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JOS CIRILO DE VARGAS
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2a edio
EDITORA LUMEN JURISRio de Janeiro
2007
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Copyright 2007byJos Cirilo de Vargas
PRODUO EDITORIALLivraria e Editora Lumen Juris Ltda.
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proibida a reproduo total ou parcial, por qualquermeio ou processo, inclusive quanto s caractersticas
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Todos os direitos desta edio reservados Livraria e Editora Lumen Juris Ltda.
Impresso no BrasilPrinted in Brazil
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Para Cirilo Augusto e Mirinha.
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AGRADECIMENTOS
Ao Sr. Prof. Jair Leonardo Lopes, o primeiro etalvez nico verdadeiro dogmata penal de Minas.Seja na quietude da judicatura ou no alarido dademanda, seja em texto para o Aluno, vez poroutra deixa escapar, em linguagem sbria e con-tida, o fruto maduro de sua reflexo serena, com-promissada apenas com a unidade sistemtica doDireito posto. Entre muitos exemplos, devo a eleo sentido da perseverana.
Com reconhecimento, agradeo a acadmicaAimara Dias Leite, amiga da Faculdade de Direi-to, pela atualizao legislativa do texto.
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Sumrio
Captulo 1 O Objeto da Tutela Penal ............................. 11.1. Bem Jurdico, Interesse e Valor .................................. 1
Captulo 2 O Tipo Penal................................................... 192.1. Tipo e Tipicidade: conceito e evoluo...................... 192.2. Elementos Especiais do Tipo...................................... 32
2.2.1. Elementos Subjetivos ........................................ 322.2.2. Elementos Normativos ...................................... 45
2.3. A Funo do Tipo ......................................................... 47
Captulo 3 Anlise do Tipo.............................................. 673.1. A Ao........................................................................... 68
3.1.1. A Omisso........................................................... 73
3.1.2. O Verbo................................................................ 803.2. O Resultado: crimes sem resultado ........................... 843.3. O Nexo causal............................................................... 953.4. O Sujeito ativo .............................................................. 1013.5. O Sujeito Passivo.......................................................... 1123.6. O Objeto Material......................................................... 1173.7. Instrumento ou Meio de Execuo............................. 1303.8. Modos de Execuo ..................................................... 1333.9. O Lugar.......................................................................... 1363.10. O Tempo....................................................................... 138
Captulo 4 Classificao dos Tipos ................................ 1454.1. Quanto sua Estrutura ............................................... 145
4.2. Quanto Ao.............................................................. 1464.3. Quanto ao Bem Jurdico Tutelado .............................. 1484.4. Quanto Unidade ou Pluralidade de Bens Tutelados. 150
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4.5. Quanto Forma de Ao............................................. 1514.6. Quanto a seu Contedo............................................... 151
Captulo 5 Ausncia de Tipicidade................................ 1535.1. No Crime Putativo........................................................ 1535.2. Nos Casos de Crime Impossvel................................. 1535.3. Na Falta de Certos Elementos Constitutivos do Tipo. 154
5.3.1. Ao..................................................................... 1545.3.2. Objeto Material................................................... 1555.3.3. Elementos Normativos ...................................... 155
5.3.4. Elementos Subjetivos ........................................ 1565.3.5. Sujeito Ativo........................................................ 1575.3.6. Sujeito Passivo.................................................... 1575.3.7. Circunstncia de Tempo ou de Lugar.............. 1585.3.8. Modos de Execuo........................................... 1585.3.9. Meio ou Instrumento ......................................... 159
5.4. Princpio da Adequao Social ................................... 1595.5. Princpio da Insignificncia......................................... 1605.6. Risco Permitido............................................................. 1615.7. Algumas Situaes de Erro......................................... 163
Concluso ............................................................................. 165
Referncias Bibliogrficas................................................. 167
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Captulo 1O Objeto da Tutela Penal
Em determinado momento histrico, a conscinciacoletiva de um povo emite juzos de valor, posteriormentereconhecidos pelo Estado; essa valorao cria os chamadosbens jurdicos. E tais so a vida, o patrimnio, a boa fama,a liberdade individual, etc.
Do bem jurdico que parte a norma penal que,segundo Bruno, a norma do Direito em que se manifes-
ta a vontade do Estado na definio dos fatos punveis ecominao das sanes. (Direito Penal, I. Rio, Forense,1967, p. 181)
Na norma penal propriamente dita, ou norma incrimi-nadora, cuja sede a Parte Especial, est o tipo, que con-
tm a matria de proibio, ou de comando; ou seja, aque-le descreve uma conduta humana que ofende ou pe emperigo um bem jurdico.
Dessa forma, o bem jurdico representa o ponto de par-tida na elaborao e na interpretao dos tipos penais. Osconceitos de bem jurdico e tipo penal acham-se de talmaneira entrelaados, que no se pode prescindir da idiado primeiro, ao se examinar o segundo.
Ensina Grispigni que il bene giuridico la ragiondesere della fattispecie legale, lo spirito che la fa vivere.(Diritto penale italiano, tomo secondo. Milano, Giuffr,1950, p. 140.)
1.1. Bem Jurdico, Interesse e Valor
Bem tudo aquilo que possui utilidade ou vantajosopara a pessoa ou para coletividade: a casa onde moramos,
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os nossos livros, o nome do cidado, a condio de filho oude pai, o direito integridade fsica e moral, etc.
Nem todos os bens, contudo, so bens jurdicos: nestacategoria inscrevemos apenas o que est amparado pelaordem jurdica.
So bens jurdicos, antes de tudo, os bens de naturezapatrimonial. Nesse sentido, tudo o que se pode integrar aonosso patrimnio um bem e, como tal, recebe a tutela doDireito. Mas no so somente os bens patrimoniais que se
erigiram em bem jurdico. A ordem jurdica envolve, ainda,outros bens inestimveis do ponto de vista econmico, ouinsusceptveis de se traduzirem por um valor pecunirio.Assim, no recebendo, embora, valorao financeira, soobjeto da tutela jurdica e, mais precisamente, da tutelapenal: a vida, a honra, a liberdade individual, etc.
O sculo XVIII propiciou considervel desenvolvimen-to das idias penais, em que se assentaram os precedentesda construo cientfica e moderna de nossa Disciplina.Parece datar dessa poca as preliminares da delimitaodo conceito de bem jurdico, que haveria de ser o centro do
sistema penal em razo da ilicitude, a primeira das carac-tersticas da conduta punvel. Nesse tempo, pela influncialiberal de pensadores como Rousseau e Montesquieu, s sereconhecia fundamentada a pena quando houvesse umaprvia leso jurdica.
Como j referido, o momento histrico fundamentalna escolha dos bens que se tornaro objeto da proteopenal. Ao lado desse momento histrico, a ideologia:nosso Cdigo, ao erigir em bem jurdico a honestidadesexual, os bons costumes e o pudor, refletiu o carter fas-cista de sua poca. A ideologia imperante em 1940 levoua que se considerasse fundamento de certos delitosquestes puramente morais, o que atualmente no seajusta aos parmetros legislativos de pases como a
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Alemanha e a Espanha, tidos em alta conta em matriapenal, no incio do terceiro milnio.
Mais que o histrico e o ideolgico o princpio daultima ratio. S se deve recorrer ao Direito penal quandofalharem os outros setores do ordenamento jurdico. Ainterveno penal violenta por natureza. A violncia esta-
tal, que essa interveno representa, s deve ser manejadaem ltima instncia. A gravidade da ao penal inviabilizasua aplicao sistemtica. Somente a violao de bens de
considervel importncia justifica um processo criminal.Do contrrio, o Estado se converter numa entidade poli-cialesca.
A questo do valor to complexa que Hessen chegaa dizer:
O conceito de valor no pode rigorosamentedefinir-se. Pertence ao nmero daqueles conceitossupremos, como os de ser, existncia, etc., que noadmitem definio. Tudo o que pode fazer-se a respei-
to deles simplesmente tentar uma classificao oumostrao do seu contedo. (Filosofia dos valores.
Trad. de Cabral de Moncada. Coimbra, ArmnioAmado, 1967, p. 37. No mesmo sentido, MachadoPauprio: Em geral, no encontramos uma definiode valor, mesmo nas obras dos maiores autores namatria. O valor mostrado, no definido. Muitosat, como o notvel filsofo J. de Finance, professor daUniversidade de Paris, insistem em que o conceito noseria definvel Introduo axiolgica ao Direito. Rio,Forense, 1977, p. 13 Gustav Radbruch observa queentre os dados da experincia, no meio da matriainforme das nossas vivncias, realidade a valor apa-recem-nos caoticamente baralhados e confundidos.Temos vivncias de homens e coisas carregados ousaturados duma idia de valor ou de desvalor (valores
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positivos e negativos) que lhes associamos, e todaviano nos lembramos de que esse valor ou desvalordependem de ns, provm de ns, e no das prpriascoisas ou dos prprios homens em si mesmosFilosofia do Direito, 1. Trad de Cabral de Moncada.Coimbra, Armnio Amado, 1961, p. 44).
Afirma Welzel que es misin del derecho penal ampa-rar los valores elementales de la vida de la comunidad
(Derecho penal, parte general. Trad de Fontn Balestra.Buenos Aires, Depalma, 1956, p. 1).
O valor tutelado por uma norma um valor jurdico, namedida em que entra em contato com o mundo do Direito.Mas isso no quer dizer que fora dessa relao ele no
tenha tambm um significado: antes de ser um valor jurdi-co um valor social.
O mundo em que o Direito se move no o mundo danatureza bruta, governado apenas pela lei da causalidade;ao contrrio, o Direito est relacionado diretamente com odesconcertante espetculo da vida (imagem de NelsonHungria), com o mundo social, todo ele impregnado de exi-
gncias morais, religiosas e econmicas, s quais a ordemjurdica pode, em dado momento, estender sua tutela.
Quando o Legislador descreve uma conduta delituosa,como matar algum, j emitiu um juzo de valor, isto , nocaso, j valorou positivamente a vida humana, antes da ela-borao do tipo. Ao mesmo tempo valorou negativamentea conduta violadora do preceito no matar, quando esta-belece a correspondente pena a que fica sujeito o agente.A afirmao vlida para a ocasio em que este trabalhofoi escrito, na segunda metade do sculo XX. Se voltarmosum pouco no tempo, veremos que a principal contribuioprestada teoria do tipo deu-se numa poca (fins do scu-lo XIX e princpios do seguinte) em que o delito era vistoapenas como ao, antijuridicidade e culpabilidade.
