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0 CENTRO UNIVERSITÁRIO MONTE SERRAT ACÁCIO PEREIRA DE MACÊDO NETO PREVENÇÃO DE ACIDENTES E AVARIAS PARA OPERADORES DE EMPILHADEIRAS DE PEQUENO PORTE ATRAVÉS DE TREINAMENTOS Santos 2010

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0

CENTRO UNIVERSITÁRIO MONTE SERRAT

ACÁCIO PEREIRA DE MACÊDO NETO

PREVENÇÃO DE ACIDENTES E AVARIAS PARA OPERADORES DE EMPILHADEIRAS DE PEQUENO

PORTE ATRAVÉS DE TREINAMENTOS

Santos 2010

1

ACÁCIO PEREIRA DE MACÊDO NETO

PREVENÇÃO DE ACIDENTES E AVARIAS PARA OPERADORES DE EMPILHADEIRAS DE PEQUENO

PORTE ATRAVÉS DE TREINAMENTOS

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro Universitário Monte Serrat como exigência parcial para a obtenção do Título de pós-graduação do Curso de MBA em Gestão de Portos. Orientador: Professor Mestre SIDNEI LOSTADO XAVIER JÚNIOR

Santos 2010

2

Macêdo Neto, Acácio Pereira de, 1.971- Nº Prevenção de Acidentes e Avarias para Operadores de

Empilhadeiras de Pequeno Porte Através de Treinamentos / Acacio Pereira de Macêdo Neto. – 2.010.

112 f. : il. color. ; 30 cm Orientador: Prof. Mestre; Sidnei Lostado Xavier Júnior. Trabalho de conclusão de pós-graduação - Centro Universitário Monte Serrat, Curso de MBA em Gestão de Portos, 2.009

1. Prevenção de Acidentes e Avarias. 2. Treinamento para Operadores de Empilhadeiras de Pequeno Porte I. XavierJúnior, Sidnei Lostado I. Prevenção de Acidentes e Avarias para Operadores de Empilhadeiras de Pequeno Porte Através de Treinamentos.

3

ACÁCIO PEREIRA DE MACÊDO NETO

PREVENÇÃO DE ACIDENTES E AVARIAS PARA OPERADORES DE EMPILHADEIRAS DE PEQUENO

PORTE ATRAVÉS DE TREINAMENTOS

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro Universitário Monte Serrat como exigência parcial para a obtenção do Título de pós-graduação do Curso de MBA em Gestão de Portos. Orientador: Professor Mestre SIDNEI LOSTADO XAVIER JÚNIOR

BANCA EXAMINADORA: ___________________________________________________________________ Nome do examinador: Titulação: Instituição: ___________________________________________________________________ Nome do examinador: Titulação: Instituição:

Local: Centro Universitário Monte Serrat – UNIMONTE Data da aprovação:

4

Dedico esse trabalho a todos os

portuários de Santos, do Brasil e de

todos os outros países que

contribuem diretamente para o

crescimento econômico mundial.

5

“Agradeço primeiramente a

Deus, a toda minha

família, a todos os meus

amigos, ao meu orientador

e a todas as pessoas que

me ajudaram até mesmo

sem saber.”

6

“O homem é

extremamente egoísta, e

por esse motivo é

infinitamente incapaz de

ajudar alguém sem antes

ajudar a si mesmo.

Portanto, ajude a si

mesmo, ajudando o

próximo.”

7

RESUMO Este estudo visa como objetivo contribuir para a conscientização dos empresários da área portuária e retroportuária de que é extremamente necessário um maior investimento em treinamentos constantes para operadores de empilhadeiras de pequeno porte, devido ao aumento das exportações no porto de santos. Consequentemente, com aumento do número de unitização de cargas em contêineres, provendo assim maiores riscos de acidentes podendo envolver desde avarias de cargas, acidentes com colaboradores e até mesmo tempo de espera na operação portuária. Isso tudo gera um custo muito alto para as empresas desde atendimento a legislação, alto custo de seguros e franquias, afastamentos temporários e definitivos de colaboradores e até em determinadas situações com o óbito dos mesmos. Portanto, para a melhoria da qualidade de vida dos colaborares, menores custos de seguros, preservação das cargas e satisfação do cliente, aumento da produtividade, dentre várias outras vantagens é necessário um maior investimento na prevenção de acidentes e avarias através de treinamentos e reciclagens constantes para operadores de empilhadeiras de pequeno porte. Palavras chaves: operador de empilhadeira, prevenção de acidente, treinamento.

8

ABSTRACT This study is aimed at contributing to the awareness of entrepreneurs in the port area and retroport that is sorely needed for more investment in continuous training for forklift operators, due to increased exports at the port of saints. Consequently, increasing the number of breakdown of cargo in containers, thus providing higher risk of accidents may involve cargo from damage, accidents to employees and even the waiting time in port operation. This all creates a very high cost to service companies from the legislation, high cost of insurance and deductibles, temporary and permanent departures of employees and even to death of them. Therefore, to improve the quality of life for employees, lower insurance costs and protection of cargo and customer satisfaction, increased productivity, among other advantages we need a greater investment in prevention of accidents and damages through constant training and retraining for forklift operators. Keywords: forklift operator, accident prevention, training.

9

SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO................................................................................ 10 2 UNITIZAÇÃO DE CARGAS............................................................ 11 2.1 Vantagens................................................................................. 11 2.2 Lei nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1.998................................ 11 2.2.1 Capítulo V – Da Unidade de Carga........................................ 12 2.3 Principais Tipos de Unitização.................................................. 12 2.3.1 Contêineres............................................................................ 12 2.3.2 Pallets..................................................................................... 14 2.3.3 Pré-lingagem.......................................................................... 14 3 TERMINAL PORTUÁRIO EM SANTOS.......................................... 15 3.1 Exportação................................................................................ 15 3.1.2 Exportação no Porto de Santos............................................. 15 3.2 Importação................................................................................ 16 3.2.1 Importação no Porto de Santos.............................................. 16 3.3. Recintos Alfandegados............................................................ 16 3.4 Presença de Carga................................................................... 19 3.5 Zona Primária............................................................................ 21 3.5.1 Decreto nº 84.853, de 01 de Julho de 1980........................... 21 4 MOVIMENTAÇÃO DE CARGA NO PORTO DE SANTOS............. 27 4.1 Análise do Movimento Físico do Porto de Santos.................... 27 4.2 Principais Cargas...................................................................... 30 4.2.1 Açucar.................................................................................... 31 4.2.2 Soja em Grãos....................................................................... 31 4.2.3 Milho....................................................................................... 32 4.2.4 Veículos.................................................................................. 33 4.2.5 Contêineres............................................................................ 34 4.3 Meses de Melhores Movimentações......................................... 35 4.3.1 Resumo das Movimentações Mensais do Porto de Santos... 36 5 AVARIAS......................................................................................... 38 5.1 Legislação Pertinente................................................................ 38 5.1.1 Código Comercial - Lei 556, de 25 de Junho de 1.850.......... 38 5.1.1.1 Capítulo I -Da Natureza e Classificação das Avarias......... 38 5.1.1 2 Capítulo V - Das Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado.......................................................................................

42

5.1.2 Decreto-Lei nº 116, de 25 de Janeiro de 1.967...................... 46 5.1.3 Decreto-Lei nº 64.387, de 22 de Abril de 1.969..................... 50 5.2 Responsabilidade Securitária e Conteinerização...................... 54

10

5.3 Estudo de Caso Sobre Importação com Avaria no Estufe........ 59 6 ACIDENTE DE TRABALHO NO PORTO DE SANTOS........ 61 6.1 Conceito.................................................................................... 61 6.2 Legislação Pertinente................................................................ 61 6.2.1 Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1.993............................. 61 6.2.1.1 Capítulo III: Do Operador Portuário..................................... 61 6.2.1.2 Capítulo IV: Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso.................................................................................

64

6.2.1.3 Capítulo V: Do Trabalho Portuário...................................... 68 6.2.2 Lei nº 9.719, de 27 de Novembro de 1.998............................ 69 6.2.3 Decreto nº 99.534, de 19 de Setembro 1.990........................ 74 6.2.4 Decreto nº 1.574, de 31 de Julho de 1.995............................ 74 6.2.4.1 Convenção 137................................................................... 75 6.2.5 NR 11 - Norma Regulamentadora de Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais..................

81

6.2.6 NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.........................................................................

85

6.2.7 Resolução CAP/9, de 21 de Outubro de 2008....................... 88 6.3 Reportagens: Estatística de Acidentes de Trabalho no Porto de Santos...........................................................................................

90

6.3.1 Reportagem 1: Acidentes de trabalho sofrem redução no Porto de Santos..................................................................................

90

6.3.2 Reportagem 2: DRT-Santos atribui mortes no porto ao maior movimento de cargas...............................................................

93

6.3.3 Reportagem 3: Especialista afirma: mortes no cais já estavam anunciadas..........................................................................

95

6.4 Demonstrativo Comparativo de Acidentes do OGMO-SANTOS dos Anos de 2004/2005/2006.............................................

98

6.4.1 Relatório Comparativo de Acidentes no Porto de Santos...... 98 7 PREVENÇÃO DE ACIDENTES E AVARIAS PARA OPERADORES DE EMPILHADEIRAS DE PEQUENO PORTE ATRAVÉS DE TREINAMENTOS.......................................................

100 7.1 Ensino Profissional Marítimo no Porto de Santos..................... 100 7.2 Procedimento Operacional Padrão........................................... 104 7.2.1 Curso de Procedimento Operacional Padrão – Contêiner e Sacaria ..............................................................................................

104

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS: Necessidade de Treinamentos e Reciclagens Constantes para Operadores de Empilhadeiras de Pequeno Porte...................................................................................

105

10

1 INTRODUÇÃO

Com a globalização e o aumento das exportações através de mercadorias em

contêineres na maioria dos portos e partindo do princípio que um portêiner

(equipamento que transporta o contêiner para o navio) movimenta em média trinta

contêineres por hora e utiliza também uma empilhadeira de grande porte para

movimentar a mesma quantidade de contêineres em carretas para o costado (cais

de embarque), com tudo, para se unitizar um contêiner com cargas leva em média

vinte minutos e duas empilhadeiras de pequeno porte; uma é utilizada na seleção da

carga no armazém ou outra para estivar a carga no contêiner. Entretanto, é fato que

para se suprir uma hora de embarque de contêineres no porto é necessário a

utilização de duas empilhadeiras de pequeno e em media dez horas de trabalho.

Portanto, é extremamente relevante o investimento em treinamento para operadores

de empilhadeiras de pequeno porte para a redução de riscos e imprevistos a

despeito de acidentes e avarias envolvendo cargas e pessoas com o fito no

atendimento à demanda de mercado que exige constantemente aprimoramento das

operações e a melhoria da qualidade de vida e aperfeiçoamento constante do

operador e de empilhadeira de pequeno porte devido a carga excessiva de trabalho

juntamente com atenção concentrada exigida na execução do trabalho.

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2 UNITIZAÇÃO DE CARGAS

O avanço no embarque de cargas deu-se com a criação do conceito de carga

unitizada, primeiramente, de forma mais rudimentar, através de amarrados,

tambores, redes, etc. e, posteriormente, através da criação de pallets e,

principalmente, pela criação do container, que foi a tecnologia mais bem sucedida e

importante para o desenvolvimento do transporte marítimo e aquaviário.

O conceito de unitização nada mais é que o ato ou efeito de unitizar. Unitizar é

reunir (cargas de diversas naturezas) num só volume, para fins de transporte.

Para fins econômicos, a unitização auxilia a movimentação, armazenagem e

transporte de produtos, fazendo com que a transferência, do ponto de origem até o

seu destino final seja com o mínimo de manuseio possível.

Dentro do conceito de unitização de cargas, inclusive porque os modais cada

vez mais requerem este procedimento, várias são as vantagens resultantes, como:

2.1 Vantagens

Redução da quantidade de volumes a manipulados;

Menor número de manuseio da carga;

Menor utilização do uso de mecanização;

Redução no tempo de operação de embarque e desembarque;

Redução dos custos de embarque e desembarque.

Redução de custo com embalagens;

Diminuição das avarias e roubos de mercadorias;

Incentivo da aplicação do sistema door-to-door (porta a porta);

Padronização internacional dos recipientes de unitização.

2.2 Lei nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1.998

Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

12

2.2.1 Capítulo V – Da Unidade de Carga

Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer

equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas

a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte

utilizadas no percurso.

Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não

constituem embalagem e são partes integrantes do todo.

Art. 25. A unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e de segurança

exigidos pelas convenções internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas normas

legais e regulamentares nacionais.

Art. 26. É livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e

equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte

doméstico.

2.3 Principais Tipos de Unitização

Contêineres

Paletização

Pré-lingagem

2.3.1 Contêineres

DRY BOX: Totalmente fechado, com portas nos fundos, sendo o container mais

utilizado e adequado para o transporte da maioria das cargas gerais secas

existentes, como alimentos, roupas, móveis, etc. Pode ser de 20’ ou 40’ pés.

VENTILATED: semelhante ao dry box, porém com pequenas aberturas no alto das

paredes laterais, podendo também tê-las na parte inferior das paredes, para permitir

a entrada de ar, para transporte de cargas que requerem ventilação como café e

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cacau.

REEFER: também semelhante ao dry box, totalmente fechado, com portas nos

fundos, apropriado para embarque de cargas perecíveis congeladas ou refrigeradas,

que precisam ter a sua temperatura controlada, como carnes, sorvetes, frutas e

verduras.

BULK CONTAINER: similar ao dry box, totalmente fechado, tendo aberturas no teto

(escotilhas) para o seu carregamento e uma escotilha na parede do fundo, na parte

inferior para a descarga, apropriado para transporte de granéis sólidos como rodutos

agrícolas.

OPEN TOP: container sem teto, que é fechado com lonas para transporte de cargas

que apresentam dificuldades para embarque pela porta dos fundos e necessitam de

um acesso especial, embora também possua a porta normal nos fundos. Próprio

para mercadorias que excedam a altura do container, cujas cargas não

poderiam ser estufadas num container dry box tradicional.

HALF HEIGHT: container open top, sem teto, porém de meia altura – 4’ ou 4’3”,

fechado com lonas e cabeceira basculante, adequado para embarque de minérios,

cuja carga é extremamente densa e se embarcada em um open top, este não

poderia ser utilizado integralmente quanto ao aspecto de volume,

representando uma ocupação de espaço indevido no navio.

OPEN SIDE: com apenas três paredes, sem uma parede lateral, este

container é apropriado para mercadorias que apresentam dificuldades

para embarques pela porta dos fundos, ou que excedam um pouco a

largura do equipamento ou ainda para agilização de sua estufagem.

FLAT RACK: container plataforma, sendo uma combinação do open top e open side,

sem as paredes laterais e sem teto, com cabeceiras fixas, ou dobráveis, adequado

para cargas pesadas e grandes e que excedam um pouco as suas dimensões.

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PLATAFORM: container plataforma sem paredes e sem teto, tendo apenas o

piso apropriado para cargas de grandes dimensões ou muito pesadas.

TANK: container tanque, dentro de uma armação de tamanho padronizado,

próprio para transporte de líquidos em geral, perigosos ou não.

2.3.2 Pallets

Pallet é uma unidade semelhante a um estrado plano, construído

principalmente de madeira, podendo, porém, ser também de alumínio,

aço, plástico, fibra, polipropileno, papelão, com determinadas características

para facilitar a unitização, armazenagem e transporte de pequenos volumes

No formato, o pallet pode ser quadrado ou retangular. Quanto às faces, para

acomodação de cargas, pode ser simples (mais frágil), dando à carga a

possibilidade de utilização apenas desta face; ou ter duas

faces diferentes, sendo uma para receber a carga e a outra apenas de

suporte; ou ainda ter duas faces iguais, ou seja, ser um pallet reversível, podendo

ser utilizado para carga em qualquer uma das duas faces.

2.3.3 Pré-lingagem

Envolvimento da carga por redes especiais ou cintas com alças adequadas à

movimentação por içamento.

15

3 TERMINAL PORTUÁRIO EM SANTOS

3.1 Exportação

A exportação é basicamente a saída da mercadoria do território aduaneiro,

decorrente de um contrato de compra e venda internacional, que pode ou não

resultar na entrada de divisas.

A empresa que exporta adquire vantagens em relação aos concorrentes

internos, pois diversifica mercados, aproveita melhor sua capacidade

instalada, aprimora a qualidade do produto vendido, incorpora tecnologia, aumenta

sua rentabilidade e reduz custos operacionais.

A atividade de exportar pressupõe uma boa postura profissional, conhecimento

das normas e versatilidade.

