legislacao especifica pc aula 02

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  • 7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 02

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    Legislao Especfica para PCDF

    Teoria e exerccios comentados

    Prof. Paulo Guimares Aula 02

    Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina1de27

    AULA 02: Decreto-Lei n 59.310/1966 (regime

    jurdico dos Funcionrios Policiais Civis do

    Departamento Federal de Segurana Pblica e daPolcia do Distrito Federal) Parte II

    SUMRIO PGINA1. Decreto-Lei n 59.310/1966 (regime jurdico dosFuncionrios Policiais Civis do Departamento Federal deSegurana Pblica e da Polcia do Distrito Federal) Parte I

    2

    2. Resumo do Concurseiro 183. Questes comentadas 234. Questes sem comentrios 26

    Ol, futuro Policial Civil! Hoje continuaremos nosso estudo do

    Decreto-Lei n 59.310/1966, que dispe sobre o regime jurdico dos

    Funcionrios Policiais Civis do Departamento Federal de Segurana

    Pblica e da Polcia do Distrito Federal.Lembre-se de que nosso estudo objetivo, focando apenas

    nos aspectos mais importantes desse diploma normativo. O entendimento

    de muitas das disposies tambm exige algum conhecimento de Direito

    Administrativo.

    Fora na jornada! Bons estudos!

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    1. DECRETO-LEI N 59.310/1966 (REGIME JURDICO DOSFUNCIONRIOS POLICIAIS CIVIS DO DEPARTAMENTO

    FEDERAL DE SEGURANA PBLICA E DA POLCIA DO

    DISTRITO FEDERAL) PARTE II

    Art 193. Ser feita em dias a apurao do tempo de servio:

    1 O nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ano

    como trezentos e sessenta e cinco dias.

    2 Feita a converso, os dias restantes, at cento e oitenta e dois

    no sero computados, arredondando-se para um ano, quando

    excederem esse nmero, nos casos de clculo para efeito deaposentadoria.

    Essa lgica bastante interessante. A contagem do tempo de

    servio do policial feita em dias, e isso voc precisa lembrar. A cada

    365 dias, teremos um ano completo de servio (a contagem leva em

    considerao o descanso remunerado dos fins de semana e feriados).

    Quanto o clculo for feito para fins de aposentadoria, contudo,

    ser feito um arredondamento para mais ou para menos. Se o ltimo

    perodo trabalhado for de mais de metade de um ano (183 dias,

    portanto), ser arredondado para mais e considerado como se fosse um

    ano completo. Se for de at 182 dias, ser desprezado.

    Para fins desse clculo, os seguintes afastamentos sero

    considerados como perodo de efetivo exerccio. Ateno aqui, pois h

    muito mais hipteses do que as da Lei n 8.112/1990:

    a) frias;

    b)casamento;

    c) luto;

    d)exerccio de cargo federal de provimento em comisso;

    e) convocao para o servio militar;

    f)jri e outros servios obrigatrios por lei;

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    g)exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao

    em qualquer parte do territrio nacional, por nomeao do

    Presidente da Repblica;

    h)desempenho de funo legislativa da Unio, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municpios;

    i) licena especial;

    j) licena funcionria gestante, ao funcionrio acidentado

    em servio ou atacado de doena profissional;

    k) misso ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento

    tiver sido autorizado pelo Presidente da Repblica ou pelo

    Prefeito do Distrito Federal;l) exerccio, em comisso, de cargos de chefia nos servios

    dos Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios;

    m)o perodo de tempo realmente necessrio viagem para a

    nova sede no caso de remoo;

    n)doena comprovada por inspeo mdica.

    Art. 195 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se- integralmente:

    I - o tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal;

    II - perodo de servio ativo nas Foras Armadas, prestado durante a

    paz, computando-se pelo dobro o tempo em operaes de guerra;

    III - o tempo de servio prestado como extranumerrio ou sob

    qualquer frma de admisso, desde que remunerado pelos cofres

    pblicos, inclusive o do pessoal de que tratam os artigos 23, item II, e 26

    da Lei n 3.780, de 12 de julho de 1960;

    IV - o tempo de servio prestado em autarquia;

    V - o perodo de trabalho prestado instituio de carter privado

    que tiver sido transformada em estabelecimento de servio pblico;

    VI - o tempo em que o funcionrio estiver em disponibilidade ou

    aposentado;

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    Chamo sua ateno para a maneira como os dispositivos so

    escritos, pois o dispositivo que estamos estudando nunca foi formalmente

    revogado. Se for formulada uma questo do tipo Nos termos do Decreto-

    Lei n 59.310/1966, o policial civil do Distrito Federal adquire estabilidadeaps 2 anos de efetivo exerccio, esta deve ser marcada como correta.

