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    SABERES TRADICIONAIS

    COMO PATRIMNIO

    CULTURAL IMATERIAL

    DINAMIZADOR DO

    DESENVOLVIMENTO

    SUSTENTVELTRADITIONAL KNOWLEDGE AS INTANGIBLE CULTURAL HERITAGE AND A

    FACILITATOR OF SUSTAINABLE DEVELOPMENT

    LOS SABERES TRADICIONALES COMO PATRIMONIO CULTURALINMATERIAL DINAMIZADOR DEL DESARROLLO SOSTENIBLE

    Mrcia Rodrigues Bertoldi1

    Resumo: O presente trabalho analisa a proteo dosconhecimentos tradicionais das comunidades tradicionais,associados ao uso da biodiversidade, a partir de ummarco terico jurdico, apresentando e discutindo algunspossveis instrumentos para o resguardo desses saberestradicionais, no raras vezes ancestrais, transmitidosoralmente de gerao em gerao e que constituem umpatrimnio cultural imaterial capaz de instrumentalizar odesenvolvimento sustentvel.

    1 Doutora em Direito pela Universidade de Girona e Universidade Pompeu Fabra. Professora naUniversidade Federal de Pelotas. E-mail: [email protected].

    Palavras-chave: biodiversidade; conhecimentos

    tradicionais associados; direito socioambiental;

    multiculturalism

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    Palavras-chave: biodiversidade; conhecimentostradicionais associados; direito socioambiental;multiculturalismo

    Abstract: The current assay analyzes the protection of theknowledge of traditional communities and other localtraditional ones, which have been related to the use of thebiodiversity, from a legal mark. Thus, this assay presentsand discusses some possible instruments for guardingsuch traditional knowledge, often ancestors, orallytransmitted from generation to generation, and thereforeconsidered as an immaterial cultural heritage able toinstrumentalize the sustainable development.

    Keywords: biodiversity; traditional knowledge; socio-environmental Law; multiculturalism.

    Resumen: El presente trabajo analiza la proteccin de losconocimientos tradicionales de las comunidadestradicionales, asociados al uso de la biodiversidad, a partirde un marco terico jurdico, presentando y discutiendo

    algunos posibles instrumentos para lo resguardo de esessaberes tradicionales, no pocas veces ancestrales,transmitidos oralmente de generacin en generacin yque constituye un patrimonio cultural inmaterial capaz deinstrumentalizar el desarrollo sostenible.

    Palabras clave: biodiversidad; conocimientostradicionales asociados; derecho social ambiental;

    multiculturalismo.

    INTRODUO: A SOCIO E BIODIVERSIDADE

    Desde o surgimento da escrita, em torno de 4000 aC, a humanidadeprocura empregar mecanismos eficazes a fim de registrar seuspensamentos, suas aes, crenas, lembranas. De todas as

    informaes geradas em um determinado tempo histrico, somente

    constituem a cultura aquelas que tenham sido de alguma ou outra forma

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    arquivadas, conservadas e/ou transmitidas, adquirindo a capacidade decontribuir para o estabelecimento do que se convenciona como memriasocial ou coletiva2ou patrimnio cultural imaterial: uma informao legadaque retro-alimenta e avana, provoca sentidos, ressemantizaes, subsiste

    aos tempos e espaos que lhe so especficos.

    Uma das inumerveis memrias coletivas so os conhecimentos ousaberes tradicionais3associados biodiversidade, os conhecimentos, asinovaes e prticas consuetudinrias que usam recursos da biodiversidade.Em sua maioria, tais conhecimentos, pertencentes a comunidadestradicionais, encontram-se nos denominados pases megadiversos, aquelesque possuem grande concentrao de espcies da flora, fauna e

    ecossistemas do planeta (70% do total).

    Durante sculos, estes povos sofreram incontveis expropriaes ecom isso perderam, para as indstrias farmacutica, de cosmticos, agrcola,entre outras, seus conhecimentos milenrios e intergeracionais acerca decomo utilizar e transformar um recurso em bem ou servio ao ser humano e natureza. Assim, sofreram e sofrem impactos culturais, sociais, econmicose ambientais sobre suas leis, que no existem por escrito, que no soditadas por um poder.

    Com a entrada em vigor da Conveno sobre a diversidade biolgica(CDB) em 1993 o peculiar predicado desses saberes desfrutou de umhorizonte de possibilidade de proteo jurdica. Resulta que por primeira

    2O sentimento de pertena a um grupo no pressupe a presena atual de seus membros. Suasinfluncias podem permanecer vivas, orientando o olhar do memorialista sobre o passado. Aindaassim, o apoio coletivo memria mais vigoroso quando envolve a presena sensvel de antigos

    companheiros e suas marcas no entorno. A materialidade como que incrementa a presena dogrupo em pensamento. A convivncia entre antigos companheiros nutre a comunicao entrevises de mundo que se limitam, se conformam e se interpenetram. O passado permanece entoem contnua reconstruo pela memria coletiva (FROCHTENGARTEN, Fernando. A memria oralno mundo contemporneo. In: Estudos Avanados. Vol. 19. N. 55. So Paulo:setembro/dezembro, 2005. Disponvel em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142005000300027&lang=pt3Manuela Carneiro da Cunhaentende e utiliza a expressosaber localporque, a meu ver, emboraa expresso englobe a de saber tradicional ou de saber indgena, ela se presta menos a confuses.A escolha dos termos no fortuita. Saber local, como alis qualquer saber, refere-se a umproduto histrico que se reconstri e se modifica, e no a um patrimnio intelectual imutvel, quese transmite de gerao a gerao. DA CUNHA, Manuela Carneiro. Populaes tradicionais e a

    Conveno da Diversidade Biolgica. In: Estudos Avanados. Vol. 13. N. 36. SoPaulo:maio/agosto de 1999. Disponvel em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141999000200008&lang=pt

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    vez na esfera jurdica internacional, os conhecimentos tradicionaisreceberam o devido reconhecimento e proteo, tanto no prembulo comoem artigo prprio (8j).

    No prembulo, a CDB proclama a estreita dependncia dos recursosbiolgicos aos conhecimentos tradicionais em se tratando da conservao eutilizao sustentvel da biodiversidade e no artigo 8j incita os EstadosParte a respeitar, preservar e manter estes saberes, bem como a criarmecanismos para repartir justa e equitativamente os benefcios derivadosdo uso, o que abrange um sistema de direitos de propriedade intelectual.

    Em 2003, uma vez mais esses saberes foram olhados juridicamente. A

    Conveno para a salvaguarda do patrimnio cultural imaterial contemplaos saberes tradicionais associados biodiversidade e promove o respeito diversidade cultural e criatividade humana.

    Ademais, o Estado brasileiro, desde 1988 com a promulgao daConstituio Federal, vem cumprindo com o dever de tutela, ao menos empreviso legal. Enquanto o artigo 215 protege as manifestaes culturais, o216 elenca os componentes do patrimnio cultural, material e imaterial.

    O presente trabalho analisa a proteo dos conhecimentostradicionais das comunidades tradicionais, associados ao uso dabiodiversidade, a partir de um marco terico jurdico, apresentando ediscutindo alguns possveis instrumentos para o resguardo desses saberes,no raras vezes ancestrais, transmitidos oralmente de gerao em gerao eque constituem um patrimnio cultural imaterial capaz de instrumentalizaro desenvolvimento sustentvel.

    OS COMPONENTES QUE ENVOLVEM O TEMA: ABIODIVERSIDADE E OS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS

    ASSOCIADOS

    O conceito de biodiversidade ou diversidade biolgica compreendetrs elementos objetivos ou dimenses: a diversidade de espcies da fauna,

    da flora e de microorganismos, a diversidade de ecossistemas e a

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    funo; a tecnologias de feitura de casas, instrumentos de trabalho; aoconhecimento sobre os astros, planetas, satlites e sua relao com asprticas espirituais e msticas; produo artstica e viso estticaoriginrias do uso de recursos naturais, tais como tinturas, cermicas, etc.6.

    Em suma, um amplo conhecimento do mundo natural e sobrenatural.

    Mas talvez este saber seja utilitariamente marcante na indstriafarmacutica. sabido que o mercado de medicinas um usurio empotencial de recursos biolgicos e, consequentemente, de conhecimentos,prticas e inovaes relacionados ao uso da biodiversidade gerados porcomunidades tradicionais. Estima-se que 40% dos remdios derivam defontes naturais. Entre inmeros exemplos, podemos citar uma protena

    extrada da enzima de uma r (Phyllomedusa oreades) que vive no cerradobrasileiro e que pode ser a chave para a cura do mal de Chagas.

    Cabe entender que so sistemas que evoluram simultaneamente, obiolgico e o cultural7; portanto, no se pode conceber conhecimentostradicionais e biodiversidade seno que sistemicamente. So sistemasinseparveis, complementares, organizados e dinmicos: mais do que nuncaa natureza no pode ser separada da cultura e precisamos aprender apensar transversalmente as interaes entre ecossistemas, mecanosfera eUniversos de referncias sociais e individuais8.

    Essas comunidades, povos ou sociedades tradicionais, guardis de umrico saber, compartem estilos de vida particulares, fundados na natureza, noconhecimento sobre ela e nas melhores prticas para conserv-la e utiliz-lasustentavelmente, respeitando desse modo sua capacidade de recuperao

    6DIEGUES, Antnio Carlos e ARRUDA, Rinaldo S, V. (orgs.) Saberes Tradicionais no Brasil.Braslia: Ministrio do Meio Ambiente; So Paulo: USP, 2001., p. 71.7 Explica Flores que o processo cultural coincide com o processo de humanizao, tanto danatureza humana (imaginrio social e imaginrio radical) como da natureza fsica e social(imaginrio ambiental bio-socio-diverso) no marco de uma considerao relacional do conceito demeio ambiente. Atravs da construo cultural nos humanizamos, isto , vamos adquirindo acapacidade de explicao, de interpretao e de transformao/adaptao do conjunto de relaesque mantemos com os outros, com ns mesmos e com a natureza (FLORES, Joaqun Herrera.Cultura y naturaleza: La construccin del imaginrio ambiental bio(scio)diverso. In Hilia.Revista de Direito Ambiental da Amaznia. Ano 2. Nmero 2. Janeiro-junho de 2004. Manaus:

    Edies Governo do Estado do Amazonas / Secretaria de Estado de Cultura / Universidade doEstado do Amazonas, 2004, p. 43. (traduo da autora)8GUATTARI, Flix. As trs ecologias. 6 Ed. So Paulo: Papirus, 1997, p. 25.

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    e conservao. Diferentemente das sociedades capitalistas9, pouco cobiama acumulao de riquezas materiais privilegiando a acumulao deconhecimentos sobre o mundo natural e tambm sobrenatural com ofim de sobrevivncia, os quais so transmitidos oralmente de gerao a

    gerao, constituindo um legado cultural e coletivo indispensvel aoequilbrio do Planeta e promoo da justia socioambiental das presentese futuras geraes.

    E essa justia a base da teoria da equidade intergeracional que seconcentra na relao intrnseca que cada gerao tem com outras,passadas e futuras, em quanto ao uso dos recursos naturais e culturais denosso planeta10, ou seja, todos somos usurios e devedores de cuidado.

    So sociedades vulnerveis, pois suas condies sociais, tnicas,culturais, econmicas e educacionais so distintas da sociedade envolvente,e juridicamente hipossuficientes, especialmente em relao indstriabiotecnolgica, o que demanda legislao especfica e suportegovernamental.

    Enquanto a CDB no apresenta uma definio sobre o tema, a que no

    obstante pode ser extrada do artigo 8j11, a aplicao desse instrumentojurdico no Direito brasileiro, em tanto que obrigaes dos Estados Parte aserem desenvolvidas posteriormente, se encarregou de determinar umconceito prprio: informao ou prtica individual ou coletiva de

    9Dentro de uma perspectiva marxista (especialmente dos antroplogos neomarxistas), as culturastradicionais esto associadas a modos de produo pr-capitalistas, prprios de sociedades em queo trabalho ainda no se tornou mercadoria, onde h grande dependncia dos recursos naturais edos ciclos da natureza, em que a dependncia do mercado j existe, mas no total. Essassociedades desenvolveram formas particulares de manejo dos recursos naturais que no visamdiretamente o lucro, mas a reproduo social e cultural; como tambm percepes erepresentaes em relao ao mundo natural marcadas pela idia de associao com a natureza edependncia de seus ciclos (DIEGUES, Antnio Carlos. O mito moderno da natureza intocvel.3 Ed. So Paulo: HUCITEC, 2001, p. 82.)10BROWN WEISS, Edith: Un mundo justo para las nuevas generaciones. Madrid:Mundiprensa, 1999, p. 54.11

    (...) conhecimento, inovaes e prticas das comunidades locais e populaes indgenas comestilo de vida tradicionais relevantes conservao e utilizao sustentvel da diversidadebiolgica (...). Disponvel em: www.mma.gov.br/port/sbf/chm/doc/cdbport.pdf

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    comunidade indgena ou de comunidade local, com valor real ou potencial,associada ao patrimnio gentico12.

    A CDB refora a interdependncia entre o conhecimento moderno e o

    tradicional e tenta conservar e defender este e seus titulares em razo dosacelerados processos de desaparecimento, da biopirataria e, sobretudo,porque a fonte mais importante da criao de valor particularmente osaber vivo, que est na base da inovao, da comunicao e da auto-organizao criativa e continuamente renovada 13 . Em sntese:ironicamente, enquanto a sobrevivncia cultural dos povos tribais e, emmenor medida, os tradicionais se v ameaada, o mundo modernoreconhece e depende cada vez mais da sabedoria e perspectivas desses

    povos14.

    Os saberes tradicionais associados biodiversidade significam ricosacervos em perigo de extino, que devem ser protegidos principalmenteem razo das polticas culturais homogeneizantes, da ausncia de recursosestruturais para sua permanncia, experincia, valorizao ecompreenso/identificao pelas novas geraes e, inclusive, pelascrescentes dificuldades de transmisso e continuidade que tambmdecorrem dos efeitos da globalizao cultural. Do mesmo modo, em razo prtica da biopirataria.

    Sobre este aspecto, KAMAU 15 defende a ideia de conhecimentotradicional disseminado, conceito baseado no atual estado de distribuiode conhecimentos tradicionais no Qunia, no obstante aplicvel emqualquer outro pas. Segundo o autor, o conhecimento tradicional

    disseminado aquele que, resultado da disseminao irrestrita e livre doconhecimento tradicional sobre um longo perodo de tempo no est mais

    12Artigo 7, inciso II da Medida Provisria 2186-16 de 23 de agosto de 2001 que regulamenta oacesso ao patrimnio gentico e conhecimento tradicional associado brasileiro. Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2186-16.htm. Acessado em abril de 2010.13GORZ, Andr. O Imaterial. Conhecimento, Valor e Capital.So Paulo: Annablume, 2005, p.20.14 BROWN WEISS, Edith: Un mundo justo para las nuevas generaciones. Madrid:Mundiprensa, 1999, p. 266.15KAMAU, Evanson Chege. A implementao do artigo 8j da CDB, o problema do conhecimento

    tradicional disseminado e a experincia do Qunia. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada; KLEBA,John Bernhard. Dilemas do acesso biodiversidade e aos conhecimentos tradicionais.Direito, Poltica e Sociedade. Belo Horizonte: Mtodo, 2009, p.171.

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    sob o controle das populaes tradicionais, mantido de forma privada porentidades isoladas ou alienadas dessas comunidades que utilizam oconhecimento tradicional para auferir ganhos de maneira privada sem oreconhecimento das comunidades tradicionais e sua total excluso na

    repartio de benefcios. Destarte, a consolidao normativa dessa idia perigosa;poderia legitimar a pilhagem ilegal dos saberes tradicionais.

    Ao mesmo tempo, o advento da biotecnologia moderna sublimou ovalor do bioconhecimento na busca por solues nos campos damedicina, alimentao e agricultura, energia, entre outros para satisfazeras interminveis necessidades da sociedade contempornea. Ascomunidades tradicionais constituem importantes bioprospectores, posto

    que tm um conhecimento apurado acerca do terreno fsico que habitam edos recursos que nele se encontram, o que dista muito do que possam teroutros buscadores de tesouros genticos.

    O PROCESSO CATALISADOR: A BIOTECNOLOGIA

    Assistimos a mudanas muito significativas no desenvolvimento da

    humanidade, assim como no estado das funes ambientais do Planeta.Mas talvez, nenhuma foi to prometedora e preocupante como a revoluobiotecnolgica. As suas tcnicas e resultados poderiam assegurar ou arrasara segurana alimentaria mundial, encontrar bons resultados ou criarenfermidades, degradar ou conservar o meio ambiente, permitir odesenvolvimento dos pases do Sul, possuidores de biodiversidade, ouobstru-lo.

    A biotecnologia toda a aplicao tecnolgica que utilize sistemasbiolgicos, organismos vivos ou seus derivados, para fabricar ou modificarprodutos ou processos para utilizao especfica 16 . No obstante, necessrio fazer uma distino entre a biotecnologia tradicional, a realizadapelos povos tradicionais, e a biotecnologia moderna, executada pelosengenheiros da vida, utilizando a expresso de RIFKIN17.

    16Artigo 2.2 da CDB.17RIFKIN, Jeremy. El siglo de la biotecnologa. Barcelona: Crtica-Marcondo, 1999, p.30.

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    A biotecnologia uma tcnica que vem sendo utilizada pelo homemh muitos sculos e permitiu o desenvolvimento da humanidade desdediferentes aspectos. Mediante tcnicas tradicionais de fermentao que seutilizam de microorganismos (fungos e bactrias), foram produzidos

    alimentos bsicos como o po, o queijo, o iogurte, o vinho e a cerveja.Tambm, foi o mtodo por excelncia utilizado por campesinos para omelhoramento vegetal e animal, mediante sucessivas selees genticasdentro de uma mesma espcie, com vistas a desenvolver produtosalimentcios de melhor qualidade protica, durabilidade, tamanho, colheitasmais rentveis e resistentes a pragas e agentes externos18. Esta classe debiotecnologia, intimamente relacionada com o saber das comunidadestradicionais tambm logrou obter dos extratos de plantas, diversasmedicinas (a penicilina, por exemplo).

    A biotecnologia moderna j o principal foco do mercado mundial dopresente sculo, juntamente com as tecnologias da informao ecomunicao. Consiste no resultado da tcnica da engenharia gentica: aatividade de manipulao de molculas de ADN recombinante, ou seja, aagrupao artificial de molculas ou partes de molculas de ADN que no

    se encontram juntas na natureza e que se convertem numa novacombinao ou nvel de variao, gerando assim os organismos vivosmodificados (OVMs)19. Alm da indstria agrcola, tem exponencial atuaona farmacutica, cosmetolgica, qumica e ambiental.

    Assim que os recursos genticos e os saberes tradicionais, seja decomo operar/desenvolver um produto ou coletar um recurso gentico,adquirem especial relevncia (econmica, cientfica e social) nesse novo

    Gnesis. So a matria prima da indstria biotecnolgica.

    18 Por exemplo, o milho domesticado pelos povos da Amrica Central que mediante a seleo ecruzamento entre diversas linhagens desenvolveram espcies melhoradas que so tolerantes seca e s altas temperaturas, resistentes a larvas e insetos daninhos e que possuem um melhornvel de rendimento de gros.19Os casos mais conhecidos de OVMs so a soja RR (Roundup Ready, fabricada pela Monsanto)que o resultado de uma espcie de soja silvestre, na qual foi introduzida o gene de uma bactriadenominada Agrobacterium sp resistente ao agroqumico mais eficiente (o glifosato, tambm

    fabricado pela Monsanto) para combater as pragas que crescem nas plantaes de soja; e o milhoBT, produzido pela Novartis, que recebeu um gene da bactria Bacillus Thuringiensis (BT)resistente aos insetos que arrunam as plantaes dessa cultura.

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    OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS INTERNACIONAIS PARA OPATRIMNIO CULTURAL IMATERIAL

    A OCORRNCIA NOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS

    O denominado Patrimnio Cultural Imaterial (adiante PCI) pode serqualificado como um conjunto de mentefatos de presumidaespontaneidade e autenticidade, expressos ou materializados sob diversas edistintas formas que recebem a rotulao patrimonial. So informaesregistradas em materiais humanos ou tecnolgicos que devem sertransmitidas em razo de seu interesse pblico intergeracional.

    A prpria definio de patrimnio contempla, em sentido figurado, anoo de riqueza, abundncia, profuso. E o que se pode perceber naatualidade exatamente esse uso desenfreado do desejo depatrimonializar, em determinar, quase sempre sem o apoio cientfico e aconsulta pblica, certos artefatos ou mesmo mentefatos como bens deguarda permanente e legveis que devem ser destinados, como herana, sfuturas geraes. Essa assertiva, embora ingnua e redutora da

    problemtica, no deixa de ser verdadeira e merecer uma reflexo.

    Assim, qualifica-se o PCI como autntico e espontneo, vivo,constantemente recriado e reexperimentado que se transforma em registromnemotcnico, em cultura transmitida principalmente atravs da oralidade,tendo a mente humana o seu principal repositrio e os rgos e membroshumanos como os principais instrumentos de efetivao material,notadamente compartilhada, retro-alimentada e redimensionadacoletivamente entre as geraes. Dessa forma, o patrimnio cultural umelemento essencial existncia, s identidades coletivas, base de crenas,tradies e costumes de distintos grupos humanos.

    A Conveno para a salvaguarda do patrimnio cultural imaterial de2003 define o PCI como as prticas, representaes, expresses,conhecimentos e tcnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e

    lugares culturais que lhes so associados - que as comunidades, os grupos

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    e, em alguns casos, os indivduos reconhecem como parte integrante de seupatrimnio cultural (artigo 2.1).

    Em verdade, o patrimnio imaterial o saber, o conhecimento, o bem

    intangvel armazenado na mente que se manifesta em produtos diversos(danas, ritos, artesanatos, medicinas, culturas agrcolas) e se transmite, viade regra, oralmente.

    Entre outras expresses, o PCI se manifesta nos conhecimentos eprticas relacionados natureza e ao universo (artigo 2.2 da Conveno. Apgina web da Unesco 20 , relativa ao PCI, apresenta a esfera deentendimento desse campo: a sabedoria ecolgica tradicional, os

    conhecimentos indgenas, a etnobiologia, a etnobotnica, a etnozoologia,os sistemas de cura tradicionais e sua farmacopia, rituais, usos alimentcios,entre outros. Deste modo, os saberes tradicionais associados biodiversidade desfrutam de mais um mecanismo de proteo jurdica emmbito internacional.

    Sem embargo, na lista representativa21do patrimnio cultural imaterialno consta nenhum PCI relacionado ao uso da biodiversidade por

    comunidades tradicionais.

    PROTEO INTERNACIONAL: A CONVENO SOBRE ASALVAGUARDA DO PATRIMNIO CULTURAL IMATERIAL

    A proteo internacional do patrimnio cultural tem suas origens tologo decorrida a Segunda Guerra Mundial, com a Constituio da UNESCO,

    em 4 de novembro de 1946.Durante a segunda metade do sculo XX, uma intensa atividade

    legislativa consolidou a proteo jurdica internacional do patrimniocultural, o que de certa forma foi refletida e difundida nos direitos internosdos pases membros da ONU. Vale recordar a Conveno 169 da OIT sobre

    20http://www.unesco.org/culture/ich/index.php?pg=56.21Esta lista o objeto do artigo 17 da Conveno e constitui uma medida de salvaguarda para

    assegurar maior visibilidade do patrimnio cultural imaterial, aumentar o grau de conscientizaode sua importncia, e propiciar formas de dilogo que respeitem a diversidade cultural. Disponvelem: http://www.unesco.org/culture/ich/index.php?pg=00011&type=00002&inscription=00003

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    povos indgenas e tribais em pases independentes de 1989, a Convenopara a salvaguarda do patrimnio mundial, cultural e natural de 1972 e aRecomendao da UNESCO sobre a salvaguarda da cultura tradicional epopular de 1989.

    No obstante, o patrimnio cultural entendido como imaterial ouintangvel to somente recebe proteo em instrumento jurdicointernacional prprio no ano de 2006, com a entrada em vigor (20 de abril),da Conveno sobre a salvaguarda do patrimnio imaterial, aprovada em 17de outubro de 2003. A Conveno busca criar as condies necessriaspara a identificao, salvaguarda e conservao, difuso e proteo do PCIinterconectando-o com os patrimnios culturais materiais e naturais.

    A dialtica contempornea que promove, por um lado, as inmeraspossibilidades de dilogos culturais e, por outro, a tirania de uma culturasobre a outra, prevista pela Conveno na adoo de um instrumento decarter multilateral e juridicamente vinculante para a salvaguarda do PCI.

    Os objetivos da Conveno so a salvaguarda22, o respeito ao PCI dascomunidades, grupos e indivduos, a sensibilizao no plano local, nacional

    e internacional em relao importncia do PCI e a cooperao eassistncia internacionais. Esses objetivos permitem a conservao dariqueza da diversidade humana e a promoo da criatividade, bem comoajusta o objetivo/princpio do desenvolvimento sustentvel ao patrimniocultural.

    Ainda que constitua um instrumento jurdico vinculante, seucumprimento est condicionado ao tipo de disposies contidas em seutexto - composto por normas flexveis (soft law), prprias dos tratadosinternacionais multilaterais - que evita utilizar palavras ou expresses quemanifestam uma obrigao de resultado, mas sim de comportamento.Assim, recorre a expresses como empreender esforos e se empenhar

    22Entende-se por salvaguarda as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimnio culturalimaterial, tais como a identificao, a documentao, a investigao, a preservao, a proteo, a

    promoo, a valorizao, a transmisso essencialmente por meio da educao formal e no-formal e revitalizao deste patrimnio em seus diversos aspectos. (artigo 2.3 da Convenosobre a salvaguarda do patrimnio cultural imaterial)

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    em se tratando das medidas a serem tomadas no ordenamento interno dosEstados Parte.

    Se, por uma parte, estas caractersticas respeitam as capacidades

    particulares de cada Estado-Membro, por outra, podem fragilizar ocontedo obrigatrio da Conveno, de carter mais preventivo querepressivo e composto mais de recomendaes e compromissos que deobrigaes. Esse tipo de normativa tem respaldo em uma conduta tico-poltica, potencializada por uma expectativa positiva de cumprimento portodos os Estados, em um ambiente semelhante ao efeito domin e emnossa opinio, passvel de aplicao, observada a tica na conduta dosEstados.

    Importante mencionar os mecanismos de aplicao dos objetivos daConveno em nvel nacional. Os Estados Parte devero adotar medidas desalvaguarda do PCI, tais como identificar e definir os diversos elementos doPCI em seus territrios, inventariar esse patrimnio, adotar polticas depromoo da funo do PCI, criar organismos capazes de salvaguard-lo,entre outras. Ademais, dever empreender esforos na educao,conscientizao e fortalecimento de capacidades e possibilitar aparticipao das comunidades, grupos e indivduos na salvaguarda do PCI.

    Possui rgos institucionais prprios Assemblia Geral dos EstadosPartes, Comit Intergovernamental para a Salvaguarda do PCI e umSecretariado. Esses rgos, ademais de suas funes especficas, tm acompetncia de desenvolver as disposies da Conveno e de orientar asPartes em seus trabalhos de execuo ou, em outras palavras, a

    incumbncia de proporcionar vitalidade e continuidade aos propsitos dotexto.

    A SALVAGUARDA DO PCI COMO PREOCUPAO COMUMDA HUMANIDADE

    O reconhecimento internacional do princpio da preocupao comum dahumanidade se concretizou na Rio/92. Entretanto, j havia sido utilizado na

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    Resoluo 43/5323da Assemblia Geral das Naes Unidas sobre a proteo doclima mundial para as presentes e futuras geraes. Por sua vez, a Convenosobre a salvaguarda do patrimnio cultural imaterial introduz o princpio em seuprembulo24.

    O referido princpio possui um vnculo estreito com outro anteriormenteutilizado no Direito Internacional: o do patrimnio mundial da humanidade oupatrimnio comum da humanidade25. Nesse sentido, interessa destacar que:

    a noo de patrimnio comum da humanidade implica oreconhecimento da existncia de certos interesses comuns esuperiores que ultrapassam os objetivos imediatos e particularesdos Estados e comporta assim mesmo, a idia de uma participao

    da Comunidade Internacional na gesto do patrimnio e no repartoeqitativo de seus recursos, excluindo toda apropriao oureclamao unilateral de soberania26.

    A adoo do princpio dapreocupao comum da humanidade originou-seprincipalmente dos problemas que suscitavam o do patrimnio comum dahumanidade27 utilizado anteriormente, em matria de recursos biolgicos, peloCompromisso internacional sobre recursos fitogenticos e pelo projeto deConveno internacional sobre diversidade biolgica, proposto pela organizaono governamental Unio Mundial para a Natureza (UICN).

    Estes instrumentos, baseados na noo de patrimnio comum dahumanidade, inspiravam a persistncia pela internacionalizao dos recursosbiolgicos, o que implicaria na liberdade de acesso de seus componentestangveis e intangveis (recursos genticos e conhecimentos tradicionais).

    23 Doc. A/RES/43/53 de 6 de dezembro de 1988. Esta Resoluo reconheceu que as mudanasclimticas constituem uma preocupao comum da humanidade, dado que o clima um elemento

    essencial da vida na terra. Posteriormente, este conceito foi reafirmado na Resoluo 44/207.Disponvel em: http://www.un.org/documents/ga/res/43/a43r053.htm24 Consciente da vontade universal e da preocupao comum de salvaguardar o patrimniocultural imaterial da humanidade.25 A expresso est presente, por exemplo, no prembulo da Conveno para a proteo dopatrimnio mundial, cultural e natural de 1972.26 ALTEMIR, Antonio Blanc. El Patrimonio Comn de la Humanidad: Hacia un rgimen

    jurdico internacional para su gestin. Barcelona: Bosch, 1992, p. 31.27 SALOM sustenta que a principal diferena entre o patrimnio comum da humanidade e apreocupao comum humanidade reside na explorao dos recursos, j que o regime depatrimnio comum probe a apropriao dos recursos qualificados como patrimnio comum,enquanto que sob o regime de preocupao comum no existe proibio de apropriao em nome

    dos direitos soberanos dos Estados (SALOM, Jos Roberto Prez. El derecho internacional y elestatuto de los recursos genticos. In: Anuario de Derecho Internacional. Vol. XIII. Pamplona:Universidad de Navarra, 1997, p. 101).

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    Consequentemente, a utilizao deste conceito seria incompatvel com afaculdade dos Estados de regular o acesso aos recursos genticos econhecimentos tradicionais situados em suas jurisdies, manifestada no artigo15 1 da CDB, e portanto de aceit-lo ou deneg-lo, desviando, desta forma,

    qualquer possibilidade de livre acesso ou interveno externa. No entanto, com oacolhimento do conceito de preocupao comum da humanidade, o pas deorigem do recurso gentico e do saber tradicional delimitar a fonte geogrficaexata do acesso, a titularidade e, consequentemente, ter legitimidade parareclamar e participar de forma justa e eqitativa nos benefcios gerados do uso,objetivo econmico da CDB.

    A Conveno sobre a salvaguarda do patrimnio cultural imaterial seguiu anova tendncia e contemplou a idia de preocupao comum da humanidade, oque estabelece compatibilidade com a CDB no relativo possibilidade denacionalizar os recursos biolgicos e os saberes atrelados a seu uso. Entendemosque o Brasil, ao adotar a MP 2.186/2001, compreende como bens nacionais osrecursos genticos e conhecimentos tradicionais brasileiros.

    OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS NACIONAIS: A MEDIDAPROVISRIA 2.186/2001 E A CONSTITUIO

    FEDERAL DE 1988Afinal, o que temos em comum eu (Mrio de Andrade, paulistano) e um

    seringueiro do Acre?

    A indagao de Mrio de Andrade revela a inquietao aindacontempornea com os registros humanos, os artefatos e mentefatos queconsolidam a existncia de uma teia de informaes coletivas que configuram a

    memria social transgeracional.Os pouco mais de 500 anos de Brasil escrevem uma estimvel diversidade

    cultural, o reflexo da cultura sempre viva, expressada em um patrimnio materiale imaterial e revelada em edificaes, monumentos, paisagens, costumes,conhecimentos e prticas tradicionais de comunidades tradicionais.

    A poltica de preservao do patrimnio cultural hoje uma realidade. Oprocesso de consolidao, iniciado no Brasil da dcada de 30 do sculo XX, com

    o modernista Mrio de Andrade (Decreto-lei N 25/37, a Lei Andradina), culmina

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    na Constituio Federal de 1988 que estabelece ao Poder Pblico e sociedade odever de preservar o patrimnio cultural e descreve quais bens o constituem28.

    Instituda s pressas pelo Poder Executivo Federal, em razo de um contratocontroverso de acesso ao patrimnio gentico amaznico entre a Bioamaznia ea Novartis Pharma AG, em maio de 2000, a MP 2186-16 (MP) a legislaoemergencial que regula o acesso ao patrimnio gentico situado no territrionacional, na plataforma continental e na zona econmica exclusiva; a proteo eo acesso ao conhecimento tradicional associado; a repartio de benefcios e oacesso e transferncia de tecnologias. Em verdade, implementa a cartilha ditadanos artigos 151 e 8j da CDB, ou seja, que os Estados devem instituir legislaoque promova e direcione o acesso ao patrimnio gentico e aos conhecimentostradicionais.

    Os artigos 8 e 9 tratam da proteo ao conhecimento tradicionalassociado das comunidades tradicionais. O artigo 8 protege o conhecimentodessas comunidades contra a utilizao e explorao ilcita. Ademais, confere scomunidades o direito de decidir sobre o uso de seus conhecimentos e osreconhece como patrimnio cultural brasileiro.

    Por sua vez, o artigo 9 estabelece os direitos das comunidades: ter

    indicada a origem do acesso ao conhecimento em publicaes, utilizaes,exploraes e divulgaes; impedir terceiros no autorizados de utilizar, realizartestes, pesquisas ou explorao relacionadas ao conhecimento tradicionalassociado; divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informaes queintegrem ou constituam o conhecimento e perceber benefcios derivados daexplorao econmica.

    Essa legislao ofereceu por primeira vez ao Estado Brasileiro, depois de

    500 anos de apropriao indevida, sem anuncia e participao nos benefcios, apossibilidade de evitar ou prevenir essa prtica desprezvel da biopirataria queprejudicou sobretudo comunidades amaznicas.

    O artigo 169 da MP determina que a autorizao de acesso dacomunidade tradicional est adstrita anuncia prvia, termo utilizado

    28As formas de expresso; os modos de criar, fazer e viver; as criaes cientficas, artsticas e

    tecnolgicas; as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados smanifestaes artstico-culturais; os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico,artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico (artigo 216 CF/88).

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    equivocadamente29pela MP e que corresponderia ao princpio do consentimentoprvio informado apontado na CDB. O consentimento prvio informado umaespcie de pr-contrato de concesso, que a base regulamentria ou a medidade controle do acesso aos recursos genticos e permite ao provedor do recurso

    gentico e, ou dos conhecimentos tradicionais associados negociar, em melhorescondies, os termos do contrato de acesso e a repartio dos benefcios.Permite a troca de informaes necessrias (sobre o uso, os mtodos de coleta eo tratamento dos dados, os benefcios a serem gerados e os meios derecompensa, o lugar de origem do conhecimento, etc.) e a ampla participao naconcordncia ou no dos membros da comunidade.

    Interessa destacar que, independentemente de haver ou no perspectivascomerciais, toda pesquisa cientfica que envolver o acesso a conhecimentotradicional associado, dever ser autorizada pelo Conselho de Gesto doPatrimnio Gentico (CGEN), rgo de carter deliberativo e normativo criadopela MP, vinculado ao Ministrio do Meio Ambiente. A anuncia prvia dascomunidades tradicionais, quando o acesso envolver seus conhecimentos e/oucomponente do patrimnio gentico situado em reas sob sua posse oupropriedade, est investida de critrios estabelecidos em Resolues do CGEN30.

    De certa forma, essas normas j configuram um meio de proteo dos

    conhecimentos tradicionais, visto que conectam a autorizao do acesso aoconsentimento prvio informado, principal instrumento de garantia da repartiodos benefcios e do amparo hipossuficincia das comunidades tradicionais quedevero ser assessoradas pelo CGEN.

    Por ltimo, cabe referir a proteo constitucional dispensada no artigo 216sobre os elementos que constituem o patrimnio cultural e os bens de naturezamaterial e imaterial. Os conhecimentos tradicionais se ajustam ao inciso II: os

    modos de criar, fazer e viver. Em palavras de Ins Soares31

    :

    29KISHI, Sandra Akemi Shimada. Consentimento prvio informado no Brasil. In: KISHI, SandraAkemi Shimada; KLEBA, John Bernhard. Dilemas do acesso biodiversidade e aosconhecimentos tradicionais. Direito, Poltica e Sociedade.Belo Horizonte: Mtodo, 2009, p193.30Resolues 5, 6, 9 e 12 do CGEN. Disponvel em:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=222&idConteudo=9074

    &idMenu=9827. Acessado em abril de 2010.31SOARES, Ins Virgnia Prado. Direito ao (do) Patrimnio Cultural Brasileiro. Belo Horizonte:Forum, 2009.

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    por isso, os conhecimentos tradicionais so considerados peloordenamento jurdico brasileiro como gnero cultural, que abrigaelementos culturais (pesca, caa, saberes sobre propriedadesmedicinais de uma planta etc.) com potencialidade de serem bensculturais brasileiros. No entanto, vale destacar que, alm do valor de

    referncia ligado seara patrimonial, os conhecimentos tradicionaisso portadores de outros valores e interesses, tambm relevantes

    juridicamente, inclusive para a preservao de seus elementos: demanifestao cultural, de exerccio de direitos intelectuais, de direitoao territrio em que vivem as comunidades tradicionais, entreoutros.

    OUTROS INSTRUMENTOS DE PROTEO: INTIMIDANDO A

    BIOPIRATARIA

    OS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E O SISTEMA SUIGENERIS

    O Direito reconhece e regula a propriedade intelectual, o direito de autoriae cria mecanismos para o reconhecimento e a tangibilidade de idias advindas da

    cincia e tecnologia, mas tmido em relao criao cultural coletiva.Os direitos de propriedade intelectual so um sistema legal que conferem

    direitos de exclusividade aos indivduos e s empresas por suas inovaes ouinvenes. So direitos distintos aos direitos de propriedade real que vislumbramobjetos materiais, pois protegem elementos imateriais advindos da criatividadeintelectual e esto limitados pelo tempo. O titular de um direito de propriedadeintelectual tem o direito exclusivo e de no permitir que terceiros utilizem seuinvento.

    Antes da entrada em vigor da CDB vigorava o princpio do livre acesso. Esteinstrumento jurdico, especialmente mediante o artigo 15, fechou as portas dohothousee se apoiou no princpio da soberania dos Estados sobre seus recursosbiolgicos em parceria com o da preocupao comum da humanidade, cujaprincipal conseqncia jurdica a faculdade dos Estados de regular e dispor deum regime prprio de acesso a recursos genticos e saberes tradicionais que,entre outros elementos, assegure a titularidade nacional. Por conseguinte,

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    assume tambm a titularidade das comunidades tradicionais sobre seusconhecimentos e afasta a antiga idia de domnio pblico.

    Neste longo perodo de vazios normativos sobre acesso ao patrimniogentico e saberes tradicionais, as coletas e exploraes estiveram desprovidasde um marco legal adequado e a falta de regulamentao desta conduta facilitouuma insustentvel e extensa subtrao, cujos resultados geraram incontveisperdas econmicas aos Estados de origem destes recursos, aos detentores deconhecimentos tradicionais e tambm foi fator de auxlio degradao deecossistemas e diminuio ou extino de espcies e sistemas sociaistradicionais, includos os saberes.

    O sistema sui generistem como alicerce a titularidade dos conhecimentos

    tradicionais pelas comunidades. Refere-se a uma possvel modalidade de direitosde propriedade intelectual (DPI), alternativo e ainda no definido nemregulamentado.

    Esta modalidade foi projetada visto que o sistema de direitos depropriedade clssico no apresenta uma resposta adequada de proteo doconhecimento tradicional associado biodiversidade. Primeiro, porque amparainvenes eminentemente individuais e so de carter privativo e os

    conhecimentos tradicionais tm uma natureza coletiva, de interesse pblico eintergeracional. Segundo, porque os registros so custosos para serem satisfeitospor estas comunidades, alm de estarem limitados pelo tempo, o que afetaria ospropsitos intergeracionais que tais saberes significam a estas sociedades.Tambm, o elemento novidade no est presente j que esses conhecimentos,ainda que no absolutamente, so frequentemente milenrios.

    Para Vandana Shiva32, h duas restries principais vinculadas ao conceito

    de inovao segundo o Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedadeintelectual relacionados ao comrcio (ADIPC), regime internacional de proteodo DPI. A primeira se deriva da afirmao (no prembulo) de que os DPI sodireitos privados e esta definio excluiria todas as formas de conhecimento,idias e inovaes desenvolvidas no mbito do territrio coletivo intelectual. Asegunda se refere ao fato dos DPI somente reconhecerem o conhecimento e ainovao quando geram lucros e no quando cumprem uma funo social,circunstncia marcadamente presente nas comunidades tradicionais. Segundo o

    32SHIVA, Vandana. Biopiratera. El saqueo de la naturaleza y del conocimiento. Barcelona:Icaria, 2001, p. 33.

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    artigo 27.1, a inovao tem que ser suscetvel de aplicao industrial para serconsiderado um DPI.

    Um sistema sui generis de proteo intelectual dos conhecimentostradicionais deveria ser reconhecido tanto na poltica nacional de biodiversidadecomo na lei nacional sobre acesso a recursos genticos, instrumentos a seremdesenvolvidos nos direitos internos dos pases para a implementao dosobjetivos da CDB. Sem embargo, por se tratar de um tema quase interdito, dadoa potncia do poder transnacional e o interesse econmico, poucos Estadostratam o assunto.

    O Regime comum sobre propriedade intelectual da Comunidade Andina33,por exemplo, considera nula a patente que no apresenta a cpia do documento

    que acredite a licena ou autorizao de uso dos conhecimentos tradicionais dascomunidades indgenas afroamericanas ou locais dos Pases Membros, quandoos produtos ou processos objetos de proteo so obtidos ou desenvolvidos apartir desses conhecimentos34. A Lei de biodiversidade da Costa Rica35prev umregistro ou inventrio dos conhecimentos tradicionais que as comunidadessolicitam proteger, ademais da definio de um processo participativo com ascomunidades tradicionais para determinar a natureza, os alcances e requisitosdesses direitos.

    A Deciso 16 da stima Conferncia das Partes na CDB36aponta algunselementos que poderiam constituir o sistema sui generis. Entre eles, oreconhecimento das leis consuetudinrias das comunidades tradicionais, umprocedimento e conjunto de requisitos que conduzam o consentimento prvioinformado, um sistema de registro dos conhecimentos tradicionais e autoridadecompetente para administrar os assuntos administrativos sobre a proteo.

    O domnio conjunto dos direitos de propriedade intelectual dascomunidades tradicionais e outros atores (empresas, comunidade cientfica, entreoutros) no desenvolvimento e/ou comercializao de produtos que vinculamrecursos genticos e conhecimento tradicional associado tambm umaalternativa. Essa possibilidade constitui um dos benefcios monetrios previstos

    33 Deciso 486, de 14 de setembro de 2000. Disponvel em:http://www.comunidadandina.org/normativa/dec/D486.htm.34Artigo 75 (h).35 Lei N 7788, de 4 de maro de 1998. Disponvel em:

    http://www.conarefi.ucr.ac.cr/LeyBiodiversidad.htm36 UNEP/CBD/COP/DEC/VII/16. Article 8(j) and related provisions, p. 35-36. Disponvel em:https://www.cbd.int/doc/decisions/cop-07/cop-07-dec-16-en.pdf.

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    nas Diretrizes de Bonn 37 , entretanto que meio para repartir justa eequitativamente os benefcios derivados do uso dos recursos genticos econhecimentos tradicionais, objetivo econmico da CDB.

    Ademais, recorrente o uso da expresso sistema sui generis. Portanto, emprimeiro lugar deve-se observar o significado e o porqu do uso dessa expresso.De origem latina, significa nico em seu gnero. Assim sendo, o sistema deverafastar os direitos existentes para proteger inventos individuais, inovadores, tpicae unicamente comerciais (patentes, segredos comerciais, etc.).

    Nesse sentido, necessrio levar em considerao a forma como esseconhecimento construdo: tradicionalmente, transmitido por via oral entregeraes com cultura e organizao prprias e residentes em locais

    determinados. Deste modo, o sistema deve favorecer o intercmbio deinformaes, pilar da sua existncia, e no congel-lo, para permitir epromover sua permanncia.

    ESPECIAL REFERNCIA AOS REGISTROS DE CONHECIMENTOSTRADICIONAIS

    Institudo pelo Decreto n 3.551, de 4 de agosto de 2000, o ProgramaNacional do Patrimnio Imaterial38(PNPI), vinculado ao IPHAN, estabelece apoltica nacional de identificao, reconhecimento, salvaguarda e promoo dadimenso imaterial do patrimnio cultural.

    Um dos instrumentos de poltica do PNPI so os registros 39 , uminstrumento legal para o reconhecimento e valorizao do patrimnio culturalimaterial brasileiro, regulamentado pela Resoluo n 1 de 3 de agosto de 200640.Os bens quando registrados so inscritos nos Livros de Registro dos Saberes, dasCelebraes, das Formas de Expresses e dos Lugares.

    37As Diretrizes de Bonn tm a misso de orientar as Partes na CDB, especialmente as que nopossuem normativas nacionais de acesso a recursos genticos, na celebrao de contratos deacesso ao patrimnio gentico e conhecimentos tradicionais. Doc. UNEP/CDB/COP/6/20, de 23 desetembro de 2002. Informe de la sexta reunin de la Conferencia de las Partes en elConvenio sobre la Diversidad biolgica, p. 286. Disponvel em :http://www.cbd.int/doc/meetings/cop/cop-06/official/cop-06-20-es.pdf38Disponvel em: http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=201.39Em verdade, no a simples guarnio de registros tampouco das identidades absolutas. uma

    satisfao, um anseio; uma transmisso da necessidade de comunicao, transmisso,transformao e permanncia. Um instrumento ao conhecimento, reflexo e evoluo.40Disponvel em: http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=690.

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    A ausncia de um registro formal resulta uma dupla preocupao: afragilidade de permanncia e transmisso e a consequente ameaa de extinoiminente. Tambm, convm lembrar a tradio do livre acesso riqueza natural ecultural associada - ou pirataria restringida depois da entrada em vigor da CDB.

    No entanto, esta pilhagem, todavia um costume avalizado dado ineficincia dasmedidas e instrumentos jurdicos pertinentes, igualmente pode contribuir para aextino, ao menos como PCI.

    Experincias com registros foram concretizadas. Vale memorar aFarmacopia Popular do Cerrado, envolvendo nove espcies de plantas e seususos como medicamentos, cosmticos.

    O referido instrumento de poltica do PNPI, em se tratando de

    conhecimentos tradicionais, poderia ser gerenciado pelo CGEN, j que este rgo responsvel pela administrao nacional do acesso a recursos genticos econhecimentos tradicionais. Nesse sentido, seria oportuno a realizao de uminventrio nacional.

    CONSIDERAES FINAIS

    O homem produz, capta, guarda e transmite conhecimento em sua

    trajetria. Cria, modifica, atualiza seus pensamentos, desejos, atividades. Inova!Registra! Patrimonializa! Forma a cultura, a sua histria. Um tanto se perde nocaminho, outro anotado, preservado, transmitido. Esse conhecimento necessitasuportes para sustentar a memria coletiva ou social dos acontecimentos, o queampara as relaes humanas de hoje, ontem, amanh.

    Os conhecimentos tradicionais das comunidades tradicionais associados biodiversidade so um patrimnio, uma herana de soberana importncia

    sobrevivncia da vida na Terra, especialmente porque essas comunidades so asconhecedoras por excelncia do meio em que habitam, da biodiversidade e dasmelhores formas de conserv-la e utiliz-la sustentavelmente. Promovem oadequado desenvolvimento sustentvel.

    Acreditamos que esse conhecimento no de domnio pblico, tampoucopode ser entendido como legado da humanidade no sentido de patrimniocomum da humanidade, precisamente em razo adoo na CDB e na

    Conveno de 2003 do princpio da preocupao comum da humanidade, queexclui a possibilidade de interveno externa, a internacionalizao dos recursos

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    genticos e conhecimentos tradicionais. E o Estado brasileiro assumiu essa idiaafirmando que o conhecimento tradicional associado ao patrimnio genticointegra o patrimnio cultural brasileiro (art. 8 2 da MP 2.186-16 de 2001). consensual o carter de interesse pblico, mas no ou no deveria ser um

    patrimnio pblico.Por que tratar como de domnio pblico, um conhecimento pertencente a

    um grupo determinado, que analisou, experenciou, aplicou, registrou etransmitiu? Qui a equivocada ideia de que essa espcie de conhecimento noconfigura cincia em seu sentido estrito suporte tal premissa.

    Portanto, necessrio assegurar direitos de propriedade s comunidadesdetentoras de saberes associados biodiversidade, sobretudo em funo de sua

    situao hipossuficiente nas possveis relaes contratuais de uso dessesconhecimentos, da prtica da biopirataria e das dificuldades de transmisso quedecorrem dos efeitos da globalizao cultural.

    Assim sendo, a idia de um sistema sui generisde direitos de propriedadeintelectual deve preconizar o consentimento prvio informado, pois esseinstrumento pr-contratual pode garantir a concordncia ou no da comunidadee a distribuio de benefcios no caso de aproveitamento comercial. Ademais,

    deve observar e instituir mtodos que resguardem a hipossuficincia dascomunidades e que permitam a recriao e o livre intercmbio entrecomunidades e geraes.

    Urge estabelecer critrios que garantam a continuidade cultural constituda,entre outros elementos, pelo saber, pela imaginao e inteligncia tradicional. Oprincpio da preocupao comum da humanidade constitui um primorosomecanismo para o adequado tratamento, alm dos direitos de propriedade e dos

    suportes que avalizam a sustentabilidade informacional.Por fim, importante no olvidar, seguindo Gorz, que o capitalismo

    moderno, centrado sobre a valorizao de grandes massas de capital fixomaterial, cada vez mais rapidamente substitudo por um capitalismo ps-moderno centrado na valorizao de um capital dito imaterial, qualificadotambm de capital humano, capital do conhecimento ou capital dainteligncia41.

    41GORZ, Andr. O Imaterial. Conhecimento, Valor e Capital. So Paulo: Annablume, 2005, p.16.

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