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UNI VERSIDADECANDIDOMENDES PÓS-GRADUAÇÃO“LATOSENSU” PROJETOAVEZDOMESTRE ASPECTOSGERAISDAEXECUÇÃOÀ LUZDAS N OV AS ALTERAÇ ÕESDOCÓDIGODEPROCESSOCI VI L Por :D nielV id lW ill isFer n ndez Or ient dor Pr of.Dr .Je nAlvesPer eir Al m eid

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Page 1: UN IVERSIDADE CAN DIDO MEN DES PÓS-GRADUAÇ ÃO “LATO … · Este novo diplom a legal, em síntese, extingue o ordiná rio processo de execuçã o de título judicial, estabelecendo

U N IV ERSIDADE CA N DIDO M EN DES

PÓS-G RADUA Ç ÃO “ L A T O SEN SU ”

PROJET O A V EZ DO M EST RE

ASPEC T OS G ERAIS DA EXECU Ç ÃO À L U Z DAS N OV AS

A L T ERA Ç Õ ES DO CÓDIG O DE PROCESSO CIV IL

Por : Da niela V ida l W illis Fer na ndez

Or ienta dor

Pr of. D r . Jea n Alves Per eir a Alm eida

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Rio de Ja neir o

2009

U N IV ERSIDADE CA N DIDO M EN DES

PÓS-G RADUA Ç ÃO “ L A T O SEN SU ”

PROJET O A V EZ DO M EST RE

ASPEC T OS G ERAIS DA EXECU Ç ÃO À L U Z DAS N OV AS

A L T ERA Ç Õ ES DO CÓDIG O DE PROCESSO CIV IL

Ap r esenta çã o de m onog r a fia à U niver sida de

C a ndido M endes com o r eq u isito p a r cia l p a r a

ob tençã o do g r a u de esp ecia lista em D ir eito

P r ocessu a l C ivil, sob a or ienta çã o do P r of. Jea n

Alves Per eir a Alm eida , com o ob j etivo de p r oduçã o

fonte coesa e a p r ofu nda da sob r e os a sp ectos g er a is

da ex ecuçã o à luz da s nova s a lter a çõ es do códig o

de p r ocesso civil, com o fim p r ecíp u o de a p er feiçoa r

os nossos conhecim entos.

Por :.D a niela V ida l W illis Fer na ndez

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AG RADECIM EN T O

Ag r a deço a o m eu m a r ido L eona r do,

q u e m e a p oiou m a is u m a vez neste

ca m inho, cu ida ndo g lor iosa m ente de

nossa p eq u ena filha M a itê na s noites

de q u inta -feir a , a q u a l du r a nte este

p er cu r so nã o p u de coloca r p a r a dor m ir ,

onde a p ena s o b eij o do p a i r estou em

seu r osto. Am o vocês.

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RESUM O

O p r esente tr a b a lho r eflete sob r e a evoluçã o do sistem a p r ocessu a l

civil a o long o do tem p o, inclu indo a s a lter a çõ es no novo p r ocesso de

ex ecuçã o. Com enta e q u estiona a s r ecentes inova çõ es a o Códig o de P r ocesso

C ivil em tem a de ex ecuçã o (a r ts. 296, 585 e 600 entr e ou tr os do Códig o de

P r ocesso C ivil).

As p r im eir a s g r a ndes a lter a çõ es do Códig o de P r ocesso C ivil,

p r om ulg a do em 1973, se der a m p or m eio da lei n. 8.952/1994 (esta tu indo, em

desta q u e, sob r e a tu tela a ntecip a tór ia ). A seg u nda fa se se r ela ciona às leis

or diná r ia s núm er os 10.352/2001, 10.358/2001 e 10.444/2002 (seg u nda g r a nde

r efor m a no Códig o de P r ocesso C ivil), q u e tiver a m com o escop o p r om over

u m a m a ior efetivida de na p r esta çã o j u r isdiciona l.

T r a ta r ei a r esp eito de a lg u m a s ca r a cter ística s, p a r a m im m a is

im p or ta ntes, da s inova çõ es r ecentes a o Códig o de P r ocesso em tem a de

ex ecuçã o. Ser á m ostr a do q u e os leg isla dor es vir a m a necessida de, p or ta nto,

de r efor m ula r o sistem a de ex ecuçã o do j ulg a do q u a ndo o vencido,

esp onta nea m ente, nã o se disp usesse a sa tisfa zer o cr edor . D e na da a dia nta va

o desg a ste em todo decor r er do p r ocesso se no fina l o cr edor na da leva va .

Esta s tr a nsfor m a çõ es for a m tr a zida s com a p r om ulg a çã o da L ei n.

11.232, de 22 de Dezem b r o de 2005. Este novo dip lom a leg a l, em síntese,

ex ting u e o or diná r io p r ocesso de ex ecuçã o de título j u dicia l, esta b elecendo a

cha m a da "fa se de cu m p r im ento da s sentença s no p r ocesso de conhecim ento".

Desse m odo, o ob j etivo deste sing elo tr a b a lho é a na lisa r ,

desp r etensiosa m ente, com o se deve a na lisa r , o a to j u dicia l sentença .

Adem a is, ob ser va r -se-á o novo r ito a ser seg u ido a o cu m p r im ento do j ulg a do,

r essa lta ndo os a sp ectos m a is r eleva ntes a ser em a q u i ex p lor a dos.

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SUM ÁRIO

IN T ROD U Ç ÃO 06

CAPÍT U L O I

1.0 - C a r a cter ística s G er a is

do P r ocesso de E x ecuçã o 08

CAPÍT U L O II

2.0 - D a R esp onsa b ilida de

Pa tr im onia l e Penhor a de B ens 15

CAPÍT U L O III

3.0 - P r ocedim ento da E x ecuçã o de Sentença 19

CAPÍT U L O IV

4.0 - Pa r a lelo entr e os em b a r g os do

ex ecu ta do e a im p u g na çã o 36

CON C L U SÃO 43

B IB L IOG RAFIA CON SU L T AD A 45

ÍN D IC E 47

FOL H A D E AV A L IAÇ ÃO 48

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IN T RODU Ç ÃO

Com o a dvento da E m enda C onstitu ciona l nº 45, de 08 de dezem b r o

de 2004, incor p or ou -se no r ol de dir eitos e g a r a ntia s fu nda m enta is o inciso

L X X V III, do a r tig o 5º, da C onstitu içã o Feder a l, disp ondo q u e “ a todos, no

âm b ito j u dicia l e a dm inistr a tivo, sã o a sseg u r a dos a r a zoá vel du r a çã o do

p r ocesso e os m eios q u e g a r a nta m a celer ida de de su a tr a m ita çã o.”

A p a r tir da í, em r a zã o da p r óp r ia nor m a ser dota da de eficá cia lim ita da ,

iniciou -se p elo leg isla dor or diná r io u m a sé r ie de r efor m a s no Códig o de

P r ocesso C ivil, a s q u a is visa m b usca r a efetivida de do p r ocesso, ou sej a ,

p r op icia r u m instr u m ento j u r isdiciona l ca p a z de sa tisfa zer os a nseios da

coletivida de de m a neir a r á p ida , efica z e j usta .

A a p r ova çã o da L ei nº 11.232/2005 tr ou x e a lter a çõ es sig nifica tiva s no

P r ocesso C ivil b r a sileir o. Ag or a , a ex ecuçã o de título j u dicia l nã o m a is é u m

p r ocesso a u tônom o, ou sej a , p a ssa a integ r a r o p r ocesso de conhecim ento.

T ivem os u m a sig nifica tiva r eduçã o da m or osida de, p elo cu m p r im ento m a is

r á p ido da sentença , a ssim com o p ela notifica çã o do E x ecu ta do, m a is

desb u r ocr a tiza da (intim a çã o), p ela intr oduçã o da fig u r a da im p u g na çã o, sem ,

em r eg r a , efeito susp ensivo. Alé m do m a is, o cr edor p oder á , desde log o,

indica r os b ens a ser em ob j eto de p enhor a . T u do ob ser va do, evidentem ente

nã o sã o m u da nça s suficientes, p or é m , desde q u e b em inter p r eta da s, p odem

r ep r esenta r p a ssos im p or ta ntes p a r a coib ir p r ocedim entos inúteis e p u nir

m a nob r a s p r ocr a stina tór ia s.

Ag or a , a ex ecuçã o é p a r te integ r a nte deste p r ocesso, a o q u a l

"a p lica m -se su b sidia r ia m ente, no q u e cou b er em , a s nor m a s q u e r eg em o

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p r ocesso de ex ecuçã o de título ex tr a j u dicia l" (a r tig o 475-R). Com o se vê,

continu a ex istindo o p r ocesso de ex ecuçã o de título ex tr a j u dicia l (a r tig os 583 e

585 do CPC).

Com a a p r ova çã o da nova lei, q u a ndo o E x eq u ente for vencedor em

deter m ina da dem a nda q u e tenha p or ob j eto a cob r a nça de dívida , a ex ecuçã o

se p r ocessa r á de im edia to, sem necessida de de a b er tu r a de novo p r ocesso.

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CAPÍT U L O I

1.0 - C a r a cter ística s G er a is do Pr ocesso de Ex ecu çã o

N ã o p odem os a dentr a r no p r ocesso ex ecu tivo a ntes de leva nta r m os a s

q u estõ es sob r e o conceito de sentença . N ã o há g r a ndes diver g ência s sob r e o

conceito de Sentença , em r ela çã o a os dou tr ina dor es b r a sileir os: p or todos,

p osso cola ciona r a definiçã o de Alex a ndr e Fr eita s C âm a r a , q u e com su a

m a estr ia de sem p r e, a ssenta q u e a Sentença é o "P r ovim ento Ju dicia l q u e p õ e

ter m o a o ofício de j ulg a r do m a g istr a do, r esolvendo ou nã o o ob j eto do

p r ocesso".

T a l entendim ento, decer to, se em b a sa va na a ntig a r eda çã o do a r t. 463

do Códig o de P r ocesso C ivil, o q u a l ex p r essa m ente delinea va q u e a

p u b lica çã o da sentença oca siona r a o té r m ino do ofício j u r isdiciona l.

É o q u e se dep r eendia , ta m b é m , da a ntig a r eda çã o do a r t. 162, §1º do

Códig o de P r ocesso C ivil.

T oda via , vej a m os o q u e disp õ em os novos a r tig os 162, §1º; 267, ca p u t;

269, ca p u t; e 463, ca p u t, todos do CPC:

"Ar t. 162. (...)

§ 1o Sentença é o a to do j u iz q u e im p lica a lg u m a da s situ a çõ es

p r evista s nos a r ts. 267 e 269 desta L ei."

"A r t. 267.E x ting u e-se o p r ocesso, sem r esoluçã o de m é r ito: (...)"

"A r t. 269.H a ver á r esoluçã o de m é r ito: (...)"

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"Ar t. 463. Pu b lica da a sentença , o j u iz só p oder á a lter á -la : (...)"

Consoa nte deflu i da s nova s r eda çõ es desses a r tig os, vislu m b r a -se q u e

o novo dip lom a nã o m a is cor r ela ciona a p r ola çã o da sentença com a ex tinçã o

da p r esta çã o j u r isdiciona l. A sentença deve ser entendida hoj e, e a p ena s nos

ca sos do a r t. 269 do Códig o de P r ocesso C ivil, com o o té r m ino da instância

cog nitiva necessá r ia à for m a çã o da coisa j ulg a da .

A Sentença , a ssim , a inda é cr ia dor a do título ex ecu tivo j u dicia l, m a s,

decer to, fica cla r o q u e nã o m a is p õ e fim a o ofício j u r isdiciona l: nã o m a is

ex ting u e o p r ocesso.

Ainda , sob os conceitos de Alex a ndr e C âm a r a , no q u e ta ng e, a

Sentença C ivil Condena tór ia (a r t. 475-N , I), define com o “ a q u ela q u e im p õ e a o

dem a nda do o cu m p r im ento de u m a p r esta çã o, de da r , fa zer ou nã o fa zer ”, “ é

o título ex ecu tivo p or ex celência ”, seg u ndo G r eco Filho.

