aula153 - com ¦ércio internacional - aula 07

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 Comércio Internacional em Teoria e Exercícios para AFRFB Prof. Thális Andrade Prof. Thális Andrade www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 7 12. Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS 2010). 9. Contratos de Comércio Internacional. 9.1. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Salve, salve galera! Alguma dúvida em relação à última aula? Por favor, não deixem de postar no fórum ou me encaminharem via e-mail ok? Hoje iniciaremos um tema mais tranquilo, mas que temos novidades recentes e exigem atenção. Preferi inverter a ordem dos temas e abordar, primeiro, os INCOTERMS que experimentaram grande mudança na sua revisão de 2010. Portanto, suas atualizações/modificações são mais que merecedoras de nossa atenção. Em segundo lugar, veremos a Convenção de Compra e Venda de Mercadorias de 1980. Cuidemos, então, do nosso primeiro assunto. INCOTERMS Os Incoterms (International Chamber of Commerce Trade Terms) surgiram em 1936 quando a Câmara Internacional do Comércio - CCI, sediada em Paris, interpretou e consolidou as diversas formas contratuais que vinham sendo utilizadas no comércio internacional. O constante aperfeiçoamento dos processos negocial e logístico, com este último absorvendo tecnologias mais sofisticadas, fez com que os Incoterms passassem por diversas modificações ao longo dos anos (1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 e 2010). Como sabemos, até recentemente, sua versão amplamente difundida era a de 2000. No entanto, como sabemos que o surgimento de uma nova versão não revoga a anterior,

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  • Comrcio Internacional em Teoria e Exerccios para AFRFB Prof. Thlis Andrade

    Prof. Thlis Andrade www.pontodosconcursos.com.br 1

    Aula 7

    12. Termos Internacionais de Comrcio (INCOTERMS 2010). 9. Contratos de Comrcio Internacional. 9.1. A Conveno das Naes Unidas sobre Contratos de

    Compra e Venda Internacional de Mercadorias.

    Salve, salve galera!

    Alguma dvida em relao ltima aula?

    Por favor, no deixem de postar no frum ou me encaminharem via e-mail ok?

    Hoje iniciaremos um tema mais tranquilo, mas que temos novidades recentes e exigem ateno.

    Preferi inverter a ordem dos temas e abordar, primeiro, os INCOTERMS que experimentaram grande mudana na sua reviso de 2010. Portanto, suas atualizaes/modificaes so mais que merecedoras de nossa ateno.

    Em segundo lugar, veremos a Conveno de Compra e Venda de Mercadorias de 1980.

    Cuidemos, ento, do nosso primeiro assunto.

    INCOTERMS

    Os Incoterms (International Chamber of Commerce Trade Terms) surgiram em 1936 quando a Cmara Internacional do Comrcio - CCI, sediada em Paris, interpretou e consolidou as diversas formas contratuais que vinham sendo utilizadas no comrcio internacional. O constante aperfeioamento dos processos negocial e logstico, com este ltimo absorvendo tecnologias mais sofisticadas, fez com que os Incoterms passassem por diversas modificaes ao longo dos anos (1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 e 2010). Como sabemos, at recentemente, sua verso amplamente difundida era a de 2000. No entanto, como sabemos que o surgimento de uma nova verso no revoga a anterior,

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    devendo as partes indicar de forma explicita qual a verso a ser utilizada, analisaremos ambas as verses de 2000 e 2010, verificando suas diferenas e semelhanas. Isso porque muitos de vocs devem ter estudado a verso antiga e o repertrio de questes ESAF (salvo a questozinha simples cobrada na prova ACE/MDIC 2012) de questes anteriores a 2010.

    Pois bem!

    Como diria o padre... comecemos pelo comeo...

    Mas o que so os INCOTERMS?

    Os INCOTERMS so regras jurdicas utilizadas nos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias que indicam responsabilidades de contratao de frete e seguro entre comprador e vendedor. Como no mundo temos muitos pases com inmeras legislaes, o doutrinador Vasquez lembra que as partes intervenientes nesses contratos geralmente desconhecem as diferenas existentes entre as praxes comerciais de seus respectivos pases. No Comrcio Internacional, essa falta de uniformidade constante fonte de atritos, provocando desentendimentos, questes e sentenas judiciais, com todo o desperdcio de tempo e dinheiro que acarretam.

    Nesse contexto, para superar esses atritos e uniformizar o dilogo nas negociaes comerciais internacionais, a Cmara de Comrcio Internacional (CCI), com sede em Paris, trouxe em 1936 uma srie de normas para interpretao das referidas clusulas e, desde ento, vrias edies tm aperfeioado esses termos que tanto facilitam a vida dos operadores de comrcio exterior, sendo a mais recente a atualizao de 2010.

    Ateno: Isso no significa que as verses anteriores no existam mais. Continua valendo a verso de 1990 ou de 2000, por exemplo. Basta que as partes coloquem expressamente qual a verso que esto se referindo (ex. INCOTERMS 2000).

    Se no for colocada referncia ao ano, se pressupe que a verso utilizada a mais recente, no caso a de 2010.

    Outro detalhe importante que as disposies especiais inseridas pelas partes em seus contratos prevalecem sobre as previstas nas normas do Incoterms. Assim, por exemplo, a parte pode exigir o uso dos INCOTERMS 1990 FOB, mais seguro por naufrgio.

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    Mas as regras dos INCOTERMS fazem parte da ordem jurdica dos Estados?

    No. Os INCOTERMS, em princpio, no so lei nacional!

    So regras feitas por iniciativa de uma organizao internacional que busca facilitar o comrcio entre os pases.

    Assim, os Incoterms so clusulas de adoo facultativa que se aplicam nas relaes entre comprador/vendedor e transportador. No entanto, uma vez que as partes as tenham elegido, so de observncia obrigatria nos contratos, como se fosse qualquer outra disposio de vontade.

    Representados por siglas de 3 letras, os termos internacionais de comrcio simplificam os contratos de compra e venda internacional ao contemplarem os direitos e obrigaes mnimas do vendedor e do comprador quanto s tarefas adicionais ao processo de elaborao do produto. Por isso, so tambm denominados "Clusulas de Preo", pelo fato de cada termo determinar os elementos que compem o preo da mercadoria, adicionais aos custos de produo.

    Aps agregados aos contratos de compra e venda, os Incoterms passam a ter fora legal (vinculante entre as partes), com seu significado jurdico preciso e efetivamente determinado. Assim, simplificam e agilizam a elaborao das clusulas dos contratos de compra e venda.

    Vejamos os meios de transporte mais adequados na verso INCOTERMS 2000:

    Ex Works Esse termo refere-se entrega das mercadorias nas dependncias do vendedor. Portanto, a partir da, qualquer meio de transporte poder ser utilizado pelo comprador, de acordo com seu interesse.

    FCA Pode ser usado com qualquer meio de transporte

    FAS s pode ser usado para transporte martimo ou aqutico interno.

    FOB S para martimo ou aquavirio interno.

    CFR, CIF, DES, DEQ S em transporte martimo ou aquavirio interno.

    Demais qualquer modalidade de transporte, inclusive intermodal.

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    Vejamos ento as condies de entrega das mercadorias na verso dos INCOTERMS 2000 (em seguida veremos as atualizaes da verso de 2010).

    As diferenas entre os termos podem ser evidenciadas pelo seu agrupamento em quatro categorias: a primeira letra indica a qual grupo aquele termo pertence. O primeiro grupo E tem s um termo: EXW.

    Contudo, temos outros trs grupos - com 3 termos: F (FCA, FAS e FOB); com 4 termos: C (CFR, CIF, CPT e CIP); e o ltimo grupo com 5 termos: D (DAF, DES, DEQ, DDU e DDP).

    A letra F significa que o vendedor deve entregar a mercadoria a um transportador indicado, livre de despesas e riscos ao comprador.

    A letra C significa que o vendedor assume alguns custos at o ponto da diviso de riscos, perdas ou danos mercadoria atingida.

    A letra D significa que a mercadoria deve ser entregue conforme indicado em sua destinao.

    Para entender os nveis de obrigaes, podemos dizer que eles aumentam na medida em que avanam nestes quatro grupos E F C D

    E = na origem (de sada)

    F = transporte principal no pago pelo exportador

    C = transporte principal pago pelo exportador

    D = no destino (de chegada)

    Grupo E de EX-WORKS (na origem): Nesse termo, o vendedor coloca as mercadorias disposio do comprador no local designado para entrega, no carregado em veculo transportador. Em regra, a mercadoria entregue ao comprador no estabelecimento do vendedor (porta da fbrica). Pode ser definido outro local, como um armazm do vendedor.

    Esse grupo, a rigor, no pode ser aceito no Brasil, pois o Exportador o eventual contribuinte dos tributos na exportao, alm de ser a pessoa responsvel pelo Registro de Exportao junto ao SISCOMEX. Portanto, s possvel no Brasil, caso outro responsvel tributrio proceda s formalidades aduaneiras de exportao. O que temos, na prtica brasileira, um Ex-Works

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    com essa variao (incluso da obrigao do despacho de exportao pelo exportador).

    Grupo F de Free (Transporte Principal no pago pelo Exportador): Mercadoria entregue a um transportador internacional indicado pelo comprador

    FCA Free Carrier (livre no transportador). A entrega estar completa se o local designado for as dependncias do vendedor, quando o veculo transportador, indicado pelo comprador, estiver carregado pelo vendedor, no local designado pelo comprador. Se a entrega ocorrer na propriedade do vendedor, esse responsvel pelo embarque no veculo transportador/coletor. Se ocorrer em outro lugar, o vendedor no responsvel nem pelo embarque nem pelo desembarque.