As normas administrativas da exportação estão contidas na Portaria Secex nº 25

de 27/11/2008.

3.1.2 Exportação no Porto de Santos

A Alfândega do Porto de Santos, como forma de colaborar com o grande

esforço do país para o aumento das exportações, processa os despachos de

exportação 7 dias por semana e 365 dias por ano. Para tanto, a Alfândega funciona,

para exportação, não só nos dias úteis, mas também aos sábados, domingos e

feriados, através de seu plantão fiscal.

Nos fins-de-semana e feriados, os Auditores Fiscais de plantão estão

autorizados a recepcionar os documentos de exportação e proceder à conferência

aduaneira e desembaraço das mercadorias, sempre que o prazo final para

confirmação do embarque da mercadoria para o exterior (dead line) ocorrer em

feriados, sábados, domingos ou até as 12 horas da segunda-feira, o que deve ser

comprovado por declaração escrita da agência marítima responsável.

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3.2 Importação

A importação compreende a compra de produtos no exterior observadas as

normas comerciais, cambiais e fiscais vigentes.

O processo de importação se divide em três fases: administrativa, fiscal e

cambial. A administrativa está ligada aos procedimentos necessários para efetuar a

importação que variam de acordo com o tipo de operação e mercadoria. A fiscal

compreende o despacho aduaneiro que se completa com o pagamento dos tributos

e retirada física da mercadoria da Alfândega. Já a cambial está voltada para a

transferência de moeda estrangeira por meio de um banco autorizado a operar em

câmbio.

As normas administrativas da importação estão contidas na Portaria Secex nº

25/2008.

3.2.1 Importação no Porto de Santos

As mercadorias importadas através do Porto de Santos podem ficar

armazenadas em um dos recintos alfandegados situados na jurisdição da Alfândega

do Porto de Santos ou, sendo da conveniência do importador, podem ser removidas,

através do regime especial de trânsito aduaneiro, para um recinto alfandegado mais

próximo da empresa importadora, situado em cidades do interior do Estado de São

Paulo, ou mesmo em outros Estados.

Para o deferimento da operação de trânsito aduaneiro, o interessado deve

apresentar à Alfândega a declaração de trânsito aduaneiro (DTA), que, à exceção da

modalidade de trânsito simplificado, somente será registrada após a carga ter sido

descarregada e armazenada em recinto alfandegado.

3.3. Recintos Alfandegados

No Brasil, as mercadorias importadas, até que sejam liberadas pela Alfândega,

devem necessariamente ficar depositadas em recintos alfandegados. Esses recintos

podem estar situados:

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na zona primária;

É o caso das Instalações Portuárias Alfandegadas – IPA.

na zona secundária;

É o caso das Estações Aduaneiras Interiores – EADI.

PRAZO DE ABANDONO DAS MERCADORIAS

Após serem descarregadas do navio, as mercadorias não podem ficar

indefinidamente depositadas nos recintos alfandegados, sob pena de serem

consideradas abandonadas pelo importador.

As mercadorias serão consideradas abandonadas após o transcurso dos

seguintes prazos, contados da data da descarga do navio: 90 (noventa) dias quando

depositadas em recinto alfandegado de zona primária; ou 120 (cento e vinte) dias

quando depositadas em recinto alfandegado de zona secundária.

Esgotados esses prazos, os recintos alfandegados emitem um documento

denominado Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA), que é encaminhado à

Alfândega, que irá, então, proceder à apreensão dessas mercadorias.

A seguir, será dada ciência ao importador da apreensão efetuada, abrindo-lhe o

prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência, para iniciar o despacho de importação.

Não tomada essa providência, será aplicada à mercadoria a pena de perdimento,

passando esta a fazer parte do patrimônio da União.

DESPACHO DE IMPORTAÇÃO:

CANAIS DE PARAMETRIZAÇÃO;

O despacho de importação se inicia com o registro da declaração de importação

(DI) no Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior.

As declarações de importação são parametrizadas para um dos seguintes canais

de conferência aduaneira:

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VERDE, pelo qual o Sistema procederá ao desembaraço automático da mercadoria,

dispensado o exame documental, a verificação da mercadoria e a entrega dos

documentos de instrução do despacho;

AMARELO, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada

irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da

mercadoria;

VERMELHO, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a

realização do exame documental e da verificação da mercadoria; ou

CINZA, pelo qual o desembaraço somente será realizado após o exame documental,

a verificação da mercadoria e o exame preliminar do valor aduaneiro.

Quando o despacho é selecionado para o canal verde, a mercadoria é

automaticamente desembaraçada pelo sistema, devendo o importador comparecer à

Alfândega apenas para retirar o Comprovante de Importação.

Quando o despacho é selecionado para os canais amarelo, vermelho ou cinza, é

necessário que o importador apresente à Alfândega os documentos necessários à

sua análise.

Somente a partir da entrega dos documentos é que a Alfândega poderá iniciar a

análise do despacho.

EXPORTAÇÃO:

LOCAL DE REALIZAÇÃO DO DESPACHO;

O despacho de exportação pode ser realizado:

- em recintos alfandegados de zona primária, que correspondem às

IPA – Instalações Portuárias Alfandegadas;

- em recintos alfandegados de zona secundária, que correspondem às

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EADI – Estações Aduaneiras Interiores;

- em recintos não alfandegados de zona secundária, denominados

REDEX – Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação.

3.4 Presença de Carga

Aprimoramento dos controles operacionais relacionados ao Sistema de

Informação de Presença de Carga pelo Depositário, nos termos da IN SRF n.º

138/98, procedimentos relativos ao Despacho Aduaneiro de Importação:

a) Nos casos de mercadorias “Parte Lote” o depositário só deverá entregar a

mercadoria quando todas as Declarações de Importação estiverem

desembaraçadas.

b) Nos casos de mercadoria com Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA), o

depositário deverá, antes da entrega, comunicar o fato, por escrito, ao Gabinete do

Inspetor, aguardando autorização do mesmo para liberação da mercadoria.

c) O importador que manifestar interesse na desistência da vistoria aduaneira antes

do registro da Declaração de Importação deverá fazê-lo de forma expressa, nos

termos do artigo 473 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°

91.030/85. Ao depositário, a comunicação será feita por escrito, ficando o mesmo,

quando de posse desse documento, autorizado a informar a presença de

carga. À alfândega, a desistência da vistoria será comunicada via SISCOMEX

através da tela “Dados Complementares” da DI.

d) Nos casos de Despacho Antecipado de mercadoria a granel ou com

características de periculosidade ou papel para impressão de livro, jornais e

periódicos, bem como de mercadorias com volumes, dimensões ou características

que impeçam o manuseio, com descarga direta autorizada, e até que haja uma

definição pela Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro – COANA, os

procedimentos a serem adotados são os seguintes:

20

d1) Considera-se o navio com autorização e previsão de atracação ou

atracado como sendo extensão do respectivo Recinto Alfandegado onde situar-se o

berço de atracação, ficando portanto, esse recinto autorizado a Informar a Presença

de Carga;

d2) O depositário só informará a presença de carga após o importador

apresentar o extrato da Declaração de Importação;

d3) Para todos os efeitos legais, considera-se como armazenada a

mercadoria no recinto que informar a presença de carga;

d4) Nos casos de autorização de descarga direta, o depositário só poderá

informar a presença de carga após o importador apresentar cópia da autorização de

descarga concedida por esta Alfândega.

e) O depositário deverá informar a averbação da presença de carga no

Conhecimento de Carga (BL) quando o despacho for parametrizado no canal verde

e no extrato da DI quando parametrizado no canal amarelo, vermelho ou cinza, com

os seguintes elementos e na ordem abaixo:

e1) Identificação do depositário;

e2) Data da descarga;

e3) Quantidade de volumes:;

e4) Avaria ( ) sim ( ) não;

e5) Número da FMA;

e6) Número da DI;

e7) Número do BL.

O depositário deverá entregar à DIDAD/EQDEI lista com os nomes, RG, CPF e

assinatura das pessoas habilitadas a assinar a averbação.

f) Tendo em vista a implantação da Declaração Simplificada de Importação - DSI no

SISCOMEX, através da IN SRF n.º 124, de 14/10/99, nos casos de mercadoria

submetida a despacho aduaneiro de importação para consumo cuja embalagem seja

objeto de admissão temporária através de DSI, o importador deverá solicitar por

escrito ao Recinto Alfandegado nova presença de carga, para o registro dessa DSI.

Neste caso, o depositário está autorizado a dar nova presença de carga, em cujo

21

número identificador deverá constar, obrigatoriamente, no 26º dígito, a letra “A” em

maiúsculo.

g) Os termos de Avaria lavrados para contêineres amassados, riscados ou

enferrujados, de um mesmo navio, previamente a sua apresentação à fiscalização

aduaneira, deverão ser agrupados e anexados a um requerimento único, expedido

pelo depositário, onde serão relacionados os números dos termos de avaria

correspondentes, devidamente assinados pelo depositário e transportador, conforme

artigo 470 do Regulamento Aduaneiro.

O referido requerimento deverá ser apresentado ao Auditor Fiscal da Receita

Federal em serviço no respectivo recinto, que está autorizado a apor seu carimbo e

assinatura no próprio requerimento sem necessidade de vistar cada um dos termos

de avaria relacionados.

De acordo com os artigos 469 e 470 do Regulamento Aduaneiro, quando se

tratar de hipótese de volume avariado, deverá ser aplicado o disposto no § 1º do

artigo 1 da IN SRF n.º 138/98, como, por exemplo, nos seguintes casos:

1. Quando a quantidade de volumes não corresponde ao constante no BL, mesmo

que o peso da mercadoria esteja correto.

2. Quando for constatado que a espécie de embalagem utilizada estiver em

desacordo com o informado nos documentos de transporte.

Em cumprimento ao previsto no item 3 do Ato Declaratório SRF/COANA/COTEC

n.º 13, de 09/03/99, esclarece-se que todas as cargas de importação armazenadas

nos recintos alfandegados deverão ter sua presença informada no sistema, inclusive

as cargas com Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA) e com Auto de Infração e

Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AI-TGFM).

3.5 Zona Primária

3.5.1 DECRETO Nº 84.853, DE 01 DE JULHO DE 1980

22

Regulamenta os artigos 33, 34, inciso I, 35 e 36 do Decreto-lei nº 37, de 18 de

novembro de 1966, que tratam da jurisdição dos serviços e outros controles

aduaneiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo

81, item III, da Constituição Federal e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do

Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO TERRITÓRIO ADUANEIRO

Art. 1º - A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território

aduaneiro, assim compreendido o território nacional.

Art. 2º - O território aduaneiro se compõe de:

I - Zona primaria, que corresponde:

a) à área, terrestre ou aquática, ocupada pelos portos alfandegados;

b) áreas terrestres ocupada pelos aeroportos alfandegados;

c) à área adjacente aos pontos de fronteiras alfandegados e respectivas estações

aduaneiras;

II - Zona secundaria, que corresponde à parte restante do território aduaneiro, nela

incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.

Art. 3º - O Ministro da Fazenda ou autoridade por ele delegada poderá demarcar, na

orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira nas quais a

existência de mercadorias ou a circulação de veículos, pessoas, animais ou

23

mercadorias ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem

estabelecidas.

Parágrafo único - O ato que demarcar zona de vigilância aduaneira poderá ser geral

em relação a toda a orla marítima ou faixa de fronteira, ou especifico em relação a

determinados segmentos delas, assim como poderá estabelecer exigências,

proibições e restrições particulares para determinado local.

CAPÍTULO II

Dos Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteiras Alfandegados

Art. 4º - Considera-se portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados

aqueles assim declarados pela autoridade competente, afim de que neles possam,

sob controle aduaneiro:

I - estacionar ou transitar os veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de

mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado.

III - embarcar, desembarcar ou transitar passageiro procedente do exterior ou a ele

destinado.

§ 1º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras será precedido

da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em

matéria de transporte.

§ 2º - ao iniciar o processo de habilitação de que trata o parágrafo anterior as

autoridades competentes em matéria de transporte notificarão a Secretaria da

Receita Federal.

Art. 5º - O Alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras poderá ser

declarado a titulo permanente ou extraordinário.

24

§ 1º - Será declarado alfandegado a título extraordinário o porto, aeroporto ou

ponto de fronteiras que opere em caráter esporádico ou cujas condições ou

situação impossibilitarem a execução, em caráter continuo, dos serviços de controle

e fiscalização exigidos.

§ 2º - No ato de alfandegamento, a título extraordinário, poderão ser estabelecidos

termos, limites e condições para o funcionamento do porto, aeroporto ou ponto de

fronteira.

CAPÍTULO III

Dos Recintos Alfandegados

Art. 6º - São recintos alfandegados:

I - de zona primária, os pátios, armazéns, barcaças e outros equipamentos,

destinados à movimentação e depósito de mercadorias importadas ou destinadas à

exportação que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim

como as áreas destinadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele

procedentes.

II - de zona secundaria, os entrepostos, depósitos ou outras unidades destinadas ao

armazenamento de mercadorias nas condições do inciso anterior, inclusive os

terminais interiores.

Parágrafo único - São também considerados recintos alfandegados:

a) de zona primaria, as dependências de lojas francas;

b) de zona secundaria, as dependências postais destinadas ao depósito de

remessas postais internacionais nas condições do inciso I.

CAPÍTULO IV

Disposições Especiais

25

Art. 7º - São competentes para alfândega:

I - os portos, aeroportos e pontos de fronteira, e Secretario da Receita Federal;

II - os recintos alfandegados de zona secundaria e os referidos na alínea "a" do

parágrafo único do artigo 6º, o Secretário da Receita Federal ou autoridade por ele

delegada;

III - os recintos alfandegados de zona primária e referidos na alínea "b" do parágrafo

único do artigo 6º, a autoridade aduaneira local.

§ 1º - o alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteiras somente será

efetivado, quando definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização e

as responsabilidades concernentes à prestação dos serviços de infra-estrutura

indispensável à segurança fiscal, à movimentação, guarda e conservação das

mercadorias.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao alfandegamento

de recintos.

Art. 8º - A área que compreende a zona primária deverá ser demarcada pela

autoridade aduaneira local, ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a

administração do porto, aeroporto ou estação de fronteira.

Parágrafo único - A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte

dela, seja protegida por obstáculos que nela impeçam o acesso indiscriminado de

veículos, pessoas ou animais.

Art. 9º - Em tudo que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a

autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas

atribuições.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zonas de vigilância

aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a

colaboração que for solicitada.

26

Art.10 - Somente podem ingressar em áreas e recintos alfandegados as pessoas

que aí exerçam atividades profissionais e os veículos em objeto de serviço, salvo

expressa permissão da autoridade aduaneira.

Art.11 - Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para

o tráfego local e exclusivamente de veículos matriculados nessas cidades.

§ 1º - Os pontos de fronteira de que trata este artigo serão alfandegados pela

autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar

convenientes.

§ 2º - As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças

instituirão, no interesse fiscal, cadastro de pessoas que habitualmente cruzam a

fronteira.

Art.12 - No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso

aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou

em circulação comercial, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros

e outros documentos.

Art.13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

27

4 MOVIMENTAÇÃO DE CARGA NO PORTO DE SANTOS

4.1 Análise do Movimento Físico do Porto de Santos

- DEZEMBRO DE 2009 –

O Porto de Santos estabeleceu novo recorde para dezembro, ao atingir

6.938.537 toneladas no último mês do ano passado, 4,8% acima do mês

correspondente de 2008, quando o total chegou a 6.622.846 toneladas (melhor

marca anterior).

As importações continuam em recuperação, com 2.566.972 toneladas, volume

26,3% superior ao verificado em dezembro de 2008. Entre as principais cargas de

importação, destaque para o Gás Liquefeito de Petróleo (+68,8%), soda cáustica

(+60%), amônia (+58,2%), trigo (+32,7%), adubo (+27,5), enxofre (+25,4%) e carvão

(+1,2%).

Tabela 01 – Importações pelo Porto de Santos

Fonte: Porto de Santos (CODESP)

Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC)

divulgados no início de janeiro mostram que as importações nacionais no mês de

dezembro chegaram a US$ 12,285 bilhões (média diária de US$ 558,4 milhões),

desempenho 6,8% superior ao registrado em dezembro de 2008 (US$ 522,8

milhões) .

Já as exportações pelo porto santista, com 4.371.565 toneladas, ficaram 4,8%

28

abaixo do verificado em dezembro de 2008 (4.591.084 toneladas). Entre os produtos

escoados pelo Porto de Santos, destacaram-se a gasolina (+28,3%), carnes

(+22,9%) e açúcar (+15,5%).

