universidade federal do cearÁ faculdade de direito graduaÇÃo em … · 2017. 9. 5. ·...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
FACULDADE DE DIREITO
GRADUAÇÃO EM DIREITO
MONIQUE MARIA GUIMARÃES UNIAS
FASHION LAW: AS CRIAÇÕES DE MODA COMO OBJETO DO DIREITO DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL E O TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO TRADE
DRESS
FORTALEZA
2016
MONIQUE MARIA GUIMARÃES UNIAS
FASHION LAW: AS CRIAÇÕES DE MODA COMO OBJETO DO DIREITO DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO TRADE
DRESS
Monografia apresentada ao Programa de
Graduação em Direito da Universidade Federal
do Ceará, como requisito parcial à obtenção do
título de bacharel em Direito. Área de
concentração: Direito Empresarial.
Orientadora: Prof.ª Dr.ª
Raquel Cavalcanti Ramos Machado.
FORTALEZA
2016
MONIQUE MARIA GUIMARÃES UNIAS
FASHION LAW: AS CRIAÇÕES DE MODA COMO OBJETO DO DIREITO DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO TRADE
DRESS
Monografia apresentada ao Programa de
Graduação em Direito da Universidade Federal
do Ceará, como requisito parcial à obtenção do
título de bacharel em Direito. Área de
concentração: Direito Empresarial.
Orientadora: Prof.ª Dr.ª
Raquel Cavalcanti Ramos Machado.
BANCA EXAMINADORA
________________________________________
Prof.ª Dr.ª Raquel Cavalcanti Ramos Machado (Orientadora)
Universidade Federal do Ceará (UFC)
_________________________________________
Prof. Dr. William Paiva Marques Júnior
Universidade Federal do Ceará (UFC)
_________________________________________
Prof. Dr. João Luís Nogueira Matias
Universidade Federal do Ceará (UFC)
A Deus.
A meus pais, Alberto e Ivone.
A minha irmã, Camilla.
AGRADECIMENTOS
A Deus, por tudo. Por cada minuto da minha vida e por me dar a certeza de que
todas as coisas têm o seu tempo determinado e de que há tempo para todo o propósito debaixo
do Céu. Obrigada por ser o Maestro perfeito dessa grande orquestra de desafinados da qual
nós, em nossa pequenez humana, fazemos parte.
Aos meus pais, Alberto e Ivone, por todo o amor. Obrigada por serem os
melhores. Sei que o grande objetivo de vocês é proporcionar para mim e para a Camilla o
necessário (e muito além) para a nossa formação pessoal e profissional. Obrigada por todos os
“nã s” “sins” ( is “nã s” qu “sins”, ig -se de passagem). Obrigada por renunciarem
a tantas coisas para que nós tivéssemos a melhor educação. Mami, a senhora é meu exemplo
de altruísmo e de que ter humildade é a maior riqueza de alguém. Papi, espero um dia ter um
terço da sua força, dedicação e bondade. Sou muito abençoada por ter vocês comigo, sempre
tão presentes e maravilhosos.
À minha irmã, Camilla, por me mostrar o verdadeiro significado de almas
gêmeas. Obrigada por ser minha amiga de todas as horas. É muito bom ser a caçula quando se
tem uma irmã tão inspiradora. Desde que nasci, literalmente, você é minha companhia
garantida. Sempre me incentivando a seguir meus sonhos e me fazendo acreditar que sou
capaz de qualquer coisa. Obrigada por me elevar a um patamar que tenho certeza de que não
mereço. Você é minha torcida garantida quando nem eu mesma acredito que vou conseguir.
Obrigada por tudo, amiga.
Ao pequeno Nino, meu quadrúpede preferido, por trazer leveza aos meus dias tão
corridos. Ter a certeza de que haverá um animalzinho ansioso e feliz por ouvir a sua voz não
tem preço.
Ao meu cunhado, Rodrigo, por sempre torcer por mim como se eu fosse sua irmã
mais nova. Obrigada, também, por me levar para conhecer as praias bonitas com a Camilla, a
Júlia e o Pedro.
Às minhas melhores amigas desde a época da escola, inh s qu i s “N z s”,
por tantas histórias boas que vivemos e ainda viveremos, se Deus quiser. Vocês são a paz e
gratidão que me preenche quando me lembro do passado e vejo que as responsáveis por
algumas de minhas melhores lembranças estão ainda ao meu lado. Yara, Heloise, Carol,
Laene, Bárbara, Brenda e Thaynar, muito obrigada por serem a certeza de que há amizades
que duram para sempre.
Às minhas queridas amigas da FD, porque, como diria uma história da qual muito
g st , “há coisas que não se pode fazer junto sem acabar gostando um do outro,
e derrubar um trasgo montanhês de quase quatro metros de altura é uma dessas coisas”.
Amanda e Ivina, muito obrigada pela amizade, pela companhia certa em madrugadas de
estudo e pelas reflexões aleatórias sobre a vida, o universo e tudo mais. Lia e Anna Caroline,
muito obrigada pela amizade, pelos gostos em comum e pela companhia mais feliz no estágio
na Defensoria Pública da União. Roberta e Katherine, muito obrigada pela amizade e por
terem deixado meus dias de graduação mais leves e divertidos. Torço muito pelo sucesso de
vocês e espero que sejam muito felizes.
Aos Pigmeus®, meus valiosos presentes inesperados da FD. Com vocês, o riso é
certo. Muito obrigada por dividirem comigo alguns dos melhores momentos dos últimos anos.
Espero que Deus conserve nossa amizade do jeitinho que é: leve, descontraída e com
afortunadas desventuras em série (das quais faremos piadas eternamente).
Ao Felipe, grande amigo que a faculdade me proporcionou. Obrigada por toda a
ajuda durante a graduação, por todos os momentos de crise compartilhada com o Direito e por
uma amizade que é ainda tão recente, mas parece de anos. Torço muito pela sua felicidade,
amigo.
À Defensoria Pública da União, lugar no qual estagiei durante dois anos. Nunca
conseguirei expressar o tamanho de minha gratidão por ter tido a oportunidade de estagiar em
um lugar tão humano. A DPU não só me ensinou um pouco da prática do Direito, como me
fez crescer espiritualmente, reascendendo a esperança de que ainda existem pessoas que
trabalham para aqueles que precisam. Muito obrigada, sobretudo, ao Dr. Eduardo Negreiros e
à Dra. Vanessa Pinheiro, meus chefes, por toda paciência e aprendizado.
Às Comissões de Direito da Moda da OAB - SP e da OAB - RJ, por tanto se
dedicarem ao estudo do Fashion Law, divulgando essa área ainda pouco difundida no Brasil.
À professora Raquel Machado, por cordialmente ter aceitado orientar-me neste
trabalho. Professora, a senhora é inspiradora e sua leveza transborda. Nós, alunos da FD,
temos muita sorte em conviver com sua gentileza e paciência. Sou muito grata por ser sua
orientanda. Obrigada por todas as considerações acerca desta monografia e por todo o
incentivo. Que Deus abençoe a senhora e a sua família com muito amor e muita luz.
Ao professor João Luís, por gentilmente ter aceitado compor minha banca
avaliadora e pelas valiosas lições na cadeira de Direito Empresarial. O senhor é um dos
grandes exemplos de profissionais do Direito que considero. Muito obrigada, professor.
Ao professor William Marques, por toda sua dedicação à FD e aos alunos. Sinto-
me muito feliz pela oportunidade de ter sido sua aluna. O senhor é a prova de que há
servidores públicos que amam o que fazem, ainda que nem sempre seja o trabalho mais
tranquilo (como nos dias estressantes de matrícula – até porque o SIGAA nunca será tão
eficiente quanto o professor William). Muito obrigada por tudo. É uma honra tê-lo na minha
banca. Que Deus o abençoe ainda mais.
Por fim, mais uma vez expresso minha gratidão a Deus, por tantas bênçãos que
tenho em minha vida e pela oportunidade de redigir este trabalho.
“Porque a arte dá-nos não a vida com beleza,
que, porque é a vida, passa, mas a beleza com
vida, que, como é beleza, não pode perecer.”
Fernando Pessoa
"Fashion is the most powerful art there is. It's
movement, design and architecture all in one.
It shows the world who we are and who we'd
like to be."
Blair Waldorf
RESUMO
A temática do presente trabalho centra-se na análise do atual tratamento jurídico dado às
criações da indústria fashion e à proteção ao trade dress (conjunto-imagem) do produto, do
serviço e da marca de moda. O Fashion Law, termo de origem norte-americana, abrange os
direitos sobre os produtos e designs criados por estilistas e empresas especializadas,
compreendendo, sobretudo, a propriedade industrial, com a utilização de patentes, registros de
desenhos industriais e de marcas, e os direitos autorais. Desse modo, por meio do estudo da
atual legislação brasileira que regulamenta a matéria, bem como da breve abordagem sobre o
sistema de copyrights e trademark americano e sobre o tratamento às criações de moda na
Europa, analisam-se as possibilidades de proteção aos artigos da indústria fashion.
Empecilhos como a efemeridade das tendências apresentadas nas semanas de moda, a
obsolescência programada e a demora nos processos administrativos do Instituto Nacional de
Propriedade Industrial, bem como a dificuldade em enquadrar o estilista como sujeito de
direitos de autor, são abordados. Ademais, diante da ausência de regulamentação específica
no Brasil acerca do tema em questão, apresentam-se alguns casos concretos sobre Fashion
Law e suas respectivas soluções pelo Judiciário Brasileiro.
Palavras-chave: Fashion Law. Direito de Propriedade Intelectual. Propriedade Industrial.
Direito Autoral.
ABSTRACT
This term paper aims to perform an analysis of the current legal treatment given to the
creations of the fashion industry and the protection of the trade dress of the product, the
service and the fashion brand. Fashion Law, a term created in the United States of America,
includes the product and design rights created by designers and specialized companies,
including, in particular, the industrial property, the using of patents, the industrial design and
trademark registrations, and Copyright. Thus, through the study of the current Brazilian
legislation that regulates the matter, as well as through the brief approach on the system of
copyrights and American trademark and the treatment of fashion creations in Europe, it will
be studied the possibilities of protection to the Fashion industry articles. Obstacles such as the
ephemerality of the trends presented in the fashion weeks, the programmed obsolescence and
the delay in the administrative processes of the National Institute of Industrial Property, as
well as the difficulty in framing the stylist as subject of copyright will be analyzed too. In
addition, given the lack of specific regulations in Brazil on the issue in question, it is brought
some concrete cases on Fashion Law and their respective solutions given by the Brazilian
Courts.
Keywords: Fashion Law. Intellectual Property Rights. Industrial Property. Copyright.
LISTA DE FIGURAS
Figura 01 Descrição de invenção de modelagem tridimensional de produtos de
moda............................................................................................................... 25
Figura 02 Descrição de padrão ornamental aplicado a artigos de moda e
embalagens..................................................................................................... 28
Figura 03 Descrição do conjunto-imagem da embalagem da Tiffany & Co................. 33
Figura 04
Figura 05
Figura 06
Figura 07
Sapatos Yves Saint Laurent e Louboutin e os solados vermelhos................
Design 151 X Estampa Zara..........................................................................
Três casos brasileiros envolvendo o trade dress............................................
B ls Bi kin g if H ès X B ls 284 c l çã “I’ n t th
igin l”..........................................................................................................
39
44
58
62
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CUP – Convenção da União de Paris
EUA – Estados Unidos da América
INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual
LDA – Lei de Direito Autoral
LPI – Lei de Propriedade Industrial
OMC – Organização Mundial do Comércio
OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual
TRIPS – Acordo de Aspectos Relacionados ao Comércio dos Direitos de Propriedade
Intelectual
UNIFAB – União dos Fabricantes da França
USPTO – U.S. Patent and Trademark Office
YSL – Yves Saint Laurent
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO...........................................................................................................16
2. DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: CONSIDERAÇÕES
INICIAIS..................................................................................................................................19
2.1. Considerações históricas.............................................................................................19
2.2. Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9. )........................................................21
2.3. Sistema de Patentes.....................................................................................................23
2.3.1. Patentes de invenção e modelos de utilidade...............................................................23
2.3.2. Requisitos de patenteabilidade.....................................................................................25
2.3.3. Concessão e vigência de patentes................................................................................26
2.4. Sistema de Desenhos Industriais................................................................................27
2.4.1. Desenhos industriais ...................................................................................................27
2.4.2. Requisitos de registrabilidade e vigência do registro..................................................29
2.5. Sistema de Marcas.......................................................................................................30
2.5.1. Direito Marcário...........................................................................................................30
2.5.2. Requisitos de registro de marcas..................................................................................31
2.6. Trade Dress..................................................................................................................32
2.7. Direito Autoral (Lei nº 9. )...............................................................................36
3. FASHION LAW: ABORDAGEM JURÍDICA DAS CRIAÇÕES DE MODA.....38
3.1. Obsolescência programada na indústria fashion: empecilho à proteção jurídica
efetiva?.....................................................................................................................................41
3.2. Proteção das criações de moda nos Estados Unidos da América (EUA)................43
3.3. Proteção das criações de moda na Europa................................................................47
4. A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL BRASILEIRA ÀS CRIAÇÕES DA INDÚSTRIA DA MODA E AO
TRADE DRESS........................................................................................................................50
4.1. A Lei de Propriedade Industrial Brasileira (Lei nº 9. ) e o Fashion
Law............................................................................................................................................51
4.1.1. Patentes e o Direito da Moda.......................................................................................51
4.1.2. Registro de desenhos industriais e o Direito da Moda................................................52
4.1.3. Direito Marcário e Direito da Moda............................................................................54
4.2. Proteção ao Trade Dress e o Direito da Moda...........................................................56
4.3. A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) e o Direito da Moda..........................59
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................64
REFERÊNCIAS...................................................................................................67
16
1 INTRODUÇÃO
O Direito de Propriedade Intelectual, sobretudo como consequência da
globalização, das novas tecnologias e da maior celeridade em circulação de informações,
assume posição de destaque. Desse modo, naturalmente, outras expressões específicas
concernentes a essa grande área jurídica foram surgindo, por se tratarem de conjuntos de leis
relevantes ao tratamento de determinado assunto. Como exemplo, ressalte-se o Fashion Law
(Direito da Moda)1, tema do presente trabalho, cuja origem da terminologia é creditada às
universidades de Direito americanas, sobretudo ao Fashion Law Institute, vinculado à
Fordham University, a qual se localiza em Nova Iorque.
Ainda que no Brasil exista legislação regulamentando a cadeia de produção e o
comércio, com seu sistema de patentes, marcas e desenhos industriais, não há tratamento
específico às criações de moda, tampouco ao conjunto-imagem (trade dress) de uma marca. A
problemática reflete-se em litígios envolvendo a apropriação indevida da imagem de
determinada marca por outra, por exemplo, os quais, muitas vezes, são solucionados com a
aplicação de dispositivos que regulamentam a concorrência desleal.
Por se tratar de tema, até então, em ascensão no Brasil, há certa carência em obras
nacionais sobre o Fashion Law, especificamente. Desse modo, o trabalho é embasado na
doutrina básica do Direito de Propriedade Intelectual e de seus institutos relacionados à
temática abordada. Para tanto, faz-se uso de explicações constantes não somente em livros
especializados em Direito de Propriedade Industrial e em Direito Autoral, como em obras
referentes à parte geral do Direito Comercial. Ademais, tig s ci ntífic s, l gisl çã , TCC’s,
notícias de sites jornalísticos, dados publicados na internet e jurisprudência são de grande
importância para a fundamentação desta monografia.
Como não há no ordenamento jurídico brasileiro menção específica a produtos
oriundos do mercado da moda, a jurisprudência aplica dispositivos de leis preexistentes, tais
como a Lei nº 9. , que regulamenta direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial, e a Lei nº 9. , que consolida a legislação acerca de direitos autorais, as quais
são a base do referencial teórico do presente estudo.
Visando a responder se dentro do Direito Brasileiro há como garantir a proteção
efetiva às criações de moda, inicialmente, faz-se uso da doutrina e dos conceitos pertinentes
ao tema em questão, para que se possa adentrar na especificidade da matéria com maior
1 Ao longo deste trabalho, utilizam-se as duas expressões indiscriminadamente.
17
segurança. No segundo capítulo, é feito um panorama geral da Lei de Propriedade Industrial,
abordando-se os institutos de patentes de invenção e modelo de utilidade, de registro de
desenhos industriais e de registro de marca. Ademais, apresentam-se conceitos referentes ao
trade dress (conjunto-imagem) e, por fim, um breve estudo sobre a Lei nº 9. 8 (Lei de
Direitos Autorais).
No terceiro capítulo, preocupa-se em trazer à baila as especificidades do Direito
da Moda em um contexto internacional. A obsolescência programada, termo o qual não
somente se refere às tecnologias da informação, influencia no enquadramento das produções
da indústria fashion, conforme também se demonstra no capítulo três. Ademais, aborda-se o
tratamento do Direito da Moda na legislação norte-americana e europeia, analisando-se os
empecilhos e vantagens de cada uma, respectivamente.
