resolução normativa 17-2006 do cnpq

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8/18/2014 Visua liza ção de c onteúdo we b http:/ /www.c npq.br/we b/guest/view/-/journal_c ontent/56_INSTANCE_0oED /10157/100352;jsessi onid=A9E 81C79E325F3C25A4D4D7929BB8781?p_p_stat… 1/57 Bolsas por Quota no País RN-017/2006 Estabelece as normas gerais e específicas para as modalidades de bolsas por quota no País. Revoga: RN-025/2005  IS-010/2006  IS-004/2006  IS-018/2005  IS- 016/2005  IS-014/2005 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 9 de junho de 2003, Resolve Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades de bolsas por quota no País: - Apoio Técnico (AT) - Iniciação Científica (IC) - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) - Pós-Graduação - Mestrado (GM) e Doutorado (GD) - Iniciação Científica Júnior (ICJ) - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI). I - NORMAS GERAIS

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    Bolsas por Quota no Pas

    RN-017/2006

    Estabelece as normas gerais e especficas para as modalidades de bolsas porquota no Pas.

    Revoga: RN-025/2005 IS-010/2006 IS-004/2006 IS-018/2005 IS-

    016/2005 IS-014/2005

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

    CIENTFICO E TECNOLGICO - CNPq, no uso das atribuies que lhe soconferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n 4.728 de 9 de junho de 2003,

    Resolve

    Estabelecer as normas gerais eespecficas para as seguintes modalidades de

    bolsas por quota no Pas:

    - Apoio Tcnico (AT)- Iniciao Cientfica (IC)- Programa Institucional de Bolsas de Iniciao Cientfica (PIBIC)

    - Ps-Graduao - Mestrado (GM) e Doutorado (GD)- Iniciao Cientfica Jnior (ICJ)- Programa Institucional de Bolsas de Iniciao em Desenvolvimento

    Tecnolgico e Inovao (PIBITI).

    I - NORMAS GERAIS

    http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/100352http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/60231http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/60220http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/60170http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/60122http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/60022http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/29177http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/100352
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    1. Finalidade

    1.1. Bolsas por quota destinam-se a instituies, programas de ps-graduao ou pesquisadores individualmente para promover a formao derecursos humanos e/ou seu aperfeioamento.

    2. Forma de Concesso

    As bolsas por quota no Pas so concedidas em atendimento aos programas deps-graduao, a editais ou convnios com recursos prprios do CNPq ou de

    outras instituies pblicas e privadas. As quotas podem ser concedidas a:

    a) pesquisadores;

    b) cursos de ps-graduao; e

    c) instituies de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnolgico, pblicas ou

    privadas.

    3. Julgamento

    O julgamento das bolsas por quota obedece sistemtica distinta para cada

    modalidade. Tais procedimentos esto estabelecidos nas normas especficas.

    4. Pagamento das Bolsas

    4.1 - O pagamento ao bolsista ser processado mensalmente, obedecendo a

    cronograma estabelecido pelo CNPq.

    4.2 - Os valores das mensalidades sero fixados pelo CNPq em normaespecfica.

    4.3 - O pagamento ser efetuado diretamente ao bolsista em bancos eagncias acordadas com o CNPq.

    4.4 - O crdito em conta bancria ocorrer no ms subseqente ao decompetncia.

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    4.5 - O CNPq no realizar pagamento retroativo de mensalidade.

    5. Obrigaes do Bolsista

    5.1 - Dedicar-se s atividades previstas no projeto ou plano de trabalho

    aprovado pelo CNPq, durante a vigncia da bolsa.

    5.2 - Devolver ao CNPq eventuais benefcios pagos indevidamente. Casocontrrio, sero adotados procedimentos com vistas cobrana administrativaou judicial.

    5.3 - Os trabalhos publicados em decorrncia das atividades apoiadas pelo

    CNPq devero, necessariamente, fazer referncia ao apoio recebido, com as

    seguintes expresses, no idioma do trabalho:

    a) se publicado individualmente:

    "O presente trabalho foi realizado com apoio do CNPq, Conselho Nacional deDesenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - Brasil".

    b) se publicado em co-autoria:

    "Bolsista do CNPq - Brasil".

    6. Obrigaes do Responsvel pela Quota

    6.1 - Providenciar o cancelamento ou a suspenso da bolsa, a qualquer

    momento, em funo de motivos tais como incria, doena ou maternidade,afastamento para treinamento/curso etc, conforme disciplinado nas normasespecficas.

    6.2 - Reativar a bolsa diretamente no sistema quando cessarem os motivosque causaram a sua suspenso. A vigncia da bolsa nunca se estender alm

    da vigncia inicialmente informada na carta de concesso.

    6.3 - Efetuar eventuais substituies de bolsistas diretamente no sistemaeletrnico na Internet, no perodo de vigncia da quota.

    7. Disposies Finais

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    7.1 - As presentes normas aplicam-se a todas as modalidades de bolsasconcedidas com recursos oramentrios do CNPq. Bolsas concedidas no mbitodos Fundos Setoriais ou de convnio com outras instituies podem ter

    disposies diferentes.

    7.1 - As presentes normas aplicam-se a todas as modalidades de bolsas

    concedidas com recursos oramentrios do CNPq. Bolsas concedidas no mbitodos Fundos Setoriais ou de convnio com outras instituies podem terdisposies diferentes, se previstas em edital ou instrumento similar. [ 1 ]

    7.1.A - vedado aos supervisores e/ou coordenadores de quotas a conceder

    bolsa a cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou porafinidade, at o terceiro grau, inclusive. [ 2 ]

    7.2 - A concesso das bolsas est condicionada disponibilidadeoramentria e financeira do CNPq.

    7.3 - O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitarinformaes ou documentos adicionais que julgar necessrios.

    7.4 - O cancelamento de bolsa permitido a qualquer momento, e pode serrequerido pelo coordenador responsvel pela quota ou por iniciativa do CNPq, em

    funo de motivos tais como: desempenho insuficiente, desistncia ouconcluso do curso, falecimento ou a pedido do bolsista, por qualquer motivo.

    7.5 - vedado:

    a) acumular bolsas com outras do CNPq ou de quaisquer agncias nacionais,estrangeiras ou internacionais;

    a) acumular a bolsa com outras do CNPq ou de quaisquer agncias nacionais,estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e pesquisa oucongneres; [7]

    b) conceder bolsa a quem estiver em dbito, de qualquer natureza, com o CNPq,

    com outras agncias ou instituies de fomento pesquisa;

    c) conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq, da CAPES ou de outras agncias

    pblicas, que tenha usufrudo o tempo regulamentar previsto para a modalidade;e

    d) repassar ou dividir a mensalidade da bolsa entre duas ou mais pessoas.

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    7.6 - permitida a concesso de bolsa a estrangeiro com situao regular noPas, cabendo ao coordenador do projeto verificar a legalizao do visto deentrada e permanncia no Pas durante a vigncia da bolsa, mantendo em seupoder os documentos comprobatrios.

    7.7 - Casos omissos ou excepcionais sero analisados pela DiretoriaExecutiva do CNPq.

    7.8 - Esta Resoluo Normativa entra em vigncia a partir da data da sua

    publicao e ficam revogadas todas as disposies em contrrio, prevalecendoas normas anteriores para as concesses j em vigncia.

    7.8.1 - facultado ao CNPq aplicar as novas disposies nos casos em que a

    presente norma seja mais vantajosa aos beneficirios.

    II - NORMAS ESPECFICAS

    Anexos:

    I - Apoio Tcnico

    II - Iniciao CientficaIII - Programa Institucional de Bolsas de Iniciao Cientfica

    IV - Ps-graduao - Mestrado e DoutoradoV - Iniciao Cientfica JniorVI - Programa Institucional de Bolsas de Iniciao em Desenvolvimento

    Tecnolgico e Inovao

    Braslia, 06 de julho de 2006

    Erney Plessmann Camargo

    Publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seo: 1, Pgina: 11

    Anexo I

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    1. Apoio Tcnico - AT

    1.1 - Finalidade

    Apoiar grupo de pesquisa mediante a concesso de bolsa a profissional tcnico

    especializado.

    1.2 - Requisitos e Condies

    1.2.1 - Para o coordenador do projeto:

    a) possuir o ttulo de doutor ou perfil cientf ico e/ou tecnolgicoequivalente e demonstrar experincia em atividades de pesquisa;

    b) estar desenvolvendo projeto de pesquisa aprovado e financiado porrgo ou entidade pblica;

    c) ter produo cientf ica, tecnolgica ou cultural; e

    d) residir no Brasil.

    1.2.2 - Para o candidato:

    a) ter nvel superior ou equivalente ou, no mnimo, o segundo graucompleto conforme a modalidade da bolsa;

    b) ter experincia e domnio em atividades indispensveis ao apoiotcnico a projetos de pesquisa cientfica e/ou tecnolgica;

    c) ser selecionado e indicado pelo coordenador do projeto; e

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    d) apresentar relatrio tcnico ao coordenador do projeto, quandosolicitado, com os resultados parciais e finais do trabalho.

    1.2.3 - vedada a indicao de candidato para exercer atividades indiretas, taiscomo: apoio administrativo, conduo de veculos automotores e outrasatividades similares.

    1.2.4 - O bolsista poder, mantendo suas atividades no projeto de pesquisa,

    cursar a ps-graduao, desde que com a anuncia formal do coordenador doprojeto, responsvel pela sua bolsa e, com direito apenas remunerao de umadas modalidades de bolsa.

    1.2.5 -Para um mesmo indivduo, so permitidas concesses subseqentesdesta modalidade.

    1.3 - Classificao e Enquadramento

    O bolsista ser classificado de acordo com sua qualificao e experincia nosseguintes tipos de bolsa:

    a) Nvel Superior (NS) - profissional com terceiro grau completo ou perfilequivalente, exercendo atividades tcnicas de nvel superior, envolvendo

    tcnicas e mtodos especficos; e

    b) Nvel Mdio (NM) - profissional com segundo grau completo ou perfilequivalente, exercendo atividades tcnicas de nvel intermedirio e de mdiacomplexidade, exigindo superviso, orientao e acompanhamentoconstantes.

