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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Protocolo Legislativo
. Tipo: projeto DE LEI PL'306/2016
Autor: SER-.ÍIO MA.IESKI
Emerií.3! Mooifi:;':; s Lei n'' 4.701, de 1° de dezembro de 1952, garantindo quena de ródízlo no fnrneciiTfsnto de água, não ocorraabe,st.;":.r.Tien:o para fins industriais enquanto o abastecimento •dornesoco estiver suspenso,
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I :
^ÉSTADOpq ESPIRITO SANTOASSEMBLÉIA legislativa .
JUSTIFICATIVÁ
- ' , 0 Estado .do Espírito Sdnto passa atuàlmerite pela maior crise hídrica de sua histórià, '
' .fazendo com que rnals de. 30.. municípios tenham' adotado medidas drásticas na tentativa de.
• -manter-o abastecimeiito doihéstico.'PGr exerhplo, devido às baixas ria vazão .dos rios' Santa,.,
Maria da Vitória e Riq^Jucü, pela primeira vez na. história, foi estabelecido o rodízio no
abastecimento de água nos' domicílios .da 'regiao 'da Graride .'Vitória. Apontamos ainda a
■inclusão-dos municípios xia, Região Serrana na .lista'da .Agerh como em "situação
extremamente, crítica", ficando proibida dessa formâ a ihrigação eih qualquer hora do 'dia.'na
■ região responsá"vel .pela maior parte da produção de hortifrutigranjeiros do Estado; ■ " '
-Ocorre que. apesar das rnèdidas de racionamento, inipostas à população e, aos
agricultores, as'indústrias do.. Compléxq de Tubarão, responsáveis por aproximadamente 1/3' ,
* do' consumo da. Grande 77itória, continuam sendo abastecidas,' mesmo nos dias' em .que o: fornecimento.de água está,suspenso na região dè que fazem parte;, Questionamos,^portanto, o. posicionamento, adotado pela companhia de abastecirriento que iinpôs uma redução dé 20% no
foipecimento diário às empresas' dó Complexo, .quando na verdade deveria além de propor a ■redução, cortar o fomecirnento rios dias de suspensão,- da. mesma forma que' vem ocorrendo
.coma-população. .' . .. " . ' ■
Argi^entamos que a medida tomada pela Agerh juntamente à. Cesan d,escumpre pestabelecido no'§l°, inciso III, .da lei federaln,° 9,433/1997, que estabelece:
,"1°[4 •' \i . - .r ■ : " ■ • / 'li[ - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e
, - I . . . .. . . . . . ■ . / • , . ■a dessedentação de animais,' / "
Determinaçãò tam'bém .prevista na Política Ésfaduai dé Recursos Hídricos e na legislação a;. qual propomos alteração. 7 ' ' - * .
6ABINETE DO DEPUTADO SERDIO MAJESKI), Gabinete ,602, Av. Amé
CEP 29.050-950.. Tel.: (27) 3382.3581 '
- Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, Gabinete ,602, Av. Américo Buaiz,' 205 Enseada, dò Suá - Vitória - ES -'. CEP 29.050-950. ' ■ ." . ' -A
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LEI N° 4.701
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinteLei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Princípios e Objetivos
Art. 1° - Todos tem direito no meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se aoEstado, aos Municípios, à coletividade e aos cidadãos o dever de defendê-lo epreservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dosecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a presente Lei.
Art. 2° - A garantia do meio ambiente ecologicamente equilibradocompreende, entre outros os seguintes direitos:
I - um ambiente que garanta sua qualidade de vida e saúde física para si eseus pôsteres;
II - acesso aos bancos públicos de informações sobre a qualidade edisponibilidade dos recursos ambientais;
III - acesso ás informações sobre os impactos ambientais de obras eatividades potencialmente perigosas à saúde e a estabilidade do meio ambiente;
IV - acesso a educação ambiental;
V - acesso aos monumentos naturais e áreas legalmente protegidas, guardae consecução do objetivo de proteção;
VI - vetado.
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Art. 3° - Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem garantir a qualidade domeio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de suaatividade, assim como corrigir ou fazer corrigir às suas expensas os efeitos da atividadedegradadora ou poluidora por ela desenvolvida.
§ 1° - É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividadespoluidoras ou degradadoras que tiver conhecimento.
§ 2° - O Poder Público responderá às denúncias no prazo de até 15 (quinze)dias.
Art. 4° - O Poder Público garantirá a informação a respeito da situação edisponibilidade dos recursos ambientais, bem como das ações ou atividadessuscetíveis de os alterarem e as suas conseqüências e efeitos sobre a população.
§ 1° - A divulgação dos níveis de qualidade dos recursos ambientais deverá 0.sempre ser acompanhada da indicação dos principais agentes degradadores oupoluidores.
§ 2° - O Estado assegurará ao cidadão, mediante a necessária divulgação deinformações, o conhecimento sobre a utilização do meio ambiente e os meiosnecessários á sua participação na formulação e execução da Política Estadual do MeioAmbiente.
Art. 5° - O Poder Público sujeitará as políticas de crescimento econômico esocial ás de proteção do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimentointegrado, harmônico e sustentado.
§ 1° - Vetado.
§ 2° - As ações ou atividades poluidoras degradativa serão limitadas peloPoder Público, visando a recuperação das áreas atingidas.
Art. 6° - Aquele que direta ou indiretamente causar dano ao meio ambienteserá responsabilizado civilmente, independentemente de culpa ou dolo.
Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções penais e administrativas, e deresponsabilidade em relação a terceiros, fica obrigado o agente causador do dano arecuperá-lo e corrigi-lo.
Art. 7° - Vetado.
CAPÍTULO II
Política Estadual de Meio Ambiente
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Art. 8° - O Poder Público Estadual elaborará, e implementará a políticaEstadual de meio ambiente que concilie a ação da administração e o fomento à ação deiniciativa privada, para atingir os objetivos, princípios e proteção estabelecidos nesta Leie demais normas legais pertinentes.
§ 1° - A.política Estadual do Meio Ambiente deverá formular estratégias paraa proteção do meio ambiente e gestão dos recursos ambientais e diretrizes para o seudetalhamento em planos setoriais e de acompanhamento e avaliação.
§ 2° - Na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente o Poder Públicogarantirá a origem e a utilização dos recursos financeiros, humanos, tecnológicos eoperacionais necessários a sua implementação.
Art. 9° - A Política Estadual do Meio Ambiente terá as seguintes diretrizesbásicas;
I - o desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam aintegração dos diversos organismos de ação setorial do Estado;
II - a garantia de participação da comunidade na sua formulação eimplementação;
III - a adequação entre a disponibilidade e os limites dos recursos ambientais,de um lado, e, de outro, o desenvolvimento e a dinâmica demográfica do Espírito Santo;
IV - a integração com a Política Nacional do Meio Ambiente e com as demaispolíticas setoriais do Estado e da União;
V - o respeito ao modo de vida e às práticas culturais das populações locais;
VI - o desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - a mobilização e educação ambiental;
VIII - a fiscalização permanente.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 10 - São instrumentos de Política Estadual do Meio Ambiente;
I - o Fundo Estadual do Meio Ambiente;
II - a estratégia Estadual de Preservação e Conservação do Meio Ambiente eGestão Ambiental;
III - vetado;
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IV - o zoneamento ecológico;
V - o Cadastro Técnico Rural e o Sistema Estadual de InformaçõesAmbientais;
manejo;
VI - os consórcios e comitês de bacias hidrográficas e respectivos planos de
VII - os planos de preservação de mananciais;
VIII - os zoneamentos das diversas atividades produtivas ou projetadas;
IX - a avaliação do impacto ambiental;
X - a análise de riscos;
XI - a fiscalização;
XII - a educação ambiental;
XIII - o Sistema Estadual de Parques Ecológicos;
XIV - o licenciamento ambiental, revisão e sua renovação e autorização;
XV - a outorga de uso e derivação de recursos hídricos;
XVI - os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativosde gerenciamento de recursos ambientais;
XVII - a elaboração do Plano Estadual de recursos hídricos mediante:
a) o inventário de disponibilidade, a avaliação das demandas e oestabelecimento das prioridades do uso dos recursos hídricos;
b) o estabelecimento de normas para a recuperação e preservação dosrecursos hídricos;
c) o registro, o acompanhamento e a fiscalização das outorgas de uso ouderivação de recursos hídricos;
d) o fomento da participação comunitária e de órgãos afins;
XVIII - o Plano Plurianual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e dePreservação Ambiental.
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TITULO II
Patrimônio Ambiental
CAPÍTULO I
Patrimônio Ambiental Estadual
Art. 11 - Constituem o patrimônio ambiental do Estado do Espírito Santo oconjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações de ordemfísica, química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suasformas.
§ 1° - Os elementos constitutivos do patrimônio ambiental estadual sãoconsiderados bens de interesse comum a todos os cidadãos, devendo sua utilizaçãosob qualquer forma ser submetida às limitações que a legislação em geral, eespecialmente esta Lei, estabelecem.
§ 2° - Pela sua relevância considera-se patrimônio ambiental a serespecialmente protegido os remunescentes primários dos ecossistemas típicosrepresentativos das diversas regiões fisiográficas do Estado.
Art. 12 - São indisponíveis as terras públicas, devolutas e as arrecadadaspelo Estado por ações discriminatóriás necessárias á proteção dos ecossistemasnaturais.
Art. 13 - Consideram-se sítios de valor ecológico, e, portanto, especialmenteprotegidos, os remanescentes primitivos e as áreas de menor grau da antropização,representativos dos ecossistemas típicos das diversas regiões fisiográficas do Estado.
SEÇÃO I
Recursos Hídricos
Art. 14 - Compete ao Poder Público:
I - a gestão dos recursos hídricos, com base na bacia hidrográfica;
II - a garantia da qualidade e quantidade de água para abastecimentopúblico;
III - a garantia dos usos múltiplos da água, aferida a ordem de necessidadepara abastecimento doméstico, para dessedentação de animais, para geração daenergia, para irrigação, para uso industrial e para diluição de despejos;
IV - a garantia de navegabilidade dos corpos d'água potencialmentenavegáveis;
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V - a garantia da qualidade de água adequada à perfeita reprodução da florae fauna aquáticas;
VI - a promoção da classificação das águas;
VII - a garantia de monitoramento dos corpos d'água e dos efluentesurbanos, industriais e agrícolas;
VIII - a divulgação sistemática dos dados a respeito da qualidade da água,com ênfase nas regiões metropolitanas, aglomerados urbanos, cidades médias, áreas,cidades e distritos agro-industriais, mediante campanha sistemática nos diversos meiosde comunicação, com indicação dos principais poluidores;
IX - a exigência, aos usuários das águas, do auto-monitoramentopermanente, tanto dos corpos receptores como das efluentes;
X - a garantia da qualidade de água dos mananciais e de abastecimentopúblico e dos lagos das hidrelétricas, mediante o fomento de incentivo doreflorestamento e do manejo florestal sustentado, e a promoção do manejo integrado desolos e águas em suas bacias de contribuição;
XI - a regulamentação das atividades de lazer e turismo ligadas aos corposd'água de forma de promover a vigilância civil sobre a qualidade da água;
XII - a implantação, operacionalização e manutenção da rede de coleta dedados fluvipmétricos, pluviométricos, sedimentométrico e de qualidade das águas.
XIII-vetado;
XIV - a outorga, pelo órgão competente, de concessões, autorizações epermissões para uso ou derivação de águas de domínio do Estado, mediante portariasespecíficas e pagamento de preço público pela utilização do recurso hídrico, conformefor estabelecido em regulamento; ^
XV - a autorização, pelo órgão competente, de direito de pesquisa eexploração de recursos hídricos, no território estadual;
XVI - a avaliação e a classificação sistemática do potencial dos aqüíferos, deacordo com a sua situação e padrões qualitativos e quantitativos;
XVII - a pesquisa das relações entre as atividades agrícolas, industriais e deefluentes urbanos e a qualidade dos aqüíferos;
XVIII - o fomento da criação de consórcios nas bacias hidrográficas doEstado do Espírito Santo, com a participação do Estado, dos Municípios, da iniciativaprivada e das associações comunitárias e entidades ambientalistas.
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SEÇÃO II
Do Solo
Art. 15 - Compete ao Poder Público:
I - garantir a adequada utilização do solo, minimizando os processos físicos,químicos e biológicos de degradação, pelo adequado planejamento, desenvolvimento,fomento e disseminação de tecnologias adequadas e manejo;
II - garantir prioridade para uso agrossilvopastoril e nestes para a produçãode alimentos;
III - garantir prioridade para o controle de erosão, especialmente do manejointegrado de solos e águas; .
IV - promover o desenvolvimento de tecnologias agrícolas de conservação dosolo, contempladas as peculiaridades fisiográficas regionais;
V - elaborar e implementar zoneamento agrossilvopastoril que vise aproteção do solo e a minimização de seus processos de degradação;
VI - fomentar inclusive, financeiramente o desenvolvimento das culturaspermanentes e das atividades florestais;
VII - exigir a recuperação florística nas áreas de preservação permanente.
VIII - vetado.
SEÇÃO III
Do Sub-Solo
Art. 16 - Compete ao Poder Público:
I - promover a avaliação, mapeamento e divulgação sistemática do potencialmineral do Estado;
II - garantir, pela adequada fixação de padrões tecnológicos e operacionais,a otimização da exploração das jazidas minerais existentes no Espírito Santo,respeitadas as diretrizes ambientais;
III - garantir a conservação e proteção das cavidades naturais subterrâneasexistentes no território Espírito-Santense;
IV - promover o monitoramento da qualidade das águas sub-superficiais;
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V - promover a avaliação sistemática do potencial dos aqüíferossubterrâneos, seguida da divulgação de um diagnóstico anual a respeito da situaçãoqualitativa e quantitativa dos mesmos;
VI - classificar os aqüíferos de acordo com seu padrão de qualidade:
VII - pesquisar as relações entre as atividades agrícolas de alta utilização dosinsumos químicos e a qualidade da água dos aqüíferos subterrâneos;
VIII - proteger as áreas de recarga dos aqüíferos de relevante interesse parao abastecimento público.
SEÇÃO IV
Do Relevo
Art. 17 - Compete ao Poder Público:
I - regulamentar o uso e a ocupação do solo nas porções do território demarcante energia de relevo;
II - proteger e regulamentar o uso das principais linhas orográficasdefinidoras das paisagens estadual e macro-regionais;
III - declarar a intangibilidade dos monumentos naturais de referencialtopográfico.
SEÇÃO V
Da Flora
Art. 18 - Vetado.
§ 1° - As florestas e demais formas de vegetações, reconhecidas de utilidadeàs terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos aoscidadãos, exercendo-se os direitos de propriedades com as limitações que a legislaçãoem geral o especialmente esta Lei estabelecem.
§ 2® - A recuperação das matas ciliares e das demais áreas de preservaçãopermanente far-se-á, pelo proprietário do imóvel ou ás suas expensas, ou medianteconvênios, com essências nativas típicas da região, obedecidas as normas técnicaspertinentes e legislação específica.
Art. 19 - Compete ao Poder Público:
Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
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Folhas
OiCarimbo/Rubrica
I - garantir a biodiversidade florística através da proteção de formaçõesflorísticas originais e de associações vegetais relevantes, inclusive pela implantação debancos genéticos;
II - garantir a elaboração de inventários e censo florístico periódicos;
III - garantir as pesquisas de desenvolvimento de tecnologias de manejo debancos genéticos e de manejo auto-sustentado de formações naturais e associaçõesvegetais relevantes;
IV - garantir a preservação de amostras significativas de cada uma dasformações florísticas originais e associações vegetais relevantes do Espírito Santo;
V - regulamentar o uso dos eritOrnos das formações florísticas originais eassociações vegetais relevante protegidas;
VI - vetado;
VII - garantir o desenvolvimento de tecnologias para utilização de essênciasnativas nas atividades florestais;
VIII - fomentar a utilização de essências nativas nas atividades dereflorestamento;
IX - propiciar as condições que minimizem o impacto das atividadesagrossilvopastoris sobre a biodiversidade florística, em especial:
a) pelo ordenamento territorial das atividades agrossilvopastoris;
b) pelo desenvolvimento e difusão de tecnologias adequadas;
c) Vetado;
d) pelo fomento à diversificação de culturas, inclusive pelo direcionamento deseus instrumentos creditícios;
X - vetado;
XI - vetado;
Xll-vetado;
XIII - vetado;
XIV - vetado;
XV - vetado;
Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
XVI - exigir a recuperação das áreas de reserva legal degradadas;
XVII - exigir a recuperação das áreas de preservação permanente definidasem lei.
Art. 20 - Incumbe ao Poder Público e a coletividade o combate a incêndios
florestais.
§ 1° - A autoridade pública requisitara os meios necessários e convocará aspessoas em condições de prestar auxílio para combate a incêndios florestais.
§ 2° - A autoridade florestal estimulará a criação de unidades de combate aincêndios florestais comunitárias, nos municípios, nas propriedades e nas empresas.
Art. 21 - Qualquer árvore ou associação vegetal relevante poderá serdeclarada imune ao corte mediante ato do Poder Público, por motivo de sualocalização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica,científica e cultural.
Art. 22 - O proprietário de imóvel com floresta poderá gravá-la comperpetuidade, em caráter irrevogável, mesmo em caso de transmissão, firmandoperante autoridade ambiental o termo que será averbado no registro imobiliáriocompetente.
SEÇÃO VI
Da Fauna
Art. 23 - Os animais que constituem a Fauna, bem como os seus ninhos,abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários á sua sobrevivência, sãoconsiderados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e a coletividade odever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações.
§ 1° - Considera-se fauna silvestre os animais nativos e os autóctones emqualquer fase de desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou emqualquer outro.
§ 2° - Consideram-se animais nativos os originários do país, e animaisautóctones aqueles que se encontram em área de distribuição natural.
§ 3° - Considera-se como fauna aquática aquela adaptada biologicamente àsobrevivência, de forma total ou parcial na hidrosfera.
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§ 4® - Excluem-se dos efeitos dessa seção a fauna doméstica oudomesticada, os animais exóticos selvagens, assim entendidos aqueles trazidos deoutros países ou regiões e introduzidos nos ambientes naturais do Espírito Santo, bemcomo os animais ferais, assim entendidos os domésticos que adquiriram hábitosselvagens.
Art. 24 - A introdução e a reintrodução de exemplares da fauna em ambientesnaturais compete ao Estado e deverá ser efetuada com base em dados técnicos ecientíficos.
§ 1® - Vetado.
§ 2® - Vetado.
Art. 25 - São proibidas a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca,apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna, bem como a remoção, comércio deespécie, produtos e objetos que impliquem nas atividades proibidas.
§ 1® - Excetuam-se as atividades devidamente autorizadas de:
a) comércio e utilização de exemplares provenientes de criadouros ou dapesca profissional:
b) pesca amadora e profissional;
c) remoção;
d) atividades científicas.
§2®-Vetado.
§3®-Vetado.
Art. 26 - Compete ao Poder Público;
I - garantir a biodiversidade faunística pela proteção da fauna, pelamanutenção de bancos genéticos, em especial as espécies raras, vulneráveis eameaçadas de extinção e de seus hábitats, vedadas as práticas que coloquem em riscosua função ecológica ou submetam os animais à crueldade;
II - garantir a elaboração de inventários e censo faunísticos periódicos,principalmente considerando as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigode extinção, objetivando sua perpetuação;
III - garantir a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de manejo debancos genéticos e de manejo e gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas,vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados;
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IV - garantir a preservação dos habitais e ecossistemas associados dasespécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
V - garantir a regulamentação de uso dos entornos das áreas destinadas àproteção da vida silvestre;
VI - na ocorrência de desequilíbrio ecológico o Poder Público, medianteprogramas embasados em estudos técnicos e científicos, implantará medidas decontrole das populações animais alteradas, sendo que a execução desses programaspoderá ser efetuada por entidades particulares cadastradas e autorizadas pelo órgãoestadual competente;
VII - efetuar levantamento que demonstre a distribuição das espéciesanimais, os desequilíbrios populacionais e as espécies raras, vulneráveis e em perigode extinção, visando implantar medidas de manejo, controle e proteção.
SEÇÃO Vil
Do Ar
Art. 27 - Compete ao Poder Público:
I - a garantia de padrões de qualidade do ar, consentâneos com os requisitosde saúde pública;
II - o estabelecimento de padrões máximos de emissão, consentâneos com anatureza das atividades emitidas no local;
III - a garantia do monitoramento da qualidade do ar, com especial atençãopara as regiões metropolitanas, aglomerados urbanos, áreas e distritos agro-industriais;
IV - a exigência do auto-monitoramento com sistemático acompanhamento,verificação e aferimento pelo órgão público competente, das emissões de gases,particulados e ruídos;
V - o estabelecimento de padrões máximos de emissão de ruídosconsentâneos com a natureza das diversas atividades;
VI - a exigência do auto-monitoramento dos padrões de emissão de ruídos,com acompanhamento, verificação e aferimento pelo organismo estadual competente;
VII - o estabelecimento dos níveis máximos de emissão de ruído dos veículos
automotores;
VIII - a fiscalização dos padrões de emissão de gases e ruídos dos veículosautomotores;
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IX - vetado;
X - a garantia da fiscalização e monitoramento dos níveis de emissão degases, partículas e ruídos nas regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e cidadesde porte médio;
XI - a divulgação sistemática dos níveis de qualidade do ar e de ruídoslevantados e das principais fontes poluidoras com ampla divulgação nos diversos meiosde comunicação de massa;
XII - vetado;
XIII-vetado;
XIV - vetado;
XV - vetado;
XVI - o estímulo ao desenvolvimento e aplicação de processos tecnológicosque minimizem a geração da poluição atmosférica;
XVII - o estímulo a estudos e pesquisas para avaliação do impacto depoluentes atmosféricos sobre o meio ambiente e a saúde pública.
SEÇÃO Vil!
Luz e Níveis de Luminosidade
Art. 28 - Vetado.
CAPÍTULO ii
Processos Ecológicos
Art. 29 - São processos ecológicos essenciais aqueles necessários àrnanutenção e reprodução dos diversos sistemas físicos, biológicos e antrópicos, nasua diversidade e complexidade, bem como de seus componentes.
Art. 30 - Compete ao Poder Público a proteção e a recuperação dosprocessos ecológicos essenciais para a reprodução da vida.
CAPÍTULO iii
Patrimônio Genético
Art. 31 - Constitui o patrimônio genético do Estado do Espírito Santo oconjunto dos elementos da flora e fauna que integram os diversos ecossistemasocorrentes no território estadual.
