ano xxvii - 2016 - 1ª semana de marÇo de 2016 boletim ... · resoluÇÃo cfm nº 2.136, de...

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ANO XXVII - 2016 - 1ª SEMANA DE MARÇO DE 2016 BOLETIM INFORMARE Nº 09/2016 ASSUNTOS CONTÁBEIS ASSUNTOS CONTÁBEIS ASSUNTOS CONTÁBEIS ASSUNTOS CONTÁBEIS RESOLUÇÃO CFC Nº 1.502, de 19.02.2016 (DOU de 01.03.2016) – Cnpc – Cfc ................................................................................................... Pág. 112 ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC Nº 1, de 29.02.2016 (DOU de 29.02.2016) - Per/Dcomp – Disposições ..................................... Pág. 113 CIRCULAR SUSEP Nº 527, de 25.02.2016 (DOU de 29.02.2016) - Resseguradores Admitidos E Eventuais – Procedimentos Da Instalação De Escritório .................................................................................................................................................................... Pág. 114 CIRCULAR SUSEP Nº 529, de 25.02.2016(DOU de 29.02.2016) – Eapc – Disposições ........................................................................................ Pág. 118 PORTARIA MIN Nº 22, de 01.03.2016 (DOU de 03.03.2016) - Portaria Min Nº 240/2015 - Prorrogação De Prazo.............................................. Pág. 122 RESOLUÇÃO CFF Nº 620, de 25.02.2016 (DOU de 29.02.2016) - Resolução Cff Nº 533/2010 - Prorrogação De Prazo ................................... Pág. 122 RESOLUÇÃO CFM Nº 2.136, de 11.12.2015 (DOU de 01.03.2016) - Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória – Ato Médico Exclusivo ........................................................................................................................................................................................................ Pág. 123 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS PORTARIA MTPS Nº 194, de 01.03.2016 (DOU de 02.03.2016) - Benefícios Inss - Valor Médio Da Renda Mensal ........................................... Pág. 126 ICMS ICMS ICMS ICMS ATO COTEPE/MVA Nº 4, de 23.02.2016 (DOU de 01.03.2016) - Ato Cotepe/Icms 42/2013 – Retificação ........................................................... Pág. 126 IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.623, de 26.02.2016 (DOU de 01.03.2016) - Apreciação Da Moeda Nacional – Preços De Transferência Na Exportação ........................................................................................................................................................................ Pág. 127 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.624, de 01.03.2016 (DOU de 03.03.2016) - Instrução Normativa Rfb Nº 1.598/2015 - Alteração ......................................................................................................................................................................................... Pág. 127 IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 713, de 01.03.2016 (DOU de 02.03.2016) - Lei Nº 12.249/2010 – Alteração............................................................... Pág. 128 TRIBUTOS TRIBUTOS TRIBUTOS TRIBUTOS FEDERAIS FEDERAIS FEDERAIS FEDERAIS CARTA-CIRCULAR BACEN/DESIG Nº 3.758, de 29.02.2016 (DOU de 01.03.2016) - Carta Circular Nº 3.651/2014 – Alteração............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 129 COMUNICADO BACEN Nº 29.145, de 26.02.2016 (DOU de 01.03.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 130 COMUNICADO BACEN Nº 29.150, de 29.02.2016 (DOU de 02.03.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr - Divulgação ..................................................... Pág. 130 COMUNICADO BACEN Nº 29.151, de 29.01.2016 (DOU de 02.03.2016) – Sfh – Disposições.............................................................................. Pág. 130 COMUNICADO BACEN Nº 29.161, de 01.03.2016 (DOU de 03.03.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 130 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 714, de 01.03.2016 (DOU de 02.03.2016) - Tarifas Aeroportuárias – Alteração.......................................................... Pág. 131 RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.468, de 25.02.2016 (DOU de 29.02.2016) - Resolução Nº 2.828/2001 – Alteração.................................................. Pág. 132 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, de 14.01.2016 (DOU de 03.03.2016) - Aluguel De Prédios, Máquinas E Equipamentos – Apuração De Créditos .......................................................................................................................................................................... Pág. 133

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ANO XXVII - 2016 - 1ª SEMANA DE MARÇO DE 2016 BOLETIM INFORMARE Nº 09/2016

ASSUNTOS CONTÁBEISASSUNTOS CONTÁBEISASSUNTOS CONTÁBEISASSUNTOS CONTÁBEIS RESOLUÇÃO CFC Nº 1.502, de 19.02.2016 (DOU de 01.03.2016) – Cnpc – Cfc ................................................................................................... Pág. 112

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC Nº 1, de 29.02.2016 (DOU de 29.02.2016) - Per/Dcomp – Disposições ..................................... Pág. 113

CIRCULAR SUSEP Nº 527, de 25.02.2016 (DOU de 29.02.2016) - Resseguradores Admitidos E Eventuais –

Procedimentos Da Instalação De Escritório .................................................................................................................................................................... Pág. 114

CIRCULAR SUSEP Nº 529, de 25.02.2016(DOU de 29.02.2016) – Eapc – Disposições ........................................................................................ Pág. 118

PORTARIA MIN Nº 22, de 01.03.2016 (DOU de 03.03.2016) - Portaria Min Nº 240/2015 - Prorrogação De Prazo .............................................. Pág. 122

RESOLUÇÃO CFF Nº 620, de 25.02.2016 (DOU de 29.02.2016) - Resolução Cff Nº 533/2010 - Prorrogação De Prazo ................................... Pág. 122

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.136, de 11.12.2015 (DOU de 01.03.2016) - Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória –

Ato Médico Exclusivo ........................................................................................................................................................................................................ Pág. 123

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS PORTARIA MTPS Nº 194, de 01.03.2016 (DOU de 02.03.2016) - Benefícios Inss - Valor Médio Da Renda Mensal ........................................... Pág. 126

ICMSICMSICMSICMS ATO COTEPE/MVA Nº 4, de 23.02.2016 (DOU de 01.03.2016) - Ato Cotepe/Icms 42/2013 – Retificação ........................................................... Pág. 126

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.623, de 26.02.2016 (DOU de 01.03.2016) - Apreciação Da Moeda Nacional –

Preços De Transferência Na Exportação ........................................................................................................................................................................ Pág. 127

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.624, de 01.03.2016 (DOU de 03.03.2016) - Instrução Normativa

Rfb Nº 1.598/2015 - Alteração ......................................................................................................................................................................................... Pág. 127

IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 713, de 01.03.2016 (DOU de 02.03.2016) - Lei Nº 12.249/2010 – Alteração ............................................................... Pág. 128

TRIBUTOS TRIBUTOS TRIBUTOS TRIBUTOS FEDERAISFEDERAISFEDERAISFEDERAIS CARTA-CIRCULAR BACEN/DESIG Nº 3.758, de 29.02.2016 (DOU de 01.03.2016) - Carta Circular Nº 3.651/2014 –

Alteração ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 129

COMUNICADO BACEN Nº 29.145, de 26.02.2016 (DOU de 01.03.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 130

COMUNICADO BACEN Nº 29.150, de 29.02.2016 (DOU de 02.03.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr - Divulgação ..................................................... Pág. 130

COMUNICADO BACEN Nº 29.151, de 29.01.2016 (DOU de 02.03.2016) – Sfh – Disposições.............................................................................. Pág. 130

COMUNICADO BACEN Nº 29.161, de 01.03.2016 (DOU de 03.03.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 130

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 714, de 01.03.2016 (DOU de 02.03.2016) - Tarifas Aeroportuárias – Alteração .......................................................... Pág. 131

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.468, de 25.02.2016 (DOU de 29.02.2016) - Resolução Nº 2.828/2001 – Alteração .................................................. Pág. 132

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, de 14.01.2016 (DOU de 03.03.2016) - Aluguel De Prédios, Máquinas E

Equipamentos – Apuração De Créditos .......................................................................................................................................................................... Pág. 133

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 112

ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS CONTÁBEISCONTÁBEISCONTÁBEISCONTÁBEIS

CNPC CFC

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.502, de 19.02.2016

(DOU de 01.03.2016)