    1.4 - Durao

    At 24 (vinte quatro) meses.

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    At 36 (trinta e seis) meses. [5]

    1.5 - Benefcios

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no Pas .

    1.6 - Documentos indispensveis para solicitao da bolsa

    a) Formulrio de Propostas Online ; e

    b) Currculo atualizado na Plataforma Lattes .

    1.7 Critrios para a seleo das propostas

    1.7.1 - O julgamento e a classificao das propostas so feitos nas seguintesetapas:

    a) anlise pela rea tcnica;

    b) anlise por consultores ad hoc ;

    c) anlise comparativa de mrito e classificao das propostas porComits de Assessoramento especficos;

    d) deciso final pela Diretoria, em funo da disponibilidade financeira doCNPq.

    http://lattes.cnpq.br/http://efomento.cnpq.br/efomentohttp://www.cnpq.br/web/guest/no-paishttp://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/100352#1706nota
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    1.7.2 - As propostas sero recomendadas pelos Comits de Assessoramento emfuno da qualificao profissional do coordenador, relevncia, abrangnciatemtica e viabilidade tcnica do plano de trabalho e das atividades a serem

    desenvolvidas por cada bolsista.

    1.7.3 - O parecer emitido pelo Comit de Assessoramento deve levar em

    considerao os pareceres da rea tcnica e dos consultores ad hoc .

    1.8 - Acompanhamento e Avaliao

    1.8.1 - A avaliao do desempenho do coordenador e de seus bolsistas ser feita

    pelo CNPq mediante anlise de relatrio das atividades de pesquisa. Para tanto,o coordenador dever apresentar um relatrio tcnico final, at 60 (sessenta) diasaps o trmino do projeto, onde constem as informaes abaixo, bem como a

    avaliao do desempenho de cada bolsista:

    a) descrio das atividades efetivamente desenvolvidas pelo bolsista; e

    b) relao dos trabalhos, teses e outros instrumentos de divulgao e

    difuso resultante do trabalho desenvolvido com o apoio do tcnico.

    1.8.2 - O encerramento do processo ocorrer quando o beneficirio tiver o seu

    relatrio tcnico final aprovado e ausncia de pendncia financeira.

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    2. Iniciao Cientfica - IC

    2.1 - Finalidade

    Despertar vocao cientfica e incentivar talentos potenciais entre estudantes degraduao universitria, mediante participao em projeto de pesquisa,orientados por pesquisador qualificado.

    2.2 - Requisitos e Condies

    2.2.1 - Para o coordenador do Projeto:

    a) ser bolsista de Produtividade em Pesquisa ou em DesenvolvimentoTecnolgico e Extenso Inovadora do CNPq.

    2.2.2 - Para o aluno:

    a) estar regularmente matriculado em curso de graduao;

    b) no ter vnculo empregatcio e dedicar-se s atividades universitrias ede pesquisa.

    c) ser selecionado e indicado por pesquisador/coordenador do projeto depesquisa beneficiado por quota desta modalidade de bolsa;

    d) executar o plano de atividades aprovado; e

    e) apresentar os resultados parciais e finais da pesquisa, sob a forma depainel ou exposio oral, acompanhados de relatrio, nos seminrios de

    iniciao cientfica promovidos pela instituio.

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    2.2.3 - vedada a indicao de candidatos para exercer atividades indiretas,como apoio administrativo ou operacional.

    2.3 - Durao

    Pelo perodo de vigncia do Projeto de Pesquisa aprovado e at um mximo de36 (trinta e seis meses).

    2.4 - Benefcios

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no Pas .

    2.5 - Documentos indispensveis para inscrio do coordenador

    a) Formulrio Propostas Online incluindo o Plano de Trabalho paracada bolsa solicitada; e

    b) Currculo atualizado na Plataforma Lattes .

    2.6 - Critrios para seleo das propostas

    2.6.1 - O julgamento e a classificao das propostas so feitos nas seguintesetapas:

    a) anlise pela rea tcnica;

    b) anlise por consultores ad hoc ;

    http://lattes.cnpq.br/http://efomento.cnpq.br/efomentohttp://www.cnpq.br/web/guest/no-pais
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    c) anlise comparativa de mrito e classificao das propostas porComits de Assessoramento especficos;

    d) deciso final pela Diretoria, em funo da disponibilidade financeira doCNPq.

    2.6.2 - As propostas sero recomendadas pelos Comits de Assessoramento emfuno da relevncia, abrangncia temtica e viabilidade tcnica do plano de

    trabalho e das atividades a serem desenvolvidas por cada bolsista.

    2.6.3 - O parecer emitido pelo Comit de Assessoramento deve levar emconsiderao os pareceres da rea tcnica e dos consultores a d hoc .

    2.7 Acompanhamento e Avaliao

    2.7.1 - O pesquisador demonstrar a evoluo do trabalho do(s) bolsista(s) coordenao do Programa Institucional do Bolsas de Iniciao Cientfica PIBICde sua instituio, na forma por esta requerida, conforme disposto no Anexo IIIdesta norma.

    2.7.2 - Pesquisadores de instituies que no tm PIBIC devero encaminhar o

    relatrio do(s) bolsista(s) ao CNPq. Para tanto, o coordenador dever apresentarum relatrio tcnico final, at 60 (sessenta) dias aps o trmino do projeto, ondeconstem as informaes abaixo, bem como a avaliao do desempenho de cadabolsista:

    a) descrio das atividades efetivamente desenvolvidas pelo bolsista; e

    b) a relao dos trabalhos, teses e outros instrumentos de divulgao edifuso resultante do trabalho desenvolvido com o apoio do tcnico.

    2.7.2.1 - O encerramento do processo ocorrer quando o beneficirio tiver o seurelatrio tcnico final aprovado e ausncia de pendncia financeira.

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    Anexo III

    3. Programa Institucional de Bolsas de Iniciao Cientfica - PIBIC

    3.1 - Finalidade

    O Programa Institucional de Bolsas de Iniciao Cientfica - PIBIC, um

    programa voltado para o desenvolvimento do pensamento cientfico e iniciao pesquisa de estudantes de graduao do ensino superior.

    3.2 - Objetivos Gerais

    a) contribuir para a formao de recursos humanos para a pesquisa;

    b) contribuir para a formao cientfica de recursos humanos que se

    dedicaro a qualquer atividade profissional; e

    c) contribuir para reduzir o tempo mdio de permanncia dos alunos naps-graduao.

    3.3 - Objetivos Especficos

    3.3.1 - Em relao s instituies:

    a) incentivar as instituies formulao de uma poltica de iniciaocientfica;

    b) possibilitar maior interao entre a graduao e a ps-graduao; e

    c) qualificar alunos para os programas de ps-graduao.

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    3.3.2 - Em relao aos orientadores:

    - estimular pesquisadores produtivos a envolverem estudantes de

    graduao nas atividades cientfica, tecnolgica, profissional e artstico-cultural.

    3.3.3 - Em relao aos bolsistas:

    - proporcionar ao bolsis ta, orientado por pesquisador qualificado, aaprendizagem de tcnicas e mtodos de pesquisa, bem como estimular odesenvolvimento do pensar cientificamente e da criatividade, decorrentesdas condies criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa.

    3.4 - Forma de Concesso

    3.4.1 - As bolsas destinam-se a instituies pblicas, comunitrias ou privadas,

    com ou sem curso de graduao, que efetivamente desenvolvam pesquisa etenham instalaes prprias para tal fim.

    3.4.2 - As quotas institucionais devero ser repassadas aos pesquisadoresvinculados instituio, que atenderem aos termos do Edital publicadoanualmente pela instituio.

    3.4.2.1 - Para as instituies organizadas em unidades as quotas podero ser

    repassadas a estas.

    3.4.2.1.1 - Neste caso, para efeito de clculo, as unidades devero receber

    quotas proporcionais ao nmero de pesquisadores do CNPq em seus quadros,bem como ao nmero, nvel e dimenso de seus programas de ps-graduao.

    3.4.3 - As bolsas devero ser distribudas segundo critrios que assegurem queos bolsistas sero orientados pelos pesquisadores de maior competncia

    cientfica e com capacidade de orientao, que possuam ttulo de doutor ou perfilequivalente, e que estejam exercendo plena atividade de pesquisa, evidenciadapor sua recente produo intelectual.

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    3.4.4 - O nmero de bolsas a ser concedido a um orientador ficar a critrio dainstituio. Um orientador poder, em funo de sua competncia, receber maisde uma bolsa.

    3.4.5 - A renovao, ampliao ou reduo da quota far-se- com base em um

    relatrio institucional anual, acrescidos de relatrios dos comits externos todos

    referidos aos processos de seleo e avaliao.

    3.5 - Compromissos da Instituio

    3.5.1 - Ter uma poltica para iniciao cientfica.

    3.5.2 - Acolher no Programa:

    a) estudantes de outras instituies;

    b) professores ou pesquisadores aposentados e professores oupesquisadores visitantes.

    3.5.3 - Nomear um Coordenador Institucional de Iniciao Cientfica, que dever

    ser, preferencialmente, pesquisador com bolsa de Produtividade em Pesquisa doCNPq e, na ausncia deste, pesquisador de perfil equivalente.

    3.5.4 - Nomear um Comit Institucional, constitudo, em sua maioria, depesquisadores com titulao de doutor, preferencialmente com bolsa deProdutividade em Pesquisa do CNPq. Este comit responsabilizar-se-, perante

    a Reitoria, ou a unidade equivalente, e ao CNPq, pelo gerenciamento doPrograma, fazendo cumprir a presente norma.

    3.5.4.1 - Disponibilizar na pgina da instituio, na internet, a relao dospesquisadores que compem o Comit Institucional.