    FAS - Free Alongside Ship - entregue ao lado do navio (utilizado em modais martimos, fluviais e lacustres). O vendedor deve colocar as mercadorias ao longo do costado do navio designado pelo comprador, no porto indicado por este. Assim, exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportao.

    FOB - Free on Board (livre a bordo) - entregue embarcada (utilizado em modais martimos, fluviais e lacustres). O vendedor deve entregar as mercadorias no porto indicado pelo comprador, no navio designado por este. Assim, alm do desembarao de exportao, as despesas de embarque correm por conta do vendedor. Na verso 2000, a transferncia de responsabilidade ocorre quando a mercadoria transpe a amurada do navio (na verso 2010, isso s ocorre quando a mercadoria est carregada no navio).

    Grupo C de Cost ou Carriage (Transporte Principal Pago Pelo Exportador): o vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos s mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos aps o embarque e despacho.

    CFR - Cost and Freight (custo e frete) Utilizado em modais aquavirios/hidrovirios (ex. martimos, fluviais e lacustres). Nesse caso, o vendedor entrega as mercadorias quando elas transpem a amurada do navio no porto de embarque. O vendedor deve pagar os custos e o frete necessrio para levar as mercadorias ao porto de destino nomeado, mas o risco de perda ou dano s mercadorias, bem como quaisquer custos adicionais devidos a eventos que ocorram aps o momento de entrega so transferidos do vendedor para o comprador.

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    CIF - Cost, Insurance and Freight (custo, seguro e frete) Utilizado em modais aquavirios/hidrovirios (ex. martimos, fluviais e lacustres). semelhante ao CFR na transferncia de riscos. No entanto, o vendedor tambm tem que obter o seguro martimo contra risco do comprador de perda ou dano s mercadorias durante o transporte. O vendedor ento contrata o seguro e paga o prmio correspondente. O comprador deve notar que sob o termo CIF o vendedor exigido a obter o seguro somente para a cobertura mnima.

    CPT - Carriage Paid To (Transporte pago at) Neste caso, o vendedor entrega as mercadorias ao transportador designado por ele, mas o vendedor deve, alm disso, pagar o custo do transporte necessrio para levar as mercadorias para o destino nomeado. Assim, o comprador arca com todos os riscos e outros custos que ocorram depois que as mercadorias tenham sido assim entregues.

    CIP - Carriage and Insurance Paid to (transporte e seguro pagos at). Neste INCOTERM, o vendedor disponibiliza as mercadorias ao transportador designado por ele, mas o vendedor deve, alm disso, pagar o custo do transporte necessrio para levar as mercadorias para o destino nomeado. Isso significa que o comprador s arca com todos os riscos e quaisquer outros custos que ocorram depois que as mercadorias tenham sido assim entregues. No entanto, no CIP o vendedor tem que obter o seguro contra os riscos de perda ou dano das mercadorias pelo comprador durante o transporte. Assim, vendedor contrata e paga o seguro, no entanto, pode faz-lo para cobertura mnima.

    Grupo D de Delivery (Chegada - Mxima obrigao para o exportador): O vendedor se responsabiliza por todos os custos e riscos para colocar a mercadoria no local de destino, por exemplo, no ptio da fbrica do importador.

    DAF - Delivered At Frontier (entregue na fronteira) - Utilizado em modais cuja fronteira terrestre, no DAF o vendedor deve colocar a mercadoria disposio do comprador no ponto de fronteira designado, mas no desembarcado. (obs: extinto na verso INCOTERMS 2010)

    DES - Delivered Ex-Ship (entregue no navio) utilizado em modais aquavirio/hidrovirio (ex. martimos, fluviais e lacustres), o vendedor se obriga a entregar a mercadoria a bordo do navio no porto de destino designado. O descarregamento responsabilidade do comprador. (obs: extinto na verso INCOTERMS 2010)

    DEQ - Delivered Ex-Quay (entregue no cais) utilizado em modais aquavirio/hidrovirio (ex. martimos, fluviais e lacustres), o vendedor deve entregar a mercadoria, no desembaraada, no cais do porto de destino

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    designado. Assim, o comprador quem deve arcar com todas as despesas e formalidades de importao. (obs: extinto na verso INCOTERMS 2010)

    DDU - Delivered Duty Unpaid (entregue com impostos a serem pagos). Vendedor entrega as mercadorias ao comprador, no desembarcadas de qualquer meio de transporte, no local de destino designado. Nesse caso, o vendedor arca com todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria at o local designado, mas sem a responsabilidade pelos riscos e execuo das formalidades alfandegrias. O termo pode ser usado para qualquer modal de transporte, mas se for entregue na beira do navio ou do cais, os termos DES ou DEQ devem ser usados. (obs: extinto na verso INCOTERMS 2010)

    DDP - Delivered Duty Paid (entregue com impostos pagos). Da mesma forma que o DDU, o vendedor entrega as mercadorias ao comprador, no desembarcadas de qualquer meio de transporte, no local de destino designado, arcando com todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria at o local designado.

    Alm disso, paga tambm as despesas aduaneiras, promovendo ento o desembarao de importao da mercadoria. Neste caso, seguindo a mesma lgica do EXW, a rigor, o DDP na importao no permitido no Brasil uma vez que o exportador estrangeiro no pode ter responsabilidade tributria na arrecadao dos tributos devidos na importao.

    Sintetizando, na verso INCOTERMS 2000, so para todos os modais...

    EXW, FAC, CIP, CPT, DDU, DDP

    So exclusivos para o modal martimo...

    FAS, FOB, CFR, CIF, DEQ, DES

    Exclusivo para destino final com fronteira terrestre...

    DAF

    Pois bem meus caros...

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    provvel que por algum tempo ainda se fale nos INCOTERMS 2000, pois sua utilizao estava amplamente difundida at recentemente. No entanto, como sua reviso ocorre a cada 10 anos, j h uma nova verso disponvel, ainda pouco conhecida...

    Portanto, a verso 2010 a que vai ser cobrada em nosso edital!

    Aps algumas dificuldades de implantao dos novos termos no SISCOMEX, entrou em vigor a Resoluo CAMEX n 21, de 07/04/2011, publicada no D.O.U. de 08/04/2011, que permite nas exportaes e importaes brasileiras, serem aceitas quaisquer condies de venda praticadas no comrcio internacional, desde que compatveis com o ordenamento jurdico nacional.

    Vejamos os Termos Internacionais de Comrcio (Incoterms) discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicao n 715E, de 2010, veiculados pela Resoluo CAMEX n 21/2011...

    EXW EX WORKS (named place of delivery)

    NA ORIGEM (local de entrega nomeado)

    O vendedor limita-se a colocar a mercadoria disposio do comprador no seu domiclio, no prazo estabelecido, no se responsabilizando pelo desembarao para exportao nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veculo coletor.

    Utilizvel em qualquer modalidade de transporte.

    Nota: em virtude de o comprador estrangeiro no dispor de condies legais para providenciar o desembarao para sada de bens do Pas, fica subentendido que esta providncia adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportao brasileira.

    FCA FREE CARRIER (named place of delivery)

    LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)

    O vendedor completa suas obrigaes e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, desembaraada para a exportao, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do pas de origem.

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    Utilizvel em qualquer modalidade de transporte.

    FAS FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment)

    LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)

    O vendedor encerra suas obrigaes no momento em que a mercadoria colocada, desembaraada para exportao, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcaes utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador.

    Utilizvel exclusivamente no transporte aquavirio (martimo ou hidrovirio interior).

    FOB FREE ON BOARD (named port of shipment)

    LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)

    O vendedor encerra suas obrigaes e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraada para a exportao, entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do perodo acordado.

    Utilizvel exclusivamente no transporte aquavirio (martimo ou hidrovirio interior).

    CFR COST AND FREIGHT (named port of destination)

    CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)

    Alm de arcar com obrigaes e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete e custos necessrios para levar a mercadoria at o porto de destino combinado.

    Utilizvel exclusivamente no transporte aquavirio (martimo ou hidrovirio interior).

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    CIF COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port of destination)

    CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)

    Alm de arcar com obrigaes e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria at o porto de destino combinado.

    Utilizvel exclusivamente no transporte aquavirio (martimo ou hidrovirio interior).

    CPT CARRIAGE PAID TO (named place of destination)

    TRANSPORTE PAGO AT (local de destino nomeado)

    Alm de arcar com obrigaes e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos necessrios para levar a mercadoria at o local de destino combinado.

    Utilizvel em qualquer modalidade de transporte.

    CIP CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (named place of destination)

    TRANSPORTE E SEGURO PAGOS AT (local de destino nomeado)

    Alm de arcar com obrigaes e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria at o local de destino combinado.

    Utilizvel em qualquer modalidade de transporte.

    DAT DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination)

    ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino)

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    O vendedor completa suas obrigaes e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria colocada disposio do comprador, na data ou dentro do perodo acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contineres ou armazm, dentre outros), descarregada do veculo transportador, mas no desembaraada para importao.

    Utilizvel em qualquer modalidade de transporte.

    DAP DELIVERED AT PLACE (named place of destination)

    ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)

    O vendedor completa suas obrigaes e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria disposio do comprador, na data ou dentro do perodo acordado, num local de destino indicado que no seja um terminal, pronta para ser descarregada do veculo transportador e no desembaraada para importao.

    Utilizvel em qualquer modalidade de transporte.

    DDP DELIVERED DUTY PAID (named place of destination)

    ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)

    O vendedor completa suas obrigaes e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria colocada disposio do comprador, na data ou dentro do perodo acordado, no local de destino designado no pas importador, no descarregada do meio de transporte. O vendedor, alm do desembarao, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importao.

    Utilizvel em qualquer modalidade de transporte.

    Nota: em virtude de o vendedor estrangeiro no dispor de condies legais para providenciar o desembarao para entrada de bens do Pas, este termo no pode ser utilizado na importao brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferncia por condio disciplinada pela ICC.