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil brasileiro, em seu Art. 156, que dispõe que o juiz será assistido por perito e que determina aos tribunais a realização de consultas aos conselhos de classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados. CONSIDERANDO a NBC PP 01, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre perito contábil; CONSIDERANDO a NBC TP 01, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre perícia contábil; CONSIDERANDO a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de Perícia; CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, em seu Art. 6º, alínea "f", alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que compete ao CFC regular acerca do Cadastro de Qualificação Técnica e do Programa de Educação Continuada e editar normas brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional; e CONSIDERANDO a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação dos peritos contábeis, sua formação profissional, atualização do conhecimento e experiência, RESOLVE: Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Art. 2º Os contadores que exercem atividades de perícia contábil terão até 31 de dezembro de 2016 para se cadastrarem no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e no portal do CFC, inserindo todas as informações requeridas. § 1º Para a validação do cadastro, o contador deverá comprovar experiência em perícia contábil, anexando, no mínimo, um dos documentos a seguir: I - cópia da Ata ou Despacho Judicial, contendo a nomeação e o protocolo de entrega do Laudo Pericial para comprovar a sua atuação como perito do juízo; II - cópia da Petição com a indicação formal e o protocolo de entrega do Parecer Técnico Pericial para comprovar a atuação como perito assistente indicado pelas partes no processo judicial; III - cópia do documento que formalizou sua contratação e a entrega do Laudo Pericial ou do Parecer Técnico Pericial para comprovar atuação como perito em demandas extrajudiciais que envolvam formas alternativas de solução de conflitos; IV - cópia do ato relativo à sua nomeação ou certidão emitida por órgão policial para comprovar sua atuação como perito oficial em demandas de natureza criminal. § 2º As comprovações exigidas nos incisos "I" e "II" poderão ser substituídas por certidões emitidas pelo Poder Judiciário. § 3º As comprovações exigidas no inciso "III" poderão ser substituídas por certidão emitida por tribunais de arbitragem e mediação, legalmente constituídos. Art. 3º Atendidas às exigências previstas no artigo anterior, a inscrição no CNPC será concedida pelo CFC em até 30 (trinta) dias da data da solicitação, cujo cadastro, conterá, no mínimo, as seguintes informações do profissional: I - nome completo; II - número de registro no CNPC; III - número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade; IV - endereço eletrônico; V - telefone de contato; VI - domicílio profissional relativo às atividades de perícia contábil; VII - especificação da(s) área(s) de atuação como perito contábil; e VIII - curriculum definido em até 350 (trezentos e cinquenta) caracteres, elaborado pelo próprio perito.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 113

Art. 4º Compete, exclusivamente, ao CFC a manutenção, a avaliação periódica e a regulamentação do CNPC. Art. 5º O profissional inscrito no CNPC é responsável pela confirmação de seus dados cadastrais, os quais poderão ser atualizados, exclusivamente, via e-mail [email protected]. Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2017, o ingresso no CNPC estará condicionado à aprovação em exame específico, regulamentado pelo CFC. Art. 7º A permanência do profissional no CNPC estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, que será regulamentado pelo CFC. Art. 8º Serão baixados do CNPC os profissionais que: I - solicitarem a baixa; II - forem suspensos do exercício profissional, nos termos das alíneas "d" e "e" do Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, em decisão transitada em julgado; III - forem cassados do exercício profissional, nos termos da alínea "f" do Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, em decisão transitada em julgado; IV - tiverem os seus registros baixados pelos CRCs; e V - não atingirem, anualmente, a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada, nos termos do Art. 7º. Parágrafo único. A baixa do registro dos profissionais no CNPC que se enquadrarem nos incisos II, III, e IV será de ofício, e o inciso V, somente após o trânsito em julgado do processo. Art. 9º O restabelecimento do registro no CNPC estará condicionado à apresentação de certificado de aprovação no exame específico, previsto no Art. 6º, e à regularização das condições que determinaram a exclusão, prevista nos incisos de I a III do Art. 8º. Parágrafo único. Comprovado as exigências para o restabelecimento do registro, será mantido o mesmo número de registro original concedido anteriormente. Art. 10. As Certidões de Registro no CNPC, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos CRCs ou CFC. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ MARTONIO ALVES COELHOII - forem suspensos do exercício profissional, nos termos das alíneas "d" e "e" do Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, em decisão transitada em julgado;

José Martonio Alves Coelho

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS

PER/DCOMP DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC Nº 1, de 29.02.2016

(DOU de 29.02.2016)

Aprova a versão 6.4 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, DECLARA: Art. 1º Fica aprovada a versão 6.4 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). § 1º A versão 6.4 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento- reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 1º de março de 2016. § 2º O aplicativo de que trata o caput está atualizado com a versão 79 de suas tabelas. § 3º É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a e 6.3 do referido programa. Art. 2º Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.4 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 29 de fevereiro de 2016. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ricardo de Souza Moreira

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 114

RESSEGURADORES ADMITIDOS E EVENTUAIS

PROCEDIMENTOS DA INSTALAÇÃO DE ESCRITÓRIO

CIRCULAR SUSEP Nº 527, de 25.02.2016 (DOU de 29.02.2016)

Estabelece procedimentos para obtenção de autorização prévia para instalação de escritório de representação, cadastramento, atualização cadastral e demais alterações de resseguradores admitidos e eventuais.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21de novembro de 1966 e CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nos arts. 11 a 20, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 09 de dezembro de 2015, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.000433/2016-46, RESOLVE: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para obtenção de autorização prévia para instalação de escritório de representação, cadastramento e demais alterações de resseguradores admitidos e eventuais.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INSTALAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO Art. 2º A autorização prévia da Susep para o escritório de representação do ressegurador admitido está condicionada à apresentação pelo interessado dos seguintes documentos: I - declaração do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, com a informação de que: a) o ressegurador esteja constituído segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no Brasil; b) o ressegurador tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de cinco anos; c) o ressegurador se encontra em situação regular, quanto a sua solvência, perante o órgão supervisor; d) a referida autoridade não se opõe ao cadastramento do Ressegurador para operar no Brasil; e e) a legislação vigente em seu país de origem permite a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior; II - balanço e demonstrações de resultado do último exercício, com os respectivos relatórios dos auditores independentes; III - atestado dos auditores independentes, com a informação de que o valor do patrimônio líquido seja superior ao mínimo estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; IV - relatório de classificação de solvência completo, o qual englobe os resultados do último exercício financeiro e contenha menção explicita à data de sua apuração, emitida por uma das agências classificadoras relacionadas a seguir, com os seguintes níveis mínimos:

Agência Classificadora de Risco Nível Mínimo Exigido Standard & Poors BBB- Fitch BBB- Moody's Baa3 AM Best B+

V - procuração, designando procurador, pessoa física, domiciliado no Brasil, com poderes especiais para receber intimações, notificações e outras comunicações, devendo o referido instrumento de mandato conter informação clara e objetiva quanto à possibilidade do procurador designado substabelecer os poderes a ele conferidos pela matriz e quanto ao prazo de validade, ainda que indeterminado; VI - documento emitido por banco autorizado a operar em câmbio no País, devidamente assinado pelo gerente da instituição financeira, atestando que foi solicitada abertura de conta em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à Susep; VII - ato de deliberação da matriz nomeando o representante e representante adjunto no Brasil, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; VIII - ato de deliberação da matriz contendo autorização para a abertura de escritório de representação no País; IX - solicitação de autorização prévia da Susep para a abertura de escritório de representação, indicando a forma de constituição a ser adotada; X - minuta de estatuto ou contrato social do escritório de representação onde deverá constar obrigatoriamente: a) informação de que o objeto social se limita, exclusivamente, à realização das atividades de representação do ressegurador admitido no País; b) denominação formada pela do ressegurador admitido, acrescida da expressão: "Escritório de Representação no Brasil"; c) informação de que o escritório não poderá explorar no País qualquer outro ramo de atividade empresarial, nem subscrever seguros diretos, tendo por objeto exclusivo a representação do Ressegurador no Brasil;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 115

