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Escola Superior de Advocacia/ So Paulo
Especializao em Propriedade Imaterial
ANTONIO CARLOS ALVES PINTO SERRANO
PLGIO.
Implicaes jurdicas sobre as obras literrias.
So Paulo
2014
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ANTONIO CARLOS ALVES PINTO SERRANO
PLGIO.
Implicaes jurdicas sobre as obras literrias.
Trabalho de concluso do Curso de
Especializao em Propriedade Imaterial da
Escola Superior de Advocacia da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seo de So Paulo,
como exigncia parcial para ttulo de
especialista em Propriedade Imaterial, sob a
orientao da professora Dra. Sonia Maria
DElboux.
So Paulo
2014
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ANTONIO CARLOS ALVES PINTO SERRANO
PLGIO.
Implicaes jurdicas sobre as obras literrias.
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So Paulo
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AGRADECIMENTOS.
minha admirvel e brilhante esposa Stella Sablone Serrano, pessoa que sempre foi referncia para todos os projetos da minha vida, primeira a tomar conhecimento de meusanseios acadmicos e sonhos profissionais, e que sempre me incentivou a concretiz-los, portodo companheirismo, amor, carinho e afeto que tenho a honra de receber e pelo apoioincondicional a todos os caminhos que percorro.
Aos meus pais por todo suporte emocional e material, primeira referncia na rea dodireito e que tive o privilgio e o apoio de seguir, por meus prprios passos, mas com o norteestabelecido pela experincia e o amor profisso.
Aos meus irmos, Pedro, Vidal, Anna, Yolanda e Carolina que sempre serviram deparadigma e ponto de apoio para tudo, sempre me aconselhando e educando, torcendo junto eapoiando em todos os percursos de minha vida.
A instituio acadmica Universidade So Marcos, que serviu como porta de entrada a
minha profisso e que, junto aos professores, mudou veementemente o rumo da minha vida aome transformar em uma pessoa melhor e apta ao exerccio profissional.
A Escola Superior de Advocacia de So Paulo que ofereceu um curso completo e com aqualificao necessria para alcanar o conhecimento necessrio para especialidade tcnica aqual me dedico.
Professora e Orientadora Sonia Maria D'Elboux, que sempre apoiou e soube conduzircom maestria a orientao, com instruo necessria para a realizao deste trabalho, bemcomo por tem me introduzido, com brilhantismo e dedicao que lhe so peculiares, ao ramodo Direito Autoral.
Aos meus amigos e parentes que sempre estiveram ao meu lado, que pela quantidade equalidade deixo de consignar o nome, porm jamais afasto do corao.
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Ao meu scio e irmo Vidal Serrano Nunes Jnior que permitiu a realizao de umsonho junto a Verbatim Editora, e que sempre serviu como um pai, amigo e referncia paratoda a vida.
Aos meus sobrinhos, no fui pai, mas tive honra e o privilgio de ser o tio de tantaspessoas maravilhosas, Juliana, Pedro, Mariana, Vivian, Andrea, Marina, Eduardo, MariaClara, Jlia, Laura, Gabriela, Giovana, Rafael, Manuela e Arthur.
Aos meus amigos do Curso de Propriedade Imaterial da Escola Superior de Advocaciade So Paulo, uma turma nica e muito unida, com diversos personagens de muita experinciade vida e profissional, que somaram aos professores na composio de meu aprendizado.
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Todo homem nasce original e morre plgio.
(Millr Fernandes)
Da nossa vida, em meio da jornada,Achei-me numa selva tenebrosa,
Tendo perdido a verdadeira estrada.
(DanteDivina Comdia)
No meio do caminho tinha uma pedratinha uma pedra no meio do caminho
tinha uma pedrano meio do caminho tinha uma pedra.
(Drummond)
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RESUMO
Com a atual dinmica do mundo da informtica e a possibilidade das pessoas atingiremsem intermedirios uma gama da sociedade, surge um ponto que sempre esteve presente em
toda produo autoral, porm, ganhou um dimensionamento excessivo com o aumento da
produo textual. Trata-se do plgio.
O plgio a tomada de exposio da criao alheia como se fosse prpria. Na melhor
traduo trata-se de um roubo da obra alheia, uma usurpao ao autor original, com a intenode passar uma credibilidade ou pela insuficincia criativa diante da necessidade de
apresentao de um ponto de vista, em que o plagiador veste-se da mascara de seu criador.
No presente trabalho trataremos da forma de plgio nas obras textuais. Abordaremos a
prtica textual, o que considerado texto pela gramtica, a forma de expressar uma ideia por
meio de um texto e como o advento da internet e da expanso da criao acadmica
colaboraram para sua prtica.
Em destaque encontram-se as formas de plgio textual, os meios de identificao e as
causas; sejam por meio de dolo e inteno na conduta do plagiador, seja por conduta culposa,
ou seja, na falta de indicao de uma fonte ou ausncia de critrios acadmicos na confeco
de um texto, passando pelas consequncias jurdicas e ticas da prtica do plgio em nossa
sociedade.
O estudo ser pautado em uma referncia bibliogrfica, de doutrina nacional e
estrangeira, bem como a indicao de julgados de tribunais brasileiros sobre a matria, ainda,
com enfoque em revistas especializadas e sob a tica de crticos literrios e sites da rede
mundial de computadores.
Palavras-chave: Plgio, Literatura, Direito Autoral.
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ABSTRACT
In the current context of the information technology and with the possibility of people
reach a share of society in no need for mediation, comes an issue that always had existed
related with copyright production, which took an excessive dimension with the increase of
textual production. This issue is Plagiarism.
Plagiarism is taking the creation of someone else as if it were its own. On its best
definition, it is possible to say that is stealing someones work, to seize from the originalwriter, having the intention of showing credibility or by the lack of creativity when faced with
the need of revealing a certain point of view, when the plagiarist dress the mask of its creator.
In this paper, we will approach the form of plagiarism in textual works. It will be
discussed the textual practice, and what is considered text by grammar, and the way to express
an idea through a text, and how the birth of the Internet and the expansion of academicproduction contributed to their practice.
The highlight is at the forms of textual plagiarism, the means of identification and
causes; either through intention in the conduct of the plagiarist, or by wrongful conduct, that
is, when it is missing any indication of a source or absence of academic criteria when making
a text, considering the legal and ethical consequences of the practice of plagiarism in our
society.
This study will be guided in bibliographic reference, in domestic and foreign doctrine,
as well as references to Brazilians decisions of justice system on the issue, moreover,
focusing on specialized magazines and by the perspective of literary critics and world wide
web sites.
Key words: Plagiarism Literature Copyright Law.
http://pt.bab.la/dicionario/ingles-portugues/someone-else-shttp://pt.bab.la/dicionario/ingles-portugues/approachhttp://pt.bab.la/dicionario/ingles-portugues/approachhttp://pt.bab.la/dicionario/ingles-portugues/someone-else-s -
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SUMRIO
Sumrio1. INTRODUO ................................................................................................................................ 11
2. BREVE HISTRICO.......................................................................................................................... 13
2.2. Os Direitos Autorais .............................................................................................................. 18
2.2.1. Direitos Morais Do Autor .............................................................................................. 19
2.2.2. Direitos Patrimoniais Do Autor ..................................................................................... 21
2.3. Prazo de Durao dos Direitos Patrimoniais Autorais. ......................................................... 23
2.4. Domnio Pblico .................................................................................................................... 24
2.5. Titularidade ........................................................................................................................... 25
2.6. Coautoria ............................................................................................................................... 26
2.7. Obra Literria ........................................................................................................................ 30
2.8. A No Proteo Autoral......................................................................................................... 33
2.9. Ideias ..................................................................................................................................... 34
2.10. Sistemas e Mtodos .......................................................................................................... 37
2.11. Projetos ............................................................................................................................. 38
2.12. Calendrio ......................................................................................................................... 392.13. Agendas ............................................................................................................................. 40
2.14. Legendas ............................................................................................................................ 40
2.15. Os Nomes e Ttulos Isolados ............................................................................................. 41
2.16. Os textos de tratados ou convenes, leis, decretos, regulamentos, decises judiciais e
demais atos oficiais. .......................................................................................................................... 43
3. PLGIOCONCEITO ...................................................................................................................... 46
3.2. O que o plgio. ................................................................................................................... 48
3.3. O plagiador ............................................................................................................................ 51
3.4. O plagiado ............................................................................................................................. 53
3.4.1. As defesas do plagiado .................................................................................................. 54
3.4.2. Da Notificao Extrajudicial ou Judicial. ........................................................................ 55
3.4.3. Meno de reserva. ....................................................................................................... 56
3.4.4. rgos Administrativos. ................................................................................................ 57
3.4.5. Medidas judiciais Penaisart. 184, 185 e 186 do CP. .................................................. 58
3.4.6. Medidas judiciais civis. .................................................................................................. 60
3.5. Razes de ocorrncia: acidental, proposital, autoplgio. ..................................................... 60
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3.6. Plgio no mbito acadmico ................................................................................................. 62
3.6.1. Plgio Direto. ................................................................................................................. 64
3.6.2. Plgio Indireto ............................................................................................................... 65
4. PLGIO EM OBRAS LITERRIAS. .................................................................................................... 67
4.2. A criao literria: inspirao x cpia .................................................................................... 70
4.3. O Plgio em Metodologia. ..................................................................................................... 75
4.3.1. O Plgio nas Referncias ............................................................................................... 75
4.3.2. O Plgio nas Citaes. ................................................................................................... 78
4.3.3. Citao de pequeno trecho. .......................................................................................... 79
4.4. Plgio Consentido .................................................................................................................. 82
4.5. Autoplgio ............................................................................................................................. 83
4.6. O Plgio na era da internet ................................................................................................... 84
4.7. Conhecimento Comum. ........................................................................................................ 87
4.8. Pardia. ................................................................................................................................. 88
4.9. A tica e a sua falta no ato de plgio. ................................................................................... 91
5. CONCLUSO .................................................................................................................................. 94
REFERNCIAS. ...................................................................................................................................... 103
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1. INTRODUO
O presente estudo tem por objeto apresentar s discusses atinentes as prticas do
plgio, especialmente diante da produo de textos. Com o advento da rede mundial de
computadores e o aumento de cursos universitrios surgiu um fenmeno de aumento da
produo textual, uma vez que encontrou na sociedade pessoas interessadas em consumir
informao e o meio apto para a divulgao desta criao.