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    Alm dos termos, a Resoluo n 21/2011 ainda expe trs condies de venda no disciplinadas pela publicao n 715E, de 2010, da ICC, mas que esto no SISCOMEX.

    C+F COST PLUS FREIGHT

    CUSTO MAIS FRETE

    O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no pas de exportao, bem como contrata e paga o transporte internacional convencional.

    Utilizvel em qualquer modalidade de transporte.

    C+I COST PLUS INSURANCE

    CUSTO MAIS SEGURO

    O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no pas de exportao, bem como contrata e paga o seguro de transporte internacional convencional.

    Utilizvel em qualquer modalidade de transporte.

    OCV OUTRA CONDIO DE VENDA

    Utilizvel em operao que no se enquadre em qualquer das situaes descritas nesta Resoluo.

    Vale destacar ainda que as descries contidas na Resoluo 21/2011 neste artigo no tm o objetivo de disciplinar as condies de venda acordadas entre as partes nas exportaes e importaes nem substituem ou alteram as regras definidas para os Incoterms pela ICC em sua Publicao n 715E, de 2010.

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    Ademais, o uso dessas condies de venda no modifica as responsabilidades legais das pessoas envolvidas nas operaes de exportao e de importao perante as autoridades administrativas.

    Mas quais so as diferenas ento?

    Para explicarmos a motivao dessas mudanas, valemo-nos das lies do professor Samir Keedi.

    1) Em primeiro lugar, as alteraes ocorrem no grupo D. Agora so apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo D do Incoterms 2000 e entraram dois novos no grupo D.

    2) Deixam de existir os termos DAF1, DES, DEQ e DDU.

    3) Entra o DAT (Delivered at Terminal), em que a mercadoria deve ser entregue num terminal. Substitui ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria entregue desembarcada do veculo transportador. No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal porturio, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

    4) O DAP (Delivered at Place) substitui os termos DAF, DES e DDU. No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU. Em suma, o DAP pressupe colocar a mercadoria disposio do comprador, pronta para ser desembarcada do veculo transportador, num local que no seja um terminal.

    5) Assim, o grupo D passa a ser constitudo de apenas trs termos, em que os dois novos se juntam ao preservado DDP.

    Esses dois novos termos, com certeza, facilitam as operaes. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, o confuso DAF da verso 2000. Segundo, a quantidade de INCOTERMS menor, porm eles so mais abrangentes. E, em

    1 Para Samir Keedi, o DAF some por sua sugesto. E vai tarde, pois em sua opinio de nada servia. Alis, ele nem sequer representava o grupo D, de entrega. Na realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo F, com nome de FAF (Free at Frontier). O prprio prembulo do DAF no Incoterms 2000 reza: Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country. Se antes da dvida alfandegria do pas adjacente, ento no grupo de entrega, mas grupo F, semelhante ao FCA (Free Carrier).

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    especial, pela sua transparncia. DAT com entrega num terminal (qualquer modal) e DAP fora de um terminal (qualquer modal), mesmo que dentro de um navio.

    Outra mudana, muito boa e necessria, e que facilita a operao de entrega e o entendimento do instrumento, com relao aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. Esses trs tiveram a mesma modificao, pois so empregados exclusivamente no modal aquavirio!

    Ateno: Portanto, no FOB, CFR e CIF, a entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ships rail), ou seja, no espao areo do navio, para ser entregue a bordo (on board).

    Outra mudana importante que se recomenda que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possvel.

    Um bom exemplo, conforme o prprio Incoterms 2010, FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France, Incoterms 2010. De forma a no deixar qualquer dvida quanto ao preciso local da entrega.

    Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado o de entrega e onde ocorre a transferncia do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado aquele at onde o transporte pago. O local de entrega, com transferncia do risco, aquele designado entre as partes, no pas do vendedor.

    Quanto aos modos de transporte, assim como nos INCOTERMS 2000, temos o grupo que pode ser usado com quaisquer deles e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquavirio (martimo, fluvial e lacustre).

    Na verso dos INCOTERMS 2010, uso para todos os modais...

    EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP.

    E uso s para aquavirio...

    FAS, FOB, CFR e CIF.

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    Os Incoterms 2010 formalmente reconhecem que pode ser utilizado para aplicao tanto nos contratos internacionais quanto nos domsticos. Com o uso no mercado interno fica mais fcil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do Pas, praticando o comrcio exterior.

    Cada Incoterm tem uma nota de orientao, que chamamos de prembulo. No entanto, Samir Keedi ainda faz uma crtica afirmando que estranhamente nesta atual reviso, diferente do Incoterms 2000, ela diz que este guia no faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que apenas para orientao para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vo.

    Ento, novamente...

    EXW mantm-se igual (todos os modais)

    FAS s para martimo

    FOB s para martimo

    FCA para todos os modais

    CFR continua o mesmo e s para martimo

    CIF continua o mesmo e s para martimo

    CPT continua igual para todos os modais

    CIP continua igual para todos os modais

    DAP novo DAP Delivered at Place (passa para todos os modais)

    DAT novo DAT Delivered at Terminal (passa para todos os modais)

    DDP continua igual

    Foram excludos: DAF; DES; DEQ; DDU

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    Comparando as letras, ento resumimos a mudana da seguinte forma:

    Eram 13...

    EXW

    FAS

    FOB

    FCA

    CFR

    CIF

    CPT

    CIP

    DAF

    DES

    DDU-

    DEQ-

    DDP

    Agora so 11...

    EXW

    FAS

    FOB

    FCA

    CFR

    CIF

    CPT

    CIP

    DAP

    DAT

    DDP

    Passamos agora ao segundo assunto de nossa aula

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    Contratos Internacionais de Compra e Venda

    Neste tpico a ESAF tem solicitado o Contrato de Comrcio Internacional de Compra e Venda das Mercadorias. Como j dissemos, esse tema pode ganhar especial relevncia, tendo em vista a recente aprovao na Cmara Legislativa da Conveno de Viena de 1980 sobre Compra e Venda de Mercadorias.

    Vejamos, ento, para os efeitos de nossa prova, como classificado um contrato de compra e venda...

    O contrato de compra e venda juridicamente classificado como: tpico (nominado), bilateral, oneroso, consensual, comutativo.

    Dizemos tpico, pois encontra disposies especficas em lei (Cdigo Civil ou leis esparsas). J o carter comutativo significa que uma das partes, alm de receber prestao equivalente a sua, pode receber imediatamente essa contraprestao. No existe o risco, ou o chamado fator aleatrio.

    Consensual significa que as clusulas no foram pr-estabelecidas por uma parte como nos contratos de adeso, mas sim, negociadas por ambas as partes. Por ser negociado por duas partes com obrigaes mtuas, ele se chama bilateral (sinalagmtico).

    J a onerosidade se refere ao custo suportado pelas partes, diferente de uma doao, por exemplo.

    Em termos de acordos internacionais, de modo geral, no mbito do comrcio internacional, temos a Conveno de Roma (1980), a Conveno de Genebra sobre Representao em Matria de Venda Internacional de Mercadorias elaborada na UNIDROIT (International Institute for the Unification of International Law), e ainda a Conveno Interamericana sobre Direito Aplicvel aos Contratos Internacionais (CIDIP V da OEA).

    Citamos ainda os princpios elaborados em 1994 para aplicao nos contratos comerciais internacionais (princpios UNIDROIT), que ganhou nova verso em 2004. Sua parte mais relevante se refere ao direito de resoluo dos contratos quando da ocorrncia de fatores que independem da vontade das partes.

    Nesse contexto, clusulas surgiram como meio de suprir as lacunas dos conceitos clssicos do contrato no que se refere soluo dos problemas da incerteza nos contratos de comrcio internacional de longa durao.

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    Assim, a clusula de FORA MAIOR (force majeure) prev medidas a serem tomadas quando houver a ocorrncia de um fator irresistvel e inevitvel que gere a inexecuo forada do contrato.

    A clusula de HARDSHIP (clusula de salvaguarda), por sua vez, elenca medidas a serem tomadas se houver fatos na vigncia do contrato que o tornem mais oneroso, desequilibrando a relao contratual, mas, por outro lado, no obriga a sua inexecuo. Assim, a hardship demanda a renegociao do contrato para se restabelecer o equilbrio do contrato.

    Alm disso, o edital aborda mais especificamente a Conveno das Naes Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980. Essa conveno abreviada pela sigla CISG (United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods).

    No entanto, essa conveno ainda no foi ratificada pelo Brasil, apesar de j ter sido aprovada no comeo do ms de maro de 2012 no plenrio da Cmara. Assim, sua adoo, por enquanto, facultativa entre as partes.

    Ateno: Assim como os INCOTERMS, quando as partes (pelo uso da sua autonomia da vontade contratual) a elegerem como direito aplicvel, ela deve ser obrigatoriamente observada pelas partes.

    A conveno uniformiza um regime justo para os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, de modo a diminuir substancialmente a incerteza das relaes comerciais e reduzir os custos de transao.

    A CISG cuida de compra e venda de mercadorias entre comerciantes privados em diferentes pases contratantes, entre outras hipteses:

    (1) A presente Conveno aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias celebrados entre partes que tenham o seu estabelecimento em Estados diferentes (carter internacional):

    (a) quando estes Estados sejam Estados contratantes; ou,

    (b) quando as regras de direito internacional privado conduzam aplicao da lei de um Estado contratante.

    (2) no tomado em conta o fato de as partes terem o seu estabelecimento em Estados diferentes quando este fato no ressalte nem do contrato nem de transaes anteriores entre as partes, nem das informaes dadas por elas em qualquer momento anterior concluso do contrato ou na altura da concluso deste.