Afina l, o p r ocesso, no sing ula r conceito do m estr e H u m b er to T heodor o

Jr , "é o sistem a de com p or a lide em j uízo a tr a vé s de u m a r ela çã o j u r ídica

vincula tiva de dir eito p úb lico", devendo-se, p or ta nto, consig na r q u e a r ea l

soluçã o da lide, em fa ce da nova for m a ta çã o do Códig o de P r ocesso C ivil,

p oder á ser p r ofer ida p or sim p les desp a cho. Senã o, vej a m os: j á é p a cífico p elo

Colendo Su p er ior T r ib u na l de Justiça q u e a s sentença s q u e im p õ em ob r ig a çã o

de fa zer /nã o fa zer , com o a dvento da L ei no. 10.444/2002, p a ssa r a m a ter

ex ecuçã o im edia ta e de ofício. Dessa r te, u m a sentença , p or ex em p lo,

or dena r á , p or sim p les intim a çã o a p ós o tr ânsito em j ulg a do, u m ente

p r evidenciá r io a conceder u m b enefício, cu j o fu tu r o cu m p r im ento deste a to

a dm inistr a tivo ser á r econhecido p or u m sim p les desp a cho (e nã o m a is com a

p r ola çã o de sentença em u m eventu a l p r ocesso ex ecu tivo de ob r ig a çã o de

fa zer ), com o ulter ior a r q u iva m ento dos a u tos.

E m r a zã o de ta is fu nda m entos, som a dos à p r óp r ia m u da nça na

estr u tu r a ex ecu tór ia do título ex ecu tivo j u dicia l, fica p a tente q u e, a g or a , a

p r esta çã o j u r isdiciona l só se ex ting u e com o r eceb im ento, p elo cr edor , do b em

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de vida a lm ej a do p or este, ou m elhor ex p licita ndo, p ela r ea liza çã o do p edido

m edia to do dem a nda nte.

Im p ende r essa lta r , p or op or tu no, a im p r op r ieda de da nova r eda çã o do

a r t. 267 do Códig o de P r ocesso C ivil, q u a ndo consig na a ex tinçã o do feito na

inex istência de for m a çã o de coisa j ulg a da m a ter ia l.

Pode-se a leg a r q u e com o nã o ha ver á a p r ola çã o de sentença

condena tór ia , inex istir á u m ulter ior "p r ocesso ex ecu tivo" e, conseg u intem ente,

inex istir ia m a is p r esta çã o j u r isdiciona l a ser em p r eendida p elo ór g ã o da

Justiça .

T oda via , é sa b ido q u e a s sentença s p r ofer ida s com esp eq u e no a r t.

267 do CPC p odem condena r em honor á r ios u m a da s p a r tes do feito.

D essa r te, ta l sentença , em r ela çã o a os honor á r ios sucu m b encia is, deve ser

ex ecu ta da nos ter m os do a r t. 475-J e ss. do CPC.

N ã o há , p ois, "ex tinçã o do p r ocesso", p ois, o ofício j u r isdiciona l nã o

m a is ter m inou , com a p r ola çã o da q u ele a to j u dicia l.

Adem a is, é op or tu no ena ltecer q u e, a o contr á r io dos p r ocessos q u e

tr a m ita m nos j u iza dos esp ecia is, inex iste, em r eg r a , ob r ig a tor ieda de na

p r ola çã o de sentença líq u ida no novo r ito. (com ex ceçã o do disp osto no a r tig o

459, p a r á g r a fo único do Códig o de P r ocesso C ivil).

N ã o p or a ca so, for a m a cr escidos os a r tig os 475-A a 475-H a o Códig o

de P r ocesso C ivil, r evog a ndo-se todo o C a p ítulo V I do T ítulo I do L ivr o II de ta l

dip lom a leg a l, a fim de r eg ula m enta r a liq u ida çã o do j ulg a do.

Inex istir a m g r a ndes a lter a çõ es na m etodolog ia de liq u ida çã o, em

r ela çã o a o a ntig o r eg im e, devendo-se tr a zer a b a ila , a p ena s, a ob r ig a tor ieda de

de p r ola çã o de sentença líq u ida nos p r ocessos, sob p r ocedim ento com u m

su m á r io, r ela ciona dos a r essa r cim entos p or da nos ca usa dos em a cidente de

veículo de via ter r estr e ou r efer entes à cob r a nça de seg u r o, concer nentes a os

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da nos ca usa dos em a cidentes de veículos (a r t. 475-A, § 3º. c/c a r t. 275, II,

a línea s ‘d’ e ‘e’ do CPC).

1.1 – Pr incíp ios da Ex ecu çã o

U ltr a p a ssa da s essa s b r eves consider a çõ es a cer ca de ex ecuçã o,

cu m p r e a g or a a na lisa r os p r incíp ios q u e nor teia m a tu tela ex ecu tiva .

Inicia lm ente, va le desta ca r q u e, seg u ndo A r a k en de Assis, os

p r incíp ios nã o se a p lica m de for m a r íg ida , linea r e inflexível, de m odo q u e, nã o

há na dou tr ina u nifor m ida de, nem cr ité r ios p a r a or g a nizá -los.

O a lu dido a u tor a dota a seg u inte cla ssifica çã o:

1.1.2 - Pr incíp io da a u tonom ia : Pela sistem a tiza çã o or ig iná r ia do

CPC , a ex ecuçã o r ep r esenta va , estr u tu r a lm ente, ente à p a r te dos p r ocessos

de cog niçã o e ca u tela r . Ocor r e q u e, com a s r efor m a s intr odu zida s no C PC ,

esp ecia lm ente nos a r ts. 461 e 461-A, e com a L ei 11.232/2005, q u e intr odu z o

p r ocedim ento de “cu m p r im ento da sentença ” p a r a a s ob r ig a çõ es de q u a ntia

cer ta , tor na -se desnecessá r io a insta u r a çã o de novo p r ocesso, nesses ca sos.

Dessa for m a , a ex ecuçã o p er de a su a a u tonom ia q u a ndo com p r eendida no

sentindo estr u tu r a l. N o enta nto, p a r a A r a k en de Assis, “Su b siste a a u tonom ia

fu nciona l, p or é m : os a tos de r ea liza çã o coa tiva do dir eito r econhecido no

p r ovim ento disting u em -se dos a tos q u e condu zir a m a o seu r econhecim ento” .

1.1.3 - Pr incíp io do títu lo: D isp õ e o a r t. 580, do CPC , m odifica do p ela

L ei 11.382 de 2006, q u e “A ex ecuçã o p ode ser insta u r a da ca so o devedor nã o

sa tisfa ça a ob r ig a çã o cer ta , líq u ida e ex ig ível, consu b sta ncia da em título

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ex ecu tivo”. D iz, a inda , o a r t. 586, deste m esm o dip lom a , q u e “A ex ecuçã o p a r a

cob r a nça de cr é dito fu nda r -se-á sem p r e em título de ob r ig a çã o cer ta , líq u ida e

ex ig ível”. Assim , o título ex ecu tivo é p r essu p osto necessá r io à ex ecuçã o,

devendo, ta m b é m , ser cer to, líq u ido e ex ig ível.

1.1.4 - Pr incíp io da r esp onsa b ilida de p a tr im onia l: Este p r incíp io

encontr a -se ex p r esso no a r t. 591, do CPC: “O devedor r esp onde, p a r a o

cu m p r im ento de su a s ob r ig a çõ es, com todos os seus b ens p r esentes e fu tu r os,

sa lvo a s r estr içõ es esta b elecida s em lei”.

1.1.5 - Pr incíp io do r esu lta do: H odier na m ente, a p r eocu p a çã o centr a l

dos p r ocessu a lista s g ir a em tor no da p r esta çã o j u r isdiciona l efetiva . Pa r a

A r a k en de Assis, a ex ecuçã o “É tã o b em sucedida , de fa to, q u a nto entr eg a

r ig or osa m ente a o ex eq üente o b em p er seg u ido, ob j eto da p r esta çã o

ina dim p lida , e seus consectá r ios, ou ob té m o dir eito r econhecido no título

ex ecu tivo” . T r a ta -se de r esta u r a r o sta tus q u o, de m odo q u e p r op or cione o

m esm o r esulta do q u e ex istir ia se nã o ocor r esse o ilícito ou a ob r ig a çã o fosse

a dim p lida esp onta nea m ente p elo devedor . E m cer tos ca sos, p or é m , com o na

ex ecuçã o de p r esta çõ es infu ng íveis, ca so o devedor se r ecuse em cu m p r ir a

ob r ig a çã o p er sona líssim a , nã o r esta ou tr a op çã o, senã o a de conver tê-la em

p er da s e da nos.

1.1.6 - Pr incíp io da disp onib ilida de: O ca p u t do a r t. 569, do CPC ,

disp õ e q u e “O cr edor tem a fa culda de de desistir de toda a ex ecuçã o ou de

a p ena s a lg u m a s m edida s ex ecu tiva s”. N esse dia p a sã o, T heodor o Jr ., a fir m a

q u e “R econhece-se a o cr edor a livr e disp onib ilida de do p r ocesso de ex ecuçã o,

no sentido de q u e ele nã o se a cha ob r ig a do a ex ecu ta r seu título, nem se

encontr a j u ng ido a o dever de p r osseg u ir na ex ecuçã o for ça da a q u e deu início,

a té a s últim a s conseq üência s”. Assim , p ode o ex eq üente desistir da a çã o,

indep endentem ente da concor dância do ex ecu ta do, a tenta ndo-se a p ena s p a r a

o fa to de q u e, ca so a desistência sej a a p ós a op osiçã o de em b a r g os p elo

devedor , q u e ver sem sob r e o m é r ito, a ex tinçã o destes dep ender á da a nuência

do em b a r g a nte, confor m e o p a r á g r a fo único da q u ele a r tig o.

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1.1.7 - Pr incíp io da a deq u a çã o: T r a ta -se de a deq u a r os m eios

ex ecu tór ios a o fim a lm ej a do. Isto é , deve-se b usca r a efetivida de da p r esta çã o

j u r isdiciona l u tiliza ndo a p ena s m eios necessá r ios e a p tos a a lca nça r o

r esulta do p r á tico esp er a do.

Ainda nesta esfer a , va le tr a ça r b r eves com entá r ios a cer ca dos

p r incíp ios esp ecíficos da a tivida de j u r isdiciona l ex ecu tiva ou p r incíp ios

infor m a tivos da ex ecuçã o, elenca dos p or H u m b er to T heodor o Jr ., em su a ob r a

“C u r so de D ir eito P r ocessu a l C ivil”.

1.1.8 - O p r im eir o deles é o p r incíp io da r ea lida de. Sig nifica dizer q u e

a ex ecuçã o deve r eca ir dir eta m ente sob r e o p a tr im ônio do devedor , e nã o

sob r e a p essoa dele, confor m e inter p r eta çã o do a r t. 591, do CPC .

1.1.9 - Do p r incíp io da sa tisfa tivida de tem -se a idé ia de q u e a

a tivida de ex ecu tiva deve r eca ir a p ena s sob r e os b ens necessá r ios a sa tisfa çã o

do cr edor , consoa nte o disp osto no a r t. 659, do CPC .

T heodor o Jr . diz q u e, dia nte do p r incíp io da u tilida de da ex ecuçã o, “[...]

é intoler á vel o uso do p r ocesso ex ecu tivo a p ena s p a r a ca usa r p r ej u ízo a o

devedor , sem q u a lq u er va nta g em p a r a o cr edor ”.

1.1.10 - O p r incíp io da econom ia da ex ecuçã o está ex p r esso no a r t.

620, do C PC , disp ondo q u e “q u a ndo p or vá r ios m eios o cr edor p u der p r om over

a ex ecuçã o, o j u iz m a nda r á q u e se fa ça p elo m odo m enos g r a voso p a r a o

devedor ”.

1.1.11 - E m r ela çã o a o p r incíp io da esp ecificida de da ex ecuçã o va le

o q u e j á foi dito sob r e o p r incíp io do r esulta do, tr a ta do p or A r a k en de Assis. E m

ver da de, ta is p r incíp ios têm a m esm a fu nçã o, q u a l sej a , or ienta r o m a g istr a do

a p r op icia r o cr edor “[...] p r ecisa m ente a q u ilo q u e ob ter ia , se a ob r ig a çã o fosse

cu m p r ida p essoa lm ente p elo devedor ”, cita ndo T heodor o JR .

1.1.12 - O p r incíp io da disp onib ilida de ta m b é m j á foi m enciona do

neste tr a b a lho.

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1.1.13 - N o q u e ta ng e a o p r incíp io do ônu s da ex ecuçã o, va le dizer

q u e a s desp esa s p r ocessu a is da a tivida de ex ecu tiva sã o de r esp onsa b ilida de

do ex ecu ta do, confor m e se ex tr a i dos a r ts. 651 e 659, a m b os do Códig o de

P r ocesso C ivil.