As produes acadmicas aumentaram na mesma proporo do oferecimento de cursosuniversitrios, em que, por disposio normativa, exige a confeco de trabalhos escritos para
concluso, como parte integrante ao alcance do grau acadmico.
Ainda, as redes sociais pela internet, blogs e diversas novas maneiras das pessoas
manifestarem suas opinies e vises do mundo criou um terreno frtil para amparar essa
grande produo textual. O fato notrio que a atual sociedade ps-moderna vive umarevoluo cultural, com aumento sistemtico de publicaes e produes de todas as nuanas
temticas e estruturais.
Com esse aumento de produo textual surgiu um dado de necessria anlise, que se
refere utilizao da produo alheia, sem autorizao e muitas vezes como se fosse prpria.
O plgio ganhou destaque com a prtica coloquial do recorta e cola, em que as pessoas
simplesmente passaram a ignorar a importncia da fonte, como base de pesquisa, e
simplesmente passaram a utilizar a produo textual alheia, de forma culposa ou dolosa.
Diante da realidade da prtica do plgio pretendemos tecer um breve histrico sobre a
proteo jurdica autoral, para aps ingressar em sua especialidade. Sem esgotar um tema de
muita profundidade, apresentamos os conceitos atuais e como ocorre sua aplicao na
formao textual.
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mister apresentar suas implicaes jurdicas, bem como relacion-lo aos fatos de sua
ocorrncia e passar por uma leitura cultural e moral da ocorrncia do plgio na atual
sociedade.
Por fim, apresentam-se as concluses tomadas durante a pesquisa realizada, sempre
procurando amparado na legislao, doutrina e julgados dos tribunais brasileiros.
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2. BREVE HISTRICO
A discusso sobre os direitos autorais e sua importncia para o desenvolvimento da
cultura de uma sociedade so presentes desde a Grcia antiga e durante o domnio romano,
em que a vinculao da criao ao criador passou a ser a tnica da discusso, independente da
atribuio pecuniria adstrita ao desenvolvimento econmico.
A preocupao dos criadores em marcarem sua obra atrelada ao bem espiritual, emreconhecer suas atribuies espelhadas na sociedade e noutra vertente subsistir dos frutos
recolhidos de inventos.
Podemos relacionar a importncia da criao com a prpria essncia humana, a
necessidade de descoberta e a impacincia natural desenvolta a descobrir e explorar o novo. A
impacincia na acomodao e o impulso na transformao.
Durante o Classicismo a literatura inspirava-se1, dentre outros, nos atos heroicos dos
perseguidores de mundos, como Cames nos Os Lusadas, revelando a grandeza humana em
perpetrar a descoberta e elevar a mxima de semideuses queles que desafiam a tnica de
aceitao e sossego, em busca do novo.
Cessem do sbio Grego e do Troniano
As navegaes grandes que fizeram;
Cale-se de Alexandro e de Trajano
A fama das vitrias que tiveram;
1
Constituindo a faceta da esttica da Renascena, o movimento clssico, assim chamado porque objetivava aimitao dos antigos gregos e latinos, deu margem ao cultivo da poesia, da historiografia, da literatura deviagens, da novelstica, do teatro clssico e da prosa doutrinria. (grifamos). MOISES, Massaud. A Literatura
portuguesa atravs dos textos. So Paulo: Editora Cultrix, 24 Edio, 1997, p. 66.
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Que eu canto o peito ilustre Lusitano,
A quem Neptuno e Marte obedeceram.
Cesse tudo o que a Musa antiga canta,
Que outro valor mais alto se alevanta.
A combinao desses fatores foi essencial para que a sociedade percebesse a
importncia da criao, de ponto que a prpria cultura, como meio de representao do
comportamento do homem, pudesse ser transferida para as geraes posteriores.
A definio do que uma sociedade entende como essencial para que as geraes
vindouras pudessem absorver e seguir apresentado por meio da arte, da cincia, da
educao, das organizaes sociais como meio de continuidade desta essncia humana. E a
transformao deste meio de vida passa pela criao, por sinal, a criao essencial para o
desenvolvimento e para estabelecer a sedimentao da sociedade como meio natural para a
prpria perpetrao da espcie humana.
Para apresentao do presente trabalho fixemos o conceito de cultura como meio de
formao do esprito humano quanto de toda a personalidade do homem: gosto, sensibilidade,
inteligncia.2
Assim, a criao apta a gerar um proveito econmico passa a ser inserido no rol das
propriedades e o criador passa a ganhar um status de empreendedor, artista, homem com a
iluminao de fazer e possibilitar tanto os meios de perpetrao da cultura como meios de
subsistncia e correlao da sociedade com o seu meio.
Destarte, podemos aferir que a cultura dinmica e encontra-se sempre em constante
mutao. E para que isso ocorra o criador passa ser de fundamental importncia para a
2SOUZA, Rosa Ftima de; Teorias do Currculo. IESDE Brasil S.A., 2008
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sociedade, sendo a proteo material de sua obra intelectual necessria para que o estmulo
aos demais seja sempre presente e a renovao de pessoas que explorem a qualidade criativa
no cesse ou que as criaes no fiquem guardadas longe de seu proveito coletivo.
A proteo autoral passou assim da discusso na antiguidade grega e romana, quanto
necessidade de relacionar criao a criatura, com os primeiros passos para a atribuio
econmica da obra, na idade mdia com a formao das primeiras leis Estatuto da Rainha
Ana convertida em lei que garantia aos autores a prerrogativa de imprimir seus livros, antes
conferida apenas s companhias de impressoras, livreiros e a fixao de um prazo para
explorao exclusiva da obra (14 anos e prorrogados enquanto o escritor vivesse, por umprazo adicional de igual perodo) e uma pena para os casos de contrafao3insurgindo a era
das convenes internacionais de direito de autor em que os Estados, ante a relao cultural e
qui fsica entre suas fronteiras, passaram a contratar uma frmula comum de proteo, por
meio de convnios bilaterais ou tratados.
Foi por meio de um tratado internacional que o direito a propriedade intelectual passoua ser sedimentado e discutido com maior veemncia e pautado na proteo do artista e da
obra. A Conveno de Berna, de 1886, foi o paradigma de observao mundial para as
relaes contratuais entre pessoas e Estados no condizente a explorao mercadolgica dos
Direitos Autorais. Seguindo-se para a construo da Conveno Universal e para a Conveno
de Roma.4
A conveno de Berna permanece em vigor at hoje, sofreu com o decorrer da histria
dois aditamentos (1896 e 1914) e seis revises (1908, 1928, 1948, 1967 e 1971). Neste regime
original de contrato internacional os pases protagonistas da guerra fria, Estados Unidas e
Unio Sovitica no faziam parte do acordo.
3COSTA NETTO, Jos Carlos;Direito Autoral no Brasil, So Paulo: Editora FTD, 2008, 2 edio, p. 554Ibidem, p. 58/59
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Os EUA pretendiam aplacar seu sistema de proteo regional do copyrightpor entender
mais adequado, mas apenas em 1952, durante a Conveno Universal que ambos os pases
passaram a fazer parte de um acordo internacional quanto regulamentao da matria.5
Os Estados Unidos apenas aderiram a Berna em 1989 e pases de importncia no
cenrio internacional do comercio China e Rssia aderiram respectivamente em 1992 e
1995.
Outro acordo de suma importncia para entender a preocupao internacional com apropriedade intelectual foi o acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos da
Propriedade Intelectual Relacionados com o Comrcio), na esfera da Organizao Mundial do
Comrcio realizada em 1994.
Em 1996 dada evoluo dos meios de comunicao e fcil relao entre as pessoas,
com a dinmica na troca de informaes, evoluo dos sistemas tecnolgicos de informaotratou-se em Genebra a realizao do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor. O tratado foi
composto por 25 artigos, estabelecidos em programas de computador, compilaes,
distribuio, locao e comunicao ao pblico, limitaes e excees e obrigaes relativas
s medidas tecnolgicas.6
No presente trabalho atinemos apenas a proteo dos direitos de autor, especialmente na
produo de textos literrios. Numa sociedade que vive a era da informtica e os atalhos do
computador permitem a confeco de inmeros textos, imperioso ressaltar a importncia da
proteo autoral e as frmulas de impedimento quanto divulgao de contedos sem o
devido crdito e sem a devida correspondncia econmica.
5COSTA NETTO, Jos Carlos;Direito Autoral no Brasil, So Paulo: Editora FTD, 2008, 2 edio p. 596Ibidem, p. 61
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O socilogo polons Zygm Zygmunt Bauman em sua obra Vida Lquida7 destaca,
dentre outros, numa crtica a sociedade ps-moderna a dificuldade de criar relaes humanas
e a fluidezlquidade como as relaes so formadas e facilmente amoldadas naquilo que
o cidado entende como ser o melhor para o momento, ou seja, no se discute mais relaes
vindouras ou ideologias sociais, tudo muito dinmico.
