lc46 1994 rju es consolidado

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  • 7/26/2019 LC46 1994 RJU ES Consolidado

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    1LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    LEI COMPLEMENTAR N 46 DE 31/01/1994.

    Publicao: DOE: 31.1.1994, Suplemento, p.1.

    Republicao: DOE: 6.4.1994.

    Promulgao: DOE: 6.4.1994.(Atualizada at a Lei Com plem entar n 792, de 17.11.2014 - DOE 18.11.2014.

    Institui o Regime Jurdico nico para os servidores pblicos civis da administrao

    direta, das autarquias e das fundaes do Estado do Esprito Santo, de qualquer

    dos seus Poderes, e d outras providncias.

    Ttulo I

    Captulo nico

    Das Disposies Preliminares

    Art. 1 Esta Lei Complementar institui o Regime Jurdico nico dos

    servidores pblicos civis da administrao direta, das autarquias e das fundaes

    pblicas do Estado do Esprito Santo, de qualquer dos seus Poderes.

    Pargrafo nico - O Regime Jurdico nico de que trata este artigo, tem

    natureza de direito pblico e regula as condies de provimento dos cargos, os

    direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores pblicos

    civis.

    Art. 2 Servidor pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades

    cometidas a um servidor pblico e que tem como caractersticas essenciais a

    criao por lei, em nmero certo, com denominao prpria, atribuies definidas e

    pagamento pelos Cofres do Estado.

    Pargrafo nico - Os cargos de provimento efetivo so organizados em

    carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.

    Ttulo II

    Do Provimento e da Movimentao de Pessoal

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    2LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Captulo I

    Das Disposies Gerais

    Seo IDo Provimento

    Art. 4 Os cargos pblicos podem ser de provimento efetivo e em comisso.

    Art. 5 A investidura em cargo pblico de provimento efetivo depende de

    aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    Art. 6 So requisitos bsicos para o ingresso no servio pblico:

    I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

    II - quitao com as obrigaes militares e eleitorais;III - idade mnima de dezoito anos;

    IV - sanidade fsica e mental comprovada em inspeo mdica oficial;

    V - atendimento s condies especiais previstas em lei para

    determinadas carreiras.

    Art. 7 pessoa portadora de deficincia assegurado o direito de se

    inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam

    compatveis com sua deficincia.

    Pargrafo nico - Os editais para abertura de concursos pblicos de Provas

    ou de Provas e Ttulos reservaro percentual de at 20% (vinte por cento) das vagas

    dos cargos pblicos para candidatos portadores de deficincia. (Redao dada pela

    LC n 97/97 - D.O.E. 16/05/97).

    Redao anterior:

    Pargrafo nico - Os editais para abertura de concursos

    pblicos de provas ou de provas e ttulos reservaro percentual

    de at cinco por cento das vagas dos cargos pblicos para

    candidatos portadores de deficincia."

    Art. 8 Os cargos pblicos so providos por:

    I - nomeao;

    II - ascenso; (declarada a inconstitucionalidade pela Adin n 1345-9,

    Plenrio, 20.09.95 - DJ 25.04.2003).

    III - aproveitamento;

    IV - reintegrao;

    V - reconduo;

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    3LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    VI - reverso.

    Art. 9 Os atos de provimento dos cargos far-se-o:

    I - na administrao direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I,

    IV, V e VI do artigo anterior, por competncia do Governador do Estado e, os

    demais, do Secretrio de Estado responsvel pela administrao de pessoal;

    II - nos Poderes Legislativo e Judicirio, por competncia da autoridade

    definida em seus respectivos regimentos;

    III - nas autarquias e fundaes pblicas, por competncia do seu

    dirigente superior.

    Art. 10 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse, completando-

    se com o exerccio.

    Seo II

    Da Funo Gratificada

    Art. 11 Funo gratificada o encargo de chefia ou outro que a lei

    determinar, cometido a servidor pblico efetivo, mediante designao.

    Pargrafo nico - No mbito do Poder Executivo, so competentes para a

    expedio dos atos de designao para funes gratificadas os Secretrios de

    Estado, autoridades de nvel equivalente e dirigentes superiores de autarquias e

    fundaes pblicas e, nos demais Poderes, a autoridade definida em seus

    regimentos.

    Captulo II

    Da Nomeao

    Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 12 A nomeao far-se-:

    I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

    II - em comisso, para cargo de confiana, de livre nomeao e

    exonerao.

    Pargrafo nico - Na nomeao para cargo em comisso, dar-se-

    preferncia ao servidor pblico efetivo ocupante de cargo de carreira tcnica ou

    profissional, atendidos os requisitos definidos em lei.

    Art. 13 A nomeao para cargo efetivo dar-se- no incio da carreira,

    atendidos os pr-requisitos e a prvia habilitao em concurso pblico de prova ou

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    4LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    de provas e ttulos na forma do art. 5, obedecida a ordem de classificao e o prazo

    de sua validade.

    Pargrafo nico - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento

    do servidor pblico na carreira sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes

    dos planos de carreiras e de vencimentos na administrao pblica estadual e por

    seu regulamento.

    Seo II

    Do Concurso Pblico

    Art. 14 Os concursos pblicos sero de provas ou de provas e ttulos,

    complementados, quando exigido, por freqncia obrigatria em programa

    especfico de formao inicial, observadas as condies prescritas em lei e

    regulamento.

    Pargrafo nico - O concurso pblico ter validade de at dois anos, podendo

    ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    Art. 15 O prazo de validade do concurso, o nmero de cargos vagos, os

    requisitos para inscrio dos candidatos, e as condies de sua realizao sero

    fixados em edital.

    1 - No mbito da administrao direta do Poder Executivo, os concursos

    pblicos sero realizados pela Secretaria de Estado responsvel pela administrao

    de pessoal, salvo disposio em contrrio prevista em lei especfica.

    2 - Nas autarquias e fundaes pblicas, os concursos pblicos sero

    realizados pelas prprias entidades sob a superviso e acompanhamento da

    Secretaria de Estado responsvel pela administrao de pessoal.

    3 - assegurada ao sindicato ou, na falta deste, entidade representativa

    de servidores pblicos, a indicao de um membro para integrar as comisses

    responsveis pela realizao de concursos.

    4 - (Aplicabilidade suspensa pela Adin n 1568-1, Plenrio, 26.05.97

    Redao Anterior:

    4 - A inscrio para concurso pblico destinado ao

    provimento de cargos nos rgos da administrao direta,indireta ou fundacional do estado do Esprito Santo, no ter

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    5LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    custo superior a vinte por cento do salrio mnimo e ser

    gratuita para quem esteja desempregado ou no possuir renda

    familiar superior a dois salrios mnimos, comprovadamentee.

    (Pargrafo inserido pela LC n 66/95, - D.O.E. 14/11/200) .

    Seo III

    Da Posse

    Art. 16 Posse o ato de aceitao expressa das atribuies, deveres e

    responsabilidades inerentes ao cargo pblico, com o compromisso de bem-servir,

    formalizado com a assinatura do termo prprio pelo empossando ou por seu

    representante especialmente constitudo para este fim.

    1 - S haver posse no caso de provimento de cargo por nomeao na

    forma do art. 12.

    2 - No ato da posse, o empossando apresentar, obrigatoriamente,

    declarao dos bens e valores que constituem seu patrimnio.

    NOTA: (LC n 191/2000- Declarada sua inconstitucionalidade

    pela a ADIN n. 2.420-5 - Penrio: 3.3.2005, D.O.U. 11.3.2005.

    Redao dada pela LC n 191/2000

    2 - No ato da posse, o empossado apresentar,

    obrigatoriamente, os seguintes documentos:

    I - declarao dos bens e valores que constituem seu

    patrimnio;

    II - certido negativa criminal;

    III -atestado de bons antecedentes.

    3 - requisito para posse a declarao do empossando de que exerce ou

    no outro cargo, emprego ou funo pblica.

    4 - A posse verificar-se- no prazo de at trinta dias contados da

    publicao do ato de nomeao.

    5 - A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo

    para a posse poder ser prorrogado pela autoridade competente, at o mximo de

    trinta dias a contar do trmino do prazo de que trata o pargrafo anterior. 6 - S poder ser empossado aquele que, em inspeo mdica oficial, for

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    6LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    7 - O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em

    mandato eletivo, ou licenciado, ser contado a partir do trmino do impedimento,

    exceto no caso de licena para tratar de interesses particulares ou por motivo de

    deslocamento do cnjuge, quando a posse dever ocorrer no prazo previsto no 4.

    8 - A posse ser formalizada, no mbito do Poder Executivo:

    a) na secretaria responsvel pela administrao de pessoal, quando

    se tratar de cargo de provimento efetivo da administrao direta;

    b) nos demais rgos, quando se tratar de cargo de provimento em

    comisso;

    c) nas autarquias e fundaes pblicas, quanto aos seus respectivos

    cargos.

    9 - Nos demais Poderes a posse ser formalizada no respectivo setor de

    pessoal.

    10 - Ser tornada sem efeito a nomeao, quando a posse no se verificar

    no prazo legal.

    Seo IV

    Do Exerccio

    Art. 17 Exerccio o efetivo desempenho, pelo servidor pblico, das

    atribuies de seu cargo.

    1 - de quinze dias o prazo para o servidor pblico entrar em exerccio,

    contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicao do ato, nos

    demais casos.

    2 - Ao responsvel pela unidade administrativa onde o servidor pblico

    tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exerccio.

    3 - No ocorrendo o exerccio no prazo previsto no 1, o servidor pblico

    ser exonerado.

    Art. 18 Ao entrar em exerccio, o servidor pblico apresentar ao rgo

    competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual,

    regularizao de sua inscrio no rgo previdencirio do Estado e ao

    cadastramento no PIS/PASEP.

    Art. 19 O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados nosassentamentos individuais do servidor pblico.