A indústria da moda compõe parte significativa da indústria nacional, com
considerável movimentação do setor. Desse modo, a burla à propriedade industrial fragiliza o
mercado brasileiro e ofende o princípio da segurança jurídica, em parte, quando não há
regulamentação específica sobre a matéria em questão. É nesse sentido que se concatena o
capítulo quatro, no qual se aborda o Fashion Law dentro do contexto jurídico do Brasil.
Demonstram-se as possibilidades de consonância da Lei de Propriedade Industrial com as
produções de moda, trazendo à baila alguns casos práticos e suas respectivas soluções pelo
judiciário brasileiro.
Quanto ao trade dress, mesmo que se mencione de forma sucinta seu significado e
alguns exemplos ao serem abordadas as especificidades do Direito de Propriedade Intelectual,
apresentam-se, no quarto capítulo, casos emblemáticos os quais repercutiram no estudo do
Direito da Moda no Brasil. A imitação ao conjunto-imagem de um produto, um serviço ou
uma marca de moda repercute na proteção à propriedade intelectual, uma vez que, de certo
modo, é uma cópia velada.
Ademais, persiste a dificuldade em enquadrar a produção do estilista dentro da
proteção ao Direito Autoral, diferente do que ocorre na França, onde há menção específica às
criações de moda em seu Code de La propriété intellectuelle (Código Francês da Propriedade
Intelectual). Ainda assim, há litígios no Judiciário brasileiro envolvendo a cópia de artigos de
moda, os quais foram solucionados por meio de institutos de Direitos Autorais, como o caso
envolvendo a grife Hermès e a marca nacional 284, cujo objeto em análise foi a famosa bolsa
Birkin, conforme se explica em tópico específico deste trabalho.
18
Por fim, motivando-se no crescimento das discussões acerca do Fashion Law no
Brasil, o presente estudo tem como objetivo analisar a efetividade da proteção aos produtos da
indústria fashion e ao trade dress, segundo o Direito Brasileiro.
19
2 DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL: CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Direito de Propriedade Intelectual, de acordo com a classificação proposta pelas
Convenções de Paris e de Berna, é caracterizado no ordenamento jurídico internacional e
nacional como gênero, do qual partem duas espécies: Direito de Propriedade Industrial e
Direito Autoral.
Nesse sentido, a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) 2 define
o assunto da seguinte forma:
A propriedade intelectual se relaciona com as criações da mente: invenções, obras
literárias e artísticas, tais como símbolos, nomes e imagens utilizadas no comércio.
A propriedade intelectual se divide em duas categorias: a propriedade industrial, que
abarca as patentes de invenção, as marcas, os desenhos industriais e as indicações
geográficas; e o direito de autor, que abarca as obras literárias, os filmes, a música,
as obras artísticas e os desenhos arquitetônicos.
No atual contexto socioeconômico, a extensão da matéria de Propriedade
Intelectual abrange setores do conhecimento humano que não foram previstos em um
primeiro momento. Desse modo, o Fashion Law ou Direito da Moda não é uma área do
Direito como Civil, Penal ou Empresarial, por exemplo, mas um ramo de aplicação desses
institutos jurídicos, conforme se explana ao longo deste trabalho.
Como se trata do estudo das produções de moda como objeto do Direito
Comercial, mais especificamente do Direito de Propriedade Intelectual, prossegue-se para a
apresentação dos principais conceitos da matéria, bem como do breve histórico da área
jurídica em questão.
2.1 Considerações históricas
Ainda que não existisse codificação específica para um regime de proteção à
criação, a origem da ideia de propriedade intelectual remete, sobretudo, ao momento em que a
percepção humana e sua capacidade criativa influenciaram-se por uma produção em larga
escala.3
Antes disso, artistas, diante da ausência de proteção jurídica e com receio em ver
suas obras plagiadas, costumavam codificar suas criações com artifícios que as
2 Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Disponível em: < http://www.wipo.int/aboutip/es/>.
Acesso em: 31 jul. 2016. 3 CORDEIRO, Tiago. Leonardo da Vinci realmente escondeu códigos em seus quadros? 2015. Disponível
em: <http://super.abril.com.br/historia/leonardo-da-vinci-realmente-escondeu-codigos-em-seus-quadros>.
Acesso em: 31 jul. 2016.
20
particularizavam. O exemplo mais famoso é o de Leonardo da Vinci, que se utilizava de siglas
e caracteres codificados em suas obras, designando, desse modo, sua verdadeira autoria.4
Os primeiros registros de proteção dos quais se tem conhecimento eram
vinculados a critérios subjetivos. Reis e senhores feudais concediam proteção e monopólio
aos beneficiários a partir de requisitos baseados na sua conveniência e vontade, conforme
expõe Gabriel Di Blasi5:
Na França, ainda na Idade Média, privilégios foram concedidos para a
industrialização de produtos. O inventor Philippe de Cavquery, em 1330, recebeu do
i Phili V l is n óli x l “f b ic çã i s”. N
entanto, o primeiro privilégio verdadeiramente conhecido foi outorgado pelo Feudo
de Veneza, em 1469, o qual prescrevia ao seu titular o direito de exclusividade para
exploração, durante cinco anos, em todo território feudal, d u “in úst i
i ssã ”.
Contrastando com a arbitrariedade dos primeiros registros de proteção, os quais,
como já se afirmou, se tratavam basicamente de privilégios pessoais, os primeiros textos
legislativos em matéria de propriedade intelectual começaram a ser redigidos e sancionados.
A Venetian Patent Law, de 1474, e o Statute of Monopolies inglês, de 1623, iniciaram,
historicamente, o sistema de patentes e de proteção à propriedade semelhante ao atual.6
Ressalte-se que o desenvolvimento comercial e industrial está intrinsecamente
relacionado aos textos supracitados. Se em Veneza, onde o comércio caracterizava-se como
fonte econômica matriz, houvesse proteção àqueles que incorporassem novas tecnologias e
produzissem objetos inéditos, haveria superávit (saldo positivo para as exportações) e,
consequentemente, empregos e arrecadação de impostos.
Em Londres, cujo contexto político, social e econômico era o da Revolução
Industrial, as cartas-patentes concedidas pelo monarca por critérios alheios aos relacionados à
proteção das novas invenções não mais faziam sentido. Com o Statute of Monopolies, houve
a regularização da concessão de patentes para as invenções, bem como a fixação de um
período máximo de duração de quatorze anos. Fabio Ulhoa7 expõe que, a partir desse
momento, o inventor foi motivado a investir em suas pesquisas e descobertas.
4 Em 2010, o pesquisador italiano Silvano Vinceti, ao analisar microscopicamente a obra Mona Lisa, percebeu a
existência de algumas letras que, supostamente, seriam siglas pintadas por Leonardo da Vinci. Teorias à parte,
tais codificações não negam a autoria do artista italiano. Ainda que precário, o artifício funcionou,
singularizando a pintura ainda tão copiada hodiernamente. Disponível em:
<http://super.abril.com.br/historia/leonardo-da-vinci-realmente-escondeu-codigos-em-seus-quadros>. Acesso
em: 31 jul. 2016. 5 DI BLASI, Gabriel. A Propriedade Industrial: Os Sistemas de Marcas, Patentes, Desenhos Industriais e
Transferência de Tecnologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 2. 6 Os critérios de novidade e aplicação industrial, assim como o de concessão por tempo determinado, presentes
no sistema de patentes atual, existiam nesses primeiros textos legislativos, sobretudo no Statute of Monopolies. 7 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Vol. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 226.
21
Em 1883, almejando à uniformização do tratamento internacional dado à
propriedade intelectual, foi assinada a Convenção da União de Paris (CUP). Ressalte-se que o
Brasil foi um dos primeiros signatários da CUP, a qual aplicava as regras de Direito
Internacional Privado às questões relativas à propriedade intelectual. Outrossim, a Convenção
de Berna, de 1886, sobre a proteção das obras artísticas e literárias, corroborou com a
abordagem internacional e multilateral do assunto em questão.8
Em um contexto mais recente, em 1967, foi criada a Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI). Integrante das Nações Unidas, a OMPI é definida como um
fórum global para serviços de propriedade intelectual. Hodiernamente, 189 Estados fazem
parte da Organização9. Nesse sentido, afirma Di Blasi qu “ lém de centralizar os trabalhos
que visam à disciplina operacional dos convênios, tratados e acordos celebrados
internacionalmente nos campos de propriedade intelectual, a Organização tem a função de dar
assistência aos países”.10
Para findar o breve histórico apresentado, relevante se faz a menção à Rodada
Uruguai, a qual deu origem à Organização Mundial do Comércio (OMC) e à celebração do
Acordo de Aspectos Relacionados ao Comércio dos Direitos de Propriedade Intelectual
(TRIPS). Este, ratificado no Brasil em 1994, influenciou a atual legislação de Propriedade
Intelectual brasileira, conforme se expõe a seguir.
2.2 Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9. )
Refletindo o pioneirismo brasileiro em matéria de propriedade industrial, a
maioria dos textos constitucionais apresentaram dispositivos referentes ao tema.11
Hodiernamente, a Constituição Federal de 1988 elenca em seu art. 5º, inciso XXIX:
A lei assegurará aos autores dos inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Nesse sentido, a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, foi sancionada visando à
regulamentação dos direitos e deveres relativos à propriedade industrial. Conhecida como Lei
8 BARROS, Carla Eugenia Caldas. Manual de Direito da Propriedade Intelectual. 1ª Ed. Aracaju: Evocati, 2007,
p. 79. 9 Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Disponível em: < http://www.wipo.int/aboutip/es/>.
Acesso em: 10 ago. 2016. 10
DI BLASI, Gabriel. A Propriedade Industrial: Os Sistemas de Marcas, Patentes, Desenhos Industriais e
Transferência de Tecnologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64. 11
Apenas a Constituição Federal de 1937 não trouxe à baila a matéria.
22
de Propriedade Industrial (LPI), o referido diploma normativo revogou o antigo Código da
Propriedade Industrial, instituído pela Lei nº 5.772 de 1971.
Ressalte-se que, quando o Congresso Nacional aprovou o acordo de Aspectos
Relacionados ao Comércio dos Direitos de Propriedade Intelectual, promulgado pelo
Decreto Presidencial n 4, o projeto de Lei de Patentes (a posteriori, Lei nº 9.2 ),
que ainda não havia sido examinado pelo Senado, adequou sua redação para melhor
consonância com o TRIPS.
O Código de Propriedade Industrial de 1971 apresentava um rol taxativo e
variadas discriminações em relação ao seu objeto. A limitação ao consentimento de proteção
ia de encontro à modernização e ao surgimento das novas tecnologias, limitando o
investimento de empresas internacionais no mercado brasileiro. A Lei nº 9.2 , no
entanto, possibilitou a ampliação dos bens tutelados, não sendo passíveis de proteção somente
aqueles explícitos na própria Lei e no TRIPS.12
Segundo Fran Martins, o termo indústria, referido na expressão propriedade
industrial, deve ser interpretado de forma extensiva, incluindo o comércio, uma vez que as
duas atividades têm como escopo a circulação de mercadorias por meio de empresas criadas
para esse fim. A globalização, da mesma forma que possibilitou a diminuição de fronteiras
para o mercado, auxiliou na divulgação de tecnologias que não só fomentaram o
aperfeiçoamento dos produtos, como tornaram frequente o uso de técnicas especializadas em
usurpação da propriedade industrial.13
A LPI tem como objeto as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos
industriais e as marcas, tutelando-os por meio de concessão de patentes, no caso dos dois
primeiros, e de registro, em se tratando dos dois últimos. Ademais, visa a assegurar proteção à
propriedade industrial mediante a repressão às falsas indicações geográficas e à concorrência
desleal.
Outrossim, as ações14
de proteção previstas na LPI são realizadas por ato
administrativo do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Este fora criado em
1970, por meio da Lei nº 5.648, compondo, desde então, a Administração Indireta do País. O
12
DI BLASI, Gabriel. A Propriedade Industrial: Os Sistemas de Marcas, Patentes, Desenhos Industriais e
Transferência de Tecnologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 12. 13
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial / Atual. Carlos Henrique Abrão – 37. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 331. 14
Entre os serviços do INPI estão a concessão de patentes, o registro de marcas, de desenhos industriais, de
indicações geográficas, de programas de computador, de topografias de circuitos e as averbações de contratos de
franquia e de transferência de tecnologia. Fonte: INPI. Disponível em: < http://www.inpi.gov.br>. Acesso em: 10
ago. 2016.
23
art. 2º da Lei que instituiu a autarquia, após a lt çã l i n 2 , define a
finalidade do INPI nos seguintes termos:
O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que
regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica,
jurídica e técnica, bem como se pronunciar quanto à conveniência de assinatura,
ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre
propriedade industrial15
.
O ato administrativo supracitado é de caráter constitutivo, ou seja, o inventor ou
empresário somente será titular da patente ou do registro de marca, por exemplo, após a
manifestação do INPI. Desse modo, a legitimidade pertence àquele que primeiro efetuar o
pedido de registro ou patente, podendo ou não ser quem desenvolveu a invenção16
.
Em conformidade com a Convenção da União de Paris17
, a LPI é aplicável ao
pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País a quem tenha
proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil e aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a
reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.18
As demais especificações da Lei de Propriedade Industrial necessárias para futura
melhor abordagem do Fashion Law serão comentadas nos seguintes tópicos. Destarte, os
sistemas de patentes, de marcas e de desenhos industriais serão o foco do estudo da Lei nº
9.2 no presente capítulo.
2.3 Sistema de Patentes
Os primeiros objetos de estudo da LPI são a invenção e os modelos de utilidade,
os quais têm sua proteção assegurada por instituto específico, quando atendidos os critérios
estabelecidos na Lei.
2.3.1 Patentes de invenção e modelos de utilidade
15
BRASIL. Lei nº 5648, de 11 de dezembro de 1970. Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá
outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5648.htm>. Acesso em 10 ago.
2016. 16
Invenção no caso de patentes. 17
O art. 3º da LPI faz referência clara aos princípios da prioridade e da assimilação. Enquanto este equipara os
direitos e os prazos dos países unionistas, aquele estabelece que qualquer requerente de país signatário da
Convenção pode reivindicar a prioridade no Brasil de patente ou de registro industrial concedido, de forma
equivalente, no seu país de origem, fazendo-se necessário o respeito aos prazos estabelecidos. 18
BRASIL. Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm#art240>. Acesso em: 11 ago.
2016.
24
Conforme já mencionado, a Lei de Propriedade Industrial determina a concessão
de patentes para invenções e modelos de utilidade e de registro para desenhos industriais e
marcas. Na Lei, dos quatro bens tutelados pelo Direito de Propriedade Industrial, somente não
é definido o termo invenção.
A invenção caracteriza-se como um bem incorpóreo fruto da atividade intelectual
e inventiva do homem. De certo modo, é fácil visualizar o que poderia ser um invento. No
entanto, de tão simples e intuitivo, há dificuldade em se conceituar tecnicamente. Fran
Martins entende a definição como “a criação ou a concepção de um processo, produto,
instrumento ou meio novo que possa ser aplicado à indústria, com a finalidade de melhorá-
la”19
. A legislação, no entanto, preocupou-se em expor o que se encontra excluído do rol de
possíveis invenções, conforme aduz o art. 10 da Lei nº 9.2 20
:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação
estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de
qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
O l utili , n nt nt , é fini n l gisl çã c “o objeto de uso
prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em
sua fabricação”.21
Segundo Rubens Requião22, l utili é “u is siçã u f
nova obtida ou introduzida em ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios, destinados
u us átic ”. Em síntese, o modelo de utilidade deve, também, envolver a atividade
inventiva do seu criador. Não se trata de mero ato estético, mas de ampliação e otimização do
19
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial / Atual. Carlos Henrique Abrão – 37. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 332. 20
BRASIL. Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm#art240>. Acesso em: 11 ago.
2016. 21
Ibidem. 22
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial – Vol. 1. 29ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 345.
25
objeto de uso industrial. Deve ser caracterizado como engenhoso e produtivo. Para Fábio
Ulhoa23
, o modelo de utilidade é considerado o aperfeiçoamento da invenção.
Destarte, o mesmo dispositivo da LPI que define as atividades que não são
consideradas invenção também se aplica aos modelos de utilidade.
Em consulta ao site do INPI, é possível ter acesso a alguns pedidos de patente
relacionados à área da moda. A patente de invenção de produtos de moda desenvolvidos por
meio da moulage com total aproveitamento de matéria-prima24
, por exemplo, diz respeito à
técnica de desenvolvimento de roupas por meio da modelagem tridimensional, ajustando-as
ao corpo do interessado por meio de dobraduras, de modo que evite o dispêndio de tecido.
Ademais, as roupas confeccionadas com a invenção têm a característica de poderem ser
utilizadas de maneiras distintas por pessoas de diferentes tamanhos.
Figura 01 – Descrição da invenção de modelagem tridimensional de produtos de moda.
Fonte: INPI (2016).
2.3.2 Requisitos de patenteabilidade
A Lei de Propriedade Industrial define como requisitos de patenteabilidade de
invenções e de modelos de utilidade a novidade, a atividade inventiva, a aplicação industrial e
o desimpedimento (licitude da atividade).
