guarda compartilhada

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GUARDA COMPARTILHADA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E SOB A ÓTICA PSICANALÍTICA DA RELAÇÃO TRIANGULAR SHARED GUARD: AN ANALYSIS OF THE LIGHT OF BRAZILIAN LAW AND FROM THE PERSPECTIVE PSYCHOANALYTIC TRIANGULAR RELATIONSHIP Sabrina Oliveira de Figueiredo RESUMO O presente trabalho tem como objetivo analisar o instituto da guarda compartilhada de filhos, especificamente quando se trata da dissolução da unidade familiar, verificando a possibilidade de se defender à luz do ordenamento jurídico brasileiro vigente sua compatibilidade com o princípio do bem-estar e do interesse da criança e do adolescente. Para tanto, aborda-se a finalidade e tratamento da guarda conjunta na jurisprudência, doutrina e a recente previsão legislativa. Além disso, examina-se os princípios constitucionais e infraconstitucionais que garantem a proteção especial à criança e ao adolescente e de direitos assegurados pela Carta Maior que embasam a preocupação com o tema escolhido. O trabalho é interdisciplinar do Direito com a Psicanálise. Diante do estudo foi possível chegar às seguintes conclusões: 1 o caso em concreto de concessão da guarda deve observar prioritariamente à solução que minimize os traumas psicológicos decorrentes da separação conjugal; 2 a guarda única e o sistema de visitação não favorecem o desenvolvimento pleno do filho; 3 a jurisprudência tem progressivamente aplicado a guarda compartilhada; 4 a guarda compartilhada prevê a divisão equitativa das responsabilidades de pai e mãe, e quando observados os princípios do bem-estar e do interesse do filho, concretiza a igualdade dos pais separados sobre a autoridade parental. Palavras-chave: Poder familiar. Guarda de filhos. Guarda compartilhada. Relação triangular. ABSTRACT * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3527

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FAMÍLIA, GUARDA, MODALIDADES DE GUARDA.

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GUARDA COMPARTILHADA: UMA ANLISE LUZ DO ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIRO E SOB A TICA PSICANALTICA DA RELAO TRIANGULAR SHARED GUARD: AN ANALYSIS OF THE LIGHT OF BRAZILIAN LAW AND FROM THE PERSPECTIVE PSYCHOANALYTIC TRIANGULAR RELATIONSHIP Sabrina Oliveira de Figueiredo RESUMO O presente trabalho tem como objetivo analisar o instituto da guarda compartilhada de filhos, especificamente quando se trata da dissoluo da unidade familiar, verificando a possibilidade desedefenderluzdoordenamentojurdicobrasileirovigentesuacompatibilidadecomo princpiodobem-estaredointeressedacrianaedoadolescente.Paratanto,aborda-sea finalidadeetratamentodaguardaconjuntanajurisprudncia,doutrinaearecentepreviso legislativa.Almdisso,examina-seosprincpiosconstitucionaiseinfraconstitucionaisque garantem a proteo especial criana e ao adolescente e dedireitos assegurados pelaCarta Maiorqueembasamapreocupaocomotemaescolhido.Otrabalhointerdisciplinardo Direito com a Psicanlise. Diante do estudo foi possvel chegar s seguintes concluses: 1 o casoemconcretodeconcessodaguardadeveobservarprioritariamentesoluoque minimize os traumas psicolgicos decorrentes da separao conjugal; 2 a guarda nica e o sistemadevisitaonofavorecemodesenvolvimentoplenodofilho;3ajurisprudncia temprogressivamenteaplicadoaguardacompartilhada;4aguardacompartilhadapreva diviso equitativa das responsabilidadesde pai eme, e quando observados os princpios do bem-estar e do interesse do filho, concretiza a igualdade dos pais separados sobre a autoridade parental.Palavras-chave:Poderfamiliar.Guardadefilhos.Guardacompartilhada.Relao triangular. ABSTRACT * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103527This study aims to examine the institution of the shared custody of children, specifically when it comes to the dissolution of the family unit, checking the possibility to defend itself in light ofthecurrentBrazilianlegalsystemiscompatiblewiththeprincipleofthewelfareand interestofchildrenandadolescents.Thus,itaddressesthepurposeandtreatmentofjoint custodyincaselaw,doctrineandtherecentlegislativeforecast.Inaddition,itexaminesthe constitutionalprincipleswhichguaranteeandinfraspecialprotectiontochildrenand adolescents and the rights guaranteed by the Charter based Greater than the concern with the chosen theme. The work is interdisciplinary with the law of Psychoanalysis. Before the study wasreachedthefollowingconclusions:1-inparticularthecaseforgrantingcustodyto observeprimarilythesolutiontominimizethepsychologicaltraumaresultingfrommarital separation, 2- the sole custodyandvisitationsystem doesnot favor thefull development of the son, 3- thelawis gradually applied to shared custody, 4- the shared custody providesa fair division of responsibilities of father and mother, and when observing the principles of the welfareandinterestofthechild,embodiestheequalityofseparatedparentsaboutparental authority. Keywords: Power family. Custody of children. Shared custody. Triangular relationship. 1 INTRODUO AConstituioFederaldoBrasilconsagrouafamliacomobasedasociedade,pormeioda qual, pessoas ligadas por laos de parentesco ou afetividade convivem em um espao comum. Afamlia o lugar onde a crianase desenvolvefsica e psicologicamente, recebe educao necessria a vida, assegurando-lhe, desse modo, o direito convivncia familiar e a completa formao como pessoa natural. Hnosdiasatuaisdiferentesarranjosfamiliares,modelosquesurgiramemrazode mudanas de ordem de valor, costumes e hbitos.Aguardadefilhosumassuntoquetomaproporesquandosetratadedissoluoda entidadefamiliar.Ospaisdecidemdeformaconsensualounotomarcaminhosopostos. Nesse ponto fica a cargo do juiz a complicada deciso de julgar a modalidade de guarda que melhor se adeque ao caso em concreto. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103528Namaioriadoscasosdeseparaodospais,aguardadirigidaaumdosgenitores, normalmente me, restando ao pai o direito a visitas peridicas ao filho.Aguardacompartilhadadefilhosapresenta-secomouminstrumentodestinadoaminorar distores do modelo de guarda nica e do sistema de visitao. um instituto recminserido noordenamentojurdicobrasileiro,masaanteriorfaltadeprevisolegalnoimpediaquea jurisprudnciaaaplicasseequeadoutrinaptriadiscutisseosvriosaspectosdaguarda conjunta. criana, reconhecido o direito de ter a presena compartilhada do pai e da me, e inegvel oobjetivodaguardacompartilhadaemvisarsobremaneiranestecontexto,noabalaro vnculo que antes envolvia a famlia e evitar afastar um dos pais da convivncia com o filho. No entanto, complicado visualizar como se dar na prtica o controle ora do pai ora da me sobreosdireitosedeveresdomenor,repartindootempoeoespao,educao,hbitos, enfim, os cuidados concernentes ao filho.No se deixou de avistar concomitantemente a necessidade que oDireito possui de buscar na Psicanlise eixo de apoio para formar um juzo na matria de guarda de filhos, em funo da sensibilidade que o assunto tem por envolver laos de afetividade.Buscou-seconstatarassim,acompatibilidadeounodaguardacompartilhadacomo ordenamento jurdico nacional, na medida da observao do princpio do bem-estar da criana e do interesse dos filhos menores de idade. 