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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA Organizada pelo Serviço de Divulgação Vol. 84 ** (pp. 355-712) Maio 1978

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

REVISTA

TRIMESTRALDE

JURISPRUDÊNCIA

Organizada pelo

Serviço de Divulgação

Vol. 84 ** (pp. 355-712) Maio 1978

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MINISTROS

Carlos THOMPSON FLORES (14-3-68), PresidenteANTÔNIO NEDER (28-4-71) Vice-PresidenteDJACI Alves FALCÃO (22-2-67)Francisco Manoel XAVIER DE ALBUQUERQUE (19-4-72)José Geraldo RODRIGUES de ALCKMIN (11-10-72)João LEITÃO DE ABREU (17-6-74)João Baptista CORDEIRO GUERRA (26-9-74)José Carlos MOREIRA ALVES (20-6-75)Carlos Fulgêncio da CUNHA PEIXOTO (4-7-75)Pedro SOARES IVIUROZ (21-6-77)

COMISSÃO DE REGIMENTO

Ministro DJACI FALCÃORODRIGUES ALCKMINSOARES MUROZLEITÃO DE ABREU (suplente)

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Ministro DJACI FALCÃOXAVIER DE ALBUQUERQUEMOREIRA ALVES

COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO

Ministro LEITÃO DE ABREUCUNHA PEIXOTO

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO

Ministro ANTÔNIO NEDERCORDEIRO GUERRAMOREIRA ALVES

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Professor HENRIQUE FONSECA DE ARAÚJO

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REVISTA TRIMESTRALDE JURISPRUDÊNCIA

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO PENAL N.9 246 — DF(Tribunal Pleno)

Relator para o acórdão: O Sr. Ministro Soares Muitos.Autor: Ministério Público Federal. Réu: Mário Dante Guerrera.

Ação penal. Portaria do Corregedor-Geral da Justiçado Distrito Federal impondo pena de censura era magistradode primeiro grau. Ausência dos elementos integrativos docrime de abuso de autoridade (art. 49, alínea h, da Lein9 4.898, de 9.12.1965). Ato disciplinar passível de recursoadminrdtrativo, não interposto pelo Interessado. Rejeiçãoda denúncia, de conformidade com o art. 559 do Códigode Processo Penal, combinado com o art. 227 do RegimentoInterno.

ACORDA0Vistos,Acordam os Ministros do Supre-

mo Tribunal Federal, em sessãoplenária, por maioria de votos naconformidade das notas taquigrá-ficas, rejeitar a denúncia.

Brasfaia, 17 de novembro de 1977.Thompson Flores, Presidente.Soares Mulles, Relator para

acórdão.RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cordeiro Guerra:O ilustre Procurador-Geral da

República apresentou a seguintedenúncia:

"No dia 4 de agosto do cor-rente ano o Dr. Irajá Pimentel,qualificado acima, ofereceu aotrino. Sr. Presidente do colen-do Supremo Tribunal Federalrepresentação, a que deu,, ex-pressamente a denominaçao de~titia crin;inis narrando atose fatos praticados pelos Srs.Desembargai:19M José Júlio Leal

Fagundes, José Fernandes deAndrade, Juscelino Ribeiro eRelládio Toledo Monteiro, osquais, em tese constituiriam in-frações penais, Mas, de qualquermodo, suficientemente gravesFara concluir Peia incompatibi-lidade dos citados magistradospara o exercício de suas funções.

Antes, mesmo, que o Procura-dor-Geral da República, a quemfora dada vista dos autos, em12 de agosto último, sobre elam pronunciasse, o denunciadoDesembargador Mário DanteGuerrera, na sua qualidade deVice-Presidente e Corregedor daJustiça do Distrito Federal eTerritórios, expediu a Portarian7 2.170, de 12.8.70, publicadano Diário da Justiça de 15 domesmo mês, através da qual,após diversos considerandos, im-põe ao Dr. Irajá Pimentel asanção de censura, a teor dosart. 94, da Lel no 3.754/80 e 123do Decreto-lei n7 8.257/45:

O exame da competência doVice-Presidente. Corregedor-Ge-

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ral da Justiça para impor san-ções aos Juizes de Direito, ématéria que, há de se reconhe-cer, é, pelo menos, controvertida,por decorrer, no próprio enten-dimento do denunciado, da apli-cação subsidiária, em face deomissão da Lei n9 3.764. de14.4.60, que dispõe sobre aOrganizaçao Judiciária do Dis-trito Federal de Brasília, doDecreto-lei n9 8.527, de 31.12.45,por força do art. 94 daquelediploma legal o que, em se tra-tando de aplicação de sançõesdisciplinares é, seguramente,discutível.

Igualmente, não se faz neces-sário o exame do mérito dapunição, isto é, indagar-se sea apresentação ao Presidente doSupremo Tribunal Federal, porparte de um magistrado de pri-meira instância, de notitia cri-minis contra Desembargadores,no exercício de faculdade que aqualquer pessoa do povo asse-gura o 4 39 do art. 59 do Códigode Processo Penal, bem comoo art. 153, 4 30, da Constituiçãoda República, pode constituirinfração aos deveres a que estãosujeitos os Juízes de Direito,mesmo porque, sem prejuízo dopoder censório, não há subordi-nação hierárquica entre os di-versos graus do Poder Judiciário.

Certo é, porém, que o denun-ciado, Desembargador MárioDente Guerrera, puniu o Juizde Direito, Dr. Irajá Pimentel,aplicando-lhe a sanção de cen-sura pública, sem a realizaçãode qualquer sindicância, semconhecer o teor da Representa-ção pelo mesmo Magistradoapresentada ao Sr. Presidentedo Supremo Tribunal Federal,baseado apenas em noticiário daimprensa, sem o cuidado sequerde interpelar o magistrado paraque confirmasse ou desmentisseas noticias veiculadas, em espe-cial, se contribuíra para suadivulgação, prestando informa-ções à imprensa. Ignorando oteor da Representaçao, nem se-quer estava apto a examinar sua

isenção, pois, embora o Repre-sentante não mencione seunome, senão acidentalmente,uma vez, fez várias referênciase críticas a decisões e atos doCorregedor-Geral da Justiça doDistrito Federal, diretas umas,indiretas outras, o que, certa-mente, determinaria sua suspei-ção para efeitos disciplinares.

Assim procedendo, sem asmais elementares cautelas emrelação ao conhecimento do con-teúdo da Representação e àcaracterização de qualquer res-ponsabilidade do Representantepelo noticiário a respeito, pra-ticou o Sr. Desembargador Má-rio Dante Guerrera verdadeiroabuso ou desvio de poder, nostermos do art. 49, alínea h, daLei n9 4.898, de 9 de dezembrode 1965, verbis:

"Art. 49 Constitui tambémabuso de autoridade:

h) o ato lesivo da honraou do patrimônio de pessoanatural ou jurídica, quandopraticado com abuso ou desviode poder ou sem competên-cia legal."Nessas condições, oferece o

Ministério Público esta denún-cia contra o Exmo. Sr. Desem-bargador Mário Dante Guerrera,que espera seja recebida e . afinal, julgada provada, para queseja condenado às penas previs-tas no art. 69, 39, da citadaLei n9 4.898, de 9.12.65."Observado o disposto no art.

226, 4 19, do RI, foi apresentadaa seguinte defesa:

"Mário Dante Guerrera De-sembargador do Tribunal deJustiça do Distrito Federal, nosautos da Ação Penal n9 248,tendo sido notificado para apre-sentar defesa escrita, na formado art. 226 do Regimento In-terno do Supremo Tribunal Fe-deral, vem, por seu advogado(doc. I), pedir a atenção deV. Exa. para as razões que aseguir aduz.

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O defendendo é acusado deabuso ou desvio de poder, nostermos do art. 49, alínea h, daLei n9 4.898, de 9.12.1985".

Tudo gira em torno da Por-taria n9 2.170, de 12 de agostoúltimo, através da qual foi im-posta ao Juiz !rajá Pirnentel apena de censura, com base nosart. 94 da Lei n9 3.754/60 e 123do Decreto-lei n9 8.257/45.

Sustenta o libelo inicial quea competência do Vice-Presi-dente e Corregedor-Geral daJustiça, para impor sanções aosJuizes de Direito é, pelo menos,controvertida, para afirmar,adiante, que, sem Prejuízo dopoder censório, não há subordi-nação hierárquica entre os di-versos graus do Poder Judiciário.

Afirma-se, ainda, que o de-nunciado, Desembargador MárioDente Guerrera, puniu o Juizde Direito, Dr. Rajá Pimenta,aplicando-lhe a sanção de cen-sura pública, sem a realizaçãode qualquer !indianas, semconhecer o teor da Represen-tação pelo mesmo Magistradoapresentada ao Sr. Presidentedo Supremo Tribunal Federal,baseado apenas em noticiárioda imprensa, sem o cuidado deInterpelar o magistrado paraque confirmasse ou desmentisseas noticias veiculadas, em es-pecial, se contribuíra para suadivulgação.

A Lel n9 4.898, de 9 de de-zembro de 1985, dispõe:

"Art. 49 Constitili tambémabuso de autoridade:

h) o ato lesivo da honraou do patrimônio de pessoanatural ou jurídica quandopraticado com abuso ou des-vio de poder ou sem compe-tência legal."

Na fase executária, a infraçãoé caracterizada pelo abuso oudesvio de poder ou pela faltade competência legal do agente.

A denúncia menciona, expres-samente, a primeira forma, não

o fazendo quanto à segunda(f. 24 — 29 período). Aliás,antes, sem negar a competênciado denunciado, apenas a quali-ficara de controvertida e de dis-cutível (f. 23 — 29 parágrafo).

Na verdade, a competência,no caso, não é controvertida,nem discutível, pois decorre dedispositivos legais expressos —art. 123, do Dec.-lei n9 8.527,de 1945 c/c o art. 94, da Lein9 3.754/60.

Passemos à demonstração.A Lei n9 3.754/60, que dispõe

sobre a Organização Judiciáriado Distrito Federal de Brasília,estabelece. em seu art. 94:

Art. 94. Nos casos omissos,e no que couber, aplicam-seà Justiça do Distrito Federalas disposições do Decreto-lein9 8.527, de 31 de dezembrode 1945 e da Lei n9 1.381, de28 de dezembro de 1950.

Por seu turno, o art. 123 doDecreto-lei n9 8.527/65, que con-solida e revê as leis de organi-zação judiciária, instituindo oCódigo de Organização Judiciá-ria do Distrito Federal, estatui:

Art. 123. Pelas faltas co-metidas no cumprimento deseus deveres ficam as autori-dades judiciárias sujeitas àssanções disciplinares de adver-tência e de censura, aplicadaspelo Tribunal ou suas Câma-ras, pelo Conselho de Justiça,pelo Presidente do Tribunal epelo Corregedor, conforme oscasos.

P A advertência e acensura são feitas por escrito,a primeira em caráter reser-vado, e a segunda em caráterpúblico, sendo ambas registra-das na matrícula.

29 A censura pode cons-tar, como provimento, de qual_quer acórdão ou decisão.

Duas são as penas discipli-nares ai tratadas — a adver-tência e a censura. A advertên,

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cia, que a lei chama de primeira,é sempre imposta em caráterreservado; a censura, que a leichama de segunda, é impostapublicamente sem reserva, po-dendo constar, como provimento,de acórdão ou decisão.

Insista-se: a advertência ésempre imposta em caráter re-servado, seja a primeira, sejaa décima; a censura é sempreaplicada publicamente, seja aprimeira, seja a décima.

Quando a lei diz a primeiraem caráter reservado, refere-seà advertência, seja esta a pri-meira ou a décima.

Se a lei quisesse determinarque a primeira pena de censuraimposta o fosse em caráter re-servado, e teria dito aplicadas,na primeira vez, em caráterreservado e, nas demais, emcaráter público.

Por conseguinte, o ato do de-fendendo foi legal: imposta asanção por quem tinha o poderpara isso; autorizada a penaem lei; observadas as formali-dades essenciais.

Sem dúvida, os Juizes têmsubordinação hierárquica — dis-ciplinar, administrativa e, até,jurisdicional. Há juizes de pri-meiro grau e de Tribunais.

Ademais, se não existissemgraus de hierarquia no Judiciá-rio, um Corregedor seria, admi-nistrativamente, igual a um Juiz.Então, se um juiz fosse punidopor um corregedor, não seriapunido por uma autoridade su-perior a ele. Ora, o abuso depoder pressupõe, em tese, o usode poder pela autoridade supe-rior. Se não há essa autoridade,não há abuso de poder por umaautoridade que não existe.Assim, nunca haveria o indigi-tado crime da lei especial.

A .punição obedeceu a umprincíp io e não visou a pessoas.Estavam em jogo valores ale-vantados: a hierarquia e adisciplina. Tanto isto é verdadeque, na mesma ocasião foi puni-

do um Escrivão por afrontar ojuiz censurado (Portaria nv2.771, de 12 de agosto — doc. Ida Representação).

Descabe, por certo, nesta opor-tunidade, discutir o mérito dapenalidade aplicada. O que im-porta é acentuar o aspecto delegitimidade da imposição, ouseja, a sua legalidade.

Releva ressaltar que o denun-ciado, antes de baixar a Por-taria, procurou, insistentemente,

juiz Irajá Pimentel, como sepode verificar das declaraçõesjuntas à presente (docs. ns. II

III), de funcionários do Tri-bunal de Justiça local. Tudoem vão, porém, porque aquelemagistrado se ausentara dacidade.

Com efeito, está na própriaPetição oferecida pelo Dr. IrajáPimentel essa afirmativa:

. Para se livrar do assédioda imprensa, foi que o Re-presentante, tão logo proto-colou sua notícia criminal via-jou de Brasília (f. 7 — últimoperíodo).

Assim, ficou o acusado im-possibilitado de estabelecer con-tato com o Representante. Porcerto, a situação não aconse-lhava se aguardasse o retornodo juiz, o qual não 'se sabia nemquando ocorreria (e note-se quea Petição por ele oferecida ofoi aos 4 de agosto, como estána denúncia, e a Portaria que

censurou é do dia 12 seguinte)cujo paradeiro nem ao defen-

dendo, que não figurava naquelaprimeira Representação, era in-dicado.

dano causado à instituição,pelo escândalo formado, foiimediato.

Daí, a censura imposta.ato restringiu-se à via ad-

ministrativa. Por isso, para asua prática, não dependia, per-missa venta, de qualquer mani-festação da douta Procuradoria-Oeral da República sobre a

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Representação do juiz, manifes-tação essa que se faria nainstância penal propriamentedita.

Por outro lado, não há falar,de modo algum, no delito indi-cado na peça vestibular, poislhe faltam os elementos indis-pensáveis à configuração.

Qual o ato lesivo da honraou do patrimônio do Represen-tante?

Não foi o mesmo atingido emsua honra, em seu decoro, emsua reputação. Nenhuma injú-ria, nenhuma difamação existena Portaria. O ato, circunscritoàs lindes administrativas, invo-cou, especialmente, o resguardoda instituição, que cabia ao de-fendendo preservar, e a hierar-quia, que lhe competia manter.

E o dolo? A infração só existena modalidade dolosa, sendonecessária, pois, na hipótese, avontade consciente no sentidode lesar a honra do sujeitopassivo. Quem procede como

fez o denunciado está voltadoapenas à defesa do bom nomeda Justiça que integra.

Quanto ao patrimônio, é óbvioque, por igual, não foi atingido.

Representante menciona, na-turalmente por equivoco, em suaPetição (f. 9) — 3e parágrafo),patrimônio moral. Ora, o termopatrimónio está empregado, nalei, em seu sentido correntio, noDireito Penal, significando inte-resse de valor econômico.

Na verdade, a denúncia nãoesclarece o bem penalmentetutelado que considera lesado,nem refere dolo.

A Representação — s im — de-clara, 80 seu final:

Com essa prática criminosa,• o Representante foi dura e

cruelmente atingido em suahonra e patrimônio moral,Principalmente non= ao atopunitivo se emprestou a maiorpulgicidade, expondo-o noDiário da Justiça de onde aimprensa o recolheu para mais

dilatada divulgação em outrosórgãos locais e nacionais (f.9 -- 39 parágrafo).O ato baixado pelo denuncia-

do, como Corregedor, foi, efeti-vamente, publicado no Diárioda Justiça, órgão oficial — acensura era pública. Nem po-deria ser de outro modo, então.Não foi o Corregedor quem di-fundiu a penalidade, como oreconhece o próprio Represen-tante.

Ao revés, que dizer-se da di-fusão da Representação ofere-cida pelo juiz, envolvendo qua-tro desembargadores, Contendoimputações da prática de cri-mes? E a honra desses magis-trados não foi atingida dura-mente, assim como a reputaçãodo Tribunal a que pertencem

da Justiça de que fazemParte?

Em conclusão:o ato que impôs a pena

de censura ao Representanteacha-se revestido cias 'formalida-des legais — as disposições doDecreto-lei n9 8.257/45 nelecontidas até a data da Lei n93.754/60 têm aplicação para aJustiça do atual Distrito Fe-deral; certo, não o terão asmodificações nele introduzidasapós aquela data;

não ocorreu crime algum-- inexistente dolo por parte dodenunciado em cometer ato lesi-vo da honra ou do patrimôniodo Representante.

Ante todo o exposto, esperadefendendo que a denúncia

seja rejeitada, com base no art.43 do Código de Processo Penal,ou que o processo seja arqui-vado, na forma do art. 559 doreferido diploma, em face damanifesta improcedência daacusação."De conformidade com o art. 227

do RI, submeto a denúncia apre-sentada à deliberação deste Egré-gio Supremo Tribunal Federal.

o relatório,

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VOTOO Sr. Ministro Cordeiro Guerra

(Relator): — O acusado aplicouao Juiz de Direito Irajá Pimentela sanção de censura, a teor dosart. 94 da Lei n9 3.754/60 e 123do Dec.-lei n9 8.527, de 31.12.45(Código de Organização Judiciá-ria do Distrito Federal) na quali-dade de Vice-Presidente e Corre-gedor da Justiça do DistritoFederal, pela Portaria n9 2.170,de 12.8.77, publicado no DJ de15.8.77, p. 5.503, f. 14.

Sustenta que tinha competêncialegal para fazer o que fez, e queassim agindo não praticou atolesivo da honra do magistradopunido, pois, apenas, fez prevale-cer os princípios da hierarquiajudiciária.

Cumpre, antes de mais nada,verificar se ao Vice-Presidente eCorregedor da Justiça do DistritoFederal compete aplicar aos ma-gistrados de primeiro grau as san-ções de advertência e censura.

A atual lei de Organização Ju-diciária do Distrito Federal, Lein9 3.754, de 14 de abril de 1960,se limita a dizer, em seu art. 59,que o Tribunal de Justiça é oórgão supremo de justiça do Dis-trito Federal, e. em seu art. 69,que é dirigido por um de seusmembros como Presidente, outrodesempenhando as funções deVice-Presidente.

Em parte alguma dispõe sobre aaplicação de penas disciplinares ajuízes. Tão lacunosa é a lei que,em seu art. 94, determina que seapliquem, nos casos omissos, e noque couber, as disposições do Dec.-lei n9 8.527, de 31 de dezembrode 1945 e da Lei n9 1.301, de28.12.1950.

O art. 123 do Dec.-lei n9 8.527,de 1945, invocado expressamentepelo denunciado, assim está redi-gido:

Pelas faltas cometidas nocumprimento de seus deveresficam as autoridades judiciáriassujeitas às sanções disciplinaresde advertência e de censura,

aplicadas pelo Tribunal ou suasCâmaras, pelo Conselho de Jus-tiça, pelo Presidente do Tribunal

pelo Corregedor, conforme OSCasos.

§ 19 A advertência e a cen-sura são feitas por escrito aprimeira em caráter reservado,

a segunda em caráter público,sendo ambas registradas namatricula.

â 29 A censura pode constar,como provimento, de qualqueracórdão ou decisão.Não esclarece a lei em que casos

pode o Corregedor aplicar sançõesaos magistrados.

Assim, impõe-se a investigaçãoda competência do Corregedor, enesta se inclui, tão-somente, art.36, I:

receber e processar as re-clamações contra os juizes,serventuários, e funcionáriosda Justiça.De igual modo, art. 37. 19:

O inquérito ou processo ins-taurado contra juizes serásempre presidido e dirigido,pessoalmente, pelo Corregedor,em segredo de justiça, funcio-nando o Procurador-Geral eservindo de escrivão o Secre-tário da Corregedoria.

Tem, portanto, o Corregedor,competência para receber recla-mações, processá-las, presidir oinquérito porém, não na tem parajulgar as faltas dos juízes.

E isto porque, ao Conselho deJustiça, como órgão máximo dadisciplina judiciária, compete:julgar os processos de reclamaçõescontra os juízes e em grau derecurso os atos do Presidente,Vice-Presidente e Corregedor deque não caiba outro recurso, e daspenalidades pelos mesmos impos-tos — art. 12, I e II.

A competência disciplinar daCorregedoria, a meu ver, se res-tringe aos atos dos serventuáriose funcionários da justiça a elesubordinados.

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A falta do Conselho de Justiça,compete o julgamento dos juízes,por força de compreensão, ao Tri-bunal de Justiça, então, Tribunalde Apelação, pois ele é o órgãosupremo da justiça do Distrito Fe-deral, e este tem, não só compe-tência para processar e julgar osjuízes de Direito nos crimes co-muns e de responsabilidade — art.11, I, a — como, por força daConstituição Federal, a ele com-pete, em sentido amplo, a disci-plina dos magistrados de qualquergrau, art. 113, III, { 39, da Emen-da Constitucional 7/77.

De fato, é o que se inter:: doart. 20 da Lei n9 1.301, de 28de dezembro de 1950, que dispõesobre a Organização Judiciária doDistrito Federal:

"Sempre que um juiz estivercom o serviço a seu cargo con-sideravelmente acumulado oTribunal de Justiça poderá de-signar um ou mais juízes substi-tutos para o auxiliarem.

19 Depois de ouvi-lo, o Tri-bunal, se o considerar respon-sável pelo atraso, mandaráanotar a negligência na suamatricula.

29 Ainda nesta hipótese,poderá pelo voto de dois terçosdos seus membros efetivos e semprejuízo de outra pena a queo Juiz estiver aleito, propor asua remoção para outro Juízo,assegurado anta o seu direitode defesa.

Por igual, atribui o art. 39,19, dessa lei, competência ao

Tribunal de Justiça aplicar cen-sura por escrito ao juiz, que seexceder na linguagem, em des-pacho ou decisão, faltando à sere-nidade peculiar à justiça ou vi-sando à pessoa do advogado.

No RMS n9 14.997-GB, em queera recorrente o ilustre José Be-zerra Câmara, este Egrégio Plená-rio, à unanimidade, apreciandocaso de censura feita pelo Con-selho da Magistratura Estadual,assim decidiu. em 18.7.65, sendo

relator o eminente Ministro Her-mes Lima:

Ementa: Mandado de Segu-rança. Impetrado contra ato doConselho da Magistratura quecensurou juiz. Recurso providopara que o Tribunal tome co-nhecimento do mérito do man-dado impetrado. Mesmo admi-tindo-se •a constitucionalidadeda delegação de poderes doConselho da Magistratura paraaplicação de penas, haverá ne-cessariamente recurso dessa de-cisão para o Tribunal Pleno.Na falta de recurso especifico,cabe mandado de segurança.Recurso provido.

Nesse julgamento, disse o emi-nente Ministro Pedro Chaves:Não é possível deixar um juizsob a execração de uma puniçãoimposta pelo Conselho Superiorda Magistratura, por um fato quenão é funcional, sem que tenhasido observado o devido proces-samento legal.

Creio que se este Egrégio Tri-bunal manifestou dúvida sobre acompetência do Conselho da Ma-gistratura para impor penas ajuizes, inadmissível é que se aceitea competência do Corregedor para

mesmo ato, tanto mais, que aLei n9 1.301, de 28..12.1950, é pos-terior ao art. 123 do Dec.-leln9 8.527, de 31.12.1945.

De qualquer modo, não podiaCorregedor, ex officio, agir como

agiu, preterindo a competência doTribunal de Justiça, e em qual-quer caso, sem promover o inqué-rito com assistência do Procura-dor-Geral, tal como determina oart. 37, 19, do Dec.-lei ni? 8.257,de 31.12.1945.

Assim, ainda mesmo que seadmitisse a competência do Cor-regedor para aicar a sançãoImposta, o que não se afigura legi-timo pelas razões expostas, o certoé que ele o fez com abuso oudesvio de poder, já que não ouviu

magistrado censurado e dispen-sou a audiência do Ministério Pú-blico.

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Exorbitou, portanto, da lei.A censura pública atinge a

honra do magistrado, quando apli-cada com abuso ou desvio depoder.

Na espécie, o ato censurado aoMagistrado foi a notitia criminisapresentada a esta Alta Corte, eencaminhada à apreciação doeminente Procurador-Geral daRepública, para proceder como deDireito.

Antes do pronunciamento doMinistério Público, conhecidas assanções para a denunciação calu-niosa, não se poderia ter comocensurável, per se o exercício dodireito constitucional de represen-tação, art. 153, f 3e, pelo juiz.

Desse direito não estão privadosos magistrados, art. 114 da ECn? 1/69.

Ao antecipar-se ao pronuncia-mento da Procuradoria-Geral daRepública, e ao julgamento doSupremo Tribunal Federal, o de-nunciado, a meu ver, praticou umato abusivo, voluntário, conscien-te, que atingiu o conceito e boafama do Magistrado que deu anotitia criminis contra membrosdo Tribunal de Justiça. Tantomais que certos fatos abrangemo procedimento do próprio Cor-regedor da Justiça do Distrito Fe-deral.

Seria ilógico pretender-se que,no exercício de um direito cons-titucional, qual o de representa-ção, ficasse o magistrado adstritoao conceito e julgamento dosacusados, sem processo regular.

Sem dúvida o Magistrado assu-miu o risco da denunciação calu-niosa, e por ela responderá, seimprocedentes as acusações forema final julgadas.

Antes disso, não poderia sercensurado, sem processo regular,por quem não tinha a competênciapara aplicar a sanção imposta.

Por esses motivos, recebo a de-núncia.

QUESTÃO DE ORDEMSr. Ministro Cordeiro Guerra:

— Sr. Presidente , comuniquei ao

eminente Advogado do acusado, .Dr. José Bonifácio Diniz de An-drade, que havia posto em Mesao julgamento da denúncia, nostermos do artigo regimental apro-priado. Acontece que poderá sur-gir dúvida sobre a necessidade daprévia inclusão em pauta e, porisso, consulto a V. Exa., ao nobreAdvogado e ao Dr. Procurador-Geral da República, se há oposi-ção ao julgamento.

Sr. Ministro Thompson Flores(Presidente): — Os ilustres Drs.Procurador-Geral da República eAdvogado estão de acordo em quese proceda ao julgamento da açãosem a prévia inclusão em pauta?

Sr. Dr. Procurador-Geral daRepública: — Estou de acordo.

Sr. Dr. José Bonifácio Dinizde Andrada: — Também concordo.

EXTRATO DA ATAAPn 246 — DF — Rel., Ministro

Cordeiro Guerra. Autor: Minis-tério Público Federal. Réu: MárioDante Guerrera (Adv., José Boni-fácio Diniz de Andrada).

Decisão: Em Sessão de Conselhopediu vista o Ministro SoaresMurioz. Usaram da palavra, peloMinistério Público Federal, o Prof.Henrique Fonseca de Araújo, Pro-curador-Geral da República; e,pelo Réu, o Dr. José BonifácioDiniz de Andrade.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes àSessão os Srs. Ministros DjaciFalcão, Bilac Pinto, Antonio Ne-der, Xavier de Albuquerque, Ro-drigues Alckmin, Leitão de Abreu,Cordeiro Guerra . Moreira Alves,Cunha Peixoto e Soares Murioz.Procurador-Geral da República, oProf. Henrique Fonseca de Araújo.

Brasília, 9 de novembro de 1977.Alberto Veronese Aguiar, Se-

cretário do Tribunal Pleno.VOTO

Sr. Ministro Soares Mufioz:O Regimento Interno do Su-

premo Tribunal Federal, semexorbitar da competência que lhe

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atribui a Constituição da Repú-blica (art. 119, III, li 39, c), aglu-tinou numa só as duas decisõesprevistas, respectivamente, nosart. 558 e 559 do Código de Pro-cesso Penal, titulo referente soaProcessos de Competência do Su-premo Tribunal Federal e dosTribunais de Justiça. Tal comeu-tacão não importou em suprimira segunda, vale dizer, o exame daresposta ou defesa prévia, para

fim de, se ela convencer daimprocedência da acusação, serdeterminado o arquivamento doprocesso, ainda que a denúnciaou a queixa devesse lograr rece-bimento, por satisfazer os requi-sitos formais enunciados no art.43 do mencionado Código. Se as-sim não fosse, razão nao haveriapara o prazo de 15 dias, assinadono art. 228 do Regimento Interno,ao acusado para oferecer respostaescrita.

É dentro desses lindes que passoa examinar em conjunto, a de-núncia, frente ao art. 43 do Códigode Processo Penal e a procedênciaou não da acusação, em face dadefesa apresentada pelo denuncia-do. Estou em que essa orientaçãotanto mais se recomenda em seconsiderando a suma relevânciada prestação jurisdicional, quandopedida direta e originariamente aoSupremo Tribunal Federal, devidoà alta qualificação legal da pessoaacusada da prática de delito.

São elementos integrativos docrime de abuso de autoridade, namodalidade prevista no art. 49,alínea h, da Lei n7 4.898, de9.12.85: 19) o ato lesivo da honraou do patrimônio de pessoa natu-ral ou jurídica; 29) quando pra-ticado com abuso ou desvio depoder ou sem competência legal.

O bem jurídico tutelado pelocrime é a honra ou o patrimôniode pessoa natural ou jurídica.Sobre o que seja honra, existemmuitos conceitos, sendo dos maisdifundidos os de Schopenhauer ede Cathrein. Não vou repetir essesconceitos. Prefiro orientar-me comSebastian Soim, extraindo o con-ceito de lesão à honra das pró-

prias normas penais, que indicam,como atos capazes de produzirlesão à honra a injúria, a difama-ção e a calúnia (In Derecho PenalArgentino, vol. III, p. 224 a 229).

Portanto, a Portaria expedidapelo Corregedor-Geral da Justiçado Distrito Federai, que aplicou apena disciplinar de censura pú-blica no Juiz de Direito Irajá P1-mentol, somente poderá ser con-siderada ate lesivo à honra doapenado, se contiver injúria, di-famação ou calúnia.

Ora, a aludida Portaria, quernos seus considerandos, quer nasua conclusão, não contém ne-nhum daqueles crimes. Ela de-monstra, aliás, o propósito expres-so do seu signatário de punir uniJuiz de Direito, por ter levado àJustiça notitia criminis, envolven-do quatro desembargadores, semantes, como devera, dar ciênciada sua intenção ao Corregedorou ao Presidente do Tribunal.Ainda que se pudesse vislumbrarinjúria ou difamação nos termosda Portaria, hipótese que admitoapenas para argumentar, o ani-nius eorrittendi 'excluiria o ele-mento moral dessas infrações.Carrara ensina:

Funciona sin dificultados laregia según ia cual no se puedeImputar como injuria midkho o un acto, aunque even-tualmente con dia se Feriu-dique el honor de oiro, miandoprevino de Ia intención deHamar a emnienda a aquecibacia el citai se dirigia, ydei proposito de °tendert°.Esta regia no presente aspectodiscutible, mientras se suponeIa IdpótesiS de un superior quecorrija a un interior sujo" (InPrograma dei Curso de Dere-cho Criminal, it '1758111 ed.Depalma, Buenos Aires, 1947).

Não encontro, pois, configuradoo primeiro dos elementos do crimeimputado ao acusado: "o ato lesivoda honra ou do patrimônio dorepresentante".

Quanto ao segundo elemento dodelito, definido no art. 49, alínea

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h, da Lei n9 4.898, de 9.12.65 , —"quando praticado com abuso depoder ou sem competência legal"—, cumpre examinar-se, em pri-meiro lugar, se o acusado tinhacompetência para aplicar no re-presentante a pena de censura.Um mínimo de disciplina e desanções disciplinares é essencialem qualquer corporação. A magis-tratura não constitui exceção aessa regra. O juiz é independentesob o ponto de vista jurisdicional.Entretanto, enquanto sujeito dedeveres e obrigações inerentes aocargo, está sob a fiscalização ecensura do Corregedor e dos de-mais órgãos disciplinares do Tri-bunal.

O Dec.-lei n9 8.527, de 31.12.45,que consolida e revê a Organiza-ção Judiciária do Distrito Federal,e ao qual se reporta a Lei n9 3.754,de 14.4.80, que dispõe sobre aOrganização Judiciária do DistritoFederal, estabelece, no art. 123:

pelas faltas cometidas nocumprimento de seus deveres fi-cam as autoridades judiciáriassujeitas às sanções disciplinaresde advertência e de censura,aplicadas pelo Tribunal ou suasCâmaras, pelo Conselho de Jus-tiça, pelo Presidente do Tribunale pelo Corregedor, conforme alei.Manifesta é destarte a compe-

tência do acusado para, na quali-dade de Corregedor da Justiça,aplicar, em Juiz de primeiro grau,a pena de censura em caráter pú-blico. E não agiu o Desembarga-dor-Corregedor com abuso ou des-vio de poder, no sentido criminal.

É sutil a distinção entre abusode poder e desvio de poder. Pensomesmo que no primeiro está in-cluído o segundo. Abuso de auto-ridade, excesso de autoridade edesvio de autoridade significamexercício do poder além da medida(Nelson Hungria, in Comentáriosao Código Penal, vol. IX p. 509a 510). José Cretella Júnior, apósponderar que, para alguns, abuso,excesso e desvio são sinônimos,salienta que abuso tem campo

mais genérico, ao passo que ex-cesso e desvio apresentam áreamais restrita. Abuso de poder éa exorbitância da autoridade que,em concreto, na prática, se mani-festa ou por excesso (diferençaespecífica quantitativa), ou pordesvio (diferença especifica qua-litativa). Abuso de poder, ou ex-cesso de poder, será aqueleexercido sem fundamentos legaisou acima dos limites fixados pelalei (Enciclopédia Saraiva do Di-reito, vol. 2, p. 92).

Não vejo configurado no ato doacusado, dada a sua qualidade deCorregedor, nem abuso, nem des-vio de poder, mas como já sedisse, a intenção de punir umjuiz que estava sob sua fiscaliza-ção. A Portaria, pelos seus consi-derandos, demonstra o inequívocointeresse em resguardar a honora-bilidade da Justiça do DistritoFederal, posta em cheque peloestrépito causado com a divulga-ção, na imprensa, das acusaçõesque o representante dirigira aquatro Desembargadores, atravésde petição endereçada ao eminentePresidente do Supremo TribunalFederal.

Anteriormente, o Corregedormandara chamar o Juiz Irajá Pi-mentel. O magistrado, todavia, seafastara da Capital, sem deixarendereço. Foi nesse transe serís-simo por que passava a Justiça doDistrito Federal que o Corregedor,na salvaguarda da honorabilidadedo Tribunal de Justiça, impôs apena de censura pública ao juizpor não ter cientificado o Cor-regedor ou o Presidente a respeitoda acusação que fizera a quatroDesembargadores.

A ação penal não é substitutivade recurso administrativo contraimposição de pena disciplinar.Sequer cabe mandado de segu-rança contra ato disciplinar (art.5, M, da Lei n9 1.533, de31.12.1951). Ao invés de repre-sentar criminalmente, deveria oJuiz punido, se considerasse injus-ta ou exorbitante a pena, terinterposto o recurso administra-

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tivo adequado, pleiteando a refor-ma ou a cassação da Portaria.

Ante o exposto, rejeito a denún-cia e mando arquivar o processo.

VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves:Sr. Presidente, tratando-se da

fase preliminar de recebimento dadenúncia, não entro nas conside-rações feitas, com relação a ele-mentos subjetivos, pelos votosescritos que dissentiram entre si.Não estou, nesta fase, convencidoda inexistência de crime em tese,por isso não posso rejeitar a de-núncia, impedindo que se processea açao penal para apuração doato imputado como delituoso peladenúncia.

Data venta dos votos que diver-giram e do eminente Relator, epelos motivos que declinei, receboa denúncia.

EXTRATO DA ATAAPn 246— DF — Rel., Ministro

Cordeiro Guerra. Autor, Ministé-rio Público Federal. Réu, MárioDante Guerrera (Adv., José Bo-nifácio Dinis de Andrada).

Decisão: O Tribunal, voltandoa funcionar em sessão pública,colheu os votos cujo resultado éo seguinte; Rejeitaram a denún-cia, vencidos os eminentes Minis-tros Relator, Moreira Alves, Ro-drigues Alckmin e Antonio Neder.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes àsessão os Srs. Ministros DjaciFalcão, Bilac Pinto, Antonio Ne-der, Xavier de Albuquerque, Ro-drigues Alckmin, Leitao de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves.Cunha Peixoto e Soares Muhoz.Procurador-Geral da República, oProf. Henrique Fonseca de Araújo.

Brasília, 17 de novembro de 1977.Alberto Veronese Adular, Se-

cretário do Tribunal Pleno.

AÇÃO RESCISÓRIA N9 1.002 — PR(Tribunal Pleno)

Relator: O Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Autora: Maria Luisa Bispo. Réu: Estado do Paraná.

Ação Rescisório.Inapreeiado o mérito da controvérsia, porque não co-

nhecido o recurso extraordinário por falta de prequestiona-mento, julga-se improcedente ação rescisório' que visa aapreciar questões de mérito ausentes do acórdão rescin-dendo.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosdo Supremo Tribunal Federal, emSessão Plenária, na conformidadeda ata de julgamento e notastapdgráficas, à unanimidade devotos, em julgar improcedente aAção.

Brasília, 17 de novembro de1977. — Bilac Pinto, Presidente.

Cordeiro Guerra, Relatar.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Cordeiro Guerra:

A autora moveu uma açãodireta contra o réu para obterindenização das terras que adqui-riu de Santo Italo Carinhato esua mulher, por ter sido ele ovendedor originário dessas mes-mas terras que, não obstante, jáhavia alienado a outrem anterior-mente.

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As instâncias locais considera-ram-na carecedora da ação, porentender o Acórdão n9 2.547, queconfirmou a sentença de primeirograu, que a ação de indenizaçãodeve ser proposta contra o ven-dedor originário, em face dosefeitos da evicção, f. 23. Aduzindo

acórdão — conseqüentemente, aação teria de ser movida contra

apontado vendedor imediato,como responsável, para que este,a sua vez, fizesse o chamamentodos antecessores, até alcançar ovendedor originário.

Contra esse acórdão que a julgoucarecedora da ação, foi interpostorecurso extraordinário com funda-mento no art. 119, III, a e d, daConstituição Federal, sob alega-ção de que foram vulnerados oart. 107 da Lei Magna e os art.159, 1.107 e 1.518 do C. Civil,que veio a ser processado em vir-tude de agravo provido, e assimjulgado, em 8 de março de 1974

publicado em 15 de maio de1974, f. 27, pelo v. acórdão prola-tado no RE n9 77.097-PR, oraobjeto desta rescisória:

"Voto

O Sr. Ministro Djaci Falcão(Relator): — O acórdão recor-rido manteve a sentença deprimeiro grau, que decretou acarência da ação de indeniza-ção, tendo em vista que deveriater sido proposta contra o ven-dedor imediato das terras e nãocontra o vendedor originário,em face dos efeitos da evicção.

Cingiu-se a recorrente a ale-gar contrariedade à regra doart. 107 da Lei Magna, que serefere à responsabilidade daspessoas jurídicas de direito pú-blico pelos danos causados pelosseus funcionários, e negativa devigência das normas dos art.159 (ato ilícito), 1.107 (evicção)e 1.518 (obrigação por ato ilí-cito) do C. Civil. Nenhumadelas foi objeto de prequestio-namento, desde que a decisãose situa numa questão prelimi-

nar, atinente à ilegitimidadepassiva para a ação.

De outra parte, verifico quea recorrente não indica um sóacórdão para configurar diver-gência jurisprudencial (Súmulan9 291).

Ante o exposto não conheçodo recurso."

Inconformada, a Autora, em 18de maio de 1976, fez distribuir apresente ação rescisória, susten-tando que, tanto o acórdão local,como o ora rescindendo negaramvigência ou afrontaram os art.107 da Constituição, e o art. 159do C. Civil, divergindo, de resto,de outros julgados desta Eg.Corte em hipóteses semelhantes.

Invoca em seu favor os art.485, V e IX do C. Pr. Civil.

Citado, o réu sustenta que o v.acórdão rescindendo não merecereparos senão louvores, pois, con-forme decidido na Ação Rescisórian9 659-MT — A competência doSupremo Tribunal Federal em re-lação às rescisórias está restritaaos casos em que o Tribunal apre-ciou o mérito da controvérsia, f.78, e nenhuma aplicação tem àespécie o inciso IX do art. 485do C. Pr. Civil, pois, quando sealega erro quanto a fatos ou do-cumentos, é necessário que estestenham sido examinados, julgadose, afinal, relacionados diretamentecom a decisão que se quer verrescindida, o que inocorreu naespécie. Por igual, não tem apli-cação à espécie o inciso V do art.485 do C. Pr. Civil, pois, em mo-mento algum, em todo o curso daação em exame, qualquer dos tri-bunais apreciou a incidência doart. 107 da Constituição Federale do art. 159 do C. Civil, e, con-seqüentemente, não os violou.

Deu-se por impedido o ilustreMinistro Xavier de Albuquerque,f. 86, a quem fora distribuída aação.

Vindo-me os autos por distribui-ção, saneado o processo, abri vistaàs partes, que não arrazoaram.

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A douta Procuradoria-Geral daRepública, por seu ilustre Pro-curador José Francisco Reme,assim opina:

"1. A decisão rescindenda,proferida no julgamento do REn9 77.097, fundou-se em juris-prudência de caráter estrita-mente processual: não indicarao recorrente de então um únicoacórdão discrepante daquele queatacava (Súmula ng 291), nemtampouco demonstrara o Prg-questionamento do dispositivode lei federal em que buscouarrimo (Súmula n9 282).

Estes autos estampam, àsf. 23-24, o acórdão do Tribunalparanaense a que se opunha oapelo extremo. Ali se vê que,com efeito, o art. 107 da Cons-tituição da República e os de-ntais dispositivos supostantenteinvocados pelo então apelantenão fizeram objeto da mínimaanálise por parte do Tribunal.Não há, assim, como colocar emdúvida o acerto com que sehouve o Supremo ao deixar deconhecer do recurso extraordi-nário. Face à omissão da ins-tância a quo, à parte incumbi-ria o oferecimento de embargosdeclaratórios, e não a ImediataInterposição de um recurso ex-traordinário passível de sucum-bir por força da Súmula n9 282.

it convincente a argumen-tação da autora quando agorasustenta que, em espécie ulteriore análoga, essa alta Corte de-cidiu à luz de uma tese que lheseria favorável. Isso porém nãosocorre seu intento rescisório.O texto de 1. 9-11 parece de-monstrar que, antes mesmo de

proferir o acórdão rescindendo,o supremo havia já dado gua-rida a pretensões semelhantes

da autora. Impunha-se-lhe,destarte, a oposição de embar-gos de divergência ao acórdãoque deixou transitar em julgado.Rescindi-lo, agora, Importariareconhecer nele uma afronta aliteral disposição de lei ou umdecisivo erro de fato, vícios que

evidência não o maculam.. 4. Pela improcedência da

ação rescisória."

Este é o relatório, que, na formado art. 247 do Regimento Interno,submeto à consideração do emi-nente Ministro Revisor.

Brasília, em 18 de Mesta de1977. -- Cordeiro Guerra, Relator.

VOTO

Sr. Ministro Cordeiro Guerra(Relator): — A simples leiturado v. acórdão rescindendo revelaque este não cuidou do art. 107da Constituição Federal, nem tam-pouco do art. 159 do C. Civil,pois se limitou a não conhecerdo recurso extraordinário, exata-mente, por falta de prequestiona-mento desses mesmos dispositivoslegais — 1. 81.

Como se verifica do voto doeminente relator Ministro DjaciFalcão, f. 85-88.

De matéria de fato, por igual,não tratou, e, conseqüentemente,não podem ser invocados os in-cisos V e IX do art. 485 do C.Pr. Civil.

Argumenta a autora, que catasemelhantes tiveram solução di-verge quanto ao mérito. Ora, ne-

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nhuma incoerência existe, pois, nojulgado rescindendo, não se chegoua apreciar o mérito por falta deprequestionamento.

Assim, inapreciado o mérito dacontrovérsia, acompanho o pare-cer da douta Procuradoria-Geralda República , e julgo improceden-te a ação, condenando a autorana perda do depósito, custas ehonorários de Cr$ 500,00.

VOTO (REVISOR)

O Sr. Ministro Moreira Alves(Revisor): — 1. A presente açãorescisória visa a rescindir o acór-dão prolatado no RE n9 77.097,relator o Sr. Ministro Djaci Fal-cão, o qual não conheceu dorecurso por falta de prequestiona-mento e ausência de comprovaçãode dissídio de Jurisprudência.Alega a autora que houve erro defato, pois a questão relativa aoart. 107 da Constituição estavapreauestionada, tendo o acórdãorescindendo violado literais dis-posições de lei (art. 107 da Cons-tituição Federal combinado como art. 159 do C. Civil). Dai,fundar-se a presente rescisórianos incisos V e IX do art. 485do C. Pr. Civil.

2. Da análise do acórdão res-cindendo — que se limitou àquestão da carência da ação con-tra o Estado do Paraná, porentender que a ação de indeniza-ção deve ser proposta contravendedor imediato e não contravendedor originário, em face dosefeitos da evicção — não há dúvi-da de que não houve o exame daquestão sob o aspecto da respon-sabilidade decorrente do art. 107da Constituição Federal combina-do com o art. 159 do C. Civil, atéporque essa matéria somente po-deria ser examinada se ultrapas-sada a questão preliminar dailegitimidade ad causam. Inexiste,Pois, o pretendido erro de fato, umdos fundamentos da rescisória.

E, se não houve prequestio-namento da questão relativa àaplicação desses dispositivos daConstituição e do Código Civil,razão por que o acórdão rescin-dendo não os examinou, é evidenteque não pode este tê-los violado,o que constitui o segundo funda-mento da rescisória.

Em face do exposto, julgoimprocedente a presente ação res-cisória e condeno a autora nascustas e em honorários de advo-gado no valor de Cr$ 500,00,atento aos critérios a que aludeo f 49 do art. 20 do C. Pr. Civil.Determino, ainda, a reversão daimportância do depósito a quealude o art. 488, II, do mesmoCódigo, caso a ação venha a serjulgada improcedente por unani-midade de votos.

EXTRATO DA ATA

AR 1.002-PR — Rel., MinistroCordeiro Guerra. Rev., MinistroMoreira Alves. Autora, MariaLuiza Bispo (Adv., Luiz CarlosBettiol). Réu, Estado do Paraná(Adv., Gaspar Lacerda Pinto).

Decisão: Julgaram improceden-te a Ação, nos termos do votodo Relator. Decisão unânime.Impedido o Ministro Xavier deAlbuquerque. Ausente, ocasional-mente, o Sr. Ministro ThompsonFlores, Presidente. Presidência doSr. Ministro Bllac Pinto, Vice-Presidente.

Presidência do Sr. MinistroBllac Pinto, Vice-Presidente, naausência, ocasional, do Sr. Mi-nistro Thompson Flores, Presi-dente. Presentes à Sessão os Srs.Ministros Djaci Falcão, AntonioNeder, Xavier de Albuquerque,Rodrigues Alckmin, Leitão deAbreu, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves, Cunha Peixoto e SoaresMuboz. Procurador-Geral da Re-pública, o Prof. Henrique Fonsecade Araújo.

Brasília, 17 de novembro de 1977.Alberto Veronese Aguiar, Se-

cretário do Tribunal Pleno.

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RECURSO CRIMINAL 199 1.277 — SP

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.Recorrentes: Deli Barbosa de Oliveira, João Perez Neto e Marivaldo

Almeida Carrinho. Recorrido: Ministério Público Militar.

Assalto a instituição financeira (art. 27 do Decreto-lein9 898/1969. Insuficiência da prova relativamente a umdos acusados e recorrentes; provimento do seu recurso noatermos do art. 439, letra e do Código de Processo PenalMilitar. 'Improvimento dos demais recursos.

ACÓRDA0Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, de conformida-de com a ata de julgamento enotas taquigráficas, por maioriade votos, dar provimento ao re-curso de Deli Barbosa de Olivei-ra e negar provimento aos recur-sos de João Perez Neto e Mari-valdo Almeida Carrinho.

Brasília, 21 de outubro de 1977.— DIAS Falcão, Presidente. —Xavier de Albuquerque, Relatar.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Xavier de Albu-

querque: — Para apresentação docaso, leio o minucioso parecer quenele exarou o Procurador AlvaroAugusto Ribeiro Costa, com apro-vação do eminente Procurador-Geral da República, ProfessorHenrique Fonseca de Araújo (f.338/345):

"Os recorrentes se insurgemcontra o acórdão de f. 310-313,que, confirmando a sentença deprimeira instância, considerou-os incursos no art. 27 do De-creto-lel n.9 898/1989, em con-seqüência dos- fatos que a de-núncia de f. 2-4 assim des-creveu:

— "Canga do incluso IPM,que no dia 2 de abril do cor-rente ano, por volta das 17,20hora'', os indichtdos Marival-

do Almeida Carrinho, João.Peres Neto e Arsenal CorreiaVieira(este falecido),adentraram a 'firma BambaiS/A — Crédito Financiamen-to e Investimento, situadanesta cidade à praça da Re-pública n.9 272, tala 12 — 1.9andar, roubando a importân-cia de Cr$ 42.481,70.

Para tanto os meliantes aci-ma mencionados tomaram o re-vólver marca Rossi, calibre 32,do guarda de segurança daque-le estabelecimento, desarman-do-o e empunando-o para obanheiro, fazendo o mesmo comos outros funcionários, com ex-clusão da funcionária AfIrtesPereira que foi obrigada a indi-car onde se encontrava o di-nheiro. Subtrairam todo o di-nheiro encontrado que foi co-locado dentro de uma caixa depapelão, após o que evadiram-se do local, fugindo no carrofurtado Chevrolet Opala, queera dirigido pelo indiciado DeliBarbosa de Oliveira, que haviaficado no volante do veiculopara a fuga da quadrilha.

Após o roubo, dirigiram-separa um restaurante existenteno bairro do Ipiranga, onde jan-taram e contaram o dinheirofurtado, o qual atingiu a somaacima descrita, importância quefoi dividida entre os assaltan-tes.

O ao-indiciado Marivaldo Al-meida Carrinho, em seu inter-

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rogatório de f. (22), confessou;que com João Perez Neto e ummarginal alcunhado de Arsenal,já falecido, resolveram praticarum roubo na firma Hemisul epara lá se dirigiram usando umChevrolet Opala que haviamfurtado dias antes. Do .rouboparticipou também Deli Barbo-sa de Oliveira, pai da amásiado interrogando, ou seja deRosa Maria de Oliveira, cabendoa Deli a tarefa de dirigir oOpala, cujo carro ficou estacio-nado na porta do prédio, etc Diz ser condenado por furtosqualificados nas Comarcas deSantos e São Paulo, além deresponder a vários processos porroubo.

co-indiciado João PerezNeto, vulgo João Branco, emseu interrogatório (f. 17), con-fessa plenamente a sua parti-cipação no delito acima descri-to. Diz que contra ele existemvários inquéritos instauradosnesta Capital por roubos e queresponde atualmente a dois pro-cessos no Forum de Santo An-dré.

co-indiciado Deli Barbosade Oliveira, em seu interroga-tório (f. 14), nega a acusação,alegando que a arma apreen-dida em sua casa — o revólverroubado do guarda da firma —conf . auto de exibição eapreensão (f. 14), foi deixadalá, à sua revelia. Admite tam-bém que em sua casa foramencontrados cerca de Cr$ 9.000,00, dinheiro lá deixa-do por um companheiro de Ma-rivaldo, conhecido por João

Branco. Desconhecia a exis-tência do dinheiro.

Em vista da negativa de Delinovas declarações foram toma-das, oportunidade em que JoãoPerez Neto (f. 40), diz que deacordo com Marivaldo deixouparte do dinheiro roubado, Cr$ 9.000,00, em poder de DeliBarbosa de Oliveira, importân-cia que foi encontrada em po-

der do mesmo, conforme autode exibição e apreensão (f. 32);às f. 41, em seu aditamento,Marivaldo de Almeida Carrinhodiz que combinou com João Pe-rez Neto e deixou em poder deDeli, parte do produto do rou-bo, ou sejam Cr$ 9.000,00, lin-portância que foi apreendida.

Havendo negativa por partedo incriminado Deli, às f. 60e 61 encontram as acareaçõesprocedidas entre os indiciados,havendo confirmação da incri-minação de Deli, por parte deMarivaldo e João Perez.

Por ocasião dr prisão dos in-diciados, Marivaldo de AlmeidaCarrinho e João Perez Neto, osmesmos confessaram o crimepraticado, além de terem sidoreconhecidos pessoalmente pelastestemunhas, Jaime AugustoMartins, Nelson Nogueira deFarias e José Antonio Gonçal-ves de Castro (f. 5)."

Nas razões de f. 322-323, orecorrente Deli Barbosa de Oli-veira insiste em sua negativade participação no evento deli-tuoso (o que vem sustentandodesde a fase inquisitória) e atri-bui seu envolvimento no mesmoà falsa acusação vingativa, fei-ta por co-réu, seu inimigo pes-soal.

Os recorrentes João PerezNeto e Marivaldo Almeida Car-rinho, de suas partes, alegam aincompetência da Justiça Cas-trense e, no mérito, argúem in-suficiência de provas para acondenação.

Não merece acolhida, todavia.o apelo desses últimos recor-rentes.

A competência da Justiça Mi-litar decorre, no caso, da con-dição de estabelecimento decrédito e financiamento, daempresa lesada, que, segundo ooficio de f. 81, é instituição fi-nanceira portadora da CartaPatente n.7 A-'71/3.279, expe-

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dida a 14.12.1971, pelo BancoCentral.

No mérito, a condenação des-ses recorrentes resulta ampla-mente justificada nos autos,pois não se encontra fundadaunicamente em suas confissõesextrajudiciais — aliás, detalha-das, precisas e coerentes (v.f. 21-22, 26-27, 44-44v, 46-45v,84-64v, e 65-85v.).

Tais confissões, embora re-tratadas em Juizo, harmonizam-se inteiramente com a provatestemunhal colhida judicial-mente (v. f. 158-159, 206-207 e227-228), sendo de destacar osdepoimentos de I. 160-180v. e163-164, que consignam o reco-nhecimento, pelos depoentes,dos meliantes que entraram noInterior do estabelecimento as-saltado.

Não merecem crédito, era con-seqüência, as retratações

No que tange à participaçãodo recorrente Deli, nos fatosque deram origem à ação penal,constitui ponto merecedor demelhor exame, face à negativade autoria que o mesmo vemapresentando.

Ao considerá-lo co-autor doassalto, a sentença de primeirograu assim resumiu as razõesdo convencimento que, no par-ticular, a inspirou:

— Em conseqüência, se foi,reiteradamente, incriminadopelos co-réus, na fase inves-tigante, se apresentou escul-pas e alibis não provados, sefez, dias após o crime, estan-do desempregado, compras demóveis à vista, sem provar aorigem do numerário que des-pendeu, se em sua casa fo-ram apreendidas a arma e aimportância em dinheiro, tan-tas Versei Kt citadas, e se pro-curado pelas Autoridades Po-liciais empreendeu fuga ereagiu à prisão, como relata-

ram as testemunhas policiaisem Juizo, provado está a suaculpabilidade, pois todos osindícios e circunstâncias con-cludentes são em reciprocaapoio à exclusão de qualquerhipótese favorávelàs negati-vas desse réu.Verifica-se, pelo exame da

sentença, que a condenação im-posta a esse recorrente tem es-teio, principalmente, na pala-vra dos co-réus, somada aosIndícios que o decisório de pri-meiro grau enumerou.

Sabido que a palavra dos co-réus deve ter seu valor aferidoem confronto com as provas ju-dicialmente colhidas, é conve-niente o exame dos indícios emque se fundou a sentença.

O mais veemente deles con-sistiu na apreensão, na residên-cia do recorrente em pauta, dorevólver que fora roubado doguarda do estabelecimento as-saltado, bem como da importân-cia de Cr$ 9.000,00 — que, se-gundo o acórdão recorrido, eraa parte de Deli no fruto daação criminosa.

Consoante está dito no autode apreensão de f. 18, o revól-ver foi encontrado sob o col-chão na residência do melianteDell Barbosa de Oliveira, porocasião de sua detenção (sic);pelo teor do auto de exibição eapreensão de f. 36, a quantiade Cr$ 9.000,00 (nove mil cru-zeiros) desdobrada em quatorze414) cédulas de Cri 500,00; de-zessete (17) cédulas de Cri 100,00 e seis (6) cédulas deCrê 50,00 foi encontrada em po-der dos assaltantes da FirmaRemisul S. A. Crédito Finan-ciamento e Investimento, comoparte do produto do Roubo lá.levado a efeito no dia 2.4.1974(sic) f. 36).

Na Policia, instado a explicara apreensão do revólver edo dinheiro em sua casa, Deliassim teria se manifestado:

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— Informa que fora de fatoencontrado em sua casa umrevólver Rossi o qual foraapreendido pela policia comopeça de roubo praticado na fir-ma Hemisul; arma esta deixadaguardada na casa do interro-gando sem que ele, interrogan-do, tivesse conhecimento; queinforma mais que em sua casafoi encontrado também cercade nove mil cruzeiros, dinheiroeste que lá havia sido deixadotambém por um companheirode Marivaldo conhecido porJoão Branco por ser produto deroubo, mas que o interrogandotambém não tinha conhecimen-to disso, provavelmente essa im-tância foi deixada em mãos deseus familiares, pois nunca viuessa importância em sua casa.

Em Juízo, ao ensejo do inter-rogatório judicial, o recorre ateDeli afirmou:

que não sabe explicar comoteria sido apreendida a impor-tância de 9 mil cruzeiros em suacasa, pois isso eu não sei ex-plicar.

O mesmo depoimento consig-na, mais adiante, o seguinte:

que reafirma que a importân-cia de 9 mil cruzeiros, referi-da no auto de exibição eapreensão de f . 36, não foiencontrada na casa do inter-rogando; que também não édo seu conhecimento que apolícia teria apreendido emsua casa o revólver marcaRossi, descrito no auto de exi-bição e apreensão de f. 18,que não confirma as declara-ções constantes de f. 38-39verso que lhe são atribuídas.Tanto na Policia, como em

Juizo, Deli atribui a acusaçãodos co-réus, à sua pessoa, a duasrazões: a) por ter fornecido aospoliciais, as informações quelevaram à prisão do co-réu Ma-rivaldo; b) por ser este co-réuinimigo do recorrente (Marival-do teria levado a filha de Deli,

menor de 16 anos, a fugir decasa, passando a viver marital-mente com ela).

Pelos elementos contidos nosautos, constata se que não hárazão para que seja posta emdúvida a veracidade de tais cir-cunstâncias. Entretanto, forçaé convir que as mesmas, por sisós, não explicam, de maneirasatisfatória, a apreensão daarma e do dinheiro na residên-cia do recorrente em cogitação.

Passemos, agora, ao exame dosdemais indícios consideradospela sentença.

Afigura-se-nos equivocado, emparte, o aludido decisório, quan-do afirma que Deli, fez, diasapós o crime, estando desempre-gado, compras de móveis àvista (v. f. 280).

O recorrente, como se vê dodocumento de f. 301, não se en-contrava desempregado, auandoefetuou a compra noticiada pelanota fiscal de f. 174. Consta dosautos, também, que o mesmo ha-via recebido, pouco antes, im-portância referente ao FGTS (Cr$ 898,92) (v. f. 177), bemcomo pequeno saldo de salários(Cr$ 100,00) (v. 1. 178). Por

outro lado, não ficou provado opagamento do total valor danota de f. 174, já que apenasquanto à importância de Cr$ 297,00 (v. f. 176), existeprova de pagamento.

Ainda aludindo aos indíciosque comprovariam a culpabili-dade do recorrente, a sentençade f. 274-281 alude à circuns-tância de ter o mesmo resistidoà ordem de prisão que lhe foidada e refere-se à não compro-vação pela defesa, do alibiapresentado no ensejo do inter-rogatório.

Tais circunstâncias, efetiva-mente, são induvidosas, pois adefesa não contesta a reação dorecorrente à prisão e as teste-munhas por ela oferecidas apre-sentaram, em favor do mesmo,

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um outro alibi, que não fora porele cogitado quando ouvido emJuízo.

Diante de tudo isso, o quadroprobatório, quanto à participa-ção do recorrente, no assalto,pode ser assim resumido: a) nosentido de sua participação, mi-litam as declarações de co-réus,na Polícia, a apreensão do re-vólver e do dinheiro, em suaresidência, a efetivação dascompras Já reieridas, pouco de-pois do assalto, a reação domesmo à prisão; b) em favordo recorrente, tem-se que asdeclarações dos co-réus foramretratadas em Juízo* que exis-tem razões para supor que osco-réus tinham motivos ,paraIncriminá-lo falsamente; que orecorrente não estava desempre-gado, quando fez as compras eque não há prova de que as te-nha pago na totalidade.

A par de tais circunstâncias,há que se levar em conta a rei-terada negativa do recorrente,quanto à sua participação noassalto — mesmo na Policia,onde os co-réus confessaramdelito; a primariedade do mes-mo, que tinha profissão defini-da e contra o qual não foramapontados quaisquer anteceden-tes desabonadores; e a carta de1. 234, em apoio à versão dorecorrente, de que não sabiacomo o revólver foi parar emsua casa.

Resta, em face desse conjun-to de circunstâncias, a seguinteIndagação: formam elas umconjunto de provas robustas,autorizadoras de convencimen-to sólido e inequívoco, no sen-tido da participação do recor-rente Deli no assalto a eleimputado?

A nosso ver, data venta, taiscircunstâncias suscitam dúvidas,que não nos permitem afirmar,com a plena convicção que sefaz indispensável para a conde-nação criminal, que o recorren-

• te em causa concorreu paraprática delituosa.

Afigura-se-nos, por isso, carac-terizada, quanto ao recorrenteem apreço, a situação cogitadapela alínea e, do art. 439, doC. Pr. Pen. Militar.

O parecer, em conseqüência,é no sentido do provimento doapelo de Deli Barbosa, confir-mando-se o acórdão recorrido.na parte relativa aos demais re-correntes."Dou por feito o relatório

VOTO

O Sr. Ministro Xavier de Al-buquerque (Relator): — O exameponderado dos autos deixou-memesma impressão retratada noparecer da douta Procuradoria-Geral.

Aos recursos de João e /derivai-do, nego provimento, por entenderque as conclusões das instânciasprecedentes sobre a responsabili-dade penal deites acusados têmbom arrimo nas provas constan-tes dos autos, a despeito da retra-tação, em Juizo, das confissões ex-trajudiciais.

Relativamente a Deli Barbosasie Oliveira, não excluo a possibi-lidade de estarem certas as duasinstâncias militares, pois reconhe-ço que alguns elementos indicia-rios podem comprometê-lo. Admi-to, também, certa precariedadedas justificativas apresentadas emsua defesa por esse acusado, pon-to que a sentença salientou.

De todo Modo, não logrei ven-cer, por muito que me afligisseem dissipá-las, dúvidas sérias efundadas sobre a real participa-ção de Deli nos fatos delituosos.Tal como ocorreu à Procuradoria-Geral, não tenho condições deafirmá-la com a convicção indis-pensável à manutenção do vere-dicto condenatório.

Dou provimento, por não haverprova suficiente para a condena-ção, nos termos do art. 439, letra

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e do C. Pr. Pen. Militar, ao recur-so de Deli Barbosa de Oliveira,para absolvê-lo da imputação quelhe foi feita nestes autos.

VOTOO Sr. Ministro Cordeiro Guerra:

— Sr. Presidente, data venia, ousodissentir do eminente MinistroRelator.

É um fato certo que se tratade um assalto a uma instituiçãofinanceira, praticado por dois in-divíduos que dentro dela ingres-saram, desarmaram o policial, ovigilante, colocaram todos os fun-cionários no banheiro e obriga-ram uma funcionária a dizer ondeestava o dinheiro, saindo com umacaixa de sapatos contendo o di-nheiro. Também é fato certo queeles fugiram num automóvel. Osdois que entraram confessaram,minuciosamente, o fato, no órgãoinvestigante, e disseram que o mo-torista era o Deli, que conheciammuito bem, porque era o pai daamante de um deles.

Então, não é uma confissão sempé nem cabeça. Esta confissão deambos foi confirmada por todasas testemunhas, — o guarda, osfuncionários — que os reconhece-ram; não podiam reconhecer, evi-dentemente, o que estava do ladode fora, dentro do automóvel rou-bado. Que não houve extorsãonestas confissões, parece-me cla-ro, porque este mesmo Deli, naPolícia, no mesmo lugar, não con-fessou coisa nenhuma, negou. Porconseguinte, tenho por válidasessas declarações, e ninguém me-lhor do que os assaltantes. reco-nhecidos autores do fato, para di-zer quem era o co-autor que osesperava no automóvel para fugi-rem. Na casa dele foi encontra-do, precisamente, o revólver quefoi retirado do guarda e mais ...Cr$ 9.000,00 em dinheiro.

A explicação de que ele não sabecomo foi parar lá, data venha,um escárnio à inteligência do jul-gador, porque no dia em que acei-

tarmos uma coisa dessas, teremosque pedir à Policia para coagir oréu a confessar. Ele diz que nãosabia que o revólver estava escon-dido debaixo do colchão. Mascomo se pode dormir com umobjeto que perturba debaixo docolchão, quando mais um revólverRossi? E ainda: Cr$ 9.000.00, nacondição social dele, são um pe-queno patrimônio, uma quantiaque ninguém gosta de perder. Porconseguinte, entraram em suacasa Cr$ 9.000,00, mais um revól-ver, e eu não acredito que ele nãosoubesse a origem dos mesmos.Acredito nos co-réus, que dizemque ele foi o motorista que parti-cipou do assalto, conscientemen-te, porque era o pai da amante deum deles, e, assim, considero exu-berantemente provado o fato.Não tenho dúvida.

E digo mais, como dizia, a meusjurados, no Júri: todo o proces-so de negativa de autoria é umdesafio à inteligência e à coragemdo julgador. Ou temos inteligên-cia para responder ao desafio doréu, ou teremos que pedir à Po-lícia que empregue métodos extra-processuais para que ele confesse.

Não aceito, data venia, a nega-tiva do réu, e não vejo razão al-guma para reformar a sentença.

EXTRATO DA ATA

Rei' n.9 1.277 — SP. — Rel., Min.Xavier de Albuquerque. Rectes.,Deli Barbosa de Oliveira, João Pe-rez Neto e Marivaldo Almeida Car-rinho (Advs. Juarez A. A. deAlennar e Gaspar Serpa (Advs.de ofício). Recdo., Ministério Pú-blico Militar.

Decisão: Provido o recurso deDeli Barbosa de Oliveira e nega-do provimento aos recursos deJoão Perez Neto e Marivaldo Al-meida Carrinho, sendo que o Mi-nistro Cordeiro Guerra negavaprovimento in totum.

Presidência do Sr. Ministro Dja-ci Falcão. — Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Albu-

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querque, Cordeiro Guerra e Morei-ra Alves. Ausente, justificadamen-te, o Sr. Ministro Leitão de Abreu,1.9 Subprocurador-Geral da Re-

pública, o Dr. Joaquim. 'intimRibeiro.

Brasília, 21 de outubro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

SENTENÇA ESTRANGEIRA N.9 2.283 — República Federal da Alemanha

Presidente: O Sr. Ministro Thompson Flores.Requerente: Helena Dreuer Weinman. Requerido: Michael Weinman.

Vistos

Helena Dreuer Weinman, denacionalidade brasileira, residente

domiciliada na cidade do Rio deJaneiro, requereu homologaçãodas sentenças proferidas pelo Tri-bunal Regional de Justiça deNürnberg-Fürth, em 12 de junhode 1974 e pela, Corte Distrital deFürt — Tribunal de Tutelas, am-bos da República Federal da Ale-manha, onde residiu, e que lheconcederam, respectivamente, oseu divórcio de Michael Weinman

o pátrio poder sobre o filho docasal, Marion Weinman, nascidona Alemanha, em 10 de janeirode 1973.

Pedia ainda a requerente que oSupremo Tribunal Federal, ao ho-mologar as referidas sentenças,declarasse que os bens havidosantes do casamento dissolvido es-tariam sujeitos ao regime de se-paração de bens, de acordo coma lei alemã, em virtude do pri-meiro domicilio do casal. .

2. Processado nos termos dosarte. 21 e seguintes do Regimen-to Interno de 1970, foi o proces-so julgado pelo Tribunal Pleno,era sessão de 9 de fevereiro de1976, cujo acórdão tem a seguin-te ementa:

Sentença Estrangeira: divór-cio e perda do pátrio poder dofilho do casal.II. O processo de homologa-

ção de sentença não compor-ta qualquer declaração sobre aqual foi ela omissa, máxime re-ferindo-se a regime de bens en-

tre os cônjuge. * que é ele es-pécifico e limitado, não compor-tando quaisquer outras dis-cussões além das a ele reser-vadas.

Pátrio poder. Se da nen-taça que dele cuidou não sefez peva de ser irreeorrivel, adiligência é o meio próprio paraque se cumpra a exigência doRegimento Interno, art. 212, TIL

Homologação da senten-ça de divórcio, com restrições, e0°mo:são do Julgamento em di-ligência quanto à do pátrio po-der.

Em cumprimento à diligên-cia determinada pelo Tribunal,apresentou a requerente os do-cumentos do 1. 77-91 e 104-106.

Ouvida sobre a diligência,assim se pronunciou a douta Pro-curadoria-Geral da República, 1.108-109:

1. As 1. 98-98 dos presentesautos, teve a Procuradoria-Ge-ral ocasião de ponderar:

"Estes autos encerram duassentenças autónomas, uma dasquais, inerente a divórcio, foiJá homologada por essa altaCorte, em fevereiro de 1976,através do acórdão de L 66-73.

O mesmo acórdão converteu ojulgamento em diligência paraque, provado o caráter irrecor-rivel da segunda sentença. re-lativa ao pátrio poder, viesseesta a se tomar merecedora dehomologação, reunidos que sedemonstraram, Ande então, osrestantes pressupostos.

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O acervo documental agoratrazido aos autos pela requeren-te enaltece, em primeiro lugar,a prudência com que se houveo Tribunal quando deixou deconsiderar irrecorrivel a segun-da sentença. Está visto que, nãoapenas à data do ajuizamentodo pedido, mas até mesmo porocasião do acórdão de f. 66-73,pendia aquela de recurso ante aJustiça da Baviera, cuja derra-deira manifestação estampadanestes autos ocorreu em agos-to de 1976.

O que se vê agora no decisó-rio de f. 88-91 é que o SupremoTribunal Regional da Bavieranão conheceu de agravo inter-posto pelo aqui requerido Mi-chael Weinman, por considerá-lo intempestivo. A falta de ou-tros dados, não me parece pro-vada, ou sequer assentada emimperativo lógico, a assertiva deque essa decisão seja trânsitoem julgado. Nada exclui a pos-sibilidade de que ao varão te-nha sido facultado recurso, nostermos da lei alemã, contra oacórdão que o fez sucumbir porintempestitidade, mormente seconsideramos que esta última foiproclamada à base de umaconstrução doutrinária e preto-dana, não se apurando demodo categórico, como sucedeno Brasil, pela exaustão de umprazo certo, determinado em lei.A perspectiva de recurso, dojaez dos embargos, não pode-ria ser desprezada mesmo queo acórdão de f. 88-91 emanas-se da Corte Suprema de seu

pais de origem. Por mais forterazão, cumpre valorizá-la anteo fato de'que o acórdão foi pro-ferido por corte análoga aosnossos Tribunais de Justiça, cujonome superlativo deriva danotória vocação dos povos an-glo-germânicos pelo uso imode-rado do adjetivo supremo.

Parece-me em tais circuns-tâncias, com a devida vêniado douto curador à lide, quea ausência de prova do ca-ráter irrecorrível da sentençaatinente ao pátrio poder cons-titui ainda agora obstáculo àhomologação.

Atendendo ao douto des-pacho de Vossa Excelência (f.100), a requerente produziu, en-fim, o subsídio probatório dairrecorribilidade da sentençahomologanda, qual- seja aquelaque pertine ao pátrio poder (f.104-106).

Pelo deferimento da ho-mologação.

Brasília, 22 de setembro de1977. — José Francisco Rezek,Procurador da República. Apro-vo: Henrique Fonseca deAraújo, Procurador-Geral daRepública".

5. Isto posto, e nos termos doparecer transcrito, homologo a re-ferida sentença que concedeu àrequerente Helena Dreuer Wein-man,. o pátrio poder sobre o seufilho Illarion Weinman. Publi-que-se. Brasília, 30 de setembrode 1977. — Thompson Flores,Presidente.

SENTENÇA ESTRANGEIRA N9 2.315 — Estados Unidos da América

Presidente: O Sr. Ministro Thompson Flores.Requerente: Alice Gelenian, que também se assina Alyce Gelenian

ou Alice Marien Gelenian.

Vistos. ou Alice Marien Gelenian, norte-americana, solteira e residente em

Requer Alice Gelenian, que Massachusetts, Estados Unidos, atambém se assina Alyce Gelenian homologação de sentença proferi-

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da Pela Justiça daquele país queaprovou e mandou registrar o tes-tamento deixado por sua proge-nitora Grace Gelenian, já faleci-da, e com a qual constituiu, comoa seu irmão Ara Arthur Gelenian,seis herdeiros, nomeando-a, ou-trossim, testamenteira.

Com o pedido anexou osdocumentos de 1. 2-28.•

Prestados os esclarecimentosde f. 33-5 e 41-3, citados edital-mente os interessados, f. 49-53,fluiu In sais o respectivo prazo.

4. Nomeado Curador à lide,emitiu parear do qual destaco,f. 55-8:

Diante da dúvida suscitadapeia douta Procuradoria-Geralda República sobre a necessida-de da homologação da senten-ça estrangeira em causa, ficouesclarecido que a requerentequer habilitar-se no inventáriode Wanuld Karmenian, emcurso perante a 10.9 Vara deFamília e Sucessões da Contar-es de São Paulo. Os bens daInventariada, à falta de paren-tes mais próximos ou de her-deiros testamentários, devemser ~olhados por seus irmãosAraxy Keropian, que já se acharepresentado por procurador nosautos do referido inventário,Grace Gelenian e Housep Jo-seph HouyotunDan, estes últimosfalecidos depois de aberta a su-cessão da irmã. Daí, haveremtransmitido os bens adquiridos,por via dos testamentos man-dados cumprir pela Justiça deMassachusetts, à requerente Ali-ce Gelenian e a Viciaria Ko-nyounajlan, viúva e herdeiratestamentária de Housep Joseph(o testamento em benefício deVictoria é objeto da SE n.9 —2.318, distribuída ao Esmo. Sr.Ministro Cordeiro Guerra, cujatramitação tem acompanhado,pari passu, a destes autos).

Os requisitos regimentais dahomologação (art. 213) foramsatisfatoriamente atendidos, não

ocorrendo qualquer circunstân-cia que impeça o deferimento dopodido inicial.

Há, no entanto, dois pontosque devem merecer duas brevesreferências desta Curadoria emtorno da possibilidade e doseleitos da pretendida homolo-garei°.

Quanto ao primeiro problema,assinale-se que a leitura dosautos convence de que a Justi-ça de Massachusetts conheceude um procedimento de jurisdi-ção voluntária, que não geracoisa julgada em sentido subs-tanciai. Alguna doutores, entreos quais Machado Vilela e CarloZagal, sustentam por isso mes-mo que tais sentenças estran-geies' estão dispensadas de ho-mologação, enquanto outros(Haroldo Vaiada°, AlmeidaAmazonas e Oscar da Cunha)julgam que não poderão elasproduzir efeitos no Pais, sem sesujeitarem ao juízo de dedibação.Mancar de Castro, depois deadvertir sobre a controvérsia,opta pela necessidade da homo-logação, ao ensinar:

"As sentenças finais, demérito, proferidas em proces-so de jurisdição voluntária,podem ser, ou não preparató-rias de execução, do mesmomodo que as proferidas emprocesso de jurisdição con-tenciosa; e quando devam serexecutadas devem ser subme-tidas a juízo de dellbação.Machado Vilela e ltaggi pro-pendem a dispensá-las de de-ntando porque não produ-zem coisa julgada enf sentidosubstancial, mas não têm ra-zão, porque se há sentençasnacionais proferidas em juris-dição voluntária, que tambémnão produzem coisa julgadaem sentido substancial e de-vem ser executadas, não hámotivo jurídico para que sedeixe de submeter as estran-geiras a dellbação em ra-

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zão de não lhes atribuir ojus fori aquele mesmo efeito"(Direito Internacional Priva-do, ed. 1956, 11/277-278).Já ficou quantum satls de-

monstrado nos autos que a re-querente deseja recolher umaherança de pessoa falecida cmSão Paulo, em razão das dispo-sições testamentárias confirma-das pela sentença estrangeirahomologanda, o que é bastantepara justificar, senão impor, ojuízo da homologação, segundoa lição transcrita no notávelmestre mineiro.

Por outro lado, não parece ra-zoável que, em virtude da ho-mologação do Supremo Tribu-nal, o julgado estrangeiro possater, em nosso Pais, maior for-ça do que teria uma sentençanacional proferida em causaidêntica. De fato, entre nós,qualquer dos procedimentos dejurisdição voluntária acerca detestamentos e codicilos (art.1.125 a 1.141 do C. Pr. Civil),entre os quais, naturalmente, o"da confirmação de testamentoparticular" (art. 1.130 a 1 133)semelhante ao que se passou najurisdição americana, não im-pede que, no inventário ou emação própria, sejam deslinda-das questões mais complexas so-bre a validade intrínseca doato de última vontade. Entrenós, o juiz só nega o cumpra-sediante de vícios extrínsecos quetornem o testamento suspeitode nulidade ou de falsidade,mas a inexistência de tais de-feitos extrínsecos não leva, sópor si, à plena execução davontade do testador. É o queesclarece, nos Comentários aoCódigo de Processo Civil, o prof.José Olympio de Castro Filho,verbis:

E o seu cumpra-se não sig-nifica que esteja declarandoregular ou irregular o do-cumento, senão traduz, unica-mente, a vontade do Estado

de que se dê ao documentoexecução, na qual (na inven-tário ou em ação própria) éque caberá o exame das ques-tões que acaso o testamentopossa suscitar. Numa pala-vra, o procedimento da aber-tura do testamento nada maisé, e somente é, que um proce-dimento para autenticação doestado em que o documentofoi apresentado em juízo.

E isso é verdadeiro tantopara o testamento cerrado,objeto do presente comentário,quanto para qualquer outraforma de testamento, de queadiante nos ocuparemos (ed.1976, X/154).Não sendo razoável que o Su-

premo Tribunal atribua ao jul-gado estrangeiro efeito maisamplo do que teria em nossoPais uma sentença nacionalanáloga, opina esta Curadoriapela homologação, desde que fi-que ressalvado ao juizo do in-ventário ou às vias ordinárias oexame pleno de eventuais ques-tões sobre a validade intrínsecadas disposições testamentárias.

Brasília, 31 de março de 1977.— (a.) José Guilherme Villela,adv. insc. 201, OAB-DF, Cura-dor à lide."

5. Em igual sentido se mani-festou, por fim, a douta Procura-doria-Geral da República, f. 60.Por último, a requerimento da pe-ticionária, foram apensados a es-tes, os autos da SE n.9 2.316, tam-bém dos Estados Unidos da Amé-rica.

II. Isto posto, homologo a sen-tença referida, com as ressalvasintroduzidas no parecer trans-crito. Custas pela requerente, naforma da lei. Publique-se. Bra-sília, 30 de maio de 1977. Thomp-son Flores, Presidente.

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REVISAO CRIMINAL /49 4.579 — SP

(Tribunal Pleno)

Relator: O Sr. Ministro Cunha Peixoto.Peticionário: Gilberto Luciano Beloque.

Revisão Criminal — Consunção.A consunção ocorre quando as figuras delituosas têm

uma relação de magia para minus; ou de imperfeição, demeio ou fim necessários à existência dos delitos.

Revisão Criminal indeferida.ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidosesUrautos, acordem os Minis-tros do Supremo Tribunal Fe-deral, em sessão plenária, na con-formidade da ata de julgamentoe das notas taquigráficas, porunanimidade de votos, em inde-ferir a Revisão Criminal.

Brasília, 1 de junho de 1917. —Thompson Flores, Presidente. —Cunha Peixoto, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Cunha Peixoto:

— 1. Gilberto Luciano /3eloquefoi condenado, em decisões tran-sitadas em julgado, a cinco anosde reclusão, com fulcro no art.14 do Dec.-lei n.o 898/1989, comomantenedor da organlwsção de-nominada ALN; a três anos equatro meses de reclusão, comoincurso no art. 25 do Dec.-lein.7 510/1989, e a um ano e seismeses de detenção, pela prática docrime definido no art. 33 do re-ferido Dec.-lei n.1 510.

2 — O art. 14 do Dec.-lei n.7898/1989 considera crime:

Formar, filiar-se ou manterassociação -de qualquer titilo,comitê, entidade de clame ouagrupamento qm, sob a orien-tação ou mm o auxilie do go-/muno estrangeiro ou organiza-reerternacional, exerça flui-

• projudielais ou perigosasã Segurança Natal.

3 — o art. 25 refere-se à prá-tica de assalto, tendo o réu sidocondenado por três assaltos: aocabeleireiro Charles, em julho de1989; ao Supermercado Gonçalves,em julho de 1989; e à Loja Berse.em agosto de 1989.

4 — O art. 12, inciso I, diz res-peito à incitação à subversão daordem politico-social.

5 — Com base no art. 551 doCódigo de Processo Militar, requerrevisão criminal, objetivando aver reconhecida a argüição se-gunda a qual a conduta originá-ria — agrupamento ou associaçãodestinada à prática de atos pre-judiciais ou perigosos à segurançanacional — da primeira condena-ção, englobaria, face ao principioda consunção, a atuação que deucausa ao segundo processo — sa-que, assalto, roubo, Seqüestro, in-cêndio, devastação, etc.

Teria havido — acrescenta —erro no enquadramento Jurídicodos fatos originadores da segun-da condenação, dai resultando du-pla condenação por condutaúnica.

Espera ainda o requerenteque revendo a matéria, esseEgrégio Tribunal conclua pelaconsunção, absolvendo-o e en-tendendo que no processo emque o mamo foi condenado trêsreme conte incurso no art. 25,*mim e foi na medida mu que,membro ativo da organização,dela participava e, portanto,não poderia ser condenado,

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como de fato foi, separadamen-te, como mantenedor em umprocesso e noutro pelos assal-tos dos quais participou.6 — O Dr. Alvaro Augusto Ri-

beiro da Costa, pela Procurado-ria-Geral da República, opinou nosentido de não ser conhecido opedido e se conhecido indeferido,mediante d parecer seguinte:

Preliminarmente, o pedi-do não atende ao disposto noart. 248 do RI do S.T.F., vezque não ocorreu ainda o trân-sito em julgado da decisão cujarevisão se pleiteia (v. certidãode f. 4).

Ademais, não logrou orequerente demonstrar que apretensão em causa se ajusta aqualquer das hipóteses do per-missivo regimental (art. 245).

Outrossim, o parecer def. 8-12 evidencia que os delitosem cogitação guardam autono-mia entre si, nada impedindoque, praticado o crime do art.12 do Dec.-lei n9 314/1967 (cor

-respondente ao art. 14 do De-creto-lei 898/1969, ocorram no-vas ações típicas, autorizadorasde condenações pelos crimesprevistos nos art. 25 e 33 docitado Dec.-lei n.9 314/1967.

Confrontando-se os pre-ceitos em causa, é fácil consta-tar que há elementos, em cadatipo, que não são encontradosnos outros.

Assim, a conduta que im-portar em formação, filiação oumanutenção da entidade cogi-tada pelo art. 12 do Dec.-lei14/1967, pode ocorrer sem aprática de qualquer dos atosmencionados pelos art. 25 e 33desse diploma. A recíproca tam-bém é verdadeira.

É verdade que, em certassituações, a prática dos atosenumerados no art. 33 do De-creto-lei n.9 314/1967 pode es-tar contida na figura típica doart. 12 desse estatuto.

10. Entretanto, o requerentenão demonstrou, no caso, aocorrência de situação dessanatureza, pois sequer juntou aosautos qualquer peça do proces-so em que se deu a segundacondenação.

7 — Posteriormente, veio aosautos o acórdão deste colendo Su-premo Tribunal, mostrando que acondenação em ambos os proces-sos transitou em julgado.

8 — É o relatório, o qual sub-meto ao eminente Ministro Re-visor.

Brasília, 26 de outubro de 1978.— Ministro Cunha Peixoto, Rela-tor

VOTOO Sr. Ministro Cunha Peixoto

(Relator): — Não merece acolhi-mento o pedido do requerente.Impossível, na espécie, a aplicaçãoda figura da consunção, ja que setrata de crimes autônomos, denaturezas diversas.

Com efeito, existe a relação con-sultiva quando um fato definidopor uma norma incriminadoraconstitui fase de preparação ouexecução para outro crime, ou re-presenta conduta anterior ou pos-terior do agente, praticada coma mesma finalidade atinenteàquele delito. Trata-se de concor-rência de delito em que o ante-rior é forma imperfeita do pos-terior. Ensina Frederico Marques:

"Ocorre a consunção quandoo crime anterior é forma imper-feita do posterior, como na ten-tativa em relação ao crimeconsumado. Também na hipó-tese do crime posterior ter sidopraticado com a passagem pordelito anterior que lhe serviu demeio. Neste caso o crime sub-seqüente, por ser mais grave,absorve o anterior: é o que sedá. como lembra Nelson Hun-gria, no crimen binorum spon-saliarum ou bigamia, que absol-ver a precedente falsidade ideo-

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R.T.J. 84 381!

delito sem a existência do pri-meiro.

Ora, os crimes do art. 25 doDecreto-lei nv 510/1969 não escalo-nem com o do art. 14 do Dec.-lein.* 898/1969. Donde inexiste a re-lação de absoreidade de um pelo

tal caso se concreta cuando a outro.

la violación de ia ley prinélpal Por estes motivos, indefiro o

se va Regando por grados mace- pedido de revisto criminal.giros, uno o variou ele Ia calarespardon ya eu si miemos ser de- EXTRATO DA ATA

lictuosos; paro los hechos estás'

de tal modo vinculados que la Ryer n.9 4.579 — SI'. — Rel.,etapa superior del delito va Min., Cunha Peixoto. Rev., Min.

absorbiendo totalmente a la Eloy da Rocha. Peticionário. Gil-

menor' en sa pena y en Ou tipo berto LUCICUM Botoque (Adv.* Eny

o ligara. (Dcoacho Penal Ar- Raimundo Moreira).gentino, Vol. II, p. 180). Decisão: Julgaram improceden-

te a Revisão. Decisão uninimè.

Portanto, o que Caracteriza a Falou pelo peticknário a Drá. Eny

consunção é o fato de Uma dls- Raymundo Moreira. — Usou daposição penal absorver a outra. palavra o Prol. Henrique Pouse-

Ora, a organização, formação, ea de Araújo, Proctuador-Geral da

agrupamento ou associação tons- República.titui um crime próprio de delito

de perigo e não implica necessa- Presidência do Sr. Ministroriam Carlos Thompson Flores. Presen-

tos para saqueá-los como estesente assalto a estabelecimen- tes à Sessão os Srs. Ministros Eloy

não são privilégios daqueles que da Rocha, Meei Falcão, BilacPinto, Antonio Neder, Xavier dese agrupam em associações liga-

das à organização internacional. Albuquerque, Rodrigues Alckmin,724ta0 de Abreu, Cordeiro Guerra,

O assalto, ainda que conseqüen- Moreira Alves e Cunha Peixoto.

eia da absociação ligada à orga- — Procurador-Geral da Repúbt-

nizono estrangeira, toma caráter ca, o Prof. Henrique Fonseca de

autônomo, disciplinado por ele- Araújo.mentos próprios. Dai só poder ser

absorvido pelo delito maior se o Brasília 1 de junho de 1977. —

juiz se convencer da impossibili- Alberto Veronese Aguiar, Secreta-

dado da prática de um segundo rio do Tribunal Pleno.--0—_

CONFLITO DE WEISDIÇA0 149 6.028 — SP(Tribunal Pleno)

Relator: O Sr. Ministro Thompson Flores.Suscitante: Tribunal Federal de Recursos. Suscitado: Tribunal de

Justiça de São Paulo.

Conflito negativo de jurisdição (competência).A internação do Promotor de Justiça, como represen-

tante da Fatio 1(0~4 nos processos para a avaliação damita a doe dano desornares da autorização Palia Foz-quizarndneral, a que se refere o Dee.4el nr 227/1967, art. 27,VI, não é bastante para fixar a andpetência da JustiçaFederal,

lógica do processo de habilita-ção para o segundo Gammen-to". (Tratado de Direito Pisoai,vol. II, p. 341).

No mesmo sentido, SebastianBoler:

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382 R.T.J. 84

É que esta (competência) deflui da Constituição, nãofigurando a espécie entre as que ela prevê em seu art. 125,incisos e parágrafos.

II. Conflito conhecido para declarar competente oTribunal de Justiça, suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Ministrosdo Supremo Tribunal Federal,reunidos em Sessão Plenária, naconformidade da ata do julga-mento e das notas taquigráficas,por unanimidade de votos, conhe-cer do Conflito e dar pela compe-tência do Tribunal suscitado.

Brasília, 19 de agosto de 1976.Djaci Falcão, Presidente. —

Thompson Flores, Relator.RELATÓRIO

O Sr. Ministro Thompson Flores:O parecer da douta Procurado-

ria-Geral da República bem expõea controvérsia e sobre ela opina.

Diz, f. 108-11:"1. Trata-se de ação de ava-

liação, fundada no art. 27 doCódigo de Minas, Dec.-lei n9 227,de 1967, referentemente ao pa-gamento de renda e indenizaçãopelos prejuízos e danos causadospelos trabalhos de pesquisa pro-cedidos pelo titular de autori-zação ao proprietário da áreamineral a ser pesquisada.

2. A Companhia de CimentoIpanema, titular do Alvará n9181/1972, expedido pelo Ministrodas Minas e Energia, foi autori-zada a pesquisar calcário emterrenos de propriedade doBanco do Estado de São Paulo,no lugar denominado Figueira,Município de Iporanga, corren-do o feito na Comarca de El-dorado, Estado de São Paulo.O proprietário, não se confor-mando com a homologação dolaudo avaliatórlo de f. 45, ape-lou, tendo o Tribunal de Justiça,f. 84, declinado de sua compe-tência para o Tribunal Federalde Recursos, entendendo que a

matéria é exclusivamente daalçada da Justiça Federal, tantoque o Promotor de Justiça é ci-tado como representante daUnião Federal, nos termos doart. 27. VIII, do Dec.-lei n9 227,de 1967.

3. O Tribunal suscitante, porseu turno, f. 96, declarou quea ação não se enquadra nos art.122, II e 125, I, da ConstituiçãoFederal, não se vislumbrandointeresse de parte ou de assis-tência da União em ação deavaliação de danos e rendas que

titular da pesquisa deve pagarao dono da terra. A competên-cia assentada na ConstituiçãoFederal não pode ser ampliadaou reduzida por lei ordinária.

4. Somos pelo conhecimentodo conflito.

5. Dispõe o art. 168, 6 19,da E.C./1969 que: A exploração

o aproveitamento das jazidas,minas e demais recursos mine-rais e dos potenciais de energiaelétrica dependerão de autori-zação ou concessão federal, naforma da lei, dadas exclusiva-mente a brasileiros ou a socie-dades organizadas no País. Pro-cedente também nos parece ainvocação do art. 126 da Cons-tituição, na Seção IV — Dos Juí-zes Federais, determinando quea lei poderá permitir que a açãofiscal e outras sejam promovi-das no foro de Estado ou Terri-tório e atribuir ao MinistérioPúblico respectivo a representa-ção judicial da União. Aliás, oã 29 do art. 95 da Constituiçãoem exame já determinava quenas comarcas do interior, aUnião poderá ser representadapelo Ministério Público estadual.Portanto, ao Tribunal Federalde Recursos não compete apre-ciar em grau de recurso, apenas

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R.T.J. 84 383

as cansas decididas pelos juizesfederais, mas também aquelasdecididas por outros juizes, con-forme a própria Constituiçãoprevê e a lei determina, sendoa União Federal parte interes-sada.

0. No caso em exame, doCódigo de Minas, não há dúvidaque a União é parte interessada,como claramente salientam osseus dispositivos iniciais, caben-do referencia ao art. 39, lii, quedeclara: Este Código regula: ...iii— a ilsealbeeite pelo Go-verno Federal, da pesquisa, dalavra e de outros aspectos daIndústria mineral.

1. O interesse e a obrigaçãode fiscalizar, por parte do Go-verno Federal, não ficaram des-virtuados com a forma empres-tada ao art. 27 do Código deMinas, no sentido de que a ava-liação dos danos e rendas daárea pesquisanda compete aoJuiz de Direito da Comarca ondeestiver situada a jazida, comoestabelece o inciso VI do dispo-sitivo legal referido, pois em talnorma podemos entrever so-mente o aspecto prático ou tá-tico da matéria, porque seria al-tatnente danoso, prejudicial ouimprodutivo a remessa da ava-liação para ..a Capital do Estadocni., Território, para ger proce-dida perante o Juiz Federal res-pectivo. Coerentemente, •o in-ciso VIII determina a citaçãodo Promotor de Justiça da Co-marca para os termos da ação,como representante da União.Portanto, a Unido Federal nãosó é parte interessada na causa,oute. Sn Parte obrigatdvia, vi-sando ao

expedidoexate,Strtnistro dasimanto

quispelodofinará de Antro ito de PáqUi

-Minas e Energia, forma doart. 79 do Dec.-lei no 227/1907.

A bem da verdade e a ti-tulo de alelareeirom40. Permiti-mo-nos rezando Mo RE no 77.475,R&atp gani:dr° ThOmPaein Flo-

. res 1Z 13/1339, versandose I istO é,- Linhaça° de

Indenização ao proprietário deárea objeto de autorização depesquisa, ação essa julgada emgrau de recurso pelo Tribunal deJustiça do Estado de Goiás, semque, no entanto, a questão dacompetência fosse examinada,porque não levantada.

9. SOMOS peia impreeedlinciado conflito negativo de juritdi-pão, determinada sendo a com-i:Petinga do Tribunal suscitantepara o exame da causa.

Brasília, e de Junho de 1978.— Mauro Leite Soare., Procura-dor da República.

Aprovo: Henriquo ~moa deatraído, Procurador-Geral da Re-pública."Dou como feito o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Thempson Flores

(Relator): -- Conheço do conflitoe declaro competente o Tribunalsuscitado, de Justiça do Estadode São Paulo.

2. Razão assiste ao TribunalSuscitado, data veiga do parecertranscrito.

Em seu voto como revisor acen-tua o nobre Ministro Paulo Tá-vora, I. 100-101:

Trata-se de aça avallatiedanes pra/ideai e da renda siarocupação temperaria de tete

para pesquisa mineral conformealvará oillretlide pdo Penistériodas Minas e Éden& em favorda Cia. de Chnentorlpatienta.

O art.• V, Item VI, do Megade Mineração estabelece proce-dimento singular. O Diretor-Geral do Departamento Esto-nai da Produção Minai ~Ma,de oficio, o alvará der paspdsaao Juízo de Direita da Casares,a fim' de ~advir e acalipflo.O ¡Mui FM do art 27 azada-citar a Adia na pessoa de no-motor púlisti Med-

&Ou togar JodSelüle,cala ~sua seseesfaCoaatilidgin;ado pada* ter idas

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3M R.T.J. 84

11

atribuições ampliadas ou redu-zidas por lei ordinária.

A Justiça Federal julga ascausas em que a União for in-teressada na condição de autora,ré, assistente ou opoente (art.125, I).

É, portanto, a apreciação judi-cial do interesse qualificado poruma dessas posições processuaisque define a legitimidade da in-tervenção da pessoa pública.

A lei que determina a parti-cipação da União ou sua citaçãoem processo sem concorrer opressuposto do art. 125, item I,não opera, por esta via obliqua,

deslocamento da competênciaconstitucional. Foi o entendi-mento que prevaleceu no Supre-mo Pretório a respeito do art.70, da Lei n9 5.010, de 30.5.1966.

Na espécie, não se vislumbrainteresse de parte ou de assis-tência da União em ação deavaliação de danos e rendas que

titular da pesquisa deve pagarao dono da terra. Defrontam-seduas entidades de Direito Pri-vado, a Cia. de Cimento Ipane-ma e o Banco do Estado de SãoPaulo que litigam por algarismode avaliação, que lhes fixará odébito e crédito recíproco.3. No mesmo sentido se tem

orientado esta Corte.Julgando hipótese em tudo aná-

loga, decidiu este Plenário, emsessão de 12 do corrente, ao apre-ciar o CJ n7 6.023, também deSão Paulo.

Sua ementa dispõe:Conflito Negativo de Jurisdi-

ção. Embora o art. 27, incisoVI, do Dec.-lei n9 227/1967 de-termine, nos processos paraavaliação da renda e dos danosdecorrentes de autorização parapesquisa mineral, a citação doPromotor de Justiça da Comar-

ca, para os termos da ação, comorepresentante da União Federal,não é esta, no feito, autora, ré,assistente ou opoente, únicasposições processuais que, emface do disposto no art. 125, I,da Emenda Constitucional n9 1,de 1969, ensejariam a competên-cia da Justiça Federal.

Conflito conhecido para de-clarar a competência do Tribu-nal suscitado.

no mesmo rumo o CJ n7 5.974,SP, em 12.6.1975 (R.T.J., 74/626-8)

para o qual concorri com o meuvoto.

De resto, sempre entendeu o Su-premo Tribunal Federal que acompetência da Justiça Federaldeflui da Constituição, não po-dendo ser reduzida ou ampliada,a menos que ela o autorize, o queaqui insucede.

o meu voto.

EXTRATO DA ATA

CJ 6.028 — SP — Rel., Minis-tro Thompson Flores. Suste., Tri-bunal Federal de Recursos. Susdo.,Tribunal de Justiça de São Paulo.

Decisão: Conheceram do Con-flito e deram pela competênciado Tribunal suscitado. Decisãounânime. Ausente, ocasionalmente,

Sr. Ministro Leitão de Abreu.Presidência do Sr. Ministro

Djaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Eloy da Rocha,Thompson Flores, Bilac Pinto, An-tonio Neder, Xavier de Albuquer-que, Rodrigues Alekmin, Leitão deAbreu, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Cunha Peixoto. Procura-dor-Geral da República, o DoutorHenrique Fonseca de ;traído.

Brasília, 19 de agosto de 1976.— Alberto Veronese Aguiar, Dire-tor do Departamento Judiciário.

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Ét-.T J. 84 '355

CONSISTO DE JURISDIÇÃO 1(9 6.068 — SP

(Tribunal Pleno)Relator: O Sr. Ministro Cunha Peixoto.Suscitante: Juiz de Direito da 10 Vara Criminal de São Paulo.

Suscitado: Juiz de Direito da 39 Vara da Justiça Federal deSão Paulo.

A competência para dirimir conflito de jurisdição entreo Juiz Federal e o do Estado é de Tribunal Federal de Re-cursos.ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Ministrosdo Supremo Tribunal Federal, emSessão Plenária, na conformidadeda ata de Julgamento e das notastasp4graticas2 por unanimidade devota,, em pão conhecer do Con-flito. ide ,Jprictlição, seier 4., os:IMO& ao Tribunal Federal de Re-cursos.

Brasília, 24 de março de 1917.Thompson Flores, Presidente.Cunha Peixoto, Relator.

aragutrao

43 Sr. hfirdstro Cunha Peixoto:Nos autos de reclamação tra-

balhista movida por Aldano JoséLeite e outros contra Edições Cul-turais Ltda., foi realizado umacordo e, para seu cumprimento,a empregadora entregou aos recla-mantes duas duplicatas, que., pos-terlormte, se verificou nao te-reta dtVlda cobertura.

ergo policial,to. Mut; po foram4,..rernerhirof ed Jate FederalPaulo, Ponille o MhiliiteriOsipste~ estarem ae di-da empresa incimios no

cia.JAPU% emanto éatribuida

40 ceiaJ11010). Federal.

O Juiz ‘Federai, entretanto, en-tehddu ser competente à Justiçado listado, e determinou a remessadoe autos parmor Juin adual.laité, récebtsnds' mprocesso, con-siderou-se Incompetente e suscitouConflito de Jurisdição, a ser diri-

mido pelo Colendo Supremo Tri-bunal Federal.

A Procuradoria-Geral da Repú-blica opinou no sentido da incom-petência deste Pretório Excelso,e que se remetesse o processo aoegrégio Tribiltal Federal de Re-cursos.

*ohrelatório,VOTO •

O Sr, Ministro Cunha Peixoto(Relator) Consta do parecer dadouta Procuradoria-Geral da Re-pública:

posição Weidranica dos Juí-zes e em anagronte cachai acompetência originária do Su-prem", Per outro MIN a eir-ounstanehs de Ias sua deles seencsmisa afeto Órbita federal,e h91041ad e**, tema em-pe te papa 'ene e cenifiteo unia Federal de Recursos.Nos ter:no/ido parecer, dou pela

inconmetencla deste Veleta° Su-premo. Tribunal -Federai, e deter-mino a remessa dos autos ao egré-gio Tribunal Federal de Recursos.

leCTRATO DA ATA

dr tom — 8P — MinistroCunhal Peixoto. Suste, Juiz deDfreltd da 14, Vara Criminal deSão Paulo. Suado., Juiz de Direitoda MN Vara da Justiça Federal deSão

DécisãO: Não conheceram doConflito:e remeteram os autos aoTribunal Federal de ~ta" à

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386 R.T.J. 84

unanimidade de votos. Ausentesos Ministros Eloy da Rocha e Mo-reira Alves.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes à Ses-são os Srs. Ministros Djaci Falcão,Bilac Pinto, Antonio Neder, Xavierde Albuquerque, Rodrigues Alck-main, Leitão de Abreu, Cordeiro

Guerra e Cunha Peixoto. Ausen-tes, justificadamente, os Srs. Mi-nistros Eloy da Rocha e MoreiraAlves. Procurador-Geral da Re-pública, o Prof. Henrique Fonsecade Araújo.

Brasília, 24 de março de 1977.— Antonio Carlos de AzevedoBraga, Secretário.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO N9 6.070 — MG

(Tribunal Pleno)

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.Suscitante : Juiz Auditor da 43 C . J. M . Suscitado: Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais.

Conflito de jurisdição. Adulteração, pelo seu titular, decertificado de reservista para a obtenção, com nome falso,de titulo de eleitor, carteira de trabalho e carteira de mo-torista. Inexistência de crime militar. Competência daJustiça Eleitoral, pela aplicação combinada dos art. 76, III,79, caput, e 78, IV, do Código de Processo Penal.

Conflito conhecido, sendo declarada a competência daJustiça Eleitoral.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosdo Supremo Tribunal Federal, emSessão Plenária, na conformidadeda ata do julgamento e das notastaquigráficas, por unanimidade devotos, conhecer do conflito e de-clarar competente a Justiça Elei-toral.

Brasília, 8 de setembro de 1977.Thompson Flores, Presidente.Moreira Alves, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Moreira Alves:Assim expõe e aprecia o pre-

sente conflito o parecer da Pro-curadoria-Geral da República, deautoria do Dr. Alvaro Augusto Ri-beiro Costa:

"Cuida-se de conflito de ju-risdição, tendo como suscitanteo Juiz Auditor da 43 C.J.M. esuscitado o Tribunal de Justiçade Minas Gerais.

A competência da SupremaCorte, para apreciar o conflito,está firmada no art. 119, I, e,da Constituição Federal (c/a re-dação dada pela Emenda n9 7,de 1977).

Os fatos criminosos, cujaapreciação é rejeitada pelas par-tes em conflito, estão assim nar-rados, na denúncia de f. 2:

A Polícia de Belo Horizonteinstaurou inquérito policialcontra Rabio dos Santos, queusando diversos nomes, alterouo certificado de reservista deterceira categoria, de n9 ...177.948, série F, expedido pela49 R.M., 113 CR., com o qualconseguiu obter na cidade deJuiz de Fora o título de eleitorde n9 46.506, 1423 Zona, Car-teira do Ministério do Traba-lho de n9 92.915 ou 9.291 ecarteira nacional de habilita-ção de motorista de n9 384.896,documentos juntos aos autos(f. 3-6).

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Declara o indiciado às 1. 11que de posse do certificadode reservista de 34 categoria,n4 177.948, série F, fornecidopela 10 OR., adulterou-o,substituindo o seu verdadeironome por Paulo Anselmo deLima, mudando, também, asua filiação, data de nasci-mento, usando para isso deágua sanitária para desman-char ali o registro consignado.Usando este documento falsi-ficado, certificado de reser-vista, conseguiu obter nestaComarca, Sa nome suposto,Paulo Anselmo de Lima, titulode eleitor, carteira profissionale carteira de habilitação demotorista.

A adulteração do certificadode reservista fel feita na ci-dade de Juiz de Fora.

As falsificações permitiramao denunciado passar por ou-tra pessoa e fugir a persegui-ção da Policia, poio era pro-curado por vários crimes.

Com base em tais fatos, o re-presentante do Ministério Pú-blico na Comarca de Juiz deFora imputou ao denunciado apratica dos enates tItiE ait 291(pela faktificação do certificadode reservista) (uma vez) e 307(Pela atribuição de falsa iden-tidade para obter titulo de alei-

_ tos, carteira profissional e demotorista) do C. Penal e con-siderou caracterizada a situaçãoprevista no art. 51, 1 29, desseestatuto.

acónito de f. 197-141 en-tendeu incompetente a Atiça

pela* reges constantesdo voto de f . 140, in verbb:

— "O crime de falsidade docertificado de reservista é mi-litar, estando previsto no art.311, do Código Penal Militar.

A sua Inscrição como eleitoré crime eleitoral, com prendoDO art. 289, do Código ris-tecto e, linalmente, aqtteles

profissional do Ministério doTrabalho e nacional de habi-litação de motorista são cri-mes, cujo julgamento está nacompetência da Justiça Fe-deral, nos termos do art. 10,Inciso V, da Lei nel 5.010/1968."

Não se conformando com esseentendimento, o Proburador Mi-litar junto à 44 C.J.M. suscitoua incompetência da Justiça Cas-trense, para lao argumentando:

os autos nos piavam, adnauseara, que a Imputação quepesa sobre o acusado

— não atentou nem contraa administração militar nemcontra o serviço militar!

4 — Tanto assim é que:a) o certificado militar foi

obtido pelo acusado regular-mente; obteve-o, na forma dalei e cem seu ~te verda-deiro, Dúbio dos Santos;

b) "de pose do certifi-cado e do título de eleitor"(f. 13), declarações dó atesado,eartInnadas por det livre-mente, et ihdee, ele adulteroueme domara mudandonote e Alista, para obter osdeísta doelhhitidhill real-mente, Obteve: 1 — Tittdo deEleitor; 3 — Carteira Plena-Menai e 3-- Carteira de Mo-terieta; mus voa" fon sua-falba penal e moa eamleaa-Mies anteriores, jamais eonse-geleia tais doesnamdue tem ooestilleader Sr~ mnr tbdta;

c) com o certificado adulte-rado por ele cometeu os deli-tos contai

a Fastiça liteitoral;o Ministério do Trabalho

e o DETRAN/MO (então, Jus-tiça Comum)

eente — pennissa venia O de.

HM contra-- MIndnisto.na militar

outros de extração de carteira

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388 R.T.J. 84

— o serviço militar???!:!,a fim de que, se possível fosse,se tipificasse o art. 311, doCPM e ex vi do art. 99, doCPM (definidor e delimitadorda competência da JustiçaCastrense, ex vi constitutionestambém) .

O Juiz Auditor da 43 C.J.M.,por sua vez, acolheu a manifes-tação acima indicada, o que feznos seguintes termos:

A falsidade documental, bemcomo o uso do documento fal-sificado, são crimes que so-mente se caracterizam militarquando cumpram a condiçãoobjetiva de punibilidade, ins-crita nos tipos delitivos, deatentarem contra a adminis-tração militar ou o serviço mi-litar.

Vetusto é o entendimentodoutrinário e iterativa é a ju-risprudência no sentido de queo atentado se expresse pordano efetivo e material.

Ao mais perfunctório exameda prova, de logo, se nota queos fatos não atingiram aquelacircunstância objetiva do tipoque caracteriza a ação comocrime militar e impõe a com-petência desta Justiça Cas-trense.

Ex positis, acolho o enten-dimento do Representante doMinistério Público Militar,para determinar que os autossejam remetidos ao EgrégioTribunal Federal de Recursosque ditará o melhor direito.A nosso ver, a competência

para o julgamento dos fatos deque trata a vestibular acusató-ria está afeta à Justiça Eleito-ral.

Se não, vejamos.Tem razão o representante do

Ministério Público Militar, quan-do observa que a falsificação docertificado de reservista nãodeve ser tida como crime mili-tar, vez que não se vislumbra, na

conduta do agente, em que me-dida o fato atentaria contra aadministração militar ou o ser-viço militar.

O denunciado já se desincum-bira das obrigações militares ea adulteração do certificado nãoteve o objetivo de produzir qual-quer efeito perante a adminis-tração militar.

No que tange à obtenção —mediante atribuição de falsaidentidade — de titulo de elei-tar, carteira de trabalho e car-teira de motorista, verifica-seque há conexão instrumentalentre as condutas em causa(art. 76, III, do Código de Pro-cesso Penal).

Daí resulta a unidade do pro-cesso e do julgamento (art. 79,caput, do Código de ProcessoPenal), a cargo da Justiça es-pecial (art. 78, IV, do Códigode Processo Penal).

Embora a atribuição de falsaidentidade, perante o Ministériodo Trabalho e a repartição doTrânsito, pudesse ensejar a com-petência da Justiça Federal —por ser esta especial, em relação

Justiça Comum (competentepara o crime praticado contraa administração local do Trân-sito — (v. R.T.J, 67/704) — certoé que a obtenção, mediantefraude, de titulo de eleitor con-figura crime da competência daJustiça Eleitoral (art. 289, doCódigo Eleitoral — Lei n9 4.737,de 15.7.1965), foro especial, re-lativamènte à Justiça. Federal.

O parecer, em conseqüência, épela competência do Juiz Elei-toral da zona eleitoral em queocorreram os fatos delituosos"(f. 172-178).

o relatório.

VOTOSr. Ministro Moreira Alves

(Relator): — Correto se me afi-gura o parecer da Procuradoria-Geral da República. Não há, noCaso crime militar, come bem de-.

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monstrou o Dr. Juiz Auditor daC.J.M. Por outro lado, há, em

tese, inequivocamente, crime elei-toral definido no art. 289, da Leino 4.737/1985. Ora, a Justiça Elei-toral é especial em face quer daJustiça Estadual, quer da JustiçaFederal Comum. Por Isso, e tendoem vista a aplicação combinadados art. 78, M, 78, IV, e 79, eaput,do Código de Processo Penal, lin-poe-se a conclusão de que, na es-pécie, a competência cabe à Jus-tiça Eleitoral.

Em faCe do exposto, conheço doconflito, e declaro competente ouiz eleltoral da zona eleitoral em

que -oéorreti o fato que, em tese,se 'corifludrit crime eleitoral.

VOTO •(i Sr. Ministre ~MB Miam:

— Br. Presidente, houve a falsi-ficação de um documento de na-tureza militar, no C480, do certi-ficado de reservista. Entretanto,a falsificação não foi em detri-

do serviço militar, porque,o certificado de reser-

, o serviço militar se des-Suciam& completamente da do-

finalidade%MisiDeato 40 teve

Por elida violenta esse ser-7e4àe a XL r &úteisvgar 14349 "docnçasiatos. De sorte que estoude pleno acordo com o Eral, te

Relatar, em que o crime não érealmente militar, será cdme co-muni e crime eleitoral. Miro aoponto de vista de B. Exa , de quena concorrência dessasdeverá prevalecer a mais eUsada, na hipótese a Justiçatoral.

Assim, conheço do conflito edeclare competente a :atiça Elei-toral.

EXTRATO DA ATACJ 8.070 — MG — Rel. Milili-

tro Montra Alves. Suste., JuizAuditor. da 4-O.Z.M suMo., 'tri-bunal de Justiça do Estado deMinas Gerais,

Decisão: Conheceram do Con-flito e 'declararam competente aJustiça Eleitoral. Decisão unâ-nime.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes à Ses4são os Srs. Ministrostreei Falcão.Mac Pinto, Antonio eder, Xavierde Albuquerque, Lei de Abreu,Cordeiro Guerra. Moreira Alves.Cunha Peixoto e Soares Muía.nhor Ministro~ente, lastitio2mere4cati -minProcurador-Geral da República, oProf. Remitia, Fonseca de Araújo.

Brasília, 8 de setembrcrde 1977."" Sante VerPueee agularrikore-tário do Tribunal Pleno.

ei-

00~0 DE StaISDIÇA0 No? ppm --(Tribunal amuo

Relator O Er. benlitro Cunha Pelaoto.

SUstiea do o.Suscitante; Tribigà Federal de Recursos. suscitado: Tribunal de

Canflête de imislição.Executivo Fbeal Estadual. Intermação -do -1.NfE.S.,

Protestando per preterêncAl,Oiddatido-se de concurso de ou de protorênciat

a competência, em geologia inM~ é do Ieda ,da açãoprincipal.ACÓRDÃO do Rup~ Tribunal Féd-rat Em

Sessão Mená,ria, na conform10,d

Vista . relatados e discutidos da ata de jultamentojigsstas

estes autos, acordam os Ministros taquigrAA•ns, por ad deI

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votos, em conhecer do Conflito edar pela competência do Tribunalsuscitado.

Brasília, 15 de junho de 1977. —Thompson Flores, Presidente. —Cunha Peixoto, Relator.

RELATÓRIOSr. Ministro Cunha Peixoto:

— Em executivo fiscal propostopela Fazenda Pública do Estadode Minas Gerais contra Abate-douro São Cristóvão, para cobran-ça de I.C.M., o I.N.P.S. reque-reu levantamento de toda a im-portância devida, inclusive hono-rários advocatícios arbitrados emsentença, ressaltando o dispositivolegal que determina privilégio decrédito em favor da autarquia.

Dr. Juiz indeferiu o pedidoe determinou o pagamento doscréditos em rateio, sem preferên-cia.

Inconformado, o I.N.P.S. in-terpôs agravo de petição, pedindoreforma da decisão. Remetidos osautos ao egrégio Tribunal de Al-çada do Estado de Minas Gerais,este declinou de sua competênciapara conhecer do recurso e orde-nou o encaminhamento do pro-cesso ao egrégio Tribunal Federalde Recursos.

egrégio Tribunal Federal deRecursos também não conheceu doagravo e suscitou Conflito de Ju-risdição perante este excelso Pre-tório.

A Procuradoria-Geral da Repú-blica opina no sentido de serconhecido o conflito, e que sejareconhecida a competência doTribunal de Alçada de Minas Ge-rais, em parecer do teor seguinte:

"1. No Conflito de Jurisdiçãono 5.988, também relatado porVossa Excelência, e cuja ementaaqui figura em epígrafe, essaalta Corte teve ocasião de se

. manifestar sobre questão jurí-dica idêntica à que agora se põeem debate.

2. Pedindo vênia para se li-' Mitar invocação do precedente

especifico, opina a Procurado-ria-Geral pelo conhecimento doconflito, e pela declaração dacompetência do suscitado, qualseja o Tribunal de Alçada doEstado de Minas Gerais, paradecidir sobre o agravo de ins-trumento formulado pelo IN.P.S.às f. 123 e seguintes."

o relatório.VOTO

Sr. Ministro Cunha PeixototRelator): — No conflito de ju-risdição no 5.988-SP, tivemosoportunidade, com apoio deste co-lendo Supremo Tribunal, de pro-clamar: O concurso de credoresdeverá ser processado perante oJuiz da causa principal, ainda queestadual, mesmo que nele inter-venha a União ou uma autarquia.

Ensina Pontes de Miranda:Na Constituição de 1934, além

de se ressalvarem os processosde falência, dizia-se (art. 81,parágrafo único): "... e outros(processos) em que a FazendaNacional, embora interessada,não intervenha como autora, ré,assistente ou opoente". Não erapreciso dizê-lo. Nem é precisodizer-se que o interesse da Uniãonos concursos de credores nãofalencial é insuficiente para seestabelecer foro privativo, ori-ginário ou recursal. "Falência"está, no art. 119, I, 2# parte, daConstituição de 1967, por "fa-lência ou outro concurso de cre-dores". (Comentários à Consti-tuição de 1967, vol. IV, p. 198).Este ensinamento tem inteira

aplicabilidade, atualmente, na vi-gência da Emenda Constitucionalno 1.

A matéria está hoje resolvidapelo art. 99 do C. Pr. Civil, queestatui:

"O foro da Capital do Estadoou do Território é competente:

I — para as causas em que aUnião for autora, ré ou interve-niente;

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Excetuam-se:I -- o processo de insolvên-

cia."Nos termos do precedente e do

parecer da douta Procuradoria-Gerai da República, conheço doconflito para considerar compe-tente o Tribunal suscitado, isto é,o egrégio Tribunal de Alçada deMinas Gerais.

EXTRATO DA ATACr 6.078 — MG — Rel., Minis-

tro Cunha Peixoto. Suste., Tri-bunal. Federal de Recursos: Siado.,Tribunal dê Alçada do ratado.

Decisão: Conheceram do Con-flito e deram pela competênciado Tribunal suscitado. Decisãounanime.

Presidência do Sr. ~atroThompson Flores. Presentes à &s-ato os Srs. Ministros Djaci Falcão,Bibe Pinto, Antonio Neder, Xavierde Albuquerque, Rodrigues Alck-min, Leitão de Abreu, CordeiroGuerra, Moreira Alves e CunhaPeixoto. Procurador-Geral da Re-pública, o Prof. Henrique Fon-seca de Araújo.

Brasília, 15- de junho de 1977.— Alberto Veronée Alvdar, Se-cretário do Tribunal Pleno.

MANDADO DE SEGURANÇA N9 20.096 — DF(Tribunal Mano)

Relator: G Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.Requerente: Victor da Cunha Pereira. Requerido: EXmo. Sr. Pre-

sidente da República.Militar. Quota compulsória (art. 103 e seguintes da Leino 5.774, de 29.12.1971). .1) na ~Mui ilegalbitade a dedução, no eldoulo da

quota compulsaria e em obediência à letra a, do 19, doart. 108 da Lel zi° 5.774/1911, das vagas findas como quotacompulsaria rara • posto bnaliabuneato enieerlim, ao invés

,treneroe. ideal de vagas para promoção obriga-

a ir°

ti

ilegalidade o Mamata, na referida de-dução, além quota collePalearis dada pura o pesteimediatamente superior, também amuem fixada para oOS Se lane na baba szeemients. ~Mie e que a ile-galidade não áprevelta as ~Mente per ele ser elo 0mais mem•dentre es oficiais Mehaidos ex officio na quotacompulsaria.

ili Mandado de segnesna indeterMe•

Actsrile Iinkrchtio

gune Mi o Posto.

rato& relatados:e discutidos es-teei aatés,- moram os' Ministrasdo Slipremo Tribunal Federa/ eniManar plenária, 'de' emiterinidadecom a ata de fidimmento e no-tas taquigniticas, por maioria decot" 'indeferir o mandado.

' 10 de reateinbro de1 . — Thompodn Planes, Presi-dente. -- Xavier de Albuquerque,Relatar.

O Ar. ~Mire Xavier ao Albu-querque; = Victor da Cunha Pe-reira pede mandado de segurançapara anular o Decrete de 11-1:1916.do dr. ante da ~Du

Co-a.

que o transferiu, no poeto de 111titiiie- Intendente daingidis, NU a reseivacre-nas por haver sido in o naquota romantiza. Com a nula-pie do ato Impugnado, pretende

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ser recolocado no Quadro de Ofi-ciais da Ativa do Corpo de Inten-dentes da Marinha de Guerra, nomesmo lugar que ocupava antesda publicação do referido ato, as-segurando-se-lhe todas as vanta-gens legais, inclusive promoção emressarcimento de preterição.

A fundamentação do pedido,longamente deduzida, pode serutilmente resumida em dois pon-tos principais:

no cálculo da quota com-pulsória, o Ministério da Marinhatomou, para a dedução de que tra-ta a letra a, doi 19, do art. 103da Lei no 5.774, de 23.12.1971, nãoo número mínimo ideal de vagaspara promoção obrigatória no pos-to imediatamente superior, a quealude o corpo do mesmo 5 1 9, massim, erroneamente, a quota com-pulsória fixada para o dito postoimediatamente superior;

além de deduzir erronea-mente um dado por outro, a admi-nistração não se limitou a consi-derar o número de vagas fixadaspara o posto imediatamente supe-rior, que era o de Capitão-de-Fra-gata, mas lhe somou, além disso,aquele fixado para o subseqüente,de Capitão-de-Mar-e-Guerra.

Argumenta o impetrante queesses erros de administração fize-ram elevar-se indevidamente aquota compulsória relativa ao pos-to que ocupava, de modo que veioa ser por ela alcançado. Se, aoinvés, a administração houvessecalculado acertadamente a referi-da quota, teria ela sido fixada emnúmero menor, que a inclusãovoluntária de oficiais que a re-quereram, entre os quais ele nãose encontrava, teria bastado paracompletar.

Prestou informações a alta au-toridade apontada como coatora,remetendo ao Tribunal as prepa-radas pela Consultoria Jurídica doMinistério da Marinha. Defendemelas, também longamente, o acer-to dos critérios adotados pela ad-

ministração no cálculo da quotacompulsória, e procuram demons-trar que, a serem utilizados aque-les que o impetrante propõe, nãose alcançaria o número mínimoideal de vagas para promoçãoobrigatória em cada posto, objeti-vado pelo art. 103 do citado Es-tatuto dos Militares.

Em parecer do Professor JoséFrancisco Rezek, arirovado peloProfessor Henrique Fonseca deAraújo, a douta Procuradoria-Geral da República, depois de re-bater a argumentação do impe-trante e emprestar apoio ã conti-da nas informações, conclui (f.66):

O problema deriva, em síntese,da possível insuficiência de cla-reza no texto do art. 103, §do Estatuto dos. Militares. Ainteppretação que lhe dá a auto-ridade administrativa, e que seencontra consagrada pela práti-ca, é, de todo modo, a única amerecer endosso, de vez que ou-tra, conforme demonstrado às1. 52-53, conduziria a conse-qüências absurdas. No mínimo,teríamos como evidente no com-plexo alfanumérico dos presen-tes autos a ausência de direitoque, por demonstrável de plano,merecesse amparo na via sumá-ria.

Pelo indeferimento da segu-rança.É o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Xavier de Albu-

querque (Relator): — A quotacompulsória destina-se, nos termosdo art. 103 do Estatuto dos Mili-tares, à renovação, ao equilíbrio eà regularidade de acesso nos dife-rentes Corpos. Quadros. Armas ouServiços, assegurando anual e obri-gatoriamente um mínimo de va-gas normalmente ocorridas du-rante o ano-base. Esse númeromínimo ideal de vagas resulta decertas proporções, considerados os

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diversos postos e Quadros; paraos de generalato, a proporção éprefixada na lei, ao passo que paraos demais postos deve ser fixada,no começo de cada ano, ppr de-creto do Poder Executivo, obedeci-dos os pisos também estabelecidosna lei.

Chega-se !O 'cálculo da quotacompulsória, relativamente a de-terminado posto. dedusiado-se,daquele número mínimo ideal devagas para promoção obrigatória,o de vagas fixadas no (1)10-baseparo o posto imediatamente su-perior, bem como o daquelas nor.,malmente ocorridas durante omesmo anorbase e oriundas depromoção, passagem para a inati-vidade, demissão Ou agregação.

Na'Menti/fração do elementoque deve servir à primeira dessasdeduções reside a censura do im-petrante aio comportamento daadministração. Quer, ele que sojadeduzido, não o número de vagascorrespondente à quota compulsó-ria fixada Ama o posto imediata-mente superior, mas, sim, aquelenúmero, igiA1/41 de vagm para pro-nultão o Orla no dito posto

atame, SoPertor, arado no"meço dg ano, ~seqüente pordecreto do Poder Executivo

O problema está, portanto. nalaterPretaCão da letra a do 5 lo,do, art. de Lei no 5.714, ,de

, tese paragtátorcom, $ipLimeo lOtagratae, IMPPATo-çag; ,-

9”10`03tiúdieni de vagkspreiboodn'tolnqgatOe itera e

, MIO (Se-base) 1194' det -nado poste: observado o

no Els sérig fitado até o diaIP 4quini4) de- lanam do alioseguinte, e desse número serãodeduzidas. para. o cátcido daquota compulsória: •

a) as vages fixadas, Para oposto ithediatamente superior,

• no 'Mi etido anOetiase; e'bl as vagetjoavidas durante

- o ano-base e ~rtas a partir de

19 (primeiro) de Janeiro até 31(trinta e uni) de dezembro. In-clusive.Devo reconhecer que a pura le-

tra do dispositivo legal, a que fal-ta a desejável clareza, sugere, àPrimeira vista, a interpretaçãoProPUgnada Pele intpetrante. To-davia, o exame detido de nutresPreceitos legais correlatos conven-ceu-me de não ser ela compativelcom o mecasslaino da discutidaguete comPUbtrta, devendo cedero Passo ao entendimento da admi-nistração.

A razão está em que, a essa pri-meira dedelio, objeto da impug-nação do impetrante, segue-seoutra da Vagas normalmenteocorridas durante o ano-base eoriundas de promoção, passagemMira a inatividade, &Missão eagregação (letra b. dó 5 lo, doSt. 103, combinada com o 5 29,letra a do amem° artigo). Comomi vagas nentals, orMndas deMorsteção, 7a,~ computadas nes-sa Segunda .tiediith' e Mtno aque-la tiradas para' o peste rtitediata-menie• superior repercutem mete-sarismiente no poeto' consideradO,landi:MO° Outras tantas, deliradaspor aldeia Maiitoddiat a' tater-Pretação defendida 'pelo Impetran-te resultaria' 4W ffidWde menu-letiva Mutuam ~as vagasoriundas ,de' Premtição; Essa' çon-seqüência renda, a Meu Sentir,que , não bem razão o fnipetrante,relativamente MS' pá:Miro' dasfundamentos do pedidb.

, No desdobraatenne imPetra-dia- e como sai isirmidoMente,. diz o ispreanteique 'aadinittistrault itarlibten.erim, , nadedução de quatrata a Meta, le-tra ai dali /o, do: ert 103-ddele-tatuto dos MilitaretCao*-0Mat aonúmero de ,vagetir fixadas para oposte imediat:Unélite superior. deCapitão•dekleragate. • aquele fixadoPara o eUbseqfiente na Ilida m-

ente. de capitão-de-M3'-e-

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Aqui, parece-me que procede acensura. Não vejo como, referin-do-se a lei, explicitamente, aoposto imediatamente superior, pos-sam ser considerados, não apenasum, mas dois postos acima daque-le que o impetrante ocupava.Se é certo que o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra é superior ao deCapitão-de-Corveta, não menoscerto também se mostra que não

é Imediatamente. O emprego doadvérbio, no texto legal, não con-sente que se lhe dê o entendimen-to adotado pela administração.

Essa ilegalidade, contudo, nãoaproveita ao impetrante nem re-percute na sorte do seu pedido demandado de segurança. É que aquota compulsória fixada para oposto de Capitão-de-Mar-e-Gaerra,

indevidamente somada àquelafixada para o posto de Capitão-de-Fragata, imediatamente superiorao do impetrante, foi, no caso, deapenas uma vaga. Sua exclusãodo cômputo reduz a quota com-pulsória, fixada para o posto deCapitão-de-Corveta, de 15 para14. Como houve 9 oficiais volun-tários, que nela pediram inclusão,baixa de 6 para 5 o daqueles queforam incluídos ex officio, entreos quais figura o impetrante. Con-siderando-se, contudo, não ser ele

mais moço dentre todos, que fo-ram reputados iguais em mereci-mento, não lhe pertence, mas aoutrem, o direito ao cancelamen-to da inclusão nessa única vagailegalmente aditada à quota com-pulsória fixada para o seu posto.Esclareço que consta dos autos,trazida pelo impetrante, fotocópiada folha do Almanaque da Mari-nha com os nomes do impetrante

dos demais oficiais corri ele in-cluídos na quota compulsória, bemcomo as respectivas datas de nas-cimento (f. 27).

Isto posto, indefiro o pedido.

EXTRATO DA ATAMS 20.096 — DF — Rel., Minis-

tro Xavier de Albuquerque. Reqte.,Victor da Cunha Pereira (Adv., J.

Corrêa Luis). Reqdo., Sr. Presi-dente da República.

Decisão: Pediu vista o MinistroCunha Peixoto, após o voto doRelator indeferindo o ma adado.Falaram: pelo requerente o Dou-tor Sergio Gonzaga Dutra, e, pelorequerido o Prof. Henrique Fon-seca de Araújo, Procurador-Geralda República.

Presidência do Sr. Ministro Bi-lac Pinto. Vice-Presidente, na au-sência, justificada, do Sr. MinistroThompson Flores, Presidente. Pre-sentes à Sessão os Srs. MinistrosEloy da Rocha, Djaci Falcão, An-tonio Neder, Xavier de Albuquer-que, Rodrigues Alckmin, Leitão deAbreu, Moreira Alves e Cunha Pei-xoto. Licenciado, o Sr. MinistroCordeiro Guerra. Procurador-Ge-ral da República, o Prof. Henri-que Fonseca de Araújo.

Brasilia, 5 de maio de 1977. —Alberto Veronese Aguiar, Secretá-rio do Tribunal Pleno.

VOTO (VISTA)

O Sr. Ministro Cunha Peixoto:— A questão resume-se em sabercomo se calcula a quota compul-sória em cada posto destinada àtransferência para a reserva, naMarinha.

A quota compulsória, nos ter-mos do art. 103 do Estatuto dosMilitares, destina-se à renovação,ao equilibrio e à regularidade deacesso nos diferentes Corpos, Qua-dros, Armas ou Serviços. assegu-rando, anual e obrigatoriamente,um mínimo de vagas para Promo-ção, sempre que não tenha elesido alcançado com as vagas nor-malmente ocorridas durante o ano-base.

Esse número mini= ideal devagas resulta de certas propor-ções, considerados os diversas pos-tos e quadros, determinadas, ex-pressamente, pelo i 19 do art. 103da Lei nv 5.774, de 23 de dezembrode 1971 — Estatuto dos Militares—, que dispõe:

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O número de vagas para pro-moção obrigatória em cada ano(ano-base) para determinadoPosto, observado o disposto noe 39, será fixado até o dia 15(quinze) de janeiro do ano se-guinte, • desse número serãodeduzidas, para o cálculo daquota compulsaria:

a) as vagas fixadas para oposto imediatamente superior,no referido ano-base;

b) as vagas havidas duranteo ano-base e aberta a partirde lo (primeiro) de Janeiro até31 (trinta e um) de dezembro,inclusive.A solução do problema está, Pols.

na interpretação da letra a, Pois,no tocante à letra b, todos estãode acordo que devem ser desconta-das, para efeito de apuração donúmero de vagas à promoção, asVagas normais oriundas de pro-moção, durante o ano-bae.

Relativamente à letra a, a in-formação do consultor da Marinhaentende dever ser computado, pa-ra efeito de apurar a quota com-pulsória, o número da quota com-pulsória do posto superior, en-quanto que o impetrante sustentaque deve ser o número de vagaspara efeito de promoção fixadono ano-base para o aludido postosuperior.

Os dados são todos certos econstam de certidão de f. 28.Nos termos desse documento, asvagas para PrOXDO00 ao posto deCapitão-de-Corveta eram 91, e 16para o de Capitão-de-Fragata. Onúmero de vagas para a quotacompulsória, segundo a certidão,Para 44 Postos superiores ao deCartiteó-de-Corveta, era de 10.

Desta maneira, para apurar aquota compulsória do posto deCapitão-de-Corveta, o Ministériomontou o quadro seguinte:

a) número de vagas àpromoção ao posto de Ca-pltão-de-COrveta 31

is) quota compulsória tospostos superiores ..... 10

c) ' vagas ocorridas chi-rante o ano-base no postode Capitão-de-Corveta ... 6Descontada a soma conseguida

pelo número de vagas ncorridaacom o das compulsórias nos pos-tos superiores, encontram-se 18,que, descontadas de 31, passam aser 15. Este o número da quotacompulsória para o posto de Ca-Pltão-de-Corveta, nos termos dáinfotmacgo.

Seguindo o raciocínio do impe-trante:

número de vagas apromoção ao pasto de Ca-pitão-de-Corveta ..... 31

vagas à promoçãopara o posto dê Capitão-de-Fragata — imediata-mente superior ao de Ca-pitão-de-Corveta 16

c) vagas ocorridas du-rante o ano-base no postode Capitão-de-Corveta ...

Deduzida do nittnero de vagaspara promoção de Capitão-de-Corveta, a soma, produto do núme-ro de vagas fixadas para o postode Capitão-de-Fragata com o dasvagas ocorridas no ano-base ....(18+8=22), serão nove as vagasdestinadas à quota compulsória.

Por sua vez, nos termos na lei,houve nove candidatos voluntáriosà quota compulsória.

Assim, de conformidade com aorientação da Marinha, havia seisvagas na quota compulsória e,nortanto, legal foi a passagem doimpetrante pari, a inatividade. Deacordo com e. Interpretação doimpetrante, nove eram as vagasdestinadas à quota compulsória e,como todas f °rant preenchidas pe-los pedidos voluntários, nada so-brou e, conseqüentemente. Regalsua passagem compulsória para aInatividade.

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O 1 3°, que comanda o cálculopara as promoções, não é, comoassinala o eminente Ministro Xa-vier de Albuquerque, um modelode clareza, mas fala ele, no caput,em vagas para promoção obriga-tória, e, na letra a, refere-se asvagas fixadas para o posto ime-diatamente superior, no referidoano-base.

Ora, não se pode atribuir umainterpretação ao caput do pará-grafo e outra a um inciso que lhepertence, o da letra a. Se nocaput a palavra menciona vagaspara promoção obrigatória, idên-ticas devem ser as vagas mencio-nadas na letra a. Não é possívelque, naquele, o número de vagasseja para promoção e, neste, o daquota compulsória.

A inteligência deve ser a mesmae, assim, o número a ser deduzidodas vagas de promoções obrigató-rias para efeito de se verificar ascompulsórias de Capitão-de-Cor-veta será o de promoções no pos-to de Capitão-de-Fragata — de-zesseis.

colocar o impetrante na compul-sória.

Por estes motivos, e data ventado Ministro Relator, Xavier de Al-buquerque, concedo a segurança.

EXTRATO DA ATAMS 20.096 — DF — Rel., Minis-

tro Xavier de Albuquerque. Reqte.,Victor da Cunha Pereira (Adv., J.Corrêa Luís). Reqdo., Sr. Presi-dente da República.

Decisão: Indeferido o mandado,vencido o Ministro Cunha Peixoto.Não tomou parte no julgamento, oSr. Ministro Soares Murioz, pornão ter assistido ao Relatório.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes à Ses-são os Srs. Ministros Djaci Falcão,Bilac Pinto, Antonio Neder, Xa-vier de Albuquerque. RodriguesAlckmin, Leitão de Abreu, CunhaPeixoto e Soares Muiloz. Ausentes,justificadamente. os Srs Minis-tros Cordeiro Guerra e MoreiraAlves. Procurador-Geral da Repú-blica, o Prof. Henrique Fonsecade Araújo.

Desta maneira, nove era a quo- Brasllia, 10 de novembro deta compulsória e, como houve 1977. — Alberto Veronese Aguiar,voluntários, não havia vaga para Secretário do Tribunal.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N9 54.654 — RJ

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Cunha Peixoto.Recorrente: Roberto Pedro Ribeiro de Castro. Recorrido: Tribunal

de Alçada do Rio de Janeiro.

Recurso de habeas corpus — Flagrante forjado — Ine-xistência de testemunhas no auto de prisão em flagrante.

Nulidades reconhecidas, a última de ofício, para, inva-lidando-se a prisão em flagrante, determinar-se a solturado réu, sem prejuízo do prosseguimento da ação penalquanto aos delitos consumados.

ACORDA()Vistos, relatados e discutidos es-

tes autos, acordam os Ministrosda Primeira Turma do 1upremo

Tribunal Federal, na conformidadeda ata do julgamento e das notastaquigráficas, por maioria de vo-tos, em prover parcialmente o re-

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curso. sendo que' o Relator e oMinistro Bac Pinto proviam-nocom maior amplitude.

Étasilio, 17 de asto de 1976.— *OS da Rocha, Presidente. —Cunha reboto, Relator.

RELATÓRIO1), St. Ministro Cunha Peixoto:

-- '1 — !Mobilou-se perante ocantai° Tribunal de Alçada do Riode Janeiro ordem de babaiscoroai lesa favor de% Roberto Pe-dro Ribeira de Castro, banhareiem direito, o qual responde a pro-cesse-crime perante a la VaraCriminal da Comarca do Rio deJaneiro, como incurso nas penasdo art. 171, sapal e art. 171, com-binado com o art. 12, II, amboscombinados com o art. 51, 1 27,todos deiGndigo Penal.

Alegou ci impetrante nulidadedo auto de prisão em flagrante,Inépcia da denúncia 'e tatta deJusta causa para a ação penal, sobos fundamentos de que se tratava• de tentativa 1 e não po-deria o Orgia do Ministério Pú-blico izeuiriular em uma só' denún-cia anais/uno cennunado em con-curso frontal com auteitativa deestelionato que dera margem àprisão em flagrante de paciente.

AcrefceFi$24. ainda) 'alie a fla-grância se dera pela simples ten-tativa de compra, no supermerca-do tido como vitima, de duas latasde leite e algumas laranjas, sendoque o paciente tentara fazer opagamento com um cartão de cré-dito que ignorava estar canceladoPela firma expedidora, dai a faltade junta causa para a ação.

Cientltati o Ininetrante,plaiteati-do alternativamente o tranca-mente da ação penal Ou o tece-nhedinento da rintidade do fla-grante, para que o paciente pomase ver processar em liberdade.

Em aditamentO, elegeu mais queflagrante fora forjado.2— Após ai ihfornntteler de f,

35, prestadas pelo Juni Indigitado

coator, o egrégio Tribunal recor-rido, por sua cotenda Primeira Câ-mara Criminal, em decisão unâni-me, denegou a ordem, em Acórdãoassim ementado:

&estelionato, crime materialadmite • tentativa.

Não é possível a grosso modo.exame de prova em nabaiscorpus.3 — Inconformado coro esta

derisão, O paciente recorre paraeste Pretório Excelso, tempestiva-mente, lus 1. 44-45, quando alegaque o habena coroas deveria serconcedida até mesmo de oficio,dada a manifesta nulidade da pri-são em flagrante, a qual, segundoo depoimento do próprio policialque se apresentara como condutor,fora forjada pela própria policia,em conivência com a administra-ção do supermercado que figuracomo vitima.

4 — A Procuradoria-Cieral daRepública, em parecer da lavrado Dr. Claudio Lemos Ponteies,devidamente aprovado, manifes-ta-Se peio Improvhnento do re-curso, nos seguintes tefmos, inverbis:

Dimanados claros termos da*mimeis de 1. 4-5, conehl-se,sem sobressaltos, Mie • Pacientofoi anisado por mines de este-

, nababo consumado, sob formacontinuada em batas bem 'as-criminadas e. por conduta idên-tica, assumida em 13 de marçodo comente, por estelionato ten-tado visto que ao tentar aplicarmais Igal vez o pipa do cartãode c..~.311, . .~o. os fim-

'g"r"à'lre0P4"i 4a. jltdetlif*ralit!no nb atO,irtfegando-o a mi-lito=deito dalsertmoo mesmoPedia destaque a f. 37." nal

De plano, o flagrante e atentativa apresentam-se, inflei'liam . "Priikallenhse db-ttitl-los, al ~FM se apre-

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sentam, é enveredar pelo coi-bido debate probatório, na viaeleita.

o relatório.

VOTOSr. Ministro Cunha Peixoto

(Relator): — 1 — No recurso, opaciente afastou os fundamentosreferentes à falta de justa causapara propositura da ação penal einépcia de denúncia, firmando-setão-somente na nulidade do fla-grante.

Assim, deixando de examinar osdois primeiros fundamentos daimpetração, que não foram objetodo recurso e não comportam qual-quer manifestação de ofício, porenvolverem exame aprofundado daprova, passo a decidir sobre aalegada imprestabilidade da pri-são em flagrante do paciente.

2 — Inteira razão assiste ao re-corrente, neste particular, pelosmotivos seguintes:

O próprio policial, condu-tor, quando da lavratura do autoda prisão em flagrante (f. 9),esclareceu que, antes de enca-minhar o paciente à Delegacia,foi o mesmo conduzido ao es-critório da loja, para uma com-posição amigável com o advo-gado da firma, o que somentenão foi possível porque referidoadvogado exigiu um acordo deforma imediata, ou seja, paga-mento imediato dos débitos an-teriores, provenientes de cartãode crédito sem cobertura defundos.

No aditamento à petiçãoinicial do habeas corpus, feitapelo impetrante às f. 37, quandoacentuou o fundamento referen-te a flagrante forjado, foi jun-tada fotocópia do depoimentodo mesmo condutor, já em Juizo,quando a testemunha declarou

seguinte:Que em novembro do ano

passado o chefe de Roubos e

Furtos na qual estava lotadoo depoente, o encarregou defazer umas sindicâncias ofi-ciosas em torno de um cartãonacional cancelado envolven-do o acusado presente; que opróprio chefe lhe disse queentendia não ser da alçadapolicial, que talvez o caso fos-se de uma ação civil, mas quetratava-se com uma colabo-ração com o Disco (esclareça-se que Disco — é o nome co-mercial da firma que se dizvítima); que fez algumas di-ligências sem resultado; querecentemente, num sábado,foi chamado por um Diretordo Disco ao Mercado da Vo-luntários da Pátria e lá che-gando encontrou o acusadoJuntamente com Quaresma, doDisco e um advogado da fir-ma; que o Dr. Quaresma so-licitou ao depoente que oacompanhasse j u nt a m e n tecom o acusado até à D. P.,onde figurou como condutorno flagrante, embora só tives-se feito a condução do escri-tório do Disco para a DP; quehouve a conversação no sen-tido de que o acusado pagasseno ato tendo este respondidoque isto só seria possível na2t-feira; não tendo havidoacordo foram todos para aDP (f. 38).

3 — Ora, provado está, semqualquer dúvida, à vista dessasduas declarações do próprio poli-cial que figurou como condutor noauto de prisão em flagrante, quehavia um prévio entendimentoentre a direção da firma tida co-mo vitima e a Delegacia de Rou-bos e Furtos para a cobrança ditaamigável dos débitos do paciente,e, não tendo este dinheiro no diaem que foi preso, não querendo oDiretor da Firma dar-lhe o prazode dois dias solicitado, forjou-se oflagrante, a pedido do próprioDr. Quaresma, como bem escla-rece a mesma testemunha.

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Acrescente-se, para maior cla-reza da matéria, que o, pacienteera portador de um cartão de cré-dito, o qual tinha sido canceladopela firma expedidora, sendo cer-to que a relação de tais cartõesperteanecit no Supermercado, co-mo reconhece o próprio represen-tante da firma.

Assim, ao apresentar o cartãono dia de sua prisão, o pacienterito tinha qualquer possibilidadede consumar o pretendido estelio-nato, pois a firma Já Prevenidaem relação ao mesmo paciente,linediatamente verificou a valida-de do cartão na chamada listanegra, tudo 140 de comum acordocom o Chefe da Delegacia de Rou-bos e Furtos, tanto assim que foradegolado o policial que serviu decoadator para ficar à disposiçãodb Superróercade.

* evidente, pois, que o flagran-te foi feriado e somente se concre-tizou dada a impossibilidade dopaciente de saldar o débito quan-do foi conduzido ao escritório doDiretor da firma.

Mem, impõe-se a aplicação daSftmalit no. 145. deste colando Sn-/nauta Tribunal, que determina:

Mo há crime, quando a pre-paração de flagrante pela Poli-cia tanta bapossivel a mas coe-SUMaÇãO

Por outro lado, é irrelevante,para a aPlicação da gamela, quea preparação do flagrante tenhasido perpetrada exchisPrainentepeia panda ou com o auxilio dapretensa vitima, pois o que a Ju-risprudentes que serve de referên-cia à mesma tala considerafunda:dental para a irreleviinciadesse UM) de flagrante, é o fatode que, no caso, a consumação dacrime é Impostiva dado o arti-ficio emp;regado contra

4 —.Outro vicio, de igual gra-vidade, que Passou desapercebidoao recorrente. Tribunal recorrido

Procuradoria-Geral, consubstan-

range na absoluta ausência detestemunhas no auto de prisãotflagrante, como se vê pela to-cópia de f. 8-11, cuja autenticbdada arta implicitamente garanti-

Peio Jtilz indigitado coator. emsai* itiformaçõems de f. 35, quandoesclarece que as cópias do proces-so juntadas pelo impetrante dLs-riam ao Tribunal recorrido os ele-mentos necessários sobre a matériaventilada na impetração.

Ora, o art. PM do Código deProcesso Penal exige expressamen-te Que do auto de prisão em Ila-graate omasteen as declarações docondutor e das testemunhas que

acompanharam.E essa formalidade é de tal mo-

de essencial* validade do ato,que o Código, prevenindo a possi-bilidade da inexistência de outrastestemunhas pieipmcials do mime,determinou mo si to do citado art.304 que, na Paha dessas teeteinu-nhas, o condutor devera assinar :oauto com peba assas duas pessoas(PIO 41,% tosiemuobado ffle-seitha do ideio autoridade.

No caso sab ilidiu. não só ha-,via testemunhas presenciais dopretenso flagrante, pois o mesmofora ~ide inicialmente por fun-cionários da própria firma que sediz vitiraa.tedasó ~Mace b advo-gado desta no., esmo auto, ,cprooainda, Mbil se'rit ao condutor eb-tet, pra este Um, a ,norahetaçâo

destra os ratearlaMi lutando com-

pras lie prdprio Stipennetrado.llsalra, Mesmo que o fundamen-

to de ,flogranie-fOrigo, ad *nu-inatanaum Ato ~Se. Para In-fIrmar o flagrante esta Oraranulidade, abadas eàsatiável, re-comendaria a conca o, de otbdo.do imbus poma para se anúlar

flagrante em queimo.O — Fln$mepte, nã9 se Palie

conceder 'a oadaøt am a, ampli-tude &Si". P$01jfltra$e, jio1a,au4QrØe se trata,car a ação pen

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Além da tentativa de esteliona-to que foi objeto da prisão emflagrante, a qual inexiste à vistadas razões já expostas, responde

paciente, ora recorrente, nomesmo processo, em concurso for-mal, por estelionatos anteriores,que teriam se consumado.

Embora as informações presta-das pelo Juiz esclareçam que a fir-ma fornecedora dos cartões de cré-dito não notifica os usuários sobre

seu cancelamento, tal questãoenvolve exame acurado da provapara aferição do dolo especifico,

que não é próprio do habeascorpos, mesmo porque tal prova,em sua totalidade, não se contémnos presentes autos.

Ante o exposto, dou provimentoparcial ao recurso, para que seprossiga na ação penal tão-somen-te quanto aos delitos consumadosimputados ao recorrente, excluidodesde logo o referente à tentativaobjeto do flagrante, cuja nulidadereconheço expressamente.

Concedo ainda a ordem para querecorrente se veja processar em

liberdade, salvo se já prolatadasentença condenatória ou se poral estiver preso, e determino a ex-pedição do Alvará de Soltura.

EXTRATO DA ATA1:03C 54.654 — RJ — Rel., Mi-

nistro Cunha Peixoto. Recte.,Roberto Pedro Ribeiro de Castro.Recdo., Tribunal de Alçada do Riode Janeiro. Impte., Antonio 'Ca-valcanti Bianchi.

Decisão: Adiado o julgamento,por haver pedido vista o MinistroRodrigues Alckmin, depois do votodo Relator que dava provimento,em parte, ao recurso de habeascorpus.

Presidência do Sr. Ministro Eloyda Rocha. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Bilac Pinto, Anto-nio Neder. Rodrigues Alckmin eCunha Peixoto. 19 Subprocurador-Geral da República, o Dr. JoséFernandes Dantas.

