inst. norm nº 611 de 18 jan 2006.pdf

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24/04/2015 Sistema Sijut - Receita Federal http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto=15544 1/15 Visão Anotada INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 611, DE 18 DE JANEIRO DE 2006 (Publicado(a) no DOU de 20/01/2006, seção 1, pág. 20) Normas - Sistema Gestão da Informação Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 491, 516, 517, 525, 533 e 534 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1o Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO Art. 2o A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I. Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que tratam os arts. 4o e 5o, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio. Art. 3o A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do art. 2o poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens: I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por: a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou b) instituição de assistência social; IV - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 4o da Instrução Normativa SRF n o 285, de 14 de janeiro de 2003; V - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e VI - que retornem ao País em virtude de: a) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em

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    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto=15544 1/15

    Viso Anotada

    INSTRUO NORMATIVA SRF N 611, DE 18 DE JANEIRO DE 2006

    (Publicado(a) no DOU de 20/01/2006, seo 1, pg. 20)

    Normas - Sistema Gesto da Informao

    Dispe sobre a utilizao de declarao simplificada na

    importao e na exportao.

    O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuio que lhe confere o inciso III

    do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30,

    de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 491, 516, 517, 525, 533 e 534 do

    Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

    Art. 1o Os despachos aduaneiros de importao e de exportao, nas situaes

    estabelecidas nesta Instruo Normativa, podero ser processados com base em declarao

    simplificada.

    DECLARAO SIMPLIFICADA DE IMPORTAO

    Art. 2o A Declarao Simplificada de Importao (DSI) ser formulada pelo importador ou

    seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comrcio Exterior -

    Siscomex, mediante a prestao das informaes constantes do Anexo I.

    Pargrafo nico. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importaes de

    que tratam os arts. 4o e 5o, que sero submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilizao de

    formulrio prprio.

    Art. 3o A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do art. 2o poder

    ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:

    I - importados por pessoa fsica, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqncia

    que no caracterize destinao comercial, cujo valor no ultrapasse US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos

    Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    II - importados por pessoa jurdica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor no ultrapasse

    US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    III - recebidos, a ttulo de doao, de governo ou organismo estrangeiro por:

    a) rgo ou entidade integrante da administrao pblica direta, autrquica ou fundacional,

    de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; ou

    b) instituio de assistncia social;

    IV - submetidos ao regime de admisso temporria, nas hipteses previstas no art. 4o da

    Instruo Normativa SRF n o 285, de 14 de janeiro de 2003;

    V - reimportados no mesmo estado ou aps conserto, reparo ou restaurao no exterior, em

    cumprimento do regime de exportao temporria; e

    VI - que retornem ao Pas em virtude de:

    a) no efetivao da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em

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    consignao;

    b) defeito tcnico, para reparo ou substituio;

    c) alterao nas normas aplicveis importao do pas importador; ou

    d) guerra ou calamidade pblica;

    VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor no ultrapasse US$ 3,000.00 (trs

    mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    VIII - contidos em encomenda area internacional cujo valor no ultrapasse US$ 3,000.00

    (trs mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda, transportada por

    empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situaes:

    a) a serem submetidos ao regime de admisso temporria, nas hipteses de que trata o

    inciso IV deste artigo;

    b) reimportados, nas hipteses de que trata o inciso V deste artigo;

    c) a serem objeto de reconhecimento de iseno ou de no incidncia de impostos; ou

    d) destinados a revenda;

    IX - integrantes de bagagem desacompanhada;

    X - importados para utilizao na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefcios do

    Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de

    internao para o restante do territrio nacional, at o limite de US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos

    Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    XI - industrializados na ZFM com os benefcios do Decreto-Lei no 288, de 1967, quando

    submetidos a despacho aduaneiro de internao para o restante do territrio nacional, at o limite de

    US$ 3,000.00 (trs mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    XII - importados para utilizao na ZFM ou industrializados nessa rea incentivada, com os

    benefcios do Decreto-Lei no 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internao

    por pessoa fsica, sem finalidade comercial; ou

    XIII - importados com iseno, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de

    Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem

    fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqncia que no

    revele destinao comercial, at o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dlares dos Estados Unidos da

    Amrica) ou o equivalente em outra moeda

    Art. 4o Podero ser utilizados os modelos de formulrios Declarao Simplificada de

    Importao - DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Clculo dos Tributos constantes,

    respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instruo Normativa, instruda com os documentos prprios

    para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:

    Art. 4 Podero ser utilizados os formulrios de Declarao Simplificada de Importao

    (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Clculo dos Tributos, nos modelos constantes

    respectivamente dos Anexos II a IV desta Instruo Normativa ou, alternativamente, esses mesmos

    formulrios no formato de planilha eletrnica, disponibilizada no stio da RFB na Internet no endereo

    http://www.receita.fazenda.gov.br, instrudos com os documentos prprios para cada caso, quando se

    tratar do despacho aduaneiro de: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1456, de 10 de

    maro de 2014)

    I - amostras sem valor comercial;

