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Plano Diretor Municipal de Domingos Martins - ES

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  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS

    __________________________________________________________________________ Av. Fernando Ferrari, 845 - Campus Universitrio, Goiabeiras - Vitria - ES, CEP 29075-015

    Tel.: 27 4009-7929/ Fax 27 3225-0722 - www.fcaa.com.br

    Programa

    FORTALECIMENTO DA GESTO MUNICIPAL URBANA / MINISTRIO DAS

    CIDADES

    Identificao do Proponente

    PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS/ES

    Endereo

    RUA BERNARDINO MONTEIRO, N. 22, CENTRO, DOMINGOS MARTINS/ES, CEP

    29260-000 TELEFONE: (27) 3268-1239/ FAX: (27) 3268-3075

    E-MAIL: [email protected]

    Consultoria Contratada

    FUNDAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA FCAA

    Domingos Martins, abril de 2013.

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    PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS

    Prefeito Municipal

    Luiz Carlos Prezoti Rocha

    Vice Prefeito Municipal

    Manoel de Oliveira Barcelos Junior

    Equipe Coordenadora do PDM de Domingos Martins-ES:

    Henrique ngelo Dencoli

    Coordenador Geral do PDM

    Pedrinho Raul Hoppe

    Procurador Municipal

    Rosana Rupf da Penha

    Secretria Municipal de Administrao

    Mayara Barcellos Morelato Secretria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econmico Sylvia Regina Rangel de Jesus Arquiteta Fiscal do Projeto PDM Carolina de Paula Arajo Assistente Social da Prefeitura Municipal de Domingos Martins - CRESS 1972

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    FUNDAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA

    Diretor Executivo

    Carlos Coutinho Batalha

    Coordenao

    Gilton Lus Ferreira

    Coordenador Geral

    Giovanilton Andr Carretta Ferreira

    Coordenador Tcnico

    Equipe Tcnica

    Desenvolvimento Territorial

    Alexandre Ricardo Nicolau

    Dorieli Zuccoloto Fornaciari

    Letcia Dalvi de Albuquerque

    Arquitetos

    Estagirias

    Ingrid Herzog Holz

    Santilia de Mello Braz

    Mobilidade e Acessibilidade

    Letcia Dalvi de Albuquerque

    Patrimnio Arquitetnico

    Alexandre Ricardo Nicolau

    Patrimnio Ambiental

    Andr Luiz Nascentes Coelho

    Assuntos Jurdicos e Redao Legislativa

    Bruna Marina Zamprogno Madeira

    Laryssa Viale Baroni

    Pierry Novais Silva

    Assistncia Social

    Tnia Maria de Arajo

    Equipe de Apoio

    Ana Rosa Varanda

    Rosngela da Silva Rocha

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    SUMRIO

    CAPTULO I - DO OBJETO DA LEI .............................................................................. 6 CAPTULO II - DOS PRINCPIOS E OBJETIVOS ........................................................ 6 CAPTULO III - DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ................................................................................................. 7

    Seo III - Da Poltica de Patrimnio Cultural ......................................................... 10 Seo IV - Da Poltica de Mobilidade ...................................................................... 11 Subseo I - Da Acessibilidade ............................................................................... 12

    CAPITULO IV - DO PERMETRO URBANO ............................................................... 13 CAPTULO V - MACROZONEAMENTO ..................................................................... 13

    Seo I - Macrozona Histrica e de Desenvolvimento Urbano ................................ 14 Seo II - Macrozona de Desenvolvimento Agrrio ................................................. 14 Seo III - Macrozona de Desenvolvimento Turstico ............................................. 14

    CAPTULO VI - ZONEAMENTO ................................................................................. 15 Seo I - Eixo Principal ........................................................................................... 16 Seo II - Eixo de Dinamizao .............................................................................. 17 Seo III - Eixo Rodovirio ...................................................................................... 17 Seo IV - Zona de Ocupao Preferencial ............................................................ 18 Seo V - Zona de Interesse Turstico .................................................................... 19 Seo VI - Zona de Ocupao Controlada .............................................................. 19 Seo VII - Zona de Expanso Urbana ................................................................... 20 Seo VIII - Zona de Expanso Controlada ............................................................ 21 Seo IX - Zona Rurbana ....................................................................................... 21 Seo X - Zona Especial de Interesse Social .......................................................... 22 Seo XI - Zona de Proteo Ambiental ................................................................. 25 Seo XII - Zona de Urbanizao Especfica .......................................................... 27 Seo XIII - Zona Especial ...................................................................................... 28

    CAPTULO VII - DO USO E OCUPAO DO SOLO .................................................. 30 Seo I - Usos e Ocupaes para as reas Rurais das Macrozonas ...................... 33 Seo II - Dos ndices de Controle Urbanstico ....................................................... 34 Seo III - Do Sistema Virio .................................................................................. 39

    CAPTULO VIII - DO PATRIMNIO HISTRICO, ARQUITETNICO E ARQUEOLGICO ...................................................................................................... 40

    Seo I - Do Uso e Ocupao do Solo .................................................................... 41 Seo II - Dos Incentivos Financeiros e Fiscais ...................................................... 41 Seo III - Do Tombamento e da Identificao dos Elementos de Interesse de Preservao ............................................................................................................ 41

    CAPTULO IX - DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ...................................... 44 Seo I - Do Loteamento ........................................................................................ 45 Subseo I - Da Aprovao .................................................................................... 47 Subseo II - Do Registro do Loteamento............................................................... 52 Subseo III - Da Implantao do Loteamento ....................................................... 52 Seo II - Do Desmembramento e Remembramento .............................................. 54 Subseo I - Do Processo de Aprovao ................................................................ 57 Seo III - Loteamentos de Interesse Social ........................................................... 58

    CAPTULO X - DOS CONDOMNIOS POR UNIDADES AUTNOMAS ..................... 59 CAPTULO XI - DA FISCALIZAO, NOTIFICAO, VISTORIA E DO ALVAR DE CONCLUSO DE OBRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO ..................................... 62

    Seo I - Da Fiscalizao ....................................................................................... 62

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    Seo II - Da Notificao e Vistoria ......................................................................... 63 Seo III - Do Alvar de Concluso de Obras ......................................................... 63

    CAPTULO XII - DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA .............................. 64 Seo I - Do Estudo de Impacto de Vizinhana ...................................................... 64 Subseo I - Dos Usos e Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhana 67 Seo II - Do Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsria ........................ 69 Seo III - Do IPTU Progressivo no Tempo ............................................................ 69 Seo IV - Da Desapropriao com Pagamento em Ttulos ................................... 70 Seo V - Do Direito de Preempo ....................................................................... 70 Seo VI - Da Transferncia do Direito de Construir ............................................... 71 Seo VII - Da Concesso de Uso Especial de Imvel Pblico para Fins de Moradia ............................................................................................................................... 73 Seo VIII - Do Usucapio Especial de Imvel Urbano ........................................... 74 Seo IX - Da Outorga Onerosa do Direito De Construir ........................................ 74 Seo X - Das Operaes Urbanas Consorciadas .................................................. 75 Seo XI - Dos Instrumentos de Participao Popular ............................................ 76

    CAPTULO XIII - SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTO TERRITORIAL ............................................................................................................ 77

    Seo I - Dos Instrumentos de Gesto Participativa ............................................... 78 Subseo I - Conferncia da Cidade ....................................................................... 78 Subseo II - Das Assemblias Territoriais de Poltica Urbana ............................... 79 Subseo III - Sistema de Informaes Municipais ................................................. 79 Subseo IV - Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM.................................. 80 Subseo IV - Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT ................. 82

    CAPTULO XIV - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS ............................................ 83

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    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N........... DE ....DE..........DE 2011

    Dispe sobre a organizao do espao

    territorial do Municpio de Domingos

    Martins, conforme determina o disposto

    no art. 182 CRFB de 1988 e o art. 41 do

    Estatuto da Cidade Lei 10.257 de

    2001.

    O PREFEITO DO MUNICPIO DE DOMINGOS MARTINS faz saber que a Cmara de

    Vereadores aprova e eu sanciono o seguinte Plano Diretor Municipal:

    CAPTULO I - DO OBJETO DA LEI

    Art. 1. A presente norma tem como objeto a organizao do espao territorial do

    Municpio de Domingos Martins, urbano e rural, visando alcanar o desenvolvimento

    sustentvel, a funo social da Cidade e da propriedade.

    CAPTULO II - DOS PRINCPIOS E OBJETIVOS

    Art. 2. As funes sociais da cidade no municpio de Domingos Martins correspondem

    ao direito cidade para todos e todas, o que compreende os direitos a terra

    urbanizada, moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura e servios pblicos,

    ao transporte coletivo, mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, cultura e ao

    lazer.

    Art. 3. A poltica de desenvolvimento do Municpio de Domingos Martins, em todos os

    seus aspectos multidisciplinares dever ser orientada com base em diretrizes

    sustentveis estabelecendo formas de desenvolvimento fundamentadas na

    responsabilidade social, ambiental, econmica, cultural e poltica de maneira a

    contemplar as geraes presentes e as futuras, respeitando as especificidades locais e

    buscando a incluso social e a melhoria da qualidade de vida de todos.