d) o nome do representante e de seu adjunto, assim definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, os quais devem constar como sócios-gerentes, diretores ou administradores da sociedade brasileira; e e) participação mínima, do ressegurador admitido representado, de quatro quintos do capital social. § 1º Para fins de atendimento aos requisitos para a autorização de que trata o art. 1º desta Circular, nos casos em que não seja possível a comprovação dos ramos em que a Sociedade deu início às operações há mais de cinco anos na forma definida na alínea "a", inciso I do art. 2º, tal informação poderá ser comprovada por meio de declaração firmada pelos representantes legais da matriz, acompanhada de relação dos prêmios emitidos por ramo dos últimos cinco anos, devidamente validada por auditor externo. § 2º Na hipótese da utilização da documentação prevista no § 1º, deverá ser apresentada, adicionalmente, declaração do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, contendo negativa da referida autoridade em fornecer a informação solicitada pela alínea "a", inciso I do art. 2º desta Circular. Art. 3º O escritório de representação deverá ser constituído sob uma das seguintes formas: I - dependência do ressegurador estrangeiro na forma da legislação em vigor; ou II - sociedade brasileira, observadas as normas sobre eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários das sociedades supervisionadas pela Susep, por parte dos sócios gerentes ou membros de órgãos estatutários da sociedade brasileira, conforme os arts. 2º, 4º e 5º, do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, e cumpridos os requisitos mencionados no inciso X do art. 2º desta Circular.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DO RESSEGURADOR ADMITIDO Art. 4º Cumprido o disposto nos arts. 2º e 3º desta Circular, e obtida a autorização prévia, o cadastramento do ressegurador admitido poderá ser concedido após a apresentação e análise dos seguintes documentos: I - comprovação de conta em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à SUSEP, em banco autorizado a operar em câmbio no País, com saldo mínimo de: a) US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores atuantes em todos os ramos; ou b) US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores atuantes somente no ramo de pessoas. II - cópia do estatuto ou contrato social do escritório de representação devidamente arquivado no Registro Público de Empresas mercantis no caso de sociedade brasileira; III - cópia da publicação do decreto de autorização, devidamente arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de dependência de sociedade estrangeira; Art. 5º Fica vedado para uma mesma empresa de resseguros se cadastrar como ressegurador admitido caso já esteja cadastrado como ressegurador eventual. Parágrafo único. O ressegurador eventual poderá solicitar a alteração de seu cadastro para a condição de ressegurador admitido desde que atenda ao disposto nesta Circular.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS RESSEGURADORES ADMITIDOS Art. 6º As informações previstas nos incisos I, alíneas "a" e "c", II, III e IV do art. 2º deverão ser atualizadas até o dia 31 de maio de cada ano. Parágrafo único. A comprovação do cumprimento aos requisitos estabelecidos nas alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 2º deverá ser realizada, obrigatoriamente, por meio da apresentação de documento emitido pelo Órgão Supervisor do país de origem atestando aquela condição. Art. 7º Nas atualizações cadastrais, adicionalmente, deverão ser encaminhados os seguintes documentos: I - cópia autenticada da procuração em vigor; II - declaração do procurador contendo sua qualificação, endereço comercial completo, telefone e e-mail; III - formulário cadastral do procurador, conforme modelo divulgado pela Susep; IV - declaração firmada pelo procurador de que preenche as condições estabelecidas nos arts. 2º e 5º, do Anexo II, da Resolução CNSP nº 330, de 2015; V - declaração firmada pelo procurador contendo a autorização referida na alínea "b", do inciso VII, do art. 5º, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 2015; VI - Certidão Negativa do procurador, junto à Receita Federal do Brasil; e VII - para fins de verificação do cumprimento dos montantes estabelecidos pelas alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 4º desta Circular, deverão ser enviados, anualmente, os extratos bancários mensais referentes ao exercício anterior. § 1º Para fins de atendimento aos requisitos para atualização cadastral, deverá ser protocolada, até a data estipulada no art. 6º desta Circular, toda a documentação exigida, sob pena de suspensão cadastral do Ressegurador Admitido.

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§ 2º As exceções deverão ser devidamente acompanhadas de justificativa fundamentada, firmada pelo representante ou procurador da sociedade, e serão analisadas pela Susep conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO DO RESSEGURADOR EVENTUAL Art. 8º O cadastramento do ressegurador eventual poderá ser concedido após a apresentação e análise dos seguintes documentos: I - declaração do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, com a informação de que: a) o ressegurador esteja constituído segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no Brasil; b) o ressegurador tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de cinco anos; e c) o ressegurador se encontre em situação regular, quanto a sua solvência, perante o órgão supervisor. d) não existe óbice quanto ao cadastramento do Ressegurador para operar no Brasil; e) a legislação vigente em seu país de origem permite a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior; II - balanço e demonstração de resultado do último exercício, com os respectivos relatórios dos auditores independentes; III - atestado dos auditores independentes, com a informação de que o valor do patrimônio líquido seja superior ao mínimo estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; IV - relatório de classificação de solvência completo, o qual englobe os resultados do último exercício financeiro e contenha menção explicita à data de sua apuração, emitida por uma das agências classificadoras relacionadas a seguir, com os seguintes níveis mínimos:

Agência Classificadora de Risco Nível Mínimo Exigido Standard & Poors BBB Fitch BBB Moody's Baa2 AM Best B++

V - procuração, designando procurador, pessoa física, domiciliado no Brasil, com poderes especiais para receber intimações, notificações e outras comunicações, devendo o referido instrumento de mandato conter informação clara e objetiva quanto à possibilidade do procurador designado substabelecer os poderes a ele conferidos pela matriz e quanto ao prazo de validade, ainda que indeterminado. § 1º Para fins de atendimento aos requisitos para a autorização de que trata o art. 1º desta Circular, nos casos em que não seja possível a comprovação dos ramos em que a Sociedade deu início às operações há mais de cinco anos na forma definida na alínea a, inciso I do art. 8º, tal informação poderá ser comprovada por meio de declaração firmada pelos representantes legais da matriz, acompanhada de relação dos prêmios emitidos por ramo dos últimos cinco anos, devidamente validada por auditor externo; § 2º Na hipótese da utilização da documentação prevista no § 1º deste artigo, deverá ser apresentada, adicionalmente, declaração do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, contendo negativa da referida autoridade em fornecer a informação solicitada pela alínea "a", inciso I, do art. 8º desta Circular. § 3º Não existe procedimento de aprovação prévia para o cadastramento de resseguradores eventuais.

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS RESSEGURADORES EVENTUAIS Art. 9º As informações previstas nos incisos I, alíneas "a" e "c", II, III e IV do art. 8º deverão ser atualizadas até o dia 31 de julho de cada ano. Parágrafo único. A comprovação do cumprimento ao requisito estabelecido nas alíneas "a" e "c", do inciso I, do art. 8º deverá ser feita obrigatoriamente por meio da apresentação de documento emitido pelo Órgão Supervisor do país de origem atestando aquela condição. Art. 10. Nas atualizações cadastrais, adicionalmente, deverão ser encaminhados os seguintes documentos: I - cópia autenticada da procuração em vigor; II - declaração do procurador contendo sua qualificação, endereço comercial completo, telefone e e-mail; III - formulário cadastral do procurador, conforme modelo divulgado pela Susep; IV - declaração firmada pelo procurador de que preenche as condições estabelecidas nos arts. 2º e 5º, do Anexo II, da Resolução CNSP nº 330, de 2015; V - declaração firmada pelo procurador contendo a autorização referida na alínea "b", do inciso VII, do art. 5º, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 2015; VI - Certidão Negativa do procurador, junto à Receita Federal do Brasil; e VII - declaração firmada pelo procurador, informando o endereço completo, telefone, pessoa de contato e respectivo e-mail da casa matriz.