    II - livros, documentos, folhetos, peridicos, catlogos, manuais e publicaes semelhantes,

    inclusive gravados em meio magntico, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial,

    desde que no estejam sujeitos ao pagamento de impostos;

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    II - livros, jornais, peridicos, documentos, folhetos, catlogos, manuais e publicaes

    semelhantes, inclusive gravados em meio magntico, importados sem finalidade comercial, desde que

    no estejam sujeitos ao pagamento de tributos; (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n

    908, de 09 de janeiro de 2009)

    III - outros bens importados por pessoa fsica sem cobertura cambial e sem finalidade

    comercial, de valor no superior a US$ 500.00 (quinhentos dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou

    o equivalente em outra moeda, quando no estiverem sujeitos ao pagamento de tributos;

    III - outros bens importados por pessoa fsica, sem finalidade comercial, de valor no

    superior a US$ 500.00 (quinhentos dlares dos Estados Unidos da Amrica); (Redao dada pelo(a)

    Instruo Normativa RFB n 846, de 12 de maio de 2008)

    IV - bens importados ou industrializados na ZFM com os benefcios do Decreto-Lei no 288,

    de 1967, cujo valor no ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dlares dos Estados Unidos da

    Amrica) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internao por

    pessoa fsica;

    V - veculos, de viajantes residentes no exterior, a serem submetidos ao regime especial de

    admisso temporria; (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1361, de 21 de maio de 2013)

    VI - bens importados por misso diplomtica, repartio consular de carreira e de carter

    permanente, representao de organismo internacional de que o Brasil faa parte ou delegao

    acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionrios,

    peritos ou tcnicos;

    VII - rgos e tecidos humanos para transplante;

    VIII - animais de vida domstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;

    IX - importaes previstas no art. 3o, quando no for possvel o acesso ao Siscomex, em

    virtude de problemas de ordem tcnica, por mais de quatro horas consecutivas;

    X - doaes referidas no inciso III, alnea "a", do art. 3o, e bens importados sob o regime de

    admisso temporria, para prestao de ajuda humanitria em decorrncia de decretao de estado de

    emergncia ou de calamidade pblica; ou

    X - doaes referidas no inciso III, alnea "a", do art. 3o, e bens importados sob o regime de

    admisso temporria, para prestao de ajuda humanitria em decorrncia de decretao de estado de

    emergncia ou de calamidade pblica; (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 741, de 03

    de maio de 2007)

    XI - bens de carter cultural, nas hipteses previstas na Instruo Normativa SRF n 40, de

    13 de abril de 1999.

    XI - bens de carter cultural, nas hipteses previstas na Instruo Normativa SRF no 40, de

    13 de abril de 1999; ou (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 741, de 03 de maio de

    2007)

    XII - bens importados por rgo ou entidade integrante da administrao pblica direta,

    autrquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios, cujo valor no ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dlares dos Estados Unidos

    da Amrica) ou o equivalente em outra moeda. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 741, de

    03 de maio de 2007)

    XIII - medicamentos, sob prescrio mdica, importados pela pessoa fsica a que se destine

    ou seu representante; ou (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de

    2009)

    XIII - medicamentos, sob prescrio mdica, importados por pessoa fsica; (Redao dada

    pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1357, de 07 de maio de 2013)

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    XIV - bens retornando ao Pas, cujo despacho aduaneiro de exportao tenha sido realizado

    por meio da declarao de que trata o art. 31. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de

    09 de janeiro de 2009)

    XIV - bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou

    consumo; (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1357, de 07 de maio de 2013)

    XV - bens trazidos por grupo artstico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou

    consumo; (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1357, de 07 de maio de 2013)

    XVI - equipamentos de rdio, televiso e para a imprensa em geral, no regime de admisso

    temporria; e (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1357, de 07 de maio de 2013)

    XVII - bens retornando ao Pas, cujo despacho aduaneiro de exportao tenha sido realizado

    por meio da declarao de que trata o art. 31. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1357,

    de 07 de maio de 2013)

    1o Na hiptese do inciso V: (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1361, de

    21 de maio de 2013)

    I - ser firmado Termo de Responsabilidade para garantia dos tributos suspensos, conforme

    modelo constante do Anexo I Instruo Normativa SRF n 285, de 2003; (Revogado(a) pelo(a)

    Instruo Normativa RFB n 1361, de 21 de maio de 2013)

    II - o prazo de vigncia do regime ser fixado de conformidade com aquele estabelecido pela

    autoridade migratria para a permanncia do viajante no Pas; e (Revogado(a) pelo(a) Instruo

    Normativa RFB n 1361, de 21 de maio de 2013)

    III - a sada do veculo do Pas ser informada, pela Unidade da Secretaria da Receita

    Federal (SRF) que realize o controle, quela que concedeu o regime, para fins de baixa do Termo de

    Responsabilidade firmado. (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1361, de 21 de maio de

    2013)

    2o A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso IX deste artigo ser

    reconhecida pelo titular da Unidade da SRF responsvel pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no

    mbito de sua jurisdio.