Brasilia, 6 de agosto de 1976. —Antônio Carlos de Azevedo Braga,Secretário,

VOTOO Sr. Ministro Rodrigues Alck-

min: — Relembro a espécie, lendoo relatório feito pelo eminenteMinistro Cunha Peixoto: (Lê).Do exame dos autos verifiquei serimpossível manter a prisão emflagrante: não, porque o condutore o advogado da firma (impropria-mente dito lesado) não bastassem,como testemunhas, se tivessempresenciado a infração à regula-ridade do auto. Mas porque não apresenciaram. O condutor, emjuizo, esclareceu que foi chamadopara acompanhar o acusado, emcompanhia da outra testemunha,do escritório da firma Disco S.A.até à Delegacia de Policia.

Quanto à pretendida tentativade estelionato de que o flagrantedá noticia, peço vénia para fazerrestrições ao sentido literal da Sú-mula n9 145: o que não constituicrime é o flagrante de crime pre-parado ou de ensaio. Mas que aautoridade policial ou qualquerpessoa, ciente da possibilidade deprática de infração, tome provi-dência para efetuar a prisão emflagrante, Isso não significa a ine-xistência de delito, ainda que ten-tado.

E aqui sequer se trata de fla-grante preparado: o paciente, comcartão de crédito cancelado, des-de agosto de 1975 até março de1976, fez mais de quatro dezenasde compras até que, na tentativade uma compra em 13 de março,foi preso. Não se preparou fla-grante algum, em crime de ensaioou de experiência; alertou-se aempresa vitima dos freqüentes es-telionatos para o fato de o cartãode crédito estar cancelado e, nomomento em que o paciente pre-tendeu praticar mais uma ação,foi obstado por empregados dafirma.

Que advogado ou empregado dafirma haja proposto, quando da

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detenção do paciente, que este pa-gasse todo o débito, no ato, ne-nhuma influência tem sobre aIn/Sada prática de Steliotiato,em forma continuada, mas traduz.somente, interesse em obter o re-paro do prelulzo sofrido.

Concedo a ordem em termosmais restritos que o eminente Re-lato/. Concedo-a, somente, parareconhecer nulo o auto de prisãoem flagrante, por defeito formal,provendo para tal fim, em parte,o recurso.

VOTOO Sr. Ministre Elo; da Rocha

(Presidente): -- Peço vénia aoeminente Relator para acompa-nhar o voto do eminente MinistroRodrigues Alckmin. Dou Provi-mento parcial ao recurso, paradeferi/ o babes* torpes. pelo re-conhecimento da nulidade da pri-

são em flagrante, por defeito for-mal.

EXTRATO DA ATARIIC 54.654 — RJ — Rel.. Mi-

nistro Cunha Peixoto. Recte..Roberto Pedro Ribeiro de Castro.Recdo., Tribunal de Alçada do Riode Janeiro. /rapte., Antonio Ca-valcanti Bianchi.

Decisão: Provido, em parte, pormaioria, sendo que o Relator e oMinistro Bilac Pinto davam provi-mento, em termos mais aSplOs.

Presidência do Sr. Ministro Eloyda Rocha. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Bilac Pinto, Mito-nto Ned.er, Rodrutees aleimip eCunha Peixoto. 19 Subprocurador-Geral da República, o Dr. JoséFernandes Dantas.

Brasilia, 17 de agosto de 1976.— Antônio Carlos de Azevedo Bra-ga, Secretário.

RECURSO DE BIASEAS COMPUS No 54.694 — ItJ(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Thompson Flores.Recorrente: Maria Aparecida Fonseca de Rezende. Recorrido:

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.Esearso de /abes Corpus.Prisão do fiado com base no art. 3.% da lei ~Intentar.Não é ineendituelonal a determinaqrso, por não afetada

pelo art. ia, 11 17 da Carta Maior.Ausência de qualquer ilegalidade de coerção reparável

pela via do writ. -IespertInêneia da inventa da Súmula nO 147.U. Remara não provido.

ACORDA° RELATÓRIOO Sr. ~e Thoilipsen Flo-

res: — O acórdão recorrido. pro-ferido por unanimidade pela 34Câmara Criminal do Tribunal deJustiça. fienligon o babem anusImpetrado min o despacho quedecretou a prisão da falida, orapaciente.

Dele Cabe destacar, /. 42-v.:"O exame doe autos da falên-

cia revela que esta, ao contrário

Vistos, relatados e discutidos es-tes autos, acordam os Ministros daSegunda Tunna do Supremo Tri-bunal Federal, na conformidade daata do Julgamento e das notastaquigráficas, por unaniinidade devotos, negar provimento ao re-curso.

&urna; 27 de agosto de 1976.Thempeon Flora Presidente e

Relator.

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do que se afirma na impetração,não se acha encerrada, emborajá decorridos vários anos.

A evidência, o verbete 147 daSúmula do Colando SupremoTribunal Federal não tem a me-nor pertinência.

Aqui não se cuida de crime(alimentar. Tampouco há quefalar em presunção do encerra-mento pelo decurso do prazo le-gal para que tal ,,se verifique noque respeita às obrigações dofalido.

A prosperar a tese defendidana impetração toda falência ex-tinguir-se-ia com o simples de-curso daquele prazo, o que éinteiramente insustentável.

O entendimento consagradopela jurisprudência do PretóriaExcelso é uni obséquio à segu-rança individual, que não podeficar sujeita indeterminada-mente à punição. Mas as obri-gações civis, estas sujeitam-se alongos prazos prescricionais."

Dai o presente recurso, noqual procura operar com a Cons-tituição e lei falimentar, no pro-pósito de alcançar a liberação dapaciente, f. 44-47.

Parecer da douta Procurado-ria-Geral da República, como se-gue f. 53-55:

A tese central da impetra-ção denegada é a inconstitucio-nalldade do despacho Judicial def. 25 que, com base no art. 34da Lei de Falências, decretou aprisão da ora recorrente, por 60dias.

Sustenta o impetrante, queo caso não se adequa nas exce-ções constitucionais à prisão ci-vil (art. 153, § 17, da Constitui-ção Federal de 1969), daí porque a injusta coação.

3. Argumenta ainda com omagistério prescrito da Súmulano 147.

Improcedem as razões, datavenia.

O ilustre impetrante partede equívoco. A medida constri-tiva, consignada no art. 35 dalegislação mencionada, não éprisão civil, por divida. Em ab-soluto.

Trata-se de ato coativo,com finalidade de compelir efalido a efetivo auxilio no cha-mado "período de informação"(arrecadação de bens; fixaçãodas causas da falência; etc.).

Tal ato insere-se no âm-bito da chamada prisão admi-nistrativa; idêntico portantoàquele que é decretado contraservidor ímprobo, que lesou oscofres públicos.

A propósito, o douto Mi-randa Valverde, verbis:

"A necessidade do auxilio dofalido nos trabalhos da orga-nização falimentar motiva asua prisão quando falta i aocumprimento de qualquer dosdeveres que a lei lhe impõe.

É a prisão administrativa,que pode exceder de 60 dias,e que funciona como medidacompulsória, a fim de coagiro falido ao cumprimento desuas obrigações, assegurando,assim, também, o regular mo-ilmento do processo :alimen-tar (in Comentários à Lei deFalências, vol. I — p. 255-6).

Assim colocada a questão,a menção à Súmula n° 147 é denenhuma valia, vez que abordalapso prescricional relativo acrime falimentar, do que obvia-mente aqui não se cogita, comoexplanado acima, reiteramos.

10. Pelo improvimento dorecurso.

Brasília, 16 de agosto de 1976.--Cláudio Lemos Fonteles, Pro-curador da República.

4

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Aprovo: Henrique Fonseca deAraújo. Procurador-Geral daRepúbllça".E o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Thompson Flores(Relator): — Nego provimento aorecurso.

Não consta que do decreto deprisão da falida haja sido inter-posto agravo.

De qualquer forma, nada obsta-ria o uso do writ, como sempre setem decidido (Pontes de Miranda,Trat. Dir. Priv., 28, 238/40).

Todavia, inobstante as lon-gas razões aduzidas pela recorren-te. são reconheço qualquer ilega-lidade na ordenada prisão.

Seus fins bem os situaram oacórdão e o parecer, transcritos.

Não padece o preceito de eivade inconstitucionalidade, eis quenão se compreende o citado art.35 da Lei Falimentar no âmbitodas garantias do art. 153. 17. daConstituição, pois não, se cuida dequaisquer das hipóteses ali pre-vistas.

• E. como não tem incidência aSúmula., nv 147, nem ocorre causaoutra qüe invalide a coerção, é deser ela mantida.

No mais, reporto-me ao aresto eParecer transcritos.

É o meu voto.

EXTRATO DA ATA

Rife 54.694 — RJ — Rel.. Mi-nistro Thompson Flores. Recte.,Maria Aparecida Fonseca de Re-zende. Recdo. Tribunal de Justi-ça do Rio de Janeiro. Impte., Jay-me Boa Vista.

Deçisão: Negado provimento,unanime.

Presidência do Br. MinistroThompson Flores. Presentes is Ses-são os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque,. Leitão de Abreu eMoreira Alves. Ausente, justifica-demente, o Sr. Ministro CordeiroGuerra. 27 Subprocurador-Geralda República, o Dr. Joaquim Jus-tino Ribeiro.

Brasilia. 27 de agosto de 1976.— Hélio Francisco Marques, Secre-tario.

HABEAS CORPUS N7 54.889— MG

(Tribunal Pleno)

Relator para o acórdão: O Sr. Ministro Cunha Peixoto.Paciente: Paulo Antônio Gomes. impetrante: Maurizio Brandi

Aleixo.

Habeas corpus — Intimação do advogado constituídopelo réu para acompanhar • roeura um segunda • intimeis— Necessidade — Nulidade reconhecida.

HabeaS corpus deferido

ACÓRDA0 "-Vistos, relatados, .e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosdo-St:preze° Tribunal Federal, emSessão.- Plenária-, 'na conformidadedá ate do julgamento e .das notisstaquigrafleas, por maioria de vo-

tos, em conceder a ordem de ha-bus corseia. '

Brasília, 17 de novembro de 1976.— piaci' 1Falcalo,. Presidente.. —Cunha Peixoto, Relator para •.oacórdão.

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RELATÓRIOO Sr. Ministro Cordeiro Guerra:

— Denunciado e afinal condenadopelo crime de sedução, art. 217do Código Penal, a 2 anos e 8meses de reclusão, inconformadoapelou o paciente, e o EgrégioTribunal desclassificou o delitopara o do art. 218 do Código Pe-nal impondo-lhe a pena mínimade *1 ano de reclusão.

Ainda irresignado impetra opresente habeas corpos, que, re-gularmente informado, e assimapreciado pela douta Procurado-ria-Geral da República, em pare-cer da lavra do ilustre ProcuradorCláudio Lemos Fonteles: f. 49-51.

"1. Três são os fundamentosda pretensão liberatória, bus-cada em favor de Paulo AntonioGomes:

julgamento do apelo semo conhecimento dos advogadosdo paciente;

falta de fundamentaçãoda pena imposta;

c) inobservância do art. 384,do C. Pr. Penal, ao se proce-der à desclassificação do crimede sedução à corrupção de me-nores.

Improcedem os argumen-tos.

Em 5 de agosto de 1976, oDiário Judiciário do Estado deMinas Gerais publicava a pautade julgamentos para o dia 10de agosto de 1976 e dela cons-tava a Apelação ny 10.350 — Al-ienas — Gonçalves de Rezende— Paulo Antonio Gomes — Ad-vogado Dr. Lincoln Westin daSilveira (Vide: I. 37).

4. A procuração de f. 34 in-dica que o ora paciente contra-tou os serviços profissionais,também. dos Drs. Maurício &tei-xo e Emane Sampaio, mas nãodispensou o trabalho do Dou-tor Lincoln Westin, lendo-se.claramente, em frase final des-te instrumento do mandato, ver-bis:

"Fica certo que o presentemandato não revoga ou afetaos poderes concedidos ao Dou-tor Lincoln Westin da Silveira"(Vide: f. 34, grifamos).

Como se vê, o Dr. LincolnWestin permaneceu com pode-res de defesa do acusado. Suaintimação, pela imprensa, é in-censuravel. Não há o pretendidocerceamento.

Aliás, no voto do Desem-bargador Gonçalves de Resende,ilustre relator da matéria, ficaregistrado que o Dr. MaurícioAleixo apresentou minucioso me-morial, justo por ocasião do jul-gamento do apelo (vide: f. 30).

A decisão, a contrário doque se disse, foi extremamentemotivada.

O magistrado a quo esme-rou-se em minudentemente ana-lisar os inúmeros testemunhos,trazidos aos autos; firmou a rea-lidade da justificável confiança.inclusive com a situação de pro-messa de casamento (f. 23-v-24),e condenou Paulo Antonio Go-mes a 2 anos e 6 meses dereclusão, sendo este pequenoacréscimo à pena mínima justi-ficado porque, verbis:

"Considerando a primarie-dade, os bons antecedentes ea personalidade do acusado, aintensidade do dolo, os moti-vos, as circunstâncias e con-seqüências do crime, imponho-lhe a pena-base de dois (2)anos e seis (6) meses de re-clusão, que fica sendo a penadefinitiva, na ausência de ou-tras causas modificadoras,condenando-o, ainda, no pa-gamento das custas e da taxapenitenciária que fixo em04 0,50, recomendando que oréu seja preso e recolhido àprisão" (Vide: f. 24-v).

9. Resta-nos a derradeiraalegação de irregularidade nadesclassificação operada do cri-me de sedução, para o de cor-

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105

rupção de menores, encetada nains~la recursal, e que levou

dintintlição da sanção impostaa Paulo Antonio Gomes a I anode reCilltille 31), o que, inclu-

sive, torna inócua, por 'sardado objeto, a censura feita à, mo-tivação do decisório de conheci-mento, que se desconstitdiu, ante

provimento parcial do apelo.

19. Também não impressionaargumenta.

A propósito elaboramosparecer no RECr. II9 83.309, sus-tentando a coerência Jurídica nadesclassificação, como encetada— sem abertura de vista à de-

fesa pela aplicação pura esimples dont, 3n, doo, Pr.Penal, e foi o mesmo acolhidona sessão de 21.9.18, da doutaPrimeira Turma, tendo sido aementa do Julgado, da lavra doilustrado Ministro Rodrigues Al-ckmin publicada no D.J. de8.10.78, p. 8.749.

Enviamos, em anexo, oaludido parecer.

1.8, pelo indeferimento da or-dem requestado.

Brasília, 8 de novembro de11178".

o relatório.

VOTO

Sr. Mioleiras Cordeiro Guerra(Relator): — Indefiro o pedidonos termos do parecer supra, queestá conforme a jurisprudênciadeste Egrégio Tribunal, pelo que oacolho como radio de decidir.

VOTO

Sr. lathalstre Cunha Paixote:— Presidente, entendo que,quando o substabeletimento sedestina a capacitar o advogado a.acompanhar o feito no Tribunal,embOra contenha reserva de po-deres, é o nome do ambetebeleektoque deve figurar nas publicações,incitesist Para efeito dr Intima-ção, pertinente a0 Julgamento da

evidente que, encontrando-seadvogado que substabeleceu o

mandato em local diverso do Jul-gamento, não pode ele acompa-nhar a tramitando do processo.Essa obrigação foi transferida aosubstabelecido.

~a, o substabelecimento deveser feito sempre comi reserva, a

que o primitivo advogado,O Oito no Tribunal. Poma

acompanhá-lo na comarca de ori-gem, sem necessidade de novaprocuração.

Isto posto. dasta venta do emi-nente Ministro Relatar, e coerentecem minha posição Já firmada naTurma, concedo a ordem.

Sr. Ministro Moreira Alves:— Também concedo a ordem, por-que tenho Julgado que, quando seconstitui um advogado numa de-terminada Capita, como, porexemplo„ einbora se man-tenha a relação de ,mandato com

adregado que defendeu o réuem Mitra localidade. a publicaçãodeverá sair em nome do advogadoem farol', de quem houve o subs-tabadmento. Na caso, que nãoé, propriamente, de substabeleci-mento. Mas de taine segunda pro-curação passada pelo constituinte,

mesmo deverá ocorrer.De, conformidade com esse en-

tendtmento, e tendo em vista acircunstancia de que o nome doadvogado constituido em Belo Ho-Monte não figurou na publicação,concedo a ordem, data venta.

VOTO

Sr. Minietra Itadilinles al-eitada: De Pardo com o Re-latar, nego a ordem. Mo há nalei qualquer dispositivo que digatine, Sendo varies os advOlados,deve a intimaçáo restringir-se aum deles, porque residente na Ca-

VOTO49 Sr. Pandeiro Xavier de Alba-

tileoPet — Acompanho, data TM-

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ida, o Sr. Ministro Cunha Peixotoe os que votam com S. Exa., lem-brando, para efeito de documen-tação, que no HC n9 50.556, jul-gado neste Plenário, sendo eu orelator, ficou assentado, á una-nimidade, que se aplica ao pro-cesso penal, analogicamente, anorma processual civil que obrigaa' inclusão do nome do advogadona publicação da pauta. No REn9 78'.797, de que também fui Re-látor na Segunda Turma, foi igual-mente decidido que, em segundainstância, a intimação por via depublicação de pauta deve fazer-secom o nome de um dos advogadossubstabelecidos, se são vários, enão com o do substabelecente, esteda comarca de origem. Mutatismutandis, é também a hipótesedos autos, conforme salientou oSr. Ministro. Moreira Alves.

Concedo a ordem.VOTO

O Sr. Ministro Thompson Flores:— Senhor Presidente. Acabo deexaminar os autos e verifico que,com a procuração que a eles in-seriu, com memorial, não se pos-tulou que as intimações passassem,dai por diante, a ser feitas napessoa do advogado substabele-cido.

O substabelecimento é com re-serva, como de resto salientou datribuna o advogado.

Assim, para a publicação dapauta com o nome, apenas, doprocurador originário e que subs-tabelecera com reserva, e que cer-tamente figurava na autuação,constituiu irregularidade, quandomuito omissão do serviço, maspara ela contribuiu o advogadosubstabelecido.

Ignoro o que dispõe a respeitoo Regimento Interno do Tribunalde Justiça de Minas Gerais, mas,no Supremo Tribunal Federal, paraprevenir a falta estabelece o art.79 de seu Regimento Interno:

Art. 79. Da publicação doexpediente.: de cada processo

constará, além do nome daspartes, o de seu advogado. Nosrecursos, figurarão os nomes dosadvogados constantes da autua-ção anterior, salvo quando o ad-vogado, constituído perante oTribunal, requerer à Secretariaque figure o seu nome, caso emque será corrigida a autuação.

Assim, não me animo a anularo julgamento, pois a pauta foipublicada, o que afasta a inci-dência da Súmula no 431; e, ade-mais, o memorial oferecido peloadvogado substabelecido estavanos autos.

Tendo concorrido para a pre-tensa irregularidade da publica-ção, incidiria o art. 565 do Códigode Processo Penal.

Com estas considerações, acom-panho o voto do eminente Relator,data venta.

Indefiro, também, o pedido.VOTO

O Sr. Ministro Eloy da Rocha:— Sr. Presidente, data venta doeminente Relator e dos eminentesMinistros que denegam o habeascorpus, eu o defiro, em parte, paraanular o julgamento da apelação.

Outorgado, pelo réu, mandato adois advogados residentes na ci-dade de Belo Horizonte, para asua defesa, no processo, com men-ção expressa de que este se acha-va, então, em grau de recurso noTribunal de Justiça, foi oferecido,pelo primeiro dos constituídos,memorial, a que fizeram referên-cia tanto o relatório exarado nosautos, a 31.7.1956, como o apre-sentado na sessão de julgamento,com indicação do nome de seusignatário. O memorial, a que sejuntou o instrumento de mandato,foi protocolado, no Tribunal deJustiça, a 4.3.1976, anteriormente,portanto, à pauta para o julga-mento, publicada a 5.8.1976.

Certa era, a meu ver, a presença,no processo, em segunda instftn-cia, dos advogados nomeados emo novo mandato. A mesma res-

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salva, inserida na perimiranata em primeira 1 , Cmquanto ao detentor n‘tmiftir -ominosa do intaldr ild atado,explicava-se pelei exereldb domandato, pela noas atroada,na fase em que, no momento,encontrava os°. Asilada-se que da 4 do gistedão,realizada a 1.9. 948, andaramos nomes dos três advogados.

EXTRATO DA ATAHC 54.889;— Mo loa, mi-

nistro Cordeiro Guerra. Pte., Pau-lo Antônio Goma Inapto., Mau-ricio Brandi Aleixo.

Deotsao Concedida a ordem,vencidos os Ministros Ftelator, Ro-

cirigía 'Aielimhi, Antonio , Nadare unam/tola Fioret .ridou Pelopaciente 6 Dr. Jay Fernanda deAS

'egefliáltt 40 Si. MinistroDJacl.ntes à Ses-

tros dloy daRocha, thompson Mores, BilacPinha, -4S:dento Haat; ac vier de

Itodrkites Aiebnin.LOW- dê Mak Cordeiro Guerra,Mbtaliti .Artes e Caidia Multo.Preiturkedt-Geral da ltepúbNea, oDr. /1~ Péritrit de Araújo.'

Braidtia, 17 de novembro de1978. -- Alberto Normas Agida,Diretor do Departamento Judi-ciário.

~IAS COltPus Iss doi AuireiMeira Tortiiitf'

Relator: O Sr. rifinistro Chita Pehrobs.PaMente: Dado Na mente de Moino. Impetrante:;Imas Carvalho

Amoriln Beata.Rabeas,çorptis -- Sentença condmintéria -- intimação

do réu — ~Mn de art. ar ao Código da Mamem Penal.Quando °bit:gataria a latimpoão pema& do réu para

embasbaca* `da sentença t eondesatíra aio Ile Peie re-sumir formalizada disa betimain lieis 'limalha fato dopatrono do seatealado higlatite em jata emn petiçãosoiicitando, os fama da Éf4 O' 5.941.,

`O praz° para recurso, ema consequênta, semente começaa fluir a partir da data da inbangiminessal do sentenciado,ressalvadas a eavaSes pratas smi

Mabeas.e.orpus deferido.i1,0:51tDA0

Visto; folgOdoS o fibiclittdosestes suta, acordam os Ministrosda Primeira, Turma, do Supremo

+an,. iatintje#`94£ laidd403,41a 4914t0M9i-dado da ate -

Trinotas

e dr veriii, em deferir cr• Po-dido de babosa coma.

MON- da —tr.fial3, Presidente.ahrilte-tg77. -:--

Cunha Feixe ,, Relator.

alLATCRIO0.gr. Mala* Caga Patota:

JJ-itlinatSa.presonte &-dela dè labdiar tapa a fator deDern leattiMente de ,Mouet pife-tenttimdcs-se atilátaiiá'de tistrdliopra/tida pela ir Eaniltra, tS-nsL9dfrTriDSde Alçada do, an-tiW tsetOtbara, AlojeRio de Janeiro, que julgai:lidem-PnitiffOR NOW* 40, Malha Inter-postar-pele paciente; davilenango

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prolatada pelo MM. Juiz da 11!Vara Criminal, para que seja oapelo julgado no mérito.

Postula-se ainda o restabeleci-mento do benefício da Lei 119 5.941,anteriormente concedido pelo ma-gistrado para que o paciente pu-desse recorrer em liberdade.

2 — Prestadas as informaçõespela autoridade competente, ma-nifesta-se a Procuradoria-Geralpelo deferimento do writ, no bemfundado parecer subscrito peloDr. Alvaro Augusto Ribeiro Cos-ta, devidamente aprovado, que re-lata com propriedade a matériasub judice, nos seguintes termos,in verbis:

"1. Ao apreciar a apelaçãomanifestada em favor do pa-ciente, a Corte apontada comocoatora considerou-a intempes-tiva, porque,

"proferida a sentença con-denatória o Dr. advogado doréu, pela petição de f. 78, da-tada de 28 de junho de 1974,dizendo que o réu foi conde-nado a um ano e seis mesesde detenção, pediu o beneficioda Lei n9 5.941, de 22.11.1973,o qual lhe foi concedido pelodespacho do MM. Juiz a f. 80,datado de 5 de julho de 1974.

Contudo, somente no dia 12de julho de 1974 é que o dou-tor advogado do réu, pela pe-tição de f. 88, declarou quenão se conformando com asentença da mesma apelava"(v. f. 37-38).2. Sustenta o impetrante

que, assim decidindo, o Pretórioa que impôs ao paciente cons-trangimento ilegal, vez que lhefoi subtraído o ensejo do reexa-me da sentença e, em conse-qüência, foi recolhido à prisão,tolhida, dessarte, a liberdadeprovisória que lhe fora assegu-rada com base na Lei n9 5.941,de 1973.

2.1 Alega, ainda, que a inti-mação pessoal do réu ocorreu a

9.7.1974, data a partir da qualdeveria ser contado o prazo paraa alegação, pois, no caso, a in-timação do defensor constituídosomente poderia ser feita seocorresse a hipótese do art. 392,III, do Código de Processo Penal.Nesse sentido, aliás, o impetran-te colecionou alguns precedentesjurisprudenciais.

A nosso ver, o pedido me-rece deferimento.

Com efeito, o art. 798,5 59, do Código de Processo Pe-nal estabelece que, salvo os casosexpressos, os prazos correrão daintimação.

Ora, na espécie, a lei im-punha a intimação pessoal doréu, o que foi atendido (v. f. 14)a 9.7.1974. Se o apelo foi inter-posto a 12.7.1974 — como afir-ma o acórdão — evidentementenão é intempestivo.

É certo que a letra c do5 59 do art. 798 do Código deProcesso Penal prevê a hipótesede curso de prazo a partir dodia em que a parte manifestarnos autos ciência inequívoca dasentença ou despacho.

Não nos parece, contudo,que tal regra deva ser aplicadaao caso. Em primeiro lugar,porque a intimação da sentençafoi feita após a data do reque-rimento (v. f. 14), dando-se aoréu ciência de que o prazo pararecorrer se contaria da data daintimação. •

Doutra parte, ainda quese considerasse que o requeri-mento de f. 13 traduziu "ine-quívoca ciência da sentença",certo é que, no teor do mesmo,está expressa a intenção de re-correr contra a sentença, paraconseguir em Câmara Superiora diminuição da fixação de suasentença para fazer jus ao efei-to do sursis (sia) (v. f. 13).

9. Diante de tais circunstân-cias, considerando-se que a pro-cessuallstica penal moderna nãose harmoniza com o excessivo

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formalismo adotado pelo areptode f. 19-20 e, finalmente,le-

riçvando-se em conta o prin oda amplitude da defesa — uedeve orientar .o intérprete da leiprocessual (art. 29 do Código deProseio° Penal), somos pelo de-ferimento do writ."

o relatório.

VOTO

Sr. Ministro Cunha Pabutto(Relator):—, amplitude dedefesa em matéria criminal é ins-tituto de grande relevincia, tantoque foi inserto em nossas Cons-tituições.

esse respeito maior pela ga-rantia concedida aos réus no sen-tido de Mero= perseguir ampla-mente uma decisão judicial quelhes seja favorável, furtando-seà perda da liberdade, direito fen-&Mental de qualquer pessoa, tillose harmoniza com .o rigor de in-terpretação feit0 pelo eg. Tribu-nal indigitado castor ao aplicar

art: 392 do Código de ProcessePenal, no julgamento do recursode apelação Interposto pelo orapaciente.

nobre Juiii-Presidente do Til-bunal, Indigitado coator inimista;verbis:

"A Egrégia 29 Camara desteTribunal, em julgamento una-nime de 8.11.1914, Rel. o JuizOctávio Pinto, não conheceu dorecurso, por intempestivo. A. sen-tença está datada de 89.8,1118.Em tpetição de 29.4.1904,„ o pa-da* Por seu ilustre patrono,com, base na Lei ;39 9.941, ,de1973, requereu liberdade Provi-sória, obtendo-a, por força dodespacho de 5.7.1974 (1. 80).A, amara, ~lin, entendeu quetendo o Paciente tomado ciên-cia•inbquisoca de sentença que

condenou no, dia 98.1.11'74,terino Inicial do prato paraapelo deveria ser contido des-

sa tieta. ,,Todavia, somente nodia tt.,7.$14 6 que o Dr. Ad-vogado do Paciente declarou a

sua irresignação com o julgadode 19 grau.

Há, porém, a 1. 80 unia cer-tidão lavrada pelo remetente doCartório, nos seguintes termos:"Creia da sentença. Certificoque meta data foi dada ao réuDento Naschnento de Moura eseu defiumor bem como do pra-zo para recurso. Dou fé. Rio,

11* Mas 4. 1174". (assinaturaUSO. Logo abaixo do ter-mo, o acusado após a sua assi-natura.

A f. 88, o advogado do réudeclarou que não se conforman-do com a sentença da mesmaapelava. As razões do apelo ela-boradas pela douta DefensoriaPUNIS foram apresentadas a12 de agosto de 1924, como jáacentuado."

Ora, o simples requerimentopara que o paciente pudesse re-correr érn liberdade, que foi con-siderado pelo Tribunal indigitadocoator como prova de Ciência ine-quívoca pelo réu do teor da sen-tença, não pode ser asam tonai-derado, mesmo porque, no casosab Mico, a intimação pessoal seimpunha, como esclarece a doutaProcuradoria-Geral.

evidente queT o advogado te-ria de tomar essa medida, deme, in Ittagnis,

sendo O cri-etvel, expedi-

caráter

dos os mandados de prisão, seriao paciente preso Incontinenti.caso seu patrono não lesse dili-gente.

Hão tivesse o advogado ingres-sado tont o requerimento, qualseria kt conseqüência? O senten-ciado seria prelo e, conseqüente-ineibbrigatória seria sua In-tima pessoal, nos termos doart. , em seu inciso I.agleis a aplicabilidade do

inania ás cie Meato artigo, vez que140 se trata de atento afiança-vei ou caso em mie o réu se livra-ria solto, Imperativa seria a apli-cação do Indo EL ao caso pre-sente, tornando-se dispensável a

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intimação pessoal do sentenciadosomente quando o mesmo • não ti-ver sido encontrado, comprovadoeste fato por certidão do oficialde justiça.

Vê-se, pois, que o Tribunal indi-gitado coator, com base em umsimples requerimento visando im-pedir a imediata prisão do pa-ciente, e sem que o mesmo pa-ciente sequer tivesse conhecimentodo fato, já que não há qualquerprova em sentido contrário, sub-verteu, por via oblíqua, toda a sis-temática estabelecida no art. 392do Código de Processo Penal, nosentido de garantir ao réu o co-nhecimento pessoal da sentençacondenatória, em seu inteiro teor,facultando-se-lhe, a partir daí,

direito de recorrer.A certidão de f. 36 esclarece

que o paciente somente teve ciên-cia pessoal do conteúdo da sen-tença e do prazo para recorrer nodia 9.7.1974, tendo ingressado com

recurso no dia 12 do mesmomês.

Assim, mesmo que se admitisse,para argumentar, que o advogadotivera conhecimento integral damesma sentença quando do reque-rimento para concessão do bene-ficio previsto na Lei n9 5.941, estefato não poderia autorizar, semqualquer prova, o convencimentode que também o sentenciado ti-vera conhecimento pessoal da re-ferida decisão condenatória namesma data que seu advogado.

E, repita-se, sendo obrigatória,in casta, a intimação pessoal doréu, ora paciente, vez que o mesmonão se encontrava em lugar incer-to e não sabido, não se poderiaconcluir, como o fez a eg. Câmarajulgadora, que dito sentenciadotivera conhecimento inequívoco dasentença, pois esse conhecimentosomente ficou comprovado no dia9.7.1974, quando o paciente com-pareceu ao forum para assinar otermo de liberdade provisória,oportunidade em que foi regular

formalmente intimado da sen-tença, conforme a já referida cer-

tidão de f. 36, firmada pelo es-crevente do cartório.

Não se trata aqui, pois, de senegar validade à letra c do .9 5°do art. 798 do Código de Pro-cesso Penal. É que esse disposi-tivo legal somente tem aplicabi-lidade quando fique indubitavel-mente comprovado que o réu teveciência pessoal inequívoca da sen-tença, nos casos em que a intima-ção pessoal se impõe, como acon-tece nestes autos.

Inexistindo, como inexiste, nocaso sub judice, qualquer resquí-cio de prova de que o pacientetivera antecipadamente conheci-mento da sentença condenatória,em seu inteiro teor, defiro o pre-sente habeas corpus, para, cas-sando o Acórdão que julgou in-tempestivo o recurso de apelaçãointerposto pelo réu, ora paciente,determinar que o eg. Tribunal in-digitado coator julgue o méritodo mesmo recurso.

Determino, ainda, que se expeçaAlvará de Soltura em favor domesmo paciente, exclusivamentepara o fim de aguardar em liber-dade o julgamento final do re-curso de apelação, já que o bene-ficio da Lei nv 5.941, concedidopelo magistrado passa novamentea prevalecer, à vista da cassaçãodo Acórdão que deu origem à pri-são.

EXTRATO DA ATAHC 55.051 — RJ — Rel., Minis-

tro Cunha Peixoto. Pte., DercioNascimento de Moura. Impte.,Ivan Carvalho Amorim Bezerra.

Decisão: Deferido o pedido, àunanimidade de votos.

Presidência do Sr. MinistroEloy da Rocha. Presentes à Ses-são os Srs. Ministros Bilac Pinto,Antonio Neder, Rodrigues Alckmine Cunha Peixoto. Subprocurador-Geral da República, o Dr. AntbnioTorreão Braz.

Brasília, 26 de abril de 1977. —Antônio Carlos dê Azevedo Braga,Secretário.

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RECURSO DE BARBAS COMPUS N9 55.443 SP

(Primeira Turma)Relator: O Sr. Mbaistro Rodrigues Alckmin.Recorrente: Thome Lázaro da Rocha. Recorrido: Tribunal de

Alçada Criminal de São Paulo.

Habeas corpus. — Denúncia porqueà bakn diei-gklas por advogado, em Mina a inag/s4ra o. —eia pretendida de Justa estiem para a ação penal. Impro-cedência da alegação.

Recurso não provido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e niscutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Primeira Turma do SupremoTribunal Federal, na conformi-dade da ata de julgamento enotas taquigráficas, à unanimi-dade, negar provimento ao re-curso.

Brasília, 13 de dezembro de 1917.— Bilac Pinto, Presidente. -- Ito-drigues Alckmin, Relator.

RELA'FóRIOO Sr. Ministro Rodrigues Al-

ckmin: —1. O paciente, advogado,está sendo processado por injúria,nos termos da seguinte denúncia(Le).

1mpetrou ordem de habeas cor-pos ao ilustre Tribunal de Alçadade São Paulo, que a indeferiu, noacórdão de teor seguinte: (I. 85).

'A Ordem dos Advogados doBeta — Seção de São Paulo,por seu ilustre Presidente, Bel.Itahnundo Paschoal Barbosa im-petra habeas corpos em favordo adregado Thome Lázaro daRocha, preeentemente respon-dendo a açãO penal, por crimede injeta, na Comarca de Re-gente MO. Alega á impetran-te, em síntese, que o pacientenão praticou o crime de injúria,mie lhe IMputa o Mini/stern Pú-blico,' porquanto que, nó Stern-cio da profissão, esteta no deverde combater, em sett recuo°,decisão centraria ao seu tons-

tituirate, oportunidade em queusou expressões vivazes, mas nãocontumeliona. 0 paciente teriafeito referências, apenas, aacontecimentos que reputou ile-gais e contrários aos interessesdo seer constituinte e da própriaverdade eleitoral. Em tais cir-cunstâncias, acredita a Impe-trante que o paciente estariaamparado pela imunidade Judi-ciária contida rio art. 142, 1, doCódigo Penal, bem como peloart. 88, do Estatuto da Ordemdoa advogados do Brasil. Daí aimpetração, que'objethat o tran-cemento da ação penal.

A autoridade judicial impetra-da prestou infonnações e a dou-ta Procuradoria da Jiistiça semanifestou pelacessà,o, sob

der ti Magni 440 SIM o de

O fundamento de e o pacientetão teria HO ima de ofen-

tWebtl# et Interesses de seurepresentado, Mak= O tenhata Mn linguagem tiesabeida eIMMO feliz.

Sem embargo ,da dont' impe-tração e r. parecer. da IlustradaProcuradoria da Justiça, a or-dem é denegada.

A isençãoprevista no art. 142,I, tio ?is Penal não é aplica-vej, g a ofensa é feita aoMagistrado. Em lição sempreatual, Wh/brava Nelson Hungriaque as Paneis ou respectivos pa-teei= hão Mem ofender Impuacalente a **tarai& jadIclistaou agastes que intertém na ati-vidade processual em desempe-

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nho de função pública. Acimado interesse da indefinida am-plitude de defesa de direitos emJuízo está o respeito devido àfunção pública, pois, de outromodo, estaria implantada a in-disciplina no foro e subvertido

próprio decoro da justiça. A'Mentia conviciandi não podeser concedida em detrimento daadministração pública. A ofensaverbis ou factis ao Magistradoou ao Serventuário ainda queem razão da lide e na discussãodela, pode constituir até mesmoo crime de desacato, como quan-do ocorre em audiência aberta,presente o ofendido. Se se tratade ofensa escrita, será injúria oudifamação qualificada (art. 141,II). Notadamente os Juizes de-vem ficar resguardados dos con-vícios e baldões dos que plei-teiam perante eles. Se erramou cometem abusos, sejam sub-metidos a processo disciplinar oupenal; mas é de todo intolerávelque a majestade da toga sejaconspurcada pelas diatribes ins-piradas, na quase totalidade doscasos, pelo unilateralismo inte-resseiro dos litigantes e advoga-dos (Comentário ao Código Pe-nal, VI, p. 110). No mesmo sen-tido, a conclusão unânime da1 ,9 Conferência dos Desembar-gadores (Anais, 1944, p. 228 a230; Heleno Cláudio Fragoso, Ju-risprudência Criminal, 1973, I,p. 118-119; acórdãos do Supre-mo Tribunal Federal; Rev. Dir.78/308, Rev. For. 122/235; Rev.Trib. 186/920. Aliás, objetivan-do cortar cerce a controvérsia,

Código Penal de 1969, em seuart. 148, é explícito: "Não cons-titui injúria ou difamação: I —a arrogada em juizo, na discussãoda causa, por uma das partes ouseu procurador, contra a outraparte ou seu procurador" (sie).

O advogado pode e deve apon-tar fatos que eventualmentepossam ter prejudicado os direi-tos de seus constituintes. Masficará sujeito, sob penas de lei,à respectiva prova se se tratarde fatos ofensivos à reputação

do Magistrado. Outrossim, emnada beneficia a defesa do liti-gante a adjetivação contume-liosa.

No caso, a denúncia se reportaàs razões recursais subscritaspelo paciente, em que o Magis-trado é acoimado de parciali-dade, em termos objetivos. In-clusive aquela peça ao arrepiodas normas procedimentais ca-bíveis, termina pedindo o reco-nhecimento da suspeição do Juize a sua substituição, por outro,das Comarcas próximas.

Em tais circunstâncias, a açãopenal deve prosseguir, paraoportuna aferição do elementosubjetivo que empolgou o agen-te, e que não pode ser verificado,em regra, no âmbito restrito dohabeas corpus."

No presente recurso se alegaque houve regular exercício dodireito de critica, devendo o ad-vogado apontar fatos ofensivos aodireito do cliente.

Processado o recurso, a Pro-curadoria-Geral da República opi-na pelo provimento nos termosseguintes: (Lê).

relatório.VOTO

Sr. Ministro Rodrigues Al-ckmin (Relator): — 4. Lida a de-núncia, na parte em que se refereàs expressões ofensivas ao magis-trado, vê-se que o advogado nãousou do direito de narrar fatosem defesa do interesse do cliente.Assim, nada obstava a que dissesseque o magistrado (sem atribuir-lhe intenção de favorecer a al-guém) havia concedido onze con-duções para um e três para outrodos candidatos. Nada obstava aque dissesse que o magistrado nãoatendera a reclamação e amea-çara, até, de prisão aos recla-mantes. E se apontasse crime deprevaricação do juiz, haveria deprová-lo, sob pena de ser punidopela calúnia.

Mas quando se expõem taisfatos e outros (indeferimento de

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pedido sério e de grave reper-~são, liminarmente) SM Urinesente possam atingir a honra dojuiz (partes enxotadas eong amea-ça de prisão. ; • adiro do,ainda, ema parte, e acusando aoutra ...; é grave e pe-rigoso em se tratando de Juta deDireito que deve fitartante dos rates e decidir som se-renidade .; o Maissentenelante uma Inverdade e pro-cura novamente incriminar o re-corrente e defender aquele ou-tro .) o caso não é de exercidodo direito de postular, mas de evi-dente incontinência de linguagem.

Não Se faz, ~Sumindo lis con-seqüências legais do ato, impu-tação determinada e prensa aoJuiz, de fato QUES demonstrariadano ao direito da parte. Ilá,somente, a ofensa.

Na espécie, aliás, nem se vê emque a Pretensão a anular eleiçãomunicipal reclamasse agressãoverbal ao magistrado, como neces-sária ao direito do recorrente. Ecumpre não esquecer que o RISS-

X: do à função pública nãopa, teltette deo s-ares-são 'visou a de dei, sem o serPC01 meios regelares de ' direito,parcialldade do juiz.

Nego provimento ao recurso.=TRATO DA ATA

EMC 65.40 ,SP — Fiel., Mi-nistro Rodrigues Aleirmin. Reate.,naná Lámro da Bocha. Iludo.,Tribunal de Mada Criminal deSão Paulo. Imptes., Cid Vieira de&nua e outro.

DOSO: Negado provimento,unanime.

Presidénela do Sr. Ministro13114* Pinto. Presentes Sessãoos Srs. deriletibs Rodrigues Al-ckmin, Cindis “Peizoto e SoaresMulles. ~sente; jusaficadainente,ot tr. Ministeb Mitbnio /feder.Subproeunidbr-Dertil da Iteptibli-ea, o ÉN. Antétrie Tortolto Bras.

Brasilbi., IS de dezembro: de 1977.— António Carlos de Azevedoanos Dectetario.

a COMPUS Ti* 55. MIO Iti0402vmda Tonem»

Delator: O Sr. Minittro Xavier de Albuquerque.Paciente e impetrante: Erdo Gomes Manso. Autoridade coabora:

Tribunal de Justiça• do Estado do PM de Janeiro.EM!~ Não pode i,ar,, elnko, *inações finais

em favor do idurido. Nuume ree~s./labéu corpos deferido, em pente.

RMATC.1110

lddro Baku de Aliai-

112:idektriWelosCasta` (f. 15):

Maks Gomes Mamo, RO.2211.4" denunciado_ 'perante oJalne dali". Vitra. 1Mil daContata: da Capital, cate In-curso no..art...121 ti 29, no VI,ti 'Códice Pensi: (Processo noRAUL Ittiondenado às penas

ACCEDAOVision relatados-, e discutidos

estes *utak abordam os Ministrosrdaktera Taram do &pretor

Federa na asinttssmida-de (lb; ta 4 j*a~to er notastequidnilleas, ar unanimidade deinter cone e, tent st=te, tais terflion'40 voto de'Delator.

Intallia, 11 de tinnuabrO de— »Med Instas, Pia*. —nein Albegaiereise, Delator.

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de um ano e quatro meses dedetenção e multa de Cr$ 10,00,pela sentença de f. .79-80, con-firmada em grau de apelaçãopelo acórdão de. f. 96 da Egré-gia Segunda Câmara Criminal.

Argüi-se, como fundamento dapresente impetração, dupla nu-lidade do processo; a primeira,resultante da falta de intimaçãodo advogado indicado no inter-rogatório; a segunda, em de-corrência de haverem sido assi-nadas apenas por estagiários asalegações finais.

No que se refere à primeiranulidade argüida, verifica-seque, realmente, ao ser interro-gado em Juízo (f 30), o orapaciente declarou ser seu advo-gado o Dr. Victor Amorim.Todavia, como decorreu o prazolegal sem que fosse apresentadadefesa prévia, o Dr. Juiz deter-minou a remessa dos autos àDefensoria Pública, tendo estaapresentado as alegações preli-minares de f. 32.

Relativamente à segunda nu-lidade argüida, as alegaçõesfinais encontradas à f. 48 dosautos estão, de fato, assinadasapenas por estagiário, não obs-tante terem sido encaminhadaspela Dra. Defensora, como severifica às f. 46v.

Cumpre assinalar, todavia,que, ao examinar os autos afim de prestar estas informa-ções, verifiquei a existência deuma série de grosseiras rasuras.E não é a primeira vez que istoacontece. Outras semelhantesforam constatadas recente-mente, guando prestadas asinformaçoes solicitadas parainstruir o julgamento do HabeasCorpos n9 55.391, impetrado emfavor do mesmo paciente ErileGomes Manso.

Assim, por exemplo, nos autosagora examinados (Processo n932.456, da 49 Vara Criminal); acertidão de f. 30v., relativa aodecurso do prazo sem que oacusado apresentasse defesaprévia, foi visivelmente acresci-

da de uma inoportuna observa-ção quanto à não intimação doadvogado em seu escritório.Acréscimos semelhantes, inclusi_ve com erros de português,podem ser encontrados nas cer-tidões de f. 37, 38v., 46 e 56v.e no próprio despacho de f. 46(determinando a citação! doadvogado). Ademais, há repeti-ção da numeração (f. 48) jus-tamente na parte relativa àsalegações finais.

Esclareço a Vossa Excelênciaque estou enviando os autos àCorregedoria-Geral da Justiça,para instauração de inquéritodestinado à apuração das re-feridas irregularidades."Em parecer do Procurador Va-

lim Teixeira, a Procuradoria-Ge-ral da República opina nestes.termos (f. 52-53):

"Sustenta o paciente que esta-ria sofrendo constrangimentoilegal, pois nulo seria o pro-cesso crime em que resultoucondenado, pois o seu advoga-do, indicado por ocasião dointerrogatório, não teria sidointimado para o oferecimentoda defesa prévia e as alegaçõesfinais, em seu favor oferecidas,teriam sido assinadas apenaspor estagiário.

Quanto à primeira alegação,parece-nos que razão não assisteao paciente. A falta de intima-ção da defesa, para o ofereci-mento da defesa prévia, somentepode ser erigida em conta denulidade quando se tratar dedefensor dativo nomeado ao réuno interrogatório. Não quando,como no caso dos autos, o de-fensor é constituído por aquele.,Assim, se o defensor indicadonaquele ato pelo acusado nãodesempenhou as suas funções,outro remédio não restava a,oJuiz senão remeter os autos àDefensoria Pública, para queréu não ficasse indefeso.

Quanto à segunda afirmação,esclarecem as informações queas alegações finais, embora en-

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caminhadas pela Defensoria Pú-blica, foram assinadas apenasPor estagiário. Vê-se, pois, queo referido ato de defesa foipraticado tão-só por estagiário,ensejando a nulidade argüida,pois tratava-se de ato privativode advogado.

Somos, pelo exposto, pelo pro-vimento do presente recurso,para que seja o feito anuladoa partir das alegações finais,para que outras razões sejamformuladas, por advogado."

o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Xavier de Alba-tanque (Relator): — Diante dasdúvidas suscitadas quanto à au-tenticidade dos atos processuaisde que se vale o impetrante e~lente para fundamentar, quan-ta à primeira nulidade, seu pedidode Ratem corpus, não há comosolver-se a controvérsia neste se-de processual.

Pele segundo motivo, contudo,deve ser acolhido o pedido, noatermos do parecer. it que, como

confirmado pelas informações, asalegações finais produzidas emfavor do paciente !brami midnállasapenas por estagiário

Concedo a ordem, em parte,Para anular o processo ade tais alegações fineis, Inclusive.

EXTRATO DA ATA

He 55.449 — RJ — Rel. Mi-nistro Xavier de AlbuquerquePte. e Impte., Enio Gomes Manso.Autoridade coatora, Tribunal deJustiça do Estado do Rio de Ja-neiro.

Decisão: Concedida a ordem emparte, nos termos do voto do Re-latar. Unanime.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Paleio. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Al-buquerque e Leilão de Abreu.

Ausentes, justificadamente: osSrs. Ministros Cordeiro Guerra eMoreira Alves. le Subprocurador-Geral da República, o Dr. JoaquimJustino Ribeiro.

Brasília, 11 de novembro de1971. — Igén. Francisco MargemSecretário

BABEM CORPUS N9 56.499 — RJ

(Segunda 'turma)

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.Paciente: Jorge Velasco da Silva. Impetrante: José de ~Sim

Pereira.

Embargos infringentes e de nulidade.Sendo embarckvel o acórdão em reformou sentença

absolutória, a interposição desse recurso tem efeito suspen-sivo quanto à prisão do réu.

Habeas corpus deferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoIhibusitil Federal, na- confokrilida-de da ata do Julgamento e das

notas taquigráficas, por unanimi-dade de votos, deferir o pedido debabem corpos. . -

Brasília, 30 de agosto de-1977.—; Maca -Falcão, Presidente. - —"ri" tu; itelatOri -

• - -

9

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416 R.T.J. 84

RELATÓRIOO Sr. Ministro Moreira Alves:

— O Dr. José de Amorim PereiraImpetrou habeas corpus em favorde Jorge Velasco da Silva, ale-gando em telex:

"José de Amorim Pereira ad-vogado impetra ordem de ha-beas corpus em favor de JorgeVelasco da Silva que estásofrendo coação ilegal à Pri-meira Câmara Criminal do Tri-bunal de Justiça — RJ pormaioria reformou sentença ab-solutória e expediu mandado deprisão contra o paciente jácumprido embora ainda caibamembargos contra o acordamcondenatório isto posto impe-trante espera a concessão daordem determinando-se o reco-lhimento do mandado de prisão.

José de Amorim Pereira"(f. 2).As f. 7-9 foram prestadas as

seguintes Informações:"Jorge Velasco da Silva im-

petra, através do Dr. José deAmorim Pereira, habeas corpuspara esse Excelso Supremo Tri-bunal Federal, a fim de verrecolhido o mandado de prisãocontra ele expedido.

O paciente foi denunciadoperante o Juízo de Direito da14 Vara Criminal da Comarcade São João de Multi, como in-curso nas sanções dos art. 29'7e 304, do Código Penal, pordenúncia constante a f. 2-2v.,seguindo cópia em anexo, junta-mente com a do Auto de Prisãoem Flagrante de f. 6-6v.

O Sr. Delegado arbitrou fiançaem favor do acusado, no valorde Cr; 2,00, a fim de que, emliberdade, pudesse se defenderda acusação que lhe fora feita.A f. 15, informação do Dr. De-legado de Policia .

Por despacho de f. 17v. oMM. Dr. Juiz julgou extinta apunibilidade do ora paciente.

Não se conformando com re-ferido despacho, o representante

do Ministério Público, em exer-cício naquele Juizo, recorreu domesmo, apresentando suas ra-zões às f. 21-22.

Por sentença constante à f.28 o Dr. Juiz deu provimentoao recurso do Ministério Públicopara, reformando a decisão def. 17v., determinar que secumpra a douta promoção def. 17v.

As f. 40-40v., o douto repre-sentante do Ministério Públicorequereu a cassação da fiançaarbitrada pelo Sr. Delegado ea expedição do mandado deprisão contra o acusado.

MM. Dr. Juiz atendendoa promoção de f. 40-40v., cas-sou a fiança concedida e deter-minou a expedição do compe-tente mandado de prisão.

Por petição de f. 49-50, o orapaciente, por seu advogado re-quereu a revogação da ordemde sua prisão preventiva, nostermos da cópia em anexo.

Ministério Público opinoupelo indeferimento do pedidomas a f. 53v., o MM. Dr. Juizdecretou o recolhimento domandado de Prisão.

Finalmente, por sentença def. 144-147, foi o ora pacienteabsolvido da imputação que lhefora feita.

representante do MinistérioPúblico, não se conformandocom a decisão da 14 instância,apelou para este Tribunal deJustiça. A P. 161-162, parecerda douta Procuradoria-Geral daJustiça e, a f. 167-172, a Co-lenda 10 Câmara Criminal houvepor bem, por maioria, dar pro-vimento ao recurso, para con-denar o apelado, Jorge Velascoda Silva, incurso no art. 304 doCódigo Penal, a 2 (dois) anosde reclusão, multa de Cr$ 5,00.

A f. 173 cópia do Mandadode Prisão n9 19, expedido contrao ora paciente.

No ensejo, apresento a VossaExcelência protestos de elevadaestima e distinta consideração."

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R.T.J. 84 .417

A Procuradoria-Geral da Repú-blica, em parecer do Dr. VatTeixeira, assim se manifesta aI. 35-37:

teria sofrendo to"Sustenta o paciente es-

Ilegal, .pois fora condenado adois anos de reclusão. em 21instância, em decisão não una-nime, sendo certo que se expe-dira contra o mesmo mandadode prisão já cumprido, emboracana contra o Julgado em-bargos infringentes e de nuli-dade, recurso que não obriga oacusado recolher-se à prisãopara interpô-lo.

Parece-nos, data varia, querazão não assiste ao paciente,que não instruiu a sua súplicacom os elementos necessários àsua apreciação. As informaçõesnão esclarecem se o pacientefoi efetivamente preso e se ma-nifestou o recurso questionado.Na verdade, o Co/endo SupremoTribunal Federal tem decididonão ser necessário que o reli seapresente à prisão para enibar-ger. Entretanto, no caso dosautos, não ficou esclarecido se

réu foi preso e, se preso,Interpôs embargos infringentes ede nulidade. O certo é que,recolhido que fosse à misto,teria que tomar logo a seguir,ciência da decisão cond~a,fluindo daí o lapso recursal.

Somos, pelo exposto, pelo in-deferimento do presente babemcorais, Por não estar demons-trada, a nosso ver, a ~00Ilegal de que se queixa o Pa-ciente."Em face desse parecer deter-

minei se solicitassem, por telex,Informações complementares sobreos aspectos ali aludidos.

Antes de expedido o telex, foiJunta aos autos petição que éacompanhada de certidão da Se-cretaria do Tribunal de Justiça doEstado do Rio de Janeiro, ondese lê:

'`O advogado Wilson Mina, afim de fazer prova no Babemcapuz impetrado em favor de

Jorge Velasse da Silva, junto aoSupremo Tribunal Federal, vemrequerer a V. 13% se digne decertificar o seguinte:

Que o acórdão da 14 CamaraCriminal que condenou JorgeVelame da Silva, à pena dedois anos de reclusão e multade Cri 5,00, como inctirrknassanções do art. 304 do goPenal, foi proferido por ria;

Que fel expedido mandado dePardo pelo Presidente da Câ-mara.

Que foram interpostos e adiai-tidos embargos infringentes dojulgado, que estão sendo pro-cessados.

Rio de Janeiro, 23 de agostode gm.

O Bacharel Hilton de Barros,Diretor-Oeral da Secretaria doTribunal de justiça do Estadodo Rio de Janeiro.

Cértifica, gire, revendo nestaSecretaria os autos de Embar-d0a de Nulidade e Infringentesna Apelação Criminal númerodois mil qtatrOcentos e cin-qüenta e, cinco, da Comarca deBão Jota de Metia, em que éen/bargante Mie flaeSí daSilva e embargado, a Justiça,Processo crime número quatorzemil duzentos e sete da PrimeiraVara Criminal da "Comarca deSão João ,49 Metie; dele consta,St Moção a» tétitdo qüeMi rato, o beiarinte:

Quanto ao primeiro item: alui.Ceillorine 60 verifica do v. cór-dão de folhas cento

sessenta e sete a cento e~ta e dois, dos referidosau%oa, a Cier.18ãO da Egrégia Pri-meira Camara Criminal, quecondenou e apelado Jorge Ve-lame da Silve, a pena de doisanos de reclusão, multa de cincocastas, foicruzares, Taxa

por maioriaa Judiciária, e

cade votos, Vencido o Ex-celentleignie 4321thor Desembar-gador Cláudio Vianna de Lima.relator dota», ria sessão reali-zada em trinta e um de marçodir ma novecentos e setenta'

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Quanto ao segundo item: sim.Verifica-se às folhas cento esetenta e três, que a EgrégiaPrimeira Câmara Criminal, ex-pediu Mandado de Prisão, sobnúmero dezenove, contra o cita--do apelado Jorge Velasco daSilva, em trinta e um de marçode mil novecentos e setenta esete.

Quanto ao terceiro item:sim. Verificando-se às folhascento e oitenta e três, a petiçãode interposição dos EmbargosInfringentes do julgado, devida-mente despachada, admitindo osEmbargos, determinando seuprosseguimento, encontrando-se,o mesmo, em andamento naSecretaria das Egrégias Câma-ras Criminais Reunidas. Secre-taria do Tribunal de Justiçado Estado do Rio de Janeiro,aos vinte e três dias do mêsde agosto do ano de mil nove-centos e setenta e sete. Eu,Técnico Judiciário, a datilogra-fei. O referido é verdade e doufé. E eu, Diretor-Geral daSecretaria do Tribunal de Jus-tiça do Estado do Rio de Ja-neiro, subscrevo e assino. —Hilton de Barros, Diretor-Geral"(1. 44-44v.).

o relatório.VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves(Relator): — 1. De acordo com

a jurisprudência desta Corte, sen-do embargável o acórdão quereformou sentença absolutória, ainterposição desse recurso temefeito suspensivo quanto à prisão(HC n9 51.910, R.T.J., 71/335 esegs.; HC n9 53.217; HC n9 53.555).

Pela certidão ora juntadaaos autos, verifica-se que foraminterpostos embargos ao acórdãoque reformou a sentença absolu-tória, tendo sido admitidos.

Em face do exposto, concedoa ordem, para que o paciente, senão estiver preso por outro mo-tivo, seja solto para aguardar, emliberdade, o julgamento dos em-bargos interpostos.

EXTRATO DA ATAHC 55.489 — RJ — Rel., Mi-

nistro Moreira Alves. Pte., JorgeVelasco da Silva. Impte., José deAmorico Pereira.

Decisão: Concedida a ordem, nostermos do voto do Relator. Unâ-nime. Falou, pelo paciente, o Dr.Wilson Mirza.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Al-buquerque, Leitão de Abreu, Cor-deiro Guerra e Moreira Alves. 19Subprocurador-Geral da Repúbli-ca, o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 30 de agosto de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

MARRAS CORPUS N9 55.577 — DF

(Tribunal Pleno)

Relator: O Sr. Ministro Leitão de Abreu.Paciente: Estanislau Allunin Magalhães. Impetrante: Paulo Edu-

ardo de Araújo Saboya.

Habeas corpus. Crime contra a segurançaDescabimento. Ato Institucional n g 5, art. 10.

Pedido não conhecido.

nacional

ACÕRDAO

Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Ministros

do Supremo Tribunal Federal, emsessão plenária e na conformida-de com a ata de julgamento enotas taquigráficas, em não conhe_

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cer do pedido, por maioria devotos.

Brunia, 21 de setembro de 1977.e- phompson Flores, Presidente.leitão de Abres, Relator.

RELATÓRIOSr. Ministro Leitão de Abres:O ilustre advogado Paulo

Eduardo de Araújo Saboya impetraordem de bubeas eerPus em favorde Estantslau Alkrain Magalhães,em petição assim deduzMa:

"O paciente foi condenado a 2anos e 6 meses de reclusão porsentença do Conselho Perma-nente de Justiça da 24 Auditoriado Exército da 14 Circunscriçãoda Justiça Militar, por infraçãodo art. 43 do Decreto-lei n9898/1989 (Lei de Segurança Na-dara».

Ocorre, no entanto, que àdata de sua condenação, isto aos20 de abril de 1978, o PacienteJá havia cumprido, em caráterde prisão preventiva 22 (vinte

dois) meses de encarceramen-to. Restava-lhe a cumprir,então, outros 8 (01t0) =WS.Sua pena, destarte, expirou nodia 20 de dezembro intimo.

Da sentença condenatéria re-correram tanto o MinistérioPúblico quanto a defesa — Ape-lação 41.410 —, aquele 'DOS-

do o agravamento da penamercê de nova classificriego dodelito atribuido ao Paciente eesta pleiteando a sua absolvição.Ambos os apelos aguardam Jul-gamento. E não obstante otranscurso de quase 1 (uni) ano,aquele recurso sequer tem rela-tor, vez que o Ministro anterior-mente sorteado para exerceraquelas funções veio a falecer.

Uma vez cumprida a pena,paciente requereu ao Juizo.de

sua execução (24 Auditoria.da14 C.J.M.) a sua libertação, oque lhe foi negado coM funda-Mento no art. 591 do Código deProcesso Penal Militar e sob atikta de _pender recurso doMinistério Público contra, a de-cisão de pririleiro grau.

Inconformado de tal deado,o paciente requereu que o Mi-nistro Presidente do SuperiorTribunal Militar ordenasse a suasoltura. Mn vão, o pacientecontinua detido até a presentedata.

O Direito.Em outros casos semelhantes

ao que acima se relatou, o8.T.It. tem mantido a prisãode sentenciados que já cumpri-raln a pena a que foram conde-nados em primeira instânciasempre sob o fundamento noque disporia o art. 591 do C.Pr. Pen. Militar.

Tal entendimento, entretanto,não se coaduna com toda a es-trutura do processo penal pátrio,tanto que se o réu já cumpriua pena a que está condenado,é o préprio Juizo de Primeirainstância que o coloca em liber-dade, ao proclamar o reaultadoda sentença condenatdria (art.441, 29 do C.P.P.M.). No~to ~mo que respondeo paciente estia foi o wo~, -to adotado no tocante a 2 (dois)réus acidra os geais tambémquer o Ministério Público agre-Ver a pena que lhes foi imposta.

Entretanto e paradoxalmente,se o réu completar o cumpri-mento da Pena algum teralmdepois de Ma proclamação e se

~dedo Público se incon-formar contra a mesma, deveráaquele réu continuar preso ia-definidamente até a consumaçãodos ok~, simplesmente por-mie o não Julga rerecurso da acusação.

Ocorre assim que a diferençaentre O destino de um réu e 0de entro é em mero acaso. Ele-va-se, portanto, a iniquidade anivel nunca antes visto, mercêde erram interpretação do art.501 do Código de Processo PenalMilitar.

De fato, o texto daquele ar-tigo é bem claro e se refere aos

• caseie de apelação InterpostaOrddioneiite pelo réu e aliaiiand6 há apelação do Mini&

tério Público.

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420- R.T.J. 84

Tal interpretação — indiretaextensiva — é expressamente

vedada pelo disposto no art. 29do próprio Código de ProcessoPenal Militar que impede outrotipo de interpretação que nãoa literal.

Na realidade, entretanto, aquestão deve ser enfrentada deoutra forma, à luz de que opaciente já cumpriu a pena aque está condenado e sua per-manência na prisão dave-seúnica e exclusivamente à von-tade do Ministério Público e nãode decisão do órgão que o sub-meteu a julgamento, O M.P.não tem poderes para manterquem quer que seja preso.

tanto a interpretação queSTM atribui àquele dispositivo

é equivocada, que esse Eg. Su-premo Tribunal Federal a repu-dia, conforme atesta a decisãoproferida no H.C. 54.658, cmanexo.

Esse referido habeas corposversa sobre matéria em tudoidêntica à situação do paciente,isto é: presos condenados porcrimes contra a segurança na-cional , apesar de cumpridassuas penas, não haviam sidosoltos, face à existência de re-curso de acusação.

relator daquela decisão,Ministro Bilac Pinto, foi bri-lhante e claro ao opinar sobre

verdadeiro sentido do art. 591do C. Pr. Pen. Militar:

Tem-se nesta norma uma re-gra de soltura obrigatória paraos casos de apelação exclusivado réu, mas não se tem aí umaproibiçao para os casos de igualrecurso do Ministério Público.A obrigação de se pôr o réuem liberdade, sendo seu apenas

apelo, não implica em mantê-lo preso, se a acusação tambémapelou da sentença condenató-ria. Tal raciocínio não se tirado art. 591 do C. Pr. Pen.Militar, donde inclinar-me areconhecer que a continuação daprisão constituiria constrangi-mento ilegal.

Assim, de acordo com o jádecidido por essa Magna Corte,verifica-se nos presentes autos,em relação ao paciente, mani-festa ilegalidade ou abuso depoder por estar preso por maistempo do que determina a lei,à luz do que dispõe o art. 467,f, do C. Pr. Pen. Militar.

Do conhecimentoAnte o exposto, indica como

autoridade coatora o Exmo. Sr.Ministro Presidente do SuperiorTribunal Militar que não indi-cou novo relator para a Apelaçãon9 41.410, logo após a morte doMinistro Amanho Salgado, pa-ralisando o processo em segundainstância e propiciando que opaciente ficasse detido por prazosuperior à sua condenação. Re-quer o deferimento da ordempara mandar pôr em liberdade

paciente" (f. 2-4).Solicitadas informações, prestou._

as o nobre Ministro Jacy Gui-marães Pinheiro, no exercício daVice-Presidência do Colendo Su-perior Tribunal Militar:

"AO apontar como autoridadecoatora o Ministro Presidentedo Superior Tribunal Militar pornão ter indicado novo relatorpara a Apelação n9 41.410, logoapós a morte do Ministro Ama-rilio Lopes Salgado, paralisandoo processo em segunda instância

propiciando que o pacienteficasse detido por prazo supe-rior à sua condenação, esque-ceu-se, creio, o nobre causídico,do art. 32 do Regimento In-terno do Superior Tribunal Mi-litar que assim determina:

Art. 32 — No caso de vaga,ou de convocação por licença,

novo Ministro, ou o convoca-do, funcionará como relator ourevisor nos processos distribuí-dos ao Ministro substituído.

E consoante a norma acimaexpressa, está a Apelação n941.410, conforme certidão daDivisão de Processo Judiciário àf. 1.133 do citado processo, nareferida Divisão, para ser con-

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clusa ao Exmo. Sr. MinistroDr. Gualter Godinho, empossa-do na Vaga decorrente do ,faleci-mento do Esmo. Sr. MinistroDr. Amaino Lopes Salgado, nodia 17 do mês próximo passado.

Esclareço ainda que o Minis-tério Público apelou visandotrazer os fatos para ursa ade-quada classificação, isto é, para

art. 43 do Dec.-lei no 898,de 1989, por serem os acusados,entre eles Estanislau AlkminMagalhães, membros ativistas doP.C.B., partido extinto por forçade lei, e Cilia desclassificação tipróprio Ministério Público pediuem alegações escritas.

Para melhores informações,seguem as cópias anexas dasrazões de apelação do M.P. eparecer da Procuradoria-Geralda Justiça Militar" (f. 25-28).A Procuradoria-Geral da Repú-

blica opina no sentido de que nãose conheça do pedido, pois, tra-tando-se de crime contra a segu-rança nacional, o writ é incabivelnos termos do art. 10, do AtoInstitucional no 5, de 13.12.1988(1. 45).

o relatório.

VOTOSr. Nenistro Leitão de Abreu

(Relatot): — O Supremo TribunalFederal tem entendido que nãobasta a alegação da autoridadeapontada como coatora, consisten-te na afirmativa de que o crimepelo qual responde o paciente seenquadra no art. 10 do AI. no 5,Para afastar do Poder Judiciário oconhecimento de 'abras empes .

mister que a imputação real-mente•se enquadre, em tese, numdos crimes indicados na normaexcepcional prolbitita, vale dizer,que configure caso de "crime poli-tico"' contra a segurança nacio-nal, a ordem económica e social

a economia popular. E Miemfa essa Indagação, diante de pe-dido de babeas termal, é o Juizou Tribtnál tthipetente parajulgar o vnit. Está afirmado esse

principio, que é pacífico, na emen-ta relativa ao julgamento do REC55.418-RB, Primeira Turma, rela-tor o eminente Ministro BoatesIndioz, decisão que cito por sera mais recente proferida por estaCorte acerca do assunto, — 8 deagosto do corrente ano.

No caso presente, o SupremoTribunal Federal não é chamadoa manifestar-se, todavia, em ba-bem conms sobre se constitui, ounão, crime contra a segurançanacional o delito pelo qual co Pa-ciente se acha processado, masse é legal, ou não, a prisão aque está submetido em virtude doprocesso a que responde comoIncurso em crime contra a segu-rança nacional. O eminente Mi-nistro Bac Pinto, na decisãoInvocada pelo impetrante, consi-derou afastarei, em caso análogoao dos autos, o óbice ao conhe-cimento do pedido, decorrente dodisposto no AI no 5, art. 10, sob

fundamento de que, conquantohouvesse condenação por crimecontra a segurança nacional, amatéria em discussão era eminen-temente de direito formal. "Quer-se saber" — assentou B. Exa. —"da legalidade da prisão após ocumprimento da pena fixada pelasentença, nfo se quer discutirnada sobre a legalidade dojrnao-cesso e da condenação. Nahipótese, isto dm, Incidiria a ve-dação do A.I. n9 5. Não aqui,onde a matéria assume outraposição, sob pena de se negarproteção a certos direitos indi-viduais".

O preclaro Relator foi acampa-niattioN no seu voto, pelo eminente~sito Ganha Pe~o Mien-iludo os eminentes Mililitros An-tonio Neder e Mor da Rocha,havendo empate, que propiciou aconcessão do babes* corpete.

Gastaria de me associar à.tøse.defendida Pelo Ministro MinoPinto, tini, para Use, fora misterque pudesse superar como fezSua Eiteedéncia, o osLãcuio dopa,-rade pelo A.I. ne 5, art. 20. NãoMe parece, contudo, que esse &Ate .

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422 R.T.J. 84

Possa, na hipótese, ser afastado,pois a minha opinião, quanto aesse problema jurídico, coincidecom a expressa, no julgamentodo HC no 54.858, a que se refere

impetrante, pelo eminente Mi-nistro Eloy da Rocha, nestes ter-mos: "Dispõe o art. 10 do A.I.no 5, de 13.12.1988, que continuaem vigor, nos termos do art. 182,da Emenda Constitucional n9 1,de 17.10.1989: "Fica suspensa agarantia de habeas corpus, noscasos de crimes políticos, contra asegurança nacional, a ordem eco-nômica e social e a economiapopular". Não faço distinçãoquanto ao fundamento do habeascorpus, se relativo a matéria dedireito substantivo, ou se a dedireito processual, legalidade daprisão e outras hipóteses da mes-ma natureza. Admito habeas cor-pus, somente, por falta de compe-tência da Justiça Militar, quandose tratar de crime contra a segu-rança nacional".

Por estes fundamentos, não co-nheço do pedido.

VOTOO Sr. Ministro Soares Monos:

— Sr. Presidente, também nãovejo como se possa afastar o obs-táculo estabelecido pelo art. 10 doAto Institucional no 5, na espécie.Sobreleva notar-se que, no caso,

paciente ainda não está defini-tivamente julgado, circunstânciaesta que desassemelha a hipótesedaquela apreciada no habeas cor-pus do qual foi Relator o eminenteMinistro Bllac Pinto. Lá, o pa-ciente já havia sido condenadodefinitivamente, e o problema sevinculava à execução da pena.Era um incidente de execução dasentença. Aqui não, aqui a con-denação pende de recurso do Mi-nistério Público que quer agravara pena. De maneira que me pareceser mais difícil, na espécie, quenaquela, apreciada pelo acórdãoParadigma, afastar a incidênciacogente da norma excepcional.

Concordo com o eminente Rela-tor no Sentido de não conhecerdo pedido.

VOTO PRELIMINARSr. Ministro Cordeiro Guerra:

— Sr. Presidente, estou de acordocom o eminente Relator.

Gostaria de esclarecer que avedação do art. 10 do A.I. no 5é absoluta. Ela abrange tanto osaspectos formais como os substan-ciais da causa.

Devo também lembrar que nãoconstitui novidade no Direito Bra-sileiro o art. 10 do AI-5, porquedispositivo semelhante existia naConstituição de 1937, que impedia

conhecimento, pelo Judiciário,naqueles casos em que a prisãose fazia por medida de ordem esegurança públicas. De modo que

AI-5, neste particular, não é ne-nhuma invenção recente.

Não conheço do pedido.

VOTOSr. Ministro Bilac Pinto: —

Sr. Presidente, conheço do habeascorpus, nos termos do precedenteapontado, de que fui Relator, edefiro a ordem.

EXTRATO DA ATAHC 55.577 — DF — Rel. Mi-

nistro Leitão de Abreu. Pte., Rata-nislau Alkmin Magalhães. Impte.,Paulo Eduardo de Araújo Saboya.

Decisão: Não conhecido, nostermos do voto do Relator, vencido

Ministro Bilac Pinto.Presidência do Sr. Ministro

Thompson Flores. Presentes àSessão os Srs. Ministros .DjaciFalcão, Bllac Pinto, Antonio Ne-der, Xavier de Albuquerque, Ro-drigues Alckmin, Leitão de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves,Cunha Peixoto e Soares Munoz.Procurador-Geral da República, oProf. Henrique Fonseca de Araújo.

Brasília, 21 de setembro de 1977.— Alberto Veronese Aguiar, Se-cretário do Tribunal Pleno.

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R.T.j, 81. 423

RECURSO DE DAMAS COR,PUS 9(7 55.585 — SP •

(Segunda Turma)

Relatar: O Sr. Ministro Moreira Alves.Recorrentes: Lucidlo Acosta e outro. Recorrido: Tribunal de

Alçada Criminal de São Paulo.

tuate de corpo de delito. Prisão preventiva.O art. 187 do Código de Processo Penal, embora só

aluda ao saprimento da falta do exame de corpo de delitopeia prova tarteammbal, admite a aplicação analógica, poridentidade de radie, na hipótese de confissão do réu, notocante a ele ou a co-réus, especialmente (Mundo foragidos.Eine entendimento se impõe em face dos Princípios que 7nesse processo penal consagra: o da verdade real, o dolivre convencimento do juiz e o da inexistência de hierar-quia legal probatória.

Despachos de decretação de prisão preventiva devida-mente fundamentados.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es-tes autos, acordam os Ministros daSegunda Turma do Supremo Tri-bunal Federal. na conformidade daata do julgamento e das notas ta-qui:tráficos, por unanimidade devotos, negar provimento ao re-curso.

Brasas, 13 de setembro de 1977.piaci Falcão, Pretddente. —

Moreira Alves, Relator.

RELATÓRIO ".

O Sr. Ministro lifereira Alves:É este o teor do acórdão re-

corrido 0. 48-50):

"Os advogados Laertes de Ma-cedo Torrens e Walter Aleiro'Senclin pedem ordem de banecarpa em favor de . LucidioAcosta elomar Tadeit Alves, de-mandados nas 11*- e 19° Vania •Criminais desta remarca, comoincursos no art. 155, 1 4°. IV,combinado com o art -.25. do 05-.digo Penal, alegando, em sintese,que saibos -04 processos "estãonulos pala falta -ide, comine de.eorPo, de delito", de Miga a-can-.;

laminar os decretos de prisãopreventiva que lhes foram im-postos, porque "sequer existeprova material doe crimes".Conseqüentemente, as "ordens deprisão" devent ser revogadas, porarbitrárias. injustas e ilegais.

Prestadas informações, oficioua Procuradoria-Geral da Justiça,opinando pela denegação da or-dem.

Contra os pacientes pesamacusações de que integram umaquadrilha de furtadores de au-tomóveis que atua nesta cidade

que 'contaria com a colabora-ção de Lucldlo, que é investi-gador de Policia. Os veículoseram vendidos no Paraguai,constando que um deles foi ad-quirido .por Alberto Giallo, emAssunção, por Cr$ 29.000,00 (f.18).

Sustentou o MM. Juiz da 11°Vara Criminal, com inegávelacerto, ser Impossível falar-seem ausência do corpo de delito.

que as autoridades brasileirasnão pOdeth entrar no 'Paraguai

apreender os carros que lácertamente se encontram ainda.Mas, há., no inquérito queixastlas vitimas e minuciosas confio-

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sões dos réus" (f. 24). Na es-pécie. inexiste a invocada nuli-dade porquanto o desapareci-mento dos veículos ,subtraídosimpede a realização de examepericial para constatação dosvestígios do crime. É inegável,de outro lado, que a jurispru-dência tem admitido que "a con-fissão do acusado" e "a provatestemunhal" podem suprir "afalta de exame de corpo de deli-to direto. quando desapareceremos vestígios da infração" (R.T.442/437 e 415/215).

Registre-se que os despachosconcernentes a segregação pro-visória estão devidamente fun-damentados e que os processosse encontram em fase de sen-tença (f. 18, 23 e 33), o queconstitui um argumento a mais,para que a ordem seja denega-da."

Interposto recurso ordinário, so-bre ele assim se manifesta a Pro-curadoria-Geral da República, emparecer do Dr. Alvaro AugustoRibeiro Costa (f. 72-73):

"No apelo em exame, são rei-teradas as alegações medianteas quais os impetrantes colimamsubtrair os pacientes das duasações penais a que respondem— por furto de automóveis —bem como dos decretos de custó-dia preventiva nelas exarados.

Bem repelidas, entretanto, fo-ram tais argüições pelo arestaora impugnado.

A alegada falta de exame di-reto de corpo de delito tem suajustificação, nos processos emcausa, pelo desaparecimento dosveículos, que foram levados aoParaguai e lá negociados.

Assim, a invocação, pelo pa-recer de f. 41-42, do art. 167 doCódigo de Processo Penal, é detodo cabível.

Doutra parte, se a pretendidailegalidade dos decretos caute-lares é suscitada sob a alegati-

va de inexistência de prova damaterialidade dos delitos, certoé que o mesmo art. 167 deveser novamente lembrado, poisnão seria admissivel que a faltade apreensão dos veículos —circunstância comprobatária daeficiência da quadrilha de quefazem parte os pacientes — vies-se a beneficiá-los.

De ressaltar, por último, a pe-riculosidade do bando, respon-sável por inúmeros furtos deveículos, com alta margem de"lucro", favorecido por ligaçõescom elemento pertencente à po-licia paraguaia, sendo, ademais,liderado pelo paciente Lucidio,que integra os quadros da po-licia paulista.

Pelo improviznento, dessarte, éparecer".o relatório.

VOTO

Sr. Ministro Moreira Alves(Relator): — No caso — furtode veículo ainda não apreendido— não é possível o exame de cor-po de delito por haverem desapa-recido os vestígios. Aplica-se,assim, o disposto no art. 167 doCódigo de Processo Penal, o qual,em meu entender, embora só alu-da ao suprimento por prova tes-temunhal, admite a aplicação ana-lógica, por identidade de razão, nahipótese de confissão do réu, notocante a ele ou a co-réus, espe-cialmente quando — o que sucedena hipótese — foragidos, Esse en-tendimento se impõe em face dosprincípios que o nosso processopenal consagra: o da verdade real.

do livre convencimento do juizo da inexistência de hierarquia

legal probatória.Por outro lado, a alegação de

que, nos autos da ação penal, nãohá prova de propriedade dos car-ros furtados, tendo havido omis-são dó acórdão recorrido sobre esseaspecto. deveria ter sido objetode embargos de declaração, não

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de petição de "'gabem Corpus" n955.819, do Estado do Rio de Ja-neiro, em que é paciente HamarVieira Pacheco e Autoridade Coa-tora a Câmara Criminal do IITribunal de Alçada do referidoEstado, ~Ide o ihrptittfto teibb-nal Federal, por sua P1meltaTurma, 'Unanimemente, IAS rir

IIABEAS COEPlis NO 35.019 — Itl

(Primeira Tonna)

Relator: O Sr Ministro Antonio Nedér.Paciente: Maar Vieira Pacheco, Autoridade coatont: Câmara

Criminal do II Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro.I. Antes da condenação, é inepta a denúncia que não

contiver a descrição de crime (C. Pr. Penal, art. 43,depois da sentença condenatéria não se tem como cogitar

que pede ser dientlida quinto esta enistastela,de uma denúncia h%cpta, anão de um defeito da sentem

eficácia, ele. Se a denúncia é inepta, ou seis, se descrevelate não *Moines* e assim padece defeito que se transmiteà sentença, e, não obstante Ia, o juis, baseado nela, pro-feriu sentença condenatéria, esta é que deve ser impugnada,e não aquela.

Matéria envolvida cai Prova ke deva me analisadaema profundidade não pode ser Manas na ação de babemcorpus.

Petição de habeas comua indeferida.ACÓRDÃO o pedido, de acordo com as notas

juntas.Matas e relatados estes autos a.iiI. 20 rle novembro de 1977,

Preddente. — An-tonio Nsder, Relator.

~MD

O Sr. ildinistm, Antonio Neder:I. M ar provineento em parteà Agebtelto Otimbiat nfr 1.0111, da~arca de Niterói, o eg. gegen-

R.T.J. 425

havendo, nos autos, elementos quepossibilitem o seu exame.

Finalmente, os despachos de pri-são preventiva, reportando-se aopedido da autoridade P011eliti, ra-tificado pelo MaistftM Público,ambos arrolando elementos sufi-cientes para justifica-la, estão de-vidamente fundamentados. Ade-mais, como salientou o acórdão re-corrido, quando de sua prolação,os processos se encontravam emfase de sentença.

Em face do exposto, nego pro-vimento ao presente recurso.

EXTRATO DA ATARHC 55.585 — SP — ReI., ldl-

nistro Moreira Alves. Redes., Lu-

chão Acosta e outro. Recdo., Tri-bunal de Alçada Criminal doEstada de Mn Paulo. Imptes..Lentes de Macedo Torrens e ou-tro.

Decisão: Negada Provimento.

Presidancia do Sr. Ministro Dia-ci. Falcão. Presentes à Sessão osars. Ministros Xsvier de Albuquer-que, Leitão de Abreu, CordeiroGuerra e Moreira Alves. 19 Sub-procurador-Geral da República, oDr. Joaquim Justino Ribeiro.

Salda, 13 de setembro de 1977.— Site Francisco Marques, Secre-

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do Tribunal de Alçada fluminensecondenou Itamar Vieira Pacheco

Crisonte Lopes como sendo au-tores do crime de comércio clan-destino ou facilitação do uso deentorpecentes, como previsto noart. 281 do Código Penal com aredação que a essa norma foidada pelo Dec.-lei n9 385, de 1988.

O acórdão condenatório dessesRéus tem a sua ementa redigidanestes termos (f . 29):

Tráfico de entorpecentes.Réus que perséguidos atiramfora de um carro bolsa conten-do 3.800g. de maconha. Confis-são na fase policial retratadaem juizo. Retratação em desar-monia com a prova do proces-so e desprovida de elementos deconvicção. Irrelevância. Tes-temunho de policiais. Provaidônea e válida para a forma-ção de convencimento. Pena. Areincidência especifica por sisó não justifica a apenaçãomáxima. Provimento parcialdos recursos para reduzir aspenas impostas aos réus reinci-dentes."II. Impugnando esse Julgado,

referido réu, ele próprio, da pri-são em que se acha recolhido, im-petrou babosa corpos em seu fa-vor, não diretamente ao SupremoTribunal, como devia fazer porforça do art. 119, II, e, da Cons-tituição, e sim àquele mesmo Co-légio que o condenou, o qual, deseu lado, pelo reconhecer a--suaincompetência, decidiu remeterpara este Alto. Pretório o proces-so de tal medida ou ação judicial.

Sustenta o Impetrante e Pa-ciente: a) que a denúncia é inep-ta; b) que a prova testemunhalcolhida no inquérito é falsa; c)que não é clara bastante a impu-tação que se lhe fez; el) que não

participou do fato definido comocriminoso.

Sua petição, longa e compacta,está redigida nestes termos:... (lê).

Em vez de informar acerca dócaso, o nobre Presidente do eg.Tribunal apontado como coatorenviou-me cópia do acórdão con-denatório do Paciente; nada maisque isso.

Eis o seu texto: ... (lê) .III. A il. Procuradoria-Geral

da República oficiou com este pa-recer (f. 35 a 38):

"1. Sustenta o paciente queestaria sofrendo constrangimen-to ilegal, pois nulo seria o pro-cesso-crime em que resultoucondenado, de vez que não co-metera o delito que se lhe impu-tou, sendo certo que, em facedas provas coligidas, não pode-ria sequer ser denunciado.

Sem razão o paciente, quenão instruiu a impetração comum só elemento de prova quepudesse servir de supedâneo àssuas alegações. Cumpre sa-lientar, entretanto, que o pa-ciente e um outro co-réu, noauto de prisão em flagrante,confessaram a posse de entor-pecente que, segundo eles, sedestinaria ao consumo próprioe ao tráfico. A negativa ofere-cida pelo acusado em juizo es-tava, assim, divorciada da pro-va dos autos.

Por envolver a impetra-ção exame profundo da ;Cova,opinamos no sentido de que sejaindeferido o presente babascorpos."IV. É o relatório.

VOTOSr. Ministro Antonio Neder

(Relator): —I. O argumento quese refere à inépcia da denúncia

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não pode ser considerado peloSupremo Tribunal, isto porque setrata de matéria envolvida empreclusão, Porquanto não foi ar-güida oportunamente, isto é, an-tes da sentença. •

Se o Paciente foi condenado porforça de tal denúncia, é Porque

juiz considerou que tem ela ominimo de aptidão, e o verificaresse pormenor Impõe um ente,não somente do seu texto, mastambém daquilo que foi nele con-siderado para o efeito de forma-lizar a acusação e a condenação;em suma, deve o Tribunal verifi-car a congruência da .sentençacom a denúncia e apreciar A, Pro-va em que se baseou o julgado.

•Ora, essa operação não pode ser

Seita no processo da sumarindinademanda judicial de baboso cor-ja a qual, por sua natureza, nãocomporta exame dessa espécie.

Antes da condenação, é inpetaa denúncia que não contiver adescrição de crime (C. Pr. Pe-nal, art. 43, I); depois da senten-ça condenatória não se tem comocogitar de uma denúncia inepta,senão de um' defeito da sentença,que Pode ser discutida (Manto àsua existência, validade, eficá-cia, etc.

Se a denúncia é inepta, ou seja,se descreve fato não,criminolio eassim padece defeito que setransmite à sentença, 6, nãoobstante isso, o juiz, baseado dela,proferiu sentença, condenatéria,esta é que deve ser Impugnada, enão aquela.

Esqueceu-se o Impetrante, deque os defeitos da denúncia po-dem ser consertados 'a qualquertempo, antes ISIMOS qualse 1 no .art.: 569 do C. Pr. Pe-

nal; disto- se conclui que os de-feitos da denúncia devem ser im-plignedos antes da sentença, por-que, depois dessa, eles hão-de serconsiderados mediante impugna-ção desse ato na medida em quehajam influido na sua validez ouna ene eficácia.

II. O terceiro fundamento dapetição, qtial o de não ser claraa imputação, tem a mesma natu-reza do anterior e merece o mes-mo julgamento destoutro, vistomie se trata de urn defeito que,uma vez configurado, tornariaInepta a denúncia; sim, porquetanto faz dizer que a denúnciaMO descreve fato criminoso, contodizer que ela não descreve clara-mente o fato criminoso.

UI. No tocante aos dentaisfundamentos do recurso (ou se-jam o segundo e o quarto), é dese dize-los envolvidos em provaque deva ser analisada em profun-(Rade, Matéria que, por sua na-tureza, não pode ser discutidanesta sumarisalma demanda.

/V. Nego o babas carpas.

EXTRATO DA ATA

1C A.Q 55.5I9 — RJ — Rel.,Mini Antonio Neder. Pte. eImpte., Itaniar Vieira Pacheco.Autoridade Cintara: Ceara Cri-111/11114 do Tribunal de Alçada doEstado do Rio de Janeiro.

Decido: Negado, unanime.Presidência do Sr. Ministro Bi-

lac Pinto. Presentes à Sessão, osSn. Ministros Antônio Neder, Ro-Migues Alrignin, Cunha Peixotoe Soare* Ifidlois. Subprocurador-Geral da, República, o Dr. Antô-nio, 'Torreão Bisca.

Brasília, MI nominnbto de1917. — Aaddinbe, Caries de Aze-INNW Braga; Secretário.-

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RECURSO DE HABEAS CORPUS N9 55.620 — SP

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrente: Clóvis Fonseca. Recorrido: Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo.

Habeas Corpus. Impetração não conhecida, na instânciaa quo, por já haver sido decidida revisão criminal peranteela apresentada. Conhecimento do apelo, como impetraçãooriginária.

Sentença. Intimação, por edital, ao réu foragido. Des-necessidade de intimação do defensor dativo (art. 392, VI,do C.P.P.) Precedentes do S.T.F.

Habeas corpus conhecido como originário e indeferido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata de julgamento e notastaquigráficas, á unanimidade devotos, em conhecer como pedidooriginário e indeferir o recurso.

Brasília, 18 de outubro de 1977.— Djaci Falcão, Presidente. —Cordeiro Guerra, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Cordeiro Guerra:

— O parecer da douta Procurado-ria-Geral da República, da lavrado ilustre Procurador Alvaro Au-gusto Ribeiro Costa, assim resu-me e aprecia a espécie:

"1. Cuida-se de impetraçãoque visa fazer elidir o trânsitoem julgado, quanto ao pacien-te, de sentença que o condenoua um ano de reclusão, como in-curso no art. 171 do Cód. Pe-nal.

2. Considerando que já ha-via sido indeferida revisão cri-minal pleiteada em favor dopaciente, — isso importando emreconhecimento do trânsito emjulgado da sentença — e que,sob igual fundamento, o reque-rente já impetrara outro ha-beas corpus, que fora denega-

do, o Tribunal a quo não co-nheceu do pedido.

9. Dai, o recurso de f. 28-33,onde se invoca o julgamentoproferido pela Excelsa Corte, noRHC n.9 54.982, e, com base nomesmo, sustenta-se que era in-dispensável a intimação pessoalda sentença, ao defensor dati-vo, não obstante se encontrarforagido o réu (paciente).

Entendemos que o apelodeve ser conhecido, como pedi-do originário, em face das ra-zões que o acórdão de f. 25-26enunciou.

No mérito, somos peiadenegação do writ, vez que oart. 392, VI, do C.P.P., nãoexige a intimação pessoal dodefensor dativo, quando o réu.se encontra foragido. É verda-de que a Suprema Corte, tendoem vista o principio constitucio-nal relativo à amplitude da de-fesa (art. 153, 1 13, da Consti-tuição Federal), tem considera-do necessária a intimação dasentença, ao defensor dativo,quando o réu estiver preso.

6. No tocante à. hipótese doart. 392, VI do C.P.P., porém,a orientação do Pretório Excelsodispensa tal intimação (v.RECr. . n9 83.384-SP, 19 Turma,Relator Min. Cunha Peixoto, em7.5.1976, Dl de 16.8.1976, p.

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.R.T.J. ti 429

Andra temos reiteradamente de-cidido, Coln apoio na melhor dou-trina — "nto encontrado o réu,que não tem advogado constituí-do, a intimação é feita por edital,pouco importa tenha atuado de-fensor dado pelo juiz." (EduardoEepinola Filho — Código de Pro-cesso Penal Brasileiro, IV, 5* ed.,p. 18().

EXTRATO DA ATAREM n.o 55.820 — SP —

Min. Cordeiro Guerra. Reto.,Clóvis Fonseca. Reedo., Tribunalde Justiça do Estado de SãoPaulo. 'rapte. O recorrente.

7.082; RECr. n9 82.2110-EP, 19Turma, Rel. Min. Rodrigues Al-ei:adia, 4.8.1978, 1)5 de 3.9.1978,p. 7.719; RECr. no 78.740-8P,19 Turma, Rel., Min. RodriguezAlekmin, 18.8.1974, ETJ 72/910).Também a dispensam os doutri-fiadores (v. Ar! Franco, "Cód.de Proc. Penal Anotado", 59ed. vol. 1.9/454; /3asileu Gar-cia, "Com. ao Cód. de Proc.Penal" ed. RP., vol. n.9507; ditgalhães Noronha, "Cur-so de Direito Processual Penal",5.9 ed., p. 210; e Eajdnolo Fi-lho, "Cód. de Proc. Penal Bras.Anotado", 3) ed., IV/188):

O parecer, dessarte, é peloconhecimento da impetração,como originária e, no mérito,por seu Indeferimento."t o relatório.

VOTO

Decisão: Conhecido como pedi-do originário, foi indeferido, àunanimidade de votos.

Presidência do 13r. MinistroVisei Falcão. Presentes à sessãoos Srs. Ministros Xavier de Al-buquerque, Leitão de Abreu, Cor-O Sr. ~iro Cordeiro amor- deixo Guerra e Moreira Alves. 1.9ra (Relator): — Acolho o parecer subprocurador-Geral da Repúbli-que venho de ler e conheço do ca, o Dr. Joaquim pl.pedido como originário, porém, o beiro

Indefiro, pois, realmente, O art.392, VI do C.P.P. só impõe a Brasília, 18 de outubro de 1977.timação por editai do riu foragi- — ES. ~nein* Marques, Se-do, que não constituiu defensor. cretirio.

pactuas° DE muras CORPUS N.o 55.828 — RJ)(Segunda Turma)

.Relator: O Sr. Ministro Med Paleio.Recorrente: Waldir Rodzigues Toas: Recorrido: 29 Tribunal de

Alçada do Estado do Rio de Janeiro. Impetrante: José RobertoMala Futscher.

A denúncia, nes proas, matados pela Lei no 4.811,de 11)85, não constitui casa beterrupdva da prescrição.Precedentes do S. T. Federal.

Prescrição da ação penal. Recurso ordinário provido.riflas taquigráficas, por tmanitni-dade de votos, dar provimento aocirno noa termas do voto do Mi-nistre Rektor.

em 19 de novembro de— Moei Valeta Presidente

e Rektor.

AVORDA0Vistos, relatados e discutidos

estes auto., acordam os ~atrosda segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata do julgamento e das

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RELATÓRIO -

O Sr. Ministro Djaci Falcão: —O acórdão objeto do presente re-curso está lançado nos seguintestermos:

"Ementa: — Habeas corpus.pretendida ilegalidade no ofere-cimento de denúncia, em crimede homicídio-culposo, medianteanulação de portaria, com oúnico objetivo de impedir aprescrição. Nulidade decretada,porém, a requerimento da de-fesa. Ordem denegada.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos osautos do Habeas Corpus n, 3.581,de Volta Redonda, em que é impe-trante o Bel José Roberto MaiaFutscher, sendo paciente WaldirRodrigues Teixeira.

Acordam, por unanimidade devotos, os Juizes que integram aCâmara Criminal do Tribunal deAlçada do antigo Estado do Rio deJaneiro, em denegar a ordem, nostermos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 2 de junho de1977. — Paulo Gomes da SilvaFilho, Presidente, substituto e Re-lator.

RELATÓRIOO Bel. José Roberto Mala

Futscher impetra ordem dehabeas corpus em favor de Wal-dir Rodrigues Teixeira, apontan-do como autoridade coatora oilustre Dr. Juiz de Direito daVara Criminal da Comarca deVolta Redonda, e sustentandoque o paciente sofre constran-gimento ilegal decorrente do re-cebimento de denúncia, em açãopenal relativa ao delito de ho-micidio culposo. regida pela Leln.o 4.611/1965.

Consta da súplica que a refe-rida ação foi instaurada, aos 29de março de 1969, mediante por-taria expedida pelo /)r. Delega-do de Polícia. Aos 16 de abril de

1971, a requerimento do Minis-tério Público, anulou-se o pro-cesso, por inépcia daquela ini-cial substituída por outra por-tada, agora baixada pelo Dr. Juizde Direito, envolvendo, além dopaciente, outro acusado. Aindasegundo o Impetrante, aos 18 denovembro de 1975, outra vez arequerimento do Ministério Pú-blico, anulou-se a segunda por-taria, sob o inconsistente funda-mento de que a falta de especi-ficação da modalidade da culpaa tornava deficiente, e assim, sobpretexto e inexistente Nulidade,permitiu-se o oferecimento dedenúncia, com o único objetivode interromper o lapso prescii-cional, o que configura coaçãoilegal, a ser corrigida com o de-ferimento do writ, para anular-se a denúncia, por falta de jus-ta causa, reconhecida a extin-ção da punibilidade, pela pres-crição da ação penal.

A autoridade apontada comocoatora, prestando informações,confirma a anulação das duasportarias, salientando, entretan-to, que a da segunda decorreude requerimento do próprio pa-ciente, que "peticionou ao Juizpedindo a amigação da portariajudicial sob o argumento de quea intensa prejudicou seu direitode defesa, não citando a natu-reza da culpa". Sublinha o ma-gistrado que embora tenha ha-vido lapso na portaria Judicialfoi ela anulada a pedido do pa-ciente e agora quer ele benefi-ciar-se do fato, sem fundamentolegal, e acrescenta que o réu,alegando doença, obteve o adia-mento do interrogatório.

A douta Procuradoria-Geralda Justiça opinou no sentido dadenegação da ordem.

VOTO DO RELATORTem esta Egrégia Câmara In-

discrepantemente reconhecido apossibilidade de ser a ação pe-nal a que se refere a Lei n.o ...4.611-1965 instaurada mediante

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t.T .1. 84 631

• denúncia. ainda quando ime-diatamente conhecida a autoria,conclusão prestigiada pelo Su-premo Tribunal Federal, que re-centemente a ratificou (RTJ73/330). Nada obsta, assim, quediante de portaria inepta, ou denulidade ocorrida na fase poli-cial do procedimento que é fre-qüente, o representante do Mi-nistério Público, interessado naregularidade processual, promo-va a correção necessária, inclu-sive com o oferecimento da de-núncia, considerando os ele-mentos até então reunidos comopeças de informação.

Não será, entretanto, admissi-vel adotar-se esse entendimen-to quando ineidste nulidade asanar, tomando-o como basepara o censurável expediente deImpedir a ocorrência da pres-crição, estabelecendo-se, semmotivo que a isso autorize, cau-sa interruptiva do lapso respec-tivo. E é disso que reclama oImpetrante, alegando inexistirdefeito na portaria cuja anula-ção ensejou o recebimento dadenúncia pelo mesmo fato.

O zeezame da matéria, porsua natureza, melhor situar-se-ia no campo de recurso próprio— o previsto no art. 581, Inc.XIII, do Código de Processo Pe-nal, ou seja, o recurso em sen-tido estrito contra decisão queanular o processo de instruçãocriminal, no todo ou em parte.Notadamente estando o pacienteem liberdade, sem ameaça con-creta à liberdade de locomoção.

,Com efeito, não se discute o ca-bimento da denúncia, mas aprocedência de um despachoanulatório que a possibilitou.

De qualquer forma, Porém. In-forma o Ilustre Dr. Juiz de Di-reito, muito claramente, que opaciente pediu "a anulação daportaria judicial sob o argumen-to de que a mesma prejudicouseu direito de defesa" ao 'deitarde especificar a modalidade deculpa. E diz mais, que o im-

petrante, "oficiando nos autos18.10.1976, como defensor dopaciente", nada reclamou (f. 16).

Registre-se que ao tempo dorecebimento da denúncia, aos2.12.1975, prescrita não estavaainda a ação penal, tendo emvista a pena In abstrato, à qualcorresponde o lapso de oito anos,tendo o fato ocorrido aos 23 demarço de 1989.

Diante das informações pres-tadas pela autoridade apontadacomo coatora. verifica-se que aprópria defesa, quando aindanão exercida pelo Ilustre Impe-trante, provocou a anulação daportaria, com o que teria con-cordado o Dr. Promotor de Jus-tiça. Não se poderia, nessas con-dições, considerar como preju-dicial a defesa ato que ela mês-ma postulou, sendo atendida.Aplica-se o principio constantedo art. 585 do Código de Pro-cesso Penal, pelo qual nenhumadas partes poderá argüir nulida-de a que haja dado causa oupara que tenha concorrido.

Não se vislumbra, então, ile-galidade a ser corrigida pelo re-médio heróico, e por isso denegoa ordem.

Rio de Janeiro, 2 de junho de1977. — (asa.) Paulo Gomes daSilva Pilho. Relator". G. 20a 23).

O recorrente insiste na sua pre-tensão, conforme se verifica dasrazões de f. 26 e 27.

Requisitados os autos da açãopenal, a Procuradoria-Geral daltepública emitiu o seguinte pa-recer:

"1. Sustenta-se, no apelo emexame, que a denúncia de f.2 (dos autos em apenso) é nula.por lhe faltar justa causa, postoque oferecida com o único obje-tivo de Interromper a prescriçãoconcernente ã ação penal a queresponde o paciente, como In-curso no art. 121, 411 3.° e 4.9 doCódigo Penal.

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Vé-se, dos autos da açãopenal, que a denúncia foi for-mulada em substituição à Por-taria de f. 58, cuja anulação foipleiteada pelo representante doMinistério Público, através dacota de f. 149v/150, sob a ale-gação de que a peça inicial emcausa não aludira à natureza daculpa.

O exame da portaria emapreço revela que a mesma, efe-tivamente, se ressente do defei-to indicado pelo órgão acusador.

Surge, assim, a questão:poderia o juiz anular, a pedidoda acusação, a portaria, por mo-tivo não alegado pela defesa, e.em conseqüência, receber de-núncia em substituição àmesma?

O acórdão recorrido, paradenegar a ordem impetrada,afirmou que a anulação da por-taria se dera por iniciativa daprópria defesa, que, dessarte,não poderia se insurgir contra oato, face ao disposto no art. 565do Código de Processo Penal.

A leitura da petição def. 147-148, porém, evidencia quea defesa, em verdade, não re-quereu a anulação da aludidapeça inicial acusatória. O quefez foi apontar uma inversão deordem processual que, a seu ver.justificaria a repetição do inter-rogatório e da defesa prévia.

Equivocou-se, portanto, ocoleglado a mio, no tocante àiniciativa do pedido de anula-ção da portaria.

Resta saber, então, se oMinistério Público poderia, naespécie, suscitar nulidade nãoargüida pela defesa e cuja de-cretação poderia redundar —como aconteceu — no ofereci-mento de denúncia e conseqüen-te recebimento, dai resultando aInterrupção da prescrição.

Em face das regras con-tidas no art. 565, In fine. 569 e257 do Código de Processo Pe-nal, entendemos que o procedi-

mento adotado pelo represen-tante do Ministério Público so-mente em parte pode ser aceito.

Vejamos porque.Embora o art. 565, in fine,

do aludido estatuto prescrevaque nenhuma das partes poderáargüir nulidade referente a for-malidade cuja observância só àparte contrária interesse, essedispositivo deve ser entendidoem consonância com. o art. 257do mesmo diploma, que confe-re ao Ministério Público a atri-buição de fiscalizar a execuçãoda lei.

10.1 Ora, se a lei (art. 41 doCódigo de Processo Penal) exi-ge que a denúncia — a que aportaria equivale, no procedi-mento sumário — contenha aexposição do fato criminoso comtodas as circunstâncias, exigên-cia essa que também decorre dosprincípios da amplitude da de-fesa e da contraditoriedade(H 15 e 16 do art. 153 da Consti-tuição Federal), certo nos pare-ce que o Ministério Público, nopapel de fiscal da execução dalei, pode pleitear a anulação deportaria que seja omissa, —como no caso em exame — so-bre a natureza da culpa impu-tada ao réu.

Ocorre, entretanto, que aomissão da portaria poderia sersuprida, na hipótese, medianteaditamento ou ratificação con-soante dispõem os art. 569 e 573do Código de Processo Penal,sem que dai resultasse qualquerprejuízo ao paciente.

O representante do Mi-nistério público, contudo, foialém. A par de pleitear a anu-lação da portaria, fê-lo com oexpresso desiderato de que fos-se instaurada outra ação penal,mediante denúncia (slc), acres-centando que o andamento dafutura ação deveria ser acele-rado. "por razões óbvias" (sic)(v. f. 149v-150).

Na espécie, porém. o ofe-recimento da denúncia era não

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R.T.J. 84 433

apenas desnecessário — porquea portaria poderia ser corrigidana forma acima mencionada —como também contrário ao dis-posto no art. 1.9 da Lel n.°4.611/1985.

14. Assim, a promoção do ór-gão do Ministério Público. em-bora em parte autorizada peloart. 257 do Código de ProcessoPenal, contrariava, por outrolado, outras normas legais.

14. Considerando, outrossim,que o ato do juiz, acolhendo apromoção do Ministério Público.anulando a portaria de f. 58e abrindo vista ao mesmo, paraoferecimento da denúncia, veloa resultar na interrupção daprescrição — em detrimento,Portanto, da defesa — afigura-se-nos descabida a instauraçãoda ação mediante denúncia.

18. Com esse convencimento,opinamos por que seja provido orecurso e, em conseqüência,anulado o processo, a partir deI. 150v. (inclusive), decretan-do-se a prescrição da ação pe-nal — porque decorrido o prazodo art. 109, IV, do Código Pe-nal, entre a data do fato ....(23.3.1969) e a em que os autosda ação penal foram remetidosà Suprema Corte (13.9.1977),cfe. f. 191).

Braúna, 4 de novembro de1977. (ass.) Alvaro Augusto Ri-beiro Costa, Procurador da Re-pública). — Aprovo: (ass.)Henrique Fonseca de Araujo.Procurador-Geral da República".(f. 37 a 40)

VOTOO Sr. Ministro Ditei Falcão (Re-

lator): — O pedido prende-se aação penal, em virtude de homi-Oídio e lesões corporais culposas(art. 121, 1 39 e art. 129, 1 89,do Código Penal), iniciada me-diante portaria de 29.3.1989 (pro-cesso em apenso, f. 5), nos ter-mos da Lei n.9 4.811, de 2.4.1965.

C) processo ainda não foi COn-atido. Houve expedição de várias

cartas precatórios, sendo anuladaa Portaria de f. 58, a requerimen-to do órgão do Ministério Público,a 18.11.1975 (f. 150v. do processoem apenso) e oferecida denúnciaa 25.11.1975 (1. 2 e 2v. do proces-so em apenso).

Concordo com o parecer quandosustenta que a portaria poderiaser corrigida, na forma dos art.569 e 573 do Código de ProcessoPenal. Sem razão, porém, quandoafirma que a denúncia nos pro-cessos regulados pela Lei n.9 ...4.611/1965, também constitui cau-sa interruptiva da prescrição. Talentendimento contrapõe-se aoadotado por esta Corte (RHC n.955.501 e RECr n.° 87.644).

Concordo, no entanto, com aconclusão do parecer, que reconhe-

ce a prescrição da ação penal Ocorrido o fato delituoso a 23.3.1969, já decorreram oito anose meses. Prazo superior ao pre-visto no art. 109, inc. IV. doCódigo Penal (oito anos), aplicá-vel à hipótese, dado que a penamáxima aplicável é de três (3)anos de detenção (art. 121, 3.9,do Código Penal).

Ante o exposto, dou provimen-to ao recurso para julgar prescri-ta a ação.

EXTRATO DA ATARHC n.° 55.626 — RJ — Rel.,

Min. Djaci Falcão. Recte., Wal-dir Rodrigues Teixeira. Ftecdo.,Tribunal de Alçada do Estado doRio de Janeiro. Impte., José Ro-berto Mala Futscher.

Decisão: Provido o recurso, nostermos do voto do Relator. Unâ-nime.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. — Presentes à Ses-são os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque. Leitão de Abreu,Cordeiro Guerra e Moreira Alves.I.° Subprocurador-Geral da Re-pública, o Dr. Joaquim Justino Ri-beiro.

&malha, 18 de novembro de 1977.—. Hélio Francisco Marques. Se-cretário.

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RECURSO DE HABEAS CORPUS N9 55.640 — SP

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.Recorrente: Jocelino Rodrigues da Silva Jorge. Recorrido: Tribunal

de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Impetrante: NeyMattar.

Composição da Câmara julgadora. Voto do Presidente.Inocorrência de irregularidade no julgamento (parágrafo

único do art. 664 do Código de Processo Penal).Extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, VI,

c/c o art. 115 do Código Penal).Recurso ordinário provido.

ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformi-dade da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas, por unanimi-dade de votos, dar provimento aorecurso nos termos do voto doRelator.

Brasília, em 11 de novembro de1977. — Djaci Falcão, Presidentee Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro »jati Falcão: —

Cuida-se de recurso ordinário, in-terposto em tempo hábil contra aSeguinte decisão:

"Vistos, relatados e discutidosestes autos de Habeas Corpusn9 73.254, da comarca de Alti-nópolis, em que é impetranteBel. Ney Mattar, sendo pacienteJocelino Rodrigues da SilvaJorge:

Acordam, em Câmara de Fé-rias do Tribunal de Alçada Cri-minal, negar a ordem contra ovoto do Relator sorteado.

Custas na forma da jei.Em favor de Jocelino Rodri-

gues da Silva Jorge foi impe-trado o presente habeas corposem que se objetiva o reconheci-mento da prescrição da ação pe-nal, nos termos do n9 146 da

Súmula. Sustenta-se, em síntese,que sendo de 3 meses e 10 diasde detenção a pena aplicada, etendo sido recebida a denúnciaem 7.11.1972, prescrita estavaa ação penal, por se tratar deréu menor, quando proferida asentença condenatória, em ....13.12.1972. É verdade que oacusado não apelara da decisão,mas tal circunstância, nos ter-mos da jurisprudência mais re-cente do Pretório Excelso, nãoimpedia o réconhecimento dachamada prescrição retroativa.

Oficiou a Procuradoria da Jus-tiça, opinando pela denegaçãoda ordem.

O enunciado n9 146 da Súmulaconstitui, como dele consta ex-pressamente, aplicação do art.110, parágrafo unico, do CódigoPenal. Refere-se, este últimopreceito, à "prescrição depois desentença condenatória de quesomente o réu tenha recorrido".Daí o entendimento de que semapelação do acusado não haviacomo invocar a chamada pres-crição retroativa.

Com esta orientação confor-mou-se a maioria depois de, porlongo tempo e por razões doutri-nárias que aqui são precisam serlembradas, ter-se mantido afas-tada da jurisprudência cristali-zada no no 146 da Súmula.

Não vêem, os Juizes que com-põem referida maioria, razões

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para repudiar a orientttção queadotaram, em beneficio de umentendimento que, com a devidavênia, discrepa abertamente danorma penal interpretada pelon9 146 da Súmula.

O eminente Relator sorteadotambém concedia a ordem porreputar inválida a intimação dasentença feita ao defensor atra-vés de AR não assinado peloadvogado; anulava, em conse-qüência, a certidão do trânsitoem julgado, com o que se rea-briria o prazo recursal.

Também nesta parte não oacompanhou o 29 Juiz, que nãoreputa obrigatória a intimaçãoda sentença ao defensor do réu;e o mesmo fez o 39 Juiz, por en-tender que o babas corpus nãose prestava para tal fim.

Participou do Julgamento,além dos infra-assinados, o Se-nhor Juiz Prestes Barra,

São Paulo, 27 de Janeiro de1977. — Dinio Gania, Presiden-te com voto, designado para oacórdão. — Francis Davis, Ven-cido declarará.Declaração de voto vencido do

Sr. Juiz Francis DavisHabeas Corpos n9 73.254 —

AltinépolisData venta, concedia a ordem,

para reconhecer a prescrição daação penal.

Firmou-se no Supremo Tribu-nal Federal o entendimento deque a extinção da punibilidade,pela prescrição da ação penal,deve ser aferida pela pena con-cretizada e pelos interregnos de-corridos entre o fato delituoso eo recebimento da denúncia; oudessa causa interruptiva até aprolação da sentença condena-tória; ou dessa condenação atésua confirmação, em 24 instân-cia. Na preponderante interpre-tação da Súmula n9 146, a pres-crição pode ser reconhecida emcondenação Imposta em 24 jos-

Mania (Reer n9 80.051-GB,D.J.II. de 24.10.1915) e, tam-bém, independentemente de re-curso do réu (THIC n9 53.450-SP, D.J.U. de 26.12.1975; RUOn9 52.342, de 22.10.1975; MCn953.551-$p id. ib. ), quando acondenação é imposta em 14 ins-tância.

No caso, o paciente, por de-núncia recebida em 17 de maiode 1971, saiu condenado, em 7de novembro de 1972, por r.sentença irrecorrida, ao cumpri-mento de três meses e dez diasde detenção (f. 8). Por se tra-tar, comprovadamente, de réumenor de 21 anos (f. 5), pres-crita, indubitavelmente, a açãopenal em que foi condenado.•

Quando assim não fosse, a in-timação da sentença condena-tória não foi regular, pois o de-fensor foi intimado por via pos-tal, não admitida como válidano Código de Processo Penal. Jáque repelida a prescrição daação penal, por divergência dadouta Maioria com a jurispru-dência preponderante no Supre-mo Tribunal Federal, pareceu-me que, quando menos, dever-se-ia determinar a complemen-tação da intimação da sentença,através de formalização de seuconhecimento, por parte do Se-nhor Advogado. — Francis Da-ns" (f. 30 a 34).O recorrente, consoante se vê

das razões de f. 37 e 38, insistena extinção da punibilidade, pelaprescrição da ação penal. A Pro-curadoria da Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso(f. 41).

Perante esta Corte, a Procura-doria-Geral da República emitiuo seguinte parecer:

"1. O acórdão recorrido In-deferiu a ordem de habeas cos-pes — onde se collmava a apli-cação da Súmula n9 146 — porentender que a falta de recursoda defesa impedia a incidênciado verbete em causa.

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Daí, o apelo de f. 36-38,em que, inicialmente, alega-seque, tendo havido empate navotação (o relator concedeu aordem, enquanto o segundo juiza negou), não poderia o terceirojuiz (funcionando como Presi-dente) desempatar em desfavordo paciente.

Ademais, insiste o recor-rente na desnecessidade de re-curso do réu, para efeito de apli-cação da Súmula n9 146 e, nessesentido, alude à recente juris-prudência da Suprema Corte.

Afigura-se-nos, de logo,improcedente a argüida irregu-laridade do julgamento do ha-beas corpus, pois, consoanteprescreve o 6 19 do art. 615 doC. Pr. Penal.

— "havendo empate de vo-tos no julgamento de recurso,se o presidente do Tribunal,câmara ou turma, não tivertomado parte na votação, pro-ferirá o voto de desempate; nocaso contrário, prevalecerá adecisão mais favorável ao réu"(grifamos).

No que concerne à teseprincipal do recurso, é sabidoque

— "A jurisprudência preva-lente do Supremo Tribunal, apartir dos ERE n9 76.320, ad-mite a aplicação da Súmulan9 146, mesmo quando o réunão tenha recorrido" (RECr.n9 83.774-SP, 24 T., Rel. Mi-nistro Cordeiro Guerra, em7.5.1976).6. Considerando, entretanto,

que inexiste, na hipótese cons-trangimento atual ou iminenteà liberdade de locomoção do pa-ciente — vez que a pena a eleaplicada foi declarada extinta,em virtude do cumprimento dascondições do sursis (v. f. 4v.)— entendemos que não há ca-bimento para o habeas corpus.

Somos, em conseqüência, peloimprovimento do recurso.

Brasília, 19 de outubro de 1977.— Alvaro Augusto Ribeiro Costa,Procurador da República.

Aprovo: Henrique Fonseca deAraújo, Procurador-Geral da Re-pública" (f. 46 e 47).

VOTOO Sr. Ministro Djaci Falcão

(Relator): — Observo que o jul-gamento se deu por uma Câmarade Férias do Eg. Tribunal de Al-çada, com três juízes. Votou orelator concedendo a ordem, o se-gundo juiz denegando-a e, final-mente, o Presidente também inde-ferindo o pedido. O voto desteera obrigatório, pela própria com-posição da Câmara, como reco-nhece o recorrente (ver f. 37).

Assim sendo e diante do queestabelece o parágrafo único doart. 664 do Código de Processo Pe-nal, jamais houve irregularidadeno julgamento.

No entanto, o recurso mereceprovimento, porquanto a jurispru-dência predominante entre nósé no sentido de que para aplicaçãoda Súmula n0 146, não é indispen-sável que a defesa haja recorrido(RHC n9 52.432, relator para oacórdão o Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque, ERE n9 76.320).

Ora, no caso a sentença conde-notória passou em julgado para aacusação. Tratando-se de réu me-nor de 21 anos, condenado a 3meses e 10 dias de detenção, ope-rou-se a prescrição da ação, umavez que recebida a denúncia a17.5.1971 e ocorrendo a condena-ção em 7.11.1972, fluiu prazo su-perior a um (1) ano (art. 109, VI,c/c o art. 115 do Código Penal).

Ante o exposto dou provimentoao recurso, para decretar a extin-ção da punibilidade, pela prescri-ção da ação.

EXTRATO DA ATARHC 55.640 — SP — Rel., Mi-

nistro Djaci Falcão. Recte., Jo-celino Rodrigues da Silva Jorge.Rendo., Tribunal de Alçada Cri-

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minai do Estado de São Paulo.Ney Mattar.

Decisão: Provido o recurso nostermos do voto do Relator. Unâ-nime.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Albu-

querque e Leitão de Abreu. Au-sentes, justificadamente, os Se-nhores Ministros Cordeiro Guerrae Moreira Alves. 19 Subprocura-dor-Geral da República, o Dou-tor Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 11 de novembro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

RECURSOS DE DARRAS CORPUS 149s 55.652 E 55.492 — RJ

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Rodrigues Alckmin.Recorrente e impetrante: Raymundo Gomes das Chagas. Recor-

rido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Babem Corpus. — Alegação de prescrição da ação penaljá repelida em anterior pedido de habeas corpus. O dis-posto no art. 594 do Código de Processo Penal, sobre podero réu recorrer em liberdade, não se aplica ao recurso extra-ordinário.

Recursos de habeas corpus não providos.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Primeira Turma do SupremoTribunal Federal, na conformi-dade da ata de julgamento e no-tas taquigráficas, à unanimidade,negar provimento aos recursos.

Brasília, 6 de dezembro de 1977.— Bilac Pinto, Presidente. — Ro-drigues Alcionin, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Rodrigues Alek-

min: — Fiz apensar estes doisrecursos de habeas corpos — nonoe décimo requeridos pelo pacienteRaymundo Gomes das Chagas.

No de n9 55.492, além de pro-testar inocência e afirmar tersido condenado injustamente, pre-tende que houve• prescrição cal-culado o prazo, pela pena in con-creto, entre a data do crime e ado recebimento da denúncia,quanto a um dos crimes. E quan-to ao outro crime, a pena estariacumprida. Outrossim, tendo inter-

posto recurso extraordinário, queraguardar em liberdade o julga-mento, nos termos da Lei n9 5.941,de 1973.

O Tribunal de Justiça não co-nheceu do pedido dando-se porincompetente, até mesmo para co-nhecer do pedido de liberdade pro-visória até o julgamento do re-curso extraordinário.

Veio o recurso ordinário, comparecer nos termos seguintes:(Lê).

No RIM n9 55.652 alega o peti-cionário que prescrita está a pri-meira condenação e que já cum-priu a pena relativa à segunda.Também não conhecido o recursopelo Tribunal local, foi interpostorecurso ordinário, manifestando-se a Procuradoria-Geral da Re-pública no sentido de tratar-sede mera reiteração de pedido.Diz: (Lê).

Anoto que• se processa recurgoextraordinário, a mim redistribui-do, interposto pelo paciente.

É o relatório.

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VOTOO Sr. Ministro Rodrigues Alck-

min (Relator): — A primeiraquestão posta pelo paciente dizcom a pretendida prescrição daação penal pelo prazo que medeouentre a data em que praticou ocrime e o recebimento da denún-cia.

A impertinência com que rei-tera, nos dois pedidos de habeascorpus dirigidos ao Tribunal local,esse tema, é indisputável. É quejá o suscitou no pedido de HCnQ 55.348, unanimemente deci-dido por esta Primeira Turma em27 de setembro deste ano, e emque se decidiu: "Prescrição. Aprescrição entre o fato e o rece-bimento da denúncia regula-sepela pena cominada in abstractoao crime". Descabida, pois, a re-petição do pedido, com a mesmafundamentação, perante a instân-cia local. Brasília, 6 de dezembro de 1977.

E a pretensão adicionada ao pe- — Antonio Carlos de Azevedodido no HC nQ 55.492 — sobre Braga, Secretário.

HABEAS CORPIIS N9 55.661 — MG

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Antonio Neder.Paciente e impetrante: Joaquim Guimarães Ferreira. Autoridade

coa tora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Réu preso em flagrante pelo fato de haver cometidocrime afiançável. Pedido para prestar fiança. Omissão dojuiz no deferir ou indeferir a medida. Petição de habeascorpus dirigida pelo paciente ao Tribunal de Justiça, quetambém não lhe deferiu ou indeferiu o pedido. Ação dehabeas corpus ajuizada perante o S.T.F. para remediar acoação. Embora se trate de caso de recurso de habeas cor-pus, em regra insubstituível por petição de habeas corpus(Const., art. 119, II, c), a Corte conhece oficiosamente docaso para, de igual modo, conceder a medida.ACÓRDÃO Tribunal Federal, por sua Primeira

Turma, unanimemente, conhecerex officio do pedido, e, de igualmodo, conceder o Habeas Corpus,de acordo com as notas juntas.

Brasília, 18 de novembro de 1977.— Bilac Pinto, Presidente. — An-tonio Neder, Relator.

manter-se em liberdade até jul-gamento de recurso extraordiná-rio — desde logo a declaro semprocedência, pois o art. 594 doC. Pr. Penal se refere à apelação.

Nego provimento aos recursos.EXTRATO DA ATA

RHCs 55.652-RJ e 55.492-RJ —Rel., Ministro Rodrigues Alckmin.Recte., Raymundo Gomes dasChagas. Recdo., Tribunal de Jus-tiça do Rio de Janeiro. Impte.,O Recorrente.

Decisão: Negado provimento,unânime.

Presidência do Sr. MinistroBilac Pinto. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Antonio Neder,Rodrigues Alckmin, Cunha Peixotoe Soares Murioz. Subprocurador-Geral da República, o Dr. AntonioTorreão Braz.

Vistos e relatados estes autosde petição de Habeas Corpus nQ55.661, do Estado de Minas Ge-rais, em que é paciente JoaquimGuimarães Ferreira e Autoridadecoatora o Tribunal de Justiça doreferido Estado, decide o Supremo

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R. T. Is 84 439

RELATÓRIOO Sr. Ministro Antonio Neder:

— I. O eg. Tribunal de Justiçamineiro negou ao advogado Joa-quim Guimarães Ferreira o habeascornas que lhe foi por ele impe-trado em seu favor, e o fez peloacórdão copiado nas f. 80 a 85,verbis:

"Em petição protocolada emdata de 17 de junho do correnteano, perante o Eg. Tribunal deAlçada, o advogado JoaquimGuimarães Ferreira, militantena Comarca de S. S. do Paraíso,onde se diz residente, impetra,em seu próprio benefício, umaordem de habeas corpas, alegan-do, em resumo, o seguinte; quese acha preso e recolhido à pri-são, em virtude de fato ocorridono desempenho de sua nobremissão de advogado, no recintodaquele foro local, e provocadopelo Juiz de Jacui, também Co-operador da referida Comarcade 13. S. do Paralso; que o re-ferido Auto de Flagrância seapresenta eivado de vícios, fi-gurando como vítima dos crimesde Injúria. Calúnia e Desacato,o Juiz de Direito de Jacuí e ondesurge ele mesmo como "condu-tor, autor da prisão e presidentedo aludido auto de prisão emflagrante", como também faz,ainda, o papel de testemunha;que, segundo declaração assina-da pelo Sr. Juiz de Paz, queinstrui o pedido, os fatos se pas-saram de maneira diversa daque consigna o Auto, até porque,antes de sua lavratura, o pacien-te daquele recinto forense seretirou a fim de medicar-se, porter sido atingido por um pon-tapé que lhe desferiu o citadoJuiz e sobre o local de recenteIntervenção cirúrgica; que aindaque verdadeiro o fato atribuídoao paciente, não mais seria ad-missivel a lavratura do malsi-nado auto, porquanto, não foiele preso em flagrante, ou nalavra do incidente provocadopelo Magistrado, não dispunha

este de autoridade para presidiro auto, e, depois, então apre-sentá-lo à autoridade policial(art. 302 e segs. do C. Pr. Pe-nal), e a esta caberia arbitrara fiança cabível, mas nada dissoocorreu, que o mencionado autofoi encaminhado ao Sr. Juiz deDireito da Comarca de MonteSanto de Minas, substituto legalda de origem, o qual, ao receberaquela peça, acompanhada depedido de arbitramento de fian-ça ou relaxamento da prisão oude anulação do Auto, ordenouque a autoridade policial dessenota de culpa ao preso, reme-tendo-se-lhe, depois, os autospara a sua apreciação; que opaciente se viu preso horas de-pois do incidente e a respectivanota de culpa lhe foi dada 25horas e meia após sua prisão efoi assinada por outra autori-dade — o Dr. Delegado de Po-licia; que o MM. Juiz de Direitode Monte Santo de Minas, é seuvelho inimigo, tanto que já ar-güiu a sua suspeição e, por fim,voltando à baila sobre a nuli-dade do auto de prisão em fla-grante, espera que a Corte deJustiça do Estado lhe concedaa ordem para fazer cessar a suacoação ilegal.

Para instruir o presente ha-beas cornas, o paciente juntouao mesmo xerox do auto de pri-são em flagrância, devidamenteautenticado, assim como a de-claração do Juiz de Paz.

E no mesmo dia da lavraturado auto, o paciente, já por seuadvogado, requereu e obteveconcessão de prisão domiciliarprovisória pelo próprio Juiz —considerado vitima, o Dr. JoséRafael Gontijo, Cooperador daComarca de S. S. do Paraíso.

Dos presentes autos consta asua folha de antecedentes tf.28-27).

Outrossim, o xerox da notade culpa (1. 31) sendo que, emseguida, o MM. Juiz de DireitoSubstituto prestou as informa-

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ções (f. 33-34), tendo, depois,a douta Procuradoria-Geral opi-nado pela denegação, precisa-mente diante das mencionadasinformações (f. 35 e v.), semoutros fundamentos, pois,

Ciente de que outra impetra-ção, de igual teor, teria sidodistribuída ao Exmo. Des. San-tos Coura, provoquei a sua ma-nifestação a respeito, tendo SuaExcelência, por despacho, feitojuntar a estes autos cópia deum acórdão de habeas corpusjulgado pelo r. Tribunal de Al-çada, em data de 28.11.1974, re-ferente a um outro processo-crime instaurado na Comarcade Jacui contra o mesmo pa-ciente, assim como xerox de pe-tição de reiteração do presentepedido de habeas corpus, ondesolicita seja anexada a estesmesmos autos.

Ante o relatório extenso, passoa decidir:

O ilustre impetrante tece acrecensura sobre o comportamentodo Juiz havido como vitima,pelo fato de ter ele se conside-rado desacatado, caluniado einjuriado e, por via de conse-qüência ordenado a prisão dopaciente, servindo como condu-tor e presidindo o próprio autode prisão em flagrante.

Mas a estranheza pode im-pressionar o intérprete apenasà primeira vista, e isto porquea invocada falta de competên-cia do mencionado Juiz, para omalsinado ato não procede, emabsoluto, face ao que dispõe oart. 307 do Estatuto ProcessualPenal, verbis: "quando o fatofor praticado em presença deautoridade, ou contra esta, noexercício de suas funções, cons-tarão do auto a narração dessefato, a voz de prisão, as decla-rações que fizer o preso e osdepoimentos das testemunhas,sendo tudo assinado pela auto-ridade, pelo preso e pelas tes-temunhas e remetido imediata-mente ao Juiz, a quem couber

tomar conhecimento do fato de-lituoso, se não for a autoridadeque houver presidido o auto.

Ora, na espécie vertente, infe-re-se do auto de flagrânciaapresentado em xerox, que o

Gontijo, após ter sido desa-catado, caluniado e injuriadopelo ilustre causídico, agora pa-ciente, houve por bem prendê-lo

autuá-lo em flagrância justa-mente nos moldes permitidospelo citado art. 307 da Lei Pro-cessual Penal, achando-se amencionada peça assinada porSua Excelência, pelo Defensor,por duas testemunhas presen-ciais da ocorrência pelo pa-ciente.

E mui adredemente ao casoem exame, decidiu em habeascorpus, o acatado Tribunal deJustiça de São Paulo indeferir

pedido, acentuando, textual-mente: "A objeção do digno im-petrante contrapõe-se expressa-mente o art. 307 do C. Pr.Penal, no sentido de que, sendoa infração praticada... contraa autoridade, no exercício desuas funções, será o auto deprisão do indiciado por ela pró-pria mandado lavrar com asformalidades que no texto seenumeram. A seguir imediata-mente, far-se-á sua remessa aoJuiz a quem caiba tomar conhe-cimento do fato delituoso "senão for a autoridade que houverpresidido o atito".

Significa isso, na expressão deEspíndola Filho — "que preso

infrator... pela autoridadecontra quem agiu... quando emviolação da lei penal, será pelaprópria autoridade que tenhaprendido o incriminado, lavrado

auto de flagrante, observadasas formalidades legais" (Códigode Processo Penal Anotado, III

615).Mais clara ainda, prossegue o

r. aresto, é a exegese do texto...segundo pontifica o Prof. Ba-sileu Garcia, mostrando que ocitado dispositivo pressupõe faça

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lavrar o auto de prisão em fla-grante — a própria autoridadeque... foi vítima da infração.Nessa última hipótese, não ces-sarão seu poder, desde que ofato haja sido praticado contraa autoridade no exercido desuas funções. Embora se afigureMais natural a solução de isen-tar-se, a quem haja sido vítima,do encargo de apurar as circuns-tâncias do acontecimento, cum-pria à lei.., atender à conve-niência de prestigiar-se a auto-ridade, permitindo-lhe adotarcontra o infrator essa medidade seguro alcance que é a prisãoem flagrante legalizada de ime-diato pelo respectivo auto.

Entre esses dois interesses an-tinômicos, decide o legisladorincumbindo a autoridade defazer lavrar o auto quando é noexercício de suas funções queela vem a ser atingida pelo com-portamento criminoso, porque,agora, mais sensível se mostraa necessidade de premuni-la detoda a força dos recursos legaiscontra o ofensor. Ela encarnano momento, o poder do Estado,cuja reação impessoal se fazsentir prontamente através dasprovidências do ofendido para

início do procedimento repres-sivo" — Basileu Garcia, obracitada, n9 21.

E conclui o r. acórdão, comoque talhado para a espécie oraem apreço: "Não há, pois, nuli-dade alguma, que possa com-prometer ab InItio a ação penal,no fato alegado, do auto de pri-são em flagrante haver sido de-terminado e presidido... pelaautoridade contra a qual teria

acusado cometido os delitos...retro especificados" — Reper-tório de Jurisprudência, de Dar-cy Miranda, Código de ProcessoPenal, vol. 7, p. 297-298.

Por seu turno, a respectivanota de culpa ao contrário doque afirma o advogado impe-Cante e paciente, não lhe foientregue fora do prazo de 24horas, aludido pelo art. 306 do

Diploma Processual Penal, bas-tando atentar-se que o auto deprisão em flagrante foi lavradoàs 10,30 horas do dia 31 de maio— f. 10, ao passo que a nota deculpa foi recebida pelo paciente,no dia 19 de junho, às 14 horas,conforme se apura de sua pró-pria assinatura, lançada ao pédo mesmo, embora sob protesto(f. 31).

Respeitada foi aqui igual-mente a exigência da lei.

Trata-se, em suma, de auto deprisão em flagrância perfeita-mente formalizado, acrescentan-do-se que tudo mais que contra

mesmo se diz, não vai além desimples alegações do paciente,prevalecendo, portanto, o quedaquele auto consta e descreve.

Ante o exposto, indefiro o pe-dido de habeas corpus para con-siderar válido o malsinado autode prisão em flagrante.

Todavia, cumpre-me destacarque, apesar da espécie em miraenvolver infrações penais afian-çáveis, a concessão da fiança ede seu arbitramento não foramobjeto da impetração.

Nota-se, porém, que tal pre-tensão foi postulada perante oAUL Juiz de Direito Substitutoda Comarca de origem — f. 33— o qual fez retomar os autosà Delegacia de Polícia para com-plementação de diligências, pon-do, antes, em destaque, que opaciente havia fugido de suaprisão domiciliar e, por fim,deu-se por impedido, atendendo

suspelçao argüida pelo indi-dado.

Por seu turno, a autoridadepolicial expedidora da nota deculpa, quedou-se igualmente aesse respeito.

Mas como a fiança pode serrequerida em qualquer fase doprocesso, ressalvo ao pacientefazê-lo ao Juiz competente, oqual, no magistério de CâmaraLeal, deve ser o da formação daculpa (Código de Processo Penal

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Brasileiro, vol. II, p. 327), paraque, examinando o pedido fren-te às peculiaridades ressaltadasnaquelas referidas informaçõesde f. 33, lhe dê o desate queentender de direito.

Denegando, pois, a ordem im-petrada, ressalvo, contudo, aoDr. Paciente o direito de re-querer a fiança e seu arbitra-mento ao Juiz competente."Por se não conformar com esse

julgado no ponto referente à fian-ça, o Paciente veio ter ao STFcom a petição de habeas corposque se lê nas f. 2 a 6, postulando,ao mesmo tempo, lhe fosse defe-rida, em liminar, a ordem quepediu.

Eis o teor dessa petição: ...(lê).

A liminar foi deferida, ut deci-são de f. 72 a 73:

"Vistos, etc.

O advogado Joaquim Guima-rães Ferreira sustenta que, in-diciado num auto de prisão emflagrante como sendo autor decrime afiançável, requereu, trêsvezes, ao juiz competente, daJustiça de Minas Gerais, fossearbitrada fiança para se defen-der livre de prisão no processoa que responderá; e afirma queo magistrado competente nãolhe despachou as três petições;considerando que a omissão dojuiz, no caso, constitui ilegalconstrangimento, por ser depronto reconhecível o seu direitoà prestação da fiança, requerlhe seja concedido, mediante de-cisão liminar, o writ que lheassegure tal direito.

Na verdade, não se tem comonegar ao Impetrante e Pacienteo direito de obter decisão, ne-gatória ou deferitória, do seurequerimento de fiança.

Quanto ao merecimento de suapetição, di-lo-á o magistradocomo lhe parecer juridicamenteacertado.

Abster-se de julgar o incidentenão pode o juiz fazer, como res-sabido.

Considerando que o eg. Tri-bunal de Minas Gerais, apon-tado coator, em vez de se pro-nunciar decisoriamente acercado pormenor da fiança, ressal-vou apenas o direito de o Pa-ciente requerê-la de novo (f.65), ressalva que não produziunenhum efeito porque a maté-ria não foi ainda julgada; aten-to ao pormenor, defiro a con-cessão liminar da ordem tão-somente para determinar aojuiz competente que julgue, noprazo legal, e como lhe parecerjusto e acertado, sobredito re-querimento de fiança apresen-tado pelo advogado e pacienteJoaquim Guimarães Ferreira.

Faça-se o expediente com ur-gência."O nobre Presidente do eg. Tri-

bunal apontado como coator, emvez de informar acerca do caso,preferiu remeter-me a cópia dealgumas peças do processo acoláformado, inclusive a do acórdãoacima transcrito.

A il. Procuradoria-Geral daRepública oficiou no caso comeste parecer (f. 83 a 85):

"1. O Dr. Joaquim Guima-rães Ferreira, a seu prol, ajuiza,em impetração originária, pe-dido de habeas corpos, susten-tando a ilegalidade do auto deprisão em flagrante, lavradocontra sua pessoa.

Ocorre, entretanto, que omesmíssimo ponto, ora em exa-me, foi objeto de impetração,perante o Tribunal de Justiça deMinas Gerais que, por sua Câ-mara Especial, denegou a ordem,ressalvando ao paciente o direitode requerer a fiança para serarbitrada pelo magistrado (vide:f. 60-66).

Preceitua o art. 119, in-ciso II, alínea c, da ConstituiçãoBrasileira, verbis:

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Art. 119. Compete ao Su-premo Tribunal Federal:

11. julgar em recurso or-dinário:

c) os habeas carpas decidi-dos em única ou última ins-tância pelos Tribunais Fe-derais, ou Tribunais de Justiçados Estados, se denegatória adecisão, não podendo o recursoser substituído por pedido ori-ginário (grifamos).

O impetrante descumpretal mandamento por formaclara.

Não é de ser conhecida aimpetração.

Acaso assim não se enten-da, quanto ao mérito, melhorsorte não é reservada ao pa-ciente.

Para desconstituir o fla-grante lança sua versão. Fá-lo,inclusive, por modo incorreto.

Assenta que tal prisãoaconteceu às 17,30 hs, do dia 31de maio próximo passado, 4 lis.após acirrada discussão que tevecom o Juiz Cooperador da co-marca de S. Sebastião do Paraí-so, que inclusive agredira-o.

Todavia o Auto de Prisãoem flagrante é lavrado às 18,30horas (f. 16) e o impetrante nãopõe reparos a tal dado, como

fez em relação ao recebimentoda Nota de Culpa (vide: f. 15).

10. E mais, as testemunhaspresenciais do fato assentam que

MM. Juiz dera voz de prisãoao causídico — f. 20 e 21—, quenão se efetivara, de logo, porque

impetrante retirara-se do lo-cal.

11. Sustentar-se o contrário,sobre ir de encontro com o re-gistrado, por quem o viu, é aindaimiscuir-se no campo probatório,na inadequada via do habeascorpus, para tanto.

- 12; Por rim, a propósito danão concessão da fiança, as In--formações judiciais. registram

que o impetrante fora condena-do, pelo crime de ameaça, comdecisão transitada em julgadoem 22 de abril de 1975 e, assimsendo, na conformidade do art.323 — inciso III — do C. Pr. Pe-nal, com a nova redação, ad-vinda da Lei nv 6.416/1977 opostulante, realmente, não fezjus ao beneficio.

13. Insistimos no não conhe-cimento da pretensão mas, aca-so superada a preliminar, peloIndeferimento do pedido."II. É o relatório.

VOTO

Sr. Ministro Antonio Neder(Relator): — I. O Autor da pre-sente ação liberatória devia pos-tular o seu direito por meio derecurso ordinário de habena cor-pus; é o que exprime o art. 119,II, c, da Constituição, norma quenão permite seja substituído talrecurso pela petição, ou ação, detal medida.

pormenor, contudo, não temrelevância, porque o STF tem porfirme a sua orientação de que,seja no caso da petição de habeascarpas, quer se trate do recurso detal medida, pode a Corte conhe-cer oficiosamente da matéria, e,da mesma forma, conceder a or-dem postulada.

Vê-se que a estranhem que selê no parecer, acima transcrito,da il. Procuradoria-Geral da Re-pública, não tem a mais mbaimapertinência.

Trata-se de 'uma reação extra-vagante, nada mais, nada menosque isto.

Conheço, ex officio, do pedido,e, de igual modo, concedo o ha-beas corpus nos termos e para Osfins de que trata a liminar de 1.72 a 73, agora confirmada.

EXTRATO DA ATA

IIC 55.661 — MO — Rel. Minis-tro Antonio Neder. Pte. e

Rei.,

Joaquim Guimarães Ferreira. Au-

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toridade Coatora: Tribunal de Jus-tiça do Estado de Minas Gerais.

Decisão: Conhecido, ex officiodo pedido, e, de igual modo, con-cedido o Habeas Corpus, nos ter-mos que trata a liminar, una-nime.

Presidência do Sr. MinistroBilac Pinto. Presentes à Sessão os

Srs. Ministros Antonio Neder, Ro-drigues Alckmin e Soares Muiloz.Ausente, justificadamente, o Se-nhor Ministro Cunha Peixoto.Subprocurador-Geral da Repúbli-ca, o Dr. Antônio Torreão Braz.

Brasília, 18 de novembro de 1977.— Antonio Carlos de AzevedoBraga, Secretário.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N9 55.792 — ES

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.Recorrente: Adenildo Magalhães. Recorrido: Tribunal de Justiça

do Estado do Espirito Santo. Impetrante: Maurício dos SantosGalante.

Processo criminal. A defesa do réu não pode ser atri-buída a acadêmico de direito, isoladamente. No caso nãose configura qualquer das exceções previstas no art. 75,Inc. I, II e III, e seu parágrafo único, da Lei n7 4.215/1963.

Recurso ordinário a que se dá provimento, para seanular o processo a partir da atuação do estagiário.

&CM:IDA°Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas, por unanimi-dade de votos, dar provimento aorecurso nos termos do voto doRelator.

Brasília, 8 de novembro de 1977.— Djaci Falcão, Presidente e Re-lator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Djaci Falcão: —Trata-se de recurso ordináriocontra a seguinte decisão:

"O Sr. Desembargador HalleyPinheiro Monteiro (RelatOr).

O Dr. Mauricio dos SantosGalante impetrou uma ordem deHabeas Corpus, na comarca deItapemirim, em favor de Ade-

nildo Magalhães, pretendendoanular o julgamento proferidopelo Tribunal do Júri em que opaciente teria sido condenado àpena de 20 anos de reclusão, porinfração do art. 121, 4 29, in-ciso IV c/c o art. 44, inciso Ido Código Penal, sob fundamen-to de que teria sido assistidopor acadêmico de direito.

Solicitadas as informações,prestou-as o MM. Juiz às f. 18"usque" 21, dizendo: (lê).

A douta Procuradoria da Jus-tiça em longo parecer às f. 34-6,concluiu pela denegação da or-dem.

O Sr. Desembargador HalleyPinheiro Monteiro (Relator).

Como se viu do relatório; nacomarca de Itapemirim, por nãoter o paciente condições deconstituir advogado, o Dr. Juiz,na fase de defesa prévia, no-

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meou um defensor dativo, querecusou o ônus. Posteriormen-te, vem esse advogado a juizopleitear, por meio de HabeasCorpos, que se anule uma de-cisão condenatória do Júri, sob

fundamento de que o réu te-ria sido mal defendido por umterceiranista de Direito.

ilustre magistrado informaque nomeou o académico, por-que o advogado do paciente serecusara a fazer defesa e quese trata de um quintanista deDireito, que está fazendo está-gio probatório e tem condiçõeslegais e intelectuais para a fun-ção que lhe fora delegada.

Dr. Procurador da Justiça.em longo parecer, opina peladenegação da ordem e não vejocomo deixar de acompanhar oentendimento de S. Exa. poisse a decisão tivesse sido injus-ta e o réu mal defendido, seria

caso do advogado vir a juizo,através de uma rescisório pedira anulação.

Ora, o advogado é obrigado,por força de lei, a defentleraqueles que não têm condiçõesde constituir um defensor. OImpetrante não tinha qualquerescusa de ordem moral, paradeixar de atender à solicitação,porque passou a funcionar' de-pois como advogado constituí-do, demonstrando só não poderfazê-lo gratuitamente.

Nestas condições, denego a or-dem.

Sr. Desembargador VieiraCoelho:

Verifica-se dos autos que oadvogado-impetrante pretendedesmerecer o valor de seu co-lega, que já não é nenhum es-tufiguite porque está no quintoco

• da Faculdade, e vai ser um

seu futuro concorrente.

Como bem esclareceu o Dr.Procurador da Justiça, foramnomeados diversos defenkorespara o paciente, inclusive esteque, depois de ter ficado pornuas de 30 dias com o processo,não aceitou a causa.

Entendo que não fica bempara o advogado impetrar ha-boas Corpus em processo queanteriormente se recusara fazera defesa.

Vê-se pelas informações doDr. Juiz que o estagiário de-fendeu muito bem o paciente,tendo até dois votos em favorde sua tese.

Nestas condições, não vejo ra-zão para conceder a ordem eacompanho o voto do eminenteRelator.

O Sr. Desembargador VictorHugo Cupertino de Castro:Acompanho, de igual modo, ovoto do eminente Relator."(f. 40 a 42).O recorrente insiste na sua pre-

tensão, conforme se verifica dasrazões desenvolvidas às f. 47-52,que leio aos senhores ministros.Manifestou-se o Ministério Públi-co local pelo provimento do re-curso (f. 62-84).

A Procuradoria-Geral da Repú-blica emitiu o seguinte parecer:

"1. Cuida-se de impetraçãoque objetiva seja decretada anulidade de processo-crime, apartir do momento em que foinotheado, para defender o pa-ciente, um acadêmico de Direito.

O writ foi denegado peloaresto de f. 39, que é objeto dairresignação traduzido no apelode f. 48-52.

Somos pelo provimento dorecurso.

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Assim opinando, fazemosnossas as considerações exara-das no parecer de f. 62-64, quèbem demonstram a inadmissibi-lidade da atribuição, a aca-dêmico de Direito, no caso, doencargo de patrocinar isolada-mente a defesa do paciente, ha-vendo, na Comarca, advogadosque não foram incumbidos dessemister.

Na hipótese, embora ojuiz tenha justificado a nomea-ção em causa pela recusa detrês advogados previamente no-meados, nenhuma prova há, nosautos, da inexistência de outrosadvogados na Comarca, de modoa ser contrariada a afirmaçãodo aludido parecér, a propósito.

6. Assim, aplica-se à, espéciea reiterada jurisprudência daSuprema Corte, no sentido deque.

"... a defesa do réu nãopode ser cometida a acadêmi-co de direito dêMcompanliadode profissional habilitado"Ementário 944/2, RHC n.9...50.650) (v. RTJ 69/681, 69/348,71/56 e 70/72).É o parecer.Brasília, 19 de outubro de 1977.

— (ass.) Alvaro Augusto Ribei-ro Costa, Procurador da Repú-blica. — Aprovo: (ass.) Henri-que Fonseca da Araújo, Pro-curador-Geral da República."(f. 70-81).

É o relatório.VOTO

O Sr. Ministro Djael Falcão(Relator): — O recurso mereceprovimento, eis que a defesa doréu não podia ser atribuída a aca-dêmico de direito, isoladamente.O estagiário somente pode prati-car ato que não seja privativo de

advogado (art. 72, da Lei n.9 ...4.215/1963).

É verdade que se tratando dematéria criminal, qualquer cida-dão apto poderá ser nomeado de-fensor do réu, nas hipóteses pre-vistas nos incs. I, II e m, do art75, do diploma invocado. Ora, nocaso há notícia da existência deadvogados na comarca e que-nãoforam convocados pelo magistrazdo. Eis o que diz o parecer doMinistério Público local:

"É de se ressaltar que, no casodos autos, embora o impetran-te nos dê noticia da existênciade, aproximadamente, 50 (cin-qüenta) advogados, citou nomi-nalmente 5 (cinco) que deixa-ram de ser nomeados pelo ma-gistrado." (f. 64).Diante do exposto dou provi-

mento ao recurso, para anular oprocesso a partir da atuação doestagiário, em defesa do réu.

EXTRATO DA ATA

RHC n.9 55.702 — ES — Rel.,Min. Djaci Falcão. Recte., Ade-nildo Magalhães. Recdo., Tribu-nal de Justiça do Estado do Espí-rito Santo. Impte., Maurício dosSantos Galante.

Decisão: Provido o recurso nostermos do voto do Relator. 'Unâ-nime.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. — Presentes aSessão os Srs. Ministros Xavierde Albuquerque, Leitão de Abreu,Cordeiro Guerra e Moreira Alves.1.9 Subprocurador-Geral da Repú-blica, o Dr. Joaquim Justino Ri-beiro.

Brasília, 8 de novembro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

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RAMAS COMPUS N9 0.70 —(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Ditei Falcão.Paciente: Eduardo Fernandes da Silva. Impetrante: Mário de

Figueiredo. Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estadode Minas Gerais.

Presença de perito penuda o Tribunal do Md, a fimde prestar os esclarecimentos, não induz nulidade. Inter-rênda de prejuízo.

Sentença que não padece do vício de nulidade, consoantemelares* o parecer da Procuradoria-Geral da República.

Habeas comua indeferido.ACÓRDÃO

Xistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SuprtmoTribunal Federal, na confoimi-dado da ata do julgamento edas notas taquigráficas, por una-nimidade de votos, indeferir o pe-dido.

Brasília, em 4 de novembro de197'7. — Dia& Falcão, Presidentee Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Nati Falcão:

— Trata-se de babem corpim im-pele advogado Médo de

Figuelredo, em favor de EduardoPernandes da Silva, expondo ealegando textualmente:

Primeira NulidadeTrês vezes o paciente gol jul-

rumara Tribunal do Júri dade Lambari, como au-

tor da morte de Edna MarinaLett Moraes Costa, sua amante,ex-deputada estadual pelo an-tigo Estado da Guanabara e fi-lha do Marechal Teixeira Lott,ex-Ministro da Guerra e ex-

à Presidência da Re-jaNo primeiro julgamento, a

pacienta foi condenado a 20Meie dê reclusão, como autordo hotiticidio qualificado, tendo,

no entanto, protestado, na for-ma da lei, por novo julgamento;no segundo julgamento, os ju-rados acolhendo tese da defe-sa, afirmaram ter sido o crimepraticado em estado de violen-ta emoção, logo em seguida aInjusta provocação da vitima,tendo a pena sido fixada em 9anos e 8 meses de reclusão; noterceiro julgamento, em face deapelação interposta pelo Pro-motor Público, cujo nmvimen-to fiSi dado pela Primeira Câ-mara Criminal do eg. Tribunalde Justiça do Estado de MinasGerais, os jurados, por 5 votoscontra 2, desclassificaram ocrime para homicídio simples, e,surpreendente-mente, o dontorJuiz que presidiu o ato, seni le-var em consideração o fato deser o Réu tecnicamente primá-rio, fixou a pena em 15 anosde reclusão.