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Art. 32 - Compete ao Estado a Proteção do patrimônio genético, objetivandoa manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam areprodução deste mesmo patrimônio.
Art. 33 - Para garantir a proteção de seu patrimônio genético compete aoEstado:
I - manter um sistema estadual de áreas protegidas representativo dosdiversos ecossistemas ocorrentes no seu território;
II - garantir a preservação de amostras significativas dos diversoscomponentes de seu patrimônio genético e de seus habitats;
III - manter bancos de germoplasma que preservem amostras significativasde seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção.
CAPÍTULO IV
Áreas de Uso Regulamentado e Unidades de Conservação
SEÇÃO I
Áreas de Uso Regulamentado
Art. 34 - São as seguintes as áreas de uso regulamentado, competindo aoPoder Público estabelecer por decreto, caso a caso, suas características, dimensões eseus padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos ambientais:
I - as Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico;
II - os mananciais de abastecimento público e seus entornes de proteção;
III - as bacias de contribuição dos reservatórios de usinas hidrelétricas;
IV - os caminhos históricos e seus entornes de proteção;
V - vetado;
VI - as cavidades naturais subterrâneas, os sítios arqueológicos, históricos eoutros de interesse cultural, bem como os seus entornes de proteção;
VII - os entornes dos monumentos naturais;
VIII - as várzeas sujeitas a inundações, excetuadas as áreas de preservaçãopermanente;
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IX - as situadas no interior de sítios urbanos, que apresentem relevantescaracterísticas ambientais e culturais.
SEÇÃO II
Unidades de Conservação
Art. 35—O Poder Público criará e implementará Unidades de Conservaçãovisando a efetiva proteção de biodiversidade natural, especialmente as associaçõesvegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuaçãode disseminação da população faunística, os endemismo e a manutenção de paisagensnotáveis, monumentos naturais e outros bens de interesse cultural.
Art. 36—As áreas especialmente protegidas são patrimônios culturais dacomunidade, sendo destinadas primariamente á proteção do ecossistema, á educaçãoambiental, á pesquisa científica e a recreação em contato com a natureza.
Art. 37—É criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação SISEUC,constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação existentes, bem como aquelesprevistos na Constituição Estadual e outros necessários á consecução dos objetivosdesta lei.
Parágrafo único—O SISEUC será administrado pelo Estado.
Art. 38—O Sistema estadual de Unidades de Conservação—SISEUC seráconstituído de forma a incluir amostras significativas de comunidades biológicas eecossistemas naturais, bem como de belezas cênicas e paisagens notáveis do territórioestadual, dando-se prioridade aqueles que se encontrem ameaçados de extinção.
Art. 39 - Vetado.
Art. 40 - Vetado.
Art. 41—Vetado.
Art. 42 - Vetado.
Art. 43—As UCs criadas por ato de Poder Público somente poderão sersuprimidas .ou alteradas através de lei.
Parágrafo único—O Estado deverá destinar recursos específicos que sefizerem necessários para a implantação das Unidades de Conservação.
Arfe-44—A seleção das áreas para constituição de Unidades de conservaçãoserá baseada em critérios científicos, sendo julgadas prioritárias para fins deimplantação aquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados ou emiminente perigo de extinção.
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Art. 45 - As UCs de todas as categorias disporão de um plano de manejo, noqual se definirá o zoneamento da Unidade e a sua utilização.
Parágrafo único—São vedadas, no interior da UC, quaisquer alterações,atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades eestranhas ao respectivo plano de manejo.
Art. 46 - O órgão responsável pela administração da UC poderá receberrecursos ou doações de qualquer natureza, com ou sem encargos, de organizaçõespublicas, privadas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a conservaçãodas mesmas, podendo ainda se utilizar dos recursos gerados pelas unidades demanejo sustentável.
Art. 47—É vedada a titulação e concessão de áreas contíguas ás unidadesde conservação garantindo o Estado a incorporação destas áreas em especial asflorestadas, e posterior anexação à área protegida. (REVOGADOS PELA LEI N°9462/2010)
Art. 48 - Vetado.
TÍTULO III
Controle Ambiental
CAPÍTULO I
Controle de Obras ou Atividades Potencialmente Poluidoras ou Degradadoras
Art. 49 - Vetado.
SEÇÃO I
Infra-estrutura de Transportes
Art. 50 - A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infra-estruturas de transportes, que rodoviária, hidroviárias, ferroviárias, ou aeroviárias,deverá obedecer dentre outras as seguintes normas:
I - dispor do conveniente sistema de drenagem de águas pluviais as quaisdeverão ser lançadas de forma a não provocar erosão:
a) nas estradas e ferrovias executadas no Estado e naquelas que lançaremáguas pluviais no interior com remanescentes da cobertura vegetal significativa,deverão adotar os seus dispositivos de drenagem das convenientes estruturashidráulicas de dissipação de energia e promover o lançamento final das águas emtalvegues estáveis para as vazões máximas de projeto;
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Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
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Folhas
ICarimbo/RubricaI
II - quando seccionarem mananciais de abastecimento público, deverão estardotadas de convenientes dispositivos de drenagem e outros tecnicamente necessáriosque garantam a preservação destes mananciais, inclusive quando for o caso, queminimizem os acidentes com cargas tóxicas;
III - quando transpuserem corpos de água potencialmente navegáveis,deverão assegurar sua livre navegabilidade;
IV - deverão ser implantadas de modo a respeitar as características dorelevo, assegurando a estabilidade dos taludes de corte e aterro e dos maciços por elasafetados, quer direta ou indiretamente, e garantindo a estabilidade e a integraçãoharmônica com a paisagem das áreas reconstituídas das praças de pedreiras, áreas deempréstimos, caminhos de serviços e biosferas;
V - os projetos contemplarão obrigatoriamente traçados que evitem ouminimizem o seccionamento de áreas de remanescentes de cobertura vegetalsignificativa;
VI - será obrigatório o reflorestamento, preferencialmente com espéciesnativas, das faixas de domínio das estradas de rodagem e ferrovias;
VII - nos locais que abriguem patrimônio espeleológico, deverão seradotadas medidas de proteção, inclusive dos seus entornes.
SEÇÃO 11
Infra-estrutura Energética
Art. 51 - Vetado.
SEÇÃO III
Assentamentos Urbanos
Art. 52 - Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, àsseguintes normas urbanísticas.
I - é vedada a urbanização dos mananciais de abastecimento urbano, bemcomo de suas áreas da contribuição imediata;
II - é vedado o lançamento de esgotos urbanos nos cursos d'água;
III - os afluentes das estações de tratamento de esgotos deverão ser dequalidade compatível com a classificação do curso de água receptor, obedecido olicenciamento ambiental;
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Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
IV - a disposição de lixo urbano de qualquer natureza dará prioridade areciclagem e deverá ser feita de forma a não comprometer os mananciais deabastecimento público, respeitando a natureza da ocupação das atividadesdesenvolvidas no local;
V - a expansão dos assentamentos urbanos deverá evitar, sempre quepossível, a ocupação de terras agricultáveis.
VI - vetado;
VII - será coibida a expansão urbana em áreas de elevada energia de relevo;
VIII - nas áreas de relevante interesse turístico ou paisagístico, os padrõesde urbanização e as dimensões das edificações devem guardar relações de harmonia eproporção com linhas orográficas definidoras da paisagem local;
IX - a expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar osimpactos sobre as associações vegetais relevantes e remanescentes da coberturavegetal, bem como assegurar a proteção de testemunhos das formações florísticasoriginais;
X - a disposição de resíduos urbanos de qualquer natureza deverá se dar deforma a garantir a proteção das formações florísticas e associações vegetais relevantes;
XI - os zoneamentos urbanísticos deverão considerar a natureza das
atividades urbanas, em especial a separação daquelas perigosas e geradoras deemissão de gases, ruídos e partículas;
XII - é vedada a urbanização em áreas sujeitas á inundação;
XIII - controlar os processos urbanísticos de forma a minimizar os efeitos dasenchentes e da erosão do solo;
XIV - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo,principalmente nas áreas de descarga de aqüíferos subterrâneos, mediante medidasespecíficas.
SEÇÃO IV
Assentamentos Rurais
Art. 53 - Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, asseguintes normas:
I - vetado.
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Folhas
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II - através de mecanismos de fomento e de zoneamento agrícola deverãoser estabelecidas políticas destinadas a compatibilizar o potencial agrícola dos solos ea dimensão das unidades produtivas de forma a otimjzar o rendimento econômico e aproteção do meio ambiente;
III-vetado;
IV - as áreas cobertas de associações vegetais relevantes e remanescentesda vegetação nativa não poderão ser objeto de projetos de reforma agrária.
SEÇÃO V
Resíduos Poluentes, Perigosos ou Nocivos
Art. 54 - A coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento, a disposiçãofinal ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estadoda matéria, sujeitar-se-ão ao prévio licenciamento perante a autoridade ambientalestadual e processar-se-ão de forma e em condições que não constituam perigoimediato ou potencial para saúde humana e o bem-estar público nem causem prejuízospara o meio ambiente.
Parágrafo único - O Estado manterá cadastro que identifique os locais econdições de disposição final de resíduos poluentes, perigosos e nocivos.
Art. 55 - Fica expressamente proibido;
I - a disposição de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em locaisiriapropriados, em áreas urbanas ou rurais;
II - o lançamento de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em águassuperficiais ou subterrâneas e em áreas erodidas;
III - a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto.
Art. 56 - Vetado.
Art. 57 - A instalação e operação de incineradores de resíduos sólidos dequalquer natureza estão sujeitas ao prévio licenciamento da autoridade ambiental, quefixará os padrões de emissão e disposição final das cinzas, a serem atendidos.
Art. 58 - A responsabilidade de destino dos resíduos poluentes, perigosos ounocivos e de quem os produz.
SEÇÃO VI
Atividade Agropecuária
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Art. 59 - O desenvolvimento das atividades agropecuárias deverá se darmediante observância, dentre outras, das seguintes normas:
I - deverão contemplar o manejo integrado de solo e água;
II - a utilização de insumos químicos deverá ser compatível com aclassificação do rio em cuja bacia de drenagem a atividade se desenvolva;
III - quando se desenvolverem em bacia de contribuição de mananciais deabastecimento público, deverão ter uso regulamentado de insumos químicos, conformelegislação específica, e com monitoramento periódico por parte da autoridadecompetente;
IV - quando utilizarem irrigação não deverão comprometer os mananciais deabastecimento público;
V - vetado;
VI - somente se dará acesso a crédito de qualquer natureza nas instituiçõesoficiais do Estado, mediante demonstração da adoção de prática de conservação desolos;
VII - somente se utilizará insumos químicos mediante adoção de técnicasque minimizem seus efeitos sobre as populações e a fauna em sua área de ação;
VIII - vetado;
IX - é vedada expansão das atividades agrícolas em áreas cobertas comremanescentes florestais nativas;
X - deve ser estimulada a adversidade de cultivo.
SEÇÃO Vil
Atividade Florestal
Art. 60 - Vetado.
SEÇÃO Vlil
Atividade Faunística
Art. 61 -0 desenvolvimento das atividades faunisticas encontra-se
condicionado à observância, dentre outras, às seguintes normas:
I - a compatibilização entre o desenvolvimento econõmico-social e apreservação das espécies;
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íCarimbo/Rubrica
II - o monitoramento da distribuição das espécies e de seus desequilíbrios;
III-vetado.
Art. 62 - Vetado.
Art. 63 - Vetado.
Art. 64 - Vetado.
Art. 65 - Vetado.
Art. 66 - Vetado.
Art. 67 - Vetado.
%Art. 68 - Vetado.
Art. 69 - Vetado.
SEÇÃO iX
Atividade Minerária
Art. 70 - A atividade minerária poderá ser desenvolvida mediante aobservância, dentre outras, das seguintes normas:
I - seus afluentes, que oriundos da extração, lavagem, concentração oubeneficiamento, deverão apresentar qualidade compatível com a classificação do rio emcuja bacia a atividade se desenvolva;
II - observar o saneamento das atividades minerárias a ser instituído pelo^ Estado;
III - deverão ser desenvolvidas de forma a não desencadear processoserosivos nas áreas lindeiras;
IV - quando ocorreram em áreas agrícolas, deverão reconstituir as áreasafetadas, segundo as orientações do órgão estadual competente, que privilegiará arecomposição que permitia o uso agrícola;
V - vetado;
VI - deverão elaborar o EPIA/RIMA, ou quando couber, a Declaração deImpacto Ambiental - DIA;
VII - recompor as áreas degredadas pela atividade;
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VIII - efetuar o auto-monitoramento da estabilidade dos taludes e maciços, epadrões dos efluentes e de emissão dos seus depósitos de rejeito;
IX - quando desenvolvidas em áreas nas quais as linhas orográficasrepresentem relevantes interesse paisagístico deverão recompor as áreas mineradas ede rejeito de forma harmônica com a topografia, bem como se desenvolverão de formaa minimizar sua visibilidade;
X - não deverão ser desenvolvidas nos monumentos naturais do interesse
paisagístico, enquanto referencial topográfico;
XI - a reconstituição das áreas utilizadas pela mineração, inclusive seusdepósitos de rejeitos, quando contemplarem cobertura florestal, deverão privilegiar autilização de espécies nativas;
XII - o lançamento de efluentes, águas pluviais ou outras cujo fluxo naturaltenha sido alterado pelas atividades minerárias quando afetarem áreas legalmenteprotegidas, formações florísticas originais e associações vegetais relevantes, deverá serdotado dos convenientes dispositivos de tratamento de efluentes e de dissipação deenergia e contar com lançamentos em talvegues estáveis à vazão previsível para umtempo de recorrência de 25 (vinte e cinco) anos;
XIII - quando se localizarem nas proximidades de assentamentos urbanos elançarem suas águas servidas em cursos d'água deverão auto-monitorar a qualidade deseus efluentes, das águas do curso receptor e seus padrões de emissões de gases,partículas e ruídos.
SEÇÃO X
Atividade industriai
Art. 71 - As atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante aobservância, dentre outras, das seguintes normas:
I - vetado;
II - obedecer o zoneamento industrial estabelecido pelo Estado;
III - os efluentes e águas pluviais oriundas de instalações industriais deverãoser lançados de forma a não desencadear processos erosivos;
IV - a deposição de resíduos industriais não deverá ocorrer em áreas deelevado potencial agrícola;
V - os depósitos de rejeitos industriais deverão se situar em áreas geológicase mecanicamente estáveis;
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Plprocesso Legislativo Folhas"
30e/ie_ 15Carimbo/Rubrica
VI - é obrigatório o auto-monitoramento permanente, dos efluentes, daqualidade de água do curso receptor, dos padrões de emissões de gases, partículas eruídos, e da qualidade do ar nas cidades e distritos agro-industriais, podendo serestendida a outras aglomerações de indústrias ou à indústria isolada, a critério daautoridade estadual competente;
VII - o ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluenteoriginário de atividade utilizadora de recursos ambientais, será obrigatoriamente situadoa montante da captação de água do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente dolançamento.
SEÇÃO XI
Atividades de Comércio e ServiçosArt. 72 -0 desenvolvimento das atividades de comércio e serviços
relacionados a recursos ambientais se realizará mediante autorização ou licenciamentodo organismo estadual competente.
SEÇÃO Xii
Obras ou Atividades Públicas
Art. 73 - Qualquer projeto ou obra e sua implantação ou atividade pública queutilize, ou degrade recursos ambiental ou meio ambiente, deverá contemplar programaque cubra totalmente os estudos, projetos, planos e pressupostos destinados àconservação, preservação e melhoria da área afetada.
CAPÍTULO ii
Estudo Prévio de impacto Ambientai
SEÇÃO i
Estudo Prévio do impacto Ambientai
Art. 74-0 Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA é instrumento deanálise de processos, métodos, obras ou atividades que possam causar significativapoluição ou degradação ambiental, tendo como objetivo deferir ou indeferir olicenciamento requerido bem como, de análise de planos, programas e projetosgovernamentais, de qualquer nível, visando fazer a adequação dos mesmos àpreservação, conservação, proteção e melhoria do meio ambiente.
§ 1° - O estudo referido no caput deste artigo deverá abranger a área dopossível impacto ambiental do projeto ou dos planos ou programas e projetos, inclusivea bacia hidrográfica e contemplar todas as alternativas tecnológicas e locacionais,explicitando as razões da escolha indicada.
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Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
§ 2° - Os impactos ambientais do projeto deverão ser analisadas através deidentificação, previsão de magnitude e interpretação de importância dos prováveisimpactos relevantes discriminando os impactos positivos e negativos (benefícios eadversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários epermanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas esinergéticas, a distribuição de ônus e benefícios sociais, e levantamento, transcriçãodos textos e análise da legislação aplicável à área territorial que á natureza da atividadeou obra pretendida.
§ 3° - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, indicará as medidaspreventivas saneadoras, mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos,entre elas, os equipamentos de controle de poluição e sistemas de tratamento deefluentes, estabelecendo os planos e programas específicos, com os respectivosprazos e recursos necessários para a sua implantação.
§ 4° - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA será realizado porequipe multidiscipjinar habilitada, composta por pessoas não dependentes direta ouindiretamente da requerente do licenciamento e não podendo dela participar servidorespúblicos pertencentes aos órgãos da administração direta e indireta do Estado.
Art. 75 - Dependerá da elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental -EPIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos àapreciação de órgão estadual competente o licenciamento de atividades modificadorasdo meio ambiente, tais como:
I - estrada de rodagem com uma ou mais faixas de rolamento;
II - ferrovias e hidrovias;
III - portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos;
IV - aeroportos, conforme definidos em lei;
€V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários deesgotos sanitários;
VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 239 kw, ou quandosobrepor área de relevante interesse ambiental;
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:barragens para fins hidrelétricos, em especial acima de 10mw, de saneamento ou deirrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação decursos de água, abertura de barra e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão);
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IX - extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no Código deMineração:
X - aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano, ou deresíduos tóxicos ou perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energiaprimária, em especial com potencial acima de 10 Mw;
XII - complexo e unidades industriais e agroindustriais tais como:petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destiladas de álcool, hulha, extração ecultivo em recursos hídricos;
XIII - distritos agroindustriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XÍV—exploração econômica de recurso florestal elevadas acima de 100 ha(cem hectares), ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuaisou de importância do ponto de vista ambiental;
XIV - exploração econômica de recurso florestal nativo acima de 100 ha (cemhectares), ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou deimportância do ponto de vista ambiental; (Nova redação dada pela lei n° 10.423/2015)
XV - projetos urbanísticos e loteamentos acima de 100 ha (cem hectares) ouem áreas consideradas de relevante interesse ambiental e cultural;
XVI - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal derivados ou produtossimilares, em quantidade superior a 5 t/dia (cinco toneladas por dia);
-XVH—projetos de agricultura, pecuária, suinocultura ou hortifrutigranjeirosque contemplem área acima de 300 ha (trezentos hectares) ou menores, quando setrata de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vistaambiental;
XVII - projetos de atividades agrossilvipastoris que contemplem áreas acimade 1.000 ha (mil hectares), ou menores, neste caso, quando se tratar de áreassignificativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vistaambiental;(Nova redação dada pela lei n° 10.423/2015)
XVIII - empreendimentos ou atividades de qualquer natureza em áreas depotencial espeleológico;
XIX - outras atividades ou obras de potencial degradador, a critério do órgãocompetente.
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Art. 76-0 Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões doEstado Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e visa transmitir informações fundamentaisdo mencionado estudo, através de linguagem acessível a todos os segmentos dapopulação, de modo que possam entender as vantagens e desvantagens do projeto,bem como, todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Art. 77-0 Estado centralizará o processo de análise dos RIMA elicenciamento decorrentes na SEAMA.
Parágrafo único - Para análise dos RIMAs serão constituídas CâmarasTécnicas a serem integradas por representantes de diversos organismos da açãosetorial do Estado cuja ocupação se relaciona com a obra ou atividade potencialmentedegradadora e com as atividades e recursos ambientais por elas afetados.
Art. 78 - A realização de audiência pública, sempre que julgada necessáriapelo órgão licenciador ou for solicitada por entidade civil ou pelo Ministério Público,destina-se a fornecer informações sobre o projeto e seus impactos ambientais e apossibilitar a discussão e o debate público sobre o Relatório de Impacto Ambiental -RIMA.
§ 1° - As audiências públicas mencionadas no caput deste artigo deverão serrealizadas em todas as sedes dos Municípios que possam ser atingidos pelasconseqüências da obra ou atividade.
§ 2° - Comparecerão obrigatoriamente à audiência pública os servidorespúblicos representantes do setor de análise e licenciamento ambiental, osrepresentantes de cada especialidade da equipe multidisciplinar que elaborou o RIMA eo representante do licenciamento ou seu representante legal.
§ 3® - Da audiência lavrar-se-á ata circunstanciada, expressando, em resumo,pelas as intervenções.
§ 4® - Não haverá na audiência pública, votação de mérito do Relatório deImpacto Ambiental - RIMA.
§ 5® - O órgão licenciador não poderá emitir seu parecer de mérito sobre orelatório de Impacto Ambiental - RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública.
§ 6® - O órgão licenciador, ao emitir parecer técnico e jurídico sobre olicenciamento requerido, analisará as intervenções apresentadas na audiência pública,manifestando-se sobre a pertinência das mesmas.
SEÇÃO II
Declaração de Impacto Ambiental
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Art. 79 - A Declaração de Impacto Ambiental - DIA, será obrigatória em todosos casos de licenciamento para obras ou atividades que possam causar degradaçãoambiental, não abrangidas pela exigência de EPIA.
§ 1° - A Declaração de Impacto Ambiental - DIA, será de responsabilidadedireta do requerente do licenciamento.
§ 2° - A Declaração de Impacto Ambiental - DIA, conterá, no mínimo:
a) a descrição do local e seu entorno, considerado o meio físico, o meiobiológico e o meio sócio-econômico;
b) a descrição dos possíveis impactos ambientais a curto, médio e longoprazos:
c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos negativos.
CAPÍTULO III
Análise de Risco
Art. 80 - O desenvolvimento, difusão, aplicação, e transferência detecnologias potencialmente perigosa, em especial ligadas á zootecnia, biotecnologia,genética e energia nuclear, e outras atividades perigosas, serão objeto de análise derisco.
Art. 81 - As tecnologias a serem analisadas, bem como estudo de avaliaçãode, risco da tecnologia, sua natureza, abrangência, tramitação e licenciamento, serãoobjeto de regulamentação pelo GEMAM.