A LPI estabelece como novo aquilo que não se encontra no estado da técnica. Ou
seja, a novidade consiste em a invenção ser completamente diferente de tudo que existe no
23
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Vol. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230 24
Patente de invenção nº 0804893-2 A2. Nome do Depositante: Universidade Estadual de Londrina. Nome do
inventor: Patrícia de Mello Souza / Ana Elisa Mucci. Disponível em:< http://www.inpi.gov.br>. Acesso em: 15
ago. 2016.
26
conhecimento, inclusive, de comunidade técnico-científica especializada. Ressalte-se que o
caráter absoluto da novidade obedece à extraterritorialidade, uma vez que seja no Brasil, seja
em outro país, ela deve ser inédita.
O requisito da atividade inventiva significa que a invenção ou o modelo de
utilidade tenham sido fruto do trabalho e capacidade do inventor. Desse modo, a dedicação e
criatividade resultarão em uma novidade. Gabriel Di Blasi25
afirma:
Basicamente, considera-se a existência de atividade inventiva quando o ato de
criação de uma invenção não poderia ter sido feito por um técnico no assunto, em
condições normais de criação. [...] A atividade inventiva é um exercício intelectual
da capacidade de criação humana.
Ademais, a invenção ou o modelo de utilidade devem ter aplicação industrial.
Ainda que a atividade seja inédita, revolucionária e fruto da criatividade do inventor, se ela
não puder ser aplicada em escala industrial, ela não poderá ser patenteada. O objeto deverá ser
produzido para o consumo da sociedade e aplicado em algum setor do sistema produtivo.26
Por fim, depois de preenchidos os requisitos supracitados, deve-se averiguar a
licitude da invenção ou do modelo de utilidade. Desse modo, o objeto do pedido de patente
não poderá constar no rol estabelecido no art. 18 da LPI, no qual se mencionam as atividades
não suscetíveis de patenteamento.27
2.3.3 Concessão e vigência de patentes
O procedimento administrativo para pedido de patentes deverá seguir quatro
fases: depósito, publicação, exame e decisão.28
Todas as etapas estão especificadas na Lei de
Propriedade Industrial, com seus respectivos prazos e requisitos.
O ato administrativo de concessão de patente, resultante na carta-patente, é
burocrático e demorado, especialmente no Brasil. Um depósito de pedido de patenteamento
pode durar anos até que seja, finalmente, deferido, conforme será exposto no terceiro capítulo,
ao se analisar os empecilhos da LPI no que concerne à proteção das criações de moda.
A Lei de Propriedade Industrial determina, em consonância com o acordo
TRIPS, que a vigência da patente de invenção e de modelo de utilidade será, respectivamente,
25
DI BLASI, Gabriel. A Propriedade Industrial: Os Sistemas de Marcas, Patentes, Desenhos Industriais e
Transferência de Tecnologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 201. 26
Ibidem, p. 205. 27
Ressalte-se que um objeto pode ser considerado invenção ou modelo de utilidade, mas, ainda assim, não ser
patenteável, diferente do art. 10 da Lei de Propriedade Industrial que, como citado em tópico anterior, se refere
àquilo que não pode ser enquadrado como invenção ou modelo de utilidade. 28
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Vol. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 261.
27
de vinte e quinze anos, contados a partir do depósito do pedido. Sendo este o primeiro
requisito para se requerer o patenteamento, para que se evite o prejuízo do requerente diante
do processo demorado, o prazo de vigência não será inferior a dez anos para patente de
invenção e a sete anos para de modelo de utilidade, a partir da data de concessão.
2.4 Sistema de Desenhos Industriais
A proteção de desenhos industriais é realizada por meio de registro, nos termos na
LPI, conforme exposto a seguir.
2.4.1 Desenhos industriais
De acordo com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o desenho
industrial abrange os aspectos ornamentais e estéticos de um objeto, podendo consistir em
características bidimensionais ou tridimensionais29
. Contornos, cores, linhas, texturas, por
exemplo, atribuem referência estética ao produto, acrescentando-lhe um novo efeito visual30
.
Nesse sentido, afirma Marlon Tomazette31
:
O desenho industrial contribui para os prazeres de fruição visual, sem qualquer
acréscimo de utilidade. Trata-se de uma criação meramente de forma, sem efeitos
funcionais, podendo ser bidimensional ou tridimensional. Como exemplos, podem
ser citados os desenhos de veículos, de móveis, de eletrodomésticos.
Ressalte-se que, apesar do caráter fútil do desenho industrial, o objeto ao qual ele
se vincula apresenta funcionalidade. Ao contrário de uma obra de arte32
, cuja função, ainda
que carregada de metáforas, simbolismos e questões artísticas, é, sobretudo, estética, o
desenho industrial, apesar de também estético, atribui-se a algum objeto utilitário.33
Importante se faz deixar claro que o significado de futilidade utilizado neste
trabalho restringe-se ao sentido técnico empregado pela doutrina. Não há a intenção de
desmerecer quaisquer questões intrínsecas às características estritamente visuais. Conforme
afirma Umberto Eco, as representações da beleza por meio da arte, longe de serem julgadas
29
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Disponível em: < http://www.wipo.int/aboutip/es/>.
Acesso em: 20 ago. 2016. 30
DI BLASI, Gabriel. A Propriedade Industrial: Os Sistemas de Marcas, Patentes, Desenhos Industriais e
Transferência de Tecnologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 335. 31
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Teoria Geral e Direito Societário. Volume 1. 5ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 194. 32
A LPI determina, em seu artigo 98, que não será considerado desenho industrial um objeto de caráter
puramente artístico. 33
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Vol. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 244.
28
como desnecessárias e acessórias, identificam os objetos de contemplação humana ao longo
da história da própria humanidade.34
O desenho difere-se do modelo de utilidade, uma vez que este, como mencionado
anteriormente, amplia a função do produto. Desse modo, se a criação objeto de proteção da
propriedade industrial for de caráter técnico, será passível de patenteamento por se tratar de
invenção. Se for, no entanto, para fins essencialmente estéticos, será sujeita a registro por se
tratar de desenho industrial.
No que tange às criações de moda, o instituto do desenho industrial tem
aplicabilidade considerável. Segundo a OMPI, o pedido de registro de desenho industrial é a
forma mais efetiva para se proteger o design de produtos de moda de longa duração no
mercado.35
Em breve consulta ao site do INPI, pode-se ter acesso a alguns registros de
desenhos e padrões aplicados à indústria fashion, como o ilustrado a seguir36
:
Figura 02 – Descrição de padrão ornamental aplicado a artigos de moda e embalagens.
Fonte: INPI, 2016.
34
ECO, Umberto. História da Beleza. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Record, 2015, p. 10.
35
Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Um ponto no tempo o uso inteligente da Propriedade
Intelectual por empresas do setor têxtil. Publicação 794, p. 03. Disponível em
<http://www.wipo.int/edocs/pubdocs/pt/sme/794/wipo_pub_794.pdf>. Acesso em 25 ago. 2016. 36
Registro de Desenho Industrial nº 7002029-9. Titular: Sharmut Fashion AS. Autor: Giacomo Scarcella.
Disponível em: <www.inpi.gov.br>. Acesso em: 1º set. 2016.
29
2.4.2 Requisitos de registrabilidade e vigência do registro
A LPI estabelece a novidade, a originalidade e o desimpedimento (licitude da
atividade) como pressupostos de registrabilidade do desenho industrial37
.
A novidade, requisito também exigido para concessão de patentes, é atendida
quando o desenho industrial não se encontra no estado da técnica. Este, conforme já definido
em tópico anterior, consiste nos conhecimentos e em tudo o que foi divulgado até a data de
depósito do pedido38
. É considerado novo o desenho ainda não conhecido pelo público e pela
comunidade técnico-científica.
O requisito da originalidade é atendido quando o desenho industrial atribui ao
objeto a que se vincula uma estética diferente em relação às existentes. Tomazette afirma que
pequenas mudanças, ainda que não sejam compreendidas no estado da técnica, não
representam originalidade39
.
Outrossim, para que atenda ao pressuposto do desimpedimento, o desenho não
deverá ir de encontro à moral e aos bons costumes, ofender a honra e imagem de pessoas e
atender em desfavor da liberdade de expressão. A forma comum do produto ou que apenas
acrescente aspectos funcionais e técnicos também não será sujeito a registro. Ademais, o
objeto puramente artístico40
também gozará de proteção nos termos da LPI.41
Após o depósito do pedido perante o INPI, ocorre a publicação do desenho
industrial e a concessão do registro, sem que haja análise do mérito (novidade e
originalidade). Trata-se da única hipótese de livre concessão prevista na LPI. O pedido de
patente, no entanto, obedece ao sistema de exame prévio, uma vez que somente ocorre o seu
deferimento após o exame das condições de patenteabilidade.42
Com a desnecessidade de exame prévio, caso ocorra a concessão de registro de
um mesmo desenho para mais de um titular, o interessado que se sentiu lesado poderá
37
Artigos 96, 97 e 100, respectivamente, da Lei de Propriedade Industrial. 38
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Vol. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 253. 39
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Teoria Geral e Direito Societário. Volume 1. 5ª
Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 195. 40
Nesse caso, conforme já mencionado, se atender aos critérios de obra de arte, será objeto de proteção do
Direito Autoral. 41
BRASIL. Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm#art240>. Acesso em: 15 set.
2016. 42
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Vol. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 264.
30
solicitar ao INPI o exame dos requisitos de registrabilidade, no que tange à novidade e à
originalidade.43
Segundo a Lei de Propriedade Industrial, o registro de desenho terá durabilidade
de dez anos, a partir da data de depósito do pedido, podendo ser prorrogado três vezes por
período de cinco anos cada.
2.5 Sistema de marcas
A LPI confere às marcas a proteção por registro, assim como ocorre com os
desenhos industriais.
2.5.1 Direito Marcário
O Direito Marcário é considerado o ramo de aplicação do Direito de Propriedade
Industrial no que concerne à proteção das marcas. Estas, em um contexto comercial,
apresentam importância elevada, uma vez que, como afirma Gabriel Di Blasi, são sinais que
possibilitam a distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais
de outros do mesmo gênero e atividade, consistindo em um meio eficaz para estabelecer
clientes.44
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual define marca como um sinal
distintivo que indica que a elaboração de determinados produtos e serviços se encontra
vinculada a alguma pessoa ou empresa. Devido a esse sistema, os consumidores podem
identificar e adquirir o objeto de acordo com suas características e qualidade, os quais são
indicados por meio de sua marca exclusiva.45
Ademais, além de existirem as marcas indicativas de produtos e serviços, cuja
definição representa o conceito intuitivo que se tem acerca da matéria, a LPI elenca outras
duas espécies de marcas. Estas são intituladas como marca de certificação e marca coletiva.
Enquanto a primeira é utilizada para atestar a conformidade do objeto com normas e
43
BRASIL. Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm#art240>. Acesso em: 15 set.
2016. 44
DI BLASI, Gabriel. A Propriedade Industrial: Os Sistemas de Marcas, Patentes, Desenhos Industriais e
Transferência de Tecnologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 292. 45
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Disponível em: < http://www.wipo.int/aboutip/es/>.
Acesso em: 20 set. 2016.
31
especificações técnicas, a última identifica produtos e serviços pertencentes à determinada
entidade.46
A Lei de Propriedade Industrial define como passíveis de registro por marca sinais
visualmente perceptíveis. Partindo-se do critério de apresentação visual, são classificadas da
seguinte forma: nominativas, quando formadas apenas por sinais linguísticos, como palavras,
números, letras; figurativas, quando compostas por imagens, desenhos, letras ou algarismos
estilizados; mistas, quando o signo distintivo é formado pela combinação de características
nominativas e figurativas, como sinais linguísticos apresentados de forma diferenciada;
tridimensionais, quando apresentadas por meio de formas espaciais ou embalagens capazes
de designar o produto específico.47
A doutrina acrescenta, ainda, que existem marcas gerais e específicas. Enquanto
estas designam diretamente algum produto, aquelas indicam a sua procedência genérica.48
Para exemplificar, contextualizando com o Fashion Law, a conhecida empresa inglesa
Burberry, que tem seu registro de marca nominativa designando todos os produtos os quais
fabrica, registrou a sua estampa xadrez característica como marca figurativa.49
Nesse caso,
marca específica.50
Outrossim, o Direito Marcário mostra-se como diretriz para a resolução de litígios
envolvendo o uso indevido de propriedade industrial no mercado da moda, conforme será
exposto nos capítulos seguintes.
2.5.2 Requisitos de registro de marcas
Para que uma marca seja registrada, ela deverá atender aos requisitos da
capacidade distintiva, da novidade e do desimpedimento.51
O primeiro critério diz respeito à função precípua da marca, qual seja, identificar e
diferenciar serviços e produtos de seus semelhantes. Ulhoa relaciona esse requisito ao da
46
BRASIL. Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm#art240>. Acesso em: 20 set.
2016. 47
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Teoria Geral e Direito Societário. Volume 1. 5ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 146. 48
BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2ª Ed. Disponível em
<http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/livros/umaintro2.pdf>.Acesso em: 20 set. 2016. 49
Registro de marca figurativa nº 822964147. Autor: Burberry Limited. Disponível em:
<http://www.inpi.gov.br>. Acesso em: 20 set. 2016. 50
MAIA, Lívia Barboza. A proteção do direito da moda pela propriedade intelectual. Disponível em:
<http://www.nbb.com.br/pub/A907%20Livia%20Barboza%20Maia.pdf>. Acesso em: 20 set. 2016. 51
TOMAZETTE, Marlon. Op. Cit., p. 147.
32
novidade, uma vez que, caso a marca não seja nova, ela não conseguirá atender ao propósito
de distinção. O autor acrescenta, ainda, que a novidade em questão é relativa, sendo restrita ao
setor de produtos e serviços a que pertence o objeto marcado.52
Trata-se, portanto, do princípio da especialidade que orienta o Direito Marcário.
Ressalte-se que há situações em que marcas têm proteção assegurada não só no ramo de
atividade do objeto ou serviço ao qual se referem, mas em todos os setores classificados pelo
INPI. Nesse caso, recebem a denominação de marcas de alto renome:
A marca de alto renome (antigamente denominada notória) trata-se de uma inovação
prevista no artigo 125 da Lei nº 9.279. Este princípio determina que a marca
considerada de alto renome no Brasil terá proteção assegurada em todas as classes,
mantendo registro próprio para impedir o de outra que a reproduza ou imite, no todo
ou em parte, desde que haja possibilidade de confusão, pelo consumidor, quanto à
origem dos produtos, mercadorias ou serviços, ou ainda prejuízo à reputação da
marca.53
Para gozar do status supracitado, o titular deverá requerer ao INPI, em petição
específica, a qualificação. Anteriormente, a solicitação somente poderia ocorrer no bojo de
uma impugnação, como matéria de defesa contra registro formulado por terceiro.54
Outrossim, a marca, ao ser registrada, não poderá ir de encontro a marcas
notoriamente conhecidas. Estas são tuteladas de forma especial, uma vez que sua proteção
independe de registro prévio no INPI. Ademais, a Autarquia poderá indeferir de ofício o
pedido de registro marcário que seja igual ou semelhante à marca notoriamente conhecida55
,
conforme prevê a LPI.56
Quanto ao requisito do desimpedimento, o pedido de registro não poderá versar
sobre a lista de proibições apresentadas no artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial.
2.6 Trade Dress
Ainda tratando de propriedade industrial, faz-se necessário salientar acerca do
trade dress (conjunto-imagem), matéria que, apesar de não ser prevista na legislação
52
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Vol. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 255. 53
DI BLASI, Gabriel. A Propriedade Industrial: Os Sistemas de Marcas, Patentes, Desenhos Industriais e
Transferência de Tecnologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 313. 54
INPI. Disponível em: < http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Manual_de_Marcas> . Acesso
em: 21 set. 2016. 55
Como exemplo de marca notoriamente conhecida no setor da moda, cite-se Chanel, Louis Vuitton, Yves Saint
Laurent, dentre outras. Tais signos alcançaram visibilidade mundial, sendo imediatamente associados a seus
titulares. 56
BRASIL. Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm#art240>. Acesso em: 21 set.
2016.
33
brasileira, é tema de discussão e de decisões judiciais recentes, sobretudo envolvendo a
indústria da moda.
O trade dress é caracterizado como a forma que um produto ou serviço se
apresenta para o consumidor. É o conjunto que compõe a imagem da marca, formado por
cores, elementos e características estéticas. Nesse sentido, afirma José Carlos Tinoco
Soares57
:
Trade dress é a exteriorização do objeto, do produto ou de sua embalagem, é a
maneira peculiar pela qual se apresenta e se torna conhecido. É pura e simplesmente
’ sti nt ’, / u ‘unif ’, ist é, u t ç culi , u u g u
maneira particular de alguma coisa se apresentar ao mercado consumidor ou diante
dos usuários.
A criação de um conceito vinculado à identidade visual mostra-se eficaz no
mercado, uma vez que se converte em um captador de clientes e, por tabela, em uma relevante
fonte de lucros. Tamanha a importância do conjunto-imagem que outras marcas, as quais não
obtiveram o mesmo destaque na criação do seu trade dress, incorporam signos distintivos de
produtos e serviços de marcas com identidade visual consolidada, aproveitando-se do
prestígio de terceiros para alcançar seu destaque comercial.
Importante ressaltar que, além de características físicas, o trade dress abrange
outros aspectos da atividade comercial, como o cheiro do estabelecimento ou do produto, a
cor, o modus operandi. Nesse sentido, pode incluir, ainda, o aviamento de empresa, definido
por Requião como o atributo ou qualidade da empresa de gerar lucros resultante de sua
organização58
. Trata-se de valor intangível, sustentado por uma ideia desenvolvida com o
funcionamento da empresa, por meio da soma de seus elementos comerciais.
Exemplo clássico e internacionalmente conhecido de trade dress é o das caixas
azuis da empresa americana Tiffany & Co. A cor, criada pela Pantone especialmente para a
grife, é registrada como trademark59
nos Estados Unidos e não pode ser comercializada por
outras empresas. Outrossim, o próprio termo Tiffany Blue Box é trademarked.60
Figura 03 – Descrição do conjunto-imagem da embalagem da Tiffany & Co.
57
SOARES, José Carlos Tinoco. Concorrência Desleal vs. Trade Dress e/ou Conjunto-imagem. São Paulo:
Ed. Tinoco Soares, 2004, p. 213. 58
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. 29ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 394. 59
Ao longo deste trabalho, utiliza-se a expressão em inglês equivalente ao registro de marca nos Estados Unidos,
conforme exposto no capítulo três. 60
KLARA, Robert. How Tiffany's Iconic Box Became the World’s Most Popular Package. Disponível em:
<http://www.adweek.com/news/advertising-branding/how-tiffany-s-iconic-box-became-world-s-most-popular-
package-160228>. Acesso em: 10 out. 2016. Tradução livre.
34
Fonte: Adweek, 2014.
Ressalte-se que o registro do trade dress nos Estados Unidos decorre do Lanham
Act, conforme é abordado no capítulo três. No Brasil, como já citado, não há regulamentação
específica para a proteção do conjunto-imagem.
O ato administrativo que concede a proteção à propriedade industrial, conforme já
exposto, é de natureza constitutiva e vinculada. Parte da doutrina, no entanto, considera a
identidade visual do produto ou serviço adquirida pelo trade dress semelhante ao fenômeno
do secondary meaning61
, ou seja, o sentido secundário da marca adquirido por seu uso, capaz
de diferenciá-la no mercado. Nesse caso, para ser passível de proteção, a natureza do ato
administrativo deveria ser declaratória, situação que não se encontra prevista na LPI.62
No entanto, ainda que não haja dispositivo legal direcionado especificamente ao
trade dress, a reprodução de elementos do conjunto-imagem de uma marca por terceiros é
61
Neste trabalho, optou-s f z us s x ssõ s “s c n y ning” “s nti s cun á i ” c
sinônimas. Com a finalidade de evitar repetições, ora utiliza-se a forma em inglês, ora utiliza-se a forma
traduzida. 62
XAVIER, Vinicius de Almeida. As possibilidades de proteção ao trade dress. Direito Justiça (Porto Alegre
Online), [s.l.], v. 41, n. 2, p.248-263. Rio Grande do Sul: EDIPUCRS, 2015. Disponível em:
<http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fadir/article/viewFile/13642/13341>. Acesso em: 10 out. 2016.
35
solucionada, na maioria dos casos, por meio da aplicação do artigo 195, inciso III da Lei de
Propriedade Industrial, combinado com o inciso XXIX do art. 5º da Constituição Federal.63
O artigo supracitado da LPI trata da concorrência desleal caracterizada pelo uso
de meios fraudulentos para desvio de clientela próprio ou alheio.64
Logo, mesmo sem trazer à
baila menção específica ao conjunto-imagem, o Judiciário Brasileiro se vale da repressão à
concorrência desleal ou da garantia à livre concorrência em suas decisões, conforme o caso.
Nesse sentido, vale nci n c s “Hy c s X Vict i ’s S c t”.
Hypermarcas, detentora da marca Monange, realizou um evento nacional intitulado Monange
Dream Fashion Tour, que reunia desfile de peças íntimas, modelos conhecidas
mundialmente65
, música ao vivo e figurinos adornados com asas de anjo, em uma proposta
muito semelhante à da marca de lingerie norte-americana66
. A ação em desfavor da empresa
brasileira e dos outros organizadores do evento foi julgada procedente pelo juízo da 14ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão condenou a parte ré ao
pagamento de uma indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e à
abstenção de realizar eventos que possam aludir ao Victoria’s Secret Fashion Show.67
A alegação da autora na petição inicial foi acolhida em sede de sentença. Ou seja,
foi considerado o uso dos adornos e símbolos específicos pela Hypermarcas como um caso de
concorrência desleal. Além de as empresas serem do mesmo ramo comercial, a estrutura do
evento e, sobretudo, o uso das asas poderiam causar o desvio de clientela e o enriquecimento
i u i nti isu l c i l Vict i ’s S c t. Logo, mesmo que os
símbolos individualizados não fossem passíveis de proteção pelo ordenamento jurídico
brasileiro, a decisão resguardou o conjunto-imagem criado pela empresa norte-americana.68
Posteriormente, são apresentados outros casos emblemáticos em se tratando de
trade dress na indústria da moda, bem como as implicações decorrentes da lacuna legislativa
no que concerne à sua proteção.
63
PIVA, Fernanda Neves . Trade dress: imitação e concorrência desleal. Revista do Instituto dos Advogados
de São Paulo , v. 35, p. 191-206, 2015. Disponível em: < http://revistadireitoempresarial.com.br/artigos/95-
Artigo%20trade%20dress.pdf>. Acesso em: 10 out. 2016. 64
BRASIL. Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm#art240>. Acesso em: 10 out.
2016. 65
Algumas das qu is,inclusi , f zi t c l s Vict i ’s S c t. 66 Vict i ’s S c t, s éc n nt , liz “Vict i ’s S c t F shi n Sh w”, nt qu ún
grandes figurinos adornados por asas de anjo, de tal forma que as modelos vinculadas à marca são conhecidas
un i l nt c “ ng ls”. 67
BEZERRA, Elton. TJ-RJ condena Hypermarcas a indenizar Victoria's Secret. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2013-ago-19/hypermarcas-indenizar-victorias-secret-concorrencia-parasitaria>.
Acesso em: 12 out. 2016. 68
Sentença disponível em: <http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130816-10.pdf>. Acesso em: 12
out. 2016.
36
2.7 Direito Autoral (Lei nº 9. )
C l s lb t Bitt fin Di it ut c s n “ Di it
Privado que regula as relações jurídicas advindas da criação e da utilização econômica de
obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciênci s”.69
Enquanto o Direito de Propriedade Industrial decorre de um ato de natureza
constitutiva, o Direito Autoral surge no momento de criação da obra, independente de haver
ou não o registro. Nesse sentido, Fábio Ulhoa70
afirma:
O direito de exclusividade do criador de obra científica, artística, literária ou de
programa de computador não decorre de algum ato administrativo, mas da criação
mesma. Se alguém compõe uma música, surge do próprio ato de composição o
direito de exclusividade de sua exploração econômica. É certo que a legislação de
direito autoral prevê o registro dessas obras: o escritor deve levar seu livro à
Biblioteca Nacional, o escultor sua peça à Escola de Belas Artes da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, o arquiteto seu projeto ao CREA e assim por diante. Estes
registros, contudo, não têm natureza constitutiva, mas apenas servem à prova de
anterioridade da criação, se e quando necessária ao exercício do direito autoral.
Destarte, a titularidade de direito de autor, como se percebe, é de ato de natureza
declaratória. Surge no momento em que o artista ou escritor, por exemplo, cria sua obra de
arte ou seu livro, respectivamente.
A Lei nº 9. 8, conhecida como Lei de Direito Autoral (LDA), em seu artigo
7º, define como objeto as criações de espírito em qualquer suporte. O sujeito, por sua vez, é o
autor dessas criações. Nesse sentido, o Direito de Autor disciplina as relações jurídicas
existentes entre criador e obra, tanto no ato de criação (direitos morais), quanto no momento
em que o objeto é inserido em circulação (direitos patrimoniais).71
Devido aos fins a que se destina o presente trabalho, convém destacar, no que
tange ao assunto em questão, o conceito de obra de arte. Ao contrário do desenho industrial, a
obra artística é de caráter essencialmente fútil, no sentido de não apresentar caráter utilitário.
Ressalte-se que, como já afirmado em tópico anterior, o desenho também é fútil, mas o objeto
a que se vincula apresenta utilidade. Nesse sentido, Ulhoa expõe:
O objeto em que se materializa o desenho industrial possui sempre uma função
principal, de natureza utilitária, que falta às telas e suportes de esculturas. O desenho
industrial, em si, é fútil, no sentido de que não amplia as possibilidades de utilização
do objeto a que é aplicado; mas o objeto tem necessariamente utilidade.72
A legislação anterior à que regula hodiernamente os Direitos Autorais estabelecia
que as obras de arte aplicadas, cujo valor artístico pudesse ser dissociado da aplicação
69
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 8. 70
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Vol. 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 239. 71
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 19. 72
COELHO, Fabio Ulhoa. Op. Cit., p. 243.
37
industrial, seriam passíveis de proteção pelo diploma normativo. Desse modo, o desenho
industrial poderia ser interpretado como arte aplicada à produção industrial. Hoje, no entanto,
é cediço que essa possibilidade não é mais prevista, de modo que a LDA não acata as obras de
arte aplicadas.73
Conforme exposto no quarto capítulo, no entanto, apesar das controvérsias ao se
analisar o enquadramento de direitos de autor ao Fashion Law, há a aplicação de Direitos
Autorais em casos esporádicos do Judiciário Brasileiro. As características funcionais, quando
considerada a peça em questão como um todo, foram entendidas como secundárias em relação
ao trabalho artístico desenvolvido pelo estilista.
Desse modo, a exposição das ideias gerais de Propriedade Intelectual feita neste
capítulo fomenta o cerne das problemáticas envolvendo a proteção das criações de moda e o
Fashion Law, o qual é abordado especificamente a seguir.
73
MARIOT, Gilberto. Fashion Law: a moda nos tribunais. 1ª Ed. São Paulo: Estação das Letras e Cores, 2016,
p. 87.
38
3 FASHION LAW: ABORDAGEM JURÍDICA DAS CRIAÇÕES DE MODA
A moda é resultado da junção de aspectos históricos, econômicos e sociais de um
determinado contexto, refletindo no comportamento daquele que a vive um conceito que vai
além do que é visualmente perceptível. P Su J nkyn J n s, x õ “ s í it
t ”, cuj ins i çã stá, inci l nt , n s ss s e nas mudanças, ainda que sutis,
que ocorrem na sociedade.74
O Fashion Law ou Direito da Moda consiste na aplicação dos institutos jurídicos a
relações que envolvem a indústria da moda. Como mencionado no capítulo anterior, não se
trata de um ramo do Direito, mas de uma área de concentração. A origem do termo é creditada
aos escritórios de advocacia de Nova Iorque, na qual se iniciou o primeiro curso
profissionalizante de Fashion Law, na Fordham Law School.75
No que concerne ao Direito de Propriedade Intelectual, o caso mais emblemático
ocorrido nos últimos anos, o qual repercutiu mundialmente e ampliou a visibilidade do
Fashion Law, foi o litígio envolvendo o designer de moda Christian Louboutin e a grife Yves
Saint Laurent (YSL).
Os famosos sapatos de solado vermelho desenvolvidos por Louboutin tornaram-se
o símbolo diretamente associado à marca. A criação, inclusive, é registrada, desde 2008,
como trademark no U.S. Patent and Trademark Office (USPTO), sob o título The Red Sole
Mark.
No entanto, na década de setenta, quando ainda não existia a marca de Louboutin,
a YSL desenvolveu um calçado totalmente vermelho, o qual foi relançado em 2011. Alegando
violação à proteção de trademark, Louboutin ingressou com uma ação em desfavor da marca
Yves Saint Laurent. Em primeira instância76
, o juiz Victor Marrero julgou o pedido como
improcedente, questionando a validade do registro de cor como marca.
Interessante se faz acrescentar que a Tiffany & Co, que, conforme mencionado no
capítulo anterior, tem cor como trademark, vislumbrou a possibilidade de a decisão prejudicar
futuramente seus negócios, uma vez que abriria precedentes para possíveis demandas
74
JONES, Sue Jenkyn. Fashion Design: o manual do estilista. São Paulo: Cosac Naify, 2011, p. 211. 75
ORTEGA, Azahara Martin. Fashion Law – o Direito na moda. 2014. Disponível em:
<http://jota.info/fashion-law-o-direito-na-moda>. Acesso em: 16 out. 2016. 76
Terminologia adaptada em consonância com o Judiciário Brasileiro.
39
envolvendo o uso da coloração característica. Desse modo, atuou no caso em tela como
amicus curiae, manifestando-se a favor de registro de cor como marca.77
Após meses de trâmite, a United States Court of Appeals for the Second Circuit78
confirmou79
a validade do solado vermelho como marca, mas que só seria caracterizada a
infração no caso de sapatos que não fossem monocromáticos. Ou seja, como o calçado da
YSL era totalmente vermelho, de modo que seu solado não contrastava com a cor restante da
peça, a violação ao trademark não seria caracterizada, uma vez que o secondary meaning de
Louboutin é atribuído ao contraste da sola vermelha com sua parte adjacente.80
Figura 04 – Sapatos Yves Saint Laurent e Louboutin e os solados vermelhos.
Fonte: Speak Fashion, 2011.
Pertinente se faz refletir sobre como o caso supracitado provavelmente seria
solucionado no Brasil, cujo ordenamento jurídico não prevê o registro de cores como marca.
No último capítulo, ao se tratar das especificidades do Fashion Law em território nacional,
voltar-se-á ao assunto em questão.
77
KRUPNICK, Ellie. Tiffany & Co. Files Brief In Support Of Christian Louboutin. 2011. Disponível em:
<http://www.huffingtonpost.com/2011/10/24/tiffany-co-files-brief_n_1029366.html>. Acesso em: 16 out. 2016. 78
Equivalente à segunda instância. 79
Decisão disponível em: <http://www.ca2.uscourts.gov/decisions/isysquery/8429d894-6576-4d73-96ad-
ad4cc982f776/4/doc/11-3303_2_opn.pdf#xml=http://www.ca2.uscourts.gov/decisions/isysquery/8429d894-
6576-4d73-96ad-ad4cc982f776/4/hilite/>. Acesso em: 16 out. 2016. Tradução livre. 80
DAVIS, Ryan. USPTO Rebuffs Louboutin Bid To Broaden Red Sole Mark. 2013. Disponível em:
<http://www.law360.com/articles/408586/uspto-rebuffs-louboutin-bid-to-broaden-red-sole-mark>. Acesso em:
16 out. 2016. Tradução livre.
40
Guilles Lipovetsky e Elyette Roux afirmam que, a partir da metade do século
XIX, toda a face do mercado de luxo esteve associada a algum nome, a alguma característica
excepcional que a individualizasse ou a algum estabelecimento comercial prestigiado.81
Até
então, no entanto, o costureiro, que por tantos anos permaneceu subordinado à aristocracia,
não gozava de autonomia de criação. Somente quando se tornou independente, adquiriu o
status de criador de moda e de desenvolvedor de um trabalho equiparado ao de um artista
sublime.82
Ainda que a propriedade intelectual seja matéria de litígios envolvendo marcas de
luxo, como Louboutin e Yves Saint Laurent, é nas grandes empresas de fast fashion que a
cultura da cópia encontra seus maiores desafios. H&M e Zara, por exemplo, reproduzem em
suas coleções aquilo que foi apresentado por grifes durante as Semanas de Moda, cobrando
como preço uma pequena fração do valor atribuído à peça original. O vestido de casamento de
Carolyn Bassette Kennedy, assinado por Narciso Rodriguez, foi adquirido por 45 clientes da
grife, enquanto sua cópia teve suas vendas contabilizadas em 80.000 vestidos.83
O valor atribuído ao conceito da peça ou da marca desenvolvida pelo estilista
renomado vai além de seus aspectos palpáveis. É inegável que a matéria prima de qualidade e
o trabalho qualificado desenvolvido no processo de criação agregam relevância, mas o
renome da grife, adquirido por meio de sua história, divulgação e prestígio, ao longo de anos,
ampliam sua importância no mercado da moda.
Destarte, além de a problemática em questão diminuir a receita da empresa, uma
vez que haverá no mercado artigo aspirando à igualdade ou semelhança em relação ao
original por um preço menor, poderá ocorrer o fenômeno de diluição de marca. O uso de
marca ou de qualquer outro distintivo identificador de empresa com destaque por outra similar
poderá reduzir a singularidade que a grife demonstra ao consumidor, uma vez que não mais
será única ou particularizada.84
É importante ressaltar que não apenas grandes lojas (fast fashion multinacionais
ou grifes de luxo, por exemplo) compõem as partes dos litígios envolvendo propriedade
intelectual na indústria da moda. É, de certo modo, comum casos envolvendo tanto as criações
de estilistas desconhecidos ou de fama local, como as obras de artistas, sobretudo ilustradores,
81
LIPOVETSKY, Gilles; ROUX, Elyette. O luxo eterno: da idade do sagrado ao tempo das marcas. São Paulo:
Companhia das Letras, 2009, p. 2 82
Ibidem, p. 3. 83
PIKE, Helena. The Copycat Economy. 2016. Disponível em:
<https://www.businessoffashion.com/community/voices/discussions/what-is-the-real-cost-of-copycats/fashions-
copycat-economy>. Acesso em: 17 out. 2016. 84
Disponível em: < https://www.law.cornell.edu/wex/dilution_trademark>. Acesso em: 17 out. 2016.
41
aplicadas a artigos de moda de empresas que não creditam o processo criativo, tampouco vão
ao encontro das normas de Direito de Propriedade Intelectual. Conforme se demonstra em
breve, ao se analisar a legislação estadunidense de copyrights, a reprodução de estampas de
terceiros, ainda que devidamente protegidas, é um típico caso de fashion law.
3.1 Obsolescência programada na indústria fashion: empecilho à proteção jurídica
efetiva?
Segundo Gill s i tsky, “u in úst i cultu l qu s g niz s b
incí i s b n n i c s n u c nsu xc ci n l nt instá l”.85
O
consumo de roupas e artigos de moda cresceu consideravelmente, sobretudo com a
repercussão do fast-fashion. Peças repostas quase diariamente e coleções sazonais com
produção em larga escala fomentaram uma indústria de moda que vai além das necessidades
do público a que se destina.
O termo obsolescência programada tem sua origem associada ao Cartel Phoebus,
na década de 1920. Grandes fabricantes de lâmpadas acordaram uma vida útil de 1000 horas
para cada lâmpada, uma vez que houve decréscimo de venda devido ao aperfeiçoamento da
matéria para uma duração de 1500 horas. Desse modo, quanto maior a durabilidade do
produto em comento, menor seria a necessidade de adquiri-lo.86
No que concerne à moda, a obsolescência não só programada como psicológica é
aplicada às produções. É programada no sentido semelhante ao que foi empregado às
lâmpadas do Cartel Phoebus: roupas produzidas em massa para coleções efêmeras, com
material de qualidade duvidosa e, algumas vezes, com mão de obra análoga à escrava, fatores
os quais diminuíram os preços dos produtos. Desse modo, com menor valor, o consumidor
tende a adquirir mais peças em um menor período.
Quanto à obsolescência psicológica, é moldada naquele que consome uma
suposta necessidade em se obter a peça do vestuário lançada na coleção mais recente. Ou seja,
ainda que o consumidor possua vestimentas perfeitamente usáveis e de boa qualidade, o
85
LIPOVETSKY, Gilles. O império do efêmero. A moda e seu destino nas sociedades modernas. Trad. de
Maria Lúcia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. 86
SANTOS, Helena Roza dos; DOMINIQUINI, Eliete Doretto. A Insustentabilidade Da Obsolescência
Programada: Uma Violação Ao Meio Ambiente E Aos Direitos Do Consumidor. Disponível em:
<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ea2af5ea4aabdca1>. Acesso em: 18 out. 2016.
42
desejo em obter o novo o faz adquirir além de suas necessidades.87
Nesse sentido, afirma
Gilles:
Forma moda que se manifesta em toda sua radicalidade na cadência acelerada das
mudanças de produtos, na instabilidade e na precariedade das coisas industriais. A
lógica econômica realmente varreu de permanência, é a regra do efêmero que
governa a produção e o consumo dos objetos. [...] A lei é inexorável: uma firma que
não cria regularmente novos modelos perde em força de penetração no mercado e
enfraquece sua marca de qualidade numa sociedade em que a opinião espontânea
dos consumidores é a de que, por natureza, o novo é superior ao antigo.88
Destarte, a empresa que estagna sua produção e não acompanha a celeridade do
contexto em que se insere, tende a ser menos atrativa para o público a que se destina. Ainda
que os objetos clássicos e atemporais permaneçam, a exigência de investir no novo é
imprescindível para que a marca de moda não forje sua imagem como ultrapassada ou alheia
aos apelos do mercado.
Desse modo, diante da inevitabilidade do consumo, importante se faz trazer à
baila o impacto da efemeridade do produto em se tratando da propriedade intelectual. As
Semanas de Moda, as quais ocorrem semestralmente nas cidades mais influentes no mercado
fashion, apresentam as tendências, as cores mais utilizadas na estação, os modelos de peças
que predominarão. Lívia Barbosa Maia expõe, ainda, que cada estilista, mesmo que não
apresente as criações nas passarelas, divide suas coleções em nichos por estação. Logo, o
suposto intervalo semestral entre lançamentos diminui para períodos mensais ou, em casos
específicos, quinzenais.89
Conforme se expõe no quarto capítulo, quando são apresentados os empecilhos da
LPI para a proteção de artigos de moda, o processo administrativo de registro ou
patenteamento do produto deve ser, no mínimo, compensado pelo retorno financeiro que o
objeto trará por meio da relação consumerista.
Logo, para uma peça que ficará em destaque no mercado por somente alguns
meses, de acordo com o que melhor convir à empresa, ao estilista e, sobretudo, ao público, o
custo-benefício é relevante quando a submete à proteção de propriedade intelectual? Para
responder à questão, mais uma vez é necessário refletir acerca do conceito intrínseco àquele
que produz a peça.
87
Em pesquisa recente, foi constatado que as peças de vestuário feminino são usadas, em sua maioria, por
apenas sete vezes até que sejam descartadas ou inutilizadas. Ademais, o consumo de roupas e sapatos, nos
Estados Unidos, duplicou desde a década de noventa. Informações disponíveis em: <
http://www.theatlantic.com/business/archive/2016/02/buying-less-by-buying-better/462639/>. Acesso em 18 out.
2016. 88
LIPOVETSKY, Gilles. O império do efêmero. A moda e seu destino nas sociedades modernas. Trad. de Maria
Lúcia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p.5. 89
MAIA, Lívia Barboza. A proteção do direito da moda pela propriedade intelectual. Disponível em:
<http://www.nbb.com.br/pub/A907%20Livia%20Barboza%20Maia.pdf>. Acesso em: 20 out. 2016.
43
Para uma marca de slow fashion, cujo objetivo é produzir peças duráveis, neutras
e atemporais, a patente ou o registro90
podem adequar-se conforme as especificidades do
produto. Um tecido ecológico, por exemplo, produzido com tecnologia inovadora e diferente
do que há no mercado, se preenchidos os requisitos, poderia ser patenteado.
Conforme afirma João Luís Nogueira Matias91
, contemporaneamente, almeja-se
x cíci ti i c nô ic s i l “ liz õ s if nci s, com o
s it s int ss s qu l s qu s l ci n c s ci ”. Assim, o slow fashion
vai ao encontro da necessidade de padrões éticos da atuação empresarial. Por não se filiar à
produção em massa, investe-se em uma cadeia produtiva que não visa ao lucro pelo lucro.
No que concerne ao fast fashion, no entanto, o enquadramento em proteção à
propriedade intelectual é mais difícil de ser obtido, tanto por, geralmente, não investirem em
produtos de qualidade, quanto pela efemeridade em que os objetos ficarão em destaque no
mercado. Soma-se a isso o fato de as próprias fast-fashion serem responsáveis pela
popularização das tendências apresentadas nas passarelas, de modo que, muitas vezes,
figurem no polo passivo de litígios envolvendo uso indevido de propriedade intelectual de
terceiros.
3.2 Proteção das criações de moda nos Estados Unidos da América (EUA)
Conforme afirmado no início do presente capítulo, a maior visibilidade do
Fashion Law iniciou-se nos Estados Unidos da América.
Copyrights são previstos tanto para criações artísticas como para artes aplicadas.
Esculturas, livros e filmes, por exemplo, estão entre os objetos tutelados pela legislação dos
EUA, não sendo aplicável, no entanto, a artigos de utilidade. Christine Cox e Jennifer Jenkins
relatam que muitos designers de moda tentam obter proteção por copyrights para suas
criações, sustentando que seus modelos se enquadram em um tipo de escultura.92
De certo modo, a alegação supracitada dos designers não é satisfeita por meio de
copyrights, uma vez que é cediço que os artigos de moda, mais especificamente as
vestimentas, são interpretados como objetos utilitários. Ressalte-se, no entanto, que a arte
90
Foram g s s t s “ t nt ” “ gist ” fic c ns nânci c l gisl çã b sil i . 91
MATIAS, João Luís Nogueira. A propriedade e a ética empresarial: distinção entre a função social da empresa
e a teoria da social responsability. In: Direito de propriedade e meio ambiente: novos desafios para o século XXI.
Florianópolis: Fundação Boiteux, 2010, p. 10-30. 92
COX, Chistine; JENKINS, Jennifer. Between the Seams, A Fertile Commos: An Overview of the
Relationship Between Fashion and Intellectual Property. Disponível em:
<https://learcenter.org/pdf/RTSJenkinsCox.pdf> Acesso em: 7 nov. 2016. Tradução livre.
44
aplicada aos artigos de utilidade, caso possa existir conservando seus aspectos artísticos ao ser
separada do objeto principal a que se agrega, é passível de proteção por copyrights. 93
A marca de fast fashion Zara, a qual é recorrente em processos envolvendo
desrespeito à propriedade intelectual, recentemente foi acusada de infringir copyrights da
companhia têxtil Nuance, sediada em Nova Iorque94
. Na situação, a empresa americana
alegou o uso indevido de uma de suas estampas têxteis, registrada como Design 151.95
A
proteção por copyrights para a estampa, desenvolvida por meio de trabalho artístico,
identificável ao ser separada do objeto ao qual é empregada, é uma alternativa para empresas
do setor fashion que trabalham com processo criativo original.
Figura 05 – Design 151 Nuance X Estampa Zara
Fonte: The Fashion Law, 2016.
Todavia, Cox e Jenkins acrescentam que, com poucas exceções, o design de roupa
propriamente dito não é protegido por meio do dispositivo em comento devido à difícil
separação entre elementos artísticos e funcionais. Desse modo, os operadores da moda
direcionam-se a outras formas de proteção às suas criações, como patentes.96
De maneira semelhante ao Brasil, a propriedade intelectual nos Estados Unidos
pode ser protegida por meio do patenteamento. Restringindo a análise do diploma normativo
93
Havard Law Review. The Devil Wears Trademak: how the fashion industry has expanded trademark
doctrine to its detriment. Disponível em: <http://cdn.harvardlawreview.org/wp-
content/uploads/pdfs/vol127_trademark_doctrine.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2016. Tradução livre. 94
Caso: NUANCE INDUSTRIES, INC. v. ZARA USA, INC., Civil Action No. 1:16-cv-08501 95
ZARA Slapped with Copyright Infringement Lawsuit. 2016. Disponível em:
<http://www.thefashionlaw.com/home/zara-slapped-with-copyright-infringement-lawsuit?rq=zara slapped>.
Acesso em: 11 nov. 2016. 96
COX, Chistine; JENKINS, Jennifer. Between the Seams, A Fertile Commos: An Overview of the
Relationship Between Fashion and Intellectual Property. Disponível em:
<https://learcenter.org/pdf/RTSJenkinsCox.pdf> Acesso em: 7 nov. 2016. Tradução livre.
45
aos aspectos relevantes ao tema desta monografia, a Lei de Patentes norte-americana define
como objeto as invenções e os desenhos que sejam originais e inovadores97
. Ademais, assim
como no Brasil, as invenções patenteadas devem almejar a aplicabilidade industrial e a
aspectos utilitários da atividade a que se destina, assim como o objetivo principal do desenho
tem como escopo a ornamentação.98
Kal Raustiala e Christopher Sprigman afirmam, no entanto, que a proteção de
designs de moda por meio de patentes encontra dois impedimentos. O primeiro, de ordem
doutrinária, diz respeito ao critério da originalidade, uma vez que o senso comum é que a
maioria dos desenhos da indústria fashion é releitura de criações anteriores. Suprir o requisito
da novidade, portanto, ainda é visto como um paradigma a ser superado no que concerne às
criações de moda.99
O segundo impedimento, o qual também é um dos entraves para a proteção à
propriedade intelectual no Brasil, conforme se discorre no quarto capítulo, é objetivo. O
processo administrativo de requerimento de patentes tem custo elevado, sobretudo devido ao
período necessário para que seja efetivado (meses, quiçá anos).100
Destarte, muito dispendioso
é ao designer submeter suas criações ao patenteamento, sobretudo quando o processo de
análise de requisitos pode ser mais demorado do que o período em que a sua criação
permanecerá em destaque no mercado fashion, a não ser que se trate de patente que envolva
inovação inventiva, como tecidos tecnológicos voltados ao desempenho esportivo. Ressalte-se
que a duração da proteção para patentes é de vinte e quatorze anos para invenções e desenhos,
respectivamente.101
Seguindo para a análise de marcas, o registro de trademark na legislação
estadunidense é aplicável a nomes ou elementos aptos a destacar um produto ou serviço de
seus semelhantes no mercado, assim como ocorre no Brasil.102
Enquanto copyrights e patentes
referem-se a objetos específicos, o Lanham Act define trademark como qualquer palavra,
97
Como já exposto, no Brasil, a LPI determina a proteção de desenhos industriais por meio de registro. Patentes
são destinadas a invenções e modelos de utilidade. 98
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Code Title 35 - Patents. Disponível em:
<https://www.uspto.gov/web/offices/pac/mpep/consolidated_laws.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2016. 99
RAUSTIALA, Kal; SPRINGMAN, Christopher. The Piracy Paradox: Innovation and Intellectual
Property in Fashion Design. Disponível em: <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=878401>.
Acesso em: 7 nov. 2016. Tradução livre. 100
COX, Chistine; JENKINS, Jennifer. Between the Seams, A Fertile Commos: An Overview of the
Relationship Between Fashion and Intellectual Property. Disponível em:
<https://learcenter.org/pdf/RTSJenkinsCox.pdf> Acesso em: 7 nov. 2016. Tradução livre. 101
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Code Title 35 - Patents. Disponível em:
<https://www.uspto.gov/web/offices/pac/mpep/consolidated_laws.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2016. 102
COX, Chistine; JENKINS, Jennifer. Op. cit.
46
símbolo, mecanismo, ou a combinação destes, utilizados por um titular com o intuito de
identificá-lo e de diferenciar seus produtos.103
Como se destacou no começo deste capítulo, ao ser tratado o caso envolvendo
Louboutin e Yves Saint Laurent, a utilização de trademark como motivo ou solução para
litígios de fashion law é recorrente nos Estados Unidos. Diante da baixa proteção de produtos
de moda por copyrights e patentes, designers americanos estão optando pelo direito de
marcas, mesmo que o objeto a ser protegido não seja devidamente abrangido por trademark,
fato que é motivo de crítica por parte da doutrina. Procura-se preencher a lacuna legislativa
concedendo direitos de marca a quasi-designs, os quais não podem ser definidos como logos
ou designs propriamente ditos.104
Todavia, é cada vez mais recorrente, nos Estados Unidos, o caso de um produto
de moda funcionar como uma extensão da marca registrada e, por consequência, também ser
registrado. É o caso da grife Burberry, exemplo já citado no início deste trabalho, a qual tem
seu xadrez característico como trademark, bem como alguns de seus produtos nos quais a
estampa é aplicada.105
Quanto ao trade dress, a proteção é interpretada como uma extensão da lei de
trademark. Segundo Cox e Jenkins, trade dress, originalmente, referia-se ao design da
embalagem do produto. Hodiernamente, abrange o conjunto-imagem, o qual pode incluir
tamanho, combinação de cores, texturas e, inclusive, o modus operandi da marca, como suas
peculiaridades na apresentação do objeto para venda.106
Para que a proteção ao trade dress ocorra, no entanto, faz-se necessário que o
design de moda tenha adquirido secondary meaning, ou seja, que seja apto a criar no
consumidor a conexão entre o produto e a marca. Nesse sentido, vale trazer à baila o caso
Adidas X Target, o qual teve como motivo a similaridade entre o modelo de tênis Superstar
Original da marca esportiva com o calçado produzido e vendido pela parte contrária.
Adidas afirmou que seu tênis apresenta quatro grandes compositores do conjunto-
imagem: as três listras laterais, as quais são trademark, a ponteira de borracha cuja textura se
assemelha a uma concha, o solado plano e uma espécie de remendo no calcanhar, no qual o
103
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Lanham Act. Disponível em: <
http://www.bitlaw.com/source/15usc/>. Acesso em 07 nov. 2016. 104
Havard Law Review. The Devil Wears Trademak: how the fashion industry has expanded trademark
doctrine to its detriment. Disponível em: <http://cdn.harvardlawreview.org/wp-
content/uploads/pdfs/vol127_trademark_doctrine.pdf>. Acesso em: 7 nov. 2016. Tradução livre. 105
Ibidem. 106
COX, Chistine; JENKINS, Jennifer. Between the Seams, A Fertile Commos: An Overview of the
Relationship Between Fashion and Intellectual Property. Disponível em:
<https://learcenter.org/pdf/RTSJenkinsCox.pdf> Acesso em: 7 nov. 2016. Tradução livre.