    Art. 4. So objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Domingos Martins:

    I. Promover o desenvolvimento econmico local, de forma social e

    ambientalmente sustentvel;

    II. Garantir o direito universal moradia digna, democratizando o acesso terra e

    aos servios pblicos de qualidade;

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    III. Garantir a justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de

    urbanizao, recuperando e transferindo para a coletividade a valorizao

    imobiliria decorrente da ao do Poder Pblico;

    IV. Prevenir distores e abusos na utilizao econmica da propriedade, coibindo

    o uso especulativo de imveis urbanos como reserva de valor, que resulte na

    sua subutilizao ou no utilizao, de modo a assegurar o cumprimento da

    funo social da propriedade;

    V. Adequar o adensamento capacidade de suporte do meio fsico,

    potencializando a utilizao das reas bem providas de infraestrutura e

    evitando a sobrecarga nas redes instaladas;

    VI. Elevar a qualidade de vida da populao, assegurando saneamento ambiental,

    infraestrutura, servios pblicos, equipamentos sociais e espaos verdes e de

    lazer qualificados;

    VII. Garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos a

    qualquer ponto do territrio, por intermdio da rede viria e do sistema de

    transporte pblico;

    VIII. Estimular parcerias entre os setores pblico e privado em projetos de

    urbanizao e de ampliao e transformao dos espaos pblicos da Cidade,

    mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo s

    funes sociais da cidade;

    IX. Contribuir para a construo e difuso da memria e identidade, por intermdio

    da proteo do patrimnio histrico, artstico, urbanstico e paisagstico,

    utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentvel;

    X. Fortalecer a gesto ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle

    ambiental;

    CAPTULO III - DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DOMINGOS

    MARTINS

    Art. 5. Com base nas caractersticas locais e nos objetivos da poltica de ordenamento

    territorial do Municpio ficam definidos os seguintes temas prioritrios do Plano Diretor

    Municipal de Domingos Martins:

    I. Desenvolvimento Territorial;

    II. Poltica Ambiental;

    III. Patrimnio Histrico e Arquitetnico;

    IV. Mobilidade e Acessibilidade;

    V. Desenvolvimento Econmico.

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    Seo I - Da Poltica de Desenvolvimento Territorial

    Art. 6. A Poltica de Desenvolvimento Territorial do Municpio de Domingos Martins,

    visa o direito cidade, o cumprimento da funo social da propriedade, a justa

    distribuio dos servios pblicos, da infraestrutura e dos equipamentos urbanos, a

    ordenao do uso e da ocupao do solo e da produo do espao urbano e rural,

    inclusive as reas de expanso e preservao do patrimnio ambiental e cultural,

    mediante gesto participativa.

    Art. 7. So diretrizes da Poltica de Desenvolvimento Territorial do Municpio de

    Domingos Martins:

    I. A promoo do desenvolvimento sustentvel do Municpio, compreendendo a

    garantia do direito terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental,

    infraestrutura, a mobilidade e acessibilidade e aos servios pblicos para as

    presentes e futuras geraes;

    II. Ordenar o uso e a ocupao do solo com o objetivo de compatibilizar as

    atividades tursticas que visem preservao do patrimnio cultural,

    paisagstico e arquitetnico do Municpio de Domingos Martins com atividades

    hoteleiras, do agronegcio e produo agrcola;

    III. O incentivo diversidade agrcola nas reas rurais, principalmente nas

    pequenas propriedades, atravs do desenvolvimento da tecnologia compatvel

    com as condies scio-econmicas e culturais dos ecossistemas regionais, de

    forma a garantir a explorao sustentvel dos recursos disponveis;

    IV. O incentivo diversificao das culturas agrcolas, a fim de evitar o

    empobrecimento do solo e a dependncia econmica a monoculturas;

    V. Controle da ocupao do solo na rea rural do municpio considerando os

    aspectos socioambientais, econmicos e culturais;

    VI. A preservao e recuperao ambiental dos topos de morros, nascentes e

    margens dos rios e crregos protegendo as reservas hdricas do Municpio;

    VII. A definio do uso e parcelamento do solo em reas urbanas e rurais,

    compatveis com a proteo da produo agrcola, das reservas ambientais,

    dos rios, mananciais e crregos;

    VIII. O estabelecimento de normas que resguardem as condies de equilbrio

    trmico e salubridade natural das vias e quadras urbanas, garantindo a

    qualidade ambiental do espao construdo;

    IX. A represso implantao de loteamentos clandestinos ou irregulares;

    X. A implementao e qualificao da infraestrutura do Municpio, enfatizando a

    complementao da rede de tratamento de esgoto sanitrio, pavimentao de

    vias nas reas urbanas ocupadas e melhorias das estradas vicinais;

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    XI. A realizao de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para o

    desenvolvimento de programas, planos e projetos de desenvolvimento

    territorial;

    XII. A promoo da participao popular na elaborao, implantao e

    monitoramento da execuo das prioridades deste Plano Diretor Municipal;

    XIII. A criao do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT;

    XIV. A destinao de terras pblicas municipais, no utilizadas ou subutilizadas, a

    programas habitacionais para a populao de baixa renda e a instalao de

    equipamentos de uso coletivo;

    XV. A promoo da regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por

    populao de baixa renda, mediante implantao de unidades habitacionais;

    XVI. A aplicao de instrumentos de gesto da poltica urbana do Estatuto da

    Cidade para a implantao dos programas, projetos e aes estratgicas e das

    polticas fundirias;

    XVII. A implementao de um Sistema Municipal de Planejamento e Gesto

    Territorial, com atribuies de forma a incorporar as especificidades locais no

    processo de gesto e reviso do Plano Diretor Municipal de Domingos Martins,

    de modo participativo e democrtico;

    XVIII. O estabelecimento de normas especiais de urbanizao, de uso e ocupao do

    solo e de edificaes, consideradas a situao socioeconmica da populao e

    as normas ambientais.

    Seo II - Da Poltica Ambiental

    Art. 8. So diretrizes da Poltica de Patrimnio Ambiental do Municpio de Domingos

    Martins:

    I. A reserva e recuperao da qualidade do meio ambiente;

    II. A garantia efetiva da participao da populao na defesa e preservao do

    meio ambiente;

    III. O planejamento, a fiscalizao e gesto do uso dos recursos ambientais, em

    especial, dos recursos hdricos do Municpio;

    IV. Promover a recuperao da qualidade da gua dos rios Jucu Brao Norte, Jucu

    Brao Sul, Galo, Chapu e Tibrcio, Melgao, Pontes e Barcelos, nascentes e

    mananciais, com a sua despoluio e recuperao das matas ciliares;

    V. Compatibilizar usos e conflitos de interesse nas reas de preservao

    ambiental e agrcola, especialmente nas de proteo aos mananciais;

    VI. Apoiar iniciativas de coleta seletiva associada a programas de reciclagem de

    lixo e fortalecer mecanismos de cooperao entre os Municpios da regio de

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    montanha do Esprito Santo, na busca de soluo conjunta para o tratamento e

    destinao final de resduos slidos;

    VII. O monitoramento e o controle rigoroso das atividades potencialmente ou

    efetivamente geradoras de impacto no meio ambiente;

    VIII. A definio de reas prioritrias para a ao municipal com vistas

    preservao e promoo da qualidade do meio ambiente;

    IX. A universalizao dos servios de saneamento bsico, abastecimento de gua

    potvel e coleta de resduos slidos no Municpio;

    X. Criar um sistema municipal de coleta e disposio adequada do entulho,

    divulgando esses programas de maneira a evitar que o entulho de construes

    e da poda de vegetao seja disposto irregularmente em terrenos vazios e

    stios rurais;

    XI. A superao dos conflitos ambientais gerados pelo atual padro de uso e

    ocupao do solo para garantir a sobrevivncia e a permanncia de

    populaes tradicionais no territrio com qualidade e justia social;

    XII. A integrao das reas de Patrimnio Ambiental com outros Municpios visando

    expanso de corredores ecolgicos e preservao de matas ciliares;

    XIII. O controle do uso e da ocupao das margens dos cursos dgua, de reas

    sujeitas inundao, de reas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;

    XIV. Ampliar as medidas de saneamento bsico para as reas deficitrias, por meio

    da complementao das redes coletoras de esgoto e de abastecimento de

    gua;

    Seo III - Da Poltica de Patrimnio Cultural

    Art. 9. O Municpio, atravs de seus rgos competentes, exercer o controle e a

    fiscalizao sobre as reas especiais de preservao do patrimnio cultural, a fim de

    resguardar o patrimnio histrico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e

    cientfico de Domingos Martins, observando as seguintes diretrizes:

    I. Orientar os proprietrios envolvidos na elaborao de planos setoriais de

    preservao e projetos de interveno especficos para cada edificao ou rea

    histrica, indicado de interesse de preservao, considerando a situao de

    conservao e a especificidade histrica, arquitetnica e urbanstica:

    a) a definio e o detalhamento da destinao de uso das edificaes;

    b) a definio da natureza das obras a serem realizadas;

    c) orientao para captao de recursos;

    d) dos deveres e direitos das partes envolvidas;

    e) dos mecanismos de administrao e gerncia viabilizadores dos mesmos.

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    II. A promoo do controle das proposies e obras previstas para os stios ou

    reas histricos visando impedir sua descaracterizao arquitetnica, urbana,

    ambiental e ou paisagstica;

    III. A promoo da estruturao e o disciplinamento do trfego e obras de maneira

    a promover a melhoria das condies de mobilidade e acessibilidade dos stios

    histricos;

    IV. A promoo da preservao da paisagem natural quanto topografia e

    vegetao de forma integrada paisagem construda de stios histricos;

    V. A exigncia prvia de autorizao do Conselho Municipal de Turismo de

    Domingos Martins (COMTUR) para aprovao e licenciamento de projeto de

    loteamento ou condomnio em rea que contenha elemento classificado como

    arquitetura rural. O COMTUR poder estabelecer condies para a aprovao

    e o licenciamento dos loteamentos e condomnios referidos neste inciso;

    VI. A promoo da realizao de obras de estabilizao e ou escoramento de stio

    histrico classificado como edifcio urbano isolado e arquitetura rural em runas

    ou em condio de arruinamento eminente;

    VII. A promoo da melhoria dos servios de infraestrutura e das condies de uso

    e ocupao de stio histrico classificado como edifcio urbano isolado e

    Arquitetura rural;

    VIII. A promoo e preservao da paisagem natural quanto topografia e

    vegetao de forma integrada paisagem construda das reas histricas ou

    de interesse turstico;

    IX. A promoo do tratamento do espao urbano mediante a pavimentao e a

    implantao de equipamento urbano em calada, passeio, parque, praa,

    margem de rio, escadaria visando melhorar as condies de uso;

    X. Incentivar polticas de desenvolvimento capazes de potencializar o Patrimnio

    Arquitetnico localizado em reas rurais a partir das atividades de agro-turismo,

    turismo de lazer a fim de reforar a identidade de seus muncipes.

    Seo IV - Da Poltica de Mobilidade

    Art. 10. O Municpio, atravs de seus rgos competentes, exercer o controle e a

    fiscalizao sobre a poltica norteadora da Mobilidade e Acessibilidade na cidade,

    atendendo as seguintes diretrizes:

    I. Atender as necessidades de transporte e mobilidade da populao,

    promovendo um padro sustentvel, que atenda as necessidades locais e

    regionais, alm de integrar as diversas modalidades disponveis;

    II. Qualificar o espao virio circulao das pessoas e ao transporte de bens e

    mercadorias;

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    III. Priorizar os pedestres, pessoas com deficincias, portadoras de necessidades

    especiais, idosos, crianas, ciclistas e passageiros do transporte coletivo no

    uso do espao urbano destinado circulao;

    IV. Promover e apoiar os meios no motorizados de deslocamento e a implantao

    de sistemas ciclo virios nas reas adequadas do Municpio;

    V. Garantir que as intervenes no sistema virio que promovam reas de

    dinamizao e/ou adensamento urbano, no prejudiquem o Patrimnio Cultural

    e Ambiental de Domingos Martins;

    VI. Combater a segregao scio-espacial, atravs de projetos de mobilidade que

    integrem as reas carentes e as reas rurais aos servios e espaos pblicos;

    VII. Promover a implantao de projetos virios acompanhados da sinalizao

    viria e turstica adequada e de mecanismos que garantam a segurana de

    pedestres, ciclistas, passageiros e condutores;

    VIII. Criar um programa de manuteno permanente das estradas vicinais, de forma

    a integrar as comunidades rurais a fim de otimizar grandes deslocamentos;

    IX. Possibilitar o uso dos espaos pblicos por todos os cidados, tornando-os

    acessveis.

    X. Elaborar estudo de alternativa viria para desviar o fluxo de passagem da sede

    de Domingos Martins.

    Subseo I - Da Acessibilidade

    Art. 11. So diretrizes da acessibilidade da Poltica de Mobilidade e Acessibilidade de

    Domingos Martins:

    I. Implantar projeto de caladas acessveis e buscar formas de financiamento de

    sua execuo e fiscalizao;

    II. Implantar padres diferenciados de mobilirio urbano cada situao ou escala

    especfica da cidade, principalmente os localizados nas caladas, de forma a

    atender s diferentes demandas: bairro, eixos estruturantes, estradas vicinais,

    comunidades rurais e, reas histricas;

    III. Implantar corredores verdes em vias ou eixos virios de grande porte,

    formando o micro-clima adequado para os meios no motorizados de

    transporte;

    IV. Implantar reas de travessia de pedestres e ciclistas seguras, prevalecendo

    sobre o fluxo de veculos nas vias principais;

    V. Criar polticas de investimentos pblicos que integrem o territrio de forma a

    estimular as reas rurais produtoras;

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    13

    VI. Revisar, em reas consolidadas, o desenho geomtrico das vias a fim de

    permitir a acessibilidade, priorizando as caladas sobre reas de

    estacionamento de veculos.

    CAPITULO IV - DO PERMETRO URBANO

    Art. 12. O territrio do Municpio de Domingos Martins divide-se em zonas urbanas e

    zonas rurais para todos os efeitos legais, sendo consideradas zonas urbanas no

    Municpio de Domingos Martins as reas circunscritas pelo permetro urbano definido

    no anexo 01 (um), identificadas abaixo como:

    I. Sede (anexo 1A);

    II. Sodo (anexo 1B);

    III. Santa Isabel (anexo 1C);

    IV. Vale da Estao (anexo 1D);

    V. Biriricas (anexo 1E);

    VI. Melgao (anexo 1F);

    VII. Paraj (anexo 1G);

    VIII. Perobas (anexo 1H);

    IX. Ponto Alto I e II (anexo 1I);

    X. Tijuco Preto (anexo 1J);

    XI. Arac (anexo 1K);

    XII. Pedra Azul (anexo 1L);

    XIII. Vivendas de Pedra Azul (anexo 1M);

    XIV. So Paulo (anexo 1N);

    XV. Unio (anexo 1O);

    XVI. Fazenda do Estado (anexo 1P)

    XVII. So Bento (anexo 1Q);

    XVIII. Nossa Senhora do Carmo (anexo 1R);

    XIX. Barcelos (anexo 1S);

    XX. So Floriano (anexo 1T).

    CAPTULO V MACROZONEAMENTO

    Art. 13. O Macrozoneamento do territrio consiste na diviso do Municpio em

    unidades territoriais contnuas que fixam os princpios fundamentais de uso e

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    ocupao do solo em concordncia com as estratgias da poltica territorial, sendo

    dividido em 03 (trs) macrozonas definidas no anexo 02 (dois) como:

    I. Macrozona Histrica e de Desenvolvimento Urbano;

    II. Macrozona de Desenvolvimento Agrrio;

    III. Macrozona de Desenvolvimento Turstico.

    Seo I - Macrozona Histrica e de Desenvolvimento Urbano

    Art. 14. A Macrozona Histrica e de Desenvolvimento Urbano composta

    principalmente pela poro do territrio de Domingos Martins dotada de vegetao de

    Mata Atlntica e de riqueza de recursos hdricos, alm de peculiar registro do

    patrimnio cultural do Municpio tendo como objetivos:

    I. Estimular atividades econmicas de baixo impacto ambiental;

    II. Ordenar a expanso urbana de forma compatvel aos recursos naturais e a

    infraestrutura instalada;

    III. Incentivar a criao de polticas pblicas de preservao do patrimnio cultural

    do Municpio;

    IV. Estimular a implementao de indstria de baixo impacto;

    V. Estimular o agroturismo;

    VI. Inibir o parcelamento urbano em reas rurais;

    VII. Melhoria da acessibilidade e mobilidade.

    Seo II - Macrozona de Desenvolvimento Agrrio

    Art. 15. A Macrozona de Desenvolvimento Agrrio composta principalmente pela

    rea do territrio onde predomina a maior parcela da produo agrcola do Municpio

    de Domingos Martins, tendo como objetivos:

    I. Estimular atividades de comrcio e servio de apoio as comunidades

    existentes;

    II. Formar e qualificar a mo-de-obra com nfase em tecnologias que venham

    agregar valores cadeia produtiva local;

    III. Incentivar a diversificao de atividades agrcolas;

    IV. Melhorar as condies de acessibilidade e mobilidade, em relao s demais

    Macrozonas;

    V. Incentivar a recuperao de reas ambientalmente degradadas.

    Seo III - Macrozona de Desenvolvimento Turstico

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    Art. 16. A Macrozona de Desenvolvimento Turstico composta principalmente pela

    representativa poro do territrio dotado de recursos naturais e paisagsticos como

    fragmentos florestais e recursos hdricos, tendo como objetivos:

    I. Inibir a ocupao em reas de interesse ambiental;

    II. Incentivar atividades de atendimento ao turismo como hotelaria, gastronomia e

    lazer;

    III. Incentivar as atividades de turismo de negcios;

    IV. Preservar as reas de interesse ambiental e os recursos hdricos da regio;

    V. Conter avano da malha urbana sobre as reas de interesse ambiental;

    VI. Compatibilizar os usos e a ocupao com o potencial turstico, paisagstico e o

    valor cnico da regio.

    CAPTULO VI - ZONEAMENTO

    Art. 17. O Zoneamento consiste na subdiviso do Macrozoneamento em zonas,

    estabelecendo as diretrizes para o uso e a ocupao do solo no Municpio, tendo como

    referncia s caractersticas dos ambientes naturais e construdos e como objetivos

    gerais:

    I. Compatibilizar o uso e ocupao do territrio com a infraestrutura existente,

    levando em considerao suas potencialidades e suas deficincias;

    II. Valorizar a diversificao de usos e atividades em todo o territrio do Municpio;

    III. Estimular a oferta de comrcio, servio e indstrias de atendimento aos bairros

    e comunidades rurais estimulando a diversidade de usos;

    IV. Proporcionar incluso no planejamento do territrio de reas ocupadas

    predominantemente por populaes de baixa renda, ou conjuntos habitacionais

    irregulares, com ausncia ou carncia de servios e infraestrutura urbana,

    acessibilidade inadequada;

    V. Controlar as ocupaes das reas rurais, que se do na forma de loteamentos

    irregulares, condomnios e stios de lazer, a fim de preservar o potencial

    paisagstico e ambiental;

    VI. Proteger o Patrimnio arquitetnico e ambiental, enquanto paisagem e

    ambincia caracterstica da regio;

    VII. Controlar o avano da malha urbana sobre as reas de interesse ambiental e

    reas rurais do Municpio.

    Art. 18. O Zoneamento do Municpio de Domingos Martins fica dividido, conforme

    anexo 03, em:

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    I. Eixo Principal;

    II. Eixo de Dinamizao;

    III. Eixo Rodovirio;

    IV. Zona de Ocupao Preferencial;

    V. Zona de Interesse Turstico;

    VI. Zona de Ocupao Controlada;

    VII. Zona de Expanso Urbana;

    VIII. Zona de Expanso Controlada;

    IX. Zona Rurbana;

    X. Zona Especial de Interesse Social;

    XI. Zona de Proteo Ambiental;

    XII. Zona de Urbanizao Especfica;

    XIII. Zona Especial.

    Seo I - Eixo Principal

    Art. 19. Esta zona caracteriza-se como principal eixo virio coletor concentrador de

    atividades comerciais e de servios, localizados nas reas urbanas do Municpio de

    Domingos Martins.