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    7LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Seo V

    Da Jornada de Trabalho e da Freqncia ao Servio

    Art. 20 A jornada normal de trabalho do servidor pblico estadual serdefinida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, no podendo

    ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas dirias, excetuando-

    se o regime de turnos, facultada a compensao de horrio e a reduo da jornada

    mediante acordo coletivo de trabalho.

    Pargrafo nico - A jornada normal de trabalho ser de oito horas dirias,

    para o exerccio de cargo em comisso ou de funo gratificada exigindo-se do seu

    ocupante dedicao integral ao servio.

    Art. 21 Poder haver prorrogao da durao normal do trabalho, por

    necessidade do servio ou por motivo de fora maior.

    1 - A prorrogao de que trata este artigo, ser remunerada na forma do

    art. 101 e no poder exceder o limite de duas horas dirias, salvo nos casos de

    jornada especial ou regime de turnos.

    2 - Em situaes excepcionais e de necessidade imediata as horas que

    excederem a jornada normal sero compensadas pela correspondente diminuio

    em dias subseqentes.

    Art. 22 Atendida a convenincia do servio, ao servidor pblico que seja

    estudante, ser concedido horrio especial de trabalho, sem prejuzo de sua

    remunerao e demais vantagens, observadas as seguintes condies:

    I - comprovao da incompatibilidade dos horrios das aulas e do

    servio, mediante atestado fornecido pela instituio de ensino onde esteja

    matriculado;

    II - apresentao de atestado de freqncia mensal, fornecido pela

    instituio de ensino.

    Pargrafo nico - O horrio especial a que se refere este artigo importar

    compensao da jornada normal com a prestao de servio em horrio antecipado

    ou prorrogado, ou no perodo correspondente s frias escolares.

    Art. 23 Entre duas jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de onze

    horas consecutivas para descanso.

    Art. 24 Nos servios permanentes de datilografia, digitao, operaes detelex, escrituraes ou clculo, a cada perodo de noventa minutos de trabalho

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    8LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    consecutivo corresponder um repouso de dez minutos no deduzidos da durao

    normal do trabalho.

    Art. 25 A freqncia do servidor pblico ser apurada atravs de registros a

    serem definidos pela administrao, pelos quais se verificaro, diariamente, as

    entradas e sadas.

    Art. 26 O registro de freqncia dever ser efetuado dentro do horrio

    determinado para o incio do expediente, com uma tolerncia mxima de quinze

    minutos, no limite de uma vez por semana e no mximo trs ao ms, salvo em

    relao aos cargos em comisso ou funes gratificadas, cuja freqncia obedecer

    ao que dispuser o regulamento.

    Pargrafo nico - O atraso no registro da freqncia, com a utilizao da

    tolerncia prevista neste artigo, ter que ser obrigatoriamente compensado no

    mesmo dia.

    Art. 27 Compete ao chefe imediato do servidor pblico o controle e a

    fiscalizao de sua freqncia, sob pena de responsabilidade funcional e perda de

    confiana, passvel de exonerao ou dispensa.

    Pargrafo nico - A falta de registro de freqncia ou a prtica de aes que

    visem sua burla, pelo servidor pblico, implicaro adoo obrigatria, pela chefia

    imediata, das providncias necessrias aplicao da pena disciplinar cabvel.

    Art. 28 A fixao do horrio de trabalho do servidor pblico ser feita pela

    autoridade competente, podendo ser alterada por convenincia da administrao.

    Art. 29 O servidor pblico perder:

    I - a remunerao do dia em que faltar injustificadamente ao servio ou

    deixar de participar do programa de formao, especializao ou

    aperfeioamento em horrio de expediente;

    II - um tero do vencimento dirio, quando comparecer ao servio dentroda hora seguinte marcada para o incio dos trabalhos ou quando se retirar

    dentro da hora anterior fixada para o trmino do expediente, computando-

    se nesse horrio a compensao a que se refere o art. 26, pargrafo nico;

    III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento

    ao servio ultrapassar o horrio previsto no inciso anterior;

    IV - um tero da remunerao durante os afastamentos por motivo de

    priso em flagrante ou deciso judicial provisria, com direito diferena, seabsolvido a final.

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    9LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    1 - O servidor pblico que for afastado em virtude de condenao por

    sentena definitiva, a pena que no resulte em demisso ou perda do cargo, ter

    suspensa a sua remunerao e seus dependentes passaro a perceber auxlio-

    recluso, na forma definida no art. 219.

    2 - No caso de falta injustificada ao servio os dias imediatamente

    anteriores e posteriores aos sbados, domingos e feriados ou aqueles entre eles

    intercalados sero tambm computados como falta.

    3 - Na hiptese de no-comparecimento do servidor pblico ao servio ou

    escala de planto, o nmero total de faltas abranger, para todos os efeitos legais, o

    perodo destinado ao descanso.

    Art. 30 Sem qualquer prejuzo, poder o servidor pblico ausentar-se do

    servio:

    I - por um dia, para apresentao obrigatria em rgo militar;

    II - por um dia, a cada trs meses, para doao de sangue;

    III - at oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

    IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do

    cnjuge, companheiro, pais, filhos, irmos;

    V - pelos dias necessrios :

    a) realizao de provas ou exames finais, quando estudante

    matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

    b) participao de jri e outros servios obrigatrios por lei;

    c) prestao de concurso pblico.

    Art. 31 Em qualquer das hipteses previstas no artigo anterior caber ao

    servidor pblico comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausncia.

    Art. 32 Pelo no-comparecimento do servidor pblico ao servio, para tratar

    de assuntos de seu interesse pessoal, sero abonadas at seis faltas, em cada anocivil, desde que o mesmo no tenha, no exerccio anterior, nenhuma falta

    injustificada.

    1 - Os abonos no podero ser acumulados, devendo sua utilizao

    ocorrer, no mximo, uma vez a cada ms, respeitado o limite anual previsto neste

    artigo.

    2 - A comunicao das faltas ser feita antecipadamente, salvo motivo

    relevante devidamente comprovado.

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    10LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Seo VI

    Da Lotao e da Localizao

    Art. 33 Os servidores pblicos dos Poderes Legislativo e Judicirio e dasautarquias e fundaes pblicas sero lotados nos referidos rgos ou entidades, e

    a localizao caber autoridade competente de cada rgo ou entidade.

    1 - O servidor pblico da administrao direta do Poder Executivo ser

    lotado na Secretaria de Estado responsvel pela administrao de pessoal, onde

    ficaro centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei.

    2 - A Secretaria de Estado referida no pargrafo anterior alocar s

    demais secretarias e rgos de hierarquia equivalente os servidores pblicos

    necessrios execuo dos seus servios, passando os mesmos a ter neles o seu

    exerccio.

    3 - As autarquias e fundaes pblicas referidas neste artigo

    informaro permanentemente Secretaria de Estado responsvel pela

    administrao de pessoal as alteraes de seus respectivos quadros.

    Art. 34 A mudana de um para outro setor da mesma Secretaria de Estado,

    em localidade diversa ou no da anterior, ser promovida pela autoridade

    competente de cada rgo ou entidade em que o servidor pblico tenha sido

    alocado, mediante ato de localizao publicado no Dirio Oficial do Estado.

    Art. 35 A localizao do servidor pblico dar-se-:

    I - a pedido;

    II - de ofcio.

    1 - A localizao por permuta ser processada vista do pedido conjunto

    dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.

    2 - Se de ofcio e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da

    localizao recair, preferencialmente, sobre o servidor pblico:

    a) de menor tempo de servio;

    b) residente em localidade mais prxima;

    c) menos idoso.

    3 - vedada, de ofcio, a localizao de servidor pblico:

    I - licenciado para atividade poltica, no perodo entre o registro da

    candidatura perante a Justia Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficialda eleio;

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    11LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    II - investido em mandato eletivo, desde a expedio do diploma at o

    trmino do mandato;

    III - disposio de entidade de classe.

    Art. 36 Quando a assuno de exerccio implicar mudana de localidade, o

    servidor pblico far jus a um perodo de trnsito de at oito dias exceto se a

    mudana for para Municpios integrantes da Regio Metropolitana da Grande

    Vitria.

    Pargrafo nico - Na hiptese do servidor pblico encontrar-se afastado

    pelos motivos previstos no art. 30 ou licena prevista no art. 122, I a IV e X, o prazo

    a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do afastamento.

    Art. 37 Ao servidor pblico estudante que for localizado ex officio e a seus

    dependentes, assegurada na localidade de nova residncia ou na mais prxima,

    matrcula em instituio de ensino pblico em qualquer poca, independentemente

    de vaga.

    Pargrafo nico - No havendo, na nova localidade, instituio de ensino

    pblico ou o curso freqentado pelo servidor pblico ou por seus dependentes, o

    Estado arcar com o nus do ensino, em estabelecimento particular, na mesma

    localidade.

    Seo VII

    Do Estgio Probatrio

    Art. 38 Estgio probatrio o perodo de 3 (trs) anos em que o servidor pblico

    nomeado para cargo de provimento efetivo ficar em avaliao, a contar da data do

    incio de seu exerccio e, durante o qual, sero apuradas sua aptido e capacidade

    para permanecer no exerccio do cargo. (Redao dada pela LC n 500, de

    26.10.2009DOE de 29.10.2009).

    1Ficam os Poderes do Estado autorizados a regulamentar a matria e a

    instituir Comisso de Avaliao de Estgio Probatrio.

    2 O servidor pblico, ao ser investido em novo cargo de provimento

    efetivo, no estar dispensado do cumprimento integral do perodo de 3 (trs) anos

    de estgio probatrio no novo cargo.

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    12LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    3 Na hiptese de acumulao legal, o estgio probatrio dever ser

    cumprido em relao a cada cargo para o qual o servidor pblico tenha sido

    nomeado.

    RedaoAnterior: Art. 38 Estgio probatrio o perodo

    inicial de at dois anos de efetivo exerccio do servidor pblico

    nomeado em virtude de concurso pblico, quando a sua

    aptido e capacidade para permanecer no cargo sero objeto

    de avaliao.

