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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto Estadual Decreto Estadual - Ano 1999 ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 Publicado no DOE de 28.12.99 Efeitos a partir de 1º. 01.00 APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas, D E C R E T A: Art. 1° Fica aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que com este baixa. Art. 2° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, que aprovou o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999. AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda SEFAZ/AM - Decreto 20.686/99. RICMS http://www.sefaz.am.gov.br/Areas/OpcaoSistem... 1 de 285 11-04-2013 09:47

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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONASSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILTLEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999Publicado no DOE de 28.12.99

� Efeitos a partir de 1º. 01.00

APROVA o Regulamento do Impostosobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e sobrePrestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e deComunicação - ICMS e dá outrasprovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, daConstituição do Estado, e

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembrode 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamentodo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que com este baixa.

Art. 2° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de1989, que aprovou o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° dejaneiro de 2000.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDESGovernador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOSSecretário de Estado da Fazenda

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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DEMERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E

INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS APROVADO PELO DECRETO N° 20.686, DE 28 DEDEZEMBRO DE 1999.

� Alterado pelos Decretos nº 20.858, de 12.4.00; 20.928, de 16.5.00; 21.616, de22.12.00; 22.527, de 13.3.02; 23.227, de 24.1.03; 23.284, de 18.3.03; 23.439, de30.5.03; 23.992, de 22.12.03; 24.058, de 3.3.04; 25.134, de 2.8.05; 25.282, de18.8.05; 25.610, de 11.1.06; 26.438, de 29.12.06; 27.638, de 30.5.08; 27.770, de25.7.08; 27.971, de 3.10.08; 28.048, de 12.11.08; 28.049, de 12.11.08; 28.193, de23.12.08; 28.194, de 23.12.08; 28.221, de 16.1.09; 28.895, 28.896 e 28.897, de06.8.09; 29.349, de 18.11.09; 29.674, de 5.2.10; 30.013, de 31.05.10; 30.014,31.05.10, 30.486 de 15.9.10, 30.837 de 22.12.10, 30.924 de 12.1.11, 31.133 de29.3.11, 31.173 de 14.4.11, 31.302 de 13.5.11, 31.753 de 08.11.11, 32.127, de16.02.12, 32.128, de 16.02.12, 32.477, de 1º.06.12, 32.599,de 19.07.12, 32.776, de31.08.12, 32.854/12, de 1º.10.12, 32.977, de 29.11.12, 32.978, de 29.11.12, 33.055,de 26.12.12, 33.083 de 07.01.13, 33.220 de 07.2.2013.

� Vide, sobre substituição tributária, o Decreto nº 23.228, de 24.01.03.

� Vide Art. 2º do Decreto nº 23.994, de 29.12.03

� Vide, quanto a isenção sobre óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras, osDecretos nº 23.469, de 13.6.03 (revogado), e 25.611, de 11.1.06.

� Vide, quanto a isenção sobre óleo diesel para transporte coletivo urbano, os Decretos nº24.061, de 10.3.04; 24.973, de 24.4.05; 25.786, de 6.4.06; 26.549, de 9.4.07 e 27.500,de 2.4.08.

� Vide Decreto nº 25.135, de 2.8.05: produtos farmacêuticos.

� Vide Decreto nº 25.136, de 2.8.05: isenção para mercadorias doadas conforme Conv.ICMS 37/05.

� Vide, quanto à isenção sobre vendas para Adm. Pública do Conv. ICMS 26/03, osDecretos nº 24.852, de 15.3.05 (revogado) e 26.113, de 1º.8.06.

� ÍNDICE.� ANEXO I� ANEXO II� ANEXO III� ANEXO IV

CAPÍTULO IDA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre as operações de circulação demercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e sobre asprestações onerosas de serviço de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas embares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos,de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Redação original:

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II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, arecepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributáriados Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, decompetência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.

§ 1° O imposto incide também:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quenão seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Redação original:I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado aconsumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

III – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outraunidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;

Redação original:III - na entrada no estabelecimento, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativopermanente;

IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada enão esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

V – sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveislíquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou àindustrialização, decorrentes de operações interestaduais.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:V – sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados e energia elétrica oriundosde outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original:V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ede energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, emqualquer estado ou fase de industrialização.

Redação original:§ 2° Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.

§ 3° Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I – mercadoria: qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energiaelétrica;

II – industrialização: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, aapresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova(transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, oacabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

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c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidadeautônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que emsubstituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria(acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renoveou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção ou geração de energia elétrica.

§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado paraobtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 5º Não se considera industrialização:

I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas esemelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades,para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não,em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III – a confecção ou preparo de produto de artesanato;IV – a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ao usuário, em oficina ou na residência

do confeccionador;V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou

oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais,

mediante receita médica;VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;VIII – a montagem de óculos, mediante receita médica;IX – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou

usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que o fabricantee varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligada.

Inciso X acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

X - o beneficiamento do pescado, consistente, tão somente, na retirada de suas vísceras, mantendo-se opeixe inteiro.

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento domesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado,

localizado neste Estado;IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado

pelo estabelecimento transmitente;V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ainda

que as mercadorias ou bens não estejam sujeitos à incidência do imposto ou o serviço seja prestado por etapassucessivas e percorrido o trajeto por veículos diversos;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a

emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquernatureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do

ICMS, como definido na lei complementar aplicável;

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IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no

estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

XII – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ouabandonados;

Redação original:XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos egasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados àcomercialização ou à industrialização;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos derivados, e energia elétrica oriundos deoutra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original:XIII - da entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, eenergia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XIV – da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação,destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial dealíquotas;

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:XIV – do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidadeda Federação, destinados a consumo ou ativo permanente de estabelecimento de contribuinte do imposto, em relação à cobrança dodiferencial de alíquotas;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.08.05:XIV – do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidadeda Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

Redação Original.XIV – do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidadeda Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.05

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade daFederação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença dealíquotas do imposto;

Redação original:XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada aoperação ou prestação subseqüente;

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XVI - do desembaraço, na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, da documentação fiscal que acoberta amercadoria ou o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

Redação original:XVI - da internação da mercadoria ou do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal que acoberta obem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XVII – da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado portransportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

Redação original:

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XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado portransportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVIII - da saída de mercadorias do estabelecimento remetente:

a) com destino a empresas comerciais exportadoras ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros,reintroduzidas no mercado interno, excetuada a hipótese de retorno para o estabelecimento de origem;

b) sob regime de suspensão, que não retornarem ao estabelecimento no prazo determinado pela legislaçãotributária;

XIX - do consumo ou da utilização de substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantesde desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente;

XX - da assinatura ou da cessão de canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissãoautomática de mensagens e de comunicação de dados por comutação;

XXI – em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1° Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ouassemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos aousuário.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro,considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposiçãona legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Redação original:§ 2° Na hipótese do inciso IX e X, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado doexterior deverá estar autorizada pela Secretaria da Fazenda, o que se fará mediante aposição de selo com chancela no documentofiscal.

§ 3° Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando estanão transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimentoou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira

com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da

industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tivermandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista neste Regulamento;

VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentaçãofiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmenteescriturada no livro próprio;

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída portrabalhos rudimentares;

VIII – a existência de mercadorias em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estadodo Amazonas ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque nele encontrado.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável sem pagamento do imposto devidoquando:

Redação original:§ 4° O fato da escrituração contábil indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção no passivode obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada, presume-se omissão desaída de mercadoria tributável sem pagamento do imposto.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

I – a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou amanutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

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Inciso II acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

II – constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;

Inciso III acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

III – os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive osemitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigidapela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões decrédito, débito ou similar;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

IV – constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outrosmeios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie,utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

Inciso V acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

V – verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documentoexigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.

VI – constatado ganho superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico decombustíveis, hipótese em que será considerada entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.

VII – constatada perda superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico decombustíveis, hipótese em que será considerada saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

§ 5° A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsitopor este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, hipótese em que será exigido oimposto com seus acréscimos legais.

§ 6º Revogado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07:§ 6° O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do territórionacional, inclusive para Área de Livre Comércio e para município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefíciosprevistos no Convênio ICM 65/88.

Redação original:§ 6° O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do territórionacional, inclusive para a Área de Livre Comércio.

§ 7° Para efeito do disposto no inciso VII, do § 3°, deste artigo, considera-se:

I - faiscação, garimpagem ou cata: a atividade como tal definida na legislação federal pertinente;II - extração por trabalhos rudimentares: a atividade realizada por pessoa física para aproveitamento

imediato das jazidas ainda que a substância extraída seja utilizada in natura ou se destine à comercialização ou aindustrialização.

§ 8° São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do

respectivo titular;III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse

do respectivo titular;IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;VI - o cumprimento de exi gências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou

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prestações;VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação;VIII – a finalidade a que se destine a mercadoria ou o bem.

§ 9º Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação original do §9º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o imposto por substituição ou antecipação tributária, deque trata o inciso XVI, do caput, será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartiçãofazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, semprejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08

§ 10. Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na SEFAZ, para fins de cobrança doimposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, será considerada como datade entrada no território amazonense o último dia do mês subseqüente à data da emissão desse documento, semprejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.

CAPÍTULO IIDA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4° O imposto não incide sobre:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicaçõesem formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;

Redação original:I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtosindustrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveislíquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação,

pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao impostosobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimentoindustrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor emdecorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, nãocompreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro paracompanhias seguradoras;

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

X – a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado paracomercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecidopela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:X – a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de Manaus, com a

finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

Redação original:X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado para a ZonaFranca de Manaus, destinados a comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

XI - operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente deestabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, deprocedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

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Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

XII – operações de entradas de reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial ou,na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;

Redação original:XII – operações de entrada de reprodutores ou matrizes animais destinadas à melhoria do rebanho amazonense;

XIII – operações de bens em comodato;XIV – saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte ou para

Armazém Geral, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04

XV – o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quandonão sujeito ao ressarcimento do valor do frete;

Redação original:XV – o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), domiciliados neste Estado, quandonão sujeito ao ressarcimento do valor do frete;

XVI – saída de bens desincorporados do ativo permanente.

Inciso XVII acrescentado pelo Decreto 20.928/00, efeitos a partir de 16.5.00

XVII - prestações não onerosas de serviço de comunicação realizadas por empresas de televisão eradiodifusão.

§ 1° O imposto não incide também sobre:

I - a saída de energia elétrica para uso residencial quando o consumo não exceder a cinqüenta kWh pormês;

II - o transporte efetuado em veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do DistritoFederal, bem como de suas autarquias ou fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que não hajacontraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelos usuários;

III - o transporte efetuado em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, dasentidades sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e assistência social, sem finslucrativos, desde que esses transportes estejam vinculados às suas atividades essenciais e atendidos os requisitosprevistos em lei;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

IV - operações de bens em locação.

Redação original:IV - a saída de bem em locação.

§ 2° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fimespecífico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive “trading” ou outroestabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Nova redação dada ao § 3° pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 3° A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a:

Redação Original:§ 3° A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada à vedação da saída do bem do estabelecimento por umperíodo mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido,proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

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I – contabilização do bem como ativo imobilizado;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

II – manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que oimposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por centoao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

Inciso III acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

III – vida útil superior a 12 (doze) meses;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

IV – em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica quando adquiridas em conjuntocom a máquina ou equipamento objeto da não incidência.

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:IV – em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da não incidência.

§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimentoindustrial, do mesmo titular, localizado neste Estado.

§ 5º Cessa a não-incidência relativa ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quandoeste for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do caput ou encontrado em poder depessoa que não seja fabricante, importador, ou em seus estabelecimentos distribuidores, ou, ainda, que não sejamempresas jornalísticas ou editoras.

� Vide, em relação à comprovação do efetivo embarque de que trata o §6º, a cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96.

§ 6° Nas saídas de produtos com destino ao exterior, através de instalações portuárias ou aeroportuáriassituadas fora do Estado, será exigida a comprovação do efetivo embarque para o estrangeiro, no prazo de sessentadias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento exportador.

§ 7° Na hipótese de que trata o inciso X do caput, o não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretariada Fazenda autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, docontribuinte destinatário.

§ 8° Para efeito do disposto no inciso XIV, do caput, considera-se:I - depósito fechado: o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de

suas mercadorias ou bens;II - armazém geral: a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo

como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais que as representem,denominados Conhecimentos de Depósito e “Warrant”.

§ 9° A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de1º.1.00

§ 10. A não-incidência prevista no inciso XI, do caput aplica-se, também, às empresas prestadoras deserviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos, localizadas no interior do Estado.

CAPÍTULO IIIDOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA SUSPENSÃO

SEÇÃO IDOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 5° São isentas do imposto as prestações de serviços e saídas de mercadorias, estabelecidas emconvênio celebrado com outras unidades da Federação.

Art. 6º As concessões ou revogações das isenções serão objeto de deliberação dos Estados e do Distrito

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Federal na forma que dispuser a legislação pertinente.

§ 1º Os convênios impositivos celebrados pelo Estado do Amazonas terão vigência a partir da data dapublicação de sua ratificação nacional e eficácia no prazo neles consignados.

� Vide art. 4º do Decreto nº 21.616, de 22.12.2000, que convalida aplicação da isenção do ICMS, na forma e condições previstas noConvênio ICM 44/75.

§ 2º Tratando-se de convênios autorizativos somente terão eficácia se incorporados expressamente atravésde Decreto do Poder Executivo.

Art. 7° Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendoesta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.

Art. 8° A concessão de incentivo ou benefício fiscal a estabelecimento industrial será objeto de legislaçãoestadual específica.

Art. 9° A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

SEÇÃO IIDA SUSPENSÃO

Art. 10. Ocorre a suspensão do imposto no caso em que a sua exigência fique condicionada a evento futuro,na forma estabelecida na legislação ou em convênio celebrado nos termos da legislação federal.

Art. 11. Fica suspensa a exigência do imposto na operação em que ocorrer:I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa

de que faça parte, situados neste Estado;II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para

estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de quea cooperativa remetente faça parte;

III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, na operaçãorealizada diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidadesimilar, admitidos como depositantes pela legislação federal pertinente;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

IV – a saída de produto ou bem destinado a conserto ou reparo, desde que retorne ao estabelecimento deorigem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.10:IV – a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo ou teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento de origemnos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:IV – a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo, teste de qualidade ou industrialização, desde que retorne aoestabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

Redação original:IV - a saída de produtos ou bens destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origemnos seguintes prazos, contados da data das respectivas saídas:

a) dentro do Estado: sessenta dias;

� Vide o convênio AE – 15/74

b) fora do Estado: cento e oitenta dias.

V - a saída de obra de arte, quando destinada a demonstração e exposição, desde que retorne aoestabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data da saída da obra;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

VI – a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público,no prazo de trinta dias, a contar da data da sua saída do estabelecimento remetente;

Redação original:

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VI - a saída interna de mercadorias, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, ou ainda para testes dequalidade, no prazo de trinta dias, a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

� Vide Ajuste SINIEF 08/08.

VII – a saída interestadual de mercadoria, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito doConselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração aopúblico, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da saída doestabelecimento remetente;

Redação Original:VII – a saída interestadual de mercadoria, mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, com destino a exposiçãoou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de sessenta dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

VIII – a saída de mercadoria de estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outroestabelecimento, situados no mesmo Município, observado o seguinte:

Redação original:VIII - a saída de mercadorias de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, nomesmo Município, observado o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorra a sua saídapara pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitivapara fins de tributação;

b) a mesma Nota Fiscal, que acobertar a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem

crédito do Imposto", anotando-se na coluna Observações, a expressão: "Retorno de mercadorias remetidas parapesagem;

IX – a circulação de mercadoria para efeito de unitização de carga ou embalagem que deva retornar aoestabelecimento proprietário da mercadoria unitizada ou embalada.

Nova redação dada pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

X – a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origemno prazo de noventa dias, em relação às operações internas, e de 180 dias, em relação às operações interestaduais,contados da data de saída do estabelecimento remetente;

Redação Original:X – a saída de produto ou bem destinado a industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias,contados da data da saída do estabelecimento remetente.

Inciso XI acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

XI – a saída de produto ou bem destinado a teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento deorigem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

a) dentro do Estado: noventa dias;

b) fora do Estado: cento e oitenta dias;

§ 1° Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput, o imposto será recolhido:

I - quando da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários promoverem a saídapara estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado ou para outra unidade da Federação;

II - quando da liquidação de operação com o Banco do Brasil S.A., na hipótese de a produção ser adquiridapelo Governo Federal.

§ 2° O disposto no inciso III aplica-se ainda que o depositário, fabricante ou a empresa ou agente deexportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras unidades da Federação.

§ 3° Na hipótese do inciso III, quando a exportação não se efetivar ou decorrido o prazo de um ano, oentreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do

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ICMS devido, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda, implicando a inobservânciaresponsabilidade do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.

§ 4° Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a transferência das mercadorias de um entrepostoaduaneiro para outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e aocorrência seja comunicada à autoridade fiscal competente da jurisdição fazendária do estabelecimento de origem.

§ 5° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para mercadorias importadas, quando estasestiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação na forma da legislação federal aplicável.

Nova redação dada ao § 6° pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 6° O disposto no inciso X não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal evegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas sejasignatário.

Redação Original:§ 6° O disposto no inciso IV não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessae o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.

Nova redação dada § 7º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria daFazenda, mediante regime especial, observado os termos do convênio no que tange às operações interestaduais.

Redação anterior dada pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10:§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regimeespecial, no que tange às operações internas, e nos termos do respectivo convênio, no que tange às operações interestaduais.

Redação Original:§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e VII do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regimeespecial.

Nova redação dada § 8º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso XI do caput deste artigo,poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde quecomprovada a sua inutilização, bem como o recolhimento do valor relativo ao estorno do crédito.

Redação Original do §8º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso IV do caput, poderá ser dispensado, através de ato da

Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização

CAPÍTULO IVDA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO IDA ALÍQUOTA

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte,recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural emqualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas emunições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante,gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços decomunicação;

Redação original:a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer;motocicletas com motor acima de 180cc de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas

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e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização;querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

a) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/oubeneficiados no Estado, e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxomencionados na alínea “a” deste inciso;

� Vide art. 38, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.03.

Redação anterior dada à alínea "b" pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.04

b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º. 01.01:b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica, se produzidas ou industrializadas no Estado;

Redação original:b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica e os produtos agrícolas comestíveis, produzidos ou beneficiados noEstado;

c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;

Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto paraterminais portáteis de telefonia celular;

� Alínea “d” revogada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.1.2013

Alínea “e” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços decomunicação;

Alínea “f” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso àinternet, realizadas por provedor de acesso;

II - nas operações e prestações interestaduais:

a) doze por cento quando o destinatário for contribuinte do imposto;b) quatro por cento para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal.

II - nas operações e prestações interestaduais:

a) doze por cento quando o destinatário for contribuinte do imposto;b) quatro por cento para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal.

§ 1° Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados depetróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados nesteEstado;

III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida

ou emitida no estrangeiro e recebida no País;V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e

não for contribuinte do imposto;VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.09

VII - nas operações que destinem mercadorias a sociedades empresárias ou a empresários individuais do

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ramo da construção civil localizados em outra unidade da Federação.

§ 2º Revogado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.04

� Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.03.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º. 01.01:§ 2° Para efeito do disposto na alínea “b”, do inciso I do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frangoe produtos de sua matança, carne e vísceras, sal, vinagre, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinhade mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.

Redação original:§ 2° Para efeito do disposto na alínea “b”, do inciso I, do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado,frango, carne, sal, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga,margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.

§ 3º Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação anterior dada ao § 3° pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11§ 3° Na hipótese do inciso IX do art. 3°, quando o bem se destinar ao ativo imobilizado, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á aalíquota de sete por cento, desde que atendidas as seguintes condições:I – contabilização do bem como ativo imobilizado;II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entradaserá exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar oqüinqüênio;III – vida útil superior a 12 (doze) meses;IV – o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;V – em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da redução de alíquota.

Redação anterior dada ao § 3° pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.§ 3° Na hipótese do inciso IX do art. 3°, quando o bem se destinar ao ativo permanente, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á aalíquota de sete por cento.

Redação Original:§ 3° Na hipótese do inciso IX, do art. 3°, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.

§ 4° Consideram-se automóvel de luxo os veículos classificados NBM/SH como limousine.

Parágrafos 5º e 6º revogados pelo Decreto 24.058/04, a partir de 3.3.04

Redação original dos §§5º e 6º acrescentados pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:§ 5º O disposto na alínea “b”, do inciso I do caput também se aplica aos produtos agrícolas comestíveis, se produzidos ou beneficiadosno Estado.§ 6º Não se aplica a alíquota prevista na alínea “b”, do inciso I do caput na colocação de nova embalagem, ainda que em substituição àoriginal (acondicionamento ou recondicionamento) a que se refere a alínea “d” do inciso II do § 3º do art. 2º.

SEÇÃO IIDA BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I – nas operações com mercadorias previstas nos incisos I, III, IV, XIX e XXI do art. 3°, o valor da operação;II - na hipótese do inciso II do art. 3°, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a

prestação serviço;III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive o

previsto no inciso XX do art. 3°, o preço do serviço;IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3°: a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da

alínea “a”;b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

V - na hipótese dos incisos IX e X do art. 3°, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6°deste artigo;

b) o imposto de importação;c) o imposto sobre produtos industrializados;d) o imposto sobre operações de câmbio;

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Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06.

� Para o período de 1º.01.05 a 31.12.05, vide art. 13, V, “e” da LC 19/97

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.

Redação original:e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas definidas em lei;

VI - na hipótese do inciso XI do art. 3°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos osencargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XII do art. 3°, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação esobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 3°, o valor da operação de que decorrer a entrada;IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3°, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida dos

valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente;X - na hipótese inciso XV do art. 3°, o valor da prestação na unidade federada de origem;XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra

exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização com o

regime de suspensão do ICMS, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas peloexecutor da encomenda, se for o caso;

XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:

a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;b) destinado à comercialização, o valor da operação;

XIV - na hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obrasde construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentaçãofiscal, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário oucomprador;

XV – na saída de insumos ou matéria-prima considerada obsoleta, valor não inferior ao preço de aquisição.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

Redação original:§ 1° Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;II - nas operações, o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidossob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado emseparado;

III - nas prestações de serviços de transporte, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador doserviço, tais como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga;

IV - nas prestações de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica, todas asimportâncias cobradas ao tomador do serviço ou ao consumidor, independentemente da origem do crédito,ressalvadas as decorrentes de imposição legal.

§ 2° Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quandoa operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3° Na saída de mercadoria, por transferência, para estabelecimento localizado em outra unidade daFederação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material

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secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do

estabelecimento remetente.

§ 4° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, casohaja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento doremetente ou do prestador.

§ 5° O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pelamesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devoluçãoposterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo doimposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 7° Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessãodo financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.

Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 8° Nas hipóteses do inciso XVII do art. 3° e do art. 118, a base de cálculo do imposto é:

Redação original:§ 8° Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 3°, a base de cálculo do imposto é:

� Vide artigo 111 sobre o cálculo referente ao inciso I.

I - quando se tratar de substituição tributária:

a) preço máximo, ou único, de venda fixado pela autoridade competente ou sugerido, em tabela, pelofabricante;

Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

b) na ausência do preço a que se refere a alínea anterior, o valor da mercadoria, incluídos os valorescorrespondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, depercentual de margem de lucro fixada no Anexo II deste Regulamento;

Redação original:b) o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista,acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado no Anexo II, deste Regulamento;

c) o valor da prestação de serviço;d) o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor final na hipótese do imposto

devido pela empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento relativamente às operaçõesanteriores;

II - quando se tratar de antecipação:

a) o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixadoneste Regulamento;

b) o valor da prestação na unidade federada de origem.

§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a cinco por cento do valor daoperação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base decálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ourestaurados, observado o disposto no § 28-A deste artigo.

Redação anterior dada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09:§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a vinte

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por cento do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 29 deste artigo.

Redação original:§ 10. Nas operações com bens usados, quando adquiridos para comercialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por centodo valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, as máquinas, equipamentos, móveis ouveículos que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documentofiscal, ou mais de dez mil quilômetros comprovadamente rodados.

§ 12. Na saída de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjuntos industriais de qualquer natureza e outrosbens, quando o estabelecimento remetente assumir a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento,a base de cálculo é o valor cobrado, nele incluído o preço da montagem.

§ 13. Revogado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.09

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07:§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV ou XVI do art. 3º deste Regulamento, na entrada demercadoria destinada à empresa de construção civil, que seja contribuinte do ICMS, para emprego em sua obra de edificação e deengenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor daoperação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação de terreno,sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços econstrução de rede de transporte por dutos;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.08.05:§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XIV do artigo 7º, na entrada de mercadoria destinada à empresa deconstrução civil para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma queresulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa deadministração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem deprodutos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos;

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:§ 13. Para efeito de cobrança do imposto antecipado, as entradas de mercadorias destinadas à empresa de construção civil paraemprego em sua obra, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valorda operação.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:§ 13. Na primeira saída interna com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade daFederação, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação, caso emque as mercadorias serão consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito, excetoo decorrente da antecipação tributária.

Redação original:§ 13. Nas saídas internas com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, abase de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação, vedado o aproveitamentode qualquer crédito, exceto o decorrente da antecipação tributária.

Nova redação dada ao §14 pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir 1º.01.13.

§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base decálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, permitido oaproveitamento dos créditos na mesma proporção;

Redação anterior dada aos §14 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de formaque a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente daoperação da sua aquisição.

Redação original:§ 14 Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de formaque a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer crédito.

§ 15. Para efeito do inciso III do § 3° do art. 3°, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem oestoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere a alínea “b”, inciso I,do § 8°, deste artigo ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.

Parágrafos 16 a 20 revogados pelo Decreto 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.04

Redação original dos §§ 16 a 19:§ 16. A indústria de componentes que não destine seus produtos a empresa interdependente produtora de bens finais, localizada nesteEstado, quando da importação de insumos diretamente do exterior, gozará da redução da base de cálculo, nas seguintes proporções,observado o disposto no parágrafo único do art. 17:I - vinte e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS até cinqüenta por cento;II - quarenta por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS entre cinqüenta até setenta e cinco por cento;

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III - cinqüenta e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS acima de setenta e cinco por cento.§ 17. A indústria de bens finais dos pólos de informática e de bens de capital, detentoras de incentivo fiscal de restituição do ICMS, e aindústria naval, quando da importação dos seus insumos diretamente do exterior, gozarão da redução da base de cálculo do imposto desessenta e quatro vírgula cinco por cento.§ 18. Continua em vigência a redução da base de cálculo de que trata o Decreto n° 17.594, de 12 de dezembro de 1996, observado odisposto no parágrafo seguinte.§ 19. A fruição de redução de base de cálculo de que trata os §§ 16, 17 e 18 fica condicionado ao prévio reconhecimento através deregime especial concedido pela SEFAZ.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 23.439/03, efeitos a partir de 02.06.03:§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1ºde abril de 2004.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 23.284/03, efeitos a partir de 1º.03.2003 a 02.03.04:§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1ºde junho de 2003.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 23.227/03, efeitos a partir de 1º.01.03:§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1ºde março de 2003.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 22.527/02, efeitos a partir de 1º.04.02:§ 20. Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de1º de janeiro de 2003.

Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001:§ 20 Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de1º de janeiro de 2002.

Redação original:§ 20 Os percentuais de redução, de quem tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de1º de janeiro de 2001.

§ 21. No prazo e condições previstas no Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993, fica reduzida em trintapor cento a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes eestabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Parágrafo 22 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 22. O disposto no parágrafo anterior não se aplica no fornecimento de refeições por empresa detentora doincentivo fiscal de restituição do ICMS.

Nova redação dada ao § 23 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04

� Conv. 96/00, incorporado pelo Decreto 21.719/01, isenta do ICMS operações com pescado com pescado regional, exceto pirarucu.Desde que não seja destinado à industrialização, enlatado ou cozido

� Conv. ICMS 76/98, incorporado pelo Decreto 26.085/06, isenta operações com pirarucu e tambaqui criados em cativeiro. Efeitos até31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

§ 23. Na primeira operação de saída interna com pescado regional “in natura”, procedente deste Estado, ficaestabelecida a carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento) em substituição ao regime normal de apuração doICMS, ficando considerada já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento decrédito fiscal.

Redação original do § 23 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:§ 23. Nas operações com pescado procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a cinco por cento emsubstituição ao regime normal de apuração do ICMS, vedado o aproveitamento de crédito fiscal, exceto o decorrente da sua aquisiçãointerna.

Nova redação dada ao § 24 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04

§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com pirarucu e as destinadas àindustrialização.

Redação original do § 24 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica:I – às operações internas e interestaduais com pirarucu, bacalhau, crustáceo, molusco, adoque, merluza, salmão e rã;II – às empresas incentivadas com restituição do ICMS, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

Nova redação dada ao § 25 pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.09

§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumosagropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese prevista

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no § 25-A deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício adedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamentena Nota Fiscal.

Redação original do § 25 acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04:§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operaçõesinterestaduais, aplicam-se também nas operações internas com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruiçãodo benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente naNota Fiscal.

Parágrafo 25-A acrescentado pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.09

§ 25-A. Ficam isentas do ICMS as operações internas com rações destinadas ao uso na aquicultura, desdeque cumpridas as condições fixadas no Convênio ICMS 100/97 e observada, na fruição do benefício, a dedução nopreço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na NotaFiscal.

Parágrafo 26 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06.

§ 26. Sem prejuízo do disposto no § 1o., no fornecimento de energia elétrica, integra também a base decálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida atítulo de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição deinsumos necessários a sua geração.

Parágrafo 27 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

§ 27. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício que amercadoria tenha direito nas operações internas.

Parágrafo 27-A acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 27-A. O disposto no § 27 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas eEmpresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMSincidente na saída.

§ 28 Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação original do § 28 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07§ 28. O disposto no parágrafo antecedente não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria,hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do crédito caso asaída seja contemplada com a redução.

Parágrafo 29 acrescentado pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.09, e renumerado para 28-Apelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

§ 28-A. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a importação de bem usado para industrializaçãodeverá ser precedida de autorização da SEFAZ, concedida por meio de regime especial e de acordo com a legislaçãofederal que disponha sobre a importação de bens usados para reconstrução no País.

Parágrafo 29 acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.09

§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º desteRegulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que trata oart. 320-B deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de5% (cinco por cento) do valor da operação.

Parágrafo 30 acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.09

§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nasimportações realizadas pelos estabelecimentos de que trata o art. 320-B deste Regulamento, as saídas subseqüentesficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquercréditos fiscais.

Parágrafo 31 acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.09

� A redação deste parágrafo foi publicada erroneamente como “Art, 31.”

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§ 31. A redução de base de cálculo de que trata o § 29 deste artigo não se aplica:

I - em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido porocasião da aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou ao ativo fixo doestabelecimento;

II – ao estabelecimento pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha comoatividade econômica administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem,paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de redede transporte por dutos.

Nova redação dada ao caput do § 32 pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.

§ 32. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base decálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da somadas parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas asseguintes condições:

Redação original do parágrafo 32 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12§ 32. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculodo imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelasconstantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:

I – contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que oimposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte porcento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III – vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV – o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;

V – em se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica quando adquiridas em conjuntocom a mercadoria ou bem objeto do benefício.

Art. 14. Na entrada de mercadorias conduzidas por contribuinte localizado em outro Estado, semdestinatário certo, ou trazidas de outro Estado por comerciante ambulante, ou ainda para exposição e comercializaçãoem feiras, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal, acrescido de oitenta por cento, deduzindo-seo valor do imposto devido na origem, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado, antecipadamente, na primeirarepartição fiscal por onde transitar, localizada neste Estado.

Art. 15. Para efeito de determinação do ICMS a recolher, nos termos do artigo anterior, o valor da operaçãopoderá também ser arbitrado pelo fisco, observado os critérios previstos no art. 18.

Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na suafalta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energiaelétrica;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o

remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu

similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros

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comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo seráequivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3° Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço nolocal da prestação.

Art. 17. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoriaou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveisnormais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, o valor excedente será havido como parte dopreço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de maisde cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou preço demercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor oupreço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou osdocumentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso decontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1° O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo daaplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor daoperação ou prestação, inclusive nos casos de extravio, furto, roubo ou perda por qualquer motivo dos livros oudocumentos fiscais;

II - se os documentos fiscais e contábeis divergirem quanto ao valor real da operação ou da prestação;III – se declarados, nos documentos fiscais, valores notoriamente inferiores ao preço corrente das

mercadorias ou serviços;IV – quando a mercadoria estiver sendo transportada desacompanhada de documentos fiscais ou com

documento fiscal considerado inidôneo;V – se comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal ou emitindo

documentação fiscal inidônea relativa às operações e prestações que promova;VI – se constatado que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;VII – se constatado que o contribuinte mantém ou usa Equipamento de Controle Fiscal sem autorização da

repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;VIII – se constatada a omissão ou irregularidade no registro de documentos fiscais em livros próprios, ainda

que dispensada ou inexigível a escrituração contábil;IX – quando o registro efetuado pelo sujeito passivo se basear em documento fiscal inidôneo;X – quando a escrituração não guardar clareza suficiente à identificação do registro fiscal ou contábil ou,

ainda, quando esta contiver rasura, borrão, entrelinha ou intervalo de forma a prejudicar sua autenticidade;XI – quando o documento fiscal emitido não contiver a discriminação da mercadoria ou serviço, ainda que

codificada;

XII - Revogado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

Redação original:XII – na constatação de reiterado saldo credor de caixa ou nas hipóteses de suprimento de caixa com recursos de origem nãocomprovada; (vigente até 31.12.2000.)

XIII – na constatação de dualidade de escrituração fiscal ou contábil ou na falta de levantamento do balanço,na falta de transcrição do mesmo no livro Diário, ou apresentação de balanço, declaração ou informação fiscal quenão corresponda à escrituração ou aos documentos que a compõem;

XIV – na constatação de que o contribuinte utiliza meios ou procedimentos ilícitos para reduzir o valor doimposto.

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Inciso XV acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XV – não atendimento do disposto no inciso XXVII do art. 38 deste Regulamento;

§ 2° A aplicação do disposto no parágrafo anterior será sempre precedida de levantamento quantitativo doestoque de mercadorias, físico ou documental, excetuados os casos fortuitos ou de força maior.

§ 3° O arbitramento previsto no caput aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando setratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo debaixa, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 8. º do art. 13.

§ 4° Na aplicação do arbitramento a que se refere este artigo, poderá também ser utilizado critério queresulte em carga tributária não inferior aos seguintes percentuais:

I – dois por cento do valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial atacadista;II – três por cento sobre o valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial varejista.

§ 5° No caso de desaparecimento de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, deve ser exigido opagamento do imposto com base na média corrigida, das transações declaradas pelo contribuinte relativamente aoperíodo de que disponha de documentos, ou na falta destes, com base nos documentos ou informações disponíveisna Secretaria da Fazenda.

§ 6° A configuração das hipóteses de arbitramento previstas no § 1º ocorre com o não atendimento, pelosujeito passivo, da respectiva intimação/notificação do agente fiscal e, por conseguinte, da lavratura do Auto deInfração e Notificação Fiscal por tal fato.

Art. 19. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados naPauta de Preços Mínimos, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

§ 1° O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dospreços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através deinformações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 01.04

§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado trimestralmente pela Secretaria daFazenda através da Pauta de Preços Mínimos.

Redação original:§ 2° O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado semestralmente pela autoridade fiscal competente através daPauta de Preços Mínimos.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 01.04

§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão dopreço praticado no mercado, que prevalecerá como base de cálculo.

Redação original:§ 3° Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, queprevalecerá como base de cálculo.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001

§ 4º O disposto no caput aplica-se, também, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual eintermunicipal.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04

§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver naPauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04

§ 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a classificar, organizar e elaborar a Pauta de Preços Mínimosque será aprovada através de Resolução baixada pela SEFAZ, bem como, Incluir ou excluir os produtos ou serviços

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da referida Pauta.

CAPÍTULO VDO CRÉDITO DO IMPOSTO

SEÇÃO IDO CRÉDITO FISCAL

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:

I - às mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização;II - às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no estabelecimento, que venham a integrar o

produto final e a respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de industrialização;III - às mercadorias consumidas, imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação;IV - aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, em que

for o tomador do serviço, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01.

V – ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

Redação original:V - aos serviços de comunicação utilizados no estabelecimento, através dos sistemas de telecomunicações, na proporção das saídas ouprestações sujeitas ao imposto;

Alínea "a" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;

Alínea "b" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destasobre as saídas ou prestações totais;

VI - a processo de repetição de indébito, quando autorizado por decisão definitiva de órgão julgadorcompetente;

VII - à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias emoperações com cláusula CIF, exclusivamente em relação ao tomador do serviço, na proporção das saídas ouprestações sujeitas ao imposto;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

VIII – à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

Redação original:VIII - ao fornecimento de energia elétrica para o estabelecimento, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;

Alínea "a" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

Alínea "b" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

b) consumida no processo de industrialização;

Alínea "c" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre assaídas ou prestações totais;

IX - à entrada de bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, na forma e condiçãopermitida pela legislação;

X – à antecipação, correspondente a diferença de alíquotas, na aquisição de mercadoria em outra unidadeda Federação, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar à comercialização ou

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industrialização;XI – à importação de mercadoria estrangeira, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento,

quando se destinar a comercialização ou industrialização.

§ 1° Na hipótese referida no inciso VII deste artigo, o Conhecimento de Transporte deverá conter aobservação “frete pago pelo remetente”, e a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá conter a expressão“operação com cláusula CIF”.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 2º Na hipótese referida no inciso IX do caput, o crédito fiscal deverá ser, também, escriturado nodocumento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP, observadas a forma e condições previstas emlegislação específica.

Redação original:§ 2º Na hipótese referida no inciso IX, do caput, o crédito somente será válido se escriturado no documento Controle de Crédito doICMS do Ativo Permanente – CIAP.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestaçãode serviço for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludidodocumento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM,em campo específico, relativo ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito, observado odisposto nos §§ 3º e 4º, do art. 24.

Redação original:§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registradofora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento desde que o fato sejacomunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS relativa ao período de apuração correspondente ao daapropriação do crédito.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, nosentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, inclusive exame dos documentos detransporte e dos lançamentos na escrita fiscal ou contábil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada damercadoria ou a prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação aocontribuinte da penalidade cabível.

§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se doimposto eventualmente não destacado em documento fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, correspondaexatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

§ 7º Quando o contribuinte for estabelecimento industrial incentivado com mais de um nível de restituição doICMS, poderá fazer a apropriação dos créditos na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupode produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que a matéria-prima e/ou insumos sejamcomuns a todos os produtos ou grupos de produtos, vedada a utilização de crédito relativo a produto incentivado nasoperações com os não-incentivados.

§ 8º Na hipótese de existirem matérias-primas e/ou insumos específicos de determinado produto ou grupode produtos somente a eles poderá ser atribuído o crédito fiscal oriundo dos documentos que lhes originaram aentrada.

§ 9° Na apuração do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, o aproveitamento do créditofiscal relativo às aquisições de combustíveis, que se constitua insumo, será proporcional ao custo efetivamentesuportado pela empresa fornecedora da energia.

§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por custo efetivamente suportado, o valordespendido na aquisição do combustível pela empresa fornecedora de energia elétrica, não se incluindo qualquersubsídio.

§ 11. Na hipótese de as mercadorias consideradas já tributadas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião dasaída do estabelecimento ou serem empregadas em processo de industrialização de que resultarem em saídas

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tributadas, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporçãodas saídas tributadas.

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 12. O contribuinte terá direito ao crédito fiscal integral a que se refere o inciso IV do caput, quando mais de50% (cinqüenta por cento) das mercadorias entradas, acobertadas em único documento fiscal relativo ao transporte,forem sujeitas ao imposto.

Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 13. Não se aplica a proporcionalidade de que trata o inciso VII do caput, quando, no período de apuração,mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações forem sujeitas ao imposto, hipótese em que o contribuintepoderá utilizar o crédito fiscal integral.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 14. As disposições previstas nos §§ 12 e 13, deste artigo não se aplicam quando se tratar de transporte depetróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 15. O disposto no inciso X do caput, não se aplica em relação aos produtos que ficam considerados “játributados” nas demais fases de comercialização mediante a cobrança do imposto antecipado e/ou substituiçãotributária.

Art. 21. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto incidentesobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cujapropriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no art.97.

Art. 22. O direito ao crédito, inclusive o presumido, para efeito de compensação com o débito do impostoreconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados osserviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal, nos termos previstos no art. 204;II – hipótese de não ser considerada já tributada a mercadoria nas demais fases de comercialização;III - escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 23. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documentofiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;II - não contenha as indicações necessárias para a perfeita identificação da operação ou prestação, da

mercadoria ou serviço, do destinatário ou tomador;III - apresente emenda ou rasura que prejudique o seu conteúdo;IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o

serviço, ressalvados os casos em que caiba a carta de correção prevista neste Regulamento.

SEÇÃO IIDO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

Nova redação dada ao caput do art. 24 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional paracomercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecidopela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem emoutras unidades da Federação.

Redação original:Art. 24. Na forma do inciso I, do art. 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtosindustrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização, industrialização ou reexportação parao exterior, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

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§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus,oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquotainterestadual indicado na alínea “a”, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trataeste artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:I – que não tenha sido desembaraçado e selado na repartição fiscal competente, no período de apuração do

imposto;II – que não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que comunicar ao Fisco aapropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS –DAM, relativa ao período de apuração subseqüente ao da entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º,do art. 20.

Redação original:§ 4º Somente gera direito ao crédito presumido a mercadoria cujo processo de internamento tenha sido concluído, comprovado atravésda Certidão de Internamento emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal presumido a determinadamercadoria ou ramo de atividade desde que previsto em Convênio celebrado com as demais unidades da Federaçãoe incorporado à legislação estadual.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria não submetida à industrializaçãona Zona Franca de Manaus saída desta área com destino a outra unidade federada, devendo ser observado oprocedimento previsto no art. 35 deste Regulamento.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

§ 7º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente às mercadorias que saírem de municípios dointerior do Estado do Amazonas favorecidos pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, comdestino a outra unidade federada.

Art. 25. Não se aplica a exigência de registro em livros fiscais, prevista no inciso II do § 3º do artigo anterior,na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto à vista de cada operação.

SEÇÃO IIIDA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 26. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviçosresultantes de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios àatividade do estabelecimento.

§ 1° Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos detransporte pessoal, aeronaves e embarcações de esporte ou lazer.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 2° É vedado o crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviços aele feita, observado o disposto nos incisos V e VIII do caput do artigo 20:

Redação original§ 2° É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ela feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída doproduto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

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Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não fortributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

Redação original:II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiveremisentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercializaçãoou para prestação de serviço quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução dabase de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

IV – para uso e consumo no próprio estabelecimento.

§ 3° Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2°, dão ao estabelecimento que as praticardireito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saídaisenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 4° Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedada a apropriação docrédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementarpertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer incentivo e benefícios fiscais de que resulteexoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 27. Também não dá direito a crédito fiscal a operação de entrada de mercadoria ou utilização de serviçoquando:

I - estiver acobertada por documento inidôneo ou que não contenha, em destaque, o valor do ICMS ouquando este esteja calculado em desacordo com este Regulamento, ressalvados os casos expressamenteestabelecidos;

II - estiver acobertada por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diversodaquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular, salvo se feitaretificação pelo fornecedor das mercadorias ou prestador de serviço, devidamente comunicada aos Fiscos de origeme de destino;

III – em relação ao documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada acomprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

IV - a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização.

Art. 28. Salvo autorização do Fisco, não será admitido o crédito de imposto:

I - não destacado no documento fiscal;II - calculado em desacordo com as normas da legislação vigente; e,III - cujo documento fiscal não seja a primeira via.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valordo imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valordestacado na 1ª via do documento fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentaçãodo documento fiscal emitido pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando o crédito fiscal destacado amenor no documento fiscal anterior.

Art. 29. Salvo determinação estabelecida na legislação ou em Convênio celebrado com outros Estados, aisenção ou não-incidência não autoriza o contribuinte a utilizar crédito fiscal para abatimento do imposto devido naoperação ou prestação seguinte.

Nova redação dada ao caput do art. 30 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento

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do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissãode Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja provainequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.01.01:Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio,mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderácreditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejamatendidos os parágrafos seguintes.

Redação original:Art. 30. Não será permitida a utilização do crédito fiscal na devolução de mercadorias decorrente de vendas a consumidor, através dedocumento fiscal que não identifique o comprador, ressalvados os casos previstos na legislação específica.

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 1º O estabelecimento recebedor deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, na entrada das mercadorias, indicando no seu corpo o número, asérie e a data do documento fiscal originário, e o valor da parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a sercreditado, se for o caso;

II – obter em documento apartado declaração assinada pela pessoa que devolver a mercadoria comindicação do motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF;

III – arquivar a declaração referida no inciso anterior e a 1ª via da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal original,relativo à saída da mercadoria, junto ao documento fiscal previsto no inciso I;

IV - comunicar ao Fisco o valor do crédito fiscal através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM,relativo ao período de apuração correspondente ao da sua apropriação.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 2º Tratando-se de devolução parcial, a 1ª via do documento fiscal de que trata o inciso III, do parágrafoanterior, poderá ser substituída por fotocópia.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação, referida no inciso IV do § 1º, nosentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria, inclusive através de exame dos documentos e lançamentos naescrita fiscal e contábil.

SEÇÃO IVDO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que oserviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;II – for objeto de saída ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o

estorno será proporcional à redução;III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não

for tributada ou estiver isenta do imposto;IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;VI - não for objeto, por qualquer motivo, de operação ou prestação posteriores;VII - for objeto de operação ou prestação subseqüente efetivada por preço inferior ao constante no

documento fiscal que serviu de base ao crédito do imposto, hipótese em que o estorno será proporcional à redução dopreço;

VIII - for objeto de operação ou prestação subseqüente, considerada já tributada nas demais fases decomercialização;

IX – não corresponder à quantidade da mercadoria declarada no documento fiscal de entrada.

Inciso X acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

X – não tiver seu processo de internamento concluído junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus– SUFRAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento,

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em relação ao crédito fiscal presumido.

Inciso XI acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

XI – quando ocorrer a situação prevista nos §§ 6º e 7º do art. 24 deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

§ 1° A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor noperíodo correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e XI foremimprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

Redação original:§ 1° A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período correspondente equando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII e VIII forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou dautilização do serviço.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 2º Fica dispensado do estorno do crédito de que trata o inciso X do caput, o contribuinte que venhapromover a regularização do internamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua ciência em notificaçãoexpedida pela Secretaria da Fazenda.

Redação original:§ 2° Devem ser estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente, adquiridos em data posterior a 1° de novembro de 1996,alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte porcento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 3° Não se estornam créditos, inclusive o presumido, referentes a mercadorias e serviços que venham a serobjeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 4º Devem ser também estornados os créditos em excesso ou indevido, calculados em desacordo com alegislação.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 5º Deverá ser estornado o crédito fiscal relativo ao serviço de transporte quando, no período de apuração,mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações não forem sujeitas ao imposto.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 6º Tratando-se de transporte de petróleo e combustíveis dele derivados, não se aplica o disposto noparágrafo anterior, hipótese em que o estorno do crédito fiscal deverá ser efetuado na proporção das saídas ouprestações não sujeitas ao imposto.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 7º Devem ser estornados os créditos referentes aos bens do ativo permanente, adquiridos em dataanterior a 31 de janeiro de 2000, alienados antes de decorridos o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da suaaquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar oqüinqüênio.

Art. 32. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados paracomercialização ou produção de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou aindapara prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o dispostono artigo seguinte.

Art. 33. Em cada período, o montante do imposto previsto no artigo anterior será o que se obtivermultiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas eprestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas eprestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.

§ 1° O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, casoo período de apuração for superior ou inferior a um mês.

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§ 2° O montante que resultar da aplicação do previsto no caput e no parágrafo anterior deste artigo, serálançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 3° Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que o se refere o § 2° do art. 31, o saldoremanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Art. 34. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às saídas parao Exterior dos produtos industrializados, inclusive semi-elaborados e produtos in natura.

Art. 35. A anulação do crédito prevista no art. 31 será efetuada, de acordo com o prazo fixado nesteRegulamento, através de recolhimento em guia própria.

Parágrafo único. A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando oimposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.

Art. 36. A anulação do crédito do imposto quando não efetuada no período de apuração ou nos prazosfixados neste Regulamento, salvo na hipótese prevista no art. 33, estará sujeita aos acréscimos legais.

CAPÍTULO VIDOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

SEÇÃO IDOS CONTRIBUINTES

Nova redação dada ao caput do art. 37 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume quecaracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Redação original:Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,

operações de circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Redação original:§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

Redação original:I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;III – adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundosde outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original:IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, ainda quenão destinados à comercialização ou à industrialização;

V - Revogado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.01.09

Redação original:V – adquira mercadoria ou bem de outra unidade da Federação com alíquota interestadual;

VI – o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.

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§ 2° Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I – o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;II –a cooperativa, os bancos e outras instituições financeiras, a seguradora e a associação civil de fim

econômico;III – os órgãos e fundações da Administração Pública e a associação civil de fim não econômico que

promova a extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou comercializemercadorias;

IV – o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação e de energiaelétrica;

V – os prestadores de serviço:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;b) compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias

com incidência do ICMS;

VI – o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

VII - Revogado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.01.09

Redação original:VII – qualquer pessoa que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações em outra unidadeda Federação, com a aplicação da alíquota interestadual.

Art. 38. São obrigações dos contribuintes e equiparados:

Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

I - inscrever seus estabelecimentos, inclusive o destinado a depósito fechado, na repartição fiscal de suajurisdição, antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE,periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII deste Regulamento;

Redação Original:I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o

Cartão de Inscrição Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII deste Regulamento;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

II – conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive osemitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuadosnos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que serefiram;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07:II – manter, pelo prazo decadencial ou prescricional, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstosneste Regulamento ou em outras normas, devidamente registrados e autenticados no órgão competente;

Redação original:II – manter, pelo prazo decadencial, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamentoou em outras normas, devidamente registrados e autenticados no órgão competente;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ourespectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, noprazo previsto na legislação;

Redação original:III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionadoscom a condição de contribuinte;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

IV – comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações contratuais ouestatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;

Redação original:

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IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de dez dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, bemcomo as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:

Redação original:V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

b) emitir documentos fiscais eletrônicos;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

VI – escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida nalegislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

Redação original:VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ouserviço, cuja saída ou prestação promover;

VIII - comunicar ao Fisco qualquer irregularidade fiscal de que tiver conhecimento;IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;X - exigir de outro contribuinte, nas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço que para

ele realizar, a exibição do Cartão de Inscrição Estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido,calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento notodo ou em parte;

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

XI - exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual, ou sua cópiaautenticada, e apresentá-lo a outro contribuinte nas operações que com ele realizar;

Redação original:XI – exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual ou sua cópia autenticada;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco,fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de suapropriedade esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou acirculação, inclusive com relação a sua idoneidade, ficando vedado o registro do documento fiscal endereçado a outroestabelecimento, ainda que da própria razão social;

XIV – proceder a estorno de crédito nas formas indicadas neste Regulamento;XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objetivo prestações positivas ou negativas, previstas

na legislação;

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XVI – apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outraunidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação deserviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;

Redação original:XVI - desembaraçar, antes do recebimento, a documentação fiscal das mercadorias, bens e prestação de serviços de transporteprocedentes de:a) outro Município, se destinados à Zona Franca de Manaus;b) outra unidade da Federação ou do exterior, se destinado ao Estado do Amazonas, inclusive Zona Franca de Manaus;

Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

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XVII – apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias oubens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior,exceto nos casos previstos na legislação;

Redação original:XVII – desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das mercadorias, bens ou da prestação de serviço de transporte

intermunicipal ou interestadual, nas saídas para outro Município, Estado ou exterior;

XVIII – apresentar para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, antes do embarque, asmercadorias ou bens destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior;

XIX - apresentar, para vistoria física e documental, pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importadosdo exterior, destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgãocompetente;

XX – apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens provenientesde outra unidade da Federação;

Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXI – obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissãoe escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;

Redação original:XXI – obter autorização da repartição fiscal competente para utilizar equipamentos emissores de documentos e de escrituração fiscal

por processamento de dados;

XXII – apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias,documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentadas ou entregues à Secretaria da Fazenda;

Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

XXIII – entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais nãoutilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ououtro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;

Inciso XXIII original renumerado para XXIV pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

Inciso XXV acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.11

XXV – apresentar à Sefaz, no seu sítio na internet, dentro do prazo regulamentar, os arquivos digitaisdevidamente certificados, nos formatos (layout) determinados, contendo:

a) Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA;

b) confirmação de recebimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

c) declaração e quantificação do imposto a ser pago na entrada do Estado;

d) imposto cobrado por substituição tributária a ser ressarcido nos casos previstos neste regulamento

Inciso XXVI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXVI – autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;

Inciso XXVII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXVII – adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas acomercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cadaitem;

Inciso XXVIII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXVIII – emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos peloFisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

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Inciso XXIX acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXIX – imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar doConhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, na forma prevista na legislação;

Inciso XXX acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo dequebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;

Inciso XXXI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXXI - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário damercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;

Inciso XXXII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXXII – verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirirou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentosfiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação;

Inciso XXXIII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXXIII – apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas atodas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas porseus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.

§ 1° O disposto no inciso XV deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às pessoas obrigadas ainscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

§ 2º Na hipótese do inciso XVII deste artigo, cabe ao estabelecimento remetente das mercadorias ou bens odesembaraço dos respectivos documentos fiscais e ao estabelecimento prestador do serviço de transporte odesembaraço de sua documentação fiscal.

§ 3° O não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso XVII desteartigo, autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinteremetente na hipótese de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

� Vide Resolução nº 0003 /2004 – GSEFAZ sobre prazo para credenciamento.

§ 4° Para fins do desembaraço e vistoria física, de que tratam os incisos XVI e XX do caput, o ingresso demercadoria no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de entrepostos, portos, aeroportos e terminaispreviamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá entregar à Secretariada Fazenda os arquivos magnéticos contendo as informações referentes ao Livro de Inventário, que atendam àsespecificações técnicas descritas no Manual de Orientação previsto no Convênio 57/95, no prazo estabelecido no § 9ºdo art. 271 deste Regulamento.

§ 6º Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.11§ 6º Para efeito do disposto no inciso XXV deste artigo, a Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA é a declaração digital de ingressode mercadorias no Amazonas, acobertadas por NF-e e que, por motivos alheios à vontade do destinatário, deixaram de serdesembaraçadas pelo formato normal da NF-e.

§ 7º Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.11.

§ 7º A declaração de que trata o § 6º surtirá efeitos equivalentes aos do desembaraço efetuado pela Sefaz.

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Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.11.

§ 8º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os prazos de entrega, o formato dosarquivos e o ingresso no regime.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 9º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento,o sujeito passivo que realizar operações ou prestações:

I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documentoauxiliar;

II – acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondentedocumento fiscal não tenha autorização de uso.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 10. As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formatoeletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por partedo sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ouprestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 11. A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configurahomologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações oudocumentos apresentados pelo contribuinte.

Nova redação dada ao caput do art. 38-A pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Secretariade Estado da Fazenda, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débitoou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes doICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita,no sítio da Sefaz.

Redação original do caput do art. 38-A acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10:Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar entregarão ao Fisco, na forma e no prazodefinidos em legislação celebrada no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, os arquivos eletrônicos contendo asinformações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadaspelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ouoperadoras, em área restrita, no sítio da SEFAZ.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

Parágrafo único. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar, entregarão,no prazo de 15 (quinze) dias, quando intimadas:

I - arquivo eletrônico contendo as informações das operações de crédito, de débito ou similares, com ou semtransferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, relativas a períodosanteriores aos já informados, no formato previsto no caput deste artigo;

II - relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora, contendo a totalidade ou partedas informações apresentadas em meio eletrônico.

Art. 39. Para efeitos fiscais é:

I - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação demercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento dessas nos casos de prestação de serviços, em que o impostoseja devido;

II - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resultenovo produto ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação desse ou queexerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços quando o produto

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em que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;III - produtor: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola,

animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;IV - prestador de serviço: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à

prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;V – agente de carga: a pessoa jurídica que, na qualidade de intermediária, esteja autorizada pela repartição

federal competente para agenciar a prestação de serviço de transporte de carga;VI – operador de transporte multimodal de cargas: a pessoa jurídica que realize o transporte multimodal de

cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

SUBSEÇÃO IDO REGIME NORMAL

Art. 40. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria da Fazenda poderá inscrever no regime depagamento normal o contribuinte com as seguintes atividades econômicas:

I - obrigatoriamente, os estabelecimentos industriais detentores de incentivos fiscais do imposto;II - preferencialmente, os estabelecimentos industriais com faturamento superior ao permitido para

microempresa, os estabelecimentos comerciais com faturamento superior ao previsto para o regime de estimativa eos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação;

III - qualquer estabelecimento, a critério do Fisco.

Art. 41. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento normal, a qualquer tempo e a critério do Fisco, oestabelecimento inscrito em qualquer outro regime de pagamento, desde que constatado fato que impossibilite a suapermanência no regime de pagamento original.

SUBSEÇÃO IIDO REGIME DE ESTIMATIVA

Nova redação dada ao art. 42 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

Art. 42. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria Executiva da Receita poderá estimar, paraperíodo não inferior a doze meses, o valor das operações ou prestações de serviços, sujeitas à incidência do imposto,tendo em vista a natureza do estabelecimento e as peculiaridades de suas atividades.

Redação original:Art. 42. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Coordenadoria de Administração Tributária poderá estimar, para período não inferior adoze meses, o valor das operações ou prestações de serviços, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza doestabelecimento e as peculiaridades de suas atividades.

Art. 43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeiraou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto ou de microempresa que incorra emuma das seguintes situações:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

I – que apresente receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

Redação original:I – que apresente receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte milreais);

II - que, em razão de sua atividade, independentemente da sua receita bruta anual, possa ser consideradaincerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias ou prestações de serviços;

III - apresente saldo credor, com indícios de irregularidade, de ICMS em sua escrita fiscal em três mesesconsecutivos;

IV – que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior aovalor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor total das compras de mercadorias ou prestaçãode serviços efetuadas no mesmo período, sujeitas a tributação na saída:

a) dois por cento, tratando-se de atividade de comércio atacadista;b) três por cento, tratando-se de atividade de comércio varejista ou outro ramo de atividade;

V – não apresente a Declaração de Apuração Mensal – DAM por três meses consecutivos.

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Parágrafo único. Os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes,lanchonetes, bares, panificadoras e estabelecimentos similares, serão preferencialmente enquadrados no regime deestimativa.

Art. 44. Para fixação da parcela mensal de ICMS estimativa, levar-se-ão em conta os procedimentos aseguir, tomando-se como base os dados do exercício anterior:

I - será adicionado no valor do estoque de mercadorias, sujeitas ao imposto por ocasião da saída, existentesem 1° de janeiro, o valor das entradas de mercadorias tributáveis; do resultado será deduzido o valor do estoquetributável existente em 31 de dezembro, encontrando-se o custo de mercadorias saídas;

II - apurado o custo das mercadorias tributáveis saídas, a Secretaria da Fazenda adotará,circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:

a) adicionará ao custo das mercadorias tributáveis saídas o valor total comprovado das despesas doestabelecimento e o lucro líquido;

b) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento e na impossibilidade de apuraçãodo lucro líquido, através da escrita contábil ou por outro meio idôneo, estes serão estimados em dez por cento cada,calculados sobre o custo das mercadorias saídas;

c) será adotado o valor das saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valorencontrado na forma prevista na alínea “a”.

III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos incisos anteriores, será utilizada aalíquota aplicável para o cálculo do ICMS, abatendo-se do resultado os créditos fiscais correspondentes ao período,os valores do imposto recolhidos, excetuando o ICMS recolhido sob o Código de Receita 1343;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

IV – o valor do ICMS, apurado nos termos dos incisos anteriores, será dividido por doze ou pelo número demeses proporcionais à efetiva atividade do contribuinte.

Redação original:IV - o valor do ICMS apurado nos termos dos incisos anteriores, será convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente emdezembro do exercício anterior, e dividido por doze ou pelo número de meses proporcionais a efetiva atividade do contribuinte.

§ 1° A Secretaria da Fazenda também poderá, para efeito de fixação da parcela mensal do ICMS porestimativa, adotar o seguinte critério:

I – toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis e serviços de transportes nos últimos seismeses;

II – aplica-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso anterior:

a) dois por cento, se o estabelecimento for comércio atacadista;b) três por cento, se o estabelecimento for comércio varejista ou outro de atividade;

III – divide-se o valor obtido pelo número de meses previstos no inciso I deste parágrafo; o resultado será aparcela mensal do imposto a ser fixada para o contribuinte.