Num paralelo ao firmado pelo mestre polons podemos apontar que o autor em sua
forma de explorao intelectual da modernidade, ou ps-modernidade, utiliza-se desta mesma
dinmica social para fixar sua arte, mostrando-se como a reinveno pode adaptar-se aos
anseios sociais.
No mundo da indstria a restaurao do clssico, como o desingatual de celulares que
voltam a ganhar um tamanho maior, com ringtonesque reproduzem o tocar do telefone dos
anos 50, a restaurao de carros e a msica dos anos 80 como sendo o fervor do momento,
revela que a sociedade aproveita da transformao como algo natural para entender a sua
histria e marc-la com prprios contemporneos.
A literatura moderna j fala da reconstruo do barroco, como o movimento barroco
ps-moderno, a releitura dos clssicos por meio de um posicionamento atual, vide o filme
Dom, que numa leitura atual apresenta a obra de Machado de Assis.8
Assim, discutiremos como o direito atual e internacional lida com esta situao, ou seja,
como identificar a criao alheia em nova, quando ocorre a inspirao artstica e a cpia
esdrxula de contedo.
7BAUMAN, Zygm Zygmunt. Vida Lquida. Traduo: Carlos Alberto Medeiros, Rio de Janeiro: Editora Zahar,
2007.8Dom um filme brasileiro de 2003, do gnero drama, com roteiro e direo de Moacyr Ges e umareimaginao da obra Dom Casmurro de Machado de Assis.Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Dom_(filme) acesso em 16/02/2014.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Dom_(filme)http://pt.wikipedia.org/wiki/Dom_(filme) -
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A substncia desta nova forma de expresso da arte est em total consonncia com a
observao do artista ao que a sociologia enxerga da atual sociedade, a montagem de
fragmentos para concepo do novo, a fluidez das informaes e lapso acelerado com que as
ideias surgem e na mesma velocidade dissipam.
2.2. Os Direitos Autorais
A Constituio Federal de 1988 classificou os Direitos Autorais entre os direitos
fundamentais protegidos como clusula ptrea, garantindo sua importncia dentre as clusulas
constitucionais imutveis.
O inciso XXVII do artigo 5 da Constituio Federal consagra que aos autores pertence
o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
O inciso XXVIII do mesmo dispositivo assegura a proteo s participaes individuais
nas obras coletivas, bem como o direito dos autores, por si ou por meio das respectivas
representaes sindicais ou associativas, de fiscalizar as obras que criarem ou de que
participem.
O que se verificar por meio destes dispositivos constitucionais a proteo aos direitos
morais e patrimoniais dos autores.
A norma positiva brasileira (Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998) estabelece a
proteo aos direitos autorais e aos direitos conexos, em sua premissa inaugural no artigo
primeiro.
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Os direitos autorais dividem-se em sua proteo na esfera patrimonial e moral.
2.2.1.
Direitos Morais Do Autor
Aos direitos morais do autor inserem-se, dentre outros, a autoria e o direito de ter o
nome indicado na obra e sua referncia indicativa quando de sua remisso, por natureza
civilista so inalienveis e irrenunciveis, assim, impossvel a transmisso da autoria,
malgrado a materialidade da obra ser passvel de transmisso; destarte, temos os direitos
patrimoniais como os passveis de transmisso por gerar em seu amago o aspecto econmico,
sendo por sua natureza flexveis e passveis de cesso.
Segundo Joo da Gama Cerqueira, os direitos morais do autor manifestam-se pela
prerrogativa de ser reconhecido como autor da obra, ter seu nome a ele relacionado, impedir a
sua modificao, alter-la em nova edio e o de retir-la de circulao.9
No Captulo II do Ttulo III da Lei de Direitos Autorais brasileiras, especificamente
entre os artigos 24 a 27, a legislao apresenta um rol exemplificativo de direitos morais do
Autor, razo pela qual apresentaremos em breves linhas suas especificaes.
Artigo 24So direitos morais do autor:
Io de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II o de ter seu nome, pseudnimo ou sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo o do autor, na utilizao de sua obra;
IIIo de conservar a obra indita;
IVo de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificaes ou
prtica de atos que, de qualquer forma, possam prejudic-la ou atingi-lo, como
autor, em sua reputao ou honra;
9Tratado da propriedade industrial, 2. Ed. Revista e atualizada por Luiz Gonzaga do Rio Verde e Joo CasimiroCosta Neto, Revista dos Tribunais, v. 1, p. 51-52.
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Vo de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VIo de retirar de circulao a obra ou de suspender qualquer forma de utilizao
j autorizada, quando a circulao ou utilizao implicarem afronta sua
reputao e imagem;
VII o de ter acesso a exemplar nico e raro da obra, quando se encontre
legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotogrfico
ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memria, de forma que cause menor
inconveniente possvel a seu detentor, que, em todo caso, ser indenizado de
qualquer dano ou prejuzo que lhe seja causado.
1 - Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se
referem os incisos I a IV.
2 - Compete ao Estado a defesa da integralidade e autoria da obra cada em
domnio pblico.
3 - Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prvias indenizaes a terceiros,
quando couberem.
O professor Carlos Alberto Bittar10 destaca com propriedade as caractersticas
fundamentais dos direitos morais:
Caractersticas fundamentais desses direitos so: a pessoalidade; a perpetuidade; a
inalienabilidade; a imprescritibilidade; e a impenhorabilidade. De incio, so
direitos de natureza pessoal, inserindo-se nessa categoria de direitos de ordem
personalssima; so tambm perptuos ou perenes, no se extinguindo jamais; so
inalienveis, no podendo, pois, ingressar legitimamente no comrcio jurdico,
mesmo se o quiser o criador, pois deles no pode dispor; so imprescritveis,
comportando, pois, exigncia por via judicial a qualquer tempo; e, por fim, so
impenhorveis, no suportando, pois, constrio judicial (a lei fala em
inalienabilidade e irrenunciabilidade, art. 27, realando, em outro passo, a
incessibilidade dos direitosart. 49, I).
10BITTAR, Carlos Alberto.Direito de Autor, 4 edio/1 reimpresso, Forense Universitria, 2004, p. 48
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Quanto a defesa dos direitos morais dos autores, quando em conflito com eventual
cesso de direitos patrimoniais, a Autoralista Eliane Y. Abro11 apresenta em sua obra um
exemplo pragmtico e efetivo da proteo moral do direito do Autor, vejamos:
Em perodo eleitoral de passado recente, noticiou a imprensa que uma obra
musical de um grupo de msica regional de expresso nacional, foi utilizada em
propaganda de partido poltico de orientao ideolgica distinta da dos integrantes
do conjunto. Verificou-se que a sincronizao do programa pea audiovisual de
propaganda poltica ocorrera com a prvia autorizao dos cessionrios dos
direitos patrimoniais (editora e gravadora) para o uso pblico da obra. Entretanto,
a destinao final ofendeu a honra de seus autores e intrpretes, contra o que seinsurgiram. A infrao no autoral, porque autorizao houvera, mas, sim, aos
direitos subjetivos de cada um.
2.2.2. Direitos Patrimoniais Do Autor
Os direitos patrimoniais do autor manifestam-se pela prerrogativa de utilizar, fruir e
dispor, com excluso de todos os demais, da obra intelectual.
A estes adjetivos correlatos a qualidade dos direitos patrimoniais do autor pode-se
concluir pelo carter exclusivo de utilizao da obra, trata-se de um direito objetivo,
irrevogvel e irrenuncivel. Trata-se de verdadeiro poder absoluto sobre a utilizao da obra.
Poder este muito bem apresentado por COSTA NETO:
Assim, temos, em primeiro plano, os dois elementos essenciais:
a) A obrigatoriedade de autorizao ou licena (concesso) ou cesso de direitos;
b) A delimitao das condies de usonos dois casos: de concesso ou cesso
da obra pelo licenciado ou cessionrio dos direitos autorais correspondentes.
(...)
11ABRO, Eliane Y.Direito de Autor e Direitos Conexos, So Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 77
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Em razo disso, fundamental que as condies de uso da obra intelectual e a
consequente remunerao do autor, a ttulo de direitos patrimoniais de autor,
constem adequadamente do contrato de licenciamento ou termo de autorizao
e, mesmo no caso da cesso de direitos, que conste do instrumento, detalhadamente,
qual o seu alcance, pois a interpretao de suas clusulas ser sempre restritiva, ou
seja, as condies de uso que no estiverem abrangidas pela licena ou cesso
sero consideradas como no autorizadas e, portanto, importaro em violao aos
direito de autor.12
Destarte, quanto aos aspectos materiais e patrimoniais dos direitos de autor, com as
ressalvas impostas por legislao esparsa, porm, relacionada ao tema, como os previstos na
Lei n. 6.533/7813a cesso poder ocorrer nas seguintes hipteses14:
a) os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, transferidos a terceiros
por ele ou por seus sucessores, a ttulo universal ou singular, pessoalmente ou
por meio de representante com poderes especiais, por meio de licenciamento,
concesso, cesso ou outros meios admitidos em Direito;
b) somente se admitir transmisso total ou definitiva dos direitos (de autor)
mediante estipulao contratual escrita;
c) poder a cesso ser averbada margem do registro a que se refere o artigo 19
da Lei 9.610/98 (registro de obras intelectuais, de natureza presuntiva e no
constitutiva de autoria);
d) constaro do instrumento de cesso como elementos essenciais seu objeto e as
condies de exerccio do direito quanto a tempo, lugar e preo;
e) a cesso de direitos do autor sobre obras futuras abranger, no mximo, o
perodo de cinco anos.
