pdm domingos martins - es
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Plano Diretor Municipal de Domingos Martins - ESTRANSCRIPT
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
__________________________________________________________________________ Av. Fernando Ferrari, 845 - Campus Universitrio, Goiabeiras - Vitria - ES, CEP 29075-015
Tel.: 27 4009-7929/ Fax 27 3225-0722 - www.fcaa.com.br
Programa
FORTALECIMENTO DA GESTO MUNICIPAL URBANA / MINISTRIO DAS
CIDADES
Identificao do Proponente
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS/ES
Endereo
RUA BERNARDINO MONTEIRO, N. 22, CENTRO, DOMINGOS MARTINS/ES, CEP
29260-000 TELEFONE: (27) 3268-1239/ FAX: (27) 3268-3075
E-MAIL: [email protected]
Consultoria Contratada
FUNDAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA FCAA
Domingos Martins, abril de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
Prefeito Municipal
Luiz Carlos Prezoti Rocha
Vice Prefeito Municipal
Manoel de Oliveira Barcelos Junior
Equipe Coordenadora do PDM de Domingos Martins-ES:
Henrique ngelo Dencoli
Coordenador Geral do PDM
Pedrinho Raul Hoppe
Procurador Municipal
Rosana Rupf da Penha
Secretria Municipal de Administrao
Mayara Barcellos Morelato Secretria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econmico Sylvia Regina Rangel de Jesus Arquiteta Fiscal do Projeto PDM Carolina de Paula Arajo Assistente Social da Prefeitura Municipal de Domingos Martins - CRESS 1972
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FUNDAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA
Diretor Executivo
Carlos Coutinho Batalha
Coordenao
Gilton Lus Ferreira
Coordenador Geral
Giovanilton Andr Carretta Ferreira
Coordenador Tcnico
Equipe Tcnica
Desenvolvimento Territorial
Alexandre Ricardo Nicolau
Dorieli Zuccoloto Fornaciari
Letcia Dalvi de Albuquerque
Arquitetos
Estagirias
Ingrid Herzog Holz
Santilia de Mello Braz
Mobilidade e Acessibilidade
Letcia Dalvi de Albuquerque
Patrimnio Arquitetnico
Alexandre Ricardo Nicolau
Patrimnio Ambiental
Andr Luiz Nascentes Coelho
Assuntos Jurdicos e Redao Legislativa
Bruna Marina Zamprogno Madeira
Laryssa Viale Baroni
Pierry Novais Silva
Assistncia Social
Tnia Maria de Arajo
Equipe de Apoio
Ana Rosa Varanda
Rosngela da Silva Rocha
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SUMRIO
CAPTULO I - DO OBJETO DA LEI .............................................................................. 6 CAPTULO II - DOS PRINCPIOS E OBJETIVOS ........................................................ 6 CAPTULO III - DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ................................................................................................. 7
Seo III - Da Poltica de Patrimnio Cultural ......................................................... 10 Seo IV - Da Poltica de Mobilidade ...................................................................... 11 Subseo I - Da Acessibilidade ............................................................................... 12
CAPITULO IV - DO PERMETRO URBANO ............................................................... 13 CAPTULO V - MACROZONEAMENTO ..................................................................... 13
Seo I - Macrozona Histrica e de Desenvolvimento Urbano ................................ 14 Seo II - Macrozona de Desenvolvimento Agrrio ................................................. 14 Seo III - Macrozona de Desenvolvimento Turstico ............................................. 14
CAPTULO VI - ZONEAMENTO ................................................................................. 15 Seo I - Eixo Principal ........................................................................................... 16 Seo II - Eixo de Dinamizao .............................................................................. 17 Seo III - Eixo Rodovirio ...................................................................................... 17 Seo IV - Zona de Ocupao Preferencial ............................................................ 18 Seo V - Zona de Interesse Turstico .................................................................... 19 Seo VI - Zona de Ocupao Controlada .............................................................. 19 Seo VII - Zona de Expanso Urbana ................................................................... 20 Seo VIII - Zona de Expanso Controlada ............................................................ 21 Seo IX - Zona Rurbana ....................................................................................... 21 Seo X - Zona Especial de Interesse Social .......................................................... 22 Seo XI - Zona de Proteo Ambiental ................................................................. 25 Seo XII - Zona de Urbanizao Especfica .......................................................... 27 Seo XIII - Zona Especial ...................................................................................... 28
CAPTULO VII - DO USO E OCUPAO DO SOLO .................................................. 30 Seo I - Usos e Ocupaes para as reas Rurais das Macrozonas ...................... 33 Seo II - Dos ndices de Controle Urbanstico ....................................................... 34 Seo III - Do Sistema Virio .................................................................................. 39
CAPTULO VIII - DO PATRIMNIO HISTRICO, ARQUITETNICO E ARQUEOLGICO ...................................................................................................... 40
Seo I - Do Uso e Ocupao do Solo .................................................................... 41 Seo II - Dos Incentivos Financeiros e Fiscais ...................................................... 41 Seo III - Do Tombamento e da Identificao dos Elementos de Interesse de Preservao ............................................................................................................ 41
CAPTULO IX - DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ...................................... 44 Seo I - Do Loteamento ........................................................................................ 45 Subseo I - Da Aprovao .................................................................................... 47 Subseo II - Do Registro do Loteamento............................................................... 52 Subseo III - Da Implantao do Loteamento ....................................................... 52 Seo II - Do Desmembramento e Remembramento .............................................. 54 Subseo I - Do Processo de Aprovao ................................................................ 57 Seo III - Loteamentos de Interesse Social ........................................................... 58
CAPTULO X - DOS CONDOMNIOS POR UNIDADES AUTNOMAS ..................... 59 CAPTULO XI - DA FISCALIZAO, NOTIFICAO, VISTORIA E DO ALVAR DE CONCLUSO DE OBRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO ..................................... 62
Seo I - Da Fiscalizao ....................................................................................... 62
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Seo II - Da Notificao e Vistoria ......................................................................... 63 Seo III - Do Alvar de Concluso de Obras ......................................................... 63
CAPTULO XII - DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA .............................. 64 Seo I - Do Estudo de Impacto de Vizinhana ...................................................... 64 Subseo I - Dos Usos e Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhana 67 Seo II - Do Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsria ........................ 69 Seo III - Do IPTU Progressivo no Tempo ............................................................ 69 Seo IV - Da Desapropriao com Pagamento em Ttulos ................................... 70 Seo V - Do Direito de Preempo ....................................................................... 70 Seo VI - Da Transferncia do Direito de Construir ............................................... 71 Seo VII - Da Concesso de Uso Especial de Imvel Pblico para Fins de Moradia ............................................................................................................................... 73 Seo VIII - Do Usucapio Especial de Imvel Urbano ........................................... 74 Seo IX - Da Outorga Onerosa do Direito De Construir ........................................ 74 Seo X - Das Operaes Urbanas Consorciadas .................................................. 75 Seo XI - Dos Instrumentos de Participao Popular ............................................ 76
CAPTULO XIII - SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTO TERRITORIAL ............................................................................................................ 77
Seo I - Dos Instrumentos de Gesto Participativa ............................................... 78 Subseo I - Conferncia da Cidade ....................................................................... 78 Subseo II - Das Assemblias Territoriais de Poltica Urbana ............................... 79 Subseo III - Sistema de Informaes Municipais ................................................. 79 Subseo IV - Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM.................................. 80 Subseo IV - Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT ................. 82
CAPTULO XIV - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS ............................................ 83
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N........... DE ....DE..........DE 2011
Dispe sobre a organizao do espao
territorial do Municpio de Domingos
Martins, conforme determina o disposto
no art. 182 CRFB de 1988 e o art. 41 do
Estatuto da Cidade Lei 10.257 de
2001.
O PREFEITO DO MUNICPIO DE DOMINGOS MARTINS faz saber que a Cmara de
Vereadores aprova e eu sanciono o seguinte Plano Diretor Municipal:
CAPTULO I - DO OBJETO DA LEI
Art. 1. A presente norma tem como objeto a organizao do espao territorial do
Municpio de Domingos Martins, urbano e rural, visando alcanar o desenvolvimento
sustentvel, a funo social da Cidade e da propriedade.
CAPTULO II - DOS PRINCPIOS E OBJETIVOS
Art. 2. As funes sociais da cidade no municpio de Domingos Martins correspondem
ao direito cidade para todos e todas, o que compreende os direitos a terra
urbanizada, moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura e servios pblicos,
ao transporte coletivo, mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, cultura e ao
lazer.
Art. 3. A poltica de desenvolvimento do Municpio de Domingos Martins, em todos os
seus aspectos multidisciplinares dever ser orientada com base em diretrizes
sustentveis estabelecendo formas de desenvolvimento fundamentadas na
responsabilidade social, ambiental, econmica, cultural e poltica de maneira a
contemplar as geraes presentes e as futuras, respeitando as especificidades locais e
buscando a incluso social e a melhoria da qualidade de vida de todos.