CAPÍTULO IV
Certidão Negativa de Débito Ambiental
Art. 82 - A prova de quitação de multas e do cumprimento das medidaspreventivas, saneadoras, mitigadoras ou compensatórias e outras obrigações denatureza ambiental assumidas perante o Poder Público será feita por certidão negativa,expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado,na forma do regulamento.
Art. 83 - A expedição de certidão negativa não impede a cobrança do débitoanterior, posteriormente apurado.
SEÇÃO I
Da Exigência de Certidão Negativa de Débito Ambiental
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Art. 84 - Vetado.
Art. 85 - Vetado.
SEÇÃO II
Registros e Cadastramento
Art. 86 - Os órgãos competentes do Estado manterão cadastro atualizado,dentre outros, de obras ou atividades potencialmente degradadoras ou poluidoras, deusuários de recursos ambientais e de infratores ambientais.
Art. 87 - É obrigatório o registro, especialmente, nos seguintes serviços eatividades;
I - prestadores de serviços fitossanitários, inclusive empresas de aviaçãoagrícola:
II - usuários de matérias-primas florestais;
III - produtores, comerciantes, transportadores e outros manipuladores deagrotóxicos.
TÍTULO IV
Tutela Ambiental
CAPÍTULO I
Segurança Pública Ambiental
Art. 88-0 Poder executivo regulamentará as gestões da área de segurançapública com referência ao meio ambiente, garantindo a integração das atividades dos 1diversos organismos principalmente das Policias Civis e Militar, com os órgãosresponsáveis pela gestão dos recursos ambientais.
SEÇÃO I
Fiscalização Ambiental
Art. 89 - A fiscalização ambiental necessária à consecução dos objetivosdesta lei bem como da legislação estadual pertinente fica a cargo dos órgãosresponsáveis pela gestão dos recursos ambientais sem prejuízo das atividadesatribuídas a outros órgãos.
Art. 90 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção ambientalterão livre acesso, sendo assegurada a sua permanência a qualquer dia e hora ás
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Pj;ocesso Legislativo
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instalações industriais, comerciais, agropecuárias e empreendimentos de qualquernatureza, públicos ou privados.
Art. 91 - As autoridades policiais deverão prestar auxílio aos agentesfiscalizadores no exercício de suas atribuições.
SEÇÃO II
Procedimentos Fiscalizatórios
Art. 92 - 0 Poder Executivo, mediante decreto regulamentará osprocedimentos fiscalizatórios necessários a implementação desta Lei e demaispertinentes, num prazo de 60 (sessenta) dias contando a partir da publicação desta.
CAPÍTULO II
Sanções e Penalidades
Art. 93 - Constitui infração, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissãoque importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos do regulamento edemais normas dela decorrentes.
Art. 94—Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normasfederais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar se ão às seguintes sanções:
I—multa, simples ou direta de 1000 (hum mil) e 900 (novecentos mil) MVR(Maior Valor de Referência), ou qualquer outro índice que venha a substituí Io e, nafalta deste, outro índice que vise a preservar o valor da moeda;
W—embargo;
HJ—revogação da autorização;
tV—cassação da licença;
V apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dosprodutos dela decorrentes;
VI—demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normaspertinentes;
Vfl—interdição ou suspensão das atividades incompatíveis com as normaspertinentes;
VIII - obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado ao meioambiente ou a terceiros, independentemente da existência de culpa ou dolo;
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4X-—perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos peloPoder Público;
X - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento emestabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 95—Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintesfatores:
\—atenuantes:
a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparaçãoou limitação do dano causado, comunicado à autoridade competente;
b) observância no imóvel de princípios relativos à utilização adequada dos 0;recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
II—agravantes:
a) reincidência e contumácia;
b) extensão do dano;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) atingir, a infração, áreas ambientais protegidas, em especial unidades deconservação;
f) utilizar-se o infrator, da condição de agente público para prática de infração;
g) tentativa de se eximir da responsabilidade distribuindo-a a outrem;
h) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo daextinção;
i) impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 96—O produto das multas integrará o Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Art. 97—As multas serão aplicadas de forma progressivas e cumulativas noscasos de reincidência e de contumácia.
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Parágrafo único - As multas serão aplicadas diariamente, até cessar aatividade degradadora, nos casos de infração continuada, que se caracteriza pelapermanência da ação ou emissão inicialmente punida.
Art. 98—As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator,por termo de compromisso firmado perante a autoridade competente se obrigar áadoção de medidas específicas para cessar, corrigir e reparar os danos causados.
Parágrafo único—Comprovado o cumprimento das obrigações assumidaspelo infrator, a multa poderá ter redução parcial do seu valor original.
Art. 99—As penalidades previstas nos incisos II e VIII do artigo 94 serãoaplicadas independentemente das multas.
Art. 100—A destinação dos produtos e instrumentos apreendidos nos termosdo inciso V do artigo 94 poderá ser a devolução, destruição, a doação ou o leilão, nostermos do regulamento desta lei.
Art. 101—Nas penalidades previstas nos incisos IX e X do artigo 9^1, o atodeolaratório da perda, restrição ou suspensão, parcial ou total, de incentivos, benefíciose financiamentos, será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que ohouver concebido, por solicitação da autoridade ambiental do Estado.
Parágrafo único—A autoridade estadual competência gestionará junto ásautoridades federais e entidades privadas visando a aplicação de medidas similares,quando for o caso.
Art. 102 - As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:
a) autores diretos;
b) autores indiretos, assim compreendidos aqueles que de qualquer formaconcorram para a prática da infração ou dela se beneficiarem;
c) proprietários e detentores de imóvel a qualquer título;
d) agentes públicos que por ação ou omissão ensejarem a prática dainfração, inclusive o titular do órgão envolvido.
Art. 103—A cobrança e o recebimento de multas far se -ão na forma e nosprazos estabelecidos nesta lei o regulamentos.
Art. 104 É facultado à autoridade administrativa proceder a cobrançaamigável após o término do prazo para o recolhimento do débito, acrescido de multa de20% (vinte por cento) e 1% (um por cento) de juros mensais, a título de mora, enquantonão inscrito em cobrança executiva.
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Parágrafo único—Esgotado o prazo concedido para cobrança amigável, aautoridade administrativa encaminhará o débito para inscrição em Divida Ativa.
Art. 105 - Vetado.
Art. 106—Constituem Divida Ativa as multas não pagas nos prazos fixadosnesta lei, regulamento ou em decisão proferida em processo regular.
Parágrafo único—A inscrição de débito em Dívida Ativa não poderá ser feitaenquanto não forem decididos definitivamente, a defesa, o pedido de reconsideração ouo recurso.
Art. 107 - A Divida será cobrada, por procedimento amigável, ou judicial.
Art. 108—O prazo para apresentação da defesa administrativa à autoridadecompetente é de 15 (quinze) dias a contar da data de lavratura do auto de infração. ^
Parágrafo único—Da decisão administrativa poderá ser interposto recurso,que será equiparado á autoridade hierarquicamente superior, atendido o inquérito degarantia de instância.
Art. 109—A autoridade competente definirá o tramite dos procedimentosadministrativos,—especialmente—os—decorrentes—da—aplicação—de—penalidades.(REVOGADOS PELA LEI N° 7058/2002)
TÍTULO V
Melhoria Ambiental
CAPÍTULO I
Educação e Conscientização Ambiental
Art. 110 - Compete ao Poder Público promover a educação ambiental emtodos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação e conservaçãodo meio ambiente considerado:
I - a educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar, ao âmbito doensino de 1°, 2° e 3° graus;
II - o fomento, junto à sociedade civil organizada, da conscientizaçãoambiental;
III - a capacitação de recursos humanos para a promoção ambiental;
IV - a consecução de prioridade às áreas protegidas para o desenvolvimentodas atividades de educação ambiental;
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CAPITULO II
Fomento e Incentivo Público
Art. 111 - Vetado.
§ 1® - O fomento às iniciativas e atividades de caráter privado, no campoambiental, privilegiará, entre outras:
a) manutenção de remanescentes florestais, além das áreas de reserva legale de preservação permanente;
b) vetado;
c) as entidades ambientalistas legalmente e constituídas há mais de 1 (um)ano, em especial as que visam a proteção da biota nativa e as de educação e pesquisa.
d) utilização de recursos ambientais, através de tecnologias que respeitem ospadrões de reprodução destes mesmos recursos, e técnicas de exploração auto-sustentadas;
e) pesquisas que se dediquem ao desenvolvimento de tecnologias voltadasao manejo auto-sustentado das espécies e ecossistemas, bem como ao suportetecnológico do controle ambiental;
f) atividades de ensino que desenvolvam programas de educação ambiental,devidamente aprovados pela autoridade competente;
g) a diversidade de cultivares e a utilização de valores tradicionais, emespecial o faxinai ou compáscuo;
h) a manutenção de áreas vegetadas no interior do perímetro urbano decidades que possuam taxa de área verde inferior a 36 (trinta e seis) metros quadradospor habitante;
i) atividades de cultivo de organismos aquáticos junto ás comunidadespesqueiras para estabilizar a pesca profissional;
j) a criação de animais nativos terrestres e aquáticos para fins científicos,culturais, econômicos, industriais e de lazer;
k) a instalação de jardins ecológicos, voltados á criação de animais silvestres,além dos demais, objetivos específicos.
§ 2° - O incentivo ás iniciativas no, campo governamental, relativas ao meio. ambiente, privilegiará, entre outras:
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a) o desenvolvimento de pesquisas no campo do conhecimento utilização oumanejo auto-sustentado de espécie e ecossistemas;
b) o desenvolvimento de métodos multidisciplinares para manejo de unidadesde conservação e planificação e gestão ambiental;
c) o desenvolvimento de pesquisas voltadas para o conhecimento deecossistemas típicos do Estado e seus padrões de apropriação;
d) o desenvolvimento de técnicas e a promoção da educação ambiental;e) o desenvolvimento de pesquisas sobre energias alternativas;
f) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em controleambiental;
Art. 112-0 Poder Público desenvolverá pesquisas e tecnologias voltadas àgestão dos recursos ambientais através dos órgãos competentes e estimulará a suarealização pela comunidade científica e pela iniciativa privada, visando a preservação econservação destes recursos.
Parágrafo único - As informações oriundas das pesquisas serão repassadasà comunidade.
Art. 113 - Os órgãos e as entidades da Administração centralizada edescentralizada estadual somente poderão conceder benefícios, estímulos, incentivosfiscais e financiamento, mediante comprovação pelos interessados de que suasatividades estão conforme as prescrições de legislação ambiental.
Art. 114 - A fruição dos benefícios, estímulos e incentivos fiscais efinanceiros, bem como, de financiamento ou subsídios de qualquer natureza,concedidos direta ou indiretamente pelo Poder Público, na área estadual, será sustadaquando o beneficiário estiver descumprindo determinação da legislação ambiental,mediante resolução do órgão competente.
Art. 115-Vetado.
TITULO VI
Disposições Finais
Art. 116 - Vetado.
Art. 117-0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120(cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 118-0 Poder Executivo terá prazo máximo de 1 (um) ano paraimplementar as medidas administrativas necessárias a fiel execução da presente Lei.
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Art. 119 - Permanecem em vigor todos os dispositivos de leis que nãocolidam com a presente.
Art. 120 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 121 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprircomo nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir ecorrer.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 1992.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 08/12/92)
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JCarImbo/Rubpicada!
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTODiretoria de Doeumentação e Informação - DDl
SECRETARIA GERAL DA MESA
INFORMAÇÕES PRELIMINARES SOBRE:P.L. - Modifica a Lei n° 4.701, de 1 de dezembro de 1992, garantindo que na hipótese de
rodizio no fornecimento de água, não ocorra abastecimento para fins industriais
enquanto o abastecimento doméstico estiver suspenso.
DE AUTORIA DO(A) DEPUTADO(A) Sérgio Ma.jeski
PROTOCOLADO NO DIA 18 de outubro de 2016
Não EXISTEM NORMAS LEGAIS EM VIGOR CORRELATAS COM A MATÉRIA -
CÓPIA EM ANEXO;
Não EXISTEM NORMAS LEGAIS EM VIGOR SIMILARES COM A MATÉRIA - COPIA
EM ANEXO;
Não EXISTEM PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇAO ÇORRELATAS ÇOM A MATÉRIA -CÓPIA EM ANEXO;
Não EXISTEM PROPOSIÇÕES ARQUIVADAS, VETADAS, RETIRADAS DE PAUTA,REJEITADAS OU COM DESPACHO DENEGATÕRIO DA MESA E COMACEITAÇÃO NO PLENÁRIO(cópias em anexo)
Não EXISTEM NORMAS POSTERIORES REVOGANDO A NORMA EM QUESTÃO(cópias em anexo)
Não EXISTE NESTE MUNICÍPIO ESTABELECIMENTO, INSTITUIÇÃO, PRÉDIO,RODOVIA E OBRA DE PROPRIEDADE DO ESTADO COM IGUAL DENOMINAÇÃO- ÇÕPIA EM ANEXO;
PALÃCIO DOMINGOS MARTINS, Vitóriai|^ 18 de outubro de 2016.
Adrianá.dos 5. km
Funcionárf^^sponsíPIel pela Informação.
Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Processo Legislativo n°PL 30e Íí2jOÍ6
Página&£3
• u m Borges OutraCarimbo/RuEmcaLegislativo Júnior
:20o:sâ-DiPRoi,
À Diretoria de Redação para análise e apresentação do estudo de técnica, e em
seguida à Procuradoria Geral para elaboração do parecer técnico do presente
Projeto de Lei n°3Q6/2016, em cumprimento ao artigo 121 do Regimento Interno,
c/c o artigo 9° do Ato n° 1886/2015.
Em, 18 de outubro de 2016.
ro m X!Marcu guiar
Diretor de Processo Legislativo
Diretoria Legislativa de Rêd$çêO 'DLRProcesso n":
Recebidoem: i- P / ^
 ro )
À Procuradoria Gerai para elaboração do parecer técnico edemais providências regimentais, tendo em vista a juntadado estudo de técnica legislativa por parte desta Diretoria deRedação.
Em. de outubro de 2015.
fAyres Ddimasio FilhoCoord' Setor de Redação
Final de ProposiçSesMatr.:2ai631
J I I 1 L LI I Cl
Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
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Processo Legislativo n°: Folhas:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Assinatura/Carimbo:
DIRETORIA DE REDAÇÃO - DRESTUDO DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Visando adequar o Projeto de Lei n° 306/2016 à técnica legislativa, às normasgramaticais, ao Manual de Normas de Redação Legislativa da Ales, publicado no DPL de27.11.2015, e ao disposto na Lei Complementar Federal n° 95/1998, alterada pela LeiComplementar Federal n° 107/2001, esta DR sugere as modificações abaixo, em destaque aotexto da matéria, que deverão ser acolhidas por ocasião da extração de autógrafós.
"PROJETO DE LEI N" 306/2016
Acrescenta parágrafo único > ao art. 14 da Lein° 4.701, de 1° de dezembro de 1992,garantindo que na hipótese de rodízio nofornecimento de água não ocorraabastecimento para fins industriais enquantoo abastecimento doméstico estiver suspenso.
Aj2^^r®.EIA ji;^ DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. _l° Õ art. 14 da Lei n° 4.701, de 1° de dezembro de 1992, passa a vigorar acreseidoídep^ágráfo/u^n^^^ com a seguinte redação:
"Art. 14v(..-.) ■ ■ ■
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Parágrafo único. Na hipótese de baixa vazão nos rios responsáveis peloabastecimento dos municípios, caso as concessionárias responsáveis implantemracionamento por meio de rodízio isonômico de distribuição de água, fica suspenso,em todos os casos, o abastecimento para fins industriais nas. regiões afetadas pelamedida nos dias de suspensão do fornecimento de água, em conformidadé àprioridade estabelecida no inciso III deste artigo." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2016.
SÉRGIO MAJESKI
DEPUTADO ESTADUAL-PSDB
Em 19 de outubro de 2016.,
^iRicárdo Wjigner Viana RereiraI Diretor de Redação - D}
Ítínca/Ayres/EmestaETL n° 449/2016Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
ESTADO DO ESPIRITO SANTOASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Processo Legislativo - PL n° 306/2016 Página n° 25
Carimbo / Rubrica
—
À Diretoria do Procuradoria para elaboração do parecer técnico, nos termos do
artigo 3°, inciso XX, do Lei Complementar n° 287/04, no presente Projeto de Lei n°
306/2016, pela Procuradora Sandra Maria Cuzzuol Lóra, designada na Setorial
Legislativa, com observância do Ato n° 2.517/2008 e posteriores alterações.
Após cumprimento do artigo 12, incisos V e VI, do Lei Complementar n° 287/04,
com redação dada pela Lei Complementar n° 586/11, ao Subcoordenador do
Setorial Legislativa para opinamento, nos termos do artigo 6°, §§5° e 6°, inciso III, do
Ato n° 2.517/2008.
Em 19/10/2016
F d61'ò''tíGrSlívd MàrtiVís
Subprocurador Gero!(art. 9°, inciso I, da Lei Complementar 287/2004)
- V.' 11"'A DIRCTORIA LEGISLVnVA
Proc. n°,.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTOASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Carimbo / Rubrica
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PARECER TÉCNICO
Projeto de Lei n^: 306/2016
Autor: Deputado Sérgio Mageski
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei 4.701, de lede dezembro de 1992, tendo em vista que na hipótese de rodízio nofornecimento de água não ocorra abastecimento para fins industriaisenquanto o abastecimento doméstico estiver suspenso.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n- 306/2016, de autoria do Deputado Sérgio Mageski, tem porescopo acrescentar paragrafo único ao art. 14 da Lei n^ 4.701 de 1^ de dezembro
de 1992, tendo em vista que na hipótese de rodizio no fornecimento de água nãoocorra abastecimento para fins industriais enquanto o abastecimento domésticoestiver suspenso.
O referido projeto foi protocolizado no dia 17 de outubro de 2016, lida na SessãoOrdinária do dia 18 do mesmo mês e ano. Quanto à publicação da matéria noDiário do Poder Legislativo não encontramos nos autos comprovação da mesma.Por ser condição para a tramitação do Projeto de nesta casa nos termos dos
artigos 120 e 149 do Regimento Interno, a mesma deve ser providenciada ejuntada aos autos na maior brevidade possível após a emissão deste parecer.
Em seguida, com fulcro no art. 3^, inciso XX, da Lei Complementar Estadual n^287, de 14 de junho de 2004, a proposição legislativa recebeu encaminhamentopara esta Procuradoria Legislativa, com o intento de elaboração de ParecerTécnico, cuja finalidade é a de analisar a sua constitucionalidade, legalidade ejuridicidade, bem como a técnica legislativa empregada.
Este é o relatório sucinto. Passo a fundamentar a análise desenvolvida.
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FUNDAMENTAÇÃO
Conforme acima grifadO; o Projeto de Lei 306/2016, de autoria do Deputado
Sérgio Mageski, tem por escopo acrescentar paragrafo único ao art. 14 da Lei n^
4.701 de 1^ de dezembro de 1992, tendo em vista que na hipótese de rodizio no
fornecimento de água não ocorra abastecimento para fins industriais enquanto o
abastecimento doméstico estiver suspenso.
Para tanto, a pretensa lei regulamenta que na hipótese de baixa vazão nos rios
responsáveis pelo abastecimento nos municípios, caso as concessionárias
responsáveis implantem racionamento por meio de rodízio isonômico de
distribuição de água, fica suspenso, em todos os casos, o abastecimento para fins
industriais nas regiões afetadas pela medida dos dias de suspensão do
fornecimento de água, conforme à prioridade estabelecida no inciso III deste
artigo.
Outrossim, a "mens legislatoris" que se destaca da Justificativa é relevante sob a
ótica do interesse público, destarte, resta registrado o elevado grau de
importância meritória do Projeto de Lei n^ 306/2016. Entretanto, vislumbra-se da
análise jurídica do projeto de lei ora em comento a existência de antinomia com o
ordenamento constitucional.
Com esse quadro normativo, o projeto de lei ora em exame apresenta antinomia
tranqüila e incontestável com o ordenamento constitucional. Repisando, o ponto
de divergência jurídica encontra-se no fato de que o projeto é de autoria de
parlamentar estadual e a iniciativa legislativa para a matéria que regulamenta é
irrefutavelmente privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Em verdade, a pretensa normatividade cria uma nova atribuição para a
Administração Pública do Estado do Espírito Santo, pois, em face de sua
regulamentação, passam a autarquia e os órgãos públicos estaduais
correspondentes a terem que exercer o poder de polícia administrativa de
fiscalizar aqueles que descumprirem a hipótese que tipifica como obrigatória.
Esse quadro demonstra não ser o projeto caracterizado por uma das hipóteses de
permissividade^ e, assim, possui a sua inconstitucionalidade pela específica
' Hipótese estranha ao do PL 98/2016. Assim, a exceção é quando um projeto de lei for de natureza exclusivamentetributária (cria obrigação tributária principal ou acessória), pode-se verificar a possibilidade jurídica de instituição desanções, mesmo se a iniciativa for de parlamentar, exemplo: STF - ADI 2659 / SC. Além desta, a outra única
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circunstância definida no texto da proposição legislativa em comento, pois, porser de autoria de parlamentar, não poderia prever ações que impliquem emorganização administrativa/pessoal da administração do Poder Executivo e, tãopouco, em criar atribuição nova para entes da administração indireta, para as
Secretarias e para os Órgãos Estaduais. Nesse contexto, o projeto violadiretamente a esfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder
Executivo. Vejamos o que define a Constituição Estadual ad litteram:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça,
ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder
Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos do Poder Executivo.
(...)
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
Uníssono a este topai jurídico, o próprio Supremo Tribunal Federal já se
manifestou em casos idênticos e se posicionou no sentido de preservar incontestos Princípios da Reserva de Administração do Poder Executivo e da Separação dos
Poderes (ADI-MC 776/RS - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator: MinistroCelso de Mello-Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC 2364
hipótese válida corresponde a situação em que o projeto não cria atribuição nova para o órgão público, mas tãosomente adequa a normatividade a uma atribuição de poder de polícia administrativa (incluindo a aplicação desanção) já existente em lei. De qualquer forma, a proposição em análise não possui identidade com estaspermissividades jurídicas.
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- órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro Celso de Mello - julgamento:23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080).
Não obstante, julgando a constitucionalidade de uma lei do Estado do Espírito
Santo, o Excelso Pretório ratificou o seu posicionamento, inclusive para concluirque nem na hipótese de sanção do Governador do Estado haveria convalidaçãodo vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativado próprio chefe do Poder Executivo (ADI 2867/ES - Órgão Julgador: TribunalPleno - Relator: Ministro Celso de Mello - Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP-00016).