Dias antes da realização desseterceiro julgamento, o Dr. Pro-motor ingressou nos autos comuma petição protestando pelairuptiriçãoi de um perito de lo-cal em plenário.

Sem ter atentado para o &a-pode no § 2.9 do art. 417, doC. Pr. Penal, que estabelece que

"Com o libelo poderão pro-motor apresentar o rol detestemunhas mie devam de-por can plenário, até o máxi-

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mo de cinco, juntar documen-tos e requerer diligências"(grifo nosso),o Juiz, deixando de ouvir a

defesa, deferiu tal requerimen-to, apesar do promotor, ao apre-sentar o libelo-crime acusatorio,não ter protestado por quaisquerdiligências, como se vê no doc,n.9 1; devidamente autenticado.

Na data da realização desseterceiro julgamento, a defesa seinsurgiu contra o deferimentodo requerido pelo Ministério Pú-blico, fazendo sentir que o susomencionado termo de lei (1 29do art. 417 do Código de Pro-cesso Penal) estava sendo vio-lado, porquanto o Promotor ne-nhuma diligência havia reque-rido no libelo, não podendo fa•zê-lo posteriormente, como o fez.Apesar do protesto, consigna-do em ata, o perito foi ouvido(doc. n.9 2).

No caso em tela, não há dú-vida alguma de ter ocorrido nu-lidade, isto porque; segundo alição do saudoso Ministro AryAzevedo Franco in Comentáriosao Código de Processo Penal, f.66, 29 vol., 6.9 ed.

"Se o promotor não apre-sentar com o libelo o rol detestemunhas e não requereras diligências que julgar ne-cessárias para o plenário, nãomais o poderá fazer" (grifonosso).Assinale-se que o promotor,

ao apresentar o único libelo,não achou necessário ouvir pe-ritos em plenário, tanto assimque não protestou, no prazo há-bil, pela diligência.

O prejuízo para o pacienteestá à evidência, não só porquehouve surpresa para a defesaem plenário, como também por-que o perito prestou depoimentocomo se fosse testemunha, men-tindo, despudoradamente, indu-zindo os jurados em erro, indo aponto de modificar o Laudo de

Local que apresentara, ondeestá consignado que o

"Cadáver foi encontrado pe-los peritos no interior de umaurna funerária, a qual seachava no interior de um am-bulatório do Hospital e AsiloSão Vicente de Paula (do-cumento n9 3).

onde ele, primeiro perito de lo-cal, depois da chegada do mé-dico legista, já com a vitimaautopsiada, realizou o examedos ferimentos. Linhas adian-te, do citado laudo de local, dizo perito:

"O trabalho pericial de le-vantamento de local e doexame cadavérico em relaçãoao mesmo local foi prejudica-do na sua totalidade, tendoem vista as providências ini-cialmente tomadas no interiordo local da ocorrência." doc.n.9 3).

Apesar do exame de local tersido feito de forma sui gefieris,com a vitima noutro local, iáautopsiada e no interior de umaurna funerária, pronta para se-pultamento, com a afirmativa doperito de que considerava o exa-me prejudicado em sua totali-dade, o mesmo perito, alertado,certamente, pela acusação sobo nenhum valor jurídico daque-la peça, não teve dúvidas, de,em plenário, modificá-lo intei-ramente, surpreendendo a defe-sa, e, ao mesmo tempo levandoos jurados a erro na apreciaçãodo fato.

Foi, portanto, perito em ple-nário de uma perícia que, tec-nicamente; não houve. Foitudo, menos perito. Foi, na ver-dade, quase que testemunha deum velório, tendo, no entanto,sepultado a verdade com o ca-dáver da vítima para depois,levar a plenário o fogo-fátuo dasua imaginação, conduzido pelaacusação.

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desrespeito à lei e ao sa-grado direito de defesa do pa-ciente, de maneira clara e in-sofismável, levou o julgamentoà nulidade.

No entanto, a Primeira Ca-mara Criminal do Egrégio Tri-bunal de Justiça do Estado deMinas Gerais ao julgar a ape-lação do paciente, entendeu de,por maioria de votos, confirmaro julgamento, desprezando asnulidades argüidas nas razõesdo apelante (documento n.c 4),Inclusive a que se refere ao de-poimento do perito, cujo pro-testo não constava do libélo.

O Exmo. Sr. DesembargadorUna Torres, que ficou vencidoem parte, dava provimentd àapelação para anular o julga:-mento, sob o fundamento se-guinte:

• "Data veada, vou divergir do'eminente Delator. Há deci-são do Supremo Tribunal, naqual se afirma que o Segundojulgamento deve ser feito combase nas mesmas provas exa-minadas no julgamento ante-rior, É claro que qualquer daspartes poderá inovar a prova,quando, porém, o julgamentotiver sido anulado.

Esse terceiro julgamento doapelante ocorreu Ponte o se-gundo teve o veredicto cassa-do. Entendemos, aqui, e fui

Delator, naquela oportuni-dade, que esse veredicto con-trariou manifestamente a Pro-va dos autos, quando reco-nheceu, em favor do ora ape-lante, uma das causas do ho-micídio Privilegiado, ter sidoro crime cometido sob o do-mínio de violenta emoção,logo em seguida a injusta pro-vocação da vítima.

Esta Câmara não anulou ojulgamento. Então, a meuTer, o libelo era imutável, nãopoderia ser modificado. O pe-rito que, depois, subecreteu oauto de exame funcionou no

exame, mas 'n fez, separada-Mente dos.juizes, em compa-nhia de outro perito. Penso,Sr. Presidente, que o depoi-mento desse perito, em ple-nário, não é o retrato fiel dorelatório constante do auto deexame. Desceu a minúcia& epeço licença a V. Eras.para ler o documento (LØ).

Sr. Presidente: O perito,ratificou, não procedeu aoexame de auto de corpo de-lito na pessoa da vitima, massim, ao do local.

Tal exposição, perante oJúri, com essa quantidade deporatenores, influiu na prova,inovando-a, de sorte quê estejulgamento me parece nulo.

Deconheço que o apelantepraticou crime grave: disse-oem meu voto, como Delatorda primeira apelação; nãoobstante, por inata grave queseja o crime, por rçuds mere-cedor de pena. que sela oacusado, tem eleq, direito ajulgamento bento, de acordocom as formalidades legais. eo Promotor, a meu ver, nãopoderia inovar a prova, nãopoderia trazer mais ninguémfiara depor. O julgamento stpoderia ocorrer era face dásprovas anteriores.

evidente que tal depoi-mento. praticado coram 1a-41cibus, havia de influir nadecisão dos jurados.

Tribunal não anulou ojulgamento. gaitado que, sea prova foi modificada, nãoseria tml segundo Julgamento,mas outm

Por isso, acolho a prelimi-nar de nulidade do julgamen-to com esses fundamentos."

O perito de local ,não Proce-deu como perita. Foi, na ver-dade, testemunha, indo ao ex-tremo *da modificar e; laudo. queapresentara na ocasião do fato,intrOduishattó era plenário boa-sidernçõea e conclasões` tnitás,

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inovando a prova, ao arrepio dadoutrina e da jurisprudência,advogando interesse da acusa-ção e contrariando, deturpan-do o antigo libelo, fazendo-onovo, diferente, com surpresapara a defesa que não tinhacomo contrariá-lo, assim, deinopino." (f. 2 a 7).

E mais adiante:

Segunda NulidadeApós ser ouvido o perito de

local em plenário, o presidentedo Júri não fez constar do res-pectivo termo ter dado a pala-vra ao promotor público e à de-fesa para reinquirirem o men-cionado perito. As declaraçõesforam tomadas, unicamente,pelo Juiz, não tendo as partesse manifestado. Ainda que adefesa tivesse protestado, comoprotestou, pela inquirição do pe-rito em plenário, por não- tersido arrolado no libelo, o Juizestava obrigallo a fazer constardo termo que a defesa se ne-gara a formular perguntas (videdoc. n.9 2).

Ao julgar o Habeas Corpusn.9 40.758, do qual foi Relator

Ministro Hahnemann Guima-rães, declarou este Egrégio Tri-bunal, por unanimidade, exis-tir nulidade de processo crimi-nal em que não foi dada a pa-lavra à defesa, para a inquiri-ção de testemunhas. Entende-seque o fato atinge inapelavelmen-te o direito de defesa (HelenoCláudio Fragoso, JurisprudênciaCriminal, vol. 2.9, n.9 325, p. 344).

Não constando, como nãoconsta, no mencionado termo dedeclarações ter o juiz dado apalavra à defesa para reinquirira testemunha, é óbvio que opaciente teve o seu direito dedefesa cerceado, o que tornanulo o processo.

Terceira Nulidade

A sentença do Presidente doTribunal do Júri e, por sua vez,

nula, de pleno direito, pois foidescumprido o disposto no art.42 do Código Penal.

O seu prolator, por suas pró-prias palavras, não disse, noseu entendimento, as qualifica-ções dos antecedentes do pa-ciente. Expressóes suas, comose vê da referida peça, foram,somente, as seguintes:

"considerando os anteceden-tes..." (doc. 5).

O prosseguimento das consi-derações não foi de S. Exa . --Copiou-as de um acórdão. Assim,como salta à luz dos olhos, nãopoderia proceder para fixar apena-base. Para fixação desta,nada tinham a ver as conside-rações do tribunal que haviajulgado a primeira apelação. Opaciente acabava de ser julga-do pelo Tribunal do Júri daComarca de Lambari. Evidente-mente, pois, que o seu presiden-te só poderia se valer, dos seuspróprios argumentos para en-contrar a pena-base.

Act%ce que, para fixar apena-base da forma feita, istoé, exacerbada, deveria, na sen-tença, ter focalizado as cir-cunstâncias judiciais a serem le-vadas em consideração: ate-nuantes ou agravantes.

A sentença ora focalizada nãose apresenta devidamente fun-damentada, isto porque:

"Não basta o juiz declararna sentença qual a pena-base e qual a concreta. Émister que se dê razões porque encontra uma e outra.Desde que não o faça, a sen-tença é nula, por falta defundamentação legal." (R.T.,151/708).

"A sentença deve ser moti-vada. O arbítrio do juiz nafixação da pena, é relativo;está adestrito a certas regrasesclarecedoras da maneirapela qual se atingiu a penaconcreta. Na falta de funda-

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mentação, anula-se a senten-ça... (B.F., 100/148).

"A aplicação da pena peloJuiz sem justificar a gradua-ção adotada importa na nu-lidade da sentença". (li

Os Jurados, por 5 votos contra2, negaram as agravantes qua-lificativas. A pena que o jundeveria aplicar, levando emconsideração as diretrizes doart. 42 do Código Penal, osci-laria entre 8 e 20 anos de re-clusão (doc. n.9 8).

paciente, muito embora ti-vesse respondido a processos, étecnicamente primário, tendo,Inclusive, apreséntado documen-tos altamente idôneos provan-do a sua total reabilitação.

A pena que lhe foi impostafoi de 15 anos de reclusão, aci-ma da que poderia ser aplicadaa um réu condenado por ho-micídio qualificado.

Mais ainda: não sendo rein-cidente, quer genérico, quer es-pecífico, é óbvio que a pena nãopoderia ultrapassar a metade dasoma do mínimo com o máximo.

Este Pretório Excelso, já deci-diu que:

"Sendo o réu primário, suacondenação não pode ultra-passar a soma do minimo com

máximo, ainda que sejammaus os seus antecedentes."(R.P., 180/282).Pela leitura da sentença, vê-se

que aquele juiz da Comarca deLambari não tem a mínima no-ção da relação entre pena basee pena concreta. Tanto isto éverdade quê V.a diz, tex-tualmente, o seguinte:

"Considerando a intensidadedo dolo, os motivos e circunstan-cias do crime, fixamos em sten-*Mento ao disposto no art. 42

do C. Penal em vigor atual-mente, a pena base de 15 (guht-ze) anos de teclado, que tor-namos definitiva, áltita de cir-cunstancias que a modifiquem."(Doc. n.9 8).

O certo, o inconteste, é que aSentença desatende os pressu-postos dos art. 42 e seguintesdo C. Penal, não se apresen-tando, na forma da lei, funda-mentada. ft, em conseqüência,nula de pleno direito.

Para finalizar: bastante ra-zão teve o preclaro Desembar-gador Lima Torres, ao relatarum pedido de desaforamentoformulado pelo Promotor da Co-marca de Lambari, desatendidopelo Tribunal, ao proclamarque:

"Br. Presidente: — O quese faz com o réu, EduardoFernandes da Oliva, é, datameia, denega* de jaftlça,coisa pior, a meu ver, que aprópria injustiça que se podereparar" — (doc. n.9 7).Face ao exposto, o impetran-

te requer a V. Ema. -que, ou-vida a autoridade coatora, aPrimeira Câmara Criminal doTribunal de Judias do Estadode Minas Gerais, que julgou aApelação Criminal. n.9 10.452,Interposta pelo paciente, con-ceda a presente ordem para ofim de ser o mesmo submetidoa novo julgamento peio Tribu-nal de Mai da Canana deLambari, ou então, na lite -dashipóteses, faça, data valia, acorreção da gana que lhe foiaplicada, de 15 anos de Mein-SM' levando era consideraçãoter sido condenado por bandei-a* simples, Mio ger reinciden-te, e, ainda, teenicamte pri-mário, por ser de Justiça."(t. 12)O pedido vem Manda° crim os

documentos de 1. 14 a 37.

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O Des. Presidente do Tribunalde Justiça prestou as informaçõesde f. 46, instruídas com os do-cumentos de f. 47 a 66.

A Procuradoria-Geral da Repú-blica emitiu o seguinte parecer:

"1. Suscitando, basilarmen-te, duas nulidades — cercea-mento de defesa na inquiriçãosuperveniente de perito e faltade fundamentação da pena im-posta —, o Dr. Mário de Figuei-redo busca profligar o terceirojulgamento de Eduardo Fernan-des da Silva, pelo Conselho deSentença.

Improcedem os argumen-tos.

Destaca-se mesmo na im-petração, verbis:

"Após ser ouvido o peritode local em plenário, o pre-sidente do Júri não fez cons-tar do respectivo termo terdado a palavra ao promotorpúblico e à defesa para rein-quirirem o mencionado perito.As declarações foram toma-das, unicamente, pelo Juiz,não tendo as partes se mani-festado."

(Vide: f. 8, grifamos)

Ora, tal nos permite con-cluir que a inquirição do peritofoi providência assumida exclu-sivamente pelo magistrado.

Insubsistente, assim, amenção ao § 2.4, do art. 417,do Código de Processo Penal, sójustificada caso einanasse daacusação a solicitação.

6. Por outro lado, a deter-minação judicial é coerente como princípio da busca da verda-de real (2.9 parte do art. 156.do Código de Processo Penal),mesmo porque pode até o ma-gistrado ordenar a feitura denovo exame por outros peritos,se não se , satisfizer com o apre-

sentado (vide: Parágrafo único,do art. 181, do Código de Pro-cesso Penal).

No caso, o MM. Julgadorlevou à presença dos jurados omesmo perito que firmara oLaudo, à época do evento —f. 17-20 —, e os Sr. Perito con-firmou as conclusões anteriores,repetindo as considerações an-tes feitas (vide f. 15 e 18).

Como vislumbrar-se nissoprejuízo à defesa? Impossível.

' 9. Por isso, muito bem con-siderou, a propósito, o ihistreDes. Moacyr Brart, verbis:

"Defende o eminente Revi-sor o ponto de vista de queo libelo é imutável. Não po-deria haver inovação, masocorre que os julgamentos sãofeitos com outros juizes, e operito não é testemunha, proi-bido, aliás, de atuar como tal,só podendo depor como téc-nico, apenas para esclare-cer a prova pericial já exis-tente nos autos.

Entendo que a nulidade sóseria possível, se se compro-vasse que a prova fosse falsaou que houvesse, com isso, pre-juízo na apuração da verda-de, pró ou contra. Isso pos-to, só podemos aceitar nuli-dade de ordem pública.

Rejeito a alegação de nuli-dade de julgamento só Pelacircunstância de que o peri-to tenha prestado esclareci-mento do júri."

(Vide f. 24-25).10. No tocante à fixação da

pena, o MM. Julgador sope-sou-a, considerando dados con-cretos, verbis:

"Considerando os antece-dentes do Réu, e, também, oconstante no Acórdão n.9 ...9.342, onde se reconheceu

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"as péssimas antecedências doréu e a revelada personalida-de anti-social."

Considerando a intensidadedo dolo, os motivos e circuns-tâncias do crime, fixamos, ematendimento ao disposto noart. 42 do C. Penal em vigoratualmente, a pena base em15 (quinze) anos de Reclusão,que tornamos definitiva, àfalta de circunstâncias quemodifiquem". (Vide: f. 47).11. Pelo indeferimento do

pedido.

Brasília, 25 de outubro de- 1977. — Cláudio Lemes Fontein,

Procurador da República. Apro-vo: Henrique Fonseca de Anulo,Procurador-Geral da Repúbli-ca." (f. 88 a 70)É o relatório

VOTO

O Sr. Ministro Djaci Falcão(Itelator): — Após a leitura edevida meditação sobre as argüi-ções formuladas pelo advogadodo hnpetrante deste writ cheguei

mearaa conclusão do parecer doDr. Cláudio Lemos Foliteles. Naverdade, o comparecimento doperito ao julgamento, a fim deprestar esclarecimentos, não in-clui nulidade. E de se ponderar,inclusive que não ficou demons-trado a existência de prejuízo naapuração da verdade. Com res-peite it sentença condenatórta nãopadece do vicio de nulidade, eisque ao fixar a pena teceu as se-guintes considerações:

"Considerando 08 anteceden-_ tes do Réu, e, também, o cons-

tante no Acórdão n9 9.342,_ onde se reconheceu "as pdesi-

Mas antecedknalas do réu e arevelada penonalidadésoda'. _

Considerando a intensidadedo dolo, os motivos e circuns-tâncias do crime, fixamos, ematendimento ao• disposto no art.42 do C. Penal em vigor atual-mente é. pena base em 15(quinze) anos de Reclusão, quetornamos definitiva, à falta decircunstâncias que a modifi-quem.

Em face ao exposto e quemais consta dos Autos, conde-namos o Réu a pena de 15(quinze) anos de Reclusão, e aopagamento da Taxa Penitenciá-ria de Cr$ 0,30, e nas custas doProcesso." (r. 47)

, Ante o exposto e adotando oparecer da douta Procuradoria-Geral da República indefiro ohabeas compus.

EXTRATO DA ATAHO nft 55.749 — MG., Rel.,

Min. Djaci -Falcão. Pte., EduardoFernandes da Silva. Impte., Má-rio de Figueiredo. AutoridadeCoatora: Tribunal de Justiça doEstado de Minas Gerais.

Decisão: Indeferido o pedido,unanimidade de votos. Ausénte,ocasionalmente, o Sr. Min. Cor-deiro Guerra.

Presidência do Sr. Ministro Dia-cl Palau). -- Presentes à Sessãoos Ers,-aistros Leitão de Abreu

Moreira Alves. Ausente, jutitifizcadainente, o Sr. Ministro Xavierde AllsuMierque, Ausente, mesto,natmente, o Sr. Ministro Cordel-ro'Cluèrra: 1.9 Elubprecurador-Ge-ral da República, o Dr. JoaquimAndino riWetro.

Brasília, 4 de novernbM de •19711— -Hélio ~cisco- Manincor Be-

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RECURSO DE RAMAS CORPUS 149 55.765 — SP

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.Recorrentes: Herminio Petrin e outros. Recorrido: Tribunal de

Alçada Criminal do Estado de São Paulo.

Crime contra a propriedade industrial. Decadência. Oart. 529 do Código de Processo Penal, por ser especificodos procedimentos referentes aos crimes de ação privadacontra a propriedade imaterial, afasta deles a incidênciado art. 38 do mesmo diploma e do art. 105 do Código Penal,os quais, como normas gerais, se aplicam às hipóteses nãoabrangidas pela regra especial.

Negado provimento ao recurso.

ACÓRDAOVistos,Acordam os Ministros do Supre-

mo Tribunal Federal, em Primei-ra Turma, por unanimidade devotos, negar provimento ao re-curso, na conformidade das notastaquigráficas.

Brasília, 19 de dezembro de 1977.— Bilac Pinto, Presidente. — Soa-res Muãoz, Relator.

RELATÓRIO

Sr. Ministro Soares Muãoz:— Os bacharéis Renê de JesusMaluhi e José Carlos Tinoco Soa-res requereram habeas corpus afavor de Hermínio Petrin, Osithade Oliveira Petrin, Noemia Bar-bosa Villela Petrin, Rafael Alva-rez Alonso e Edson Marco Saniot-to, os três primeiros pacientes, ti-tulares da empresa Atlante S. A.Balas e Caramelos e os dois se-guintes, da Empresa Inapel Em-balagens Ltda., todos processadospor incursos no art. 173 do Dec.-lei n.9 7.903, de 27.8.1945, atravésde queixa-crime oferecida pelaempresa Casa Falchl S. A. In-dústria e Comércio. Funda-se opedido na alegação de que, de hámuito, decaiu o direito de queixada querelante.

acórdão da eg. Primeira Câ-mara do Tribunal de Alçada Cri-

minai de São Paulo, relatado peloeminente Juiz Dr. Lauro Malhei-ros, que indeferiu o habeas corpus,resume a espécie:

"Os pacientes estão sendo pro-cessados perante a 109 VaraCriminal, como infratores doart. 175 do Dec.-lei n9 7.903,de 27.8.1945, conforme queixa-crime contra eles apresentadapor Casa Falchi S. A. Indústria

Comércio.

Por duas vezes, em favor deles,foram impetradas ordens dehabeas corpus, visando ao tran-camento da ação penal, a pri-meira por falta de justa causa

a segunda por decadência dodireito de queixa. Ambos os pe-didos foram denegados respec-tivamente por esta E. 19 Câ-mara (HC n.9 72.846) e pelaeg. Câmara de Férias (11C n.972.980).

Reiteram agora os ilustresadvogados Renê de Jesus Ma-luhy e José Carlos Tinoco Soa-res pedido visando ao tranca-mento da ação penal pelo úl-timo fundamento, ou seja, pelaextinção do direito de queixa,isso porque o prazo de seis me-ses a que alude o art. 105 doCódigo Penal há muito se es-gotou, bastando lembrar queem carta dirigida em 6 de se-tembro de 1961 a Atlante 8. A.

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Balas e Caramelos, firma de queparticipam os três primeiros pa-cientes, a Empresa Mercúrio deMarcas e Patentes Ltda, lhecomunicava que a querelanteCasa Falchi S. A. Indústria eComércio tinha conhecimento deque a referida empresa estavafazendo uso de um rótulo parabalas de hortelã contendo aapresarão "Pipermint", registra-da eni torne da queixosa, ha-vendo assim violação dease di-reito por parte dos pacientes.Nessas condições, argumentamos impetrantes, não padece dú-vida de que a querelante hámais de quinze anos e seis me-ses eatava ciente da infraçãopelo que, ingressando em Juizocom a queixa, somente- em ar-tembro de 1976, o fez a desta-po, quando já havia decaído doseu direito. impondo-se conse-qüentemente o trancamento daação penal.

lteMilsitadas as informaçõesjudiciais, manifestou-se a d.Procuradoria-Geral da Justiçano sentido de não conhecimen-to da impetração por se tratarde reiteração, opinando, quantoao mérito, pela denegação daordem.

Conhece-se do pedido porque,data verde, a denegação deInibem corpzas não faz coisa Jul-gada, não impedindo, asaim sejareiterado ainda que com ~-tico pedido. Nesse sentido vv.acórdãos desta E. Camara (Hen.9 24.453 e 34.678), da es. 4.9Câmara (IW n.0 28.897 e n‘.926.397) e da eg. 6.9 CâmaraMO n.9 42.792).

O relator desse último feito,Ilustre Juiz Geraldo Ferrar', fri-sou que "a sentença que dene-ga o mandamos, apesar de roa~Inatividade, não fez coisajulgada material (Pontes de Mi-randa, "Illitéria e Franca do~eu (Urpos" p. 415, Rio,1955; Costa Manso, "O proces-so na Segunda Instancia", p.459, SP, 1923) e é da melhor

tradição de nosso direito per-rrdtir seja o pedido reiterado,máxiMe quando apresente no-vos argumentos e outras pro-vas."

Conhece-se, pois, do pedido.Denega-se, contudo, a ordem.2 que, como bem -ressalta o

douto Procurador opinante, tra-ta-se, na espécie, de ilícito con-tra a propriedade material cujovestígio deve ser constatado' porlaudo pericial. Assim, o prazodecadencial do direito de quei-xa passa a correr após a inti-mação dos querelantes do dee-pacho homologat,ório do laudo.

"Nesse sentido, vale reiterar oentendimento já adotado peloeg. Supremo Tribunal Federal econstante de v. acórdão, já ci-tado no parecer mencionado(IIC n.9 72.960 — f. 85), cujaementa assim dispõe:

"Aos crimes praticados contraa propriedade material quedeixam vestígios, deve aplicar-se o art. 529 do Código de Pro-cesso Penal. O prazo de cadu-cidade para o ajulzamento daqueixa é o de 30 dias, contadosestes quando o ofendido tomaciência da homologação do lau-do pericial se este for indispen-sável à formalização daquelaPeça" (RIW n.9 54.738, SP, 1.9Turma do sTr., j. em 28.9.1976,v. u., rel. Min. Antonio Neder,DJU de 19.11.1976, p. 10.030).

Ora, segundo se lê na queixaapresentada contra os pacien-tes, "as provas táticas do even-to delituoso estê.o expressamen-te reunidas nos autos de busca

apreensão anexos à presente,bem como encontram-se pre-sentes nos mesmos autos, sin-tetizando no laudo pericial adefinição legal do ato incrimi-nado: no caso, tomou-se damarca registrada era prorroga-ção Plpper e acrescentou-se aexSesao Mini, formando-se,assim, a merca Pippernrint.Asaitn, a imitação é evidente".

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Despiciendo, pois, o fato dejá se falar em violação de di-reito no remoto ano de 1961,através de uma carta, não daquerelante, mas sim de uma em-presa especializada em registrode patentes e marcas. A viola-ção ter-se-ia positivado somen-te através da busca e apreen-são requerida pela queixosa econseqüente exame pericial. Apartir da ciência da homologa-ção do laudo respectivo é quecomeçou a fluir o prazo dé trin-ta dias a que alude o art. 529do Código de Processo Penal.Não se queixam os impetrantesde esgotamento desse prazo, oque leva a crer tenha sició aqueixa oferecida tempistiva-mente .

Por tais fundamentos, dene-ga-se a ordem" (f. 33 a 37).

Inconformados, os impetrantesinterpuseram recurso ordináriopara o Supremo Tribunal Federal.Em longo arrazoado procuram,inicialmente, demonstrar a faltade identidade do presente habeascorpus com os anteriormente im-petrados, e, depois, sustentam, emsíntese:

"Quer nos parecer que, indis-cutivelmente, o prazo de deca-dência do art. 38, do Código deProcesso Penal ou do art. 105,do C.P. deverá forçosamenteprevalecer sobre o outro prazode decadência preconizado peloart. 529 do Código de Proces-so Penal; e, no caso em espé-cie não padece dúvida quantoa Notificação feita pelos Quere-lantes aos Querelados, há maisde dezesseis anos, ressaltandoSe que naquela notificação foidado pleno e total conhecimen-to aos querelados do crime queestava sendo praticado, e, es-sencialmente do direito que ca-bia aos querelantes, e, que essemesmo direito (registro da mar-ca Piper, sob o n.9 187.496, oraprorrogado sob o n.9 310.390) éque objetivou não só a Notifi-

cação, como também a buscade apreensão e a queixa-crime"(f. 46)

parecer da Procuradoria-Ge-ral da República é pelo improvi-mento do recurso.

"A jurisprudência da SupremaCorte é pacifica, em adotar aorientação consagrada peloaresto recorrido. assinalandoque o prazo de decadência, noscrimes contra a propriedade in-dustrial que deixam vestígios,

"passa a fluir da era emque o querelante teve ciên-cia da homologação a que serefere o , art. 529 do Códigode Processo Penal" (RHC53.120-SP., Rel., Min. Thomp-son Flores, 2P Turma, DJ de4.4.1975, p. 2.045).

Como exemplos de decisõesproferidas nesse sentido, me-recem referência, ainda, as queestão publicadas na RT.7-69/401(RHC n.9 52.046-SP, Rel., Min.Rodrigues Alckmin, 1.4 Turma)e RTT-62/611 (RHC n.9 50.003-SP., Rel., Min. BilacPinto, Segunda Turma)" (f. 55).

o relatório.

VOTOSr. Ministro Soares Muiioz

(Relator): — Nego provimentõ aorecurso ordinário pelos própriosfundamentos aduzidos no acór-dão recorrido e no parecer daProcuradoria-Geral da República,da lavra do Procurador AlvaroAugusto Ribeiro da Costa, subs-crito pelo Procurador-Geral Pro-fessor Henrique Fonseca de Araú-jo. Efetivamente o art. 529 doC. Pr. Penal, por ser especificodos procedimentos por crime deação privada contra a proprieda-de imaterial, afasta deles a inci-dência do art. 38 do mesmo di-ploma e do art. 105 do C. Penal,os quais, como normas gerais, seaplicam às hipóteses não abran-gidas pela regra especial,

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Presidência do Sr. Ministro Bi-lac Pinto. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Antônio Neder,-Ro-drigues Alckmin, Cunha Peixoto eSoares Muitos. Subprocurador-Oe-ral da República, o Dr. AntônioTorreão Bras.

Brasília, 1 de dezembro de 1977.— Antônio Carlos de AzevedoBraga, Secretário.

RECURSO DE MMIEAS COMPUS N9 55.787 — PB

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Rodrigues Alek.min.Recorrente: Luís Ramos da Silva. Recorrido: Tribunal de Justiça

do Estado da Paraíba. Impetrante: Alexandre C. de LuneFreire.

Habeas Corpus Prisão preventiva. Pronúncia que, amantém, com suficiente fundamentação, quanto a nãoter, o réu, bons antecedentes e para assegurar a aplicaçãoda lei Penal.

EXTRATO DA ATARHC n.9 55.765 — SP., Rei,.

Min. Soares Muitos. Recta., Her-mínio Petrin e outros. acedo..Tribunal de Alçada Criminal doEstado de São Paulo. ImptesRenê de Jesus Maluhy e outro.

Decisão: Negado provimento,unânime.

Recurso não provido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Primeira TOMEI do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata de julgamentos e notastaquigráficas, à unanimidade, ne-gar provimento ao recurso.

Brasília 14 de fevereiro de 1978.— Antonio Neder, Presidente. —Realistas Relator.

RELATÓRIO

Sr. Ministro Rodrigues Mck-min: — Vistos. 1. Leio o acórdãode f . 22:

"O paciente está pronunciada,na comarca de Pilar como in-curso no art. 121, Li e IV c/cO 44, II, letra 1, tudo do C&11110;Penal. Assassinara a ~Imacom nove (9) peixeiradas.

A impetração objetiva o bene-ficio a que se refere o art. 490,

29, do Diploma ProcessualPenal.

Entende o ilustre impetranteque o magistrado ao reconhecera primariedade e os bons ante-cedentes do irresignacto, deveriaVê-'o posto em liberdade, revo-gando-lhe a medida cautelar.ft qUe aiwta — o poderá,constante do artigo antes refe-rido não significa tenha o Juiza faculdade de conceder, ou não,arbitrariamente, o favor legal.

• Não há constrangimento ile-gal. Pronunciado, a revogaçãoda custódia do paciente é fe-caldade que a lel concede ao

Não há arbítrio no despachoindeferitório. Ali estão expressasas razões que não recomenda-vam CI beneficio: frieza, revela-

de, hpantu perigosa cal-

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culista, habituado a ir e voltarao sul do país. Receio de repe-tição de fuga, ocorrida quandoda execução crime.

A liberdade de atuação dojuiz, prevista no I 29_ do art. 408do C. Pr. Penal, configura con-dição de prestígio para a Jus-tiça. Assegura a aplicação dalei penal: o julgamento peloTribunal do Júri, que não sefaz à revelia do acusado.

Com efeito, embora preexis-tam os pressupostos da prima-riedade e dos bons antecedentes,fatores outros podem desacon-selhar a revogação da prisão emdecorrência da pronúncia."2. O recurso ordinário insiste

na pretensão mas obteve parecerdesfavorável da Procuradoria-Ge-ral da República.

o relatório.

VOTO

Sr. Ministro. Rodrigues Alek-mmn (Relator): — 3. Esclareço que

a sentença de pronúncia, ao quese colhe dos autos, negou tivesseo réu bons antecedentes. lt o queinforma a impetração.

Daí, a exata observação do pa-recer do ilustre Procurador Cláu-dio Lemos Ponteies:

"Busca-se a revogação dacustódia provisória, ora em mo-mento recurso", porque desa-colhida foi a postulaçao inicial.

Não tem razão o recorrente.Embora ausente, nos autos, a

decisão de pronúncia, sobressaido voto do ilustre Relator, Des.Miguel Ramos, menção à aludi-da peça, sabendo-se então,verbis:

"Não há constrangimentoilegal. Pronunciado , a revoga-

ção da custódia do pacienteé faculdade que a lei concedeao juiz.

Não há arbítrio no despachoindeteritório. Ali estão ex-pressas as razões que nãorecomendavam o benefício:frieza, revelação de homemperigoso, calculista, habituadoa ir e voltar ao sul do país.Receio de repetição de fuga,ocorrida quando da execuçãocrime."

Vide: f. 23, grifamos).

Portanto, a deliberação judi-cial, mantendo a custódia coute-lar, é motivada no afastar arealidade dos bons antecedentesdo acusado e, assim solidifi-cando a permanência do réu naprisão, decorrente da Positivadodo ludicium accusationis."

Por esses fundamentos, negoprovimento ao recurso.

EXTRATO DA ATARIM 55.787 — PB — Rel., Mi-

nistro Rodrigues Alckmin. Recte.,Luiz Ramos da Silva. Recdo.,Tribunal de Justiça do Estado daParaíba. Impte., Alexandre C. deLuna Freire.

Decisão: Negado provimento,nos termos do voto do MinistroRelator, unânime.

Presidência do Sr, Ministro An-tonio Neder. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Al-buquerque, Rodrigues Akkmin,Cunha Peixoto e Soares Manos.49 Subprocurador-Geral da Repú-blica, o Dr. Francisco de AssisToledo.

Brasília, 14 de fevereiro de1978. — Antonio Carlos de Aze-vedo Braga, Secretário.

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R.T.J. 84 459

RECURSO DE IMBEAS COSPUS Nv 55.8I5 — RS

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Soares Milhos.Recorrente: Itamar Ovídio Fazolin Zanatta ou !tomar Ovidio

Fasolin Zanatta e outro. Recorrido: Tribunal de Justiça doEstado do Rio Grande do Sul.

Pronúncia. Prisão dos réus. Duplo homicídio, praticadode surpresa, com premeditação e per vingança. Crimesque, peia maneira rem que foram planejados e executados,revelam que os alegados bons antecedentes dos impetrantessão meramente formais.

Negado provimento ao recurso contra a decisão queindeferia o pedido de habeas corpos.

ACÓRDÃOVistos, acordam OS Ministros do

Supremo Tribunal Federal, emPrimeira Turma, à unanimidadede votos e na conformidade dasnotas taquigráfieas, negar provi-mento ao recurso.

Brasília, 18 de novembro de 1977.Bilac Pinto, Presidente. --

Soares Manos, Relator.RELATÓRIO

Sr. Ministro Soares Simão::Rarear Ovídio Fasolin Zanatta

Seu irmão Danilo Antonio Fase-lin Zanatta, representados poradvogado legalmente habilitado,requereram ao Tribunal de Jus-tiça do Rio Grande do Sul ordemde habeas corpus, alegando que aprisão decretada, contra eles nasentença de pronúncia vulnerou o

29 do art. 408 do C. Pr. Pen.,pois os impetrantes são primários

de bons antecedentes.pedido foi indeferido por

acórdão cuja ementa está. assimredigida:

"Babem; corpos preventivo.Se há razões que a recomen-

dem, pode o Juiz decretar aprisão dos réus pronunciados,mesmo que primários e de for-mais bons antecedentes.• Hediondez e crueldade do cri-me; profunda repercussão na.

comunidade; possibilidade devingança».•

Ordem denegada" (f. 190).Inconformados, os postulantes

Interpuseram recurso ordinário,atentando, em síntese, seremhomens trabalhadores, }proprietá-rios rurais um estabelecido emSoledade, Rio Grande do Sul, e oOutro em Mato Grosso, primáriose de bons antecedentes, tanto quedecretada a prisão preventiva, foieia revogado no curso da instru-ção,•não havendo razões ou mo-tivos, Para que a pronúncia vol-tasse a decretar-lhes a prisão.

O parecer da Procuradoria-Ge-ral da República é pelo improvi-mento do recurso:

"Parece-nos; data venta, querazão não assiste aos recorren-tes. Como bem observado Peladoida Procuradoria-Geral daJustiça no seu pronunciamentode f. 291-2413, o acénlão acolheu,como razões para a custódiados recorrentes, a hediondez docrime, a profunda repercussãona comunidade e a possibilidadede vinganças, o que Já teriasido salientado pelo Julgador,ao proferir a sentença de Fru-mIncia. O (Melado SupremoDilema Federal, examinandohipótese aeine~te, lá decidiu:'Psindincia. Decretado ou re-voado da FaCuldade.L,' ticit, de /FM A decretação

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460 12.T.1 84

da prisão ou a sua revogação,em decorrência de sentença depronúncia, no caso de réu pri-mário e de bons antecedentes,é faculdade atribuída ao juiz.Interpretação do d 29, do art.408 do C. Pr. Penal, com a re-dação que lhe deu a L. 5.941,de 1973. Habeas corpus indefe-rido (11C ne 52.094-DF Relatoro Exmo. Sr. Ministro Bilac Pinto— It.T.J., 88/837" (f. 208-209).

o relatório.VOTO

Sr. Ministro Soares Muilez(Relator): — Esta Primeira Tur-ma já teve ocasião de acentuarque o acusado, primário e de bonsantecedentes, tem o direito deaguardar em liberdade o Julga-mento, pois o art. 408. 12v, doC. Pr. Penal não outorga ao juizuma faculdade, de exercício arbi-trário. Mas acrescentou que hácrimes, pela maneira como sãoexecutados, capazes de revelar, apar da periculosidade do agente,os seus maus antecedentes, sem oque ficariam sem explicação ascircunstâncias que adjetivam ainfração.

Salienta o acórdão recorrido quea sentença de pronúncia justifica

decreto de prisão, invocando ahediondez e crueldade com que foi

crime cometido e a intensa eprofunda repercussão no seio dacomunidade por ele causada, sen-do de temer a ocorrência de novasvinganças entre as famílias Za-natta e Dual em face da rivali-dade existente.

Não são os pacientes jejuns eminquéritos policiais e em processoscriminais. Um deles, embora lo-grando absolvição, foi processado,duas vezes, como incurso, respec-tivamente, nos arta. 147 e 929,lã 19 e 29, combinados com o art.129, todos do C, Penal, O segundoviu-se indiciado em lesões corpo-rais e contra ele foi instaurado

inquérito policial cujo desfechonão ficou esclarecido nos autos.

Agora estão pronunciados, jun-tamente com outro irmão, porduplo homicídio, praticado de sur-presa, à noite, numa estrada erma.As vitimas foram fuziladas. Umadelas, saindo do veículo em queviajava e que fora interceptadopelos impetrantes, pediu que nãoa matassem, mas tombou mortapelos projéteis que a alcançaramenquanto fugia arrastando-se. Aoutra, ferida de morte, desde osprimeiros disparos viu-se massa-crada com inúmeros tiros de re-vólver e de espingarda.

Em verdade, um empregado davítima matara, dias antes, umirmão dos impetrantes; a reaçãodestes, porém, põe à mostra a vio-lência que os caracteriza e aintensidade com que planejaram eexecutaram a vingança.

Ante o exposto, nego provimen-to ao recurso.

EXTRATO DA ATARHC 55.815 — RS — Rel., Mi-

nistre Soares Mulloz. 1944tes.,'temer Ovídio Fazolin Zanatta ouItamar Ovídio Fasolin Zanatta eoutro. Recrio., Tribunal de Jus-tiça do Estado do Rio Grande doSul. 'rapte. Lavoisier dos SantosMartins.

Decisão: Negado provimento,unânime.

Presidência do Sr. Ministro BiiacPinto. Presentes à Sessão os Srs.Ministros Antonio Neder, Rodri-gues Alckmin e Soares Mufloz.Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Cunha Peixoto. Subpro-curador-Geral da República, oDr. Antônio Torreão Bras.

Brasília, 18 de novembro de 1977.— Antônio Carlos de AzevedoBraga, Secretário.

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R.T.J. 84 461

AGRAVO DE INSTRUMENTO N9:67.078 (AgRg) — SC

(Tribunal Pleno)

Relator: O Sr Ministro Thortipson Flores.Agravante: Fábrica de Tecidos Carlos Renaux 5. A.

Reclamação trabalhista. Transferência de empregado.Incitada reconhecida, com base nos elementos de prova eà luz da legislação pertinente e sem ofensa à Constituição.

H. Empregado estável. Opção pelo regime do fundode garantia. Direito à indenização, face ao tempo de ser-viço anterior, sem afronta aquela Carta.

III. Agravo regimental desprovido (Precedente doS.T.F.).

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal na conformida-de da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas por unanimi-dade de votos, negar provimentoao agravo.

Brasília, 4 de agosto de 1978. —Thempson Flores, Presidente eRelator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Thompson Flo-

res: -- Invocando justo motivo,a agravante fechou seu estabele-cimento na cidade de Nova Trentoe transferiu os agravados, seusempregados, para a seção de tece-lagem em Brusque, distante 28quilômetros, ambas no Estado deSanta Catarina.

2. Invocando contarem maisde 17 anos na Empresa, emborativessem optado pelo rente doFundo de Garantia quando jáestáveis, e os prejuízos que advi-riam da transferência em questão,ajuizaram os agravados reclama-ção perante a Junta de Concilia-ção e Julgamento de Brusque,logrando parcial sucesso.

Assbn finalizou o decisório,•f. 81-2:

"19 -- Condenar a empresaao pagamento de Indenização

por tempo de serviço anteriorà opção, de forma dobrada, bemcomo décimo-terceiro salário eférias proporcionais devidas aosreclamantes até 15.3.1972, emquantias a serem apuradas emliquidação de Sentença;

29 — Condenar a empresa adepositar nas contas vinculadasdos empregados os 10% de quetrata o art. 22 do Decreto n959.820, de 1988 e fornecer-lhesas competentes Alls;

ao — Condenar a empresa aopagamento de 15% sobre o valoratnartrado da condenação a ti-tulo de honorários do Dr. As-sistente Judiciário.

As custas processuais, no va-lor de 04 1.4113,93, calculadas&Obre o valer arbitrado deCr$ 85.000,00, serão pagas pelareclamada. Juros e correçãomonetária."3. O Eg. Tribunal Regional do

Trabalho, todavia, acolhendo orecurso da Empregadora, deu pelaimprocedência da pretensão; e,manifestada revista, não teve su-cesso. Opostos embargos, resul-taram, em parte providos peloColando Plenário do Tribunal Su-perior do Trabalho, o qual assimconcluiu, f. 28-7:

"a) garantir aos reclamanteso retorno ao trabalho e emBrusque, sem salários pela tem-po de afastamento e desde que,

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462 R.T.I. 84

b) forneça a empresa a con-dução própria ou por intermédiode terceiros, de Nova Trentopara Brusque, com fixação dehorário de trabalho compatívelcom o horário da conduçao, semque,

e) o tempo de percurso entreas duas cidades não seja con-siderado tempo de serviço a nãoser para fins de infortunisticado trabalho.

se não utilizada a garan-tia constante da letra a pelosempregados dentro de 30 (trin-ta) dias, de trânsito em julgadodesta decisão e facultada arescisão sem ônus pela em-presa e

se não atender a empresaas condições estabelecidas nestadecisão, em igual prazo fica as-segurada aos empregados a res-cisão contratual na forma defe-rida pela sentença da M. M.Junta.

Daí o recurso extraorinário,inadmitido pelo despacho de f.14-5, que leio (leu).

Interposto agravo de instru-mento, neguei-lhe seguimento,afirmando, f. 91:

"Certo o despacho agravado,f, 14-15, ao qual aderiu o pa-recer da douta Procuradoria-Geral da República, f. 89. 3. Defato. Provendo, em parte, osembargos dos agravados o longo

fundamentado acórdão im-pugnado, inspirou-se na inter-pretação de norma da C.L.T.que indicou. Assim procedendo,em nenhum passo, contrariou asdisposições da Constituiçãoapontadas, as quais sequer fo-ram apreciadas pelo decisório.4. Arquive-se, pois, com base noart. 143 da Carta Maior."8. Manifestado agravo regi-

mental, mantive o despacho agra-vado e trouxe o feito a julga-mento.

É o relatório.

VOTOSr. Ministro Thompson Flo-

res (Reator): — Nego provimentoELO agravo.

2. Para alcançar o desfechoque lhe atribuiu o acórdão, assimo fundamentou o eminente Rela-tor, Ministro Hildebrando Bisaglia,f. 24-5:

"Meritoriamente, encontramo-nos diante de uma hipótese emque se pode aplicar simplesmen-te a norma legal (1 29 do art.489 da C.L.T.) ou atendendoaos princípios da Justiça Social,dar solução sociológica, aplican-do a lei mas atendendo aos seusobjetivos essenciais.

No caso vertente os emprega-dos optaram pelo FGTS em 1987enquanto a transferência foiordenada em 1972 e com o novoregime aceito não mais cabe aaplicação da norma do art. 497da C.L.T. (garante indenizaçãoao empregado estabilitário) eis

equ o art. 19 da Lei n9 5.107de 13.9.1988 garante a estabili-dade mas não àqueles que opta-ram pelo regime instituído pelaLei do FGTS. Verifica-se assimque se passaram cinco anosentre a opção e a transferência,fato que elimina qualquer in-tenção maliciosa da empresa àépoca da opção.

Por sua vez, a jurisprudênciatem se orientado na aplicaçãodo 4 29 do art. 489 da C.L.T.,de modo a evitar o abuso dedireito por parte das empresasexigindo prova inequívoca daextinção do estabelecimento eno caso presente a Reclamadadesincumbiu-se eficazmente daprova.

Assim, diante da teoria exe-gética, o deslinde do assuntojurídico favorece à emprega-dora.

Se analisarmos a hipótese subjudice dentro da teoria socioló-gica cabe a verificação dos finsessenciais da lei e das hipó-teses que restringem ou impe-

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R.T.J. 84 463

dem a sua aplicação, face aoutras normas da mesma lei.

O preceito básico In case é oconstante do art. 488 da C.L.T.que impõe condições para a lici-tude da alteração de condiçõesdo contrato sob pena de nuli-dade, se não atendidas.

Na espécie, não houve anuên-cia dos empregados para atransferência.

Todavia, fixou a lei uma exce-ção para a alteração contratuale com referência a transferênciado empregado da localidade detrabalho. É a regra do art. 489da C.L.T.

Entrementes, a par desta pos-sibilidade de transferência seopilem aquelsoutra, do flagranteprejuízo dos empregados • com átransferência que é o ceais dos=toá (proprietário de imóveisem Nova Trento com produtosalintentares deles provindo, au-xiliando a ~toada dobadotkaalém da dificuldade e despesasde condução para a nova locali-dade de Brinque, distante 28quilômetros.

Enquanto o preceito do art.488 resguarda interesses doempregado, o i 29 do art. 489da C.L.T. objetiva amparar In-teresses da empregadora.

Se devemos proceder com Jus-tiça e respeito à Lei, possível enecessário se torna coadunar asduas ordenações legais, de mol-de a atender interesses de ambasas partes.

Cabe acentuai' que o trata-mento especial que é dado aoempregado estável (art. 497 da

nasceu da necessidadede resguardar aquele que pordez ou mais anos de serviçosna empresa, já se radicou nalocalidade onde trabalha comtodos os seus reflexos na vidafamiliar, econômica e social.

13e assim é ajuízo ao 1d05-lador deve perdurar inclusivepara aqueles que com Maisde 17 anos de ~viço,j ~Prosonão- mala são denOleadOS "es-tável".

As razões sociológicas não seesvaziam a nosso ver pelo sim-ples fato da lei nova não terfeito menção expressa a situa-ção como a dos antes, mfudmeconsiderando-se que nenhumavantagem excepcional foi dadaao empregado que opta peloFGTS a justificar a gua exclusãoda norma pretencionista dadaao establlitário."

Sustenta a empregadoraque, em assim decidindo, contra-riou o acórdão os art. 89, XVII,b, 153, li 2. e 38; 142, f 19, e180, .incisos f e IV, todos da Cons-tituição.

Penso que não se verifica-ram quaisquer das transpus/0d;Invocadas.

De fato.aresto não legislou, para sol-

ver o dissídio.Reconheceu que a espécie, face

a suas peculiaridades, não estavaexpressamente prevista em lei.Extraiu, porém, dos princípios porela proporcionados solução quenão contraria a O:Instituição, aomenos que se haja demonstrado.E esta é uma das funções do Juiz,se não uma das tnalli importantes,construir o direito sem partir donada, como acentuava BenjaminCardoso.

De outra Parte, com a soluçãoalternativa que atribuiu, não com-pronieteub acórdão, nem o direitoadquirido, nem o ato jurídico per-feito.. Antes, reconheceu que teriahavido de parte da Empresa abusode direito exigindo a transferên-cia sob Pena de dispensa moti-vada a empregado com mais de17 anos; Mais, a dispensa estavasujeita à apreciação da Justiça doTrabalho, dadd que os empregadoscom ela não se conformaram.

•Por último, não reconheço, nem

que a decisão preferida Iode nós-nativa nó sentido %lanhe da de-pressão, insuscetível de ser Plots-ridat no &Maio individual (att.113, 1 19), nem qUe o decidahaja afetado os pritideloa

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464 R.T.j. 84

dos nos incisos I e IV, do citadoart. 180 da Carta Maior.

5. Inocorrendo, pois contra-riedade à Constituiçao, menos dospreceitos indicados, como o. requerno que pertine às decisões profe-ridas pelo Tribunal Superior doTrabalho, não poderia prosperaro recurso extraordinário, e bemassim o agravo que persegue seuandamento.

No mesmo sentido, ademais, de-cidiu unanimemente este Plenário,em julgamento que findou em29.10.1975, ao apreciar o RE n981.841 do qual foi relator o emi-nente Ministro Xavier de Albu-querque, após pedido de vista doeminente Ministro Moreira Alves.

Sua ementa dispõe:"1) Transferência de empre-

gado. Ilicitude reconhecida àluz da legislação ordinária e semofensa à Constituição. 2) Em-pregado estável. Opção peloregime do fundo de garantia.Indenização, no caso de despe-dida indireta, do tempo de ser-viço anterior. Inocorrência deofensa à Constituição. 3) Re-curso extraordinário de decisão

do Tribunal Superior do Tra-balho, não conhecido."A empresa era a mesma. E o

dissídio tivera 'causa análoga:fechamento do estabelecimento etransferência para outro, tambémem Brusque.

o meu voto.EXTRATO DA ATA

Ag 87.078 (AgRg) — SC — Rel.,Ministro Thompson Flores. Agte.,Fábrica de Tecidos Carlos Renaux(Adv. Hugo Gueiroo Bernardes).

Decisão: Negado provimento,unanimemente. Votou o Presi-dente.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Eloy da Rocha,Thompson Flores, Bilac Pinto, An-tonio Neder, Xavier de Albuquer-que, Rodrigues Alcicmin, Leitão deAbreu, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Cunha Peixoto. Procura-dor-Geral da República, o Dr.Henrique Fonseca de Araújo.

Brasília, 4 de agosto de 1978. —Alberto Vertmese Aguiar, Diretordo Departamento Judiciário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N9 71.592 (AgRg) -- AM

(Primeira Turma)

Relatar: O Sr. Ministro Antonio Neder.Agravante: Santo Lo Presti.

Para o efeito de incidência do art. 308, VIII, doRegimento Interno do STF, deve considerar-se o valor dacausa fixado na petição inicial ou o arbitrado pelo juiz sehouver impugnação. Não é aceitável, no pormenor, o valordo beneficio patrimonial, como previa o art. 43 do C. Pr.Civil de 1939.

Agravo regimental a que nega provimento a Pri-meira Turma.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos

de agravo regimental no agravode instrumento n9 71.592, do Es-tado do Amazonas em que é agro-:vante Santo Lo Presti, decide oSupremo Tribunal Federal, por sua

Primeira Turma, unanimemente,negar provimento ao agravo regi-mental, de acordo com as notasjuntas.

Brasília, 27 de outubro de 1977.Bilac Piado, Presidente. — An-

tonio Neder, Relator.

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R.T.J: 84 465:

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antonio Soden— I. Trata-se de agravo regimen-tal interposto por Santo Lo Prestià seguinte decisão (1. 171):

"1. Vistos, etc.O nobre Presidente do eg.

Tribunal de Justiça do Amazo-nas negou o processamento derecurso extraordinário que foiajuizado perante Sua Excelênciapor Santo Lo Preati e este, in-conformado, agravou de talIndeferimento, como se lê nestesautos.

Mas o recurso extraordináriodiscutido neste agravo não podemesmo ser admitido, porque ovalor da causa em que foi eleinterposto é menor do que o daalçada prevista no art. 308, VIII,do Reg. Int. desta Corte.

Com efeito, o acórdão impug-nado é de 11.10.1976 (1. 38 a39), confirmou a sentença ape-lada (1. 38) e o valOr da causa,estimado em 19.4.1974 (f. 8 a13), é de 04 20.000,00 menordo que o previsto na citadanorma regimental combinadacom o Dec. nv 72.148/1973(04 31.200,00).

Pela razão agora deduzida,confirmo a parte concludenteda decisão agravada para, destemodo, negar provimento aoagravo."

Els as razões do Agravante (f.174 a 179):

"2. Realmente, W,se na pe-tição inicial da agravada que eladeu à causa para efeitos fiscaiso valor de 04 20.00400.

Entretanto, vê-se do pedidoconstante da inicial que ela estápleiteando lhe sela assegurado

".. o direito de reaver dosócio Banto Lo Presti a impor-tância de 04 58.578,69...Portanto, o valor dadó arbi-

trariamente pela agravada estáem total contradição'. coai o be-neficio económico pleiteado.

Mais do que Isto: está emtotal desarmonia com os precei-tos do CPC, que regem o assun-to. Na verdade, lícito não éao autor fixar arbitrariamenteo valor da causa que propõe.O CPC estabelece as normas queregem o assunto. É o que diz oart. 259 do CPC:

"Art. 259 O valor dacausa constará sempre dapetição inicial e será:

I — na ação de cobrança dedivida, a soma do principal,da pena e dos juros vencidos,até a propositura da ação;

— havendo cumulação de-pedidos, a quantia correspon-de à soma dos valores de todos.eles;

V — quando o litígio tiverpor objetivo a existência,validade, cumprimento, modi-ficação ou rescisão de negóciojurídico o valor do contrato."Ora, vê-se da inicial que o

pedido é cumulativo e compre-ende:

a exclusão do agravanteda sociedade;

o direito de reaver Cr$ 58.576,89;

alteração do contrato so-cial da agravada;

a condenação nas custas;e) condenação em honorá-

rios.Bastaria a consideração da

parcela constante do item b paraque fosse de muito superado ovalor da alçada.

Entretanto, o valor real é bemmaior, porque o litígio se en-quadra no item V do art. 259do CPC: tem ele por objetorescisão de negócio jurídico, istoé, o próprio contrato da cons-tituição da firma agravada, cujovalor é de Cr$ 600.000,00, comoestá escrito Com todas as letrasno item X da iniciei

Portanto o valor da causa éde 04 800.000,00 por expressa

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466 R.T.J. 84

disposição da lei processual, ou,na pior das hipóteses, Cr$ 58.578,89, que satisfaz ple-namente as exigências regimen-tais, cujo mínimo, conformemostrou o eminente relator, éde Cr$ 31,200,00.

3. Teria a agravada dado ovalor de Cr$ 20.000,00 "paraefeitos fiscais", maliciosamente,para evitar o apelo ao PretórioExcelso? Aí está uma hipóteseque deve ser considerada.

Caso afirmativo, tal malícianão poderia ser-lhe útil, porquea jurisprudência mansa e pací-fica dessa Excelsa Corteé todaela no sentido de considerar ovalor real da causa e não ofixado arbitrariamente peloautor.

No Recurso Extraordinário n?67.703, do qual foi relator osaudoso Ministro Barros Mon-teiro, e que se lê na R.T.J.,55/109, há a citação de váriasdecisões do Egrégio SupremoTribunal nas quais é firmado oentendimento de que o valorda causa não pode ser fixadoarbitrariamente e de que deveser considerado o valor da con-denação.

Rememoremos esses julgados:"Recurso Extraordinário nv

62.818.Relator: Ministro Evandro

Lins.Ementa: "Valor da causa.

Não pode ser fixado arbitra-riamente, sobretudo nas açõesde indenização, quando o au-tor pleiteia condenação muito-maior. Se a condenação ultra-passou a alçada, cabe recursode apelação e não embargosinfringentes. Recurso extra--ordinário conhecido, mas nãoprovido" (R.T.J., 45/343).

Recurso Extraordinário n?431.492.

Relator: Ministro Themisto-cies Cavalcanti.

Ementa: "Provada que acausa é de valor maior donue a mencionada na inicial,

deve prevalecer o princípio dadupla instância. Dado provi-mento" (DJ de 23.8.1988, p.3.188).Em seguida, o relatório do

Ministro Barros Monteiro, deonde extraímos os arestos acimatranscritos cita uma terceiradecisão do STF, sem mencionarcontudo o número do recurso.Transcrevemos a sua ementa,constante da R.T.J., 55/110:

"Ementa: Alçada. Valor dacausa manifestamente supe-rior ao declarado na petiçãoinicial. Cabimento da apela-ç„

acórdão proferido no REno 67.703, do qual extraímos ascitações acima e constante daR.T.J., 55/109, segue a mesmalinha das decisões referidas.

Ao dar seu voto, salientou oMinistro Barros Monteiro:

"Tenho para mim que a es-pécie dos autos é daquelasespecialissimas, das que serefere esse julgado desde que

valor dado à causa, em1984, de Cr$ 50.000,00, o foiapenas para efeitos fiscais,fixação que, conforme já tenhosustentado, 'nazista em nossodireito processual civil" (RTJ,55/110).4. E precisamente o caso dos

autos. A autora, ora agravada,deu valor para efeitos fiscaisque não existe no CPC. E o seupedido é muitíssimo maior, supe-rior à alçada.

não só o pedido como, tam-bém, a condenação. Vê-se quea sentença, confirmada pelo Tri-bunal de Justiça, condenou oagravante a:

ser exclUído da socie-dade e a pagar:

a quantia de 04 58.578,89;

as castas;honorários de 20%

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R.T.J. 84

467

Portanto, a condenação a quealudem os acórdãos do EgrégioSupremo Tribunal acima citadosé multo superior à alçada. PorIsso, deve prevalecer sobre ovalor ''para efeitos fiscais", quenão existe em nosso direito, alémde contrariar expressamente oart. 259 do CPC.

5. Dir-se-á que os arestoscitados não servem de paradig-mas para o caso em tela, porque dizem respeito a outro tipode recurso. Na verdade, as de-cisões Invocadas não dizem res-peito a agravo para o ColendoSupremo Tribunal. Mas a dou-trina que estabelecem alcançaos recursos para o Pretório Ex-celso pontue o que este entendeunas deciaoes mencionadas, é queo valor da condenação deve pre-ponderar sobre o valor dado"para efeitos fiscais", para efdtede alçada.

2 precisamente o que se dis-cute neste agravo regimental. Ovalor do pedido e da condenaçãoque o acolheu é muito superiorà alçada.

Entende, por isso, o agravanteque o seu recurso deve ser pro-vido, para que suba o recursoextraordinário à apreciação doPretório Excelso.

Conhecedor do alto espiritode justiça que norteia o eminen-te Ministro Relator, espera oagravante que V. Exa. hajapor bem, valendo-se do dispostono 1 19 do art. 300 do Regi-mento Interno, reconsiderar oseu r. despacho e mandar subir

apelo extremo. Se assim o nãoentender, pede o agravante que

eminente Relator submetaeste agravo ao Julgamento doplenário da Colenda Turma, afim de que, se provido o recurso,seja determinada a subida dorecurso extraordinário, para osfins de direito.

Justiça!"II. É o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Antonio Neder

(Relatar): — I. O recurso extraor-dinário discutido pelo Agravantefundou-se no art. 119, M, a e 11,.da Constituição.

Trata-se, pois, de recurso ajuiza-do para o fim de impugnar umacórdão proferido em causa quese inclui dentre as previstas noart. 119, 19, da Constituição.

Vê-se que o pormenor perti-nente ao valor da causa comorequisito de admissibilidade dorecurso extraordinário questiona-do pelo Agravante é regulado peloRegimento Interno do SupremoTribunal, art. 308. VIII.

Portanto, não importa que oC. Pr. Civil disponha, num ounoutro ponto, em termos diversosdos que se acham expressos pelocitado Regimento, que é a sedeJurídica da matéria.

no concernente ao assunto,fixou essa Corte a orientação deque o valor da causa, para oefeito de alçada, RI art. 308, VIII,é 13 fixado pelo autor da demandana petição Inicial, C. Pr. Civil,art. 282, V, ou o arbitrado pelajuiz no caso de haver impugna-ção, C. Pr. Civil, art. 281.

certo que, na vigência do C.Pr. Civil de 1939 atento à regrado seu art. 43, o Supremo Tri-bunal admitiu, nalguns casos, queo valor da causa fosse o do bene-ficio patrimonial disputado pelaspartes, qual se lê nos acórdãoscitados pelo Agravante (f. 176 a177), como também noutros quenão foram indicados, e, por isso,admitiu esta Corte o cabimentode recurso extraordinário na con-sideração de tal valor. às vezesmulto maior do que o fixado napetição inicial.

Essa orientação, todavia, foi re-vogado após a vigência do C. Pr.Civil de 1973, mediante acórdãosdo Plenário, que, por fim, chegou'a inscrevê-la em norma regimen-tal (RI, art. 308, VEM.

Na verdade o entendimento quedeve prevalecer é o vigorante, Pols

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não é 4drnissivel que o valor dacausa possa variar segundo o inte-resse momentâneo desta ou da-quela parte.

Relevante, então, é o valor dacausa no momento em que sepropõe a demanda.

No caso agora discutido, o agra-vante Santo Lo Presti, deman-dado, não impugnou, na fase pro-cessual indicada pelo C. Pr. Civil,art. 281, o valor da causa que lhefoi proposta; se aceitou, na oca-sião, dita estimativa feita pelademandante Comap — Constru-tora Manauense de Pavimentaçãoe Obras Ltda., deve a ela subme-ter-se, visto que seria injustoadmiti-lo a impugnar, neste mo-mento, algo que seria impugnávelnoutra oportunidade marcada nalei e que se acha, por isto, envol-vida pela preclusão.

II. Nego provimento ao agravoregimental.

EXTRATO DA ATAAg 71.592 (AgRg) — AM — Rel.,

Ministro Antonio Ne der. Agte.,Santo Lo Presti (Advs., LucasBlanco de Oliveira e BenedictoVaz).

Decisão: Negado provimento, àunanimidade de votos.

Presidência do Sr. Ministro BilacPinto. Presentes à Sessão os Srs.Ministros Antonio Neder, CunhaPeixoto e Soares Mufioz. Ausente,justificadamente, o Sr. MinistroRodrigues Alckmin. Subprocura-dor-Geral da República, o Dr. An-tónio Torreão Braz.

Brasília, 27 de outubro de 1977.— Antônio Carlos de AzevedoBraga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINARIO N o 74.582 — RJ

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Antonio Neder.Recorrente: Estado do Rio de Janeiro. Recorridas: Alzira Reis

Vieira Ferreira e outras.

1. Decreto-lei fluminense n9 179/1989 que derrogou oart. 89 da Lei fluminense no 5.489/1965. Acórdão localque, deixando de aplicar o primeiro de tais Diplomas,ofendeu o art. 29, 9 19, da Lei de Introdução ao CódigoCivil. É matéria que se não exaure no direito estadual,porque envolve direito federal. Pode ser questionada me-diante recurso extraordinário.

.2. A pensão das viúvas dos Magistrados, Membros doMinistério Público e dos Conselheiros do Tribunal de Contasdo antigo Estado do Rio de Janeiro pode ser atualizada emquantia inferior à correspondente aos oitenta por centoreferidos na citada Lei no 5.489/1965.

3. Recurso extraordinário do Estado provido pela Pri-meira Turma do STF.

ACÓRDAO

Vistos e relatados estes autos deRecurso Extraordinário n9 74.582,do Estado do Rio de Janeiro, emque são recorrentes o referido Es-tado e recorridas Alzira Reis Viei-ra Ferreira e outras, decide o

Supremo Tribunal Federal, porsua Primeira Turma, unanime-mente, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, de acordo com asnotas juntas.

Brasília, 8 de novembro de 1977.— Bilac Pinto, Presidente. — An-tonio Neder, Relator.

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RELATÓRIO

Sr. Ministro Antonio Neder:— I. A decisão pela qual foi ne-gado o processamento do presenterecurso extraordinário expõe acontrovérsia por esta forma (f.156-158):

"As recorridas, viúvas de ma-gistrados, por via da presentesegurança, pleitearam o corretoajustamento da derradeira apos-tila lavrada nos atos atravésdos quais figuram como pensio-nistas do Estado, por força dalegislação que rege a matéria,relativa ao último aumento con-cedido ao funcionalismo esta-dual.

Segundo as recorridas, cabe-lhes uma pensão mensal cor-respondente a oitenta por centodo vencimento que o finado ma-rido de cada uma delas percebia

data do óbito, atualizada essapensão, na forma da legislaçãovigente, toda vez que houveraumento de vencimento para osmagistrados da ativa. Dessa ma-neira, entretanto, não entendeu

Exmo. Sr. Secretário de Ad-ministração Geral que, invo-cando o art. 99 do Dec -lei n9179, de 19.12.1969 (última leide aumento para o funciona-lismo), lançou no titulo de cadauma delas, exceção feita da li-tisConsorte Elisa Duarte de Men-donça, cujo marido faleceu navigência da lel nova, — lançou,repita-se, apostila atribuindo oreajustamento de vinte e cincopor cento e não o de oitentapor cento do aumento que teve

cargo ocupado pelo finadomarido de cada uma delas".

Apreciando a impetração, ovenerando acórdão recorrido,após detido exame da legislaçãoestadual pertinente à matéria,concluiu que "o Estado não podediminuir e muito menos podeextinguir o percentual da pen-são contratual, por ele oferecida

que foi aceito pela outra partemediante condição que é one-rosa para esta". Acentua o dou-

to acórdão recorrido que "o querealmente existe entre o Estadoe os contribuintes do fundo paraa pensão às viúvas é um con-trato. O Estado propôs as con-dições do mesmo contrato e aelas aderiram os contribuintes.Agora, o Estado, unilateral-mente, quer mudar as regras doJogo". Mimando que "direitoadquirido não pode ser alcan-çado por lei posterior, "arrima-do na lição de mestres do portede Pontes de Miranda, CorrêaTelles, Coelho da Rocha, Trigode Loureiro e Teixeira de Frei-tas, reconheceu o venerandoacórdão recorrido que as leisobrigam para o futuro, não para

passado, elas não têm efeitoretroativo, salvo as que regulamsituações de direito público, asque forem meramente interpre-tativas ou ainda a que for maisfavorável ou menos gravou quea precedente", concluindo, a fi-nal, que "a lei que se refira aoindivíduo relativamente aos atosque venham de sua vontade, —

esta é a hipótese em tela, —não pode retroagir". E deferiua segurança nos precisos termosem que foi requerida.

Veio então a recorrente comremédio processual extremo de

I. 139-149, à invocação da letraa, inciso M, da Constituição Fe-deral (EC-1/1969).

A questão básica a encarar,disse a recorrente, — se prende

atividade e extensão dos po-deres conferidos ao Judiciáriopara desconvalidar norma legal,sem declarar sua inconstItucio-nalidade (ex vi do art. 116, daEmenda Constitucional n9 1, de•1969), ou emprestar vigência aleis revogadas, açoitando, nessepasso, o art. 29, e seu parágrafoprimeiro, da Lei de Introduçãodo Código Civil Brasileiro, cujospreceitos dispõem que não sedestinando à vigência temporá-ria, a lei terá vigor até que ou-tra a revogue, ou ainda, o prin-cípio segundo o qual a lei pos-terior revoga a anterior quando

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expressamente o declare, quandoseja com ela incompatível ouquando regule Inteiramente amatéria de que tratava a lei an-terior. Contra esses princípiosarrematara o venerando acórdãorecorrido, fazendo prevalecer osefeitos da legislação revogadaexpressamente, qual seja a mo-dificação do critério revisionale concessivo da pensão instituídapelo Poder Público, quanto aopresente e ao futuro.

Em síntese: o venerando acór-dão recorrido negara vigência delei federal, no caso, o art. 29, eseu ê 19, da Lei de Introduçãoao Código Civil, e, por outrolado, emprestara vigência a leisrevogadas."Provido nesta Corte, para me-

lhor exame do caso, o Ag. n952.711, subiu o recurso ao STF.

As partes deduziram estas ra-zões •(lê).

A il. Procuradoria-Geral da Re-pública manifestou-se nestes ter-mos (f. 181-182):

"1. Cuida-se de espécie re-centemente examinada pelaEgrégia Primeira Turma, segun-do o provimento dado a idênticorecurso do Estado do Rio deJaneiro (RE n9 73.454 — rela-tor o eminente Ministro Dj aciFalcão — D.J. de 29.2.1972).

Pensionistas do Estado, naqualidade de beneficiárias deservidores falecidos, as impe-trantes, ora recorridas, rebela-ram-se contra a lei que lhesconcedeu majoração de pensãoem apenas 25%. Afirmaram, eisso lhes foi reconhecido peloacórdão, que a majoração deve-ria ser de 80%, como dispunhaa lei anterior, reguladora damatéria.

Daí o extraordinário sus-tentar o malferimento da vigên-cia do art. 29

' ê 19, da Lei de

Introdução ao Código Civil, poisque, assim decidindo, o v. acór-dão revigorou lei revogada.

A nosso ver, o recorrentetem razão. Em matéria de rea-

juste de pensão é de recorrer-seà semelhança para com o rea-juste de aposentadoria, dado queambos derivam do mesmo fatobásico — a prestação de serviçopúblico. Logo, se para esse úl-timo a Constituição asseguraapenas a revisão segundo os ín-dices de alteração do poder aqui-sitivo da moeda (art. 102, 9 19),não subordinada, portanto, aoprincípio da imutabilidade dopercentual de majoração, é ló-gico que, para a pensão, favorafim, com mais razão se é decrer na mutabilidade do ditopercentual.

No caso, pois, é forçosoreconhecer-se a incidência da leinova, à qual não se opõe o obs-táculo do direito adquirido, dadoque o Estado bem podia, sem li-mitação constitucional, aditá-lapara alteração do percentualprimitivo fixado para as majo-rações das pensões em causa.Em negando essa incidência,d.v., a v. decisão recorridaafrontou a vigência do disposi-tivo legal invocado, porquantodeu vigência à lei revogada.

Isto posto, o parecer é peloprovimento do recurso."II. É o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Antonio Neder

(Relator): — I. A matéria discuti-da no presente recurso tem sidoapreciada pelo STF, como se ve-rifica dos acórdãos proferidos nes-tes casos: RE n9 72.529, RE n973.454, RE n9 73.453, RE n9 73.560.

Ao ensejo de se julgar nestaCorte o RE n9 72.529 proferi votoque, mutatis mutandis, pode seragora repetido.

Eis o seu texto:"Pedi vista deste processo, es-

tudei-o meditadamente, e, ago-ra, profiro meu voto.

Do que informam estes autos,concluo que o eg. Tribunal deJustiça fluminense, ao julgar a

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ação de segurança acolá ajui-zada pela Recorrida, deixou deaplicar à controvérsia por elasuscitada o Dec.-lei (est.) n9179/1989, que derrogou o art. 89da Lei (est.) n9 5.489/1985.

Assim procedendo, aquele eg.PI:etário negou vigência ao art.29, 9 19, da Lei de Introduçãoao Código Civil, que expressa oprincípio segundo o qual a leiposterior revoga a anteriorquando seja com ela incompatí-vel.

Basta considerar, a propósitodeste ponto, que o respeitávelacórdão impugnado, em suacandente fundamentação, afir-mou não haver incompatibili-dade entre o art. 89 da Lei(est.) nç 5.489/1985 e o art. 99do Dec.-lei (est.) n9 179/1989,como se lê nas I. 40 e 41.

Decidindo pela compatibili-dade de uma norma com a ou-tra quando é manifesta a divor-ciação entre as duas, pois en-quanto a primeira fixou umapensão, ou, mais precisamente,uma quantia de pensão, a se-gunda, que a derrogou, fixoudiferente importância, o nobreTribunal a quo penetrou emtema de direito federal para lhenegar a vigência de certa norma,ensejando, por esse modo, o co-nhecimento do recurso extraor-dinário, como prevê o art. 119,III, a, da CF de 1987, texto daEmenda n9 1.

Não se trata, pois, de matériaque se exaure nos textos dodireito local, mas, isto sim, deassunto que envolve direito fe-deral, isto é, direito pertinenteà revogação da norma jurídica,e que se acha regulado pelo art.29 da Lei de Introdução ao Có-digo Civil.

Assim, tal como votou o emi-nente Sr. Ministro ThompsonFlores, também eu conheço dorecurso que nestes autos inter-pôs o Estado do Rio.

Quanto ao mérito, é de sefixar, desde logo, que a sedejurídica da controvérsia está no

art. 89 da Lei n9 5.489/1985 e noart. 99 do Dec.-lel n9 179/1989,urna e outro editados pelo Go-verno local.

Pelo que expressam as duascitadas normas, não é difícil ve-rificar, tão claros os seus termos,que a pensão da Recorrida deveser atualizada sempre que seconceder majoração de venci-mentos; mas, note-se, deve sermajorada em quantia que, noJuizo do pensioneiro, seja bas-tante para concretizar a atua-lização do seu valor.

Fan outras palavras, e paraclareza, a Recorrida, como pen-sionista, não adquiriu direito àatualização do quantum pensio-nário na base de oitenta porcento do aumento concedido àparte fixa dos vencimentos docargo que, em vida, exercia oseu marido, instituidor da pen-são, como decidiu o venerandoacórdão impugnado.

Porque a hermenêutica defen-dida nessa respeitável decisão,como no despacho que negou orecurso extraordinário, seria vá-lida, como de logo se vê, na hi-pótese de se fazer a ablação dacláusula que, no texto do art. 89da Lei n9 5.489/1985 (transcritono relatório), outorga o direitode atualizar a quantia da pen-são quando forem majorados osvencimentos; sim, porque ex-cluída tal cláusula de atualiza-ção restaria no corpo da normatão-somente o direito de se cal-cular a pensão na base fixa deoitenta por cento dos vencimen-tos básicos atribuídos ao cargodo instituidor da pensão.

Dá-se, porém, que, no sistemapensionário instituído nas leisfluminenses invocadas nesteprocesso, a idéia fundamentalque lhe compõe a estrutura é ade que a pensão é calculadasempre mediante incidência deum percentual variável sobre aquantia dos vencimentos básicos(vencimentos estritamente con-siderados) do cargo que exerciao instituidor, e não, data venta,

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como decidiu c respeitável acór-dão recorrido (f. 40), medianteincidência da "alíquota de 80%sobre o vencimento majorado".

A idéia de que a pensão é cal-culada mediante Incidência daalíquota fixa ou imutável de80% sobre a quantia básica dosvencimentos, idéia que compõea interpretação defendida noacórdão impugnado, é de todoinconciliável com a da cláusulaque outorga o direito à atuali-zação, porque, uma vez fixadaa pensão em 80% da parte bá-sica dos vencimentos, resultaráociosa a referida cláusula.

É o texto completo da normaque revela a ratio juras, e nãoalgumas palavras que nele se-jam destacadas pelo intérprete.

Por fim, é de se reconhecerque os diplomas legais que ver-saram o assunto no direito local,desde a Lei n9 3.838/1958 até oDec.-lei n9 179/19139, revelaram,constantemente, a idéia de secalcular a pensão na base deum percentual variável, e nãofixo, do vencimento básico atri- Brasília, 8 de novembro de 1977.buído ao cargo que ocupava o — Antônio Carlos de Azevedoinstituidor do beneficio. Braga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 78.791 — SP

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Leitão de Abreu.Recorrente: União Federal. Recorrida: S.A. Indústrias Votorantim.

Direito fiscal. Isenção. Interpretação da Lei n9 1.942,de 1953, que outorgava facilidades públicas aos que insta-lassem fábricas de cimento no Pais. Preenchidos os pres-supostos estabelecidos nesse diploma legal, a outorgada isenção não dependia de contrato. Embora se houvessedado forma contratual à concessão do benefício, quanto aeste, o ato estatal guardou a natureza de ato administra-tivo de natureza unilateral. Sua não sujeição, por conse-guinte, para valer e ser eficaz, a registro no Tribunal deContas.

Recurso extraordinário não conhecido.

Com estes acréscimos, votocom o eminente Sr. MinistroRelator, pois dou provimento aorecurso para cassar a segu-rança."Voto pelo conhecimento e pro-

vimento do recurso para o fim decassar a segurança e condenaras vencidas a que paguem ascustas processuais.

EXTRATO DA ATARE 74.582 — RJ — Rel., Mi-

nistro Antonio Neder. Recte. Es-tado do Rio de Janeiro (Adv.,Carlos Equi). Recdas., Alzira ReisVieira Ferreira e outras (Adv.,Camilo Nogueira da Gama).

Decisão: Conhecido e provido,unânime.

Presidência do Sr. MinistroBilac Pinto. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Antonio Neder,Rodrigues Alckmin, Cunha Pei-xoto e Soares Muiioz. Subprocura-dor-Geral da República, o Dr. An-tônio Torreão Braz.

ACORDA()Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministros

da Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformi-dade com a ata de julgamento e

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notas taquigráficas, em não co-nhecer do recurso, unanimemente.

Brasília, 11 de outubro de 1977.Piaci Falcão, Presidente. —

Leitão de Abreu, Relator.RELATÓRIO

O Sr. Ministro Leitão de Abreu:S.A. Indústrias Votorantim

Impetrou mandado de segurançacontra ato do Inspetor da Alfân-dega de Santos para o fim deserem liberadas, sem pagamentodos impostos de importação e deconsumo e da taxa de despachoaduaneiro, mercadorias que im-portara com os benficlos fiscaisda Lei n9 1.942, de 12.8.1953. Asentença concedeu a segurançasob o fundamento de que o gozodesses benefícios não recorre dacelebração de contrato, mas delei, não se aplicando, pois, à es-pécie, o art. 77, 6 19, da Consti-tuição de 1948, vigente à épocada celebração do contrato, dispo-sitivo que prescrevia terem os con-tratos, que por qualquer modo in-teressassem à receita ou à despesa,de ser registrados pelo Tribunalde Contas da União, para quefossem reputados perfeitos.

A sentença foi confirmada pelaTerceira Turma do Eg. TribunalFederal de Recursos, em acórdãoque traz esta ementa:

"Importação. Isenção combase na Lei n9 1.942, de 12.8.1953.

Não determinando a Lei n91.942, de 1953, a concessão defacilidades públicas, aos que ins-talarem fábrica de cimento noPais, através de contratos, bemde ver é que a outorga tem as-sento objetivo, decorre da lel enão do contrato. As obrigaçõesna espécie são de natureza nãoconvencional, mas de tipo esta-tutário.

Informando-se a concessão dobenefício da natureza do atoadministrativo, cuja revogaçãopodia ocorrer, ut art. 49, 6 19,da Lei n9 1.942/1953, com as

conseqüências definidas nosMi 19 e 29, do mesmo artigo, nãoseria possível ajustar, valida-mente, diante do diploma emapreço, formas restritivas de be-neficia fiscal previsto em lei.Concedido o benefício, importaentendê-lo na amplitude daconsignação legal" (f. 76).Em recurso extraordinário, alega

a União Federal ofensa ao art. 77,6 19, da Constituição de 1946, aoart. 767, do Código de Contabi-lidade da União, bem como diver-gência com acórdãos do mesmoTribunal de Recursos e do Supre-mo Tribunal.

o relatório.

VOTO

Sr. Ministro Leitão de Abreu(Relator): — Insiste a recorrenteem que o acórdão recorrido negouvigência ao art. 77, 9 19, da Cons-tituição de 1946, bem como aoart. 767, do Código de Contabili-dade da União. Não conseguiu,todavia, infirmar os sólidos fun-damentos da decisão impugnada,na qual se sustenta:

"Se o contrato constituiu oinstrumento em que se forma-lizou a outorga, certo está nãoser ele a fonte donde brota ofavor fiscal em exame. Satis-feitos os requisitos essenciais aobter a isenção, cumprido o art.39 da Lel n9 1.942/1953, e, noMinistério da Fazenda, aprova-dos expressamente os planosprevistos no eaput do mesmoartigo, no prazo consignado emseu parágrafo único, ou tacita-mente, decorrido tal lapso detempo, desde a apresentação,cumpre entender intitulado aobenefício fiscal quem nessascondições. De conotar-se, aqui,é haver, nesse sentido, feito ocontrato explícita menção, emseu intróito, à expressa conces-são do favor fiscal pelo SenhorMinistro da Fazenda, no pro-cesso n9 201.141/1961, com basena Lei n9 1.942/1953.

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De outra parte, define o art.49, da Lei em foco, as obrigaçõesde seus beneficiários, as quaisse reproduzem no instrumentocontratual em exame. Ainda,nos §§ 19 e 29, do art. 49 alu-dido, prevê-se a revogação daisenção, na hipótese de infraçãode qualquer das obrigaçõesconstantes do art. 49, cumprin-do ao contraventor recolher im-posto e juros de mora. Dissomesmo cogita o contrato, emsuas cláusulas 49 e P.

Não determinando a Lei n91.942/1953"prossegue o eminente Relator,

Ministro José Néri da Silveira —"a concessão de facilidades

públicas aos que instalarem fá-bricas de cimento no pais, atra-vés de contratos, bem de ver éque a outorga tem assento ob-jetivo, decorre da lei e não docontrato, eventualmente utili-zado. As obrigações, na espécie,são oriundas da lei e não docontrato; sua natureza não édessarte convencional, mas detipo estatutário.

Revestindo-se"acrescenta o douto Relator —"a concessão do benefício da

natureza do ato administrativo,cuja revogação pode ocorrer, utart. 49, 0 19, da Lei n9 1.942,de 1953, com as conseqüênciasdefinidas nos 00 1 9 e 29, do mes-mo artigo, não é possível enten-der, data venta, cabível, in casu,ajustar, validamente, diante daLei n 1.942/1953, formas restri-tivas do benefício fiscal previstoem lei, dando a Administraçãoaos destinatários da norma me-nos do que lhes assegura o di-ploma legislativo em referência(art. 19 e seus parágrafos)."

Mais adiante, discorre o emi-nente Relator: "Quaestio jurismelindrosa propõe-se, aqui, po-rém, quanto à essencialidade doregistro do contrato em foco noTribunal de Contas da União,

a teor do art. 77, 0 19, da Cons-tituição de 1967, que assim pre-ceituava: "Os contratos que, porqualquer modo, interessarem àreceita ou à despesa só se repu-tarão perfeitos depois de regis-trados pelo Tribunal de Contas".

Tenho, por primeiro, que aadmitir-se a essencialidade daverificação, na espécie, pelo Tri-bunal de Contas, importaria ematribuir a seu pronunciamento

caráter de requisito à existên-cia do ato jurídico de outorgada isenção. Ora, in casu, tra-tando-se de isenção garantidapor força de lei aos que aten-derem os requisitos nela postos,sem que se estabeleça o contratocomo forma essencial à validade

eficácia da outorga do bene-fício, bem de entender é que aregra do art. 77, 0 19, da LeiMagna de 1967, não cabe, aqui,invocada. Cumprindo ver noauto de concessão, na espécie,embora instrumentalizado bila-teralmente, a mera natureza doato administrativo, de índoleunilateral, força é concluir quea prova de publicidade, no Diá-rio Oficial da União do instru-mento em foco, bastante é a suaperfeição e, pois, à sua conse-qüente eficácia.

Ora, na informação de f. 27,dito está que houve publicaçãodo contrato, no D.O. de 20.8.1962,p. 8.709" (f. 69 e segs.).Em suma, como se acha cabal-

mente demonstrado, a isenção eradevida, pela Lei n9 1.942/1953, aquem instalasse, nas condiçõesnela previstas, fábricas de ci-mento no País. Não dependia,portanto, a sua concessão de con-trato entre a União e quem pre-tendesse ver reconhecido esse di-reito. Embora deferida a isençãopor ato que tomou a forma Con-tratual, guardou esse ato, no to-cante ao reconhecimento do di-reito ao aludido beneficio, a con-dição de ato administrativo uni-lateral, não estando sujeito, as-

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sim, para valer e ser eficaz, aregistro no Tribunal de Contas.

Não há falar-se, pois, na espé-cie, em negativa de vigência doart. 77, ê 19, da Constituição de1948, nem do art. 787, do Códigode Contabilidade da União. Nãose verificou, de outra parte, opretendido dissídio jurispruden-cial, seja porque um dos acórdãostrazidos à colação é do mesmoTribunal, que proferiu a decisãorecorrida, seja porque o outro,aresto do Supremo Tribunal, seocupa com hipótese diversa, regidapor lei também diversa, ou seja,a Lei n9 3.963/1961. Por estesfundamentos, não conheço, preli-minarmente, do recurso.

EXTR,ATO DA ATARE 76.791 — SP — Rel., Minis-

tro Leitão de Abreu. Recte., UniãoFederal. Recda. S.A. IndústriasVotorantim (Adv., Cláudio La-combe).

Decisão: Não conhecido, unâ-nime.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Al-buquerque, Leitão de Abreu, Cor-deiro Guerra e Moreira Alves. 19Subprocurador-Geral da Repúbli-ca, o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 11 de outubro de 1977.-- Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

• RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL 219 78.808 — RJ(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Antonio Neder.Recorrente: Ministério Público Federal. Recorrido: Antonio das

Neves Filho.Recurso extraordinário criminal ajuizado pelo 11IP

da União para impugnar acórdão concessivo de habeascorpus.

Caso pertinente a crime punido com as penas dedetenção e moita. Incidência do art. 3M, 1, do RegimentoInterno do STF.

3. Se o MP recorrente não alegou que o acórdão im-pugnado seja ofensivo da Constituição, nem demonstrouque ele contenha divergência com a orientação júrispru-denodai predominante no STF, dito recurso não merececonhecimento.ACÓRDÃO RELATÓRIO

Vistos e relatados estes autosde recurso extraordinário criminaln9 78.608, do Estado do Rio deJaneiro, em que é recorrente oMinistério Público Federal e re-corrido Antonio das Neves Filho,decide o Supremo Tribunal Fe-deral, por sua Primeira Turmaunanimemente, não conhecer doreuno, de acordo com as notas

Brasília, 18 de novembro de 1977.Ribus Pinto, Presidente. -- Au-

4~10 ?leder, Relator.

O Sr. Ministro Antonio Neder:— I. O Ministério Público do Riode Janeiro denunciou Antonio dasNeves Pilho como incurso no art.19, I e 11, da Lei n9 4.72911965(sonegação fiscal).

Recebida no caso a denúncia,o advogado Jorge Rodrigues dosSantos Impetrou habeas cOrpus aoTribunal Federal de ReCIM308 emfavor do sobredito denunciado;esse Colégio deferiu a medida pormeio de acórdão redigido com esta

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ementa, que lhe resume o conteúdo(f. 58):

"Não cabe a ação penal pordelito previsto na Lei no 4.729,de 1985, antes da decisão finaldo processo administrativo, sema qual não se caracteriza o in-cito penal, que poderá ser afas-tado pelo pagamento do débitofiscal antes do oferecimento dadenúncia.

Concede-se a ordem, nos ter-mos do pedido, para que sobres-teia o processo até a decisão dorecurso administrativo."A esse julgado interpôs recurso

extraordinário o Ministério Pú-blico Federal, que o fez nestes ter-mos (f. 80 a 83):

"O Ministério Público Federal,nos autos da petição de HC no2.883-GB, em que figura comopaciente Antonio das Neves Fi-lho, inconformado com o v.acórdão da Segunda Turmadeste E. Tribunal, de f. 35-58,vem interpor o presente RecursoExtraordinário para o ColendoSupremo Tribunal Federal pelasrazões que passa a expor.

O v. acórdão recorrido,pelo beneficio do empate na vo-tação, determinou o "sobresta-mento" de uma ação penal emcurso, pelo seguinte fundamentoresumido na ementa:

"Habeas corpus — Não cabea ação penal por delito pre-visto na Lei no 4.729/1985, an-tes da decisão final do pro-cesso administrativo, sem aqual não se caracteriza o ilí-cito penal, que poderá serafastado pelo pagamento dodelito fiscal antes do ofereci-mento da denúncia.

Concede-se a ordem, nostermos do pedido, para quesobresteja o processo até a de-cisão do recurso administra-tivo."

Esse entendimento, queimporta em instituir verdadeira

condição de procedibilidade (oprévio julgamento definitivo doprocesso fiscal) não previstanem admitida em lei, contraria,data venia, pacifica Jurispru-dência da Suprema Corte, haverbis:

Intentam ainda demonstraros recorrentes, que, na espécie,deveria preceder processo fis-cal, tal como determina decre-to estadual que disciplina orecolhimento do Imposto deCirculação de Mercadorias.Ocorre que em nenhuma pas-sagem da Lei no 4.729 há alu-são a tal procedimento admi-nistrativo, como pressupostoou condição ao exercício daação penal. Ao contrário, esta,sendo pública, pode ter iniciocom a simples notitia ~Ws,segundo princípio elementar."

(Do voto do Sr. MinistroDjaci Falcão, unanimementeacolhido, in R.T.J. no 57, p.189, RHC no 48.445-SP)."

Ementa: 1) Crime de sone-gação fiscal. Inscrição do dé-bito tributário como condiçãode procedibilidade da ação pe-nal.

Ausência de representa-ção da autoridade fiscal aoórgão do Ministério Público.

Alegações sem proce-dência. Recurso ordinário des-provido."

(RIM no 50.428-SP, Rel. Mi-nistro Barros Monteiro, unâ-nime, D.J. de 1.12.1972, p.8.110).3. Além disso a pretensão

manifestada nos doutos votosprevalecentes de se fazer de-pender a Justiça criminal, ou aação penal pública, da instadaadministrativa, nega vigênciaaos preceitos dos art. 92 a 94 doCPP, que só admitem "questõesprejudiciais" que devam ser de-cididas por outro juiz, isto é, ',da

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competência do juízo cível"(art. 93). Não se previu, pois,hipótese de "questão prejudicial"que deva, como pretende o v.acórdão, ser decidida por auto-ridade burocrática, não judiciá-ria.

O argumento da possibilidadede extinção, da punibilidadepelo pagamento do tributo, an-tes do início do procedimentofiscal — e não antes da decisãofinal, como por equívoco cons-tou da ementa (art. 29 da Leino 4.729) — não deve, data ve-iga, impressionar visto como, nasistemática do Código Penal, oscausas de extinção de punibili-dade, quando se verificam, co-lhem o processo no estado emque se encontra. E por seremtodas elas, condlçaes incertas efuturas jamais possuem o con-dão de impedir o andamentoregular do processo, enquantonão se verificam, isto é, enquan-to não acontecem, de fato e dedireito.

Entender-se o contrário, leva-ria ao absurdo de se ter que so-brestar o processo contra réuenfermo pelo fato de que amorte, possível ou iminente,também extingue a punibilidade.

Pede, pois, e espera o Minis-tério Público seja recebido eprocessado o presente recurso,que tem apoio no art. 119, III,a e d, da Constituição, para ofim de, cassada a r. decisão re-corrida, determinar-se o prosse-guimento da ação penal inten-tada contra o paciente."Admitido que foi o recurso, o

Recorrente deduziu razões, quesão estas: ... (18).

A il. Procuradoria-Geral da Re-pública opinou, verbis (f. 74):

"1. O v. acórdão de I. 58concedeu babou CerInis em fa-vor de Antonio das Neves Filhoe determinou o sobrestamentode ação penal, por entender que"não cabe a ação penal por de-lito previsto na 4L I! 4,729,

de 1985, antes da decisão finaldo processo administrativo, sema qual não se caracterize, o ilí-cito penal, que poderá ser afas-tado pelo pagamento do débitofiscal antes do oferecimento dadenúncia".

Inconformado, recorre ex-traordinariamente o MinistérioPúblico, argüindo dissídio pre-toriano e afronta ao Cód. deProc. Penal (art. 92 a 94).

Os arestos colacionadosmostram que o Supremo Tribu-nal Federal tem entendimentocontrário ao do v. acórdão re-corrido, pois tem decidido queo processo fiscal não funcionacomo condição de procedibill-dade no crime de sonegação fis-cal.

4. Pelo conhecimento e pro-vimento."

it o relatório.VOTO

O Sr. Ministro Antonio Neder(Relator): —1. O acórdão impug-nado foi proferido em 27.10.1972(f. 58) e o crime imputado aoPaciente é punido com as penasde detenção e multa (Lei no 4.729,de 19.1, art. lo).

Ao tempo em que se prolatousobredito julgado, vigorava o art.308, I, do Regbnento Interno doSTF (redação anterior à da Emen-da Regimental nv 3/1975), normaque, à exceção dos casos de ofensa

Constituição e de manifesta di-vergência entre o acórdão im-pugnado e a orientação jurispru-deliciai deste Alto Pretório, nãoadmitia a recurso extraordináriopara impugnar Julgado que deci-disse matéria referente a crimepunido com a pena de detenção,quer isoladamente cominada, querprevista em cúmulo com a demulta.

Li no relatório o texto integralda petição de recurso do ALP fe-deral para demonstrar que: a) oRecorrente não alegou que o acór-dão impugnado seja ofensivo da-

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Constituição, e sim de regras or-dinárias; b) que, no tocante à di-vergência jurisprudencial, o Re-corrente não conseguiu demons-trá-la em termos pertinentes àorientação predominante nestaCorte.

Com efeito, no referente ao di-reito federal positivo, a petiçãodo recurso argumentou que oacórdão impugnado é ofensivo dosart. 92 a 94 do C. Pr. Penal, istoé, de regras federais ordinárias; eno tocante à divergência preto-riana, alegou o Recorrente que adiscordância é verificável no con-fronto do acórdão impugnado com

do RHC n9 48.445 e o do Rifen9 50.428, ambos do STF, é certo,dos quais, porém, só o primeirotem pertinência com a matériajulgada pelo Tribunal a quo, pois

segundo versou questão diversa;portanto, não se pode aceitar comoprovada a discordância de julga-dos, visto que o entendimento daCorte, no pormenor, é o de que adiscrepância com a sua jurispru-dência dominante deve ser pro-vada mediante apresentação depelo menos dois acórdãos-para-dignas.

Concluo que o recurso extraor-dinário não se acha formuladoem termos que o tomem admis-sível, tanto porque o MP recor-rente não alegou que seja con-trário à Constituição, nem de-monstrou que haja disconcordán-cia entre ele e a jurisprudênciadominante no STF.

II. Voto pelo não conheci-mento do recurso.

EXTRATO DA ATA

RECr. 78.808 — RJ — Rel., Mi-nistro Antonio Neder. Recte., Mi-nistério Público Federal. Recdo.,Antonio das Neves Filho (Adv.,Jorge Rodrigues dos Santos).

Decisão: Não conhecido, unâ-nime.

Presidência do Sr. MinistroBilac Pinto Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Antonio Neder,Rodrigues Alckmin e Soares Mu-fioz. Ausente, justificadamente, oSr. Ministro Cunha Peixoto. Sub-procurador-Geral da República, oDr. Antônio Torreão Bras.

Brasília, 18 de novembro de 1977.Antonio Carlos de Azevedo

Braga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 78.919 — SP

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Soares Mutioz.19s Recorrentes: S.A. Administração de Bens Imóveis e Móveis

"SABIEM" e outro. 29 Recorrente: Maria Alice MagalhãesMatarazzo, que ora se assina Maria Alice de Castro Magalhães.Recorridos: Os mesmos.

Ação cominatória. Se o cumprimento da obrigação dedar está necessariamente condicionado a um (acere ante-rior, legitima-se a ação cominatórla, máxime se a esta foidado o rito ordinário.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

ACORDA()Vistos,Acordam os Ministros do Supre-

mo Tribunal Federal, em PrimeiraTurma, à unanimidade de votos

na conformidade das notas ta-

quigráficas, não conhecer do pri-meiro recurso, conhecendo e dan-do provibiento ao segundo.

Brasília, 8 de dezembro de 1977.Bilac Pinto, Presidente. —

Soares Muilos, Relator.

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R.T.J. 84 479

RELATÓRIO

Sr. Ministro Soares Mufioz:— O despacho proferido pelo en-tão Vice-Presidente do PrimeiroTribunal de Alçada Civil do Estadode São Paulo, eminente Juiz Au-gusto de Macedo Costa, resume aespécie:

"Na presente ação cominató-ria, a Autora — Maria Alice deCastro Magalhães, antes MariaAlice Magalhães *Mataram° —alegando ser legitima possuidorade tItulos múltiplos do capitalsocial da "Sociedade Anônimade Administração de Bens Imó-veis e Móveis — SABIEM"por força de doação que lhe fez

seu ex-marido — Eduardo An-dré Mataram° (desquite do ca-sal por culpa reciproca dos côn-juges), demandou imposição àaludida sociedade de "promovera transferência e a entrega àsuplicante de ações novas, emnúmero de 17.734,5, em decor-rência do aumento do seu ca-pital social (assembléia de ....12.10.1964), com a fixação deprazo para cumprimento daobrigação, cominada a pena deCr$ 5.000,00 para o caso detransgressão do preceito" (fechodo libelo, f. 7). Provendo agra-vo no auto do processo inter-posto pela ré e apreciado comopreliminar de uma primeira sen-tença que julgara procedente aação, a instância superior de-terminou a citação de EduardoAndré Matarazzo para que, nostermos do art. 91 do Código deProcesso Civil, viesse ele a inte-grar a lide, dada a ressonânciaque o desate poderia ocasionarno seu patrimônio. Os deman-dados (Sabiem e Eduardo) ofe-receram contestação e recon-tenção, vindo o Juizo de origem,em longa, detalhada e funda-mentada decisão, a julgar proce-dente a ação e improcedentes(por via derivada) as reconven-ções (f. •1.898-1.726 — 89 vo-lume).

Sabiem e Eduardo, inconfor-mados, apelaram tempestiva-mente (f. 1.790-1.781), lograndover provido parcialmente O re-curso com a proclamação de sera autora carecedora da ação.Cuidou-se de provimento par-cial porque restou mantido ocapitulo decisório da improce-dência das reconvenções. A ca-rência foi proclamada por maio-ria de votos e a Improcedênciadas reconvenções por votaçãounânime (conf. f. 1.874-1.887— acórdão — e f. 1.901-1.905 —voto vencido). Houve embargosintringentes da autora rejeita-dos pelo r. acórdão de f.1.978-1.980).

Desses assentamentos senten-ciais brotaram dois recursos ex-traordinários: o dos réus (M-biem e Eduardo) permissivoconstitucional da letra a — emrelação ao r. acórdão da apela-ção (f. 1.985), sustentando que

aresto recorrido, não acolhen-do as reconvenções — visandodecreto judicial de reconheci-mento da regularidade de emis-são de novas ações "representa-tivas não só do aumento corres-pondente do capital, mas sim datotalidade do capital social vio-lou, em concurso, "o art. 113da Lei n9 2.827, como também

disposto no o 29 do art. 153da Constituição do Brasil" (f.1.998), tanto mais que a deli-beração societária em causa es-tava indene de ataque invall-dante pelo sucesso da prescriçãoregulada no art. 156 do Decreto-lei Federal n9 2.627/1940; e oda autora, do acórdão dos em-bargos (I. 2.102) — permissivosconstitucionais das letras a e d— argumentando que a carênciada ação contrariou a coisa jul-gada e entestou com jurispru-dência de conotação simétricacom a hipótese vertente" (1.2.103-2.104).

Inadmitiu o menden/1M despa-cho o recurso dos MS/Mi:atm: .1)

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"O primeiro argumento do re-curso em exame (Sabiem e Edu-ardo) está na assertiva de quea premissa admitida pelo r.acórdão recorrido — e segundoa qual "à época das substitui-ções das cautelas elas se encon-travam na posse da autora" —importou em negativa do quedispõe o art. 91 da Lei das So-ciedades Anônimas e tabula rasados art. 30 e 56 da mesma lei,além de violar o art. 118 doCódigo de Processo Civil, poisEduardo, nas assembléias (daSabiem) a que compareceu, te-ria sempre se credenciado coma exibição de quase 100% dasações. O tema está lançado com

'óbvio equívoco. Os episódios iso-lados e com ressonância nos dis-positivos da Lei de SociedadesAnônimas, não foram repudia-dos na decisão (presença deEduardo nas assembléias). Oque se disse foi: "Muito emboranão se adentre para tanto noexame da legitimidade ou nãoda posse das ações pela autora,não se poderia face a prova dosautos, chegar-se à conclusão di-versa da r. sentença quanto àefetividade dessa posse à épocada substituição das cautelas"(acórdão, f. 1.885). Anote-se,em complemento, que no pontofundamental do instante e daforma pela qual se operou amultiplicação das ações, assen-tou o aresto:

"Os próprios apelantes (Sa-biem e Eduardo) admitemque a deliberação de substi-tuir as ações antigas foi pos-terior à assembléia (f. 49,antepenúltima linha) e atéjustificam que assim tenhaSido, tratando-se, como setrata, de sociedade fechada,onde, na afirmação da própriaautora, Eduardo André Ma-tarazzo é o maior e quase úni-co acionista" (acórdão — f.1.754).Em assim sendo, é evidente

que a colação daqueles disHos i-

tivos legais é de todo inconse-qüente, neste capítulo decisório,pois a proclamação de que aautora estava na posse de meta-de das ações resultou de per-cuciente análise e balancea-mento da prova global, ondeaqueles suportes indiciários decontestação, trazidos pelos re-convintes, foram havidos comodesvalidos e inconvincentes, atémesmo com este cáustico adita-mento:

"No caso, como bem assinalaa r. sentença, só se explicaa falta de devolução das an-tigas ações por Eduardo pelofato de, àquela altura, a me-tade delas se encontrar naposse da autora, surgindo,como autêntica farsa, as jácitadas "declarações" dos acio-nistas, alguns de última hora,que nem ao menos tinhamcautelas velhas para trocarpois não eram acionistasquando da realização da as-sembléia de 12.10.1964" (acór-dão, f. 1.886).Resulta de tanto que, no par-

ticular, os recorrentes (Sabieme Eduardo) querem, ultima ratio,reexame da equação probatóriadominante, empreitada que temveto intransponível na Súmulan9 279 do Pretório Excelso.

A outra porção do julgadocombatida pelos reconvintesestá nesta súmula:

"... para que se pudessedeclarar nulas e de nenhumefeito as ações mencionadasna inicial — como ,se pede nasreconvenções de f. 55 e 780,seria mister admitir-se, contratodos os princípios de direito,que uma sociedade, por atounilateral de sua direção, pu-desse cancelar títulos por elaemitidos e que se encontramem poder de terceiros, issosem qualquer formalidade esem o conhecimento dos de-tentores das cártulas" (acór-dão — f. 1.887).

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antecedida deste suporte:"... A lei não estabelece

forma para a substituição decautelas. Mas a lei, como ob-serva o saudoso Francisco deCampos, não prevê o óbvio.Quando ações antigas sãosubstituídas por novas, é deobviedade manifesta que osacionistas ao receberem asações novas entreguem à So-ciedade, a fim de serem inu-tilizadas, as ações substituídas.Estas, não podendo mais cir-cular, não podem mais per-manecer na posse dos seus an-tigos possuidores, nem estestêm interesse em conservá-laspor não representarem maisqualquer valor" (f. 20 do 29apenso ao 49 volume)" (Acór-dão — f . 1.886).Afirmam os recorrentes que

tanto infringiu o art. 113 daLei das Sociedades Anónimas eo 2 29 do art. 153 da Constitui-ção Federal. Não há como en-trever a mínima dissonância dojulgado com as normas indica-das. Ocorreu, aqui, em linha pa-ralela de demonstração de umafarsa ardilosa (exame de pro-va), interpretação razoável dosdispositivos legais de contato,afastando a possibilidade do seureexame na instância extraor-dinária (Súmulas n9s 279 e 400).

Finalmente atacam os recon-vintes a solução jurisdicional daprescrição, argüindo testilhadesta com o art. 156 da Lei dasSociedades Anônimas. Nesteponto bate o acórdão recorrido:

"O art. 156 do Dec.-lei ny2.627, de 26.9.1940, dispõe:"Prescreve em três anos aação para anular as delibera-ções tomadas em assembléiageral, ou especial, irregular-mente convocada, ou instala-da, ou violadora da lei, ou dosestatutos, ou eivadas de erro,dolo, fraude ou simulação".— Ora, a assembléia de ....12.10.1964, não deliberou asubstituição das ações velhas

por outras, nem as declaroucaducas como pretendem osreconvintes. Limitou-se a de-liberar a respeito do aumentode capital de Cr$ 70.000.000,00(setenta milhões de cruzeiros)para Cr$ 247.345.000,00 (duzen-tos e quarenta e sete milhões,trezentos e quarenta e cincomil cruzeiros) (padrão da épo-ca), acarretando "a emissãode 35.489 (trinta e cinco mil,quatrocentos e sessenta enove) ações novas, ordináriasou comuns, ao portador ou no-minativas, do valor nominalde Cr$ 5.000,00 (cinco mil cru-zeiros) cada uma, a serem dis-tribuidas gratuitamente entreos senhores acionistas, na pro-porção do número de açõesque os mesmos possuírem"(ata publicada no D.O. de6.11.1964, p. 54, juntada a f.23 dos autos). — Os própriosapelantes admitem que a de-liberação de substituir as açõesantigas foi posterior à assem-bléia (f. 49, antepenúltima li-nha) e até justificam que as-sim tenha sido, tratando-se,como se trata, de sociedadefechada, onde, na afirmaçãoda própria autora, EduardoAndré Matarano é o maior equase único acionista (t.1.754). Cuida-se, portanto, deato administrativo da dire-ção da empresa, de caráteroficioso, particular, sem qual-quer registro nos anais da so-ciedade e sem respaldo da as-sembléia geral. Não se enqua-dra, à evidência, em nenhumadas hipóteses previstas no art.156 da Lei das Sociedades porAções" (f. 1.884-1.885).Para o ataque argumentam os

recorrentes que na assembléiaficou deliberada a distribuiçãodas ações novas e somente aque se verificou posteriormente(recurso — f. 1.999). Ora, aprescrição atingiria a delibera-çâo da distribuição •das açõesnovas em &Cambiais. Mas taldeliberação não fel:Meto -de

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qualquer invalidação; o que seconsiderou passível de censurafoi o ato administrativo da di-reção da empresa, de caráteroficioso, particular, sem qual-quer registro nos anais da so-ciedade e sem respaldo da as-sembléia geral. Clara portan-to, a óbvia dissemelhança doevento com as hipóteses do art.156 da Lei das Sociedades Anô-nimas.

Nestas condições, acolho a im-pugnação de f. 2.081 e nego se-guimento ao recurso de f. 1.985(Sabiam e Eduardo) porque nãojustificada a abertura da ins-tância extraordinária" (f. 2.105a 2.109).

admitiu o recurso da autora:"O recurso de f. 2.002 é in-

terposto do r. acórdão de f.1.978, que está limitado à pro-clamação de ser a autora orarecorrente, carecedora da açãocominatória proposta. Longa éa minuta recursal mas simples

equacionamento que velocom lastro nos permissivos cons-titucionais das letras a e d.

A primeira argüição justifi-cativa é de que o r. acórdãorecorrido contrariou a coisa jul-gada pois, em aresto antecedente(o de f. 703 — 39 volume) teriaficado implícita a pertinênciada via processual cominatória.

impulso, sob este prisma, éinoperante. Cuida-se de maté-ria não prequestionada no r.acórdão recorrido e cuja expli-citação não foi requestada pelaautora. Vetam o apelo as Sú-mulas nos 282 e 356. É certo queafirma a recorrente, com apoioem precedentes jurisprudenciais,que a prejudicial de coisa jul-gada é matéria de ordem pública

pode ser alegada em qualquerinstância. Mas, na extraordiná-ria há de vir de decisão que aenfrentou ou solucionou, pois,não abordada no pretório re-corrido, cria-se inovação proces-sual inconciliável com a tipici-dada do apelo extremo. Aliás,,basta ler o r. julgado cotejado

(f. 703 — 39 volume) para bro-tar, flagrante, inexistir, nele, apreclusão do acerto da trilhaprocedimental escolhida pelaautora, em termos de preliminarpara solução no saneador (osagravos no auto do processo nãoventilaram o tema — conf rel.de f. 996).

O recurso, porém, está justi-ficado quando traz à colaçãoaresto do E. Tribunal de Justiçae segundo o qual "a improprie-dade do rito usado não importaem nulidade do processo, umavez que, observada a forma or-dinária, ficaram plenamente as-segurados os direitos das partes",enfoque que tem simetria comobservação de outro julgado domesmo Tribunal e relatado pelodepois Ministro Pedro Chaves:"a circunstância de considerar-se impróprio o nome dado àação se coloca em âmbito pura-mente teórico quando o rito forordinário".

No caso vertente oito anos depugna e oito volumes de amplaperquirição de fatos, circunstân-cias, e pormenores traçaram umquadro imenso de dissídios equerelas que intranqüilizavam eintranqüilizam as partes afe-tando laços de família e paren-tesco, e interesses patrimoniaisde acentuado reflexo social. Nãorestou um único pormenor fáticoque não tenha sido — se vale aexpressão contundente — espio-lhado; e o direito de correlaçãoa ela, está nas excelentes atua-ções dos patronos dos litigantesque souberam dignificar o man-dato. Restava tão-só a distri-buição de Justiça; e, surpreen-dentemente, esta, na mesmaação que considerou imprópriapara a autora, lançou, na re-convenção admitida, decisão demérito apesar do contra-libelo,pela preliminar, estar prejudi-cado pelo restrito estimulo quea legitimaria (art. 190 do Có-digo de Processo Civil).

O dispositivo do art. 276 doCódigo de Processo Civil veio

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de uma filosofia processual queurge ter presente, como está naExposição de Motivos ao Códigode Processo Civil pela trans-crição de Willoughby:

"Ainda que possa haver umavariedade infinita de lesõespara as quais se busca repa-ração, o problema de deter-minar essas lesões e indagarpelo remédio é em todos oscasos o mesmo. Trata-se ape-nas de determinar a naturezada lesão e o caráter da repa-ração procurada. A única exi-gência que é necessário adi-cionar é que esta determina-ção seja de forma tão direta eclara quanto possível. Tor-nou-se geral modernamente aopinião de que a feição funda-mental de uma reforma dosistema de processo deveriaser a forma única para asações. Com a simples adoçãodesse traço, far-se-ia um gran-de progresso. De um só golpe,uma enorme massa de tecni-cismo legal seria relegada paraos arquivos históricos. A sim-plicidade substituiria a com-plexidade, e a justiça seria ob-tida pela abolição de inúmeroscasos em que ela tem falhadopor fracasso dos litigantes pe-los seus advogados, no acharo caminho através da massade tecnicismo que envolve osimples ato inicial do proces-so" (Willoughby, ob. cit. p.442-443)" (f. 13 do Código deProcesso Civil).

Francisco Campos, com asua sensibilidade de advogado ejurista, na mesma Exposição deMotivos, traz advertência doPresidente Taft e lembra quesomente a intervenção ativa doEstado no processo pode remo-ver as causas da injustiça quetão freqüentemente ocorrem naslides judiciárias (item — sentidopopular do novo sistema).

Neste episódio jurisdicionalpode-se admitir que o lança-mento parcial de um completo

processo de conhecimento, a tí-tulo de um tecnicismo concei-tuai que o r. voto vencido doJuiz Vieira de Souza (f.1.901-1.905) mostra ser duvido-so, entesta com os julgados co-lacionados pela autora recor-rente no item 5 (f. 2.013-2.016)e contraria, data mata venta,a sistemática da lei processualneles condensada e que por sa-bedoria antiga está no simplesdogma do da inibi Metiam, dabotibi lus.

Justificada a abertura dainstância extraordinária paraeste recurso e sob esta restritavia de acesso, as demais argüi-ções, ainda que me parecendoinábeis, não têm preclusão porforça da Súmula nv 528" (f.2.109-2.111).

Subiram, no entanto, os dois re-cursos, sendo o primeiro para me-lhor exame, em conseqüência doprovimento do Agravo de Instru-mento.

As partes arrazoaram longa-mente.

parecer do ilustre Dr. JoséFernandes Dantas, então PrimeiroSubprocurador-Geral da Repúbli-ca, é contrário ao provimento econhecimento dos dois recursos.

o relatório.

VOTO •

Sr. Ministro Soares Miam(Relator): — A propósito do pri-meiro recurso, o mencionado pa-recer aduz:

"Admitido para melhor exa-me da controvérsia (Agr. Inst.apenso), vê-se, porém, o quantoandou acertado o r. despacho deinadmissão do recurso (f. 2.103).

Com efeito, a sustentação deque a fé pública dos atos daAssembléia — principalmente oregistro de que os acionistascompareceram identifica-damente pelas ações possuídas— não tem a ver com o decidir-se, em face dos fatos examina-

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dos, o estado daquelas ações empoder da A., estado esse ad-mitido pelos próprios réus. Emúltima hipótese, a invocada pre-sunção resultaria contrariadapelas circunstâncias sublinha-das na decisão, revestindo-se amatéria de características fac-tuais, agora insuscetíveis de re-exame.

Por outro lado, o dizer-se ine-ficaz, em relação à A., a sus-peita substituição das antigascautelas também nada deve àvigência legal invocado., por-quanto, se silente a lei sobre aforma dessa substituição, issonão poderá significar a legitimi-dade com que agiu a sociedade-ré, de referência às cautelas por-tadas péla Autora.

Finalmente, em tema da pres-crição da ação, mais desmere-cido parece o recurso. Não hábalizar-se a ação pela data daAssembléia de aumento de ca-pital, pois contra o que ali foideliberado não postulou a A.,senão que contra a falta de cum-primento da deliberação, no to-cante às ações por ela possuídas.

Tem-se, portanto, que o re-curso não abala qualquer dosfundamentos da decisão, pelosquais foram desacolhidas ascontestações e reconvenções"(f. 2.221 a 2.222).Pelos fundamentos do parecer e

do despacho denegatório, não co-nheço do primeiro recurso extra-ordinário.

Relativamente ao recurso daautora o parecer da Primeira Sub-procuradoria é o seguinte:

"A primeira controvérsia ali-nhada, evidentemente, não pros-pera, ainda que a coisa julgadapossa ser argüida em qualquerinstância.

É que aquele primeiro julgadode segunda instância, limitadoao agravo no auto do processo(para ordenar a citação do litis-consorte passivo), não poderiamesmo ter a pretendida eficácia

de declarar a legitimidade adcausam. Quer porque só na ape-lação cumpria examinar-se estamatéria, e até ali não chegou oTribunal de Justiça, pois ateve-se ao prévio julgamento doagravo; tanto porque, envoltacom a natureza do mérito, a ar-güição da carência (apelação daré) havia de ter decisão explí-cita, a verdade é que, o ditoacórdão não conteve, por míni-ma que fosse, qualquer parcelade res judicata, no concernenteà propriedade da ação comina-tória.

A segunda controvérsia se am-para no único precedente que,dentre os diversos arrolados,realmente diz do aproveita-mento da cominatória para pro-teção de pretensão alheia à suaqualificação (TJ, SP — in R.T.382/152). Os demais arestos in-dicados não guardam semelhan-ça com a espécie, conforme bemo demonstram as contra-razões(f. 2.140).

Mas, apesar de apropriadoaquele precedente, é certo quenão há confundir-se esse apro-veitamento, de respeito à açãocominatória, conforme a pací-fica jurisprudência do ExcelsoPretório, mostrada pelos recor-ridos a f. 2.142 (RE n9 69.797,in R.T.J. 53/702; e RE n9 63.367,In R.T.J. 63/415).

De feito, contemplando exclu-sivamente a obrigação de fazer,sob pena do preceito, não tem acominatória como permitir aojuiz a conversão da pretensão dedireito material delimitada nainicial.

Por fim, também o terceiroponto do recurso não pareceprosperar.

Se bem que, segundo os dou-trinadores, seja difícil conceber-se a pureza de uma obrigação,em conceituar-se como apenasde dar, ou apenas de fazer, ocaso parece solúvel pelo princi-pio da preponderância de umaou outra daquelas qualidades.

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R.T.J. 84 485

De fato, sobre saber-se que asociedade-ré não inadimpliuqualquer obrigação de fazer, emreferência às ações de seu capi-tal, di-lo a própria recorrente,através da longa demonstraçãode que pela reavaliação do ativo,deliberada pela Assembléia, des-de então todos os acionistas tor-naram-se, automaticamente, le-gítimot titulares das correspon-dentes ações-filhotes.

Ora, consolidada essa proprie-dade dos acionistas, por forçamesmo de deliberação, parece ló-gico que também a sua mate-rialização se consubstanciou pelaemissão dos títulos novos, pro-porcional ao capital total. Res-taria a entrega desses títulos, esomente nisso a devedora per-manece inadimplente, isto é, emdívida com uma exclusiva obri-gação de dar, que efetivamentenão se cumpriu no ato de dara terceiro, e não ao legítimoportador das ações antigas àsquais correspondiam as açõesnovas emitidas.

Desse quadro dos fatos, nãohá fugir à conclusão de que apretensão da recorrente é, real-mente, inabrigável pela aça() depreceito cominatório, conformea torrencial jurisprudência dosTribunais" (f. 2.222 e 2.224).Rebela-se o recurso extraordi-

nário da autora contra a decla-rada carência da ação comina-tória, alegando: 19) ofensa a coisajulgada; ri olvido do princípiolegal do aproveitamento de umaação por outra; 39) plena legiti-midade ad causam, porquanto secuida de verdadeira obrigação defazer, e não da alagada obrigaçãode dar impeditiva da cominatória.

Os fundamentos sob os númerosum e dois não foram prequestiona-dos nos acórdãos recorridos, quenão trataram, nem incidente-mente, da existência de coisa jul-gada e da possibilidade de apli-car-se à espécie o disposto no art.248 do Código de Processo Civilde 1939. Vedam, pois, o conheci-mento do recurso, no atinente lios

aludidos fundamentos, as Súmulasn9s 282 e 358.

Inaplicáveis que fossem 06 pos-tulados jurisprudenciais em refe-rência no concernente à coisa jul-gada, o mais superficial exame aafasta. O acórdão que deu provi-mento ao agravo no auto do pro-cesso limitou-se a determinar acitação de Eduardo André Mata-razzo, como litisconsorte passivo.Nada mais decidiu, além dessaprovidência. Ateve-se aos lindesdo despacho saneador, que rele-gara para a sentença final o jul-gamento da legitimidade ad cau-sam da autora.

terceiro fundamento do re-curso envolve o exame dos tardiosdo pedido formulado na petiçãoinicial, para verificar-Se qual sejaa natureza jurídica da obrigaçãocujo cumprimento constitui objetoda causa, se obrigação de fazerou se obrigação de dar.

acórdão recorrido resume opedido da seguinte forma:

"Conforme se infere dos ter-mos da inicial e do acórdão an-terior, a agito cominatórla emapreço foi proposta contra a So-ciedade ora embargada pant ofim de ser ela obrigada a fito-moVer a transferência e entrega

ora embargante de ações no-vas, em ~era de 14.934,5,emitidas em decorrência de au-mento de capital da ré, resolvi-do em aasembleia geral vara-ordinária realizada em —,..12.10.1964. it que, segundo ainicial, a autora, já antes dantassembléia, seria portadora50% das ações velhas da mentiasociedade anônima, as quais lheteriam sido transferidas por nenmarido, acionista majoritário dlcompanhia" (f. 1.979).

conclui:"Não há dúvida, pois, que a

autora usou da ação cominai&ria para obter o cumprimento deuma obrigação de dar e não deuma obrigação de fazer.

Ora, a* obrigações de dar Sieconstituem objeto de maio etle

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minatória, que pressupõe um"lacere" por parte do devedor.

entendimento é pacífico eestá até cristalizado na Súmulanz 500 do Pretório Excelso: "Nãocabe ação cominatórla paracompelir-se o réu a cumprirobrigação de dar" (f. 1.979 a1.980).Entretanto, o voto vencido do

eminente Juiz Vieira de Souza,que ensejou os embargos infrin-gentes, havia dado pela proprie-dade da ação cominatória:

"Porque antes de entregar asações à Autora, deverá a Sa-biem, reformulando a distribui-ção feita ... e este o "facere"nuclear do pedido ... atribui-las à Autora; esta, identificadacomo a única legitimada a be-neficiar-se de tal distribuição,segundo o quadro probatórioaqui construido.

Se vai emitir novas ações ecancelar aquelas em mãos deEduardo André Matarazzo, ouse vai deste obter as que lheentregou, tudo isso é irrelevantepara a Autora. E paira, insis-te-se, no plano secundário e me-ramente conseqüêncial, da con-versão em ato do "facere" aquiexigido.

Por essas razões, rejeito a ar-güição de carência, embora di-vergindo de certos fundamentosduLentença" (f. 1.904-1.905).

Penso que o voto vencido estácom a razão. No pedido da autorahá um lacere que imprime legi-timidade ao procedimento comi-natório. As ações filhotes, emiti-das pela Sociedade-ré, não se en-contram com ela, mas com Eduar-do André Matarazzo. De nadaadiantaria, para a autora, recla-má-las da Sociedade, sem, antes,constrangê-la a proceder à trans-ferência ou cancelamento das queentregou, por equivoco, ao ex-es-poso da suplicante.

Se as ações reclamadas pela re-corrente estivessem em poder da/Sociedade, seria, à toda evidência,

impróprio o procedimento comi-natório. Mas assim não ocorre.Há um facere que necessariamenteantecede à obrigação de dar e,por via de conseqüência, configu-rada está a negativa de vigênciado art. 302, XII, do Código deProcesso Civil de 1939.

A cumulação sucessiva de obri-gações de fazer e de dar é per-feitamente possível, se à causafoi dado o rito ordinário (art. 155,do Código de Processo Civil de1939). Mais se acentua essa pos-sibilidade se atentar-se para a cir-cunstância de ter sido admitido

julgado pedido reconvencional,que só poderia ser veiculado, como

foi, através do procedimento or-dinário.

Ante o exposto, não conheço doprimeiro recurso extraordinário econheço do segundo, para, cassa-dos os acórdãos recorridos, deter-minar que outro seja proferidojulgando o mérito da causa.

EXTRATO DA ATARE 78.919 — SP — Rel. Minis-

tro Soares Mufioz. 19s. Rectes.,S.A. de Administração de BensImóveis e Móveis "Sablem." e outro(Adv., J. P. Cinelli). Recte., Ma-ria Alice Magalhães Matarazzo,que ora se assina Maria Alice deCastro Magalhães (Adv., RobertoBove). Recdos., Os mesmos.

Decisão: Não conhecido o 19 Re-curso e conhecido e provido o 29,nos termos do voto do MinistroRelator, impedido o Ministro Ro-drigues Alckmin, unânime. Falou,pelos 19s Rectes., o Dr. José Ge-raldo Grossi. Falou, pela 29 Flete.o Dr. Dano de Almeida Magalhães.Impedido o Ministro RodriguesAlckmin.

Presidência do Sr. MinistroBilac Pinto. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Antonio Neder,Rodrigues Alckmin, Cunha Pei-xoto e Soares Murioz. Subprocura-dor-Geral da República, o Dr. An-tônio Torreão Braz.

Brasília, 6 de dezembro de 1977.— Antônio Carlos de AzevedoBraga, Secretário.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO ?te 79.079 — SP

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Antonio Neder.Recorrente: Josefina Tonhalo Paulino. Recorrido: Mário Silveira

Avila.

Deve distinguir-se no concubinato a situação da mulherque contribui, com o seu esforço ou trabalho pessoal, paraformar o patrimônio comum, de que o companheiro sediz único senhor, e a situação da mulher que, a despeitode não haver contribuído para formar o patrimônio docompanheiro, prestou a ele serviço doméstico, ou de outranatureza, para o fim de ajudá-lo a manter-se no lar co-muna. Na primeira hipótese, a mulher tem o direito departilhar com o companheiro o patrimônio que ambosformaram; é o que promana dos arte. 1.363 e 1.366 doCódigo Civil, do art. 673 do C. Pr. Civil de 1939, este aindavigente no pormenor por força do art. 1.218, VII, do C.Pr. Civil de 1913, e do verbete 380 da Súmula desta Corte,assim redigido: "Comprovada a existência de sociedade defato entre os concubLuos, é cabível a sua dissolução judicial,com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço co-mum". Na segunda hipótese, a mulher tem o direito dereceber do companheiro a retribuição devida pelo serviçodoméstico a ele prestado, como se fosse parte num contratocivil de prestação de serviços, contrato esse que, ressabi-damente, outro não é senão o bilateral, oneroso e consen-sual definido nos art. 1.216 e seguintes do Código Civil,Isto é, como se não estivesse ligada, pelo concubinato, aocompanheiro.

Quantum da remuneração devida à companheira.Como se calcula no caso.

Recurso extraordinário provido.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos de

Recurso Extraordinário ne 79.079,do Estado de São Paulo, em que érecorrente Josefina Tonhalo Pau-Uno e recorrido Mário SilveiraAvila, decide o Supremo TribunalFederal, por sua Primeira Turma,unanimemente, conhecer do recur-so para lhe dar provimento, deacordo com as notas juntas.

Brasília, 10 de novembro de 1977.— Bilac Pinto, Presidente. — An-tonio Neder, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Antonio Neder:

—1. Leio nas f „ 45 a 46 a seguinte

descrição do fato discutido nacausa que se contém nestes autos:

"I. Josefina Tonhalo Paulino,qualificada a f., ajuizou estaação ordinária contra Mário Sil-veira Aedo, visando à cobrançada quantia de Cr$ 13.200,00, atítulo de salários, na base deCr$ 220,00 mensais, pelos ser-viços prestados ao Réu, seu eon-cubino, durante cinco anos, ou,então, a quantia de Cr$ 14.400,00pelos vinte anos de trabalhos aele prestados.

Diz, para tanto, que, há vinteanos passados, passou a viverem concubinato com o Supli-cado, na Fazenda Santo Antoniodo Morro, desta Comarca, e, daí

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para frente, começou a lhe pres-tar todos os serviços de casa,desde os de arrumação, cozinha,lavagem e passagem de roupa.

Com o passar dos tempos,também começou a prestar paraele outros serviços nas lides ru-rais, como sejam os de trata-mento de gado, porcos e galiná-ceos, assim como no de orde-nha, por falta de retireiro. Tam-bém serviu de enfermeira do réu,em várias oportunidades, delecuidando carinhosamente.

Todavia, com a morte da pro-genitora do Suplicado, Dna. Be-nedicta Silveira Avila, ocorridaem 8.10.1968, passou ele a mal-tratá-la, com o fim preconcebidode expulsá-la de casa, comorealmente aconteceu, sem que oréu, contudo, lhe pagasse umsó vintém pelos longos anos deserviços a ele prestados.

II. Citado, contesta o Réua ação, alegando, em prelimi-nar, que deve ser absolvido dainstância, por imoral e ilícito ointeresse postulado pela Supli-cante.

Ainda em preliminar, como emtantas outras aduzidas, diz oRéu que, ainda que fosse viá-vel a sua pretensão, ad argu-mentandum, prescritas estariamalgumas parcelas; que a Autoradeve ser julgada carecedora deação, por falta de supedâneo le-gal. Não há se faliu em aplica-ção do art. 1.216, do C. Civil,porque não existe um contratode prestação de serviços median-te remuneração, sendo certo, de-mais disso, que os serviços do-mésticos não são contempladoscomo de locação de serviços,quer pelo nosso direito positivocomum, como pela Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Estariafaltando à autora, pelo o que seobserva, não só a legitimatio adcausam como a ad processum.

No mérito, melhor sorte nãoresta à Autora senão a de verjulgada improcedente a sua pre-tensão.

A jurisprudência tem real-mente admitido o pagamentodos serviços prestados pela con-cubina ao companheiro, não po-rém com relação aos de naturezadoméstica, mas, isto sim, aos quesejam estranhos à relação con-cubinária. A Autora foi tiradade um prostíbulo pelo Contes-tante, para com ele viver napropriedade rurícola de sua mãe,D. Benedita Silveira Avila, istoa cerca de 17 para 18 anos.Nada adquiriu para si e a Au-tora em nada contribuiu para aformação do seu patrimônio.Nada pode ela pretender a títulode remuneração pelos serviçosdomésticos que lhe prestou, vistocomo recebeu todo o conforto,boa comida, um lar, enfim. Nãoé exato que tenha servido de suaenfermeira. Muito pelo contrá-rio: foi ela quem passou porduas intervenções cirúrgicas,ocasião em que esteve internadana Santa Casa de Misericórdialocal, recebendo dele, Réu, oscuidados de um enfermeiro. Poroutro lado, não é verdade tenhaela prestado serviços de criaçãode porcos, galinhas, etc , e nemtampouco de retiretra, senão es-poradicamente, e nem foi expul-sa do lar comum. Foi ela quemdeixou esse lar, dele fugindodurante o período noturno, car-regando em um caminhão todosos seus pertences e também ou-tros que não lhe pertenciam."As duas instâncias ordinárias

julgaram improcedente a deman-da, como se vê deste acórdão (I.98 a 97):

"Vistos, relatados e discutidosestes autos de Embargos Infrin-gentes nv 219.387, da comarcade Moji Mirim, em que é embar-gante Josefina Tonhalo Paulino,sendo embargado Mário SilveiraAvila:

Acordam, em Segundo Grupode Câmaras Civis do Tribunalde Justiça, adotado o relatóriode I., por maioria de votos, re-jeitar os embargos.

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Está incontroverso nos autosque, durante 17 ou 18 anos, aautora viveu em concubinatocom o réu. Residia o casal emuma propriedade rural perten-cente à mãe do suplicado. Estedesenvolvia atividades própriasdo campo, ao passo que a supli-cante exercitava os misteres do-mésticos. Segundo sua própria'confissão, o réu sempre lhe pro-porcionou conforto e ela dispu-nha de empregadas.

O casal não amealhou qual-quer patrimônio e acabou porseparar-se, não se apurando pre-cisamente por iniciativa dequem.

Tendo o réu, ao fim do con-cubinato, herdado parte da pro-priedade rural onde moravam,a autora vem reclamar indeni-zação pelos serviços que lheprestou durante a relação con-cubinária.

A sentença, confirmada pelovenerando acórdão embargado,bem repeliu a ação.

Por louvável construção juris-prudencial, é hoje pacifico queo patrimônio formado pelo es-forço comum dos conculdnosdeve entre eles ser partilhado,provada a existência da socie-dade de fato, entendimento queacabou inscrito na Súmula nv398 do Supremo Tribunal Fe-deral.

Domina nos tribunais, poroutro lado, a tese de que, pe-los serviços estranhos à rela-ção coneubinária efetivados pelaamásia, tem esta direito à pagacorrespondente (R.T. 410/155).

Diferente, porém, é a situa-ção retratada nos autos. Nem ocasal formou patrimônio algum,nem a autora realizou qualquertrabalho alheio à sua posiçãode concubina. Ao reverso, rea-lizou os serviços próprios do lar,propiciando ao companheiro oseu trabalho fora dele, repar-tindo-se entre ambos os rendi-mentos obtidos, de tal sorte quea autora pôde vestir-se, alimen-

tar-se, dispor de empregadas ecercar-se de conforto.

A que titulo, pois, demandarindenização ou salários? Patri-mônio comum não há. Empre-gada do réu ela não foi. Serviçosestranhos ao lar ela não exe-cutou. Não se delineia título ju-rídico, enfim, que legitime a suapretensão.

Arrede-se a argüição de lo-cupletamento ilícito, porque ostrabalhos que ela desenvolveueram compensados pelas condi-ções de subsistência que ele lheproporcionava, enquanto que oréu trocava a assistência domes-tica que a companheira prestavapela manutenção que lhe propi-ciava. Situação, portanto, deperfeito equilíbrio, que afasta aInvocação de enriquecimento in-cito de una em detrimento dooutro.

O venerando acórdão embar-gado, em suma, fez exata apre-ciação do caso submetido a jul-gamento e lhe deu a soluçãomais consentânea com a justiça.

Custas na forma da lei."A esse julgado interpôs recurso

extraordinário a vencida, que odisse discordante dos acórdãosproferidos pelo S.T.F. no RE nv08.952 e no RE nv 70.271.

O primeiro, citado na petição dorecurso, pode ser lido na R.T.J.,vol. 70/108-109, e se acha escritocom a seguinte ementa:

"Concubinato — Já está su-perada a divergência jurispru-dencial sobre os efeitos do con-cubinato, quando há efetivaprestação de serviços da compa-nheira ao concubinário ou so-ciedade de fato entre ambos. OPleno e as Turmas do SupremoTribunal Federal, em sucessivose tranqüilos pronunciamentos,reconheceram direito, em ambosos casos, à mulher que vive emunião livre e estável com o ho-mem, prestando-lhe serviços ru-rais, domésticos ou econômica"

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O segundo, citado nas razões,encontra-se na R.T.J., vol. 66, p.765 a 769, redigido com estaementa:

"Companheira — Serviços Do-mésticos — Faz jus à remunera-ção por serviços domésticos ououtros leitos e de natureza eco-nômica, a mulher solteira queviveu sob o mesmo teto, duranteanos com homem solteiro, dequem engravidou, em união li-vre e honesta."Dito recurso foi admitido e as-

sim razoado: ... (lê).II. É o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Antonio Neder

(Relator): — I. Estou em que oacórdão impugnado contém diver-gência com os dois paradigmasanalisados pela Recorrente.

Para demonstrar o desacordo,leio a fundamentação decisóriaconstante do seguinte voto queproferiu no RE n9 70.271 o nobreMinistro Rodrigues Alckmin (ob.cit., p. 788):

"Considero exato o funda-mento de que, por serviços líci-tos prestados, pode a concubinareclamar pagamento, para quenão venha, o amásio, a bene-ficiar-se de trabalho alheio como só fundamento na relação con-cubinária, que seria, para ele,fonte de benefício. Mas a me-dida da retribuição desses ser-viços há de atender à situaçãode fato: a de que tais serviçosdomésticos se desempenharam,não a benefício do amásio so-mente, mas para a utilidade deambos. E que, se os serviços do-mésticos prestados pela concubi-na não se consideram meraconseqüência do concubinato —mas se desligam desta situaçãode fato, para justificarem retri-buição também as vantagenseconômicas que o amásio lhehaja atribuído hão de ser consi-deradas, igualmente, indepen-

dentes daquela situação de con-cubinato, para se compensaremcom o pagamento pretendido."O primeiro acórdão-padrão ver-

sou também, em termos discor-dantes, o mesmo tema do julgadorecorrido.

Provado assim o desacordo ju-risprudencial, voto, em prelimi-nar, pelo conhecimento do re-curso.

II. Quanto ao mérito, só mecumpre dar-lhe provimento parajulgar que procede a ação.

Deve distinguir-se no concubi-nato a situação da mulher quecontribui, com o seu esforço outrabalho pessoal, para formar opatrimônio comum, de que o com-panheiro se diz único senhor, ea situação da mulher que, a des-peito de não haver contribuídopara formar o património do com-panheiro, prestou a ele serviço do-méstico, ou de outra natureza,para o fim de ajudá-lo a manter-se no lar comum.

Na primeira hipótese, a mulhertem o direito de partilhar com ocompanheiro o patrimônio queambos formaram; é o que pro-mana dos art. 1.363 e 1.366 doCódigo Civil, do art. 673 do C.Pr. Civil de 1939, este ainda vi-gente no pormenor por força doart. 1.218, VII, do. C. Pr. Civilde 1939, e do verbete 380 da Sú-mula desta Corte, assim redigido:

"Comprovada a existência desociedade de fato entre os con-cubinos, é cabível a sua dissolu-ção judicial, com a partilha dopatrimônio adquirido pelo es-forço comum."Na segunda hipótese, a mulher

tem o direito de receber do com-panheiro a retribuição devida peloserviço doméstico a ele prestado,como se fosse parte num contratocivil de prestação de serviços, con-trato esse que, ressabidamente, ou-tro não é senão o bilateral, onero-so e consensual definido nos art.1.216 e seguintes do Código Civil,

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Isto é, como se não estivesse ligada, Recorrido a pagar à Recorrente a

pelo concubinato, ao companheiro, quantia que for arbitrada nos ter-

Na espécie, a Recorrente se mos acima previstos, acrescida, é

acha na situação de quem prestou óbvio, da verba de honorários ad-

serviços doméstico ao amásio, vocatkios, fixada essa em dez por

como no segundo caso acima pre- cento (10%) da importância de-visto, vida, e, também, a pagar as custas

É pois, reconhecível que tem processuais.

direito à retribuição pelo referido De qualquer forma, o quanto da

serviço prestado ao companheiro, condenação não pode exceder o do

E o watt= de tal retribuição? pedido (Cr$ 14.400,00, f. 4).A quantia da remuneração não

pode ser superior à do salário-ml- EXTRATO DA ATAnimo fixado em lei para o Muni-cípio em que o serviço foi presta-do, isto é, deve ser o da remune-ração média do serviço domésticoregistrada em tal Município notranscurso da correspondente pres-tação e na conformidade, é claro,do que for apurado mediante arbi-tramento, na execução.

Esclareço que a Jurisprudênciado STF já se acha firmada nosentido que dei a este voto, comose vê, dentre outros, dos prece-dentes adiante indicados: RE n974.706 (R.T.J., 64/517-520); RE n984.969 (R.T.J., 80/260-264); RE(Emb. Decl.) n9 84.969 (R.T.J.,81/238-242); RE n9 87.625. Brasília, 10 de novembro de 1977.

Til. Conheço do recurso e lhe — Antônio Carlos de Azevedo

dou provimento para condenar o Braga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINARIO N.9 79.613 — RJ

(Tribunal Pleno)Relator para o Acórdão: O Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.Recorrente: jadwiga Lewandowska Swirskk. Recorrida: Maria

Henryka Biwek.Ação ~datária de adoção. Legitimidade ad causam.São institutos diversos a capacidade para suceder e a

vocação hereditária, pelo que a disposição do 6 29, do art. 10da Lei de Introdução ao Código Civil, limitada que é àcapacidade para suceder, não envolve a vocação heredi-ditária.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE 79.079 — SP — Rel., Minis-tro Antonio Neder. Recte., Jose-fina Tonhalo Paulino (Adv., Dayr-son Chiarem). Recdo.i .Mário Sil-veira Avila (Advs., Maria CeciliaM. Ceregatti e outros).

Decisão: Conhecido e provido,nos termos do voto do MinistroRelator. Unânime.

Presidência do Sr. MinistroBilac Pinto. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Antonio Neder,Rodrigues Akkmin, Cunha Peixotoe Soares Mu/1oz. Subprocurador-Geral da República, o Dr. Antô-nio Torreão Bras.

ACORDA°Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosdo Supremo Tribunal Federal, emsessão plenária, de conformidadecom a ata de julgamento e no-

tas taquigráficas, por maioria devotos, não conhecer do recurso.

Brunia, 25 de fevereiro de 1976.— Riad Alves Falcão, Presidente.— Xavier de Albuquerque, Rela-tar para o Acórdão.

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492 R . T . 84

ANTECIPAÇAO AO RELATÓRIOSr. Ministro Thompson Flo-

res (Relator): — Senhor Presiden-te. Antes de proceder ao relató-rio do recurso cujo julgamentoacaba de ser anunciado, permita-me o Tribunal algumas palavras:

feito foi remetido da Turmaao Plenário, por proposta do emi-nente Ministro Xavier de Albu-querque, após vista que se seguiuao meu voto e ao do eminenteMinistro Cordeiro Guerra, ambosnão conhecendo do excepcional.

Presentes os advogados de am-bas as partes ao ensejo da devo-lução dos autos, concordei comeles em que o processo fosse sub-metido a este Plenário em sessãode hoje.

Todavia, recebi há pouco tele-grama do ilustre advogado dos re-corridos, e concebido nos termos

seguintes:

"Ministro Thompson FloresSupremo Tribunal FederalBrasília — DFRogo Vossa Excelência adiar

próxima semana por motivo in-superável julgamento plenárioRecurso Extraordinário n.9 ..,79.613 pt Respeitosamentet Ha-roldo Lins e Silva."Sobre ele manifestou a parte

contrária, recorrente:"A recorrente lamenta não

poder concordar com omento, pois sérios gravames im-porta, juntamente com o dificil

oneroso desdocamento do Riode Janeiro, sendo esta, adeniais,a terceira oportunidade mirca-da para o julgamento do re-curso."Assim, embora lamentando a

ausência do causídico, não posso,ante a recusa da recorrente.atender seu pedido de adiamento.

o meu voto.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Thompson Flo-

res: — Com o falecimento do.Comendador Lincoln Nodari, osbens deste passaram à viuva Ste-phania Plaskowieka In Nodari.

Por escritura pública de 16.12.1966, passada no 17. 9 Ofí-cio de Notas da Guanabara, f.10-11. houve por bem Stefaniaadotar como sua filha a ora re-corrente.

Sabedores do fato, dois so-brinhos do falecido Comendador,Victorio Giorgio e Jorge José Vit-

torio Capear°, ajuizaram mil 19.8.1969. ação ordinária, visan-do anular aquela escritura, invo-cando a incapacidade da ado-tante.

Ditos autores, haviam anterior-mente alcançado interdição dareferida Stephania, ficando untdeles na administração de seusbens, provisoriamente.

Em grau de recurso, porém, de-caíram. E. não admitido o recur-so extraordinário, Interposto Agra-

vo de Instrumento, tomando o.n.9 54.014, resultou arquivado em

despacho por mim proferido, oqual transitou irrecorrido.

Houve intervenção de liris-consortes, figurando entre eles a.ora recorrida: e, contestada,altura do saneador, houve por.bem o magistrado pôr termo à.demanda, julgando todos os auto-res e litsconsortes, dela carecedo-res.

Após longa fundamentação,assim conclui, f. 544-v.:

"Sem legitimidade para a.ação, são também litisconsortes,admitindo-se sejam eles pa-rentes consagüíneos, com exclu-são de Agnieska, despidas este()de interesse econômico ou mo-ral, conforme exige o art. 76referido.

Desnecessário demonstrar afalta de interesse moral dos li-tisconsortes pesa a aça() • pro-

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posta. Vacando eles na Polôniae Stephania aqui, não há noti-cia de que mantivessem os laçosafeti998, a amizade e carinhocapazes de levarem à desonrapor haver a ré ardilosamenteobtido uma filiação adotiva dasua prima StephaMa.

Quanto ao interesse econômi-co. bem demonstrou o ilustrepatrono da acionada, trazendoaos autos a legislação polonesasobre o direito de propriedadee sucessão.

Determina o 5 2.9, do art.10.9, da Lei de Introdução aoCódigo Civil que: A lei do do-micílio do herdeiro ou legatáriaregula a capacidade para su-ceder.

Consoante dispõe o art. 935do Código Civil Polonês (f.545-7), os primos não são her-deiros, a sucessão só ampara atéos sobrinhos. Ora, os litiscon-sortes alegam ser primos deStephania, logo não têm capa-cidade hereditária em relaçãoa esta.

Por outro lado, o regime co-munista imposto ao nobre povopolonês, lhes subtraiu o direitoà propriedade, como é da essên-cia da filosofia marxista, esta-belecendo o seu Código Civil,nos artigos apontados pela ré,a limitação da propriedade.

Desta forma, mesmo que U-vessem os litisconsortes capaci-dade para suceder, nenhum in-teresse econômico tem eles paraver anulada a adoção, por Istoque ao Estado polonês reverte-ria todos os bens que acasoviessem a receber por morte deEitethania razão do instrumen-to de mandato outorgado aorepresentante diplomático da

,Polônia.Autores e litisconsortes são

ilegítimos ad processual, caten-tas de legitimidade ad causamentretanto, não havendo legai-

-mo interesse para a prestação

São, pois, autores e litiscon-iortes carecedores da ação, por-que sem amparo nos art. 76,do C. Civil e 2.9 do O .Pr. Civil.

Condeno os autores no paga-mento das custas do processoe honorários do advogado, quefixo em 20% sobre o valor dadoà causa."

Manifestada apelação, foimandada processar como agravode instrumento, f. 615, o qual veioa ser apreciado pelo eg. Tribu-nal de Justiça, por sua 59 CamaraCível, resultando provido, emparte, por maioria de votos,vencido o relator, Des. Soares dePinho, formando a maioria osDesembargadores Darcy RoquetteVaz e Luis Antonio de Andrade,aquele Presidente e Relatar parao acórdão.

Foi mantida a sentença, salvo.quanto à ora recorrida, a qualatribuiu legitimidade para a açãoanulatória.

Fê-lo, simplesmente, com base-no art. 10, 2.9, da L.I.C.C.

Sua ementa dispõe, f. 643:"Ação anulatória de adoção —

Legal/natio ad causam — Ca-rência de ação decretada porfalta de interesse econômico emoral — Inteligência do art. 10,1 23, da Lei de Introdução aoCódigo Civil — Distinção entre"capacidade para suceder" e-"vocação hereditária". — A "ca-pacidade para suceder" e "vo-cação hereditária" — A "ca--pacidade para suceder" segun-do o direito pátrio — Provimen-to do recurso — Voto vencido,"

Dai o recurso extraordiná-rio manifestado com base na le-tra a da permissão constitucio-nal.

Sustenta denegação de vigênciados art. 10, 1 29, da L.I.C.C.,1.577, da C. Civil, e 2.9, 294, I eIII, do C. Pr. Civil, de 1939.

6. Admitido pelo despacho def. 719-21 procerisou-Se com ra--

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zões das partes, f. 723-46 e ...750-60 e pronunciamento contrá-rio da Procuradoria-Geral da Jus-tiça, f. 784-7.

Distribuído o recurso aoeminente Ministro Cordeiro Guer-ra, S. Exa., face ao decidido noAG 54.014, considerou que, porprevenção, cabia ser eu o Rela-tor, f. 785.

Ocorreu, então, a redistribuiçãoem 17.8.1975, f. 787.

Parecer da douta Procura-doria-Geral da República, comosegue, f. 775-83:

"1. No ano de 1966, StephaniaPlaskowieka in Nodari, cidadãpolonesa domiciliado. no Brasil,então viúva do ComendadorLincoln Nodari, sem filhos esem outros herdeiros necêssá-rios, adotou, através de escri-tura pública, a atual recorren-te, Jadwiga Lewandowska Swir-ski.

Três anos depois teve ori-gem o processo do qual resultao presente recurso extraordiná-rio: Victorio Giorgio José Ca-pellaro e Jorge José VittorioCapellaro, sobrinhos do finadoComendador, ajuizaram açãoanulatória de adoção, alegandofraude, visto que, em seu en-tender, a viúva Nodari se en-contrava já privada de todo dis-cernimento quando foi induzidaa tomar por filha sua antigaserviçal.

Entrementes, noutro pro-cesso, os irmãos Capellaro eramconsiderados partes ilegítimaspara promover a Interdição daviúva de seu tio, dada a carên-cia de interesse econômico Oumoral (f. 86-93).

4. Sob o possível influxodesse acontecimento, veio aospresentes autos a peça de 1.389-380. em que, representadospelo mesmo advogado dos pos-tulantes originários, quatro pa-rentes consangüíneos da viúvaNodari, todos de nacionalidade

polonesa e domiciliados em Var-sóvia, requereram admissão nofeito como litisconsortes ativos.

Sobreveio, às f. 541-544,despacho saneador terminativo,em que o magistrado de primei-ra insancia, após excluir do fei-to o tutor judicial, fundamentouamplamente a falta de legitimi-dade dos irmãos Capellaro paraanular adoção promovida pelaviúva Nodari, que com eles nãomais guardara que vinculo deafinidade, extinto, de qualquerforma, pela morte do Comen-dador.

Restava ao Juiz manifes-tar-se sobre a situação dos litis-consortes poloneses, o que foifeito nos termos seguintes:

"Desnecessário demonStrara falta de interesse moral doslitisconsortes para a ação pro-posta. Vivendo eles na Polô-nia e Stephania aqui, não hanotícia de que mantivessemos laços afetivos, a amizade ecarinho capazes de levarem àdesonra por haver a ré ar-dilosamente obtido uma filia-ção adotiva da sua primaStephania.

Quanto ao interesse econó-mico, bem demonstrou o ilus-tre patrono da acionada, tra--sendo aos autos a legislaçãopolonesa sobre o direito depropriedade e sucessão.