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O conceito de tipo e tipicidade surgiu por ltimo nateoria da conduta punvel. At ento, e mesmo depois daconstruo de Beling, a valorao, negativa ou positiva, erafeita exclusivamente no setor da antijuridicidade. Nessaprimeira fase evolutiva, posteriormente chamada clssi-ca, eram completamente separados os aspectos objetivo esubjetivo do delito. O objetivo compreendia a tipicidadee a antijuridicidade; o subjetivo dizia respeito culpabi-lidade. O tipo era valorativamente neutro, isto , no conti-
nha nenhum juzo de valor.Da Beling dizer que todos los delito-tipos son, en
consecuencia, de carcter puramente descriptivo; en ellosno se expresa an la valoracin jurdica calificante de lo -antijurdico (tipo de ilicitud) (La doctrina del delito-tipo.Trad. arg. de S. Soler. Buenos Aires, Depalma, 1944, III, p.16. Esse trabalho, anterior obra mais conhecida, de 1906, fundamental no estudo de nosso tema).
S na fase seguinte da teoria do delito, conhecida porneo-clssica ou neo-kantiana (em razo de autores comoStammler e Lask, adeptos da filosofia kantiana), que se
introduziram modificaes, entre as quais, e de maiorrelevo, a considerao de elementos subjetivos e normati-vos no tipo, identificados, sobretudo, por M.E. Mayer,Mezger e Hegler.
Fizemos tais digresses, aparentemente sem sentido,para dizer que o Direito penal, como sistema de tutela debens jurdicos , essencialmente, valorativo. Qual critrio
teria presidido elaborao dos tipos penais seno o davalorao? No se compreenderia a existncia de um cat-logo de condutas na Parte Especial que no fossem proibi-das ou impostas, sob ameaa de pena. impensvel desta-car no Cdigo condutas penalmente irrelevantes.
Se a vida, o patrimnio e a honra no tivessem sidoobjeto de valorao a priori pelo Legislador, no existiriam
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no Cdigo Penal os tipos que descrevem o homicdio, ofurto e a injria. Essa a tcnica de proteo penal.
Ensina Miguel Reale:
O direito tutela determinados valores, que repu-ta positivos, e impede determinados atos, considera-dos negativos de valores: at certo ponto, poder-se-iadizer que o direito existe porque h possibilidade deserem violados os valores que a sociedade reconhece
como essenciais convivncia (Filosofia do Direito, I.SP, Saraiva, 1978, p. 189).
bvio que o Direito no tutela seno aquilo que jfoi objeto de valorao; em outras palavras, a valoraoprecede a tutela. E, com Maurach, dizemos que o injusto anterior ao injusto tipificado (Tratado de derecho penal,I. Trad. de Juan Crdoba Roda. Barcelona, Ariel, 1962, p.249. Falamos injusto por fidelidade traduo deCrdoba Roda, que usava os termos injusto, ilicitude eantijuridicidade indistintamente, como, ainda hoje, distin-guidos Autores o fazem. No mesmo Tratado, Maurach
acrescenta: Antes de que la norma prohba uma conduta,debe haberla reconocido como um desvalor p. 155. Da,resulta: quem desvalora, j valorou, porque o sentimentode dignidade ou de utilidade anterior sensao deindignidade ou de inutilidade. S quem conhece o valorpode avaliar o desvalor).
Diz Groppali que qualquer norma pressupe sempreum critrio de valorao, na medida em que qualifica eimpe uma ao ou omisso. O momento valorativo prece-der logicamente o momento imperativo (Introduo aoestudo do Direito. Trad. de Manuel de Alarco. Coimbra,Coimbra Editora, 1978, p. 39).
Doutrinariamente, existe controvrsia sobre se o bemjurdico um valor ou se um interesse tutelado.
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Escrevendo sobre o direito subjetivo, Groppali ensina:
Entendemos por interesse o desejo, a exignciade um bem que se considera til, isto , apto parasatisfazer uma necessidade. O interesse implica umarelao entre uma necessidade psicolgica ou espiri-
tual do homem e o meio ou bem que se julga apto parasatisfaz-la. Por isso, o interesse depende sempre deuma apreciao subjetiva, de uma valorao de nexo,
entre a necessidade e o bem que se julga apto a satis-fao, e traduz-se, em ltima anlise, num juzo devalor, como observou Binding. (Ob. cit., p. 124 e 132.Dizemos ns que o termo pode ser empregado comosinnimo de convenincia, de proveito, de ganho, devantagem, de benefcio, de relevncia, etc. Por isso,no afronta linguagem jurdica a indagao: conve-niente, ou benfico, ou relevante, ou proveitoso colo-car tal ou qual valor sob a proteo penal?
A obra de von Jhering, que, por sua vez, influenciou av. Liszt, levou a uma doutrina que fundamenta o conceito
de Direito na noo do interesse. evidente que todoEstado tem interesse na observncia das normas penaispor ele estabelecidas. E tanto assim que sustenta, aomesmo tempo, a pretenso de manter inalterados os bensaos quais deferiu sua tutela. Como adiante se ver, pelapalavra de Fragoso, no se pode confundir interesse com oobjeto sobre o qual recai. So mltiplas as dimenses con-ceituais de interesse.
No exame do conceito de bem jurdico, como objeto daproteo penal, consideramos como tal todo objeto e todarelao que possam contribuir para o bem-estar fsico eespiritual do ser humano. Assim, nos precavemos contrapossvel mal-entendido lingstico. Para ns, tudo o quedenominamos bem s merece esse nome enquanto e na
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medida em que haja o dado de sua relevncia para o bem-estar da pessoa. Se, como exemplo, tendo em mos o pre-cioso livro Antijuridicidade concreta e, ao mesmo tempo,estando faminto h vrios dias, permuto o livro por um sim-ples sanduche, fao-o pelo interesse em saciar a fome.Passada esta, a monografia do prof. Miguel Reale Jniorvolta a ter sua costumeira relevncia.
Esse conceito de bem jurdico exige a possibilidade deaplicao s finalidades de certa e determinada pessoa,
conferindo ao mesmo um contedo diferenciador. Todo inte-resse denota a existncia de uma relao entre um bem eum sujeito, atravs da qual um objeto ou um estado chegama constituir um bem para certo indivduo (empregamos apalavra indivduo sem qualquer conotao pejorativa).
Nada obstante as consideraes supra, no descreve-mos o conceito de interesse, posto que no se concretizounem mesmo a integral e indiscutvel essncia do conceitode bem. E, com o reconhecimento de tal noo fragment-ria de interesse, havemos de admitir que bem pouco seconseguiu avanar em benefcio da sistemtica jurdica.
Com base em tais postulados, haveremos de ter em
conta que, assim como o conceito de bem destitudo decontedo quando privado de sua conexo ao sentimentohumano, o mesmo acontece com a idia de interesse. Emsntese, no existem mais interesses do que as exignciasdo ser humano.
Sobre a base de exigncias derivadas de sua prprianatureza, o bem e o interesse se condicionam de maneirarecproca. No h nenhum bem que no seja objeto idneode um interesse humano. Interesses e bens se apresentam,em certo sentido, quase como conceitos simultneos,desde quando so unidos existncia de uma pessoa.Historicamente precedem ao Direito e ao Estado. E, por seranteriores ao Legislador, este no os cria nem os altera emsua essncia.
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O objeto de proteo de qualquer tipo se acha integra-do por um interesse estimado positivamente pela lei: ointeresse a que permanea proibida a ao que poderiaresultar lesiva ou perigosa para determinado bem.
A esse respeito, no se perca de vista que todo interes-se se refere a duas coisas distintas: a um determinado beme a um eventual acontecimento subjetivo referido ao mesmo.
O que dissemos at aqui sobre interessebem jurdicopode ser alvo de crticas e contestaes, mas o inevitvel.
De outro lado, considerar o bem jurdico-penal como o inte-resse protegido tem sido reputado inexato, porque nem todoobjeto de garantia legal tipificada constitui um interesse.
Deixando de lado certos escrpulos, e evitando umaconfigurao formalista pura, no haveria inconvenienteafirmar que o bem jurdico o interesse legalmente prote-gido mediante a descrio de um tipo de delito, porqueassim se confere ao interesse um significado abrangentede todos os bens e valores objetos de garantia penal.
O Direito, no aspecto subjetivo, a consagrao davontade individual, enquanto se encaminha para um objetodeterminado. Esse objeto determinado um bem, como tal;
mas, se referido ao sujeito que o deseja, um interesse (DelVecchio. Lies de Filosofia do Direito, II. Coimbra, ArmnioAmado, 1972, p. 187 et seq.).
Von Jhering identificava bem jurdico com interesse edireito subjetivo, o que evidentemente imprprio, porqueo direito subjetivo deve ser entendido como a faculdadeque se atribui ao homem de buscar e obter do Estado a
tutela de um interesse (a informao de que v. Jheringidentificava bem jurdico com interesse e direito subjetivovem de Bruno - Direito penal, cit., v. I, p. 18).
Para von Liszt, a idia do bem jurdico mais ampla doque a do direito subjetivo. Mas, em todo caso, no se compa-dece com o uso da lngua falar em direito a vida, a liberdade, honra, etc., como, por exemplo, o faz R. Lnig (Tratado de
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direito penal alemo. Trad. bras. de Jos Hygino DuartePereira. Rio de Janeiro: F. Briguiet, 1889, v. 1, p. 94, nota 1). Anota do tradutor Jos Hygino, lanada nessa edio, reforaa afirmativa de von Liszt: o conceito de bem jurdico bemmais abrangente que o de direito subjetivo, porque, muitasvezes, a ordem jurdica protege interesses sem, em contra-partida, conferir direitos a determinadas pessoas.
Segundo Jimnez de Asa, muito antiga a teoria,segundo a qual o delito a violao dos direitos subjetivos,
remontando-se a Feuerbach. Gregori confirma que o maisconhecido defensor desta tese Feuerbach, em sua obraLehrbuch des Gemeinem in Deustschland gltigen peinli-chen Rechts, Giessen., I ed., par. 9 (Saggio sull aggettogiuridico del reato. Padova: Cedam, 1978, p. 10, n. 4. OTratado de Feuerbach foi vertido ao espanhol por Zaffaronie Irma Hagemeier, e publicado em Buenos Aires porHammurabi, em 1989).
Nuvolone acha que o objeto jurdico da infrao penal o interesse juridicamente relevante, que qualifica a rela-o com a entidade (coisa ou pessoa) que constitui o obje-
to material da infrao penal (O sistema do direito penal.