§ 2° Na hipótese de o contribuinte estar iniciando a atividade econômica ou de ter sido excluído de outroregime de pagamento, não havendo movimento econômico no exercício anterior em que não possa ser utilizado ocritério previsto no parágrafo anterior, a fixação da parcela mensal será estabelecida de acordo com os seguintescritérios:

I - a similaridade com outros estabelecimentos da mesma atividade econômica;II - a previsão das despesas gerais do estabelecimento de modo que a parcela mensal seja, no mínimo,

equivalente à aplicação da alíquota interna sobre as despesas prefixadas.

§ 3° Além dos critérios previstos neste artigo, poderá ser levado em consideração, para efeito da fixação daparcela mensal, o desempenho de recolhimento no exercício em vigência dos demais contribuintes do mesmo ramo, apolítica econômica e demais fatores de repercussão na sua atividade.

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Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

§ 4° O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete à SecretariaExecutiva da Receita:

I – a pedido, através do Departamento de Fiscalização;II – de ofício, através do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

Redação original:§ 4° O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete à Coordenadoria de AdministraçãoTributária:I – a pedido, através da Subcoordenadoria de Fiscalização;II – de ofício, através da Subcoordenadoria de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

§ 5° O contribuinte deverá ser cientificado do seu enquadramento e do valor da parcela fixada, no mínimo,trinta dias antes do seu vencimento.

Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação contra seu enquadramento de ofício no regimede pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcelamensal fixada.

§ 1° O processo terá rito sumário, com prazo cumulativo de trinta dias para instrução, assim distribuídos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

I - quinze dias para realização de diligência pelo Departamento de Fiscalização, se for o caso;

Redação originalI - quinze dias para realização de diligência pela Subcoordenadoria de Fiscalização;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

II - quinze dias para a manifestação do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

Redação original:II - quinze dias para a manifestação da Subcoordenadoria de Análise e Revisão da Ação Fiscal.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07.

§ 2° A decisão da matéria impugnada caberá à Secretaria Executiva da Receita ouvidos os Departamentosde Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.

Redação original:§ 2° A decisão da matéria impugnada caberá a Coordenadoria de Administração Tributária ouvidas as Subcoordenadorias de Análise eRevisão da Ação Fiscal e a de Fiscalização.

§ 3° Da decisão proferida, nos termos do parágrafo anterior, não caberá recurso ou pedido dereconsideração.

§ 4º A decisão da impugnação relativa às parcelas mensais será retroativa a data da entrada no Protocolo,podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da multa e dos juros até 10(dez) dias, contados da suaciência.

§ 5° A impugnação terá efeito suspensivo exclusivamente em relação ao valor da parcela mensal.

Art. 46. No final de cada trimestre do ano civil, o contribuinte fará apuração do imposto e, caso sejafavorável à Fazenda, o recolherá no prazo previsto no inciso III do art. 107, deste Regulamento; na hipótese de haverdiferença em seu favor, poderá ser utilizada como crédito na apuração do trimestre subseqüente.

§ 1° A apuração de que trata este artigo far-se-á com base nos débitos dos documentos fiscais emitidos,abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao trimestre, excetuada a diferença a favor daFazenda prevista no caput.

§ 2° Ao final do exercício, quando do levantamento fiscal, se o contribuinte enquadrado neste regime não

alcançar os índices fixados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1� do art. 44, o fato será indicativo para a realizaçãode levantamento de estoque.

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Art. 47. Quando mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar oimposto, na forma prevista no artigo anterior, observando-se o seguinte:

I - sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil daprimeira quinzena subseqüente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento dasatividades;

II - sendo a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á:

a) o aproveitamento em forma de crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS caso ocontribuinte seja enquadrado no regime normal;

b) o procedimento previsto no capítulo XVII, caso o contribuinte seja enquadrado no regime demicroempresa ou encerramento das atividades.

Parágrafo único. O procedimento previsto no inciso I deste artigo é de exclusiva iniciativa eresponsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, ovisto prévio da autoridade fiscal no Documento de Arrecadação - DAR.

Art. 48. A critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício,ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:

I - permanência mínima de seis meses no regime;II - recolhimento tempestivo do ICMS compatível com seu movimento econômico;III - cumprimento das obrigações acessórias relativas ao regime.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Secretaria Executiva daReceita, ouvidos os Departamentos de Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.

Redação original:Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Coordenadoria de Administração Tributária, ouvidasas Subcoordenadorias de Análise e Revisão da Ação Fiscal e a de Fiscalização.

Art. 49. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas nalegislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:

I - escriturar os livros fiscais nos termos deste Regulamento;II - apresentar no prazo estipulado neste Regulamento, a Declaração de Apuração Mensal de que trata o

art. 288.

§ 1° No caso de o Demonstrativo previsto no inciso II, do caput, apresentar saldo devedor durante otrimestre, o mesmo somente será recolhido no prazo previsto no inciso III, do art. 107.

§ 2° Na hipótese de o Demonstrativo apresentar saldo credor, este se transfere automaticamente para o mêsseguinte.

SUBSEÇÃO IIIDO REGIME DE MICROEMPRESA

� Vide Lei Complementar Federal nº 123/06, que instituiu o Simples Nacional, e Lei Estadual nº 3.151/07, que dispôs sobre suaaplicação no Amazonas.

Nova redação dada ao art. 50 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 50. O regime de microempresa será estabelecido, na forma e condições que dispuser a legislaçãoestadual.

Redação original:Art. 50. Poderão ser enquadrados no regime de pagamento de microempresa os contribuintes cujo valor da receita bruta anual sejaigual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1° Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, serão consideradas todas assaídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas pelo sistema de substituição ou

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antecipação tributária.

§ 2° Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o ICMSdevido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:

I – em substituição ao regime normal de apuração do imposto, o valor a recolher será obtido mediante aaplicação do multiplicador de dois inteiros e oito décimos por cento sobre o valor tributável da parcela excedente,vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

II - ultrapassado o prazo de pagamento da parcela excedente previsto neste Regulamento, o contribuinteestará sujeito aos acréscimos previstos nos arts. 381 e 382.

§ 3° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por dois anos consecutivos ou três anos alternadoso contribuinte enquadrado nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista neste artigo, arequerer o seu enquadramento em outro regime, sem prejuízo da aplicação do previsto no art. 55.

§ 4° Para usufruir dos benefícios deste regime é indispensável que o estabelecimento esteja inscrito noCadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

§ 5º No Cartão de Inscrição Estadual da microempresa será gravada a expressão “ME”.

Artigos 51 a 55 revogados pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação original:Art. 51. Não será enquadrada no regime de pagamento de microempresa, a empresa que tiver uma das seguintes condições:I - constituída na forma de sociedade por ações;II - tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;III - participe do capital de outra pessoa jurídica inscrita no mesmo regime;IV - realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;V - resulte do desmembramento de filial em empresa autônoma ou de transformação pelo processo de cisão.Art. 52. O contribuinte inscrito no regime de pagamento de microempresa fica dispensado dos seguintes tributos, quando do exercíciodas suas atividades essenciais:I - ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída, observado o limite fixado no art. 50, excetuando-se as mercadorias játributadas por substituição tributária e pelo sistema de antecipação, previstas neste regulamento;II - taxas de Expediente, de Segurança Pública, de Saúde Pública e de Emolumentos.§ 1° O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não está dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas demercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior e nem da cobrança do imposto devido pelosistema de substituição tributária.§ 2° É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de microempresa tratamento preferencial e simplificado.Art. 53. Se a microempresa mantiver mais de um estabelecimento, o limite de sua receita bruta anual deverá ser o somatório de todosos estabelecimentos.Art. 54. O estabelecimento inscrito na categoria de microempresa fica dispensado do cumprimento das obrigações tributáriasacessórias, exceto:I - a inscrição no CCA;II - emissão de Nota Fiscal de Microempresa ou de cupom fiscal;III - o preenchimento e entrega, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, da Declaração Anual Simplificada, com modelo a serinstituído pela SEFAZ;IV - a guarda pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte, dos documentos fiscais de compra ou deaquisição de mercadorias ou prestação de serviços de transporte ou comunicação, ou ainda bens destinados ao ativo permanente oupara uso e consumo do estabelecimento.Art. 55. A qualquer momento, no decorrer do exercício, poderá ser excluído do regime de pagamento de microempresa, o contribuinteque:I - adquirir mercadorias ou serviços sem documentação fiscal ou com documento inidôneo;II - efetuar saídas de mercadorias, real ou simbolicamente, em valor superior ao limite fixado no art. 50 deste Regulamento;Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.01.01:III - não entregar a Declaração Anual Simplificada na repartição fazendária.Redação original do inciso III:III – em qualquer outra hipótese, a critério do Fisco.

SUBSEÇÃO IVDOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 56. Os prestadores de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal deverão prestar a SEFAZinformações sobre as cargas transportadas sob sua responsabilidade, quando da prestação desses serviços naentrada de mercadorias ou bens neste Estado ou na sua saída deste, inclusive quando estiverem sendo transportadaspor terceiros.

§ 1° As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário denominado Manifesto deCarga, aprovado pela SEFAZ, acompanhado dos respectivos Conhecimentos de Transporte.

§ 2° O Manifesto de Carga de que trata o parágrafo anterior, poderá ser substituído por informação prestada

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através de meio eletrônico, na forma que dispuser a Secretaria da Fazenda, diretamente do local da origem damercadoria ou de central de operações da empresa prestadora do serviço.

§ 3° Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a este Estado somentepoderão ser entregues no endereço constante do documento fiscal após a realização do desembaraço dadocumentação fiscal e da vistoria física.

§ 4° Para a entrega de mercadoria neste Estado, quando se fizer em parcelas, será previamente emitidapelo destinatário Nota Fiscal relativa a entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamenteresponsável pelo cumprimento desta obrigação.

§ 5° O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outroMunicípio deste Estado.

Art. 57. Para a devida verificação fiscal, o prestador de serviço de transporte terrestre ou aquaviário decargas, mesmo que apenas em trânsito por este Estado, apresentará, obrigatória e independentemente deinterpelação aos Postos Fiscais deste Estado, por onde passar ou em outro local indicado pela Fiscalização, amercadoria e a respectiva documentação, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte em curso.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

§ 1� No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresatransportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.

Redação original:§ 1° No caso de irregularidade na situação das mercadorias ou da documentação fiscal, serão tomadas as medidas necessárias àretenção dos volumes, até que se proceda à verificação.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

§ 2� A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgãofiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providênciasrespectivas.

Redação original:§ 2° Se a própria empresa transportadora suspeitar de ocorrência de fraude, relativamente à carga transportada, deverá reter amercadoria e comunicar à repartição fiscal, colocando à disposição da mesma as mercadorias e respectiva documentação fiscal.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

§ 3� A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidadeda situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante aguarda das mercadorias.

Art. 58. Para efeito de utilização do crédito fiscal presumido previsto em legislação conveniada, as empresasprestadoras de serviço deverão manifestar-se, por escrito, para a repartição fiscal do domicílio do estabelecimento,sessenta dias antes do período de apuração em que pretende adotar o novo sistema.

§ 1° Manifestada a opção, o estabelecimento prestador de serviço de transporte não poderá alterar a suacondição no mesmo exercício.

§ 2° A opção pelo sistema de crédito presumido implica na renúncia de quaisquer outros créditos e naanulação de eventual saldo credor do período anterior.

Art. 59. Quando a prestação de serviço de transporte de carga for efetuada pela modalidade de redespacho,deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte lançando o valor do frete e do imposto correspondente ao serviçoque lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea anterior, à 1ª via doConhecimento de Transporte que acobertou o prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quaisacompanharão a carga até o seu destino;

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c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea “a” aotransportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II – o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome eendereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, série e a data do conhecimento referido na alínea “a”do inciso anterior;

b) arquivará em pasta exclusiva os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou acarga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

Parágrafo único. Entende-se por redespacho a contratação por empresa transportadora, de outrotransportador para a execução de parcela do serviço de transporte por ela contratado.

Nova redação dada ao caput do art. 60 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, oConhecimento de Transporte será emitido pelo preço total da prestação, englobando todas as despesas cobradaspelo transporte desde a saída do estabelecimento remetente até a entrada no destinatário, observado o seguinte:

Redação original:Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporteserá emitido pelo preço total do serviço, observado o seguinte:

I – podendo ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dosveículos transportadores e a indicação da modalidade;

II – a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço aser executado;

III – para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o Conhecimento de Transporte na prestaçãointermodal e a crédito os Conhecimentos emitidos na realização de cada modalidade.

§ 1° O crédito do imposto relativo as prestações de que tratam este artigo e o anterior somente poderá serapropriado na escrita fiscal do estabelecimento optante pelo sistema normal de pagamento do imposto (débito ecrédito).

§ 2° Transporte intermodal de cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou maismodalidades de transporte, desde a origem até o destino, sendo executado sob a responsabilidade única de umprestador de serviço de transporte, ainda que por meio de terceiros.

Art. 61. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviçode transporte, os casos de transbordo de carga e de passageiros realizados pela empresa transportadora, desde quesejam utilizados veículos próprios.

Art. 62. O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta,unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realizaçãodos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive o de consolidação edesconsolidação documental de cargas.

§ 1° O operador de transporte multimodal de cargas poderá ser transportador ou não transportador.

§ 2° Cabe ao operador de que trata este artigo emitir o Conhecimento Multimodal de Carga, que deveráevidenciar toda a prestação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino.

§ 3° A documentação fiscal e os procedimentos a serem exigidos dos operadores de transporte multimodalde cargas serão disciplinados em convênio celebrado entre as unidades federadas.

Art. 63. Na prestação de serviço de transporte de passageiros cuja venda de bilhete de passagem ocorraem outra unidade da Federação, o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação doserviço.

§ 1° Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiro aquele onde se iniciaro trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

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§ 2° Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões efetuadas durante o trechoindicado no bilhete.

Art. 64. O estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros poderá:

I – utilizar bilhetes de passagem a serem emitidos por marcação, perfuração, picotamento ou assinalação,em todas as vias, dos dados relativos à viagem desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejamimpressos juntamente com todas as demais indicações exigidas na legislação;

II – emitir Bilhete de Passagem por meio de Equipamento de Controle Fiscal ou por qualquer outro sistema,desde que autorizado pelo Fisco, observado o seguinte:

a) o bilhete deve conter as indicações exigidas pela legislação;b) o equipamento seja homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE.

Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros sujeitas ao imposto poderámanter uma única inscrição estadual centralizada, desde que:

I – na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, sejam indicados os locais em que serãoemitidos os bilhetes de passagem;

II – o estabelecimento centralizador mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para osdiversos locais de emissão;

III – o estabelecimento citado no inciso anterior centralize os registros e informações fiscais e mantenhanaquele, à disposição do Fisco, vias dos documentos fiscais emitidos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 65. As empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo ou aquaviário de passageiros emitirãoo Relatório de Embarque de Passageiros, aprovado pela Secretaria da Fazenda, que se destinará ao registro dosBilhetes de Passagem, Notas Fiscais de Serviço de Transporte e dos documentos de excesso de bagagem.

Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros, desde que mantido em arquivo juntamente comos documentos nele registrados, poderá servir de base para escrituração fiscal nos livros próprios.

Art. 66. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadoradeverá emitir documento fiscal próprio, o qual deverá conter, além de outras indicações previstas na legislação, odestaque do imposto.

Art. 67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, oConhecimento de Transporte original poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde queobservado o motivo em seu verso e seja autorizado pelo Fisco, mediante visto e comprovação do recolhimento doimposto.

Art. 68. Na prestação de serviço de transporte de carga para a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT,através da modalidade Rede Postal Noturna – RPN e Mala Postal, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreoa cada prestação.

Parágrafo único. No final do período de apuração, com base nos Contratos de Prestação de Serviços e nadocumentação fornecida pela ECT, as empresas transportadoras emitirão um único Conhecimento Aéreo englobandotodos os serviços do período.

Art. 69. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na legislação federal,poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do período de apuração, a correspondente Nota Fiscal deServiço de Transporte englobando as prestações de serviço executadas no período.

§ 1° As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato defaturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida.

§ 2° O extrato de faturamento de que trata o parágrafo anterior terá como suporte os dados constantes nasGuias de Transporte de Valores – GTV, emitidas na forma da legislação específica.

SUBSEÇÃO V

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DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 70. Os prestadores de serviço de comunicação poderão ser autorizados, mediante concessão deRegime Especial, a:

I - centralizar no estabelecimento sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente àsprestações que realizar;

II - emitir contas individuais para os usuários, em substituição à Nota Fiscal, desde que conste, além deoutras, as seguintes informações: nome ou denominação social, endereço, inscrição estadual e no CNPJ/MF dousuário, data da emissão da conta e destaque do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e a alíquota aplicada;

III - informar ao Fisco, através da Declaração de Apuração Mensal - DAM, o resumo de operações eprestações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor, se for ocaso.

Parágrafo único. O prestador de serviço de comunicação deverá fornecer ao Fisco, até o último dia do mêssubseqüente ao da prestação, o demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cadaMunicípio, com a respectiva base de cálculo e o valor do tributo, relativamente ao mês anterior.

Art. 71. O documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído peloMinistério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controlerelacionado com o ICMS devido pelas concessionárias de serviços de telecomunicação, que deverão guardá-lo peloprazo previsto em lei.

Art. 72. O imposto devido sobre a prestação de serviços de telecomunicação internacional, tarifados ecobrados no Brasil e cuja receita pertença a empresa concessionária estabelecida neste Estado, será recolhido para ofisco amazonense.

Art. 73. Nas prestações de serviços de telecomunicações por estações móveis, o imposto devido serárecolhido em favor deste Estado, se a estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.

Art. 74. Nas prestações de serviços de comunicação não medidos envolvendo localidades de diferentesunidades da Federação e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido será recolhido em partesiguais para as unidades interessadas.

Artigo 74-A acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.10

Art. 74-A. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefoniamóvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ouassemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, o imposto será devido ao Estado do Amazonas, na hipótese dedisponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o usuário, ou o terceirointermediário que forneça a usuários, estejam localizados neste Estado;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja habilitado nesteEstado.

Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que o serviço será disponibilizado,forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente,por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.

SEÇÃO IIDO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Art. 75. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidospelo contribuinte ou responsável, quando os seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo:

I - aos armazéns gerais e aos depositários a qualquer título, bem como aos estabelecimentos beneficiadoresde produtos:

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a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada dedocumento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado,desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada dedocumento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documentofiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - ao transportador, ainda que autônomo, armador e seus agentes ou representantes em relação àmercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:

a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatórios desua procedência ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para vendaambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro Município, unidade da Federação ou exterior,

sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária;

Alínea "g" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenhacomo destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.

III – àquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, aindaque em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;

IV - aos leiloeiros, aos síndicos, aos comissários, aos inventariantes e aos liquidantes em relação às saídasde mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos enas dissoluções de sociedade, respectivamente;

V - aos representantes, aos mandatários, aos gestores de negócios, em relação às operações realizadas porseu intermédio;

VI - ao adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito relativo aosimpostos e multas não pagos pelo transmitente;

VII – aos contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas aoFisco;

VIII – aos estabelecimentos gráficos:

a) em relação aos selos fiscais:

1. aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;2. aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da SEFAZ;3. recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da

autorizada;

b) em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização;

IX – aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;X – à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo

montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;XI – à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio

ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob amesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimentoadquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, nomesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

XII – à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondentedocumentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

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XIII - ao fabricante, ao importador ou ao revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma deProcessamento - UAP, ao fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, à empresa interventora credenciada eao desenvolvedor ou ao fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o usoindevido de equipamento ECF;

Redação original:XIII – ao fabricante ou credenciado de Equipamento de Controle Fiscal, bem como ao produtor, ao programador, analista ou aolicenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções doequipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XIV – a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato geradorda obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir oimposto devido.

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XV – ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular do domínio útil e aopermissionário do porto ou terminal de que trata o art. 38, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminalretroaeroportuário;

Redação original do inciso XV acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:XV – ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular de domínio útil e ao permissionário do entreposto, porto,aeroporto ou terminal de que trata o § 4°, do art. 38.

Inciso XVI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XVI – ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenhasido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido;

§ 1° Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de umaempresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral dorespectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2° A responsabilidade de que trata o inciso XIII, abrange também o terceiro que, mediante suaintervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3° Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante damercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I – quando a operação ou prestação:

a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;b) for constatado que o valor declarado no documento é inferior ao real de mercado;

II – em outras situações previstas na legislação.

§ 4° Na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por empresa transportadora não inscrita noCCA, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica, também, atribuída:

I – ao remetente ou alienante da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuintedo imposto;

II – ao depositário da mercadoria ou bem, a qualquer título, na sua saída;III – ao destinatário da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do

imposto, na prestação interna.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 5° Para efeito do que dispõe a alínea “g”, do inciso II do caput, o transportador deverá promover acirculação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, cujo modelo seráaprovado por ato da Secretaria da Fazenda.

§ 6º Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:

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§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimentosemelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados noseu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.

§7º Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Redação original do §7º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretaria de Estadoda Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meiode seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.

Art. 76. Responde subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, aqualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar arespectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo aofundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentrode seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação original:Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui aresponsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não

retenção ou retenção a menor do imposto.

CAPÍTULO VIIDA INSCRIÇÃO E DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO IDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Nova redação dada ao caput do art. 7º pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem asatividades, o depósito fechado e as pessoas citadas no art. 37.

Redação Original:Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), antes de iniciarem as atividades, as pessoas

citadas no art. 37.

§ 1° A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de cancelamento ou baixa, seraproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.

§ 2° A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidasno caput de se inscrever no CCA.

§ 3º A pessoa física que exerça a atividade de produção rural, as cooperativas de produtores formadas porpessoas físicas, as fundações públicas e as microempresas terão o cadastro simplificado, na forma definida nalegislação.

§ 4° A Secretaria da Fazenda disporá sobre os procedimentos e documentos necessários para inscrição oualteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para representaçãodos interessados.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

§ 5° Qualquer procedimento de vinculação cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa,será precedido de diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não houver Auditor Fiscal de TributosEstaduais lotado.

Redação original:§ 5° Qualquer procedimento de vinculação cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e baixa, será precedida de diligência fiscal,ressalvados os casos de localidades onde não houver Fiscais de Tributos Estaduais lotados.

§ 6° Poderá ser indeferido pela Secretaria da Fazenda, o pedido de inscrição no CCA do estabelecimentoque:

I – não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo;II – cujas instalações sejam impróprias para a execução da atividade declarada em seus objetivos sociais;

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III – tenha cedido seu nome, mediante a disponibilização de sua inscrição ou de documentos próprios para arealização de operações de terceiros.

Art. 78. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a exigir, a qualquer tempo, o recadastramento de todos oscontribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos necessáriospara a atualização cadastral.

Art. 79. O documento de inscrição, denominado Cartão de Inscrição Estadual – CIE, é intransferível e seráatualizado quando ocorrer qualquer alteração nos dados nele contido.

§ 1° O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos documentos, livrose guias fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 2° A prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas far-se-á mediante aapresentação do respectivo Cartão de Inscrição Estadual - CIE.

§ 3º No interesse do Fisco estadual, poderá ser exigida mais de uma inscrição para estabelecimento queexplore ramo de atividade econômica diversa, quando situados no mesmo local.

§ 4° A responsabilidade pelos danos resultantes do uso indevido do cartão de inscrição é da pessoa inscrita,ainda que após o encerramento das atividades.

§ 5° Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior, quando o cartão de inscrição tenha sidoencontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro doprazo de quarenta e oito horas, contados da ocorrência do fato.

§ 6° A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade do Cartão de Inscrição Estadual – CIE e disciplinaráquanto à sua renovação ou revalidação.

§ 7° Em caso de extravio, destruição ou perda do cartão, deverá o contribuinte publicar o fato no DiárioOficial e requerer segunda via, juntando a cópia da publicação.

Art. 80. Para inscrição no Cadastro de Contribuintes, os interessados preencherão os formulários indicadospela Secretaria da Fazenda, para apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.

§ 1° Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá juntar aos formulários comprovante depagamento da Taxa de Expediente, se devida, e os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.

§ 2° A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação do original dos documentos para a autenticaçãoda cópia.

Art. 81. As pessoas não inscritas no CCA ou que não estiverem com a situação cadastral na condição deativa estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação de livros fiscaise de se beneficiar de crédito fiscal presumido.

Art. 82. As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por suanatureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderãoser promovidas se destinadas a pessoa inscrita no CCA.

Art. 83. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição do CCA, desde que façaprova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;II - reforma ou demolição do prédio, ou interdição do logradouro;III - doença grave do titular da firma individual;IV – outro motivo de caráter temporário, com aprovação do Fisco.

§ 1° O prazo de concessão da suspensão temporária será de até cento e oitenta dias, prorrogável por igualperíodo, a juízo do Fisco, instruído em processo regular.

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§ 2° No pedido de suspensão, o contribuinte deverá indicar o endereço, inclusive telefone, onde manterá aguarda dos documentos fiscais e contábeis.

§ 3° A concessão da suspensão a pedido será deferida apenas ao contribuinte que esteja com suasobrigações tributárias em dia.

Art. 84. A suspensão da inscrição no CCA será declarada de oficio a qualquer momento nas hipóteses aseguir:

I - na falta de recadastramento;II - não-localização do contribuinte no endereço cadastrado, inclusive na hipótese prevista no § 2° do artigo

anterior;III - quando não requerida a baixa no prazo legal;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.13

IV – na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual ou superior a seis meses;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09:IV – na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual ou superior a doze meses;

Redação original:IV – na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual a doze meses;

V - em qualquer outra hipótese em que se torne necessário, ficando a inscrição na condição de suspensapelo prazo conveniente à instrução do processo regular com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda PúblicaEstadual;

VI – informação falsa prestada por ocasião do pedido de inscrição.

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

VII – na omissão de entrega do arquivo digital, referente à declaração do imposto antecipado devido naentrada de mercadorias e serviços no Estado, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da entregaprevista neste Regulamento

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.

VIII – na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis da sanção de suspensão temporária defuncionamento de estabelecimento pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ouentidade a ela conveniada ou credenciada.

Inciso IX acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 02.13.

IX – inatividade por mais de seis meses, não tendo o contribuinte solicitado a suspensão temporária, nostermos do art. 83.

Art. 85. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverá ser cancelada deofício, a critério do Fisco, nos seguintes casos:

I - vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação oureativação;

II - desaparecimento do titular da firma individual, comprovado através do procedimento fiscal;III - na falta de recadastramento, cento e oitenta dias após a suspensão prevista no inciso I do artigo

anterior;IV - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;V - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;VI - deixar de apresentar à repartição fiscal por três exercícios consecutivos os documentos de informação,

ainda que sem movimento;VII – na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, após transcorrido doze meses;VIII - a critério da Secretaria da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco.

Inciso IX acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.

IX – na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis das sanções de cancelamento de registro de

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estabelecimento ou de revogação de autorização para o exercício da atividade pela Agência Nacional de Petróleo,Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada.

§ 1° O cancelamento de ofício também se aplica para as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 6° doart. 77.

§ 2° O cancelamento de ofício será precedido de processo regular instruído através de representação dosórgãos fazendários competentes, devendo na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte o prazo paracontestação dos fatos nela apontados.

Art. 86. A suspensão ou o cancelamento da inscrição de ofício, sem prejuízo das medidas penais cabíveis,sujeitará o estabelecimento, às seguintes sanções:

I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;III - exigência do pagamento do imposto e das contribuições a fundos vencidos e não recolhidos, com multas

e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;IV - apreensão das mercadorias em estoque e as em circulação;V - interdição do estabelecimento;VI - proibição de transacionar com as repartições públicas, autarquias do Estado, instituições financeiras

oficiais, integradas ao sistema de crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja este acionistamajoritário.

Art. 87. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de dez dias contados da data doencerramento das suas atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo osdocumentos indicados pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 3° do art. 83.

§ 1° A inscrição do contribuinte baixada a pedido ou cancelada de ofício, ainda que em caráter definitivo,não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

§ 2º O imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento na data do pedido de baixade inscrição do contribuinte poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente aopedido da baixa junto à repartição fazendária.

§ 3° Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação da inscrição dosestabelecimentos baixados, suspensos ou cancelados, assim como dos reativados no mês anterior, a pedido ou deofício.

SEÇÃO IIDO ESTABELECIMENTO

Art. 88. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, ondepessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde seencontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á como tal o local em que tenhasido efetuada a operação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura

de pescado.

Art. 89. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador,industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa,vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreasdiversas do referido estabelecimento.

§ 1° Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2° Também se considera estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelocontribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles empregados

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para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

§ 3° As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade dorespectivo titular.

§ 4° Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se ocontribuinte jurisdicionado no Município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta,naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Art. 90. Para os efeitos fiscais, é considerado:

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para a estocagem desuas mercadorias;

II - produtor, o estabelecimento ou área em que se explorem ou beneficiem frutos da atividade agropecuáriaou extrativa;

III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;IV - comercial, o local em que o produtor comercializar seus produtos agropecuários ou extrativos;V - produtor primário, a pessoa física, que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

CAPÍTULO VIIIDO LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 91. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição doestabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando

acompanhado de documentação inidônea, nos termos do art. 204 deste Regulamento;c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele

adquirida no País e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre;d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física de mercadoria importada do exterior;e) o do domicílio do adquirente, de mercadoria importada do exterior;f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior,

apreendida ou abandonada;g) onde o adquirente estiver localizado, no território amazonense, nas operações interestaduais com energia

elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou àcomercialização;

h) a localidade, no território amazonense, de onde o ouro tenha sido extraído, quando não consideradocomo ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de pescado, crustáceos e moluscos;j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação

com mercadoria, cujo depositante esteja situado fora do Estado, salvo se para retornar ao estabelecimentoremetente;

l) o do estabelecimento onde se encontrarem as mercadorias nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do art. 3°;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal, ou

quando acompanhada de documentação inidônea, nos termos do art. 204 deste Regulamento;c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 3°;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração,emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

Nova redação dada à alínea "b” pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.10

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b) o do estabelecimento da concessionária, da permissionária ou do terceiro intermediário que forneça aousuário ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

Redação original:b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 3º;

Nova redação dada à alínea "d" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

Redação original:d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

Alínea "e" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio dodestinatário.

§ 1° O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de Estadodiverso do destinatário, mantidas em regime de depósito.

§ 2° Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumentocambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do própriocontribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante,salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não-medidos, que envolvam localidadesdeste Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido serárecolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Art. 92. É facultado à Secretaria da Fazenda indicar local da operação ou prestação diverso daquele ondeocorrer o fato gerador, ou ainda diferir a exigência do tributo, ressalvado o direito do Município à participação doimposto na proporção direta da extração, geração ou operação realizada em seu território.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto em tantasguias quantos forem os Municípios envolvidos, com a codificação desses Municípios.

§ 2º A zona fluvial econômica integra o território do Município que lhe seja confrontante.

CAPÍTULO IXDO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO IDO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Nova redação dada ao caput do art. 93 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 93. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da autoridadefiscal.

Redação original:Art. 93. Salvo disposição expressa em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal,efetuar o pagamento do imposto apurado.

§ 1° O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condiçãoresolutória de posterior homologação.

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§ 2° Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualizaçãomonetária, multas e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma sódessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro adotado pelocontribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamentecom seus acréscimos legais.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

§ 4º A declaração de imposto apresentada espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão dedívida e é instrumento hábil e suficiente para a sua exigência, caso não tenha sido recolhido o imposto declarado noprazo regulamentar.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes hipóteses:

I – ao saldo devedor apurado, inclusive o relativo à diferença do regime de estimativa fixa;II – o imposto devido sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação, com ou

sem encerramento de fase, inclusive com substituição tributária;III – o imposto devido sobre operações de entrada de bens ou mercadorias destinados ao ativo permanente

ou ao uso e consumo;IV – o imposto devido sobre operações de importação do exterior de mercadorias e bens, assim como sobre

o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;V – ao imposto devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes e

subsequentes realizadas pelo sujeito passivo;VI – ao imposto relativo à substituição tributária por diferimento.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

§ 6º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificadora do valor do imposto devido,independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamenteapresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do Código TributárioNacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

§ 7º A declaração retificadora de que trata o § 6º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivoalterar o imposto declarado que já tenha sido inscrito em dívida ativa.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

§ 8º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito emdívida ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração do ProcessoTributário-Administrativo – PTA.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

§ 9º Após a inscrição em dívida ativa, a retificação do valor do imposto declarado somente poderá serefetuada, mediante provocação da Procuradoria Geral do Estado - PGE à SEFAZ, que verificará a prova inequívoca daocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

§ 10. Para fins da inscrição em dívida ativa, considerar-se-á o valor do imposto declarado devido, acrescidoda multa de mora e juros previstos em lei.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

§ 11. O prazo previsto no § 8º deste artigo, relativamente ao saldo devedor apurado, não se aplica aocontribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM,hipótese em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data daciência de notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescido dos juros e multa de mora, que incidirão sobre ovalor do imposto que deveria ter sido recolhido.

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Parágrafo 12 acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, considerar-se-á como imposto devido o saldo devedor declarado pelocontribuinte, acrescido da multa de mora e juros, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislaçãoespecífica.

Art. 94. Quando houver imposto decorrente de operação de entradas com diferimento, o recolhimento sefará independentemente do resultado da apuração relativa às demais operações, no período considerado.

Art. 95. Os dados relativos à apuração, para posterior lançamento por homologação, serão fornecidos aoFisco, mediante declaração prestada através de:

I - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM, para os contribuintes inscritos no regime depagamento normal e por estimativa;

II - Declaração Anual Simplificada, para os contribuintes inscritos no regime de microempresa.

Art. 96. A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito daSecretaria da Fazenda proceder a ulterior revisão fiscal.

SEÇÃO IIDA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 97. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa àcirculação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação como montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Nova redação dada ao caput do art. 98 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

Art. 98. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período,observadas as disposições previstas nos arts. 20, 26 a 30, deduzida:

Redação original:Art. 98. Observado o disposto na Seção III do Capítulo V e no art. 330, I, da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, aimportância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, observadas as disposições previstas noart. 20, deduzida:

I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

II – do valor do imposto cobrado em operações em que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens noestabelecimento, destinados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 3° a 5°;

Redação original:II - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinadosao seu ativo permanente;

III - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual eintermunicipal ou de comunicação;

IV - do valor do imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

V – do valor do imposto recolhido relativo à parcela mensal fixada por estimativa;

Redação original:V - do valor do imposto efetivamente recolhido relativo a parcela fixada por estimativa ou do imposto diferido;

VI - do valor do imposto notificado, nas hipóteses de importação e de antecipação, na forma prevista nesteRegulamento.

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

VII – do valor do imposto recolhido relativo a substituição tributária por diferimento, se o produto destinado à

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comercialização ou industrialização for objeto de saída sujeita ao imposto ou se destinado ao exterior.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos V e VIII, do art. 20, os créditos fiscais decorrentes de conta deenergia elétrica e de serviço de comunicação deverão ser apropriados na escrita do estabelecimento no período deapuração relativo ao mês do vencimento da conta.

Redação original:§ 1° Os créditos fiscais decorrentes de contas de energia elétrica e serviços de telecomunicação somente poderão ser apropriados naescrita do estabelecimento correspondente, quando:I - sua utilização ou consumo forem destinados a atividade-fim do estabelecimento;

II - for escriturado no período de referência correspondente ao mês do vencimento.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 2º Os créditos fiscais decorrentes de energia elétrica e de serviço de comunicação somente poderão serapropriados na escrita fiscal do estabelecimento indicado como destinatário nos documentos fiscais.

Redação original:§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, somente poderão usufruir do crédito fiscal as contas emitidas contra a razão social e endereço doestabelecimento destinatário.

Nova redação dada ao caput do § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput, deverá ser observado:

Redação original:§ 3° Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, oscréditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outrolançamento, em livro ou documento próprio.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração serapropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o incisoanterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total dasoperações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

Inciso III acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

III – para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será obtidomultiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valordas operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período,equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die,caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

Inciso V acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anoscontado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata esteparágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeitoda compensação prevista no inciso II do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecidapela Secretaria da Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

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VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldoremanescente do crédito será cancelado.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafoanterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, porbem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando-se ao contribuinte a adoção de um dosseguintes procedimentos se o valor exceder o limite:

Redação original:§ 4° Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago, englobadamente, na operação anteriorou posterior.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

I – desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

II – aplicar a forma parcelada prevista no § 3º relativo ao bem que implicou no excesso.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazoregulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alegue tê-lo pagoenglobadamente na operação anterior ou posterior.

Art. 99. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido aoestabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, estácondicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidosneste Regulamento.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contadosda data de emissão do documento.

Art. 100. O período de apuração do imposto, durante o exercício, de conformidade com o respectivo regimede pagamento, será:

I - mensal, para os contribuintes inscritos na categoria normal;II - trimestral, para os contribuintes inscritos na categoria estimativa;III - anual, para os contribuintes inscritos na categoria de microempresa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento, será considerado exercício o ano civil,dividido em quatro trimestres, doze meses, vinte e quatro quinzenas e trinta e seis decêndios.

Art. 101. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e sãoliquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto a seguir:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados nomesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada, em dinheiro,dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal,para o período seguinte.

Nova redação dada ao caput do art. 102 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

Art. 102. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados

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em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmosujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída aoestabelecimento matriz.

Redação original:Art. 102. Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeitopassivo.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 23.992/03, com efeitos a partir de 1º. 01.04

§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores previstos no “caput”, quando se tratar deestabelecimento industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 demaio de 1996 e nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:

Redação original:§ 1º- O Secretário da Fazenda poderá, mediante ato, nas condições que estabelecer, permitir que se leve em conta o conjunto dosdébitos e créditos de todos os estabelecimentos, localizados neste Estado, da mesma denominação ou razão social.

I – Revogado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:I - industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;

II - Revogado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:II – comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 2º Saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 56, da Lei Complementar nº 19, de29 de dezembro de 1997, podem ser, mediante documento que reconheça o crédito, transferidos a estabelecimentoque mantenha relação de interdependência nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 17, localizado nesteEstado, para compensação parcelada.

Redação original:§ 2º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operações e prestações de quetrata o inciso II do art. 4°, poderão, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, nas condições que estabelecer, ser imputados pelosujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas representem do total dassaídas realizadas pelo estabelecimento.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo saldo remanescente ou em se tratando de estabelecimentoúnico, podem ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes localizados neste Estado, a requerimento dosujeito passivo e a critério do Secretário de Estado da Fazenda, para compensação parcelada, mediante emissão dedocumento que reconheça o crédito.

Art. 103. Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveisapós a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, oimposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado peloFisco e complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

§ 1º Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente aoacréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que houver a prestação doserviço ou a saída da mercadoria, igualmente atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

§ 2º Quando for verificada quantidade de mercadoria superior ao declarado no documento fiscal, em razãoda utilização de pesagens, medições, análises ou classificação, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entradacomplementar e recolher o tributo devido, se for o caso.

Art. 104. Em substituição ao sistema de que trata o art. 98, fica estabelecido que o imposto devido resulteda diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação ou prestação a tributar e o pago na incidênciaanterior, sobre a mesma mercadoria ou serviço nas seguintes hipóteses:

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I - na saída de estabelecimento comercial atacadista ou de cooperativa de beneficiamento e venda emcomum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;

II - nas prestações ou operações de ambulantes, autônomos e de estabelecimento de existência transitória;III - nas prestações de transporte e de comunicação praticadas por pessoas não inscritas no Cadastro de

Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizadoneste Estado, o café moído ou torrado fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização, vedado oaproveitamento de crédito fiscal nas operações subseqüentes.

CAPÍTULO XDA FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO

SEÇÃO IDA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 105. O imposto e eventuais acréscimos serão recolhidos no domicílio fiscal do estabelecimento ou nolocal da operação ou prestação, através de estabelecimento bancário autorizado ou repartição fiscal arrecadadora,por meio de Documento de Arrecadação - DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça em forma e localdiverso do previsto neste artigo.

Art. 106. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição fiscal arrecadadoraquando:

I - não tenha sido implantado, na jurisdição do estabelecimento do contribuinte, o sistema de arrecadaçãoatravés de rede bancária autorizada;

II - quando se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos, fora do horário normal darede bancária, caso em que o responsável pela Agência ou Posto Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação aoestabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia útil subseqüente, sob pena deresponsabilidade.

§ 1° O imposto e seus acréscimos, apurado, notificado ou relativo a parcela de estimativa, somente poderáser recolhido, na ausência da rede bancária, em repartição fiscal arrecadadora do domicílio do estabelecimento.

§ 2° Os pagamentos do ICMS e acréscimos legais, relativos a Nota Fiscal e Conhecimento de TransporteAvulsos, emitidos após o expediente bancário, no sábado, domingo ou feriado, poderão ser realizados em postos deatendimentos da SEFAZ, observada a disposição prevista na parte final do inciso II do caput.

§ 3° Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo não produzirãoos seus efeitos legais.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 4º O prazo de pagamento do imposto somente vence em dia de expediente normal da repartiçãofazendária, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será consideradoo último dia útil do mês.

SEÇÃO IIDOS PRAZOS DE PAGAMENTO

� Vide o Decreto 32.294, de 19.4.12 - PRORROGA os prazos para pagamento do ICMS dos contribuintes localizados em municípios quese encontram em estado de calamidade pública.

Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobrePrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nosseguintes prazos:

I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de:

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a) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao impostocobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária;

b) Revogada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Redação original:b) produtos sujeitos ao regime de diferimento entregues por produtores rurais não inscritos no CCA;

c) serviço de transporte em prestações interestaduais ou intermunicipais, praticado por transportador nãoinscrito no CCA;

d) saída de mercadorias para outra unidade da Federação praticada por ambulante;e) saída de sucatas para outra unidade da Federação;f) saída de mercadorias para contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sob o regime de

substituição tributária, em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes no Estado destinatário;

II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

a) até o dia 5 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parceladevida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado nesteEstado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

Redação original:a) até o quinto dia subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituiçãotributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte,na forma estabelecida neste Regulamento;

Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

b) até o dia 15 do mês subseqüente:

1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool

carburante;

Redação original:b) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente:1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.10

c) até o dia 20 do mês subseqüente:

Redação anterior dada à alínea "c" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01c) até o dia 20 do mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao impostorelativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

Redação original:c) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores deserviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

1. pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativoàs suas operações ou prestações apurado no período fiscal;

2. pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

d) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata oart. 24, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:d) até o dia 10 do segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lei n° 2.084, de 25 de outubrode 1991;

Redação original:

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d) até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lein.° 2.084, de 25 de outubro de 1991;

Nova redação dada à alínea "e" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

e) até o dia 9 do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outroEstado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;

Redação original:e) até o nono dia do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetenteseja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;

f) até o dia 25 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e as distribuidorasde combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre aprestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

Nova redação dada à alínea "g" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

g) até o dia 10 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, relativo à parceladevida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não depetróleo;

Redação original:g) até o décimo dia do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, relativo à parcela devida porsubstituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais citadas na alínea “b” do inciso III, do art. 110,em relação à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporteinterestadual e intermunicipal.

Redação original da alínea "h" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:h) até o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas industriais incentivadas com restituição do ICMS ou detentoras do regime especialde tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou nº 2.390, de 8 de maio de 1996, relativo à parcela devidapor substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

Alínea "i" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de1º.1.00

i) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela doimposto referente a vendas a prazo.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia 20 do mêssubseqüente, pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada notrimestre;

Redação original:III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente,pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre;

Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

IV – a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada:

Redação original:IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente,pelo contribuinte substituto relativamente ao imposto diferido antes da entrada do produto in natura em seu estabelecimento;

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, em relação ao imposto incidente na saída de produto innatura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea“d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da Nota Fiscalque acobertar o seu trânsito;

Redação Original da alínea "a" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, pelo contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes

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da entrada do produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea “d” doinciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento;

Alínea "b" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

b) até o dia 20 do mês subseqüente, pelo industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento,relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mêssubseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;

Redação original:V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da primeira quinzena do mêssubseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mêssubseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50.

Redação original:VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mêssubseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50 desteRegulamento;

VII – a partir da data da ciência no Auto de Infração e Notificação Fiscal ou no Auto de Apreensão, até adata limite para apresentação de defesa, relativo aos créditos tributários lançados de ofício.

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08

VIII – até o dia 15 do mês subseqüente à saída interestadual de mercadorias integrantes da cesta básica,quando efetuada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que tenhaadquirido essas mercadorias de outra unidade da Federação, em relação ao percentual correspondente à diferençaentre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada remetente damercadoria sobre o valor da operação de entrada, deduzido o valor pago a título de cesta básica.

Nova Redação dada ao § 1ºpelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º. 08.12.

§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto aoFisco, o prazo de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser prorrogado para:

Redação original:§ 1° Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento

de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I, deverá ser prorrogado para:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quandose tratar de operação de importação de insumos industriais;

Redação original:I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal,quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09

II – até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentaçãofiscal, quando se tratar de:

Nova Redação dada a alínea “a” pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º. 08.12.

a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou doimposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado;

Redação original:a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;

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b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo.

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07:II – até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar deoperações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:II - até o dia 15 útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar deoperações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente;

Redação original:II - até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentaçãofiscal, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente;

III - Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Nova Redação dada ao inciso III pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01III – até o dia 10 útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada deprodutos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.

Redação original:III – até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal, quando setratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte queatenda às seguintes condições:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

I – tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro deContribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos porlei estadual, bem como aquele cujo titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra empresa quepreencha esse requisito;

Redação original:I – tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas,excetuando-se as empresas industriais beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e n.2.390, de 8 de maio de 1996;

II - que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto a SEFAZ, ressalvados aqueles sobcondição suspensiva;

III – que não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crimecontra a Fazenda Pública;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

IV – seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nosincisos II e III deste parágrafo.

Redação original:IV – seu titular ou sócio não façam parte de outra empresa que se enquadre nas hipóteses definidas nos incisos anteriores.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 2.13

§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais deseis meses na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafoanterior, contado da data em que for reativada a inscrição.

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01 :§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de um ano na situação desuspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada ainscrição.

Redação original:§ 3° Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, os prazos depagamento do imposto fixados neste Regulamento poderão ser alterados transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria daFazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:

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I - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:I – o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco, condição esta que será verificadade ofício pela SEFAZ;

Redação original:I – o próprio ou o seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo Fisco;

II – integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ouinternacional;

III – o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica,situado no Estado.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 5º Para efeito do disposto na alínea “i”, do inciso II do caput, considera-se venda a prazo a saída demercadoria sob condição de pagamento parcelado com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, cujo preço tenhasido onerado com encargo financeiro correspondente.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 6º Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigaçõestributárias, o prazo de pagamento de imposto fixado neste Regulamento poderá ser alterado transitoriamente por atodo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

§ 7º Será considerado inadimplente para com as suas obrigações tributárias, o contribuinte que:

I – não efetuar o pagamento do tributo e/ou da contribuição prevista na legislação na data fixada para o seuvencimento;

II – após o terceiro dia útil, contado da data fixada para a sua apresentação, não cumprir a sua obrigaçãotributária acessória;

III – deixar de apresentar impugnação relativamente à cobrança de tributos e/ou contribuição, na dataindicada na intimação ou notificação fiscal.

Nova redação dada ao § 8º dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às carnes, vísceras, frangoe produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seudesembaraço na repartição fiscal.

Redação original do parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às mercadorias integrantes da cesta básica, às carnes,vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seudesembaraço na repartição fiscal.

Art. 108. Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentualnão inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez ea sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadaspor taxi aéreo ou congêneres.

CAPÍTULO XIDOS RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

SEÇÃO IDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DIFERIMENTO

Art. 109. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobredeterminada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelopagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de

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sujeito passivo por substituição tributária, vinculado a etapa posterior.

§ 1° Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento doimposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.

§ 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à operação ou prestação antecedente, o impostodevido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço por estabelecimento comercial ou industriallocalizado neste Estado;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do

imposto.

§ 3° O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento será diferido nasformas e condições previstas neste artigo:

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 4º Encerra o diferimento:

I - a operação de saída destinada a:a) consumidor ou usuário final;b) outra unidade da Federação ou ao exterior;c) instituições federais, estaduais ou municipais;d) feirantes e ambulantes;

II - a operação de entrada no estabelecimento:a) matadouro ou abatedouro, de gado em pé e aves respectivamente;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusivecalcário, exceto petróleo e gás natural; polpas de frutas;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo e gásnatural; pescado; polpas de frutas;

c) industrial, de refeições prontas para consumo por parte de seus empregados;d) de empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação

a areia, pedra, barro e seixos.

Redação original:§ 4° Interrompe o diferimento:I - hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que esta operação não sejatributada, quando destinada a:a) consumidor ou usuário final;b) outra unidade da Federação ou ao exterior;c) instituições federais, estaduais ou municipais;d) feirantes e ambulantes;e) operações realizadas com outro produtor.II – hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento industrial que promover a entrada, mesmo que a operaçãosubseqüente não seja tributada:a) gado em pé e aves, na entrada do estabelecimento abatedouro;b) leite fresco pasteurizado ou não, produtos agropecuários, produtos in natura, exceto petróleo e gás natural, produtos do setorprimário, carne verde, pescado, frutas frescas, polpas de frutas, hortaliças, legumes e ovos, refeições prontas, quando produzidos nesteEstado.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o imposto devido será pago pelo estabelecimento quepromover a saída, mesmo que essa operação não seja tributada.

Redação original:§ 5º O diferimento previsto para as mercadorias citadas no parágrafo anterior se aplica ao total do imposto devido.

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Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 6º Na hipótese do inciso II, do § 4º, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover aentrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada.

Redação original:§ 6º O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas ou insumosimportados sob o amparo e nos termos da Lei n. 2.390, de 8 de maio de 1996.

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 7º O diferimento previsto para as mercadorias previstas no Anexo I se aplica ao total do imposto devido.

Redação original:§ 7° A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer outras exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime dediferimento.

Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 8º Não se aplica o diferimento nas operações de fornecimento de refeições prontas quando:

Redação original:§ 8° Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente dequalquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento,essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

I – o fornecedor seja beneficiário de incentivos fiscais de restituição do ICMS;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

II - não sejam destinadas a estabelecimento industrial.

§ 9° Fica transferida para o destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nasoperações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.

§ 10. O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido deCooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde quelocalizadas neste Estado.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor daoperação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído, observado o disposto no art. 19 deste Regulamento.

Redação Original:§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação,praticados pelo contribuinte substituído.

§ 12. Tratando-se de produtor não inscrito no CCA, a operação com diferimento deverá ser realizada comNota Fiscal Avulsa, emitida pela repartição fazendária do local de origem do produto, ou a que estiver mais próxima.

§ 13. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Redação Original:§ 13. A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá indicar o valor do imposto diferido e ser desembaraçada, juntamente com o

Conhecimento de Transporte correspondente, na repartição fiscal competente no Município de destino.

§ 14. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Redação Original:§ 14. Na operação realizada com produto in natura, cujo produtor e destinatário sejam domiciliados no mesmo Município, a Nota Fiscal

deverá ser desembaraçada na SEFAZ antes da circulação da mercadoria.

Nova redação dada ao § 15 pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11

§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscalrelativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia, pedra,

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barro e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito damercadoria e a entrada no estabelecimento.

Redação Original:§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscal relativamente às aquisições de

produtos in natura sujeitos a este regime.

§ 16. O diferimento previsto para os produtos citados nos itens 4 e 7 do Anexo I deste Regulamentosomente se aplica quando destinados a estabelecimentos industrializadores.

Nova redação dada ao § 17 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12

§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouroou abatedouro, na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo:

Redação anterior dada ao § 17 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na formaprevista na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desseabate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no § 4º do art. 118.

Redação anterior dada ao § 17 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na formaprevista na alínea “a”, do inciso II do § 4º, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficamconsideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no § 13 do art. 13.

Redação original:§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro, na forma prevista na alínea“a” do inciso II do § 4.º, relativo ao gado em pé oriundo deste Estado, as carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficamconsideradas já tributadas nas suas fases de comercialização.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12

I - o frango e os produtos de sua matança, ficam considerados já tributados nas demais fases decomercialização, observada a carga tributária prevista no inciso I do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento dequalquer crédito fiscal;

Nova redação dada ao inciso II dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

II – as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé no Estado, ficam consideradas já tributadasnas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado oaproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação original do Inciso II acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12II – as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé, ficam consideradas já tributadas nas demais fases decomercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer créditofiscal.

Nova redação dada ao § 18 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir 1º.11.11

§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produçãode energia elétrica, madeira, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos eresíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido seráconsiderado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pelo estabelecimento que promover a saída do produtoresultante de sua industrialização.

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, sucatasde metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimentoindustrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída doproduto resultante de sua industrialização.

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, sucatasde metais, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industriallocalizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produtoresultante de sua industrialização.

Redação original:§ 18. Em relação ao diferimento das sucatas de metais, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos, resíduos de plásticos oude tecidos, que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago,englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.

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Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 19. O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para asmatérias-primas ou insumos importados sob o amparo da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996.

Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 20. Encerrada a fase do diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente dequalquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, porqualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de ser efetivada.

Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

§ 21. O diferimento do imposto relativo às operações com combustível derivado de petróleo destinado aprodução de energia elétrica previsto no item 5 do Anexo I, somente se aplica se a empresa produtora e/oudistribuidora de energia atender cumulativamente as seguintes condições:

I – não utilizar em sua escrita fiscal qualquer valor de crédito do ICMS relativamente ao combustível de quetrata este parágrafo.

II – fizer opção irretratável, inclusive com renúncia de qualquer recurso administrativo ou judicial, de nãoutilizar qualquer saldo credor porventura existente por ocasião da opção, na apuração do imposto.

Nova redação dada ao § 22 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, não se aplicaquando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado, incentivado pelaPolítica Estadual de Incentivos Fiscais e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferidopara o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização, considerando-se recolhido com opagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo a que tiver direito, caso em que ficam considerados játributados nas demais fases de comercialização.

Redação original do § 22 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 4º, deste artigo, não se aplica quando o abatedouro oumatadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado e incentivado pela Política de Incentivos Fiscal Estadual e comprojeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ouindustrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.

Parágrafo 23 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 23. Na Nota Fiscal de entrada de que trata o § 15 deste artigo deverá constar:

a) no quadro Destinatário / Remetente, os dados relativos ao extrator da areia, pedra, barro ou seixo;

b) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o número do processo doDepartamento Nacional de Produção Mineral – DNPM relativo a à Autorização ou Concessão da União para extraçãode substâncias minerais;”;

Parágrafo 24 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 24. No caso de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente, na hipótese prevista no § 15 desteartigo, o documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria deverá estar acompanhado do comprovante derecolhimento do imposto devido na operação.

Parágrafo 25 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 25. Relativamente à madeira constante no § 18 deste artigo, o disposto somente se aplica em relação àmadeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes,nos termos da legislação ambiental, e desde que as saídas sejam destinadas a indústrias incentivadas pela Lei nº2.826, de 29 de setembro de 2003, localizadas no interior do Estado, que gozem de crédito estímulo de 100%.

SEÇÃO IIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES

CONCOMITANTES E SUBSEQÜENTES

Nova redação dada ao caput do art. 110 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

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Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição,devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a seremrealizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislaçãotributária:

Redação original:Art. 110. É responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a

retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como doimposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, para fins decomercialização ou industrialização, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II deste Regulamento,exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

III – em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal,quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:III – em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no territóriodeste Estado:

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:III – em relação ao imposto devido pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no territóriodeste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:

Redação original:III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicação, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:

Nova redação dada à alínea "a” pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

a) a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, comotomador do serviço de transporte, remetente de cargas e depositário a qualquer título;

Redação original:

a) o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;

Nova redação dada à alínea "b” pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

b) o estabelecimento industrial com restituição do ICMS ou detentor de regime especial de tributação de quetratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 8 de maio de 1996 e nº 2.826, de 29 de setembro de2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:b) o estabelecimento industrial incentivado com restituição do ICMS ou detentor do regime especial de tributação, de que tratam as Leisnº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ouremetente de cargas.

Redação original:b) o remetente da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese do tomador do serviço não ser inscrito no CCA;

c) o depositário, a qualquer título, na hipótese da carga depositada em território amazonense.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11.

IV – o remetente de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais destinadasao Estado do Amazonas, na forma de convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação, nostermos do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993.

Inciso V acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

V – o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quandoproveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas façaparte;

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

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VI – o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária.

§ 1° É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto,salvo os casos previstos neste Regulamento.

§ 2° O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido emoutra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado.

§ 3° Para a inscrição de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá endereçar requerimento àSecretaria da Fazenda, instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo da empresa e respectivas alterações;II – cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do seu Estado;III – cópia da inscrição no CNPJ/MF.

Nova redação dada ao caput do § 4º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 4° A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:

Redação anterior dada ao caput do § 4º pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11:§ 4° A responsabilidade a que se refere este artigo fica também atribuída:

Redação Original:

§ 4° A responsabilidade a que se refere este artigo poderá também ser atribuída:

I - Revogado pelo Decreto 30. 837/10, efeitos a partir de 1º.1.11.

Redação original:I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes,combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

II - Revogado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11

Redação original:II - às empresas, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na condição de contribuinte ou desubstituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado

com base no preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.

Inciso III acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11.

III - a Petróleo Brasileiro S/A ‑ Petrobrás, com relação à saída de combustível líquido ou gasoso, derivado ounão de petróleo, para contribuinte localizado neste Estado.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11

IV - ao distribuidor, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação à saída deálcool etílico hidratado combustível para contribuinte localizado neste Estado.

Inciso V acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11.

V - ao remetente que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas, nos termosprevistos no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

Nova redação dada ao § 5° pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11

§ 5° Nas operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasososdele derivados, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, oimposto incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo remetente.

Redação Original:§ 5° Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirenteconsumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo

remetente.

§ 6° A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantesou subseqüentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federaçãointeressada.

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Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

� Vide CV ICMS 04/04, incorporado à legislação estadual pelo Decreto n° 24.268, de 8.6.04, que autoriza a concessão de isençãoaté 30.4.07, produzindo efeitos a partir de 28.4.04. Prazo prorrogado até 31.12.12 pelo Conv. ICMS 01/10.

§ 7º Fica dispensada da exigência do ICMS a prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada acontribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, exceto quando se tratar de cargarelativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais oumadeiras e transporte de valores.

§ 7º Revogado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º. 01.01

Redação original:§ 7° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações praticadas por contribuinte usuário de Equipamento de Controle Fiscalou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nem às aquisições de energia de empresa geradora por empresa distribuidora,hipóteses em que se adotará o sistema normal de escrituração e apuração do imposto (débito e crédito), inclusive do exigidoantecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11

§ 8º A substituição tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às operações com óleocombustível.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11

§ 9º No caso de operação com gás natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, nacondição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operaçõessubseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, as Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior doEstado.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.4.11

§ 10. Na determinação do valor do imposto a ser retido nas operações com gasolina automotiva e óleodiesel, a Petrobrás deduzirá o crédito presumido igual à parcela do imposto que seria devido sobre o álcool etílicoanidro combustível ou sobre o biodiesel B100, respectivamente, se a remessa de produtos industrializados não fossepara a Zona Franca de Manaus.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.4.11

§ 11. Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar à refinaria, atéo dia 25 de cada mês, a unidade federada de origem do álcool etílico anidro, ou do biodiesel B100, e o respectivovalor de aquisição, incluído o valor do ICMS como se devido fosse, com a indicação do correspondente documentofiscal.

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.4.11

§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado pelo contribuinte substituto mediante a médiaaritmética do valor de aquisição do álcool etílico anidro ou do biodiesel B100, relativo ao trimestre imediatamenteanterior ao período de apuração.

Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.4.11

§ 13. Na hipótese do envio da informação exigida no § 11 fora do prazo especificado, o valor do crédito fiscalpresumido a ser utilizado pela Petrobrás será a média de que trata o § 12 praticada no mês anterior, caso em que ospossíveis ajustes deverão observar as condições fixadas em Resolução.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 14. O recolhimento ao Estado do Amazonas do imposto devido por substituição tributária, por sujeitopassivo localizado em outra unidade da Federação, deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento deTributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28.

Art. 111. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes,internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituídointermediário;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos

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adquirentes ou tomadores de serviço;III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicada sobre o somatório dos incisos anteriores, relativa

às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado peloórgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por eleestabelecido.

§ 2° Existindo o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, parafins de substituição tributária, é o referido preço sugerido.

§ 3° A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmentepraticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade,através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4° O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante daaplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o capute o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 5° Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade, em substituição ao valor do imposto devidopela operação ou prestação própria do substituto, o valor a ser abatido corresponderá ao crédito fiscal presumido quea legislação tributária venha a outorgar ao destinatário.

§ 6º Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, a base de cálculo, para exigênciado imposto por substituição tributária, será o valor do frete e das demais despesas acrescidas no Conhecimento deTransporte.

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º. 01.01

§ 7° O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipale interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a prestação, deduzido do crédito presumido de vinte porcento, em substituição aos créditos fiscais da correspondente prestação.

