o toc como factor de valor acrescentado na administração pública
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O TOC como factor de valor acrescentado na Administração Pública. João Baptista da Costa Carvalho. 4 de Novembro de 2006 – Pavilhão Atlântico. JC 2006 – XI – 4. 1º Regras da CTOC. 2º Perfil do TOC. 3º Administração Pública. Exigências contabilistas. Relevância da Informação prestada. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
O TOC como factor de valor acrescentado na Administração Pública
JC2006 – XI – 4
João Baptista da Costa Carvalho
4 de Novembro de 2006 – Pavilhão Atlântico
JC2006 – XI – 4
1º Regras da CTOC
2º Perfil do TOC
3º Administração Pública
4º O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
Exigências contabilistas
Relevância da Informação prestada
Ingresso na profissão de TOC
Curso reconhecido pela CTOC Formação académica reconhecida
Formação específicaEstágio profissional (4 a 8 meses)
Estágio Curricular Projecto – simulação empresarial
EXAME DE ADMISSÃO
Regras da CTOC
JC2006 – XI – 4
Áreas de conhecimento específico – disciplinas chaves:
Contabilidade Geral ou Financeira
Contabilidade Analítica, de Custos ou Gestão
Fiscalidade Portuguesa ou Direito Fiscal
Áreas de conhecimento geral – disciplinas instrumentais:
Outros Direitos
Auditoria
Análise Financeira / Gestão Financeira
Organização e Gestão de Empresas
Economia
Sistemas de Informação / Informática
Estatística
Matemática Financeira / Cálculo Financeiro
Perfil do TOC
JC2006 – XI – 4
Sector Público da AdministraçãoSPA
Administração Central Administração Regional Administração Local
Com o início da RAFE, através publicação da Lei de Bases da Contabilidade
Pública – Decreto-Lei n.º 8/90, passam a ser definidas novas regras e
procedimentos contabilísticos para o SPA.
Exige-se mais informação, melhor informação
Aproximação ao modelo empresarial
Administração Pública
JC2006 – XI – 4
1997 POCP – plano oficial de contabilidade pública, Decreto-Lei n.º 232/97; CNCAP
1999 POCAL – plano oficial de contabilidade para as autarquias locais, Decreto-Lei n.º 54-A/99
2000 POC-Educação – plano oficial de contabilidade para o sector da educação, Portaria n.º 794/2000
POCMS - plano oficial de contabilidade do Ministério da Saúde, Portaria n.º 898/2000
2002 POCISSSS – plano oficial de contabilidade das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social, Decreto-Lei n.º 12/2002
2006
/2007
Nova Lei das Finanças Locais
JC2006 – XI – 4
Publicações
Norma de consolidação de contas para toda a Administração Pública
JC2006 – XI – 4
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
Artigo 36.º Conceito de endividamento líquido municipal
1 – O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de
necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais
(SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua
forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação
financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros,
nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações
de tesouraria.
Importância do:•Balanço•Passivo (exigível); Activos Financeiros•Registo dos compromissos e obrigações
JC2006 – XI – 4
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS Artigo 36.º
Conceito de endividamento líquido municipal
Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:
a) o endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios,
proporcional à participação do município no seu capital social;
b) o endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector
empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, …
Importância da:•Consolidação de contas•Controlo das participações financeiras
JC2006 – XI – 4
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
Artigo 37.º Limite do endividamento líquido municipal
1 —O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da parcela fixa de participação no IRS, e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior.
Importância da:•Consolidação de contas•Controlo das participações financeiras•Momento do registo das receitas (direito ou cobrança?)
JC2006 – XI – 4
LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
Artigo 45.º
Consolidação de contas
1 – Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de empresas municipais devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com respectivos anexos explicativos incluindo nomeadamente dos saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazo.
2 – Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e dos empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL.
Exigências contabilísticas
Novos conceitos/novas exigências
Balanço/Activo/Passivo
Princípio da especialização dos exercícios
Amortizações, leasing, factoring, leasback
Consolidação de contas
Novos conhecimentos
Teóricos
Legais
Orçamentais, patrimoniais e de custos
JC2006 – XI – 4
Administração Pública
Perfil de formação do TOC como valor acrescentado na Administração Pública
Contabilidade Analítica, de Custos ou Gestão
Contabilidade Geral ou Financeira
Fiscalidade Portuguesa ou Direito Fiscal
Contabilidade Pública
Direito Público
JC2006 – XI – 4
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
CTOC: formações no âmbito da Contabilidade Pública e áreas afins
Contabilidade Pública2002
O controlo interno na Administração Pública2004
A contabilidade e fiscalidade nas IPSS, Associações, Cooperativas e outros organismos sem fins lucrativos
2005
A contabilidade pública – a valorimetria dos imobilizados na Administração Pública
2005
A contabilidade orçamental na Administração Pública2006
Contabilidade Pública (formação permanente)
Consolidação de contas na AP
Contabilidade de custos ou de gestão
2007
JC2006 – XI – 4
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
JC2006 – XI – 4
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
Sectores onde exerce a actividade
Amostra correspondente a 787 dos 2 285 participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP”
8%
20%
28%
34%
10%
Agricultura
Indústria
Comércio
Serviços
Administração Pública
JC2006 – XI – 4
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
Muito elevado Elevado Razoável Reduzido Muito reduzido(pontual)
Colaboração actual dos TOCs na Administração Pública
Amostra correspondente a 787 dos 2 285 participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP”
O TOC como valor acrescentado na Administração Pública
Regime geral (Obrigatoriedade de apresentar Balanço, Demonstração de Resultados,...)
Regime simplificado (unicamente contabilidade orçamental)
TotalCâmaras
Municipais e outras
entidades do POCAL em regime geral
Segurança Social
Instituições de Ensino Superior
Hospitais/ Centros de
SaúdeOutras
Juntas de Freguesia e
outras entidades em
regime simplificado
Escolas profissionais e Instituições de
ensino não superior
Outras
Implementação do Plano Contabilístico
25 5 10 3 13 6 4 3 69
Elaboração do Manual de controlo interno
22 1 5 1 5 3 1 2 40
Inventariação e avaliação do inventário inicial
30 4 8 1 10 8 5 0 66
Implementação do sistema de Contabilidade Analítica (ou de custos)
16 5 8 1 13 2 1 3 49
Colaboração no Processo de consolidação de contas
4 3 6 2 5 1 0 2 23
Auditoria/Consultoria 8 2 2 2 9 4 2 0 29
Encerramento de contas 29 8 12 3 14 10 2 6 84
Elaboração do orçamento 24 7 8 3 11 13 1 3 70
Outras 23 4 5 2 12 5 2 10 63
Total 181 39 64 18 92 52 18 29 493
Amostra correspondente a 787 dos 2 285 participantes na formação sobre a “Valorimetria dos Imobilizados na AP”
JC2006 – XI – 4
Conclusões
Terão os TOC neste momento os conhecimentos adequados para o exercício da actividade profissional numa entidade sujeita ao POCP ou outro plano sectorial público?
O TOC é um valor acrescentado para a administração pública, funcionando como um advogado de defesa, um controler, um semáfore e um assessor que ajude os gestores na tomada de decisões para uma boa gestão dos dinheiros públicos