    3.5.4.2 - As instituies organizadas em unidades podero ter nas subunidades,a seu critrio, comisses compostas em sua maioria de pesquisadores do CNPq

    ou de perfil equivalente, ou dispor de qualquer outro tipo de organizao. Ainterlocuo com o CNPq ser sempre por intermdio do Comit Institucional doPIBIC, representado por seu coordenador.

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    3.5.5 - Convidar anualmente um Comit Externo constitudo de pesquisadorescom bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq, com os objetivos de

    participar do processo de seleo e de avaliao do Programa.

    3.5.5.1 - Comunicar ao CNPq, com antecedncia a data de realizao do

    processo de seleo e de avaliao do Programa, bem como os nomes doscomponentes do Comit Externo com seus respectivos nveis de bolsas de

    produtividade em pesquisa.

    3.5.5.2 - Compete instituio a escolha dos membros do comit externo.

    3.5.6 - Para o processo de seleo, a instituio dever proceder a uma ampla

    divulgao das normas do Programa, por meio de Edital, onde devero constar: operodo de inscries; os critrios para seleo dos orientadores, os

    procedimentos para pedidos de reconsideraes, entre outras regulamentaes.

    3.5.7 - A instituio no poder limitar o acesso a bolsas adotando medidas no

    autorizadas pelo CNPq, tais como:

    a) restries quanto idade;

    b) restries ao fato de um aluno de graduao j ser graduado por outrocurso;

    c) restries quanto ao nmero de renovaes para o mesmo bolsista;

    d) restries quanto ao semestre/ano de ingresso do aluno na instituio;

    e) interferir ou opor restries escolha do bolsista pelo orientador, desde

    que o aluno indicado atenda ao perfil e ao desempenho acadmicocompatveis com as atividades previstas;

    f) restries ou favorecimento a raa, gnero, ideologia ou convicoreligiosa.

    3.5.8 - Para implementao dos bolsistas em folha de pagamento, a instituio

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    dever enviar ao CNPq o formulrio eletrnico com as informaes referentesaos bolsistas, orientadores e projetos.

    3.5.9 - Cada instituio poder definir, para efeito interno, critrios deacompanhamento e avaliao do programa.

    3.5.10 - Para o processo de avaliao a instituio dever:

    a) realizar anualmente uma reunio, na forma de seminrio ou congresso,onde os bolsistas devero apresentar sua produo cientfica sob a forma de

    psteres, resumos e/ou apresentaes orais. O desempenho do bolsistadever ser avaliado pelo Comit Institucional do PIBIC com base nosprodutos apresentados nesta reunio e por critrios da prpria instituio;

    b) publicar os resumos dos trabalhos dos bolsistas que seroapresentados durante o processo de avaliao, em livro, cd ou na pgina da

    instituio na Internet;

    c) convidar o Comit Externo para atuar na avaliao do Programa,

    durante o seminrio.

    3.5.11 - A instituio deve comprometer-se a:

    a) envidar esforos para a ampliao do Programa de Iniciao Cientficacom recursos prprios;

    b) prover os recursos financeiros necessrios para a realizao doseminrio de iniciao cientfica;

    c) viabilizar a participao de bolsistas do Programa em eventoscientficos para apresentao de seus trabalhos.

    3.6 - Requisitos, Compromissos e Direitos do Orientador

    3.6.1 - Ser pesquisador com titulao de doutor, ou de perfil equivalente,conforme a instituio, que tenha expressiva produo cientfica, tecnolgica ouartstico-cultural recente, divulgada nos principais veculos de comunicao darea.

    http://efomento.cnpq.br/efomento
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    3.6.2 - No conjunto de critrios para a concesso de bolsas devero serconsiderados a experincia do pesquisador como orientador de ps-graduao eo nvel de classificao, na CAPES, do curso no qual o pesquisador solicitante

    est credenciado.

    3.6.3 - O orientador dever estar, preferencialmente, credenciado nos cursos de

    ps-graduao, para instituies que possuam programas de ps-graduao;

    3.6.4 - Os pesquisadores de reconhecida competncia cientfica devero terprecedncia em relao aos demais, quanto ao recebimento de bolsas. Bolsistasde produtividade do CNPq, por definio, tm reconhecida competncia

    cientfica.

    3.6.5 - Cabe ao orientador escolher e indicar, para bolsista, o aluno com perfil e

    desempenho acadmico compatveis com as atividades previstas observandoprincpios ticos e conflito de interesse.

    3.6.6 - O orientador poder indicar aluno que pertena a qualquer curso degraduao pblico ou privado do Pas, no necessariamente da instituio quedistribui a bolsa.

    3.6.7 - O orientador poder, com justificativa, solicitar a excluso de um bolsista,

    podendo indicar novo aluno para a vaga, desde que satisfeitos os prazosoperacionais adotados pela instituio.

    3.6.8 - O pesquisador dever incluir o nome do bolsista nas publicaes e nostrabalhos apresentados em congressos e seminrios, cujos resultados tiveram aparticipao efetiva do bolsista.

    3.6.9 - vedada ao orientador repassar a outro a orientao de seu(s)bolsista(s). Em casos de impedimento eventual do orientador, a(s) bolsa(s)

    retorna(m) coordenao de iniciao cientfica da instituio.

    3.6.10 - vedada a diviso da mensalidade de uma bolsa entre dois ou maisalunos.

    3.7 - Requisitos e Compromissos do Bolsista

    3.7.1 - Estar regularmente matriculado em curso de graduao.

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    3.7.2 - No ter vnculo empregatcio e dedicar-se integralmente s atividadesacadmicas e de pesquisa.

    3.7.2. No ter vnculo empregatcio e dedicar-se s atividades acadmicas e depesquisa.

    Nota 1: O estgio no cria vnculo empregatcio de qualquer natureza, desdeque observados os requisitos dispostos no artigo 3 da Lei n 11.788/2008.

    Nota 2: Poder ser concedida bolsa a aluno que esteja em estgio no-

    obrigatrio, desde que haja declarao conjunta da instituio de ensino, dosupervisor do estgio e do orientador da pesquisa, de que a realizao do estgiono afetar sua dedicao s atividades acadmicas e de pesquisa. O bolsistadever manter essa declarao em seu poder. O disposto neste subitem se

    aplica tambm ao bolsista que venha obter estgio no-obrigatrio durante avigncia da bolsa. [7]

    3.7.3 - Ser selecionado e indicado pelo orientador.

    3.7.4 - Apresentar no seminrio anual sua produo cientfica, sob a forma depsteres, resumos e/ou painis.

    3.7.5 - Nas publicaes e trabalhos apresentados, fazer referncia a suacondio de bolsista do CNPq.

    3.7.6 - Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedada aacumulao desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou bolsas de

    outras instituies.

    3.7.6. Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedado oacmulo desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou de quaisqueragncias nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e pesquisa ou congneres.

    3.7.6.1. No considerado acmulo a manuteno simultnea de bolsa IC com

    bolsas concedidas por Instituies Federais de Ensino Superior (IFES) ou peloMinistrio da Educao (MEC), quando estas possurem objetivos assistenciais,de manuteno ou de permanncia, finalidades distintas de iniciaocientfica. [7]

    3.7.7 - Devolver ao CNPq, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s)recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e compromissos estabelecidos

    acima no sejam cumpridos.

    http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/100352#nota42http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/100352#nota42
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    3.8 - Avaliao Institucional pelo CNPq

    3.8.1 - A avaliao da instituio pelo CNPq ser efetuada com base no

    cumprimento das normas aqui dispostas, no relatrio institucional e nos relatriosdos comits externos mencionados no item 3.4.5.

    3.8.2 - O CNPq poder, a qualquer momento, proceder a uma avaliao inloco do Programa.

    3.9 - Durao

    3.9.1 - Da quota institucional

    Ser de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente, mediante

    resultados da avaliao institucional.

    3.9.2 - Da bolsa

    Ser por um perodo de 12 (doze) meses, admitindo-se renovaes, a critrio do

    orientador.

    3.10 - Cancelamento e Substituio de Bolsistas

    3.10.1 - O cancelamento e a substituio de bolsistas devero ser enviados aoCNPq atravs de

    formulrio eletrnico , dentro dos prazos operacionais do CNPq.

    3.10.2 - Os bolsistas excludos no podero retornar ao sistema na mesmavigncia.

    http://efomento.cnpq.br/efomento
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    3.11 - Benefcio

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no Pas .

    3.12 - Disposies Finais

    3.12.1 - O CNPq no se responsabiliza por qualquer dano fsico ou mental

    causado a bolsista de iniciao cientfica da instituio empregado na execuodos seus projetos de pesquisa, sendo de competncia da instituio a oferta deseguro-sade ou equivalente que d cobertura de despesas mdicas ehospitalares ao bolsista, nos eventuais casos de acidentes e sinistros que

    possam ocorrer em suas instalaes.

    3.12.2 - Na eventual hiptese do CNPq vir a ser demandado judicialmente, ainstituio o ressarcir de todas e quaisquer despesas que, em decorrncia, viera ser condenado a pagar, incluindo-se no s os valores judicialmente fixados,mas tambm outros alusivos formulao da defesa.

    Anexo IV (Nova redao dada pela RN 018/2007, de 15 de junho de 2007)

    4. Ps-graduao - Bolsas de Mestrado e Doutorado no Pas

    4.1 - Finalidade

    Apoiar a formao de recursos humanos em nvel de ps-graduao.

    4.2 - Requisitos e Condies

    4.2.1 - Para o curso:

    a) quando se tratar de curso novo, ter sido recomendado pelo ConselhoTcnico-Cientfico da Fundao Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de

    Nvel Superior CTC/CAPES. Neste caso, o coordenador do curso deverencaminhar ao CNPq os seguintes dados:- carta solicitando o cadastramento junto ao CNPq contendo nome do curso,instituio, cdigo e conceito CAPES, endereo completo, telefone, fax, e-mail e

    home page (se houver);

    http://www.cnpq.br/web/guest/no-pais
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    - CPF, endereo completo e e-mail do coordenador.b) nos demais casos, ter sido avaliado pela CAPES e obtido conceito igual ousuperior a 3 (trs).