Redação original:§ 7° O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será ovalor resultante do ICMS devido sobre a apuração, deduzida da parcela de vinte por cento.

§ 8º O contribuinte substituto abaterá do preço do serviço de transporte o valor do imposto cobrado na formado parágrafo anterior.

Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 9° No caso da prestação de serviço de que trata o § 7°, o contribuinte substituído, regularmente inscrito noCCA, deverá escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de Saídas, vedadoaproveitamento de crédito fiscal relativo a essa prestação.

Redação original:§ 9° No caso de prestação de serviço de que trata o § 7 º, o contribuinte substituído regularmente inscrito no CCA poderá:I – apropriar como crédito fiscal a parcela do imposto cobrado por substituição tributária, caso adote o sistema normal de apuração doICMS;II – escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de Saídas, caso adote o sistema de créditopresumido.

§ 10. O Conhecimento de Transporte relativo à prestação de serviço sujeita a substituição tributária seráemitido com destaque do ICMS.

§ 11. O contribuinte substituto, nas prestações de serviço de transporte, para fins da cobrança do ICMS,emitirá Nota Fiscal específica, por cada prestação, fazendo referência ao Conhecimento de Transporte respectivo e aovalor do imposto cobrado.

Nova redação dada ao caput do § 12 pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11

§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata o inciso III do art. 110,

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o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma.

Redação Original do § 12 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata a alínea “b”, do inciso III, do artigo anterior, ocálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma:

I – o montante da base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas cobradas do tomador doserviço, incluída a do ICMS e excluído o valor do pedágio, se houver;

II - a alíquota do imposto que incidirá sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso anterior será aprevista no art. 12, conforme se tratar de prestações internas ou interestaduais;

III - o valor do ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da basede cálculo indicada no inciso I;

IV - o valor do crédito fiscal presumido, que poderá ser deduzido do valor do ICMS/Normal, corresponderá a20% (vinte por cento) do valor do ICMS previsto no inciso anterior;

V - o valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor doimposto apurado na forma do inciso III.

Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

§ 13. Na hipótese do transportador efetuar o redespacho em outra unidade da Federação, o valor recolhidosobre esse serviço poderá ser abatido do valor do ICMS devido por substituição tributária pelo tomador do serviço detransporte, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Artigo 111-A acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II desteRegulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço MédioPonderado a Consumidor Final – PMPF usualmente praticado no mercado varejista.

§ 1º O PMPF será obtido com base em informações prestadas pelos contribuintes dos setores ou porentidades que os represente, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese dos contribuintes não prestarem as informações solicitadas no § 1º deste artigo, o PMPFpoderá ser estabelecido pela Sefaz, com base em pesquisa de preços praticados no mercado interno.

§ 3º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficialdo Estado.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão asmargens de valor agregado constantes do Anexo II deste Regulamento.

Nova redação dada ao caput do art. 112 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

Art. 112. A partir da operação ou prestação em que for retido o imposto por substituição tributária, amercadoria ou o transporte fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização ou serviço, sendovedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição ou da prestação realizada por amparo deste sistema.

Redação original:Art. 112. A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fasesde comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema, inclusive a parcelacorrespondente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento que adquira uma mesma mercadoria sujeita aduas situações tributárias distintas, hipótese em que deverá aplicar o regime normal de escrituração e incidência doimposto (créditos – débitos).

§ 2° A partir da retenção na fonte do imposto incidente sobre a farinha de trigo, o pão de qualquer tipo ficaconsiderado tributado nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito, inclusive osdecorrentes dos demais insumos utilizados na sua fabricação.

Art. 113. O sujeito passivo por substituição tributária não inscrito no CCA, nas operações interestaduais,localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonasantes da saída da mercadoria, devendo o comprovante do recolhimento acompanhar a documentação fiscal no seutransporte, relativamente a cada operação.

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Nova redação dada ao caput do art. 114 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída,mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive deorigem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.

Redação original:Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte eincidirá exclusivamente sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com ospercentuais de agregado ali indicados.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produtorelacionado no Anexo II de que trata o “caput” deste artigo.

Redação original:§ 1° Quando se tratar de cerveja acondicionada em lata, em substituição aos percentuais indicados no Anexo II, aplicar-se-á opercentual de agregado de cinqüenta por cento.

§ 2° Tratando-se de operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, aplicam-seos agregados definidos em convênio ou protocolo celebrados pelo Estado.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 3° Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas aestabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustível, lubrificante, bebida alcoólicas, inclusive cervejas echopes, refrigerantes e extrato para o seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo.

Redação original:§ 3° Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em setratando de combustíveis, lubrificantes, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extratos para o seu preparo de refrigerantes,fumos, cimento e farinha de trigo.

Nova redação dada ao § 4º dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

§ 4º Em se tratando de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se odestinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.

Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto 30.924/11 efeitos a partir de 12.1.11§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário forestabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.

Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.10:§ 4.º Em se tratando de saída de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatáriofor estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.

Redação original:§ 4º Em se tratando de saída de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário forestabelecimento industrial incentivado com a restituição do ICMS ou de outro benefício fiscal estadual

Parágrafo 4º-A acrescentado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

§ 4º-A Em se tratando de lubrificante utilizado para uso e consumo, não será exigida a aplicação da margemde valor agregado prevista no item 12 do Anexo II se o destinatário for estabelecimento industrial.

§ 5° O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Substituição Tributária,destinadas à fabricação de produtos cujas saídas sejam tributáveis, tem assegurado o direito ao registro e utilizaçãodo crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.05

§ 6º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com os produtos farmacêuticos indicados noitem 18 do anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se osseguintes percentuais:

Redação original:§ 6º O ICMS devido pelo sistema de antecipação e por substituição tributária dos produtos farmacêuticos indicados no item 18 doAnexo II deste Regulamento, será exigido por ocasião do desembaraço na Secretaria da Fazenda das notas fiscais correspondentes,

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observadas as condições previstas para esta forma de cobrança do imposto.

I – 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões do Sul eSudeste, exceto Estado do Espírito Santo;

II – 15,03% (quinze inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões Norte,Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

III – 32,57% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticosoriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.05:III – 27,03% (vinte e sete inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de17% (dezessete por cento);

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

IV – 11,97% (onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundosdo exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de2003.

Redação original:IV – 11,13% (onze inteiros e trezes centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização comos benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 7º Revogado pelo Decreto 31.173/11, efeitos a partir de 1º.10.11.

Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.05:§ 7º Os percentuais definidos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos, na proporção das saídas interestaduais, para oscontribuintes que realizam estas operações, mediante regime especial de tributação, estabelecido em legislação específica.

Parágrafo 7º estará revogado a partir de 1º.10.11, conforme inciso II do art. 1º do Decreto 31.173/11

Redação anterior:Parágrafo 7º estará revogado a partir de 1º.4.11, conforme inciso II do art. 6º do Decreto 30.014/10.

Redação original :§ 7º Na hipótese das mercadorias de que trata o parágrafo anterior serem procedentes do exterior, além da exigência do ICMS relativoàs entradas, será cobrado o imposto relativo à substituição tributária, prevista na legislação tributária

Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.05

§ 8º Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação do varejista para o consumidor final, cobradopor intermédio do regime da substituição tributária, o distribuidor deverá observar o seguinte:

a) calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor resultante da aplicação de trêsinteiros e quatro décimos por cento sobre o preço deste para o varejista;

b) lançar o valor do imposto a ser recuperado no campo da Nota Fiscal destinado à cobrança doICMS/Substituição Tributária;

c) fazer constar no corpo da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior a expressão “RECUPERAÇÃO DOICMS – Art. 114, § 8º, II, b, do RICMS.

Redação original do caput:§ 8º Para efeito do que dispõem os parágrafos 6º e 7º deste artigo, será emitida notificação, aplicando-se os seguintes coeficientes, aseguir indicados:

Redação anterior dada aos incisos I a IV pelo Decreto 23.992/2003, efeitos a partir de 1º.01.04:I – 0,1765 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;II – 0,1265 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;III – 0,2465 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);IV – 0,1015 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de29 de setembro de 2003.

Redação original dos incisos I a IV:I – 0,1749 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;II – 0,1117 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;III – 0,2186 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);IV – 0,0900 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios da Lei n. 2.390, de 08 de maiode 1.996.

§ 9º Revogado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º1.11.

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Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01§ 9° Em relação à substituição tributária nas operações internas com as mercadorias indicadas nos itens 09, 10, 11 e 23, do Anexo II,

aplicar-se-á o percentual de margem de valor agregado previsto no Convênio ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, na hipótese de a

refinaria de petróleo incluir na base de cálculo as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

Nova redação dada ao caput do § 10 pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25.07.08

§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, partes, componentes eacessórios, de uso especificamente automotivo, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, seráemitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

Redação original do caput do §10 acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.06.08:§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores eoutros fins, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107,aplicando-se os seguintes percentuais:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

I – 18,35% (dezoito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de saída deestabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado doEspírito Santo;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08.I – 17,09% (dezessete inteiros e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículosautomotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

II – 23,40% (vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda dasRegiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08.II – 19,67% (dezenove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Sul e Sudeste,

exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

III – 11,99% (onze inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída deestabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e noEstado do Espírito Santo;

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08.III – 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículosautomotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

IV – 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída oriundadas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08.IV – 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

V – 32,69% (trinta e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando se tratar de peças,partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquotainterna de 17% (dezessete por cento);

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.V – 28,67% (vinte e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios,de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do Inciso V acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08:V – 23,80% (vinte e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, submetidos àalíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

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VI – 12,01% (doze inteiros e um centésimo por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes eacessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para comercialização comos benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 2003.

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.VI – 10,54% (dez inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, deuso especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de2003.

Redação original do Inciso VI acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.08:VI – 9,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, importados paracomercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.06.08

§ 11. Na hipótese dos incisos I a IV do § 10 deste artigo, serão utilizadas as margens de valor agregadoajustadas (MVA ajustadas) previstas no § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.06.08

§ 12. Na hipótese dos incisos V e VI do § 10 deste artigo, serão utilizadas as MVA ajustadas calculadas na forma do §1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25.07.08 § 13. O disposto no § 10 aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente

automotivo, conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas em seu AnexoÚnico.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08

§ 14. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 31 e32 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se osseguintes percentuais:

Inciso I acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08

I – 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com sorvetes de qualquerespécie, inclusive picolés, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estadodo Espírito Santo;

Inciso I acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08

II – 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com sorvetes de qualquerespécie, inclusive picolés, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste eno Estado do Espírito Santo;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 29.349, efeitos a partir de 1º.10.09.

III – 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes dequalquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08:III – 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés,oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

IV – 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquerespécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº2.826/03;

Redação original do Inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08:IV – 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés,oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

Inciso V acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08

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V – 65,76% (sessenta e cinco inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações compreparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul eSudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08

VI – 60,76% (sessenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações com preparados parafabricação de sorvete em máquina realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

VII – 87,66% (oitenta e sete inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparadospara fabricação de sorvete em máquina, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete porcento);

Redação original do inciso VII acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08:VII – 72,76% (setenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorveteem máquina oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento).

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

VIII - 32,22% (trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando se tratar de preparados parafabricação de sorvete em máquina, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25da Lei nº 2.826, de 2003.

Redação original do inciso VIII acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08:VIII - 29,96% (vinte e nove inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorveteem máquina oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826/03.

Nova redação dada ao § 15 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 doAnexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquerespécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar osorvete, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I – 13,40% (treze inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios eacompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes,xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentoslocalizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

II – 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios eacompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes,xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentoslocalizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

III – 24,58% (vinte e quatro inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), quando se tratar de acessóriose acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes,xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, submetidos àalíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV – 9,03% (nove inteiros e três centésimos por cento), quando se tratar acessórios e acompanhamentos,tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtosdestinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, importados para comercialização com osbenefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de 2003.

Redação original do § 15 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08:§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II desteRegulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bemcomo de acessórios e componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, será emitida notificação, observado o disposto noart. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:I – 13,40% (treze inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e componentes, tais como casquinhas,coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar osorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;II – 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas,

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copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete,realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;III – 20,40% (vinte inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de acessórios e componentes, tais como casquinhas,coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar osorvete, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);IV – 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar acessórios e componentes, tais como casquinhas,coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar osorvete, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Nova redação dada ao § 16 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ouacondicionar o sorvete por estabelecimentos não especificados no parágrafo anterior, aplicar-se-á a substituiçãotributária na primeira operação interna de saída, quando destinada a estabelecimento comercial revendedor desorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, com o percentual de margem de valor agregado previsto no item 33do Anexo II deste Regulamento.”;

Redação original do § 16 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08:§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios e componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete por estabelecimentosnão especificados no parágrafo anterior, aplicar-se-á a substituição tributária na primeira operação interna de saída, quando destinada aestabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, com o percentual de margem de valoragregado previsto no item 33 do Anexo II deste Regulamento.

§ 17. Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º. 01.13.

Redação original do Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09§ 17. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 39 do Anexo II desteRegulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

Redação original do Inciso I acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09I – 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis,realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

Redação original do Inciso II acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09II – 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis,realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.III – 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos eeletroportáteis, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09:III – 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis,oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.IV – 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos doexterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09:IV – 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundosdo exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 18. Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º. 01.13.

Redação anterior dada ao § 18 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.§ 18. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 40 do Anexo II deste Regulamento,será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:I – 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoale de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;II – 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoale de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;III – 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos dehigiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);IV – 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e detoucador, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.

Redação original do § 18 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09:§ 18. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 40 do Anexo II desteRegulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:I – 23,60% (vinte e três inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higienepessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;II – 18,60% (dezoito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoale de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;III – 30,60% (trinta inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e

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de toucador, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);IV – 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal ede toucador, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de2003.

§ 19. Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º. 01.13.

Redação original do Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09§ 19. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 41 do Anexo II desteRegulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

Redação original Inciso I acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09I – 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com materiais de construção, realizadas porestabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

Redação original Inciso II acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09II – 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com materiais de construção, realizadas porestabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.III – 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos doexterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09.III – 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior,submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.IV – 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior,importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09:IV – 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior,importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

§ 20. Aplica-se também a substituição tributária na circulação de mercadorias que, embora destinadas apessoas não inscritas no CCA, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas àcomercialização.

Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

§ 21. Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específicapara cada mercadoria elencada no Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo 22 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

§ 22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicadaa margem constante no item 42 do Anexo II deste Regulamento.

§ 23. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Redação original do § 23 acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.11.10:§ 23. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural a ser empregado em processo de industrialização,cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a concessionária do serviço público de distribuição de gás naturalno Amazonas deverá observar o seguinte”:I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor médio ponderado da substituição tributária, por unidade demedida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado;II - consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal:a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de energia elétrica;

b) a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS – art. 114, § 23, do RICMS.

§ 24. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Redação original do § 24 acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.11.10:§ 24. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 23 deste artigo, a empresa fornecedora de energia

elétrica deverá observar, também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20.

Parágrafo 25 acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11

§ 25. Para fins de recuperação do ICMS incidente na aquisição de querosene de aviação (QAV) e gasolina

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de aviação (GAV) pelas prestadoras de serviço de transporte aéreo destinado ao exterior, cobrado mediante o regimede substituição tributária pela Petrobrás, a distribuidora deverá observar as condições estabelecidas em ato doSecretário de Estado da Fazenda.

§ 26. Revogado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.10.12.

Redação original do § 26 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.10.11:§ 26. Os percentuais definidos no § 6º poderão ser reduzidos, na proporção das saídas interestaduais, para os contribuintes querealizam estas operações, mediante regime especial de tributação, estabelecido em legislação específica.

Parágrafo 27 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.9.12

� Vide Art. 4º do Decreto 32.477/12, que convalida os procedimentos adotados na forma prevista, a partir de 1º. 11.11.

§ 27. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural a ser empregado emprocesso de industrialização, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, aconcessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte”:

I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor médio ponderado dasubstituição tributária, por unidade de medida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas nointerior do Estado;

II - consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal:

a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de energia elétrica;

b) a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS – art. 114, § 27, do RICMS.

Parágrafo 28 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.9.12

� Vide Art. 4º do Decreto 32.477/12, que convalida os procedimentos adotados na forma prevista, a partir de 1º. 11.11.

§ 28. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 27 deste artigo, aempresa fornecedora de energia elétrica deverá observar, também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20deste Regulamento.

Nova redação dada ao §29 pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir 1º.01.13.

§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens doAnexo II deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outros Estados, serão emitidosextratos de desembaraço, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os percentuais previstos em ato doSecretário de Estado da Fazenda.

Redação original do parágrafo 29 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12:§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 47 a 55 do Anexo II desteRegulamento, serão emitidos extratos de desembaraço, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os percentuais previstos em atodo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 30 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12.

§ 30. Em se tratando de papel, não será exigida a aplicação da substituição tributária se for destinado aimpressão de livros, jornais e periódicos.

Parágrafo 31 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.

§ 31. Em se tratando de papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, não será exigidaa aplicação da substituição tributária se o produto for destinado às indústrias gráfica e fotográfica, desde que sejamcontribuintes do ICMS e estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do Amazonas.

Nova redação dada ao caput do § 32 pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1°. 01.13

§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 1º de janeiro de 2013,para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de medicamentos,classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fraldas descartáveis e deabsorventes higiênicos descartáveis, classificados no código 9619.00.00 da NCM, para:

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Redação anterior dada ao Caput do § 32 pelo Decreto 33.083/13, efeitos a partir de 1°.01.13 :§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentoscomerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de produtos medicamentos, classificados nas posições 30.03 e30.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e fraldas descartáveis, classificadas nas posições 62.09 da Nomenclatura Comumdo Mercosul – NCM, para outras unidades da Federação, para:

Redação original do Parágrafo 32 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 01/10/2012, para os estabelecimentos comerciaisatacadistas que realizam operações de aquisição de produtos farmacêuticos de outras unidades da Federação, mediante regimeespecial, nas seguintes proporções:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 33.083/13, efeitos a partir de 1°.01.13

I – 12,00% (doze por cento), para as mercadorias procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estadodo Espírito Santo;

Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.I – em 8,03 pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para os produtos procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto doEstado do Espírito Santo;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 33.083/13, efeitos a partir de 1°.01.13

II – 9,00% (nove por cento) para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste edo Estado do Espírito Santo;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.II – em 6,0255 pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para os produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 01.13.

III – 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as mercadorias de que trata o caputdeste parágrafo, com similar nacional, provenientes de outras unidades federadas, que tenham sido importadas doexterior.

Redação original do Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.083/12, efeitos a partir de 1º. 01.13.III – 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as mercadorias importadas provenientes das demais regiões dopaís.

Parágrafo 33 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.

§ 33. Para fazer jus ao benefício de que trata o § 32 deste artigo, o contribuinte deverá satisfazer asseguintes condições:

I – encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao Fisco, nos termos do art.107 deste Regulamento, sob pena de perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar oinadimplemento;

II – solicitar o benefício mediante requerimento instruído com a documentação necessária;

III – celebrar anualmente Termo de Acordo com a Sefaz, por meio do qual o interessado se comprometa anão solicitar o ressarcimento referente ao ICMS retido por substituição tributária em decorrência das saídassubsequentes destinadas a outras unidades da Federação, sob pena de perda do benefício.

Parágrafo 34 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.

§ 34. Na hipótese de perda do benefício de que trata o inciso I do § 33, a reabilitação do contribuinte àfruição da redução da base de cálculo do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou aopedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

Parágrafo 35 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.

§ 35. O descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo de que trata o inciso III do 33acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo à data de sua concessão, devendo o imposto que deixou de serexigido ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação.

Parágrafo 36 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12.

§ 36. As disposições constantes no § 32 não autorizam a restituição ou compensação de valores

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eventualmente recolhidos sem a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS.

Art. 115. As saídas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, emdecorrência da aplicação da substituição tributária, com destino a outras unidades da Federação, receberão oseguinte tratamento:

I - quando a mercadoria for destinada a não-contribuinte, o remetente emitirá Nota Fiscal sem destaque doimposto, apondo a expressão mercadoria já tributada nas demais fases de comercialização e a capitulação legal queampara a operação;

II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte, ainda que consumidor final, o remetente:

a) destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e o devido por substituição tributária, sefor o caso;

b) emitirá Nota Fiscal de entrada pelo valor do imposto relativo aos créditos fiscais destacados na NotaFiscal de aquisição da mercadoria (normal e substituição tributária), na mesma proporção da quantidade saída;

c) fará constar na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, o número da Nota Fiscal de aquisição damercadoria e a expressão “recuperação de crédito de mercadoria considerada “já tributada”.

Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

d) solicitará a homologação do documento fiscal da repartição fiscal competente, para fins de crédito, deforma eletrônica ou manual, conforme o caso, informando os dados necessários para acompanhamento e apuraçãoda regularidade das operações efetuadas.”;

§ 1° Para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria já tributada, de que trata a alínea “b” do incisoII deste artigo, o remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal referente às entradas, englobando todas asoperações ocorridas no período.

§ 2° As Notas Fiscais de entrada e saída mencionadas neste artigo serão escrituradas nos livros fiscaispróprios com lançamento dos créditos e débitos nelas destacados, obedecendo-se à forma de apuração e prazo depagamento do imposto previstos neste Regulamento.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.08.05

§ 3º Tratando-se de produtos farmacêuticos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, emsubstituição ao disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, para fins de recuperação de crédito fiscal demercadoria “já tributada” :

Redação original:§ 3° Será disciplinado, através de regime especial, requerido pelo contribuinte interessado, o tratamento tributário a ser aplicado aosprodutos farmacêuticos, de que trata o item 18 do Anexo II deste Regulamento, gravados com ICMS devido por antecipação esubstituição tributária, destinados a outra unidade federada.

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.05.

a) emitirá Nota Fiscal de entrada destacando o valor do ICMS da operação própria destacado no documentofiscal relacionado à operação de saída;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.05.

b) emitirá, caso não adote o procedimento previsto na alínea anterior, uma única Nota Fiscal englobando ovalor total do ICMS das operações próprias ocorridas no período;

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.05.

c) escriturará a Nota Fiscal de que trata a alínea “a” ou “b” no livro próprio com lançamento do crédito fiscalnela destacado.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04

� Vide art. 3º, do Decreto nº 24.058/04.

§ 4º Em substituição a sistemática prevista no inciso II do caput e desde que não seja possível a apropriaçãodo crédito fiscal, fica facultado a Secretaria da Fazenda adotar os procedimentos fiscais de ressarcimento previstos naCláusula Terceira do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, observadas as regras do parágrafo seguinte.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04

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§ 5º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a:

I – emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retidooriginalmente o imposto na mesma proporção da mercadoria saída na operação interestadual.

II – fazer constar na nota fiscal de que trata a alínea anterior, a expressão “recuperação do ICMS retido porsubstituição tributária – Convênio ICMS 81/93”, bem como, o número das notas fiscais de saída que motivaram orespectivo ressarcimento.

III – solicitar junto à repartição fazendária visto prévio na nota fiscal de que trata o inciso I, bem como,homologação do Fisco referente ao procedimento adotado, devendo o pleito ser instruído com a seguintedocumentação:

a) 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal a que se refere o inciso I, cópia das notas fiscais relativas a aquisição dasmercadorias junto ao fornecedor e das notas fiscais de saídas que motivaram o pedido de ressarcimento.

b) cópia da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativa ao ICMS substituiçãotributária devida ao Estado de destino das mercadorias.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

§ 6º A recuperação de crédito fiscal de mercadoria considerada já tributada nas demais fases decomercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, prevista no inciso II do caput deste artigo,poderá ser efetuada de forma eletrônica.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

§ 7º Os procedimentos para o ressarcimento eletrônico de que trata o § 6º deste artigo serão disciplinadospor meio de Resolução baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 116. A substituição tributária não se aplica:

Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.01.13

I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo por substituição,nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária por convênio ou protocolo celebradocom outras unidades da Federação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto porsubstituição será do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à outra empresa.

Redação original:I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que aresponsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, por substituição tributária, será do estabelecimento que promover a saída damercadoria com destino a outra empresa;

II – às saídas destinadas a órgãos de Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, e aprestadores de serviço não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).

Inciso III acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado emoutra unidade da Federação e não faça parte do mesmo grupo econômico do contribuinte substituto, na condição decoligada, controlada ou controladora, interdependentes, subsidiárias ou outra empresa pertencente, direta ouindiretamente, aos mesmos controladores.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 02.13

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo à sociedade empresáriainscrita como comércio atacadista que receber em transferência mercadorias oriundas de outras unidades federadassujeitas ao pagamento antecipado do imposto com substituição tributária, hipótese em que a retenção e recolhimentodo ICMS por substituição tributária deverá ocorrer na primeira saída interna.

Art. 117. O recolhimento do imposto por parte do contribuinte substituto será sempre obrigatório, mesmo quenão tenha sido cobrado do destinatário.

§ 1º Revogado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º. 01.01

Redação original:

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§ 1° O contribuinte substituído é solidariamente responsável com o contribuinte substituto pelo pagamento do imposto devido por forçado regime de substituição tributária, nos casos em que a retenção não tenha sido efetuada no todo ou em parte.(Efeitos até 31.12.2000)

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 2º Nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária, o contribuinte substituto, usuário dosistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar ao Fisco Estadual, mensalmente, até o último diado mês subseqüente ao fato gerador, os dados dos documentos fiscais através de arquivo magnético, de acordo como modelo a ser aprovado pela SEFAZ.

Redação original:§ 2° Nas operações ou prestações sujeitas a substituição tributária, o contribuinte substituto, usuário de sistema eletrônico deprocessamento de dados, deverá apresentar ao Fisco estadual, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao fato gerador,as quartas vias dos documentos fiscais através de arquivo magnético, de acordo com “lay out” a ser aprovado pela SEFAZ.

Artigo 117-A acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.06.08

Art. 117-A. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, oscontribuintes substituídos deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – efetuar levantamento de estoque das mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar noLivro Registro de Inventário;

II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota internacorrespondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregadoprevisto no Anexo II deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;b) a crédito, quando se tratar de exclusão;

Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 02.13

III – recolher o imposto apurado na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado daFazenda.

Redação original do Inciso III acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º. 06.08:III – recolher o imposto apurado no prazo e na forma estabelecidos pelo Poder Executivo.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 02.13

IV – informar os valores apurados à SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário deEstado da Fazenda.

SEÇÃO IIIDA ANTECIPAÇÃO

� Vide Resolução nº 0004/2002 – GSEFAZ

Nova redação dada ao caput do art. 118 pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04

Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasiãoda entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização,exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscaisconcedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:Art. 118. Será exigido, por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadoriasprocedentes de outra unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino aindustria detentora de incentivos fiscais concedidos pelo Estado.

Redação original:Art. 118. Será exigido, por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, na entrada de mercadoriasprocedentes de outra unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documentofiscal, acrescido do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, o percentual correspondente à

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diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota internapraticada neste Estado.

Redação original:§ 1° A exigência do imposto prevista neste artigo não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento industrial de produtosincentivados com restituição do ICMS.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04

§ 2º Para efeito de cobrança do imposto antecipado de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda poderáadotar a Pauta de Preços Mínimos, prevista no art. 19, deste Regulamento, na fixação da base de cálculo do ICMSdas mercadorias ou serviços.

Redação original:§ 2° Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido do valordo frete e outras despesas transferidas ao adquirente, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado deorigem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado.

Nova redação dada ao § 3° pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir 1º.1.11.

§ 3° Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, emboradestinadas a estabelecimentos industriais, inclusive incentivados, indiquem, por sua natureza, qualidade ouquantidade, que sejam destinadas à comercialização.

Redação Original:§ 3° Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas

no CCA ou a estabelecimentos industriais, indiquem por sua natureza, qualidade ou quantidade, sejam destinadas a comercialização.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviçosna Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS:

Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12:§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeitode fixação da base de cálculo do ICMS, o gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, innatura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento),ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação anterior dada pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08:§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos paraefeito de fixação da base de cálculo do ICMS, o gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de suamatança, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento),ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação a inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeitode fixação da base de cálculo do ICMS, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidadefederada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demaisfases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação original:§ 4° Carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de sua origem, sofrerãoantecipadamente a carga tributária de cinco por cento, sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo 13 do art. 13.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12

I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidadefederada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados játributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

Nova redação dada ao Inciso II dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

II - o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem, sofreráantecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abateconsideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer créditofiscal.

Redação original do Inciso II acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12II - o gado em pé destinado ao abate, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributáriade 1% (um por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases decomercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

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Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, farinha de trigo ou semolina,quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos domesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas,acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas játributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, semprejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.

Redação anterior dada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:§ 5º Farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entreestabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas,acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nasdemais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscaisconcedidos na forma da legislação.

Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1°.7.10:§ 5º Farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado doimposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II desteRegulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquercrédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:§ 5º Farinha de trigo ou semolina, subprodutos ou derivados do trigo, ração balanceada, concentrados ou similares, quandoprovenientes de outra unidade federada estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas,acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II, deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nasdemais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscaisconcedidos na forma da legislação.

Redação original:§ 5° A farinha de trigo proveniente de outra unidade da Federação estará sujeita ao pagamento antecipado do imposto correspondenteà diferença de alíquota, acrescido do percentual de agregado de quarenta por cento, ficando consideradas já tributadas nas demaisfases de comercialização, nas operações internas, vedado o aproveitamento de créditos.

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 6° Excetuando-se os casos previstos na legislação, a saída do estabelecimento das mercadorias sujeitasao regime de antecipação estará obrigada à tributação, e as correspondentes Notas Fiscais destacarão,obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à substituição tributária, se for o caso.

Redação original:§ 6° Excetuando-se as mercadorias citadas nos §§ 4° e 5°, as saídas subseqüentes das mercadorias sujeitas ao regime de antecipaçãoestarão obrigadas à tributação e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMSnormal e o relativo à substituição tributária, se for o caso.

Nova redação dada ao § 7° pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11.

§ 7° A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveislíquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, paraestabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção doimposto no Estado de origem.

Redação Original:§ 7° A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos elubrificantes derivados de petróleo, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste Estado, e nas operações que tenham

sofrido a retenção do imposto na fonte, no Estado de origem.

§ 8° Constatada, em qualquer ocasião, a existência de entrada de mercadoria que não tenha sido oferecidaà tributação de que trata este artigo, a SEFAZ poderá efetuar a cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação dapenalidade cabível.

§ 9° A partir do ingresso da mercadoria no Município de domicílio do destinatário, quando provenientes deoutra unidade federada, o prazo para o desembaraço da documentação fiscal correspondente é de vinte dias.

§ 10. No caso do não-atendimento ao disposto no parágrafo anterior e não sendo a mercadoria devolvida aoremetente dentro do prazo estabelecido, será, para todos os efeitos fiscais, considerada em situação irregular, ficandosujeita aos procedimentos previstos neste Regulamento.

Nova redação dada ao §11 pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

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§ 11. O café proveniente de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entreestabelecimentos do mesmo titular, fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença dealíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 100% (cem por cento), ficando considerado játributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação anterior do § 11 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07:§ 11. O café proveniente de outra unidade federada fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença dealíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ficando considerado já tributado nas demaisfases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 11. Revogado pelo Decreto 24.058/04, a partir de 03.03.04

Redação original do § 11 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:§ 11. Na entrada de medicamentos indicados no item 25 do Anexo II, procedente de outro Estado ou do exterior, o ICMS antecipado,além do imposto devido na importação do exterior, será pago aplicando-se os seguintes coeficientes:I – 0,1765 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;II – 0,1265 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;III – 0,2465 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);IV – 0,1015 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios do art. 25 da Lei n. 2.826, de29 de setembro de 2003.

§ 12. Revogado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12.

Redação original do parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08:§ 12. As carnes e vísceras resultantes do abate do gado de que trata o § 4º deste artigo, ficam considerados já tributados nas demais

fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, com o pagamento do imposto antecipado.

§ 12. Revogado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04

Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:§ 12. Os produtos tributados na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitos à incidência do imposto por ocasião da primeira saídainterna, ficando inclusive sujeitos ao ICMS devido por substituição tributária na forma da legislação, com agregado previsto no item 25do Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1°.7.10

§ 13. Quando cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, foremprocedentes de outra Unidade da Federação, o imposto devido por ocasião do fornecimento desses instrumentos aousuário será exigido, do adquirente, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1°.7.10

§ 14. Não se aplica a exigência prevista no § 13 deste artigo na hipótese de o adquirente comprovar,mediante a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que o imposto devido foiintegralmente recolhido pelo remetente em favor do Estado do Amazonas.

Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 15. O imposto será exigido na forma do § 1º deste artigo ainda que não tenha havido incidência nasaída da mercadoria do estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se,para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na ausência do benefício.

Nova redação dada ao § 16 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 16. Os contribuintes inadimplentes com sua obrigação tributária principal, quando adquirirem mercadoriasprovenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto correspondente àdiferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta por cento).

Redação original do § 16 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12:§ 16. Os contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, quando adquirirem mercadoriasprovenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferençade alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta por cento).

Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 17. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica nas operações efetuadas por MicroempreendedoresIndividuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Art. 119. O pagamento do imposto antecipado nos termos do artigo anterior se aplica a qualquer

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contribuinte, independente do regime de pagamento e será exigido ou notificado por ocasião do desembaraço dadocumentação na repartição fiscal.

Parágrafo único. O pagamento do imposto antecipado, nos termos deste artigo, deverá ser efetuado noprazo previsto no art. 107 deste Regulamento, ainda que não tenha sido notificado.

Art. 120. Será exigida, também, por antecipação, a parcela do imposto sobre o percentual de agregadoaplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas em acordo celebrado com outrosEstados, nas seguintes hipóteses:

I - Revogado pelo Decreto 21.616/00, a partir de 1º. 01.01

Redação original:I - as entradas de mercadorias no Estado do Amazonas sem a substituição tributária;

II - as entradas de mercadorias sujeitas à retenção do imposto provenientes de outras unidades federadasnão signatárias de acordos para substituição tributária;

III - as entradas de mercadorias sujeitas a substituição tributária nas operações interestaduais, quandoprovenientes do exterior.

Renumerado o parágrafo único para § 1.º pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1°.7.10

§ 1.º Com a antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demaisfases de comercialização.

Redação original:Parágrafo único. Com a antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases decomercialização.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1°.7.10

§ 2.º Para fins de cobrança do imposto de que trata o caput deste artigo, o Estado adotará as margens devalor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos celebrados com outros Estados, se houver.

CAPÍTULO XIIDA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO IDA FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Nova redação dada ao caput do art. 121 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

Art. 121. A fiscalização de estabelecimento compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de TributosEstaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua identificaçãofuncional, e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadasao cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ouisenção deste imposto.

Redação original:Art. 121. A fiscalização de estabelecimento compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais da SEFAZque, no exercício de suas funções deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua Identificação Funcional e será exercida sobretodas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação doICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção deste imposto.

§ 1° As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência,jurisdição ou vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública, podendo, no exercíciode suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja emfuncionamento.

§ 2° O disposto neste artigo estende-se à análise, avaliação, consulta, informação, parecer, reexame,revisão da situação econômica ou financeira das pessoas citadas no caput ou diligência aos seus estabelecimentos,ainda que não registrados, bem como a auditoria contábil ou fiscal do lançamento tributário, sob pena deresponsabilidade.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 3º No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições

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exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá serdesignado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demaisatividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do cumprimento dasobrigações tributárias relativas ao imposto.

Art. 122. Mediante intimação escrita, as pessoas citadas no art. 37 ficam obrigadas a exibir ou entregar àfiscalização livros, documentos fiscais e contábeis tais como faturas, duplicatas, guias de informações, documentos dearrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, bem como prestar informaçõessolicitadas e não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades funcionais.

§ 1° Os livros e os documentos fiscais e contábeis descritos no caput devem ser entregues pelo intimadoaos agentes fiscais ou na repartição fiscal indicada na intimação em prazo não superior a setenta e duas horas,contadas a partir da data e hora da ciência da intimação/notificação ou no termo de início de fiscalização, semprejuízo do acesso imediato pela fiscalização aos mesmos.

§ 2° Atendida a intimação/notificação, nos termos do parágrafo anterior, os agentes fiscais da SEFAZdesignados nos termos do artigo anterior, poderão arrecadar os livros e os documentos fiscais e contábeis, os quaisserão devolvidos ao intimado no prazo previsto no art. 127.

§ 3° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, será lavrado pelos agentes fiscais da SEFAZ odocumento denominado “termo de arrecadação de livros ou documentos”, em duas vias, sendo uma destinada aointimado e a outra anexada ao relatório do trabalho realizado.

§ 4° Configura-se:

I – a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição ou entrega de livros e documentos

em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não-fornecimento deinformações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, bem como todo equalquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir por qualquer forma os exames ediligências solicitadas pela autoridade fiscal;

III – a resistência, pela negativa ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualqueroutro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse oupropriedade.

§ 5° Os livros e os documentos de que trata este artigo, bem como os comprovantes de lançamentos nelesefetuados serão conservados até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes dasoperações ou prestações a que se refiram.

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 6° Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa dodireito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos,contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.

Redação original:§ 6° Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa de examinar mercadorias, livros,

arquivos, documentos, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes deexibi-los.

§ 7° No caso de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais e contábeis, poderá a autoridade fiscalintimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas, ou que deveriam ter sidoescrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação de pagamento do imposto.

§ 8° Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em quea mesma for considerada insuficiente, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o montante das operaçõese prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuraçãoda diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados, nos termos do disposto no art. 18.

§ 9° A obrigação prevista neste artigo aplica-se também à pessoa natural, quando estiver de posse demercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, devendo o documento fiscal correspondente serexibido à fiscalização ou, na sua ausência, declarar formalmente, por escrito, o preço e o estabelecimento onde a

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mesma foi adquirida.

§ 10. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear àfiscalização o exame de duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se relacionem comoperações ou prestações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante, industrial, produtor, prestadorde serviço ou pessoas a eles equiparadas.

§ 11. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização deve ser submetido ao sistema especial decontrole e fiscalização.

Art. 123. Os Agentes Fiscais que, no termos do art. 121, comparecerem aos estabelecimentos decontribuintes lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da fiscalização realizada,nos quais consignarão o período auditado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros edocumentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicações das medidas preventivas e repressivasadotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.

§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro de Registro de Utilização de DocumentosFiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, e, quando lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte cópiaassinada pela autoridade a que se refere este artigo.

§ 2º A Intimação e/ou Notificação entregue ao estabelecimento para a apresentação de documentos, livros eguias fiscais substitui o Termo de Início de Fiscalização previsto no caput, para efeito da interrupção do prazo dadecadência de que trata o parágrafo único do art. 173 da Lei n. 5.172 (CTN), de 25 de outubro de 1966.

Art. 124. Ao agente fiscal, não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, dependências edepósitos, inclusive não-registrados, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros,documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos na LeiComplementar n° 19/97 e neste Regulamento.

§ 1° Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis, veículos ou depósitos onde se presumeque estejam mercadorias, documentos e livros, cuja exibição foi exigida, lavrando o termo deste procedimento, doqual deixará cópia com o contribuinte, e, de imediato, solicitando à autoridade administrativa a que estiversubordinada providências junto à Procuradoria Fiscal, para que se faça a exibição judicial.

§ 2° No caso de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude o parágrafo anterior, o mesmo serácientificado através dos meios previstos na legislação processual.

§ 3° A Secretaria da Fazenda poderá adotar medida diversa ou complementar à estabelecida no parágrafo

1� deste artigo, inclusive para contribuintes que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados eEquipamentos de Controle Fiscal.

Art. 125. Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 4.� do art. 122, quando no exercício desuas funções ou quando necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configurefato definido em lei como crime ou contravenção, o agente fiscal poderá requisitar o auxilio de força pública policialfederal, estadual ou municipal, ou aplicar métodos probatórios, indiciatórios ou presuntivos, na apuração dos fatostributáveis sem prejuízo da penalidade que no caso couber.

§ 1° Considera-se desacato a ofensa moral ou física praticada por contribuinte ou prepostos contra aautoridade ou agente fiscal no desempenho de suas funções.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 2° Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento àautoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenhamconhecimento.

Redação original:§ 2° Nos casos de utilização de força policial previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado dos fatos, para

encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que os presenciaram ou deles tenham participado.

Art. 126. A entrada dos Agentes Fiscais no estabelecimento do contribuinte, no exercício de sua função

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fiscalizadora, não estará sujeita a formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante aapresentação da Identidade Funcional.

Art. 127. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização previsto no art. 123, terá o Agente Fiscal, a partir daciência do contribuinte, o prazo de noventa dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, a critério do chefeimediato.

§ 1° Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de setenta eduas horas, contadas a partir da hora da ciência na Intimação/Notificação ou no Termo de Início da Fiscalização.

§ 2° Quando arrecadados pelos Agentes Fiscais da Fazenda, os livros e documentos fiscais serãodevolvidos, obrigatoriamente, ao contribuinte no prazo previsto no caput.

Art. 128. Quando livros, documentos, guias, programas ou arquivos magnéticos tiverem que permanecerretidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente,cópia autenticada para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuiçãopelo custo das cópias efetuadas.

Art. 129. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Agentes Fiscais poderão utilizar-se de qualquerprocedimento técnico para efeito de apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, semprejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações ou prestações previstas no parágrafo 1° doart. 18.

Art. 130. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, porparte da Secretaria da Fazenda ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre asituação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seusnegócios ou atividades.

§ 1° Excetuam-se do disposto no caput, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciáriano interesse da justiça e os previstos no parágrafo seguinte.

§ 2° No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio Fisco-tributário, o Secretário da Fazendapoderá determinar a execução de ação fiscal, em conjunto com o Fisco de outros Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios ou da União.

SEÇÃO IIDA VISTORIA E DESEMBARAÇO

SUBSEÇÃO IDA VISTORIA FÍSICA

Art. 131. A mercadoria ou bem, proveniente de outras unidades da Federação ou do exterior, quandodestinada a contribuintes localizados neste Estado, está obrigatoriamente sujeita à vistoria física por parte do FiscoEstadual, independentemente da destinação a ser-lhe dada.

§ 1° A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal, doConhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga.

§ 2° Terá prioridade na realização da vistoria física e no desembaraço fiscal, o transporte de mercadoriasfrigorificadas, animais vivos, jornais e periódicos, flores, frutas, verduras e legumes frescos.

§ 3° É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de:

I – veículos de carga, em qualquer caso;II – quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias.

§ 4° A SEFAZ poderá estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física demercadorias.

Nova redação dada ao caput do art. 132 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

Art. 132. A vistoria física constitui procedimento indispensável à comprovação do ingresso e formalização do

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internamento nos seguintes casos:

Redação original:Art. 132. Quando se tratar de mercadoria ou bem de origem nacional, beneficiada com a isenção ou não-incidência do ICMS, destinadaà Zona Franca de Manaus ou à Área de Livre Comércio de Tabatinga e, ainda, na hipótese de mercadoria importada diretamente doexterior, a vistoria física se constitui em procedimento indispensável com vistas à comprovação do ingresso e formalização dointernamento das mesmas nessas áreas de exceção fiscal.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

I - de mercadorias ou bens importados do exterior;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

II - de mercadorias ou bens de origem nacional, beneficiados com isenção ou não-incidência do ICMS,destinados à Zona Franca de Manaus, a município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefíciosprevistos no Convênio ICM 65/88 e a Área de Livre Comércio localizada neste Estado.

§ 1° A vistoria da mercadoria nacional será realizada com a apresentação da primeira e terceira vias daNota Fiscal, uma via do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga e a segunda via do Protocolo dePedido de Vistoria e Internamento.

§ 2° Na hipótese de divergência entre o que for vistoriado e o documentário fiscal, as mercadorias e benspoderão ser retidos até a sua regularização.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 3° Na hipótese de divergência, para mais ou para menos, na quantidade ou preço, entre o vistoriado e oconstante do documento fiscal, as mercadorias e bens serão dispensados da retenção de que trata o parágrafoanterior, desde que em percentual não superior a três por cento, sem prejuízo do recolhimento do imposto.

Art. 133. Nas hipóteses previstas no parágrafo 2° do artigo anterior e no caso de encontrar-se o contribuintedestinatário em situação irregular perante a SEFAZ, as mercadorias ou bens e respectiva documentação fiscal,somente serão liberadas após a comprovação do pagamento do tributo, quando devido, sem prejuízo do cumprimentodas demais obrigações tributárias.

§ 1° A liberação prevista no caput somente poderá ser efetuada diretamente ao titular da empresa ou seurepresentante legal.

§ 2° Será apreendida, independentemente do local em que se encontre, a mercadoria destinada acontribuinte que esteja com a sua inscrição no CCA suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada, sópodendo ser liberada após a regularização cadastral e quitação do Auto de Apreensão, observado o disposto nosincisos I, II e III do parágrafo 6° do art. 77, no parágrafo 3° do art. 144 e no art. 147.

Art. 134. A informação obrigatória da SEFAZ para a SUFRAMA, com vistas à comprovação do internamentopara o Fisco da unidade federada de origem, somente será fornecida relativamente às mercadorias que tenham sidosubmetidas à vistoria física e ao desembaraço da documentação, cumulativamente.

§ 1° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, requerer da SUFRAMA o desinternamento de mercadorias quenão cumprirem a vistoria e desembaraço previstos no caput.

§ 2° Para efeito de comprovação do internamento para o Fisco de origem, a SEFAZ deverá,obrigatoriamente, excluir as mercadorias não vistoriadas e cuja documentação fiscal não tenha sido desembaraçada,ainda que constante na relação dos internamentos da SUFRAMA.

§ 3º Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Redação original:§ 3º Na hipótese de mercadoria importada diretamente do exterior, a vistoria será feita mediante a emissão de Documento de AçãoFiscal – DAF, cuja cópia, que deverá ficar com o contribuinte, será o documento probatório de sua realização.

§ 4º Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Redação original:§ 4º Após a emissão e recebimento do DAF a que se refere o parágrafo anterior, o Agente Fiscal designado terá quarenta e oito horas

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para a realização da vistoria e efetuar a entrega da cópia destinada ao contribuinte.

SUBSEÇÃO IIDO DESEMBARAÇO FISCAL

Nova redação dada ao caput do art. 135 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 01.04

Art. 135. A documentação fiscal que acobertar a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte será,obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal, inclusive pelo sistema eletrônico.

Redação original:Art. 135. A documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida aoprocedimento de desembaraço fiscal.

§ 1° Constatada a inadimplência do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço será efetivado mediante aemissão da respectiva notificação para pagamento do imposto, ficando a documentação retida até a comprovação dorecolhimento.

§ 2° A documentação fiscal de mercadorias ou serviços destinados a contribuinte em situação cadastralsuspensa, baixada, cancelada ou em processo de baixa não poderá ser desembaraçada, observado o disposto nosparágrafos 1° e 2° do art. 133.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04

§ 3º Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário, excetoquando se tratar de mídia gravada ou não.

Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:§ 3° Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

§ 4º Não será exigido o Conhecimento de Transporte quando se tratar de remessa ou de retorno simbólicode mercadorias.

Art. 136. Os estabelecimentos industriais ou comerciais que gozarem de exclusão ou redução da exigênciado imposto incidente sobre a operação de importação deverão apresentar documentos que comprovem a suaregularidade para o gozo do benefício fiscal, quando solicitados pelo órgão fazendário responsável pelo desembaraço.

Art. 137. Os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou prestação de serviços de transporteprovenientes de outros Estados ou do exterior e que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o SeloFiscal de Entrada, serão considerados inidôneos, vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente.

Art. 138. Também será obrigatório o desembaraço da documentação fiscal - mercadoria e serviço detransporte - que acobertem as operações de saídas com destino a outro Município, Estado ou para o exterior.

Parágrafo único. A critério do Fisco, e mediante a concessão de regime especial, determinado contribuintepoderá ser dispensado do desembaraço prévio de que trata este artigo.

SEÇÃO IIIDA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO

Nova redação dada ao caput do art. 139 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 139. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento oubem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constituaprova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos.

Redação anterior dada ao caput do art. 139 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07:Art. 139. Ficam sujeitos à apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, as mercadorias, bens ou documentos fiscais emtrânsito, bem como os existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, que constituam prova material de infração àlegislação tributária.

Redação original:Art. 139. Ficam sujeitos a apreensão, pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens móveis existentes emestabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária, sem

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prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos legais.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07.

§ 1° São também competentes para efetuar a apreensão dos bens de que trata o caput deste artigo, quandoestiverem em trânsito no interior do Estado, outros funcionários da Secretaria da Fazenda para isso designados pelotitular deste Órgão público.

Redação original:§ 1° É também competente para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregularestiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e, em relação ao interior do Estado, outros funcionários da Secretaria daFazenda para isso designados pelo titular deste Órgão público.

§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentosauxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;

Redação original:I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;

II - encontradas as mercadorias em local diverso do indicado na documentação fiscal;III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal encontrar-se sem ele ou sem o número do respectivo

documento fiscal lançado sobre o Selo;IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias

em seu transporte ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de sua

inscrição no CCA, caso em que o Fisco poderá lacrar o local;VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada ou remetida por

contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição noCCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada;

VII – estiverem as mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento doimposto;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

VIII – as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscaldesembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;

Redação original:VIII – as mercadorias ou bens em circulação, oriundas de outras unidades da Federação ou do exterior, não estiverem com a respectiva

documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ;

IX – as mercadorias ou bens em circulação, destinadas a outro Município, Estado ou exterior, não estiveremcom a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ, observado o disposto no parágrafo único do artigoanterior.

§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particularou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo dasmedidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior somentepoderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo Conhecimento de Transporte forempreviamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.

Art. 140. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infraçãoà legislação tributária.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída cópia autenticada, total ouparcial, fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação o Departamento de Fiscalização.

Redação original:

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Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída cópia autenticada, total ou parcial, fornecida pelo sujeitopassivo, sendo competente para efetuar a liberação a Subcoordenadoria da Fiscalização da SEFAZ.

Art. 141. Da apreensão administrativa, será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bemapreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designadopela autoridade que fizer a apreensão.

Art. 142. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública.

§ 1º Na impossibilidade da remoção da mercadoria e/ou objeto, ou quando sua guarda por particular não forconveniente para a administração tributária, a autoridade fiscal pode incumbir de seu depósito pessoa idônea.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se idônea a pessoa que:

I – esteja em situação regular com suas obrigações tributárias;II - disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo social;III - cuja instalação de seu estabelecimento seja própria para a execução de sua atividade econômica

registrada na SEFAZ.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

§ 3º A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido, somenteserá efetuada se autorizada previamente pelo Departamento de Fiscalização da SEFAZ.

Redação original:§ 3º A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido, somente será efetuada seautorizada previamente pela Subcoordenadoria de Fiscalização da SEFAZ.

§ 4º Em qualquer caso de apreensão de mercadoria e/ou objeto, será lavrado o competente Termo deDepósito.

Art. 143. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam se expedidas por empresastransportadoras, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que seproceda a verificação.

§ 1º As empresas a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgãofiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante cinco dias úteis as providências respectivas.

§ 2º Se a suspeita prevista neste artigo ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirápela forma indicada no final do caput e no parágrafo 1º.

Art. 144. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto,multas e acréscimos devidos;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

II – no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério do Diretor deFiscalização, ouvida a Gerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nasalíneas “a” ou “b” do inciso seguinte;

Redação original:II – no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério do Subcoordenador de Fiscalização, ouvida aGerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso seguinte;

III - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão demercadorias:

a) mediante caução em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração eNotificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, quecomprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, observado odisposto nos incisos I, II e III do parágrafo 6° do art. 77, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pa-

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gamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimesnecessários ao esclarecimento do processo;

c) mediante o julgamento pela improcedência do Auto de Infração e Notificação Fiscal;

IV – na hipótese prevista no parágrafo único do art. 204, deste Regulamento.

§ 1° A liberação prevista neste artigo somente poderá ser autorizada para entrega ao titular da firma ou seurepresentante legal.

§ 2° A mercadoria apreendida por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição suspensa,independentemente do local em que se encontre, somente poderá ser liberada após a regularização cadastral daautuada e quitação do respectivo Auto de Apreensão ou Auto de Infração e Notificação Fiscal, observado o dispostono art. 147.

§ 3° A mercadoria apreendida, por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição baixada, emprocesso de baixa, cancelada ou sem inscrição no CCA, somente será liberada após a quitação do respectivo Auto deApreensão e emissão de Nota Fiscal Avulsa com o destaque do imposto normal e do cobrado por substituiçãotributária, se for o caso, para contribuinte em situação regular, observado o disposto no art. 147.

Art. 145. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá serdispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Depósito, com a assinatura do interessado, o estado damercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietárioou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.

Art. 146. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da competente apreensão,não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

Art. 147. As mercadorias ou bens que não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data dalavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria daFazenda e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ouinstituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

§ 1° Na hipótese das mercadorias apreendidas serem de fácil deterioração, será declarado o seu perdimentoapós setenta e duas horas, contados da apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor à vista de suanatureza ou estado, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento docrédito tributário e indenizado a SEFAZ dos dispêndios efetuados com o transporte e conservação dessasmercadorias.

§ 2° Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo após a constatação dessesfatos, lavrando-se o respectivo termo de ocorrência.

Art. 148. As mercadorias ou bens apreendidos que estiverem depositados em poder de contribuintes quevierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria da Fazenda ou a critériodo Fisco.

SEÇÃO IVDO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 149. Findo o prazo previsto para a retirada das mercadorias de que trata o art. 147, deverá ser iniciadoo procedimento destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, daatualização monetária e das despesas de apreensão, transporte e conservação.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

§ 1° A SEFAZ designará Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da SecretariaExecutiva da Receita e um da Secretaria Executiva da Administração, que terão as atribuições disciplinadas por atodo Secretário da Fazenda.

Redação original:

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§ 1° A SEFAZ designará a Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da Coordenadoria de AdministraçãoTributária e um da Coordenadoria de Administração, que terão as atribuições disciplinadas por ato do Secretário da Fazenda.

§ 2° A mercadoria não será levada a leilão, se depois de avaliada pela repartição fiscal forem constatadas asseguintes situações, hipótese em que deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:

I – se de fácil deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 1°, do art. 147;II – se o valor da avaliação for inferior ao custo do leilão acrescido das despesas de apreensão, transporte e

conservação.

§ 3° Procedido o leilão, sem que seja arrematada, a mercadoria deve ser removida para depósito próprio daSEFAZ, e lhe poderá ser dada a destinação prevista no art. 147.

Art. 150. A mercadoria apreendida somente poderá ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pelapessoa cujo nome figurar no Auto de Apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandatoescrito e de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.

Art. 151. A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda emleilão deverá ficar à disposição do Fisco até o término do processo administrativo, findo o qual da referida importânciaserá deduzido o valor total do crédito tributário e das despesas referidas no art.149 e devolvido o saldo aointeressado, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.

CAPÍTULO XIIIDA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO IDA ESCRITA FISCAL

Art. 152. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suasoperações ou prestações, conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão dedocumento e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste Regulamento.

§ 1° A escrituração do imposto será feita nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição dasoperações ou prestações praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2° A escrituração é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita à posterior homologaçãopela autoridade fiscal.

§ 3° O contribuinte substituído que adquirir para revenda mercadorias já gravadas com o ICMS devido porsubstituição tributária lançará nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas somente os valorescorrespondentes às colunas Valor Contábil e Outras.

Nova redação dada ao art. 153 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 153. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazendapoderá instituir outros de utilização obrigatória.

Redação original:Art. 153. Além dos livros previstos no art. 260 deste Regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização

obrigatória, desde que necessários ao controle de fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 154. Salvo autorização do Fisco, é vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentosdiversos, da mesma ou de outra natureza, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um sócontribuinte.

Art. 155. Para fins de fiscalização constituem instrumentos auxiliares à escrita fiscal, os livros da escritacontábil e os demais documentos financeiros, previdenciários e trabalhistas.

Art. 156. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representante, terá escrituraçãofiscal própria, tendo cada um a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessóriaspróprias.

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Art. 156. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representante, terá escrituraçãofiscal própria, tendo cada um a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessóriaspróprias.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ouarmazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros,serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a quese refiram.

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07:§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorraa decadência ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.

Redação original:§ 1° Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados, durante o prazo de cinco anos, a contar doprimeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização, quandoexigidos.

§ 2º Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Redação original:§ 2° O prazo previsto no § 1° deste artigo interrompe-se por qualquer intimação ou notificação fiscal relacionada com as operações ouprestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 157. Será admitido, na escrituração dos livros, atraso de no máximo cinco dias consideradas a data deemissão do documento fiscal, no caso de saída de mercadorias ou prestação de serviço e a data de recebimento, nocaso de entrada de mercadorias e prestações de serviços, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 158. A Secretaria de Fazenda poderá, a qualquer tempo, deixar de exigir a escrita fiscal, desde que ovolume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

SEÇÃO IIDO LEVANTAMENTO FISCAL E DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO IDO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 159. O movimento real das saídas tributáveis, realizadas por estabelecimento pertencente a qualquercontribuinte do ICMS, poderá ser apurado, em determinado período através de levantamento fiscal, no qual serãoutilizados os meios indicados neste Capítulo, bem como outros elementos informativos, previstos na legislação.

Parágrafo único. O agente fiscal poderá ou não aceitar os resultados apurados pelas escritas contábil efiscal.

Art. 160. No levantamento fiscal, conforme caso sob análise, serão levados em conta:

I - o valor das entradas;II - o valor das mercadorias saídas ou dos serviços executados;III - os valores dos estoques inicial e final de mercadorias;IV - o valor das despesas de frete, seguro e embalagem das mercadorias;V - o valor dos encargos administrativos do estabelecimento;VI – o valor da receita e das despesas reconhecidas;VII – o lucro do estabelecimento;VIII – o percentual de perda ou quebra no processo industrial.

§ 1° Na falta dos elementos citados neste artigo, poderão ser levados em conta, a critério do Fisco:

I - o período mais significativo da atividade do contribuinte;II - a situação locativa, instalações, horário de funcionamento e movimento do estabelecimento analisado;III - a aplicação de coeficientes médios de lucros brutos, considerados sempre o ramo de atividade, a

localização e a categoria do estabelecimento os quais não poderão ser inferiores a vinte por cento, bem como aaplicação de preços unitários para base de cálculo da tributação;

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IV - os índices percentuais constantes da escrita fiscal, considerado o estoque inicial do exercício e, ainda oestoque final registrado no livro de Registro de Inventário ou no arrolamento;

V - a comparação entre a movimentação econômica registrada na escrita fiscal do contribuinte e a deestabelecimento similar, da mesma atividade, de porte e capacidade financeira igual ou equiparada;

VI - demais elementos da atividade econômica do contribuinte, em confronto com a movimentaçãoeconômica registrada na sua escrita fiscal;

VII – outros elementos informativos.

§ 2° Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, para asatividades comerciais, serão os fixados no Anexo II, deste Regulamento.

§ 3° Os coeficientes médios de lucro bruto para as demais atividades, a que se refere o inciso III do § 1°,serão:

I - prestadores de serviço de transporte: trinta por cento;II - prestadores de serviço de comunicação: trinta por cento;III - atividade comercial não prevista no Anexo II, deste Regulamento: trinta por cento;IV - atividades industriais: quarenta por cento.

§ 4º Na impossibilidade de se determinar o montante real das operações de saídas de acordo com as regras

dos §§ 2 º e 3 º deste artigo, adotar-se-ão os critérios previstos no § 1º, do art. 44.

§ 5° O levantamento fiscal referente a um determinado período poderá ser renovado sempre que,comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração.

§ 6° Apurada a existência de receita cuja origem não seja comprovada ou suspeita de ser fictícia ougraciosa, inclusive a representada por despesas realizada à descoberto, considera-se o respectivo valor como saídade mercadorias em operação interna tributável e não registrada, sobre ela exigindo-se o imposto correspondente e apenalidade cabível.

§ 7º A perda ou quebra no processo industrial, de que trata o inciso VIII do caput, será considerada deacordo com o projeto aprovado pela SUFRAMA e Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e, na sua ausência, opercentual de três por cento.

Art. 161. É facultado à Fiscalização da Secretaria da Fazenda arbitrar o montante das operações ouprestações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção oude lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros,quando:

I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidadesque caracterizem sonegação do imposto;

II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios que evidenciem asonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações ou valores nos mesmoslançados, são inferiores aos reais;

III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovaçãodas operações e/ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para exame, ou quando,decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;

V - o contribuinte deixar de apresentar a SEFAZ, por período superior a seis meses, na forma e no prazoestabelecido por este Regulamento, a Declaração da Apuração Mensal do ICMS;

VI - for constatado que o livro Registro de Inventário não está devidamente escriturado, ou escriturado semmanter a uniformidade com a discriminação nas Notas Fiscais das mercadorias entradas e saídas, hipótese em que oestoque final será arbitrado nos termos abaixo:

a) tratando-se de contribuinte com mais de um ano de atividade, considerar-se-á o montante correspondentea trinta por cento sobre o total das entradas no período, adicionado do estoque inicial;

b) na hipótese de contribuinte com início de atividade no período a ser arbitrado, considerar-se-á cinqüentapor cento das entradas do exercício;

c) se mais de cinqüenta por cento das entradas do contribuinte, ocorrerem no último quadrimestre doexercício a ser arbitrado, será considerado o correspondente a cinqüenta por cento sobre o total das entradas

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somadas ao estoque inicial;d) não se aplicam os procedimentos aqui adotados, caso o contribuinte apresente estoque final superior ao

arbitrado.