    Art. 20. O Eixo Principal - EP possui como principais objetivos:

    I. Estimular atividades de comrcio e servios;

    II. Estimular o desenvolvimento econmico do Municpio de forma integrada aos

    aspectos fsicos, ambientais e culturais;

    III. Diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso

    s atividades de comrcio e servios urbanos;

    Art. 21. Os Eixos Principais EP ficam definidos pelas seguintes classificaes:

    I. EP 1 Eixo Principal 1;

    II. EP 2 Eixo Principal 2;

    III. EP 3 Eixo Principal 3.

    Pargrafo nico. So considerados Eixos Principais:

    I. EP 1/01 Trecho da Avenida Presidente Vargas, Rua Augusto Shwambach e

    Rua Kurt Levin;

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    II. EP 1/02 Pedra Azul;

    III. EP 2/01 Sodo;

    IV. EP 2/02 Santa Isabel;

    V. EP 2/03 Melgao;

    VI. EP 2/04 Ponto Alto I e II;

    VII. EP 2/05 Perobas;

    VIII. EP 2/06 Tijuco Preto;

    IX. EP 3/01 Biriricas;

    X. EP 3/02 Paraj.

    Seo II - Eixo de Dinamizao

    Art. 22. O Eixo de Dinamizao - ED caracteriza-se como importante eixo virio coletor

    com capacidade para receber usos comerciais e servios, e que potencialmente

    podem dinamizar a economia local, equilibrar o adensamento sobre reas comerciais

    j consolidadas, tornando o territrio mais homogneo, sendo formado pela Avenida

    Koehler, Rua Otaviano Santos e Trecho da Rua Duque de Caxias, na sede do

    municpio.

    Art. 23. O Eixo de Dinamizao - ED possui como principais objetivos:

    I. Descentralizar atividades comerciais proporcionando diversificao econmica

    municipal e minimizar os impactos sobre a mobilidade urbana;

    II. Dinamizar a economia municipal a partir da integrao dos aspectos fsicos,

    ambientais e culturais;

    Seo III - Eixo Rodovirio

    Art. 24. O Eixo Rodovirio ER conforma importante eixo virio arterial, dotado

    infraestrutura e capaz de receber usos comerciais, servios, industriais e

    equipamentos urbanos, sendo formado pela Rodovia Joo Ricardo Schorling, entrada

    da sede municipal de Domingos Martins.

    Art. 25. O Eixo Rodovirio possui como principais objetivos:

    I. Ordenar usos e atividades comerciais, industriais e de lazer de maior impacto;

    II. Minimizar os impactos sobre a mobilidade urbana, especialmente no controle dos acessos as edificaes em relao ao trfego na Rodovia;

    III. Minimizar os impactos sobre a paisagem urbana;

    IV. Fomentar a elaborao de projeto paisagstico para a Rodovia e para os lotes fronteiros.

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    Pargrafo nico. Com vistas ao atendimento dos incisos III e IV, nos lotes situados no eixo rodovirio 60% (sessenta por cento) da taxa de permeabilidade obrigatria dever localizar-se no afastamento frontal.

    Seo IV - Zona de Ocupao Preferencial

    Art. 26. Esta zona caracteriza-se como rea urbana dotada de boa infraestrutura onde

    desejvel induzir o adensamento de forma compatvel com as caractersticas e

    infraestrutura da rea, ordenando o uso e a ocupao do solo e evitando assim o

    avano da malha urbana sobre reas imprprias para ocupao.

    Art. 27. A Zona de Ocupao Preferencial possui como objetivos:

    I. Induzir a ocupao urbana a partir da infraestrutura existente;

    II. Estimular multiplicidade de usos;

    III. Preservar reas imprprias para ocupao urbana;

    Art. 28. As Zonas de Ocupao Preferencial so classificadas em:

    I. Zona de Ocupao Preferencial 1 ZOP 1;

    II. Zona de Ocupao Preferencial 2 ZOP 2;

    III. Zona de Ocupao Preferencial 3 ZOP 3.

    Pargrafo nico. So consideradas Zonas de Ocupao Preferencial:

    I. ZOP 1/01 Sede;

    II. ZOP 1/02 Pedra Azul;

    III. ZOP 1/03 Ponto Alto I e II;

    IV. ZOP 2/01 Santa Isabel;

    V. ZOP 2/02 Biriricas;

    VI. ZOP 2/03 Tijuco Preto;

    VII. ZOP 3/01 Arac;

    VIII. ZOP 3/02 So Paulo;

    IX. ZOP 3/03 Unio.

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    Seo V - Zona de Interesse Turstico

    Art. 29. As Zonas de Interesse Turstico compem reas localizadas dentro do

    permetro urbano e so dotadas de aspectos que definem ou compem a identidade

    do Municpio.

    Art. 30. A Zona de Interesse Turstico possui como objetivo:

    I. Proteger a ambincia urbana e os elementos geradores de identidade local;

    II. Incorporar os aspectos identitrios s dinmicas social, ambiental e econmica;

    III. Estimular o desenvolvimento do turismo.

    Art. 31. As Zonas de Interesse Turstico so classificadas em:

    I. Zona de Interesse Turstico 1 ZIT 1/01 Sede;

    II. Zona de Interesse Turstico 1 ZIT 1/02 Vale da Estao.

    Seo VI - Zona de Ocupao Controlada

    Art. 32. As Zonas de Ocupao Controlada ZOC so reas localizadas dentro do

    permetro urbano, com uso predominantemente residencial, caracterizando-se por

    ocupaes que apresentam algum tipo de deficincia na infraestrutura ou prximas a

    zonas ambientalmente frgeis ou reas de risco de ocupao.

    Art. 33. A Zona de Ocupao Controlada possui como objetivos:

    I. Compatibilizar o adensamento construtivo com as caractersticas do sistema

    virio e com as limitaes na oferta de infraestrutura urbana;

    II. Preservar os locais que possuem marcos visuais significativos;

    III. Controlar o avano do permetro urbano sobre reas ambientalmente frgeis.

    Art. 34. As Zonas de Ocupao Controlada so classificadas em:

    I. Zona de Ocupao Controlada 1 ZOC 1;

    II. Zona de Ocupao Controlada 2 ZOC 2;

    III. Zona de Ocupao Controlada 3 ZOC 3.

    Pargrafo nico. So consideradas Zonas de Ocupao Controlada:

    I. ZOC 1/01 Sede;

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    II. ZOC 1/02 Paraju;

    III. ZOC 2/01 Sodo;

    IV. ZOC 2/02 Santa Isabel;

    V. ZOC 2/03 Melgao;

    VI. ZOP 2/04 Ponto Alto I e II;

    VII. ZOC 2/05 Perobas;

    VIII. ZOP 2/06 Tijuco Preto;

    IX. ZOC 3/01 Vivendas de Pedra Azul.

    Seo VII - Zona de Expanso Urbana

    Art. 35. As Zonas de Expanso Urbana ZEU so reas localizadas dentro do

    permetro urbano, que embora ainda no contenham uma completa infraestrutura

    bsica, encontram-se prximas a reas j infraestruturadas, ou a servios e

    equipamentos pblicos, possibilitando a expanso e a integrao destas reas a malha

    urbana consolidada.

    Art. 36. A Zona de Expanso Urbana possui como objetivos:

    I. Possibilitar a expanso urbana de forma compatvel a preservao dos

    recursos naturais e a infraestrutura necessria;

    II. Estimular o uso mltiplo com a interao de usos residenciais e no

    residenciais;

    III. Garantir integrao social, econmica e urbanstica destas reas com as j

    ocupadas.

    Art. 37. As Zonas de Expanso Urbana so classificadas em:

    I. Zona de Expanso Urbana 1 ZEU 1;

    II. Zona de Expanso Urbana 2 ZEU 2;

    III. Zona de Expanso Urbana 3 ZEU 3.

    Pargrafo nico. So consideradas Zonas de Expanso Urbana:

    I. ZEU 1/01 Sede;

    II. ZEU 1/02 Sede;

    III. ZEU 2/01 Sodo;

    IV. ZEU 2/02 Biriricas;

    V. ZEU 2/03 Melgao;

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    VI. ZEU 2/04 Paraju;

    VII. ZEU 2/05 Ponto Alto I e II;

    VIII. ZEU 2/06 Perobas;

    IX. ZEU 2/07 Pedra Azul;

    X. ZEU 3/01 Unio;

    Seo VIII - Zona de Expanso Controlada

    Art. 38. As zonas de expanso controladas so reas localizadas dentro do permetro

    urbano, aptas expanso urbana, mas que possuem limitaes no que tange a

    aspectos ambientais, e que para tal necessitam de maior controle ou mesmo

    parcelamento diferenciado.

    Art. 39. A Zona de Expanso Controlada possui como objetivos:

    I. Possibilitar a expanso urbana de forma integrada aos aspectos urbanos e

    ambientais;

    II. Incentivar o adensamento construtivo e a ocupao dos vazios urbanos a partir

    de melhorias no sistema virio e infraestrutura urbana;

    III. Estimular o adensamento urbano de forma sustentvel.

    Art. 40. As Zonas de Expanso Controlada so classificadas em:

    I. Zona de Expanso Controlada 1 ZEC 1;

    II. Zona de Expanso Controlada 2 ZEC 2.

    Pargrafo nico. So consideradas Zonas de Expanso Controlada:

    I. ZEC 1/01 Sede;

    Seo IX - Zona Rurbana

    Art. 41. As zonas Rurbanas so compostas por reas localizadas na transio entre a

    rea urbana e a rea rural do Municpio com o intuito de ordenar a ocupao no

    entorno de reas urbanas, criando um ambiente transitrio que possibilite controlar as

    formas de uso e ocupao tradicionais destas reas e direcionar a expanso urbana

    de forma compatvel s caractersticas scio-ambientais do Municpio.

    Art. 42. A Zona Rurbana possui como objetivos:

    I. Controlar o avano da malha urbana sobre reas rurais e ambientalmente

    frgeis;

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    II. Direcionar a expanso urbana de forma sustentvel;

    III. Estimular o desenvolvimento econmico da regio a partir de usos e atividades

    que incorporem atividades tursticas, de lazer e moradia.

    Art. 43. As Zonas Rurbanas so classificadas em:

    I. Zona Rurbana 1 ZRUR 1;

    II. Zona Rurbana 2 ZRUR 2;

    Pargrafo nico. So consideradas Zonas Rurbana:

    I. ZRUR 1/01 Arac;

    II. ZRUR 1/02 Pedra Azul;

    III. ZRUR 1/03 So Paulo;

    IV. ZRUR 2/01 Sodo;

    V. ZRUR 2/02 Vale da Estao;

    VI. ZRUR 2/03 Nossa Senhora do Carmo;

    VII. ZRUR 2/04 So Floriano.

    Seo X - Zona Especial de Interesse Social

    Art. 44. As Zonas Especiais de Interesse Social so reas compostas por tecidos

    urbanos de frgil infraestrutura, ausncia ou deficincia de cobertura de servios

    urbanos bsicos e que abrigam populaes de baixa renda.

    Art. 45. A Zona Especial de Interesse Social possui como objetivos:

    I. Promover a regularizao urbanstica e fundiria dos assentamentos ocupados

    pela populao de baixa renda;

    II. Eliminar os riscos decorrentes de ocupaes em reas inadequadas e, quando

    no for possvel, reassentar seus ocupantes;

    III. Dotar e/ou ampliar estas reas de infraestrutura bsica, equipamentos sociais,

    culturais, espaos pblicos, servios e comrcios;

    IV. Viabilizar reas destinadas manuteno e produo de Habitaes de

    Interesse Social - HIS, buscando o cumprimento da funo social da

    propriedade;

    V. Promover poltica especfica de desenvolvimento scio-econmico e ambiental;

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    VI. Impedir a expulso indireta dos moradores, decorrente da valorizao

    imobiliria dos imveis beneficiados pelas aes de recuperao dos

    assentamentos precrios;

    VII. Dinamizar atividades de comrcio e de servio local.

    Pargrafo nico. O reassentamento de que trata o inciso II deste artigo dever,

    necessariamente, se dar em local mais prximo possvel de suas moradias de acordo

    com os princpios estabelecidos no Estatuto da Cidade.

    Art. 46. As Zonas Especiais de Interesse Social so classificadas em:

    I. Zona Especial de Interesse Social 01 - ZEIS 01;

    II. Zona Especial de Interesse Social 02 ZEIS 02.

    Pargrafo nico. So consideradas Zonas Especiais de Interesse Social:

    I. ZEIS 1/01 Sede;

    II. ZEIS 1/02 Ponto Alto I e II;

    III. ZEIS 1/03 Perobas;

    IV. ZEIS 1/04 So Bento;

    V. ZEIS 2/01 Sede;

    VI. ZEIS 2/02 Barcelos;

    Art. 47. A Zona Especial de Interesse Social 01 composta de reas pblicas ou

    particulares, ocupadas predominantemente por habitaes precrias, populao de

    baixa renda ou ocupaes em reas de risco, que apresentem demanda por

    infraestrutura urbana, servios e equipamentos comunitrios, acessibilidade

    inadequada e Projetos de Habitao de Interesse Social, sendo passveis de remoo

    devido ocupao em reas de risco.

    Art. 48. A Zona Especial de Interesse Social 02 composta por reas pblicas ou

    particulares, dotadas parcialmente de infraestrutura urbana, prximas s reas de risco

    e que apresentam demanda por servios e equipamentos comunitrios.

    Art. 49. A Zona Especial de Interesse Social 03 composta por reas pblicas ou

    particulares, vazias, com potencial para receberem Empreendimentos Habitacionais de

    Interesse Social.

    Art. 50. A demarcao das ZEIS 03 dever ser proposta pelo Executivo municipal, ser

    aprovada pelo Conselho do Plano Diretor Municipal e no poder localizar-se em

    reas de risco e de proteo ambiental, assim definidas nesta lei.

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    Art. 51. A instituio de novas ZEIS 01, 02 e 03 dever ser feita atravs de Lei

    Municipal Especfica, respeitando os critrios estabelecidos nesta lei e considerando

    as demandas das comunidades para ZEIS 01, 02 e 03.

    1. A iniciativa legislativa para o reconhecimento e instituio de novas ZEIS 01, 02 e

    03 do Poder Executivo Municipal condicionada ao atendimento dos critrios

    estabelecidos nesta subseo.

    2. O reconhecimento e instituio de novas ZEIS 01, 02 e 03 poder ser por

    solicitao de Associao de Moradores, ou pelo proprietrio da rea, atravs de

    requerimento encaminhado a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento

    Econmico do municpio e aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal.

    3. Aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal as propostas de novas

    delimitaes das ZEIS 01, 02 ou 03 sero encaminhadas para Cmara Municipal

    atravs de projeto lei com delimitao do permetro das mesmas.

    Art. 52. As ZEIS 01 e 02 devero ser objeto de Planos de Urbanizao e

    Regularizao Fundiria a partir de um conjunto de aes integradas que preservaro,

    sempre que possvel, a tipicidade, as caractersticas locais do assentamento e as

    edificaes existentes que no estiverem em situao de risco.

    Art. 53. Os Planos de Urbanizao e Regularizao Fundiria das ZEIS devero ser

    elaborados em parceria entre o Poder Pblico e os ocupantes da rea, abrangendo

    aspectos urbansticos, socioeconmicos, de regularizao fundiria, de infraestrutura,

    jurdicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana, devendo ser orientado

    pelas seguintes diretrizes:

    I. Delimitar a poligonal de interveno do Plano com indicao dos domiclios

    diretamente beneficiados pelo projeto e as reas beneficiadas indiretamente;

    II. Apresentar previamente a metodologia de trabalho para elaborao do Plano e

    a poligonal de interveno para a populao;

    III. Formar um Conselho Gestor do Plano de Urbanizao e Regularizao

    Fundiria das ZEIS, com membros do Poder Executivo Municipal e da

    populao da rea de interveno, para acompanhamento dos trabalhos de

    elaborao, implementao e monitoramento do Plano;

    IV. Elaborar diagnstico participativo da poligonal de interveno considerando

    aspectos fsico-territoriais, socioeconmicos, jurdicos, ambientais,

    dimensionamento das demandas atuais e futuras, coletivas da populao,

    considerando a infraestrutura, habitao de interesse social, programas

    socioeconmicos, equipamentos comunitrios e espaos de lazer;

    V. Elaborar estratgias para a gerao de emprego e renda;

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    VI. Elaborar projetos intersetoriais de ao social e promoo humana;

    VII. Elaborar projeto de recuperao ambiental de reas degradadas, nos caso em

    que couber;

    VIII. Elaborar projeto de urbanizao da rea de interveno respeitando as

    caractersticas locais;

    IX. Elaborar projetos Habitacionais de Interesse Social com tipologias adequadas

    ao perfil da populao a ser atendida;

    X. Elaborar projeto de regularizao fundiria;

    XI. Garantir no Plano a integrao entre as aes e projetos urbansticos,

    socioeconmicos, ambientais e jurdicos;

    XII. Definir fontes de recursos para a implementao das intervenes;

    XIII. Aprovar todos os projetos e aes que compe os Planos de Urbanizao e

    Regularizao Fundiria das ZEIS com as Secretarias Municipais envolvidas, o

    Conselho Gestor do Plano e a populao da rea de interveno.

    XIV. Definir no plano os critrios que sero adotados para o acompanhamento e

    monitoramento das aes.

    Pargrafo nico. Decreto do Poder Executivo Municipal dever regulamentar a

    constituio dos Conselhos Gestores das ZEIS 01 e 02 determinando suas atribuies,

    formas de funcionamento, modos de representao eqitativa dos moradores locais e

    dos rgos pblicos competentes.

    Art. 54. Os Projetos de Regularizao Fundiria que tratam o inciso X de que trata o

    artigo anterior para cada ZEIS 01 e 02 devero conter, nos termos da Lei Federal

    11.977 de 2009, no mnimo:

    I. Identificao da titularidade da propriedade fundiria;

    II. Cadastramento scio-econmico da populao beneficiada;

    III. Definio dos instrumentos jurdicos a serem utilizados para a titulao e a

    forma de repasse das unidades;

    IV. A forma de disponibilizao de assistncia tcnica, social e jurdica gratuita

    populao de baixa renda;

    V. Projeto de parcelamento para a regularizao fundiria contendo a subdiviso

    das quadras em lotes, quadro de reas demonstrando a rea total a ser

    regularizada, as reas destinadas ao sistema virio, praas e equipamentos

    comunitrios, bem como o dimensionamento, reas e confrontaes de todos

    os lotes, por quadra;

    VI. Estimativa de custos para a implementao das aes.

    Seo XI - Zona de Proteo Ambiental

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    Art. 55. Para delimitao das Zonas de Proteo Ambiental do Municpio de Domingos

    Martins so adotados os seguintes fatores de ordem:

    I. Fsica: recursos hdricos, reas inundveis e recarga de aqferos;

    II. Biolgica: ocorrncia de fauna e flora significativa para conservao;

    III. Antrpica: aspectos scio-econmicos e scio-culturais das populaes

    envolvidas como uso e ocupao de solos existentes, incluindo as reas

    urbanas e reas de valor histrico-cultural.