Tabela 02 – Exportações pelo Porto de Santos

Fonte: Porto de Santos (CODESP)

Ainda utilizando-se do critério da média diária, o MDIC mostra que, em

dezembro, as exportações nacionais “somaram US$ 13,720 bilhões (média de US$

623,6 milhões), cifra 0,7% menor que a registrada no mesmo mês de 2008 (US$ 628

milhões).

ACUMULADO

Tabela 03 – Movimentação do Porto de Santos

Fonte: Porto de Santos (CODESP)

29

O movimento acumulado de 2009 atingiu 83.194.129 toneladas, novo recorde

do porto, superando em 2,6% a melhor marca anterior, de 81.058.492 toneladas

movimentadas no período correspondente de 2008. Para 2010 a expectativa é de

incremento de 5,3% na movimentação do Porto, podendo vir a totalizar 87,6 milhões

de toneladas, Somados, os principais produtos agrícolas (açúcar, milho, soja em

grãos, café e trigo) e seus derivados (soja peletizada, pellets cítricos, álcool, óleos

de origem vegetal e sucos cítricos) responderam em 2009 por 45,6% do total

movimentado no porto, enquanto em 2008 essa parcela atingiu 42,5%. Já os

derivados de petróleo (óleo diesel e gasóleo, gasolina, óleo combustível e gás

liquefeito de petróleo), corresponderam a 6,8% do volume registrado no porto

santista no ano passado, superior aos 4,4% de 2008.

Tabela 04 – Exportação do Porto de Santos

Fonte: Porto de Santos (CODESP)

O total exportado pelo porto nos 12 meses de 2009 atingiu 59.334.579 toneladas

(novo recorde), 11,6% acima do período correspondente de 2008 (53.164.079

toneladas). Entre as principais cargas exportadas em 2009, destaque para produtos

agrícolas como pellets cítricos (+68,1%), açúcar (+30%), óleos de origem vegetal

(+17,9%), soja peletizada (+16%), café (+14,5%), milho (+8,7%) e soja em grãos

(+3,1%). Também registraram aumento os derivados de petróleo como o óleo

combustível (+85,6%), gasolina (+27,1%) e óleo diesel e gasóleo (+26,7%).

30

Tabela 05 – Exportação do Porto de Santos

Fonte: Porto de Santos (CODESP)

Nas importações acumuladas dos 12 meses de 2009, retração de 14,5% em

relação ao mesmo período de 2008, quando o complexo portuário santista totalizou

27.894.413 toneladas. No cotejo entre 2009 e 2008, destacaram-se gás liquefeito de

petróleo (+216,8%), sal (+35,5%) e amônia (+13,2%).

4.2 Principais Cargas

Quadro 01 – Principais Cargas do Porto de Santos

Fonte: Porto de Santos (CODESP)

31

4.2.1 Açucar

O Porto de Santos fechou 2009 com recorde na exportação de açúcar, somando

16.909.311 toneladas nos 12 meses do ano, 30% acima de 2008 (13.009.126

toneladas). Principal produto escoado pelo complexo portuário santista, o açúcar

respondeu por 20,3% do total movimentado pelo porto no ano passado, enquanto

em 2008 a parcela correspondeu a 16% do total. No cotejo mensal, o porto exportou,

em dezembro último, 1.333.701 toneladas, 15,5% acima do mês correspondente de

2008.

Segundo o terceiro levantamento da safra brasileira de açúcar, elaborado em

dezembro último pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), os números

apurados entre exportação e consumo interno “mostram um quadro de oferta

bastante apertado em relação à demanda, o que puxou os preços do açúcar a

patamares recordes. O preço do açúcar acumulou ao longo da safra valorização

média de 80% quando comparado aos preços praticados no mesmo período da

safra anterior”.

De acordo com a ProCana – Informações e Eventos, especializada em

informações do setor sucroalcooleiro, a expectativa é de queda no preço

internacional do açúcar, hoje apresentando os mais altos índices dos últimos 28

anos. “O valor, que subiu em 2009 por conta da quebra da safra de importantes

mercados produtores como Índia e Tailândia, deve cair nos próximos dois anos. O

motivo é a recuperação do mercado, com maior oferta do produto”, explica matéria

veiculada no site da empresa. Para Antonio de Pádua, diretor-técnico da União da

Indústria da Cana-de-Açúcar (Única), “a queda de preços deve começar neste ano,

a partir de abril, por conta do início da safra na Região Centro-Sul”.

4.2.2 Soja em Grãos

No confronto entre 2008 e 2009, o complexo soja (soja em grãos + soja

peletizada), apresentou incremento de 5,3%, saltando de 10.101.975 toneladas em

2008 para 10.635.010 toneladas no ano passado. No comparativo mensal, queda de

298.417 toneladas em dezembro de 2008 para 157.082 toneladas no último mês do

ano passado (-47,4%).

32

A soja em grãos totalizou 8.665.188 toneladas (segundo produto mais

movimentado pelo Porto de Santos) em 2009, 3,1% acima do volume de 2008. No

confronto mensal, entretanto, retração de 77,3%, de 80.092 toneladas em dezembro

de2008 para 18.147 toneladas em dezembro último. A soja peletizada teve

crescimento percentual mais significativo, escoando 1.969.822 toneladas nos 12

meses do ano passado, 16% acima do período correspondente de 2008 (1.698.450

toneladas). Dezembro último registrou 138.935 toneladas, 36,4% abaixo do

verificado em dezembro de 2008 (218.325 toneladas).

Em artigo veiculado na imprensa recentemente, José Osvaldo Bozzo, sócio

diretor da BDO no Brasil, “hoje, quem ocupa a posição de ouro verde nacional é a

soja, que bateu recorde na colheita em 2008/09 (65,159 milhões de toneladas).

Atrás apenas dos Estados Unidos, o Brasil é o segundo maior produtor,

respondendo por 22% do total comercializado no mundo. Em média, 68% da soja

colhida no país têm como destino o mercado internacional, principalmente os países

asiáticos e a União Européia”.

4.2.3 Milho

Terceiro produto mais movimentado pelo porto em 2009, o milho chegou a

3.550.273 toneladas, 8,7% acima do verificado em 2008 (3.266.526 toneladas). No

comparativo mensal, queda de 714.410 toneladas em dezembro de 2008 para

466.158 toneladas no último mês do ano passado (-34,7%).

Apesar dos significativos números da exportação do produto pelo Porto de

Santos, as perspectivas do milho brasileiro no cenário internacional ainda são

incertas. Para J. M. Nogueira de Campos, repórter e editor-assistente do DBO – O

Portal de Negócios da Pecuária, apesar do Brasil possuir grande potencial para

tornar-se um importante “player” mundial no setor, “as chances de concretizar esse

potencial são mínimas... a não ser que se vençam obstáculos internos, que refreiam

vontade e disposição dos interessados em fazer do Brasil um player respeitado no

comércio internacional de milho”.

Entre os pontos mais críticos, ele aponta as deficiências da infra-estrutura,

dificuldades de transbordo da produção do Centro-Oeste para o Sudeste, Nordeste e

países importadores, a falta de uso habitual dos mecanismos de créditos e

33

comercialização, ausência de uma política consistente para com o grão e a

instabilidade cambial.

4.2.4 Veículos

Tabela 06 – Importação de Veículos

Fonte: Porto de Santos (CODESP)

O Porto de Santos estabeleceu novo recorde de importação de veículos ao

receber 50.003 unidades em 2009, volume 41,1% superior ao totalizado em 2008

(35.449). As exportações apresentaram queda de 35,4%, de 254.196 veículos em

2008 para 164.244 em 2009. Na soma das importações e exportações, o porto

santista movimentou 214.247 veículos em 2009, 26% abaixo de 2008 (289.645

unidades).

No comparativo mensal, o porto recebeu 5.938 veículos em dezembro último,

225% mais que o verificado no mês correspondente de 2008. Apesar das oscilações

constatadas durante o ano, as exportações apresentaram gradativa recuperação no

segundo semestre e o mês de dezembro foi o melhor do ano, com 18.864 veículos,

7,7% acima de novembro (17.516 unidades). Na soma dos fluxos comerciais,

passaram pelo porto santista 24.802 veículos em dezembro de 2009, melhor marca

desde outubro de 2008 (25.157 unidades). O último mês do ano passado foi 0,7%

superior a novembro (24.635 unidades) e 1,5% acima do total registrado em

dezembro de 2008 (24.446).

Segundo números da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos

Automotores (Anfavea), foram licenciados 485.428 veículos leves importados

(automóveis e comerciais leves) entre janeiro e dezembro do ano passado, 30,9%

acima do constatado no mesmo período de 2008 (375.150 unidades). Somente em

34

dezembro último foram licenciados 56.808 veículos, número 24,5% superior ao mês

de novembro e 83,4% mais que dezembro de 2008.

4.2.5 Contêineres

Tabela 07 – Movimentação de Contêineres em Unidades

Fonte: Porto de Santos (CODESP)

A movimentação de contêineres entre janeiro e dezembro de 2009 atingiu

1.471.367 unidades (2.252.188 TEU’s), queda de 15,6% em relação ao período cor

respondente de 2008, quando passaram pelo porto santista 1.743.412 unidades

(2.674.975 TEU’s). Em tonelagem, a retração foi de 15%, caindo de 29.421.855

toneladas transportadas em 2008 para 25.005.816 toneladas em 2009.

O comparativo mensal também acompanhou a queda da movimentação

acumulada, ficando em 127.311 unidades (198.474 TEU’s) em dezembro último,

9,2% abaixo do mês correspondente de 2008 (140.252 unidades / 213.447 TEU’s),

quando foram acondicionadas 2.190.067 toneladas, volume 1,2% inferior a

dezembro de 2008 (2.217.422 toneladas).

35

4.3 Meses de Melhores Movimentações

(TOTAL DO PORTO)

TONELADAS:

Quadro 02 – Melhores Meses de Movimentações em Toneladas

Fonte: Porto de Santos (CODESP)

CONTÊINERES:

Quadro 03 – Melhores Meses de Movimentações em Unidades

Fonte: Porto de Santos (CODESP)

36

4.3.1 Resumo das Movimentações Mensais do Porto de Santos

Quadro 04 – Resumo das Movimentações Mensais do Porto de Santos

Fonte: Porto de Santos (CODESP)

37

Tabela 08: Movimentações Mensais no Porto de Santos

Fonte: Porto de Santos (CODESP)

38

5 AVARIAS

5.1 Legislação Pertinente:

5.1.1 Código Comercial - Lei 556, de 25 de Junho de 1.850

5.1.1.1 Capítulo I - Da Natureza e Classificação das Avarias

Art. 761 - Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga,

conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde

o embarque e partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias.

Art. 762 - Não havendo entre as partes convenção especial exarada na carta partida

ou no conhecimento, as avarias hão de qualificar-se, e regular-se pelas disposições

deste Código.

Art. 763 - As avarias são de duas espécies: avarias grossas ou comuns, e avarias

simples ou particulares. A importância das primeiras é repartida proporcionalmente

entre o navio, seu frete e a carga; e a das segundas é suportada, ou só pelo navio,

ou só pela coisa que sofreu o dano ou deu causa à despesa.

Art. 764 - São avarias grossas:

1 - Tudo o que se dá ao inimigo, corsário ou pirata por composição ou a título de

resgate do navio e fazendas, conjunta ou separadamente.

2 - As coisas alijadas para salvação comum.

3 - Os cabos, mastros, velas e outros quaisquer aparelhos deliberadamente

cortados, ou partidos por força de vela para salvação do navio e carga.

4 - As âncoras, amarras e quaisquer outras coisas abandonadas para salvamento ou

benefício comum.

39

5 - Os danos causados pelo alijamento às fazendas restantes a bordo.

6 - Os danos feitos deliberantemente ao navio para facilitar a evacuação d'água e os

danos acontecidos por esta ocasião à carga.

7 - O tratamento, curativo, sustento e indenizações da gente da tripulação ferida ou

mutilada defendendo o navio.

8 - A indenização ou resgate da gente da tripulação mandada ao mar ou à terra em

serviço do navio e da carga, e nessa ocasião aprisionada ou retida.

9 - As soldadas e sustento da tripulação durante arribada forçada.

10 - Os direitos de pilotagem, e outros de entrada e saída num porto de arribada

forçada.

11 - Os aluguéis de armazéns em que se depositem, em, porto de arribada forçada,

as fazendas que não puderem continuar a bordo durante o conserto do navio.

12 - As despesas da reclamação do navio e carga feitas conjuntamente pelo capitão

numa só instância, e o sustento e soldadas da gente da tripulação durante a mesma

reclamação, uma vez que o navio e carga sejam relaxados e restituídos.

13 - Os gastos de descarga, e salários para aliviar o navio e entrar numa barra ou

porto, quando o navio é obrigado a fazê-lo por borrasca, ou perseguição de inimigo,

e os danos acontecidos às fazendas pela descarga e recarga do navio em perigo.

14 - Os danos acontecidos ao corpo e quilha do navio, que premeditadamente se faz

varar para prevenir perda total, ou presa do inimigo.

15 - As despesas feitas para pôr a nado o navio encalhado, e toda a recompensa

por serviços extraordinários feitos para prevenir a sua perda total, ou presa.

40

16 - As perdas ou danos sobrevindos às fazendas carregadas em barcas ou

lanchas, em conseqüência de perigo.

17 - As soldadas e sustento da tripulação, se o navio depois da viagem começada é

obrigado a suspendê-la por ordem de potência estrangeira, ou por superveniência

de guerra; e isto por todo o tempo que o navio e carga forem impedidos.

18 - O prêmio do empréstimo a risco, tomado para fazer face a despesas que devam

entrar na regra de avaria grossa.

19 - O prêmio do seguro das despesas de avaria grossa, e as perdas sofridas na

venda da parte da carga no porto de arribada forçada para fazer face às mesmas

despesas.

20 - As custas judiciais para regular as avarias, e fazer a repartição das avarias

grossas.

21 - As despesas de uma quarentena extraordinária. E, em geral, os danos

causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e sofridos

como conseqüência imediata destes eventos, bem como as despesas feitas em

iguais circunstâncias, depois de deliberações motivadas (artigo nº. 509), em bem e

salvamento comum do navio e mercadorias, desde a sua carga e partida até o seu

retorno e descarga.

Art. 765 - Não serão reputadas avarias grossas, posto que feitas voluntariamente e

por deliberações motivadas para o bem do navio e carga, as despesas causadas por

vício interno do navio, ou por falta ou negligência do capitão ou da gente da

tripulação. Todas estas despesas são a cargo do capitão ou do navio (artigo nº.

565).

Art. 766 - São avaria simples e particulares:

1 - O dano acontecido às fazendas por borrasca, presa, naufrágio, ou encalhe

fortuito, durante a viagem, e as despesas feitas para as salvar.

41

2 - A perda de cabos, amarras, âncoras, velas e mastros, causada por borrasca ou

outro acidente do mar.

3 - As despesas de reclamação, sendo o navio e fazendas reclamadas

separadamente.

4 - O conserto particular de vasilhas, e as despesas feitas para conservar os efeitos

avariados.

5 - O aumento de frete e despesa de carga e descarga; quando declarado o navio

inavegável, as fazendas são levadas ao lugar do destino por um ou mais navios

(artigo nº. 614). Em geral, as despesas feita; e o dano sofrido só pelo navio, ou só

pela carga, durante o tempo dos riscos.

Art. 767 - Se em razão de baixios ou bancos de areia conhecidos o navio não puder

dar à vela do lugar da partida com a carga inteira, nem chegar ao lugar do destino

sem descarregar parte da carga em barcas, as despesas feitas para aligeirar o navio

não são reputadas avarias, e correm por conta do navio somente, não havendo na

carta-partida ou nos conhecimentos estipulação em contrário.

Art. 768 - Não são igualmente reputadas avarias, mas simples despesas a cargo do

navio, as despesas de pilotagem da costa e barras, e outras feitas por entrada e

saída de obras ou rios; nem os direitos de licenças, visitas, tonelagem, marcas,

ancoragem, e outros impostos de navegação.

Art. 769 - Quando for indispensável lançar-se ao mar alguma parte da carga, deve

começar-se pelas mercadorias e efeitos que estiverem em cima do convés; depois

serão alijadas as mais pesadas e de menos valor, e dada igualdade, as que

estiverem na coberta e mais à mão; fazendo-se toda a diligência possível para tomar

nota das marcas e números dos volumes alijados.

Art. 770 - Em seguimento da ata da deliberação que se houver tomado para o

alijamento (artigo nº. 509) se fará declaração bem especificada das fazendas

lançadas ao mar; e se pelo ato do alijamento algum dano tiver resultado ao navio ou

à carga remanescente, se fará também menção deste acidente.

