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AULA 02: Decreto-Lei n 59.310/1966 (regime
jurdico dos Funcionrios Policiais Civis do
Departamento Federal de Segurana Pblica e daPolcia do Distrito Federal) Parte II
SUMRIO PGINA1. Decreto-Lei n 59.310/1966 (regime jurdico dosFuncionrios Policiais Civis do Departamento Federal deSegurana Pblica e da Polcia do Distrito Federal) Parte I
2
2. Resumo do Concurseiro 183. Questes comentadas 234. Questes sem comentrios 26
Ol, futuro Policial Civil! Hoje continuaremos nosso estudo do
Decreto-Lei n 59.310/1966, que dispe sobre o regime jurdico dos
Funcionrios Policiais Civis do Departamento Federal de Segurana
Pblica e da Polcia do Distrito Federal.Lembre-se de que nosso estudo objetivo, focando apenas
nos aspectos mais importantes desse diploma normativo. O entendimento
de muitas das disposies tambm exige algum conhecimento de Direito
Administrativo.
Fora na jornada! Bons estudos!
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1. DECRETO-LEI N 59.310/1966 (REGIME JURDICO DOSFUNCIONRIOS POLICIAIS CIVIS DO DEPARTAMENTO
FEDERAL DE SEGURANA PBLICA E DA POLCIA DO
DISTRITO FEDERAL) PARTE II
Art 193. Ser feita em dias a apurao do tempo de servio:
1 O nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ano
como trezentos e sessenta e cinco dias.
2 Feita a converso, os dias restantes, at cento e oitenta e dois
no sero computados, arredondando-se para um ano, quando
excederem esse nmero, nos casos de clculo para efeito deaposentadoria.
Essa lgica bastante interessante. A contagem do tempo de
servio do policial feita em dias, e isso voc precisa lembrar. A cada
365 dias, teremos um ano completo de servio (a contagem leva em
considerao o descanso remunerado dos fins de semana e feriados).
Quanto o clculo for feito para fins de aposentadoria, contudo,
ser feito um arredondamento para mais ou para menos. Se o ltimo
perodo trabalhado for de mais de metade de um ano (183 dias,
portanto), ser arredondado para mais e considerado como se fosse um
ano completo. Se for de at 182 dias, ser desprezado.
Para fins desse clculo, os seguintes afastamentos sero
considerados como perodo de efetivo exerccio. Ateno aqui, pois h
muito mais hipteses do que as da Lei n 8.112/1990:
a) frias;
b)casamento;
c) luto;
d)exerccio de cargo federal de provimento em comisso;
e) convocao para o servio militar;
f)jri e outros servios obrigatrios por lei;
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g)exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao
em qualquer parte do territrio nacional, por nomeao do
Presidente da Repblica;
h)desempenho de funo legislativa da Unio, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municpios;
i) licena especial;
j) licena funcionria gestante, ao funcionrio acidentado
em servio ou atacado de doena profissional;
k) misso ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento
tiver sido autorizado pelo Presidente da Repblica ou pelo
Prefeito do Distrito Federal;l) exerccio, em comisso, de cargos de chefia nos servios
dos Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios;
m)o perodo de tempo realmente necessrio viagem para a
nova sede no caso de remoo;
n)doena comprovada por inspeo mdica.
Art. 195 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se- integralmente:
I - o tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal;
II - perodo de servio ativo nas Foras Armadas, prestado durante a
paz, computando-se pelo dobro o tempo em operaes de guerra;
III - o tempo de servio prestado como extranumerrio ou sob
qualquer frma de admisso, desde que remunerado pelos cofres
pblicos, inclusive o do pessoal de que tratam os artigos 23, item II, e 26
da Lei n 3.780, de 12 de julho de 1960;
IV - o tempo de servio prestado em autarquia;
V - o perodo de trabalho prestado instituio de carter privado
que tiver sido transformada em estabelecimento de servio pblico;
VI - o tempo em que o funcionrio estiver em disponibilidade ou
aposentado;
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Chamo sua ateno para a maneira como os dispositivos so
escritos, pois o dispositivo que estamos estudando nunca foi formalmente
revogado. Se for formulada uma questo do tipo Nos termos do Decreto-
Lei n 59.310/1966, o policial civil do Distrito Federal adquire estabilidadeaps 2 anos de efetivo exerccio, esta deve ser marcada como correta.