    Art. 200 O funcionrio gozar obrigatoriamente trinta dias

    consecutivos de frias por ano, de acordo com a escala organizada

    pelo chefe do servio.

    Como qualquer outro servidor, o policial tem direito a 30 dias

    de frias por ano. A redao do dispositivo pode dar a impresso de que

    esse perodo precisa ser gozado de uma s vez, mas isso no verdade.

    O policial no ser obrigado a interromper suas frias por

    motivo de promoo, transferncia ou remoo. Na realidade, a

    interrupo de frias somente pode ocorrer em virtude de necessidade

    da segurana nacional ou manuteno da ordem, mediante

    convocao da autoridade competente.

    Por conta dessa possibilidade, o policial deve informar ao

    chefe imediato onde poder ser encontrado durante o perodo de frias.

    A interrupo de frias do policial somente pode ocorrer em

    virtude de necessidade da segurana nacional ou manuteno da

    ordem, mediante convocao da autoridade competente.

    Art.204 Conceder-se- licena:

    I - para tratamento de sade;

    II - por motivo de doena em pessoa da famlia;

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    III - para repouso gestante;

    IV - para servio militar obrigatrio;

    V - para o trato de interesses particulares;

    VI - por motivo de afastamento do cnjuge, funcionrio civil oumilitar;

    VII - em carter especial.

    Essas mesmas licenas sero concedidas aos ocupantes de

    cargos em comisso, com exceo da licena para trato de

    interesses particulares. No faria muito sentido conceder essa licena

    para um servidor comissionado, no mesmo?

    O prazo mximo das licenas de 24 meses, exceto no caso

    do servio militar obrigatrio e licena em razo do afastamento do

    cnjuge.

    No caso das seguintes doenas, tambm no aplicvel esse

    prazo mximo: tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna,

    cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeo mdica

    no concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. Certamente

    esse rol j est defasado, mas bom prestar ateno, pois, como j

    repeti vrias vezes, o texto do Decreto-Lei nunca foi expressamente

    alterado.

    O funcionrio licenciado para tratamento de sade, acidentado

    em servio, acometido por doena profissional ou pelas doenas

    mencionadas perceber vencimento integral, bem como as vantagens

    pecunirias decorrentes.

    Art.208 A licena poder ser prorrogada, ex officio ou a pedido.

    Pargrafo nico. O pedido dever ser apresentado antes de findo o

    prazo da licena e decidido dentro de trinta dias, se indeferido, contar-se-

    como de licena o perodo compreendido entre a do trmino e a do

    conhecimento do despacho, atravs da publicao no Boletim de Servio.

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    importante lembrar que o pedido de prorrogao tem que

    ser feito antes do trmino da licena. Se a licena j tiver se encerrado,

    no ser o caso de prorrogao, mas de pedido de nova licena, no

    mesmo? O pedido dever ser decidido dentro de 30 dias.Saiba, porm, que a nova licena concedida at 60 dias aps

    o trmino da original deve ser considerada como prorrogao.

    A seguir, o Decreto-Lei n 59.310/1966 trata especificamente

    de cada uma das licenas. As informaes esto resumidas no quadro

    abaixo:

    LICENAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N 59.310/1966

    LICENA PARA

    TRATAMENTO DESADE

    Ser concedida a pedido ou de ofcio. Em qualquer caso

    ser necessria inspeo mdica.

    Se o servidor no puder comparecer ao trabalho, deve

    comunicar seu chefe imediato em 24h.

    Licena de at 90 dias Inspeo por mdico da prpria

    repartio, outros mdicos oficiais ou, na falta desses, por

    mdico particular.

    Licena de mais de 90 dias Inspeo por junta mdica.

    O servidor no pode exercer outra atividade remunerada

    durante a licena.

