste, órgãos específicos,

peculiar a cada Estado, dão prosseguimento até o registro do bem no Livro de Tombo.

As consequências do tombamento

Cunha Filho (2000) indica conforme o artigo 17 do Decreto-Lei Nº 25/37 que o principal

efeito do tombamento consiste em que “as coisas tombadas não poderão, em caso algum, ser

destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial […] ser reparadas,

pintadas ou restauradas […]”. Também não se poderá conforme o artigo 18 do mesmo texto

legal fazer construção na vizinhança da coisa tombada que impeça ou reduza a visibilidade. A

partir desses dois exemplos pode-se perceber que para assegurar a proteção do bem cultural

tombado é necessária a limitação de seu uso o que repercute inclusive para a vizinhança do

bem.

O Decreto-Lei Nº 25/37 dedica o capítulo III intitulado Dos Efeitos do Tombamento às

consequências oriundas desse ato protetivo. Como pode ser visualizado no Quadro Nº 2 desse

estudo, há um total de dez artigos sobre o tema.

A Lei de Alagoas também dedica capítulo específico com o mesmo título. No artigo 26 a

citada lei diz que

Sem prévia autorização da Secretaria de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de

Cultura, não se poderá, na vizinhança do bem tombado, fazer construção que impeça

ou reduza sua visibilidade, nem sobre ele colocar anúncios, cartazes e objetos

similares, sob pena de ser mandada destruir a construção ou de ser retirado o objeto

[...].

Ao responsável pelo ato será imposta multa. Um artigo do mesmo texto legal também

coaduna com o exposto no Decreto-Lei Nº 25/37. Diz o artigo 21 que “Os bens tombados não

poderão, em caso nenhum ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem prévia autorização

especial da Secretaria de Cultura, reparados, pintados ou restaurados [...]”. Redações estas que

são muito próximas ao texto da legislação nacional. Da mesma forma se apresenta os artigos16

12 e 13 da Lei baiana Nº 8.895/2003.

A Lei cearense, Nº 13.465/2004, em seu artigo 4º indica as limitações de disposições, uso

e gozo nos parágrafos 3º e 4º trazem as limitações descritas na mesma linha das demais

legislações nordestinas. Abaixo o texto ipsis litteris:

§ 3º Os bens tombados não poderão, em caso algum, serem demolidos ou mutilados,

nem, sem prévia licença do Departamento do Patrimônio Cultural, serem reformados,

pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao dobro do custo da

reparação do dano causado e sem prejuízo das sanções civis e penais previstas no

Código Penal.

§ 4º Sem prévia autorização do Departamento de Patrimônio Cultural, não se poderá,

na vizinhança da coisa tombada, fazer demolição ou construção que lhe impeça a

visibilidade, nem nela colocar anúncio ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a

obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de 50 % (cinqüenta por cento)

do valor do mesmo objeto.

16

Bahia, Lei Nº 8.895/2003: Art. 12 - É vedada a mutilação, demolição ou destruição do bem tombado, sob pena de multa e obrigação de reparar os danos causados. [...] Art. 13 - Na vizinhança do bem tombado não poderão ser efetuadas intervenções que lhe prejudiquem a visibilidade, sob pena de multa e obrigação de remover o objeto ou destruir a obra que tenha causado o prejuízo. [...].

Também citando o Código Penal, o Decreto N.º 7.819, estrutura normativa paraibana,

traz o seguinte texto:

Art. 19 - Os objetos tombados não poderão em nenhum caso ser destruídos,

demolidos, mutilados, separados, pintados ou restaurados, sob a pena de aplicação dos

arts. 165 e 166 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo Único - Tratando-se de bens pertencentes ao Estado e Municípios, a

autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente no

delito.

Art. 20 - Sem prévia autorização do Instituto, não se poderá, na vizinhança da coisa

tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar

anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto,

impondo-se, neste caso, multa de cinqüenta por cento (50%) do valor do objeto.

O mesmo acontece com o estado de Sergipe que como já foi exposto apresenta a estrutura

normativa mais antiga. Na Lei 2.069/76 expõe o seguinte

Art.10 – A disposição, uso e gozo dos bens que passarem a construir o Patrimônio

Histórico e Artístico de Sergipe estarão sujeito às restrições da legislação federal

referente ao assunto e às decorrentes desta Lei.

[...]

§ 3º- Os bens tombados não poderão em hipótese alguma ser demolidos ou mutilados,

não podendo, igualmente, sem previa licença da Secretaria da Educação e Cultura, ser

reformados, pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao custo da

reparação do dano causado, para retorno ao estado anterior, sem prejuízo das sanções

prevista nos artigos 165 e 166 do Código Penal.