Art. 200 O funcionrio gozar obrigatoriamente trinta dias
consecutivos de frias por ano, de acordo com a escala organizada
pelo chefe do servio.
Como qualquer outro servidor, o policial tem direito a 30 dias
de frias por ano. A redao do dispositivo pode dar a impresso de que
esse perodo precisa ser gozado de uma s vez, mas isso no verdade.
O policial no ser obrigado a interromper suas frias por
motivo de promoo, transferncia ou remoo. Na realidade, a
interrupo de frias somente pode ocorrer em virtude de necessidade
da segurana nacional ou manuteno da ordem, mediante
convocao da autoridade competente.
Por conta dessa possibilidade, o policial deve informar ao
chefe imediato onde poder ser encontrado durante o perodo de frias.
A interrupo de frias do policial somente pode ocorrer em
virtude de necessidade da segurana nacional ou manuteno da
ordem, mediante convocao da autoridade competente.
Art.204 Conceder-se- licena:
I - para tratamento de sade;
II - por motivo de doena em pessoa da famlia;
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III - para repouso gestante;
IV - para servio militar obrigatrio;
V - para o trato de interesses particulares;
VI - por motivo de afastamento do cnjuge, funcionrio civil oumilitar;
VII - em carter especial.
Essas mesmas licenas sero concedidas aos ocupantes de
cargos em comisso, com exceo da licena para trato de
interesses particulares. No faria muito sentido conceder essa licena
para um servidor comissionado, no mesmo?
O prazo mximo das licenas de 24 meses, exceto no caso
do servio militar obrigatrio e licena em razo do afastamento do
cnjuge.
No caso das seguintes doenas, tambm no aplicvel esse
prazo mximo: tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeo mdica
no concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. Certamente
esse rol j est defasado, mas bom prestar ateno, pois, como j
repeti vrias vezes, o texto do Decreto-Lei nunca foi expressamente
alterado.
O funcionrio licenciado para tratamento de sade, acidentado
em servio, acometido por doena profissional ou pelas doenas
mencionadas perceber vencimento integral, bem como as vantagens
pecunirias decorrentes.
Art.208 A licena poder ser prorrogada, ex officio ou a pedido.
Pargrafo nico. O pedido dever ser apresentado antes de findo o
prazo da licena e decidido dentro de trinta dias, se indeferido, contar-se-
como de licena o perodo compreendido entre a do trmino e a do
conhecimento do despacho, atravs da publicao no Boletim de Servio.
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importante lembrar que o pedido de prorrogao tem que
ser feito antes do trmino da licena. Se a licena j tiver se encerrado,
no ser o caso de prorrogao, mas de pedido de nova licena, no
mesmo? O pedido dever ser decidido dentro de 30 dias.Saiba, porm, que a nova licena concedida at 60 dias aps
o trmino da original deve ser considerada como prorrogao.
A seguir, o Decreto-Lei n 59.310/1966 trata especificamente
de cada uma das licenas. As informaes esto resumidas no quadro
abaixo:
LICENAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N 59.310/1966
LICENA PARA
TRATAMENTO DESADE
Ser concedida a pedido ou de ofcio. Em qualquer caso
ser necessria inspeo mdica.
Se o servidor no puder comparecer ao trabalho, deve
comunicar seu chefe imediato em 24h.
Licena de at 90 dias Inspeo por mdico da prpria
repartio, outros mdicos oficiais ou, na falta desses, por
mdico particular.
Licena de mais de 90 dias Inspeo por junta mdica.
O servidor no pode exercer outra atividade remunerada
durante a licena.