42

Art. 771 - As danificações que sofrerem as fazendas postas a bordo de barcos para

à sua condução ordinária, ou para aligeirar o navio em caso de perigo, serão

reguladas pelas disposições estabelecidas neste capítulo que lhes forem aplicáveis,

segundo à diversas causas de que o dano resultar.

5.1.1.2 Capítulo V - Das Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado

Art. 710 - São a cargo do segurador todas as perdas e danos que sobrevierem ao

objeto seguro por alguns dos riscos especificados na apólice.

Art. 711 - O segurador não responde por danos ou avaria que aconteça por fato do

segurado, ou por alguma das causas seguintes:

1 - desviação voluntária da derrota ordinária e usual da viagem;

2 - alterarão voluntária na ordem das escalas designadas na apólice; salvo a

exceção estabelecida no artigo nº. 680;

3 - prolongação voluntária da viagem, além do último porto atermado na apólice.

Encurtando-se a viagem, o seguro surte pleno efeito, se o porto onde ela findar for

de escala declarada na apólice; sem que o segurado tenha direito para exigir

redução do prêmio estipulado;

4 - separação espontânea de comboio, ou de outro navio armado, tendo-se

estipulado na apólice de ir em conserva dele;

5 - diminuição e derramamento do líquido (artigo nº. 624);

6 - falta de estiva, ou defeituosa arrumação da carga;

7 - diminuição natural de gêneros, que por sua qualidade são suscetíveis de

dissolução, diminuição ou quebra em peso ou medida entre o seu embarque e o

desembarque; salvo tendo estado encalhado o navio, ou tendo sido descarregadas

essas fazendas por ocasião de força maior; devendo-se, em tais casos, fazer

43

dedução da diminuição ordinária que costuma haver em gêneros de semelhante

natureza (artigo nº. 617);

8 - quando a mesma diminuição natural acontecer em cereais, açúcar, café,

farinhas, tabaco, arroz, queijos, frutas secas ou verdes, livros ou papel e outros

gêneros de semelhante natureza, se a avaria não exceder a 10% (dez por cento) do

valor seguro; salvo se a embarcação tiver estado encalhada, ou as mesmas

fazendas tiverem sido descarregadas por motivo de força maior, ou

o contrário se houver estipulado na apólice;

9 - danificações de amarras, mastreação, velame ou outro qualquer pertence do

navio, procedida do uso ordinário do seu destino;

10 - vício intrínseco, má qualidade, ou mau acondicionamento do objeto seguro;

11 - avaria simples ou particular, que, incluída a despesa de documentos

justificativos, não exceda de 3% (três por cento) do valor segurado;

12 - rebeldia do capitão ou da equipagem; salvo havendo estipulação em contrário

declarada na apólice. Esta estipulação é nula sendo o seguro feito pelo capitão, por

conta dele ou alheia, ou por terceiro por conta do capitão.

Art. 712 - Todo e qualquer ato por sua natureza criminoso praticado pelo capitão no

exercício de seu emprego, ou pela tripulação, ou por um e outra conjuntamente, do

qual aconteça dano grave ao navio ou à carga, em oposição à presumida vontade

legal do dono do navio, é rebeldia.

Art. 713 - O segurador que toma o risco de rebeldia responde pela perda ou dano

procedente do ato de rebeldia do capitão ou da equipagem, ou seja por

conseqüência imediata, ou ainda casualmente, uma vez que a perda ou dano tenha

acontecido dentro do tempo dos riscos tomados, e na viagem e portos da apólice.

Art. 714 - A cláusula - livre de avaria- desobriga os seguradores das avarias simples

ou particulares; a cláusula - livre de todas as avarias - desonera-os também das

44

grossas. Nenhuma destas cláusulas, porém, os isenta nos casos em que tiver lugar

o abandono.

Art. 715 - Nos seguros feitos com a cláusula - livre de hostilidade - o segurador é

livre, se os efeitos segurados perecem ou se deterioram por efeito de hostilidade. O

seguro, neste caso, cessa desde que foi retardada a viagem, ou mudada a derrota

por causa das hostilidades.

Art. 716 - Contendo o seguro sobre fazendas a cláusula - carregadas em um ou

mais navios -, o seguro surte todos os efeitos, provando-se que as fazendas seguras

foram carregadas por inteiro em um só navio, ou por partes em diversas

embarcações.

Art. 717 - Sendo necessário baldear-se a carga, depois de começada a viagem, para

embarcação diferente da que tiver sido designada na apólice, por inavegabilidade ou

força maior, os riscos continuam a correr por conta do segurador até o navio

substituído chegar ao porto do destino, ainda mesmo que tal navio seja de diversa

bandeira, não sendo esta inimiga.

Art. 718 - Ainda que o segurador não responda pelos danos que resultam ao navio

por falta de exata observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos

portos (artigo nº. 530), esta falta não o desonera de responder pelos que daí

sobrevierem à carga.

Art. 719 - O segurado deve sem demora participar ao segurador, e, havendo mais de

um, somente ao primeiro na ordem da subscrição, todas as notícias que receber de

qualquer sinistro acontecido ao navio ou à carga. A omissão culposa do segurado a

este respeito, pode ser qualificada de presunção de má-fé.

Art. 720 - Se passado 1 (um) ano a datar da saída do navio nas viagens para

qualquer porto da América, ou 2 (dois) anos para outro qualquer porto do mundo, e,

tendo expirado o tempo limitado na apólice, não houver notícia alguma do navio,

presume se este perdido, e o segurado pode fazer abandono ao segurador, e exigir

o pagamento da apólice; o qual, todavia, será obrigado

45

a restituir, se o navio se não houver perdido e se vier a provar que o sinistro

aconteceu depois de ter expirado o termo dos riscos.

Art. 721 - Nos casos de naufrágio ou varação, presa ou arresto de inimigo, o

segurado é obrigado a empregar toda a diligência possível para salvar ou reclamar

os objetos seguros, sem que para tais atos se faça necessária a procuração do

segurador, do qual pode o segurado exigir o adiantamento do dinheiro preciso para

a reclamação intentada ou que se possa intentar, sem que o mau sucesso desta

prejudique ao embolso do segurado pelas despesas ocorridas.

Art. 722 - Quando o segurado não pode fazer por si as devidas reclamações, por

deverem ter lugar fora do Império, ou do seu domicílio, deve nomear para esse fim

competente mandatário, avisando desta nomeação ao segurador (artigo nº. 719).

Feita a nomeação e o aviso, cessa toda a sua responsabilidade, nem responde

pelos atos do seu mandatário; ficando unicamente obrigado a fazer cessão ao

segurador das ações que competirem, sempre que este o exigir.

Art. 723 - O segurado, no caso de presa ou aresto de inimigo, só está obrigado a

seguir os termos da reclamação até a promulgação da sentença da primeira

instância.

Art. 724 - Nos casos dos três artigos precedentes, o segurado é obrigado a obrar de

acordo com os seguradores. Não havendo tempo para os consultar, obrará como

melhor entender, correndo as despesas por conta dos mesmos seguradores. Em

caso de abandono admitido pelos seguradores, ou destes tomarem sobre si as

diligências dos salvados ou das reclamações, cessam todas as sobreditas

obrigações do capitão e do segurado.

Art. 725 - O julgamento de um tribunal estrangeiro, ainda que baseado pareça em

fundamentos manifestamente injustos, ou fatos notoriamente falsos ou desfigurados,

não desonera o segurador, mostrando o segurado que empregou os meios ao seu

alcance, e produziu as provas que lhe era possível prestar para prevenir a injustiça

do julgamento.

46

Art. 726 - Os objetos segurados que forem restituídos gratuitamente pelos

apressadores voltam ao domínio de seus donos, ainda que a restituição tenha sido

feita a favor do capitão ou de qualquer outra pessoa.

Art. 727 - Todo o ajuste que se fizer com os apressadores no alto-mar para resgatar

a coisa segura é nulo; salvo havendo para isso autorização por escrito na apólice.

Art. 728 - Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará sub-

rogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro; e

o segurado não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos

seguradores.

Art. 729 - O prêmio do seguro é devido por inteiro, sempre que o segurado receber a

indenização do sinistro.

Art. 730 - O segurador é obrigado a pagar ao segurado as indenizações a que tiver

direito, dentro de 15 (quinze) dias da apresentação da conta, instruída com os

documentos respectivos; salvo se o prazo do pagamento tiver sido estipulado na

apólice.

5.1.2 Decreto-Lei nº 116, de 25 de Janeiro de 1.967

Dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via

d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das

faltas e avarias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo Parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, considerando urgência da

matéria como corpo de normas complementares às consignadas no Decreto-Lei nº

5- 66, no tocante ao transporte sobre água.

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

47

Art. 1º As mercadorias destinadas ao transporte sobre água, que antes ou depois da

viagem forem confiadas à guarda e acondicionamento dos armazéns das entidades

portuárias ou trapiches municipais, serão entregues contra recibo passado pela

entidade recebedora à entregadora.

§ 1º O não fornecimento imediato do recibo pela entidade recebedora, pressupõe a

entrega da mercadoria pelo total e condições indicadas no conhecimento.

§ 2º Os recibos serão passados em uma das vias não negociáveis do conhecimento

de transporte, a qual conterá espaço próprio para as anotações da entidade

recebedora, de acordo com o modelo próprio a ser fixado por Portaria do Ministro da

Viação e Obras Públicas.

§ 3º Os volumes em falta, avariados ou sem embalagem ou embalagem inadequada

ao transporte por água, serão desde logo ressalvados pelo recebedor, e vistoriados

no ato da entrega, na presença dos interessados.

Art. 2º A responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da

mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros designados para depósito, e

somente cessa após a entrega efetiva no navio ou ao consignatário.

§ 1º Considera-se como entrega efetiva no navio, a mercadoria ao costado, desde o

momento em que tem início a operação de carregamento, para embarque através

dos aparelhos de bordo.

§ 2º As mercadorias carregadas ou descarregadas para embarcações auxiliares, de

propriedade ou por conta da entidade portuária, são consideradas como

efetivamente entregues a essa última, contra recibo, respondendo pelas faltas e

avarias dos volumes nelas estivadas e não acusadas desde logo.

§ 3º As mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou

carregadas ou descarregadas para embarcações auxiliares de sua propriedade ou

por sua conta, são consideradas como efetivamente entregues à guarda e

responsabilidade do armador.

48

Art. 3º A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o

recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária

ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio.

§ 1º Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com

os aparelhos da embarcação, desde o início da operação, ao costado do navio.

§ 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade

portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta, consideram-se efetivamente

entregues a essa última, desde o início da Iingada do içamento, dentro da

embarcação.

Art. 4º As mercadorias serão entregues ao navio ou embarcação transportadora,

contra recibo passado pelo armador ou seu preposto.

§ 1º Os recibos serão passados em uma das vias não negociáveis do conhecimento

de transporte, o qual conterá espaço próprio para as anotações dos embarques

parciais e ressalvas quanto à falta ou avaria da carga e sua embalagem.

§ 2º Serão de responsabilidade da entidade entregadora as faltas ou avarias

verificadas por ocasião do embarque.

§ 3º As mercadorias avariadas serão devolvidas à entregadora e serão objeto de

vistoria imediata, na presença dos interessados, somente admitidas a embarque

após a delimitação das avarias e mediante ressalva no conhecimento original.

§ 4º A inadequabilidade da embalagem, de acordo com os usos e costumes e

recomendações oficiais, equipara-se aos vícios próprios da mercadoria, não

respondendo a entidade transportadora pelos riscos e conseqüências daí

decorrentes.

§ 5º O não fornecimento de recibo, por parte da embarcação recebedora da

mercadoria, pressupõe a entrega pela entidade portuária ou trapiche municipal dos

volumes apontados nas condições mencionadas pela entidade entregadora.

49

Art. 5º Para as cargas alfandegadas aplica-se os dispositivos da presente lei quanto

à comprovação do recebimento e entrega de mercadorias, bem como a imediata

realização de vistorias no caso de avarias ou falta de conteúdo a qual deverá ser

feita no mesmo dia da descarga.

Parágrafo único. O não fornecimento do recibo pelos armazéns alfandegados

pressupõe o recebimento por completo das mercadorias apontadas nos

conhecimentos de transporte e nas condições mencionadas.

Art. 6º Aplicam-se às mercadorias líquidas ou a granel as disposições da presente

lei, começando a responsabilidade do entregador ou do recebedor, no início da

operação de carga ou descarga, atendendo à propriedade dos aparelhos.

Art. 7º Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos

armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por

avaria grossa declarada.

Art. 8º Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do

navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de

conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga.

Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata este artigo somente poderá ser

interrompido da forma prevista no artigo 720 do Código de Processo Civil, observado

o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 166 daquele Código.

Art. 9º O Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de trinta dias da

publicação deste Decreto-Lei, baixará portaria aprovando os novos modelos de

formulários para:

a) Conferências e recibos de volumes;

b) Relações de Faltas e Acréscimos;

c) Termos de ocorrência por quedas ou avarias de lingada;

d) Memorandos da convocação às vistorias;

e) Termos de Vistoria.

50

§ 1º O MVOP determinará, ainda, medidas visando a:

a) a adoção uniforme desses formulários em todos os portos do país;

b) a utilização dos mesmos de forma adequada à boa ordem dos serviços;

c) a assegurar a todos os participantes dos atos em que tais formulários são

utilizados, o atendimento de suas necessidades documentais.

§ 2º Até sessenta dias após a publicação da Portaria ministerial, prevista neste

artigo, poderão ser utilizadas, em caráter precário, os formulários atualmente em uso

pelas entidades portuárias e pelos transportadores, devidamente adaptados ao

atendimento dos demais requisitos contidos neste Decreto-Lei.

5.1.3 Decreto-Lei nº 64.387, de 22 de Abril de 1.969

Regulamenta o Decreto-lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967, que dispõe sobre

as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos

brasileiros, delimitando das faltas e avarias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o

artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º As mercadorias destinadas ao transporte sobre água, que, antes ou depois da

viagem, forem confiadas aos armazéns das entidades portuárias ou trapiches

municipais, para guarda e acondicionamento, serão entregues contra recibo

passado pela entidade recebedora à empregadora.

§ 1º O não fornecimento imediato do recibo, ou a falta da devida ressalva, pela

entidade recebedora, pressupõe a entrega da mercadoria pelo total e condições

indicadas no conhecimento.

§ 2º Os recibos serão passados pela entidade recebedora, diariamente, em uma

folha anexa a uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, que

51

dele fará parte integrante, e compreenderá o período de 0 (zero) a 24 (vinte e

quatro) horas do dia da operação de carga e descarga.

§ 3º Os volumes em falta serão, desde logo, ressalvados pelo recebedor, e os

avariados, ou sem embalagem, ou em embalagem inadequada ao transporte por

água serão vistoriados no ato da entrega, com a presença dos representantes das

entidades entregadora e recebedora, no local mais apropriado.

Art. 2º A responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da

mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros, designados para depósito, e

somente cessa após a entrega efetiva ao navio, ou ao consignatário.

§ 1º Considera-se como entrega efetiva ao navio a mercadoria ao costado desde o

momento em que tem início a operação de carregamento para embarque, através

dos aparelhos de bordo.

§ 2º As mercadorias carregadas, ou descarregadas, para embarcações auxiliares,

de propriedade, ou por conta da entidade portuária, são consideradas como

efetivamente entregues a essa última contra recibo a qual responderá pelas faltas e

avarias dos volumes nelas estivados e não acusados desde logo.

§ 3º As mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou

carregadas ou descarregadas, para embarcações auxiliares de sua propriedade, ou

por sua conta, são consideradas como efetivamente entregues à guarda e

responsabilidade do armador.

Art. 3º A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o

recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade

portuária, ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio.

§ 1º Consideram-se, como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com

os aparelhos da embarcação, desde o início da operação ao acostado do navio,

ressalvando-se os casos de deficiência na confecção das lingadas, de vício de

52

embalagem, ou de deficiência, ou falha de material empregado na lingada, quando

não for ele de propriedade, ou fornecido pela entidade embarcadora.

§ 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade

portuária, ou trapiche municipal, ou sob sua conta, consideram-se efetivamente

entregues a essa última, desde o início da lingada do içamento dentro a

embarcação, ressalvando-se os casos de deficiência ou falha do material

empregado na lingada, quando for ele de propriedade, ou fornecimento pela

entidade portuária.

Art. 4º As mercadorias serão entregues ao navio, ou embarcação transportadora

contra recibo passado pelo armador, ou se preposto.