Art. 162. O levantamento fiscal serve de base ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, no qual serãoexigidos o débito do imposto apurado e seus acréscimos legais.

SUBSEÇÃO IIDO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Nova redação dada ao caput do art. 163 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser submetido, por ato da Secretaria Executiva da Receita, aoSistema Especial de Controle e Fiscalização e a sua vigência será estabelecida no próprio ato.

Redação original:Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser submetido, por ato do Coordenador de Administração Tributária, ao Sistema Especial deControle e Fiscalização e a sua vigência será estabelecida no próprio ato.

§ 1° Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, e, em casosespeciais, a critério do Fisco, tendo em vista facilitar-lhe o cumprimento dessas obrigações, será adotado o SistemaEspecial referido neste artigo.

§ 2° O Sistema Especial de que trata este artigo, consistirá na adoção, por prazo determinado, dasseguintes providências, objetivando persuadir o contribuinte ao cumprimento da legislação tributária:

I - plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, oujunto aos veículos utilizados pelo contribuinte;

II - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais;III - rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias ou serviços com a abertura e conferência de

todos os volumes;IV - levantamento físico do estoque de mercadorias;V - demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento do movimento econômico do contribuinte.

§ 3° O contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização ficará obrigado a observar asnormas determinadas, pelo período fixado no despacho que o instituir, podendo tais atos serem alterados, agravadose atenuados a critério da autoridade competente.

§ 4° Na saída de mercadorias ou execução de serviços, quando o contribuinte estiver submetido ao SistemaEspecial de Controle e Fiscalização, será obrigado a solicitar o "visto" dos funcionários da fiscalização nosdocumentos fiscais de suas operações ou prestações, os quais serão anotados pelos mesmos, diariamente, com onúmero e respectivo valor.

§ 5° O estabelecimento do contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização nãopoderá abrir sua porta fora do horário legal de funcionamento, sem a presença dos Agentes Fiscais incumbidos deexercer o citado regime.

§ 6° Os Agentes Fiscais designados para permanecer no estabelecimento submetido ao regime especialnão poderão se afastar do mesmo durante as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.

§ 7° Esgotado o prazo estabelecido para o Sistema Especial de Controle e Fiscalização, se ficar provadoque o contribuinte vinha lesando a Fazenda Estadual, em relação às prestações ou às operações reais, será feita afixação de seu movimento referente ao último semestre, que tomará por base a média diária das vendas verificadas,exigindo-se o recolhimento do imposto e acréscimos legais, através de Auto de Infração, desprezados, para este fim,os períodos que, por qualquer motivo, sejam considerados de vendas excepcionais.

Nova redação dada ao caput do art. 164 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Art. 164. É facultado, ainda, ao Secretário Executivo da Receita, aplicar as seguintes sanções aocontribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização:

Redação original:Art. 164. É facultado, ainda, ao Coordenador de Administração Tributária aplicar as seguintes sanções ao contribuinte submetido ao

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Sistema Especial de Controle e Fiscalização:

I - cobrança pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;III - cancelamento de todos os favores tributários de que porventura goze o contribuinte;IV – fixar, com base na média apurada conforme o disposto no § 7° do artigo anterior, a parcela de imposto a

ser recolhido no semestre seguinte; prorrogável a critério do Fisco.

Art. 165. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Sistema Especial de Controle eFiscalização, os Agentes Fiscais são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial ou força pública estadualpara o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal por embaraçoà Fiscalização.

Art. 166. O Sistema Especial de Controle e Fiscalização poderá ser adotado, a requerimento do contribuinte,com a finalidade de esclarecer o montante das suas prestações ou operações tributáveis, a correta emissão dedocumentos fiscais e a regularidade de estoque de mercadorias.

Art. 167. Por iniciativa da Secretaria da Fazenda ou a requerimento do interessado, poderá ser suspenso oSistema Especial de Controle e Fiscalização de que trata este Capítulo, ouvidos sempre os órgãos técnicosfazendários.

CAPÍTULO XIVDA AUTOMAÇÃO EMPRESARIAL

SEÇÃO IDOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL

Nova redação dada ao art. 168 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Art. 168. Emissor de Cupom Fiscal – ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade deemitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias eprestações de serviços.

Redação original:Art.168. São considerados Equipamentos de Controle Fiscal, a Máquina Registradora - MR, o Terminal Ponto de Venda - PDV e oequipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outros que a legislação venha a acrescentar, homologados pela COTEPE/ICMS eautorizados pela SEFAZ, destinados a registrar operação relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, utilizados porcontribuintes do ICMS, nas operações de vendas a consumidor através de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhetesde Passagem e outros que venham a ser assim considerados.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF abaixo definido, com capacidade de identificaro produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para usofiscal:

I – Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independentede programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II – Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressoracom finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma de Processamento- UAP;

III – Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistemaúnico o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:§ 1° Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, abaixo definido, com capacidade de identificar o produto, calcular oimposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para uso fiscal:I - ECF – MR: com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostradorpróprios;II – ECF- IF: implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comando de programa aplicativo externo;III – ECF-PDV: reúne em sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Redação original:§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou outro que a legislação venha a especificar, poderá ser autorizado parauso fiscal.

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§ 2º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação original:§ 2º A emissão de Cupom Fiscal por Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda será permitida apenas nos estabelecimentospara os quais já tenham sido autorizados, respeitados os prazos fixados no art. 170.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório, de registro ou de termo descritivo funcional paraequipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, aprovado nos termos estabelecidos em acordos celebrados comoutros Estados, dependerá de ratificação da SEFAZ.

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório ou de registro para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitido pelaCOTEPE/ICMS, dependerá de ratificação da SEFAZ.

Redação original:§ 3° A eficácia no Estado do Parecer de Homologação para Equipamento de Controle Fiscal emitido pela COTEPE/ICMS dependerá deratificação da SEFAZ.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

§ 4º Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dadoscom capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno dememória não volátil.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

§ 5º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ,vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no art. 172 e seus parágrafos.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

§ 6º O controle da utilização de ECF será feito por meio dos formulários/documentos previstos na legislaçãotributária cujos modelos serão aprovados por ato da Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO IDA OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF

Nova redação dada ao caput do art. 169 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Art. 169. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou deprestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estãoobrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Redação anterior dada ao caput do art. 169 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:Art. 169. O estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que oadquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, está obrigado ao uso de Equipamento Emissor deCupom Fiscal - ECF.

Redação original:Art. 169. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda, revenda de mercadorias ou bens a varejo e prestadores de serviços ausuário final, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

Redação original:§ 1° O disposto no caput não se aplica aos casos a seguir enumerados, hipótese em que será emitido outro documento fiscal:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

I – ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e seis milreais), com ou sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou semutilização de veículo, que exerça pessoalmente a atividade comercial varejista na condição de barraqueiro, ambulante,feirante, mascate, tenda e similares.

Redação Original:I - por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento;

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Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto 28.048/08, efeitos a partir de 12.11.06

II - ao estabelecimento enquadrado como microempresa optante do Simples Nacional com receita brutaanual igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), exceto quando:

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:II - ao estabelecimento enquadrado como microempresa comercial na forma da Lei n° 2.827, de 29 de setembro de 2003 e com receitabruta anual igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exceto quando:

Redação Original:II – na entrega de mercadoria em domicílio de adquirente localizado em outro Município;

a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamentode dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que seassemelhe ao cupom fiscal;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

b) utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio decartão de crédito, de débito ou similar;

Redação original:b) utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou dedébito automático em conta corrente;

c) explorar as atividades de auto-serviço, mercadinho, açougue e similares, farmácia e drogaria, lanchonete,bar, restaurante e similares, padaria, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes e acessórios demáquinas e veículos, sapataria, confecção, armarinho e miudezas em geral;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 31.173/11, efeitos a partir de 14.4.11

III – aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e de telecomunicações, àscooperativas de produtores rurais e às prestações de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros,interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por sistemaúnico ou integrado de processamento eletrônico de dados – PED, para todas as operações, autorizados nos termosdo art. 188, ou àqueles obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:III - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos, às cooperativas de produtores rurais e às prestadoras deserviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos os documentosfiscais e escriturarem livros fiscais por sistema único ou integrado de processamento eletrônico de dados – PED, para todas as

operações, autorizados nos termos do art. 188.

Redação Original:III – nas operações de venda para entrega futura;

IV - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação original:IV – nas operações ou prestações destinadas a contribuintes do ICMS;

V - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:V – por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que emita exclusivamente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;Redação original:V – por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

VI - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação original:VI – nas operações ou prestações destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior;

VII - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação original:VII - por contribuinte do ICMS enquadrado no regime de microempresa;

VIII - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação original:

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VIII - nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

IX - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação original:IX - nas operações realizadas fora do estabelecimento;

X - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:X – nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimentode energia, de gás canalizado, de distribuição de água e serviço de telecomunicação;Redação original:X - nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público;

XI - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação original:XI – nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas;

XII - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação original:XII - nas operações de saídas de aparelhos para telefonia celular.

§ 2° Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06.

Redação original:§ 2° A faculdade prevista no inciso V do parágrafo anterior não se aplica a contribuintes que explorem as atividades de auto-serviço,lojas de departamentos, supermercados, açougues e similares, farmácias e drogarias, lanchonetes, bares, restaurantes e similares,padarias, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes e acessórios de veículos, sapatarias, confecções, armarinhos emiudezas em geral;

§ 2° Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06.

Redação original:§ 3° A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizado o uso de ECF nas hipóteses previstas nos incisos V, VII e IX, do § 1°.

§ 2° Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06.

Redação original:§ 4° A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica a contribuinte localizado no interior do Estado com faturamento anual inferiora R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

§ 5° Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06.

Redação original:§ 5º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:Redação anterior dada aos incisos I e II pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:I – por exigência de legislação específica, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;II – por solicitação do adquirente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou de acordo com a natureza daoperação, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-ARedação original:I – por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;II – por solicitação do adquirente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou1-A.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

§ 6º Na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal e escrituração de livros

fiscais por PED, os estabelecimentos a que se refere o inciso III do §1º deverão atender ao disposto no caput, no prazode sessenta dias, contado da ciência da cassação.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

§ 7º O estabelecimento inscrito como microempresa que ultrapassar o valor previsto nos incisos I e II do § 1º,estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I e II do art. 169-A e não alcançadas pelas ressalvasdos incisos I, II e III do § 1º e do art. 169-B, estará obrigado ao uso do ECF após sessenta dias da data queultrapassar o referido valor.

Artigo 169-A acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 169-A. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,

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observado o disposto no §1º do art.169:

I – na operação de venda à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, inclusive restaurante, bar e similares;II – na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiro, interestadual e

intermunicipal.

Artigo 169-B acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 169-B. Nas situações abaixo descritas o contribuinte usuário de ECF deverá emitir:

I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída demercadoria:

a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou emqualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nosart. 91 e 93;

b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemasutilizados pelo contribuinte;

c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento sedestinar a consumidor final não-contribuinte do imposto.

II – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da prestaçãodo serviço de transporte rodoviário de passageiro:

a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou emqualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nosart. 91 e 93;

b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemasutilizados pelo contribuinte;

d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;e) quando a emissão do documento fiscal ocorrer em locais onde é diminuta a quantidade de documentos

emitidos, assim considerados aqueles nos quais são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou

destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;c) na hipótese do art. 366, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a

contribuinte do imposto;d) nas operações destinadas a contribuinte do ICMS ou órgão público;e) nas operações interestaduais e com o exterior;f) nas operações de venda para entrega futura, quando houver emissão a emissão da nota fiscal de simples

faturamento;g) nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;h) nas operações realizadas fora do estabelecimento;i) nas operações promovidas com diferimento ou suspensão;j) nas operações com mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;k) nas operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.

IV – Documento fiscal específico:

a) nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço públicorelacionadas com fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, fornecimento e distribuição de água eprestação de serviços de comunicação;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e valores.

Artigo 169-C acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 169-C. É facultado aos contribuintes dispensados do uso de ECF requerer autorização para uso doequipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar as

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disposições da legislação tributária de regência.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do veículoutilizado na prestação de serviço de transporte público rodoviário de passageiros interestadual e intermunicipal, deveráser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de dispositivo de armazenamento de Memória deFita-Detalhe e com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem.

Nova redação dada ao caput do artigo 169-D pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Art. 169-D. Será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2008, a utilização de ECF nos estabelecimentos emque o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadualde passageiros.

Redação anterior do caput do art. 169-D acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:Art. 169-D. Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2007:

I - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:I – estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageirosintermunicipal e interestadual;

II - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:II – estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese de exceção prevista no inciso II do §1º do art. 169.

Art. 170. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:Art. 170. O cumprimento da obrigatoriedade de que trata o artigo anterior será exigida a partir das seguintes datas:

Redação original:Art. 170. A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos:I – imediatamente, para os que estão iniciando suas atividades;

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:II – após 1º de janeiro de 2001, para os contribuintes:a) não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;b) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda – PDV que não possuam memória fiscal;c) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal.

Redação anterior dada pelo Decreto 20.858/00, efeitos a partir de 12.04.00 até 30.06.00:II – Até 30 de junho de 2000 para os contribuintes:a) não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;b) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda – PDV que não possuam memória fiscal;

Redação original:II - até 31 de março de 2000, para os contribuintes:a) não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;b) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda – PDV que não possuam memória fiscal;

Redação original:III - até 31 de dezembro de 2000, para os usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda – PDV, com memória fiscal.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:Parágrafo único. A partir da data fixada no inciso II, os documentos emitidos por esses equipamentos serão considerados inidôneospara os efeitos fiscais.

Redação original:Parágrafo único. Após os prazos fixados nos incisos II e III, os documentos emitidos por esses equipamentos serão consideradosinidôneos para os efeitos fiscais.

SUBSEÇÃO IIDA AUTORIZAÇÃO DE USO

Nova redação dada ao caput do art. 171 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

Art. 171. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas porcontribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado nos termosestabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seuato homologatório.

Redação anterior dada ao caput do art. 171 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:Art. 171. A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS,somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado/registrado pela COTEPE/ICMS ou homologado nos termos doProtocolo ICMS nº 16/04, de 02 de abril de 2004, e configurado conforme os parâmetros previstos em seu Ato Homologatório/Ato deRegistro.

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Redação anterior dada ao caput do art. 171 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:Art. 171. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dadosrelativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida se integrar o ECF, de acordo com aautorização concedida pela Secretaria da Fazenda.

Redação original:Art. 171. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dadosrelativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada pela SEFAZ.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 1º O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo fisco

Redação original:§ 1° A utilização de equipamentos sem a autorização a que se refere o caput, ou que não satisfaça os requisitos legais, constituipresunção de má-fé, devendo o equipamento ser apreendido pela SEFAZ e utilizado como prova de infração à legislação tributária,podendo ser mantido em poder da autoridade competente até a conclusão do devido processo legal, sem prejuízo das demais sançõescabíveis.

§ 2° Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Redação original:§ 2° O equipamento apreendido que não for retirado no prazo e na forma prevista no art. 147 estará sujeito à incorporação aopatrimônio do Estado ou inutilizado, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 3º A autorização para o uso fiscal de Unidade Autônoma de Processamento – UAP, somente seráconcedida se atender as disposições da legislação tributária de regência.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 4º A autorização para uso de ECF é específica por estabelecimento e individualizada por ECF, sendovedada sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular.

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa noCadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA, exceto quando, mesmo isoladamente, enquadrar-se nassituações descritas no art. 169, §1º, II , hipótese em que estará obrigado ao uso de ECF do tipo PDV ou ImpressoraFiscal.

Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintesdo Estado do Amazonas – CCA.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 6º As autorizações relativas a ECF-PDV e ECF-IF interligado a computador, somente poderão serconcedidas se o programa aplicativo fiscal a ser utilizado pelo contribuinte atender aos requisitos estabelecidos em atoda Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 7º O fisco poderá, a seu critério, autorizar o uso de equipamento do tipo ECF-PDV ou ECF-IF parasistemas onde o registro das operações ou prestações realizadas não é impresso no cupom fiscal de formaconcomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde queo contribuinte usuário atenda as disposições da legislação de regência da matéria.

Nova redação dada ao art. 172 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Art. 172. O ECF autorizado pelo fisco receberá o Certificado de Registro contendo um número de controledenominado Registro SEFAZ que deverá ser impresso no clichê de todos os documentos por ele emitidos.

Redação original:Art. 172. O Equipamento de Controle Fiscal, autorizado pela Secretaria da Fazenda, receberá o Certificado de Registro com número decontrole, denominado Registro/SEFAZ, que deverá ser impresso em todos os documentos por ele emitidos.

Parágrafo único revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação original:Parágrafo único. O Certificado de Registro deverá ser afixado no equipamento de forma visível ao público.

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Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 1º O Registro SEFAZ está vinculado à inscrição do contribuinte usuário no Cadastro de Contribuintes doEstado do Amazonas - CCA e ao número de fabricação do ECF.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 2º O prazo de validade do Certificado de Registro é de 03 (três) anos.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

§ 3º O Certificado de Registro deverá ser afixado no ECF de forma visível ao público.

Artigo 172-A acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Art. 172-A. O ECF autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado por empresa credenciada a intervir em ECFnos termos do art. 187-E, com lacre fabricado por estabelecimento habilitado pela SEFAZ.

Art. 173. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Redação original:Art. 173. É vedado o uso ou transferência de Equipamento de Controle Fiscal para estabelecimento diverso daquele para qual foiautorizado pelo Fisco.

Subseção renomeada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

SUBSEÇÃO IIIDO PEDIDO, DA REVALIDAÇÃO, DA ALTERAÇÃO, DA CESSAÇÃO E DO CANCELAMENTO DA

AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF

Redação original:DO PEDIDO, REVALIDAÇÃO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

Nova redação dada ao art. 174 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 174. O uso, a revalidação, a alteração e a cessação de uso de ECF, será requerido pelo contribuinte aofisco, em formulário próprio e individualizado em relação a cada ECF, acompanhado dos documentos e na formaprevista na legislação tributária de regência.

Redação original:Art. 174. O pedido de Uso, Revalidação, Alteração ou Cessação de Uso deve ser solicitado ao setor competente da Secretaria daFazenda, em formulário denominado Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, acompanhado dosdocumentos exigidos em legislação específica.

Parágrafo único. O pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo nos seguintescasos:

I – troca de programa aplicativo fiscal ou do equipamento UAP, no caso de ECF-MR interligado acomputador, ECF-PDV ou ECF-IF;

II – alteração de ECF - MR não interligado para interligado;III – substituição do técnico responsável pelo programa aplicativo fiscal ou a troca de sua versão, inclusive a

do programa gravado na UAP;IV – implantação do uso de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento realizado através de

transferência eletrônica de dados;V – mudança de endereço da localização do computador que controla as funções do sistema de gestão do

estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal de controle central).

Redação original:Parágrafo único. O pedido de uso deverá ser instruído com declaração conjunta do contribuinte usuário e do responsável pelosprogramas aplicativos, garantindo a conformidade com as disposições deste Regulamento.

§ 1º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:§ 1° O pedido de uso deverá ser instruído com identificação dos produtos a serem comercializados, da situação tributária e dasalíquotas a serem aplicadas, bem como a declaração conjunta do contribuinte usuário e do responsável pelos programas aplicativos,garantindo a conformidade com as disposições deste Regulamento.

§ 2º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

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Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:§ 2° Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

Nova redação dada ao art. 175 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 175. O contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco, a Revalidação de Uso de ECF a cada 3(três) anos, observado o prazo de validade do Certificado de Registro.

Redação original:Art. 175. O usuário deverá formular pedido de revalidação do Certificado de Registro do Equipamento de Controle Fiscal a cada 3 (três)anos.

Subseção III-A, com os arts. 175-A a 175-J, acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de1º.1.06

SUBSEÇÃO III-ADAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO DE ECF

Artigo 175-A acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 175-A. A autorização de uso de ECF será cancelada pelo fisco nos casos previstos na legislaçãotributária de regência.

Parágrafo único. Poderá ainda, a critério do fisco, ser aplicado o sistema especial de controle e fiscalizaçãoprevisto no art. 163, ao contribuinte usuário submetido ao cancelamento previsto no caput.

Nova redação dada ao caput do art. 175-B pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamenteregistrado e homologado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configuradoconforme os parâmetros previstos em seus atos de homologação.

Redação original do art. 175-B acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente registrado e homologado pelaCOTEPE/ICMS e configurado conforme os parâmetros previstos em seus atos de registro e homologação.

Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilizaçãode equipamento ECF ou de UAP, sempre que for verificada, tanto a nível de programação (software) quanto deconstrução do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízos aos controles fiscais.

Artigo 175-C acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Art. 175-C. O contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicaçãocom computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo decadencial e fornecer ao fisco quandosolicitado, arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 1o O arquivo eletrônico previsto no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes tipos de registros:

I - tipo 10 – registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;II - tipo 11 – dados complementares do informante;III - tipo 50 – registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A referente às operações de entrada e saída de

mercadorias, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal relativamente ao ICMS;IV - tipo 54 – registro dos produtos constantes nas Notas Fiscais a que se refere o item anterior;

V - tipo 60 – devem ser gerados para cada equipamento:a) registro tipo 60 – Mestre (60M): identificador do equipamento;b) registro tipo 60 – Analítico (60A): identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada

equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);c) registro tipo 60 – Resumo Diário (60D): registro de mercadoria, produto ou serviço constante em

documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);d) registro tipo 60 – Item (60I): item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou

equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);e) registro tipo 60 – Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria, produto ou serviço processado em

equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

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VI - tipo 61 – registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de Passagem, modelo13, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

VII - tipo 61 – Resumo Mensal por Item (61R): registro de mercadoria/produto ou serviço comercializadosatravés de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF;

Redação original do inciso VII acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06.VII - tipo 75 – registro de código de produto ou serviço;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

VIII - tipo 75 – registro de código de produto ou serviço;

Redação original do inciso VIII acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:VIII - tipo 90 – registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados.

Inciso XIX acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

XIX - tipo 90 – registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade deregistros informados.

§ 2o A entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1.o, observado o disposto no § 3.o, será realizada,mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze domês subseqüente ao das operações e prestações, devendo o contribuinte verificar a consistência do arquivo, gerar amídia e transmiti-la, utilizando-se da versão do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED.

§ 3º O registro tipo 60 – Item (60I) será transmitido ao fisco, mediante intimação específica.

§ 4º O arquivo eletrônico relativo aos documentos emitidos por PED, deverão observar o disposto noConvênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

� O prazo de que trata o § 5º foi prorrogado até 1º.01.08 pelo Convênio ICMS 131/06.

§ 5º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, a geração, oarmazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos a documentos fiscais, livros fiscais, lançamentoscontábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outros dados de interesse doFisco, deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS 35, de 5 de julho de 2005.

Artigo 175-D acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Art. 175-D. O contribuinte usuário de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR interligado, deverá fornecer ao fisco,quando solicitado, as senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas dedisco, que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do sistema de gestão do estabelecimento.

Nova redação dada ao artigo 175-E pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Art. 175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro decada ano, reproduzir em arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior.

Redação original do art. 175-E acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:Art. 175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir emarquivo magnético todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Parágrafo único. O arquivo eletrônico previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial ouprescricional, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:Parágrafo Único. O arquivo magnético previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, no estabelecimento usuário, eser apresentado ao fisco, quando solicitado.

Artigo 175-F acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Art. 175-F. Todos os documentos destinados ao fisco, emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico,

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devem ser armazenados e manuseados observando-se as condições estabelecidas pelo fabricante quanto a suaconservação e as disposições do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF com mecanismoimpressor térmico, em decorrência da não observância do disposto no caput, sujeitará o contribuinte usuário aoarbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 161.

Artigo 175-G acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Art. 175-G. Sempre que ocorrer anormalidade que impeça o funcionamento do ECF, sob pena dearbitramento dos valores perdidos em função do defeito, o contribuinte usuário deverá atender as disposições dalegislação tributária de regência.

Artigo 175-H acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

� O Conv. ICMS 85/01 foi substituído pelo Conv. ICMS 009/09, a partir de 1º.5.09

Art. 175-H. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos na Cláusulanonagésima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo, observado asdisposições da legislação tributária de regência.

Artigo 175-I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Art. 175-I. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECFno estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I – ECF, exposto ao público;II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação no caso deECF-IF, observado o disposto nos art. 171, §3º e 187-V.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação no caso de ECF-IF.

Artigo 175-J acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Art. 175-J. Fica vedado o uso no recinto de atendimento ao público, de equipamento destinadoexclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possaser confundido com documento fiscal emitido por ECF.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07

§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou oprocessamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitidaquando integrar o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco.

Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:

§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativosa operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF e desde que sejaautorizado pelo fisco, ou quando utilizado na forma prevista no inciso II do art. 186.

§ 2º A utilização de equipamentos sem a autorização a que se refere o §1º ou que não satisfaça os requisitoslegais, constitui presunção de má fé, devendo o equipamento ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova deinfração à legislação tributária, podendo ser mantido em poder da autoridade competente até a conclusão do devidoprocesso legal, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 3º O equipamento apreendido que não for retirado no prazo e na forma prevista no artigo 147 estará sujeitoà incorporação ao patrimônio do Estado ou inutilizado, a critério do fisco.

Artigos 176 a 187 revogados pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Redação original:

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Art. 176. O contribuinte usuário formulará pedido de alteração de uso nos seguintes casos:I - alteração nos dados cadastrais do estabelecimento;II - modificação nos procedimentos ou especificações do equipamento autorizado.Art. 177. Na cessação de uso, o contribuinte deve solicitar a baixa do registro do equipamento na SEFAZ.§ 1º Quando se tratar de encerramento de atividade, o contribuinte usuário deverá apresentar o Pedido de Cessação de Uso deEquipamento de Controle Fiscal juntamente com o pedido de baixa de inscrição estadual.§ 2º O equipamento que teve solicitado o seu pedido de Cessação de Uso, somente poderá ser deslacrado e removido doestabelecimento para o qual foi autorizado, após o deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.§ 3º Deverá, também, ser solicitada cessação de uso do equipamento nos seguintes casos:I – substituição da Memória Fiscal, hipótese em que a Memória antiga deverá ser entregue à SEFAZ;II - alteração do número do CCA.Art. 178. Para os pedidos previstos no art. 174, será apresentado, em relação a cada equipamento, processo em separado, ainda quepertencente ao mesmo estabelecimento requerente.

SUBSEÇÃO IVDO CREDENCIAMENTO

Art. 179. Poderão ser credenciados pela Secretaria da Fazenda com a finalidade de garantir o funcionamento e a inviolabilidade doEquipamento de Controle Fiscal, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses equipamentos:I - o fabricante;II - o importador;III - outro estabelecimento possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.§ 1º Somente poderá ser credenciado, para intervir em Equipamento de Controle Fiscal, o estabelecimento inscrito no Cadastro deContribuintes do Estado do Amazonas e que atenda aos requisitos previstos na legislação específica.§ 2º O pedido de credenciamento deverá ser formulado através de requerimento, acompanhado da documentação indicada pelo Fisco,bem como da apresentação do respectivo equipamento para análise.§ 3º O atestado a que se refere o inciso III do caput deverá ser fornecido, também, ao técnico vinculado do estabelecimentointeressado.§ 4º O Atestado de Capacitação Técnica deverá conter, no mínimo:I – nome do estabelecimento credenciado, endereço, CNPJ/MF e CCA;II – nome do técnico habilitado, número da carteira de identidade e CPF;

Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:III – tipo e modelo do equipamento;

Redação original:III – marca e modelo do equipamento de controle fiscal.

Incisos IV, V, VI e VII acrescentados pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:IV – prazo de validade;V – declaração de que a empresa credenciada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;VI – declaração de que o Atestado perderá validade sempre que o técnico indicado no inciso II deixar de estar vinculado à empresacredenciada ou de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;VII – declaração de que o fabricante assume responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada.

Redação dada ao caput do Art. 180 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:Art. 180. O credenciamento concedido na forma do artigo anterior poderá ser:

Redação original:Art. 180. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, suspenso ou revogado pela Secretaria da Fazenda, sempre que ocredenciado concorrer para o uso indevido do equipamento ou descumprir as demais obrigações previstas na legislação.

Incisos I e II acrescentados pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:I - suspenso, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, independente de aplicação de outras sanções previstas na legislação, ao credenciado:a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF, em desacordo com a legislação;b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada para intervir em ECF;c) utilizar o lacre fornecido pelo Fisco para outros fins que não o previsto na legislação pertinente ou utilizá-lo sem manter a suaintegridade;d) permitir a intervenção no equipamento por pessoa sem atestado de capacitação técnica a ele vinculado;e) tiver sua inscrição suspensa no CCA;II - cancelado, independente de aplicação de outras sanções previstas na legislação, ao credenciado que:a) violar o lacre instalado no equipamento, exceto se o motivo for intervenção técnica que necessite deste procedimento;b) deixar de comunicar à Secretaria da Fazenda a constatação de lacre violado ou a perda de dados gravados na Memória Fiscal;c) permitir a utilização irregular de equipamento, quer direta ou indiretamente;d) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamentofora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;e) disponibilizar equipamento ECF a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquela prevista emparecer de homologação de equipamento;f) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciado;g) intervir em ECF não autorizado para uso fiscal;h) tiver seu credenciamento suspenso e não sanar a irregularidade que deu causa à suspensão no prazo estabelecido pelo Fisco;i) realizar intervenção em ECF com lacre violado, sem cumprimento do disposto no § 4º do art. 183;j) tiver sua inscrição cancelada ou baixada no CCA.§ 1° No descredenciamento, de ofício ou a pedido, deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda, para destruição, o estoque de lacres,bem como os formulários de Atestado de Intervenção em Equipamentos de Controle Fiscal não utilizados.§ 2° Na hipótese de suspensão ou revogação de credenciamento, de ofício ou a pedido do credenciado ou fabricante, ou ainda noscasos em que o credenciado cessar suas atividades, a empresa fabricante fica obrigada a nomear ou indicar novo representante paracredenciamento na repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do ato que implicou no descredenciamento.§ 3° No período entre o descredenciamento e o novo credenciamento pela SEFAZ, a empresa fabricante deverá assumir diretamente aresponsabilidade pela assistência técnica ou intervenções que se façam necessárias nos equipamentos da sua marca.Art. 181. O fabricante, importador e/ou revendedor responderão solidariamente com o usuário quando:I – fabricar, distribuir, vender, fornecer ou utilizar Equipamento de Controle Fiscal, suas partes e componentes, em desacordo com as

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exigências e especificações previstas na legislação tributária;II – modificar, alterar, adulterar, falsificar, violar ou sempre que contribuir para o uso indevido do Equipamento de Controle Fiscal ou deseus componentes, que resulte funcionamento em desacordo com as exigências e especificações previstas na legislação tributária parasua fabricação ou utilização.§ 1° O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de Equipamento de Controle Fiscal, para o Estado, deverácomunicar à Secretaria da Fazenda, até o décimo quinto dia do mês subseqüente à venda, através de formulário próprio, oequipamento vendido.importador e/ou revendedor, para o usuário final, com a gravação da inscrição no CNPJ/MF e CCA do usuário final.

SUBSEÇÃO VDAS INTERVENÇÕES

Art. 182. Somente poderá intervir em Equipamento de Controle Fiscal, pessoa credenciada na forma prevista na legislação específica.Art. 183. O credenciado deverá emitir o formulário denominado Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal, quandoocorrer:I - a primeira instalação do lacre;II – o acréscimo no Contador de Reinício de Operação;III – a remoção do lacre.§ 1° O estabelecimento gráfico somente deverá confeccionar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção emEquipamento de Controle Fiscal, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 291.§ 2° O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal deverá ser emitido na ocasião da intervenção técnica, sendofornecido no ato, cópia ao usuário do equipamento.§ 3° O credenciado deverá encaminhar à SEFAZ as vias do Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal até o quintodia do mês subseqüente à intervenção.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:§ 4º Na hipótese de constatação por parte do credenciado da existência de ECF com lacre violado ou com perda de dados gravados naMemória Fiscal, tal fato deverá, sob pena de cancelamento do credenciamento, ser comunicado, por escrito, ao Fisco, que adotarámedidas saneadoras.

SUBSEÇÃO VIDO LACRE

Art. 184. O Equipamento de Controle Fiscal somente deverá ser lacrado ou deslacrado por pessoa credenciada pela Secretaria daFazenda, com a finalidade de garantir sua inviolabilidade.§ 1º Por ato da Secretaria da Fazenda, poderá ser exigida a colocação de mais lacres do que os previstos no Parecer de Homologaçãoda COTEPE/ICMS.§ 2º A confecção dos lacres será efetuada de acordo com o que determina a legislação específica.§ 3º Ocorrendo perda ou extravio de lacre, o credenciado deverá adotar as medidas previstas neste Regulamento, para o extravio dedocumentos fiscais.Art. 185. O usuário de Equipamento de Controle Fiscal está obrigado a zelar pela conservação do lacre aplicado e somente permitirintervenção por pessoas credenciadas.

SUBSEÇÃO VIIDA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DO BILHETE DE PASSAGEM IMPRESSOS POR EQUIPAMENTO DE

CONTROLE FISCALArt. 186. O estabelecimento que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor -modelo 2 - e Bilhete de Passagem , deverá possuir:I - autorização para utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com as exigências previstas na legislaçãopertinente;II - formulários aprovados pela SEFAZ, através de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Bilhete de Passagem, impressos através desistema eletrônico de processamento de dados, autorizados antes da obrigatoriedade de uso do ECF, deverá adequar-se aosrequisitos previstos na legislação específica.

SUBSEÇÃO VIIIDAS NORMAS GERAIS

Art. 187. O contribuinte usuário de Equipamento de Controle Fiscal deverá:I – manter no estabelecimento listagem dos produtos comercializados, por código, descrição e alíquota;II – possuir programa aplicativo para obtenção da Leitura da Memória Fiscal em meio magnético fornecido pelo fabricante ou importadordo equipamento;III – possuir talonário de Notas Fiscais de Venda a Consumidor a ser utilizado no caso de impossibilidade técnica de emissão dodocumento fiscal pelo equipamento;IV – armazenar os documentos fiscais emitidos e impressos por Equipamento de Controle Fiscal, em ordem cronológica, pelo prazodecadencial;V – manter a bobina de Fita Detalhe sem seccionamento;VI – emitir, no início do dia e a cada troca de bobina, Leitura X do Equipamento de Controle Fiscal;VII – emitir diariamente Redução Z ao final do funcionamento do Equipamento de Controle Fiscal;VIII – emitir a Leitura da Memória Fiscal ao final de cada período de apuração do ICMS.§ 1° O contribuinte que mantiver Equipamento de Controle Fiscal em desacordo com o disposto na legislação pertinente, terá fixada,mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.§ 2° Será considerado inidôneo o documento fiscal emitidos em bobina de papel que não atenda, no mínimo, as seguintes exigências:I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente namesma face (tipo self);II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;III - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e de vinte metros para bobinas com duas vias;IV - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso,revestimento químico agente (coating front and back).§ 3° A via da bobina destinada à emissão do Cupom Fiscal deverá conter:I - no verso revestimento químico agente (coating back);II - na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina.

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§ 4° A via da Bobina destinada à impressão da Fita Detalhe deverá conter:I - na frente, revestimento químico reagente (coating front);II - no verso, o nome e o CNPJ/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro.§ 5° No caso de equipamento com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas asexigências contidas no inciso II do § 2° e no inciso II dos §§ 3° e 4°, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimode 25 metros.

Subseção IX, com os arts. 187-A a 187-Z, acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de1º.1.06

SUBSEÇÃO IXDAS REGRAS GERAIS

Artigo 187-A acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-A. O programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário de ECF com a possibilidade deenviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá atender aosrequisitos e especificações estabelecidos na legislação tributária de regência.

Artigo 187-B acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-B. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal utilizado pelo ECF deverá cadastrar-sejunto ao fisco e atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.

Artigo 187-C acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-C. O Mapa Resumo ECF é de uso obrigatório do estabelecimento usuário de ECF que possua maisde 02 (dois) equipamentos autorizados para uso fiscal e deve atender aos requisitos e especificações estabelecidas nalegislação tributária de regência.

§ 1º O estabelecimento usuário de ECF que utiliza o Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro deSaídas com base nas informações nele constantes e atender aos requisitos e especificações estabelecidas nalegislação tributária de regência.

§ 2º O Mapa Resumo ECF, modelo IX, será emitido pelo estabelecimento usuário de ECF que,cumulativamente:

I – realizar operações relativas à circulação de mercadorias;II – possuir mais de dois equipamentos autorizados para uso fiscal.

§ 3º O Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá ser utilizado seguindo sua numeração seqüencial econservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com os documentos fiscais cancelados e asrespectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscalreferente ao mesmo período.

§ 4º O estabelecimento usuário de ECF obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF, modelo IX, deveráescriturar o Livro Registro de Saídas com base nas informações dele constantes.

§ 5º O estabelecimento usuário de ECF que estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF, modeloIX, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas com base nas Reduções Z diárias.

Artigo 187-D acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-D. Os documentos emitidos pelo ECF deverão observar as características e respectivo leiaute,definidos para cada um deles no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo,e conter o número de controle denominado “Registro SEFAZ”.

Artigo 187-E acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-E. Poderão ser credenciados pelo fisco, com a finalidade de garantir o funcionamento e aintegridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, o fabricante, o importador ou outroestabelecimento comercial ou de assistência técnica.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao credenciamento, a empresa deverá atender aos requisitos eespecificações estabelecidas na legislação tributária de regência.

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Artigo 187-F acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-F. O lacre externo de segurança a ser instalado no ECF utilizado para fins fiscais terá, no mínimo, ascaracterísticas definidas na legislação tributária de regência.

§ 1º O lacre externo de segurança a que se refere o caput, somente poderá ser fabricado conforme modeloaprovado pelo fisco, por empresa devidamente habilitada nos termos e mediante os procedimentos do disposto nalegislação tributária de regência.

§ 2º Os lacres externos de segurança utilizados e posteriormente removidos do ECF bem como os lacreinutilizados, deverão ser entregues ao fisco, juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica em EquipamentoEmissor de Cupom Fiscal – ECF.

Artigo 187-G acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-G. Os dispositivos internos de segurança do ECF deverão atender as formas e especificaçõesestabelecidas na legislação tributária de regência.

Artigo 187-H acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-H. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I – o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor oufornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do ECF;

II – o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido “Atestado deResponsabilidade e Capacitação Técnica”.

Artigo 187-I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-I. Deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA:

I - o fabricante ou importador de ECF, para fins de autorização de uso de ECF por ele fabricado ouimportado;

II – o fabricante de lacre externo de segurança do ECF;III – a empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal para ECF.

Artigo 187-J acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-J. O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final no Estado poderá ser acobertado pordocumento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço,número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambosdo Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.

Parágrafo único. Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente,deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demaisdados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

Nova redação dada ao caput do art. 187-L pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito, de débito ou similar,por estabelecimento usuário de ECF, será realizada:

Redação anterior dada ao caput do art. 187-L pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente porestabelecimento usuário de ECF será feita:

Redação original do caput do art. 187-L acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:Art. 187-L. A emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em contacorrente por estabelecimento usuário de ECF será feita:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

I – com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo àoperação ou prestação, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:

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a) do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismoimpressor;

b) para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua recursos que possibilite aocontribuinte usuário a não emissão do comprovante;

c) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cuponsde venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem acorrespondente emissão dos comprovantes;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:I – com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação,vedada a utilização de qualquer outro equipamento:a) que possibilite a não emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissãode cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem acorrespondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

II – com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas doinciso I do caput deste artigo, desde que:

a) as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentosforam realizados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, sejam mantidas, geradas e transmitidas conformeestabelecido no art. 38-A;

b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07:II – com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I, desde que oestabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187-M; ou

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:II – com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I, desde que oestabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187; ou

Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10.

III – manualmente, devendo ser indicada essa circunstância no documento fiscal e, no anverso docomprovante de pagamento, as seguintes informações:

a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documentofiscal emitido ser indicado por:

1. CF, para Cupom Fiscal;

2. BP, para Bilhete de Passagem;

3. NF, para Nota Fiscal;

4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”,impressa tipograficamente em caixa alta.

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:III – manualmente, observado o disposto no inciso I do § 3º.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento, por meio de cartão de crédito,de débito ou similar, não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sidorealizada no ECF.

Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta

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corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

§ 2.º O descumprimento deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 187-V.

Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:§ 2º O não atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 131.

§ 3º Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:§ 3º Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre oestabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, esteserá emitido:I – manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal e constar no anverso do comprovante de pagamento asseguintes informações:a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicadopor:1. CF, para Cupom Fiscal;2. BP, para Bilhete de Passagem;3. NF, para Nota Fiscal;4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.b) a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”;c) o número seqüencial do ECF do estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07II – com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentosprevistos no art. 187-M.

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:II – com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentosprevistos no art. 187.

Art. 187-M. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Redação original do art. 187-M acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:Art. 187-M. O contribuinte usuário de ECF deverá autorizar as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com as quaisopere a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas às operações e prestações realizadas com estamodalidade de pagamento.

Art. 187-N. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Redação anterior dada ao art. 187-N pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07:Art. 187-N. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares deverãoinformar ao fisco estadual, na forma estabelecida no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, as operações e prestaçõesrealizadas pelos estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF, cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas decrédito, débito ou similares.

Redação original do art. 187-N acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:Art. 187-N. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares deverãoinformar ao fisco, até o dia dez do mês subseqüente, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintesusuários de ECF, cujos pagamentos tenham sido efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Artigo 187-O acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-O. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Resolução, estabelecerá:

I – os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador de ECF relativos à análise eaprovação do equipamento, atribuições e responsabilidades;

II – os procedimentos relativos à habilitação de estabelecimento fabricante, fabricação, obtenção, utilização econtrole do lacre externo de segurança do ECF bem como as suas características mínimas;

III - os procedimentos relativos ao credenciamento de empresas autorizadas a intervir em ECF, as hipótesese situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado e as atribuições, responsabilidades eprocedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;

IV – os procedimentos relativos ao cadastramento de empresas desenvolvedoras de programa aplicativofiscal, as hipóteses e situações em que o cadastramento será suspenso ou cancelado e as atribuições,responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas desenvolvedoras de programaaplicativo fiscal;

V – os procedimentos relativos aos contribuintes usuários de ECF e das condições gerais de uso de ECF.

Artigo 187-P acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-P. A utilização de ECF observará, além das disposições constantes deste Regulamento, asestabelecidas na legislação tributária de regência.

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Nova redação dada ao art. 187-Q pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Art. 187-Q. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo fisco estadual dascondições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório, a qualquer momento,independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da federação.

Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverá dar ciência do disposto no caput ao adquirente doequipamento, no momento de sua comercialização.

Redação original do art. 187-Q acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:Art. 187-Q. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo fisco das condições de fabricação de acordo com odisposto na legislação e em seu ato homologatório ou de registro, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade edestinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da federação.Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto no caput ao adquirente do equipamento, no momento desua comercialização.

Nova redação dada ao caput do art. 187-R pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07.

Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante,comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento queimplique no rompimento dos lacres de segurança do ECF, desde que o interessado:

Redação original do caput do art. 187-R acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistênciatécnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento do lacre externo desegurança ECF, desde que o interessado:

I – seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, dois anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;II – esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;III – esteja em situação regular junto aos fiscos federal, estadual e municipal;IV – disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.

§ 1º A restrição prevista no inciso I do caput não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente aocredenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.

§ 2º O fisco poderá credenciar empresa estabelecida neste Estado há menos de dois anos, desde que osócio majoritário ou o titular de empresa individual comprove sua participação em outra empresa que atenda aodisposto no caput.

Artigo 187-S acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-S. O contribuinte usuário de ECF que não emitir cupom fiscal para cada operação ou prestação querealizar, ficará sujeito a sistema especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 163.

Parágrafo único Ficará também o contribuinte sujeito às medidas previstas no caput, quando detectadairregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação.

Nova redação dada ao art. 187-T pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Art. 187-T. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal responsabilizar-se-á por qualqueralteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação oualteração por terceiros.

Redação original do art. 187-T acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:Art. 187-T. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa,devendo a empresa providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou alteração por terceiros.

Nova redação dada ao art. 187-U pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Art. 187-U. O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal e escriturar livros fiscais porprocessamento eletrônico de dados, na forma prevista no art. 188, deverá utilizar sistema que integre ambas asfunções.

Redação original do art. 187-U acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:Art. 187-U. O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por processamento eletrônico de dados previsto no art.188, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.

Artigo 187-V acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

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Art. 187-V. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições desta Seção,importará na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até entãorealizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:

I – o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de sistema especial de controle e fiscalizaçãoprevisto nos art. 163 e à suspensão da autorização de uso do equipamento;

II – a empresa credenciada a intervir e a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal ficarãosujeiras às sanções administrativas prevista em Resolução SEFAZ.

III – a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto no art. 161.IV – serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou

prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda brutadiária, quando, cumulativamente:

a) o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados porsituação tributária;

b) o contribuinte não dispuser das Fitas – Detalhe e Reduções Z emitidas no ECF;c) o fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o

equipamento utilizado em modo de treinamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelocontribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:

I – outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seusperiféricos;

II – os equipamentos que:

a) possibilitem a não emissão do comprovante vinculado ao documento fiscal relativo à operação ouprestação, inclusive do tipo Point of Sale (POS);

b) a transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite oarmazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio deredes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

III – equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartãode crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.

Artigo 187-X acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-X. O ECF autorizado para uso nos termos do art. 171, não poderá sofrer qualquer processo dereindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.

Artigo 187-Z acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

Art. 187-Z. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá emitir odocumento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto no Convênio ICMS 57/95, com base nas Reduções Zemitidas pelo ECF.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido, diariamente, pelo estabelecimentocentralizador da empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros usuária de ECF, sendoobrigatório:

I – emitir o resumo com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por posto de venda, agência,filial ou veículo;

II – os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terãonumeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar oLivro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

SEÇÃO IIDO PROCESSAMENTO DE DADOS

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Art. 188. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem comoa escrituração dos livros fiscais far-se-ão de acordo com as normas previstas em legislação específica.

SUBSEÇÃO IDO PEDIDO DE USO DE PROCESSOMENTO ELETRÔNICO

DE DADOS COM FINS FISCAIS

Art. 189. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dadosserá deferido mediante requerimento do estabelecimento interessado em formulário próprio, acompanhado dosdocumentos previstos em legislação específica.

Art. 190. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quandosolicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro(lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações previstas em legislação específica.

Parágrafo único. O estabelecimento está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnéticocom registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, conforme determina a legislação específica.

SUBSEÇÃO IIDOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 191. Poderão ser emitidos através de sistema eletrônico de processamento de dados os documentos elivros fiscais de que tratam o Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970, o Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereirode 1989, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, através de sistemaeletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Art. 192. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão dedocumentos fiscais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos previstos no Convênio S/Nº,de 15 de dezembro de 1970.

SUBSEÇÃO IIIDO REGISTRO FISCAL

Art. 193. Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aoselementos contidos nos documentos fiscais.

§ 1º O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação eManual Técnico, previsto em legislação específica.

§ 2º O contribuinte encaminhará arquivo magnético ao setor competente da Secretaria da Fazenda,relativamente às operações e prestações, na forma e prazo previstos em legislação específica.

§ 3º Constitui presunção de má-fé a utilização ou divulgação de programas de processamento de dados quepermitam ao sujeito passivo da obrigação tributária modificar, alterar, adulterar ou falsificar registros que resultem emredução do valor do pagamento do imposto, podendo o contribuinte ter a sua escrita fiscal invalidada, bem comoarbitrado o valor das operações ou prestações.

§ 4º O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando solicitado, os documentos e arquivos magnéticos de que trataesta Seção, no prazo de cinco dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato àsinstalações, equipamentos e informações em meio magnético.

§ 5º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias paraverificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais eformas de desbloqueio de áreas de disco ou outras informações de interesse do Fisco.

SUBSEÇÃO IVDO IMPRESSOR AUTÔNOMO

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Art. 194. Poderá ser autorizada a impressão e emissão simultânea de documento fiscal, em impressoralaser, a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nas condições estabelecidas emlegislação específica.

Parágrafo único. O contribuinte autorizado a imprimir e emitir documentos fiscais nos termos deste artigopassa a ser designado de “impressor autônomo”.

Nova redação dada ao art. 195 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 195. A condição de impressor autônomo será solicitada ao Departamento de Fiscalização, medianterequerimento instruído com documentos pertinentes à sua atividade e ao equipamento, exigidos pelo Fisco.

Redação original:Art. 195. A condição de impressor autônomo será solicitada à Secretaria da Fazenda, mediante requerimento instruído comdocumentos pertinentes à sua atividade e ao equipamento, fixados pelo Fisco.

Art. 196. A impressão do documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivos desegurança, denominado formulário de segurança, com características exigidas em legislação específica.

Parágrafo único. As especificações técnicas do formulário de segurança, de que trata o caput, deverãoobedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá seu uso exclusivo em documentosfiscais.

Art. 197. O impressor autônomo deverá, quando solicitado pelo Fisco, fornecer informações de naturezaeconômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens,fazendo uso, para isso, de serviço público de correio eletrônico ou outra forma indicada pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A natureza das informações a serem fornecidas, bem como seus prazos, serão definidospela Secretaria da Fazenda.

Art. 198. Aplicam-se aos formulários de segurança, as disposições relativas à Autorização para Impressãode Documentos Fiscais, previstas no art. 211 deste Regulamento.

Art. 199. Será considerada sem validade a emissão e impressão simultânea que não estiver de acordo comas exigências legais, ficando seu emissor sujeito à cassação da autorização concedida, sem prejuízo das demaissanções.

Art. 200. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito aocumprimento das demais obrigações previstas em legislação específica.

Art. 201. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassarautorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ouescrituração de livros fiscais.

CAPÍTULO XVDO DOCUMENTÁRIO FISCAL

SEÇÃO IDOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 202. Os contribuintes do ICMS são obrigados a emitir, conforme as operações ou prestações querealizem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A;II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;III – Resumo Movimento Diário, modelo 18;IV - Cupom Fiscal emitido por Equipamento de Controle Fiscal;V - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;VI - Conhecimento de Transporte;VII – Manifesto de Carga, modelo 25;VIII – Ordem de Coleta de Carga, modelo 20.

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§ 1° Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos aprovados pelos Convênios s/n°, de 15de dezembro de 1970, e o n° 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e suas alterações.

§ 2° Nos casos previstos neste Regulamento, serão emitidas pela Secretaria da Fazenda a Nota FiscalAvulsa e o Conhecimento de Transporte Avulso.

§ 3º Supre a emissão da Nota Fiscal destinada a acobertar o transporte de mercadorias do porto/aeroportoaté o estabelecimento importador a Declaração de Importação, desde que previamente desembaraçada pelo FiscoEstadual.

§ 4º Revogado pelo Decreto 23.992/03, com efeitos a partir de 1º.1.04

Redação original:§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a mercadoria não puder ser transportada em apenas um veículo serão extraídas tantascópias quantas forem necessárias da Declaração de Importação já desembaraçada, que também deverão ser visadas pelo setorcompetente do Fisco Estadual.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 5º Na hipótese de transbordo de cargas dentro do Estado, deverá ser emitido novo Manifesto de Cargarelativo a prestação de serviço de transporte em que sejam utilizados outros veículos.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 6º Para efeito de emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os casos detransbordo de cargas, realizados pela mesma empresa transportadora, não caracteriza o início de nova prestação deserviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios.

Art. 203. Ressalvada a hipótese do impressor autônomo, os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, Ve VI e no § 2º do artigo anterior e nos incisos II, III, IV e V do art. 248 deverão ser extraídos por decalque a carbonodupla face, papel carbonado ou similar, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos à tinta indelével, devendoainda, os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

Parágrafo único. Relativamente aos documentos referidos no artigo anterior, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidasàs normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicação de interesse do emitente, que não lhe prejudique a clareza;III - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de

utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.

Art. 204. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, odocumento fiscal que:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

I – omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ouserviço;

Redação Original:I - omitir declarações, ainda que parcialmente, inclusive as relativas à quantidade e valor, ou não seja o legalmente exigido para arespectiva operação ou prestação;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

II - não preencha os requisitos previstos neste Regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;

Redação Original:II - não guarde os requisitos previstos neste Regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras queprejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço;

Redação Original:III - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível, apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a

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Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

IV - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

Redação Original:IV - tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal - AIDF;

V - embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

VI - seja emitido por ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suasatividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscriçãono CCA;

Redação original:VI - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à sua suspensão,

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

VII – não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

Redação original:VII - quando não selado, autenticado, ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

VIII - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação;

Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10:VIII - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado e selado na forma prevista na legislação;

Redação original:VIII - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado e selado pelo Fisco;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

IX - esteja circulando sem a data de saída na primeira via do documento fiscal;

Redação original:IX - esteja circulando sem data de saída da mercadoria na primeira via do documento fiscal;

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

X - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

Redação original:X – emitido ou impresso por Equipamento de Controle Fiscal não autorizado pela SEFAZ;

XI – além do número de série do Selo Fiscal, não constar na superfície deste o número do respectivodocumento fiscal.

Parágrafo único renumerado para § 1º, com nova redação dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partirde 1º.1.01.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, IX e XI do caput, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributodestacado no documento emitido ou a sua escrituração no livro próprio, aplica-se somente a penalidade acessóriaprevista no inciso XLI do art. 101, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Redação original:Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, IX e XI, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo destacado no documentoemitido ou a sua escrituração no livro próprio, aplica-se somente a penalidade acessória prevista no inciso XLI do art. 101 da LeiComplementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º. 7.10

§ 2.º A data de saída constante do documento fiscal relativo à operação ou à prestação intermunicipal ouinterestadual de transporte poderá ser revalidada uma única vez, até o décimo dia após a data da sua emissão.

Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 1.07:§ 2º A data de saída constante do documento fiscal relativo a operação ou a prestação intermunicipal ou interestadual poderá serrevalidada uma única vez, até o quinto dia após a data da sua emissão.

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04:

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§ 2º O contribuinte somente poderá revalidar a data de saída constante no documento fiscal, uma única vez, desde que seja relativa aoperação intermunicipal ou interestadual, para o primeiro dia útil subseqüente à data indicada na nota fiscal.

Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III do caput, quando o documento fiscal tiver circulando em data posterior à indicada na primeiravia como data de saída, se o contribuinte tiver revalidado a data correspondente à circulação, uma única vez, no corpo do documentofiscal.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07.

§ 3º Na hipótese de operação intramunicipal, apenas será admitida a revalidação da data de saída na notafiscal uma única vez, se constar do seu corpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria transportada, parao primeiro dia útil subseqüente à data indicada na nota fiscal.

Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04:§ 3º Na hipótese de transporte intramunicipal, somente será admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal se constar no seucorpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria transportada, observados a forma e prazo indicados no parágrafo anterior.

Art. 205. Ocorrendo sinistro, furto, roubo, perda, extravio ou desaparecimento de documentos ou livrosfiscais, deverá o contribuinte, adotar, de imediato, as seguintes providências:

I – fazer publicar, pelo menos no Diário Oficial, nota comunicando o extravio do documento, constando,inclusive no caso de talonário de documento fiscal, os números, série e subséries, com a declaração de que asmesmas não têm valor legal para quem estiver na sua posse;

II – comunicar à Secretaria da Fazenda a ocorrência, no prazo de dez dias, anexando o recorte dapublicação referida no inciso anterior.

§ 1° Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo, o montante das operações ou prestaçõespoderá ser arbitrado pelo Fisco, nos termos do art. 18.

§ 2° Somente será autorizada pela Secretaria da Fazenda a impressão de novos documentos ouautenticação de novos livros fiscais depois de comprovada a ocorrência prevista no caput e o pagamento do imposto,se devido.

§ 3° As diversas vias do documento fiscal não se substituirão em suas respectivas funções.

Art. 206. Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, nãoincidência, diferimento, redução de base de cálculo ou suspensão de recolhimento do ICMS, essa circunstância deveser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo em todas as suas vias.

§ 1° Utilizando-se o contribuinte de carimbo para fazer a indicação de que trata o caput, o mesmo deverá serconfeccionado com as dimensões mínimas de 3x5cm, em qualquer sentido.

§ 2° Para cada circunstância mencionada no caput será emitida uma Nota Fiscal distinta.

Art. 207. Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999,e enfeixados em blocos uniformes, de vinte no mínimo e cinqüenta no máximo, podendo, em substituição aos blocos,serem confeccionados em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos na legislação específicapara a emissão dos documentos correspondentes.

§ 1° Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada a partir de 000.001, com a mesmadesignação de série e subsérie, se houver.

§ 2° A emissão dos documentos fiscais em cada bloco será feita pela ordem de numeração referida nesteartigo.

§ 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum deles será utilizado semque o imediatamente anterior esteja simultaneamente em uso ou já tenha sido usado.

§ 4° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terádocumentário fiscal próprio.

§ 5° Em relação aos produtos ou serviços imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá serdispensada, mediante previa autorização dos Fiscos Estadual e Federal.

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§ 6° O estabelecimento que emita documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, poderáusar esse sistema independentemente de autorização fiscal.

§ 7° É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando os documentos forem emitidos em formulárioscontínuos com numeração tipográfica seguida e impressa apenas em uma das vias, desde que esse número sejarepetido em outro local de forma mecânica ou datilografada, em todas as vias, por cópia a carbono.

§ 8° Nas hipóteses de que tratam os §§ 6° e 7°, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuosde documentos fiscais, sem distinção de série, englobando as operações ou prestações a que se refere a seriaçãoindicada no artigo seguinte.

§ 9° No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que pormeio de código, das operações ou prestações em relação as quais são exigidas incidência distintas do ICMS.

§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 7°, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados àexibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas eencadernadas em volumes uniformes de até duzentos documentos.

§ 11. Os documentos fiscais poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto neste Regulamento,exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados.

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I, do art. 202, será reiniciada sempre quehouver adoção de séries distintas ou troca de modelo 1 para 1A e vice-versa.

Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 13. Na hipótese de o contribuinte adotar séries distintas ou troca de modelos, de que trata o parágrafoanterior, somente será permitida a utilização simultânea até o final do estoque remanescente em relação às séries.

Art. 208. Os documentos fiscais a que aludem os incisos I e II do art. 202 serão confeccionados e utilizadoscom observância do seguinte:

I - as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A poderão ter série designada por algarismo arábico, vedada a utilizaçãosimultânea de ambos os modelos, salvo quando autorizadas séries distintas pelo Fisco;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série “D”, será usada exclusivamente quando asmercadorias sejam retiradas do estabelecimento pelo comprador ou na prestação de serviço diretamente aoencomendante.

§ 1° Os documentos fiscais a que se refere o inciso II, deverão conter o algarismo designativo da subsérieem ordem crescente, a partir de 1, aposto à letra indicativa da série.

§ 2° É permitido, na utilização de documentos fiscais da série “D”, o uso simultâneo de duas ou maissubséries.

§ 3° Na hipótese de emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, é permitido ouso de Nota Fiscal série “D”, sem distinção por subsérie, englobando todas as operações ou prestações praticadaspelo contribuinte, desde que observadas as condições previstas no art. 187.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior será facultada a indicação, ainda que por meio decódigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou prestação ou se esta não é tributada.

§ 5° Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 3° é permitindo, ainda, o uso de documentofiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1° e 2°.

§ 6° É facultado ao contribuinte utilizar simultaneamente documento fiscal de série distinta, quando realize:

I - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e/ou ICMS;II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

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III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou frigorífico,

que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;VI - vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais.

§ 7° Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, poderá ser adotada uma subsérie para as operações deremessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 8° O disposto no § 6° não se aplica aos contribuintes que se utilizem da faculdade prevista no § 3°.

§ 9º O Fisco pode restringir o número das séries e subséries em uso, não sendo permitida a adoção dasmesmas em função do número de empregados.

Nova redação dada ao caput do Art. 209 dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

Art. 209. Ficam adotados o Código de Situação Tributária – CST e o Código Fiscal de Operação ePrestação – CFOP, constantes dos anexos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para serem aplicados aosdocumentos fiscais conforme sejam exigidos.

Redação original:Art. 209. Ficam adotados o Código de Situação Tributária e o Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP, publicados nos anexosIII e IV, respectivamente, para serem aplicados aos documentos fiscais conforme sejam exigidos.

Parágrafo único. Em relação as atividades econômicas praticadas pelos contribuintes, aplicar-se-ão asinstituídas pelo Ajuste SINIEF 02/99, de 23 de julho de 1999.

Art. 210. A impressão dos documentos fiscais de que tratam os arts. 202 e 248, deste Regulamento, aindaque em gráfica localizada fora do Estado, somente poderá ser efetuada mediante requerimento do contribuinte(usuário) e prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à impressão de manifesto de carga emitidopor transportador autônomo na prestação interna de serviços de transporte.

Art. 211. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchido pedido de Autorização deImpressão de Documentos Fiscais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do usuário dos documentos fiscais a

serem impressos;III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento gráfico;IV - quantidade e espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos

documentos a serem impressos;V - identidade pessoal do encomendante e usuário, as assinaturas deste e do responsável pelo

estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão;VI - número inicial e final e série dos Selos Fiscais liberados pelo Fisco para autenticidade dos documentos.

§ 1° O modelo de documento previsto no caput pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde que onovo guarde os requisitos enumerados neste artigo.

§ 2° O formulário de que trata este artigo será preenchido em três vias, que após a concessão daautorização pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:

I - primeira via - repartição fiscal;II - segunda via - estabelecimento usuário;III - terceira via - estabelecimento gráfico.

Art. 212. Impressos os documentos de que tratam o inciso I do art. 202 e os incisos III e IV do art. 248, ocontribuinte solicitará, junto à repartição competente, a homologação para uso dos mesmos, através do formuláriodenominado Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos Fiscais, contendo as seguintes

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indicações:

I - denominação Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos Fiscais;II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do contribuinte;III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento gráfico que imprimiu

os documentos fiscais;IV - o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais;V - quantidade e espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, e números inicial e final

dos documentos a serem homologados;VI - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento solicitante e pelo estabelecimento gráfico impressor.

§ 1° O modelo do documento previsto no caput pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde que onovo guarde os requisitos enumerados neste artigo.

§ 2° O formulário de que trata este artigo será preenchido em uma única via que ficará na posse darepartição fiscal que proceder à conferência e autenticação.

§ 3° Em substituição ao documento de que trata o caput e o artigo anterior, a SEFAZ poderá adotar outrotipo de documento, que atenda às mesmas finalidades e às exigências previstas nestes artigos.

Art. 213. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverãopreencher cartão de autógrafos, que será entregue ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, ondepermanecerá arquivado.

Art. 214. Os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais não poderão sofrer quaisquerrasuras, emendas ou borrões.

Nova redação dada ao art. 215 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Art. 215. É vedada a concessão de AIDF para quantidade de documentos fiscais que não sejam suficientespara o consumo do estabelecimento por um período inferior a seis meses ou superior a trinta e seis meses, salvoautorização expressa da Secretaria Executiva da Receita.

Redação original:Art. 215. É vedada a concessão de AIDF para quantidade de documentos fiscais que não sejam suficientes para o consumo doestabelecimento por um período inferior a seis meses ou superior a trinta e seis meses, salvo autorização expressa da Coordenadoriade Administração Tributária.

Art. 216. É também vedada a concessão da AIDF para contribuintes com situação cadastral irregular ou queesteja omisso com suas obrigações tributárias.

§ 1° É vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais em formulários parautilização por processamento de dados para contribuinte que não tenha autorização deste sistema pela SEFAZ.

Nova redação dada ao § 2° pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a outro estabelecimento damesma empresa, desde que haja autorização prévia do setor da Secretaria da Fazenda responsável pela concessãoda AIDF.

Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondenteautorização, desde que haja aprovação prévia Secretaria da Fazenda.

Redação original:§ 2° É facultada a utilização de formulários com numeração tipográfica única para mais de um estabelecimento, desde que tenha amesma razão social.

Art. 217. Ao receber os documentos fiscais da gráfica o contribuinte deverá exigir a cópia da respectivaAIDF, verificando se o campo “homologação dos documentos fiscais” foi devidamente processada pelo Fisco, sem oque os referidos documentos estarão invalidados para o uso, sendo considerados inidôneos.

Art. 218. A empresa interessada em utilizar o sistema de impressão simultânea, via laser, também estãoobrigadas à formalização do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para a liberação dacompra dos formulários de segurança.

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Art. 219. Quando o pedido de Autorização para Impressão de Documento Fiscal compreender acontinuação da série já iniciada, a critério da autoridade fazendária competente, poderá ser solicitado, paraapresentação à repartição, o último documento da respectiva série.

Art. 220. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem asmercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 221. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais,deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF; a data,quantidade, data limite de validade e numeração de cada impressão; bem como numeração e seriação do Selo Fiscalutilizado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seuspróprios impressos, para fins fiscais.

SEÇÃO IIDA NOTA FISCAL

Art. 222. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I – denominação: Nota Fiscal;II - o número de ordem, a série e, se for o caso, subsérie e o número da via;

Nova redação dada ao inciso III dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

III - a natureza da operação ou prestação de que decorrer a saída de conformidade com o Código Fiscal deOperações e Prestações – CFOP;

Redação original:III - a natureza da operação ou prestação de que decorrer a saída de conformidade com o Código Fiscal de Operações e Prestações–CFOP, previsto neste Regulamento;

IV - a data da emissão;V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento emitente;VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento

destinatário;VII - a data da saída das mercadorias ou prestação do serviço do estabelecimento emitente;VIII - a discriminação do serviço ou das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e

demais elementos que permitam sua perfeita identificação;IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;X – a codificação da situação tributária;XI - os valores, unitário e total dos serviços ou das mercadorias e o valor total da operação ou prestação;XII - a alíquota e o valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária, conforme o caso;XIII - a base de cálculo do IPI e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação ou da prestação e o

preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;XIV – campo destinado a aposição do Selo Fiscal;XV - a importância do imposto devido sobre a prestação ou operação e o cobrado por substituição tributária,

se for o caso, que devera constar em destaque dentro dos respectivos retângulos;XVI - o nome do transportador, o seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo;XVII - a forma de acondicionamento dos produtos bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso

dos volumes;XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota e a

quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última notas impressas e respectiva série e subsérie eo número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XIX - data limite para utilização ou emissão.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.

§ 2° A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do IPI, sendo vedadas as indicações dosincisos XII e XIII, quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos tributos neles mencionados.

§ 3° A Nota Fiscal só pode mencionar produtos de mais de um inciso ou posição constante da tabela anexa

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ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo que fiquedemonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.

§ 4° Serão dispensadas as indicações do inciso VIII quando constarem de romaneio emitido com osrequisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, XI e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese emque se mencionará na nota, o número, a série e a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a datadaquela.

§ 5° Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser,ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 6° A Nota Fiscal é de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 7° É proibido o uso do documento fiscal em circunscrição (localidade) fiscal diversa daquela para onde foiautenticado ou destinado, ressalvados os casos previstos expressamente neste Regulamento.

§ 8° A indicação da data da saída dos produtos ou mercadorias ou ainda a execução do serviço não deveconter emenda ou rasura, considerando-se sem valor a que estiver emendada ou rasurada.

§ 9° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que adenominação prevista no inciso I, do caput, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 10. Na Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverãoconstar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação ou da prestação, as seguintesindicações:

I - preço à vista;II - despesas de operações do departamento de crédito, em moeda corrente e porcentagem;III - preço de partida;IV - custo de financiamento.

§ 11. Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos exigidosfigurarem no contrato de venda e compra ou da encomenda ou na fatura respectiva.

§ 12. As Notas Fiscais deverão ser emitidas no prazo máximo de três anos contados da data de autorizaçãode impressão.

§ 13. A indicação prevista no inciso XIX deverá ser feita em destaque, com a seguinte expressão: NotaFiscal válida, se emitida até DD/MM/AAAA.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

§ 14. A Nota Fiscal emitida relativamente à entrada de mercadoria de importação própria deve ter o campoDestinatário/Remetente preenchido com os dados do remetente.”;

Art. 223. Salvo os casos autorizados pelo Fisco, nas saídas de mercadorias alcançadas pelo regime desubstituição tributária o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal distinta.

Art. 224. A Nota Fiscal deverá ser emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias ou no momento da prestação do serviço;II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer

estabelecimento;III - antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando nãotransitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado peloestabelecimento transmitente, deste saíram sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessaspara armazéns gerais, frigoríficos ou depósitos fechados;

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IV - na ocasião da entrada ou antes dela, quando previsto neste Regulamento, de mercadorias, bens ouserviços.

§ 1° Na Nota Fiscal emitida em razão de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas naalínea "b" do inciso III deverão ser mencionados o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitidaanteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importadorou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com adeclaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 225. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, também deverá ser emitida:

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma vez só, desde que o IPI e/ouICMS deva incidir sobre o todo;

II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor dasmercadorias ou do serviço;

III - na regularização decorrente de diferença de quantidade ou de preço das mercadorias ou serviços,quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

IV - para lançamento do IPI ou do ICMS, não destacado na época própria, em virtude de erro de cálculo oude classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sidoemitida a Nota Fiscal originária;

V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelarepartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos sujeitos à selagem;

VI – no caso de diferença apurada no estoque de mercadorias.

§ 1° Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:

I - nota Fiscal inicial deverá ser emitida, se o preço de venda se estender à totalidade, sem indicaçãocorrespondente a cada peça ou parte, especificando essa circunstância, com destaque do ICMS, devendo constarque a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa deve corresponder nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se onúmero, a série, subsérie e a data da Nota Fiscal originária.

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput, a Nota Fiscal será emitida dentro de três dias da data em que seefetivou o reajuste do preço.

§ 3° Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, do caput, se a regularização não se efetuar dentro do prazo deapuração do imposto, a Nota Fiscal deverá também ser emitida, sendo a diferença do imposto recolhida em guia emseparado, com as especificações necessárias da regularização.

§ 4° Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput:

a) a falta de selos caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS edo IPI;

b) o excesso de selos caracteriza a saída de produto sem aplicação de selo e sem pagamento do IPI e doICMS.

� Vide, em relação ao art. 226, o Ajuste SINIEF 01/07.

Art. 226. Excetuadas as alterações relativas à mudança do destinatário, ao preço unitário e quantidade damercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal após sua emissão poderá sersuprida por meio de carta de correção.

Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput do artigo anterior e da carta decorreção prevista no caput somente poderá ser feita antes de qualquer procedimento fiscal.

Art. 227. Excetuados os casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que nãocorresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviço, a uma transmissão de propriedade demercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento.

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Art. 228. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo em três vias ou, em se tratando de saída de mercadoriasou prestação de serviço para outra Unidade da Federação ou para o exterior, no mínimo em quatro vias.

Art. 229. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão oseguinte destino:

I - a primeira via acompanhará o serviço ou a mercadoria no seu transporte para ser entregue pelotransportador, ao destinatário;

II - a segunda via, fixada ao talão, ficará à disposição do Fisco Estadual;III – a terceira via, para controle ou fiscalização.

Art. 230. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I - a primeira via acompanhará o serviço ou a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;II - a segunda via ficará presa ao talonário à disposição do Fisco;III - a terceira via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco na unidade da

Federação do destinatário;IV - a quarta via ficará no talão à disposição do Fisco Estadual que, a qualquer tempo, poderá solicitar.

Art. 231. Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se a mercadoria for embarcada na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista no artigoanterior;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional ou extraídacópia reprográfica, que será entregue ao Fisco Estadual do local do embarque.

SUBSEÇÃO IDA NOTA FISCAL MODELO 1 E 1-A

Art. 232. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A será emitida sempre que o contribuinte promover operações daseguinte natureza:

I - vendas a contribuinte;II - vendas interestaduais;III - vendas para o exterior;IV - entrada de mercadorias.

Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 1º A Nota Fiscal deverá ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, real ou simbolicamente, aindaque não transite pelo estabelecimento do transmitente.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11.

§ 2º A Nota Fiscal, modelos 1, 1A ou 55, deverá ser emitida na saída de aparelhos de telefonia celular móvel,podendo ser usado, em substituição, o cupom fiscal emitido por equipamento ECF

Redação Original do § 2º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:§ 2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser emitida na saída de aparelhos de telefonia celular móvel, vedado o uso de outro modelo

em substituição.

§ 3º Revogado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11

Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:§ 3º A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica na saída de aparelhos para telefonia celular móvel realizada pela

empresa operadora do serviço de telecomunicação, hipótese em que, também, poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 233. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição decada modelo, as seguintes indicações:

I - no quadro Emitente:a) o nome ou razão social;b) o endereço;c) o bairro ou distrito;

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d) o Município;e) a unidade da Federação;f) o telefone e/ou fax;g) o Código de Endereçamento Postal;h) o número de inscrição no CNPJ/MF;i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência,

devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);j) o Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP;l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido

o imposto, quando for o caso;m) o número de inscrição estadual;n) a denominação Nota Fiscal;o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão série, acompanhada do número

correspondente, se adotada nos termos da legislação;q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;r) a data limite para emissão da Nota Fiscal;s) a data de emissão da Nota Fiscal;t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento;u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro Destinatário/Remetente:a) o nome ou razão social;b) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;c) o endereço;d) o bairro ou distrito;e) o Código de Endereçamento Postal;f) o Município;g) o telefone e/ou fax;h) a unidade da Federação;i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro Dados do Produto:a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e

demais elementos que permitam sua perfeita identificação;c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;d) o Código de Situação Tributária - CST;e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;f) a quantidade dos produtos;g) o valor unitário dos produtos;h) o valor total dos produtos;i) a alíquota do ICMS;j) a alíquota e valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária, conforme o caso;

V - no quadro Cálculo do Imposto:a) a base de cálculo total do ICMS;b) o valor do ICMS incidente na operação;c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS cobrado por substituição tributária,

quando for o caso;d) o valor do ICMS cobrado por substituição tributária, quando for o caso;e) o valor total dos produtos;f) o valor do frete;g) o valor do seguro;h) o valor de outras despesas acessórias;i) o valor total do IPI, quando for o caso;j) o valor total da nota;

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VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados:a) nome ou razão social do transportador e a expressão Autônomo, se for o caso;b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;d) a unidade da Federação de registro do veículo;e) o número de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou CPF;f) o endereço do transportador;g) o Município do transportador;h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;j) a quantidade de volumes transportados;l) a espécie de volumes transportados;m) a marca dos volumes transportados;n) a numeração dos volumes transportados;o) o peso bruto dos volumes transportados;p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro Dados Adicionais:a) no campo Informações Complementares - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do

pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipótesesprevistas na legislação, propaganda e outros;

b) no campo Reservado ao Fisco: indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de

dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estaduale no CNPJ/MF do impressor da Nota Fiscal; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e daúltima nota impressa e respectiva série, quando for o caso; o número da autorização de impressão de documentosfiscais e o número inicial e final e a série do Selo Fiscal de Autenticidade utilizados;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, naforma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;b) a data do recebimento dos produtos;c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;d) a expressão Nota Fiscal;e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm para os modelos 1 e1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm;b) Dados Adicionais, no modelo 1-A;

II - no campo Reservado ao Fisco, terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm, em qualquer sentido;III - os campos CNPJ, Inscrição estadual do Substituto Tributário e Inscrição estadual do quadro Emitente e

os campos CNPJ/CPF e Inscrição estadual do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h”, “m” “n”, “p” , “q” e “r” do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas “a”, “h”e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo 8, não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5, não condensado;III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX.

§ 3° As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I poderão ser dispensadas deimpressão tipográfica, a juízo do Fisco, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§ 4° As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V só serão

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prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 5° Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro Destinatário/Remetente,será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura,caso em que a denominação prevista na alínea “n” do inciso I e “d” do inciso IX passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

§ 7° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda,quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter,impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, indicaçõessobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8° Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituirparte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e” , “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” doinciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VII;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e dadata daquela.

§ 9° A indicação da alínea “a” do inciso IV:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar oreferido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna Código do Produto do quadroDados do Produto poderá ser suprimida.

§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da tabela do IPI, no campo Classificação Fiscal, poderá serindicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais ou no versoda Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro Dados doProduto deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou substituição tributária.

§ 12. Os dados relativos ao ISS serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto eCálculo do Imposto, conforme legislação do Município.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada nocampo Nome/Razão Social do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão Remetente ouDestinatário.

§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverãoser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação dodocumento original.

§ 15. No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada aplaca do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dosdemais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares”.

§ 16. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no versodas mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas,poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 18. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressastipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínimade 10 X 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo 16.

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§ 19. É vedada a utilização de Notas Fiscais dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas.

Art. 234. Será obrigatória a utilização de séries distintas, dos modelos 1 ou 1-A, no caso de usoconcomitante de Nota Fiscal e Nota Fiscal Fatura, ou ainda quando houver interesse do Fisco em separar asoperações de entrada das de saída.

SUBSEÇÃO IIDA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 235. Nas operações à vista, destinadas a consumidor, em que as mercadorias sejam retiradas doestabelecimento no ato da venda pelo comprador ou na prestação de serviço executado diretamente aoencomendante, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, a Nota Fiscal de Venda aConsumidor, modelo 2, sendo obrigatória a série “D”.

Parágrafo único. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal modelo 2.

Art. 236. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá conter as seguintes indicações:

I - a denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;III - a data da emissão;IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do estabelecimento emitente;V - a discriminação das mercadorias ou dos serviços, tais como, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,

qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;VI - os valores, unitário e total, das mercadorias ou dos serviços e o valor total da operação ou prestação;VII - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da nota, a data e a

quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, o número daAutorização de Impressão de Documentos Fiscais, os números inicial e final, o número e a série dos Selos Fiscaisutilizados e a data limite de utilização.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de tamanho não inferior a 11 x 13 cm, em qualquersentido.

Art. 237. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em duas vias, sendo a primeiraentregue ao comprador e a última presa ao talonário para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Será obrigatória a utilização de subséries distintas sempre que forem realizadas nomesmo estabelecimento operações com produtos estrangeiros de importação própria e com importação através deterceiros.

Art. 238. O usuário de ECF deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de forma manual,na impossibilidade de uso do equipamento.

SUBSEÇÃO IIIDA NOTA FISCAL DO PRODUTOR

Art. 239. O estabelecimento de produtor agropecuário, quando for pessoa jurídica ou tiver organizaçãoadministrativa, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais, deverá emitir NotaFiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promover a saída de mercadorias;II - na transmissão da propriedade de mercadorias;III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas deprodutores e às centrais de cooperativas consideradas pelo Fisco como adequadas ao atendimento das obrigaçõesfiscais.

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§ 2° A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes indicações tipograficamente impressas:

a) denominação: Nota Fiscal de Produtor;b) número de ordem, número da via, série e subsérie;c) demais composições tipográficas do modelo, constituídas de palavras, expressões, linhas e retângulos,

inclusive as relativas ao Selo Fiscal.

§ 3° Os dados relativos ao emitente somente poderão ser impressos quando as operações forem efetuadaspor estabelecimentos produtores que possuam os requisitos constantes no caput.

§ 4° O modelo da Nota Fiscal de Produtor e o disciplinamento de sua impressão e uso estão previstos noAjuste SINIEF n° 09, de 12 de dezembro de 1997.

Art. 240. Na Nota Fiscal de Produtor, devem ser lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - nome, endereço, código de endereçamento postal, denominação da propriedade, número de inscriçãoestadual e do CNPJ/MF, telefone e fax do emitente;

II - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;III - nome, endereço, número de inscrição estadual e do CNPJ/MF do destinatário, ou sua qualificação, se

não inscrito;IV - natureza da operação, tais como: venda, consignação, remessa para beneficiamento;V - discriminação dos produtos por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais

elementos que permitam a sua perfeita identificação;VI - preços unitários dos produtos, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de

cálculo, na falta daquele ou dele diferente;VII – alíquota e valor do ICMS, quando for o caso;VIII – o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;IX – valor do frete, seguro ou de outras despesas;X - nome e o endereço completos da empresa transportadora ou do transportador autônomo e a condição

de pagamento do frete: se por conta do emitente(CIF) ou do destinatário(FOB);XI – quantidade, espécie, marca, numeração e peso dos volumes transportados;XII - quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu

emplacamento.

§ 1° Os dados referidos no inciso VI poderão ser dispensados quando os produtos estiverem sujeitos aposterior fixação de preços, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 2° O disposto no inciso XII também se aplica quando os produtos forem transportados em veículo próprio,indicando-se no documento essa circunstância.

Art. 241. Na saída de produtos do estabelecimento agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - em duas vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista nos arts. 229 e 231, para a Nota Fiscal,quando os produtos se destinarem a estabelecimento localizado neste Estado ou para o Exterior;

II - em quatro vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no art. 230, para a Nota Fiscal,quando os produtos se destinarem a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

§ 1° No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra unidade da Federação, deveser emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

§ 2° A Nota Fiscal de Produtor será impressa em tamanho não inferior a 21x20, 3 cm, em qualquer sentido,e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

Subseção IV renomeada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

SUBSEÇÃO IVDA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

Redação original:SUBSEÇÃO IVDA NOTA FISCAL AVULSA

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Nova redação dada ao caput do art. 242 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04

Art. 242. A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará, através de ato específico, a emissão de NotaFiscal Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso no caso em que seja necessária a apresentação destedocumento fiscal.

Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:Art. 242. A Secretaria da Fazenda emitirá a Nota Fiscal Avulsa ou o Conhecimento de Transporte Avulso nos casos em que, sendonecessária a existência de documento fiscal hábil, a pessoa não disponha do modelo impresso graficamente.

Redação original:Art. 242. A Secretaria da Fazenda emitirá a Nota Fiscal Avulsa, modelo 6, nos casos em que, sendo necessária a existência dedocumento fiscal hábil, não possa ser emitida Nota Fiscal de outro modelo.

§ 1° Em se tratando de operação não sujeita ou parcialmente sujeita à incidência do ICMS, deverá constar,na Nota Fiscal Avulsa, sob destaque, a menção ao dispositivo legal correspondente à isenção, não-incidência,redução de base de cálculo ou imunidade.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será processada mediante orecolhimento do ICMS e da Taxa de Expediente, se devidos.

Redação original:§ 2° A emissão da Nota Fiscal Avulsa somente será processada mediante o prévio recolhimento da Taxa de Expediente.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 3º Aplicam-se, no que couber, a forma e as condições estabelecidas nos arts. 243 a 247 na impressão ena emissão do Conhecimento de Transporte Avulso.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04.

§ 4º Fica dispensada da obrigação tributária de desembaraço previsto nos incisos XVI, alínea “a” e XVII doart. 38, deste Regulamento, quando se tratar de mercadoria ou prestação de serviço de transporte acobertada porNota Fiscal Avulsa ou Conhecimento de Transporte Avulso.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 29.674/10, efeitos a partir de 5.3.10.

§ 5.º Nas operações que envolvam fornecimento de mercadorias ou bens ao Estado por sociedadeempresária ou empresário individual do ramo da construção civil, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizarque o recolhimento do imposto devido na emissão da Nota Fiscal Avulsa seja diferido para o momento do pagamentoda despesa, por parte da Administração, observando-se o seguinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

I – quando da liquidação da despesa, os órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção doICMS devido, adotando-se a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor daoperação;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 29.674/10, efeitos a partir de 5.3.10:I – quando da liquidação da despesa, os órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do ICMS devido, adotando-se acarga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um centésimo por cento) sobre o valor da operação;

II – fica vedado ao fornecedor o aproveitamento de qualquer crédito fiscal relativo à operação.

Artigo 242-A acrescentado pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.09.

Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal

Avulsa de emissão eletrônica - e-NFA, no que couber.

Nova redação dada ao art. 243 pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.09.

Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa deverá conter a denominação “NOTA FISCAL AVULSA” ou “NOTA FISCALAVULSA DE EMISSÃO ELETRÔNICA – e-NFA”, conforme o meio de emissão, além da indicação da operação, se deentrada ou de saída, a data de emissão, e, no mínimo, o seguinte:

I - no quadro “EMITENTE”:

a) o nome ou denominação social;

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b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o número do telefone e/ou do fax;

g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;

i) o número de inscrição estadual no CCA, se houver;

j) a natureza da operação;

k) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número da inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seráretido o imposto, quando for o caso;

m) a data de efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o caso;

II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

a) o nome ou denominação social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o número do telefone e/ou do fax;

g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;

i) o número de inscrição estadual, se houver;

III - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pela SEFAZ para a identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade edemais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre ProdutosIndustrializados – IPI;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

k) o valor do IPI, quando for o caso;

IV - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária,quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota fiscal;

V – no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou razão social do transportador ou a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;) a condição depagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, o nome da embarcação, no caso de transportefluvial, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual no CCA do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

k) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca dos volumes transportados;

m) a numeração dos volumes transportados;

n) o peso bruto dos volumes transportados;

o) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro “DADOS ADICIONAIS” no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

a) o dispositivo legal que amparou a isenção, não incidência ou imunidade;

b) a informação do local de entrega, se diverso do endereço do destinatário;

c) a expressão a ser impressa automaticamente pelo programa gerador da Nota Fiscal Avulsa:

1. “Os dados declarados são de inteira responsabilidade do remetente/emitente, configurando-se crime defalsidade ideológica a omissão de informações ou a inserção de dados inexatos, nos termos do art. 299 do CódigoPenal Brasileiro.”;

2. “A Nota Fiscal Avulsa foi emitida com base na declaração do contribuinte e está sujeita a vistoria físicapela fiscalização da SEFAZ.”.

Redação original:Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:I – denominação: Nota Fiscal Avulsa;II - o número de ordem e o número da via;III - a data da emissão;IV - o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e, no CNPJ/MF, do estabelecimento ou pessoa para quem é emitida;V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do destinatário;VI - a data da saída efetiva das mercadorias ou da prestação de serviço;VII - a discriminação das mercadorias, produtos ou serviços, tais como: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demaiselementos que permitam sua perfeita identificação;VIII - os valores, unitários e total, das mercadorias, produtos ou serviços e o valor total da operação ou da prestação;IX - o valor do total do ICMS correspondente à operação ou prestação;X - a identificação da repartição fiscal que emitiu a Nota Fiscal Avulsa;XI - local de procedência das mercadorias, produtos ou prestação de serviços;XII - nome do transportador, seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo ou da embarcação;XIII - número do Documento de Arrecadação - DAR, correspondente à quitação do imposto da operação ou prestação;XIV - data do recolhimento do ICMS, correspondente à operação ou prestação.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

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Parágrafo único. Na Nota Fiscal Avulsa de Emissão Eletrônica – e-NFA deverá constar a expressão“Documento preenchido pelo contribuinte e fornecido gratuitamente pela SEFAZ/AM”, em substituição à expressãoexigida no item 2, na alínea “c” do inciso VI deste artigo, e cuja autenticidade pode ser confirmada no endereçoeletrônico www.sefaz.am.gov.br.

Redação anterior dada pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.09:Parágrafo único. Na Nota Fiscal Avulsa de Emissão Eletrônica – e-NFA deverá constar a expressão “Documento preenchido pelocontribuinte e fornecido gratuitamente pela SEFAZ/AM”, cuja autenticidade pode ser confirmada no endereço eletrônico

“www.sefaz.am.gov.br”, em substituição à expressão exigida no item 2, na alínea “b” do inciso VI deste artigo.

Redação original:Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

Art. 244. A Nota Fiscal Avulsa será impressa em série única, com numeração crescente de 000.001 a999.999, agrupadas em blocos de cinqüenta jogos, com cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira. via, para o contribuinte destinatário, acompanhará a mercadoria, produto ou serviço;II - a segunda. via, ficará presa ao talão;III - a terceira via, para o contribuinte remetente;IV - a quarta via, para a repartição fiscal expedidora, será anexada ao balancete;V - a quinta via, para arquivo na repartição fiscal expedidora.

§ 1° A Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida com uso de papel carbono de dupla face, em todas as suasvias, sem o que serão consideradas fraudulentas e punidos os responsáveis pela emissão.

§ 2° Na Nota Fiscal Avulsa, é obrigatória a assinatura do contribuinte ou de quem o estiver representando norecolhimento do imposto, sendo facultada a exigência para as vias que devam ficar em poder do próprio interessado.

Artigo 244-A acrescentado pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.09.

Art. 244-A. A e-NFA poderá ser emitida, também, pelo próprio contribuinte, por meio eletrônico no sítio daSEFAZ/AM na internet.

§ 1º A e-NFA será impressa em papel comum, padrão A-4, vedado o papel jornal, com código de barras,emitida em série única com numeração de 000.000.001 a 999.999.999, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via para o destinatário, que acompanhará a mercadoria, produto ou serviço e deverá conter aassinatura do responsável pela emissão;

II – a segunda via para o emitente.

§ 2º É facultada a reimpressão eletrônica da e-NFA, hipótese em que as duas vias apresentarão comdestaque a expressão: “CÓPIA SEM VALOR FISCAL”.

§ 3º Não caberá carta de correção à e-NFA, hipótese em que o documento fiscal deverá ser cancelado eemitido um novo.

§ 4º O cancelamento da e-NFA, cuja forma será regulamentada por ato da SEFAZ, só poderá ser requeridopor via eletrônica, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria e até o segundo dia subseqüente à data desua emissão.

Nova redação dada ao art. 245 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04

Art. 245. O pedido de impressão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será feitopelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda.

Redação original:Art. 245. O pedido de impressão de Nota Fiscal Avulsa será feito pelo Subcoordenador da Arrecadação da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. São consideradas inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não forem devidamenteautenticadas e seladas na forma prevista na legislação.

Artigo 245-A acrescentado pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.09.

Art. 245-A. Será também considerada inidônea a e-NFA não existente nos sistemas eletrônicos da SEFAZe/ou que não contenham as informações exigidas no art. 243 deste Regulamento.

§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da e-NFA poderá ser feita por consulta ao endereço

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eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada e-NFA idônea, aquela emitida ou utilizada comintuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ouqualquer outra vantagem indevida.

Art. 246. Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá designar prepostos com a finalidade deemissão de Notas Fiscais Avulsas, sendo condições indispensáveis à designação, o exercício de função públicaefetiva, a assinatura de Termo de Compromisso e a apresentação de comprovante da existência de seguro defidelidade, necessário ao exercício da função arrecadadora.

Parágrafo único. Quando se tratar de emissão de Nota Fiscal Avulsa, somente para cobertura deoperação não sujeita à incidência do ICMS, poderá ser substituído o Termo de Compromisso por credenciamentoespecifico e a designação independerá da existência de seguro de fidelidade.

Art. 247. Mantidas as características previstas nos arts. 243, fica a Secretaria da Fazenda autorizada aemitir a Nota Fiscal Avulsa através do sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive por impressãoautônoma.

SUBSEÇÃO VDAS NOTAS FISCAIS ESPECIAIS

Art. 248. São consideradas Notas Fiscais especiais:

I - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água ou de Serviço de Telecomunicações;II - o Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem;III - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte;IV - a Nota Fiscal de Comunicação;V - a Nota Fiscal de Microempresa.

§ 1° A Nota Fiscal de que trata o inciso I, deste artigo, será utilizada por qualquer estabelecimento quepromova a saída ou fornecimento de energia elétrica, água ou pelo prestador de serviço de telecomunicações.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao fornecimento de água mineral envasada emrecipientes apropriados para consumo final.

§ 3° Os documentos citados no § 1° conterão, no mínimo:

I - a denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - ou Água; ou Nota Fiscal de Serviço deTelecomunicações;

II - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;III - a identificação do destinatário ou do usuário do serviço: nome e endereço, e os números de inscrição

estadual e no CNPJ/MF, se for pessoa jurídica;IV - a discriminação do produto ou do serviço prestado;V - o valor discriminado do consumo ou dos serviços prestados, bem como outros valores cobrados a

qualquer título;VI - as datas da leitura ou do período a que se refere o fornecimento ou a prestação do serviço e da

emissão;VII - o valor total da nota, a base de cálculo e a alíquota aplicável;VIII - o valor do ICMS devido;IX - o número de ordem e série.

§ 4° As Notas Fiscais de que trata o § 1°, de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0 cm, em qualquer sentido,serão emitidas em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao destinatário;II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

§ 5° A segunda via, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser dispensada, a critério da Secretaria daFazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético os dados relativos aos documentos

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emitidos.

Art. 249. O Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem será utilizado pelos transportadores que executaremtransporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros.

§ 1° O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem (aeroviário - hidroviário - rodoviário ouferroviário);

II - o número de ordem, a série e o número da via;III - data e local da emissão;IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;V - identificação da classe, da viagem ou do vôo;VI - local do embarque e do destino e a hora de saída;VII - nome do passageiro, no caso de transporte aéreo;VIII - o valor do serviço de transporte, bem como os acréscimos a qualquer título;IX - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor do documento, a

data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivasséries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2° As indicações contidas nos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 3° Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos em, no mínimo, duas vias, que terão aseguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao destinatário;II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

§ 4° Os documentos fiscais de que trata este artigo deverão ser de tamanho não inferior a:I - 5,2 X 7,4 cm, em qualquer sentido, para os transportes rodoviários, hidroviários e ferroviários;II - 8,0 X 18,5 cm, em qualquer sentido, para o transporte aéreo.

Art. 250. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporteintermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestaçõesrealizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, asprestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, osdocumentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições definidas na legislação.

§ 1° O documento de que trata este artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte;II - o número de ordem, da série e da via;III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;IV - a data da emissão;V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;VI - identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;VII - a discriminação do percurso e do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;VIII - a identificação do veículo transportador;IX - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;X - o valor total da prestação;XI - a base de cálculo do ICMS;XII - a alíquota aplicável;XIII - o valor do ICMS;XIV - a data ou o período da prestação dos serviços;XV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e

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quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie eo número da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF e os números inicial e final e a série do SeloFiscal utilizado;

XVI - a data limite para utilização ou emissão;XVII - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido,será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:

I - nas prestações internas terão, no mínimo três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao usuário do serviço;b) a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;c) a terceira via ficará com emitente para exibição ao Fisco;

II - nas prestações interestaduais terão, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao destinatário;b) a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;c) a terceira via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado do emitente;d) a quarta via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.

§ 3° Excetuando os transportadores citados no inciso I do caput, a Nota Fiscal de Serviço de Transportepoderá ser emitida em até duas vias, nas prestações internas, com a destinação prevista nas alíneas “a” e “b” doinciso I do parágrafo anterior.

§ 4° É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem.

§ 5° Na prestação internacional de serviço de transporte, poderão ser exigidas tantas vias quantas foremnecessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 251. A Nota Fiscal de Comunicação será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço decomunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;II - o número de ordem, da série e da via;III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;IV - a data da emissão;V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;VI - identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;IX - o valor total da prestação;X - a base de cálculo do ICMS;XI - a alíquota aplicável;XII - o valor do ICMS;XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;XIV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e

quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, onúmero da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número inicial e final e a série do SeloFiscal utilizado;

XV - a data limite para utilização ou emissão;XVI - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.

§ 1° As indicações constantes dos incisos I, II, V, XIV, XV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquersentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:

I - nas prestações internas terão, no mínimo duas vias, com a seguinte destinação:

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a) a primeira via será entregue ao usuário do serviço;b) a segunda via ficará no emitente para exibição ao Fisco;

II - nas prestações interestaduais terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao destinatário;b) a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;c) a terceira via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.

§ 3° Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias quantas foremnecessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

§ 4° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementosnecessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

Nova redação dada ao caput do art. 252 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

Art. 252. A Nota Fiscal de Microempresa, modelo aprovado pelo Decreto n° 9.564, de 3 de junho 1986, seráutilizada por todos os contribuintes inscritos na Secretaria da Fazenda nessa categoria, vedada a utilização do modelo1 ou 1A, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

Redação original:Art. 252. A Nota Fiscal de Microempresa, modelo aprovado pelo Decreto n° 9563, de 3 de junho 1986, será utilizada por todos oscontribuintes inscritos na Secretaria da Fazenda nessa categoria, com exclusão de qualquer outra, salvo em se tratando de prestaçãode serviço de transporte ou comunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Nota Fiscal de Microempresa;II - o número de ordem, da série, subsérie e da via;III - a natureza da operação ou prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;IV - a data da emissão, da saída e/ou da entrada;V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;VI - a discriminação da mercadoria ou do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;VII - o valor total da operação ou prestação;VIII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e

quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, onúmero da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e os números inicial e final e da série do SeloFiscal utilizado;

IX - a data limite para utilização ou emissão;X - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade;XI - a expressão: Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS.

§ 1° As indicações constantes dos incisos I, II, V, VIII, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Microempresa, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, seráemitida na quantidade de vias abaixo discriminada:

I - nas operações ou prestações internas terão, no mínimo duas vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;b) a segunda via ficará no emitente para exibição ao Fisco;

II - nas operações ou prestações interestaduais terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao destinatário;b) a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;c) a terceira via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.

§ 3° Nas operações ou prestações internacionais realizadas por microempresa, poderão ser exigidas tantasvias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

§ 4° A Nota Fiscal de microempresa deve ser utilizada para acobertar tanto as saídas como as entradas demercadorias, sendo vedada a sua utilização para transferência de crédito fiscal.

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Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte prestador do serviço de transporte ou decomunicação, hipótese em que emitirá o documento fiscal relativo a sua prestação.

Art. 253. A Secretaria da Fazenda poderá, através da concessão de regime especial, autorizar o uso dasNotas Fiscais Especiais na venda a consumidor ou usuário final.

SEÇÃO IIIDO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Art. 254. O Conhecimento de Transporte será utilizado por qualquer transportador que executar serviço detransporte de carga intermunicipal, interestadual e internacional, em veículo próprio ou afretado.

Parágrafo único renumerado para § 1º, com nova redação dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos apartir de 1º.1.01

§ 1º Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aqueleque for por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma legal de posse.

Redação original:Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador de serviço, aquele que for porele operado em regime de locação ou qualquer outra forma de posse.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 23.992/03, com efeitos a partir de 1º.1.04

§ 2° Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte quando se tratar de transporte de cargaprópria, desde que conste no documento de propriedade do veiculo a identificação pelo CNPJ(MF) do emitente ou dodestinatário da nota fiscal.

Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:§ 2º Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte quando se tratar de transporte de carga própria, se o remetente edestinatário forem domiciliados no Estado, desde que conste a denominação ou razão social do emitente da Nota Fiscal ou dodestinatário da mercadoria no documento de propriedade do veículo.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04

§ 3º No caso de locação do veículo, a vinculação do transporte com o remetente ou destinatário da cargaprópria será constatada pela apresentação do contrato.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04

§ 4º No retorno de mercadoria ou bem, procedente de outra unidade da Federação ou Município, nãoentregue ao destinatário, deverá ser indicado o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria no verso da primeiravia da Nota Fiscal, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação deserviço relativa ao retorno.

§ 5º Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Redação original do §5º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.04:§ 5º Não será exigido o Conhecimento de Transporte no desembaraço de documentação fiscal relativo às entradas de mercadorias emoperações internas, desde que sejam amparadas pela dispensa do imposto prevista no § 7º do art. 110.

Art. 255. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Conhecimento de Transporte (Rodoviário, Hidroviário, Ferroviário, Aéreo);II - o número de ordem e da via, o da série e subsérie;III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;IV - local e data da emissão;V - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou

CPF;VI - identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e

no CNPJ/MF ou CPF;VII - o local de recebimento e o da entrega da carga;VIII - a identificação da carga transportada: a marca, o número, a quantidade, a espécie, o volume, a

discriminação e o valor da mercadoria, a unidade de medida (peso ou volume), bem como o número, série e subsérie

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da Nota Fiscal;IX - os valores dos componentes do frete;X - o valor total da prestação;XI - a alíquota aplicável;XII - o valor do ICMS devido;XIII - o local e a data do embarque;XIV - a indicação do frete, se pago pelo destinatário (FOB) ou pelo remetente (CIF);XV - o campo destinado à aposição do Selo Fiscal de Autenticidade;XVI - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, a

data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivassérie e subsérie, o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, a data da validade e os númerosinicial e final e de série do Selo Fiscal utilizado.

§ 1° As indicações a que se referem os incisos I, II, V e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2° Os conhecimentos de transporte serão de tamanho não inferior, em qualquer sentido, a:

I - rodoviário: 9,9 X 21,0 cm;II - hidroviário: 21,0 X 30,0 cm;III - aéreo: 14,8 X 21,0 cm;IV - ferroviário: 19,0 X 28,0 cm.

Art. 256. O Conhecimento de Transporte de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. A exigência do Conhecimento de Transporte não se aplica aos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nelaestejam corretamente mencionado os dados do veículo transportador e a expressão: Transporte de Carga Própria;

II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscalcorrespondente e nela estejam corretamente mencionado os dados do veículo transportador e a parcelacorrespondente ao frete esteja destacado do valor da mercadoria.

Inciso III acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

III – nas prestações internas amparadas por isenção do imposto.

Art. 257. O Conhecimento de Transporte, nas prestações intermunicipais, será emitido em, no mínimo,quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;II - a segunda via será entregue ao remetente da mercadoria;III - a terceira via será entregue à SEFAZ por ocasião do desembaraço da saída;IV - a quarta via ficará fixa no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Em se tratando de transporte aéreo ou ferroviário, o Conhecimento será emitido em, nomínimo, três vias, tendo a primeira e a segunda vias a mesma destinação e a terceira via a destinação prevista noinciso IV do caput.

Art. 258. O Conhecimento de Transporte, nas prestações interestaduais, será emitido em, no mínimo, cincovias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;II - a segunda via será entregue ao remetente da mercadoria;III - a terceira via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco de destino;IV - a quarta via será entregue à SEFAZ por ocasião do desembaraço da saída;V - a quinta via ficará no arquivo do estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.

Art. 259. Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte poderá ser redigido em língua emoeda estrangeira, e exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãosfiscalizadores.

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Seção III-A, com os artigos 259-A e 259-B, acrescentada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de1º.1.07

Seção III-ADo Manifesto de Carga

Artigo 259-A acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Art. 259-A. O Manifesto de Carga, modelo 25, deverá ser emitido pelo transportador antes do início daprestação do serviço, ainda que não se trate de transporte de carga fracionada, em relação a cada veículo, e conteráas seguintes indicações:

I - denominação "Manifesto de Carga";II - número de ordem;III - a expressão "Folha XX/NN" em cada página, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o

número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;V - local e data da emissão;VI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;VII - identificação do condutor do veículo;VIII - números de ordem, séries e subséries de todos os Conhecimentos de Transporte que acobertam a

prestação;IX - números das Notas Fiscais de todas as mercadorias ou bens transportados na unidade de carga;X - nome do(s) remetente(s);XI - nome do(s) destinatário(s);XII - valor das Notas Fiscais a que se refere o inciso IX.

§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, nomínimo em duas vias, obedecida a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte, até o destino final de toda a carga, para controle do Fisco de destino;II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco de origem.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda amais de um conhecimento de transporte.

Artigo 259-B acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Art. 259-B. A dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte não libera o contribuinte da emissão doManifesto de Carga, inclusive na hipótese de transporte de carga própria.

SEÇÃO IVDOS LIVROS FISCAIS

Art. 260. As pessoas citadas no art. 37 e inscritas no CCA devem manter, em cada estabelecimento, osseguintes livros fiscais, de conformidade com as operações ou prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;II - Registro de Entradas, modelo 1-A;III - Registro de Saídas, modelo 2;IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;IX - Registro de Inventário, modelo 7;X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§ 1° Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pelo Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970,que instituiu o SINIEF e suas alterações.

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§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, deverão ser utilizados peloscontribuintes, sujeitos, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI.

§ 3° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, deverão ser utilizadospelos contribuintes, sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deverá ser utilizado pelos estabelecimentosindustriais ou a eles equiparados pela legislação federal (importadores) e pelos atacadistas, podendo, a critério doFisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser utilizado pelos estabelecimentos queconfeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 6° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências deverá ser utilizado portodos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7° O livro Registro de Inventário deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham ounão mercadorias em estoque.

§ 8° O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a elesequiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 9° O livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos inscritoscomo contribuintes do ICMS, no regime de pagamento normal ou por estimativa.

§ 10. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outrasindicações de seu interesse, desde que autorizadas pelo Fisco.

§ 11. Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas emitidos por sistema eletrônico de processamentode dados, além das exigências previstas nos arts. 268 e 269, deverão discriminar, por Código Fiscal Operações ePrestações – CFOP com as respectivas alíquotas, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto, creditado oudebitado, sem prejuízo do somatório de todas as parcelas.

Art. 261. Os livros fiscais, com suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somentepoderão ser usados depois de autenticados pela repartição do Fisco Estadual.

Parágrafo único. Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir asua substituição.

Art. 262. A escrituração nos livros fiscais deve ser feita a tinta, com clareza, não podendo a mesmaatrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os casos em que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1° Os livros não podem conter emendas ou rasuras e sua escrituração deverá ser totalizada nosrespectivos prazos de apuração do imposto.

§ 2° Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais deverão ser totalizados no últimodia de cada mês.

§ 3° É permitida a escrituração por processo mecanizado ou por processamento eletrônico de dados,mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 263. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência,depósito, fábrica ou outro qualquer, são obrigados a adotar, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscaisdistintos, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.

Art. 264. É facultado ao contribuinte manter escrita fiscal separada para computar as operaçõesincentivadas das não-incentivadas ou ainda para os diversos níveis de restituição de estabelecimento industrial que seencontre no gozo de incentivos fiscais do imposto, apenas em relação aos livros Registro de Entradas e Registro deSaídas, devendo o livro Registro de Apuração do ICMS englobar todas as operações, independentemente da suacondição ou do nível de restituição.

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Art. 265. Sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, os livros fiscais não poderão ser retirados doestabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do contador credenciado.

§ 1° Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2° Os agentes do Fisco devem arrecadar, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora doestabelecimento e devolvê-los ao contribuinte, aplicando-se, no ato da devolução, as penalidades cabíveis.

§ 3° Aplica-se aos livros fiscais, nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento, odisposto no art. 205.

Art. 266. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição estadual de sua jurisdição, dentro doprazo de dez dias, contados da data da cessação das atividades, os livros fiscais de seus estabelecimentos, a fim deserem lavrados os respectivos termos de encerramento.

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes deverão encaminhá-losao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.

Art. 267. Nos casos de transferência de propriedade do estabelecimento, o novo titular deverá transferirpara o seu nome, por intermédio da repartição estadual de seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias da data daocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a repartição fiscal poderá exigir, ou se requerida pelocontribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

SUBSEÇÃO IDO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 268. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradade mercadorias, bens ou serviços, a qualquer título, no estabelecimento do contribuinte.

§ 1° Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias ouserviços que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° A escrituração deve ser feita a cada operação ou prestação, em ordem cronológica da data daaquisição ou da entrada no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3° A escrituração deve ser feita, ainda, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantasforem a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, anexo, nascolunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Data da Entrada: a data da sua aquisição ou da entrada efetiva da mercadoria ou do serviço noestabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo 1°;

II - campo sob o título Documento Fiscal: espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscalcorrespondente à operação, bem como o nome do emitente;

III - coluna Procedência: abreviatura da unidade da Federação ou do exterior, onde se localize oestabelecimento emitente;

IV - coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;V - campo sob o título Codificação, compreendendo:

a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

VI - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incidiu o imposto (ICMS);b) coluna Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;c) coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;d) coluna ICMS Substituição Tributária: montante do imposto cobrado pelo vendedor;

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e) coluna Contribuinte Substituto: ICMS a recolher descontado do vendedor ou executor do serviço, diferidona operação com o vendedor ou prestador do serviço;

VII - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Isenta ou não-tributada: valor da operação ou prestação, deduzida da parcela do IPI seconsignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços cuja saída doestabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ounão-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documentofiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviço que não confiram ao estabelecimento destinatáriocrédito do ICMS ou de entrada de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sidobeneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, bem como outras entradas sem crédito deimposto;

VIII - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI;b) coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias ouserviços, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada porimunidade ou não-incidência bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for ocaso;

b) coluna Outras: valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quandose tratar de entradas de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando setratar de entrada de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada comsuspensão do IPI;

X - coluna Observações: anotações diversas.

§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito ocontribuinte.

SUBSEÇÃO IIDO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 269. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídade mercadorias ou serviços, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.

§ 1° Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade dasmercadorias ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2° A escrituração deverá ser em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais,pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações ePrestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonários damesma série e subsérie.

§ 3° A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dodocumento fiscal emitido;

II - coluna Valor Contábil: valor total constante dos documentos fiscais;III - campo sob o título Codificação, compreendendo:

a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

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IV - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o imposto (ICMS);b) coluna Alíquota: alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;c) coluna Imposto Debitado: montante de imposto debitado;d) coluna ICMS Substituição Tributária: constante do imposto a recolher, recebido por antecipação do

comprador ou encomendante;

V - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, seconsignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento tenhasido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor daparcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documentofiscal quando se tratar de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada comdiferimento ou suspensão do ICMS, bem como outras saídas sem débito do imposto;

VI - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;b) coluna Imposto Debitado: montante do imposto debitado;

VII - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação quando se tratar de mercadorias, cuja saída doestabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência,bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quandose tratar de mercadorias, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento doImposto sobre Produtos Industrializados;

VIII - Coluna Observações: anotações diversas.

§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito ocontribuinte.

SUBSEÇÃO IIIDO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 270. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, agrupados segundo oCódigo Fiscal de Operações e Prestações, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS dasoperações e prestações de entradas e de saídas, extraídos dos livros fiscais.

§ 1° No livro a que se refere este artigo serão registrados também outros débitos ou créditos do ICMS dosquais não caiba escrituração nos livros fiscais de que tratam os arts. 268 e 269.

§ 2° O livro referido neste artigo será escriturado por períodos fiscais a que estiver subordinado ocontribuinte.

SUBSEÇÃO IVDO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 271. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e comespecificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias (matérias-primas, produtos intermediários,materiais de embalagem, produtos manufaturados) e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento em 31de dezembro de cada ano ou no último dia de cada mês, a critério do contribuinte.

§ 1° No livro referido neste artigo, deverão ser também arrolados, separadamente:

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I - as mercadorias e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes ao estabelecimento, masque se acham em poder de terceiros;

II - as mercadorias e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes a terceiros, mas que seacham em poder do estabelecimento.

§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislaçãodo Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3° A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Classificação Fiscal: posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estão classificadas naTabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de estabelecimento industrial;

II - coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias por espécie,marca, tipo, modelo ou referência relativamente aos documentos fiscais que acobertarem as entradas;

III - coluna Quantidade: quantidade em estoque à data prevista no caput;IV - coluna Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação

do Imposto sobre Produtos Industrializados;V - campo sob o título Valor, compreendendo:

a) coluna Unitário: valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo real de aquisição ou de fabricação, ouainda pelo preço corrente no mercado ou bolsa, na falta daquele; no caso de matérias-primas e/ou produtos emfabricação, o valor será o de seu preço de custo real;

b) coluna Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação das colunas quantidade pelo valorunitário;

c) coluna Total: valor correspondente à soma dos Valores Parciais, constantes da mesma posição, inciso esubinciso referido no inciso I deste parágrafo;

VI - coluna Observações: anotações diversas.

§ 4° Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total de cada grupo mencionado no caput e no §1° e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5° O disposto no § 2° e no inciso I do § 3° não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparadosaos industriais.

§ 6° É facultado ao contribuinte alterar a identificação de que trata o inciso II do parágrafo 3°, desde quemantenha relação no estabelecimento das respectivas alterações.

§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de trinta dias, contados da data referida no caput desteartigo.

§ 8° Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho no livro Registro de Inventário e declarará,na primeira linha, a inexistência de estoque.

Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 9º O contribuinte deverá informar através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, por sistemaeletrônico, relativo ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de março, se estabelecimentoindustrial ou produtor, os valores dos produtos ou mercadorias em estoque no dia 31 de dezembro.

Redação original:§ 9° O contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, até o último dia útil do mês de fevereiro do anosubseqüente, uma cópia do respectivo inventário, facultada ao contribuinte a informação através da Declaração de Apuração Mensal doICMS – DAM, por sistema eletrônico, relativa ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de março, seestabelecimento industrial, os valores das mercadorias inventariadas em 31 de dezembro, excetuados os casos de opção porinformação mensal.

Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 10. Na hipótese de não haver sido implantado a recepção da DAM, por sistema eletrônico, o contribuintedeverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente,uma cópia do inventário de mercadorias do seu estabelecimento.

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Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 11. Fica facultado ao contribuinte apresentar a informação de que trata o § 9º mensalmente ou portrimestre.

SUBSEÇÃO VDO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 272. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,destina-se à escrituração das aquisições de documentos fiscais, citados nos arts. 202 e 248, confeccionados porestabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavraturapelo Fisco, de Termo de Ocorrências.

§ 1° A escrituração deverá ser feita em ordem cronológica da aquisição ou confecção própria do documentofiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal confeccionado,previsto neste artigo.

§ 2° A escrituração deverá ser feita nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro Espécie: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda aConsumidor ou outro documento;

II - quadro Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;III - quadro Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos;IV - quadro Finalidade da Utilização: fins a que se destina o documento fiscal, identificando se para vendas a

contribuintes ou vendas a não-contribuintes;V - coluna Autorização de Impressão: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;VI - coluna Impressos - Numeração: os números dos documentos fiscais; se sob regime especial, tal

circunstância deverá constar da coluna Observações;

VII - campo sob o título Fornecedor, compreendendo:a) coluna Nome: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;b) coluna Endereço: a identificação do local do estabelecimento impressor;c) coluna Inscrição: número da inscrição no CCA e o número do CNPJ/MF do estabelecimento impressor;

VIII – campo sob o título Recebimento:a) coluna Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos confeccionados;b) coluna Nota Fiscal: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por

ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna Observações: anotações diversas, inclusive as relativas a:a) extravio, perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais ou

formulários contínuos;b) supressão de série e subsérie;c) entrega de blocos ou formulários de documentos à repartição para serem inutilizados.

§ 3° Do total das folhas desse livro, cinqüenta por cento, no mínimo, destinam-se à lavratura, pelo Fisco, deTermo de Ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo aprovadopelo Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1966, que instituiu o SINIEF, e incluídas no final do livro.

SUBSEÇÃO VIDO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 273. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dosdocumentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas na produção, bem como àsquantidades referentes aos estoques de produtos acabados e em processo de industrialização.

§ 1° A escrituração deve ser feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie,marca, tipo e modelo de produto.

§ 2° A escrituração deve ser feita nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma:

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I - no quadro Produto: identificação do produto, como definido no parágrafo anterior;II - no quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a

legislação do IPI;III - no quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, inciso, subinciso e alíquota previstos pela

legislação do IPI;IV - no campo sob o título Documento: espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal e/ou

documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;V - no campo sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de

Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quandofor o caso;

VI - campo sob o título Entradas, compreendendo:a) coluna Produção - No próprio estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio

estabelecimento;b) coluna Produção - Em outro estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro

estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;c) coluna Diversos: quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as recebidas

de outros estabelecimentos, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, nacoluna Observações;

d) coluna Valor: base de cálculo do IPI quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, ouquando se tratar de isenção, de imunidade ou de não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor totalatribuído às mercadorias;

e) coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - campo sob o título Saídas, compreendendo:a) coluna Produção - No próprio estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou

material de embalagem, a quantidade remetida ao almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização nopróprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produtoindustrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna Produção - Em outro estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário oumaterial de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou deterceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produtoacabado, a quantidade saída a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna Diversos: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas letrasanteriores;

d) coluna Valor: Base de Cálculo do IPI e, se a saída for beneficiada por isenção, imunidade ounão-incidência, deverá ser registrado no valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna IPI: valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna Estoque: quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou saída;IX - coluna Observações: anotações diversas.

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, é dispensada a indicação dos valoresrelativamente às operações indicadas na alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 4° Não devem ser escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativoimobilizado ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5° O disposto no inciso III do § 2° não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aosindustriais.

§ 6° Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobreProdutos Industrializados (RIPI), poderá o industrial ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha,desde que autorizado pela Secretária da Receita Federal.

§ 7° O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, sersubstituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

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II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no parágrafo 1° do art.207;

III - prévia e individualmente visadas pelo Fisco Estadual.

§ 8° Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição do FiscoEstadual, a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9° A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 7° e 8°, não pode atrasar-sepor mais de quinze dias.

§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunasEntradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

SUBSEÇÃO VIIDO LIVRO DE REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Art. 274. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destinado à escrituração dos dadosrelativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre ProdutosIndustrializados.

§ 1° A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e às saídasde selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.

§ 2° A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Data: dia, mês e ano do recebimento ou utilização;

II - campo sob o título Entradas:a) coluna Guia Número: número da Guia de requisição dos selos;b) coluna Quantidade: quantidade de selos requisitados pela respectiva Guia;c) coluna Numeração dos Selos: numeração, se houver, dos selos recebidos da Repartição Fiscal;

III - campo sob o título Saídas:a) coluna Nota Fiscal: número e série da Nota Fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do

estabelecimento;b) coluna Quantidade Utilizada: quantidade de selos utilizados nas mercadorias saídas do estabelecimento;c) coluna Quantidade Recolhida à Repartição: quantidade de selos recolhida à repartição por qualquer

motivo;d) coluna Numeração de Selos: numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;

IV - campo sob o título Saldo Existente:a) coluna Quantidade: quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título

Entradas ou nas colunas sob o título Saídas;b) coluna Numeração de Selos: numeração se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;

V - coluna Observação: anotações diversas.

§ 3° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

SUBSEÇÃO VIIIDO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 275. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração dasimpressões de documentos fiscais, referidos nos arts. 202 e 248, para terceiros ou para o próprio estabelecimentoimpressor.

§ 1° A escrituração deverá ser feita a cada operação, em ordem cronológica das saídas dos documentosfiscais confeccionados e de impressão para utilização pelo próprio estabelecimento gráfico, ou ainda por ocasião daemissão da AIDF, destinada ao impressor autônomo.

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§ 2° A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna Autorização de Impressão - Número: número da Autorização de Impressão de DocumentosFiscais, para posterior confecção dos documentos fiscais;

II - campo sob o título Comprador, compreendendo:a) coluna Número de Inscrição: número de inscrição estadual e do CNPJ/MF;b) coluna Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - campo sob o título Impressos, compreendendo:a) coluna Espécie: espécie de documento fiscal confeccionado, previsto neste artigo;b) coluna Tipo: tipo do documento fiscal confeccionado, identificando-o se talonário, folhas soltas,

formulários contínuos;c) coluna Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;d) coluna Numeração: número dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de

documentos fiscais, sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da colunaObservações;

IV - campo sob título Entrega, compreendendo:a) coluna Data: dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais

confeccionados;b) coluna Notas Fiscais: série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico

relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna Observações: anotações diversas, inclusive a destinação da subsérie.

SUBSEÇÃO IXDO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI

Art. 276. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar, de acordo com os períodosde apuração fixados na legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscaisrelativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados das operações de entradas e saídas, extraídas dos livrospróprios e agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditosfiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados, a apuração dos saldos, os dados relativos às guias de informaçãoe apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de recolhimento.

SUBSEÇÃO XDOS DEMAIS LIVROS FISCAIS

Art. 277. Também são considerados livros fiscais o Livro Movimentação de Combustíveis - LMC e odocumento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, podendo o Fisco exigir a escrituração de outroslivros que se façam necessários em virtude da atividade do contribuinte.

Art. 278. O Livro de Movimentação de Combustível deverá ser utilizado pelo contribuinte inscrito comoPosto Revendedor (PR) de combustíveis líquidos e lubrificantes.

§ 1° O Livro de Movimentação de Combustível - LMC terá o mínimo de cem folhas, com numeraçãoseqüencial impressa, encadernado com as dimensões de 32,0 cm de comprimento por 22,0 cm de largura.

§ 2° A escrituração do livro de que trata este artigo obedecerá às instruções expedidas pelo DepartamentoNacional de Combustíveis.

Art. 279. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP deverá ser utilizado portodos os contribuintes, independentemente de categoria ou ramo de atividade, na apuração do valor do estorno decrédito do bem do ativo permanente.

§ 1° O documento fiscal relativo à aquisição de bem do ativo permanente, além de sua escrituração noslivros próprios, será também escriturado no CIAP.

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§ 2° Os modelos e a forma de escrituração do documento de que trata o caput são os aprovados no AjusteSINIEF n. 08, de 12 de dezembro de 1997, facultado ao contribuinte optar pelo adotado na unidade federada em queestiver localizado o estabelecimento matriz.

§ 3° Os contribuintes com estabelecimento matriz localizado no Estado do Amazonas adotarão,obrigatoriamente, o CIAP, modelo “A”, para todos os seus estabelecimentos.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 4° As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até oúltimo dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, ressalvada a hipótese do contribuinte usuário de processamentode dados que dispuser de autorização para guarda dos dados em meio magnético.

Redação original:§ 4° As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereirodo mês subseqüente, ressalvada a hipótese do contribuinte usuário de processamento de dados que dispuser de autorização paraguarda dos dados em meio magnético.

§ 5° A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio;II - entrada do bem;III - emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem.

§ 6° Aplicam-se ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP as disposiçõesprevistas nos arts. 261 e 262 deste Regulamento.

SEÇÃO VDAS GUIAS FISCAIS

SUBSEÇÃO IDA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

Art. 280. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto, excetuados os produtoresagropecuários e os contribuintes inscritos no Regime de Microempresa, apresentarão, anualmente, a Guia deInformação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, conforme modelo aprovado pelo Ajuste SINIEF n°01/96, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS;II – identificação do contribuinte;III – inscrição estadual e CNPJ/MF;IV – período de referência;V – informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços,

por unidade federada.

Art. 281. A GI/ICMS será preenchida, no mínimo, em duas vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira via, para a Secretaria da Fazenda;II - a segunda via, após autenticação da Repartição Fiscal, ao contribuinte, como prova de entrega ao Fisco.

Art. 282. A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduaisrealizadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

Parágrafo único. O contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados deverá entregar, àrepartição fazendária, o documento referido no caput, em meio magnético, nos termos da legislação específica, até odia 31 de março do exercício subsequente.

Art. 283. Estão dispensados da apresentação da GI/ICMS os contribuintes que, durante o período dereferência, não tenham realizado operações ou prestações interestaduais, inclusive com produtos ou serviços isentosou não tributados.

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Art. 284. Para preenchimento da GI/ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:

I – os valores serão informados em moeda nacional, excluídos os centavos, e corresponderão ao somatórioda operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;

II – relativamente às entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, os dados por Estado deorigem serão extraídos do livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) no campo valor contábil – os valores escriturados na coluna Valor Contábil;b) no campo base de cálculo – os valores escriturados na coluna “base de cálculo”;c) no campo outras – os valores escriturados na coluna “outras”;d) no campo ICMS cobrado por substituição tributária – os valores escriturados na coluna relativa ao imposto

cobrado por substituição tributária, subdivididos em:

1 – operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados eenergia elétrica;

2 - operações com os demais produtos;

III - relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados por Estado de destinoserão extraídos dos demonstrativos do livro Registro de Saídas, conforme segue:

a) campo valor contábil – não-contribuinte – os valores escriturados na coluna Valor Contábil, com osCódigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) campo valor contábil – contribuinte – os valores escriturados na coluna Valor Contábil, deduzindo-sedesses os correspondentes aos CFOP citados na alínea anterior;

c) campo base de cálculo – não-contribuinte – os valores escriturados na coluna “base de cálculo” com osCFOP citados na alínea “a”;

d) campo base de cálculo – contribuinte – os valores escriturados na coluna base de cálculo, deduzindo-sedestes os correspondentes aos CFOP citados na alínea “a”;

e) campo outras – os valores escriturados na coluna “outras”;f) campo ICMS cobrado por substituição tributária – os valores escriturados na coluna correspondente ao

imposto cobrado por substituição tributária.

Art. 285. O contribuinte que encerrar as atividades deverá apresentar, até o prazo fixado para o pedido desua baixa de inscrição, as GI/ICMS com as informações referentes às operações e prestações interestaduaisrealizadas:

I – no exercício imediatamente anterior caso não tenha sido entregue no prazo fixado no art. 282, ou ainda,embora não tenha expirado o prazo para o cumprimento desta obrigação;

II – no período compreendido entre 1° de janeiro do próprio exercício até a data de encerramento daatividade.

Art. 286. Para os fins de preenchimento da GI/ICMS, os Estados, Territórios e o Distrito Federal serãoidentificados em conformidade com o seguinte código numérico:

Estado Código Dígito

ACRE ...................................................... 01 - 9ALAGOAS................................................. 02 - 7AMAPÁ..................................................... 03 - 5AMAZONAS ............................................. 04 - 3BAHIA ...................................................... 05 - 1CEARÁ..................................................... 06 - 0DISTRITO FEDERAL............................... 07 - 8ESPÍRITO SANTO ................................... 08 - 6GOIÁS ..................................................... 10 - 8MARANHÃO ............................................ 12 - 4MATO GROSSO....................................... 13 - 2MINAS GERAIS ....................................... 14 - 0PARÁ........................................................ 15 - 9PARAÍBA ................................................. 16 - 7

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PARANÁ................................................... 17 - 5PERNAMBUCO ....................................... 18 - 3PIAUÍ ....................................................... 19 - 1RIO GRANDE DO NORTE....................... 20 - 5RIO GRANDE DO SUL ............................ 21 - 3RIO DE JANEIRO .................................... 22 - 1RONDÔNIA.............................................. 23 - 0RORAIMA................................................. 24 - 8SANTA CATARINA ................................. 25 - 6SÃO PAULO ............................................ 26 - 4SERGIPE ................................................. 27 - 2MATO GROSSO DO SUL........................ 28 - 0TOCANTINS ............................................ 29 - 9

Parágrafo único. O código da unidade da Federação acrescido do respectivo dígito aplica-se aopreenchimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, à qual deverá, também, seracrescida o código de receita, conforme o caso:

Especificação Código da receitaa) ICMS Comunicação 10001-3b) ICMS energia elétrica 10002-1c) ICMS transporte 10003-0d) ICMS substituição tributária 10004-8e) ICMS importação 10005-6f) ICMS autuação fiscal 10006-4g) ICMS parcelamento 10007-2h) ICMS dívida ativa 15001-0i) Multa por infração a obrigação acessória 50001-1j) Taxa 60001-6

SUBSEÇÃO IIDA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO IPI

Art. 287. Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados apresentarão, na forma e nosperíodos previstos pela legislação respectiva, a Guia de Informação e Apuração do IPI, conforme modelo fixado pelaSecretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O número de vias, local de apresentação e outras providências serão fixados pelaSecretaria da Receita Federal.

SUBSEÇÃO IIIDA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL

Art. 288. Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do ICMS de que tratam os arts. 40 e 42 desteRegulamento e os substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação, apresentarão à repartição fiscala Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.

§ 1° A declaração prevista no caput deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuadosnos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período deapuração do imposto.

§ 2° A apresentação da DAM far-se-á nos seguintes prazos, relativamente ao período de apuração:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subseqüente;II - tratando-se de estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário

estabelecido em outra unidade da Federação, até o sétimo dia útil do mês subseqüente;III – tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de

telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil domês subseqüente ao do período de apuração.

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§ 3° O contribuinte deverá prestar as informações constantes na DAM através de arquivo magnético ou porteleprocessamento, nas condições estabelecidas pela SEFAZ.

§ 4° Fica dispensado da apresentação da Declaração prevista neste artigo:

Nova redação dada ao inciso I dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

I – o estabelecimento inscrito no CCA na categoria Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresade Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural;

Redação original:I – o estabelecimento inscrito na Secretaria da Fazenda na categoria microempresa ou produtor rural;

II – o estabelecimento prestador de serviço que, por sua atividade, esteja desobrigado da exigência doimposto.

Nova redação dada ao Inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 02.13.

III – o depósito fechado e o depósito de transportadora.

Redação original do Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13:III – o depósito fechado.

§ 5° Os substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação apresentarão a declaração deque trata este artigo na Secretaria da Fazenda e os contribuintes enquadrados nas hipóteses dos art. 40 e 42 narepartição fiscal do seu domicílio.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 6° O valor do imposto cobrado através do sistema da substituição tributária, relativo a operaçãoantecedente ou subseqüente, deverá ser informado no DAM, no correspondente período de apuração, ainda que játenha sido recolhido.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 7° Para efeito do disposto no caput do art. 102, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do estabelecimentomatriz informações consolidadas dos saldos apurados em todos os seus estabelecimentos localizados no Estado.

Art. 289. A Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, entregue através de arquivo magnético ou porteleprocessamento, somente será considerada apresentada à repartição fiscal após a validação das informaçõescontidas no arquivo magnético.

SEÇÃO VIDO SELO FISCAL

Nova redação dada ao caput do art. 290 pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Art. 290. O Selo Fiscal de Autenticidade e o Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de bens ou mercadoriasserão de utilização obrigatória nos documentos fiscais utilizados por contribuintes deste Estado e nas operações deentrada e de trânsito livre que destine mercadoria para outro Estado, exceto para os documentos fiscais emitidos earmazenados eletronicamente, de existência apenas digital.

Redação Original:Art. 290. O Selo Fiscal de Autenticidade e o Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de mercadorias, instituídos pela Lei n° 2.351, de 18 deoutubro de 1995, serão de utilização obrigatória nos documentos e livros fiscais utilizados por contribuintes deste Estado e nas

operações de entrada e de trânsito livre que destine mercadoria para outro Estado..

§ 1° O Selo Fiscal de Autenticidade de livros, talonários e documentos fiscais será utilizado para validar ouso desses documentos.

§ 2° O Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de mercadorias será utilizado para autenticar odesembaraço/vistoria na repartição fiscal dos documentos que acobertam o transporte de mercadorias provenientesde outra unidade da Federação e do exterior e na hipótese de trânsito de mercadorias destinadas a outros Estados,quando em passagem pelo território amazonense.

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§ 3° A utilização dos selos de que trata este artigo aplica-se também às operações e prestações em quehaja a desoneração do imposto.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04.

§ 4º Considera-se, também, Selo Fiscal relativo a entrada ou a saída de mercadorias o Selo-etiqueta apostonos documentos fiscais por ocasião do desembaraço eletrônico efetuado pelo contribuinte ou responsável.

Art. 291. A aplicação dos selos fiscais de autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais, inclusiveformulários contínuos, nos modelos abaixo relacionados:

I - Nota Fiscal modelo 1 e 1-A;

II - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Redação original:II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal Resumo de Venda, modelo 2;

IV - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Redação original:IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal Avulsa, modelo 5;VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Redação original:VII – Nota Fiscal de Microempresa;

VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;X - Conhecimento Aéreo, modelo 10;XI - Despacho de Transporte, modelo 17;XII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.04

XIII – Documentos fiscais aprovados em regimes especiais, a critério do Fisco.

Redação original:XIII - Documentos Fiscais aprovados em regimes especiais;

XIV - Declaração da Importação ou documento que a substitua;XV – Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;XVI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:

I - os documentos fiscais expedidos por Equipamentos de Controle Fiscal;II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água/Coleta de Esgoto e de Prestação de Serviços de

Telecomunicações;III - Nota Fiscal de emissão em formulário especial de segurança através de impressora laser;IV – os livros fiscais escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados.

Inciso V acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

V - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

VI - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

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Inciso VII acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

VII – Nota Fiscal de Microempresa;

Art. 292. O Selo Fiscal de Autenticidade de documentos fiscais será aposto na 1a (primeira) via de cadadocumento fiscal:

I - pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos autorizados pela Secretaria da Fazenda, paracontrole de suas impressões e autenticidade pelo Fisco;

II - pela repartição fiscal, nas Notas Fiscais de mercadorias provenientes de outras unidades federadas oude mercadorias em trânsito livre destinadas a outros Estados.

Art. 293. A aplicação do Selo Fiscal de Entrada/Trânsito será obrigatória para todas as atividadeseconômicas na comprovação de regularidade das suas operações e prestações e será aposto pelo servidorfazendário no verso da 1a. via do documento fiscal ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo de suasinformações, por ocasião da vistoria/desembaraço nos Postos da Secretaria da Fazenda, relativamente a mercadoriaoriunda de outra unidade federada ou do exterior e no momento em que se der a passagem do veículo por PostoFiscal quando do trânsito de mercadoria em território amazonense com destino a outro Estado.

Art. 294. Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal sem o selo ou selado sem a observação dasexigências legais, que:

I - for emitido neste Estado para acobertar operações internas, interestaduais ou as destinadas ao exterior,ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 291;

II - for emitido para acobertar operação de importação de mercadorias do exterior destinadas a este Estado;III - acompanhar a entrada em território amazonense de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação;IV - acobertar o trânsito de mercadoria oriunda e destinada a outro Estado;V - acobertar o trânsito de mercadoria importada do exterior com destino a outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal presumido ou de imposto destacado norespectivo documento, nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 295. Somente serão expedidas Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para osestabelecimentos gráficos que se encontrem credenciados na Secretaria da Fazenda, na forma prevista na legislaçãotributária pertinente.

Art. 295-A acrescentado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Art. 295-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos administrativos que sefizerem necessários ao atendimento do disposto nesta Seção

SEÇÃO VIIDO CANCELAMENTO E DA DEVOLUÇÃO

Art. 296. Compreende-se por cancelamento de documento fiscal a anulação por parte do contribuinte, namesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenham sidoexecutados os serviços de transportes e de comunicação e o respectivo registro no livro Registro de Saídas.

Art. 297. O cancelamento de documento fiscal somente se torna efetivo quando todas as suas vias foremmantidas no talonário ou, tratando-se de formulário contínuo, arquivadas em pasta própria.

§ 1° Em se tratando de cancelamento de documentos fiscais destinados a outros Estados ou para o exterior,no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos e na impossibilidade de retorno dasvias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas às repartições competentes, através deexpediente, cuja cópia será anexada às demais vias correspondentes.

§ 2° Fica dispensada a emissão de expediente de que trata o parágrafo anterior, para a SEFAZ, se na viaem poder do contribuinte constar carimbo ou recibo da repartição.

Art. 298. O contribuinte fará constar no documento fiscal cancelado, declaração sumária do motivo que

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determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º Constituem motivo de que trata o caput, as seguintes eventualidades:

I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e a autenticidade do

documento fiscal;III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;IV - anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não tenha ocorrido a

saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviço, não tenha sido executado.

§ 2° Aplica-se à Nota Fiscal relativa a entrada de mercadorias, as disposições previstas neste artigo e noanterior.

Art. 299. Considera-se devolução de mercadorias, o retorno ao estabelecimento de origem, nas hipótesesabaixo discriminadas:

I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:

a) avaria;b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade;c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do

destinatário, por motivos supervenientes;e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.

II - a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante,de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 1° Em se tratando de venda a não-contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá seprocessar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se Nota Fiscal para reincorporaçãoao seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o número, série, data e valor do documentofiscal original.

§ 2° A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retornoao estabelecimento de origem.

§ 3º Na devolução de mercadorias serão utilizadas a mesma base de cálculo e alíquota do impostoconstantes do documento fiscal de origem.

Art. 300. No caso de emissão de Nota Fiscal para entrega futura, ocorrendo desistência do adquirente apósa saída da mercadoria, proceder-se-á à recuperação do imposto debitado com a emissão da Nota Fiscalcorrespondente a entrada, nela consignando, sob observação, o número, série, data e valores do documento fiscaloriginal, desde que se trate de operações entre contribuintes.

Art. 301. Na devolução de mercadorias por inadimplência, decorrente de vendas a prazo, destinadas aconsumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação proporcionalmente ao valor dabase de cálculo correspondente às prestações não quitadas, desde que observada na emissão da Nota Fiscal relativaà entrada, que deve estar anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ourecusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.

Art. 302. No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, nãocontribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião da saída, se cumpridas as seguintesformalidades:

I - emissão da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, com o registro obrigatório no livro próprio;II - prova da devolução de que trata o caput, discriminando os produtos e relatando os motivos da

devolução, independentemente da emissão da Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria.

§ 1° Salvo autorização do Fisco ou na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 299, é vedado o

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crédito fiscal após o decurso de cento e vinte dias contados da data da saída da mercadoria.

§ 2° A prova do desembaraço do documento fiscal na repartição fazendária constitui autorização do Fiscoprevista no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas emoperação interestadual deverá estar acompanhada do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativoà Nota Fiscal de trata o inciso I.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 4º Na ocorrência de divergência na quantidade de mercadoria solicitada:

I – se recebida a maior, a diferença deverá ser devolvida ao fornecedor, que poderá, alternativamente, fazerdoação ao órgão adquirente por meio de emissão de Nota Fiscal complementar;

II – se recebida a menor, a Nota Fiscal deverá ser cancelada e emitida uma nova com a quantidadeefetivamente entregue.

Nova redação dada ao art. 303 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Art. 303. Somente será permitido o aproveitamento de crédito fiscal pela devolução de produto incentivado,quando o mesmo sofra novo processo de industrialização.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica o aproveitamento do crédito correspondente aopercentual não incentivado.

§ 2º Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar ocrédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o recolhimento do ICMS correspondente ao percentual incentivado.

Redação original:Art. 303. Somente será permitida a utilização do crédito fiscal pela devolução de mercadoria ou produto incentivado com restituição doICMS, quando o mesmo sofra novo processo de industrialização, exclusive o reparo.Parágrafo único. Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal doseu produto devolvido se efetuar o correspondente recolhimento do ICMS restituído pela Secretaria de Fazenda por ocasião da saída.

Art. 304. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedorpoderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:

I - emissão de Nota Fiscal de saída (natureza da operação - devolução) pelo comprador, desde que a NotaFiscal correspondente à compra anulada, haja sido escriturada no seu livro Registro de Entradas, com direito acrédito;

II – escrituração no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal de devolução de que trata o inciso anterior;III - emissão de Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, pelo vendedor, quando o comprador não

possuir Nota Fiscal.

Art. 305. Quando a mercadoria recebida pelo comprador gerar crédito fiscal presumido, ou não gerarcrédito, a devolução deverá ser acompanhada da Nota Fiscal (natureza da operação - devolução) sem o destaque doICMS, constando observação alusiva ao fato.

§ 1° Em sendo utilizado o crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá recolher em guia em separado aparcela do crédito correspondente à mercadoria devolvida.

§ 2º Ocorrendo o disposto neste artigo sem que o comprador tenha se creditado do ICMS destacado, poderáapropriar-se do crédito proporcionalmente às mercadorias devolvidas, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, registrando-a no livro Registro de Entradas, nacoluna "Operações Com Crédito do Imposto", dela constando o número, série e data da emissão da Nota Fiscal dedevolução;

II - manter arquivadas em pasta exclusiva, as Notas Fiscais (natureza da operação: devolução) para fins deexibição ao Fisco.

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§ 3° Salvo autorização do Fisco, as disposições deste artigo somente se aplicam se a devolução ocorrer noprazo de cento e vinte dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.

Art. 306. O valor do imposto da mercadoria devolvida será igual ao destacado no documento original, sobpena de estorno da diferença do crédito e aplicação dos acréscimos legais.

Art. 307. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue aodestinatário, para se creditar do imposto debitado por ocasião de saída deverá cumulativamente:

I - mencionar, no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior e do

Conhecimento de Transporte, se for o caso;III - emitir Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, lançando-a no livro Registro de Entrada, na coluna

"Operações Com Crédito Imposto";IV - manter arquivadas, em pasta exclusiva, a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e

correspondência do transportador explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;V - exibir, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a

importância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.

Art. 308. Não dará direito ao crédito do imposto a devolução de mercadoria imprestável e que não maispossa ser objeto de comercialização, no seu estado original.

Art. 309. As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem doestabelecimento.

Nova redação dada ao art. 310 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

Art. 310. Não será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio de NotaFiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal, exceto quando o contribuinte atender o disposto no art. 30.

Redação original:Art. 310. Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio da Nota Fiscal deVenda a Consumidor ou Cupom Fiscal.

Nova redação dada ao art. 310-A pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-F, 310-G, 310-H, 310-I e 310-J, referente às operações com partes epeças substituídas em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, aplica-se:

� Vide Convênio ICMS 129/06.

I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares, ou ao

estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada ou filial de assistência técnica que preste serviço de conserto,reparo ou manutenção, com fornecimento de partes e peças, bem como ao que, com permissão do fabricante,promova substituição em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;

II - ao estabelecimento fabricante que receber parte ou peça defeituosa substituída e de quem será cobrada

a nova aplicada em substituição.

Redação original do art. 310-A acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-B, 310-C e 310-D, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude degarantia, se aplica:I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares ou à oficina autorizada que, com permissão dofabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;II - ao estabelecimento fabricante que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça novaaplicada em substituição.

Art. 310-B. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

Redação original do art. 310-B acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:Art. 310-B. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:I - discriminação da peça defeituosa;II - valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) do preço de venda da peça novapraticado pelo revendedor ou pela oficina autorizada;III - destaque do imposto, calculado mediante aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que substituiu adefeituosa;

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IV - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço;V - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando todas asentradas de peças defeituosas no período, desde que:I – conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço:a) a discriminação da peça defeituosa substituída;b) o número de fabricação ou outros elementos identificadores do bem;c) o número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações comCrédito do Imposto”.

Art. 310-C. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

Redação original do art. 310-C acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:Art. 310-C. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá:I - emitir Nota Fiscal de Saída, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:a) o fabricante como destinatário;b) discriminação das peças;c) valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-A;d) destaque do imposto calculado mediante aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que substituiu a defeituosa.II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão “remessa de peçadefeituosa para o fabricante”.§ 1º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal referida neste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ouPrestações com Crédito do Imposto".§ 2º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quandotransformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

Art. 310-D. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

Redação original do art. 310-D acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:Art. 310-D. Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficinadeverá emitir Nota Fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, indicará:I - como destinatário o proprietário do bem em garantia;II - a discriminação da peça;III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente;IV - destaque do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota interna, exceto quando se tratar de operação não sujeita àincidência do ICMS;V - como natureza da operação: “substituição de peça defeituosa em virtude de garantia”.Parágrafo único. A base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o valor a ser debitado ao fabricante, que não poderá serinferior ao preço de aquisição da peça nova que substitui a peça defeituosa.

Art. 310-E. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

Redação original do art. 310-E acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:Art. 310-E. Os prestadores dos serviços de reparo e manutenção em máquinas e equipamentos poderão transitar, com a mesma NotaFiscal relativa às peças, partes e congêneres, destinados à execução desses serviços fora do estabelecimento, pelo prazo máximo deoito dias a contar da data de saída constante do documento fiscal, observadas as condições a seguir:I - relativamente à Nota Fiscal:a) deverá ser emitida tendo por base a Ordem de Serviço ou a Nota Fiscal de Serviço, com destaque do ICMS, tendo como destinatárioo próprio emitente;b) deverá indicar como natureza da operação: “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;c) deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a destinação da mercadoria, identificando a máquina ou equipamentoobjeto do conserto, por marca, modelo e número de fabricação ou do chassi, o nome do cliente, seu endereço e CNPJ ou CPF;d) deverá identificar o técnico responsável que acompanhará o trânsito das mercadorias, por nome, número da Cédula de Identidade edo CPF, no corpo do documento fiscal.II - relativamente às peças ou partes:a) as que não forem utilizadas no reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de saída, respeitado oprazo estabelecido no caput deste artigo;b) as efetivamente utilizadas no reparo ou manutenção das máquinas ou equipamentos deverão ser relacionadas no verso da primeiravia da Nota Fiscal de Saída e confirmadas pelo cliente com sua assinatura, CPF ou CNPJ e data.III – quando do término do prazo previsto no caput deste artigo, ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, deverão seremitidas:a) Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para entrada no estoque das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal de que trata o inciso I docaput deste artigo, contendo o número desta e o da Ordem de Serviço; e b) Nota Fiscal de venda das peças ou partes efetivamente utilizadas no reparo ou manutenção para o cliente, fazendo menção às NotasFiscais de saída e a de entrada.

Art. 310-F acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Art. 310-F. As mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I do art. 310-A desteRegulamento, para emprego em virtude de garantia, na prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção,provenientes de outras unidades da Federação, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercializaçãointerna com o pagamento do ICMS antecipado, vedado o aproveitamento de qualquer crédito, exceto nos casosprevistos na legislação.

§ 1.º Na ocorrência de operação de transferência interestadual ou de comercialização das mercadorias

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adquiridas na forma do caput deste artigo, o imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao estabelecimento aopção pela utilização de crédito fiscal presumido, correspondente à mesma alíquota incidente na operação de saída,aplicada sobre o preço de aquisição mais recente da mercadoria, em substituição aos créditos a que teria direito.

§ 2.º O disposto no caput deste artigo apenas se aplica ao estabelecimento cuja atividade econômicaprincipal seja de prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de garantia.

Art. 310-G acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Art. 310-G. Nas saídas internas de partes e peças novas do estabelecimento prestador de assistênciatécnica em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, o estabelecimentodeverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito das mercadorias nas prestações aserem realizadas fora do estabelecimento, devendo conter, além dos requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II – a validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão;

III – consignado no campo “Informações Complementares”:

a) o nome, os números da Cédula de Identidade, do CPF e da matrícula funcional do técnico responsávelque acompanhará o trânsito das mercadorias;

b) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente;

c) a destinação da mercadoria.

§ 1.º Quando do término do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo ou da conclusão dos serviços, oque ocorrer primeiro, as partes e peças que não forem utilizadas no conserto, reparo ou manutenção terão seu retornoacobertado pela mesma Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou pelo Documento Auxiliar de Nota FiscalEletrônica – DANFE.

§ 2.º As partes e peças substituídas que forem destinadas ao estabelecimento prestador dos serviços degarantia, conserto, reparo ou manutenção deverão ser discriminadas no verso da Nota Fiscal de que trata o caputdeste artigo ou no verso do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

§ 3.º Deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estoque dasmercadorias mencionadas no § 1.º deste artigo, consignando-se no campo “Informações Complementares” o númeroda Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.

Art. 310-H acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Art. 310-H. Na entrada de partes e peças defeituosas substituídas de que trata o § 2.º do art. 310-G, orevendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá emitirNota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - discriminação da parte ou peça defeituosa;

II - valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de vendada parte ou peça nova praticado pelo revendedor, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistênciatécnica;

III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço;

IV - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peçasubstituída em virtude de garantia.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período deapuração do imposto, englobando todas as entradas de partes e peças defeituosas no período, desde que:

I – conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço:

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a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;

b) o número de fabricação ou outros elementos identificadores do bem;

c) o número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peçasubstituída em virtude de garantia;

II - a remessa das partes e peças defeituosas substituídas, ao fabricante ou a outro estabelecimento dorevendedor localizado fora do Estado, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Art. 310-I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Art. 310-I. Na remessa da parte ou peça defeituosa substituída para o fabricante ou para outroestabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciadaou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá:

I - emitir Nota Fiscal de saída, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) o fabricante como destinatário;

b) discriminação das partes e peças;

c) valor atribuído à parte ou peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-H;

II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar aexpressão “remessa de parte ou peça defeituosa para o fabricante”.

§ 1.º Fica isenta do ICMS a saída para o fabricante da peça defeituosa substituída em virtude de garantia,desde que ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia e seja promovida:

I - pelo estabelecimento revendedor, pelo prestador de serviço, pela oficina credenciada ou autorizada oupela filial de assistência técnica;

II - por outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado.

§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, equipara-se à saída para o fabricante a remessa da peçadefeituosa substituída em virtude de garantia pelo revendedor para outro estabelecimento seu localizado fora doEstado, desde que posteriormente as peças sejam remetidas para o fabricante no prazo previsto no § 1.º deste artigo.

§ 3.º Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, por ocasião da remessa dapeça defeituosa deverá ser efetuado o destaque do imposto no documento fiscal, quando devido, adotando-se aalíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art.310-H.

§ 4.º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal de que trata o § 3.º deste artigo no livro Registro deEntradas, na coluna “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.

§ 5.º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito de que trata o § 4.º deste artigo se a peçadefeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saídatributada.

Art. 310-J acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Art. 310-J. As saídas das partes e peças defeituosas substituídas, recuperadas pelo próprioestabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção, para emprego na execuçãodesses serviços ou revenda, serão tributadas normalmente, adotando-se a alíquota prevista na legislação econsiderando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H, em substituição aoaproveitamento de quaisquer créditos.

CAPÍTULO XVIDAS OPERAÇÕES ESPECIAIS

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SEÇÃO IDAS OPERAÇÕES COM SALVADOS DE SINISTRO

Art. 311. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, asempresas que efetuarem as operações relativas à:

I - circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro;II - aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto das mercadorias ou bens de

que trata o inciso anterior.

Art. 312. Para efeito da não-incidência prevista no art. 4°, inciso IX, deste Regulamento, será exigida aapresentação do documento de registro da ocorrência com os bens ou mercadorias sinistradas, no órgãoespecializado e de cópia de publicação do comunicado ao público no caso de perda ou extravio dos documentosfiscais relativos aos mesmos.

Art. 313. O não cumprimento do disposto no artigo anterior autoriza a exigência do imposto incidente sobreos bens ou mercadorias pelo preço corrente no mercado.

Parágrafo único. Aplicam-se ao estabelecimento inscrito na forma do art. 311 com relação às operaçõescitadas neste artigo, o prazo de pagamento previsto no inciso II, alínea "c", do art. 107, bem como as demaisobrigações tributárias previstas neste Regulamento.

SEÇÃO IIDAS OPERAÇÕES SOB CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E LOCAÇÃO

Art. 314. A empresa que promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato dearrendamento mercantil ou locação, ainda que estes não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigadaa se inscrever sob o regime de pagamento normal no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).

§ 1° A Nota Fiscal que acobertar a saída do bem ou mercadoria de que trata este artigo, deve conter, alémdos elementos previstos neste Regulamento, as seguintes indicações:

I - número do contrato;II - valor total da operação;III - prazo do arrendamento;IV - valor residual do bem ou mercadoria.

§ 2° Aplicam-se também à empresa de que trata este artigo as demais obrigações tributárias previstasneste Regulamento.

Art. 315. Não incide o imposto na saída de bens ou mercadorias, do estabelecimento arrendador comdestino ao estabelecimento arrendatário, sob o título de contrato de arrendamento mercantil ou locação, celebradono território nacional.

Parágrafo único. Não incide também o ICMS no retorno, ainda que fictamente, do bem ou mercadoria aoestabelecimento arrendador ou locador pelo motivo do término do contrato ou inadimplência do arrendatário oulocatário.

Art. 316. O estabelecimento arrendatário ou locatário que promover movimentação interna e interestadualdo bem objeto do contrato, deve encaminhar à Secretaria da Fazenda cópia deste, anexando, na oportunidade, cópiada respectiva Nota Fiscal.

Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Seção, por parte do estabelecimento arrendatário oulocatário, implicará na apreensão do bem ou mercadoria e na exigência do imposto com os acréscimos legais.

SEÇÃO IIIDAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL

� Vide, sobre construção civil, o Decreto 28.221/09, com efeitos a partir de 1º.1.09

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Art. 317. Revogado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.09

Redação original:Art. 317. A empresa com atividade econômica de construção civil fica obrigada a se inscrever na repartição fiscal de seu domicílio ecumprir as obrigações tributárias pertinentes previstas neste Regulamento.§ 1° Considera-se empresa de construção civil, para efeito do disposto nesta Seção, a pessoa, natural ou jurídica, que executa obras deengenharia civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.§ 2° Entende-se por obra de engenharia civil:I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;II - construção e reparação de ruas, estradas, pontes, viadutos, logradouros públicos e demais obras de arte ou de urbanização;III - construção do sistema de abastecimento de água, obras de instalações de redes hidráulicas, drenagem de águas e obras desaneamento;IV - construção de obras, instalações de redes elétricas e hidroelétricas;V - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.§ 3° Não se aplica o disposto neste artigo à empresa que se dedica às atividades de construção civil, sem promover a circulação demercadorias, tais como elaboração de plantas, projetos, cálculos, sondagem de solo, administração e fiscalização de obras.

Artigo 317-A acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.09

Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA desociedades empresárias ou de empresários individuais cuja atividade econômica seja a de construção civil.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica àqueles que executem obras de construção civil porincorporação, administração, empreitada ou subempreitada e às cooperativas habitacionais.

§ 2º Entende-se por obra de construção civil, entre outras:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às

estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;VI - obras hidráulicas;VII - obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 37 desteRegulamento.

Art. 318. Revogado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.09

Redação original:Art. 318. A empresa de construção civil será obrigada a recolher o ICMS, quando da:I - entrada de mercadoria importada do exterior;II - saída de mercadorias ou materiais produzidos fora do local da obra de sua responsabilidade ou de terceiros;III - saída de mercadorias ou materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes de obra executada ou demolida, se destinados aterceiros;IV - entrada de mercadorias adquiridas para aplicação nas obras, ainda que por contrato de subempreitada, se desacompanhada deNota Fiscal hábil;V - entrada de mercadorias ou bens oriundas de outra unidade da Federação.§ 1° A Nota Fiscal que acobertar mercadorias destinadas exclusivamente a emprego em obras será escriturada na coluna "Outras" docorrespondente livro fiscal.§ 2° A não-comprovação da documentação fiscal relativa às entradas de mercadorias ou materiais utilizados na obra importa apresunção de que foram adquiridos sem Nota Fiscal.

Nova redação dada ao caput do art. 318-A pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.09

Art. 318-A. Nas aquisições interestaduais, a sociedade empresária ou o empresário individual do ramo daconstrução civil informará ao fornecedor que a alíquota a ser adotada na operação será a praticada nas operaçõesinternas do Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal.

Redação original do art. 318-A acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.09:Art. 318-A. Nas aquisições interestaduais, a sociedade empresária ou o empresário individual do ramo da construção civil informará aofornecedor que a alíquota a ser adotada na operação será a praticada nas operações internas no Amazonas, nos termos do art. 155, §2º, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição Federal.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.09

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o desembaraço dadocumentação fiscal apenas será concluído mediante a apresentação de Nota Fiscal complementar emitida peloremetente, para efeito de regularização do destaque da alíquota do imposto.

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Art. 319. Revogado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.09

Redação original:Art. 319. As mercadorias ou materiais adquiridos por empresa de construção civil podem ser entregues diretamente no local da obradesde que na documentação fiscal conste a razão social, endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente,bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues as mercadorias ou materiais.

Artigo 319-A acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.09

Art. 319-A. As operações de saída de mercadorias praticadas pela sociedade empresária ou peloempresário individual do ramo da construção civil destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, nãoestão sujeitas à incidência do imposto.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.09

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, seráacobertado:

Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.09:Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste artigo, será acobertado pelas respectivasnotas fiscais de aquisição.

Inciso I acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.09

I - pela respectiva Nota Fiscal de aquisição ou pelo documento fiscal emitido pelo órgão municipalcompetente; ou

Inciso II acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.09

II - por Nota Fiscal Avulsa emitida pela SEFAZ, na hipótese de desmembramento da quantidade damercadoria a ser transportada.

Art. 320. Revogado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.09

Redação original:Art. 320. A empresa de construção civil que pratique também atividades de comercialização de materiais de construção, sempre querealizar remessas para as obras, deve emitir Nota Fiscal correspondente, destacando o imposto, observando a forma e o prazo derecolhimento do ICMS, previstos neste Regulamento.

Artigo 320-A acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.09

Art. 320-A. A sociedade empresária ou o empresário individual, do ramo da construção civil, queeventualmente realizar operações de saída de mercadorias não destinadas à aplicação em obras de suaresponsabilidade, deverá solicitar à SEFAZ a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a operação, bem comorecolher o imposto devido, na forma disciplinada neste Regulamento.

Artigo 320-B acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.09

Art. 320–B. O estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo daconstrução civil, que exerça atividade econômica sujeita à incidência do ICMS, deverá inscrever-se no Cadastro deContribuintes do Amazonas – CCA.

Parágrafo único. A inscrição do estabelecimento de que trata o caput deste artigo no CCA será vinculada asua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, cuja atividade principal, conforme descriçãoconstante do código na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, seja uma das atividades econômicassujeita à incidência do imposto.

Artigo 320-C acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.09

Art. 320-C. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo estabelecimento de que trata o art.320-B, para efeito de cobrança do imposto a que se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, deverá ser observadoo seguinte:

I – o estabelecimento deverá obter inscrição específica no CCA para a realização de operações amparadascom o benefício previsto neste artigo;

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Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

II – as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a redução deverão se dar, exclusivamente, aoutros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, localizados neste Estado, para uso direto e exclusivo emobras de construção civil;

Redação Original:II – as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a redução deverão se dar, exclusivamente, a outros estabelecimentos damesma sociedade empresária;

III – o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ, por meio do qual serão estabelecidasrestrições e medidas de controle, tendentes a assegurar que as mercadorias adquiridas com o benefício sejamdestinadas, exclusivamente, a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, tais como:

a) estabelecimento de obrigações acessórias específicas;b) restrição do benefício a determinado tipo de mercadorias;c) restrição do benefício a um determinado volume mensal de operações.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica mantido na hipótese de saída de mercadorias, adquiridas com aredução de base de cálculo, destinadas à sociedade de propósito específico da qual o contribuinte faça parte.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que deixou deser exigido, em razão da redução da base de cálculo, deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação,sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Artigo 320-D acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.09

Art. 320-D. O estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo daconstrução civil, inscrito no CCA, fica dispensado da escrituração dos livros fiscais, sem prejuízo do disposto no art.320-C deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o contribuinte da apresentação da DAM.

Artigo 320-E acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.09

Art. 320-E. A inscrição no CCA, do estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresárioindividual do ramo da construção civil, será cancelada de ofício caso o contribuinte questione, administrativa oujudicialmente, a cobrança de diferença de alíquota ou do ICMS antecipado, devidos, respectivamente, na aquisiçãointerestadual de bens para uso e consumo ou ativo permanente, ou de mercadorias, sob o argumento de que não setrata de contribuinte do imposto.

SEÇÃO IVDAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

Art. 321. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes, deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos brindes no livro Registro de Entradas, utilizando ocrédito do ICMS correspondente, se for o caso;

II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal pelaquantidade total dos brindes, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário opróprio estabelecimento.

§1° Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade do contribuinte, tenhasido adquirida para a distribuição gratuita a consumidor final.

§ 2° No transporte ou movimentação das mercadorias de que trata este artigo para distribuição, atendida acondição do inciso II do caput, os brindes deverão estar acobertados pela emissão de Nota Fiscal sem destaque doimposto.

SEÇÃO VDOS PRODUTOS IN NATURA E AGROPECUÁRIOS

� Vide art 4º do Decreto nº 24.058/04 , sobre juta e malva no exercício de 2004.

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Art. 322. Na saída de produto in natura ou agropecuário, promovida pelo próprio produtor, é responsávelpelo recolhimento do ICMS, o estabelecimento adquirente ou recebedor do produto, ainda que do mesmo titular, naqualidade de contribuinte substituto.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01Parágrafo único. O diferimento previsto no caput não se aplica aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral, ressalvado odisposto no inciso II, § 4º, do art. 109.Redação original:Parágrafo único. O diferimento previsto no caput não se aplicam aos produtos decorrentes da extração florestal ou mineral.

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes daextração florestal ou mineral.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo não se aplica nas operações:

I – com areia, pedra, barro e seixos destinados à empresa com atividade de concretagem e demais ramos daconstrução civil ou a revendedor;

II - com madeiras extraídas em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais eestaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinadas à indústria incentivada pela Lei n. 2.826, de29 de setembro de 2003.

Art. 323. O produto in natura ou agropecuário circulará acobertado de Nota Fiscal de Produtor ou de NotaFiscal Avulsa, se a operação for promovida por produtor não inscrito.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Parágrafo único. Os documentos fiscais das operações promovidas com produtos in natura, aoingressarem no Município de destino, deverão ser desembaraçados junto à repartição fiscal da Secretaria daFazenda, exceto em se tratando de documento fiscal avulso.

Redação Original:Parágrafo único. Os documentos fiscais das operações promovidas com produtos in natura, ao ingressarem no Município de destino,deverão ser desembaraçadas junto à repartição fiscal da Secretaria da Fazenda.

Art. 324. O produto "in natura" ou agropecuário somente circulará para fora do Estado após a emissão daNota Fiscal e do competente desembaraço junto à Secretaria da Fazenda.

Art. 325. A arrecadação do ICMS efetuada pelas Agências de Arrecadação do Interior e na Capital, quandoos produtos forem oriundos de outros Municípios, será classificada em favor do Município de origem do produto.

Art. 326. Para poder adquirir produtos in natura ou agropecuários em nome de contribuinte devidamentehabilitado, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documentos que os autorizem a praticar atosem nome da firma ou razão social destinatária dos produtos.

§ 1° O contribuinte que autorizar prepostos para o exercício de qualquer atividade em seu nome, éresponsável por todos os atos por estes praticados, quando relacionados com a obrigação tributária do ICMS.

§ 2° Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o imposto será exigido no momento dodesembaraço do produto.

Art. 327. Para as saídas de pescado em operações interestaduais e para o Exterior é exigido o CertificadoSanitário emitido pela Delegacia do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O pescado seco será embalado em pacotes, cuja forma, tamanho e peso deveráobedecer às disposições contidas no Regulamento daquele órgão.

Art. 328. Nas operações realizadas com produtos agropecuários, o ICMS será recolhido:

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Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir 1º.11.11

I - pelo produtor, nas hipóteses previstas no inciso I do § 4° do art. 109;

Redação Original:I - pelo produtor, nas hipóteses previstas no § 4° do art. 109;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de substituto tributário:

Redação Original:II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições dos incisos I e IIdo art. 11 deste Regulamento;

b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 1º Na hipótese de entrada de produto in natura, a ser utilizado como insumo de produtos incentivadospela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento doICMS devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de suaindustrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito.

Redação Original do § 1º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.04:§ 1º Na hipótese de entrada de produto in natura, exceto os produtos decorrentes de extração florestal ou mineral, destinado a insumode produtos incentivados pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o imposto diferido será englobado ao devido peloestabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes da extração florestalou mineral, exceto nas situações previstas no § 2º do art. 322 deste Regulamento.

Redação Original do § 2º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.04:§ 2º Não se aplica a exceção dos produtos decorrentes da extração mineral prevista neste artigo em relação a areia, pedra, barro eseixos, hipótese que se adotará a sistemática de tributação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 329. Terá Cadastro Simplificado o produtor primário, para inscrição de pessoa física que exerçaatividade de produção rural, quer como proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário, meeiro, ou possuidor deimóvel rural.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos ocomprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtorprimário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse doimóvel rural.

Art. 330. O produtor primário inscrito na forma do artigo anterior estará habilitado a usufruir dos seguintesbenefícios:

I – isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

II – dispensa da exigência do diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de máquinas, implementos einsumos agropecuários, efetuadas em outra unidade da Federação;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04II – dispensa do ICMS antecipado nas aquisições de máquinas, implementos e insumos agropecuários, efetuadas em outra unidade daFederação;

Redação original:II – dispensa do ICMS antecipado nas aquisições agropecuários efetuadas em outra unidade da Federação;

III – diferimento do ICMS de suas operações, para o momento da saída do produto ou do resultado de suaindustrialização, para consumidor final ou para fora do Estado;

IV – faculdade de utilização de Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do ICMS;

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V – dispensa da exigência do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviço de transporteintermunicipal em que for tomador, mediante dedução do preço do frete;

VI – dispensa do pagamento da Taxa de Expediente.

§ 1° Fica dispensado o ICMS diferido de que trata o inciso III, do caput, quando a saída subseqüente sedestinar a órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, federal, estadual ou municipal.

§ 2° Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam às cooperativas de produtores formadas porpessoas físicas e fundações públicas estaduais e municipais.

§ 3° Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cuja atividade sejarelacionada ou decorrente da extração florestal ou mineral.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.04

§ 4º Na hipótese de saída interna de insumo agropecuário com isenção do ICMS destinada a produtorprimário, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por antecipação e/ou substituição tributária é permitida aapropriação do crédito fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS relativamente à entrada deste insumo.

SEÇÃO VIDO COMÉRCIO AMBULANTE E REGATÃO

Art. 331. As pessoas naturais que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria oude terceiros, ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade do seudomicílio.

Art. 332. O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é classificado em:

I – ambulante-feirante, como tal entendidas as pessoas naturais que conduzem mercadorias para vendadiretamente ao consumidor ou utilizem como carregadores animais ou veículos, motorizados ou não;

II - ambulante-transportador, assim considerados os proprietários ou responsáveis por veículos de qualquerespécie que conduzem para venda, mercadorias à ordem ou sem destinatário certo, desde que os veículos nãopertençam às empresas que efetuam vendas fora do estabelecimento.

Parágrafo único. Antes de o ambulante iniciar sua atividade no Estado ou quando ingressar em outroMunicípio, deverá apresentar-se à repartição fiscal da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim decomprovar sua condição, bem como a regularidade no pagamento do tributo, exibindo as Notas Fiscais relativas àsmercadorias que estão sendo objeto de comercialização.

Art. 333. Quando se tratar de comércio ambulante em feiras ou exposições, de contribuintes localizados emoutras unidades da Federação:

I – os responsáveis pela exposição ou feira deverão, previamente, solicitar autorização dos Fiscos estaduale municipal para realizar o evento, indicando na oportunidade a data, o local, o horário do funcionamento e o nomedas empresas que participarão do evento;

II – somente poderão participar dos eventos as empresas em situação regular junto ao Fisco de origem doestabelecimento expositor e a empresa promotora que esteja regularmente inscrita no Município de realização doevento;

III – as mercadorias devem ser previamente desembaraçadas e conferidas fisicamente pelo Fiscoamazonense, sendo vedado às transportadoras efetuarem a entrega sem o prévio desembaraço e vistoria física;

IV – a comercialização das mercadorias far-se-á, exclusivamente, a contribuintes inscritos no CCA quecomprovem a regularidade da sua situação mediante a apresentação do seu Cartão de Inscrição estadual;

V – deverão indicar ao Fisco amazonense o número, série e subsérie dos documentos fiscais que serãoutilizados, bem como apresentar tabela de preço a ser praticada durante o evento, que deverá permanecer afixada emlocal visível ao público.

§ 1° As empresas expositoras, por ocasião da saída das mercadorias com destino à exposição ou feira emterritório amazonense, ficam obrigadas ao pagamento do imposto antecipado na origem, através de Guia Nacional deRecolhimento de Tributos Estaduais – GNRE em favor do Estado do Amazonas, correspondente ao resultado daaplicação da alíquota interna sobre o total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de agregado de cinqüenta porcento, deduzindo-se a parcela relativa ao imposto devido ao Estado de origem.

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§ 2° Para a apuração do ICMS devido pelas vendas realizadas, na hipótese prevista no caput, a base decálculo é a constante da tabela de preços de que trata o seu inciso V, aplicando-se a alíquota de dezessete por cento,deduzindo-se o valor correspondente ao crédito fiscal constante em destaque na Nota Fiscal de origem, noConhecimento de Transporte e na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

§ 3° A feira ou exposição somente poderão funcionar em local de livre acesso ao público e destinadoexclusivamente a este fim.

Art. 334. Os ambulantes recolherão o imposto nos seguintes prazos:

I - fixado na alínea “d”, do inciso I, do art. 107 deste Regulamento, quando se tratar de contribuintesinscritos no CCA;

II – no momento do desembaraço, antes de iniciar suas atividades, quando não inscrito no CCA;III – antecipadamente, na ocasião do embarque das mercadorias para este Estado, acrescido do valor

correspondente ao ICMS incidente sobre o percentual de agregado de cinqüenta por cento, deduzido o somatóriodessas parcelas do valor do imposto devido ao Estado de origem, através de GNRE, quando se tratar de contribuintesinscritos em outra unidade da Federação, previstos no § 2° do artigo anterior;

IV – imediatamente após a apuração de que trata o § 2° do artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, do caput, na ocasião do desembaraço da documentação fiscalserá exigida a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob pena deapreensão e exigência do imposto.

Art. 335. É considerada em situação irregular toda mercadoria que for encontrada em poder de ambulantesem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular, conduzidas por ambulantes inscritos neste ounoutro Estado, serão apreendidas e somente poderão ser liberadas depois de promovida a sua regularização.

Art. 336. Quando o ambulante ou regatão for inscrito em outro Estado, deverá apresentar-se à primeirarepartição arrecadadora ou Posto Fiscal, ao ingressar neste Estado a fim de:

I - comprovar a sua situação fiscal;II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;III - recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das mercadorias em seu poder.

Parágrafo único. No caso deste artigo, se a mercadoria conduzida estiver ou não acompanhada dedocumento fiscal, aplicar-se-á o mesmo critério de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituiçãotributária, prevista neste Regulamento.

Art. 337. Regatões são as sociedades comerciais e firmas individuais, inscritas na categoria normal-regatão,assim compreendidas as que exerçam suas atividades comerciais em embarcações de quaisquer espécies e quecirculem em um ou mais municípios deste Estado.

Art. 338. Aplicam-se aos contribuintes inscritos na categoria normal-regatão as disposições previstas paraos contribuintes localizados no interior do Estado, relativamente à cobrança do ICMS por substituição tributária,ficando a mercadoria considerada já tributada nas demais fases de comercialização.

Art. 339. Aplicam-se aos contribuintes inscritos na categoria de regatão as disposições do art. 334 desteRegulamento.

Art. 340. A inobservância de qualquer dos dispositivos previstos nesta Seção sujeitará o infrator às penasestabelecidas na legislação tributária.

Art. 341. Os industriais e comerciantes recolherão, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS incidentesobre a saída de mercadorias para dentro do Estado, quando destinadas a contribuintes inscritos na categoria normal- regatão.

Parágrafo único. Na saída de mercadorias para o contribuinte-Regatão a que se refere este artigo, a base

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de cálculo do imposto será acrescida dos percentuais de agregado previstos no Anexo II, deste Regulamento.

Art. 342. Quando o contribuinte inscrito na categoria normal-regatão realizar operações de compra ou vendade produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou não ao diferimento, deverá:

I - escriturar referidas operações nos livros fiscais próprios;II - apurar o imposto de acordo com as normas ditadas pelo art. 98; e,III - recolher o imposto apurado dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 107.

Art. 343. As sociedades comerciais e as firmas individuais que operem com embarcações, na formadisposta no art. 336 deste Regulamento, ficam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstasneste Regulamento.

SEÇÃO VIIDAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Nova redação dada ao caput do art. 344 pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

Art. 344. Na saída interna de mercadorias com destino a depósito fechado deve ser emitida Nota Fiscalcontendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

Redação Original:Art. 344. Na saída interna de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte-depositante, ou no seu retorno, deveser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor das mercadorias;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

II - natureza da operação: 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;

Redação Original:II - natureza da operação: outras saídas (remessa para depósito fechado; retorno de mercadorias depositadas);

III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não-incidênciado ICMS.

Nova redação dada ao caput do art. 345 pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

Art. 345. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimentoainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositário emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidosneste Regulamento e especialmente:

Redação Original:Art. 345. Na as ída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesmaempresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:

I - o valor da operação;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

II - natureza da operação: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazémgeral;

Redação Original:II - a natureza da operação;

III - o lançamento do IPI, se devido;IV - o destaque do ICMS, se devido;V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito fechado, mencionando-se,

quanto a este, o endereço e o número de registro na SEFAZ.

§ 1º Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação Original:§ 1° Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositante, no ato da saída, deverá emitir outra Nota Fiscal em seu próprio nome,relativo ao retorno das mercadorias conforme previsto no artigo anterior.

§ 2º Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

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Redação Original:§ 2° O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanharas mercadorias até o seu destino, a data da saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior (doretorno simbólico).

§ 3º Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação Original:§ 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1°, deve ser arquivada no estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livroRegistro de Entradas.

§ 4º Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação Original:§ 4° As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da Nota Fiscal de que trata o caput, emitida pelo estabelecimentodepositante.

§ 5° Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação Original:§ 5° Na hipótese do § 1°, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas nesteartigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá no Depósito Fechado.

Art. 346. Na saída de mercadorias para entrega diretamente a depósito fechado do destinatário, localizadoneste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de inscrição no CNPJ e no CCA dodepósito fechado;

Redação Original:II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de registro na SEFAZ, do depósito fechado.

§1° O depósito fechado deve apor, na Nota Fiscal referida no caput a data da entrada efetiva dasmercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação Original:§ 2° O estabelecimento depositante deve:I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas;II - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, na forma do art. 344, mencionando, ainda, número e data do documento fiscalemitido pelo remetente;III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias contados da data da respectiva emissão.

§ 3° Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação Original:§ 3° O depósito fechado deve manter arquivadas em ordem seqüencial e cronológica as Notas Fiscais de que trata o parágrafo anterior.

§ 4° Revogado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação Original:§ 4° O crédito fiscal do IPI e/ou do ICMS, quando cabível, deverá ser conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 346 – A acrescentado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

Art. 346-A. É vedado o uso do estabelecimento de depósito fechado para outras atividades que não a deestocagem de bens ou mercadorias.

Art. 347. O depósito fechado deverá ainda:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir averificação das respectivas quantidades;

II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.02.12

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Parágrafo único. As mercadorias remetidas ou recebidas do depósito fechado devem estar acompanhadasno seu transporte da correspondente Nota Fiscal

Revogada a Seção VII-A pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 15.5.12

Seção VII-A, com os artigos 347-A a 347-F, acrescentada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07

Seção VII-ADos Depósitos das Transportadoras

Redação anterior dada ao caput do art. 347-A pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.Art. 347-A. A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazendaregistro para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade, com observância doseguinte:

Redação Original:Art. 347-A. A empresa Prestadora de Serviço de Transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazendainscrição para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade, com observância doseguinte:

I – o Depósito deverá ter acesso restrito e controlado por guarita de segurança;II – a movimentação da carga deverá ser efetuada em unidade de carga lacrada;III – a movimentação de entradas e saídas de unidades de carga deverá ser registrada, diariamente, no documento denominadoControle de Entradas e Saídas de Unidades de Carga.

Redação original do Art. 347-B acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:Art. 347-B. Em nenhuma hipótese poderá ser mantida no Depósito mercadoria a granel ou em unidade de carga sem o respectivo lacreoriginal.

Redação original do art. 347-C acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:Art. 347-C. Na entrada e na saída do Depósito, a carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal de aquisição ou da Declaração deImportação da mercadoria, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 202 deste Regulamento, bem como do Conhecimento deTransporte que acobertou a prestação.Parágrafo único. No caso de saída da carga de que trata o caput, com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiveradquirido, esta deverá estar também acobertada pela Nota Fiscal de venda referente à operação interestadual ou de importação.

Redação original do art. 347-D acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:Art. 347-D. Somente poderão ser mantidas no Depósito, mercadorias pertencentes a terceiros que estiverem sob responsabilidade dotransportador em decorrência da prestação do serviço.

Redação original do art. 347-E acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:Art. 347-E. O documento Controle de Entradas e Saídas de Unidades de Carga será confeccionado consoante modelo a ser expedidopor ato da Secretaria da Fazenda e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, em colunas específicas:I – identificação do transportador: razão social, endereço, inscrição no CNPJ e no CCA;II – identificação do Depósito: razão social, endereço, inscrição no CNPJ e no CCA;IIII – identificação do veículo transportador;IV – identificação da unidade de carga;V – identificação da Nota Fiscal e do Conhecimento de transporte originais;VI – identificação da Nota Fiscal emitida para entrada ou saída no depósito;VII – identificação do tomador do serviço de transporte.Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser mantido na guarita do Depósito para exibição ao Fisco.

Redação original do art. 347-F acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:Art. 347-F. No final do exercício, a empresa Prestadora de Serviço de Transporte titular do Depósito deverá consignar, em seu livro

Registro de Inventário, modelo 7, as mercadorias armazenadas no Depósito, na condição de mercadorias pertencentes a terceiros, observando-seos prazos e requisitos previstos no art. 271 deste Regulamento

Seção VIII-B acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

SEÇÃO VII-BDOS DEPÓSITOS DAS TRANSPORTADORAS

Artigo 347-G acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 347-G. A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer àSefaz, inscrição específica no Cadastro de Contribuintes para depósito destinado exclusivamente à guarda deunidades de carga sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A transportadora deverá ter como CNAE secundário o específico para depósito demercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis.

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Nova redação dada ao art 347-H pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12

Art. 347-H. Nas operações de remessa para Depósito de Transportadora e de devolução, a cargadeverá estar acompanhada da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referente à operação, emitida respectivamente peloremetente e pelo depositário.

Redação original do art 347-H acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12Art. 347-H. Nas operações de entrada e saída do Depósito de Transportadora, a carga deverá estar acompanhada da Nota

Fiscal Eletrônica – NF-e referente à operação.

Artigo 347-I acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 347-I. Somente poderão ser mantidas no Depósito de Transportadora mercadorias pertencentes aterceiros que estiverem sob responsabilidade do transportador em decorrência da prestação do serviço.

SEÇÃO VIIIDAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 348. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado doestabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação eespecialmente:

I - o valor da mercadoria;II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral;III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, diferimento,

suspensão ou redução de base de cálculo do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 349. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, oarmazém geral emitirá Nota Fiscal que contenha os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da mercadoria;II - a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral;III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, diferimento,

suspensão ou redução de base de cálculo do imposto.

Art. 350. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado doestabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositanteemitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação;II - a natureza da operação;III - o destaque do valor do imposto, se devido;IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição

estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal emnome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação eespecialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma

do caput;IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento a

que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante,destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data daemissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

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§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-lano livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimentodepositante.

Art. 351. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor emnome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação;II - a natureza da operação;III - a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base decálculo ou diferimento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do órgão arrecadador, quando couber aoprodutor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscriçãoestadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimentodestinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput;II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros;III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço

e o número de inscrição estadual do produtor;IV - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III deste artigo e a

identificação do órgão arrecadador.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no caput e daNota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitosprevistos na legislação e especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;II - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III;III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem

como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

Art. 352. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele doestabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositanteemitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação;II - a natureza da operação;III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição

estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput, não será efetuado o destaque do valor doimposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação eespecialmente:

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a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante naforma do caput;

b) a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro;c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento

depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de

Responsabilidade do Armazém Geral;

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá osrequisitos previstos na legislação e especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;b) a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral;c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento

depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento

destinatário, e o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no caput e no inciso Ido parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, quedeverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria doarmazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas aNota Fiscal a que se refere o caput, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e subsérie e a data daemissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números deinscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral, escriturando, também, nas colunas próprias, quando admitido, ocrédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 353. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor emnome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação;II - a natureza da operação;III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição

estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimentodestinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput;II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro;III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço

e o número de inscrição estadual do emitente;IV - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de

Responsabilidade do Armazém Geral.

§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no caput e daNota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitosprevistos na legislação e especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o

nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

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Art. 354. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado doestabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conteráos requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;II - o valor da operação;III - a natureza da operação;IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior,

remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entradaefetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva damercadoria no armazém geral, na forma do art. 348, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitidopelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados dadata da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna Observações do livro Registro de Entradas,relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscalreferida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 355. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtorque conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;II - o valor da operação;III - a natureza da operação;IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;V - a indicação, conforme o caso:a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de

cálculo ou diferimento do imposto;b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao

produtor recolher o imposto;c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior,

remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá osrequisitos previstos na legislação e especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso V deste artigo;c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição

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estadual e no CNPJ/MF, deste;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva damercadoria no armazém geral, na forma do art. 348, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor eos da Nota Fiscal referida no inciso I;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados dadata da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas,relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscalreferida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 356. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele doestabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:a) como destinatário, o estabelecimento depositante;b) o valor da operação;c) a natureza da operação;d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaquedo valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

a) o valor da operação;b) a natureza da operação: Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro;c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento

destinatário e depositante;d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetivada mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá osrequisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação;II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral;III - o destaque do imposto, se devido;IV - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série e

subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput pelo estabelecimento remetente, bem como onome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de cincodias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando nacoluna Observações o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput,bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimentoremetente.

Art. 357. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:a) como destinatário, o estabelecimento depositante;b) o valor da operação;c) a natureza da operação;d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral;e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção,

suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;

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f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgãoarrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria,que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

a) o valor da operação;b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro”;c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento

destinatário e depositante;d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção,

suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;f) a indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão

arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá osrequisitos previstos na legislação e especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “f” do inciso I do caput, quando for o caso;c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando o endereço e os números

de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva damercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos na legislação eespecialmente:

a) o valor da operação;b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral”;c) o destaque do valor do imposto, se devido;d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota

Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscriçãoestadual deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados dadata da sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro deEntradas, indicando na coluna Observações o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude oinciso II, do caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.

Art. 358. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazémgeral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para oestabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação;II - a natureza da operação;III - o destaque do valor do imposto, se devido;IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de

inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante etransmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e

transmitente na forma do caput;

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IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimentoadquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante etransmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da suaemissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput no livro Registro deEntradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para oarmazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da mercadoria que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante naforma do caput;

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral”;III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal, emitida na forma do caput pelo estabelecimento

depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e noCNPJ/MF, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território amazonense, na Nota Fiscal a quese refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão,ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seurecebimento.

Art. 359. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir NotaFiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação eespecialmente:

I - o valor da operação;II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de

cálculo ou diferimento do imposto;b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao

produtor recolher o imposto;c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números deinscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, semdestaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput;II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”;III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como o nome, o endereço

e o número de inscrição estadual do emitente;IV - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III do caput, quando for o

caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá osrequisitos previstos na legislação e especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III do caput;

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c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números deinscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, Nota Fiscal para o armazémgeral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

a) o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral”;c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como

o nome e o endereço do produtor.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território amazonense, na Nota Fiscal a quese refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste artigo, será enviada, dentro de cinco dias, contadosda data da sua emissão, ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias,contados da data do seu recebimento.

Art. 360. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazémgeral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal parao estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação eespecialmente:

I - o valor da operação;II - a natureza da operação;III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de

inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, queconterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

a) o valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e

transmitente na forma do caput;d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento

adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação eespecialmente:

a) o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante etransmitente;

b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordemde Terceiro”;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento

depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e noCNPJ/MF, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contadosda data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro deEntradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data dasua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cincodias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna Observações o número, a série e subsérie e adata da emissão da Nota Fiscal referida no caput, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscriçãoestadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o

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armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:

I - o valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante etransmitente;

II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral”;III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento

depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e noCNPJ/MF, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém geral, naNota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão,ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seurecebimento.

Art. 361. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á odisposto no art. 359.

Nova redação dada ao art. 361-A pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12.

Art. 361-A. Para operar com armazém geral, situado em outra unidade da Federação, o estabelecimentodeve estar previamente autorizado pela Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo previsto no contrato dearmazenagem, limitado a 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.

Redação anterior dada ao art. 361-A pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11Art. 361-A. Para operar com armazém geral, situado em outra unidade da Federação, o estabelecimento industrial deve estarpreviamente autorizado pela Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três)anos, podendo ser renovado.

Redação Original do Art. 361-A acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.11:Art. 361-A. Para operar com armazém geral, o estabelecimento industrial deve estar previamente autorizado pela Sefaz, medianteregime especial, pelo prazo previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos

Art. 362. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado,a entrega real ou simbólica de mercadoria, efetuada a pessoa não inscrita no cadastro de contribuinte.

SEÇÃO IXDAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 363. Nas vendas à ordem ou para entrega ou prestação futura, será emitido documento fiscal, semdestaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o ICMS incidente sobre a saída da mercadoria ou execução do serviço serárecolhido por ocasião da efetiva saída ou da prestação do serviço.

§ 2° A primeira e a terceira vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao adquirenteou encomendante.

§ 3° Por ocasião da entrega da mercadoria ou na execução global ou parcial dos serviços, será emitida NotaFiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do adquirente, indicando obrigatoriamente o número, adata e o valor da operação ou prestação relativa à Nota Fiscal que acobertou o simples faturamento.

§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias ou daprestação do serviço poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no caput, conservando-se no talonário todas asvias.

Art. 364. A venda para entrega futura está condicionada a emissão de Nota Fiscal por ocasião da efetivasaída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

I - o destaque do valor do imposto;II - como natureza da operação a expressão “Remessa – entrega futura”;III - número de ordem, série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

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Art. 365. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria a terceiro,deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente original, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário,consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e noCNPJ/MF, do estabelecimento que irá promover a remessa;

II – pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, naqual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por ordem deterceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão de que trata o inciso anterior, bem como o nome, oendereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dosdemais requisitos, constarão: como natureza da operação a expressão “remessa simbólica – venda à ordem”, onúmero de ordem, a série e a data da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série,a data da emissão e o valor da operação, constante na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

SEÇÃO XDAS OPERAÇÕES PRATICADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 366. Na saída de mercadorias para realização de operações ou prestações fora do estabelecimento,inclusive através de veículos e embarcações, o contribuinte emitirá Nota Fiscal englobando todas as mercadorias naqual, além das exigências previstas no art. 233, deverá ser feita a indicação dos números e respectivas séries dasNotas Fiscais a serem emitidas por ocasião das saídas das mercadorias ou da prestação do serviço.

§ 1° Por ocasião do retorno do veículo ou embarcação, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscalrelativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal relativa ao saldo das mercadorias ou à entrada de mercadorias nãovendidas, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não saídas, mediante a escrituração dessedocumento no livro Registro de Entradas.

§ 2° O contribuinte deverá complementar o pagamento do ICMS, sempre que a mercadoria seja vendida ouentregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal (operação - remessa) a que se refere o caput.

§ 3° O contribuinte que opere na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, deve fornecer aesses documento probatório de sua condição, com firma reconhecida.

§ 4° A Secretaria da Fazenda baixará normas especiais para as operações de que trata o caput.

SEÇÃO XIDAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 367. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento dematérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar peloestabelecimento adquirente, serão entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado odisposto neste artigo.

§ 1° O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art.233, devem constar, também, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ/MF, do estabelecimento emque os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido, que poderá seraproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias aoestabelecimento industrializador mencionando, além das exigências previstas no art. 233, número, série, subsérie edata da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e nome, endereço e número de inscrição estadual e doCNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2° O estabelecimento industrializador deverá:

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I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda,da qual, além das exigências previstas no art. 233, constarão o nome, endereço e números de inscrição estadual e doCNPJ/MF do fornecedor, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor damercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valordas mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor daencomenda, se for o caso, que fará o aproveitamento do crédito.

Art. 368. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimentoindustrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, semdestaque do ICMS, contendo, também, além das exigências prevista no art. 233:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor daencomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série data de emissão da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscriçãoestadual e do CNPJ/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além dasexigências previstas no art. 233:

a) a indicação do número, série, data da emissão da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscriçãoestadual e do CNPJ/MF de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda,

destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que poderá ser por

este aproveitado como crédito, se for o caso.

Art. 369. Na hipótese de saída das mercadorias objeto da industrialização diretamente do estabelecimentoencomendante, deverá ser emitida Nota Fiscal com suspensão do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimentoindustrializador, mencionando-se nesta o prazo permitido pela legislação para o retorno do produto.

§ 1° O estabelecimento industrializador, quando do retorno do produto, deverá emitir Nota Fiscal na formaprevista no § 2° do art. 367.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também para as fases de industrialização encomendadas pelo sistemade terceirização.

Art. 370. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação deindustrialização ao estabelecimento encomendante quando o executor da encomenda for pessoa não inscrita no CCA,hipótese em que o primeiro deverá considerar a operação de entrada dos produtos como “saída não incentivada”.

CAPÍTULO XVIIDA RESTITUIÇÃO

Art. 371. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão serrestituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.

Parágrafo único. A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referidoencargo, ou, no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Nova redação dada ao caput do art. 372 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 372. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros demora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critérioaplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

Redação original:

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Art. 372. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária edas penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, apartir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

§ 1° Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuintepoderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmoscritérios aplicados aos tributos.

§ 2° A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso do beneficiário nãopoder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.

§ 3° É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito peloestabelecimento destinatário.

§ 4° Na hipótese do § 1°, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias darespectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamentodos acréscimos legais cabíveis.

§ 5° A devolução não abrange infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 373. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por forçada substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto noartigo anterior.

§ 1° Entende-se por restituição ao contribuinte substituído, para efeito deste artigo, o ressarcimento de valorretido entre este e o responsável pela retenção.

§ 2° Ensejarão, também, a restituição prevista no caput as seguintes situações:

I - a retenção de valor a maior pelo contribuinte substituto em decorrência de erro de cálculo do imposto;II - a nova retenção decorrente de operação interestadual com produtos já alcançados pela substituição

tributária;III - outros casos previstos na legislação.

§ 3° A restituição de que trata este artigo dar-se-á na forma estabelecida em acordo específico com outrasunidades da Federação do qual o Estado do Amazonas seja signatário.

§ 4° Opcionalmente e desde que seja possível a devolução em forma de crédito fiscal, o contribuintesubstituído poderá pleitear o ressarcimento do imposto que lhe for indevidamente retido, decorrente das situaçõesprevistas no § 2°, deste artigo.

§ 5° O pedido de restituição do imposto cobrado por substituição tributária, na forma do parágrafo anterior,deverá ser feito através de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante do recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto;II - declaração conjunta com o contribuinte substituto de que não está se utilizando de outras formas de

ressarcimento prevista na legislação tributária.

Art. 374. O contribuinte substituto poderá abater do recolhimento subseqüente o valor do impostoefetivamente recolhido a maior que o retido, devendo o fato ser comunicado à Secretaria da Fazenda, para efeito dehomologação.

Parágrafo único. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido, aplica-seo disposto no caput.

CAPÍTULO XVIIIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO IDAS INFRAÇÕES

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Art. 375. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe eminobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do Estado doAmazonas ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

§ 1° Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela sebeneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o dono de veículo ou seu responsável, quanto à que decorrer do exercício deatividade própria do mesmo ou de ação ou omissão de seus condutores.

§ 2° O ato administrativo não poderá estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominarpenalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 3° Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção doagente ou responsável e da sua efetividade, da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Nova redação dada ao caput do art. 376 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Art. 376. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito àrepartição competente, acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive juros de mora e multa, ou dodepósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do débito dependa de posteriorapuração.

Redação original:Art. 376. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição competente,acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive correção monetária, juros de mora e multa, ou do depósito da importânciaarbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do débito dependa de posterior apuração.

§ 1° A denúncia espontânea da infração será apresentada à autoridade local encarregada da fiscalização dotributo, com a descrição da infração cometida.

§ 2° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimentoadministrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 3° Considera-se iniciada a ação fiscal, para efeito do parágrafo anterior, com qualquer ato escrito doAgente do Fisco tendente a apurar a existência de infração.

Art. 377. A infração será processada e julgada segundo as normas estabelecidas no Regulamento doProcesso Tributário Administrativo.

Art. 378. O direito de impor penalidades extingue-se em cinco anos, contados da data da infração ou dovencimento da obrigação tributária.

§ 1° O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativasfeitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido,recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§ 2° Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casosde processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.

Art. 379. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como a posse de

bens do ativo permanente não contabilizados;III – a diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de

produção e o valor registrado na escrita fiscal;IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente

inexistentes;VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados,

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Equipamento de Controle Fiscal ou outro equipamento similar, utilizados de forma irregular ou sem prévia autorização,que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro de Notas Fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo permanente;VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de estoque.

Art. 380. As multas serão calculadas, tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;III – o valor da mercadoria ou do serviço.

§ 1° As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento deobrigação tributária acessória e principal.

§ 2° O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido e a imposição de outraspenalidades.

SEÇÃO IIDAS PENALIDADES

Art. 381. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada oucumulativamente:

I - multa;II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos ou escrituração

de livros fiscais.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 1º O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se façaespontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trintae três centésimos por cento), por dia de atraso.

Redação original:§ 1° O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados emlegislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal será acrescido de multa de morade vinte por cento, ressalvado os casos previstos nos §§ 2° e 4° deste artigo.

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao dovencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Redação original:§ 2° Se o débito fiscal for pago integralmente até o último dia útil do mês do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo seráreduzida para cinco por cento.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 3º O percentual de multa, a que se refere o parágrafo anterior, fica limitado a 20% (vinte por cento).

Redação original:§ 3° A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito relativo a imposto devido por substituição tributária.

§ 4° Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto de que tratam os incisos I, II e III, do §7°, do artigo seguinte, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito no prazo indicadona intimação da autoridade fiscal.

Nova redação dada ao caput do art. 382 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Art. 382. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apuradomediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valordo imposto, quando devido:

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Redação original:Art. 382 O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimentofiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir 31.5.10.

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento doimposto incidente sobre:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobreoperações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema deantecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;

Redação original:I - cem por cento do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações eprestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema deantecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

d) importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;

Alínea “e” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

e) a parcela mensal fixada por estimativa;

Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:

Redação original:II - cem por cento do valor do crédito do imposto, aos que o aproveitarem:

Nova redação dada ao à alínea “a” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao recebimentode serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pelalegislação;

Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10:a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou nãotributada;

Redação original:a) em decorrência do registro de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior tenha sidocontemplada com não-incidência ou isenção;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas asdisposições contidas na legislação;

Redação original:b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas asdisposições contidas na legislação;

c) relativo a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação atributar, nas situações previstas no art. 20;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

d) em decorrência de escrituração em excesso;

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Redação original:d) decorrente de registro em excesso;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

e) em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no prazoprevisto no § 1º do art. 127, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio, observado o disposto no art. 325da Lei Complementar nº 19, de 1997;

Redação original:e) em relação a escrituração de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo previsto no § 1° doart. 127, ainda que lançado no livro próprio;

f) decorrente de documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude,ainda que o imposto tenha sido recolhido;

g) relativo a documento fiscal considerado inidôneo;h) decorrente de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para uso e consumo do

próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;i) relativo a mercadoria ou serviço entrado para ser utilizado em processo de industrialização ou

beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;j) referente a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as

normas estabelecidas em regulamento;l) decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço entrados no

estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;

Nova redação dada à alínea “m” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases decomercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação;

Redação original:m) decorrente de operações de entradas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, por motivode substituição tributária ou antecipação, inclusive o decorrente do imposto cobrado por notificação;

n) em relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta deestorno;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ouprestação não escriturada em livros fiscais;

Redação original:III - duzentos por cento do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada emlivros fiscais;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidadedo contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituiçãotributária;

Redação original:IV - quatrocentos por cento do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto quenão o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ouprestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre a parcela excedente aolimite de receita bruta prevista na legislação quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte;

Redação original:V - cem por cento do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributadaou isenta e no caso do imposto incidente sobre a parcela excedente prevista no § 2° do art. 50;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

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VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o impostoespontaneamente, sem observância aos §§ 1° e 2° do artigo anterior;

Redação original:VI - duzentos por cento do valor do acréscimo ao que fora do prazo recolher espontaneamente, sem observância aos §§ 1° e 2° doartigo anterior;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar maisde uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;

Redação original:VII - duzentos por cento do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito demercadoria ou serviço;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entregade mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como asua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

Redação original:VIII - duzentos por cento do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoriadesacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diversodo indicado no documento fiscal;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviçodesacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio delevantamento físico ou documental;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06 :IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado pormeio de levantamento físico ou documental;

Redação original:IX - duzentos por cento do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado pormeio de levantamento de estoque físico ou documental;

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ouremessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando estenão tenha emitido o documento fiscal correspondente;

Redação original:X - duzentos por cento do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositadapor terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

XI – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitirdocumento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;

Redação original:XI - duzentos por cento do valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documento fiscal referente a mercadoria ou serviçosujeitos ao imposto;

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria noestabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentaçãofiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

Redação original:XII - duzentos por cento do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente,desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sidoregularmente escriturada no livro próprio;

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Nova redação dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

XIII - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:

Redação original:XIII - trezentos por cento do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou dedestino da mercadoria ou serviço;

Redação original:a) emitir documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;

b) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, a umatransmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria ou serviço no estabelecimento;

c) adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;d) utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

XIV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real daoperação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizardocumento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nasrespectivas vias;

Redação original:XIV - trezentos por cento do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documentofiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor daoperação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

XV - Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação anterior dada ao inciso XV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

XV - 100% (cem por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração deApuração Mensal do ICMS;

Redação original:XV - duzentos por cento do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração deApuração Mensal do ICMS - DAM;

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

XVI - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livrofiscal;

Redação original:XVI - trezentos por cento do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;

XVII - Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas,existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas játributados até o consumidor final;

Redação original:XVII - um por cento do valor da operação ou prestação não escriturada, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração dos livrosRegistro de Entradas, Registro de Saídas ou do valor não escriturado no livro Registro de Inventário no prazo previsto no art. 271;

Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XVIII – R$200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais,exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XVIII – R$ 100,00 (cem reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no incisoanterior;

Redação original:XVIII - sessenta UFIR, por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

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Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XIX – 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), aoque não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação deserviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XIX – 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitirdocumento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de serviço detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já tributadas”;

Redação original:XIX - dez por cento do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a cento e vinte UFIR, ao que não emitir documentofiscal relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicação, não tributada, isenta ou a considerada já tributadas;

Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XX – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimentodiverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

Redação anterior dada Pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XX – R$ 100,00 (cem reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado nodocumento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

Redação original:XX - sessenta UFIR ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documentofiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo Município;

Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXI – 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aoque der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já tributado até oconsumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda,cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XXI – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscalrespectivo de quem deva emiti-lo;

Redação original:XXI - cento e vinte UFIR ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo dequem deva emiti-lo;

Nova redação dada ao inciso XXII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

XXII – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexardocumento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seucadastro junto ao CCA;

Redação original:XXII - duzentos e quarenta UFIR ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião dopedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;

Nova redação dada ao inciso XXIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXIII – R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes, noprazo previsto na legislação;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XXIII – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

Redação original:XXIII - cento e vinte UFIR ao que deixar de renovar o seu Cartão de Inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

Nova redação dada ao inciso XXIV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXIV – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número deinscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XXIV – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do compradorou destinatário da mercadoria ou serviço;

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Redação original:XXIV - cento e vinte UFIR ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário damercadoria ou serviço;

Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXV – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou para quem nãoseja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seusacréscimos legais;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XXV – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para compradorfictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;

Redação original:XXV - cento e vinte UFIR por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quemnão seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;

Nova redação dada ao inciso XXVI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXVI – 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga,ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria oubem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ouconsiderados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;

Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10:XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referidodocumento, mercadoria ou bem, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ouconsiderados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao transportador que não possuir omanifesto de carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor;

Redação original:XXVI - dez por cento do valor da mercadoria, não inferior a trezentas UFIR., ao transportador que omitir no Manifesto de Carga,qualquer mercadoria, bem ou valor;

XXVII - Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação original dada ao inciso XXVII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

XXVII – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;

Redação original:XXVII - mil e duzentas UFIR ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;

Nova redação dada ao inciso XXVIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXVIII – R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade decarga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao:

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XXVIII – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;

Redação original:XXVIII - mil e duzentas UFIR ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

a) porto;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

b) terminal retroaeroportuário;

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

c) terminal de vistoria;

Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

d) transportador;

Alínea “e” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

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e) destinatário;

Alínea “f” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

f) terceiro, não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica paraviabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação;

Nova redação dada ao inciso XXIX pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXIX – R$500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seusacréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIX pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XXIX – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais,ao transportador, armador, agenciador ou representante que:

Redação original:XXIX - duzentas e quarenta UFIR, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, aotransportador, armador, agenciador ou representante que:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha sidodesembaraçada na repartição fiscal;

Redação original:a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal e da prestação de serviço de transporte não tenha sido desembaraçada pelaautoridade fiscal competente;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga ou na Capa deLote Eletrônica;

Redação original:b) iniciar o transporte sem o desembaraço da documentação fiscal da mercadoria ou da prestação de serviço;

XXX - Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Nova redação dada ao inciso XXX pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06XXX – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cujaoperação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

Redação original:XXX - cento e vinte UFIR ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ouprestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

Nova redação dada ao inciso XXXI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXXI – R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informaçãoou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

Nova redação dada ao inciso XXXI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06XXXI – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentardocumento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

Redação original:XXXI - cento e vinte UFIR ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessárioà apuração do respectivo movimento econômico;

Nova redação dada ao inciso XXXII pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

XXXII – R$5.000,00 (cinco mil reais) ao que:

Redação anterior dada ao inciso XXXII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.6.06XXXII – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentarlivros e documentos exigidos pela fiscalização;

Redação original:XXXII - duzentas e quarenta UFIR ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros edocumentos exigidos pela fiscalização;

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Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

a) embaraçar a ação fiscal;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:

Item 1 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

1. elementos do processo produtivo;

Item 2 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

2. estoques de mercadorias ou bens;

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição,transporte e comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para exerceratividades auxiliares;

Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

Alínea “e” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão daobrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outrodocumento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação;

Alínea “f” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

f) não conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos fiscais eletrônicos, estandoobrigado a armazená-los, por infração;

Nova redação dada ao inciso XXXIII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

XXXIII – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação oucondutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto decarga;

Redação original:XXXIII - duzentas e quarenta UFIR ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar deapresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto de Carga;

Nova redação dada caput ao inciso XXXIV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXXIV – R$200,00 (duzentos reais):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XXXIV – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que emitir documento fiscal:Redação original:XXXIV - cento e vinte UFIR ao que emitir documento fiscal:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

a) ao que emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem autenticaçãoem documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;

Redação original:a) com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nosincisos XXIV e XXV deste artigo;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

b) por documento, àquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade,marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuadosos casos previstos na legislação tributária;

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Redação original:b) por documento, sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos quepermitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária;

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

c) por documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento deTransporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas,em qualquer modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11;

XXXV - ao que não possuir, inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em ordem cronológica à autoridadefiscalizadora livros ou documentos fiscais:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

a) R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal;

Redação original:a) trezentas UFIR por livro fiscal;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração.

Redação original:b) seiscentas UFIR, por talonário, por fita detalhe/listagem analítica, em relação a grupo de cinqüenta cupons e grupo de cinqüentaformulários contínuos ou fração;

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

c) R$600,00 (seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos eletrônicos, aodestinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos;

Nova redação dada ao inciso XXXVI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXXVI – R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao que:

Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10:XXXVI – R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que:

Redação anterior dada ao inciso XXXVI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06XXXVI – R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;

Redação original:XXXVI - sessenta UFIR, por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição fazendária;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado porsistema eletrônico de processamento de dados;

Redação original da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10:b) deixar de autenticar, no prazo estabelecido na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;

Nova redação dada ao inciso XXXVII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXXVII – R$200,00 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demaispenalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o dispostono art. 37 deste Regulamento;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XXXVII – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas,quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;

Redação original:XXXVII - cento e vinte UFIR, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando oestabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;

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Nova redação dada ao inciso XXXVIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12XXXVIII – R$500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua

inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XXXVIII – R$ 200,00 (duzentos reais), ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;

Redação original:XXXVIII - cento e oitenta UFIR, ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;

Nova redação dada ao inciso XXXIX pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XXXIX – R$500,00 (quinhentos reais), por documento, ao que transferir mercadorias ou bens paraestabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de contribuintes;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XXXIX – R$ 200,00 (duzentos reais), ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devidaatualização cadastral;

Redação original:XXXIX - cento e oitenta UFIR ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualizaçãocadastral;

Nova redação dada ao inciso XL pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XL – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado daFazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documentorelativo a informações econômico-fiscais;

Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10:XL – R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazoprevistos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais,inclusive quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XL – R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazoprevistos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, excetoquando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;

Redação original:XL - cento e oitenta UFIR, por documento, ao que deixar de entregar, declarar ou informar no prazo previsto, o DAM - Demonstrativo deApuração Mensal do ICMS; a GI-ICMS – Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais; a DAC - Declaração Anualde Compras, o Inventário ou outro documento, guia ou via que deva ser entregue à Secretaria da Fazenda;

Nova redação dada ao inciso XLI pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XLI – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ouinformações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento doimposto;

Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10:XLI – R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nosdocumentos citados no inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XLI – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informaçõeseconômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço aocontrole fiscal;

Redação original:XLI - cento e vinte UFIR, por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nosdocumentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XLII - Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Nova redação dada ao inciso XLII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06XLII – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;

Redação original:XLII - cento e vinte UFIR ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;

Nova redação dada ao inciso XLIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais:

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Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:

Redação original:XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

a) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria deEstado da Fazenda;

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;

Redação original:a) trezentas mil UFIR em caso de impressão de Selo Fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

b) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscaldesprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem aaposição do respectivo selo;

Redação original:b) seiscentas UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal sem a aposição dorespectivo selo;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

c) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeitoao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:c) R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal emseqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

Redação original:c) trezentas UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal em seqüênciadivergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

d) R$3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob suaguarda;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;

Redação original:d) três mil UFIR, por Selo Fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

e) R$6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto nalegislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista naalínea “d” deste inciso;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:e) R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar o extravio de selo fiscal sob sua guarda;

Redação original:e) seis mil UFIR, ao estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio de Selo Fiscal sob sua guarda;

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

f) R$300,00 (trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco irregularidadeque deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:f) R$ 300,00 (trezentos reais), ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido

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constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio dedocumento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;

Redação original:f) trezentas UFIR, ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada naconferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal noDiário Oficial, nos termos fixados em Regulamento;

g) Revogada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Redação original:g) mil e duzentas UFIR, por período de referência, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de Utilização de DocumentosFiscais;

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

h) R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de documentofiscal selado, de seu uso;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:h) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;

Redação original:h) mil e duzentas UFIR, ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;

Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

i) R$600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento fiscal demercadoria sob sua guarda;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:i) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.

Redação original:i) seiscentas UFIR, por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda;

Nova redação dada ao inciso XLIV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XLIV – 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou oriundos de outrasunidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XLIV – 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras unidades da federação não apresentadaao Fisco Estadual para vistoria física;

Redação original:XLIV - cem por cento do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;

Nova redação dada ao caput do inciso XLV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

XLV – nas infrações relacionadas ao uso de equipamento ECF, sem prejuízo do arbitramento e apreensãoprevistos na legislação pertinente:

Redação anterior dada ao caput do inciso XLV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:XLV – nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do disposto no inciso LIV, sem prejuízodo arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:

Redação original:XLV - cinco mil UFIR, por equipamento, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente, ao que:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), aoque, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF;

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que, estando obrigado, deixarde utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

Redação original:a) utilizar Equipamento de Controle Fiscal sem autorização da Secretaria da Fazenda;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal

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inidôneo.

Redação original:b) utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se comcupom fiscal;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

c) R$200,00 (duzentos reais), ao que:

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06c) R$ 100,00 (cem reais), ao que:

Redação original:c) utilizar ou manter no estabelecimento Equipamento de Controle Fiscal com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda àsexigências da legislação;

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

1. seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação;

Redação original do item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:1 - seccionar Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação do imposto;

Item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com redução a zero dostotalizadores parciais - Redução Z - de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia;

Item 3 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

3 - deixar de elaborar “Mapa-Resumo ECF”, de escriturar no livro Registro de Saídas ou deixar de anexar aoMapa a redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando exigido, porocorrência;

Item 4 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos na legislação do imposto,por cupom;

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

5. deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manterem local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura daMemória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;

Redação original do item 5 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação do imposto, extraviar, inutilizar, manter em local nãoautorizado, ou não exibir, quando exigido, Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória deFita-detalhe, por documento;

6 - Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

Redação original do item 6 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:6 - deixar de comunicar ao fisco, na forma prevista na legislação do imposto, a entrega a usuário final de equipamento Emissor deCupom Fiscal (ECF) novo ou usado, por equipamento;

7 - Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

Redação original do item 7 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:7 - utilizar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorizaçãodo fisco, por impresso;

Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

8. utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção emequipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por impresso;

Redação original do item 8 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:8 - mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem autorização do fisco, por impresso, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

9. deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção nãoutilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na

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legislação, por lacre e/ou formulário;

Redação original do item 9 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:9 - deixar de entregar ao fisco dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção não utilizado em caso de cessação deatividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação do imposto, por dispositivo ou formulário.

Item 10 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

10. emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por cupom ou assemelhado;

Item 11 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

11. utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, pordocumento;

d) Revogada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:d) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que:1 - intervir ou permitir intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem estar credenciado ou autorizado para a marcae o modelo do equipamento ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação do imposto, por intervenção,aplicável tanto ao interventor como ao usuário;2 - intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem oregistro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação do imposto, por intervenção.

Redação original:d) retirar, extraviar, perder ou der fim a Equipamento de Controle Fiscal sem atender o disposto na legislação;

e) Revogada pelo Decreto 30.013/0, efeitos a partir de 31.05.10

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:e) R$ 300,00 (trezentos reais), ao que:1 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) consignando informação falsa ou incorreta,por intervenção.2 - fornecer informação falsa ou incorreta relativa à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por intervenção;

Redação original:e) alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais de Equipamento de Controle Fiscal, em casos não previstos na legislação;

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que:

Redação original:f) permitir a intervenção em Equipamento de Controle Fiscal por pessoas não credenciadas junto à Secretaria da Fazenda;

Item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

1 - deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou cessação de uso de equipamentoEmissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

Item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

2 - deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimentointerventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação omitida;

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

3. deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do lacre de segurança físico interno deproteção dos recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico,por equipamento;

Redação original do item 3 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:3 - deixar de comunicar ao fisco a falta ou o rompimento indevido do dispositivo de segurança físico interno de proteção dos recursosremovíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento;

4 - Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Redação original do item 4 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:4 – deixar (o fabricante ou importador) de comunicar ao fisco, na forma e no prazo definido na legislação do imposto, a revogação deatestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

Item 5 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

5 - praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emhipótese não prevista neste inciso;

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Item 6 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

6. deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação,por equipamento movimentado e não informado;

Item 7 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

7. deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos previstosna legislação, por documento;

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que:

Redação original:g) alterar o “hardware” ou “software” de Equipamento de Controle Fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou parecer dehomologação;

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

1. utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado,reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;

Redação original do item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:1 - utilizar ou manter equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem dispositivo de segurança ou com dispositivo de segurançaviolado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por equipamento;

2. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Redação original do item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:2 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou dequalquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuáriocomo ao interventor e ao fabricante;

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

3. utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversada prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura dasinformações referentes a cada item, por equipamento;

Redação original do item 3 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:3 - utilizar ou manter programa aplicativo que possibilite ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de forma diversa da prevista nalegislação do imposto, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentesa cada item, por equipamento;

Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

4. não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal - PAF necessária àobtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, porequipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF;

Redação original do item 4 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:4 - não possuir ou não disponibilizar ao fisco programa aplicativo necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura daMemória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, caso o equipamento não disponha desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo,por equipamento, aplicável ao usuário, interventor técnico ou fabricante;

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

5. deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados,telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal - PAF, bem como realização de leitura, consulta e gravaçãode conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento;

Redação original do item 5 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:5 - deixar de fornecer senha ou condição de acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo,bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

Item 6 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.066 - deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores,

nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o descumprimento de obrigaçãotributária principal;

Nova redação dada ao item 7 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

7. extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacre;

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Redação original do item 7 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:7 - extraviar, inutilizar ou violar dispositivos de segurança de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por dispositivo;

Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

8. deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa AplicativoFiscal - PAF, por intimação;

Redação original do item 8 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação;

Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

9. entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa AplicativoFiscal - PAF, por intimação;

Redação original do item 9 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:9 - entregar ou exibir ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação;

Nova redação dada ao item 10 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), porintimação;

Nova redação dada ao item 11 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

11 - entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA),por intimação;

12 - Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Redação original do item 12 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:12 - entregar ao fisco em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação arquivos eletrônicos referentes à emissão dedocumentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;

Nova redação dada ao item 13 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

13. extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurançaainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre;

Redação original do item 13 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, dispositivo de segurança ainda não utilizado emequipamento Emissor de Cupom Fiscal, por dispositivo de segurança;

Nova redação dada ao item 14 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

14. aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento;

Redação original do item 14 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:14 - aplicar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não homologado pelo fisco, por equipamento;

Item 15 e 16 revogados pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Redação original dos itens 15 e 16 acrescentados pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:15 - aplicar dispositivo de segurança que esteja em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo;16 - concorrer para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, de modo a

possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis, porequipamento;

Nova redação dada ao item 17 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

17. fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;

Redação original do item 17 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:17 - fornecer dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;

Nova redação dada ao item 18 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

18. fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização,em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre;

Redação original do item 18 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:18 - fabricar, fornecer ou possuir dispositivo de segurança destinado a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização,em desacordo com o protótipo apresentado ao fisco ou em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo de segurança;

Item 19 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

19 - deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que

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contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento;

Nova redação dada ao item 20 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

20. deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF desubstituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, porequipamento ECF;

Redação original do item 20 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:20 - deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimadapelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controlesfiscais, por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo;

21. Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Item 21 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

21 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamentoEmissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;

Item 22 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

22. intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marcae o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação, porintervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;

Item 23 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

23. intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem oregistro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção;

Item 24 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

24. deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazodefinidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir emequipamento ECF;

Item 25 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

25. não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações querealizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado;

Item 26 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

26. emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou incorreta,por atestado;

Item 27 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

27. reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeitotécnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração;

Item 28 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

28. deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF, deobservar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal -PAF ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por infração;

Item 29 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

29 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervençãotécnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista neste inciso;

Alínea “h” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que:

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1. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Redação original do item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:1 - alterar ou permitir alterar as características de software básico de modo a possibilitar o uso do equipamento Emissor de CupomFiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

2. utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal - PAF para uso em equipamento ECF emdesacordo com a legislação, por infração;

Redação original do item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:2 - desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo que possibilite emissão de documentos fiscais e gerenciamento das respectivasoperações ou prestações em desacordo com a legislação do imposto, por infração.

Alínea “i” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que:

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

1. utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento;

Redação original do item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:1 - usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco;

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

2. extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco,equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento;

Redação original do item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do fisco, equipamento Emissor de CupomFiscal, por equipamento;

Item 3 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

3 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ouprocessamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão decomprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja integrado aosistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

4. alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seuscomponentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda oumodificação de dados fiscais, por equipamento;

Redação original do item 4 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:4 - alterar as características originais de hardware ou de componente de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordocom a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

5. remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do softwarebásico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os procedimentosdefinidos na legislação, por equipamento;

Redação original do item 5 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ouda Memória de Fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuáriocomo ao interventor;

Itens 6, 7 e 8 revogados pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

Redação original dos itens 6,7 e 8 acrescentados pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:6 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco;7 - deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livrosfiscais (SINTEGRA), por infração;8 - por manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e àescrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;

Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

9. utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, quepossibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de documento

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que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento;

Redação original do item 9 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se como cupom fiscal;

Item 10 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento;

Nova redação dada ao item 11 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

11. instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controlefiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento;

Redação original do item 11 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:11 - instalar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de modo a possibilitar o acesso à placa decontrole fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do dispositivo, por equipamento;

Nova redação dada ao item 12 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

12. fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou aohomologado pelo Fisco, por equipamento;

Redação original do item 12 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:12 - fabricar ou fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ouhomologado pelo fisco, por equipamento;

Item 13 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06.

13 - fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos pelalegislação do imposto, por equipamento;

Nova redação dada ao item 14 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

14. desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular deequipamento ECF, por equipamento;

Redação original do item 14 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento Emissor deCupom Fiscal, por equipamento;

Item 15 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

15. alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal - PAFdestinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, porequipamento;

Item 16 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

16. deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do Fisco,ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão dedocumentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração;

Item 17 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

17. desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite seuuso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valoresdos acumuladores, por equipamento;

Item 18 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

18. remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de softwarebásico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume,sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento;

Item 19 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

19. deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume exigidose controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por equipamento;

Item 20 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

20. deixar de fornecer no prazo previsto neste Regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer

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em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações realizadas porestabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ousimilares, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar;

Item 21 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

21. alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou dequalquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto aousuário como ao interventor e ao fabricante;

Item 22 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

22. não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esseequipamento.

Incisos XLVI a LIII revogados pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

Redação original:XLVI - duas mil e quinhentas UFIR ao estabelecimento usuário de Equipamento de Controle Fiscal que:a) não possua o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético;b) interligar Equipamento de Controle Fiscal não interligado entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem adevida autorização da Secretaria da Fazenda ou do parecer de homologação do equipamento;c) deixar de relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, a decodificação dosprodutos e/ou serviços comercializados, nos casos previstos na legislação;XLVII - mil UFIR, por lacre, ao estabelecimento usuário de Equipamento de Controle Fiscal que:a) extraviar, perder ou inutilizar lacre aposto em Equipamento de Controle Fiscal;b) fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiros em Equipamento de Controle Fiscal;c) extraviar ou inutilizar lacre ainda não usado, bem como não exibi-lo à autoridade fiscal, quando solicitado;XLVIII - cento e vinte UFIR, por documento, sem prejuízo da apreensão e/ou arbitramento previsto na legislação ao estabelecimentousuário de Equipamento de Controle Fiscal que:a) emitir cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;b) emitir cupom fiscal, através de Equipamentos de Controle Fiscal interligados entre si ou a equipamento eletrônico de processamentode dados, que deixe de identificar corretamente a mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situaçãotributária;c) emitir cupom fiscal através de Equipamento de Controle Fiscal que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizadorparcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviços;d) deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução Z;e) deixar de emitir ao final de cada período de apuração a Leitura da Memória Fiscal;f) deixar de arquivar em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de Caixa ou outros previstos na legislação;g) deixar de efetuar a Leitura X quando o Equipamento de Controle Fiscal estiver inativo ou sem uso;h) deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outro documento que acoberte operação ou prestaçãode saída não sujeita ao ICMS;i) deixar de registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviço comercializados ou produto obtido pela multiplicação daquelepela respectiva quantidade, respeitadas as exigências previstas na legislação;XLIX - mil UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de equipamento de uso fiscal que:a) efetuar intervenção em Equipamento de Controle Fiscal sem a emissão do respectivo atestado, por intervenção;b) deixar de lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, termo de recebimento delacres;c) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda o estoque de lacres e formulários de Atestado de Intervenção não utilizados, quandoocorrer baixa, cessação de atividade, descredenciamento ou alteração do número de inscrição estadual;d) deixar de solicitar atualização de credenciamento quando da alteração de dados cadastrais;e) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda, no prazo regulamentar, comunicação de venda de Equipamento de Controle Fiscal, porequipamento;L - cinco mil UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante ou comerciante de equipamentos de uso fiscal que:a) intervier em Equipamento de Controle Fiscal sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecidopelo fabricante e o respectivo credenciamento pela Secretaria de Fazenda, sem prejuízo da perda do credenciamento;b) confeccionar ou utilizar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal, sem aautorização da Secretaria de Fazenda, ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;c) deixar de inicializar a Memória Fiscal, com a gravação do CNPJ/MF e do CCA, na saída do revendedor ou fabricante para o usuáriofinal, sem prejuízo do arbitramento e apreensão do equipamento;LI - cento e vinte UFIR, por documento, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:a) utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento sem a prévia autorização do Fisco;b) emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou autorização do Fisco;c) deixar de incluir no sistema, documento fiscal emitido por outro meio;d) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;e) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação pertinente ou sem a autorização do Fisco;f) apresentar declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos;LII - mil UFIR, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:a) não entregar ao Fisco o arquivo magnético ou listagem no prazo previsto na legislação;b) não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com os registros fiscais de acordo com o previsto na legislação;LIII - cinco mil UFIR ao fabricante de formulário de segurança que:a) fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;b) fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;c) deixar de informar ao Fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário de segurança, por lote;

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LIV - Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

Nova redação dada ao caput do inciso LIV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06LIV - 500 (quinhentos reais) ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:

Redação original:LIV - quinhentas UFIR ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06a) não revalidar, por equipamento, o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF) no prazo previsto nalegislação;

Redação original:a) não revalidar o Certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal no prazo previsto na legislação;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06b) extraviar o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem adotar os procedimentos previstos nalegislação;

Redação original:b) extraviar o Certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal sem adotar procedimento determinado pela legislação;

Redação original das alíneas “c” a “f” revogadas pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:c) utilizar Equipamento de Controle Fiscal sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;d) cancelar item de cupom ou cupom fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação, por cupom fiscal ou itemcancelado;e) deixar de encaminhar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, Atestado de Intervenção emitido, por atestado;f) deixar de comunicar ao Fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de processamentoeletrônico de dados;

Redação original:g) deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, no prazo e condição previsto na legislação, por documento ou livro;h) escriturar, via processamento de dados, livro fiscal em desacordo com a legislação, por livro;i) deixar de enfeixar a lista de código de emitentes e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livroou tabela;j) deixar de solicitar a alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados no prazo e condições previstosna legislação;

Nova redação dada ao inciso LV pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

LV – 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4.° do art. 139, sem prejuízo dacobrança do imposto, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentosou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;

Redação anterior dada ao inciso LV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:LV – 5% (cinco por cento) do valor da operação na hipótese de infração ao disposto no § 4º do art. 139, sem prejuízo da cobrança doimposto;

Redação original:LV – dez por cento do valor da mercadoria, nas operações de entrada, quando não tributada, isenta ou considerada já tributada, nashipóteses previstas no § 2° do art. 139, não inferior a cento e vinte UFIR.

Nova redação dada ao inciso LVI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

LVI – 10% (dez por cento) do valor da mercadoria:

Redação original do inciso LVI acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01:LVI – 5% (cinco por cento) do valor da operação na hipótese de infração ao disposto no § 4º do art. 139, sem prejuízo da cobrança do

imposto;

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 30.013/10, efeitos 31.05.10

a) nas hipóteses previstas no § 2.º do art. 139, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar demercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativopermanente;

Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 139, nãoinferior a R$ 150,00;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

b) ao transportador que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em trânsito pelo territórioamazonense, ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle previsto na legislação.

Inciso LVII acrescentado pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.01

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LVII – 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quando esta se encontrar em entreposto, porto,aeroporto ou terminal não credenciado nos termos do art. 38, § 4º, sem prejuízo da sua apreensão.

Nova redação dada ao inciso LVIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LVIII – ao transportador que promover o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens, procedentes de outra unidadeda Federação, desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de recolhimento do imposto relativo àprestação:

Redação original do inciso LVIII acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:LVIII – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidadeda Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada doConhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga, respectivamente, na unidade federada deorigem.

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade dese verificar o valor do transporte;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00;

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

c) R$ 750,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 4.000,00;

Nova redação dada ao inciso LIX pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio dosregistros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais comMercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha asubstituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

Redação anterior dada ao pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10:LIX – ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, os arquivos eletrônicosde que trata o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, hipótese em que será aplicada a multa de:

Redação anterior dada ao Inciso LIX pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06LIX – ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo e forma previstos na legislação, os arquivos magnéticos dosdados relativos ao livro de inventário, hipótese em que será aplicada a multa de:

a) Revogada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10:a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria derefino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados ecomerciantes atacadistas;

b) Revogada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12Redação original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10:b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos demais casos.

Inciso LX acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06

LX – ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos nesteregulamento ou em norma complementar, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração periódicado imposto, hipótese em que será aplicada a multa de:

a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais doEstado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojasde departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e decomunicação e fornecedores de energia elétrica;

b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos.

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Inciso LXI acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

LXI - R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pelalegislação específica, por compartimento;

Inciso XLII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

LXII - R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta emedição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento;

Inciso XLIII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinteque:

a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;

b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sidoregistrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem amercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual, nomomento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso;

Nova redação dada ao inciso LXIV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos registrosdigitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venhaa substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

Redação original do inciso LXIV acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57, de28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações relativas às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônicoentregue à Secretaria de Estado da Fazenda;

Inciso XLV acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

LXV – utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros edocumentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:

a) R$500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado emdesacordo com a legislação;

b) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, equipamentodestinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário dosistema;

c) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos nalegislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bemcomo à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação relativamenteao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração;

d) R$3.000,00 (três mil reais), por infração, nas demais hipóteses;

Inciso LXI acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

LXI - R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pelalegislação específica, por compartimento;

Inciso XLII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

LXII - R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta emedição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento;

Inciso XLIII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinteque:

a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;

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b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sidoregistrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem amercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual, nomomento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso;

Nova redação dada ao inciso LXIV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos registrosdigitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venhaa substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

Redação original do inciso LXIV acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57, de28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações relativas às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônicoentregue à Secretaria de Estado da Fazenda;

Inciso XLV acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

LXV – utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros edocumentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:

a) R$500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado emdesacordo com a legislação;

b) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, equipamentodestinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário dosistema;

c) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos nalegislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bemcomo à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação relativamenteao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração;

d) R$3.000,00 (três mil reais), por infração, nas demais hipóteses;

Inciso LXVI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXVI – 3% (três por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em meio físicoou digital, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais);

Inciso LXVII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXVII – R$200,00 (duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital ou não disponibilizardownload de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto nalegislação;

Inciso LXVIII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXVIII – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de não apresentação da documentaçãofiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, nas hipóteses exigidas pela legislação;

Inciso LXIX acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXIX – R$200,00 (duzentos reais), por documento, na hipótese de não apresentação da documentação fiscalrelativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma prevista na legislação, nos casos em que o impostotenha sido recolhido pelo sujeito passivo ou que o imposto não seja exigível;

Inciso LXX acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXX – 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída, pela faltade envio da Escrituração Fiscal Digital – EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital –SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do

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imposto;

Inciso LXXI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXI – 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída nãoescrituradas em meio físico, exceto o Registro de Inventário, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por períodode apuração do imposto;

Inciso LXXII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXII - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de documento fiscaleletrônico em contingência, sem observância dos requisitos previstos na legislação;

Inciso LXXIII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXIII – R$300,00 (trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial,na forma prevista na legislação;

Inciso LXXIV acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXIV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião daentrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), porperíodo de apuração;

Inciso LXXV acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião daentrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou outro sistema quevenha substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

Inciso LXXVI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXVI – R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens ou serviços, quereceber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou 11, nos casosem que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico;

Inciso LXXVII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXVII – 1% (um por cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras ouoperadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 38-A deste Regulamento;

Inciso LXXVIII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXVIII – 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou emitirdocumento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso;

Inciso LXXIX acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXIX – R$20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em unidade de carga declarada ao CanalAzul qualquer bem ou mercadoria não destinada ao contribuinte credenciado, constante da declaração, sem prejuízoda inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de vistoria e desembaraço.

Inciso LXXX acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXX – 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de crédito, débito ou similar não informadas pelocontribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 38 deste Regulamento, limitado a R$ 20.000,00 (vintemil reais);

Inciso LXXXI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

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LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração, pelo nãoatendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 38 deste Regulamento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),sem prejuízo da aplicação do arbitramento das operações;

Inciso LXXXII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aotransportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados játributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ouacompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documentofiscal;

Inciso LXXXIII acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXXIII – 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras unidadesda Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em setratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demaishipóteses;

Inciso LXXXIV acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXXIV – 10% (dez por cento) do valor da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto,terminal ou transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de mercadorias ou bens antes daconclusão do desembaraço fiscal da documentação que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco,ou quando se dê nas situações autorizadas pela legislação;

Inciso LXXXV acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXXV – ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos nalegislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam serapresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:

a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais doEstado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojasde departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e decomunicação e fornecedores de energia elétrica;

b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;

Inciso LXXXVI acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

LXXXVI – 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador master, marítimo, fluvial ou aéreo,que transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica – CL-e;

§ 1° O disposto no inciso II deste artigo compreende, inclusive, a utilização do crédito do imposto relativo amercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento ou relativo a mercadorias nãodestinadas ao estabelecimento.

§ 2° Não se aplicará a penalidade prevista no inciso XXXIV, “a”, se a primeira via da Nota Fiscal consignar adata da saída.

§ 3° Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:a) o inciso I, nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV e XVI;b) o inciso XI, nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX.

§ 4º Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10:§ 4.º As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII, LIX e LXI serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado edesatenda a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.

Redação original:

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§ 4° As multas previstas nos incisos XXXI e XXXII serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenderintimação fiscal para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.

Nova redação dada aos § 5º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso ocontribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo,renunciando expressamente o direito de defesa.

Redação original:§ 5º As multas previstas nos incisos I a XIII deste artigo serão reduzidas em vinte e cinco por cento de seu valor, se o contribuinteefetuar o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente aodireito de defesa.

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 6º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso ocontribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de,no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.

Redação original:§ 6° As multas previstas nos incisos I a XIII deste artigo serão reduzidas em vinte e cinco por cento de seu valor se o contribuinterequerer o parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo dez por cento dototal do débito.

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 7° Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 5° e 6°, a multa prevista no incisoI do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento ourequeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a legitimidade do créditotributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do débito, nas esferas administrativa e judicial:

Redação anterior dada ao caput do § 7º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06§ 7º Em substituição a redução tratada nos §§ 5° e 6° e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 50%(cinqüenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciandoexpressamente o direito de defesa:

Redação original:§ 7° Em substituição a redução tratada nos §§ 5° e 6° e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I deste artigo será reduzidaem setenta e cinco por cento, caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo, renunciandoexpressamente ao direito de defesa:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

I – o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação demercadorias, bens ou serviços do exterior;

Redação original:I - imposto notificado, nas operações sujeitas ao regime de antecipação, na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoriaou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente, ou nodesembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;

II – Revogado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir de 29.11.12.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12:II – o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual;

Redação original:II - imposto previamente declarado através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria da Fazenda;

III - Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação original:III - parcela mensal do imposto fixado através do regime de estimativa.

§ 8° Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não excluia aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

Nova redação dada ao §9º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

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§ 9° Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$200,00 (duzentosreais).

Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:§ 9° Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Redação original:§ 9° Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a sessenta UFIR.

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06

§ 10. A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentosreais).

Redação original:§ 10. A multa prevista no inciso XI deste artigo não poderá ser inferior ao valor de trezentas UFIR.

Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

§ 11. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a R$40.000,00(quarenta mil reais).

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

§ 12. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência, limitada acinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal.

Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.05.10

§ 13. Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a maisfavorável ao contribuinte.

Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

§ 14. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal:

I - o cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria ou o início daprestação do serviço;

II - operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela legislação para asituação específica.

Art. 383. Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação original:Art. 383. As operações de saída com mercadorias ou bens destinados a outro Município, unidade da Federação ou exterior somente

poderão sair do território do Município, se a documentação fiscal for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente, sob pena deapreensão e aplicação de multa de valor equivalente a cinco por cento do preço corrente da mercadoria ou bem.

Art. 384. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que ativerem determinado.

Art. 385. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartiçãofazendária competente, para sanar irregularidade, serão atendidos independentemente de penalidade, salvo se tratarde falta de recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no art. 381.

Art. 386. Revogado pelo Decreto 21.616/00, a partir de 1º.1.01

Redação original:Art. 386. O débito relativo ao imposto, à multa e aos acréscimos legais, fica sujeito à atualização monetária de seu valor.§ 1° O valor atualizado monetariamente será o resultado da multiplicação do coeficiente, obtido com a divisão do valor da UFIR nadata em que se efetivar o pagamento pelo valor da UFIR da data em que o débito deveria ter sido pago, pelo valor nominal do imposto.§ 2° A atualização monetária será devida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago, assim entendido:I - o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se tratar de:a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;b) parcela de imposto devido por estimativa;c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.§ 3° Na hipótese de não ser possível determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado como índice, para

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efeito de atualização monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos noperíodo de verificação abrangido pelo exame fiscal.§ 4° As parcelas relativas a multa e juros de mora incidem sobre o valor do imposto atualizado.

Art. 387. Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que seja de valorinferior a um real.

Art. 388. A penalidade prevista no inciso XX do art. 382 somente se aplica ao contribuinte que comprovar,mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de recolhimento do imposto,caso em que ficará sujeito a penalidade estabelecida no inciso I do mesmo artigo.

CAPÍTULO XIXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 389. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia deinício e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em quecorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 390. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária,sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente antes da decisãoproferida em processo administrativo, quando instaurado.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Geral do Estado àqual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados aencaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, dez dias após a decisão final,condenatória, proferida na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade.

Art. 391. A Secretaria da Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especialsegundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco exigirem, respeitando o princípio danão-cumulatividade;

II - submeter a regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto, escrituração de livros ou emissãode documentos fiscais, determinado contribuinte, mediante celebração de acordo ou a determinado ramo de atividade,quando se fizer conveniente para o Fisco;

III - instituir sistema de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação adeterminada mercadoria ou ramo de atividade econômica;

IV - fixar a margem de valor agregado de que trata o inciso III do art. 111 deste Regulamento;V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída

promovida por contribuinte de determinado ramo de atividade;VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento do imposto, por determinado período, nas operações

ou prestações praticadas por produtores agropecuários.

Art. 392. Fica convalidada:

I - a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS na forma prevista no item III da Resolução n° 003/95-CODAM, de 28 de dezembro de 1995;

II – a manutenção de crédito fiscal relativo às operações realizadas sob a égide do Convênio ICMS 23, de21 de março de 1997.

Art. 393. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presenteRegulamento, através de expedição de normas.

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ANEXO I

ITEM MERCADORIAS/DIFERIMENTO

1

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

Produtos agropecuários e pinto de um dia.

� Vide Convênio ICMS 100/97

Redação original:1 - Carne verde promovida por produtor não-inscrito no CCA.

2

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

Fornecimento de refeições prontas.

� Vide Convênio ICMS 9/93.

Redação original:.2 - Fornecimento de refeições a estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, destinadas a consumo por parte de seus

empregados.

3 Gado em pé.

� Vide RICMS art. 109, II, “a”, e § 17.

4 Leite fresco, pasteurizado ou não.

� Vide Convênio ICM 07/77 e § 16, do art. 109, do RICMS/99.

5

Nova redação dada ao item 5, pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.2004.

Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior e o combustível derivado de petróleodestinado à produção de energia elétrica, exceto o gás natural.

� Vide art. 109, § 6º do RICMS: aplica-se somente a matéria-prima ou insumo importado sob amparo da Lei2.390/96

Redação original:Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior.

6 Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragmentos, resíduos de plástico ou detecidos.

� Vide de art. 109, § 18 do RICMS/99.

7

Nova redação dada ao item 7, pelo Decreto nº 21.616, de 2000, efeitos a partir de 1º.01.01

Ração balanceada, subprodutos ou derivados de trigo, concentrados e similares.Pescado, aves e polpas de frutas, quando produzidos no Estado.

� Vide art. 109, § 16 do RICMS/99

Redação original:7 - Pescado, aves, frutas frescas, polpas de frutas, hortaliças, legumes e ovos quando produzidos neste Estado.

8

Nova redação dada ao item 8, pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

Areia, pedra, barro, seixo e demais produtos in natura, exceto petróleo e gás natural.

� Vide Pauta de Preços Mínimos.

Redação original:8 - Produtos agropecuários e pintos de um dia.

9 Revogado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

Redação original:Produtos in natura, exceto petróleo e gás natural.

� Vide art. 322, do RICMS/99

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ITEM MERCADORIAS/DIFERIMENTO

10 Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário.

� Vide art. 330, III, do RICMS/99.

11Item 11 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Madeira extraída em conformidade com planos de manejo.

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ANEXO II

ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA% DE

AGREGADO

1 Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Água mineral.

� Vide Protocolos ICMS 11/91 e 30/99.� Vide Protocolo ICMS 15/91, com efeitos até 08.04.03.

Redação original:1 – Água mineral ....................................................................................................................20%

50%

2

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto 25.282/05, efeitos a partir de 01.09.05

Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e choppes, exceto o disposto no item 24.

� Vide Decreto nº 20.600/99, relativo a bebidas alcoólicas.� Vide: Protocolos 11/91; 30/99 e Protocolo ICMS 10/92

� Vide § 1º, do art. 114, do RICMS/99, relativo a cerveja em lata, cujo percentual é 50%.

� Vide DECRETO nº 23.228, de 13.1.03.

Redação original:2-Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e choppes..............................................................120%

120%

3 Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos industrializados e papel para cigarro.

� Vide Convênio ICMS 37/9450%

4 Cimentos

� Vide Convênio 65/88; Protocolo ICM 20/87; Protocolos ICMS 06/90 e 08/9430%

5 Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, “compact disc“ - CD e “Laser disc”.

� Vide Protocolo ICMS 19/8525%

6

Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04.

Farinha de trigo e semolina.

� Vide §§ 2º, 5º e 6º do art. 118, do RICMS/99 (Antecipação).� Vide Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização da ST, nas operações com

trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte eNordeste.

� Em relação a TRIGO vide Protocolo ICMS 06/90 (AM com destino a RR)

Redação original:Farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas em embalagem superior a 1 kg.

30%

7

Item 7 revogado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.07.10

Redação anterior dada ao item 7 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04Ração balanceada, subprodutos ou derivados de trigo, concentrados e similares.

� Vide §§ 2º, 5º e 6º do art. 118, do RICMS/99 (Antecipação).

Redação original:Farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas em embalagem de 1 kg.

30%

8 Filmes fotográficos e cinematográficos e “slides”.

� Vide Protocolo ICMS 15/8540%

9

Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

Gasolina automotiva e álcool anidro

� Vide Convênio ICMS 03/99� Vide Decretos 19.945/99

Redação original:9 - Gasolina automotiva e álcool anidro. ................. 124,07%

91,49%

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ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA% DE

AGREGADO

10 Gás liqüefeito de petróleo

� Vide Convênio ICMS 03/99� Vide Decretos 19.945/99

253,62%

11

Nova redação dada ao item 11 pelo Dec. 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Óleo diesel e biodiesel.

� Vide Convênio ICMS 03/99� Vide Decretos 19.945/99� Vide §§ 5º e 6º do art. 118, do RICMS/99 (Antecipação).

� Vive Convênio ICMS 58/96, isenção na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira.

Redação original11 - Óleo diesel .................................................................................................................... 45,59%

45,59%

12

Nova redação dada ao item 12 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza,anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, excetoo classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos epara transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores eveículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH.

� Vide Convênio ICMS 110/07.Vide Decretos 19.945/99 e 22.564/02

Redação original:12 - Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive álcool carburante, aditivos, agentes delimpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes,, fluidos, graxas, removedores, exceto oclassificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores,para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás,classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH.........................................30%

� Vide Convênio ICMS 03/99

30%

13 Isqueiros, lâminas e aparelhos de barbear descartáveis.

� Vide Protocolo ICMS 16/8530%

14 Lâmpadas elétricas.

� Vide Protocolo ICMS 17/8540%

15

Nova redação dada ao item 15 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12

Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto destinadas arevendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final.

Redação original:15 - Mercadorias comercializadas pelo sistema de “marketing” direto destinadas a revendedores não –inscritos.

� Vide Convênio ICMS 45/99 (operações internas)

50%

16 Pilhas e baterias elétricas.

� Vide Protocolo ICMS 18/8540%

Item 17 revogado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08

Redação original:17-Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto pneus e câmaras para bicicletas............................................................... 40%

18

Nova redação dada ao item 18 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas e medicamentos, exceto parauso veterinário; algodão, gazes, atadura, curativo, esparadrapo, haste (flexível ounão); mamadeiras, bicos e chupetas; absorventes higiênicos, de uso externo ouinterno; fraldas descartáveis ou não; preservativos; seringas e agulhas; escovas epastas dentifrícias; provitaminas e vitaminas; contraceptivos e preparaçõesquímicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; fio e fita dental,

59%

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ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA% DE

AGREGADO

preparação para higiene bucal e dentária; materiais esterilizados para suturascirúrgicas e odontológicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados), adesivosesterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;preparações contrastantes para exames radiológicos e reagentes de diagnósticoconcebidos para serem administrados ao paciente; reagentes destinados àdeterminação dos grupos ou dos fatores sanguíneos; cimentos e outros produtospara obturação dentária; cimentos para a reconstituição óssea.

� Não se aplica em operações interestaduais destinadas ao AM.� Vide Convênio ICMS 116/98 que isenta operações com preservativo (NCM 4014.10.00)� Convênio ICMS 76/94 (denunciado pelo Amazonas – Decreto 20.390, de 27.09.99)� Vide Ato COTEPE ICMS 100/99� Vide §§ 6º, 7º e 8º, do art. 114, do RICMS/99� Vide Protocolo ICMS 18/99 (AM com destino a RR)� Vide Decreto 20.389/1999.

Redação anterior dada ao item 18 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas e medicamentos, exceto para uso veterinário;algodão, gazes, atadura, curativo, esparadrapo, haste (flexível ou não); mamadeiras, bicos e chupetas;absorventes higiênicos, de uso externo ou interno; fraldas descartáveis ou não; preservativos; seringas eagulhas; escovas e pastas dentifrícias; provitaminas e vitaminas; contraceptivos e preparações químicascontraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; fio e fita dental, preparação para higiene bucale dentária; materiais esterilizados para suturas cirúrgicas e odontológicas (incluindo os fios absorvíveisesterilizados), adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fecharferimentos; preparações contrastantes para exames radiológicos e reagentes de diagnóstico concebidospara serem administrados ao paciente; reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatoressanguíneos; cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para a reconstituição óssea;classificados nas posições 3002 a 3006 da NCM/SH.

Redação anterior dada ao item 18 pelo Decreto 31.302/11, efeitos a partir de 13.5.11.Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, medicamentos de uso humano, algodão, gaze,atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos deuso externo ou interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e pastasdentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparaçãopara higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou deespermicidas.

Redação anterior dada ao item 18 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo,haste (flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou interno,fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas evitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal edentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

Redação anterior dada pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04:18 - Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura,esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de usoexterno ou interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias,provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação parahigiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou deespermicidas............................................................................................. 42,85%

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexívelou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou interno, fraldasdescartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas,contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária epreparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

Redação original:Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, medicamentos, algodão,, gaze, atadura,esparadrapo, haste(flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de usoexterno ou interno, fraldas (descartáveis ou não), preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias,provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação parahigiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou deespermicidas. ................................................................................................45%

19

Nova redação dada ao item 19 pelo Decreto 27.770/00, efeitos a partir de 25. 07.08

Refrigerantes, xarope ou extrato concentrado para preparo de refrigerante emmáquina (“pre-mix” e “post-mix”), bebidas isotônicas e energéticas.

� Vide: Protocolos ICMS 11/91; 30/99 e 10/92

50%

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ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA% DE

AGREGADO

Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir 1.01.04:

Refrigerantes, bebidas energéticas, alimento líquido a base de frutas com ou sem adição de vitamina

ou repositor energético e o extrato para preparo de refrigerantes (“pre-mix” e “pos-mix”).

Redação original:Refrigerantes e extratos para o preparo de refrigerantes (“pré-mix” e “post-mix”).

20

Nova redação dada ao item 20 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas evernizes e outros; massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações eoutros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; xadrez e pósassemelhados; piche, pez, betume e asfalto; produtos impermeabilizantes,imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; secantespreparados; catalisadores, aglutinantes, aditivos, agentes de cura; massas paraacabamento, pintura ou vedação; inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas,repelentes e outros produtos semelhantes; herbicidas, inibidores de germinação ereguladores de crescimento para plantas; desinfetantes e produtos semelhantesapresentados em quaisquer formas ou embalagens; naftalina; e produtos paralimpeza pesada; classificados nas posições 2706, 2707, 2710, 2713, 2714, 2715,2821, 2901, 2902, 3204 a 3206, 3208 a 3212, 3214, 3404, 3405, 3505, 3506, 3805,3807, 3808, 3810, 3814, 3815, 3824, 3905, 3907, 3909, 3910 e 6807 e no item2832.20.00 da NCM/SH.