    Art. 56. As Zonas de Proteo Ambiental so as reas de Preservao Permanente,

    de domnio pblico ou privado, definidas e declaradas na Lei Federal n 12.651, de 25

    de maio de 2012, na medida provisria n 571 de 25 de maio de 2012, na Resoluo

    do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA n 303, de 20 de maro de 2002,

    e na Lei estadual n 5.361, de 30 de dezembro de 1996 e respectivo Decreto de

    Regulamentao n. 4.124-N, de 12 de junho de 1997 e Lei Municipal n 1.586/2001

    que institui o Cdigo Municipal de Meio Ambiente e Resoluo CONAMA de n 004, de

    18 de setembro de 1985; e suas alteraes posteriores.

    Pargrafo nico. Ficam tambm identificados e declarados como Zonas de Proteo

    Ambiental:

    I. Os fragmentos de Mata Atlntica e Ecossistemas associados, nos termos da

    Lei Federal 11.428/2006 e demais legislaes pertinentes;

    II. Os fragmentos de floresta natural primria ou em estgio avanado de

    regenerao;

    III. As reas, florestas e demais formas de vegetao existentes ao longo de

    qualquer curso dgua, desde o nvel mais alto, em faixa marginal, cuja largura

    mnima ser de:

    a) 30m (trinta metros) para os cursos dgua de menos de 10m (dez metros) de

    largura;

    b) 50m (cinquenta metros) para os cursos dgua que tenham de 10 (dez metros)

    a 50m (cinquenta metros) de largura;

    c) 100m (cem metros) para os cursos dgua que tenham mais de 50m (cinquenta

    metros), at 100m (cem metros) de largura.

    IV. As reas, florestas e demais formas de vegetao existentes ao redor das

    lagoas, lagos ou reservatrios dgua naturais ou artificiais, desde o seu nvel

    mais alto medido horizontalmente em faixa marginal, cuja largura mnima ser

    definida segundo legislao ambiental vigente.

    V. As margens de nascentes permanentes ou temporrias, incluindo os olhos

    dgua, sejam quais forem suas situaes topogrficas, num raio mnimo de

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    50m (cinquenta metros) de largura e a partir de sua margem, de tal forma que

    proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;

    VI. Espao brejoso, encharcado ou sujeito a inundao, onde h ocorrncia de

    solos hidromrficos, caracterizado por formas de vegetao tpica; associados

    aos recursos hdricos superficiais. Bem como suas margens em faixa mnima

    de 30m (trinta metros).

    VII. Topo de morros, montes, montanhas e serras como definidos por Lei Federal n

    12.651, de 25 de maio de 2012;

    VIII. As encostas ou partes destas, com declividade superior 45 (quarenta e cinco

    graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    Art. 57. Constituem, tambm, Zonas de Proteo Ambiental as reas que pelas suas

    condies fisiogrficas, geogrficas, geolgicas, hidrolgicas e botnicas formam um

    ecossistema de importncia no meio natural, sendo destinadas preservao e

    conservao por meio da criao e implantao de Unidades de Conservao.

    Art. 58. As Zonas de Proteo Ambiental - ZPA, cujos componentes naturais se

    apresentem degradados e descaracterizados em relao s funes ecolgicas por

    eles exercidas, ou ainda, que em face ao tipo de degradao oferea riscos ao bem

    estar pblico, devero ser objeto de recuperao ambiental.

    1. As reas objeto de recuperao ambiental devero ser recuperadas por meio do

    uso de mtodos e tcnicas adequadas a cada situao, aps aprovao e com

    superviso da Secretaria de Meio Ambiente, de modo a se atingir os objetivos

    propostos para a ZPA presente nesta lei.

    2. A modificao no autorizada, a destruio, a desfigurao ou desvirtuamento da

    feio original, no todo ou em parte das ZPAs so punveis conforme o disposto na Lei

    Estadual 7.058 de 18 de janeiro de 2002, na Lei Municipal n 2.345 de 19 de agosto de

    2011, no Cdigo Municipal de Meio Ambiente Lei Municipal n 1.586 de 27 de

    dezembro de 2001 e suas atualizaes posteriores.

    Seo XII - Zona de Urbanizao Especfica

    Art. 59. Consideram-se Zonas de Urbanizao Especfica - ZUE os ncleos de

    urbanizao localizados fora das reas urbanas consolidadas, que guardam

    caractersticas de zona urbana que devero ser objeto de regularizao fundiria nos

    casos em que couber, previstas no anexo 3u, sendo proibida a expanso urbana nesta

    zona.

    Pargrafo nico. Lei municipal especfica estabelecer, no prazo de 12 (doze) meses, os ndices e os critrios de referncia para regularizao dos parcelamentos e aprovao de edificaes nessas zonas.

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    Seo XIII - Zona Especial

    Art. 60. As Zonas Especiais - ZE correspondem s reas dentro do permetro urbano,

    com localizao estratgica, compostas por reas que englobam atividades ou

    projetos com caractersticas especiais, cuja ocupao ou ampliao depender da

    elaborao, pelos responsveis, de planos especficos do conjunto da rea.

    Pargrafo nico. So consideradas Zonas Especiais:

    I. ZE 1/01 Sede;

    II. ZE 1/02 Sede;

    III. ZE 1/03 Sede;

    IV. ZE 1/04 Sede;

    V. ZE 1/04 Sede;

    VI. ZE 1/05 Sede;

    VII. ZE 1/06 Sodo;

    VIII. ZE 1/07 Sede;

    IX. ZE 1/08 Biriricas;

    X. ZE 1/09 Paraj;

    XI. ZE 1/10 Tijuco Preto;

    XII. ZE 1/11 Fazenda do Estado;

    XIII. ZE 1/12 Santa Isabel;

    XIV. ZE 1/12 Sodo;

    XV. ZE 1/14 Perobas;

    Art. 61. A Zona Especial apresenta como objetivo principal:

    I. Estimular o uso institucional e espaos pblicos de contemplao e recreao;

    II. Preservar, revitalizar e conservar o patrimnio paisagstico, arquitetnico,

    ambiental e cultural;

    III. Promover a integrao dos equipamentos existentes ou a serem instalados e a

    cidade;

    IV. Potencializar o desenvolvimento econmico do Municpio.

    Art. 62. A implantao ou ampliao de atividades na Zona Especial somente ser

    permitida a partir da elaborao e aprovao de planos especficos de conjunto para

    ordenao das formas de uso e ocupao do solo.

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    Pargrafo nico: Nos casos dos usos e empreendimentos classificados como

    potencialmente geradores de impactos de vizinhana, conforme anexo 08 desta lei, a

    elaborao e aprovao do plano especfico no dispensam a elaborao e aprovao

    do Estudo de Impacto de Vizinhana EIV.

    Art. 63. Os Planos Especficos devem ser elaborados pelo propositor do

    empreendimento para o conjunto da rea a partir do termo de referncia elaborado

    pelo Poder Pblico Municipal, atendendo aos objetivos Gerais do Plano Diretor

    Municipal de Domingos Martins.

    Art. 64. Os Planos Especficos do conjunto da rea devem envolver usurios e a

    populao em geral, ser apresentados em Audincia Pblica e ser aprovados por

    Decreto do Executivo, ouvido o Conselho do Plano Diretor Municipal, tendo como

    diretrizes bsicas:

    I. Acessibilidade rea;

    II. Promover a integrao dos equipamentos com a cidade;

    III. Elaborar plano de ocupao global da zona com previso de futuras

    expanses;

    IV. Compatibilizar o incremento na ocupao urbana com as caractersticas do

    sistema virio e com a disponibilidade futura de infraestrutura urbana;

    V. Garantir a preservao das reas de interesse histrico ambiental e

    paisagstico, garantindo, na insero dos equipamentos e edificaes na zona

    de interveno, uma integrao harmoniosa destes com o entorno e a

    manuteno de visuais de marcos da paisagem natural e construda;

    VI. Promover o aproveitamento adequado das reas vazias sem prejuzo do

    interesse paisagstico;

    VII. Otimizar a infra-estrutura instalada da zona para atendimento da demanda do

    empreendimento e integrar a mesma com o entorno;

    VIII. Assegurar o direito ao uso e fruio gratuita dos espaos livres de uso

    pblico;

    IX. Assegurar adequado tratamento dos efluentes lquidos e resduos slidos.

    1. Os Termos de Referncia para realizao dos Planos Especficos do conjunto da

    rea, especificado no caput deste artigo, devero ser elaborados pela Secretaria de

    Planejamento e Desenvolvimento Econmico e aprovados pelo Conselho da Cidade.

    2. Podero ser criadas Zonas Especiais no territrio de Domingos Martins para

    implantao de projetos pblicos prioritrios visando o desenvolvimento

    socioeconmico e ambiental da populao por meio de Decreto Municipal, aprovado

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    pelo Conselho do Plano Diretor Municipal e apresentado e pactuado com a populao

    do municpio em Audincia Pblica.

    CAPTULO VII - DO USO E OCUPAO DO SOLO

    Art. 65. O Uso e Ocupao do Solo definem, em funo das normas relativas, a

    densificao, regime de atividades, dispositivos de controle das edificaes e

    parcelamento do solo, que configuram o regime urbanstico.

    Art. 66. Os projetos construtivos sero aprovados e licenciados mediante a indicao

    da atividade e da respectiva classificao de usos e ndices referidos nesta Lei.