Determina o 15 2.9, do art.10.9, da Lei de Introdução aoCódigo Civil que: .4`A lei dodomicilio do herdeiro ou lega-tário regula a capacidade parasuceder".

Consoante dispõe o art. 935do Código Civil Polonês (f.545-7), os primos não são her-deiros, a sucessão só amparaaté os sobrinhos. Ora, os 11-tisconsortes alegam ser pri-mos de Stephania, logo nãotêm capacidade hereditáriaem relação a esta.

Por outro lado, o regime co-munista imposto ao nobre

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povo polonês, lhes subtraiu cdireito à propriedade, como éda essência da filosofia mar-xista, estabelecendo o seu Có-digo Civil, nos artigos apon-tados pela ré, a limitação dapropriedade".

(1. 544 e verso)7. Provendo agravo de peti-

ção, através do acórdão de f.649-647, a Quinta Cãmara Cl-vel do Tribunal de Justiça daGuanabara reformou a decisão

- de primeiro grau, para conside-rar parte legítima a cidadã Ma-ria Henryka Sivek, visto queprima de Stefania Nodari, eportanto sucessível, nos termosdo art. 1.612 do Código Civilbrasileiro. A ilegitimidade dosdemais interessados foi, natu-ralmente, reafirmada.

8. Repeliu, assim, o Tribu-nal, a tese de que a lei polo-

- nesa — que exclui da sucessãoos colaterais em quarto grau —devesse ser aplicada no juizosobre a legitimidade dos suces-síveis domiciliados em Varsóvia.O argumento prevalente se poderesumir nesta passagem doacórdão recorrido:

"Pelo art. 10 da Lei de In-trodução a sucessão obedecett Lei do pais em que era do-miciliado o de cujos, no casoa lei brasileira. Entretanto, o

2.9 do referido artigo dis-põe: "A lei do domicilio doherdeiro ou legatário regulaa capacidade para suceder".Pergunta-se: essa disposiçãoenvolve a vocação hereditá-ria? A resposta correta é ne-gativa, pois "capacidade parasuceder" e "vocação hereditá-ria" são institutos diversos. Adoutrina, nacional e estran-geira, jamais os confunde."it. 644).9. O recurso extraordinário

apresentado por Judwiga Le-wandowska Swiriski busca apoio

. tão só na alínea a do pernil,-

sivo constitucional, e dá comoviolados os art. 10, 1 2.9, da Leide Introdução; 1.577 do Códi-go Civil; 2.9 e 294, incisos I eIII, do Código de Processo. Suaargumentação se resume emque também à prima polonesade Stephania Nodari falta legi-timidade para a ação anulató-tia, seja porque o grau de pa-rentesco a exclui, segundo suaprópria lei domiciliar, da or-dem dos sucessíveis, seja aindaporque, súdita de Estado socia-lista, não pode ela aspirar àaquisição de patrimônio pri-vado.

10. Não há como negar averossimilhança das razões darecorrente quando esta, apoia-da ademais na sentença de pri-meiro grau, no voto vencido def. 647, e no próprio despachoque lhe admitiu o apelo extre-mo, brada contra o inopinadoe estranho aparecimento daconsangüínea polonesa, a se-cundar nos autos, como litis-consorte, os primitivos autoresda ação anulatária, para osquais a demanda se afiguravafrustado, ex radica. Tudo hW,porém, é matéria a discutir nafase probatória do processo cteanulação, quando venha eãse ater prosseguimento. Cuida-seagora, tão-só de dar ou não

. por presente no acórdão recor-rido a alegado, afronta à lei fe-deral. Esta, como adiante setentará demonstrar, não existe.

11. Embora seu nobre prola-tor haja aparentemente supos-to que segundo •a expressivamaioria dos autores a vocaçãohereditária se deve reger porlei única,. o- acórdão recorridoconta, na realidade, com em-basamento doutrinário unâni-me. A tese inversa, consagradana espécie pela decisão de pri-meiro grau, não tem e nem teveendosso entre os cultores do Di-reito Internacional • Privado,visto que repudiável, liminar-mente, ab absurdo. Jamais se

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poderia compreender, quanto àordem de vocação hereditária,a sujeição do Juízo do inventá-rio a tantas leis quantos fossemos postulantes à herança domi-ciliados em Estados estrangeirosdiversos. Uma única lei podecom efeito determinar ao Jui-zo„ em cada hipótese de suces-são ab intestato, quais são aspessoas sucessíveis, e em queordem de prioridade se colocam.A partir desse ponto, admite-seque a lex succes.sionis — fun-dada no domicilio do de cajus(Brasil atual, Bélgica, França,Reino Unido, Estados Unidos daAmérica) ou em sua nacionali-dade (Brasil até 1942, Itália,Grécia, Tchecoslováquia, Po-lônia, Portugal) — Faça remis-são à lei pessoal (ainda aquinacional ou domiciliar) de cadaum dos sucessores já limitativa-mente relacionados, para oúnico fim de ver confirmadasua capacidade sucessória.

12. O dissídio doutrinário aque aludiu o acórdão recorridolimita-se, em verdade, à deter-minação do exato alcance daexpressão "capacidade para su-ceder", condenada por Amilcarde Castro, para quem o art. 10,

2.9, da Lei de Introdução aoCódigo Civli, à luz da errôneadoutrina de Boullenois e AndréWeiss, manda buscar na lei pes-soal do herdeiro todos os ele-mentos componentes da suces-sibilidade subjetiva, entre osquais, verbi grafia, a ausênciade fatores excludentes comoa indignidade. Longe de incor-rer na heresia que lhe atribuio acórdão recorrido, quando oInsinua cultor da idéia de quea vocação hereditária deva serregida pela lei do presumidoherdeiro, pretende Amílcar deCastro exatamente o contrário,ou seja, a ampliação dos limitesde incidência da lex successio-

de modo a do su-cenis, que lei

ssível possa servir tão só àeventual caracterização de con-

ceitos prejudiciais, como sucedealhures:

"L'établissement de la pa-rente nécessaire à la dévolu-tion successorale relève enpríncipe de la loi personnelle;la loi successorale decide, parexemple, que l'enfant mistureihérite, et de quelle quotité,mais la loi personnelle deter-mine si tel pretenda avantdroit a la guante d'enfant na-tarei du défunt."

(Henri Batiffol, Droit Inter-national Prive, 5ème. Edition,L.G.D.S., Paris, 1971, Tome

p. 317)."La compétence de la loi

successorale s'étend notam-ment:

à d'ouverture de Ia suc-cession (présemptions de sur-vie, theorie des comorientes);

à Ia vocation héréditai-re: détermination des sueees,sibles (ordre de dévolution);

-- à Ia détermination de laguante requise pour succéderenfant conçu, absence de cau-ses d'indignite).

La nisse en oeuvre des rè-gles de dévolution peut sus-eiter des questions préalablesrelatives à I'état des person-nes: détermination de la gua-nte d'époux, d'enfant legiti-me, natural, adoptif, etc. Cesquestions sont rattachées à laloi personnelle du successible,Par exemple, la loi successo-rale determine I'ordre de sus-cessions de l'enfant nadareiet fixe sa part, tandis que laloi personnelle de ('interessedecide s'il a la guante d'enfantnatural,

(França, Itigaux, Droit In-ternational Prive, Maison Fer-dinand Larcier, Bruxelles,1968, p. 466-467).

13. Deplorando a infelicida-de do art. 10, II 2.9, da Lei deIntrodução ao Código Civil, ex-

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terna Amilcar de Castro, nãoobstante, a esperança de umacorreção judiciária, inspiradana melhor doutrina (Direito In-ternacional Privado, 2.• Edição,Forense, Rio, 1968, vol. II, p.149). O texto do indigitado pa-rágrafo oferece com efeito, avantagem da elasticidade. Ante-cipando-se aos tribunais, já osautores pátrios o interpretamde modo "corretivo", em parcial

• sintonia com o pensamento dogrande publicista. Leia-se emHaroldo Valladão:

"A aplicação geral da lei dodomicilio do de cajus, Li.,art 10, compreende a suces-são legítima e a testamentá-ria e, assim, tal lei determina-rá o quadro dos sucessíveis, asucessibliidade objetiva e asaresedbilidade subjetiva (acapacidade de gozo, de direi-to, de herdeiro).

a capacidade de direi-to, de gozo, do herdeiro, desuceder, a sucessibilidadeobjetiva e subjetiva ( dependerá da lex sacessiords,hoje, no Brasil, a lei de do-micílio do de cuias, enquantoa capacidade de fato, de oherdeiro praticar atos jurídi-cos, de receber, se submeteráà sua lei, hoje à do seu do-micilio.

86 a capacidade para rece-ber, de tacto é que fica paraa lei pessoal do herdeiro.(Direito Internacional Priva-do, Ed. Freitas Bastos, Rio,1973, Volume II, p. 213, grifosdo original).

14. Cumpre reconhecer quea polêmica doutrinária restritaao conceito da "capacidade parasuceder", é no fundo imperti-nente à espécie, eis que seme-lhante capacidade em nada dizrespeito à questão nuclear da

vocação hereditária. Esta últi-ma se rege, indiscutivelmente,pela lei sucessória, derivada, noordenamento jurídico brasileiro,do domicilio do de caias. Foiisso o que proclamou, em sínte-se, o acórdão recorrido, comopremissa à conclusão de que aautora Maria Henryka Siwekna sua qualidade de sucessível,é parte legitima para propor aanulação da escritura adotivaque se argúi fraudulenta.

Restaria indagar se oapelo extremo tem mérito naparte subsidiária em que invocaa falta de legítimo interesse darecorrida para a ação anulató-ria, pela circunstância de setratar de cidadã de Estado so-cialista. Falta a essa matéria,contudo, o requisito do pregues-tionamento (Sninnia n.9 282),uma vez que o acórdão silen-ciou a propósito, e não fez obje-to de embargos declaratórios.Há que dar por compreensível,de qualquer modo, a omissão doTribunal de Justiça, quando sedispensou de colocar em debatea assertiva folhetinesca de que"não há propriedade privadanos regimes socialistas".

Pelo não conhecimentodo recurso extraordinário.

Brasília, 19 de novembro de1974. — José Francisco Rezek,Procurador da República. —Aprovo: J. C. Moreira Alves,Procurador-Geral da Repú-blica."É o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Thompson Flo-

res (Relator): — Conheço do re-curso e lhe dou provimento pararestabelecer a sentença, em suaconclusão, e na porção reformadapelo aresto recorrido.

2. Para prover, em parte, oagravo, assm se fundamentou odecisório, f. 643-47:

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"I — A decisão agravada.Após excluir do feito o Dr. Tu-

tor Judicial (f. 550, fine), porfalta dê interesse no desfechoda demanda, entendeu o despa-cho agravado não terem legiti-midade para a ação também oslitisconsortes. A esta últimaconclusão chegou aplicando àespécie o art. 10, 4 2.9, da Leide Introdução ao Código Civil,posta em confronto com o art.935 do Código Civil Polonês, se-gundo o qual os primos não sãoherdeiros, a sucessão só ampa-rando até os sobrinhos (f. 552,In fine, e 552v., principio).

II -- O fato.O documento de f. 38(3 de-

monstra que a adotante, Stepha-nia, era filha de Atoni Plasko-wieki e Leocadia Kaminska. Ode fls. 391, demonstra que Leo-kadia era filha de Jan Kamins-ki e Marianna Jankowska. O def. 401, que Leon Piotr Kamins-ki, também era filho de JanKaminskt e Marianna Janko-wska

Por conseguinte, Leon PiotrKaminskl era irmão de Leoka-dia, mãe da adotante.

Ora, o documento de f. 395demonstra que a litisconsorteMaria Henryka é filha de LeonPiotr Kaminski e Maria Tere-sa Sobol.

A litisconsorte Maria Henry-ka é filha de um irmão da mãeda adotante, isto é, prima irmãdela, colateral em 4.9 grau e,nos termos do art. 1.612 doCódigo Civil, sucessível.

Pela lei brasileira tem ela in-teresse de agir; resta saber seessa é a lei que se aplica, nocaso, para determinar a voca-ção hereditária.

M — O direito.Pelo art. 10 da Lei de Intro-

dução, a sucessão obedece à leido país em que era domiciliadoo de cujos,- no caso a lei brasi-leira. Entretanto, o 4 2? do re-

ferido artigo dispõe: "A lei dodomicílio do herdeiro ou lega-tário regula a capacidade parasuceder". Pergunta-se: essa dis-posição envolve a vocação he-reditária? A resposta correta énegativa, pois capacidade parasuceder e vocação hereditáriasão institutos diversos. A dou-trina, nacional e estrageira, ja-mais os confunde.

A vocação hereditária ou or-dem da sucessão é "a distribui-ção dos sucessíveis em classesdas quais umas preferem às ou-tras na adição da herança"(Clóvis Bevilaqua, Direito dasSucessões, 1930, p. '71).

A capacidade para suceder éo conjunto de requisitos parapoder herdar, que se leva emconsideração depois de anilaralguém dentro de uma ordem devocação hereditária, em maté-ria de sucessão legitima, ou, seela foi considerada em testa-mento, em matéria de sucessãotestamentária.

Em matéria de sucessão legí-tima — que é a do caso dos au-tos, em que se está confrontan-do vocação hereditária com ca-pacidade para suceder en-quanto que no direito antigo ha-via várias causas de Incapaci-dade (religiosos, estrangeiros,egressos, proscritos, hereges,etc.) atualmente há uma só:a inexistência da pessoa de di-reito, por ocasião da aberturada sucessão. "A pessoa aindanão concebida ao tempo da vo-cação hereditária, por não exis:tir, física nem juridicamente,não é chamada à sucessão, quese abre na época em que faleceo de cuins. O nascituro, porém,já concebido no momento daabertura da sucessão, é tido porcapaz de suceder, sob a condi-ção única de nascer vivo". (Cló-vis Bevilaqua, op. cit., p. 77).

Como se vê, em matéria desucessão legitima a isto se re-duz a incapacidade para suce-der, o que não constitui exceção

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ne direito moderno. Assim, oCódigo Civil Italiano, em seuart. 482 diz: "Capadtà dellepersonne fisiche. Sono capeeidl succedere tutti coloro chesono nati o concepitti ai tempodelPappertura della succesione."E, por reduzir-se a tão pouco éque nosso Código nem sequerreproduziu a regra do art. 1.789do Projeto Clóvis Sevilacqua:"Não pode ser herdeiro legítimoaquele que ainda não estavaconcebido ao tempo da abertu-ra da sucessão". O Código Ci-vil, em suas disposições geraisem matéria sucessória contém,a respeito, apenas uma normaque se aplica tanto à sucessãolegítima, quanto à testamentá-ria, que é a do art. 1.577, vi-sando conflito de leis no tem-po: "A capacidade para suce-der é a do tempo da aberturada sucessão, que se regularáconforme a lei então em vigor".

Quanto à sucessão testamen-tária, o Código é mais explicito.

Em seu art. 1.717 diz: "Po-dem adquirir por testamento aspessoas existentes ao tempo damorte do testador, que não fo-rem, por este Código, declara-das incapazes"; o art. 1.718,aplica o principio nascituras pioiam nato hebetar si de ejuscommode agitar, consagrado noart. 4.9 e que, como vimos, cons-titui a regra básica na matéria;e o art. 1.719 enumera as cau-sas de incapacidade especificada sucessão testamentária.

Por conseguinte, a indagaçãosobre a capacidade para suce-der no que diz respeito a seuconfronto com a vocação here-ditária e, pois, no âmbito daSucessão legitima, se apresentadesse modo: em primeiro lugarcabe verificar se alguém seacha na ordem chamada a su-ceder (Vocação) e, em seguida,verifica-se se esta pessoa tinhapersonalidade jurídica por oca-

-_,M0 da abertura da sueesello.

São, pois, duas indagações dis-tintas, e por serem distintas re-ceberam, em matéria de con-flito de leis no espaço, duas so-luções diferentes, adotando adoutrina seguida, por exemplo,por André Weiss, que a expõe ejustifica assim: "Quentes requi-ses pour succeder. S'agit-11d'apprécier la capacite des per-sonnes appelées a succeder, ten'est plus la lei personnelle dude cuju,s, mais celle derheritierqu'il faut considérer. Si,. enprincipe, on aplique à la devo-httion héréditaire la lei dont re-Javan le defunt, &est avanttont, nous Pavoas dit, "parcequ'on ~pose que la successionah intestat est son testament,c'est à dire Pexpression de savolonté; or, la volonté de celuiqui dispose tacitement ne peutporter que sur Ia disposition deses biens; 11 n'a rien à vouloirdans tout ce qui dépend exclu-sivement de Ia 1I, et telhe sontles conditions de capacite, etpar elite, les incapacites: cri-les-ei eoncernent les successi-bles, et son legislateur les Ma-blit, les modltie, dans des vuesd'intere4 general, et non "oresla volonte presumee de ceitti quidispose de ses bicas", Dès lors,ia capacite da suecessible dé-pend de sa propre loi pessoa-nelle" (Droit International Pri-ve, 1901, p. 551, 4•9 vol.). (osgrilos são nossos.

Weiss explica a diversidade detratamento com o seguinte ra-ciocínio: a sucessão legitima. noque diz respeito à votlinto he-reditária, se funda na vontadepresumida do de cajus --(expli-cação tradicional da ordem devocação) e, portanto, deve serdisciplinada pela lei dele decuins (nacional ou do ti4atici-lio). A capacidade para suce-der não se funda em nenhumavontade presumida do de Mus,mas a razões de ordem públi-ca atinentes à lei do herdeiro.Por late, à ~ação hereditária

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aplica-se a lei do de cajus; àcapacidade, a do herdeiro.

Essa doutrina pode não ser amelhor, como entende, porexemplo, Amilcar de Castro,mas como ele próprio reconhe-ce, é a de nossa lei (Direito In-ternacional Privado, 2.9 ed., p.149).

Sobre o assunto, ensinamEduardo Espínola e Eduardo Es-pínola Filho: "Quando se tratade sucesssão legítima, tem-seem vista a determinação daspessoas sucessíveis, da ordem davocação hereditária... Tudoisto, de acordo com a Introdu-ção do Código Civil, se subme-tia à lei nacional do de cajus,segundo a doutrina dominanteem vários Estados e o princípiogeral de nossa antiga lei...Atualmente, porém, os conflitosde leis sobre sucessão hereditá-ria são resolvidos de modo in-teiramente diferente. É a lei dodomicilio do defunto que recebeaplicação (os grifos são nossos).(Lei de Introdução ao CódigoCivil Comentada, vol. III, p.29-24, 1944).

Como se vê, os autores apli-cam, em matéria de vocação he-reditária, o principio geral dalei do domicílio do de culin.Tratam adiante da capacidadepara suceder, dando ao art. 10,1 29 uma interpretação maisrestritiva do que se costuma dar,pois sustentam que se trata ape-nas de capacidade de exercer odireito e não a de tê-lo, adotan-do um ponto de vista preco-nizado perante o direito argen-tino e inspirado na distinção deTeixeira de Freitas entre capa-cidade de fato e de direito.(Ver Eduardo Prayones, Dere-cho de Sucesion, Buenos Aires.1957, p. 47 e segs.).

Agostinho Alvim ministra omesmo ensinamento em seusrecentes Comentários ao CódigoCivil: A capacidade para suce-der, seja de herdeiro, seja de

legatário regula-se pela lei doseu domicílio. E, logo adiante:"Em regra, todas as pessoas ff-sieas ou jurídicas, têm capa-cidade para herdar. Todavia,há muitas questões, que os vá-rios sistemas resokvem diversa-mente. Tem capacidade paraherdar o nascituro? O que nascevivo, mas inviável? Tem capa-cidade a prole eventual? Aconcubina? O indigno? O deser-dado? Aquele que escreveu otestamento? Seus parentes? Astestemunhas intrumentárias? Emais ainda: os casos que tocamcom o direito da representação,com as substituições, vulgares efideicomissárias, etc, etc. Parasaber se herdeiro ou legatáriopode candidatar-se à herança,Ou ao legado, é mister consul-tar a lei do seu domicilio, quepode ser no Brasil ou não" (19vol., ed. 1968, p. 62).

Oscar TenóriO, a seu turnoobserva: "Somente não se regepela lei do domicilio do de cuinsa capacidade para suceder. Nãose modificou, neste particular, odireito brasileiro, nos termos doart. 14 da lei introdutória an-terior" (Lei de Introdução aoCódigo Civil, p. 346) .

Parece, assim, inegável que,no caso dos autos, à litisconsor-te Maria Henryka se aplica,quanto à sua vocação hereditá-ria, a lei brasileira e, por estalei, tem ela interesse de agir.

Não pode, data venta, subsis-tir a douta sentença agravadana parte em que, por uma in-terpretação errônea do art. 10,1 2.9, da Lei de Introdução, apli-cou à vocação hereditária, nocaso, a lei polonesa."

O voto vencido, mantinha asentença, afirmando, f. 647v.:

"Data venta do brilhante jul-gado da douta maioria, os ar-gumentos não têm aplicaçãoespécie.

Em jogo não está direito he-reditário; embora tal matéria

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tenha sido aflorada pela respei-tável decisão recorrida.

.A espécie é de uma adoção.feita por mulher viúva, semascendentes nem descendentes,no pleno gozo de sua capaci-dade jurídica e psíquica pre-tendida anular por um grupode aventureiros que lhe foidescobrir uma longínqua pa-rente que, residente no exte-rior, talvez jamais viesse asso-ciar. visando, como disse a sen-tença, à herança de pessoa viva.

A adotante poderia, ao tem-po. dispor como entendesse desua vontade — desde que nãocontrariasse- a lei — e de seusbens'.

Assim, como adotou alguém,que se diz merecedora de suagratidão, poderia ter-lhe, ou aoutrem, feito doação de tudo oque possuísse, sem que ofen-desse a qualquer direito da agra-vante salva pelo venerandoacórdão que, sem sombra dedúvida, enquanto viva sua pos-sível parente, não tinha nenhuminteresse em lhe desfazer o ato.Nem ningUém porá em dúvida,também, que a adotante ao in-vés do ato que praticou, fizessea doação aventada, poderia,também, testar, deixando suafortuna para quem quisesse e,ainda uma vez, pela lei brasi-leira, nenhum interesse se po-deria reconhecer à vitoriosaagravante, interesse- legitimo e

. defensável, que não se podecôninndir com o de se apode-rar dos bens que assim fossemdeixados, em testamento, paraanular o ato que sua desconhe-cida possivel colateral tivessefeito.

Por essas razões, além do que:consta da decisão agravada,ousa divergir dos eminentes

-• Mestres que compuseram a dou-' ta maioria, para confirmar a

sentença agravada."

3. Penso que não se conduziu, douta 'PrOctiradoria43eral - da

República, -com o costumadoacerto.

Considero que, reformando adecisão de primeiro grau, que ne-gara a ora recorrida legitimidadead causam, por absoluta falta deInteresse econômico ou moral,para anular a adoção da recor-rente, admitindo-a, sem limita-ções, como fez o acórdão, pelomenos, denegou vigência aos art.29 e 294, II!, do C.P.C., de 1939,então vigente, quando não o te-nha feito, também, ao I 29 doart. 10 da L.I.C.C., invocado napetição recurso& f. 874, como, deresto, já o reconhecera o despa-cho do saudoso Des. Nelson Ri-beiro Alves, ao admitir o eXcep-cional, fls. 719-21.

Dúvida ineJdste a respeitoda aplicação do art. 10 daL.I.C.C.

Estão todos de acordo que re-sidente no Brasil a adotante, suaesperada sucessão, agora verifi-cada. regular-se-ia pela lei bra-sileira. E como tal, a ordem davocação hereditária.

Mais, que nessa ordem, nostermos do art. n.9 1.812 do C.Civil, arrolada estaria a recorridana qualidade de coletarei em 4.9grau — prima que era da ado-tante —, cuja herança se visava,com a pretendida nulidade da es-critura de adoção da recorrente.

Todavia o dissídio se fez noaplicar o 2.9 daquele preceito.

Diz ele:"I 2.9 — A lei do domicilio

do herdeiro ou legatário regulaa capacidade para suceder.Admitiu o acórdão que a ex-

pressão aí insculpida "capacidadepara suceder" e regulada pela leipolonesa, a qual não lhe atribuiuincapacidade, assegurava-lhe alegitmideide ad esmoa, com-preendendo o interesse, para pros-seguir na ação, independentemen-te de requisitas outros, pois, nojulgado nenhuma restrição Oeintroduziu.

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Daí para diante a prova a fa-zer-se haveria de cingir-se daincapacidade da adotante, a qual-obtida,obtida, permitiria o reconheci-mento de nulidade da respectivaescritura; e, conseqüentemente, odespojamento da recorrente daqualidade de sua filha adotiva,com o elenco de efeitos dai emer-gentes.

6. Considero, pois, que, si-tuando-se o decisório, com esteradicalismo, negou, em principio,vigência aos art. 29 e 294, III,do citado Diploma Processual deentão, quando não o tenha feitodo nzomentado 6 29 do art. 10,pela amplitude que lhe deu.

Com efeito.A começar por este, conhecida

é a discrepância doutrinária arespeito da expressão capacidadenele introduzida.

Assinalam-na todos os comen-tadores do texto, a começar porEspínola, seguindo-se HaroldoValladão, Amilcar de Castro, Os-car Tenório, Serpa Lopes e ou-tros, para não citar os mestresestrangeiros, em cujos ensinamen-tos se inspiraram aqueles, adota-'da como é em textos internacio-nais.

A expressão já se encontravano Código Bustamante. art. 152.

Todavia seu art. 153, dispõe:"Não obstante o disposto no

artigo precedente, são da or-dem pública internacional asIncapacidades para suceder queos Estados contratantes ronsi-

, deram Como tais."A propósito da expressão. le-

dona Haroldo Valladão, Direitocintem. Privado, II, 1973, p. 213

."Acerca da capacidade do_ herdeiro, dá sucessibilidade sub-

jetiva, a doutrina- certa que vemde Freitas quando considerouineepaoidade especial , de direi-to as proibições de .dtwor .que

a lei prevê para o testador, efoi exposta com a clareza e se-gurança habituais por Macha-do Vilela, o DIP, 149 e 153, éa de que a capacidade de di-reito, de gozo, do herdeiro, desuceder, a sucessibilidade obje-tiva e subjetiva de Vilela, O

148-1), dependerá da lexsucceasionis, hoje, no Brasil, alei do domicilio do de cujos,enquanto a capacidade de fato,de o herdeiro praticar atos ju-rídicos, de receber, se submete-rá à sua lei, hoje à do seu do-micilio.

É a lição que vem de Savigny,393, p. 455-6, e foi apoiada

pela doutrina dominante (sal-vo desvio decorrente de exces-sos da escola ítalo-franco belga,com Laurent, 8/314, e Weiss,4/639). Assim naquela doutrina,no Brasil, Beviláqua, 4 60, apli-cando a lei do herdeiro "à ca-pacidade para receber" e nãoquanto à de suceder; Espínolae Filho, 11/28-7; Oscar Tenório,L. Int., 29 ed., n.9 676, fine;Batalha, II, n.9 189.

Só a capacidade para rece-ber, de facto, é que fica paraa lei pessoal do herdeiro."Tal exegese concilia-se com a

do art. 7,9, da citada lei introdu-tória, pois, se assim não fora, in-justificar-se-ia a expressão doreferido â 2.9 . É que as duas ca-pacidades são distintas, como,: deresto bem acentua Anilem deCastro (D. Internacional Privado,II, 149).

Sucede que pelo Código CivilPolonês, lei do domicilio da re-corrida, sequer seria ela sucessí-vel. nos termos do art. 935 e seusparágrafos, do C. Civil, f... 937.

E. posto pudesse dispor da ra-pacidade subjetiva, regulável pelalei brasileira —. vocação heredi-tária, parenta em 4.9 grau —, não-disporia da objetiva, nos termosda lei de seu domicílio, a polo-nesa, a qual, o direito- de pro-priedade- »reata as lin:Mações

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as quais se referem os art. 125segs., o que ofereceria sério

óbice ao recolhimento da heran-ça, acaso lograsse anular a ado-ção da recorrente, tanto mais quese constituí de bens situado noBrasil.

Chegar-se-ia, se assim não seconsiderasse ao seguinte resul-tado:

Se a do cajus falecesse na Po-lônia, de onde era natural, por-que não lhe contemplava a vo-cação hereditária, era consonân-cia com as leis do pais, não seriaherdeira, a recorrida e, por issonada herdaria sequer dos bensporventura ali situados e dispu-sesse a prima falecida.

Inobstante, se tendo naturali-zado brasileira a hereditanda eaqui falecido, só por isso, segun-do o acórdão, legitimamente, po-deria a prima polonesa, ali resi-dente, recolher o acervo heredi-tário, constante de bens situadosno Brasil e aqui adquiridos pormorte de seu marido, tambémbrasileiro; e mais, em desfavorda recorrente, igualmente brasi-leira, titulada como filha adotiva,através de instrumento públicolavrado no Brasil e perante re-partição pública nacional.

Proferindo voto como relatarno RE n9 59.871, o qual veio aprevalecer nos embargos, disse oeminente Ministro Vilas Boas emseu bem inspirado e brilhantevoto, (R.T.I. 59/278), o qual,pela pertinência peço licença parareproduzir:

"—. Estamos solvendo umconflito de leis. E não é possí-vel uma composição, porque auruguaia, a que se deu aplica-40, diverge muito da nassa,quanto à instituição, de herdei-ro e à vocação hereditária.

No que interessa, sublinhoque, naquele Pais o filho ado-tivo somente é chamado à faltade posteridade legitima e emConeOlvencia-Com os irmãos dp

defunto (C. Civ., art. 1.027).Entre nós, a adoção é equipa-rada à legitimidade, restringin-do até a liberdade de testar(C. Civ., art. 1.505 e parágra-(os, e 1.721).

Isto posto, volto-me para oart. 185 da Constituição, a quecorresponde o art. 10, 1 L?, daLei de Introdução ao C .Civ.,a leio:

"A vocação para suceder embens de estrangeiro existentesno Brasil será regulada pela lelbrasileira e em beneficio docônjuge ou de filhos brasileiros,sempre que lhes não seja maisfavorável a lei nacional do decustos".

A análise gramatical do pe-ríodo não dá solução ao proble-ma e traz perplexidade.

Pode-se acaso entender. isso?Se Aristides de Almeida Metiafosse uruguaio, sua filha Celine,brasileira, forçosamente lhe su-cederia nos bens aqui deixados,mas, como nasceu no Brasil eemigrou para a RepúblicaOriental, onde residiu, comer-ciou e morreu, sem renunciarnacionalidade, a adotada nãoherda! Coisa incrível, e é a esseabsurdo que induz a interpreta-CÃO literal.

Mas, felizmente, mesmo antesde Celso, a ciência das leis ja-mais teve as dimensões dos tex-tos. E, para uma emergênciacomo esta, generaliza o art. 144da nossa Lei Maior: "A espe-cificação dos direitos e garan-tias expressas nesta Constitui-ção não exclui outros direitos egarantias decorrentes do regimee dos princípios que ela adota".São Os poderes e garantias im-plícito(' que aqui se contem-plam.

Sê a familia está sctb e am-paro do Estado e os principiasque lhe regulam a formação vi-sam' à 'proteção da Prole, fimprirdátit)- Matritneisio

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quanto a isso não há discussão),a solução das delicadas ques-tões dos Direitos de Familia eSucessões não pode jamais de-rivar para o absurdo.

Quando a lei é omissa, o juizou o Tribunal tem o dever, emqualquer hipótese sujeita, derecorrer à analogia e aos prin-cípios jurídicos gerais. É ummodo de discernir, que pressu-põe cultura, preparo e bom sen-so. Mas se o faz, abstraindo-semesmo da eqüidade, não seráfácil ao Supremo Tribunal pro-ver a respeito, na apertada viado recurso extraordinário.

Entretanto, na espécie, não setrata de dizer o direito por essemétodo puramente intelectual.O que se pede é a prevalênciados princípios constitucionaisdesta República, no seu terri-tório, sobre a lei estrangeira,que aqui, evidentemente, nãopode ser recebida, em detrimen-to das nacionais."Já advertia o citado art. 153,

do Código Bustamante, antestranscrito, em vigor entre nósdesde 1939, que são de ordem pú-blica internacional as incapacida-des para suceder.

E este é o ensinamento dos dou-tores, destacando Oscar Tenório,Lei de Introdução ao Código

p. 381, n.9 679:"Foi certamente tendo em

vista a importância que o prin-cípio da ordem pública pode terna matéria da capacidade parasuceder, que a lei polonesa de2.8.1928 exige que os herdeirossejam capazes pela lei aplicávelà sucessão e por sua própria leinacional (art. 28, n.9 2). Temesta disposição o mérito de fa-zer incidir nas sucessões a or-dem pública.

Seria aberrante, por exemplo,que não se excluísse da suces-são o herdeiro, ou legatário, quehouvesse sido autor ou cúmpli-ce em exime de barnicidio vo-

luntário, ou tentativa deste,contra a pessoa de cuja suces-são se tratar (C. Civil, art.1.595, I), somente porque aproibição não existe na lei do-miciliar do herdeiro, ou lega-tário."E note-se, invocando o Código

Civil Polonês de 1925.Desde 1934 as nossas Constitui-

ções passaram a dispor a respei-to da sucessão de bens situadosno Brasil em prol dos cônjuges efilhos brasileiros (Const. 1934,art. 134; 1937, art. 152; 1946, art.165; de 1967, art. 150, 33).

A vigente (Emenda n.9 1/1969)dispõe igualmente como a an-terior.

Diz o 33 de seu art. 153:-9 33. A sucessão de bens de

estrangeiros situados no Brasilserá regulada pela lei brasilei-ra, em beneficio do cônjuge oudos filhos brasileiros, sempreque lhes não seja mais favorá-vel a lei pessoal do de cajus."Ao julgar os MIE n.9 59.871 do

Rio Grande do Sul, dos quais foirelatar o eminente Ministro Eloyda Rocha, o Plenário construiu ábase do principio consagrado noart. 165 da Constituição de 1946,aplicável ao caso, buscando porforça de compreensão, aplicá-losucessão de brasileiro residente noUruguai, em favor da filha ado-Uva brasileira, e ali também re-sidente, em bens situados noBrasil.

Cuidava-se ai, é certo, não do2.9 do art. 10 da L.I.C.C., mas

de seu 1.9.Mas, adotando-se a interpreta-

ção extensiva, por força de com-preensão, inspirada no citado tex-to constitucional, valorizou a nor-ma, considerando a situação dosbens, no Brasil, e aplicando a leibrasileira em favor de filha bra-sileira, porque mais favorável nãoera a lei do domicilio no estran-geiro, onde ambos residiam.

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O acórdão que fol unanime edata de 26.5.1971 (E.T.I., 29,270), assim se ementou:

"Vocação para suceder, vigen-te a Constituição de 1948, embens situados no Brasil, perten-centes a brasileiro domiciliadono estrangeiro. Incidência dalei sucessória brasileira, em be-nefício de filha adotiva brasi-leira, igualmente domiciliadaem outro pais. Aplicação, porforça de compreensão, do art.165 daquela Constituição.

Embargos de divergência co-nhecidos e recebidos.

7. Assim idêntica inspiraçãodeve ser buscada agora ao darcompreensão ao comentado 1 2.9do art. 10.

Depois de acentuar que a ex-pressão "capacidade para suce-der", foi inspirada "na pior dou-trina, antigamente pregada porBoullenois, e modernamente porAndré Weiss e Pacchioni" dizAmílcar de Castro, ob. cit., II,1956, p. 192:

"Bem dúvida nenhuma, a ju-risprudência poderá consertar alei, adotando a melhor doutrinade Bonn, Despagnet e Lewald,mas o que se está afirmando éque a disposição do art. 10, 1 29,foi inspirada na pior doutrina,e dá lugar a consagrá-la."

o que impende aqui fazer,como procedeu o aresto citado.

Embora herdeira a recorrida porforça da vocação hereditária, re-gulada pela lei brasileira, a ca-pacidade subjetiva, regulada porsua lei, a polonesa, lugar de seudomicílio, não lhe proporcionariaa capacidade objetiva de que fa-lam Espínola e Haroldo Valladão,não podendo exercer o direito deincorporar a seu patrimônio osbens deixados no . Brasil, segundoO conceito de propriedade previs-to no Cód. Civil de seu pais,(Mando em seu art. 126 dispõe,fls. 47i:

"Art. 128. La propriété so-Mala est, soit propriété socia-lista de la nation (de PEtat),soit propriété cooperativa, soitpropriété das outras organisa-tions peuple travailleur.

E aos que lhes seguem, bemmostra a amplitude de sua restri-ção, deixando ver que a herdei-ra, em realidade, não seria a re-corrida, mas o Estado Polonês, oqual sequer figura na ordem daprópria vocação hereditária doart. 1.603, do C. Civil Brasileiroou do citado art. 1.812, do mes-mo Diploma.

A propósito diz Oscar Tenório(ob. cit., p. 382, n.9 680):

"As pessoas jurídicas têm asua capacdade determinadapela lel do Estado em que seconstituírem (art. 11).

Não poderão as pessoas ju-rídicas de direito público es-trangeiro receber no Brasil le-gados constituídos por bensimóveis ou bens susceptíveis dedesapropriação. É uma vedaçãoda ordem pública. "s

Tudo está a mostrar a ilegiti-midade ad causam da autora re-manescente, ora recorrida, porsua absoluta falta de interessepara a demanda proposta.

Todavia, admitindo-a como tezo decisório, com o radicalismoque lhe atribuiu o acórdão. aoqual se bastou a aplicação doi 2.9do art. 10, certo denegou vigên-cia aos preceitos já referidos, in-dicados na petição recursal, espe-cialmente os Mi. 2.9 e 294, ta,do C.P.C. de então, aos quaiscabe acrescentar o art. 78 doC. Civil e o próprio citado 1 2.9do art. 10, os quais, a pretextode serem aplioados,, foram, emrealidade, desvirtuados de seu al-cance.

Atendo-se à sua Moralidade, oacórdão impugnado, deslembrou-se que merecia o referido pará-grafo ser aferido tendo presente

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a ordem pública internacionalcomo assinalam os doutores e éexpresso o art. 153 do CódigoBustamante, ordem pública quedecorre, in casu, da Constituição,art. 153, 33.

Nela deve o aplicador da lei bus-car constante inspiração e isola-recimento para que Jamais seusprincípios sobre os quais assentaa ordem jurídica, deixem de comela guardar a mais pura fideli-dade.

E, porque assim, não se condu-ziu o aresto recorrido, cabe a estanorte, cuja função maior é aguarda da Constituição, revelan-do-a a cada instante, buscar comela a uniformidade na aplicacãodo direito federal.

o meu voto.VOTO

O Sr. Ministro Cordeiro Guer-ra: — O v. Acórdão recorrido, aoInterpretar o 1 29 do art. 10 daLei de Introdução ao Código Civil,para chegar à conclusão a quechegou, partiu do pressuposto deque são diversos os conceitos de"vocação hereditária" e "capaci-dade para suceder", e, ainda, deque, em matéria de sucessão le-gitima, que é o caso dos autos,atualmente há um só caso de in-capacidade, a inexistência da pes-soa física, por ocasião da aber-tura da sucessão. "A pessoa ain-da não concebida ao tempo davocação hereditária, por não exis-tir física nem juridicamente, nãoé chamada à sucesisão, que se abrena época em que falece o decujos.

O nascituro, porém, já concebi-do no momento da abertura dasucessão, é tido como capaz de su-ceder, sob a única condição denascer vivo"

Em matéria de sucessão legiti-ma a isto se reduz a incapacida-de para suceder — ao ver do Jul-gado recorrido.

De feito, dispõe o art. 10 da-Lei-de ,Introdução: -

"A sucessão por morte ou porausência obedece à lei do paísem que era domiciliado o de-funto ou o desaparecido, qual-quer que seja a natureza e asituação dos bens".Face a esse principio, dúvida

não pode haver de que o primoIrmão é chamado a suceder, senão houver herdeiros preferentes

-- art. 1.803, IV do CC. e1.812 do CC.

Entretanto, o 29 do art. 10,está, assim redigido:

"A lei do domicilio do her-deiro ou legatário regula a ca-pacidade para suceder".

A prevalecer o respéitável en-tendimento do v. Acórdão recor-rido, tal exceção, no pertinente àcapacidade, seria inútil, pois, sea única capacidade exigida nalei brasileira, para herdar fosse acondição de estar vivo o herdeiro,na simples vocação hereditária secontinha a capacidade para su-ceder.

Não basta, por conseguinte,para acudir à vocação hereditá-ria, o ter personalidade e o pa-rentesco, é preciso, como diz ex-pressamente o 29 do art. 10da Lei de Introdução, ter a ca-pacidade para suceder, que se re-gula pela lei do domicilio do her-deiro, à época da abertura dasucessão — art. 1.5'77 do CC.

"Resolvida a questão prejudi-cial de que determinada pes-soa, segundo o domicílio queUnha o de cujos, é herdeira,cabe examinar-se se a pessoaIndicada é capaz ou incapaz

para receber, solução que éfornecida pela lei do domicílioherdeiro.

A incapacidade- do herdeiroou legatário para suceder é re-gida pela lei do seu domicilio— nos termos do 9 29 do art.10" (Serpa Lopes — Lei de In-trodução ao- Código Civil, vol

p. 289.

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Se a rei do domicilio do her-deiro, no caso a lei polonesa, art.935 do Código Civil Polonês, ex-clui os primos irmãos da suces-são hereditária, que limita aossobrinhos, terá o chamado à su-cessão pela lei brasileira a capa-cidade para suceder?

2 o que nos compete resolverface ao recurso interposto.

próprio acórdão reconheceque, antigamente, havia váriascausas de incapacidade (religio-sos, estrangeiros, egressos, pros-critos, hereges etc.) e entende,que, hoje, como foi dito, ela selimita à inexistência física dochamado à sucessão.

Creio que o v. Acórdão recor-rido deu uma inteligência de talmodo estrita, que nulifica odo art. 10 da Lei de Introduçãoao Código Civil, isto é, lhe negaa vigência.

Carvalho Santos, ao comentaro art. 1.577 do Código Civil, de-fine a capacidade para suceder,como "a possibilidade de adquirira herança" (Comentários, vol.XXII, p. 38).

Carlos Maximiliano define: "Ca-pacidade, do latim capacitas, é,no sentido primitivo, rigoroso etécnico e segundo It sua deriva-ção etmológica (de capere, apreen-der, apanhar), a faculdade de re-ceber, tentar para si, logo a ca-pacidade sucessória deve ser afaculdade de haver herança, le-gado ou fideicomisso" (Direito dasSucessões, n.9 98, p. 917, vol. 1.9),

Código Civil Argentino, ins-pirado em Teixeira de Freitas. noart. 3.288 dispõe:

"A capacidade para sucederaliás para agir como sucessor)é regulada pela lei do domici-lio do presuntivo herdeiro nodia da morte do autor da he-rança".Isto é, embora o direito de su-

cessão à herança do falecido sejaregulado pela lei do domicílio doda estua, nO dia de sua morta —

art. 3.283 do CC. Argentino, atéque se apure a capacidade do her-deiro presuntivo de acordo com alei do domicilio deste, não seconsagra, a meu ver, o deferimen-to da herança.

Como salienta o art. 3.288 doC.C. Argentino — o herdeiro é,apenas, presjuttivo.

Na espécie, chamado a sucedero primo irmão,. pela lei do domi-cilio do de cajus, pela lei do her-deiro se há de apurar a sua ca-pacidade para suceder, na formado 4 2.9 do art. 10 do Código Ci-vil, e esta, art. 935 do Código Ci-vil Polonês, lhe nega esse direito,pois que o limita aos sobrinhos.do falecido, chamando em seu lu-gar o Estado Polonês.

Agostinho Alvim (Comentáriosao Código Civil, 1, p. 63) ensina:

"A capacidade para suceder,seja de herdeiro, seja de lega-tário, regula-se pela lei do seudomicilio.

Herdeiro é o que herda umaquota, isto é, um terço, um.quarto ou a totalidade da he-rança.

Herdará por força de lei, oude testamento.

Legatário é o que herda coisacerta, como seja, uma casa, umajóia, dependendo sempre detestamento.

Em regra, todas as pessoasfísicas ou jurídicas, têm capa-cidade para herdar. Todavia,há muitas questões que os vá-rios sistemas resolvem diversa-mente.

Tem capacidade para herdarnascituro? Tem capacidade a

prole eventual? a concubina? oindigno? o deserdado? aqueleque escreveu o testamento?seus parentes? as testemunhaslnstrumentáras? E mais ainda:os casos que tocam o direito derepresentação, com as substitui-cões, vulgares e fideicomissá-rias, etc. etc.

•.

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Para saber se o herdeiró oulegatário pode candidatar-se àherança ou legado, é misterconsultar a lei do domicilio, quepode ser no Brasil ou não".A todas as interrogações do

Mestre paulista, simplesmenteexemplificativas, acrescento maisuma: tem capacidade para her-dar o primo irmão excluído davocação hereditária pela lel doseu domicilio, frente ao 29 doart. 10 da Lei de Introdução aoCódigo Civil?

De acordo com Agostinho Alvimé mister consultar a lei do seudomicilio — art. 935 do CódigoCivil Polonês.

direito à herança, no Direi-to Polonês atual, se extingue nossobrinhos. A eles sucede o Esta-do Polonês.

Pergunta-se, pode-se deferir aherança a quem não tem capaci-dade para receber de acordo coma lei do seu domicilio, e que, emseu lugar, de acordo com a vo-cação hereditária, sucede o Esta-do Polonês?

Quer me parecer que não.V. Acórdão recorrido ao li-

mitar as incapacidades para su-ceder a um único caso, deu, comodisse, uma Interpretação restriti-va, e confundiu vocação heredi-tária com capacidade para suce-der, negando assim, a meu ver,vigência ao 1 2.9 do art. 10 daLei de Introdução ao CódigoCivil.

Bem sei que, assim, conclujndo,divirjo de ponderáveis e autoriza-dos argumentos, inclusive do pa-recer da douta Procuradoria-Ge-ral da República, porém, não seme afigura possível aplicar, naInteligência do 2.9 do art. 10da Lei de Introdução ao CódigoCivil Brasileiro, princípios e nor-mas, que ele afastou, para excep-cionar. Certo ou errado, doutri-nariamente, como pensa Anlikarde Castro, o 2.9 do art. 10 daLei de Introdução, mandou regu-

lar a capacidade para sucedei, doherdeiro, pela lei do seu domici-lio, e, a meu ver, não pode eleherdar quando a lel de seu domi-cilio não lhe dá essê direito.

Por esses motivos, conheço dorecurso, pela letra a, e lhe douprovimento, para declarar a re-corrida parte ilegítima para pro-por a ação de anulação da ado-ção da recorrente feita pelo decajus.

De fato, não me parece lógico ejusto reconhecer a legitimidadead causam da recorrida para pro-por uma ação de cura procedên-cia eventual não poderia benefi-ciar-se, pois, em seu lugar, deacordo com a lei do séu domici-lio, recolheria a herança o Esta-do Polonês.

o meu voto.

ESCLARECIMENTOSr. Ministro Cordeiro Guerra:

— Estava concluído, assim, o meuvoto, quando recebi o memorialdas partes e neles encontrei oparecer do Professor Rubens San-tana, da Pontificia Universidade•Católica de Porto Alegre, e fiqueisatisfeito, porque coincidente como meu voto que já estava pronto.

ilustre Professor gaúcho,apreciando a hipótese. a pedidodos recorrentes, assim se mani-festa:

"Ilógico e injurídico seria fa-lar em capacidade de herdeiropara quem não tem, pelo seudireito domiciliar, posição deherdeiro. Iria de encontro aosinteresses da ordem pública re-conhecer, ao estrangeiro, capa-cidade de exercício de direito desucessão sobre bens no territórionacional, quando o sua lei do-miciliar lhe nega essa condição.A capacidade em tela é a capa-cidade de titularidade, diz res-peito à legitimidade da sucessão,no que concerne à relação jurí-dica do sucessor com o autorda herança, relação emergentedo direito domiciliar do Sten-

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sor. que por isso dita a regrade capacidade.

Parece curial que sem a legi-timidade da sucessão, vista sobo pressuposto da relação jurí-dica entre o sucessor e o decajus, relação essa consignadana lei domiciliar do pretensoherdeiro, inexistirá herdeiro,não se podendo, a rigor, falarem capacidade para suceder."

Conheço do recurso, porqueacho que o acórdão negou vigên-cia ao 11 V, do art. 10, e lhe douprovimento pelos motivos expos-tos, acompanhando o eminenteRelator.

ADITAMENTO AO VOTO

Sr. Ministre Cordeiro Guerra:Sr. Presidente, data verde,

quero acrescentar a esses argu-mentos, dentro da inteligência da

questão estritamente legal da in-terpretação do 4 29 do art. 10,que me impressionou a argumen-tação do eminente Relator, nosentido de que todo o Direito dasucessão brasileira deve se inspirarno art. 153, li 33 da ConstituiçãoFederal - Ora, se o acórdão deupela aplicabilidade da lei polonesa,então essa lei é que devia serinvocada na espécie, a favor dabrasileira. O acórdão aí é contra-ditório.

Sr. Ministro Thompeon Flo-res (Relatar): — O que pretendea recorrida é arrebatar a condiçãode filha que disputa da de cuiapor ela adotada em escritura pú-blica.

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:-- Até que se anule a escriturade adoção a herdeira é a filha.Ora, a lei polonesa não dá essedireito à prima irmã, que nãoherda; portanto, a lei polonesa éfavorável à filha adotiva brasi-leira, pois, por ela não tem a primaa legitimação ativa que pretende.

Sr. Ministro Thompson Flo-res (Reator): — Mesmo que arecorrida viesse a anular a escri-tura de adoção, a conseqüênciailik) beneficiaria a recorrida. por-

que não dispõe de capacidade ob-jetiva para recolher a herança.Esta seria então, jacente.

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:— É onde ia chegar. Be a filhaadotiva brasileira não é a herdeira,se a prima não é herdeira, por-que, pelo Direito Polonês, ela nãoherda, então quem tem que re-colher a herança é o Estadobrasileiro e, por princípio deordem pública o Estado brasileiroprefere ao Estado polonês.

Rejubilei-me quando verifiquei,no memorial apresentado pelo re-corrente, que o parecer do Pro-fessor Rubens Sant'Anna, consagra

meu entendimento.ilustre professor gaúcho diz:

"Ilógico e injuridico seriafalar em capacidade de herdeiropara quem não tem, pelo seudireito domiciliar, posição deherdeiro. Iria de encontro aosinteresses da ordem pública re-conhecer, ao estrangeiro, capa-cidade de exercício de direitode sucessão sobre bens no ter-ritório nacional, quando a sualel domiciliar lhe nega essacondição. A capacidade em telaé a capacidade de titularidade,diz respeito à legitimidade dasucessão no que concerne àrelação jurídica do sucessor com

autor da herança, relaçãoemergente do direito domiciliardo sucessor, que por isso ditaa regra de capacidade.

Parece curial que sem a legl-Umidade da sucessão, vista sobo pressuposto da relação jurídicaentre o sucessor e o de eujus,relação essa consignada na leidomiciliar do pretenso herdeiro,inexistirá herdeiro, não se po-dendo, a rigor, falar em capa-cidade para suceder."Quer dizer, quem não é her-

deiro não tem capacidade parasuceder e quem não tem capaci-dade para suceder, não podeimpugnar a legitimidade da filhaadotiva, que herda, tanto pela lelbrasileira, como pela lei polonesa.

Por estes motivos, acompanhoeminente Relator.

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VOTOO Sr. Ministro Xavier de Albu-

querque: — A recorrente, nascidana Polônia mas domiciliada noBrasil e naturalizada brasileira,foi adotada como filha por se-nhora viúva, também nascida naPolônia, brasileira naturalizada eaqui domiciliado.. Quer todavia,a recorrida, polonesa domiciliadaem seu pais, na qualidade deprima da adotante, anular, porvia da presente ação, a escriturade adOçao. O que se discute, nestafase do processo, é apenas se arecorrida tem legitimidade adcausam e interesse econômico oumoral para a ação anulatória.

O acórdão recorrido entendeuque sim, mas a recorrente, ré naação, sustenta que não e querreformá-lo. Diz, mia suma, que oext. 935 e seus parágrafos doCódigo Civil Polonês excluem osprimos da sucessão legitima, dadoque a vocação hereditária nelesestabelecido, não vai além dossobrinhos; e que tal lei, e nãoa brasileira, é que deve ter apli-cação, porque, nos termos do art.10, 29 da Lei de Introduçãoao Código Civil, a lei do domiciliodo herdeiro ou legatário regulaa capacidade para suceder.

Retrucando ao argumento da ré,Ora recorrente, que o Juiz de Pri-meira instância chegara a acolher,afirmou o acórdão local que sãoinstitutos diversos a capacidadepara suceder e a vocação heredi-tária, pelo que a disposição do

29, do art. 10 da Lei de Intro-dução, limitada que é à capaci-dade para suceder, não envolvea vocação hereditária.

Houve-se ele, a meu ver, comacerto, não merecendo a censurae muito menos a reforma que lhepropõem os respeitáveis votos doseminentes Ministros Relator eCordeiro Guerra.

Pelo principio da unidade dasucessão hoje universalmenteaceito em direito internacionalprivado, deve regê-la a lei pessoaldo defunto, seja a nacional, sejaa domiciliar. No direito interna-

nional privado brasileiro atual,rege-a a lei domiciliar do defuntoou desaparecido, nos termos doart. 10, caput da nossa Lei deIntrodução. Todavia, como o 29do mesmo artigo remete à leidomiciliar do herdeiro ou legatá-rio a disciplina da capacidadepara suceder, procurou-se suscitardúvida, nestes autos. sobre se avocação hereditária, que define aqualidade de herdeiro, deve com-preender-se na norma do caput,elegedora da lei geral sucessória,ou deve atrelar-se ao conceito decapacidade para suceder e, por-tanto, subordinando-se ao 29 dodiscutido artigo. ser remetida àlei domiciliar do herdeiro.

A dúvida suscitada não tem,segundo penso, nenhum funda-mento. E se ela própria não telarazão de ser, não vejo como admi-tir qualquer procedência no en-tendimento que a soluciona, comopropugna a recorrente, pela sub-missão da vocação hereditária e,conseqüentemente, da qualidadede herdeiro, à lei pessoal destemesmo.

Lembro que a antiga Lei de In-trodução brasileira, substituídapela que atualmente vige tambémsubmetia a sucessão à lei pessoaldo falecido, com a diferença deque optava pela nacional, nãopela domiciliar. Ao fazê-lo, seuart. 14 enumerava didaticamente,mas não necessariamente, os te-mas que a sucessão compreendia,entre eles incluindo expressamen-te a ordem da vocação hereditária.

No seu Projeto Brasileiro deCódigo de Direito InternacionalPrivado, preterido pela preferên-cia, que a IN Conferência Inter-nacional Americana de 1928 deuao do delegado cubano Sanchesde Bustamante, o ConselheiroLafayette propôs, também que asucessão fosse regida pela lei na-cional do autor da herança, aopasso que a capacidade do her-deiro o fosse pelo seu próprioestatuto pessoal (art. 89, In fine).Explicitou, todavia, de modo anão permitir dúvida como a quese insinuou nestes autos:

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"Art. 71. Nos casos de su-cessão ab intestato, sucedem naherança os herdeiros chamadospela lei do defunto, segundo aordem e os graus por ela esta-belecidos, ou se trate de her-deiros simplesmente legítimosou de qualquer outra espéciede herdeiro."

Não dispôs diversamente, iras,próprio Código Bustamente,

igualmente explícito no sentido,para mim óbvio, de que a vocaçãohereditária submete-se à lei su-cessória, e nunca, sendo estadiversa, à lei regedora da capaci-dade para suceder. Com efeito,embora seu art. 152 disponha quea capacidade para suceder regula-se pela lei pessoal do herdeiro oulegatário, estabelece o art. 144que a lei pessoal do de cujos éque regerá as sucessões legítimas

as testamentárias. inclusive aordem de sucessão.

Confrontados tais textos com oart. 10, caput da atual Lel de In-troduçao brasileira, vê-se que esteúltimo dispensou-se de enumerarexemplificativamente, como o fi-zeram aqueles, os temas alcança-dos pela idéia de sucessão, limi-tando-se a dizer ser ela submetida

lei do pais em que era domi-ciliado o defunto ou o desapareci-do. Tal dispensa, que revela odesfastio de omitir o óbvio, nuncapoderá ser tomada como licençapara que a vocação hereditáriapossa desatrelar-se da lei suces-sória, isto é, da lei domiciliar dodefunto para subordinar-se à leiregedora da capacidade para su-ceder, ou seja, à lei domiciliar doherdeiro.

O que acabo de dizer, a respeitoda omissão da lei introdutóriavigente, é confirmado por Oscar"Tenório, nestes termos (Lei deIntrodução ao Código Civil Bra-sileiro, 1943, p. 227):

"Preferiu o legislador falarlipenas em sucessão por morteou por ausência, sem enunciar,como no direito anterior e noCódigo Bustainante, o âmbito

de aplicação da lei do país emque era domiciliado o de cuins.

De acordo com a doutrina eos textos legislativos e conven-cionais, o direito sucessórioabrange a sucessão legitima e atestamentária, a ordem da vo-cação hereditária, os direitosde herdeiros, inclusive a quotareserva, e as disposições intrín-secas.

Somente não se rege pela leido domicilio do de calas a ca-pacidade para suceder. Não semodificou, neste particular, odireito brasileiro, nos termos doart. 14 da lei introdutória an-terior."

Note-se, aliás, que embora ocaput do art. 10 não explicite, elemesmo, compreender-se na disci-plina legal da sucessão a vocaçãohereditária, seu i 1 7 torna issomuito claro. Não tem ele, comologo mais ponderarei, nenhumapertinência com a espécie queestes autos versam, mas servedecisivamente à demonstração deque a lei sucessória, no direitointernacional privado brasileirovigente, também abrange necessa-riamente a vocação hereditária.

Dá esse parágrafo, com efeito,proteção especial ao cônjuge bra-sileiro e aos filhos do casal, man-dando que a lel brasileira pre-valeça em seu benefício quandonão lhes seja mais favorável a leisucessória primária, vale dizer, alei domiciliar do de cuias. Ora, aque respeito pode a lei brasileira,nesse caso, transmudar-se em leisucessória secundária, mas preva-lente? A respeito, precisamente,de vocação para suceder em bensde estrangeiros situados no Brasil.

Na doutrina, ao que me conste,ninguém titubeia em afirmar quea vocação hereditária insere-se nasucessão, com a qual guarda rela-ção de minus ad maltas, e se sub-mete à mesma lei que a rege.

Oscar Tenório é incisivo aodizer (ob. cit., pág. 237):

"É necessário advertir que o29 do art. 10 tem aplicação

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exclusiva à capacidade do her-deiro ou legatário.

Os direitos dos herdeiros re-gulam-se pela lei da sucessão,isto é, pela lei do domicílio dofalecido. Assim, a qualidade doherdeiro se determina pela leida sucessão, como pela mesmalei se determina o a que oherdeiro tem direito (...) Parao exame da incapacidade, háde recorrer-se à lei do domicíliodo herdeiro."E remata, logo adiante, o ilustre

magistrado e professor (ob. cit.,p. 23E):

"Resolvida a questão prejudi-cial de que determinada pessoa,segundo o domicílio que tinha ode cujus, é herdeira, cabe exa-minar se a pessoa indicada écapaz ou incapaz para receber,solução que é fornecida pela leido domicílio do herdeiro.Dos dois Espínola, por outro

lado, são estes tópicos (A Lei deIntrodução ao C,odigo Civil Co-mentada, 1944, 3/23, 24, 25):

"Quando se trata de sucessãolegitima, tem-se em vista a de-terminação das pessoas suces-síveis, da ordem da vocaçãohereditária, da quota que com-nets aos herdeiros necessários,das restrições, ou cláusulas, aque se submetem as legitimas,das causas de indignidade edeserdação, e das colações.

Tudo isso, de acordo com aIntrodução do Código Civil, sesubmetia à lei nacional do decajus, segundo a doutrina domi-nante em vários Estados e oprincípio geral da nossa antigalei (...).

Atualmente, porém, os confli-tos de leis sobre sucessão here-ditária são resolvidos de modointeiramente diverso.

É a lei do domicílio do defuntoque recebe aplicação." (...)

"A primeira questão, quesurge em matéria de sucessãolegitima, é a da indicação das

pessoas chamadas a suceder,vindo, logo em seguida, a daordem em que se dá a vocaçãohereditária." (...)

"Além das questões concer-nentes à sucessão propriamentedita, surge a da capacidade dossucessíveis."Noutro ponto, repisam os pran-

teados tratadistas (ob. cit., p.33):

"É a lei da sucessão que de-

termina que pessoas devemrecolher a herança, a título desucessão legitima, na falta detestamento, precisa os herdeirosnecessários, estabelece a quotadisponível, fixa os quinhões he-reditários, indica a ordem dossucessíveis.

Em primeiro lugar, compete àlei da sucessão indicar as pes-soas que, por se encontraremnuma determinada relação deparentesco, devem ser chama-das à sucessão do de cujus."Mais modernamente, Wilson de

Souza Campos Batalha assevera,também, que a ordem da vocaçãohereditária e a legítima dos her-deiros necessários submetem-seintegralmente à lei que rege asucessão, e, pois, no Brasil, à leido domicílio do de cajus (TraiElem. de Dir. Internacional Pri-vado, 1981, 2/243).

Põe a recorrente grande ênfase,como se a favorecesse, na opiniãode Amilcar de Castro, discordanteda dos dois Espínola a propósitodo alcance da capacidade para

suceder, que o 29 do art. 10submete à lei domiciliar do her-deiro ou legatário. Tal opinião,porém, como deixou demonstradoa douta Procuradoria-Geral, con-traria-lhe frontalmente o propó-sito, pois a conclusão a que chegao mestre mineiro não é a de quea vocação hereditária deva serregida pela lei do presumido her-deiro, mas precisamente a oposta,da ampllaçao dos limites de inci-dência da lel sucessória, de modoque a lei do sucessível sirva tão-

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somente à eventual caracterizaçãode conceitos prejudiciais.

Para que se não tenha dúvidade ser isso o que propugna Amil-car de Castro, na passagem rara-mente pouco clara de que se quervaler a recorrente, devem-se con-ferir as lições dos autores que elechama em seu abono e qualificadesenganadamente como a melhordoutrina.

Despagnet, por exemplo, invoca-do pelo tratadista montanhês,preleciona deste modo (Précis deDroit International Priva 1899,p. 884):

"Para a capacidade dos her-deiros, dois pontos devem serdistinguidos. A lei nacional dodefunto fixará quais são aspessoas que são chamadas a su-ceder; por exemplo, cumpreconsultá-la para saber se osfilhos legítimos, naturais, adoti-vos herdam e para determinara parte que lhes cabe. Mas essaprimeira questão estando resol-vida, cumpre pesquisar se osherdeiros são validamente legi

-timados, reconhecidos ou adota-dos; ora, esta segunda questãoliga-se ao estado dos herdeirose depende conseqüentemente dasua própria lei nacional."Outra das lições invocadas é de

Hans Lewald. Conta ela do estu-do intitulado Questions de DroltInternational der Succsssions. (Re..cuca dez Couto, 1925 9/81) e diz,a propósito da capacidade parasuceder no direito internacionalprivado:

"Há autores que querem verem tais disposições regras con-cernentes à capacidade e quepor conseqüência submetemessas questões ao império da leipessoal do sucessível. Diz-se, àsvezes, capacidade de herdar.Com efeito o código civil fran-cês, art. 723, alínea 2, declaraIncapazes de suceder aquele queainda não foi concebidoe acriança nascida inviável; é omesmo para o código civil ita-liano, art. 724. Mas não se deve

deixar confundir por esta pa-lavra: o termo capacidade éfalacioso e equivoco. Cumpriráevitá-lo nesta matéria tantoquanto possível. Não se trataaqui de uma capacidade ou deuma incapacidade propriamentedita, trata-se sobretudo de umacondição à qual a fixação dodireito hereditário é subordina-da. Cabe pois à lei sucessóriafixar esta condição."

de Rolin, finalmente, a der-radeira das lições referidas porAmilcar de Castro. Propugna ela(Príncipe. de Drolt InternationalPrivé, 1898, 2/294-5), a respeitodo tema, a distinção sugerida porvon Bar entre capacidade de di-reito, que se confunde de certomodo com o próprio direito desuceder, e capacidade de agir, deexercer um direito. Desde que sóesta última deve submeter-se àlei pessoal do herdeiro, conclui quea questão de saber se aquele, queainda não foi concebido, e acriança que não nasceu viável,podem suceder, deve ser decididaunicamente pela lei que rege asucessão.

Note-se que Rolin não combinacom Despagnet e Lewald, sendoestes mais flexíveis no alargamen-to da incidência da lei pessoal doherdeiro. Nenhum deles, contudo,nem ninguém, que eu saiba, sus-tenta que por ela, e não pela leida sucessão, se deve aferir a qua-lidade de herdeiro frente a deter-minada herança.

Objeta-se que, por esse entendi-mento, fica sem utilidade o 4 29do art. 10 da Lei de Introdução,posto que seu art. 79 já disseraque a lei do pais em que for domi-ciliado. a pessoa determina asregras sobre o começo e o fim dapersonalidade, o nome, a capaci-dade e os direitos de família.

A objeção pode significar críticaà lei, por sua redundância ou su-perfetação. Nunca, porém, extrairconclusão contrária ao seu intentoe aos princípios que governam odireito internacional privado daasucessões. De todo modo, quis a

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lei explicitar, no confronto de ten-dências dispares e conhecidas,_ queà lei pessoal do herdeiro, não àda situação dos bens, nem à su-cessória, remetia a disciplina dacapacidade para suceder. E OscarTenório justifica tal cautela, ob-servando que seria desnecessárioo preceito do 5 29 do art. 10, senão existissem as controvérsiasque a doutrina assinala (ob. cit.,p. 237).

Também se apega a recorrenteao art. 153, 33, da Constituição,que, todavia, como já observei,não tem nenhuma utilidade parao caso dos autos. Consiste a ga-rantia constitucional na opção, embeneficio do cônjuge e filhos bra-sileiros, entre duas leis potencial-mente aplicáveis, isto é, a lei bra-sileira e a lei domiciliar do decujus, prevalecendo aquela quelhes for mais favorável. Aqui po-rém, como é evidente, não háconflito de leis a solver, porquenão há duas leis potencialmenteaplicáveis: a lei brasileira é alei sucessória, pois aqui tinha do-micílio a adotante, já falecida. Aopção não se dá, insista-se, entrea lei brasileira e qualquer lei es-trangeira, mas entre aquela e alei pessoal do de cajus. Não hácomo pretender-se que, com baseem tal preceito, se possa tomarcomo lel sucessória a lei pessoaldo herdeiro estrangeiro, que Ja-mais regulou a devolução here-ditária.

De resto, invocar a disposiçãoconstitucional constitui, no caso,petição de principio. Supõe ela,com efeito, a existência de filhobrasileiro. Ora, ser, ou não, arecorrente filha da autora da he-rança, que a adotou, é precisa-mente aquilo que ela tem de pro-var na ação anulatória da adoção.

A falta de pertinência da normaconstitucional revela-se, também,sob outro aspecto e alternativa-mente. Se a ação anulatória tiverêxito, estará afastada a qualifi-cação da recorrente como filha e,portanto, a aplicabilidade da nor-ma. Se não o tiver, consolidando-se -a sua condição de filha, afasta-

da estará do mesmo modo, aaplicabilidade do preceito, porquea lei brasileira, no caso lei suces-sória, não chama à sucessão, ha-vendo filho, qualquer colateral.

Tudo isso, como é de ver-se,constitui matéria prematuramentetrazida ao debate, dado que aação de sue aqui se trata não éde petiçao de herança, mas depura anulação da adoção.

Voltando ao ponto inicial, tem-se que a recorrida, como primada defunta e à falta de ascenden-tes ou cônjuge sobrevivente, seráchamada à sucessão se lograrafastar, anulando a adoção, afilha única, adotiva, da autora daherança. Tem pois, contempladaque é pela lei sucessória, no casoa lei brasileira, legitimidade adcausam e manifesto Interesse eco-nômico para a ação anulatória.

Além de ser potencialmente her-deira, segundo a lei sucessória,tem ela, também, capacidade parasuceder, segundo a sua própria leipessoal. É o que se vê, aqui sim,do art. 927 do Código Civil Po-lonês, único preceito a que cabefazer remissão:

"Art. 927 5 19 — Não podeser herdeiro a pessoa física quenão se acha com vida no mo-mento da abertura da sucessãonem a pessoa jurídica que nãoexiste no mesmo momento.

5 29 Todavia, o filho conce-bido no momento da aberturada sucessão pode ser herdeirose nascer vivo."Concluo pois, com a devida li-

cença dos eminentes colegas quejá votaram, que o acórdão recor-rido não negou vigência aos art.29 e 294, TU, do antigo Código deProcesso Civil, havendo aplicadopontual e acertadamente o art.10, 5 29, da Lei de Introdução aoCódigo Civil.

Por isso, data venta, não co-nheço do recurso.

EXTRATO DA ATARE 79.613 —RJ — Rel.. Minis-

tro tampam Flores. Recte.,

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Jadwiga Lewandowska Swirski(Adv. Pedro Cascardo). Recda.,Maria Henryka Siwek (Adv., Ha-roldo Lins e Silva).

Decisão: Indeferido, unanime-mente, o pedido de adiamento.Pediu vista o Ministro Cunha Pei-xoto, após os votos dos MinistrosRelator e Cordeiro Guerra, conhe-cendo e dando provimento, e doMinistro Xavier de Albuquerque,não conhecendo do recurso. Fa-laram: nela recorrente o Dr. Teo-doro Arthou, e pela recorrida oDr. Marcos Heusi Netto.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Eloy da Rocha,Thompson Flores, Bilac Pinto, An-tonio Neder, Xavier de Albuquer-que, Rodrigues Alckmin, Leitão deAbreu, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Cunha Peixoto. Procura-dor-Geral da República, o Dr. Hen-rique Fonseca de Araújo.

Brasília, 28 de novembro de 1975.Alberto Veronese Aguiar, Di-

retor do Departamento Judiciário.VOTO VISTA

O Sr. Ministro Cunha Peixoto:I — A recorrente, nascida na

Polônia, mas naturalizada brasi-leira e aqui domiciliada, foi ado-tada por velha senhora, viúva,polonesa, naturalizada brasileira,também aqui residente.

Quer, entretanto, a recorrida,prima da falecida, polonesa, e do-miciliada em seu país, anular, porvia de ação judicial, a escriturade adoção.

Como, na Polônia, a ordem desucessão só vai até o terceiro grau,a sentença de primeira instânciaproclamou a ilegitimidade ad cau-sam da recorrida, por lhe faltarinteresse econômico ou moral paraa propositura da ação no que foicontrariada pelo acórdão do Tri-bunal de Justiça do Rio de Ja-neira.II — A controvérsia assenta-se

no caput do art. 10 e seu I 29da Lei de Introdução ao CódigoCivil. O primeiro estabelece: "a

sucessão por morte ou por au-sência obedece à Lei do país emque era domiciliado o defunto ouo desaparecido, qualquer que sejaa natureza e a situação dos bens",enquanto o segundo dispõe: "alei do domicílio do herdeiro oulegatário regula a capacidade parasuceder".

A solução do problema consiste,pois, na inteligência a ser dadaà palavra capacidade existente no

29 do citado art. 10 e a fixaçãodo que seja a vocação hereditáriareferida no caput do mesmo ar-tigo.

III — Em primeiro lugar, nãoé jurídico distorcer o conceito decapacidade, largamente difundidono direito, para dar-lhe em de-terminado dispositivo, outro sen-tido, ou melhor o de "qualidadede herdeiro", como quer o emi-nente mestre Amilcar de Castro(Direito Internacional Privado,vol. II, p. 149).

Na verdade, como ensinam osdoutores, a capacidade civil deuma pessoa é, de um lado, suaaptidão para ser sujeito de direitosou obrigações, e, de outra parte,sua aptidão para exercer estesdireitos e executar essas obri-gações.

Poftanto, não se pode confundira capacidade para suceder coma ordem de vocação hereditária,regulada no capítulo das sucessões.

Por outro lado, é princípio dehermenêutica que se há dúvidasobre o verdadeiro sentido de umtexto legal ou de uma palavrapor ele empregada, deve-se adotara inteligência que melhor se afinecom o dispositivo da lei e a prá-tica da vida, ou melhor, com seusentido corrente na doutrina e noconceito do povo.

IV — Daí a quase totalidade dosdoutores que versaram a matériasustentar dever a vocação suces-sória ser regida pela lei do domi-cílio do de cujas, pouco impor-tando com a classificação do Paísdo suscetível.

Ensinam Espínola e Espínola:"2 a lei da sucessão que determina

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que pessoas devem recolher a he-rança, a titulo de sucessão legí-tima, na falta de testamento,precisa os herdeiros necessários,estabelece a quota disponível,fixa os quinhões hereditários, in-dica a ordem dos sucessíveis. Emprimeiro lugar, compete à lei dasucessão Indicar as pessoas que,por se encontrarem numa deter-minada relação de parentesco,devem ser chamadas a sucessãodo de cujus" (A Lei de Introduçãoao Código Civil, vol. UI, p. 33,n9 277).

Antes, à p. 27, já haviam afir-mado, não só aludindo, expressa-mente, ao 29 do art. 10, comodando exemplos, nada haver acapacidade para suceder com avocação hereditária: "entendemosque a nova Lei de Introdução,quando declara, no art. 10, 29,que a lei do domicílio do herdeiroou legatário regula a capacidadepara suceder — considera, não ascondições de que depende .a situa-ção de herdeiro em relação a umadeterminada herança, não a capa-cidade para ter o direito desucessor; mas, a aptidão paraexercer o direito de sucessor re-conhecido pela lei competente.Essa capacidade, que refere dire-tamente a unta determinada pes-soa, indicada com o caráter deherdeiro pela lei da sucessão,apresenta dois aspectos: um re-fere-se aos requisitos necessáriospara que exista a situação previs-ta; o outro'visa a capacidade paraexercer pessoalmente, diretamen-te, o direito de herdeiro. Quantoao primeiro aspecto, suponhamosque a lei da sucessão, a lei dodomicílio do de cuins atribua, aosfilhos naturais reconhecidos, omesmo direito à herança que com-pete aos filhos legítimos; um filhonatural reconhecido, cuja lei pes-soal seja diversa da do pai, teráo seu direito ã sucessão reconhe-cido pela lei deste, pouco impor-tando que a sua lei pessoal nãoadmita semelhante equiparação.Mas, para isso, é necessário quese trate de um filho natural, re-conhecido de conformidade coma lei competente".

No mesmo sentido Wilson Ba-talha: "não nos merece dúvida aque a capacidade para ser her-deiro consiste, na realidade, naprópria qualidade de herdeiro. Ea qualidade de herdeiro só podedecorrer da lei que rege a suces-são, tal como se viu a propósitoda ordem da vocação hereditária.Tão absurda seria a aplicação, emtal matéria, da lei pessoal do her-deiro, que não se poderá atribuirao texto legal, embora dubia-mente redigido, tão estranho sig-nificado. As opiniões sustentadaspor André Weiss p. 384) ePacchioni (p. 307) não resistemà crítica. A capacidade específicado gozo, como já foi demonstra-do, rege-se sempre pela lei querege a situação jurídica a que serefere. Nenhum motivo sério exis-te para que exceção se estabeleçaa propósito do direito sucessório".(Tratado Elementar de Direito In-ternacional Privado, vol. 253, n9169).

Serpa Lopes, embora arroladoentre os que sustentam opiniãodiversa, pelo menos em uma pas-sagem de sua obra — Lei de Intro-dução ao Código Civil — mostra(Pie se afina com ponto de vistados Espínola e de Batalha. Defato, escreveu ele à I. 58: "O art.10 de nossa lei de introdução,porém, implica na preponderânciada lei do domicilio do falecidopara regular a vocação hereditá-ria. São os herdeiros designadospor essa lei os que deverão serchamados à sucessão".

Haroldo Valadão, a seu turno,escreveu: "a aplicação geral da leido domicilio do de eujus, Lei deIntrodução, art. 10 compreende asucessão legitima e a testamen-tária e, assim, tal lei determinaráo quadro dos sucessíveis, a suces-sibilidade objetiva e a sucessibill-dade subjetiva (a capacidade degozo, de direito, do herdeiro).

a capacidade de direito, de gozo,do herdeiro, de suceder, a sucessi-bilidade objetiva e subjetiva de-penderá da lex successionis, hoje,no Brasil, a lei do domicílio do

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de cujos, enquanto a capacidadede fato, de o herdeiro praticaratos jurídicos, de receber, se sub-meterá à sua lei, hoje à do seudomicílio.

Só a capacidade para receber,de fato, é que fica para a leipessoal do herdeiro" (Direito In-ternacional Privado, vol. II, p.213).

A afirmativa tem o apoio dosautores alienígenas. M. Poulletleciona: Mais alo st, de quellereleve le droit de succéder? Quelest le législateur compétent pouroonférer ou retlrer le droit desuccéder? Logiquement, rationnel-lement co ne peut etre que lelégblateur compétent pour régler

succession. Nier, dit justementM. Rolin, que la capacite desuccéder sob régie par ia loi quigouvente la suecession comme 11Fentend" (Droit InternationalPrive Beide, p. 531, n9 400).

Examinando o art. 744 do Có-digo Espanhol que, como o bra-sileiro, estabelece que a capacidadepara suceder por testamento eai) intestato se rege pela do her-deiro ou legatário, Manuel de La-sala famas, depois de observarque tal dispositivo provoca entrelos doctores y los practicos algunsconfusión y oseuridade" faz adistinção mgr, capacidade e vo-cação hereditaria: "ia distineiónantedicha, entre la "capaeidad"personal dei heredero o legatario,y "las "cualidades" exigidas Parasuceder, de ia solución Más ciertadentro dei sistema de la persona-lidad Ia "capacidad" propriamentedicha no puede regirse sino porel estatuto personal dei herederoo logatario; los llamientos de der-tas personas 7, por consiguinte, las"'mandadas" exigidas para suceder,tocan exclusivamente a la lei deide cajus; esta es la competentepara decidir, por exemplo, se he-redan los &jos legitimados, losnaturales y los adoptivos y paradeterminar la quantia de sus de-rechos; ésta misma por tanto, iaque nos dice se heiedan o no losblies concebidos y no naeidos"

(Sistema Espailei de Derecho Ci-vil Internacional e Interregional,Editorial Revista de Derecho Pri-vado, Madri, s/d).

Ser ou não herdeiro é, pois,matéria de sucessão e não de ca-pacidade.

V — Por outro lado a interpre-tação contrária, isto e, a que en-tende se dever levar em conside-ração, para efeito de saber se apessoa tem ou não direito à he-rança no direito brasileiro, idên-tica disposição no direito de seupaís, conduziria à conclusão deque a lei do domicílio do de cujussó seria levada em conta quando,no país da nacionalidade do her-deiro, a ordem de vocaçãb coinci-disse com a brasileira, o que tor•naria inútil o caput do art. 10,em arrepio a todas as regras dehermenêutica. Realmente, se sem-pre que, em seu pais, a pessoanão figurasse na ordem de voca-ção hereditária, ou melhor, nãofosse herdeira, também não her-dasse no Brasil, embora o de cujosaqui residisse, e, nos termos dalei brasileira, fosse ela herdeira,o caput do art. 10 de nada valeria,pois, em última análise, prevale-ceria sempre a lei da nacionalidadedo herdeiro.

Ora, se esta conclusão leva aoabsurdo e, portanto, terá de serafastada a conclusão lógica e queadequada foi a interpretação dadaao art. 10 e seu 29 da Lei deIntrodução ao Código Civil peloacórdão recorrido.

VI — Ademais, trata-se de re-curso extraordinário com base naletra a, e, conseqüentemente, sópoderia ser conhecido se a decisãohouvesse contrariado frontalmen-te a letra da lei, hipótese que nãoocorreu. Basta, para se chegar aestá conclusão, verificar o númerode doutores que agasalham a In-terpretação esposada pelo acórdãorecorrido.

Por todos estes motivos, e datavenia dos Ministros ThompsonFlores e Cordeiro Guerra, tambémnão conheço do recurso.

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VOTO PRELIMINARSr. Ministro Leitão de Abreu:

— Sr. Presidente, pelos fundamen-tos dos votos dos eminentes Mi-nistros Xavier de Albuquerque eCunha Peixoto, também não co-nheço do recurso, data venta dasopiniões em contrário.

EXTRATO DA ATARE 79.613 — RJ — Rel., Mi-

nistro Thompson Flores. Recte.,Jadwiga Lewandowska Swirski(Adv. Pedro Cascardo). Recda.,Maria Henryka Siwek (Adv. , Ha-roído Lins e Silva).

Decisão: Pediu vista o MinistroRodrigues Alckmin, após os votosdos Ministros Relator e CordeiroGuerra, conhecendo e dando pro-vimento e, dos Ministros Xavierde Albuquerque, Cunha Peixoto eLeitão de Abreu não conhecendodo recurso.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Thompson Flo-res, Bllac Pinto, Antonio Neder,Xavier de Albuquerque, RodriguesAlckmin, Leitão de Abreu, CordeiroGuerra, Moreira Alves e CunhaPeixoto. Ausente, justificadamen-te, o Sr. Ministro Eloy da Rocha.Procurador-Geral da República, oDr. Henrique Fonseca de- Araújo.

Brasília, 9 de fevereiro de 1976.— Alberto Veronese Aguiar, Dire-tor do Departamento Judiciário.

VOTOSr. Ministro Rodrigues Alck-

min: — 1. Debate-se, neste re-curso, a existência de legitimointeresse para propositura de açãoem que se visa a anular, pela in-capacidade da adotante, escrituraem que adotou ela como filha àrecorrente Jadwiga.

Pretende-se inexistente a legi-timidade ad causam porque a de-mandante, polonesa, residente naPolônia, não seria herdeira daadotante, consoante a lei polonesa.Sê-lo-ia porque colateral em 49grau, pela lei brasileira. Mas estanão há de encontrar aplicação ao

caso, nos termos do art. 10, 1 29,da LICC, que dispõe:

"A lei do domicílio do herdeiroou legatário regula a capacidadepara suceder."Diferentemente entendeu o ares-

to recorrido, que aplicou à espécieo caput do art. 10:

"A sucessão por morte ou au-sência obedece à lei do paísem que era domiciliado o de-funto ou o desaparecido, qual-quer que seja a natureza ou asituaçao dos bens."No presente recurso, pela alínea

a exclusivamente — friso — seapontam como vulnerados os art.10, 4 29 da LICC, o art. 1.577 doCódigo Civil e os art. 29 e 294,I e HI, do CPC/1939.

2. Dos doutíssimos votos pro-feridos pelos eminentes MinistrosThompson Flores e CordeiroGuerra, pelo conhecimento e pro-vimento do recurso e pelos emi-nentes Ministros Xavier de Albu-querque e Cunha Peixoto, pelonão conhecimento deles, as fun-damentações contrastantes já le-variam ao entendimento da razoa-bilidade da interpretação adotadano julgado recorrido. Por amorà brevidade, porque tenho comoexata a interpretação, resumireios fundamentos de meu voto.

ponto nodal da questão estáem saber se, excluída, a autorada demanda, da vocação heredi-tária pela lei polonesa, mas cha-mada a suceder, pela lei brasi-leira, que é a do último domicilioda de cajus aquela lei é que temaplicação à espécie, porque deveregular, a teor do art. 10, 1 29,a "capacidade para suceder".

Tenho que a resposta é nega-tiva. Acolhido o princípio daunidade sucessória (com eventuaisexceções no tocante a imóveis emdiferentes países) a vocação here-ditária não vai atender à possívelpluralidade de direitos de váriospaíses em que residam herdeiros.Rege-a a lei da sucessão — nocaso a lei do domicilio da fale-

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cida, que é a brasileira. E quea vocação hereditária se rege pelalei da sucessão se me afiguraentendimento sem discrepância denota. Em parecer do eminenteOscar Tenório se arrolam as opi-niões de Amilcar de Castro, dosEspinolas, do próprio Serpa Lo-Pez (que Campos Batalha diz sercontrária), de Campos Batalha, dePontes de Miranda, de Clóvis, deHaroldo Valadão, de Garland; deWerner Goldschmidt, quanto aodireito argentino; de Ferrer Cor-rea quanto ao direito português;de "Agulhe Navarro, na Espanha;de Caetano Morelli e de PalladorePerna'', na Itália; de Rigaux, naBélgica.

Que se há de entender, então,na expressão "capacidade parasuceder", constante do 5 29 doart. 10?

Não, a vocação hereditária, masas questões prévias relativas àquouricação da pessoa convocadaà herança (v. g., validade de doa-ção, do reconhecimento de filia-ção) bem como a capacidade deexercício (erbrechtlkhe Hen-dlungsfaehigkeit).

No caso, entendendo que a vo-cação hereditária se regala pelalei brasileira, o aresto não podeser tido como ofensor da lei fe-deral.

Pretende-se que há equívoco noentendimento porque, aplicada alei brasileira sucessória, esta reme-te à lei pessoal da autora quantoà capatidade, e pela lei pessoala autora não herda. Logo, nãotem capacidade para figurar naqualidade de herdeira. Mas o en-tendimento decorre de indistinçãode conceitos: a vocação hereditá-ria se sujeita à lei da sucessão,não à lei polonesa. A lei brasileirase sobrepõe no ponto, à lei pes-soal da autora. Logo, a autorapoderia recolher em princípio, aherança. O fato de a lei polonesaa excluir da sucessão é irrelevante,Porque essa exclusão não diz como conceito da "capacidade". Nãofora assim, aliás, e o caput doart. 10 teria de ser lido com a

restrição de reger-se, a vocaçãohereditária, pela lei da sucessão,se a lei do domicílio do herdeirocoincidisse em incluí-lo naquelavocação hereditária. na qualidadede herdeiro. Vale dizer: a vocaçãohereditária estaria submetida nãosomente à lei da sucessão, mastambém à lei do herdeiro. Duasleis a regeriam, o que é inadmis-sível.

Não vejo portanto, posto o re-curso-pela letra a e vistas as auto-ridades e opiniões a que se podeabordar a interpretação do arestorecorrido, tê-lo como ofensivo dalei, a merecer conhecimento o ex-traordinário. E observo que textoconstitucional (art. 153, 33) nãofoi objeto de invocação, nem seme afigura invocável na espécie.

Observo, finalmente" que nãotenho como decisiva a alegaçãode que, impedida de herdar pelalei de seu país, este é que reco-lheria bens EICELSO cabentes à au-tora. Se bens (na eventualidadede êxito da demanda) forem atri-buídos à autora, é a ela, não aoEstado de sua residência, que oserão. E essa será a situação pe-rante o direito brasileiro, que naoirá outorgar os bens ao Estadoestrangeiro. Nem estará, o Esta-do brasileiro, sujeito ao julgado,quanto à eventual pretensão quequeira manifestar.

São estas as razões que me le-vam, com a vênia devida, a nãoconhecer do Presente recurso ex-traordinário, posto sob a invoca-ção, repito, da alínea a unica-mente.

EXPLICAÇAOO Sr. Ministro Thompson Flo-

res: — Senhor Presidente. Ouvicom a costumeira atenção o bri-lhante voto que acaba de proferiro eminente Ministro RodriguezAlckmin.

Não vai de minha parte qual-quer pretensão em ver El. E'xa.alterar seu ponto de vista, nemdos eminentes Ministros que jávotaram no mesmo sentido.

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Todavia, as palavras terminaisdo voto de S. Exa. levam-me aalgumas considerações.

Mantendo, como S. Exa. man-teve o acórdão do Tribunal deJustiça, admitiu S. Exa. legitimi-dade ativa à recorrida para dispu-tar a herança da falecida parente.Em outras palavras, capacidadeobjetiva para recolher os bens porela deixados.

Sucede, porém, que tal afirma-ção importa em atribuir ditosbens ao próprio Estado Polonês,sabido que a propriedade na Po-lônia é social.

Assim, sob pretenso amparo doDireito Brasileiro, estaríamos aatribuir bens imóveis de brasileira,pois que esta é a nacionalidadehereditanda, e situados no Brasil,em favor de estrangeiro, residentena Polônia, ou mais precisamente,do Estado Polonês, e tudo em de-trimento da filha adotiva, brasi-leira.

Tal aspecto impressionou-medesde o primeiro momento, potconsidero que a nossa Lei Maior,desde 1934, tomou posição emfavor da sucessão aberta no Brasil,ainda que de estrangeiro em prolda mulher brasileira e dos filhosbrasileiros, nos bens aqui situados.

Sendo expressiva a disposiçãoda Carta vigente, em seu art. 153,

33, citado em meu voto.E, penso que, assim, se encon-

tram julgados deste Supremo Tri-bunal Federal, indicados em meuvoto.

Era, Senhor Presidente o quequeria deixar assinalado, reiteran-do o voto que proferi no iniciodo julgamento.

ESCLARECIMENTOO Sr. Ministro Rodrigues Alek

-- Sr. Presidente, queriaesclarecer ao eminente MinistroThompson Flores que o Juiz bra-sileiro irá eventualmente atribuiros bens, não ao Estado polonês,mas à herdeira. A eficácia da de-cisão do juiz brasileiro, dentro doBrasil, é indisputável. O Estado

polonês não pode substituir, manumilitari, dentro do Brasil na qua-lidade de herdeiro, aquele que foireconhecido com tal qualidade pelalei brasileira.

Sr. Ministro Thompson Flo-res (Relator): — Mas, data ma-rima venia, é o que de formaoblíqua está sendo concedido, aover-se capacidade objetiva à re-corrida para recolher a herançade sua prima, brasileira, e em benssituados no Brasil.

Sr. Ministro Rodrigues Alck-- Então, reconhece V. Exa.

que ela tem legitimidade, pois seráa ela reconhecida a qualidade deherdeira não ao Estado polonês.Nada impede que ela, fora da Po-lônia, no Brasil, recolha e desfrutede todos esses bens. Sabe V. Faca.que seria impossível que o Estadopolonês se fizesse adjudicar bem;imóveis no Brasil. Isto é exata-mente o que digo no meu voto:"Nem estará o Estado brasileirosujeito ao julgado quanto à even-tual pretensão que queira mani-festar". Se eventualmente reco-nhecida a legitimidade da deman-dante, for anulada a adoção, eo Estado polonês quiser, por acaso,assenhorar-se de bens no Brasil,nem o Brasil reconhecerá pela leibrasileira esta pretensão nem oEstado brasileiro estará sujeito àeficácia do julgado; poderá, even-tualmente, _alegar o seu direitode ocupaçao, tendo a herançacomo vaga. O temor de V. Exa.de que venha o Estado polonês asuceder, no Brasil, é inadmissíveldiante da lei brasileira; ao cabode contas, é a lei brasileira quese aplica e se faz cumprir noBrasil.

Sr. Ministro Thompson Flo-res (Relator): — E foi por issoque neguei legitimidade ad cau-sam à autora, porque interessenão tem de pretender recolherherança que a própria lei de seuPais lhe nega, em detrimento doEstado Polonês.

Sr. Ministro Rodrigues Alck-min: — Acha impossível que essapolonesa passe a morar no Brasile desfrutar dos bens?

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Sr. Ministro Tliempson Flo-res (Relator): — Não acho im-possível. Considero, apenas, indi-ferente, pois como polonesa nãotem qualidade para receber he-rança que integraria o Patrimôniodo Estado Polonês.

Repare, eminente Ministro, oque afirmei em passagem de meuvoto, agora já vencido (f. 28):

"... Se a de cuius falecessena Polônia, de onde era natural,porque não lhe contemplava avocação hereditária, em conso-nância com as leis do pais, nãoseria herdeira, a recorrida e porisso nada herdaria sequer dosbens porventura ali situados edispusesse a prima falecida."

CONFIRMAL2A0 DE VOTO

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:— Data venta dos brilhantes votosdivergentes do voto do eminenteFtelator, a que dei a minha ade-são, mantenho o entendimento deque nulifica-se o O 29, como fez

acórdão, se se admite que nasimples vocação hereditária Já secompreende a capacidade parasuceder, quando a capacidade parasuceder, por este ou por aquelemotivo, é remetida para a lei doherdeiro. E, se a lei do herdeirolhe nega esta qualidade, parece-me que é o maior obstáculo a quevenha a recolher a sucessão, por-que a lei fala em capacidade parareceber ou para recolher a suces-são. Daí, acolher a invocado, liçãode Teixeira de Freitas, aceita peloCódigo Civil Argentino, que falaem presuntivo herdeiro e na ca-pacidade para receber. Antes quese apure a capacidade para rece-ber do presuntivo herdeiro, não sepode deferir a sucessão. Assim,acredito que se tenha negado vi-gência ao O 29, porque, de outromodo, este parágrafo, a meu ver,perderia qualquer significado, poisonde se diz que a lei do herdeiroregulará sua capacidade para su-ceder, já estaria compreendido

que, sendo chamado para suce-der, ele teria a capacidade.

Sr. Ministro Itodrigues Alck-min: — E se impugnasse a legi-timidade da adoção do pretensoherdeiro?

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:Pois então! Se é possível im-

pugnar a capacidade para adotar,por que não se pode impugnara capacidade de herdar, uma vezque a lei não lhe defere o direitosucessório? É muito mais...

Sr. Ministro Rodrigues Alck-min: -- V. Exa. respondeu à pró-pria objeção, admitindo que oparágrafo tem aplicação, porque,quando se vai examinar a vali-dade de uma adoção impugnada,se aplica a lei do herdeiro.

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:Não creio. V. Exa. é que diz

que o parágrafo não se aplica,porque, na vocação para suceder,já se defere a capacidade pararecolher a herança.

Sr. Ministro Rodrigues Akk-min: — V. Exa. já viu que oparágrafo não é inútil. Ele temaplicação.

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:Não pretendendo mudar a opi-

nião dos colegas que pensam emcontrário, conheço do recurso, por-que acho que o acórdão negouvigência ao 29, do art. 10, e lhedou provimento.

EXTRATO DA ATA

RE 79.813 — RJ — Rel., Mi-nistro Thompson Flores. Recte.,Jadwiga Lewandowska Swirski(Adv. Pedro Cascardo). Heade.,Maria Henryka Siwek (Adv. Ha-roldo Lins e Silva).

Decisão: Não conheceram, ven-cidos os Ministros Relator, Cor-deiro Guerra e Eloy da Rocha, queconheciam e davam provimentoao recurso. Impedido o MinistroMoreira Alves.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Eloy da Rocha,

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Thompson Flores, Bilac Pinto, An- dor-Geral da República, o Dr.tonto Neder, Xavier de Albuquer- Henrique Fonseca de Araújo.que, Rodrigues Alckmin Leitão de Brasília, 25 de fevereiro de 1976.Abreu, Cordeiro Guerra, Moreira — Alberto Veronese Aguiar, Dire-Alves e Cunha Peixoto. Procura- tor do Departamento Judiciário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 80.489 — SP

(Tribunal Pleno)

Relator para o Acórdão: O Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.Recorrente: União Mecânica Ltda. Recorridos: Rubens Fernandes

e outros.

Adicional de insalubridade. É constitucional o art. 39do Decreto-lei n9 389, de 26.12.1968, cuja aplicação, a casosdos quais o trabalho insalubre houver sido prestado na suavigência, não encontra empecilho no direito adquirido (REn9 84.813, Plenário, 23.3.1977).

Recurso extraordinário parcialmente conhecido e pro-vido.

ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosdo Supremo Tribunal Federal, emSessão Plenária, de conformidadecom a ata de julgamento e no-tas taquigráficas, conhecer do re-curso e lhe dar provimento emparte, por maioria de votos.

Brasília, 29 de setembro de 1977.Thompson Flores, Presidente.

Xavier de Albuquerque, Relatorpara o Acórdão.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Leitão de Abreu:A Segunda Turma do Tribunal

Superior do Trabalho (f. 185-186),apreciando recurso de revista dosora recorridos entendeu que aocaso não se aplicava o art. 39 doDec.-lei n9 389, de 26.12.1968, eisque se tratava de direito a adicio-nal de insalubridade adquirido an-teriormente àquela norma. Deci-diu que "reconhecida a existênciado trabalho em condições insalu-bres é de presumir-se a sua exis-tência no biênio anterior à propo-situra da ação, como pleiteado nainicial".

Saliente-se que a ação foi ajui-zada em 6.8.1969, já na vigênciado Dec.-lei n9 389.

Houve recurso extraordinário,pela letra a, por violação ao art.153, 0 39, da Carta Magna. O re-curso extraordinário foi admitido(f. 208-212), nestes termos:

"Retorna, mais uma vez, aodebate, o problema da aplicaçãodo art. 39, do Dec.-lei n9 389,de 1968.

Essa norma tem uma origemhistórica — como tive ensejo deacentuar em outras oportunida-des — muito curiosa.

A principio, houve profundodivórcio na jurisprudência daJustiça do Trabalho quanto aomomento a partir do qual eramdevidos os adicionais de insalu-bridade. A primeira correntesustentava que o pagamento sópodia ser exigido do empregadora partir do momento em que ainsalubridade era comprovadaem juizo, através de perícia.Assim, os adicionais somente se-riam pagos a contar da data daapresentação do laudo pericialao juiz.

A segunda corrente partia dopressuposto de que a perícia não

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cria a insalubridade: apenas aaponta. E sempre que isso ocor-resse (até prova em contrário,que compete ao empregador) apresunção seria que a insalubri-dade era preexistente ao ajuiza-mento da ação, sendo devidasprestações vencidas, respeitado,apenas, o prazo bienal da pres-crição, contado do ajuizamentoda ação.

Esse segundo ponto de vistafoi adotado, pacificamente, poreste Tribunal Superior, que, in-clusive, emitiu prejulgado a pro-pósito.

Mas, o Dec.-lei n9 389 se sobre-pôs a esse prejulgado e partiupara o reconhecimento da pri-meira tese, determinando queos adicionais fossem pagos acontar da apresentação do laudopericial.

Notando-se, entretanto, queessa medida era tremendamentedesfavorável aos trabalhadores,o Dec.-lei n9 389 foi republicado,sob a alegação de que nele haviaerro tipográfico, eis que o legis-lador resolveu adotar uma ter-ceira posição, quase salomônica,que excluiu o pagamento deprestações vencidas anterioresao ajuizamento da ação, garan-tindo esse pagamento, no casode ser o pedido julgado proce-dente, a partir daquela data.

O Dec -lei n9 389 adotou a pro-pósito, portanto, posição origi-nal, quando estabeleceu que osadicionais de insalubridade, emcaso de litígio judicial, sejampagos a partir da data do ajui-zamento da ação.

O Dec.-lei n9 389 foi, recen-temente, objeto de decisão doEg. Supremo Tribunal Federal,que considerou inconstitucionala norma que determinava a apli-cação de seus preceitos aos pro-cedimentos judiciais cujas sen-tenças ainda não houvessemsido executadas (art. 49),

it claro que tal norma se auto-define como ilagntntemente in-

constitucional, por ofensiva àcoisa julgada. Por força daqueladecisão da Suprema Corte, comoé sabido, o art. 49, do Dec.-lein9 389, teve sua execução sus-pensa, através da Resolução n945, de 27 de setembro de 1972,no Senado Federal.

O Eg. Supremo Tribunal, noensejo daquele relevante julga-mento, não declarou inconstitu-cional, porém, o art. 39, caput,in fine.

A jurisprudência deste Tribu-nal Superior, ultimamente, setem orientado em um sentidoque parece sul irenerim não sedeclara a inconstitucionalidadedo art. 39, capai, mas, pura esimplesmente, não se o consi-dera aplicável aos casos em quea insalubridade é preexistenteao ajuizamento da ação, sobpena de ofensa a direito adqui-rido do trabalhador.

Em primeiro lugar, o reconhe-cimento de direito adquirido aorecebimento do adicional, peloempregado, como motivo de ina-plicabilidade do art. 39, poderiaconstituir razão para declaraçãoda inconstitucionalidade da nor-ma. Mas, a esse ponto, nuncachega este Tribunal, como ocorrenos autos, em que a Eg. Segun-da Turma não suscitou o inci-dente de inconstitucionalidade ejulgou o mérito da causa, para •negar aplicação à lei federal vi-gente.

Em segundo lugar, não sepode dizer, salvo melhor juizo,que exista um direito adquiridodo trabalhador ao adicional deinsalubridade anterior ao ajui-semento da ação, pois a insalu-bridade é preexistente sempreque se ajuíza ação Julgada pro-cedente e, sendo assim, nuncateria aplicado o art. 39, do Dec.-lei n9 389.

Poder-se-á admitir, em casosexcepcionais, que mão se apliqueaquele dispasitine em nome dos!direitos adquiridos, constitucio-nalmente resguardados Isso

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ocorrerá, entretanto, apenasquando o período de tempo emque incidir o pagamento dosadicionais estiver regido pelo di-reito anterior, pois, nessa época,o prejulgado deste Tribunal re-conhecia o pagamento de adicio-nais vencidos e anteriores aoajuizamento da ação.

Não é isso, no entanto, o queocorre na espécie. O Dec.-lein9 389 é datado de 26.12.1968 efoi publicado, em sua versão de-finitiva, em 22.1.1969, entrandoem vigor na data de sua publi-cação (art. 69)..

A presente ação foi ajuizadaem 6 de agosto de 1969, sendoembora de salientar-se que todosos recorridos foram admitidosna empresa antes da vigência doDec.-lei n9 389, como se vê def. 3-4.

Permito-me, finalmente, estaúltima consideração a propósito:

O direito adquirido, no caso,não se constitui, apenas, pelaprestação de trabalho insalubre.Decorre, sim, da norma de di-reito que estabelece, para essescasos, as condições de pagamen-to da remuneração suplementar(adicional de insalubridade).

Levando-se em conta que aação foi ajuizada na vigência doDec.-lei n9 389, não se poderáconcluir, facilmente, como o feza Eg. Turma.

Ante o exposto, com funda-mento no art. 143, da CartaMagna, se pode, ao revés, con-siderar o direito adquirido darecorrente, na forma do art. 153,9 39, também da Constituição.

Admito o recurso" (f. 208-212).A douta Procuradoria-Geral da

República opinou pelo não conhe-cimento do recurso.

É o relatório.VOTO

O Sr. Ministro Leitão de Abreu(Relator): — No julgamento, emsessão Plenária, do RE n9 84.813-

BA, realizado em 23 de março docorrente ano, o eminente Relator,Ministro Xavier de Albuquerque,ao considerar constitucional o art.39 do Dec.-lei n9 389/1963, afir-mou:

"Integra-se ele em novo re-gime jurídico a que se devemsubmeter, sem o empecilho dodireito adquirido, os casos su-pervenientes à sua vigência.

Admito"— acrescentou —

"que o preceito se não pudesseaplicar, em respeito ao direitoadquirido, às reclamações nasquais, considerado o biênio pres-cricional, algum tempo de pres-tação do trabalho em condiçõesinsalubres fosse anterior ao ini-cio de sua vigência. E não seriaele aplicável, esclareço, apenasno tocante a essa porção detempo, que teria precedido àedição do preceito legal."Em voto proferido, após pedido

de vista, sufraguei essa opinião,observando, contudo, que, na hi-pótese então em exame, os recor-rentes haviam deixado parecer àpretensão relativa à obtenção dasvantagens decorrentes da presta-ção de trabalho em condições deinsalubridade, porque não o ti-nham postulado em tempo hábil.Isto porque — expliquei — quan-do vieram a fazê-lo, já haviamdecorrido dois anos da data emque o novo regime se estabelecera,por força do Dec.-lei n9 389, pu-blicado, em versão definitiva, em22 de janeiro de 1969.

No caso agora em exame, os re-corridos ajuizaram reclamaçãotrabalhista, em que pleiteavam oreconhecimento do direito ao adi-cional de insalubridade adquiridoantes de entrar em vigor o novoregime jurídico estabelecido Paraa obtenção dessa vantagem, istoé, antes do Dec.-lei n9 389, de26.12.1968. Na data da proposi-tura da reclamatória, 6.8.1969,não haviam decorrido dois anos

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sobre porção de tempo em quehaviam prestado serviço em con-dições de Insalubridade. Dessemodo, adquirido por eles o direito

não prescrito esse direito, o re-conhecimento dele pela decisãoconstitucional, dando, pelo con-trário, interpretação correta aoart. 39 do Dec.-lei n9 389, de28.12.1988, cuja constituclonali-dade já foi reconhecida pelo Su-premo Tribunal Federal. Por estesfundamentos, não conheço, preli-minarmente, do recurso.

VOTOSr. Ministro Xavier de Albu-

querque: — Sr. Presidente, estouencontrando embaraço para acom-panhar o eminente Relator. Comoa reclamatória foi ajuizada em flde agosto de 1989 e foi asseguradaaos recorridos a percepção do adi-cional desde dois anos antes, essacondenação compreende o períodode 8.8.87 a 8.8.89. Mas, nessemomento, já estava em vigor, des-de janeiro, o dit. 39 do Dec.-lein9 389/1988, que já consideramosconstitucional.

A decisão do Tribunal Superiordo Trabalho foi proferida em ho-menagem ao direito adquirido.Então, parece-me que seria o casode se dar provimento parcial aorecurso, para excluir da condena-ção o adicional correspondente aoperíodo compreendido entre o iní-cio de vigência do decreto-lei e oajuizamento da reclamatória. Operíodo anterior, que não chegoua perfazer os dois anos, esse, sim,está protegido pelo direito adqui-rido.

Sr. Ministro Leitão de Abreu(Relator): — Peço vênia paraponderar que, nesse caso, o direi-to foi adquirido em virtude de umfato, o da prestação do serviçoem condições de insalubridade.Quando sobreveio o Dec.-lei n9389, o direito já tinha sido adqui-rido, independente daquelas con-dições novas postas pelo Dec.-lein9 389, a cuja incidência não fi-cou sujeito.

Sr. Ministro Xavier de Albu-querque: — O direito, no caso,adquirir-se-ia, até o dia em queentrou em vigor o decreto-lei, pelosó fato da prestação do serviço emcondições insalubres. Mas, a par-tir da vigência do decreto-lei, aesse fato se tinha que agregara postulação judicial. O direitoao adicional, adquire-se dia-a-dia.

De maneira que, do dia em queentrou em vigor o Dec.-lei n9 389,cujo art. 39 o Supremo já consi-derou constitucional, a partir daí,repito, o direito ficou condiciona-do ao ajuizamento, que só se deusete meses depois.

Voto no sentido de conhecer dorecurso e lhe dar provimento par-cial, para excluir da condenação

adicional do período compreen-dido entre o dia em que entrou emvigor o Dec.-lei n9 389, e aqueleem que se ajuizou a ação. O mais,,do acórdão, mantenho.

CONFIRMAÇAO DE VOTO

Sr. Ministro Leitão de Abreu:— Peço vênia para reafirmar aminha opinião. Não há, sem dú-vida, direito a estatuto ou regimelegal. Porém não é disso que setrata no caso, pois, aqui, o traba-lhador, na vigência de lei queregulava a sua aquisição, adquiriudireito, que se integrou no seupatrimônio. Se antes disso tivessesobrevindo lei que modificasse osrequisitos para a aquisição do di-reito, teria ele de sujeitar-se aopreenchimento dos pressupostosestabelecidos na lei nova para in-vestir-se na situação jurídica emcuja expectativa se encontrava.Na espécie, contudo, antes que oDec -lei n9 389 instituísse requi-sito novo para a aquisição dodireito à gratificação de insalu-bridade, já havia o trabalhadorsatisfeito, sob o regime da leianterior, os requisitos para a aqui-sição desse direito. Diante disso,

requisito probatório, reclamadopela lei nova, não incide em rela-ção ao direito obtido sob a lei

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antiga. Mantenho, pois, o meuvoto.

VOTOO Sr. Ministro Moreira Alves:

— Sr. Presidente, examinei os au-tos para verificar um problemaque me parecia importante: sabera modalidade de pagamento, a fimde averiguar qual a unidade queeu deveria tomar para o efeito deconheber o fato jurídico de quedecorreria o direito à insalubri-dade. Verifiquei que se trata dehoristas.

Assim sendo, parece-me, datavenia do eminente Relator, quetem razão o eminente MinistroXavier de Albuquerque. Tomo até,para facilitar o meu raciocínio, oexemplo de uma lei que não esta-belecesse mais um requisito paraaquisição de direito, mas, ao con-trário, extinguisse o direito. Ima-gine-se que uma lei, no dia 19 dejaneiro de 1969, extinguisse o di-reito à insalubridade. Ora, odireito adquirido, desde que essalei foi reconhecida como tendoincidência de imediato, será ape-nas o nascido até 31 de dezembrode 1968.

Desde o momento em que vemuma lei nova, e declara que paraa aquisição do direito não bastao trabalho insalubre, mas é precisotambém o ajuizamento da ação,a meu ver, o trabalhador tem di-reito adquirido, pelo trabalho, tão-só até esta lei. A partir dela, ele,para adquirir o direito, terá queacrescer ao trabalho um novo ele-mento táctico, que é o ajuizamentoda ação.

Assim, com a devida vênia doeminente Relator, acompanho oeminente Ministro Xavier de Al-buquerque, no sentido de dar pro-vimento parcial ao recurso.

VOTOO Sr. Ministro Thompson Flores

(Presidente): — Data venia doeminente Relator, acompanho ovoto do eminente Ministro Xavierde Albuquerque, conhecendo dorecurso e lhe dando parcial pro-vimento.

EXTRATO DA ATARE 80.489 — SP — Rel., Minis-

tro Leitão de Abreu. Recte., UniãoMecânica Ltda. (Adv., José Mariade Souza Andrade). Recdos., Ru-bens Fernandes e outros (Adv.,Ulisses Riedel de Resende).

Decisão: Conheceram e deramprovimento, em parte, vencidos osMinistro Relator, Soares Mufioze Cunha Peixoto que não conhe-ciam do recurso. Votou o Presi-dente.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes à Ses-são os Srs. Ministros Djaci Falcão,Bilac Pinto, Antonio Neder, Xavierde Albuquerque, Rodrigues Alck-min, Leitão de Abreu, Moreira Al-ves, Cunha Peixoto e Soares Mu-rios. Ausente, justificadamente, oSr. Ministro Cordeiro Guerra.Procurador-Geral da República, oProf. Henrique Fonseca de Araújo.

Brasília, 29 de setembro de 1977.— Alberto Veronese de Aguiar, Se-cretário.

RECURSO EXTRAORD1NARIO 199 81.204 — GO

(Primeira Turma)Relator: O Sr. Ministro Antonio Neder.Recorrentes: Oswaido Gonçalves e outros. Recorrido: José Barbosa

de Souza.1. C. Pr. Civil, art. 20, 0 39. Honorários advocatícios.

Valor da condenação fixado na sentença e no acórdão me-diante consideração de alguns fatos da causa.

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R.T.J. 84 327

Recurso extraordinário em que o recorrente alegaque o acórdão impugnado negou vigência ao referido pa-rágrafo.

Súmula do 817, verbetes 279 e 389.4. Não-conhecimento da impugnação excepcional.

ACORDA°Vistos e relatados estes autos de

Recurso Extraordinário n7 81,204,do Estado de Goiás, em que sãorecorrentes Osvaldo Gonçalves eoutros e recorrido José Barbosade Souza, decide o Supremo Tri-bunal Federal, por sua PrimeiraTurma, unanimemente, não co-nhecer do recurso, de acordo comas notas juntas.

Brasília, 27 de outubro de 1977.Bilac Pinto, Presidente. — An-

tonio Neder, Relator.RELATÓRIO

Sr. Ministro Antonio Nellex:I. Em Goiás, na Comarca de

São Miguel do Araguaia, os pré-contraentes compradores OswaldoGonçalves e outros ajuizaram con-tra o pré-contraente vendedorJosé Barbosa de Souza a ação deadjudicação compulsória que selê nestes autos e se acha pre-vista no Dec.-lei n7 58/1937, art.22, norma esta que foi de novoredigida pelo art. 19 da Lei n7849/1949.

Os Autores estimaram o valordessa demanda em Cr$ 800.000,00,que não sofreu impugnação doRéu.

Ao julgar procedente em partea causa na vigência do C. Pr.Civil de 1973, assim o fez o juiz deprimeiro grau no tocante aos ho-norários advocatícios a serem pa-gos pelo vencido, única matériaquestionada no presente recursoextraordinário (f. 1130):

"Condeno o requerido ao pa-gamento das custas processuais

aos honorários adVocaticiosna base de 20% (vinte por cen-to) acibre Cr$ 100.000,00 valorque arbitro a causa, tendo emvista qui a alienação doa 30 ai.

queires foi feita por Cr$ 30.000,00(trinta mil cruzeiros)."

A sentença foi objeto de doisapelos: um do Réu, que postuloua improcedência completa da de-manda, outro dos Autores, quepleitearam a procedência total dacausa.

O Tribunal de Justiça desproveuapelamento do Réu e proveu o

dos Autores; ao julgar a matériade honorários advocaticios a se-rem pagos pelo vencido, fê-lo destemodo (f. 211):

"(...) motivo pelo qual foidado provimento ao recurso,para, reformando a decisão ape-lada, julgar procedente o pedidoInicial, condenando o réu, oraapelado, ao pagamento dascustas procoemais e honoráriosadvocaticios à base de vinte porcento (20%) sobre o valor atri-buído à causa pela decisão re-corrida de f. 183, que não foiImpugnada pelo recorrente emsuas razões de apelação."Ao acórdão proferido nesse jul-

gamento interpuseram recurso ex-traordinário os autores OswaldoGonçalves e outros.

Fundaram-se no art. 119, UI,a, da Constituição, e disseram que

acórdão local negou vigência,quanto aos honorários advocatí-cios, ao g 39, do art. 20, do C. Pr.Civil, assim redigido:

"g 39 Os honorários serão fi-xados entre o mínimo de dez porcento (10%) e o máximo de vin-te por cento (20%) sobre o va-lor da condenação, atendidos:

o grau de zelo do profis-sional;

o lugar de prestação do ser-viço;

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528 R.T.I. 84

c) a natureza e importância causa, não dando lugar a recur-

da causa, o trabalho realizado so extraordinário."pelo advogado e o tempo exigidopara o seu serviço." Nada impede se aplique referida

jurisprudência ao art. 20 do atual

Admitido que foi o recurso, não C. Pr. Civil.razoaram as partes.

Em suma, os Recorrentes afir-mam que, no caso presente, sãoII. É o relatório. coincidentes o valor da condena-ção e o da causa, mas o acórdãoVOTO impugnado, atento a certos fatos,

O Sr. Ministro Antonio Neder julgou que tais valores não são

(Relator): — I. Pelo que se lê na idênticos.

sentença de primeiro grau confir- Matéria de fato, como se vê.

nada no ponto pelo acórdão re- II. Não conheço do recurso.

corrido, ela fixou, mediante consi- E3CTRATO DA ATAderação de certos pormenores tá-

ticos, o valor do bem jurídico que RE 81.204 — GO — Rel., Mi-

se tornou objeto da condenação. nistro Antonio Neder. Rectes., Os-amido Gonçalves e outros (Advs.,

Na verdade, a sentença fixou Lurdes Almeida Vargas e Josévalor da condenação, e o fez Machado do Dia). Recdo., José

apreciando os fatos da causa, ma- Barbosa de Souza (Adv., Gilson

téria que, por sua natureza, não Barbosa dos Santos).

pode ser de novo examinada por Decisão: Não conhecido, à una-

meio de recurso extraordinário nimidade de votos.(Súmula, verbete 279). Presidência do Sr. Ministro

roi, aliás, por essa razão, que o Bilac Pinto. Presentes à Sessão

817, quando vigentes o C. Pr. os Srs. Ministros Antonio Neder,

Civil de 1939 (art. 39, 63, 84 e 76) Cunha Peixoto e Soares Mufioz.a Lei n9 1.060/1960 (art. 11, Ausente, justificadamente, o Se-

§ 19), editou o verbete 389 da Sá- nhor Ministro Rodrigues Alclunin.mula, redigido assim: Subprodurador-Geral da Repúbli-

"Salvo limite legal, a fixação ca, o Dr. Antônio Torreão Bras.

de honorários de advogado, em Brasília, 27 de outubro de 1977.

complemento da condenação, — Antônio Carlos de Azevedodepende das circunstâncias da Braga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINARIO N9 81.520 — SP

(Segunda Turma)Relatar: O Sr. Ministro Leitão de Abreu.Recorrente: União Federal. Recorrido: Espólio de Tácito de Toledo

Lars.Imposto de renda. Revisão de lançamento, fundada em

dedução considerada fraudulenta pelo fisco. Decisão que,com base no exame da prova, nega que, na hipótese, tenhahavido fraude. Inviabilidade da reapreciação dos fatos emque se fundou o aresta Impugnado. Incidência da Súmulan9 279.

Recurso extraordinário não conhecido.ACORDA° da Segunda Turma do Supremo

Diabas, relatadas e discutidos Tribunal Federal, na conformi-

estes autos, acordam os Ministros dada aos a ata de Miado

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R .T.J. 84 529

e notas taquigráficas, em não co-nhecer do recurso, unanimemente.

Brasília, 23 de setembro de 1977.Xavier de Albuquerque, Presi-

dente. — Leitão de Abreu, Rela-tor.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Leitão de Abreu:A decisão de primeiro grau as-

sira expõe a espécie:"O Espólio de Tácito de Toledo

Lara visa com a presente açãoordinária, ajuizada contra a Fa-zenda Nacional, a anulação dolançamento do imposto de ren-da sobre a quantia de Cr$ 1.800.979,20, valor do pre-mio pago à "Colúmbia de Segu-ros", em virtude de contrato deseguro do tipo "dotal", abatidoda sua renda bruta quando dadeclaração dos rendimentos doexercício de 1949. Segundo ale-ga, o referido lançamento nãopode vingar, por duas razões: a)as suas declarações foram exatas

o Fisco, depois de bem exami-ná-las e conferi-las, as aceitou,inclusive no tocante à deduçãodo prêmio de seguro pago a "Co-lúmbia", tanto que procedeu olançamento e recebeu o tributosegundo os seus próprios cál-culos; não podia, portanto, anosapós, por força de nova orienta-ção do Fisco, que passou a en-tender não ser dedutivel ovalor do prêmio de seguro dotipo "dotar, rever et officio

primitivo lançamento para,como fez, exigir o pagamentode Imposto de renda sobrea parcela deduzida na épocaprópria, sem qualquer contes-tação; b) admitida que fosse arevisão, nas referidas circuns-tâncias, ilegal seria o lançamen-to, posto que a lei-então vigente(regulamento a que se refere oDec. no 24.239, de 1947, art. 20,letra b) nenhuma diatinção fa-da, para o efeito de deduçãodO imposto dé ,renda, entro asdiversas Modalidadeir de segurode vida; tanto Med é diade

que, a fim de evitar a evasãolegal do imposto de renda (eva-são e não fraude fiscal), a leisofreu alterações graças às quaisse excluiu da faculdade até en-tão existente os seguros do tipo"dotar. A Fazenda Nacional,contestando a ação, defende avalidade do lançamento, dizendoque, no caso, não foi celebradopropriamente um contrato deseguro de vida: o contribuinte,espertamente, simulou um segu-ro de vulto, a curto prazo, noapagar das luzes do ano-base,a fim de furtar-se ao pagamentodo imposto sobre polpuda soma,que seria recuperada logo depoismediante módica gratificaçãofeita- à Companhia dita segura-dora — autêntico negócio indi-reto, no qual o ato fraudulentoconsiste em burlar a lei, sub-traindo-lhe da aplicação umfato ou uma situação que de-veria recair sob império. Porisso, pede a Fazenda seja julga-da improcedente a ação" (f.110).Julgada procedente a ação, hou-

ve recurso para o Eg. TribunalFederal de Recursos que, pela suaTerceira Turma, negou, por una-nimidade, provimento à apelação,nos termos do voto do Relator, oeminente Ministro Márcio Ribeiro,voto assim prolatado:

"Sobre a dedução de prêmio deseguro dotal ou misto, anterior-mente à Lei no 1.474, de 1951, ajurisprudência dividiu-se, Inclu-sive no próprio Supremo Tribu-nal Federal, em duas Mentesopostas, de que são exempto asentença do Dr. José FredericoMarques transcrita na contesta-ção e a do Dr. Neli Lopes Mei-reles, constante da certidão def. 79 dos autos.

Uma considera o seguro comofeito ad rem, exclusivamentepara diminuir o imposto e Por-tanto, conto fratmatdelo diz di-reitos do Otto; a, outra, ao too-triejo, cortelderande que a lei

vt*Se Wrmitlat

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530 84

mento de seguros, sem distinguiras suas modalidades, admite queo contribuinte agia licitamentededuzindo o prêmio do segurodotal.

Parece-me que, em casos an-teriores, considerei a deduçãocomo fraudulenta.• Na espécie, porém, o juiz de-cidiu acertadamente.

autor já havia pago o im-posto, de acordo com a sua de-claração, quando o fisco, emlançamento ex officio, conside-rou fraudulenta a dedução re-ferente ao seguro.

Ora, a divida do contribuinteé, via de regra, considerada in-tangível. Há, quanto a ela, umapresunção de veracidade (Da-mervalle La Nature duridique deIa Creanee d'Impot — p. 34-35).

Na revisão procedida por umaComissão encarregada de reveras deduções dos seguros dotais,a declaração do de cajus foi en-quadrada no "quinto caso" dosabatimentos considerados im-pugnáveis H. 73).

A ré, porém, não procurou de-monstrar em que consistia essequinto caso ou como, nele, seapurou a fraude.

Não houve, assim prova espe-cifica da necessidade de revisão.

autor trouxe para os autoscertidões do processo adminis-trativo demonstrando que, nocaso, o seguro vigorou desde24.12.1948 até 15.12.1949, isto é,perdurou quase um ano.

Não se pode concluir, portanto,que, na espécie, o seguro tenhasido feito, exclusivamente, paraevitar o pagamento do impostocorrespondente à importância dorespectivo prêmio.

Não ficou, em suma, provadoque a revisão tivesse uru motivoreal.

Embora a Subprocuradoria-Geral tenha se referido ao decajus como useiro e vezeiro naprática de expedientes destina-

dos a lesar o erário público,também disto não há prova nosautos. A sentença do Dr. Frede-rico Marques refere-se a Diogode Toledo Lara, não a Tácitode Toledo Lara.

Mantenho, pois, a sentençarecorrida, adotando, no caso, aorientação jurisprudencial quepreferiu" (f. 113-114).Pela alínea d, recorreu a União,

alinhando decisões de que teriadiscrepado o acórdão recorrido.Ao recurso, no entanto, foi ne-gado seguimento, tendo os autossubido graças ao provimento deagravo de instrumento. Opina adouta Procuradoria-Geral da Re-pública pelo conhecimento e pro-vimento do recurso.

o relatório.VOTO

Sr. Ministro Leitão de Abreu(Relator): — Reza o despachopresidencial, que indeferiu o re-curso:

"Ação proposta para anularlançamento de imposto de rendaconseqüente de glosa de prêmiode contrato de seguro dotal, de-duzido pelo contribuinte, recupe-rado, pouco depois, por via deempréstimo obtido da segurado-ra, foi julgada improcedente na17 instância vindo a sentençaa ser reformada pela Eg. Ter-ceira Turma deste Tribunal, sob

fundamento básico de que adívida do contribuinte goza depresunção de veracidade e nãoficara provada a necessidade derevisão da declaração de ren-dimentos promovida pelo Fisco

nem que o seguro houvessesido feito para evitar o paga-mento do imposto.

Inconformada a União recor-reu com fundamento na letra

da permissão constitucionalafirmando divergir o julgadorecorrido de acórdão proferidopelo Eg. Supremo Tribunal Fe-deral no RE n7 40.518 assimementado:

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R.T.J. 84 531

"Imposto de Renda, seguro devida feito pelo contribuinte parafurtar-se ao pagamento do tri-buto. Fraude à lei, além da pri-meira categoria de fraude à lei,consistente em violar regras im-perativas por meio de engenho-sas combinações cuja legalidadese apóia em outros textos, existeuma segunda categoria de frau-de no fato do astucioso que seabriga atrás da rigidez de umtexto para fazê-lo produzir re-sultados contrários ao seu espí-rito. O problema da fraude àlei é imanente a todo ordena-mento jurídico, que não podever, com indiferença, serem ili-didas, pela maneia dos homens,as suas imposições e as suasproibições. Executivo fiscal jul-gado procedente" (D.J. de ..23.8.1981).

Embora seja tranqüila a juris-prudência no sentido do enten-dimento fixado no acórdão doEg. Supremo Tribunal Federaltrazido à colação pela recorren-te, há obstáculo ao pronuncia-mento do recurso no fato dehaver se assentado a decisãorecorrida no exame de prova econcluído não demonstrado oIntuito de fraude do contribuin-te, importando, portanto, a rea-preciação da matéria, no caso,em reexame da mesma prova,

) impossível no recurso extraordi-nário.

Indefiro" (1. 123-124).

Assiste razão ao nobre Presi-dente do Tribunal a quo, quandoáfirma haver a decisão recorridaássentado no exame dê prova eConcluído não demorritrado o in-tuito de fraude de contribuinte.Afina essa asserção com o queconsta do aresto impugnado, par-te final, onde se lê:

"O autor trouxe para os autoscertidões ao processe adminis-

trativo demonstrando que, nocaso, o seguro vigorou desde24.12.1948 até 15.12.1949, istoé, perdurou quase um ano.

Não se pode concluir, por-tanto"

diz o acórdão —,

"que, na espécie, o seguro te-nha sido feito, exclusivamente,para evitar o pagamento do im-posto correspondente à impor-tância do respectivo prêmio.

Não ficou, em suma"

conclui —,

"provado que a revisão tivesseum motivo real."

Negada, na espécie, pelo acórdãorecorrido, a fraude ou simulação,com base no exame de prova, nãocabe a reapreciação desta na ins-tância ordinária, não podendo seracareados, pois, com a decisão re-corrida os acórdãos dados comodivergentes, nos quais aquela Cir-cunstância de fato não se carac-teriza. Por estes fundamentos,não conheço, preliminarmente, dorecurso.

EXTRATO DA ATA

RE 81.520 — SP — Rel., Minis-tro Leitão de Abreu. Reate., UniãoFederal. Recdo.,. Espólio de Tá-cito, de Toledo Lara (Adv., ThyrsoMartins Filho).

Decisão: Não conhecido. Unâ-nime.

Presidência do' Sr. MinistroXavier de Albuquerque. Presentesà Sessão os Srs. Ministros Leitãode Abreu e Moreira Alves. Ausen-tes, justificadamente os Srs. Mi-nistros Djaci Falcão e SordeiroGuerra. Subprocurador-Geral daRepública, o Dr. Joaquim .TustinoRibeiro. •

Brasília, 23 de setembro de 1977.Hélio Francisco Marques, Se-

cretário.

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ACOFtDA0Vistos e relatados estes autos de

Recurso Extraordinário n9 81,763,do Estado de Goiás, em que érecorrente o Espólio de AntoninoJosé de Toledo e são recorridosPrudência Pereira Bessa e outros,decide o Supremo Tribunal Fe-deral, por sua Primeira Turma,unanimemente, conhecer do re-curso para lhe dar provimento, deacordo com as notas juntas.

Brasília, 14 de dezembro de 1976.Eloy da Rocha. Presidente. —

Antonio Neder, Relator.

RELATÓRIOSr. Ministro Antonio Neder:

1 Em Goiás, na Comarca deParaAna, Prudência Pereira Sesgoe outros ajuizaram ação de rein-vindicação contra o Espólio deAntonino José de Toledo.

juiz de primeiro grau julgouque os autores carecem da ação eque improcede a oposição apresen-

(*) Republicado por haver saldoincompleto na R.T.S. 82/829.

532 R.T.J. 84

(*) RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 81.763 — GO(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Antonio Neder.Recorrente: Espólio de Antonino José de Toledo. Recorridos:

Prudência Pereira Bessa e outros.

A ação reivindicatória, como se lê no caput doart. 524 do Código Civil, pressupõe domínio indiscutível doreivindlcante sobre o Imóvel a ser objeto da reivindicação,e o domínio, como ressabido, há de ser provado mediantedocumento que provenha do Registro de Imóveis.

Certidões resumidas ou abreviadas 'de transcriçãofeita no Registro de Imóveis não se prestam para o exameda matéria regulada no art. 1.136 do Código Civil, pois orelevante nessa regra é a interpretação do negócio jurídicode compra e venda e a vontade que, nas duas partes, mo-tivou esse negócio, isto é, se quiseram celebrar compra evenda por medida de extensão ou como coisa certa e dis-criminada.

Coisa julgada. Caso em que se configura.Recurso extraordinário provido.

toda por Vital Moreira da Cruz esua mulher.

O eg. Tribunal de Justiça deGoiás decidiu reformar a senten-ça, e o fez em acórdão assim fun-damentado:

"Prudência Pereira Bessa eoutros, via de procurador cons-tituldo, moveram na Comarcade Paraúna, com base no per-missivo 524 do Código Civil.ação reivindicatória contra o es-pólio de Antonino José de To-ledo, para reaver deste umaparte de terras constituída de30 alqueires situados na fazendaMacacos, localizada no murdel-pio de Paraúna.

O que se alega é o seguinte:em 1928 a fazenda Macacos te-ria sido dividida entre os con-dôminos Valeriano de Souza Mo-reira e Catarina Moreira daCruz, sendo aquinhoados comuma gleba de 267 alqueires e 6centésimos transcrita na cir-cunscrição imobiliária de Trin-dade sob o n9 198.

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84 '533

Adquirindo parte que coubeao condômino Catarino, e tor-nando-se único proprietário doimóvel, em 1938, Valeriano ven-deu a Dorcinia Inácio de Jesus,32 alqueires com divisas certas,documento de f. 17.

A partir de então, vendas su-cessivas foram feitas do qui-nhão acima até que em 1946Nicolau Pereira Filho o adqui-riu, documentos de f. 19 e 20,levando ao registro sob o núme-ro 3.279.

Após o decurso de 10 anosque Valeriano se desfizera dos32 alqueires e estando eles naposse de Nicolau Pereira Filho,requereu o vendedor a divisãogeodésica desta gleba, sendo en-contrados 62 alqueires, reto-mando do comprador, 30 alquei-res, fazendo o registro sob onúmero 4.210 (documento deI. 21).

Em 1949, os 30 alqueires fo-ram vendidos a Antonino Joséde Toledo, conforme documentosde f. 22, os quais, à época dapropositura da ação, estavamsendo inventariados.

A ação foi ajuizada com fun-damento no permissivo 524 doCódigo Civil e a questão giraem torno da modalidade em quese feriu a venda das terras aossucessores de Nicolau PereiraPilho.

Decidindo a questão, foram osautores julgados careeedores daação, por entender o MM. Juizser justa a posse do primitivoproprietário. Valeriano de Sou-za Moreira, "adquirida de do-valido e posse em divisão for-malmente regular..."

Outro fundamento esposadona sentença cinge-se ao fatodos autores não terem provado

domínio sobre a área reivin-dicada, ou seja, os 30 alqueires.

No tocante à oposição, julgou-a improcedente pelo fato de não

terem os opositores feito provado alegado.

A decisão está a merecer pro-vimento, divorciada frontalmen-te dos ensinamentos colhidos dejulgados dos Tribunais pátrios ede Pretório Excelso.

Pela descrição extraída dacertidão originária de f. 17 etambém de 1. 20, nota-se, cla-ramente, que as vendas foramfeitas ad corpos, como coisacerta e discriminada, tendo sidoapenas enunciativa a referênciaàs suas dimensões, conformedispõe parte final do art. 1.136do Código Civil.

notória e juridicamente in-justa a posse daquele quealiena uma parte de terras, dis-criminadamente certa e. decor-ridos dez anos, promove suadivisão e se arvora em proprie-tario do excedente da gleba, emdesrespeito às normas traçadaspelo art. 1.136 do Código Civil.

Tal PressI1Poste não pode seranalisado isoladamente sem le-var na devida conta que a Vendase fez ad corpos e ao vendedorincumbia-se a obrigação de sa-ber o que realmente estava alie-nando.

usroInfere-se do conjunto R i ba-tóriC que na venda dos al-queives não foi estipu o opreço por medida de extensão,valendo. a propósito, o mestodo Tribunal de Justiça de SãoPaulo transcrito da Revisto dosTribunais, volume 331, p. 340:

Na venda ad corpos, como severifica naquela em que não seestipulou preto por medida deextensão, pode-se dizer que "areferência à metragem ou à ex-tensão superficial é meramenteacidental e o preço é global pa-go pelo todo, abrangendo a to-talidade da coisa."

Refere-se ainda este Julgado,interpretação dada pelo aden-do Supremo Tribunal Federal ao

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534 R.T.J. 84

supracitado art. 1.136 do Có-digo Civil, sendo uma delas ade que "a venda se considerade um corpo se a coisa vendidaé designada por limites certos."

De cabal acerto o Judiciosoparecer da ilustrada Procurado-ria-Geral da Justiça assim emi-tido:

"Meritoriamente tudo se cin-ge ao saber se a compra evenda foi feita ad mensuramou ad corpus, para o escorreitoequacionamento da vexaisquaestlo por isso mesmo quedesvale argumentar com coisajulgada, em pertinência à di-visão levada a efeito em 1948,porquanto no ensino magis-tral de Lopes da Costa a sen-tença proferida em processodivisório não faz coisa Julgadamaterial em relação ao doml-nio, mas, sim, põe termo acomunhão, de arte que se Va-leriano de Souza Moreira nãoera titular dos 30 alqueires,antes também, não passou asd-lo, depois, a despeito doato sentenciai que, de resto, àsemelhança do Justo titulo,não se presta para expungir ovicio da posse, pois posse in-justa, no âmbito da reivin-dicatória é de maior amplitu-de, não defluindo o conceitoexclusivamente do preceito doart. 498 do Código Civil (Ac.de 30.8.1973, In Apelação Civilno 7.484. de Pontalina)".No que diz respeito ao dominio

das terras por parte dos auto-res, frisa-se que a certidão de1. 20 faz prova bastante de seuregistro público.

Notadamente à prescrição in-vocada pelos apelados e referidano memorial em apenso, assina-la-se na espécie, não ser casodela, ex vi do disposto no art.169, inciso I, combinado com oart. 59 do Código Civil.

Com o falecimento do adqui-rente Nicolau Pereira Filho,ocorrido em 1958 (documentosde f. 61) foi suspensa a prescri-ção por haver deixado sucesso-res menores (documentos de f.137), e o lapso de tempo entre19.5.1949, data do registro dafolha de pagamento de Vale-riano e a abertura da sucessão,não atingiu o prazo prescricio-nal exigido por lei.

A teor de tais consideraçõesvoto pelo conhecimento e pro-vimento da apelação a fim dedeclarar os sucessores de Nico-lau Pereira Filho como legíti-mos titulares do domínio sobreo trato de terras reivindicado,acolhendo parecer da douta Pro-curadoria-Geral da Justiça econdenando os sucumbentes aopagamento das custas e hono-rários de advogado aqui fixadosem vinte por cento sobre o va-lor atribuido à causa."

2. Inconformado, o Espólio deAntonino José de Toledo Interpôso presente recurso extraordinário,com base no art. 119, III, a e d,da Constituição.

Sustenta o recorrente:a hipótese dos autos é de

venda ad mensuram e o acórdãorecorrido negou aplicação ao art.1.136 do Código Civil e lhe deuinterpretação divergente da de ou-tros Tribunais;

a demanda reivIndicatóriaassenta no domínio e os autoresnão o têm, donde a ofensa aoart. 524 do Código Civil;

o referido aresto ofendeu acoisa Julgada, resultante do Jul-gamento da ação divisória, de quetratam os autos em apenso, e as-sim feriu os arts. 467 e 472 doCódigo de Processo Civil de 1973,divergindo de outro acórdão;

negando a prescrição alegadacom base no art. 169, I, do CódigoCivil, o acórdão recorrido não só

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R. T. J . 84 535

errou na aplicação deste dispos-tivo legal, como negou vigênciaao art. 551 do mesmo diploma.

Admitido, que foi, o processa-mento do recurso. pelo terceirofundamento, o recorrente deduziuestas razões: ... (lê).

3. A il. Procuradoria-Geral daRepública manifestou-se, no essen-cial, por esta forma (f. 241-242):

"É certo que a Súmula n° 528admite o exame do recurso noseu todo, nessa hipótese de ad-missão parcial. Mas. segundo jános manifestamos em casos se-melhantes, as questões repelidasno despacho não devem merecerexame na instância extraordiná-ria. se não voltaram a ser sus-tentadas nas razões de recurso.Omitindo-se à sustentação, comofez o ora recorrente, parece cer-to presumir-se que a parte con-formou-se com a rejeição sin-gular, renunciando a argui-lasperante a Corte Suprema. tantosomente sustentou as questõesremanescentes ao despacho deadmissão do recurso.

Eis por que, ao parecer, oexame do recurso está cingidoao tema da coisa julgada, pelasentença divisória, que no casoseria impeditiva da reivindica-tória.

E nesse ponto, sem dúvida, as-siste razão ao recorrente. Defeito, a jurisprudência, que arro-la em sua sustentação (f. 228)serve à mais plena demonstra-ção do dissidio. A declaraçãoda preeídatência de jus In reentre os condôminos, evidente-mente, qualifica a sentença, nasdivisórias. com força de coisajulgada sobre o domínio entãoconferido entre eles.

Assim não fosse, não pos-suísse a sentença essa mínimae.orga de eficácia, limitada aosco-proprietários na definição dodomínio sobre o bem dividido,

• efeito algum alcançaria a ação

de divisão. Mas, a possuindo,como noutras palavras está ditonos precedentes invocados, talsentença é titulo hábil paraopor-se à pretensão reivindica-tória postulada de um condô-mino contra o outro.

Nossa linha de argumentação,serve ao recurso a premissa deque, não rescindida, a sentençanaquela divisória é óbice irre-movivel á reivindicatória que ov. acórdão recorrido teve porprocedente.

5. Isto posto, o parecer épelo provimento do recurso, pa-ra restabelecimento da bemlançada sentença de 19 grau(f. 144)."4. 8 o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Antonio Nadar

(Relator): — 1. A demanda ver-sada nestes autos é reivindicató-ria que promana do art. 524 doCódigo Civil.

Sustentam, em resumo, os Au-tores, que a gleba de terras oraquestionada foi adquirida, comocoisa determinada, pelo finadoNicolau Pereira Filho, antecessorde todos eles.

Para o julgamento do caso, éimperioso que se retroceda, notempo, às origens da propriedadeagora discutida.

Registro que, no decorrer de1928, ao fazer-se a divisão geodé-sica da Fazenda Macacos, cravadaem Goiás, na Comarca de Laraúna,Valeriano de Souza Moreira e Ca-tarino Moreira da Cruz receberam,em condomínio. 267 alqueires e6 centésimos de terras dessa fa-zenda; que no curso de 1929. Va-leriano adquiriu o quinhão de Ca-tarino, razão pela qual se tornouproprietário da gleba inteira (267alqueires e 6 centésimos); que notranscurso de 1938 Valeriano ven-deu 32 alqueires de tal imóvel paraDorcina Infida de Jesus; que mais

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tarde, em 1944, Dorcina vendeu osmesmos 32 alqueires a EuelldesJosé de Casticho; que posterior-mente. em 1946, Euclides vendeu aINTicolau Pereira Filho, antecessordos demandantes, a mesma glebade 32 alqueires; que os documen-tos juntados à petição inicial dacausa são uniformes na indicaçãodas divisas dentro das quais, nagleba de 267 alqueires e 6 centési-mos, deviam situar-se os referidos32 alqueires; que aos 18.8.1948Valeriano de Souza Moreira in-gressou na Justiça da sobredita Co-marca de Paraima com ação di-visória, que propôs a NicolauPereira, para separar, na gleba de267 alqueires e 6 centésimos, edentro do perhnetro Indicado notitulo aquisitivo pertencente a Ni-colam os 32 alqueires de que oúltimo se tornou proprietário; queos autos dessa divisória, formandoapenso destoutros, indicam demodo claro que Nicolau recebeuseus 32 alqueires e Valeriano seus30 alqueires, pois era de 62 al-queires a área então dividida; queos documentos juntados à petiçãoinicial e os autos do apensocomprovam todos estes pormeno-res.

Do histórico feito acima se con-clui o seguinte: que o finado Ni-es:nau Pereira Filho, antecessorImediato dos demandantes, nuncafoi proprietário de 62 alqueires deterras desmembradas da FazendaMacacos, mas, isto sim. de 32 al-queires de tais terras, área indis-cutivelmente certa e situada nointerior, ou dentro (sie), do peri-metro que se acha indicado nosdocumentos ,acima referidos, poisesses papéis não mencionam aslinhas perimétricas dos 32 alquei-res, e sim as de uma superficiemaior, encravada naquela fazenda,na qual se localizavam os discuti-dos 32 alqueires, vendidos por Va-leriano a Dorcina, por esta a Cas-ticho e por este a Nicolau.

Sem dúvida, nenhum documen-to destes autos permite se con-

clua que o antecessor dos Deman-dantes adquiriu 62 alqueires deterras.

Se Valeriano vendeu 32 alquei-res a Dorcina, se esta vendeu esses32 alqueires a Casticho, se estevendeu os mesmos 32 alqueires aNicolau, por qual motivo os des-cendentes ou sucessores deste úl-timo hão de ter direito a 62 al-queires, quando é certo, certíssi-mo, que nenhum dos documentosapresentados nos autos contémsequer a menção, ou referência, àvenda e compra de 62 alqueires?

A ação reivindicatória, como selê no caput do art. 524 do CódigoCivil, pressupõe domínio indiscutí-vel do reivindicante sobre o imó-vel a ser objeto da reivindicação,e o domínio, como ressabido, hade ser provado mediante do-cumento que provenha do Registrode Imóveis.

Pois bem, onde, nestes autos, acertidão, que, fornecida pelo com-petente Registro Imobiliário, pro-ve que os demandantes e recorri-dos adquiriram o dominio da so-bredita extensão de 62 alqueires?

Vê-se que o Tribunal a quo ana-lisou os documentos de f. 17 e20 em termos que não se harmo-nizam com os respectivos textos,e, assim fazendo, emprestou-lheserrônea definição juridica, razãoesta bastante, só por si, para seconhecer deste recurso extraordi-nário pelo fundamento da ofensaao direito federal (letra a), pois oafirmar, para efeito de ação rei-vindicatória, que os dois mencio-nados papéis provam o dorainiodos reivindicantes sobre 62 alquei-res de terras quando é certíssimoque o não provam, visto que sereferem a 32 alqueires. é o mesmoque ofender o art. 524 do CódigoCivil, que pressupõe o indiscutiveldoralnio de quem promove a rei-vindicação.

Afirma o acórdão goiano agoraquestionado que, no caso, não sefez compra e venda pelas &men-.

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sões do imóvel (ad mensuram), esirn como coisa certa e discrimi-nada (ad corpus), e que, por isso,Os recorridos têm o direito quepostulam.

Sucede que os recorridos, auto-res desta demanda, não Juntaramnos autos a escritura pela qualDorcina vendeu os 32 alqueires aCasticho, nem a da venda feitapor Casticho a Nicolau.

Ora, considerando que o exameou análise de tais escrituras é in-dispensável para se formar Juizocerto a respeito do pormenorsupra-referido (se ad mensuram,se ad corpus), a conclusão que seimpõe ao Julgador é a de que odiscutido argumento não tem co-mo prevalecer, pois a documenta-ção do processo não permite umtal Juizo.

Baseou-se o acórdão local, nãoem certidões verbnm pro verbodo que foi escriturado em livrosde netas, mas Si certidões nau-Midas ou abreviadas da transcri-ção constante do Registro Imobi-liário.

Estas últimas, de texto natu-ralmente incompleto, não se pres-tam para o exame da matériaregulada pelo art. 1.136 do CódigoCivil, pois o relevante nessa regraé a interpretação do negócio decompra e venda e a vontade que,nas duas partes, motivou esse ne-gócio, isto é, se quiseram celebrarcompra e venda por medida deextezasão ou como coisa certa ediscriminada.

De qualquer forma, nenhum dospapéis que instruem a petiçãoinicial autoriza Juizo acerca de acompra e venda haver sido feita,no caso, de coisa certa ou adcarpa tanto mais Justa esta con-clusão quanto é claro que não sepode presumir que a referênciaàs dimensões foi simplesmenteenunciativa, como prevê o pará-grafo único do citado art. 1.136,visto que a diferença de área, nocaso, excede muito de 1/20 da ex-

tensão total enunciada, pois essadiferença, na espécie, é de 30 para62 alqueires.

Doutro lado, esqueceu-se o Tri-bunal goiano de considerar o pre-ço pelo qual se fez a discutidacompra e venda, els que o preçoconstitui uni dado relevante parase Julgar o tema debatido nestademanda.

Sim, porque a ser procedente oJuizo formulado no acórdão local,o preço da gleba ora discutida éde ser o correspondente a 62 al-queires e não a 32 alqueires, e estePormenor, de suma importáncia,não foi sequer ventilado pelo eg.Tribunal a que.

Do exposto, concluo que o Jul-gado recorrido vulnerou o art. 824do Código Civil, porque admitiuação reivindicatória sem que osreivindkantes provassem o doml-nio sobre a gleba reivindicado,pressuposto esse, o dois:Unto, indis-pensável para se demandar o di-reito postulado, e também vulne-rou o art. 1.138, parágrafo único,do mesmo Código, porque presu-miu o fato referido pelo sobreditoparágrafo em proporção muitíssi-mo superior aos 1/20 nele fixados.

Dispenso-me de analisar os de-mais fundamentos da impugnação.

2. Conheço do recurso e lhe douprovimento para restabelecer asentença de primeiro graU, poisna verdade os demandantes, orarecorridos, carecem da ação, vistoque reivindicam um imóvel doqual não têm o domínio.

EXTRATO DA ATARE 81.763 — GO — Rel., Minis-

tro Antonio Neder. Recte., Espóliode Antonino José de Toledo (Advs..Edmundo Rocha e Wilson José Pi-nheiro). Ftecdos., Prudência Pe-reira Bessa e outros (Advs., Leo-demi° Pinto da Costa e AquilesRodrigues de Oliveira).

Decisão: Adiado o Julgamento,per haver pedido vista o MinistroRodrigues AlrbynIn depois do vote

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do Relator e Ministro Cunha Pei-xoto. que conheciam e davam pro-vimento ao recurso. Ausente, jus-tificadamente, o Sr. Ministro Bi-lac Pinto. l a Turma, 23.11.1976.

Presidência do Sr. Ministro Eloyda Rocha. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Antonio Neder, Ro-drigues Alckmin e Cunha Peixoto.Ausente, justificadamente, o Se-nhor Ministro Bilac Pinto. Sub-procurador-Geral da República, oDr. Antônio Torreão Braz.

BrasIlla, 23 de novembro de 1976.— Antônio Carlos de Azevedo Bra-ga, Secretário.

VOTO (VISTA)Sr. Ministro Rodrigues Alek-

mM: — Na presente reivindicató-ria. examinando os títulos de do-mínio dos autores, concluiu asentença que eles se referiam a 32alqueires duma gleba. A área rei-vindicada, excedente desses 32alqueires, estava na posse justados réus. E teve os autores comocarecedores da ação, repelida, tam-bém, oposição.

acórdão de f. 202 entendeuque antecessor dos réus vendera32 alqueire& com divisas certas, aantecessor dos autores. Depois dedez anos. o antecessor dos réus, ovendedor Valeriano, requereu a di-visão da gleba dita de 32 alqueires.E nela encontrados 62 alqueires,se fez quinhoar com os 30 exce-dentes. Mas, feita a venda adcornas, nenhum condomínio se es-tabeleceu na gleba alienada, queautorizasse ulterior divisão e qui-nhoamento do vendedor Valeriano.Nem ocorreu prescrição aquisitivados sucessores deste, dada a exis-tência de menores sucessores deadquirentes. Dai, a procedência dareivindicatória.

presente extraordinário, pelasletras a e 11. alega ofensa ao art.1.136 do Código Civil e aos arts.524. 530. 1.533, 859 e parágrafoúnico do art. 860 (pois o titulotranscrito dos autores se refere a

32 alqueires); ofensa à coisa jul-gada da ação de divisão e ofensaainda aos arts. 169, I e 551 domesmo Código Civil, além de dis-sídio de julgados.

O eminente Relator conhece dorecurso e lhe dá provimento, poisentende que não havia elementos.nos autos, que permitissem con-cluir pela existência de venda adcornas, donde a procedência daação, nos termos em que declara-da, ofender ao art. 524 do CódigoCivil.

Estou de acordo com a conclusãoa que chegou S. Exa.. e para fazê-lo leio o parecer de f. 240, doilustre Subprocurador-Geral e hojeMinistro José Fernandes Dantas.