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§ 1º Para fins de atendimento aos requisitos para atualização cadastral, deverá ser protocolada, até a data estipulada no art. 6º desta Circular, toda a documentação exigida, sob pena de suspensão cadastral do Ressegurador Admitido. § 2º As exceções deverão ser devidamente acompanhadas de justificativa fundamentada, firmada pelo representante ou procurador da sociedade, e serão analisadas pela Susep conforme o caso.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS DE RESSEGURADORES ADMITIDOS, EVENTUAIS E ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO Art. 11. Os requerimentos encaminhados à SUSEP referentes a alteração de procurador, renovação de procuração, alteração do endereço do procurador, mudança de denominação, e solicitação de cancelamento de cadastro devem ser acompanhados dos seguintes documentos: I - cópia autenticada da procuração em vigor; II - declaração do procurador contendo sua qualificação, endereço comercial completo, telefone e e-mail; III - formulário cadastral do procurador, conforme modelo divulgado pela Susep; IV - declaração firmada pelo procurador de que preenche as condições estabelecidas nos arts. 2º e 5º, do Anexo II, da Resolução CNSP nº 330, de 2015; V - declaração firmada pelo procurador contendo a autorização referida na alínea "b", do inciso VII, do art. 5º, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 2015; VI - Certidão Negativa do procurador, junto à Receita Federal do Brasil; VII - declaração firmada pelo procurador, informando o endereço completo, telefone, pessoa de contato e respectivo e-mail da casa matriz. § 1º Nos casos de alteração de denominação, deverá ser encaminhada, sem prejuízo dos demais requisitos solicitados por este artigo, documentação emitida pelo órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem ou por órgão de registro competente, a qual comprove a referida alteração. § 2º Nos casos de solicitação de cancelamento do cadastro como ressegurador admitido ou eventual, deverá ser encaminhada, sem prejuízo dos demais requisitos solicitados por este artigo, documentação comprobatória de que a Sociedade não possui riscos vigentes. Art. 12. A comunicação dos atos relativos ao escritório de representação de que tratam os arts. 16 e 17, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 2015 deverá ser efetuada no prazo máximo de trinta dias contados de sua ocorrência, e deve ser acompanhada dos seguintes documentos: I - Cópia autenticada da procuração em vigor; II - declaração do procurador contendo sua qualificação, endereço comercial completo, telefone e e-mail; III - formulário cadastral do procurador, conforme modelo divulgado pela Susep; IV - declaração firmada pelo procurador de que preenche as condições estabelecidas nos arts. 2º e 5º, do Anexo II, da Resolução CNSP nº 330, de 2015; V - declaração firmada pelo procurador contendo a autorização referida na alínea "b", do inciso VII, do art. 5º, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 2015; VI - Certidão Negativa do procurador, junto à Receita Federal do Brasil; VII - minuta de alteração do contrato social em que foi formalizado o ato; e VIII - ato de deliberação da casa matriz.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep. Parágrafo único. A notarização deverá fazer referência à veracidade do documento e/ou à assinatura do responsável pela sua emissão. Art. 14. O descumprimento das exigências relativas à apresentação de documentos e declarações, e aos prazos estipulados para os procedimentos previstos por esta Circular poderá acarretar suspensão cadastral da Sociedade até que as pendências sejam sanadas. Parágrafo único. O silêncio do Ressegurador, após a publicação da portaria de suspensão, por um período superior a noventa dias, poderá acarretar cancelamento do cadastro da Sociedade, desde que esta não possua riscos em vigor. Art. 15. Esta Circular entre em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas a Circular Susep nº 359, de 31 de janeiro de 2008, Carta Circular Susep/Cgrat nº 03, de 16 de agosto de 2010 e Carta Circular Susep/Cgrat nº 04, de 06 de dezembro de 2010.

Danilo Claudio da Silva

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EAPC DISPOSIÇÕES

CIRCULAR SUSEP Nº 529, de 25.02.2016

(DOU de 29.02.2016)

Estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, aquisição ou expansão de participação qualificada, instalação, alteração ou encerramento de dependências e representações, cancelamento da autorização para funcionamento, aumento e redução do capital social e modificação do estatuto social, em todas as suas espécies, das sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPC).

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; o disposto nos incisos I e IV do art. 38 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015 e o que consta do processo SUSEP nº 15414.000433/2016-46, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, aquisição ou expansão de participação qualificada, instalação, alteração ou encerramento de dependências e representações, cancelamento da autorização para funcionamento, aumento e redução do capital social e modificação do estatuto social, em todas as suas espécies, das sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar. Art. 2º Os processos de que trata o art. 1º devem ser instruídos com os documentos relacionados no Anexo desta Circular, de acordo com o assunto e a fase do processo.

CAPÍTULO II

DOS ATOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA Art. 3º Os interessados na constituição, autorização para funcionamento, alteração de controle societário, reorganização societária, redução do capital social e cancelamento da autorização para funcionamento de sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar devem protocolar requerimento de autorização prévia na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, direcionado à coordenação geral responsável por registros e autorizações, identificando o responsável pela condução do projeto perante a SUSEP. Art. 4º Os pedidos de autorização prévia para constituição ou autorização para funcionamento devem ser instruídos com os documentos 1 a 28 do Anexo desta Circular, no que couber. Parágrafo único. Para fins desta Circular, também se considera: I - Constituição: a transformação ou mudança de objeto social das quais resulte uma sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar. II - Autorização para funcionamento: a ampliação da área geográfica de atuação ou do objeto social. Art. 5º Os pedidos de autorização prévia para alteração de controle societário devem ser instruídos com os documentos 1, 2 e 9 a 29 do Anexo desta Circular. Art. 6º Os pedidos de autorização prévia para cisão, fusão ou incorporação de sociedade devem ser instruídos com os documentos 1, 2, 19 e 29 a 31 do Anexo desta Circular. Art. 7º Os pedidos de autorização prévia para redução do capital social devem ser instruídos com os documentos 1, 2 e 19 do Anexo desta Circular. Art. 8º Os pedidos de autorização prévia para cancelamento da autorização para funcionamento devem ser instruídos com os documentos 1, 2, 12 e 32 do Anexo desta Circular, no que couber. Parágrafo único. Para fins desta Circular, também se considera cancelamento da autorização para funcionamento a redução da área geográfica de atuação ou do objeto social. Art. 9º Após o recebimento da autorização prévia, os interessados devem praticar os atos necessários à efetivação da operação, no prazo estabelecido no artigo 7º do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de 2015. Art. 10. Os pedidos de homologação dos atos de constituição ou de autorização para funcionamento devem ser instruídos com os documentos 1, 2 e 33 a 45 do Anexo desta Circular. Art. 11. Os pedidos de homologação de alteração do controle societário devem ser instruídos com os documentos 1, 2, 33, 36, 40, 46 e 47 do Anexo desta Circular.

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Art. 12. Os pedidos de homologação de cisão, fusão ou incorporação de sociedades devem ser instruídos com os documentos 1, 2, 33, 41 a 45 e 48 a 51 do Anexo desta Circular. Art. 13. Os pedidos de homologação de redução do capital social devem ser instruídos com os documentos 1, 2, 33, 41 a 45, 51 e 52 do Anexo desta Circular. Art. 14. Os pedidos de homologação do cancelamento da autorização para funcionamento devem ser instruídos com os documentos 1, 2, 33, 41 a 45 e 51 do Anexo desta Circular. Art. 15. Após o exame dos documentos referidos nos arts. 4º ao 8º, a SUSEP designará data, horário e local para a realização da entrevista técnica prevista no artigo 6º do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de 2015. § 1º Na entrevista técnica, integrantes do grupo de controle: I - poderão ser inquiridos sobre quaisquer tópicos relacionados à proposta do empreendimento ou ao grupo pleiteante; II - não poderão ser substituídos por procuradores ou por representantes. § 2º No caso de constituição de sociedade no País a ser controlada por pessoa jurídica sediada no exterior, a SUSEP poderá admitir que o controlador ou os integrantes do grupo de controle se façam representar, na entrevista técnica, por procurador com poderes específicos e que detenha conhecimento necessário à entrevista, especialmente sobre o controlador, o grupo de controle da sociedade e detentores de participação qualificada. § 3º A SUSEP poderá dispensar a realização de entrevista técnica, observado o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de 2015. Art. 16. Após a entrevista técnica, a SUSEP se manifestará sobre a adequação do projeto. Parágrafo único. Na hipótese de o projeto ser considerado inadequado, os interessados serão comunicados do indeferimento do pedido e poderão, no prazo de trinta dias contados do recebimento da comunicação, recorrer da decisão. Art. 17. No caso de indefinição de controle por participação societária, representada pela ausência de um único acionista com mais de cinquenta por cento do capital votante, os integrantes do grupo de controle devem apresentar à SUSEP minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, com a finalidade de definir o exercício do poder de controle, do qual deve constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação da SUSEP.