    Ao licenciado para tratamento de sade ser concedido

    transporte por conta da repartio, inclusive para pessoas

    da famlia, fora da sede do servio e por exigncia do laudo

    mdico.

    LICENA POR

    MOTIVO DE

    DOENA EM

    PESSOA DA

    FAMLIA

    Pode ser obtida por motivo de doena das seguintes

    pessoas:

    a) Ascendente;

    b) Descendente;

    c) Colateral, consanguneo ou afim at 3o grau;

    d) Cnjuge do qual no esteja legalmente separado.

    A doena ser provada por inspeo de mdico da

    repartio, outro mdico oficial, ou, na falta destes, por

    mdico particular.

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    Ser concedida com vencimento at um ano, e com dois

    teros do vencimento por at mais dois anos.

    LICENA PARA O

    SERVIO MILITAR

    Ser concedida com vencimento integral e vantagens

    decorrentes, descontada a remunerao que o licenciado

    receber do servio militar.

    Quando o servidor for desincorporado, dever reassumir

    seu cargo no prazo de 30 dias.

    Tambm pode ser concedida ao servidor oficial da reserva

    durantes os estgios previstos pelos regulamentos

    militares, desde que no receba remunerao pelo servio

    militar.

    LICENA PARA

    TRATO DE

    INTERESSES

    PARTICULARES

    Sem remunerao, concedida no interesse do servio.

    Pode ser concedida ao policial que tenha pelo menos 2 anos

    de efetivo exerccio.

    S poder ser concedida nova licena 2 anos depois do

    retorno.

    No ser concedida a funcionrio nomeado, transferido ou

    removido, antes de assumir o exerccio.

    Poder ser cassada pela autoridade competente a qualquer

    tempo, no interesse do servio.

    LICENA AO

    FUNCIONRIO

    CASADO

    Ser concedida ao servidor quando seu cnjuge, tambm

    servidor, for removido "ex officio" para outro ponto do

    territrio nacional ou quando eleito para o Congresso

    Nacional.

    Existindo repartio no novo local de residncia, o

    funcionrio nela ser lotado.

    LICENA ESPECIAL

    A cada 10 anos de efetivo exerccio, ser concedida por 6

    meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.

    Pode ser gozada de uma vez ou parcelada em perodos de 2ou 3 meses.

    Se o servidor ocupar cargo em comisso ou funo

    gratificada, ficar afastado, recebendo apenas a

    remunerao do cargo efetivo.

    A licena no pode ser convertida em vantagem pecuniria.

    No se conceder licena especial se houver o funcionrio

    em cada decnio:

    I - sofrido pena de suspenso, mesmo se convertida

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    em multa ou deteno disciplinar;

    II - faltado ao servio injustificadamente;

    III - gozado licena:

    a) para tratamento de sade, por prazo superior a

    seis meses ou cento e oitenta dias, consecutivos ou no;

    b) por motivo de doena em pessoa da famlia, por

    mais de quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos

    ou no;

    c) para trato de interesses particulares;

    d) por motivo de afastamento do cnjuge, quando

    funcionrio civil ou militar, por mais de trs meses ou

    noventa dias, consecutivos ou no.

    Art. 244 Alm do vencimento, podero ser deferidas as seguintes

    vantagens:

    I - ajuda de custo;

    II - dirias;

    III - salrio-famlia;

    IV - auxlio-doena;

    V - gratificaes.

    Vamos ver o que o Decreto-Lei diz sobre o vencimento e cada

    uma dessas vantagens?

    Vencimento o nome da remunerao percebida pelo

    servidor em razo do exerccio do cargo. O valor do vencimento fixado

    por lei para cada nvel da carreira.

    Art250. O vencimento ou qualquer vantagem pecuniria atribuda

    ao funcionrio no ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo

    quando se tratar:

    I - de prestao de alimentos;

    II - de dvida Fazenda Pblica.

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    Arresto, sequestro e penhora so providncias judiciais de

    constrio de bens. Por meio delas, o Poder Judicirio determina a

    tomada dos bens do devedor. Em geral, o salrio protegido dessas

    medidas, pois considerado verba alimentar. Entretanto, existemexcees.

    O vencimento ou qualquer vantagem pecuniria atribuda aofuncionrio no ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo

    quando se tratar de prestao de alimentos ou de dvida Fazenda

    Pblica.