    4.2.2 - Para o orientador:

    - ser habilitado, pelo CNPq, para orientar alunos de doutorado.

    4.2.3 - Para o aluno:

    a) estar regularmente matriculado no curso de ps-graduao beneficirio de

    bolsas;b) dedicar-se integralmente s atividades acadmicas e de pesquisa;c) ser selecionado e indicado pela coordenao do curso;d) no ser aposentado;

    e) estar em gozo de licena ou afastamento sem remunerao/salrio ou, ainda,ter o contrato suspenso com a instituio empregadora;f) no receber remunerao proveniente de vnculo empregatcio ou funcional,concomitante com a bolsa do CNPq, exceto:

    - quando contratado como professor substituto nas instituies pblicas deensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenao do cursocom a anuncia do orientador;

    - docentes e pesquisadores de instituies de ensino e pesquisa, matriculadosem cursos de ps-graduao com conceito 5, 6 ou 7 e distantes mais de 250 Km(duzentos e cinqenta quilmetros) da instituio de origem. Nestes casos, obolsista deve comprovar o afastamento autorizado pela instituio de origem e

    se comprometer, por escrito, a retornar sua instituio pelo tempo derecebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montanterecebido com as correes previstas em lei. O coordenador do curso ser oresponsvel e o depositrio desses documentos.

    4.3 - Direitos e Obrigaes

    4.3.1 - Do CNPq:a) pagamentos mensais de bolsas aos alunos;b) pagamento das taxas de bancada, para alunos do doutorado regular, do

    Programa de Doutorado Direto - PDD e da Ps-Graduao Integrada - PGI;c) pagamento de taxas escolares, para os cursos com conceito superior a 3(trs) vinculados a instituies privadas (comunitrias), sem fins lucrativos. Astaxas escolares so repassadas diretamente s instituies.

    4.3.2 - Do aluno:a) dedicar-se integral e exclusivamente s atividades de pesquisa ou

    ensino/pesquisa determinados pelo curso;b) ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados

    pelo valor da mensalidade vigente no ms da devoluo, no caso de abandonoou desistncia de prpria iniciativa, sem motivo de fora maior, ou pelo nocumprimento das disposies normativas, no prazo de at 30 (trinta) diascontados da data em que se configurar o abandono ou desistncia. No cumpridoo prazo citado, o dbito ser atualizado monetariamente, acrescido dos encargos

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    legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU);c) devolver ao CNPq eventuais benefcios pagos indevidamente. Os valores aserem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de

    beneficirios com bolsas ativas, ou ser objeto de cobrana administrativa;d) encaminhar ao coordenador do curso relatrio tcnico final e, no caso dedoutorado, a prestao de contas das taxas de bancadas efetivamenterecebidas.

    d) encaminhar ao coordenador do curso relatrio tcnico final e, no caso dedoutorado, cpia da prestao de contas das taxas de bancadas efetivamenterecebidas; e

    e) encaminhar ao CNPq, em formulrio eletrnico especfico, relatrio tcnicofinal e prestao de contas das taxas de bancada com a aprovao doorientador. (NR)

    Alnea"d" com nova redao e alnea "e" includa pela RN-035/06, de 07 de

    dezembro de 2006.

    4.4 Durao

    a) mestrado - at 24 (vinte e quatro) meses, improrrogveis;b) doutorado regular, at 48 (quarenta e oito) meses, improrrogveis;c) Programa Doutorado Direto - PDD e Ps-Graduao Integrada - PGI, at 60

    (sessenta) meses, improrrogveis, na PGI est compreendido o tempo demestrado.4.4.1 No caso de parto ocorrido durante o perodo da bolsa, formalmentecomunicado pelo coordenador ao CNPq, a vigncia da bolsa ser prorrogada por

    at 3 (trs) meses.4.5 - Concesses e Implementao4.5.1 - As bolsas so concedidas exclusivamente aos cursos de ps-graduao,a quem compete definir os critrios de alocao final.

    4.5.2 - O CNPq adotar para concesses de quotas novas de bolsas a avaliaodos cursos feita pela CAPES e modulada por critrios prprios do CNPq.4.5.3 - As concesses sero feitas em funo das disponibilidades contidas nooramento do CNPq aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo

    Presidente da Repblica ao final de cada ano. As concesses no guardamrelao com o nmero de bolsas solicitadas por parte dos cursos.

    4.5.4 Solicitaes de bolsas adicionais podem ser feitas em carterexcepcional quando fatos novos e substantivos alterarem as informaesdisponveis sobre os cursos.4.5.5 - Segundo seus prprios critrios de mrito e desempenho, o CNPq poderdeixar de apoiar cursos cuja avaliao tenha sido desfavorvel, particularmente

    cursos com conceito 3 e 4 das regies Sul e Sudeste do Pas que permaneampor vrios anos sem progresso. Tais cursos podero ter suas bolsas norenovadas.4.5.6 O CNPq no concede bolsas a cursos novos, ainda no avaliados pela

    CAPES, exceto quando do credenciamento tenham obtido indicao igual ou

    superior a 5.4.5.7 - O CNPq designar, quando necessrio, consultor qualificado para

    acompanhar o desempenho dos cursos com conceito 3 e 4 referidos no subitem4.5.5.4.5.8 - Perante o CNPq, o Coordenador do curso ser responsvel pela indicao

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    dos alunos que recebero bolsas e pela emisso do Termo de Aceitao dabolsa que ser retido na secretaria do curso pelo menos por cinco anos aps aemisso. O Coordenador tambm responsvel pelo acompanhamento,

    suspenso, cancelamento e substituio de bolsistas bem como por toda equalquer comunicao entre o curso e o CNPq, via eletrnica para o [email protected].

    4.6 - Suspenso e Cancelamento

    4.6.1 - O CNPq e o Coordenador do curso se reservam o direito de suspenderou cancelar a bolsa de ps-graduao, a qualquer tempo, por motivo tcnico ou

    administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa no pode ser destinada aoutro beneficirio.4.6.2 - Quando a suspenso ocorrer para cumprimento de estgio ou para o alunousufruir outra bolsa, como no caso da bolsa sanduche, a contagem do tempo de

    vigncia da bolsa corre normalmente, mesmo sem o recebimento dasmensalidades.

    4.7 - Retorno das Bolsas e Substituio de Bolsistas

    4.7.1 - As bolsas de mestrado so concedidas aos cursos por at 24 (vinte equatro) meses; as dedoutorado por at 48 (quarenta e oito) meses e as de PGI e PDD por at 60(sessenta) meses. Na contagem do tempo sero contabilizadas as mensalidades

    recebidas de outras agncias, para a mesma finalidade.4.7.2 - Ao trmino dos prazos estabelecidos no item anterior as bolsas soconsideradas vacantes.

    4.7.3 - O coordenador ter o prazo de 3 (trs) meses para utilizar bolsasdisponveis, aps o que a bolsa no utilizada ser cancelada.4.7.4 - O Coordenador poder, sem consulta prvia ao CNPq, substituir obeneficirio de bolsas nos primeiros 6 (seis) meses da concesso da bolsa de

    mestrado, 12 (doze) meses da de doutorado e 18 (dezoito) meses da de PDD ouPGI, com direito ao retorno da bolsa.4.7.5 - As substituies de bolsistas de mestrado e doutorado sero efetivadas

    pelo Coordenador do curso, por via eletrnica, fazendo a indicao econfirmao, sempre que uma bolsa tornar-se regularmente vacante.4.7.6 - Decorrido os prazos descritos no item 4.4/4.7.1, as bolsas s retornaroao curso nos seguintes casos:

    a) titulao;b) bito ou doena grave do bolsista de seus familiares imediatos;c) mudana de agncia financiadora;d) contratao do bolsista sem prejuzo da continuao de seus estudos de Ps-

    Graduao;e) insucesso do bolsista em cursos ou prova de qualificao.

    4.7.6.1 - Nestes casos, o coordenador do curso ser o responsvel edepositrio dos respectivos documentos comprobatrios.

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    4.7.7 Em casos excepcionais, a bolsa poder retornar ao curso comautorizao explcita do CNPq. A autorizao dever ser solicitada por viaeletrnica ao endereo [email protected], com a devida justificativa.

    4.7.8 No prazo de at 60 (sessenta) dias a contar da titulao de um bolsista,

    o coordenador dever enviar ao CNPq, por via eletrnica, a declarao de defesa

    de tese/dissertao aprovada e o resumo da utilizao da taxa de bancada, nocaso de Doutorado. O resumo eletrnico da tese dever ser depositado naprpria instituio e/ou no IBICT e/ou CAPES. O no cumprimento destas

    obrigaes no prazo estipulado cancelar a prxima bolsa vacante do curso.

    4.7.9 - O aluno dever conservar em seu poder, por 5 (cinco) anos, a partir daltima despesa, os respectivos comprovantes de utilizao da taxa de bancada,assinados pelo aluno e seu orientador.

    4.7.10 - Caso a instituio sede do curso permita prazos para titulaosuperiores aos da vigncia das bolsas, a bolsa poder ser imediatamente

    outorgada a outro aluno ao trmino dos prazos previstos em 4.4/4.7.1 desde queo CNPq seja notificado, em cada caso, pelo coordenador do curso. Terminada aprorrogao, aplica-se o disposto no subitem 4.7.8.

    4.7.11 - Se o aluno se titular antes do prazo de vigncia da bolsa, a mesmaretorna automaticamente ao curso to logo o coordenador atualize a situao no

    sistema. Neste caso o coordenador deve cumprir o estabelecido em 4.7.8.

    4.7.12 - No caso de bolsa PGI, resultante de transformao de bolsa de

    mestrado em bolsa de doutorado, a bolsa retorna ao curso na modalidademestrado, no final do trmino da bolsa de doutorado, nas mesmas condies dasdemais bolsas.