    Art. 67. Os usos, atividades e ndices urbansticos devero obedecer s caractersticas

    e finalidades das Macrozonas e das Zonas em que vierem a ser instalados, sendo que

    as atividades sero analisadas em funo de sua abrangncia e potencialidade como

    geradoras de impacto urbano e ambiental, conforme a seguinte classificao:

    I. Uso residencial unifamiliar que compreende as edificaes destinadas

    habitao permanente com uma unidade residencial autnoma;

    II. Uso residencial multifamiliar que compreende as edificaes destinadas

    habitao permanente com 02 (duas) ou mais unidades residenciais

    autnomas;

    III. Uso no residencial que compreende as atividades de comrcio, prestao de

    servios e industriais enquadradas nos grupos 01, 02 e 03, conforme anexo 04,

    04a e 04b;

    IV. Uso misto que compreende o empreendimento que apresenta a associao do

    uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, com o uso no residencial;

    V. Uso rural que envolve atividades caractersticas do meio rural, tais como

    agricultura, criao de animais, atividades extrativistas e aquelas compatveis

    com esses usos, abrangendo a agroindstria.

    Art. 68. Os usos no residenciais em funo da gerao de impacto urbano e

    ambiental so classificados em:

    I. Grupo 01, que compreende as atividades de comrcio, servio, institucional e

    industrial que no causam incmodos significativos vizinhana, poluio

    ambiental e nem atraem ou produzem trfego pesado ou intenso;

    II. Grupo 02, que compreende as atividades de comrcio, servio, institucional e

    industrial que podem causar algum tipo de incompatibilidade mobilidade

    urbana e vizinhana, demandando maior controle para sua implantao;

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    III. Grupo 03, que correspondem s atividades de comrcio, servio, institucional e

    industrial, que independentemente do porte, so potencialmente geradoras de

    impacto ao meio ambiente, mobilidade urbana e social no seu entorno.

    Art. 69. Os usos no residenciais em funo do porte das edificaes so classificados

    em:

    I. Grupo 01, que so as edificaes com at 250,00 m2 (duzentos e cinqenta

    metros quadrados);

    II. Grupo 02, que so as edificaes acima de 250,00 m2 (duzentos e cinqenta

    metros quadrados) at 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados);

    III. Grupo 03, que so as edificaes acima de 500,00 m2 (quinhentos metros

    quadrados).

    1 As atividades enquadradas no Grupo 01 que ultrapassarem a rea limite de

    250,00 m2 (duzentos e cinqenta metros quadrados) passaro a ser consideradas do

    Grupo 02 apenas no que diz respeito aos usos permitidos e tolerados por zona,

    devendo continuar a adotar os ndices urbansticos do Grupo 01.

    2 As atividades enquadradas no Grupo 02 que ultrapassarem a rea limite de

    500,00 m (quinhentos metros quadrados) passaro a ser consideradas do Grupo 03

    apenas no que diz respeito aos usos permitidos e tolerados, devendo continuar a

    adotar os ndices urbansticos do Grupo 02.

    Art. 70. As atividades especiais so aquelas relacionadas no grupo especial do anexo

    04b, e que em funo do seu porte, caractersticas especficas de funcionamento,

    necessidade para atendimento aos bairros, Municpio ou regio, podem ser

    potencialmente causadores de incompatibilidade no entorno onde se localizam,

    demandando maior controle para sua implantao.

    1: A aprovao e o licenciamento de atividades do grupo especial so tolerados em

    todas as zonas urbansticas do municpio, devendo seus projetos ser submetidos

    aprovao do Conselho do Plano Diretor Municipal, que dever estabelecer as regras

    e os ndices urbansticos especficos para cada caso.

    2: Nos casos em que as atividades especiais se enquadrem como potencialmente

    geradoras de impactos vizinhana, conforme anexo 08 desta lei, a elaborao e

    aprovao do Estudo de Impacto de Vizinhana EIV obrigatria.

    Art. 71. As atividades que no constam nos anexos 04, 04a, 04b devero ser

    enquadradas nas respectivas categorias de uso definidas nos artigos 68 e 69,

    mediante proposta do Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, e, no caso de

    atividades industriais, a critrio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

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    Art. 72. Para definio e enquadramento dos usos e das atividades conforme o

    impacto urbano e ambiental dever ser observado os seguintes parmetros:

    I. Quanto ao impacto ambiental:

    a) Poluio sonora, aquela que gera impacto causado pelo uso de mquinas,

    utenslios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;

    b) Poluio atmosfrica, aquela que lana na atmosfera, matria ou energia,

    provenientes dos processos de produo ou transformao;

    c) Poluio hdrica, aquela que lana efluentes que alterem a qualidade da

    rede hidrogrfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;

    d) Gerao de resduos slidos, aquela que produz, manipula ou estoca

    resduos slidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e sade

    pblica.

    II. Quanto ao impacto na mobilidade urbana:

    a) Gerao de trfego pesado: operao ou atrao de veculos pesados

    como nibus, caminhes, carretas, mquinas ou similares que apresentem

    lentido de manobra com ou sem utilizao de cargas;

    b) Gerao de trfego intenso: atividades que atraem intenso nmero de

    pessoas em razo do porte do estabelecimento, da concentrao de

    pessoas ou veculos gerando grande nmero de vagas de estacionamento

    e embarque e desembarque criados ou necessrios;

    III. Quanto ao impacto urbanstico:

    a) Interferncia significativa na infraestrutura urbana;

    b) Interferncia significativa na prestao de servios pblicos;

    c) Necessidade de parmetros urbansticos especiais;

    d) Interferncia significativa na paisagem urbana.

    Art. 73. Quanto qualidade da ocupao do solo os usos podem ser considerados

    permitidos, tolerados e proibidos para cada tipo de zona, sendo definidos da seguinte

    forma:

    I. O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequao

    zona de uso de sua implantao;

    II. O uso tolerado compreende as atividades que apresentam risco de

    incomodidade sobre a rea de insero, e que demandam anlise especfica

    de impacto para avaliao de adequao zona de uso de implantao da

    atividade, e anuncia do Conselho do Plano Diretor Municipal para sua

    aprovao ou licenciamento;

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    III. O uso proibido compreende as atividades que apresentam total

    incompatibilidade com a zona de uso de sua implantao.

    Pargrafo nico. A aprovao municipal, para a implantao das atividades

    consideradas como de uso tolerado dever fundamentar-se em anlise de impacto

    conforme artigo 72 e atender condies especficas, a partir da avaliao do Conselho

    do Plano Diretor Municipal - CPDM.

    Art. 74. A indicao das categorias de uso como permitido ou tolerado, segundo a

    qualidade da ocupao determinada pela zona de uso de sua implantao, a

    constante do anexo 05 (cinco).

    Pargrafo nico. Para efeito de aplicao do anexo 05 (cinco), sero consideradas

    como de uso proibido, as categorias de uso que ali no estejam indicadas como de

    uso permitido ou tolerado.

    Art. 75. Ficam vedadas as seguintes situaes:

    I. Construo de edificao para implantao de atividades consideradas como

    de uso proibido na zona de uso de localizao da edificao;

    II. Mudana de destinao do uso da edificao para implantao de atividades

    as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona de uso de

    localizao da edificao;

    III. Realizao de quaisquer obras de ampliao ou reforma de edificaes

    destinadas implantao de atividades consideradas como de uso proibido, na

    zona de uso de localizao da edificao, as quais impliquem no aumento do

    exerccio da atividade considerada como de uso proibido, ressalvada a

    hiptese de obras essenciais segurana e higiene das edificaes;

    IV. Implantao de postos de abastecimento de veculos em um raio de distncia

    inferior a 300 m (trezentos metros) de escolas, creches e hospitais, bem como

    a situao inversa.

    Seo I - Usos e Ocupaes para as reas Rurais das Macrozonas

    Art. 76. Nas reas rurais do municpio ficam permitidos usos da Macrozona Histrica e

    de Desenvolvimento Urbano, Macrozona de Desenvolvimento Agrrio e Macrozona de

    Desenvolvimento Turstico, a saber:

    I. Os usos destinados instalao de edificaes residenciais unifamiliar e

    multifamiliar, que no configurem parcelamento do solo urbano;

    II. Os usos destinados instalao de estabelecimentos comerciais, quais sejam:

    a) Atividades de comrcio e servio do Grupo 01 e 02 para atendimento as

    comunidades rurais, conforme anexo 04 e 04a;

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    b) Atividades de comrcio e servio de suporte a atividades tursticas;

    c) Postos de abastecimento de combustvel, oficinas mecnicas, garagens e

    similares;

    d) Lojas, armazns, restaurantes, hotis e similares;

    e) Silos, depsitos e similares.

    III. Os destinados a fins industriais, quais sejam:

    a) Barragens, represas ou audes;

    b) Oleodutos, aquedutos, estaes elevatrias, estaes de tratamento de

    gua e esgoto, instalaes produtoras e de transmisso de energia eltrica,

    instalaes transmissoras de rdio, de televiso e similares;

    c) Beneficiamento de produtos agropecurios;

    d) Fabricao envolvendo produtos agropecurios.

    IV. Os destinados instalao de servios comunitrios na zona rural quais sejam:

    a) Colgios, asilos, escolas, centros de educao fsica e similares;

    b) Centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;

    c) Postos de sade, ambulatrios, hospitais psiquitricos, centros de

    referncia para doentes mentais, hospitais, creches e similares;

    d) Igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitrios ou

    campos santos e similares;

    e) Conventos, mosteiros ou organizaes similares de ordens religiosas

    reconhecidas;

    f) reas de recreao pblica, cinemas, teatros e similares.