    Art. 252 Ser concedida ajuda de custo ao funcionrio que passar

    a ter exerccio em nova sede, que determine a mudana de seu domiclio.

    Quando o policial for removido para localidade distante o

    suficiente para obriga-lo a mudar de domiclio, ele far jus ao

    recebimento de ajuda de custo, destinada a ressarcir seus gastos com a

    viagem e a nova instalao. A despesa de transporte do servidor e de sua

    famlia correr por conta da Administrao.

    Art. 255 A ajuda de custo ser calculada:

    I - sobre o vencimento do cargo;

    II - sobre o vencimento do cargo em comisso que o funcionrio

    passa a exercer na nova sede;

    III - sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificao,

    quando se tratar de funo por essa forma retribuda.

    O valor mximo da ajuda de custo o correspondente a 3

    meses de vencimento, exceto quando o servidor for removido para o

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    exterior. Na determinao desse valor, o chefe da repartio levar em

    conta as novas condies de vida do servidor, as despesas de viagem e

    instalao.

    No se conceder ajuda de custo ao servidor:a) que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o

    exerccio do cargo;

    b) posto disposio de qualquer entidade de direito pblico;

    c) quando removido a pedido ou por convenincia da

    disciplina.

    Apesar das discusses acerca da remoo por razes

    disciplinares, recomendo que voc se esforce para lembrar que essas soas trs hipteses previstas no Decreto-Lei.

    Caso o servidor receba dirias em excesso, dever devolver os

    valores no prazo de 30 dias contados do seu regresso sede.

    Art. 260 Ao funcionrio que se deslocar da sede do rgo em que

    estiver lotado em objeto de servio conceder-se- uma diria a ttulo de

    indenizao das despesas de alimentao e pousada.

    A diria existe para indenizar as despesas com hospedagem e

    alimentao do servidor que precisa se deslocar temporariamente de sua

    sede por razes de trabalho.

    No cabe pagamento de diria durante o deslocamento do

    servidor para a localidade para a qual foi removido, e nem quando o

    deslocamento temporrio constitui exigncia permanente do cargo ou

    funo.

    O servidor que se deslocar por perodo entre 7h e 12h

    receber apenas o valor correspondente a meia diria. Se o perodo for

    maior que 12h, receber a diria completa.

    Art.261 O arbitramento das dirias consultar a natureza, o local e

    as condies de servio, respondendo o chefe da repartio ou serviopelos abusos cometidos.

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    Art. 262 A diria no poder ser:

    I - inferior a dez por cento do salrio-mnimo vigente no local para

    onde se afasta o funcionrio;

    II - superior a trinta por cento do salrio-mnimo vigente no localpara onde se afasta o funcionrio.

    Pargrafonico. Para o ocupante de cargo em comisso ou funo

    gratificada, de natureza policial, cujo valor do smbolo seja superior ao do

    maior nvel de vencimento, a diria poder ser igual a trinta e cinco por

    cento do salrio-mnimo vigente no local para onde se afasta o

    funcionrio.

    Mais uma vez quero deixar claro que importante que voc

    esteja atento ao texto do Decreto-Lei, mas, na prtica, hoje h uma

    tabela com os valores pagos a ttulo de diria, dependendo do cargo

    ocupado pelo servidor e o local onde se dar o cumprimento da misso.

    Art.272 O salrio-famlia ser concedido ao funcionrio ativo ou

    inativo:

    I - por filho menor de vinte e um anos;

    II - por filho invlido;

    III - por filha solteira sem economia prpria;

    IV - por filho estudante que frequentar curso secundrio ou superior,

    em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que no exera

    atividade lucrativa, at a idade de vinte e quatro anos;

    V pelo cnjuge do sexo feminino que no seja contribuinte deinstituio de previdncia social e no exera atividade remunerada ou

    perceba penso ou qualquer outro rendimento em importncia superior ao

    valor do salrio-famllia;

    VI pela mulher solteira, desquitada ou viva que viva sob sua

    dependncia econmica, no mnimo h cinco anos e enquanto persistir o

    impedimento de qualquer das partes para casar;

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    VII pela me viva, sem qualquer rendimento, que viva s suas

    expensas.