� Vide Convênio ICMS 74/94

Redação anterior dada ao item 20 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º. 01.01:Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massade polir; xadrez e pós assemelhados; piche e impermeabilizantes; secantes preparados, catalisadores,massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes. .................................................... 35%Redação original:20 – Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera emassa de polir; xadrez e pós assemelhados; piche, impermeabilizantes; secantes preparados,catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes. ...........30%

35%

21

Nova redação dada ao item 21 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12

Veículos automotores terrestres novos e seus acessórios, exceto de duas rodas.

Redação original do item 21 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:21 - Veículos automotores terrestres novos e seus acessórios, exceto de duas rodas e utilitários.

� Vide Convênio ICMS 132/92� Vide Convênios ICMS 50/99 e 93/02� Vide Decreto nº 22.564, de 08.04.02.

30%

22

Item 22 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

Veículos novos de duas rodas motorizados.

� Vide Convênios ICMS 52/93 e 28/99

34%

23

Item 23 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01

Álcool hidratado

� Vide Convênios ICMS 03/99, 54/02 e 91/02.� Vide Decreto 19.945/99

23,46%

24Nova redação dada ao item 24 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Vinhos e bebidas espirituosas classificados nas posições 2204 a 2208 da NCM/SH.

Redação anterior dada ao item 24 pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09:Vinhos e bebidas espirituosas classificadas na posição 2208 da NCM/SH.............................. 60%

Redação anterior dada pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08:Vinhos ....................................................................................................................................... 60%

Redação original do Item 24 acrescentado pelo Decreto 25.282/05, efeitos a partir de 1º.9.05:24 – Vinhos ............................................................................................................................... 28%

60%

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ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA% DE

AGREGADO

24

Item 24 revogado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04

Redação original do Item acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04:24 -Telefone celular de origem nacional ou importado do exterior............................................ 60%

25

Item 25 revogado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04

Redação original do Item acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04:25 - Medicamentos ............ 45%

26

Nova redação dada ao item 26 pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de1º.1.11

Gás natural, inclusive gás natural veicular.

Redação Original: Item 26 incluído pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06.Gás natural veicular.

30%

27

Item 27 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Gelo 100%

28

Item 28 revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Redação original do item 28 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07Asfalto

30%

29

Nova redação dada ao item 29 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12

Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo,quando saídas de estabelecimento fabricante, nas hipóteses previstas no inciso Ido § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

Redação anterior dada pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25. 07.08:Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, quando saídas deestabelecimento fabricante, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do ProtocoloICMS 41/08.

Redação original do item 29 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.08:

Peças, componentes e acessórios para veículos automotores, de que tratam os Anexos I e II do

Protocolo ICMS 41/08, quando saídas de estabelecimento fabricante.

33,08%

6,5%

30

Nova redação dada ao item 30 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12

Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, nãoincluídos no item 29.

Redação anterior dada pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25. 07.08:Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, não incluídas no item29.............................................................................................................................................. 40,0%

Redação original do item 30 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.08:

Peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, de que tratam os Anexos I e

II do Protocolo ICMS 41/08, quando não incluídas no item anterior.......................................... 40,0%

59,60%

31Item 31 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés,classificados na posição 2105.00 da NCM/SH.

70,0%

32

Nova redação dada ao item 32 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12

Preparados para fabricação de sorvete em máquina ou preparados para fabricaçãode frozen de iogurte em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 daNCM/SH.

Redação original do item 32 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08

32 - Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106da NCM/SH.

328%

33Nova redação dada ao item 33 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

Acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos oucopinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtosdestinados a incrementar ou acondicionar o sorvete.

20%

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ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA% DE

AGREGADO

Redação original do Item 33 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.08:Acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas,taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

34

Item 34 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos deuso misto - camionetas e os automóveis de corrida).

� Vide Convênio ICMS 85/93

42%

35

Item 35 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação deestradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

32%

36

Item 36 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08

Pneus para motocicletas. 60%

37

Nova redação dada ao item 37 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12.

Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, exceto pneus e câmaras debicicleta.

Redação original do item 37 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

45%

38

Item 38 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08

Rações tipo “pet” para animais domésticos.

� Vide Protocolo ICMS 26/04.

46%

39

Nova redação dada ao item 39 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12

Produtos eletrodomésticos, eletroportáteis e eletroeletrônicos, especificados emresolução.

Vide Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ

Redação anterior dada ao item 39 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12, exceto paraeletroportáteis com efeitos a partir de 1º.9.12.39 - Produtos eletrodomésticos, eletroportáteis e eletroeletrônicos, especificados em resolução.

Redação original do item 39 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.0936 - Produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, especificados em resolução.

� Vide Resolução 010/09-GSEFAZ.

25% a70%

70%

70%

40

Nova redação dada ao item 40 pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e de toucador, para uso humano e deanimais domésticos, especificados em resolução.

� Vide Resolução 011/09 - GSEFAZ

Redação original do Item 40 acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, especificados em resolução 70%.

70%

� Porcentagemcorrigida por erratapublicada no DOE de15.9.2010. Redaçãooriginal: “80%”.

41

Item 41 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09

Materiais de construção especificados em resolução.

� Vide Resolução 013/09-GSEFAZ.

70%

42 Nova redação dada ao item 42 pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no CCA, com habitualidade ou emvolume que caracterize intuito comercial.

Redação original do item 42 acrescentado pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.07.10:Mercadorias adquiridas por pessoa física, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito

30%

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ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA% DE

AGREGADO

comercial, especificados com resolução de 30%

43 Item 43 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir 15.9.10

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.

50%

44

Item 44 acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11

Querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).30%

45

Item 45 revogado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.02.13

Redação original do Item 45 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Farinha de trigo ou semolina, nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular,quando provenientes de outras unidades federadas.

125%

46

Item 46 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12

Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, nasoperações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, quandoprovenientes de outras unidades federadas.

75%

47

Nova redação dada ao item 47 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12

Materiais de limpeza especificados em resolução.

� Vide Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ

Redação original do item 47 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.09.12.Materiais de limpeza especificados em resolução.

� Vide Resolução 027/12-GSEFAZ.

21% a 87%

70%

48

Item 48 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.09.12.

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, decontrole ou de precisão, especificados em resolução.

� Vide Resolução 024/12-GSEFAZ.

70%

49

Nova redação dada ao item 49 pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; especificadosem resolução.

Redação anterior dada ao item 49 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; especificados em resolução.

� Vide Resolução nº 0035/2012-GSEFAZ

Redação original do item 49 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.09.12.Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; especificados em resolução.

Vide Resolução 026/12-GSEFAZ.

31% a 111%

36% a 70%

70%

50

Nova redação dada ao item 50 pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.01.13

Terminais portáteis de telefonia celular, incluídos os smartphones, classificados nassubposições 8471.30.19 e 8517.12 da NCM/SH.

Redação original do Item 50 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12.� Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZTerminais portáteis de telefonia celular, classificados na subposição 8517.12 da NCM/SH.

29%

51

Item 51 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12.

� Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ

Móveis de madeira, de metal, de plástico ou de outras matérias, inclusive omobiliário para medicina, cirurgia, odontologia, veterinária e salões de cabeleireiro,classificados nas posições 9402 e 9403 da NCM/SH.

50%

52

Item 52 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12.

� Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ

Assentos, exceto dos tipos utilizados em veículos automóveis; suportes paracamas; colchões, inclusive box; edredões, almofadas, pufes, travesseiros e sacos

80%

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ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA% DE

AGREGADO

de dormir; classificados nas posições 9401 e 9404 da NCM/SH.

53

Nova redação dada ao item 53 pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

Brinquedos, jogos e artigos para divertimento, classificados nas posições 9503, 9504, 9505 e9508.90.90 da NCM/SH, exceto no item 9504.50.00; tais como: triciclos, patinetes, carros depedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos;brinquedos que representem animais ou seres não humanos; trens elétricos; modelosreduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, em conjunto paramontagem; outros conjuntos e brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles) dequalquer tipo; outros brinquedos, com motor elétrico, de fricção, de corda ou de mola;instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; artigos para jogos de salão, incluindo osjogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos decassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo); cartas de jogar; artigospara festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.

Redação original do Item 53 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12.� Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZTriciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos parabonecos; bonecos; brinquedos que representem animais ou seres não humanos; trens elétricos,incluindo os acessórios; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmoanimados, em conjunto para montagem; outros conjuntos e brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo; outros brinquedos, com motor elétrico, de fricção, de corda ou demola; instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; classificados nas posições 9503 e 9504 daNCM/SH.

70%

54

Item 54 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12.

� Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ

Charque e toucinho defumado.30%

55

Nova redação dada ao item 55 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12

Produtos da indústria alimentícia especificados em resolução.

� Vide Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ

Redação original do item 55 acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.09.12.Produtos da indústria alimentícia especificados em resolução.

� Vide Resolução 025/12-GSEFAZ.

15% a 63%

30% a 60%

56

Item 56 acrescentado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º. 01.13.

Artefatos de uso doméstico especificados em resolução

� Vide Resolução nº 0050/2012-GSEFAZ

61% a 122%

57

Item 57 acrescentado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º. 01.13.

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, classificados na posição 8712.00da NCM

70%

58Item 58 acrescentado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º. 01.13.

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia70%

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Anexo III Revogado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

ANEXO III

De acordo com o Ajuste 03/94, de 29.09.94, incorporado à legislação deste Estado pelo Decreto nº 16.305, de 01.11.94.

Código de Situação Tributária

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional1 - Estrangeira - Importação direta2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Nova redação dada à Tabela B pelo Ajuste 06/00, de 15.12.00, com efeitos a partir de 01.01.01, incorporado àlegislação deste Estado pelo Decreto nº 21.719, de 05.03.01.

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária20 - Com redução de base de cálculo30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária40 - Isenta41 - Não tributada50 - Suspensão51 - Diferimento60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária90 - Outras

Redação anterior dada pelo Ajuste 02/95, efeitos de 07.04.95 a 31.12.00.Tabela B - Tributação pelo ICMS0 - Tributada integralmente1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária2 - Com redução de base de cálculo3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária4 - Isenta ou não tributada5 - Com suspensão ou diferimento6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária9 - OutrasRedação anterior, dada pelo Ajuste 03/94, efeitos de 05.10.94 a 06.04.95.Tabela B - Tributação pelo ICMS0 - tributada integralmente1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária2 - com redução de base de cálculo3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária4 - isenta ou não tributada5 - com suspensão ou diferimento6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária7 - outras

Nova redação dada à ”NOTA EXPLICATIVA” pelo Ajuste 02/01, efeitos a partir de 16.04.01.NOTA EXPLICATIVA:

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na TabelaA e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Redação anterior dada pelo Ajuste 03/94, efeitos de 01.01.94 a 15.04.01.Nota ExplicativaO Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origemda mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES

Primeira: O vocábulo “Mercadorias”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabadosou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados noativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.

Segunda: O vocábulo “Industrialização”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações debeneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as deconserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente,sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.

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Anexo IV Revogado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

ANEXO IV

Nova redação dada ao CFOP pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos a partir de 01.01.03.

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADOClassificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federaçãodo destinatário.

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrializaçãoClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas nestecódigo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outracooperativa.

1.102 - Compra para comercializaçãoClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas demercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrialClassificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente atítulo de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuroClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria,cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra pararecebimento futuro”.

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sidoclassificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda àordemClassificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejamentregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirenteoriginário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em vendaà ordem”.

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetenteClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas dovendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetenteClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente porordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimentoadquirenteClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para oindustrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresaClassificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestadose os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens doativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551- Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou peloestabelecimento adquirente da mercadoriaClassificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização noprocesso de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aosserviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuadase referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificadanos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

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1.126 - Compra para utilização na prestação de serviçoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para seremutilizadas em processo de industrialização.

1.152 - Transferência para comercializaçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para seremcomercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuiçãoClassificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, paradistribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviçoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para seremutilizadas nas prestações de serviços.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadascomo “Venda de produção do estabelecimento”.

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto deindustrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre ComércioClassificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código“5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre ComércioClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nocódigo “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços decomunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporteClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétricaClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferênciaClassificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesmaempresa.

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferênciaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos damesma empresa.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadasneste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrialClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código ascompras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercialClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código ascompras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

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1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratadaClassificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos destesubgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas nestecódigo as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas nestecódigo as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energiaelétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas nestecódigo as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas nestecódigo as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energiaelétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações commercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial decooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regimede substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária emestabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas aoregime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadoriassujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadasno estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas,decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadascomo “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituiçãotributáriaClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadascomo “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime desubstituição tributáriaClassificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora doestabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoriasujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora doestabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e nãocomercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtorClassificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produçãoClassificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outroestabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercialexportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 -Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercialexportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 -Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizadoClassificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesmaempresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 -Venda de bem do ativo imobilizado”.

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenhamsido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimentoClassificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumoClassificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumoClassificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesmaempresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

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1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMSClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldodevedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outrosestabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributáriaClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuintesubstituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nashipóteses previstas na legislação aplicável.

Acrescido pelo AJ 05/02, efeitos a partir de 01.01.03.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizadoClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomendaClassificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimentoda mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomendaClassificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final peloestabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processoClassificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,e não comercializadas.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brindeClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátisClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstraçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstraçãoClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feiraClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparoClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

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1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ouindustrialClassificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidasanteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuroClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordemClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirenteoriginário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 -Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em queos insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar peloestabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto finalpelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregaçãoClassificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de suadesagregação.

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadaClassificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigosanteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOSClassificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversadaquela do destinatário

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrializaçãoClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas nestecódigo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outracooperativa.

2.102 - Compra para comercializaçãoClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas demercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrialClassificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente atítulo de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuroClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria,cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra pararecebimento futuro”.

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuroClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sidoclassificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda àordemClassificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejamentregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirenteoriginário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em vendaà ordem”.

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas dovendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

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2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente porordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimentoadquirenteClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para oindustrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresaClassificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestadose os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens doativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551- Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou peloestabelecimento adquirente da mercadoriaClassificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização noprocesso de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aosserviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuadase referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificadanos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviçoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrializaçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para seremutilizadas em processo de industrialização.

2.152 - Transferência para comercializaçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para seremcomercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuiçãoClassificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, paradistribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviçoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para seremutilizadas nas prestações de serviços.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadascomo “Venda de produção do estabelecimento”.

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto deindustrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre ComércioClassificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código“6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre ComércioClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nocódigo “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços decomunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporteClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétricaClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferênciaClassificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesmaempresa.

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2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos damesma empresa.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadasneste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrialClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código ascompras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercialClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código ascompras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratadaClassificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos destesubgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas nestecódigo as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas nestecódigo as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energiaelétrica.2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas nestecódigo as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas nestecódigo as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energiaelétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações commercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial decooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regimede substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária emestabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas aoregime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadoriassujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadasno estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas,decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadascomo “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituiçãotributáriaClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadascomo “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime desubstituição tributáriaClassificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora doestabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoriasujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora doestabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e nãocomercializadas.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outroestabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercialexportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 -Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercialexportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 -Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizadoClassificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesmaempresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 -Venda de bem do ativo imobilizado”.

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

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Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenhamsido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimentoClassificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumoClassificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumoClassificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesmaempresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributáriaClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuintesubstituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomendaClassificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimentoda mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomendaClassificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final peloestabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brindeClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátisClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstraçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstraçãoClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feiraClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparoClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

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Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ouindustrialClassificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidasanteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuroClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordemClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirenteoriginário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 -Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em queos insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar peloestabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto finalpelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadoClassificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigosanteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIORClassificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação,concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas nestecódigo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa .

3.102 - Compra para comercializaçãoClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas demercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviçoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produtoresultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadascomo “Venda de produção do estabelecimento”.

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto deindustrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços decomunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporteClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétricaClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.

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3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadasneste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas nestecódigo as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas nestecódigo as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energiaelétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outroestabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportaçãode mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizadoClassificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 -Venda de bem do ativo imobilizado”.

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporáriaClassificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissãotemporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadoClassificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigosanteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADOClassificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federaçãodo destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas demercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

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5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que nãotenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias porestabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados noestabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas deterceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ououtro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadasem depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que hajaretorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra dorecinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador,sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Nova Redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 9, de 18.06.04, em vigor a partir de 24.06.04

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de LivreComércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Redação original com efeitos de 01.01.03 a 24.06.04.Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à ZonaFranca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Nova Redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 9, de 18.06.04, em vigor a partir de 24.06.04Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas deLivre Comércio desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Redação original, com efeitos de 01.01.03 a 24.06.04.Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sidoobjeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas deLivre Comércio.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrialClassificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignaçãoindustrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrialClassificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquerprocesso industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignaçãomercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquerprocesso industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignaçãomercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futuraClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenhasido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futuraClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamentoefetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

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Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem doadquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda àordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquerprocesso industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquerprocesso industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirenteoriginário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda àordem”.

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimentodo adquirenteClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outroestabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar peloestabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que asmercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestadose os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitarpelo estabelecimento adquirente da mercadoriaClassificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização noprocesso de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aosserviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Nova redação dada à Nota Explicativa pelo AJ 05/03, efeitos a partir de 10.07.03.Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização naprestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento damesma empresa.

Redação original, efeitos até 9.07.03.Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização oucomercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétricaClassificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento quetenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceirospara industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósitofechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradastenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.

5.202 - Devolução de compra para comercializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como“Compra para comercialização”.

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços decomunicação.

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5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporteClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços detransporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétricaClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para seremutilizadas em processo de industrialização.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para seremcomercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviçoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sidoclassificadas no código “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código asvendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrialClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste códigoas vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercialClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste códigoas vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratadaClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos destesubgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinteClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código osserviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercialClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código osserviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinteClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos

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anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código osserviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercialClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código osserviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuintesubstitutoClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime desubstituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados porestabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutosdo mesmo produtoClassificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operaçõesentre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nacondição de contribuinte substitutoClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operaçãocom mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nacondição de contribuinte substituídoClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime desubstituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, emoperações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceirosque não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituiçãotributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenhamsido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sidoclassificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sidoclassificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição

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tributáriaClassificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusivepor meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita aoregime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento,inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtorClassificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como:pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a tradingcompany, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a tradingcompany, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento dodestinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada demercadoria recebida com fim específico de exportação”.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizadoClassificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada nocódigo “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimentoClassificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujaentrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificadano código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

5.557 - Transferência de material de uso ou consumoClassificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumuladoClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor deICMSClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos damesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributáriaClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuintesubstituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomendaClassificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou emoutro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

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Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados aoproduto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá serigual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processoClassificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando asmercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brindeClassificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátisClassificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstraçãoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstraçãoClassificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feiraClassificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparoClassificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ouindustrialClassificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidasanteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futuraClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordemClassificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja vendaao adquirente originário, foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem doadquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta eordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento doadquirenteClassificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem doadquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

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5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar peloestabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, paraindustrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. Ovalor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregaçãoClassificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de suadesagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioraçãoClassificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresaClassificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamentoEmissor de Cupom Fiscal - ECFClassificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sidoregistradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente oualienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade daFederação onde iniciado o serviçoClassificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída aresponsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador nãoinscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestadorClassificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde oprestador está inscrito como contribuinte.

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadoClassificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOSClassificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversadaquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas demercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que nãotenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias porestabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados noestabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas deterceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ououtro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadasem depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que hajaretorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra dorecinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador,sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinteClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações devenda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que nãotenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadasa não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

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6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nova Redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 9, de 18.06.04, em vigor a partir de 24.06.04Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de LivreComércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Redação original com efeitos de 01.01.03 a 24.06.04.Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à ZonaFranca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Nova Redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste SINIEF 9, de 18.06.04, em vigor a partir de 24.06.04Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de LivreComércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Redação original com efeitos de 01.01.03 a 24.06.04.Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenhamsido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ouÁreas de Livre Comércio.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrialClassificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignaçãoindustrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrialClassificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquerprocesso industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignaçãomercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquerprocesso industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignaçãomercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenhasido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futuraClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamentoefetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem doadquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda àordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquerprocesso industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquerprocesso industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirenteoriginário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda àordem”.

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimentodo adquirenteClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outroestabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar peloestabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as

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mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestadose os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitarpelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização noprocesso de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aosserviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Nova redação dada a Nota Explicativa pelo AJ 05/03, efeitos a partir de 10.07.03.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização naprestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento damesma empresa.

Redação original, efeitos até 09.07.03.Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização oucomercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétricaClassificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento quetenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceirospara industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósitofechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradastenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como“Compra para comercialização”.

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços decomunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporteClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços detransporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétricaClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para seremutilizadas em processo de industrialização.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para seremcomercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviçoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sidoclassificadas no código “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.

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6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código asvendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste códigoas vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercialClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste códigoas vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratadaClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos destesubgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinteClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrialClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código osserviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercialClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código osserviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinteClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigosanteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código osserviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercialClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código osserviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

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6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuintesubstitutoClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime desubstituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados porestabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutosdo mesmo produtoClassificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operaçõesentre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nacondição de contribuinte substitutoClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operaçãocom mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormenteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário,exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, emoperações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceirosque não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituiçãotributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenhamsido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sidoclassificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sidoclassificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituiçãotributáriaClassificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusivepor meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita aoregime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento,inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a tradingcompany, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a tradingcompany, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do

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destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada demercadoria recebida com fim específico de exportação”.6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizadoClassificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada nocódigo “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimentoClassificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujaentrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificadano código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

6.557 - Transferência de material de uso ou consumoClassificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributáriaClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuintesubstituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomendaClassificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou emoutro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomendaClassificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados aoproduto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá serigual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando asmercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brindeClassificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátisClassificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstraçãoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

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Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feiraClassificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparoClassificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ouindustrialClassificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidasanteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futuraClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordemClassificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja vendaao adquirente originário, foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem doadquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta eordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento doadquirenteClassificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem doadquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar peloestabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, paraindustrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. Ovalor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamentoEmissor de Cupom Fiscal - ECFClassificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sidoregistradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente oualienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade daFederação onde iniciado o serviçoClassificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída aresponsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador nãoinscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestadorClassificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde oprestador está inscrito como contribuinte.

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadoClassificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIORClassificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas demercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

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Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que nãotenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias porestabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ououtro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadasem depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que hajaretorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra dorecinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador,sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foramclassificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradastenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como“Compra para comercialização”.

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços decomunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporteClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços detransporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétricaClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviçoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sidoclassificadas no código “3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de“drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob oregime de “drawback””.

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exteriorClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporteClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradastenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada demercadoria recebida com fim específico de exportação”.

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

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7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizadoClassificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada nocódigo “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificadano código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissãotemporáriaClassificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regimeespecial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadoClassificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Redação anterior, dada ao CFOP pelo Ajuste 11/89, efeitos de 01.01.90 a 31.12.2002.

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS1.11 - Compras para industrialização1.12 - Compras para comercialização1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS1.21 - Transferências para industrialização1.22 - Transferências para comercialização1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica1.24 - Transferência para utilização na prestação de serviços1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES1.31 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento1.32 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

Nova redação dada ao item 1.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição

1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

Acrescido o item 1.45 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural

Acrescido o item 1.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Acrescido o subgrupo 1.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇOES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Acrescido o item 1.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 1.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 1.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 1.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 1.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 1.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 1.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.

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1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Acrescido o item 1.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Acrescido o item 1.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributáriaAcrescido o subgrupo 1.80 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.

1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃOAcrescido o item 1.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtorAcrescido o item 1.82 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.

1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produçãoAcrescido o subgrupo 1.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.

1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃOAcrescido o item 1.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.

1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

Nova redação dada ao item 1.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.1.91 - Compras para o ativo imobilizado

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumoNova redação dada ao item 1.92 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.

1.92 - Transferências para ativo imobilizadoRedação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

1.93 - Entradas para industrialização por encomenda1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Acrescido o item 1.95 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

Acrescido o item 1.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Acrescido o item 1.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

Acrescido o item 1.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS2.11 - Compras para industrialização2.12 - Compras para comercialização2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços2.15 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.

Redação anterior do item 2.15, acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS2.21 - Transferências para industrialização2.22 - Transferências para comercialização2.23 - Transferências de energia elétrica2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES2.31 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento2.32 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros2.33 - anulações de valores relativos à prestação de serviços2.34 - anulações de valores relativos à venda de energia elétrica

Revigorado com nova redação o item 2.35, pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.2.35 - devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência

2.35 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.Redação anterior, do item 2.35 acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

2.36 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.Redação do item 2.36, acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária.

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICANova redação dada ao item 2.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoRedação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

Acrescido o item 2.45 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural

Acrescido o item 2.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

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2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Acrescido o subgrupo 2.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Acrescido o item 2.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 2.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 2.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 2.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 2.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 2.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 2.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 2.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 2.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Acrescido o subgrupo 2.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Acrescido o item 2.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

Nova redação dada ao item 2.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.2.91 - Compras para o ativo imobilizado

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

Nova redação dada ao item 2.92 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.2.92 - Transferências para ativo imobilizado

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

2.93 - Entradas para industrialização por encomenda2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Acrescido o item 2.95 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

Acrescido o item 2.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Acrescido o item 2.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

Acrescido o item 2.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO3.11 - Compras para industrialização3.12 - Compras para comercialização3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES3.21 - Devolução de vendas de produção do estabelecimento3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

Nova redação dada ao item 3.31 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Nova redação dada ao item 3.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.3.91 - Compras para o ativo imobilizado

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Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”Acrescido o item 3.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.

3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadosDAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS5.11 - Vendas de produção do estabelecimento5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

Acrescido o item 5.14 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

Acrescido o item 5.15 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

Acrescido o item 5.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

Acrescido o item 5.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS5.21 - Transferências de produção do estabelecimento5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros5.23 - Transferências de energia elétrica5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço

Acrescido o item 5.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

Acrescido o item 5.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES5.31 - devoluções de compras para industrialização5.32 - devoluções de compras para comercialização5.33 - anulações de valores relativos à aquisição de serviços5.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

Nova redação dada ao item 5.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição

5.42 - Venda de energia elétrica para indústria5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Acrescido o item 5.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Acrescido o subgrupo 5.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Acrescido o item 5.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ouindustrialização subseqüente.

Acrescido o item 5.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quandodestinadas a consumidor ou usuário final.

Acrescido o item 5.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadasa comercialização ou industrialização subseqüente.

Acrescido o item 5.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadasa consumidor ou usuário final.

Acrescido o item 5.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 5.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 5.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 5.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 5.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Acrescido o subgrupo 5.80 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.

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5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃOAcrescido o item 5.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtorAcrescido o subgrupo 5.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.

5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕESAcrescido o item 5.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.

5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportaçãoAcrescido o item 5.87 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportaçãoAcrescido o item 5.88 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportaçãoAcrescido o item 5.89 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.

5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS5.91 - Vendas de ativo imobilizado5.92 - Transferência de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo5.93 - Saídas para industrialização por encomenda5.94 - Remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda5.95 - devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

Acrescido o item 5.96 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.

Acrescido o item 5.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS6.11 - Vendas de produção do estabelecimento6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

Acrescido o item 6.14 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

Acrescido o item 6.15 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

Acrescido o item 6.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

Acrescido o item 6.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

Acrescido o item 6.18 pelo Ajuste 06/95, efeitos a partir de 01.03.96.6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

Acrescido o item 6.19 pelo Ajuste 06/95, efeitos a partir de 01.03.96.6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS6.21 - Transferências de produção do estabelecimento6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros6.23 - Transferências de energia elétrica6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviçosAcrescido o item 6.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

Acrescido o item 6.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar peloestabelecimento depositante.6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DEVALORES

6.31 - Devoluções de compras para industrialização6.32 - Devoluções de compras para comercialização6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica

Revigorado com nova redação o item 6.35, pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência

Revogado o item 6.35 pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.Redação anterior, do item 6.35 acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.Redação do item revogado, acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICANova redação dada ao item 6.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoRedação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição

6.42 - Venda de energia elétrica para indústria6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Acrescido o item 6.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

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6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Acrescido o subgrupo 6.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Acrescido o item 6.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quandodestinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

Acrescido o item 6.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quandodestinadas a consumidor ou usuário final.

Acrescido o item 6.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadasa comercialização ou industrialização subseqüente.

Acrescido o item 6.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadasa consumidor ou usuário final.

Acrescido o item 6.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 6.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 6.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 6.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 6.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Acrescido o subgrupo 6.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Acrescido o item 6.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Acrescido o item 6.87 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação

Acrescido o item 6.88 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação

Acrescido o item 6.89 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO6.91 - Vendas de ativo imobilizado6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo6.93 - Saídas para industrialização por encomenda6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda6.95 - devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

Acrescido o item 6.96 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento

Nova redação dada ao item 6.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Redação anterior, acrescido o item 6.97 pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS7.11 - Vendas de produção do estabelecimento7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Acrescido o item 7.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

Acrescido o item 7.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES7.31 - devoluções de compras para industrialização7.32 - devoluções de compras para comercialização7.33 - anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviço7.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA7.41 - Venda de energia elétrica7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO7.51 - Prestação de serviço de comunicação7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE7.61 - Prestação de serviço de transporte7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificados

NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

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1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS1.11 - Compras para industrializaçãoAs entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradasde mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.1.12 - Compras para comercializaçãoAs entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias emestabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.1.13 - Industrialização efetuada por outras empresasOs valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas noprocesso industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimentoencomendante.1.14 - Compras para utilização na prestação de serviçosAs entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:1.21 - Transferências para industrializaçãoReferente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.1.22 - Transferências para comercializaçãoReferente às mercadorias a serem comercializadas.1.23 - Transferências para distribuição de energia elétricaReferente às operações para distribuição.1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviçosReferente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORESAs entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.1.31 - devoluções de vendas de produção do estabelecimentoReferente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produtos doEstabelecimento.1.32 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceirosReferente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas deTerceiros.1.33 - anulações de valores relativos à prestação de serviçosCorrespondente a valor faturado indevidamente.1.34 - anulações de valores relativos à venda de energia elétricaCorrespondente a valor faturado indevidamente1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

Nova redação dada ao item 1.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoAs compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código ascompras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.1.41 - Compra de energia elétrica para distribuiçãoAs compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadasneste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrialAs compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras deenergia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércioAs compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energiaelétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.Acrescido o item 1.45 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.

1.45 - Compra de energia elétrica por produtor ruralAs compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

Acrescido o item 1.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratadaAs compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaPela aquisição de serviço de comunicação.1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústriaPela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço decomunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércioPela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo emestabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transportePela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétricaPela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma naturezaA aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústriaA aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte porestabelecimento industrial de cooperativa.

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1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércioA aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte porestabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicaçãoPela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.Acrescido o subgrupo 1.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.

1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAAcrescido o item 1.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime desubstituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidasde seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Acrescido o item 1.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Tambémserão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou deestabelecimento de outra cooperativa.

Acrescido o item 1.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regimede substituição tributária.

Acrescido o item 1.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 1.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 1.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 1.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção doestabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente,ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ouusuário final.

Acrescido o item 1.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas deterceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74- Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas aconsumidor ou usuário final.

Acrescido o item 1.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeitopassivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

Acrescido o subgrupo 1.80 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃOAcrescido o item 1.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtorAs entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

Acrescido o item 1.82 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produçãoRecebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

Acrescido o subgrupo 1.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃOAs entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, comfim específico de exportação, considerando-se:

Acrescido o item 1.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportaçãoAs entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, comfim específico de exportação.1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

Nova redação dada ao item 1.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.1.91 - Compras para o ativo imobilizadoAs entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumoAs entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.

Nova redação dada ao item 1.92 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.1.92 - Transferências para ativo imobilizadoAs entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumoAs entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de

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outro estabelecimento da mesma empresa.1.93 - Entradas para industrialização por encomendaEntradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomendaRetorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

Acrescido o item 1.95 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

Acrescido o item 1.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas aoregime de substituição tributária, e não comercializadas

Acrescido o item 1.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.1.97 - Compras de materiais para uso ou consumoAs entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

Acrescido o item 1.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumoAs entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

Nova redação dada ao item 1.99 pelo Ajuste 03/98, efeitos a partir de 29.06.98.1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadosAs entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica daoperação ou prestação, tais como:- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;- entradas por doação, consignação e demonstração;- entradas de amostra grátis e brindes.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadosAs entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja anatureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:. retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;. retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;. retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;. entradas por doação, consignação e demonstração;. entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOSCompreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS2.11 - Compras para industrializaçãoAs entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradasde mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.2.12 - Compras para comercializaçãoAs entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias emestabelecimentos de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.2.13 - Industrialização efetuada por outras empresasOs valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas, noprocesso industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimentoencomendante.2.14 - Compras para utilização na prestação de serviçosAs entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.2.15 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.

Redação do item revogado acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serãoclassificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidasde seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSAs entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:2.21 - Transferências para industrializaçãoReferente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.2.22 - Transferências para comercialização

Referente às mercadorias a serem comercializadas.2.23 - Transferências de energia elétricaReferente às operações para distribuição.2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviçosReferente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORESAs entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, bem como anulação de valores.2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimentoReferente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção doEstabelecimento.2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceirosReferente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas deTerceiros.2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviçosCorrespondente ao valor faturado indevidamente.2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétricaCorrespondente ao valor faturado indevidamente.

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Revigorado com nova redação o item 2.35, pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferênciaAs entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.

2.35 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.Redação anterior do item 2.35 acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituiçãotributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.Redação do item revogado, acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária.O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a serremetido ao Estado do destinatário.

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICANova redação dada ao item 2.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoAs compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serãoclassificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição acooperados.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.2.41 - Compra de energia elétrica para distribuiçãoAs compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadasneste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrialAs compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras deenergia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércioAs compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energiaelétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviçoAs compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

Acrescido o item 2.45 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.2.45 - Compra de energia elétrica por produtor ruralAs compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

Acrescido o item 2.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratadaAs compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaPela aquisição de serviço de comunicação2.52 - Aquisição de serviços de comunicação pela indústriaPela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço decomunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código aaquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transportePela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétricaPela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma naturezaA aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústriaAquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte porestabelecimento industrial de cooperativa.2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércioA aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporteprestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicaçãoPela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

Acrescido o subgrupo 2.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Acrescido o item 2.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime desubstituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidasde seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Acrescido o item 2.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regimede substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias emestabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outracooperativa.

Acrescido o item 2.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

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Acrescido o item 2.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 2.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 2.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas aoregime de substituição tributária.

Acrescido o item 2.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção doestabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente,ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ouusuário final.

Acrescido o item 2.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas deterceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74- Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas aconsumidor ou usuário final.

Acrescido o item 2.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipótesesprevistas na legislação aplicável

Acrescido o subgrupo 2.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃOAs entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, comfim específico de exportação, considerando-se:

Acrescido o item 2.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportaçãoAs entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, comfim específico de exportação.2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

Nova redação dada ao item 2.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.2.91 - Compras para o ativo imobilizadoAs entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumoAs entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.

Nova redação dada ao item 2.92 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.2.92 - Transferências para ativo imobilizadoAs entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

Redação anterior, efeitos até 31.12.96.2.92 - Transferência para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumoAs entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos deoutro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 - Entradas para industrialização por encomendaEntradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomendaRetorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

Acrescido o item 2.95 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

Acrescido o item 2.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas aoregime de substituição tributária, e não comercializadas

Acrescido o item 2.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.2.97 - Compras de materiais para uso ou consumoAs entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

Acrescido o item 2.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumoAs entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

Nova redação dada ao item 2.99 pelo Ajuste 03/98, efeitos a partir de 29.06.98.2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadasAs entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica daoperação, tais como:- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;- entradas por doação, consignação e demonstração;- entradas de amostra grátis e brindes.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadasAs entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja anatureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

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. retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

. retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

. retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

. entradas por doação, consignação e demonstração;

. entradas de amostras grátis e brindes.3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIORCompreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes deaquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO3.11 - Compras para industrializaçãoAs entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.3.12 - Compras para comercializaçãoAs entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.3.13 - Compras para utilização na prestação de serviçosAs entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORESAs entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:3.21 - devoluções de vendas de produção do estabelecimentoAs referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção doEstabelecimento.3.22 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceirosAs referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidasde Terceiros.3.23 - anulações de valores relativos à prestação de serviçosCorrespondentes a valores faturados indevidamente.3.24 - anulações de valores relativos à venda de energia elétricaCorrespondentes a valores faturados indevidamente.3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

Nova redação dada ao item 3.31 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoAs compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.3.31 - Compra de energia elétrica para distribuiçãoAs compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaAquisição de serviço de comunicação.3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma naturezaAquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústriaA aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte porestabelecimento industrial das cooperativas.3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércioA aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte porestabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicaçãoPela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Nova redação dada ao item 3.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.3.91 - Compras para o ativo imobilizadoEntradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumoAs entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ouconsumo.

3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

Acrescido o item 3.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.3.97 - Compras de materiais para uso ou consumoAs entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisição deserviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADOCompreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS5.11 - Vendas de produção do estabelecimentoAs saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias doestabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceirosAs saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativa quandodestinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.5.13 - Industrialização efetuada para outras empresasOs valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processoindustrial.

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Acrescido o item 5.14 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

Acrescido o item 5.15 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/oucomercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Acrescido o item 5.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que nãodevam transitar pelo estabelecimento depositante.

Acrescido o item 5.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ououtro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadasneste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraçoaduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROSAs saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:5.21 - Transferências de produção do estabelecimentoAs referentes a produtos industrializados no estabelecimento.5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceirosAs referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial noestabelecimento.5.23 - Transferências de energia elétricaReferente às operações para distribuição.5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviçosReferente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

Acrescido o item 5.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitarpelo estabelecimento depositante.

Acrescido o item 5.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro semque tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORESAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.5.31 - devoluções de compras para industrializaçãoReferentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código1.11 - Compras para industrialização.5.32 - devoluções de compras para comercializaçãoReferentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras paraComercialização.5.33 - anulações de valores relativos a aquisições de serviçosCorrespondente a valores faturados indevidamente.5.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica anulações de valores faturados indevidamente.5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Nova redação dada ao item 5.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoAs vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.5.41 - Venda de energia elétrica para distribuiçãoAs vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.

5.42 - Venda de energia elétrica para indústriaAs vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo porestabelecimento industrial das cooperativas.5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviçosAs vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste códigoas vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.5.44 - Venda de energia elétrica para consumo ruralReferente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinteAs vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

Acrescido o item 5.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratadaAs vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaPela prestação de serviço de comunicação.5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinteA prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendido no itemanterior.5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinteReferente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A prestação de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

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5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinteA prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Tambémserão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinteReferente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

Acrescido o subgrupo 5.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Acrescido o item 5.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ouindustrialização subseqüente.As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quandodestinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias deestabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Acrescido o item 5.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ouusuário final.As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quandodestinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Acrescido o item 5.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime desubstituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrializaçãosubseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seuscooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Acrescido o item 5.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadasa consumidor ou usuário final.As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Tambémserão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ouestabelecimento de outra cooperativa.

Acrescido o item 5.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitasao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 5.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Acrescido o item 5.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 5.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas nocódigo 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 5.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipótesesprevistas na legislação aplicável

Acrescido o subgrupo 5.80 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

Acrescido o item 5.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtorSaídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.

Acrescido o subgrupo 5.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outroestabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções,considerando-se:

Acrescido o item 5.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportaçãoSaídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outroestabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

Acrescido o item 5.87 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportaçãoSaídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadoraou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

Acrescido o item 5.88 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportaçãoDevoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outroestabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

Acrescido o item 5.89 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.5.89. - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportaçãoDevoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial

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exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS5.91 - Vendas do ativo imobilizadoAs saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumoAs saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou do material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.5.93 - Saídas para industrialização por encomendaReferente aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomendaRefere-se à remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumoAs saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.Acrescido o item 5.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitasao regime de substituição tributária

Acrescido o item 5.96 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

Nova redação dada ao item 5.99 pelo Ajuste 03/98, efeitos a partir de 29.06.98.5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadosSerão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer queseja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;- saídas por doações, consignações e demonstrações;- saídas de amostra grátis e brindes.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadosSerão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidosnos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:. remessa para vendas fora do estabelecimento;. remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;. retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;. saídas por doações, consignações e demonstrações;. saídas de amostra-grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOSCompreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS6.11 - Vendas de produção do estabelecimentoAs saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias doestabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceirosAs saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quandodestinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.6.13 - Industrialização efetuada para outras empresasOs valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processoindustrial.

Acrescido o item 6.14 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtosindustrializados no estabelecimento.

Acrescido o item 6.15 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/oucomercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Acrescido o item 6.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que nãodevam transitar pelo estabelecimento depositante.

Acrescido o item 6.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ououtro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadasneste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraçoaduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

Acrescido o item 6.18 pelo Ajuste 06/95, efeitos a partir de 01.03.96.6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;Acrescido o item 6.19 pelo Ajuste 06/95, efeitos a partir de 01.03.96.

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROSAs saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:6.21 - Transferências de produção do estabelecimentoAs referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

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6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceirosReferentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial noestabelecimento.6.23 - Transferências de energia elétricaReferente a transferências desse produto para distribuição.6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviçosReferentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

Acrescido o item 6.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geralou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

Acrescido o item 6.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro semque tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORESAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.6.31 - Devoluções de compras para industrializaçãoReferentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código2.11 - Compras para industrialização.6.32 - Devoluções de compras para comercializaçãoReferentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras paraComercialização.6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviçosCorresponde aos valores faturados indevidamente.6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétricaAnulações de valores faturados indevidamente.

Revigorado com nova redação o item 6.35, pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferênciaAs saídas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens recebidos, inclusive por transferência.6.35 – Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.

Redação do item revogado, acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária.

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.6.36 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.

Redação do item revogado, acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.

6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICANova redação dada ao item 6.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoAs vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.6.41 - Venda de energia elétrica para distribuiçãoAs vendas de energia elétrica destinada à distribuição.

6.42 - Venda de energia elétrica para indústriaAs vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo porestabelecimento industrial das cooperativas.6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviçoAs vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste códigoas vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.6.44 - Venda de energia elétrica para consumo ruralReferente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinteAs vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

Acrescido o item 6.46 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratadaAs vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaPela prestação de serviço de comunicação.6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinteA prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no itemanterior.6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma naturezaA prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinteA prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Tambémserão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinteReferente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

Acrescido o subgrupo 6.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Acrescido o item 6.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.

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6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ouindustrialização subseqüente.As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quandodestinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias deestabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Acrescido o item 6.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ouusuário final.As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quandodestinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa,quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Acrescido o item 6.73 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadasa comercialização ou industrialização subseqüente.As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrializaçãosubseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seuscooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Acrescido o item 6.74 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadasa consumidor ou usuário final.As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Tambémserão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ouestabelecimento de outra cooperativa.

Acrescido o item 6.75 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituiçãotributária.

Acrescido o item 6.76 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenhamsido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime desubstituição tributária.

Acrescido o item 6.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 6.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra paracomercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Acrescido o item 6.79 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeitopassivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

Acrescido o subgrupo 6.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕESAs remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fimespecífico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

Acrescido o item 6.86 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportaçãoSaídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outroestabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

Acrescido o item 6.87 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportaçãoSaídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadoraou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

Acrescido o item 6.88 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportaçãoDevoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outroestabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

Acrescido o item 6.89 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportaçãoDevoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercialexportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS6.91 - Vendas de ativo imobilizadoAs saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumoAs saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.6.93 - Saídas para industrialização por encomendaReferentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Refere-se à remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outroestabelecimento.

6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumoAs saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

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Acrescido o item 6.96 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

Nova redação dada ao item 6.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitasao regime de substituição tributária.

Redação anterior do item acrescido pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadasneste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seuscooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Nova redação dada ao item 6.99 pelo Ajuste 03/98, efeitos a partir de 29.06.98.6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadosSerão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer queseja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;- saídas por doações, consignações e demonstrações;- saídas de amostra grátis e brindes.

Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadosSerão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidosnos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:. remessa para vendas fora do estabelecimento;. remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;. retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;. saídas por doações, consignações e demonstrações;. saídas de amostra-grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIORCompreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS7.11 - Vendas de produção do estabelecimentoAs saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceirosAs saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento.

Acrescido o item 7.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que nãodevam transitar pelo estabelecimento depositante.

Acrescido o item 7.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ououtro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadasneste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico deexportação.7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORESAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores,considerando-se:7.31 - devoluções de compras para industrializaçãoReferente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.7.32 - devoluções de compras para comercializaçãoReferentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.7.33 - anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviçosCorresponde a valores faturados indevidamente.7.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétricaanulações de valores faturados indevidamente.7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA7.41 - Venda de energia elétricaAs vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à distribuição.7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO7.51 - Prestação de serviço de comunicaçãoA prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE7.61 - Prestação de serviço de transporteA prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadosSerão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer queseja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

Redação anterior, dada ao CFO pelo Ajuste 01/76, efeitos de 01.01.79 a 31.12.89.(inicialmente oefeito era a partir de 01.01.78, porém, o Ajuste 01/77 alterou para 01.01.79)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES

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DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS1.00 - ENTRADAS DO ESTADO1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO1.11 - Compras para industrialização1.12 - Compras para comercialização1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO1.21 - Transferências para industrialização1.22 - Transferências para comercialização1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros1.90 - OUTRAS ENTRADAS1.91 - Compras para o ativo imobilizado1.92 - Transferências para o ativo imobilizado1.93 - Compras e/ou transferências do material de consumo1.99 - Outras entradas não especificadas2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO2.11 - Compras para industrialização2.12 - Compras para comercialização2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO2.21 - Transferências para industrialização2.22 - Transferências para comercialização2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros2.90 - OUTRAS ENTRADAS2.91 - Compras para o ativo imobilizado2.92 - Transferências para o ativo imobilizado2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo2.99 - Outras entradas não especificadas3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO3.11 - Compras para industrialização3.12 - Compras para comercialização3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros3.90 - OUTRAS ENTRADAS3.91 - Compras para o ativo imobilizado3.93 - Compras de material de consumo3.99 - Outras entradas não especificadasDAS SAÍDAS DE MERCADORIAS5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS5.11 - Vendas de produção do estabelecimento5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS5.21 - Transferências de produção do estabelecimento5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO5.31 - Devoluções de compras para industrialização5.32 - Devoluções de compras para comercialização5.90 - OUTRAS SAÍDAS5.91 - Vendas de ativo imobilizado5.92 - Transferências de ativo imobilizado5.93 - Transferências de material de consumo5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado5.99 - Outras saídas não especificadas6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS6.11 - Vendas de produção do estabelecimento6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS6.21 - Transferências de produção do estabelecimento6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO6.31 - Devoluções de compras para industrialização6.32 - Devoluções de compras para comercialização6.90 - OUTRAS SAÍDAS6.91 - Vendas de ativo imobilizado6.92 - Transferências de ativo imobilizado6.93 - Transferências de material de consumo

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6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado6.99 - Outras saídas não especificadas7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS7.11 - Vendas de produção do estabelecimento7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO7.31 - Devoluções de compras para industrialização7.32 - Devoluções de compras para comercialização7.90 - OUTRAS SAÍDAS7.99 - Outras saídas não especificadasNORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕESDAS ENTRADAS DE MERCADORIAS1.00 - ENTRADAS DO ESTADOCompreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO1.11 - Compras para IndustrializaçãoAs entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradasde mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.1.12 - Compra para ComercializaçãoAs entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias emestabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.1.13 - Industrialização Efetuada por Outras EmpresasOs valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas noprocesso industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimentoencomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 1.99 -Outras Entradas Não Especificadas.1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃOAs entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:1.21 - Transferências para IndustrializaçãoAs referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.1.22 - Transferências para ComercializaçãoAs referentes a mercadorias a serem comercializadas.1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROSAs entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:1.31 - Devoluções de Vendas de Produção do EstabelecimentoAs referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção doEstabelecimento.1.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de TerceirosAs referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidasde Terceiros.1.90 - OUTRAS ENTRADAS1.91 - Compras para o Ativo ImobilizadoAs entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.1.92 - Transferências para o Ativo ImobilizadoAs entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.1.93 - Compras e/ou Transferências de Material de ConsumoAs entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.1.99 - Outras Entradas Não EspecificadasAs entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, taiscomo:- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;- entradas por doação, consignação e demonstração;- entradas de amostra grátis e brindes.2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOSCompreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO2.11 - Compras para IndustrializaçãoAs entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradasde mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.2.12 - Compras para ComercializaçãoAs entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias emestabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.2.13 - Industrialização Efetuada por Outras EmpresasOs valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas noprocesso industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimentoencomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 2.99 -Outras Entradas Não Especificadas.2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃOAs entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:2.21 - Transferências para IndustrializaçãoAs referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.2.22 - Transferências para ComercializaçãoAs referentes a mercadorias a serem comercializadas.

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2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROSAs entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:2.31 - Devoluções de Vendas de Produção do EstabelecimentoAs referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção doEstabelecimento.2.32 - Devolução de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de TerceirosAs referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidasde Terceiros.2.90 - OUTRAS ENTRADAS2.91 - Compras para o Ativo ImobilizadoAs entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.2.92 - Transferências para o Ativo ImobilizadoAs entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.2.93 - Compras e/ou Transferências de Material de ConsumoAs entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.2.99 - Outras Entradas Não EspecificadasAs entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, taiscomo:- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;- entradas por doação, consignação e demonstração;- entradas de amostra grátis e brindes.3.00 - ENTRADAS DO EXTERIORCompreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes deaquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO3.11 - Compras para IndustrializaçãoAs entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.3.12 - Compras para ComercializaçãoAs entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROSAs entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:3.31 - Devoluções de Vendas de Produção do EstabelecimentoAs referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção doEstabelecimento.3.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de TerceirosAs referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidasde Terceiros.3.90 - OUTRAS ENTRADAS3.91 - Compras para o Ativo ImobilizadoAs entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.3.92 - Compras de Material de ConsumoAs entradas por compras de material de consumo.NOTA - A Norma Explicativa do Código Fiscal de Operações identificada como “3.92 - Compras de Material de Consumo”, refere-se ao código “3.93- Compras de Material de Consumo”.3.99 - Outras Entradas Não EspecificadasAs entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADOCompreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS5.11 - Vendas de Produção do EstabelecimentoAs saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias deestabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de TerceirosAs saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quandodestinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.5.13 - Industrialização Efetuada para Outras EmpresasOs valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processoindustrial.Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 5.99 - Outras SaídasNão Especificadas.5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROSAs saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:5.21 - Transferências de Produção do EstabelecimentoAs referentes a produtos industrializados no estabelecimento.5.22 - Transferências de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de TerceirosAs referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial noestabelecimento.5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃOAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:5.31 - Devoluções de Compras para IndustrializaçãoAs referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código1.11 - Compras para Industrialização.

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5.32 - Devoluções de Compras para ComercializaçãoAs referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras paraComercialização.5.90 - OUTRAS SAÍDAS5.91 - Vendas de Ativo ImobilizadoAs saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.5.92 - Transferência de Ativo ImobilizadoAs saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.5.93 - Transferências de Material de ConsumoAs saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.5.94 - Devolução de Compras para o Ativo ImobilizadoAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código 1.91 - Compras para oAtivo Imobilizado.5.99 - Outras Saídas Não EspecificadasSerão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a naturezajurídica ou econômica da operação, tais como:- remessas para industrialização por outro estabelecimento;- remessas para vendas fora do estabelecimento;- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;- saídas por doação, consignação e demonstração;- saídas de amostra grátis e brindes.6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOSCompreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS6.11 - Vendas de Produção do EstabelecimentoAs saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias deestabelecimento de cooperativa quando destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de TerceirosAs saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento. também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quandodestinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.6.13 - Industrialização Efetuada para Outras EmpresasOs valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processoindustrial.Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 6.99 - Outras SaídasNão Especificadas.6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROSAs saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:6.21 - Transferências de Produção do EstabelecimentoAs referentes a produtos industrializados no estabelecimento.6.22 - Transferências de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de TerceirosAs referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial noestabelecimento.6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃOAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:6.31 - Devoluções de Compras para IndustrializaçãoAs referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código2.11 - Compras para Industrialização.6.32 - Devoluções de Compras para ComercializaçãoAs referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras paraComercialização.6.90 - OUTRAS SAÍDAS6.91 - Vendas de Ativo ImobilizadoAs saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.6.92 - Transferências de Ativo ImobilizadoAs saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.6.93 - Transferências de Material de ConsumoAs saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.6.94 - Devoluções de Compras para o Ativo ImobilizadoAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para oAtivo Imobilizado.6.99 - Outras Saídas Não EspecificadasSerão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a naturezajurídica ou econômica da operação, tais como:- remessas para industrialização por outro estabelecimento;- remessas para vendas fora do estabelecimento;- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;- saídas por doação, consignação e demonstração;- saídas de amostra grátis e brindes.7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIORCompreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS7.11 - Vendas de Produção do EstabelecimentoAs saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

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7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de TerceirosAs saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processoindustrial no estabelecimento.7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃOAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:7.31 - Devoluções de Compras para IndustrializaçãoAs referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código3.11 - Compras para Industrialização.7.32 - Devoluções de Compras para ComercializaçãoAs referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras paraComercialização.7.90 - OUTRAS SAÍDAS7.99 - Outras Saídas Não EspecificadasSerão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a naturezajurídica ou econômica da operação.

Redação original. efeitos de 18.02.71 a 31.12.78.

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS1.00 - DO ESTADO1.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização1.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio1.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização1.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio1.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos1.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento1.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos1.08 - Devoluções1.99 - Outras entradas não especificadas2.00 - DE OUTROS ESTADOS2.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização2.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio2.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização2.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio2.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos2.06 - Retorno de remessa para vendas fora do estabelecimento2.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos2.08 - Devoluções2.99 - Outras entradas não especificadas3.00 - DO EXTERIOR (Importação)3.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização3.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio3.99 - Outras entradas não especificadasDAS SAÍDAS DE MERCADORIAS5.00 - PARA O ESTADO5.01 - Vendas a contribuintes5.02 - Vendas a não-contribuintes5.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização5.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio5.05 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos5.06 - Remessas para vendas fora do estabelecimento5.07 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos5.08 - Devoluções5.99 - Outras saídas não especificadas6.00 - PARA OUTROS ESTADOS6.01 - Vendas a contribuintes para industrialização e/ou comercialização6.02 - Vendas a contribuintes para uso e/ou consumo próprio6.03 - Vendas a não-contribuintes6.04 - Transferências para industrialização e/ou comercialização6.05 - Transferências para uso e/ou consumo próprio6.06 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos6.07 - Remessas para vendas fora do estabelecimento6.08 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos6.09 - Devoluções6.99 - Outras saídas não especificadas7.00 - PARA O EXTERIOR (Exportação)7.01 - Vendas7.99 - Outras saídas não especificadasNOTAS EXPLICATIVASDAS ENTRADAS DE MERCADORIAS1.00 - DO ESTADOCompreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.1.01 - Compras para Industrialização e/ou ComercializaçãoAs entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização que tenham como causa jurídica umaoperação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.1.02 - Compras para Uso e/ou Consumo próprio

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As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda emque o recebedor figure como comprador.1.03 - Transferências para Industrialização e/ou ComercializaçãoAs entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros estabelecimentosda mesma empresa (matriz, filial etc).1.04 - Transferências para Uso e/ou Consumo PróprioAs entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa(matriz, filial etc).1.05 - Retorno de Industrialização em Outros EstabelecimentosAs entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja remessa do materialtenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de saída 5.05. Inclui-se também no presente código o retornode mercadorias correspondentes à sobras da industrialização.1.06 - Retorno de Remessas para Venda fora do EstabelecimentoAs reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sidoclassificada no código de saída 5.06.1.07 - Entradas para Industrialização para Outros EstabelecimentosAs entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste código asentradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc), quando as mercadorias industrializadas devam retornar aomesmo estabelecimento remetente.1.08 - DevoluçõesAs reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou dedemonstração.1.99 - Outras Entradas Não EspecificadasSerão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja anatureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno demercadorias não entregues ao destinatário etc.2.00 - DE OUTROS ESTADOSCompreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.2.01 - Compras para Industrialização e/ou ComercializaçãoAs entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, que tenham como causa jurídica umaoperação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.2.02 - Compras para Uso e/ou Consumo PróprioAs entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda emque o recebedor figure como comprador.2.03 - Transferências para industrialização e/ou ComercializaçãoAs entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros estabelecimentosda mesma empresa (matriz, filial etc).2.04 - Transferências para Uso e/ou Consumo PróprioAs entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa(matriz, filial etc).2.05 - Retorno de Industrialização em Outros EstabelecimentosAs entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja remessa do materialtenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de saída 6.06. Inclui-se também no presente código o retornode mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.2.06 - Retorno de Remessas para Vendas fora do EstabelecimentoAs reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sidoclassificada no código de saída 6.07.2.07 - Entradas para Industrialização para Outros EstabelecimentosAs entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste código asentradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc), quando as mercadorias industrializadas devam retornar aomesmo estabelecimento remetente.2.08 - DevoluçõesAs reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou dedemonstração.2.99 - Outras Entradas Não EspecificadasSerão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja anatureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno demercadorias não entregues ao destinatário etc.3.00 - DO EXTERIORCompreenderá as operações em que o remetente esteja localizado em país estrangeiro, bem como as arrematações em leilão ou aquisições emconcorrência, promovidas pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas.3.01 - Compras para Industrialização e/ou ComercializaçãoAs entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização, que tenham como causa jurídica umaoperação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.3.02 - Compras para Uso e/ou Consumo PróprioAs entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda emque o recebedor figure como comprador.3.99 - Outras Entradas Não EspecificadasSerão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja anatureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de “drawback” etc.NOTAS EXPLICATIVASDAS SAÍDAS DE MERCADORIAS5.00 - PARA O ESTADOCompreenderá as operações em que o estabelecimento remetente e o destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.5.01 - Vendas a ContribuintesAs saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o comprador seja contribuinte do Imposto deCirculação de Mercadorias.5.02 - Vendas a Não-Contribuintes

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As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica)não inscrita como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.5.03 - Transferências para Industrialização e/ou ComercializaçãoAs saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para serem utilizadas em processo deindustrialização e/ou para comercialização.5.04 - Transferências para Uso e/ou Consumo PróprioAs saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para uso e/ou consumo do destinatário.5.05 - Remessas para Industrialização por Outros EstabelecimentosAs saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja mercadoriaindustrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.5.06 - Remessas para Vendas fora do EstabelecimentoAs saídas de mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.5.07 - Retorno de Industrialização para Outros EstabelecimentosAs saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou deterceiros, cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificados no código de entrada 1.07. Incluem-se também no presentecódigo as saídas de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.5.08 - DevoluçõesAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração etc.5.99 - Outras Saídas Não EspecificadasSerão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a naturezajurídica ou econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração etc.6.00 - PARA OUTROS ESTADOSCompreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.6.01 - Vendas a Contribuintes para Industrialização e/ou ComercializaçãoAs saídas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização pelo estabelecimento destinatário,contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda.6.02 - Vendas a Contribuinte para Uso e/ou Consumo PróprioAs saídas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento destinatário, contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, quetenham como causa jurídica uma operação de compra e venda.6.03 - Vendas a Não-ContribuintesAs saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda, em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica)não inscrita como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.6.04 - Transferências para Industrialização e/ou ComercializaçãoAs saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para serem utilizadas em processo deindustrialização e/ou para comercialização.6.05 - Transferências para Uso e/ou Consumo PróprioAs saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc), para uso e/ou consumo do destinatário.6.06 - Remessas para Industrialização por Outros EstabelecimentosAs saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cuja mercadoriaindustrializada deva retornar ao estabelecimento remetente.6.07 - Remessas para Vendas fora do EstabelecimentoAs saídas de mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.6.08 - Retorno de Industrialização para Outros EstabelecimentosAs saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou deterceiros, cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificados no código de entrada 2.07. Incluem-se também no presentecódigo as saídas de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização.6.09 - DevoluçõesAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no Estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração.6.99 - Outras Saídas Não EspecificadasSerão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a naturezajurídica ou econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração etc.7.00 - PARA O EXTERIORCompreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em país estrangeiro. As operações equiparadas à exportação (remessas parazonas francas, armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros, empresas exclusivamente exportadoras etc) não serão incluídas neste código.7.01 - VendasAs saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o remetente figure como vendedor.7.99 - Outras Entradas Não EspecificadasSerão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, não compreendidas no código anterior, qualquer que seja a naturezajurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de “drawback” etc.

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