Destaca o renomado Autor citado que o regime brasileiro vigente estabeleceu quatro
regras diferentes ao precedente, quanto a proteo ao direito do titular originrio:15
12COSTA NETTO, Jos Carlos;Direito Autoral no Brasil, So Paulo: Editora FTD, 2008, 2 edio, p. 142-313Ibdem p; 14314Ibidem p.14315Ibidem p. 143-4
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a) na hiptese de no haver estipulao contratual escrita, o prazo mximo ser
de cinco anos;
b) a cesso, caso no haja estipulao em contrrio, ser vlida unicamente para
o pas em que se firmou o contrato;
c) a cesso s se operar para modalidades de utilizao j existentes data do
contrato; e
d) no havendo especificaes quanto modalidade de utilizao, o contrato ser
interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que
seja aquela indispensvel ao cumprimento da finalidade.
Ante ao corolrio de regras atinentes a proteo material dos direitos autorais, podemos
concluir que sua utilizao parte de duas premissas, ambas aceitas em consonncia peladoutrina especializada, que seriam o direito de reproduo em qualquer suporte da obra
intelectual e o direito de representao, que consiste na interpretao da obra, como numa
encenao teatral, cinematogrfica, dana, leitura dramtica etc.
Um ponto relevante quanto aos direitos patrimoniais refere-se ao direito de sequncia,
previsto expressamente na lei brasileira (artigo 29 da LDA), como o direito irrenuncivel einalienvel do autor perceber, no mnimo, com cinco por cento sobre o aumento do preo
eventualmente verificvel em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais,
que houver alienado.
2.3. Prazo de Durao dos Direitos Patrimoniais Autorais.
A lei brasileira garante os direitos patrimoniais do Autor por toda a sua vida. O lapso
legal refere-se apenas aos direitos patrimoniais, uma vez que os direitos morais do autor
perduram ad eternum, sendo transferidos aos seus herdeiros, de acordo com a lei civil de
sucesso, por mais setenta anos, contados de 1 de janeiro do ano subsequente do falecimento
do autor.
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2.4. Domnio Pblico
Alm das obras que transcorreram o prazo de proteo patrimonial da forma relacionada
acima, segundo o artigo 45 da Lei Autoral, pertencem ao domnio pblico as obras de autores
falecidos que no tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a
proteo legal aos conhecimentos tnicos e tradicionais.
Mesmo que a obra tenha cado em domnio pblico, permanece perene o direito moral
do autor, o que deve ser sempre um limitador a utilizao livre da obra.
Importante ressaltar, mais uma vez, o magistrio de Eliane Y. Abro16em que destaca
como e quando utilizar obras nacionais e estrangeiras em domnio pblico:
No Brasil, pode-se, ento, utilizar livremente as obras de autores nacionais e
estrangeiros cadas em domnio pblico, decorridos os prazos de proteo, de
acordo com a lei vigente poca de publicao das obras, e respeitada sua
integridade. Mas, recomenda-se cautela na anlise da extino dos prazos de
proteo: uma obra criada e publicada no incio do sculo pode ou no ter cado
em domnio pblico, dependendo da data de publicao da obra, da data do
falecimento de seu autor e da existncia de eventuais herdeiros.
Diante de uma possvel obra cada em domnio pblico, duas situaes devem ser
objeto de anlise. Em primeiro lugar, preciso considerar que o prazo mnimo de
proteo para que uma obra estrangeira seja considerada em seu estado de domnio
pblico o de cinquenta anos estabelecidos por Berna, para as obras em geral, e o
de vinte e cinco anos para as fotografias e obras de arte aplicadas, ainda que o pas
de origem do autor ou da obra estabeleam prazos menores. Em segundo lugar,
preciso considerar que as obras publicadas pela primeira vez no Brasil, ou de
autores brasileiros, quando caem em domnio pblico, passam condio de obras
tuteladas, porque o 2 do art. 24 da lei 9.610/98 outorgou ao Estado a defesa da
integridade e da autoria dessas obras. Como o Estado s soberano dentro dos
seus limites territoriais e em relao aos seus nacionais, o exerccio da tutela
16Direitos de Autor e Direitos Conexos, So Paulo, Editora do Brasil, 2002, p. 141.
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estatal sobre obra cada em domnio pblico s pode ser exercido sobre as obras de
autores nacionais ou em relao s obras pela primeira vez publicadas no Brasil.
Referente utilizao das obras em domnio pblico, ganhou repercusso nacional
recente quando a escritora Patrcia Secco anunciou que faria uma atualizao da escrita das
obras de Machado de Assis e outros autores brasileiros, como Jos de Alencar.
Segundo matria publicada pelo jornal Folha de S. Paulo o projeto ganhou apoio do
Ministrio da Cultura para captao de recursos, professores titulares da USP e da Unicamp
foram procurados para apresentar seu entendimento, porm, nenhum quis se manifestar sobre
o tema.17
Entendo por que os jovens no gostam de Machado de Assis, diz a escritora
Patrcia Secco. Os livros dele tm cinco ou seis palavras que no entendem por
frase. As construes so muito longas. Eu simplifico isso. Ela simplifica mesmo:
Patrcia lanar em junho uma verso de O Alienista, obra de Machado lanadaem 1882, em que as frases esto mais diretas e palavras so trocadas por sinnimos
mais comuns (um sagacidade virou esperteza), por exemplo.
2.5. Titularidade
Conforme descrito alhures, o Autor o criador da obra, quem detm a paternidade da
obra e dela indissocivel de forma perene. Porm, a titularidade pode ser adquirida por meiode contrato ou por meio de sucesso, no caso de morte do Autor.
A titularidade originria apenas de quem criou a obra, nesta esteira imperioso ressaltar
que cabe apenas a pessoa fsica na confeco de uma obra individual e do organizador ou da
pessoa jurdica no caso de uma obra coletiva.
17 Acesso em 01/06/2014 - http://www1.folha.uol.com.br/colunas/cidadona/2014/05/1445858-escritora-muda-obra-de-machado-de-assis-para-facilitar-a-leitura.shtml
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A titularidade derivada a transmitida, em que o adquirente no participou da criao
da obra. Nesta situao o adquirente representa o autor por delegao, em caso de derivao
contratual ou assume este mister por meio de fora legal, quando ocorre a transmisso da
herana nos casos de sucesso.
2.6. Coautoria
A coautoria a realizao de uma obra por duas ou mais pessoas, seja de forma
concomitante ou sucessiva, em partes divisveis ou comuns, ou em partes indissociveis.18
Tanto quanto o autor, a lei considera co-autor aquele, ou aqueles, em cunho nome
civil, completo ou abreviado, pseudnimo ou sinal convencional, a obra for
publicamente utilizada. Na obra divisvel, ou composta, como por exemplo, uma
cano cuja letra feita por um autor e msica por outro, cada autor pode fazer
livre uso de sua obra desde que destacvel da obra comum, e mantidas intactas suas
qualidades originais nas utilizao individuais. A lei veda, apenas, a utilizao
quando prejudicial explorao da obra comum (2 art. 15).
Sendo a obra indivisvel, o regime de co-autoria implica certa restrio dos direitos
absolutos do autor. Nessa hiptese, divergindo os autores quanto forma de
publicao, a maioria decide como faz-lo, e ao dissidente, ou aos dissidentes,
restam o veto ao seu crdito (no confundir com renncia paternidade), e o
direito de no contribuir para as despesas de publicao, desistindo, por
consequncia, de sua parte nos lucros. a regra do art. 32.
Por direitos de autor podemos apontar, ainda, os direitos do autor e os direitos conexos.
A definio de autor estabelecida pela norma de regncia (artigo 11) como a pessoa
fsica criadora de obra literria, artstica ou cientfica. Importante notar a referncia normativa
ao adjetivo criadora, ou seja, no basta ter uma ideia, a proteo recai apenas a
18ABRO, Eliane Y. obra citada, p. 72/73
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concretizao desta ideia, ou seja, o autor deve materializar a obra para que encontre a
proteo.
A legislao ptria tambm cuidou da autoria coletiva considerando coautor quele que
participou da obra e foi identificado pelo nome, pseudnimo ou sinal convencional.
Ante a estrutura formada pelas redes de entretenimento e editoras, na formulao de
programas de televiso, redes de canal de internet, obras literrias coletivas, como livros e
revistas, a titularidade dos direitos autorais pode ser atribuda s pessoas jurdicas.
As pessoas jurdicas podem obter a titularidade de direitos autorais e os conexos
relacionados, consoante Jos Carlos Costa Neto19, de trs formas diferentes:
1) de forma desvinculada, sem qualquer participao do usurio na elaborao da
obra, onde o titular, mediante certas condies de aproveitamento da obra e
remunerao, autoriza a utilizao de sua obra sem qualquer cesso ou
transferncia de direito (por exemplo, o compositor de determinada obra musical
autoriza sua utilizao em determinado programa de televiso);
2) sob o regime de prestao de servio, sem vnculo empregatcio quando o
usurio encomenda e remunera o autor para criao de uma obra que ser
utilizada por aquele (por exemplo, uma agncia de publicidade encomenda e
determinado autor um filme ou uma msica, ou uma fotografia sobre determinado
tema, e remunera-o para tanto);
3) sob o regime de prestao de servios com vnculo empregatcio quando o
usurio contrata empregado para as funes de criao ou interpretao de obra
intelectual (por exemplo, um jornalista contratado, sob o regime de emprego, para
redao de matrias de sua especialidade, ou um ator contratado, com vnculo
empregatcio, por uma emissora de televiso para atuar em determinada novela).