47
famoso logo da marca é inserido. O tênis produzido pela parte ré, apesar de não ser idêntico
(possuía quatro listras), muito se assemelhava ao calçado da marca esportiva, sendo apto a
causar confusão para os consumidores.
Ainda que a Target tenha alegado que os elementos não seriam passíveis de
proteção por trade dress, u z qu nã su i quisit “nã -funci n li ”
necessária aos designs, o juiz proferiu sentença favorável à autora, afirmando que as
características do trade dress do Superstar Original, quando analisadas em conjunto, não
conservavam traços de funcionalidade. Ademais, o fato de serem vendidos pela marca desde a
década de sessenta, a utilização do modelo por jogadores de basquete famosos, o crescente
número de vendas do tênis, bem como os investimentos da Adidas para promovê-lo
internacionalmente, contribuíram para fundamentar o secondary meaning adquirido pelo
produto.107
Desse modo, ainda que a legislação americana apresente dispositivos empregados
em muitas situações de fashion Law, não há, ainda, tratamento específico claro e direcionado
a artigos de moda. A lacuna legislativa direciona os estilistas a tentarem se utilizar das leis
pré-existentes para sanar a insegurança jurídica que a falta de menção pode causar. Projetos
de lei visando à ampliação ou à criação de uma legislação sui generis para fashion designs são
frequentemente rejeitados. Inclusive, a recente proposta de emenda à Lei de Copyrights, que
concederia três anos de proteção para criações originais oriundas da capacidade criativa do
fashion designer, não foi aprovada.108
Em um país em que se encontram as sedes de algumas das principais marcas de
moda, o assunto deveria ser analisado sob perspectiva do designer de moda. Não se trata de
um entrave à livre concorrência, até porque, como se pode concluir com os exemplos
apresentados, não é incomum decisões das cortes americanas em favor da proteção,
sobretudo, de marca.
3.3 Proteção das criações de moda na Europa
107
Informações do processo disponíveis em: < http://law.justia.com/cases/federal/district-
courts/FSupp2/228/1192/2413477/>. Acesso em: 08 nov. 2016. 108
Havard Law Review. The Devil Wears Trademak: how the fashion industry has expanded trademark
doctrine to its detriment. Disponível em: <http://cdn.harvardlawreview.org/wp-
content/uploads/pdfs/vol127_trademark_doctrine.pdf>. Acesso em: 8 nov. 2016. Tradução livre.
48
Em uma visão geral das leis nacionais dos países europeus em conjunto com as
diretrizes da União Europeia, percebe-se que a proteção aos artigos de moda é
consideravelmente mais abrangente, ao se comparar com a estadunidense.
O surgimento de leis voltadas a designs é intrínseco ao desenvolvimento da
indústria têxtil europeia. O rei francês, no século XV, concedia direitos de exclusividade e
privilégio para a fabricação de artigos têxteis. Em 1787, o primeiro estatuto concedendo
proteção para designs foi utilizado por produtores, válido na Inglaterra e na Escócia.
Posteriormente, em 1876, a Alemanha editou uma lei para concessão de copyrights para
padrões e modelos, diante, mais uma vez, da pressão da indústria têxtil.109
Hodiernamente, o European Directive on the Legal Protection of Designs
(Directive110
), adotado pelo Conselho Europeu em 1998, direciona os estados membros a
harmonizarem seus regulamentos nacionais em matéria de proteção de registro de
design.111
Desde então, os direitos do detentor do registro não se limitam somente às cópias,
mas podem ser direcionados aos designs substancialmente similares.
Ademais, a proteção amplia-se a cores, formas, materiais, linhas, contornos e
aspectos ornamentais.112
Outrossim, designs que não são registrados também se valem da
proteção conferida àqueles com registro. É cediço que há, para tanto, a necessidade de provar
que o produto em questão é objeto de cópia.113
Para exemplificar a disparidade da legislação europeia com a norte-americana
relevante se faz trazer à baila como a França trata da matéria em seu sistema de copyrights. O
Code de la propriété intellectuelle define como objetos protegidos por direito de autor as
obras de espírito, de acordo com seu gênero, forma de expressão, mérito e destinação,
109
FISCHER, Fridolin. Design law in the European fashion sector. 2008. WIPO Magazine. Disponível em:
<http://www.wipo.int/wipo_magazine/en/2008/01/article_0006.html>. Acesso em: 08 nov. 2016. 110Di cti 8 EC, de 13 de outubro de 1998. Disponível em: < http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31998L0071:en:HTML>. Acesso em: 9 nov. 2016, 111
RAUSTIALA, Kal; SPRINGMAN, Christopher. The Piracy Paradox: Innovation and Intellectual
Property in Fashion Design. Disponível em: <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=878401>.
Acesso em: 9 nov. 2016. Tradução livre. 112
D c c Có ig F ncês P t çã à P i Int l ctu l “P ut êt tégé à tit ssin
ou modèle l'apparence d'un produit, ou d'une partie de produit, caractérisée en particulier par ses lignes, ses
contours, ses couleurs, sa forme, sa texture ou ses matériaux. Ces caractéristiques peuvent être celles du produit
lui-même ou de son ornementation. Est regardé comme un produit tout objet industriel ou artisanal, notamment
les pièces conçues pour être assemblées en un produit complexe, les emballages, les présentations, les symboles
graphiques et les caractères typographiques, à l'exclusion tout f is s g s ' in t u .” Disponîvel
em: < http://codes.droit.org/cod/propriete_intellectuelle.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2016. 113
RAUSTIALA, Kal; SPRINGMAN, Christopher, Op. cit.
49
independente do meio em que são veiculados114
. A menção ao design de moda é realizada nos
seguintes termos:
São consideradas obras de espírito, de acordo com o presente código [...] as criações
de indústrias sazonais de vestimentas e acessórios. São consideradas indústrias
sazonais de vestimentas e acessórios aquelas que, em razão das exigências da moda,
renovam frequentemente a forma de seus produtos, incluindo a costura, a pele, a
lingerie, o bordado, a moda, os calçados, as luvas, os artigos de couro, a fábrica de
tecidos de alta novidade ou especializadas em alta costura.115
Assim, excluindo-se a análise dos aspectos utilitários do artigo de moda, o estilista
é reconhecido como um artista cuja arte, ainda que passageira, é interpretada como uma
criação de espírito. A legislação italiana, da mesma forma que a francesa, providencia direitos
morais e econômicos para o autor durante toda a sua vida e após 70 anos da sua morte.
Ademais, o registro do design também não é pré-requisito para sua proteção.116
Destarte, a cultura da moda na Europa demonstra-se mais afeita a resguardar não
só o artigo, mas aquele que o produz. O aspecto prático da legislação europeia, ainda que
analisada neste trabalho de maneira superficial, vai de encontro à legislação brasileira,
conforme a seguir será exposto.
114
FRANCE: Legal Protections for Fashion. 2016. Disponível em:
<http://www.thefashionlaw.com/learn/legal-protections-for-fashion-in-france>. Acesso em: 9 nov. 2016. 115
FRANÇA. Code de La propriété intellectuelle. Versão consolidada em 8 de agosto de 2015. Disponível em
< http://codes.droit.org/cod/propriete_intellectuelle.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2016. Tradução livre. Texto
igin l “ s c é ti ns s in ust i s s is nniè s l'h bill nt t l u . S nt é uté s in ust i s
saisonnières de l'habillement et de la parure les industries qui, en raison des exigences de la mode, renouvellent
fréquemment la forme de leurs produits, et notamment la couture, la fourrure, la lingerie, la broderie, la mode, la
chaussure, la g nt i , l quin i , l f b iqu tissus h ut n u uté u s éci ux à l h ut c utu .” 116
THE FASHION LAW. Italy: Legal Protections for Fashion. Disponível em:
<http://www.thefashionlaw.com/learn/legal-protections-for-fashion-in-italy>. Acesso em: 11 nov. 2016.
50
4 A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
BRASILEIRA ÀS CRIAÇÕES DA INDÚSTRIA DA MODA E AO TRADE DRESS.
O Direito da Moda (Fashion Law)117
, ainda que não seja um termo tão
popularizado no Brasil, é, cada vez mais, matéria de estudo de juristas, sobretudo advogados,
que lidam diretamente com questões empresariais e contratuais envolvendo marcas e artigos
de moda.118
Em relação à moda propriamente dita, o cenário também é promissor. As Fashion
Weeks119
brasileiras, que apresentam as coleções sazonais de marcas brasileiras e estrangeiras,
e os eventos de porte menor, voltados, principalmente, para negócios e networking, como o
Minas Trend, já têm espaço consolidado no cenário nacional e internacional do mercado
fashion. Ademais, segundo pesquisa elaborada pela Associação Brasileira de Indústria Têxtil,
o mercado da moda é o segundo maior gerador de empregos do Brasil, com previsão de
criação de mais de 300 mil novos empregos até o ano de 2025.120
Simultaneamente a esse crescimento, amplia-se, também, a quantidade de
demandas envolvendo o Direito de Propriedade Intelectual aplicado à moda. Em uma
indústria cujo valor agregado à marca ou ao objeto repercute na imagem e, por tabela, no
preço, como já se discorreu neste trabalho, aumenta-se a procura por formas de proteção às
criações dos estilistas, sobretudo com o surgimento de produtos similares, réplicas e
inspirações. Para tanto, almeja-se à aplicação de institutos jurídicos já existentes, ainda que
nenhum mencione especificamente os artigos de moda, conforme ocorre na legislação
francesa.
Direito de Propriedade Industrial e Direito do Autor apresentam, no entanto,
empecilhos e incompatibilidades em se tratando de Fashion Law, os quais podem
desestimular os designers a investirem na proteção, conforme se discorrerá a seguir. Desse
modo, após a breve exposição do panorama geral acerca do Direito de Propriedade Intelectual
do Brasil e do Fashion Law no cenário internacional, faz-se pertinente, por fim, a
concatenação da matéria abordada com o contexto nacional.
117
Conforme já afirmado no início deste trabalho, as duas expressões são utilizadas como sinônimas. 118
Os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e suas respectivas Ordens de Advogados já contam com a
existência de Comissões de Direito da Moda, as quais, além de engajarem seus membros com a promoção do
assunto, realizam cursos de capacitação para advogados interessados na área. 119
Ora utiliza-s “F shi n W k”, utiliz -s “S n M ”, qu s it tiçõ s l ng
texto. 120
CRUZ, Cíntia. Moda vai gerar mais de 27 mil vagas por ano até 2025. 2014. Disponível em:
<http://extra.globo.com/noticias/educacao/profissoes-de-sucesso/moda-vai-gerar-mais-de-27-mil-vagas-por-ano-
ate-2025-12796553.html>. Acesso em: 12 nov. 2015
51
4.1 A Lei de Propriedade Industrial Brasileira (Lei nº 9. ) e o Fashion Law
Seguindo a ordem de abordagem utilizada no início deste trabalho, ao serem
tratadas as especificidades da LPI, iniciar-se-á a análise das formas de proteção de artigos de
moda por patente, registro de desenho e, por último, registro de marca.
4.1.1 Patentes e o Direito da Moda
Em consonância com a Lei de Propriedade Industrial e com o que aqui foi
exposto, os requisitos para concessão de patentes são a novidade, a atividade inventiva, a
aplicação industrial e a licitude da atividade. Destes, os pressupostos da novidade e da
aplicação industrial são os mais difíceis de serem alcançados em se tratando da indústria da
moda.
Em um mercado pautado pela temporariedade de seus produtos e cuja criação de
objetos segue o que, até então, é ditado pelo que é tendência no seguimento fashion,
identificar o que é puramente novo é uma difícil incumbência. Releituras e inspirações são
comuns ao se analisar o mercado da moda. Um artigo de moda não se encontrar no estado da
técnica, ou seja, ser diferente de tudo que já foi criado e ser de total desconhecimento para os
especialistas na área, é praticamente incompatível com a dinamicidade do mercado de
tendências.
Para reflexão, vale trazer à baila o exemplo já muito utilizado nesta monografia,
qual seja, o do sapato Louboutin. Ainda que seja consolidado no mercado e imediatamente
vinculado ao estilista, a ideia de sapatos de solado vermelho é mais antiga do que a marca
francesa. Dorothy, protagonista da famosa história da garota de Kansas que, após um ciclone,
aterrissa em Oz, já utilizava os sapatinhos vermelhos na ficção121
, no filme lançado em 1939.
Mais recentemente, na década de 1970, como também já foi exposto neste trabalho, Yves
Saint Laurent lançou um calçado cuja parte inferior era vermelha.
O que se pretende explicar com o exemplo supracitado é que, assim como o
sapato de Louboutin, ao se interpretar a LPI tal qual a sua letra, dificilmente um artigo de
moda preencherá o requisito da novidade, seja ele de coleção sazonal, seja ele clássico e
atemporal.
121
No livro de L. Frank Baum, lançado em 1900, os icônicos calçados de Dorothy Gale eram prateados. Somente
na adaptação para o filme eles foram coloridos de vermelho, sobretudo por questões cinematográficas, como a
técnica que utilizavam para dar cor às imagens. Disponível em: < http://www.literature-se.com/2014/02/resenha-
o-magico-de-oz.html>. Acesso em: 12 nov. 2016.
52
Ainda assim, mesmo que de alguma forma satisfaça a condição de
patenteabilidade em comento, o processo administrativo de concessão de patentes é
extremamente moroso. Em pesquisa elaborada pela Confederação Nacional da Indústria, em
2013, o tempo médio de espera por um parecer do INPI chegou a durar onze anos.122
Por outro lado, enquanto o produto de moda apresentado ao consumidor
dificilmente preenche os requisitos de patenteabilidade, o processo de elaboração de uma peça
pode ser pautado em novidade e tecnologia. Técnicas de produção, como o exemplificado
pela Figura 01 (página 24), e tecidos tecnológicos, por exemplo, são algumas amostras de
como a indústria da moda pode utilizar-se de patentes. A indústria têxtil, intrinsecamente
relacionada à da moda, conforme afirma Lívia Barbosa Maia, ainda que distante do
consumidor final, cria tecnologias de tecidos que beneficiam não somente um público geral,
mas aqueles com necessidades específicas123
, como atletas, fato que requer alto investimento
em pesquisas.124
Desse modo, o bônus em submeter a criação à análise do INPI compensa os
custos vinculados ao processo administrativo em questão, uma vez que o detentor da patente
de invenção, no caso dos tecidos, arrecada royalties quando licencia sua criação àqueles que a
utilizarão como material para as peças de vestuário. Ressalte-se, mais uma vez, que as
patentes não esgotam a matéria de proteção aos artigos de moda, uma vez que exclui, por
questões técnicas, grande parte dos produtos oriundos da indústria fashion.
4.1.2 Registro de desenhos industriais e o Direito da Moda
122
MONACO, Rafael. Brasil ocupa penúltima posição em ranking de patentes válidas. 2014. Disponível em:
<http://www.portaldaindustria.com.br/cni/imprensa/2014/04/1,35905/brasil-ocupa-penultima-posicao-em-
ranking-de-patentes-validas.html>. Acesso em: 12 nov. 2016. 123
MAIA, Lívia Barboza. A proteção do direito da moda pela propriedade intelectual. Disponível em:
<http://www.nbb.com.br/pub/A907%20Livia%20Barboza%20Maia.pdf>. Acesso em: 13 nov. 2016. 124
Em consulta ao site do INPI, é possível ter acesso a patentes concedidas a tecidos tecnológicos, sobretudo
qu n lt s lt s nh s ti . É c s t nt “DISPOSIÇÃO INTRODUZID EM
ROUP DE NEOPRENE OU YCR ”, c nc i 2 à Mormaii Indústria, Comércio, Importação e
Exportação de Artigos Esportivos LTDA. O pedido de número PI 1000260- 2 é sc it c “P t nt
Invenção conseguida pela serigrafia, com tinta a base de poliuretánica texturizada ou similar, estampada no
antebraço e na parte anterior da perna da roupa de Neoprene e/ou Lycra. Estes frisos salientes formam uma
espécie de canaletas que causam turbulência durante a braçada e batida de pernas, auxiliando na direção do fluxo
de água, aumentam a eficiência do nado; sobretudo para a prática de "surfe" e "triathlon". A pressão da água
contra as canaletas gera uma turbulência no início da braçada. No final da braçada, as canaletas, por serem
longitudinais, dire- cionam e liberam a turbulência no mesmo fluxo. Na batida de pernas as grandezas físicas se
somam, pois ao mesmo tempo em que a turbulência nas cana- letas facilita a suspensão das pernas, também
uxili n i çã lib çã flux águ ”. Dis ní l < http://www.inpi.gov.br/>. Acesso em: 13 nov.
2016.
53
Assim como foi exposto em capítulo anterior, o desenho industrial acrescenta ao
objeto a que se vincula características meramente estéticas, ou seja, não adiciona aspectos
funcionais. Ademais, a ornamentação deverá ser nova, não se encontrando no estado da
técnica, e original, de modo que o objeto tenha visual distinto de qualquer outro criado
anteriormente, para que seu registro seja concedido.
Ainda que a Organização Mundial de Propriedade Intelectual considere o registro
de desenho a forma mais efetiva para proteção de designs de moda de longa duração125
, em se
tratando de artigos do mercado fashion, há limitações ao se considerar os possíveis objetos de
registro.
Primeiramente, ressalte-se a condição de o desenho atribuir apenas características
estéticas, de maneira que qualquer acréscimo funcional já exclui o design da possibilidade de
registro. Outrossim, os requisitos da originalidade e da novidade também podem ser
empecilhos, uma vez que a LPI veda a concessão de registro às formas comuns de um
objeto126
, como um recorte de roupa evasê ou godê e um desenho de sandália com formato
estilo japonesa, os quais já estão popularizados.
O processo de concessão, entretanto, mesmo com a burocracia que é peculiar ao
sistema brasileiro de proteção à propriedade industrial, tem a vantagem de ser mais célere que
o de patentes, por se tratar de livre concessão. Conforme já mencionado neste trabalho, não é
analisado o mérito do pedido, a princípio, para que seja atribuído o registro ao desenho.
Mesmo que passe distante da praticidade europeia, que, de acordo com o que foi apresentado
no capítulo anterior, protege os designs industriais mesmo que não sejam registrados, a
possibilidade de registro para o desenho de moda é uma alternativa a ser considerada para
proteção de artigos da indústria fashion, que é guiada, sobretudo, por aspectos estéticos.127
A durabilidade de dez anos para o registro é, de certo modo, alta, ao se tratar de
artigos de moda. Talvez por esse fato, a Organização Mundial de Propriedade Intelectual
considera que os produtos de longa duração melhor se enquadram na logística do desenho
industrial. Como já foi exposto, a indústria da moda é, em sua maior parte, efêmera e guiada
125
Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Um ponto no tempo o uso inteligente da Propriedade
Intelectual por empresas do setor têxtil. Publicação 794, p. 03. Disponível em
<http://www.wipo.int/edocs/pubdocs/pt/sme/794/wipo_pub_794.pdf>. Acesso em: 13 nov. 2016. 126
BRASIL. Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm#art240>. Acesso em: 13 nov.
2016. 127
Em consulta online ao INPI, é possível perceber que há quantidade considerável de concessão de registro de
desenho industrial para padrões ornamentais aplicados a estampas e para estampas aplicadas a tecidos.
54
por tendências. Um objeto que terá visibilidade no mercado por apenas alguns meses não
vislumbra custo benefício considerável ao seu titular.
No entanto, para designs com grande possibilidade de tornarem-se atemporais, os
quais ultrapassam a concepção de brevidade e apresentam-se como fontes seguras de lucros, a
submissão ao processo de registro é compensada pela maior segurança contra possíveis
cópias. Ademais, a ideia de exclusividade relacionada ao desenho protegido atrai
consumidores que almejam a adquirir uma peça singular e, por consequência, que estejam
dispostos a pagar um preço mais alto para adquiri-la.
4.1.3 Direito Marcário e Direito da Moda
O significado da distinção vinculada à imagem de uma marca é de grande valia ao
se tratar da indústria da moda. O imaginário alimentado pela ideia de estar investindo em um
conceito vai além de simplesmente adquirir um produto. Obter um sapato ou vestido de marca
solidificada no mercado, por exemplo, cria no consumidor uma concepção que vai além do
aspecto material. A história construída por uma marca consolida sua credibilidade, de modo
que age de maneira eficaz para captação de clientela. Assim, grande parte dos litígios de
Direito da Moda envolvem proteção às marcas, uma vez que é prática comum locupletar-se à
custa de signos distintivos alheios.
A produção de objetos falsificados, os quais almejam a reproduzir de forma
idêntica determinado produto, utilizando-se, inclusive, dos próprios símbolos que designam a
marca copiada, é crescente e sua venda pode ocasionar prejuízos inestimáveis para o titular do
signo marcado. Ainda que alguns críticos da propriedade intelectual defendam que o público
consumidor do produto original seja distinto daquele que consome a cópia, de modo que
supostamente não influenciaria na arrecadação pela grife, a problemática ultrapassa questões
numéricas.
Segundo a União dos Fabricantes da França (UNIFAB), a qual representa algumas
grifes francesas que tiveram seus produtos copiados e vendidos no Estado de São Paulo,
dezenove lojas da Avenida Paulista foram flagradas com estoque de bolsas de luxo e outros
produtos falsificados de famosas marcas de moda, como Chanel e Dior. O que mais
impressiona é que, ao contrário do que se pensa, os valores cobrados pelos produtos, ainda
55
que consideravelmente mais baixos do que os dos originais, estavam acima do que
intuitivamente se atribui a um objeto fake.128
Outrossim, visando a camuflar a venda dos objetos falsificados, os comerciantes
se utilizavam de três expressões para designá-los: réplica top, réplica e cópia. Enquanto estas
duas últimas eram imediatamente identificadas como cópias, aquela, de tão semelhante,
poderia ser facilmente confundida com a original, mesmo se submetida à análise de
consumidores assíduos da grife copiada.129
Desse modo, tanto pelo alto preço quanto pelo aspecto físico copiado com cada
vez mais perfeição, as chances de consumidores serem enganados no ato da compra são
consideráveis. Ademais, a falsificação reflete na imagem do titular da marca, uma vez que a
vulgarização do produto pode causar possível depreciação da grife. Nesse sentido, o Recurso
Especial nº 466761, cuja relatoria é atribuída à Ministra Nancy Andrighi, julgou procedente o
pedido de indenização por danos morais a titular de marca copiada, sob o argumento de que
“ átic falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular
c , qu ut iz , c ns quênci , çã n s is”.130
Outrossim, não somente a contrafação de produtos específicos consiste em uma
possibilidade de acionar a Justiça com o fito de proteger a marca. É importante trazer à baila
que o fato de se utilizar de signo distintivo próprio e registrado que remeta,
consideravelmente, a outro titular, é comum em se tratando de casos de Fashion Law. Nesse
sentido, vale mencionar o litígio envolvendo a grife Louis Vuitton e a marca brasileira
Viviton.
Embora estivesse caracterizada a regularidade de registro de nome empresarial
(Viviton Comércio, Importação e Exportação Ltda131
), na Junta Comercial, e de marca mista,
no INPI, a grife francesa, considerada marca notória, teve seu pleito julgado parcialmente
procedente. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria de Ricardo
Negrão, além de haver semelhança gráfica entre as expressões Vuitton e Viviton, a fonética
128
TOMAZ, Kleber; ACAYABA, Cíntia; MACEDO, Letícia. 19 lojas da Paulista vendem bolsas piratas por
até R$ 3 mil, diz relatório. 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/09/19-lojas-da-
paulista-vendem-bolsas-piratas-por-ate-r-3-mil-diz-relatorio.html>. Acesso em: 13 nov. 2016. 129
TOMAZ, Kleber; ACAYABA, Cíntia; MACEDO, Letícia. 19 lojas da Paulista vendem bolsas piratas por
até R$ 3 mil, diz relatório. 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/09/19-lojas-da-
paulista-vendem-bolsas-piratas-por-ate-r-3-mil-diz-relatorio.html>. Acesso em: 13 nov. 2016. 130
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma. REsp 466761/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. Data de
publicação: 04.08.2003. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%22NANCY+ANDRIGHI%22%29.min.&proces
so=466761&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 13 nov. 2016. 131
Após decisão de primeira instância, a empresa alterou para VVT Modas Comércio, Importação e Exportação
Ltda.
56
também bastante se assemelha, sobretudo quando se pronuncia o nome da marca francesa na
língua de origem. Além disso, em que se pese, de acordo com o relator, as duas marcas terem
públicos distintos, permitir que a empresa recentemente criada se utilize do êxito da grife
int n ci n l nt c nh ci , há n s, nã s nt n s t , “ s sti ul i
s n l i nt c nô ic in sti nt int n ci n l n P ís”.132
Enquanto a concessão de patentes e o registro de desenhos industriais são
caracterizados por sua temporariedade, a Lei de Propriedade Industrial atribui à proteção de
marcas o tempo de dez anos, prorrogável por igual período, sem que haja limite ao número de
renovações.133
Ademais, outro ponto relevante do Direito Marcário, em se tratando de
Fashion Law, é o fato de buscar-se tutelar a imagem da empresa como um conjunto, ao
contrário das patentes e do registro de desenhos, que, como já explanado, almejam à proteção
de objetos específicos.
No capítulo anterior, houve a exposição do emblemático caso envolvendo
Christian Louboutin e Yves Saint Laurent acerca dos calçados de solado vermelho. Na
situação, a decisão norte-americana considerou como trademark o solado vermelho
contrastado com o restante do sapato, uma vez que já estava caracterizado o secondary
meaning da marca.
Ao se tentar analisar o litígio à luz da LPI, o solado vermelho de Louboutin não
seria passível de proteção por marca, uma vez que a Lei é explícita ao vedar, em seu art. 124,
inciso VIII, a concessão de registro de marca à cor, caso não esteja combinada ou disposta de
maneira distintiva134
. Destarte, o caso em comento não seria sanado sob justificativa de
violação à marca registrada, uma vez que o objeto (cor vermelha) em questão não seria
registrado perante o INPI. Provavelmente, alegar-se-ia concorrência desleal, como ocorre em
casos envolvendo trade dress, conforme a seguir se expõe.
4.2 Proteção ao Trade Dress e o Direito da Moda
132
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. AC
0006882- 24.2012.8.26.0562. Rel. Des. Ricardo Negrão. Data de publicação: 22 set. 2014. Disponível em:
<http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6093362&cdForo=0&vlCaptcha=pfeaj>. Acesso em: 13
nov. 2016. 133
BRASIL. Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm#art240>. Acesso em: 13 nov.
2016. 134
Ibidem. Acesso em: 14 nov. 2016.
57
Como aludido no início deste trabalho, não há no Brasil legislação específica que
trate acerca da proteção ao conjunto-imagem de um serviço ou produto. Ainda assim, é
relativamente comum haver litígios envolvendo trade dress, os quais tendem a ser
solucionados por meio de dispositivos que regulamentam a concorrência desleal, conforme
afirma Denis Barbosa:
O trade dress – que no nosso sistema não tem proteção por exclusiva, mas apenas
pelos mecanismos da concorrência desleal, constitui-se no elemento significativo
constituído pela totalidade significativa do objeto simbólico exercitado na prática de
mercado como produto ou serviço.135
Como já citado, o trade dress de uma empresa vai além de como sua marca se
apresenta fisicamente. Inclui, por exemplo, o modus operandi do estabelecimento comercial e
seu aviamento. Em se tratando da indústria da moda, a identidade visual e logística de um
produto ou serviço é de grande valia para a consolidação de seus consumidores. No entanto, a
usênci u “ gist ” institut b c nt s su i l çã , u z qu ,
teoricamente, não se estaria negligenciando ou desrespeitando quaisquer indícios de registro
perante o INPI.
Ressalte-se que, mesmo que os elementos isolados sejam passíveis de proteção
ou, ainda, sejam de conhecimento geral ou vulgarizado quando analisados de forma apartada,
é a combinação que corresponderá ao trade dress. Na legislação norte-americana, como
apresentado no capítulo anterior, há menção específica ao instituto em comento e, por
consequência, previsão de proteção, desde que caracterizada a sua significação
secundária.136
No Brasil, no entanto, não há de se falar em secondary meaning, sendo
necessária a comprovação pela empresa de possível desvio de clientela e de danos devido à
reprodução de seu conjunto-imagem por terceiros.
Um dos primeiros casos de Fashion Law em que se foi mencionada a reprodução
indevida de trade dress no Brasil ocorreu em São Paulo, em ação envolvendo a grife de
roupas infantis Bonpoint (parte autora) e a Boutique Monne. Na situação, a replicação do
conjunto de designs da demandante pela ré foi reconhecida pelo juízo. Em fase recursal, a
requerida alegou que os modelos indicados como copiados sequer seriam passíveis de
registro, uma vez que não satisfaziam a condição de originalidade necessária aos desenhos
industriais. Ainda assim, o acórdão manteve o teor da sentença, condenando a Boutique
135
BARBOSA, Denis Borges. Do trade dress e suas relações com a significação secundária. 2011. Disponível
em: <http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/trade_dress.pdf>. Acesso em: 14 nov. 2016. 136
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Lanham Act. Disponível em: <
http://www.bitlaw.com/source/15usc/>. Acesso em 15 nov. 2016.
58
Monne à imediata abstenção nas vendas dos artigos replicados e ao pagamento de indenização
por danos:
Aliás, corrobora a ocorrência de efetiva prática ilícita de imitação ao conjunto-
imagem pela requerida o elevado número de produtos em que se nota a absoluta
similitude com os modelos desenhados e comercializados pela requerente. Malgrado
aduza a requerida não haver proteção a padrões fabris de domínio público, a
hipótese se cuida da reprodução de peças, estampas e cortes específicos [...]. No
tocante aos danos materiais, sua existência é questão que não se discute. A conduta
daquele que se utiliza, indevidamente, de criação ou desenho industrial desenvolvido
por outrem causa, por si só, prejuízo decorrente do próprio ato ilícito [...].137
(grifou-
se)
Assim, a reprodução do trade dress de terceiro, ainda que não seja tão explícita
quanto à replicação exata da marca do estabelecimento, é entendida como apta a causar
c nfusã c nsu i . É, c t , u “có i qui ”. D st t , a lacuna
legislativa não impede o ingresso de empresas lesadas à Justiça, visando à proteção do
conjunto de seus produtos e serviços, como o exposto pela Revista Época, na imagem
simplificada a seguir.
Figura 06 – Três casos brasileiros envolvendo o trade dress
Fonte: Revista Época, 2010.
137
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 36ª Vara Cível. . . -00. Rel. Des. Vito
Guglielmi. Data de publicação: 02 out. 2008. Disponível em: < https://pt.scribd.com/doc/100718052/Acordao-
Trade-Dress-Bonpoint-CR-5940034700-SP-02-10#fullscreen>. Acesso em: 15 nov. 2016.
59
Em atenção ao tema desta monografia, faz-se pertinente mencionar o primeiro
caso citado pela figura 06. A Calypso Bay Arrendamento de Marcas e Patentes Ltda., titular
da marca Mr. Cat, ingressou com ação contra a empresa detentora da marca Mr Foot
(Calçados Pina Ltda.) e Vipi Modas, licenciada para a utilização da Mr. Foot. Na situação,
além de serem do mesmo ramo de atividade, o estabelecimento comercial da ré muito se
assemelhava ao da parte autora, incluindo a forma que os calçados eram dispostos nas
prateleiras, as cores da mobília e o design interno da decoração. Ainda que não estivesse
caracterizada a violação à marca registrada (Mr. Cat), o juízo entendeu que o conceito de
concorrência desleal é suficientemente extensivo para incluir todas as ações que empregam
meios fraudulentos de desvio de clientela. Assim, a ré foi condenada à abstenção da atividade
comercial, bem como ao pagamento de indenização por prejuízos advindos de sua prática.138
É forçoso salientar que, mesmo com exemplos tão recentes, a ausência de
regulamentação específica que tutele o instituto em comento é uma ameaça ao princípio da
segurança jurídica. Não há a garantia de exigibilidade de direito certo, estável e justificado
por uma norma139
. Desse modo, patentes, registro de desenhos e marcas registradas, não
sendo suficientes para a proteção efetiva da Propriedade Industrial de artigos de moda,
recorre-se à adaptação da legislação a casos que em primeiro momento não foram previstos.
O conjunto-imagem é protegido no caso concreto por meio da coibição de práticas
que remetam à concorrência desleal, em desfavor de determinado réu, como nos exemplos
aqui expostos. Ainda que, até então, seja um paliativo bem sucedido, o trade dress tem uma
abordagem muito recente no Brasil e seu desconhecimento, bem como a ausência de seu
registro, abrem precedentes para que marcas de moda realizem cópias de forma velada.
4.3 A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) e o Direito da Moda
A outra vertente do Direito de Propriedade Intelectual, qual seja, o direito de
autor140
, também é amplamente discutida ao se analisar as prerrogativas que o designer de
138
DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS. Trade dress protection in Brazil: : While there is extensive
case law protecting trade dress under the Unfair Competition Law, protection under trademark or
industrial design law should be sought where possible. World Trademark Review, Londres, n. 26, p.98-99,
set. 2010. Disponível em: <http://www.worldtrademarkreview.com/Magazine/Issue/26/Country-
correspondents/Brazil-Dannemann-Siemsen>. Acesso em: 15 nov. 2016. 139
CASALI, Guilherme Machado. Sobre o conceito de segurança jurídica. Disponível em: <
http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/guilherme_machado_casali.pdf>. Acesso
em: 15 nov. 2016. 140
Neste trabalho não se fará qu isqu istinçõ s ut iná i s c c s x ssõ s “Di it ut ”
“Di it s ut is”. b s s ã utilizadas como sinônimas.
60
moda tem diante de suas criações. Assim como a LPI, a Lei de Direitos Autorais não
menciona especificamente o produto da atividade criativa fashion, como ocorre no Code de la
propriété intellectuelle francês.