§ 1º Os recibos serão passados, diariamente, em uma folha anexa a uma das vias

negociáveis do conhecimento de transporte, que dele fará parte integrante.

§ 2º Serão de responsabilidade da entidade entregadora as faltas, ou avarias,

verificadas por ocasião do embarque.

§ 3º As mercadorias avariadas serão devolvidas à entregadora e serão objeto de

vistoria imediata, na presença dos interessados, somente admitidas a embarque,

após delimitação das avarias e mediante ressalva no conhecimento original.

§ 4º A inadequalidade de embalagem de acordo com os usos, costumes e

recomendações oficiais, equipara-se ao vício próprio da mercadoria, não

respondendo a entidade transportadora pelos riscos conseqüências daí decorrentes.

§ 5º O não fornecimento do recibo, por parte da entidade recebedora da mercadoria,

ou a falta da devida ressalva, pressupõe a entrega pela entidade portuária, ou

trapiche municipal, dos volumes apontados e nas condições mencionadas pela

entidade entregadora.

Art. 5º Para as cargas alfandegárias aplicam-se, também, os dispositivos do

presente Decreto quanto à comprovação do recebimento e entrega de mercadorias,

bem como à imediata realização de vistoria no caso de avarias, ou falta de

53

conteúdo, a qual deverá ser feita no mesmo dia da descarga, no local mais

apropriado, nos termos da legislação especifica e respectiva regulamentação.

§ 1º No caso de mercadorias descarregadas para vagões, proceder-se-á à vistoria

no local par onde eles se destinarem, dentro das instalações portuárias, no mesmo

dia da descarga daqueles.

§ 2º O Não fornecimento do recibo, ou a falta da devida ressalva, pelos armazéns

alfandegados, pressupõe o recebimento, por completo das mercadorias apontadas

nos conhecimentos de transporte e nas condições mencionadas.

Art. 6º Aplicam-se aos granéis sólidos e aos granéis líquidos as disposições do

presente Decreto, começando a responsabilidade de entregador, ou o recebedor, no

início da operação de carga ou descarga, atendendo à propriedade dos aparelhos,

respeitados os Acordos, Convenções, Conferências e todos os atos internacionais

retificados no Brasil, e excluídos da aplicação do presente Decreto o transporte de

petróleo e seus derivados, sujeito ao monopólio previsto em lei.

Art. 7º Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria no

armazém, até ver liquidado o frete devido, ou o pagamento da contribuição por

avaria grossa declarada.

Art. 8º Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do

navio transportador, as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias,

ou danos à carga.

Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata este artigo somente poderá ser

interrompido da forma prevista no artigo 720, do Código de Processo Civil,

observado o que dispõe o § 2º do artigo 166 daquele Código.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

54

5.2 Responsabilidade Securitária e Conteinerização

A introdução do multimodalismo e a conteinerização, com a contínua e rápida

transferência de responsabilidade entre os movimentadores das cargas e dos

equipamentos de transporte, provocou alterações profundas no mercado securitário

nacional, que teve de se adequar a uma nova e complexa realidade em termos de

regras globalizadas. O tema foi abordado por Robby Frits de Herdt, gerente da

Divisão Marítima da SGS do Brasil S.A. (membro do grupo Société Générale de

Surveillance), em palestra no Seminário Nacional sobre Conteinerização e

Navegação, realizado nos dias 10 e 11 de setembro de 1985 no Rio de Janeiro:

No início, todos os contêineres são novos e estão brilhando. Não acreditamos

que qualquer proprietário de contêineres estivesse preocupado e, se estava

preocupado, acreditou que os danos seriam menores, pela durabilidade que todos

acreditavam que o contêiner de padrão ISO possuía.

Contudo, quando as frotas de contêineres cresceram e os contêineres ficaram

mais velhos, ficou visível que danos em contêineres não eram alguma coisa que

deva ser negada: realmente, deveriam ser considerados um fato preocupante.

Hoje em dia, excepcionalmente um contêiner é devolvido em condições "bom

para uso imediato". Indiferentemente da qualidade e do tipo de navios, portos ou

aparelhagem de manuseio e do tipo de serviço no qual o locatário está envolvido,

acontecem avarias menores e maiores.

Não é a nossa intenção discutir por que ou até que ponto ou proporção os danos

ocorrem, mas sim discutir os problemas causados pelos danos entre companhia

leasing, locatário e terminal de reparos, e possíveis soluções para estes problemas.

Antes da introdução dos Damage Protection Plans (DPP) – Contêineres danificados

necessitam reparos. As oficinas de reparos não precisaram de muito tempo para

iniciar operações em todas as áreas de conteinerização. Também não precisou de

muito tempo para o surgimento de lacunas de credibilidade, pelos muitos

desentendimentos e problemas ocorridos entre as três partes principais: a

companhia de leasing, o locatário e o reparador.

Para citar alguns destes problemas:

55

A) Estimativas erradas de reparos - Os reparadores não reportavam todos os danos

causados pelos locatários: na realidade, teriam que mencionar o desgaste normal

(normal wear & tear). Este problema aparentemente criou a maior lacuna de

credibilidade na mente do locatário: ele achava que o custo da manutenção era

parcialmente incluído nos custos por ele pagos. Também assim surgiram fortes

suspeitas de que um contêiner mais velho seria mais suscetível a danos que um

contêiner novo - consequentemente, os locatários tinham reservas em alugar

qualquer unidade que tivesse mais que, vamos dizer, dois anos.

B) Reparos impróprios - "não conforme" - Quando os reparos eram efetuados

impropriamente, surgiam as desculpas quando da devolução da unidade. De quem

era a culpa? Da companhia de leasing, de qualquer outro reparador anterior, ou do

locatário, a fim de manter o contêiner em serviço?

C) Padrões de reparo - Devido aos padrões extremamente altos exigidos pelos

locatários (e com razão), a unidade tinha que ser reparada e vistoriada após cada

período de leasing. Mesmo que os locatários exigissem este padrão altíssimo antes

de alugar uma unidade, não estavam tão dispostos assim a pagar pelas despesas

de reparos destas unidades na hora da devolução. Os argumentos eram de que se

as unidades fossem deles próprios, certamente os reparos menores não

necessitariam ser efetuados e seguramente poderiam ser deixados até a próxima

viagem, ou talvez até mais.

D) Procedimentos - Companhias de leasing possuem procedimentos severos para

reparadores a serem cumpridos, os quais são um pouco diferentes entre si, assim

provocando irritações aos reparadores.

E) Autorização de reparos - Devido aos desentendimentos contínuos, o locatário

meio desconfiado começou a atrasar o envio de estimativas dos reparos exigidos

pelas companhias de leasing. Unidades paradas custam dinheiro, e certas

companhias de leasing resolveram não aceitar o período de leasing como encerrado

enquanto o locatário não autorizasse os reparos, para recuperar um pouco da renda

perdida. Se esta atitude era certa ou errada... o fato é que agravou mais ainda a

situação.

56

Tenho certeza de que não mencionei todos os problemas que criaram as

lacunas de credibilidade durante o período anterior à existência do Damage

Protection Plan (DPP). Contudo, não há dúvida nenhuma de que existiram grandes

problemas com relação a danos, e uma solução teria que ser achada.

O período quando o DPP total foi oferecido - Quase como que caiu do céu: as

companhias de seguros começaram a oferecer um plano de seguros para as

companhias de leasing repassarem aos seus clientes, cobrindo contêineres contra

avarias durante o período de leasing.

Começando com planos para cobrir avarias até US$ 250,00 e depois até US$

500,00, e finalmente até cobertura total, isto resolveu no ato todos os problemas que

já se tornavam tão sérios. As companhias de leasing e os locatários se tornaram

novamente amigos e até fizeram amizade com os reparadores... Contudo, esta

euforia certamente não poderia durar muito tempo, porque não fora tudo resolvido

ainda. É fácil observar ou comentar posteriormente que as companhias de seguros

ficaram altamente comprometidas em pôr no seguro contêineres sem ter feito

devidamente as pesquisas necessárias. As taxas, aparentemente muito favoráveis e

bem-vindas, na realidade eram muito baixas e as companhias de seguros, já

calculando as grandes quantidades de dinheiro vivo entrando, fruto de coleta de

prêmios per diem do DPP, não tinham dados suficientes para analisar a extensão do

custo das avarias, na devolução de contêineres em grandes quantidades. O custo

era muito maior que o esperado.

Quando os locatários estavam formando suas frotas para atender à demanda

crescente, os on-hires eram substancialmente maiores que as devoluções (off-hires),

assim criando uma segurança irreal de faturamento para as companhias de seguros.

Contudo, quando os locatários alcançaram o volume necessário para atender à

flutuação de cargas, as devoluções igualaram as entregas.

Consequentemente, as companhias de seguros tinham que desembolsar mais

do que recebiam.

As companhias de seguros reagiram aumentando as taxas, mas ainda não

possuíam dados suficientes para colocar estas taxas no nível apropriado. Por isso,

as taxas aumentadas permaneceram atraentes, e a possibilidade de assegurar

danos numa taxa fixa permitiu às companhias de leasing oferecer aos seus clientes

DPPs aceitáveis.

57

Até esse momento, as companhias de leasing e os locatários permaneceram

amigos, um permitindo ao outro a oferta de taxas compatíveis, e o comércio

progrediu rapidamente. Contudo, no fundo, as companhias de seguros ficaram cada

vez mais desiludidas com as companhias de leasing. Os contêineres continuaram

avariados e as companhias de seguros continuaram a perder dinheiro.

Com a nossa experiência de hoje, sabemos que o único elemento de chance

envolvido é a possibilidade de um contêiner ser devolvido sem avarias. As

companhias de seguros decidiram então ter taxas lucrativas, com aumentos

significativos, ou parar. Em muitos casos, ocorreu a última alternativa, deixando

assim que as companhias de leasing resolvessem seus problemas.

As companhias de leasing que ainda recebiam ofertas de taxas, altamente

aumentadas pelas companhias de seguros ainda dispostas a arriscar alguma

coisa, recusaram-se a aceitar estas taxas. Elas também ficaram sós.

Se as companhias de seguros estavam "no escuro" em relação às avarias em

contêineres, as companhias de leasing certamente estavam "no escuro" em relação

aos seguros. Bem cientes das grandes perdas sustentadas pelas seguradoras, as

companhias de leasing resolveram ser realistas; assim, tornou-se necessária a

procura de novos métodos para que a história de danos de cada cliente de locação

pudesse ser determinada. Se estes danos eram conhecidos pelas companhias de

seguros, a história talvez fosse totalmente diferente.

As companhias de leasing começaram a cancelar os DPPs mantidos com seus

clientes o mais rápido possível e, quando isto não foi possível, aumentaram

substancialmente as taxas. Os locatários, embalados numa imaginária sensação de

segurança pelas taxas baixas oferecidas até este momento, outra vez ficaram no

mínimo desconfiados. As amizades feitas sob as asas das companhias de seguro

desapareceram rapidamente. As antigas lacunas de credibilidade voltaram

rapidamente, mais ainda que antes. Esta situação era mais ou menos a encontrada

em 1980.

O presente - Após a saída das companhias de seguro, que engoliram mais do

que a sua parte dos custos de reparos, todo mundo outra vez teria que se preocupar

com as reclamações sobre avarias e reparos.

Durante a época do DPP, o tamanho das frotas de contêineres cresceu

dramaticamente. A inspeção de contêineres se transformou numa tarefa enorme e

os proprietários de contêineres consideraram necessária não só a utilização de

58

companhias de inspeção ou vistorias, mas também a formação das suas próprias

equipes de inspetores.

Esta nova geração se encontra normalmente nas oficinas de reparos em

qualquer hora, fazendo perguntas às vezes constrangedoras aos trabalhadores

dessas oficinas.

Vamos esclarecer a situação atual: o locatário nomeia seu inspetor para vistoriar

todo e qualquer contêiner antes que o mesmo entre em seu sistema, não só para

assegurar que está recebendo seu contêiner em boas condições, mas também para

emitir um documento que, se necessário, o proteja contra qualquer estimativa de

reparos incorreta na devolução do contêiner, ou contra pagamento de avaria não

causada por ele.

Os inspetores da companhia de leasing vistoriam os próprios contêineres no

momento da devolução. Assim, ficam certos de que existe um relatório dos itens a

serem reparados, e ao mesmo tempo possuem um documento que pode ser usado

para comparação com o relatório de on-hire, em caso de disputa. As companhias de

leasing normalmente também utilizam o mesmo inspetor para vistoriar o contêiner

após reparo.

Pelo fato do crescimento do número de inspetores ou vistoriadores, as oficinas

de reparos também achavam necessário contratar seu próprio pessoal para vistoriar

os vistoriadores.

Sem dúvida, as frotas de contêineres estão sendo mantidas numa condição

melhor e mais segura, através do uso de inspetores. Várias companhias de seguros

usam hoje em dia companhias de inspeção para verificar as estimativas de reparos

e alocação dos custos de reparos para cada parte. Exclusões de certos acessórios

foram acrescentadas na apólice de seguros, para assim tentar eliminar o fator de

risco excessivo.

Quando o histórico do locatário é conhecido pela companhia de leasing, ela pode

fazer um levantamento exato de custo médio de avarias de cada contêiner a ser

considerado.

Conclusão: Custos de avarias devem ser bem controlados. As companhias de

leasing não podem melhorar os sistemas de manuseio ou recuperar custos de

avarias através de reclamações de terceiros. Mas podem providenciar dados

volumosos e estatísticas, assim possibilitando uma apuração acurada de custos de

59

reparos, para melhor conhecimento de pagamentos de danos e uma divisão de risco

razoável.

Figura 01: Assinatura do Gerente da Divisão Marítima da SGS Brasil S/A

Fonte: Site Novo Milênio

5.3 Estudo de Caso Sobre Importação com Avaria no Estufe

Ao recebermos nossa carga de importação e abrirmos o container, notamos que

a mesma estava avariada e acreditamos que o problema tenha ocorrido em face da

ova da carga na unidade, que pode não ter sido adequada. Não fizemos seguro de

transporte da carga e agora temos um problema. A quem podemos recorrer,

considerando que a nossa compra foi realizada sob CFR, Incoterms 2000?

Resposta

1. O fato de não ter sido realizado um seguro de transporte para a carga pode ou

não ser considerado relevante e isso dependerá do que ocorreu anteriormente ao

recebimento da mercadoria.

2. Se houver ocorrido um acidente de transporte e por esse motivo a carga tiver sido

avariada, então essa falha poderá ser considerada importante e fatal e razão de um

prejuízo, já que o importador deverá absorvê-lo. Posteriormente, restará ao

importador recorrer contra o transportador para ressarcimento das perdas, ação que

poderá ser bem-sucedida ou não, dependendo de se comprovar a culpa do

transportador.

60

3. No entanto, se a culpa não for do transportador, tendo a perda sido causada por

culpa do exportador, por meio de uma ova inadequada da mercadoria, então a falta

da contratação do seguro será irrelevante. É que nesse caso a perda não será

devida a um acidente e não será ressarcida pela seguradora, com total razão.

4. Se o problema for de ova da carga na unidade, o importador poderá

responsabilizar o exportador ou o armador, quem tiver realizado a estufagem da

mercadoria no container. Para isso, é necessário verificar o conhecimento de

transporte marítimo para ver quem realizou a ova. Se a cláusula mencionada for

FCL/FCL, a ova terá sido realizada pelo exportador e a ele deverá ser direcionada a

reclamação. Se o conhecimento estiver clausulado LCL/FCL, então responsabilizar-

se-á o armador, já que a ova terá sido feita por ele. FCL significa que uma ova ou

desova é realizada pelo comerciante, importador e/ou exportador. LCL significa que

a ova e/ou desova da carga é feita pelo armador.

5. Deve-se notar que é irrelevante o fato de que a ova possa ou não ter sido

procedida diretamente pelo exportador ou armador, ou por alguma empresa

contratada por algum deles para a tarefa. Qualquer ova feita em nome deles será,

obviamente, por conta de quem a instruiu, já que a contratação é feita por sua conta

e não o exime de responsabilidade pelos problemas advindos da ova do container.

61

6 ACIDENTE DE TRABALHO NO PORTO DE SANTOS

6.1 Conceito

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da

empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem

como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão

corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução,

temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

6.2 Legislação Pertinente

6.2.1 Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1.993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das

instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)

6.2.1.1 Capítulo III

Do Operador Portuário

Art. 8° Cabe aos operadores portuários a realização das operações portuárias

previstas nesta lei.