O Maranhão e o Piauí como já foram citados no texto possuem uma redação normativa

muito próxima. No quadro Nº 2 observa-se o capítulo 3, em ambos os textos legais, com o

título de Dos Efeitos do Tombamento. Os bens tombados devem ser mantidos em bom estado

de conservação por conta de seus proprietários, possuidores e eventuais ocupantes. Devem

também comunicar qualquer alteração no bem ao órgão competente.

Ambos os textos, assim como os demais, protegem o entorno do bem tombado orientando

algumas limitações.

Maranhão – Lei Nº 5.082/1990 Piauí – Lei Nº 4.515/1992

Capítulo III – Dos Efeitos do Tombamento Capítulo III – Dos Efeitos do Tombamento

[...] Art. 22 – Qualquer intervenção ou alteração nos

bens móveis tombados ou seu entorno, ou destino a

ser dado a bens moveis tombados deverá ser

previamente examinado e autorizado pelo

Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e

Paisagístico da Secretaria da Cultura.

Parágrafo único – A falta da autorização referida no

caput deste artigo, bem como qualquer dano ou sua

ameaça, direta ou indireta aos referidos bens,

sujeitam aos infratores às penalidades

administrativas, civis e penais previstas em lei:

Art. 23 – Os bens tombados, os do seu entorno e os

em processo de tombamento se sujeitam à inspeção

permanente do Departamento de Patrimônio

Histórico, Artístico e Paisagístico da secretaria da

Cultura que a eles terão amplo acesso. [...]

[...] Art. 19° - Qualquer intervenção ou alteração nos

bens imóveis tombados ou seu entorno, ou o destino

a ser dado a bens móveis tombados, deverão ser

previamente examinados e autorizados pelo

Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e

Natural da Fundação Cultural.

Parágrafo Único – A falta de autorização referida no

caput deste artigo, bem como qualquer dano ou

ameaça, direta ou indireta, aos referidos bens, sujeita

os infratores às penalidades administrativas, civis e

penais, previstas em Lei.

Art. 20° - Os bens tombados, inclusive os do seu

entorno e os que ainda se sujeitam a processo de

tombamento, serão inspecionados,

permanentemente, pelo Departamento do Patrimônio

Histórico, Artístico e Natural da Fundação Cultural.

[...]

Quadro Nº 9.

A Lei pernambucana Nº 7.970/79 no artigo 5º indica que “As restrições à livre

disposição, uso e gozo dos bens tombados, bem como as sanções ao seu desrespeito, é

estabelecido na legislação federal, cabendo à FUNDARPE providenciar a sua aplicação, em

cada caso”.

A legislação potiguar é mais concisa que as demais, em seu artigo 3º, III, reza que

“Respeitada a competência dos órgãos estaduais, na forma do artigo 2º, regulam-se pelo

disposto na legislação federal”. No inciso III diz que “As restrições decorrentes do tombamento

em relação ao uso, ao gozo e à alienação dos bens tombados, garantida ao Estado a preferência

para sua aquisição, salvo quando o adquirente for a União Federal”. O Inciso IV indica ainda

que “As sanções aplicáveis aos infratores da legislação protetora desse patrimônio”.

Todas as estruturas analisadas se orientam muito de perto pelo Decreto-Lei federal. Com

limitações em seu uso, gozo e disposição.

Tombamentos especiais

O Professor Doutor Francisco Humberto Cunha Filho em seu livro, já citado neste

trabalho, indica que “Na descrição de mecanismos de efetivação de direitos culturais ligados à

proteção do patrimônio, merecem capítulo especial os centros históricos urbanos” (CUNHA

FILHO, 2000, p. 118). Ele descreve o valor desses centros fundamentado no texto de Raymond

Ledrut, em sua obra Sociologia y Urbanismo e na legislação de países como França, Estados

Unidos e Itália.

O renomado Professor conclui que “A grande vantagem da proteção de todo um centro,

setor, distrito ou conjunto urbano reside em que fica resguardado, por completo, um capítulo da

história evolutiva de um povo, ao invés de apenas um fragmento” (CUNHA FILHO, 2000, p.

120).

A Constituição Federal do Brasil de 1988 traz em seu bojo a expressão conjuntos urbanos

no inciso V do artigo 216. Esses centros históricos urbanos constituem um marco das primeiras

construções de uma localidade. De que vale tombar um imóvel no meio de um conjunto que

pode sofrer profundas alterações tornando o ambiente desarmônico, se o momento pode ser

oportuno para a proteção de um conjunto? Certamente, o fragmento é importante de receber

proteção se seu entorno já não se encontra mais em harmonia, porém se há um conjunto de bens

que ainda encontra-se em harmonia é uma oportunidade que não pode passar.