    Pargrafo nico. Compreendem-se neste artigo os filhos de

    qualquer condio, os enteados, os adotivos e o menor que, medianteautorizao judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionrio.

    A Lei n 8.112/1990 restringiu bastante as hipteses de

    pagamento do salario-famlia. Segundo aquela lei, esse benefcio somente

    ser pago ao servidor que tiver dependente econmico, sendo

    compreendidos nesta categoria somente as seguintes pessoas:

    a) o cnjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados

    at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, at 24 (vinte e

    quatro) anos ou, se invlido, de qualquer idade;

    b) o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante

    autorizao judicial, viver na companhia e s expensas do servidor, ou do

    inativo;

    c) a me e o pai sem economia prpria.

    O salrio-famlia no est sujeito a qualquer imposto ou taxa,

    nem servir de base para qualquer contribuio, mesmo que para a

    previdncia social.

    O salrio-famlia no est sujeito a qualquer imposto ou

    taxa, nem servir de base para qualquer contribuio, mesmo que para a

    previdncia social.

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    GRATIFICAO DE

    FUNO POLICIAL

    - devida ao funcionrio policial pelo regime de

    dedicao integral que o incompatibiliza com o

    exerccio de qualquer outra atividade pblica ou

    privada, bem como pelos riscos dela decorrentes;

    - O regime de dedicao integral obriga o

    funcionrio prestao de, no mnimo, duzentas

    horas mensais de trabalho.

    GRATIFICAO PELO

    EXERCCIO EM

    DETERMINADAS ZONAS

    OU LOCAIS

    - Variar entre vinte por cento e quarenta por

    cento dos vencimentos do cargo efetivo do

    funcionrio, ser concedida nos termos da

    regulamentao geral a ser expedida pelo Poder

    Executivo.

    GRATIFICAO POR

    SERVIO OU ESTUDO NO

    ESTRANGEIRO

    - O pedido de afastamento somente serencaminhado quando relativo a:

    I - Misso oficial do Governo;

    II - Bolsa de estudo sobre assunto de interesse

    da Administrao Pblica;

    III - Exerccio de outras atividades do interesse

    da Administrao Pblica.

    - O pagamento ser feito, em qualquer hiptese,

    em moeda nacional.DA GRATIFICAO PELA

    PARTICIPAO EM

    RGOS DE

    DELIBERAO COLETIVA

    - Ser concedida nos termos da regulamentao

    geral da matria.

    GRATIFICAO PELO

    EXERCCIO DOS

    ENCARGOS DE MEMBRODE COMISSO DE

    CONCURSO OU DE

    PROFESSOR EM CURSO

    LEGALMENTE

    INSTITUDO.

    - Ser fixada por ato do Diretor-Geral do

    Departamento Federal de Segurana Pblica, por

    proposta do Diretor da Academia Nacional de

    Polcia.

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    GRATIFICAO

    ADICIONAL POR TEMPO

    DE SERVIO

    - Ser concedida na base de cinco por cento,

    por quinqunio de efetivo exerccio, at sete

    quinqunios.

    Art. 316 Sem prejuzo do vencimento ou de qualquer direito ou

    vantagem legal, o funcionrio poder faltar ao servio at oito dias

    consecutivos, por motivo de:

    I - casamento;

    II - falecimento de cnjuge, pais, filhos ou irmos.

    importante que voc lembre, para sua prova, que o perodo

    de licena em razo de casamento ou luto de at 8 dias consecutivos.

    Sem prejuzo do vencimento ou de qualquer direito ou

    vantagem legal, o funcionrio poder faltar ao servio at oito dias

    consecutivos, por motivo de casamento; ou falecimento de cnjuge,

    pais, filhos ou irmos.

    Art. 330 assegurado ao funcionrio o direito de requerer ou

    representar.

    O direito de petio assegurado pela Constituio Federal aqualquer cidado que necessite de providncias da Administrao Pblica.

    Esse direito tambm assegurado a todo servidor pblico.

    O requerimento dever ser dirigido autoridade

    competente, tratando objetivamente sobre o pedido e observando

    linguagem adequada e respeitosa, sob pena de indeferimento liminar.

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    17/27

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    Caso o pedido seja negado, caber pedido de

    reconsiderao. Se este for negado, caber recurso autoridade

    imediatamente superior e s demais autoridades.