Ao licenciado para tratamento de sade ser concedido
transporte por conta da repartio, inclusive para pessoas
da famlia, fora da sede do servio e por exigncia do laudo
mdico.
LICENA POR
MOTIVO DE
DOENA EM
PESSOA DA
FAMLIA
Pode ser obtida por motivo de doena das seguintes
pessoas:
a) Ascendente;
b) Descendente;
c) Colateral, consanguneo ou afim at 3o grau;
d) Cnjuge do qual no esteja legalmente separado.
A doena ser provada por inspeo de mdico da
repartio, outro mdico oficial, ou, na falta destes, por
mdico particular.
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Ser concedida com vencimento at um ano, e com dois
teros do vencimento por at mais dois anos.
LICENA PARA O
SERVIO MILITAR
Ser concedida com vencimento integral e vantagens
decorrentes, descontada a remunerao que o licenciado
receber do servio militar.
Quando o servidor for desincorporado, dever reassumir
seu cargo no prazo de 30 dias.
Tambm pode ser concedida ao servidor oficial da reserva
durantes os estgios previstos pelos regulamentos
militares, desde que no receba remunerao pelo servio
militar.
LICENA PARA
TRATO DE
INTERESSES
PARTICULARES
Sem remunerao, concedida no interesse do servio.
Pode ser concedida ao policial que tenha pelo menos 2 anos
de efetivo exerccio.
S poder ser concedida nova licena 2 anos depois do
retorno.
No ser concedida a funcionrio nomeado, transferido ou
removido, antes de assumir o exerccio.
Poder ser cassada pela autoridade competente a qualquer
tempo, no interesse do servio.
LICENA AO
FUNCIONRIO
CASADO
Ser concedida ao servidor quando seu cnjuge, tambm
servidor, for removido "ex officio" para outro ponto do
territrio nacional ou quando eleito para o Congresso
Nacional.
Existindo repartio no novo local de residncia, o
funcionrio nela ser lotado.
LICENA ESPECIAL
A cada 10 anos de efetivo exerccio, ser concedida por 6
meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Pode ser gozada de uma vez ou parcelada em perodos de 2ou 3 meses.
Se o servidor ocupar cargo em comisso ou funo
gratificada, ficar afastado, recebendo apenas a
remunerao do cargo efetivo.
A licena no pode ser convertida em vantagem pecuniria.
No se conceder licena especial se houver o funcionrio
em cada decnio:
I - sofrido pena de suspenso, mesmo se convertida
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em multa ou deteno disciplinar;
II - faltado ao servio injustificadamente;
III - gozado licena:
a) para tratamento de sade, por prazo superior a
seis meses ou cento e oitenta dias, consecutivos ou no;
b) por motivo de doena em pessoa da famlia, por
mais de quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos
ou no;
c) para trato de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento do cnjuge, quando
funcionrio civil ou militar, por mais de trs meses ou
noventa dias, consecutivos ou no.
Art. 244 Alm do vencimento, podero ser deferidas as seguintes
vantagens:
I - ajuda de custo;
II - dirias;
III - salrio-famlia;
IV - auxlio-doena;
V - gratificaes.
Vamos ver o que o Decreto-Lei diz sobre o vencimento e cada
uma dessas vantagens?
Vencimento o nome da remunerao percebida pelo
servidor em razo do exerccio do cargo. O valor do vencimento fixado
por lei para cada nvel da carreira.
Art250. O vencimento ou qualquer vantagem pecuniria atribuda
ao funcionrio no ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo
quando se tratar:
I - de prestao de alimentos;
II - de dvida Fazenda Pblica.
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Arresto, sequestro e penhora so providncias judiciais de
constrio de bens. Por meio delas, o Poder Judicirio determina a
tomada dos bens do devedor. Em geral, o salrio protegido dessas
medidas, pois considerado verba alimentar. Entretanto, existemexcees.