1.1.14 - O p r incíp io do r esp eito à dig nida de da p essoa hu m a na

está ex p r esso na C a r ta M a g na e tem a p lica çã o ta m b é m nos p r ocessos civil e

tr a b a lhista , a ssim com o em todo or dena m ento j u r ídico b r a sileir o. O a r t. 649, do

CPC , p or ex em p lo, esta b elece o r ol de b ens im p enhor á veis, ex p r essa ndo su a

p r eocu p a çã o com os va lor es do ser hu m a no.

1.1.15 - O Pr incíp io da fidelida de à sentença liq u ida nda , fa z

r efer ência a im p ossib ilida de de se discu tir os funda m entos da lide, b em com o

m odifica r a sentença ex eq üenda em na a çã o de liq u ida çã o de sentença ,

consoa nte leitu r a do a r t. 610 do CPC . Seg u ndo liçã o de T eor i Z a w a sck i em

su a ob r a T ítulo E x ecu tivo e L iq u ida çã o, “o p r ocesso de liq u ida çã o nã o é m eio

r ecu r sa l, nem r escisór io. N ã o é su b stitu to de em b a r g os de decla r a çã o, de q u e

se p ossa la nça r m ã o p a r a sa na r om issõ es.”

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CAPÍT U L O Il

2.0 - Da Resp onsa b ilida de Pa tr im onia l e Penhor a de B ens

2.1 – Da Penhor a de B ens

As m edida s ex ecu tiva s q u e p odem ser tom a da s sã o sem p r e r eflex o da

r esp onsa b ilida de p a tr im onia l. N a ver da de, todo o p r ocesso de ex ecuçã o é

na da m a is, na da m enos, do q u e u m a sé r ie de a tos j u dicia is conca tena dos p a r a

fa zer em er g ir , na p r á tica , o p r incíp io da r ep onsa b ilida de p a tr im onia l, p r incíp io

este q u e su b stitu iu a r ep onsa b ilida de p essoa l de odiosos tem p os em q u e o

devedor p a g a va com o p r óp r io cor p o. D a deter m ina çã o da for ça com q u e

op er a a r esp onsa b ilida de p a tr im onia l dep ende a deter m ina çã o da

p ossib ilida de e a lca nce da s m edida s ex ecu tiva s. Por isso é de m ister

com p r eender m os a a p lica çã o do p r incíp io no dir eito p á tr io.

O p r incíp io da r esp onsa b ilida de p a tr im onia l a m p la do devedor

encontr a a colhida ex p r essa no dir eito p ositivo. Com efeito, a r eda çã o do a r tig o

591 do CPC p r econiza q u e: "A r t. 591- O devedor r esp onde, p a r a o

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cu m p r im ento de su a s ob r ig a çõ es, com todos os seu s b ens p r esentes e

fu tu r os, sa lvo r estr içõ es esta b elecida s em lei" .

D a ob ser va çã o do conteúdo do disp ositivo, ver ifica m os q u e a r eg r a é

q u e o devedor r esp onde p elo dé b ito com todos os seus b ens, p r esentes e

fu tu r os, sendo a im p enhor a b ilida de ex ceçã o. Assim , os a r tig os 649 e 650 do

CPC deter m ina m , na leg isla çã o codifica da , q u a is os b ens sã o im p enhor á veis.

N o q u e ta ng e a o B loq u eio de a tivos em conta s b a ncá r ia s, em linha de

p r incíp io, a o ex ecu ta do, é defer ida a fa culda de de indica r b ens p a ssíveis de

p enhor a , entendim ento do a r tig o 652 do CPC . U m a vez q u e nã o ofer eça b ens,

a fa culda de de indicá -los r eca i sob r e o devedor . A or dem dos b ens q u e

seg u ir á a p enhor a ou a r esto consta do a r tig o 655 do CPC. Com o p r im eir o, na

or dem de p r ecedência do disp ositivo, consta , no inciso I, o dinheir o, e, no

inciso X títulos e va lor es m ob iliá r ios com cota çã o em m er ca do; a inda no inciso

X I ou tr os dir eitos.

Ativos fina nceir os enq u a dr a m -se p er feita m ente na m oldu r a do inciso I,

no enta nto, a p enhor a em a tivos fina nceir os tem sido, p or vezes, neg a da sob a

a r g u m enta çã o de q u e p odem ser constr itos va lor es im p enhor á veis p or for ça da

incidência do a r tig o 649, inc. IV do C PC . D a ta venia , ouso discor da r de ta l

entendim ento. Assim p enso, p or q u e o r isco de a constr içã o r eca ir sob r e b em

im p enhor á vel sem p r e ex iste, ca b endo, a o ex ecu ta do ou a ter ceir o, o ônus de

im p u g na r o a to via em b a r g os de devedor ou de ter ceir o r esp ectiva m ente.

Com os va lor es ex istentes em conta s b a ncá r ia s ocor r e a m esm a

situ a çã o. Or a , nã o p odem os a lvitr a r soluçõ es diver sa s p a r a idêntica s

situ a çõ es. O r isco da im p enhor a b ilida de está sem p r e p r esente. L og o, nã o se

p a r ece q u e encontr e r esp a ldo o indefer im ento do p edido de b loq u eio e

p enhor a sob r e a tivos fina nceir os dep osita dos em conta s b a ncá r ia s. C a b er á a o

devedor , a tr a vé s dos em b a r g os de devedor ou m esm o nos p r óp r ios a u tos da

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ex ecuçã o m edia nte p etitio sim p lex ou ex ceçã o de p r é -ex ecu tivida de, a r g üir a

m a té r ia p er tinente a im p enhor a b ilida de, ou a o m a g istr a do, fr ente a o ca so

concr eto, com elem entos de p r ova sufu cientem ente conclusivos a cer ca de

efetiva im p enhor a b ilida de q u e envolve m a té r ia de or dem p úb lica , r econhecer a

im p enhor a b ilida de. M a s j a m a is se p ode, a p r ior i, ter p or im p enhor á veis va lor es

q u e conta m de conta b a ncá r ia .

A m edida de b loq u eio e p enhor a sob r e va lor es em conta s b a ncá r ia s

encontr a , à luz do dir eito vig ente, p leno r esp a ldo, na m edida em q u e o q u e se

está b usca ndo é a sa tisfa çã o do cr é dito. V a i de long e o tem p o em q u e se

p oder ia dizer q u e o p r ocesso civil contenta -se com com p r ovidência s de cu nho

m er a m em ente "for m a l". Por ou tr o la do, consa g r ou -se o dir eito a a m p la defesa

e a o contr a ditór io. A com p r eensã o destes p r incíp ios é a m p la e se tr a nsm u da

no defer im ento de a m p la p ossib ilida de de p a r ticip a çã o e influência no

p r ocesso, com todos os m eios instr u m enta is iner entes à a tivida de em j uízo.

Or a , a m edida q u e se r eq u isita em j u ízo, sob o p á lio e fisca liza çã o do

m a g istr a do, p r odu zida sob contr a ditór io nã o p ode ser inq u ina da de ileg ítim a .

T ã o p ou co se p ode fa la r , in ca su , de ilicitu de m esm o p or q u e em vá r ios ca sos a

lei p er m ite a q u eb r a do sig ilo fisca l ex p r essa m ente. Ilicitu de ha ver ia se fosse

inj ustifica da . M a s nã o é . A p a r te p r ej u dica da p ode a com p a nha r a m edida e

ex er cer o contr a ditór io e a a m p la defesa . L og o, nã o há m otivo p a r a im p edir a

m edida a o m enos nã o sob este a r g u m ento. Ob via m ente a m edida só deve

encontr a r a p lica çã o q u a ndo infr u tífer a s ou tr a s p ossib ilida des, com o a liá s tem

r econhecido fa r ta j u r isp r u dência .

A p enhor a de r enda é ou tr a m edida sob r e a q u a l p a ir a dúvida q u a nto a

su a a p lica çã o. A m edida é deneg a da sob o fu nda m ento de q u e im p lica

constr içã o sob r e o p r óp r io esta b elecim ento, p odendo im p lica r ex cesso de

p enhor a . N ã o p ode p r osp er a r ta l entendim ento. A u m a , p or q u e a p enhor a de

r enda deve ob r ig a tor ia m ente cing ir -se a o m á x im o p ossível sem im p lica r a

invia b iliza çã o da s a tivida des, o q u e ser ia eq u iva lente a p enhor a r p r óp r io

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esta b elecim ento. A du a s, p or q u e a m edida p ode a té m esm o ser m enos

g r a vosa a o ex ecu ta do.

Dever a s, a p enhor a de r enda p ode sig nifica r u m a a lter na tiva à p enhor a

de b ens q u e inva r ia velm ente im p lica u m decr é scim o na p r oduçã o ou na

estr u tu r a p r odu tiva da em p r esa . A Constitu içã o Feder a l a g a sa lha o p r incíp io

da fu nçã o socia l da p r op r ieda de, p r evisto no a r tig o 5º, inc.X X II e 170, inc. III.

Sig nifica dizer q u e a p r op r ieda de nã o está a ser viço u nica m ente do seu

p r op r ietá r io, ex istindo inter esses m a ior es, com o a p r oduçã o e o em p r eg o, q u e

ta m b é m encontr a m eco no ex er cício da p r op r ieda de. Assim sendo, em a lg u ns

ca sos a p enhor a sob r e b ens do a tivo fix o da em p r esa p ode r ep r esenta r a

invia b iliza çã o da a tivida de p r odu tiva com g r a ves conseq üência s socia is.

Or a , se é p ossível p enhor a r -se a r enda da em p r esa , m a ntendo-se

incólu m e o p a tr im ônio, na da ob sta a m edida . É cer to q u e entr a m em vog a

consider a çõ es sob r e a p ossib ilida de de invia b iliza çã o o ca p ita l de g ir o da

em p r esa . M a s neste ca so nã o esta m os esta b elecendo a invia b ilida de da

constr içã o sob r e r enda , senã o q u e tr a nsp or ta m os a discussã o p a r a o va lor

p a ssível de p enhor a . C er ta m ente u m a constr içã o q u e se r ea liza sse

indiscr im ina da m ente sob r e o r enda b r u ta da em p r esa , ou m esm o sob r e u m a

p a r cela da r enda líq u ida ta l q u e im p edisse a ex istência de u m m ínim o ca p ita l

de g ir o nã o p oder ia ser toler a da . Por é m , desde q u e ob ser va dos cer tos

p a r âm etr os, a p enhor a de r enda líq u ida é m edida p er feita m ente a p licá vel.

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CAPÍT U L O IlI

3.0 - Pr ocedim ento da Ex ecu çã o de Sentença

3.1- A SEN T EN Ç A

A sentença é o a to m a g no do p r ocesso de conhecim ento, p ois

r ep r esenta ex a ta m ente a p r esta çã o j u r isdiciona l a lm ej a da nesta esp é cie de

tu tela . A conceitu a çã o da sentença na sistem á tica do códig o de 1973 foi m u ito

sim p lifica da . N o r eg im e do CPC de 1939, ha via necessida de de a fer ir -se se

ha via ou nã o j ulg a m ento de m é r ito, o q u e r ep r esenta va u m tor m entoso

p r ob lem a . O códig o B u za id tr a nsfer iu o elem ento difer encia dor dessa esp é cie

decisór ia do j ulg a m ento de m é r ito p a r a o j ulg a m ento q u e p õ e ter m o a o

p r ocesso, j ulg a ndo ou nã o o m é r ito.

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Ap esa r da sim p lifica çã o, o disp ositivo j á vinha , de long a da ta , sendo

ob j eto de cr ítica s da dou tr ina , p ois or dina r ia m ente nã o é u m a sentença q u e

p õ e ter m o a o p r ocesso, m a s sim u m a cór dã o. A sentença , se houver r ecu r so,

a p ena s encer r a a a tu a çã o do p r im eir o g r a u de j u r isdiçã o, r essa lva da s a s

hip óteses na s q u a is é p er m itido a o m a g istr a do dessa instância m a nifesta r -se,

com o é o ca so, v.g , dos em b a r g os de decla r a çã o e da s decisõ es r ela tiva s à

a p ela çã o ou q u a ndo é p ossível a r etr a ta çã o, com o na r ej eiçã o lim ina r da

inicia l.