Art. 4. So objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Domingos Martins:
I. Promover o desenvolvimento econmico local, de forma social e
ambientalmente sustentvel;
II. Garantir o direito universal moradia digna, democratizando o acesso terra e
aos servios pblicos de qualidade;
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III. Garantir a justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de
urbanizao, recuperando e transferindo para a coletividade a valorizao
imobiliria decorrente da ao do Poder Pblico;
IV. Prevenir distores e abusos na utilizao econmica da propriedade, coibindo
o uso especulativo de imveis urbanos como reserva de valor, que resulte na
sua subutilizao ou no utilizao, de modo a assegurar o cumprimento da
funo social da propriedade;
V. Adequar o adensamento capacidade de suporte do meio fsico,
potencializando a utilizao das reas bem providas de infraestrutura e
evitando a sobrecarga nas redes instaladas;
VI. Elevar a qualidade de vida da populao, assegurando saneamento ambiental,
infraestrutura, servios pblicos, equipamentos sociais e espaos verdes e de
lazer qualificados;
VII. Garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos a
qualquer ponto do territrio, por intermdio da rede viria e do sistema de
transporte pblico;
VIII. Estimular parcerias entre os setores pblico e privado em projetos de
urbanizao e de ampliao e transformao dos espaos pblicos da Cidade,
mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo s
funes sociais da cidade;
IX. Contribuir para a construo e difuso da memria e identidade, por intermdio
da proteo do patrimnio histrico, artstico, urbanstico e paisagstico,
utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentvel;
X. Fortalecer a gesto ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle
ambiental;
CAPTULO III - DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DOMINGOS
MARTINS
Art. 5. Com base nas caractersticas locais e nos objetivos da poltica de ordenamento
territorial do Municpio ficam definidos os seguintes temas prioritrios do Plano Diretor
Municipal de Domingos Martins:
I. Desenvolvimento Territorial;
II. Poltica Ambiental;
III. Patrimnio Histrico e Arquitetnico;
IV. Mobilidade e Acessibilidade;
V. Desenvolvimento Econmico.
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Seo I - Da Poltica de Desenvolvimento Territorial
Art. 6. A Poltica de Desenvolvimento Territorial do Municpio de Domingos Martins,
visa o direito cidade, o cumprimento da funo social da propriedade, a justa
distribuio dos servios pblicos, da infraestrutura e dos equipamentos urbanos, a
ordenao do uso e da ocupao do solo e da produo do espao urbano e rural,
inclusive as reas de expanso e preservao do patrimnio ambiental e cultural,
mediante gesto participativa.
Art. 7. So diretrizes da Poltica de Desenvolvimento Territorial do Municpio de
Domingos Martins:
I. A promoo do desenvolvimento sustentvel do Municpio, compreendendo a
garantia do direito terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental,
infraestrutura, a mobilidade e acessibilidade e aos servios pblicos para as
presentes e futuras geraes;
II. Ordenar o uso e a ocupao do solo com o objetivo de compatibilizar as
atividades tursticas que visem preservao do patrimnio cultural,
paisagstico e arquitetnico do Municpio de Domingos Martins com atividades
hoteleiras, do agronegcio e produo agrcola;
III. O incentivo diversidade agrcola nas reas rurais, principalmente nas
pequenas propriedades, atravs do desenvolvimento da tecnologia compatvel
com as condies scio-econmicas e culturais dos ecossistemas regionais, de
forma a garantir a explorao sustentvel dos recursos disponveis;
IV. O incentivo diversificao das culturas agrcolas, a fim de evitar o
empobrecimento do solo e a dependncia econmica a monoculturas;
V. Controle da ocupao do solo na rea rural do municpio considerando os
aspectos socioambientais, econmicos e culturais;
VI. A preservao e recuperao ambiental dos topos de morros, nascentes e
margens dos rios e crregos protegendo as reservas hdricas do Municpio;
VII. A definio do uso e parcelamento do solo em reas urbanas e rurais,
compatveis com a proteo da produo agrcola, das reservas ambientais,
dos rios, mananciais e crregos;
VIII. O estabelecimento de normas que resguardem as condies de equilbrio
trmico e salubridade natural das vias e quadras urbanas, garantindo a
qualidade ambiental do espao construdo;
IX. A represso implantao de loteamentos clandestinos ou irregulares;
X. A implementao e qualificao da infraestrutura do Municpio, enfatizando a
complementao da rede de tratamento de esgoto sanitrio, pavimentao de
vias nas reas urbanas ocupadas e melhorias das estradas vicinais;
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XI. A realizao de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para o
desenvolvimento de programas, planos e projetos de desenvolvimento
territorial;
XII. A promoo da participao popular na elaborao, implantao e
monitoramento da execuo das prioridades deste Plano Diretor Municipal;
XIII. A criao do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT;
XIV. A destinao de terras pblicas municipais, no utilizadas ou subutilizadas, a
programas habitacionais para a populao de baixa renda e a instalao de
equipamentos de uso coletivo;
XV. A promoo da regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por
populao de baixa renda, mediante implantao de unidades habitacionais;
XVI. A aplicao de instrumentos de gesto da poltica urbana do Estatuto da
Cidade para a implantao dos programas, projetos e aes estratgicas e das
polticas fundirias;
XVII. A implementao de um Sistema Municipal de Planejamento e Gesto
Territorial, com atribuies de forma a incorporar as especificidades locais no
processo de gesto e reviso do Plano Diretor Municipal de Domingos Martins,
de modo participativo e democrtico;
XVIII. O estabelecimento de normas especiais de urbanizao, de uso e ocupao do
solo e de edificaes, consideradas a situao socioeconmica da populao e
as normas ambientais.
Seo II - Da Poltica Ambiental
Art. 8. So diretrizes da Poltica de Patrimnio Ambiental do Municpio de Domingos
Martins:
I. A reserva e recuperao da qualidade do meio ambiente;
II. A garantia efetiva da participao da populao na defesa e preservao do
meio ambiente;
III. O planejamento, a fiscalizao e gesto do uso dos recursos ambientais, em
especial, dos recursos hdricos do Municpio;
IV. Promover a recuperao da qualidade da gua dos rios Jucu Brao Norte, Jucu
Brao Sul, Galo, Chapu e Tibrcio, Melgao, Pontes e Barcelos, nascentes e
mananciais, com a sua despoluio e recuperao das matas ciliares;
V. Compatibilizar usos e conflitos de interesse nas reas de preservao
ambiental e agrcola, especialmente nas de proteo aos mananciais;
VI. Apoiar iniciativas de coleta seletiva associada a programas de reciclagem de
lixo e fortalecer mecanismos de cooperao entre os Municpios da regio de
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montanha do Esprito Santo, na busca de soluo conjunta para o tratamento e
destinao final de resduos slidos;
VII. O monitoramento e o controle rigoroso das atividades potencialmente ou
efetivamente geradoras de impacto no meio ambiente;
VIII. A definio de reas prioritrias para a ao municipal com vistas
preservao e promoo da qualidade do meio ambiente;
IX. A universalizao dos servios de saneamento bsico, abastecimento de gua
potvel e coleta de resduos slidos no Municpio;
X. Criar um sistema municipal de coleta e disposio adequada do entulho,
divulgando esses programas de maneira a evitar que o entulho de construes
e da poda de vegetao seja disposto irregularmente em terrenos vazios e
stios rurais;
XI. A superao dos conflitos ambientais gerados pelo atual padro de uso e
ocupao do solo para garantir a sobrevivncia e a permanncia de
populaes tradicionais no territrio com qualidade e justia social;
XII. A integrao das reas de Patrimnio Ambiental com outros Municpios visando
expanso de corredores ecolgicos e preservao de matas ciliares;
XIII. O controle do uso e da ocupao das margens dos cursos dgua, de reas
sujeitas inundao, de reas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
XIV. Ampliar as medidas de saneamento bsico para as reas deficitrias, por meio
da complementao das redes coletoras de esgoto e de abastecimento de
gua;
Seo III - Da Poltica de Patrimnio Cultural
Art. 9. O Municpio, atravs de seus rgos competentes, exercer o controle e a
fiscalizao sobre as reas especiais de preservao do patrimnio cultural, a fim de
resguardar o patrimnio histrico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e
cientfico de Domingos Martins, observando as seguintes diretrizes:
I. Orientar os proprietrios envolvidos na elaborao de planos setoriais de
preservao e projetos de interveno especficos para cada edificao ou rea
histrica, indicado de interesse de preservao, considerando a situao de
conservao e a especificidade histrica, arquitetnica e urbanstica:
a) a definio e o detalhamento da destinao de uso das edificaes;
b) a definio da natureza das obras a serem realizadas;
c) orientao para captao de recursos;
d) dos deveres e direitos das partes envolvidas;
e) dos mecanismos de administrao e gerncia viabilizadores dos mesmos.
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II. A promoo do controle das proposies e obras previstas para os stios ou
reas histricos visando impedir sua descaracterizao arquitetnica, urbana,
ambiental e ou paisagstica;
III. A promoo da estruturao e o disciplinamento do trfego e obras de maneira
a promover a melhoria das condies de mobilidade e acessibilidade dos stios
histricos;
IV. A promoo da preservao da paisagem natural quanto topografia e
vegetao de forma integrada paisagem construda de stios histricos;
V. A exigncia prvia de autorizao do Conselho Municipal de Turismo de
Domingos Martins (COMTUR) para aprovao e licenciamento de projeto de
loteamento ou condomnio em rea que contenha elemento classificado como
arquitetura rural. O COMTUR poder estabelecer condies para a aprovao
e o licenciamento dos loteamentos e condomnios referidos neste inciso;
VI. A promoo da realizao de obras de estabilizao e ou escoramento de stio
histrico classificado como edifcio urbano isolado e arquitetura rural em runas
ou em condio de arruinamento eminente;
VII. A promoo da melhoria dos servios de infraestrutura e das condies de uso
e ocupao de stio histrico classificado como edifcio urbano isolado e
Arquitetura rural;
VIII. A promoo e preservao da paisagem natural quanto topografia e
vegetao de forma integrada paisagem construda das reas histricas ou
de interesse turstico;
IX. A promoo do tratamento do espao urbano mediante a pavimentao e a
implantao de equipamento urbano em calada, passeio, parque, praa,
margem de rio, escadaria visando melhorar as condies de uso;
X. Incentivar polticas de desenvolvimento capazes de potencializar o Patrimnio
Arquitetnico localizado em reas rurais a partir das atividades de agro-turismo,
turismo de lazer a fim de reforar a identidade de seus muncipes.