Perante este quadro jurídico ora exposto, não há necessidade de se estender a
discussão! O disposto acima, por si só, é mais do que suficiente para sediagnosticar que o Projeto de Lei n^ 306/2016 é inconstitucional por vício formal.Mas, mesmo assim, aprofundar-se-á, ainda, mais a pesquisa para afastar qualquer
dúvida a respeito deste diagnóstico. Então, vejamos:
Em face de sua hegemonia interna, o Estado possui prerrogativas especiaisperante os indivíduos, sem as quais não se tornaria possível organizar a vida em
sociedade, tendo em vista que essa não se organiza voluntariamente, sendo
imprescindível a existência de um poder para regê-la e torná-la organizada. Com aevolução estatal, a entidade que decorre da organização política da sociedadepassou a nortear as relações sociais entre os indivíduos e entre estes e a
Administração Pública, pondo-se precipuamente a serviço da coletividade.
Nesse diapasão, o interesse particular se curva perante o público em razão do
valor gabaritado pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. E, por sua vez,em razão dessa ordem surgiu o instituto do "Poder de Polícia" para legalizar o
poder estatal, já que o Estado possui a missão de protagonizar as relações sociaise a ordem pública. Na hipótese, o poder de polícia é compreendido como umcomplexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da
liberdade e da propriedade dos cidadãos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros: 2006, p. 772).
O professor Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito
administrativo. 14 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005, p.62)ensina que poder de polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei,autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da
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propriedade em favor do interesse da coletividade. Para o saudoso Hely Lopes
Meirelles é a faculdade que dispõe a Administração para condicionar e restringir ouso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade
ou do próprio Estado (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20
ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.82).
Essa é a identidade e a natureza do objeto normativo do Projeto de Lei n^
306/2016, pois visa instituir atividade da administração pública que disciplinainteresse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público.
A sua finalidade (teleologia) converge para a proteção dos interesses públicos no
âmbito de proteção aos mananciais locais e abastecimento do público em
detrimento do interesse individual das empresas. Essa premissa firma silogismo
lógico com a finalidade padrão do poder de polícia administrativa, mais uma
prova disso é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho {Manual de
direito administrativo, rev., ampl. e atual. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris.
2007, p. 66), vejamos:
"(...) outra não poderia ser a finalidade dessa intervenção através do
poder de polícia senão a de proteção dos interesses coletivos, o que
denota estreita conotação com o próprio fundamento do poder, ou
seja, se o interesse público é o fundamento inspirador dessa atuação
restritiva do Estado, há que se constituir algo dela a proteção dos
mesmos interesses. Este tem que ser entendido em sentido amplo, para
alcançar todo e qualquer aspecto, como material, moral, cultural,
ecológico etc."
Na verdade, conforme entendimento revestido de passividade e de cunho
incontroverso na doutrina brasileira, o projeto em exame, incontestavelmente,
possui finalidade pública de proteção dos interesses coletivos e, com esse viés,
institui todas as etapas do Poder de Polícia Administrativo que tipifica.
Não obstante, do trilho formado por este entendimento tem-se a aplicação do
molde do Princípio da Simetria de Formas oriundo do Princípio da Federação, qual
seja, os Entes Federados possuem legitimidade para instituir ações de poder de
polícia, porém devendo observar os preceitos constitucionais comuns de iniciativa
legislativa privativa do respectivo Chefe do Poder Executivo.
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A República Federativa do Brasil é um Estado composto por coordenação sob aforma de Federação, ou seja, os municípios, os estados o distrito federal e a uniãoconformam o nosso Estado. Assim, o poder de polícia administrativo pode serinstituído por todos os Entes da Federação, com observância apenas dasrespectivas competências legislativas e administrativas gabaritadas pelaConstituição Federal. Por seu turno, radiografando a estrutura orgânica dos EntesFederados, vislumbra-se que o poder em questão é disseminado entre órgãosadministrativos de todos os poderes e entidades públicas, por meio de edição desuas próprias leis. Sob esse exclusivo aspecto o projeto não inflama patologia deinconstitucionalidade, mas, sob o aspecto da iniciativa legislativa do Chefe doPoder Executivo, sim.
Se não bastasse a previsão expressa da Constituição Estadual (incisos III e VI, doparágrafo único, do art. 63, da CE) acima transcrita e explicada juridicamente, aordem dos dispositivos das alíneas "a" e "e", inciso II, do §1^, do art. 61, da
Constituição da República, por força do Princípio de Simetria de Formas dos EntesFederados, se replica como prerrogativa irrenunciável para todos os Chefes dePoder Executivo do Brasil. Determina a Constituição da República:
Art. 61
§ 1^ - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1-
11 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,observado o disposto no art. 84, VI;
Da ordem explicitada, pergunta-se: poderia validamente o Projeto de Lei n^306/2016 impor sanções para infratores que, reflexamente, exige daadministração pública a criação de, no mínimo, cargos públicos de fiscais ou, aomenos, a criação de funções gratificadas correspondentes? VALIDAMENTE NÃOPODE!!!!!!!
Já que as atribuições dos órgãos públicos fazem parte integrante e estrutural daprópria criação dos mesmos (efeito que se perdura enquanto existir o órgão),
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poderia validamente o Projeto de Lei 306/2016 criar atribuições novas
(fiscalização e aplicação de multa pecuniária) para Secretarias de Estado e demais
órgãos do Poder Executivo? VALIDAMENTE, TAMBÉM, NÃO PODEI!!!!!!
As duas respostas repousam pacificamente na arguição de vício formal por
desatendimento do projeto ao preceito de iniciativa legislativa privativa do
senhor Governador do Estado. Esse entendimento não é deste Procurador! Mas,
sim, dos Tribunais pátrios. Senão, vejamos os precedentes do Excelso Supremo
Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTlTUCiONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIADE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE
INICIATIVA. INCONSTlTUCiONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei
que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública:
iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61. § 1^. II. e. CR/88).
Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual
paulista 9.080/95." (ADI n^ 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTlTUCiONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DASECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTlTUCiONALIDADE FORMAL. A lei
6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado
do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda
Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luzdo princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do
Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento
da Administração Estadual, quando não importar aumento de
despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo (art. 61. § 1^, II. e. e art. 84. VI. a da Constituição federal).
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada"
(ADI 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
DJe de 30/11/07).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCiONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00.DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO.COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIAOBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO EPROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA ÀINICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da
denominação e das atribuições da entidade. Iniciativa de lei pelaAssembléia Legislativa, impossibilidade. Competência privativa doChefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobrematérias pertinentes à Administração Pública (CF/88, artigo 61, § 1^,n, "e"). Observância pelos estados-membros às disposições da
Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2.
Alteração da denominação e das atribuições do órgão da AdministraçãoPública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto doGovernador do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência
do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo paradispor sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convalida.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo" (ADI n^2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de5/12/03).
(TODOS OS NEGRITOS E GRIFOS DESTES JULGADOS SÃO NOSSOS)
A inconstitucionalidade se ampliaria enormemente se o projeto de lei de autoria
parlamentar instituísse, também, multa para os infratores (sanção de polícia).Conclamo os leitores para a análise do seguinte acórdão do Egrégio Tribunal deJustiça de São Paulo:
Processo: ADI 631200320128260000 SP 0063120-03.2012.8.26.0000
Relator: Kioitsi Chicuta
Julgamento: 25/07/2012
Órgão Julgador: Órgão EspecialPublicação: 01/08/2012
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 3.464, de 3 de janeiro
de 2012,do Município de Ubatuba. Projeto de lei de iniciativa
parlamentar. Norma que dispõe sobre medidas de combate a violência
urbana, inclusive determinando interdição ou cassação de licença defuncionamento a estabelecimentos comerciais em razão da prática deilícitos em suas dependências, bem como aplicação da pena de
multa. Exercício do poder de polícia administrativo. Competência
privativa do chefe do Executivo para a iniciativa de lei sobre
organização e funcionamento da Administração, inclusive as que
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importem indevido aumento de despesa pública sem a indicação dos
recursos disponíveis. Vício de iniciativa, inconstitucionalidade por
violação ao princípio da separação, independência e harmonia entre
os Poderes. Procedência da ação. É inconstitucional lei, de iniciativaparlamentar, que dispõe sobre medidas de combate a violência urbana,
inclusive determinando interdição ou cassação de licença de
funcionamento a estabelecimentos comerciais em razão da prática de
ilícitos em suas dependências, bem como aplicação da pena de multa.
por tratar de matéria cuja competência exclusiva é do chefe do
Executivo, responsável para a iniciativa de lei sobre organização e
funcionamento da Administração, configurando violação ao princípio
da separação de poderes por invasão da esfera da gestão
administrativa.
(NEGRITAMOS E GRIFAMOS)
Não se trata de uma decisão isolada! O arcabouço jurisprudência! brasileiro é
repleto de precedentes! Vamos a outros exemp!os:
TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADi 2599559520118260000 SP
0259955-95.2011.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação; 09/05/2012
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n?10.932 /2011, que determina a instalação obrigatória de bebedouros deágua potável, pelos produtores de shows, feiras, exposições, eventos
culturais e esportivos realizados no Município de São José do Rio Preto,
sob pena de aplicação de multa ao infrator - Vício de iniciativa -
Ocorrência - Usurpação das atribuições próprias do Chefe do Executivo
local (Prefeito) - Há quebra do principio da separação dos poderes nos
casos, por exemplo, em que o Poder Legislativo edita comando que
configura, na prática, ato de gestão executiva. É o que ocorre quando olegislador, a pretexto de legislar, administra, em verdadeiro desrespeito
à independência e harmonia entre os poderes, princípio estatuído no
art. 55 da Constituição Estadual, que reproduz o contido no art. 2^ da
Constituição Federal . Há também não observância do disposto no art.
47 , incs. II e XIV da Constituição Paulista - Infração aos arts. 5^ , 20 ,
inciso II ; 25 ; 47 , incisos III , XI, XVIII ; 111, 117 , 144 e 176 , inciso I ,
todos da Constituição do Estado de São Paulo - Inconstitucionalidade
declarada - Ação procedente.
ADI n° 994.09.230500-5 (186.260-0/4-00)
REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
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Carimbo / Rubriea
COMARCA: SÃO PAULO.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n° 2.376/12.12.2006,do Município de Santa Isabel, de iniciativa parlamentar e promulgadapelo Presidente da Câmara Municipal após ser derribado o veto doalcaide, que "Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo no entornode todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas noMunicípio, e dá outras providências" - padece de inconstitucionalidade
a vereadora lei hostilizada não por obrigar as agências bancárias e asinstituições financeiras localizadas no Município a instalarem emanterem em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu
entorno, mas por sujeitar suas infratores a multa por câmera nãoinstalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera nãorealizado, haja vista que a imposição da colma pressupõe fiscalizaçãodo cumprimento da norma e tal serviço, diretamente afeito âAdministração, somente o Prefeito poderia propor fosse criado. Alémdisso, é serviço, esse, que custa aos cofres públicos, afigurando-setambém inconstitucional sua criação com base em previsão genérica daorigem dos recursos necessários ao seu sustento - violação aos artigos5o, 25, 47, II, e 144 da Constituição Estadual - ação procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n? 7.161, de 1^ desetembro de 1995, do Município de Ribeirão Preto, decorrente deprojeto de iniciativa parlamentar, aprovada pela câmara, vetado peloPrefeito e transformado em lei mediante rejeição do veto epromulgação pelo Presidente da edilidade - Lei que declara obrigatória,no município, a instalação de sistemas de detecção de metais emginásios esportivos e campos de futebol públicos ou particulares, comcapacidade superior a três mil pessoas, cominando multa para o caso
de infração, determinando a regulamentação da lei pelo Executivo noprazo de sessenta dias e estabelecendo que as despesas com aexecução da lei corra por conta das dotações orçamentárias próprias,suplementadas, se necessário - Matéria atinente à administraçãopública de interesse local, reservada à iniciativa do processo legislativocorrespondente reservada à competência privativa do chefe doexecutivo pelo artigo 47, II, da Constituição Estadual, princípio este deobservância obrigatória pelos municípios por força do artigo 144, daConstituição Estadual - Lei que violou ainda a disposição do artigo 25,da Constituição do Estado, por não indicar com precisão, a não sergenericamente, os recursos disponíveis próprios para atender a criaçãoou aumento das despesas decorrentes da implementação dafiscalização do cumprimento das novas regras estabelecidas - Açãoprocedente." (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n. 102.744-
0/9-00 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: PAULO SHINTATE -20.08.03-V.U.)
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Inconstitucionalidade - Ação Direta - Lei Municipal - Determinação para
que estabelecimentos bancários e de crédito coloquem banheiros àdisposição do público com previsão de punições - Matéria de caráter
administrativo - Vício de iniciativa. Criação de despesas sem indicaçãodos recursos pertinentes - Vioiação aos princípios de harmonia e
separação dos poderes e à regra do art. 25 da Constituição Estadual -Ação procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n.
155.73 6-0/5 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: MAURÍCIO VIDIGAL -25.11.09-V.U.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal - Fixação detempo para atendimento ao público em agência bancária com criacão
de sanções e procedimento para sua aplicação - Matéria de caráter
administrativo - Vício de iniciativa - Vioiação aos princípios deharmonia e separação dos poderes e à regra do art. 144 da
Constituição Estadual - Ação procedente. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade de Lei n. 994.08.014273-5 - São Paulo - ÓrgãoEspecial Relator: ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS 03.02.10 - V.U.).
Tranqüilizando ainda mais o nosso entendimento, é válido trazer à baila a posiçãodo Supremo Tribunal Federal sobre a questão de instituição de multas porprojetos de lei de iniciativa parlamentar. Trazemos como exemplo da posição doExcelso Pretório a decisão proferida recentemente em sede do Embargo deDeclaração no Agravo de Instrumento n^ 643.926 RJ:
DJe : 12/04/2012: Inteiro Teor do Acórdão. 13/03/2012. PRIMEIRA
TURMA. EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.926 RIO DE
JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S): MARCELLO CERQUEIRA
EMBDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO DORIO DE JANEIRO - ABRAMGE-RIO
ADV.(A/S): FÁBIO ALVES MAROJA GARROADV.(A/S): SILVIA PAULINA DE MELLO ALVES
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da
Corte. Lei de iniciativa parlamentar a dispor sobre atribuições de
órgãos da Administração Pública. Vício de origem reconhecido.
inconstitucionalidade mantida.
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Projeto de Lei n° 306/2016 Página
Carimbo / Rubrica ,,//
f
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a
respeito do tema, a qual reconhece o vício de inconstitucionaiidade de
legislações assim editadas.
2. Controvérsia adequadamente composta pela decisão atacada, não
sendo exigívei que essa se manifeste expressamente sobre todos os
tópicos da irresignacão então em análise quando pautada em outros
fundamentos, bastantes para tanto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(NEGRITAMOS E MARCAMOS)
Quando da decisão do referido Agravo de instrumento n- 643.926 - RJ, o Ministro
Relator Dias Toffoli, nos termos de seu voto, indicou o ponto de
inconstitucionaiidade da Lei n^ 4.525, de 18 de março de 2005, do Estado do Rio
de Janeiro, como sendo o seguinte:
Ressalte-se que o acórdão recorrido se ajusta a essa orientação, na
medida em que a Lei n^ 4.525/05, do Estado do Rio de Janeiro, obriga
todas as instituições públicas do Estado a manter balcões ou lojas de
atendimento direto ao consumidor, sob pena de muita, o que
demonstra nítida interferência indevida em outra esfera de poder,
caracterizando, destarte, sua inconstitucionaiidade, que foi bem
reconhecida pelo Tribunal de origem. (NEGRITAMOS E GRIFMOS)
Do diagrama verifica-se que a normatividade do Projeto de Lei n^ 306/2016 é
indiscutivelmente inconstitucional, por desrespeito flagrante a prerrogativa de
iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, seja por ordem expressa
da Constituição Estadual, seja por força do Princípio da Simetria, do Princípio da
Reserva de Administração do Poder Executivo e do Princípio da Separação dos
Poderes.
Por derradeiro, se a proposição não prever sanção pelo descumprimento de sua
ordem de polícia, estar-se-ia diante do impedimento de sua própria eficácia
jurídica por ausência de imperatividade e, reflexamente, seria retirado de seuobjeto normativo a natureza de norma jurídica.
Em suma, não há solução jurídica para a patologia de inconstitucionaiidade que
acomete o referido projeto.
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Projeto de Lei n° 306/2016 Página
â!Carimbo / Rubriea n,
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Em conclusão final, o Projeto de Lei n^ 306/2016, de autoria do Deputado SérgioMageski, é formalmente inconstitucional. Destarte, propomos a seguinte
conclusão:
CONCLUSÃO
Isto posto, somos pela SNCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei ns 306/2016,de autoria do Deputado Sérgio Mageski.
É o nosso entendimento.
Vitória, 24 de outubro de 2016.
SANDRA MARIO CUZZUOL LORA
Procuradora
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Processo Legislativo N®ESTADO DO ESPÍRITO SANTOASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 23
Carimbo/Rnbríca
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'aGoiíKiiíi"!'''Pn^-grador
■» m]ÊS
DIRETORIA DA PROCURADORIA - DP
COM ARQUIVO ELETRÔNICO
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PROCURADORIA
Av. Américo Buaiz, n. 205, Palácio Domingos Martins, Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP 29.050-950Tel.: (27) 3382-3723 / 3754 / 3725 - Fax.: (27) 3382-3723
Projeto de Lei n° 306/2016
AUTOR(A): Sérgio Majeski
Ementa: Modifica a Lei n° 4.701, de 1° de dezembro de 1992, garantindo que na
hipótese de rodízio no fornecimento de água, não ocorra abastecimento para fins
industriais enquanto o abastecimento doméstico estiver suspenso.
Ao limo. Sr. Procurador-Geral,
O deputado proponente apresentou o referido Projeto de Lei com a
nobre intenção de modificar a Lei n° 4.701, de 1° de dezembro de 1992, garantindo
que na hipótese de rodízio no fornecimento de água, não ocorra abastecimento
para fins industriais enquanto o abastecimento doméstico estiver suspenso.
O procurador designado emitiu consubstanciado parecer técnico
jurídico peia inconstitucionaiidade ao Projeto de Lei n° 306/2016, uma vez que cria
obrigação à empresa concessionária de serviço púbiico não prevista no contrato de
concessão, sendo matéria de iniciativa exciusiva do chefe do executivo.
Por me perfilhar ao entendimento do procurador designado, opino peio
ACOLHiMENTO do parecer técnico jurídico, nos seus fundamentos exarados.
Vitória 25 de outubro de 2016.
iVy OMEVINIÇl
SubcooT(déftâà^'^Setgp^ Legislativa
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROCESSO LEGISLATIVO - PL n°. 306/2016 Folha 41
CARIMBO / RUBRICA VN
Senhor Procurador-Geral,
Encaminho, de ordem, o presente Processo Legislativo - PL n°. 306/2016
providências cabíveis. c s.
Em 25/10/2016, ,
, para
Eder Luí^aradela MendesSupervisor do Setor de Apoio à Diretoria da Procuradoria
R L L E 0 ; D O
Procuradoria Gei dl c-J-S/ / O / / 6
A Diretoria de Processo Legislativo para tramitação
regimental (art. 120), com a manifestação desta
Procuradoria, que acolho nos termos das conclusões do
parecer técnico da procuradora designada e do
opinamiento do Subcoordenador do Setorial Legislativa,
constantes às fis. 26/38 e 40 do presente Projeto de Lei n°
306/2016.
Em 26/10/2016.
Júlio
RFRM
c ÍQT Bassinl Chamun
surador Geral
ADCP:
Nos termos do artigo 121 do Regimento Interno, encaminho o
presente Projeto para analise e parecer das Comissões pertinentes
à matéria. ^ . i <.P.\.áeEm
Matr.: 2024 98 - DÍPROT
^ » DIRETORIA DAS COMISSÕES- ^1^ PARLAMFNTARF.R . nop
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■^acebido em*2?IMIA0 Horas
'/nuh/WmaJRubrica do Recebedor
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, 2.8 ->■ Diário do Poder Legislativo Processo Legislativo Folhas
4?/. ÔDelSb0.l3.
129121/2016, -Prpcidfi129125/2016129123/2016129117/2016129115/2016128997/2016129038/2016128995/2016128992/2016128989/2016128986/2016128983/2016128980/2016128978/201618974/2016,128971/2016128924/2016128921/2016128917/2016128920/2016128915/2016128908/2016128911/2016128903/2016128902/2016128899/2016128895/2016128893/2016128890/2016129109/2016129106/2016129104/2016129102/2016129158/2016129155/2016129152/2016129147/2016129146/2016129143/2016129139/2016J29138/2016129133/2016129131/2016129128/2016129112/2016129035/2016129032/2016129029/2016129025/2016129023/2016129021/2016129017/2016129014/2016129011/2016129010/2016129003/2016129000/2016129044/2016129043/2016.
AoEx. ™ Sr.
129126/2016129120/2016129118/2016129116/2016129040/2016129039/2016128994/2016128991/2016128988/2016128985/2016128981/2016128979/2016128976/2016
128972/2016,128969/2016128925/2016128922/2016128918/2016128916/2016128912/2016128909/2016128906/2016128904/2016128901/2016128897/2016128896/2016128894/2016128891/2016129110/2016129107/2016129.100/2016
, 129159/2016,129157/2016129154/2016129151/2016129148/2016129141/2016129144/2016"129140/2016129136/2016129134/2016129130/2016129129/2016129113/2016129034/2016129030/2016129028/2016129026/2016129024/2016129019/2016129016/2016129013/2016129008/2016129006/2016129004/2016129001/2016128999/2016
ORICO FERRAÇO
129119/2016,129041/2016,129037/2016,128996/2016,128993/2016,128990/2016,128987/2016,128984/2016,128982/2016,128977/2016,128975/2016,128973/2016,128970/2016,128926/2016,128923/2016,128919/2016,128914/2016,128913/2016,128910/2016,128907/2016,128905/2016^128900/2016, : 1128898/2016; O128892/2016,128889/2016,129108/2016,129105/2016,129103/2016, .129101/2016,129160/2016,129156/2016, '129153/2016,129150/2016,129149/2016,129142/2016,129145/2016,129137/2016;129135/2016]129132/2016,129127/2016,129111/2016,129114/2016,129033/2016,129031/2016,129027/2016,129022/2016,129020/2016,129018/2016,129015/2016,129012/2016,129009/2016,129007/2016,129005/2016,129002/2016,129042/2016,
SantoNESTA
O SR. PRESIDENTE - (ENIVALDO DOSANJOS - PSD) - Ciente. Às Comissões de Educaçãoe dé Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1." SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
/O- OFICIO N." 171/2016.,'7/
Vitória, 17 de outubro de 2016.