2 FAMLIA: BASE DE FORMAO DA CRIANA Aguardadefilhosumtemaquetemsuaimportnciaquandooassuntoatinentea dissoluodaunidadefamiliar,situaoestarelevanteporqueenvolveaproteodosfilhos ps-rupturadafamlia.Oestudodamatriarecente,irsetrabalharcomumconceito moderno de famlia, em que se prope a privao da integridade fsica e psicolgica dos filhos diante do seu possvel destino com a separao dos pais. A famlia tem um valor de grupo tico, por assim dizer uma realidade sociolgica e constitui abasedoEstado(art.226daConstituioFederalde1988,BRASIL).Pelosentidolato * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103529sensu,aspessoassoligadasporvnculojurdicooudeconsanginidadeequeprocedem, portanto, de um tronco ancestral comum, incluindo tambm as unidas pela afinidade e adoo. Osprimeirosanosdainfnciaensejamacaracterizaodocrescimentodacrianaemum ambientedeconvviofamiliarslido,preceitoesteexteriorizadopelaConveno Internacional sobre os Direitos da Criana de 1989 (PEREIRA, 2004, p. 19). A obrigao de cuidar dos filhos responsabilidade no somente dos pais, mas sim em especial a estes. Nesse ponto, cabe dizer da importncia do seio familiar para a formao da criana e do adolescente, daporqueressaltarqueafamliaparmetrododesenvolvimentosocialepsquicocomo pessoa humana. Sabe-se que historicamente a famlia ocidental, inspirada pela civilizao romana, passou por perodo patriarcal, ondeamulher era subordinada a autoridade domarido que exercia poder sobreelaefilhos,emexposioatmesmododireitodevidaemorte.Aolongodealguns sculos,afamliaeratidacomoumainstituiohierarquizada,concentrandonafigurado homem,oexercciopoltico,religiosoedejuiz.Emcontribuiododireitogermnico,a famliarecebeufeiodiferentedavisodeRoma,deenteautoritrio,elapassouapossuir carter afetivo e democrtico (PEREIRA, 2004, p. 20). Asordenaesjurdicaspassaramaadotaroprincpiodaigualdadejurdicadoscnjuges, quantoosseusdireitosedeveres,oqueocasionoumudanasnaadministraodafamlia, antes governadas de maneira patriarcal (DINIZ, 2006, p. 29).Oart.226,pargrafoquinto,daConstituioFederalde1988(BRASIL,1988),consagrou igualdadeno exerccio dos direitos e deveres do homem e damulhernasociedade conjugal. Sendoassim,restaclaroqueospaisdevemjuntosdesempenharasobrigaesrelativas entidade familiar, como exemplo, o dever de sustento, guarda e educao dos filhos menores, conformedispeoart.22doEstatutodaCrianaedoAdolescentede1990(ECREAD, 1990). Dentre os vrios conceitos doutrinrios que se tem, destaca-se aquele que reconhece a famlia como aquela que se baseia na convivncia pessoal, sem casamento (AMARAL, 2003, p. 144), porm nem sempre foi reconhecida assim. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103530OCdigoCivilde2002(CC/02,BRASIL)tratadoDireitodeFamliaconsiderandoas relaesoriundasdecasamento,unioestvel(arts.1723a1727)eoutrasnormasem conexo com as relaes de parentesco.Em suas vrias vertentes conceituais, a famlia no parmetro jurdico significa uma instituio queenvolveumgruposocialordenadoeorganizado,fontebasilardetodaequalquer sociedade,quemerecevalornasquestesligadasintrinsecamenteaoscostumesevalores,o que leva a esse ramo do Direito a ficar suscetvel as transformaes da sociedade. 2.1 A RUPTURA DO NCLEO FAMILIAR de conhecimento que a famlia o local de preservao do vnculo familiar, sendo de suma importncianaconstituiodapersonalidadedoindivduo,conferindo-lhetodorespeitoe inviolabilidade moral. Ocorrem, porm, situaes de dissoluo da entidade familiar, em que os pais se direcionam a caminhos distintos e o afeto quanto prole fica prejudicado. Almdotraumapsicolgicoqueabarcatodososenvolvidosemumaseparaodecasal,o filhomenordotadodeumacondiopeculiaracometidodeoutraseparao:aperdade ummembrodafamlia;estaqueoparmetrosocial,naqualextraiprincpiosbsicosde educao, comportamento e personalidade.DeumCdigoCivil(1916)quepreviaumcasamentoindiscutvel,aLein.6.515,de26de dezembrode1977,veiopararegularadissoluodasociedadeconjugaledocasamento, revogando assim alguns dispositivos do CC/16. Com a observncia do Cdigo Civil de 2002, a denominada Lei do Divrcio, foi derrogada totalmente na parte que trata do direito material da separao e do divrcio, restando assim, as normas processuais que cercam a questo. Hduasmodalidadesdedivrcio:diretoeporconverso,osdoisassumindofeio consensual e litigiosa. O primeiro exige ser acionado por qualquer um dos cnjuges e estarem separadosdefatohmaisdedoisanos(art.1580,pargrafosegundo,doCC/02,eart.226, pargrafo sexto, da CF/88). O divrcio por converso traz a necessidade da separao judicial prvia, com umano de trnsito emjulgado da sentena, sendo que suas clusulas podemser modificadas no divrcio, como a exemplo a da penso do cnjuge e do uso do nome.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103531Podeaseparaoserlitigiosaeodivrcioserconsensual,docontrriotambm.Dispensaa partilhadosbensparaquesejadecretadoodivrcio,porm,nopodequalquerdaspartes casar antes de haver repartio do patrimnio (art. 1521, inciso seis, do CC/02). E, por ltimo, requer seja dito que a simples separao de corpos no se converte em divrcio, indiscutvel presena da sentenajudicial. Semmais, a obrigao de prestar alimentos (art. 1694,caput,doCC/02)terminacomonovomatrimnio,unioestvelouconcubinatodo cnjugecredor,jnocessaaobrigao,sequempagaosalimentoscontrairformarnova entidade familiar. 2.2 CORRELAO ENTRE O PODER FAMILIAR E GUARDA DE FILHOS mile Durkheim (apud, MAIOR, 2005, p.18) ensinou quePara a cincia, os seres no esto uns acima dos outros; so apenas diferentes porque seus ambientes diferem. No h uma maneira de ser e viver melhor para todos, com aexclusodequalqueroutra,e,porconseguinte,nopossvelclassific-las hierarquicamentesegundoseaproximemoudistanciemdesseidealnico.