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    (3) no so tomados em considerao para a aplicao da presente Conveno nem a nacionalidade das partes nem o carter civil ou comercial das partes ou do contrato.

    Adiante, vemos que a CISG exclui vendas para consumidores ou venda de servios, bem como alguns produtos especficos:

    A presente Conveno no regula as vendas:

    (a) de mercadorias compradas para uso pessoal, familiar ou domstico, a menos que o vendedor, em qualquer momento anterior concluso do contrato ou na altura da concluso deste, no soubesse nem devesse saber que as mercadorias eram compradas para tal uso;

    (b) em leilo;

    (c) em processo executivo;

    (d) de valores mobilirios, ttulos de crdito e moeda;

    (e) de navios, barcos, hovercraft e aeronaves;

    (f) de eletricidade.

    Interessante notar que CISG abrange compra e vendas de mercadorias a fabricar:

    (1) So considerados de compra e venda os contratos de fornecimento de mercadorias a fabricar ou a produzir, a menos que o contraente que as encomende tenha de fornecer uma parte essencial dos elementos materiais necessrios para o fabrico ou produo.

    Destacamos ainda a existncia de princpios como o carter internacional, a boa-f e a uniformidade:

    (1) Na interpretao da presente Conveno ter-se- em conta o seu carter internacional bem como a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicao e de assegurar o respeito da boa f no comrcio internacional.

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    A segunda parte da CISG cuida da formao do contrato, que concludo pela troca de ofertas e sua aceitao.

    O contrato conclui-se no momento em que a aceitao de uma proposta contratual se torna eficaz em conformidade com as disposies da presente Conveno.

    A 3 parte trata das obrigaes das partes no contrato.

    O vendedor obriga-se, nas condies previstas no contrato e na presente Conveno, a entregar as mercadorias, a transferir a propriedade sobre elas e, se for caso disso, a remeter os documentos que se lhes referem.

    O comprador obriga-se a pagar o preo e a aceitar a entrega das mercadorias, nas condies previstas no contrato e na presente Conveno.

    A perda ou a deteriorao das mercadorias ocorrida aps a transferncia do risco para o comprador no libera este da obrigao de pagar o preo, salvo se a perda ou a deteriorao se ficarem a dever a ato ou omisso do vendedor.

    Por ltimo destacamos o art. 4 da Conveno que trata do seu objeto (o texto completo da conveno est anexo ao final da aula).

    Esta Conveno regula apenas a formao do contrato de compra e venda e os direitos e obrigaes do vendedor e comprador dele emergentes. Salvo disposio expressa em contrrio da presente Conveno, esta no diz respeito, especialmente:

    (a) validade do contrato ou de qualquer das suas clusulas, bem como validade de qualquer uso ou costume;

    (b) aos efeitos que o contrato possa ter sobre a propriedade das mercadorias vendidas.

    Bom pessoal, encerramos a aula de hoje, mas ainda h a Conveno em anexo para leitura, bem como muitos exerccios por fazer.

    Qualquer dvida, no deixem de usar nosso frum!

    Aquele abrao e at a nossa ltima aula da semana que vem!

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    Questes

    1. (ESAF/AFRF/2000) As atualizaes sucessivas do Incoterms (International Commerce Terms), desde 1936, tm ocorrido por iniciativa:

    a) da OMC - Organizao Mundial do Comrcio.

    b) do GATT - Acordo Geral de Tarifas e de Comrcio.

    c) do ITC - Centro Internacional do Comrcio.

    d) da UNCTAD - Conferncia das Naes Unidas sobre Comrcio e Desenvolvimento.

    e) da CCI - Cmara de Comrcio Internacional.

    2. (ESAF/AFRF/1996) Os International Commercial Terms (INCOTERMS) estabelecem:

    a) as condies de pagamento e a modalidade de operao cambial que regero uma operao comercial.

    b) os compromissos em matria comercial assumidos pelos Estados em foros multilaterais.

    c) as responsabilidades do exportador e do importador em uma operao de comrcio exterior.

    d) os direitos e obrigaes dos exportadores diante dos rgos governamentais atuando na rea do comrcio exterior.

    e) a nomenclatura e a classificao das mercadorias transacionadas no mbito internacional.

    3. (ESAF/AFRF/1996) O saldo da balana comercial de um pas expressa a contabilizao de suas operaes comerciais em um perodo, sendo utilizados em seu clculo os valores

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    a) FOB (Free on Board) das exportaes e os valores CIF (Cost, Insurance and Freight) das importaes

    b) das exportaes e das importaes, sem considerar suas respectivas modalidades

    c) CIF (Cost, Insurance and Freight) das exportaes e importaes

    d) FOB (Free on Board) das importaes e importaes

    e) de custo das mercadorias importadas e exportadas

    4. (ESAF/AFRF/1996) Sobre o uso dos International Commercial Terms (INCOTERMS) correto afirmar-se que o mesmo

    a) obrigatrio nos contratos internacionais celebrados entre pases que ratificaram a conveno internacional que os estabeleceu.

    b) facultativo e, por consequncia, os mesmos no configuram norma contratual se incorporados em um contrato internacional.

    c) facultativo, mas os mesmos configuram norma contratual e assumem valor jurdico ao serem incorporados em um contrato internacional.

    d) obrigatrio em todos os contratos internacionais, por tratar-se de regras internacionais, configurando os mesmos obrigaes contratuais.

    e) obrigatrio, embora os mesmos no configurem obrigaes contratuais.

    5. (ESAF/AFRF/1998) Ao se eleger um Incoterm para uma operao comercial, as partes definem:

    a) a forma e as condies de pagamento a serem adotadas e o tipo de contrato a ser celebrado.

    b) a modalidade de transporte e a forma de contratao e liquidao de cmbio

    c) suas obrigaes respectivas na operao e as condies de venda.

    d) a modalidade de transporte e os riscos a serem cobertos por seguro internacional.

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    e) o tipo de contrato internacional que reger a operao e a modalidade de seguro a ser contratado

    6. (ESAF/ACE/2012) O termo de comrcio que implica compromisso mnimo para o vendedor, restringido-o entrega da mercadoria ao comprador em sua propriedade ou em outro local designado, no desembaraada para exportao e no embarcada em qualquer veculo coletor :

    a) Free Carrier (FCA).

    b) Free on Board (FOB).

    c) Delivered Ex-Ship (DES).

    d) Ex Works (EXW).

    e) Carriage Paid To (CPT).

    7. (ESAF/ACE/1998) Sob a regra do INCOTERM CFR-Exportao (Custo e Frete), a obrigao de contratar seguro martimo recai sobre o (a):

    a) vendedor.

    b) importador.

    c) transportador.

    d) agncia de financiamento exportao.

    e) rgo de comrcio exterior do pas de origem da mercadoria.

    8. (ESAF/AFRF/2000) O INCOTERMS (International Commerce Terms) limita-se a orientar os termos da exclusiva relao entre

    a) o transportador e o segurador de mercadorias embarcadas

    b) o operador de cmbio e o comprador de produtos do exterior

    c) o transportador e o comprador de bens em consignao

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    d) o vendedor e o comprador de bens tangveis

    e) o comprador das mercadorias e o banco remetente

    9. (ESAF/AFRF/2000) Ao elaborarem o contrato de compra e venda, as partes, visando estabelecer um maior grau de compromisso para o vendedor, escolhero, entre os abaixo mencionados Termos do Incoterms (International Commerce Terms):

    a) o EXW (ex works).

    b) o CFR (cost and freight).

    c) o DDP (delivered duty paid).

    d) o CIF (cost, insurance and freight).

    e) o FOB (free on board).

    10. (ESAF/AFRF/2000) Na modalidade FOB (free on board) do Incoterms (International Commerce Terms), caber:

    a) ao comprador obter todas as licenas, autorizaes, e atender s demais formalidades referentes exportao.

    b) ao vendedor obter, a seu prprio risco e custo, quaisquer licenas de importao.

    c) ao vendedor entregar as mercadorias no porto do embarque nomeado, na data ou dentro do perodo acordado, na maneira habitual desse porto e a bordo do navio designado pelo comprador.

    d) ao vendedor entregar as mercadorias no porto de desembarque nomeado, na data ou dentro do perodo acordado, na maneira habitual desse porto e a bordo do navio designado pelo comprador.

    e) ao vendedor colocar as mercadorias disposio do comprador nas suas instalaes ou noutro local nomeado, no desembaraadas para exportao nem embarcadas em qualquer veculo coletor.

    11. (ESAF/AFRF/2002) Numa operao de compra e venda internacional foi adotada, pelo comprador e vendedor, a clusula Incoterms-2000, DES - Delivered Ex-Ship (Entregue a partir do navio).

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    Face ao enunciado, assinale a opo correta.

    a) Os bens so colocados disposio do comprador a bordo do navio e no porto de destino, no desembaraados para importao.

    b) Os bens so colocados disposio do comprador ao costado do navio e no porto de embarque, desembaraados para importao.

    c) Os bens so colocados disposio do comprador a bordo do navio e no porto de destino, desembaraados para importao.

    d) Os bens so colocados disposio do comprador ao costado do navio e no porto de destino, no desembaraados para importao.

    e) Os bens so colocados disposio do comprador ao costado do navio e no porto de embarque, no desembaraados para importao.

    12. (ESAF/AFRF/2002) Num determinado contrato de compra e venda internacional foi adotada a clusula Incoterms EXW - Ex works (significando Na Origem). Assinale a opo correta.

    a) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca disposio do comprador, em suas dependncias, na origem, ou em outro local designado (isto , estabelecimento, fbrica, armazm etc.) desembaraados para exportao e no carregados em qualquer veculo coletor.

    b) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca disposio do comprador, no porto de embarque designado, no desembaraados para exportao e no carregados em qualquer veculo coletor.

    c) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca disposio do comprador, em suas dependncias, na origem, ou em outro local designado (isto , estabelecimento, fbrica, armazm etc.) no desembaraados para exportao e no carregados em qualquer veculo coletor.

    d) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca disposio do comprador, em suas dependncias, na origem, ou em outro local designado (isto , estabelecimento, fbrica, armazm etc.) no desembaraados para exportao e carregados em qualquer veculo coletor.

    e) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca disposio do comprador no porto de embarque desembaraados para exportao e no carregados em qualquer veculo coletor.