Senhor Presidente:
\ O Deputado abaixo assinado, nos termosdo § 6° do arfigo 305 do RegimentoTnterno, como
^'Presidente dá Cdmissão de Defesa dó Consumidor. . vem respeitos'amentê\a V. Ex®Justificar ausência na: 98® Sessão Ordinária, que será |ealizada no dia 18 de
; : outubro de 2016, tendo em vista viagem a BrasíliaJ^para reunião com o. conselheiro Dr. Alexandre
Cordeiro Macedo do.^Conselho Administrativo deA r
Defesa Econômica - CADÊ, para tratar de assuntorelacionado a venda da Chocolate Garoto para a
, ^Isíestlé, no processo de fracionamento dos produtos. j produzidos^ na unidade de Vila Velha, o que pode'-gerar demissão em massa, além de perda de receitapára nosso Estado.
4 GILSINHO LOPESDeputado Estadual
AoEx. ™ Sr.THEODORICO FERRAÇOPresidente da Assembléia Legislativa do EspíritoSantoNESTA
O SR. PRESIDENTE - (ENIVALDO DOSANJOS - PSD) - Justificada a ausência. À Secretaria.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.® SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.° 306/2016
Modifica a Lei n° 4.701, de 1 dedezembro de 1992, garantindo que nahipótese de rodízio no fornecimentoIdentificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
w Vitéria-ES. terça-feira. 25 de outubro de 2016 Diário do Poder Legislativo - 29
de água, não ocorra abastecimentopara fins industriais enquanto oabastecimento doméstico estiver
suspenso.
Art. 1° Acrescenta parágrafo único ao art. 14da Lei n° 4.701, de 1 de dezembro deseguinte redação:
•ce^wf^
■'Art. 14 [...]
atTv^
Carjmbo/Rybrlca
Parágrafo ánico. Na hipótese debaixa vazão nos rios responsáveispelo abastecimento dos municípios,caso as concessionárias responsáveisimplantem racionamento por meio derodízio isonômico de distribuição deágua, fica suspenso, em todos oscasos, o abastecimento para finsindustriais nas regiões afetadas pelamedida nos dias de suspensão dofornecimento de água, emconformidade à prioridadeestabelecida no inciso iíl, desteartigo." ■
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação. ' , L
Vitória, 17 de outubro de 2016. ; ;
propor a redução, cortar o fornecimento nos dias desuspensão, da mesma forma que vem ocorrendo coma população.
Argumentamos que a medida tomada pelaAgerh juntamente à Cesan descumpre o estabelecidono §r, inciso IH, da lei federal n° 9.433/1997, queestabelece:l-o/ha_s
"1°[...]
III - em situações de escassez, o usoprioritário dos recursos hídricos é oconsumo humano e a dessedentaçãode animais "
Determinação também prevista na PolíticaEstadual de Recursos Hídricos e na legislação a qual
' {propomos alteração.Dessa forma.^ certo do apoio dos demais
parlamentares para a correção deste absurdo,apresentamos o presente projeto de, lei.
\\
.'s-
Vk(Registra presençá-^ a'-Deputada Eliana Daiialtp)
Senhora
V O SR. PRESIDENTE - (ENIVALDO DOSJOS - PSD) - Publique-se.j Continua a léiturá dó Expediente.
O SR. 1.» SECRETARIO lê:
■v.. <■.SÉRGIO'MAJESm ;Depsitado Estadual - PSDB-. '
■ ■ - JUSTIFICATIVA
O Estado do Espírito Santo passa atualmentepela maior crise hídrica de sua história, fazendo còrnque mais de 30 municípios tenham adotado medidasdrásticas na tentativa de .manter o abastecimentodoméstico. Por exemplo, devido às baixas na vazãodos rios Santa Maria da Vitória e Rio Jucu, pelaprimeira vez na história, foi estabelecido o rodízio noabastecimento de água nos domicílios ;da 'règião daGrande Vitória. Apontamos ainda a inclusão dosmunicípios da Região Serrana na lista da Agerh comoem "situação extremamente crítica",- ficando proibidadessa forma a irrigação em qualquer hora do dia naregião responsável pela maior parte da produção dehortifrutigranjeíros do Estado.
Ocorre que apesar das medidas deracionamento impostas à população e aosagricultores, as indústrias do Complexo de Tubarão,responsáveis por aproximadamente 1/3 do consumoda Grande Vitória, continuam sendo abastecidas,mesmo nos dias em que o fornecimento de água estásuspenso na região de que fazem parte.Questionamos, portanto, o posicionamento adotadopela companhia de abastecimento que impôs umaredução de 20% no fornecimento diário às empresasdo Complexo, quando na verdade deveria além de
jr \ ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO- -í /\
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.»
~ y
111/2016
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suasprerrogativas constitucionais e regimentais,especialmente as previstas no artigo 57, § 2° daConstituição Estadual, requer a V. Ex® queencaminhe ao Exm° Sr. Secretário de Estado deEsporte e Lazer, o seguinte pedido de informações:
1 - Sobre o assassinato ocorrido noMunicípio de Serra, no ano 2000,onde vitimou Jorge Luiz Zanotell.
2 - Qual a Qualificação dosprofissionais responsáveis peloInquérito, tais como ( Delegado,Investigadores e Escrivão)?
3 - Qual a posição Atualizada sobre ofato se houve julgamento/condenaçãodos acusados?
Sala das Sessões, 12 de outubro de 2016.Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Processo Legislativo:
acg I
Página:
44Carimbo / Rubrica:
SECRETARIA DA COMISSÃO DF mNSTITI liràn
' JUSTIÇA. SERVIÇO PUBLICO E REDAÇÃO
i PROC.
Recebido em.tfô /jg Horas:
Riibllca do Rocebedor
^ K\^O
A íxniá Ssniiora Piesidenta da Comissão, Deputaria Raquel
lessa, paí3 ciência e Instruções na forma rio artigo 57 V, rioRegimenro .nterno.
Supervisão da Comissão cie justiça, em .
De ordem da Presidenta desta Comissão, Deputada Raque!Lessa, encaminhamos a pr^eníe oroaosição a (o) Exm°(a)
Va\jQ.UÃ)£r(a). Deputado (a) hCÃTXtlUD , pordesignação, na forma do artigo 9Cy do Regimento interno.
£>uper,'isão.da Comissão dé Justiça, em, }0 A t . Ssfery/iwVflSiwífo^ífí^Wilfí'/.
í
/
DrnsnuladoEsla,(
FauattolualPEN51IES
RECEBEMOS
Corrwssao de
À PROCURADORIA GERAL para elaboração da MINUTA de'•■a.-ecQc ccníoíme solicitação do(a) Senhor(a) Reiator(a) às -fe. AkA i-wcwã:.) . n n ,c. ^ A 0'^S-ecretada da Comissão de Justiça..em, ocO lAlLi-MX- ^
(isóoilfl CoRiSuperfisflo
Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
RECEBIDOrAor u I d d u r i a G e rai^
c>ÍD/ I f ! l (o
r (/Assinatura —%
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ln' ESTADO DO ESPIRITO SANTOASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Processo Legislativo - PL n° 306/2016 Página n° 45
Carimbo / Rubrica
A Diretoria do Procuradoria para elaboração da minuta do parecer da
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, no presente Projeto
de Lei n° 306/2016, pelo Procuradora Sandra Maria Cuzzuol Lóra, designada na
Setorial Legislativa, com observância do Ato n° 2.517/2008 e posteriores alterações,
conforme solicitado pelo relator da matéria ds fis. 44 dos autos.
Após cumprimento do artigo 12, incisos V e VI, da Lei Complementar n°
287/04, com redação dado pela Lei Complementar n° 586/11, ao Subcoordenador
do Setorial Legislativa para opinamento, nos termos do artigo 6°, §§ 5° e 6°, inciso III,
do Ato n° 2.517/2008.
Em 23/11/2016./l/i^
Julíd Úésar Bassini ChamunTocurador Geral
DIRETORIA LEGISLATIVA
Prcc. n'
Rscebido às
RUBRICA
A
C) r)ÁAPJ&Ul>^ ride ^ D P
SM diretoria da PROdtíF^d^íA- DPKbübBIUU hM
ICOM ARâUIVOjitÊtftOniICÕ
Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTOASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Projeto de Lei n° 306/2016 página
_ kCcarimbo / rubrica
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
Projeto de Lei n^: 306/2016
Autor: Deputado Sérgio Mageski
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei ns 4.701, de12 de dezembro de 1992, tendo em vista que na hipótese derodizio no fornecimento de água não ocorra abastecimento parafins industriais enquanto o abastecimento doméstico estiver
suspenso.
I - RELATÓRIO
o Projeto de Lei 306/2016, de autoria do Deputado Sérgio Mageski, tem
por escopo acrescentar paragrafo único ao art. 14 da Lei n^ 4.701 de 1^ de
dezembro de 1992, tendo em vista que na hipótese de rodizio no fornecimento de
água não ocorra abastecimento para fins industriais enquanto o abastecimento
doméstico estiver suspenso.
O referido projeto foi protocolizado no dia 17 de outubro de 2016, lida na
Sessão Ordinária do dia 18 do mesmo mês e ano.
Após, os autos do projeto receberam encaminhamento para a Procuradoria
Legislativa, com o fim de elaboração do Parecer Técnico, no que tange a análise de
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada na
elaboração, tudo em conformidade com o disposto no art. 3^, inciso XX, da Lei
Complementar Estadual n^ 287, de 14 de junho de 2004, combinado com o art. 121
do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
(Resolução n? 2.700/2009).
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Ato contínuo, a iniciativa vem a esta Comissão, para exame e parecer quanto
à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa conforme art.
41, 1, do Regimento Interno (Resolução 2.700/09).
É o relatório.
II - PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL, DA JURIDICIDADE, DA LEGALIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Conforme acima grifado, o Projeto de Lei n^ 306/2016, de autoria do
Deputado Sérgio Mageski, tem por escopo acrescentar paragrafo único ao art. 14 da
Lei n5 4.701 de 1^ de dezembro de 1992, tendo em vista que na hipótese de rodizio
no fornecimento de água não ocorra abastecimento para fins industriais enquanto o
abastecimento doméstico estiver suspenso.
Para tanto, a pretensa lei regulamenta que na hipótese de baixa vazão nos
rios responsáveis pelo abastecimento nos municípios, caso as concessionárias
responsáveis implantem racionamento por meio de rodízio isonômico de
distribuição de água, fica suspenso, em todos os casos, o abastecimento para fins
industriais nas regiões afetadas pela medida dos dias de suspensão do fornecimento
de água, conforme à prioridade estabelecida no inciso III deste artigo.
Outrossim, a "mens legislatoris" que se destaca da Justificativa é relevante
sob a ótica do interesse público, destarte, resta registrado o elevado grau de
importância meritória do Projeto de Lei n^ 306/2016. Entretanto, vislumbra-se da
análise jurídica do projeto de lei ora em comento a existência de antinomia com o
ordenamento constitucional.
Com esse quadro normativo, o projeto de lei ora em exame apresenta
antinomia tranqüila e incontestável com o ordenamento constitucional. Repisando,
o ponto de divergência jurídica encontra-se no fato de que o projeto é de autoria de
parlamentar estadual e a iniciativa legislativa para a matéria que regulamenta é
irrefutavelmente privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
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Em verdade, a pretensa normatividade cria uma nova atribuição para a
Administração Pública do Estado do Espírito Santo, pois, em face de sua
regulamentação, passam a autarquia e os órgãos públicos estaduais
correspondentes a terem que exercer o poder de polícia administrativa de fiscalizar
aqueles que descumprirem a hipótese que tipifica como obrigatória.
Esse quadro demonstra não ser o projeto caracterizado por uma das
hipóteses de permissividade^ e, assim, possui a sua inconstitucionalidade pelaespecífica circunstância definida no texto da proposição legislativa em comento,
pois, por ser de autoria de parlamentar, não poderia prever ações que impliquem
em organização administrativa/pessoal da administração do Poder Executivo e, tão
pouco, em criar atribuição nova para entes da administração indireta, para as
Secretarias e para os Órgãos Estaduais. Nesse contexto, o projeto viola diretamente
a esfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos o
que define a Constituição Estadual ad iitteram:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão
da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do
Estado as leis que disponham sobre:
(...)
li! - organização administrativa e pessoal da administração do Poder
Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos do Poder Executivo.
' Hipótese estranha ao do PL 98/2016. Assim, a exceção é quando um projeto de lei for de naturezaexclusivamente tributária (cria obrigação tributária principal ou acessória), pode-se verificar a possibilidadeJurídica de instituição de sanções, mesmo se a iniciativa for de parlamentar, exemplo: STF - ADI 2659 / SC.Além desta, a outra única hipótese válida corresponde a situação em que o projeto não cria atribuição novapara o órgão público, mas tão somente adequa a normatividade a uma atribuição de poder de políciaadministrativa (incluindo a aplicação de sanção) já existente em lei. De qualquer forma, a proposição emanálise não possui identidade com estas permissividades jurídicas.
3
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(...)
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I-
1! - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
Uníssono a este topoi jurídico, o próprio Supremo Tribunal Federal Já se
manifestou em casos Idênticos e se posicionou no sentido de preservar incontest os
Princípios da Reserva de Administração do Poder Executivo e da Separação dos
Poderes (ADI-MC 776/RS - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro Celso
de Mello - Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC 2364 - Órgão
Julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro Celso de Mello - Julgamento:
23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080).
Não obstante, julgando a constitucionalidade de uma lei do Estado do
Espírito Santo, o Excelso Pretório ratificou o seu posicionamento, inclusive para
concluir que nem na hipótese de sanção do Governador do Estado haveria
convalidação do vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de
iniciativa do próprio chefe do Poder Executivo (ADI 2867/ES - Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Relator: Ministro Celso de Mello - Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-
02-2007 PP-00016).
Perante este quadro jurídico ora exposto, não há necessidade de se estender
a discussão! O disposto acima, por si só, é mais do que suficiente para se
diagnosticar que o Projeto de Lei n^ 306/2016 é inconstitucional por vício formal.
Mas, mesmo assim, aprofundar-se-á, ainda, mais a pesquisa para afastar qualquer
dúvida a respeito deste diagnóstico. Então, vejamos:
Em face de sua hegemonia interna, o Estado possui prerrogativas especiais
perante os indivíduos, sem as quais não se tornaria possível organizar a vida em
sociedade, tendo em vista que essa não se organiza voluntariamente, sendo
imprescindível a existência de um poder para regê-la e torná-la organizada. Com a
evolução estatal, a entidade que decorre da organização política da sociedade
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passou a nortear as relações sociais entre os indivíduos e entre estes e a
Administração Pública, pondo-se precipuamente a serviço da coletividade.
Nesse diapasão, o interesse particular se curva perante o público em razão do
valor gabaritado pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. E, por sua vez,
em razão dessa ordem surgiu o instituto do "Poder de Polícia" para legalizar o poder
estatal, já que o Estado possui a missão de protagonizar as relações sociais e a
ordem pública. Na hipótese, o poder de polícia é compreendido como um complexo
de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e
da propriedade dos cidadãos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros: 2006, p. 772).
O professor Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
direito administrativo. 14 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005,
p.62) ensina que poder de polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na
lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da
propriedade em favor do interesse da coletividade. Para o saudoso Hely Lopes
Meirelles é a faculdade que dispõe a Administração para condicionar e restringir o
uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade
ou do próprio Estado (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20
ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.82).
Essa é a identidade e a natureza do objeto normativo do Projeto de Lei n^
306/2016, pois visa instituir atividade da administração pública que disciplinainteresse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público.
A sua finalidade (teleologia) converge para a proteção dos interesses públicos
no âmbito de proteção aos mananciais locais e abastecimento do público em
detrimento do interesse individual das empresas. Essa premissa firma silogismo
lógico com a finalidade padrão do poder de polícia administrativa, mais uma prova
disso é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho {Manual de direito
administrativo, rev., ampl. e atual. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 2007, p. 66),
vejamos:
"(...) outra não poderia ser a finalidade dessa intervenção através
do poder de polícia senão a de proteção dos interesses coletivos, o
que denota estreita conotação com o próprio fundamento do
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poder, ou seja, se o interesse público é o fundamento inspirador
dessa atuação restritiva do Estado, há que se constituir algo dela a
proteção dos mesmos interesses. Este tem que ser entendido em
sentido amplo, para alcançar todo e qualquer aspecto, como
material, moral, cultural, ecológico etc."
Na verdade, conforme entendimento revestido de passividade e de cunho
incontroverso na doutrina brasileira, o projeto em exame, incontestavelmente,
possui finalidade pública de proteção dos interesses coletivos e, com esse viés,
institui todas as etapas do Poder de Polícia Administrativo que tipifica.
Não obstante, do trilho formado por este entendimento tem-se a aplicação
do molde do Princípio da Simetria de Formas oriundo do Princípio da Federação,
qual seja, os Entes Federados possuem legitimidade para instituir ações de poder de
polícia, porém devendo observar os preceitos constitucionais comuns de iniciativa
legislativa privativa do respectivo Chefe do Poder Executivo.
A República Federativa do Brasil é um Estado composto por coordenação sob
a forma de Federação, ou seja, os municípios, os estados o distrito federal e a união
conformam o nosso Estado. Assim, o poder de polícia administrativo pode ser
instituído por todos os Entes da Federação, com observância apenas das respectivas
competências legislativas e administrativas gabaritadas pela Constituição Federal.
Por seu turno, radiografando a estrutura orgânica dos Entes Federados, vislumbra-
se que o poder em questão é disseminado entre órgãos administrativos de todos os
poderes e entidades públicas, por meio de edição de suas próprias leis. Sob esse
exclusivo aspecto o projeto não inflama patologia de inconstitucionalidade, mas,
sob o aspecto da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, sim.
Se não bastasse a previsão expressa da Constituição Estadual (incisos III e VI,
do parágrafo único, do art. 63, da CE) acima transcrita e explicada juridicamente, a
ordem dos dispositivos das alíneas "a" e "e", inciso II, do §19, do art. 61, da
Constituição da República, por força do Princípio de Simetria de Formas dos Entes
Federados, se replica como prerrogativa irrenunciável para todos os Chefes de
Poder Executivo do Brasil. Determina a Constituição da República:
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Art. 61.
§ 1^ - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
I
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Da ordem explicitada, pergunta-se: poderia validamente o Projeto de Lei
306/2016 impor sanções para infratores que, reflexamente, exige da administração
pública a criação de, no mínimo, cargos públicos de fiscais ou, ao menos, a criação
de funções gratificadas correspondentes? VALIDAMENTE NÃO PODEI!II!!!
Já que as atribuições dos órgãos públicos fazem parte integrante e estrutural
da própria criação dos mesmos (efeito que se perdura enquanto existir o órgão),
poderia validamente o Projeto de Lei n- 306/2016 criar atribuições novas
(fiscalização e aplicação de multa pecuniária) para Secretarias de Estado e demais
órgãos do Poder Executivo? VALIDAMENTE, TAMBÉM, NÃO PODEI 1111 11
As duas respostas repousam pacificamente na arguição de vício formal por
desatendimento do projeto ao preceito de iniciativa legislativa privativa do senhor
Governador do Estado. Esse entendimento não é deste Procurador! Mas, sim, dos
Tribunais pátrios. Senão, vejamos os precedentes do Excelso Supremo Tribunal
Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação
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de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder
Executivo (art. 61. § Ig. II. e. CR/88). Princípio da simetria. II -
Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95."
(ADI n^ 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 8/6/07).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC.
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa
da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão
integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio
da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual
as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado,
podendo a questão referente à organização e funcionamento da
Administração Estadual, quando não importar aumento de
despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo (art. 61. § l^. II. e. e art. 84. VI. a da Constituição
federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei
ora atacada" (ADI 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES.
ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO.
REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIARESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de
ensino. Alteração da denominação e das atribuições da entidade.
Iniciativa de lei pela Assembléia Legisiativa. Impossibiiidade.
Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar
o processo iegisiativo sobre matérias pertinentes à Administração
Púbiica (CF/88, artigo 61, § 1®, II, "e"). Observância pelos estados-
membros às disposições da Constituição Federal, em razão da
simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das
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atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de
projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador do Estado,
sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à
competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor
sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convallda. Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo" (ADI n^
2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ
de 5/12/03).
(TODOS OS NEGRITOS E GRIFOS DESTES JULGADOS SÃO NOSSOS)
A inconstitucionalidade se ampliaria enormemente se o projeto de lei de
autoria parlamentar instituísse, também, multa para os infratores (sanção de
polícia). Conclamo os leitores para a análise do seguinte acórdão do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo:
Processo: ADI 631200320128260000 SP 0063120-
03.2012.8.26.0000
Relator: Kioitsi Chicuta
Julgamento: 25/07/2012
Órgão Julgador: Órgão Especial
Publicação: 01/08/2012
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 3.464, de 3 de
janeiro de 2012,do Município de Ubatuba. Projeto de lei de
iniciativa parlamentar. Norma que dispõe sobre medidas de
combate a violência urbana, inclusive determinando interdição ou
cassação de licença de funcionamento a estabelecimentos
comerciais em razão da prática de ilícitos em suas
dependências, bem como aplicação da pena de multa. Exercício do
poder de polícia administrativo. Competência privativa do chefe
do Executivo para a iniciativa de lei sobre organização e
funcionamento da Administração, inclusive as que importem
indevido aumento de despesa pública sem a indicação dos recursos
disponíveis. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade por violação
ao princípio da separação, independência e harmonia entre os
Poderes. Procedência da ação. É inconstitucional lei, de iniciativa
parlamentar, que dispõe sobre medidas de combate a violência
urbana, inclusive determinando interdição ou cassação de licença
de funcionamento a estabelecimentos comerciais em razão da
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prática de ilícitos em suas dependências, bem como aplicação da
pena de multa, por tratar de matéria cuja competência exclusiva é
do chefe do Executivo, responsável para a iniciativa de lei sobre
organização e funcionamento da Administração, configurando
violação ao princípio da separação de poderes por invasão da
esfera da gestão administrativa.