    4.7.13 - A mudana de orientador dentro de um mesmo curso fica a critrio doCoordenador, porm, a durao da bolsa permanece inalterada.

    4.7.14 - No caso de mudana de curso, a bolsa no acompanha o aluno.

    4.8 - Benefcios

    Os valores das bolsas e taxas esto definidos na Tabela de Valores de Bolsasno Pas.

    4.9 - Doutorado Direto (PDD) e Ps-Graduao Integrada (PGI)

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    Os programas de Doutorado Direto - PDD e de Ps-Graduao Integrada - PGIso casos especiais de doutoramento, de adeso voluntria, e s aplicveis aoscursos com conceito 6 e 7. As regras gerais so as mesmas do doutorado, com

    as seguintes peculiaridades:

    4.9 - Doutorado Direto (PDD) e Ps-Graduao Integrada (PGI)

    Os programas de Doutorado Direto - PDD e de Ps-Graduao Integrada - PGIso casos especiais de doutoramento, de adeso voluntria. O PDD aplicvela cursos com conceito 5, 6 e 7 e o PGI apenas a cursos 6 e 7. As regras gerais

    so as mesmas do doutorado, com as seguintes peculiaridades: (NR).....................................................................

    Item 4.9 com nova redao dada pela RN-035/06, de 07 de dezembro de2006.

    4.9.1 - Os alunos candidatos ao PDD e PGI sero indicados pelo coordenadordo cursos. Porm apenas alunos de mestrado com bolsa do CNPq poderoingressar na PGI.

    4.9.2 - A durao das bolsas de PDD e PGI de 60 (sessenta) meses,

    includos os meses de bolsa de mestrado.

    4.9.3 - No PDD os alunos utilizaro as quotas de bolsas de doutorado jatribudas aos cursos.

    4.9.3 - No PDD os alunos, recm-graduados ou em qualquer etapa de seumestrado, utilizaro as quotas de bolsas de doutorado j atribudas aos cursos.(NR)

    Item 4.9.3 com nova redao dada pela RN-035/06, de 07 de dezembro de2006.

    4.9.4 - Na PGI as bolsas de mestrado sero transformadas em doutorado,retornando a quota de mestrado ao curso aps a concluso do doutorado dobolsista PGI.

    4.9.5 - Os cursos com conceito 6 e 7 podero transformar 3 (trs) ou at 20%(vinte por cento) de suas bolsas de mestrado, de acordo com a sua

    convenincia, em bolsas PGI.

    4.9.6 - vedada a possibilidade do bolsista de doutorado que tenha ingressadonesses programas reverter sua bolsa para os programas regulares de PG.

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    4.9.7 - Para a implementao de bolsas PDD e PGI o coordenador do cursoenviar ao CNPq o termo regular de aceitao correspondente.

    4.9.8 - A utilizao de PGI e bolsas PDD devero ser comunicadas ao CNPqpor meio de Formulrio Eletrnico preenchido pelo coordenador do programa de

    ps-graduao, reservando-se o CNPq o direito de cancelamento em caso de

    no observncia do estabelecido nesta Resoluo Normativa.

    4.10 - Habilitao de Orientador

    4.10.1 - Para orientar alunos de mestrado o credenciamento do orientador seroutorgado pelo curso, que dever exigir o cadastramento de seu currculoatualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.2 - Para orientar alunos de doutorado o orientador, alm de sercredenciado pelo curso, deve ser habilitado pelo CNPq.

    4.10.3 - Esto automaticamente habilitados como orientadores de doutorado os

    bolsistas de produtividade em pesquisa do CNPq, os orientadores de curso comconceito 5, 6 ou 7 (com ou sem bolsa de produtividade do CNPq). Cabe aocoordenador do curso manter o CNPq atualizado com relao aos orientadorescredenciados pelo curso.

    4.10.4 - Os orientadores que no se enquadrarem nas situaes previstas noitem 4.10.3 devero solicitar sua habilitao ao coordenador do curso, que a

    encaminhar ao CNPq via e.mail, que a apreciar.

    4.10.5 - condio preliminar da solicitao de habilitao, o cadastramentodo currculo atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.6 - A habilitao de um orientador vlida enquanto no for explicitamentecancelada pelo CNPq.

    4.11 - Disposies Finais e Transitrias

    4.11.1 - vedado:a) acumular bolsas do CNPq ou bolsas do CNPq com as de outras agnciasnacionais ou internacionais;

    b) efetivar qualquer benefcio a quem estiver em dbito, de qualquer natureza,com o CNPq, com outras agncias ou instituies de fomento pesquisa;c) conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq ou de qualquer agncia, que j tenhausufrudo o tempo regulamentar previsto para a modalidade;

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    d) transferir bolsa de mestrado e doutorado de um curso para outro, da mesmaou de outra instituio;e) converter bolsas de mestrado em bolsas de doutorado e vice-versa, exceto na

    PGI.

    4.11.2 - permitido, em relao s bolsas de mestrado e doutorado:

    a) conceder a bolsa a estrangeiro com situao regular no Pas;b) afastamento para estgios de at 6 (seis) meses em outras instituies doPas ou exterior, com manuteno da bolsa, sem nus adicional e sem acmulo

    de benefcio, desde que justificado pelo orientador e aprovado pelo CNPq;c) afastar-se do curso na vigncia de bolsa sanduche no Pas ou exterior.Nesses casos a percepo das bolsas de doutorado fica temporariamentesuspensa.

    4.11.3 - Todas as situaes no previstas nesta RN sero decididas pelo

    Diretor da rea, quando se tratar de situao especfica, ou pela DiretoriaExecutiva, quando se tratar de situao genrica.

    4.11.4 - Toda comunicao com o CNPq em assunto pertinente Ps-Graduao, dever ser encaminhada eletronicamente para [email protected], oupor correspondncia encaminhada ao seguinte endereo:

    Coordenao de Operao das Bolsas por Quotas - COOBQSEPN 509, Bloco "A", Ed. Nazir I, Trreo70.750-901 Braslia - DF

    Telefones: (61) 2108-9586, 2108-9809Fax: (61) 2108-9937

    Anexo IV

    4. Ps-Graduao - Bolsas de Mestrado e Doutorado no Pas

    4.1 - Finalidade

    Apoiar a formao de recursos humanos em nvel de ps-graduao.

    4.2 - Requisitos e Condies

    4.2.1 - Para o curso:

    a) para cadastramento, ter sido aprovado pelo Conselho Tcnico-Cientf ico da

    Fundao Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior

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    CTC/CAPES. Neste caso, o coordenador do curso dever encaminhar ao CNPqos seguintes dados:

    - carta solicitando o cadastramento junto ao CNPq contendo nome do curso,instituio, cdigo e conceito CAPES, endereo completo, telefone, fax, e-mail e

    home page (se houver);

    - CPF, endereo completo e e-mail do coordenador.

    b) nos demais casos, ter sido avaliado pela CAPES e obtido conceito igual ou

    superior a 3 (trs).

    4.2.2 - Para o orientador:

    - ser habilitado, pelo CNPq, para orientar alunos de doutorado.

    4.2.3 - Para o aluno:

    a) estar regularmente matriculado no curso de ps-graduao beneficirio de

    bolsas;

    b) dedicar-se integralmente s atividades acadmicas e de pesquisa;

    c) ser selecionado e indicado pela coordenao do curso;

    d) no ser aposentado;

    e) estar em gozo de licena ou afastamento sem remunerao/salrio ou,ainda, ter o contrato suspenso com a instituio empregadora;

    f) no receber remunerao proveniente de vnculo empregatcio ou

    funcional, concomitante com a bolsa do CNPq, exceto:

    - quando contratado como professor substituto nas instituies pblicasde ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenaodo curso com a anuncia do orientador;

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    - docentes e pesquisadores de instituies de ensino e pesquisa,matriculados em cursos de ps-graduao com conceito 5, 6 ou 7 edistantes mais de 250 Km (duzentos e cinqenta quilmetros) da

    instituio de origem. Nestes casos, o bolsista deve comprovar oafastamento autorizado pela instituio de origem e se comprometer, porescrito, a retornar sua instituio pelo tempo de recebimento da bolsa

    ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montante recebido com as

    correes previstas em lei. O coordenador do curso ser o responsvel eo depositrio desses documentos.

    4.3 - Direitos e Obrigaes

    4.3.1 - Do CNPq, garantir o pagamento:

    a) mensal aos alunos beneficirios das bolsas;

    b) das taxas de bancada para bolsistas de doutorado regular e

    c) das taxas escolares, para os cursos com conceito superior a 3 (trs)vinculados a instituies privadas (comunitrias), sem fins lucrativos. As taxas

    escolares so repassadas diretamente s instituies.

    4.3.2 - Do bolsista:

    a) dedicar-se integral e exclusivamente s atividades de pesquisa ouensino/pesquisa determinados pelo curso;

    b) manter o currculo atualizado na Plataforma Lattes, registrando a condiode bolsista do CNPq;

    c) ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizadospelo valor da mensalidade vigente no ms da devoluo, no caso de abandono

    ou desistncia de prpria iniciativa, sem motivo de fora maior, ou pelo nocumprimento das disposies normativas, no prazo de at 30 (trinta) diascontados da data em que se configurar o abandono ou desistncia. No cumpridoo prazo citado, o dbito ser atualizado monetariamente, acrescido dos encargos

    legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU);

    d) devolver ao CNPq eventuais benefcios pagos indevidamente. Os valores a

    serem devolvidos podem ser deduzidos das mensalidades no caso de

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    beneficirios com bolsas ativas, ou ser objeto de cobrana administrativa;

    e) encaminhar ao coordenador do curso relatrio tcnico final e, no caso dedoutorado, cpia da prestao de contas das taxas de bancadas efetivamenterecebidas; e

    f) encaminhar ao CNPq, em formulrio eletrnico especfico, relatriotcnico final e prestao de contas das taxas de bancada com a aprovao do

    orientador.