Seo IV - Da Poltica de Mobilidade
Art. 10. O Municpio, atravs de seus rgos competentes, exercer o controle e a
fiscalizao sobre a poltica norteadora da Mobilidade e Acessibilidade na cidade,
atendendo as seguintes diretrizes:
I. Atender as necessidades de transporte e mobilidade da populao,
promovendo um padro sustentvel, que atenda as necessidades locais e
regionais, alm de integrar as diversas modalidades disponveis;
II. Qualificar o espao virio circulao das pessoas e ao transporte de bens e
mercadorias;
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III. Priorizar os pedestres, pessoas com deficincias, portadoras de necessidades
especiais, idosos, crianas, ciclistas e passageiros do transporte coletivo no
uso do espao urbano destinado circulao;
IV. Promover e apoiar os meios no motorizados de deslocamento e a implantao
de sistemas ciclo virios nas reas adequadas do Municpio;
V. Garantir que as intervenes no sistema virio que promovam reas de
dinamizao e/ou adensamento urbano, no prejudiquem o Patrimnio Cultural
e Ambiental de Domingos Martins;
VI. Combater a segregao scio-espacial, atravs de projetos de mobilidade que
integrem as reas carentes e as reas rurais aos servios e espaos pblicos;
VII. Promover a implantao de projetos virios acompanhados da sinalizao
viria e turstica adequada e de mecanismos que garantam a segurana de
pedestres, ciclistas, passageiros e condutores;
VIII. Criar um programa de manuteno permanente das estradas vicinais, de forma
a integrar as comunidades rurais a fim de otimizar grandes deslocamentos;
IX. Possibilitar o uso dos espaos pblicos por todos os cidados, tornando-os
acessveis.
X. Elaborar estudo de alternativa viria para desviar o fluxo de passagem da sede
de Domingos Martins.
Subseo I - Da Acessibilidade
Art. 11. So diretrizes da acessibilidade da Poltica de Mobilidade e Acessibilidade de
Domingos Martins:
I. Implantar projeto de caladas acessveis e buscar formas de financiamento de
sua execuo e fiscalizao;
II. Implantar padres diferenciados de mobilirio urbano cada situao ou escala
especfica da cidade, principalmente os localizados nas caladas, de forma a
atender s diferentes demandas: bairro, eixos estruturantes, estradas vicinais,
comunidades rurais e, reas histricas;
III. Implantar corredores verdes em vias ou eixos virios de grande porte,
formando o micro-clima adequado para os meios no motorizados de
transporte;
IV. Implantar reas de travessia de pedestres e ciclistas seguras, prevalecendo
sobre o fluxo de veculos nas vias principais;
V. Criar polticas de investimentos pblicos que integrem o territrio de forma a
estimular as reas rurais produtoras;
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VI. Revisar, em reas consolidadas, o desenho geomtrico das vias a fim de
permitir a acessibilidade, priorizando as caladas sobre reas de
estacionamento de veculos.
CAPITULO IV - DO PERMETRO URBANO
Art. 12. O territrio do Municpio de Domingos Martins divide-se em zonas urbanas e
zonas rurais para todos os efeitos legais, sendo consideradas zonas urbanas no
Municpio de Domingos Martins as reas circunscritas pelo permetro urbano definido
no anexo 01 (um), identificadas abaixo como:
I. Sede (anexo 1A);
II. Sodo (anexo 1B);
III. Santa Isabel (anexo 1C);
IV. Vale da Estao (anexo 1D);
V. Biriricas (anexo 1E);
VI. Melgao (anexo 1F);
VII. Paraj (anexo 1G);
VIII. Perobas (anexo 1H);
IX. Ponto Alto I e II (anexo 1I);
X. Tijuco Preto (anexo 1J);
XI. Arac (anexo 1K);
XII. Pedra Azul (anexo 1L);
XIII. Vivendas de Pedra Azul (anexo 1M);
XIV. So Paulo (anexo 1N);
XV. Unio (anexo 1O);
XVI. Fazenda do Estado (anexo 1P)
XVII. So Bento (anexo 1Q);
XVIII. Nossa Senhora do Carmo (anexo 1R);
XIX. Barcelos (anexo 1S);
XX. So Floriano (anexo 1T).
CAPTULO V MACROZONEAMENTO
Art. 13. O Macrozoneamento do territrio consiste na diviso do Municpio em
unidades territoriais contnuas que fixam os princpios fundamentais de uso e
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ocupao do solo em concordncia com as estratgias da poltica territorial, sendo
dividido em 03 (trs) macrozonas definidas no anexo 02 (dois) como:
I. Macrozona Histrica e de Desenvolvimento Urbano;
II. Macrozona de Desenvolvimento Agrrio;
III. Macrozona de Desenvolvimento Turstico.
Seo I - Macrozona Histrica e de Desenvolvimento Urbano
Art. 14. A Macrozona Histrica e de Desenvolvimento Urbano composta
principalmente pela poro do territrio de Domingos Martins dotada de vegetao de
Mata Atlntica e de riqueza de recursos hdricos, alm de peculiar registro do
patrimnio cultural do Municpio tendo como objetivos:
I. Estimular atividades econmicas de baixo impacto ambiental;
II. Ordenar a expanso urbana de forma compatvel aos recursos naturais e a
infraestrutura instalada;
III. Incentivar a criao de polticas pblicas de preservao do patrimnio cultural
do Municpio;
IV. Estimular a implementao de indstria de baixo impacto;
V. Estimular o agroturismo;
VI. Inibir o parcelamento urbano em reas rurais;
VII. Melhoria da acessibilidade e mobilidade.
Seo II - Macrozona de Desenvolvimento Agrrio
Art. 15. A Macrozona de Desenvolvimento Agrrio composta principalmente pela
rea do territrio onde predomina a maior parcela da produo agrcola do Municpio
de Domingos Martins, tendo como objetivos:
I. Estimular atividades de comrcio e servio de apoio as comunidades
existentes;
II. Formar e qualificar a mo-de-obra com nfase em tecnologias que venham
agregar valores cadeia produtiva local;
III. Incentivar a diversificao de atividades agrcolas;
IV. Melhorar as condies de acessibilidade e mobilidade, em relao s demais
Macrozonas;
V. Incentivar a recuperao de reas ambientalmente degradadas.
Seo III - Macrozona de Desenvolvimento Turstico
-
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Art. 16. A Macrozona de Desenvolvimento Turstico composta principalmente pela
representativa poro do territrio dotado de recursos naturais e paisagsticos como
fragmentos florestais e recursos hdricos, tendo como objetivos:
I. Inibir a ocupao em reas de interesse ambiental;
II. Incentivar atividades de atendimento ao turismo como hotelaria, gastronomia e
lazer;
III. Incentivar as atividades de turismo de negcios;
IV. Preservar as reas de interesse ambiental e os recursos hdricos da regio;
V. Conter avano da malha urbana sobre as reas de interesse ambiental;
VI. Compatibilizar os usos e a ocupao com o potencial turstico, paisagstico e o
valor cnico da regio.
CAPTULO VI - ZONEAMENTO
Art. 17. O Zoneamento consiste na subdiviso do Macrozoneamento em zonas,
estabelecendo as diretrizes para o uso e a ocupao do solo no Municpio, tendo como
referncia s caractersticas dos ambientes naturais e construdos e como objetivos
gerais:
I. Compatibilizar o uso e ocupao do territrio com a infraestrutura existente,
levando em considerao suas potencialidades e suas deficincias;
II. Valorizar a diversificao de usos e atividades em todo o territrio do Municpio;
III. Estimular a oferta de comrcio, servio e indstrias de atendimento aos bairros
e comunidades rurais estimulando a diversidade de usos;
IV. Proporcionar incluso no planejamento do territrio de reas ocupadas
predominantemente por populaes de baixa renda, ou conjuntos habitacionais
irregulares, com ausncia ou carncia de servios e infraestrutura urbana,
acessibilidade inadequada;
V. Controlar as ocupaes das reas rurais, que se do na forma de loteamentos
irregulares, condomnios e stios de lazer, a fim de preservar o potencial
paisagstico e ambiental;
VI. Proteger o Patrimnio arquitetnico e ambiental, enquanto paisagem e
ambincia caracterstica da regio;
VII. Controlar o avano da malha urbana sobre as reas de interesse ambiental e
reas rurais do Municpio.