(NEGRITAMOS E GRIFAMOS)
Não se trata de uma decisão isolada! O arcabouço jurisprudência! brasileiro é
repleto de precedentes! Vamos a outros exemplos:
TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 2599559520118260000
SP 0259955-95.2011.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 09/05/2012
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal
n^ 10.932 /2011, que determina a instalação obrigatória de
bebedouros de água potável, pelos produtores de shows, feiras,
exposições, eventos culturais e esportivos realizados no Município
de São José do Rio Preto, sob pena de aplicação de multa ao
infrator - Vício de iniciativa - Ocorrência - Usurpação das
atribuições próprias do Chefe do Executivo local (Prefeito) - Há
quebra do principio da separação dos poderes nos casos, por
exemplo, em que o Poder Legislativo edita comando que
configura, na prática, ato de gestão executiva. É o que ocorre
quando o legislador, a pretexto de legislar, administra, em
verdadeiro desrespeito à independência e harmonia entre os
poderes, princípio estatuído no art. 5^ da Constituição Estadual ,
que reproduz o contido no art. 2^ da Constituição Federal . Há
também não observância do disposto no art. 47 , incs. II e XIV da
Constituição Paulista - Infração aos arts. 5^ , 20 , inciso II ; 25 ; 47 ,
incisos III , XI , XVIII ; 111 , 117 , 144 e 176 , inciso I , todos da
Constituição do Estado de São Paulo - Inconstitucionalidade
declarada - Ação procedente.
ADI n° 994.09.230500-5 (186.260-0/4-00)
REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
ISABEL COMARCA: SÃO PAULO.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n°
2.376/12.12.2006, do Município de Santa Isabel, de iniciativa
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tparlamentar e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal
após ser derribado o veto do alcaide, que "Dispõe sobre a
instalação de câmeras de vídeo no entorno de todas as agências
bancárias e instituições financeiras localizadas no Município, e dá
outras providências" - padece de inconstitucionalidade a
vereadora lei hostilizada não por obrigar as agências bancárias e
as instituições financeiras localizadas no Município a instalarem e
manterem em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu
entorno, mas por sujeitar suas infratores a multa por câmera não
instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera
não realizado, haja vista que a imposição da coima pressupõe
fiscalização do cumprimento da norma e tal serviço, diretamente
afeito â Administração, somente o Prefeito poderia propor fosse
criado. Além disso, é serviço, esse, que custa aos cofres públicos,
afigurando-se também inconstitucional sua criação com base em
previsão genérica da origem dos recursos necessários ao seu
sustento - violação aos artigos 5o, 25, 47, II, e 144 da Constituição
Estadual - ação procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n^ 7.161, de 1^ de
setembro de 1995, do Município de Ribeirão Preto, decorrente de
projeto de iniciativa parlamentar, aprovada pela câmara, vetado
pelo Prefeito e transformado em lei mediante rejeição do veto e
promulgação pelo Presidente da edilidade - Lei que declara
obrigatória, no município, a instalação de sistemas de detecção de
metais em ginásios esportivos e campos de futebol públicos ou
particulares, com capacidade superior a três mil pessoas,
cominando multa para o caso de infração, determinando a
regulamentação da lei pelo Executivo no prazo de sessenta dias e
estabelecendo que as despesas com a execução da lei corra por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário - Matéria atinente à administração pública de interesse
local, reservada à iniciativa do processo legislativo correspondente
reservada à competência privativa do chefe do executivo pelo
artigo 47, II, da Constituição Estadual, princípio este de observância
obrigatória pelos municípios por força do artigo 144, da
Constituição Estadual - Lei que violou ainda a disposição do artigo
25, da Constituição do Estado, por não indicar com precisão, a não
ser genericamente, os recursos disponíveis próprios para atender a
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criação ou aumento das despesas decorrentes da implementação
da fiscalização do cumprimento das novas regras estabelecidas -
Ação procedente." (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n.
102.744-0/9-00 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: PAULO
SHINTATE-20.08.03-V.U.)
Inconstitucionalidade - Ação Direta - Lei Municipal - Determinação
para que estabelecimentos bancários e de crédito coloquem
banheiros à disposição do público com previsão de punições -
Matéria de caráter administrativo - Vício de iniciativa. Criação de
despesas sem indicação dos recursos pertinentes - Violação aos
princípios de harmonia e separação dos poderes e à regra do art.
25 da Constituição Estadual - Ação procedente. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade de Lei n. 155.73 6-0/5 - São Paulo - Órgão
Especial - Relator: MAURÍCIO VIDIGAL - 25.11.09 - V.U.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal -
Fixação de tempo para atendimento ao público em agência
bancária com criacão de sanções e procedimento para sua
aplicação - Matéria de caráter administrativo - Vício de iniciativa -
Violação aos princípios de harmonia e separação dos poderes e à
regra do art. 144 da Constituição Estadual - Ação procedente.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.08.014273-5 -
São Paulo - Órgão Especial Relator: ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS
03.02.10-V.U.).
Tranqüilizando ainda mais o nosso entendimento, é válido trazer à baila a
posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão de instituição de multas por
projetos de lei de iniciativa parlamentar. Trazemos como exemplo da posição do
Excelso Pretório a decisão proferida recentemente em sede do Embargo de
Declaração no Agravo de Instrumento n^ 643.926 RJ:
DJe : 12/04/2012: Inteiro Teor do Acórdão. 13/03/2012. PRIMEIRA
TURMA. EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.926 RIO
DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S): MARCELLO CERQUEIRA
12
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EMBDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - ABRAMGE-RIO
ADV.(A/S): FÁBIO ALVES MAROJA GARRO
ADV.(A/S): SILVIA PAULINA DE MELLO ALVES
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da
Corte. Lei de iniciativa parlamentar a dispor sobre atribuições de
órgãos da Administração Pública. Vício de origem reconhecido.
Inconstitucionalidade mantida. 1. A decisão ora atacada reflete a
pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, a qual
reconhece o vício de inconstitucionalidade de legislações assim
editadas. 2. Controvérsia adequadamente composta pela decisão
atacada, não sendo exigível que essa se manifeste expressamente
sobre todos os tópicos da irresignacão então em análise quando
pautada em outros fundamentos, bastantes para tanto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(NEGRITAMOS E MARCAMOS)
Quando da decisão do referido Agravo de Instrumento n^ 643.926 - RJ, o
Ministro Relator Dias Toffoli, nos termos de seu voto, indicou o ponto de
inconstitucionalidade da Lei n^ 4.525, de 18 de março de 2005, do Estado do Rio de
Janeiro, como sendo o seguinte:
Ressalte-se que o acórdão recorrido se ajusta a essa orientação, na
medida em que a Lei n^ 4.525/05, do Estado do Rio de Janeiro,
obriga todas as instituições públicas do Estado a manter balcões
ou lojas de atendimento direto ao consumidor, sob pena de multa.
o que demonstra nítida interferência indevida em outra esfera de
poder, caracterizando, destarte, sua inconstitucionalidade, que foi
bem reconhecida pelo Tribunal de origem. (NEGRITAMOS E
GRIFMOS)
Do diagrama verifica-se que a normatividade do Projeto de Lei n^ 306/2016 é
indiscutivelmente inconstitucional, por desrespeito flagrante a prerrogativa de
iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, seja por ordem expressa da
Constituição Estadual, seja por força do Princípio da Simetria, do Princípio da
Reserva de Administração do Poder Executivo e do Princípio da Separação dos
Poderes.
13
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Projeto de Lei n® 306/2016 pagina
carimbo / rubrica
/_
Por derradeiro, se a proposição não prever sanção pelo descumprimento de
sua ordem de polícia, estar-se-ia diante do impedimento de sua própria eficácia
jurídica por ausência de imperatividade e, reflexamente, seria retirado de seu
objeto normativo a natureza de norma jurídica.
Em suma, não há solução jurídica para a patologia de inconstitucionalidade
que acomete o referido projeto.
Diante do exposto, sugerimos aos demais membros desta douta comissão à
adoção do seguinte:
PARECER N9 /2016
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n^ 306/2016, de autoria do
Deputado Sérgio Majeski.
Plenário Rui Barbosa, em de de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
MEMBRO
MEMBRO
MEMBRO
MEMBRO
MEMBRO
14
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Processo Legislativo N°
9 'òoúiic ht)Página
Carimbo / Rubrica
^ 2^/f
Icius Oliveira Gomes LimProcurador
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^ DIRETORIA DA PROCURADORIA-np
RECEBIDO EMâO/l/ llGM.lS Jjjjjfrí
COM ARQUIVO EL^BTRÓNICO
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Em ^l(\z('7c^tC.
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A SS É M B LÊIÃ"L EGIS LATIV A ESProc. Leg. N
ESTADO DO ESPÍRITO SANTOASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROCURADORIA
Av. Américo Buaiz, n. 205, Palácio Domingos Martins, Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP 29.050-950Tel.; (27) 3382-3723 / 3754 / 3725 - Fax.: (27) 3382-3723
Projeto de Lei n.°: 306/2016
Autor (a): Deputado Sérgio Majeski
Assunto: Modifica a Lei n° 4.701, de 1° de dezembro de 1992, garantindo que na
hipótese de rodízio no fornecimento de água, não ocorra abastecimento para fins
industriais enquanto o abastecimento doméstico estiver suspenso.
Ao limo. Sr. Procurador-Geral,
O procurador designado eiaborou minuta da Comissão de Constituição
Serviço Púbiico e Redação conforme solicitado peio relator da matéria às fls.44
dos autos.
Por entender que a respectiva minuta está de acordo com a solicitação
do deputado relator, opino peio ACOLHIMENTO da minuta da Comissão de
Constituição Serviço Púbiico e Redação, nos seus fundamentos exarados.
Vitória 30 de novembro de 2016.
VINICIU
Subcoctrae
O iVEI
ad
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etorlal Legislativa
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Processo Legislativo - PL n° 306/2016Página62 .
Carimbo / Rubrica
À Diretoria dos Comissões Parlamentares para tramitação regimental, com a
minuta do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, juntado às fis. 46/59 do presente Projeto de Lei n° 306/2016. ■
Em 01/12/2016.
ifi^les^cJufibCesor Bossln! Chamun
//Procurador Geral
das comissõesparlamentares • DCP
Proc.N°^6 3oé
Recebido em Horas ^9
Brica do Recebedor
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|g|:CU ORDEM AÇÃO especial DASfn MC:
ProG. N.°
Racehiflo
Rubricado R^^dab&CiOr
CxyyYVL/VVC^--0 cl-ii-' 0^*\/ivPsVvJLJL.OOs_0
bLa-cO liLjLdu«3^.COoO CO-rr\ o.
■Y.».v->lrCX.cSc- o, A 40, I 5^ cbo
Ptix>y-k> . £-yTrN 0.C cS-L. cijL:^w\bCLjO düc 401(0
•10JCcL-t-t_.CC.LtjPoAAàaniêiu mas Marin
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Processo Legislativo n°PC
Página
Carimbo/Rubrica
gECRCTfvRiH DA COMISSÃO DC C0N5TITUIÇAC
j E JUSTIÇA. SERVIÇO PUBLICO E REDAÇÃO
TLI PROC. N° jo
! Recebido em 03^/1^ / fo Hora^'
Ayd2-blice.clo El^cbedor
Cr
Ao Gabinete do(a) Exrn^p) Senhoi-(a) P.eÍ3íor(aj, DEPUTADO(A)fo-|(Xd Pürmkr^ , para conhecimento da MíNUTA
de parecer encaminhada peja Procuradoria Gera!
conforme solicitado às fis. .
Secretaria da Gomiasão de Justiça, em oA,
SiL_
RFCEBEMO/SEm. /l^
íiMtoDr.RactalPENSIlEi^
Comissão de Ju
■A CEGP, de .acordo con^y ardg{^^,Wj;i^J^g!menío Iníerno,que o TÁ. j reccbeu parecer
n- :j:XjI/n pela iMC05^STiTUCS0l?^ÂÜBADE na reuniãooesta Gc
:iüpea'isãc da Comissão tíe uViStiça, sm/)
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SECRETARIAW. comissão DCAISTTÇA
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Proe. M.° G<^jè /
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CECT
M DIRETORIA DAS COMISSÕESPARLAMENTARES -DCR
Proc. N^iPÁ, ."TjG' liOr/S ■
Recebido emOA / Horas^''45
Rubrica do Recebedor
"A ^jTAjLa^ tCm)ctLriLa cLOüOi^ cVijQrm:-jsx£nb- LXM^'rru n trxi
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ano Limafe'^retor das Comissões
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O Parecem" 538/2016 da Comissão de Justiça é pelainconsiiíucicna!.'dade do PL n" 306/16 encontra-se publicado
no DPL do dia ]ó.\2.!6. ■ • ■
Em: ! 9 de ci^r^ribi-o de 2016/
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
SERVIÇO PÚBLiCO E REDAÇÃO
Projeto de lil 306/2016Autor» Depilpdo Sérgio iViageskiEmenta: Ac|escesita parágrafo único ao art» 14 da Lei os 4.701, de19 de deiembro de 1992, tendo em ¥lsta qye na hipótese derodízio n© fornecimento de água não ocorra abastecimento parafins industriais enquanto o abastecimento doméstico estiversuspenso.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei ns 306/2016, de autoria do Deputado Sérgio Mageski, tempor escopo acrescentar paragrafo único ao art. 14 da Lei n9 4.701 de 19 de
dezembro de 1992, tendo em vista que na hipótese de rodizio no fornecimento de
água não ocorra abastecimento para fins industriais enquanto o abastecimento
doméstico estiver suspenso.
O referido projeto foi protocolizado no dia 17 de outubro de 2016, lida naSessão Ordinária do dia 18 do mesmo mês e ano.
Após, os autos do projeto receberam encaminhamento para a ProcuradoriaLegislativa, com o fim de elaboração do Parecer Técnico, no que tange a análise desua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada naelaboração, tudo em conformidade com o disposto no art. 39, inciso XX, da LeiComplementar Estadual n9 287, de 14 de junho de 2004, combinado com o art. 121do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo(Resolução n9 2.700/2009).
Ato contínuo, a iniciativa vem a esta Comissão, para exame e parecer quantoà sua constitucionalidade, legalidade, jundicidade e técnica legislativa conforme art.41,1, do Regimento interno (Resolução 2.700/09).
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: PrecessôLsíiíalaíhíSR.olFotíía:-Pb adS/ tGi €5Csrl^e/aMbrlea
,.
É o relatório.
il - PARECER DO RELÂTQR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA CONSTSTUCIONAUDADE FORMAL E
MATERIAL, DA JURIDICIDÂDE, DA LEGALIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Conforme acima grifado, o Projeto de Lei 306/2016, de autoria do
Deputado Sérgio Mageski, tem por escopo acrescentar paragrafo único ao art. 14 da
Lei n2 4.701 de 1^ de dezembro de 1992, tendo em vista que na hipótese de rodizio
no fornecimento de água não ocorra abastecimento para fins industriais enquanto o
abastecimento doméstico estiver suspenso.
Para tanto, a pretensa lei regulamenta que na hipótese de baixa vazão nos
rios responsáveis pelo abastecimento nos municípios, caso as concessionárias
responsáveis implantem racionamento por meio de rodízio isonômico de
distribuição de água, fica suspenso, em todos os casos, o abastecimento para fins
industriais nas regiões afetadas pela medida dos dias de suspensão do fornecimento
de água, conforme à prioridade estabelecida no inciso III deste artigo.
Outrossim, a "mens legislatorís" que se destaca da Justificativa é relevante
sob a ótica do interesse público, destarte, resta registrado o elevado grau de
importância meritória do Projeto de Lei n^ 306/2016. Entretanto, vislumbra-se da
análise jurídica do projeto de lei ora em comento a existência de antinomia com o
ordenamento constitucional.
Com esse quadro normativo, o projeto de lei ora em exame apresenta
antinomia tranqüila e incontestável com o ordenamento constitucional. Repisando,
o ponto de divergência jurídica encontra-se no fato de que o projeto é de autoria de
parlamentar estadual e a iniciativa legislativa para a matéria que regulamenta é
irrefutavelmente privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Em verdade, a pretensa normatividade cria uma nova atribuição para a
Administração Pública do Estado do Espírito Santo, pois, em face de sua
regulamentação, passam a autarquia e os órgãos públicos estaduais
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! PrBcesâfl Leçjstãírvo .i. fRulha:'jjPb 3gais/j^ j €€.jCííPimi,k9/:!!yí(ric^
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correspondentes a terem que exercer o poder de polícia administrativa de fiscalizar
aqueles que descumprirem a hipótese que tipifica como obrigatória.
Esse quadro demonstra não ser o projeto caracterizado por uma das
hipóteses de permissividade^ e, assim, possui a sua inconstitucionalidade pelaespecífica circunstância definida no texto da proposição legislativa em comento,
pois, por ser de autoria de parlamentar, não poderia prever ações que impliquem
em organização administrativa/pessoal da administração do Poder Executivo e, tão
pouco, em criar atribuição nova para entes da administração indireta, para as
Secretarias e para os Órgãos Estaduais. Nesse contexto, o projeto viola diretamentea esfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos o
que define a Constituição Estadual ad litteram:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão
da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do
Estado as leis que disponham sobre:
(...)
II! - organização administrativa e pessoal da administração do Poder
Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos do Poder Executivo.
' (•••)
Ari. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
Hipótese estranha ao do PL 98/2016. Assim, a exceção é quando um projeto de lei for de naturezaexclusivamente tributária (cria obrigação tributária principal ou acessória), pode-se verificar a possibilidadeJurídica de instituição de sanções, mesmo se a iniciativa for de parlamentar, exemplo: STF - ADI 2659 / SC.Além desta, a outra única hipótese válida corresponde a situação em que o projeto não cria atribuição novapara o órgão público, mas tão somente adequa a normatividade a uma atribuição de poder de políciaadministrativa (incluindo a aplicação de sanção) Já existente em lei. De qualquer forma, a proposição emanálise não possui identidade com estas permissividades Jurídicas.
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rPrsceíiwLsíisiattrsK-'''!!
jCsrlmiíâi/^íwisfic^
I -
II - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
Uníssono a este topoi jurídico, o próprio Supremo Tribunal Federal Já se
manifestou em casos Idênticos e se posicionou no sentido de preservar incontest os
Princípios da Reserva de Administração do Poder Executivo e da Separação dosPoderes (ADI-MC 776/RS - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro Celsode Mello - Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC 2364 - Órgão
Julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro Celso de Mello - Julgamento:
23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080).
Não obstante, julgando a constitucionalidade de uma lei do Estado do
Espírito Santo, o Excelso Pretório ratificou o seu posicionamento, inclusive paraconcluir que nem na hipótese de sanção do Governador do Estado haveria
convalidação do vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder deiniciativa do próprio chefe do Poder Executivo (ADI 2867/ES - Órgão Julgador:Tribunal Pleno - Relator: Ministro Celso de Mello - Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-
02-2007 PP-00016).
Perante este quadro jurídico ora exposto, não há necessidade de se estender
a discussão! O disposto acima, por si só, é mais do que suficiente para se
diagnosticar que o Projeto de Lei ns 306/2016 é inconstitucional por vício formal.Mas, mesmo assim, aprofundar-se-á, ainda, mais a pesquisa para afastar qualquer
dúvida a respeito deste diagnóstico. Então, vejamos:
Em face de sua hegemonia interna, o Estado possui prerrogativas especiais
perante os indivíduos, sem as quais não se tornaria possível organizar a vida em
sociedade, tendo em vista que essa não se organiza voluntariamente, sendo
imprescindível a existência de um poder para regê-la e torná-la organizada. Com a
evolução estatal, a entidade que decorre da organização política da sociedade
passou a nortear as relações sociais entre os indivíduos e entre estes e a
Administração Pública, pondo-se precipuamente a serviço da coletividade.
Nesse diapasão, o interesse particular se curva perante o público em razão do
valor gabaritado pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. E, por sua vez,em razão dessa ordem surgiu o instituto do "Poder de Polícia" para legalizar o poder
4
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i ProcessaLeçiüiaít'^''.'-1] Pülna; |j —Á 5! Carim^/íiuiific j !
^
estatal, já que o Estado possui a missão de protagonizar as relações sociais e a
ordem pública. Na hipótese, o poder de polícia é compreendido como um complexo
de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e
da propriedade dos cidadãos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo. 20 ed. São Paulo: Maiheiros: 2006, p. 772).
O professor Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
direito administrativo. 14 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005,
p.62) ensina que poder de polícia á a prerrogativa de direito público que, calcada na
lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da
propriedade em favor do interesse da coletividade. Para o saudoso Hely Lopes
Meirelles á a faculdade que dispõe a Administração para condicionar e restringir o
uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade
ou do próprio Estado (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20
ed. São Paulo: Maiheiros, 2006, p.82).
Essa é a identidade e a natureza do objeto normativo do Projeto de Lei n^
306/2016, pois visa instituir atividade da administração pública que disciplina
interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público.
A sua finalidade (teleologia) converge para a proteção dos interesses públicos
no âmbito de proteção aos mananciais locais e abastecimento do público em
detrimento do interesse individual das empresas. Essa premissa firma silogismo
lógico com a finalidade padrão do poder de polícia administrativa, mais uma prova
disso é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho {Manual de direito
administrativo, rev., ampl. e atual. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 2007, p. 66),
vejamos:
"(...) outra não poderia ser a finalidade dessa intervenção através
do poder de polícia senão a de proteção dos interesses coletivos, o
que denota estreita conotação com o próprio fundamento do
poder, ou seja, se o interesse público é o fundamento inspirador
dessa atuação restritiva do Estado, há que se constituir algo dela a
proteção dos mesmos interesses. Este tem que ser entendido em
sentido amplo, para alcançar todo e qualquer aspecto, como
material, moral, cultural, ecológico etc."
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l Pruces:sMt.efiii'iaíG^?i.'''íi .'^eina; | g
}Csrimíi&/jiiil9rlCj ]
^ cr^. - 1Na verdade, conforme entendimento revestido de passividade e de cunho
incontroverso na doutrina brasileira, o projeto em exame, incontestavelmente,possui finalidade pública de proteção dos interesses coletivos e, com esse viés,
institui todas as etapas do Poder de Polícia Administrativo que tipifica.
Não obstante, do trilho formado por este entendimento tem-se a aplicaçãodo molde do Princípio da Simetria de Formas oriundo do Princípio da Federação,qual seja, os Entes Federados possuem legitimidade para instituir ações de poder depolícia, porém devendo observar os preceitos constitucionais comuns de iniciativa
legislativa privativa do respectivo Chefe do Poder Executivo.