    Pargrafo nico - O servidor pblico estadual j estvel ficar

    sujeito ao estgio probatrio, quando nomeado ou ascendido

    para outro cargo, por perodo de seis meses, durante o qual o

    cargo de origem no poder ser provido.

    Art. 39 Durante o perodo de estgio probatrio ser observado, pelo servidor

    pblico, o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem disciplinados em

    regulamento:(Redao dada pela LC n 500, de 26.10.2009DOE de 29.10.2009).

    I -idoneidade moral e tica;

    II -disciplina;

    III -dedicao ao servio;

    IV -eficincia.

    1 Os requisitos, de que trata o caput deste artigo, sero avaliados

    semestralmente, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.

    2A qualquer tempo, e antes do trmino do perodo de cumprimento do

    estgio probatrio, se o servidor pblico deixar de atender a um dos requisitos

    estabelecidos neste artigo, as chefias mediata e imediata, em relatrio

    circunstanciado, informaro o fato Comisso de Avaliao para, em processo

    sumrio, promover a averiguao necessria, assegurando-se em qualquerhiptese, o direito de ampla defesa.

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    13LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Redao Anterior: Art. 39 Durante o perodo de estgio

    probatrio ser observado, pelo servidor pblico, o

    cumprimento dos seguintes requisitos:

    I - assiduidade;

    II -pontualidade;

    III - disciplina, salvo em relao a falta punvel com

    demisso;

    IV -produtividade;

    V - responsabilidade.

    1 - Os requisitos do estgio probatrio sero aferidos em

    instrumento prprio a ser preenchido pela chefia imediata do

    servidor, conforme dispuser o regulamento.

    2 - Na hiptese de acumulao legal, o estgio probatrio

    dever ser cumprido em relao a cada cargo para o qual o

    servidor pblico tenha sido nomeado.

    Art. 40 Ser exonerado o servidor em estgio probatrio que, no perodo de

    cumprimento do estgio, apresentar qualquer das seguintes situaes: (Redao

    dada pela LC n 500, de 26.10.2009DOE de 29.10.2009).

    I -no atingir o desempenho mnimo estipulado em regulamento;

    II -incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, no justificadas e consecutivas ou a

    mais de 40 (quarenta) faltas no justificadas, interpoladamente, durante o perodo

    de 12 (doze) meses;

    III -sentena penal condenatria irrecorrvel.

    Redao Anterior dada pela LC n 80/96DOE 1.3.1996)

    Art. 40 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do

    servidor pblico em estgio probatrio, devendo, sob pena de

    destituio do cargo em comisso ou da funo gratificada,pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos perodos

    definidos no regulamento.

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    14LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Redao Anterior dada p/ LC n 80/96DOE 1.3.1996).

    1 - A avaliao do servidor pblico em estgio probatrio ser

    promovida nos prazos estabelecidos em regimento pela chefia

    imediata, que a submeter chefia mediata.

    Redao Anterior original:

    1 - A avaliao final do servidor pblico ser promovida pela

    chefia imediata, que a submeter chefia mediata e decido os

    seguintes

    I - no dcimo oitavo ms do estgio probatrio, em se tratando de

    primeira investidura em cargo pblico estadual

    II - no quarto ms do estgio probatrio, em se tratando de estagirio

    j servidor pblico estvel.

    2 - As concluses das chefias imediata e mediata sero

    apreciadas, em carter final, por um comit tcnico, especialmente

    criado para esse fim.

    3 - Caso as concluses das chefias sejam pela exonerao do

    servidor pblico, ou pela sua reconduo ao cargo anteriormente

    ocupado, a autoridade competente, antes da deciso final,

    conceder ao servidor pblico um prazo de quinze dias para aapresentao de sua defesa.

    4 - Pronunciando-se pela exonerao do servidor pblico, o

    comit tcnico encaminhar o processo autoridade competente, no

    mximo, at trinta dias antes de findar o prazo do estgio probatrio,

    para a edio do ato correspondente.

    5 - assegurada a participao do sindicato e, na falta deste, das

    entidades de classe representativas dos diversos segmentos de

    servidores pblicos no comit tcnico, conforme dispuser o

    regulamento.

    Art. 41 Durante o cumprimento do estgio probatrio, o servidor que se

    afastar do cargo ter o cmputo do perodo de avaliao suspenso enquanto

    perdurar o afastamento, exceto nas seguintes hipteses, nas quais no haver

    suspenso: (Redao dada pela LC n 500, de 26.10.2009DOE de 29.10.2009).

    I - nos casos dos afastamentos previstos no artigo 30, incisos I, II, III, IV e V,

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    15LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    alneas a e b, e artigo 57;

    II -por motivo das licenas previstas no artigo 122, incisos I e II, por at 60

    (sessenta) dias, no perodo de estgio probatrio;

    III - nos casos de exerccio de cargo de provimento em comisso ou de

    funo gratificada, no mbito do Poder Pblico Estadual.

    Pargrafo nico. Ao servidor pblico em estgio probatrio no sero

    concedidas as licenas previstas no artigo 122, V e VIII.

    Redao Anterior dada pela LC n 80/96 - D.O.E. 1.3.1996:

    Art. 41 A qualquer tempo, e antes do trmino do perodo do

    estgio probatrio, se o servidor pblico deixar de atender a

    um dos requisitos estabelecidos no art. 39, a chefia imediata,

    em relatrio circunstanciado, denunciar o fato ao comit

    tcnico para, em processo sumrio, promover a averiguao

    necessria, assegurando-se em qualquer hiptese, o direito da

    defesa.

    Redao Anterior Original:

    Art. 41 - Se aps a avaliao final prevista no 1 do artigo

    anterior e antes de completar o perodo de estgio fixado no

    artigo 38, o servidor pblico deixar de atender a um dos

    requisitos do estgio probatrio, a chefia imediata, em relatrio

    circunstanciado, denunciar o fato diretamente ao comit

    tcnico para, em processo sumrio, promover a averiguao

    necessria, assegurando-se, em qualquer hiptese, o direito de

    defesa ao servidor pblico.

    Art. 42A avaliao final do servidor em estgio probatrio ser homologada,

    no mbito do Poder Executivo, pelo Secretrio de cada Pasta, na Administrao

    Direta, e pelo dirigente mximo de cada entidade, na Administrao Indireta, dela

    dando-se cincia ao servidor interessado. (Redao dada pela LC n 500, de

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    16LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    26.10.2009DOE de 29.10.2009).

    1 Caber aos Poderes Legislativo e Judicirio estabelecer a autoridade

    competente para a homologao da avaliao final do servidor em estgio

    probatrio pertencente aos seus respectivos quadros.

    2 Das avaliaes funcionais do servidor caber recurso dirigido

    Comisso de Avaliao, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o

    dia do incio e incluindo-se o dia do vencimento, a contar da cincia do servidor em

    estgio probatrio.

    3 O recurso dever ser instrudo com as provas em que se baseia o

    servidor em estgio probatrio interessado em obter a reforma da avaliao

    funcional, sendo-lhe assegurado o contraditrio e a ampla defesa.

    4 O recurso da avaliao funcional do servidor em estgio probatrio

    dever ser concludo no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia

    do incio e incluindo-se o dia do vencimento, admitida apenas 1 (uma) prorrogao

    por igual prazo, em face de circunstncias excepcionais, devidamente justificadas.

    RedaoAnterior:

    Art. 42 Durante o perodo de cumprimento do estgio

    probatrio, o servidor pblico no poder afastar-se do cargo

    para qualquer fim exceto:

    I - para o exerccio de cargo em comisso, funo

    gratificada ou de direo de entidades vinculadas ao poder

    pblico estadual;

    II - nos casos de licena previstas no art. 122, II, III e X;

    III - nos casos de licena previstas no art. 122, I e IV, por

    prazo de at noventa dias.

    Seo VIII

    Da Estabilidade

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    17LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Art. 43 O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de

    provimento efetivo adquire estabilidade no servio pblico ao completar 3 (trs) anos

    de efetivo exerccio. (Redao dada pela LC n 500, de 26.10.2009 DOE de

    29.10.2009).

    Pargrafo nico - Revogado pela LC n 500,de 26.10.2009DOE de 29.10.2009).

    RedaoAnterior:

    Art. 43 Adquire estabilidade, ao completar dois anos de efetivo

    exerccio, o servidor pblico nomeado em virtude de concurso

    pblico.

    Pargrafo nico - Para fins de aquisio de estabilidade, s

    ser computado o tempo de servio efetivo prestado em cargos

    pblicos ao Governo do Estado do Esprito Santo.

    Art. 44 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena

    judicial transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe

    seja assegurada ampla defesa.

    Captulo III

    Do Desenvolvimento Profissional

    Art. 45 assegurado ao servidor pblico, aps a nomeao e cumprimento

    do estgio probatrio, o desenvolvimento funcional na forma e condies

    estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos atravs de progresses

    horizontal e vertical e de ascenso.

    Art. 46 Ascenso a passagem do servidor pblico, da ltima classe de um

    cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira,

    obedecidos os requisitos e critrios estabelecidos nas leis que institurem os

    respectivos planos de carreiras e de vencimentos. (NOTA: declarada a

    inconstitucionalidade pela Adin n 1345-9, Plenrio, 20.09.95 - DJ 25.04.2003).

    Pargrafo nico - As vagas remanescentes da ascenso, por falta de

    candidatos habilitados e classificados, podero ser destinadas ao preenchimento

    por concurso pblico a critrio da administrao estadual. (NOTA: declarada a

    inconstitucionalidade pela Adin n 1345-9, Plenrio, 20.09.95 - DJ 25.04.2003).

    Captulo IV

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    18LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Do Aproveitamento

    Art. 47 Aproveitamento a volta ao servio ativo do servidor pblico posto

    em disponibilidade.

    1 - O aproveitamento ser realizado no interesse da Administrao,mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegao, e dar-se- em cargo

    de natureza, atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado,

    respeitadas a escolaridade e habilitao exigidas para o respectivo cargo. (Redao

    pela LCn 173 - DOE 11.1.2000).