    3 Os formulrios de DSI de que trata o caput, bem como os demais documentos de

    instruo do despacho, devero ser anexados a dossi digital de atendimento nos termos da Instruo

    Normativa RFB n 1.412, de 22 de novembro de 2013. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n

    1456, de 10 de maro de 2014)

    Art. 5o No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor no

    ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra

    moeda, submetidos ao Regime de Tributao Simplificada (RTS), o despacho aduaneiro ser

    processado mediante o pagamento dos imposto de importao incidente, lanado pela autoridade

    aduaneira por meio da Nota de Tributao Simplificada (NTS), instituda pela Instruo Normativa SRF

    no 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.

    PAGAMENTO DOS IMPOSTOS

    Art. 6o O pagamento dos impostos incidentes na importao ser efetuado previamente ao

    registro da DSI, por dbito automtico em conta corrente bancria em agncia habilitada de banco

    integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

    1o O dbito ser efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do

    Siscomex.

    2o O pagamento ser efetuado mediante a utilizao de Documento de Arrecadao de

    Receitas Federais - DARF, quando se tratar:

    I - de importao realizada por pessoa fsica quando se tratar de declarao transmitida por

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    servidor lotado na Unidade da SRF onde for processado o despacho aduaneiro;

    II - das hipteses referidas nos incisos IV e VII do art. 4o;

    III - de crdito tributrio lanado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importao

    ou em procedimento de reviso aduaneira; ou

    IV - de crdito tributrio decorrente de denncia espontnea, aps o desembarao aduaneiro

    da mercadoria.

    REGISTRO DA DECLARAO

    Art. 7o A DSI ser registrada por solicitao do importador ou seu representante, mediante

    a sua numerao automtica nica, seqencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.

    1o Ser admitido o registro de DSI por solicitao:

    I - da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT), quando se tratar das importaes

    a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3o; ou

    II - de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importaes

    referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3o.

    2o Quando se tratar de importao eventual efetuada por pessoa fsica, a DSI poder ser

    transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde ser processado o despacho

    aduaneiro, mediante funo prpria do Siscomex.

    3o No caso de que trata o pargrafo 2o, a Unidade local da SRF colocar disposio do

    importador o equipamento necessrio formulao da DSI.

    Art. 8o O registro da DSI somente ser efetivado:

    I - se verificada a regularidade cadastral do importador;

    II - aps o licenciamento da operao de importao, conforme estabelecido pelos rgos

    competentes;

    III - aps a chegada da carga;

    IV - aps o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importao, se

    for o caso; e

    V - se no for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.

    1o Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declarao aquela decorrente da

    omisso de dado obrigatrio ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do

    descumprimento de limite ou condio estabelecida nesta Instruo Normativa.

    2o Considera-se chegada a carga que j tenha sido informada, no Siscomex, pelo

    depositrio, ou aquela que esteja em situao que permita a vinculao da declarao ao

    conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerncia do Manifesto, do Trnsito e do

    Armazenamento - Mantra.

    Art. 9o A DSI de que trata o art. 4o ser registrada pela Unidade local da SRF onde ser

    processado o despacho aduaneiro, mediante aposio de nmero, composto pelo cdigo da Unidade

    da SRF, seguido do nmero seqencial de identificao do documento, e data.

    Pargrafo nico. O registro somente ser efetuado:

    I - aps a manifestao favorvel da autoridade competente pelo controle especfico a que

    esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo prprio da declarao ou em documento

    especfico por ela emitido; e

    II - mediante a requisio do Ministrio das Relaes Exteriores, formulada na prpria

    declarao, quando se tratar de importao realizada por misso diplomtica ou semelhante.

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    Art. 10. O registro da DSI caracteriza o incio do despacho aduaneiro de importao.

    INSTRUO DA DECLARAO

    Art. 11. A DSI ser instruda com os seguintes documentos:

    I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

    II - via original da fatura comercial, quando for o caso;

    III - DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso;

    III - via original da receita mdica, na hiptese do inciso XIII do art. 4; (Redao dada pelo(a)

    Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009)

    IV - nota fiscal de sada, quando for o caso; e

    IV - DARF que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso; (Redao dada

    pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009)

    V - outros, exigidos em decorrncia de Acordos Internacionais ou de legislao especfica.

    VI - outros, exigidos em decorrncia de Acordos Internacionais ou de legislao especfica.

    (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009) (Includo(a) pelo(a)

    Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009)

    V - nota fiscal de sada, quando for o caso; e

    Art. 12. Os documentos referidos no artigo 11 sero mantidos em poder do importador pelo

    prazo previsto na legislao, devendo ser apresentados fiscalizao aduaneira quando solicitados.

    Pargrafo nico. Na hiptese do art. 9o, os documentos exigidos devem instruir a DSI

    apresentada para registro.

    SELEO PARA CONFERNCIA ADUANEIRA

    Art. 13. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI podero ser

    desembaraados:

    I - sem conferncia aduaneira, hiptese em que ficam dispensados o exame documental, a

    verificao fsica e o exame do valor aduaneiro; ou

    II - com conferncia aduaneira, hiptese em que a mercadoria somente ser desembaraada

    e entregue ao importador aps a realizao do exame documental e da verificao fsica e, se for o

    caso, do exame do valor aduaneiro.