O vencimento ou qualquer vantagem pecuniria atribuda aofuncionrio no ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo
quando se tratar de prestao de alimentos ou de dvida Fazenda
Pblica.
Art. 252 Ser concedida ajuda de custo ao funcionrio que passar
a ter exerccio em nova sede, que determine a mudana de seu domiclio.
Quando o policial for removido para localidade distante o
suficiente para obriga-lo a mudar de domiclio, ele far jus ao
recebimento de ajuda de custo, destinada a ressarcir seus gastos com a
viagem e a nova instalao. A despesa de transporte do servidor e de sua
famlia correr por conta da Administrao.
Art. 255 A ajuda de custo ser calculada:
I - sobre o vencimento do cargo;
II - sobre o vencimento do cargo em comisso que o funcionrio
passa a exercer na nova sede;
III - sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificao,
quando se tratar de funo por essa forma retribuda.
O valor mximo da ajuda de custo o correspondente a 3
meses de vencimento, exceto quando o servidor for removido para o
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exterior. Na determinao desse valor, o chefe da repartio levar em
conta as novas condies de vida do servidor, as despesas de viagem e
instalao.
No se conceder ajuda de custo ao servidor:a) que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o
exerccio do cargo;
b) posto disposio de qualquer entidade de direito pblico;
c) quando removido a pedido ou por convenincia da
disciplina.
Apesar das discusses acerca da remoo por razes
disciplinares, recomendo que voc se esforce para lembrar que essas soas trs hipteses previstas no Decreto-Lei.
Caso o servidor receba dirias em excesso, dever devolver os
valores no prazo de 30 dias contados do seu regresso sede.
Art. 260 Ao funcionrio que se deslocar da sede do rgo em que
estiver lotado em objeto de servio conceder-se- uma diria a ttulo de
indenizao das despesas de alimentao e pousada.
A diria existe para indenizar as despesas com hospedagem e
alimentao do servidor que precisa se deslocar temporariamente de sua
sede por razes de trabalho.
No cabe pagamento de diria durante o deslocamento do
servidor para a localidade para a qual foi removido, e nem quando o
deslocamento temporrio constitui exigncia permanente do cargo ou
funo.
O servidor que se deslocar por perodo entre 7h e 12h
receber apenas o valor correspondente a meia diria. Se o perodo for
maior que 12h, receber a diria completa.
Art.261 O arbitramento das dirias consultar a natureza, o local e
as condies de servio, respondendo o chefe da repartio ou serviopelos abusos cometidos.
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Art. 262 A diria no poder ser:
I - inferior a dez por cento do salrio-mnimo vigente no local para
onde se afasta o funcionrio;
II - superior a trinta por cento do salrio-mnimo vigente no localpara onde se afasta o funcionrio.
Pargrafonico. Para o ocupante de cargo em comisso ou funo
gratificada, de natureza policial, cujo valor do smbolo seja superior ao do
maior nvel de vencimento, a diria poder ser igual a trinta e cinco por
cento do salrio-mnimo vigente no local para onde se afasta o
funcionrio.
Mais uma vez quero deixar claro que importante que voc
esteja atento ao texto do Decreto-Lei, mas, na prtica, hoje h uma
tabela com os valores pagos a ttulo de diria, dependendo do cargo
ocupado pelo servidor e o local onde se dar o cumprimento da misso.
Art.272 O salrio-famlia ser concedido ao funcionrio ativo ou
inativo:
I - por filho menor de vinte e um anos;
II - por filho invlido;
III - por filha solteira sem economia prpria;
IV - por filho estudante que frequentar curso secundrio ou superior,
em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que no exera
atividade lucrativa, at a idade de vinte e quatro anos;
V pelo cnjuge do sexo feminino que no seja contribuinte deinstituio de previdncia social e no exera atividade remunerada ou
perceba penso ou qualquer outro rendimento em importncia superior ao
valor do salrio-famllia;
VI pela mulher solteira, desquitada ou viva que viva sob sua
dependncia econmica, no mnimo h cinco anos e enquanto persistir o
impedimento de qualquer das partes para casar;
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VII pela me viva, sem qualquer rendimento, que viva s suas
expensas.