    Redao Anterior:

    1 - O aproveitamento dar-se- no cargo anteriormente

    ocupado ou em cargo de atribuies e vencimento compatveis

    com o antes exercido, respeitadas a escolaridade e a

    habilitao legal exigidas.

    2 - O aproveitamento do servidor pblico em disponibilidade, h mais de

    doze meses, depender de comprovao de sua capacidade fsica e mental, por

    junta mdica oficial.

    3 - Se julgado apto, o servidor pblico assumir o exerccio do cargo no

    prazo de quinze dias, contados da publicao do ato de aproveitamento.

    4 - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor pblico em

    disponibilidade ser aposentado.

    Art. 48 Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a

    disponibilidade se o servidor pblico no entrar em exerccio no prazo legal.

    Captulo V

    Da Reintegrao

    Art. 49 Reintegrao a reinvestidura do servidor pblico estvel no cargo

    anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demisso, por deciso

    administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos

    vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

    1 - Na hiptese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor pblico

    ficar em disponibilidade remunerada.

    2 - Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegrao se dar

    no cargo resultante da transformao.

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    19LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    3 - O servidor pblico reintegrado ser submetido a inspeo mdica.

    4 - Se verificada a incapacidade, ser o servidor pblico aposentado no

    cargo em que houver sido reintegrado.

    5 - Se verificada a reintegrao do titular do cargo, o eventual ocupante da

    vaga ser, pela ordem:

    I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao;

    II - aproveitado em outro cargo;

    III - colocado em disponibilidade.

    Captulo VI

    Da Reconduo

    Art. 50 Reconduo o retorno do servidor pblico estvel ao cargo que

    ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitao

    em estgio probatrio relativo a outro cargo.

    Captulo VII

    Da Reverso

    Art. 51 Reverso o retorno atividade, do servidor pblico aposentado por

    invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em

    inspeo mdica oficial.

    1 - A reverso far-se- no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua

    transformao.

    2 - No poder reverter o servidor pblico que contar setenta anos de

    idade ou tempo de servio para aposentadoria voluntria com proventos integrais.

    Captulo VIII

    Da Substituio

    Art. 52 Haver substituio nos casos de impedimento legal ou afastamento

    de ocupante de cargo em comisso ou de funo gratificada.

    1 - O substituto perceber o vencimento do cargo em comisso ou o valor

    da funo gratificada, podendo optar pela gratificao prevista no art. 96.

    2 - A substituio ser remunerada por qualquer perodo.

    Captulo IX

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    20LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Dos Afastamentos

    Art. 53 O servidor pblico no poder servir fora da repartio em que for

    lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por

    prazo certo, por autoridade competente.

    Art. 54 - O servidor pblico poder ser cedido aos Governos da Unio, de

    outros Estados, dos Territrios, do Distrito Federal ou dos Municpios para exercer

    cargo de provimento em comisso ou funo de confiana, desde que sem nus

    para o Estado, pelo prazo de at 05 (cinco) anos, prorrogvel a critrio do

    Governador, salvo situaes especificadas em lei. (Redao dada pela LCn 715 -

    DOE 16.10.2013).

    1 -Findo o prazo da cesso, o servidor pblico retornar ao seu lugar de

    origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Redao dada pela LCn 715

    - DOE 16.10.2013).

    2 - O servidor pblico poder ser cedido, desde que sem nus para o

    Estado, ainda que esteja em estgio probatrio, para acompanhar cnjuge ou

    companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou

    rgos independentes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,

    que tenha sido nomeado para provimento de cargo efetivo, desde que a relao

    conjugal tenha sido estabelecida antes da nomeao. (Redao dada pela LC n

    715 - DOE 16.10.2013).

    3 -A cesso prevista no 2 deste artigo suspender o cmputo do

    perodo de avaliao do estgio probatrio. (Redao dada pela LCn 715 - DOE

    16.10.2013).

    Redao Anterior:

    Art. 54 O servidor pblico poder ser cedido aos Governos da

    Unio, de outros Estados, dos Territrios, do Distrito Federal

    ou dos Municpios, desde que sem nus para o Estado, pelo

    prazo de 05 (cinco) anos, prorrogvel a critrio do Governador,

    salvo situaes especificadas em lei.

    Pargrafo nico -Findo o prazo da cesso, o servidor pblico

    retornar ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em

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    21LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    abandono de cargo. (Redao dada pela LC n 136 - DOE

    30.12.1998).

    Redao Anterior:

    Art. 54 - O servidor pblico poder ser cedido aos Governos

    da Unio, de outros Estados, dos Territrios, do Distrito

    Federal ou dos Municpios, desde que sem nus para o

    Estado, pelo prazo mximo de cinco anos, salvo situaes

    especificadas em lei.

    Art. 54-A -A cesso de servidor pblico de um para outro Poder ou rgo

    independente do prprio Estado somente poder ocorrer para o exerccio de cargo

    de provimento em comisso ou funo de confiana, desde que sem nus para o

    cedente, pelo prazo de at 05 (cinco) anos, prorrogvel a critrio do Governador,

    salvo situaes especficas em lei. (Art. includopela LCn 715 - DOE 16.10.2013).

    Art. 55 - Revogado (pela LC n 222, art. 26 - DOE 28.12.2001)

    Redao Anterior:

    Art. 55- A cesso de servidor pblico de um para outro Poder

    do prprio Estado somente poder ocorrer para o exerccio de

    cargo em comisso e sem nus para o Poder cedente.

    Art. 56 Revogado(pela LCn 715 - DOE 16.10.2013).

    Redao anterior:

    Art. 56 O servidor pblico que tenha sido colocado

    disposio de rgo estranho administrao pblica estadual

    apenas poder afastar-se novamente do cargo, com a mesma

    finalidade ou para gozar licena para o trato de interesses

    particulares, aps prestar servios ao Estado por perodo igual

    ao do afastamento.

    Art. 57 permitido ao servidor pblico estadual ausentar-se da repartio em

    que tenha exerccio, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante

    autorizao expressa da autoridade competente de cada Poder, para: (Redao

    dada pela LC n 80 - DOE 1.3.1996).

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    22LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Redao anterior:

    Art. 57 - permitido ao servidor pblico efetivo ausentar-se da

    repartio em que tenha exerccio, sem perda de seus

    vencimentos e vantagens, mediante autorizao expressa da

    autoridade competente de cada Poder, para:

    I - participar de congressos e outros certames culturais, tcnicos,

    cientficos ou desportivos;

    II - cumprir misso de interesse do servio;

    III - frequentar curso de aperfeioamento, atualizao ou especializao

    que se relacione com as atribuies do cargo efetivo de que seja titular.

    1 - O afastamento para participar de competies desportivas s se dar

    quando se tratar de representao do Estado ou do Brasil em competies oficiais.

    2 - O afastamento para cumprimento de misso de interesse do servio

    fica condicionado iniciativa da administrao, justificada, em cada caso, a sua

    necessidade.

    3 - No caso do inciso III, o servidor pblico fica obrigado a permanecer a

    servio do Estado, aps a concluso do curso pelo prazo correspondente ao perodo

    de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Estado

    o que tiver recebido a qualquer ttulo se renunciar ao cargo antes desse prazo.

    4 - No ser permitido o afastamento referido no inciso III a ocupante de

    cargo em comisso.

    Art. 58 Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as

    seguintes disposies:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficar afastado

    de seu cargo efetivo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo efetivo,

    sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de

    horrio, perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuzo da

    remunerao do cargo eletivo, e no havendo compatibilidade, ser aplicada

    a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de

    mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitoslegais, exceto para promoo por merecimento;

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    23LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    V - para efeito de benefcio previdencirio, nos casos de afastamento, os

    valores de contribuio sero determinados como se o servidor pblico em

    exerccio estivesse.

    Art. 59 Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou

    condenado por crime inafianvel, em processo no qual no haja pronncia, o

    servidor pblico efetivo ser afastado do exerccio de seu cargo, at deciso final

    transitada em julgado.

    Ttulo III

    Da Vacncia

    Captulo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 60 A vacncia de cargo pblico decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demisso;

    III - ascenso; NOTA:declarada a inconstitucionalidade pela Adin n

    1345-9, Plenrio, 20.09.95 - DJ 25.04.2003.IV - aposentadoria;

    V - falecimento;

    VI - declarao de perda de cargo;

    VII - destituio de cargo em comisso.

    Captulo II

    Da Exonerao

    Art. 61 A exonerao do servidor pblico dar-se-:

    a) de ofcio;

    b) a pedido.

    1 - Se de ofcio, a exonerao do servidor pblico efetivo ser aplicada:

    a) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

    b) quando, tendo tomado posse, o servidor pblico no assumir o

    exerccio do cargo no prazo previsto no art. 17, 1.

    2 - A exonerao de cargo em comisso dar-se-:

    a) a juzo da autoridade competente;

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    24LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    b) a pedido do prprio servidor pblico.

    Art. 62 O servidor pblico ocupante de cargo em comisso, se exonerado

    durante o perodo de licena mdica ou frias, far jus ao recebimento da

    remunerao respectiva, at o prazo final do afastamento.

    Art. 63 O servidor pblico que solicitar exonerao dever conservar-se em

    exerccio, at quinze dias aps a apresentao do pedido.

    Pargrafo nico - No havendo prejuzo para o servio, a critrio do chefe da

    repartio, a permanncia do servidor pblico em exerccio poder ser dispensada.

    Art. 64 No ser concedida exonerao ao servidor pblico efetivo que,

    tendo se afastado para freqentar curso especializado, no houver promovido a

    reposio das importncias recebidas, durante o perodo do afastamento, em

    valores atualizados, caso em que ser demitido, aps trinta dias, por abandono do

    cargo, sendo a importncia devida inscrita em dvida ativa.

    Pargrafo nico - A reposio de que trata este artigo no ser procedida

    quando a exonerao decorrer da nomeao para outro cargo pblico estadual.