    Seo II - Dos ndices de Controle Urbanstico

    Art. 77. Os ndices urbansticos para cada Zona Urbana esto previstos nas tabelas

    constantes nos anexos 05 (cinco) e 06 (seis), definidos como se seguem:

    I. Coeficiente de Aproveitamento C.A. o ndice que, multiplicado pela rea do

    terreno, resulta na rea mxima construda computvel;

    II. Taxa de Ocupao T.O. um percentual expresso pela relao entre a rea

    da projeo da edificao e a rea do lote;

    III. Taxa de Permeabilidade T.P. um percentual expresso pela relao entre a

    rea do lote sem pavimentao impermevel e sem construo no subsolo, e a

    rea total do lote;

    IV. Afastamento de Frente a distncia mnima entre a edificao e a divisa frontal

    do lote, no alinhamento com a via ou logradouro pblico;

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    Av. Fernando Ferrari, 845 - Campus Universitrio, Goiabeiras - Vitria - ES, CEP 29075-015 Tel.: 27 4009-7929/ Fax 27 3225-0722 - www.fcaa.com.br

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    V. Afastamento de Fundos a distncia mnima entre a edificao e a divisa dos

    fundos do lote;

    VI. Afastamento Lateral a distncia mnima entre a edificao e as divisas

    laterais do lote;

    VII. Gabarito o nmero mximo de pavimentos da edificao;

    VIII. Altura da Edificao a distncia entre o ponto mais elevado da edificao

    (elemento construdo), e o plano horizontal que contm o ponto de cota igual

    mdia aritmtica das cotas de nvel mximas e mnimas dos alinhamentos;

    IX. rea e Testada Mnima de Lote so as dimenses mnimas quanto superfcie

    e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo dentro da zona

    urbana correspondente;

    X. Vagas de Garagem o local destinado ao estacionamento ou parada de

    veculos;

    XI. Vagas de bicicleta o local destinado ao estacionamento ou parada de

    bicicletas;

    XII. rea/vaga de embarque e desembarque o local destinado parada de

    veculos, para fins de embarque e desembarque de pessoas que ali estejam

    sendo conduzidas;

    XIII. rea/vaga de carga e descarga o local destinado parada de veculos, para

    o carregamento ou descarregamento de produtos.

    XIV. Recuo virio uma faixa no edificante definido com base no sistema virio

    existente a fim de permitir a ampliao das vias e de possibilitar a implantao

    dos projetos virios do Municpio;

    XV. Faixa de Domnio a base fsica sobre a qual se assenta a rodovia, sendo

    constituda pela pista de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos e

    sinalizao. Consiste em uma medida fixa, estabelecida pelo rgo gestor, a

    partir do eixo de cada rodovia, e que deve ficar livre de qualquer edificao.

    Art. 78. As atividades implantadas anteriormente a aprovao do Plano Diretor, que

    venham sofrer ampliao, reforma ou quaisquer modificaes, devem observar os

    ndices da zona onde est localizada.

    Art. 79. No clculo do coeficiente de aproveitamento, sero computadas todas as

    reas construdas cobertas da edificao, excetuando-se:

    I. As reas destinadas guarda e circulao de veculos, exceto em edificaes

    unifamiliares.

    II. As reas destinadas a lazer, e recreao, recepo e compartimentos de

    servio do condomnio e reas tcnicas associadas ao uso residencial

    multifamiliar.

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    III. A projeo dos beirais, platibandas e marquises que avancem at no mximo

    0,80m (oitenta centmetros) a partir das faces da edificao.

    Art. 80. Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo

    lote ou gleba dever ser tomado como parmetro os ndices urbansticos da atividade

    com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto, que devem

    observar o anexo 05 (cinco).

    Art. 81. obrigatrio que 30% (trinta por cento) da rea destinada a servir como rea

    permevel do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal, conforme anexo

    05 (cinco).

    Pargrafo nico. Excetuam-se desta determinao os lotes localizados no Eixo

    Rodovirio que deve atender ao estabelecido pelo artigo 25.

    Art. 82. No clculo da taxa de permeabilidade podero ser computadas:

    I. A projeo do balco das varandas, sacadas e balces, desde que tenha no

    mximo 01 m (um metro) de largura;

    II. A projeo dos beirais e platibandas;

    III. Os poos descobertos de ventilao e iluminao com rea superior a 06 m

    (seis metros quadrados) para as reas fechadas e com qualquer dimenso

    para as reas abertas;

    IV. As reas com pavimentao permevel, intercaladas com pavimentao de

    elementos impermeveis, desde que estes elementos no ultrapassem 20%

    (vinte por cento) da rea abrangida por este tipo de pavimentao.

    Art. 83. As reas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construo,

    exceto:

    I. Elementos descobertos, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisrias,

    vedaes nos alinhamentos e nas divisas laterais;

    II. Escadarias ou rampas de acesso, descobertas, ocupando no mximo a metade

    do valor do afastamento;

    III. Central de gs;

    IV. Depsito de lixo, passadios, abrigos de porto;

    V. Guaritas com no mximo 15 m (quinze metros quadrados);

    VI. reas descobertas destinadas ao estacionamento de bicicletas;

    VII. Prgulas com, no mnimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua rea vazada;

    VIII. rea descobertas para circulao de veculos;

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    IX. Garagens descobertas, quando as faixas de terreno compreendidas pelo

    afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a

    25% (vinte e cinco por cento);

    Art. 84. Sobre o afastamento de frente obrigatrio, podero avanar os seguintes

    elementos construtivos:

    I. Marquises, avanando no mximo, 50% (cinquenta por cento) do valor do

    afastamento;

    II. Balces, varandas e sacadas, em balano e sem vedaes, avanando no

    mximo 01 m (um metro) nos casos de afastamento frontal de no mnimo 03 m

    (trs metros).

    Art. 85. As edificaes no residenciais com afastamento frontal igual ou superior a 05

    m (cinco metros) podero utilizar o afastamento frontal para guarda de veculos de

    visitantes, sem cobertura e desde que utilize uma nica entrada e uma nica sada de

    veculos.

    Art. 86. Nas Zonas Especiais de Interesse Social, as atividades residenciais podero

    usar o afastamento frontal para guarda de veculos privativos.

    Art. 87. Nos prdios que no atendem as normas relativas ao afastamento de frente,

    ficam vedadas obras de ampliao na rea correspondente a este afastamento.

    Art. 88. Nos lotes de esquina ser exigido, integralmente, o afastamento de frente em

    cada uma das testadas para a via ou logradouro pblico, ficando dispensados os

    afastamentos laterais e de fundos at o segundo pavimento, desde que sejam

    observadas as exigncias quanto iluminao e ventilao dos compartimentos,

    estabelecidas no Cdigo de Obras do Municpio.

    Art. 89. No caso de edificao com tipologia arquitetnica base e torre, com mais de

    uma torre em um mesmo lote o afastamento entre as torres dever ser igual ou

    superior a 02 (duas) vezes ao afastamento lateral, independente de haver aberturas.

    Art. 90. No caso de edificao com tipologia arquitetnica base e torre, os usos

    permitidos que no contam na rea computvel sobre a laje da cobertura da base so

    para guarda de veculos e rea de uso comum, ambos sem cobertura e com

    platibanda no superior a 1,20 m (um metro e vinte centmetros).

    Art. 91. Quando os compartimentos da edificao, hall de elevadores, rampas,

    escadas, corredores de circulao e vos para ar condicionado estiverem voltados

    para as fachadas laterais e de fundos, alm das exigncias quanto aos respectivos

    afastamentos constantes do anexo 05 (cinco), devero respeitar as normas relativas

    iluminao e ventilao estabelecidas pelo Cdigo de Obras do Municpio.

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    Art. 92. Nos afastamentos laterais e de fundos podero avanar:

    I. Abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulaes at 10% (dez por cento) do valor

    do afastamento;

    II. Beirais e platibandas at 50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento.

    Art. 93. No clculo do gabarito das edificaes todos os pavimentos sero

    computados, com exceo do pavimento em subsolo e meio subsolo quando a face

    superior da laje do mesmo no for superior a 1,5 m (um metro e meio) da cota mnima

    da testada do lote.

    Pargrafo nico. No caso de edificaes que tenham fachada para mais de uma rua,

    considerar-se- o gabarito correspondente a cada uma delas.

    Art. 94. No caso de edificaes com meio subsolo a altura total da edificao poder

    ser acrescida de 1,5 m (um metro e meio).

    Art. 95. O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje no for superior a 1,5

    m (um metro e meio) da cota mnima da testada do lote, poder ocupar toda a rea

    remanescente do terreno, aps a aplicao do afastamento de frente, da taxa de

    permeabilidade e de outras exigncias quanto iluminao e ventilao.

    Art. 96. O nmero de vagas de garagem para estacionamento de veculos privativos

    ou de visitantes, vagas para bicicletas, vagas destinadas a embarque ou

    desembarque, carga ou descarga constam no anexo 06 (seis).

    Art. 97. As dimenses mnimas das vagas destinadas ao estacionamento de veculos,

    bicicletas, motos, vagas para cadeirantes, embarque ou desembarque, carga ou

    descarga constam no anexo 06 (seis).

    Art. 98. Quando duas ou mais atividades ocuparem a mesma edificao, o clculo do

    nmero de vagas para veculos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e

    descarga indicado para as mesmas, devero ser somados para se chegar ao total

    necessrio para esta edificao.

    Art. 99. Sero permitidas vagas de uso privativo com acesso condicionado somente

    quando pertencentes mesma unidade.

    Art. 100. Para o clculo de vagas destinadas ao estacionamento de veculos ser

    computada toda rea construda coberta das edificaes, exceto as reas destinadas

    guarda e estacionamento de veculos.

    Pargrafo nico. As edificaes em lotes voltados unicamente para via exclusiva de

    pedestres ficam isentas da oferta de vagas de estacionamento, carga/descarga e

    embarque/desembarque.

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    Art. 101. No sero utilizados para estacionamento, carga ou descarga, embarque ou

    desembarque, os espaos de acesso, circulao e manobras, nem a rea de

    acumulao de veculos, que dever ser localizada junto entrada, dentro do limite do

    terreno.

    Art. 102. As vagas para embarque e desembarque, carga e descarga devem ter

    circulao independente da garagem e do estacionamento para veculos de menor

    porte.

    Art. 103. Construes com vagas para carga e descarga em nmero maior que 04

    (quatro) devem contar com arruamen