CAPÍTULO III

DOS ATOS NÃO SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA Art. 18. Os atos das sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar, relativos a aquisição ou expansão de participação qualificada, instalação, alteração ou encerramento de dependências e representações, aumento do capital social e modificação do estatuto social, em todas as suas espécies, devem ser protocolados na SUSEP, direcionados à coordenação-geral responsável por registros e autorizações. Art. 19. Os pedidos de homologação dos atos de aquisição ou expansão de participação qualificada devem ser instruídos com os documentos 1, 2, 20 a 29, 33, 40, 47 e 53 do Anexo desta Circular. Art. 20. Os pedidos de homologação dos atos de instalação, alteração ou encerramento de dependências e representações devem ser instruídos com os documentos 1, 2, 33 e 54 a 57 do Anexo desta Circular. Art. 21. Os pedidos de homologação dos atos de aumento do capital social devem ser instruídos com os documentos 1, 2, 33, 37 a 45, 51, 52, 58 e 59 do Anexo desta Circular. Art. 22. Os pedidos de homologação dos atos de modificação do estatuto social, em todas as suas espécies, devem ser instruídos com os documentos 1, 2, 33, 41 a 45, 51 e 60 do Anexo desta Circular.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os atos de que tratam os arts. 10 a 14 e 19 a 22 desta Circular deverão ser submetidos à SUSEP, no prazo de trinta dias de sua realização, exceto no caso de liquidação ordinária, quando o prazo para submissão será de cinco dias da realização. Art. 24. A SUSEP disponibilizará modelos de documentos para instrução dos processos de que trata esta Circular. Art. 25. Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da SUSEP. Parágrafo único. A notarização deverá fazer referência à veracidade do documento e/ou à assinatura do responsável pela sua emissão. Art. 26. A SUSEP, no exame dos pedidos formalizados pelas entidades de que trata o art. 1º desta Circular, poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários. Art. 27. Os dados cadastrais alterados em decorrência dos atos de que tratam os artigos 10 a 14 e 19 a 22 desta Circular devem ser informados à SUSEP, por meio do sistema FipSUSEP, a partir do mês da realização do ato. Art. 28. Os processos de que trata esta Circular poderão ser arquivados quando não forem atendidas solicitações de apresentação de

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documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado pela SUSEP. Art. 29. A declaração de propósito de que trata o item 12 do Anexo desta Circular deverá ser publicada, em duas datas, em jornal de grande circulação nas localidades da sede da entidade e da sede ou domicílio dos acionistas controladores. § 1º No caso de constituição de sociedade, a publicação deverá ocorrer no local da sede da futura entidade e no local da sede ou domicílio dos prospectivos controladores. § 2º No caso de alteração de controle, a publicação deverá ocorrer no local da sede da entidade cujo controle se pretende alterar e no local da sede ou domicílio dos prospectivos e dos atuais controladores. Art. 30. Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2016, aplicando-se aos processos que se iniciarem a partir dessa data. Art. 31. Fica revogada a Circular Susep nº 298, de 2005.

Danilo Claudio da Silva

ANEXO

1 - Requerimento subscrito por representante do grupo organizador, no caso de sociedade em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto social, no caso de entidade em funcionamento. 2 - Relação dos documentos encaminhados (checklist). 3 - Identificação dos integrantes do grupo organizador. 4 - Laudo de avaliação do patrimônio da EAPC em transformação. 5 - Parcela do ativo da EAPC em transformação representativa do patrimônio social, quando houver. 6 - Avaliação atuarial das provisões técnicas da EAPC em transformação. 7 - Demonstrativo da insuficiência patrimonial da EAPC em transformação e a sua forma de cobertura, quando for o caso. 8 - Memória de cálculo do critério de rateio do patrimônio social entre os associados, para fins da distribuição das ações resultantes da transformação da EAPC sem fins lucrativos em sociedade por ações. 9 - Organograma completo do grupo econômico, contendo a identificação de todas as pessoas jurídicas com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso estrangeira, com o nome do país onde se localiza a sede e respectivos percentuais de capital votante e total detidos ou declaração de que a entidade não pertence a um grupo econômico. 10 - Indicação da forma pela qual o controle societário da entidade será exercido. 11 - Identificação da origem dos recursos a serem utilizados na operação. 12 - Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito. 13 - Demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios das pessoas jurídicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas, exceto quando se tratar de entidade autorizada a funcionar pela SUSEP, auditado por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários CVM) ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior. 14 - Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física, das pessoas físicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas, referentes aos dois últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor. 15 - Minuta de acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, do qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação da SUSEP ou declaração de sua inexistência. 16 - Contrato de usufruto relativo às participações societárias dos prospectivos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária ou declaração de sua inexistência. 17 - Indicação de outros investimentos mantidos no Brasil ou realizados com outras empresas brasileiras pelos prospectivos controladores diretos e indiretos ou declaração da inexistência de tais investimentos. 18 - Comprovante de regularidade do auditor independente na CVM. 19 - Plano de negócios, na forma definida pela SUSEP, ou resumo das alterações decorrentes da autorização pretendida. 20 - Identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias. 21 - Formulário cadastral. 22 - Declaração de que trata o inciso III do art. 5º do Anexo I da Resolução nº 330, de 2015. 23 - Autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento à SUSEP das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física ou das Declarações de Informações

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 121

Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos dois últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização. 24 - Autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada à SUSEP, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização. 25 - Organograma do prospectivo controlador e mapa da composição do seu capital e das pessoas jurídicas que dele participam direta ou indiretamente. 26 - Atos constitutivos dos prospectivos controladores diretos e indiretos. 27 - Não objeção da autoridade supervisora estrangeira, quando se tratar de pessoa residente ou sediada no exterior. 28 - Demonstrativo de suficiência de capital, no caso de entidade sujeita a requisito de capital mínimo. 29 - Demonstrativo da fundamentação econômica do ágio ou deságio. 30 - Simulação do balanço patrimonial das entidades envolvidas, antes e depois da cisão, fusão ou incorporação. 31 - Organogramas completos dos grupos econômicos envolvidos, antes e depois da cisão, fusão ou incorporação. 32 - Declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas da entidade ou carteira cujo cancelamento da autorização de funcionamento seja pretendida ou informações sobre as providências que serão adotadas em relação a eventuais obrigações privativas de entidade supervisionada pela SUSEP, pendentes de liquidação. 33 - Declaração dos processos de atos societários em apreciação na SUSEP. 34 - Comprovante do depósito bancário da importância relativa à integralização do capital social inicial, na forma da legislação vigente. 35 - Comunicação aos associados da EAPC em transformação, nos termos do parágrafo único do artigo 3º e do artigo 4º da Resolução CNSP nº 142, de 2005. 36 - Acordo de acionistas ou quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, do qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação da SUSEP ou declaração de sua inexistência. 37 - Lista ou boletim de subscrição. 38 - Comprovante do registro da emissão de ações na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando se tratar de sociedade constituída por subscrição pública ou de transformação em companhia aberta. 39 - Laudos de avaliação dos bens, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.404, de 1976. 40 - Comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na operação. 41 - Lista de acionistas, associados ou conselheiros presentes ao ato, com declaração de que, em caso de representados, foram observadas as normas estabelecidas no art. 126 e seus parágrafos da Lei nº 6.404, de 1976. 42 - Relação completa dos acionistas, associados ou conselheiros na data da realização do ato. No caso de acionistas, devem ser informados aqueles que detenham quinze por cento ou mais do capital social, totalizando-se o número de ações representativas do capital social, com a expressão "demais acionistas". 43 - Prova de convocação para o conclave, na forma da lei. 44 - Ata do conclave. 45 - Declaração de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quórum de instalação e de deliberação da assembleia ou reunião realizada. 46 - Contrato de compra e venda ou instrumento equivalente, do qual deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada à sua aprovação pela SUSEP. 47 - Termo de transferência de ações ou da alteração contratual que evidencie a transferência de quotas. 48 - Atos societários das entidades envolvidas, que deliberaram sobre a fusão, cisão ou incorporação. 49 - Ata da assembleia dos debenturistas que aprovou a fusão, cisão ou incorporação ou documento comprobatório de que os direitos dos debenturistas foram assegurados, quando envolvida sociedade emissora de debêntures em circulação. 50 - Protocolo e justificação e os laudos de avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos atos societários. 51 - Comprovante de arquivamento na repartição competente e publicação da última alteração do estatuto social homologada pela SUSEP. 52 - Organograma da entidade, antes e após a modificação do capital social, contendo o percentual de ações de cada acionista, até o mínimo de quinze por cento do capital social, totalizando-se o percentual de ações do capital com a expressão "demais acionistas", e destacando-se a participação de estrangeiros, se houver. No caso de acionista pessoa jurídica, também deverão ser informados seus acionistas, até o nível de pessoa física, quando possível.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 122

53 - Organograma da entidade, antes e após a aquisição ou expansão de participação qualificada, contendo o percentual de ações de cada acionista, até o mínimo de quinze por cento do capital social, totalizando-se o percentual de ações do capital com a expressão "demais acionistas", e destacando-se a participação de estrangeiros, se houver. No caso de acionista pessoa jurídica, também deverão ser informados seus acionistas, até o nível de pessoa física, quando possível. 54 - Declaração de atendimento das alíneas "a" a "g" do artigo 1º da Resolução CNSP nº 17, de 1992. 55 - Anexo I ou II da Resolução CNSP nº 17, de 1992, conforme o caso. 56 - Resumo das exigências da legislação estrangeira relativa à autorização pretendida, no caso de pedido para instalação de dependência no exterior. 57 - Declaração de inexistência de riscos em vigor ou responsabilidades a liquidar, na Unidade da Federação em que a única dependência da entidade foi extinta ou comprovação da constituição de representante, nos termos do subitem 2.4 da Resolução CNSP nº 19, de 1978. 58 - Comprovante do depósito da importância relativa à integralização do aumento do capital social, em conta corrente bancária mantida pela entidade. 59 - Publicação de aviso aos acionistas para o exercício do direito de preferência. 60 - Quadro comparativo entre o estatuto social alterado no ato cuja homologação se pretende e o último anteriormente submetido à SUSEP.