A República Federativa do Brasil é um Estado composto por coordenação soba forma de Federação, ou seja, os municípios, os estados o distrito federal e a união
conformam o nosso Estado. Assim, o poder de polícia administrativo pode serinstituído por todos os Entes da Federação, com observância apenas das respectivascompetências legislativas e administrativas gabaritadas pela Constituição Federal.Por seu turno, radiografando a estrutura orgânica dos Entes Federados, vislumbra-
se que o poder em questão é disseminado entre órgãos administrativos de todos os
poderes e entidades públicas, por meio de edição de suas próprias leis. Sob esse
exclusivo aspecto o projeto não inflama patologia de inconstitucionalidade, mas,sob o aspecto da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, sim.
Se não bastasse a previsão expressa da Constituição Estadual (incisos III e VI,do parágrafo único, do art. 63, da CE) acima transcrita e explicada juridicamente, aordem dos dispositivos das alíneas "a" e "e", inciso lí, do §15, do art. 61, da
Constituição da República, por força do Princípio de Simetria de Formas dos Entes
Federados, se replica como prerrogativa irrenunciável para todos os Chefes dePoder Executivo do Brasil. Determina a Constituição da República:
Art. 61.
§ 15 - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leisque:
II - disponham sobre:
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1 f'r«Ctt£»âLeí!tiíiaír« 'i' folha:'fhi-írlmirei/ffKbriüj
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Da ordem explicitada, pergunta-se: poderia validamente o Projeto de Lei ns
306/2016 impor sanções para infratores que, reflexamente, exige da administraçãopública a criação de, no mínimo, cargos públicos de fiscais ou, ao menos, a criação
de funções gratificadas correspondentes? VALIDAMENTE NÃO PODEI!II III
Já que as atribuições dos órgãos públicos fazem parte integrante e estrutural
da própria criação dos mesmos (efeito que se perdura enquanto existir o órgão),
poderia validamente o Projeto de Lei n- 306/2016 criar atribuições novas
(fiscalização e aplicação de multa pecuniária) para Secretarias de Estado e demais
órgãos do Poder Executivo? VALIDAMENTE, TAMBÉM, NÃO PODEIII IIII
As duas respostas repousam pacificamente na arguição de vício formal por
desatendimento do projeto ao preceito de iniciativa legislativa privativa do senhor
Governador do Estado. Esse entendimento não é deste Procurador! Mas, sim, dos
Tribunais pátrios. Senão, vejamos os precedentes do Excelso Supremo Tribunal
Federai:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LE! DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. I - Projeto de iei que visa a criação e estruturação
de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder
Executivo (art. 61. § jg, 13. e. CR/88L Princípio da simetria. II -
Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95."
(ADI n- 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 8/6/07).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO
Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
JL— „J 8
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC.ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa
da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão
integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio
da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual
as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado,
podendo a questão referente à organização e funcionamento da
Administração Estadual, quando não importar aumento de
despesa, ser regulamentada por melo de Decreto do Chefe do
Poder Executivo (art. 61. § 1^. ü. e. e art. 84. VI. a da Constituição
federai), inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei
ora atacada" (ADI n- 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES.
ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO.
REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA
RESERVADA À INICIATIVA 00 PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia deensino. Alteração da denominação e das atribuições da entidade.
Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa. Impossibilidade,
Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar
o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração
Pública (CF/88, artigo 61, § 1^, íl, "e"). Observância pelos estados-
membros às disposições da Constituição Federal, em razão da
simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das
atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de
projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador do Estado,
sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à
competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor
sobre a matéria. Vício formai insanável, que não se convaiida. Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo" (ADI n^
2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJde 5/12/03).
(TODOS OS NEGRITOS E GRIFOS DESTES JULGADOS SÃO NOSSOS)
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i PriiiCcísú LtfCisisífe' ■; ;■ Vr iftsl" q
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A inconstitucionalidade se ampliaria enormemente se o projeto de lei deautoria parlamentar instituísse, também, multa para os infratores (sanção depolícia). Conclamo os leitores para a análise do seguinte acórdão do Egrégio Tribunalde Justiça de São Paulo:
Processo: ADI 631200320128260000 SP 0063120-
03.2012.8.26.0000
Relator: Kioitsi Chicuta
Julgamento: 25/07/2012Órgão Julgador: Órgão EspecialPublicação: 01/08/2012Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 3.464, de 3 dejaneiro de 2012,do Município de Ubatuba. Projeto de lei deiniciativa parlamentar. Norma que dispõe sobre medidas decombate a violência urbana, inclusive determinando interdição oucassação de licença de funcionamento a estabelecimentoscomerciais em razão da prática de ilícitos em suasdependências, bem como apiicacão da pena de multa. Exercício dopoder de polícia administrativo. Competência privativa do chefedo Executivo para a iniciativa de lei sobre organização efuncionamento da Administração, inclusive as que importemindevido aumento de despesa pública sem a indicação dos recursosdisponíveis. Vício de iniciativa, inconstitucionalidade por violaçãoao princípio da separação, independência e harmonia entre osPoderes. Procedência da ação. É inconstitucional lei, de iniciativaparlamentar, que dispõe sobre medidas de combate a violênciaurbana, inclusive determinando interdição ou cassação de licençade funcionamento a estabelecimentos comerciais em razão daprática de ilícitos em suas dependências, bem como aplicação dapena de multa, por tratar de matéria cuja competência exclusiva édo chefe do Executivo, responsável para a iniciativa de lei sobreorganização e funcionamento da Administração, configurandoviolação ao princípio da separação de poderes por invasão daesfera da gestão administrativa.(NEGR8TAM0S E GRIFAMOS)
Não se trata de uma decisão isoladal O arcabouço jurisprudencial brasileiro érepleto de precedentesi Vamos a outros exemplos:
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TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 2599559520118260000
SP 0259955-95.2011.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 09/05/2012
Ementa: AÇÃO DIRETA DE líMCQiMSTITUCIÜNALIDADE - Lei Municipaln^ 10.932 /2011, que determina a instalação obrigatória de
bebedouros de água potável, pelos produtores de shows, feiras,exposições, eventos culturais e esportivos realizados no Municípiode São José do Rio Preto, sob pena de aplicação de muita ao
infrator - Vício de iniciativa - Ocorrência - Usurpação das
atribuições próprias do Chefe do Executivo local (Prefeito) - Há
quebra do principio da separação dos poderes nos casos, porexemplo, em que o Poder Legislativo edita comando queconfigura, na prática, ato de gestão executiva. É o que ocorrequando o legislador, a pretexto de legislar, administra, em
verdadeiro desrespeito à independência e harmonia entre os
poderes, princípio estatuído no art. 5^ da Constituição Estadual ,que reproduz o contido no art. 29 da Constituição Federal . Há
também não observância do disposto no art. 47 , incs. II e XIV da
Constituição Paulista - Infração aos arts. 59 , 20 , inciso II ; 25 ; 47 ,
incisos III , XI , XVIII ; 111 , 117 , 144 e 176 , inciso I , todos da
Constituição do Estado de São Paulo - Inconstitucionalidade
declarada - Ação procedente.
ADI n° 994.09.230500-5 (186.260-0/4-00)
REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
ISABEL COMARCA: SÃO PAULO.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n°
2.376/12.12.2006, do Município de Santa Isabel, de iniciativaparlamentar e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipalapós ser derribado o veto do alcaide, que "Dispõe sobre a
instalação de câmeras de vídeo no entorno de todas as agênciasbancárias e instituições financeiras localizadas no Município, e dáoutras providências" - padece de inconstitucionalidade a
vereadora lei hostilizada não por obrigar as agências bancárias e
as instituições financeiras localizadas no Município a instalarem e
manterem em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu
entorno, mas por sujeitar suas infratoras a multa por câmera não
instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmeranão realizado, haja vista que a imposição da coima pressupõe
fiscalização do cumprimento da norma e ta! serviço, diretamente
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[ PructísaLecis/aítM
Carlmto/íiafcricj
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afeito â Administração, somente o Prefeito poderia propor fosse
criado. Além disso, é serviço, esse, que custa aos cofres públicos,
afigurando-se também inconstitucional sua criação com base em
previsão genérica da origem dos recursos necessários ao seu
sustento - violação aos artigos 5o, 25, 47, II, e 144 da Constituição
Estadual - ação procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nS 7.161, de 15 de
setembro de 1995, do Município de Ribeirão Preto, decorrente de
projeto de iniciativa parlamentar, aprovada pela câmara, vetado
pelo Prefeito e transformado em lei mediante rejeição do veto e
promulgação pelo Presidente da edilidade - Lei que declara
obrigatória, no município, a instalação de sistemas de detecção de
metais em ginásios esportivos e campos de futebol públicos ou
particulares, com capacidade superior a três mil pessoas,
cominando muita para o caso de infração, determinando a
regulamentação da lei pelo Executivo no prazo de sessenta dias e
estabelecendo que as despesas com a execução da lei corra por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário - Matéria atinente à administração pública de interesse
local, reservada à iniciativa do processo legislativo correspondente
reservada à competência privativa do chefe do executivo pelo
artigo 47, II, da Constituição Estadual, princípio este de observância
obrigatória pelos municípios por força do artigo 144, da
Constituição Estadual - Lei que violou ainda a disposição do artigo
25, da Constituição do Estado, por não indicar com precisão, a não
ser genericamente, os recursos disponíveis próprios para atender a
criação ou aumento das despesas decorrentes da implementação
da fiscalização do cumprimento das novas regras estabelecidas -
Ação procedente." (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n.
102.744-0/9-00 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: PAULO
SHINTATE-20.08.03-V.U.)
Inconstitucionalidade - Ação Direta - Lei Municipal - Determinação
para que estabelecimentos bancários e de crédito coloquem
banheiros à disposição do público com previsão de punições -
Matéria de caráter administrativo - Vício de iniciativa. Criação de
despesas sem indicação dos recursos pertinentes - Violação aos
princípios de harmonia e separação dos poderes e à regra do art.
25 da Constituição Estadual - Ação procedente. (Ação Direta de
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PrBC(g£síií.ee(slatfm
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Inconstitucionalidade de Lei n. 155.73 6-0/5 - São Paulo - Órgão
Especial - Relator: MAURÍCIO VIDIGAL - 25.11.09 - V.U.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal -
Fixação de tempo para atendimento ao público em agência
bancária com criação de sanções e procedimento para sua
aplicação - Matéria de caráter administrativo - Vício de iniciativa -
Violação aos princípios de harmonia e separação dos poderes e à
regra do art. 144 da Constituição Estadual - Ação procedente.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.08.014273-5 -
São Paulo - Órgão Especial Relator: ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS
03.02.10-V.U.).
Tranqüilizando ainda mais o nosso entendimento, é válido trazer à baila a
posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão de instituição de multas por
projetos de lei de iniciativa parlamentar. Trazemos como exemplo da posição do
Excelso Pretório a decisão proferida recentemente em sede do Embargo de
Declaração no Agravo de Instrumento n^ 643.926 RJ:
DJe : 12/04/2012: Inteiro Teor do Acórdão. 13/03/2012. PRIMEIRA
TURMA. EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.926 RIO
DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S): MARCELLO CERQUEIRA
EMBDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - ABRAMGE-RIO
ADV.(A/S): FÁBIO ALVES MAROJA GARRO
ADV.(A/S): SILVIA PAULINA DE MELLO ALVES
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da
Corte. Lei de iniciativa parlamentar a dispor sobre atribuições de
órgãos da Administração Pública. Vício de origem reconhecido,
inconstitucionalidade mantida. 1. A decisão ora atacada reflete a
pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, a qual
reconhece o vício de inconstitucionalidade de legislações assim
editadas. 2. Controvérsia adequadamente composta pela decisão
atacada, não sendo exigívei que essa se manifeste expressamente
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sobre todos os tópicos da irresignacão então em análise quando
pautada em outros fundamentos, bastantes para tanto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(NEGRITAMOS E MARCAMOS)
Quando da decisão do referido Agravo de Instrumento n^ 643.926 - RJ, o
Ministro Relator Dias Toffoli, nos termos de seu voto, indicou o ponto de
inconstitucionalidade da Lei n^ 4.525, de 18 de março de 2005, do Estado do Rio de
janeiro, como sendo o seguinte:
Ressalte-se que o acórdão recorrido se ajusta a essa orientação, na
medida em que a Lei n^ 4.525/05, do Estado do Rio de Janeiro,
obriga todas as instituições públicas do Estado a manter balcões
ou lojas de atendimento direto ao consumidor, sob pena de multa.
o que demonstra nítida interferência indevida em outra esfera de
poder, caracterizando, destarte, sua inconstitucionalidade, que foi
bem reconhecida pelo Tribunal de origem. (NEGRITAMOS E
GRSFMOS)
Do diagrama verifica-se que a normatividade do Projeto de Lei n^ 306/2016 é
indiscutivelmente inconstitucional, por desrespeito flagrante a prerrogativa de
iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, seja por ordem expressa da
Constituição Estadual, seja por força do Princípio da Simetria, do Princípio da
Reserva de Administração do Poder Executivo e do Princípio da Separação dos
Poderes.
Por derradeiro, se a proposição não prever sanção pelo descumprimento de
sua ordem de polícia, estar-se-ia diante do impedimento de sua própria eficácia
jurídica por ausência de imperatividade e, reflexamente, seria retirado de seu
objeto normativo a natureza de norma jurídica.
Em suma, não há solução jurídica para a patologia de inconstitucionalidade
que acomete o referido projeto.
Diante do exposto, sugerimos aos demais membros desta douta comissão à
adoção do seguinte:
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Prscessâ Leeislatíro n ÍFolliaT"
CsrlmWSajjrlca
l_í5ÍL_^14
PARECER 1^2 530/2016
A COMISSÃO DE COSMSTSTUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO épela IMCOIMSTITÜCIOMALIDÂDE do Projeto de Lei ns 306/2016, de autoria do
Deputado Sérgio Majeski.
Plenário Rui Barbosa, em 6^ de d^^Yyih^de 2016.
MEMBRO
£lff. ümjjdPRESIDENlji j, _
iLjp. <^jàiewn_MEM@RO Z1 /
oâp- Bicmjl oUxtíWMEMBRO
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MEMBRO
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58 - Diário do Poder LegislativoW .
/itória-ES. sexta-feira. 16 de dezembro de 2016
i 1aplicada em dobro em caso de reincidênciar Ato contínuo, a iniciativa vem a esta
Art. 3° Esta Lei entra em vigor apósdecorridos 45 (quarenta e cinco) dias de suapublicação oficiai.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2016.
RAQUEL LESSAPresidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
ELIANA DADALTO
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICOFERRAÇO - DEM) - Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1." SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO / LCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER "538^01^ ^
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.° 306/2016Autor: Deputado Sérgio-Mageski -Ementa: Acrescenta'parágrafo único'ao art. 14 da,;Lei n° 4.701, de- í°-dé dezembro de 1992.'tendo emvista que na hipótese de rodizio no fornecimènto deágua não .odoírà abastecimento para fins-industriaisenquanto. . o , abastecimento doméstico', estiversuspenso.
"T - relatório''-. . , • ■%,_ -'iO Projeto de Lefn° 306/2016, de autoria dÔ
Deputado Sérgio Magéski, -tem por escopoacrescentar paragrafo único áo árt. 14 da Lei n° 4.701de 1° de dezembro de 1992, tendo em vista que nahipótese de rodizio no fomecimèntó dé/água nãoocorra abastecimento para fins industriais enquanto oabastecimento doméstico estiver suspénso.
O referido projeto foi protocolizado no dia 17de outubro de 2016, lida na Sessão Ordinária do dia18 do mesmo mês e ano.
Após, os autos do projeto receberamencaminhamento para a Procuradoria Legislativa,com o fim de elaboração do Parecer Técnico, no quetange a análise de sua constitucionalidade, legalidade,juridicidade e técnica legislativa empregada naelaboração, tudo em conformidade com o disposto noart. 3°, inciso XX, da Lei Complementar Estadual n°287, de 14 de junho de 2004, combinado com o art.121 do Regimento Interno da Assembléia Legislativado Estado do Espírito Santo (Resolução n°2.700/2009).
Comissão, para exame e parecer quanto à suaconstitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnicalegislativa conforme art. 41, I, do Regimento Interno(Resolução 2.700/09).
É o relatório.
II - PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTODA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL EMATERIAL, DA JURIDICIDADE, DALEGALIDADE E DA TÉCNICALEGISLATIVA.
Conforme acima grifado, o Projeto de Lei n°306/2016, de autoria do Deputado Sérgio Mageski,tem por escopo acrescentar paragrafo único ao art. 14da Lei n° 4.701 de 1° de dezembro de 1992, tendo em
.. vista, que na hipótese de rodizio no fornecimento deágua hão ocorra abastecimento para fins industriaisenquanto . o abastecimento doméstico estiversuspénso.
Para tanto, a pretensa lei regulamenta que nahipótese dè baixá .vazão nos rios responsáveis peloabastecimento , nós municípios, caso as
, cóncessionarias " L responsáveis implantem; racionamento por meio de rodízio isonômico de
distribuição de água, . fica suspenso, em todos oscasos, o abastecimento para fins industriais nasregiões afetadas pela medida dos dias de suspensãodo fornecimento de água, conforme à prioridadeestabelecida no inciso III deste artigo.
Ouírossim, a ''mens legislatoris" que se'• ãestada-àa Justificativa é relevante sob a ótica do
interesse público, destarte, resta registrado o elevadograu de importância meritória do Projeto de Lei n°30S/2016. Entretanto, vislumbra-se da análisejurídica do projeto de lei ora em comento a existênciade antinomia com o ordenamento constitucional.
Com esse quadro normativo, o projeto de leiora em exame apresenta antinomia tranqüila eincontestável com o ordenamento constitucional.Repisando, o ponto de divergência jurídica encontra-se no fato de que o projeto é de autoria deparlamentar estadual e a iniciativa legislativa para amatéria que regulamenta é irrefutavelmente privativado Chefe do Poder Executivo Estadual.
Em verdade, a pretensa normatividadecria uma nova atribuição para a AdministraçãoPública do Estado do Espírito Santo, pois, emface de sua regulamentação, passam a autarquia e osórgãos públicos estaduais correspondentes a teremque exercer o poder de polícia administrativa defiscalizar aqueles que descumprirem a hipótese quetipifica como obrigatória.
Esse quadro demonstra não ser o projetocaracterizado por uma das hipóteses depermissividade' e, assim, possui a suainconstitucionalidade pela específica circunstânciaIdentificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
Vitória-ES. sexta-feira. 16 de dezembro de 2016 l CAFOmSO
po
Diário do Poder Legislativo - 59
definida no texto da proposição legislativa emcomento, pois, por ser de autoria de parlamentar, nãopoderia prever ações que impliquem em organizaçãoadministrativa/pessoal da administração do PoderExecutivo e, tão pouco, em criar atribuição nova paraentes da administração indireta, para as Secretarias epara os Órgãos Estaduais. Nesse contexto, o projetoviola diretamente a esfera de Iniciativa LegislativaPrivativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos oque define a Constituição Estadual ad litteranr.
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão daAssembléia Legislativa, aoGovernador do Estado, ao Tribunalde Justiça, ao Ministério Público eaos cidadãos, satisfeitos os requisitosestabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa-privativa dò Governador do Estado asleis que disponham sobre:
(...)
'"íIII - organização ádrriinistrativa epessoal da administração do PoderExecutivo: \
v. '
' > - ' V
(•••) -L
VI . criação, estruturação eatribuições das Seeretarias"'de Estado' e órgãos do Poder Executivo.
;í")Art:-91. Compete privativamente àoGòvemador do Estado: ^
I-
II - iniciar o processo legislativo, naforma e rios casos previstos .nestaConstituição; \ ' ''
Uníssono a este topoi jurídico- ,o' próprioSupremo Tribunal Federal já se manifestou em casosidênticos e se posicionou no sentido de preservarincontest os Princípios da Reserva de Administraçãodo Poder Executivo e da Separação dos Poderes(ADI-MC 776/RS - Órgão Julgador: Tribunal Pleno -Relator: Ministro Celso de Mello - Julgamento:23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC2364 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator:Ministro Celso de Mello - Julgamento: 23/10/1992.DJ 15-12-2006 PP-00080).
Não obstante, julgando a constitucionalidadede uma lei do Estado do Espírito Santo, o ExcelsoPretório ratificou o seu posicionamento, inclusivepara concluir que nem na hipótese de sanção doGovernador do Estado haveria convalidação do víciode inconstitucionalidade resultante da usurpação do
ler "3e iniciativa do próprio chefe do PoderExecutivo (ADI 2867/ES - Órgão Julgador: TribunalPleno - Relator: Ministro Celso de Mello -
Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP-00016).Perante este quadro jurídico ora exposto, não
há necessidade de se estender a discussão! O dispostoacima, por si só, é mais do que suficiente para sediagnosticar que o Projeto de Lei n° 306/2016 éinconstitucional por vício formal. Mas, mesmo assim,aprofundar-se-á, ainda, mais a pesquisa para afastarqualquer dúvida a respeito deste diagnóstico. Então,vejamos:
Em face de sua hegemonia interna, o Estadopossui prerrogativas especiais perante os indivíduos,sem as quais não se tomaria possível organizar a vidaem sociedade, tendo em vista que essa não seorganiza voluntariamente, sendo imprescindível aexistência de um poder para regê-la e tomá-laorganizada. Com a evolução estatal, a entidade quedecome da organização política da sociedade passou anortear as relações sociais entre os, indivíduos e entreestes e . a Administração Pública, pondo-seprecipuamehte a serviço da coletividade.
Nesse' diapasão, o interesse particular securva perante o público em razão do valor gabaritadopelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. E,por sua vez, em V^o dessa ordem surgiu o institutodo "Poder de Polícia" para legalizar o poder estatal,já que o Estado possui a missão de protagonizar asrelações sociais e a ordém pública. Na hipótese, opoder de polícia é compreendido como um complexode medidas do Estado que delineia a esferajuridicamente tutelada da liberdade e da propriedadedós cidadãos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.•Cursó de direito administrativo. 20 ed. São Paulo:
Malheirós: 2006, p. 772).O professor Carvalho Filho (CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de direito
administrativo. 14 ed. rev. ampl. e atual. Rio deJaneiro: Lumen Jures, 2005, p.62) ensina que poderde polícia é a prerrogativa de direito público que,calcada na lei, autoriza a Administração Pública arestringir o uso e o gozo da liberdade e dapropriedade em favor do interesse da coletividade.Para o saudoso Hely Lopes Meirelles é a faculdadeque dispõe a Administração para condicionar erestringir o uso e gozo de bens, atividades e direitosindividuais, em beneficio da coletividade ou dopróprio Estado (MEIRELLES, Hely Lopes. Direitoadministrativo brasileiro. 20 ed. São Paulo:
Malheirós, 2006, p.82).