§ 1° É dispensável a intervenção de operadores portuários nas operações

portuárias:

I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou

mecanização, não requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser

executadas exclusivamente pela própria tripulação das embarcações;

II - de embarcações empregadas:

62

a) na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja

diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou

empreiteiros;

b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer

mercados de âmbito municipal;

c) na navegação interior e auxiliar;

d) no transporte de mercadorias líquidas a granel;

e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for

feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego,

quando necessários;

III - relativas à movimentação de:

a) cargas em área sobre controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou

vinculado à organização militar;

b) materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval;

c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de

embarcações;

IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à

navegação.

§ 2° Caso o interessado entenda necessário a utilização de mão-de-obra

complementar para execução das operações referidas no parágrafo anterior deve

requisitá-la ao órgão gestor de mão-de-obra .

Art. 9° A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à Administração

do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com

exigências claras e objetivas.

§ 1° As normas de pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem obedecer

aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.

63

§ 2° A Administração do Porto terá trinta dias, contados do pedido do interessado,

para decidir.

§ 3° Considera-se pré-qualificada como operador a Administração do Porto.

Art. 10. A atividade de operador portuário obedece às normas do regulamento do

porto.

Art. 11. O operador portuário responde perante:

I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura,

às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de

propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;

II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que

ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;

III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a

transporte;

IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos

encargos;

V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições

não recolhidas;

VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o

trabalho portuário avulso.

Art. 12. O operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas

mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam

confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se

acham depositadas ou devam transitar.

64

Art. 13. Quando as mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo

anterior desta lei estiverem em área controlada pela Administração do Porto e após

o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto, a

responsabilidade cabe à Administração do Porto.

Art. 14. O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das demais

normas legais referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de

convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente a

República Federativa do Brasil.

Art. 15. O serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser

executado de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus repostos, que

serão responsáveis pela arrumação ou retirada da carga no que se refere à

segurança da embarcação, quer no porto, quer em viagem.

Art. 16. O operador portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das

operações portuárias que efetuar.

Art. 17. Fica permitido às cooperativas formadas por trabalhadores portuários

avulsos, registrados de acordo com esta lei, se estabelecerem como operadores

portuários para a exploração de instalações portuárias, dentro ou fora dos limites da

área do porto organizado.

6.2.1.2 Capítulo IV:

Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso

Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um

órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade:

I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do

trabalhador portuário-avulso;

65

II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do

trabalhador portuário avulso;

III - promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário,

inscrevendo-o no cadastro;

IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao

registro do trabalhador portuário avulso;

VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;

VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos

operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e

aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção

coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o

órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção

nas relações entre capital e trabalho no porto.

Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:

I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato,

convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as

seguintes penalidades:

a) repreensão verbal ou por escrito;

b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;

c) cancelamento do registro;

66

II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador

portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do

registro e de antecipação de aposentadoria;

III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a

incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;

IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;

V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;

VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade

Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária e à valorização

econômica do porto.

§ 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários

avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela

remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

§ 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de

trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.

Art. 20. O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão

de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo

empregatício com trabalhador portuário avulso.

Art. 21. O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso

em caráter permanente, ao operador portuário.

Art. 22. A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as

normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

67

Art. 23. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra,

Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a

que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta lei.

§ 1° Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.

§ 2° Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer

das partes.

§ 3° Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo

arbitral proferido para solução da pendência possui força normativa,

independentemente de homologação judicial.

Art. 24. O órgão de gestão de mão-de-obra terá, obrigatoriamente, um Conselho de

Supervisão e uma Diretoria Executiva.

§ 1° O Conselho de Supervisão será composto por três membros titulares e

respectivos suplentes, sendo cada um dos seus membros e respectivos suplentes

indicados por cada um dos blocos a que se referem os incisos II a IV do art. 31 desta

lei, e terá por competência:

I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do art. 18 desta lei;

II - baixar as normas a que se refere o art. 28 desta lei;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis

do organismo, solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores

ou seus prepostos.

§ 2° A Diretoria Executiva será composta por um ou mais diretores, designados e

destituíveis, a qualquer tempo, pelo bloco dos prestadores de serviços portuários a

que se refere o inciso II do art. 31 desta lei, cujo prazo de gestão não será superior a

três anos, permitida a redesignação.

68

§ 3° Os membros do Conselho de Supervisão, até o máximo de 1/3 (um terço),

poderão ser designados para cargos de diretores.

§ 4° No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a

representação do organismo e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento

regular.

Art. 25. O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não

pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o

exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra.

6.2.1.3 Capítulo V:

Do Trabalho Portuário

Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de

carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado

por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por

trabalhadores portuários avulsos.

Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de

carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a

prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários

avulsos registrados.

Art. 27. O órgão de gestão de mão-de-obra:

I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao

desempenho das atividades referidas no artigo anterior;

II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.

69

§ 1° A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente, de

prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento

realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra.

§ 2° O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia

seleção e respectiva inscrição no cadastro de que trata o inciso I deste artigo,

obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no

cadastro.

§ 3° A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por

morte, aposentadoria ou cancelamento.

Art. 28. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão

de gestão de mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem

estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 29. A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as

demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades

representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

6.2.2 Lei nº 9.719, de 27 de Novembro de 1.998

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário,

institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº

1.728-19, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos

Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da

Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus

parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo

único, da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho

portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.

70

Art. 2º Para os fins previstos no art. 1o desta Lei:

I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores

devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos

dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e

quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador

portuário avulso;

II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração

pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e

férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.

§ 1º O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de

quarenta e oito horas após o término do serviço.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará

as parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário, separada e

respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e

movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, em instituição

bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais

com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de

poupança.

§ 3º Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do

mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil

subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

§ 4º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente

responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições

previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade

Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a

invocação do benefício de ordem.

71

§ 5º Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção

coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e

operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos

fiscais, trabalhistas e previdenciários.

§ 6º A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias,

depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos

encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do

Poder Executivo.

Art. 3º O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário

avulso que:

I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;

II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como

operador portuário, na forma do art. 17 da Lei no 8.630, de 1993.

§ 1º Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste

artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.

§ 2º É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso

cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.

Art. 4º É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de

mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de

trabalho do quadro dos registrados.

Art. 5º A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita

pelo órgão gestor de mão-de-obra.

Art. 6º Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a

presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.

72

Parágrafo único. Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que,

constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.

Art. 7. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do

Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos

trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a

responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no

caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador

regularmente registrado e simultaneidade na escalação.

Art. 8. Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser

observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas,

salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de

trabalho.

Art. 9. Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao

empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a

saúde e segurança do trabalho portuário.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas

regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes

multas:

I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e

trinta reais), por infração ao caput do art. 7º;

II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil,

setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho

portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três

73

mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho,

nos termos do art. 9º;

III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil,

quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração

ao parágrafo único do art. 7º e aos demais artigos.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a

natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em

dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade,

sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.

Art. 11. O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei no 8.630, de 1993, sujeitará

o infrator à multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa

prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 12. O processo de autuação e imposição das multas prevista nesta Lei

obedecerá ao disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na

legislação previdenciária, conforme o caso.

Art. 13. Esta Lei também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador

portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores

portuários.

Art. 14. Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância

das disposições contidas nesta Lei, devendo as autoridades de que trata o art. 3o da

Lei no 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais

do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios.

Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no

1.679-18, de 26 de outubro de 1998.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se a Medida Provisória no 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.

74

6.2.3 Decreto nº 99.534, de 19 de Setembro 1.990

Promulgação da Convenção n° 152 - Convenção Relativa a Segurança e Higiene

nos Trabalhos Portuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,

inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo

Decreto Legislativo n° 84, de 11 de dezembro de 1989, a Convenção n° 152 -

Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, assinada em

Genebra, em 25 de junho de 1979,

Considerando que o Brasil ratificou a referida Convenção, em 17 de maio de

1990, tendo a mesma entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus parágrafos,

DECRETA:

Art. 1° A Convenção n° 152 - Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos

Trabalhos Portuários, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e

cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

6.2.4 Decreto nº 1.574, de 31 de Julho de 1.995

Promulga a convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre

as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargos nos

Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.

84, inciso VIII, da Constituição, e

75

Considerando que a Convenção nº 137, da Organização Internacional do

Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Métodos de Manipulação de Cargos

nos Portos, foi assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida

ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 29, de 22

de dezembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de

1993;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 24 de

julho de 1975;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do

instrumento multilateral em epígrafe em 12 de agosto de 1994, e que o mesmo

passará a vigorar, para o Brasil, em 12 de agosto de 1995, na forma de seu artigo 9,

DECRETA:

Art. 1º A Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as

Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos,

assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973, apensa por cópia a este Decreto,

deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

6.2.4.1 Convenção 137

CONVENÇÃO REFERENTE ÀS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS

MÉTODOS DE PROCESSAMENTO DE CARGA NOS PORTOS ( Adotada em 25 de

junho de 1973 e assinada em 27 de junho de 1973, em Genebra)

A Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada pelo

Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, em Genebra,

onde se reuniu em 6 de junho de 1973, em sua Quinquagésima-Oitava Sessão;

76

Considerando que os métodos de processamento de carga nos portos se

modificaram e continuam a se modificar – por exemplo, a adoção de unidades de

carga, a introdução de técnicas de transbordo horizontal (roll on/roll off), o aumento

da mecanização e automatização – enquanto que novas tendências aparecem no

fluxo das mercadorias, e que semelhantes modificações deverão ser ainda mais

acentuadas no futuro;

Considerando que essas mudanças, ao acelerarem o transporte da carga e

reduzirem o tempo passado pelos navios nos portos e os custos dos transportes,

podem beneficiar a economia do país interessado, em geral, e contribuir para elevar

o nível de vida;

Considerando que essas mudanças têm também repercussões consideráveis

sobre o nível de emprego nos portos e sobre as condições de trabalho e vida dos

portuários e que medidas deveriam ser adotadas para evitar ou reduzir os problemas

que decorrem das mesmas;

Considerando que os portuários deveriam beneficiar-se das vantagens que

representam os novos métodos de processamento de carga e que, por conseguinte,

o estudo e a introdução desses métodos deveriam ser acompanhados da

elaboração e da adoção de disposições, tendo por finalidade a melhoria duradoura

de sua situação, por meios como a regularização do emprego, a estabilização da

renda e por outras medidas relativas á condições de vida e de trabalho dos

interessados e á segurança e higiene do trabalho portuário;

Depois de ter resolvido adotar diversas moções relativas ás repercussões sociais

dos novos métodos de processamento de carga nos portos, que constituem o quinto

item da agenda da Sessão;

Depois de ter resolvido que essas moções tomariam a forma de uma Convenção

internacional, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil e novecentos e

setenta e três, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o

Trabalho Portuário, de 1973.

77

Artigo 1

1. A Convenção se aplica ás pessoas que trabalham de modo regular como

portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho.

2. Para os fins da presente Convenção, as expressões “portuários” e “trabalho

portuário” designam pessoas e atividades definidas como tais pela legislação ou a

práticas nacionais.As organizações de empregadores e de trabalhadores

interessadas devem ser consultadas por ocasião da elaboração e da revisão dessas

definições ou serem a ela associadas de qualquer outra maneira; deverão,

outrossim, ser levados em conta os novos métodos de processamento de carga e

suas repercussões sobre as diversas tarefas dos portuários.

Artigo 2

1. Incumbe á política nacional estimular todos os setores interessados para que

assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou

regular.

2. Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve

ser assegurado aos portuários, sendo que sua extensão e natureza dependerão da

situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.

Artigo 3

1. Registros serão estabelecidos e mantidos em dia para todas as categorias

profissionais de portuários na forma determinada pela legislação ou a práticas

nacionais.

2. Os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos

portos.

3. Os portuários matriculados deverão estar prontos para trabalhar de acordo com o

que for determinado pela legislação ou a prática nacionais.

78

Artigo 4

1. Os efetivos dos registros serão periodicamente revistos a fim de fixá-los em um

nível que corresponda às necessidades do porto.

2. Quando uma redução dos efetivos de um registro se tornar necessária, todas as

medidas úteis serão tomadas, com a finalidade de prevenir ou atenuar os efeitos

prejudiciais aos portuários.

Artigo 5

Para obter dos novos métodos de processamento de carga o máximo de

vantagens sociais, incumbe à política nacional estimular os empregadores ou suas

organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, a

cooperarem para a melhoria da eficiência do trabalho nos portos, com a

participação, se for o caso, das autoridades competentes.

Artigo 6

Os Membros farão com que as regras adequadas, referentes à segurança,

higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores, sejam aplicadas aos

portuários.

Artigo 7

Exceto nos casos em que forem implementadas mediante convênios coletivos,

sentenças arbitrais ou qualquer outro modo conforme à prática nacional, as

disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas pela legislação nacional.

Artigo 8

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-

Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

79

Artigo 9

1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização

Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após terem sido

registradas, pelo Diretor-Geral, as ratificações de dois Membros.

3. Posteriormente, está Convenção entrará em vigor para cada Membro, 12 (doze)

meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 10

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la,

ao expirar um período de 10 (dez) anos após a data de entrada em vigor inicial da

Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição

Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só se tornará efetiva 1

(um) após ter sido registrada.

2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção que, no prazo de 1

(um) ano, após expirar o período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo

anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia, prevista pelo presente Artigo, ficará

vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá

denunciar a presente Convenção ao término de cada período de dez anos, nas

condições previstas no presente Artigo.

Artigo 11

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os

Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as

ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da

Organização.

80

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que

lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da

Organização sobre a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 12

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao

Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo

102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as

ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos artigos

precedentes.

Artigo 13

Cada vez que o julgar necessário, o Conselho Administrativo da Repartição

Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a

aplicação da presente Convenção, e examinará a conveniência de inscrever na

agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 14

1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção, com revisão total ou

parcial da presente, e a menos que a nova Convenção o determine de outra

maneira:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista acarretará de pleno

direito, não obstante o Artigo 10 acima, denúncia imediata da presente Convenção,

sob reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente

Convenção deixará de estar aberta á ratificação dos Membros.

81

2. A presente Convenção permanecerá em todo caso em vigor, em sua forma e teor,

para os Membros que a tiverem ratificado e que não tenham ratificado a Convenção

revista.

Artigo 15

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

6.2.5 NR 11 - Norma Regulamentadora de Transporte, Movimentação,

Armazenagem e Manuseio de Materiais

Publicação

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

Alterações/Atualizações

Portaria SIT n.º 56, de 17 de julho de 2003

Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004

11.1 Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes,

transportadores industriais e máquinas transportadoras.

11.1.1 Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente,

em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.

11.1.2 Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura

deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.

11.1.3 Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como

ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,

empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de

diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as

necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas

condições de trabalho.

82

11.1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas

e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as

suas partes defeituosas.

11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de

trabalho permitida.

11.1.3.3 Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão

exigidas condições especiais de segurança.

11.1.4 Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.

11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá

receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.

11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser

habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão

de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.

11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a

revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta

do empregador.

11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de

advertência sonora (buzina).

11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados

e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente

substituídas.

11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por

máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no

ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.

83

11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas

transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de

dispositivos neutralizadores adequados.

11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.

11.2.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a

expressão "Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira

contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso

da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo

também o levantamento e sua deposição.

11.2.2 Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o

transporte manual de um saco.

11.2.2.1 Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser

realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão

apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.

11.2.3 É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos

superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.

11.2.3.1 As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de

0,50m (cinqüenta centímetros).

11.2.4 Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão,

o trabalhador terá o auxílio de ajudante.

11.2.5 As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível

de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à

estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas.

(Alterado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)

11.2.6 (Revogado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)

84

11.2.7 No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-

rolantes, dadas ou empilhadeiras.

11.2.8 Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o

processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as

seguintes características:

a) lance único de degraus com acesso a um patamar final;

b) a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões

mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao

solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);

c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos

degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros),

nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);

d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de

madeira que assegure sua estabilidade;

e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m

(um metro) em toda a extensão;

f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente

a que apresente qualquer defeito.

11.2.9 O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem

aspereza, utilizando-se, de preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito

estado de conservação.

11.2.10 Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou

molhados.

11.2.11 A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e

descarga da sacaria.

11.3 Armazenamento de materiais.

11.3.1 O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga

calculada para o piso.

85

11.3.2 O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de

portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.

11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a

uma distância de pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros).

11.3.4 A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o

acesso às saídas de emergência.

11.3.5 O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a

cada tipo de material.

11.4 Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e

outras rochas. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)

11.4.1 A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito

e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento Técnico de

Procedimentos constante no Anexo I desta NR. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º

56, de 17 de setembro de 2003).