PORTARIA MIN Nº 240/2015 PRORROGAÇÃO DE PRAZO

PORTARIA MIN Nº 22, de 01.03.2016

(DOU de 03.03.2016)

Prorroga o prazo previsto no art. 4º, § 1, da Portaria MIN nº 240 de 2015.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Interino, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 10º e 11, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 28, da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013 e no art. 43, inciso VIII, do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, RESOLVE que: Art. 1º O prazo previsto no art. 4º, § 1, da Portaria MI nº 240/2015, de 1º de outubro de 2015, fica prorrogado até 01 de junho de 2016, a contar da publicação da presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Antonio Vieira Fernandes

RESOLUÇÃO CFF Nº 533/2010 PRORROGAÇÃO DE PRAZO

RESOLUÇÃO CFF Nº 620, de 25.02.2016

(DOU de 29.02.2016)

Prorroga até 31 de dezembro de 2016 o prazo para formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF, estendendo ainda o prazo previsto no artigo 3º, § 1º, da Resolução/CFF nº 533/2010.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/1960, RESOLVE: Art. 1º O prazo previsto no parágrafo único do artigo 2º da Resolução/CFF nº 533 de 1º de julho de 2010 (DOU 07.07.2010, Seção 1, pp. 131/132), prorrogado pela Resolução/CFF nº 540 de 21 de outubro de 2010 (DOU 25.11.2010, Seção 1, p. 78), pela Resolução/CFF nº 543 de 17 de fevereiro de 2011 (DOU 23.02.2011, Seção 1, p. 109), pela Resolução/CFF nº 559 de 1º de março de 2012 (DOU 07.03.2012, Seção 1, p. 134), pela Resolução/CFF nº 563 de 8 de novembro de 2013 (DOU 13.11.2012, Seção 1, p. 228), pela Resolução/CFF nº 593 de 17 de dezembro de 2014 (DOU 23.12.2013, Seção 1, p. 215), e pela Resolução/CFF nº 608, de 27 de novembro de 2014 (DOU de 01.12.2014, Seção 1, p. 130), passa a ser até 31 de dezembro de 2016. Art. 2º Poderão ser incluídos no PRF/CFF/CRF os créditos fiscais não pagos até 31 de março de 2015. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Walter da Silva Jorge João Presidente do Conselho

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 123

MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA ATO MÉDICO EXCLUSIVO

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.136, de 11.12.2015

(DOU de 01.03.2016)

Disciplina o procedimento de monitorização neurofisiológica intraoperatória como ato médico exclusivo, definindo a responsabilidade dos médicos, a atuação de pessoa jurídica e estabelecendo as normas para o registro em prontuário de tais atos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO que os procedimentos diagnósticos em neurofisiologia clínica são atos médicos complexos que devem ser executados com conhecimento do contexto clínico que os gerou e, não raro, exigindo informações complementares junto ao médico assistente do paciente; CONSIDERANDO que a monitorização neurofisiológica intraoperatória visa proteger o paciente quanto ao risco de lesões de estruturas neurais durante a cirurgia, auxiliando também na aplicação de intervenções precoces que restabeleçam o adequado funcionamento do tecido; CONSIDERANDO que os laudos da monitorização neurofisiológica intraoperatória são de exclusiva competência do médico que a executou e partes integrantes do prontuário do paciente, e sua guarda deve seguir o que preconiza o Conselho Federal de Medicina quanto aos prontuários médicos; CONSIDERANDO que o diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados deve possuir título de especialista ou certificado de área de atuação, em conformidade com a Resolução CFM nº 2.007, de 8 de fevereiro de 2013; CONSIDERANDO o disposto no art. 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932; CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária do dia 11 de dezembro de 2015, RESOLVE: Art. 1º A monitorização neurofisiológica intraoperatória é ATO MÉDICO; § 1º Os procedimentos de apoio à execução da monitorização neurofisiológica intraoperatória podem ser compartilhados com outros profissionais, abrangendo exclusivamente montagem e desmontagem do equipamento, colocação e retirada de eletrodos, sempre sob supervisão in loco do médico responsável pela monitorização. Art. 2º É vedado ao médico realizar os procedimentos cirúrgicos com monitorizações neurofisiológicas intraoperatórias executadas por não médico. Art. 3º Quando a monitorização neurofisiológica intraoperatória for realizada por médico de pessoa jurídica, esta é obrigada a ter estrutura operacional para executar tal procedimento, devendo seu diretor técnico ser detentor de título de especialista ou certificado de área de atuação com registro no CRM. Art. 4º Só poderá se qualificar como pessoa jurídica para a monitorização neurofisiológica intraoperatória aquela inscrita no CRM e que esteja de acordo com as condições indicadas no artigo 3º deste dispositivo. Art. 5º Para a realização do procedimento se faz necessária a obtenção de termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), assinado pelo paciente ou seu responsável legal, onde constem informações sobre os principais riscos do procedimento, bem como a identificação do médico responsável por sua realização, conforme Anexo I desta resolução. Art. 6º É vedado ao médico cirurgião realizar a monitorização neurofisiológica intraoperatória concomitantemente à realização do ato cirúrgico. Art. 7º Cópias dos laudos deverão ser mantidas em arquivo, respeitando os prazos e normas estabelecidos na legislação vigente quanto a sua guarda. Art. 8º São obrigatórias, nos laudos da monitorização neurofisiológica intraoperatória, a assinatura e a identificação clara do médico que a realizou. Art. 9º Os laudos das monitorizações neurofisiológicas intraoperatórias deverão seguir as determinações do Anexo II. Art. 10. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Carlos Vital Tavares Corrêa Lima Presidente do Conselho

Henrique Batista e Silva

Secretário-Geral

ANEXO I Termo de Consentimento Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) para Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória (MNIO)

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 124

Eu,_________________, tendo ciência do que é o procedimento de monitorização neurofisiológica intraoperatória (MNIO) pelo Dr. _____________, me sinto esclarecido nos termos do que se assenta abaixo. Tenho ciência de que este procedimento foi solicitado pelo meu cirurgião como parte do planejamento cirúrgico para dar maior segurança à intervenção, devendo ser ele executado durante a cirurgia por médico habilitado. Fui cientificado de que esta monitorização ocorrerá com a fixação de eletrodos diretamente no tecido cerebral, visando leitura em tempo real da função, áreas afetadas e acessos às mesmas, além da definição de áreas seguras para a intervenção. Fui cientificado também que os seguintes riscos, no peri e pós-procedimento de MNIO, podem ocorrer, mesmo que em incidência estatística igual ou inferior a 0,1% dos casos: 1. Infecções 2. Queimaduras 3. Hematomas 4. Déficit neurológico temporário 5. Funcionamento inadequado do sistema 6. Lacerações da língua 7. Crises epilépticas 8. Quebra dos eletrodos de agulha 9. Resultados falso-negativos 10. Outros possíveis riscos. Compromisso com a verdade e em seguir as recomendações médicas: Declaro ( ) ser ( ) não ser portador de implantes eletrônicos como marca-passo cardíaco, desfibrilador cardíaco automático, estimuladores cerebrais profundos e implantes cocleares. Assumo também o compromisso de seguir rigorosamente as prescrições médicas tanto no pré quanto no pós-operatório. Declaro me sentir esclarecido e concordar com todos os termos contidos neste documento, que será incorporado a meu prontuário. Assim, de modo livre, depois de esclarecido, e por espontânea vontade, firmo este documento. Data do exame: _____/_____/_________. Identificação do paciente: Paciente:___________________________________________ Documento de identidade:_______________________________ Sexo ( ) masculino ( ) feminino Idade:_________________ Endereço:____________________________________________ Cidade:______________________________CEP:____________ Telefones com DDD: ___________________________________ Assinatura do paciente ou do responsável legal: Responsável legal (quando para menores de 18 anos ou idosos com restrição): Documento de identidade do responsável legal:__________________________________ Observação: O preenchimento completo deste Termo e sua respectiva assinatura são imprescindíveis para a realização do exame.