    Art. 14. A seleo para conferncia aduaneira referida no artigo 13 ser efetuada de

    conformidade com os critrios estabelecidos pela Coordenao-Geral de Administrao Aduaneira

    (Coana) e pelo titular da Unidade da SRF responsvel pelo despacho aduaneiro.

    1o No caso de DSI registrada no Siscomex, a seleo ser realizada por intermdio do

    sistema.

    2o Na hiptese do pargrafo 1o, o importador entregar na Unidade da SRF que

    jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI

    impressa, instruda com os respectivos documentos.

    CONFERNCIA ADUANEIRA

    Art. 15. A conferncia aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do

    art. 14 dever ser concluda no prazo mximo de um dia til, contado do dia seguinte ao da entrega da

    declarao e dos documentos que a instruem, salvo quando a concluso depender de providncia a ser

    cumprida pelo importador.

    Art. 16. A verificao da mercadoria ser realizada na presena do importador ou de seu

    representante.

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    Art. 17. O importador prestar fiscalizao aduaneira as informaes e a assistncia

    necessrias identificao da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro.

    DESEMBARAO ADUANEIRO

    Art. 18. A entrega da mercadoria ao importador somente ser realizada aps o respectivo

    desembarao aduaneiro.

    Pargrafo nico. O chefe da Unidade da SRF responsvel pelo despacho aduaneiro poder

    autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferncia aduaneira,

    em situaes justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstncias especficas

    da operao de importao.

    Art. 19. O desembarao da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferncia

    aduaneira ser realizado:

    I - automaticamente, aps o registro da concluso dessa conferncia, no sistema, pelo

    Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsvel; ou

    II - mediante consignao no campo prprio da declarao, na hiptese da utilizao do

    formulrio de que trata o art. 4o .

    Pargrafo nico. A mercadoria cuja DSI, registrada no Siscomex, tenha sido dispensada de

    conferncia aduaneira ser desembaraada mediante procedimento automtico do sistema.

    Art. 20. A mercadoria objeto de exigncia fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do

    despacho aduaneiro, somente ser desembaraada aps o respectivo cumprimento ou, quando for o

    caso, mediante a apresentao de garantia, nos termos de legislao especfica.

    Art. 21. A mercadoria sujeita a controle sanitrio, ambiental ou de segurana, constatado no

    curso do despacho aduaneiro em decorrncia de declarao inexata, somente ser desembaraada

    aps a autorizao do rgo competente.

    Pargrafo nico. Quando se tratar de declarao registrada no Siscomex, a manifestao do

    rgo ser realizada no sistema.

    Art. 22. A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositrio, somente ser feita aps

    confirmado o seu desembarao aduaneiro no Mantra, nas Unidades onde esteja implantado esse

    sistema.

    Pargrafo nico. Nas Unidades da SRF onde ainda no esteja implantado o Mantra, a

    entrega da mercadoria ao importador ser feita mediante a apresentao do Comprovante de

    Importao emitido pelo Siscomex ou da respectiva via da DSI.

    Art. 23. Aps o desembarao aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI registrada no

    Siscomex sero devolvidos ao importador, que dever mant-los em seu poder pelo prazo previsto na

    legislao.

    FORMALIZAO DE EXIGNCIAS

    Art. 24. A exigncia para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que no

    implique constituio de crdito tributrio, bem como a cincia do importador, sero formalizadas no

    Siscomex, quando se tratar de DSI registrada no sistema ou no campo prprio do formulrio da DSI, na

    hiptese de aplicao do art. 4o.

    Pargrafo nico. Sem prejuzo do disposto neste artigo, a exigncia do crdito tributrio

    decorrente de infrao legislao vigente, da qual resulte falta ou insuficincia de recolhimento dos

    impostos incidentes ou imposio de penalidade, ser formalizada em notificao de lanamento ou

    auto de infrao.

    Art. 25. Cientificado o importador da exigncia, inicia-se a contagem do prazo a que se

    refere a alnea "a" do inciso I do art. 574 do Decreto n 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para

    caracterizao do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.

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    RETIFICAO DA DECLARAO

    Art. 26. A alterao ou incluso de informaes prestadas na declarao, decorrentes de

    incorrees constatadas no curso do despacho de importao ou em procedimento de reviso

    aduaneira, sero formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsvel, quando se tratar de DSI registrada

    no sistema, ou no verso do formulrio da DSI, na hiptese de aplicao do art. 4o.

    CANCELAMENTO DA DECLARAO

    Art. 27. vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF

    responsvel pelo despacho aduaneiro poder autorizar o cancelamento de declarao j registrada,

    quando:

    I - ficar comprovado que a mercadoria declarada no ingressou no Pas, inclusive nos casos

    de duplicidade de registro;

    II - for autorizada a devoluo da mercadoria ao exterior, antes do desembarao aduaneiro;

    III - a importao no atender aos requisitos exigidos ou no se enquadrar nas hipteses

    previstas para a utilizao de DSI, e no for possvel a retificao da declarao;

    IV - ficar comprovado erro de expedio; ou

    V - for constatado erro na declarao registrada no Siscomex, no passvel de retificao

    nesse sistema.