    4.4 - Durao

    a) mestrado - at 24 (vinte e quatro) meses, improrrogveis;

    b) doutorado regular, at 48 (quarenta e oito) meses, improrrogveis;

    c) Programa Doutorado Direto - PDD - at 60 (sessenta) mesesimprorrogveis.

    4.4.1 - Na contagem do tempo sero contabilizadas as mensalidades recebidasde outras agncias, para a mesma finalidade.

    4.4.2 -No caso de parto ocorrido durante o perodo da bolsa, formalmentecomunicado pelo coordenador ao CNPq, a vigncia da bolsa ser prorrogada porat 3 (trs) meses, garantidas as mensalidades parturiente.

    4.4.2 - No caso de parto ocorrido durante o perodo da bolsa, formalmente

    comunicado pelo coordenador ao CNPq, a vigncia da bolsa ser prorrogada porat 4 (quatro) meses, garantidas as mensalidades parturiente. [4]

    4.5 - Concesses e Implementao

    4.5.1 - As bolsas so concedidas exclusivamente aos cursos de ps-graduao,a quem compete definir os critrios de alocao final.

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    4.5.2 - O CNPq adotar para concesses de quotas novas de bolsas a avaliaodos cursos feita pela CAPES e modulada por critrios prprios do CNPq.

    4.5.3 - As concesses sero feitas em funo das disponibilidades contidas nooramento do CNPq aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo

    Presidente da Repblica ao final de cada ano. As concesses no guardam

    relao com o nmero de bolsas solicitadas por parte dos cursos.

    4.5.4 - Solicitaes de bolsas adicionais podem ser feitas em carterexcepcional quando fatos novos e substantivos alterarem as informaesdisponveis sobre os cursos.

    4.5.5 - Segundo seus prprios critrios de mrito e desempenho, o CNPq poderdeixar de apoiar cursos cuja avaliao tenha sido desfavorvel, particularmente

    cursos com conceito 3 e 4 das regies Sul e Sudeste do Pas que permaneampor vrios anos sem progresso. Tais cursos podero ter suas bolsas norenovadas.

    4.5.6 - Cursos novos, ainda no avaliados pela CAPES, no so contempladoscom bolsas do CNPq, exceto se no credenciamento forem classificados com

    conceito igual ou superior a 5.

    4.5.7 - O CNPq designar, quando necessrio, consultor qualificado paraacompanhar o desempenho dos cursos com conceito 3 e 4 referidos no subitem4.5.5.

    4.5.8-Perante o CNPq, o Coordenador do curso ser responsvel pela indicaodos alunos que recebero bolsas e pela emisso do Termo de Aceitao da

    bolsa que ser retido na secretaria do curso pelo menos por cinco anos aps aemisso. O Coordenador tambm responsvel pelo acompanhamento,suspenso, cancelamento e substituio de bolsistas bem como por toda equalquer comunicao entre o curso e o CNPq, via eletrnica para o endereo

    [email protected].

    4.5.8 - Perante o CNPq, o Coordenador do curso ser responsvel pela indicaodos alunos que recebero bolsas, pelo acompanhamento, suspenso,cancelamento e substituio de bolsistas bem como por toda e qualquercomunicao entre o curso e o CNPq, via eletrnica para o endereo

    [email protected] . [1]

    4.6 - Suspenso e Cancelamento

    4.6.1 - O CNPq e o Coordenador do curso se reservam o direito de suspender ou

    cancelar a bolsa de ps-graduao, a qualquer tempo, por motivo tcnico ou

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    administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa no pode ser destinada aoutro beneficirio.

    4.6.2 - Quando a suspenso ocorrer para cumprimento de estgio ou para o alunousufruir outra bolsa, como no caso da bolsa sanduche, a contagem do tempo de

    vigncia da bolsa corre normalmente, mesmo sem o recebimento dasmensalidades.

    4.7 - Retorno das Bolsas e Substituio de Bolsistas

    4.7.1 - Ao cabo dos prazos estabelecidos no item 4.4 as bolsas soconsideradas vacantes.

    4.7.2 - O coordenador ter o prazo de 6 (seis) meses para utilizar bolsas

    disponveis. Aps esse prazo sem justificativa do coordenador, as bolsas noutilizadas podero ser recolhidas e redistribudas pelo CNPq.

    4.7.3 - As substituies de bolsistas de mestrado e doutorado sero efetivadas

    pelo Coordenador do curso, por via eletrnica, fazendo a indicao econfirmao, sempre que uma bolsa tornar-se regularmente vacante.

    4.7.4 - Decorrido os prazos descritos no item 4.4, as bolsas retornaro ao curso.

    4.7.5 No prazo de at 60 (sessenta) dias a contar da titulao de um bolsista,o coordenador dever enviar ao CNPq, por via eletrnica, declarao de defesade tese/dissertao aprovada. O resumo eletrnico da tese dever serdepositado na prpria instituio e/ou no IBICT e CAPES. O no cumprimento

    destas obrigaes no prazo estipulado cancelar a prxima bolsa vacante docurso.

    4.7.6 - O aluno dever conservar em seu poder, por 5 (cinco) anos, a partir daltima despesa, os respectivos comprovantes de utilizao da taxa de bancada,assinados pelo aluno e seu orientador.

    4.7.7 - Se o aluno se titular antes do prazo de vigncia da bolsa, a mesma

    retorna automaticamente ao curso to logo o coordenador atualize a situao nosistema. Neste caso o coordenador deve cumprir o estabelecido em 4.7.5.

    4.7.8 - A mudana de orientador dentro de um mesmo curso fica a critrio doCoordenador, porm, a durao da bolsa permanece inalterada.

    4.7.9 - No caso de mudana de curso, a bolsa no acompanha o aluno.

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    4.8 - Benefcios

    Os valores das bolsas e taxas esto definidos na Tabela de Valores deBolsas no Pas .

    4.9 - Doutorado Direto (PDD)

    O programa de Doutorado Direto - PDD um caso especial de doutoramento, deadeso voluntria aplicvel a cursos com conceito 5, 6 e 7. As regras gerais soas mesmas do doutorado, com as seguintes peculiaridades:

    4.9.1 - Os alunos candidatos ao PDD sero indicados pelo coordenador do curso.

    4.9.2 - No PDD os alunos, recm-graduados ou em qualquer etapa de seumestrado, utilizaro as quotas de bolsas de doutorado j atribudas aos cursos.

    4.9.3 - Se o bolsista deixar o mestrado e ingressar no Programa de Doutorado

    Direto, ter descontados os meses que usufruiu da bolsa de mestrado do CNPqou de qualquer outra entidade.

    4.9.4 - vedada a possibilidade do bolsista de doutorado que tenha ingressadono PDD reverter sua bolsa para os programas regulares de PG.

    4..9.5 Para implementao de bolsas PDD o coordenador do curso enviarao CNPq o formulrio eletrnico e em seguida emitir o termo de aceitao dobolsista. O CNPq se reserva o direto de cancelar a bolsa em caso de no

    observncia no estabelecido nesta Resoluo Normativa.

    4.9.5 - Para implementao de bolsas PDD o coordenador do curso enviar aoCNPq o formulrio eletrnico. O CNPq se reserva o direto de cancelar a bolsa emcaso de no observncia do estabelecido nesta Resoluo Normativa. [ 1 ]

    4.10 - Habilitao de Orientador

    4.10.1 - Para orientar alunos de mestrado o credenciamento do orientador seroutorgado pelo curso, que dever exigir o cadastramento de seu currculo

    atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.2 - Para orientar alunos de doutorado o orientador, alm de ser credenciadopelo curso, deve ser habilitado pelo CNPq.

    http://www.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/100352#1706notahttp://www.cnpq.br/web/guest/no-pais
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    4.10.3 - Esto automaticamente habilitados como orientadores de doutorado osbolsistas de produtividade em pesquisa do CNPq, os orientadores de curso comconceito 5, 6 ou 7 (com ou sem bolsa de produtividade do CNPq). Cabe ao

    coordenador do curso manter o CNPq atualizado com relao aos orientadorescredenciados pelo curso.

    4.10.4 - Os orientadores que no se enquadrarem nas situaes previstas noitem 4.10.3 devero solicitar sua habilitao ao coordenador do curso, que aencaminhar ao CNPq no formulrio prprio, para deliberao.

    4.10.5 - condio preliminar da solicitao de habilitao, o cadastramento docurrculo atualizado na Plataforma Lattes.

    4.10.6 - A habilitao de um orientador vlida enquanto no for explicitamentecancelada pelo CNPq.

    4.11 - Disposies Finais e Transitrias

    4.11.1 - vedado:

    a) acumular bolsas do CNPq ou bolsas do CNPq com as de outrasagncias nacionais ou internacionais;

    b) efetivar qualquer benefcio a quem estiver em dbito, de qualquernatureza, com o CNPq, com outras agncias ou instituies de fomento

    pesquisa;

    c) conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq ou de qualquer agncia, que j

    tenha usufrudo o tempo regulamentar previsto para a modalidade;

    d) transferir bolsa de mestrado e doutorado de um curso para outro, damesma ou de outra Instituio.exceto no caso de desmembramento do curso;

    e) converter bolsa de mestrado em bolsa de doutorado e vice-versa.

    4.11.2 - permitido, em relao s bolsas de mestrado e doutorado:

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    a) conceder a bolsa a estrangeiro com situao regular no Pas;

    b) afastamento para estgios de at 6 (seis) meses em outras

    instituies do Pas ou exterior, com manuteno da bolsa, sem nusadicional e sem acmulo de benefcio, desde que justificado pelo orientadore aprovado pelo CNPq;

    c) afastar-se do curso na vigncia de bolsa sanduche no Pas ouexterior. Nesses casos a percepo das bolsas de doutorado fica

    temporariamente suspensa;

    d) no caso de desmembramento do curso, distribuir as bolsas entre o(s)curso(s) desmembrado(s) e o original, desde que haja anuncia doscoordenadores envolvidos.