Trad. de Ada Pellegrini Grinover e notas de Ren ArielDotti. So Paulo: Revista do Tribunais, 1981, vol 1, p. 251).No mesmo sentido, Manzini: Objeto jurdico (objetividadjurdica) del delito es aquel particular bien-inters que el
hecho incriminado lesiona o expone a peligro, y en protec-
cin del cual interviene Ia tutela penal(Tratado de derechopenal. Trad. de Santiago Sentis Melendo e notas de Direitoargentino de Ricardo Nuez e Ernesto Gavier. BuenosAires: Ediar. 1948, p. 16).
Von Jhering, como visto, influenciou largamente a VonListz, que escreveu:
Todo derecho existe para el hombre. Tiene porobjeto la defensa de los intereses de la vida humana
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(Lebensisteressen). El Derecho es, por su naturaleza,la proteccin de los intereses; la idea de fin da fuerzageneradora al Derecho. (Tratado de Derecho penal, I.Trad de Jimnez de Asa. Madrid, Editorial Reus, s/d,p. 6. Quem afirma a influncia de Jhering sobre Liszt Asa, in Tratado, III, cit., p. 8).
Fragoso observa que bem no o interesse protegido.Objeto da tutela o bem, no o interesse, mas nada impede
que a este se refira o intrprete, pois se trata to-somente deum aspecto subjetivo ou de um juzo de valor sobre o bemcomo tal. Inaceitvel o conceito objetivo de interesse, poiseste denota sempre uma atitude mental. No possvel afir-mar que existe um interesse, sem um juzo ou uma opiniosobre a capacidade ou idoneidade do bem para satisfazeruma necessidade (Lies, PG, 1980, p. 271). Segundo o Min.Toledo, bem, em um sentido muito amplo, tudo o que senos apresenta como digno, til, necessrio, valioso... bens
jurdicos so valores tico-sociais que o direito seleciona,com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua
proteo para que no sejam expostos a perigo de ataque oua leses efetivas (Princpios, 1982, p. 15-16).V. Liszt dizia que a vida, e no o Direito, que cria o
interesse. Este, afirmava, surge das relaes dos indiv-duos entre si, e dos indivduos para com o Estado e a socie-dade, ou vice-versa. Onde h vida, h fora que tende amanifestar-se, afeioar-se e desenvolver-se livremente(Tratado, I, trad. brasileira, p. 95).
Ningum pode negar que toda atividade humana dominada pelo princpio do interesse. Assim, o homem sse movimenta, de maneira espontnea, para aplacar umanecessidade, surgida de acontecimentos da vida.
Bettiol sustenta uma posio inteiramente oposta de v. Liszt, com referncia afirmao deste ltimo de
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que o Direito tem por objeto a defesa de interesses davida humana.
O antigo professor de Pdua, tomando como exemploo crime de vilipndio da religio, constata o artifcio,segundo ele, que existe na considerao de que o objeto da
tutela seja o interesse do Estado ao respeito pela religiodominante.
Diz, textualmente:
Houve uma grave deformao da realidade quan-do, no lugar do valor se pretendeu colocar o interes-se como objeto da tutela, abrindo assim o caminho auma concepo que aproxima o direito penal, defensordos mais altos valores ticos da coletividade, do direi-
to comercial, em que esto, verdadeiramente, em jogointeresses particulares e materialistas (Direito penal,I, trad port. de Fernando de Miranda. Coimbra,Coimbra Editora, 1970, p. 141. Tambm do professoritaliano a afirmao de que os bens ou valores que oDireito penal tutela, ainda que sejam bens ou valoresque possam ter reflexos utilitarsticos, so, na sua
essncia, valores ticos, na medida em que, fora datica, no compreensvel um direito que, como onosso, pretenda ser garantia e tutela dos postuladosmorais fundamentais sobre os quais assenta a socieda-de... precisamente por essa razo que ns falamos, apropsito do bem jurdico, de valores e no de interes-ses, porque o valor um termo mais apropriado paraexprimir a natureza tica do contedo das normaspenais, ao passo que o interesse um termo que expri-me uma relao. No ponto de chegada, mas trmitepara o ponto de chegada (op cit., p. 326-327).
Por bem jurdico Antolisei entende aquele quid que anorma, sob ameaa da pena, visa a tutelar contra possveis
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agresses. Afiana, contudo, que a teoria do bem jurdico,possuindo embora um inegvel fundamento de verdade,
tem sua importncia no pouco exagerada na doutrina(op. cit., p. 136-139. Nesse passo, dissentimos do professoritaliano. Em nossa Disciplina impossvel prescindir daidia de bem jurdico, como bem destaca Jescheck: ElDerecho penal tiene encomendada la misin de protegerbienes jurdicos. En toda norma jurdica penal subyacen
juicios de valor positivos sobre bienes vitales imprescindi-
bles para la convivencia humana en Sociedad que son, portanto, merecedores de proteccin a travs del poder coac-tivo del Estado representado por la pena pblica Tratadode Derecho penal, parte general I. Trad. e adies deDireito espanhol por Mir Puig e Muoz Conde. Barcelona,Bosch, 1981, p. 9-10Bettiol tambm anota: Se j vimosque o mtodo para estudar o crime e a pena deve ser ummtodo de lgica concreta, no poderemos nunca esquecera incluso da noo de bem jurdico na de crime, que mais ampla: s assim o crime enquadrado na realidadesocial, s assim se d ao crime um contedo e um signifi-
cado, s assim podem confluir no crime as concepestico-sociais dominantes (ob. cit., p. 321).Os bens jurdicos so hierarquizados. Se ao homicdio
cominada pena mais grave que a prevista para o furto, porque, para o Legislador, a vida encontra-se em planomais alto do que o patrimnio.
O reconhecimento da hierarquia dos bens dependeno somente da estrutura da sociedade, como tambm dasvariadas tendncias de cada poca, como lembramFragoso: evidente que os interesses que o direito tutelacorrespondem sempre s exigncias da cultura de determi-nada poca e de determinado povo (PG, 4a ed, p. 2) eBettiol: O bem jurdico anda intimamente ligado s con-cepes tico-polticas dominantes e adquire, portanto, um
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significado diferente e um contedo diverso, medida quemudam o tempo e o ambiente (ob cit., p. 324).
Assim, a decadncia valorativa de um bem, reconheci-do at determinada poca como merecedor de proteo,constitui a razo mais importante para a derrogao dasnormas penais pelo direito consuetudinrio. O cometimen-
to de adultrio transformou-se em fato to comum e corri-queiro no Brasil de hoje que de longa data j se achava der-rogado, pelo costume, o art. 240 do Cdigo Penal.
A qualidade de bem jurdico de um conjunto de inte-resses tem uma vigncia valorativa tanto maior quantose encontre mais prxima dos chamados direitos naturais,do indivduo e da sociedade.
Por isso que o valor da vida, da liberdade, da honra,da propriedade e da integridade corporal tem sido reco-nhecido por quase todos os ordenamentos jurdicos domundo civilizado, de maneira mais ou menos duradoura(temos de notar, contudo, que na Alemanha do nacional-socialismo o valor da liberdade foi decaindo aos poucos,at ser substitudo em definitivo pela nova ordem polti-ca, tomada depois por modelo na Espanha e em Portugal,
at pocas recentes).Ainda que existam alguns, como von Jhering e
Binding, defensores da idia de que unicamente a coletivi-dade pode ser titular de um bem jurdico, achamos perfei-
tamente possvel distinguir entre bens do particular e bensda sociedade, incluindo-se entre os primeiros a vida, a inte-gridade corporal, a honra, a liberdade pessoal, etc., e entreos segundos a famlia, a paz pblica, a f pblica, etc.
Ao lado de ambos, Fragoso avaliava que a tutela jur-dica que o direito penal exerce refere-se sempre a interes-ses da coletividade, mesmo quando se trata de bens, cujaofensa primariamente atinge o indivduo (vida, patrimnio,honra, etc) (PG, p. 2. Tambm assim Hungria: O indivduos tem direitos como membro da comunho social. Alm
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disso, cumpre acentuar que o Direito penal no protegeinteresses jurdicos do indivduo (ainda quando constituemdireitos subjetivos) porque sejam tais, mas somente peraccidens, isto , somente quando e enquanto coincide asua proteo com a do interesse social (Comentrios, V,1979, p. 9). E, ainda, Manzini: El objeto jurdico del delitoes siempre y necesariamente un interess pblico, porque,
tambin cuando la tutela penal se dirige a intereses indivi-duales, stos son protegidos como intereses colectivos
asumidos por el Estado, sin que a los indivduos ls seaatribudo poder algun jurdico-penal de querer y de obrarpara la satisfaccin de sus intereses particulares ob. cit.,p. 18 alm de Bettiol: A pena uma providncia que,dada a sua natureza tico-retributiva, no pode ser postaem contato com um interesse meramente privado e indivi-dual, mas, sim, com interesses pblicos, quer dizer, comaqueles valores de que, num dado momento, o Estadoassumiu a tutela. o Estado, portanto, que tomado emconsiderao, quando se trata de interesses penalmente
tutelados: o Estado, mesmo quando a norma penal tutela
interesses individuais ou sociais que no paream ter noEstado o seu imediato e direto titular ob. cit., p. 330).No desse ngulo que vemos as coisas, repetimos.
precisamente de maneira inversa. O ser humano, indivi-dualmente considerado, precede ao corpo social a quepertence. S por injunes ligadas sobrevivncia e pos-sibilidades de expanso que historicamente aderiu acerto grupo. Adeso imposta apenas por necessidade.Sua individualidade sempre foi dotada de interesses,bens, direitos e aspiraes. A mera transposio a umaentidade politicamente organizada de modo algum impli-ca a abdicao daquilo que j se achava incorporado aseu acervo pessoal. O que era de seu, no muda e muitomenos se perde: conserva-se.
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Da, nossa adeso ao ponto de vista de Anbal Bruno:O homem que o objeto final da proteo jurdica, e osprprios bens protegidos no sentido da coletividade o soporque satisfazem exigncias da natureza do homem, ques na vida em grupo atinge a sua plenitude e alcana osseus fins (I, p. 25).
Da exemplificao de bens jurdicos (vida, integridadefsica, patrimnio, etc.), feita atrs, pode advir confusoentre bem jurdico (ou objeto da proteo) e objeto mate-
rial; este a pessoa, ou a coisa, sobre a qual recai a aodo sujeito ativo.