Pargrafo nico. Compreendem-se neste artigo os filhos de
qualquer condio, os enteados, os adotivos e o menor que, medianteautorizao judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionrio.
A Lei n 8.112/1990 restringiu bastante as hipteses de
pagamento do salario-famlia. Segundo aquela lei, esse benefcio somente
ser pago ao servidor que tiver dependente econmico, sendo
compreendidos nesta categoria somente as seguintes pessoas:
a) o cnjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados
at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, at 24 (vinte e
quatro) anos ou, se invlido, de qualquer idade;
b) o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante
autorizao judicial, viver na companhia e s expensas do servidor, ou do
inativo;
c) a me e o pai sem economia prpria.
O salrio-famlia no est sujeito a qualquer imposto ou taxa,
nem servir de base para qualquer contribuio, mesmo que para a
previdncia social.
O salrio-famlia no est sujeito a qualquer imposto ou
taxa, nem servir de base para qualquer contribuio, mesmo que para a
previdncia social.
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GRATIFICAO DE
FUNO POLICIAL
- devida ao funcionrio policial pelo regime de
dedicao integral que o incompatibiliza com o
exerccio de qualquer outra atividade pblica ou
privada, bem como pelos riscos dela decorrentes;
- O regime de dedicao integral obriga o
funcionrio prestao de, no mnimo, duzentas
horas mensais de trabalho.
GRATIFICAO PELO
EXERCCIO EM
DETERMINADAS ZONAS
OU LOCAIS
- Variar entre vinte por cento e quarenta por
cento dos vencimentos do cargo efetivo do
funcionrio, ser concedida nos termos da
regulamentao geral a ser expedida pelo Poder
Executivo.
GRATIFICAO POR
SERVIO OU ESTUDO NO
ESTRANGEIRO
- O pedido de afastamento somente serencaminhado quando relativo a:
I - Misso oficial do Governo;
II - Bolsa de estudo sobre assunto de interesse
da Administrao Pblica;
III - Exerccio de outras atividades do interesse
da Administrao Pblica.
- O pagamento ser feito, em qualquer hiptese,
em moeda nacional.DA GRATIFICAO PELA
PARTICIPAO EM
RGOS DE
DELIBERAO COLETIVA
- Ser concedida nos termos da regulamentao
geral da matria.
GRATIFICAO PELO
EXERCCIO DOS
ENCARGOS DE MEMBRODE COMISSO DE
CONCURSO OU DE
PROFESSOR EM CURSO
LEGALMENTE
INSTITUDO.
- Ser fixada por ato do Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurana Pblica, por
proposta do Diretor da Academia Nacional de
Polcia.
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GRATIFICAO
ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIO
- Ser concedida na base de cinco por cento,
por quinqunio de efetivo exerccio, at sete
quinqunios.
Art. 316 Sem prejuzo do vencimento ou de qualquer direito ou
vantagem legal, o funcionrio poder faltar ao servio at oito dias
consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cnjuge, pais, filhos ou irmos.
importante que voc lembre, para sua prova, que o perodo
de licena em razo de casamento ou luto de at 8 dias consecutivos.
Sem prejuzo do vencimento ou de qualquer direito ou
vantagem legal, o funcionrio poder faltar ao servio at oito dias
consecutivos, por motivo de casamento; ou falecimento de cnjuge,
pais, filhos ou irmos.
Art. 330 assegurado ao funcionrio o direito de requerer ou
representar.
O direito de petio assegurado pela Constituio Federal aqualquer cidado que necessite de providncias da Administrao Pblica.
Esse direito tambm assegurado a todo servidor pblico.
O requerimento dever ser dirigido autoridade
competente, tratando objetivamente sobre o pedido e observando
linguagem adequada e respeitosa, sob pena de indeferimento liminar.
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Caso o pedido seja negado, caber pedido de
reconsiderao. Se este for negado, caber recurso autoridade
imediatamente superior e s demais autoridades.
Art.335 O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demisso,
cassao de aposentadoria ou disponibilidade;II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
O prazo prescricional comear a correr a partir da publicao
do ato impugnado ou, quando o ato for praticado de forma reservada, da
cincia do interessado.
Art. 340 Extinguindo-se o cargo, o funcionrio estvel ficar em
disponibilidade, com provento igual ao vencimento at seu obrigatrio
aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatvel
com o que ocupava.
A disponibilidade uma situao extraordinria, em o
servidor deixa de exercer as funes, mas continua recebendo sua
remunerao. O Decreto-Lei autoriza que o servidor estvel seja posto em
disponibilidade quando seu cargo for extinto.Essa situao, contudo, no se perpetuar, devendo durar
apenas at ser possvel o aproveitamento do servidor em outro cargo de
natureza e remunerao compatveis com o anteriormente ocupado.
Se o cargo extinto for reestabelecido, o servidor que tenha
sido posto em disponibilidade ser obrigatoriamente aproveitado.
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2. RESUMO DO CONCURSEIRO
No possvel acumular o tempo de servio prestado a
dois rgos, ou a dois entes federados ao mesmo tempo. No pode havercontagem em dobro.
A interrupo de frias do policial somente pode ocorrer em
virtude de necessidade da segurana nacional ou manuteno da
ordem, mediante convocao da autoridade competente.
LICENAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N 59.310/1966
LICENA PARA
TRATAMENTO DE
SADE
Ser concedida a pedido ou de ofcio. Em qualquer caso
ser necessria inspeo mdica.
Se o servidor no puder comparecer ao trabalho, deve
comunicar seu chefe imediato em 24h.
Licena de at 90 dias Inspeo por mdico da prpria
repartio, outros mdicos oficiais ou, na falta desses, por
mdico particular.
Licena de mais de 90 dias Inspeo por junta mdica.
O servidor no pode exercer outra atividade remunerada
durante a licena.
Ao licenciado para tratamento de sade ser concedido
transporte por conta da repartio, inclusive para pessoas
da famlia, fora da sede do servio e por exigncia do laudo
mdico.
LICENA POR
MOTIVO DE
DOENA EM
PESSOA DA
FAMLIA
Pode ser obtida por motivo de doena das seguintes
pessoas:
a) Ascendente;
b) Descendente;
c) Colateral, consanguneo ou afim at 3o grau;
d) Cnjuge do qual no esteja legalmente separado.
A doena ser provada por inspeo de mdico da
repartio, outro mdico oficial, ou, na falta destes, por
mdico particular.
Ser concedida com vencimento at um ano, e com dois
teros do vencimento por at mais dois anos.
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LICENA PARA O
SERVIO MILITAR
Ser concedida com vencimento integral e vantagens
decorrentes, descontada a remunerao que o licenciado
receber do servio militar.
Quando o servidor for desincorporado, dever reassumir
seu cargo no prazo de 30 dias.
Tambm pode ser concedida ao servidor oficial da reserva
durantes os estgios previstos pelos regulamentos
militares, desde que no receba remunerao pelo servio
militar.
LICENA PARA
TRATO DE
INTERESSES
PARTICULARES
Sem remunerao, concedida no interesse do servio.
Pode ser concedida ao policial que tenha pelo menos 2 anos
de efetivo exerccio.
S poder ser concedida nova licena 2 anos depois doretorno.
No ser concedida a funcionrio nomeado, transferido ou
removido, antes de assumir o exerccio.
Poder ser cassada pela autoridade competente a qualquer
tempo, no interesse do servio.
LICENA AO
FUNCIONRIO
CASADO
Ser concedida ao servidor quando seu cnjuge, tambm
servidor, for removido "ex officio" para outro ponto do
territrio nacional ou quando eleito para o CongressoNacional.
Existindo repartio no novo local de residncia, o
funcionrio nela ser lotado.