    Art. 65 Para exonerar, so competentes as autoridades dirigentes dos

    rgos ou entidades referidos no art. 16, 8 e 9, salvo delegao de

    competncia.

    Ttulo IV

    Dos Direitos e Vantagens

    Captulo I

    Do Vencimento e da Remunerao

    Art. 66 Vencimento a retribuio pecuniria mensal devida ao servidor

    pblico civil pelo efetivo exerccio do cargo, fixada em lei.

    Art. 67 Os vencimentos do servidor pblico, acrescidos das vantagens de

    carter permanente, e os proventos so irredutveis, observaro o princpio da

    isonomia, e tero reajustes peridicos que preservem seu poder aquisitivo.

    1 - O princpio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a

    equivalncia e a igualdade de remunerao entre os cargos de atribuies iguais ou

    assemelhadas.

    2 - Na avaliao da ocorrncia da isonomia sero levados em

    considerao a escolaridade, as atribuies tpicas do cargo, a jornada de trabalho e

  • 7/26/2019 LC46 1994 RJU ES Consolidado

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    25LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    demais requisitos exigidos para o exerccio do cargo.

    Art. 68 Os vencimentos dos servidores pblicos dos Poderes Executivo,

    Legislativo e Judicirio so idnticos para cargo de atribuies iguais ou

    assemelhadas, observando-se como parmetro aqueles atribudos aos servidores

    do Poder Executivo.

    Art. 69 Remunerao o vencimento do cargo, acrescido das vantagens

    pecunirias estabelecidas em lei.

    Art. 70 A reviso geral da remunerao dos servidores pblicos da

    administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas far-se- sempre na

    mesma data e nos mesmos ndices.

    1 - Os vencimentos e os proventos dos servidores pblicos estaduais

    devero ser pagos at o ltimo dia til do ms de trabalho, corrigindo-se os seus

    valores, se tal prazo ultrapassar o dcimo dia do ms subseqente ao vencido, com

    base nos ndices oficiais de variao da economia do pas. (Redao dada pela LC

    n 80/96DOE 1.3.2013)

    Redao Anterior:

    1 - Os vencimentos e os proventos dos servidores pblicos

    estaduais devero ser pagos at o ltimo dia til do ms de

    trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar

    o dcimo dia til do ms subseqente ao vencido, com base

    nos ndices oficiais de variao da economia do pas.

    2 - As vantagens pecunirias devidas ao servidor pblico sero pagas

    com base nos valores vigentes no ms de pagamento inclusive quanto s parcelas

    em atraso.

    Art. 71 Nenhum servidor pblico poder perceber, mensalmente, a ttulo de

    remunerao ou provento, importncia superior soma dos valores fixados como

    remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, por membro da Assemblia Legislativa,

    Desembargadores e Secretrios de Estado, respectivamente, de acordo com o

    Poder a cujo quadro de pessoal pertena, observado o disposto no art. 69.

    1 - Excluem-se do teto da remunerao os adicionais e gratificaes

    constantes do art. 93, I, c a i, II, a, b e c, e III, o dcimo terceiro vencimento, as

    indenizaes e os auxlios pecunirios previstos nesta Lei.

    2 - O menor vencimento atribudo aos cargos de carreira no poder serinferior a um trinta avos do maior vencimento, na forma deste artigo, includa a

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    26LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    gratificao de representao, quando houver.

    Art. 72 O servidor pblico efetivo enquanto em exerccio de cargo em

    comisso deixar de perceber o vencimento ou remunerao do cargo efetivo,

    ressalvado o direito de opo, na forma do art. 96.

    Art. 73 O vencimento, a remunerao e os proventos no sofrero descontos

    alm dos previstos em lei, nem sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo

    quando se tratar de:

    I - prestao de alimentos, resultante de deciso judicial;

    II - reposio de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pblica

    estadual, hiptese em que o desconto ser promovido em parcelas mensais

    no excedentes a vinte por cento da remunerao, ou provento.

    1 - Caso os valores recebidos a maior sejam superiores cinqenta por

    cento da remunerao que deveria receber, fica o servidor pblico obrigado a

    devolv-lo de uma s vez no prazo de setenta e duas horas.

    2 - A indenizao de prejuzo causado Fazenda Pblica Estadual em

    virtude de alcance, desfalque, remisso ou omisso em efetuar recolhimentos ou

    entradas nos prazos legais ser feita de uma s vez, em valores atualizados.

    3 - O servidor pblico em dbito com o errio, que for demitido, exonerado

    ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, ter o prazo de at

    sessenta dias, a partir da publicao do ato, para quit-lo.

    4 - A no-quitao do dbito no prazo previsto no pargrafo anterior

    implicar sua inscrio em dvida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas

    hipteses previstas no 2.

    Art. 74 Mediante autorizao do servidor pblico, poder haver consignao

    em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade

    correspondente, a critrio da administrao, na forma definida em regulamento.Pargrafo nico - A soma das consignaes facultativas e compulsrias no

    poder ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permanentes

    atribudos ao servidor pblico.

    Art. 75 A remunerao ou provento que o servidor pblico falecido tenha

    deixado de receber ser pago ao cnjuge ou companheiro sobrevivente ou pessoa

    a quem o alvar judicial determinar.

    Captulo II

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    27LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Das Vantagens Pecunirias

    Seo I

    Da EspecificaoArt. 76 Juntamente com o vencimento, sero pagas ao servidor pblico as

    seguintes vantagens pecunirias:

    I - indenizao;

    II - auxlios financeiros;

    III - gratificaes e adicionais;

    IV - dcimo terceiro vencimento.

    1 -As indenizaes e os auxlios financeiros no se incorporam aovencimento ou provento para qualquer efeito.

    2 - As vantagens pecunirias no sero computadas nem acumuladas

    para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob

    o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    3 - As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou

    provento, nos casos e condies indicados em lei.

    4 - Nenhuma vantagem pecuniria poder ser concedida sem

    autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias.

    Seo II

    Das Indenizaes

    Art. 77 Constituem indenizaes ao servidor pblico:

    I - ajuda de custo;

    II - diria;

    III - transporte.

    Subseo I

    Da Ajuda de Custo

    Art. 78 A ajuda de custo a retribuio concedida ao servidor pblico

    estadual para compensar as despesas de sua mudana para novo local, em carter

    permanente, no interesse do servio, pelo afastamento referido no art. 83, por prazo

    superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II e 128

    devendo ser paga adiantadamente. (Redao dada pela LC n 80/96 DOE

    1.3.2013)

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    28LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    1 - Correro conta da administrao pblica as despesas com transporte

    do servidor pblico e de sua famlia, inclusive um empregado.

    2 - Nos casos de servio ou cumprimento de misso em outro Estado ou

    no estrangeiro, a ajuda de custo ser paga para fazer face s despesas

    extraordinrias.

    3 - famlia do servidor pblico que falecer na nova sede so

    assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.

    Redao Anterior:

    Art. 78 - Ajuda de custo a retribuio concedida ao servidor

    pblico estadual para compensar as despesas de sua

    mudana para novo local, em carter permanente, no interesse

    do servio e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II e 128

    devendo ser paga adiantadamente.

    Art. 79 A ajuda de custo ser fixada pelo Chefe do Poder competente e ser

    calculada sobre a remunerao mensal do servidor pblico, no podendo exceder a

    importncia correspondente a 03 (trs) meses de vencimento, salvo a hiptese de

    cumprimento de misso no exterior. (Redao dada pela LC n 80/96 DOE

    1.3.2013).

    Redao Anterior:

    Art. 79 - A ajuda de custo ser fixada pelo chefe do Poder

    competente e ser calculada sobre a remunerao mensal do

    servidor pblico, no podendo exceder a importncia

    correspondente a 03 (trs) meses de vencimentos, nem ser

    inferior a um, salvo a hiptese de designao para servio ou

    cumprimento de misso no estrangeiro.

    Art. 80 No ser concedida ajuda de custo ao servidor pblico que se afastar

    do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na

    forma dos arts. 54, 55e 56ou afastado na forma do art. 57, I e III.

    Art. 81 O servidor pblico restituir a ajuda de custo quando:

    I - no se transportar para a nova sede no prazo determinado;

    II - pedir exonerao ou abandonar o servio;III - no comprovar a participao em misso a que se refere o art. 57, II;

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    29LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    IV - ocorrer qualquer das hipteses previstas no art. 84.

    Pargrafo nico - O servidor pblico no estar obrigado a restituir a ajuda

    de custo quando seu regresso sede anterior for determinado de ofcio ou decorrer

    de doena comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua famlia.

    Art. 82 Ser concedida a ajuda de custo quele que, sendo servidor pblico

    do Estado, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.

    Subseo II

    Das Dirias

    Art. 83 Ao servidor pblico que a servio, se afastar do Municpio onde tenha

    exerccio regular, em carter eventual ou transitrio, por perodo de at quinze dias,

    ser concedida, alm da passagem, diria para cobrir as despesas com pousada e

    alimentao, na forma disposta em regulamento. (Redao dada pela LC n 80/96

    DOE 1.3.996).

    Redao anterior:

    Art. 83 - Ao servidor pblico que, a servio, se afastar do

    Municpio onde tenha exerccio regular, em carter eventual ou

    transitrio, ser concedida, alm da passagem, diria para

    cobrir as despesas com pousada e alimentao, na forma

    disposta em regulamento.

    1 - A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo tambm devida

    em valores a serem definidos em regulamento, quando no houver pernoite, e ser

    paga adiantadamente. (Redao dada pela LC n 80/96DOE 1.3.996).

    Redao anterior:

    1 -A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo

    devida pela metade quando no houver pernoite, e ser paga

    adiantadamente.

    2 - Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor

    pblico far jus a uma complementao de diria, destinada a cobrir despesas com

    transporte urbano, a ser definida em regulamento. (Redao dada pela LC 80/96

    DOE 1.3.996).