No se pode confundir objetividade jurdica com obje-tividade material, por muitas razes: para a interpretaodo tipo, para a verificao da ocorrncia de justificativaspenais, para o exerccio da ao penal, etc., o Direito noatende ao objeto da ao (objeto material), mas ao bem
jurdico, ou objeto da proteo.Hans Welzel teve justo prestgio e exerceu larga
influncia sobre o pensamento jurdico penal moderno.Assim se manifesta quanto ao valor e ao bem jurdico:
Para la mayora de los delitos, ciertamente, esesencial la lesin o amenaza de un bien jurdico, perosolamente como elemento que forma parte de laaccin antijurdica personal, nunca en el sentido deque la lesin del bien jurdico (el disvalor del resulta-do) tiene en el derecho penal importancia solamentedentro de una accin antijurdica-personal (dentro deldisvalor de accin). El disvalor personal de accin esel disvalor genrico de todos los delitos penales (ob.cit., p. 70. Apesar de atribuir maior relevncia ao des-valor da ao, a doutrina finalista, de que Welzel foi oexpoente, nunca deixou de reconhecer importncia aoresultado de leso ou perigo de leso ao bem jurdico haja vista os delitos de perigo e os de resultado.
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Para ele, o desvalor do resultado (bem jurdico) podefaltar, sem que se elimine o desvalor da ao, como nocaso da tentativa inidnea. Perderamos nosso rumo eo trabalho faltaria a seu objetivo se abrssemos umadiscusso a respeito).
Sobre valor, interesse e bem, assim se manifestaEduardo Correia:
Descreve o Legislador aquelas expresses davida humana que em seu critrio encarnam a negaodos valores jurdicos-criminais, que violam, portanto,os bens ou interesses jurdico-criminais. Como valores
jurdico-criminais, so, com efeito, ao mesmo tempo,interesses-bens jurdico-criminais. Na verdade, a clas-sificao como criminais de certos valores s podeentender-se na medida em que estes correspondam afins a que o Estado reconhece interesse especfico, namedida em que, portanto, dada a relao quae interest Estado e valores jurdico-criminais, eles so para oEstado interesses. Enquanto, porm, tem valor para o
direito criminal, enquanto so susceptveis de satisfa-zer aquela necessidade do Estado que conduziu a sua
tutela jurdico-criminal, eles so bens no sentido debens de Direito, Gter des Rechts, ou bens s enquan-
to assim se encaram, as expresses valores, interessese bens so coincidentes. (Direito criminal, I, em cola-borao com Figueiredo Dias. Coimbra, Almedina,1971, p. 275)
O entendimento de Groppali o mesmo:
Os conceitos de bem, de interesse e de valoresto ligados entre si por laos de interdependncia,aparecendo quase como um nico conceito substan-
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cialmente equivalente, que muda apenas conforme oponto de vista sob que e examinado, pois que, como,
justamente observa Jellineck, aquilo que objetivamen-te considerado aparece como um bem, subjetivamen-te torna-se um interesse, e o valor no mais do que oresultado da apreciao da utilidade do bem relativa-mente ao interesse e necessidade (ob. cit., p. 163.Diz Bettiol que, para Groppali, bem, interesse e valorservem para representar um s conceito. In Direito
penal, I, trad port cit, p. 145).
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Captulo 2O Tipo Penal
2.1. Tipo e Tipicidade: conceito e evoluo
Como se sabe, o crime no qualquer negao de valo-res, mas a negao de determinados valores, quais sejam,os valores jurdico-criminais. Essa negao de valores oinjusto, a ilicitude, a antijuridicidade (estamos encampandoaqui o entendimento de certos Autores espanhis quanto coincidncia de injusto, ilicitude e antijuridicidade).
Tal constatao enseja o problema de saber em qualfonte se ir buscar o conhecimento de que tal ou qualconduta humana significa uma negao dos valores jur-dico-criminais.
Em decorrncia da teoria da separao de poderes oufunes, refoge da alada do juiz a determinao da ilicitu-
de fora dos casos concretos que lhe so levados. A emissode um juzo acerca da negao de valores, por um juiz, spode ser feita no exerccio de suas funes judicantes. Foradisso, implicaria o desaparecimento da Parte Especial doscdigos penais, por intil, e se confundiriam, numa s pes-soa, as figuras do Legislador e do Julgador.
Por isso que existe a necessidade de a ordem jurdi-ca, vigente em determinado momento histrico, formular,da maneira mais exata possvel, os seus juzos de valor,
tarefa que, evidentemente, no pode estar afeta ativida-de judicial.
A soluo do problema foi encontrada pelos juristas epela tcnica legislativa com o recurso ao tipo penal, que ,segundo Fragoso, o modelo legal do comportamento proi-bido, compreendendo o conjunto das caractersticas objeti-
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vas e subjetivas do fato punvel, ou, ainda, a descriolegal de um fato que a lei probe (Lies, PG, 1980, p. 156.Dizia o Min. Toledo que o Legislador, por meio da elabora-o do tipo, seleciona valorativamente, entre a imensavariedade de formas possveis de comportamento humano,aquelas condutas que reputa relevantes para o direitopenal, ou porque se apresentam aptas a causar leso abens jurdicos, ou porque se revelam tica e socialmentereprovveis. Com isso transforma espcies ou classes de
conduta, assim selecionadas, em tipos de delito, segundoas exigncias do princpio nullum crimen sine lege (O errono direito penal. So Paulo: Saraiva. 1977. p. 45).
No Direito Penal contemporneo, no basta que o com-portamento do agente seja uma negao de valores demaneira reprovvel, para que, automaticamente, sejaimposta a pena; necessrio tambm que a ao seja tpi-ca, isto , que retrace na realidade da vida a definio danorma penal (Bruno, I, p. 341. Maurach observa que la
tipificacin de las particulares formas de injusto en lasfiguras legales tiene una significacin que excede, conmucho, al derecho penal, una significacin nica desde el
punto de vista de los principios jurdicos. El modernoDerecho penal constitucional es derecho penal vinculado al
tipo: el tipo representa, por un lado, la limitacin del poderpunitivo del Estado (funcin de garanta) y, por otro, la basedel delito (funcin fundamentadora) ob cit, p. 265).
Essa certeza de que s existir a pena quando o com-portamento se ajustar, primeiramente e de modo preciso, auma descrio legal de injusto que d segurana e esta-bilidade a ordem jurdica (j dissemos no ser pacfica emDoutrina a distino entre injusto e ilicitude. comumentre escritores espanhis o termo injusto tipificado, nosentido de afirmar que alguma coisa contrria ao Direitofoi objeto de tipificao. Em outras palavras, consideramque o injusto constitudo pelos desvalores prprios da
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tipicidade e da antijuridicidade. Em suma, pelo desvalor daao e pelo desvalor do resultado. Jescheck, por exemplo,faz a distino nesses termos: Antijuridicidad es la contra-diccin de la accin con una norma jurdica. Injusto es lapropia accin valorada antijuridicamente ... el concepto deinjusto se entiende tambin en el sentido de antijuridicidadmaterial Tratado, I, 1981, p. 315, texto e nota 4).
Resulta claro que o tipo s descreve conduta ilcita, noimportando se do ponto de vista formal ou material. Alis,
discute-se em Doutrina se correto fazer-se a distinoentre uma e outra ilicitude. Para ns, carece de qualquersentido, pois a lei no descreve uma conduta lcita, o queseria de todo inconseqente. Assim, a confirmao de queo tipo foi realizado carrega consigo uma valorao da con-duta do agente, no sentido de haverem sido lesados valoresprotegidos penalmente. Veremos, adiante, que muitosAutores consideram provisria essa valorao negativa.
O enquadramento ou ajustamento da ao humana il-cita descrio abstrata feita pela lei a tipicidade, sem aqual, num sistema jurdico fundado no princpio da anterio-
ridade da lei, no se pode falar em existncia de crime.A Parte Especial do Cdigo Penal , basicamente, o roldessas descries, ou tipos penais, constituindo-se a fonteonde se buscar saber se uma dada conduta significa, ouno, em princpio, uma negao de valores jurdico-penais.
Dizemos em princpio porque o comportamento,segundo considervel parte da Doutrina, pode ajustar-se descrio legal, ou modelo, mas estar amparado por umacausa de justificao, ficando elidida a antijuridicidade (e a
tipicidade, segundo supomos). Adiante, no item sobre afuno do tipo, voltaremos ao assunto.
A investigao sobre a existncia, ou no, de uma justi-ficativa, aps constatada a tipicidade, apenas um mtodode trabalho. Na realidade, uma ao no pode ser antijurdi-
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ca e, depois, tornar-se jurdica, em face da justificativa. Nocaso, a ilicitude seria apenas aparente, se tal fosse possvel.
Segundo a teoria dos elementos negativos do tipo, con-correndo uma justificativa, no h falar em adequao tpica.No pretendemos, por ora, entrar no mrito dessa teoria. Emoutro trabalho (Introduo ao estudo dos crimes em esp-cie) discorremos sobre o tema, fixando nossa posio a res-peito. Mais adiante daremos uma rpida viso do assunto.
At a reforma de 1984, a palavra tipo no era usada
pela lei penal brasileira; constitui traduo livre do vocbu-lo Tatbestand, empregado no texto do art. 59 do CdigoPenal alemo de 1871, e provindo da expresso latina cor-pus delicti. No pacifica na Doutrina a traduo dessapalavra alem. Segundo Luiz Luisi, em tradues france-sas do cdigo penal alemo de 1871, a locuo gesetzlicheTatbestand aparece como elments lgaux. Na versoespanhola do mencionado cdigo alemo, feita em 1945 porM. Finzi e R. Nunez, a locuo referida traduzida comocontenido legal Del hecho (O tipo legal e a teoria da aofinalista. Porto Alegre, A Nao, s/d, p. 9, nota 1). O prof.Soler traduz por delito-tipo (La doctrina Del delito-tipo.
Buenos Aires, Depalma, 1944). Asa prefere tipicidade(Tratado, III, p. 655-657). Na Itlia, Antolisei fala emmodello astratto del reato (Manuale, I, p. 153), enquantoGrispigni se refere a fattispecie legale, modelo ou tipo(tomo secondo, p. 125).
Entre ns, a expresso tipo tem uso generalizado, con-forme se v nas obras de Hungria, de Bruno, de Fragoso, deCosta e Silva, de Cunha Luna e de Toledo. Se bem que a eti-mologia tenha valor apenas relativo, dela nos devemosvaler. Tatbestand composto do substantivo Tat (fato) e doverbo bestehen, isto , consistir em, compor-se de, serconstitudo por. Poderia ser assim uma traduo: em queconsiste o fato, ou, tomando o sentido do revogado art. 59do CP alemo: aquilo em que consiste o delito. Nessa
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ligeira monografia sobre o tipo e a tipicidade, no podemosignorar o modo como nossos melhores criminalistas (almde reconhecidos conhecedores do idioma alemo) empre-garam a palavra: foi como tipo. Portanto, no mais voltare-mos ao assunto.