N este p a sso, a a lter a çã o da r eda çã o do §1º do a r tig o 162, a o definir a

sentença com o o "a to do j u iz q u e im p lica a lg u m a da s situ a çõ es p r evista s nos

a r ts. 267 e 269" é m a is p r ecisa do q u e a r eda çã o a nter ior .

D iver sa m ente, a s a lter a çõ es p r ocedida s nos a r tig os 267 e 269, onde a

ex p r essã o "j ulg a m ento" é tr oca da p ela ex p r essã o "r esoluçã o", sã o m a is

sem ântica s do q u e fu nciona is.

O a r tig o 463 ta m b é m p a ssou a u m a r eda çã o m elhor . Antes, a fir m a va

q u e "a o p u b lica r a sentença de m é r ito, o j u iz cu m p r e e a ca b a o ofício

j u r idiciona l". A r estr içã o à sentença de m é r ito é ina deq u a da , p ois ta m b é m a

sentença q u e ex ting u e o feito sem j ulg a m ento de m é r ito encer r a o ofício

j u r isdiciona l. Por ou tr o la do, com o j á g r a fa do, o j u iz a inda p r ofer e decisõ es

a p ós a sentença , e, p or ta nto, a r ig or , o fa to de a ter p r ola ta do nã o encer r a

efetiva m ente o ofício j u r isdiciona l. A nova r eda çã o, lim ita ndo-se a a fir m a r q u e

"p u b lica da a sentença , o j u iz som ente p oder á a lter á -la ", r econdu z o ca p u t do

a r tig o 463 a o q u e ele dever ia lim ita r -se a tr a ta r .

Ou tr a s a lter a çõ es ta m b é m se ver ifica m no q u e diz r esp eito a os efeitos

da s sentença s, e esta s sã o de cu nho top ológ ico, p ois a p ena s r enu m er a m

ou tr a s disp osiçõ es j á ex istentes. N esta or dem de idé ia s, o a r tig o 466 foi

desdob r a do em m a is tr ês p a r tes. O a r tig o 466-A cor r esp onde a o a r tig o 641 do

CPC , e tr a ta da sentença r ela tiva à condena çã o de em issã o de decla r a çã o de

vonta de. O a r tig o 466-B cor r esp onde a o a r tig o 639, e r efer e-se a ob r ig a çã o de

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conclu ir contr a to, q u a ndo a sentença p r odu zir á o m esm o efeito (constitu tivo),

sa lvo se houver ex clusã o p elo títu lo. O a r tig o 466-C cor r esp onde a o a r tig o 640

do CPC e tr a ta da necessida de de o a u tor da dem a nda q u e tem p or ob j eto

tr a nsfer ência de p r op r ieda de de cu m p r ir su a contr a p r esta çã o ou de ofer ecê-la .

3.2 - L iq u ida çã o De Sentença

A sentença deve ser , em r eg r a , cer ta e deter m ina da , com o

conseq üência do ônus ca r r ea do a o a u tor de for m ula r , em r eg r a , p edido cer to e

deter m ina do (a r t. 286, ca p u t, do CPC). Esta condiçã o r ep r esenta r eflex o da

a p lica çã o do p r incíp io da cong r u ência ou cor r ela çã o entr e p edido se sentença ,

p ositiva do nos a r tig os 459, p a r á g r a fo único, e 460, do CPC. N em sem p r e,

p or é m , é p ossível q u e a sentença esta b eleça o q u a ntu m deb ea tu r .

Isso p ode decor r er de m últip los fa tor es, desde a necessida de de

conhecim ento esp ecíficos a té a necessida de de com p r ova çã o de novos fa tos

ou da r ep er cussã o de fa tos p r eté r itos.

Dep endendo da na tu r eza e com p lex ida de da s m edida s a ser em

tom a da s p a r a a p u r a çã o do q u a ntu m deb ea tu r , o p r ocedim ento p oder á tom a r

u m a da s tr ês for m a s a sa b er : indica çã o p elo p r óp r io cr edor , a r b itr a m ento e

a r tig os.

A indica çã o p elo cr edor se dá q u a ndo a op er a çã o p ode ser r ea liza da

m edia nte sim p les cá lculos a r itm é ticos. O a r b itr a m ento ocor r e q u a ndo a

sentença a ssim o deter m ina ou há convençã o da s p a r tes, ou , a inda , q u a ndo

ex ig e a na tu r eza do ob j eto da liq üida çã o. N or m a lm ente, a liq üida çã o p or

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a r b itr a m ento tem ca b im ento q u a ndo sã o necessá r ios conhecim entos té cnicos

esp ecíficos p a r a a fix a çã o do va lor .

O a r tig o 475-A colhe p a r te do a r tig o 603 (q u e fica r evog a do) e

a cr esce-lhe m a is dois p a r á g r a fos. Inicia lm ente, nota -se q u e a r eda çã o do

ca p u t do a r tig o 475-A é m a is sucinta q u e a do a r tig o 603, p ois este últim o,

a lé m da deter m ina çã o do va lor devido, ta m b é m m enciona va a individu a liza çã o

do ob j eto da condena çã o. N ota -se q u e o a r tig o 475-A lim ita liq üida çã o à

ex ecuçã o p or q u a ntia cer ta , enq u a nto o a r tig o 603 a p er m itia a liq üida çã o

ta m b é m em ob r ig a çõ es de da r .

C onsoa nte o p a r á g r a fo p r im eir o do a r tig o 475-A, a p a r te contr á r ia é

intim a da , nã o m a is cita da , a cer ca do r eq u er im ento de liq üida çã o, do q u e deflu i

q u e nã o m a is há u m p r ocesso novo, m a s m er o incidente.

O p a r á g r a fo seg u ndo p ossib ilita a liq üida çã o na p endência de r ecu r so,

q u a ndo se fa r á em a u tos a p a r ta dos, instr u ídos com cóp ia s. E m b or a nã o

hou vesse p r evisã o a nter ior , u m a vez q u e ha via p ossib ilida de de ex ecuçã o na

p endência de r ecu r so é de se intu ir q u e há a p ena s ex p r essa m ençã o de a lg o

q u e j á er a p ossível a ntes da r efor m a .

O p a r á g r a fo ter ceir o deter m ina q u e no p r ocedim ento su m á r io, m a is

esp ecifica m ente nos ca sos do inciso II, a línea s "d" e "e", r ela tivos

r esp ectiva m ente a r essa r cim ento de da nos ca usa dos em a cidente de veículo

de via ter r estr e, e cob r a nça de seg u r os r ela tivos a da nos decor r entes de

veículos, som ente sej a m p r ofer ida s decisõ es líq u ida s. Ser ia efetiva m ente

ilóg ico e contr á r io à sistem á tica desse p r ocedim ento houvesse a necessida de

de p oster ior liq üida çã o.

Pa r a ta nto, dever á fix a r o j u iz o va lor va lendo-se do p r u dente a r b itr iu m

b oni vir i.

O a r tig o 475-B r ep r odu z, em linha s g er a is, o q u a nto consta do a r tig o

604 do CPC. A sistem á tica op er a ciona l continu a a m esm a , va le dizer , du a s

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situ a çõ es p odem se a p r esenta r . N a p r im eir a , a ela b or a çã o da m em ór ia

discr im ina da do va lor indep ende de ou tr os da dos a lé m da q u eles consta ntes do

p r óp r io p r ocesso ou disp oníveis a o a u tor , nã o ha vendo dificulda des.

N a seg u nda hip ótese, os da dos necessá r ios p a r a ela b or a çã o estã o em

m ã os do devedor ou de ter ceir o. D ever á o cr edor p ostula r a o j u iz q u e os

solicite, a ssina la ndo o m a g istr a do p r a zo de a té tr inta dia s p a r a a entr eg a . Se

nã o entr eg u es, r ep u ta m -se ver da deir os os cá lculos a p r esenta dos p elo cr edor .

Ainda , a ssim , a fim de evita r a b usos, p oder á o j u iz va ler -se da conta dor ia

j u dicia l, p a r a a fer ir e ex a tidã o dos cá lculos a p r esenta dos, p odendo ou nã o o

cr edor concor da r com os va lor es encontr a dos.

N ã o concor da ndo, a ex ecuçã o se p r ocessa r á com os va lor es

a p r esenta dos p or ele, cr edor , m a s a p enhor a ter á em linha de conta os va lor es

ob tidos p elo conta dor .

A liq üida çã o p or a r b itr a m ento sofr eu som ente a lter a çã o top ológ ica . O

m esm o cor r eu com a liq üida çã o p or a r tig os, q u e continu a a ob ser va r , no q u e

cou b er , o p r ocedim ento com u m .

3.3 - C u m p r im ento Da Sentença

As sentença s q u e op er a m efeitos p r ep onder a ntem ente j u r ídicos nã o

dem a nda m m a ior es p r ob lem a s no q u e diz com a m a ter ia liza çã o de seus

efeitos. É o ca so da s sentença s constitu tiva s e decla r a tór ia s. D iver sa m ente, a s

sentença s condena tór ia s, m a nda m enta is e ex ecu tiva s im p lica m p r ovidência s

p r á tica s q u e tr a nscendem a m er a em issã o do com a ndo sentencia l. T a l

consta ta çã o é p a r ticula r m ente cor r eta q u a ndo em vog a a s sentença s

condena tór ia s, cu j o cu nho distintivo está no conteúdo ob r ig a ciona l.

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B a sica m ente tr ês m oda lida des de ex ecuçã o p odem ser divisa da s a

p a r tir da s esp é cies ob r ig a ciona is. As ob r ig a çõ es de p a g a m ento de q u a ntia e

p a r a a entr eg a de coisa , cer ta ou incer ta , r eceb er a m tr a ta tiva m a is sólida em

ter m os leg isla tivos e dou tr iná r ios, a té p or q u e m a is com u ns. A ex ecuçã o da s

ob r ig a çõ es de fa zer sem p r e esb a r r ou no tor m entoso e insolúvel p r ob lem a da

for m a de coer çã o, sob r etu do a p ós o p er íodo da s constitu içõ es lib er a is do

sé culo X IX , q u e consa g r a r a m a incoer cib ilida de dir eta da p essoa .

O m eca nism o da conver sã o em p er da s e da nos, tr a diciona l

sucedâneo, p or ou tr o la do, sem p r e se m ostr ou inefica z, tr a nsfor m a ndo-se em

u m a esp é cie de tu tela j u r isdiciona l de seg u nda cla sse, p ois sem p r e fica va u m

da no r esidu a l a o cr edor .

A a dm issã o da s a str eintes r ep r esentou im p or ta nte p a sso p a r a

m itig a çã o dessa p er da , em b or a nã o a a fa ste p or com p leto.

3.4 - For m a s de ex ecu çã o e p r ocedim ento

Confor m e o a r tig o 475-I, o cu m p r im ento da sentença se fa r á p or

a p lica çã o dos a r tig os 461 e 461-A ou na for m a do ca p ítulo em q u e se

encontr a , ou sej a , o ca p ítulo X , em ca so de ob r ig a çã o de p a g a m ento de

q u a ntia .

O p a r á g r a fo 1º do disp ositivo, a o definir o q u e se deve entender p or

ex ecuçã o p r ovisór ia da sentença , tom a p a r te da r eda çã o do a r tig o 587, o q u a l,

p or é m , nã o foi r evog a do, r esulta ndo em r eda çõ es r edu nda ntes.

O p a r á g r a fo 2º r ep ete a r eda çã o do p a r á g r a fo 2º do a r tig o 486, a p ena s

r essa lva ndo q u e a liq üida çã o ser á p r om ovido em a u tos a p a r ta dos.

O a r tig o 475-J efetiva m ente tr a z novida de. Do q u e se dep r eende de

su a a ná lise, a ex ecuçã o nã o m a is ca r ecer á de a u tos a p a r ta dos e nova p etiçã o

inicia l. De fa to, sendo a condena çã o em q u a ntia cer ta ou j á liq üida da , o

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devedor dever á efetu a r o p a g a m ento em 15 dia s, sob p ena de incidência de

m ulta de 10%, devendo ser desconta dos, em su a incidência , os p a g a m entos

p a r cia is.

N ã o efetu a do o p a g a m ento, o cr edor p oder á , p or sim p les p etiçã o,

r eq u er er a ex p ediçã o de m a nda do de p enhor a e a va lia çã o (nã o de cita çã o),

indica ndo, desde j á , b ens a ser em p enhor a dos.