O Ceará traz no artigo 3º, § 9º de sua lei a seguinte redação, “O tombamento de conjuntos

urbanísticos – cidades, vilas, povoados para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será

processado pelo Departamento do Patrimônio Cultural, mas a sua efetivação far-se-á mediante

lei que regule a matéria”.

A Lei alagoana Nº 4.714/85 logo no artigo 1º, VI entre o elenco de bens de interesse

cultural “Os conjuntos urbanos, cidades, vilas e povoados formados com edificações típicas ou

representativos de excepcional arquitetura, ou, ainda, ligados a fatos históricos”, porém não faz

nenhuma referência a especialidades desses bens de maneira explícita, no entanto o artigo 13

diz que “O tombamento de cidades, vilas e povoados, para lhes dar o caráter de monumentos,

dependerá de autorização expressa de lei estadual [...]”. A lei baiana, maranhense, piauiense,

apesar de fazer referência aos conjuntos também não o classifica em nível especial. O Decreto

Nº 6.239/1980 e a Lei Nº 7.970/79 do estado de Pernambuco destinam um Livro de Tombo

específico, a saber, Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos.

O Decreto paraibano, Nº 7.819/78, trata de forma igual o bem em sua individualidade e

em coletividade. Diz o artigo 30 que a efetivação do tombamento de conjuntos urbanísticos:

cidades, vilas, povoações, para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será processado pelo

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba conforme o que dispõe o

artigo 40 do mesmo Decreto, que por sua vez reza o seguinte:

O pedido de tombamento será encaminhado pelo IPHAEP com exposição de motivos

ao Secretário da Educação e sancionado através de Decreto pelo Governador do

Estado, quer se tratem de bens pertencentes ao Estado ou aos Municípios, sendo o

mesmo dispositivo aplicado à coisa pertencente à pessoa física ou pessoa jurídica de

direito público ou privado.

Na Lei sergipana, Nº 2.069/76, o artigo 9º “O tombamento de conjuntos urbanísticos,

cidades, vilas, povoações, para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será processado pela

Secretaria da Educação e cultura, mas a sua efetivação far-se-á mediante decreto que regular a

matéria”. Nessa legislação nota-se a previsão de decreto específico para regulação da matéria.

As zonas urbanas necessitam dessa proteção especial para que não fique dissonante a

musicalidade entre o moderno e o antigo. Como se observa, alguns Estados dão atenção

particular, enquanto outros não atentam para o mesmo.

O destombamento

A figura do Destombamento17

, a nível Federal, foi instituída através do Decreto-Lei Nº

3.866 de 29 de novembro de 1941, chamada de cancelamento do tombamento de bens. Tal

procedimento deve ser realizado pelo Presidente da República, Chefe do Poder Executivo,

atendendo a motivos de interesse público. O mesmo será realizado através de ofício ou em grau

de recurso.

É importante destacar que essa figura também aparece com a denominação de Anulação

de Tombamento e Cancelamento de Tombamento. Dentre as Legislações analisadas o termo

destombamento apareceu em três, a saber, na de Alagoas, Paraíba e Pernambuco. O termo

anulação aparece na legislação do Ceará e de Sergipe; já o termo cancelamento na legislação do

Maranhão, do Piauí, do Rio Grande do Norte e da Bahia. Em suma, o Destombamento está

presente no corpo da legislação estadual de todos os entes pesquisados, apenas a Lei Potiguar

Nº Lei Nº 4.775/1978 não dedica maior atenção aparecendo somente no artigo 4º, § 3 sob a

denominação de cancelamento do tombamento.

O texto legal alencarino, legislação mais jovem da Região Nordeste, diz em seu artigo 14

que

Mediante provocação do proprietário, o Departamento do Patrimônio Cultural,

ouvindo o conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – COEPA,

poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da secretaria da Cultura,

a anulação do tombamento de bens feito na conformidade da presente Lei, se houver

para isso motivo de utilidade pública ou fundamento de equidade absolutamente

inequívoco.

Esse texto guarda semelhança com a legislação sergipana, a mais antiga da região em

estudo. O artigo 22 das Disposições Gerais dessa lei diz in litteris,

Mediante provocação do proprietário ou possuidor, a Secretaria da Educação e

Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, poderá sugerir ao chefe do poder

Executivo a anulação do tombamento feito na conformidade da presente Lei, se

houver, para isso, motivo de utilidade publica ou fundamento justo.