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    13. (ESAF/AFRF/2002) Numa compra e venda internacional, vendedor e comprador conveniaram determinada clusula Incoterms-2000, atravs da qual ficou acertado que as mercadorias sero entregues pelo vendedor ao comprador no exato momento em que estes cruzem a amurada do navio, no porto de embarque e j desembaraados para exportao. A partir desse momento o comprador arca com todos os custos e riscos, de perda ou dano s mercadorias, inclusive contrato de transporte.

    Face ao enunciado, assinale a opo correta.

    a) A clusula FCA - Free Carrier (Livre no Transportador).

    b) A clusula FAS - Free Alongside Ship (Livre no costado do navio).

    c) A clusula FOB - Free on Board (Livre a bordo).

    d) A clusula CFR - Cost and Freight (Custo e Frete).

    e) A clusula CPT - Carriage Paid To... (Transporte pago at...).

    14. (ESAF/ACE/2002) Os Termos Internacionais de Comrcio (INCOTERMS) so:

    a) frmulas empregadas pelas autoridades aduaneiras na classificao de mercadorias para fins tributrios.

    b) instrumentos que permitem a comparao de estatsticas comerciais entre os pases.

    c) indicadores estatsticos que demonstram a relao existente entre os valores das exportaes e das importaes de um dado pas.

    d) frmulas que definem direitos e obrigaes das partes em um contrato internacional de compra e venda quanto ao pagamento de fretes, seguros, embarque, desembarque, desembarao alfandegrio, entre outros.

    e) um conjunto de regras e tcnicas que orientam uma operao de compra e venda internacional no tocante formao do preo da mercadoria transacionada e definio das modalidades de transporte a serem utilizadas.

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    15. (ESAF/AFRF/2002.2) Os INCOTERMS contm em seu bojo clusulas padronizadas que, na essncia, resumem, definem e simplificam um contrato internacional de:

    a) arrendamento mercantil.

    b) leasing operacional.

    c) compra e venda.

    d) importao de servios.

    e) importao temporria de mercadorias para utilizao econmica.

    16. (ESAF/AFRF/2002.2) Nos INCOTERMS verso 2000, evidenciando contratos de partida (embarque) a correspondncia com:

    a) os termos C e F.

    b) exclusivamente o termo C.

    c) exclusivamente o termo F.

    d) os termos E e D.

    e) exclusivamente o termo D.

    17. (ESAF/AFRF/2003 - adaptada) Os Incoterms 2010 (International Commercial Terms/Termos Internacionais do Comrcio), conjunto de regras internacionais que estabelecem um padro de definies, de carter uniformizador:

    a) so 11 termos, representados por siglas de trs letras, distribudos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vo da obrigao mnima para o exportador obrigao mxima para o exportador, alguns dos quais so aplicveis apenas a determinado modal de transporte.

    b) so 11 termos, representados por siglas de trs letras, distribudos em 4 grupos identificados pelas letras A, B, C, D, que vo da obrigao mnima para o exportador obrigao mxima para o exportador, aplicveis ao transporte internacional martimo e areo.

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    c) so 13 termos, representados por siglas de trs letras, distribudos em 3 grupos identificados pelas letras C (Cost), I (Insurance) e F (Freight), que vo da obrigao mnima para o exportador obrigao mxima para o exportador, alguns dos quais so aplicveis apenas a determinado modal de transporte.

    d) so 13 termos, representados por siglas de trs letras, distribudos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vo da obrigao mnima para o comprador obrigao mxima para o importador, aplicveis a todos os modais de transporte.

    e) so 13 termos, representados por siglas de trs letras, distribudos em 4 grupos identificados pelas letras C, D, E, F, que vo da obrigao mnima para o exportador obrigao mxima para o exportador, alguns dos quais so aplicveis apenas s exportaes.

    18. (ESAF/AFRF/2003 - adaptada) Quanto aos Incoterms (International Commercial Terms), correto afirmar que:

    a) So administrados pela OMC (Organizao Mundial do Comrcio) e divulgados pela Cmara de Comrcio Internacional; atualmente est em vigor a Reviso 2010, que trouxe mudanas em relao aos Incoterms 2000; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, tendo os contratantes liberdade de especificar alteraes ou aditamentos.

    b) So publicados e revistos pela Cmara de Comrcio Internacional; atualmente est em vigor a Reviso 2010, que suprimiu 4 e criou 2 novas clusulas em relao a verso Incoterms 2000. Elas obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, tendo os contratantes liberdade de especificar alteraes ou aditamentos, podendo inclusive modificar obrigaes contidas nos termos.

    c) So publicados e revistos pela Cmara de Comrcio Internacional; atualmente est em vigor a Reviso 2010, que trouxe mudanas em relao aos Incoterms 2000, obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, no tendo os contratantes liberdade de especificar alteraes ou aditamentos.

    d) So administrados pela OMC (Organizao Mundial do Comrcio) e divulgados pela Cmara de Comrcio Internacional; atualmente est em vigor a Reviso 2010, que trouxe mudanas em relao aos Incoterms 2000; obrigam os intervenientes no transporte internacional (importador, exportador, traders, transportador, seguradoras e depositrios), tendo os contratantes liberdade de especificar alteraes ou aditamentos.

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    e) So publicados e revistos pela Cmara de Comrcio Internacional; atualmente est em vigor a Reviso 2000, que revogou a verso de 1990, adaptando as clusulas ao transporte intermodal e alterando as regras DEQ (Delivered Ex-Quay), Duty Paid, C e F e C+I; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, tendo os contratantes liberdade de especificar alteraes ou aditamentos.

    19. (ESAF/TRF/2005) A respeito das frmulas contratuais usualmente aplicadas aos Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias (INCOTERMS-2000), associe as colunas abaixo e, em seguida, assinale a opo que contenha a sequncia correta.

    1) FCA

    2) CFR

    3) EXW

    4) FOB

    5) FAS

    ( ) A obrigao bsica do vendedor consiste em disponibilizar a mercadoria no seu prprio estabelecimento, para que ento transfira a responsabilidade sobre ela para o comprador.

    ( ) Ao vendedor cabe arcar com todas as despesas at o momento em que a mercadoria colocada a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque.

    ( ) de responsabilidade do vendedor disponibilizar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador e arcar com o frete at o porto de destino.

    ( ) Ao vendedor compete entregar a mercadoria ao transportador indicado pelo comprador, no local determinado, momento a partir do qual a responsabilidade pelo bem corre por conta do comprador.

    ( ) Compete ao vendedor arcar com todas as despesas, incluindo a liberao para a exportao, at o momento em que a mercadoria colocada ao lado do costado do navio, no porto de embarque.

    a) 1, 4, 2, 5, 3

    b) 3, 4, 2, 1, 5

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    c) 3, 2, 4, 1, 5

    d) 1, 5, 3, 2, 4

    e) 3, 4, 1, 2, 5

    20. (ESAF/ACE/98) A contratao do transportador internacional sob o regime Free on Board-FOB de responsabilidade do (da)

    a) exportador

    b) porto de embarque da mercadoria

    c) agncia de seguro martimo

    d) importador

    e) rgo de comrcio exterior do pas exportador

    21. (ESAF/AFRFB/2009) A respeito da Conveno de Viena sobre contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CVIM), correto afirmar que:

    a) instrumento jurdico que vincula Estados Nacionais em torno do objetivo de harmonizar internacionalmente as frmulas que definem as obrigaes e direitos dos exportadores e importadores em torno da comercializao de um bem internacionalmente.

    b) firmada no mbito da Conferncia das Naes Unidas sobre Comrcio e Desenvolvimento (UNCTAD), estabelece procedimentos padres para a celebrao de contratos comerciais internacionais entre agentes privados.

    c) celebrada no marco da Organizao Mundial de Comrcio (OMC), estabelece procedimentos uniformes para os aspectos no financeiros de uma transao comercial internacional.

    d) celebrada no mbito da Cmara Internacional de Comrcio (CCI), instrumento de direito privado que rege os atos administrativos e jurdicos que envolvem a transferncia da propriedade da mercadoria transacionada internacionalmente.

    e) firmada no mbito das Naes Unidas, uniformiza as regras sobre compra e venda de mercadorias, envolvendo aspectos como transporte, seguro,

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    transferncia de riscos, propriedade industrial, pagamentos e indenizaes por no cumprimento de obrigaes, mercadoria avariada, danos e prejuzos.

    22. (ESAF/AFRF/2003) Nos contratos internacionais de compra e venda, a diferena entre clusula de fora maior e a clusula de hardship reside em que:

    a) na primeira, a circunstncia imprevista mas evitvel, enquanto que na segunda imprevista e inevitvel; na primeira, o contrato se torna exequvel e na segunda, inexequvel.

    b) ambas se referem a circunstncias imprevisveis e inevitveis; a primeira tem a ver com circunstncias que impossibilitam sua execuo; a segunda, com circunstncias que o tornam substancialmente mais oneroso, porm exequvel.

    c) na primeira, a execuo do controle relativamente impossvel e na segunda, absolutamente impossvel; ambas traduzem a previso de um desequilbrio econmico em prejuzo de uma das partes envolvidas.

    d) a primeira prev alteraes nas condies que motivaram a celebrao do contrato e a segunda, no.

    e) a primeira, em regra, no indica detalhadamente os eventos suscetveis de serem considerados como circunstncias que a caracterizem, porque imprevisveis, e a segunda indica detalhadamente os fenmenos de natureza econmica que possam ocorrer.