A com p etência vem r eg ula da p elo a r tig o 475-P, q u e su b stitu i o a r tig o

575 do CPC , a cr escendo a o inciso ter ceir o a m ençã o à sentença estr a ng eir a ,

a p lica ndo-se, no m a is, no q u e cou b er , a s disp osiçõ es da ex ecuçã o de títulos

ex tr a j u dicia is (a r tig o 475-R do CPC).

Im p u g na çã o X Em b a r g os

P r ocedida a p enhor a e a va lia çã o, ser á o ex ecu ta do intim a do,

p essoa lm ente, a tr a vé s de seu r ep r esenta nte leg a l ou a tr a vé s de seu

a dvog a do, com p r efer ência neste últim o, sendo p r ocedida p or m a nda do ou

cor r eio, a p a r tir de q u a ndo p oder á , em a té 15 dia s, ofer ecer "im p u g na çã o".

N ote-se q u e nã o se tr a ta de em b a r g os, a ser em p r ocessa dos em feito

a u tônom o, m a s de u m incidente p r ocessu a l q u e ter á ca b im ento nos p r óp r ios

a u tos e cu j a m a té r ia p a ssível de a leg a çã o é , nos ter m os do a r tig o 475-L :

a )Fa lta ou nulida de da cita çã o, se o p r ocesso cor r eu à r evelia . A

p r evisã o a ssem elha -se a o a r tig o 741, inciso I, onde há m ençã o "fa lta ou

nulida de da cita çã o no p r ocesso de conhecim ento, se a a çã o lhe cor r eu à

r evelia ". A m ençã o a o p r ocesso de conhecim ento foi su p r im ida ex a ta m ente

p or q u e nã o m a is se esta b elece u m a dicotom ia entr e e cog niçã o e ex ecuçã o

em p r ocessos distintos. A cita çã o m enciona da é a do p r ocesso de

conhecim ento, ou , dir -se-á m elhor , da fa se cog nitiva .

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b )Inex ib ilida de do título, p r evisã o idêntica a do a r tig o 741, inciso II, do

CPC.

c)Penhor a incor r eta ou a va lia çã o er r ônea , disp osiçã o sem eq u iva lente

na discip lina do a r tig o 741 do CPC.

d)Ileg itim ida de da s p a r tes, com idêntica m ençã o no a r tig o 741, inciso

III, do CPC.

e)E x cesso de ex ecuçã o, o q u a l tem p r evisã o m a is a m p la no a r tig o 741,

inciso V , do CPC , onde ta m b é m se fa la em "nulida de desta a té a p enhor a ".

f)ca usa s ex tintiva s ou m odifica tiva s do título, com idêntica p r evisã o a

q u e ex iste no a r tig o 741, inciso V I, do CPC.

O p a r á g r a fo p r im eir o do a r tig o 475-L r ep ete o p a r á g r a fo único do a r tig o

741, r ela tivo a inex ig ib ilida de de título cu j o dir eito estej a fu nda do em a to ou lei

decla r a dos inconstitu ciona is p elo ST F.

M a s foi inser ido, a inda , u m seg u ndo p a r á g r a fo, com soluçã o b a sta nte

sa lu ta r . De fa to, o p a r á g r a fo seg u ndo a fir m a q u e a o a leg a r ex cesso de

ex ecuçã o, dever á o ex ecu ta do desde j á a p onta r o va lor q u e entende constitu ir

o ex cesso, sob p ena de r ej eiçã o lim ina r da im p u g na çã o. T a l r eq u isito a ca b a

com a s a leg a çõ es g ené r ica s, e m u ita s vezes destituída s de ver da deir o

fu nda m ento, q u e em p er r a m o a nda m ento da ex ecuçã o.

3.5 - Efeito Su sp ensivo

O a r tig o 475-M tr a z u m a inova çã o de m onta , ca r a cter iza da p or tor na r o

efeito susp ensivo da im p u g na çã o (a ntes dos em b a r g os) a ex ceçã o. É com

g r a ta sa tisfa çã o q u e vej o esta soluçã o fina lm ente ser a dota da p elo leg isla dor .

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Isso p or q u e em tr a b a lho intitula do " A a ntecip a çã o dos efeitos da tu tela no

p r ocesso de ex ecuçã o e a su p r essã o do efeito susp ensivo dos em b a r g os" , j á

a lvitr a va esta soluçã o, há q u a tr o a nos.

N a q u ela op or tu nida de, q u a ndo a inda a ca dêm ico, a p ontei o p a r a dox o

de u m institu to do p r ocesso cog nitivo, escuda do em cog niçã o su m á r ia (a

a ntecip a çã o de tu tela ), p oder ser m a is efica z, em ter m os p r á ticos, do q u e o

p r ocesso de ex ecuçã o em b a sa do em título or iu ndo de cog niçã o ex a u r iente.

O efeito susp ensivo a u tom á tico e ir r estr ito dos em b a r g os er a u m

m a lefício q u e fa vor ecia a chica na p r ocessu a l, condu zindo, m u ita s vezes, nã o

ob sta nte a com p leta fa lta de fu nda m ento, à ex a ustã o do ex eq üente ou à

su p er veniência fa tos ex tintivos do cr é dito, com o a p r escr içã o inter cor r ente.

M encionei a p ossib ilida de de q u e fosse estendida a o p r ocesso de

ex ecuçã o a a ntecip a çã o dos efeitos da tu tela com a ca r a cter ística de

susp ender o efeito susp ensivo dos em b a r g os se estes se m ostr a ssem com

intu ito p r otela tór io, ou a p r esenta ssem g r a ndes cha nces de ser r echa ça dos.

N este ca so, a r eg r a a té p oder ia continu a r a ser a susp ensivida de a u tom á tica ,

m a s ha ver ia u m a vá lvula de esca p e.

O ca p u tdo a r tig o 475-M , em b oa hor a e em a titu de q u e m er ece

a p la usos, tor na a a usência de efeito susp ensivo a r eg r a e a p ossib ilida de de

susp ensã o a ex ceçã o, condiciona da a q u e sej a m "r eleva ntes os seus

funda m entos e o p r osseg u im ento da ex ecuçã o sej a m a nifesta m ente suscetível

de ca usa r a ex ecu ta do g r a ve da no de difícil ou incer ta r ep a r a çã o".

E m b or a a lei nã o m encione, há necessida de de p edido da p a r te, no

ca so o ex ecu ta do. Isto se infer e da u tiliza çã o do ver b o "defer ido", consta nte do

p a r á g r a fo seg u ndo e de u m a a na log ia com a a ntecip a çã o de tu tela . É q u e

som ente se defer e, em r eg r a , o q u e foi p edido. Por ou tr o la do, a sem elha nça

com a a ntecip a çã o de tu tela r ecom enda a necessida de de p edido, m or m ente

em se tr a ta ndo de dir eitos p a tr im onia is, e em linha de p r incíp io, disp oníveis,

em b or a a m edida susp ensiva tenha cu nho nitida m ente ca u tela r .

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A susp ensã o da ex ecuçã o, cu j a decisã o é a ta cá vel p or a g r a vo de

instr u m ento, p ode ser contor na da p elo ofer ecim ento de ca uçã o idônea p elo

cr edor , a r b itr a da nos p r óp r ios a u tos p elo j u iz, ob j etiva ndo com p or eventu a is

p r ej u ízos do ex ecu ta do.

A concessã o do efeito susp ensivo à im p u g na çã o tem p or cor olá r io q u e

a im p u g na çã o sej a instr u ída e decidida nos p r óp r ios a u tos. C a so contr á r io,

ser á p r ocessa da em a u tos a p a r ta dos (a p ensos enq u a nto p ossível).

A decisã o a cer ca da im p u g na çã o ser á q u a lifica da de a cor do com seu

conteúdo. Se é a colhida , com ex tinçã o da ex ecuçã o, é sentença , r ecor r ível p or

a p ela çã o. Se a colher p a r cia lm ente ou tota lm ente o p leito, m a s sem ex tinçã o da

ex ecuçã o (r edu zindo o q u a ntu m , p or ex em p lo) ou se r ep elir os a r g u m entos do

devedor , ser á decisã o inter locu tór ia , contr a stá vel p ela via do a g r a vo, no ca so

de instr u m ento, p ois nã o há p r evisã o de p ossib ilida de de r eiter a çã o em

a p ela çã o.

3.6 - T ítu los Ex ecu tivos Ju dicia is

O a r tig o 475-N ver sa sob r e os títulos j u dicia is, com a lg u m a s a lter a çõ es

im p or ta ntes em r ela çã o a o r ol do a r tig o 584 do CPC (q u e r estou r evog a do).

O inciso I do a r tig o 475-N discr im ina q u e a decisã o q u e ca r a cter iza

título ex ecu tivo j u dicia l é a condena tór ia q u e r econheça a "ex istência de

ob r ig a çã o de fa zer , nã o fa zer , entr eg a r coisa ou p a g a r q u a ntia ". U m a cr é scim o

de p ou ca va lia , u m a vez q u e a sentença condena tór ia ca r a ter iza -se

ex a ta m ente p elo conteúdo ob r ig a ciona l, q u e sem p r e tem u m a da s for m a s

m enciona da s.

A m ençã o a sentença estr a ng eir a hom olog a da p elo ST F a lter ou -se, no

inciso V I, p a r a sentença estr a ng eir a hom olog a da p elo ST J, p ois esta a tr ib u içã o

p a ssou p a r a esta cor te a p ós a E m enda C onstitu ciona l nº 45/04.

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O inciso V do a r tig o 475-N estende a condiçã o de título j u dicia l a

"a cor do ex tr a j u dicia l, de q u a lq u er na tu r eza , hom olog a do j u dicia lm ente", desde

é cla r o, q u e a m a té r ia sej a suscetível de disp osiçã o neg ocia l.

A r eda çã o do p a r á g r a fo único é diver sa da q u ela do p a r á g r a fo único do

a r tig o 584 do CPC , p ois p r evê q u e nos ca os dos incisos II, IV e V I , r ela tivos a

sentença p ena l condena tór ia , à sentença a r b itr a l e a sentença estr a ng eir a , o

m a nda do inicia l conter á , ta m b é m , or dem de cita çã o do devedor , no j uízo cível

p a r a liq üida çã o ou ex ecuçã o. As dem a is hip óteses do a r tig o 584 for a m

integ r a lm ente m a ntida s.

3.7 - Ex ecu çã o Pr ovisór ia

O a r tig o 475-O tr a ta da ex ecuçã o p r ovisór ia e tem discip lina

lig eir a m ente m a is com p leta q u e o a r tig o 588, o q u a l foi r evog a do. E m linha s

g er a is, o r eg r a m ento da ex ecuçã o p r ovisór ia foi m a ntido, continu a ndo a cor r er

p or conta e r isco do ex eq üente, ca r ecendo o leva nta m ento de dinheir o ou a tos

de a liena çã o de p r esta çã o de ca uçã o.

A su p er veniência de decisã o q u e a nule ou m odifiq u e a decisã o

ex eq üenda continu a a tor na r sem efeito a ex ecuçã o, m a s a g or a , p or for ça do

inciso II, do a r tig o 475-O, a a p u r a çã o dos da nos a o devedor ser á feita p or

a r b itr a m ento, nos p r óp r ios a u tos.

Os ca sos de disp ensa de ca uçã o for a m a m p lia dos. O p a r á g r a fo 2º do

a r tig o 588, a p ós da r eda çã o confer ida p ela L ei nº 10.444/02, a dm itia a

disp ensa de ca uçã o em ca so de v er b a s de na tu r eza a lim enta r em va lor de a té

60 sa lá r ios, q u a ndo o r eq u er ente estivesse em situ a çã o de esta do de

necessida de. N a r eda çã o do inciso I do § 2º do a r tig o 475-O, ta m b é m nos

cr é ditos decor r entes de ilícito ta l p r ovidência p oder á ser tom a da .

O inciso II a cr esce m a is u m a hip ótese de disp ensa de ca uçã o

m a ter ia liza da na p endência de a g r a vo de instr u m ento inter p osto p a r a o ST F

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ou ST J em ca so de ex ecuçã o p r ovisór ia , ex cetu a da s a s hip óteses na s q u a is

p ossa r esulta r r isco g r a ve (va le dizer , p r ová vel) de da no de difícil ou incer ta

r ep a r a çã o.

O a g r a vo a li m enciona do (do a r tig o 544 do C PC) é a q u ele inter p osto

em r ela çã o à decisã o de ina dm issã o, p elo tr ib u na l a q u o, do r ecu r so esp ecia l

ou ex tr a or diná r io, o q u a l p ode, inclusive, ensej a r o j ulg a m ento do p r óp r io

m é r ito do r ecu r so a q u e se neg ou seg u im ento.