Em linhas gerais, recapitulando o que foi exposto no início deste trabalho, o
escopo dos direitos autorais é incentivar a produção cultural e intelectual, estimulando as
criações de espírito, ao se conceder ao criador a proteção da sua obra por período
t in . S gun Má ci P i , “ c it -se que o período de exclusividade representa
um estímulo não só para o autor que concebeu determinada obra intelectual, mas a todos que
s j s ntu n c s t s.” 141
Quanto à aplicabilidade aos artigos de moda, ressalte-se que a característica
utilitária apresenta-se como um empecilho. Para os objetos cuja finalidade seja precipuamente
material, há de se tentar enquadrá-los na legislação que regulamenta a propriedade industrial.
Carlos Alberto Bittar142
afirma, todavia, que as obras intelectuais, ainda que empregadas em
resultado utilitário, caso conserve seus aspectos puramente artísticos, podem concorrer
características criativas com funcionais, de modo que se encontrariam, ainda, na tutela de
direitos autorais. Persistindo somente os aspectos funcionais, a Lei nº 9.610/98 restaria
afastada.
Nesse sentido, faz-se pertinente trazer à baila o caso C&A versus Poko Pano,
solucionado por meio da Lei de Direitos Autorais combinada com a LPI. Em julho de 2003,
na São Paulo Fashion Week, a Poko Pano, especializada em moda praia, apresentou sua nova
coleção, na qual a estampa mais marcante era a de uma boneca desenhada. Logo após o
evento, a fast fashion C&A começou a comercializar peças utilizando-se da mesma
estampa.143
Alegando violação a direitos autorais e prática de concorrência desleal, a autora
ingressou com ação, a qual tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri no Estado de
São Paulo.
Em sentença, entendeu-se estar evidenciado o requisito da originalidade na
criação da estampa apresentada pela Poko Pano. Não se tratou de mera ilustração vulgarizada
ou de conhecimento geral, uma vez que a autora particularizou o que seria uma simples
boneca, atribuindo-lhe aspectos os quais a individualizaram. Segundo a magistrada, enquanto
as listras não são aptas a particularizarem um produto, pois seriam comuns e confundíveis
141
PEREIRA, Márcio. Direito de autor ou de empresário? : considerações, críticas e alternativas ao sistema de
direito autoral contemporâneo. 1ª ed. São Paulo: Servanda Editora, 2013, p. 96. 142
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 21. 143
COSTA, Priscyla. Ao tomar forma, idéia é protegida pelo Direito Autoral. 2007. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2007-ago-25/tomar_forma_ideia_protegida_direito_autoral>. Acesso em: 15 nov.
2016.
61
com padrões pré-existentes, a bon c , “ n sf ç i gin çã , c c i çã
cores e formato em relação aos membros, cabelos e padronagem dos vestidos, inegavelmente
se caracteriza como obra intelectual, adequando-s c nc it l g l”. Afirmou, ainda:
Portanto, além de atingido o direito autoral, comprovou a autora o prejuízo à
reputação de seus negócios e a confusão entre os produtos, decorrente da
reprodução, pela C&A, da estampa desenvolvida antecedentemente pela autora.
Enfim, o prejuízo moral da empresa autora consubstancia-se em sua imagem
denegrida, em razão da conduta da ré. Resta, portanto, fixar o valor da
indenização. Em réplica, o autor concorda que a indenização por danos
patrimoniais seja fixada de acordo com a norma do parágrafo único do artigo 103
da Lei nº 9.610/98, ou seja, o valor correspondente a 3.000 (três mil) exemplares,
ante a impossibilidade de se verificar a quantidade de exemplares editados e que
foram vendidos.144
Ressalte-se que, embora o registro de marca ainda não tivesse sido expedido pelo
INPI, a magistrada, em consonância com a Lei de Propriedade Industrial, entendeu que o
pedido de registro serviria como prova para que fossem pleiteados os prejuízos inerentes ao
uso da pretensa marca por terceiro. Destarte, a ré, antes de as partes posteriormente realizarem
acordo, foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de três mil exemplares,
conforme leciona a Lei de Direitos Autorais, e ao pagamento de indenização por danos, pelo
prejuízo aos negócios e pela confusão decorrente da reprodução indevida da obra em questão.
O que se pretende refletir a partir do exemplo acima é que, na sociedade da
informação virtual, há uma equivocada ideia de que aquilo que está disponível para a
visualização do público estaria disponível, também, para o uso desenfreado. Ao se entrar em
uma loja de departamentos, por exemplo, depara-se com ilustrações muito semelhantes às que
se pode ter acesso em sítios de inspiração, como Tumblr ou Pinterest. O artista que
desenvolveu o desenho por meio de suas habilidades e sua criatividade estaria ciente da
reprodução de sua obra? Provavelmente, não.
Em continuidade à aplicabilidade da Lei nº 9.610/98 aos artigos de moda, outra
perspectiva há de ser considerada. Não se trata mais de ilustração autoral reproduzida por
terceiros em suas peças, mas da peça em si. É o caso da bolsa Birkin, que, segundo afirma
Lívia Barboza, à época de seu lançamento, seu modelo era tão original e novo que não havia
semelhança com qualquer outro existente no mercado145
. A criação da Hermès, a qual leva o
nome de famosa atriz e cantora europeia, Jane Birkin, é produzida em quantidade limitada,
144
BRASIL. Juízo de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Barueri. Estado de São Paulo. Ação
Ordinária de abstenção de ato com preceito cominatório c/c reparação de danos Nº 2236/03. Autora: Le
Garage Indústria e Comércio Ltda. Magistrada: Juíza Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto. Data de Publicação:
jul. 2007. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI44146,21048-
Sentenca+confirma+liminar+que+obrigou+a+CA+a+tirar+de+circulacao>. Acesso em: 16 nov. 2016. 145
MAIA, Lívia Barboza. A proteção do direito da moda pela propriedade intelectual. Disponível em:
<http://www.nbb.com.br/pub/A907%20Livia%20Barboza%20Maia.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2016.
62
artesanalmente, há mais de 30 anos. Para os especialistas em moda, a peça é considerada
histó ic , ssi c ó i g if n in , “ ci s ”.146
A empresa Village 284 Participações e Comércio de Vestuário Ltda, detentora da
marca 284, lançou em 2010 u c l çã intitul “I’ n t th igin l”, n qu l l
da Birkin fora supostamente reproduzido em tecido equivalente ao moletom, conforme
ilustrado na imagem a seguir.
Figura 07 – B ls Bi kin g if H ès X B ls 284 c l çã “I’ n t th igin l”
Fonte: Migalhas, 2016.
Em ação tramitada na 24ª Vara Cível do Estado de São Paulo, a 284 foi
condenada a cessar a produção e comercialização de qualquer produto que fosse de encontro
aos direitos de autor da Hermès no que diz respeito à Bolsa Birkin, a pagar indenização
decorrente do prejuízo ocasionado pela contrafação e a destruir todos os produtos contrafeitos
após o trânsito em julgado da sentença147
. A sentença afirmou, ainda, que o próprio nome da
c l çã , qu l s j , “I’ n t th igin l”, já s i u cl çã x lícit i it çã s il.
Por fim, reafirmando a proteção autoral, o Juízo foi claro ao destacar a natureza
artística da Bolsa Birkin, nos seguintes termos:
146
Disponível em < http://usa.hermes.com/birkin/us>. Acesso em: 16 nov. 2016. 147
Conforme lecion tig i Di it s ut is “A sentença condenatória poderá determinar a
destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos
utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal
fi u, s in l s unic nt fi ilícit , su st uiçã .” Dis ní l <
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm> . Acesso em: 16 nov. 2016.
63
Vê-se que as bolsas produzidas [...] têm valor por sua natureza artística, servindo
muito mais como objeto de adorno e ostentação, permanecendo seu aspecto
funcional e utilitário em segundo plano. Trata-se de obra primígena dotada de
originalidade e esteticidade, que goza de proteção pela lei de direito autoral e pelas
convenções internacionais que disciplinam a matéria, das quais o Brasil é signatário.
O fato das bolsas serem produzidas em maior escala [...] não lhes retira a natureza de
obra de arte, sabido que qualquer obra de arte pode ser produzida em larga escala
pelo detentor do direito de autor ou sob sua autorização, a exemplo do que ocorre
com a edição de livros, discos e filmes.148
O tema em questão ainda é controverso. Na Itália e na França, o estilista é
explicitamente tratado em sua legislação como um criador de obras de espírito, ainda que
estas sejam de caráter temporal. É certo que o designer, ao realizar seu trabalho, inspira-
se em tendências, as quais são o motor propulsor da indústria fashion. A tendência, sendo algo
abstrato ou meramente uma ideia, não é passível de proteção por meio de propriedade
intelectual. A execução dessa ideia, no entanto, poderá ser passível de proteção, como foi
possível perceber no caso C&A versus Poko Pano.
O estilista não se caracteriza mais como um reprodutor de ideias daqueles aos
quais era subordinado. Assim como foi reconhecido à Bolsa Birkin suas características de
obra de arte, inúmeros outros objetos, sobretudos relacionados à alta costura, por analogia,
também seriam passíveis de proteção. O reconhecimento dessa proteção pela Justiça
Brasileira, conforme exposto neste trabalho, demonstra o quanto a visão estereotipada de que
a moda é fútil, no sentido depreciativo da palavra, tende a, cada vez mais, ser afastada.
148
BRASIL. Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Ação declaratória de
inexistência de relação jurídica. Nº do processo: 583.00.2010.187707-5. Autora/Reconvinda: Village 284
Participações e Comércio de Vestuário Ltda. Ré/Reconvinte: Hermès Internacional. Magistrada: Juiz de Direito
João Omar Marçura. Data de Publicação: mai. 2011. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI134166,21048-
Justica+paulista+proibe+Village+284+de+comercializar+produtos+que>. Acesso em: 16 nov. 2016
64
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A moda, partindo-se do pressuposto que é intrínseca ao homem, é história. Ao se
parar para refletir no quanto os hábitos de vestimenta alteraram-se ao longo dos anos, não se
consegue perceber quando termina o ser humano e quando começa a moda. É uma relação
simultânea da qual se faz parte de maneira involuntária. O vestuário não tem apenas
importância física, mas traz consigo aspectos culturais e sociais. Como afirma Umberto Eco,
o mundo visível é o caminho para o conhecimento de uma realidade supra-sensível, em que o
tist i it n tu z , si ult n nt , “c i n i ”.149
Desse modo, o artista se utiliza de técnicas pré-existentes, mas acrescenta ao seu
trabalho o aspecto subjetivo, o olhar apurado, a capacidade criativa. De maneira semelhante, o
designer de moda cria seu produto, o qual, ainda que conserve aspectos utilitários, faz parte de
um processo criativo alicerçado em pesquisas e conhecimento.
Conforme exposto, o Fashion Law ainda está no começo de sua existência, no
sentido de que somente há alguns anos as criações de moda alcançaram maior visibilidade em
matéria de propriedade intelectual. Nos Estados Unidos da América, onde surgiu o termo em
questão, a proteção aos artigos da indústria fashion é mínima. As características funcionais
são um entrave para a utilização de copyrights e a suposta ausência de originalidade, para o
uso de patentes. É compreensível neste último caso, uma vez que é mais comum que as
invenções de moda componham a cadeia de produção, como nos métodos e tecidos
tecnológicos, e não o objeto final propriamente dito.
Ainda em se tratando da legislação norte-americana, percebe-se, mesmo que por
meio de um estudo breve, que o uso de trademark é a forma paliativa para se resolver os
litígios de moda. Nesse caso, designers, diante da inexistência de outra legislação, direcionam
a proteção de suas estampas ou formas ao registro de marca. No ordenamento jurídico
francês, em contrapartida, não só há conceituação dos desenhos de moda como criações de
espírito, como há previsão de proteção mesmo àqueles designs não registrados.
Ao se contextualizar o Fashion Law com a realidade brasileira, buscando-se a
compatibilização das leis preexistentes, percebe-se que há mais empecilhos de ordem
objetiva. Sendo os objetos de patentes limitados, uma vez que se tratam de invenções, não
seria o patenteamento a melhor possibilidade para utilização aos artigos de moda, pelo mesmo
motivo supracitado ao se analisar a legislação americana: dificilmente o produto, seja a bolsa,
149
ECO, Umberto. História da Beleza. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Record, 2015, p. 175.
65
seja o sapato, seja qualquer outro da indústria fashion, é derivado da capacidade inventiva
plenamente nova.
Quanto ao registro de desenhos previsto na Lei de Propriedade Industrial, apesar
de a Organização Mundial da Propriedade Intelectual considerar como a melhor alternativa ao
lidar com artigos da indústria da moda, sabe-se que sua viabilidade está associada à
permanência temporal do design. A LPI prevê a duração de dez anos, prorrogável por três
períodos de cinco anos, o que é incompatível ao se considerar que os produtos do nicho
mercadológico em questão são, em sua maioria, de curta duração. Conforme exposto, a
bs l scênci g n c ssi “n ” sã c ct ístic s qu in persistem
no setor. Nesse sentido, a maior adequação temporal do dispositivo proporcionaria maiores
possibilidades ao designer que almeja à proteção de sua criação, ainda que por curto período,
como ocorre na França.
Em relação ao trade dress, a principal problemática em questão é a ofensa ao
princípio da segurança jurídica. Por não haver menção ao seu conceito em quaisquer
dispositivos de lei brasileiros, não é rara a cópia velada do conjunto-imagem da marca, do
serviço ou do produto de moda. Mesmo réplicas sutis são capazes de levar o consumidor à
dúvida e, consequentemente, ao engano. Não se trata de utilização da marca de forma ilegal
por terceiro, mas da apropriação de um conceito criado e consolidado, do qual se utilizam de
maneira indevida para locupletarem-se a custa do trabalho desenvolvido com cuidado por
uma equipe criativa.
Os casos envolvendo o conjunto-imagem, conforme os exemplo mencionados,
foram sanados por meio de dispositivos que regulamentam a concorrência desleal. Destarte,
trata-se de um meio paliativo para solucionar as demandas, restringindo a sua proteção ao
caso concreto. Há a necessidade de maiores discussões acerca do trade dress , cujo estudo
ainda é tão recente no Direito Brasileiro. Acredita-se que a possível inclusão legislativa da
tutela do conjunto-imagem na Lei de Propriedade Industrial adequar-se-ia à solução de litígios
de forma mais segura, sobretudo por ser tão recorrente no Judiciário Brasileiro.
Por fim, buscou-se trazer à baila a possibilidade de se enquadrar o estilist c
suj it i it s ut , c nf i n 8. As características utilitárias dos
artigos de moda são interpretadas como empecilhos ao enquadramento em questão. Ainda
assim, há decisões judiciais fundamentadas nos Direitos Autorais, como o caso exposto
envolvendo a Birkin, cuja sentença aduziu que a natureza artística da bolsa sobressaiu-se em
relação aos aspectos funcionais.
66
Desse modo, se a Lei de Direitos Autorais já se aplica a casos esporádicos
envolvendo produtos de moda, por que não incluir explicitamente as criações artísticas do
estilista como objeto de tutela? As vestimentas de alta costura, por exemplo, exigem tanto
esforço criativo e dedicação quanto a bolsa Birkin. Em uma visão otimista, no entanto, essa
recognição já existente abre precedentes para que seja reconhecido o caráter artístico de
futuras criações de moda.
Portanto, a possibilidade de proteção de artigos da indústria fashion, longe de ser
um empecilho ao crescimento econômico do setor, é um estímulo à criatividade intrínseca às
atividades envolvendo a produção de vestimentas. Ainda que as tendências sejam efêmeras, o
que permanece é o trabalho a elas aplicado. Essa proteção, mesmo que exista de forma
precária, precisa ir além da visão jurisprudencial e adentrar em especificidades legislativas. O
modelo francês assume, portanto, grande referencial para que a Lei de Propriedade Industrial
e a Lei de Direitos Autorais sejam adequadas às questões contemporâneas.
A moda é mais complexa do que a ideia que se foi forjada historicamente. O
reconhecimento de sua importância pelo Direito de Propriedade Intelectual vai além de
questões mercadológicas: é um incentivo à criatividade, à produção, ao trabalho de
profissionais qualificados e especializados para tanto. E esse respeito é mais valioso do que
quaisquer tendências desfiladas em Semanas de Moda.
67
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2ª Ed. Disponível
em <http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/livros/umaintro2.pdf>.Acesso em: 20 set.
2016.
BEZERRA, Elton. TJ-RJ condena Hypermarcas a indenizar Victoria's Secret. Disponível
em: <http://www.conjur.com.br/2013-ago-19/hypermarcas-indenizar-victorias-secret-
concorrencia-parasitaria>. Acesso em: 12 out. 2016.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2008.
BRASIL. Lei nº 5648, de 11 de dezembro de 1970. Cria o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial e dá outras providências. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5648.htm>. Acesso em 10 ago. 2016.
BRASIL. Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm#art240>. Acesso em: 11 ago. 2016.
BRASIL. Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 11 ago. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma. REsp 466761/RJ. Rel. Min. Nancy
Andrighi. Data de publicação: 04.08.2003. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%22NANCY+ANDRIGHI%2
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nov. 2016.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial. AC 0006882- 24.2012.8.26.0562. Rel. Des. Ricardo Negrão. Data de
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