Sobre a evoluo do conceito de tipo, valemo-nos deJimnez de Asa:
Al irse constituyendo como doctrina independien-
te, el Tatbestand es la suma de todos los caracteres oelementos del delito, en su contenido de accin. As sedijo: Tatbestand als Inbegriff der Verbrechenmerkmale(Tatbestand como conjunto de las caraciersticas deldelito). Esta fu la manera cmo se concibi elTatbestand antes de Beling. (Tratado, III, p. 658.)
O ano de 1906 marca o aparecimento da obra funda-mental Die Lehre vom Verbrechen (A Doutrina do Crime),de von Beling, que passou a ver o tipo no mais como oconjunto das caractersticas exigidas para a aplicao dapena e demais conseqncias penais.
Maurach esclarece que, segundo von Beling,
el tipo est integrado no por el delito como tota-lidad, sino tan slo por una parte del mismo, a saberpor la tipificacin conforme a una imagen rectora dedeterminados procesos de injustos, llevada a cabo porel Legislador. Esta tipificacin est libre de momenlosde antijuridicidad, describe el procest objetivo, y per-manece, por lo tanto, libre hasra tal punto tambin demomentos subjetivos, que un tipo psquico seria unacontradictio in adjecto. Todo lo subjetivo pertenece,para Beling, a la culpabilidad: seria un extravio meto-dolgico el que se quisiera introducir lo interno prove-niente del alma del autor, en el tipo (ob. cit., p. 271).
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Eduardo Correia anota que, para Beling, o tipo deve-ria considerar-se valorativamente neutro: a ao seria tpi-ca sempre que, formalmente, se pudesse subsumir em umadas descries de conformao externa da conduta pun-vel, independentemente da formulao de qualquer juzode valor; este s viria a ter lugar quando se analisasse aconcordncia ou oposio entre o comportamento externo-objetivo do agente e as exigncias impostas pela ordem
jurdica, isto , precisamente, quando se analisasse a lici-
tude ou ilicitude daquele comportamento (Direito crimi-nal, cit., p. 280-281). Francisco de Assis Toledo esclareceque, na construo originria de Beling (1906), o tipo tinhauma significao puramente formal, meramente seletiva,no implicando, ainda, um juzo de valor sobre o comporta-mento que apresentasse suas caractersticas. Moderna-mente, porm, procura-se atribuir ao tipo, alm desse sen-
tido formal, um sentido material. Assim, a conduta, paraser crime, precisa ser tpica, precisa ajustar-se formalmen-
te a um tipo legal de delito (nullum crimen sine lege). Noobstante, no se pode falar ainda em tipicidade, sem que aconduta seja, a um s tempo, materialmente lesiva a bens
jurdicos, ou tica e socialmente reprovvel [...] O tipo nopode, pois, no momento atual ser concebido apenas comoum Leitbild, uma descrio desprovida de qualquer valora-o; algo mais, ou seja, um tipo de injusto (O erro..., cit.,p. 46-47) Soler adota o mesmo ponto de vista de Beling,dizendo: El externo encuadramiento de una accin a sufigura no s ms que el primer paso dado en el sentido deesa valoracin. Pero siendo la figura delictiva ordinaria-mente tan solo una descripcin, es necesario en cada casoverificar si el hecho examinado, adems de cumplir eserequisito de adecuacin externa, constituye una violacindel derecho entendido en su totalidad, como organismounitario. (Derecho penal argertino. Buenos Aires:Tipografica Argentina, 1973, t. I, p. 301).
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Nossa discordncia bsica relacionada teoria origi-nal de Beling quanto alegada ausncia de valorao no
tipo. Zu Dohna afirma que o delito ao antijurdica e cul-pvel, e que as leis penais determinam quais aes antiju-rdicas e culpveis so punveis. Textualmente, diz: Elhecho de que una accin sea subsumible en un tipo legales, por tanto, una peculiaridad formal, que puede sery hasido elevada a una caracterstica conceptual general (Laestructura de ia teora del delito. Trad. arg. de Fontn
Balestra. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1958, p. 16-17). Se,para Zu Dohna, a antijuridicidade e a culpabilidade prece-dem a descrio, segue-se que quando o tipo foi elaborado,o Legislador j havia dado valor a algo, objeto jurdico docrime (ou objeto da proteo). Invocamos, tambm, a auto-ridade de Mezger, para quem la decisin respecto a si unadeterminada conducta cae en la esfera del Derecho puniti-vo resulta de la Consideracin de que, como fundamentode la exigencia penal del Estado, no es suficiente cualquieraccin antijurdica, sino que es preciso una antijuridicidadespecial tipificada, tpica. E ainda: Para nosotros el todoel peso de la valoracin jurdico-penal e que dicho tipo es
el propio portador de la desvaloracin jurdico-penal que elinjusto supone (Tratado de derecho penal. Trad. esp. deJos Arturo Rodriguez Muoz. Madrid: Revista de deDerecho Privado, 1955, t. 1, p. 364-367).
Jimnez Huerta anota: No obstante los esfuerzos querealiza Beling en defensa de sus trincheras jurdicas, nopuede convencernos de que todos los elementos del tipodelictivo son puramente descriptivos. En primer trmino, lapureza descriptiva del tipo de delito aparece desvirtuada sise tiene en cuenta que el propio tipo ya contiene la valora-cin jurdica calificante de lo antijurdico (Derecho penalmexicano. Mxico: Porra, 1972. t. I, p. 45). No mesmo sen-
tido, Eduardo Correia: O tipo legal deixa de ser mera des-crio objetiva e valorativamente neutra, de um comporta-
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mento proibido, para se tornar no portador da valoraojurdico-criminal que o juzo de ilicitude exprime (op. cit.,p. 281). Bettiol observa que devemos admitir, com Delitalae com outros, que o momento imperativo , logicamente,precedido por um momento valorativo, no sentido de que anorma impe uma obrigao de se abster ou de realizaruma certa ao, porque o Legislador avaliou a conformida-de ou desconformidade dessa ao com as necessidadesde tutela do direito penal (Direito penal, cit., p. 180-181).
Afirma Engisch: Os comandos e proibies do Direito tmas suas razes nas chamadas normas da valorao, elesfundamentam-se - dito de forma mais simples - em valora-es, em aprovaes e desaprovaes (Introduo ao pen-samento jurdico. Trad. port. de J. Baptista Machado.Lisboa: Fundao Calouste Gulbenkian, 1977, p. 35).Engisch traz Mezger colao: O Direito como normavaloradora um necessrio pressuposto lgico do Direitocomo norma determinativa. [...] Pois quem pretende -determinar algum a fazer algo tem de previamenteconhecer aquilo a que o quer determinar: ele tem de -valorar aquele algo num determinado sentido positivo. Um
prius lgico do Direito como norma de determinao sem-pre o Direito como norma de valorao (Ob. et loc. cit.).
Ao tratar de ao humana como objeto do juzo devalor e, mais especificamente, sobre a gnese da norma,Armin Kaufmann escreve: Estes juzos de valor que, naopinio de Binding, constatam a insuportabilidade
jurdica ou a imprescindibilidade jurdica, ou, mais preci-samente, valoraes negativas ou positivas dos atos cons-
tituem, sem dvida, o nico motivo da pretenso jurdicaque d origem a atuao do Legislador e encontram suaexpresso na norma e na lei penal (Teoria da norma jur-dica. Apresentao de Richard Paul Netto. Rio de Janeiro:Editora Rio, 1976, p. 104-105). Ensina Toledo: O tipo noserve apenas para identificar as condutas criminosas, mas
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se presta igualmente para discriminar os fatos atpicos;todavia, ao faz-lo, no exclui a possvel ilicitude dessesmesmos fatos que podem configurar algum ilcito nopenal (exemplo: o dano culposo). O fato atpico pode, pois,ser antijurdico; no pode, todavia, ser um injusto penal(isso releva a precedncia da ilicitude) (Princpios..., cit.,p. 182). A lio de Reale Jnior: Como j vimos, d signi-ficado ao tipo o valor cuja positividade ele impe e cujorespeito exige, pela omisso da conduta que em todos os
seus elementos descrita e sujeita a uma sano... O tipotem um contedo valorativo, como modelo de ao, poresse contedo prprio da natureza da ao, no podendoestar ausente do tipo, que um paradigma generalizadordo concreto (Antijuricidade concreta. So Paulo: JosBushatsky, 1974, p. 47).
Para Sauer, o tipo no est isento de valor; elemesmo um valor (apud Jimnez de Asa, op. cit.,p.1.019). Em seu trabalho de Direito penal mais conside-rado (Allgemeine Strafrechtslehre, cuja 3a edio foipublicada em Berlin por Walter de Gruyter, em 1955),
Sauer dedica nada menos que quatro pargrafos (13, 14,15 e 16), densos e longos, ao complexo problema da valo-rao, da ilicitude, do tipo e da tipicidade. Diverge, emalto nvel cientfico e filosfico, da construo de Beling,quanto neutralidade valorativa do tipo; de fato, emnossa pesquisa, no encontramos quem, nesse aspecto,aderisse a Beling.
Em face do exposto no pargrafo anterior, conclumosque a antijuridicidade, que contm sempre um juzo devalor, precede o tipo, seguindo-se que este no pode serdesprovido de valor, como pretendeu Beling, sem razo, anosso ver. O correto dizer, com Mezger, que o tipo o ver-dadeiro portador da desvalorao (ou valorao negati-va) que o injusto penal supe.
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Na evoluo do conceito de tipo, a Doutrina distinguetrs fases:
a) na primeira, o tipo puramente descritivo;b) na segunda, tem carter indicirio da antijuridi-
cidade;c) na terceira, a razo de ser da antijuridicidade
(tipo de injusto e elementos negativos do tipo).
A propsito, escreve Cunha Luna:
No primeiro momento, concebida como descri-o pura, sendo os fatos tpicos conhecidos indepen-dentemente de juzos de valor (Beling, La doctrina deldelito-tipo, estudo de trinta pginas). No segundomomento, mantm relaes com a injuricidade da qual a ratio cognoscendi: a tipicidade indcio da injuri-dicidade, comportando-se uma com outra assim comoa fumaa e o fogo (M. E. Mayer, Der Allgemeine Teildes Deustchen Strafretchs, passim). No terceiromomento, passa a existir em funo da injuridicidade,
desta representando o ratio essendi (Mezger, 1955)(Estrutura jurdica do crime. Recife: UniversidadeFederal de Pernambuco. 1970, p. 58).