A ex ecuçã o p r ovisór ia dificilm ente se p r ocessa r á na m esm a instância e

de q u a lq u er for m a nã o o ser á nos p r óp r ios a u tos, de for m a q u e cóp ia s tem de

ser ex tr a ída s e docu m entos a p r esenta dos. Este é o ob j eto do p a r á g r a fo 3º do

a r tig o 475-O, q u e m enciona a s seg u intes cóp ia s ou docu m entos: a ) da

sentença ou a cór dã o, b ) cer tidã o de inter p osiçã o do r ecu r so nã o dota do de

efeito susp ensivo, c) da s p r ocu r a çõ es ou tor g a da s p ela s p a r tes a os seus

a dvog a dos, d) da decisã o de ha b ilita çã o, se for o ca so, e) de ou tr a s p eça s

fa culta tiva s r ep u ta da s úteis p elo ex eq üente.

T a is p eça s, q u a ndo cóp ia s, dever ã o ser a u tentica da s, p odendo o

a dvog a do va ler -se do disp osto no a r tig o 544, § 1º, do CPC , ou sej a , decla r á -

la s ele p r óp r io, a u têntica s, sob a s p ena s da lei.

3.8 - Indeniza çã o p or ilícito e a lim entos

É cediço q u e os a tos ilícitos p odem g er a r du a s or dens de indeniza çã o,

q u a is sej a m , m a ter ia l e m or a l. Os da nos m a ter ia is p odem eventu a lm ente

envolver a p r esta çã o de a lim entos, sem p r e q u e hou ver r eduçã o da ca p a cida de

de sustento do a ting ido, da í decor r endo ob r ig a çã o de tr a to sucessivo.

T a l esp é cie ob r ig a ciona l g er a dificulda de no q u e ta ng e à g a r a ntia de

seu cu m p r im ento, conceb endo-se a soluçã o da constitu içã o de ca p ita l p a r a se

contor na r o p r ob lem a .

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A r eg ula çã o da constitu içã o deste ca p ita l ou su a su b stitu içã o p or

ou tr os m eca nism os encontr a -se no a r tig o 602 do CPC , sendo q u e os ter m os

do ca p u t a coloca m com o ob r ig a tór ia .

O a r tig o 475-Q , q u e a g or a r eg ula r á a m a té r ia , tem na r eda çã o do ca p u t

ter m os q u e coloca m a constitu içã o do ca p ita l em ca so de p a g a m ento de

a lim entos decor r entes de ilícito com o u m a a lter na tiva , q u e p ode ou nã o ser

deter m ina da p elo m a g istr a do.

Esta nova r eda çã o confer e a o j ulg a dor m a ior flex ib ilida de, sendo de

g iza r q u e no ca so da Fa zenda Púb lica , p or ex em p lo, a constitu içã o de ca p ita l

j á vinha sendo a fa sta da p ela j u r isp r u dência , a nte a p r evisã o iu r e et de iu r ede

solva b ilida de.

M a s u m a vez constituído o ca p ita l, o § 1º p er m ite q u e nã o som ente

im óveis e títulos da dívida p úb lica sej a m u tiliza dos, m a s ta m b é m a p lica çõ es

fina nceir a s em b a nco oficia l sej a m u tiliza da s, incidindo, em q u a lq u er hip ótese,

a im p enhor a b ilida de.

Ou tr a novida de está no § 2º, onde a a nter ior m ençã o a ca uçã o

fidej u ssór ia é su b stituída p ela p ossib ilida de de desconto em folha de

p a g a m ento de entida de p úb lica ou em p r esa de dir eito p r iva do de notór ia

ca p a cida de econôm ica , ou , se o devedor o r eq u er er , p or fia nça b a ncá r ia ou

g a r a ntia r ea l, cu j o va lor ser á fix a do p elo m a g istr a do.

N o p a r á g r a fo ter ceir o, foi m a ntida a p ossib ilida de de a lter a çã o do

p ensiona m ento de a cor do com a s condiçõ es do devedor e cr edor .

O p a r á g r a fo q u a r to ex p r essa m ente p r evê a p ossib ilida de de fix a çã o

dos a lim entos em sa lá r ios m ínim os, o q u e na p r á tica j á ocor r ia .

C essa da a ob r ig a çã o sã o ca ncela da s a s r estr içõ es sob r e o p a tr im ônio.

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3.9 - Em b a r g os À Ex ecu çã o Contr a a Fa zenda Púb lica

Os em b a r g os em ex ecuçã o sentença continu a m a su b sistir , p or q u a nto

a novida de da im p u g na çã o r efer e-se som ente a ob r ig a çã o de p a g a m ento de

q u a ntia .

N o a r tig o 741, r ela tivo às ex ecuçõ es contr a a Fa zenda Púb lica ,

ob ser va m -se m odifica çõ es de p eq u ena m onta em tr ês incisos e na p a r á g r a fo

único.

N o inciso p r im eir o, foi su p r im ida a m ençã o a p r ocesso de

conhecim ento. N o inciso V , foi m a ntido o ex cesso de ex ecuçã o, e su p r im ida a

m ençã o à nulida des ocor r ida s a té a p enhor a . N o inciso V I, foi su p r im ida a

ex p r essã o "com ex ecuçã o a p a r elha da " q u e seg u ia a m ençã o a com p ensa çã o.

N o p a r á g r a fo único, houve u m a p eq u ena a lter a çã o de r eda çã o,

desloca ndo-se a locuçã o "funda do", sem a lter a çã o su b sta ncia l de conteúdo.

As m odifica çõ es, com o visto, ob j etiva m p r incip a lm ente a a da p ta çã o do

disp ositivo às a lter a çõ es leva da s a efeito em ou tr os a r tig os.

3.10 - Pr ocesso M onitór io

N o p r ocesso m onitór io houve a p ena s u m a p eq u ena a lter a çã o, a fim de

a da p ta r a r eda çã o à necessida de de r em essa da discip lina da ex ecuçã o a o

L ivr o I, T ítulo V III, C a p ítulo X do CPC.

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3.11- Da Ex ceçã o de Pr é -Ex ecu tivida de

H oj e, é p a cífica a Ju r isp r u dência do E g r é g io Su p er ior T r ib u na l de

Justiça q u a nto a o ca b im ento de ex ceçã o de p r é -ex ecu tivida de nos ca sos em

q u e há p r ova ineq u ívoca da inex istência de título líq u ido e cer to, q u er em

fu nçã o de su a nulida de, q u er em r a zã o da deca dência ou da p r escr içã o, q u er

em fu nçã o da ileg itim ida de p a ssiva a d ca usa m , q u er , a inda , p or q u e o cr é dito

r ecla m a do j á ha via sido p a g o.

E nfim , a ex ceçã o de p r é -ex ecu tivida de, fr u to de cr ia çã o dou tr iná r ia e

j u r isp r u dencia l p er m ite q u e o ex ecu ta do dem onstr e a im p r ocedência da

ex ecuçã o sem su j eita r -se à constr içã o de seus b ens. Ela sem p r e ser á p ossível

nos ca sos em q u e o j uízo p oder ia conhecer de ofício a m a té r ia , a ex em p lo do

q u e a contece a cer ca da hig idez do título ex ecu tivo. N ã o vislu m b r a do título

ex ecu tivo a p to a fu nda m enta r a ex p r op r ia çã o de b ens do devedor r a zã o

nenhu m a há p a r a p er m itir o p r osseg u im ento do p r ocesso de ex ecuçã o.

Ob j etiva , em nom e dos p r incíp ios da celer ida de e da econom ia

p r ocessu a l p ôr ter m o à ex ecuçã o infu nda da , indep endentem ente de

a p r esenta çã o de em b a r g os.

Sendo a ssim , está ínsita na ex ceçã o de p r é -ex ecu tivida de a su a

na tu r eza susp ensiva , ou sej a , a susp ensã o do p r ocesso de ex ecuçã o p a r a

evita r a p enhor a , q u a ndo, entã o, a q u ela ex ceçã o r esta r á p r ej u dica da , p ois com

o a p enha m ento de b ens do devedor a b r e-se o p r a zo p a r a a p r esenta çã o de

em b a r g os. Por isso, indep endentem ente do p edido ex p r esso de concessã o

lim ina r da susp ensã o do feito, o j u iz há de deter m ina r o r ecolhim ento do

m a nda do de p enhor a a o desp a cha r a p etiçã o de ex ceçã o de p r é -

ex ecu tivida de, a m enos q u e entenda q u e o seu conteúdo ex tr a va sou dos

lim ites a u tor iza dos p ela j u r isp r u dência . E ntr eta nto, nessa hip ótese, deve o j u iz

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indefer ir de p la no a ex ceçã o. C a b er á a o ex cip iente inter p or r ecu r so de a g r a vo

com p edido de efeito a tivo. N ã o sendo concedido efeito a tivo ou desp r ovido o

a g r a vo, a ex ecuçã o p r osseg u ir á .

O q u e nã o é com p r eensível é o fa to de o j u iz, p or nã o ser m edida

p ositiva da em nosso D ir eito, ig nor a r os ter m os da ex ceçã o, deter m ina r

b loq u eio on-line da s conta s do devedor ex cip iente p a r a , a o dep ois, or dena r

q u e a Fa zenda se m a nifesta em r ela çã o à ex ceçã o a p r esenta da .

Evidente a inver sã o tu m ultu á r ia da or dem p r ocessu a l, q u e decor r e

desses desp a chos, a o or dena r q u e a E x eq üente se m a nifeste sob r e a ex ceçã o

de p r é -ex ecu tivida de, q u e r estou p r ej u dica da com a p r em a tu r a or dem de

p enhor a e seu cu m p r im ento r esp ectivo.

Com o indica o p r óp r io nom e, a ex ceçã o de p r é -ex ecu tivida de, ta m b é m ,

conhecida com o ob j eçã o de p r é -ex ecu tor ieda de, é instr u m ento p r ocessu a l q u e

a ntecede à ex ecuçã o. A ex ecuçã o p r essu p õ e, necessa r ia m ente, a constr içã o

de b ens do devedor e a ex ceçã o de p r é -ex ecu tivida de visa ex a ta m ente evita r

essa a g r essã o p a tr im onia l, em r a zã o de nulida de da ex ecuçã o.

E fetiva da a p enhor a , o p r ocedim ento j u dicia l ca b ível sã o os em b a r g os

e nã o m a is a ex ceçã o de p r é -ex ecu tivida de.

Ainda q u e se a r g u m ente q u e a ex ceçã o de p r é -ex ecu tivida de nã o está

p ositiva da em nosso or dena m ento j u r ídico, o cer to é q u e o disp osto no a r t. 265

do CPC deve ser a p lica do a na log ica m ente a o seu p r ocessa m ento, u m a vez

q u e, a fina lida de desse disp ositivo é j u sta m ente susp ender o cu r so do

p r ocesso p r incip a l enq u a nto nã o decidida q u estã o p r ej u dicia l a leg a da p or via

ex cep ciona l.

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D isp õ e o a r t. 265, III e IV do CPC:

‘A r t. 265. Susp ende-se o p r ocesso:

III – q u a ndo for op osta ex ceçã o de incom p etência do j uízo, da câm a r a

ou do tr ib u na l, b em com o no ca so de susp eiçã o ou im p edim ento do j u iz.

IV – q u a ndo a sentença de m é r ito:

a ) dep ender do j ulg a m ento de ou tr a ca usa , ou da decla r a çã o da

ex istência ou inex istência da r ela çã o j u r ídica , q u e constitu a o ob j eto p r incip a l

de ou tr o p r ocesso p endente;

b ) nã o p u der ser p r ofer ida senã o dep ois de ver ifica do deter m ina do

fa to, ou de p r odu zida cer ta p r ova , r eq u isita da a ou tr o j uízo;

c) tiver p or p r essu p osto o j ulg a m ento de q u estã o de esta do, r eq u er ido

com o decla r a çã o incidente. ’

Com o se vê, toda s a s situ a çõ es consa g r a da s no a r t. 265, III e IV do

C PC r efletem a ex istência de q u estã o p r ej u dicia l q u e, ca so nã o sej a r esolvida

p r evia m ente, p oder á a ca r r eta r p r ej u ízo a o j ulg a m ento de m é r ito da dem a nda .