Essa é a identidade e a natureza do objetonormativo do Projeto de Lei n° 306/2016, pois visainstituir atividade da administração pública quedisciplina interesse ou liberdade, regula a prática deato, em razão de interesse público.
A sua finalidade (teleologia) converge para aproteção dos interesses públicos no âmbito deproteção aos mananciais locais e abastecimento dopúblico em detrimento do interesse individual dasIdentificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
60 - Diário do Poder Legislativo
empresas. Essa premissa firma silogismo lógico^^oma finalidade padrão do poder de políciaadministrativa, mais uma prova disso é oentendimento de José dos Santos Carvalho Filho
{Manual de direito administrativo, rev., ampl. e atual.17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 2007, p. 66),vejamos:
"(...) outra não poderia ser afinalidade dessa intervenção atravésdo poder de polícia senão a deproteção dos interesses coletivos, oque denota estreita conotação com opróprio fundamento do poder, ouseja, se o interesse público é ofundamento inspirador dessa atuaçãorestritiva do Estado, há que seconstituir algo dela a proteção dosmesmos interesses. Este tem que serentendido em sentido amplo, para^ -alcançar todo e qualquer aspecto,como material, moral, cultural,ecológico etc."
1
Na verdade, conforme . éntendimentò x.revestido de passividade e de cunhojhcqntroverso nadoutrina brasileira, o projeto . em . exame,incontestavelmente, possui finálidade " pública deproteção dos interesses coletivos e, com esse viés,institui todas as etapas do Poder de '■Poiícíà,.Administrativo que tipifica;' ' '
Não obstantè, do trilho forniado por esteentendimento teín-sé a aplicação do; molde do 'Princípio da Simetria de Formas oriundo do Princípioda Federação, qüal seja, os Entes Federadòs possuemlegitimidade para-instituir ações de poder de políòia,porém devendo observar os preceitos constitucionaiscomuns de iniciativa legislativa privativa dqespectivo Chefe do Poder Executivo. i
\ ■ I
A República Federativa do Brasil é; umEstado composto por coordenáção sob a fomía .deFederação, ou seja, os municípios^ os estáÜos odistrito federal e a união confonfiam o npssò.Estado.Assim, o poder de polícia administrativo pode serinstituído por todos os Entes da Ijedêração, comobservância apenas das respectivas' competênciaslegislativas e administrativas gabaritadas pelaConstituição Federal. Por seu turno, radiografando aestrutura orgânica dos Entes Federados, vislumbra-seque o poder em questão é disseminado entre órgãosadministrativos de todos os poderes e entidadespúblicas, por meio de edição de suas próprias leis.Sob esse exclusivo aspecto o projeto não inflamapatologia de inconstitucionalidade, mas, sob oaspecto da iniciativa legislativa do Chefe do PoderExecutivo, sim.
Se não bastasse a previsão expressa daConstituição Estadual (incisos III e VI, do parágrafoúnico, do art. 63, da CE) acima transcrita e explicadajuridicamente, a ordem dos dispositivos das alíneas
cafoMüq uJijh.c Vit(|ria-ES. sexta-feira. 16 de dezembro de 2016
"a" e "e", inciso II, do §1°, do art. 61, da Constituiçãoda República, por força do Princípio de Simetria deFormas dos Entes Federados, se replica comoprerrogativa irrenunciável para todos os Chefes dePoder Executivo do Brasil. Determina a Constituiçãoda República:
Art. 61
§ 1° - São de iniciativa privativa doPresidente da República as leis que:
I-II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ouempregos públicos na administraçãodireta e autárquica ou aumento de suaremuneração;(•••)
, ' . e) criação e extinção de Ministérios eórgãos da administração pública,observado o disposto no art. 84, VI;
Da ordem explicitada, pergunta-se: poderiavalidamente o Projeto de Lei.n° 306/2016 imporsanções para infratores que, reflexamente, exige da
, ádministração pública a criação de, no mínimo,cargos públicos de fiscais ou, ao menos, a criação defunções gratificadas correspondentes?VALIDAMENTE NÃO PODE!!!!!!!
Já que as atribuições dos órgãos públicosfazem parte integrante e estrutural da própria criaçãodos rnesníós (efeito que se perdura enquanto existir oórgão), poderia validamente o Projeto de Lei n°306/2016 criar atribuições novas (fiscalização eaplicação de multa pecuniária) para Secretarias deEstado e demais órgãos do Poder Executivo?VALIDAMENTE, TAMBÉM, NÃO PODE!!!!!!!
As duas respostas repousam pacificamente naarguição de vício formal por desatendimento doprojeto ao preceito de iniciativa legislativa privativado senhor Governador do Estado. Esse entendimentonão é deste Procurador! Mas, sim, dos Tribunaispátrios. Senão, vejamos os precedentes do ExcelsoSupremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEIDO ESTADO DE SÃO PAULO.CRIAÇÃO DE CONSELHOESTADUAL DE CONTROLE EFISCALIZAÇÃO DO SANGUE -COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DASECRETARIA DE ESTADO DASAÚDE. LEI DE INICIATIVAPARLAMENTAR. VÍCIO DEINICIATIVA.INCONSTITUCIONALIDADERECONHECIDA. I - Projeto de leiIdentificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
Vitória-ES. sexta-feira. 16 de dezembro de 2016 Ti) Diário do Poder LegislativoJIl—. - <
que visa a criação e estruturação
de órgão da administração públic
iniciativa do Chefe do Poder
Executivo ("art. 61. § 1°., n, e.
CR/88y Princípio da simetria. II -
Precedentes do STF. III - Ação diretajulgada procedente para declarar ainconstitucionalidade da Lei estadual
paulista 9.080/95." (ADI n°1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator oMinistro Ricardo Lewandowski, DJede 8/6/07).
AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI
6.835/2001 DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃODOS NOMES DE PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICASINADIMPLENTES NO SERASA, >CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕESDA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA. INICIATiy:A DA
MESA DA ASSEMBLÉIALEGISLATIVA.
EVCONSTITUCION^ÍDADEFORMAL. A lei 6.835/2001, de
iniciativa da Mèsa dá' Assembléia
Legislativa do Estado do EspíritoSanto, cria nova atribuição àSecretaria ' dê - Fazenda Estadual,órgãb integrante do Podèr^Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de
(iniciativa do Chefe do Poder
Èxecutivo estadual as leis dueversem sobre a organização
administrativa do Estado, podendo
a questão referente à or2anizacão e
funcionamento da Administração
Estadual; quando não importar
aumento ' de ' despesa, ser
regulamentada por meiò ' de
Decreto do Chefe do , Poder
Executivo (art. 61. S 1°. e, e art.
84. VI, a da Constifuicão federall.
Inconstitucionalidade formal, porvício de iniciativa da lei ora
atacada" (ADI n° 2.857/ES, TribunalPleno Relator o Ministro JoaquimBarbosa, DJe de 30/11/07).
AÇAO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL 10539/00.
DELEGACIA DE ENSINO.
DENOMINAÇÃO EATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO.COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃOFEDERAL. SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA
—FELOS ESTADOS-MEMBROS.
VETO. REJEIÇÃO EPROMULGAÇÃO DA LEI.VÍCIO FORMAL: MATÉRIARESERVADA À INICIATIVA DOPODER EXECUTIVO. 1.
Delegacia de ensino. Alteração dadenominação e das atribuições daentidade. Iniciativa de lei pelaAssembléia Legislativa.Impossibilidade. Competênciaprivativa do Chefe do PoderExecutivo para deflagrar oprocesso legislativo sobre matériaspertinentes à AdministraçãoPública (CF/88, artigo 61, § 1°, II,"e"). Observância pelos estados-
membros às disposições da
Constituição Federal, em razão da
simetria. Vício de iniciativa. 2.
Alteração da denominação e dasatribuições do órgão daAdministração Pública. Lei oriundajde projeto da Assembléia Legislativa.iVeto do Governador do Estado, sua
I rejeição e a promulgação da lei.Subsistência do atentado à
competência reservada ao Chefe doPoder Executivo para dispor sobre amatéria. Vício formal insanável,
que não se convalida. Ação julgadaprocedente para declarar ainconstitucionalidade da Lei 10539,de 13 de abril de 2000, do Estado de
São Paulo" (ADI n° 2.4I7/SP,Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03).(TODOS OS NEGRITOS EGRIFOS DESTES JULGADOS
SÃO NOSSOS)
A inconstitueionalidade se ampliariaenormemente se o projeto de lei de autoriaparlamentar instituísse, também, multa para osinfratores (sanção de polícia). Conclamo os leitorespara a análise do seguinte acórdão do EgrégioTribunal de Justiça de São Paulo;
Processo: ADI 631200320128260000
SP 0063I20-03.20I2.8.26.0000
Relator: Kioitsi Chicuta
Julgamento: 25/07/2012Órgão Julgador: Órgão EspecialPublicação: 01/08/2012Ementa: Ação Direta deInconstitucionalidade. Lei 3.464, de 3de janeiro de 2012,do Município deUbatuba. Projeto de lei de iniciativa
parlamentar. Norma que dispõesobre medidas de combate aIdentificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
62 - Diário do Poder Legislativo
violência urbana.
determinando interdição ou cassaçãode licença de funcionamento aestabelecimentos comerciais em
razão da prática de ilícitos em suasdependências, bem como aplicaçãoda pena de multa. Exercício do
poder de políciaadministrativo. Competência
privativa do chefe do Executivo
para a iniciativa de lei sobre
organização e funcionamento da
Administração, inclusive as queimportem indevido aumento dedespesa pública sem a indicação dosrecursos disponíveis. Vicio deiniciativa. Inconstítucionalidade
por violação ao principio daseparação, independência eharmonia entre os;Poderes. Procedência da ação. Éinconstitucional lei, de iniciativaparlamentar, que dispõe - sòbrè:medidas de combate a- violência
urbana, inclusive ,/detêrminandd-interdição ou cassaçãò de. licença defuncionamento a ' estabelècimentos
comerciais em razão da, prática deilícitos em suas dependências, bem
como aplicação da pena de multa;»
por tratar" de . matéria cujacompetêncíá. exclusiva ,é do chefedó Executivo, fesponsávèL para a
, iniciativa de lei sobré organização e(funcionamento da Administração,configurando violação ao principioda separação de poderès pòrihyásão. da esfera da gestãoadministrativa. ;
(NEGRn-ÁMOS E GRIFAMOS)
Não se trata de urna decisão isoladàl. O
arcabouço jurisprudencial bfasileiró . é repléto' deprecedentes! Vamos a outros exemplosf ' '
TJ-SP - Direta de
Inconstitucionalidade'' ADI
2599559520118260000 SP 0259955-
95.2011.8.26.0000 (TJ-SP)Data de publicação: 09/05/2012Ementa; AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE - Lei
Municipal n° 10.932 /2011, quedetermina a instalação obrigatória debebedouros de água potável, pelosprodutores de shows, feiras,exposições, eventos culturais eesportivos realizados no Municípiode São José do Rio Preto, sob penade aplicação de multa ao infrator -
Vicio de iniciativa - Ocorrência -
E>
mcTnsrv
•Vltória-ES. sexta-feira. 16 de dezembro de 2016
Usurpação das atribuiçõespróprias do Chefe do Executivolocal (Prefeito) - Há quebra doprincipio da separação dos poderesnos casos, por exemplo, em que oPoder Legislativo edita comandoque configura, na prática, ato degestão executiva. E o que ocorrequando o legislador, a pretexto delegislar, administra, em verdadeirodesrespeito à independência eharmonia entre os poderes, princípioestatuído no art. 5° da ConstituiçãoEstadual , que reproduz o contido noart. 2° da Constituição Federal . Hátambém não observância do dispostono art. 47 , incs. II e XIV da
Constituição Paulista - Infração aosarts. 5° , 20 , inciso II ; 25 ; 47 ,incisos III , XI , XVIII ; 111 , 117 ,144 e 176 , inciso I , todos daConstituição do Estado de São Paulo- Inconstitucionalidade declarada -
Ação procedente.
ADI ,n° 994.09.230500-5 (186.260-0/4-00)REQUERENTE: PREFEITO DOMUNICÍPIO DE SANTA ISABELREQUERIDO: PRESIDENTE DACÂMARA MUNICIPAL DESANTA ISABEL COMARCA: SÃO
PAULO.
Ementa: Ação direta deinconstitucionalidade - Lei n°
2.376/12.12.2006, do Município deSanta Isabel, de iniciativa
parlamentar e promulgada peloPresidente da Câmara Municipalapós ser derribado o veto do alcaide,que "Dispõe sobre a instalação decâmeras de vídeo no entorno de todas
as agências bancárias e instituiçõesfinanceiras localizadas no Município,e dá outras providências" - padece deinconstitucionalidade a vereadora
lei hostilizada não por obrigar asagências bancárias e as instituiçõesfinanceiras localizadas no
Município a instalarem emanterem em funcionamento
câmeras de vídeo colocadas no seu
entorno, mas por sujeitar suas
infratoras a multa por câmera nãoinstalada ou por serviço de gravaçãoe arquivamento por câmera nãorealizado, haja vista que aimposição da coima pressupõefiscalização do cumprimento danorma e tal serviço, diretamenteafeito â Administração, somente oIdentificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
Vitória-ES. sexta-feira. 16 de dezembro de 2016
Prefeito poderia propor fosscjcriado. Além disso, é serviço, esse,que custa aos cofres públicos,afigurando-se tambéminconstitucional sua criação com baseem previsão genérica da origem dosrecursos necessários ao seu sustento -
violação aos artigos 5o, 25, 47, II, e144 da Constituição Estadual - açãoprocedente.
I
AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE - Lei
n° 7.161, de 1° de setembro de 1995,do Município de Ribeirão Preto,decorrente de projeto de iniciativaparlamentar, aprovada pela câmara,vetado pelo Prefeito e transformadoem lei mediante rejeição do veto C/vpromulgação pelo Presidente daedilidade - Lei que declaraobrigatória, no município,-" a -instalação de sistemas de defecção demetais em ginásios .esportivos écampos de futebol' públicos ou •particulares, com pápacidadè. superiora três mil pessoas, cominãndó muitapara o caso de dnfrácão.
determinando a regulamentação ■ da, /lei pelo,-Executivo no prazò. de Csessenta dias e estabelecendo que dasdespesas com à execução íia. lei corra
'por conta das dotaçõès:,orçanientárias•próprias, suplemenfadas, \ senecessário - Matéria atinentéx, àadministração pública de interesselocal/preservada à iniciativa dòprocesso legislativo correspondentereservada à competência privativado chefé^^do executivo pelo artigo 47,11, da "■'Çonstituição Estaílual,princípio este de, observânciaobrigatória pelós,^ municípios porforça do artigo 144, ,da GprístituiçãoEstadual - Lei que violou ainda adisposição do artigo 25, daConstituição do Estado, por nãoindicar com precisão, a não sergenericamente, os recursosdisponíveis próprios para atender acriação ou aumento das despesasdecorrentes da implementação dafiscalização do cumprimento dasnovas regras estabelecidas - Açãoprocedente." (Ação Direta deInconstitucionalidade de Lei n.102.744-0/9-00 - São Paulo - ÓrgãoEspecial - Relator; PAULOSHINTATE - 20.08.03 - V.U.)Inconstitucionalidade - Ação Direta -
XS SLATiVO N.
CAr^lMÜO KUlíwlCA
Diário do Poder Legislativo - 63
Lei Ipunicipal - Determinação paraque estabeleeimentos bancários e decrédito coloquem banheiros àdisposição do público com previsãode punições - Matéria de caráteradministrativo - Vício de iniciativa.Criação de despesas sem indicaçãodos recursos pertinentes - Violaçãoaos princípios de harmonia eseparação dos poderes e à regra doart. 25 da Constituição Estadual -Ação procedente. (Ação Direta deInconstitucionalidade de Lei n.155.73 6-0/5 - São Paulo - ÓrgãoEspecial - Relator: MAURÍCIOVIDIGAL-25.11.09-V.U.)
AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE - LeiMunicipal - Fixação de tempo paraatendimento ao público em agênciabancária com criacão de sanções eprocedimento para sua aplicação -Matéria de caráter administrativo- Vício de iniciativa - Violação aosprincípios de harmonia e
j separação dos poderes e à regra doart." 144 da Cònstituição Estadual -Ação procedente. (Ação Direta deInconstitúcional idade de Lei n.994.08.014273-5 - São Paulo - ÓrgãoEspecial Relator: ANTÔNIOCARLOS MALHEIROS 03.02.10 -V.U.).
. 'Tranqüilizando ainda mais o nossoentendimento, é válido trazer à baila a posição doSupremo Tribunal Federal sobre a questão deinstituição de multas por projetos de lei de iniciativaparlamentar. Trazemos como exemplo da posição doExcelso Pretório a decisão proferida recentemente emsede do Embargo de Declaração no Agravo deInstrumento n° 643.926 RJ:
DJe : 12/04/2012: Inteiro Teor doAcórdão. 13/03/2012. PRIMEIRATURMA. EMB. DECL. NOAGRAVO DE INSTRUMENTO643.926 RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. DIAS TOFFOLlEMBTE.(S): ASSEMBLÉIALEGISLATIVA DO ESTADO DORIO DE JANEIROADV.(A/S): MARCELLOCERQUEIRAEMBDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DEMEDICINA DE GRUPO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO -ABRAMGE-RIOADV.(A/S): FÁBIO ALVESMAROJA GARROIdentificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
64 - Diário do Poder Legislativo
ADV.(A/S): SILVIA PAUbINAMELLO ALVES
EMENTA: Embargos de declaraçãoem agravo de instrumento.Conversão em agravo regimental,conforme pacífica orientação daCorte. Lei de iniciativa
parlamentar a dispor sobre
atribuições de órgãos da
Administração Pública. Vício de
origem reconhecido.Inconstitucionalidade mantida. 1.
A decisão ora atacada reflete a
pacíflca jurisprudência desta Cortea respeito do tema, a qualreconhece o vício de
inconstitucionalidade de legislaçõesassim editadas. 2. Controvérsia
adequadamente composta pela
decisão atacada, não sendo exigível
que essa se manifeste
expressamente sobre todos os
tópicos da irresignacão tentão em
análise quando pautada em outros
fundamentos, bastantes para tanto.
3. Agravo regimental a que .se negaprovimento.(NEGRITAMOS E MARGAMÒS)
Quando da decisão" dõ referido Agravo, deInstrumento n° 643.926 - RJ, o Ministro Relator DiasToffoli, nos termós dé seu voto, indicou d ponto deinconstitucionalidade da Lei n° 4.525, de 18 ddmarçode 2005, do Estado do Rio de Janeiro, como sendo oseguinte;
Ressalte-se que o aeórdão recorridóse ajusta à essa orientação, na medidaem que a Lèi n° 4.525/05, do Estadodo Rio de Jáneiro, obriga todas asinstituições. públicas do Estado amanter balcões ou lojas deatendimento direto aó consumidor,sob pena de muita. ' o quedemonstra nítida t interferência
indevida em outra fera de poder,caracterizando, destarte, suainconstitucionalidade, que foi bemreconhecida pelo Tribunal de origem.(NEGRITAMOS E GRIFMOS)
Do diagrama verifica-se que a normatividadedo Projeto de Lei n° 306/2016 é indiscutivelmenteinconstitucional, por desrespeito flagrante aprerrogativa de iniciativa legislativa privativa doGovernador do Estado, seja por ordem expressa daConstituição Estadual, seja por força do Princípio daSimetria, do Princípio da Reserva de Administraçãodo Poder Executivo e do Princípio da Separação dosPoderes.
CAFliMliat.'!!." 1I..1 ¥tteria-ES. sexta-feira. 16 de dezembro de 2016
Por derradeiro, se a proposição não preversanção pelo descumprimento de sua ordem depolícia, estar-se-ia diante do impedimento de suaprópria eficácia jurídica por ausência deimperatividade e, reflexamente, seria retirado de seuobjeto normativo a natureza de norma jurídica.
Em suma, não há solução jurídica para apatologia de inconstitucionalidade que acomete oreferido projeto.
Diante do exposto, sugerimos aos demaismembros desta douta eomissão à adoção do seguinte:
PARECER N." 538/2016
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO épela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto deLei n° 306/2016, de autoria do Deputado SérgioMajeski.
Plenário Rui Barbosa, 06 de dezembro de
2016.
RAQUEL LESSA\ Presidente
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
Relator
GILDEVAN FERNANDES
ELIANA DÃDALTODARYPAGUNG
' Hipótese estranha ao do PL 98/2016. Assim, aexceção é quando um projeto de lei for de naturezaexclusivamente tributária (cria obrigação tributáriaprincipal ' ou acessória), pode-se verificar apossibilidade jurídica de instituição de sanções,mesmo se a iniciativa for de parlamentar, exemplo:STF - ADI 2659 / SC. Além desta, a outra únicahipótese válida corresponde a situação em que oprojeto não cria atribuição nova para o órgão público,mas tão somente adequa a normatividade a umaatribuição de poder de polícia administrativa(incluindo a aplicação de sanção) já existente em lei.De qualquer forma, a proposição em análise nãopossui identidade com estas permissividadesjurídicas.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICOFERRAÇO - DEM) - Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1." SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTOGABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.°131/2016
Senhor Presidente:Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Processo Legislativo n°
PL 306/2016
Página
Carimbo/Rubrica
Ao Arquivo Geral:
Para arquivamento do presente Projeto, nos tèrmos do artigo 147 do Regimento
Interno, visto que a mesma não teve sua tramitação concluída nesta legislatura.
Em, 24 de janeiro de 2019.
Marcus Fj^rdin de Aguiar
LeDiretof^te^j lativo
Fardin de AguiariJirctor Lerislalivo
•M3tr.:2n249!í-DIPSOl
A
Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
Cv.
^Í-<X VvDvx/^rfcWC^ Oc
'SXKiUd.CkO\3L\^dU>^CXA,
ôÁ(jei§(ésT eoiúo^i^te-oIiomimÚN
t
Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.
TERMO DE ENCERRAMENTO
/ \
Aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de 2019, em razão do
término da 18^ Legislatura e com base no art. 147 do Regimento
Interno, encerramos o presente Projeto de Lei n.° 306/2016, do
Deputado Sérgio Majeski, contendo 86 (oitenta e seis) folhas,
incluindo esta e a capa. Não havendo ressalvas, encaminho-o para o
arquivo geral desta Casa de Leis.
M F
Die or
IN DE AGUIAR
sso Legislativo - DIPROL
Identificador: 320033003900310033003A00540052004100 Conferência em www3.al.es.gov.br/autenticidade.