Conforme se expôs no quadro Nº 2 a estrutura normativa alagoana dispõe um capítulo

específico intitulado Do Destombamento para falar do mesmo. A Lei Nº 4.741/85 diz o

seguinte sobre o tema em tela:

17

O Decreto-Lei Nº 3.866, de 29 de novembro de 1941 possui um único artigo com o seguinte teor, in verbis: Artigo Único. O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o Decreto-Lei Nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 17. O destombamento de bens, a efetivar-se mediante cancelamento da respectiva

inscrição, dependerá, em qualquer caso, de parecer do Conselho Estadual de Cultura,

subscrito pela maioria absoluta de seus membros, e de expressa autorização do Poder

Executivo, mediante Decreto.

Art. 18. O destombamento de cidades, vilas e povoados fica sujeito a autorização de

lei estadual.

Ainda mais à frente, a lei alagoana indica quem pode propor o destombamento, in litteris,

Art. 31. Podem propor o destombamento de bens de que trata o Art. 17 desta Lei:

I – O Secretário de Cultura, os membros do Conselho Estadual de Cultura e as pessoas

jurídicas de direito público interno, a qualquer tempo.

II – O proprietário de bem tombado, se, [...] não adotar a Secretaria de Cultura, dentro

[...] qualquer providência para a conservação ou restauração do bem tombado.

O Decreto paraibano Nº 7.819/ 1978 também usa o citado termo no artigo 41. Diz que “O

destombamento só poderá se verificar mediante mensagem governamental à Assembleia

Legislativa, esclarecendo motivos causadores da medida [...]”. Em seu Parágrafo Único diz

ainda que “O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba deverá ser

consultado, no caso de se promover o destombamento”.

A legislação maranhense e piauiense destina capítulos específicos com o título Do

Cancelamento do Tombamento. Possuem redação quase idêntica como se pode ver abaixo:

Maranhão – Lei Nº 5.082/1990 Piauí – Lei Nº 4.515/1992

Capítulo V – Do Cancelamento do Tombamento Capítulo IV – Do Cancelamento do Tombamento

Art. 31 – O ato de tombamento poderá ser cancelado

pelo Governador do estado, ouvido o Conselho

Estadual da Cultura, nas seguintes hipóteses:

a) quando se provar que o tombamento resultou de

erro de fato ou de direito quanto à sua causa

determinante;

b) no caso de perecimento do bem tombado, ou de

desvirtuamento completo do objeto em relação ao

motivo do tombamento;

c) por exigência inclinável do interesse público

desde que justificado.

§ 1º - O cancelamento do tombamento será feito por

decreto e averbado no livro de tombo.

§ 2º - Será remetido ao Departamento de Patrimônio

Histórico, Artístico e Paisagístico da Secretaria da

Cultura, para exame e parecer, os processos de

cancelamento de tombamento em que forem

necessárias instruções técnicas.

Art. 28 – O ato do tombamento poderá ser cancelado

pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho

Estadual de Cultura, nas seguintes hipóteses:

a) quando se provar que o tombamento resultou de

erro de fato ou de direito, quanto à sua causa

determinante;

b) no caso de perecimento do bem tombado, ou de

desvirtuamento completo do objeto, em relação ao

motivo do tombamento;

c) por exigência do interesse público,

comprovadamente.

§ 1º - O cancelamento será feito mediante o Decreto

e respectiva averbação, no livro de tombo.

§ 2º - Os processos de cancelamento sempre que

dependam de instruções técnicas, serão remetidos ao

Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e

Natural da Fundação Cultural, para exame e parecer.

Quadro Nº 10.

O texto legal baiano faz referência ao cancelamento do ato de tombamento, mas não

dedica nenhum artigo completo sobre o tema. No artigo 14 trata da preservação do bem

tombado indicando a responsabilidade do proprietário. No § 4º elenca em cinco incisos

algumas providências que podem ser tomadas em caso de incapacidade econômica do

proprietário do bem tombado. Essas medidas são as seguintes: I - financiamento integral das

obras, em condições especiais, à custa das linhas governamentais disponíveis; II - realização

das obras às expensas do Estado; III - subvenção parcial das obras; IV - permuta por outro

imóvel; V - desapropriação. O § 5º indica que na falta de quaisquer dessas providências, o

proprietário do bem pode requerer o cancelamento do ato de tombamento.