"Cuida-se de ação pela qualos autores reivindicaram deter-minada área que, por ação dedivisão, coube ao primitivo ven-dedor da gleba total pro diviso,hoje o espólio réu. A demandafoi julgada procedente na 20instância, à conta de que, tra

-tando-se de venda ad corna éinjusta a posse do vendedor, ad-vinda de posterior divisão quelhe deu por quinhão considerá-vel parte da área vendida (acór-dão a f. 202).

O recurso (f. 208) sustentouquatro pontos de irresignação:a) que a venda com determina-ção da área caracterizou-se comoad mensuram — art. 1.136 doCódigo Civil; b) assentando-seno domínio, carece de prosperi-dade a reivindicatória propostapor quem, possuindo titulo deapenas 32 alqueires, pretendamais 30 alqueires (art. 524, doCódigo Civil); c) fazendo coisajulgada entre os condôminos, ojulgamento da divisão se opõèreivindicação (arts. 472 e 467do CPC); e d) a posse maior de10 anos entre presentes auto-riza o usucapião como defesaoposta à reivindicatória.

Apesar dessa pluralidade decontrovérsias, o recurso foi ad-

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mitido apenas quanto à sua pe-núltima questão, conforme osfundamentos do r. despacho def. 221.

É certo que a Súmula n9 528admite o exame do recurso noseu todo, nessa hipótese da ad-missão parcial. Mas, segundo jános manifestamos em casos se-melhantes, as questões repelidasno despacho não devem merecerexame na instância extraordi-nária, se não voltaram a sersustentadas nas razões de re-curso. Omitindo-se à sua sus-tentação, como fez o ora recor-rente, parece certo presumir-seque a parte conformou-se coma rejeição singular, renunciandoa argüi-las perante a Corte Su-prema, tanto somente sustentouas questões remanescentes aodespacho de admisinio do re-curso.

Eis por que, ao parecer, oexame do recurso está cingidoao tema da coisa julgada pelasentença divisória, que no casoseria impeditiva da reivindica-tória.

E nesse ponto, sem dúvida,assiste razão ao recorrente. Def eito, a jurisprudência que arro-la em sua sustentação (f. 228)serve à mais plena demonstra-ção do dissídio. A declaração dapreexistência de jus iii re entreos Condóminos, evidentemente,qualifica a sentença, nas divisó-rias, com força de coisa julgadasobre o domínio então conferidoentre eles.

Assim não fosse, não possuíssea sentença essa mínima cargade eficácia, limitada aos co-proprietários na definição dodomínio sobre o bem dividido,efeito algum alcançaria a açãode divisão. Mas, a possuindo,como noutras palavras está ditonos precedentes invocados, talsentença é titulo hábil Paraopor-se à pretensão reivindica-Uris postulada de um condô-mino contra o outro.

Nessa Unha de argumentação,serve ao recurso a premissa deque, não rescindida, a sentençanaquela divisória é óbice irre-movível à reivindicatória que ov. acórdão recorrido teve porprocedente.

Isto posto, o parecer é peloprovimento do recurso, para res-tabelecimento da bem lança-aasentença de 19 grau (f. 144).".

Com restrição quanto a estar re-duzido, o recurso, ao tema rela-tivo à coisa julgada, tenho que adivisão constituiu coisa julgádaentre as partes, que dela partici-param, no tocante à legitimidadedos títulos exibidos. Não pode,portanto, ser desfeita por via dereivindicatória.

Conheço do recurso e dou-lheprovimento.

ADITAMENTO AO VOTO

O Sr. Ministro Antonio Neder(Relator): — Ao proferir mel$voto na sessão em que se inicioueste julgamento não me referi aoparecer da il. Procuradoria-Geralda República e ao fundamentonele deduzido; mas acrescentoagora que, também pela razão emque se funda tal pronunciamento,eu conheço do recurso e o pro-vejo.

EXTRATO DA ATA

RE 81.763— GO — Rel., Minis-tro Antonio Neder. Recte., Espóliode Antonino José de Toledo (Advs..Edmundo Rocha e Wilson José Pi-nheiro). Recdos., Prudência Pe-reira Bessa e outros (Adm. Leo-dênio Pinto da Costa e AquilesRodrigues de Oliveira).

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Decisão: Conhecido e provido, Cunha Peixoto. Subprocurador-unânime. Geral da República, o Dr. Antônio

Presidência do Sr. Ministro Eloy Torreão Braz.

da Rocha. Presentes à Sessão os Brasília, 14 de dezembro de 1976.

Srs. Ministros Bilac Pinto, Anto- — Antônio Carlos de Azevedo Bra-

nio Neder, Rodrigues Alckmin e ga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINARIO N9 82.386 — RJ• (Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Soares Murioz.Recorrente: Estado do Rio de Janeiro. Recorrida: Construtora Dias

e Paz S.A.Faturas referentes à realização de serviços e emprego de

material, em obra pública. Natureza predominantementereembolsável da dívida. Correção monetária que se Justificaem face das peculiaridades do caso.

Recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃOVistos,Acordam os Ministros do Su-

premo Tribunal Federal, em Pri-meira Turma, à unanimidade devotos e na conformidade das notastaquigráficas, não conhecer do re-curso.

Brasilia, 6 de dezembro de 1977.— Bilac Pinto, Presidente. — Soa-res Muiloz, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Soares Minha:— O saudoso Presidente NelsonRibeiro Alves admitiu o recursoextraordinário pela letra d, verbis:

"O Estado da Guanabara re-corre extraordinariamente às1. 1.020 do acórdão de f. 1.017que ao condená-lo a pagar fa-turas que impugnou de firmaexecutora de obra pública in-cluiu verba de correção monetá-ria desses valores, ainda que atitulo de perdas e danos.

O recurso é fulcrado nas letrasa e d do permissivo constitucio-nal.

Sem dúvida demonstrou o re-corrente que a Jurisprudênciapredominante no Pretório Excel-so é nó Sentido da inaplicação

da correção monetária no res-sarcimento de danos materiais,dal a viabilidade do recurso. Adouta Procuradoria da Justiça,em seu parecer de f. 1.055, tam-bém opina no sentido da admis-sibilidade do recurso" f. 1.059).Não apresentou razões o recor-

rido.O parecer da Primeira Subpro-

curadoria-Geral da República épelo provimento do recurso extra-ordinário:

"O Tribunal a quo, f. 1.017,em ação de indenização por per-das e danos, relativa a execuçãode desmonte do morro de SantoAntônio. declarou que o paga-mento das faturas, indevidamen-te retido, deveria ser atualizadoaté a sua efetivação, tendo emvista a desvalorização da moeda.

Dal o recurso extraordinário,fundado nas letras a e d, ale-gando-se negativa dos arts. 1.061do Código Civil e 10 da Leino 5.870/1971 e trazendo-se aodissidio acórdãos quanto a nãoincidência de correção monetá-ria sem previsão em lei.

Somos pelo conhecimento' dorecurso.

Como comprovado pelo recor-rente, a jurisprudência do egré-

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R.T.I. 54 541.

gio Supremo Tribunal Federal para calcular-se o ressarcimento

repele a correção monetária sem referente ás perdas e danos. As-que haja previsão em lei, sim apreciada a espécie, não en-

Somos pelo provimento do -re- contro dlssIdio invenclvel entre o

curso extraordinário" (f. 1.076). acórdão recorrido e os indicadoso relatório, como paradigmas, sendo sendo que.

alguns deles já se acham supera-VOTO dos pela jurisprudência atual

(R.T.J. 77/591, 77/532 e 594).

O Sr. Ministro Soares Muiloz Ante o exposto, não conheço do

(Relator): — Esta ação foi ajui- recurso extraordinário.zada em 1961, reclamando o paga-

mento, entre outras parcelas, de EXTRATO DA ATA

faturas indevidamente retidas pelo RE 82.386 — RJ — Rel., Minis-rido impôs ao devedor a conde-

ora recorrente. O acórdão recor- tro Soares Mulloz. Recte., Estado.do Rio de Janeiro (Adv., Fernando,nação de pagar as importâncias

mencionadas nas faturas com Campos de Arruda). Recda., Cons-acréscimo de correção monetária. trutora Dias e Paz S.A. (Adv., A.A princípio, parece exorbitante, Varella Ribeiro).

esse acréscimo. Entretanto, em se Decisão: Não conhecido, unini-

considerando que o montante co- me. Falou, pelo recorrente, o Dou-

berto pelas faturas diz respeito a tor Fernando Campos de Arruda.Presidência do Sr. Ministro Bi--

nas obras, a correção monetária

Serviços e materiais empregados lac Pinto. Presentes à Sessão os.se me afigura legitima Trata-se Srs. Ministros Antonio Neder. Ro-de divida na sua maior parte, pio- drigues Alckinin, Cunha Peixoto e-

veniente de reembolso. A inicial Soares Munoz. Subprocurador--pediu expressamente o ressarci- Geral da República. o Dr. Antônio,mento de perdas e danos. E a ju- Torreão Braz.

risprudência mais recente desta 13rasIlla, 6 de dezembro de 1977._

Corte vem admitindo a correção — Antônio Carlos de Azevedo Bra-

monetária como forma adequada ga. Secretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO blv 82.627 — SP(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Leitão de Abreu.Recorrentes: José Maria Gonçalves Sebastião e outros. Recorridos:-

Maria Zancaner Daun e outros.Interrupção da prescrição. Citação não promovida na

prazo. Acórdão segundo o qual não houve prova de ter sido,•

ultrapassado o prazo em virtude de embaraços de ordemJudicial ou outros, provocados pelo próprio citada, Parafrustrar a citação. Valor da causa inferior ao da alçada../Vão argüida, sob o regime do art. 308, IV, redação antigado It.I., ofensa à Constituição e não demonstrada discre-pância predominante com a Jurisprudência do Supremo.Tribunal Federal-

Recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO da ~tuia Turma do Supremo,

Vista Metades er discados TriMigaM Federal, na eludendda-

Ceias leda sonde *a ~tos dê ema e, ata de Mamtellee

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notas taquigráficas, em não co-nhecer do recurso, por violação,unânime.

Brasília, 23 de setembro de 1977.Xavier de Albuquerque, Pre-

sidente. — Leitão de Abreu, Re-lator.

RELATÓRIOSr. Ministro Leitão de Abreu:

O Vice-Presidente do Tribunalde Justiça de São Paulo, então onobre Desembargador Gentil doCarmo Pinto, admitiu o extraor-dinário com o seguinte despacho,no qual bem resume o caso:

"José Maria Gonçalves Sebas-tião e outros moveram açãoreivindicatória, cumulada comreintegração de posse, de umagleba de 56 alqueires na Fa-zenda "Rio do Peixe", situadano município de Ocauçu, da Co-marca de Madlia, contra MariaZancaner Daun e outros.

A sentença acolheu a de-manda, mas, em segundo grau,foi reformada, julgados os au-tores carecedores da ação peloreconhecimento da prescriçãoaquisitiva a favor dos réus (ac.de f. 594-6).

Irresignados, interpuseram osvencidos recurso extraordinário,fundado no art. 119, III, a e d,da C.F., dizendo vulnerado oart. 166, 2.v, do C. Pr. Ci-vil/1939 e agredida a jurispru-dência relativa à sua aplicação

à da verificação dos requisi-tos do usucapião extraordinário.

O v. acórdão da apelação,mantido em embargos, ao aco-lher a prescrição baseada noart. 550 do C.C., ressaltou:

Restou assentado, sem dúvi-da posta, que o dias a quo emque a reivindicatória podia tersido ajuizada (sem considerara posse anterior dos antecesso-res dos réus), foi a data emque os autores prometeram aAntónio Daun a venda dos lo-

tes litigiosos, ou seja, o termo20.11.1950.

A ação foi ajuizada a tempointerruptivo da prescrição qua-se consumada, ou seja, a 13.10.1970.

Não promovida a citação noprazo normal, válido à interrup-Cão da prescrição — os autores,para esse fim, obtiveram a pror-rogação do prazo para noven-ta dias (f. 61), mas, mesmodentro do prazo prorrogado arequerimento, não completarama citação dos réus de forma aficar instaurada a lide.

O último réu, Romano Daun,somente foi citado após mais de120 dias da prorrogação do pra-zo, a 12.2.1971 (f. 507).

Estabelecido foi, como se vê,o tiles a quo e, em conseqüên-cia, o termo consumativo daPrescrição aquisitiva.

Quanto a esta arrematou oacórdão:

Não há, assim, falar em posseprecária, mesmo a anterior aessa data, sempre exercida pe-los réus com titulo justo eboa fé.

Conseqüentemente, até emface do art. 551, última hipó-tese, do Código Civil, poder-se-ia reconheepr a prescriçãoaquisitiva consumada em bardos réus que adquiriram e read-quiriram as glebas que conser-vam sob a sua posse há mais de20 anos" (f. 509-510).

Improcede, destarte, o re-clamo no que toca à assertivados recorrentes de que, pelojulgado, "a prescrição se consu-mou independentemente da ve-rificação dos requisitos do usu-capião, éktraordinário, pois,essas exigências não foram con-sideradas e sobre elas silenciou"(f. 807).

Para contrariá-lo enveredamos recorrentes pelo exame daprova, vedado em sede de reclina

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ao extraordinário (Súmula 279).Resta a questão da aplicaçãodo art. 148, if 29, do (20.139:

da recorrentes ajuizaram aação em 13.10.1970, na comar-ca de Manila, contra osocupantes do imóvel reivindi-cando, pedindo a expedição decartas precatórias citatõriaspara as comarcas de Garça, Ja-guapitá e Paraíso do Norte, aprimeira no Estado de SãoPaulo, e as duas outras no Pa-raná, para a citação de todosos réus, inclusive Romano Daun

sua mulher. Alguns réus fo-ram citados em Garça, outrosem Jaguapitá, ainda outros emPacaembu e outros em Pa-ranavaí, no Paraná. Feitas ascitações dos réus da terra ecumpridas as precatórias defora, constatou o advogado dosrecorrentes que Romano Datin

sua mulher não tinham sidocitados, por não terem sido-en-contrados em Lupércio, da co-marca de Garça, no endereçoconstante de ato público (pro-curação que haviam outorgadoa advogado para fins de inven-tado de Antônio Daun, seu pai),cujo endereço consta, ainda, dodocumento de f. 158 (procura-ção outorgada ao seu patrono,nesta demanda). Foi, então, di-ligenciada a expedição de pre-catória para Guarulhos, desteatado, onde aquele casal foicitado no dia 12.2.1971" (f. 609).

Verifica-se que era grande o~taro de citações dentro efora da comarca.

Disse o It. acórdão dos em-bargos infringentes:

Estando prestes a extinguir-se o prazo prascricional, os au-tores pediram e obtiveram aprorrogação do tempo para efe-tuar a citação, em 23.10.1970.Decorreram os três meses em23.1.1971, sem que todos osréus fossem citados. Somente em8 de fevereiro desse ano é queos eMbargantes requereram- aexpedição de precatória paia a

citação do casal Romano Daun,o que se efetivou em 12 de fe-vereiro, evidentemente muito-depois de expirado o preza su-plementar concedido, pelo queessa serôdia citação valor ne-nhum poderia produzir para oefeito de interromper a pres-crição já consumada" (f. 595).

Ao que se depreende, o pra-zo prorrogado findou-se em23.1.1971 e as citações restan-tes só se deram em 12 de fe-vereiro seguinte.

O excesso de prazo foi da or-dem de 19 dias.

Considerando-se, entretanto, ogrande número de citações, vá-rias por precatórias, aliado aofato das férias coletivas do mêsde janeiro, período em que, em-bora possíveis tais diligências,não encontram a mesma facili-dade de realização (pela au-sência, muitas vezes, no inte-rior, de magistrado na comar-ca), depara-se situação susce-tível de amenizar, senão afas-tar, a culpa dos autores e, pois,permitir o reconhecimento dedissídio com os julgados daR.T.J., 47/835, 43/160 e 49/217,deste se destacando a assertivade que

em face da dúvida existenteacerca da negligência maior oumenor da parte interessada, te-mos que interpretar liberalmen-te n dispositivo, admitindo, por-tanto, que não houve prescri-ção" (f. 811-812).

Superada que seja a prelimi-nar de descabinaento do recur-so, em face da alçada do art.308,1V, do R. I. do Supremo Tri-bunal Federal (30xCr$ 187,20 == Cr$ 5.616,00), levando-se emconta a notoriedade do maiorvalor de 56 alqueires de terrasno local, reúne o apelo extre-mo condições de eventual co-nhecimento pelo Excelso Pie-Meio .

Pelo exposto, defiro o recurso"(f. 630-638).

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A douta Procuradoria-Geral daRepública é pelo conhecimento eprovimento do extraordinário.

o relatório.

VOTOSr. Ministro Leitão de Abreu

(Relator): — Dois são os pontossobre os quais, no extraordinário,gira, fundamentalmente, a con-trovérsia: o concernente ao diesa quo da contagem do prazodentro do qual a reivindicatóriapodia ser ajuizada; e o relativo àinterrupção da prescrição, isto é,se cobsumada a dita interrupçãoembora não promovida a citàçãodentro do prazo prorrogado.

Quanto à primeira questão, so-bre dizer respeito a matéria queenvolve exame de prova, o certoé que, neste particular, não seregistrou divergência no acórdãoembargado, de maneira qué, dian-te da interposição do recurso pró-prio, acerca do tema, a decisãopassou em julgado. Acentua, comexatidão, o acórdão dos embar-gos:

"A Egrégia Segunda Câmara,provendo ao recurso, deu peiacarência da demanda, pelaprescrição. Como não houve de-claração do voto vencido, osembargados levantaram a pre-liminar de não conhecimentodos embargos, o que se repele.

intuitivo e consta da partedispositiva do julgado que amaioria reconheceu a prescri-ção, o que importa em dedu-zir, sem qualquer receio de erro,que o voto discordante a re-pelia.

Assim, conhecem dos embar-gos, que à evidência, se restrin-ge a õsse ponto, porque, mimoestá bem explicado no cresto,a questão girou em torno daexata aplicação do art. 188,

2? do revogado Código deProcesso Civil e do art. 219, e

do estatuto processual vigo-rante. Circunscrito, pois, o de-bate sobre esse ponto, não sepode deixar de reconhecer queo acórdão, brilhante e juridica-mente fundamentado, esposou amelhor doutrina sobre a maté-ria" (f. 594).

De qualquer modo, como frisao despacho presidencial, o recur-so, quanto a isso, se funda nadiscussão de matéria probató-ria, incidindo, pois, sobre essa ar-güição, a Súmula ne 279.

Quanto à interrupção da pres-crição, não afirma o despacho pre-sidencial caracterizar-se, na hi-pótese, a argüida discrepância dadecisão recorrida com a jurispru-dência predominante desta Corte.porquanto se limita a estribar aadmissão do recurso nesta asser-tiva: "Superada que seja a pre-liminar de descabimento do re-curso, em face da alçada do art.308, IV, do R.I.-STF (30 x Cr$ 187,20 =_- Cr$ 5.816,00),levando-se em conta a notorieda-de do maior valor de 58 alqueiresde terras no local, reúne o apeloextremo condições de eventual co-nhecimento pelo Excelso Pretório"(f. 837).

Como, entretanto, o valor dacausa. fixado, sem oposição, nainicial é de Cr$ 5.000,00 o recur-so, na espécie, somente pode seradmitido, segundo a orientaçãodesta Corte, em caso de ofensa àConstituição ou discrepância ma-nifesta com a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal. Nãoargüida matéria constitucional, aquestão a resolver é se o preten-dido dissidio se acha, ou não, ca-racterizado.

Trata-se, no caso, de ação ajui-zada a 13.10.1970, quando já pró-

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R.T.J. 84 545

ximo o prazo em que a prescri-ção se consumaria. Obtiveram osautores, assim, nos termos do art188, 1 2.9, do antigo C. Pr. Ci-vil, prorrogação até 20 de janeirodo ano seguinte do prazo parapromover a citação. Entretanto.não completaram a citação dentrodo prazo prorrogado, porquanto acitação de um dos réus somentese verificou muitos dias após, ouseja, a 12 de fevereiro. Afirma.examinando a espécie, o acórdãoembargado:

"Os próprios autores reconhe-ceram que não podiam efetivaras citações no prazo normal e,para efeito de convalidar a ci-tação além do prazo normal,requereram a prorrogação pormais noventa dias (f. 61). Es-tavam, assim, na obrigação dedar cumprimento, dentro dotempo que eles próprios julga-ram suficiente, às citações queconvalidariam a data do alui-semento como interruptiva daprescrição.

Não o fizeram, todavia, semalegação de obstáculo judicialque os impedisse ou de circuns-tancias que dificultassem acomplementação das citaçõesIndispensáveis à instauração dalide" (f. 508).Assim enfrenta e resolve a ques-

tão, a seu turno, o aresto em-bargado:

"O citado 1 2.9 do art. 186,ao consignar que a citação vá-lida produz o efeito de inter-romper a prescrição, estatuisque esta se considerava inter-rompida na data do despachoque ordenar a citação, ficandoinválido, para esse efeito, o des-pacho; se a intimação não fos-se promovida no prazo de dezdias, prazo que poderia ser pror-rogado até O máximo de 90dias, a critério do Juiz, por mo-lavo fundamentado. Como sevê, o prazo concedido era de 10dias, prorrogável até o máximo

de noventa dias, isto porque.como sói acontecer, por emba-raços de ordem judicial ou ou-tros, empregados pelo própriocitando, a citação poderia tor-nar-se impossível no decêndio,ou até mesmo dentro dos no-venta dias. Mas sempre se exi-giu que houvesse a prova dosembaraços oriundos dos pró-prios órgãos jurisdicionais oudos tropeços e manobras ardi-losas do citando, para furtar-seà citação. Mas não foi isto oque ocorreu no presente case.Estando prestes a extinguir-se oprazo prescricional, os autorespediram e obtiveram a prorro-gação do tempo para efetuar acitação, em 23.10.1970 Decor-reram os três meses em janeirode 1971, sem que todos os réusfossem citados. Somente em 8de fevereiro desse ano é que osembargantes requereram a ex-pedição de precatória para acitação do casal Romano Daun,o que se efetivou em 12 de fe-vereiro, evidentemente muitodepois de expirado o prazo su-plementar concedido, pelo queessa serio:lia citação valor ne-nhum poderia produzir para oefeito de interromper a prescri-ção já consumada" (f. 594-595).

Com essa decisão não conflitamos acórdãos desta Corte, trazidosà colação. Não com o R.E.n.9 63.178-GB, Relator o saudosoMinistro Barros Monteiro (RT.I449), porquanto, citado pela emen-ta, não se cumpriu, na demons-tração da divergência, a Súmulans 291, além de haver referência,na aludida ementa, a prazo de de-cadência e não de prescrição, comoé o caso vertente. Não com oR.E. n.9 63.709-0B, onde, segun-do o recorrente, ficou afirmadoque o Supremo Tribunal Federalrecomenda temperamento na exe-gese do art. 166, 1 29, do Código-de Processo Civil (RT.I 45/66),uma vez que o acórdão recorridonão nega se deva fazer esse tem-peramento, mas diz não terem

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concorrido as circunstâncias defato em que isso se autorizasse.Não com o R.E. n.9 39.888-MG(RTJ 46/549), porque se asseveraque "se a citação do réu não foipromovida no prazo legal, tal nãoproveio de culpa sua", quando, nbacórdão recorrido, está implicita-mente afirmado que, no caso,houve culpa dos autores. Não como RE n.9 64.259 (RTJ 47/835), porisso que se cuida de hipótese emque demora na diligência não po-dia ser imputada à. parte, ao pas-so que, no caso vertente, essa de-mora é carregada à responsabili-dade da parte. Não com o R.E.n.9 86.087-GB (RTJ 49.217), noqual se assevera que, "em face dadúvida existente acerca da negli-gência maior ou menor da parteinteressada, temos que interpretarliberalmente o dispositivo, admi-tindo, portanto, que não houveprescrição", porque essa dúvidanão nutriu o acórdão recorrido.Não com o Recurso Extraordina-rio publicado na RTJ 43/160, ondeconsta que "o Supremo TribunalFederal já tem decidido, em nu-merosos julgados, que só se tempor ineficaz o despacho, em casostais, quando resultar comprovadaa culpa do autor, deixando de di-ligenciar a citação do réu", poisa culpa dos autores, no caso, éadmitida pelo aresto recorrido.Não com o R.E. n.9 13.490 (RT.186/938), no qual se estabelece que"a validade da interrupção daprescrição despachada em tempohábil, embora realizada depois, seentende subsistente se o credordiligenciou para a realização dacitação no tempo de tolerânciaque foi fixado", porquanto, no casovertente, segundo o acórdão re-corrido, o autor somente promo-veu a citação depois de findo oprazo prorrogado. No último dosacórdãos trazidos a confronto(RTJ 53/764) se consigna: "Háacórdãos, aliás do Pleno, em ma-téria de ação rescisória, reco-nhecendo a interrupção na datado despacho, uma vez que siga acitação, salvo se houve absoluta

inércia da parte. No caso nãohouve. Há outros acórdãos con-trários, porque houve inércia daparte (RTJ 39/432). Sobre cuidar-se, como se verifica da ementa doacórdão, de decisão proferida emmatéria de ação rescisória, a quediz respeito a regra nele exarada,a questão de saber se houve inér-cia, qualquer que seja o grau, daparte, envolve reexame da prova.Ora — e isto se aplica tambémaos demais casos —, o acórdãorecorrido deixou firmado que, naespécie, não houve prova dosembaraços oriundos dos própriosórgãos jurisdicionais ou dos tro-peços e manobras ardilosas do ci-tando para furtar-se à citação,de maneira que somente pela rea-preciação dos fatos, o que é inca-bível em recurso extraordinário,se poderia chegar à conclusão di-versa da constante no aresto re-corrido.

Por estes fundamentos, não severificando, no caso, a invocadadiscrepância jurisprudencial, nãoconheço, preliminarmente, do re-curso.

EXTRATO DA ATA

RE n.9 82.827 — SP — Rel.,Min. Leitão de Abreu. flectes.,José Maria Gonçalves Sebastião eoutros (Advs., João AtalibaMarcondes Machado e outros).Recdos., Maria Zancaner Daun eoutros (Advs., Delfim Augusto deFaria e outros).

Decisão: Não conhecido. Vilã-nime.

Presidência do Sr. Ministro Xa-vier de Albuquerque. — Présen-tes à sessão os Srs. Ministros Lei-tão de Abreu e Moreira Alves.Ausentes, justificadamente, osSrs. Ministros Djaci Falcão eCordeiro Guerra. Subprocurador-Geral da República, o Dr. Joa-quim Justino Ribeiro.

Brasília, 23 de setembro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

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REC1JRSO EXTRAORDINÁRIO N9 83.759 — PR

(Segunda Turma)

Relator para o acórdão: O Sr. Ministro Moreira Alves.Recorrentes: Hebe Ferreira Araújo e outros. Recorridos: Achiles

Pimpão Ferreira e outra.

Ação de reivindicação cumuladas com a de anulaçãopor simulação.

Cerceamento de defesa. Violação do art. 399, I, doCódigo de Processo Civil. Falta de justificação do despachoque nega requisição de certidão necessária à prova de• ale-gação da parte.

Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformi-dade da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas, por maioriade votos, conhecer do recurso edar-lhe provimento, em parte.

Brasília, 4 de maio de 1978. —Thompson Flores, Presidente. —Moreira Alves, Relator para oacórdão.

RELATÓRIOÓ Sr. Ministro Thompson Flores:

— Perante a 39 Vara da comarcade Londrina, Estado do Paraná,ajuizaram os ora recorrentes con-tra os recorridos, em 21.2.1972,ação ordinária, visando reivindi-car os bens doados ou transferidospelo primeiro recorrido à segunda,Invocando para tanto os arts.1.177 do Código Civil, c.c. os arts.243, 249 e 102, I e 104.

Longamente expõem os fatose os princlpios de direito que en-tendem aplicáveis, concluindo porpedir a procedência da demanda,verbis, 1. 12:

"Para o fim de reverterem emnome de Achiles Pimpão Fer-reira, seu verdadeiro titular, osbens mencionados no item 11,letras a a n, item 12, letras a abem como no item 14, sujeitan-

do-se então a inventário a par-tilha por morte de D. Capitull-na Marcondes Pimpão. A re-versão ora pleiteada deverá efe-tuar-se com todos os seus fru-tos e rendimentos e os vencidosdeverão ser condenados em ho-norários de advogado na basede 20% do apurado e custasprocessuais."

Contestada e saneada acausa, a tempo sentenciou o ma-gistrado, julgando-a improcedente,fiz. 487-98.

Apelaram os autores, ven-cidos. Sem resultado, porém, eisque o Eg. Tribunal de Justiça, porsua 39 Câmara Civil, em acórdãounânime de 18.12.1974, mantevea sentença, por seus próprios fun-damentos, após desprover os agra-vos processuais, como, de resto,opinara a Procuradoria-Geral daJustiça, fls. 549-551.

Sua ementa dispõe:"Reivindicação — Simulação

— Inexistência de prova de doa-ção — Ação ordinária julgadaImprocedente — Apelação nãoprovida.

Salvo provando• que os bensforam adquiridos com dinheirodoado à concubina, não podea mulher anular a compra debens feita por aquela... (R . T.184/714)."

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548 R.T.J. 84

Dai o recurso extraordináriomanifestado às fls. 558-582 fun-dado nas letras a e d da permis-são constitucional.

Sustento denegação de vigênciados arts. 248, IV, 1.177, 249, 102,I e II, do Código Civil, bem como125, I, 399, I, e 344, I e II do C.Pr. Civ., além de dissídio comjulgados desta Corte, cujos desta-ques leio a f. 560-82 (leu).

Admitido pelo despacho def. 575, processou-se com as razõesde f. 580-1 e 583-91.

6. Parecer da douta Procura-doria-Geral da República, comosegue, f. 595-7:

"1. Trata-se de ação ordiná-ria de reivindicação cumuladacom a de simulação, visando àanulação da doação de bens queteria sido efetuada pelo pai dasautoras em favor da concubina,bem assim de dois réus meno-res.

Diz em sua ementa o v.acórdão recorrido, f. 549:

"Reivindicação — Simulação— Inexistência de prova dedoação — Ação ordinária jul-gada improcedente — Apela-ção não provida.

Salvo provando que os bensforam adquiridos com dinhei-ro doado à concubina, nãopode a mulher anular a com-pra de bens feita por aquela ...(R.T. 164/714)".

A f. 558 recorreram ex-traordinariamente as autoras,pelas letras a e d do permissivoconstitucional, indicando nor-mas legais que dão por vulne-rados e trazendo acórdãos a con-fronto.

4. Releve-se de inicio que deua sentença pela improcedên-cia da ação, dentre outras razõesporque

"não resultou provada aparticipação do primeiro réuna aquisição dos imóveis de

sua companheira, nem se evi-denciou qualquer desvio denumerário do primeiro reque-rido à segunda ré, para acompra dos imóveis transcri-tos em seu nome" (f. 541).(Grifamos).

Louvou-se por sua vez ov. acórdão no douto parecer daProcuradoria-Geral da Justiçado Estado, f. 533, procedendo àseguinte transcrição do mesmo:

"A sentença apelada, apre-ciando completa e correta-mente a prova dos autos, che-gou à única conclusão admis-sível: a inexistência de qual-quer doação ou transferênciade bens do património do pri-meiro réu para os dos demais.A não comprovação da doa-ção ou transferência soma-sea comprovação, por parte dostrês últimos réus, da origemde seus bens."

Insistem as recorrentes naexistência de ato simulatóriojustificador da anulação preten-dida, cientes embora de que asimulação não restou provadanas instâncias inferiores.

Daí se infere, ante o pre-ceito da Súmula n9 279, a des-valia do recurso ora interposto,que nada logrou aduzir às pro-vas já expostas e repelidas, mo-tivo por que não adentramos naanálise do mesmo.

Ex positis, somos pelo nãoconhecimento do apelo.

Se conhecido, pelo não provi-mento do mesmo.

Brasília, 17 de março de 1978.— Cecília de Cerqueira Leite Za-rur, Procuradora da República.

Aprovo: Joaquim Justino Ri-beiro, 19 Subprocurador-Geralda República."

É o relatório.VOTO

O Sr. Ministro Thompson Mores(Relator): — Não conheço, pre-liminarmente, do recurso.

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-2. Visa ele duas porções dis-tintas do decisório. Uma diz res-peito ao agravo processual des-provido; a outra, ao próprio me-recimento da pretensão.

3. Para manter o despacho domagistrado, originando o agravono auto do processo, reportou-seo acórdão impugnado de f. 549-51,por inteiro, ao parecer da Pro-curadoria-Geral da Justiça, o qualdisse; no particular, f. 535-38:

"a) Do despacho de f. 228,vol. 2, que indeferiu algumasprovas, agravaram no auto doprocesso as autoras, mas nãoarrazoaram o recurso no mo-mento próprio, isto é, na peti-ção de interposição, como es-tabelecia o art. 852 do antigoCód. Proc. Civil.

José Frederico Marques, tra-tando dos recursos em geral,afirma, citando Carnelutti eSeabra Fagundes, que "recursointerposto sem motivação é pe-dido inepto. Impossível, por isso,admitir-se a instauração de pro-cedimento recursal quando o'pedido de reexame, por não virfundamentado, apresenta tal de-ficiência" (Instituições de Di-reito Processual Civil, IV/78, 24ed.), e acrescenta, quando abor-da o agravo no auto do processo,ser obrigatório que a parte, aointerpô-lo, "dê os motivos e ra-zões de sua ilegalidade" (p. 232).Também a jurisprudência: R.T.154/253, 188/390, 288/879, 401/189,425/94.

Por isso, é de ser desconhecidonão fundamentado agravo no

auto do processo interposto pe-las autoras.• b) Entretanto, se conhecido,não é de ser provido o agravo,porque se trata, como afirmou

despacho recorrido, de provas"desnecessárias ao deslinde dacausa", haja vista que quasetodos os Imóveis descritos nainicial (itens II, 12 e 14) foramadquiridos antes dos anos refe-

ridos nos itens 3, 4 e 5 da peti-ção de f. 225-228.

Trata-se, não há dúvida, dediligência que apenas pretendedevassar a vida dos réus, semqualquer resultado positivo paraa causa, eis que, por exemplo,as próprias autoras reconhecema capacidade econômico-finan-ceira do pai dos réus menorespara adquirir-lhes bens."4. Penso que, assim proce-

dendo, não ensejou o excepcional,limitado à negativa de vigênciados arts. 125, I, 399, I, do Códigode Processo Civil vigente.

De fato.desprovimento assentou em

dois fundamentos, bastante cadaum para alicerçar a decisão. Um,simplesmente, formal, a imotiva-ção do pedido de nova decisão; ooutro, na improcedência mesmado pedido de provas.

O excepcional ataca apenas este.Incidiria, .dessarte, a Súmula riv283.

Mas, quando assim não fosse,o que se faz, apenas, ad arra-mentandam, sem consentir, nãose percebe que o parecer aceitoproporcionasse tratamento desi-gual às partes (art. 125, I); oujustificasse que sem motivação po-deria o magistrado desatender re-quisições (art. 399, I).

Inocorrem, pois, os pressupostosargüidos e já comentados.

5. Resta o próprio mereci-mento da pretensão.

Para repell-lo, a sentença, man-tida pelo acórdão que aceitou, porInteiro, sua fundamentação, con-cluiu, após exaustivo exame daprova, pela inexistência das preà-missas nas quais descansara opedido.

São palavras desse julgado,f.491:

"Assim sendo, faltando às au-toras os pressupostos legais dosdireitos pelas mesmas invocados,

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atendendo que não houve qual-quer ato simulatório do réu à suaconcubina, na aquisição feitapor esta das propriedades refe-ridas, sendo certo, outrossim,que não se demonstrou qual-quer doação ou transferênciapatrimonial do primeiro reque-rido à sua companheira, a qual,por sua vez, provou à saciedadea' origem de seus bens, diversa-mente da tese envolvida na ini-cial; atendendo, ainda, que re-sultou esclarecida detalhada-mente, a capacidade econômicado pai dos menores réus, paralhes aquinhoar com os bens re-feridos na súplica, elidindo,destarte, as alegações das au-toras referentemente a essespupilos, atendendo, por derra-deiro, à farta prova documentalque os autos abrigam, julgo im-procedente a ação."6. Ainda aqui não vejo que o

decisório haja negado aplicaçãoaos arts. 102, I e II, 248, IV, 249

1.177 do Código Civil ou 334, III, do Código de Processo Civil.De fato.Não negou o aresto que os auto-

res, invocando a sua qualidadede herdeiros de sua falecida mãe,pudessem reivindicar os bens, osquais caberiam à extinta socie-dade conjugal que mantivera coma recorrida, autorizada pelos arts.248, IV, c . c o art. 249, citados,antes deu-lhes legitimidade, nemrepeliu a viabilidade, em tese, daação especificada no referido art.1.177, todos do Código Civil.

O desfecho desfavorável da de-manda defluiu, para os autores,como já se anotou, pelo fato deas instâncias, alicerçadas nas pro-vas que examinaram, terem con-cluído que não fizera o réu varãonenhuma doação à ré, sua com-panheira, nem diretamente, nempor interposta pessoa, nem, ain-da, fornecendo provisão para ad-quirir os bens cuja reivindicaçãopostulam.

Ja se vê que foi inspirado nasprovas em questão que negou pre-

tensa simulação, admitindo mes-mo que pudesse ser provada porindícios.

Não há como falar em negativade vigência do art. 102, I e II, doDiploma Civil, nem ainda do art.334, I e II, do Estatuto Processual,este, sequer, objeto de apreciaçãodos decisórios.

Pelas mesmas razões, e tendopresente os paradigmas invocados,não se pode reconhecer qualquerdissídio entre eles e as decisõesimpugnadas, máxime que demons-tradas não ficaram, analitica-mente, as exigências do art. 305,segunda parte, do Regimento In-terno (Súmula n9 291) .

7. Em conclusão, o que pro-pugnam os recorrentes é veremreapreciadas as provas, em buscade solução que lhes seja favorável.

propósito inacessível na viado extraordinário, nos termos daSúmula n9 279.

o meu voto.

EXTRATO DA ATARE 83.759 — PR — Rel., Mi-

nistro Thompson Flores. Reates.,Hebe Ferreira Araújo e outros(Advs., Hélio Ramos Vieira e ou-tros). Recdos., Achiles PimpãoFerreira e outros (Advs., JúlioRodolfo Roehrig e outros).

Decisão: Adiado o julgamentopor haver pedido vista o MinistroMoreira Alves, depois do voto doRelatar que não conhecia do re-curso. Falaram: pelo recorrente,o Dr. Hélio Ramos Vieira, e, pelorecorrido, o Dr. Júlio RodolfoRoehrig.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes à Ses-são os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque, Leitão de Abreu, Cor-deiro Guerra e Moreira Alves.. 29Subprocurador-Geral da. Repúbli-ca, o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 20 de abril de 1978.— Hélio Francisco Marques, tEie-cretário.

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VOTO- 0 Sr. Ministro Moreira Alves:

— As recorrentes, filhas de umdos recorridos — Acham PimpãoFerreira —, alegando que seu pai,de há muito, se separara de suaesposa (mãe :das recorrentes) epassara a viver em concubinatocom Marta Luisa de Farias, pro-puseram a presente ação de rei-vindicação de bens acumuladacom -a de simulação, alegando epedindo, afinal, o seguinte:

"Dá especial colorido a tudoquanto se alegou a especial cir-cunstância de que o co-réuAchtles Pimpão Ferreira, apesarde viver existência de milioná-rio e de abastado fazendeiro,nesta região, nada tem em seunome individual. Todos os seusnegócios são efetuados em nomeda companheira. Teoricamente,esta é a dona de tudo. Na rea-lidade, porém, afastando-se adissimulação, aparece o verda-deiro personagem AchilesPimpão Pierrette — que compra,vende, gere e administra, comosenhor absoluto de todo o pa-trimônio, que é dele, exclusiva-mente. (A titulo de comprova-ção da notoriedade dos fatosnarrados e da situação de con-cubinato existente entre os pri-meiros Réus, é 'a reportagemconstante da inclusa revistaRealizações Brasileiras nv 8, anoVIII — 1958).

Curial assim que, morta a ver-dadeira esposa, lhe demandemos filhos legítimos a recompo-sição desse patrimônio para quedele se destaque, In tempereeporteno, a meação que, de di-reito, pertence à extinta, a fimde ser partilhada entre os seuslegítimos sucessores.

Ajunte-se que, no caso em de-bate, não se aplica a jurispru--dência flue manda reivhittlicar odinheiro (e não as aquisições em*tu este foi Investido, vistoteme, em verdade, embora ad---mstridos em nerne da concubina,

os bens efetivamente pertencema Achiles Pimpão Ferreira.

Isto posto, requerem:1 — D.R.A. a presente com

os inclusos documentos, sejamcitados os Réus para que ve-nham contestar a Ação queren-do, no prazo legal, acompa-nhando-a até final sob pena derevelia, quando então deverá serJulgada procedente, para o fimde• reverterem em nome de Achi-les Pimpão Ferreira, seu verda-deiro titular, os bens mencio-nados no item 11, letras a a n,item 12, letras a a 1, bem comono item 14, sujeitando-se entãoa inventário e partilha por mor-te de D. Capitulina MarcondesPimpão. A reversão ora pleitea-da deverá efetuar-se com todosos seus frutos e rendimentos eos vencidos deverão ser conde-nados em honorários de advo-gado na base de 20% do apuradoe custas processuais" (f. 11-12do TJ/PR).

Além de várias certidões detranscrição dos imóveis em causa,juntaram ampla reportagem darevista Realizações Brasileiras, anode ". 1958, sobre a III ExposiçãoPecuária Regional de Londrina,onde se dá amplo destaque ao fatode que "a estância InterventorManoel Ribas, de propriedade doCap. Achtles Pimpão, de Londrina,conquistou uma taça e troféu como belo conjunto de búfalos queapresentou na Da Exposição Pe-cuária Regional, da cidade deLondrina" (doc. a f. 50).

Na contestação, a f. 110-141, osora recorridos, em síntese, alega-ram, no mérito, dentre outras cir-cunstancias, as seguintes:

a) que "o que não esclarece-ram as autoras é que o casalAchilessCapitultna possua mui-to considerável fortuna àquelaépoca, possuindo entre outrosbens grandes áreas rurais na re-gião de Palmas, sul do Estado,destacando-se a "Invernada da

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Olaria", "Fazenda Tapera doFaxinai", e "Invernada do Abar-rancamento", integrante da Es-tância da Cruz. Eram multascentenas de alqueires de pasta-gens e outros tantos de matascom enormes reservas de pi-nhais. Além disso, multo gadoe muitas benfeitorias.

Com a separação do casal, to-dos os bens, imóveis, móveis esemoventes ficaram exclusiva-mente com D. Capitulina;

que Achiles Pimpão, ape-nas com a roupa do corpo, sen-tou Praça na Força Pública doParaná e ali fez carreira, dedi-cando-se sempre, e exclusiva-mente, às funções militares, nosdiversos cargos de relevo queocupou;

que, durante esse tempo,Maria Luiza Faria — que nãotinha sido admitida em suacasa com empregada, filha queera de fazendeiro e comercianteabastado, graças a adiantamentode legitima, e de doações querecebeu do pai e de um irmãoengenheiro, foi adquirindo imó-veis, inclusive rurais, que admi-nistrava ela própria com o . as-sessoramento de terceiros, e paraisso "fazia empréstimos, davagarantias, vendia e comprava,pessoalmente" (f. 121); mais:que "D. Maria Luiza era pessoaativa e muito popular, principal-mente perante os Gerentes deBancos dessa praça, com os quaistratava de negócios, emprésti-mos e aplicações, conseguindodesenvolver o seu patrimôniopor seu próprio esforço" (f.122); e

d) "não é demais lembrar quenos 8 primeiros anos de vidaconjunta, até 19382 os esforçosdos contestantes nao ensejaramoportunidade nem de economiase nem de aquisições de bens deraiz. Somente quando o CoronelTertuliano de Almeida Faria au-xiliou diretamente a filha MariaLuiza com doações em adianta-mento de legitima, é que foi pos-

sível a esta adquirir os primeirosbens, cuja valorização extraordi-nária deu azo a ótimos negócioscom grandes lucros, que eramreaplicados, atendendo às orien-tações de duas pessoas em Lon-drina: os gerentes de bancosNelson Eggas e Antônio Vicen-tini" (f. 131).Quando o Dr. Juiz determinou

que as partes especificassem pro-vas, além da indicação de teste-munhas, as ora recorrentes re-quereram mais estas:

"De acordo com o disposto noart. 150, 5 34 da Constituiçãoda República Federativa doBrasil, combinado com os arts.220, 221, 224 e 210 parte final,todos do Código de Processo Ci-vil, seja oficiado ao Sr. Dele-gado do Imposto de Rendas Fe-derais desta cidade, solicitando-lhe seja remetido ao Juízo da311 Vara desta Comarca cópiaautêntica das Declarações deRenda e Relação de Bens dosréus Aquiles Pimpão Ferreira eMaria Luisa de Farias referentesaos anos de 1988, 1989, 1970 e1971 tudo em segredo de Jus-tiça;

De acordo com o disposto noart. 150, 5 34 da Constituiçãoda República Federativa doBrasil, combinado com os art.

221, 224 e 210 parte final,todos do Código do ProcessoCivil, seja, mediante Carta Pre-catória à Comarca de PortoAlegre, Estado do Rio Grandedo Sul, solicitado à Delegaciado Imposto de Rendas Federaisdaquele Estado, cópia autênticadas Declarações de Renda e Re-lação de Bens do casal Guilher-me Ribeiro de Almeida e Arial-ba Ferreira de Almeida, refe-rentes aos anos de 1988, 1989,1970 e 1971.

Com fundamento nos art. 150,5 34 da Constituição da Repú-Mica Federativa do Brasil e 220,

224 e parte final do art.210 todos do Código de Processo

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Civil, seja solicitado do Bancodo Brasil S.A. agência destacidade informações as mais mi-nuciosas sobre transações ban-cárias ali efetuadas pelos réusAquilles Pimpão Ferreira, emseu próprio nome ou como pro-curador de Maria Luiza de Fa-rias ou por esta diretamente,tanto na Carteira Comercialcomo na Agrícola ou Pecuária,desde o ano de 1948 até o cor-rente exercício. Documento quedeverá ser produzido com ascautelas legais" (f. 226).Essas provas foram indeferidas

por despacho a f. 270, onde se lê,no particular:

"II — As requeridas nos itens3, 4 e 5, da petição de f. 273(numeração originária), são des-necessárias ao deslinde da cau-sa, por isso ficam indeferidas".Contra esse despacho foi inter-

posto agravo no auto do processo,por petição a f. 282, o qual foireduzido a termo, à f. 283.

A. f. 295, encontra-se o depoi-mento de Achiles Pimpão Ferreira,onde se lê:

"Achiles Pimpão Ferreira, bra-sileiro, viúvo, militar, residente

domiciliado à Rua Pernam-buco, 259, apto. 3, nesta cidade,natural de Palmas, Estado doParaná, filho de Antônio Fer-reira de Siqueira e de D. MariaLúcia Pimpão Ferreira, com 71anos, alfabetizado. Inquirido,disse: "Que tem conhecimentodoa fatos informados na deman-da e sobre os mesmos nada querdeclinar, além do que já constade sua defesa". Perguntas dosadvogados das autoras: "que emfevereiro de 1931 o declarantepassou a viver em companhiade Maria Lula Parias, vivendoaté hoje em companhia do de-clarante, como sua companhei-ra; que desde os tempos em que

declarante passou a viver emcompanhia da Co-Ré, esta sem-pre viveu numa sua fazenda,

explicando melhor, numa desuas (dela) fazendas, compran-do e vendendo gado, inclusiveviajando para Mato Grosso,Triângulo Mineiro, sendo nes-ses locais conhecida como com-pradora de gado, enquanto o de-clarante, militar da ativa queera, tratava dos serviços da ca-serna, exclusivamente; que porvolta dos anos de 1943 ou 1944,aproximadamente, quando o de-clarante exercia funções de pre-feito municipal de Londrina,cumulativamente com as fun-ções de delegado especial dessacidade e região, foi quando aco-ré veio morar nesta cidade;que o declarante teve, durantecerta época, mandato procura-tório, como gestor dos negóciosda co-ré, esclarecendo que re-ferido mandato não era de na-tureza ampla, mas sim para de-terminado ou determinados ne-gócios; que não é verdade ser

declarante conhecido nestaregião como o rei do adore, es-clarecendo ainda que jamais odeclarante comprou ou vendeuqualquer quantidade de gado dequalquer espécie". Nada maisdisse e nem lhe foi repergun-tado deu-se por findo o presentedepoimento. Do que para cons-tar lavrei este termo que lido

achado conforme vai devida-mente assinado. Eu, OficialMaior, subscrevi."A f. 467-468, encontra-se o de-

poimento pessoal de Maria LuisaFaria, onde se lê:

"Maria Luisa Faria, brasileira,solteira, doméstica, residente edomiciliada à Rua Pernambuco,nv 280, apto. 3, nesta cidade, na-tural de São Mateus do Sul-PR,filha de Tertuliano de AlmeidaFaria e de D. Paulina Mariade Deus Faria, com 85 anos,alfabetizada. Inquirida, disse:"que seu nome completo é Ma-ria Luiza Faria e não comoconstou da inicial; que há qua-renta e poucos anos vive com oprimeiro requerido, de cujo con-

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sarei° teve só uma filha, hojecasada; que não se recorda quemprovidenciou o registro de nas-cimento da filha do casal; que afilha da declarante, cuja certi-dão de casamento vê-se à f. 22,não usava o nome "Pimpão Fer-reira" antes de se casar, e, após

consórcio, mudou seu nome,passando a usar os apelidos domarido, mas não se recorda adeclarante se a sua referida fi-lha adicionou ou suprimiu qual-quer nome do pai; que duranteos quarenta e poucos anos jádeclinados a declarante sempreviveu em companhia do pri-meiro réu, na mais perfeita co-munhão pessoal, mas sem comu-nhão de bens, visto que quandoa declarante passou a viver com

primeiro requerido trouxe deseu, naquela época, cinqüenta etrês contos de réis, dinheiro dadopelo falecido pai da declarante,então pessoa abastada; que nãoera do conhecimento da decla-rante, na época em que passoua viver com o réu, o seu estadode casado, pensando a decla-rante ser o mesmo solteiro, en-tretanto, passado um ano apósa vivência marital, soube a de-clarante que o referido primeiroréu não era solteiro, mas simcasado; que durante em q, digo,que durante o tempo que vivecom o primeiro requerido, comosua companheira, a declarantesempre se dedicou as lides dolar, na administração deste ena educação da filha do casal;que a declarante possui contabancária no Banco Noroeste,Brasul, Banco do Brasil e outrosbancos que não se, digo, outrosbancos como Nacional de Minas

Crédito Real de Minas, sendoque em todos eles, excessão feitaaos dois últimos, a declarantefez operações bancárias, isto noinicio da sua vida marital com

requerido, objetivando a com-pra de terras aqui em Londrina;que durante uns dez anos, a de-clarante teve como sócio em seusnegócios de compra e venda de

terras e gados nesta região, oSr. Antônio Colombo, bem comoteve a declarante na pessoa deum seu irmão, Sr. Francisco deAlmeida Faria, engenheiro agrô-nomo, já falecido, pessoa quelhe esclareceu e orientou nacompra e venda de terras e gado,nesta região; que até hoje adeclarante não conhece as au-toras, visto que jamais qualquerdelas visitaram o primeiro réu,a não ser uma delas cujo nomea declarante não sabe informar,procurava as vezes o pai, tele-fonando-lhe e marcando encon-tro com o mesmo que se reali-zava fora da casa da declarante;que a declarante conhece, doisfilhos do seu amado, do primeiroleito, apenas o filho homem, eisque este, depois de moço, sem-pre visitava o pai e a declaranteno lar do casal, nesta cidade,fato que se repete até hoje".Dada a palavra ao advogado dasautoras, não foram feitas reper-guntas. Como nada mais dissee nem lhe foi reperguntado, deu-se por findo o presente depoi-mento. Do que para constar la-vrei este termo que lido e acha-do conforme vai devidamenteassinado. Eu, Oficial Maior,subscrevi." •Pelo depoimento das testemu-

nhas arroladas pelos ora recorri-dos verifica-se que, segundo elas,Maria Luiza Faria era quem pes-soalmente e através de prepostodirigia todos os negócios do casal,inclusive comprando e vendendogado, para o que fazia longas via-gens.

A sentença de primeira instân-cia julgou improcedente a ação,por entender que não foi provadaa simulação, sendo que

"Por outro lado, provou a se-gunda demanda que a fortunaaqui adquirida, foi fruto de seutrabalho pessoal, administradapor si e um seu irmão já fale-cido, o qual aqui exerceu emáureas épocas, a profissão de

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engenheiro agrônomo e, comotal, indicou terras a serem ad-quiridas pela co-ré, posterior-mente transformadas em prós-peras fazendas; provou, ade-mais, a segunda demandada,suas relações comerciais com ge-rentes de estabelecimentos ban-cários, donde vieram parte dosnumerários necessários às tran-sações feitas, não só com terrasnesta região, mas também, de-dicou-se à compra de gado, ati-vidade sabidamente enriquece-dora. E, enquanto isso, provou-se satisfatoriamente a nenhu-ma participação do primeiro réuem todos esses negócios, eis quecuidava ele de governar estacidade como Prefeito interven-tor, sendo ademais, militar daativa da Policia Estadual, aquem dedicou toda sua vida.

Nada transferiu à concubina,nem houve prova de qualquerdoação à mesma. Tudo - que asegunda requerida possui, elaadquiriu com sua própria admi-nistração, sem interferência deseu companheiro, conforme re-sultou comprovado nos autos.Ressalte-se, ainda, o sintomáti-co pedido de desistência da açãofeito pelas autoras, referente-mente aos menores netos dosprimeiros réus, sem a concor-dância dos contestantes, o quevem demonstrar a fragilidadedos argumentos levantados nainicial, e a dimensão temeráriada demanda" (f. 496-497).Houve apelação, e sobre esta,

na parte concernente ao agravono auto do processo, assim se ma-nifestou o Ministério Público (f.535-536)

"Agravo no auto do processointerposto pelas autoras.

a) Do despacho de f. 228,vol. 2, que indeferiu algumasprovas, agravaram no auto doprocesso as autoras, mas nãoarrastaram o recurso no mo-mento próprio, isto é, na peti-ção de interposição, como esta-

belecia o art. 852 do antigo Có-digo de Processo Civil.

José Frederico Marques, tra-tando dos recursos em .geral,afirma, citando Carnelutti eReabra Fagundes, que "recursointerposto sem motivação é pe-dido inepto. Impossível, porisso, admitir-se a instauraçãode procedimento recursal quan-do o pedido de reexame, pornão vir fundamentado, apre-senta tal deficiência" (Institui-ções de Direito Processual Civil,IV/76, 2s ed.), e acrescenta,quando aborda o agravo no auto.do processo, ser obrigatório quea parte, ao interpô-lo, "dê osmotivos e razões de sua ilega-lidade" (p. 232). Também ajurisprudência: R.T. 154/253,188/390, 288/679, 401/189, 425/94.

Por isso, é de ser desconhe-cido o não fundamentado agravono auto do processo interpostopelas autoras.

b) Entretanto, se conhecido,não é de ser provido o agravo,porque se trata, como afirmouo despacho recorrido, de provas"desnecessárias ao deslinde dacausa", haja vista que quase to-dos os imóveis descritos na ini-cial (itens 11, 12 e 14) foramadquiridos antes dos anos re-feridos nos itens 3, 4 e 5 dapetição de f. 225-226.

Trata-se, não há dúvida, dediligência que apenas pretendedevassar a vida dos réus, semqualquer resultado positivo paraa causa, eis que, por exemplo,as próprias autoras reconhecema capacidade etonômico-finan-ceira do pai dos réus menorespara adquirir-lhes bens."O acórdão, no tocante a esse

agravo, assim o apreciou (f. 550):"E xaminado s, preliminar-

Mente, os agravos no auto doprocesso, verifica-se que o in-terposto pelos réus de conside-rar-se prejudicado. Quanto aoagravo das autoras, é de negar-se provimento, sem qualquer di-

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vergência, de acordo com osfundamentos expendidos no pa-recer de f. 535 a 537, da Pro-curadoria da Justiça".E, em sua parte final, lê-se

(f. 551):"Com tais fundamentos, ne-

ga-se provimento ao agravo noauto do processo, interposto pe-las autoras, e à apelação, fi-cando prejudicado o agravo in-terposto pelos réus".Dai o recurso extraordinário

(f. 558-562), onde se faz alusãoao cerceamento de defesa, e ondese invocam, considerando-os vio-lados pelo acórdão recorrido, osart. 125, I; 399, I; e 334, I e II,do Código de Processo Civil.

Em face de todas essas circuns-tâncias, parece-me que, no caso,houve violação do disposto no art.399, I, do Código de Processo Civilque reza:

"Art. 399. O juiz requisitaráàs repartições públicas, em qual-quer tempo ou grau de jurisdi-ção:

I — as certidões necessárias àprova das alegações das par-tes".Esse dispositivo — que, sem con-

trovérsia, se destina à obtençãode certidões que as partes nãopuderam, ou não podem, obterpara a instrução da inicial, ou dacontestação, bem como, no decor-rer do feito, para fazer prova con-tra o que o adversário afirmou —estabelece um dever para o juiz.Requisitará diz o eaput do art. 399,o que já decorria do poderá re-quisitar a que aludia o caput doart. 224 do Código de ProcessoCivil de 1939, que, por isso mesmo,exigia a necessidade da certidão.Para que se exima desse dever énecessário que justifique o juiza não-necessidade da produção daprova, já que a lei apenas exigeque a certidão seja necessária àprovê, das alegações da parte. Emais: é preciso que a justificação

seja razoável. Sem justificação,ou com justificação desarrazoada,negará vigência ao disposto noart. 399 do Código de ProcessoCivil o juiz que se eximir do deverque uh lhe é imposto.

No caso, o despacho do juiz deprimeiro grau se limita a dizer queas certidões relativas ao impostode renda e as informações ban-cárias "são desnecessárias ao des-linde da causa". Isso não é jus-tificação.

Vem o acórdão e nega provi-mento ao agravo no auto do pro-cesso, com base no parecer do Mi-nistério Público. Note-se: negaprovimento, o que implica dizerque conheceu do agravo, despre-zando, portanto, a alegação doparecer de que tal recurso nãofora arrazoado. Não se pode pre-tender que tenha sido erro detécnica, primeiro porque há a pre-sunção referida no brocardo turanouit Cutia; segundo, porque oparecer distinguiu, expressamente,o conhecimento e o provimentodo recurso, apresentando argu-mentação relativa a cada um de-les; e terceiro, porque não se podeconsiderar que haja dupla funda-mentação, quando cada um dosdois fundamentos visa a fim dife-rente, fins esses que se excluem,pois o primeiro — conhecimento— é prejudicial do segundo —exame do mérito, para provimento,ou não, do recurso. Se o acórdãonegou provimento, com base nasrazões do Ministério Público, pa-rece-me lógico que• apenas en-dossou a argumentação que visavaa esse fim, desprezando a quedizia respeito à matéria prejudi-cial (o conhecimento): só se julgamérito do recurso, se dele se co-nhece. E não se pode negar pro-vimento com base em argumentoque não diz respeito ao mérito,mas à admissibilidade do recurso.

O acórdão, portanto, negou pro-vimento ao agravo no auto doprocesso — e o fez já na vigênciado novo Código de Processo Ci-vil —, com base no que acentuou

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o parecer do Ministério Público(f. 536):

"Entretanto, se conhecido, nãoé de ser provido o agravo, por-que se trata, como afirmou odespacho recorrido, de provas"desnecessárias ao deslinde dacausa", haja vista que quase to-dos os imóveis descritos na ini-cial (itens 11, 12 e 14) foramadquiridos antes dos anos refe-ridos nos itens 3, 4 e . 5 da pe-tição de f. 225-226.

Trata-se, não há dúvida, dediligência que apenas pretendedevassar a vida doa réus, semqualquer resultado positivo paraa causa, eis que, por exemplo,as próprias autoras reconhecema capacidade econômico-finan-ceira do pai dos réus menorespara adquirir-lhes bens".O primeiro fundamento — em

se tratando de ação de simulação,onde a prova se faz, geralmente,por indícios — é totalmente de-sarrazoado: as certidões não pre-cisam ser dos anos relativos àsaquisições, pois não se pretendeprovar que no imposto de rendase fez declaração contrária ao queos títulos de propriedade decla-ram, até porque seria inadmissí-vel que se simulasse um contratode compra e venda, e se decla-rasse, para efeito de imposto derenda, o negócio dissimulado; mas

que se pretende provar é queaa declarações de rendas, mesmoem tempos mais recentes, poderãodar indícios sérios da simulaçãoalegada, e desmentida pelos re-corridos que negam qualquer par-ticipação de Achiles Pimpão Fer-reira noa bens que as recorrentessustentam que seriam, em ver-dade, dele.

Já o segundo fundamento dizrespeito apenas a parte da de-manda com relação a netos docasal recorrente, e só justifica,a posteriori, a desnecessidade dacertidão relativa aos bens destes(item 4 da petição a f. 238), masnada tem de ver com a certidão e

as informações requeridas quantoaos bens de Maria Luisa Faria.

Houve, a meu ver, tendo em vistaas circunstâncias da causa —questão relativa a má-fé, em quea prova indiciária é capital, e emque, como se vê do longo relatoque fiz inicialmente, as aparênciasnão são de todo favoráveis à ver-são dos recorridos — cerceamentode meio indiscutivelmente neces-sário para a formação do conven-cimento indispensável a decisõesem causas dessa natureza.

A necessidade, no caso, se ba-seia em fatos certos, que ocorre-ram antes e depois do pedidoindeferido sem fundamentação,indeferimento considerado justi-ficado pelo acórdão com base,porém, em argumento que, obje-tivamente, não demonstra a ino-eorrência da desnecessidade.

Em face do exposto, conheçodo recurso e lhe dou provimentopara, provendo parcialmente oagravo no auto do processo, de-terminar ao juiz de primeiro grauque requisite as certidões a quealude: o item 3 da petição a I. 226(da numeração do Tribunal deJustiça), bem como as Informa-ções a que se refere o item 5 domesmo documento. Deixo de fa-zê-lo com relação à certidão re-querida no item 4, porque as pró-prias recorrentes, na audiênciade instrução e julgamento, reco-nheceram a capacidade econômi-co-financeira do pai dos réus me-nores para adquirir-lhes os bensem causa.

EXPLICAÇAOO Sr. Ministro Thompson Flores

(Presidente e Relator): — Senho-res Ministros.

Ouvi com a costumeira atençãovoto que acaba de proferir o

eminente Ministro Moreira Alves.S. Exa. conhece, parcialmente,

do recurso e lhe dá provimento,para que se produza a provatendida pelo Dr. Juiz de Direito,originando agravo processual.

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Duas foram as razões pelas quaisnão conheci do recurso na porçãoque o eminente Ministro MoreiraAlves está conhecendo e provendo.

Uma formal, pertinente aos ter-mos em que o aresto amparou-se,por inteiro, no parecer da Pro-curadoria-Geral do Estado; outra,substancial, alusiva à incabênciado próprio recurso. Aquela esta-ria coberta pela Súmula n? 283;a outra, porque não teria ocorridonegativa de vigência dos art. 125,I e 399, I, ambos do Código deProcesso Civil.

V. Fixa., Ministro Moreira Alves,Interpretou o acórdão e alcançouconclusão diversa.

Peço vênia para manter meuvoto, pois as dúvidas do julgadosão dirimidas através dos embar-gos declaratórios, e o acórdão, to-mado como o foi, poderia, antesua obscuridade não dirimida,afastar a possibilidade de conhe-cimento do excepcional. Foi o quesucedeu.

Ademais, ao fim, ambas as ins-tâncias, considerando a provafeita pelos demandados, entende-ram dispensável a prova propug-nado, a qual, diante dela tornariaindiferente busca de subsídios ou-tros de convencimento.

Admito que a simulação e afraude possam ser provadas porindícios ou presunções. O acórdãonão disse o contrário.

Assim, pareceu-me, não seria dereabrir a instância com a coletade novas provas.

Sr. Ministro Moreira Alves:Há acumulação de ações: rei-

vindicação e simulação.Sr. Ministro Cordeiro Guerra:Não estou entendendo bem:

houve a separação de bens do ca-sal?

Sr. Ministro Thompson Flores(Presidente e Relator): — Não.O marido abandonou, de fato, amulher, ausentou-se para outralocalidade, e passou a viver coma companheira. As filhas legiti-

mas ficaram com a mãe. Com acompanheira teve o cônjuge varãosó uma filha. Esta casou e tevefilhos. Contra eles os autores de-sistiram da ação. Ao desertar dolar o marido, desistiu de todo oseu patrimônio em prol da famílialegitima.

Sr. Ministro Moreira Alves:O Juiz disse, apenas, que inde-

feria, porque julgava desnecessá-ria a prova.

Sr. Ministro Thompson Flores(Presidente e Relator): — O Juizpoderia afinal, de oficio, determi-nar a requisição, se considerassenecessária, como, também, pode-ria ter feito o Tribunal. Dispen-saram, face ao restante da prova.

Peço vênia, assim, para mantermeu voto.

ESCLARECIMENTO SOBREMATÉRIA DE FATO

Sr. Júlio Rodolfo Roehrig(Advogado): — Colendo Tribunal,é com algum constrangimento que,após o primeiro julgamento, peçoa palavra agora.

Pude sentir que o eminente Mi-nistro Moreira Alves impressionou-se com uma revista, juntada àpetição inicial, onde se apresen-tava o recorrido Achiles PimpãoFerreira como proprietário de umaestância e de gado. Na realidade,existe também, anexada aos autos,na contestação, uma declaraçãofirmada pelo próprio redator dessarevista.

Sr. Ministro Moreira Alves:Li a declaração, mas, não que-

rendo entrar no mérito da ques-tão, deixei-a de lado. Diz a de-claração que foi erro dele. Mas

problema não é saber se houveerro, ou não. O que se pretendeudemonstrar foi que, na locali-dade, no meio pecuarista, todosconsideravam o Capitão Achilesproprietário da estância e do gado.Por isso, não 11 a declaração, quedizia o óbvio. Houve erro, porque,evidentemente, o Capitão não eraformalmente o proprietário.

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Sr. Júlio Rodolfo RoehrIg(Advogado): — Como não existianos autos reivindicação relativaa gado, restava que o então Ca-pitão Achiles Pimpão poderia teralgum gado. Note-se que era gadoespecial, búfalo, naquela época daexposição, raríssimo, daí a pe-culiaridade e o destaque, confor-me, aliás, o próprio editor da re-vista menciona.

ponto nodal da questão foidito, na petição inicial, da maneiramais sucinta e viperina que atéhoje vi. De passagem, eles apre-sentam a recorrida Maria LuisaFaria como tendo sido empregadado Capitão Mulles, elevada à con-dição de concubina. Nada disso éverdade. Ficou demonstrado, e ospróprios recorrentes reconhecem,que a recorrida Maria Luisa Fariaera filha de unia das maiores for-tunas do Sul do Paraná (São Ma-teus do Sul), o Coronel TertulianoFaria, que foi Prefeito, chefe po-litica proprietário das maiores fa-zendas de gado e dos maiores er-vais, no tempo em que o Paranápossuía aquilo que detém na suabandeira, a erva mate como ogrande sustentáculo de sua eco-nomia. Maria Luisa Faria era, narealidade, oriunda de família mui-to rica, conforme está provadonos autos.

Outro fato. Está dito e foi re-petido que as recorrentes reco-nheceram a autonomia, a capaci-dade dos pais dos menores António

Guilherme para adquirirem osbens que, de princípio, impugna-ram. Todavia, no recurso extra-ordinário — e é importante estefato — eles reivindicam tambémesses bens (V. Exas. poderão vernos autos que os menores Antônio

Guilherme também são recor-ridos). Vêm perante este Tribu-nal Excelso reivindicar os seusbens, aqueles mesmos que elesconfessaram, inicialmente, e reco-nheceram terem sido adquiridospelos pais dos menores.

Finalmente, a posição final, apretensão reclinai, a motivação

do recurso extraordinário. Pas-mem V. Exas., como nós tambémpasmamos, as autoras recorrentesreivindicam bens que pertencerama Achiles Pimpão Ferreira e queele já havia doado a elas, filhas.litetste documentação disso nosautos. Receberam, todas, umacentena de alqueires de terras, depinhais, de gado, que, na petiçãode recurso extraordinário, alegamfoi transferido, por Achiles Pim-pão, à concubina.

Eram estes os fatos que eu que-ria deixar demonstrado, porque,embora existentes, a meu ver, nãoestavam recebendo o necessáriotratamento, assim como aqueleque o eminente Ministro MoreiraAlves leu, relativamente ao depoi-mento da testemunha NelsonEggas, Gerente do único Bancoexistente em Londrina durantemuito tempo.

EXTRATO DA ATARE 83.759 — PR — Rel., Mi-

nistro Thompson Flores. Rectos.,Hebe Ferreira Araújo e outros(Advs., Hélio Ramos Vieira e ou-tros). Recdos., Achiles PimpãoFerreira e outros (Advs., JúlioRodolfo Roehrig e outros).

Decisão: Miado o julgamentopor haver pedido vista o MinistroCordeiro Guerra, depois dos votosdo Relator que não conhecia dorecurso e do Ministro Moreira Al-ves que conhecia e dava provi-mento parcial.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes à Ses-são os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque, Leitão de Abreu, Cor-deiro Guerra e Moreira Alves. 29Subprocurador-Geral da Repúbli-ca, o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 23 de abril de 1978. —Hélio Francisco Marques, Secre-tário.

VOTO (VISTA)O Sr. Ministro Cordeiro Guerra:

— O eminente Ministro ThompsonFlores em seu fundamentado voto

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não conheceu do recurso quantoao mérito, por entender que visareexame de provas, e quanto àmatéria do agravo no auto doprocesso, por considerar não vio-lados os arts. 125, I e 319, I, doC. Pr. Civ. vigente.

eminente Ministro MoreiraAlves conhece do recurso e lhedá provimento para, provendoparcialmente o agravo no autodo processo, determinar ao juiz deprimeiro grau que requisite as cer-tidões a que alude o item 3 dapetição a f. 226 (da numeração doTribunal de Justiça), bem comoas informações a que se refere oitem 5 do mesmo documento.

v. acórdão recorrido julgouImprocedente a ação, fundada emsimulação, por inexistência deprova da alegada doação.

Ora, nem todas as provas soli-citadas pelos autores foram defe-ridas pelo juiz, porque, a seu ex-clusivo critério, teve-as por desne-cessárias.

Entretanto, assim não enten-diam os autores, que as reputavamnecessárias à demonstração de suaintenção. Quem nos garante, pri-ma fade, do acerto do convenci-mento do honrado magistrado?

acórdão concluiu pela impro-cedência da ação por falta deprovas, e não por outra razãoqualquer de fato ou de direito.

Estou em que, em casos de si-mulação e fraude, onde os indí-dos e circunstâncias são de valorpreponderante, não deve o juiz,sem maior exame, e muito menossem fundamentação objetiva econvincente, negar as provas so-licitadas pelas partes como neces-sárias à demonstração do pedido,sob pena de não assegurar aos li-tigantes igualdade de tratamentoimposta pelo Código de ProcessoCivil, em seu art. 125, I.

Por outro lado, se é verdadeque cabe ao juiz indeferir as dili-gências inúteis ou meramente pro-telatórias, art. 130, nesse coman-do não se insere o de indeferir as

provas requeridas pelas partes sema demonstração perfeita da suadesnecessidade.

Quero crer que, na espécie, nãodemonstrou o Dr. Juiz a desne-cessidade das provas requeridas

admitidas em lei, art. 399, I doCódigo de Processo Civil.

De fato, como poderia de ante-mão concluir o Dr. Juiz pela im-procedência do raciocínio dos au-tores face às provas solicitadas,se fossem produzidas?

Parece-me, data venta, que hou-ve cerceamento da prova dos au-tores, tendo em vista a fundamen-tação legal do pedido.

O agravo no auto do processofoi interposto tempestivamente ereduzido a termo, revelando a in-conformidade do agravante com

despacho indeferithrio do pedido.Foi mal arrazoado, mas o fato docerceamento da defesa foi argüidode modo a ensejar o pronuncia-mento do Eg . Tribunal de Justiça,que, como bem observou o Minis-tro Moreira Alves, lhe negou pro-vimento.

Sempre tive o agravo no autodo processo, hoje crismado deagravo retido, como um simplessilvo de apito a denunciar a irre-gularidade do tráfego processual.A meu ver bastava que, tempesti-vamente, a parte denunciasse, poresse meio, o constrangimento queargüia.

Por esses motivos, data venhado eminente Relator, acompanho

voto do eminente Ministro Mo-reira Alves.

EXTRATO DA ATARE 83.759 — PR — Rel., Mi-

nistro Thompson Flores. Rectas.,Hebe Ferreira Araújo e outros(Advs., Hélio Ramos Vieira e ou-tros). Recdos., Achiles PimpãoFerreira e outros (Advs., JúlioRodolfo Roehrig e outros).

Decisão: Conhecido e providonos termos do voto do MinistroMoreira Alves, vencido o Relatar.

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Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes à Ses-são os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque, Leitão de Abreu, Cor-deiro Guerra e Moreira Alves. 29

Subprocurador-Geral da Repúbli-ca, o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasilia, 4 de maio de 1978. —Hélio Francisco Marques, Secre-tário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 83.995 — SP

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Leitão de Abreu.Recorrente: União Federal. Recorrida: Refinações de Milho Brasil

Limitada.

Ação anulatória de débito fiscal. Correção monetáriade depósito, concedida na fase de execução, sem que cons—tasse expressamente do pedido, nem do acórdão exeqüendo..Descabimento. Precedentes do S.T.F.

Recurso extraordinário conhecido, mas não provido-

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de com a ata de Julgamento enotas taquigráficas, em conhecerdo recurso, mas lhe negar provi-mento, por votação unânime.

Brasília, 20 de setembro de 1977.Optei Falcão, Presidente. —

Leitão de Abreu, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Leitão de Abreu:

A União Federal interpôs re-curso extraordinário, pelas letrasa e d, de acórdão do Tribunal Fe-deral de Recursos (f. 58-67),assim ementado:

"Ação anulatória de débitofiscal. Procedência, em parte,do pedido, invalidando-se ape-nas a "Multa". Devolução dodepósito. Correção monetária.

Efetuado o depósito, com aInicial da ação, incide a corre-ção monetária na parte que te-nha de ser devolvida, em con-seqüência de Julgamento favo-

, rável ao autor, na conformida-de da Lei n.9 4.357/1984" (f. 67).

Alega a recorrente (f. 81-96)que o v. acórdão impugnado ne-gou vigência aos arta. 287, 891 e916 do CPC/1939, pois se a sen-tença exeqüenda não hatia(deter-minado a incidência da correçãomonetária sobre parte do quan-tOm do depósito a ser restituído àexeqüente, ora recorrida, não po-dia o r. acórdão do Tribunal Fe-deral de Recursos, em fase deexecução, determinar se proce-desse tal correção. Aduz aindaque o entendimento adotado pelor. acórdão deu lugar a divergên-cia jurisprudencial (Ag. 40.423,RTJ 43/653; R.E. 70.374, RTJ55/401; R.E. 71.540, RTJ 64/153).Por outro lado, argúi ter havidonegativa de vigência: a) ao i 9.9do art. 7.9 da Lei n.9 4.357, de16.7.1984, eis que, no presentecaso, o depósito não foi feito emgarantia da instância judicial,mas, exatamente para evitar cor-reção monetária. Somente no casodo I 4.9 art. 7.9 da Lei 4.357/1964, incidiria a correçãomonetária (garantia da instân-cia); b) aos 44 39, 4.9 e 5.9 doart. 7.9 da Lei 4.357/1964, ao tersido determinado que a correçãoMonetária fosse feita a partir dadata da sentença.

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Foi negado seguimento ao re-curso (f. 102-103), nestes termos:

"Alega a recorrente que, nãotendo a sentença exeqüenda in-cluído na condenação a cõrre-ção monetária, não o poderiater feito a decisão recorrida, sobpena de negar vigência aos art.287, 891 e 916 do antigo CPCe, ainda que, "conferindo ao de-pósito efetuado pela recorrida ocaráter de garantidor da instân-cia judicial (1 49 do art. 7.sda Lei n.9 4.357/1964), quando.data maxima venha, não possuiaele tal característica", teria oaresto afrontado o disposto no

9.9 do mesmo art. 7.9 desta lei.Para demonstrar dissídio juris-prudencial, traz a confronto trêsacórdãos da Suprema Corte que,entretanto, não se identificamcom a matéria controvertida nosautos, eis que nenhum deles tra-ta de restituição de depósito,Impedindo, desde logo, a admis-são do apelo pelo seu segundofundamento.• Quanto ao argumento de quea correção monetária somentepoderia ter sido concedida- semencionada na sentença liqui-dando., é improcedente, por issoque a imposição é expressamen-te determinada pela Lei n.94.357/1964, nos f 49 e 59 doseu art. 7.7, verbis:

49 — As importâncias de-positadas pelos contribuintes emgarantia da instância adminis-trativa ou judicial deverão serdevolvidas obrigatoriamente noprazo máximo de 60 (sessenta)dias, contados da data da de-cisão que houver reconhecido aimprocedência parcial ou totalda exigência fiscal.

5.9 — Se as importânciasdepositadas, na forma do pari-grafo anterior, não forem de-volvidas no prazo nele previsto,ficarão sujeitas a permanentecorreção monetária, até a data.da efetiva devolução, podendoser utilizada pelo contribuinte,

como compensação, no paga-mento dos tributos federais.

O fato de ter a sentença dei-xado de aplicar tais disposiçõesnão poderia impedir que o fizes-se o acórdão recorrido, sem comisso ampliar, restringir, modifi-car ou inovar o que ela dispu-sera.

Finalmeste, a questão perti-nente ao caráter atribuído aodepósito, de garantir, ou não,instância, é matéria de fato in-suscetível de reexame neste en-sejo (Súmula 279).

A razoaiiilidade de interpre-tação dos dispositivos legais queregem a espécie, ademais, ficouratificada por recentIssimoacórdão da eg. Primeira Turmado Pretório Excelso, publicadono D.J. de 4 do corrente más(R.E. 79.086), que decidiu sera correção monetária devida narestituição de depósitos fiscais,sem estabelecer condições.

R relativamente ao termo ini-cial a ser considerado para ocálculo, também ventilado pelarecorrente, nada a respeito seencontra no voto de f. 61-64, quepredominou no julgamento, eesse ponto não foi objeto deembargos declaratórios (Súmu-la 356).

Indefiro o recurso."Subiu o recurso extraordiná-

rio por agravo de instrumento.A douta Procuradoria-Geral da

República, às f. 135-136, opinoupelo conhecimento e provimentocio recurso.t o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Leitão de Abreu(Relator): — A exeqüente, ora re-corrida, na ação por ela movidacontra a União, não pediu qual-quer devolução de importânciasdepositadas e, menos ainda, corri-gidas monetariamente, razão pelaqual a decisão exeqüenda, em

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obediência ao disposto no art.4.9 do antigo Código de ProcessoCivil, não dispôs a respeito da re-ferida correção. Reza a decisão,na parte dispositiva:

"A vista do exposto e consi-derando o mais que dos autosconsta, julgo procedente, emParte, a ação, para isentar aautora dó pagamento da multade Cr$ 70.526.994,10 (setentamilhões, quinhentos e vinte eseis mil, novecentos e noventae quatro cruzeiros e dez centa-vos). condenando-a, porém, asatisfazer o recolhimento doimposto de consumo, no mesmovalor, para isso bastando que seconverta em renda ordinária daUnião a quantia depositadaPara tal fim e restituindo-se àautora a parte correspondenteà multa.

"Condeno, outrossim, a ré apagar honorários advocaticios,os quais arbitro em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhõesde cruzeiros), nos termos do art.64. 11 1.9, do Código de Proces-so Civil, com a redação dadapela Lel n.9 4.832, de 18 de maiode 1965, pagas as custas emproporção" (1. 25-26).

Como se vê, não houve pedidode correção monetária, nem con-denação à prestação desta, pelasentença exeqüenda. Transita emjulgado a sentença, esta não po-dia, assim, sofrer modificação,não ser mediante nova provoca-ção (RTJ 43/653). No mesmo sen-tido se pronunciou, ainda, o Su-premo Tribunal Federal, pela suaSegunda Turma, no julgamentodo R.E. 78.616-SP, Relator o emi-nente Ministro Thompson Flores,de cujo voto destaco os trechosseguintes:

"Do pedido, que é posterior àLel n.9 4.357/1964, não figura aparcela referente à correçãomonetária. Todavia, as instân-cias ordinárias a concederam.

Tenho que, em assim proce-dendo, não só dissentiu dos pa-drões indicados a f. 117, masnegou vigência ao próprio art.4.9 do C.P.C., de 1939, vigente,então. E que a parcela emapreço devia constar expressa-mente do pedido, nos termosdos-art. 153, 154, 157 e 158, IV,do citado Diploma, eis que nãocompreendida nos demais.

Justifica-se, assim, o conhe-cimento do recurso e o seu pro-vimento. para excluir da con-denação o Imantam referente àcorreção monetária" (RTJ75/513).

De acordo com esses preceden-tes. conheço do recurso e lhe douprovimento, para determinar que,no cálculo do contador, se ex-clua a parcela correspondente à.correção monetária.

EXTRATO DA ATA

RE n9 83.995 — SP — Rel.,Min. Leitão `de Abreu. Recte.,União Federal. Recdo., Refina-cões de Milho, Brasil Ltda. (Adv.,Francisco Peneira de Castro).

Decisão: Adiado o julgamentopor haver pedido vista o Min.Xavier de Albuquerque, depois dovoto do Relator, que conhecia dorecurso e lhe dava provimento.- Ausente, ocasionalmente, oSr. Min. Moreira Alves.

Presidência do Sr. Ministro Dja-ci Falcão. — Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Al-buquerque, Leitão de Abreu e Mo-reira Alves. Licenciado, o Sr. Mi-nistro Cordeiro Guerra. 1.9 Sub-procurador-Geral da República, oDr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 24 de maio de 1977. -Hélio Francisco Marques, Secre-tário.

VOTO (VISTA)O Sr. Ministro Xavier de Al-

buquerque: — A recorrida moveuà União ação anulatória de débi-to fiscal integrado de imposto e

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multa, havendo feito prévio de-pósito de seu valor. Foi vencidoquanto ao imposto e vencedoraimanto à multa. A sentença man-dou converter em renda da Uniãoe parte do depósito corresponden-te ao tributo, e restituir à auto-Ta a parte restante, representati-va da penalidade. Na execução,que teve por objeto principal talrestituição, surgiu controvérsia so-bre a incidência de correção mo-netária. O juiz a negou, mas aexeqüente agravou e teve êxito,mis o Tribunal Federal de Re-cursos mandou computá-la. Dai orecurso extraordinário da União,a alegar que se transpuseram oslimites da sentença exeqüenda.

O eminente Relator conhece dorecurso, pelo dissídio jurispruden-Mal, e lhe dá provimento paraexcluir a correção monetária, dadoque a sentença exeqüenda nadahavia disposto a respeito.

Assim também já decidi em ca-:505 nos quais se reputava julga-mento ultra pente a concessão decorreção monetária sem pedidoexpresso na inicial. Sobre isso,contudo, voltei a refletir, e con-venci-me de que o pedido deveser interpretado como abrangen-te da correção monetária, queconstitui mero instrumento demanutenção de identidade 'daprestação, quando alcançado peladesvalorização da moeda. Foi oque ponderei ao votar no RE88.717, aqui relatado pelo eminen-te Ministro Cordeiro Guerra e jul-gado a 18 de março passado.

Observo, aliás, que o eminenteRelator, após o voto que nestecaso proferiu a 24 de maio pas-sado, trouxe ao julgamento daTurma, a 7 de junho tambémcomo Relator, o RE n.9 82.732,no qual proferiu voto, unânime-mente acolhido, de que destacoeste tópico:

"Quanto à argüição de quenão teria a correção sido pedi-

da na inicial, ainda que isso ti-vesse acontecido — coisa que orecorrente contesta, pois, quepediu, além do valor, custas pro-cessuais, juros de mora, hono-rários advocatícios também tisdemais cominações legais e dedireito — não constituiria a pre-tendida omissão obstáculo aoêxito do recurso, porquanto,como, igualmente, já se salien-tou (R,E 84.844), a correção mo-netária não passa de mero ele-mento do cálculo da parcela in-denizatória."Se não estou em erro, S. Exa.

também terá novamente refleti-do sobre o tema e modificado,como eu, sua anterior posição.

Conheço do recurso, à vista dodissídio, mas lhe nego provimento.

RETIFICAÇÃO DE VOTO

O Sr. Ministro Leitão de Abreu(Relatar): — Sr. Presidente, re-tifico meu voto para me por deacordo com o toto do eminenteMinistro Xavier de Albuquerque:conheço, assim, do recurso, maslhe nego provimento.

EXTRATO DA ATARE n.9 83.995 — SP. — Rel.,

Min. Leitão de Abreu. Recte.,União Federal. Ralo., Refinaçõesde Milho, Brasil Ltda. (Mv.,Francisco Ferreira de Castro).

Decisão: Conheceram do recur-so, mas lhe negaram provimento.Unânime.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. — Presentes à ses-são os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque, Leitão de Abreu,Cordeiro Guerra e Moreira Alves.1.9 Subprocurador-Geral da Re-pública, o Dr. Joaquim JustinoRibeiro.

Brasília, 20 de setembro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

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RECURSO EXTRAORDINARIO N9 84.051 — MG

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Thompson Flores.Recorrente: União Federal. Recorrido: Vicente Liguori.

Nota promissória. Emissão sem data. Multa fiscal cria-da, apenas, pelo regulamento, sem autorização da lei. In-viabilidade jurídica.

II. Considerando o acórdão que o Decreto n° 64.156,de 1969, art. 50, fl 29, ao criar hipótese para aplicação demulta não prevista no Decreto-lei no 427/1969, art. 29, g 39,em lugar de lhes denegar vigência, deu-lhes exegese razoá-vel. Incidência da Súmula n9 400, primeira parte.

Hl. Recurso extraordinário não conhecido.

ACORDA°Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas, por unanimi-dade de votos, não conhecer dorecurso.

Brasília, 10 de agosto de 1976.— Thompson Flores, Presidente eRelator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Thompson Flo-

res: — O despacho que inadmitiuo recurso extraordinário bem es-clarece a controvérsia.

f. 93-4:"Vicente Liguori impetrou

mandado de segurança contraato do Sr. Delegado da Recei-ta Federal, para livrar-se damulta aplicada por se encon-trarem em seu poder notaspromissórias assinadas por ter-ceiros, mas sem a respectivadata de emissão.

Reformando sentença de pri-meira instância que denegou owrit, Turma deste Tribunal, as-sentou:

"Nota Promissória com adata de emissão em branco —

Aplicação da Multa do De-creto-lei n.o 427/1969 — Dos-cabimento da sanção.

A nota promissória emiti-da com a data em branco ca-rece de validade. Não cabe,porém, a aplicação da multaprevista no Decreto-lei n.9427/1969, art. 2.9, f 39, desdeque o fato não constitui adul-teração, nem demonstrou-seo propósito de obter-se o re-gistro legal. O Decreto n984.156/1969 exorbitou-se aoequiparar adulteração e omis-são. Concessão de mandadode segurança para invalidarauto de infração contrário àregra legal."Contra o aresto acima, re-

corre extraordinariamente aUnião Federal dizendo-se apoia-da, apenas, na letra "a", dopermissivo constitucional pró-prio. Alega negativa de vigên-cia do art. 2.9, I 3.9, do Dec.-lei n.9 427/1969 e do art. 59,

2.9, do Dec n.9 64.156/1969.os mesmos que serviram de fun-damento à decisão recorrida.

Limita-se, porém, a recorren-te a transcrever os dispositivoslegais que afirma violados, sem.entretanto, conseguir refutar osjustos e jurídicos fundamentosdo voto do eminente Ministro

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Amarilio Benjamin, acolhido àunanimidade pela Eg. Tu7rma.

Aos mesmos, acrescento queas leis instituidoras do registronão revogaram o disposto emO 19, do art. 54, da Lei n92.044/1908 e, assim, presumin-do-se ter o portador mandatopara inserir a data de emissãoda promissória, a omissão nãopoderia jamais ser consideradaou equiparada a uma adultera-ção do titulo.

A decisão recorrida fundou-seem nítida exorbitância do Decn9 64.156 sobre o Dec.-lei n.9427, pois um regulamento nãopode, fora do caso de delegaçãoexpressa, definir infrações ouestabelecer penalidades

Não infringiu, mas, ao con-trário, acatou a lei.

Indefiro.Publique-se."

Para melhor exame e aco-lhendo o parecer da douta Pro-curadoria-Geral da República, de-terminei o processamento da irre-signação, provendo o Ag. n.964.919, como tudo consta dosapensados.

Apenas a recorrente ofereceurazões, f. 99-108.

Parecer da douta Procura-doria-Geral da República, JOMOsegue, fls. 114-5:

"1. O ora recorrido impetroumandado de segurança contraate do Sr. Delegado da Recei-ta Federal, visando desonerar-st de multa aplicada por se en-contrarem em seu poder notaspromissórias assinadas por ter-ceiros, porem, sem data deemissão

2. Do v. acórdão que, refor-mando a sentença, concedeu owrit, recorreu extraordinaria-mente a União Federal, pelaletra a do permissivo constitu-cional, isto por se controvertera vigência ou não do art. 29.

39 do Dec.-lei n.9 427/1969 edo art. 5.9, 29, do Decreto re-gulamentador, 64.156/1969.

Prevê o Dec.-lei n9 427.do art. 29, O 39, multa a sercobrada além de outras penali-dades cabíveis, quando apuradaadulteração dos títulos mencio-nados, com o propósito de seobter seu registro.

O Código Tributário Na-cional, ao definir a expressão"legislação tributária", incluiuna mesma os decretos e as nor-mas complementares "que ver-sem, no todo ou em parte. so-bre tributo e relações jurídicasa eles pertinentes.

E o Decreto regulamenta-dor, 64.158/1969, determinou, noart. 59, que se aplica

"às notas promissórias eletras de câmbio encontradassem data de emissão ou desaque a pena prevista no 3.9do art. 29 do Dec.-lei n9427, de 22.1.1969".

Por dèrradeiro, o próprioDec.-lei n.9 427/1989 autoriza oMinistério da Fazenda a "expe-dir normas para disciplinar aemissão de notas promissóriase letras de câmbio..."

Não há assim como secontestar portarias do Ministé-rio da Fazenda que se inseremna legislação tributária relati-va ao imposto de renda e nasquais se exige a aposição dadata de emissão da nota pro-missória.

As jurídicas razões de re-curso, f. 99, analisam detida-mente a matéria, demonstran-do a fragilidade do v. acórdãorecorrido, que nenhum embasa-mento legal tem a o amparar.

9. Somos pelo conhecimentoe provimento do apelo.

Brasília, 13 de maio de 1978.— Cecília de Cargueira Leite Za-

rur, Procuradora da República.— Aprovo: Joaquim Susto Ri-beiro, 29 Subprocurador-Geralda República."2 o relatório.

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VOTOO Sr. Ministro Thompson Flo-

res (Relator): — Não conheço dorecurso.

Iam' teu-se, como acentuouo relatório, à letra a da permissãoconstitucional.

Dá como de vigência negada osart. 2.9, 3.9 do Dec.-lei n.9 ...427/1989 e 5•9, 2.9, do Decretoregulamentador n.9 04.158/1969.

Para conceder a segurançareformando a sentença, acentuou,em seu voto, o ilustre Relator, Mi-nistro Amanho Benjamin, acom-panhado pelos Ministros DécinMiranda e Jarbas Nobre, apóstranscrever os preceitos tidos comoinaplicados, f. 80-2:

"O impetrante combate amulta aplicada, com fundamen-to no 1 2.9 do art. 5 do Decre-to n.9 84.158/1989, por enten-der que o Poder Executivo ex-cedeu-se nas atribuições regu-lamentares que lhe competem.

De fato, em nosso direito oregulamento é um conjunto depreceitos editados pela Admi-nistração, com o fim de escla-recer e facilitar a execução dalei. Admite-se que, dentro dasua compreensão, o regulamen-to a desenvolva e complemente.

Em termos fiscais, o CódigoTributário Nacional prescreveque somente a lei pode estabe-lecer a cominação de penalida-des para as ações ou omissõescontrárias a seus dispositivos oupara outras infrações nela de-finidas, art. 97, n.9 V.

No art. 99 traça os limitesdoe atos regulamentares:

"O conteúdo e o alcancedos decretos restringem-seaos das leis em função dosquais sejam expedidos, deter-minados com observância dasregras de interpretação esta-belecidas nesta Lei".Ora, na espécie, a Lei ou seja,

o Decreto-lei 427 puniu, no § 3•9

do art. 29, "qualquer adultera-ção dos títulos mencionados,com o propósito de obter-se seuregistro".

Adulteração, segundo CaldasAulete, edição brasileira, Edito-ra Delta, 1958, significa "açãoou efeito de adulterar, corrup-ção, falsificação, contrafação".Na conformidade da técnica ju-ridica, o Regulamento, no de-senvolvimento da lei, além derepetir-lhe o principio, poderia,vestindo o conceito de "normaem branco" que lhe atribui oMinistério Público, discriminarou especificar diversas açõescorrespondentes à adulteração.

O Decreto n.9 84.150, porém,não procedeu assim. No 12.9do art. 5.9, o que faz é mandarpunir com a mesma pena doII 3.9 do art. 2.9 do Dec.-lel n.9427, a falta da data de emissãoda nota promissória.

Acontece, contudo, que adul-teração e omissão ou falta sãoatos. substancialmente diversos.

VA-se. desse modo, que o de-rreto, para os fins penais, equi-parou à adulteração, a omissãoou falta de data da promissória.

Repare-se ainda que a adul-teração punível é a que tem afinalidade de obter o registrodo titulo, enquanto que a omis-são ou falta é punida, em siprópria, sem cogitar-se do pro-pósito visado.

Diante disso, não há outraconclusão: a determinação doDecreto n.9 84.156 é uma novaregra punitiva, que por ele,como ato regulamentar, no en-tanto, não podia ser editado.Em conflito com a lei, deixa deexistir ou não merece obediên-cia, pura e simplesmente.

Aliás, o Dec.-lei 427 impõe oregistro da promissória dentrode 15 dias, dê sua emissão, sobpena de nulidade. Se os re-presentantes do Pisco encontra-ram notas promissórias sem a

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568 R.T.J. 84

data de emissão, os títulos nãopoderiam ser registrados eassim, sofreriam a pena de •validade que a lei assentou. Nãohá outra sanção. A conduta dalei encontra perfeita ressonân-cia na Lei Uniforme Relativa àsLetras de Câmbio e Notas Pro-missórias — aprovada pelo De-creto Legislativo n.9 54/1964 epromulgada pelo Decreto n.957.663 de 24.1.1966. Pelo art.76 combinado com o art. 75,n.9 6, o título a que faltar aindicação da data, em que épassado, não produzirá efeito.como nota promissória."

Leio as disposições tidascomo de aplicação negada, asquais se encontram transcritas af. 79-80 (leu).

Considero que, admitindo queo decreto regulamentador, ao im-por a pesada multa, exorbitou daautorização da lei, antes de lbesdenegar vigência, deu-lhes inter-pretação que considero de todorazoável, o que se faz bastantepara obstar o conhecimento dorecurso, circunscrito às lindes re-feridas.

Reconheço que a emissãodas promissórias sem data pos-sam desvirtuar os fins da lei.

O próprio recorrido os confes-sou a f. 56-8 Disse então atravésde seu procurador, o saudoso Pro-fessor Pedro Aleixo:

"Está certa a afirmativa deque o legislador federal, ao pro-mulgar o Dec.-lei n.9 427, teveem vista os efeitos danosos denegócios usurários e atentou emque a clandestinidade dos mú-tuos propiciava a evasão tribu-tária e o enriquecimento injus-to. Mas é necessário que se te-nha em vista que, para atingiros fins que estavam em suamente, o legislador contentou-se em exigir o registro dos tí-tulos cambiais dentro de deter-minado prazo, sob pena de con-siderá-los nulos e insubsistentes

as dívidas que estariam repre-sentando, e limitou-se em esti-pular a pesada multa de 50%do valor, para o caso de haveradulteração dos títulos mencio-nados, com o propósito de obter -se o seu registro.

Judiciosas recomendações doshermeneutas salientam que aindagação sobre o fim da lei éfonte de erros freqüentes. Ameus legis e a mens legislatorisnem sempre ministram elemen-tos seguros para que se venhaa dizer que os objetivos da leiestão sendo, na prática, frustra-dos. Aliás, não deve o Juiz pre-tender suprir deficiências eomissões atribuídas a quem, le-gisla e, muito menos, escolher.entre qualquer das soluções pos-síveis para o suprimento danorma, aquela que considera amais aceitável. Artificio, ounão, expediente, ou não, aemissão dos títulos sem dataque não está na lei prevista,Jamais pode acarretar a apli

-cação da multa estipulada parao caso de adulteração com opropósito de obter-se o registrodo titulo cambial.

Data.venha, a locução qualqueradulteração não pode abrangercomportamento por ação e com-portamento por omissão. Aadulteração reclama uma açãode fazer e jamais se poderiaconceber que de uma omissãopudesse advir qualquer adulte-ração.

Considera o ilustre Juiz nãoser razoável admitir que o le-gislador cominasse somentepena fiscal para o falsura posi-tivo, esquecendo o omissivo. Aesse propósito, cumpre recordarque, na classificação dos cri-mes, se distinguem os comissi-vos e os omissivos, sendo queaqueles exigem atividade posi-tiva, da qual advém o evento,enquanto nos outros, o bem ju-rídico é lesado pela simplesinação."

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As omissões do titulo podem sersupridas, segundo a lei, até a datade sua exigibilidade, como escla-rece a Súmula n.9 387, não afe-tada pela Lei Uniforme, com aqual se concilia, segundo os co-mentadores.

A partir de então, é que o re-gistro se impõe, sob pena de nu-lidade.

Assim, não prevendo o Dec.-lein,9 427/1989 a multa para hipó-teses como a dos autos. Não setratando ao fazê-lo, para hipóte-ses outras de norma sancionadaem branco, pois diverso é o seuconceito, a exemplo do Direito Pe-nal, não vejo em que o aresto im-pugnado tenha incorrido na faltasuscetível de admitir a revisão ex-cepcional, como propugna a re-corrente.

o meu voto.

EXTRATO DA ATARE n.9 84.051 — MG. — Rel.,

Min. Thompson Mores. Flecte.,União Federal, Ftecdo., Vicente11guori (Advs.. Pedro Aleixo eoutros).

Decisão: Adiado o julgamentopor haver pedido vista o 'Min.Moreira Alves, depois do voto doRelator que não conhecia do re-curso. — Ausentes, ocasional-mente, os Mins. Xavier de Albu-querque e Leitão de Abreu.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes àsessão os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque, Leitão de Abreu,Cordeiro Guerra e Moreira Alves.2.9 Subprocurador-Geral da Re-pública, o Dr. Joaquim JustinoRibeiro.

Brasília, 15 de junho de 1978.— Hélio Francisco Marques. Se-cretário.

VOTOO Sr. Ministro Moreira Alves:

— Também não conheço do re-curso. Como o eminente relator,

tenho como correta a decisão doEg. Tribunal Federal de Recur-sos, cuja ementa bõm sintetizasua fundamentação:

"Nota Promissória com a datade emissão em branco — Apli-cação da multa do Decreto-lein.9 427/1989 — Descabimentoda sanção.

A nota promissória emitidacom a data em branco carecede validade. Não cabe, porém,a aplicação da multa previstano Dec -lei n.9 427/1989, art.2.9, Si 3.9, desde que o fato nãoconstitui adulteração, nem de-monstrou-se o propósito deobter-se o registro legal. O De-creto n.9 64.1543/1989 exorbitou-se ao equiparar adulteração emil/Mo. Concessão de manda-do de segurança -para invalidarauto de infração contrário isregra legal" (1. 85).

Improcede, pois, a alegado ne-gativa de vigência do art. 2.9, ff 39,do Dec.-lei n.9 427/1989.

EXTRATO DA ATARE n.9 84.051 — MG. — Rel.,

Itiompson Flores., Ftecte.,União Federal. Recdo., VicenteLiguori (Advs., Pedro Aleixo eoutros).

Decisão: Não conhecido, unâ-nime.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes to.Sessão os Srs. Ministros Xavierde Albuquerque, Cordeiro Guerrae Moreira Alves. — Ausente, jus-tificadamente, o Sr. Ministro Lei-tão de Abreu. 2.9 Subprocurador-Geral da República, o Dr. Joa-quim Justino Ribeiro.

Brasília, 10 de agosto de 1976.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 84.387 — SP

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Thompson Flores.Recorrente: Estado de São Paulo. Recorrida: Martinelli Monteiro

& Cia. Ltda.

Serviços de composição gráfica (Feitura e impressão denotas fiscais, fichas, talões, cartões, etc.).

Sujeição, apenas, ao I.S.S.Aplicação da Constituição, art. 24, II, combinado com

o art. 89, § 19, do Decreto-lei n9 406/19613, com as alte-rações introduzidas pelo Decreto-lei n9 84/1969, Tabela,itens X e XXI.

II. Recurso extraordinário que se não conhece, DMnão verificados os pressupostos em que assentou.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas por unanimi-dade de votos, não conhecer dorecurso.

Brasília, 18 de junho de 1976 —Thompson Flores, Presidente e Re-lator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Thompson Flo-

res: — Com este despacho não foiadmitido o recurso extraordinário,f. 131-33'

"A impetrante alegou que seuobjetivo social era a prestaçãode serviços de composição grá-fica: feitura e impressão denotas fiscais, fichas de contascorrentes, cartas, talões de pe-didos, cartões etc. E está sujeitasimplesmente ao pagamento doWS (art. 24 da C.F. e Dec.-lein9 406, de 31.12.1968, modifica-do pelo Dec.-lei n9 834, de8.9.1968), dispondo a lei quesó o fornecimento de mercado-rias com prestação de serviçosnão especificados na lista é Quefica sujeito ao imposto de cir-culação de mercadorias, não

sendo este o caso de impetranteque só fornece mercadorias es-pecificadas na lista.

A sentença concedeu a segu-rança e o acórdão de f. 108 econfirmou, verbis:

"Os serviços da impetranteconsistem em impressão efeitura de notas fiscais, fichasde contas correntes, cartas,talões de pedidos, cartões esimilares, para isso usa papéisde terceiros e também forne-cidos pelos encomendantes.Ora, nos termos do art. 24da Carta Magna, compete aosMunicípios os impostos sobreserviços de qualquer natureza,não compreendidos na compe-tência tributária da União oudos Estados, definidos em leicomplementar (n9 II). A LeiComplementar é o Decreto-lein9 408/1988 (modificado peloDec.-lei n9 834/1989), cujoart. 89 define o IS e em seuparágrafo primeiro consignaque os serviços incluídos nalista ficam sujeitos apenas aoimposto municipal, ainda quesua prestação envolva forne-cimento de mercadorias. ALista anexa no seu item 53compreende a "ComposiçãoGráfica, encheria, zincografia,litografia e fotolitografia".

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Quando o material fornecidoé relevante para a atividade,a própria Lista excepciona,afirmando incidir o ICM sobre

material. No caso, não hou-ve essa exceção, pelo que seconclui que o imposto muni-cipal sobre serviços é devidoexclusivamente, com afasta-mento da incidência do IChl.Isso, aliás, foi decidido peloTIT (79 Câmara, Proc. SF-143.650/88, Junto por cópianos autos, Da mesma forma

no mesmo sentido vem de-cidindo este Tribunal (cf. .Julgados, XII, Ap. Civ.135.493) e Agravos na. 143.836

155.264)."Alega a Fazenda que o acór-

dão contrariou o disposto noart. 89, do Dec.-lei 408, de31.12.1988 e o ext. 23, inciso II

1 69, da Constituição Federalde 1969 e art. 19, 1 29 incisoI e 1 49 do Dec. n9 70.182 de18.2.1972 (Reg. do IPI), por-que equiparou "impressão e fei-tura" de notas fiscais, fichas,etc., à composição gráfica pre-vista no art. 89 do Dec -lein9 406.

Nos itens seguintes, passou arecorrente a demonstrar que"composição gráfica" é fase pri-mária da impressão e com estanão se confunde, eis que cons-tituí a fase preparatória defundição dos tipos, através doslinotipos e a sua composiçãoem caixa. E só a composiçãográfica está isenta do ICM. Deoutro lado, a mercadoria acaba-da é produto industrializado eos trabalhos executados pelaautora se incluem no capitulo49, seção X, do Dec. n9 70.162.

o produto industrializado estásujeito ao TOM, nos termos doart. 19 da Lei est. n9 9.590/1988.

4 douta Procuradoria opinouao sentido da denegação dorecurso.

Indefiro o recurso. O Dec. n970.142 não foi prequestionado

pois, não serve abe fins dorecurso extraordinário. *Minto

ao mais, a decisão recorrida nãonegou absolutamente o poderimpositivo da Fazenda Estadualsobre operações relativas à cir-culação de mercadorias.

Entendeu, simplesmente, queo caso era de prestação de ser-viços o que positivamente é ver-dadeiro, Pois é atividade da im-petrante, como não se nega, afeitura e impressão de notasfiscais, fichas, cartas, talões.,

cartões, etc. Argumenta-se, ecerto, que a feitura e impressãode notas fiscais etc. envolvefornecimento de mercadoria etal atividade não está previstana lista, aplicando-se, então, aocaso, o 1 29, do art. 89, do Dec.-lei re? 406, que diz: "o forneci-mento de mercadorias com pres-tação de serviços não especifica-dos na lista fica sujeito ao im-posto sobre circulação de mer-cadorias". Mas, a interpretaçãorazoável é mie a composiçãográfica ludas essa feitura epressão.

Em tais condições, indefiro o

recurso, com fundamento naSúmula n9 489 do Colendo Su-premo Tribunal."

Acolhi, todavia o parecerda ilustre Procuradora Yedda deLourdes Pereira, ao determinar o

processamento do excepcional,provendo, assim, o Ag. 81.425,como tudo faz certo o apensado.

Sem mais razões, subiram osautos a esta Corte, assim opinandoa douta Procuradoria-Geral daRepública, f. 151-52:

"1. Concedendo mandado desegurança contra a exigência doTOM as Instâncias ordináriasentenderam que os impressosexecutados pelas tipografiasestão sujeitos apenas ao ISS,por se enquadrarem no itens 53da Lista de Serviços (Decreto-lel n9 9340900, lisaim redigido:

"Com‘rêo gráfica, cliche-dn fia, litografia oMolitográ

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Pela letra a do permissivoconstitucional, o apelo extremoargúi ofensa ao art. 23, II e

89, da Constituição, negativade vigência ao art. 89, Decreto-lei n9 408/1988, e art. 19

'29,

inciso I, e 5 49, Decreto n9 70.182,de 1972 (Regulamento do IPI).

A Recorrida dedica-se aoramo de papelaria e tipografia,executando a impressão de notasfiscais, fichas de contas-corren-tes cartas, talões de pedidos,cartões, etc. Trata-se, portanto,de produtos de artes gráficas,contemplados e tributados natabela de incidência do IPI, ca-pítulo 49, posição 49.09 a 49.11.

Impressão tipográfica nãoé sinônimo de composição grá-fica. Esta é a primeira fase doprocesso e consiste no preparoda chapa que vai ser impressa;ou, na definição de Caldas Au-lete, citada no patecer da Dra.Yedda de Lourdes Pereira, noagravo em apenso:

"a reprodução ou passagemde um manuscrito para ca-racteres tipográficos antes deentrar no prelo."

Existem estabelecimentosque se dedicam apenas à com-posição gráfica, pelo processode linotipia ou estereotipia, for-necendo às tipografias e editorasas chapas destinadas à impres-são. Outros especializam-se naconfecção de clichês, fotolitos,zincogravuras, por encomendade particulares ou indústriasgráficas. Estes os serviços doitem 53 da Lista do 1E413, que nãose confundem com o processotipográfico, de que são parte.

8. Ao vedar a cobrança doICM sobre a saída de impressos,que se incluem na categoria deproduto industrializado, o mes-to recorrido ofendeu a compe-tência tributária do Recorrentee negou vigência ao art. 89, 5 2,9do Decreto-lei n9 408 (nova re-dação do Decreto-lei n9 834, de1989), que prevê aquela incidên-cia no fornecimento de merca-

dorias com prestação de serviçosnão especificados na lista.

7. Opinamos, pois, que sejaconhecido e provido o recurso.

Brasília, 11 de maio de 1976.— Miguel Franzino Pereira, Pro-curador da República.

Aprovo: Joaquim iludiu° Ri-retro, 29 Subprocurador-Geralda República."

o relatório.

VOTOSr. Ministro Thompson Flo-

res (Relator): — Não conheço dorecurso.

Penso não assistir razão aoparecer transcrito da douta Pro-curadoria-Geral da República.

Introduz ele distinções ao pro-cesso da composição gráfica, esta-tuindo fases para justificar, tam-bém, a incidência do ICM.

Todavia, a lei não o fez, nemexpressa, nem implicitamente, eo critério adotado pelo legislador,através do Decreto-lei n9 408/1988,art. 19 19, alterando o CódigoTributário Nacional, afastou apossibilidade, salvo quando o ex-cepciona.

Com efeito.A Constituição, em seu art. 24,

II, atribui dito imposto ao Muni-cípio, com as ressalvas finais queintroduziu.

Dispôs o citado art. 89, 19:"Art. 89 O imposto, de com-

petência das Municípios, sobreserviços de qualquer natureza,tem como fato gerador a pres-tação, por empresa ou profis-sional autónomo com ou semestabelecimento fixo, de serviçoconstante da lista anexa.

19 Os serviços incluídos nalista ficam sujeitos apenas aoimposto previsto neste artigo,ainda que sua prestação envolvafornecimento de mercadorias."Adveio o Decreto-lei n9 834/1989,

alterando a lista dos serviços, pre-

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vista no Decreto-lei n9 406/1968.Ela é taxativa, não tolerando

IBS, a não ser nas hipóteses quecontempla, com a exclusão deoutras.

Quando o admitia, se fazia ex-pressa, como sucedia na tabelaprimitiva, itens X e XXI, pelo for-necimento de alimentos e bebidase outras mercadorias pelas casasde diversões, hotéis e hospedarias.

A vigente relação já não intro-duz as ressalvas, melhorando a

do Município (Baleeiro,eX°o Tributário Brasileiro, Ed.74, 1975, p. 244).

Assim, nos casos de tipografia,posto que empreguem nos seus ser-viços Unta, papel e ingredientesoutros, ficam eles absorvidos coma impressão realizada; perdem oseu valor comercial, não são elesvendidos como bens corpóreos,merecendo, pois, tributado o ser-viço prestado, o qual, como é ex-presso a lei, afasta a incidênciade outros.

Não vejo, assim, tenham os de-cisórios impugnados denegado vi-gência aos preceitos já aludidos,

antes, a meu sentir, lhes deramrazoável aplicação, o que afastaa possibilidade de conhecimentodo excepcional, &Sala n9 400,primeira parte.

o meu voto.EXTRATO DA ATA

RE 84.387 — SP — Rel. Mi-nistro Thornpson Flores. Ente.,Estado de Mio Paulo (Adv., Evan-gelista Gredosa C. Marcondes).Recdo., Martinelli Monteiro & Cia.Ltda. (Adv.. Pedro ManfrinatoRidal).

Decisão: Não conhecido, unâ-nime.

Presidência do Sr. MinistroThomPaon Mores. Presentes à Ses-são os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque, Leitão de Abreu,Cordeiro Guerra e Moreira Alves.29 Subprocurador-Geral da Repú-blica, o Dr. Joaquim Justino Ri-beiro.

Brasília, 18 de junho de 1976. —Hélio Francisco Marques, Secre-tário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL 319 84.708 -- RS

(Primeira Turma)Relator: O Sr. Ministro Antonio Neder.Recorrente: Bento Ataides da Silva. Recorrido: Jandir Ambrosi.

Tribunal do Júri. Formulação dos quesitos refe-rentes à legitima defesa. Negado pelo Conselho de Juradoso uso dos meios necessários, cabe pergunta-10 sobre o ex-cesso culposo.

Orientação que ultimamente prevalece no SupremoTribunal em votação majoritária.

Precedentes da Corte.Ressalva do entendimento pessoal • do Rektor.

5. Recurso extraordinário a que se nega conhecimento.

o Supremo Tribunal Federal porsua Primeira Turma, unanime-mente, não conhecer do recurso,de acordo com as notas juntas.

&aglia, 27 de outubro de 1977.— Mac rtm., Presidente. — An-tonio Soder, Relator.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos

de Recurso Extraordinário Crimi-nal n? 84.708, do Estado do RioGrande do Sul, em que é recor-rente Bento Ataides da Silva erecorrido Jandir Ambrosi," decide

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RELATÓRIOO Sr. Ministro Antonio Neder:

— I. Ao julgar, por uma de suasCâmaras, a Apelação Criminal n915.363, da Comarca de Canela,deu-lhe provimento o eg. Tribu-nal de Justiça sul-rio-grandense,ut acórdão de f. 288 a 270, assimredigido no essencial:

"Acordam, em Câmara Cri-minal Especial, à unanimidade,dar provimento à apelação in-terposta por Jandir Ambrosi,vulgo "Gringo", para, forte em

disposto no art. 584, III, letrak, do Código de Processo Penal,nulificar o julgamento pelo Tri-bunal do Júri, em razão da nãoformulação de quesito peticio-nado "oportuno tempore" ereputado obrigatório pela juris-prudência prevalente.

Custas, ex lege.1 — Sustentara a defesa agiraapelante em legitima defesa.

Mas, refusada a moderação, querdos meios escolhidos, seja doseu emprego, pediu fosse reco-nhecido decorrera o excesso atitulo de culpa e não dolosa-mente (ata de f.).

Questionado o Júri sobre se"os meios usados pelo réu, pararepelir a referida agressão, eramnecessários", respondeu "não"por quatro (4) votos contra três(3). Ante essa contestação, oDr. Juiz Presidente julgou pre-judicados os demais quesitos,inclusive o assim redigido: "oréu excedeu culposamente os li-mites da defesa?".

Essa decisão motivou o pro-testo da defesa e interposiçãodo recurso, ultimando a nuli-dade do julgamento.

2. A razão jurídica está comapelante. A culpa, stricto

senso, a evidenciar o excessonão se restringe ao uso dosmeios, insere-se, igualmente. naescolha destes.

Essa é a lição de Nelson Hun-gria, ao pontitiflear: "Como jádissemos acima, só há falar-se

em excesso de legitima defesaquando o agredido podia terescolhido um meio menos pre-judicial ou usou imoderadamen-te do meio que teve de recorrer"(Comentários ao Código Penal,vol. 1, Tomo 29, p. 300).

De par com o "excesso doloso"a desfigurar a legitima defesa,é compossivel juridicamente o"excesso culposo" a tipificar oelemento subjetivo (parágrafoúnico do art. 21 do CódigoPenal) e de formulação nece,s-sáris„ em consonância commanifestações de jurisprudênciatranscritas na obra de HennyGoulart (Excesso na Defesa, ed.da Editora Revista dos Tiibu-nais, RT), citados na apelação,destacando-se:

"A resposta negativa ao em-prego de meios necessários nãoprejudica a votação do quesitodo excesso culposo. E não pre-judica porque o excesso tantopode ocorrer na falta de mode-ração, como no emprego demeios necessários. Justamente ouso de meio desproporcional àofensa é que melhor evidenciao excesso na reação" (TJSP-R.T.244-89).

"Negado o quesito do uso demeios necessários, nem por issoestarão prejudicados os restan-tes, mormente o do excessoculposo. Este pode ocorrer tantono melo quanto no modo dareação" (TJSP-RT 305/122).

Denegada a proposição doenunciado quesito aos jurados,cerceando a defesa, acarretou anulidade do julgamento. Deven-do ser renovado, com observân-cia das formalidades legais."A esse acórdão interpôs recurso

extraordinário Bento Ataides daSilva. assistente do Ministério Pú-blico, o qual, baseado no art. 110,

d, da Constituição, alegou quetranscrito julgado se acha em

divergência com os acórdirtos-pit-

2radigm

73as que indicou, verbis (t.

a 216):

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R.T.J. 84 575

'Provendo a apelação por esta(defesa) interposta, decidiu aEgrégia Câmara Criminal Es-pecial, em manifestação unifor-me (f. 288 usque 270) ser causade nulidade do julgamento anão proposição do quesito refe-rente ao excesso culposo, perantea negativa do uso dos meiosnecessários, em Acórdão que tema seguinte ementa:

"A culpa stricto sena aevidenciar o excesso não serestringe ao fizo dos meios,Insere-se igualmente na es-colha destes.

Nulidade do julgamento pornão formulado quesito atinen-te ao excesso culposo norma-tivizado Pela jurisprudência,peticionado pela defesa."Assim, entendendo ter se ca-

racterizado, com a negativa daproposição do quesito sobre oexcesso culposo na escolha dosmeios repulsivos, a Colenda Câ-mara já nominada anulou ojulgamento, determinando 'suarenovação.

Esta decisão, permissa máxi-ma vênia, contraria frontalmen-te outras tomadas não só peloSupremo Tribunal Federal, comotambém por diversos outros Tri-hunais pátrios, todos posterioresaos citados pelo apelante orarecorrido e renovados no men-cionado Acórdão.

Do pretório Excelso, desta-ca-se:

"Quesito sobre excesso cul-poso só teria cabimento depoisde negada a moderação edesde que o Júri tivesse afir-mado a repulsa necessária."

(ongssitd2. Nenhuma violação houve

"ao art. 21 do Código Penal.Leto AS• bem elaboradas ponde-rações da Ministério Público emRUM contra-razões neste re-curso.

Contudo, go-somente à geLsade coMplementação ao correto

raciocínio exposto na apontadacontradita da Promotoria, noatinente RO não questionamentodo quesito formulado acerca doexcesso culposo, convém subli-nhar que, para a configuraçãoda legitima defesa, a necessida-de da repulsa se apresenta comoprincípio e limite da exeludente,é prejudicial da mesma. Já amoderação, decorre da propor-cionalidade entre a agressão ea reacão.

Assim, não podia mesmo sersubmetido à votação, comoacertadamente não foi, o que-sito sobre o excesso culposo,que sé torta cabimento depoisde negada a moderação e des-de que o Júri tivesse afirmadoa repulsa necessária. Só assimcaberia a indagação sobre se

excesso fora culposo oudoloso.

No esclarecedor parecer• dadouta Procuradoria-Geral fo-ram respondidas superiormen-te as argüições do recorrente.Incluindo esse parecer entreas razões do meu voto. Co-nheço do recurso mas lhe negoprovimento.(1* Turma S.T.P., RE 70.892,de 1971, It.T.J., 59/223).Também da mesma Turma é

o Acórdão prolatado no RabeaisCarpes nv 50.580 publicadoigualmente na R.T.J., 84/347,já citado nas contra-razões daapelação a f. 242 usou 245.Muito embora tautologia seja,no atendimento às exigênciasformais para admissibilidade doR.E. Interposto, entende o re-corrente necessária a transcri-ção• da parte que discrepa doAcórdão recorrido.

Afigura-me fora de dúvidaque o paciente não sofre oconstrangimento ilegal alega-do. Da leitura do• termo devotação dos ~aos verifica-se que os jurados, apesar • deresponderem toe o réu. pra-ticou sista edobifeaprópria,•

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repelindo agressão injusta eatual (87, 49 e 59 quesitos),negaram que fossem necessá

-rios os meios por ele usadospara repelir a agressão (79quesito).

Diante da resposta ao 79quesito, ficaram prejudicadosos oitavo e nono, atinentes aouso moderado dos menciona-,dos meios e ao excesso culpo".Desse modo, afastada a legí-tima defesa, veio o réu a sercondenado por homicídio sim-ples,_ à pena de 6 anos de re-clusao e à pena acessória deperda da função pública.

Pelo exposto e tendo emvista o parecer da Procurado-ria-Geral da República, negoo pedido."

(ob. loc. citados).

"A tese esposada peto Acórdãorecorrido mereceu sérias criti-cas do Eminente Ministro Ama-ral Santos quando este acolheuo parecer da Procuradoria-Geralpara razões de seu voto, no pri-meiro dos Acórdãos citados nesteR.E. Continha dito parecer oseguinte trecho:

"Formulados como foram osquesitos referentes à necessi-dade e à moderação separa-damente, de forma correta, enegada a necessidade, desa-Pareceu a excludente. Ilógico,verdadeiro contra-senso, seriaindagar do uso moderado demeios desnecessários". (R,T,J.,59/228).Mas, não só o Supremo Tri-

bunal Federal discorda frontal-mente da tese esposada pelaColenda Câmara Criminal Es-pecial deste Egrégio Tribunal.

A Revista dos Tribunas pu-blica, em seu volume 440, à p.447, Acórdão unânime da Co-lenda Segunde Câmara Criminaldo Egr. Tribunal de Justiça doEstado do Paraná, prolatado naAp. Cr. n9 253/1971:

"Negado polo $ri • quesitools neradiada ias ~kW TOM-

dos pelo réu na repulsa àagressão prejudicado deve serconsiderado o relativo ao ex-cesso culposo "

É da doutrina e jurisprudên-cia, que a legítima defesa so-mente se integra se todos osquesitos pertinentes à sua con-figuração foram respondidosfavoravelmente ao réu, o quenão ocorreu no caso dos autos.

O MM Juiz, julgado prejudi-cado o quesito referente ao ex-cesso culposo, agiu corretamen-te, de vez que tal quesitosomente poderia ser levado àconsideração dos Srs. Juradosse o Júri tivesse afirmado queos meios usados na repulsa eramnecessários para, em seguida,negar a moderação.

Como é óbvio, negada peloJúri a necessidade dos meiosusados na repulsa, claro estáque o Júri não reconheceu ti-vesse o apelante agido em legi-tima defesa e, portanto, nãopoderia o Dr. Juiz levar à con-sideração do Conselho de Sen-tença o 89 quesito pertinente aouso moderado desses meios.

Em face dessas respostas éque o MM. Juiz julgou prejudi-cado o 99 quesito, referente aoexcesso culposo, e isto porqueo Júri não reconheceu a exis-tência da necessidade da re-pulsa.

Igualmente o Egrégio Tribunaldo Estado de Santa Catarinatem posicionamento contrário;ao da Câmara Criminal Especialdeste Tribunal, no que se refereà formulação do quesito rela-tivo ao excesso culposo, quandonegado pelo Conselho de Sen-tença a necessidade dos meiosempregados na repulsa.

Negado o quesito referenteao emprego dos meios neces-sários não é de ser submetidoa votação o relativo ao ex-cesso culposo (R.T., 418/336/.

Com a devida vênia, tambéma ~ris* Se sesta Ga% e~-

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R.T.J. &I

dimento diverso do adotado pelov. Acórdão recorrido, indicandoser a necessidade da defesacendal° sine qus nen da ex-cludente em tela e não umacondição da qual possamos pres-cindir e sem a qual haveriadefesa excessiva Mo Ley y 111Delito, Adia, Ed. Sudamericana,B. Aires, 1987, p. 297)."Admitido que foi o recurso, nãorazoou a parte recorrente, masMP local e o recorrido Jandir

Ambrosi deduziram estas razões:... (lê).

nobre Dr. Procurador-Geralda República, reportando-se aoparecer que emitiu na Petição de110 n9 53.850, de Sergipe, opinoupelo conhecimento e provimentodo recurso.

Dito parecer é o seguinte (f.307 a 911):

1. Sustenta-se, no presentemit, a nulidade do julgamentopelo Júri porque, tendo os jura-dos afirmado a desnecmddadedos meios empregados em casode alegado legitima defesa, oJuiz considerou prejudicados osquesitos subseqüentes, relativos

moderacão no uso dos meiose ao caráter culposo do excessoporventura havido.

2. A tese da impetração éa de que tais quesitos não po-dliun ser suprimidos, porque, nodizer do eminente Ministro Xa-vier de Albuquerque (citado, apropósito), o

"excesso de defesa pode clas-se quando o agente uso demeios não necessárias, comoquando usa imoderadamentede meios necessários" (In

70/345).3. A questão não é nOm.

Ne julgamento do Ne ne 52.117-ES (ht ttL, 70/345), tal a mes-ma debatida em profundidade.

voto do Relator, IfteistroXavier de MbUmartgae, astMiea eacilatãO da Judegredênela a

• romenos mesmo no Mós datMagna Corte:

4. A matéria, conto all serecOnhece, é opinativa e o teordo art. 21 e de seu parágrafoúnico, da Código Penal, dá mar-gem ao conflito interpretative.

De um lado, há os que enten-dem que a moderação da defesae o excesso culposo somentepodem ocorrer se afirmado ouso de meios necessários. A Uti-lização de meios desnecessários,por conseguinte, exclui a formu-lação de quesitos concernentes

moderação dos meios e 8Aexcesso culposo. Essa, a tesecontra a qual se insurge a impe-tração (v. R

'.T.J. 51/356 e

64/347; DJ 24.3.1972, p. 1.532).

5. A corrente oposta as-senta no pressuposto teórico deque o uso de meios desnecessá-rios não exclui o excesso cul-poso, pois este tanto pode residirno uso de meios desnecessários,sianto na utiliza imoderada

meios ne g (v, Rent/447, 42/243, 41/464; DJ de

16.8.1953, p. 710).Data venta das opiniões

em contrário, ficamos COM aorientação dos primeiros, ouseja, dos que entendem que, aocaso de ser respondido negattli-mente ao quesito sobre o usode meios necessários, Prejudica-dos ficam os demais quesitos.

Em nosso direito positivo,S.ta venda, não cabe outro en-tendimento.

A legitima defesa somentese configura se respondidos afir-mativamente todos os quentosdos elementos que a integram;Injustiça da ateado, ima atua-lidade ou iminência e uso de

meios necessários à reputas,feito moderadamente.

it o que decorre, Milan:velment/ do disposto no art. 21do Código Penal, vagis:

Art. 21. Entende-se em le-vitei" defesa quem, usandommiesmeameette dos sem as-cenários, repele teteia agres-são, atuak ot iminente, a

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578 R .T J . 84 - • -• -

direito seu ou de outrem" (ogrifo não é do original).

Por conseqüência, aindanos termos da lei penal, só podeocorrer o excesso culposo, seexcedidos os limites da legítimadefesa, ou sei a, o uso imoderadodos meios necessários.

É o que deflui do pará-grafo único do Código Penal,verbis:

"Parágrafo único — O Agen-te que excede culposamente oslimites da legitima defesa, res-ponde pelo fato, se este épunido como crime culposo."

Um desses limites é ouso de meios necessários, e,conseqüentemente só pode haverexcesso se houver uso imodera-do desses meios, nunca, porém,se desnecessários os meios por-que, então, já estaríamos forado âmbito da legítima defesa.

Se alguém para repelir ainvasão de um menor, em seuquintal, que está apanhandouma fruta da árvore, desfecha-lhe um tiro, caracteriza-se, delogo, a desnecessidade do meioempregado, e conseqüentemen-te, por afastada de plano alegítima defesa, não há por queindagar pelo uso culposo dosmeios empregados.

g preciso que, afastadoo excesso culposo, fique caracte-rizada a legítima defesa pelaintegração de todos os seus re-quisitos.

Ora, no caso do uso dosmeios desnecessários, afastadoque seja o uso culposo (aindaque admitida a possibilidade)aio milita a favor do agentea justificativa da legitima de-fesa.

16. Em suma, pela nossa lei,que só cuida dos meios neces-sários, o excesso culposo restrin-ge, mas não elimina a legítimadefesa, enquanto diante da des-necessidade dos meios, não háque cuidar, desde logo, de Mgf-tinas defesa"

É o relatório.

VOTOSr. Ministro Antonio Neder

(Relator): — I. A divergênciaestá demonstrada pelo Recorrente.

Portanto, conheço do recursoextraordinário.

Quanto ao mérito, sabemos to-dos que a matéria é das maisdiscutidas, quer nos Tribunais,quer pelos doutrinadores.

Supremo Tribunal, conformeseja a sua composição, adota porvezes uma orientação, por vezesoutra.

Alguns arestos deste Alto Pre-tório sustentam o ponto-de-vis-ta preconizado pelo Recorrente,outros afirmam a tese do acórdãoimpugnado.

tema foi debatido ultimamen-te em pelo menos três julgamentosdo Plenário.

Refiro-me aos destes casos:RECr n9 79.530 de 5.5.1976, RHCn9 53.850, de 6.10.1976, e RECrn9 83.153, de 6.10.1976.

acórdão do primeiro está re-digido com esta ementa pelonobre Ministro Rodrigues Alck-min, que o relatou:

"Júri. Quesitos. Legitima de-fesa. Negado o uso de meiosnecessários, cabe indagação so-bre excesso culposo.

Recurso conhecido e não pro-vido."Quanto ao segundo, eis a emen-

ta do respectivo acórdão, redigidapelo nobre Ministro Cunha Pei-xoto, que o relatou.

"Haboas Corpus — Júri —Quesitos — Legitima defesa —Excesso.

Negada pelo Conselho a ne-cessidade dos meios empregadospelo agente, ainda assim devemser questionados a moderação eo elemento subjetivo determina-dor do excesso.

Suprimidos estes quesitos.anula-se o julgamento.

nobres corpos concedido emparte.".0 acórdão do terceiro caso con-

tém a seguinte ementa, redigidapelo nobre Ministro Cunha Pei-xoto, que o relatou:

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"Jári — Legitima defesa —Excesso.

Negada pelo Conselho a ne-cessidade dos meios, ainda as-sim, devem ser questionados amoderação e o elemento subje-tivo determinador do excesso.

Suprimidos estes quesitos,anula-se o Julgamento.

Recurso extraordinário crimi-nal conhecido e provido emparte."

Em todos esses três julgamentosdiscutiu o Supremo Tribunal, demodo amplo, a questão que seapresenta neste recurso, e cadaMinistro firmou sua Posição.

Quanto a mim, votei com a cor-rente minoritária.

Embora continue na convicçãode que deve prevalecer o ponto-de-vista que segui nos três cita-dos julgamentos, estou em• queme cumpre seguir a orientação damaioria da Corte, para não enfra-quecer a sua função uniformiza-dora do direito federal.

Com a ressalva do meu entendi-mento pessoal, voto com a maioria

deduzida pelos nobres MinistrosAlckmin e Cunha Peixoto nosarestos acima referidos, e, assim,não conheço do recurso, poiscerto que o acórdão impugnadose harmoniza com sobreditos pre-cedentes.

EXTRATO DA ATA

RECr 84.708 — RS — Rei.-nistro Antonio Neder. Rate-Bento Ataídes da Silva (Adv.,Sérgio Haas). Recdo., Jandir Am-brosi (Advs. Jocely Victor Jan-fofice, Carolina Stahlhiifer eoutro).

Decisão: Não conhecido, à una-nimidade de votos. Impedido oSr. Ministro Soares Mufioz.Presidência do Sr. Ministro

Bilac Pinto. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Antonio Neder,Cunha Peixoto e Soares Mmioz.Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Rodrigues Alckm1n Sub-procurador-Geral da República oDr. Antônio Torreão Bras.

Brasília, 27 de outubro de 1977.— António Carlos de Azevedo

da Casa, atento à fundamentação Braga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINARIO N9 84.712 — PR(Primeira Turma)

Relatar: O Sr. Ministro Mac Pinto:Recorrente: Estado do Paraná. Recorridos: Elmo Hilton Ribeiro

e outros.

Funcionalismo (PR). Gratificação de produtividade(Lei n7 8.212/1971 e n7 8.599/1974). Exame de direito bicai.Incidência da Súmula n9 280. Condenação, no entanto, emhonorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Impossibilidade. Aplicação da Súmula n9 512.Recurso extraordinário parcialmente conhecido e pro-

vido.

ACORDA0Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Primeira Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata de Julgamento e das

notas taquigráficas, por tmanimi-dado de votos, conhecer e Proverparcialmente o recurso.

Brasília. 22 de novembro de 1977.Bilac Pinto, Presidente e Re-

lator.

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Bilac Pinto: —No Estado do Paraná, a Lei n98.212, de 1971, dispondo sobre oregime de trabalho e remuneraçãodos funcionários fisco-arrecadado-res do Departamento de RendasInternas da Secretaria da Fazen-da, transformou, modificou ealterou as séries de classes deAgente Fazendário, Economista,Advogado e Contador, conferindoa seus ocupantes um "prêmio deprodutividade".

Posteriormente, a Lei n9 6.569,de 1974, instituiu uma "gratifica-ção de produtividade", conferindo-a aos integrantes das séries declasses de Engenheiro, Engenheiro-Mecânico e Advogado, do Quadrotinte° de Pessoal.

Julgando-se com direito à "gra-tificação de produtividade", aque-les que tiveram os seus cargostransformados, modificados oualterados, agora Consultor Jurí-dico Tributário, Perito Avaliador,Auditor Econômico Tributário,Auditor Tributário , reclamaram,administrativamente, a sua per-cepção, valendo-se, para tanto, doart. 29, 29, da Lei n9 6.212, de1971, verbis:

"Os cargos transformados, mo_dificados ou alterados, aludidosno n9 1 e 2 da referida tabela,para fins de direito e deveres,conservarão as característicasdos cargos originais."Sem êxito junto à Administra-

ção, pediram segurança.Em suas informações, salien-

' tou a autoridade apontada comocoatora:

"O que pretendem os impe-trantes é nada mais, nada me-nos, que o auferimento acumu-lado de vantagem — que, porlei especial já de longa datavêm percebendo.

Conto funcionários fisco-arre-cadadoreS, foram beneficiadospela Lei no 6.212/1971 com ochamado Prêmio de Produti

-vidade, cuja destinação é exa-tamente a mesma da "gratifica-ção de produtividade" agorareclamada, variando apenas, noquantum, que, no caso dos im-petrantes é muito maior.

A concessão do benefício plei-teado viria ferir frontalmenteos dispositivos constitucionaisque vedam a acumulação decargos ou funções.

Se os impetrantes vêm per-cebendo, em altíssimos tetos,gratificações de produtividade,que compreendem "quotas" eum elenco de benefícios que osdistanciam, em remuneração, deseus colegas lotados em outrasrepartições, com tarefas seme-lhantes, onde a moralidade. oulegitimidade de um pedido destanatureza?

Portanto, não somente pelosfundamentos do parecer doDESP citado pelos impetran-tes entende esta autoridade serdescabido o pedido, mas, prin-cipalmente porque já gozam debenefício especial semelhantedecorrente de lei normativa doórgão de sua lotação.

Desnecessário, pois, seria aexpressa vedação na lei daquiloque é vedado pela Constituiçãoe pelas normas disciplinadorasdo serviço público..." (f. 75-6).O Tribunal de Justica, por

maioria de votos, deferiu o pedido.Consignou o acórdão:

"... Em razão desse disposi-tivo (4 29 do art. 29 da Lein9 6.212/1971), conservam osimpetrantes os direitos dos car-gos de advogado, engenheiro,economistas e contadores res-pectivamente, não se lhes po-dendo negar o direito invocado,

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conforme, procedenteMente, sus..tentam, sob pena de se violar oprincípio do direito adquirido"(f. 94).Esta a ementa do acórdão:

"É devida a gratificação deprodutividade aos funcionáriosde cargos transformados, modi-ficados ou alterados, desde quelhes ficou assegurado, para finsde direito e deveres, a conser-vação das características doscargos originários" (f. 93).Concedida a segurança, o aresto

condenou ainda o vencido ao pa-gamento de custas e honoráriosde advogado.

O recurso extraordinário, pelaletra a, alega contrariedade aoart. 98, parágrafo único, da CF,e negativa de vigência ao art. 29,

29 da Lel de Introdução, e aoart. 19 da Lei n9 1.533/1951, e,pela letra d, aponta dissídio comas Súmulas na. 839, 512 e acórdãosquanto à interpretação do preceitoconstitucional citado.

A Procuradoria-Gerai da Repú-blica, invocando a Súmula n9 280,é contrária ao conhecimento dorecurso. Leio o parecer:

"Não deixa de ser possível que,deferindo o pedido, a maioriado Tribunal haja afrontado, ouerroneamente interpretado, odireito aplicável. Importa, con-tudo, proclamar o caráter estri-tamente local desse direito, econcluir, à base dessa premissa,que é inviável o recurso extra-ordinário.

A leitura do acórdão recor-rido traz à evidência que, emnenhum momento, o Tribunalde Justiça esteve perto de seescorar na isonmnia para de-ferir a segurança, ou de pro-mover, inconstitucionalmente,urna equiparação despropositada.Tampouco as leis locais aplica-das à espécie versaram equipa-ração, hipótese em que, porcontrárias à Constituição da

República, não teriam merecidogarantia de vigência" (f. 160-1).

o relatório.VOTO

Sr. Ministro Bilac Pinta (Re-lator): — Também a meu ver, oacórdão se ateve estritamente aoexame de direito local: Leis n96.212, de 1971, e n9 6.569, de 1974.Deferiu o pedido, valendo-se des-tes textos legais, para asseguraraos impetrantes a percepção dachamada "gratificação de produ-tividade", sem que, para tanto,equiparasse remuneração ou fizes-se uso do fundamento de isono-mia. O caso requer, neste ponto,aplicação da Súmula nv 280.

No entanto, o acórdão traz con-denação em honorários de advo-gado com o que se atritoU com aSúmula n9 512, um dos funda-mentos do apelo final.

Tão-só nesta parte, conheço dorecurso, provendo-o assim paraexcluir do acórdão a condenaçãoem honorários dê advogado.

EXTRATO DA ATAFtE 84.712 — PR. — Rel., Minis-

tro Bilac Pinto. Recte., Estadodo Paraná (Adv., Rubens de B.Brisolla (Procuração arquivada noS. Judiciário). Recdos., Elmo Hil-ton Ribeiro e outros (Adv., MauroJoão Sales de A. Maranhão).

Decisão: Conhecido e provido,parcialmente, nos termos do votodo Ministro Relator. Unânime.

Presidência do Sr. Ministro BllacPinto. Presentes à Sessão os Srs.Ministros Rodrigues Alckmin,Cunha Peixoto e Soares Mufioz.Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Antonio Neder. Subpro-curador-Geral da República, o Dr.Antônio Torreão Bras.

Brasília, 22 de novembro de 1977.Antônio Carlos de finda

Braga, Secretário,

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RECURSO EXTRAORDINARIO N° 84.732 — RJ

(Tribunal Pleno)

Relator: O Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.Recorrente: Deoclécio Coelho. Recorridas: 1) Serraria Santo An-

tônio do Engenho Novo Sociedade Anônima. 2) "Atlântica"Companhia Nacional de Seguros.

Honorários de advogado. Ação de indenização por atoilícito. Fixação em percentagem sobre a soma das presta-ções vencidas e doze das vincendas. Admissibilidade dessecritério e sua prevalência sobre o da aplicação, agora con-siderada incabível, do art. 97, § 49 da Lei n° 4.215/1963.Revisão e modificação da jurisprudência anterior do Su-premo Tribunal Federal.

Recurso extraordinário conhecido, mas não provido..

ACÓRDÃOVistos; relatados e discutidos es-

tes autos, acordam os Ministros doSupremo Tribunal Federal, em ses-são plenária, de conformidade coma ata de julgamento e notas ta-quigráficas, conhecer, em parte,unanimemente e negar provimen-to, por maioria de votos.

Brasília, 14 de outubro de 1976.— Djaci Falcão, Presidente. —Xavier de Albuquerque, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Xavier de Albu-

querque: — Julgada nas duas ins-tâncias esta ação de indenizaçãodos danos sofridos pelo autor,atropelado que foi por veiculo daprimeira recorrida, objeto de con-trato de seguro com a segunda,recorre, aquele, extraordinaria-mente, em busca de reparação dodano estético, de juros compostos,ao invés de simples, de honoráriosadvocaticios calculados na formado art. 97, 4 49 da Lei n9 4.215,de 1963, e de juros e correção mo-netária sobre a indenização doseguro devida pela segunda recor-rida.

o relatório.

VOTOSr. Ministro Xavier de Albu-

querque (Relator): — Quanto ao

dano estético, afirmou a sentençaque o recorrente não comprovouque as deformidades apontadas lhehajam trazido reflexos prejudiciaisà economia. E o acórdão, por seuturno, asseverou que foi em con-sideração ao dano morfológico quese fixou a indenização do danomaterial, esta coberta pela pensãovitalicia. Creio que tais conclusõesradicam em circunstâncias de fatoinsuscetíveis de revisão nesta ins-tância.

Com relação aos juros compos-tos, entendeu o acórdão que sócabem nas hipóteses de crime, nãonas de simples delito civil. A des-peito da grande hesitação juris-prudencial sobre o tema, está ojulgado de acordo com o que de-cidimos em plenário a 5.9.1974, aojulgarmos os ERE 76.594.

Os juros e a correção monetáriada indenização de seguro, esta de-vida pela segunda recorrida, nãoforam objeto do pedido inicial.Só na apelação, porque a sentençaobviamente os omitiu, foi que orecorrente lembrou-se de pedi-los.

Quanto aos honorários, contu-do, tem razão o recorrente, poisse devem calcular na forma doart. 97, i 40 da Lei n9 4.215/1963.Nessa parte e para tal fim, conhe-ço do recurso e dou-lhe provi-mento.

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R.T. J. 84 583

EXTRATO DA ATA

RE 84.732 — RJ — Rel., Minis-tro Xavier de Albuquerque. Recte.,Deoclécio Coelho (Advs., João Ge-raldo Tavares Cavalcanti e ou-tro). 14. Recda., Serraria SantoAntônio do Engenho Novo S.A.(Adv., Volmar de Paula Freitas),211 Recda., "Atlântica" CompanhiaNacional de Seguros (Adv., PauloNoemi° X. da Silveira).

Decisão: Adiado o julgamentopor haver pedido vista o MinistroMoreira Alves, depois do voto doRelator que conhecia do recurso

lhe dava provimento parcial.Presidência do Sr. Ministro

Thompson Flores. Presentes àSessão os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque, Leitão de Abreu. Cor-deiro Guerra e Moreira Alves. 2°Subprocurador-Geral da República,

Dr. Joaquim Justino Ribeiro.Brasília, 26 de março de 1976.

— Hélio Francisco Marques, Secre-tário.

VOTOO Sr. Ministro Moreira Alves:

— Pedi vista dos autos para exa-minar a base sobre a qual deveráIncidir a percentagem relativa aoshonorários de advogado.

Do exame a que procedi chegueiconclusão de que o principio

constante no 49 do art. 97 daLei n9 4.215/1963 (principio espe-cial) não foi revogado pela normageral, concernente a pedido deprestações vencidas e vincendas,constante do art. 260 do Códigode Processo Civil, uma vez que —

isso não ocorre no caso — opreceito geral só revoga o especial,segundo o entendimento que seme afigura mais correto do 29do art. 2° da Lei de Introdução aoCódigo Civil, quando vise, inequi-vocamente, a revogá-lo.

Acompanho, pois, o voto do emi-nente relator.

EXTRATO DA ATARE 84.732— RJ — Rel., Minis-

tro Xavier de Albuquerque. Recte.,

Deoclécio Coelho (Advs., João Ge-raldo Tavares Cavalcanti e ou-tro). 0 Recda., Serraria SantoAntônio do Engenho Novo S.A.(Adv., Volmar de Paula Freitas).2" Recda.. "Atlântica" CompanhiaNacional de Seguros (Adv., PauloNoemio X. da Silveira).

Decisão: Adiado o julgamentopor haver pedido vista o MinistroCordeiro Guerra, depois dos votosdo Relator e do Ministro MoreiraAlves que conheciam do recurso elhes davam provimento parcial.Ausente, justificadamente, o Mi-nistro Leitão de Abreu.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes àSessão os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque, Cordeiro Guerra eMoreira Alves. Ausente, justifica-damente, o Sr. Ministro Leitão deAbreu. 2° Subprocurador-Geral daRepública, o Dr. Joaquim JustinoRibeiro.

Brasília, 6 de abril de 1976. —Hélio Francisco Marques, Secre-tário.

VOTO (VISTA)O Sr. Ministro Cordeiro Guerra:

— O eminente Ministro RelatarXavier de Albuquerque. acompa-nhado pelo eminente MinistroMoreira Alves, dá provimento, emparte, ao recurso para que os ho-norários de advogado sejam cal-culados de acordo com o art. 97,

49, da Lei n9 4.215/1963, nãoobstante reconhecer que os juroscompostos só cabem nas hipótesesde crime, não nas de simples deli-to civil, de acordo com o decididoem Plenário a 5.9.1974, nos FIRE76.594.

Ora, parece-me, que, pelo mes-mo motivo, não tem aplicação àespécie o art. 97, 49. da Lein°4.215, de 27.4.1963, que serefere, exclusivamente, às ações deresponsabilidade civil não decor-rentes de crime.

Tal entendimento, a meu ver, seImpõe, porque o novo Código de

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584 R.T.J. 84

Processo Civil regulou inteiramen-te a matéria dos honorários de-vidos pela sucumbência, no Capi-tulo II, Seção III, sem ressalva dodisposto no Capitulo VI da Leino 4.215, de 27.4.1963.

Observo que o art. 97 do Esta-tuto dos Advogados não diz res-peito aos honorários da sucum-bência, mas à hipótese prevista noart. 97, caput da Lei n9 4.215, de1963, ou seja diversa; na falta deestipulação ou acordo, os honorá-rios serão fixados por arbitramen-to judicial em percentagem sobreo valor da causa, na forma espe-cificada em seus parágrafos. Nes-te contexto se insere a regra do

49 do art. 97 citado. Isto é, pelanorma do 4 49, devem ser pagos oshonorários do advogado pela par-te que o constituiu, não pelo ven-cido na lide, por força do critérioda sucumbência, que se regula pelonovo Código de Processo.

Por esses motivos, data veniados eminentes votos que me pre-cederam, conheço do recurso, maslhe nego provimento.

PROPOSTA DE REMESSAAO PLENO

O Sr. Ministro Xavier de Albu-querque (Relator): — Sr. Presi-dente, proponho a remessa ao Ple-no. Até lá, reexaminarei o meuvoto, à luz das contribuições queforam trazidas pelo eminente Mi-nistro Cordeiro Guerra.

EXTRATO DA ATARE 84.732 — RJ — Rel., Minis-

tro Xavier de Albuquerque. Recte.,Deoclécio Coelho (Advs., João Ge-raldo Tavares Cavalcanti e ou-tro). 14 Recda., Serraria SantoAntônio do Engenho Novo S.A.(Adv., Volmar de Paula Freitas).20 Recda., "Atlântica" CompanhiaNacional de Seguros (Adv., PauloNoemio X. da Silveira).

Decisão: Remetido ao TribunalPleno por indicação do MinistroRelator. Unânime.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes àSessão os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque, Leitão de Abreu, Cor-deiro Guerra e Moreira Alves. 2°Subprocurador-Geral da República,o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasllia. 27 de abril de 1976. —Hélio Francisco Marques, Secre-tário.

RELATÓRIOSr. Ministro Xavier de Albu-

querque: — Julgada nas duas ins-tâncias esta ação de indenizaçãodos danos sofridos pelo autor, atro-pelado que foi por veiculo da pri-meira recorrida, objeto de contratode seguro com a segunda, recorreaquele, extraordinariamente, embusca de reparação do dano esté-tico, de juros compostos, ao invésde simples, de honorários advoca-ticios calculados na forma do art.97, 4 49, da Lei n° 4.215/1963, e dejuros e correção monetária sobrea indenização do seguro devidapela segunda recorrida.

Levado o processo à SegundaTurma, ali cheguei a votar no sen-tido de dar provimento parcialao recurso, apenas no tocante aocálculo dos honorários advocati-cios em obediência á jurisprudên-cia 'do Tribunal. Divergiu, contu-do, o. eminente Ministro CordeiroGuerra, fazendo ponderações quelevaram a Turma a afetar o jul-gamento ao Plenário para lhe pro-piciar, se fosse o caso a revisãoda referida jurisprudência.

o relatório.

VOTOSr. Ministro Xavier de Albu-

querque (Relator): — Quanto aodano estético, afirmou a sentençaque o recorrente não comprovouque as deformidades apontadaslhe hajam trazido reflexos prejudi-ciais à economia. E o acórdão, porseu turno, asseverou que foi emconsideração ao dano morfológicoque se fixou a indenização do dano

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material, esta coberta pela pensãovitalícia. Creio que tais conclu-sões radicam em circunstâncias defato insuscetiveis de revisão nestaInstância.

Com relação aos juros compos-tos, entendeu o acórdão que sócabem nas hipóteses de crime, nãonas de simples delito civil. A des-peito da grande hesitação juris-prudencial sobre o tema, está ojulgado de acordo com o que de-cidimos em Plenário a 5.9.1974,ao julgarmos os RUE 76.594.

Os juros e a correção monetáriada indenização de seguro, esta de-vida pela segunda recorrida, nãoforam objeto do pedido Inicial. Sóna apelação, porque a sentençaobviamente os omitiu, foi que orecorrente lembrou-se de pedi-los.

Resta a questão dos honorários,sobre a qual reconsidero e retifico

pronunciamento que manifesteiperante a Turma. Reexaminei-a

cheguei à conclusão de deverceder às ponderações do eminenteMinistro Cordeiro Guerra.

Firmou-se a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal no sen-tido de que os honorários de ad-vogado, nas ações de indenizaçãopor ato ilícito contra a pessoa, de-vem calcular-se sobre a soma dosdanos emergentes com o capital1 fitado para a constituição da ren-da, nos termos do art. 97, 49da Lei n9 4.215, de 27.4.1963. Essaorientação levou em conta os arts.911 e 912 do Código de ProcessoCivil de 1939, que impunham, emqualquer caso, a aplicação de ca-pital suficiente à produção darenda.

Todavia, o próprio Supremo Tri-bunal Federal abrandou, em certoscasos, a Incidência dessas últimasnormas processuais, dispensandoda aplicação de capital a União,os Estados e suas autarquias ouempresas públicas, todos presumi-dos como so/váveis, e permitindo aInscrição dos beneficiários em fo-lha de pagamento mensal. Nes-'nas hipóteses, o cálculo de hono-

rários já não pode seguir a regrado Estatuto da profissão.

Agora, o Código de Processo Ci-vil em vigor permite que a apli-cação de capital seja substituidapor caução fidejussória (art. 602,

29). Sempre que assim se fizer,também não se poderão calcularhonorários nas bases do referidopreceito.

O surgimento de exceções à re-gra geral produz tratamento dite-rendado que deve ser evitado eaconselha a modificação da juris-prudência até aqui prevalente.

O eminente Ministro CordeiroGuerra sustenta que o art. 97 eseus parágrafos da Lei n0 4.215,de 1963, não contêm regras sobrehonorários devidos pelo vencido,Por força da sucumbéncia e emqualquer ação, mas normas quedisciplinam o arbitramento judi-cial de honorários, em ação paraisso movida pelo profissional con-tra seu cliente, quando não oshouverem eles estipulado ou acor-dado.

A opinião parece-me acertada,pelo que entendo que deve preva-lecer sobre o que tem assentado,até agora, o Supremo Tribunal Fe-deral. Do art. 97 e 1 40 da Lein9 4.215/1963 só se terá de cogitarquando se tratar de ação de ar-bitramento e cobrança de hono-rários, movida pelo advogado con-tra o cliente que lhos não pagou.Os honorários da sucumbência, aoinvés, atenderão à disciplina donovo Código de Processo Civil,valendo a norma do seu art. 260para fixar-se a respectiva base decálculo. Esse último critério foiseguido pelo acórdão recorrido e,a meu ver, merece acolhimento.

Nessa parte, portanto, conheçodo recurso, pelo dimidio, mas lhenego provimento.

EXTRATO IDA ATA

RE 84.732 — RJ — Rel., Minis-tro Xavier de Albuquerque. Reate.,Deoclécio Coelho (Advs., João Ge-

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raldo Tavares Cavalcanti e ou-tro). 14 Recda., Serraria SantoAntônio do Engenho Novo S.A.(Adv., Volmar de Paula Freitas).2a Recda., "Atlântica" CompanhiaNacional de Seguros (Adv., PauloNoemio X. da Silveira).

Decisão: Pediu vista o MinistroCunha Peixoto, após o voto do Re-lator conhecendo, em parte, dorecurso, mas lhe negando provi-mento. (Ausente, justificadamen-te, o Ministro Cordeiro Guerra).

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Eloy da Rocha,Thompson Flores, Bilac Pinto. An-tonio Neder, Xavier de Albuquer-que, Rodrigues Alckmin, Leitão deAbreu, Moreira Alves e Cunha Pei-xoto. Ausente, justificadamente, oSr. Ministro Cordeiro Guerra.Procurador-Geral da República, oDr. Henrique Fonseca de Araújo.

Brasília, 8 de setembro de 1976.Alberto Veronese Aguiar, Dire-

tor do Departamento Judiciário.

VOTO (VISTA)O Sr. Ministro Cunha Peixoto:

1 — Após exame atento dosautos, estou de inteiro acordo com

voto do eminente Relator, Mi-nistro Xavier de Albuquerque, sejaquanto ao dano estético e juroscompostos, quer quanto à correçãomonetária pertinente à indeniza-ção de seguro e respectivos juros.

2 — Finalmente, com relação aoshonorários de advogado, adirotambém à conclusão a que chegou

eminente Relator, pedindo vêniapara aplicar ainda à espécie o

49 do art. 20 do vigente Códigode Processo Civil.

EXTRATO DA ATARE 84.732 — RJ — Rel.. Minis-

tro Xavier de Albuquerque. Recte.,Deoclécio Coelho (Advs., João Ge-raldo Tavares Cavalcanti e ou-tro). 14 Recda., Serraria SantoAntônio do Engenho Novo S.A.(Adv., Volmar de Paula Freitas).

2° Recda., "Atlântica" CompanhiaNacional de Seguros (Adv., PauloNoemio X. da Silveira).

Decisão: Pediu vista o MinistroMoreira Alves. após os votos dosMinistros Relator e Cunha Pei-xoto, conhecendo, em parte, dorecurso, mas lhe negando provi-mento (Ausente, justificadamente,o Ministro Cordeiro Guerra).

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Eloy da Rocha,Thompson Flores, Bilac Pinto, An-tonio Neder, Xavier de Albuquer-que, Rodrigues Alckmin, Leitão deAbreu, Moreira Alves e Cunha Pei-xoto. Ausente, justificadamente, o

Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Procurador-Geral da República, oDr. Henrique Fonseca de Araújo.

Brasília, 22 de setembro de 1976.Alberto Veronese Aguiar, Dire-

tor do Departamento Judiciário,

VOTOO Sr. Ministro Moreira Alves:

1. Como o eminente relator.conheço do recurso apenas no to-cante aos honorários, mas lhe ne-go provimento.

2. Reexaminando a matéria,também me parece que, em facedo atual Código de Processo Civil,não se deve manter a interpreta-ção que, na vigência do Códigoanterior, se dava ao art. 97, 49,da Lei n° 4.215/1963.

O art. 20, 3°, do Código deProcesso Civil em vigor, em se tra-tando de sucumbência em decor-rência de condenação, determinaque os honorários se fixem, empercentual variável entre 10 e 20%,sobre o valor dela, ao contráriodo que ocorria em face do art. 64do Código de Processo Civil de1939, na redação dada pela Lein9 4.632, de 18.5.1965, em que aregra geral, sem distinção de exis-tência, ou não, de condenação, eraa de que "os honorários serão fi

-xados na própria sentença, queos arbitrará com moderação e MG-

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tivadamente". Ora, em se tratan-do de condenação a prestação dealimentos em virtude de ato inci-to, o réu, em verdade, é condenadoa pagar quantia total incerta, umavez que o número de prestaçõesdevidas varia em virtude de umfato imprevislvel: a vida do be-neficiário da prestação. É certoque o art. 602, em seu caput, de-clara que o juiz, nesses casos, "con-denará o devedor a constituir umcapital, cuja renda assegure o seucabal cumprimento". Mas é deobservar-se que este capital nãorepresenta o valor da condenação,pois ele continua a ser de pro-priedade do réu, e se destina, ape-nas, a garantir o cumprimentodaquilo que, realmente, é devidopor este: a prestação de alimen-tos. Por isso mesmo e que poderáser substituido por caução fidejus-sória. Em tais hipóteses, o valorda condenação não é determinadoem face da impossibilidade de sesaber o número de prestações que,efetivamente, serão pagas ao be-neficiário. Não podendo, pois—ir, eraplicada, à espécie, a norma do

39 do art. 20 do atual Códigode Processo Civil — e, note-se, éa única que estabelece percentualvariável entre extremos fixos (10a 20%) —, a ela dever-se-á aplicaro disposto no I 49 do mesmo artigo,Que é preceito que se destinou,Inequivocamente, a estabelecer ocritério de fixação dos honoráriosdevidos pela sucumbência, nas hi-póteses em que seja injusta, im-possível ou inconveniente ao in-teresse público a incidência doparágrafo anterior. Observe-seque. nesse parágrafo, deixada delado a alusão à Fazenda Pública(que resulta do critério de con-veniência do interesse público),restam très outras: causas de pe-queno valor, causas de valor ines-timável e MUSAS em que não hou-ver condenação. -A última dessastrês indiest -que as duas primeirassé referem a camba de condenação,ct que mOStra que o valor aí refe-rido não é o valor 'da causa cone-

tante da inicial, mas sim o valorreal da causa, que é o apurado nacondenação, e sobre o qual, porforça do 3° do art. 20, serãocalculados os honorários de advo-gado na sucumbência do réu. Sãse o valor real da causa (e, por-tanto, o valor da condenação) forpequeno ou inestimável é que ojuiz deixará de aplicar a regra do

30, para, ainda havendo con-denação, aplicar a• do 49. Einestimável, para esse 49 queencerra o critério residual das hi-póteses não abrangidas pelo 39,é expressão que deve ser interpre-tada não apenas para traduzir oque não é susceptivel de ter valoreconômico, mas também a conde-nação cujo valor não é determina-do quando da execução.

Por essas razões, parece-me que,em casos como o presente. cabeao juiz fixar os honorários ad-vocaticios com base na, eqüidade,observada apenas a limitação aque alude a parte final do 4°do art. 20 do Código de ProcessoCivil.

VOTOO Sr. Ministro Eloy da Rocha:

— Estou de acordo com o enten-dimento do eminente MinistroCordeiro Guerra, acolhido peloeminente Ministro Xavier de Al-buquerque, sobre a inaplicação, aocaso, do art. 97, 4°, da Lein9 4.215, de 27.4.1963.

Questão será a da norma que háde reger, no caso, a fixação doshonorários de advogado.

No Código de 1939. no TituloDas Despesas Judiciais, o art. 64,sobre a sucumbência, dispôs, no,

19, que os honorários serão fixa-dos na própria sentença, que osarbitrará com moderação e moti-vadamente; e no 29, que, se asentença se basear em fato ou di-reito superveniente, o juiz levaráCm conta essa circunstância para

efeito da condenação nas custasnos honorários. Os honorários

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incidiam, em principio, sobre o va-lor da causa, como estabelecidono art. 97, caput, da Lei n° 4.215.O Código de 1973, na Seção "Dasdespesas e das multas", inscreveua regra de que os honorários se-rão fixados sobre o valor da con-denação — 1 3° do art. 20.

Afasto, desde logo, data ventados votos em contrário, o art. 260do Código de Processo Civil, que.no tocante a pedido de prestaçõesvencidas e vincendas, reproduz oart. 47 do anterior Código, sobreestimação do valor certo, que seráatribuído à causa pelo autor, napetição inicial — arts. 282, V, e258 a 261.

Prescreve o art. 260, na Seção"Do valor da causa"

"Quando se pedirem presta-ções vencidas e vincendas, to-mar-se-á em consideração o va-lor de umas e outras. O valordas prestações vincendas seráigual a uma prestação anual,se a obrigação for por tempoindeterminado, ou por temposuperior a um (1) ano; se, portempo inferior, será igual à so-ma das prestações."

Nas disposições gerais sobre exe-cução, preceitua o art. 602 doCódigo de Processo Civil:

"Toda vez que a indenizaçãopor ato incito incluir prestaçãode alimentos, o juiz, quanto aesta parte, condenará o devedora constituir um capital, cujarenda assegure o seu cabal cum-primento."

Constituir-se-á capital nos ter-ias dos parágrafos do mesmo dis-positivo:

1 19 Este capital, representadopor imóveis ou títulos de dividaPública, será inalienável e im-penhorável: I — durante a vidada vitima; II — falecendo) avitima em conseqüência do ato.aleito, enquanto durar a obriga-ção do, devedor.

1 29 O juiz, poderá substituira constituição do capital porcaução fidejussória, que seráprestada na forma do art. 829e seguintes.Trata-se de condenação acessó-

ria, à garantia da prestação.Cumpre acentuar aspecto rele-

vante: a condenação, nessa inde-nização, às prestações vincendas,não é certa, ou imutável, quantoao valor e à duração. A prestaçãovincenda poderá não ocorrer ounão perdurar e o seu valor poderávariar. Não se pode predetermi-nar, exatamente, a duração daobrigação.

Sr. Ministro Moreira Alves:Ele poderia falecer no dia se-

guinte.Sr. ' Ministro Eloy da Rocha:

Os II 39 e 4° do mesmo art. 602estabelecem:

g 3° "Se, fixada a prestaçãode alimentos, sobrevier modifi-cação nas condições econômicas,podara a parte pedir ao juiz,conforme as circunstâncias, re-dução ou aumento do encargo.

g 49 Cessada a obrigação deprestar alimentos, o juiz man-dará, conforme o caso cancelara cláusula de inalienabilidade eimpenhorabilidade ou exonerarda caução o devedor."Em relação às prestações vin-

cendas, diversamente do que acon-tece com referència às vencidas,

será inaplicável a regra geral deque os honorários advocaticios se-rão fixados sobre o valor da con-denação. Há condenação, tambémnaquela parte, mas nas condiçõesjá mencionadas.

Penso que, por analogia, se deveaplicar a norma do art. 20, g 49,sobre as causas de pequeno valore as de valor inestiméal. bemcomo as em que não botar con-denação, ficando a critério do juinem cada caso, a fixação dos hono

-rários. Não aplico o art. 260. que

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R. T ). 84 589,

cuida da estimação do valor certoda causa, atribuído pelo autor, napetição Inicial.

Sr. Ministro Moreira Alves:V. Exa. permite? Neste caso,

não vamos poder discutir isso, por-que o recurso é do recorrente epoderemos piorar a situação dele,que, com base no dissídio, quermais do que lhe foi dado.

Sr. Ministro Eloy da Rocha:Reconheço-lhe direito a mais.

Entendo que, na ação de Indeni-zação por ato ilícito, não se con-denará. o réu a pagar honorários,simplesmente, sobre doze presta-ções vincendas.

Sr. Ministro Moreira Alves:Há as vencidas também.

Sr. Ministro Eloy da Rocha:Relativamente às vencidas, não

há dúvida. Não se condenará oréu a pagar honorários, apenas,sobre as prestações vencidas e maisdoze prestações. Não se atenderiaà obrigação do devedor e aos fatosindicados no 39 do art. 20, en-tre os quais a natureza e a im-portância da causa, o trabalhorealizado pelo advogado e o tempoexigido para o serviço profissio-nal.

Na ação de Indenização, por atolicito, que compreender prestaçõesde alimentos, vincendas, fixadosos honorárias de advogado, quan-to a esta parte, rigidamente, so-bre doze prestações, no M4lt1/110,negar-se-á indenização completa.

DQ11 provimento ao recurso, afim de que o juiz aplique, poranalogia, o s 40. do art. 20, e não

art. 280.Sr. Ministro Disc! Falcão

(Presidente): — V. Exa. afasta,terminantemente, o art. 280?

Sr. Minietro Eloy da Rocha:Sim. Conheço do recurso e lhe

dou provimento, em parte.O'Sr. ~Otos Moreira Alves:

na. então dá provimento,para que vate ao juiz, para que

aplique o art. 20. e 4°. Mas, senão me falha a memória,...

Sr. Ministro Xavier de Albu-querque (Relatar): — O juiz con-denou no principal e, quanto ahonorários, arbitrou-os em 15%sobre o valor da condenação, to-mando-se para base do cálculodesta verba sobre o item c quesão pensões vincendas, aquela:s queseriam devidas durante a vida pro-vável do autor à data do paga-mento dos itens a e to. Os itens ae b são as prestações vencidas eos juros. Então, o juiz projetou avida provável do autor, para con-tar tudo quanto ele receberia atitulo de pensões até morrer, econsiderou esse o valor da conde-nação. Não adotou o art. 280 doCódigo de Processo Civil, nem oart. 97. li 49, da Lei da Ordem. dosAdvogados.

Tribunal, em apelação, refor-mou, nessa parte, a sentença.Manteve o percentual, que não al-terou, mas disse: a verba hono-rária deve Incidir sobre o totalda condenação, considerado comoa soma das prestações vencidasmais doze prestações vincendasiPortanto, implicitamente, tomou oprincipio do art. 280. E dal é quesurgiu o recurso extraordinário.

Sr. Ministro Eloy da Rocha:Ponderou. estritamente, o valor

da causa, estimado segundo o art.280, como base da fixação doshonorários.

Sr. Ministro Moreira Alves:Mas veja V. Exa. que ele não

disse que estava aplicando o art.280. E, pelo critério de eqüidade,não há nada que impeça de fixaros honorários sobre base que lhepareça adequada.

Sr. Ministro Eloy da Rocha:Afasto o art. 97, 1 49. da Lei

da Ordem dos Advogadds, e afasto,também, o valor, da causa, estima-do na conformidade do art. 280do Código de Processo Civil, comocritério legai a ser observado, ri-gorosamente, na fixação dos hino-

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rários. Determino a aplicação doart. 20, 40, do mesmo Código.

EXPLICAÇAOSr. Ministro Xavier de Albu-

querque (Relator): — Sr. Presi-dente, peço a palavra.

Meu voto manteve o acórdão re-corrido, que mandou calcular oshonorários no percentual de 15%,que o Juiz já havia fixado, sobre asoma das prestações vencidas,mais doze das vincendas. Portan-to, implicitamente, considerou aregra do art. 260 do Código deProcesso Civil, que reconheço re-petir pura e simplesmente a doart. 47 do antigo Código de 1939.

Continuo a entender, data ventado eminente Ministro Eloy da Ro-cha e, de certo modo, do eminenteMinistro Moreira Alves, que essecritério objetivo, certo, aplicado àgrande generalidade dos casos, é

melhor. Quando, todavia, comopreocupa ao eminente MinistroMoreira Alves, tratar-se de açõesque versem pensões modestíssimas.conduzindo o cálculo a resultadoinexpressivo, ai sim, a meu ver,incidirá o g 49 do art. 20, porque

Juiz poderá considerar a causacomo de pequeno valor e arbitraros honorários por eqüidade, comoentender adequado. Em principio.data venta, parece-me que deveser seguido o critério que o pró-prio legislador tomou para fixar

valor de causa que não se sabequanto vai valer, porque a duraçãoda prestação é indeterminada.

Sr. Ministro Moreira Alves:— Com base em que principio le-gal ficará obrigado o Juiz, noscasos que não forem de pequenovalor, a seguir o art. 260?

Parece-me que o Código de Pro-cesso Civil estabeleceu um sistemacomplexo. No I) 3° diz: nos casosde condenação. No g 49, estabe-leceu, embora de maneira impre-cisa, as demais hipóteses.

Sr. Ministro Xavier de Albu-querque (Relator): — Eu não obri-

go, generalizo Salvo naqueles ca-sos.

Sr. Ministro Moreira Alves:— Mas não há mais nenhum prin-cipio que vincule os honoráriosao valor da causa.

Sr. Ministro Xavier de Albu-querque (Relator): — Com a de-vida vênia, a meu ver, o novoCódigo de Processo Civil não pros-creveu a utilização do valor dacausa para efeito de sucumbência.Tanto não proscreveu, que deu aregra de eqüidade para as causasde pequeno valor, ou de valor ines-timável, ao lado daquelas em quenão há condenação. Portanto, ovalor da causa, como dado a seraferido na aplicação do principioda sucumbéncia, não ficou pros-crito.

Sr. Ministro Eloy da Rocha:O Código mandou contar os

honorários sobre o valor da con-denação.

Sr. Ministro Xavier de Albu-querque (Relator): — Mas, às ve-zes, não há condenação. Aplico og 49 do art. 20, subsidiariamente,quando, pela aplicação do art. 260,que me parece ser a regra natural-mente destinada a solucionarquestões desta ordem, resultar que,dado o valor intimo da causa, aremuneração do profissional váser inexpressiva. Se isso aconte-cer, estarei de acordo em queJuig, subsidiariamente ou substi-tutivamente, aplique, como propõe

eminente Ministro Moreira Al-ves, o g 49 do art. 20, e fixe eqüi-tativamente o valor dos honorá-ros. Este, enfim, é o meu voto.

Sr. Ministro Moreira Alves:Ministro Xavier de Albuquer-

que, gostaria apenas de fazer umaobservação que me parece impor-tante. No g 4°, quando se aludeàs causas de pequeno valor e àsde valor inestimável, bem comoàquelas em que não houver con-denação ou for vencida a Fazenda,

"bem como naquelas em quenão houver condenação" foi acrés-cimo de lei posterior. Po rque fal-

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tava a previsão dessa hipótese.Isso, a meu ver, está a indicarque as causas de pequeno valore as causas de valor inestimávelsão aquelas em que, necessaria-mente, tem que haver condena-ção, mas apesar disso o juiz nãoestá adstrito ao valor dela, po-dendo, se lhe parecer eqüitativo,seguir o critério do art. 260, em-bora não esteja obrigado a isso

VOTOSr. Ministro Rodrigues

— Sr. Presidente, acompa-nho o eminente Ministro Relator.Inclusive com a fundamentaçãode S. Exa.

Com a devida vênia do eminen-te Ministro Eloy da Rocha, valordo pedido é valor da condenaçãopedida. O que o Código atual fezfoi determinar que a condenaçãoem honorários de advogado aten-da ao valor real da condenaçãoImposta, não ao valor da conde-nação pedida. Pede-se condenaçãode mil, obtém-se a de dez; é ra-zoável que os honorários incidamsobre dez.

Sr. Ministro Eloy da Rocha:— Sobre esse ponto não tenhodúvida.

Sr. Ministro Rodrigues Akk-min: — Então vê V. na., quenão há razão para separar, comose o Código tivesse criado fenó-meno novo, do valor do pedido,o valor da condenação.

dr. Ministro Moy da Rocha:— Apenas o Código mandou cal-cular os honorários advocaticiossobre o valor da cOndellan0.

Sr. Ministro Rodriguesabe — Se o valer do Pedido á ode condenação pedida, se o valordo pedido e o valor da condemf,Jiopostulada, parece-me que o cri-tério do Código, quando figa ovalor da condenação postulada dePrestações incertas, date ear ado-tas, ema boa rasão, para o cal-culo, em tal caso dos honorários' de adregado. Mo vejo motivo

para afastar o critério do art. 280,porque, se é critério que a próprialei estabelece para fixar o valorde condenação pedida e incerta,no seu quantum, também pode seradotado para fixar os honoráriosem condenação concedida e in-certa no seu quantunt. Por Isso.acompanho a fundamentação doeminente Ministro Xavier de Albu-querque.

Sr. Ministro Moreira Alves:Permite-me, Ministro Rodri-

gues Alckinin? O Ministro Xavierde Albuquerque estabeleceu, comocritério, que o Juiz tem, de seguir.primeiro, o art. 260.

Sr. Ministro Rodrigues Alcã-min: — E estou de -pleno acordoem que o siga.

Sr. Ministro Moreira Alves:Ele pode seguir, mas pergunto

a V. Exa.: está obrigado a seguir?Pode não ser valor pequeno dacausa, mas ele acha que é injusta,no caso, o critério do art. 280.

Sr. Ministro Rodrigues Ala-min: — Se for causa de pequenovalor, o Juiz aplicará o a 40 doart. 20. Apreciação eqüitativa,como em causas de valor inesti-mável.

Sr. Ministro Moreira Alves:— Eu o interpreto extensivamente.

Sr. Ministro Rodrigues Alck-min: — Valor inestimável ocorre-rá em causas de Direito de Fami-lia, como em desquite.

Sr. Ministro Moreira Alves:Por isso é que lhe dei inter-

pretado sateneiva. que me pareceadmissivel.

er. Ministro Rodrigues ma-nda: — Não teria sentido conde-nar em honorários, numa ação dedesquite, o réu ou o autor, de acor-do cem valer aleatório ...

Sr. Maleta Moreira Alves:— Mas vela V. Em, por isso mes-mo é que apilnet Mediante Inter-pretação extensiva, pois não hanenhum principio leia nue alei'gue o Juta a aplicar o art. ao.

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Qual é o princípio que obriga o EXTRATO DA ATAJuiz aplicar o art. 260?

Sr. Ministro Rodrigues Alck- RE 84.732 — ar — Rel., Minis-

min: — E o valor do pedido, da tro Xavier de Albuquerque. Recte.,condenação. Deoclécio Coelho (Advs., João Ge-

Sr. Ministro Moreira Alves: raldo Tavares Cavalcanti e ou-

- Onde é que está dito que o va- tro). le Recda., Serraria Santo

lor do pedido é que vincula o Juiz Antônio do Engenho Novo S.A.

para a fixação dos honorários ad- (Adv., Volmar de Paula Freitas).vocaticios? 29 Recda., "Atlântica" Companhia

Sr. Ministro Rodrigues Alck- Nacional de Seguros (Adv., Paulo

min: — Estou tentando demons- Noemio X. da Silveira).

trar que não há essa distinção Decisão: Conheceram, em parte,

entre pedido e condenação; pedido unanimemente, e negaram provi-

é condenação pedida, condenação mento, contra o voto do Ministro

é condenação concedida. Se o le- Eloy da Rocha.gislador, para avaliar o pedido

de uma quantia incerta, fixa um Presidência do Sr. Ministro

critério, o Juiz deve seguir o mes- Djaci Falcão. Presentes à Sessão

mo critério para a condenação os Srs. Ministros Eloy da Rocha,

concedida, de honorários, com re- Bilac Pinto. Antonio Neder. Xa-

lação á parcela incerta. Parece- vier de Albuquerque, Rodrigues

me que há perfeita analogia. Não Alckmin, Leitão de Abreu, Cor-

se aplica o 49 do art.20 porque deiro Guerra, Moreira Alves e

não será causa de valor inestimá- Cunha Peixoto. Ausente, justifica-

vel. Se for causa de pequeno valor, damente, o Sr. Ministro Thomp-

o Juiz o aplicará. Não é causa son Flores. Procurador-Geral da

julgada improcedente, nem causa República, o Dr. Henrique Fon-contra a Fazenda Pública. seca de Araújo. — Alberto Vero-

Conheço do recurso pelo dissídio, nese Aguiar, Diretor do Deporta-mos lhe nego provimento. mento Judiciário.

6--.RECURSO EXTRAORDINARIO N4 84.986 —. RJ

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Thompson Flores.Recorrente: Estado do Rio de Janeiro. Recorridos: José Marcelino

Gonçalves Neto e sua mulher.

OcuPação temporária. Terreno não edificado, vizinho àobra pública realizada pelo Estado.

Não precedida de notificação, nem justificada suaomissão, condição imposta pela lei para que o proprietáriopossa exigir caução, se considerada necessária, caracteriza-se o esbulho possessório, reparável pela reintegratória econseqüente indenização em perdas e danos.

Aplicação dos arts. 36 do Decreto-lei no 3.365/1941.combinado com 371 e 374 do Código de Processo Civilde 1939 (arts. 927 e 925, do Código de Processo Civil, 1973).

Recurso extraordinário limitado ao art. 119, III,a. da Constituição. não conhecido.

ACORDAO Segunda Turma do Supremo Tri-

Vistos, relatados e discutidos es- bunal Federal. na conformidade da

tes autos, acordam os Ministros da ata do julgamento e das notas

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taquigráficas, por unanimidade devotos, não conhecer do recurso.

Brasília, 10 de agosto de 1976.— Thompson Flores, Presidente eRelator.

RELATÓRIOSr. Ministro Thompson flo-

res: — O acórdão do Tribunal deJustiça, do extinto Estado daGuanabara, por sua 24 Câmara Cí-vel, de 20.8.1974, na parte queinteressa, disse, 1. 280-2:

"No mérito, a questão gira emtorno do art. 36 do Decreto-leinv 3.365/1941, que reza:

"É permitida a ocupaçãotemporária, que será indeni-zada, afinal, por ação própria.de terrenos não edificados, vi-zinhos às obras e necessáriosà sua realização. O expro-priante prestará caução quan-do exigida."Discute-se se a ocupação do

terreno dos autores pela SURSAN, sem prévio ato do Po-der Público, declarando a ne-cessidade de utilização do imó-vel, para a realização das obrasde um túnel extravasor na Ave-nida Niemeyer, seria necessária

prática do ato da ré.Embora com o maior respeito

às teses dos venerandos acór-dãos das Colendas 8' e 1° Mi-maras eiveis, a f. 43 e 230, nãose concebe como possa o PoderPúblico, sem um ato prévio dedeclaração da necessidade ouutilidade pública da ocupação doterreno, sem uma prévia noti-ficação, invadi-lo e ocupá-lo pelotempo que entenda, praticandoum ato de incontestável desres-peito à propriedade alheia, as-segurada a todos pela Consti-tuição Federal, e à posse quedela deriva, como um dos pode-res de fato que lhe são ineren-tes.

• Nesse sentido é o magistériose &abra Fagundes, em Desa-propriação no Direito Brasilei-

ro, no 613, como Vicente BobinoJúnior. em Da Desapropriação,p. 82, citados pelo primeiro ape-lante (f. 219-221) e Eurico So-dré, em A Desapropriação porNecessidade ou Utilidade Públi-ca, 2o ed., p. 279, citado porSérgio Ferraz, em Desapropria-ção, mesmo porque não se com-preende que, em se tratando deregra contida na Lei das Desa-propriações, se possa efetivar aocupação temporária do art. 36sem formalidade prévia idêntica

desapropriação, que exige umato do Poder Público decretan-do-a, com a declaração de neces-sidade ou utilidade pública ousocial.

Mesmo no processo da desa-propriação, para que a pessoa deDireito Público interno possaocupar o imóvel, seja terrenonão edificado ou prédio, é ne-cessária a imissão de posse de-ferida pelo juiz, de forma que,por uma razão mais forte, é in-dispensável o ato decretando aocupação e a notificação ao pro-prietário do terreno não edifica-do e, caso este não permita aocupação, poderá a entidade deDireito Público recorrer ao Ju-diciário, à semelhança do quese passa na desapropriação.

O próprio Decreto-lei no 3.366,de 1941, regula o caso de a de-sapropriação poder abrangeráreas contíguas necessárias aodesenvolvimento da obra públi-ca, dizendo que a declaração deutilidade pública deverá com-preendê-las embora que, paraOutros efeitos, o que revela que

sempre necessária a declara-ção de• utilidade pública, querna desapropriação quer naocupação temporária.

Ora, no caso dos autos, aocupação está provada e confes-sada e não houve qualquer atoda SURSAN ou do Estado de-clarando a utilidade ou necessi-dade da ocupação, para o fimque só veio a Ser revelado nocurso da ação.

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Alega a SURSAN que teria sidoo autor avisado da ocupação.mas não há prova do fato, nemisso seria o suficiente a justi-ficar a ocupação. O certo é queinexiste ato prévio ou mesmoposterior decretando a ocupaçãodo terreno do autor, de formaa caracterizar-se a ilegalidade eviolência contra a posse do pro-prietário do terreno, merecendoeste a proteção possessória quereclama contra o esbulho, bemcomo a indenização por perdase danos dai decorrentes.

Esse entendimento é o que seajusta à parte final do citadoart. 36, que se refere à cauçãoque o expropriante prestaráquando exigida, o que faz pre-sumir que haja um ato ante-rior do Poder Público, de formaa provocar a manifestação doproprietário do terreno, queal se assemelha ao expro-priado, em contraposição ao ex-propriante. no sentido de serprestada a caução, para que seefetive a ocupação.

Tratando-se de ocupação deterreno não edificado, afigura-se justo que a indenização con-sista no pagamento de umataxa pelo expropriante pelo tem-po que durar, à semelhança deum aluguel, como já calculou operito do juízo a f. 169-170, alu-guel que deve sofrer a correçãomonetária até o efetivo paga-mento, conforme aparar-se emexecução de sentença, levando-se em conta, no entanto, a even-tual valorização do terreno coma obra pública em realização, oque poderá compensar outrosdanos aos autores."2. Dai o recurso extraordinário

manifestado pelo Estado, a f.284-7.

Funda-se na letra a da permis-são constitucional e sustenta ha-ver o areai() denegado vigência aoart. 38 do Decreto-lei n° 3.365,de 1941.

Inadmitiu-o o saudoso Pre-sidente, Desembargador Nelson Ri-beiro Alves, f. 295.

Todavia, para melhor exame.mandei-o processar, provendo oAg. 64.781, como tudo consta dosapensados.

Apresentaram, então, os recor-ridos as razões de f. 315-6, en-contrando-se a f. 319 o parecerda Procuradoria-Geral da Estado,pelo provimento.

Parecer da douta Procurado-ria-Geral da República como se-gue, f. 325-7:

"1. O caso parece singular nosanais dessa Excelsa Corte. Tra-ta-se de saber se a ocupaçãotemporária de terreno não edi-ficado, vizinho a obras públicase necessário à sua realização,imprescinde de prévia declara-ção administrativa de necessi-dade ou utilidade pública, con-soante afirmativa do v. acórdãorecorrido — f. 280 —, em apre-ciando pedido de reintegraçãode posse do respectivo proprie-tário.

O recurso (f. 284) dá por ne-gada a vigência do art. 36 doDecreto-lei n" 3.365/1941 a teordo qual a discutida ocupação sedaria sem outra exigência quenão a da prestação de caução,quando reclamada.

2. Estamos em endossar airresignação do recorrente.

Sem similar no Direito dasCoisas, a ocupação temporáriade terreno necessário à realiza-ção de obras públicas reveste-sedo caráter de ato imposto jusImpedi. A sua efetivação dá-seao ensejo da necessidade de uti-lização do bem em proveito pú-blico, necessidade contingenteda realização da obra, e portan-to independente de outro atoadministrativo além do que te-nha instrumentado a utilidadepública da própria obra.

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Vinculada a essa qualificaçãoda obra pública, pelo se fatoda necessidade emergencial deseu uso, o terreno vizinno ha detolerar essa eventual restrição,sem maior reclamo prévio do seuproprietário, que não o da pres-tação de caução. Direito posses-sório ou dominial não há de seopor, quando a lei, textualmen-te, reduz o protesto contra aocupação aos limites de umaúnica exigência, traduzido naprestação que previna a devidaIndenização final.

Vai dal que, a nosso modode ver, a analisada ocupação nãoconstitui esbulho possessório re-mediável por via de interdito.Legitimada por expressa defini-ção legal, tanto corno reguladapor diploma especifico tocanteàs restrições ao direito de pro-priedade, a ocupação adramis-trativa temporária repele, pornatureza, a proteção dos inter-ditos possessórios.

Nesse campo restrito, ate mes-mo a expropriação definitiva in-compatibiliza o remédio, dandocausa às chamadas desapro-priações indiretas, pelas quais aAdministração responde com in-denização, mas, nunca, com adevolução do imóvel.

Ademais, curiosamente, ov. acórdão não atendeu ae pe-dido inicial de reintegração.Solveu o litígio com a conde-nação extra petita ao pagamen-to de uma taxa pelo tempo daocupação.

De qualquer modo, tambémessa solução desconforma-se àcolacionada vigência do art. 36da Lei das Desapropriações. vis-to que antecipou, por via da inu-sitada taxa, a indenização quea lei manda apurar a final.

5. Isto posto, o parecer é peloprovimento do recurso.

BrasIlia, 13 de maio de 1976.— José Fernandes Dantas. 19

Subprocurador-Geral da Repú-blica."

o relatório.

VOTOSr. Ministro Thompson flo-

res (Relator): — Não conheço,preliminarmente, do recurso.

Cinge-se ele, como fez vero relatório, à letra a do art. 119.III, da Constituição, indicando co-mo de vigência negada o art. 36do Decreto-lei n9 3.365/1941.

Penso que não ocorreu a ci-tada argüição.

De fato.Não negou o aresto impugnado

que fosse licita a ocupação do ter-reno não edificado para a reali-zação de obras necessárias à con-cretização do túnel extravasor deáguas, em terreno vizinho.

que afirmou é que à ocupaçãoera misteri pelo menos, deveriapreceder à notificação dos recor-ridos, pois, é por ela que poderiamexigir, se o entendessem, a pres-tação da caução, expressamenteassegurada pelo citado art. 36, infine.

Não realizada a notificação, co-mo reconheceu o julgado, nemcomprovada razão aceitável paradelas se eximir, a ocupação pelorecorrente, caracterizou-se o esbu-lho possessório, justificando areintegração e conseqüente conde-nação em perdas e danos.

Aplicou, pois, o Julgado, pon-tualmente, não só, o referido art.36, como os arta. 371 e 374 doCódigo de Processo Civil de 1939,correspondente aos arte. 927 e 925do vigente.

Esta é, de resto, a lição dosautores. Aos invocados pelo ares-to, outros poderiam ser argüidos,alguns franceses e italianos, in-vocados por Cretela Junior — Co-mentários às Leis de Desapropria-ção, 1972, p. 377-82.

4. Cabe acrescentar, para diri-mir imprecisões, que acaso proce-

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dida a notificação dos proprietá-rios ou justificada sua impossibi-lidade, ou a ocorrência de perigopúblico iminente, quando poderiaser protraída, a ocupação tempo-rária, verdadeira servidão admi-nistrativa — se revestiria de abo-luta legalidade.

que o direito de propriedadenão é absoluto, mas, sujeito às res-trições impostas pela própria Cons-tituição, a qual, em seu art. 153,

22, o estabelece, fazendo preva-lecer o Interesse público ao par-ticular, ao qual assegura, apenas,a indenização nos termos da lei,no caso o Decreto-lei no 3.365,de 1941, art. 36.

o meu voto.EXTRATO DA ATA

RE 84.986 — RJ — Rel., Minis-tro Thompson Flores. Recte., Es-tado do Rio de Janeiro (Adv., LuizCarlos de Azevedo Barros). Recdo.,José Marcelino Gonçalves Neto esua mulher (Adv., José Tavaresde Lacerda Filho).

Decisão: Adiado o julgamentopor haver pedido vista o MinistroMoreira Alves, depois do voto doRelator que não conhecia do re-curso. Falou, pela recorrente, oDr. Alcides Bernardino de Cam-pos.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes àSessão os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque, Leitão de Abreu, Cor-deiro Guerra e Moreira Alves. 2°Subprocurador-Geral da Repúbli-ca, o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasilia, 15 de junho de 1978.— Hélio Francisco Marques, Secre-tário.

VOTOSr. Ministro Moreira Alves:

— O recurso extraordinário foiinterposto com base na letra a doinciso M do art. 119 da EmendaConstitucional no 1/1969, sob aalegação de que o acórdão recor-rido negou vigência ao disposto no

art. 36 do Decreto-lei n o 3.365,de 1941, o qual reza:

"É permitida a ocupação tem-porária, que será indenizada,afinal, por ação própria, de ter-renos não edificados, vizinhos ásobras e necessários à sua rea-lização.

O expropriante prestará cau-ção quando exigida".

Comentando esse dispositivo, adoutrina se tem inclinado no sen-tido de que a ocupação provisóriasomente será legal se for antece-dida de ato administrativo queexpressamente a autoriza. É alição de Seabra Fagundes (Da De-sapropriação no Direito Brasileiro,no 615, p. 427-8, Liv. Ed. FreitasBastos, Rio de Janeiro. 1942):

"2 preciso, porém, que ao seuexercido preceda um ato admi-nistrativo autorizando-a expres-samente. O decreto expropriai&rio não traz implicas a decla-ração de ocupação, que nemsempre será necessária para aexecução da obra motivadora doexpropriamento, e que, por ou-tro lado, se pode fazer precisapara a efetivação de obra emterreno de propriedade originá-ria do Estado. O ato determi-nante deve emanar rios órgãoscentrais da Administração".Na mesma esteira, Eurico Sodré,

A Desapropriação por necessidadeou utilidade pública, 23 ed., P.280, Saraiva & Cia., São Paulo,1945 ("A ocupação provisória háde ser precedida de autorização econstatação do estado do terreno.A autorização é dada por decretodo Poder Público que autorizou adesapropriação") e Vicente Bobi-no Junior (Da Desapropriação,P. 82, José Bushatsky — Editor,São Paulo, 1972).

É essa, aliás, a orientação pre-dominante em outros países. As-sim, na Itália (Renato Alessi, Sis-tema Istituzionale dei Dttitto dm-

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ministrativo Italiano, 34 ed.,nv 377, p. 634. Dott. A. Giuffre-Editore, Milano, 1960: "II provve-dimento di occupazione si sostan-zia nel decreto prefettizto che Iaautorizza"; Zanobini, Corso diDiria° Amrainistrativo, vol. IV,53 ed., p. 314, Dott. A. Giuff ré-Edltore, Milano. 1958: "11 provve-dimento si concreta in un decretoprefettizio che autorizas ii richie-dente all'occupazione dei beni"),na França (Laubadère, Traité élé-mentaire de Droit Administratif,29 ed., n° 1.631, p. 804, Lib. Gé-nérale de Drolt et de Jurispruden-te, Paris, 1967: "L'occupation nepeut avolr Uru qu'en verta d'uneautorisation préfectorsle"); Hae-siou. Precis Elémentaire de DroitAdministratlf, 53 ed., p. 418, Lib.Remeti &reg, Paris, 1943: "II y ena deux essentielles et en Pabsen-ce desquelles Poccupation du ter-rain deviendrait une vote de bit(V. supra, p. 20): a) Une autcri-sation régulière par un arrêtépréfectoral indiquant les travauxen vue desquels l'occupation a lleu,la nature et la durée de Poccupa-tion, la vote d'accès"), na Argen-tina (Bielas, Derecho Administra-tivo, tomo IV, 134 ed., n9 877, ter,p. 427. La Ley, Buenos Aires, 1985:"Pero cuando la ocupación no essúbita, esto es, justificada nor unPelltiro inminente, la autoridadbe dictar ia declsión motivada, co-

mo decimo, y ser notificada aipropietario u ocupante legal deia propiedad").

Como se vê, não há como pre-tender-se que, decidindo comapoio no entendimento dominan-te, tenha o acórdão recorrido ne-gado vigência ao art. 36 do De-creto-lei n9 3.365/1941.

Em face do exposto, acompanhoo eminente relator, não conhecen-do do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 84.986 — RJ — Rel., Minis-tro Thompson Flores. Recta, Es-tado do Rio de Janeiro (Adv., LuisCarlos de Azevedo Barros). Recdo.,José Marcellno Gonçalves Neto esua mulher (Adv., José Tavaresde Lacerda Filho).

Decisão: Não conhecido, una-nime.

Presidência do Er. MinistroThompson Flores. Presentes àSessão os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque. Cordeiro Guerra eMoreira Alves. Ausenta alatineis-demente, o Sr. Ministro Leitãode Abreu. 29 Subprocurador-Geralda República, o Dr. Joaquim les-tino Ribeiro.

Ensaia. 10 de agosto de 1978.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário da Segunda Turma.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 199 85.256 — RS

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrente: Oscar da Rocha Viana. Recorridos: Ent Terezinha de

Souza Pratas e outro.

Testamento. A adoção de filhos posteriormente aofilho anteriormente adotado, não tem o efeito de Seer• testamento existente, nem o de revogfi-lo, pois, Me secompreende a adoção posterior entre as causas de revoes-

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ção dos testamentos — arts. 1.746, 1.751 e 1.752 do CódigoCivil.

Precedentes.Recurso extraordinário conhecido e provido.

ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos es-

tes autos, acordam os Ministros daSegunda Turma do Supremo Tri-bunal Federal, na conformidade daata de Julgamento e notas ta-quigráficas, à unanimidade de vo-tos, em conhecer e dar provimentoao recurso.

Brasília. 18 de outubro de 1977.Djaci Falcão, Presidente. —

Cordeiro Guerra, Relator.RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cordeiro Guerra:O v. acórdão recorrido está

assim ementado:"Ruptura de testamento por

adoção posterior. O adotado édescendente sucessível, ajustan-do-se, de conseguinte, no casode rompimento do testamentoprevisto no art. 1.750 do CódigoCivil. Falta de intervenção doMinistério Público na vigênciado anterior Código de ProcessoCivil convalidada pela partici-pação posterior" (f. 435).

Inconformado o vencido inter-pôs recurso extraordinário admi-tido pelo então Presidente e hojeeminente Ministro Pedro SoaresMufioz, nestes termos:

"1. Da sentença homologató-ria da partilha dos bens ficadospot( falecimento de Tirteu daRocha Flana (f. 383) Interpu-seram o testamenteiro EduardoMessias de Souza e o herdeiroOscar da Rocha Viana recursode apelação.

Deflui dos autos que o inven-tariado, Dr. Tirteu da RochaViana, adotou, por escritura pú-blica, em 3.6.1957, a Oscar daRocha Viana. Em 15.9.1960adotou a Eni Terezinha de Souza

Prates, e, em 29.10.1960, a JoséSerres Sobrinho.

Estes três filhos adotivos fi-guram como sendo os herdeirosde Tirteu da Rocha Viana (utRelação de f.. 23 — 19 vol.).Este, em 5.8.1957, através deescritura pública, instituira ofilho adotivo Oscar como único

universal herdeiro, revogandoqualquer outro testamento an-teriormente feito (ut. f. 6-7).

Com base nesse testamento,pleiteou Oscar da Rocha Viana,no inventário, lhe fosse desti-nado, "além da sua legitima, aparte disponível dos bens dei-xados pelo de cujus", cabendo-lhe quatro sextas partes domontante partivel. Opôs-se EniTerezInha de Souza Prates (utI. 71-72 e 74-78).

O magistrado entendeu rompi-do o testamento, por haver ode cajus adotado, em atos pos-teriores ao testamento, os doisoutros herdeiros (art. 1.750 doCódigo Civil) . Determinou a ela-boração de esboço de partilha,colocando os três filhos adotivosem Igualdade de condições, comquinhões iguais (f. 80).

Após vários incidentes proces-suais, o Dr. Juiz de Direito de-saeolheu as impugnações formu-ladas e homologou o auto departilha (I. 383 e 312-313).

2. O Dr. Procurador da Jus-tiça, em parecer escrito, opinoupelo improvimento do recurso.

A unanimidade, a TerceiraCâmara Cível negou provimento

apelação interposta (Ia sen-tença homologatória da partilha.

Consta da ementa do acórdão:"Ruptura de testamento poradoção posterior. O adotado édescendente sucessivel, ajustan-do-se, de conseguinte, no casode rompimento do testamentoprevisto no art. 1.750 do C. Civil.

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Falta de intervenção do Minis-tério Público na vigência doanterior Código de ProcessoCivil convalidada pela partici-pação posterior".

Irresignado, Oscar da RochaViana recorre extraordinaria-mente, apoiando-se nas letras ae d, inciso III, art. 119. da Cons-tituição Federal. Alega negativade vigência do art. 1.750 doC. Civil e discrepância com jul-gados de outros Tribunais.

Não houve impugnação.Inobstante a expressão

"descendente sucessível", empre-gada no texto do art. 1.750 doC. Civil, tenha ensejado con-trovérsias quanto a sua extensão,concernentemente à filiação ile-gitima e à filiação adotiva, pre-valece o entendimento de que odireito pátrio não restringiu aruptio testamenti, não estabele-cendo discriminações quanto ànatureza da descendência.

O filho adotivo tem esta con-dição de "descendente sucessi-vel".

Orlando Gomes, em sua re-cente obra Sucessões (1° ed. de1970 — Forense, p. 267), assi-nala que alguns escritores —Vicente Rao, Francisco Morai° eSilvio Portugal — negam estacondição, mas outros, em maiornúmero — Clóvis Beviláqua,Ferreira Alves, Pontes de Mi-randa, Carvalho Santos, nabais-na de Oliveira, Philadelpho deAzevedo e Carlos Maximiliano— afirmam que o vinculo daadoção coloca o adotado na mes-ma situação do filho consagill-neo. A este rol, acrescenta oRelator do acórdão, em seu voto,os nomes de Calo Mário da SilvaPereira e Arnold Wald (f. 439).

A norma juridica, consa-grada no art. 1.750 da LeiSubstantiva Civil, no sentido deque o testamento se rompe pelasuperveniência de herdeiro ne-cessário, após a sua confecção.tem suas raizes no Direito Ro-

mano (vide Carlos Maximillano,Direito das Sucessões, DI, P.179, n9 1.345), e não ficou es-tranha às Ordenações (Livro 49,'I'. 82, §1 30, 40 e 54).

Baseia-se a regra na presun-ção de que a superveniência deprole ou o conhecimento daexistência de descendentes teriaresultado • na modificação dasdisposições testamentárias (Cló-vis Bevilaqua. Código Civil, 6°p. 228: Carvalho Santos, Código,Civil Interpretado. 24, p. 247).

A lel estabelece a presunçãojudie et de Jure de que o fale-cido não contemplaria com a suaherança a terceiros, se soubesseda existência, atual ou em futu-ro próximo, de pessoa ligada aele pelos mais estreitos vinculosde zangue (Carlos Maximiliano,Direito das Sucessões, m, p.177. n9 1.343).

5. Arrima-se o recorrente naafirmação de que o acórdão ne-gou vigência ao art. 1.750, por-que excluiu do texto as expres-sões "que o não tinha, ou não oconhecia, quando testou", dan-do aplicação a um texto inells-tente, pois a adoção de mais doisfilhos, por quem já tinha umfilho adotivo ao testar, não rom-pe o testamento feito após aprimeira adoção.

Este aspecto — a existênciade um filho adotivo quando daefetivação do testamento — nãofoi diretamente abordado novoto do Relator. Entretanto, nãoescapou à observação do Desem-bargador Antônio V. .AmaralBraga, em seu voto: "Entendoque o art. 1.750 do Código Civilque, aliás, não é de clareza so-lar e dá margem a interpreta-ções divergentes, não significaque o descendente sucessivel deque fala seja o único. Significaque a vinda de qualquer outrodescendente, mesmo que o tes-tador já o tenha, como no casohavia, também rompe o testa-mento. Acho que o tema tem

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que ser enfrentado de acordocom a sistemática do Código Ci-vil para não ensejar injustiçasque podem ser ocasionadas poruma interpretação literal. Tenhoque, dentro de uma interpreta-ção razoável dos dispositivos dodiploma civil, outra solução nãoresta senão a preconizada peloeminente Relator e por V. Exa.Acompanho o voto."

A matéria, em realidade, sepresta a discussões doutrinárias,como o demonstram, com exu-berância, os ilustres procurado-res das partes, e sublinham oparecer do órgão do MinistérioPúblico e o próprio acórdão.

O direito vigente ampliou anorma que vem do direito an-terior, condensando-a, porém,em fórmula ambígua, que ensejadúvidas, notadamente quanto àextensão do principio, consoan-te assevera Orlando Gomes, quese situa, contudo, na mesma li-nha de entendimento do arestorecorrido, ao referir com obje-tiva clareza: "necessário, pri-meiramente, que, ao testar, ain-da não exista, o descendente, ou,se já existe, ignore o testadorsua existência.

Não se exige a inexistênciaanterior de descendente. Rom-pe-se o testamento, do mesmomodo, se aparece mais um des-cendente. Superveniência de ou-tro filho determina a caducida-de, tal conto se nenhum hou-vesse. A razão é que, se já otivesse, testaria diferentemente,não deixando. presumivelmente,de o contemplar" (In Sucessões,la. ed., Forense — 1970, p. 286).

Entretanto, Carvalho Santosinsiste no requisito da inexis-tência de descendente sucessívelno momento da lavratura dotestamento, para que incida aregra do art. 1.750: "Sobrevin-do descendente sucessível aotestador, que o não tinha. aprimeira hipótese prevista notexto supra em que se rompe otestamento. Abrange não somen-

te o caso do nascimento do fi-lho do testador, mas tambémas hipóteses de legitimação, re-conhecimento e adoção poste-riores à feitura do testamento.Vale dizer: como condição es-sencial, para que o testamentoseja revogado legalmente é exi-gido que o testador, ao tempoem que testou, não tivesse filhosnem legítimos, nem legitimados,nem adotivos" (in Código CivilBrasileiro Interpretado, v. XXIV.84 ed., p. 249).

Também para Washington deBarros Monteiro, o testamentosó se rompe com a superveniên-cia de filho, quando o testadornão os tinha anteriormente, seos possuía, quando testou, o nas-cimento de outro não provocaa ruptio testamenti (ia Direitodas Sucessões, 3° ed., p. 245).

Inegavelmente, contudo, há dese concluir que o acórdão es-posou uma interpretação razoá-vel, conforme ressalta o Desem-bargador Amaral Braga, em seuvoto.

É o quanto basta para desau-torizar-se o cabimento do extre-mo apelo, com respaldo na letraa (Súmula no 400).

A regra máxima, na interpre-tação dos atos de Última vonta-de, é a pesquisa da real vontadedo testador, na feliz expressãodo Ministro Gonçalves de Oli-veira (RE 65-221-SP — TerceiraTurma — em 13.9.1968). Onosso Código Civil tem até aeste respeito norma expressa, oart. 1.666. Como escreveu Tro-plong, no anteprefácio de seuTratado, há qualquer coisa desagrado na manifestação deúltima vontade do testador. "IIy a quelque chose de sacré dansla dernière volonté d'un mour-rant" .8. Para a prova do dissídio

pretoriano, traz o recorrente àlume três julgados, transcreven-do trechos: do Tribunal de Jus-tiça de São Paulo (R.T. v. 188, p.245), do Tribunal de Justiça do

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Rio de Janeiro (R.T., v. 289,p. 828) e do Supremo TribunalFederal (RE 60.087).

Embora não exista uma per-feita identidade tática entre asdecisões confrontadas, não sepode obscurecer, porém, que háuma assemelhação suficiente dehipóteses, capaz de satisfazer asexigências da Súmula, verbetene 291, e do art. 305 do Regi-mento Interno do S.T.F. Exis-tem circunstâncias assemelhado-ras entre os casos cotejados,que demonstram a divergênciana interpretação do conteúdo ecomando juridicos do art. 1.750do C. Civil.

Especialmente, o acórdão doExcelso Pretória Terceira Tur-ma, proferido no RE 60.087, em23.2.1968, consigna em suaementa: "Testamento. Se o tes-tador já tinha descendente,quando testou, o fato de surgiroutro descendente (filho adoti-vo) não revoga o testamento,na melhor interpretação do art.1.750 do C. Civil" (In R.T.S.,v. 45, p. 469).

O julgado do Tribunal de Jus-tiça de São Paulo também, pro-clama que o testamento só serompe, oom superveniência defilho, quando o testador, naépoca em que executou sua deli-beração de última vontade, nãotinha nenhum filho ou o desco-nhecia.

Na Revista dos Tribunais (v.166, p. 245-249), onde esse acór-dão está publicado, igualmentese transcreve o parecer do cura-dor dos residuos, que, entre ou-tros argumentos, aduz: "E real-mente deverá ser essa a verda-deira hermenêutica do art. 1.750,pois partindo do pressuposto deque o testador tenha feito tes-tamento quando já tinha filhos,uma de duas: ou as disposiçõesdo ato cansa mortis são a fa-vor de um estranho, e nesse casoserá absurdo presumir que odisponente, insensível aos vín-culos sangüíneos, tendo dado

preferência ao estranho, em de-trimento da prole já existente,

preteriria em beneficio de suaprole futura; ou as disposiçõessão a favor da prole já existen-te, e como com o invalidar essasdisposições( nada mais resultado que a igualdade na partilhaentre os filhos, o que, além deconstituir uma indébita e ino-portuna ingerência do legisladornos negócios familiares, estra-nha às finalidades que ditaram

art. 1.750. longe de secundar apresumida vontade do testador,antes a contraria manifesta-mente."

7. Admito o recurso, com basena letra d."Arrazoou o recorrente, não o

tendo feito os recorridos, que, en-tretanto, apresentaram memorialpor ilustre advogado.

Na instância local assim opinouMinistério Público, pelo conhe-

cimento e provimento (ler f.470-472).

A doilta Procuradoria-Geral daRepública, por seu ilustre Pro-curador Walter José de Medeiros,assim opina pelo conhecimento eimprovimento (ler f. 476-477).

o relatório.VOTO

Sr. Ministro Cordeiro Guerra(Relator): — No dia 3 de junhode 1957, o Dr. Tirteu da RochaViana, mediante escritura públi-ca, adotou o recorrente, f. 4, eno dia 5 do mesmo mês fez testa-mento em favor do, adotado, queinstituiu seu herdeiro universal,revogando expressamente testa-mento anterior.

Em 15 de setembro de £960, oInventariado adotou Ela TerezInhade Souza Prates e no dia 29 deoutubro do mesmo ano adotou JoséSerres Sobrinho, dispensando-osde adotarem o seu apelido, f. 16

11, o que não ocorrera quantoao primeiro.

Em favor destes últimos nãodispôs por testamento.

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602 R.T.J. 84

O v. acórdão recorrido, como dizexpressamente na ementa, consi-derou que as adoções posterioresocasionaram a ruptura do testa-mento, interpretando o art. 1.750do C. Civil.

Sustenta o recorrente, por seuhábil patrono, que violado foi oart. 1.750 do C. Civil, pois dispõeeste:

"Sobrevindo descendente su-cessível ao testador, que o nãotinha, ou não o conhecia, quandotestou, rompe-se o testamentoem todas as suas disposições, seesse descendente sobreviver aotestador".

e, salienta, que o julgado recorri-do negou vigência ao texto legalem apreço, pois excluiu do precei-to as expressões "que o não tinha,ou não o conhecia" dando-lhe,assim, outra redação:

"Sobrevindo descendente su-cessível ao testador, rompe-se otestamento em todas as suas dis-posições, se esse descendentesobreviver ao testador".

Invoca em seu prol os ensina-mentos de Carvalho Santos, quetem como condição essencial paraque o testamehto seja revogadolegalmente, que o testador, ao tem-po em que testou, não tivesse filhoslegitimos, nem legitimados, nemadotivos; de João Luiz Alves, deCarlos Maximiliano que é expressoem afirmar: "Quando existem umou mais descendentes, o inespera-do aparecimento de outro nãoinutiliza o testamento."

Invoca, a respeito, os julgadosque justificaram a admissão doapelo extraordinário.

A matéria não é nova na juris-prudência desta Corte.

No RE 60.087-GB — TerceiraTurma, relator o eminente Minis-tro Gonçalves de Oliveira, R.T.J.45/469, assim se decidiu:

"Testamento. Se o testadorjá tinha descendente, quandotestou, o fato de surgir outrodescendente (filho adotivo) não

revoga o testamento, na me-lhor interpretação do art. 1.750do C. Civil."Assim justificou o nobre relator

o seu voto:"No que diz respeito à revo-

gação do testamento pela super-veniência de filho sucessível,posto que adotivo, ela se dariase o testador não tivesse her-deiro necessário, no caso, descen-dente sucessível. Veja-se o art.1.750: "Sobrevindo descendentesucessível ao testador, que nãotinha, ou não o conhecia quan-do testou, rompe-se o testamen-to- ."

Nesse sentido, Washington deBarros Monteiro, fundado na ju-risprudência:

"O testamento só se rompecom a superveniência de filho,quando o testador não os ti-nha anteriormente; se os pos-suía quando testou. o nasci-mento de outro não provocaa ruptio testamenti (R.F.110/152, 188/243: R.T. 166/245,169/570, 289/827)" (Direito dasSucessões, 1966, p. 241).O acórdão proferido em ape-

lação publicado na R.T. 166/245e na R.F. 110/152 foi mantidoem embargos, relator o entãoDesembargador Raphael de Bar-ros Monteiro, atualmente nossoeminente colega (R.T. 169/571).

A R.T. 166/245-248 publicadouta e sólida sustentação doilustre Curador de Resíduos.Dr. Abel Batista de Oliveira,que se reporta à lição de CarlosMaximiliano, Pontes de Mirandae Carvalho Santos em prol desua sustentação (ob. cit., lec.cit.).

No mesmo sentido, efetiva-mente, Carlos Maximiliano, Di-reito das Sucessões, vol. 3",n9 1.345; Carvalho Santos, Códi-go Civil Interpretado, vol. 22,Comentário ao art. 1.750: Ita-baiana, Direito das Sucessões,6 635, p. 396. Orosimbo Nonato.

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reporta-se a Carlos Mai:Iranianono mesmo sentido (Estudos so-bre Sucessão Testamentária.n° 128): Pontes de Miranda,Tratado dos Testamentos, V,n° 2.088, p. 99."No RE 65.221-8P, o mesmo re-

lator concluiu no mesmo sentido,mantido o acórdão, em grau deembargos, foi ele objeto da AçãoRescisória n° 912-SP, julgada emSessão de 17.8.1977, ainda nãopublicada, sendo relator o eminen-te Ministro Antonio Neder, que,em douto voto, seguido à unanimi-dade pelo Plenário desta Corte,julgou a ação improcedente, porconsiderar que o art. 1.750 do C.Civil só se aplica quando o testa-dor não tinha ou não conhecia oherdeiro sucessível.

Ora, na espécie o testador tinhafilho adotivo. Em seu favor dis-pôs expressamente, e, saliente-se,tinha-lhe dado os apelidos de fa-mília, e quando adotou os outrosdois, dispensando-os de usar oseu nome familiar, não revogou otestamento anterior. Nem fez ou-tro, para dispor de modo diverso.

Licito era ao testador, disporda metade de seus bens, se o nãofez, é porque, já tendo filho ado-tado, e melhor aquinhoado, portestamento, não quis revogar odisposto no testamento.

Argumentam os recorridos, queo testamento era uma superfeta-çáo, pois o primeiro adotado erafilho único ti época do testamento.

Que o não era, ora se verifica,frente ao art. 1.750 e 1.752 doC. Civil.

A adoção de filhos posteriormen-te ao testamento que beneficiavafilho anteriormente reconhecido,não tem o efeito de romper o tes-tamento existente, nem o de revo-gá-lo, pois, não se compreende aadoção posterior entre as causasde revogação dos testamentos, arta1.746, 1.751, 1.752 do C. Civil.'Por esses fundamentos, conheço

do recurso, por ambos os permis-sivos constitucionais, e lhe douprovimento.

EXTRATO DA ATA

RE 85.256 — RS — Rel., Minis-tro Cordeiro Guerra. Recte., Oscarda Rocha Viana (Advs., Hugo Mós-ca e outros). Recdos., Eni Terezi-nha de Souza Prates e outro(Advs., José Dutra e outros).

Decisão: Conhecido e providonos termos do voto do MinistroRelator. Unânime. Falou, pelo re-corrente, o Dr. Hugo Mósca.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Leitão de Abreu, Cordei-ro Guerra e Morreira Alves. 1°Subprocurador-Geral da Repúbli-ca, o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 18 de outubro de 1977.— Hélio Francisco Marques. Se-cretário.

PAGUES° EXTRAORDINARIO CRIMINAL No 85.312 — RJ(Segunda Turma)

Relatar: O Sr. Ministro Thompson Piores.Recorrente: Ministério Público Estadual. Recorridos:

fredo Uchea de Medeiros e outros.

Inquérito policial. Reabertura a requerimento do Mi-nistério Público e deferida Pelo lula Para apuração do farosque, em tese, constituem crime.

U. NEN gorando tal determinação judicial conatran-;Sento ilegal ou abusivo asse a ordem de babeascorpus concedida para invalidar a citada medida birliolal.

Limaltio

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Aplicação do art. 59, II, do Código de ProcessoPenal.

Recurso extraordinário provido.

ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos es-

tes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformidadeda ata do julgamento e das notastaquigráficas, por unanimidade devotos, conhecer do recurso e lhedar provimento.

Brasília, 20 de agosto de 1976.— Thompson Flores, Presidente eRelator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Thompson Flo-

res: — O acórdão aqui impúgnadoé o seguinte. f. 63-v.:

"Vistos estes autos de HabeasCorpus n9 29.814. impetrante oDr. Aguinaldo Venoso Freira.pacientes Lynaldo Alfredo Uchôade Medeiros. Antonio CarlosUchôa de Medeiros e JeanKubler,

Acorda a la Câmara Crimi-nal do Tribunal de Justiça daGuanabara, por unanimidade devotos, em conceder a ordem, pa-ra trancar o inquérito policial.

Assim decide pelos motivosque se seguem:

1. Contra os pacientes foi in-tentada ação de recuperação detítulos ao portador. Demandaintrincadissima, na qual os réus.sucumbiram.

Julgada procedente no Juizoda 6a Vara Cível a referida cau-sa, reformada a sentença poracórdão majoritário da Egrégia59. Câmara Cível, só em embar-gos infringentes obtiveram osautores vitória final. Foi mis-ter, assim, que sucessivas deci-sões, proferidas por órgãos dediferente hierarquia do PoderJudiciário, surgissem para o de-finitivo &opere ias, para dizeronde estava o direito.

2. A instauração de inquéritocontra os sucumbentes repre-senta, assim, constrangimentoilegal, máxime se se considerar,como acentuado pelo douto Pro-curador da Justiça, que os pa-cientes não tinham a posse dostítulos.

Questão eminentemente civil,de difícil desfecho por sua pró-pria natureza, não justifica odesforço de um inquérito poli-cial, com todos os vexames quetraz o respectivo procedimento.

Rio de Janeiro 12 de agostode 1974.— (ilegível), Presidente.

— (ilegível), Relator".Contra ele manifesta o Mi-

nistério Público Estadual recursoextraordinário, fundado nas letrasa e d, da permissão constitucio-nal. Invoca negativa de vigênciado art. 59, II, e 648, I, ambos doC. Pr. Pen.; e acrescenta lavrardissídio com vários julgados destaCorte, e de tribunais outros, cujosdestaques leio a f. 71-4 (leu).

Inadmitido pelo despacho def. 85-7, resultou, todavia, proces-sado com o provimento do Ag.65.090, como tudo consta dos apen-sados.

Ofereceram, então, as partes asrazões de f. 93-8 e 100-7.

4. Parecer da douta Procurado-ria-Geral da República, como se-gue, f. 113-5:

"1. Lacônica decisão do Tri-bunal de Justiça do Rio de Ja-neiro determinou o trancamentoda investigação policial, man-dada proceder em torno da fi-gura de Lynaldo Alfredo Uchôade Medeiros, a respeito de pos-sível apropriação indébita detítulos ao portador.2. Fulcra-se o acórdão, comodado definitivo, na circunstân-cia de não se ter provado queLynaldo, Antonio Carlos Uchôa

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de Medeiros e Jean Kubler —dirigentes máximos da CONTAL.empresa componente do triste-mente afamado Grupo Lume —detinham a posse dos títulos(vide: f. 63).

Mas, os termos do acórdãoproferido nos Embargos Infrin-gentes na Apelação Cio& ntune-ra 79.909 — 1. 41-43, que con-feriu razão não aos indiciados,mas ao autor da "ação de re-cuperação de títulos ao porta-dor", em inúmeras passagensevidencia o contrário.

Estribou-se dita decisão nacircunstáncia, alegado por Ly-naldo, e não provada, de que ostitulos — letras imobiliárias,que eram — não foram dadosem pagamento, pela Verba S.A.à aquisição de fração de terrenoque a CONTAL, ainda sob a ges-tão de Calo Motta — autor da

• retro aludida "ação de recupera-ção — ergueria, em construçãopróxima à Candelária, no Riode Janeiro.

5. Considerou o acórdão, ver-bis:

"Ao contrário, como bemassinalou o voto vencido, coú-be ao sócio, e ainda hoje só-cio da ré, Jean Kubler, afir-mar, no depoimento de f. 109,prestado perante a autoridadepolicial, em inquérito provoca-do pela ré, para apuração deextravio dos livros Diários 1e 2, que "na gestão de Joa-quim Rocha e Caio Motta,construía o Edifício na Ruada Candelária, número sessen-ta, como proprietário do ter-reno Construtora e Incorpo-radora; na mesma época osexto andar do Edifício a serconstruido foi vendido à firmaVerba 13.A., conforme escri-tura de compra e venda (Pro-messa), recebendo como paga-mento da cota ideal de terre-no, letras de cambio no valorallrOximafba de quatrocentosmil cniaelnlin que tala *pios

foram utilizados pela firmacomo garantia de empréstimocontraldo junto ao BancoPredial do Estado do Rio deJaneiro, onde permanece até,esta data" (vide: f. 41v.-42,grifamos).

Consignou-se, ainda, e deforma perfeitamente válida, queembora tenha a CONTAL, jásob a direção de Lynaldo, re-querido a abertura de inquéritoà apuração do desaparecimentodos Livros Diários 1 e 2, ela.mesma era a grande beneficiáriado fato, posto que Caio Motainstruíra a inicial da ação de,recuperação, com fotocópias depáginas de ditos livros (vide:f. 42, e voto vencido no julga-mento da apelação do ilustreDes. Antonio Andrade a f. 36).

Permitindo-se o prossegui-mento das diligências policiais.tais obnubiladas situações bempodem se aclarar, mormente-porque está demonstrado, prin-cipalmente no item 5. deste, queos indiciados efetivamente deti-nham ditos títulos, mesmo por-que defenderam-se alegando,justamente, a sua propriedadesobre os mesmos, e não a daCaio Alottal!!

Copiosa, mesmo, foi a ju-risprudência colecionada, por-ocasião da interposição do apeloextremo, demonstrando o clarodissídio jurisprudencial e aorientação do Supremo TribunalFederal em desfavor da orien-tação colegiada, acertadamenteimpugnada.

Pelo conhecimento e provi-mento do recurso, determinan-do-se a reabertura das investi-gações policiais.

Brasília, 4 de junho de 1976.— Cláudio Lemos Ponteies, Pro-curador da República.

Aprovo: Henrique Fonseca deAraújo. Procurador-Geral da.República."it o relatório.

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VOTOSr. Ministro Thompson Flores

(Relator): — Conheço do recursolhe dou provimento para cassar

a ordem de habeas corpos conce-dida pelo aresto impugnado.

2. O dissídio resultou compro-vado, pelo menos, com quatro dosparadigmas indicados na petiçãorecursal, os 11C 46.186, 49.630(R.T.J., 51/367); e 61/255), 47.921

48.891 (D.J. de 1.9.1970, p.2.755 e 3.11.1970, p. 5.293), osquais. pelas expressões transcritas,se fazem bastantes para testemu-nhar a divergência que lavrou coma tese do aresto recorrido. Justi-fica-se, pois, o conhecimento dorecurso.

3. E merece ele provido paraque se reabra o inquérito cujoprosseguimento resultou de refle-rimento do Ministério Público,provocado pelo interessado, e aten-dido pelo magistrado.

razões bastantes havia paraque melhor se investigasse o pro-cediratnto dos recorridos, anali-sado pelo voto do nobre De-sembargador Luiz Antonio de An-drada, vencido na apelação etornando-se vencedor no SegundoGrupo de Câmaras Cíveis. ao se-rem acolhidos, unanimemente, osembargos com base nele, opostos.

desaparecimento misteriosodos livros comerciais de interessedos recorridos e para óbvios fins

constitui crime em tese, o quearrebata per se a possibilidade deconsiderar-se constrangimento ile-gal, remediável por habeas corpos,o prosseguimento da investigaçãopolicial, face os termos do art. 5°,II, do C. Pr. Penal.

Esta, de resto, é a jurisprudên-cia do Supremo Tribunal Federal,a qual só considera abusivo o in-quérito quando, a toda evidência.de plano, se apura excesso de po-der, visando averiguar fato quenão constitui crime em tese.

Não é a hipótese dos autos.No mais, reporto-me ao parecer

da douta Procuradoria-Geral daRepública. antes transcrito.

É o meu voto.EXTRATO DA ATA

RECr 85.312 -- RJ — Rel., Minis-tro Thompson Flores. Recte.. Mi-nistério Público Estadual. Recdos.,Lynaldo Alfredo Uchôa de Medei-ros e outros (Adv., Aguinaldo Vel-loso Freire).

Decisão: Conhecido e providonos termos do voto do MinistroRelator. Unânime.

Presidência do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes à Ses-são os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque, Leitão de Abreu, Cor-deiro Guerra e Moreira Alves. 29Subprocurador-Geral da Repúbli-ca, o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Hélio Francisco Marques, Secre-tário.

RECURSO EXTRAORDINARIO N9 85.418 — AM(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Bilac Pinto.

Recorrente: Luciano Carneiro da Cunha Marinho. Recorrido: An-tónio Sentes Barroso.

Processo de execução. Nota promissória. Cabivel aindagação da causa debendi, torna-se mister permitir aprodução de prova, se requerida, pois somente por seu

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R.T.I. 84 801

intermédio poder-se-á chegar à causa subjacente e extra-

Recurso extraordinário conhecido e provido parcial-mente.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes antes, acordam os Ministrosdo Supremo Tribunal Federal, emSessão ~ia, na conformidadeda ata de pagamento e das no-tas taquigráfieka POT unanimida-de de votos, C.Orlhecer do recurso

provê-lo parcialmente.Brasilia, 12 de dezembro de

1977. — INiac Pinta, Presidente eRelator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Mias Finto: —

Tem processo de execução com baseem titulo extrajudicial -- notapromissória —o devedor aPte-sentou embargos. Alegou, em tire-

, a aUsiltiChi de titulo ee-cutivo. porque dilacerada a notaproml~a em questão, no mé-rito, negou a divida, protestando,finalmente, pela produção de pro-vas em audiêndia.

Li4P4‘aMe à azIlleie o Par*Era-Unico Ao art. 740 do cód. Pr.

O .114 pião realizo!' da alitilên-914 de laSurete e igliSailiento eww„ e pronto, motivou a inter-

p'ó4Içãq de agravo de instrumen-to, retido nos autos.

A sentença repeliu os embar-g0s. P4411% 9 seu PrelatOr:

"O titulo teve seu registro re-gular tanto na Delegacia daReceita Federal como no Ban-co. conforme provam os do-cumentos Juntados ao processopelo Autor embargado. O réu-embargante, por ocasião do pro-testo do titulo, foi notificadopela Oficial do Registro com-petente. e nada alegou em suadefesa. ASSIM, os embargos nãopassam de mero expediente pro-Wlatório..." (I. 37)

Julgando a apelação, o Tribu-nal ft 1.90 deden-lhar provimento,

e também ao agramverbis:

"Efetivamente, a Nota Pro-missória que instrui a inicialcontém uma dilaceração, queabrange o ângulo inferior di-reito; todavia, nenhum dos seusdados essenciais wfren a ninn-ma destruição, salvo a assina-tura do emitente, que teve cor-tada a parte final do últhnosobrenome, tanto que, da repro-dução à máquina, lê-se semqualquer esforço a palavra Ma-rinho, devida a supressão daletra o e parte da h. Dessemodo, a assinatura do devedorestá clara e a ela nenhuma res-trição contém os embargos.

Por outro lado, a prova reque-rida pelo apelante, nos embar-gos, afigura-se inadmiagivel, porforça do valor probante dó pró-prio titulo, pois, como bem, sa-lientou d liústre juiz protetor 'dasentença recorrida, ela somen-te teria lugar quando defeituo-so fosse &pia*. Nesse entendi-mento rma- o denueviinentodo recurso de agravo retido..

COM relação ao mérito, ne-nhuma dúvida se lavsuitou arespeito do valor eireoutório dotitulo exibido com a inicial.Não sendo negociado em esta-belecimento de crédito, foi le-vado a registro na agência ban-cária autorizada, assim como aprotesto por falta de pagamen-to, no competente Cartório deProtesto e Registro de Letras"f. 54-5).

O recurso extraordinário temamparo nas letras a o d, com asalegações de ofensa- ao art. 54do D. n.9 2.044, de 1908, ao art.713 da Lei Uniforme, ao art. 818 doCód. Pr. Mil, e•de diaddlo com ojulgado noa WS n.9 T8.088-.

retido,

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608 R.T.J. 84

Disse a Procuradoria-Geral daRepública:

"A nosso ver, o apelo extremomerece prosperar.

Na verdade, segundo se vê af. 8, a nota promissória ense-jadora da execução encontra-sedilacerada na sua parte inferioresquerda, afetando o ano daemissão do titulo e parte da as-sinatura do emitente.

O art. 75 da Lei Uniforme deGenebra prevê como requisitocomponente da cambial em exa-me "a indicação da data em quee do lugar onde a Nota promis-sória é passada", estatuindo oseu art. 78 que "o título a quefaltar algum dos requisitos in-dicados no artigo anterior nãoproduzirá efeito de nota pro-missória", salvo casos que men-dona (nos quais não se incluia espécie).

Em tais condições, ao reco-nhecer eficácia executória aotitulo, embora desfalcado derequisitos — necessários à suaexistência, o julgado recorridoofendeu o aludido preceito dalegislação federal.

Acentue-se, aliás, que, no sis-tema do vigente Código de Pro-cesso Civil, se impõe exame re-vestido de maior rigor quantoao atendimento das exigênciasformais relativas aos títulos ex-trajudiciais nas hipóteses emque os mesmos servem de fun-damento a processo de execuçãodefinitiva.(Cód. Pr. Civ., art. 585,I, c/c — art. 581, L4 parte).

Recorde-se que a sistemáticada velha Lei Adjetiva era di-versa, pois os títulos cambiaisnão serviam de fundamento àação de execução, mas à açãoexecutiva, em que, após a efe-tivação da penhora, cabia con-testação, seguindo o feito, apartir daí, o rito ordinário e,portanto, admitindo o exercidode profunda atividade cognos-citjva por parte do julgador.

Acresce, no caso, que o juizde primeiro grau julgou prema-turamente os embargos, inadmi-tindo provas que seriam produ-zidas em audiência (perícia, tes-temunha, depoimento pessoal),à vista do alegado (f. 21-2).

De fato, os aspectos circuns-tanciais relatados estariam aindicar a conveniência da ve-rificação de fatos atinentes àindagação de causa debendi,discussão essa cabível na espé-cie, eis que travada entre aspartes criadoras da cambial.

Assim, pelos citados funda-mentos, o parecer é pelo conhe-cimento e provimento do recur-so extraordinário para o lim deser declarada a nulidade abinalo do processo executório ou,quando não, a sua nulidade apartir do despacho de f. 11,com o fim de assegurar ao de-vedor embargante o direito deproduzir em audiência as pro-vas requeridas." (f. 88-1)

o relatório.

VOTO

Sr. Ministro Bilac Pinto (Re-lator): — São dois os fundamen-tos do recurso: a nulidade daexecução, por não ser o titulo exe--cutivo nota promissória; b — nu-lidade parcial do processo, poinão se permitir demonstrar acausa da obrigação.

Quanto ao primeiro fundamen-to, não creio que faltem requisi-tos essenciais ao título em ques-tão. É certo que ele teve umaparte rasgada, mas pequena, quenão prejudicou a sua essência.Tem a data de sua emissão, in-completa apenas por ausência doano. Tem assinatura do emitente,atingida sem dúvida, mas assina-tura que não se colocou ém dú-vida, como ressaltou o acórdãorecorrido. Este documento possuias características de nota pro-missória, e assim deve ser con-siderado, portanto apto a legiti-mar o processo de execução.

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No tocante ao segundo ponto,a nosso jurisprudência tem admi-tido, em relação aos títulos cam-biais, a indagação da causa de-bendi (veja-se ItTJ 72/415). Ora,se isto é possível, necessário se-ria aqui permitir a produção deprovas, pois somente através delapoder-se-ia chegar à causa subja-cente e extracartular. Não per-mitindo, o acórdão, ao confirmarno particular a sentença, acaboupor dissentir do julgado destaCorte trazido à colação.

Conheço, portanto, do recurso, e Soares Mufloz. Subprocurador-

pela letra d, provendo-o, em par- Geral da República, o Dr. Ante,-

te, para o fim de anular o ro- nio Torreão Braz.cesso o Partir de f. 30, - Brasília, 12 de dezembro de 1977.

do ao devedor a produção de pro- — Antônio Carlos de Azevedo tira-vas em audiência. go, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 85.439 — EJ(Senda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.Recorrente: Maria lielena Marques de Carvalho Rocha. Recorrido:

Fernando Mello de Carvalho Rocha.

Prova civil. Gravação magnética, feita clandestinamen-te pelo marido, de ligações telefônicas da mulher. Inad-missibilidade de sua utilização em processo judiciai pornão ser meio legal nem moralmente legitimo (art. 332 doCódigo de Processo Civil).

iteram extraordinário conhecido e provido.

ACÓRDÃO espécie o despacho que admitiu opresente recurso, da lavra do nus-

Vistos, relatados e discutidos tre Desembargador Luís Antônio

estes autos, acordam os Ministros de Andrade (f. 140-142):da Segunda Turma do Supremo

Tribunal ~rei, em confOrrid- "Inctinformada com o respel-

dade COM a áto de julgamento e tável acórdão de 1. 116 e 116

as riatt3 tagtiltát01113, à uzionlini- verso, Maria Helena Marques de

dadé de • votM, Conhecer do re- Carvalho Rocha manifestou às

curso e lhe dar provimento nos 1. 118-124 recurso extritordiná-

ternios do troto do Sr. Ministro rio para o Excelso Pretória comRelator.

fulcro na alínea a do permissl-,Brastlia, '11 de novembro de vo constitucional.

1977. Watt Falcão, Presidente. A pretensão renal foi, tem-

- Xavier de Albuquerque, Bela- Pestivamente, impugnada às 1.tor. 133-4, tendo a ilustrada Procura-

doria-Geral da Justiça, atravésIlEtATÓRIO de substancioso parecer (f.,

O ,flir. 3~ Xavier de AI- 136-8), opinada pela não admis-buqUerinus: ,--- Assim resumiu a são do apele' extremo.

EXTRATO DA ATARE n.9 85.418.— AM — Rel.,

Min. Bilac Pinto. R,ecte Emala-no Carneiro da Cunha Marinho(Adv., Almir de Mello Dantas).Reedo., Antônio Bentas Cardoso(Adv. Edson de Aguiar Rosas).

Decisão: Conhecido e providoparcialmente, nos termos do votodo Ministro Relatar. Unanime.

Presidência do Sr. Ministro Bi-lac Pinto. Presentes à Sessão asSrs. Ministros Antônio Neder, Ro-drigues Alcionin, Cunha Peixoto

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Admitindo a prova fonográfi-ca em ação de desquite, revela-dora de conversas telefônicasda mulher com terceiros teria oacórdão recorrido, no entendi-mento da recorrente, negado vi-gência aos art. 55 e Mi do Có-digo Brasileiro de Telecomuni-cações, ao art. 155, II, do Cód.Penal, e ao art. 332, do CM.de Proc. Civil.

Ao admitir a prova fonogrã-fica colhida pelo Recorrido, como fim de instruir a ação de des-quite proposta contra a Recor-rente, entendeu o v. acórdão seressa modalidade de prova ex-pressamente autorizada no art.38$ do Cód. de Proc. Civil, e,por conseguinte, válida..

Sustentando ter sido vulnera-do o art. 332 do mesmo diplo-ma processual, alega a Recor-rente ser tal prova, pela formacomo foi colhida, ilegal, em faceda manifesta infringência dosart. 55 e 58 do Cód. Brasileirode Telecomunicações e 151, II,do CM. Penal, que conte& nor-mas punitivas dessa modalida-de de conduta, que tutelam ainviolabilidade dos meios de co-municação.

Como se infere do Julgado re-corrido, o Recorrente descon-fiando da conduta de sua es-posa, por sua própria iniciati-va, sem estar autorizado porórgãos Judiciais ou de repressãoao crime, instalou um gravadorno telefone da esposa, captan-do suas conversas com tercei-ros, indistintamente, a fim desaber da existência de algumamante. Trouxe a prova assimcolhida ao processo de desquitee com ela pretende provar oadultério.

Insurge-se a Recorrente, ape-nas, quanto à legalidade de talprova, pois, a seu ver, foi elaobtida de maneira ilegal, infrin-gindo os dispositivos penais in-vocados e o próprio preceitocontido no art. 332 do Códigode Processo Civil.

Tratando-se de matéria nova,no campo do direito probatório,Introduzida pelo novo CM, deProc. Civil, é manifesta a im-portância da tese jurídica emdebate, levando-se em conta areferência expressa do Côdigede Proc. Civil, à legalidade domeio de prova, em contraposi-ção às normas proibitivas e pu-nitivas dos arta. 55 e 58 do Cód.Brasileiro de Telecomunicaçõese 151, II, do Cód. Penal, quecomplementam e tutelam a ga-rantia individual contida no

9.9 do art. 153 da Constitui-ção da República.

Diante do exposto, a circuns-tância do art. 383 do CM. deProc. Civil facultar a prova defatos através de reproduções fo-nográficas, não exclui a licitu-de no modo de sua obtenção, emface dos preceitos legais apon-tados como vulnerados, especial-mente, se considerar que taisnormas proibitivas tutelam umagarantia constitucional.

Admito, por conseguinte, o re-curso extraordinário manifesta-do às f. 118-124, pelo permissi-vo ennstitucional invocado."Nesta instância, opinou pelo co-

nhecimento e provimento do re-curso a Procuradoria-Geral daRepública. O parecers da autoriado Procurador Mauro Leite Soa-res, está assim deduzido (f.153-158).

"O Tribunal a quo, I. 118,confirmando despacho agrava-do, declarou que é admissivelprova fonográfica em ação dedesquite revelando conversas te-lefônicas da mulher com ter-ceiros que positivariam a práti-ca de adultério, inexistindo ca-ráter delituoso na obtençãodessa prova através da instala-ção pelo marido do gravador noaparelho telefônico da residên-cia da mulher, quando ele nãomais residia no. Imóvel.

Dal o recurso extraordináriofundado na letra a, alegando-secontrariedade aos princípios

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constitucionais da inviolabilida-de do lar e da comonie çge te-lefônica e negativa dos art. 55,58 e 1 1.9 do Código de Tele-comunicações, 155, II, do Có-digo Penal e 332 do Cód. Proc.Civil.

Somos pelo conhecimento dorecurso.

Quanto aos fatos não há dú-vidas. Como declarou o recor-rido na sua petição inicial dedesquite trasladada às f. 15-8,após deixar o lar conjugal eleInstalou ou se utilizou de "umsistema de gravação Por meiode fitas do aparelho telefônicodo seu próprio lar."

A decisão a que aceitou comoprova válida a gravação dasconversas telefônicas da recor-rente com terceiros, as quaiscomprovariam o alegado adulté-rio. tendo em vista que o art.383 do Cód. de Proc. Civiladmite a reprodução mecânicafonognifica como prova dos fa-tos alegados.

Evidentemente não colocamosem dúvida que a reprodução to-pográfica possa ser utilizada emjuizo como meio de prova. En-tretanto, o caso versado nosautos não se enquadra na pre-visto do art. 383 do CM. Pro-cessual Civil porque outros dis-positivos legais também têmque ser chamados para o des-linde da causa, envolvendo gra-vação telefônica obtida pelomarido de convim de sua mu-lher com terceiros.

A Constituição Federal dispõeno capitulo dos direitos e ga-rantias individuais do seu art.153, II 9.9, que "E inviolável osigilo da correspondência e dascomunicações telegráficas e te-}denteai", sendo que o i 10.9declara que "A casa é o asiloinviolável do indivíduo."

Já anteriormente ao principioda inviolabilidade do sigilo dascomunicações telegráficas e te-lefônicas estatuído na Constitui-00 de Ni e Mantida pela E.C.tila e que aio Matara da

Carta de 48, temos que o Có-digo Brasileiro de Telecomuni-cações, Lei n.9 4.117/1982, Ins-creveu a inviolabilidade da tele-comunicação no seu art. 55,sendo que o art. seguinte deter-minava que "pratica crime deviolação de telecomunicaçãoquem... capte, transmita a ou-trem ou utilize o conteúdo, re-sumo, significado, interpreta-ção, indicação ou efeito dequalquer comunicação dirigidaa terceiro."

Finalmente, declara o art. 332do Código de Proc. Civil: "To-dos os meios legais, bem éomoos moralmente legítimos, aindaque não especificados neste có-digo, são hábeis para provar averdade dos fatos, em que sefunda a ação ou a defesa".

Segundo os autos a recorren-te é a única assinante do apa-relho telefônico, f. 22. Por ou-tro lado o recorrido declarouque não mais residia no imóvel,no qual se acha instalado o apa-relho em questão, quando daobtenção da prova apresentadaafinal em juizo.

Assim inicialmente, do exa-me conjunto dos dispositivos le-gais anteriormente transcritoschegamos à conclusão lógicaque ocorreu contrariedade aosprincípios constitucionais daInviolabilidade da casa da re-corrente e da sua comunicaçãotelefônica. Se a ofensa ao i} 9.9da Constituição decorrerá dasua conjugação com diapositivosdos Códigos de Telecomunica-ção e de Processo Civil a ofen-sa ao 10.9 se apresenta demaneira isolada e direta por-que o mesmo se refere ti pessoa,ao individuo que habita a casae, no caco, a recorrente é a pes-soa à qual se dirige o diaposi-tivo constitucional. Pelo tato deestar ainda em vigor, â época,a sociedade conjugal, isto, en-tretanto, não conferia ao mari-do o direito de retornar ti casapara •conseguir PrOVa Miara ooutro odujora -Porque luta tante

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bém possui direito isoladamenteà sua inviolabilidade. Esta so-mente pode ser entendida comoum todo no qual as partes pos-suem direitos iguais e, assim,também não faria diferença seo aparelho gravador fosse ins-talado quando o recorrido ain-da residisse no próprio lar con-jugal porque o mesmo pertencenão apenas a um dos cônjuges,mas à familia com um todo.A garantia constitucional é in-dividual e de outra forma nãopodemos entendê-la para o casoem exame, pois o recorrido éestranho a ela.

Flagrante é a contrariedadeao 9.9 do art. 153 da Consti-tuição, em conjugação com osart. 55 e seguintes da lei n.94.117/1982 e 332 do Cód. deProc. Civil. Embora anterioresà inscrição do principio da in-violabilidade da comunicaçãotelefónica na Constituiçãb, osdispositivos do Código de Tele-comunicações possuem ou pas-saram a possuir o caráter deregulamentadores do 4 99 emfoco. O recorrido, gravando,captando e se utilizando doconteúdo da comunicação tele-fónica da recorrente dirigida aterceiro incidiu na prática demelo ilegal para conseguir pro-var o que pretendia e o Códigode Procêsso Civil desenganada-mente não permite tal prova,como determina seu art. 332.Não se trata, portanto, de meiolegal hábil para provar a ver-dade dos fatos porque a Lei ...n.9 4.117/1962 especificamenteproíbe a sua utilização, em con-sonância com a vedação cons-titucional genérica. Em princi-pio, e tendo em vista fatos con-cretos e objetivos, poderíamosadmitir tal prova, em respeitoao art. 383 do Código Proces-sual, no caso da comunicaçãotelefônica entre duas pessoas di-retamente envolvidas na causa,isto é, entre. "A" e "B", mas,11/10 no caso de ser a prova cap-tada por terceira pema, tete et

a pessoa "C". Esta é a figurado recorrido, que nada tinha aver com a comunicação telefô-nica entre a recorrente e ter-ceiros. A prova é ilegal e nãopode ser admitida em juízo.

Em face da contrariedade aosprincípios constitucionais inscri-tos nos 04 99 e 109 do art. 153e da conseqüente negativa dosart. 55 e 56 da Lei n. 9 4.117/1982 e 332 do Código de Pro-cesso Civil, somos pelo provi-mento do recurso extraordiná-rio."

o relatório.VOTO

Sr. Ministro Xavier de Al-buquerque (Relator): — Parece-me incorreta, data venta, a con-clusão do acórdão recorrido, poisa admissibilidade dos meios pro-batórios propiciados pela moder-na tecnologia, e contemplados noart. 383 do Código de ProcessoCivil, está condicionada à regrageral do art. 332 do mesmo Có-digo, evidentemente desaplicadanestes autos.

Tenho como patente, por outrolado, à luz do que dispõem a res-peito o Código Penal e o CódigoBrasileiro de Telecomunicações, aIlegalidade do meio probatório deque se valeu, até aqui com aaquiescência das instâncias ordi-nárias, o recorrido, meio que tam-bém não pode ser consideradomoralmente legitimo, por maisprogressistas e elásticos que se-jam os padrões de moralidade quese possam utilizar.

Conheço do recurso e lhe douprovimento para, reformando oacórdão recorrido e o despachosaneador, que ele manteve, inde-ferir a produção da questionadaprova, determinando o desentra-nhamento das fitas gravadas e detudo quanto com elas se rela-cionar.

EXTRATO DA ATARE n.9 85.439 — RJ. -- Rel.,

MIL Xavier de Albugtierque•

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• Recto., Maria Helena Marques deCarvalho Rocha (Adv., AntonioAugusto Dunsche de Abranches).Recdo•, Fernando Mello de Car-valho Rocha (Advs., Paulo Linse Silva e outro).

Decisão: Conhecido e - providonos termos do voto do Min. Re-ktor. Unânime.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. — Presentes à Ses-

são os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque e Leitão de Abreu.Ausentes, justificadamente, osSrs. Ministros Cordeiro Guerra eMoreira Alves. 1.9 Subprocurador-Geral da República, o Dr. Joaquim~tino Ribeiro. •

Brasília, 11 de novembro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

RECURSO EXTRAORDINARIO N9 85.635(Primeira Turma)

—SP

Relator: O Sr. Ministro Soares Milhos.Recorrente: Gestão Mala de Carvalho. Recorrido: Estado de São

Paulo.

Ação contra o Estado de São Paulo. Não importa quea contestação não tenha impugnado especificadamente osserviços de guerra narrados na petição Inicial, pois a pre-sunção, resultante dessa falta, não se aplica à FazendaPública, máxime quando a prova, produzida pelo autor,demonstra a inverte:idade dos fatos por ele alegados.

Recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDA0Vistos,

Acordam os Ministros do Supre-AIO Tribunal Federal, em Primei-ra Terme, à unanimidade de vo-tos e na conformidade das notastaquigráficas, não conhecer dorectirito.

Brasília, 18 de novembro de1977. — Item Pinto, Presiden-te. — Soares Mudos, Rektor:

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Soares Mulles:— Gestão Mala de Carvalho, pro-motor público aposentado, ajui-zou ação ordinária, alegando que.durante a Segunda Guerra Mun-dial, quando era Delegado de Po-licia, desempenhou, mediante or-dens, nilasks especiais em zonade guerra. Aposentou-se por atode 6.12./906 e, após, requereu lhefosse concedida a promoção kpre-Meta Mi Lei estadual 11.49 5.185,

74"..8eu Officio toi UM-

ferido pelo Secretário da Justiça,sob o fundamento de que o re-querimento só foi apreisajado de-pois da Constituição Fede1al de1967, que proíbe perceba o 'servi-dor aposentado maiores ~-itens do que a remuneração per-cebida na atividade. Para afastaresse óbice, único oposto pelaAdministração Pública à preten-são do recorrente, ajuizou eleação ordinária contra o Estado,obtendo sentença favorável emprimeira instância. Entretanto,no Tribunal de Justiça do Estadode Sio Paulo, ao ensejo do jul-gemente da apelação, perdeu acausa, por maioria, e o mesmoocorreu nos embargos infringen-tes.• Contra está decisão o autor in-terpôs recurso extraordinário,com fulcro nas letras a e d, doart. 1194 III, da Constituição daRepública, alegando que ela ofen-deu: 1.9) o art. 2.9coml4nado como-art. 126 -do Código de Processo

,CiVil; Le) a tal tedstal

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repetida depois pela Lei estadualn9 5.135: 39) o art. 69 da Cons-tituição Federal, e 49) o art. 153,

39, da Constituição da República,pois, ao Invés de decidir a lide noslimites em que foi proposta, oacórdão recorrido, com manifestomenosprezo pelo direito adquiridodo recorrente, resultante da parteem que lhe fora favorável a deci-são administrativa, apreciou ques-tão que não fora submetida ajuízo, para julgar improcedente aação. Evidentemente, assevera orecorrente:

"... não se decidiu a lide "noslimites em que foi proposta".Discutia-se, neste caso, tão-sóa existência, ou não, da garan-tia do direito adquirido; atémesmo a contestação da Fa-zenda ficou apenas nesse as-pecto, exatamente por não ternenhum sentido vir a Juízo que-rer se negasse aquilo que aAdministração sempre afirmou.

Nos embargos de fls. já escla-recemos exaustivamente esseponto. Recorde-se apenas queos órgãos da Secretaria da Jus-tiça proclamüsam que "a do-cumentação apresentada prova,cabalmente, que o interessadoempenhou-se "mediante ordem,em missões especiais, dentro dazona de guerra", satisfazendo,pois. a exigência para a 'coa-cessão do benefício, formuladapela própria Lei n.9 5.135" (cfr.fls. 22, 27, etc.).

A v. decisão recorrida ofen-deu também a Lei n9 5.135/1959.combinada com o Decreto n,936.430, de 31 de março de 1980,e, de conseqüência, o próprioart. 6.9 da Constituição Fe-deral.• Nos termos da legislação en-tão vigente, apenas a Comis-são de Lei de Guerra tem a in-cumbência de examinar os pe-didos -de outorga dos beneficios-concedidos- pela Lei estadual

- - n.9 1-135, de 7.1.1959, decidiu-' do &ima procedência. ou rido

(cfr. art. 2.9 do Decreto n938.430, de 31.3.1960).

Exatamente por não compor-tar verificação por outro órgãosenão o expressamente previs-to em lei, o próprio ConsultorJurídico da Secretaria de Jus-tiça afirma não lhe Caber oexame da primeira das condi-ções exigidas pela Lei de Guer-ra, quer dizer, não é de sua com-petência avaliar se houve ounão prestação de "serviços emzona de guerra" (cfr. f. 27).

Logo, como o v. acórdão in-vadiu esfera de competênciaprivativa, ao examinar atoadministrativo sob aspêcto quenão o da legalidade, infringiu oart. 2.9 do Decreto n.9 36.430/1960, combinado com aLei n9 5.135, por sua vez repe-tição da Lei Federal 288/1948;e, ainda, o art. 8.9 da Consti-tuição Federal.

Não só. Mas precisamenteporque se extraviou nesse canti-nho, deixando de reconhecer odireito adquirido do autor àchamada vantagem da Lei deGuerra, o v. acórdão acaboutambém por ofender o art. 153,

3.9 da Constituição Federal,o jzt. 8.9 da Lei de Introdu-

ção ao Código adi.Note-se que, como consigna-

mos nos embargos de I., não senega à Justiça legitimidadepara apreciar a questão sob oprisma tático. Seria preciso,porém, que isso tivesse sidoobjeto de controvérsia perantea autoridade competente, v.g.,se o interessado alegasse queprestou serviços e a adminis-tração negasse a sua existên-cia.

Mas não foi o que ocorreu comautor. A Administração, to

âmbito de sua competência, re-conheceu a Participação noconflito, mas indeferiu a vanta-gem apenas a pretexto de quefora revogada pela ConstituiçãoFederal (art. 101, 1 3.9, da de1967; art. 102, 1 atual).

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Neste caso, a no indicando•

itã° diz respeito a ato de re-conhecimento da prestação deserviços de guerra, mas, sim, àexistência ou não de direitoadquirido à vantagem" (f. 120a 131).

recurso extraordinário foiInadmitido pelo então Vice-Presi-dente, Desembargador Gentildo Carmo Pinto, sob o fundamen-to de que "o julgado limitou-se aInterpretar e aplicar em face daprova (Súmula n4 279), disposi-ções de diplomas estaduais, cujaeventual ofensa não enseja a te-ligo extraordinária (Muda nonO)" (f. 138). Subiu, no entan-to, o processo, para melhor exa-me, em conseqüência do provi-mento do agravo de instrumento(autos em apenso), tendo a Pro-curadoria-Geral da República opi-nado pelo não conhecimento dorecurso:

"Incensurável é a decido re-corrida.

Além de o recorrente preten-der reexame de matéria de pro-va, o certo é que ele não par-ticipou do chamado teatro deoperações de guerra na Itália,ficando aqui no Brasil exercen-do imas fundes rotineiras dedelegado de policia, á exemplodo ocorrido com milhares deoutros servidores públicos quepelo simples fato de exerceremfunções em locais delimitadoscomo de "zona de guerra" pordecreto federal julgaram-se comdireito aos favores legais excep-cionais corno se realMente ti-vessem participado da guerra"(f. 213-204).É o relatório.

VOTOSr. Ministro Soares dados

(Relator): -- O acórdão prolata.-do no julganiento da apelação aoqual se reportou o que rejeitoutot einhargbe ~gentes, enfren-tou a questão reeditada 110 te-

-tela Ierintdinitio:

"A douto decisão deo/lidaentendeu que se discutia nes-tes autos exclusivamente maté-ria de direito, pois a ré nãonegou que o autor pudesse en-quadrar-se nas condições pre-vistas na Lei n.o 5.135, de 1959,

que o documento de f. 22 re-vela ter sido expressamente re-conhecido, na esfera adminis-trativa, que o suplicante de fatose empenhara, mediante ordem,•em missões especiais, dentro dazona de guerra (1. 82).

Ocorre, contudo, que a con-testação foi no sentido de que"a pretensão do autor é total-mente improcedente" (item 2,f. 53), derivando, dai, a obri-gação do autor em provar to-dos os requisitos indispensáveisà demonstração de seu direito.

documento de f. 22, a quese refere a sentença é meraInformação, prestada por umsubstituto do chefe da seçãoadministrativa pôr onde tráml-tou o pedido do autor, de modoque nao vincula a Fazenda doEstado, representando meraopinião daquele servidor, opi-nião, aliás, não referendada pe-los seus superiores hierárquicos(f. 28-29-30).

Portanto, a primeira pesquisaa ser feita deve se referir aofato aludido na inicial, isto é,saber-se se o autor realmentefez jus ao beneficio da promo-ção, aludido na Lei Estadualn.9 5.135, de 1959; verificadoIsto, então será o caso de BeInvestigar se esse direito aindapoderá ser exercido em face doatual regime constitucional,matéria esta que foi apreciadacom grande desenvolvimento eacuidade pelo douto Magistradode primeira instancia.

No requerimento que endere-çou. Ek Secretaria da Justiça, oodor dirrhOu ,que, entre osanos de 1942 a 1945, grandeBrasil participou da II GrardeCharts Mtmdlsl,- "piflintit ã

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carreira de Delegado de Policia,tendo servido em vários muni-cípios, entre outros o de BarraBonita, situado às margens dodio Tietê, onde se localiza pon-te metálica, na ocasião objetode vigilância diuturna em obe-diência a instruções recebidasem missões especiais, de confor-midade com a requisição doSr. Comandante da Il RegiãoMilitar e Circular Secreta nP52/B de 1942, bem como Circula-res da Secretaria da SegurançaPública de n95 33, 66, 71, 78 e93, confirmadas pelo oficio 296E— 2 de 17.12.1980 do Sr. Co-mandante da II Região Militar

Comissão da Lei de Guerra"(1. 16).

documento de I. 17 certi-fica que o autor, no períodoaludido no seu requerimento,serviu como Delegado de Polí-cia nas cidades de Tabatinga eBarra Bonita, neste Estado, nãoconsideradas Zonas de Guerra,de acordo com o Decreto-lei n.v10.490-A, datado de 25.9.1942;e certifica, mais, que nesse pe-ríodo, todas as repartições po-liciais do Estado de São Paulo"foram mobilizadas e empenha-das em missões especiais", con-forme requisição do Comandoda II Região Militar.

documento de f. 18 revelaque Barra Bonita estava forada chaniada "Zona de Guerra".

documento de I. 19 repro-duz despacho do Delegado Au-xiliar da Quinta Divisão Policial,Diretor do Departamento daOrdem Política e Social, exara-do em 1960, após a promulga-eãO da Lei Estadual n.9 5.135,de 1959.

E, com isso, encerrou-se a pro-va documental que o autortrouxe para os autos.

E, com a devida vênia, essaprova não convence de que oautor, como Delegado de Poli-cia, houvesse servido em StOnitItoi nein e alta Cu Unge

desempenhado missão especialnessa zona, como o exige ex-pressamente a Lei Estadual n.95.135, de 1959.

Como decidiu venerando jul-gado, "esse diploma mandouaplicar, no art. 1.9, aos servi-dores militares e civis do Esta-do que prestaram serviços nazona de guerra, no período dê22 de julho de 1942 a 7 demaio de 1945, os favores dasLeis Federais 288, de 1948, 816,de 1949 e 1.156, de 1950. Con-cedeu, porém, de forma expres-sa, o benefício somente aos"que integrarem unidades em-penhadas, mediante ordem, emmissões especiais, dentro dazona de guerra, e militares en-quadrados nas ordens de mo-bilizações respectivas" (I único)(R.T. 393/165.

Ora, o autor prestou serviçosrotineiros de Delegado de Po-lida em Barra Bonita, munici-pio este situado fora da cha-mada "zona de guerra"; Já, ai,a sua pretensão esbarra numóbice intransponlvel, pois, comocondição, a lei exigiu a presta-ção de serviços na zona de guer-ra; e, em segundo lugar, não háprova alguma da "missão espe-cial" que teria sido dada aoautor para executar.

Os documentos impressos def. 17 e 19 foram expedidos apósa promulgação da Lei n.9 5.135,de 1959, e está evidente o intui-to de favorecer a todos os ele-mentos da Secretaria de Segu-rança Pública, haja vista a re-ferência, ai, a vocábulos extrai-dos da lei em questão, " taiscomo ordem especial, serviço denatureza especial, missão espe-cial, etc..., quando, na verdade,nada há, neles e nos autos, depositivo no que teria consistidoa missão especial executadapelo autor.

Este entendimento foi o queprevaleceu na doutrina (R.T.294143) e na JigtiiPtruazieta

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(R.T. 310/185; e no Red. Ex-traordinário n9 9.044, citadoneste último acórdão).

Quanto ao fato dos citadosdocumentos aludirem a missõesespeciais confiadas ao autor,ninguém responde melhor doque o atual Ministro RodriguesAlckmin, quando ainda inte-grante do Egrégio Tribunal deAlçada Civil deste Estado: — sehá uma controvérsia- perante oPoder Judiciário — ter ou nãoter o autor servido em missãoespecial — sõ • o Judiciário podejulgar a controvérsia, urna vezque não pode abdicar de suafunção constitucional, paraadmitir, com fundamento emque sio secretas determinadasordens, a opinião de outrem, Dormulto qualificada que sel a, so

-bre o fato (R.T. 310/470).Não comprovado o fato, eri-

gido pelo autor como condicãopara pleitear o beneficio dapromoção, inútil apreciar a pre-judicial de mérito suscitadapela Fazenda do Estado, rela-cionada com a falta de reque-rimento do beneficio em tempooportuno, antes da revogaçãoda lei por dispositivo constitu-cional superveniente" (fls. 101a 105).

O voto vencido aceitou a tenedo recorrente:

"A ré não negou, na contesta-ção, que o autor, ao tempo detua, aposentação, reunisse ascondições previstas na Lei n95.135/1959. E nem afora o faz.15 há reconhecimento dissonaesfera administrativa, como se

. vê do documento de f. 22, alémde que indeferida naquela fasea pretensão tão-somente porentender o Secretário da Jus-tiça que, formulado o pedidoapós a proibição do art. 151,4 3.0clã Constituição Federal, a van-tagem não mais podia ser de-ferida (e. despacho de f. 30,acolhendo parecer' de t.a 30).

A controvérsia situa-se, pois,na questão do requerimento,que a Fazenda entendeu tardia-mente formulado, surgindo dis-cussão em torno do direitoadquirido, que a r. sentença en-frentou com segurança, invo-cando lições contidas em acór-dão relatado pelo eminente De-sembargador Cordeiro Fernan-des (R.T.J., VIII-183), que se po-dem sintetizar no -ensinamentodo preclaro Francisco de Cam-pos: "Quando se cumprem to-das as condições para que ofuncionário possa aposentar-se,configura-se para ele o direitoadquirido ã aposentadoria; nãoimporta que ele ao exerça des-de logo esse direito" (f. 108-107).

A questão federal, suscitada norecurso extraordinário, foi resol-vida, pela justiça local, atravésda interpretação dos termos dadefesa apresentada pelo Ratadono Juizo de primeiro grau; o acór-dão recorrido decidiu que a con-testação, em se manifestandopela improcedência total da ação,não admitiu, sequer implicitamen-te, comprovados os serviços es-peciais que o postulante alega terprestado em zona de guerra, de-finidos na Lei estadual n9 ...5.135/1959, e, passando ao exameda prova anexada aos autos, con-cluiu: "não comprovado o fato(refere-se aos serviços especiais),erigido pelo autor como condiçãopara pleitear o beneficio da pro-moção, inútil apreciar a prejudi-cial de mérito suscitada pela Fa-zenda do Estado, relacionada coma falta de requerimento do bene-ficio em tempo oportuno, antesda revogação da Lei por disposi-tivo constitucional superveniente".

Com assim decidir, o acórdãorecorrido, alega o recorrente, ne-gou vigência aos art. 29 e 128do Código de Processo Civil, alémde ter ofendido os outros dispo-sitivos legais e coruititucionstis in-dicados na petição do recurso ex-traordinário: Ocorre que à. hipó-Wee fitos tem spilasiffio Q

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618 R.T.J. 84

art. 302, 1, do Código de Proces-so Civil, que, bem o interpretando,3.3. Calmon de Passos acentua:"a presunção de verdade é inad-missível quando o fato não impug-nado for insuscetível de confis-são" e conclui, após demonstrara inviabilidade da chamada con-fissão ricto em relação aos direi-tos indisponíveis, que "se podeafirmar não incidir o ônus da Im-pugnação quando é parte a Fa-zenda Pública, ou quando é parteum incapaz, ou quando é parteuma pessoa jurídica e seu repre-sentante carece de poder, segun-do o estatuto, para confessar" (InComents. ao CM. de Processo Ci-vil> III, P. 276-277).

Não importa, de conseguinte,que a contestação não tenha im-pugnado especificamente os ser-viços de guerra narrados na pe-tição inicial, pois a presunção, de-corrente dessa falta, não se apli-ca à Fazenda Pública, máMme

dos fatos por ele alegados (art.131 do C.P.C.).

Ante o exposto, não conheço dorecurso extraordinário.

EXTRATO DA ATARE n.9 85.835 — SP. — Rel.,

Min Soares Muzloz. Flecte. Ges-tão Mala de Carvalho (Advs.,João Bernardino Garcia Gonzagae outros). 1:Medo., Estado de SãoPaulo (Adv. Heitor C. de Siquei-ra Ferreira).

Decisão: Não conhecido, unani-memente.

Presidência do Sr. Ministro Bi-lac Pinto. — Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Antonio Neder,Rodrigues Alkmin e Soares Mufioz.Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Cunha Peixoto. Subpro-curador-Geral da República, oDr. Antônio Torreão Bras.

Brasília, 18 de novembro de 1977.quando a prova, produzida pelo — Antonio Carlos de Azevedoautor, demonstra a inverae1dade Braga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 7(985.647 — GO

(Tribunal Pleno)

Relator: O Sr. Ministro Cunha Peixoto.Recorrente: Caixa Econômica Federal — CEF. Recorrido: Aluno

de Sena Fernandes.

Reclamação Trabalhista.Evidenciada a prestação de serviço de natureza even-

tual, durante longos anos, com subordinação hierárquica,sujeito o empregado a horário e remuneração, há de seconcluir pela existência de vinculo empregatício.

A estabilidade de que trata o art. 177, 5 29 da Consti-tuição de 1967 Incide sobre os servidores públicos regidospela CLT.

ACÓRDÃO da ata do julgamento e das notastaquigráficas, por unanimidade de

Vistos, relatados e discutidos votos, em não conhecer do recurso.

estes autos, acordam os Ministros Brasília 11 de maio de 1977. —

do Supremo Tribunal Federal, em Bilae Pinto, Presidente. "Cunha

Cessão Plenária, na conformidade Peixoto, Relatar.

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R.T.I. 64 619

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cunha Peixoto:— 1 — A matéria sub judice foiassim exposta pela sentença:

"Trata-se de reclamação tra-balhista proposta por Altino deSena Fernandes, qualificado àf. 3, contra a Caixa EconômicaFederal, Filial de Goiás, plei-teando pagamento de saláriosretidos, 139 salário e férias nãogozadas, extraindo-se da iniciale documentos que instruiu, oseguinte resumo (ático:

o Reclamante foi creden-ciado a prestar serviços comoavaliador da Carteira de Penho-res na Agência da Reclamada,ta cidade de Anápolis, cuja ati-vidade teve início no dia 20 dejunho de 1951, percebendo 4%sobre as avaliações feitas, atin-gindo a média mensal de ....Cr: 500,00;

suspensas as atividades daCarteira, pelo tempo de presta-ção de serviços decorrido, reque-reu o Reclamante, em abril de1971, seu aproveitamento comoempregado da Reclamada, cujopedido não foi solucionado;

3) julgando-se estável, nos ter-mos do art. 492 e seguintes daC.L.T., uma vez reconhecidoeste direito, pretende receber asparcelas ora reclamadas.

Originariamente a reclamató-ria foi ajuizada perante a Juntade Conciliação e Julgamento dacidade onde prestava serviços e,na primeira audiência compa-receu a Reclamada, anexas, paraargüir a incompetência daquela,reconhecida por despacho de seuilustrado titular à 1. 18. Na au-diência seguinte (f. 24), produ-ziu sua defesa alegando Preli

-minarmente, a prescrição do di-reito de reclamar — art. 11 daC.L.T., fundamentando-a noprincípio de que a simples recla-mação administrativa, não in-terrompe o lapso prescricional.No mérito, sustenta que, o cre-denciaMento para prestação de

serviços profissionais especiali-zados, não gera vinculo empre-Bailei°, embora reconheça que

Reclamante prestou serviçosaté 15 de maio de 1989, dataposterior à implantação, pelaReclamada, do regime jurídicoC.L.T., substituindo o da Lein9 1.711/1952. Esclareceu maisque a pretensão do Reclamantefora arquivada, em virtude datransformação da C.E F. emempresa pública. Com a defesa,juntou o comprovante da últimaatividade do Reclamante a seuserviço — f. 38-31. — Houveréplica. Após serem inquiridasas quatro testemunhas arroladaspelas partes — ata de f. 35, oReclamante com apoio na legis-lação e prova produzida, reafir-ma ter prestado serviço de na-tureza não eventual, com subor-dinação, horário e salário médio,por prazo superior a dez anos oque lhe assegura a estabilidade,nos termos do art. 492 da C.L.T.razão de propugnar pela proce-dência do pedido. A reclamadarenova a tese da prescrição, sob

fundamento de que, com oencerrarnento das atividades daCarteira, a dispensa foi automá-tica — maio de 1989, quando seiniciou a fluência do prazo pres-°detonai. Aduziu mais que ofato de pleitear seu aproveita-mento na esfera administrativa,não interrompe a prescrição. Nomérito sustenta a inexistênciade vínculo. O Ministério Públicosecundou as razões da Recla-mada."

2 — O MM. Juiz a mio condenoua reclalnada ao pagamento de sa-lário, 139 e férias, a partir de fe-vereiro de 1971, até junho de 1974,concluindo a sentença nestes ter-mos:

"Dessa forma, evidenciada estáa prestação de serviço de na-tureza não eventual, durantelongos anos com subordinaçãohierárquica, sujeito a horário

remuneração por uma das for-mas admitidas na C.L.T., art.

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457, (I 19, caracterizando-se, as-sim, o vinculo empregatício, jáproclamado, iterativamente, peloColendo Tribunal Federal deRecursos, aliás, reconhecido, in-diretamente, através do gerenteda Agência, ao confessar queem duas oportunidades, ofere-ceu ao Reclamante elementoscapacitando-o a pleitear enqua-dramento ou aproveitamentocomo servidor da Caixa (depoi-mento referido). Estabelecido ovinculo e prestando serviçosininterruptamente desde 1951,contando, portanto, com maisde cinco anos de trabalho,quando da promulgação daConstituição Federal de 1987,deve ser considerado estável —ê 29 do art. 177. Logo, sua dis-pensa só poderia ocorrer pormotivo de falta grave medianteinquérito, ou circunstância deforça maior, devidamente com-provada (art. 492 e 494 daC.L.T.). Nenhuma das hipóte-ses servem de suporte ao en-cerramento das atividades daCarteira, assim, não há falarem prescrição do direito, pre-liminar essa, inseparável do mé-rito, só passível de exame nestaoportunidade. Assim sendo, após

fechamento da Carteira, não•se vislumbrando nenhum sin-toma de despedida indireta, con-tinuou e continua o Reclamanteà disposição da Reclamada, sen-do-lhe, portanto, devidas as par-celas pretendidas. Estas sim, sesubmetem à prescrição contidano art. 11 da C.L.T. — emverdade, interrompidas as ativi-dades de avaliação em maio de1969, somente em fevereiro de1973, ingressou o interessado emJuizo, pleiteando salários reti-dos, férias e as gratificações na-talinas, cognominadas de 139salário, em consonância com oart. li. citado."3 — O egrégio Tribunal Federal

de Recursos confirmou a sentença,em acórdão que porta a ementaseguinte:

"Reclamação Trabalhista. —Evidenciada a prestação de ser-viço de natureza não eventual,durante longos anos, com subor-dinação hierárquica, sujeito ahorário e remuneração por umadas formas admitidas na CLT,art. 457, ê 19, há que concluirpela existência de vinculo em-pregatício.

A estabilidade de que trata oart. 177, ê 29, da Constituiçãode 1967 incide sobre servidoresregidos pela C.L.T.

Recurso desprovido."4 — Inconformada, a Caixa Eco-

nômica Federal interpôs recursoextraordinário, com fundamentonas letras a e d, do n9 III, do art.119, combinado com o art. 143,todos da Constituição Federal,apontando como violados os arta.177 da Constituição Federal, 11da Consolidação das Leis do Tra-balho e dissídio jurisprudencial.

O Dr. Walter José de Medeiros,pela Procuradoria-Geral da Repú-blica, opinou no sentido de serprovido o recurso, em parecer doteor seguinte:

"Notório, a nosso ver, o di-vórcio exegético entreaberto pelarespeitável decisão recorridacom o aresto oferecido para co-tejo, pois, enquanto a primeiraafirma incidente sobre os ser-vidores regidos pela CIE' a esta-bilidade prevista no art. 177,

29, da Constituição de 1987, osegundo, contrariamente, dizInaplicável aos servidores celi-tários e mandamento constitu-cional invocado.

Conhecido o apelo, impõe-se,no mérito, provê-lo, em respeitoao precedente jurisprudencialmaior, consubstanciador da ori-entação hoje prevalente nestaSuprema Corte."É o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Cunha Peixoto

(Relator): — 1. O apelo extremofoi interposto com fundamento nas

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fl.T.I. 84 621

letras a e d do permissivo cons-titucional, apontando-se como vio-lados os arte. 11 da CLT e 8 29,do art. 177 da Constituição de1987, bem como dissídio jurispru-dencial:

Relativamente à prescrição —art. 11 —, repelida em ambas asinstâncias, o recurso não pode serconsiderado, face ao disposto noart. 308, II, b, do Regimento In-terno.

Igual destino terá ele no to-cante ao dissídio jurisprudencial,pois o recorrente, além de nãoter satisfeito o disposto no art. 305do Regimento Interno, trouxe àcolação apenas em julgado, quediverge de dois outros deste Su-premo Tribunal Federal.

2. A sentença de primeirainstância, confirmada pelo egré-gio Tribunal Federal de Recursos,proclamou:

"Dessa forma, evidenciada estáa prestação de serviço de na-tureza não eventual, durantelongos anos, com subordinaçãohierárquica, sujeito a horárioe remseseraçéo por uma das for-mas admitidas na C.L.T. —art. 457, 5 19, caracterizando-se,assim, o vintuld empregatório,já predicada, iterativamente,pelo Cedendo Tribunal Federalde ReCtirsos, aliás, reconhecido,indiretamente, através do ge-rente da Agência, ao confessarque, et duas oportunidades,ofereceu ao Reclamante elemen-tos capacitando-o a pleitear en-quadramento ou aproveitamentocomo servidor da Caixa (depoi-mento referido).

Estabelecido o vínculo eprestando serviços ininterrupta-mente desde 1951, contando,portanto, com mais de cincoanos de trabalho, quando daproinulgação da ConstituiçãoFederal de 1987, deve ser con-siderado estável — e V do art.177. Logo, sua dispensa só po-deria ocorrer por motivo defalta grave -- mediante inqué-fitei oU circunstãnela de força

maior, devidamente comprovada(art. 492 e 494 da C.L.T.)."

O que se reconheceu ao recor-rido foi sua estabilidade traba-lhista, para o que, como se verificado disposto na sentença, não seriamesmo preciso invocar o § 29 doart. 177 da Constituição, pois játem ele mais de dez anos de ser-viço.

3. Por outro lado, ao aplicaro 5 29 do art. 177 da Constituiçãoao servidor admitido pelo regimetrabalhista, não o violou a decisão.Ao contrário, deu-lhe adequada in-terpretação, em consonância comjulgados deste colendo SupremoTribunal Federal.

De fato, estabelece o 5 29 doart. 177 da Constituição de 1987:

"São estáveis os atuais servi-dores da União, dos Estados edos Municípios, da administra-ção centralizada ou autárquica,que, à data da Promulgação des-ta Constituição, contem, pelomenos, cinco anos de serviçopúblico."O preceito é genérico e abrange,

sem dúvida, a quintos na quali-dade de servidores hajam pres-tado serviço público.

Na verdade, a Constituição de1987 só emprega a palavra servi-dores em três casos. No art. 103,que mandava aplicar a legislaçãotrabalhista às pessoas admitidas,temporariamente AO serviço pú-blico; no 0 V do art. 106, quedisciplina o ingresso no serviçodos Tribunais e do Poder Legis-lativo; e no art. 177, 4 29, quegarante estabilidade aos "servi-dores" com anais de cinco anosde exercício. Ora, a constituinteconhecia a existência do servidorcontratado pela C.L.T., tendo aConstituição a eles feito referên-cia expressa, e, no entanto, o dis-positivo que concedia estabilidadeaos que tivessem, no mínimo, cin-co anos, não os excluiu.

No RE 67.377, julgado pelo Ple-no, o eminente Ministro Thomp-

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son Flores teve oportunidade desustentar:

"Entendo que o art. 177, 2 29,cobre amplamente a todos osservidores, com maior extensão,a meu ver, do que o fez a Cons-tituição de 1946, através do art.23, do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias e le-gislação que se lhe seguiu.

De resto, assim já considerouParecer n9 H 529, da Consul-

toria-Geral da República, de27.6.1967, aprovado pelo Sr.Presidente da República ..."(R.T.J., 53/548).

Na mesma ocasião, manifestou-se o eminente Ministro DjaciFalcão:

"A meu entender, o preceitoabrange a quantos na qualidadede servidores hajam prestadoserviço público. Irrecusavel-mente, a expressão genérica —"servidores" abrange não só osfuncionários públicos propria-mente ditos, ou seja em sentidoestrito, mas também aqueles queprestam serviço à Administra-ção, sob o regime da Consolida-ção das Leis do Trabalho" (Rev:

vol. cita., p. 550).Por sua vez, o Ministro Eloy da

Rocha, no RE 68.763, firmou omesmo principio:

"A distinção entre estabili-dade, prevista na Constituição,para os funcionários públicos,e a regulada na C.L.T.' não en-contra amparo no art. 177, 29,que não contém nenhuma res-salva. Quando quis restringir agarantia, a Constituição o fezexpressamente. No mesmo Ti-tulo das Disposições Gerais eTransitórias, o art. 178 asse-gurou ao ex-combatente, quetenha participado efetivamentede operações bélicas na Segun-da Guerra Mundial, entre ou-tros direitos, o de "estabilidade,se funcionário público";"58/722).

Por todos estes motivos, não co-nheço do recurso.

EXTRATO DA ATARE 85.647 — GO — Rel. Mi-

nistro Cunha Peixoto. Recte.Caixa Econômica Federal — CEF(Adv., José Francisco Boselli).Recdo., Altino de Sena Fernan-des (Advs., Victor Gonçalves eoutro).

Decisão: Pediu vista o MinistroMoreira Alves, após o voto do Re-lator não conhecendo do Recurso.

Presidência do Sr. MinistroBilac Pinto, Vice-Presidente, naausência, justificada, do Sr. Mi-nistro Thompson Flores, Presi-dente. Presentes à Sessão os Se-nhores Ministros Eloy da Rocha,Djaci Falcão, Antonio Neder, Xa-vier de Albuquerque, RodriguesAlckmin, Leitão de Abreu, MoreiraAlves e Cunha Peixoto. Licencia-do o Sr. Ministro Cordeiro Guer-ra. Procurador-Geral da Repú-blica, o Prof. Henrique Fonsecade Araújo.

Brasília, 5 de maio de 1977. —Dr. Alberto Veronese Aguiar, Se-cretário.

VOTOSr. Ministro Moreira Alves:

— 1. Duas foram as questões de-cididas no acórdão recorrido, aoconfirmar, por seus fundamentos,a sentença de primeiro grau:

a da existência do vín-culo empregatício, por estar"evidenciada a prestação de ser-viço de natureza não eventual,durante longos anos, com su-bordinação hierárquica, sujeitoa horário e remuneração poruma das formas admitidas na

• CLT, art. 457, 9 l'?"' ea de que a estabilidade de

que trata o art. 177, 9 19, daConstituição de 1967 incide so-bre servidores regidos pelaC.L.T., razão por que a dispensado recorrido só poderia ocorrerpor motivo de falta grave, me-diante inquérito, ou Cirounattn-

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R . T. J. 84 623

cia de força maior, devidamentecomprovada (arts. 492 e 494 daC. L . T. ) .

O recurso extraordinárioataca apenas a segunda dessasquestões — a da estabilidade ex-cepcional —, acentuando que atese do acórdão, nesse ponto, con-traria a norma constitucional in-tocada no acórdão, a qual nãose aplica aos servidores sujeitosao regime trabalhista, bem comoque a decisão recorrida diverge doque esta Corte decidiu ao julgaro RE 78.995, cujo acórdão tem aseguinte ementa:

"Servidor Público. Regime con-tratual. Demissão. Ausencia daestabilidade em função pública.Servidor contratado pelo regimeda C.L.T. e que foi dispensadode suas funções. 'Argüição danulidade do ato demissionáriopor se tratar de empregado es-tável. Ausência de estabilidadeem função pública, pois, quandodo advento da Constituição de1987, o cargo ocupado estava re-gido pela C.L.T."

Observo, inicialmente, que,sendo o acórdão recorrido de29.11.1974, e dizendo ele respeitoa relação de trabalho mencionadano art. 110 da Constituição, so-mente não se aplicará à espécie

disposto no art. 308, 11, b, doRegimento do STF, na redação an-terior à da emenda regimentaln9 3/1975, se ocorrer uma das duasexceções previstas no caput docitado artigo: ofensa à Constitui-ção ou discrepância manifesta dajurisprudência predominante noSupremo Tribunal Federal.

Ora, quanto à segunda dessasexceções, não se encontra ela ca-racterizada no presente recurso,onde se cita, apenas, uma decisãodesta Corte, o que não é bastantepara configurar .jurisprudênciapredominante. como já por diver-sas vezes temos decidido.

O recurso, portanto, somentepoderia ser cabível por ofensa à

Constituição. E, quanto à questãoconstitucional nele invocada, oacórdão recorrido se limitou a ob-servar o entendimento predomi-nante neste Tribunal, no sentidode que o art. 177, 9 1 9

' abarca,

também, o servidor da Adminis-tração Direta ou das autarquias,embora regido pela C.L.T., hipó-tese em que a estabilidade nãose dará na função pública, mas,sim, no mesmo status jurídico an-teriormente existente (o de ser-vidor regido pela C.L.T.). Porisso mesmo, a sentença de primei-ro grau, confirmada pelo acórdãorecorrido, aplicou à hipótese, de-pois de reconhecer a estabilidade,a CLT, para reconhecer ao recor-rido direito às parcelas pleiteadas.

Não vislumbrando, no caso,ofensa ao preceito constitucionalem causa, e não podendo entrarna análise da questão preliminarda existência de vinculo emprega-tido (contra a qual não se insur-giu o recurso extraordinário, que,ao contrário, parte da premissa daexistência de servidor regido pelaC.L.T.), não conheço, como o fazo eminente relator, do presenterecurso.

EXTRATO DA ATARE 85.847 — GO — Rel., Mi-

nistro Cunha Peixoto. Recte.Caixa Econômica Federal — CEP'(Adv., José Francisco Boselli).Recdo., Altino de Sena Fernandes(Advs., Victor Gonçalves e outro).

Decisão: Não conhecido, unani-memente. Presidência do Sr. Mi-nistro Bilac Pinto, Vice-Presiden-te, na ausência, ocasional, do Se-nhor Ministro Thompson Flores,Presidente.

Presidência do Sr. MinistroBilac Pinto, Vice-Presidente, naausência, ocasional, do Sr. Minis-tro Thompson Flores, Presidente.Presentes à Sessão os Srs. Mi-nistros Eloy da Rocha, Djaci Fal-cão, Antonio Neder, Xavier de Al-

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buquerque, Rodrigues Alcknün,Leitão de Abreu, Moreira Alvese Cunha Peixoto. Ausente, licen-ciado, o Sr. Ministro CordeiroGuerra. Procurador-Geral da Re-

pública, o Prof. Henrique Fonsecade Araújo.

Brasília, 5 de maio de 1977. —Dr. Alberto Veronese Aguiar, Se-cretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nv 85.857 — SP

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Rodrigues Alckmin.Recorrente: Jubran — Engenharia, Comércio e Indústria S.A Re-

corrido: Estado de São Paulo.

Apelação. Deserção. Pedido de reievação de deserçãopor justo impedimento. Decisão que a indefere. Cabi-mento de agravo de instrumento contra a decisão quedenega a relevação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Primeira Turma do SupremoTribunal Federal, na conformi-dade da ata de julgamento e no-tas taquigráficas, à unanimidade,conhecer do recurso e dar-lhe pro-vimento.

Brasília, 2 de dezembro de 1977.— Bilac Pinto, Presidente. — Ro-drigues Alckmin, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Rodrigues Alck-

min: — 1. O ilustre PresidenteNelson Pinheiro Franco admitiuo presente extraordinário com oseguinte despacho:

"O V. Acórdão de f. 64 nãoconheceu do agravo de instru-mento por intempestivo. Eis asrazões do seu decidir:

"Assim decidem porque, jul-gada deserta a apelação porela interposta, por respeitáveldespacho de 26 de agosto de1975, publicado no dia 2 desetembro (f. 55 v.), limitou-se a impetrante, ora agravan-te, a pedir reconsideração da-quele despacho (f. 24-25), sóvindo a agravar no dia 24 do

mesmo mês, do despacho queindeferiu tal pedido. Logo, pormais relevantes que pudessemser as razões da ora agravan-te e ainda que tranqüila sejahoje a jurisprudência na ques-tão de fundo, objeto da apela-ção contra a sentença que de-negou a segurança por elaimpetrada, possível não é aco-lher sua pretensão. Em con-seqüência, contando-se o pra-zo a partir do despacho agre-vável e não daquele que inde-fere o pedido de reconsidera-ção, não se conhece do agravointerposto contra o últimodespacho".Inconformada, a vencida in-

terpôs o presente recurso extra-ordinário, argüindo ofensa doacórdão aos art. 519 e 522 doC. Pr. Civil. É que, a seu ver,o prazo recursal deve contar-senão da decisão que decreta adeserção, mas daquela que resol-ve o pedido tempestivo de rele-vação da pena por justo impe-dimento.

A douta Procuradoria opinoupelo indeferimento.

Defiro o recurso.A decisão que julga deserto o

recurso é suscetível, nos cinco

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R.T.J. 84 625

dias seguintes à sua intimação(art. 185 do C. Pr. Civ.), depedido de reconsideração pormotivo de justo impedimento.

O art. 519 do C. Pr. Civ. tra-ça normas específicas para essecaso, o que mais se vê da cir-cunstância de considerar irre-corrível a decisão que releva apena, com o poder do Tribunalde lhe apreciar a legitimidade.

E o Código andou certo nesseparticular, porque a parte pre-judicada pelo despacho, via deregra, não é ouvida antes dele;e a simples reconsideração ob-viará a perda de tempo e di-nheiro com o agravo, que só sejustifica mesmo quando o Juiz,agora mais esclarecido por fatos,documentos e razões, às vezesdesconhecidos, mantenha a penaantes aplicada.

Defiro, assim, o recurso ex-traordinário, porque a alegaçãode justo impedimento, entrou nodia 5 de setembro de 1975 (f.24), nos cinco dias subseqüentesà intimação do despacho que de-cretou a deserção (f. 55 e ver-so). E era da decisão sobre oincidente (art. 522 do C. Pr.Civ. e intimação de f. 45v., em19.9.1975) que, na linha do ra-ciocínio antes expendido, cabiao recurso de agravo, interpostoem tempo hábil pela Jubran (v.data do recurso à f. 2: 24.9.1975).

Em suma: o Venerando Acór-dão recorrido, ao não conhecerdo agravo por intempestivo, con-trariou as normas legais invo-cadas pela recorrente. Admito,por isso, a abertura da instân-cia extraordinária."2. Houve razões, contra-razões

e parecer do Ministério Públicolocal, manifestando-se a Procura-doria-Cleral da República, em pa-recer do ilustre Procurador, Mi-guel Franzino Pereira, no sentidode prover-se o recurso.

o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Rodrigues Alck-

min (Relator): — 3. Que o Códigode Processo Civil haja admitidoa alegação de justo impedimento,para relevar, o recurso, de deser-ção, é indisputável. É o que cons-ta, expressamente, dos parágrafosdo art. 519 do C. Pr. Civil. Comotambém é indisputável que, alte-rando o direito anterior (que pre-via a interposição de agravo deinstrumento, das decisões que re-levassem a apelação de deserção),tornou irrecorriveis tais decisões,possibilitando, entretanto, a re-forma delas pelo Tribunal, quandodo exame dos recursos tidos comonão desertos.

Com relação às decisões que in-deferirem pedidos de relevação dedeserção, são elas agraváveis, nostermos do art. 522 do C. Pr. Civil(v. J. C. Barbosa Moreira, Co-mentários, ao Código de ProcessoCivil, v. V, p. 437: Sérgio Ber-mudes, Comentários ao Código deProcesso Civil, vol. VII, p. 139;Alcides de Mendonça Lima, Intro-dução aos Recursos Cíveis, p. 369).

Cabia, assim, o agravo de ins-trumento, tempestivamente inter-posto para que a Segunda Instân-cia apreciasse o acerto ou desa-certo da decisão que recusara arelevação da deserção.

Com o não conhecer do agravo,tendo-o como interponivel somen-te da decisão que decretara a de-serção e, pois, intempestivo, oacórdão recorrido desatendeu aodireito federal.

Conheço do recurso e dou-lheprovimento para que o ilustre Tri-bunal a quo aprecie o aram, queé tempestivo, como de direito.

EXTRATO DA ATARE 85.857 — SP — Rel., Minis-

tro Rodrigues Alckmin. Recte.,Jubran — Engenharia, Comércioe Indústria S.A. (Advs., MarcoAntônio N. Martorelli e outros).FteCdo., Estado de São Paulo (Adv.,Jorge A. de Macedo Vieira).

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Decisão: Conhecido e provido,unânime.

Presidência do Sr. MinistroBilac Pinto. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Antonio Neder,Rodrigues Alckmin e Soares Mu-rios. Ausente, justificadamente, o

Sr. Ministro Cunha Peixoto. Sub-procurador-Geral da República, oDr. Antônio Torreão Braz.

Brasllia, 2 de dezembro de 1977.— António Carlos de AzevedoBraga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 $5.862 —

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.Recorrente: Helena da Silva Barbosa. Recorrida: Rede Ferroviária

Federal S.A. (Sistema Regional Centro).

Responsabilidade civil decorrente de acidente emtransporte.

Inexistência, quanto às percentagens para a fixaçãoda pensão e dos honorários de advogado, de dissídio dejurisprudência, pois este, para os efeitos do inciso III, "d",do art. 119 da Constituição Federal, só é levado em consi-deração quando se refere à interpretação de lei federal, oque, no caso, não ocorre.

Se a transportadora foi condenada ao pagamento depensão a título de indenização por lucros cessantes, a estanão se acumula, em caso de morte, a indenização por danomoral.

Recurso extraordinário conhecido em parte, mas nelanão provido.

ACÓRDA0Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformi-dade da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas, por unanimi-dade de votos, conhecer, em partedo recurso, mas negar provimento.

Brasília, 20 de setembro de 1977.Djaci Falcão, Presidente. —

Moreira Alves, Relator.RELATÓRIO

O Sr. Ministro Moreira Alves:Assim expõe e aprecia a con-

trovérsia o despacho que, a f.209-215, admitiu o presente re-curso extraordinário:

"Irresignadas com o V. Acór-dão de f. 107, que deu provi-

mento parcial à apelação inter-posta pela ora Primeira Recor-rente, negando provimento àapelação interposta pela oraSegunda Recorrente, da r. sen-tença de 10 grau, proferida emação de Rito Sumarissimo, deperdas e danos por óbito do fi-lho da primeira, em acidenteferroviário (queda de trem),julgada procedente, em parte,interpõem, ambas as partes, Re-curso Extraordinário, sob invo-cação das alíneas a e d do incisoIII do art. 119 da ConstituiçãoFederal, respectivamente, às f.110 e 151.

Somente a 10 Recorrente erespectivamente Recorrida im-pugnou o recurso da outra (f.188), não o fazendo a "Rede",que deixou transcorrer in albis

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o prazo respectivo, conformecertificado à f. 208.

Isto posto.necessário, preliminarmente,

que se esclareça que, não obs-tante a Emenda Regimental n 9 3,do Egrégio STF, que veda a in-terposição do apelo extremo emprocessos de Rito Sumarissimo,com a nova redação dada aoart. 308, inciso V, do RegimentoInterno, não se aplica a novaredação ao presente caso, de vezque o V. Acórdão recorrido éanterior a 31 de julho p. findo,vigindo, assim, o art. 308 , coma sua anterior redação..

Insurge-se a 14 Recorrentecontra as partes das conclusõesdo V. Acórdão recorrido que ne-garam a reparação por danomoral e o percentual de 2/3 so-bre os ganhos da vitima e fixa-ram os honorários apenaS em10% sobre o total da condena-ção, afirmando, com relação àindenização pelo dano moral,que teria infringido os art. 78,1.059, 1.538, 1.539, 1.543 e 1.548do C. Civil, ficando ao prudentearbítrio do Juiz o seu quantum,direito que seria assegurado,também, pelo Código Brasileirode Telecomunicações e Lei deImprensa e, com relação a esseponto de seu recurso, e, ainda,os dois outros, mencionados, te-ria sido contrariada a Jurispru-dência predominante no EgrégioSupremo Tribunal Federal, Jun-tando farta jurisprudência emabono de seu ponto de vista, oque, por si só permite a admis-são do Recurso pelo segundofundamento, dispensando-nos deanalisar o primeiro, face ao queconsta da Súmula n4 292.

Quanto à Segunda Recorrente,insurge-se ela contra a conde-nação em juros de mora a par-tir do evento; — a inclusão do134 salário no cálculo da inde-nização e. a concessão de corre-ção monetária, alegando, quantoao primeiro, que teria havidovulneração do art. 1.536, g 24

e do art. 1.084 do C. Civ., e,quanto a todos os pontos de seurecurso, haveria discordância dajurisprudência de diversos Tri-bunais, inclusive do Pretório Ex-celso, fazendo menção de ju-risprudência em abono de seuarrazoado.

Ora, no que concerne à con-tagem dos juros de mora, a par-tir do evento danoso, e, não, dacitação, está de acordo com oentendimento iterativo e tradi-cional de nossa jurisprudência,consubstanciado em memorávellição do insigne Ministro Oro-ssimbo Nonato, em lapidar acór-dão de sua lavra:

"... O que geralmente seensina é que, em todos os ca-sos de ato ilícito, mora fit exre, ocorrendo o que Lacerda deAlmeida denomina, numa re-miniscência da linguagem dosantigos, "mora irregular"; e,dada a conexão existente en-tre os art. 982 e 1.544, temerá-ria não é a conclusão de que,em tais casos, os juros quefluem desde a prática do atolesivo, são os juros compostos.E nem tratar-se, no caso, deculpa contratual, impede, ameu ver, a aplicação mais fa-vorável à vítima dos princípiosda culpa aquiliana" (Decisãounânime da Eg. Segunda Tur-ma do Col. S.T.F. in Diárioda Justiça de 20.2.1947, ap.ao no 42, p. 342-3).A nossa lei civil, como é sabi-

do, não adotou a figura do"quase delito", abrangendo-a noconceito de "ato ilícito", o qual,segundo bem define CarvalhoSantos ... "É todo fato que, nãosendo fundamentado em direito,causa dano a outrem (CódigoCivil Interpretado, vol. III, p.315).

Assim, cumpre aplicar-se aocaso sub Judite, equiparado aodelito civil, nessa conceituaçãogenérica de "ato ilícito", pelomenos, a norma do art. 982 do

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C. Civ. se não, ainda, como bemargumentou o V. Acórdão aci-ma, o seu art. 1.544.

de se salientar que, aindaque se considerasse a culpa daRé. ora Recorrente, apenas comomero inadimplemento contra-tual, ainda, assim, cumpririaaplicar o art. 960 do C. Civ.,

que, em matéria de termo ini-cial de contagem, viria a dar namesma.

certo, porém, que a juris-prudência, desde há muito, jávem estendendo a todos os ilí-citos causadores de danos pes-soais aqueles dispositivos do C.Civ., sejam eles absolutos ourelativos, e nem teria cabimentosubmeter-se a vida e a integri-dade física de alguém a um meroconceito contratual.

A jurisprudência mais recente,não só do Egrégio S.T.F., comode outros Tribunais, é nessesentido (RE 76.694-GB — Rel.

Emin. Ministro Bilac Pinto —Eg. Segunda Turma — Recor-rente Manoel Lopes — Recorrida"RFF S.A.", in Diário da Jus-tiça de 15.2.1974, p. 721) (REn9 75.180-GB — Rel. o Em. Mi-nistro Bilac Pinto — Eg. Segun-da Turma — Recorrente AbdonFerreira da Silva e sua mulher— Recorrida "R,FF S.A.", inR.T.S., vol. 65, p. 554-6, re-produzindo, em cópia xerox ttf. 166 destes autos, anexadocom a impugnação. Com rela-ção a este último RE n9 75.180,acima mencionado, foi confir-mado, em grau de Embargos(ERE n9 75.180), sendo Relator

Eminente Ministro OswaldoTrigueiro, Embargante a mesmaRFF S.A. e Embargados AbdonFerreira da Silva e sua mulher(in R.T.J., vol. 69, p. 180-2),mie recebeu parcialmente ditosEmbargos, apenas para excluirda condenação o pagamento dosJuros compostos, mantido o V.Acórdão, proferido na apelação,nos seus demais termos, isto é,no percentual de 2/3 fixado paraa indenização, a inclusão do 139

salário no cômputo da indeni-zação, a fixação dos honoráriosde advogado em 20%, além deoutras. E, note-se, em se tra-tando de decisão do Egrégio"Tribunal Pleno", torna, assim,nesses pontos, inadmissível Re-curso Extraordinário por taisfundamentos, nos termos doverbete n9 286 da Súmula doEgrégio Pretório Excelso, emnada importando, pois, a juris-prudência em contrário apon-tada nas razões da Segunda Re-corrente, também com relaçãoao IV salário.

Ainda com relação ao 139 sa-lário, há outro Acórdão do Eg.Tribunal Pleno, proferido nosERE n9 71.465-GB, sendo Rela-tor o Exmo. Sr. Ministro Rodri-gues Alckmin — Embargante amesma "RFF S.A." — Embar-gado Luiz Francisco da Silva:

"Responsabilidade civil. Nocálculo da pensão devida aobeneficiário de vitima de aci-dente é legitimo computar-seo 139 salário. Embargos de di-vergência conhecidos e nãoprovidos" —,

esclarecendo o Sr. Ministro Xa-vier de Albuquerque, em seuvoto, que, se as pensões se limi-tam, efetivamente, a 12 por ano,e, apenas se calcularam tendo-se em vista a soma dos 12 sa-lários, mais o 139, entendia serlegitimo o cômputo (in R.T.J.,Vol. 68, p. 98-99), devendo seressaltar que a orientação doPretório Excelso, neste últimoponto, é, hoje, pacifica, unifor-me, consubstanciado, na Súmulan9 207.

Finalmente, no que concerneà concessão da correção mone-tária, efetivamente, a Súmulan4 490 é expressa em afirmar:

"A pensão correspondente àindenização oriunda da res-ponsabilidade civil, deve sercalculada com base no saláriomínimo vigente ao tempo da

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sentença e ajustar-se às va-riações ulteriores" (sic) (o ri-fo é nosso).Ao julgar o RE n7 70.289-MG,

assim decidiu a Colenda Primei-ra Turma do Egrégio PretórioExcelso:

"Indenização por fato ilícito.Correção monetária. Tratan-do-se de indenização por fatoincito, do qual resultou danode natureza pessoal, o valor acobrir é o do momento doadimplemento, razão por quea desvalorização da moeda,entre a data do evento e ado adimplemento, recomendaa correção monetária. RecursoExtraordinário provido" (InR.T.J., Vol. 57 — p. 438).E, como bem lembrou o Emi-

nente Ministro Xavier de Albu-querque, em recente voto, aco-lhido unanimemente, no RE n774.962, em ação de indenizaçãopor perdas e danos:

"... Não se trata de con-ceder correção monetária semlei, mas de aplicar princípiolegal que, se não é, expres-samente, destinado a essashipótese s, é-lhes obvia-mente pertinente" (Referia-se, Exa., à Lei de Desapro-priações).E, como bem lembrou o Emi-

nente Ministro Rodrigues Alck-min, em acórdão unânime, as-sim se pronunciou:

"... Quanto à correção mo-netária, tem ela sido admitidapelo STF, quando se trata dedano à pessoa, e, de qualquerforma, como observou o des-pacho que inadmitiu o recur-so, foi tomada como simplescritério para fixar o valer doreparo" (In R.T.J., Vol. 69,p. 549-50).

Ao decidir o RE n9 78.530-PR,a Egrégia Primeira Turma, emAcórdão recente, assim se pro-nunciou, sendo Relator o Emi-nente Ministro Aliomar Baleeiro:

"Ementa. ResponsabilidadeCivil — Correção Monetária.A desvalorização monetária, aprazo breve, nas circunstân-cias brasileiras, não é fatopuramente aleatório, mas detendência que não pode servencida nem apresenta pro-babilidades de debelar-se deimediato. A previsão delapara rever-se pensão nos casosde responsabilidade civil nãoprejudicará o devedor, quenada sofrerá, se o fenómeno,por acaso, não se produzir nofuturo. A jurisprudência doSupremo Tribunal Federal temconcedido tal correção nosúltimos dez anos" (Acórdãode 7.6.1974).Fax poente:

Admito o recurso interpostopela Primeira Recorrente, à f.110 e nego seguimento ao re-curso interposto pela SegundaRecorrente à f. 151.

Abra-se vista, quanto ao pri-meiro, às partes, no prazo do9 20 do art. 543 do C. Pr. Civ.,e, após, subam os presentes au-tos ao Egrégio Supremo Tribu-nal Federal, independentementede preparo, eis que goza a Re-corrente, cujo recurso foi admi-tido, dos benefícios da JustiçaGratuita."As f. 235-236, a Procuradoria-

Geral da República, em parecerdo Dr. Mauro Leite Soares, assimse manifesta:

"O Tribunal a que, f. 107, con-firmando a sentença inicial def. 51, em parte, de' procedênciade ação de indenização por aci

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630 R.T.J. M

dente ferroviário resultando emmorte do filho da autora, de-terminou as verbas de 1/3 paraa pensão, 10% para os honorá-rios de advogado sobre o totalda indenização, sendo indevidaa verba a título de dano moral.

Dal o recurso extraordináriocom apoio nas letras a e d, ale-gando-se negativa dos art. 76,1.059, 1.538, 1.539, 1.543 e 1.548do C. Civ. quanto à não inclu-são do dano moral na indeni-zação e trazendo-se ao dissídioacórdãos relativos à sua in-clusão, bem como outros refe-rentes à pensão na base de 2/3do salário-mínimo e 20% de ho-norários.

Somos pelo não conhecimentodo recurso.

Pretende a recorrente simplesreexame da matéria de fato queensejou os percentuais fixadospara a pensão, os honorários deadvogado e a não inclusão dodano moral. Súmulas n9s 219 e389.

Se conhecido, somos pelo nãoprovimento do recurso extraor-dinário."

o relatório.VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves(Relator): — 1. No tocante aoshonorários de advogado e à per-centagem em que foi fixada apensão, o recurso extraordináriofoi interposto com fundamentoapenas no dissídio de jurisprudên-cia.

Não existe, porém, a alegadadivergência. Com efeito, a diver-gência que dá margem ao recursoextraordinário com base na letrad do inciso III do art. 119 daEmenda n9 1/1969 é a relativa a.interpretação de lei federal, e,não, evidentemente, a existente

entre julgados que, apreciando in-denização por acidente em trans-porte, fixam, diferentemente, apercentagem com que se calculará

valor da pensão, e que não seencontra fixada na legislação fe-deral. O mesmo sucede com rela-ção à variação do quantum doshonorários, desde que respeitados

como ocorre, no caso — a li-mitação legal do mínimo e do má-ximo.

Nessa parte, não conheço, pois,do recurso.

2. Quanto ao dano moral, hádissídio alegado, razão por que

conheço do recurso, nesse parti-cular, mas lhe nego provimento.

Na hipótese, pretende a recor-rente que, além da indenizaçãopor dano patrimonial, lhe sejareconhecida, também, a por danomoral. Ora, esta Segunda Turma,ao julgar, em 17.5.1976, o RE n983.766, de que fui relator, negoua possibilidade de, em caso demorte, se acumular indenizaçãopor lucros cessantes com a resul-tante de dano moral.

EXTRATO DA ATARE 85.862 — RJ — Rel., Minis-

tro Moreira Alves. Recte., Helenada Silva Barbosa (Advs., MarcoAurélio Monteiro de Barros).Reeda., Rede Ferroviária FederalS.A. (Sistema Regional Centro)(Adv., José Pacheco de Araújo).

Decisão: Conhecido em parte,mas negado provimento. Unâ-nime.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Leitão de Abreu, CordeiroGuerra e Moreira Alves. 19 Sub-procurador-Geral da República, oDr: Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 20 de setembro de 1977.Hélio Francisco Marques, Se-

cretário.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 86.028 — SP(Primeira Turma)

Relator para o Acórdão: O Sr. Ministro Rodrigues Alckmin.Recorrentes: Ademércio Lourenção e outro. Recorrida: Prefeitura

Municipal de Jundiai.

Imposto Predial Urbano. A reavaliação do imóvel nãose confunde com a alteração da base de cálculo do tributomas é atualização do valor de tal base. (CTN, art. 97,§ 19 e 29).

Recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Primeira Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata de julgamento e notastaquigráficas, por maioria de vo-tos, não conhecer do recurso.

Brasília, '1 de dezembro de 1976.Eloy da Rocha, Presidente. —

Rodrigues Alckmin, Relator p/oacórdão.

RELATÓRIOSr. Ministro Cunha Peixoto:

Trata-se de mandado de segu-rança concedido em primeira ins-tância requerido contra a Prefei-tura Municipal de Jundiá, como objetivo de impedir a reavalia-ção dos imóveis urbanos, para ofim de lançamento do impostopredial urbano, por ato do Pre-feito Municipal, e, conseqüente-mente, aumento do tributo quepagavam.

Tribunal de . Alçada do Estadode São Paulo reformou a sentença,mediante o acórdão seguinte:

"Sustentam os impetrantesque a reavaliação dos imóveisde sua propriedade, para o fimde lançamento do imposto pre-dial, em virtude de aprovaçãode planta de valores dos imóveisurbanos de 'Jundiai através dedecreto do Prefeito Municipal,altera, por ato do Executivo, abase de cálculo do tributo, vio-lando o princípio da legalidadetributária, inscrito nos art. 19,

n9 I e 153, 1 29, da EmendaConstitucional n9 1 e no art. 97,n9 IV do C. Trib. Nacional.

Não se trata no entanto, dealteração da própria base decálculo, mas de simples atuali-zação do valor monetário dabase de cálculo e, nos termosdo art. 33 caput do C. Trib.Nacional, do valor venal dosimóveis.

O próprio C. Trib. Nacional,no seu art. 97, 4 29, expressa:"Não constitui majoração dotributo, para o fim do dispostono inciso II deste artigo, a atua-lização do valor monetário darespectiva base de cálculo, o quelevou Aliomar Baleeiro (In Dir.Trib. Bras., p. 362, 14 ed.1970), a advertir que tal fato"não impede a revisão do lan-çamento desatualizado pela des-valorização da moeda ou outrarazão relevante, como por exem-plo, o acréscimo, de acessão oubenfeitorias a um imóvel".

Assim tem decidido, em taiscasos este Egrégio Tribunal e éo entendimento que está emharmonia e com o da unanimi-dade do Plenário do ColendoSupremo Tribunal Federal (inR.T.J., 46/400).

Dai a cassação da segurança,concedida em primeira instân-cia."

Inconformados, os vencidos in-terpuseram recurso extraordinário,com fundamento nas letras a e e,do n9 III do art. 119 da Cons-'

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tituição Federal, apontando comoviolados os art. 19 e 153, 29da Constituição Federal, bemcomo os art. 97, itens II, IV e VI,e seu i 19, 33 e 104 do C. Trib.Nacional.

A Procuradoria-Geral da Repú-blica opinou no sentido de não seconhecer do recurso.

o relatório.VOTO

Sr. Ministro Cunha Peixoto(Relator): — A Emenda Consti-tucional n9 1/69 (art. 153, 1 29)guarda o principio de que, na pre-servação dos direitos e garantiasindividuais nenhum tributo serácobrado, em cada exercício, semque a lei que o houver estabele-cido ou aumentado esteja emvigor.

Como se verifica, a Constituiçãonão se reporta apenas à criaçãodo imposto, aludindo também aoseu aumento.

Conseqüentemente, lei que crieou aumente imposto deve estar emvigor antes do inicio do exercíciofinanceiro, no qual o tributo deveser cobrado.

Firmando-se neste principio, oC. Trib. Nacional, em seu art. 97,estabeleceu:

"Art. 97 — Somente a lei podeestabelecer:

II — a majoração de tributosou sua redução ressalvado odisposto nos art. 21, 26, 39, 57e 85."

Código Tributário, pois, nãoadmite, sem lei, a majoração dotributo, quer por forma direta,seja por via indireta. Daí haver,no 1 19 do mesmo art. 97, esta-belecido que,

"Equipara-se à majoração detributo a modificação de suabase de cálculo, que importe emtorná-lo mais oneroso."

que, com o aumento ou di-minuição da base de cálculo, ha-

verá uma variação para mais oupara menos da aliquota.

Para não deixar o imposto ter-ritorial urbano estático, ante ainflação existente e reconhecidano Brasil, e para que a aliquotanão diminuísse em função dessefenômeno, não considerou o mes-mo Código como majoração dotributo a atualização do valormonetário da respectiva base decálculo.

Estabelece o 29, do art. 97 doCódigo Tributário Nacional:

"Não constitui majoração dotributo para os fins do dispostono inciso II deste artigo, a atua-lização do valor monetário darespectiva base de cálculo."Ora, é regra de hermenêutica

não poderem os dispositivos deuma lei serem interpretados Iso-ladamente. Daí a exegese do in-ciso II do art. 97 do C. Trib.Nacional dever ser feita em con-junto com seus 11 19 e 29.

Por isto, se o IS 9 é expressono sentido de equiparar a modifi-cação de base de cálculo à majo-ração do tributo, e se o 1 27 nãoconsidera majoração do impostoa atualização do valor monetárioda base de cálculo, é evidente,pela interpretação conjunta dessesdois dispositivos, que o últimodeles se referiu apenas à correçãomonetária. Tudo o mais, o legis-lador considerou como modifica-ção de base de cálculo capaz deser considerada como aumento dotributo, e portanto, dependentede lei expressa, autorizando-o.

Interpretação diversa dariaoportunidade a que, através dasmais variadas dissimulações, seburlasse a proibição legal.

Ora, é principio de direito quenão se pode conseguir por linhasindiretas, travessas, o que nãolícito fazer-se por meio direto.

Assim, admitir a modificação dabase do cálculo por outro meioque não a correção monetária,

seria burlar o 29 do art. 153da Constituição Federal, pois se

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conseguiria, sem lei expressa, amajoração anual dos tributos.

Nem se diga ser possível a alte-ração mediante nova avaliaçãoporque, nos termos do art. 33 doC. Trib. Nacional, a base de cál-culo do imposto predial urbanoé o valor venal do imóvel.

que este princípio deve serconsiderado sob dois aspectos: suanatureza própria e sua expressãonumérica. A imutabilidade da Pri-meira vem determinada no incisoII e 1 19, ambos do art. 97,enquanto que, em seu segundoaspecto, poderá sofrer aumentocom base no 129 do mesmo art. 97.

Não é possível interpretar-se umdispositivo de lei de maneira aburlar um princípio constitucional.

Por estes motivos conheço dorecurso e lhe dou provimento, pararestabelecer a sentença de pri-meira instância.

EXTRATO DA ATA

RE 88.028 — SP — Rel., Mi-nistro Cunha Peixoto. Rectas.,Ademércio Lourenção e outro(Advs., Alcimar Alves de Almeidae Ademércio Lourenção e outro).Recda., Prefeitura Municipal deJuadlai (Advs., Hely Lopes ?dei-relia e outro) .

Decisão: Adiado o julgamento,por haver pedido vista o MinistroRodrigues Alckmin, depois do votodo Relator que conhecia e davaprovimento. Presidiu o julgamen-to, o Sr. Ministro Bllac Pinto naenteia justificada do Sr. Mi-nistro Eloy da Rocha.

Presidência do Sr. MinistroMac Pinto, na ausência justifi-cada do Sr. Ministro Eloy da Ro-cha. Presentes à Sessão os Srs.Ministros Rodrigues Alckmin e

• Cunha Peixoto. Ausente, justifi-cadamente, o Sr. Ministro AntonioNeder. 39 Subprocurador-Geral daRepública, o Dr. António TorreãoBraz.

Brasília, 18 de novembro de1978. — Antônio Caries de Aze

-vedo Braga, Secretário.

VOTO

Sr. Ministro !farines Alck-min: — Relembro a espécie, lendo

voto do eminente MinistroCunha Peixoto: (lê).

Tenho que, no caso não ocorrea exigência de lei prevista no art.97, 11 19, do CTN.

O que ai se dispõe é que dependede lei a modificação da base decálculo de tributo, que importetorná-lo mais oneroso.

A respeito, observa o eminenteMestre Baleeiro: (Direito Tribu-tário Brasileiro, 8* edição, p. 370):

"Praticamente, um aumentode alíquota pode ser dissimula-do em modificação da base decálculo. Elevando-se esta, a ali-quota Inevitavelmente produziráquantia maior tornando-a maisalta em relação à base anterior.Se, p. ex., na base de cálculodeve ser excluída certa parcela,um ato do Executivo não podeInclui-1a, porque Isso importaráem tributo maior do que o auto-rizado em lei.

Mas isso não impede a revisãodo lançamento desatualizadopela desvalorização da moeda ououtra razão relevante, como, p.ex. o acréscimo de acessão oubenfeitoria a um imóvel (art.97, 1 29 do STN)."

Se a base de cálculo do IPTUé o valor venal do Imóvel, a atua-lização desse valor tendo à vistanão somente o fator inflacionáriomas também o acréscimo de va-lorização dele independente nãoconstitui "modificação" na basede cálculo, que continua a mesma:

valor venal do imóvel.é, aliás, o que diz o art. 97,

i 29:"não constitui majoração do

tributo, dependente de lei, aatualização do valor monetárioda respectiva base de cálculo."

"Atualização do valor monetá-rio" não significa somente aplica-ção de índices de correção mone-

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tária a valor anterior: significatornar atual o valor, apurar qualo valor atual, e não tenho comoexcluída, nesse caso, estimativatécnica.

Não conheço, com a- devida vê-nia, do presente recurso.

VOTO PRELIMINAR

O Sr. Ministro Antonio Neder:— Peço vênia ao nobre MinistroCunha Peixoto para discordar deSua Excelência, pois o meu votoconcorda com o do nobre MinistroRodrigues Alckmin.

EXTRATO DA ATA

RE 86.028 — SP — Rel., Mi-nistro Cunha Peixoto. Rectes.,Ademércio Lourenção e outro

(Advs., Alcimar Alves de AlmeidaAdemércio Lourenção e outro).

Recda., Prefeitura Municipal deJundiá (Advs., Hely Lopes Mei-relles e outro).

Decisão: Não conhecido, vencidoMinistro Cunha Peixoto (Rela-

tor) que conhecia e dava provi-mento ao recurso.

Presidência do Sr. Ministro Eloyda Rocha. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Bilac Pinto, An-tonio Neder, Rodrigues Alckmin eCunha Peixoto. Subprocurador-Geral da República, o Dr AntônioTorreão Braz.

Brasília, 7 de dezembro de 1976.— Antônio Carlos de AzevedoBraga, Secretário da PrimeiraTurma.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 86.038 — BA

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Soares Murioz.Recorrente: Eugênio Ferreira da Silva. Recorrida: Rede Ferroviária

Federal S.A.

Acidente ferroviário. Passageiro. Responsabilidade ob-jetiva da empresa transportadora. Irrelevâncla de culpaconcorrente. Dissídio do acórdão recorrido com o arestaparadigma do Supremo. Tribunal Federal.

Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃOVistos, acordam os Ministros do

Supremo Tribunal Federal, emPrimeira Turma, à unanimidadede votos e na conformidade dasnotas taquigráficas, conhecer dorecurso e dar-lhe provimento.

Brasília, 5 de dezembro de 1977.Bilac Pinto, Presidente. —

Soares MUÇU); Relator.

RELATÓRIOO Sr Ministro Suares Muãoz:

Eugênio Ferreira da Silva,propôs ação de indenização contraa Viação Férrea Federai Leste Bra-

sileiro, integrante da—Writer-roviária Federal S.A., alegandoque ele, o autor, procurava tomaruma composição da ré, a fim deregressar a sua moradia, quando

trem deu partida motivando-lhea queda, pois não esperava poraquela saída e o precipitou sobas rodas da composição. Em con-seqüência, sofreu a perda da mão

do ante-braço esquerdo ficandocom sua capacidade laborativa di-minuída, razão por que foi dis-pensado da Polícia Militar. ALei no 2.681, de 7.12.1912, deuinício à adoção da tese da res-ponsabilidade presumida de todasas empresas transportadoras de

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irar e o Dec no 15.1373, de7.9. i1ar:3, no seu art. 81 se reportaa série de precauções que deveassumir o maquinista ao sair deuma parada. Contestou a ré, di-zendo que o acidente decorreu daculpa exclusiva da vitima que,burlando toda a vigilância dosprepostos da empresa, foi impru-dente.

A sentença de primeira instânciajulgou procedente a ação paracondenar a Viação Férrea FederalLeste Brasileiro a indenizar oAutor pelo dano sofrido com aamputação de seu ante-braço es-querdo, nos termos dos art. 1.538e 1.539 do C. Civ. deixando paraapurar o montante por arbitra-mento, na execução.

Foi reformada pelo v. acórdãoda Terceira Camara Civil do Tri-bunal de Justiça da Bahia assimementado:

"Responsabilidade civil. Atransportadora, sem culpa noevento danoso, não pode res-ponder pelo acidente sofridopelo autor. A improcedência daação se impõe."Recorre extraordinariamente Eu-

gênio Ferreira da Silva pelasletras a e d. Alega negativa devigência ao art. 107 da Constitui-ção Federal, à Lei no 2.881, de7.12.1912 e dissídio jurispruden-oial com o RE 59.988, ia R.T.J.,55/429.

Ao recurso foi negado segui-mento por despacho do eminentePresidente do Tribunal de Justiçada Bahia, Des Oliveira e Souza,strbindo pelo provimento do agravode Instrumento nv 84.025.

A Procuraria-Geral da Repú-blica opina, pelo conhecimento eprovimento do recurso, a fim deser restabelecida a sentença deprimeiro grau.

VOTOO Zr. Ministro Soares Meãos

(Relator): — O parecer apresen-tado pela 34 Subprocuradoria-Ge-ral da República, da lavra donitre Procurador Dr. Antonio de

Pádua Ribeiro, tem a seguintefundamentação:

"O exame dos autos nos con-venceu do acerto e elevado sensode Justiça que, sem dúvida, mo-veu o insigne Ministro Eloy daRocha para, em dando provi-mento ao agravo de instrumentoem apenso, determinar o pro-cessamento do apelo extremo.

Na verdade os fundamentosdo acórdão impugnado são ex-cessivamente singelos para aba-lar a cerrada e percuclentefundamentação' da sentença deprimeiro grau.

No entanto, num primeiroexame, somos iniludivelmente le-vados à conclusão da inviabili-dade do apelo excepcional, porentender objetivar o mesmo oreexame da matéria probatória.

A nosso ver, porém, o que orase impõe é tão-somente extraira conseqüência jurídica de fatosincontroversos admitidos nasinstâncias ordinárias.

E, à vista de tais fatos, nãose pode negar a culpa do recor-rente no desastre ferroviário deque foi vitima, vez que para sechegar a 'conclusão diversa im-perioso seria o exame da matériaprobatória.

Todavia não se pode deixarde admitir que também a recor-rida agiu com culpa, culpa pre-sumida cuja elisão seria de seuencargo.

De fato, se lê a f. 52v., nostrechos dos depoimentos trans-critos:

"... que o trem esteva pa-rado. Antes do último pas-sageiro saltar, o trem partiusem aviso e quando o trempartiu que o rapaz fez forçapara embarcar no trem, es-corre ou e caiu entre a com-posição e a Plataforma" (f.38v.).

".., que antes dos passagei-ros saltarem ourem saiu ins-tantâneo, sem ;aviso Prévio eque o últhino...pasiseeiro.ffe la

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saltar ainda pulou e quandodepoente viu o rapaz que

estava para pegar o tremescorregou e caiu entre a pla-taforma e a classe do trem"(f. 37v.).

dai a conclusão do acórdãorecorrido (f. 52v.):

"... Tudo indica que oautor, ao tomar o veiculo emmovimento, não conseguiufirmar-se, tombando entre aplataforma e o trem."

Diante de fatos tão cristali-nos: trem partiu sem aviso,antes dos últimos passageirossaltarem; caiu o recorrido entrea plataforma e a classe do trem— não nos parece possível afas-tar a culpa presumida da recor-rida.

Dai o acerto das conclusõesda brilhante sentença de pri-meiro grau (f. 40v.-41v. ):

"Pelo que informam as tes-temunhara a composição daLeste parou defronte à Esta-ção de Itacaranha, como decostume, mas antes que oúltimo passageiro saltasse,partiu sem aviso; o Autor que,segurando no corrimão, aguar-dava o último passageiro sal-tar para galgar o trem quan-do este arrancou, perdeu oequilíbrio, caindo entre aclasse e a plataforma (f. 35v.,37 e 27v.). Uma delas acres-centa que o curto intervaloentre a parada e a partidado trem em Itacaranha pro-voca com freqüência fatosdesagradáveis como o daquelasenhora grávida que, dado arapidez da parada, não pôdesaltar, ali, onde reside, sendoforçada a fazê-lo na estaçãode Escada, apesar do seu es-tado. Todas são unânimes emafirmar que o trem saiu semprévio aviso.

Diz o art. 17 do DecretoLegislativo nz 2.581 que asestradas de ferro responderãopelos desastres que nas suas

linhas, sucederem aos viajan-tes e de que resulte a morte,ferimento ou lesão corporal.

Conforme acentua José deAguiar Dias "a estrada só seexonera da obrigação de re-parar provando o caso fortuitoou de força maior ou a culpado viajante, sem concorrên-cia de culpa da estrada".

referido autor chega mes-mo a louvar o acerto da de-cisão que considere a estradaresponsável pelo dano, quan-do ponha à disposição dosviajantes pontos de apoio ouescadas defeituosas de modoa provocar quedas.

No presente caso, pelo quese depreende em Itararanha,

trem pára apenas algunsminutos e se_ poe em movi-mento sem os avisos de praxe.Se tal situação concorre paraInsegurança dos passageiros, aRé devia adotar medidas queos preservassem dos perigoscorrelatos. Uma delas, semdúvida, seria adotar portasdiversas para a entrada esaída dos viajantes com oobjetivo de evitar o tumulto

atropelo decorrentes do en-contro dos que saem com osque entram. O Autor aguar-dava a descida dos passagei-ros segurando o corrimão,evidentemente porque nãotinha possibilidade de penetrarno trem por outro local. Oarranco violento da composi-ção concorreu para que, per-dendo o equilíbrio, caísse entrea plataforma e a via férrea.A culpa da Ré se torna evi-dente.

A circunstância de não terAutor iniciado a • viagem

Ingressando na composição éde nenhum valor, tanto quantoaquela de não ter apresentadoa passagem. Como esclareceSavatier e os irmãos Ma-zeaud, citados por AguiarDias, "na França decidiu-seque desde que o viajante pe-netra na plataforma de em-barque e não somente quando

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entra no trem, começa a vi-gorar o contrato de transporte,para os efeitos da responsabi-lidade". Quanto à passagem,poderia ter sido adquirida eperdida no momento do aci-dente, ou talvez, não existissedado à circunstância de serum soldado o passageiro. Oassunto é tão trivial que nemsequer foi abordado pela Ré.Não sendo fraudulenta a pre-sença do interessado no trama-porte, a transportadora nãose exime da responsabilidadepelo acidente, pata é da essên-cia do contrato respectivo aobrigação de custódia ou de-ver de segurança.

Os laudos de f. 22 e 32 de-monstram que o Autor, emconseqüência do acidente, so-freu amputação do ante-braçoesquerdo, ficando totalmenteincapacitado para a profissãoque exercia. É verdade queEugênio Ferreira da Silva,conforme declarou no seu de-poimento pessoal, está refor-mado pela Policia Militar epercebe duzentos e cinqüentae oito cruzeiros e noventa ecinco centavos de soldo, nempor isto a Ré ae exime deindenizá-lo pelo dano sofrido.Há jurisprudência no sentidode não se deduzir da indeni-zação devida à vitima de aci-dente a parcela correspon-dente ao beneficio previden-ciaria a que faça Jus (Ac.unam da 2* Câmara Civ. deTA-GB em 11.12.1989, ap.18-441, ' In Boletim de Juris-prudência, ano II, p. 102).As situações são semelhantes:

beneficio percebido peloAutor por força de sua re-forma, não altera nem minoraa obrigação da Ré, pois a per-da do membro superior es-querdo, além de constituirdeformidade permanente, di-minuiu a capacidade labora-tiva da vitima, inutilizando-apara a profissão que exerciae, conseqüentemente cercean-do-lhe toda a possibilidade de

progresso na mesma ou emoutra atividade.

Demonstrada como ficou, acircunstância de ter EugênioFerreira da Silva, agido coma prudência normal do homemmédio, enquanto, constatandocom isto a Leste Brasileiroculposamente omitiu cautelasnecessárias à segurança da-queles que são obrigados autilizar seus serviços, ex vi doart. 17 do Dec. Legislativo nv2.881, combinado aos art. 159,1.518 e inciso III do art. 1.521

1.522 do C. Civ., Julgo pro-cedente a presente ação paracondenar a Viação Férrea Fe-deral Leste Brasileiro a inde-nizar o Autor pelo dano sofri-do com a amputação de seuantebraço esquerdo, nos ter-mos dos art. 1.538 e 1.539do C. Civ. deixando paraapurar-se o montante respec-tivo, por arbitramento, naexecução. Condeno a Ré aopagamento das custas e hono-rários de advogado, estes nabase de quinze por cento sobre

valor da indenização global,se prevista em quantia fixa aser paga de uma só vez, ouno valor de três prestações,se prevista em forma de pen-são ou inclusão em folha depagamento. Publique-se emaudiência I. R."Com tais esclarecimentos, afi-

gura-se-nos flagrante o conflitopretoriano justificador do co-nhecimento do apelo extremo,vez que esse Colendo Tribunaldecidiu no v. aresto colacionadoa f. 58 (RE 59.988 R.T.J.,55/429-438) em sentido diame-tralmente oposto ao julgadorecorrido.

Mi, prevaleceu a tese no sen-tido de que, em casos como opresente, incide o principio daresponsabilidade objetiva, sendoindiferente que o passageirotenha contribuído também comculpa. Em tais hipóteses nãose tá de indagar da existênciade culpa concorrente, Porque a

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lei estabelece presunção de culpada estrada de ferro.

Em tais condições, à vista dosfundamentos aduzidos no acór-dão colacionado, o parecer, emconclusão. é pelo conhecimentodo recurso, a fim de ser resta-belecida a sentença de primeirograu" (f. 87 a 91).Por tais fundamentos que ado-

to, conheço do recurso e lhe douprovimento para restaurar a sen-tença de primeiro grau.

EXTRATO DA ATARE 86.038 — BA — Rel., Mi-

nistro Soares Morim Recte., Eu-

gênio Ferreira da Silva (Adv.,Aristides Oliveira). Recda., RedeFerroviária Federal S.A. (Advs.,Web:ciar Correia de Figueiredo eoutros).

Decisão: Conhecido e provido,unânime.

Presidência do Sr. Ministro BllacPinto. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Rodrigues Alckmin,Cunha Peixoto e Soares Murioz.Ausente justificadamente, o Sr.Ministro Antonio Neder. Subpro-curador-Geral da República, oDr. António Torreão Braz.

Brasília, 5 de dezembro de 1977.— Antônio Carlos de AzevedoBraga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N9 86.012 — GO

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Leitão de Abreu.Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Pedro Francisco dos

Santos.

Julgamento pelo júri. Quesitos.Reconhecido, pelo Conselho de Sentença, ter o

acusado repelido agressão injusta e negado ter sido atuala agressão, cumpria se inquirissem os jurados sobre se aagressão era iminente. Nulidade resultante de se ter havidocomo prejudicado esse requisito.

Nulidade insanável do julgamento. Não incidênciado disposto no art. 572, I, do C. Pr. Pen., que, aliás, nãocontempla a nulidade prevista no parágrafo único do art.564, não estando essa nulidade, consistente em deficiênciados quesitos ou das suas respostas, e contradição entreestas, compreendida entre as suscetíveis de saneamento,por não terem sido argüidas opportuno tempore.

3) Recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de com a ata de julgamento enotas taquigráficas, em não co-nhecer do recurso, unanimemente.

Brasília, 27 de setembro de 1977.— Xavier de Albuquerque, Presi-dente. — Leitão de Abreu, Re-lator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Leitão de Abreu:

— 1) Processado por homicídio,o recorrido foi submetido a jul-gamento pelo Tribunal- Júri,em virtude de cuja deciso lhe foiaplicada a pena de seis anos dereclusão, tendo o Doutor Juiz deDireito lavrado a sentença nestestermos:

"O Conselho de Sentença, pormaioria de votos, reconheceu

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que o réu Pedro Francisco dosSantos, vulgo "Pedrinho", pra-ticou o crime de homicídiodoloso simples contra a vítimaAlceu Téodoro Lima, previsto nocapnt do art. 121 do C. Pen.,e, ainda, por maioria de votos,reconheceu em favor do réu acircunstância atenuante capitu-lada no art. 48, item IV, letrac, do mesmo estatuto penal,não tendo sido acatada a teseda legítima defesa pleiteadapela defesa.

Assim, passo a aplicar ao réua pena merecida: Trata-se, incasu, de réu primário, aindanovo, com possibilidade de nãomais voltar a delinqüir. Consi-derando-se as circunstânciasenumeradas . no art. 42, do C.Pen., fixo a pena base em nove(9) anos de reclusão, que, emface da circunstância atenuantejá assinalada é diminuída detrês (3) anos, para ficar defi-nitivamente fixada a pena dereclusão em seis (8) anos, graumínimo, por ser razoavelmentedosada.

"Diante do exposto. mandoque, transitada em julgado estasentença, seja o réu Pedro Fran-cisco dos Santo,s vulgo 'Pe-drinho", encaminhado à Peni-tenciária do Estado, para cum-primento da pena que lhe éimposta, isto é, de seis (8) anosde reclusão, por se achar incursonas sanções do art. 121, caput,do C. Penal.

"Lance-se o nome do réu norol doa culpados, oportunamen-te" (f. 59) .

2) Apelou o réu e o Tribunalde Justiça de Goiás, pela SegundaCâmara Criminai, votação unâni-me, deu provimento ao recursopara cassar a decisão apelada,anular o julgamento, determinan-do que outro se realizasse. Estaa. ementa do acórdão; "A legítimadefesa poderá ser atual ou imi-nente, desde que negado o pri-Melro desses requisitos pelos jura-dos, deverá o juiz questionar oSegundo. e não julgá-lo prejudi-

cado. Desde que isto ocorra,anula-se o julgamento por cer-ceamento da defesa, devido a defi-ciência nas respostas aos quesitos,sendo essa nulidade absoluta (art.584, parágrafo único, do C. Pr.Pen.)" (f. 80).

O Ministério Público entroucom recurso extraordinário, alí-neas a e d, alegando dissídiojurisprudencial, discrepância coma Súmula n9 160, bem como nega-tiva de vigência aos art. 479 481,III, e 571, VIII, do C. Pr. Pen.,assim como ao art. 21 do C.Penal.

O recurso foi admitido pelaalínea d, tendo, nesta instância,a douta Procuradoria-Geral daRepública se pronunciado peloconhecimento, porém não provi-mento do apelo.

o relatório.

VOTO

Sr. Ministro Leitão de Abreu(Relator): — 1. Opina a Procura-doria-Geral da República, peloProcurador Cláudio Lemos Pon-teies:

"Considerou o Tribunal deJustiça de Goiás , por sua 2t Câ-mara Criminal, que, uma veznegado o quesito pertinente àatualidade da agressão, impu-nha-se a formulação de indaga-ção no tocante à iminência doato (v acórdão, cuja ementaestá a f. 80).

Contra tal orientação recorreextraordinariamente o Ministé-rio Público Estadual argumen-tando ter sido extra petita adecisão do colegiado estadual;ter a mesma acolhido impugna-ção extemporânea de defesa; enão se validar o desdobramen-to, dito indispensável.

Analisamos a controvérsia.Destaca-se em trecho da mo-

tivação a apelar, verbis:Não obstante as testemunhas

negarem ter visto a agressãoda vítima, batendo no réu comuma plantadeira de arroz e ein

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seguidaenforcando-o com asmios segurando o réu pelo pes-coço, depois que este havia caí-do, todas essas testemunhasafirmaram que a vítima e oréu estavam conversando amis-tosamente do lado de fora dacasa quando. a vítima chamou

réu para mais afastado dacasa onde continuaram dis-cutindo. É bem significativo odepoimento da menor de 16anos, f. 39, Iracema Gomes daSilva, quando afirma que nãoviu, mas ouviu uma pancada,

que a vítima estava com umamáquina de plantar arroz namão, quando chamou o acusadopara mais distante, porque tinhaum negócio para os dois (v.f. 64).

Na quesitação, o Júri admitiu,por 4 x 3 a realidade de injustaagressão (quesito II , f. 58);também por 4 x 3 negou a atua-lidade da agressão (quesito III,f. 58); e o• MM. Julgador en-tendeu prejudicada a indagaçãosobre a iminência da agressão,ante a anterior negativa.

Ora, presente o trecho, rele-vado do trabalho da defesa,vê-se que tal atitude não foicorreta mesmo.

Os testemunhos não viram,efetivamente, a agressão da ví-tima.

Por isso o Conselho de Sen-tença, corretamente, negou aatualidade da agressão porquea tanto exige-se o fato concreto,objetivo, realizado, da agressão.

Mas a indagação sobre a Imi-nência não poderia ser descar-tada, desde que colocada, como

foi, autonomamente (quesitoIV, f. 58).

A iminência da agressão nãoestá só à caracterização da legí-tirtm defesa putativa, mas tam-bém). é legítima defesa realMiando, como no caso não seprecisou, diretamente, o ato de

agressão, que todavia poderiaser inferior como iminente,pelos jurados, atentos às nar-rações testemunhais que, comoressaltado no apela, não afas-tam tal situação.

A omissão gerou cerceamentode defesa, inequivocamente.

Assim sendo o vício é insa-nável, não cabendo coibir-lhe oreconhecimento, pelo lapso tem-poral.

Pelo conhecimento e improvi-mento do recurso" (f. 105-107).

Não há falar-se, na hipó-tese, em dissídio com a Súmulan9 160, pois nesta se estatui sernula a decisão do Tribunal queacolhe, contra o réu, nulidade nãoargüida no recurso da acusação,ressalvados os casos de recursode ofício, e no caso, isso nãoocorreu. O recurso, na hipótese,em vez de ter sido da acusação,foi do réu, não se configurandoas circunstâncias que justificariama incidência da regra estatuídanesse preceito sumular. Ademais,se da decisão impugnada tivesseresultado prejuízo para o réu, ca-beria, a este alegá-la, não ao Mi-nistério Público.

Quanto à discrepância comos acórdãos trazidos à colação,não se demonstrou com as exi-gências da Súmula n9 291, a iden-tidade ou semelhança com a tesesufragada pelo acórdão recorrido.Não examino os acórdãos do pró-prio Tribunal a tino, porquantoestes são referidos ad argumen-tandum Untam, uma vez que, porserem do mesmo Tribunal, não seprestam à caracterização da di-vergência. No tocante aos doisacórdãos desta Corte, o primeirodiz respeito à falta de quesito dadefesa na plenário do júri, refe-rindo-se o outro à deficiência naformulação dos quesitos, quando,na caso vertente não se tratadisso, especificamente, mas de

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quesito sobre o qual, emboraformulado corretamente, não fo-ram inquiridos os jurados, por sehaver o dito quesito como preju-dicado pela resposta a quesitoanterior. Não dou, assim, pelaexistência do pretendido dissídio.

4. A questao central, no queentende com a ofensa a preceitosde lei federal, concerne à circuns-tância de não haver sido . peloréu, argüida opportuno temperea nulidade da não inquirição dosjurados quanto a um dos quesi-tos, o da iminência da agressão.Argúi-se, a tal propósito, que in-cumbia ao réu, nos termos daIei processual penal, alegar essanulidade, por ter ocorrido emsessão do tribunal do Júri, logodepois de haver ocorrido, de sorteque, registrada omissão a esserespeito, estaria sanada a ditanulidade.

Penso, no entanto, com a Pro-curadoria-Geral da República, quea nulidade em exame é insanável,por se tratar de nulidade absoluta.Está na sentença que a legítimadefesa foi argüida perante o Tri-bunal do Júri, procedendo comacerto, pois, o Doutor Juiz deDireito ao formular, por se terdado a agressão como injusta,quesitos quanto à atualidade ouIminência da dita agressão. Penso,igualmente, que, respondido nega-tivamente o quesito da atualidade,cumpria se inquirissem os juradossobre a iminência da agressão,não podendo esse quesito ser tidocomo prejudicado, pois do fatode não ser atual a agressão nãose infere, necessariamente, queema não pudesse ter sido imi-nente.

~medo, também, que a. nuli-dade dai reaultinate é absoluta,portanto não sanável. não are apli-0111140. andai, à. idletteee a /agrede, ant.. arid de C. Pr. Pen., quetem como pressuposto, como é

óbvio, vícios de natureza sanável.Aliás, na regra do art. 572, pelaqual se provê acerca da sanabi-lidade de vícios processuais nãoargüidos oportunamente . não secompreende a nulidade previstano art. 584, parágrafo único, doestatuto processual penal. Nesseparágrafo, acrescentado ao C. Pr.Pen. pelo art. 79 da Lei n9 283,de 23.2.1948, se estabelece que"ocorrerá ainda a nulidade pordeficiência, dos quesitos ou dassuas respostas, e contradição entreestas. Como não se modificou alei processual, para incluir, noart. 572, entre as nulidades sa-náveis por não argüidas em tem-po oportuno, a contemplada noart. 584, parágrafo único, a con

-seqüência é que por insanável sehá de ter a dita nulidade. Como,pois, dessa nulidade é que se cuidano caso presente, tenha que, aoconsiderá-la absoluta, insascetívelde saneamento, o acórdão recor-rido não negou vigência ao art.572 I, do C. Pr. Penal. Por estesfundamentos, não conheço do re-curso.

EXTRATO DA ATA

RECr 88.042 — GO — Rel., Mi-nistro Leitão de Abreu. Reate.,Ministério Público. Reale., PedroFrancisco dos Santos (Adv., JenSampaio Pires).

Decisão: Não conhecido. Unâ-nime. Ausente, ocasionalinente, oSr. Ministro Djaci Falcão, Presi-dente.

Presidência do Sr. Ministro Xa-vier de Albuquerque. Presentes àSessão os Srs. Ministros Leitãode Abreu e Moreira Alves. Au-sente, ocasionalmente , o Sr. Mi-sistro Djaci Falcão. Atinente,justificadamente, o Sr. MinistroCordeiro Guerra. 19 Subaroeura-dor-Geral da República, o Dr.Joaquim Alatino Ribeiro.

Dna 27 de 11~0 de Mn.— Hélio Premeiam maress-, Se-cretário.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 86.115 (EDd) — PR

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.Embargante: Rádio Clube Paranaense Ltda. — PRB-2.

Embargos de declaração: Inocorrência de obscuridade,contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria sepronunciar a Turma julgadora.

O recurso extraordinário deve ter em consideração asquestões debatidas no acórdão recorrido e que envolvamo direito positivo federal.

Rejeição dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas, por unanimi-dade de votos, rejeitar os embar-gos.

Brasília, 6 de dezembro de 1977.— Djaci Falcão, Presidente e Re-lator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Djaei Falcão: —

Trata-se de embargos opostos aoacórdão de I. 619 a 630, que leio,para o exato conhecimento dossenhores Ministros.

A embargante, por intermédiodo seu advogado, diz textual-Mente:

"A Rádio Clube ParanaenseLtda. recorrente no recurso daepigrae, vem, por seu procura-dor assinRclo in fine, nos termose prazo da lei, opor Embaigosde Declaração ao venerávelacordão proferido no mesmoRecurso Extraordinário, pelosmotivos que passa a expor.

Vossa Excelência deixou deconhecer do recurso da recor-rente, baseado, tão-só, em evi-dente equivoco do parecer dadouta Procuradoria-Geral daRepública que sustentou não

haver prê-questionamento damatéria da legitimidade da par-te ad causam, para responderpor seus antecessores quotistas.Tal parecer concluía:

"Em passo algum do V.acórdão impugnado se dis-cutiu a licitude, ou não, de asociedade anônima, ou a porquotas de responsabilidade li-mitada, negociar com as pró-prias ações. Assim, não háfalar em afronta a dispositi-vo de lei federal sobre o qualse quer se questionou." (p.627, 2.9 vol.).Ora, esse pré-questionamento

ressalta evidente, não só domotivo único e suficiente dasentença da Primeira Instânciapara julgar o autor carecedorda ação, quando explicitou:

"Trata-se, na espécie, detransação celebrada entrepartes da qual se originaramos direitos pleiteados na ação,cuja operação diz respeito ttvenda das quotas que compu-nham o capital social da Rá-dio Clube Paranaense Ltda. •

Segundo o item primeiro dainicial da cominatória, cons-tata-se que dessa transação oautor, Luiz Gonzaga de Frei-tas, (ora recorrido), ficaracredor dos Srs. William Musale João Manar, pela impor-tância de Cr$ 700.000,00 (se-

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tecentos mil cruzeiros). Porconta da aquisição dessas quo-tas os adquirentes pagaramno ato, Cr$ 80.000,00 (sessen-ta mil cruzeiros) em dinheiro,e entregaram ao autor (ven-dedor das quotas) duas cartasde crédito no valor de Cr$ 34.178,98 e outra de Cr$ 83.000,00, ficando aindacom a obrigação de pagar oautor Cr$ 522223,00.

Imperioso examinar-se,preliminarmente, as aludidascartas de crédito. (Essas car•tas é que formariam a dividaem nome da Rádio-Clube Pa-ranaense Ltda.).

Por elas, um dos adquiren-tes das quotas, Sr. WilliamMussi, obrigava a Sociedadepelo pagamento (das quotasque ele adquiriu pessoalmen-te). A validade desses do-cumentos deve ser analisadapara se perquerir se eles têm

condão indubitável de obri-gar a Sociedade.

de se indagar, então, se,em cotejo com a lei, a Socie-dade pode obrigar-se portransição derivada de compra

venda de suas própriasquotas.

Evidentemente que não vale dizer que a Sociedade es-taria negociando com as pró-prias quotas.

Essa prática, indubitavel-mente, é vedada na lei querege as Sociedades.

Com efeito. "A SociedadeAnônima não pode negociarcom as próprias ações". (art.15 do Decreto-lei n.9 2.827,de 28.9.1940).

Por outro lado, o artigo 18.do Decreto n.9 3.708 de 10.1.1919, dispõe que "Serãoobservadas, quanto às socie-dades por quotas, no que foraplicável, as disposições daLei das Sociedades Anônimas."Trata-se de uni principio deordem pública e do qual não

pode se sobrepor a vontadedas partes, inquinado de nu-las e de nenhum efeito as car-tas de crédito que foram da-das ao arrepio dessa proibiçãolegal.

É óbvio, então, que a tran-sação que resulta de comprae venda de ações ou quotas,apenas obriga a pessoa doscontraentes, não podendoobrigar a Sociedade que é es-tranha à operação.

A controvérsia há de ser di-rimida entre as partes cele-brantes e obrigadas no ajus-te, afastando-se a Sociedadedo litígio, uma vez que a estaé vedado negociar com aspróprias quotas.

Nas escrituras celebradas, aSociedade não é parte e simobjeto.

Quem vendeu as quotastem, indiscutivelmente, direi-to de receber o respectivopreço, e quem as adquiriu tema obrigação de pagá-lo."(Sentença de f. 422 a 438 do1.9 volume).

Constata-se, tarabém, queo respectivo acórdão ao qual foiinterposto o presente RecursoExtraordinário, teve, como sériacurial. todavia, de apreciar edecidir esse aspecto, resultandodai inconteste o seu pré-ques-tionamento, quando ele assimse encerra:

"Vale ainda recordar que aré é parte legítima de modoque sem fundamento a alega-ção de que não é responsávelpela divida." (Acórdão I. 572,do 2.9 volume).

Está assim demonstradopor comprovação incontrovérsoque, ao contrário da afirmaçãodo parecer que serviu de arri-mo único para o acórdão, oraembargado, não conhecer dorecurso, tanto na sentença da1.9 instância, como no acórdão

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da 2.9, que a reformou irrazoa-velmente, houve pré-questiona-mento sobre a ilicitude, por ve-dação da lei, da Sociedade ne-gociar suas próprias quotas. Jus-tamente por esse fundamentofoi qué o juiz singular decidiunão ser legitima a cobrança,porque não compete à Socieda-de o pagamento da dívida dasquotas, não sendo ela parte na

transação, mas o acórdão re-corrido reformou essa decisãopelo entendimento, afrontoso àlei, de que a Sociedade era par-te na transação •e respondiapela divida.

Basta recordar e anotar Ostermos textuais de uma e outradessas decisões.

Sustentou, com acerto, a sen-tença.

"Convém indagar se um co-tejo com a lei a Sociedade(ré) pode obrigar-se pelatransação de compra e ven-da de suas quotas? Evidente-mente que não (porque) es-taria negociando com suaspróprias quotas. Essa prática,indubitavelmente, é vedadapela lei que rege as socieda-des (comerciais) art. 15,Decreto-lei n.9 2.827, de28.9.1940, c/c art. 18, Decre-to 3.708, de 10.1.1919). Tra-ta-se de principio de ordempública. ... Inquinando denulas e de nenhum efeito ascartas de crédito (objeto dacobrança executiva) dadas aoarrepio dessa proibição le-gal.., a transação de comprae venda de quotas, apenasobriga a pessoa doo contraen-tes, não podendo obrigar aSociedade... a Sociedade nãoé parte, e sim objeto (nessatransação). A controvérsia háde ser dirimida entre as par-tes celebrantes e obrigadasno ajuste, afastando-se a So-ciedade do litígio, uma vezque a esta é vedado negociarcom as próprias quotas (Sen-

tença de f . 422 a 438 do19 volume)."

Atente-se, agora, aos termostextuais do acórdão, para re-formar esse entendimento:"Vale recordar que a ré é partelegitima, de modo que sem fun-damento a alegação de que nãoé responsável pela divida".(Acórdão de f. 572, 29 volume).

Como sustentar, então, quenão houve pré-questionamentodessa matéria. E tanto é exatoesse pré-questionamento que oDesembargador Presidente doTribunal à quo, ao admitir orecurso extraordinário ressal-tou:

"... a tese do recurso re-veste-se de certa Juridicidadetendo-se em vista o reflexodo art. 89 do Decreto n.93.708 de 10.1.1919 que regu-la as Sociedades por Quotade Responsabilidade Limita-da, sobre a relação jurídicaefetivamente discutível, valedizer, se o cessionário da ação,Investido na qualidade de só-cio-gerente e precariamentede posse do acervo social, po-deria onerar a Sociedade pelopagamento das próprias quo-tas, sem que se caracterizas-se disponibilidade de fundose se comprovassem a não-ofensa do capital social inte-gralizado." (Despacho de f.588 e 589, do 29 volume).

•Por esse exclusivo fundamen-

to admitiu o recurso.Está patente e irrefutável que,

ao contrário do que sustentoua Procuradoria-Geral, o pré-questionamento negado no pa-recer, entretanto exsurge diá-fano:

como fundamento da sen-tença;

como integrante do acOr-dão recorrido, para reformá-la;

c) como razão fundamentalda admissão do recurso no des-pacho que o encaminhou.

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Dessarte, veriflea-se que o vul-nerável acórdão embargado dei-xou de admitir o recurso, las-treado tão-só na asseveraçãoinexata do parecer, sendo, porisso, levado ao equivoco de jul-gar que tal matéria não forapré-questionada e, assim, en-quadrando, data venia, equivo-cadamente, o recurso nas Sú-mulas 282 e 356.

7. Ainda concorreu para ojustificado equivoco do acórdãoembargado um defeito da Se-cretaria do Tribunal que obstoua defesa da recorrente no es-clarecimento desse ponto tãorelevante.

Trata-se do seguinte: O atualrecurso n.9 86.115, é apenascomplemento do mérito do re-curso anterior, n.9 76.898-PR,das mesmas partes, na mesmaação, contra decisão do mesmoTribunal que havia anulado amesma sentença do juiz singu-lar, por uma preliminar incabi-vel e inexistente. Esse recursoanterior teve como relator oExmo. Sr. Ministro ThompsonFlores, que lhe deu provimen-to, acompanhado pela unanimi-dade da eg. Turma, como seconstata do acórdão inserto nes-tes mesmos autos. a f. 557 a 567,do 29 volume.

Naquele recurso, provido unft-nimemente, o advogado, subs-critor dos presentes embargos,solicitou, em petição devida-mente despachada pelo eminen-te Ministro Relator, como provacom xerox autenticada da mes-ma petição e despacho, a jun-tada do respectivo substabeleci-mento aos autos do recurso. Foiassim que, legitimamente habi-litado, fez a defesa oral no jul-gamento, pela recorrente, obten-do o seu provimento unânime,como tudo facilmente se cons-tata, também no respectivo Ex-trato da Ata de julgamento, in-serto a f. 556 do 29 volume.

Aconteceu, porém, que, possi-velmente, por lamentável lapso

da Secretaria desse eg. Tribu-nal, não fbi junta aos autos esseinstrumento. Dai a publicaçãoda pauta e respectivo julgamen-to desse novo recurso extraor-dinário, sobre o mérito da mes-ma lide, foi realizada sem men-cionar-se o nome do signatário,como advogado da recorrentenesta instância extraordinéxia.

Devido tal omissão, os auxi-liares do escritório do advogado,subscritor destes embargos, nãoanotaram a inclusão do recursoem pauta, nem a data prová-vel do seu julgamento.

Ficou, dessa forma, a re-corrente obstada de esclarecera V. Exa. e seus ilustres Pares,do mencionado equivoco, mani-festo, da douta Procuradoria-Geral, em sustentar que a ma-téria de ilegitimidade da recor-rente para responder pela exe-cução, não teria sido préques-tionada, para servir de assentoao recurso, quando, ao contrá-rio, como se demonstrou, facil-mente se descortina, de modoInequívoco, o préquestionamen-to de tal matéria.

Dessarte, legitima-se a oposi-ção dos presentes embargos eseu conseqüente recebimentopara ser corrigido o engano pal-pável e manifesto, que tal pa-recer levou à decisão ora em-bargada.

Aliás, a jurisprudênciadessa eg. Corte Suprema temadmitido, em decisões sobre ca-sos semelhantes, a correção dosseus julgados, por tais aspectos,através de embargos declarató-rios.

Podemos apontar alguns des-ses julgados transcrevendo tre-chos comprobatórios da simili-tude. Assim, no Recurso Ex-traordinário 60.146-RJ decidiu:"Embargos de declaração po-dem caber para a correção deequivoco patente." (11.T.J.40/771).

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Noutra oportunidade confir-mou esse entendimento, comacórdão unânime do seu Plená-rio, assentando:

"Trata-se de equivoco pa-tente que o Supremo TribunalFederal tem admitido passaser corrigido por embargos dedeclaração, como fez na espé-cie ,o acórdão ora impugnado.

Esse erro patente é que oacórdão recorrido corrigiu emembargos de declaração. Epenso que devia fazê-lo çomotem feito o Supremo TribunalFederal em casos análogos."(R.T. 104/481).

Aliás, tais julgados apenasconfirmavam sua anterior ju-risprudência já assente, na es-pécie, nesses termos:

"Temos admitido que osembargos declaratórios, em-bora, em principio, não te-nham efeito modificativo, po-dem, contudo, em caso deerro material ou em circuns-tâncias excepcionais, ser -aco-lhidos para alterar o resulta-do anteriormente proclama-do. Foi assim que se decidiunos seguintes casos: FRE 32.191, em 23.1.1961; EMA10.090, em 17.4.1963; Emb.Dec. no RMS 10.299, em 18.9.1963 (D I' 28.11.63, p 4.144); FRE 52 083; em 0.12.1962 (D.J. 5.3.1964, p 83); em RE 55.940 em 5.5.1964 (D.J. 9.7.1964, p 468)."Assente neste sólido alicerce,

também se firma a jurisprudên-cia dos Tribunais de JustiçaEstaduais, que a acompanham,como se vê neste acórdão:

"Embargos de Declaração. Suaadmissibilidade, com efeito mo-dificativo, em casos excepcio-nais, tendo havido erro materialno Julgamento. A lição de Sea-bra Fagundes e a jurisprudên-cia do Supremo Tribunal Federaldo Tribunal de Justiça de São

Paulo e do Tribunal de Justiçada Guanabara." (Emb. de de-claração na Apelação Civel83.382, in D.O. da Guanabara

(Parte M) — Apenso ao n.9 234— 6.12.1973 — p. 527) .

Demonstra-se, com estastranscrições, que não há obstá-culo intransponível, para que aeg. Turma reforme, através dorecebimento dos presentes em-bargos, sua venerável decisão,tomada, porém, sobre equivocomanifesto, a que lhe levou o pa-recer da douta Procuradoria-Geral.

11 Houve, ainda, outro lap-so da Secretaria desse eg. Tri-bunal Supremo que tambémcontribuiu para a falta dessesesclarecimentos da defesa, emmomento mais oportuno.

Como já se explicou, o pre-sente Recurso Extraordinário éapenas complemento, sob as-pecto de mérito, de outro re-curso anterior, na mesma lide,e sobre as mesmas partes, de-cidido sobre matéria preliminar,apreciando a mesma sentença,ora reformada no seu mérito.

Atente se que o recurso ante-rior, provido, está integrandoesses mesmos autos.

Em se tratando de comple-mento de recurso anterior, a ju-risdição estava preventa e o re-curso poderia até seguir a mes-ma numeração do anterior. En-tretanto, a Secnetaria desseeg. Tribunal, não se limitou aemprestar novo número ao re-curso do mérito, mas chegou atéa por o processo em nova dis-tribuição, vinda a tocar aoMinistro Moreira Alves.

O defeito só foi sanado -por-que a própria Procuradoria-Ge-ral, em parecer preliminar,alertou para redistribuiçfu5 dóprocesso, outra vez, por preven-ção do Relator. (Parecer de f.611-812, 2.9 volume). Providoesse parecer foi que o processo

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voltou ao Ministro ThompsonFlores, que julgara a prelimi-nar.

Aconteceu, no entanto, que oMinistro Thompson indo subs-tituir V. Exa. na augusta "pre-sidência desse: Suprema Corte,coube a V. Exa. receber o re-curso por substituição.

Desconhecendo, contudo, oprocesso, V. Exa não podia seadvertir que o signatário fora

advogado e defensor da re-corrente nessa instância ex-traordinária. Por isso, não podese aperceber do lapso da Secre-taria, deixando de autuar oprocesso incluindo o nome doadvogado procurador da recor-rente nessa instância suprema.

Por falta da inclusão dó seunome, o signatário destes em-bargos não pode fazer memo-rial, nem defesa oral da recor-rente, que possivelmente teriaesclarecido o equivoco da Pro-curadoria-Geral sobre a matériado pré-questionamento.

evidente que essa impossibi-lidade de defesa deve concorrer,também, para os presentes em-bargos serem recebidos e provi-dos.

12. Há, no entanto, um ou-tro aspecto mais relevante nãoapreciado, apesar de ter sidofundamento do recurso e se re-vestir de tal importância, queimporta o conhecimento do re-curso.

Trata-se de aspecto de ordempública, como foi ressaltado nasentença de lfr instância, e atéde assunto de moralidade pú-blica, que interessa â própriaSociedade e, dessa forma, tam-bém exigiria o conhecimento eprovimento do recurso, até deoficio. Esse ponto relevante estána proibição legal das socie-dades negociarem suas própriasquotas em razão de se preca-ver a sociedade- contra fraudes

negócios escusos.

Realmente, atente V. Exanaquilo que foi admitido peloacórdão recorrido: uma Socie-dade pode ser, ao mesmo tem-po objeto da transação dos seusacionistas e, ao mesmo tempo,parte nessa transação; sendo,desse modo estupefaciente, obri-gada a pagar divida de aquisi-ção de suas próprias quotas, emtransação pessoal de anterio-res controladores do seu acervoacionário. Ora, isso não é ape-nas proibido pela lei, mas é atéuma afronta à moral social.

Foi o que aconteceu na espé-cie. O autor, Luiz Gonzaga deFreitas, vendeu suas quotas daSociedade a William Mussi. Este,tornando-se quotista majoritá-rio na Sociedade, deu cartas deordem em nome da Sociedade,para que essa viesse a respon-der pela compra das quotas queadquiriu.

Ora, não se tratava de débi-to da Sociedade, não eram con-tas previdenciárias, nem divi-das de inipostos, nem dividas aseus empregados, ou, por fim,qualquer divida que a própriasociedade estivesse responsável

obrigada a saldar, pelos seuspróprios meios.

Mas o adquirente das quo-tas, Sr. Muss!, não pagou aaquisição com seus própriosmeios, mas, o procurou fazer re-tirando parcelas do capital so-cial. Isso era ilegal e até imo-ral, pois o Sr. Mussi pôde,assim, negociar as quotas queadquiriu com os bens da Socie-dade, e vender, posteriormente,as mesmas quotas a terceiros,sem que a Sociedade nada re-cebesse pelas quotas que pagou.

Na espécie, o mais grave éque o vendedor das quotas, eautor da lide, ao mesmo tem-po que executava, por essa di-vida, a ré, também provia umaação cominatória contra o ver-dadeiro responsável pela divida,

adquirente das quotas, Wil-

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liam Mussi. Ao perceber, po-rém, a possibilidade da recor-rente, Rádio Clube Paranaense,vir a pagar, às suas própriasexpensas, a transação feita pes-soalmente, apenas entre com-prador e vendedor, estes entra-ram em acordo e o recorridopassou a exigir o pagamentoapenas da recorrente, que nãofoi parte na transação.

Realmente, daria ensanchas agraves irregularidades e até ne-gociatas, se permitisse os quo-tistas majoritários fazerem suasrespectivas sociedades responderpela aquisição de quotas damesma.

Chegada a ponto de, em su-cessivas aquisições, a Sociedadeficar até dimpletamente des-falcada de suas próprias possi-bilidades.

Se a moda pega, daria ense-jo a gerações espúrias nessa au-torização sul generis de as So-ciedades comerciais negociaremsuas próprias quotas.

13. Vossa Excelência, emi-nente Ministro Relator, é reco-nhecido, com justiça e justeza,como homem austero, que nãotem complacência com negóciosde que possam resultar desones-tidade.

Poderia, pois V. Exa., admitirum negócio desse jaez, parapermanecer intocável, somentepor um obstáculo, aliás irreal,de falta de pré-questionamento,quando a causa estaria a exigir

pronunciamento do Supretto,por se tratar de princípios deordem pública, que foi relega-do, dando ensejo a danos irre-paráveis de incautos comprado-res de acervo acionário de So-ciedades que, já anteriormente,estivessem controladas por es-pertos quotistas?

14. Na espécie, quando aDiocese de Curitiba adquiriu

controle acionário da RádioClube Paranaense, esforçando-se em tirá-la da desorganização

administrativa e dificuldades fi-nanceiras, o que vem fazendocom grande esforço e denodopela atual administração queali colocou, não poderia contarque viesse a ser obrigada a pa-gar dividas de quotas que ante-riores quotistas transacionaram,

não a Rádio Clube, pois esta,como reconheceu a Sentença,não foi parte da transação mas,apenas, seu objeto.

15. Em face do exposto, atépor esse aspecto de relevância

de moralidade, a embarganteespera e confia sejam recebidosos presentes embargos para,providos, se restaurar a indeft-sa e judiciosa sentença do juizsingular, que decidiu a espéciedentro do Muito, da Justiça.fazendo cumprir e respeitar alei escrita e a lei moral." (f.631 a 640)

VOTOO Sr. Ministro Meei Falcão

(Relator): — Sustenta a embar-gante que o acórdão embargadodeixou de conhecer do recurso emvirtude de equivoco do parecet daProcuradoria-Geral da República,ao dizer que não foi prequestiona-da a "matéria da legitimidade daparte ad causam, para responderpela dívida contraída pela transa-ção das ações da mesma socieda-de por seus antecessores quotis-tas" (f. 631).

Entende que se cuida de equí-voco a merecer reparo medianteembargos de declaração.

Não há dúvida de que o acór-dão objeto destes embargos se ba-seou no parecer do Dr. WalterJosé de Medeiros, citando os se-guintes trechos:

"Em passo algum do v. acór-dão impugnado se discutiu a li-citude, ou não, de a sociedadeanônima, ou a por quotas deresponsabilidade limitada, ne-gociar com as próprias ações.Assim, não há falar em afronta

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a dispositivo de lei federal sobreo qual sequer se questionou.

Ademais, a legitimais adcausam da ré decorreu de con-siderações hauridas na provapericial, onde ficou assentadoser o autor dela credor pelaquantia pedida no libelo." (f.627)

Quanto a primeira parte, rela-tiva a legitimidade ou não, de aRádio Clube Paranaense Ltda. ne-gociar com as próprias ações, vul-nerando a thgra do art. 15, da an-terior Lei das Sociedades porAções (de 28.10.1940), realmentenão houve qualquer manifestaçãono acórdão atacado pelo recursoextraordinário, o qual se baseouno exame pericial. Tanto assimque concluiu:

"O laudo do terceiro perito éo que deve ser admitido, umavez que tem suporte na do-cumentação e deixa certo ser oautor credor da ré pela quantiapedida, a qual, portanto, paga-rá, as custas e a honoráxia de15% bem como juros de moraa partir da citação.

Vale ainda recordar que a réé parte legitima de modo quesem fundamento a alegação deque não é responsável pela di-vida." (f. 626 a 627)Não há uma só palavra sobre

a norma do art. 15, da Lei dasSociedades por ações. Por isso,acrescentou o parecer:

"Ademais a legitimado adcausam da ré decorreu de con-siderações hauridas na provapericial, onde ficou assentadoser o autor dela credor pelaquantia pedida no libelo."Ora, se não foram opostos em-

bargos de declaração ao acórdãoproferido na apelação, torna-seinviável no momento do recursoextraordinário reviver tema ver-sado apenas na sentença. Os em-bargos de declaração não consti-tuem melo adequado a sanar pos-

sivel obscuridade, omissão ou con-tradição de julgado proferido noTribunal a que. Daí por que oacórdão ora embargado afirmouinocorrer o prequestionamento doprefalado art. 15 da Lei 2.627/1940, único suporte do re-curso (ver f: 574 a 580)-.

O recurso extraordinário deveter em consideração as questõesdebatidas no acórdão e que en-volvam o direito positivo fedefal.

Ao que se vê, não há no acór-dão obscuridade, contradição, e,nem tampouco, omissão de pontosobre o qual deveria se pronunciara Turma.

Por outro lado, se houve errona aferição dos elementos de pro-va, por parte do julgado do Tri-bunal a imo, não cabe o seu reata-me no âmbito do apelo derradeiro.

Diz ainda a embargante quepara o alegado equivoco do acór-dão embargado contribuiu tam-bém o fato da secretaria do Su-premo Tribunal Federal não ha-ver juntado aos autos o substa-belecimento de mandato ao advo-gado subscritor dos embargos, re-ferente a anterior recurso extraor-dinário, sob n.9 78.898, do qual opresente recurso, sob n.9 88.115.é apenas o complemento do mé-rito. Não constando da publica-ção da pauta o nonfe do advo-gado Custódio Toscano, ficou aembargante obstada de exercitara sustentação oral.

Em torno desse fato esclareceua secretaria do Tribunal:

"Em cumprimento ao respei-tável despacho de f. 643. in-formo a V. Exa o seguinte:

— a petição de f. 644/645 foiapresentada diretamente au ga-binete do Exmo. Sr. MinistroRelator em 5.6.1974, não tendosido, portanto, registrada noProtocolo-Geral;

2 — os autos do RE 76.898foram remetidos ao Tribunal deJustiça do Estado do Paranáem 20.8.1974 e recebidos na-

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quela Corte em 4.9.1974, con-forme termo de recebimento def 587 verso;

3 — somente em 18.9.1974 —quase 30 dias após a baixa dosautos — foi enviada a esta Se-ção a petição acima referida,como se vê no protocolo do li-vrO de carga da Portaria (có-pia anexa), quando não nos eramais possível juntá-la aos au-tos do RE 78.898, uma vez queo Protocolo-Geral não registra-va a sua entrada." (f. 647).

Tenho para mim que o temaatinente a irregularidade ora ar-güida não pode, a rigor, ser obje-to de embargos de declaração; eisque estes dizem respeito a exis-tência de uma decisão em quehaja o defeito da obscuridade, dacontradição ou da omissão de pon-to sobre que devia se pronunciaro órgão judicante (art. 535, I eII, do Cód. Proc. Civil, e art. 334do Regimento Interno do Supre-mo Tribunal Federal).

Os embargos de declaração de-vem girar em tomo dos elemen-tos de decisão constantes do pro-cesso. Tanto assim que dispõe oart. 317 do nosso Regimento In-terno:

"Se os embargos forem rece-bidos, a nova decisão se limi-tará a corrigir a inexatid116, oua sanar a obscuridade, omissãoou contradição, salvo se algumoutro aspecto da causa tiver deser apreciado como conseqüên-cia necessária."Não obstante a dedicação e es-

forço do advogado da embargan-te, tenho como descabidos os pre-sentes embargos. Pelo que os re-jeito.

EXTRATO DA ATAEFtE n9 86.115 (EDc1) — PR

— Rel., Min. Djaci-Falcãõ. Ebte.,Rádio Clube Paranaense Ltda. —PRB-2 (Advs., Paulino Andreolie Custódio Toscano.

Decisão: Rejeitaram os embar-gos, unânime.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. — Presentes à Ses-são os Srs. Ministros Xavier deAlbuquerque, Leitão de Abreu,Cordeiro Guerra e Moreira Alves.1.9 Subprocurador-Geral da Re-pública, o Dr. Joaquim JustinoRibeiro.

Brasília, 6 de dezembro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N9 86.116 — RJ(Segunda Turma)

Relatar: O Sr. Ministro Leitão de Abreu.Recorrente: Ministério Público Federal. Recorrido: Roberto Getty.

Prisão de estrangeiro submetido a processo de expulsão.Inteligência do art. 78 do Dec.-lei n9 941/1969.

O Ministro da Justiça poderá determinar a prisão,por noventa dias, do estrangeiro submetido a processo deexpulsão, bem como prorrogar esse prazo por mais noventadias, para assegurar a execução da medida.

É licito, ainda, ao titular dessa Pasta prorrogar aprisão por mais noventa dias, para assegurar a execuçãoda medida independentemente da existência de Decretode expulsão pelo Presidente da República.

3) Recurso extraordinário conhecido e provido.ACORDA°

Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Ministros

da Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de com a ata de julgamento e

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notas taquigráficas, em conhecerdo recurso e lhe dar provimento,por votação unânime.

Brasília, 4 de outubro de 1977Djaci Falcão, Presidente. —

Leitão de Abreu, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Leitão de Abreu:Este o voto do relator do

acórdão recorrido, o eminente Mi-nistro Armando Rollemberg:

"Das informações do Sr. Mi-nistro da Justiça, vê-se que 0requerente da ordem foi preso,para fins de deportação, ematenção a despacho da autori-dade referida, datado de 8.10.1974, e quando se estava aesgotar o prazo do art. 110, pa-rágrafo único, do Dec.-lei n.9941/1989, em 7 de dezembro ain-da de 1974, passou a ficar de-tido em atenção a outro decre-to de prisão, já agora para-efei-to de expulsão, com base no art.78, do mesmo Decreto-lei n.9941/1969. Essa segunda prisãodeveria terminar a' 6 de marçodo corrente ano" (refere-se orelatora 1975) "mas então, foiprorrogada.

Este Tribunal tem decidido ve-zes seguidas que a exegese exa-ta do art. 78 do Decreto-lei n.9941/1969 a eM que o Ministroda Justiça poderá determinar aprisão de estrangeiro submetidoa procesff de expulsão, peloprazo de noventa dias, e, se de-cretada a expulsão pelo Presi-dente da República, prorrogarpor igual prazo a custódia a' tinide assegurar a execução da me-

' dida. Tem entendido porém ile-gal a prorrogação do prazo daprisão sem que exista decretode expulsão.

Considerando essa orientação,que tenho como de torra corre-

_, ta, defiro parcialmente omelro pedido para determi

pri-nar

que o impetrante seja posto emliberdade aplicando-sé-lhe, en-tretanto, o regime do artigo 84

do mesmo Decreto-lei n.9 941,até que seja proferida decisãopelo Sr. Presidente da. Repúbli-ca sobre a expulsão" (f. 45).

Acompanhou o relator o ilustreMinistro Décio Miranda, queacrescentou:

"... acompanho o eminenteRelator por um motivo adicio-nal: na verdade, o GovernoBrasileiro não tem para ondedeportar ou expulsar o pacien-te. Não se sabe de onde ele veio.Mantê-lo na prisão será prorro-gar um estado de constrangi-mento à liberdade que não temnenhuma solução próxima"(f. 48).

Votou vencido o Ministro Moa-cir Catunda, que entendeu nãoestar 'condicionada a prorrogaçãoda prisão provisória de estrangei-ro submetido a processo de ex-pulsão à edição do decreto ex-pulsório

O Ministério Público Federalinterpôs recurso extraordinário,alegando ofensa ao art. 78, do De-creto-lei n.9 941/1969. Admitidoo recurso, sobre ele assim opinoua Procuradoria-Geral da Repúbli-ca, em parecer do ProcuradorCláudio Lemos Ponteies:

"Recorre extraordinariamenteo Ministério Público Federal,objetivando restaurar a segurainterPretação ao art. 78, do De-creto-lei n.9 941/1969 que, noentender do pronunciamentoprevalente, só impõe a prorro-gação da custódia cautelar aoestrangeiro a ser expulso, quan-do presente o decreto de expul-são (f. 45) .

Acentua o mencionado arti-go, verbis:

"O Ministro da Justiça, a qual-quer tempo, poderá determinara prisão do estrangeiro submeti-do a processo de expulsão, nomáximo por 90 (noventa) diase, para assegurar a execução damedida, mantê-la, por igualprazo".

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O executar a medida não trazsubjacente a conclusão sobte aimprescindibilidade do decretopresidencial expulsório, porque,se assim fosse a autoridade coa-tora não 'mais seria o Ministrode Estado, más o Presidente daRepública e, assim sendo, oTribunal Federal de Recursoscareceria de competência àapreciação da controvérsia.

E, por outro lado, como já re-levávamos na transcrição denosso parecer, quando ainda nodesempenho de nossas atribui-ções na Subprocuradoria-Geralda República (v. f. 33), a pror-rogação em apreço é perfeita-mente compatível à conclusãodo procedimento na área minis-terial, que não deixa de emitirJuízo, a propósito do apurado.

Pelo que ainda consta da ma-nifestação de 1. 55-57, somosem favor do conhecimento eprovimento do recurso, restau-rando-se o acertado magistérioao art. 78, do Decreto-lei n.9941/1989, e sua vigência" (f.89-70).

o relatório.VOTO

O Sr. Ministre Leitão de Abreu(Relator): — Estatui o Decreto-lei n.9 941/1989, no art. 85, que"caberá, exclusivamente, ao Pre-sidente da República, medianteDecreto resolver sobre a conve-niência e oportunidade da expul-são (do estrangeiro) ou de sua re-vogação". Prescreve o mesmo di-ploma legal, no artigo 78, que "oMinistro da Justiça, a qualquertempo, poderá determinar a pri-são do estrangeiro a processo deexpulsão, no máximo por 90 dias,e, para assegurar a execução damedida, mantê-la por igual pra-zo". A tese do acórdão recorrido,quanto à exegese desse dispositivo,é quê, %ndo o Ministro da Justi-ça determinado a prisão do es-trangeiro por noventa dias, porestar submetido a processo de ex-pulsão, essa autoridade somente

poderá prorrogar a prisão, até no-venta dias, se houver sido decre-tada a expulsão, porquanto a di-latação da custódia tem por obje-tivo assegurar a execução dessamedida, execução que depende dedecreto do Presidente da Repú-blica.

Posto seja possível ler o artigo78, distinguindo, para a imposiçãoda prisão do expulsando, duas fa-ses, urna relativa ao processo eoutra concernente à execução dodecreto expulsório, nele proferido,de medo que os noventa dias nãopossam ser excedidos, tomadacada fase separadamente, em re-lação a cada uma dessas situaçõesdo expulsando, penso, todavia, quenão foi esse o intento do legisla-dor. Quis este dizer, a meu Juizo,que, durante o procedimento ex-pulsório, no seu conjunto, o', &-pulsando não pode ficar presomais do que cento e oitenta dias.Destarte se não terminado o in-quérito dentro dos primeiros no-venta dias, pode o Ministro daJustiça prorrogar o prazo da pri-são por mais noventa dias, aindaque não tenha sobrevindo decisãodo Presidente da República quan-to à conveniência e oportunidadeda expulsão. A razão é que a pri-são do expulsando assenta, narealidade, não obstante a fraseo-logia legal, em um único funda-mento, que é o de assegurar aexecução da medida expulsória,esteja esta In fieri, esteja ela jádecretada. Desse modo — repito— para o fim de assegurar, emsentido amplo, a expulsão do es-trangeiro, a prisão deste pode serdeterminada, mediante prorroga-ção do prazo inicial, até cento eoitenta dias. A não entender-sedesse modo o art. 78 do Decreto-lei n.9 941/1989, ter-se-ia que, en-quanto em andamento o inquéri-to, isto é, enquanto em curso aapuração de causa que possa au-torizar a expulsão, possui autori-dade o Ministro da 7u.stiça paramanter preso, até noventa dias,o expulsando, ao passo que, jáemitido parecer pelo Ministro da

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Justiça no sentido da expulsão,terá o titular dessa Pasta que porem liberdade o expulsando, se játiver decorrido o prazo inicial deprisão. A inadrnissibilidade dessainteligência decorre de que, ces-sada, em tal hipótese, a custódiado expulsando, pode frustrar-se,precisamente no momento capitaldo processo expuisório, o objetivomesmo em virtude do qual o in-quérito se desencadeou. Por es-tes fundamentos, conheço do re-curso e lhe dou provimento, paracassar a decisão recorrida.

VOTOO Sr. Ministro Xavier de Albu-

querque: — Sr. Presidente, estoude acordo com o eminente Rela-tor, conhecendo do recurso elhe dando provimento.

Acrescento que serve de refor-ço à interpretação que dá S. Exa.aquela que a jurisprudência con-sagradamente atribui ao art. 312do Código de Processo Penal,quando autoriza a prisão preven-tiva "para assegurar a aplicaçãoda lei penal". Se prevalecesse, nocaso da prisão preventiva, o en-tendimento do egrégio Tribdnal

Federal de Recursos, só se pode-ria decretá-la, sob esse pressupos-to, havendo sentença condenató-ria.

Parece-me que essa ilustraçâopõe de manifesto o acerto da in-terpretação, única admissivel paraque a norma possa ter o alcanceque lhe é destinado, dada peloeminente Relator.

EXTRATO DA ATARECr n.9 86.116 — RJ — Rel.,

Min. Leitão de Abreu. Recto., Mi-nistério Público Federal. Recdo.,Roberto Getty (Adv. em causaprópria).

Decisão: Conhecido e providonos termos do voto do Min. Rela-tor. Unânime. -- ausente, oca-sionalmente, o Sr. Min. Cordei-ro Guerra.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Leitão de Abreu, Cordei-ro Guerra e Moreira Alves. 1.9Subprocurador-Geral da Repúbli-ca, o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 4 de outubro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

RECURSO EXTRAORDLNARIO N9 86.128 — RJ

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.Recorrente: Instituto Nacional de Previdência Social — INPS. Re-

corrido: José Antônio Fragoso Borges.

Acumulação ilegítima. Indenização de parcelas resul-tantes de trabalho efetivamente prestado.

Dissídio de jurisprudência não comprovado, uma vezque o acórdão trazido a confronto não enfrentou, repe-lindo-a em face da legislação federal, a distinção feita peloacórdão recorrido para admitir a Indenização de parcelasresultantes de trabalho efetivamente prestado.

Inexistência, no caso, de ofensa ao art. 99, IV, daEmenda Constitucional n9 1/1969, porquanto a acumulaçãofoi tida como Ilegítima.

Recurso extraordinária não conhecido.

ACÓRDAOVisbos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Minisimis

da Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata do julgamento e das

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notas taquigráficas, por unanimi-dade de votos, não conhecer dorecurso.

Brasília, 20 de setembro de 1977.— Djaci Falcão, Presidente. --Moreira Alves, Relatar.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Moreira Alves --

É este o teor do despacho que, af. 70-71, admitiu o recurso ex-traordinário:

Médico da Secretaria de Saú-de do Estado do Rio de Janeiro,dispensado do cargo de médicodo extinto SAMDU, que "vi-nha exercendo cumulativamen-te, ajuizou reclamação traba-lhista pleiteando o pagamentode indenização, aviso-prévio,139 salário e férias, bem comoanotação da carteira profissio-nal.

Turma deste Tribunal, ratifi-cando decisão de primeiro grau,embora admitisse que a acumu-lação proibida em face de pre-ceito constitucional não geradireito adquirido ao aviso-pré-vio e à indenização por tempode serviço, ressalvou, em favordo reclamante, as parcelas de-correntes de serviço prestado,mais precisamente, o 13.9 salá-rio e as férias.

Inconformado, recorre extra-ordinariamente a I.N.P.S., Ile-gando violação do art. 99, daCarta Magna e divergência comacórdão do Plenário do Pretó-rio Excelso proferido no julga-mento do RE 75.929, que jun-tou por certidão.

Entendo que, a rigor, não hou-ve ofensa ao preceito constitu-cional mencionado, pois o ares-to atacado considerou ilegítimaa acumulação de cargos, tantoassim que julgou improcedentea reclamaçãd na parte em quese refere à indenização e aoaviso-prévio.

Todavia, tanto o julgado tra-zido a confronto quanto os que

têm chegado ao meu conheci-mento são unânimes em consi-derar indevidas, em casos deacumulação ilícita, indenizaçõesde índole trabalhista, sem dis-tinguir entre as parcelas devi-das "pro labore facto" (13.9salário e férias) e aquelas ou-torgadas pela C.L.T. na hipó-tese de despedida injusta.

Por esse motivo, admito n re-curso pela letra d.

Prossiga-se.Publique-se."

A f. 84-85, a Procuradoria-Ge-ral da República, em parecer doDr. Mauro Leite Soares, assim se

manifesta:

• "O Tribunal Federal de Re-cursos, f. 43, confirmando asentença inicial, declarou a pro-cedência de reclamação traba-lhista movida por médico cre-denciado do INPS e que acumu-lava três empregos, sendo dis-pensado deste último, porque,embora proibida constitucional-mente a acumulação de trêscargos de médico, possuis, eledireito ao pagamento do 139 sa-lário, férias e anotação da car-teira profissional.

Dai o recurso extraordináriodo INPS, com apoio nas letrasa e d, alegando contrariedadeao art. 99, IV e seu 2.9 daConstituição Federal e trazendoao confronto o RE 75.929, Re-lator Ministro Thompson Mores,fotocopiado a f. 56.

Somos pelo conhecimento dorecurso.

O Eg. Tribunal Pleno, à una-nimidade, em caso semelhante,acordou que a dispensa do ter-ceiro emprego em face da proi-bição constitucional não erainjusta porque ilegal era aacumulação e assim não haviaporque se pretender indeniza-ção, conforme o acórdão tra-zido ao confronto pelo recor-rente.

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Permitindo-nos remissão aos 139 salário), o certo é que, como

fundamentos constantes do RE se vé do voto do relator — o emi-

75.929 somos pelo provimento nente Ministro Thompson Floresdo recurso extraordinário. —, naquele caso somente foram

enfrentadas a questão constitucio-o relatório. nal (ofensa ao art. 97, IV, coinVOTO binado com o 4 2.9, da Constitui-

ção de , pois ha via -

O Sr. Ministro Moreira Alves siderada1967

injusta a dispesidnsa

o ) cone a

(Relator): — 1. O acórdão re- relativa à indenização a que se

corrido, embora reconhecendo que refere o art. 497 da CLT (indent-vinculo empregaticio não se nação em dobro). Não se estalai-

pode manter por ilegítima a nou, portanto, a distinção feita

acumulação, ressalvou, em favor pelo acórdão ora recorrido.

do ora recorrido, vantagens re- 3. Em face do 'exposto, não co-,sultantes do trabalho efetivamen- nheço, preliminarmente, do pre-.

te prestado. sente recurso.

Assim decidindo, o acórdão re- EXTRATO DA ATAcorrido não ofendeu o disposto no

art. 99, IV, da Emenda n9 1/1969, RE n.9 86.128 — RJ — Rel.,

unia vez que não declarou licita Min. Moreira Alves. Rcte., Insti-

a acumulação, mas, ao contrário, tuto Nacional de Previdência So-a teve por ilegítima. ciai — INPS (Adv., Edmundo

2. Por outro lado, não me pa- Adriano de Mello Baptista) .

rece configurado o dissídio de ju- Recdo., José Antônio Fragoso Bor-

risprudância, como exigido pela ges (Adv., Carlos Fraldo Lopes).

letra d do inciso III do art. 119 Decisão: Não conhecido. Unti-

da Constituição Federal: quando nime.

a decisão recorrida der à lei fe- Presidência do Sr. Ministro

cloral interpretação divergente da Djaci Falcão. Presentes à Sessão

que lhe tenha dado outro Tribu- os Srs. Ministros Xavier de Albu-

nal ou o próprio Supremo Tribu- querque, Leitão de Abreu, Cordel-

nal Federal. Com efeito, embora ro Guerra e Moreira Alves. 19

esta Corte, ao julgar o RE ... Subprocurador-Geral da Repúbli-

75.929, lhe tenha dado provimen- ca, o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

to para julgar improcedente a Brasília, 20 de setembro de 1977.

reclamatória (na qual se pedia — Hélio Francisco Marques, Se-indenização em dobro, férias e cretário.

RECURSO EXTRAORDINARIO N9 86.235 — MG(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Bilac Pinto.Recorrente: Paulo Romeu de Carvalho. Recorridas: Maria Euflosina

Pereira e Ione Pereira de Carvalho.Mulher casada. Venda de imóvel. Alegação de afronta

ao art. 242, I, c.c. o art. 235, ambos do Código Civil.Acórdão que, contudo prendeu-se ao exclusivo exame deprova. Aplicação da Súmula n9 279.

• Recurso extraordinário não conhecido.ACORDA()

Primeira Turma do Supremo Tri-

Vistos, relatados e discutidos es- bunal Federal, na conformidade da

tes autos, acordam os Ministros da

'ata de julgamento e das notas

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taquigráficas, não conhecer do re-curso.

Brgailis, 22 de novembro de 1977.— Bilac Pinto, Presidente e Re-lator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Bilac Pinto: —

Amparado nos arts. 235, I, 242, Ie 147, II, do Código Civil, o recor-rente propôs, na comarca de Go-vernador Valadares (MG). açãoanulatória de escritura, e alcan-çou sucesso na sentença, mas oacórdão lhe foi desfavorável, ver-bis:

"Friamente examinado o tex-to legal que impede a mulher dealienar bens imóveis do casalsem a outorga do marido, nãohavia como deixar de atender asúplica do autor para a decla-ração de nulidade postulada.

Acontece, porém, que a provaleva à convicção de que a récomprou os imóveis, depois decasada com o autor (em (19.8.1970), isto é, um mês epouco do casamento (11.7.1970),mas com dinheiro da mãe (rece-bido de pensões atrasadas pormorte de seu marido Dulcino Pe-reira — f. 20-2 e f. 92), fazen-do-o para passar depois os imó-veis á sua compradora. Fê-lodeclarando-se solteira quandojá era casada e, ao que disse ovendedor U. 91) o marido daautora estava ciente de tudo.Nessa época, de fato, os cônju-ges, estavam convivendo, pois aação de anulação de casamentoapenas foi postulada pela mu-lher em 29.9.1970 (f. 50).

O autor confessa que, com ocasamento, a mulher nenhumdote recebeu e nem herança te-ve, nada lhe tendo dado tam-bém para que ela tivesse com-prado os lotes.

Assim, apenas nominalmenteos imóveis eram da ré. Porquerecebera a escritura em seu

nome, mas na realidade apenasservira de interveniente, porqueurgia se passasse a escritura eela não se aprestara com os do-cumentos e por isso recebeu aescritura com o nome de solteira.

Vendendo ditos imóveis, ain-da declarando-se solteira, esta-va a ré na persuasão de não es-tar vendendo imóveis de seu ca-sal e, sim de sua mãe, em cujonome de fato, os adquirira.

Dou provimento para julgar aação improcedente, quanto à 1"apelação, não conhecendo da 2apor não preparada" (f. 127-8).

Oposto recurso extraordinário,foi ele assim admitido:

"O vencido havia o presenterecurso com fulcro nas letras ae d do art. 199, III, da Consti-tuição Federal, por entender terocorrido negativa de vigência dosarts. 3°, da Lei de Introdução aoCódigo Civil, 102, II, 103, 104,262, 1.291, 1.295. g 1, 242, 243,245, I, 252, parágrafo único, 82,130, 145, 146, parágrafo único,do Código Civil e dissídio comSúmula n9 377 do S. T.F.

Apesar da extensa lista detextos legais apontados pelo re-corrente, não houve as negati-vas de vigência assinaladas, sal-vo aquela do art. 242, queimpede a mulher de alienar bensimóveis sem autorização do ma-rido. Entendendo que ela po-deria fazê-lo desde que o dinhei-ro pertencia à sua mãe, e queela estava era adquirindo apenasnominalmente o imóvel, parece-nos ter ocorrido negativa devigência do citado artigo doCódigo Civil, ensejando, destar-te, re-apreciação pela SupremaCorte.

O dissídio pretoriano invoca-do inexiste, já que a Súmulan9 377 versa questão diversa dajulgada pelo acórdão.

Admito o recurso pela letra a.Vista às partes para razões, pek

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prazo legal, sucessivamente.Int." (f. 151-2).

Disse a Procuradoria-Geral daRepública, em parecer do Dr. An-tônio Torreão Braz:

"Reza o art. 242 do CódigoCivil que a mulher não pode,sem autorização do marido, pra-ticar os atos que este não po-deria sem consentimento damulher ou alienar e gravar 4eônus real os imóveis do seu do-mínio particular, qualquer queseja o regime de bens. A auto-rização marital, portanto (como,inversamente, a autorização uxó-ria, nos termos do art. 235),constitui formalidade essencial,cuja ausência inquina de nuli-dade insanável o negócio jurí-dico de compra e venda, ex vido disposto no art. 145, III, domesmo estatuto. E tal é a suaineficácia que ao juiz não sepermite supri-la, ainda a reque-rimento das partes. A este res-peito inexiste dissenso doutriná-rio ou jurisprudencial, como odemonstrou o recorrente em seuarrazoado de f. 131. Parece-nosde todo insustentável a circuns-tância que levou o v. acórdãoimpugnado a arredar a nulidade.Primeiro, porque a lei não ad-mite a sua convalidação pelojuiz; segundo porque ela assentaem base probatória movediça,insuscetível de afastar a pre-sunção legal. Por via de com-petência, é irrecusável que o v.acórdão recorrido, além de fe-rir de frente os arts. 242, I eII. 145, III e 146, parágrafo úni-co, do Código Civil, está em tes-tilha com os arestos colado-nados pelo recorrente.

Opinamos, assim, pelo conhe-cimento e provimento do recur-so" (f. 184-5).le o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Miau Pinto (Re-

lator): — De todas as disposições

legais citadas, e aqui estou deacordo com o despacho de f. 151-2,apenas merece exame a que vedaa mulher, sem autorização do ma-rido, praticar atos que este nãopoderia praticar sem o consenti-mento dela (C. Civil, arta. 242,I, c. c. o art. 235). Contudo, nãocreio que haja, a decisão impug-nada, afrontado este princípio de-corrente dos deveres da mulhercasada. E que o acórdão, para ti-rar a conclusão que tirou, cingiu-se a analisar a prova vinda aosautos, numa evidente demonstra-ção de que a matéria aqui possuioutros contornos. Agora, para de-sautorizar, nesta instância excep-cional, este aresto, imprescindivelseria o reexame de prova, o que aSúmula no 279 não nos permite.Inviável, pois, em seus funda-mentos (letras a e d), o extraor-dinário.

Isto posto, não conheço do re-curso.

EXTRATO DA ATARE 86.235 — MG -- Rel., Minis-

tro Bilac Pinto. Recte., Paulo Ro-meu de Carvalho (Advs.. José Au-gusto Lopes Neto e outros).Recdos., Maria Euflosina Pereira(Adv., Rubens Alves Barroso) eIone Pereira de Carvalho (Adv.,Jairo Negrelli).

Decisão: Adiado o julgamento,por haver pedido vista o MinistroSoares Mufioz, depois do voto doRelator que não conhecia do re-curso.

Presidência do Sr. Ministro Bi-les Pinto. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Antonio Neder, Ro-drigues Alckmin, Cunha Peixoto eSoares Mufioz. Subprocurador-Geral da República, o Dr. AntónioTorreão Bras.

Brasília. 8 de novembro de 1977.— António Carlos de Azevedo Bra-ga, Secretário.

VOTO (VISTA)O Sr. Ministro Soares Mniloz:

— Concordo com V. Exa em face

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das peculiaridades do caso, res-saltadas no acórdão recorrido combase na prova que examinou. Nãohouve negativa de vigência dosarts. 242, I e 235 do Código Civil,a menos que se reexaminem oselementos probatórios, o que é de-feso em recurso extraordinário.

EXTRATO DA ATARE 86.235— MG — Rel., Minis-

tro Bilac Pinto. Recte., PauloRomeu de Carvalho (Advs., JoséAugusto Lopes Neto e outros).Beatos., Maria Euflosina Pereira(Adv., Rubens Alves Barroso) e

Ione Pereira de Carvalho (Adv.,Jairo Negrelli)

Decisão: Não conhecido unâ-nime.

Presidência do Sr. Ministro Bi-lac Pinto. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Rodrigues Alckmin,Cunha Peixoto e Soares Murioz.Ausente, justificada.mente, o Se-nhor Ministro Antonio Neder. Sub-procurador-Geral da República, oDr. Antônio Torreão Braz.

Brasilia, 22 de novembro de 1977.António Carlos de Azevedo Bra-

ga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINARIO CRIMINAL W 86.398 — RJ

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Leitão de Abreu.Recorrentes: }key Gonçalves de Góes e outro. Recorrido: Ministério

Público Estadual. Assistente da Acusação: Quirino RodriguesPeres.

Lesões corporais de natureza leve. É obrigatório oexame complementar para precisar a classificação da lesãocorporal no art. 129, 19, n9 I, do C. Penal. Não efetuado

exame complementar, a lei processual admite seja elesuprido mediante prova testemunhal (CPP, art. 168, H 29

39). Ausência, no caso, quer de exame complementar,quer de prova testemunhal, comprobatórios de ter ocorridoIncapacidade da vítima para as suas ocupações habituais,por mais de trinta dias. Omissão não suprida pelo prog-nóstico do laudo de exame de corpo de delito, efetuado logoapós o crime. Improcedência da classificação do delitocomo lesão corporal grave. Desclassificação para lesõesleves.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de com a ata de julgamento enotas taquigráficas, em conhecerdo recurso e lhe dar provimento.unanimemente.

Brasilia, 27 de setembro de 1977.— Djaci Falcão, Presidente. —Leitão de Abreu, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Leitão de Abreu.Os recorrentes foram condena-

dos a vinte meses de reclusão co-mo incursos nas sanções do art.129, I 1°. 1, do Código Penal —lesão corporal de natureza grave.Houve apelação, a que foi negadoprovimento, inclusive no tocante àargüição da defesa que, no prazodo art. 500 do C.P.P. havia plei-teado a desclassificado das lesões

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Para leves, diante da ausência deexame complementar no trigésiniodia. Decidiu o acórdão, quanto aesse argumento da defesa:

"É certo que a prova técnica éde valia, mas relativa e não in-dispensável, conforme as cir-cunstancias, havendo o auto deexame de corpo de delito indi-reto, ou, em outros casos, com-provada a lesão, as conseqüên-cias serem aquilatáveis por ou-tros meios que não apenas aresposta dos doutores peritos.Estas podem ser refugadas, ecomumente o são, quando se li-mitam a afirmar dogmática emonossilabicamente, sem qual-quer fundamentação.

In casu, como bem acentuouo nobre prolator da r. senten-ça, a fratura do cúbito incapa-cita para as ocupações habitu-ais por mais de trinta dias umhomem do campo. Com a idadede trinta e nove anos e suasocupações, levando-se em con-ta. ainda, a circunstancia de abala ter ficado alojada no an-tebraço, junto à articulação, éinconcusso que houve a Incapa-citação, independentemente deverificação em exame comple-mentar, houve. O juizo de pro-babilidade dos peritos, ao faze-rem o exame, tinha plena vali-dade, conforme se sabe daslições de Medicina Legal.

Não cabe. assim, desclassifica-ção" (f. 89/88).

Produzido extraordinário, pelaalínea d, foi ele admitido peio Vi-ce-Presidente do Colendo Tribunalde Justiça do Rio Grande do Sul,o nobre Desembargador Jorge Ri-bas Santos. por entender demons-trada a discrepância do acórdãorecorrido com o aresto proferidopelo Segundo Grupo de Câmarasdo Eg. Tribunal de Alçada Crimi-nal de São Paulo, no julgamentoda Revisão Criminal nv 35.080.

A douta Procuradoria-Geral da1/coabites, pronunciando-se quan-

to ao mérito, é pelo não conheci-mento do recurso, por entenderque "não se exige exame comple-mentar, quando o laudo pericialresponde, peremptória e afirmati-vamente, a indagação de cessaçãodas atividades, decorrentes da le-são, por mais de 30 dias" (f. 118).

o relatório.

VOTOSr. Ministro Leitão de Abreu

(Relator). — A tese do acórdãorecorrido, no tocante à matéria emexame, está assim resumida, naementa que lhe foi aposta: "Lesãocorporal grave. Fratura. A lesãocorporal consistente em fratura docúbito, em homem de trinta e noveanos, permanecendo o projétil alialojado, incapacita para as ocupa-ções habituais por mais de trintadias um homem de lides campei-ras". Em tais casos. consoanteessa decisão, prescinde-se de exa-me complementar, bem como deprova testemunhal. bastando oprognóstico do laudo do corpo dedelito. No acórdão paradigma, su-blinha-se, no entanto, que "nãopodem as lesões em causa classi-ficar-se como graves, sim apenascomo leves. Nem ha que dizer,data Mata venta, ser desneces-sário o exame complementar por-que os tratadistas da medicina es-pecializada afirmam que tais fra-turas levam mais de trinta dias aconsolidar-se, pois nesse caso edadas hipóteses análogas, jamaisse atenderia à exigência legal darealização de exame complemen-tar. Ademais. cumpre notar que odireito penal e o processual pe-nai conquanto sempre vejam comprofundo respeito as demais ciên-cias (em especial quando lhes sãoafins), quer em regra (como acon-tece no tema de que se trata)prova de fatos concretos, não me-ros prognósticos, os quais, pormais que representem In quod pie-rum que aecidit, podem acaso dei-xar de ocorrer em um ou maiscasos".

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Palpável o dissídio, conheço,pois, do recurso e, julgando a cau-sa, dou-lhe provimento, para des-classificar o crime imputado aosrecorrentes para lesões leves, umavez que impede a sua caracteriza-ção como lesões graves a falta,para isso dos requisitos impostosem lei.

De acordo com o disposto noart. 129, 1°, I, tem-se como gra-ve a lesão corporal se dela resultaIncapacidade para as ocupaçõeshabituais, por mais de trinta dias.Quando isso não ocorra, nem severifique outra causa pela qualcomo grave se haja de ter a lesão,esta reputa-se leve, sujeitando-seo réu à pena que for estabelecidanos termos do caput do mesmopreceito penal, art. 129. Determi-na o Código de Processo Penal, aseu turno, art. 168, 2°, que se oexame complementar tiver por fimprecisar a classificação do delitono art. 129, 19, n0 I, do CódigoPenal, deverá ser feito logo quedecorra o prazo de 30 dias, conta-do da data do crime. Portanto,obrigatório é o exame complemen-tar, para a verificação da Incapa-cidade para as ocupações habitu-ais, por mais de trinta dias. Reza,por certo, o parágrafo seguinte,39: "A falta de exame complemen-tar poderá ser suprida pela provatestemunhal. Donde se tira que,embora obrigatório o exame com-plementar, pode ele ser supridomediante prova testemunhal.

No caso, o fato delituoso impu-tado aos recorrentes verificou-seno dia 11.7.1973, realizando-se oauto de exame de corpo de delitocinco dias depois, 16 de julho (f.8). Logo que decorrido, no entan-to, o trigésimo dia, imperioso eraque se realizasse o exame comple-mentar, previsto em lei. Este, noentanto, não foi efetuado, nem su-prida a sua falta pela provatestemunhal. Entendeu o acórdãorecorrido que bastava o juízo deprobabilidade dos peritos, assimjustificando essa inteligência: "In

casu, como bem acentuou o nobreprolator da r. sentença, a fraturado cúbito incapacita para asocupações habituais por mais detrinta dias um homem do campo.Com a idade de trinta e nove anose suas ocupações, levando-se emconta, ainda, a circunstância de abala ter ficado alojada no ante-braço, junto à articulação, é in-concusso que houve a incapacita-ção, independentemente de verifi-cação em exame complementar,houve. O juizo de probabilidadedos peritos, ao fazerem o exame,tinha plena validade, conforme sesabe das lições de Medicina Le-gal". Sufragou, em última análise,o aresto recorrido, a tese da sen-tença, na qual, f. 62, se afirma:

"A douta defesa postula peladesclassificaçã o para lesões denatureza leve, tendo em vistaque não foi elaborado o examecomplementar.

É certo que tal exame é exi-gido, dispensável, entretanto,quando no conjunto da provase puder aferir da gravidadedas lesões.

No caso em: tela, a vitima so-freu fratura do terço do braçodireito, proximidades do cúbito(f. 8), e é do senso comum quefratura de tal natureza impos-sibilita para o trabalho habi-tual, lides campeiras, por maisque trinta dias.

Diante de tal situação"— conclui

"é de ser mantida a capitula-ção inicial".

Infere-se dal que, não reali-zado o exame complementar,nem produzida, para supri-lo,prova testemunhal, para com-provação de incapacidade paraas ocupações habituais por maisde trinta dias, sentença e acór-dão se apóiam, para precisar aclassificação do delito no 1v,-n9 I, do art. 129, do Código Pe-nal, simplesmente no progriós-

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R.T.J. 84 661

tico do laudo do exame de cor- no caso, os requisitos do art. 57,

po de delito e nas conjeturas, do Código Penal. Delego ao Juiz

que elaboram acerca da dura- local competência para estabe-

' ção da incapacidade, tendo em lecer as condições a que ficará

conta os elementos fornecidos subordinado o livramento, bem

pelo mesmo laudo. Nenhum ele- como para realizar a audiência

mento objetivo faz certo, con- a que se refere o art. 898 do

tudo, que na realidade, a viti- Código de Processo Penal.ma esteve incapacitada para as

suas ocupações habituais por EXTRATO DA ATA

mais de trinta dias. Poderia RECr. 88.398 — RS — Rel. Mi-

essa prova ter sido feita, como nistro Leitão de Abreu. Recta.,

autoriza a lei processual, me- Ery Gonçalves de Góes e outrodiante prova testemunhal. J11 (Adv. Lannes Silva Bicca).. Re-

gue não realizado o exame com- corrido., Ministério Público Esta-plementar. Como essa prova dual. Assistente de Acusação:

não se fez, não é licito concluir Quirino Rodrigues Peres. (Adv:que, na espécie, se precisou a Renato da Costa Figueira.circunstância que autorizaria a Decisão: Conhecido e provido nosclassificação do . delito no art.129, 19, I. do Código Penal. termos do voto do Ministro Re-

lator. Unânime. — Ausente, oca-Por estes fundamentos, dou pro- sionalmente, o Sr. Ministro Xa-vimento ao recurso para dee- vier de Albuquerque.classificar o delito, imputado Presidência do Sr. Ministroaos recorrentes, para o caput Djaci Falcão. — Presentes à ses-do art. 129, lesões corporaisis

são os Srs. Ministros Leitão deves. Com fundamento, pois, no Abreu e Moreira Alves. Ausente,referido art. 129, capai, com- ocasionalmente, o Sr. Ministrobinado com o art. 25, ambos do Xavier de Albuquerque. Ausente',Código Penal, condeno os re- justificadamente, o Sr. Ministrocorrentes, pela ausência de agra- Cordeiro Guerra. 19 Subprocura-vantes, atenuantes our

circuns- dor-Geral da República, o Dr. Joa-tâncias de especial aumento ou

diminuição de pena, a quatro quim Justino Ribeiro.

meses de detenção, com suspen- Brasilia, 27 de setembro de 1977.

são de sua execução por dois — Hélio Francisco Marques --

anos, uma vez que concorrem, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL 319 86.738 — SP

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Bilac Pinto.Recorrente: Ministério Público Estadual. Recorridos: Darci Augusto

Laurindo e José Carlos Caetano do Porto.Crimes de roubo. Pode o subseqüente ser havido como

continuação do primeiro. Aplicação do art. 51, f1 29, do'C. Penal.

Reclino extraordinário conhecido, já que demonstradoo dissídio, porém não provido.

ACÓRDÃO da Primeira Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-

Vistos, relatados e discutidos de da ata de Julgamento e das

dites autos acordam os Ministros notas taquigráficas, por unaidmi-

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dade de votos, negar provimentoao recurso.

Brasília, 22 de novembro de1977. — Bilac Pinto, Presidente eRelator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Bilac Pinto. —

Provendo parcialmente as apela-ções dos acusados, autores de doiscrimes de roubo qualificado, o Tri-bunal a tino, aplicando o art. 51,í 29, do Código, fixou-lhes as pe-nas em 6 anos, 2 meses e 20 diasde reclusão e multa de Cr$ 8,00,para cada um. Disse o acórdão:

"Trata a espécie de dois rou-bos praticados nesta cidade, comintervalo aproximado de duashoras, entre um e outro, apura-dos em dois inquéritos distin-tos." (f. 150).Inconformado com o reconheci-

mento do nexo de continuidadeentre os dois delitos de roubo, oMinistério Público recorreu extra-ordinariamente apontando dissídiocom julgados Cie outros tribunaise com dois julgados do STF(f. 154/7).

Admitido o apelo (f. 160, a Pro-curadoria-Geral da República éfavorável ao seu conhecimento eprovimento.

o relatório.

VOTOSr. Ministro Bile° Pinto (Re-

lator). — Demonstrado o dissídio,conheço do recurso.

Nesta matéria, fui voto vencido(RE's 81.107, 83.956, 84.377, 85.971,85.820 e 86,134, julgados em sessãoplenária de 9.3.1977). Mantive aminha orientação em julgadosposteriores (RE's 85.425 e 85.362,Julgados por esta Turma). Conti-nuo com •a minha posição, datavenia da maioria.

Nego provimento ao 1 ecurso.

EXTRATO DA ATARECr. 86.738 — SP — Rel., Mi-

nistro Bilac Pinto. Recte., Minis-tério Público Estadual. (Recdos.,Darci Augusto Laurindo (Adv.Oris de Oliveira) e José CarlosCaetano do Porto (Adv. EloizaCorreia de Lera).

Decisão: Adiado o julgamentopor haver pedido vista o MinistroSoares Mulioz, depois do voto doRelator que negava provimento. —Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Rodrigues Alckmin.

Presidência do Sr. Ministro Bi-leo Pinto. Presentes à sessão osSrs. Ministros Antonio Neder,Cunha Peixoto e Soares Mufioz.Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Rodrigues Mckmin. Sub-procurador-Geral da República, oDr. Antônio Torreão Bras.

Brasília, 27 de outubro de 1977.Antônio Carlos de Azevedo Bra-

ga, Secretário.

VOTOSr. Ministro Soares ~oz.

Consoante acentuou V. Exa.,no relatório, "trata a espécie dedois roubos praticados na Cidadede São Paulo, com intervalo apro-ximado de duas horas, entre ume outro, apurados em dois inqué-ritos distintos".

voto de V. Exa. foi conhecen-do do recurso extraordinário in-terposto pelo Ministério Público epelo seu desprovimento.

Em verdade o acórdão recorridodecidindo pela configuração decrime continuado, quando os rou-bos foram praticados contra pes-soas diferentes, entrou em dissídiocom os arestos indicados comoparadigmas.

por demais conhecida a polê-mica jurisprudencial e doutrináriaa respeito da estrutura do crimecontinuado.

Código Penal pátrio, na au-torizada opinião de Anibal Bruno,com a qual concordo, adotou a

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teoria objetiva pura. "Não cogitao nosso Código de unidade ou plu-ralidade de designio, ou de reso-lução, ou de dolo, em suma domomento subjetivo, no seu aspec-to de inteligência e vontade. Nosistema do nosso Direito, são pres-supostos do crime continuado:mais de uma ação ou omissão,praticadas pelo mesmo autor,constituindo dois ou mais crimesda mesma espécie, ocorrendo arealização destes em condições detempo. lugar, maneira de exe-cução e outras semelhantes, queestabeleçam entre eles um vin-culo de continuação" (in DireitaPenal. tomo II, p. 680).

A condenação imposta ao re-corrido reúne todos os elementosdo crime continuado, na concep-ção da teoria objetiva pura ado-tada no art. 51, 5 2°. A identida-de do sujeito passivo, reclamadano presente recurso extraordiná-rio como arrimo em respeitáveisprecedentes jurisprudencials, é deexigir-se, em principio, observa odouto Anibal Bruno, "quando setrata 'de bens personalíssimos,como a vida, a integridade corpo-ral, a honra, a liberdade, negan-

do-se a existência de crime conti-nuado, por exemplo, no caso dedois ou mais homicídios. ou de le-sões em pessoas diferentes" (ob.cit. p. 681).

Ante o exposto, conheço do re-curso e lhe nego provimento,acompanhando o voto de V. Em.,Sr. Presidente.

EXTRATO DA ATARECr. 88.738 — SP — Rel., Mi-

nistro Bilac Pinto. Recte., Minis-tério Público Estadual. Recdos.,Darci Augusto Laudindo (Adv.Oris de Oliveira) e José CarlosCaetano do Porto (Adv. EloizaCorreia de Lara).

Decisão: Negado provimento,unanime. — 19 T., 22.11.77.

Presidência do Sr. Ministro Bi-lac Pinto. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Rodrigues Alckmin,Cunha Peixoto e Soares Milhos.— Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Antonio Neder. Subpro-curador-Geral da República, o Dr.Antônio Torreão Braz.

Brasília, 22 de novembro de1977. — Antônio Carlos de Aze-vedo, Secretário.

DECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 86.794 — MG

(Primeira Turma)

Relator: O ar. Ministro Rodrigues Alckmin.Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de

Minas Gerais — DER-MO. Recorrido: José Celestino da Silva.

Funcionário. Desempenho de funções inerentes a cargodiverso daquele em que está legalmente investido. Venci-mentos do cargo efetivo, salvo lei que os conceda acres-cidos.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Primeira. Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata de julgamento e notas

taquigráficas, á unanimidade, co-nhecer do recurso e dar-lhe pro-vimento.

Brasília. 2 de dezembro de 1977.— Ellac Pinto. Presidente. — Ro-drigues Alckmin, Relator.

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RELATÓRIO

Sr. Ministro Rodrigues Akk-min: -- Dizendo-se funcionáriopúblico autárquico, "titular docargo de "Trabalhador Braçal, ní-vel I", o autor da presente deman-da reclamou diferença de venci-mentos, porque exerce, de fato, asfunções de encarregado de turma,ou do cargo de "Feitor, Nivel V"

A sentença atendeu ao pedido,considerando que, "embora sem aqualificaç'ão necessária", o autordesempenha "tarefas típicas deoutros cargos de nivel mais eleva-do, sem a correspondente remune-ração". E a sentença foi confir-mada em segundo grau, porque,com esse desvio de função, have-ria um "enriquecimento por parteda autarquia se negado fosse opagamento dessa diferença entreum e outro cargo".

Velo o recurso extraordináriopelas letras "a" e "d", alegandodissídio pretoriano (inclusive coma Súmula 339) e ofensa aos arts.60 e 13 da Constituição Federal.

recurso foi indeferido em ra-zão do valor do feito, mas fi-loprocessar para melhor exame, pro-vendo ao agravo de instrumentonÇ 68.685.

A Procuradoria-Geral da Repú-blica, em parecer do ilustre Pro-curador Moacir Antonio Machadoda Silva, assim se manifesta: (Lêf. 175).

o relatório.VOTO

Sr. Ministro Rodrigues Alck-min (Relator): — O recurso me-rece ser conhecido, apesar do va-lor da causa, pois enfrenta a ju-risprudência deste Supremo Tri-bunal Federal que veta possa oJudiciário, sob a invocação aoPrincipio da isonomia ou de pre-tenso enriquecimento sem causa.deferir aumentos de vencimentos

a servidores públicos. A este res-peito, trouxe o recorrente os jul-gados proferidos nos Recursos Ex-traordinários ns. 76.873, 77.295,78.097, a que poderia aditar o doRE. '79.053-SP RTJ. 71/886).

E conhecido ainda seria o re-curso pela ofensa ao principioconstitucional nele invocado, pois,como observou no julgamento doRE. 83.754 o eminente MinistroXavier de Albuquerque, a orien-tação do Tribunal local, "conquan-to bem inspirada, ultrapassa oslindes da função jurisdicional e érepelida pela nossa reiterada ju-risprudência". Somente lei, as-sim, podia' conceder o beneficiopleiteado. Não, o Tribunal.

Nos termos do parecer, conheçodo recurso e dou-lhe provimento,invertidos os ônus da sucumbên-cia.

EXTRATO DA ATARE. 86.794 — MG — Rel., Mia

nistro Rodrigues Akkrnin. Recte.,Departamento de Estradas de Ro-dagem do Estado de Minas Gerais— DER-MG (Advs., Natalino Na-talício do Nascimento e outros).Recdo.: José Celestino da Silva(Advs. José Caldeira Brant e ou-tros).

Decisão: Conhecido e provido,unânime.

Presidência do Sr. Ministro Bi-lac Pinto. — Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Antonio Neder,Rodrigues Akkmin e Soares Mu-fioz. Ausente, justificad.amente. oSr. Ministro Cunha Peixoto. Sub-procurador-Geral, da República, oDr. Antônio Torreão Bras.

Braille, 2 de dezembro de 1977.— Antônio Carlos de Azevedo Bra-ga, Secretário. •

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Nv 88.835 — PR

(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.Recorrente: Joaquim Faustino. Recorrido: Ministério Público

Estadual.

Correção da pena, reduzindo-a (9 19 do art. 593, do C.Pr. Penal). Inocorréncia de decisão manifestamente con-trária à prova dos autos. Aplicação de pena acessória con-soante o art. 68, II, do C. Penal. Dissídio jurisprudenclalnão comprovado (Súmula n9 291).

Recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas, por unanimi-dade de votos, não conhecer dorecurso.

Brasília, 11 de novembro de1977. — Djaci Falcão, Presidentee Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Djaci Falcão: —

O acórdão atacado no presente re-curso tem o seguinte teor:

"Homicídio — Reincidênciaespecifica não configurada —Redução da pena — Os deli-tos de homicídio e de lesõescorporais não concretizam areincidência especifica. Nãoincluido no questionário oquesito relativo à reincidênciaespecifica, o Tribunal fará aretificação da sentença, nostermos do art. 593, III, 1 19,do C. Pr. Penal.

ACÓRDAO N9 4.786Vistos, relatados e discutidos

estes autos de Apelação Crimen9 138-76, de Curitiba, em queé apelante Joaquim Faustino eapelada a Justiça Pública:

Acordam os Juizes da Câma-ra Criminal Especial do 'Tribu-

nal de Justiça do Estado doParaná, por unanimidade devotos, em dar provimento aorecurso, para, retificando asentença, reduzir a pena.

O apelo manifestado pelo réuJoaquim Faustino, está estriba-do nas alineas a e b do incisoIII do art. 593 do C. Pr. Penal.

Quer o apelante seja decla-rado nulo o julgamento do Tri-bunal do Júri a que se subme-teu, porque este não foi ques-tionado sobre a circunstânciaagravante da reincidência es-pecifica a que se refere a sen-tença.

Não se trata, no caso, de nu-lidade do julgamento, mas desentença contrária a decisãodos jurados (art. 593, 1 1°, doC. Pr. Penal).

Pode o Tribunal ad quemcorrigir a sentença, como pre-ceitua o i 10 do art. 593 do di-ploma processual penal, e, porisso, reconhecendo-se a exis-tência de sentença contrária àsrespostas dos jurados, que nãoforam questionados sobre aagravante da reincidência es-pecifica, passa-se a analisar orecurso sob este aspecto.

Diga-se, de passagem, que osautos não contêm elementosautorizadores da existência daagravante especifica; o do-cumento de f. 128. Informa tersido o réu condenado anterior-

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mente, como incurso no art. 129,19, inc. I, do C. Pen. e o de-

lito pelo qual respondeu o réuperante o Júri, foi de homicí-dio. Crimes de natureza diversanão concretizam a reincidênciaespecifica.

Quanto as demais alegaçõesfeitas pelo apelante, notada-mente cid incidente que teriaocorrido por ocasião do julga-mento, são irrelevantes, poisnão foram denunciados a tem-po.

Isso tudo considerado, dá-seprovimento parcial à apelação,para, nos termos do 19 do art.593 do C. Pr. Pen., reduzir apena acessória e o que maisconsta na sentença, relativa-mente ao art. 42 do C. Penal.

Curitiba, 15 de julho de 1976.(ass.) Ribeiro de Campos, Pre-sidente s/voto.

(ass.) Silvio Romero, Relator.(ass.) Costa Lima.(ass.) Mattos Guedes." (f.

185/186).0.recurso esteia-se nas letras a

e d, do Inc. III, do art. 119, daConstituição, sob o fundamento devulneração do art. 593 do C. Pr.Pen., e divergência jurispruden-cial (f. 188/191). Admitido pelodespacho de f. 197, tramitou comregularidade (f. 200 a 207 e 209a 210).

Perante esta Corte a Procurado-ria-Geral da República manifes-tou-se pelo não conhecimento (f.215 a 216).

É o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Djad Falcão (Re-

lator): — Em primeiro lugar sus-tenta o recorrente que pleiteara asubmissão a novo júri (art. 593,

b e d, do C. Pr. Pen.). Toda-via, como pondera e parecer daProcuradoria-Geral da República:

"O mero equivoco do acórdãoem nada repercute. O funda-

mento do apelo foi, realmente,nas allneas b e d, do inciso HLart. 593, do C. Pr. Penal, ouseja: sentença do Juiz Presiden-te contrária à lei expressa ou àdecslão dos jurados: e decisãodos jurados manifestamentecontrária à prova dos autos.

Preceitua o 10, do art. 593,verbis:

"Se a sentença do juiz pre-sidente for contrária à lei ex-pressa ou divergir das respos-tas dos jurados aos quesitos,o Tribunal "ad quem" fará adevida retificação." (grif a-mos).

E foi o que aconteceu.Entendendo o Tribunal não

caracterizada a reincidência es-pecífica — vide: f. 186 — cor-rigiu a apenação, apoucando-a.

Para mandar o acusado a no-vo julgamento impor-se-ia a ca-racterização de decisão assumi-da, contrariamente a prova dosautos.

Tal foi rejeitado pelo colegia-do estadual.

Não cabe o extraordinário so-bre o tema, ante os inequIvocostermos da Súmula no 279," tf.215 e 216).

Insurge-se também contra apena acessória perda da funçãopública (art. 87, inc. I, C. Pen.),Inclusive por não ter sido pleitea-da no libelo. Acontece que o re-corrente foi condenado à pena dereclusão por mais de dois anos(art. 68, II. do C. Pen.). A inter-dição resulta ope leais da imposi-ção da pena principal.

É de ver ainda que o acórdão noHC 39.098, julgado pelo SupremoTribunal Federal, refere-se a hi-pótese do Inc. I, do art. 68, do C.Pen., condicionante da perda dafunção pública à prática do crimecom abuso de poder ou violaçãode dever inerente à função. Atoda evidência, não é o caso. Por

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outro lado, o trecho de decisão doTribunal de Justiça de São Paulonão esclarece qual a pena acessó-ria objeto do cancelamento. Dessemodo, não há dissídio comprova-do, nos moldes da Súmula 291.

Ante o exposto, não conheço dorecurso.

EXTRATO DA ATARECr. 86.835 — PR — Rel.. Mi-

nistro Djaci Falcão. Recte., Joa-quim Faustino (Advs. Duilio Giu-seppe Nelani e outro). Recdo., Mi-nistério Público Estadual (Advo-

gado Wilson Francisco Ferreirados Santos).

Decisão: Não conhecido. Unâni-me.

Presidência do Sr. Ministro Dja-ci Falcão. — Presentes á Sessão osSrs. Ministros Xavier de Albu-querque e Leitão de Abreu. Au-sentes, justificadamente, os Srs.Ministros Cordeiro Guerra e Mo-reira Alves. 1 9 Subprocurador-Ge-ral da República, o Dr. JoaquimJustino Ribeiro.

Brunia, 11 de novembro de1977. — Hélio Francisco Marques,Secretário.

RECURSO EXTRAORDINARIO N9 86.842 — SP(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Bilac Pinto.Recorrente: Estado de São Paulo. Recorridos: Alberto Bailes e

outros.

Funcionalismo (SP). Correção de enquadramento. De-cisão que, ao enfrentar problema de discrepância entre aparte dispositiva e o apêndice de lei estadual, deu preva-lência à primeira. Caso de aplicação do art. 398, IV, d, doRegimento Interno do 511. Ausência de argüição de rele-vância da questão federal, matéria constitucional não pre-questionada. Incidência, ademais, da Súmula n9 280.

Recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃOVidos, relatados e discutidos

estes autos, MAM= os Ministrosda Primeira Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata de julgamento e dasnotas taquignif ima, por unanimi-dade de votos, não conhecer dorecurso.

Brasília, 8 de novembro de 1977.Bibic Pinto, Presidente e Re-

lator.RELATÓRIO

O Sr. Ministro Bilac Pinto: —O acórdão recorrido, do Tribunalde Justiça do Estado de SãoPaulo, iras a seguinte redação:

"Agerdam, em Terceiro Grupode Câmaras Civis do Tribunal

de Justiça, por maioria devotos,receber em parte os embargos,nos termos abaixo declarados.

Os autores ora embargan-tes, pretendem reenquadramentofuncional baseados em que suasatribuições de inspetores e fis-cais do ensino artístico sãopróprias dos cargos de níveluniversitário, definidas pelachamada Lei de Paridade. Repu-tam errônea sua classificaçãona faixa II, padrões 10 e 12 dareferida lei; e certa lhes parecea faixa IV, padrão 24, à seme-lhança dos inspetores do ensinomédio.

O acórdão embargado, refor-matório da sentença de Primeirograu, que dera rasto aos auto-

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res, julgou por maioria impro-cedente a ação, cuja acolhidafoi reafirmada pelo voto vencidoem que se apóiam os presentesembargos.

acórdão embargado eviden-cia o desacerto do anexo n9 II,do Poder Executivo, que acom-panha a Lei de Paridade, naparte que aqui interessa, reco-nhecendo em conseqüência que"a situação dos autores reclamareexame", embora legislativo enão judiciário.

Ora, se o anexo enquadra malos fiscais e inspetores do ensinoartístico, isso decorre do seudesacordo com os termos daprópria lei paritária.

art. 39 dessa lei diz:"A escala de padrões dos

cargos dos funcionarios civisdo Poder Executivo é consti-tuída de referências e grau,na seguinte conformidade:

— aos cargos efetivos,exceto os de direção corres-pondem vinte e cinco referên-cias, representadas por nú-meros arábicos, de "1" a "25",contendo, cada uma, cincograus representados por le-tras maiúsculas em ordemalfabética, de "A" a "E".

art. 49 acrescenta:A escala de padrões a que

se refere o inciso I do artigoanterior se subdivide em qua-tro faixas assim caracteriza-das:

Faixa I —Faixa II — trabalhos de pe-

quena complexidade que exi-jam formação de grau equiva-lente ao primeiro ciclo deensino médio, ou de grau pri-mário suplementado por co-nhecimentos e habilidadesespeciais, adquiridos atravésde cursos, treinamento ouprática de serviço; trabalhosde escritório e auxiliares; tra-balhos de artífices especiali-zados; trabalhos de adminis-tração de serviços auxiliares-- referências "8" a "13";

Faixa III — trabalhos demediana complexidade, queexijam formação de grauequivalente ao segundo ciclodo ensino médio completo ousuplementado por cursos espe-ciais, treinamento ou práticade serviço, quando incompleto;trabalhos docentes de ensinoprimário; trabalhos ligados aomagistério ou de outra natu-reza que exijam curso de nívelsecundário completo, suplementado por especialização,quando for o caso; chefia deserviços de artífices especiali-zados — referências "14" a"19";

Faixa IV — trabalhos téc••nicos ou técnico-científicos etrabalhos docentes de ensinode grau médio que exijamcurso de nível superior — re-ferências "20" a "25".

Parágrafo único — O enqua-dramento nas faixas e refe-rências de que trata este artigofar-se-á de acordo com o nívelde complexidade das atribui-ções e o grau de responsabili-dade que os caracterizam,adotadas as denominaçõesconstantes das anexos destedecreto-lei."Face aos preceitos transcritos,

nas podiam os inspetores e fis-cais do ensino artístico serenquadrados na faixa II, comoforam, dai decorrendo venci-mentos baseados nas referências"10" e "12". É que suas funçõesrequerem trabalhos superioresaos de pequena complexidadepois lhes cabe, conforme normasestaduais citadas na inicial ebem documentadas, supervisio-nar os estabelecimentos parti-culares de ensino artístico,Inclusive traçar diretrizes aosconservatórios, abrangendo ocurrículo escolar programas eorientação pedagógica.

Dai porque o Conselho Esta-dual de Política Salarial, emboraopinando contra um imediatoreenquadramento dos autores,reconheceu que seus cargos são

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do nível médio próprio da faixaIII do transcrito art. 49, cujosvencimentos oscilam entre asreferências 14 a 19 (I. 142-6).

Esse reconhecimento é con-cordante com o parecer do Con-selho Estadual de Cultura, emresposta a quesitos que lhe fo-ram submetidos pelo Juízo(f. 170).

Outros elementos valiosos.constantes dos autos, inculcampara os cargos dos autores acomplexidade da faixa IV docitado art. 49 própria do cha-mado nível universitário.

A tanto, porém, não pode che-gar o reconhecimento judiciário,que tem de limitar-se ao nivelmédio; faixa III, face aos com-petentes pareceres administra-tivos antes referidos.

Entre as normas transcritasda própria lei e a errônia deum de seus anexos, deve-seoptar pela norma legal. Paraseus anexos ficou a especifica-ção nominal dos cargos, pelasfaixas próprias, bem como dasadequadas referências, entre asséries de cada faixa.

Aliás, o anexo 11, do PoderExecutivo, na parte aplicável àfaixa m,revela que os cargosde Professor-Inspetor estão con-templados com a referência 18,sendo a 19 atribuída aos Técni-cos de Educação ou Ensino PM-

' mário e Pré-Primário. Portanto,ao menos a referência 18 com-pete aos autores, pois é a menordos cargos assemelhados, apli-cado o critério administrativojá mencionado.

Pelo exposto, os embargos sãorecebidos em parte, Para Julgar-se que os autores devem serreenquadrados na faixa LU doart. 49 da chamada Lei de Pa-ridade, com a referência 18(dezoito). Para este efeito é aação julgada procedente emparte, condenada a ré no Paga-~dto das diferenças de ven-cimentos que se liquidarem,

Juros da mora e vinte por centosobre a condenação para hono-rários de advogado. Dado o re-sultado, as custas serão dividi-das entre os autores e a ré,metade a metade.

Em aditamento, acrescente-seque a recente Lei Complementarn9 104, de 15.8.1974, serve ape-nas como reconhecimento a pos-teriori, pelo próprio Estado, doerro havido no enquadramentodos autores. Não pode esse atodo Estado, aqui demandado,minimizar a decisão do Tribu-nal, pois a causa já estava pen-dente e só poderia ficar preju-dicada pela exata correçao doerro classificatório. Do contrá-rio, a vontade de uma daspartes substituiria a funçãoindicante, usurpando o poderjurisdicional, ao qual já estavasujeita pelo vínculo da deman-da" (f. 507-10).

O recurso extraordinário estáamparado na letra a da permissãoconstitucional. Alegou a Fazendado Estado:

"O V. Acórdão recorrido, aoreconhecer expressamente a"errônia de um de seus anexos"— parte integrante da Lei deParidade, nos termos de seuart. 36 — e pretender corrigi-lopor decisão judicial, vulnera In-duvidosamente o art. 13 daConstituição Federal, com a re-dação que lhe deu a EmendaConstitucional no 1/69" (f516-7).

Inadmitiu-se o recurso, por-que:

"Mas o recurso descabe emface ao disposto no inciso IV d,do citado art. 908; porque sequestionou relação estatutáriade serviço público, sem discussãoao direito ou à subsistência darelação jurídica fundamental.

Não se pode ter como ocor-rente a exceção do capta desseart. 308, porque em momentoalgum questionou o V. Acôrdão

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recorrido, da matéria contida noart. 13 da Constituição Federal.

Certo é que o V. Acórdão emapelação cogitou, dentre toda amatéria, de preceito constitu-cional (art. 102, 1 19) e da apli-cação da Súmula n9 339. Maso V. Acórdão em embargos,omitiu uma matéria, e não foideclarado (Súmula n9 356); e opresente recurso não se fundana letra d, a possibilitar o ques-tionamento da aplicação daSúmula n9 339" (f. 530) .

Em face das atribuições dosFiscais e Inspetores, descritasna legislação estadual (Decreton9 12.611, de 1942), entre asquais a supervisão de estabele-cimentos particulares de ensinoartístico, a fixação de diretrizesaos conservatórios abrangendo

currículo escolar, programasorientação pedagógica, con-

cluiu a decisão recorrida quenão estavam eles abrangidospela faixa II (como previstano art. 49 da Lei de Paridade),que diz respeito aos trabalhosde pequena complexidade, maspela faixa III, que se refere aostrabalhos de mediana comple-xidade.

A conclusão pelo enquadra•mento dos recorridos na faixaIn decorre da interpretação dalegislação local, que não rendeensejo à abertura da instânciaextraordinária (Súmula n9 280) .A desconformidade entre a par-te dispositiva e o apêndice dalei foi resolvida pela prevalên-cia da primeira, que fixa osprincípios e critérios a que sesubordinavam as discriminaçõesdetalhadas do anexo" (f. 559).

Inexistindo matéria que se coa-dune com o extraordinário, nãoconheço do recurso.

EXTRATO DA ATARE 86.842 — SP — Rel., Minis-

tro Bilac Pinto. Recte. Estadode São Paulo (Adv., Arnaldo Ma-galhães) . Recdos. ‘ Alberto Bailes

outros (Advs., Joao Penne Maltaoutro).Decisão: Não conhecido unâ-

nime.Presidência do Sr. Ministro Bilac

Pinto. Presentes à Sessão os Srs.Ministros Antonio Neder, Rodri-gues Alckmin Cunha Peixoto eSoares Mufsoz. Subprocurador-Geral da República, o Dr. AntonioTorreão Braz.

Brasília, 8 de novembro de 1977.Antônio Carlos de Mondo

Braga, Secretário.

Acolhendo parecer , da. Procura-doria-Geral da República, deter-minei a subida do recurso, pro-vendo o Ag. n9 67.632, em apenso,

Subindo os autos, a Procurado-ria-Geral emitiu parecer contrárioao conhecimento do recurso.

o relatório.VOTO

Sr. Ministro Mac Pinto (Re-lator): — Como sublinhou o des-pacho denegatório, ao caso emexame tem aplicação o dispostono art. 308, d, do nosso Regi-mento Interno. Desta forma, paraser viável o recurso extraordiná-rio, torna-se necessária a presençade uma das hipóteses ressalvadasdo caput do art. 308. Inexistindo

a argüição de relevância de questãofederal há, no entanto, alegaçãode ofensa à Constituição. Queren-do melhor examinar esta matéria,provi o agravo de instrumento.Mas a matéria constitucional in-vocada não socorre ao Estado,eis que sequer preqüestionada.Está dito no parecer, subscritopelo Procurador Moacir AntônioMachado da Silva:

"Em nenhum momento a de-cisão recorrida tratou da ma-téria à luz do art. 13 da Cons-tituição e o ora recorrente nãolhe opôs embargos declaratórios.Tem aplicação à espécie, por-tanto, o obstáculo descrito noverbete 356 da Súmula da Juris-prudência do Supremo TribunalFederal.

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RECURSO ERTRAORDINARIO N9 87.177 — RI(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrente: Ibrahim Ahmed Sued. Recorrida: Maria da Glória

Drumond Sued.Não se conhece de recurso extraordinário de julgado

que se limitou a fixar a pensão alimentar com observânciado art. 400 do C. Civ., face à prova direta e indiciária dosautos.

Aplicação das Súmulas n9s 279 e 291, e art, n9 305 caputdo Regimento Interno

ACORDA°Vistos relatados e discutidos

estes mitos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata de julgamento e notastaquigráficas, à unanimidade devotos em não conhecer do re-curso.

Brasília, 8 de novembro de 1977.— Djaci Falcão, Presidente. —Cordeiro Guerra, Relator.

RELATÓRIOO Sr Ministro Cordeiro Guerra:

— Trata-se de ação de alimentosmovida pele mulher, por si e comorepresentante de seus dois filhosmentes, contra o marido e pai,com base na Lel n9 5.478/1988,julgada procedente em ambas asinstancias.

Na primeira, a pensão foi fin-da em 04 15.000,00, e, na sun-da, em 04 25.000,00, reajustáveisde acordo com os indicies daORTN, correndo ainda por contado marido e pai as despesas coma canga dos tawg menores,bem como o encargo de prover,lhes assliOncia, médica e dentário.

Considerou ainda, o julgado asrenas próprias da &;C ovaltatdigniel do apor-tome °Mi pela autora eos do enol.

Impôs, em conseqüência, osatua de intanbacitz.,

se insurgiu, em apelo extraordlt-nário, admitido pelo ilustre Pre-sidente Luiz Antonio de Andrade,com fundamento tão-só na letra ddo permissivo constitucional, con-tra o quantia fixado pelo acórdãorecorrido sob a alegação de quea pensão não corresponde aosseus ganhos reais declarados aoImposto de renda, e que o julgadonão atendeu às soluças 'dadas,em hipóteses de• alimentos, aoscritérios adotados Por outrasCortes de Justiça do País.

Arrazoaram as partes por seusIlustres advogados 13tellio BastosBelchior e Theodoro Arthou, as-sim opinando a douta Procurado-ria-Geral da República, por seuilustre Procurador Antonio dePádue, Ribeiro:

"Trata-se de ação de alimen-tos, ajuizada pela recorrida, porsi e representando os seus doisfilhos menores, contra o recor-rente, com fundamento nos art.29 e49 da Lel n9 5.478 de25.7.1988.

Sustentou a autora da açãoque o teu Marido, orn recorren-te, abandonou o lar conjugal enão usou da faculdade que lheconcede o art. 24 da mend011adalel, cai a Saltado de obterjudicialmente a fixação dos ali-mentas a que está obrigado.

Toda demanda cingiu-se àéftMØõ de valor da pres-

aitieSt PeadosC4 80.01WOrritelidis fOetibi os

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mesmos fixados, liminarmente,em Cr$ 80.000,00 (f. 24) e re-duzidos, em segui* paraC4 15.000,00.

A final, a sentença, ao julgarprocedente, em parte, a ação,condenou o réu na prestaçãoalimentícia mensal no valor de04 15.000,00 (f. 547) que, emapelação, foi alterada paraCr$ 25.000,00 (f. 811).

Em recurso extraordinário,pelas letras a e d, alega a partevencida, ofensa ao art. 400 doC. Civil e dissídio com nume-rosos julgados catalogados àsfls. 832-837.

A nosso ver, não há, na espé-cie, nenhuma questão federala ser decidida por esse ExcelsoPretório.

Na verdade, a leitura das de-cisões das instâncias ordinárias(fls. 537-548 e fls. 605-823) nosconvence de que os eminentesJulgadores procuraram, à vistada farta prova trazida para osautos, fixar, com critério, o valorda pensão_ alimentícia pleiteadapela recorrida.

Assim, em última análise, oque pretende o recorrente, naoportunidade, é o reexame daMatéria probatória, o que extra-vasa do âmbito do apelo ex-tremo.

Tanto que argumenta ser apensão anual arbitrada peloacórdão impugnado superior aodobro doa seus ganhos (1 828),considerando, para isso, o valordos rendimentos constantes dassuas declarações do imposto derenda relativas aos exercícios de1972, 1973.e 1974.

No entanto, o v. aresta recor-rido, ao fixar o valor dos ali-mentos, não se ateve apenas àsaludidas declarações de rendi-mentos, mas também a váriosaspectos circunstanciais com-provados nos presentes autos(f. 817):

"De jeito nenhum os ganhesdo aegupdo apelante podemser só as declarados à rapar-

faseadirks,.

Suas rendas não podem seraquelas até inferiores a ....Cr$ 15.000,00 mensais, comopretende fazer crer.

Ele chegou a ter depósitosbancários substanciais; reali-zou vultosas transações naBolsa de Valores; adquiriuapreciável patrimônio imobi-liário.

Não se sabe quais são, aocerto, as suas disponibilidades.

Mas elas são muitas vezessuperiores aos apresentados-Cr$ 15.000,00 mensais, pois osautos evidenciam que ele sem-pre teve capacidade paraoutros ganhos e jamais deixouque os mesmos lhe escapas-sem."Portanto, limitou-se o v. ares-

to impugnado em aplicar, comcritério, o invocado art. 400 doC. Civil (Súmula nr 400), emperfeita harmonia com a provacolhida (Súmula no 278).

De outra parte, em face daspeculiaridades da matéria tática,impassível se torna o confrontocom os paradigmas indicados,tanto mala porque não se men-cionou, com a necessária clareza,as circunstâncias que identifi-quem ou assemelhem os casosconfrontados, segundo exige oart. 905, caput, do RegimentoInterno desse Colando Tribunal.

Isto posto o parecer é pelonão conhecimento do recursoextraordinário."

o relatório,VOTO

Sr. Ministro Cordeiro Guerra(Relator): — O art. 400 do CódigoCivil é claro e expresso em afir-mar:

"Os alimentos devem ser fixa-dos na proporção das necessi-dades do reclamante e dos re-cursos da pessoa obrigada."

Alimentos, na terminologias . PISdica, ~ema, ema bondar-Se asa Ittstie ga6S.

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Bevilaqua, "sustento, habitação,vestuário, tratamento por ocasiãode moléstia, e, quando o alimen-tário for menor, educação e ins-trução. Denominam-se alimentosnaturais, os que se limitam àsnecessidades da vida de qualquerpessoa; e civis os taxados emrelação aos haveres e à qualidadedas pessoas" (Código Civil Co-mentado V. IV. — 44 ed. p. 386).

Examinados a sentença e o acór-dão recorrido, forçoso será reco-nhecer que ambos se limitaram afixar os alimentos naturais e civisde acordo com o que se conseguiuprovar, ou logicamente inferir daprova indiciaria acumulada noprocesso Ievando em consideraçãoa qualidade das pessoas envolvidasno feito.

Não violou, portanto, a normalegal.

Por outro lado, não destoou deJulgados que partem de outrospressupostos de fato, e trazidos àcolação sem o rigor da Súmulan9 291 e do art. 305 do RI.

De nenhum valor o argumentofincado nas declarações do recor-rente ao fisco, pois, se provamcontra o declarante, de modo al-gum eliminam a hipótese de erroou insinceridade, que o acórdãoe a sentença admitiram em face

de outros elementos indiciados edos sinais exteriores de riqueza.

Obviamente, se mal apreciou aprova o Julgado descabe a esteEgrégio Tribunal revê-lo, nesteparticular, por força da Súmulan9 279.

Nessa conformidade, pelos fun-damentos do parecer clã doutaProcuradoria-Geral da República,que tenho por procedentes, nãoconheço do recurso.

EXTRATO DA ATARE 87.177-RJ — Rel., Ministro

Cordeiro Guerra. norte., IbrahimAhmed /Med (Advs. Stélio BastosBelchior e outro). itecda., Mariada Glória Drumond Suei (Adv.,Theodoro Arthou).

Decisão: Não conhecido. Unâ-nime. Falou, pelo recorrente, oDr. &Co Besteis Belchior, pelorecorrido, o Dr. Theodoro Arthou.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Leitão de Abreu, Cor-deiro Guerra e Moreira Alves. 19Subprocurador-Geral da Repúbli-ca, o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 8 de novembro de 1977.Raie Francisco Marques, Se-

cretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1(4 87.338 — RS(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrentes: 19) Cooperativa da Fronteira Oeste de Carnes e Deri-

vados Ltda. 29) Estado do Rio Grande do Sul. Recorridos: OsMESMOS.

Carne bovina congelada, destinada ao exterior, naMenta de pagamento do I0111 — RE ne 72.370-ES.

Itepetiolto de tributo fielleimente edgitIO. Campeãomonetária devida.

Recuem sztatordinarie da ~Ora reeormatee, conhe-cido • provido, Mio conhecido, do. estado,

Tribunal Federal, na ~ermida-* da ata de JuldaineMo e dotastagiligrátleat, k tintiniMMS devota, es flL ~Oen 10

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do recurso e conhecer e dar pro-vimento ao primeiro.

Brasília, 18 de novembro de 1977.Dlaci Falcão, Presidente. —

Cordeiro Guerra, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Cordeiro Guerra:O ilustre Presidente José Faria

Rosa da Silva, assim admitiu osapelos extraordinários:

"1. A Cooperativa da Fron-teira Oeste de Carnes e Deriva-dos Ltda. ajuizou contra oEstado do Rio Grande do Sul,ação de restituição do indébito,Por via da qual pretende havera importância de Cr$ 280.580,25,cobrada pelo Fisco Estadual erecolhida aos cofres públicospor ocasião das exportações decarne e miúdos congelados pro-movidas pela autora, verificadasentre 12 de fevereiro e 24 dedezembro de 1989, acrescida dejuros legais e correção mone-tária, a contar, esta, da data dorecolhimento indevido.

Anteriormente, em mandadode segurança, a autora obtiverasentença declarando a ilegali-dade da cobrança do impostosobre circulação de mercadorias,em virtude das operações antesmencionadas.

O réu contestou a possibili-dade de ser restituído tal im-posto, por ter havido reper-cussão, sem que a autora façaa prova exigida pelo art. 188do Código Tributário Nacional.

Em primeiro grau, o Magis-trado acolheu a defesa e julgouimprocedente a ação (1. 65-87).

A vencida recorreu (f. 68).Por maioria, a Colando SegundaCâmara eivai negou provimentoà apelação (f. 98 e segs.). Fo-ram, então, opostos embargosinfringentes acolhidos, pormaioria, peio Colando 19 Grupode Câmaras Cíveis, para julgarprocedente a ação. Foi inadmi-tida, porém, a correção mone-tária postulada na inicial.

Disse o venerando acórdão,em suma (f. 125):

Repetição de Imposto in-devido.

Produto industrializado des-tinado ao exterior.

Exigência e pagamento in-devido de ICM.

Impossibilidade prática datraslação do tributo paraoutrem.

Competindo no mercado in-ternacional, não pode, eviden-temente, o exportador agregarao preço o imposto que gravaa mercadoria.

Caso em que a repercussão,sob qualquer de suas modali-dades, se apresenta imprati-cável.

Embargos infringentes pro-vidos, em parte, para deter-minar a restituição do tributoindevido, sem correção mone-tária.

Votos vencidos.

Irresignadas, ambas as partesquerem recorrer extraordinaria-mente. A Cooperativa autora, àbase da letra d do inciso 111 doart. 119 da Emenda Constitu-cional n9 1, alegando divergênciade julgados, quanto à incidên-cia da correção monetária (f.158). O Estado do Rio Grandedo Sul, com arrimo nas letrasa e d do permissivo constitu-cional, sustentando que o vene-rando acórdão negou aplicaçãoao art. 186 do Código TributárioNacional e divergiu do conteúdoda Súmula, verbete n9 546.

Os recursos, que são tempes-tivos e cabem na alçada regi-mental, não foram impugnados.

2. Admito o recurso inter-posto pela Cooperativa autora,com supedâneo na letra d.

Está comprovado o dissídiojurisprudencial.

Enquanto o venerando arestorecorrido proclama descaber acorreção monetária do indébitofiscal, não prevista em lei, osjulgados trazidos pelo primeirorecorrente assentaram que, ha-

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vendo lei local autorizando-a nadevolução dos depósitos feitospara julgamento dos recursosfiscais, por analogia, o valor doIndébito, em caso de restituição,deve ser corrigido monetaria-mente. Neste sentido, aliás,firmou-se a jurisprudência doEgrégio Supremo Tribunal Fe-deral, em sessão plenária de 11de setembro de 1975, quando doJulgamento dos ERE nv 80.196-SP, relatados pelo eminenteMinistro Cordeiro Guerra (RU',78/878-878).

Em nosso Estado, registre-se,a correção monetária do depó-sito administrativo em caso derestituição, está prevista no art.72, 49, da Lei no 5.537, de 1973.

3. Admito, também, o extra-ordinário Interposto pelo Esta-do do Rio Grande do Sul.

Consoante anotou o relatório,as operações de exportação decarne congelada para o e.xterior,realizadas pela autora, coope-rativa de pecuaristas, sofrerama tributação do imposto sobrecirculação de mercadoria. Emilibo, entretanto, foi declaradoque tais operaçoea estavam aoabrigo da imunidade PrevistaPelo art. 23, if 79, da EmendaConstitucional no 1, de 1989.Agora, quer o contribuinte re-petir as importâncias indevida-mente recolhidas aos cofres doEstado. Mas, ao deduzir suaPretensão, a autora sustentouestar dispensada de produzir aprova exigida pelo art. 185 doCódigo Tributário Nacional, por-que, de qualquer forma, a re-percussão, no caso, era impos-sível, já que o preço damercadoria exportada era fixa-do pelo mercado internacional,em regime de competição. OFisco respondeu que, em facedo dispositivo legal mencionado,a prova da não-repercussão de-via ser produzida sempre. Omagistrado de primeiro grauacolheu esta tese edeu pelaimprocedência da ação. Houverecurso. A colenda SegundaCâmara Cível, porém, por maio-

ria, negou-lhe provimento di-zendo que a presunção se esta-belecera a favor do Fisco,cabendo ao contribuinte, emqualquer hipótese, desfazê-la.Em embargos infringentes, afi-nal, a autora viu sua tese vito-riosa. Dai o excepcionai inter-posto pelo segundo recorrente.

O art. 186 do Código Tributá-rio Nacional citado, realmente,impõe que o contribuinte dejure faça a prova de ter assumi-do o ônus do indébito fiscal.Mas o voto vencedor, seguindoa linha de raciocínio propostano julgamento do RE 110 45.977-E8, referido pela Súmula, ver-bete na 545, o que lhe emprestarazoabilidade, concluiu que, sen-do manifesta a não-repercussão,a exigência de prova, nestesentido, é supérflua e, até mes-mo, impraticável.

O dislienaa, porém, a respeitodesta manifesta impossibilidade,preocupa. A decisão de reformaro julgado de primeiro grau foitomada por quatro votos contratrês.

A firme Interpretação de dis-positivo tributário interessasempre à grande massa de con-tribuintes. Convém, por Isso,se calha a manifestação da maisalta Corte do Pais.4. Vista às partes, para ra-

zões." •Registre-se. Intimem-se.

A douta Procuradoria-Geral daRepública, por seu ilustre Pro-curador Miguel Prainha° Pereira,assim opina:

9. Em ação de restituiçãode ICM cobrado na exportaçãode produtos industrializados ejulgada procedente, recorrem aFazenda Estadual e o contri-buinte: este pleiteia correçãomonetária que o acórdão enten-deu Incabível à falta de lei, eaquela argúi negativa de vigên-cia do art. 188 do CTN e diz-senso com a Súmula 119 544.

2. O aresto impugnado, pro-ferido em grau de embargos,

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reconheceu provada a não re-percussão do tributo pela impos-sibilidade prática de sua transfe-rência a terceiro, visto tratar-sede mercadoria vendida no co-mércio internacional onde acompetição não permite ao ex-portador onerar o preço com ogravame tributário.

A Súmula ng 546, quealterou o verbete 71, passandoa admitir a restituição do tributoindevido, mesmo indireto, quan-do reconhecida por decisão aausência de repercussão, resul-tou de orientação cuja tendênciase manifestou, antes do CTN,nos RR.EE. 58.290, Wi 'T., em17.6.1966, e 45.9'77, TI T., em27.9.1988, consolidando-se nosBRE 58.880, Pleno, de 10.4.1989,já em plena vigência da lei com-plementar tributária.

O art. PRI do CTN con-sagrou esse entendimento, dis-pondo:

"A restituição de tributosRue comportem, por sua natu-reza, transferincia do respec-tivo encargo financeiro, so-mente será feita a quem provehaver assumido o referido en-cargo, ou, no caso de tê-lotransferido a terceiro estarpor este expressamente auto-rizado a recebé-la."5. Existem casos em que é

impossível a transferência: porexemplo, na hipótese de aquisi-ção de bens de capital, que nãose destinam a ulterior revenda(RR.EE. 84.508 e 84.583, Ag.80.842) ou quando se trate demercadoria com preço tabelado,ficando provado que a cargatributária não integrou a for-mação do custo e foi absorvidana margem do lucro bruto docomerciante (RR.EE. 87.055 e84.827).

8. Na espécie, o Eg. Tribu-nal de origem considerou pro-vada a ausência de transferên-cia, por presunção, como se védos votos vencedores (f. 129-131,137-140, 147-148). Sucede, po-rém, que os impostos Indiretos

comportam sempre a repercussãoe esta é a presunção iaris Un-tam que compete ao contribuinteelidir no pedido de repetição doindébito. Não basta, como aqui,a simples alegação de que "nãohouve transferência de encargono pagamento do imposto parao comprador, pois sendo o preçoda carne o preço do mercadointernacional, não poderia arequerente vender dito produto,em caráter de competição (con-corrência), por um preço acres-cido do imposto sobre operaçõesrelativas à circulação de merca-dorias, ilegalmente cobrado (f.7) . e a prova singela de tratar-se de produtos exportados(muitos deles nem mesmo comcaracterísticas de industrializa-ção, como se vê das guias def. 12-22, que se referem a cál-culos biliares e couros salgados).

7. Os votos vencidos exami-naram bem a questão e delesdestacam-se os seguintes tre-chos:

"Alega-se que em se tratan-do de exportação de merca-doria, essa prova seria inviável.Data venia não me pareceque assim seja. A exportaçãose acha controlada por estabe-cimento oficial, o Banco doBrasil, através da Cacex. Demaneira que seria perfeita-mente possível, através dessesorganismos, fazer-se a provade qual o preço estipuladopara a exportação da merca-doria e qual o preço aquivigente e o vigente estrangeiro.Não tenho como certa a tesehabilmente defendida peloilustre advogado, da tribuna,de que esse preço é fixadopelo mercado internacional.O preço, tanto na carne comode outros produtos, sofre os-cilações, dependendo das con-junturas internacionais. Agoramesmo, o preço da soja sofreuvárias alterações no mercadointernacional, e o preço dacarne também tem osciladoem diversas oportunidades.De maneira que não se pode

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afirmar que o preço seja fixa-do pelo comprador e não peloexportador. Muitas vezes oexportador é quem, em facede momento de escassez damercadoria, estabelece umpreço maior ou menor paraos seus produtos de exporta-ção" (f. 140-141).

"De sorte que, data venta,de um lado, não me pareceque o fato de se tratar demercadoria enviada para oestrangeiro impossível seja aProva da não repercussão.Acho gile poderia ser feitaessa prova. Subsidias valiosospoderiam Ser trazidos no caso,para demonstrar que o preçoSol exatamente correspondenteao Preço de venda da merca-doria., sem inclusão nele dovalor correspondente ao tri-buto. Órgãos federais existemque controlam emes exporta-dores e poderiam fornecerelementos. E a Própria cor-respondência havida entre aspartes interessadas --prador e vendedor — poderiaelucidar muito bem esse aspec-to. E, de outro lado, na faltadieta prova que nãO 10( se-quer referida, não cabe pie-sumir-se que no preço davenda da mercadoria tio es-Messe incluido o valor cor-relmondente à Sana doICII; nessa matéria, não cabepresumir-se, contrariando dis-posição legal expressa" (f.142).

"Acontece que a embargan-te não faz prova sequer darepercussão para frente, que

indispensável por se referirao fundamento da repetição.Ao invés, argumenta com duaspresunções, as quais sendoestranhas à lei, não podemvaler por si mesmas — de-pendem de prova — e muitomenos podem valer contra apresunção legal. É• digo pre-sunção legal porque a normado art. 188 do Código Tribu-tário Nacional presume, atéprata em contrário, a trens-

laça° do imposto. Essa Pre-sunção é inspirada numanorma da experiência sócio-econômica: a fatalidade datransferência económica docusto do imposto, seja no mer-cado interno, seja no mercadointernacional. Cabia à em-bargante, por conseguinte, odever de demonstrar que arcoucom a carga tributária. Não

fazendo, pesa-lhe e continuapesando-lhe o juizo presuntivode que transferiu o ónus tri-butário de sorte que a repeti-ção importaria em enriqueci-mento indevido dela mesmaou de associados. Não se tratade prova impossível. Tudoquanto foi dito pelo ilustreprocurador da embargante,tudo quanto foi dito da tri-buna, podia ser demonstradomediante simples perfma ouexibição de livros, ou exibiçãoda fatura, ou exibição depapéis, ou exibição de arqui-vos, como tontas outras co-operativas contribuintes já oDuma ao reciaraar em Jairodevolucttew de imposto basteei-darpen pago" U. 141-149).

Bessalte-se, ainda, a cir-cunstância de que, na época daexportação dos produtos inde-vidamente tributados (1960) ospregoe da carne atingiram, nomercado internacional, níveisbem mais altos do que 08 "PreçosInternos, como bem lembrou oDes. Fernando Rehtrèlt em Seuvoto na apelação (f. 100).

Finalmente, invocamos ocomentário do insigne Mestre,Aliomar Baleeiro, ao cuidar doart. 188 do CTN:

"Destarte, em caso canado,contribuinte de Jure provará

por seus livros e arquives etc.,que não agregou o tributo aopreço ou, se o agregou, estarautorizado a receber a resti-tuição pelo contribuinte defacto" (Direito TtIbutârlo Bra-abeiro, 0 ed., p. DM.

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Assim, não se pode acei-tar a presunção e dispensar ocontribuinte de outra prova,tanto porque aquela não decorreda lei como pelo fato de incum-bir ao autor o respectivo ônus,admite-se a existência de trans-ferência impossível mas é cir-cunstância que pode e deve serprovada.

Opinamos, pois, seja co-nhecido e provido o recurso daFazenda Estadual, pela ocorrên-cia de contrariedade ao art. 166do CTN, julgando-se prejudica-do o outro apelo. Todavia seassim não vier a entender aEgrégia Turma, merecerá conhe-cimento e provimento o recursodo contribuinte para reconhecero seu direito à correção monetá-ria, por aplicação analógica dalei estadual que a prevê, deacordo com os precedentes desseExcelso Pretório."É o relatório.

VOTOO- Sr. Ministro Cardelre Guerra

(Motor): — O eminente relator,vencido assim resumiu a espécie:

"Trata-se de ação de repeti-ção de tributo indevido. A au-tora é uma sociedade cooperativaque congrega em seu quadrosocial pecuaristas da fronteiraoeste, tendo como atividadeprincipal o abate de gado.Opera esta cooperativa larga-mente no mercado internacio-nal, exportando carnes e miúdoscongelados em seu estabeleci-mento industrial.