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    30LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Redao anterior:

    2 -Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o

    servidor pblico far jus a uma complementao de diria

    correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o valor

    da mesma, destinada a cobrir despesas com transporte

    urbano.

    3 - A diria tambm ser devida ao servidor pblico designado para

    participar de rgo colegiado estadual, quando resida em localidade diversa daquela

    em que so realizadas as sesses do rgo, bem como ao pessoal cedido para

    prestar servios ao governo estadual.

    4 - No ser devida diria quando o deslocamento do servidor ocorrer

    entre os municpios da Regio Metropolitana da Grande Vitria (Vitria, Vila Velha,

    Serra, Cariacica e Viana), entre municpios limtrofes ou quando a distncia entre as

    suas sedes for inferior a 150 (cento e cinqenta quilmetros), salvo, neste ltimo

    caso, se ocorrer pernoite. (Redao dada pela LC n 147, de 17.5.1999 DOE de

    18.5.1999).

    Redao anterior:

    4 -O disposto neste artigo no se aplica aos deslocamentos

    ocorridos entre os Municpios que integram a Regio

    Metropolitana da Grande Vitria.

    Art. 84 O servidor pblico que receber diria e no se afastar da sede, por

    qualquer motivo, ou o que retornar sede em prazo menor do que o previsto para o

    seu afastamento, restituir o valor total das dirias recebidas ou o que exceder o

    que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno,

    conforme o caso. (Inciso includo pela LC n 80/96DOE de 1.3.1996).

    Art. 85A diria ser fixada com observncia dos valores mdios de despesas

    com pousada e alimentao. (Redao dada pela LC n 80/96DOE 1.3.1996).

    Redao anterior:Art. 85 -O valor da diria ser fixado por ato prprio devendo

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    31LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    ser respeitada uma variao percentual de vinte por cento

    entre a maior e a menor, da respectiva tabela.

    Pargrafo nico - Na hiptese de necessidade de afastamento por prazo

    superior a 15 (quinze) dias, o servidor far jus a ajuda de custo. (Pargrafo includo

    pela LC n 80/96DOE 1.3.996).

    Art. 86 Ocorrendo reajuste no valor da diria durante o afastamento do

    servidor pblico, ser este reembolsado da diferena.

    Subseo III

    Do Transporte

    Art. 87 A indenizao de transporte concedida ao servidor pblico que

    utilize meio prprio de locomoo para execuo de servios externos, mediante

    apresentao de relatrio.

    Pargrafo nico - A utilizao de meio prprio de locomoo depende de

    prvia e expressa autorizao, na forma definida em regulamento.

    Seo III

    Dos Auxlios Financeiros

    Subseo I

    Da Especificao

    Art. 88 Sero concedidos ao servidor pblico:

    I - auxlio-transporte;

    II - auxlio-alimentao;

    III - auxlio-creche;

    IV - bolsa de estudo.

    Subseo II

    Do Auxlio-Transporte

    Art. 89 O auxlio-transporte ser devido ao servidor pblico ativo, na forma da

    lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residncia para o

    trabalho e do trabalho para a residncia, por um ou mais modos de transporte

    pblico coletivo, computados somente os dias trabalhados.

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    32LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Pargrafo nico - Tambm far jus ao auxlio-transporte o servidor pblico

    matriculado e que esteja freqentando curso de formao ou especializao na

    Escola de Servio Pblico ou em outro rgo pblico.

    Subseo III

    Do Auxlio-Alimentao

    Art. 90 O auxlio-alimentao ser devido ao servidor pblico ativo na forma

    e condies estabelecidas em regulamento.

    Subseo IV

    Do Auxlio-Creche

    Art. 91 O auxlio-creche ser devido ao servidor pblico ativo que possua

    filho em idade de zero a seis anos, em creche, na forma e condies estabelecidas

    em regulamento.

    Subseo V

    Da Bolsa de Estudos

    Art. 92 Far jus a bolsa de estudos o servidor pblico regularmente

    matriculado em curso especfico de formao inicial ou curso de especializao, em

    qualquer nvel, e em estabelecimento oficial de ensino, ou na Escola de Servio

    Pblico do Estado do Esprito Santo, quando exigido em cargo da mesma carreira

    em que se encontre.

    Pargrafo nico - O valor e as condies de concesso da bolsa de estudos

    sero fixados em regulamento.

    Seo IV

    Das Gratificaes e Adicionais

    Subseo I

    Da Especificao

    Art. 93 Podero ser concedidos ao servidor pblico:

    I - gratificao por;

    a) exerccio de funo gratificada;

    b) exerccio de cargo em comisso;

    c) exerccio de atividades em condies insalubres, perigosas e

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    33LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    penosas;

    d) execuo de trabalho com risco de vida;

    e) prestao de servio extraordinrio;

    f) prestao de servio noturno;

    g) Revogado (Alnea revogada pelo Art. 7 da LC n 80/96 DOE

    1.3.1996).

    Redao Anterior:

    g) participao como membro de banca ou comisso de

    concurso;

    h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente institudo,

    para treinamento e aperfeioamento funcional;

    i) produtividade;

    II - adicional de:

    a) tempo de servio;

    b) frias;

    c) assiduidade;

    III - gratificao de representao.

    IV - gratificao especial de participao em comisso de licitao e de

    prego. (Inciso inserido pela LC n 291, DOE 2.7.2004).

    1 - Para conceder as gratificaes previstas neste artigo, exceto as

    referidas no inciso I, alneas a, d e e, so competentes:

    I - na administrao Direta do Poder Executivo, o Secretrio

    responsvel pela administrao de pessoal;

    II - nas autarquias e fundaes pblicas, os respectivos dirigentes.

    2 - As gratificaes excepcionadas no pargrafo anterior sero concedidas

    pelos secretrios das respectivas pastas.

    3 - Nos demais Poderes competente para concesso das

    gratificaes e adicionais a autoridade de igual nvel hierrquico ao de Secretrio

    de Estado.

    Subseo II

    Da Gratificao por Exerccio de Funo GratificadaArt. 94 Ao servidor pblico efetivo investido em funo gratificada devida

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    34LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    uma gratificao pelo seu exerccio.

    Pargrafo nico - A gratificao prevista neste artigo ser fixada por lei e

    recebida concomitantemente com o vencimento ou remunerao do cargo efetivo.

    Art. 95 No perder a gratificao o servidor pblico que se ausentar em

    virtude de frias, luto, casamento, licenas previstas no art. 122, Ia IVe X, e servio

    obrigatrio por lei.

    Subseo III

    Da Gratificao por Exerccio de Cargo em Comisso

    Art. 96 A gratificao por exerccio de cargo em comisso ser concedida ao

    servidor pblico que, investido em cargo de provimento em comisso, optar pelo

    vencimento do seu cargo efetivo.

    Pargrafo nico - A gratificao a que se refere este artigo corresponder

    65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comisso. (Redao

    dada pela LC n 408, de 26 de Julho de 2007)

    RedaoAnterior:

    Pargrafo nico - A gratificao a que se refere este artigo

    corresponder a quarenta por cento do vencimento do cargo

    em comisso.

    Subseo IV

    Da Gratificao por Exerccio de Atividade em Condies Insalubres, Perigosas ou

    Penosas

    Art. 97 O servidor pblico que trabalhe com habitualidade em locais

    considerados insalubres ou perigosos ou que exera atividades penosas far jus a

    uma gratificao calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comisso

    que exera.

    1 - Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com

    portadores de molstias infecto-contagiosas ou com substncias txicas, poluentes

    e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqelas.

    2 - Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente

    com inflamveis, explosivos e em setores de energia eltrica sob condies de

    periculosidade.

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    35LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    3 - Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou

    excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor pblico,

    na forma prevista em regulamento.

    4 - As gratificaes referidas neste artigo sero fixadas em percentuais

    variveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo

    com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o

    servidor pblico, e que ser definido em regulamento.

    Art. 98 Ser alterado ou suspenso o pagamento da gratificao de

    insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo

    exerccio do cargo ou funo, exceto nos casos de frias, licenas previstas no art.

    122, I, II, IVe X, casamento, luto e servio obrigatrio por lei, ou quando ocorrer a

    reduo ou eliminao da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem

    adotadas medidas de proteo contra os seus efeitos.

    Art. 99 proibida a atribuio de trabalho em atividades ou operaes

    consideradas insalubres, perigosas ou penosas servidora pblica gestante ou

    lactante.

    Subseo V

    Da Gratificao por Execuo de Trabalho com Risco de Vida

    Art. 100 A gratificao por execuo de trabalho com risco de vida ser

    concedida ao servidor pblico que desempenhe atribuies ou encargos em

    circunstncias potencialmente perigosas sua integridade fsica, com possibilidade

    de dano vida.

    1 - A gratificao de que trata este artigo variar entre os limites de vinte e

    quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e

    ser fixada em regulamento.

    2 - A gratificao por execuo de trabalho com risco de vida apenas ser

    devida enquanto o servidor pblico execute suas atividades nas mesmas condies

    que deram causa concesso da vantagem, mantido o direito percepo da

    mesma apenas nas ausncias por motivo de frias, luto, casamento, licenas

    previstas no art. 122, Ia IVe X, e servio obrigatrio por lei.

    3 - A gratificao prevista neste artigo no ser concedida ao servidor

    pblico que j estiver percebendo a gratificao constante do art. 97.

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    36LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Subseo VI

    Da Gratificao por Prestao de Servio Extraordinrio

    Art. 101 O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de

    cinqenta por cento em relao hora normal de trabalho.

    1 - Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes

    excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de duas horas dirias, e no

    exceder cento e oitenta dias por ano.

    2 - A gratificao somente ser devida ao servidor pblico efetivo que

    trabalhe alm da jornada normal, vedada sua incorporao remunerao.