ANEXO II Modelo de Laudo de MNIO "LOGOMARCA DA CLÍNICA/HOSPITAL" LAUDO DE MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA IDENTIFICAÇÃO DA CLÍNICA Diretor Técnico: xxxx Endereço da Clínica: Rua, Bairro, Cidade e Estado CEP: XXXXX -XXX F: (DDD) XXXXXXXX ou XXXXXXXX WEBSITE (se houver) IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 125

Paciente: NOME COMPLETO Paciente ID: NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE Data de Nascimento: DIA/MÊS/ANO Sexo: MASCULINO/FEMININO Diagnóstico: DESCREVER O DIAGNÓSTICO PROCEDIMENTO (CIRURGIA) Procedimento: Descrever o tipo de cirurgia Sala Cirúrgica: Número da sala Data: DIA/MÊS/ANO da Cirurgia Horário de Início: Hora: Minuto Horário de Término: Hora: Minuto Duração: Hora: Minuto Cirurgião: Dr. NOME COMPLETO Assistente: Dr. NOME COMPLETO Anestesista: Dr. NOME COMPLETO MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA Horário de Início: Hora: Minuto Horário de Término: Hora: Minuto Duração: Hora: Minuto Neurofisiologista Clínico: Dr. NOME COMPLETO HISTÓRICO E ANTECEDENTES RESUMO DA HISTÓRIA CLÍNICA E DO EXAME FÍSICO DO PACIENTE TÉCNICAS UTILIZADAS: - EEG contínuo. - Potenciais Evocados Motores por Estímulos Elétricos Transcranianos e Registro Muscular nos MMSS e MMII. - Potenciais Evocados Motores por Estímulos Elétricos Transcranianos e Registro Epidural Acima e Abaixo da Lesão. - Potenciais Evocados Somato-Sensitivos com Estímulos nos MMSS e MMII e Registro no Escalpe. - EMG Contínua com Registro nos MMII. EQUIPAMENTO E MATERIAL UTILIZADO: DESCREVER O EQUIPAMENTO, DATA DE CALIBRAÇÃO E O MATERIAL UTILIZADO COM QUANTIDADE, REFERÊNCIA (MODELO) E REGISTRO ANVISA. 01 Sistema _______ de ___Canais. ANVISA ______________ 02 Eletrodos bipolares _________ ANVISA ______________ 01 Eletrodo de Agulha Subdérmica Simples _______ ANVISA_______ 07 Eletrodos de Agulha Subdérmica ________ ANVISA _______ 08 Eletrodos de Superfície ___________ ANVISA _______ 06 Eletrodos de Agulha Subdérmica Corkscrew _________ ANVISA_____ PARÂMETROS UTILIZADOS PARA CADA TÉCNICA: Descrever detalhadamente parâmetros utilizados para cada técnica empregada na monitorização. DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 126

Descrever todo o procedimento de MONITORIZAÇÃO, salientando os passos mais importantes da cirurgia e os achados. Em caso de algum achado positivo, documentar com imagem e descrever as medidas para reverter o quadro. Descrever se após as medidas houve melhora ou não dos parâmetros monitorizados. Concluir a realização da monitorização com base nos achados e condutas tomadas, orientando o seguimento (se for o caso). OBS: ANEXAR OS TRAÇADOS SEMPRE QUE POSSÍVEL, OU FORNECER OS MESMOS EM MÍDIA GRAVADA QUE PERMITA REVISÃO (SE NECESSÁRIO). NOME DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DA MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA CRM XXXXXXX - RQE XXXXXX

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

BENEFÍCIOS INSS VALOR MÉDIO DA RENDA MENSAL

PORTARIA MTPS Nº 194, de 01.03.2016

(DOU de 02.03.2016)

Estabelece que, para o mês de fevereiro de 2016, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.121,41 (um mil cento vinte e um Reais e quarenta e um centavos).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2016, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.121,41 (um mil cento vinte e um Reais e quarenta e um centavos). Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Rossetto

ICMSICMSICMSICMS

ATO COTEPE/ICMS 42/2013 RETIFICAÇÃO

ATO COTEPE/MVA Nº 4, de 23.02.2016

(DOU de 01.03.2016)

Ret. - Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

RETIFICAÇÃO Na tabela III do Ato COTEPE/MVA nº 04, de 23 de fevereiro de 2016, publicado no DOU de 24 de fevereiro de 2016, Seção 1, páginas 18 a 20, na linha referente ao estado do Rio Grande do Sul: Onde se lê: "(...)

UF Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*RS 92,29% 174,70% 130,55% 229,35% 45,80% 65,68% 45,02% 64,79%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 219,89% 265,52% 107,21% 135,46% - - 109,42% 163,27%

(...)". Leia-se: "(...)

Page 17: ANO XXVII - 2016 - 1ª SEMANA DE MARÇO DE 2016 BOLETIM ... · RESOLUÇÃO CFM Nº 2.136, de 11.12.2015 (DOU de 01.03.2016) - Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória –

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 127

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*RS 92,29% 174,70% 130,55% 229,35% 45,80% 65,68% 45,02% 64,79%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 219,89% 263,52% 107,21% 135,46% - - 109,42% 163,27%

(...)".

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

APRECIAÇÃO DA MOEDA NACIONAL PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.623, de 26.02.2016

(DOU de 01.03.2016)

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 48 a 52 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, RESOLVE: Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em reais no ano-calendário de 2015, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro), para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido de que trata o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012. Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em reais nos anos-calendário de 2013 e de 2014, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas: I - relativamente ao ano-calendário de 2013, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.437, de 31 de dezembro de 2013; e II - relativamente ao ano-calendário de 2014, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.547, de 13 de fevereiro de 2015. Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 10% (dez por cento), a que se refere o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2015. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente na hipótese de a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportação. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jorge Antônio Deher Rachid

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.598/2015 ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.624, de 01.03.2016

(DOU de 03.03.2016)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), RESOLVE:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 128

Art. 1º Os arts. 4º, 10, 12, 32 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... ... § 2º-A. É permitido ao interveniente de que trata o inciso I do caput atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros, mas, nesse tipo de operação, não será tratado como OEA nem irá desfrutar dos benefícios desse Programa. ... " (NR) "Art. 10. ... ... III - a declaração de exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; e..... " (NR) "Art. 12. ... ... III - a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; ... " (NR) "Art. 32. ... § 1º Na data de publicação desta Instrução Normativa, a empresa participante do projeto piloto que atender aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14 será certificada provisoriamente, até 30 de junho de 2016, na modalidade OEA-C Nível 2. ... " (NR) "Art. 33. ... ... II - o prazo de 3 (três) anos, contado da: a) data da habilitação à Linha Azul, na hipótese em que a habilitação tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013; ou b) data da apresentação do último relatório de auditoria de controle interno, na hipótese em que a apresentação tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013. ... " (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jorge Antonio Deher Rachid

IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA

LEI Nº 12.249/2010 ALTERAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 713, de 01.03.2016

(DOU de 02.03.2016)

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. ...