Art. 18. O Zoneamento do Municpio de Domingos Martins fica dividido, conforme
anexo 03, em:
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I. Eixo Principal;
II. Eixo de Dinamizao;
III. Eixo Rodovirio;
IV. Zona de Ocupao Preferencial;
V. Zona de Interesse Turstico;
VI. Zona de Ocupao Controlada;
VII. Zona de Expanso Urbana;
VIII. Zona de Expanso Controlada;
IX. Zona Rurbana;
X. Zona Especial de Interesse Social;
XI. Zona de Proteo Ambiental;
XII. Zona de Urbanizao Especfica;
XIII. Zona Especial.
Seo I - Eixo Principal
Art. 19. Esta zona caracteriza-se como principal eixo virio coletor concentrador de
atividades comerciais e de servios, localizados nas reas urbanas do Municpio de
Domingos Martins.
Art. 20. O Eixo Principal - EP possui como principais objetivos:
I. Estimular atividades de comrcio e servios;
II. Estimular o desenvolvimento econmico do Municpio de forma integrada aos
aspectos fsicos, ambientais e culturais;
III. Diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso
s atividades de comrcio e servios urbanos;
Art. 21. Os Eixos Principais EP ficam definidos pelas seguintes classificaes:
I. EP 1 Eixo Principal 1;
II. EP 2 Eixo Principal 2;
III. EP 3 Eixo Principal 3.
Pargrafo nico. So considerados Eixos Principais:
I. EP 1/01 Trecho da Avenida Presidente Vargas, Rua Augusto Shwambach e
Rua Kurt Levin;
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II. EP 1/02 Pedra Azul;
III. EP 2/01 Sodo;
IV. EP 2/02 Santa Isabel;
V. EP 2/03 Melgao;
VI. EP 2/04 Ponto Alto I e II;
VII. EP 2/05 Perobas;
VIII. EP 2/06 Tijuco Preto;
IX. EP 3/01 Biriricas;
X. EP 3/02 Paraj.
Seo II - Eixo de Dinamizao
Art. 22. O Eixo de Dinamizao - ED caracteriza-se como importante eixo virio coletor
com capacidade para receber usos comerciais e servios, e que potencialmente
podem dinamizar a economia local, equilibrar o adensamento sobre reas comerciais
j consolidadas, tornando o territrio mais homogneo, sendo formado pela Avenida
Koehler, Rua Otaviano Santos e Trecho da Rua Duque de Caxias, na sede do
municpio.
Art. 23. O Eixo de Dinamizao - ED possui como principais objetivos:
I. Descentralizar atividades comerciais proporcionando diversificao econmica
municipal e minimizar os impactos sobre a mobilidade urbana;
II. Dinamizar a economia municipal a partir da integrao dos aspectos fsicos,
ambientais e culturais;
Seo III - Eixo Rodovirio
Art. 24. O Eixo Rodovirio ER conforma importante eixo virio arterial, dotado
infraestrutura e capaz de receber usos comerciais, servios, industriais e
equipamentos urbanos, sendo formado pela Rodovia Joo Ricardo Schorling, entrada
da sede municipal de Domingos Martins.
Art. 25. O Eixo Rodovirio possui como principais objetivos:
I. Ordenar usos e atividades comerciais, industriais e de lazer de maior impacto;
II. Minimizar os impactos sobre a mobilidade urbana, especialmente no controle dos acessos as edificaes em relao ao trfego na Rodovia;
III. Minimizar os impactos sobre a paisagem urbana;
IV. Fomentar a elaborao de projeto paisagstico para a Rodovia e para os lotes fronteiros.
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Pargrafo nico. Com vistas ao atendimento dos incisos III e IV, nos lotes situados no eixo rodovirio 60% (sessenta por cento) da taxa de permeabilidade obrigatria dever localizar-se no afastamento frontal.
Seo IV - Zona de Ocupao Preferencial
Art. 26. Esta zona caracteriza-se como rea urbana dotada de boa infraestrutura onde
desejvel induzir o adensamento de forma compatvel com as caractersticas e
infraestrutura da rea, ordenando o uso e a ocupao do solo e evitando assim o
avano da malha urbana sobre reas imprprias para ocupao.
Art. 27. A Zona de Ocupao Preferencial possui como objetivos:
I. Induzir a ocupao urbana a partir da infraestrutura existente;
II. Estimular multiplicidade de usos;
III. Preservar reas imprprias para ocupao urbana;
Art. 28. As Zonas de Ocupao Preferencial so classificadas em:
I. Zona de Ocupao Preferencial 1 ZOP 1;
II. Zona de Ocupao Preferencial 2 ZOP 2;
III. Zona de Ocupao Preferencial 3 ZOP 3.
Pargrafo nico. So consideradas Zonas de Ocupao Preferencial:
I. ZOP 1/01 Sede;
II. ZOP 1/02 Pedra Azul;
III. ZOP 1/03 Ponto Alto I e II;
IV. ZOP 2/01 Santa Isabel;
V. ZOP 2/02 Biriricas;
VI. ZOP 2/03 Tijuco Preto;
VII. ZOP 3/01 Arac;
VIII. ZOP 3/02 So Paulo;
IX. ZOP 3/03 Unio.
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Seo V - Zona de Interesse Turstico
Art. 29. As Zonas de Interesse Turstico compem reas localizadas dentro do
permetro urbano e so dotadas de aspectos que definem ou compem a identidade
do Municpio.
Art. 30. A Zona de Interesse Turstico possui como objetivo:
I. Proteger a ambincia urbana e os elementos geradores de identidade local;
II. Incorporar os aspectos identitrios s dinmicas social, ambiental e econmica;
III. Estimular o desenvolvimento do turismo.
Art. 31. As Zonas de Interesse Turstico so classificadas em:
I. Zona de Interesse Turstico 1 ZIT 1/01 Sede;
II. Zona de Interesse Turstico 1 ZIT 1/02 Vale da Estao.
Seo VI - Zona de Ocupao Controlada
Art. 32. As Zonas de Ocupao Controlada ZOC so reas localizadas dentro do
permetro urbano, com uso predominantemente residencial, caracterizando-se por
ocupaes que apresentam algum tipo de deficincia na infraestrutura ou prximas a
zonas ambientalmente frgeis ou reas de risco de ocupao.
Art. 33. A Zona de Ocupao Controlada possui como objetivos:
I. Compatibilizar o adensamento construtivo com as caractersticas do sistema
virio e com as limitaes na oferta de infraestrutura urbana;
II. Preservar os locais que possuem marcos visuais significativos;
III. Controlar o avano do permetro urbano sobre reas ambientalmente frgeis.
Art. 34. As Zonas de Ocupao Controlada so classificadas em:
I. Zona de Ocupao Controlada 1 ZOC 1;
II. Zona de Ocupao Controlada 2 ZOC 2;
III. Zona de Ocupao Controlada 3 ZOC 3.
Pargrafo nico. So consideradas Zonas de Ocupao Controlada:
I. ZOC 1/01 Sede;
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II. ZOC 1/02 Paraju;
III. ZOC 2/01 Sodo;
IV. ZOC 2/02 Santa Isabel;
V. ZOC 2/03 Melgao;
VI. ZOP 2/04 Ponto Alto I e II;
VII. ZOC 2/05 Perobas;
VIII. ZOP 2/06 Tijuco Preto;
IX. ZOC 3/01 Vivendas de Pedra Azul.
Seo VII - Zona de Expanso Urbana
Art. 35. As Zonas de Expanso Urbana ZEU so reas localizadas dentro do
permetro urbano, que embora ainda no contenham uma completa infraestrutura
bsica, encontram-se prximas a reas j infraestruturadas, ou a servios e
equipamentos pblicos, possibilitando a expanso e a integrao destas reas a malha
urbana consolidada.
Art. 36. A Zona de Expanso Urbana possui como objetivos:
I. Possibilitar a expanso urbana de forma compatvel a preservao dos
recursos naturais e a infraestrutura necessria;
II. Estimular o uso mltiplo com a interao de usos residenciais e no
residenciais;
III. Garantir integrao social, econmica e urbanstica destas reas com as j
ocupadas.
Art. 37. As Zonas de Expanso Urbana so classificadas em:
I. Zona de Expanso Urbana 1 ZEU 1;
II. Zona de Expanso Urbana 2 ZEU 2;
III. Zona de Expanso Urbana 3 ZEU 3.
Pargrafo nico. So consideradas Zonas de Expanso Urbana:
I. ZEU 1/01 Sede;
II. ZEU 1/02 Sede;
III. ZEU 2/01 Sodo;
IV. ZEU 2/02 Biriricas;
V. ZEU 2/03 Melgao;
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VI. ZEU 2/04 Paraju;
VII. ZEU 2/05 Ponto Alto I e II;
VIII. ZEU 2/06 Perobas;
IX. ZEU 2/07 Pedra Azul;
X. ZEU 3/01 Unio;
Seo VIII - Zona de Expanso Controlada
Art. 38. As zonas de expanso controladas so reas localizadas dentro do permetro
urbano, aptas expanso urbana, mas que possuem limitaes no que tange a
aspectos ambientais, e que para tal necessitam de maior controle ou mesmo
parcelamento diferenciado.
Art. 39. A Zona de Expanso Controlada possui como objetivos:
I. Possibilitar a expanso urbana de forma integrada aos aspectos urbanos e
ambientais;
II. Incentivar o adensamento construtivo e a ocupao dos vazios urbanos a partir
de melhorias no sistema virio e infraestrutura urbana;
III. Estimular o adensamento urbano de forma sustentvel.
Art. 40. As Zonas de Expanso Controlada so classificadas em:
I. Zona de Expanso Controlada 1 ZEC 1;
II. Zona de Expanso Controlada 2 ZEC 2.
Pargrafo nico. So consideradas Zonas de Expanso Controlada:
I. ZEC 1/01 Sede;
Seo IX - Zona Rurbana
Art. 41. As zonas Rurbanas so compostas por reas localizadas na transio entre a
rea urbana e a rea rural do Municpio com o intuito de ordenar a ocupao no
entorno de reas urbanas, criando um ambiente transitrio que possibilite controlar as
formas de uso e ocupao tradicionais destas reas e direcionar a expanso urbana
de forma compatvel s caractersticas scio-ambientais do Municpio.