19COSTA NETTO, Jos Carlos;Direito Autoral no Brasil, So Paulo, 2008, 2 edio, p. 99
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Importante destaque sobre a desnecessidade de qualquer registro para que a proteo
seja garantida, basta a materializao da obra em algo visvel e identificvel no mundo
emprico.
Quem primeiro tiver revestido uma idia (nova ou antiga) por certa forma,
divulgando-a, ser considerado o seu autor. Sem autorizao dele, ningum mais
poder adotar como se sua fosse a mesma forma para aquela idia.20
Ainda, por autor, compreende-se por aquele que criou um programa de computador,ante a previso normativa prevista no artigo 2 da Lei n. 9609, de 19 de fevereiro de 1998.
Os direitos conexos so os garantidos aos intrpretes (atores, cantores interpretes,
tradutor, etc), produtores de fonogramas e empresas de radiodifuso (artigo 89).
Com a propriedade que lhe peculiar, o professor Jos Carlos da Costa Neto21apresenta
um panorama da extenso constitucional a proteo dos direitos autorais, in verbis:
Com o advento do regime constitucional de 1988, atualmente vigente, ampliou-se e
diversificou-se o elenco de direitos e garantias individuais que consistem, da mesma
forma, clusulas ptreas, e que, nessa condio, convivem com o direito exclusivo
(de titularidade do autor) sobre a obra intelectual, no mesmo patamar
constitucional (artigo 5):
- a liberdade de manifestao do pensamento (inciso IV);
- conjugado com o direito de resposta e indenizao por dano material, moral e
imagem (inciso V);
- a liberdade de expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de
comunicao, independentemente de censura ou licena (inciso IX);
20COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil Direito das Coisas . Direito Autoral, 2 edio, So Paulo,2009, Editora Saraiva, p. 27721Ibidem, p. 102
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- a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua
violao (inciso X);
- o direito de propriedade (inciso XXII), e o atendimento desta sua funo social
(inciso XXIII), e a conseqente possibilidade de desapropriao indenizvel (inciso
XXIV);
- nesse quadro, convive o direito de autor, como exclusivo (inciso XXVII). Encontra-
se inserido, tambm, o direito de propriedade industrial (inventos, criaes
industriais, marcas e nomes de empresas) (inciso XXIX); e
- a proteo das participaes individuais nas obras coletivas, inclusive nas
atividades desportivas, e o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico dasobras que criarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes
sindicais e associativas (inciso XXVIII, alneas a e b).
Verifique-se a incurso constitucional da proteo autoral como forma de proteo
prevista no bojo dos direitos fundamentais, cuja importncia dentro do ordenamento jurdico
encontra-se na impossibilidade de alterao ou modificao, inclusive por meio de emenda
constitucional, reconhecidas pelo direito posto como clusulas ptreas.
O inciso XXVII cuidou de prescrever que aos autores pertence o direito exclusivo de
utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo
que lei fixar.
Trata-se de um direito de posse exclusiva do autor22, em que o autor decidir se ir
explorar economicamente ou no o teor de sua criao, bem como possuindo a faculdade de
destru-lo.
22FERRAZ FILHO, Jos Francisco Cunha. Constituio Federal Interpretada Artigo por Artigo, Pargrafo porPargrafo; Costa Machado organizador - Anna Candida da Cunha Ferraz coordenadora 4 edio, SoPaulo, 2013, Manole, p. 25/26
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Uma observao pertinente ao texto constitucional foi observada pelo professor Jos
Francisco Cunha Ferraz Filho:
Ainda que no conste no texto a possibilidade de o autor ceder integralmente os
seus direitos, certamente ele poder faz-lo, porque essa faculdade nsita ao
direito de propriedade, que consiste em usar a coisa, gozar e dispor dela. Nota-se
que, por fazer parte do patrimnio do seu autor, o direito de utilizar, publicar e
reproduzir suas obras se transfere, ex Constitutione, aos seus herdeiros pelo tempo
que a lei fixar.
A sucesso sobre os direitos autorais veio regulamentada no texto da Lei autoral de
regncia, especificamente em seu artigo 41, que destaca: Os direitos patrimoniais do autor
perduram por 70 (setenta) anos contados de 1 de janeiro do ano subseqente ao seu
falecimento, obedecida a ordem sucessiva da lei civil.23Pargrafo nicoAplica-se s obras
pstumas o prazo de proteo a que alude o caput deste artigo.24
2.7. Obra Literria
Para efeito de discusso quanto proteo autoral de textos e obras literrias,
importante destacar como a legislao tratou especificamente sobre o tema, bem como
apontar uma definio do que seria um texto literrio a ser protegido por meio deste sistema
autoral.
O artigo 5 da Lei de Direitos Autorais apresenta uma srie de conceitos e pontos com a
finalidade de auxiliar o exegeta na interpretao e alcance da norma jurdica. Trata-se de um
rol no taxativo, ou seja, o conceito de criao, obra etc., podemos buscar em qualquer
suporte cientfico.
23
O direito de sucesso brasileiro regulamentado pelo Cdigo Civil brasileiro, Lei n. 10.406, de Janeiro de2002, Parte Especial, Livro V, Do Direito das Sucesses.24Em casos de coautoria indivisvel de obras literrias, artsticas ou cientficas, o prazo previsto no artigo 41 sercontado a partir do falecimento do ltimo dos coautores sobreviventes (artigo 42).
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O autor de um texto quando pretende transmitir uma ideia ou uma mensagem passa
necessariamente por meio de uma relao triangular composta pelo autor mensagem receptor.
Na maioria dos casos da vida cotidiana a autoria no se observa ante a produo ou
reproduo de mensagens pessoais, no comerciais e restritas a duas pessoas ou grupo
determinado.
Porm, com o advento da rede mundial de computadores e a produo de textos em
larga escala, seja como meio de expor suas ideias em blogs, redes sociais, etc, bem como a
produo de textos acadmicos como requisito de concluso de cursos superiores, contedo
de sites etc., a produo desses textos por vezes no observam requisitos essenciais com a
indicao de referncias autorais e por vezes so reprodues no autorizadas de um contedo
integral como se fosse prprio.
A lei autoral define a publicao como o oferecimento de obra literria, artstica ou
cientfica ao conhecimento do pblico, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro
titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo. Assim, mesmo que a publicao
ocorra em um blog pessoal a referncia e a autorizao do autor so necessrias.
E a produo de textos que nos interessa a que melhor se expressa pelas palavras de
Jos Carlos de Azeredo25:
O que nos ocupa agora, contudo, o conceito de texto, que provisoriamente
podemos definir como qualquer segmento verbal que funcione como unidade de
sentido na intercomunicao humana.26
25AZEREDO, Jos Carlos de. Gramtica Houaiss da Lngua Portuguesa, So Paulo, 2008, Editora Publifolha,p. 80.
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[...]
O que nos importa destacar, porm, a extraordinria criatividade expressa na
atividade discursiva que resulta nos textos novos, nos textos possveis, nos textos
com que o ser humano exercita sua capacidade de transformar experincias de
mundo em obras de conhecimento que se acrescentam cultua de um povo pelo
poder da palavra.
A legislao autoral no apresenta nenhuma definio quanto ao contedo de obra,
apenas apresenta um rol no taxativo de ocorrncias de sua existncia, como em coautoria,
annima, pseudnima, indita, pstuma, originria, derivada, coletiva, audiovisual,
fonogrfica. Ainda apresenta a definio jurdica de editor como a pessoa fsica ou jurdica
qual se atribui o direito exclusivo de reproduo da obra e o dever de divulg-la, nos limites
previstos no contrato de edio.27
O artigo 7 da lei autoral fala expressamente em texto ao descrever as obras intelectuais
protegidas, como as criaes do esprito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangvel ou intangvel, conhecido ou que se invente no futuro, dentre os quais, os
textos de obras literrias, artsticas ou cientficas.
Por obra literria entende-se por todos os textos e em todos os gneros textuais.
Azeredo28 destaca que a produo de textos segue uma ritualstica social, em que padres
lingusticos e de comunicao so passados pela sociedade de aderimos a estes modelos. Em
alguns casos isto muito claro: requerimentos, atas, bulas de remdio, anncios funerrios,juramentos, receitas culinrias so gneros textuais inerentes a atos ou eventos discursivos
prprios de certos domnios.
26Ibidem p.7927O contrato de edio regulamentado pelas normas gerais de contrato previstas no Cdigo Civil e na Lei deDireitos Autorais, sendo grande parte de livre estipulao entre as partes, como o prazo de publicao, perodode exclusividade, desde que no ultrapasse cinco anos previstos em lei, quantidade de edies, forma de
remunerao dos direitos autorais etc.28AZEREDO, Jos Carlos de. Gramtica Houaiss da Lngua Portuguesa, So Paulo, 2008, Editora Publifolha,p. 84
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Alm dos exemplos apresentados podemos citar como produo de textos as cartas,
emails, artigos publicados em jornais, revistas, blogs, redes sociais na internet, tradues,discursosescritos ou orais, gravados ou no, desde que passveis de materializao.
Em regra a gramtica da lngua portuguesa reconhece um nmero enorme de textos,
porm organizados e rotulados como narrao, descrio e dissertao. Segundo Azeredo29a
narrao e a descrio podem ser representados por outras linguagens, como o cinema e a
pintura; j a dissertao somente pode ser produzida por palavras.
Nesta gama de produo literria mister a observao das regras tcnicas de produo,
principalmente no que se refere as referncias de origem e constatao de fatos.
Destarte, com esta breve apresentao, antes de adentrarmos nos aspectos tcnicos e
doutrinrios para caracterizao e identificao do plgio, necessrio apresentar o que a Lei
autoral no considera objeto de proteo autoral.