A legislação pernambucana dedica maior espaço a figura em análise, ambos, a Lei Nº

7.970/79 e o Decreto Nº 6.239/80 do Estado de Pernambuco trazem o destombamento e

descrevem o procedimento para a sua execução. Aquela diz no artigo 7º que “O

destombamento de bens, mediante cancelamento do respectivo registro, dependerá, em

qualquer caso, de resolução do Conselho Estadual de Cultura tomada por maioria de dois terços

dos Conselheiros e homologada pelo Governador do Estado”. No parágrafo único indica quem

é legítimo para propor o referido ato, esses são os membros do Conselho Estadual de Cultura e

as pessoas jurídicas de direito público; o proprietário do bem tombado. Este último só na

hipótese do Estado não adotar as providências determinadas no artigo 1º do Decreto – Lei

Federal N.º 25/37.

O Decreto, por sua vez, dedica três artigos das Disposições Gerais18

para descrição do

procedimento, são eles, 20, 21, 22 e 23, § 2º. Em verdade, é o Estado Nordestino que dedica

maior espaço ao tema oferecendo mais detalhes.

Como já foi mencionado o referido procedimento está presente em todos os Estados

nordestinos. Suas respectivas estruturas normativas variam apenas na denominação e na

descrição pormenorizada.

Considerações finais

O Decreto-Lei Nº 25, de 1937 constitui-se em primeiro ato normativo que criou a figura

jurídica do tombamento. Trata-se de um instituto com mais de sete décadas de existência que

foi modificado em parte por Lei maior aperfeiçoando-se e estreitando o campo de atuação. Tal

estrutura normativa é parâmetro que guiou os Estados brasileiros na suplementação dessa lei

conforme os artigos 23, III, IV e 24, VII.

Os Estados que compõem a Região Nordeste do Brasil foi o universo escolhido para

análise. Amparado pelos estudos de Cunha Filho (2000) pôde-se concluir que esses Estados

caminham nas veredas do Decreto-Lei Federal, sendo este parâmetro para aqueles. Nenhuma

das estruturas normativas analisadas apresentou uma distância considerável em sua redação

jurídica. As diferenças foram estabelecidas de maneira sutil, muitas vezes alguns textos se

assemelham a cópias.

Infelizmente, ainda se detectou algumas falhas gritantes, como erros de digitação o que é

inadmissível em um texto jurídico. Certamente, o documento de tamanha importância é

elaborado por uma equipe, diante disso pergunta-se como podem passar erros dessa natureza.

18

Art. 20 – O destombamento de bens, mediante o cancelamento da respectiva inscrição, poderá ocorrer nos termos da legislação pertinente e na forma deste Parágrafo Único – Poderão propor o destombamento: I – Os membros do Conselho Estadual de Cultura e as pessoas jurídicas de direito público, a qualquer tempo; II – O proprietário do bem tombado, na hipótese do parágrafo 2º do artigo 23. Art. 21 – As propostas de destombamento receberão parecer técnico da FUNDARPE, antes de serem apreciadas pelo Conselho Estadual de Cultura. § 1º - Decidido o destombamento do bem, o que só poderá ocorrer por maioria de dois terços dos seus membros, o Conselho Estadual de Cultura baixará Resolução, encaminhando-a, através da Secretaria de Educação, ao Governador, para homologação. § 2º - A resolução de destombamento e o Decreto que a homologar serão publicados no Diário Oficial e, mediante Edital sucinto, em jornal de grande circulação no Estado. Art.22 - O cancelamento da inscrição do bem destombado efetivar-se-á pela aposição de carimbo sobre o texto original do Tombamento, no Livro de Tombo, contendo a palavra “cancelado”, seguida de números e data da Resolução respectiva e do Decreto que o homologou, e indicação de sua publicação no Diário Oficial. Art. 23 - O proprietário do bem tombado, que não dispuser de recursos para obras de conservação e reparação, levará ao conhecimento da Secretaria de Educação a necessidade das mencionadas obras. [...] § 2º - Não sendo iniciadas as obras no prazo de seis meses, poderá o proprietário re-querer o destombamento do bem. [...]

Outro ponto a se destacar, trata-se da dificuldade em localização algumas legislações. Referido

problema dificulta a informação da população e sua consequente participação em um Estado

Democrático de Direito.

Referência Bibliográfica

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Ordenamento Jurídico Brasileiro. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

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aliança e sistema. In: CALABRE, Lia (org.). Políticas Culturais: teoria e práxis. São Paulo:

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GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo: Editora Rideel,

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<http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://www.aracaju.se.gov.br/userfile

s/emurb/licenciamento_de_Obras/leis_federais_estaduais/Lei_Estadual_2069_76.pdf>.

Acessado em: 28/01/2012.