[...]A famliadehojenomaisnemmenosperfeitaqueadeantigamente:ela outra porque as circunstncias so diferentes. [...] O cientista estudar ento cada tipoemsimesmoesuanicapreocupaoseradeprocurara relaoqueexiste entre oscaracteres constitutivos desse tipoe ascircunstncias que oscercam (grifo nosso). O ECREAD, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, tambm seguindo a tendncia das relaes familiaresmodificouverdadeiramenteoinstituto doptriopoder,querecebeuconotaode proteo, cerceado de direitos e deveres dos pais para com os filhos, sujeitos de direito. importante considerar a denominao do antigo ptrio poder. Evoluiu no decorrer do sculo XX, mas ainda pode ser melhor aplicado pelo Judicirio brasileiro, ao passo que h crticas terminologia,jquemantmanfasenopoder.Considera-sequemaisdeverdoque poder, o ideal seria ento, dever familiar, de forma que se retirou o carter absoluto do qual era revestido no Direito Romano, e hoje se constitui de um encargo dos pais.Maria Berenice Dias (2006, p. 344) escreve que a crtica em relao a expresso est em face da ordem constitucional, que planeja a funo dos pais para um melhor interesse dos filhos.O poder familiar remonta o poder dos pais ante aos filhos, ainda com caractersticas histricas doantigopaterpotestas[sic]doDireitoRomanoedoseiosocialnacionalbaseadono * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103532patriarcalismo [sic].Silvio Rodrigues (DIAS, 2006, p. 343) entende que antes era um direito absoluto e ilimitado conferido ao chefe da organizao familiar sobre a pessoa dos filhos, mas que ganhou nfase em razo da emancipao da mulher e do tratamento igualitrio dos filhos.Deve-se tambm mencionar que a guarda, instituto que independente de poder familiar, se divideemguardajurdica,aquelavinculadaintrinsecamenteaopoderfamiliar,eaguarda fsica. Agamadedeveresconcedidosaopoderfamiliarestconjuntamentedisciplinadapela ConstituioFederal(BRASIL,1988)nosseusart.227e229,peloart.22aoECREAD (BRASIL, 1990) e reunidos pelas disposies do Cdigo Civil (BRASIL, 2002).Adestituiodovnculoconjugalnopebiceaopoderfamiliar(art.1632doCC/02).E, porfalaremadministraodosbensdosfilhosaospais,notvellembrarqueduranteo casamentoeaunioestvel(alegislaonocitouemfamliamonoparentais[sic]ou homoafetivas [sic]) compete o poder familiar aos pais, e na falta ou impedimento de um deles, o outro oexercercomexclusividade(art.1631doCC/02).Casohajacontrapontodospais quantoaoexercciodopoderfamiliar,asseguradoaqualquerdelesrecorreraojuizpara soluo do desacordo (art. 1631, pargrafo nico, do CC/02). Guarda o poder-dever de manter criana ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e no emancipados, dando assistncia moral, material e educacional (GONALVES, 2005, p. 178). umdosatributosdopoderfamiliar,cujainfraodeterminaasuaperdaporpartedo infrator, compe emjustificativa para a ao de alimentos, e ainda, constituiumotivo para a separao judicial (art. 1572 do CC/02). Torna-se uma questo conflitante quando o assunto a dissoluo da sociedade familiar, muito embora, os direitos e deveres decorrentes do ptrio poder no se extinguem com a ruptura do vnculo conjugal.ComoadventodaCF/88,oprincpiodaigualdaderesolveuoimpassedediscriminaes entre homens e mulheres, j que ajustou os direitos e deveres referentes sociedade conjugal exercidosigualmentepelohomemepelamulher(art.226,pargrafoquinto,daCF/88). Ademais,oECREAD,umalegislaoinovadoraqueveioaformarnopasumapolticade atendimentoaosdireitosdacrianaedoadolescente,tornando-ossujeitosdedireitos, assegurando a concretizao de regras expressas pela Carta Maior.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103533 3 A GUARDA COMPATILHADA DE FILHOS: ABORDAGEM E REFLEXO OsdadosdoInstitutodeGeografiaeEstatstica(IBGE)retratamquenopasosdivrcios entreosanosde2005e2006tiveramumacrscimode7,7%,issoemnmerossignificao aumentode150.714(centoecinqentamilesetecentosequatorze)divrciospara162.244 (centoesessentaedoismileduzentosequarentaequatro).Omesmopode-sedizerdo nmerodeseparaesjudiciaisnoperodo,queaumentouem1,4%nosanoscitados, perfazendo um total em 2006 de 101.820 (cento e um mil e oitocentos e vinte) (NMERO..., 2007).Oexercciodopoderfamiliarumdireitoedever,preponderanteaqualquersituaoque diga respeito aos pais, pois, aps a separao, o que deve ser reformulado o estado conjugal e no o parental (PAIXO; OLTRAMARI, 2005, p. 57). O que se observa que a quebra do seio conjugal traduz-se em resultados de ordem pessoal, patrimonial e em discusses acerca da guarda da prole e do sistema de visitao aos filhos. Os sentimentoseasreaesnessetipodesituaoficamemtalgrauqueospaispouco conseguemdecidirsobreofuturodosfilhos.Justifica-sequesseatingeaadequada responsabilidadeparentalapartirdoinstanteemqueocasalalcanadistinoentrea conjugalidade [sic] e a parentalidade [sic] (BARBOSA, 2004, p. 63).No existem dvidas que antes da recente previso na lei civil sobre a guarda compartilhada, vrias decisesjudiciaisj determinavamo seu cumprimento, visandomanter o pai e ame no mesmo patamar de deciso sobre os direitos e deveres dos filhos menores. Por isso, torna-sedesumovalorapromoodeumestudosobreaguardacompartilhada,afimde compartimentarotemasposiesdoutrinriassedimentadasnopas,nosugerindoo esgotamento da problemtica.Assimcomonaprevisodosoutrosmodelosdeguardadefilhos,naguardacompartilhada deve-serterconscinciaqueopaieamepossuemaptidoparaeducarecontribuirparaa formao da criana e do adolescente. imperioso destacar que a guarda conjunta pressupe uma comunicao saudvel entre os genitores, sendo a Mediao Familiar Interdisciplinar um * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103534dosmeiospropostosparaproporcionarrelacionamentomnimoentreambos(BARBOSA, 2004, p. 68). No se pode negar que a guarda nica cria a figura do genitor guardio e do genitor visitante, esboaumaordementre ospais,semdizerdaproximidadedofilhoexclusivacomopaiou comame,sendoassimnofavoreceocrescimentosocialdomenorqueprivadoda convivnciamasculinaoufemininadeseusgenitores.Emoposioaesseparmetrode guarda est o modelo compartilhado. Deve-seexplicarqueaguardacompartilhadanoindicadaparaoscasosdebrigase conflitosdequalquerordementreosex-cnjuges,porquesedessemododeterminada, provocaria transtornos numerosos e seno irreparveis a vida dos filhos menores.SobreessepontoWaldirGrisardFilho(apud,SANTOS;LEITE;VIEIRA,2007,p.105) resumiu que a guarda compartilhada tambm tem xito quando o dilogo no bom entre os pais, mas estes devem ter capacidade de discernir seus dilemas conjugais do dever decorrente dacondiodeserpaioume.Portanto,apaznorelacionamentoentreosgenitoresum caminho prescindvel ao desenvolver da guarda conjunta, por isso que ela deveiniciar como um desfecho acertado por ambas as partes consensualmente.Aguardacompartilhadaseriaemsimplespalavras,umaespciedeguardaqueseobjetiva equilibrarasfunesdospaisquandodadissoluodoeloconjugal,secadanovomodelo tendeacorrigirtiposmoldadospassados,aguardaconjuntaestdirecionadaaacertara ultrapassada guarda nica que fere com o princpio da igualdade entre os genitores.Em sua definio cita-se o autor Waldyr Grissard Filho (apud, VENOSA, 2003, p. 242) A custdia fsica, ou custdia partilhada, uma nova forma de famlia na qual pais divorciadospartilhamaeducaodosfilhosemlaresseparados.Aessnciado acordo da guarda compartilhada reflete o compromisso dos pais de manter dois lares para seus filhos e de continuar a cooperar com o outro na tomada de decises.Noobstanteoconfrontodoutrinriobrasileiroacercadaaplicabilidadedaguarda compartilhadasobreapossibilidadeounodedefend-laluzdoordenamentojurdico vigente demodo que no comprometa o bem-estar da criana e do adolescente, os Tribunais de Justia Estaduais vm decidindo favoravelmente