Assim , for a de dúvida de q u e a q u estã o p r ej u dicia l a leg a da na ex ceçã o

de p r é -ex ecu tivida de im p ede, o r eg ula r p r osseg u im ento da ex ecuçã o fisca l.

Ap esa r de im p lícito o efeito susp ensivo da ex ceçã o de p r é -

ex ecu tivida de convé m q u e a p etiçã o de ex ceçã o r eq u eir a , ex p r essa m ente, a

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concessã o de lim ina r p a r a susp ender o p r ocesso de ex ecuçã o. Do seu

indefer im ento ca b er á a g r a vo em su a m oda lida de ‘p or instr u m ento’ p or q u e,

com o j á sa lienta do, u m a vez efetiva da a p enhor a , a ex ceçã o r esta r á

p r ej u dica da de for m a ir r ever sível.

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CAPÍT U L O IV

4.0 - Pa r a lelo entr e os em b a r g os do ex ecu ta do e a

im p u g na çã o

4.1 – Da Im p u g na çã o

Com o “nom en iu r is” im p u g na çã o, o a r t. 475-L intr odu ziu u m a for m a de

defesa p r etensa m ente nova p a r a su b stitu ir os em b a r g os do ex ecu ta do,

consider a do na E x p osiçã o de M otivos com o m er o incidente.

P r etendeu -se, às cla r a s, su b stitu ir os em b a r g os(a çã o de conhecim ento

incidenta l de ca r á ter constitu tivo neg a tivo) p or for m a de defesa a p a r entem ente

sing ela e á g il.

E ntr eta nto, com o o leg isla dor nã o p ode m u da r a na tu r eza da s coisa s,

ver ifica -se q u e a im p u g na çã o continu a r á a desem p enha r o p a p el a ntes

confer ido a os em b a r g os. D ia nte disso, cer ta m ente la vr a r á discussã o

dou tr iná r ia sob r e su a na tu r eza (a çã o, contesta çã o, sim p les incidente ou contr a -

a ta q u e? ).

V a le p ôr em r elevo, a o p r op ósito, q u e dou tr ina j á se p r onu nciou no

sentido de q u e “ a im p u g na çã o,a na log a m ente a os em b a r g os, e a desp eito do

últim o tr a m ita r sem p r e de m odo a u tônom o, r ep r esenta u m a a çã o de op osiçã o

à ex ecuçã o” e q u e confer ir à im p u g na çã o o “p a p el de sim p les contesta çã o

ob scu r ece o fa to de q u e p or seu inter m é dio o ex ecu ta do b a r r a , susta , no todo

ou em p a r te, a ex ecuçã o”.

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Com o se vê, o tem a é com p lex o e nã o se ex a u r e na sim p les

p r ocla m a çã o de q u e a ex ecuçã o civil deve ser sim p lifica da .

Concede-se q u e a com u nida de j u r ídica vinha r ecla m a ndo, há tem p os,

a lter a çõ es su b sta ncia is na ex ecuçã o civil. A ex ig ência de insta u r a çã o de novo

p r ocesso p a r a ex ig ir o cu m p r im ento de sentença j u dicia l, sob r e constitu ir

p r eciosism o dou tr iná r io, a ca r r eta entr a ves b u r ocr á ticos q u e com p r om etem a

p r esta çã o j u r isdiciona l e a b oa im a g em da Justiça . A disp ensa de nova cita çã o

deve, p ois, m er ecer inteir a a p r ova çã o, do m esm o m odo q u e sã o b envinda s a

p ossib ilida de de indica çã o de b ens p elo ex eq üente e a intim a çã o do a u to de

p enhor a e a va lia çã o a o a dvog a do do ex ecu ta do.

V ej a m os, p or é m , o q u e de su b sta ncia l se m odificou na discip lina da

m a té r ia .

Alé m da elim ina çã o do p r ocesso de ex ecuçã o de sentença e da

su b stitu içã o dos em b a r g os p ela im p u g na çã o, a p r incip a l a lter a çã o foi er ig ir em

r eg r a g er a l a nã o susp ensivida de da defesa p or essa via . Ao j u iz ca b e r á , em

ca da ca so, ex officio ou a r eq u er im ento do ex ecu ta do, conceder o efeito

susp ensivo se estiver em p r esentes a r elevância dos fu nda m entos e o r isco de

da no g r a ve de difícil ou incer ta r ep a r a çã o.

A r elevância dos fu nda m entos deve ser a fer ida p ela consistência da s

a leg a çõ es de fa to e de dir eito da im p u g na çã o, cer to q u e o ex ecu ta do tem

contr a si a eficá cia a b str a ta do título ex ecu tivo j u dicia l.

O r isco de da no g r a ve de difícil ou incer ta r ep a r a çã o é , em últim a

a ná lise, a situ a çã o de p er ig o tr a du zida p or fa tos q u e r evelem a necessida de

de susp ensã o do cu m p r im ento da sentença p a r a se a fa sta r a p ossib ilida de de

ofensa a dir eitos ou consu m a çã o de ileg a lida de.

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Im p or ta r essa lta r q u e a r eda çã o do tex to, a o a lu dir a da no g r a ve de

difícil ou incer ta r ep a r a çã o tor na p a tente o p r op ósito do leg isla dor de dificulta r

a a tu a çã o do ex ecu ta do p a r a tenta r g a r a ntir a efetivida de da ex ecuçã o.

E ntr eta nto, a m ens leg isla tor is nã o é b om cr ité r io de inter p r eta çã o, de m odo

q u e a o j ulg a dor ca b er á leva r em consider a çã o a r a tio do disp ositivo, q u e

a p onta p a r a a necessida de de se coib ir o a b uso no dir eito de defesa , m a s nã o

de se em b a r a ça r a a tu a çã o do contr a ditór io.

Com efeito, j á nã o m a is se discu te sob r e a a dm issib ilida de do

contr a ditór io na ex ecuçã o (isto é , no p r óp r io b oj o da ex ecuçã o) u m a vez q u e a

cha m a da defesa inter na p ela via da ex ceçã o de p r é -ex ecu tivida de está

consa g r a da p ela dou tr ina e j u r isp r u dência . Assim sendo, e a g or a com m a ior

r a zã o, nã o se p oder á neg a r a o ex ecu ta do o dir eito de op or -se a o cu m p r im ento

da sentença da for m a m a is a deq u a da à p r oteçã o de seu dir eito. E ventu a l

tenta tiva de em b a r a ça r a defesa entr a r á em conflito a b er to com os p r incíp ios

do devido p r ocesso leg a l e do contr a ditór io, cu j o sta tus constitu ciona l se

sob r ep õ e a q u a lq u er p r op ósito diver so do leg isla dor p r ocessu a l.

Concede-se q u e a ex ecuçã o civil vive m om ento de cr ise decor r ente de

vá r ia s ca usa s, dentr e a s q u a is a cultu r a da p r ocr a stina çã o. Q uem conhece a

r ea lida de for ense sa b e q u e os p r ocessos se a volu m a m sem q u e os j uízes

tenha m condiçõ es m a ter ia is de ex er cer efetiva m ente seus p oder es de dir eçã o

e de ex a m ina r detida m ente a s a leg a çõ es, m u ita s vezes ex tensa s e

ester eotip a da s dos em b a r g os. D ia nte disso, o r eceb im ento dos em b a r g os p a r a

discussã o er a a r eg r a g er a l, e seu indefer im ento lim ina r , a ex ceçã o.

A inova çã o leg isla tiva r ep r esenta , a ssim , tenta tiva de a lter a çã o desse

q u a dr o e, p or ta nto, deve ser a p la u dida .

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Se se log r a r á a ting ir o fim colim a do (a g iliza çã o do p r ocesso) é ex er cício

de “fu tu r olog ia ”, q u e nã o tem fu nciona do no ca m p o do p r ocesso civil.

Defer ida q u e sej a a susp ensã o, p oder á o E x eq u ente r eq u er er o

p r osseg u im ento da ex ecuçã o m edia nte ca uçã o suficiente e idônea (a r t.475-M ,

p a r .1o.). V a le-se a lei de conceitos indeter m ina dos p a r a p er m itir q u e o j u iz, em

ca da ca so, a r b itr e va lor q u e r ep r esente efetiva g a r a ntia a o ex eq üente, sem

sa cr ifica r dem a sia da m ente o ex ecu ta do. À esp é cie a p lica -se o p r incíp io da

p r op or ciona lida de em sentido estr ito, ou sej a , o j u iz deve p r oceder à a va lia çã o

dos inter esses em j og o, consider a ndo de u m la do a efetivida de da ex ecuçã o e

de ou tr o a p r oib içã o do ex cesso na a tu a çã o coa tiva .

T a m b é m dig na de encôm ios a r eg r a do p a r á g r a fo 2º. do a r t. 475-L :

Q u a ndo o ex ecu ta do a leg a r q u e o ex eq üente,em

ex cesso de ex ecuçã o, p leiteia q u a ntia su p er ior à

r esulta nte da sentença , cu m p r ir -lhe-á decla r a r de

im edia to o va lor q u e entende cor r eto, sob p ena de

r ej eiçã o lim ina r dessa im p u g na çã o.

Por últim o, ta m b é m p oder á constitu ir m a té r ia de defesa m edia nte

im p u g na çã o do ex ecu ta do a a leg a çã o de inex ig ib ilida de (r ectius,

inex eq u ib ilida de) do título j u dicia l fu nda da “em lei ou a to nor m a tivo decla r a dos

inconstitu ciona is p elo Su p r em o T r ib u na l Feder a l, ou fu nda do em a p lica çã o ou

inter p r eta çã o da lei ou a to nor m a tivo tida s p elo Su p r em o T r ib u na l Feder a l

com o incom p a tíveis com a Constitu içã o Feder a l”(p a r .1º., do a r t. 475-L ).

N o m a is, p or é m , nã o se ver ifica m u da nça r eleva nte na discip lina da

defesa do ex ecu ta do.

Com efeito, disp õ e o novo a r t.475-L :

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A im p u g na çã o som ente p oder á ver sa r sob r e:

I – fa lta ou nulida de da cita çã o, se o p r ocesso

cor r eu à r evelia ;

II – inex ig ib ilida de do título;

III – p enhor a incor r eta ou a va lia çã o er r ônea ;

IV – ileg itim ida de da s p a r tes;

V – ex cesso de ex ecuçã o;

V I – q u a lq u er ca usa im p editiva , m odifica tiva ou

ex tintiva da ob r ig a çã o, com o p a g a m ento, nova çã o,

com p ensa çã o, tr a nsa çã o ou p r escr içã o, desde q u e

su p er veniente à sentença .

...................................................................................

..

Cotej a ndo esse elenco com o do a r t. 741 do CPC(em su a r eda çã o

p r im itiva ) ver ifica -se nã o ter ha vido q u a lq u er m odifica çã o no q u e toca à fa lta

ou nulida de da cita çã o, inex ig ib ilida de do título, ileg itim ida de da s p a r tes,

ex cesso de ex ecuçã o e q u a lq u er ca usa im p editiva , m odifica tiva ou ex tintiva da

ob r ig a çã o.

A a p a r ente inova çã o leg isla tiva r eside na ex clusã o do inciso V II, do a r t.

741 sob r edito (incom p etência do j uízo de ex ecuçã o, b em com o susp eiçã o ou

im p edim ento do j u iz e na inclusã o do inciso III do novo a r t. 475L (p enhor a

incor r eta ou a va lia çã o er r ônea ) a lé m , na tu r a lm ente, do j á r efer ido p a r .único do

últim o a r tig o cita do. N a da , p or é m , de su b sta ncia l se m odificou nesse a sp ecto,

p or q u e, com o é cu r ia l, a a leg a çã o de fa lta de p r essu p ostos p r ocessu a is e de

nulida des indep ende de p r evisã o leg a l.

Alter a çã o hou ve, e p a r a p ior , a o nã o se fa zer q u a lq u er a lusã o à

intim a çã o do ex eq üente p a r a se m a nifesta r sob r e a im p u g na çã o do ex ecu ta do.

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C u r iosa m ente, ter em os a g or a im p u g na çã o da im p u g na çã o, j á q u e, à evidência ,

o contr a ditór io nã o p oder á ser su p r im ido.

4.2 - Su b sistência da ex ceçã o de p r é -ex ecu tivida de e da defesa m edia nte

a çõ es a u tônom a s

A a ná lise do teor liter a l da r ecente m ini-r efor m a tor na p a tente q u e o

leg isla dor nã o se p r eocu p ou com a s ou tr a s for m a s de defesa do ex ecu ta do: a

soi-disa nt ex ceçã o de p r é -ex ecu tivida de e a s a çõ es a u tônom a s(defesa

heter otóp ica ).