LICENA ESPECIAL
A cada 10 anos de efetivo exerccio, ser concedida por 6
meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Pode ser gozada de uma vez ou parcelada em perodos de 2
ou 3 meses.
Se o servidor ocupar cargo em comisso ou funogratificada, ficar afastado, recebendo apenas a
remunerao do cargo efetivo.
A licena no pode ser convertida em vantagem pecuniria.
No se conceder licena especial se houver o funcionrio
em cada decnio:
I - sofrido pena de suspenso, mesmo se convertida
em multa ou deteno disciplinar;
II - faltado ao servio injustificadamente;
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III - gozado licena:
a) para tratamento de sade, por prazo superior a
seis meses ou cento e oitenta dias, consecutivos ou no;
b) por motivo de doena em pessoa da famlia, por
mais de quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos
ou no;
c) para trato de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento do cnjuge, quando
funcionrio civil ou militar, por mais de trs meses ou
noventa dias, consecutivos ou no.
O vencimento ou qualquer vantagem pecuniria atribuda ao
funcionrio no ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo
quando se tratar de prestao de alimentos ou de dvida Fazenda
Pblica.
O salrio-famlia no est sujeito a qualquer imposto ou
taxa, nem servir de base para qualquer contribuio, mesmo que para a
previdncia social.
GRATIFICAO DE
FUNO
- Destina-se a atender a encargos de chefia,
assessoramento, secretariado e outros
determinados em lei;
- O servidor que se ausentar em virtude de
frias, luto, casamento, doena comprovada
ou servio obrigatrio por lei no perder a
gratificao.
GRATIFICAO DE
FUNO POLICIAL
- devida ao funcionrio policial pelo regimede dedicao integral que o incompatibiliza
com o exerccio de qualquer outra atividade
pblica ou privada, bem como pelos riscos
dela decorrentes;
- O regime de dedicao integral obriga o
funcionrio prestao de, no mnimo,
duzentas horas mensais de trabalho.
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GRATIFICAO PELO
EXERCCIO EM
DETERMINADAS ZONAS
OU LOCAIS
- Variar entre vinte por cento e quarenta por
cento dos vencimentos do cargo efetivo do
funcionrio, ser concedida nos termos da
regulamentao geral a ser expedida pelo
Poder Executivo.
GRATIFICAO POR
SERVIO OU ESTUDO NO
ESTRANGEIRO
- O pedido de afastamento somente ser
encaminhado quando relativo a:
I - Misso oficial do Governo;
II - Bolsa de estudo sobre assunto de
interesse da Administrao Pblica;
III - Exerccio de outras atividades do
interesse da Administrao Pblica.
- O pagamento ser feito, em qualquerhiptese, em moeda nacional.
DA GRATIFICAO PELA
PARTICIPAO EM
RGOS DE
DELIBERAO
COLETIVA
- Ser concedida nos termos da
regulamentao geral da matria.
GRATIFICAO PELOEXERCCIO DOS
ENCARGOS DE MEMBRO
DE COMISSO DE
CONCURSO OU DE
PROFESSOR EM CURSO
LEGALMENTE
INSTITUDO.
- Ser fixada por ato do Diretor-Geral doDepartamento Federal de Segurana Pblica,
por proposta do Diretor da Academia Nacional
de Polcia.
GRATIFICAO
ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIO
- Ser concedida na base de cinco por cento,
por quinqunio de efetivo exerccio, at sete
quinqunios.
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Sem prejuzo do vencimento ou de qualquer direito ou
vantagem legal, o funcionrio poder faltar ao servio at oito dias
consecutivos, por motivo de casamento; ou falecimento de cnjuge,
pais, filhos ou irmos.
Art.335 O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demisso,
cassao de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
A seguir esto as questes sobre os principais temas tratados
na aula de hoje. Se ficar alguma dvida, utilize o nosso frum. Estou
sempre disponvel tambm no email.
Grande abrao!