a este regime de guarda de filhos. MODIFICAODEGUARDA-Pretendidamodificaoemsedeliminarde medida cautelar - Momento processual inadequado e precoce para autorizao de tal * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103535medida - Manuteno do statu quo de guarda compartilhada - Soluo que, por ora,melhoratendeaointeresseebemestardosmenores-Agravoimprovido. (SOPAULO,T.J.,AGRAVODEINSTRUMENTO,5217434400,6CMARA DEDIREITOPRIVADO,RELATORSEBASTIOCARLOSGARCIA, Julgamento em 13/03/2008, grifo nosso). Observa-se em muitos julgados o magistrado aplicando a guarda compartilhada a partir de um mtuoconsentimentodospais,poisoobjetivoresguardarobem-estardacrianaedo adolescenteeimporumaguardaconjuntaentregenitoresquevivememconflitosecom resquciosdaseparaoconjugal,seriaporemriscoodesenvolvimentofsico,mentale intelectual do menor.AGRAVODEINSTRUMENTO.GUARDACOMPARTILHADADAFILHA MENOR.INDEFERIMENTO.VISITAOPATERNAASSEGURADA.S possvelodeferimentodaguardacompartilhadaquandonohanimosidade ouconflitoentreospais. Hipteseemque complexooconflitoentreaqueles, inclusivecomameaaseagressesfsicas,presenciadaspelamenor,no autorizandoapretenso.RECURSOIMPROVIDO.(RIODEJANEIRO,T.J., AGRAVODEINSTRUMENTO,2005.002.09450,DECIMAPRIMEIRA CAMARA CIVEL, DES. JOSE C. FIGUEIREDO, Julgamento em 13/07/2005, grifo nosso). Claudete Canezin (2005, p. 21) termina um artigo cientfico descrevendo que a jurisprudncia tem se posionado no sentido de que a guarda compartilhada somente possvel quandoexiste entre os genitores uma relaomarcada pelaharmonia e pelo respeito, e em caso de conflito entre os pais, a melhor indicao a guarda unilateral, porque atender ao interesse do filho, pois, em parte, estar livre de uma zona de conflito entre os pais.Nessepontocabemencionarquejem2002,aJornadadeDireitoCivilpresentiouo Enunciado n. 102 com a definio de que[...]aguardacompartilhadaumaformadecustdiaemqueosfilhostmuma residnciaprincipal,masospaistmresponsabilidadeconjuntanatomadade decises e igual responsabilidade sobre eles.[...]aquiqueojuizdetmmaiorpoderdiscricionrioparadecidirsobreocaso concreto apresentado, pois a sua sensibilidade crucial para a plena observncia do princpio do melhor interesse da criana. Por tudo dito, notvel ajurisprudncia caminhando no sentido de que progressivamente se aplique a guarda compartilhada de filhos, pautando-se no bem-estar e interesse primordial da crianaedoadolescente.Aguardanicaeodireitodevisita,emborasejamosmodelos predominantementeusadosnasdecisesjudiciais,tendemaentraremdesusoseosjuzes conservadores se atentarem para uma nova ordem jurdica e inovaes do Direito de Famlia.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103536 4CRIANASEADOLESCENTES:SUJEITOSDEDIREITOEPESSOASEM PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO 4.1ALEIN.11.698DE13DEJUNHODE2008PREVISODAGUARDA COMPARTILHADA NO CDIGO CIVIL BRASILEIRO OProjetodeLein.6350/02quedisciplinasobreaguardacompartilhadapassoupor tramitao legal no Congresso Nacional por longos seis anos, at que em data de 20 de maio de2008foiaprovadoemdefinitivonaCmaradosDeputados,naformadesubstitutivodo Senado Federal ao ento Projeto de Lei da Cmara n. 58/06 (AGNCIA DA CMARA).Registra-se to logo que em 13 de junho de 2008, a Mesa Diretora da Cmara dos Deputados transformouareferidaproposiodelei,vetadaparcialmentepelopresidentedaRepblica, naLeiOrdinrian.11.698/08,publicadaaposteriorinoDirioOficialdaUnioem16de junho do corrente (CMARA DOS DEPUTADOS). Enfim,depoisdealgumasalteraes,foiaprovadaatoesperadaleisobreaguarda compartilhada, apelidada de Lei Jos Lucas. FbioUlhoaCoelho(2007)refletequealeiaprovadapermiteapreservaodo relacionamento dos pais para com os filhos, no momento complicado de separao dos pais. ALein.11.698/08alterouoCdigoCivilparapreverlogonocaputdoart.1583aguarda compartilhada, e mais, retirou da redao do dispositivo legal a noo que guarda de filhos atribuda somente em casos de dissoluo da sociedade ou do vnculo conjugal pela separao judicial ou divrcio.Aconceituaojurdicadeguardacompartilhadaficadescritanopargrafoacrescentadoao art.1583doCC/02(BRASIL,2002),quetambmdefineaguardaunilateral.Opargrafo segundo desse artigo reserva a guarda unilateral nos casos em que o pai ou a me mostre em face ao outro genitor, melhores condies em relao ao filho de afeto, sade e segurana, e educao,prescrevendo,almdisso,queaguardanicaobrigaogenitorquenoapossuia supervisionar os interesses do menor.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103537Giorgis (2008) compara o sistema anterior lei atentando-se que a previso passada era a de concederaguardaaquemtivessemelhorescondies,agoraincideaexpressomelhor interessedacriana,oquenarealidadeseharmonizacomosprincpiosfundamentais elencados na Carta Maior.Aindasobre as alteraes, o art. 1584 elencou ashipteses de atribuio pelojuiz da guarda unilateraloucompartilhada,sejarequerida,porconsenso,pelospais,ouporqualquerdeles, emaoautnomadeseparao,dedivrcio,dedissoluodeunioestvelouemmedida cautelar, previsto no pargrafo primeiro inserido no artigo; ou decretada pelo juiz, em ateno anecessidadesespecficasdofilho,ouemrazodadistribuiodetemponecessrioao convvio deste com o pai e com a me. Determina agora o CC/02 (BRASIL, 2002) sano caso houver mudana por conta prpria ou descumprimentosemmotivodequaisquerasclusulasdispositivasdaguardaunilateralou compartilhada, restando em reduo de prerrogativas ao genitor.Disciplinatambmqueomagistradopoderdeferiraguardapessoadiferenteaospais,se observar que o filho no deve permanecer com os mesmos, a considerar o grau de parentesco, e requisitos subjetivos de afinidade e afetividade. 4.2 PRINCPIOS GARANTIDORES DA PROTEO ESPECIALA Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana aprovada na Assemblia Geral em20denovembrode1989inaugurouparaosistemajurdicoaDoutrinadaProteo Integral. De natureza coercitiva as regras firmadas na conveno obrigam os Estados Partes a responsabilidade de asseverar os direitos inerentes a criana (VERONESE, 1997, p. 12). Como se percebe a CF/88 (BRASIL, 1988) firma a condio que crianas e adolescentes so sujeitosdedireitos.Essaatitudedemonstraqueoordenamentojurdicoreconhecequeeles so dignos de ter direitos prprios e especiais, causado pela condio especfica de pessoa em desenvolvimento,motivoestequedeterminaumaproteoespecializada,diferenciadae integral (VERONESE, 1997, 15). * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103538Nesse mesmo contexto o ECREAD cerca a orientao da proteo integral, tanto que no texto danormainfraconstitucional,acrianatemasseguradodireitosapartirdomomentoda gestao da me, conforme o art. 8. do Estatuto (BRASIL, 1990).ValedizerqueoECREAD(BRASIL,1990)logoemseuprimeiroartigoconfirmouo princpio da proteo integral, que diz esta Lei dispe sobre a proteo integral criana e ao adolescente,sancionandodessemodo,adefiniodoutrinriadoart.19daConveno