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 129

§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996. § 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. § 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR) Art. 2º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda: I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Dilma Rousseff

Nelson Barbosa

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

CARTA CIRCULAR Nº 3.651/2014 ALTERAÇÃO

CARTA-CIRCULAR BACEN/DESIG Nº 3.758, de 29.02.2016

(DOU de 01.03.2016)

Altera as Instruções de Preenchimento e o Leiaute dos documentos 4060 - Balancete Patrimonial Analítico e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico, relativos ao Conglomerado Prudencial, de que trata a Carta Circular nº 3.651, de 25 de abril de 2014.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, incisos III e IV, do referido Regimento, na Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, e na Circular nº 3.701, de 13 de março de 2014, RESOLVE: Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de abril de 2016, as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute dos documentos de códigos 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, de que trata a Carta Circular nº 3.651, de 25 de abril de 2014, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?INFOL. Art. 2º Para efeito dos documentos 4060 e 4066, entidades assemelhadas são aquelas elencadas no art. 1º, incisos III a VI e no art. 4º da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, e aquelas incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas por determinação do Banco Central do Brasil, na forma prevista no art. 8º da citada Resolução. Art. 3º A identificação das entidades assemelhadas, nos documentos 4060 e 4066, deve ser efetivada utilizando-se os respectivos códigos ID_Bacen, obtidos por meio do cadastro dessas entidades no módulo de "Dados Básicos" do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002. Art. 4º Fica incluído o Anexo III nas Instruções de Preenchimento contendo a codificação dos motivos da consolidação da entidade assemelhada. Art. 5º Foram realizadas as seguintes modificações no Leiaute: I - Inclusão do atributo "MotivoConsolidação" no campo "Atributos de balancAssemelhada" constante do bloco Assemelhadas; e II - Alteração das instruções para o atributo "IdAssemelhada" no campo "Atributos de balancAssemelhada" constante do bloco Assemelhadas. Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 130

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.145, de 26.02.2016

(DOU de 01.03.2016)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de fevereiro de 2016. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31 .03 .2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 25. 02 .2016 a 25. 03 .2016 são, respectivamente: 1,0407% (um inteiro e quatrocentos e sete décimos de milésimo por cento), 1,0087 (um inteiro e oitenta e sete décimos de milésimo) e 0,1692% (um mil, seiscentos e noventa e dois décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.150, de 29.02.2016

(DOU de 02.03.2016)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de fevereiro de 2016. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 26.02.2016 a 26.03.2016 são, respectivamente: 0,9983% (nove mil, novecentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento), 1,0086 (um inteiro e oitenta e seis décimos de milésimo) e 0,1371% (um mil, trezentos e setenta e um décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel

Chefe

SFH DISPOSIÇÕES

COMUNICADO BACEN Nº 29.151, de 29.01.2016

(DOU de 02.03.2016)

Divulga o percentual e o limite máximo de taxa de juros para utilização em contratos de financiamento prefixados celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de que trata a Resolução 3.409, de 2006, ambos relativos ao mês de março de 2016.

Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução 3.409, de 27 de setembro de 2006, comunicamos que: I - o percentual referente à remuneração básica dos depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006, para vigência no mês de março, é de 1,8928% a.a.(um inteiro e oito mil, novecentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento ao ano); II - o limite máximo de taxa de juros para os contratos firmados a taxas prefixadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para vigência no mês de março, é de 14,1199% a.a.(quatorze inteiros e um mil, cento e noventa e nove décimos de milésimo por cento ao ano).

Túlio José Lenti Maciel

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.161, de 01.03.2016

(DOU de 03.03.2016)

Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 27, 28 e 29 de fevereiro de 2016.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.3.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados: I - Taxas Básicas Financeiras-TBF: a) de 27.02.2016 a 27.03.2016: 0,9517% (nove mil, quinhentos e dezessete décimos de milésimo por cento);

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 131

b) de 28.02.2016 a 28.03.2016: 0,9517% (nove mil, quinhentos e dezessete décimos de milésimo por cento); c) de 29.02.2016 a 29.03.2016: 1,0057% (um inteiro e cinquenta e sete décimos de milésimo por cento); II - Redutores-R: a) de 27.02.2016 a 27.03.2016: 1,0084 (um inteiro e oitenta e quatro décimos de milésimo); b) de 28.02.2016 a 28.03.2016: 1,0084 (um inteiro e oitenta e quatro décimos de milésimo); c) de 29.02.2016 a 29.03.2016: 1,0086 (um inteiro e oitenta e seis décimos de milésimo); III - Taxas Referenciais-TR: a) de 27.02.2016 a 27.03.2016: 0,1108% (um mil, cento e oito décimos de milésimo por cento); b) de 28.02.2016 a 28.03.2016: 0,1108% (um mil, cento e oito décimos de milésimo por cento); c) de 29.02.2016 a 29.03.2016: 0,1445% (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

TARIFAS AEROPORTUÁRIAS ALTERAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 714, de 01.03.2016

(DOU de 02.03.2016)

Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art . 1º O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, fica extinto a partir de 1º de janeiro de 2017. Parágrafo único. Na data mencionada no caput , a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente à extinção do Adicional da Tarifa Aeroportuária. Art. 2º Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e aquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação desta Medida Provisória deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, descontados os tributos incidentes sobre este faturamento, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de que trata o art. 63, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. § 1º O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias. § 2º A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º. Art. 3º A Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ... § 1º A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos do regulamento. § 2º Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero fica autorizada a: I - criar subsidiárias; e II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas." (NR) Art. 4º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 181. A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver: I - sede no País; e II - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social. ...

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 132

§ 3º Depende de aprovação da autoridade aeronáutica a transferência a estrangeiro das ações com direito a voto que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II do caput . § 4º Caso a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse 49% (quarenta e nove por cento) do capital, as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, poderão adquirir ações do aumento de capital. § 5º Observada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pela República Federativa do Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput , com validade apenas entre as partes contratantes. § 6º Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis." (NR) Art. 5º Ficam revogados: I - o inciso III do caput do art. 181 e o art. 182 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; e II - a partir de 1º de janeiro de 2017: a) a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989; b) a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992; e c) o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Dilma Rousseff

Nelson Barbosa

Valdir Moysés Simão

Guilherme Walder Mora Ramalho

RESOLUÇÃO Nº 2.828/2001 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.468, de 25.02.2016

(DOU de 29.02.2016)

Altera a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2016, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, RESOLVEU: Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... ... VII - aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de créditos e de debêntures oriundos de operações compatíveis com o seu objeto social; VIII - ... ... d) a participação no capital social total de uma mesma sociedade ou no patrimônio de um mesmo fundo de investimento não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento); IX - operações com derivativos para proteção de posições próprias; ... XIII - ... ... b) realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 09/2016 133

XIV - integralização de cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e ... § 3º A operação de que trata o inciso VII, quando realizada indiretamente por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). § 4º A participação societária prevista no inciso VIII do caput, quando realizada indiretamente por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de: I - fundos de investimento em participações (FIP); II - fundos mútuos de investimento em empresas emergentes (FMIEE); III - fundos de investimento em empresas emergentes inovadoras (FIEEI); IV - fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE); V - fundos de investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIPPD&I); e VI - fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional (Funcine). § 5º Os fundos de que tratam os §§ 3º e 4º devem manter seus recursos aplicados preponderantemente em ativos compatíveis com o objeto social da agência de fomento." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aldo Luiz Mendes

Presidente do Banco Substituto

ALUGUEL DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS APURAÇÃO DE CRÉDITOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, de 14.01.2016

(DOU de 03.03.2016) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. IMÓVEL LOCADO PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES EM LOCALIDADE ONDE A PESSOA JURÍDICA NÃO POSSUI SEDE OU FILIAL. As despesas relativas a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos admitem a apuração de créditos para os fins previstos no art. 3o, IV da Lei nº 10.637, de 2002, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais, entre eles, o de serem efetivamente utilizados nas atividades da empresa. Para tanto, é irrelevante se a locação e a utilização dos bens se dão em localidade onde a pessoa jurídica possua sede ou filial. Para os fins mencionados, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores não são considerados como "utilizados nas atividades da empresa" e, portanto, não admitem crédito na hipótese aventada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3o; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, II, "b". ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. IMÓVEL LOCADO PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES EM LOCALIDADE ONDE A PESSOA JURÍDICA NÃO POSSUI SEDE OU FILIAL. As despesas relativas a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos admitem a apuração de créditos para os fins previstos no art. 3o, IV da Lei nº 10.833, de 2003, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais, entre eles, o de serem efetivamente utilizados nas atividades da empresa. Para tanto, é irrelevante se a locação e a utilização dos bens se dão em localidade onde a pessoa jurídica possua sede ou filial. Para os fins mencionados, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores não são considerados como "utilizados nas atividades da empresa" e, portanto, não admitem crédito na hipótese aventada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3o; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, II, "b".

Fernando Mombelli Coordenador-Geral