Art. 42. A Zona Rurbana possui como objetivos:
I. Controlar o avano da malha urbana sobre reas rurais e ambientalmente
frgeis;
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II. Direcionar a expanso urbana de forma sustentvel;
III. Estimular o desenvolvimento econmico da regio a partir de usos e atividades
que incorporem atividades tursticas, de lazer e moradia.
Art. 43. As Zonas Rurbanas so classificadas em:
I. Zona Rurbana 1 ZRUR 1;
II. Zona Rurbana 2 ZRUR 2;
Pargrafo nico. So consideradas Zonas Rurbana:
I. ZRUR 1/01 Arac;
II. ZRUR 1/02 Pedra Azul;
III. ZRUR 1/03 So Paulo;
IV. ZRUR 2/01 Sodo;
V. ZRUR 2/02 Vale da Estao;
VI. ZRUR 2/03 Nossa Senhora do Carmo;
VII. ZRUR 2/04 So Floriano.
Seo X - Zona Especial de Interesse Social
Art. 44. As Zonas Especiais de Interesse Social so reas compostas por tecidos
urbanos de frgil infraestrutura, ausncia ou deficincia de cobertura de servios
urbanos bsicos e que abrigam populaes de baixa renda.
Art. 45. A Zona Especial de Interesse Social possui como objetivos:
I. Promover a regularizao urbanstica e fundiria dos assentamentos ocupados
pela populao de baixa renda;
II. Eliminar os riscos decorrentes de ocupaes em reas inadequadas e, quando
no for possvel, reassentar seus ocupantes;
III. Dotar e/ou ampliar estas reas de infraestrutura bsica, equipamentos sociais,
culturais, espaos pblicos, servios e comrcios;
IV. Viabilizar reas destinadas manuteno e produo de Habitaes de
Interesse Social - HIS, buscando o cumprimento da funo social da
propriedade;
V. Promover poltica especfica de desenvolvimento scio-econmico e ambiental;
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VI. Impedir a expulso indireta dos moradores, decorrente da valorizao
imobiliria dos imveis beneficiados pelas aes de recuperao dos
assentamentos precrios;
VII. Dinamizar atividades de comrcio e de servio local.
Pargrafo nico. O reassentamento de que trata o inciso II deste artigo dever,
necessariamente, se dar em local mais prximo possvel de suas moradias de acordo
com os princpios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 46. As Zonas Especiais de Interesse Social so classificadas em:
I. Zona Especial de Interesse Social 01 - ZEIS 01;
II. Zona Especial de Interesse Social 02 ZEIS 02.
Pargrafo nico. So consideradas Zonas Especiais de Interesse Social:
I. ZEIS 1/01 Sede;
II. ZEIS 1/02 Ponto Alto I e II;
III. ZEIS 1/03 Perobas;
IV. ZEIS 1/04 So Bento;
V. ZEIS 2/01 Sede;
VI. ZEIS 2/02 Barcelos;
Art. 47. A Zona Especial de Interesse Social 01 composta de reas pblicas ou
particulares, ocupadas predominantemente por habitaes precrias, populao de
baixa renda ou ocupaes em reas de risco, que apresentem demanda por
infraestrutura urbana, servios e equipamentos comunitrios, acessibilidade
inadequada e Projetos de Habitao de Interesse Social, sendo passveis de remoo
devido ocupao em reas de risco.
Art. 48. A Zona Especial de Interesse Social 02 composta por reas pblicas ou
particulares, dotadas parcialmente de infraestrutura urbana, prximas s reas de risco
e que apresentam demanda por servios e equipamentos comunitrios.
Art. 49. A Zona Especial de Interesse Social 03 composta por reas pblicas ou
particulares, vazias, com potencial para receberem Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social.
Art. 50. A demarcao das ZEIS 03 dever ser proposta pelo Executivo municipal, ser
aprovada pelo Conselho do Plano Diretor Municipal e no poder localizar-se em
reas de risco e de proteo ambiental, assim definidas nesta lei.
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Art. 51. A instituio de novas ZEIS 01, 02 e 03 dever ser feita atravs de Lei
Municipal Especfica, respeitando os critrios estabelecidos nesta lei e considerando
as demandas das comunidades para ZEIS 01, 02 e 03.
1. A iniciativa legislativa para o reconhecimento e instituio de novas ZEIS 01, 02 e
03 do Poder Executivo Municipal condicionada ao atendimento dos critrios
estabelecidos nesta subseo.
2. O reconhecimento e instituio de novas ZEIS 01, 02 e 03 poder ser por
solicitao de Associao de Moradores, ou pelo proprietrio da rea, atravs de
requerimento encaminhado a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Econmico do municpio e aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal.
3. Aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal as propostas de novas
delimitaes das ZEIS 01, 02 ou 03 sero encaminhadas para Cmara Municipal
atravs de projeto lei com delimitao do permetro das mesmas.
Art. 52. As ZEIS 01 e 02 devero ser objeto de Planos de Urbanizao e
Regularizao Fundiria a partir de um conjunto de aes integradas que preservaro,
sempre que possvel, a tipicidade, as caractersticas locais do assentamento e as
edificaes existentes que no estiverem em situao de risco.
Art. 53. Os Planos de Urbanizao e Regularizao Fundiria das ZEIS devero ser
elaborados em parceria entre o Poder Pblico e os ocupantes da rea, abrangendo
aspectos urbansticos, socioeconmicos, de regularizao fundiria, de infraestrutura,
jurdicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana, devendo ser orientado
pelas seguintes diretrizes:
I. Delimitar a poligonal de interveno do Plano com indicao dos domiclios
diretamente beneficiados pelo projeto e as reas beneficiadas indiretamente;
II. Apresentar previamente a metodologia de trabalho para elaborao do Plano e
a poligonal de interveno para a populao;
III. Formar um Conselho Gestor do Plano de Urbanizao e Regularizao
Fundiria das ZEIS, com membros do Poder Executivo Municipal e da
populao da rea de interveno, para acompanhamento dos trabalhos de
elaborao, implementao e monitoramento do Plano;
IV. Elaborar diagnstico participativo da poligonal de interveno considerando
aspectos fsico-territoriais, socioeconmicos, jurdicos, ambientais,
dimensionamento das demandas atuais e futuras, coletivas da populao,
considerando a infraestrutura, habitao de interesse social, programas
socioeconmicos, equipamentos comunitrios e espaos de lazer;
V. Elaborar estratgias para a gerao de emprego e renda;
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VI. Elaborar projetos intersetoriais de ao social e promoo humana;
VII. Elaborar projeto de recuperao ambiental de reas degradadas, nos caso em
que couber;
VIII. Elaborar projeto de urbanizao da rea de interveno respeitando as
caractersticas locais;
IX. Elaborar projetos Habitacionais de Interesse Social com tipologias adequadas
ao perfil da populao a ser atendida;
X. Elaborar projeto de regularizao fundiria;
XI. Garantir no Plano a integrao entre as aes e projetos urbansticos,
socioeconmicos, ambientais e jurdicos;
XII. Definir fontes de recursos para a implementao das intervenes;
XIII. Aprovar todos os projetos e aes que compe os Planos de Urbanizao e
Regularizao Fundiria das ZEIS com as Secretarias Municipais envolvidas, o
Conselho Gestor do Plano e a populao da rea de interveno.
XIV. Definir no plano os critrios que sero adotados para o acompanhamento e
monitoramento das aes.
Pargrafo nico. Decreto do Poder Executivo Municipal dever regulamentar a
constituio dos Conselhos Gestores das ZEIS 01 e 02 determinando suas atribuies,
formas de funcionamento, modos de representao eqitativa dos moradores locais e
dos rgos pblicos competentes.
Art. 54. Os Projetos de Regularizao Fundiria que tratam o inciso X de que trata o
artigo anterior para cada ZEIS 01 e 02 devero conter, nos termos da Lei Federal
11.977 de 2009, no mnimo:
I. Identificao da titularidade da propriedade fundiria;
II. Cadastramento scio-econmico da populao beneficiada;
III. Definio dos instrumentos jurdicos a serem utilizados para a titulao e a
forma de repasse das unidades;
IV. A forma de disponibilizao de assistncia tcnica, social e jurdica gratuita
populao de baixa renda;
V. Projeto de parcelamento para a regularizao fundiria contendo a subdiviso
das quadras em lotes, quadro de reas demonstrando a rea total a ser
regularizada, as reas destinadas ao sistema virio, praas e equipamentos
comunitrios, bem como o dimensionamento, reas e confrontaes de todos
os lotes, por quadra;
VI. Estimativa de custos para a implementao das aes.
Seo XI - Zona de Proteo Ambiental
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Art. 55. Para delimitao das Zonas de Proteo Ambiental do Municpio de Domingos
Martins so adotados os seguintes fatores de ordem:
I. Fsica: recursos hdricos, reas inundveis e recarga de aqferos;
II. Biolgica: ocorrncia de fauna e flora significativa para conservao;
III. Antrpica: aspectos scio-econmicos e scio-culturais das populaes
envolvidas como uso e ocupao de solos existentes, incluindo as reas
urbanas e reas de valor histrico-cultural.