Internacional.Jevidenciado,oart.227epargrafosdaCF/88(BRASIL,1988)tambmpeem precedncia o dever da famlia e do Estado para com as crianas e os adolescentes.Peloentendimentodoprincpiodaproteointegralconfirma-seaposiodoutrinriae judicialemrevelareexecutarodireitofundamentaldacrianaedoadolescente,pessoas detentorasdedireitos,cujoaparatojurdicoestnaConstituio,noEstatutoprprioeem tratados e convenes internacionais. Acerca do princpio da prioridade absoluta, pode-se dizer que conseqncia do disposto constitucional, complementa o art. 4. da legislao especial, o ECREAD (BRASIL, 1990). O artigoexpostoelencaporassimdizeroroldosdireitosfundamentaisdacrianaedo adolescente, que devem ser protegidos com prioridade pela famlia seja natural ou substituta, pelo corpo social e pelo Estado, tudo isso em decorrncia do princpio do respeito condio peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento (CURY; GARRIDO; MARURA, 2002, p. 22/23). Prioridade uma qualidade dada a algum, com preterio de outrem (AURLIO, 2004). No mbitojurdicoafere-sequecomabsolutaprioridadedeverdafamlia,dasociedadeedo Estadoassegurarcrianaeaoadolescenteagarantiadeseusdireitosfundamentais, preconizado assim pelo caput do art. 227 do CF/88 (BRASIL, 1988).AsnormasdeDireitodeFamliadevemterafrenteomelhorinteressedacrianaedo adolescente,bemcomo,osjuzesnaaplicaonanormasoindicadosamanifestarnas decises prioritariamente os direitos dos filhos.Parafinalizar,vlidolembrarqueodireitodacrianaedoadolescentedenaturezaius cogens,localizadonombitodoDireitoPblico,significaqueointeressedoEstadoem * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103539fazer valer a vontade destes, em razo de sua funo protecional [sic] e ordenadora (CURY, apud,ISHIDA,2001,p.24),abraandodessemodoosprincpiosquecirculamosdireitos fundamentais dos menores.Atutelajurisdicionaldiferenciadaquerindicar,emcertosentido,atutelaadequada realidade de direito material (MARINONI, apud, XAVIER, 2003).Para Paulo Afonso Garrido de Paula (2002, p. 76) a tutela jurisdicional diferenciada aquela que busca guardar as especificidades do direito material, nos aspectos de contedo e extenso, indicandoqueocorramatosdevalidaoqueconfirmemosprincpiosdeterminantesdesua formulao.Enfatiza-sequeaproteoaosdireitosdacrianaedoadolescentedeveser efetiva, por isso que sobre estes deve haver uma tutela jurisdicional diferenciada. de se expor que o fundamento objetivo da tutela jurisdicional diferenciada face s crianas e aos adolescentes pauta-se na existncia de um microssistema [sic] de distribuio de justia, introduzido por lei especial, se manifestado principalmente pela disciplina especial do acesso justia exemplificado pelo ECREAD (PAULA, 2002, p. 80). Portudodito,assentaafundamentaodequeatutelajurisdicionaldiferenciadadevidas crianas e aos adolescentes de natureza preventiva e de urgncia. O Judicirio deve ento se atentarparavalorizaraconcretizaodosdireitosdacrianaedoadolescente,buscandono caminhodosprocessosjudiciaisaconjugaodeumatutelajurisdicionaldiferenciada,de maneiraaaproximarodireitomaterialeprocessual,comointuitodeprotegerinteresses jurdicos e direitos fundamentais to especiais. 5 CRIANA, SINTOMA DOS PAIS o subttulo da obra chamada Psicanlise de pais de autoria de Durval Checchinato (2007), psicanalistalacaniano, que transformou sua experincia diria profissional de anlise de pais emumlivro.Aescritainspiradatambmemtrabalhosdeanliseedoutrinadedois psicanalistas franceses, Maud Mannoni e Jacques Lacan.Provadocunhointerdisciplinardotrabalhodesenvolvidoataqui,relevantesefaz demonstrarnessafasequeaPsicanlisemuitoacrescentaaidiadequeumadasfontesde * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103540problemasdecrianaseadolescentessofrutodeumamcriaoeeducao,assuntoesse quepoderserassociadoguardadefilhosaopassoqueumaquestodecisivaparauma boa formao dos mesmos.Psicanlise de pais: crianas, sintoma dos pais o esteio do que ir se redigir nessa parte do trabalho.IdentificadoporChecchinato(2007,p.13),Mannonifaziaanliseemcrianase adolescentes,masnoexcluadomomentodapsicanliseospais,aopassoqueemcerto instante concluiu que os traumas dos filhos recaia, clinicamente, no na criana, mas sim nos pais.Passaa comporChecchinato (2007, p. 85) que aalternncia entre a presena eausncia dos pais,emespecialdafiguramaterna,temsuaverdadeiracontribuioavidadacriana,que nasceesedesenvolvemarcadaporumanovelafamiliarcomochamouFreudoumito familiarcomodenominouMannoni.Omitofamiliaralgoqueexisteentreasgeraesda famlia, o qual abraa histrias, hbitos, costumes, doenas, sade, saberes.EstendeaquestoChecchinato(2007,p.87)discursandoqueohomemumserhumano prematuroeinacabado.Muitoemboraohomemnasadotadodeumorganismosem defeitos,suasobrevivnciaatreladaadependnciadeoutroindivduo,porissovaler-seda presena dos pais de sumo valor para o desenvolvimento psquico, moral, fsico, da criana edoadolescente.Detalformaqueterfilhos,educ-los,umparadoxosemfim,uma aventuracriadora,umdesafiopujantedevida,derenncia,deconquista.precisosaber marcar presena ou ser intil, dispensvel, na hora certa (CHECCHINATO, 2007, p. 92).Em uma passagem da obraChecchinato (2007) falasobre arelao triangular queenvolve os pais e o filho. Inicia a argumentao ressaltando a confuso que muitos pais fazem, no que concerne a indagao se ser pai tambm ser amigo da criana. A posio de ser filho no a mesmadeserpai,porm,daamizadeentreelesseextraiumatransmissoparental. Diferentemente da relao circular que une amigos, a relao entre pais efilhos designada de relao triangular, nome que se aplica nas obras de psicanlise de Freud, Lacan, Winnicott, Dolto e Mannoni. horizontal a definio das funes de pai e me, ainda que no biolgicos, na formao das crianasedosadolescentes,emborapersistamtransformaesnasformasdefamlia,como aconteceu na segunda metade do sculo XX, com a transformao da famlia patriarcal. Dolto * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103541diziaquetodasubstituiodafunodopaipelamepatognica,emrazodisso Checchinato (2007, p. 96) deu nfasenaexplicao de que a relao triangular entre paise filho, a queestrutura a relao edpica, aquelaque propicia um desenvolvimento subjetivo sadio e equilibrado para a criana. Como concluso j assentada por esse trabalho, certifica-se por Checchinato (2007, p. 97) que a criana e o adolescente necessitam de uma base firme e constante para se desenvolverem, dada a causa desuaincapacidade, desamparo e dependncia. O autor desenha que quando ospaisavocamparasiaresponsabilidadenaeducaodacriana,elasetornaprotegidae preparada para ter um bom crescimento. EssaaexemplificaoqueChecchinato(2007,p.97)fazdarelaotriangularto importante no desenvolvimento do menor, tendo o pai e a me na base do tringulo e o filho no cume. Essa formao precisa ser resguardada, ainda que haja a ausncia ou carncia de um dosgenitores,poisemocorrendoadesestruturaodessaforma,acriaodofilhofica exposta a inconstncia da figura