6.2.6 NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no

Trabalho Portuário

29.1 Disposições Iniciais

29.1.1 Objetivo

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar

os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de

segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

29.1.2 Aplicabilidade

86

As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em

operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que

exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo

e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

29.1.3 Definições

Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:

a) Terminal Retroportuário

É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação

portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona

primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os

serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e

exportação, embarcados em contêiner, reboque ou semi-reboque.

b) Zona Primária

É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas

destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.

c) Tomador de Serviço

É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador

portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso.

d) Pessoa Responsável

É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de

serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão-de-Obra-OGMO,

sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme

o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que

possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade

para o exercício dessas funções.

87

29.1.4 Competências

29.1.4.1 Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço

e OGMO, conforme o caso:

a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes

do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;

b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e

condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso;

c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários

e das demais normas regulamentadoras expedidas pela Portaria 3.214/78 e

alterações posteriores.

29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:

a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e

higiene ocupacional no trabalho portuário, conforme o previsto nesta NR;

b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização,

treinamento e zelo pelo uso correto dos equipamentos de proteção individual – EPI e

equipamentos de proteção coletiva – EPC, observado o disposto na NR -6;

c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

– no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR -9.

d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -

PCMSO, abrangendo todos os trabalhadores portuários, observado o disposto na

NR-7.

29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:

a) cumprir a presente NR bem como as demais disposições legais de segurança e

saúde do trabalhador;

88

b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando as avarias ou

deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a

operação;

c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC, que lhes sejam

fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.

29.1.4.4 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto

organizado, zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência,

segurança e respeito ao meio ambiente.

29.1.5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias.

29.1.5.1 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação

das cargas e providenciar medidas de prevenção, os operadores portuários,

empregadores ou tomadores de serviço ficam obrigados à informar as entidades

envolvidas com a execução dos trabalhos portuários, com a antecedência de no

mínimo 48 (quarenta e oito) horas, o seguinte:

a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;

b) tipo e classe do carregamento a manipular;

c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em

trânsito.

6.2.7 Resolução CAP/9, de 21 de Outubro de 2008

RESOLUÇÃO CAP/9, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008 RECOMENDA AO OGMO

- SANTOS QUE FUTURAMENTE SOMENTE ESCALE TRABALHADORES QUE

TENHAM PARTICIPADO DE TREINAMENTOS DE PROCEDIMENTOS

OPERACIONAIS PADRONIZADOS.

O CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP, do Porto de Santos, no

uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 32, da Lei n° 8.630, de

25/2/1993, e pelo artigo 2º, inciso XVII do Regimento Interno,

89

1. Considerando as Resoluções CAP/8, de 30 de agosto de 2007, e CAP/4, de 2 de

julho de 2008, que autorizaram a implantação do Centro de Treinamento

estabelecido pelo artigo 32 da Lei 8.630/1993;

2. Considerando as competências do OGMO - SANTOS – Órgão de Gestão de

Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos, principalmente

relativas ao treinamento do trabalhador portuário, conforme previstas nos incisos III

do artigo 18 e II do artigo 19 da Lei 8.630/1993;

3. Considerando a incidência de acidentes envolvendo trabalhadores portuários, que

apontam para a necessidade de treinamentos envolvendo procedimentos

padronizados de operações, bem como para princípios de segurança;

4. Considerando as competências legais do CAP, em especial quanto a pronunciar-

se sobre assuntos de interesse do porto, conforme previsto no inciso XVI do

parágrafo 1º da Lei 8.630/1993; e

5. Considerando, finalmente, o deliberado pelo Colegiado na 290ª reunião (ordinária)

realizada em 21 de outubro de 2008,

R E S O L V E:

A. Propor ao CENEP-SANTOS e OGMO-SANTOS que sejam viabilizados

programas para treinamentos e requalificações de todos trabalhadores portuários

avulsos, registrados e cadastrados, envolvendo procedimentos operacionais

padrões e de segurança, para as operações de contêineres, granéis sólidos e

sacarias, bem como para outras modalidades operacionais portuárias, tão logo

também tenham procedimentos padrões aprovados;

B. Recomendar ao OGMO-SANTOS que tão logo disponibilizadas vagas suficientes

para treinamentos, mencionados no inciso anterior, de todos trabalhadores

portuários avulsos, que sejam adotadas medidas para que somente os

trabalhadores avulsos, registrados ou cadastrados, que tenham certificados de tais

treinamentos emitidos pelo CENEP-SANTOS ou por outras instituições previstas em

90

lei, possam participar dos sistemas de escalas para trabalhos no Porto Organizado

de Santos; e

C. Determinar que esta Resolução entre em vigor na presente data.

Sérgio Paulo Perrucci de Aquino

PRESIDENTE (CAP - Conselho de Autoridade Portuária)

6.3 Reportagens Sobre Estatística de Acidentes de Trabalho no

Porto de Santos

6.3.1 Reportagem 1: Acidentes de trabalho sofrem redução no Porto de Santos

Cláudia Dominguez: Jornalista

1A estatística é positiva, mas ainda

preocupante para as autoridades do setor.

Levando-se em consideração que a

responsabilidade do número de ocorrências de

acidentes de trabalho é do INSS e que este órgão

sequer tem o registro segmentado na área

portuária, fica realmente complicado tomar medidas precisas. A chefe do

gerenciamento de benefícios por incapacidade do INSS, Adalis Soares, confirmou

que “não existe um banco de dados” de acidentes de trabalho no Porto de Santos.

Todo e qualquer acidente, desde um corte no dedo até a morte de um

trabalhador, deve ser comunicado à Previdência pelo operador ou pela empresa.

Mas o próprio trabalhador também pode e deve fazer isso.

O Órgão Gestor de Mão-de-Obra (Ogmo), divulgou um relatório que aponta uma

queda no número de acidentes ocorridos nos últimos quatro anos no cais santista.

No ano de 2002, foram registrados 342 acidentes envolvendo trabalhadores avulsos.

No ano passado, o número caiu para 223, uma média de 18 acidentes por mês.

1 Fonte da Reportagem 1: http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=3928

91

O coordenador de segurança do trabalho

do Ogmo, Luiz Albano, explica que os

acidentes ocorrem principalmente nas

operações com açúcar (29%) e contêiner

(46%). Esses números, do ano de 2005,

levaram a Delegacia Regional do Trabalho

(DRT) a formar uma Comissão de Negociação Tripartite (composta por

representantes dos trabalhadores, empregadores, Codesp e Ministério do Trabalho)

a fim de estudar mecanismos para a redução destes índices.

Albano diz que um dos fatores causadores de acidente no Porto de Santos é a

“operação irregular” adotada em alguns terminais. Traduzindo, para ele falta ou não

são cumpridos os procedimentos operacionais no porto. Na sua opinião, as

atividades portuárias deveriam se reorganizar.

“A maior dificuldade com relação às operações portuárias, ainda é cultural. As

operações eram realizadas de uma forma mais rudimentar utilizando mais a mão-de

obra braçal. Essa configuração foi mudando e não houve uma atualização dos

trabalhadores. Não se estudou nem se passou para essas pessoas procedimentos

de segurança adequados para as novas operações. Implantar procedimentos, num

primeiro momento, representou para eles uma espécie de represália, algo que

poderia atrapalhar o aspecto produtivo”.

De acordo com Albano, hoje a redução ocorre graças à implementação de novas

tecnologias, modernização dos equipamentos, consciência dos trabalhadores e,

ainda, pela mudança na forma de atuação dos supervisores da operação.

2A diretriz sobre segurança e saúde do trabalhador é a NR 29. No entendimento

dos principais envolvidos, a norma regulamentadora é considerada muito

abrangente. A grande discussão gira em torno do procedimento a ser adotado - e

fiscalizado – para cada operação.

2 Fonte da Reportagem 1: http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=3928

92

Para o Ogmo, é preciso “definir esse procedimento, da forma que ele é feito,

com os equipamentos e com a mão-de-obra que a gente tem hoje para que a gente

possa repassar essas informações aos trabalhadores. São mais de 180 tipos de

operações”.

Mauro Salgado, presidente do Sindicado dos Operadores Portuários do Estado

de São Paulo (Sopesp), julga o assunto de extrema importância. “Sou a favor de

uma padronização básica para todos os terminais, já que a NR-29 é muito ampla.

Porém, devemos respeitar a especificidade de cada terminal ao adotarmos um

procedimento”.

A subdelegada em Santos do Ministério do

Trabalho, Rosângela Mendes Ribeiro Silva,

explica que o dono da operação é o dono do

risco. “Não adianta um terminal fazer um super

investimento no avulso com treinamento, criar

excelentes procedimentos. O avulso não pode

escolher. Um dia ele trabalha numa empresa que dá total condições, no outro dia vai

num empregador que não exige nada. Diferentes regras para diferentes terminais. O

que faz você trabalhar bem? É você aprender a trabalhar. Mas se em cada canto

esse trabalho for diferente, ele não aprende a trabalhar. A discussão da Comissão é

para que a gente chegue naquilo que envolve a operação e que ela deva ser feita do

mesmo jeito. Já temos um esqueleto desse procedimento escrito. Já fechamos

objetivo e a aplicabilidade dele. Vamos fechar os outros itens indo na prática e

vendo a situação. Precisamos ter uma coerência”.

6.3.2 Reportagem 2: DRT-Santos atribui mortes no porto ao maior movimento

de cargas

Bruno Merlin: Jornalista

3Alterações na rotina de trabalho e aumento do volume de movimentações de

carga são as razões apontadas pela subdelegada da Delegacia Regional de

3 Fonte da Reportagem 2: http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=9924

93

Trabalho (DRT) de Santos, Rosângela Mendes Ribeiro

Silva, para a preocupante freqüência de mortes no Porto

de Santos. Após a ocorrência de oito mortes nos últimos

oito meses, sendo seis delas em 2007, Rosângela procura

adotar novos procedimentos na fiscalização das operações

portuárias. Entretanto, fica claro que nem ela está segura

de que os acidentes fatais poderão cessar e parar de gerar

mais “viúvas do porto”. "Falamos em acidente zero, mas

pelas dimensões do Porto de Santos isso é difícil. Estamos querendo minimizar os

acidentes em 70%, 80%".

4O ambiente propício a acidentes no Porto é visível há algum tempo, com o

trabalhador à deriva de sua própria sorte, devido à falta de segurança nos terminais

e a bordo, aos equipamentos inadequados para o serviço e a excessos cometidos

durante as operações. A Autoridade Portuária, se assim podemos chamar a Codesp,

se faz de rogada e acredita, erroneamente, que não tem responsabilidade nas

mortes dos operários, ao contrário do que prega a lei 8.630, de Modernização dos

Portos. A DRT, por sua vez, segundo a subdelegada, tem a “competência de

garantir a integridade física do trabalhador”. Pelos acontecimentos recentes, é

possível constatar que o dever do órgão não foi cumprido.

Para tentar reverter a situação, a DRT, após

longas e demoradas discussões com um Grupo de

Negociação Tripartite, padronizou procedimentos

operacionais para o embarque e desembarque de

contêineres que não estavam previstos na Norma

Regulamentadora (NR) 29. A operação com

contêineres, deve-se destacar, foi palco da morte

da vítima mais recente do Porto, Wilson Rodrigues dos Santos, de 38 anos. Os

procedimentos deverão ser adotados pelos terminais imediatamente, com o intuito

de dar segurança à categoria dos trabalhadores portuários, já tão combalida após as

últimas baixas.

4Fonte da Reportagem 2: http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=9924

94

A capacitação dos trabalhadores é outro aspecto abordado pela subdelegada.

Para Rosângela, o treinamento é fundamental para que as atividades no cais sejam

realizadas com segurança. Questionada sobre o por quê desse treinamento só ter

início agora, após tantos acidentes fatais, a subdelegada respondeu que,

anteriormente, não havia uma rotina de procedimento de trabalho a ser seguida. “Ia

treinar o quê?”. Cada terminal será responsável por qualificar os seus funcionários.

O Ogmo terá a incumbência de treinar os trabalhadores avulsos que não são

vinculados a empresas e pediu um prazo de trinta dias para contratação de

professores e aquisição do material didático.

5O grande impasse para a realização dos treinamentos são os custos

relacionados à iniciativa, aponta Rosângela. Os terminais hesitam em conceder vale-

transporte e vale alimentação necessários para quem vai participar da atividade. Os

trabalhadores, por sua vez, não querem arcar com as despesas. Para a

subdelegada, no entanto, a situação deve ser resolvida a curto prazo nas reuniões

com os envolvidos.

Quanto à fiscalização, a subdelegada anuncia que fará

ações mais “direcionadas e atentas”, agregando auditores

vindos de outras cidades para formar três equipes e

intensificar as tarefas. O coordenador da unidade regional

do trabalho portuário do estado de São Paulo, João José da

Rocha, afirma que vai cobrar dos terminais que os

procedimentos e treinamentos sejam seguidos à risca. “Se

uma empresa contratar alguém, terá que começar o

treinamento imediatamente”.

A paralisação dos terminais ainda é um assunto tratado com cautela pela DRT,

embora a subdelegada Rosângela afirme que o órgão do Ministério do Trabalho tem

efetuado de duas a três interdições/mês, além de cerca de “20 ou 30” autuações

mensais. Rocha, garante que se os auditores responsáveis constatarem risco nas

operações, com iminência de acidentes, o terminal terá de ser interditado

5 Fonte da Reportagem 2: http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=9924

95

imediatamente. A dúvida que fica, diante do grande contingente de dinheiro e de

interesses envolvidos é: isto será feito?

6.3.3 Reportagem 3: Especialista afirma: mortes no cais já estavam anunciadas

Bruno Merlin: Jornalista

6Autoridades, trabalhadores e demais agentes envolvidos no setor portuário já

apontaram inúmeras causas para os sucessivos acidentes fatais que ocorreram no

Porto de Santos. Aumento na movimentação de cargas, redução dos ternos e falta

de atuação da Cipa foram alguns dos itens citados. No

entanto, nenhuma ação poderá trazer de volta a vida dos

oito trabalhadores mortos desde novembro do último ano,

somente no cais santista. Para o técnico em segurança do

trabalho, André Luís Lopes, quando acontece uma morte

em ambiente laboral, há uma série de indicadores que já alertavam que uma

fatalidade estava prestes a ocorrer.

Lopes, que já atuou como auditor nas áreas de

segurança, saúde e meio ambiente, além de ter lecionado

sobre os temas, cita a Pirâmide de Frank Bird para explicar

a ocorrência de acidentes fatais. Em pesquisa feita no final

dos anos 60, o inglês Bird analisou mais de 1.750.000

acidentes em 21 grupos industriais diferentes para chegar a

conclusão de que, para cada acidente grave acontecem 10

ocorrências que geram lesões leves ou não incapacitantes,

30 acidentes sem danos físicos (apenas materiais) e 600

incidentes sem danos visíveis.

O sistema também pode ser explicado como um “efeito dominó”. O técnico em

segurança do trabalho ressalta que o acidente fatal é estatístico e, como prevenção,

é preciso quebrar a seqüência de acontecimentos. “Eu sempre expliquei isso aos

meus alunos. Quando cai uma pedra do dominó, ela vai derrubando outras”. A única

solução, de acordo com Lopes, é retirar as demais pedras antes que o efeito chegue

6 Fonte da Reportagem 3: http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=10208

96

a um acidente fatal. A ação, levando para o lado prático, é trabalhar no que já

ocorreu para evitar que incidentes similares acabem ocasionando danos aos

trabalhadores.

Equipamentos precários, não-utilização de EPI’s e alta rotatividade no cais são

alguns dos fatores citados por Lopes para que as tragédias aconteçam

sucessivamente. “Era previsível que algo viesse a acontecer. A mão-de-obra é um

agente causador de acidentes, pois na área portuária ainda há pouco conhecimento

da atividade”.

Questionado sobre a necessidade de conscientização dos operários, um dos

temas levantados em reunião da recém-formada comissão de segurança do Porto

de Santos, Lopes alega que é imprescindível que todos estejam conscientes, não

apenas os trabalhadores. Transportadoras e caminhoneiros não recebem qualquer

orientação de como trabalhar para evitar acidentes durante o transporte de cargas,

especialmente as perigosas, exemplifica. “Quando eu vejo um caminhão, já passo

longe”.

Ele acredita que as empresas se preocupam

apenas com resultados imediatos e necessitam

elaborar um planejamento macro. “O ganho nem

sempre é uma relação direta. Ninguém pensa na

questão humana, mas quando não acontecem

acidentes em uma empresa, a imagem dela

melhora muito”. Lopes argumenta que é um

hábito perigoso de muitas empresas o reaproveitamento de materiais de segurança

sem qualquer orientação, aplicando-os em serviço sem saber se estão agindo de

forma adequada.