    1o O cancelamento da declarao, nos termos deste artigo, no exime o importador da

    responsabilidade por eventuais delitos ou infraes, constatados pela fiscalizao, inclusive

    posteriormente a sua efetivao.

    2o O cancelamento da declarao ser feito por meio de funo prpria do Siscomex,

    quando for o caso.

    3o As Superintendncias Regionais da Receita Federal (SRRF) podero autorizar o

    cancelamento de DSI em hiptese no prevista nesta Instruo Normativa.

    4o A aplicao do disposto no 3o fica condicionada ao encaminhamento SRRF, pela

    respectiva Unidade, da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade

    e convenincia do cancelamento.

    COMPROVANTE DE IMPORTAO

    Art. 28. O Comprovante de Importao ser emitido pelo Siscomex, aps a efetivao do

    desembarao da mercadoria no sistema.

    DECLARAO SIMPLIFICADA DE EXPORTAO

    Art. 29. A Declarao Simplificada de Exportao (DSE) ser formulada pelo exportador ou

    seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestao das informaes

    constantes do Anexo V.

    Pargrafo nico. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as exportaes de

    que tratam os arts. 31 e 32, que sero submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilizao de

    formulrios prprios.

    Art. 30 A DSE apresentada nos termos do caput do art. 29 poder ser utilizada no despacho

    aduaneiro de bens:

    I - exportados por pessoa fsica, com ou sem cobertura cambial, at o limite de US$

    20,000.00 (vinte mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    I - exportados por pessoa fsica, com ou sem cobertura cambial, at o limite de US$

    50,000.00 (cinqenta mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 846, de 12 de maio de 2008)

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    II - exportados por pessoa jurdica, com ou sem cobertura cambial, at o limite de US$

    20,000.00 (vinte mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    II - exportados por pessoa jurdica, com ou sem cobertura cambial, at o limite de US$

    50,000.00 (cinqenta mil dlares dos Estados Unidos da Amrica)ou o equivalente em outra moeda;

    (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 846, de 12 de maio de 2008)

    III - sob o regime de exportao temporria, para posterior retorno ao Pas no mesmo estado

    ou aps conserto, reparo ou restaurao;

    IV- reexportados na forma do inciso I do art. 15 da Instruo Normativa SRF no 285, de

    2003;

    V - que devam ser devolvidos ao exterior por:

    a) erro manifesto ou comprovado de expedio, reconhecido pela autoridade aduaneira;

    b) indeferimento de pedido para concesso de regime aduaneiro especial;

    c) no atendimento a exigncia de controle sanitrio, ambiental ou de segurana exercido

    pelo rgo competente; ou

    d) qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF no 306, de 21 de dezembro

    de 1995.

    VI - contidos em remessa postal internacional, at o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil

    dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    VI - contidos em remessa postal internacional, at o limite de US$ 50,000.00 (cinqenta mil

    dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda; (Redao dada pelo(a)

    Instruo Normativa RFB n 846, de 12 de maio de 2008)

    VII - contidos em encomenda area internacional, at o limite de US$ 20,000.00 (vinte mil

    dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa

    de transporte internacional expresso porta a porta; ou

    VII - contidos em encomenda area internacional, at o limite de US$ 50,000.00 (cinqenta

    mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda, transportada por

    empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou (Redao dada pelo(a) Instruo

    Normativa RFB n 846, de 12 de maio de 2008)

    VIII - integrantes de bagagem desacompanhada.

    Pargrafo nico. A DSE de que trata este artigo ser utilizada, ainda, no despacho

    aduaneiro de veculo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do Pas por seus prprios

    meios.

    Art. 31. O despacho aduaneiro de exportao poder ser processado com base em

    declarao formulada mediante a utilizao dos modelos de formulrios Declarao Simplificada de

    Exportao - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a

    esta Instruo Normativa, instruda com os documentos prprios para cada caso, quando se tratar de:

    I - amostras sem valor comercial;

    II - exportaes realizadas por pessoa fsica ou jurdica, sem cobertura cambial e sem

    finalidade comercial, cujo valor no ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dlares dos Estados Unidos da

    Amrica) ou o equivalente em outra moeda;

    III - exportaes realizadas por misso diplomtica, repartio consular de carreira e de

    carter permanente, representao de organismo internacional de que o Brasil faa parte, ou delegao

    acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionrios,

    peritos ou tcnicos;

    IV - reexportao de veculo, de viajante residente no exterior, submetido ao regime de

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    admisso temporria; (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1361, de 21 de maio de 2013)

    V - bens de carter cultural, nas hipteses previstas na Instruo Normativa SRF no 40, de

    1999;

    VI - animais de vida domstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;

    VII - exportaes previstas no art. 30, quando no for possvel o acesso ao Siscomex, em

    virtude de problemas de ordem tcnica, por mais de quatro horas consecutivas;

    VIII - bens destinados a emprego militar e apoio logstico s tropas brasileiras designadas

    para integrar fora de paz em territrio estrangeiro; ou

    VIII - bens destinados a emprego militar e apoio logstico s tropas brasileiras designadas

    para integrar fora de paz em territrio estrangeiro; (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n

    908, de 09 de janeiro de 2009)

    IX - bens destinados a assistncia e salvamento em situaes de guerra, calamidade

    pblica ou de acidentes de que decorra dano ou ameaa de dano coletividade ou ao meio ambiente.