Paulo Guimares
www.facebook.com/pauloguimaraesfilho
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COMENTRIOS: bem possvel que a banca formule questo a respeito
da prorrogao do prazo de licena. Fique atento principalmente
necessidade de solicitar a prorrogao antes do trmino da licena, ok?
GABARITO: C
4.(indita). Segundo o Decreto-Lei n 59.310/1966, a diria de at trs
meses de vencimento ser paga ao policial civil que for removido para
exerccio em nova sede, de forma que tenha que mudar de domiclio, pararessarcir suas despesas viagem e nova instalao.
COMENTRIOS: A assertiva na verdade est tratando da ajuda de custo.
O valor mximo dessa vantagem de 3 meses de vencimento. Lembre-se
de que no se conceder ajuda de custo ao servidor:
a) que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o
exerccio do cargo;
b) posto disposio de qualquer entidade de direito pblico;
c) quando removido a pedido ou por convenincia da disciplina.
GABARITO: E
5. (indita). O Decreto-Lei n 59.310/1966 determina que deve ser pago
o valor correspondente a meia diria quanto o servidor policial se deslocar
por perodo superior a 6 e inferior a 12 horas.
COMENTRIOS: Para fazer jus ao pagamento de meia diria, o servidor
deve ser deslocar por pelo menos 7h. Se o deslocamento for por perodo
maior que 12h, ele receber uma diria.
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GABARITO: E
6. (indita). O Decreto-Lei n 59.310/1966 autoriza a falta do servidorao servio por at oito dias teis por motivo de casamento ou de
falecimento de cnjuge, pais, filhos ou irmos.
COMENTRIOS: A assertiva foi escrita de forma a chamar sua ateno
para as hipteses de concesso dessa licena, mas ao mesmo tempo
tenta enganar voc dizendo que o perodo de at 8 dias teis, quando
na verdade de at 8 dias corridos.
GABARITO: E
7. (indita). O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever
em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demisso, cassao de
aposentadoria ou disponibilidade, e em cento e vinte dias, nos demais
casos.
COMENTRIOS: Este o teor do art. 335 do Decreto-Lei n
59.310/1966. Lembre-se de que o prazo prescricional comear a correr a
partir da publicao do ato impugnado ou, quando o ato for praticado de
forma reservada, da cincia do interessado.
GABARITO: C
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4. QUESTES SEM COMENTRIOS
1. (indita). Ser considerado para fins de aposentadoria e
disponibilidade o tempo de servio prestado Unio, Estados eMunicpios, sendo possvel a contagem em dobro do perodo em que o
policial exerceu cumulativamente outro cargo pblico remunerado .
2. (indita). O Decreto-Lei n 59.310/1966 determina expressamente
que a estabilidade do policial civil do Distrito Federal ocupante de cargo
efetivo atingida aps o perodo de dois anos de exerccio.
3. (indita). O policial civil do Distrito Federal que se encontrar em
licena precisar solicitar a prorrogao deve fazer o pedido antes do
encerramento da licena, devendo a autoridade competente decidir no
prazo mximo de 30 dias.
4.(indita). Segundo o Decreto-Lei n 59.310/1966, a diria de at trs
meses de vencimento ser paga ao policial civil que for removido para
exerccio em nova sede, de forma que tenha que mudar de domiclio, para
ressarcir suas despesas viagem e nova instalao.
5. (indita). O Decreto-Lei n 59.310/1966 determina que deve ser pago
o valor correspondente a meia diria quanto o servidor policial se deslocar
por perodo superior a 6 e inferior a 12 horas.
6. (indita). O Decreto-Lei n 59.310/1966 autoriza a falta do servidor
ao servio por at oito dias teis por motivo de casamento ou de
falecimento de cnjuge, pais, filhos ou irmos.
7. (indita). O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever
em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demisso, cassao de
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aposentadoria ou disponibilidade, e em cento e vinte dias, nos demais
casos.
GABARITO
1. E2. C
3. C
4. E
5. E
6. E
7. C