Diz Mario Folchi que foi de Max Ernst Mayer la msconstructiva de las crticas hechas a Beling - expuesta ensu tratado de derecho penal -, pues no neg en ella el granvalor de la tipicidad, haciendo posible que la doctrina del
tipo legal alcanzare el fecundo desarrollo que por ltimo halogrado. Adelantemos que Mayer considera a la tipicidadcomo una mera descripcin, al igual que Beling, pero atri-buyndole un valor indiciario con relacin a la antijuridici-dad; o sea, que la primera es el fundamento de mayorimportancia para conocer la segunda, y dice que actan de
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igual manera que el humo y el fuego (La importancia da latipicidad en derecho penal. Buenos Aires: Depalma. 1960,p. 31). Toledo ensina: A antijuridicidade [...], ao descrimi-nar um fato, exclui a sua ilicitude para todo o direito, inclu-sive, portanto, para o direito penal. Um fato lcito no podeser um injusto tpico penal (exemplo: o homicdio cometidoem legtima defesa). Nessa acepo, o tipo mais do quemero portador de um indcio da antijuridicidade: comefeito, uma viso esquemtica do injusto que, em concreto,
pode ficar excludo pela incidncia de uma norma permis-siva ou causa de justificao (Princpios, cit.. p. 182).
Assiste razo ao falecido professor de Braslia: a reali-zao do tipo no pode ser considerada um simples sinalou indicao de que o agente obrou antijuridicamente. Denosso lado, fazemos uma inverso: a conduta tpica , viade regra, antijurdica. E isso porque seria absurdo descre-ver uma conduta que no fosse contrria ordem jurdica.O tipo s descreve o proibido. No faria sentido um tipopenal descrevendo uma conduta lcita. O que ocorre, narealidade, quando se realiza um tipo, um comportamentoilcito que, apenas por exceo, deixa de representar um
contraste com a ordem jurdica, em face de um tipo permis-sivo. Assim, a tipicidade no pode ser apenas um indcioda antijuridicidade.
Em 1930, Beling retoma o assunto, com sua brevemonografia Die Lehre vom Tatbestand, escrita para acoletnea em homenagem a Reinhard v. Frank, e traduzidapor Soler como La doctrina del delito-tipo. Nesse traba-lho, Beling reconhece e agradece as objees feitas suadoutrina do tipo, de 1906, mas considera que apesar daabundante bibliografia crtica, esta no estabeleceu qualparte de sua teoria tem que corrigir-se.
No novo ensaio, o professor introduz o Deliktstypus,ou tipo de delito, em oposio ao Tatbestand, ou delito-
tipo, substitudo pelo termo Leitbild, ou imagem regula-
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dora, figura reitora, etc; rejeita a existncia de elementosnormativos e subjetivos do tipo, nesses termos:
De inmediato se advierte que es imposible con-cebir, con Sauer y Mezger, los delito-tipos como tiposde ilicitud aquela doctrina se base en una concepcinconfusamente unificante de los delito-tipo y los tiposde ilicitud.
Por fim, sugere:
Creo que para el lenguaje de la ciencia la expre-sin, usada por m, por primera vez en este ensayo,Leitbild legal (esquema legal), puede encontrar acep-
tacin. En l se destaca precisamente lo que es esen-cial al concepto: la naturaleza meramente regulativadel delito-tipo. No he podido encontrar una expresinmejor (La doctrina del delito-tipo. cit. p. 14-15, 25).
Hungria, em seus Comentrios (v. I, t. II, p. 21, nota
17), cita Beling e atribui a este uma definio de tipicidade,sem indicar a fonte. Na bibliografia, que antecede o texto,o Ministro refere trs obras de Beling: A Doutrina do Crime,A Doutrina do Delito-Tipo e Esquema de Direito Penal.Afianamos que tal definio no se encontra nas duas lti-mas obras mencionadas. Na monografia de 1930 (Die Lehrevom Tatbestand), Beling considera o termoTatbestandsmssigkeit a adequao de um fato ao deli-
to-tipo (p. 3), enquanto, no Esquema (Grundzge), diz tex-tualmente: Redcese el actual Derecho penal a un catlo-go de tipos delictivos. La antijuridicidad y la culpabilidadsubsisten como notas conceptuales de la accin punible,pero concurre con ellas, como caracterstica externa, laTipicidad (adecuacin al catlogo) (p. 37).
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Vai da que, para Beling, tanto faz falarTatbestandsmssigkeit quanto Typizitt, pois, paraele, designam a mesma coisa. Jimnez Huerta diz que ovocbulo tipicidade significa smbolo representativo deuma cosa figurada o figura principal de alguma cosa a laque suministra fisonoma propria (La tipicidad. Mxico:Porra, 1955, p. 11). Continuamos dizendo que tipicidade a adequao do comportamento ilcito ao tipo, ou descriolegal do injusto.
O tipo penal, como qualquer outro instituto jurdico,poderia perfeitamente continuar servindo Cincia semperder sua singeleza, como a descrio de uma condutarelevante para o Direito Penal. Em vez disso, tornou-seobjeto de frmulas e construes cerebrinas, dificultando acompreenso da Cincia to claramente ensinada porMezger e Anbal Bruno, entre outros.
Anota Eduardo Correia:
Ao conceito de Tatbestand em sentido especfi-co, por sua vez, dado agora por Beling o papel de
ponto de apoio ou referencial (Leitbild) dos momentosda ilicitude e da culpa que constituem um certo tipode delito (Grundzge, 1930, p. 25 e 29). A construo,inteiramente artificiosa, no encontrou, porm, qual-quer projeo na cincia do direito criminal. (A teoriado concurso em direito criminal. Coimbra: Almedina,1963, p. 90. Reale Jnior, referindo-se 11a edio doEsquema, de 1930, diz: Quanto ao que mais nosimporta, ou seja, s relaes entre tipicidade e antiju-ridicidade, Beling continua fiel sua nova concepo,sustentando que o delito-tipo, a imagem reitora, tem
to-somente carter descritivo, desprovido de conte-do valorativo, no constituindo um indcio de antijuri-dicidade (op. cit., p. 34).
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A teoria do tipo passa, assim, por trs fases: a) tipovalorativamente neutro, do modo como Beling o concebeuem 1906; b) o tipo funciona como indcio do ilcito; fase tam-bm chamada de regra-exceo; c) a tipicidade a ratioessendi da ilicitude, que se desdobra em duas alternativas,e tem Mezger e Sauer como seus principais Autores.
2.2. Elementos Especiais do Tipo
2.2.1. Elementos Subjetivos
O tipo, na concepo original de Beling, a descriomais objetiva possvel de condutas penalmente relevantes,como matar algum. Contudo, no art. 157, so encontra-das expresses coisa mvel alheia e para si ou paraoutrem, que retiram a simplicidade da formula descritiva.
No primeiro caso, os elementos so nitidamente obje-tivos e podem ser apreendidos pela simples capacidadede conhecer, sem ser preciso utilizar nenhum recurso de
julgamento, como diz Bruno (I, p. 331).Tais elementos so encontrados em maior nmero,
pois deles que se vale a lei para descrever as condutasproibidas. So referncias a pessoas, ao modo de agir, acoisas, e, pelo fato de poderem ser captadas pelo sentido -como Bruno acentua acima -, so consideradas elementospuros da tipicidade.
Para certo entendimento doutrinrio, essas refernciasobjetivas no coincidem com a antijuridicidade, que, sendo
tambm elemento objetivo do delito, supe um juzo devalor que resulta da contradio entre a conduta e a ordem
jurdica (ilicitude formal); essa mesma conduta, ocasionan-do leso ou perigo a um bem tutelado, representa a ilicitu-de material.
Ao lado dos elementos objetivos so encontrados oschamados elementos subjetivos.
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Referindo-se ao conceito jurdico-penal de ao, dizMaurach:
En sus consecuencias, las tentativas de, enparte caracterizar, y en parte limitar, el suceso pura-mente objetivo del injusto por elementos subjetivosafectaron, sin clara separacin, tanto a la cuestin delinjusto como a la del tipo. En este sentido se pronun-cia Nagler, que exigi para certas causas de justifica-
cin la presencia de elementos subjetivos. AsimismoHegler demostr que con el tipo de Beling resultabaimposible compreender los tipos de tendencia interna
transcendente; de modo semejante se pronuncia M.E.Mayer (ob cit p. 191).
De um modo geral, fala-se na existncia de elementossubjetivos do tipo, distintos do dolo e da culpa, quandose identifica um especial fim de agir, ou quando o agenterealiza o tipo com certa e determinada inteno. Isso acon-
tece naqueles casos em que no suficiente, na descrio
da conduta ilcita, a simples considerao da dimensoexterna da mesma (como no delito tipo de homicdio), mas necessrio levar em conta, tambm, uma efetiva tendn-cia subjetiva ou atitude psicolgica especial do agente.
Daniela de Freitas Marques comps o mais completo,a nosso ver, trabalho sobre o tema, entre ns. Diz ela: Oselementos subjetivos do injusto so os componentes docampo psquico-espiritual do agente que dizem respeito sespeciais tendncias, propsitos, intenes (fim especialde agir), condicionando ou fundamentando o juzo de ilici-
tude do comportamento (Elementos subjetivos do injusto.B. Horizonte, Del Rey, 2001, p. 151).
Seriam especiais momentos anmicos a conferirtranscendncia jurdico-penal atuao do sujeito ativo,
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cuja comprovao exigida caso a caso, para se ter o tipopor realizado.
Welzel esclarece:
La sustracin de una cosa ajena es una activi-dad dirigida hacia un fin y dominada por el dolo; susentido tico-social es, sin embargo, absolutameniedistinto, si se realiza con el objeto de un uso transito-rio o com el propsito de apropiacin: solamente en el
ltimo caso existe el disvalor tico-social especial delhurto (ob. cit., p. 83. O exemplo no de Welzel. ori-ginrio de Hegler, em trabalho publicado em 1914,como salienta Mezger no Tratado, I, p. 347).
As hipteses se acumulam: o mestre-escola, ao re-preender o aluno, tanto pode faz-lo com intuito pedaggi-co, quanto com inteno de o humilhar ou vingar-se de seupai; o mdico, ao fazer um exame ginecolgico, pode agircom fim teraputico ou com inteno libidinosa (exemplosmencionados por Bruno).