    Art.335 O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever:

    I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demisso,

    cassao de aposentadoria ou disponibilidade;II - em cento e vinte dias, nos demais casos.

    O prazo prescricional comear a correr a partir da publicao

    do ato impugnado ou, quando o ato for praticado de forma reservada, da

    cincia do interessado.

    Art. 340 Extinguindo-se o cargo, o funcionrio estvel ficar em

    disponibilidade, com provento igual ao vencimento at seu obrigatrio

    aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatvel

    com o que ocupava.

    A disponibilidade uma situao extraordinria, em o

    servidor deixa de exercer as funes, mas continua recebendo sua

    remunerao. O Decreto-Lei autoriza que o servidor estvel seja posto em

    disponibilidade quando seu cargo for extinto.Essa situao, contudo, no se perpetuar, devendo durar

    apenas at ser possvel o aproveitamento do servidor em outro cargo de

    natureza e remunerao compatveis com o anteriormente ocupado.

    Se o cargo extinto for reestabelecido, o servidor que tenha

    sido posto em disponibilidade ser obrigatoriamente aproveitado.

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    18/27

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    2. RESUMO DO CONCURSEIRO

    No possvel acumular o tempo de servio prestado a

    dois rgos, ou a dois entes federados ao mesmo tempo. No pode havercontagem em dobro.

    A interrupo de frias do policial somente pode ocorrer em

    virtude de necessidade da segurana nacional ou manuteno da

    ordem, mediante convocao da autoridade competente.

    LICENAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N 59.310/1966

    LICENA PARA

    TRATAMENTO DE

    SADE

    Ser concedida a pedido ou de ofcio. Em qualquer caso

    ser necessria inspeo mdica.

    Se o servidor no puder comparecer ao trabalho, deve

    comunicar seu chefe imediato em 24h.

    Licena de at 90 dias Inspeo por mdico da prpria

    repartio, outros mdicos oficiais ou, na falta desses, por

    mdico particular.

    Licena de mais de 90 dias Inspeo por junta mdica.

    O servidor no pode exercer outra atividade remunerada

    durante a licena.

    Ao licenciado para tratamento de sade ser concedido

    transporte por conta da repartio, inclusive para pessoas

    da famlia, fora da sede do servio e por exigncia do laudo

    mdico.

    LICENA POR

    MOTIVO DE

    DOENA EM

    PESSOA DA

    FAMLIA

    Pode ser obtida por motivo de doena das seguintes

    pessoas:

    a) Ascendente;

    b) Descendente;

    c) Colateral, consanguneo ou afim at 3o grau;

    d) Cnjuge do qual no esteja legalmente separado.

    A doena ser provada por inspeo de mdico da

    repartio, outro mdico oficial, ou, na falta destes, por

    mdico particular.

    Ser concedida com vencimento at um ano, e com dois

    teros do vencimento por at mais dois anos.

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    LICENA PARA O

    SERVIO MILITAR

    Ser concedida com vencimento integral e vantagens

    decorrentes, descontada a remunerao que o licenciado

    receber do servio militar.

    Quando o servidor for desincorporado, dever reassumir

    seu cargo no prazo de 30 dias.

    Tambm pode ser concedida ao servidor oficial da reserva

    durantes os estgios previstos pelos regulamentos

    militares, desde que no receba remunerao pelo servio

    militar.

    LICENA PARA

    TRATO DE

    INTERESSES

    PARTICULARES

    Sem remunerao, concedida no interesse do servio.

    Pode ser concedida ao policial que tenha pelo menos 2 anos

    de efetivo exerccio.

    S poder ser concedida nova licena 2 anos depois doretorno.

    No ser concedida a funcionrio nomeado, transferido ou

    removido, antes de assumir o exerccio.

    Poder ser cassada pela autoridade competente a qualquer

    tempo, no interesse do servio.

    LICENA AO

    FUNCIONRIO

    CASADO

    Ser concedida ao servidor quando seu cnjuge, tambm

    servidor, for removido "ex officio" para outro ponto do

    territrio nacional ou quando eleito para o CongressoNacional.

    Existindo repartio no novo local de residncia, o

    funcionrio nela ser lotado.