    Subseo VII

    Da Gratificao por Prestao de Servio Noturno

    Art. 102 O servio noturno ser remunerado com o acrscimo de vinte e

    cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste

    artigo, os servios prestados em horrio compreendido entre as vinte e duas horas

    de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

    Pargrafo nico - A hora de trabalho do servio noturno ser computada

    como de cinqenta e dois minutos e trinta segundos. (Pargrafo alterado pela LC

    80/96DOE 1.3.1996).

    Redao Anterior:

    Pargrafo nico - A hora de trabalho do servio noturno

    ser computada como de cinqenta minutos.

    Subseo VIII

    Da Gratificao por Participao como Membro de Banca ou Comisso de Concurso

    Art. 103 Revogado (Artigo e seus incisos revogados pelo LC n 80/96 DOE

    1.3.1996).

    Redao anterior:

    Art. 103 O servidor pblico que for designado para integrar

    banca ou comisso de concurso far jus a uma gratificao a

    ser fixada:

    I - pelo Secretrio de Estado responsvel pela administrao

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    37LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    de pessoal, no mbito do Poder Executivo;

    II -pelo chefe de Poder competente nos demais casos.

    Subseo IX

    Da Gratificao por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente

    Institudo, para Treinamento e Aperfeioamento Funcional

    Art. 104 A gratificao por encargo de professor ou auxiliar em curso para

    treinamento e aperfeioamento funcional ser devida ao servidor pblico que for

    designado para participar como professor ou auxiliar em curso da Escola de Servio

    Pblico, devendo ser fixada pelo Secretrio de Estado responsvel pela

    administrao de pessoal.

    Subseo X

    Da Gratificao por Produtividade

    Art. 105 A gratificao de produtividade s ser devida ao ocupante de cargo

    efetivo, na forma e condies definidas em Lei.(Redao dada pela LC n 80/96 -

    DOE 1.3.1996).

    Redao Anterior:

    Art. 105 A gratificao por produtividade ser devida ao

    ocupante de cargo efetivo, na forma e condies definidas em

    lei ou regulamento.

    Subseo XI

    Do Adicional de Tempo de Servio

    Art. 106 O Adicional de Tempo de Servio, respeitado o disposto no art. 166,

    ser concedido ao servidor pblico, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exerccio, no

    percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e

    calculado sobre o valor do respectivo vencimento. (Caput do artigo com redao

    dada pela LC n 92/96 - DOE 30.12.1996).

    I- Revogado (pela LC n 92/96 - DOE 30.12.1996)

    IIRevogado (pela LC n 92/96 - DOE 30.12.1996)

    III- Revogado (pela LC n 92/96 - DOE 30.12.1996))

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    38LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    NOTA

    (LC n 128/1998 - DOE 1.10.98):

    Art. 1 Para os servidores pblicos nomeados at 08 de janeiro de 1997,

    o adicional de tempo de servio previsto no artigo 106 da Lei

    Complementar 46, de 31 de janeiro de 1994, com as alteraes

    introduzidas pela Lei Complementar n 92, de 30 de dezembro de 1996,

    ser concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exerccio, limitado a

    60% (sessenta por cento) e calculado sobre o vencimento bsico do

    cargo, nas seguintes bases:

    I -do primeiro ao dcimo quinto ano de servio, 5% (cinco p or cento );

    II -do dcimo sexto ao trigsimo ano de servio, 10% (dez por cento);

    III -do trigsimo primeiro ao trigsimo quinto ano de servio, 15%

    (quinze por cento ).

    Red ao An ter io r:

    Art. 106 -O Adicional de Tempo de Servio, respeitado o disposto

    no art. 166, ser concedido anualmente ao servidor pblico,

    mediante aplicao de um percentual varivel, calculado sobre o

    valor do respectivo vencimento, nas seguintes bases:

    I -do primeiro at o dcimo ano de servio, um por cento ao ano;

    II -do dcimo primeiro at o dcimo quinto ano de servio, um e

    meio por cento ao ano;

    III -do dcimo sexto ao vigsimo ano de servio, dois por cento

    ao ano;

    IV -do vigsimo primeiro ano em diante, dois e meio por cento ao

    ano, at o limite mximo de sessenta e cinco por cento.

    Pargrafo nico - Em caso de acumulao legal, o adicional de

    tempo de servio ser devido em razo do tempo prestado em

    cada cargo.

    Subseo XII

    Do Adicional de Frias

    Art. 107 Por ocasio das frias do servidor pblico, ser-lhe- devido um

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    39LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    adicional de um tero da remunerao percebida no ms em que se iniciar o perodo

    de fruio.

    Pargrafo nico - O adicional de frias ser devido apenas uma vez em cada

    exerccio.

    Subseo XIII

    Do Adicional de Assiduidade

    Art. 108 Aps cada decnio ininterrupto de efetivo exerccio prestado

    administrao direta, autarquias e fundaes do Estado do Esprito Santo, o servidor

    pblico em atividade ter direito a um adicional de assiduidade, em carter

    permanente, correspondente a 2 % (dois por cento) do vencimento bsico do cargo,

    respeitando o limite de 15 % (quinze por cento) com integrao da mesma

    vantagem concedida anteriormente sob regime jurdico diverso. (Redao dada pela

    LC n 141/99 - DOE 18.1.1999).

    Redao Anterior dada pela LC n 92/96 - DOE 30.12.19/96:

    Art. 108 Aps cada decnio ininterrupto de efetivo exerccio

    prestado administrao direta, autarquias e fundaes do

    Estado do Esprito Santo, o servidor pblico em atividade ter

    direito a um adicional de assiduidade, em carter.

    1 - A gratificao de assiduidade para o decnio em curso na data de

    promulgao desta Lei Complementar ser calculada proporcionalmente e de forma

    mista. ( 1 reinserido pela LC n 141/99 - DOE 18.1.1999).

    Redao Anterior

    1 - Revogado (pela LC n 128/98 - DOE 1.10.1998)

    Redao Anterior dada pela LC 92/96-DOE 30.12.1996:

    1 - A gratificao de assiduidade para o decnio em curso

    na data de promulgao desta Lei Complementar ser

    calculada proporcionalmente e de forma mista.

    2 - Para aplicao do disposto no 1 ser considerado percentual de 5

    % (cinco por cento) para os anos j trabalhados e de 2 % (dois por cento) para os

    anos a serem trabalhados at a complementao do decnio.( 2 reinserido pela

    LC n 141/99 - DOE 18.1.1999).

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    40LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Redao Anterior

    2 - Revogado (pela LC n 128/98 - DOE 1.10.1998)

    Redao Anterior dada pela LC 92/96-DOE 30.12.1996:

    2 - Para aplicao do disposto no 1 ser considerado o

    percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) para os anos j

    trabalhados, e de 5 % (cinco por cento) para os anos a serem

    trabalhados at a complementao do decnio.

    Art. 109 Interrompem a contagem do tempo de servio, para efeito de

    cmputo de decnio previsto no caput deste artigo, os seguintes afastamentos:

    (Art. 109 e seus dispositivos com redao dada pela LC n 80/96 - DOE 1.3.1996).

    I - licena para trato de interesses particulares;

    II - licena por motivo de deslocamento do cnjuge ou companheiro,

    quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou no;

    III - licena por motivo de doena em pessoa da famlia, quando

    superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou no;

    IV - licena para tratamento da prpria sade, quando superiores a 60

    (sessenta) dias, ininterruptos ou no;

    V - faltas injustificadas;

    VI - suspenso disciplinar, decorrente de concluso de processo

    administrativo disciplinar;

    VII - priso mediante sentena judicial, transitada em julgado.

    1 - A interrupo do exerccio de que trata o caput deste artigo,

    determinar o reincio da contagem do tempo de servio para efeito de aquisio do

    benefcio, a contar da data do trmino do afastamento.

    2 - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos

    decorrentes de licena por acidente em servio ou doena profissional e aqueles

    superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licena concedidos por junta mdica

    oficial.

    3 - A exceo constante do pargrafo anterior aplica-se hiptese de

    afastamento determinado por junta mdica oficial para tratamento de doenasgraves especificadas no art. 131, independente do perodo de licena concedido.

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    41LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    4 - As licenas concedidas em decorrncia de acidente em servio aps o

    perodo no 2 desde que necessrias ao prosseguimento de tratamento

    teraputico, sero consideradas como de efetivo exerccio para a concesso do

    adicional de assiduidade.

    5 - As licenas da natureza gravdica da servidora concedidas antes ou

    aps a licena de gestao, sero tambm consideradas como de efetivo exerccio

    para a concesso do adicional de assiduidade.

    Redao Anterior:

    Art. 109 Suspendero a contagem do tempo de servio para o

    perodo aquisitivo do adicional de assiduidade os

    afastamentos decorrentes de:

    I - licena:

    a)para tratamento da prpria sade;

    b)por motivo de doena em pessoa da famlia;

    c)por motivo de deslocamento do cnjuge ou companheiro;

    d)para o servio militar obrigatrio;

    e)para trato de interesses particulares;

    II - priso, mediante sentena judicial transitada em

    julgado.

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se tambm

    aos afastamentos do servidor pblico para ficar disposio de

    rgo da Unio, de outros Estados, dos Territrios, Distrito

    Federal e dos Municpios, na forma do art. 54.

    Art. 110 As faltas injustificadas ao servio, bem como as decorrentes de

    penalidades disciplinares e de suspenso, retardaro a concesso da assiduidade

    na proporo de sessenta dias por falta.

    Art. 111 O servidor pblico com direito ao adicional de assiduidade

    poder optar pelo gozo de 3 (trs) meses de frias-prmio, na forma prevista no art.

    118. (Redao dada pela LC n 80/96 - DOE 1.3.1996).

    Redao Anterior:

    Art. 111 O servidor pblico com direito ao adicional de

    assiduidade poder optar pelo gozo de seis meses de frias-

    prmio, na forma prevista no art. 118.Art. 112 Em caso de acumulao legal, o servidor pblico far jus ao

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    42LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    adicional de assiduidade em relao a cada um dos cargos, isoladamente.