Art. 56. As Zonas de Proteo Ambiental so as reas de Preservao Permanente,
de domnio pblico ou privado, definidas e declaradas na Lei Federal n 12.651, de 25
de maio de 2012, na medida provisria n 571 de 25 de maio de 2012, na Resoluo
do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA n 303, de 20 de maro de 2002,
e na Lei estadual n 5.361, de 30 de dezembro de 1996 e respectivo Decreto de
Regulamentao n. 4.124-N, de 12 de junho de 1997 e Lei Municipal n 1.586/2001
que institui o Cdigo Municipal de Meio Ambiente e Resoluo CONAMA de n 004, de
18 de setembro de 1985; e suas alteraes posteriores.
Pargrafo nico. Ficam tambm identificados e declarados como Zonas de Proteo
Ambiental:
I. Os fragmentos de Mata Atlntica e Ecossistemas associados, nos termos da
Lei Federal 11.428/2006 e demais legislaes pertinentes;
II. Os fragmentos de floresta natural primria ou em estgio avanado de
regenerao;
III. As reas, florestas e demais formas de vegetao existentes ao longo de
qualquer curso dgua, desde o nvel mais alto, em faixa marginal, cuja largura
mnima ser de:
a) 30m (trinta metros) para os cursos dgua de menos de 10m (dez metros) de
largura;
b) 50m (cinquenta metros) para os cursos dgua que tenham de 10 (dez metros)
a 50m (cinquenta metros) de largura;
c) 100m (cem metros) para os cursos dgua que tenham mais de 50m (cinquenta
metros), at 100m (cem metros) de largura.
IV. As reas, florestas e demais formas de vegetao existentes ao redor das
lagoas, lagos ou reservatrios dgua naturais ou artificiais, desde o seu nvel
mais alto medido horizontalmente em faixa marginal, cuja largura mnima ser
definida segundo legislao ambiental vigente.
V. As margens de nascentes permanentes ou temporrias, incluindo os olhos
dgua, sejam quais forem suas situaes topogrficas, num raio mnimo de
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50m (cinquenta metros) de largura e a partir de sua margem, de tal forma que
proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
VI. Espao brejoso, encharcado ou sujeito a inundao, onde h ocorrncia de
solos hidromrficos, caracterizado por formas de vegetao tpica; associados
aos recursos hdricos superficiais. Bem como suas margens em faixa mnima
de 30m (trinta metros).
VII. Topo de morros, montes, montanhas e serras como definidos por Lei Federal n
12.651, de 25 de maio de 2012;
VIII. As encostas ou partes destas, com declividade superior 45 (quarenta e cinco
graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
Art. 57. Constituem, tambm, Zonas de Proteo Ambiental as reas que pelas suas
condies fisiogrficas, geogrficas, geolgicas, hidrolgicas e botnicas formam um
ecossistema de importncia no meio natural, sendo destinadas preservao e
conservao por meio da criao e implantao de Unidades de Conservao.
Art. 58. As Zonas de Proteo Ambiental - ZPA, cujos componentes naturais se
apresentem degradados e descaracterizados em relao s funes ecolgicas por
eles exercidas, ou ainda, que em face ao tipo de degradao oferea riscos ao bem
estar pblico, devero ser objeto de recuperao ambiental.
1. As reas objeto de recuperao ambiental devero ser recuperadas por meio do
uso de mtodos e tcnicas adequadas a cada situao, aps aprovao e com
superviso da Secretaria de Meio Ambiente, de modo a se atingir os objetivos
propostos para a ZPA presente nesta lei.
2. A modificao no autorizada, a destruio, a desfigurao ou desvirtuamento da
feio original, no todo ou em parte das ZPAs so punveis conforme o disposto na Lei
Estadual 7.058 de 18 de janeiro de 2002, na Lei Municipal n 2.345 de 19 de agosto de
2011, no Cdigo Municipal de Meio Ambiente Lei Municipal n 1.586 de 27 de
dezembro de 2001 e suas atualizaes posteriores.
Seo XII - Zona de Urbanizao Especfica
Art. 59. Consideram-se Zonas de Urbanizao Especfica - ZUE os ncleos de
urbanizao localizados fora das reas urbanas consolidadas, que guardam
caractersticas de zona urbana que devero ser objeto de regularizao fundiria nos
casos em que couber, previstas no anexo 3u, sendo proibida a expanso urbana nesta
zona.
Pargrafo nico. Lei municipal especfica estabelecer, no prazo de 12 (doze) meses, os ndices e os critrios de referncia para regularizao dos parcelamentos e aprovao de edificaes nessas zonas.
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Seo XIII - Zona Especial
Art. 60. As Zonas Especiais - ZE correspondem s reas dentro do permetro urbano,
com localizao estratgica, compostas por reas que englobam atividades ou
projetos com caractersticas especiais, cuja ocupao ou ampliao depender da
elaborao, pelos responsveis, de planos especficos do conjunto da rea.
Pargrafo nico. So consideradas Zonas Especiais:
I. ZE 1/01 Sede;
II. ZE 1/02 Sede;
III. ZE 1/03 Sede;
IV. ZE 1/04 Sede;
V. ZE 1/04 Sede;
VI. ZE 1/05 Sede;
VII. ZE 1/06 Sodo;
VIII. ZE 1/07 Sede;
IX. ZE 1/08 Biriricas;
X. ZE 1/09 Paraj;
XI. ZE 1/10 Tijuco Preto;
XII. ZE 1/11 Fazenda do Estado;
XIII. ZE 1/12 Santa Isabel;
XIV. ZE 1/12 Sodo;
XV. ZE 1/14 Perobas;
Art. 61. A Zona Especial apresenta como objetivo principal:
I. Estimular o uso institucional e espaos pblicos de contemplao e recreao;
II. Preservar, revitalizar e conservar o patrimnio paisagstico, arquitetnico,
ambiental e cultural;
III. Promover a integrao dos equipamentos existentes ou a serem instalados e a
cidade;
IV. Potencializar o desenvolvimento econmico do Municpio.
Art. 62. A implantao ou ampliao de atividades na Zona Especial somente ser
permitida a partir da elaborao e aprovao de planos especficos de conjunto para
ordenao das formas de uso e ocupao do solo.
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Pargrafo nico: Nos casos dos usos e empreendimentos classificados como
potencialmente geradores de impactos de vizinhana, conforme anexo 08 desta lei, a
elaborao e aprovao do plano especfico no dispensam a elaborao e aprovao
do Estudo de Impacto de Vizinhana EIV.
Art. 63. Os Planos Especficos devem ser elaborados pelo propositor do
empreendimento para o conjunto da rea a partir do termo de referncia elaborado
pelo Poder Pblico Municipal, atendendo aos objetivos Gerais do Plano Diretor
Municipal de Domingos Martins.
Art. 64. Os Planos Especficos do conjunto da rea devem envolver usurios e a
populao em geral, ser apresentados em Audincia Pblica e ser aprovados por
Decreto do Executivo, ouvido o Conselho do Plano Diretor Municipal, tendo como
diretrizes bsicas:
I. Acessibilidade rea;
II. Promover a integrao dos equipamentos com a cidade;
III. Elaborar plano de ocupao global da zona com previso de futuras
expanses;
IV. Compatibilizar o incremento na ocupao urbana com as caractersticas do
sistema virio e com a disponibilidade futura de infraestrutura urbana;
V. Garantir a preservao das reas de interesse histrico ambiental e
paisagstico, garantindo, na insero dos equipamentos e edificaes na zona
de interveno, uma integrao harmoniosa destes com o entorno e a
manuteno de visuais de marcos da paisagem natural e construda;
VI. Promover o aproveitamento adequado das reas vazias sem prejuzo do
interesse paisagstico;
VII. Otimizar a infra-estrutura instalada da zona para atendimento da demanda do
empreendimento e integrar a mesma com o entorno;
VIII. Assegurar o direito ao uso e fruio gratuita dos espaos livres de uso
pblico;
IX. Assegurar adequado tratamento dos efluentes lquidos e resduos slidos.
1. Os Termos de Referncia para realizao dos Planos Especficos do conjunto da
rea, especificado no caput deste artigo, devero ser elaborados pela Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Econmico e aprovados pelo Conselho da Cidade.
2. Podero ser criadas Zonas Especiais no territrio de Domingos Martins para
implantao de projetos pblicos prioritrios visando o desenvolvimento
socioeconmico e ambiental da populao por meio de Decreto Municipal, aprovado
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pelo Conselho do Plano Diretor Municipal e apresentado e pactuado com a populao
do municpio em Audincia Pblica.
CAPTULO VII - DO USO E OCUPAO DO SOLO
Art. 65. O Uso e Ocupao do Solo definem, em funo das normas relativas, a
densificao, regime de atividades, dispositivos de controle das edificaes e
parcelamento do solo, que configuram o regime urbanstico.
Art. 66. Os projetos construtivos sero aprovados e licenciados mediante a indicao
da atividade e da respectiva classificao de usos e ndices referidos nesta Lei.