Segundo Jescheck, el descubrimiento de los elemen-
tos subjetivos del injusto se remonta a Fischer, el que pri-mero demostr para el Derecho Civil, en especial en rela-cin a determinadas causas de justificaccin, que a menu-do no es suceso objetivo en cuanto tal lo que se prohbe,sino que se prohbe o se permite segn la actitud internacon que el autor comete el hecho. Sobre fenmenos simila-res en Derecho penal ya habian llamado la atencin Naglery Graf Zu Dohna. Poco despus, Hegler y M.E. Mayer con-siguieron casi simultneamente la ordenacin sistemticade estos casos. Aunque ambos todava vean la antijuridi-cidad material unicamente en la danosidad social delhecho, ya advirtieron que a menudo contribuyen a determi-narla los fines perseguidos pro el autor. De forma parecida,Sauer mostro que los elementos subjetivos del injusto
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caracterizan a menudo el tipo de delito. El pleno desarrollode la teora de los elementos subjetivos del injusto se debea Mezger... los partidarios de la sistemtica moderna venen su existencia una confirmacin del concepto personal deinjusto (ob. cit., p. 435).
No tranqila em Doutrina a admisso de tais ele-mentos no tipo. A comear pelo prprio Beling, que nosdois trabalhos mais importantes publicados depois de 1906(a 11a edio do Esquema e a 1a edio de Die Lehre
vom Tatbestand, na coletnea em homenagem a Frank,ambos em 1930), rechaa de pronto a nova teoria.
Examinando atentamente o significado desses ele-mentos, percebemos que so reveladores de uma vontademais determinada prtica do delito. Comparemos o homi-cdio simples com aquele praticado para assegurar aimpunidade de outro crime: a segunda situao revela ummaior grau de censura na conduta do agente. Quem sim-plesmente priva algum de sua liberdade, medianteseqestro (art. 148 do CP), atua com menos reprovabilida-de do que o seqestrador que visa a extorquir dinheirocomo preo do resgate.
Por isso que os mesmos so colocados sistematica-mente na culpabilidade, na condio de dolo especfico,como o faz Battaglini (Direito penal, I. Trad. de Paulo Josda Costa Jnior et al. So Paulo, Saraiva, 1973, pp 184 e290). No mesmo sentido, Ferrando Mantovani (Diritto pena-le, parte generale. Padova,Cedam, 1992, p. 332).
Na Argentina, Ricardo Nez (Manual, PG, 1999, p. 140)os tem como dolo especfico, enquanto que Soler os vabarcados pela valorao objetiva, isto , no setor daantijuridicidade, mas sempre influindo na culpabilidade(ob. cit., II, 1973, pp. 150-151).
Como se sabe, James Goldschmidt foi um dos princi-pais tericos da concepo normativa da culpabilidade. Emseu denso trabalho Normativer Schuldbegriff, publicado
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em 1930 na coletnea em homenagem a Frank, dedica pra-ticamente todo o ltimo item, o terceiro, questo dos ele-mentos subjetivos, sobretudo no referente sistematizaodos mesmos feita por Mezger. Mencionamos, a seguir,algumas passagens do artigo de Goldschmidt: mesmoque as pretendidas caractersticas subjetivas do injustoconstituam caractersticas especiais do tipo (como a inten-o impudica, o egosmo ou a cobia como mveis dacomisso, a profissionalidade ou a habitualidade da comis-
so, a maldade ou a malcia), elas so caractersticas espe-ciais da culpabilidade (como o so o motivo de necessida-de nos 248 a et 264a, como a reflexo no 211 do CP, osentimento desonroso no 20 do CP). Todas contm exi-gncias especiais postas como situao de motivao, cujaprtica tem significado, seja para fundamentar, seja paraagravar, seja para atenuar a pena; como j assinalaraFrank, assim como na tentativa, o dolo de execuo, a queno corresponde nada objetivo, no deixa de ser culpabili-dade; tampouco deixa de o ser a inteno, nos delitos deinteno; em todos os casos tratados, as caractersticasespeciais da culpabilidade esto tipificadas legalmente;
segundo Beling, no tipo s pode haver caractersticasobjetivas. (Esse) pensamento aparece claro em Mezger,para quem o tipo somente antijuridicidade tipificada.Desse modo, Mezger chega a apontar muito corretamenteas caractersticas tpicas da culpabilidade como elemen-
tos subjetivos do tipo, com o que, todavia, quer dizer, comoM.E.Mayer, caractersticas subjetivas da antijuridicidade.Mas se se reconhece que o tipo no outra coisa seno oconjunto dos pressupostos da punibilidade, composto dascaractersticas de antijuridicidade e caractersticas de cul-pabilidade, ento desaparecem todas as anomalias; seas leis penais geralmente no tm considerado a intenocorrespondente ao tipo como o grau mais grave da culpabi-lidade, isto , no sentido de uma motivao pela represen-
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tao do tipo, sem embargo a tm erigido em uma especialcaracterstica da culpabilidade correspondente ao tipo;Frank tem razo ao reivindicar a finalidade do agente, nosentido de motivo, como elemento da culpabilidade.Sempre que o motivo do agente, em qualquer das formasconsideradas acima, se funde em caracterstica da culpabi-lidade correspondente ao tipo, evidente sua funo comofator constitutivo, agravante ou atenuante da culpabilida-de... decisivo para sua fora como agravante ou atenuante
da culpabilidade o grau de sua reprovabilidade, escusa-bilidade ou respeitabilidade tico-social (Festgabe frFrank, Band I, Tbingen, 1930. Reimpresso em Aalen, porScientia Verlag, 1969, pp. 428-468, traduo nossa). Pareceno ser necessrio acrescentar nada, para afirmar o rep-dio do prof. Goldschmidt a essa doutrina. Zaffaroni, em suaTeoria do delito, menciona inmeros outros Autores ali-nhados a Goldschmidt.
Voltando ao exemplo do homicdio. No h quem deixede reconhecer mais reprovabilidade na conduta de quemmata por motivo torpe. Ao revs, a censura menor, quan-do se mata por motivo de relevante valor moral. Nesse
ponto, a segura observao da professora Daniela: Osmotivos, integrantes do tipo-de-ilcito, so elementos pr-prios da culpabilidade (ob cit p. 150). Em trabalho publica-do em 1997 (Instituies, tomo I), escrevemos que certasmotivaes so consideradas elementos subjetivos do tipo,o que nos fez incidir na crtica leal e franca de Daniela (p. 83de sua valiosa investigao). A reprimenda procede, porquedeveramos ter feito a distino entre os dois fundamentais
juzos (da ilicitude e da culpabilidade) e afirmar, como elaafirma longamente no segundo captulo de seu trabalho,que, no plano das idias, o motivo precede a finalidade (p.90). A ns, infelizmente, nos escaparam, e nos escapam, aargcia e a fineza intelectual de Daniela. Nem mesmo ovenervel Cunha Luna foi poupado ao crivo severo da jovem
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pensadora, no especfico tema da inteno. Redarguindo aoprofessor do Recife, por posio sua expressada no estudoEstrutura jurdica do crime (SP, Saraiva, 1993, p. 120), eladisparou: os elementos subjetivos do tipo so elementosintegrantes do fato valorado, negativamente, como ilcito;logo: elementos do tipo-de-ilcito, porque o tipo expressavalorao, um trecho da prpria vida (nota 13, p. 87). Napesquisa feita h mais de duas dcadas, arrolamos os moti-vos como elementos subjetivos. Por razes j expostas, e em
adeso ao ponto de vista da professora, retiramos os moti-vos do rol adiante mencionado.
Ainda bem que nosso ponto de vista acerca da ges-tao do tipo no vai de encontro ao pensamento deDaniela, expresso no item 1.3 de sua investigao, e tam-pouco duvidamos de que o ceticismo de Pascal, quanto historicidade das regras jurdicas, paira como uma brumanos domnios da cincia do Direito (p.25). J na primeiraedio desta monografia afirmvamos a precedncia davalorao e dizamos que o injusto anterior ao injusto tipi-ficado. De todo modo, o estudo de Daniela alguma coisaque surge e fica aflorando como repentino e imenso bloco
de granito nessa planura de lugares-comuns em que, nessetempo, se encontra nossa literatura jurdico-penal. E, nofeito de gua benta e sacristia, s lamentamos uma coisa:o grande trabalho no saiu de nossa pena.
Sauer no v qualquer significado prtico nessa dou-trina, chegando a dizer que lhe foi atribuda uma indevidaimportncia. Tudo no passa, segundo ele, de uma separa-o entre objetividade e subjetividade. Da considerar que
tais elementos, localizados no tipo, mas sendo caractersti-cas da ilicitude (o que, segundo pensamos, no se podecontestar com xito), tambm o so da culpabilidade.Refere ele o delito de furto; a inteno de apropriar-se dacoisa, pertence, relativamente apropriao, evidentemen-
te, ao tipo, como unrecht (termo que poderia ser traduzi-
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do por injusto) objetivamente tipificado. Todavia, faz partetambm da culpabilidade, na medida em que no sufi-ciente um dolo qualquer de apropriao, sendo necessriauma intenso que ultrapassa o dolo, e se encontra dire-cionada utilizao da coisa. clara a distino entre a ili-citude e a culpabilidade, o objetivo e o subjetivo juzonegativo de valor quanto danosidade social ou ilegalida-de e o juzo negativo de natureza subjetiva quanto vonta-de culposa do agente. Apesar disso, continua argumentan-
do, ilicitude e culpabilidade no se distinguem quanto aoobjeto, pois a vontade e a ao se interpenetram (em deta-lhes, o 14, III, do trabalho por ltimo mencionado).
No incio de sua carreira de penalista, Heleno Fragosono era adepto da teoria da ao finalista. Talvez em razodisso que tenha escrito em sua dissertao de livre-docncia: No h elementos subjetivos no tipo. A admis-so de elementos subjetivos no tipo compromete irreme-diavelmente o sistema, pois o tipo um esquema a quedeve ajustar-se a face subjetiva do crime. Se se inclusse no
tipo elementos subjetivos, a face subjetiva do crime deve-ria referir-se a si mesma, o que me parece insustentvel
(Conduta punvel. So Pulo, Bushatsky, 1961, p. 201-202).J em fase posterior, na edio de 1980 de suas Lies,dizia identificar diversas espcies de elementos subjeti-vos do tipo (PG, n. 152).