2.8. A No Proteo Autoral
Antes de adentrarmos nas esferas de proteo, por uma questo didtica,
apresentaremos quais as formas de produo textual e mensagens no protegidas pelosdireitos autorais, ou em que situaes podemos nos valer de dados e pontos na construo de
um texto, sem a necessidade de meno fonte de pesquisa.
O artigo 8 da Lei autoral apresenta um rol taxativo de criaes no protegidas pelas
prerrogativas autorais, muitas das quais podem insurgir na produo de textos e artigos, sem a
29Ibidem p. 86/87
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necessidade de referncia ou maiores explicaes, presume-se o conhecimento ou
simplesmente no adentra ao objeto a ser protegido pela lei de regncia.
Assim, no so objetos de proteo como direitos autorais: Ias ideais, procedimentos
normativos, sistemas, mtodos, projetos ou conceitos matemticos como tais; II os
esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negcios; IIIos formulrios
em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informao, cientfica ou no, e suas
instrues; IV os textos de tratados ou convenes, leis, decretos, regulamentos, decises
judiciais e demais atos oficiais; V as informaes de uso comum tais como calendrios,
agendas, cadastros ou legendas; VI os nomes e ttulos isolados; e VII o aproveitamentoindustrial ou comercial das ideias contidas nas obras.
Trata-se de uma evoluo legislativa, amparada em slida jurisprudncia e apoio
doutrinrio30, o artigo 8 serviu para amparar com segurana jurdica todos os atos oriundos da
produo intelectual, permitindo o uso sem qualquer restrio, conforme analisaremos cada
caso.
2.9. Ideias
Apenas a materializao de uma ideia, ou seja, a forma encontra proteo autoral, sua
exposio e explorao universal so uma tnica necessria para a evoluo social e humana.
O homem como ser social desenvolveu signos e meios de comunicao para possibilitar
o viver em comunidade, neste ambiente troca experincias e conhecimentos para melhor
assimilar o mundo em que vive e com isso criar uma cultura prpria, apta a ser transmitida de
gerao para gerao.31
30Cf. OLIVEIRA, Jaury Nepomuceno de; WILLINGTON, Joo. Anotaes Lei do Direito Autoral Lei n.9.610/98, Rio de Janeiro, 2005, Editora Lumen Juris, p. 18/1931MESQUITA, Roberto Melo. Gramtica da Lngua Portuguesa, So Paulo, 10 edio, 2009, Editora Saraiva
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De uma forma geral entende-se que as ideias partem de uma construo cultural de
acmulo de geraes e so externadas como um lampejo ou revelao consubstanciada no
arcabouo comunicativo absorvido pela pessoa durante a sua evoluo social e cultural.
A ideia no pode ser presa ou determinada ao bel prazer de seu expositor, caso contrrio
poderia surgir um freio na evoluo e crescimento da humanidade como fator social.
A doutrina autoral unssona em firmar a necessidade de excluso de proteo das
ideias, vejamos:
Qualquer idia que temos no surge apenas de nossa criatividade ou empenho
individual, por maiores que sejam, mas resulta necessariamente de todo o esforo
de sobrevivncia da espcie, despendido ao longo de sua trajetria evolutiva. As
idias so, por isso, patrimnio de todos e de ningum. Abre-se exceo apenas s
referentes a objeto protegido pelo direito industrial (invenes, modelos de
utilidade, desenho industrial e marca), que pertencem a quem obtiver a patente ou oregistro no INPI; ainda assim, o domnio particular tem prazo determinado e visa
garantir o retorno dos investimentos feitos na concepo e concretizao da idia
protegida.32
De qualquer maneira, a maioria dos juristas que se dedicaram ao estudo da matria
procurou deixar claro que o objeto da proteo no deve ser a idia (que originou a
obra) mas, sim, a sua concepo esttica a sua forma de expresso
materializada como obra intelectual.33
O Direito de Autor, enquanto construo jurdica, se destina a proteger a criao
das formas, excluindo as idias de seu campo de aplicao, apenas para considerar
a formas como estas se expressam e compem; de modo que no se protege o
contedo das idias, mas a forma pela qual se expressam.34
32COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil Direito das Coisas . Direito Autoral, Editora Saraiva, 2
edio, So Paulo, 2009, p. 30333COSTA NETTO, Jos Carlos;Direito Autoral no Brasil, So Paulo: Editora FTD, 2008, 2 edio, p. 8234LEITE, Eduardo Lycurgo.Plgio e Outros Estudos em Direito de Autor, Rio de Janeiro, 2009, Editora LumenJuris
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Neste diapaso, importante destacar como os tribunais analisam esta dinmica,
extramos do texto A sndrome do Copia e Colade Edgard Murano35a matria que discute
a utilizao do ttulo Aquarela do Brasil:
Foram 13 anos at que o Superior Tribunal de Justia concedesse ganho de causa
rede Globo num processo por plgio.
A escritora de livros infantis Eliane Ganem alegava que a minissrie global
Aquarela do Brasil, escrita por Lauro Cesar Muniz, usava um argumento seu, que
ela diz ter submetido a outras emissoras na poca. Muniz afirmou em sua defesa
que o mote principal da srie o da personagem que se torna famosa era umaideia banal, que carecia de ineditismo.
Apesar da vitria da emissora, o caso ganha ambiguidade pelo simples fato de
Eliane ter registrado a obra na Biblioteca Nacional em 1996 com o mesmo nome da
minissrie, que foi ao ar quatro anos depois. Em 2008, a Justia j havia ordenado
o pagamento de uma indenizao de R$ 100 mil autora. Mas agora, com a
deciso da 4 Turma do STJ, a ao foi definitivamente encerrada.
(...)
No caso da minissrie global Aquarela do Brasil, o resultado da percia atestou que
tanto a ideia de Lauro Cesar Muniz quanto a de Eliane Ganem eram inditas, sem
semelhana suficiente que configurassem plgio. como se as duas ideias, na
verdade uma s, tivessem nascido pelas mos de autores diferentes separados no
tempo e no espao, resultado de algum eprito de poca [Zeitgeist, em alemo] ou
sob a inspirao de algum elemento cultural recorrente.
Em outras palavras, a trajetria de uma cantora que sai da pobreza para o
estrelato, posto dessa maneira, no chega a ser novidade, ainda que acoincidncia entre os nomes das tramas de Muniz e Eliane nos deixe com a pulga
atrs da orelha.
Assim, temos que as ideias so excludas da proteo autoral, sendo apenas a forma de
sua colocao albergada pela proteo, ou seja, os meios de exposio, ordem de sua
35Revista Lngua Portuguesa, ano 8, n. 93, Julho de 2013, editora Segmento, p. 38.
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expresso, palavras, grafias, smbolos ordenados e materializados por meio de um suporte
visvel, seja um livro, um programa de computador, um quadro, uma escultura etc.
2.10.
Sistemas e Mtodos
Por sistemas e mtodos temos as frmulas atribudas para uma organizao de
exposio de ideias conhecidas ou meios por meio do qual o conjunto resulta em uma
concluso mais eficiente do ponto de vista prtico.
Os Sistemas (do grego: sun= com e istemi= colocar junto) podem ser conceituados
como um conjunto de mtodos, procedimentos e/ou tcnicas que, trabalhados, geram
informaes necessrias ao processo decisrio da Empresa.
um conjunto de partes que agem de forma mtua e so interdependentes que,
conjuntamente, formam um todo unitrio com determinado objetivo e efetuam
determinada funo. Podem ser considerados o ncleo central ou foco de estudo
dentro do processo administrativo. O sistema d idia de conectividade e refora a
unidade da Organizao.36
As formas de exposio destes sistemas no so considerados textos autorais por faltar o
requisito da criao e pela excluso objetiva imposta pela legislao.37
36 Fonte: PORTAL EDUCAO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificadohttp://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/46055/conceitos-da-funcao-organizacao-sistemas-e-metodos#ixzz2rtNSDWKn acesso em 30/01/2014
37VOTO N: 14896; APELAO N: 0005507-55.2012.8.26.0281; COMARCA: ItatibaMM. Juiz(a) de 1 grau : Dr. (a) Cristiane Amor EspinAPELANTE (S): Cepall Indstria e Comrcio Eireli - EPPAPELADO (S): Starflex Comrcio de Materiais Esportivos Ltda. ME.AO DE OBRIGAO DE NO FAZER CUMULADA COM INDENIZAO. DIREITO AUTORAL.Pretenso contra o plgio de manual de exerccios vendido em aparelhos de ginstica. Sentena deimprocedncia. Data da distribuio da ao: 25/06/2012. Valor da causa: R$ 10.000,00.Apela a autora sustentando que a r fabrica produtos semelhantes e por isso copiou o manual de instruo e uso;
presena de direito autoral pela forma em que se apresenta o manual.Descabimento.Mtodo para realizao de exerccios fsicos. Ausente direito autoral. Inteligncia do art. 8, I, da Lei n9.610/98.
Inexistente exteriorizao por um formato especfico desenvolvido pelo intelecto humano. Mera transcrio domtodo de exerccios com ilustraes bsicas. Ausente originalidade. Inaplicabilidade do art. 7, XIII, da Lei n9.610/98.Cotejo dos manuais demonstra haver diferenas que desqualificam a alegao de concorrncia desleal.
http://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/46055/conceitos-da-funcao-organizacao-sistemas-e-metodos#ixzz2rtNSDWKnhttp://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/46055/conceitos-da-funcao-organizacao-sistemas-e-metodos#ixzz2rtNSDWKnhttp://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/46055/conceitos-da-funcao-organizacao-sistemas-e-metodos#ixzz2rtNSDWKnhttp://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/46055/conceitos-da-funcao-organizacao-sistemas-e-metodos#ixzz2rtNSDWKn -
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2.11. Projetos
Os projetos so relacionados pelo Ministrio da Cultura como um intento, um desgnio,
um plano a ser ou no concretizado38
O professor portugus Ascenso39classifica de forma didtica as formas de proteo ao
projetos, in verbis:
IOcorre perguntar se os meros projectos de actuao futura, por qualquer modoexteriorizados, podem ser protegidos como obras literrias ou artsticas.
A resposta negativa. O projeto em si no merece tutela. O Direito de Autor tutela
exteriorizaes, abstraindo da sua qualificao possvel como projectos ou
esquemas de aco.
Assim, o roteiro dum filme, se for protegido, -o como obra literria por si, e numa
como etapa na realizao da obra cinematogrfica final. O roteiro no
seguramente obra cinematogrfica, e o plano de realizao do filme no cai na
tutela do Direito de Autor.
(...)
V Conclumos assim que o projecto ou categorias anlogas nunca so
automamente tuteladas pelo Direito de Autor.
Podem porm receber uma tutela reflexiva:
1) Quando so por si obras, caracterizadas pela valia esttica (ex., um projecto de
arquitetura) ou literria (ex., um livro de instrues);
2) Quando so o estdio inicial duma obra e tm a mesma natureza do que esta,
dentro do princpio de que o direito de autor tutela a obra logo desde dos seus
estdios inciais. o caso do esboo duma pintura. Mas ento claro que o
estdio do projecto s recebe tutela se a obra final for tutelada.
Sentena confirmada. Recurso improvido.38
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/3366889/pg-19-secao-1-diario-oficial-da-uniao-dou-de-11-04-1984 acessoem 01/02/201439ASCENSO, Jos de Oliveira. Direito Civil, Direito de Autor e Direitos Conexos, Portugal, 1992, CoimbraEditora, Limitada, p. 71.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/3366889/pg-19-secao-1-diario-oficial-da-uniao-dou-de-11-04-1984http://www.jusbrasil.com.br/diarios/3366889/pg-19-secao-1-diario-oficial-da-uniao-dou-de-11-04-1984 -
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O direito autoral protege impreterivelmente os projetos geogrficos, tipogrficos,
engenheiros, arquitetnico, paisagstico, cenogrfico e cientfico (art. 7, inc. X)
Os jogos, esquemas, planos de negcios ou regras no encontram proteo autoral,
assim como formulrios em branco para serem preenchidos, esse rol parte da premissa de
serem ideias ou no apresentarem contedo atribudo a uma manifestao espiritual de
criao.
2.12.
Calendrio
A disposio de um calendrio, como a coordenao dos dias do ano dispostos e
relacionado aos meses e dias da semana, naturalmente, no encontra proteo autoral, uma
vez que pauta-se na indicao da organizao social de referncia da sociedade.
A unidade bsica para a contagem do tempo o dia, que corresponde ao perodo detempo entre dois eventos equivalentes sucessivos: por exemplo, o intervalo de tempo
entre duas ocorrncias do nascer do Sol, que corresponde, em mdia (dia solar
mdio), a 24horas.
Oms lunar corresponde ao perodo de tempo entre duaslunaes, cujo valor
aproximado de 29,5 dias.
Oano solar o perodo de tempo decorrido para completar um ciclo de estaes
(primavera,vero,outono einverno). O ano solar mdio tem a durao de
aproximadamente 365 dias, 5 horas, 48 minutos e 47 segundos (365,2422dias).2Tambm conhecido comoano trpico.A cada quatro anos, as horas extra
acumuladas so reunidas no dia29 de Fevereiro,formando oano bissexto,ou seja, o
ano com 366 dias.
Os calendrios antigos baseavam-se em meses lunares (calendrios lunares) ou no
ano solar (calendrio solar) para contagem do tempo.40
40Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Calendrio. Acesso em 15/02/2014
http://pt.wikipedia.org/wiki/Diahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Diahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Horahttp://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%AAshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Luna%C3%A7%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ano_solarhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Primaverahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ver%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Outonohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Invernohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Calend%C3%A1rio#cite_note-2http://pt.wikipedia.org/wiki/Calend%C3%A1rio#cite_note-2http://pt.wikipedia.org/wiki/Calend%C3%A1rio#cite_note-2http://pt.wikipedia.org/wiki/Ano_tr%C3%B3picohttp://pt.wikipedia.org/wiki/29_de_Fevereirohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ano_bissextohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ano_bissextohttp://pt.wikipedia.org/wiki/29_de_Fevereirohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ano_tr%C3%B3picohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Calend%C3%A1rio#cite_note-2http://pt.wikipedia.org/wiki/Invernohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Outonohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ver%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Primaverahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ano_solarhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Luna%C3%A7%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%AAshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Horahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Diahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Dia -
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Todavia, quanto uma pessoa confecciona uma obra artstica, por exemplo, fotogrfica,
para ilustrar ou relacionar a um mostrurio de um calendrio, naturalmente, este meio de
expresso artstica encontra proteo autoral. Apenas a disposio de dias relacionados a
semana e aos meses do ano de domnio pblico.
2.13. Agendas
A mesma situao do calendrio atribui-se as agendas. Por agenda podemos entender
como um caderno de anotaes cuja referncia dos dias e meses do ano so impressos ou
indicados como referncia de contedo.
No se trata de uma obra original e tradicionalmente no encontra qualquer referncia
artstica, literria ou cientfica. Mesmo que expresses artsticas acompanhem a
materializao da agenda, a proteo autoral recair sobre aquelas, mas nunca sobre o caderno
especificado.
2.14. Legendas
O legislador ptrio indicou o termo legenda no rol de proteo, porm, sem especificar
qual o melhor entendimento sobre o termo que podemos aferir para aplicar a situao.
Seria a confeco de um texto de traduo de um filme, por exemplo? Em que
conhecemos como legendado quando assistimos a uma obra falada em idioma estrangeiro?
Ou uma simples referncia a um objeto? Vejamos.
O dicionrio brasileiro da Propriedade Industrial e Assuntos Conexos, de Aurlio
Wander Bastos41o termo definido como:
41Apud: OLIVEIRA, Jaury Nepomuceno e WILLINGTON, Joo. Anotaes Lei do Direito Autoral.
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Legenda Inscrio ou letreiro usado para esclarecer ou prestar informaes a
respeito de alguma coisa. A palavra vem do latim legenda, que provm do verbo
legere (ler, explicar). Possui tambm outros significados: pode designar a traduo
que acompanha os filmes falados em lngua estrangeira, bem como usada para
denotar uma narrativa maravilhosa ou lenda, ou, ainda, a histria da vida de santos
e heris.
No Dicionrio Contemporneo da Lngua Portuguesa Caldas Aulete42o termo legenda
definido como:
Legenda, s.f. letreiro, rtulo, inscrio, dstico: Ocorre-me esta legenda em verso
num chafariz beira de uma estrada (Brito Camacho, Cerros e Vales, p. 18) //
Inscrio que em qualquer mapa, carta, plano, projeto, etc., indica o seu objeto, os
sinais convencionais, etc., Explicao em uma ou mais linhas do assunto
representao nas gravuras ilustrativas de um impresso. Letreiro explicativo
intercalado nas imagens do cinema mudo; (atual) letreiros em vernculo superposto
s imagens de um filme estrangeiro. Inscrio gravada em moeda ou em medalha.
Coleo de vidas de santos. Narrativa maravilhosa; lenda. F. lat. Legenda.
Destarte, por legenda temos os sinais, expresses e textos explicativos etc., no
amparados pela Lei de Direitos Autorais. Porm, perante o caso contrato pode-se encontrar
amparo legal em outros mecanismos jurdicos, como o instituto da concorrncia desleal.
2.15. Os Nomes e Ttulos Isolados
O nome referente a proteo autoral no se confunde com o direito da personalidade,
cuja proteo civil encontra-se regulamentada e regida pelo Cdigo Civil brasileiro e Lei de
Registros Pblicos.
423 Edio Brasileira em 5 Volumes, Volume III, Editora Delta, 1974.
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O ttulo apenas ser protegido quando estiver presente os requisitos da originalidade,
criatividade, inventividade de tal forma que no possa ser confundido ou atribudo a outro ou
no seja referncia a gnero ou coisa comum. (art. 10).
Em relao s obras literrias os ttulos isolados no encontram proteo exclusiva,
salvo quando preenchidos os requisitos da originalidade, criatividade e inventividade, na
forma da lei. A constatao ftica bastante visvel, uma vez que a construo literria vem
adstrita correlao com seu autor. Todavia, o Autor pode ter uma proteo extensiva, por
exemplo, a obra Harry Potter, em que o ttulo encontra uma correlao to forte com a obra
impedindo a livre disposio de sua utilizao em outra obra literria. 43
A esse respeito, o art. 14 da Conveno Interamericana sobre Direitos de Autor
A Conveno de Washingtonem vigor entre ns por fora do Decreto Legislativo
n. 12, de 22/7/1948, dispe: O ttulo de obra protegida que, pela notoriedade
internacional da mesma, adquira um carter to distintivo que a identifique, no
poder ser reproduzida em outra obra sem o consentimento do autor. A proibio
no se refere ao uso do ttulo com respeito a obras que sejam de ndole to diversasque excluam toda possibilidade de confuso. Ou seja: a proteo ao ttulo, mesmo
em obras do mesmo gnero, estende-se a obras e autores das Amricas, por fora de
tratado ao qual aderiu o Brasil.44
Podemos apontar exemplos variados, como o ttulo A Cabana em que encontramos
variaes do famoso best seller escrito por William P. Young45 , e obras variadas sobre o
estudo do livro de referncia, sem que insurja qualquer inobservncia a lei autoral.