Art. 67. Os usos, atividades e ndices urbansticos devero obedecer s caractersticas
e finalidades das Macrozonas e das Zonas em que vierem a ser instalados, sendo que
as atividades sero analisadas em funo de sua abrangncia e potencialidade como
geradoras de impacto urbano e ambiental, conforme a seguinte classificao:
I. Uso residencial unifamiliar que compreende as edificaes destinadas
habitao permanente com uma unidade residencial autnoma;
II. Uso residencial multifamiliar que compreende as edificaes destinadas
habitao permanente com 02 (duas) ou mais unidades residenciais
autnomas;
III. Uso no residencial que compreende as atividades de comrcio, prestao de
servios e industriais enquadradas nos grupos 01, 02 e 03, conforme anexo 04,
04a e 04b;
IV. Uso misto que compreende o empreendimento que apresenta a associao do
uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, com o uso no residencial;
V. Uso rural que envolve atividades caractersticas do meio rural, tais como
agricultura, criao de animais, atividades extrativistas e aquelas compatveis
com esses usos, abrangendo a agroindstria.
Art. 68. Os usos no residenciais em funo da gerao de impacto urbano e
ambiental so classificados em:
I. Grupo 01, que compreende as atividades de comrcio, servio, institucional e
industrial que no causam incmodos significativos vizinhana, poluio
ambiental e nem atraem ou produzem trfego pesado ou intenso;
II. Grupo 02, que compreende as atividades de comrcio, servio, institucional e
industrial que podem causar algum tipo de incompatibilidade mobilidade
urbana e vizinhana, demandando maior controle para sua implantao;
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III. Grupo 03, que correspondem s atividades de comrcio, servio, institucional e
industrial, que independentemente do porte, so potencialmente geradoras de
impacto ao meio ambiente, mobilidade urbana e social no seu entorno.
Art. 69. Os usos no residenciais em funo do porte das edificaes so classificados
em:
I. Grupo 01, que so as edificaes com at 250,00 m2 (duzentos e cinqenta
metros quadrados);
II. Grupo 02, que so as edificaes acima de 250,00 m2 (duzentos e cinqenta
metros quadrados) at 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados);
III. Grupo 03, que so as edificaes acima de 500,00 m2 (quinhentos metros
quadrados).
1 As atividades enquadradas no Grupo 01 que ultrapassarem a rea limite de
250,00 m2 (duzentos e cinqenta metros quadrados) passaro a ser consideradas do
Grupo 02 apenas no que diz respeito aos usos permitidos e tolerados por zona,
devendo continuar a adotar os ndices urbansticos do Grupo 01.
2 As atividades enquadradas no Grupo 02 que ultrapassarem a rea limite de
500,00 m (quinhentos metros quadrados) passaro a ser consideradas do Grupo 03
apenas no que diz respeito aos usos permitidos e tolerados, devendo continuar a
adotar os ndices urbansticos do Grupo 02.
Art. 70. As atividades especiais so aquelas relacionadas no grupo especial do anexo
04b, e que em funo do seu porte, caractersticas especficas de funcionamento,
necessidade para atendimento aos bairros, Municpio ou regio, podem ser
potencialmente causadores de incompatibilidade no entorno onde se localizam,
demandando maior controle para sua implantao.
1: A aprovao e o licenciamento de atividades do grupo especial so tolerados em
todas as zonas urbansticas do municpio, devendo seus projetos ser submetidos
aprovao do Conselho do Plano Diretor Municipal, que dever estabelecer as regras
e os ndices urbansticos especficos para cada caso.
2: Nos casos em que as atividades especiais se enquadrem como potencialmente
geradoras de impactos vizinhana, conforme anexo 08 desta lei, a elaborao e
aprovao do Estudo de Impacto de Vizinhana EIV obrigatria.
Art. 71. As atividades que no constam nos anexos 04, 04a, 04b devero ser
enquadradas nas respectivas categorias de uso definidas nos artigos 68 e 69,
mediante proposta do Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, e, no caso de
atividades industriais, a critrio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 72. Para definio e enquadramento dos usos e das atividades conforme o
impacto urbano e ambiental dever ser observado os seguintes parmetros:
I. Quanto ao impacto ambiental:
a) Poluio sonora, aquela que gera impacto causado pelo uso de mquinas,
utenslios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;
b) Poluio atmosfrica, aquela que lana na atmosfera, matria ou energia,
provenientes dos processos de produo ou transformao;
c) Poluio hdrica, aquela que lana efluentes que alterem a qualidade da
rede hidrogrfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
d) Gerao de resduos slidos, aquela que produz, manipula ou estoca
resduos slidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e sade
pblica.
II. Quanto ao impacto na mobilidade urbana:
a) Gerao de trfego pesado: operao ou atrao de veculos pesados
como nibus, caminhes, carretas, mquinas ou similares que apresentem
lentido de manobra com ou sem utilizao de cargas;
b) Gerao de trfego intenso: atividades que atraem intenso nmero de
pessoas em razo do porte do estabelecimento, da concentrao de
pessoas ou veculos gerando grande nmero de vagas de estacionamento
e embarque e desembarque criados ou necessrios;
III. Quanto ao impacto urbanstico:
a) Interferncia significativa na infraestrutura urbana;
b) Interferncia significativa na prestao de servios pblicos;
c) Necessidade de parmetros urbansticos especiais;
d) Interferncia significativa na paisagem urbana.
Art. 73. Quanto qualidade da ocupao do solo os usos podem ser considerados
permitidos, tolerados e proibidos para cada tipo de zona, sendo definidos da seguinte
forma:
I. O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequao
zona de uso de sua implantao;
II. O uso tolerado compreende as atividades que apresentam risco de
incomodidade sobre a rea de insero, e que demandam anlise especfica
de impacto para avaliao de adequao zona de uso de implantao da
atividade, e anuncia do Conselho do Plano Diretor Municipal para sua
aprovao ou licenciamento;
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III. O uso proibido compreende as atividades que apresentam total
incompatibilidade com a zona de uso de sua implantao.
Pargrafo nico. A aprovao municipal, para a implantao das atividades
consideradas como de uso tolerado dever fundamentar-se em anlise de impacto
conforme artigo 72 e atender condies especficas, a partir da avaliao do Conselho
do Plano Diretor Municipal - CPDM.
Art. 74. A indicao das categorias de uso como permitido ou tolerado, segundo a
qualidade da ocupao determinada pela zona de uso de sua implantao, a
constante do anexo 05 (cinco).
Pargrafo nico. Para efeito de aplicao do anexo 05 (cinco), sero consideradas
como de uso proibido, as categorias de uso que ali no estejam indicadas como de
uso permitido ou tolerado.
Art. 75. Ficam vedadas as seguintes situaes:
I. Construo de edificao para implantao de atividades consideradas como
de uso proibido na zona de uso de localizao da edificao;
II. Mudana de destinao do uso da edificao para implantao de atividades
as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona de uso de
localizao da edificao;
III. Realizao de quaisquer obras de ampliao ou reforma de edificaes
destinadas implantao de atividades consideradas como de uso proibido, na
zona de uso de localizao da edificao, as quais impliquem no aumento do
exerccio da atividade considerada como de uso proibido, ressalvada a
hiptese de obras essenciais segurana e higiene das edificaes;
IV. Implantao de postos de abastecimento de veculos em um raio de distncia
inferior a 300 m (trezentos metros) de escolas, creches e hospitais, bem como
a situao inversa.
Seo I - Usos e Ocupaes para as reas Rurais das Macrozonas
Art. 76. Nas reas rurais do municpio ficam permitidos usos da Macrozona Histrica e
de Desenvolvimento Urbano, Macrozona de Desenvolvimento Agrrio e Macrozona de
Desenvolvimento Turstico, a saber:
I. Os usos destinados instalao de edificaes residenciais unifamiliar e
multifamiliar, que no configurem parcelamento do solo urbano;
II. Os usos destinados instalao de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
a) Atividades de comrcio e servio do Grupo 01 e 02 para atendimento as
comunidades rurais, conforme anexo 04 e 04a;
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b) Atividades de comrcio e servio de suporte a atividades tursticas;
c) Postos de abastecimento de combustvel, oficinas mecnicas, garagens e
similares;
d) Lojas, armazns, restaurantes, hotis e similares;
e) Silos, depsitos e similares.
III. Os destinados a fins industriais, quais sejam:
a) Barragens, represas ou audes;
b) Oleodutos, aquedutos, estaes elevatrias, estaes de tratamento de
gua e esgoto, instalaes produtoras e de transmisso de energia eltrica,
instalaes transmissoras de rdio, de televiso e similares;
c) Beneficiamento de produtos agropecurios;
d) Fabricao envolvendo produtos agropecurios.
IV. Os destinados instalao de servios comunitrios na zona rural quais sejam:
a) Colgios, asilos, escolas, centros de educao fsica e similares;
b) Centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
c) Postos de sade, ambulatrios, hospitais psiquitricos, centros de
referncia para doentes mentais, hospitais, creches e similares;
d) Igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitrios ou
campos santos e similares;
e) Conventos, mosteiros ou organizaes similares de ordens religiosas
reconhecidas;
f) reas de recreao pblica, cinemas, teatros e similares.