    IX - bens destinados a assistncia e salvamento em situaes de guerra, calamidade

    pblica ou de acidentes de que decorra dano ou ameaa de dano coletividade ou ao meio ambiente;

    ou (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009)

    X - bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importao tenha sido realizado

    por meio da declarao de que trata o art. 4. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de

    09 de janeiro de 2009)

    1o O disposto no inciso II no se aplica quando se tratar de produto cuja exportao

    esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do Imposto de Exportao.

    2o A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso VII deste artigo ser

    reconhecida pelo titular da Unidade da SRF responsvel pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no

    mbito de sua jurisdio.

    Art. 32. Os bens integrantes de remessas postais internacionais enviadas ao exterior por

    pessoa fsica ou jurdica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, at o limite de US$

    1,000.00 (mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda, podero ser

    submetidos a despacho aduaneiro com base no documento Declarao para a Aduana emitido pela

    ECT, mediante a utilizao dos formulrios C-1, CN-23 ou CP-72, aprovados pela Unio Postal

    Universal (UPU), dispensada a apresentao de DSE.

    REGISTRO DA DECLARAO

    Art. 33. A DSE ser registrada por solicitao do exportador ou seu representante, mediante

    a sua numerao automtica nica, seqencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.

    1o Ser admitido o registro de DSE por solicitao da ECT ou de empresa de transporte

    internacional expresso, quando se tratar das exportaes a que se referem, respectivamente, os

    incisos VII e VIII do art. 30. (Retificado(a) no DOU de 01/03/2006, pg 13)

    1o Ser admitido o registro de DSE por solicitao da ECT ou de empresa de transporte

    internacional expresso, quando se tratar das exportaes a que se referem, respectivamente, os

    incisos VI e VII do art. 30.

    2o A DSE elaborada pelo exportador e no submetida para registro no prazo de quinze

    dias, contado da data de sua numerao, pelo Siscomex, ser automaticamente cancelada.

    3o Quando se tratar de exportao eventual realizada por pessoa fsica, a DSE poder ser

    elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde ser processado o despacho aduaneiro.

    Art. 34. O registro da DSE somente ser efetivado:

    I - se verificada a regularidade cadastral do exportador;

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    II - aps a informao, no Siscomex, da presena da carga, quando esta estiver sujeita a

    armazenamento; e

    III - aps a informao, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na

    hiptese de exportao por via rodoviria.

    Art. 35. A DSE de que trata o art. 31 ser registrada pela Unidade local da SRF onde ser

    processado o despacho aduaneiro, mediante aposio de nmero, composto pelo cdigo da Unidade

    seguido do nmero seqencial de identificao do documento, e data.

    Pargrafo nico. O registro somente ser efetuado: (Renumerado(a) pelo(a) Instruo

    Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009)

    1 O registro somente ser efetuado:

    I - aps a manifestao favorvel da autoridade competente pelo controle especfico a que

    esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo prprio da declarao ou em documento

    especfico por ela emitido; e

    I - aps a manifestao favorvel da autoridade competente pelo controle especfico a que

    esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo prprio da declarao ou em documento

    especfico por ela emitido; e (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro

    de 2009)

    II - mediante a requisio do Ministrio das Relaes Exteriores, formulada na prpria

    declarao, quando se tratar de exportao realizada por misso diplomtica ou semelhante.

    II - mediante a requisio do Ministrio das Relaes Exteriores, formulada na prpria

    declarao, quando se tratar de exportao realizada por misso diplomtica ou semelhante. (Redao

    dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009)

    2 Na hiptese do inciso IX do art. 31, o registro poder ser efetuado com base em cpia

    da DSE, quando formulada pelo Ministrio das Relaes Exteriores, o qual dever apresentar a

    declarao original na unidade a que se refere o caput, at 30 (trinta) dias, contados da data do

    embarque. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009)

    INSTRUO DA DECLARAO

    Art. 36. A DSE ser instruda com os seguintes documentos:

    I - primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;

    II - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente nas exportaes por via

    terrestre, fluvial ou lacustre; e

    III - outros, indicados em legislao especfica.

    Art. 37. Os documentos devero ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto

    na legislao, para apresentao fiscalizao aduaneira quando solicitada.

    Seleo e Conferncia Aduaneira

    Art. 38. Aps o registro no Siscomex, as DSEs sero submetidas ao mdulo de seleo

    parametrizada do sistema, para fins de identificao daquelas a serem objeto de conferncia

    aduaneira.

    Art. 39. A seleo para conferncia a que se refere o artigo 38 ser efetuada de acordo com

    parmetros e critrios estabelecidos pela Coana e pela Unidade local da SRF.