    LICENA ESPECIAL

    A cada 10 anos de efetivo exerccio, ser concedida por 6

    meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.

    Pode ser gozada de uma vez ou parcelada em perodos de 2

    ou 3 meses.

    Se o servidor ocupar cargo em comisso ou funogratificada, ficar afastado, recebendo apenas a

    remunerao do cargo efetivo.

    A licena no pode ser convertida em vantagem pecuniria.

    No se conceder licena especial se houver o funcionrio

    em cada decnio:

    I - sofrido pena de suspenso, mesmo se convertida

    em multa ou deteno disciplinar;

    II - faltado ao servio injustificadamente;

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    III - gozado licena:

    a) para tratamento de sade, por prazo superior a

    seis meses ou cento e oitenta dias, consecutivos ou no;

    b) por motivo de doena em pessoa da famlia, por

    mais de quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos

    ou no;

    c) para trato de interesses particulares;

    d) por motivo de afastamento do cnjuge, quando

    funcionrio civil ou militar, por mais de trs meses ou

    noventa dias, consecutivos ou no.

    O vencimento ou qualquer vantagem pecuniria atribuda ao

    funcionrio no ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo

    quando se tratar de prestao de alimentos ou de dvida Fazenda

    Pblica.

    O salrio-famlia no est sujeito a qualquer imposto ou

    taxa, nem servir de base para qualquer contribuio, mesmo que para a

    previdncia social.

    GRATIFICAO DE

    FUNO

    - Destina-se a atender a encargos de chefia,

    assessoramento, secretariado e outros

    determinados em lei;

    - O servidor que se ausentar em virtude de

    frias, luto, casamento, doena comprovada

    ou servio obrigatrio por lei no perder a

    gratificao.

    GRATIFICAO DE

    FUNO POLICIAL

    - devida ao funcionrio policial pelo regimede dedicao integral que o incompatibiliza

    com o exerccio de qualquer outra atividade

    pblica ou privada, bem como pelos riscos

    dela decorrentes;

    - O regime de dedicao integral obriga o

    funcionrio prestao de, no mnimo,

    duzentas horas mensais de trabalho.

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    GRATIFICAO PELO

    EXERCCIO EM

    DETERMINADAS ZONAS

    OU LOCAIS

    - Variar entre vinte por cento e quarenta por

    cento dos vencimentos do cargo efetivo do

    funcionrio, ser concedida nos termos da

    regulamentao geral a ser expedida pelo

    Poder Executivo.

    GRATIFICAO POR

    SERVIO OU ESTUDO NO

    ESTRANGEIRO

    - O pedido de afastamento somente ser

    encaminhado quando relativo a:

    I - Misso oficial do Governo;

    II - Bolsa de estudo sobre assunto de

    interesse da Administrao Pblica;

    III - Exerccio de outras atividades do

    interesse da Administrao Pblica.

    - O pagamento ser feito, em qualquerhiptese, em moeda nacional.

    DA GRATIFICAO PELA

    PARTICIPAO EM

    RGOS DE

    DELIBERAO

    COLETIVA

    - Ser concedida nos termos da

    regulamentao geral da matria.

    GRATIFICAO PELOEXERCCIO DOS

    ENCARGOS DE MEMBRO

    DE COMISSO DE

    CONCURSO OU DE

    PROFESSOR EM CURSO

    LEGALMENTE

    INSTITUDO.

    - Ser fixada por ato do Diretor-Geral doDepartamento Federal de Segurana Pblica,

    por proposta do Diretor da Academia Nacional

    de Polcia.

    GRATIFICAO

    ADICIONAL POR TEMPO

    DE SERVIO

    - Ser concedida na base de cinco por cento,

    por quinqunio de efetivo exerccio, at sete

    quinqunios.

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    Sem prejuzo do vencimento ou de qualquer direito ou

    vantagem legal, o funcionrio poder faltar ao servio at oito dias

    consecutivos, por motivo de casamento; ou falecimento de cnjuge,

    pais, filhos ou irmos.

    Art.335 O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever:

    I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demisso,

    cassao de aposentadoria ou disponibilidade;

    II - em cento e vinte dias, nos demais casos.

    A seguir esto as questes sobre os principais temas tratados

    na aula de hoje. Se ficar alguma dvida, utilize o nosso frum. Estou

    sempre disponvel tambm no email.

    Grande abrao!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

  • 7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 02

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  • 7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 02

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    COMENTRIOS: bem possvel que a banca formule questo a respeito

    da prorrogao do prazo de licena. Fique atento principalmente

    necessidade de solicitar a prorrogao antes do trmino da licena, ok?

    GABARITO: C

    4.(indita). Segundo o Decreto-Lei n 59.310/1966, a diria de at trs

    meses de vencimento ser paga ao policial civil que for removido para

    exerccio em nova sede, de forma que tenha que mudar de domiclio, pararessarcir suas despesas viagem e nova instalao.

    COMENTRIOS: A assertiva na verdade est tratando da ajuda de custo.

    O valor mximo dessa vantagem de 3 meses de vencimento. Lembre-se

    de que no se conceder ajuda de custo ao servidor:

    a) que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o

    exerccio do cargo;

    b) posto disposio de qualquer entidade de direito pblico;

    c) quando removido a pedido ou por convenincia da disciplina.

    GABARITO: E

    5. (indita). O Decreto-Lei n 59.310/1966 determina que deve ser pago

    o valor correspondente a meia diria quanto o servidor policial se deslocar

    por perodo superior a 6 e inferior a 12 horas.

    COMENTRIOS: Para fazer jus ao pagamento de meia diria, o servidor

    deve ser deslocar por pelo menos 7h. Se o deslocamento for por perodo

    maior que 12h, ele receber uma diria.

  • 7/27/2019 Legislacao Especifica PC Aula 02

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    GABARITO: E

    6. (indita). O Decreto-Lei n 59.310/1966 autoriza a falta do servidorao servio por at oito dias teis por motivo de casamento ou de

    falecimento de cnjuge, pais, filhos ou irmos.

    COMENTRIOS: A assertiva foi escrita de forma a chamar sua ateno

    para as hipteses de concesso dessa licena, mas ao mesmo tempo

    tenta enganar voc dizendo que o perodo de at 8 dias teis, quando

    na verdade de at 8 dias corridos.

    GABARITO: E

    7. (indita). O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever

    em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demisso, cassao de

    aposentadoria ou disponibilidade, e em cento e vinte dias, nos demais

    casos.

    COMENTRIOS: Este o teor do art. 335 do Decreto-Lei n

    59.310/1966. Lembre-se de que o prazo prescricional comear a correr a

    partir da publicao do ato impugnado ou, quando o ato for praticado de

    forma reservada, da cincia do interessado.

    GABARITO: C

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    4. QUESTES SEM COMENTRIOS

    1. (indita). Ser considerado para fins de aposentadoria e

    disponibilidade o tempo de servio prestado Unio, Estados eMunicpios, sendo possvel a contagem em dobro do perodo em que o

    policial exerceu cumulativamente outro cargo pblico remunerado .

    2. (indita). O Decreto-Lei n 59.310/1966 determina expressamente

    que a estabilidade do policial civil do Distrito Federal ocupante de cargo

    efetivo atingida aps o perodo de dois anos de exerccio.

    3. (indita). O policial civil do Distrito Federal que se encontrar em

    licena precisar solicitar a prorrogao deve fazer o pedido antes do

    encerramento da licena, devendo a autoridade competente decidir no

    prazo mximo de 30 dias.

    4.(indita). Segundo o Decreto-Lei n 59.310/1966, a diria de at trs

    meses de vencimento ser paga ao policial civil que for removido para

    exerccio em nova sede, de forma que tenha que mudar de domiclio, para

    ressarcir suas despesas viagem e nova instalao.

    5. (indita). O Decreto-Lei n 59.310/1966 determina que deve ser pago

    o valor correspondente a meia diria quanto o servidor policial se deslocar

    por perodo superior a 6 e inferior a 12 horas.

    6. (indita). O Decreto-Lei n 59.310/1966 autoriza a falta do servidor

    ao servio por at oito dias teis por motivo de casamento ou de

    falecimento de cnjuge, pais, filhos ou irmos.

    7. (indita). O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever

    em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demisso, cassao de

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    aposentadoria ou disponibilidade, e em cento e vinte dias, nos demais

    casos.

    GABARITO

    1. E2. C

    3. C

    4. E

    5. E

    6. E

    7. C