    23. (ESAF/AFRF/1998) Sobre o contrato de compra e venda internacional, correto afirmar-se que:

    a) contempla, necessariamente, alm do vendedor e do comprador, a atuao de agente representante no exterior.

    b) deve sempre especificar a mercadoria, servio ou conhecimento transacionado por meio de Incoterm correspondente.

    c) instrui o processo de despacho aduaneiro para fins de controle e tributao, podendo ser substitudo pelo Conhecimento de Embarque.

    d) devem constar, no mesmo, as obrigaes das partes, por meio do uso de um Incoterm entre elas acordado, ainda quando envolva operaes de leasing ou exportao de servios.

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    e) classificado, juridicamente, como consensual, bilateral, oneroso, comutativo e tpico.

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    Questes Comentadas

    1. (ESAF/AFRF/2000) As atualizaes sucessivas do Incoterms (International Commerce Terms), desde 1936, tm ocorrido por iniciativa:

    a) da OMC - Organizao Mundial do Comrcio.

    b) do GATT - Acordo Geral de Tarifas e de Comrcio.

    c) do ITC - Centro Internacional do Comrcio.

    d) da UNCTAD - Conferncia das Naes Unidas sobre Comrcio e Desenvolvimento.

    e) da CCI - Cmara de Comrcio Internacional.

    Comentrio: Gabarito E. Criada em 1919 e sediada na Frana, a CCI vem desde 1936 regulamentando o assunto dos INCOTERMS.

    2. (ESAF/AFRF/1996) Os International Commercial Terms (INCOTERMS) estabelecem:

    a) as condies de pagamento e a modalidade de operao cambial que regero uma operao comercial.

    b) os compromissos em matria comercial assumidos pelos Estados em foros multilaterais.

    c) as responsabilidades do exportador e do importador em uma operao de comrcio exterior.

    d) os direitos e obrigaes dos exportadores diante dos rgos governamentais atuando na rea do comrcio exterior.

    e) a nomenclatura e a classificao das mercadorias transacionadas no mbito internacional.

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    Comentrio: Gabarito C. Os INCOTERMS no cuidam de cmbio, mas sim de temas privados, como transferncia de responsabilidades, contratao de frete e seguro, modal de transporte.

    3. (ESAF/AFRF/1996) O saldo da balana comercial de um pas expressa a contabilizao de suas operaes comerciais em um perodo, sendo utilizados em seu clculo os valores

    a) FOB (Free on Board) das exportaes e os valores CIF (Cost, Insurance and Freight) das importaes

    b) das exportaes e das importaes, sem considerar suas respectivas modalidades

    c) CIF (Cost, Insurance and Freight) das exportaes e importaes

    d) FOB (Free on Board) das importaes e importaes

    e) de custo das mercadorias importadas e exportadas

    Comentrio: Gabarito A. Questo tranquila, pois a balana comercial divulgada sempre em FOB nas exportaes e CIF nas importaes. O Brasil tem batalhado para que tanto na importao como na exportao seja divulgado em FOB, pois Seguro e frete so servios que devem ser computados noutra rubrica do Balano de Pagamentos. No entanto, ainda praxe nas estatsticas internacionais as importaes serem divulgadas em base CIF.

    4. (ESAF/AFRF/1996) Sobre o uso dos International Commercial Terms (INCOTERMS) correto afirmar-se que o mesmo

    a) obrigatrio nos contratos internacionais celebrados entre pases que ratificaram a conveno internacional que os estabeleceu.

    b) facultativo e, por consequncia, os mesmos no configuram norma contratual se incorporados em um contrato internacional.

    c) facultativo, mas os mesmos configuram norma contratual e assumem valor jurdico ao serem incorporados em um contrato internacional.

    d) obrigatrio em todos os contratos internacionais, por tratar-se de regras internacionais, configurando os mesmos obrigaes contratuais.

    e) obrigatrio, embora os mesmos no configurem obrigaes contratuais.

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    Comentrio: Gabarito C. Como j reiteramos, o uso dos INCOTERMS, como a Conveno de Viena de Compra e Venda de Mercadorias, facultativo. Mas uma vez que as partes tenham consentido na sua utilizao, essas normas as vinculam juridicamente, sendo de obrigatria observao.

    5. (ESAF/AFRF/1998) Ao se eleger um Incoterm para uma operao comercial, as partes definem:

    a) a forma e as condies de pagamento a serem adotadas e o tipo de contrato a ser celebrado.

    b) a modalidade de transporte e a forma de contratao e liquidao de cmbio

    c) suas obrigaes respectivas na operao e as condies de venda.

    d) a modalidade de transporte e os riscos a serem cobertos por seguro internacional.

    e) o tipo de contrato internacional que reger a operao e a modalidade de seguro a ser contratado

    Comentrio: Gabarito C. Usando os INCOTERMS, as partes definem o momento de transferncia de responsabilidades, o dever de contratao de frete e seguro, qual modal de transporte a ser empregado, dever de desembarao alfandegrio. Esses termos no tem o condo de dizer o teor das clusulas de seguro (riscos cobertos, etc.) tampouco sobre o frete contratado, ou ainda cmbio. Eles tambm no cuidam do pagamento, tampouco so o contrato em si, mas apenas elementos que integram um contrato que deve descrever as demais obrigaes.

    6. (ESAF/ACE/2012) O termo de comrcio que implica compromisso mnimo para o vendedor, restringido-o entrega da mercadoria ao comprador em sua propriedade ou em outro local designado, no desembaraada para exportao e no embarcada em qualquer veculo coletor :

    a) Free Carrier (FCA).

    b) Free on Board (FOB).

    c) Delivered Ex-Ship (DES).

    d) Ex Works (EXW).

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    e) Carriage Paid To (CPT).

    Comentrio: Gabarito D. Questo dada em que a ESAF perdeu a oportunidade de cobrar as novidades da verso 2010. O diferencial aqui que o EXW o nico INCOTERM que no h desembarao de exportao. Realmente uma pena!

    7. (ESAF/ACE/1998) Sob a regra do INCOTERM CFR-Exportao (Custo e Frete), a obrigao de contratar seguro martimo recai sobre o (a):

    a) vendedor.

    b) importador.

    c) transportador.

    d) agncia de financiamento exportao.

    e) rgo de comrcio exterior do pas de origem da mercadoria.

    Comentrio: Gabarito B. Num CFR exportao, o exportador s se obriga ao pagamento do custo do transporte internacional, no se exigindo o pagamento do seguro. Portanto, essa responsabilidade do importador.

    8. (ESAF/AFRF/2000) O INCOTERMS (International Commerce Terms) limita-se a orientar os termos da exclusiva relao entre

    a) o transportador e o segurador de mercadorias embarcadas

    b) o operador de cmbio e o comprador de produtos do exterior

    c) o transportador e o comprador de bens em consignao

    d) o vendedor e o comprador de bens tangveis

    e) o comprador das mercadorias e o banco remetente

    Comentrio: Gabarito D. Como j dissemos, INCOTERMS regem uma relao privada entre importador (comprador) e exportador (vendedor) de mercadorias, ou seja, bens tangveis.

    9. (ESAF/AFRF/2000) Ao elaborarem o contrato de compra e venda, as partes, visando estabelecer um maior grau de compromisso para o

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    vendedor, escolhero, entre os abaixo mencionados Termos do Incoterms (International Commerce Terms):

    a) o EXW (ex works).

    b) o CFR (cost and freight).

    c) o DDP (delivered duty paid).

    d) o CIF (cost, insurance and freight).

    e) o FOB (free on board).

    Comentrio: Gabarito C. O maior grau de compromisso para o vendedor (exportador) entregar na porta da casa do exportador, certo? Portanto, DDP a maior obrigao possvel, pois o exportador arca inclusive com os tributos no pas importador. lgico que esse custo estar embutido no preo praticado pelo exportador!

    10. (ESAF/AFRF/2000) Na modalidade FOB (free on board) do Incoterms (International Commerce Terms), caber:

    a) ao comprador obter todas as licenas, autorizaes, e atender s demais formalidades referentes exportao.

    b) ao vendedor obter, a seu prprio risco e custo, quaisquer licenas de importao.

    c) ao vendedor entregar as mercadorias no porto do embarque nomeado, na data ou dentro do perodo acordado, na maneira habitual desse porto e a bordo do navio designado pelo comprador.

    d) ao vendedor entregar as mercadorias no porto de desembarque nomeado, na data ou dentro do perodo acordado, na maneira habitual desse porto e a bordo do navio designado pelo comprador.

    e) ao vendedor colocar as mercadorias disposio do comprador nas suas instalaes ou noutro local nomeado, no desembaraadas para exportao nem embarcadas em qualquer veculo coletor.

    Comentrio: Gabarito C. No FOB, o vendedor deve deixar o produto livre, em cima do navio no porto de embarque, fazendo seu desembarao de exportao, mas sem contratar o frete principal. Lembrem-se agora que na verso 2010 a responsabilidade s se transfere quando a mercadoria posta em cima do navio, e no mais ao cruzar a amurada do navio!

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    11. (ESAF/AFRF/2002) Numa operao de compra e venda internacional foi adotada, pelo comprador e vendedor, a clusula Incoterms-2000, DES - Delivered Ex-Ship (Entregue a partir do navio).

    Face ao enunciado, assinale a opo correta.

    a) Os bens so colocados disposio do comprador a bordo do navio e no porto de destino, no desembaraados para importao.

    b) Os bens so colocados disposio do comprador ao costado do navio e no porto de embarque, desembaraados para importao.

    c) Os bens so colocados disposio do comprador a bordo do navio e no porto de destino, desembaraados para importao.

    d) Os bens so colocados disposio do comprador ao costado do navio e no porto de destino, no desembaraados para importao.

    e) Os bens so colocados disposio do comprador ao costado do navio e no porto de embarque, no desembaraados para importao.

    Comentrio: Gabarito A. Esse Incoterm foi extinto, mas cuidava de, alm de o exportador contratar o frete principal, ele s iria se eximir de responsabilidade quando o navio chegasse no porto destino. No entanto, no precisava desembarcar a mercadoria. Essa regra continua valendo na verso 2010 exclusivamente pelo o INCOTERM DAP (Delivered at Place), ou seja, entregue num local que no seja um terminal, mesmo que em cima do navio!

    12. (ESAF/AFRF/2002) Num determinado contrato de compra e venda internacional foi adotada a clusula Incoterms EXW - Ex works (significando Na Origem). Assinale a opo correta.

    a) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca disposio do comprador, em suas dependncias, na origem, ou em outro local designado (isto , estabelecimento, fbrica, armazm etc.) desembaraados para exportao e no carregados em qualquer veculo coletor.

    b) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca disposio do comprador, no porto de embarque designado, no desembaraados para exportao e no carregados em qualquer veculo coletor.

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    c) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca disposio do comprador, em suas dependncias, na origem, ou em outro local designado (isto , estabelecimento, fbrica, armazm etc.) no desembaraados para exportao e no carregados em qualquer veculo coletor.

    d) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca disposio do comprador, em suas dependncias, na origem, ou em outro local designado (isto , estabelecimento, fbrica, armazm etc.) no desembaraados para exportao e carregados em qualquer veculo coletor.

    e) Ex works significa que o vendedor entrega as mercadorias quando ele as coloca disposio do comprador no porto de embarque desembaraados para exportao e no carregados em qualquer veculo coletor.

    Comentrio: Gabarito C. Esse Incoterm o mais fcil de todos n pessoal. O vendedor (exportador) s disponibiliza a mercadoria na sua fabrica, cabendo todas as demais responsabilidades ao importador. Vale lembrar que sua aplicao estrita no Brasil ficaria prejudicada, pois s quem pode desembaraar na exportao (registrando o RE e a DE) o prprio exportador. O importador situado no exterior no teria essa faculdade, pois precisaria estar registrado na RFB/MF (CPF, CNPJ) e na SECEX (REI).

    13. (ESAF/AFRF/2002) Numa compra e venda internacional, vendedor e comprador conveniaram determinada clusula Incoterms-2000, atravs da qual ficou acertado que as mercadorias sero entregues pelo vendedor ao comprador no exato momento em que estes cruzem a amurada do navio, no porto de embarque e j desembaraados para exportao. A partir desse momento o comprador arca com todos os custos e riscos, de perda ou dano s mercadorias, inclusive contrato de transporte.

    Face ao enunciado, assinale a opo correta.

    a) A clusula FCA - Free Carrier (Livre no Transportador).

    b) A clusula FAS - Free Alongside Ship (Livre no costado do navio).

    c) A clusula FOB - Free on Board (Livre a bordo).

    d) A clusula CFR - Cost and Freight (Custo e Frete).

    e) A clusula CPT - Carriage Paid To... (Transporte pago at...).

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    Comentrio: Gabarito C. No FOB, o vendedor deve deixar o produto livre, em cima do navio no porto de embarque, fazendo seu desembarao de exportao, mas sem contratar o frete principal. Como j dissemos, agora na verso 2010 a responsabilidade s se transfere quando a mercadoria posta em cima do navio, e no mais ao cruzar a amurada do navio!

    14. (ESAF/ACE/2002) Os Termos Internacionais de Comrcio (INCOTERMS) so:

    a) frmulas empregadas pelas autoridades aduaneiras na classificao de mercadorias para fins tributrios.

    b) instrumentos que permitem a comparao de estatsticas comerciais entre os pases.

    c) indicadores estatsticos que demonstram a relao existente entre os valores das exportaes e das importaes de um dado pas.

    d) frmulas que definem direitos e obrigaes das partes em um contrato internacional de compra e venda quanto ao pagamento de fretes, seguros, embarque, desembarque, desembarao alfandegrio, entre outros.

    e) um conjunto de regras e tcnicas que orientam uma operao de compra e venda internacional no tocante formao do preo da mercadoria transacionada e definio das modalidades de transporte a serem utilizadas.

    Comentrio: Gabarito D. Como j bem dissemos, nos INCOTERMS, as partes definem o momento de transferncia de responsabilidades, o dever de contratao de frete e seguro, qual modal de transporte a ser empregado e o dever de desembarao alfandegrio.

    15. (ESAF/AFRF/2002.2) Os INCOTERMS contm em seu bojo clusulas padronizadas que, na essncia, resumem, definem e simplificam um contrato internacional de:

    a) arrendamento mercantil.

    b) leasing operacional.

    c) compra e venda.

    d) importao de servios.

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    e) importao temporria de mercadorias para utilizao econmica.

    Comentrio: Gabarito C. Essa foi fcil. INCOTERMS trata de compra e venda de mercadorias (bens tangveis)

    16. (ESAF/AFRF/2002.2) Nos INCOTERMS verso 2000, evidenciando contratos de partida (embarque) a correspondncia com:

    a) os termos C e F.

    b) exclusivamente o termo C.

    c) exclusivamente o termo F.

    d) os termos E e D.

    e) exclusivamente o termo D.

    Comentrio: Gabarito A. Os contratos de partida so F e C, pois, ainda que possa ter o dever de contratar frete e seguro internacional, o exportador no se responsabiliza pela chegada da mercadoria ao porto de destino, bastando que a coloque em cima do navio no porto de sada. Somente no grupo D surge essa responsabilidade.

    17. (ESAF/AFRF/2003 - adaptada) Os Incoterms 2010 (International Commercial Terms/Termos Internacionais do Comrcio), conjunto de regras internacionais que estabelecem um padro de definies, de carter uniformizador:

    a) so 11 termos, representados por siglas de trs letras, distribudos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vo da obrigao mnima para o exportador obrigao mxima para o exportador, alguns dos quais so aplicveis apenas a determinado modal de transporte.

    b) so 11 termos, representados por siglas de trs letras, distribudos em 4 grupos identificados pelas letras A, B, C, D, que vo da obrigao mnima para o exportador obrigao mxima para o exportador, aplicveis ao transporte internacional martimo e areo.

    c) so 13 termos, representados por siglas de trs letras, distribudos em 3 grupos identificados pelas letras C (Cost), I (Insurance) e F (Freight), que vo da obrigao mnima para o exportador obrigao mxima para o exportador, alguns dos quais so aplicveis apenas a determinado modal de transporte.

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    d) so 13 termos, representados por siglas de trs letras, distribudos em 4 grupos identificados pelas letras E, F, C, D, que vo da obrigao mnima para o comprador obrigao mxima para o importador, aplicveis a todos os modais de transporte.

    e) so 13 termos, representados por siglas de trs letras, distribudos em 4 grupos identificados pelas letras C, D, E, F, que vo da obrigao mnima para o exportador obrigao mxima para o exportador, alguns dos quais so aplicveis apenas s exportaes.

    Comentrio: Gabarito A. Eram 13 na verso 2000 e agora so 11 na verso 2010. Saram o DES, DEQ, DAF e DDU e entraram DAT e DAP.

    18. (ESAF/AFRF/2003 - adaptada) Quanto aos Incoterms (International Commercial Terms), correto afirmar que:

    a) So administrados pela OMC (Organizao Mundial do Comrcio) e divulgados pela Cmara de Comrcio Internacional; atualmente est em vigor a Reviso 2010, que trouxe mudanas em relao aos Incoterms 2000; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, tendo os contratantes liberdade de especificar alteraes ou aditamentos.

    b) So publicados e revistos pela Cmara de Comrcio Internacional; atualmente a verso mais atual a Reviso 2010, que suprimiu 4 e criou 2 novas clusulas em relao a verso Incoterms 2000. Elas obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, tendo os contratantes liberdade de especificar alteraes ou aditamentos, podendo inclusive modificar obrigaes contidas nos termos.

    c) So publicados e revistos pela Cmara de Comrcio Internacional; atualmente est em vigor a Reviso 2010, que trouxe mudanas em relao aos Incoterms 2000, obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, no tendo os contratantes liberdade de especificar alteraes ou aditamentos.

    d) So administrados pela OMC (Organizao Mundial do Comrcio) e divulgados pela Cmara de Comrcio Internacional; atualmente est em vigor a Reviso 2010, que trouxe mudanas em relao aos Incoterms 2000; obrigam os intervenientes no transporte internacional (importador, exportador, traders, transportador, seguradoras e depositrios), tendo os contratantes liberdade de especificar alteraes ou aditamentos.

    e) So publicados e revistos pela Cmara de Comrcio Internacional; atualmente est em vigor a Reviso 2000, que revogou a verso de 1990, adaptando as

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    clusulas ao transporte intermodal e alterando as regras DEQ (Delivered Ex-Quay), Duty Paid, C e F e C+I; obrigam apenas o exportador e o importador que os adotarem, tendo os contratantes liberdade de especificar alteraes ou aditamentos.

    Comentrio: Gabarito B. Como j dissemos, eram 13 na verso 2000 e agora so 11 na verso 2010. Saram o DES, DEQ, DAF e DDU e entraram DAT e DAP. Lembramos que uma verso nova no extingue a anterior.

    19. (ESAF/TRF/2005) A respeito das frmulas contratuais usualmente aplicadas aos Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias (INCOTERMS-2000), associe as colunas abaixo e, em seguida, assinale a opo que contenha a sequncia correta.

    1) FCA

    2) CFR

    3) EXW

    4) FOB

    5) FAS

    ( ) A obrigao bsica do vendedor consiste em disponibilizar a mercadoria no seu prprio estabelecimento, para que ento transfira a responsabilidade sobre ela para o comprador.

    ( ) Ao vendedor cabe arcar com todas as despesas at o momento em que a mercadoria colocada a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque.

    ( ) de responsabilidade do vendedor disponibilizar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador e arcar com o frete at o porto de destino.

    ( ) Ao vendedor compete entregar a mercadoria ao transportador indicado pelo comprador, no local determinado, momento a partir do qual a responsabilidade pelo bem corre por conta do comprador.

    ( ) Compete ao vendedor arcar com todas as despesas, incluindo a liberao para a exportao, at o momento em que a mercadoria colocada ao lado do costado do navio, no porto de embarque.

    a) 1, 4, 2, 5, 3

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    b) 3, 4, 2, 1, 5

    c) 3, 2, 4, 1, 5

    d) 1, 5, 3, 2, 4

    e) 3, 4, 1, 2, 5

    Comentrio: Gabarito B. A questo autoexplicativa. Cada INCOTERM indicado s pode assumir uma possibilidade. Vejam que a ESAF tentou confundir o CFR com o FCA.

    20. (ESAF/ACE/98) A contratao do transportador internacional sob o regime Free on Board-FOB de responsabilidade do (da)

    a) exportador

    b) porto de embarque da mercadoria

    c) agncia de seguro martimo

    d) importador

    e) rgo de comrcio exterior do pas exportador

    Comentrio: Gabarito D. No FOB, o exportador entrega as mercadorias apenas desembaraadas na exportao, a bordo do navio, no porto de sada. Consequentemente, o frete internacional de responsabilidade do importador.

    21. (ESAF/AFRFB/2009) A respeito da Conveno de Viena sobre contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CVIM), correto afirmar que:

    a) instrumento jurdico que vincula Estados Nacionais em torno do objetivo de harmonizar internacionalmente as frmulas que definem as obrigaes e direitos dos exportadores e importadores em torno da comercializao de um bem internacionalmente.

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    b) firmada no mbito da Conferncia das Naes Unidas sobre Comrcio e Desenvolvimento (UNCTAD), estabelece procedimentos padres para a celebrao de contratos comerciais internacionais entre agentes privados.

    c) celebrada no marco da Organizao Mundial de Comrcio (OMC), estabelece procedimentos uniformes para os aspectos no financeiros de uma transao comercial internacional.

    d) celebrada no mbito da Cmara Internacional de Comrcio (CCI), instrumento de direito privado que rege os atos administrativos e jurdicos que envolvem a transferncia da propriedade da mercadoria transacionada internacionalmente.

    e) firmada no mbito das Naes Unidas, uniformiza as regras sobre compra e venda de mercadorias, envolvendo aspectos como transporte, seguro, transferncia de riscos, propriedade industrial, pagamentos e indenizaes por no cumprimento de obrigaes, mercadoria avariada, danos e prejuzos.

    Comentrio: Gabarito E. A Conveno de Viena sobre contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CVIM) s vincula os Estados que ratificarem a Conveno. Por enquanto, ento, os operadores de comrcio exterior no Brasil apenas a empregam se assim quiserem, pois no faz parte do ordenamento jurdico nacional. Alm disso, no harmonizar as frmulas internacionais de obrigaes. Quem faz isso so as verses dos INCOTERMS.

    22. (ESAF/AFRF/2003) Nos contratos internacionais de compra e venda, a diferena entre clusula de fora maior e a clusula de hardship reside em que:

    a) na primeira, a circunstncia imprevista mas evitvel, enquanto que na segunda imprevista e inevitvel; na primeira, o contrato se torna exequvel e na segunda, inexequvel.

    b) ambas se referem a circunstncias imprevisveis e inevitveis; a primeira tem a ver com circunstncias que impossibilitam sua execuo; a segunda, com circunstncias que o tornam substancialmente mais oneroso, porm exequvel.

    c) na primeira, a execuo do controle relativamente impossvel e na segunda, absolutamente impossvel; ambas traduzem a previso de um desequilbrio econmico em prejuzo de uma das partes envolvidas.

    d) a primeira prev alteraes nas condies que motivaram a celebrao do contrato e a segunda, no.

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    e) a primeira, em regra, no indica detalhadamente os eventos suscetveis de serem considerados como circunstncias que a caracterizem, porque imprevisveis, e a segunda indica detalhadamente os fenmenos de natureza econmica que possam ocorrer.

    Comentrio: Gabarito B. Ambas permitem modificao no contrato. A diferena bsica entre a clusula de fora maior e hardship est exatamente no fato de que est ltima ainda torna o contrato exequvel.

    23. (ESAF/AFRF/1998) Sobre o contrato de compra e venda internacional, correto afirmar-se que:

    a) contempla, necessariamente, alm do vendedor e do comprador, a atuao de agente representante no exterior.

    b) deve sempre especificar a mercadoria, servio ou conhecimento transacionado por meio de Incoterm correspondente.

    c) instrui o processo de despacho aduaneiro para fins de controle e tributao, podendo ser substitudo pelo Conhecimento de Embarque.

    d) devem constar, no mesmo, as obrigaes das partes, por meio do uso de um Incoterm entre elas acordado, ainda quando envolva operaes de leasing ou exportao de servios.

    e) classificado, juridicamente, como consensual, bilateral, oneroso, comutativo e tpico.

    Comentrio: Gabarito C. O contrato de compra e venda no exige o uso de INCOTERM, nenhum. Esse tipo de contrato cuida da relao entre comprador e vendedor, mais especificamente matrias de responsabilidade, no precisando de um INCOTERM para definir essas responsabilidades.

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    Gabarito

    1. E

    2. C

    3. A

    4. C

    5. C

    6. D

    7. B

    8. D

    9. C

    10. C

    11. A

    12. C

    13 C

    14. D

    15. C

    16. A

    17. A

    18. B

    19. B

    20. D

    21. E

    22. B

    23. E

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    Anexo I - Conveno das naes unidas sobre contratos de compra e venda Internacional de mercadorias

    (traduo de Eduardo Grebler e Gisely Radael)

    OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENO, Tendo em conta os objetivos gerais inscritos nas resolues relativas instaurao de uma nova ordem econmica internacional adotadas pela Assembleia Geral das Naes Unidas em sua sexta sesso extraordinria; Considerando que o desenvolvimento do comrcio internacional com base na igualdade e em vantagens mtuas constitui elemento importante na promoo de relaes de amizade entre os Estados; Estimando que a adoo de regras uniformes para reger os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, que contemplem os diferentes sistemas sociais, econmicos e jurdicos, contribuir para a eliminao de obstculos jurdicos s trocas internacionais e promover o desenvolvimento do comrcio internacional. ACORDAM no seguinte: PARTE I - CAMPO DE APLICAO E DISPOSIES GERAIS CAPTULO I - CAMPO DE APLICAO Artigo 1 (1) Esta Conveno aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias entre partes que tenham seus estabelecimentos em Estados distintos: (a) quando tais Estados forem Estados Contratantes; ou (b) quando as regras de direito internacional privado levarem aplicao da lei de um Estado Contratante. (2) No ser levado em considerao o fato de as partes terem seus estabelecimentos comerciais em Estados distintos, quando tal circunstncia no resultar do contrato, das tratativas entre as partes ou de informaes por elas prestadas antes ou no momento de concluso do contrato. (3) Para a aplicao da presente Conveno no sero considerados a nacionalidade das partes nem o carter civil ou comercial das partes ou do contrato. Artigo 2 Esta Conveno no se aplicar s vendas: (a) de mercadorias adquiridas para uso pessoal, familiar ou domstico, salvo se o vendedor, antes ou no momento de concluso do contrato, no souber, nem devesse saber, que as mercadorias so adquiridas para tal uso; (b) em hasta pblica; (c) em execuo judicial; (d) de valores mobilirios, ttulos de crdito e moeda;

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    (e) de navios, embarcaes, aerobarcos e aeronaves; (f) de eletricidade. Artigo 3 (1) Sero considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de mercadorias a serem fabricadas ou produzidas, salvo se a parte que as encomendar tiver de fornecer parcela substancial dos materiais necessrios fabricao ou produo. (2) No se aplica esta Conveno a contratos em que a parcela preponderante das obrigaes do fornecedor das mercadorias consistir no fornecimento de mo-de-obra ou de outros servios. Artigo 4 Esta Conveno regula apenas a formao do contrato de compra e venda e os direitos e obrigaes do vendedor e comprador dele emergentes. Salvo disposio expressa em contrrio da presente Conveno, esta no diz respeito, especialmente: (a) validade do contrato ou de qualquer das suas clusulas, bem como validade de qualquer uso ou costume; (b) aos efeitos que o contrato possa ter sobre a propriedade das mercadorias vendidas. Artigo 5 A presente Conveno no se aplica responsabilidade do vendedor por morte ou leses corporais causadas pelas mercadorias a qualquer pessoa. Artigo 6 As partes podem excluir a aplicao desta Conveno, derrogar qualquer de suas disposies ou modificar-lhes os efeitos, observando-se o disposto no Artigo 12. CAPITULO II - DISPOSIES GERAIS Artigo 7 (1) Na interpretao desta Conveno ter-se-o em conta seu carter internacional e a necessidade de promover a uniformidade de sua aplicao, bem como de assegurar o respeito boa f no comrcio internacional. (2) As questes referentes s matrias reguladas por esta Conveno que no forem por ela expressamente resolvidas sero dirimidas segundo os princpios gerais que a inspiram ou, falta destes, de acordo com a lei aplicvel segundo as regras de direito internacional privado. Artigo 8 (1) Para os fins desta Conveno, as declaraes e a conduta de uma parte devem ser interpretadas segundo a inteno desta, desde que a out