    Subseo XIV

    Da Gratificao de Representao

    Art. 113 A gratificao de representao destina-se a atender s despesas

    extraordinrias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional

    inerentes a representatividade de ocupantes de cargos de proeminncia e destaque

    dentro da administrao pblica estadual.

    1 - A gratificao de que trata este artigo no poder ser percebida

    cumulativamente pelo servidor pblico que ocupe cargo efetivo e em comisso aos

    quais a mesma seja atribuda, distintamente, sendo facultada, nesta hiptese, a

    opo pela de maior valor.

    2 - A gratificao de representao ser fixada por lei at o limite mximo

    de cinqenta por cento do vencimento do cargo.

    Subseo XV

    Da Gratificao Especial de Participao em Comisso de Licitao e de Prego

    (Subseo inserida pela LC n 291, DOE 2.7.2004)

    .Art. 113-A Aos presidentes e membros das comisses de licitao, aos

    pregoeiros e aos membros das equipes de prego ser atribuda uma gratificao

    especial, a ser paga mensalmente, observada a seguinte especificao por

    modalidade de licitao:

    Iconcorrncia ou tomada de preos - 60 (sessenta) Valores de Referncia

    do Tesouro Estadual - VRTEs;

    IIcarta convite - 40 (quarenta) VRTEs;

    IIIprego;

    a) 60 (sessenta) VRTEs, quando o valor for equivalente concorrncia ou

    tomada de preos, e

    b)40 (quarenta) VRTEs, quando o valor for referente carta convite.

    1 -A gratificao prevista no caput deste artigo, devida aos presidentes e

    pregoeiros, ser acrescida de 20 % (vinte por cento).

    2 -Independente da quantidade de licitao ou prego realizado por ms,

    o pagamento da gratificao prevista no "caput" deste artigo no ser inferior a 300

    (trezentos) VRTEs e no poder ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqenta) VRTEs.

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    43LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    3 - Para fins de remunerao da gratificao instituda neste artigo, o

    nmero de integrantes das comisses de licitao e do prego no poder ser

    superior a 04 (quatro) efetivos.

    4 -O membro suplente somente receber a gratificao quando

    formalmente designado para substituio durante o perodo de frias de membro

    efetivo da respectiva comisso ou equipe.

    Seo V

    Do Dcimo Terceiro Vencimento

    Art. 114 O servidor pblico ter direito anualmente ao dcimo terceiro

    vencimento, com base no nmero de meses de efetivo exerccio no ano, na

    remunerao integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o

    mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento. (Caput do Art. e dispositivos

    com redao dada pela LC n 148DOE 18.5.1999)

    1 - O 13 vencimento ser pago no valor correspondente remunerao

    percebida no ms de aniversrio do servidor, salvo nas hipteses a seguir

    enumeradas, quando o pagamento ser feito proporcionalmente aos meses

    trabalhados e no ms de afastamento, razo de 1/12 (um doze avos) por ms de

    efetivo exerccio no ano correspondente e desde que o benefcio ainda no lhe

    tenha sido pago:

    I - afastamento por motivo de licena para o trato de interesses

    particulares;

    II - afastamento para acompanhamento do cnjuge tambm servidor,

    quando sem vencimentos;

    III - afastamento para o exerccio de mandato eletivo;

    IV - exonerao antes do recebimento do 13 vencimento;

    V - falecimento;

    VI - aposentadoria.

    2 - O servidor exonerado aps receber o 13 vencimento, restituir ao

    errio pblico, os meses no trabalhados, a razo de 1/12 (um doze avos).

    3 - No caso de posse e exerccio do servidor durante o decurso do ano

    civil, o pagamento do 13 vencimento ser feito excepcionalmente no ms de

    dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exerccio, observada a mesma

    regra prevista nos 1 e 2 deste artigo.Redao Anterior:

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    44LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    Art. 114 Ser pago anualmente ao servidor pblico o dcimo

    terceiro vencimento com base na remunerao integral que

    estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo

    fizer jus, conforme dispuser o regulamento.

    Captulo III

    Das Frias

    Art. 115 O servidor pblico ter direito anualmente ao gozo de um perodo de

    frias por ano de efetivo exerccio, que podero ser acumuladas at o mximo de

    dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que

    haja legislao especfica, na seguinte proporo:(Caput do Art. com redao dada

    pela LC n 148DOE 18.5.1999)

    Redao Anterior:

    Art. 115 O servidor pblico far jus, anualmente, a trinta dias

    de frias, que podero ser acumuladas at o mximo de dois

    perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as

    hipteses em que haja legislao especfica.

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais

    de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14

    (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23

    (vinte e trs) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a

    32 (trinta e duas) faltas.

    1 - Vencidos os dois perodos de frias dever ser, obrigatoriamente,

    concedido um deles antes de completado o terceiro perodo.

    2 - Somente aps completado o primeiro ano de efetivo exerccio

    adquirir o servidor pblico, o direito a gozar frias. ( 2 com redao dada pela LC

    n 148DOE 18.5.1999)

    Redao Anterior:

    2 - Somente depois do primeiro ano de exerccio adquirir o

    servidor pblico direito a frias.

    3 - vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.

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    45LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    4 - As frias observaro a escala previamente publicada, no sendo

    permitido o afastamento, em um s ms, de mais de um tero dos servidores

    pblicos de cada setor.

    5 - Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, sero considerados

    como de frias os perodos de recesso.

    6 - O servidor pblico afastado em mandato classista dever observar,

    com relao s frias, o disposto neste artigo.

    7 - O perodo referncia, para apurar as faltas previstas nos incisos I a IV

    deste artigo, ser o ano civil anterior ao ano que corresponde o direito as frias. (

    7 com redao dada pela LC n 148DOE 18.5.1999)

    Redao Anterior:

    7 - As frias gozadas conforme referido nos 5 e 6,

    devero ser comunicadas ao rgo de pessoal competente,

    para efeito de registro nos assentamentos funcionais do

    servidor pblico.

    8 - A exonerao de servidor com perodos de frias completos ou

    incompletos determinar um clculo proporcional, razo de 1/12 (um doze avos)

    por ms: ( 8 e alneas includos pela LC n 148DOE 18.5.1999)

    a) para indenizao do servidor, na hiptese das frias no terem

    sido gozadas;

    b) para ressarcimento ao errio pblico, na hiptese das frias terem

    sido gozadas sem ter completado perodo aquisitivo.

    9 - O servidor perder o direito ao gozo ou indenizao das frias, que no

    atender o limite disposto no 1 deste artigo. ( 9 includo pela LC n 148DOE

    18.5.1999)

    10 - Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o

    disposto nos 8 e 9 deste artigo. ( 10 includo pela LC n 148 DOE

    18.5.1999)

    11 - As frias somente podero ser interrompidas por motivo de

    calamidade pblica, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por

    necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade. (

    11 includo pela LC n 148DOE 18.5.1999)

    12 - O perodo de frias interrompido ser gozado de uma s vez,observando o disposto no artigo 115. ( 12 includo pela LC n 148 DOE

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    46LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    18.5.1999)

    13 -As frias regulamentares de servidores pblicos cnjuges podero ser

    usufrudas no mesmo ms, desde que requeridas, ainda que os servidores estejam

    lotados em rgos distintos da Administrao Pblica Estadual, e que no tragam

    prejuzos para o funcionamento da mquina administrativa. ( 13 includo pela LC n

    792DOE 18.11.2014).

    14 - As frias regulamentares de servidores pblicos podero ser

    fracionadas para serem gozadas em dois perodos de 15 (quinze) dias cada, a

    pedido do servidor e no interesse da administrao pblica. ( 13 includo pela LC n

    792DOE 18.11.2014).

    Art. 116 Os afastamentos por motivo de licena para o trato de interesses

    particulares e para freqentar cursos com durao superior a doze meses,

    suspendem o perodo aquisitivo para efeito de frias, reiniciando-se a contagem a

    partir do retorno do servidor pblico.

    Art. 117 O servidor pblico que opere direta e permanentemente com Raios

    X e substncias radioativas gozar, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de

    frias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hiptese, a

    acumulao.

    Captulo IV

    Das Frias-Prmio

    Art. 118 As frias-prmio sero concedidas ao servidor pblico efetivo que,

    tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar

    por esse afastamento.

    Pargrafo nico - O servidor pblico que optar pelo benefcio constante deste

    artigo, dever requer-lo no prazo de at sessenta dias imediatamente anteriores

    data prevista para aquisio do direito.

    Art. 119 O nmero de servidores pblicos em gozo simultneo de frias-

    prmio no poder ser superior sexta parte do total da lotao da respectiva

    unidade administrativa.

    1 - Quando o nmero de servidores pblicos existentes na unidade

    administrativa for menor que seis, somente um deles poder ser afastado, a cada

    ms.

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    47LEI COMPLEMENTAR N 46/94

    2 - Na hiptese prevista neste artigo, ter preferncia para entrada

    em gozo de frias-prmio o servidor pblico que contar maior tempo de servio

    pblico prestado ao Estado.

    3 - As frias-prmio devero ser gozadas de uma s vez. ( 3 includo

    pela LC n 80DOE 1.3.1996)

    Art. 120 O servidor pblico ter, a contar da publicao do ato respectivo, o

    prazo de trinta dias para entrar em gozo de frias-prmio.

    Art. 121 vedada a interrupo das frias-prmio durante o perodo em que

    for concedida.

    Captulo V

    Das Licenas

    Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 122 Conceder-se- licena ao servidor pblico em decorrncia de:

    I - tratamento da prpria sade;

    II - acidente em servio ou doena profissional;

    III - gestao, lactao e adoo;

    IV - motivo de doena em pessoa da famlia;

    V - motivo de deslocamento do cnjuge ou companheiro;

    VI - servio militar obrigatrio;

    VII - atividade poltica;

    VIII - trato de interesses particulares e licena especial; (Inciso com

    redao dada pela LC n 137- DOE 13.1.1999).

    Redao anterior:

    VIII - trato de interesses particulares;

    IX - desempenho de mandato classista;

    X -