Não obstante ser a carne con-gelada considerada produtoindustrializado, gozando, por-tanto, da imunidade contempla-da no art. 23 4 79, da Consti-tuição Federal, quando destinaseus produtos ao exterior, noano de 1969, viu-se sistematica-mente compelida pelo Fisco arecolher o ICM aos cofres daFazenda do Estado, somandoesses recolhimentos a importân-cia de Cr$ 280.560,25.

Em 1970, inconformada coma atuação do Fisco estadual, aautora impetrou mandado desegurança, sendo este concedidoem todas as instâncias, inclusiveno Supremo Tribunal Federal.Reconhecida assim definitiva-mente ser indevida a cobrançafeita a autora propôs esta açaode restituição de impostos, invo-cando como fundamento de suapretensão os art. 165, I, 166 e167 do Código Tributário Na-cional.

A pretensão da autora encon-trou resistência no art. 166 doCódigo Tributário Nacional, eisque nos termos desse artigo arestituição de tributo que com-porta, por sua natureza, trans-ferência do respectivo encargofinanceiro, somente será feita aquem prove haver assumido oreferido encargo ou, no caso detê-lo transferido a terceiro,estar por este expressamenteautorizado a recebé-la.

O que Importa para a des-linde do mérito desta ação é oproblema da repercussão dotributo."

Realmente dispõe a Súmula n9546. "Cabe a restituição do tributopago indevidamente, quando re-conhecido por decisão, que o con-tribuinte de jure não recuperoudo contribuinte de fato o quantumrespectivo".

O v. acórdão recorrido, reconhe-ceu, certo ou errado, a impossi-bilidade prática da traslação dotributo para outrem, porque com-petindo no mercado internacional,não pode evidentemente, o expor-tador agregar ao preço o impostoque grava a mercadoria pelo queconcluiu que a repercussão, sobqualquer de suas modalidades seapresenta impraticável.

É o que consta de sua ementaà f. 125.

Claro que, assim decidindo, nãodiscrepou da Súmula n9 546, poisreconheceu que o contribuinte dejure não recuperou do contribuintede fato o quantum respectivo.

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Portanto, não há como dizer-sedesatendida a jurisprudência destaCorte no particular.

que se poderia sustentar éque, na espécie, deveria ter sidoreconhecida a repercussão do tri-buto, por falta de prova era con-trário. Mas para assim se concluirseria necessário rever-se a provade modo a chegar à conclusão con-trária à do julgado, que reconhe-ceu a não recuperação do tributo,do contribuinte de fato. Súmulan9 279.

Não conheço do segundo re-curso, ou seja, o da Fazenda doBatado do Rio Grande do Sul.

E, assim, conheço do primeirorecurso, o do contribuinte, e lhedou provimento para reconhecero direito à correção monetária doIndébito, nos termos da jurispru-dência desta Corte — RE 80.196-SP — E.T.J., 78/878, EftE 77.698-SP — idem.

EXTRATO DA ATARE 87.338-RS — Rel., Ministro

Cordeiro Guerra. 19 Recte., Co-operativa da Fronteira Oeste deCarnes e Derivados Ltda. ,Adn.,João Alberto Schenkel Filho eHugo Mtisca). 29 Recte.. Estadodo Rio Grande do Sul (Adv., Nel-son Monteiro Filho). Recdos.,mesmos.

Decisão: Não conheceram dosegundo recurso e conheceram ederam provimento ao primeirorecurso. Unânime. Falou pela 10recorrente, o Dr. Hugo Mósca.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoas Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Leitão de Abreu CordeiroGuerra e Moreira Alves. 19 Sub-procurador-Geral da Repúblico, oDr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 18 de novembro de 1977.Hélio Francisco Marques, Se-

cretário.

=amo EXTRAORDINARIO N9 87.348 — se'(Segunda Turma)

Relator: O Si'. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrente: Luta Claudete Binai Recorrido: José Sumi.

Curatela. Procedência de pedido de remoção de cura-dor/á, esposa do Interdito, designando-se para a função amãe do incapaz. A ordem de preferência constante do art.454 e parágrafos do Código Civil não possui caráter abso-luto, cedendo ante os interesses da pessoa protegida. En-tendimento do Supremo Tribunal Federal.

Não conhecimento do recurso extraordinário.

ACÓRDÃO RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata de julgamento e notastaquigráficas, à unanimidade devoto; em não conhecer do recur-so.

Brasília, 11 de outubro de 1977.— Ditei Falcão, Presidente. —Cordeiro Guerra, Relator.

O Sr. Ministro Cordeiro Guerra:O acórdão recorrido é do se-

guinte teor:"Acordam, em Terceira Câ-

mara Civil, por votação unâni-me, conhecer da apelação e ne-gar-lhe provimento.

Custas pela apelante.Nilto José Buzzi, vitimado em

acidente de trânsito, ocorrido

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em 28 de maio de 1971, sofreutraumatismo crânio-encefálico,sendo-lhe nomeado curador opai, José Buzzi, em data de 19de novembro de 1971, a pedidodo Dr. Promotor Público.

Anos depois, Luzia ClaudeteBuzzi, mulher de Nilto JoséBuzzi. requereu a interdição domarido e sua nomeação comocuradora, o que foi deferido porsentença de 25 de março de1975.

Meses adiante, ainda no anode 1975, José Buzzi, pai de Nil-to José Buzzi, pediu a remoçãoda curadora, Luzia ClaudeteBuzzi, alegando: a) a requeridanão tinha condições físicas pa-ra cuidar do curatelado; b) nãotinha condições econômico-fi-nanceiras, nem qualidades mo-rais; c) inimizade, declaradacom os pais do interdito.

Afinal, o Dr. Juiz de Direitono que foi apoiado pelo Dr.Promotor Público, decretou aremoção, por decisão de 18 defevereiro deste ano.

E o decisório merece manti-do, não obstante a apelaçãotempestiva da requerida, e oparecer da Procuradoria do Es-tado, que entendeu que "o côn-juge, não separado judicialmen-te, é, de direito, curador do ou-tro, quando interdito — art. 454do C. Civil".

Em primeiro lugar, não pro-cede a preliminar da apelante.de que o pai do curatelado nãoteria legitimatio ad cansam.

certo que, em 5 de novem-bro de 1971, a Segunda Câma-ra Civil, apreciandok o agravode petição nv 2.372, de SãoJoaquim, firmou o entendimen-to de que "os parentes do in-terdito podem provocar a ini-ciativa do Ministério' Pèblico,porém não tem .legitimatio adcansam para promover a remo-ção do curador".

Aliás, participaram daquelejulgamento, por coincidência, oRelator desta apelação, ali tam-bém Relator, e a Des; TherezaTang, Revisora, então membrosda Segunda Câmara Civil.

Acontece que esse entendi-mento está superado, com oadvento do novo Código de Pro-cesso Civil.

"O legislador de 1939 limita-va a legitimação para requerer.ao representante do MinistérioPúblico.

"O art. 1.194, do Código de1973, estende a quem tenha le-gítimo interesse, o direito derequerer a remoção do cura-dor".

a lição de Sérgio SahioneFadei, em seu Código de Pro-cesso Civil Comentado, tontoV, pág. 373.

Não procede, também, a se-gunda parte do apelo, que em-presta à regra do art. 454 doCódigo Civil caráter absoluto.

"O fato de ser o cônjuge nãoseparado judicialmente, de di-reito, curador do outro, quandointerdito este, não impede asua destituição quando ocorremos casos previstos no art. 413,aplicáveis a curatela, nos ex-pressos termos do art. 453 doCódigo Civil".

Assim se manifestou o Supre-mo Tribunal Federal, em 1939,na Recurso Extraordinário nO2.895, de São Paulo, Relator oMinistro Washington de Olivei-ra (Rev. Forense, vol. 83, pág.272).

São desse Acórdão e do votodo Ministro Relator estas pala-vras:

"Os pais exercem também, dedireito, o pátrio poder sobre osfilhos e administram seus bens,o que não impede a suspensão,ocorrendo os casos previstos emlei".

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E José Olympio de Castro Pi-lho, nos Comentários ao Códi-go de Processo Civil, vol. X,págs. 293 e 295, doutrina que"os casos previstos para a re-moção do curador estão no art.413 do Código Civil", sendo que"o novo Código de Processo Ci-vil deu ao Juiz ampla margejnde apreciação dos atos impu-tados ao curador".

O Juiz não está obrigado aobservar o principio da legali-dade estrita, podendo adotarem cada caso a solução quereputar mais conveniente ouoportuna (art. 1.109 do C. Pr.Civ.).

Ora, no caso em tela, o Dr.Juiz de Direito decidiu muitobem a demanda.

S. Eia., na sentença de f.176v. a 179, salienta as ofensasque José Buzzi e Luzia ClaudeteBuzzi atiram um contra o ou-

Argumenta que o que impor-ta é cuidar do Interdito, o qualrecebe do pai toda a assistên-cia necessária, e exigida peloseu estado de saúde.

E, destacando que a regra doart. 454, do C. Civ. não é ab-soluta, conforme a jurisprudên-cia, nomeou a mãe do curate-lado, Pasquina Buzzi, paracuradora.

A sentença vale pelos seus •fundamentos.

O magistrado dá as razõespelas quais nomeou a mãe docuratelado, dentroi da ordemestabelecida pelo art. 454 do C.Civil:

"Dentro da ordem estabeleci-da pelo art. 454 do C. Civ.,após a esposa e o pai deve sernomeada a mãe do curatelado.A sentença deve ser motivada epor isto para que não se digaque fomos arbitrários ao deci-dir vamos alinhar abaixo asrazões que nos levam a remo-

ver dona Luzia Claudete Buzzido cargo de curadora de seumarido Nilto José Buzzi, istosem entrarmos no mérito dasofensas constantes dos autos.Só nos interessa o bem-estar docurador curatelado. Já demons-tramos ser posslvel e juridico oafastamento do cônjuge do car-go de curador. Dúvida não háde que o curatelado tem sidobem tratado no local em quese encontra desde a ocorrênciados fatos, há cinco anos. por-que autorizar sua ida para ci-dade e ambiente estranho aele? Seu bem-estar é mais im-portante do que qualquer outrodireito quer de seu pai ou deMia esposa. Qualquer decisãoque fosse tomada nos autos se-ria dolorosa. Picando o curate-lado em Ascurra isto representadiante do constante dos autos aimpossibilidade prática da vidaem comum do mesmo com suaesposa. Se mantivéssemos acuratela com dona Luzia istorepresentaria a ida de Mitopara Blumenau onde passaria aviver em companhia de sua es-posa, afastado de seus pais.Tanto uma coisa como outra élamentãvel. Melhor seria, semdúvida, que pudesse o casal vi-ver em Ascurra, próximo aospais do interditado. Seria ótimopara todos, inclusive para a jus-tiça. É lamentátel a situaçãoapresentada pelos autos. Nãopodemos contentar a todos:José Sumi. Luzia Claudete Buz-zi e Nlito José Buzzi. Dos trêsinteresses em jogo preferimosatender o interesse do interdi-tando. Se até agora Mito con-seguiu sobreviver estando emAscurra não iremos mudar estasituação autorizando sua idapara Blumenau, porque não sa-bemos se esta transferência serábenéfica para seu estado de saú-de. 'Não vai nisso qualquer res-salva à curadora Luzia Claude-te BuZzi. Não se discute • tenhaela direitos Mi não a ficar pró-

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xima ao marido. E claro que ostem. Contudo. uma situação defato foi criada. A situação exis-te e está retratada nos autos.Não sabemos o responsável poresta situação. Podemos afirmarque Nilto José Buzzi não é oresponsável pela situação. Nãopode ele pagar pelo erro de al-guém. Cumpre ao Judiciáriozelar pelo bem-estar do curate-lado. Até agora sua permanên-cia em Ascurra tem dado bonsresultados para a sua saúde.Pode ser que indo para Blume-nau Nilto venha até a melho-rar. Contudo, o caso não per-mite experiência. Nilto exigecuidados constantes, diários eque ocasionam despesas imen-sas e imprevistas. Nada lhe temfaltado até aqui. Não vamosconcorrer para sua ida paraBlumenau, porque não quere-mos ter dramas de consciênciano futuro. A decisão que oraestá sendo adotada é jurídica eencontra amparo na jurispru-dência. Temos a nosso lado oparecer e a opinião do DoutorPromotor Público. Pode ser queestejamos errados. Pode ser quesejamos inexperientes pela ida-

. de e pela pouca prática foren-se. Para corrigir possíveis defi-ciências nossas existe o EgrégioTribunal de Justiça de SantaCatarina. O caso fatalmenteserá decidido por nossa SuperiorInstância e temos certeza quemuito melhor do que por nós".

Quanto aos motivos da tenaci-dade da apelante, em defender oseu direito, são óbvios, dentro doselementos carreados ao proces-so, e não há necessidade de su-blinhá-los neste Acórdão."Inconformada a vencida interpôs

recurso extraordinário, pela letrad, do permissivo constitucional eargüindo violação dos arts. 251,III e 454 do C. Civ., que foi, admi-tido.

Arrazoaram as partes e a doutaProcuradoria-Geral da República

por seu ilustre Procurador MauroLeite Soares, assim opina:

"7. O Tribunal a quo, f. 258.confirmando a sentença inicial,declarou a procedência de pedi-do de remoção de curadora fei-to pelo pai do interditado con-tra a esposa deste porque aregra do art. 454 do C. Civ. nãoé absoluta, devendo , o Juizatender ao interesse do curate-lado, de preferência.

2. Dai o recurso extraordi-nário com apoio nas letras "a"

"d", alegando-se negativa dosarts. 251, III e 454 do C. Civ.

trazendo-se ao dissídio acór-dãos no sentido de que à mulherdo interditado assiste o direitoirrecusável de ser a sua cura-dora.

3. Somos pelo não conheci-mento do recurso.

A instância ordinária acei-tou o pedido de remoção da re-corrente, esposa, como curado-ra do interditado, designandoem conseqüência a mãe do in-capaz para o desempenho detal missão. Ateve- se ao exameda prova produzida e sob o fun-damento principal de que nãoé aconselhável a transferênciado interditado de uma cidadepara outra, pois o mesmo seencontra em estado comáticoapós acidente de trânsito.

Lícito era o acórdão recor-rido examinar e colocaÉ acimada enumeração de preferênciado art. 454 e págs. do C. Civ.

interesse do interdito, confor-me os acórdãos proferidos peloSupremo Tribunal, além do in-dicado RE 2.895, Relator Minis-tro Washington de Oliveira, RF83/272, nos RE 65.477, RelatorMinistro Amaral Santos, Tad53/747 e 74.832, Relator Minis-tro Rodrigues Alckmin, RTJ65/223, porque a preceituaçãoem foco não possui caráter ab-soluto, cedendo ante os interes-ses da pessoa protegida.

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6. Permitindo-nos remissãoaos fundamentos dos citadosacórdãos do Supremo TribunalFederal somos, se conhecido,pelo não provimento do recursoextraordinário."

o relatório.

VOTOSr. Ministro Cordeiro Guerra:

(Relator) — A evidência trata-sede dolorlssimo caso, que a justiçanão pode remediar em seu con-texto dramático, mas que tem desolver de algum modo, frente àsdivergências surgidas, com o cor-rer do tempo, entre as pessoasatingidas pela fatalidade.

Um jovem trabalhador, filho defamilia bem constituída, casa-secom moça jovem, digna, e vivebem o casal, próximo à casa dospais do marido, em residência porestes construido.

Tudo corria bem, até que umacidente de trânsito reduz o jovempromissor à condição de mortovivo.

Os pais, possuidores de recursos,se desdobram no tratamento dofilho, com assistência moral e afe-tiva da nora.

Passam-se anos, e os sogros sedesavêm com a nora, que reage

afetividade deles, e procura li-bertar-se do ambiente doméstico,sem ter recursos materiais paratanto.

ReiVindica a Curatela do maridoa obtém, nos termos do art. 454

do C. Civil.Acontece que, inconformado, o

pai — e sogro — propõe a desti-tuição da nora, de sua curatela, oque ê deferido com base no art.413 c/c o art. 453 do C. Civil.

Defere o pedido de destituição oDr. Juiz, com apoio do Dr. Pro-Motor Público, inspirado em que,"o bem-estar do curatelado é o quenos interessa", f. 173, e. após(Mame dos tatos, conclui que o me-

lhor para o interdito, era conti-nuar com os pais, que têm recur-sos para assisti-lo.

Nomeou curadora a mãe do en-fermo em transparente satisfaçãomoral à nora.

Creio que razão assiste à doutaProcuradoria-Geral da Repúblicaem seu parecer, a que acrescentoque não se trata de violação doart. 454 do C. Civ., pois a recor-rente foi nomeada curadora domarido, o que se deveria indagaré se foi bem ou mal destituída dacuratela, por força do art. 413 c/c

art. 453 do C. Civ., frente àprova dos autos.

Entretanto, este ponto não foiobjeto do apelo extraordinário, eteria o óbice da Súmula 279.

Nessa conformidade, não conhe-ço do recurso, nos termos da juris-prudência desta Corte, que, frente

premência dos fatos, consideranão imperativo o disposto no art.454 do C. Civil.

Como bem observou o nobre Mi-nistro Rodrigues Akkmin — o art.454 e parágrafos do C. Civ., sãopreceitos que cedem ante o inte-resse da pessoa protegida — RE74.832-RJ — RTJ 65/223.

Reporta-se, o eminente Minis-tro, a precedente, RE 65.477, CE,de que foi relator o eminente Mi-nistro Amaral Santos — RTJ53/747 e em que se consagrou oentendimento de Filadelfo Azeve-do, de que a preceituação doart. 454 e seus parágrafos, nãotem caráter absoluto, cedendoante os interesses da pessoa pro-tegida.

Por esses motivos, repito, nãoconheço do recurso.

EXTRATO DA ATARE 87.948 — BC — Rel., Minis-

tro Cordeiro Guerra. Recte., LuziaClaudete Buzzi (Advs. Nelson Bai-les de Oliveira e outro). Recdo.José Buzzi (Advs. Paulo HenriqueBlasi e outros).

Decisão: Não conhecido, unâni-me.

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Presidência do Sr. Ministro Dia-ci Falcão. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Xavier de Albuquer-que, Leitão de Abreu, CordeiroGuerra e Moreira Alves. 19 Sub-

procurador-Geral da República oDr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 11 de outubro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 87.420 — PR(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrente: Estado do Paraná. Recorrido: Naldy Carneiro de Mello.

Ação rescisória.

Decadência.O prazo para propor ação rescisória conta-se da passa-

gem em julgado do último recurso interposto do acórdãorescindendo.

ACORDA°

Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata de Julgamento e notastaquigráficas, à unanimidade devotos, em conhecer e dar provi-mento ao recurso.

Brasília, 11 de outubro de 1977.Djaci Falcão, Presidente. —

Cordeiro Guerra, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Cordeiro Guerra:

O acórdão recorrido, Julgou orecorrente, autor de ação rescisó-rio., carecedor da ação, por deca-dência dela, por estes fundamen-tos:

"As interrupções e suspensõesde prazo prescriclonal não têma mesma aplicação quando oprazo é 'de decadência e, em setratando de rescisória, a inter-posição de recurso manifesta-"mente incabível não suspendenem interrompe o prazo deca-denotai.

O julgado rescindendo foi pu-blicado no DJ de 13.11.1967 (f.43) e a presente ação foi proto-cblada neste Tribuna/ em 28 de

novembro de 1972, isto é, quinzedias após o prazo de cinco anosprevisto no inciso VIII, 10,do art. 178 do C. Civil.

Entende o autor que o prazocomeçou a fluir em 22 de abrilde 1969, data em que não foiacolhido agravo de instrumentoque manifestou contra despa-cho do Excelentíssimo Presiden-te deste Tribunal que denegouseguimento a recurso extraordi-nário que interpusera.

Sem razão, no entanto, con-forme bem discorre a doutaProcuradoria-Geral da Justiça.

Sucede que o prazo decaden-cial se iniciou do trânsito emjulgado do acórdão rescindendoe se o recurso interposto foi in-cabível, dele não tomando co-nhecimento o colendo SupremoTribunal Federal, presume-se aformação da coisa julgada nainstância inferior, no caso, nes-ta instância.

Assim o entendimento dePontes de Miranda, in "Trata-do das Ações" — tomo IV —págs. 524 e 585. "Comentáriosao Código de Processo Civil" --tomo X, pág. 135 e seguintes e"Tratado da Ação Rescisória das

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sentenças e Outras Decisões"pág. 100 e seguintes, entendi-mento este sufragado pela ju-risprudência, conforme trans-creve o parecer da douta Pro-curadoria-Geral da Justiça.

Acordam os Juizes do Tribu-nal Pleno, por unanimidade devotos, Julgar o autor carecedorda ação, condenando-o ao pa-gamento das custas processuaise honorários advocaticlos fixa-dos em 10% sobre o valor dadoit causa."Inconformado o autor interpôs

recurso extraordinário sustentan-do que o acórdão negou vigênciaao art. 60, 4 39 da Lei de Intro-dução ao Código Civil, ao alteraro conceito de "coisa julgada" neledefinido, segundo o qual faz coisajulgada a decisão de que não caibarecurso, e, assim, o acórdão res-cindendo só teria transitado emjulgado após decorrido o prazopara Interposição do recurso dodespacho proferido no agravo, f.27, em 22.4.1969, e portanto, aação rescisório, teria sido intentadadentro do prazo legal -- f . 97.

Indeferido o recurso extraordi-nário, f. 110, foi ele mandado pro-cessar em virtude de ter sido aco-lhida a argüição de relevânciatambém formulada.

Arrazoaram as partes e assimopina a douta Procuradoria-Geralda República par seu ilustre Pro-curador Moacir Antonio Machadoda Silva:

1. O v. acórdão recorridojulgou o Esta& carecedor deaço Mc/86dt fundado em quea &Safio rescindenda fora pu-blicada em 12.11.18147., enquan-to a petição inicial &Mente foiprotocolada no Tribunal em

/1.1872, isto , é. quinze Masapós:. pra& & decadincia decinco anos provisto no art. 178,

10, VIII, do C. Civil.3. ~ora &Ovam o amor

alota& que o pra& só começa-rias atir da data da dralraMO

do Exmo. Senhor Ministro Moa-cyr Amaral Santos, que negaraprovimento ao agravo de ins-trumento interposto contra oIndeferhnento do recurso extra-ordinário, concluiu a decisão re-corrida que, sendo Incabível oapelo, pois dele não conheceu aSuprema Corte, houve a coisajulgada formal na instância en-tão recorrida.

O recurso extraordinário do,Estado do Paraná tem por des-cumprido o art. 69, 4 30, da Leide Intr. ao Cód. Civil, por for-ça do qual faz coisa julgadaapenas a decisão de que não.caiba recurso.

Dispõe o artigo 60 3, daLei de Intr. ao Cá. Civil:"chama-se coisa julgada ou caso,julgado a decisão judicial deque Já não caiba recurso". Acoisa julgada somente se veri-fica quando a decisão é insus-cotivel de qualquer recurso, sejaporque o previsto não foi inter-posto no prazo respectivo, sejaporque não haja previsão legalde qualquer recurso contra adecisão.

Pelo contrário, se a decisãoera impugnável e o recurso foiinterposto no prazo previsto,não se haverá de falar em casojulgado. Em conseqüência, ain-da que o órgão jurisdicional su-perior, a que compete o julga-mento do recurso, dele não co-nheça, somente a partir da pu-blicação dessa decisão é que se-poderá concluir que o acórdãorecorrido passou pelo crivo dacoisa julgada.

A questão de estarem ounão presentes os pressupostos de,admissibilidade do apelo extre-mo só pode ser &tolda pelo Su-premo Tribunal Federal no jul-gamento desse ~une ou doagrava de instrumento contra o-~Pacho que o &admitiu. Remaadloo-se apenas a hipótese uni_gue a.parte Mo agrava de

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pacho presidencial que nega se-guimento ao extraordinário;neste caso, o prazo para a res-cisória deve ser contado da pu-blicação do despacho.

Em face da jurisprudênciacompendiada no verbete 249 daSúmula, o Supremo TribunalFederal pode não conhecer dorecurso extraordinário ou negarprovimento ao agravo, e, nadaobstante, apreciar a questão fe-deral controvertida, caso emque se torna competente paraa ação rescisória.

Parece-nos que não se ha-verá de distinguir entre as vá-rias hipóteses de inadmissibili-dade do extraordinário. O novoCódigo de Processo, inovandosobre o anterior, estipula o pra-zo de dois anos para a proposi-tura de ação rescisória (art.495), revogando o art. 178. 5 10,VIII, do C. Civil. Nesse prazoreduzido, seria possiver que aparte ingressasse com a ação,enquanto ainda pendente recur-so extraordinário contra a de-cisão, em face de eventuais de-longas no processamento doapelo.

No caso, o Exmo. SenhorMinistro Amaral Santos negouprovimento ao agravo n 9 45.763,em face da Súmula 280. Nãotendo havido apreciação dequalquer questão federal, a de-cisão rescindenda é a do Tribu-nal recorrido, contando-se oprazo a partir do despacho pu-blicado no Diário da Justiça de6.5.1969, p. 1.813 (f. 27).

Pelo conhecimento e pro-vimento."

o relatório.

VOTO

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:(Relator) — Não se discute nesterecurso extraordinário a compe-tência do Supremo Tribunal Fe-deral para conhecer da rescisória,

mas tão somente a decadência daação proposta, entendendo o jul-gado, que, negado provimento aoagravo de Instrumento interpostodo despacho que inadmitiu o apeloextraordinário, o trânsito em jul-gado do acórdão deve ser contadoda data em que este teria transi-tado em julgado, sem que tivessesido interposto o recurso extraor-dinário inadmitido, e o agravo in-deferido pelo relator no SupremoTribunal Federal.

Conheço do recurso e lhe douprovimento.

Só depois de passada em julgadoa decisão é ela irrecorrivel, e por-tanto, dai deve começar a correro prazo para a rescisório.

A rescisória é de decisão defini-tiva, e, portanto, pressupõe esgo-tados todos os prazos para queseja irrecorrivel a decisão rescin-denda.

Assim entendeu o eminente Mi-nistro Themistocles Cavalcanticom apoio da Turma, no RE 60.042de Minas Gerais, em 24.4.1968 —27 Turma.

De fato, não transitou em jul-gado o acórdão rescindendo, senãoquando transcorrido o prazo doagravo regimental do despacho dorelator, f. 27, que Indeferiu o agra-vo de instrumento interposto tem-pestivamente.

Basta que se considere, que oimprovimento do agravo, comapreciação do mérito, deslocaria acompetência para julgar a açãorescisória para o Supremo Tribu-nal Federal, pois, exerce o Minis-tro Relator, nessa atividade, Juris-dição do Supremo Tribunal Fe-deral — RTJ 70/48.

Por igual, se o Tribunal nãohouvesse conhecido, do apelo ex-traordinário — RTJ 72/234, pro-vido que fosse o agravo de Instru-mento.

De qualquer modo, a meu ver, ainterposição de recursos cablvets,extraordinário e agravo de instru-

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R.T.J. 687

mento, embora indeferidos, afas-taram o trânsito em julgado doacta-dão rescindendo.

Tenho, por isso, como inocor-rente a decadência da ação pro-posta.

E o meu voto.

EXTRATO DA ATARE 87.420 — PR — Rel., Minis-

tro Cordeiro Guerra. Recte., Esta-do do Paraná (Adv. Dario Marche-

siai). Ftecdo., Naldy Carneiro deMello (Adv. Kiyossi Kanayama).

Decisão: Conhecido e provido,unânime.

Presidência do Sr. Ministro Dia-ci Falcão. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Xavier de Albu-querque, Leitão de Abreu, CordeiroGuerra e Moreira Alves. r Sub-procurador-Geral da República,Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasllia. 11 de outubro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Nc 87.444 — SP(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Bilac Pinto.Recorrente: Francisco Rodrigues Terra. Recorrido: Ministério

Público Estadual.

Suspensão condicional da pena. Prazo expirado ao serprolatada nova sentença de mérito, Já que anulada a an-terior. Fixação de novo período de prova. Impossibilidade,por agravar a situação do réu. Incidência, ademais, doart. 708 do CPP.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Primeira Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata de julgamento e das no-tas taquigráficas, por unanimida-de de votos, conhecer do recursoe dar-Me provimento.

Brasília-DF, 18 de novembro de1977. — Bilac Pinto, Presidente eRelator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Bilac Pinto. —

São duas as petições de recursoextraordinário: a primeira, às f.357/380, dando por negada a vi-gência do art. 708 do C. Pr. Pe-nal; a segunda, às f. 362/367, dan-do por negada a vigência dos arts.817 e 028, parágrafo único, do C.pr. Penal, e apontando dissídio.

O Ministério Público local, cha-mado a se manifestar, fê-lo •demodo favorável ao processamentodo recurso. Leio o seu ,parecerque bem enfoca a matéria em de-bate:

"Francisco Rodrigues Terrafoi processado como autor dehomicldio simples e, a final,condenado, em face de desclas-sificação, a um ano de detençãopor homicídio culposo. O Juizlhe concedeu surgis — (f. 190).

Essa sentença foi anuladapelo Pretório Excelso (f. 244/254).

Proferida outra sentença, re-novou-se a condenação, nos ter-mos.

.0 recorrente apelou, alegan-do inocência e, se não atendido,a reforma da sentença na parte

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em que havia renovado o sursis,já cumprido.

Não obteve êxito quanto àprimeira alegação, tendo o acór-dão silenciado quanto ao sursis.

Houve embargos declaratórlos.sem êxito.

Dai o presente apelo ince-muni, fundamentado nas alíneas"a" e "V do permissivo consti-tucional.

Alega o recorrente que nãopoderia cumprir novamente osursis, uma vez que quando foiproferida segunda condenaçãojá havia expirado o prazo dobeneficio.

Data vênia, o apelo incomumnão pode ser admitido sob ofundamento da allnea "d".

Inicialmente, e dentro doprazo, o recorrente fundamen-tou o recurso na alínea "a" (f.357).

Posteriormente, pretendeu es-tendê-lo à alínea "d" (f. 362).

Ocorre todavia, que a petiçãode f. 362. em que se encontraa pretensão de extensão da am-plitude do apelo incomum, foiprotocolada muito tempo depoisde expirado o prazo para o re-curso extraordinário, que é dedez dias. Assim, o acórdão re-corrido foi publicado no -órgãooficial no dia 24.8.1976 (f.321v), enquanto a petição so-mente foi protocolada no dia10.11.1976 (f. 362).

Cremos data vênia que o re-curso extraordinário tem con-dições de viabilidade em faceda alínea "a" do permissivoconstitucional.

Anulada a sentença condena-tória pele Pretório Excelso, ou-tra foi proferida, concedendo-seoutra vez o beneficio do sursisao recorrente. Ocorre, porém, quequando isso aconteceu o bene-ficiário já havia cumprido o pe-ríodo de prova.

Cremos, com o devido res-peito ao acórdão recorrido, queo beneficio não poderia ser no-vamente imposto.

Suponha-se que, ao invés deconceder-lhe o sursis, o juiz ti-vesse determinado o cumpri-mento da pena de um ano dedetenção. Suponha-se que, ini-ciando o cumprimento da pena,o recorrente tivesse recorridopleiteando a nulidade da sen-tença. E que, como ocorreu,chegasse muito tempo, depois aoPretório Excelso, anulando-se aprimeira decisão. Por fim, supo-nha-se que quando da segundasentença, que o condenasse ou-tra vez a um ano de detenção,sem sursis, já tivesse cumpridoa pena.

Teria ele, novamente, de cum-prir a pena de uni ano de de-tenção?

Cremos, data vénia, que não.O sursis é um incidente da

execução. Expirado o prazo doperíodo de prova sem revoga-ção, é como se a sanção efeti-vamente tivesse sido cumprida.Tanto que o Código Penal e oCódigo de Processo Penal de-terminam que o juiz decrete aextinção da pena suspensa. Ora,no caso, o recorrente cumpriuas condições do sursis. E, se osursis é um incidente da exe-cução, conclui-se que a pena foicumprida. Não pode mais, cre-mos. ser renovada.

Em face do exposto, esta Pro-curadoria-Geral da Justiça semanifesta pela admissibilidade

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do apelo extremo sob o funda-mento da alínea "a" do permis-sivo constitucional." (f. 309-372).

Admitido o recurso, a Procura-doria-Geral da República. nestaCorte, opinou pelo conhecimentodo recurso, face à afronta ao art.708, do C. Pr. Pen., e por seuconseqüente provimento, para oefeito postulado às f. 360".

o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Bilac Pinto (Re-lator). — O Tribunal a quo rece-beu os embargos, e os recebeupara declarar o seguinte:

"Não é de se cogitar, na hi-pótese, do cumprimento do"sursis". É que a r. sentençade f, 190, foi considerada nulapor falta de fundamentaçãopelo Colendo Supremo TribunalFederal e, sendo nula, não sePode atribuir-lhe efeitos, nemmesmo o de acarretar o cum-primento da suspensão condi-cional da pena. O prazo destahá de ser contado na r. senten-ça de f. 296/271, estando, por-tanto, em plena fluência." (f.321).

Dai o recurso extraordinário,aproveitável aqui na parte em queaponta ofensa ao art. 708 do C.Pr. Pen., pois o seu complementoveio aos autos fora de tempo.

Quando o Juiz Presidente doJúri prolatou a segunda sentença— 1.7.1975 Já se achava expi-rado o prazo de suspensão, Prazo

este de 2 anos, contado de 21 denovembro de 1972, data da senten-ça anterior e da audiência admo-nitória.

Se a nova sentença não poderiaaplicar pena mais grave do que afixada na sentença anulada (ve-ja-se, a este respeito, o REG ...43.441, In RTJ 74/654, de que fuirelator), não poderia ipso facto,agravar, por outro meio, a situa-ção do réu. Seria pura reformai%In pejus.

Uma nova fixação de periodo deprova, quando este já se esgotara,implicou em afronta ao principioque prolbe a reforma para pior.Também implicou em negar vi-gência ao disposto no art. 708 doC. Pr. Pen., segundo o qual, ex-pirado o prazo de suspensão, apena privativa de liberdade serádeclarada extinta, desde que nãotenha ocorrido motivo de revoga-ção.

Isto posto, conheço do recursoe lhe dou provimento, desobrigan-do o recorrente de novo periodode prova.

EXTRATO DA ATARECr. 87.444 — SP -- Rel.. Mi-

nistro Base Pinto. Flecte., Fran-cisco Rodrigues Terra (Adv. Mau-ro Otávio Nacif). Recdo., Ministé-rio Público Estadual,

Decisão: Conhecido e provido,unanimemente.

Presidência do Sr. Ministro BI-lac Pinto. — Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Antonio Neder,Rodrigues Alckmin e Soares Mu-itos. Ausente, justificadamente, oSr. Ministro Cunha Peixoto. Sub-procurador-Geral da República, oDr. Antônio Torreão Bras.

Brasília, 18 de novembro de 1977.— Antônio Carlos de Azevedo Bra-ga, Secretário.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N9 87.453 — BA.(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.Recorrente: José Ferreira Góes. Recorrido: Ministério Público

Estadual.

Processo Crime. Nulidade da citação.É nula a citação por edital que não menciona o dia em

que o citando deverá comparecer em juízo para ser inter-rogado e não precedida de certidão do oficial de justiça,encarregado da diligência, portando por fé não ter encon-trado o réu.

A citação nula, por falta de formalidade essencial,importa em falta de citação e esta somente pode ser dis-pensada em face do comparecimento pessoal do réu paraser interrogado e se ver processar.

Recurso extraordinário conhecido pelo permissivo daletra "d" e provido para o fim de ser anulado o processoa partir do despacho que determinou a citação por edital.

ACÓRDÃOVistos, acordam os Ministros do

Supremo Tribunal Federal, emPrimeira Turma, à unanimidadede votos e na conformidade dasnotas taquigráficas, conhecer dorecurso e dar-lhe provimento.

Brasília, 5 de dezembro de 1977.— Bilac Pinto, Presidente. — Soa-res Muitos, Relator.

RELATÕRIOO Sr. Ministro Soares Motim —

O recurso extraordinário foi ad-mitido pelo eminente Presidentedo Tribunal de Justiça da Bahia,através do despacho de f. 236:

"Cuidam os autos de delitode homicidio simples ocorridoem Canavieiras nos idos de1960. Pronunciado nos termosda inicial acusatória, o réu In-terpôs recurso, tendo a 2a Câ-mara Criminal confirmado odecisório recorrido.

Irresignado, recorre extraor-dinariamente, com fundamentono art. 119, III, letra "d", daConstituição Federal, alegandoque a citação f ol feita com ab-soluta inobservância dos dispo-sitivos processuais, trazendo à

colação inúmeros acórdãos emdissídio com o aresto recorrido.

Manifestou-se o Dr. Procura-dor da Justiça.

Assiste razão à douta Pro-curadoria quando opina pelaadmissibilidade do recurso.

Na verdade, o entendimentodo venerando acórdão, a respei-to de vicio insanável de citação,discrepa da orientação juris-prudenclal.

A; informação prestada peloEscrivão (f. 109), de não ha-ver sido devolvida a precatóriacitatória, não autorizava o ilus-tre "a quo" proceder a citaçãoeditalicia (f. 109v.), eis que ti-nha conhecimento que o Réuresidia no municipio de Ibica-ral, pertencente, na época, àComarca de Itabuna, como evi-dencia o petitório de f. 98, noqual ele pedia garantias paraapresentar-se em juizo.

Os inúmeros acórdãos trazi-dos à colação evidenciam a dis-crepância do aresto snli censuracom a orientado adotada namatéria pelos Tribunais, inclu-sive pela Suprema Corte. o queautoriza a admissibilidade dorecurso.

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Dê-se vista às partes. sucessi-vamente e pelo prazo de lei, e,em tempo oportuno, remetam-se os autos ao Egrégio SupremoTribunal Federal" (f. 236 e236v.).Entretanto, o Dr. Cláudio Le-

mos Fontelles, Procurador da Re-pública, em parecer subscrito peloProf. . Henrique Fonseca de Araú-jo, Procurador-Geral da República,é pelo não conhecimento do re-curso.

"Duas teses sustentam a pre-tensão. extrema veiculada: irre-gularidade na citação editalicia,mandada proceder; e prisãopreventiva decretada irregular-mente.

Ambas Irnprocedem, data ma-Xhaa vênia.

Lê-se no acórdão, verbis:"Não tendo chegado a Juizo essaprecatória, apesar de devolvida,mediante registro postal, peloJuízo deprecado. como faz cer-to a certidão de f. 112, deter-minou o Juiz, apoiado na certi-dão de f. 109, a citação por edi-tal, o que foi feito, tendo o edi-tal sido publicado no JornalOficial do Municlpio (f. 114).

Regular ou irregular a cita-ção assim feita, a verdade é queatingiu ela os seus fins pois orecorrente teve conhecimentoda instauração do processo eatravés de advogado constitui-do acompanhou o mesmo emtodos os seus termos, desdemesmo a fase policial. É assimque requereu e obteve a cas-sação da prisão preventiva (f.59). Peticionou à f. 98, dizendode seu desejo de apresentar-semas que não fazia temeroso deuma vindicta por parte de ini-migos políticos, o que, por si-nal, não comprovou.

A f. 108, nova petição plei-teando a revogação do segundodecreto de prisão preventiva.

Não tendo atendido à citaçãopara comparecer pessoalmente

a fim de ser interrogado, apre-sentou, contudo, a defesa pré-via de f. 117/118, onde arroloutestemunhas. Assistiu o advo-gado a inquirição das testemu-nhas de acusação, interrogando-as. Pleiteou, novamente, às f.133/134, a cassação do segundodecreto de prisão preventiva e,antes mesmo da inquirição dastestemunhas de defesa, obteve acassação pleiteada.

Cassado o decreto de prisão,não se apresentou para o inter-rogatório.

Designado dia para a inqui-rieão das testemunhas de def e-sa. apenas uma foi encontradatendo, então requerido a expe-dição de precatória para ouvidada outra (f. 146).

Posteriormente, pela petiçãode f. 147, desistiu dessa teste-munha e pediu, expressamente,que às partes fossem dadasoportunidades para apresenta-ção das alegações finais, des-tacando o fato de estar desdeagosto de 1961 a desejar, ar-dentemente, ó julgamento doprocesso.

Apresentou alegações finaisde f. 154/156, onde pleiteia aabsolvição sumária por ter agi-do em legítima defesa.

Finalmente, recorreu do des-pacho de pronúncia com as ale-gações de f. 171/173" (Vide f.224/225).

Como se vê, o réu sempre fur-tou-se ad comparecimento emJuizo, embora com total ciênciado processamento do feito.

Aliás, a petição, firmada porseu advogado, à 1. 98 é provaeloqüente do asseverado.

Ali, diz-se mesmo, verbis:"Residindo em sua Fazenda, nomencionado Município de Ibica-ral, distante muitas léguas, des-ta Cidade, ainda ali, sente essainsegurança pessoal; se lhe fo-rem, porém, asseguradas [gemi.

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tias. prestamente virá apresen-tar-se a este Juízo para pro-mover a sua defesa e ter segui-mento o referido processo" (Vi-de: f 98, grifamos).

Por outro lado, de nenhumavalia discutir-se a justeza dodecreto de custódia provisória.

O réu foi pronunciado — f.162 a ordem de capturacontra sua pessoa não se em-basa mais na custódia provisó-ria, mas sim do disposto no17, do artigo 408, do Pr.Pen.. verbis: "Na sentença depronúncia, o juiz declarará odispositivo legal, em cuja san-ção julgar incurso o réu. man-dará lançar-lhe o nome no roldos culpados, recomenda-lo-ána prisão em que se achar, ouexpedirá as ordens necessáriaspara sua captura".

Pelo não conhecimento damatéria. visto que a jurispru-dência colecionada não se ade-qüa à espécie" (f. 256/259).

o relatório.

VOTOSr. Ministro Soares Muitos

(Relator): — A citação por editaldo recorrente não foi precedida decertidão em que o Oficial de Jus-tiça, encarregada da diligência,houvesse portado por fé não terencontrado o réu (art. 361 do C.Pen. 8 manifesto o dissídio entreo acórdão recorrido e os indicadoscomo paradigmas à f. 231.

A informação do escrivão deque a carta precatória expedidapara a prisão do acusado não foradevolvida e que este "continua fo-ragido" (f. 109) não supre a faltade certidão do meirinho a quemcabia realizar a citação pessoal doréu, consoante o entendimentoexpresso nos arestos em confron-to.

E, por igual. a falta não podeser considerada sanada. com ofato de a instrução ter sido acom-

panhada por advogado constituídopelo réu, que apresentou defesaprévia, arrolou e inqueriu teste-munhas e interpôs recurso da sen-tença de pronúncia.

advogado em referência foiconstituído na fase do inquértiopolicial, no qual o Indiciado foiinterrogado (f. 66), e não possuipoderes para receber citação ini-cial (f. 56).

A citação nula, por falta de for-malidade essencial, importa emfalta de citação e esta só pode serdispensada em face do compareci-mento pessoal do réu para ser in-terrogado e se ver processar (arts.564. III, letra "e", primeira parte,570 e 572 do C. Pr. Penal).

Sobreleva notar-se que o editalde citação do recorrente limita-sea cientificá-lo que foi "marcado oprazo de 15 dias, para, no PaçoMunicipal e sala destinada aostrabalhos forenses, às dez horas.ser qualificado e interrogado a res-peito do crime de homicídio..."(f. 110/114). Suprimiu assim, oedital o dia designado para o in-terrogatório, requisito que não seconfunde com o prazo do edital.tanto que são estabelecidos em in-cisos diferentes do art. 365 do C.Pr. Civil (IV e V).

Supremo Tribunal Federal, noRHC 52.637, GB — relator o emi-nente Ministro Thompson Flores,e no HC 52.639-BA — relator oeminente Ministro Leitão deAbreu, decidiu que a falta de In-dicação de maneira clara e Inequí-voca, do dia em que o réu deveriacomparecer, importa em nulidadedo processo desde a citação.

recurso extraordinário se in-surge, ainda, contra o acórdão re-corrido na parte em que rejeitoua alegação concernente a nulida-de da prisão preventiva. Ocorreque o acórdão e o recurso labora-ram em erro manifesto, pois ante-riormente a prisão fora revogadapelo despacho de f. 182, prolata-do pelo Juiz de Direito da Comar-

.

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ca. De qualquer forma, o provi-mento do recurso, pelo outro fun-damento, produzindo a nulidade doprocesso desde a citação, descons-titui também o acórdão que man-teve a prisão preventiva ignoran-do o despacho que a revogara.

Ante o exposto, conheço do re-curso extraordinário pelo permis-sivo constitucional da letra "d" elhe dou provimento para anular oprocesso desde o despacho de f.109, que determinou a citação poredital.

EXTRATO DA ATARCr. 87.453 — BA — Rel., Mi-

nistro Soares Muâoz. Recte., José

Ferreira Góes (Adv. Dorival Gui-marães Passos). Recdo., Ministé-rio Público Estadual.

Decisão: Conhecido e provido,nos termos do voto do Relator,unânime.

Presidência do Sr. Ministro Bi-lac Pinto. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Rodrigues Mckmin,Cunha Peixoto e Soares Mufloz. —Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Antonio Neder. Subpro-curador-Geral da República, o Dr.Antônio Torreão Braz.

Brasília, 5 de dezembro de 1977.— Antônio Carlos de AzevedoBraz, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 87.725 — CE(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.

Recorrente: Katu do Brasil S.A. — Agro Industrial. Recorrido:Banco das Nações S.A.

Falência. Princípio da sucumbência.

Não se tratando de institutos como os embargos deterceiro ou o pedido de restituição, o sistema da lei especialque disciplina a falência é contrário ao regime da sacam-bência (arts. 23, parágrafo único, II, e 208, 29, do Decreto-lei n9 7.661/1945).

Esse entendimento prevalece em face do atual Códigode Processo Civil, até porque, com relação a ele, nada foialterado pela adaptação da Lei de Falência ao novo sistemaprocessual feita pelo art. 59 da Lei n9 6.014/1973.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

ACÓRDA0

Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformi-dade da ata do Julgamento e dasnotas taquigráficas, por unanimi-dade de votos, conhecer do recursoe dar-lhe provimento.

Brasília, 23 de setembro de 1977.— Xavier de Albuquerque, Presi-dente. — Moreira Alves, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Moreira Alves:

— É este o teor do acórdão re-corrido (f. 63-64):

"Ficam adotados como inte-grantes desta decisão o relató-rio de f. 33, que, por sua vez,Integra a sentença apelada, as-sim como o aditamento def. 60, v.

Data venia do Dr. Juiz a alio,as premissas com que funda-

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menta a sentença recorrida nãocoincidem com as suas conclu-sões. Com efeito, diz o Dr. Juiz:

"Raciocinando-se bem sobrea questão, chega-se à conclu-são de que aquele que requeruma falência, sendo esta de-cretada, não é indenizado dehonorários de advogado, con-forme é pacífico na jurispru-dência.

Ora, a decretação da falênciaestava condicionada ao não pa-gamento do débito no prazo devinte e quatro horas, por parteda devedora. Pago o débito noprazo assinado, não houve o de-creto de quebra, por isso quenão se instaurou o processo f a-limentar.

Pelo visto, a presente açãoreúne todas as características doprocesso de execução, em que,citado, o devedor paga no prazode vinte e quatro horas.

Dessarte, se o devedor não pa-gar os honorários de advogado,o credor terá o seu débito des-falcado do imantam relativo aesta despesa.

Isto posto, acorda a turmaJulgadora da Segunda CâmaraCível, por unanimidade, em darprovimento ao recurso, a fim decondenar a apelada em honorá-rios de advogado à base de dezpor cento (10%) sobre o valorda causa."

Interposto recurso extraordiná-rio, foi ele admitido pelo despachoàs f. 80-81, onde se lê:

"No pedido de falência deKatu do Brasil S.A., desta Pra-ça, pelo Banco das Nações S.A.,compareceu aquela, atempada-mente, ao Cartório, para, nostermos do art. 11, 5 29, da Leide Falências, efetuar o depósitoelisivo da quebra.

O credor acudiu, presto, a in-crepar de insuficiente o depósito,dado que desfalcado do escotecorrespondente à honorário ad-vocaticio.

O Dr. Juiz processante, a des-peito disso, recebeu a importân-cia ofertada, havendo de inca-bíveis, em tema falitário, osperseguidos honorários de ad-vogado do credor.

Ao apelo, deu a douta 2g. Câ-mara Cível provimento à incon-formidade, condenando a ape-lada ao pagamento de verbahonorária no montante de dezpor cento (10%) sobre o valorda causa.

Recorreu extraordinariamentedevedor, a inculcar de exarador Acórdão recorrido, aqui,

com ofensa a textos legais ex-pressos, para, ali, em contrapo-sição a inteligência correntiaque aos sobreditos cânones vêmdando outros Tribunais.

Estiva, portanto, das letras ad da permissão constitucio-

nal.Fico em que, ao Juizo primeiro

de admissibilidade, não há vin-gar o excepcional à laia denegativa de vigência de preceitode lei federal.

Com efeito, assegura o recor-rente que condenando o deve-dor depositante ao pagamentoda cota honorária, farpeara ov. aresta o comando emergentedos art. 60, 515 e 517, do C.Pr. Civ., conhecera de questõesnão suscitadas no Juizo a quo,e, delirando dos sulcos abertospela inaugural e conseqüentes

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postulações do então apelante,dera-lhe mais e além do pedido.

Ao que se extrai, porém, amatéria referente à carga ho-norária vinha de longe e a elase reportara, de inteiro, o ape-lante.

De rabeira, ainda a não re-queresse, seria de concedida, naesteira de manso entendimentopretoriano.

Incabe, de conseguinte, o re-curso extremo, com fundamentona letra a da licença constitu-cional.

Cabido, entretanto, ao pres-suposto da divergência de jul-gados. Porque, na verdade, adecisão recorrida colide com de-cisão do Tribunal de Justiça deSanta Catarina, forte em quedescabe honorários de advogadoem pedido de falência abortadoface ao depósito da quantiadevida.

Admito-o, portanto, determi-nando se lhe empreste o curialprocessamento."2 o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves(Relator): — 1. O acórdão re-corrido, para determinar a con-denação em honorários de advo-gado, não se baseou em modifi-cação decorrente do atual Códigode Processo Civil, mas, sim, emconsideração que poderia ser feitaem face do Código anterior.

Por esse motivo, considero de-monstrado o dissídio de jurispru-dência, razão por que conheço dorecurso.

2. E, dele conhecendo, dou-lheprovimento para restabelecer asentença de primeiro grau.

Entendo que, como sucede comrelação a honorários de advogadoem mandado de segurança, deveprevalecer, em face do atual Có-digo de Processo Civil, a tese, jásufragado por acórdãos de ambasas Turmas desta Corte (RE n985.156, Primeira Turma, relator oSr. Ministro Amaral Santos, inH.T.J. 5/601 e segs.; e RE n9 72.397,Segunda Turma, relator o Sr. Mi-nistro Thompson Flores), de que,não se tratando de institutos comoos embargos de terceiro ou o pe-dido de restituição, o sistema dalei especial que disciplina a fa-lência é contrário ao regime dasucumbência (Decreto-lei n9 7.861,de 1945, art. 23, parágrafo único,II, e 208, 9 29).

Essa situação não foi alteradapela adaptação da Lei de Falênciaao atual C. Pr. Civ. feita peloart. 59 da Lei n9 8.014/1973.

EXTRATO DA ATA

RE 87.725 — CE — Rel.,, Minis-tro Moreira Alves. Recte., Katudo Brasil S.A. — Agro Industrial(Advs., Cláudio Josino da Costae outro). Recdo., Banco das Na-ções S.A. (Advs., Paulo Alexan-drino Freire e outro).

Decisão: Conhecido e providonos termos do voto do MinistroRelator. Unânime.

Presidência do Sr. MinistroXavier de Albuquerque. Presentesà Sessão os Srs. Ministros Leitãode Abreu e Moreira Alves. Ausen-tes, justificadamente os Srs. Mi-nistros Mac'. Falcão e CordeiroGuerra. Subprocurador-Geral daRepública, o Dr. Joaquim JustinoRibeiro.

Brásflia, 23 de setembro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N 9 87.731 — SP(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrente: Ministério Público Estadual. Recorrido: João Mas-

sayuki Noda.

Delitos de Automóvel.Prescrição. Causa interruptiva.O recebimento da denúncia somente interrompe o curso

de prescrição, da ação penal, nos termos do art. 117, I, doC.P., nos casos previstos no art. 1 9, 9 19, da Lei n9 4.811,de 2.4.1965.

A denúncia, nos demais casos, admitida pela jurispru-dência do S.T.F., como supletiva da inércia da autoridadepolicial, não tem efeito maior do que o da Portaria quenão foi lavrada, e, assim não interrompe a prescrição daação penal.

Não se pode admitir, que a inércia na atividade repres-siva crie oportunidade para interrupção do lapso prescri-cional, em prejuízo do direito do cidadão ao processo regu-lar previsto na lei.

Precedente — RHC 55.501-SP.Tribunal Pleno — 31.8.1977.Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformi-dade da ata de julgamento e notastaquigráficas, à unanimidade devotos, em conhecer do recurso elhe negar provimento.

Brasília, 11 de outubro de 1977.— Djaci Falcão, Presidente. —Cordeiro Guerra, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Cordeiro Guerra:

— O acórdão recorrido assim apre-ciou e decidiu a espécie:

"1. João Massayuki Noda foiprocessado perante o MM. Juizde Direito da 19 Vara Distritalde São Miguel Paulista destacomarca como incurso nas san-ções dos art. 121, 99 39 e 49, e129, 44 89 e 79, ambos c/c o art,51, 9 19, do Código Penal.

Segundo a denúncia, ele, nodia 17 de setembro de 1972, cercadas 18,30 horas, na confluênciadas Ruas Dr. José Amaral e Pa-checo Jordão, Vila Ré, São Mi-guel Paulista, nesta Capital, di-rigia o auto de placa BD-3308,com imprudência, consistente emdesenvolver velocidade excessiva,ultrapassando outros veículos:ao pretender efetivar curva àesquerda, existente no local, eleinvadiu a contramão de direção,defrontando-se com outro veí-culo que se aproximara em sen-tido contrário e, na manobrapara evitar este, perdeu o con-trole de seu auto, subindo nacalçada da direita, vindo a atro-pelar diversas pessoas que seachavam sobre o passeio, Tere-zinha de Andrade Costa, IvanGomes da Costa, Ana Maria daCosta, sendo que as três primei-ras vieram a falecer em razãodos ferimentos recebidos, e, após,

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foi impedido de deixar o local,mas negou-se a auxiliar nos so-corros às vítimas sobreviventes.

O feito teve o seu curso regu-lar; a final, foi condenado apena de 1 ano e 6 meses dedetenção, nos termos dos art.121,1 39 e 129,1 69, c/c o art. 51,g 19 do C. Pen., com surais, peloprazo de 2 anos, sem condiçõesespeciais (f. 153-157).

Admoestado (f. 162), incon-formado, em tempo, apela (f.164), suscitando, preliminar-mente, a anulação da decisão,por não ser o Ministério Públicoparte liara promover a ação pe-nal quando a autoria do crimenão permanece ignorada pormais de 15 dias, nos termos daLei n9 1.811, de 1985, além deprescrita a ação penal nos ter-mos da Súmula n9 146 do Supre-mo Tribunal Federal, por ter ofato ocorrido a 17.9.1972, e, nomérito, pleiteia a absolvição, porser a prova precária para a con-denação (f. 168-170).

Contra-arrazoado o recurso(f. 172-174), subiram os autose, nesta instância, opina a Pro-curadoria-Geral da Justiça pelarejeição das preliminares e nãoprovimento (f. 178-179).

2. As infrações — homicídioculposo e lesão corporal culposo— subordinando-se às normasprocessuais estabelecidos pelaLei n9 4.611, de 2 de abrilde 1965.

O fato delituoso ocorreu a 17de setembro de 1972, sendo ime-diatamente comunicado à au-toridade policial, através de "Bo-letim de Ocorrência" (f. 6). Aautoria era conhecida, indicado,desde logo, o nome do motoristaresponsável pelo evento. No en-tanto, na mesma data do eventoa autoridade policial baixou por-taria, para abertura de inquéritopolicial (f. 5), sem explicar osmotivos por que assim procedera.Arrastou-se o inquérito policialcom dilação de prazo para sua

conclusão, por vários meses, atéque surgiu o oferecimento dadenúncia, recebida por despachode 3 de maio de 1974 (f. 2).

Como se vê, na hipótese, nãose cogita, de crime cuja autoriapermanecesse ignorada por maisde 15 dias, caso em que, obria-toriamente, haveria de ser ins-taurado inquérito policial, afas-tada a possibilidade de realizar-se a persecutio criminis pormeio de simples portaria policialou judicial; tornando-se impres-cindível o oferecimento de de-núncia. Assim o início da 940penal não dependia do órgão doMinistério Público, cuja inter-venção, em tais circunstâncias,se tem entendido ser legítimaante a inércia do Delegado dePolícia ou do Juiz, deixando debaixar portaria para instaurar-se o procedimento.

Em julgados recentes destaColenda Câmara, o eminenteJuiz, Valentim Silva, em acór-dãos que relatou, escreveu:

"Forçoso se torna, pois, dis-tinguir os efeitos do recebimentoda denúncia nos casos que sesubordinam ao disposto no art.19, 19, da Lei n9 4.611, dos in-cisos em que se admite a legiti-midade da iniciativa do Minis-tério Público como forma de su-prir a inércia de outras autori-dades. Na primeira hipótese, háde reconhecer-se que o rece-bimento da denúncia produztodos os efeitos de direito, in-clusive o de interromper o cursoda prescrição, o que já nãoocorre com o mesmo ato, nosdemais casos. De outro modo, aausência de intervenção regu-lar da autoridade policial ou ju-diciária, de modo a justificar ooferecimento de denúncia, trariaevidente prejuízo para o indi-ciado, contrariando todos osprincípios que regulam o insti-tuto de prescrição, chegando-seao absurdo de admitir que ainércia na atividade repressivacria oportunidade para inter-rupção do lapso prescricional.

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"Nestas condições, sempre quehouver possibilidade de instau-rar-se ação penal por portaria efor admitido o oferecimento dadenúncia pelo Ministério Públi-co, cumpre reconhecer que o re-cebimento desta não produz oefeito de interromper o cursoda prescrição, tal como acontecenas hipóteses de infrações con-travencionais que, por força deconexão com algum crime, sãoobjetos de inclusão em denún-cia" (Ap. Crims. n9s 137.261 e137.681, ambos da comarca deSão Paulo, julgados em 29.6.1976).

No caso sub judice, o fatoocorreu a 17 de setembro de 1972,sendo publicada a sentença so-mente a 23 de dezembro de 1975,imposta a pena de 1 ano e 6meses de detenção, com recursoexclusivo da defesa. Em se tra-tando de réu menor de 21 anosà época do fato delituoso, con-soante certidão de nascimento(f. 185), o prazo prescricionalde 4 anos (art. 109, V, do C.Pen.), conta-se da metade (art.115, do C. Pen.). Verificou-se,assim, a 17.9.1974, a extinção dapunibilidade, nos termos da Sú-mula n9 146, do Supremo Tribu-nal Federal.

Por tais motivos, dá-se provi-mento ao recurso, a fim de jul-gar prescrita a ação penal.

Custas na forma da lei."Acolhida a argüição de relevân-

cia, processado o recurso opinaa douta Procuradoria-Geral daRepública por seu ilustre procura-dor José Francisco Rezek, pelo seuprovimento — f. 217-220.

o relatório.

VOTOSr. Ministro Cordeiro Guerra

(Relator): — O presente recursoextraordinário foi interposto peloeminente Procurador-Geral daJustiça de São Paulo, Dr. GilbertoQuintanilha Ribeiro e erudita-

mente deduzido pelo ilustre Pro-motor Damásio E. de Jesus, f.209-212, que invoca o precedenteda eg. Primeira Turma de que foirelator o eminente Ministro An-tonio Neder — HC n9 54-184-SP— R.T.J. 69/825, e que ampara orecurso.

Entretanto, esta eg. Corte, emsua composição plenária, no RHCn9 55.501-SP, sendo relator o emi-nente Ministro Bilac Pinto, emsessão de 31 de agosto de 1977, porexpressiva maioria de votos, reviuaposição anterior, e concluiu deconformidade com a tese do v.acórdão recorrido, isto é, a de-núncia do Ministério Público, nahipótese do art. 1 9, 5 19 da Lein9 4.611, tem o efeito de inter-romper a prescrição; em casocontrário, sempre que houver pos-sibilidade de instaurar-se ação pe-nal por portaria e for admitido ooferecimento da denúncia pelo Mi-nistério Público, cumpre reconhe-cer que o recebimento desta nãoproduz o efeito de interromper ocurso da prescrição, pois de outromodo, chegar-se-ia aos extremosde ser ou não prescritivel a açãopenal conforme o modo escolhidopelo Ministério Público para fazervaler a pretensão punitiva do Es-tado.

Resumi as razões de meu con-vencimento em adesão à tese queprevaleceu, substancialmente, nofato de considerar a prescriçãopenal de direito material, e assim,não comportar interpretação ana-lógica, e, em segundo lugar, naregra constitucional da isonomia

no principio do due process oflow, implícito no 5 36 do art. 153da C. Federal.

Todos os réus têm direito aomesmo tratamento processual, má-xime, em se tratando de pres-crição.

Ora, se a portaria não inter-rompe a prescrição, nos casos em.que por ela se inicia o processo,

se é apresentada a denúncia,admitida pela jurisprudência comoválida em caráter supletivo, não

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pode essa admissão tirar direitoque a lei assegura aos réus noprocesso iniciado por portaria sobpena de ferir-se o princípio deisonomia e o da reserva legal.

Por esses motivos, tendo emvista o respeitável precedente in-vocado, conheço do recurso, porémlhe nego provimento.

EXTRATO DA ATA

RE 87.731 — SP — Rel., Minis-tro Cordeiro Guerra. Ftecte.t Mi-nistério Público Estadual. Recdo.,

João Massayuki Boda (Adv., JoséPereira Belém).

Decisão: Conheceram do recurso,mas lhe negaram provimento.Unânime.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Leitão de Abreu, CordeiroGuerra e Moreira Alves. 19 Sub-procurador-Geral da República, oDr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 11 de outubro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Secre-tário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 87.766— MG(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Rodrigues Alclmún.Recorrente: Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Recorrido:

José Pedro da Silva.

Funcionário Público. A estabilidade do art. 177, 6 29,da C.F./1967 se dá no serviço público, não tendo o efeitode readaptar servidor pelo exercício de atribuições diversasdas do cargo de que é titular.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

AO:5RWL°Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Primeira Turma do SupremoTribunal Federal, na conformi-dade da ata de julgamento e no-tu taquigráficas, à unanimidade,conhecer do recurso e dar-lhe pro-vimento.

Brasília, 24 de novembro de 1977.— Bilac Pinto, Presidente. —Rodrigues Alckmln, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Rodriguez Aick-

min: — José Pedro da Silva, ser-vente, exercente de funções quediz próprias do cargo de Técnicode Contabilidade, havia mais decinco anos quando promulgada aConstituição Federal de 1967, pe-diu a estabilidade neste últimocargo. Negou-lhe a sentença. Con-

cedeu-a o acórdão de f. 134, di-zendo o Relator:

"... entendo que a estabili-dade se dá no cargo em que semanteve em exercido por prazosuperior ao qüinqüênio vencidona data da Constituição — éque reconheço do Apelante odireito postulado na inicial."

Veio o extraordinário, cabívelapesar do valor da causa, por-que argüida ofensa à ConstituiçãoFederal.

Admitido e processado, a Pro-curadoria-Geral da República, emparecer do Dr. Moacir AntônioMachado da Silva, é pelo conhe-cimento e provimento do recurso.

É o relatório.

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VOTOO Sr. Ministro Rodriguez Alek-

min (Relator): — Leio o parecerde f. 174:

"O recorrido, servente nivel 5,já estável no serviço públicomunicipal, ajuizou ação contraa Prefeitura Municipal de BeloHorizonte, pleiteando readapta-ção ou o reconhecimento da es-tabilidade no cargo de Técnicode Contabilidade, cujas funçõesexercia de fato há mais de cincoanos, na data em que foi pro-mulgada a Constituição, na re-dação original.

O v. acórdão de fls. reformoua decisão de primeiro grau quejulgara improcedente a ação,entendendo que a estabilidadedo art. 177,6 29, da Constituiçãopromulgada a 24.1.1987, se dáno cargo e não apenas no ser-viço público.

Sustenta a Municipalidade, noapelo extremo, ofensa ao art.177, 6 29, da Constituição, e di-vergência com julgados dessaSuprema Corte (RE n9 72.808,R.T.J. 74/83; RE n9 70.344, R.T.J.57/516; RE n9 74.435, D.J. de4.5.1973, p. 2.908, etc.).

Merece prosperar o recurso.Como tem decidido, reiteradasvezes, o Supremo Tribunal Fe-deral, o art. 177, si 29, da Cons-tituição, conferiu apenas o di-reito à estabilidade, que se dáno serviço público, não impli-cando no reconhecimento daefetividade, que é uma caracte-rística do provimento do cargo.

Sendo assim, o aludido pre-ceito constitucional não bene-ficia quem já era servidor es-

tável, a 24.1.1967, nem tem oefeito de readaptar o servidorpelo exercício de fato das fim-çóes pertinentes a cargo diversodaquele de que é titular efe-tivo.

Pelo conhecimento e provi-mento."

Adito, ao parecer, que já tiveoportunidade de ponderar que, nãotendo o texto constitucional man-dado promover, reenquakrar ouexonerar, a conceder estabilidadea funcionários, em caso como opresente, seria ele estável no quepretende estar ocupando e per-maneceria naquele para o qualfora nomeado, numa ilegítima eimpossível acumulação.

Conheço do recurso. Dou-lheprovimento e restauro a decisãode primeiro grau, que repeliu ademanda.

EXTRATO DA. ATARE 87.766 — MG — Rel., Mi-

nistro Rodrigues Alckmin. Ftecte.,Prefeitura Municipal de Belo Ho-rizonte (Mv., João Antônio Fer-nandes). Ftecdo., José Pedro daSilva (Advs., Armando ChavesCorrêa e outros).

Decisão: Conhecido e provido,unânime.

Presidência do Sr. MinistroBilac Pinto. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Rodrigues Alck-mM, Cunha Peixoto e Soares Mu-floz. Ausente, justificadamente, oSr. Ministro Antonio Neder. Sub-procurador-Geral da República, oDr. Antônio Torreão Braz.

Brasília, 24 de novembro de 1977.— Antônio Carlos de AzevedoBraga, Secretário.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 87.784 — ES(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Rodrigues Alamin.Recorrente: Curtume Sarandi Ltda. Recorridos: Octávio Gua-

dagnin Berton e outros.

Execução. Documento particular assinado pelo devedore subscrito por duas testemunhas, do qual consta a obriga-ção de entregar coisa tangível, Titulo executivo extrajudi-ciai. Inadmissibilidade de anular-se a execução por faltade prévio processo de conhecimento.

Recurso extraordinário conhecido e provido para repe-lir a nulidade.

ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Primeira Turma do SupremoTribunal Federal, na conformi-dade da ata de julgamento e no-tas taquigráficas, à unanimidade,conhecer do recurso e dar-lhe pro-vimento.

Brasília, 5 de dezembro de 1977.Mac Pinto, Presidente. — Ro-

drigues Alcicmin, Relator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Rodrigues Alck-

min: — 1. Curtume Sarandi Ltda.,com apoio em contrato de comprae venda de 850 sacas de feijãosoja, promoveu execução contraOctávio Guadagnin Berton e Lau-rindo 01112210/11 para a entrega doproduto, mais perdas e danos es-tipulados, com o acréscimo de ju-ros, custas e honorários de ad-vogado.

Houve embargos à execução. Asentença os acolheu em parte,para que a execução prosseguissesomente contra Octávlo Ouadag-nin Berton, "excluindo-se do con-trato 40% da cláusula penal aven-çada no número VII".

Recorreu Curtume Sarandi Li-mitada, alegando nulidade dasentença, no ponto em que, como vicio de ultra petição, favoreceuao réu Octávio e pedindo, no mé-rito, a rejeição dos embargos.

O acórdão de f. 73, no recursodo exeqüente, anulou o processode execução, "por modulado semtítulos capaz de embasá-lo".

Disse, na ementa:"Pode o Juiz, ex officio, ou a

expresso requerimento dos de-mandantes, decretar a nulidadede execução, quando não sefunda em titulo que a suporte.

In casa, sem sombra de dú-vida, entre as partes foi cele-brado contrato de compra evenda de soja, com preço cor-rente na praça de Passo Fundo,até a data de 15.5.1974.

Nele surge terceiro, não ven-dedor, que se teria obrigadocomo "avalista".

Não se admite execução semtitulo, consoante a regra pro-cessual expressa (C. Pr. Civ.,art. 818, I, combinado com oart. 588 do mesmo diplomalegal).

Não se aplicando a regra doart. 585, II (de per si exceçãoao principio geral de que a exe-cução para entrega de coisacerta pressupõe prévia cognição"satisfazer o julgado" diz a lei)se o contrato não tem certezae liquidez, pode e deve o. segun-do grau anular o dechum, paraque, querendo, o promovente dalide venha, pelos meios cabíveis,não por via para a qual não estáhabilitado com o titulo, vez que

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nulla executio sine titulo, avindicar o seu direito.

Apelo provido para decretar,de ofício, a nulidade da sen-tença."2. Foi interposto recurso ex-

traordinário pelas letras a e d,com argüições de relevância.

Alega negativa de vigência dosart. 291, 59, 267, 39, 249, 250,258, II, 615, IV, 614, II, 625 e 745do C. Pr. Civ. e dissídio de jul-gados (R.T.J. 74/621 75/186, 72/388,Rev. Jurisprudência 54/472).

Acolhida a argüição de relevân-cia e processado o recurso, nãose manifestaram recorrente e re-corridos.

o relatório.

VOTOSr. Ministro Rodrigues Alck-

min (Relator); —3. Como se viudo relatório, embora a ementa dorespeitável acórdão recorrido serefira à nulidade da sentença,anulou ele a sentença, consideran-do que o titulo apresentado nãoa legitimava. E assim, o fez deofício, pela consideração de quea falta de condição da execução,de título executório, autorizava adecretação da nulidade na segun-da instância, na apelação inter-posta pela exeqüente.

Arrola a recorrente diversos dis-positivos da lel processual civil,que teriam a vigência denegada.Assim, o art. 291, 59• Mas estedispositivo legal se refere a poder,o juiz, decretar, de ofício, a pres-crição, quando se não trate dedireitos patrimoniais. Evidente, anenhuma pertinência da normaao presente caso. Invoca a recor-rente os art. 249 e 250 do C. Pr.Civil. Mas a primeira das normasem nada foi vulnerada, pois oacórdão anulou a execução, pelafalta de titulo; e o caso não erade erro de rito ou de forma e simde inadmissibilidade da pretensãoexecutória. Não incidiam, Por-tanto, esses textos legais invoca-dos.

Mas tem a recorrente comoofendido o art. 585, II, do C. Pr.Civ., que declara ser título exe-cutivo extra-judicial (e autorizar,conseqüentemente, execução) odocumento particular, assinadopelo devedor e subscrito por duastestemunhas, do qual conste aobrigação de entregar coisa fungi-vel. No caso, apresentou a recor-rente documento (contrato decompra e venda) de que constavaa obrigação da entrega de deter-minado número de sacos de feijãosoja, com certo e determinadonúmero de quilos. Apesar de cri-ticas (v. Alcides de MendonçaLima, Comentários ao Código deProcesso Civil, vol. VI, 29 ed. Fo-fense, p. 377), a clareza do textolegal permite que a execução sedê, no caso previsto no inciso II,não havendo cuidar de ser neces-sário prévio processo de cognição(v. Humberto Theodoro Júnior,Processo de Execução, 39 ed.,EUD., p. 129; José da Silva Pa-checo, Tratado das Execuções, ed.Saraiva, 19 vol., p. 269).

sequer o fato de não estarprefixado ou liquidado o preço dizcom a executoriedade do títuloextra-judicial, pois a sentença sereferiu à forma de liquidar o valorda coisa fungível (art. 627 e pa-rágrafos do C. Pr. Civil).

Tenho, pois, que o acórdão, aoanular a execução, negou vigênciaao invocado texto de lei: ao art.585, II, do C. Pr. Civil.

Ainda que se tivesse como razoá-vel o entendimento de que a faltade condição para a execução podeser conhecida de ofício, mesmonos Tribunais (v. E. D. Monis deAragão, Comentários ao Código deProcesso Civil, ed. Forense, vol. TI,p. 527), o caso é de acolher opresente recurso.

Conheço do recurso e dou-lheprovimento para que, afastada _anulidade acolhida pelo acórdãoagora em exame, prossiga o doutoTribunal a quo no julgamento daapelação.

meu voto.

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N.T.,. 84 703

Presidência do Sr. MinistroBilac Pinto. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Rodrigues Alck-min, Cunha Peixoto e Soares Mu-foz. Ausente, justificadamente, oSr. Ministro Antonio Neder. Sub-procurador-Geral da República, oDr. Antônio Torreão Bras.

Brasília, 5 de dezembro de 1977.— Antônio Carlos de AzevedoBraga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 249 87.834 — RJ(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.Recorrente: Estado do Rio de Janeiro. Recorrido: Açougue e Mer-

cearia Ravasca Ltda., sucessora de Açougue Caçula Ltda.

ExeCIMAO fiscal. Recolhimento de tributo sem multa.Interpretação do art. 284 do Dec.-lel Estadual 119. 5/1975.

Se o acórdão recorrido, ao interpretar legislação local,aceita o entendimento — o que não é passível de revisãoem recurso extraordinário — de que esta concedeu anistiatributária, sua aplicação a débitos em execução não viola

disposto no 6 39 do art. 153 da Constituição Federal, quenão Impede que o Estado se despoje de direito que lhetenha sido reconhecido por sentença passado em julgado.

Falta de prequestionamento (Súmulas n9s 282 e 356)de questão federal que ensejaria o conhecimento do recursopela letra c do inciso IR do art. 119 da Emenda n9 1/1969.

Recurso extraordinário não conhecido.

EXTRATO DA ATA

RE87.784 — RS — Rel., Minis-tro Rodrigues Alckmin. Recte.,Curtume Sarandi Ltda. (Advs.,Luiz Juarez Nogueira de Azevedoe outro). Recdos., Octávio Gua-dagnin Berton e outros (Advs.,Ney Menna Barreto e outro).

Decisão: Conhecido e provido,unânime.

ACÓRDÁOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas, por unanimi-dade de votos, não conhecer dorectais.

Brasília, 23 de setembro de 1977.— Xavier de Albuqqaerque, Pre-skiente. — Moreira Alva, Rela-tor.i

RELATÓRIOO Sr. Ministro Moreira Alves:

— É este o teor do acórdão re-corrido (1. 61-62):

"Vistas, relatados e discutidosestes autos de, Apelação Cível

n.9 55.073, em que é ApelanteEstado do Rio de Janeiro e Ape-lado Açougue e Mercearia Ra-vasca Ltda., sucessor de Açou-gue Caçula Ltda.

Acordam os Juizes da Primei-ra Câmara Civel do Tribunal deAlçada do Estado do Rio de Ja-neiro (antigo Estado da Gua-nabara), por unanimidade devotos, em negar provimento aorecurso.

E assim decidem, confirman-do integralmente a douta sen-tença apelada, cujos fundamen-tos a este se incorporaln, naforma regimental.-

Em que pesem os doutos ar-gumentos do apelante, não háQue. se invocar direito adquirido

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coisa julgada, de molde a im-pedir o apelado de usar dosfavores da lei.

É certo que a execução já ha-via sido julgada procedente, porsentença transitada em julgado,anterior ao Dec.-lei n.9 5. Nãomenos exato que o apelado-de-positou em Cartório o princi-pal. Mas, com o advento do alu-dido Decreto, que, em seu art.284, nenhuma ressalva fez notocante às execuções já ajuiza-das. não se pode negar ao ape-lado, como bem acentuado nadouta sentença apelada, "quese lhe dê o mesmo tratamentodado aos que não tinham, se-quer, recolhido o principal, como

fee o executado, na expecta-tiva de obter a remissão, subi-tamente suspensa pelo Estado"(f. 31)."

O recurso extraordinário foiadmitido pelo seguinte despacho(f 80-82):

"Irresignado o V. Acórdão deI. 81, que, à unanimidade, ne-gou provimento à apelação, porele interposta, da r. sentençade 1.9 grau, que julgou extintaexecução que movera ao ora Re-corrido, por entender que o art.284 do Dec.-lei n. 9 5, de 15.3.1975 isenta de qualquermulta os tributos pagos em 120dias, sendo irrelevante a cir-cunstância de já estar ajuizadaa execução, porque a lei nãofaz qualquer ressalva, interpõe

Estado do Rio de Janeiro opresente Recurso Extraordiná-rio, invocando as alíneas a e cdo inciso III do art. 119 daConstituiçãa Federal (f. 65).

O recurso foi impugnado à f.139, havendo a douta Procurado-ria da Justiça oficiado à f. 77,opinando pela não admissão domesmo.

Isto posto.Trata-se de causa cujo valor

está situado aquém do limitemínimo previsto no inciso VIII

do art. 308 do Regimento In-terno do Egrégio Supremo Tri-bunal Federal, com a redaçãoque lhe foi dada pela EmendaRegimental n.9 3, de 12 de ju-nho de 1975, a ela aplicável, eisque o V. Acórdão recorrido éposterior a 31 de julho do mes-mo ano (21 de setembro de1975) (f. 62).

Assim, só haveria lugar paraapelo extremo, em caso de

ofensa à Constituição ou deargüição de relevância da ques-tão federal", conforme constado caput do referido art. 308.

In case, não se fez a compe-tente "argüição de relevância daquestão federal", como estatuí-do no 4 4.9 do art. 308 citado(Emendas Regimentais n.9 3, ci-tada, e n.9 4, de 4 de maio de1977). Contudo, alegou o Re-corrente que a v. decisão re-corrida, considerando extinto ocrédito tributário com base rioart. 284 do Dec.-lei estadual n.95/75, julgou válida lei local, con-testada em face de dispositivosdo Código Tributário Nacional,que é lei federal, o que seria ir-relevante, por se tratar de leiordinária, o que não afastaria

óbice regimental, mas alegou,ainda, que teria sido violado oprincipio constitucional insertono I 3P do art 153 da nossaCarta Magna, que consagra orespeito ao direito adquirido eà coisa julgada.

Parece procedente a alega-ção. De fato, a execução fiscalfoi julgada procedente, nos ter-mos da inicial, por sentença auese encontra à f. 10, transitadaem julgado, sentença, essa, de24 de agosto de 1973 e o trân-sito em julgado da mesma ocor-reu bem antes da publicação eda vigência do Decreto-lei n.95, de 15.3.1975.

Com a ocorrência da coisa jul-gada, tem o Recorrente direitoadquirido ao recebimento totaldo débito, sem a exclusão dequalquer parcela.

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E.T.1. 84 7Õ5

Ex positis:Admito o Recurso.Abra-se vista ás partes no

prazo do O 2P do art. 543 doC. Pr. Civ, e, após, cumpridasas demais formalidades legais,subam os presentes autos aoEgrégio Supremo Tribunal Fe-deral"

o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Moreira Alves

(Relator): — 1. Pela letra e doInciso III do art. 119 da Consti-tuição Federal — o acórdão re-corrido teria julgado válida lei lo-cal contestada em face de dispo-sitivos do Código Tributário Na-cional —, o recurso não pode serconhecido, por falta de pregues-tionamento (Súmulas 282 e 358).Com efeito, nem a sentença deprimeiro grau nem o acórdão exa-minaram esse aspecto, não tendosido interpostos, contra o último,embargos declaratórios.

2. No tocante à letra a doreferido inciso da Constituição, oóbice do art. 308, VIII, do Regi-mento Interno, só permite se ve-rifique a ocorrência da alegadaofenSa ao O 39 do art. 153 daEmenda n.9 1/89.

No caso, a antecessora da em-presa recorrida foi condenada(sentença a f. 10 dos autos) emexecutivo fiscal proposto pela Fa-zenda do então Estado da Guana-bara. Com base no Dec. Estadualn.9 8.980-E, de 1974, a ora recor-rida, esclarecendo que requereraremissão parcial do débito, solici-tou fosse efetuado o cálculo doimposto principal corrigido. Feitoo cálculo, foi realizado o depósi-to, posteriormente levantado pelaFazenda. Mais tarde, esta pediuo prosseguimento da execução, porhaver sido cancelado o pedido de!einittdice da recorrida. Requer,então, a recorrida seja julgadoextinto o processo de execução,em virtude do disposto no art.

284 do Dec.-lei estadual n.9 5/75.• A sentença de primeiro grau, ado-

tando os fundamentos de decisãoproferida, anteriormente, no Juizoda 4.4 Vara da Fazenda Pública,acolheu o pedido da recorrida, re-pelindo, em última análise, o en-tendimento da Superintendênciade Administração Tributária deque o citado dispositivo estadualnão concedia anistia. O acórdãorecorrido, incorporando os funda-mentos da sentença, a manteveem todos os seus termos.

Portanto, como se vê, as deci-sões das instâncias locais, enten-dendo que a legislação local — oque não é possível de revisão emrecurso extraordinário — haviaconcedido anistia sem qualquerressalva, não violou o disposto noart. 153, 3.9, da Constituição Fe-deral, uma vez que esse disposi-tivo não impede que o Estado, porlei, conceda anistia tributária in-clusive de débito fiscal em fase deexecução.

Em face do exposto não conhe-ço do presente recurso.

EXTRATO DA ATA

RE n.9 87.834 —RJ., Rel. Min.Moreira Alves. Ftecte.. Estado doRio de Janeiro (Advs., Gil CostaAlvarenga, Hyrtis Perorado Tava-res e outros). Recdo. Açougue eMercearia Ravasca Lida., suces-sora de Açougue Caçula Ltda.(Adv., Adolpho Gomes Teijera).

Decisão: Não conhecido. Unâ-nime.

Presidência do Sr. Ministro Xa-vier de Albuquerque. — Presen-tes a sersãb os Srs. MinistronLei-tão de Abreu e Moreira Alves. Au-sentes, justificadamente os Srs.Ministros Djaci Falcão e CordeiroGuerra. Subprocurador-Geral daRepública, o Dr. Joaquim JustinoRibeiro.

Hélio Francisco Harillies, Secre-tário.

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RECURSO ERTRAORDINARIO N9 88.140 — RI(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Bilac Pinto.Recorrente: Estado do Rio de Janeiro. Recorrida: Emilia Cardoso

Martins da Costa.

Desapropriação. Correção monetária. Sua incidênciasobre a parcela do preço retida em depósito, decorrido maisde ano, a contar da avaliação.

Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Primeira Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata de julgamento e dasnotas taquigráficas, por unanimi-dade de votos, negar provimentoao recurso.

Brasília, 22 de novembro de 1977.— Bilac Pinto, Presidente e Re-lator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Bilac Pinto: —

Em ação de desapropriação, dissea sentença sobre a correção mo-netária:

"Incidirá a correção monetá-ria, na forma da lei, se vier adecorrer mais de um ano entrea data do laudo do perito e adecisão final, feita a correçãoaté o efetivo pagamento, sobreo que exceder os 80% do valordo depósito feito que estão àdisposição da expropriada . (f. 108)E a sentença foi confirmada pelo

acórdão, que, no tocante a esteponto, enfatizou:

"Acertou, também, a sentençaao decidir que a correção mo-netária se impõe até o efetivopagamento e incide sobre os20% do depósito. Cabem aindaos juros compensatórios "(f. 189).Nesta parte, houve voto venci-

do, que provia a apelação do Es-tado, "a fim de excluir a inci-

dência da correção monetária so-bre os 20% retidos do depósito".

Apresentados embargos infrin-gentes, foram eles rejeitados.

Dai o recurso extraordinário doEstado, admitido assim:

"... cabe, ou não, correçãomonetária sobre os vinte porcento do valor da desapropria-ção, previamente depositadospelo expropriante.

Quanto à alínea a, é Claroque a matéria se resolve no pla-no da razoável interpretação daaludida norma (Súmula n.9 400).No que tange à alínea d, en-tretanto, inegável o dissídio pre-toriano, demonstrado na peti-ção recursal U. 221), conforme,aliás, observou o Ministério Pú-blico em seu respeitável parecerde f. 224-5

São estas as razões que me le-vam a admitir o recurso pelaalínea d." (f. 227)

o relatório.

VOTOSr. Ministro Bilac Pinto (Re-

lator): — Nos termos do despa-cho de admissão, conheço do re-curso, pela letra d..

laudo de avaliação é de 23.1.1975, proferida a decisão fi-nal em 30.12.1978, portanto, apósmais de ano daquela data.

Cabível, neste caso, segundo anossa orientação, a correção dos20% do preço retidos em depósi-

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to, pois, corno disse o Ilustre Mi-nistro Rodrigues Alckrnin:

"... A• correção monetária sedá até à data do efetivo pa-gamento do preço e a necessáriaretenção de uma parcela dequantia depositada, para fim daimissão na posse, não pode sertida como efetivo pagamento.Irrelevante é que a desembolseo expropriante, visto como nãoa pode levantar o expropriado eforrar-se, assim, dos efeitos dainflação, a que a correção mo-netária visa a dar remédio."(RE n.9 82.122, In Ementário1.039-1).Neste mesmo sentido, RE

79.584, in RTJ-81/288, relator Mi-nistro Eloy da Rocha.

Nego provimento ao recurso.

EXTRATO DA ATARE n.9 88.140 — RJ — Rel.,

Min. Mac Pinto. Flecte., Estadodo Rio de Janeiro (Adv., Raymun-do Nonato Santos Ferreira).Recda., Emílio Cardoso Martinsda Costa (Adv. Paulo Henrique deMagalhães).

Decisão: Negado provimento,unânime.

Presidência do Sr. Ministro Bi-lac Pinto. Presentes à Sessão osSrs. Ministros Rodrigues Alckmin,Cunha Peixoto e Soares Mufloz.— Ausente, justificadamente, oSr. Ministro Antônio Neder. Sub-procurador-Geral da República, oDr. Antônio Torreão Braz.

Brasília, 22 de novembro de 1977.— Antônio Carlos de AzevedoBraga, Secretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 119 88.312 — SP(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.Recorrente: José Jorge Cury e sua mulher. Recorrida: Nôbrega e

Dantas S.A. Indústria e Comércio.Ação fundada em direito pessoal, ajuizada no foro do

domicilio do réu. O acórdão recorrido jamais negou vigên-cia ao art. 95 do C. Pr. Civil.

Dissídio jurisprudencial não comprovado.Recurso extraordinário não conhecido.

ACORDA°Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformida-de da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas, por unanimi-dade de votos, não conhecer dorecurso.

_Brasília, 4 de novembro de 1977.— Djaci Falcão, Presidente e Re-lator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro piaci Falam: —

Diz o despacho que admitiu o re-curso: "1. Em ação de nulidade decontrato de dação em pagamen-to, tiorn patisula de retrat9.

através do qual alienavam imó-veis de sua propriedade, propos-ta por José Jorge Cury e suamulher, a sociedade ré — Nó-brega & Dantas S. A. Indústriae Comércio — ofereceu exceçãode incompetência do foro de SãoJosé do Rio Preto, declinandopara o Jul da comarca de Ma-caíba, no Estado do Rio Grandedo Norte, onde está sediada.

A decisão de 1.9 grau que re-jeitou a exceção foi, porém, re-formada pelo V. Acórdão recor-rido, que decidiu:

"Como se vê, trata-se de uma•ação ordinária de nulidade decontrato que envolve tão-so-nlente 1 TO:idade de uma ri?'

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lação obrigacional, que é im-pugnada pela inserção decláusula de retrovenda que, emúltima análise, constituiriaurna simulação apta páraanular todo o negócio jurídi-co, sobretudo porque, no fun-do, não passaria de um pactocomissário, vedado em daçãoem pagamento.

Em conseqüência, razão as-siste à agravante ao susten-tar que se trata de ação pes-soal que deve correr pelo forode seu domicílio jurídico, nostermos da regra geral do art.94 do C. Pr. Civ., e nuncapelo da situação dos imóveis,por não se cogitar de açãoreal que diga respeito ao do-mínio ou à posse dos imóveis.

Inaplicável, pois, à espécie,o preceito do art. 95 do C. Pr.Civil.

Nem se alegue que, se pro-cedente a ação, como conse-qüência ter-se-á o cancela-mento das transcrições e areintegração dos agravados naposse dos imóveis, pois taiscircunstâncias não passam de,efeitos da procedência daação, se eventualmente assimfor decidido, efeitos esses des-tituídos de qualquer virtudepara determinar a competên-cia de foro. Esta, sem dú-vida, se afere pelo fundamen-to principal do pedido, que éna hipótese vertente a nuli-dade de escritura de dação empagamento pelo vicio de si-mulação que contém, tradu-zido pela cláusula de retrato.

Só se aplica o preceito doart. 95 do C. Pr. Civ., quan-do a ação se fundar em direi-to real sobre bens imóveis. Ea jurisprudência fartamentecitada pelos agravados, emsua contraminuta de agravo,refere-se a casos bem diver-sos em que se adota o foro"rei sitae", em que houve dis-cussão sobre direitos reais re-lativos a imóveis" (1.. 40-47).

Vem o extraordinário apoiadono art. 119, III, a e d, daConstituição Federal. Tem porvulnerado o art. 95 do Códigode Processo Civil; e como diver-gentes do aresto recorrido nainterpretação desse texto, apon-ta os julgados do C.J. n.98.020-SP, D.J.II. de 8.8.1970,pág. 0.897, e os publicados naR.T.J. vols. 55/820, 81/879,89/889 e 877, e 70/214, e na Rev.Trib. vols. 457/185 e 479/184.

Recebeu impugnação da re-corrida.

2. O vigente Código de Pro-cesso Civil, no art. 95, não re-petiu a regra ampla do art.138, do Código anterior. En-quanto este dava a competên-cia pelo foro "rei sitae" a todasas ações "relativas" a imóveis,abrangendo não só aquelas quecontrovertiam direitos reais so-bre imóveis, como também asdenominadas "ações imobiliá-rias", o Código processual vi-gente adotou principio diverso,restringindo o foro "rei situe"exclusivamente às ações funda-das em direito real sobre imó-veis. É o que evidencia o exa-me conjunto dos arts. 94 e 95,notadamente o deste último que,em sua parte final e com a li-mitação ali contida, permite aderrogação da regra do foro dasituação da coisa.

E, direito real sobre imóvel éaquele decorrente da relaçãoentre a pessoa e a coisa; aopasso que o direito pessoal éapenas relativo às pessoas.

A espécie dos autos será deação tipicamente pessoal, emque se busca a invalidade de umcontrato, obrigação mascai, pelavulneração do art. 705 do O. Pr.Civil. Não será ação fundadaem direito real sobre imóvel; se-quer ação daquelas ditas "imo-biliárias". Submissa estará ànorma do art.. 94.

Assim, pelo fundamento daletra a, o V. Acórdão podia terO amparo da Súmula 499.

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Mas, Pelo fundamento da le-tra d, o dissentimento interpre-tativo ao art. 95, do vigente es-tatuto processual, tem seus con-tornos precisados de forma ajustificar o excepcional.

certo que com exceção dojulgado do Conf. Jurisd. n.98.020-SP, os demais julgadosdesde logo são afastáveis deconfronto porque cuidaram, es-pecificamente, de interpretaçãode precéito processual anterior,

art. 138 do Código de 1939,cuja diversidade ao atual, doart. 95. já está acentuada.

julgado do citado conflito,contudo, evidencia que por elede certa forma é reconhecidoque, mesmo na esfera do art.95 do C...ir . Civ., o foro "reisitue" ablEnge as denominadasações imobiliárias ou aquelas"relativas" a imóveis.

Em tais condições, e consoan-te a ~Ma n.9 293, — defiro

recurso em ambos os funda-mentos.

Processe-se-o.São Paulo, 28 de agosto de

1977. — Dimas Itodrigues de Al-meida, Vice-Pesidente do Tribu-nal de Justiça no impedimentoocasional do Presidente." (1.64a 89)

Oferecidas as razões de 1. 73-74e das contra-razões de f. 77-78,subiu o processo a esta Corte.

o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Djad Paleio (Re-lator) :— Conforme está posta aquestão no acórdão recorrido tra-ta-se de ação fundada em direitopessoal e não real sobre bem imó-vel. Os autores pretendem inva-lidar obrigação pessoal, alegandovulnera*: d.o art. 785 do C. Civ.,verbis:

"É nula a 01:Tosta/a que auto-riza o credor pignoraticlo, anta-crétie0 Ou hipoteCário a ficar

com o objeto da garantia, se adivida não for paga no venci-mento."

Por isso, entendendo o acórdãoque a ação deve correr pelo forodo domicilio da ré, jamais negouvigência ao art 95 do C. Pr. Civil.

Quanto ao dissídio jurispruden-ciai não se acha demonstrado. .0acórdão do C.J. 8.020, relatadõpelo eminente Ministro ThompsonFlores, refere-se a ação de adiu,-&cação compulsória de imóvelrural, enquanto no caso sob apre-ciação os autores pedem a decre-tação de nulidade de contrato dedação em pagamento (f. 8). Ostrechos de arestas dos egrégiosTribunal de Alçada Civil de SãoPaulo e Tribunal de Justiça doParaná (1 52-53), não esclarecema identidade ou assemelhação decircunstâncias. Por último, sãoimprestáveis à configuração dodissídio os acórdãos relativos adesapropriação indireta (1. 73-74).

Ante o exposto não conheço dorecurso.

EXTRATO' DA ATA

RE n.9 88.312 — SP — Rel.?din. Djaci Falcão. Rectas., JosiJorge Cury e sua mulher (Advs.Samuel ander e outro). Recda.,Nóbrega e Dantas 8. A. Indústria

Comércio (Adv., Manoel LopesCunha Filho)

Decisão: Não conhecido. Una-nime. — Falou, pelo recorrido oDr. Marcos Heusi Netto. — Au-sente, ocasionalmente, o Sr. Min.Cordeiro Guerra.

Presidência do Sr. Ministro Dja-ci Falcão. — Presentes à &Mãoos Srs. Ministros Leitão de Abres

Moreira Alves. Ausente, justifi-cadamente, o Sr. Ministro Xa-vier de Albuquerque. Ausente,ocasionalmente, o Sr. MinistroCordeiro Guerra. 1.9 Subprocura-dor-Geral da República, o Dr.Joaquim Justino Ribeiro.

Itrasilia, 4 de novembro de 1977.— Hélio Francisco Marques, Se-cretário.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 88.366 — RJ(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.Recorrente: Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. Recorrido:

Henrique José Pereira de Lucena Filho.

Enfiteuse. Resgate submetido ao Código Civil. Nãonega vigência ao art. 19 da Lei n9 1.533/1951, acórdão quemantêm segurança concedida para que a remissão se façamediante o pagamento do laudêmio e de dez foros anuaisdo valor primitivamente fixado, a despeito de majoraçãointercorrente e resultante da incidência de legislação localviciada de inconstitucionalidade.

Recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, na conformidadeda ata de julgamento e notas ta-quigráficas, à unanimidade devotos, não conhecer do recurso.

Brasília, 22 de novembro de1977. — Djaci Falcão, Presidente.— Xavier de Albuquerque, Re-lator.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Xavier de Al-

buquerque: — As Instâncias ordi-.nárias concederam segurança aorecorrido para que o resgate daenfiteuse, de que é titular, se façamediante o pagamento do laudê-mio de 2,5% sobre o valor atualda propriedade plenEi e de dezforos anuais, do valor primitiva-mente estipulado.

Conforma-se a Prefeitura doRio de Janeiro com a submissãoda matéria ao Código Civil, e nãoà legislação local, já reputadaconstitucional. Objeta, contudo,que o foro primitivo fora elevado,anteriormente ao pedido de res-gate, por ocasião da transferên-cia do domínio útil ao requerentee recorrido, com a aquiescênciadeste, havendo a Carta de Trans-passe e Aforamento, expedida emseu nome, consignado a nova pen-são anual, Sustenta, em cpnaç-,

qüência, que a desconstituiçãodesse pacto não seria suscetívelde operar-se pela via do mandadode segurança, pelo Se, ao confir-mar sua concessão,neria o acór-dão recorrido, no ponto relativo aovalor do foro a ser considerado,negado vigência ao art 19 da Lein9 1.533/1951 e ofendido o art.153, 121 da Constituição.

É o relatório.

VOTOO Sr. Ministro Xavier de Albu-

querque (Relator): — A legislaçãolocal previa reajustamento doforo, não só por ocasião do res-gate, como em cada transferênciado domínio útil para novo titular.Dai a consignação, na Carta deTranspasse, de valor diferente doprimitivamente ajustado.

O acórdão recorrido considerou,todavia, que tal legislação era in-válida, à vista da prevalência doCódigo Civil. Sendo o foro, se-gundo a lei federal, imutável, enão podendo o foreiro renunciarao direito de resgate, nem con-trariar as disposições imperativasdo capitulo dedicado à enfiteuse,concluiu pela ineficácia, paira oefeito da remissão, do pretendidoacordo de majoração do foro,ajuste que, de resto, — acrescen-to eu —, seria fruto exclusivo da

.1i/cid -Onde, no momento çlg, trans--

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gerência do domínio útil, da leilocal exorbitante.

Não velo ofensa à Constituição,nem negativa de vigência à lei re-gedora do mandado de segurança.

Não conheço do recurso.EXTRATO DA ATA

RE n9 881386 — ar — Rel.,Min. Xavier de Albuquerque.R.ecte., Prefeitura Municipal doRio de Janeiro (Adv., João JoséAssad). Recdo., Henrique JoséPereira de Lucena Filho (Advs.,

Alice Neves de Oliveira e Celsode Oliveira).

Decisão: Não conhecido. Unâ-nime.

Presidência do Sr. MinistroPiaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Leitão de Abreu, Cordei-ro Guerra e Moreira Alves. 1.9Subprocurador-Geral da Repúbli-ca, o Dr. Joaquim Justino Ribeiro.

Brasília, 22 de novembro de1977. — Hélio Francisco Marques,Secretário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N9 88.441 —(Segunda Turma)

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.Recorrente: Francisco Custódio Santana. Recorrida: Engenharia

Civil e Portuária S.A.

Ação de responsabilidade civil julgada improcedente,por Inexistência de dolo ou culpa grave

Recurso conhecido em parte e provido, para excluir acondenação do autor em honorários advocallcios (art. 39,V, da Lei n9 1.080/1950).

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Ministrosda Segunda inuma do SupremóTribunal Federal, na conformida-de da ata do Julgamento e dasnotas taquigré.ficas, por unanimi-dade de votos, conhecer do re-curso em parte, e nesta parte pro-ver nos termos do voto do Relator.

Brasília. 22 de novembro de1977. — Djaci Falcão, Presidentee Relatar.

RELATÓRIOO Sr. Ministro Meei Falcão: —

Diz o despacho que admitiu o re-curso:

"Irresignado com o V. Acór-dão de f. 92, na parte em que,'negando provimento à apelaçãopor ele interposta da r, senten-ça de 1.9 grau; que julgara im-procedente ação de reeponsabl-lidade civil, Per ele ilievidaire0b

os. benefícios da Gratuidade, àora Recorrida, por entender quesomente em havendo procedidocom dolo ou culpa grave, está oempregador, em caso de aciden-te do trabalho, obrigado à re-paração prevista no direito co-mum, manteve, assim, a suacondenação nos honorários doadvogado da parte vencedora,não obstante gozar dos benefí-cios da gratuidade, interpõeFrancisco Custódio Santana opresente Recurso Extraordiná-rio, invocando as allneas a e ddo inciso III do art. 119 da Cons-*Meã° Federai (e.•97).

O recurso não foi impugnado,havendo decorrido in &bis oprazo respectivo, conforme cer-tificado à f. 99.Isto Posto:_Alega o Recorrente gue o v.

'MOMO recorrido -maave

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712 R.T.J. 84

decisão de 1.9 Instância, pelosseus jurídicos fundamentos, ouseja, manteve a condenação doautor, beneficiário da JustiçaGratuita, em hcmorários advo-caticios, apesar de contra amesma ter se insurgido a ape-lação (item II das razões doapelo). Teria, assim negado vi-gência ao disposto no art. 3.9n.9 V, da Lei 1.080, de 5.2.1950,que determina que os beneficiá-rios da gratuidade judicial estãoisentos do pagamento de hono-rária advocaticia, quando ven-cidos, discrepando, ainda, do v.aresto do Egrégio Supremo Tri-bunal Federal, que trouxe àcolação.

Parece assistir razão ao Re-corrente, pelo que se impõe aadmissão do recurso interposto.

Ex positis:Admito o Recurso.

Abra-se vista às partes, noprazo do I 29 do art. 543 doC. Pr. Civ. e, após, cumpridasas demais formalidades legais,subam os presentes autos aoEgrégio Supremo Tribunal Fe-deral, com as nossas homena-gens reiteradas, independentemente do pagfiinento de custas,face ao beneficio da Gratui-dade.

Rio de Janeiro, 30 de atontode 1977. — Renato Cabizo, JuizPresidente". (f. 100-101)Acrescento que, após as razões

de f. 104-105, subiu o processo aesta Corte.

VOTOO Sr. Ministro Djaci Falcão

(Relator): — Assentaram as deci-sões na instância ordinária quesomente havendo procedido comdolo ou culpa grave, está o em-pregador, em caso de acidente dotrabalho, obrigado à reparaçãoprevista no direito comum. Alémdisso, com apoio no exame de

prova, concluíram no sentido deque não ficou demonstrado doloou culpa grave, por parte da em-pregadora, no evento de que re-sultou a incapacidade do autor(f. 92-95).

De todo inviável, nessa parte, orecurso extraordinário, por envol-ver reexame de prova (súmula279).

No que toca à condenação doautor, beneficiário da justiça gra-tuita, à condenação em honoráriosde advogado, 10% sobre o valordado à causa, ou seja, Cr$ 100.000,00, afigura-se-me evi-dente que a decisão negou vigên-cia ao disposto no art. 3.9, inc.V, da Lei n.9 1.060/1950, segun-do o qual a assistência judiciáriacompreende os honorários deadvogado e peritos. Outroásim,também discrepa do acórdão destaCorte, indicado pelo recorrente,à f. 98.

Ante o exposto conheço em par-te do recurso e dou-lhe provi-mento, para excluir a condenaçãoem honorários de advogado, im-posta ao autor da ação.

EXTRATO DA ATA

RE n.9 88.441 RJ — Rel.,Min, Mexi Falcão. Recte., Fran-cisco Custódio Santana (Adv.Henrique Czamarka). Recda., En-genharia Civil e Portuária S. A.(Adv., Sérgio Jardim de Bulhões

Decisão: Conhecido em parte, enesta parte provido nos termos dovoto do Relator. Unanime.

Presidência do Sr. MinistroDjaci Falcão. Presentes à Sessãoos Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Leitão de Abreu, CordeiroGuerra e Moreira Alves. 1.9 Sub-procurador-Geral da República, oDr. Joaquim Justbio RiWeiro.

Brasília, 22 de novembro de1977. — Hélio Francisco Marques,Secretária.

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ÍNDICE ALFABÉTICO

A

Cv Ação anulatéria de adoção. Legitimidade "ad causam". Ca-pacidade para suceder (diferença). Vocação hereditária. RE79.813 RTJ 84/491

Trbt Ação anulatória de débito fiscal (...) Correção monetária.RE 83.995 RTJ 84/581

Prev Ação cominatéria. Obrigação de fazer. Transferência e en-trega de ações novas. RE 78.919 RTJ 84/478

PrCv Ação contra Estado (...) Contestação. RE 85.835 RTJ 84/813.Prev Ação de desquite (...) Prova. RE 85.439 RTJ 84/809PrCv Aça., de indenização por ato ilícito (...) Honorários de ad-

vogado. RE 84.732 RTJ 84/582Prev Ação de nulidade de cotrato (...) Competência. RE 88,312

RTJ 84/707PrPn Ação Penal. Cabimento. Pena disciplinar. Apn 248 RTJ 84/355.Pn Ação penal. Ofensa à honra de magistrado. Ofensa irrogada

em Juízo Justa causa. RIM 55.443 RTJ 84/411Pn Ação penal regida pela Lei 4.811/85 (...) Prescrição. RHC

55,8213 RTJ 84/429. FtECr 87.731 RTJ 84/898PrOv Açãe reivindicatória c/c a de anulação por simulação (...)

Defesa. RE 83.759 RTJ 84/547Prev Ação reivindicatória (impossibilidade) ( ...) Coisa Julgada.

RE 81.783 RTJ 84/532Prev Ação reivindicatéria Domínio do autor sobre o imóvel. Pro-

va insuficiente. Carência da ação. RE 81.783 RTJ 84/532Prev Ação sesciséria. Cabimento. Recurso extraordinário não co-

nhecido. AR 1.002 RTJ 84/385Cv Ação rescisória. Prazo (termo inicial). Decadência. RE 87.420

RTJ 84/884Cv Acidente ferroviário ( ...) Responsabilidade civil. RE 813.038

RTJ 84/834TrAc Acidente do trabaiho. Honorários de advogado. Principio

da sucutribêncht. Assistência judiciária. RE 88.441 RTJ 84/711Acidente de transporte (...) ResPonzabllidatle civil. RE85.882 RTJ 84/828 .

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II Acu-Car — R .T . J. - ÍNDICE ALFABÉTICO

Adm Acumulação de cargos. Acumulação ilegítima. Indenizaçãopelo trabalho prestado. RE 86.128 RTJ 84/653

Adm Acumulação ilegítima (...) Acumulação de cargos. RE 86.128RTJ 84/653

TrGr Adicional de insalubridade. Termo inicial. Ajuizamento dareclamação. Direito adquirido. Decreto-lei 389/68, art, 39.RE 80.489 RTJ 84/522

Cv Adoção superveniente (...) Testamento. RE 85.256 RTJ84/597

Pres, Agravo de instrumento, (cabimento) (...) Apelação. RE85.857 RTJ 84/624

PrPn Agressão atual ou iminente (...) Júri. RECr 86.042 RTJ84/638

TrGr Ajuizamento da reclamação (...) Adicional de insalubridade.RE 80.489 RTJ 84/522

PrSTF Alçada (...) Recurso extraordinário. Ag. 71.592 (AgRg)RTJ 84/464

PrPn Alegações finais (...) Defesa. HC 55.469 RTJ 84/413PrCv Apelação. Deserção. Pedido de relevação. Agravo de instru-

mento (cabimento). RE 85.857 RTJ 84/624PrSTF Aplicação de lei local Recurso extraordinário. RE 86.842

RTJ 84/667PrPn Assalto a Instituição Financeira (. .) Crime contra a se-

gurança nacional. Rei' 1.277 RTJ 84/369TrAC Assizténcla judiciária (...) Acidente do trabalho. RE 88.441

RTJ 84/711PrPa Ato institucional 5/68, art. 10 (...) Habeas corpos. HC 55.577

RTJ 84/418Adm Atualização de pensão (...) Pensão. RE 74.582 RTJ 84/468PrPn Ausência de testemunhas no auto de prisão (...) Prisão em

flagrante. REG 54.654 RTJ 84/396PrCv Avaliação de danos e rendas decorrentes de pesquisa mineral

(...) Competência. CJ 6.028 RTJ 84/381

B

Trbt Base de cálculo (...) Imposto predial urbano. RE 86.028RTJ 84/631

C

PrPn Cabimento (...) Ação penal. Apn 246 RTJ 84/355PrCv Cabimento (...) Ação rescisória. AR 1.002 RTJ 84/365Cv Capacidade para suceder (diferença) (...) Ação anulatória

de adoção, RE 79.613 RTJ 84/491PrCv Carência da ação (. .) Ang godyindloplOS. RE 81.768

RTJ 64/532

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R.T.J. RBNCE ALFABÉTICO -- CAr.C.01

III

Adm Cargo diverso do titular (...) Funcionalismo. RE 87.786RTJ 84/699

Trbt Carne bovina congelada (...) Imposto sobre circulação demercadorias. RE 87.338 RTJ 84/673

PrCv Causa debendi. Nota promissória. RE 85.418 RTJ 84/606PrPn Censura. Juiz de primeiro grau. Pena disciplinar pública.

Competência do Corregedor de justiça. Apn 246 RTJ 84/355PrPn Cerceamento (...) Defesa. HC 55.749 RTJ 84/447. RE 83.759

RTJ 84/547Pres( Certidão necessária à prova das alegações (...) Defesa. RE

83.759 RTJ 84/547PrPn Certidão do Oficial de Justiça (falta) (...) Citação-edital.

RECr 87.453 RTJ 84/690PrPn Citação-editaL Formalidade essencial (falta). Data do in-

terrogatório. Nulidade. RECr 87.453 RTJ 84/690PrPn Citaçito-edital. Réu não encontrado. Certidão do Oficial de

Justiça (falta). Nulidade. RECr 87.453 RTJ 84/690PrPr. Classificação do crime. Desclassificação. Lesão corporal leve.

Exame complementar e prova testemunhal (ausência).RECr 86.398 RTJ 84/658

Cs Código Civil, art. 1.750 (exegese) (...) Testamento. RE85.258 RTJ 841597

Prev Código de Processo Civil, art. 95 (...) Competência. RE88.312 RTJ 84/707

Prev Código de Processo Civil, art. 260 (...) Honorários de ad-vogado. RE 84.732 RTJ 84/582

PrPn Código de Processo Penal, art. 76, III, 78, IV e 79, caput(...) Competência. CJ 6.070 RTJ 84/386

PrPn Cóuigo de Processo Penal, art. 167 (aplicação analógica)(...) Exame de corpo de delito. RHC 55.585 RTJ 84/423

PrPn Código de Processo Penal, art. 392 (exegese) (....) Inti-mação. MC 55.051 RTJ 84/407

PrPn Código de Processo Penal, art. 408, h 29 (exegese) (...)Pronúncia. RHC 53.787 RTJ 84/457. RHC 55.815 RTJ 84/459

PrPn Codigo de Processo Penal, art. 529 (...) Propriedade indus-trial. RHC 55.765 RTJ. 84/454

PrPn Código de Processo Penal, art. 594 (inaplicação) (...) Re-curso extraordinário. RIJO 55.652 e 55.492 RTJ 84/437

PrPn Código de Processo Penal Militar, art. 439, e (...) Crimecontra a segurança nacional. Rer 1.277 RTJ 84/369

Trbt Código Tributário Nacional, art. 97, Mi P e 24 (....) Impostopredial urbano. RE 86.028 RTJ 84/631

Pres Coisa fungível (...) Execução. RE 87.784 RTJ 84/701

Prev Coisa julgada. Sentença divisória. Domínio de imóvel. Le-gitimidade dos títulos exibidos. Ação reivindicatória (impos-sibilidade). RE 81.763 RTJ 84/532

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IV

Pres,

PrPn

PrCv

PrPn

Pres,

Int

PrCv

PrPn

PrevPrSTF

Cv

Pres,PrPn

PrPn

PrCv

PrPn

Adm

Adm

PrCv

PrSTF

Com-Cor — B.T. .3. — iNDICE ALFABÉTICO

Competência. Ação de nulidade de contrato. Foro do domi-cilio do réu. Código de Processo Civil, art. 95. RE 88.312RTJ 84/707Competência do Corregedor de justiça (...) Censura. APn246 RTJ 84/355Competência. Juiza da ação principal. Executivo fiscal es-tadual. Concurso de credores. Intervenção do INPS. CJ 6.078RTJ 84/389Competência. Justiça eleitoral. Falsificação de certificadode reservista para obtenção de documento civil e eleitoral.Código de Processo Penal, art. 78, III, 78, IV e 79, caput.CJ 6.070 RTJ 84/386Competência. Justiça estadual. Intervenção da União comofiscal da lei. Avaliação de danos e rendas decorrentes depesquisa mineral. CJ 6.028 RTJ 84/381Competência do Ministro da Justiça (... ) Prisão. RECr 86.116RTJ 84/650Competência. Tribunal Federal de Recursos. Conflito dejurisdição entre juiz estadual e juiz federal. CJ 6.068 RTJ84/385Composição da Câmara julgadora (...) Habeas corpos.RHC 55.640 RTJ 84/434Compra e venda ( ...) Execução. RE 87.784 RTJ 84/701Concessão ex officio (...) Habeas corista. HC 55.661 RTJ84/438Concubinato. Sociedade de fato inexistente. Indenizaçãopelos serviços prestados (cálculo). RE 79.079 RTJ 84/487Concurso de credores (...) Competência. CJ 6.078 RTJ 84/398Condenação em 20 instância (...) Embargos infringentes.HC 55.489 RTJ 84/415

Confissão do réu (...) Exame de corpo de delito. RHC 55.585RTJ 84/423

Conflito de jurisdição entre juiz estadual e juiz federal (...)Competência. CJ 6.068 RTJ 84/385Consunção. Crimes autônomos. Manutenção da ALN e as-salto a estabelecimento. Crimes dos arta. 25 e 33 do Decreto-lei 510/69 e do art. 14, do Decreto-lei 898/69. RvCr 4.579RTJ 84/379Constituição Federal de 1967, art. 177, â 2 9 (...) Funciona-lismo. RE 85.647 RTJ 84/818. RE 87.766 RTJ 84/699Constituição Federal de 1967, art. 177, â 29 (...) Servidorpúblico. RE 85.647 RTJ 84/618Contestação. Ação contra Estado. Serviços de guerra. Fatonão impugnado. Presunção de verdade. RE 85.635 RTJ 84/613Correção de enquadramento (...) Recurso extraordinário.RE 86.842 RTJ 84/667

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R.T. - INDICE ALFABÉTICO - Cort)ec V

Trbt Correção monetária. Depósito judicial. Ação anulatória dedébito fiscal. Fase de execução. RE 83.995 RTJ 84/561

Mm Correção monetária (...) Desapropriação. RE 88.140 RTJ84/706

Cv Correção monetária. Indenização. Perdas e danos. Divida re-embolsável. RE 82.388 RTJ 84/540

Trbt Correção monetária. Repetição de indébito tributário. RE87.338 RTJ 84/673

PrSTF Correção de pena (...) Recurso extraordinário. RECr 88.835RTJ 84/885

PrSTF Crime afiançável (...) Habeas corpos. HO 55.861 RTJ 84/438Pn Crime continuado. Roubos sucessivos. Sujeitos passivos di-

versos. RECr. 86.738 RTJ 84/881PrPn Crime contra a propriedade industrial (...) Propriedade in-

dustrial. RHC 55.765 RTJ 84/454PrPn Crime contra a segurança nacional. Assalto a Instituição

Financeira. Prova insuficiente para a condenação. Código deProcesso Penal Militar, art. 439, e. Ra 1 277 RTJ 84/369

PrPn Crime contra a segurança nacional (...) Habeas corpos.BC 55.577 RTJ 84/418

PrPn Crime em tese (...) Inquérito policial. RECr 85.312 RTJ84/803

PrPn Crimes autônomos (...) Consunção. Ryer 4.579 RTJ 84/379PrPn Crimes dos arte. 25 e 33 do Decreto-lei 510/89 é do art. 14,

do Decreto-lei 898/69 (...) Consunção. Ryer 4.579 RTJ84/379

Cv Culpa concorrente (irrelevância) (...) Responsabilidade ci-vil. RE 86.038 RTJ 84/834

Cv Curatela. Esposa do interdito (destituição). Interesse do in-terditando. Preferência legal. RE 87.948 RTJ 84/679

Cv Dano patrimonial e dano moral (não acumulação (• • • •)Responsabilidade civil. RE 85.882 RTJ 84/628

PrPn Data do interrogatório (...) Citação-edital. RECr 87.453RTJ 84/690

Cv Decadência (...) Ação rescisória. RE 87.420 RTJ 84/684PrPn Decadência (prazo) (...) Propriedade industrial. REC 55.765

RTJ 84/454CM' Decretação de prisão (constitucionalidade) (...) Falência.

EM 54.694 RTJ 84/401Trer Decreto-lei 389/88, art. 37 (...) Adicional de insalubridade.

RE 80.489 RTJ 84/522Cm Decreto-lei 427/89 (...) Nota promissória. RE 84.051 RTJ

84/585

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Vi Dec-Efe — R.T. J. — 1ND/CE ALFABÉT/C0

Int Decreto-lei 941/69, art. 78 (Inteligência) (...) Prisão. FtECr86.116 RTJ 84/650

Adm Decreto-lei estadual 179/69 — RJ (...) Pensão. RE 74.582RTJ 84/468

PrPn Defensor dativo (dispensa da intimação) (...) Intimação.RHC 55.620 RTJ 84/428

Pres, Defesa. Cerceamento. Certidão necessária à prova das ale-gações. Despacho indeferitério não fundamentado. Ação rei-vindicatória c/c a de anulação por simulação. RE 83.759RTJ 84/547

PrPn Defesa. Cerceamento. Inquirição superveniente de perito.HC 55.749 RTJ 84/447

PrPn Defesa. Estagiário. Alegações finais. Nulidade. IIC 55.469RTJ 84/413

PrPn Defesa. Estagiário. Nulidade. Lei 4.215/63. RHC 55.702 RTJ84/444

PrPn Denúncia. Inépcia. Sentença superveniente. Nulidade. HC55.619 RTJ 84/425

Pn Denúncia (...) Prescrição. RIJO 55.626 RTJ 84/429Trbt Depósito judicial (...) Correção monetária. RE 83.995 RTJ

84/561Mim Depósito (...) Desapropriação. RE 88.140 RTJ 84/706Adm. Desapropriação. Depósito. Correção monetária. RE 88.140

RTJ 84/706PrPn Desclassificação (...) Classificação do crime. FtECr 86.398

RTJ 84/658Prev Deserção (...) Apelação. RE 85.857 RTJ 84/624Pres, Despacho indeferitório não fundamentado (...) Defesa.

RE 83.759 RTJ 84/547Mim Desvio de função (...) Funcionalismo. RE 86.794 RTJ 84/663TrGr Direito adquirido (...) Adicional de insalubridade. RE 80.489

RTJ 84/522 •Adm Direito adquirido (...) Pensão. RE 74.582 RTJ 84/468PiSTF Divergência jurisprudencial não comprovada. Recurso ex-

traordinário. RE 82.627 RTJ 84/541, FtECr 86.835 RTJ 84/665Cv Divida reembolsável (...) Correção monetária. RE 82.386

RTJ 84/540PrCv Domini° do autor sobre o imóvel (...) Ação reivindicatória.

RE 81.783 RTJ 84/532

PrCv Domínio de imóvel ( ) Coisa Julgada. RE 81.763 RTJ 84/532

E

PrPn Efeito suspensivo (...) Embargos infriiigentes. HG 55.489RTJ 84/415

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R.T.T. — boxe A I atszco — Embai

Prev Embargos de declaração. Equivoco do acórdão. RE 86.115(EDcI) RTJ 84/642

PrPri Embargos Intringentes. Efeito suspensivo. Condenação em2. instância. Prisão do réu. 1W 55.489 RTJ 84/415

Cm Emissão sem data (...) Nota promissória. RE 84.051 ET;84/585

PrTr Empregado estável. Opção pelo fundo de garantia. Indeni-zação de tempo de serviço anterior a opção. Transferência.Ag 67.078 (AgRg) RTJ 84/461

Cv Enfiteuse. Resgate. Majoração intereerrente. Mandado desegurança. RE 88.366 RTJ 84/710

Adm Equiparação (...) Funcionalismo. RE 86.794 RTJ 84/663PrCv Equívoco do acórdão. Embargos de deolaração RE 86.115

(EIDO) RTJ 84/842Adm Esbulho possessório (...) Ocupação temperária. RE 84.988

RTJ 84/592Cv Esposa do interdito (destituição) (...) Caretas. IRE 87241

RTJ 84/679Adm Estabilidade 1—) iramcionalk3mo. RE 85342 RN 84/812,

RE 89.768 RTJ 94/899Adm Estabilidade (.,.) Servidor público. RE saio RFS 84/618PrPn Estagiário (—à Defeca. HC 55.469 RTJ 84)418, MEC 55.702

RTJ 84/444PrPn Exame Complementar e prova testemunhal (ausência) (...)

Classificação do crime. IWCr 86.398 RTJ 84/658PrPn Exame do corpo de delito. Suprimento do exame,. Confissão

do _réu. Oógigo de Processa Penal, art. 187 (aPliCa980 ana-lógica). Rife 55.585 RTJ 84/428

PrPn Exame de prova- Cabras asorpus. RO 95.60 liT1' 44/425trbt Exame de prova (...) Recurso extraordinário. RE 81.520

RTJ 84/528, RE 86.235 MI 84/655PrPn Excesso culposo (...) RECr 84.708 Zr! 84/573PrSTF Execução flacal (...) ~urso ex~Stio. 87.0e

an arre

Prev egaragrut• TitUk1 ~ui e rada. Coisa dna-,ente.. iffi F7:7134 irra 84/701

FriCv Tizecutivo fiscal estadual (...) Competência. C3 4.078 RTJ84/809

Trbt Intberees se detento t.:.9 /bui. MB /0).791 *TIMAME

SC* ~neta. fieserfelot te adregada. ~ait encembêtt-,cia. RE 87.725 RTJ 84/60

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VIII Fal-Hab — R.T - fND10E ALFABÉTICO

Cm Falência. Prisão do falido. Decretação de prisão (constitu-cionalidade). RHC 54.694 RTJ 84/401

PrPn Falsificação de certificado de reservista para obtenção de.documento civil e eleitoral (...) Competência. CJ 8.070 RTJ84/386

Trbt Fase de execução (...) Correção monetária. RE 83.995 RTY84/561

PrCv Fato não impugnado (...) Contestação. RE 85.635 RTj84/613

PrSTF Fixação de pensão alimentícia (...) Recurso extraordinário.RE 87.177 RTJ 84/871

PrPn Flagrante preparado (...) Prisão em flagrante. RHC 54.654,RTJ 84/396

PrPn Formalidade essencial (falta) (...) Citação-edital. REcr87.453 RTJ 84/690

PrCv Foro do domicilio do réu (...) Competência. RE 88.312RTJ 84/707

Adm Funcionalismo. Equiparação. Desvio de função. Bonomia.RE 86.794 RTJ 84/663

Afim Funcionalismo. Estabilidade: Cargo diverso do titular. Cons.ttiuição Federal de 1967, art. 177, ê 29. RE 87.766 RTJ 84/699

Mm Funcionalismo. Estabilidade. Servidor regido pela CLT.Constituição Federal de 1967, art. 177, ti 29. RE 85.64?RTJ 84/818

G

PrSTF Gratificação de produtividade (...) Recurso extraordinário.RE 84712 RTJ 84/579

PrCv Gravação clandestina de ligações telefônicas (...)Prova.RE 85.439 RTJ 84/609

H

PrPn Habena corpus. Crime contra a segurança nacional. Ato Ins-titucional 5/68, art. 10. 110 55.577 RTJ 84/418

PrPn Habeas corpos. Exame de prova. 110 55.819 RTJ 84/425PrPn Habeas corpus (...) Inquérito policial. itECr 85.312 RTS

84/603PrPn Habeas corpos. Julgamento. Composição da Cámtra Julga-

dora. Voto do Presidente. Nulidade do Julgamento. 1111055.840 RTJ 84/434

PrSTF Habena carpes. Pedido originário. Recurso ordinário (subs-tituição). Concessão ex-officio. HO 55.681 RTJ 84/438

PrEITF Habeas corpos. Prisão em flagrante. Crime aflançável. Pe-dido para prestação de fiança. Omissão do juiz. HC 55.861RT3 84/438

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R.T.J. iNDICE ALFABÉTICO - Hom-Int IX

PrSTP Homologação da sentença (efeitos) (...) Sentença estran-geira. SE 2.315 RTJ 84/376

TrAc Honorários de advogado (...) Acidente do trabalho. RE88.441 RTJ 84/711

PrCv Honorários de advogado (...) Falência. HE 87.725 RTJ 84/693PrCv Honorários de advogado. Mandado de segurança. Súmula 512.

RE 84.712 RTJ 84/579Prev Honorários de advogado (...) Recurso extraordinário. RE

81.204 RTJ 84/526PrCv Honorários de advogado. Sucumbência. Ação de indenização

por ato ilícito. Lei 4.215, art. 97, ã 49 (inaplicação). Códigode Processo Civil, art. 260. RE 84.732 RTJ 84/582

Trbt Imposto predial urbano. Reavaliação do imóvel. Base decálculo. Código Tributário Nacional, art. 97, Mi 10 e 29 . RE86.028 RTJ 84/631

Trbt Imposto sobre circulação de mercadorias. Produto industria-lizado destinado ao exterior. Carne bovina congelada. Isen-ção. RE 87.338 RTJ 84/673

Trbt Imposto sobre circulação de mercadorias. Serviços de com-posição gráfica. RE 84.387 RTJ 84/570

Cv Indenização por morte (,..) Responsabilidade civil. Et85.862 RTJ 84/626

Cv Indenização pelos serviços prestados (cálculo) (...) Con-cubinato. RE 79.079 RTJ 84/487 „

PrTr Indenização de tempo de serviço anterior à. opção (...) Em-pregado estável. Ag 67.078 (AgRg) RTJ 84/461

Adm Indenização pelo trabalho prestado (...) Acumulação deCargos. RE 86.128 RTJ 84/653

Cv Indenização (...) Correção monetária. RE 82.388 RTJ 84/540PrPn Inépcia (. ..) Denúncia. HC 55.619 RTJ 84/425PrPn Inquérito policial. Reabertura. Crime em tese. Habeas cor-

. pus. RECr 85.312 RTJ 84/603..Pin Inquirição superveniente. de .perito ( ) Defesa. IW 55.749

RTJ 84/447Cv Interesse do interditando (...) Curatela. RE 87.348 RTJ

84/879TortinT Interpretação de lei federal • ( ...) Recurso extraordinário.

RE 85.882 RTJ 84/828PrETR interPretação de lei local ( ) , Reetee” 'extraordinário. RÉ

87.834 RTJ 84/703'vn Interrupção .(. .) Pradriejlto. REIC EL 628 Rem 84/429, RECr

87.731 RTJ 84/698PrCV Intervenção do 'gni(...) Competência. 'Cl' (1.07ERTJ 84/232,

Page 371: 084 2 Integral

X Int-Lei R.T.J. NUKE ALFARMICO

Prev Intervenção da União como fiscal da lei (...) Competência.CJ 6.028 RTJ 84481

PrPn Intimação. Intimação-edital. Sentença condenatória. Réurevel. Defensor dativo (dispensa da intimação). RHC 55.620RTJ 84/428

PrGr Intimação. Julgamento em 24 instância (pauta). Nome doadvogado substabelecido. He 54.889 RTJ 84/403

PrPn Intimação. Sentença condenatória. Intimação pessoal do réu.Prazo para recorrer. Código de Processo Penal, art 392 (exe-gese). EIC 55.051 RTJ 84/407

Pren Intimação-edital (...) intimação. RI/C 55.620 RTJ 84/428PrPn Intimação pessoal do réu (...) Intimação. HC 55.051 RTJ

84/407Trbt Isenção (...) Imposto sobre circulação de mercadorias. RE

87.338 RTJ 84/673arbt Isenção Fiscal. Fábricas de cimento. Registro do contrato

pelo Tribunal de Contas. Lei 1.942453. RE 76.791 RTJ 84/472Adm Isonomia (...) Funcionalismo. RE 86.794 RTJ 84/663

Frev Juízo da ação principal (...) Competência. CJ 6.078 ItTJ84/389

PrPn Juiz de primeiro grau (...) Censura, Apn 246 RTJ 84/355PrGr Julgamento em 24 instância (Pauta) (•••) intimação. He

54.889 RUI 8O3.PrPn Julgamento (.d-) tabus torpes. HIC 55.640 FON 84/434PrPn Md. Quesitos. Legitima defesa. Agressão atual ou iminente.

Nulidade absoluta. REOr 88.042 HW 84/838Print lért. Quesitos. Legitima defesa. Stress° rulp480. EtECr 841708

RTJ 84/573~TF arbrIbção veleaddrla (...) Sentença ~Sra. SE 2.315

RTJ 84/3nPit Janta causa Ação penal. RkIC 15.443 ST' 84/411PrPn Justiça eleitoral (...) Onnpetêncts. C7 11.880 183.1 84/388Pres adi* edadaal Cantiels. a Ida ALI 84481

PrPn dana (...) J litZer 84.1108 lerJ 1t/573. BECtis-R42 Zfl 101888

Ci Idditnnidade 2/8 Canana Adio anal4Mna de ~It.10E 19.113 Iteri t4PrIn

Pra lanaldade as aulas exibidos C. à Coima magma. lid111.7133 11•12 14/882 ,

Trbt Lei 1.942153 inação dual. lt18 71:791 tu 84/472

Page 372: 084 2 Integral

R.T.S. /MACE ALFABÉTICO - Lei-Ntil XI

Cv Lei 2.681/12 (...) Responsabilidade civil. RE 86.038 RTJ84/634

PrPn Lei 4.215/63 (... ) Defesa. /MC 55.702 RTJ 84/444Prev Lei 4.215, art. 97, 3 49 (inaplicação) (...) Honorários de

advogado. RE 84.732 RTJ 84/582Adm Lei 5.774/71, art. 103 e seguintes (...) Multar. 303 20.098.

RTJ 84/3391PrSTP Lei local (...) Recurso extraordinário. RE. 84.712 RTJ 84/579PrPn Lesão corporal leve (...) Classificação do crimes. =Cr 86.398

RTJ 84185$PrSTF Letra "41 " (cabimento) (...) Recurso extraordinário. RE

85.882 ET/ 84/626

1W

Cv Majoração intercorrente (...) Enfiteuse. RE 88.366 ET!641710

Cv Mandado de segurança (...) Enfiteuse. RE 88.366 RTJ 84/710Prev Mandado de segurança (...) Honorários de advogado. RE

84.7/2 ri 84/579PrPn Manutenção da ALN e assalto a estabelecimento (...) Con-

sunção. Ryer 4.570 RTJ 84/379Ateu IMIEstr. Quota corenelsória (cidcabs). Lei 5.774/71, art. lel

nstakaa. MO 39.066 Ria 91/391Cm Multa fiscal (...) Nota promissória. RE 84.081 RTJ 84/585

N

PrOr Nome do achegado substabeiocido (...) Intaçãs. HC 54.889RTJ &1/403

Pres Nota promissória. Causa debendi. 1912 85.418 RTJ 84/606Cm Nota promissória. Emissão sem data. Multa fiscal. Decreto-

lei ef/60. MS 84.662 RTJ 84/516Adm Notificação do proprietário (,[...) Ocupação temporária. RE

8089 1g17 84/591FrPn Neva sentença ('e4.) 8S. RECr 87.444 RTJ 34/687PrPn Nulidade abaOlUtae 1.4.1 Júri. RECr 86.041 RTJ 34/638PrPn Nulidade do julgamento (...) Habena corpos. RHC 55.640

RTJ 84/434PrPn Nulidade (...) Citação-edital. RECr 87.453 RTJ 84/690PrPn Nulidade (...) Defesa. 11C 55.469 RTJ 84/413, RHC 55.702

RTJ 84/444PrPn Nulidade (...) Denúncia. HC 55.619 RTJ 84/425PrPn Nulidade (...) Prisão em flagrante. RIJO 54.854 RTJ 84/396

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XII

Obr-Pre — R .T . J . — iNDICE ALFABÉTICO

(:)

PrCv Obrigação de fazer (...) Ação cominatória. RE 78.919 RTJ84/478

Adm Ocupação temporária. Terreno não edificado. Notificação doproprietário. Esbulho possessório. RE 84.986 RTJ 84/592

Pn Ofensa à honra do magistrado (...) Ação penal. RHC 55.443RTJ 84/411

Pn Ofensa irrogada em juizo (...) Ação penal. RUO 55.443 RTJ84/411

PrSTF Omissão do juiz (...) Itabeas corpus. HC 55.661 RTJ 84/438PrTr Opção pelo fundo de garantia (...) Empregado estável. Ag

67.078 (AgRg) RTJ 84/461PrSTF Outorga marital (...) Recurso extraordinário. RE 86.235 RTJ

84/655

PrSTF Pátrio poder. Sentença estrangeira. SE 2.283 RTJ 84/375PrSTF Pedido originário (...) Habeas corpus. HO 55.681 RTJ 84/438PrSTF Pedido para préstação de fiança (...) Habeas corpus. HC

55.661 RTJ 84/438PrCv Pedido de relevação (...) Apelação. RE 85.857 RTJ 84/624Pn Pena concretizada (...) Prescrição. RUO 65.640 RTJ 84/434PrSTF Pena de detenção e multa (...) Recurso extraordinário. FtECr

78.608 RTJ 84/475PrPn Pena disciplinar (...) Ação penal. Apn 246 RTJ 84/355PrPn Pena Disciplinar Pública (...) Censura. Apn 246 RTJ 84/355Adm Pensão. Atualização de pensão Viúvas de magistrado. Di-

reito adquirido, Decreto-lei estadual 179/69-RJ. RE 74.582RTJ 84/468 -

Cv Perdas e danos (...) Correção monetária. RE 82.386 RTJ84/540

Cv Prazo (termo inicial) (...) Ação rescisórias. FtE 87.420 RT.I84/684

F'rPn Prazo expirado (. ..")".Sursis. RECr 87.444 RTJ 84/687PrPn Prazo para recorrer (...) Intimação.. IIC 55.051 RTJ 84/407Cv Preferência legal (...) Curatela. ,RE 87.24.8 RTJ 84/679PrSTF Prequestionarnento (...) Recurso extraordinário. RE 88.842

ItTJ 84/667Pn Prescrição. Interrupção. Denúncia. Ação penal regida pela

Lei 4.611/65. RHC 55.626 RTJ 84/429, FtECr 87.731 RTJ 84/696Pn Prescrição. Pena concretizada. Recurso da defesa (falta).

Súmula 146. — RIM 55.640 RTJ 84/434PrCv Presunção de verdade (...) Contestação. RE 85.635 RTJ

84/613

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R.T.I. - IND10E ALFABÉTICO - Pri-Que XIII

PrPn Primariedade e bons antecedentes (aferição pelo juiz) (...)Pronúncia. RHC 55.787 RTJ 84/457, RITO 55.815 RTJ 84/459

TrAc Principio da sucumbéncia (...) Acidente do trabalho. RE88.441 RTJ 84/711

Prev Principio da sucumbéncia (...) Falência. RE 87.725 RTJ84/693

Int Prisão de estrangeiro (...) Prisão. RECr 86.116 RTJ 84/650Int Prisão. Prisão de estrangeiro. Processo de expulsão. Compe-

tência do Ministro da Justiça. Decreto-lei 941/69, art. 78(inteligência). RECr 86.116 RTJ 84/ 650

Cm Prisão do falido (...) Falência. RHC 54.694 RTJ 84/401.PrPn Prisão em flagrante. flagrante preparado. Ausência de tes-

temunhas no auto de prisão. Nulidade. RHC 54.654 RTJ84/396

PrEITF Prisão em flagrante (...) Habeas corpus. HC 55.661 RTJ84/438

PrPn Prisão preventiva (...) Pronúncia. RHC 55.787 RTJ 84/457,RHC 55.815 RTJ 84/459

-PrPn Prisão do réu (...) Embargos infringentes. HC 55.489 RTJ84/415

PrPn Prisão do réu (relaxamento) (...) Recurso extarordinário.RUO 55.652 e 55.492 RTJ 84/437

Int Processo de expulsão (...) Prisão. REC 86.116 RTJ 84/650Trbt Produto industrializado destinado ao exterior (...) Imposto

sobre circulação de mercadorias. RE 87.338 RTJ 84/873PrPn Pronúncia. Prisão preventiva. Primariedade e bons anteceden-

tes (aferição pelo juiz). Código de Processo Penal, art, 4084 29 (exegese). RIM 55.787 RTJ 84/457, RHC 55.815 RTJ84/459

PrPn Propriedade industrial. Crime contra a propriedade indus-trial. Decadência (prazo). Código de Processo Penal, art. 529.RHC 55.785 RTJ 84/454

Prev Prova civil (...) Prova. RE 85.439 RTJ 84/809

Prev Prova insuficiente (...) Ação reiviadicatária. RE 81.763 RTJ84/532

PrPn Prova insuficiente para a condenação (...) Crime contra asegurança nacional. Rer 1.277 RTJ 84/369

PrCy Prova. Prova civil. Gravação clandestina de ligações telefô-nicas. Ação de desquite. RE 85.439 RTJ 84/809

Q

PrPn Quesitos (...) Júri. RECr 84.708 RTJ 84/573, RECr 88.042RTJ 84/838

Adm Quota compulsória (cálculo) (...) Militar. MS 20.096 RTJ84/391

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XIV Rea-Rec — R . T. J. — ÍNDICE. ALPARÉT1OD

RPrPn Reabertura (...) Inquérito policial. RECr 85.312 RTJ 84/603trbt

Reavallação do imóvel (...) Imposto predial urbano. RE88.028 RTJ 84/831

Adila

Reclamação trabalhista (...) Servidor público. RE 85.647RTJ 85.847 RTJ 84/618

FrSTI,

Recolhimento de tributo sem multa (...) Recurso extraordi-nário. RE 87.834 RTJ 84/703

Ft'

Recurso da defesa (falta) (...) Prescrição. Mie 55.640 RTJ84/434

PrSTF

Recurso extraordinário. Alçada. Valor da causa (critério).Regiznento Interne do Supremo Tribunal Federal, art. 308,

Ag 71.392 (Agllg) RTJ 84/484PrSTF

Recurso extraordinário. Correção de enquadramento. Aplica-ção de lei legal. Prequestionantento. Súmulas 280 e 356. RE86.842 RTJ 84/867

PrriP

nesse extraterdinárie. Correção de pena. Sentença contrá-ria às respostas dos jurados. Divergência jurtsprudencial nãocomprovada. Súmula 291. RECr 88.8311 RTJ 84/885

PrSTF

Recurso extraordinário. Divergência jurisprudenclai não com-provada. RH 82.827 RIU 84/541

PrSTF

Recurso extraordinário. Etteerção Decai. Recolhimento de tri-buto sem multa. Interpretação de Mi local. Súmulas 282 e356. RE 87.834 RTJ 34/703

Prfin

Pareente extraordinário, Fixação de pensão alimentícia. Sú-mulas 279 e 291. Regimento Interno, art. 305 "caput". ICC67.177 kr' 84/1171

Print

Seca extreasedindria. Gratificação do produtividade. Lellocal. Súmula 280. RE 84.712 RTJ 84/579

PrOV Besta extraordinário. Honorários de advogado. Valor da• condenação. Súmula 279. Súmula 389. RE 81.204 RTJ 84/526

PrSTF

Recurso extraordinário. Letra "d" (cabimento). Interpreta-ção de lei federai. RE igt.882 ItTJ 84/026

PrOTP

Recurso extraordinário. Pena de detenção e multa. Reli-mento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 308, I (re a-ção anterior à Emenda Regimental nv 3/75). RECr 78.808ItT, 84/475

PrPrt

Recurso extraordinário. Prisão do réu (relaxamento). Códigode Processo Penal, art. 594 (inaplicação). RHC 55.852 e 55.492RTJ 84/437

Trbt

Recurso extraordinário. Revisão de lançamento de impostode renda. Exame de prova. Súmula 279. RE 81.520 RTJ84/528

PrSTF

Recurso extraordinário. Venda de imóvel por mulher casada.Outorga marital. Exame de prova. Súmula 279. RE 88.235RTJ 84/655

Prev

Recurso Extraordinário não conhecido (...) Ação rescisório.AR 1.002 ler!' 84/365

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/110ICE ALPABÉRICO &Cele.

PrSTF Recurso ordinário (substituição) (...) Rabeia arpes. MC55.661 RTJ 84/438

PrPn Reforinatio in pejas (...) Sinas. RECr 87.444 RTJ 84/887Adro Regime contratual (...) Servidor público. Ra 85.647 RTJ

84/618PrSTF Regimento Interno, art. 305 "caput" (...) Recurso extraor-

dinário, RE 87.177 RTJ 84s171PrSTF Regimento Interno do Supremo Tribuna/ Federal, art. 308, I

(redação anterior à Emenda Regimental na 3/75) (...) Re-curso extraordinário. RECr 78.808 RTJ 84/475

IPIESTIF Regimento Interno do Supremo 'Tribunal Federal, art. NB,VIII (...) Recurso extraordinário. Ag 71.592 (AgRg) RTJ84/484

Trbt Registro do contrato pelo Tribuna/ de Contas (...) Isençãofiscal. RE 78.791 RUI 84/472

Trbt Repetição de indébito tributário. Correção monetária. RE117,338 RTJ &vos

Cv ' Resgate (...) Enfiteuse. RE 88.386 RTJ 84/710Cv Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Responsabilidade

objetava da empresa. Culpe concorrente ()neievéncia). Ia!2.1381/12. RE 88.038 RTJ 84/634Responsabilidade civil. Acidente de tratisPorte. 'lidardes(*)por morte. Dano patrimonial e dano moral (não acumula-ção). RE 85.862 RTJ 84/626

Cv Responsabilidade objetiva da empresa (...) Respassabilidadecivil. RE 88.038 RTJ 84/834

PrPn Réu não encontrado (...) Citação-edital. RIM 47.453 RTJ84/890

PrPn Réu revel (...) Intimação. RHC 55.820 na 84/4213Trbt Retido do lançamento de imposto de renda (...) Recurso

extraordinário. RE 81.520 RTJ 84/528Cv Revogação (...) Testamento. RE. 85.258 RTJ 84/597Pn Roubos sucessivos (...) Crime continuada. RECr 88.738 RTJ

84/481

sPrPn Sentença condenatória (...) Intimação. HC 55.051 RTJ 84/407,

RHC 55.820 RTJ 84/428PrSTF Sentença contrária às respostas dos jurados (...) Recurso

extraordinário. RECr 86.835 RTJ 84/865Prev Sentença divisória (...) Coisa julgada. RE 81.763 RTJ 84/532PrSTF Sentença estrangeira. Pátrio poder. SE 2.283 RTJ 84/375PrSTF Sentença estrangeira. Testamento. Jurisdição voluntária.

Homologação da sentença (efeitos). SE 2.315 RTJ 84/376PrPn Sentença superveniente (...) Denúncia. HC 55.619 RTJ

84/425

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XVI Senires — R.T.J. - fNDICE ALFABÉTICO

Trbt Serviços de composição gráfica. Imposto sobre circulação demercadorias. RE 84.387 RTJ 84/570

PrCv Serviços de guerra (...) Contestação. RE 85.635 RTJ 84/613Adm Servidor público. Regime contratual. Reclamação trabalhista.

Estabilidade. Constituição Federal de 1967, art. 177, 29. RE85.647 RTJ 84/618 •

Mm Servidor regido pela CLT (...) Funcionalismo. RE 85.647Rrii 84/618 •

Cv Sociedade de fato inexistente (...) Concubinato. RE 79.079RTJ 84/487

Prev Sucumbência (...) Honorários de advogado. RE 84.732 RTJ84/582

Pn Sujeitos pscsivos diversos (...) Crime continuado. RECr• 86.738 RTJ 84/661Pn Súmula 146 (...) Prescrição FtHC 55 640 RTJ 84/434PrCv Súmula 279 (...) Recurso extraordinário. RE 81.204 RTJ

84/526, RE 81.520 RTJ 84/528, RE 86.235 RTJ 84/655PrSTF Sumula 279 e 291 (...) Recurso extraordinário. RE 87.177

ELE 84/671 •PrSTF Súmula 280 (...) Recurso extraordinário. RE 84.712 ETT

84/579PrSTF Súmula 291 (...) Recurso extraordinário. RECr 86.835 RT,T

84/665PrCv Súmula 389 (...) Recurso extraordinário. RE 81.204 ET'

84/P26 ,PrCv Súmula 512 (...) Honorários de advogado. RE 84.712 RTJ. ,

PrSTF Súmulas 280 e 356 (...) Recurso extraordinário. RE 86.84214.TJ 84/667

PrSTF Sfunulas 282 e 356 (...) Reeurso extraordinário. RE 87.834ELE 84/703

PrPn Suprimento do exame C..) Exame de corpo de delito. RIIC55.585 RTJ 84/423

PrPn Sumis. Prazo expirado. Nova sentença. Sursis renovado. Re-formatio In pejus. FtECr 87.444 RTJ 84/687

PrPn Sursis renovado (...) Sumis. FtECr 87.444 RTJ 84/687

Treir Termo inicial (...) Adicional de insalubridade. RE 80.489RTJ 84/522

Mm Terreno não edificado (...) Ocupação temporada. RE 84.988RTJ 84/592

Cv Testamento. Revogação. Adoção superveniente. Código Civil,art. 1.750 (exegese). RE 85.256 R.T.T 84/591

9LS/i2 fJ.li 912g Ø wintvárlsa ebusW% ( • *) uluaurulcasi, &Laza

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R. T.I. - fNDICE ALFABÉTICO - Tít-Vot XVII

PrCv Titulo extrajudicial (...) Execução. RE 87.784 RTJ 84/701PrCv Transferência e entrega de ações novas (...) Ação comina-

tória.. RE 78.919 RTJ 84/478PrTr Transferência (...) Empregado estável. Ag 67.078 (AgRg)

RTJ 84/461PrCv Tribunal Federal de Recursos (...) Competência CJ 6.068

RTJ 84/385

V

PrSTF Valor da causa (critério) (...) Recurso extraordinário. Ag71.592 (AgRg) RTJ 84/464

PrCv Valor da condenação (...) Recurso extraordinário. RE 81.204RTJ 84/526

PrSTF Venda de imóvel por mulher casada (...) Recurso extraordi-nário. RE 86.235 RTJ 84/855

Adm Viúvas de magistrado (...) Pensão. RE 74.582 RTJ 84/468Cv Vocação hereditária (...) Ação anulatória de adoção. RE

79.613 RTJ 84/491PrPn Voto do Presidente C..) Habeas corpus. RHC 55.640 RTJ

84/434

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ÍNDICE NUMÉRICO

VGL/PAIL IkAjpág.248 (APn) 84/355 71.592 (Ag-Agreg) 84/484

1.002 (AR) 84/385 74.582 (tE) 84/4881.277 (ACr) 84/389 78.791 (RE) 84/4722.283 (SE) 84/375 78.808 (RECr) 84/4752.315 (SE) 84/978 78.919 (RE) 84/4784.579 (Ryer) 84/379 79.079 (RE) 84/4878.028 (CJ) 84/381 79.813 (RE) 84/4916.068 (CJ) 84/385 80.489 (RE) 84/5226.070 (CS) 84/386 81.204 (RE) 84/5286.078 (CJ) 84/389 81.520 (RE) 84/528

20.098 (ALS) 84/391 81.783 (RE) 84/53254.854 (RJIC) 84/398 82.388 ME) 84/54054.694 (AOC) 84/401 82.827 (RE) 84/54154.889 (HO) 84/403 83.759 (RE) 84/54755.051 (MC) 84/407 83:995 (RE) 84/58155.443 (RIM) 84/411 84.051 (RE) 84/58555.469 (MC) 84/413 84.387 (RE) 84/57055.489 (BC) 84/415 84.708 (RECr) 84/57355.577 (AIC) 84/418 84.712 (RE) 84/57955.585 (REIC) 84/423 84.732 (RE) 84/58255.819 (MC) 84/425 84.986 (1E) 84/59255.820 (EUIC) 84/428 85.256 (RE) 84/59755.828 (RIM) 84/429 85.312 (R1Wr) 84/80355.840 (Euic) 84/434 85.418 (RE) 84/80855.852 e 55.492 (Rm) .. 84/437 85.499 (RE) 84/80955.881 (MC) 84/438 85.625 atE) 84/61355.702 (REM) 84/444 85.647 (RI) 84/81858.749 (MC) 84/447 85.857 (RE) 84/82455.785 (ERIC) 84/454 85.882 (XE) 84/82855.787 (alo) 84/457 88.028 (1/JI) 84/63155.815 (BBC) 84/459 88.038 (RE) 84/83487.078 (Ag-AgRg) 84/481 86.042 (RECr) 84/838

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XX R. T.J . - ÍNDICE NUMÉ RICO

Wl/Págs. Vol./Págs86.115 (RE-EDel) 84/842 87.420 (RE) 84/88488.116 (RECr) 84/650 87.444 (RECr) 84/68786.128 (RE) 84/653 87.453 (RECr) 84.69088.235 (RE) 84/855 87.725 (RE) 84/89386.398 (RECr) 84/658 87.731 (REGI') 84/89686.738 (RECr) 84/681 87.786 (RE) 84.89986.794 (RE) 84/663 87.784 (RE) 84/70186.835 (RECr) 84/885 87.834 (RE) 84/70386.842 (RE) 84/687 88.140 (RE) 84/70687.177 (RE) 84/871 88.312 (RE) 84/70787.338 (RE) 84/673 88.386 (RE) 84/71087.348 (RE) 84/679 88.441 (RE) 84/711

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DEPARTAMENTO DE IMPRENSA NACIONAL - 1918