Hoje em dia o que prevalece uma concepo objetiva-subjetiva de ilicitude. No ensinamento de Bettiol, se a anti-
juridicidade pode e deve na grande maioria dos casos serdeterminada objetivamente, em alguns casos o juzo da ili-citude condicionado pela presena de elementos finalsti-cos de carter subjetivo que so decisivos para estabelecer
tambm o carter culpvel da conduta....quando se fala deelementos subjetivos da antijuridicidade no se pretendedizer com a doutrina predominante que o juzo de antijuridi-cidade deva necessariamente incluir o da culpabilidade ou
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vice-versa, mas que pelo juzo de ilicitude necessriotomar em considerao um fator ou um elemento que reali-za normalmente a sua funo no mbito do juzo de culpa-bilidade (tomo I da edio brasileira, cit., p 374-375).
Em nosso Direito podem ser apontados diversos tiposem que se acham presentes elementos subjetivos: a inten-o de ter a coisa para si ou para outrem, no tipo de furto; ofim de obter vantagem, na extorso mediante seqestro; ofim libidinoso, no rapto violento ou mediante seqestro, etc.
Embora tenham sido Hegler e M.E. Mayer, respectiva-mente, em 1914 e 1915, os que levantaram a questo de o
tipo penal no ter, sempre e exclusivamente, carter objeti-vo, foi Mezger o grande formulador da teoria em apreo,com seu trabalho Elementos subjetivos do ilcito, de 1923.
O assunto era por ele estudado no setor da antijuridici-dade (pargrafo 20 do volume I, do Tratado, sob o ttulo Oselementos subjetivos do injusto), dizendo que normalmen-
te as referncias anmicas subjetivas do agente, o conheci-mento de infringncia ordem jurdica e a inteno de atuarantijuridicamente pertencem, pelo menos normalmente,
teoria da culpabilidade. Mas ressaltava em seguida:
Pero sera errneo querer afIrmar este principiosin excepcin alguna, y referir en consecuencia todo loobjetivo ao injusto y todo o subjetivo e la culpabilidad,concibiendo al primeiro slo objetivamente y slo sub-
jetivamente a la segunda (p. 347).
Tomando por base o Direito Penal ento vigente emseu Pas, dividia em trs grupos os tipos de delito com ele-mentos subjetivos:
a) os crimes de inteno na forma dos chamadosdelitos cortados em dois atos, nos quais o ato querido pelo agente como meio subjetivo de uma
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ao posterior do mesmo sujeito. Ex.: o tipo do art.146 do Cdigo alemo (fabricao de moeda falsae adulterao de moeda);
b) os delitos de tendncia, ou seja, naqueles em quea conduta aparece como realizao de uma ten-dncia subjetiva. Ex.: a ao impudica do art. 176,com sua tendncia sexual, ou o art. 260, com sua
tendncia de lucro, ou com a inclinao que cons-titui a base da mesma tendncia (os arts. 176 e
260 se referiam, respectivamente, libidinagemgrave e receptao profissional);
c) os delitos, nos quais a ao aparece como expres-so anmica do agente. Ex.: o juramento de convic-o do art. 153 do Cdigo Penal, em referncia aoart. 459 do Cdigo de Processo Civil (o ento art.153 do CP alemo previa o delito de depoimentofalso sem juramento. Estamos empregando a pala-vra artigo em vez de pargrafo, para evitar malentendido em nossa linguagem jurdica).
No segundo grupo Mezger inclua os delitos com
resultado cortado (expresso de Binding), nos quais,segundo Fragoso, o resultado natural da ao no exigi-do pela lei para a consumao do delito, embora deva cons-
tituir o fim de agir (Hungria-Fragoso, v. I, tomo II, 1978, p.548). Goldschmidt rechaava esse grupo de delitos, nodizer de Mezger.
Em trabalho publicado na Revista Forense, HelenoFragoso refere uma outra categoria ainda controvertida,esclarecendo: So os casos em que encontramos na lei asaes praticadas por motivos egosticos, por cobia, porinstinto sanguinrio, por motivo torpe, etc (Elementossubjetivos do tipo, RF n. 256, p. 34).
Afirma Mezger que em seu trabalho Vom Sinn derStrafrechtlichen Tatbestand, publicado em 1926 na colet-
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nea em homenagem a Traeger, inclui tambm no primeirogrupo os delitos de resultado cortado. Mas diz que Hegleradverte com acerto que tais delitos devem ser includos nosegundo grupo, por ser mais correto (Tratado, p. 357, nota8). Observe-se que os delitos de resultado cortado so deli-
tos de inteno e, mesmo assim, Mezger, adotando a posi-o de Hegler, os inclui no segundo grupo (delitos de ten-dncia). Referindo-se aos delitos de resultado cortado,leciona Jescheck: En ellos la produccin del resultado no
se incluye en el tipo, sino que basta la intencin del autordirigida al resultado (op. cit., p. 361).
Existem partidrios de uma teoria geral da ParteEspecial do Cdigo penal, entre os quais contam-se, porexemplo, Anbal Bruno, Euclides Custdio da Silveira eJuan Del Rosal. Particularmente no estimamos vivel taldesiderato, como deixamos consignado na quarta capa daprimeira edio desta monografia. Se algum, porm, sedispuser a trabalhar na difcil tarefa, pensamos que as refe-rncias subjetivas, aqui tratadas como elementos do tipo,ou do injusto, poderiam ser estudadas na sistematizaodos elementos constitutivos dos tipos em espcie.
So crimes de resultado cortado o envenenamento,previsto no art. 229 do revogado cdigo penal alemo, e ocrime de perigo de contgio de molstia grave (art. 131 doCdigo brasileiro), em que o agente tem o fim de transmitira molstia a outrem.
Na categoria dos tipos cortados em dois atos, nosquais, segundo Fragoso, a ao que corresponde ao tipo econsuma o crime praticada com a inteno de praticar oagente uma ao posterior (v. I, tomo II, p. 549), temos, nodireito brasileiro, um exemplo esclarecedor: formar novacdula, com fragmentos de cdulas verdadeiras, com oobjetivo de restitu-la circulao (art. 290).
No volume referente aos arts. 121 a 160, de suasLies, Fragoso ora fala em elementos subjetivos do tipo
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(p. 155) ora repete a expresso e coloca entre parntesesdolo especfico (p. 275). Ele diz que as denominaesdolo genrico e dolo especfico so imprprias(Lies...- Parte geral, 1976. p. 191). Neste trabalho, ao tra-
tar da culpabilidade, no faz qualquer aluso ao assunto,deixando a seus leitores a indagao: por que imprpriaa denominao dolo especfico? Tambm Celso Delmanto(Cdigo Penal anotado. So Paulo: Saraiva, I ed., 1980), aoindicar o tipo subjetivo do crime de perigo de contgio
de molstia grave, fala em elemento subjetivo do tipo que o especial fim de agir... o dolo especifico, na corren-
te tradicional (p. 131). Por corrente tradicional, tem-seentendido a teoria causal da ao, o que nos faz dizer:Autores italianos da novssima gerao de penalistas, almdo consagrado Ferrando Mantovani, usam de modo corren-
te a expresso, sem incidir em qualquer reparo por parte deseus tambm modernos colegas europeus.
Como j acentuamos, Beling jamais aceitou quepudesse o delito-tipo conter elementos subjetivos. O mxi-mo que concedeu foi a existncia, na ao, de uma fase
externa (objetiva) e de uma interna (subjetiva).Diz ele:
Los elernentos externos caracterizan el tipo deilicitud de cada caso y los internos las particularida-des de la culpabilidad que deben concurrir pararedondear el tipo de ilicitud como tipo de delito(Esquema, p. 42).
Repudiando o termo elementos subjetivos, asseveraque es tarea de los juristas buscar una expresin verbalpara sustituir a esa inadecuada palabra compuesta, expre-sin que designe corretamente al esquema reguladorcomm para la faz objeliva y subjetiva (Esquema, p. 43).
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Segundo Fragoso, o propsito de ofender, nos crimescontra a honra, elemento subjetivo do tipo (PG, 549. Nomesmo sentido, entre outros, Delmanto e Asa).
O Legislador ptrio introduziu elementos subjetivosem diversos tipos. Assim: art. 131: com o fim de; 134: paraocultar desonra prpria; 155, 156 e 157: para si ou paraoutrem; 158: com o intuito; 159: com o fim; 161, caput: paraapropriar-se; 161, 1o, II: para o fim de; 171, caput: para siou para outrem; 171, 2o, V: com o intuito; 173 e 174: em
proveito prprio ou alheio; 180, caput: que sabe ser; 184, 1o: com o intuito de; 184, 2o: com o intuito de; 202: com ointuito ou com o mesmo fim; 206: com o fim de; 207: com ofim de; 219: para fim libidinoso; 227, 3o: com o fim de; 228, 3o: com o fim de; 231, 3o: com o fim de; 234: para fim de;235, 1o: conhecendo essa circunstncia; 237: conhecendoa existncia do impedimento; 245, 1o: para obter lucro;245, 2o: com o fito de; 247, IV: para exercitar a comisera-o pblica; 250, 1o, I: com o intuito de; 261, 2o: com ointuito de; 270, 1o: para o fim de; 273, 1o, 278: para ven-der; 282, pargrafo nico: com o fim de; 288: para o fim de;289, 2o: depois de conhecer a falsidade; 290: para o fim de;
293, 2o: com o fim de; 296, 1o, II: em proveito prprio oualheio; 299: com o fim de; 301, 2o: com o fim de; 302, par-grafo nico: com o fim de; 303, pargrafo nico: para finsde; 305: em benefcio prprio ou de outrem; 307: para obtervantagem ou para causar dano; 308: para que dele se utili-ze; 309: para entrar ou permanecer; 309, pargrafo nico:para promover-lhe a entrada; 312: em proveito prprio oualheio; 312, 1o: em proveito prprio ou alheio; 316: para siou para outrem; 316, 1o: que sabe indevido; 317: para si oupara outrem; 319: para satisfazer interesse ou sentimentopessoal; 332: para si ou para outrem; 333: para determin-lo a praticar: 334, 1o, c e d: em proveito prprio ou alheio,que sabe ser, que sabe serem; 339: de que o sabe inocente;340: que sabe no se ter verificado; 324: depois de saber
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oficialmente; 342, 1o: com o fim de; 343: para fazer; 343,pargrafo nico: com o fim de; 344: com o fim de; 345: parasatisfazer pretenso; 347: com o fim de; 349: destinado a
tornar seguro; 353: a fim de.
2.2.2. Elementos Normativos
Vimos que o Cdigo, de modo geral, limita-se a des-crever objetivamente o modelo de comportamento repre-sentativo de um desvalor jurdico-penal.
Mas nem sempre possvel encerrar em esquemaspuramente objetivos a estrutura de uma conduta humana,motivo por que necessrio, s vezes, introduzir no tipoelementos para cuja interpretao se exige uma posiovalorativa.
Tais so os chamados elem