43
No site da Livraria Saraiva (www.livrariasaraiva.com.br) encontram-se 648 registros entre filmes, livros,brinquedos, e demais produtos variados com a marca Harry Potter. (acesso em 01/05/2014)44ABRO, Eliane Y.,Direitos de Autor e Direitos Conexos, So Paulo, Editora do Brasil, 2002, p. 12545Consultawww.livrariasaraiva.com.br em 17 de abril de 2014.
http://www.livrariasaraiva.com.br/http://www.livrariasaraiva.com.br/http://www.livrariasaraiva.com.br/http://www.livrariasaraiva.com.br/ -
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2.16. Os textos de tratados ou convenes, leis, decretos, regulamentos, decisesjudiciais e demais atos oficiais.
Tema de sensvel relao e necessidade de abordagem pelo presente trabalho, denota-se
que na produo de textos, principalmente jurdicos, a regra em comento pode de fato trazer
um aspecto bastante peculiar quanto a verificao e incidncia do Plgio nas obras desta
natureza. Vejamos.
A norma de referncia expressa e de constatao interpretativa, cuja margem de
abordagem observa-se da chamada interpretao extensiva, uma vez que lista diversosexemplos de textos cujo contedo no observa proteo autoral e ainda completa com
demais atos oficiais.
Destarte, qualquer ato oficial ou junto e relacionado a qualquer dos poderes da repblica
brasileira, da administrao direta e indireta, tambm revestem-se desta premissa.
A petio de um advogado como faz parte de um processo judicial tambm se encontra
em os atos oficiais de alcance extensivo da norma em comento.
Parte da doutrina entende que existe a proteo de peties iniciais quando presente os
requisitos da originalidade, inovao, criao etc., todavia, parte significativa e julgados
definem as peties, quando protocolizadas e autuadas em processo fazem parte da extenso
da norma como ato oficial.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justia em deciso extrada do julgado
Resp. 351.358/DF:
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DIREITO AUTORAL. Petio inicial. Trabalho forense. Por seu carter utilitrio, a
petio inicial somente estar protegida pela legislao sobre direito autoral se
constituir criao literria, fato negado pelas instncias ordinrias. Smula 7/STJ.
Recurso no conhecido.
Pela lavra do ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar o v. acrdo destacou:
As duas peties iniciais em confronto descrevem a realidade do fato, indicando as
circunstncias em que aconteceu o evento causador do dano que se pretendia reparar
naquelas aes de indenizao, e nisso elas so diferentes; reproduzem lies da
doutrina e da jurisprudncia sobre o assunto, e aqui so substancialmente iguais.
Mas nessas duas partes, so ambas manifestaes a respeito de uma realidade.
Ensina Asceno: "Todas as vezes que a expresso for vinculada como modo de
manifestao da realidade, falta-lhe a criatividade, e no, h, portanto, obra literria
ou artstica" (op. cit. p. 40).
Noutra vertente temos uma situao muito verificada em obras literrias jurdicas,quando os autores resumem textos de leis. Assim, podemos encontrar em obras diferentes
trechos inteiros muito semelhantes, inclusive quanto disposio didtica, porm, ambos
seguiram a tnica normativa sem a necessidade de referncia da fonte ou discusso autoral
quando os textos so confrontados.
Problema aparente vislumbre-se de normas explicativas, cujo legislador utilizada doprocesso legislativo para explicar o alcance e, inclusive, apresentar definies e conceitos da
norma, por vezes utilizando de textos doutrinrios como referncia.
Todavia, quando a norma ingressar no ordenamento jurdico o texto, mesmo que
copiado de uma doutrina existente, passa a inserir o bojo daqueles sem proteo. Mas a
proteo autoral do texto de origem continua intacta, por isso, quando um autor utilizar de um
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conceito normativo em um texto de sua autoria, a referncia do artigo de lei pode garantir sua
integridade enquanto criador literrio.
Passados estas premissas inaugurais que servem como paradigma, podemos adentrar e
estudar com maior propriedade as questes atinentes ao plgio e a consequente aplicao e
verificao nas obras literrias.
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3. PLGIOCONCEITO
Na obra clssica sobre a questo do PlgioLadres de Palavrasde Michel Schneider, o autor
instiga o leitor a refletir sobre a ocorrncia e meio de verificao cotidiana da cpia na atividade
literria, in verbis:
Uma outra maneira de resolver o problema do plgio dizer que tudo apenas
plgio, que jamais algo dito pela primeira vez. Fala-se ento de intertextualidade,
para no ferir a susceptibilidade dos plagirios, e de comunismo das idias, parano qualificar o psitacismo intelectual. Eufemismos corteses que mascaram o
essencial: o pensamento uma tomada e a escritura, um saque.46
De uma forma geral podemos associar o plgio como a cpia, a reproduo desautorizada (ou
autorizadas, como o autoplgio e o ghostwritter, conforme analisaremos oportunamente) de obras
alheias. Presentes em todos os seguimentos de produo cientfica e artstica, por ora traduzidas em
cpias absolutas e noutras com subterfgios para melhor disfarar a origem da autoria.
A origem do plgio pode ser remetida a antiguidade47, conforme apontado por Krokoscz:
No sculo II a.c. a Lex Fabia Plarigriis do Direito Romano usava a expresso latina
plagiumpara se referir a um crime que consistia no sequestro de um homem livre
para faz-lo de escravo a fim de comercializao ou uso domstico. Parece que foi
o poeta romano Marcus Valerius Marcialis (40? d.C. 104? d. C) quem fez a
associao entra essa prtica criminosa e o uso ou apresentao de obras de outros
como prpria, referindo-se a essa pessoa como plagirio (MANSO, 1987).
46SCHNEIDER, Michel.Ladres de Palavras. Traduo: Luiz Fernando P. N. Franco, Editora da UniversidadeEstadual de Campinas, 1990, p. 3647KROKOSCZ, Marcelo.Autoria e Plgio, So Paulo, Editora Atlas, 2012, p. 10.
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Para o professor portugus Ascenso48 o plgio s surge quando a prpria estruturao ou
apresentao do tema aproveitada. Refere-se pois quilo a que outros autores chamam a
composio,para distinguir quer da ideia quer da forma.
Por sua vez, podemos tambm apresentar o conceito defendido pelo jurista Eduardo Lycurgo
Leite49:
O plgio pode ser definido como cpia, dissimulada ou disfarada, do todo ou de
parte da forma pela qual um determinado criador exprimiu as suas idias, ou seja,
da obra alheia, com a finalidade de atribuir-se a autoria da criao intelectual e, a
partir da, usufruir o plagiador das vantagens advindas da autoria da obra.
Podemos tambm definir o plgio como o ato de apropriar-se da composio de
idias ou da expresso de outrem, de partes ou passagens de obras alheias,
apresentando-as como produto da intelectualidade daquele que pratica o ato
expropriatrio. Estando a obra protegida sob a gide dos direitos autorais, este ato
constituir-se- em uma ofensa aos direitos autorais.
Antonio Chaves, citado por Jos Carlos da Costa Netto define o plagirio como apresenta o
trabalho alheio como prprio, mediante o aproveitamento disfarado, mascarado, diludo, oblquo, de
frases, ideias, personagens, situaes, roteiros e demais elementos das criaes alheias.50
De uma forma geral, sob a mxima do princpio do homem mdio, como uma forma de
expresso coletiva em que todas as pessoas podem associar e entender em seu intelecto o conceito,
temos por definio genrica de plgio, a cpia de obra alheia.
48
ASCENSO, Jos de Oliveira. Direito Civil. Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, 1992,p.6649Plgio e Outros Estudos em Direito de Autor, Lumem Juris Editora, 2009, p. 2150COSTA NETTO, Jos Carlos.Direito Autoral no Brasil, 2 edio, Editora FTD, So Paulo, 2008, p. 319.
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3.2. O que o plgio.
A Lei Autoral brasileira no apresenta uma definio de plgio, porm, apresenta como sano
civil para seu autor (sem afastar a responsabilidade criminal), em seu artigo 108:
Art. 108. Quem, na utilizao, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar
de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudnimo ou sinal convencional do
autor e do intrprete, alm de responder por danos morais, est obrigado a
divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I tratando-se de empresa de radiodifuso, no mesmo horrio em que tiver
ocorrido a infrao, por 3 (trs) dias consecutivos;
II tratando-se de publicao grfica ou fonogrfica, mediante incluso de errata
nos exemplares ainda no distribudos, sem prejuzo de comunicao, com
destaque, por 3 (trs) vezes consecutivas em jornal de grande circulao, dos
domiclios do autor, do intrprete e do editor ou produtor;
III tratando-se de outra forma de utilizao, por intermdio da imprensa, na
forma a que se refere o inciso anterior.
O plgio a utilizao da obra alheia, sem a identificao do seu autor, em regra pela existncia
de inteno daquele que reproduz a obra alheia, cuja conduta volitiva conhecida no direito penal
como ao dolosa, e ora por negligncia na utilizao da devida referncia de trecho de obra.
Para verificar a ocorrncia do plgio, o jurista Costa Netto apresenta um rol de ocorrncias
objetivas, cuja incidncia pode servir de paradigma de investigao de uma obra plagiada, vejamos:
Nas irrefutveis razes dos juristas citados e, especialmente, consoante a linha de
entendimento de EDMAN AYRES DE ABREU, para a verificao dos fatores
subjetivos (a constatao da segura e efetiva ocorrncia da inteno do agente) e
da materializao desses fatores, resultando na prtica concreta do plgio,
necessrio ex
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