    Pargrafo nico. A conferncia aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos

    termos deste artigo, dever ser concluda no prazo mximo de seis horas, contado do dia seguinte ao

    da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a concluso depender de providncia a ser

    cumprida pelo exportador.

    DESEMBARAO ADUANEIRO

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    Art. 40. A mercadoria cuja DSE, registrada no Siscomex, tenha sido selecionada para o

    canal verde de conferncia aduaneira ser desembaraada mediante procedimento automtico do

    sistema.

    Art. 41. O desembarao da mercadoria cuja declarao tenha sido selecionada para o canal

    vermelho ser registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferncia aduaneira.

    Pargrafo nico. Aps o desembarao aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE sero

    devolvidos ao exportador, que dever mant-los em seu poder pelo prazo previsto na legislao.

    FORMULAO DE EXIGNCIAS

    Art. 42. As exigncias formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro sero

    informadas ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE registrada no sistema, ou

    no campo prprio do formulrio da DSE, na hiptese de aplicao do art. 31.

    1o Cientificado o exportador e cumprida a exigncia, esta ser baixada pelo AFRF.

    2o O despacho aduaneiro ser interrompido nos casos previstos no art. 30 da Instruo

    Normativa SRF n 28, de 27 de abril de 1994.

    3o Constatada divergncia ou infrao no impeditiva do embarque ou da transposio de

    fronteira da mercadoria, estes podero ser autorizados, antes do cumprimento das exigncias

    registradas, que devero ser atendidas previamente formalizao do respectivo desembarao

    aduaneiro.

    RETIFICAO E CANCELAMENTO DA DSE

    Art. 43. A alterao ou incluso de informaes prestadas na declarao, decorrentes de

    incorrees constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de reviso aduaneira

    sero formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsvel, ou no verso do formulrio da DSE, na

    hiptese de aplicao do art. 31.

    Art. 44. A DSE poder ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofcio, ou por solicitao

    justificada do exportador, mesmo aps a concluso do despacho aduaneiro.

    INCIO E CONCLUSO DO TRNSITO ADUANEIRO

    Art. 45. A fiscalizao aduaneira informar, no Siscomex, quando for o caso, o incio e a

    concluso do trnsito aduaneiro das mercadorias cuja sada do Pas ocorra em Unidade da SRF

    diversa daquela responsvel pelo despacho aduaneiro.

    Art. 45. A fiscalizao aduaneira informar, no Siscomex, quando for o caso, o incio e a

    concluso do trnsito aduaneiro das mercadorias cuja sada do Pas ocorra em unidade da Secretaria

    da Receita Federal do Brasil diversa daquela responsvel pelo despacho aduaneiro. (Redao dada

    pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009)

    1 O transportador internacional de carga em trnsito aduaneiro no modal areo poder

    promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a concluso prvia do trnsito.

    (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009)

    2 O disposto no 1 condiciona-se: (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908,

    de 09 de janeiro de 2009)

    I - prvia apresentao unidade da RFB de embarque, pelo transportador internacional,

    dos documentos instrutivos da DSE, acompanhados de cpia da tela de confirmao do incio do

    trnsito; e (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009)

    II - a que a carga no tenha chegado unidade da RFB de embarque com indcios de avaria

    ou falta de mercadoria ou violao dos elementos de segurana, caso aplicados. (Includo(a) pelo(a)

    Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009)

    CONTROLE DA EXPORTAO TEMPORRIA

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    Art. 46. O AFRF responsvel pelo desembarao aduaneiro da mercadoria objeto de

    exportao temporria informar, no Siscomex, quando for o caso, o prazo concedido para a

    permanncia no exterior.

    Pargrafo nico. Tambm devero ser informadas, no sistema, as alteraes do prazo

    concedido, nas hipteses de prorrogao da vigncia do regime.

    CONTROLE DO EMBARQUE

    Art. 47. O transportador informar, no sistema, quando for o caso, a efetiva sada da

    mercadoria do Pas, quando se tratar de transporte por via area, martima, fluvial, lacustre ou terrestre.

    Pargrafo nico. Na hiptese de exportao por via rodoviria, fluvial ou lacustre, o

    exportador tambm poder informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.

    AVERBAO DO EMBARQUE

    Art. 48. Na hiptese do art. 30, o sistema averbar automaticamente os despachos

    aduaneiros cujas informaes do embarque correspondam quelas prestadas na DSE.

    Pargrafo nico. Na hiptese de divergncia das informaes referidas neste artigo, a

    averbao do embarque ser realizada pelo AFRF, aps as devidas correes.

    COMPROVANTE DE EXPORTAO

    Art. 49. O Comprovante da Exportao ser emitido pelo Siscomex, aps a averbao do

    embarque.