dos pais. Pela representao subentende-se que para a Psicanlise a presena fsica de ambos os pais fatorpreponderanteparaodesenvolvimentodofilho,constituem-sedefunessimblicas, masessencial.Checchinato(2007,p.97)complementaquenafaltadeumdosgenitores, preciso que o que esteja presente no deixe de se referir continuamente ao ausente ou carente. Checchinato(2007,p.99)expeatravsdesuaexperinciaemanlisedepaisqueexistem trs referncias clnicas que desencadeiam em um desenvolvimento regular para a criana.Deincio, necessrio que afuno dabase da relao triangular sejamantidaintacta pelos pais, que devem por em prtica as funes a que lhe so inerentes. Para Checchinato (2007, p. 99) o apoio desse tringulo movido por sentimentos que unem o casal a ter filhos, devendo a baseserconservadaemtodososatosdaformaodomenor,quantomaissemelhantesas ordens de pai e me melhor para criar segurana a criana e ao adolescente.AbaseaLei,porexcelncia.Afaltadepaisumdesastreparaodesenvolvimento psquicodacriana,sobretudodepaisfisicamentepresentes.Nohcomoacrianase organizar psiquicamente num dipo desordenado (CHECCHINATO, 2007, p. 99). * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103542Prosseguindo, a obra psicanaltica traz que a importncia do tringulo acima representado ser issceles,emquesepese,significaqueacrianacresamantendoumadistnciaigualitria do pai e da me, a fim de que na criao da subjetividade da pessoa, a influncia dos genitores seja uniforme (CHECCHINATO, 2007, p. 106). Tentou-sesimplificaraidiadoautorpsicanalistasobreospassosquedevemserseguidos paraqueumacrianatenhaumbomdesenvolvimentofsico,psquicoemoral,oqualrecai sobre uma base concreta de formao da relao dos pais para com os filhos. No alcance do estudo de Checchinato (2007, p. 115), chega-se na questo levantada de que a crianasenoumsintomadospais.Mannonificoureconhecidanoambientepsicanaltico lacanianoporquepensavaqueomitofamiliareraaorigemdosproblemaspsquicosdos indivduos,emespecial,dascrianas.AssimcomoFreud,Mannonipensavanoconceitode subjetividade e de doena preso ao mito familiar.Pelaexperinciaemanlisepsicanaltica,Checchinato(2007,p.128)discorrequemuitos especialistasbuscam-setratarcrianasrotuladasdehiperativas,comproblemasdeinsniae agressividade,comindicaodepsicotrpicoseanti-convulsivos,entretanto,essesremdios notratamcomeficciaospacientes.Deve-seentenderquepartedessasmanifestaes psquicasdevidoaproblemasdospais,enamedidadopossvelpodemsersolucionadas atravs da anlise dos pais.Nessesentido,Checchinato(2007,p.137)trazaobraoexamedasconclusesdeLacan, psicanalistaqueemmeadosdadcadade70escreveuumresumodoqueconsiderava importante se ater no sintoma da criana, que seencontra no lugar de responder quilo que h de sintomtico na estrutura familiar. valoroso apresentar o que na realidade significa o sintoma para a Psicanlise, sendo ento, umfenmenosubjetivo,queangustia,inibeeaparecenorealcomoaexpressodeum conflito, de um ncleo patgeno [sic] inconsciente (CHECCHINATO, 2007, p. 138). Lacan(apud,CHECCHINATO,2007,p.141)julgaserosintomadacrianaaprojeode problemasdaprpriafamlia.Sendoacrianaumlugarqueassolaquestesdospais,por vezes, alvo de idealizaes malogradas dos genitores. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103543Pelo dito queLacan reputa ser a famlia a basede construo do ser humano, que somente seaplicacasoafiguradepaiemesejamrefernciascontnuasnavidadoindivduo. Checchinato complementa a idia deLacan a noo de que hoje no se fala em ptrio poder, mas emautoridade parental, conceito este que seretoma tanto para o pai quanto paraame (CHECCHINATO, 2007, p. 162). O trabalho realizado sob observncia da guarda de filhos portou-se essencialmente quando da ocorrnciaderupturadoncleofamiliar,pelaseparaojudicialoudivrcio,nesseponto cabeapontarqueLacan(apud,CHECCHINATO,2007,p.166)dizquemesmonos momentosdecrise,afamliadeveserasustentaodacrianaedoadolescente,efonteda formao do indivduo como pessoa humana. Pelosfundamentosexpostosqueosentendedorespsicanalistasevidenciamanecessidade imperiosa de escutar os pais quanto aos desejos que os sustentam ou no, que os mantm ou no como pais, haja vista que os sintomas dosfilhos sero, com certeza clnica, resposta aos desejos inconsistentes deles (CHECCHINATO, 2007, p. 167).Enfim,ossintomasdacrianaso,demodogeral,causadospelosproblemasdospais,de maneira que,clinicamentefalando, a criana doente a configurao domal-estar dos pais ou da conjugalidade [sic] deles (CHECCHINATO, 2007, p. 173). Emrespostaaotrabalhoacercadaguardadefilhosrestoupatentequeaanlisedepais configuraumapoioatratamentodetraumasadvindosderupturadafamlia,noscasosde separao de pais.visveloassentamentodaguardacompartilhadanessecontexto,poiscomadiviso equitativa das responsabilidades de pai e me, sem alterar a estrutura de formao da criana e doadolescente,abasedarelaotriangularpermanecerinalterada,comisso,nohaveria modificao quanto ao relacionamento entre genitores para com sua prole, muito embora no exista mais a relao conjugal entre os pais. 6GUARDACOMPARTILHADALUZDOORDENAMENTOJURDICO BRASILEIRO * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 201035446.1 CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DA GUARDA DE FILHOS Adissoluodasociedadeconjugalnopetermoaosdeveresoriundosdaautoridade parental,quepermanecemeseexteriorizampelaresponsabilidadedospaisdecorrentedo instituto da guarda de filhos (CARBONERA, apud, BARBOSA, 2004, p. 61).Emsuaatribuioclssica,aguardareconhecidacomofunodesntese,ouseja,um poder de reter fisicamente da criana, de t-la prxima.Peloart.1634,incisoII,daCC/02(BRASIL,2002),depreende-sequeaguardadefilhos emerge-se do poder familiar, sendo ento um conjunto de direitos e deveres sobre a pessoa e bens dos filhos (SANTOS; LEITE; VIEIRA, 2007, p. 100).Sob fundamento psicolgico a respeito do tema, pde-se entender que a criana no pode ser ficar adstrita da presena de um dos pais, s porque estes no esto mais unidos pelo vnculo conjugal. O afeto entre os pais e os filhos elemento essencial e marcante da unio familiar (PAIXO; OLTRAMARI, 2005, p. 60). A prioridade conferida ao interesse do menor a questo central quando se trata de guarda de filhos,oqueimplicaemfatorpreponderanteparaanlisedomagistradodiantedesua atribuio.Apalavrainteresseabarcavriosconceitos,entreeles,osinteressesmateriais, morais,emocionaiseespirituaisdofilhomenor,nodesprezandoasingularidadedecada caso, o que deve seguir o critrio de deciso do juiz (SILVA, 2008, p. 47). Ambosospaiscontinuamexercendoemcomumaguardaquandoconcedidaaguarda compartilhada,devendoaresponsabilidadelegalsobreosfilhoseocompartilhamentodas obrigaes por meio de decises conjuntas que sejam importantes a vida da prole (CANEZIN, 2005, p. 7). FabolaAlbuquerque(apud,SANTOS,2005,p.283)temopensamentodequeaguarda conjuntaumaviadeconcretizaodosprincpiosdomelhorinteressedacriana,da realizao pessoal dos cnjuges e da efetivao do princpio da dignidade da pessoa humana. de se concluir que a guarda compartilhada, edificada pela Lei n. 11.698/08, um sistema de co-responsabilizaododeverfamiliarentreospais,emcasoderupturaconjugalouda convivncia,emqueospais,participamemigualdadedecondiesdaguardamaterialdos * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103545filhos,almdosdireitosedeveresemergentesdopoderfamiliar(SILVA,2008,p.98), configura como um modelo de guarda de filhos que cumpre a finalidade a qual se destina. 