7Além do prejuízo para os trabalhadores, Lopes lembra que os acidentados são

um ônus para o Estado. “As empresas têm que arcar com o ônus durante todo o

processo de recuperação do funcionário acidentado”, defende, discordando da

legislação atual, que exige a participação da empresa responsável em apenas parte

7 Fonte da Reportagem 3: http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=10208

97

do processo. Para ele, não é possível ter qualidade sem segurança, nem segurança

sem qualidade. E remete, mais uma vez, ao aspecto humano. “Será que alguém

colocaria um parente para trabalhar nas condições em que os portuários estão

trabalhando?”.

Em termos de qualidade, o técnico enfatiza

que o porto é uma área quimicamente agressiva

e que é essencial ficar atento a todos os detalhes

dos equipamentos. Em diversas ocasiões, um

material inadequado aplicado, geralmente por

questões de economia de custos, em costuras ou juntas de um equipamento pode

gerar um acidente gravíssimo.

Cintas:

Atualmente, Lopes é gerente de qualidade da Tecnotêxtil – fabricante de cintas

de poliéster para amarração e elevação de cargas – e integrante de comissões da

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que elaboram procedimentos

para o setor. O uso de cintas de poliéster garante a eficácia do serviço de

movimentação de mercadorias, desde que seus parâmetros e carga máxima sejam

respeitados, ressalta o gerente de qualidade. Ele revela que acontecem cerca de 26

mil acidentes com cabo de aço anualmente. “Nossa atuação não resolve os

problemas, mas tira uma peça do ‘dominó’, gerando melhorias para a segurança”.

O empresariado, para Lopes, precisa atuar nessa frente a favor da segurança.

Ele afirma que há muitos fabricantes de equipamentos que não cedem informações

e orientação aos usuários, para que estes fiquem dependentes de seus serviços. “A

amarração não pode ser o mistério que é hoje. Reter informação é ruim. Quanto

mais divide, mais se aprende”.

8A ABNT está finalizando normas para

amarração e elevação de cargas. Lopes diz

que, por ora, os resultados ainda serão

8 Fonte da Reportagem 3: http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=10208

98

indicações de caráter voluntário, embora no exterior os procedimentos já sejam

obrigatórios. “Somente quando for aprovado pelo Inmetro e entrar no Programa

Brasileiro de Avaliação da Conformidade é que se tornará obrigatório”. Um dos

obstáculos é que nenhum órgão de segurança ou trabalhista preocupa-se em

pressionar os responsáveis para que sejam adotados procedimentos padrão na

utilização de equipamentos de segurança. Com o Inmetro tendo a possibilidade de

avaliar se os produtos estão de acordo com as exigências legais, materiais de baixa

qualidade, muitos deles importados, serão eliminados do uso rotineiro nos portos.

6.4 Demonstrativo Comparativo de Acidentes do OGMO-SANTOS

dos Anos de 2004/2005/2006

6.4.1 Relatório Comparativo de Acidentes no Porto de Santos

O mês de fevereiro de 2007, comparado ao de 2006, apresentou uma

performance positiva no que se refere ao número de ocorrências de acidentes com

afastamento (11 contra 13), o mesmo ocorrendo com a taxa de freqüência (26 contra

30).

As operações com contêiner foram responsáveis por 44% das ocorrências de

acidentes (07 dos 16 registros), caracterizando-se como principal foco de

preocupação, enfatizando, ainda mais, a importância do trabalho de definição dos

procedimentos operacionais para estas operações, com ênfase nas questões de

segurança e meio ambiente.

Participamos da reunião ordinária do Grupo de Negociação Tripartite - GNT, na

qual foi aprovado, por consenso, o Procedimento Operacional Padrão para

operações com contêiner e definida a continuidade do Subgrupo de Trabalho para

discutir a logística e critérios dos treinamentos e a implantação definitiva do

procedimento.

Participamos de reuniões e trabalhos desenvolvidos pelos Subgrupos de Açúcar

e Treinamentos de capacitação/habilitação.

99

Participamos da reunião do PAM - Plano de Auxílio Mútuo, coordenado pela

CODESP e com a participação dos Operadores Portuários e demais entidades

envolvidas com o assunto.

Serviço de Segurança do Trabalho/OGMO-Santos

Tabela 08 – Acidentes com Afastamento nos Meses de 2005-2006-2007

Fonte: OGMO-Santos

8

14 14

6

14

11

21

14

10

8

18

13 13

16

1312

9 910

1918

17

15

89

13

4

11

7

0

5

10

15

20

25

ACIDENTES COM AFASTAMENTO NO MÊS2005 2006 2007

100

7 PREVENÇÃO DE ACIDENTES E AVARIAS PARA OPERADORES

DE EMPILHADEIRAS DE PEQUENO PORTE ATRAVÉS DE

TREINAMENTOS

7.1 Ensino Profissional Marítimo no Porto de Santos

Cursos

A área de treinamento do OGMO/Santos foi criada atendendo os capítulos IV à

VI da Lei 8.630/93. Nossa estratégia tem como objetivo a melhoria da qualidade e

produtividade, visando o aperfeiçoamento contínuo da mão-de-obra portuária avulsa.

Para que isso ocorresse, investimos em algumas inovações como a preparação

exclusiva de um quadro docente, utilizando apenas o trabalhador portuário, e com

esta postura buscou incentivar os demais trabalhadores ao seu aperfeiçoamento.

Outra inovação nos cursos oferecidos foi à implantação da disciplina de

relacionamento interpessoal, onde através do trabalho de uma profissional

especializada na área comportamental, conseguimos atingir resultados

excepcionais, idéia essa aceita pela DPC – Diretoria de Portos e Costas e

introduzidas nos Cursos Básicos.

Sistema do Ensino Profissional Marítimo:

Quadro 05: Organograma do Ensino Profissional Marítimo

Fonte: OGMO-Santos

101

• Ensino Profissional Marítimo (EPM)

• Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM)

• Fundação de Estudo do mar (FEMAR)

• Plano Diretor de Treinamento 2007

O que é ensino profissional marítimo (EPM) ?

O Ensino Profissional marítimo, de responsabilidade do Ministério da Marinha,

tem por objetivo habilitar e qualificar pessoal para a Marinha Mercante e atividades

correlatas, bem como desenvolver o conhecimento no domínio da tecnologia e das

Ciências Náuticas.

Quem poderá inscrever-se nos cursos do EPM ?

O Trabalhador Portuário registrado ou cadastrado no OGMO contribuinte do

FDEPM.

O que é Fundo de Desenvolvimento do ensino profissional marítimo

(FDEPM)?

Instituído por decreto federal, destina-se a atender as despesas com o

desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, sendo gerenciado pela Diretoria

de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC).

O que é Femar ?

A Fundação de Estudo do mar (FEMAR) é uma instituição com 30 anos de

existência, criada para difundir a consciência de maritimidade no povo brasileiro.

Através de um convênio entre a DPC e Femar, são planejados cursos em várias

áreas, sendo o OGMO responsável pela distribuição e execução através de

convênio com a Capitania dos Portos de São Paulo, a quem cabe repassar os

recursos financeiros.

Plano Diretor de Treinamento 2007

102

Visão: A melhoria de Qualidade e Produtividade visando a Segurança através do

aperfeiçoamento continuo de mão de obra portuária.

• 22 tipos de cursos

• 86 turmas.

• Treinamentos práticos e teóricos.

• 1870 trabalhadores a serem treinados.

Pré-requisitos:

Quadro 06 – Pré Requisitos dos Cursos do Ensino Profissional Marítimo

Fonte: OGMO-Santos

103

Quadro 07 – Observações sobre os Pré-Requisitos

Fonte: OGMO-Santos

104

7.2 Procedimento Operacional Padrão

7.2.1 Curso de Procedimento Operacional Padrão – Contêiner e Sacaria

É um curso ministrado pela Capitania dos Portos em parceria com o OGMO-

Santos aprovado pelo Grupo Tripartite e homologado pelo Ministério do Trabalho em

07 de agosto de 2007. Sendo recomendação do Conselho de Autoridade Portuária

(CAP) para o OGMO que futuramente escale somente trabalhadores que tenham

participado de treinamentos de procedimentos operacionais padronizados mediante

a Resolução CAP/9, de 21 de outubro de 2008.

A apostila do curso foi desenvolvida pelos Engenheiros de Segurança do

Trabalho do OGMO – Santos Patrícia Aparecida Alba de Araújo Mantovani e

Ricardo David de Aquino Viana e é o produto de um esforço conjunto que teve

grande colaboração de vários profissionais da área de segurança do trabalho que

atuam no Porto de Santos e que se dedicaram para divulgar conhecimentos técnicos

e comportamentais de segurança aos trabalhadores portuários, de forma a

conscientizar os envolvidos, sobre os conceitos atualizados de segurança nas

operações portuárias, disseminando a prevenção de acidentes e o

comprometimento pessoal do trabalhador quanto ao comportamento seguro durante

suas atividades.

A prevenção de acidentes tem sido, ao longo dos tempos, objeto de grande

preocupação por parte dos órgãos governamentais, dos empresários, dos sindicatos

representativos de classes, dos OGMOs - Órgãos Gestores de Mão de Obra e dos

trabalhadores, sendo assim, visa ampliar o conhecimentos e a visão, para que o

trabalhador portuário, desperte para a importância de manter no decorrer da sua

jornada de trabalho, o comprometimento quanto a sua segurança e a de seus

colegas, através do bom exemplo quanto ao comportamento seguro, executando o

cumprimento de regras, procedimentos e a utilização de EPIs/EPCs, buscando

assim a excelência quanto a segurança no trabalho portuário, para que desta forma

após a jornada de trabalho todos retornem para o lar, felizes e com sua missão

cumprida: produção com qualidade de serviço, respeito ao meio-ambiente e

segurança.

105

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS:

8.1 Necessidade de Treinamentos e Reciclagens Constantes para

Operadores de Empilhadeiras de Pequeno Porte

Do exposto sobre o aumento da movimentação de carga no porto de Santos,

toda a legislação mencionada que as empresas e colaboradores precisam cumprir,

custos com avarias por falta de treinamento constante, sobre acidentes acorridos no

porto de Santos e cursos ministrados pelo OGMO em convênio com a Marinha sobre

procedimentos operacionais padronizados e vários outros cursos que já habilitou

grande parte dos portuários, no entanto, falta uma boa parte ainda. Mesmo assim

muito precisa ser feito para se chegar ao tão sonhado acidente zero ou quase zero,

seja ele de ordem humana, material ou os dois juntos. A meu ver só os cursos que

aí estão não basta.

É necessário reciclagens anuais, ou melhor, duas vezes ao ano para uma

mudança de cultura mais eficaz juntamente com planejamento de trabalho diário,

não só para os trabalhadores avulsos, como também para trabalhadores vinculados.

Especificamente o operador de empilhadeira de pequeno porte merece uma

atenção ainda maior, pois a sua faina diária exige uma atenção concentrada o tempo

todo, sua carga de trabalho é longa e cansativa, além do mais é responsável pelo

equipamento que movimenta, transporta e unitiza quase toda carga que vão nos

contêineres, e por esse motivo se expõe e expõe a riscos de acidentes tanto os

colaboradores diretos e indiretos na operação como as carga também sujeitas a

avarias, podendo até a vir afetar o próprio equipamento de trabalho e a si mesmo.

O treinamento e reciclagens constantes de operadores pode contribuir para o

aperfeiçoamento e padronização das operações de unitização de contêineres com

empilhadeiras de pequeno porte na redução de acidentes e avarias.

O treinamento constante ajudaria na mudança cultural visando um profissional

mais capacitado com uma visão global da operação para atuação local, ou seja, o

operador a partir de conhecimentos adquiridos poderia verificar toda a operação;

assim como a verificação do equipamento, o trajeto a ser percorrido pelo

equipamento e as pessoas a serem envolvidas na operação, bem como sua

localização durante a unitização dos contêineres a fim de se evitar acidentes com os

106

colaboradores. Podendo sugerir também a modificação no percurso a ser percorrido

pela empilhadeira durante a movimentação de carga no armazém e no

posicionamento dos colaboradores pedestres envolvidos e não envolvidos nas

operações de separação de carga para a unitização dos contêineres.

A aquisição de conhecimentos técnicos de movimentação de cada tipo de carga

ajudaria muito na prevenção de avarias e acidentes na da unitização dos

contêineres por parte do operador, evitando assim o improviso muito comum nos

terminais.

A utilização do treinamento adequado constante para os operadores de

empilhadeiras de pequeno porte pode trazer o aumento da produtividade nas

operações de unitização dos contêineres atendendo e superando a demanda que

tem o mercado.

Os treinamentos além de focarem a prevenção de acidentes e avarias das

cargas, poderão ter caráter para o direcionamento do operador de empilhadeira a

uma conscientização da necessidade de uma qualidade de vida melhor, tanto física,

mental e financeira, pois, a falta de qualquer um desses três itens pode influir na

eficácia da operação, causando assim transtornos para si, outras pessoas e suas

famílias, para os clientes e conseqüentemente para empresa que paga seu salário.

A implantação de incentivos e reconhecimentos durante os treinamentos ajudaria

muito na motivação dos operadores de empilhadeiras de pequeno porte, assim

como para todos os colaboradores envolvidos para a promoção do

comprometimento ainda maior de todos, dando liberdade a qualquer colaborador

para avisar aos operadores caso vejam alguma operação feita de forma incorreta no

sentido de alertar, afinal de contas muitas vezes o operador da máquina não

pressente o que pode dar errado em uma movimentação, mais quem está vendo do

outro lado pode alertar sobre o perigo de um acidente.

Quanto mais visão do trabalho, mais capacitação através de treinamentos o

operador de empilhadeira de pequeno porte adquirir, haverá menos mortes em

terminais, menos colaboradores internos e externos afastadas por invalidez

permanente, menos afastamentos temporários, menos acidentes que onerem em

prejuízos para as empresas tanto para gastos com peças das empilhadeiras como

para os custos com avarias das cargas.

107

Implantando-se a cultura de mais treinamentos e reciclagens constantes para

operadores de empilhadeiras de pequeno porte, só consigo enxergar vantagens

para as empresas e colaboradores vinculados e avulsos, por exemplos;

1- Otimização das operações de unitização dos contêineres, diminuindo o tempo

com agilidade e segurança;

2- Redução dos custos operacionais através da prevenção de acidentes;

3- Satisfação do cliente por ter um excelente serviço no acondicionamento da carga

dentro do contêiner sem avarias;

4- Redução dos custos com afastamentos de colaboradores por evitar um custo a

mais no processo produtivo com a falta do trabalhador;

5- Redução dos custos com processos trabalhistas por capacitar o operador a

realizar o trabalho de forma segura sem prejudicar sua saúde;

6- Redução dos custos com franquias de seguros por conscientizar o operador da

importância do manuseio da carga;

7- Aumento da competitividade no mercado por oferecer um serviço com

proficiência;

8- Aumento da longevidade e redução de custos antecipados da empilhadeira por

capacitar o operador a movimentar o equipamento com ausência de movimentos

bruscos;

9- Melhoria do quadro de operadores por ter colaboradores salutares e bem

preparados para o exercício de sua função com elevado grau de capacidade e

profissionalismo.

Entretanto, e por trabalhar no Porto de Santos desde 1.991, exercendo a função

de operador de equipamentos portuários a partir de 1.994 até os dias atuais,

108

considero que há uma necessidade enorme de mais treinamentos e reciclagens

constantes para operadores de empilhadeiras de pequeno porte, tanto para avulso e

vinculado, sendo do porto ou do retroporto com o foco na prevenção de acidentes e

avarias que envolvem a integridade do ser humano, da carga e, por conseguinte o

nome das próprias empresas participantes do trabalho portuário e retroportuário.

Portanto, é extremamente relevante que se atenda essa necessidade seja por

investimento, por vontade política ou os dois juntos pelo simples fato de só trazer

vantagens para o porto de Santos e para o Brasil.

109

REFERÊNCIAS:

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Ofício n.º ALF/GAB/Circular/11128 n° 895. Disponível em:

http://www.abtra.com.br/pt/AbtraNet/legislacao/docs/ogabalf11128-895.doc

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Padrão – Contêiner e Sacaria. Disponível em:

https://www.dpc.mar.mil.br/epm/portuarios/Cursos/Sinopses_sum/CPOPCS.pdf

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Trabalho nas Operações Portuárias. Santos: Capitania dos Portos de São Paulo,

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Armazenagem e Manuseio de Materiais. Disponível em:

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Anos de 2004/2005/2006. Disponível em:

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