    TABELA SIMPLIFICADA DE PRODUTOS

    Art. 50. A Tabela Simplificada de Designao e de Codificao de Produtos (TSP),

    constante do Anexo VIII a esta Instruo Normativa, poder ser utilizada na formulao de DSI para o

    despacho aduaneiro:

    I- de bens submetidos ao Regime de Tributao Simplificada - RTS;

    II - de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos;

    III - de bens objeto de imunidade;

    IV - de bens substitudos em decorrncia de garantia;

    V - de admisso temporria de bens:

    a) de carter cultural;

    b) destinados a espetculos, exposies e outros eventos artsticos;

    c) destinados a competies ou exibies desportivas;

    d) destinados prestao, por tcnico estrangeiro, de assistncia tcnica a bens

    importados, em virtude de garantia;

    e) destinados assistncia e salvamento em situaes de calamidade ou de acidentes de

    que decorram dano ou ameaa de dano coletividade ou ao meio ambiente;

    f) destinados ao exerccio temporrio de atividade profissional de no residente;

    g) destinados ao uso do imigrante, enquanto no obtido o visto permanente; ou

    h) destinados ao uso de viajante no residente, desde que integrantes de sua bagagem.

    Pargrafo nico. As eventuais atualizaes da TSP, bem como das hipteses de sua

    utilizao sero divulgadas por meio de Ato declaratrio da Coana.

    DISPOSIES FINAIS

    Art. 51. O despacho aduaneiro de urnas funerrias ser processado em carter prioritrio e

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    mediante rito sumrio, logo aps a descarga ou antes do embarque, com base no respectivo

    conhecimento de carga ou documento equivalente e cpia do atestado de bito.

    Pargrafo nico. O desembarao aduaneiro da urna somente ser efetuado aps

    manifestao da autoridade sanitria competente.

    Art. 52. Poder ser autorizada, por meio de Ato Declaratrio da SRRF que jurisdicione a

    sede do importador, exportador ou responsvel pelo evento ao qual os bens se vinculam, a utilizao

    dos formulrios de que tratam os arts. 4o e 31, em casos justificados e no previstos nesta Instruo

    Normativa.

    Art. 52. O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsvel pelo

    despacho aduaneiro poder autorizar a utilizao dos formulrios de que tratam os arts. 4 e 31, em

    casos justificados e no previstos nesta Instruo Normativa. (Redao dada pelo(a) Instruo

    Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de 2009)

    Pargrafo nico. Na hiptese do caput, a unidade da RFB de despacho dever informar

    Coana sobre a autorizao concedida, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da data da

    concesso da autorizao. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 908, de 09 de janeiro de

    2009)

    Art. 53. As declaraes de que tratam os arts. 4o e 31 devem ser apresentadas em papel

    ofsete branco, na gramatura 75 g/m2, no tamanho 210 X 297 mm e impressos na cor preta, em trs

    vias, sendo a 1 via destinada Unidade local da SRF, a 2 via, ao interessado e a 3 via, ao

    depositrio.

    1o A matriz dos formulrios para elaborao das declaraes estar disponvel, para

    cpia, nas Divises de Tecnologia e Segurana da Informao - Ditec, das Superintendncias

    Regionais, ou no stio da SRF na Internet.

    2o As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulrios

    de que trata este artigo.

    3o Os formulrios destinados a comercializao devero conter, no rodap, o nome e o

    nmero de inscrio no CNPJ da empresa responsvel pela impresso.

    Art. 54. A Coana orientar sobre os procedimentos que devero ser adotados nas situaes

    descritas nesta Instruo Normativa para as quais ainda no tenha sido implantada funo especfica

    no Siscomex.

    Art. 55. O caput do art. 74 da Instruo Normativa SRF n 206, de 25 de setembro de 2002,

    passa a vigorar com a seguinte redao: (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa SRF n 680, de 02

    de outubro de 2006)

    "Art. 74 A Coana poder autorizar o cancelamento de DI em hiptese no prevista nesta

    Instruo Normativa." (NR) (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa SRF n 680, de 02 de outubro de

    2006)

    Art. 56. Ficam formalmente revogados, sem interrupo de sua fora normativa, a Instruo

    Normativa SRF n 155, de 22 de dezembro de 1999, a Instruo Normativa SRF n 125, de 25 de

    janeiro de 2002, o art 24 da Instruo Normativa SRF n 242, de 6 de novembro de 2002, e o art. 3o da

    Instruo Normativa SRF n 357, de 2 de setembro de 2003, e a Instruo Normativa SRF n 427, de

    15 de junho de 2004.

    Art. 57. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    ANEXO I

    ANEXO I.doc

  • 24/04/2015 Sistema Sijut - Receita Federal

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imprimir.action?visao=anotado&idAto=15544 15/15

    ANEXO II

    ANEXO II.doc (Retificado(a) no DOU de 26/01/2006, pg 24)

    ANEXO II.doc

    ANEXO III

    ANEXO III.doc

    ANEXO IV

    ANEXO IV.doc

    ANEXO IV.doc (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa SRF n 720, de 12 de fevereiro

    de 2007)

    ANEXO IV.doc (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 741, de 03 de maio de

    2007)

    ANEXO V

    ANEXO V.doc

    ANEXO VI

    ANEXO VI.doc

    ANEXO VII

    ANEXO VII.doc

    ANEXO VIII

    ANEXO VIII.doc

    *Este texto no substitui o publicado oficialmente.