Seo II - Dos ndices de Controle Urbanstico
Art. 77. Os ndices urbansticos para cada Zona Urbana esto previstos nas tabelas
constantes nos anexos 05 (cinco) e 06 (seis), definidos como se seguem:
I. Coeficiente de Aproveitamento C.A. o ndice que, multiplicado pela rea do
terreno, resulta na rea mxima construda computvel;
II. Taxa de Ocupao T.O. um percentual expresso pela relao entre a rea
da projeo da edificao e a rea do lote;
III. Taxa de Permeabilidade T.P. um percentual expresso pela relao entre a
rea do lote sem pavimentao impermevel e sem construo no subsolo, e a
rea total do lote;
IV. Afastamento de Frente a distncia mnima entre a edificao e a divisa frontal
do lote, no alinhamento com a via ou logradouro pblico;
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V. Afastamento de Fundos a distncia mnima entre a edificao e a divisa dos
fundos do lote;
VI. Afastamento Lateral a distncia mnima entre a edificao e as divisas
laterais do lote;
VII. Gabarito o nmero mximo de pavimentos da edificao;
VIII. Altura da Edificao a distncia entre o ponto mais elevado da edificao
(elemento construdo), e o plano horizontal que contm o ponto de cota igual
mdia aritmtica das cotas de nvel mximas e mnimas dos alinhamentos;
IX. rea e Testada Mnima de Lote so as dimenses mnimas quanto superfcie
e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo dentro da zona
urbana correspondente;
X. Vagas de Garagem o local destinado ao estacionamento ou parada de
veculos;
XI. Vagas de bicicleta o local destinado ao estacionamento ou parada de
bicicletas;
XII. rea/vaga de embarque e desembarque o local destinado parada de
veculos, para fins de embarque e desembarque de pessoas que ali estejam
sendo conduzidas;
XIII. rea/vaga de carga e descarga o local destinado parada de veculos, para
o carregamento ou descarregamento de produtos.
XIV. Recuo virio uma faixa no edificante definido com base no sistema virio
existente a fim de permitir a ampliao das vias e de possibilitar a implantao
dos projetos virios do Municpio;
XV. Faixa de Domnio a base fsica sobre a qual se assenta a rodovia, sendo
constituda pela pista de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos e
sinalizao. Consiste em uma medida fixa, estabelecida pelo rgo gestor, a
partir do eixo de cada rodovia, e que deve ficar livre de qualquer edificao.
Art. 78. As atividades implantadas anteriormente a aprovao do Plano Diretor, que
venham sofrer ampliao, reforma ou quaisquer modificaes, devem observar os
ndices da zona onde est localizada.
Art. 79. No clculo do coeficiente de aproveitamento, sero computadas todas as
reas construdas cobertas da edificao, excetuando-se:
I. As reas destinadas guarda e circulao de veculos, exceto em edificaes
unifamiliares.
II. As reas destinadas a lazer, e recreao, recepo e compartimentos de
servio do condomnio e reas tcnicas associadas ao uso residencial
multifamiliar.
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III. A projeo dos beirais, platibandas e marquises que avancem at no mximo
0,80m (oitenta centmetros) a partir das faces da edificao.
Art. 80. Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo
lote ou gleba dever ser tomado como parmetro os ndices urbansticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto, que devem
observar o anexo 05 (cinco).
Art. 81. obrigatrio que 30% (trinta por cento) da rea destinada a servir como rea
permevel do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal, conforme anexo
05 (cinco).
Pargrafo nico. Excetuam-se desta determinao os lotes localizados no Eixo
Rodovirio que deve atender ao estabelecido pelo artigo 25.
Art. 82. No clculo da taxa de permeabilidade podero ser computadas:
I. A projeo do balco das varandas, sacadas e balces, desde que tenha no
mximo 01 m (um metro) de largura;
II. A projeo dos beirais e platibandas;
III. Os poos descobertos de ventilao e iluminao com rea superior a 06 m
(seis metros quadrados) para as reas fechadas e com qualquer dimenso
para as reas abertas;
IV. As reas com pavimentao permevel, intercaladas com pavimentao de
elementos impermeveis, desde que estes elementos no ultrapassem 20%
(vinte por cento) da rea abrangida por este tipo de pavimentao.
Art. 83. As reas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construo,
exceto:
I. Elementos descobertos, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisrias,
vedaes nos alinhamentos e nas divisas laterais;
II. Escadarias ou rampas de acesso, descobertas, ocupando no mximo a metade
do valor do afastamento;
III. Central de gs;
IV. Depsito de lixo, passadios, abrigos de porto;
V. Guaritas com no mximo 15 m (quinze metros quadrados);
VI. reas descobertas destinadas ao estacionamento de bicicletas;
VII. Prgulas com, no mnimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua rea vazada;
VIII. rea descobertas para circulao de veculos;
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IX. Garagens descobertas, quando as faixas de terreno compreendidas pelo
afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a
25% (vinte e cinco por cento);
Art. 84. Sobre o afastamento de frente obrigatrio, podero avanar os seguintes
elementos construtivos:
I. Marquises, avanando no mximo, 50% (cinquenta por cento) do valor do
afastamento;
II. Balces, varandas e sacadas, em balano e sem vedaes, avanando no
mximo 01 m (um metro) nos casos de afastamento frontal de no mnimo 03 m
(trs metros).
Art. 85. As edificaes no residenciais com afastamento frontal igual ou superior a 05
m (cinco metros) podero utilizar o afastamento frontal para guarda de veculos de
visitantes, sem cobertura e desde que utilize uma nica entrada e uma nica sada de
veculos.
Art. 86. Nas Zonas Especiais de Interesse Social, as atividades residenciais podero
usar o afastamento frontal para guarda de veculos privativos.
Art. 87. Nos prdios que no atendem as normas relativas ao afastamento de frente,
ficam vedadas obras de ampliao na rea correspondente a este afastamento.
Art. 88. Nos lotes de esquina ser exigido, integralmente, o afastamento de frente em
cada uma das testadas para a via ou logradouro pblico, ficando dispensados os
afastamentos laterais e de fundos at o segundo pavimento, desde que sejam
observadas as exigncias quanto iluminao e ventilao dos compartimentos,
estabelecidas no Cdigo de Obras do Municpio.
Art. 89. No caso de edificao com tipologia arquitetnica base e torre, com mais de
uma torre em um mesmo lote o afastamento entre as torres dever ser igual ou
superior a 02 (duas) vezes ao afastamento lateral, independente de haver aberturas.
Art. 90. No caso de edificao com tipologia arquitetnica base e torre, os usos
permitidos que no contam na rea computvel sobre a laje da cobertura da base so
para guarda de veculos e rea de uso comum, ambos sem cobertura e com
platibanda no superior a 1,20 m (um metro e vinte centmetros).
Art. 91. Quando os compartimentos da edificao, hall de elevadores, rampas,
escadas, corredores de circulao e vos para ar condicionado estiverem voltados
para as fachadas laterais e de fundos, alm das exigncias quanto aos respectivos
afastamentos constantes do anexo 05 (cinco), devero respeitar as normas relativas
iluminao e ventilao estabelecidas pelo Cdigo de Obras do Municpio.
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Art. 92. Nos afastamentos laterais e de fundos podero avanar:
I. Abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulaes at 10% (dez por cento) do valor
do afastamento;
II. Beirais e platibandas at 50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento.
Art. 93. No clculo do gabarito das edificaes todos os pavimentos sero
computados, com exceo do pavimento em subsolo e meio subsolo quando a face
superior da laje do mesmo no for superior a 1,5 m (um metro e meio) da cota mnima
da testada do lote.
Pargrafo nico. No caso de edificaes que tenham fachada para mais de uma rua,
considerar-se- o gabarito correspondente a cada uma delas.
Art. 94. No caso de edificaes com meio subsolo a altura total da edificao poder
ser acrescida de 1,5 m (um metro e meio).
Art. 95. O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje no for superior a 1,5
m (um metro e meio) da cota mnima da testada do lote, poder ocupar toda a rea
remanescente do terreno, aps a aplicao do afastamento de frente, da taxa de
permeabilidade e de outras exigncias quanto iluminao e ventilao.
Art. 96. O nmero de vagas de garagem para estacionamento de veculos privativos
ou de visitantes, vagas para bicicletas, vagas destinadas a embarque ou
desembarque, carga ou descarga constam no anexo 06 (seis).
Art. 97. As dimenses mnimas das vagas destinadas ao estacionamento de veculos,
bicicletas, motos, vagas para cadeirantes, embarque ou desembarque, carga ou
descarga constam no anexo 06 (seis).
Art. 98. Quando duas ou mais atividades ocuparem a mesma edificao, o clculo do
nmero de vagas para veculos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e
descarga indicado para as mesmas, devero ser somados para se chegar ao total
necessrio para esta edificao.
Art. 99. Sero permitidas vagas de uso privativo com acesso condicionado somente
quando pertencentes mesma unidade.
Art. 100. Para o clculo de vagas destinadas ao estacionamento de veculos ser
computada toda rea construda coberta das edificaes, exceto as reas destinadas
guarda e estacionamento de veculos.
Pargrafo nico. As edificaes em lotes voltados unicamente para via exclusiva de
pedestres ficam isentas da oferta de vagas de estacionamento, carga/descarga e
embarque/desembarque.
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Art. 101. No sero utilizados para estacionamento, carga ou descarga, embarque ou
desembarque, os espaos de acesso, circulao e manobras, nem a rea de
acumulao de veculos, que dever ser localizada junto entrada, dentro do limite do
terreno.
Art. 102. As vagas para embarque e desembarque, carga e descarga devem ter
circulao independente da garagem e do estacionamento para veculos de menor
porte.
Art. 103. Construes com vagas para carga e descarga em nmero maior que 04
(quatro) devem contar com arruamen