    4.11.3 A partir de 1 de julho de 2007 , fica vedada a incluso de novosalunos no Programa de Ps-graduao Integrada - PGI. Com a defesa da tese

    dos bolsistas PGI remanescentes, as bolsas desse Programa retornam ao cursocomo bolsa de mestrado ou doutorado, a critrio do Coordenador.

    4.11.4 - Todas as situaes no previstas nesta norma sero decididas peloDiretor da rea, quando se tratar de situao especfica, ou pela Diretoria

    Executiva, quando se tratar de situao genrica.

    4.11.5 - Toda comunicao com o CNPq em assunto pertinente Ps-

    Graduao, dever ser encaminhada eletronicamente para [email protected] , oupor correspondncia encaminhada ao seguinte endereo:

    Coordenao de Operao das Bolsas por Quotas - COOBQ

    SHIS QI 1 Conjunto B - Bloco BLago Sul - Braslia.DF - Cep: 71605-001Telefones: (61) 3211-9586, 3211-9809Fax: (61) 3211-9937

    Anexo V (Nova redao dada pela RN-036/2007, publicada no DOU de

    29/10/2007, Seo 1, pg. 12.

    5. Iniciao Cientfica Jnior - ICJ

    5.1 - Finalidade

    mailto:[email protected]
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    Despertar vocao cientfica e incentivar talentos potenciais entre estudantes doensino fundamental, mdio e de educao profissional da Rede Pblica,

    mediante a participao em projeto de pesquisa, orientados por pesquisadorqualificado.

    5.2 - Forma de Apoio

    Quota de bolsas na modalidade Iniciao Cientfica Jnior e outros benefciosprevistos em convnio especfico de cooperao.

    5.2.1 - O convnio ser elaborado com base na IN/STN n 01/97, e no quecouber, a Lei n 8.666, de 21/06/93, e dever conter plano de trabalho especficocom a definio de responsabilidades dos partcipes.

    5.2.2 - As quotas de bolsas de Iniciao Cientfica Jnior sero concedidas sentidades estaduais, com as quais seja firmado o convnio que dever aloc-laspor meio de processo seletivo:

    a) ao pesquisador coordenador do projeto de pesquisa aprovado e financiado porinstituio pblica; ou

    b) instituio de ensino e pesquisa.

    5.3. Durao

    Da quota: at 12 (doze) meses.

    Da bolsa: pelo perodo do projeto.

    5.4. Benefcio

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no Pas.

    5.5. Requisitos e Condies

    5.5.1 - Para estudantes:

    a) estar regularmente matriculado na 5 a 8 srie do ensino fundamental, no

    ensino mdio ou de educao profissional de escolas pblicas, localizadas nosmunicpios com acesso s unidades de pesquisa das universidades ou deinstituies e centros de pesquisa e desenvolvimento tecnolgico;

    b) estar desvinculado do mercado de trabalho;

    c) ser selecionado e indicado por pesquisador/coordenador do projeto;

    d) executar o plano de atividades aprovado, com dedicao de 10 (dez) horassemanais;

    e) apresentar os resultados parciais e finais da pesquisa, sob a forma de painel

    ou exposio oral, acompanhados de relatrio, nos seminrios de iniciaocientfica promovidos pela instituio.

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    5.5.2 - Para o pesquisador, coordenador do projeto:

    a) possuir pelo menos o ttulo de doutor para os projetos do ensino mdio e demestre para aqueles do ensino fundamental, ou perfil cientfico equivalente edemonstrar experincia em atividades de pesquisa;

    b) ter produo cientfica, tecnolgica ou cultural divulgada em revistas

    especializadas, anais, exposies, seminrios e encontros da comunidadecientfica;

    c) orientar o bolsista nas distintas fases do trabalho cientfico e tecnolgico,incluindo a elaborao de relatrios e material, para apresentao dos resultadosem seminrios;

    d) residir no Pas.

    5.6. Disposies Finais

    5.6.1 - Compete entidade estadual a definio dos processos seletivo e deavaliao e acompanhamento dos bolsistas.

    5.6.2 - Cabe entidade estadual emitir certificados referentes bolsa e participao do aluno nos projetos de pesquisa, em que sempre constar opatrocnio do CNPq.

    5.6.3 - As instituies, em todos os estados, devero adequar os seusprogramas presente norma a partir da data da sua publicao.

    5.6.4 - A Presidncia do CNPq reserva-se o direito de resolver as situaesomissas e no previstas nesta norma.

    Anexo V (Nova redao dada pela RN-027/2008, publicada no DOU de08/10/2008, Seo 1, pg. 08.

    5. Iniciao Cientfica Jnior ICJ

    5.1 - Finalidade

    Despertar a vocao cientfica e incentivar talentos potenciais entre estudantesdo ensino fundamental, mdio e de educao profissional da Rede Pblica,mediante sua participao em atividades de pesquisa ou de extenso cientficaou tecnolgica, orientados por pesquisador qualificado.

    5.2 - Forma de Concesso

    Quota de bolsas administrada por entidades estaduais de fomento pesquisa

    (Fundaes de Amparo Pesquisa ou Secretarias Estaduais) e outrasinstituies, por meio de convnio especfico celebrado com o CNPq.

    5.2.1 - instituio convenente caber a seleo, contratao, pagamento,

    acompanhamento e avaliao dos bolsistas. Ao CNPq caber o financiamento daatividade, a superviso e validao do processo.

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    5.2.2 - vedado entidade estadual de fomento pesquisa (Fundaes eSecretarias Estaduais) conceder quotas s instituies que mantm convnio

    com o CNPq com o mesmo objeto.

    5.3. Durao

    - da quota instituio convenente: at 48 (quarenta e oito) meses.

    - da bolsa: at 12 (doze) meses, renovveis.

    5.4. Benefcios

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no Pas e outros eventuaisbenefcios, se previstos no convnio.

    5.5. Requisitos e Condies

    5.5.1 - Para o aluno:

    a) estar regularmente matriculado na 5 8 srie do ensino fundamental, noensino mdio ou de educao profissional de escolas pblicas;

    b) estar desvinculado do mercado de trabalho;c) executar as atividades previstas, dedicando-se pelo tempo mnimo estipuladono plano aprovado;d) comprovar, bimestralmente, freqncia e rendimento escolar satisfatrio (sem

    reprovaes);e) elaborar relatrio final de suas atividades.

    5.5.2 - Para o orientador:

    a) demonstrar experincia em atividades de pesquisa ou extenso cientfica outecnolgica;

    b) orientar o bolsista nas distintas fases do trabalho, incluindo a elaborao derelatrios;c) estimular que o bolsista apresente os resultados em seminrios e eventoslocais.

    5.5.3 - Para a instituio detentora da quota:

    a) definir e submeter aprovao do CNPq, os processos de seleo,acompanhamento e avaliao dos bolsistas; eb) enviar anualmente ao CNPq, relatrio consolidado sobre as bolsasimplementadas e seus resultados.

    5.6 - Disposies Finais

    5.6.1 - Cabe instituio convenente emitir certificados referentes bolsa e

    participao do aluno em atividades de pesquisa, onde dever constar,obrigatoriamente, o patrocnio do CNPq.

    5.6.2 - As instituies, em todos os estados, devero adequar os seus

    programas presente norma a partir da data da sua publicao;

    5.6.3 - A Presidncia do CNPq reserva-se o direito de resolver as situaes

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    omissas e no previstas nesta norma. (Redao dada pela RN 036/07, 25 deoutubro de 2007.)

    Anexo V

    5. Iniciao Cientfica Jnior - ICJ

    5.1 - Finalidade

    Despertar vocao cientfica e incentivar talentos potenciais entre estudantes doensino fundamental, mdio e profissional da Rede Pblica, mediante suaparticipao em atividades de pesquisa cientfica ou tecnolgica, orientadas por

    pesquisador qualificado, em instituies de ensino superior ou institutos/centros

    de pesquisas.

    5.2 - Forma de Apoio

    5.2.1 - O CNPq conceder quotas de bolsas na modalidade Iniciao Cientfica

    Jnior s entidades estaduais de fomento pesquisa (Fundaes de Amparo Pesquisa ou Secretarias Estaduais) e outras instituies, doravantedenominadas entidades parceiras, por meio de Acordo de Cooperao Tcnica,sem repasse de recursos, ou por Convnio, com repasse.

    5.2.2 - entidade parceira caber a seleo, contratao, acompanhamento eavaliao dos bolsistas. Ao CNPq caber o pagamento mensal das bolsas, no

    caso de Acordo, e o repasse dos recursos, no caso de Convnio, alm dasuperviso e validao de todas as etapas do processo.

    5.2.3 - vedado s entidades estaduais de fomento pesquisa conceder quotasa instituies que mantm convnio de mesmo objeto com o CNPq.

    5.2.4 - As entidades estaduais de fomento pesquisa que receberem quotas de

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    bolsas ICJ podero repass-las a outras instituies, preferencialmente sparticipantes dos Programas PIBIC (Programa Institucional de Bolsas de

    Iniciao Cientfica) e PIBITI (Programa Institucional de Bolsas de Iniciao emDesenvolvimento Tecnolgico e Inovao), por meio de Acordo de CooperaoTcnica, ou diretamente aos pesquisadores-orientadores, mediante termo de

    concesso.

    5.2.5 - As instituies que receberem quotas devero designar um coordenadorque ser responsvel pelo processo seletivo da concesso da bolsa e peloprocesso de acompanhamento e avaliao, cujos procedimentos devero serfeitos de acordo com os itens 5.6 e 5.8 da presente norma.

    5.3. Durao

    a) da quota entidade parceira: por tempo indeterminado, a critrio doCNPq;

    b) da quota ao pesquisador orientador ou instituio de ensino/pesquisa:at 12 (doze) meses, renovvel, sucessivamente;

    c) da bolsa ao estudante: at 12 (doze) meses, renovvel,

    sucessivamente.

    5.4. Benefcios

    Mensalidade conforme Tabela de Valores de Bolsas no Pas e outros eventuais

    benefcios, se previstos nos acordos especficos.