D ia nte disso, su b siste a discussã o dou tr iná r ia a cer ca desses tem a s.

Com o se sa b e, nã o há consenso a cer ca da na tu r eza da ex ceçã o de p r é -

ex ecu tivida de, nem de seu ob j eto. D u a s cor r entes se for m a r a m a r esp eito

dessa fig u r a : u m a , confer indo-lhe âm b ito r estr ito p a r a só a dm itir a a leg a çã o de

m a té r ia de or dem p úb lica ; ou tr a , a m p lia ndo seu ela sté r io p a r a p er m itir q u e o

ex ecu ta do a r g u a q u a lq u er dos m eios ex tintivos da ob r ig a çã o, desde q u e

ofer eça p r ova escr ita . N a seg u nda hip ótese, a inda se p oder á discu tir sob r e a

a u tenticida de do docu m ento ou a ob ser vância dos r eq u isitos p a r a a va lida de

do p a g a m ento. T a m b é m há p olêm ica sob r e o m om ento em q u e a ex ceçã o

deve ser ofer ecida , m a s esse a sp ecto nã o tem r ela çã o com a fina lida de desta

ex p osiçã o.

Por ig u a l, a a dm issib ilida de de defesa p or m eio de a çõ es a u tônom a s

divide os esp ecia lista s, com o tenta m os m ostr a r em a r tig o a nter ior .

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De q u a lq u er m odo, nã o é p ossível, a p r ior i, ob sta r a p r op ositu r a de a çã o

a u tônom a p elo ex ecu ta do com o foi r em a r ca do em p r ecedente do ST J:

Se é cer to q u e a p r op ositu r a de q u a lq u er a çã o

r ela tiva a o dé b ito consta nte do título nã o inib e o

dir eito do cr edor de p r om over -lhe a ex ecuçã o(C PC ,

a r t.585, p a r .1º.), o inver so ta m b é m é ver da deir o: o

a j u iza m ento de a çã o ex ecu tiva nã o im p ede q u e o

devedor ex er ça o dir eito constitu ciona l de a çã o p a r a

ver decla r a da a nulida de do título ou a inex istência

da ob r ig a çã o,sej a p or m eio de em b a r g os(CPC ,

a r t.736) sej a p or ou tr a a çã o decla r a tór ia ou

desconstitu tiva . N a da im p ede, ou tr ossim , q u e o

devedor se a ntecip e à ex ecuçã o e p r om ova , em

ca r á ter p r eventivo, p edido de nulida de do título ou a

decla r a çã o da inex istência da r ela çã o ob r ig a ciona l.

T a m b é m se p ode cog ita r da concessã o de tu tela a ntecip a da na a çã o

r escisór ia , com o sustenta m os em ou tr a sede:

Posto q u e veda do o efeito susp ensivo p ela r eg r a do

a r t. 489 do CPC , há situ a çõ es em q u e se evidencia

ofensa g r a ve a dir eito a j ustifica r a via esp ecia l da

tu tela a ntecip a da .

Su p onha -se, p or ex em p lo, q u e o r é u , cita do p or

edita l, a p esa r de ter ender eço conhecido, se vej a

dia nte de ex ecuçã o com p edido de p enhor a .N essa

hip ótese, o a j u iza m ento da a çã o r escisór ia , p or si

só, nã o ob sta r á a consu m a çã o da constr içã o, r a zã o

p or q u e se im p õ e p r ovidência de eficá cia im edia ta ,

ou sej a a tu tela a ntecip a da . O m esm o r a ciocínio se

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p oder á fa zer se a lg u é m for ex ecu ta do em r a zã o de

sentença p r ofer ida contr a u m hom ônim o ou se se

tr a ta r de ex ecuçã o de títulos for j a dos p or u m a

q u a dr ilha de esteliona tá r ios..

CON C L USÃO

Esta m os vivencia ndo u m p er íodo em q u e a socieda de se deb a te na

b usca de p otencia liza r os instr u m entos institu ciona is do Esta do p a r a a

consecuçã o de u m a socieda de m a is j usta . D entr e este instr u m entos, g a nha

r ea lce a j u r isdiçã o com o m eca nism o im p r escindível p a r a a vida em socieda de.

Dentr o a té cnica do p r ocesso, q u e é o instr u m ento de m a ter ia liza çã o da

j u r isdiçã o, a s p r eocu p a çõ es ocu p a m -se p r incip a lm ente do p r ocesso de

conhecim ento, m a s nã o devem os descu r a r dos p r ocessos ca u tea lr es e

ex cecu tivos. O p r ocesso ex ecu tivo, nos m oldes em q u e p osto, tem se tor na do

a p a ná g io dos devedor es. N ã o b a sta sse o p r ocedim ento dem or a do e tr u nca do

do p r ocesso de ex ecuçã o, têm sido indefer ida s p r ovidência s p er feita m ente

a cor des a o p r incíp io da r esp onsa b ilida de p a tr im onia l, sob a r g u m ento da

a p lica çã o dos p oder es de dir eçã o do j u iz. N estes ca sos, os m a g istr a dos,

ex tr a p ola ndo da esfer a de a tu a çã o leg ítim a q u e o a r tig o 125 do CPC lhes

confer e p a r a conduçã o do p r ocesso, tom a m inj ustifica da m ente p osiçõ es q u e

r ep r esenta m ver da deir a deneg a çã o de j ustiça . Olvida m , nesta s hip óteses, a

índole e a na tu r eza do p r ocesso de ex ecuçã o q u e, p a r tindo de u m título

ex ecu tivo, j u dicia l ou ex tr a j u dicia l, dota do de p r esu nçã o iu r is ta ntu m de

cer teza , liq üidez e ex ig ib ilida de, ser ve à a tivida des em inentem ente

j u r isa tisfa tiva s, sendo de todo a vesso o p r ocesso ex ecu tivo à cog niçã o

a p r ofu nda da , coisa q u e fica r eser va da a o p r ocesso incidenta l e em b a r g os.

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Esta na tu r eza , fr u to do escop o de sa tisfa çã o de p r esta çã o j á p a ssa do

p ela cr ivo do a cer ta m ento, ou a esta condiçã o eq u ip a r a da p or for ça de lei,

tor na a a tivida de oficiosa do j u iz r edu zida à ver ifica çã o da r eg ula r ida de do

p r ocesso. Fr ente a o p r incíp io da r esp onsa b ilida de p a tr im onia l a m p la , o

indefer im ento da constr içã o sob r e b ens, tom a do o vocá b ulo em a cep çã o la ta ,

só encontr a r esp a ldo leg a l na m edida em q u e r ep r esente a constr içã o m edida

cla r a m ente inútil ou a tenta tór ia a o D ir eito. D esde q u e nã o se vislu m b r e p r im a

fa cie ca b a l inu tilida de ou ileg a lida de, nã o p ode o m a g istr a do im iscu ir -se em

dir eitos p r iva dos disp oníveis e veda r a r ea liza çã o de dilig ência s

im p r escindíveis a o a nda m ento do p r ocesso. Isto sig nifica , em últim a a ná lise,

invia b iliza r a tu tela j u r isdiciona l em fr a nca op osiçã o a o a r tig o 5º, inc. X X X V da

C F.

A p enhor a de r enda é m edida q u e p ode inclusive p er m itir q u e

m a ntenha o esta b elecim ento estr u tu r a p r odu tiva inta cta , o q u e se coa du na

com a fu nçã o socia l da p r op r ieda de. A p enhor a de a tivos fina nceir os nã o viola

o sig ilo fisca l e nã o se p ode im p u ta r im p enhor a b ilida de, a p r ior i, às q u a ntia s

ex istentes em conta s b a ncá r ia s, cir cu nstância q u e ca b e a o ex ecu ta do a leg a r

em sede de em b a r g os, ou via p etiçã o sim p les, m esm o p or q u e o r isco de

constr içã o sob r e b em im p enhor á vel sem p r e ex iste em q u a lq u er ca so. A

p enhor a sob r e dir eitos e a çõ es r efer entes a b ens a liena dos fidu cia r ia m ente é

p ossível p or q u e estes dir eitos e a çõ es integ r a m o p a tr im ônio do ex ecu ta do. H á

q u e se disting u ir a p enhor a sob r e o b em , q u e é defesa neste ca so, da p enhor a

sob r e os dir eitos, p er feita m ente p ossível

A m a nifesta çã o j u dicia l, ta nto a q u e concede com o a q u e deneg a a s

m edida s, tem nítido ca r á ter decisór io, a m olda ndo-se à letr a do a r tig o 162, § 2º

do C PC , sendo, p or conseg u inte a g r a vá vel a decisã o ex vi do a r tig o 522 do

CPC . H a j a vista a p r em ência q u e p ode ex istir em a lg u ns ca sos, é ca b ível a

concessã o do efeito susp ensivo, inclusive a tivo, este últim o ca r a cter iza do p ela

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concessã o da p r ovidência deneg a da em p r im eir o g r a u . A m edida p ode ser

m esm o consider a da u m a a ntecip a çã o dos efeitos da tu tela r ecu r sa l. N ã o é

desca b ido o m a nej o do m a nda m us na q u ela s situ a çõ es em q u e ver ifica dos os

p r essu p ostos, inosb ta nte a op çã o da r efor m a p r ocessu a l p or p r oscr ever a ta l

u tiliza çã o p a r a ob tençã o de efeito susp ensivo a o r ecu r so dele desr p r ovido.

E videntem ente, ta l só p oder á ocor r er na q u ela s situ a çõ es em q u e o m a nej o do

a g r a vo, m esm o com efeito susp ensivo, sej a inca p a z de r esg u a r da r o dir eito da

p a r te lesa da .

B IB L IOG RAFIA CON SU L T ADA

ASSIS, A r a k en de. M a nu a l da E x ecuçã o. 9ª. E diçã o. S ã o Pa ulo: E ditor a

R evista dosT r ib u na is, 2005;

CÂM AR A, Alex a ndr e Fr eita s. L içõ es de D ir eito P r ocessu a l C ivil. V ol. lI. 13ª.

E diçã o. R io de Ja neir o: E d. L u m em Júr is, 2006;

M AC H ADO, Antonio Clá u dio de Costa . Códig o de P r ocesso C ivil Inter p r eta do.

2ª. E diçã o. S ã o Pa ulo: Sa r a iva , 1996;

M AR IN ON I, L u is G u ilher m e. T u tela Inib itór ia . 3ª. E diçã o. S ã o Pa ulo: E ditor a

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N E G R ÃO, T heotonio et a l. Códig o de P r ocesso C ivil e L eg isla çã o P r ocessu a l

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T H EODORO JR , H u m b er to. C u r so de D ir eito P r ocessu a l C ivil. V ol. I. 39ª.

E diçã o. R io de Ja neir o: For ense, 2003;

C u r so de D ir eito P r ocessu a l C ivil. V olu m e II. 36ª. E diça o. R io de Ja neir o:

For ense, 2004;

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Inter net: W W W .j u s.com .b r

W W W .dir eitonet.com .b r

ÍN DICE

FOL H A D E ROST O 2

AG RAD E CIM E N T O 3

RESU M O 4

SU M Á RIO 5

IN T ROD U Ç ÃO 6

CAPÍT U L O I

1.0 - C a r a cter ística s G er a is

do P r ocesso de E x ecuçã o 07

CAPÍT U L O II

2.0 - D a R esp onsa b ilida de

Pa tr im onia l e Penhor a de B ens 15

CAPÍT U L O III

3.0 - P r ocedim ento da

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E x ecuçã o de Sentença 19

CAPÍT U L O IV

4.0 - Pa r a lelo entr e os em b a r g os do

ex ecu ta do e a im p u g na çã o 36

CON C L U SÃO 43

B IB L IOG RAFIA CON SU L T AD A 45

ÍN D IC E 47

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FOL H A DE A V A L IA Ç ÃO

N om e da Institu içã o: U N IV ERSIDADE CÂ N DIDO M EN DES - IA V

T ítu lo da M onog r a fia : ASPEC T OS G ERAIS DA EXECU Ç ÃO À L U Z DAS

N OV AS A L T ERA Ç Õ ES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIV IL

A u tor : DA N IEL A V IDA L W IL L IS FERN A N DEZ

Da ta da entr eg a :29/01/09

Ava lia do p or : Pr of. Jea n Alves Conceito: