lc46 1994 rju es consolidado
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1LEI COMPLEMENTAR N 46/94
LEI COMPLEMENTAR N 46 DE 31/01/1994.
Publicao: DOE: 31.1.1994, Suplemento, p.1.
Republicao: DOE: 6.4.1994.
Promulgao: DOE: 6.4.1994.(Atualizada at a Lei Com plem entar n 792, de 17.11.2014 - DOE 18.11.2014.
Institui o Regime Jurdico nico para os servidores pblicos civis da administrao
direta, das autarquias e das fundaes do Estado do Esprito Santo, de qualquer
dos seus Poderes, e d outras providncias.
Ttulo I
Captulo nico
Das Disposies Preliminares
Art. 1 Esta Lei Complementar institui o Regime Jurdico nico dos
servidores pblicos civis da administrao direta, das autarquias e das fundaes
pblicas do Estado do Esprito Santo, de qualquer dos seus Poderes.
Pargrafo nico - O Regime Jurdico nico de que trata este artigo, tem
natureza de direito pblico e regula as condies de provimento dos cargos, os
direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores pblicos
civis.
Art. 2 Servidor pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico.
Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades
cometidas a um servidor pblico e que tem como caractersticas essenciais a
criao por lei, em nmero certo, com denominao prpria, atribuies definidas e
pagamento pelos Cofres do Estado.
Pargrafo nico - Os cargos de provimento efetivo so organizados em
carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.
Ttulo II
Do Provimento e da Movimentao de Pessoal
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Captulo I
Das Disposies Gerais
Seo IDo Provimento
Art. 4 Os cargos pblicos podem ser de provimento efetivo e em comisso.
Art. 5 A investidura em cargo pblico de provimento efetivo depende de
aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.
Art. 6 So requisitos bsicos para o ingresso no servio pblico:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - quitao com as obrigaes militares e eleitorais;III - idade mnima de dezoito anos;
IV - sanidade fsica e mental comprovada em inspeo mdica oficial;
V - atendimento s condies especiais previstas em lei para
determinadas carreiras.
Art. 7 pessoa portadora de deficincia assegurado o direito de se
inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam
compatveis com sua deficincia.
Pargrafo nico - Os editais para abertura de concursos pblicos de Provas
ou de Provas e Ttulos reservaro percentual de at 20% (vinte por cento) das vagas
dos cargos pblicos para candidatos portadores de deficincia. (Redao dada pela
LC n 97/97 - D.O.E. 16/05/97).
Redao anterior:
Pargrafo nico - Os editais para abertura de concursos
pblicos de provas ou de provas e ttulos reservaro percentual
de at cinco por cento das vagas dos cargos pblicos para
candidatos portadores de deficincia."
Art. 8 Os cargos pblicos so providos por:
I - nomeao;
II - ascenso; (declarada a inconstitucionalidade pela Adin n 1345-9,
Plenrio, 20.09.95 - DJ 25.04.2003).
III - aproveitamento;
IV - reintegrao;
V - reconduo;
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VI - reverso.
Art. 9 Os atos de provimento dos cargos far-se-o:
I - na administrao direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I,
IV, V e VI do artigo anterior, por competncia do Governador do Estado e, os
demais, do Secretrio de Estado responsvel pela administrao de pessoal;
II - nos Poderes Legislativo e Judicirio, por competncia da autoridade
definida em seus respectivos regimentos;
III - nas autarquias e fundaes pblicas, por competncia do seu
dirigente superior.
Art. 10 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse, completando-
se com o exerccio.
Seo II
Da Funo Gratificada
Art. 11 Funo gratificada o encargo de chefia ou outro que a lei
determinar, cometido a servidor pblico efetivo, mediante designao.
Pargrafo nico - No mbito do Poder Executivo, so competentes para a
expedio dos atos de designao para funes gratificadas os Secretrios de
Estado, autoridades de nvel equivalente e dirigentes superiores de autarquias e
fundaes pblicas e, nos demais Poderes, a autoridade definida em seus
regimentos.
Captulo II
Da Nomeao
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 12 A nomeao far-se-:
I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - em comisso, para cargo de confiana, de livre nomeao e
exonerao.
Pargrafo nico - Na nomeao para cargo em comisso, dar-se-
preferncia ao servidor pblico efetivo ocupante de cargo de carreira tcnica ou
profissional, atendidos os requisitos definidos em lei.
Art. 13 A nomeao para cargo efetivo dar-se- no incio da carreira,
atendidos os pr-requisitos e a prvia habilitao em concurso pblico de prova ou
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de provas e ttulos na forma do art. 5, obedecida a ordem de classificao e o prazo
de sua validade.
Pargrafo nico - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento
do servidor pblico na carreira sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes
dos planos de carreiras e de vencimentos na administrao pblica estadual e por
seu regulamento.
Seo II
Do Concurso Pblico
Art. 14 Os concursos pblicos sero de provas ou de provas e ttulos,
complementados, quando exigido, por freqncia obrigatria em programa
especfico de formao inicial, observadas as condies prescritas em lei e
regulamento.
Pargrafo nico - O concurso pblico ter validade de at dois anos, podendo
ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.
Art. 15 O prazo de validade do concurso, o nmero de cargos vagos, os
requisitos para inscrio dos candidatos, e as condies de sua realizao sero
fixados em edital.
1 - No mbito da administrao direta do Poder Executivo, os concursos
pblicos sero realizados pela Secretaria de Estado responsvel pela administrao
de pessoal, salvo disposio em contrrio prevista em lei especfica.
2 - Nas autarquias e fundaes pblicas, os concursos pblicos sero
realizados pelas prprias entidades sob a superviso e acompanhamento da
Secretaria de Estado responsvel pela administrao de pessoal.
3 - assegurada ao sindicato ou, na falta deste, entidade representativa
de servidores pblicos, a indicao de um membro para integrar as comisses
responsveis pela realizao de concursos.
4 - (Aplicabilidade suspensa pela Adin n 1568-1, Plenrio, 26.05.97
Redao Anterior:
4 - A inscrio para concurso pblico destinado ao
provimento de cargos nos rgos da administrao direta,indireta ou fundacional do estado do Esprito Santo, no ter
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custo superior a vinte por cento do salrio mnimo e ser
gratuita para quem esteja desempregado ou no possuir renda
familiar superior a dois salrios mnimos, comprovadamentee.
(Pargrafo inserido pela LC n 66/95, - D.O.E. 14/11/200) .
Seo III
Da Posse
Art. 16 Posse o ato de aceitao expressa das atribuies, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo pblico, com o compromisso de bem-servir,
formalizado com a assinatura do termo prprio pelo empossando ou por seu
representante especialmente constitudo para este fim.
1 - S haver posse no caso de provimento de cargo por nomeao na
forma do art. 12.
2 - No ato da posse, o empossando apresentar, obrigatoriamente,
declarao dos bens e valores que constituem seu patrimnio.
NOTA: (LC n 191/2000- Declarada sua inconstitucionalidade
pela a ADIN n. 2.420-5 - Penrio: 3.3.2005, D.O.U. 11.3.2005.
Redao dada pela LC n 191/2000
2 - No ato da posse, o empossado apresentar,
obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - declarao dos bens e valores que constituem seu
patrimnio;
II - certido negativa criminal;
III -atestado de bons antecedentes.
3 - requisito para posse a declarao do empossando de que exerce ou
no outro cargo, emprego ou funo pblica.
4 - A posse verificar-se- no prazo de at trinta dias contados da
publicao do ato de nomeao.
5 - A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo
para a posse poder ser prorrogado pela autoridade competente, at o mximo de
trinta dias a contar do trmino do prazo de que trata o pargrafo anterior. 6 - S poder ser empossado aquele que, em inspeo mdica oficial, for
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julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.
7 - O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em
mandato eletivo, ou licenciado, ser contado a partir do trmino do impedimento,
exceto no caso de licena para tratar de interesses particulares ou por motivo de
deslocamento do cnjuge, quando a posse dever ocorrer no prazo previsto no 4.
8 - A posse ser formalizada, no mbito do Poder Executivo:
a) na secretaria responsvel pela administrao de pessoal, quando
se tratar de cargo de provimento efetivo da administrao direta;
b) nos demais rgos, quando se tratar de cargo de provimento em
comisso;
c) nas autarquias e fundaes pblicas, quanto aos seus respectivos
cargos.
9 - Nos demais Poderes a posse ser formalizada no respectivo setor de
pessoal.
10 - Ser tornada sem efeito a nomeao, quando a posse no se verificar
no prazo legal.
Seo IV
Do Exerccio
Art. 17 Exerccio o efetivo desempenho, pelo servidor pblico, das
atribuies de seu cargo.
1 - de quinze dias o prazo para o servidor pblico entrar em exerccio,
contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicao do ato, nos
demais casos.
2 - Ao responsvel pela unidade administrativa onde o servidor pblico
tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exerccio.
3 - No ocorrendo o exerccio no prazo previsto no 1, o servidor pblico
ser exonerado.
Art. 18 Ao entrar em exerccio, o servidor pblico apresentar ao rgo
competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual,
regularizao de sua inscrio no rgo previdencirio do Estado e ao
cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 19 O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados nosassentamentos individuais do servidor pblico.
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Seo V
Da Jornada de Trabalho e da Freqncia ao Servio
Art. 20 A jornada normal de trabalho do servidor pblico estadual serdefinida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, no podendo
ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas dirias, excetuando-
se o regime de turnos, facultada a compensao de horrio e a reduo da jornada
mediante acordo coletivo de trabalho.
Pargrafo nico - A jornada normal de trabalho ser de oito horas dirias,
para o exerccio de cargo em comisso ou de funo gratificada exigindo-se do seu
ocupante dedicao integral ao servio.
Art. 21 Poder haver prorrogao da durao normal do trabalho, por
necessidade do servio ou por motivo de fora maior.
1 - A prorrogao de que trata este artigo, ser remunerada na forma do
art. 101 e no poder exceder o limite de duas horas dirias, salvo nos casos de
jornada especial ou regime de turnos.
2 - Em situaes excepcionais e de necessidade imediata as horas que
excederem a jornada normal sero compensadas pela correspondente diminuio
em dias subseqentes.
Art. 22 Atendida a convenincia do servio, ao servidor pblico que seja
estudante, ser concedido horrio especial de trabalho, sem prejuzo de sua
remunerao e demais vantagens, observadas as seguintes condies:
I - comprovao da incompatibilidade dos horrios das aulas e do
servio, mediante atestado fornecido pela instituio de ensino onde esteja
matriculado;
II - apresentao de atestado de freqncia mensal, fornecido pela
instituio de ensino.
Pargrafo nico - O horrio especial a que se refere este artigo importar
compensao da jornada normal com a prestao de servio em horrio antecipado
ou prorrogado, ou no perodo correspondente s frias escolares.
Art. 23 Entre duas jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de onze
horas consecutivas para descanso.
Art. 24 Nos servios permanentes de datilografia, digitao, operaes detelex, escrituraes ou clculo, a cada perodo de noventa minutos de trabalho
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consecutivo corresponder um repouso de dez minutos no deduzidos da durao
normal do trabalho.
Art. 25 A freqncia do servidor pblico ser apurada atravs de registros a
serem definidos pela administrao, pelos quais se verificaro, diariamente, as
entradas e sadas.
Art. 26 O registro de freqncia dever ser efetuado dentro do horrio
determinado para o incio do expediente, com uma tolerncia mxima de quinze
minutos, no limite de uma vez por semana e no mximo trs ao ms, salvo em
relao aos cargos em comisso ou funes gratificadas, cuja freqncia obedecer
ao que dispuser o regulamento.
Pargrafo nico - O atraso no registro da freqncia, com a utilizao da
tolerncia prevista neste artigo, ter que ser obrigatoriamente compensado no
mesmo dia.
Art. 27 Compete ao chefe imediato do servidor pblico o controle e a
fiscalizao de sua freqncia, sob pena de responsabilidade funcional e perda de
confiana, passvel de exonerao ou dispensa.
Pargrafo nico - A falta de registro de freqncia ou a prtica de aes que
visem sua burla, pelo servidor pblico, implicaro adoo obrigatria, pela chefia
imediata, das providncias necessrias aplicao da pena disciplinar cabvel.
Art. 28 A fixao do horrio de trabalho do servidor pblico ser feita pela
autoridade competente, podendo ser alterada por convenincia da administrao.
Art. 29 O servidor pblico perder:
I - a remunerao do dia em que faltar injustificadamente ao servio ou
deixar de participar do programa de formao, especializao ou
aperfeioamento em horrio de expediente;
II - um tero do vencimento dirio, quando comparecer ao servio dentroda hora seguinte marcada para o incio dos trabalhos ou quando se retirar
dentro da hora anterior fixada para o trmino do expediente, computando-
se nesse horrio a compensao a que se refere o art. 26, pargrafo nico;
III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento
ao servio ultrapassar o horrio previsto no inciso anterior;
IV - um tero da remunerao durante os afastamentos por motivo de
priso em flagrante ou deciso judicial provisria, com direito diferena, seabsolvido a final.
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1 - O servidor pblico que for afastado em virtude de condenao por
sentena definitiva, a pena que no resulte em demisso ou perda do cargo, ter
suspensa a sua remunerao e seus dependentes passaro a perceber auxlio-
recluso, na forma definida no art. 219.
2 - No caso de falta injustificada ao servio os dias imediatamente
anteriores e posteriores aos sbados, domingos e feriados ou aqueles entre eles
intercalados sero tambm computados como falta.
3 - Na hiptese de no-comparecimento do servidor pblico ao servio ou
escala de planto, o nmero total de faltas abranger, para todos os efeitos legais, o
perodo destinado ao descanso.
Art. 30 Sem qualquer prejuzo, poder o servidor pblico ausentar-se do
servio:
I - por um dia, para apresentao obrigatria em rgo militar;
II - por um dia, a cada trs meses, para doao de sangue;
III - at oito dias consecutivos, por motivo de casamento;
IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do
cnjuge, companheiro, pais, filhos, irmos;
V - pelos dias necessrios :
a) realizao de provas ou exames finais, quando estudante
matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b) participao de jri e outros servios obrigatrios por lei;
c) prestao de concurso pblico.
Art. 31 Em qualquer das hipteses previstas no artigo anterior caber ao
servidor pblico comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausncia.
Art. 32 Pelo no-comparecimento do servidor pblico ao servio, para tratar
de assuntos de seu interesse pessoal, sero abonadas at seis faltas, em cada anocivil, desde que o mesmo no tenha, no exerccio anterior, nenhuma falta
injustificada.
1 - Os abonos no podero ser acumulados, devendo sua utilizao
ocorrer, no mximo, uma vez a cada ms, respeitado o limite anual previsto neste
artigo.
2 - A comunicao das faltas ser feita antecipadamente, salvo motivo
relevante devidamente comprovado.
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Seo VI
Da Lotao e da Localizao
Art. 33 Os servidores pblicos dos Poderes Legislativo e Judicirio e dasautarquias e fundaes pblicas sero lotados nos referidos rgos ou entidades, e
a localizao caber autoridade competente de cada rgo ou entidade.
1 - O servidor pblico da administrao direta do Poder Executivo ser
lotado na Secretaria de Estado responsvel pela administrao de pessoal, onde
ficaro centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei.
2 - A Secretaria de Estado referida no pargrafo anterior alocar s
demais secretarias e rgos de hierarquia equivalente os servidores pblicos
necessrios execuo dos seus servios, passando os mesmos a ter neles o seu
exerccio.
3 - As autarquias e fundaes pblicas referidas neste artigo
informaro permanentemente Secretaria de Estado responsvel pela
administrao de pessoal as alteraes de seus respectivos quadros.
Art. 34 A mudana de um para outro setor da mesma Secretaria de Estado,
em localidade diversa ou no da anterior, ser promovida pela autoridade
competente de cada rgo ou entidade em que o servidor pblico tenha sido
alocado, mediante ato de localizao publicado no Dirio Oficial do Estado.
Art. 35 A localizao do servidor pblico dar-se-:
I - a pedido;
II - de ofcio.
1 - A localizao por permuta ser processada vista do pedido conjunto
dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.
2 - Se de ofcio e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da
localizao recair, preferencialmente, sobre o servidor pblico:
a) de menor tempo de servio;
b) residente em localidade mais prxima;
c) menos idoso.
3 - vedada, de ofcio, a localizao de servidor pblico:
I - licenciado para atividade poltica, no perodo entre o registro da
candidatura perante a Justia Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficialda eleio;
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II - investido em mandato eletivo, desde a expedio do diploma at o
trmino do mandato;
III - disposio de entidade de classe.
Art. 36 Quando a assuno de exerccio implicar mudana de localidade, o
servidor pblico far jus a um perodo de trnsito de at oito dias exceto se a
mudana for para Municpios integrantes da Regio Metropolitana da Grande
Vitria.
Pargrafo nico - Na hiptese do servidor pblico encontrar-se afastado
pelos motivos previstos no art. 30 ou licena prevista no art. 122, I a IV e X, o prazo
a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do afastamento.
Art. 37 Ao servidor pblico estudante que for localizado ex officio e a seus
dependentes, assegurada na localidade de nova residncia ou na mais prxima,
matrcula em instituio de ensino pblico em qualquer poca, independentemente
de vaga.
Pargrafo nico - No havendo, na nova localidade, instituio de ensino
pblico ou o curso freqentado pelo servidor pblico ou por seus dependentes, o
Estado arcar com o nus do ensino, em estabelecimento particular, na mesma
localidade.
Seo VII
Do Estgio Probatrio
Art. 38 Estgio probatrio o perodo de 3 (trs) anos em que o servidor pblico
nomeado para cargo de provimento efetivo ficar em avaliao, a contar da data do
incio de seu exerccio e, durante o qual, sero apuradas sua aptido e capacidade
para permanecer no exerccio do cargo. (Redao dada pela LC n 500, de
26.10.2009DOE de 29.10.2009).
1Ficam os Poderes do Estado autorizados a regulamentar a matria e a
instituir Comisso de Avaliao de Estgio Probatrio.
2 O servidor pblico, ao ser investido em novo cargo de provimento
efetivo, no estar dispensado do cumprimento integral do perodo de 3 (trs) anos
de estgio probatrio no novo cargo.
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12LEI COMPLEMENTAR N 46/94
3 Na hiptese de acumulao legal, o estgio probatrio dever ser
cumprido em relao a cada cargo para o qual o servidor pblico tenha sido
nomeado.
RedaoAnterior: Art. 38 Estgio probatrio o perodo
inicial de at dois anos de efetivo exerccio do servidor pblico
nomeado em virtude de concurso pblico, quando a sua
aptido e capacidade para permanecer no cargo sero objeto
de avaliao.
Pargrafo nico - O servidor pblico estadual j estvel ficar
sujeito ao estgio probatrio, quando nomeado ou ascendido
para outro cargo, por perodo de seis meses, durante o qual o
cargo de origem no poder ser provido.
Art. 39 Durante o perodo de estgio probatrio ser observado, pelo servidor
pblico, o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem disciplinados em
regulamento:(Redao dada pela LC n 500, de 26.10.2009DOE de 29.10.2009).
I -idoneidade moral e tica;
II -disciplina;
III -dedicao ao servio;
IV -eficincia.
1 Os requisitos, de que trata o caput deste artigo, sero avaliados
semestralmente, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.
2A qualquer tempo, e antes do trmino do perodo de cumprimento do
estgio probatrio, se o servidor pblico deixar de atender a um dos requisitos
estabelecidos neste artigo, as chefias mediata e imediata, em relatrio
circunstanciado, informaro o fato Comisso de Avaliao para, em processo
sumrio, promover a averiguao necessria, assegurando-se em qualquerhiptese, o direito de ampla defesa.
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13LEI COMPLEMENTAR N 46/94
Redao Anterior: Art. 39 Durante o perodo de estgio
probatrio ser observado, pelo servidor pblico, o
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II -pontualidade;
III - disciplina, salvo em relao a falta punvel com
demisso;
IV -produtividade;
V - responsabilidade.
1 - Os requisitos do estgio probatrio sero aferidos em
instrumento prprio a ser preenchido pela chefia imediata do
servidor, conforme dispuser o regulamento.
2 - Na hiptese de acumulao legal, o estgio probatrio
dever ser cumprido em relao a cada cargo para o qual o
servidor pblico tenha sido nomeado.
Art. 40 Ser exonerado o servidor em estgio probatrio que, no perodo de
cumprimento do estgio, apresentar qualquer das seguintes situaes: (Redao
dada pela LC n 500, de 26.10.2009DOE de 29.10.2009).
I -no atingir o desempenho mnimo estipulado em regulamento;
II -incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, no justificadas e consecutivas ou a
mais de 40 (quarenta) faltas no justificadas, interpoladamente, durante o perodo
de 12 (doze) meses;
III -sentena penal condenatria irrecorrvel.
Redao Anterior dada pela LC n 80/96DOE 1.3.1996)
Art. 40 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do
servidor pblico em estgio probatrio, devendo, sob pena de
destituio do cargo em comisso ou da funo gratificada,pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos perodos
definidos no regulamento.
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14LEI COMPLEMENTAR N 46/94
Redao Anterior dada p/ LC n 80/96DOE 1.3.1996).
1 - A avaliao do servidor pblico em estgio probatrio ser
promovida nos prazos estabelecidos em regimento pela chefia
imediata, que a submeter chefia mediata.
Redao Anterior original:
1 - A avaliao final do servidor pblico ser promovida pela
chefia imediata, que a submeter chefia mediata e decido os
seguintes
I - no dcimo oitavo ms do estgio probatrio, em se tratando de
primeira investidura em cargo pblico estadual
II - no quarto ms do estgio probatrio, em se tratando de estagirio
j servidor pblico estvel.
2 - As concluses das chefias imediata e mediata sero
apreciadas, em carter final, por um comit tcnico, especialmente
criado para esse fim.
3 - Caso as concluses das chefias sejam pela exonerao do
servidor pblico, ou pela sua reconduo ao cargo anteriormente
ocupado, a autoridade competente, antes da deciso final,
conceder ao servidor pblico um prazo de quinze dias para aapresentao de sua defesa.
4 - Pronunciando-se pela exonerao do servidor pblico, o
comit tcnico encaminhar o processo autoridade competente, no
mximo, at trinta dias antes de findar o prazo do estgio probatrio,
para a edio do ato correspondente.
5 - assegurada a participao do sindicato e, na falta deste, das
entidades de classe representativas dos diversos segmentos de
servidores pblicos no comit tcnico, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 41 Durante o cumprimento do estgio probatrio, o servidor que se
afastar do cargo ter o cmputo do perodo de avaliao suspenso enquanto
perdurar o afastamento, exceto nas seguintes hipteses, nas quais no haver
suspenso: (Redao dada pela LC n 500, de 26.10.2009DOE de 29.10.2009).
I - nos casos dos afastamentos previstos no artigo 30, incisos I, II, III, IV e V,
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15LEI COMPLEMENTAR N 46/94
alneas a e b, e artigo 57;
II -por motivo das licenas previstas no artigo 122, incisos I e II, por at 60
(sessenta) dias, no perodo de estgio probatrio;
III - nos casos de exerccio de cargo de provimento em comisso ou de
funo gratificada, no mbito do Poder Pblico Estadual.
Pargrafo nico. Ao servidor pblico em estgio probatrio no sero
concedidas as licenas previstas no artigo 122, V e VIII.
Redao Anterior dada pela LC n 80/96 - D.O.E. 1.3.1996:
Art. 41 A qualquer tempo, e antes do trmino do perodo do
estgio probatrio, se o servidor pblico deixar de atender a
um dos requisitos estabelecidos no art. 39, a chefia imediata,
em relatrio circunstanciado, denunciar o fato ao comit
tcnico para, em processo sumrio, promover a averiguao
necessria, assegurando-se em qualquer hiptese, o direito da
defesa.
Redao Anterior Original:
Art. 41 - Se aps a avaliao final prevista no 1 do artigo
anterior e antes de completar o perodo de estgio fixado no
artigo 38, o servidor pblico deixar de atender a um dos
requisitos do estgio probatrio, a chefia imediata, em relatrio
circunstanciado, denunciar o fato diretamente ao comit
tcnico para, em processo sumrio, promover a averiguao
necessria, assegurando-se, em qualquer hiptese, o direito de
defesa ao servidor pblico.
Art. 42A avaliao final do servidor em estgio probatrio ser homologada,
no mbito do Poder Executivo, pelo Secretrio de cada Pasta, na Administrao
Direta, e pelo dirigente mximo de cada entidade, na Administrao Indireta, dela
dando-se cincia ao servidor interessado. (Redao dada pela LC n 500, de
-
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16LEI COMPLEMENTAR N 46/94
26.10.2009DOE de 29.10.2009).
1 Caber aos Poderes Legislativo e Judicirio estabelecer a autoridade
competente para a homologao da avaliao final do servidor em estgio
probatrio pertencente aos seus respectivos quadros.
2 Das avaliaes funcionais do servidor caber recurso dirigido
Comisso de Avaliao, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o
dia do incio e incluindo-se o dia do vencimento, a contar da cincia do servidor em
estgio probatrio.
3 O recurso dever ser instrudo com as provas em que se baseia o
servidor em estgio probatrio interessado em obter a reforma da avaliao
funcional, sendo-lhe assegurado o contraditrio e a ampla defesa.
4 O recurso da avaliao funcional do servidor em estgio probatrio
dever ser concludo no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia
do incio e incluindo-se o dia do vencimento, admitida apenas 1 (uma) prorrogao
por igual prazo, em face de circunstncias excepcionais, devidamente justificadas.
RedaoAnterior:
Art. 42 Durante o perodo de cumprimento do estgio
probatrio, o servidor pblico no poder afastar-se do cargo
para qualquer fim exceto:
I - para o exerccio de cargo em comisso, funo
gratificada ou de direo de entidades vinculadas ao poder
pblico estadual;
II - nos casos de licena previstas no art. 122, II, III e X;
III - nos casos de licena previstas no art. 122, I e IV, por
prazo de at noventa dias.
Seo VIII
Da Estabilidade
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17LEI COMPLEMENTAR N 46/94
Art. 43 O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de
provimento efetivo adquire estabilidade no servio pblico ao completar 3 (trs) anos
de efetivo exerccio. (Redao dada pela LC n 500, de 26.10.2009 DOE de
29.10.2009).
Pargrafo nico - Revogado pela LC n 500,de 26.10.2009DOE de 29.10.2009).
RedaoAnterior:
Art. 43 Adquire estabilidade, ao completar dois anos de efetivo
exerccio, o servidor pblico nomeado em virtude de concurso
pblico.
Pargrafo nico - Para fins de aquisio de estabilidade, s
ser computado o tempo de servio efetivo prestado em cargos
pblicos ao Governo do Estado do Esprito Santo.
Art. 44 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
Captulo III
Do Desenvolvimento Profissional
Art. 45 assegurado ao servidor pblico, aps a nomeao e cumprimento
do estgio probatrio, o desenvolvimento funcional na forma e condies
estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos atravs de progresses
horizontal e vertical e de ascenso.
Art. 46 Ascenso a passagem do servidor pblico, da ltima classe de um
cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira,
obedecidos os requisitos e critrios estabelecidos nas leis que institurem os
respectivos planos de carreiras e de vencimentos. (NOTA: declarada a
inconstitucionalidade pela Adin n 1345-9, Plenrio, 20.09.95 - DJ 25.04.2003).
Pargrafo nico - As vagas remanescentes da ascenso, por falta de
candidatos habilitados e classificados, podero ser destinadas ao preenchimento
por concurso pblico a critrio da administrao estadual. (NOTA: declarada a
inconstitucionalidade pela Adin n 1345-9, Plenrio, 20.09.95 - DJ 25.04.2003).
Captulo IV
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18LEI COMPLEMENTAR N 46/94
Do Aproveitamento
Art. 47 Aproveitamento a volta ao servio ativo do servidor pblico posto
em disponibilidade.
1 - O aproveitamento ser realizado no interesse da Administrao,mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegao, e dar-se- em cargo
de natureza, atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado,
respeitadas a escolaridade e habilitao exigidas para o respectivo cargo. (Redao
pela LCn 173 - DOE 11.1.2000).
Redao Anterior:
1 - O aproveitamento dar-se- no cargo anteriormente
ocupado ou em cargo de atribuies e vencimento compatveis
com o antes exercido, respeitadas a escolaridade e a
habilitao legal exigidas.
2 - O aproveitamento do servidor pblico em disponibilidade, h mais de
doze meses, depender de comprovao de sua capacidade fsica e mental, por
junta mdica oficial.
3 - Se julgado apto, o servidor pblico assumir o exerccio do cargo no
prazo de quinze dias, contados da publicao do ato de aproveitamento.
4 - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor pblico em
disponibilidade ser aposentado.
Art. 48 Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor pblico no entrar em exerccio no prazo legal.
Captulo V
Da Reintegrao
Art. 49 Reintegrao a reinvestidura do servidor pblico estvel no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demisso, por deciso
administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos
vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
1 - Na hiptese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor pblico
ficar em disponibilidade remunerada.
2 - Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegrao se dar
no cargo resultante da transformao.
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19LEI COMPLEMENTAR N 46/94
3 - O servidor pblico reintegrado ser submetido a inspeo mdica.
4 - Se verificada a incapacidade, ser o servidor pblico aposentado no
cargo em que houver sido reintegrado.
5 - Se verificada a reintegrao do titular do cargo, o eventual ocupante da
vaga ser, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao;
II - aproveitado em outro cargo;
III - colocado em disponibilidade.
Captulo VI
Da Reconduo
Art. 50 Reconduo o retorno do servidor pblico estvel ao cargo que
ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitao
em estgio probatrio relativo a outro cargo.
Captulo VII
Da Reverso
Art. 51 Reverso o retorno atividade, do servidor pblico aposentado por
invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em
inspeo mdica oficial.
1 - A reverso far-se- no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua
transformao.
2 - No poder reverter o servidor pblico que contar setenta anos de
idade ou tempo de servio para aposentadoria voluntria com proventos integrais.
Captulo VIII
Da Substituio
Art. 52 Haver substituio nos casos de impedimento legal ou afastamento
de ocupante de cargo em comisso ou de funo gratificada.
1 - O substituto perceber o vencimento do cargo em comisso ou o valor
da funo gratificada, podendo optar pela gratificao prevista no art. 96.
2 - A substituio ser remunerada por qualquer perodo.
Captulo IX
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20LEI COMPLEMENTAR N 46/94
Dos Afastamentos
Art. 53 O servidor pblico no poder servir fora da repartio em que for
lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por
prazo certo, por autoridade competente.
Art. 54 - O servidor pblico poder ser cedido aos Governos da Unio, de
outros Estados, dos Territrios, do Distrito Federal ou dos Municpios para exercer
cargo de provimento em comisso ou funo de confiana, desde que sem nus
para o Estado, pelo prazo de at 05 (cinco) anos, prorrogvel a critrio do
Governador, salvo situaes especificadas em lei. (Redao dada pela LCn 715 -
DOE 16.10.2013).
1 -Findo o prazo da cesso, o servidor pblico retornar ao seu lugar de
origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Redao dada pela LCn 715
- DOE 16.10.2013).
2 - O servidor pblico poder ser cedido, desde que sem nus para o
Estado, ainda que esteja em estgio probatrio, para acompanhar cnjuge ou
companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou
rgos independentes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,
que tenha sido nomeado para provimento de cargo efetivo, desde que a relao
conjugal tenha sido estabelecida antes da nomeao. (Redao dada pela LC n
715 - DOE 16.10.2013).
3 -A cesso prevista no 2 deste artigo suspender o cmputo do
perodo de avaliao do estgio probatrio. (Redao dada pela LCn 715 - DOE
16.10.2013).
Redao Anterior:
Art. 54 O servidor pblico poder ser cedido aos Governos da
Unio, de outros Estados, dos Territrios, do Distrito Federal
ou dos Municpios, desde que sem nus para o Estado, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, prorrogvel a critrio do Governador,
salvo situaes especificadas em lei.
Pargrafo nico -Findo o prazo da cesso, o servidor pblico
retornar ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em
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21LEI COMPLEMENTAR N 46/94
abandono de cargo. (Redao dada pela LC n 136 - DOE
30.12.1998).
Redao Anterior:
Art. 54 - O servidor pblico poder ser cedido aos Governos
da Unio, de outros Estados, dos Territrios, do Distrito
Federal ou dos Municpios, desde que sem nus para o
Estado, pelo prazo mximo de cinco anos, salvo situaes
especificadas em lei.
Art. 54-A -A cesso de servidor pblico de um para outro Poder ou rgo
independente do prprio Estado somente poder ocorrer para o exerccio de cargo
de provimento em comisso ou funo de confiana, desde que sem nus para o
cedente, pelo prazo de at 05 (cinco) anos, prorrogvel a critrio do Governador,
salvo situaes especficas em lei. (Art. includopela LCn 715 - DOE 16.10.2013).
Art. 55 - Revogado (pela LC n 222, art. 26 - DOE 28.12.2001)
Redao Anterior:
Art. 55- A cesso de servidor pblico de um para outro Poder
do prprio Estado somente poder ocorrer para o exerccio de
cargo em comisso e sem nus para o Poder cedente.
Art. 56 Revogado(pela LCn 715 - DOE 16.10.2013).
Redao anterior:
Art. 56 O servidor pblico que tenha sido colocado
disposio de rgo estranho administrao pblica estadual
apenas poder afastar-se novamente do cargo, com a mesma
finalidade ou para gozar licena para o trato de interesses
particulares, aps prestar servios ao Estado por perodo igual
ao do afastamento.
Art. 57 permitido ao servidor pblico estadual ausentar-se da repartio em
que tenha exerccio, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante
autorizao expressa da autoridade competente de cada Poder, para: (Redao
dada pela LC n 80 - DOE 1.3.1996).
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22LEI COMPLEMENTAR N 46/94
Redao anterior:
Art. 57 - permitido ao servidor pblico efetivo ausentar-se da
repartio em que tenha exerccio, sem perda de seus
vencimentos e vantagens, mediante autorizao expressa da
autoridade competente de cada Poder, para:
I - participar de congressos e outros certames culturais, tcnicos,
cientficos ou desportivos;
II - cumprir misso de interesse do servio;
III - frequentar curso de aperfeioamento, atualizao ou especializao
que se relacione com as atribuies do cargo efetivo de que seja titular.
1 - O afastamento para participar de competies desportivas s se dar
quando se tratar de representao do Estado ou do Brasil em competies oficiais.
2 - O afastamento para cumprimento de misso de interesse do servio
fica condicionado iniciativa da administrao, justificada, em cada caso, a sua
necessidade.
3 - No caso do inciso III, o servidor pblico fica obrigado a permanecer a
servio do Estado, aps a concluso do curso pelo prazo correspondente ao perodo
de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Estado
o que tiver recebido a qualquer ttulo se renunciar ao cargo antes desse prazo.
4 - No ser permitido o afastamento referido no inciso III a ocupante de
cargo em comisso.
Art. 58 Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposies:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficar afastado
de seu cargo efetivo;
II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo efetivo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horrio, perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuzo da
remunerao do cargo eletivo, e no havendo compatibilidade, ser aplicada
a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de
mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitoslegais, exceto para promoo por merecimento;
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23LEI COMPLEMENTAR N 46/94
V - para efeito de benefcio previdencirio, nos casos de afastamento, os
valores de contribuio sero determinados como se o servidor pblico em
exerccio estivesse.
Art. 59 Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou
condenado por crime inafianvel, em processo no qual no haja pronncia, o
servidor pblico efetivo ser afastado do exerccio de seu cargo, at deciso final
transitada em julgado.
Ttulo III
Da Vacncia
Captulo I
Das Disposies Gerais
Art. 60 A vacncia de cargo pblico decorrer de:
I - exonerao;
II - demisso;
III - ascenso; NOTA:declarada a inconstitucionalidade pela Adin n
1345-9, Plenrio, 20.09.95 - DJ 25.04.2003.IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declarao de perda de cargo;
VII - destituio de cargo em comisso.
Captulo II
Da Exonerao
Art. 61 A exonerao do servidor pblico dar-se-:
a) de ofcio;
b) a pedido.
1 - Se de ofcio, a exonerao do servidor pblico efetivo ser aplicada:
a) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;
b) quando, tendo tomado posse, o servidor pblico no assumir o
exerccio do cargo no prazo previsto no art. 17, 1.
2 - A exonerao de cargo em comisso dar-se-:
a) a juzo da autoridade competente;
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24LEI COMPLEMENTAR N 46/94
b) a pedido do prprio servidor pblico.
Art. 62 O servidor pblico ocupante de cargo em comisso, se exonerado
durante o perodo de licena mdica ou frias, far jus ao recebimento da
remunerao respectiva, at o prazo final do afastamento.
Art. 63 O servidor pblico que solicitar exonerao dever conservar-se em
exerccio, at quinze dias aps a apresentao do pedido.
Pargrafo nico - No havendo prejuzo para o servio, a critrio do chefe da
repartio, a permanncia do servidor pblico em exerccio poder ser dispensada.
Art. 64 No ser concedida exonerao ao servidor pblico efetivo que,
tendo se afastado para freqentar curso especializado, no houver promovido a
reposio das importncias recebidas, durante o perodo do afastamento, em
valores atualizados, caso em que ser demitido, aps trinta dias, por abandono do
cargo, sendo a importncia devida inscrita em dvida ativa.
Pargrafo nico - A reposio de que trata este artigo no ser procedida
quando a exonerao decorrer da nomeao para outro cargo pblico estadual.
Art. 65 Para exonerar, so competentes as autoridades dirigentes dos
rgos ou entidades referidos no art. 16, 8 e 9, salvo delegao de
competncia.
Ttulo IV
Dos Direitos e Vantagens
Captulo I
Do Vencimento e da Remunerao
Art. 66 Vencimento a retribuio pecuniria mensal devida ao servidor
pblico civil pelo efetivo exerccio do cargo, fixada em lei.
Art. 67 Os vencimentos do servidor pblico, acrescidos das vantagens de
carter permanente, e os proventos so irredutveis, observaro o princpio da
isonomia, e tero reajustes peridicos que preservem seu poder aquisitivo.
1 - O princpio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a
equivalncia e a igualdade de remunerao entre os cargos de atribuies iguais ou
assemelhadas.
2 - Na avaliao da ocorrncia da isonomia sero levados em
considerao a escolaridade, as atribuies tpicas do cargo, a jornada de trabalho e
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25LEI COMPLEMENTAR N 46/94
demais requisitos exigidos para o exerccio do cargo.
Art. 68 Os vencimentos dos servidores pblicos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judicirio so idnticos para cargo de atribuies iguais ou
assemelhadas, observando-se como parmetro aqueles atribudos aos servidores
do Poder Executivo.
Art. 69 Remunerao o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecunirias estabelecidas em lei.
Art. 70 A reviso geral da remunerao dos servidores pblicos da
administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas far-se- sempre na
mesma data e nos mesmos ndices.
1 - Os vencimentos e os proventos dos servidores pblicos estaduais
devero ser pagos at o ltimo dia til do ms de trabalho, corrigindo-se os seus
valores, se tal prazo ultrapassar o dcimo dia do ms subseqente ao vencido, com
base nos ndices oficiais de variao da economia do pas. (Redao dada pela LC
n 80/96DOE 1.3.2013)
Redao Anterior:
1 - Os vencimentos e os proventos dos servidores pblicos
estaduais devero ser pagos at o ltimo dia til do ms de
trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar
o dcimo dia til do ms subseqente ao vencido, com base
nos ndices oficiais de variao da economia do pas.
2 - As vantagens pecunirias devidas ao servidor pblico sero pagas
com base nos valores vigentes no ms de pagamento inclusive quanto s parcelas
em atraso.
Art. 71 Nenhum servidor pblico poder perceber, mensalmente, a ttulo de
remunerao ou provento, importncia superior soma dos valores fixados como
remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, por membro da Assemblia Legislativa,
Desembargadores e Secretrios de Estado, respectivamente, de acordo com o
Poder a cujo quadro de pessoal pertena, observado o disposto no art. 69.
1 - Excluem-se do teto da remunerao os adicionais e gratificaes
constantes do art. 93, I, c a i, II, a, b e c, e III, o dcimo terceiro vencimento, as
indenizaes e os auxlios pecunirios previstos nesta Lei.
2 - O menor vencimento atribudo aos cargos de carreira no poder serinferior a um trinta avos do maior vencimento, na forma deste artigo, includa a
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26LEI COMPLEMENTAR N 46/94
gratificao de representao, quando houver.
Art. 72 O servidor pblico efetivo enquanto em exerccio de cargo em
comisso deixar de perceber o vencimento ou remunerao do cargo efetivo,
ressalvado o direito de opo, na forma do art. 96.
Art. 73 O vencimento, a remunerao e os proventos no sofrero descontos
alm dos previstos em lei, nem sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo
quando se tratar de:
I - prestao de alimentos, resultante de deciso judicial;
II - reposio de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pblica
estadual, hiptese em que o desconto ser promovido em parcelas mensais
no excedentes a vinte por cento da remunerao, ou provento.
1 - Caso os valores recebidos a maior sejam superiores cinqenta por
cento da remunerao que deveria receber, fica o servidor pblico obrigado a
devolv-lo de uma s vez no prazo de setenta e duas horas.
2 - A indenizao de prejuzo causado Fazenda Pblica Estadual em
virtude de alcance, desfalque, remisso ou omisso em efetuar recolhimentos ou
entradas nos prazos legais ser feita de uma s vez, em valores atualizados.
3 - O servidor pblico em dbito com o errio, que for demitido, exonerado
ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, ter o prazo de at
sessenta dias, a partir da publicao do ato, para quit-lo.
4 - A no-quitao do dbito no prazo previsto no pargrafo anterior
implicar sua inscrio em dvida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas
hipteses previstas no 2.
Art. 74 Mediante autorizao do servidor pblico, poder haver consignao
em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade
correspondente, a critrio da administrao, na forma definida em regulamento.Pargrafo nico - A soma das consignaes facultativas e compulsrias no
poder ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permanentes
atribudos ao servidor pblico.
Art. 75 A remunerao ou provento que o servidor pblico falecido tenha
deixado de receber ser pago ao cnjuge ou companheiro sobrevivente ou pessoa
a quem o alvar judicial determinar.
Captulo II
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27LEI COMPLEMENTAR N 46/94
Das Vantagens Pecunirias
Seo I
Da EspecificaoArt. 76 Juntamente com o vencimento, sero pagas ao servidor pblico as
seguintes vantagens pecunirias:
I - indenizao;
II - auxlios financeiros;
III - gratificaes e adicionais;
IV - dcimo terceiro vencimento.
1 -As indenizaes e os auxlios financeiros no se incorporam aovencimento ou provento para qualquer efeito.
2 - As vantagens pecunirias no sero computadas nem acumuladas
para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob
o mesmo ttulo ou idntico fundamento.
3 - As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condies indicados em lei.
4 - Nenhuma vantagem pecuniria poder ser concedida sem
autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias.
Seo II
Das Indenizaes
Art. 77 Constituem indenizaes ao servidor pblico:
I - ajuda de custo;
II - diria;
III - transporte.
Subseo I
Da Ajuda de Custo
Art. 78 A ajuda de custo a retribuio concedida ao servidor pblico
estadual para compensar as despesas de sua mudana para novo local, em carter
permanente, no interesse do servio, pelo afastamento referido no art. 83, por prazo
superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II e 128
devendo ser paga adiantadamente. (Redao dada pela LC n 80/96 DOE
1.3.2013)
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28LEI COMPLEMENTAR N 46/94
1 - Correro conta da administrao pblica as despesas com transporte
do servidor pblico e de sua famlia, inclusive um empregado.
2 - Nos casos de servio ou cumprimento de misso em outro Estado ou
no estrangeiro, a ajuda de custo ser paga para fazer face s despesas
extraordinrias.
3 - famlia do servidor pblico que falecer na nova sede so
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.
Redao Anterior:
Art. 78 - Ajuda de custo a retribuio concedida ao servidor
pblico estadual para compensar as despesas de sua
mudana para novo local, em carter permanente, no interesse
do servio e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II e 128
devendo ser paga adiantadamente.
Art. 79 A ajuda de custo ser fixada pelo Chefe do Poder competente e ser
calculada sobre a remunerao mensal do servidor pblico, no podendo exceder a
importncia correspondente a 03 (trs) meses de vencimento, salvo a hiptese de
cumprimento de misso no exterior. (Redao dada pela LC n 80/96 DOE
1.3.2013).
Redao Anterior:
Art. 79 - A ajuda de custo ser fixada pelo chefe do Poder
competente e ser calculada sobre a remunerao mensal do
servidor pblico, no podendo exceder a importncia
correspondente a 03 (trs) meses de vencimentos, nem ser
inferior a um, salvo a hiptese de designao para servio ou
cumprimento de misso no estrangeiro.
Art. 80 No ser concedida ajuda de custo ao servidor pblico que se afastar
do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na
forma dos arts. 54, 55e 56ou afastado na forma do art. 57, I e III.
Art. 81 O servidor pblico restituir a ajuda de custo quando:
I - no se transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - pedir exonerao ou abandonar o servio;III - no comprovar a participao em misso a que se refere o art. 57, II;
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29LEI COMPLEMENTAR N 46/94
IV - ocorrer qualquer das hipteses previstas no art. 84.
Pargrafo nico - O servidor pblico no estar obrigado a restituir a ajuda
de custo quando seu regresso sede anterior for determinado de ofcio ou decorrer
de doena comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua famlia.
Art. 82 Ser concedida a ajuda de custo quele que, sendo servidor pblico
do Estado, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.
Subseo II
Das Dirias
Art. 83 Ao servidor pblico que a servio, se afastar do Municpio onde tenha
exerccio regular, em carter eventual ou transitrio, por perodo de at quinze dias,
ser concedida, alm da passagem, diria para cobrir as despesas com pousada e
alimentao, na forma disposta em regulamento. (Redao dada pela LC n 80/96
DOE 1.3.996).
Redao anterior:
Art. 83 - Ao servidor pblico que, a servio, se afastar do
Municpio onde tenha exerccio regular, em carter eventual ou
transitrio, ser concedida, alm da passagem, diria para
cobrir as despesas com pousada e alimentao, na forma
disposta em regulamento.
1 - A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo tambm devida
em valores a serem definidos em regulamento, quando no houver pernoite, e ser
paga adiantadamente. (Redao dada pela LC n 80/96DOE 1.3.996).
Redao anterior:
1 -A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando no houver pernoite, e ser paga
adiantadamente.
2 - Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor
pblico far jus a uma complementao de diria, destinada a cobrir despesas com
transporte urbano, a ser definida em regulamento. (Redao dada pela LC 80/96
DOE 1.3.996).
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30LEI COMPLEMENTAR N 46/94
Redao anterior:
2 -Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o
servidor pblico far jus a uma complementao de diria
correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o valor
da mesma, destinada a cobrir despesas com transporte
urbano.
3 - A diria tambm ser devida ao servidor pblico designado para
participar de rgo colegiado estadual, quando resida em localidade diversa daquela
em que so realizadas as sesses do rgo, bem como ao pessoal cedido para
prestar servios ao governo estadual.
4 - No ser devida diria quando o deslocamento do servidor ocorrer
entre os municpios da Regio Metropolitana da Grande Vitria (Vitria, Vila Velha,
Serra, Cariacica e Viana), entre municpios limtrofes ou quando a distncia entre as
suas sedes for inferior a 150 (cento e cinqenta quilmetros), salvo, neste ltimo
caso, se ocorrer pernoite. (Redao dada pela LC n 147, de 17.5.1999 DOE de
18.5.1999).
Redao anterior:
4 -O disposto neste artigo no se aplica aos deslocamentos
ocorridos entre os Municpios que integram a Regio
Metropolitana da Grande Vitria.
Art. 84 O servidor pblico que receber diria e no se afastar da sede, por
qualquer motivo, ou o que retornar sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, restituir o valor total das dirias recebidas ou o que exceder o
que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno,
conforme o caso. (Inciso includo pela LC n 80/96DOE de 1.3.1996).
Art. 85A diria ser fixada com observncia dos valores mdios de despesas
com pousada e alimentao. (Redao dada pela LC n 80/96DOE 1.3.1996).
Redao anterior:Art. 85 -O valor da diria ser fixado por ato prprio devendo
-
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31LEI COMPLEMENTAR N 46/94
ser respeitada uma variao percentual de vinte por cento
entre a maior e a menor, da respectiva tabela.
Pargrafo nico - Na hiptese de necessidade de afastamento por prazo
superior a 15 (quinze) dias, o servidor far jus a ajuda de custo. (Pargrafo includo
pela LC n 80/96DOE 1.3.996).
Art. 86 Ocorrendo reajuste no valor da diria durante o afastamento do
servidor pblico, ser este reembolsado da diferena.
Subseo III
Do Transporte
Art. 87 A indenizao de transporte concedida ao servidor pblico que
utilize meio prprio de locomoo para execuo de servios externos, mediante
apresentao de relatrio.
Pargrafo nico - A utilizao de meio prprio de locomoo depende de
prvia e expressa autorizao, na forma definida em regulamento.
Seo III
Dos Auxlios Financeiros
Subseo I
Da Especificao
Art. 88 Sero concedidos ao servidor pblico:
I - auxlio-transporte;
II - auxlio-alimentao;
III - auxlio-creche;
IV - bolsa de estudo.
Subseo II
Do Auxlio-Transporte
Art. 89 O auxlio-transporte ser devido ao servidor pblico ativo, na forma da
lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residncia para o
trabalho e do trabalho para a residncia, por um ou mais modos de transporte
pblico coletivo, computados somente os dias trabalhados.
-
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32LEI COMPLEMENTAR N 46/94
Pargrafo nico - Tambm far jus ao auxlio-transporte o servidor pblico
matriculado e que esteja freqentando curso de formao ou especializao na
Escola de Servio Pblico ou em outro rgo pblico.
Subseo III
Do Auxlio-Alimentao
Art. 90 O auxlio-alimentao ser devido ao servidor pblico ativo na forma
e condies estabelecidas em regulamento.
Subseo IV
Do Auxlio-Creche
Art. 91 O auxlio-creche ser devido ao servidor pblico ativo que possua
filho em idade de zero a seis anos, em creche, na forma e condies estabelecidas
em regulamento.
Subseo V
Da Bolsa de Estudos
Art. 92 Far jus a bolsa de estudos o servidor pblico regularmente
matriculado em curso especfico de formao inicial ou curso de especializao, em
qualquer nvel, e em estabelecimento oficial de ensino, ou na Escola de Servio
Pblico do Estado do Esprito Santo, quando exigido em cargo da mesma carreira
em que se encontre.
Pargrafo nico - O valor e as condies de concesso da bolsa de estudos
sero fixados em regulamento.
Seo IV
Das Gratificaes e Adicionais
Subseo I
Da Especificao
Art. 93 Podero ser concedidos ao servidor pblico:
I - gratificao por;
a) exerccio de funo gratificada;
b) exerccio de cargo em comisso;
c) exerccio de atividades em condies insalubres, perigosas e
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33LEI COMPLEMENTAR N 46/94
penosas;
d) execuo de trabalho com risco de vida;
e) prestao de servio extraordinrio;
f) prestao de servio noturno;
g) Revogado (Alnea revogada pelo Art. 7 da LC n 80/96 DOE
1.3.1996).
Redao Anterior:
g) participao como membro de banca ou comisso de
concurso;
h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente institudo,
para treinamento e aperfeioamento funcional;
i) produtividade;
II - adicional de:
a) tempo de servio;
b) frias;
c) assiduidade;
III - gratificao de representao.
IV - gratificao especial de participao em comisso de licitao e de
prego. (Inciso inserido pela LC n 291, DOE 2.7.2004).
1 - Para conceder as gratificaes previstas neste artigo, exceto as
referidas no inciso I, alneas a, d e e, so competentes:
I - na administrao Direta do Poder Executivo, o Secretrio
responsvel pela administrao de pessoal;
II - nas autarquias e fundaes pblicas, os respectivos dirigentes.
2 - As gratificaes excepcionadas no pargrafo anterior sero concedidas
pelos secretrios das respectivas pastas.
3 - Nos demais Poderes competente para concesso das
gratificaes e adicionais a autoridade de igual nvel hierrquico ao de Secretrio
de Estado.
Subseo II
Da Gratificao por Exerccio de Funo GratificadaArt. 94 Ao servidor pblico efetivo investido em funo gratificada devida
-
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34LEI COMPLEMENTAR N 46/94
uma gratificao pelo seu exerccio.
Pargrafo nico - A gratificao prevista neste artigo ser fixada por lei e
recebida concomitantemente com o vencimento ou remunerao do cargo efetivo.
Art. 95 No perder a gratificao o servidor pblico que se ausentar em
virtude de frias, luto, casamento, licenas previstas no art. 122, Ia IVe X, e servio
obrigatrio por lei.
Subseo III
Da Gratificao por Exerccio de Cargo em Comisso
Art. 96 A gratificao por exerccio de cargo em comisso ser concedida ao
servidor pblico que, investido em cargo de provimento em comisso, optar pelo
vencimento do seu cargo efetivo.
Pargrafo nico - A gratificao a que se refere este artigo corresponder
65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comisso. (Redao
dada pela LC n 408, de 26 de Julho de 2007)
RedaoAnterior:
Pargrafo nico - A gratificao a que se refere este artigo
corresponder a quarenta por cento do vencimento do cargo
em comisso.
Subseo IV
Da Gratificao por Exerccio de Atividade em Condies Insalubres, Perigosas ou
Penosas
Art. 97 O servidor pblico que trabalhe com habitualidade em locais
considerados insalubres ou perigosos ou que exera atividades penosas far jus a
uma gratificao calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comisso
que exera.
1 - Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com
portadores de molstias infecto-contagiosas ou com substncias txicas, poluentes
e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqelas.
2 - Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente
com inflamveis, explosivos e em setores de energia eltrica sob condies de
periculosidade.
-
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35LEI COMPLEMENTAR N 46/94
3 - Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou
excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor pblico,
na forma prevista em regulamento.
4 - As gratificaes referidas neste artigo sero fixadas em percentuais
variveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo
com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o
servidor pblico, e que ser definido em regulamento.
Art. 98 Ser alterado ou suspenso o pagamento da gratificao de
insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo
exerccio do cargo ou funo, exceto nos casos de frias, licenas previstas no art.
122, I, II, IVe X, casamento, luto e servio obrigatrio por lei, ou quando ocorrer a
reduo ou eliminao da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem
adotadas medidas de proteo contra os seus efeitos.
Art. 99 proibida a atribuio de trabalho em atividades ou operaes
consideradas insalubres, perigosas ou penosas servidora pblica gestante ou
lactante.
Subseo V
Da Gratificao por Execuo de Trabalho com Risco de Vida
Art. 100 A gratificao por execuo de trabalho com risco de vida ser
concedida ao servidor pblico que desempenhe atribuies ou encargos em
circunstncias potencialmente perigosas sua integridade fsica, com possibilidade
de dano vida.
1 - A gratificao de que trata este artigo variar entre os limites de vinte e
quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e
ser fixada em regulamento.
2 - A gratificao por execuo de trabalho com risco de vida apenas ser
devida enquanto o servidor pblico execute suas atividades nas mesmas condies
que deram causa concesso da vantagem, mantido o direito percepo da
mesma apenas nas ausncias por motivo de frias, luto, casamento, licenas
previstas no art. 122, Ia IVe X, e servio obrigatrio por lei.
3 - A gratificao prevista neste artigo no ser concedida ao servidor
pblico que j estiver percebendo a gratificao constante do art. 97.
-
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36LEI COMPLEMENTAR N 46/94
Subseo VI
Da Gratificao por Prestao de Servio Extraordinrio
Art. 101 O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de
cinqenta por cento em relao hora normal de trabalho.
1 - Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes
excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de duas horas dirias, e no
exceder cento e oitenta dias por ano.
2 - A gratificao somente ser devida ao servidor pblico efetivo que
trabalhe alm da jornada normal, vedada sua incorporao remunerao.
Subseo VII
Da Gratificao por Prestao de Servio Noturno
Art. 102 O servio noturno ser remunerado com o acrscimo de vinte e
cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste
artigo, os servios prestados em horrio compreendido entre as vinte e duas horas
de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
Pargrafo nico - A hora de trabalho do servio noturno ser computada
como de cinqenta e dois minutos e trinta segundos. (Pargrafo alterado pela LC
80/96DOE 1.3.1996).
Redao Anterior:
Pargrafo nico - A hora de trabalho do servio noturno
ser computada como de cinqenta minutos.
Subseo VIII
Da Gratificao por Participao como Membro de Banca ou Comisso de Concurso
Art. 103 Revogado (Artigo e seus incisos revogados pelo LC n 80/96 DOE
1.3.1996).
Redao anterior:
Art. 103 O servidor pblico que for designado para integrar
banca ou comisso de concurso far jus a uma gratificao a
ser fixada:
I - pelo Secretrio de Estado responsvel pela administrao
-
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37LEI COMPLEMENTAR N 46/94
de pessoal, no mbito do Poder Executivo;
II -pelo chefe de Poder competente nos demais casos.
Subseo IX
Da Gratificao por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente
Institudo, para Treinamento e Aperfeioamento Funcional
Art. 104 A gratificao por encargo de professor ou auxiliar em curso para
treinamento e aperfeioamento funcional ser devida ao servidor pblico que for
designado para participar como professor ou auxiliar em curso da Escola de Servio
Pblico, devendo ser fixada pelo Secretrio de Estado responsvel pela
administrao de pessoal.
Subseo X
Da Gratificao por Produtividade
Art. 105 A gratificao de produtividade s ser devida ao ocupante de cargo
efetivo, na forma e condies definidas em Lei.(Redao dada pela LC n 80/96 -
DOE 1.3.1996).
Redao Anterior:
Art. 105 A gratificao por produtividade ser devida ao
ocupante de cargo efetivo, na forma e condies definidas em
lei ou regulamento.
Subseo XI
Do Adicional de Tempo de Servio
Art. 106 O Adicional de Tempo de Servio, respeitado o disposto no art. 166,
ser concedido ao servidor pblico, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exerccio, no
percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e
calculado sobre o valor do respectivo vencimento. (Caput do artigo com redao
dada pela LC n 92/96 - DOE 30.12.1996).
I- Revogado (pela LC n 92/96 - DOE 30.12.1996)
IIRevogado (pela LC n 92/96 - DOE 30.12.1996)
III- Revogado (pela LC n 92/96 - DOE 30.12.1996))
-
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38LEI COMPLEMENTAR N 46/94
NOTA
(LC n 128/1998 - DOE 1.10.98):
Art. 1 Para os servidores pblicos nomeados at 08 de janeiro de 1997,
o adicional de tempo de servio previsto no artigo 106 da Lei
Complementar 46, de 31 de janeiro de 1994, com as alteraes
introduzidas pela Lei Complementar n 92, de 30 de dezembro de 1996,
ser concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exerccio, limitado a
60% (sessenta por cento) e calculado sobre o vencimento bsico do
cargo, nas seguintes bases:
I -do primeiro ao dcimo quinto ano de servio, 5% (cinco p or cento );
II -do dcimo sexto ao trigsimo ano de servio, 10% (dez por cento);
III -do trigsimo primeiro ao trigsimo quinto ano de servio, 15%
(quinze por cento ).
Red ao An ter io r:
Art. 106 -O Adicional de Tempo de Servio, respeitado o disposto
no art. 166, ser concedido anualmente ao servidor pblico,
mediante aplicao de um percentual varivel, calculado sobre o
valor do respectivo vencimento, nas seguintes bases:
I -do primeiro at o dcimo ano de servio, um por cento ao ano;
II -do dcimo primeiro at o dcimo quinto ano de servio, um e
meio por cento ao ano;
III -do dcimo sexto ao vigsimo ano de servio, dois por cento
ao ano;
IV -do vigsimo primeiro ano em diante, dois e meio por cento ao
ano, at o limite mximo de sessenta e cinco por cento.
Pargrafo nico - Em caso de acumulao legal, o adicional de
tempo de servio ser devido em razo do tempo prestado em
cada cargo.
Subseo XII
Do Adicional de Frias
Art. 107 Por ocasio das frias do servidor pblico, ser-lhe- devido um
-
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39LEI COMPLEMENTAR N 46/94
adicional de um tero da remunerao percebida no ms em que se iniciar o perodo
de fruio.
Pargrafo nico - O adicional de frias ser devido apenas uma vez em cada
exerccio.
Subseo XIII
Do Adicional de Assiduidade
Art. 108 Aps cada decnio ininterrupto de efetivo exerccio prestado
administrao direta, autarquias e fundaes do Estado do Esprito Santo, o servidor
pblico em atividade ter direito a um adicional de assiduidade, em carter
permanente, correspondente a 2 % (dois por cento) do vencimento bsico do cargo,
respeitando o limite de 15 % (quinze por cento) com integrao da mesma
vantagem concedida anteriormente sob regime jurdico diverso. (Redao dada pela
LC n 141/99 - DOE 18.1.1999).
Redao Anterior dada pela LC n 92/96 - DOE 30.12.19/96:
Art. 108 Aps cada decnio ininterrupto de efetivo exerccio
prestado administrao direta, autarquias e fundaes do
Estado do Esprito Santo, o servidor pblico em atividade ter
direito a um adicional de assiduidade, em carter.
1 - A gratificao de assiduidade para o decnio em curso na data de
promulgao desta Lei Complementar ser calculada proporcionalmente e de forma
mista. ( 1 reinserido pela LC n 141/99 - DOE 18.1.1999).
Redao Anterior
1 - Revogado (pela LC n 128/98 - DOE 1.10.1998)
Redao Anterior dada pela LC 92/96-DOE 30.12.1996:
1 - A gratificao de assiduidade para o decnio em curso
na data de promulgao desta Lei Complementar ser
calculada proporcionalmente e de forma mista.
2 - Para aplicao do disposto no 1 ser considerado percentual de 5
% (cinco por cento) para os anos j trabalhados e de 2 % (dois por cento) para os
anos a serem trabalhados at a complementao do decnio.( 2 reinserido pela
LC n 141/99 - DOE 18.1.1999).
-
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40LEI COMPLEMENTAR N 46/94
Redao Anterior
2 - Revogado (pela LC n 128/98 - DOE 1.10.1998)
Redao Anterior dada pela LC 92/96-DOE 30.12.1996:
2 - Para aplicao do disposto no 1 ser considerado o
percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) para os anos j
trabalhados, e de 5 % (cinco por cento) para os anos a serem
trabalhados at a complementao do decnio.
Art. 109 Interrompem a contagem do tempo de servio, para efeito de
cmputo de decnio previsto no caput deste artigo, os seguintes afastamentos:
(Art. 109 e seus dispositivos com redao dada pela LC n 80/96 - DOE 1.3.1996).
I - licena para trato de interesses particulares;
II - licena por motivo de deslocamento do cnjuge ou companheiro,
quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou no;
III - licena por motivo de doena em pessoa da famlia, quando
superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou no;
IV - licena para tratamento da prpria sade, quando superiores a 60
(sessenta) dias, ininterruptos ou no;
V - faltas injustificadas;
VI - suspenso disciplinar, decorrente de concluso de processo
administrativo disciplinar;
VII - priso mediante sentena judicial, transitada em julgado.
1 - A interrupo do exerccio de que trata o caput deste artigo,
determinar o reincio da contagem do tempo de servio para efeito de aquisio do
benefcio, a contar da data do trmino do afastamento.
2 - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos
decorrentes de licena por acidente em servio ou doena profissional e aqueles
superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licena concedidos por junta mdica
oficial.
3 - A exceo constante do pargrafo anterior aplica-se hiptese de
afastamento determinado por junta mdica oficial para tratamento de doenasgraves especificadas no art. 131, independente do perodo de licena concedido.
-
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41LEI COMPLEMENTAR N 46/94
4 - As licenas concedidas em decorrncia de acidente em servio aps o
perodo no 2 desde que necessrias ao prosseguimento de tratamento
teraputico, sero consideradas como de efetivo exerccio para a concesso do
adicional de assiduidade.
5 - As licenas da natureza gravdica da servidora concedidas antes ou
aps a licena de gestao, sero tambm consideradas como de efetivo exerccio
para a concesso do adicional de assiduidade.
Redao Anterior:
Art. 109 Suspendero a contagem do tempo de servio para o
perodo aquisitivo do adicional de assiduidade os
afastamentos decorrentes de:
I - licena:
a)para tratamento da prpria sade;
b)por motivo de doena em pessoa da famlia;
c)por motivo de deslocamento do cnjuge ou companheiro;
d)para o servio militar obrigatrio;
e)para trato de interesses particulares;
II - priso, mediante sentena judicial transitada em
julgado.
Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se tambm
aos afastamentos do servidor pblico para ficar disposio de
rgo da Unio, de outros Estados, dos Territrios, Distrito
Federal e dos Municpios, na forma do art. 54.
Art. 110 As faltas injustificadas ao servio, bem como as decorrentes de
penalidades disciplinares e de suspenso, retardaro a concesso da assiduidade
na proporo de sessenta dias por falta.
Art. 111 O servidor pblico com direito ao adicional de assiduidade
poder optar pelo gozo de 3 (trs) meses de frias-prmio, na forma prevista no art.
118. (Redao dada pela LC n 80/96 - DOE 1.3.1996).
Redao Anterior:
Art. 111 O servidor pblico com direito ao adicional de
assiduidade poder optar pelo gozo de seis meses de frias-
prmio, na forma prevista no art. 118.Art. 112 Em caso de acumulao legal, o servidor pblico far jus ao
-
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42LEI COMPLEMENTAR N 46/94
adicional de assiduidade em relao a cada um dos cargos, isoladamente.
Subseo XIV
Da Gratificao de Representao
Art. 113 A gratificao de representao destina-se a atender s despesas
extraordinrias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional
inerentes a representatividade de ocupantes de cargos de proeminncia e destaque
dentro da administrao pblica estadual.
1 - A gratificao de que trata este artigo no poder ser percebida
cumulativamente pelo servidor pblico que ocupe cargo efetivo e em comisso aos
quais a mesma seja atribuda, distintamente, sendo facultada, nesta hiptese, a
opo pela de maior valor.
2 - A gratificao de representao ser fixada por lei at o limite mximo
de cinqenta por cento do vencimento do cargo.
Subseo XV
Da Gratificao Especial de Participao em Comisso de Licitao e de Prego
(Subseo inserida pela LC n 291, DOE 2.7.2004)
.Art. 113-A Aos presidentes e membros das comisses de licitao, aos
pregoeiros e aos membros das equipes de prego ser atribuda uma gratificao
especial, a ser paga mensalmente, observada a seguinte especificao por
modalidade de licitao:
Iconcorrncia ou tomada de preos - 60 (sessenta) Valores de Referncia
do Tesouro Estadual - VRTEs;
IIcarta convite - 40 (quarenta) VRTEs;
IIIprego;
a) 60 (sessenta) VRTEs, quando o valor for equivalente concorrncia ou
tomada de preos, e
b)40 (quarenta) VRTEs, quando o valor for referente carta convite.
1 -A gratificao prevista no caput deste artigo, devida aos presidentes e
pregoeiros, ser acrescida de 20 % (vinte por cento).
2 -Independente da quantidade de licitao ou prego realizado por ms,
o pagamento da gratificao prevista no "caput" deste artigo no ser inferior a 300
(trezentos) VRTEs e no poder ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqenta) VRTEs.
-
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3 - Para fins de remunerao da gratificao instituda neste artigo, o
nmero de integrantes das comisses de licitao e do prego no poder ser
superior a 04 (quatro) efetivos.
4 -O membro suplente somente receber a gratificao quando
formalmente designado para substituio durante o perodo de frias de membro
efetivo da respectiva comisso ou equipe.
Seo V
Do Dcimo Terceiro Vencimento
Art. 114 O servidor pblico ter direito anualmente ao dcimo terceiro
vencimento, com base no nmero de meses de efetivo exerccio no ano, na
remunerao integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o
mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento. (Caput do Art. e dispositivos
com redao dada pela LC n 148DOE 18.5.1999)
1 - O 13 vencimento ser pago no valor correspondente remunerao
percebida no ms de aniversrio do servidor, salvo nas hipteses a seguir
enumeradas, quando o pagamento ser feito proporcionalmente aos meses
trabalhados e no ms de afastamento, razo de 1/12 (um doze avos) por ms de
efetivo exerccio no ano correspondente e desde que o benefcio ainda no lhe
tenha sido pago:
I - afastamento por motivo de licena para o trato de interesses
particulares;
II - afastamento para acompanhamento do cnjuge tambm servidor,
quando sem vencimentos;
III - afastamento para o exerccio de mandato eletivo;
IV - exonerao antes do recebimento do 13 vencimento;
V - falecimento;
VI - aposentadoria.
2 - O servidor exonerado aps receber o 13 vencimento, restituir ao
errio pblico, os meses no trabalhados, a razo de 1/12 (um doze avos).
3 - No caso de posse e exerccio do servidor durante o decurso do ano
civil, o pagamento do 13 vencimento ser feito excepcionalmente no ms de
dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exerccio, observada a mesma
regra prevista nos 1 e 2 deste artigo.Redao Anterior:
-
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44LEI COMPLEMENTAR N 46/94
Art. 114 Ser pago anualmente ao servidor pblico o dcimo
terceiro vencimento com base na remunerao integral que
estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo
fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
Captulo III
Das Frias
Art. 115 O servidor pblico ter direito anualmente ao gozo de um perodo de
frias por ano de efetivo exerccio, que podero ser acumuladas at o mximo de
dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que
haja legislao especfica, na seguinte proporo:(Caput do Art. com redao dada
pela LC n 148DOE 18.5.1999)
Redao Anterior:
Art. 115 O servidor pblico far jus, anualmente, a trinta dias
de frias, que podero ser acumuladas at o mximo de dois
perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as
hipteses em que haja legislao especfica.
I - 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais
de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e trs) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a
32 (trinta e duas) faltas.
1 - Vencidos os dois perodos de frias dever ser, obrigatoriamente,
concedido um deles antes de completado o terceiro perodo.
2 - Somente aps completado o primeiro ano de efetivo exerccio
adquirir o servidor pblico, o direito a gozar frias. ( 2 com redao dada pela LC
n 148DOE 18.5.1999)
Redao Anterior:
2 - Somente depois do primeiro ano de exerccio adquirir o
servidor pblico direito a frias.
3 - vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.
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4 - As frias observaro a escala previamente publicada, no sendo
permitido o afastamento, em um s ms, de mais de um tero dos servidores
pblicos de cada setor.
5 - Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, sero considerados
como de frias os perodos de recesso.
6 - O servidor pblico afastado em mandato classista dever observar,
com relao s frias, o disposto neste artigo.
7 - O perodo referncia, para apurar as faltas previstas nos incisos I a IV
deste artigo, ser o ano civil anterior ao ano que corresponde o direito as frias. (
7 com redao dada pela LC n 148DOE 18.5.1999)
Redao Anterior:
7 - As frias gozadas conforme referido nos 5 e 6,
devero ser comunicadas ao rgo de pessoal competente,
para efeito de registro nos assentamentos funcionais do
servidor pblico.
8 - A exonerao de servidor com perodos de frias completos ou
incompletos determinar um clculo proporcional, razo de 1/12 (um doze avos)
por ms: ( 8 e alneas includos pela LC n 148DOE 18.5.1999)
a) para indenizao do servidor, na hiptese das frias no terem
sido gozadas;
b) para ressarcimento ao errio pblico, na hiptese das frias terem
sido gozadas sem ter completado perodo aquisitivo.
9 - O servidor perder o direito ao gozo ou indenizao das frias, que no
atender o limite disposto no 1 deste artigo. ( 9 includo pela LC n 148DOE
18.5.1999)
10 - Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o
disposto nos 8 e 9 deste artigo. ( 10 includo pela LC n 148 DOE
18.5.1999)
11 - As frias somente podero ser interrompidas por motivo de
calamidade pblica, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por
necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade. (
11 includo pela LC n 148DOE 18.5.1999)
12 - O perodo de frias interrompido ser gozado de uma s vez,observando o disposto no artigo 115. ( 12 includo pela LC n 148 DOE
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18.5.1999)
13 -As frias regulamentares de servidores pblicos cnjuges podero ser
usufrudas no mesmo ms, desde que requeridas, ainda que os servidores estejam
lotados em rgos distintos da Administrao Pblica Estadual, e que no tragam
prejuzos para o funcionamento da mquina administrativa. ( 13 includo pela LC n
792DOE 18.11.2014).
14 - As frias regulamentares de servidores pblicos podero ser
fracionadas para serem gozadas em dois perodos de 15 (quinze) dias cada, a
pedido do servidor e no interesse da administrao pblica. ( 13 includo pela LC n
792DOE 18.11.2014).
Art. 116 Os afastamentos por motivo de licena para o trato de interesses
particulares e para freqentar cursos com durao superior a doze meses,
suspendem o perodo aquisitivo para efeito de frias, reiniciando-se a contagem a
partir do retorno do servidor pblico.
Art. 117 O servidor pblico que opere direta e permanentemente com Raios
X e substncias radioativas gozar, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de
frias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hiptese, a
acumulao.
Captulo IV
Das Frias-Prmio
Art. 118 As frias-prmio sero concedidas ao servidor pblico efetivo que,
tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar
por esse afastamento.
Pargrafo nico - O servidor pblico que optar pelo benefcio constante deste
artigo, dever requer-lo no prazo de at sessenta dias imediatamente anteriores
data prevista para aquisio do direito.
Art. 119 O nmero de servidores pblicos em gozo simultneo de frias-
prmio no poder ser superior sexta parte do total da lotao da respectiva
unidade administrativa.
1 - Quando o nmero de servidores pblicos existentes na unidade
administrativa for menor que seis, somente um deles poder ser afastado, a cada
ms.
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2 - Na hiptese prevista neste artigo, ter preferncia para entrada
em gozo de frias-prmio o servidor pblico que contar maior tempo de servio
pblico prestado ao Estado.
3 - As frias-prmio devero ser gozadas de uma s vez. ( 3 includo
pela LC n 80DOE 1.3.1996)
Art. 120 O servidor pblico ter, a contar da publicao do ato respectivo, o
prazo de trinta dias para entrar em gozo de frias-prmio.
Art. 121 vedada a interrupo das frias-prmio durante o perodo em que
for concedida.
Captulo V
Das Licenas
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 122 Conceder-se- licena ao servidor pblico em decorrncia de:
I - tratamento da prpria sade;
II - acidente em servio ou doena profissional;
III - gestao, lactao e adoo;
IV - motivo de doena em pessoa da famlia;
V - motivo de deslocamento do cnjuge ou companheiro;
VI - servio militar obrigatrio;
VII - atividade poltica;
VIII - trato de interesses particulares e licena especial; (Inciso com
redao dada pela LC n 137- DOE 13.1.1999).
Redao anterior:
VIII - trato de interesses particulares;
IX - desempenho de mandato classista;
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