6.2 APLICAO PRTICA DA GUARDA COMPARTILHADA A prestao alimentcia tratada por outros autores como CANEZIN (2005, p. 13) como uma matria queser privilegiadacomainsero do instituto da guarda compartilhada,visto que esta busca uma maior amplitude de colaborao entre os genitores, fazendo com que desperte um esprito de participao dos pais no desenvolvimento da prole. Isso evita o fenmeno do pai mero provedor da penso alimentcia, favorecendo a comunicao entre todos os membros da famlia. Sobre a prestao alimentcia importante se informar de que a obrigao alimentar dos pais para com os filhos est disciplinada pelos art. 229 da CF/88 (BRASIL, 1988) combinado com osart.1566,incisoIV,e1696doCC/02(BRASIL,2002),masdeformaexplcitasomente vemexplicitadopeloart.20daLeidoDivrcio(BRASIL,1977),queprevparaa manutenodosfilhosqueoscnjuges,separadosjudicialmente,contribuironaproporo de seus recursos. ArakendeAssis(apud,SILVA,2008,p.124)dizquealimentostudoquesereservaao sustento, habitao, vesturio, sade, criao, educao e lazer. Naguardacompartilhada,osgenitorestendemadecidiremconjuntosobreaprestaode alimentos, de acordo com a possibilidade de cada um e ponderando a necessidade da criana e do adolescente (SILVA, 2008, p. 129). Comclarezapercebe-sequeaindicaodaguardacompartilhadanoretiraodireitoa prestao alimentcia, no vigora a mentalidade de que a diviso de responsabilidade parental pressupeaexclusododeverdesustentar.Ocasoconcretodeveservircomobasepara analisaraqualdosgenitoresseratribudacadacuidadocomasnecessidadesdofilho,e faltando um dos pais com o dever de sustento cabe ento a proposio da obrigao de prestar alimentos judicialmente. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103546A Lei n. 11698/08 positivou a extenso da guarda de filhos para alm da viso retrgrada do direito de visita, j que possvel o exerccio da guarda por ambos os genitores em perodos compartilhados durante os dias da semana (RODRIGUES, 2009, p. 64). Ento,naguardacompartilhadapaiemedeverocriaremsuasrespectivascasasumlocal prpriodeacomodaoeconfortodofilho,masterumpontofixo,baseerefernciasode sumaimportnciaparaaestabilidadedacriana,demaneiraqueumanicaresidncia dever ser escolhida mediante o critrio de significar um centro de apoio aos filhos para suas atividades com o mundo exterior (SILVA, 2008, p. 107). Aquantidadedehorasdeconvivnciacomofilhopodeserrevisadaesofrerreduocaso ocorra alterao no autorizada ou descumprimento imotivado de clusula de guarda, seja ela unilateral ou compartilhada (art. 1584, pargrafo quarto, CC/02).Quandohaadoodaguardacompartilhada,acrianasevcompletanoseudireitode convivnciacomospais,emcumprimentoaoprincpiodadignidadedapessoahumana, protegidoconstitucionalmenteassimqueacrianaeoadolescentetenhamodireitode convivncia com ambos os pais, indistintamente (BARBOSA, 2004, p. 67). Osperodosdedeslocamentodosfilhosnaguardaconjuntanopodemtenderacessaras atividadesescolaresdacrianaoudoadolescentesobriscodeafetarodesenvolvimentoda educao, logo, melhor que os pais morem perto um do outro (SILVA, 2008, p. 110).Aeducaodosfilhosprevistapelodispostonoart.229daCF/88(BRASIL,1988)que orientaospaisnodeverdeassistir,criareeducarosfilhosmenores.Complementaaindaa Constituio,oart.1634,incisoI,CC/02(BRASIL,2002),almdoart.33doECREAD (BRASIL, 1990). Lus Otvio Furquim (2008, p. 79) informa que o objetivo da guarda compartilhada dar aos pais mesmo aps a separao e o divrcio os deveres e direitos inerentes a condio de pais. Naguardaconjuntaoqueimportaarepartiodaresponsabilidadelegalemrelaos decises dos destinos dos filhos, sendo ento co-responsveis pela educao, sade e lazer da criana e do adolescente. A guarda compartilhada mantm o status quo [sic] da relao dos pais para com seus filhos, mesmodepoisdeseparados(FURQUIM,2008,p.80),porissodeve-sesuporquea * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103547educaoqueospaisguiavamseusfilhosduranteaunioconjugalpermaneaaindaque tenha ocorrido a ruptura da sociedade conjugal. Pelas consideraes atuais de se notar um individualismo maculado na sociedade brasileira, o que se entende entre os pais separados a deixar de cumprir s vezes suas responsabilidades perante os filhos. Entretanto, como forma de sanar essa mentalidade, a guarda compartilhada vislumbra a diviso paritria desses afazeres, contribuindo assim para um bem-estar e melhor formao da criana e do adolescente, seja consolidando o direito de convivncia, como pela aliana dos pais na educao dos filhos. Emrelaoresponsabilidadecivildospais,quandoindicadaaguardacompartilhada, Eduardo de Oliveira Leite (apud, SANTOS; LEITE; VIEIRA, 2007, p. 105) ensina que [...] paieme,enquantoexercemconjuntamenteodireitodeguarda,sosolidariamente responsveispelosdanoscausadospelosfilhosmenoresqueestosobseupodereemsua companhia. Percebe-se quenesse caso a aplicao do art. 932, inciso I, CC/02 (BRASIL, 2002), vez que aresponsabilidadepelareparaocivildosdanoscausadospelosfilhosmenores,quandoa guarda for conjunta, ser solidria entre os pais (SANTOS; LEITE e VIEIRA, 2007, p. 105). A responsabilidade civil dos pais quanto aos danos causados a terceiros pelos filhos menores tratadadiferentementenaguardaunilateral,sendoalvodedivergnciadoutrinriae jurisprudencial (SILVA, 2008, p. 113). Ana Maria Milano Silva (2008, p. 114) corrobora que so dois os deveres dos pais para com osfilhos:aassistnciaeavigilncia.Assistnciaenquantoprestaomaterialemoral, incluindo a educao; e vigilncia, como complemento da educao que varia de acordo com a prestao moral dada ao filho. Comonaguardacompartilhadaaautoridadelegaldospaisparacomosfilhossequersofre alterao, fortalecendo os laos parentaisno excludos pela dissoluo do vnculo conjugal, as decises sobre a vida no menor so relevantes para se propor futuramente as conseqncias dacriaoeeducaoconjunta,devendo,poisosmesmosresponderempelareparaode danos causados pelos filhos a terceiros. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 201035486.3EXERCCIODAAUTORIDADEPARENTALEORELACIONAMENTOPACFICO ENTRE OS PAIS SEPARADOS Para efeito do trabalho, de se inferir que a autoridade parental dos pais perante os filhos no padece de qualquer efeito na ocorrncia de ruptura dos vnculos da sociedade conjugal. Com basenessefundamentopode-semensuraroalcancedaguardacompartilhada,modelode guardadefilhosqueseapresentacomoomaiscompatvelcomoordenamentojurdico brasileiro,fundadooseuesforodepromoveroexerccioconjuntodaresponsabilidade parental por ambos os pais.O fato do poder familiar e da autoridade parental estarem consagrados na legislao nacional, institutos estes que no se transformam em razo de separao e divrcio dos pais, no induz quearelaodospaisseparadosseguirconformeanormajurdicaestprevista,muito menos que os pais cumpram a risca os termos de uma sentena judicial.De certa feita o bem-estar e melhor interesse da criana e do adolescente estaro assegurados a partir da compreenso do pai e da me por um pacfico e bom relacionamento. bem verdade que a lei sobre a guarda compartilhada dispe que quando no houver acordo entreameeopaiquantoguardadofilho,seraplicada,semprequepossvel,aguarda compartilhada(pargrafosegundodoart.1584doCC/02),noentanto,noimplicaquea guarda conjunta ser regra. A equipe interdisciplinar de apoio nas varas de famlia deve auxiliar o magistrado decidir no casoconcretoomodelodeguardacompatveldadasituaofamiliarespecfica(DIAS, 2008, p. 102).PeladefiniodoCC/02(BRASIL,2002),recentementealteradopelaLein.11.698/08, guarda compartilhada a responsabilizao conjunta e o exerccio de direitos e deveres do pai edamequenovivamsobomesmoteto,concernentesaopoderfamiliardosfilhos.Para queoexercciodaguardaconjuntaalcancexito,ospaisdevemseajudarreciprocamente, deixando de lado assim, conflitos e disputas interpessoais (CANEZIN, 2005, p. 14). No deve ser a guarda compartilhada concedida por ato discricionrio do magistrado sem uma anliseslidadohistricofamiliar,sobpenadeporemriscooplenodesenvolvimento psicolgico da criana e do adolescente e comprometer o interesse maior da criana, sendo em * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103549algunscasosatmelhoraatribuiodaguardanica(SANTOS;LEITE;VIEIRA,2007,p. 105).Aperpetuaodoexercciodaautoridadeparentaledasatribuiesadvindasdopoder familiar aps a ruptura do lao conjugal entre pai e me, est relacionada conscincia que de ambos devem ter um relacionamento pacfico, a fim de que transmitam a educao e cuidados necessrios ao desenvolvimento fsico, moral e psicolgico de sua prole.Sendoassim,paraconclusodopontoemdiscussodivaga-seanooquedeque ofimda relao conjugal entre os pais deve vir atrelado ao entendimento de uma nova ordem figurada por ex-cnjuges, mas nunca de ex-pai e ex-me. CONSIDERAES FINAIS Aotrminodestetrabalhopossvelidentificaralgumasconclusessobreotemaestudado. Ficou clara a determinao da legislao brasileira atribuindo famlia a base da sociedade, e emrazodisso,aespecialproteodoEstado.Aabrangnciadoconceitodefamliase estendeuconformeasociedade,valoresecostumessetransformaram,entretanto, oqueno sofreulimitaofoiaconcepodafamliacomofontedeformaoedesenvolvimentodas crianas e adolescentes. O fim do casamento ou da unio estvel tem a prerrogativa de colocar empecilho ao exerccio dopoderfamiliar,motivopeloqualaconcessodaguardadefilhosdeveprimarpela continuaodasatribuiesdaautoridadeparental,bemcomodoslaosdeafetividadeto importantes a formao fsica e psquica da criana e que unem pais e filhos.Oinstitutodaguardaconjuntajeradiscutidopeladoutrinaejurisprudnciaeaplicadonas decisesjudiciaisantesmesmodaprevisolegal,apesardeexistirposicionamentos desfavorveis a este modelo de guarda. Aconclusopelacompatibilidadedaguardacompartilhadacomoordenamentojurdico nacional se prova no somente por causa da recente previso da modalidade no Cdigo Civil, mas tambm pelos princpios fundamentais assegurados pela Constituio Federal, como o da igualdade jurdica de homem e mulher, do bem-estar da criana e do adolescente, do interesse * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103550dofilhomenoredapermannciadoslaosdeafetivosdepaisefilhosapsarupturado ncleo familiar. A finalidade da guarda compartilhada a co-responsabilidade parental por ambos os pais, de maneira que haja diviso equitativa do poder familiar. Os pais passam a dividir a guarda fsica ejurdica deseusfilhos, as decises relativas vida dosfilhos e os cuidadosnecessrios ao desenvolvimentodestesseresemprocessodeformao.NaformadaLein.11698/08,a guarda compartilhada a responsabilizao conjunta e o exerccio de direitos e deveres do pai e da me que no vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Adoutrinavemapontandoalgumassituaesqueafastamapossibilidadedeaplicaoda guardacompartilhada,comoporexemplo,histricosdeviolnciadomsticanafamlia.Se nesses casos a guarda conjunta for indicada, o prprio objetivo do instituto em questo estar em risco. ArecenteaprovaodaLein.11698/08alterouosarts.1583e1584doCdigoCivil, regulando que ainda que no ocorra consenso entre os pais, a guarda compartilhada pode ser aplicada pelo juiz da causa, sempre que possvel.A guarda compartilhada busca proporcionar a permanncia intacta da autoridade parental aps a ruptura do seio da famlia, e isto o que a legislao nacional abraa, motivo pelo qual no tem porque no declarar a compatibilidade da guarda compartilhada com as normas jurdicas nacionais,osprincpiosnorteadoresdodireitodascrianasedapossvelaplicaorealda modalidade. SobaperspectivadaPsicanlise(CHECCHINATO,2007),entende-sequeossintomasde ordempessoalesubjetivadacrianasogeralmenteocasionadosporproblemasdospais. nesse ponto que se firma a defesa pela aplicao da guarda compartilhada, pois com a diviso equitativa das responsabilidades de pai e me, sem alterar a estrutura de formao da criana e doadolescente,abasedarelaotriangularpermanecerinalterada,comisso,evitamais conflitosderelacionamentoentrepaiseconseqentemente,abraaobem-estardacrianae do adolescente. Najustificaodaadoodaguardacompartilhadanasprticasforensessobreprocessos relativos guarda de filhos, a mediao interdisciplinar ganhou destaque, j que proporciona aojuizdecidirfrentecommaiorvisosobreocasoemconcreto,medidaqueatravsda * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 20103551autonomiadaspartescriaacomunicaodequepaisprecisamparadecidirsobrea responsabilidade parental e guarda de filhos. Diante de todo o exposto pelo trabalho, conclui-se que a guarda compartilhada de filhos deve serdisseminadapelopascomoamodalidadedeguardadefilhosqueabrangeosprincpios dointeressedomenor,dadignidadedapessoahumanaedobem-estardacrianaedo adolescente.Exteriorizaadivisodaautoridadeparentalpelospaisefortaleceodireitoda convivnciadosfilhosparacomseuspais,adquiridoportodoindivduodesdeoseu nascimento. A guarda compartilhada a realizao da responsabilidade e participao efetiva de ambos os paisno cotidiano dos filhos, perdurando assim o vnculo afetivo que liga paise filhos. REFERNCIAS AMARAL, Francisco. Direito civil: introduo. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.ANJOS, Margarida dos; FERREIRA, Marina Baird (Coord.). Mini dicionrio aurlio. 6. ed. Curitiba: Positivo, 2004. BARBOSA, guida Arruda. Guarda compartilhada. Revista Magister, Porto Alegre, n. 6, v. 6, p. 60-69, 2004.BRASIL. 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