    5.5. Requisitos e Condies

    5.5.1 - Para o estudante :

    a) estar regularmente matriculado no ensino fundamental, mdio ouprofissional de escolas pblicas;

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    b) estar desvinculado do mercado de trabalho;

    c) possuir freqncia igual ou superior a 80% (oitenta por cento);

    d) apresentar histrico escolar;

    5.5.2 - Para o pesquisador orientador :

    a) ter vnculo formal com instituio de ensino superior e/ou pesquisa;

    b) possuir no mnimo o ttulo de mestre ou perfil cientfico equivalente edemonstrar experincia em atividades de pesquisa, cultural, artstica, ou em

    desenvolvimento tecnolgico;

    c) ter produo profissional divulgada em revistas especializadas, livros,captulo de livros, anais de encontros cientficos, exposies, etc;

    d) adotar todas as providncias que envolvam permisses e autorizaes

    especiais de carter tico ou legal, necessrias para a execuo dasatividades;

    e) ter currculo atualizado na Plataforma Lattes.

    5.5.3 - Para a instituio/local de realizao da atividade :

    a) preferencialmente ser beneficiria dos programas PIBIC e/ou PIBITI.

    b) dispor de infra-estrutura adequada realizao das atividades de

    pesquisa do bolsista;

    c) disponibilizar, quando necessrio, transporte e alimentao aosbolsistas para participao nas atividades previstas.

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    5.6. Processo Seletivo

    5.6.1 - Para conceder quota de Iniciao Cientfica Jnior, as entidades parceiras

    devero estabelecer Acordo de Cooperao Tcnica com as instituies onde asatividades sero executadas ou abrir processo seletivo prprio, por meio de

    edital/chamada que contenha as seguintes informaes:

    a) caracterizao do apoio do CNPq;

    b) objetivo do programa;

    c) nmero e valor das bolsas;

    d) os prazos de inscrio, seleo e divulgao dos resultados;

    e) requisitos e documentao exigidos para a inscrio;

    f) critrios de seleo; e

    g) procedimentos de acompanhamento e avaliao.

    5.6.2 - Para a inscrio, devero ser exigidos os seguintes documentos:

    a) formulrio de inscrio preenchido com as assinaturas do candidato

    (se houver candidato j selecionado) e do orientador;

    b) autorizao dos pais ou responsveis (em caso de candidato menor de18 anos e j selecionado);

    c) plano de trabalho incluindo as atividades a serem desenvolvidas pelosbolsistas;

    d) histrico escolar atualizado (se houver candidato j selecionado);

    e) currculo do pesquisador orientador cadastrado e atualizado naPlataforma Lattes.

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    5.6.3 - Para seleo das propostas, dever ser composta uma comisso com

    representantes das trs grandes reas do conhecimento: cincias da vida,cincias exatas e da terra e cincias humanas e sociais, dimensionada deacordo com a demanda. Seus membros devero ter:

    a) vnculo com instituio de ensino ou pesquisa;

    b) experincia em pesquisa;

    c) titulao mnima de doutor ou perfil equivalente; e

    d) currculo cadastrado na Plataforma Lattes.

    5.6.4 - As propostas sero selecionadas por meio dos seguintes critrios, entreoutros que podero ser estipulados pela entidade parceira:

    a) experincia e produo cientfica do pesquisador orientador;

    b) qualidade do plano de atividades.

    5.6.5 - A entidade parceira providenciar para que seja atendido o mximo deinstituies pblicas de ensino, pesquisa e/ou desenvolvimento tecnolgico

    possvel.

    5.7. Implementao da bolsa

    5.7.1- Para implementao da bolsa, dever ser providenciada a seguintedocumentao:

    a) contrato assinado pela entidade parceira, pelo pesquisador orientador,pelo estudante indicado, por pelo menos um dos genitores ou pelo

    responsvel legal (em caso de estudante menor de 18 anos), e pelorepresentante da instituio/local de realizao da atividade;

    b) histrico escolar do ltimo ano;

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    c) comprovante de freqncia do ano letivo corrente;

    d) cpia do CPF;

    e) nmero de agncia e conta-corrente do estudante no Banco do Brasil;

    f) currculo do estudante cadastrado na Plataforma Lattes.

    5.7.2 - No contrato, devero ser assumidos, fundamentalmente, os seguintescompromissos:

    5.7.2.1 - Pelo pesquisador orientador :

    a) orientar o bolsista nas distintas fases da atividade incluindo aelaborao de relatrios e material para apresentao dos resultados;

    b) acompanhar e estimular a apresentao dos resultados parciais e

    finais pelo bolsista nos eventos deiniciao cientfica e tecnolgicapromovidos pela instituio/local de execuo das atividades;

    c) avaliar o desempenho do bolsista ao final de sua participao;

    d) comunicar quaisquer situaes adversas entidade parceira.

    5.7.2.2 - Pelo estudante :

    a) executar o plano de atividades com dedicao mnima de oito horassemanais;

    b) elaborar relatrio de suas atividades semestralmente, e ao final de sua

    participao;

    c) apresentar os resultados parciais e finais da atividade, sob a forma de

    painel ou exposio oral, acompanhados de relatrio, nos encontros deiniciao cientfica e tecnolgica promovidos pela instituio;

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    d) estar matriculado em escola pblica de nvel fundamental, mdio ouprofissional;

    e) estar desvinculado do mercado de trabalho.

    5.7.2.3 - Pela instituio/local de execuo das atividades :

    a) incentivar a participao dos bolsistas em eventos de iniciao

    cientfica e/ou tecnolgica, com apresentao oral e/ou em painis das suasatividades;

    b) responsabilizar-se pela segurana e integridade fsica e mental do

    aluno.

    5.7.2.4 - Pela entidade parceira :

    a) providenciar a implementao da bolsa de acordo com as diretrizes do

    CNPq.

    b) emitir o certificado referente ao beneficio e participao do aluno, emque sempre constar o apoio do CNPq.

    5.7.3 - O pagamento da bolsa ser realizado mensalmente pelo CNPq

    diretamente ao bolsista, exceto quando houver repasse de recursos entidade

    parceira.

    5.8. Acompanhamento e Avaliao

    5.8.1 - A entidade parceira dever compor comit de avaliao, dimensionado deacordo com o nmero de bolsistas, contendo representantes das trs grandesreas do conhecimento: cincias da vida, cincias exatas e da terra e cincias

    humanas e sociais. Seus membros devero ter:

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    a) vnculo com instituio de ensino ou pesquisa;

    b) experincia em pesquisa;

    c) titulao mnima de doutor ou perfil equivalente; e

    d) currculo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.

    5.8.2 - O acompanhamento e a avaliao dos bolsistas sero realizados por meiodos seguintes instrumentos:

    a) relatrios elaborados pelo bolsista, acompanhados do parecer deavaliao do pesquisador orientador;

    b) participao do bolsista em seminrio (congresso) de iniciaocientfica com apresentao oral/ painis do trabalho.

    5.8.3 - A critrio da coordenao local, podero ser convocados assessores de

    outros estados para compor o comit de avaliao.

    5.8.4 - recomendvel que a comisso de seleo, instituda conforme item5.6.3, exera tambm as funes de acompanhamento e avaliao.

    5.8.5 - A entidade parceira dever enviar ao CNPq at o dia 28 de fevereiro decada ano, relatrio consolidado sobre a seleo, concesso, acompanhamento eavaliao das bolsas de Iniciao Cientfica Jnior e outras informaespertinentes, em formato padronizado pelo CNPq.

    5.9. Disposio Transitria

    As entidades parceiras que firmarem Acordo de Cooperao Tcnica com o

    CNPq e ainda tiverem recursos financeiros em caixa para implementao debolsas ICJ devero exauri-los em conformidade com este instrumento e com oconvnio anteriormente firmado. Aps a utilizao integral dos recursos, a

    continuidade do pagamento das bolsas ficar a cargo do CNPq, observado olimite da quota concedida.

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    5.10. Disposies Finais

    5.10.1 - Toda a documentao comprobatria dos requisitos e condies

    estipulados neste instrumento, por exemplo, contrato, cpia de documentospessoais, histricos escolares, autorizao dos pais, planos detalhados de

    atividades, declaraes institucionais, relatrios etc., dever ficar sob a guardada entidade parceira por um perodo de at 5 (cinco) anos e poder ser solicitada

    pelo CNPq a qualquer momento.

    5.10.2 - vedada a indicao de candidatos para exercer atividades indiretas,como apoio administrativo ou operacional.

    5.10.3 - A pedido do orientador e/ou da instituio de execuo das atividades, o

    bolsista poder ser substitudo, a qualquer tempo, desde que devidamentejustificado.

    5.10.4 - A bolsa do estudante dever ser cancelada quando houver:

    a) interrupo do curso;

    b) desligamento da escola pblica;

    c) concluso do ensino mdio;

    d) outras razes que justifiquem a deciso, autorizadas pela entidadeparceira.

    5.10.5 - O CNPq no se responsabilizar por qualquer dano fsico ou mentalcausado a bolsista de iniciao cientfica jnior da instituio empregado na

    execuo de suas atividades de pesquisa, ficando a critrio da instituio deexecuo das atividades a oferta de seguro-sade ou equivalente que dcobertura de despesas mdicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais casosde acidentes e sinistros que possam ocorrer em suas instalaes.

    5.10.6 - recomendvel a participao dos professores do ensino fundamental,

    mdio ou profissional na execuo do plano de trabalho dos alunos, sob

    superviso do pesquisador orientador.

    5.10.7 As bolsas concedidas no mbito de olimpadas, prmios e assemelhadospodero ser regidos por instrumentos especficos.

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    5.10.8 - Os programas, em todos os estados, devero adequar-se s disposiescontidas no presente instrumento a partir de sua publicao e divulgao.

    5.10.9 - A Presidncia do CNPq reserva-se o direito de resolver as situaesomissas, excepcionais e/ou no previstas nesta norma. [ 6 ]

    Anexo VI

    6. Programa Institucional de Bolsas de Inici