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Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199 Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 45 Artigos / articles Crimes contra a honra na internet e a necessidade de regulamentação por lei especifica Crimes against honor on the internet and the need for regulation by law specifies Paloma Mericol Pereira da Silva 1 Marques Rodrigues Bezerra 2 RESUMO Partindo de uma pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, o presente estudo aborda o instituto dos crimes de internet e seus aspectos legais, e os sistemas normativos com suas exigências, aplicabilidades e sua forma de efetividade, O trabalho tem como objetivo uma análise crítica buscando averiguar se há a necessidade de uma legislação específica para os crimes contra a honra praticados na internet ou se somente a legislação vigente é suficiente para a tipificação e punição de tais delitos. Para a fundamentação do estudo, baseou-se nos seguintes autores: SILVA (2000); MIRABETE (2003); CAPEZ (2007); NUCCI (2007); JESUS (2010), entre outros. Palavras-chaves: Internet, crimes contra a honra, legislação, punibilidade. ABSTRACT Based on a literature search, document and case law, this study addresses the Institute of internet crimes and their legal aspects, and regulatory systems to your requirements, applicability and effectiveness of its form, the work aims to seek a review to ascertain if there is a need for specific legislation against honor crimes committed on the Internet or only the current law is sufficient for the classification and punishment of such crimes. For the rationale of the study was based on the following authors: SILVA (2000); MIRABETE (2003); CAPEZ (2007); NUCCI (2007), JESUS (2010), among others. Keywords: Internet, crimes against honor, law, punishment. ____________________________ 1. Bacharel em Direito pela FAESF. 2. Bacharel em Direito. Licenciado em Ciências Sociais. Juiz Leigo do JEC Floriano. Professor da FAESF.

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Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199

Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 45

Artigos / articles

Crimes contra a honra na internet e a necessidade de regulamentação por lei

especifica

Crimes against honor on the internet and the need for regulation by law specifies

Paloma Mericol Pereira da Silva1

Marques Rodrigues Bezerra2

RESUMO

Partindo de uma pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, o presente estudo aborda o instituto dos

crimes de internet e seus aspectos legais, e os sistemas normativos com suas exigências, aplicabilidades e sua

forma de efetividade, O trabalho tem como objetivo uma análise crítica buscando averiguar se há a necessidade

de uma legislação específica para os crimes contra a honra praticados na internet ou se somente a legislação

vigente é suficiente para a tipificação e punição de tais delitos. Para a fundamentação do estudo, baseou-se nos

seguintes autores: SILVA (2000); MIRABETE (2003); CAPEZ (2007); NUCCI (2007); JESUS (2010), entre outros.

Palavras-chaves: Internet, crimes contra a honra, legislação, punibilidade.

ABSTRACT

Based on a literature search, document and case law, this study addresses the Institute of internet crimes and

their legal aspects, and regulatory systems to your requirements, applicability and effectiveness of its form, the

work aims to seek a review to ascertain if there is a need for specific legislation against honor crimes committed

on the Internet or only the current law is sufficient for the classification and punishment of such crimes. For the

rationale of the study was based on the following authors: SILVA (2000); MIRABETE (2003); CAPEZ (2007);

NUCCI (2007), JESUS (2010), among others.

Keywords: Internet, crimes against honor, law, punishment.

____________________________ 1. Bacharel em Direito pela FAESF.

2. Bacharel em Direito. Licenciado em Ciências Sociais. Juiz Leigo do JEC Floriano. Professor da FAESF.

Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199

Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 46

1. INTRODUÇÃO

A evolução tecnológica vem crescendo de

forma acelerada e na mesma proporção cresce

também o número de pessoas especializadas no uso

dessa tecnologia. A internet é uma interligação de

redes que serve para manter o acesso a dados e

informações, que vem revolucionando o mundo

através de seu poder de disseminação de informações

e interação entre indivíduos, de uma forma nunca

antes vista.

A palavra Internet deriva da expressão

internetwork (comunicação entre redes) e é

atualmente um dos veículos mais expressivos e

utilizados na comunicação.

Diante de seu avanço, a internet tornou-se um

meio de prática de novas modalidades de crimes ou

de aprimoramento dos já existentes em nosso

ordenamento jurídico, que antes só podiam ser

cometidos pessoalmente, como é o caso do racismo,

estelionato, crimes contra a honra, dentre outros.

Os crimes contra a honra têm maior ênfase em

relação aos demais, por ocorrerem com mais

frequência e pela dificuldade em encontrar e punir os

infratores.

A ausência de uma legislação específica para o

controle do conteúdo exibível na internet é outro

fator que dificulta a punibilidade e encoraja o

praticante do delito.

Esse estudo consiste em uma pesquisa

bibliográfica, documental e jurisprudencial que

aborda o instituto dos crimes de internet e seus

aspectos legais, e os sistemas normativos que tratam

desse assunto com suas exigências, aplicabilidades e

sua forma de efetividade. Consiste, ainda, no estudo

de decisões do Poder Judiciário brasileiro e com o fito

de garantir ao cidadão os seus direitos no momento

de decretação dessa modalidade de prisão, mesmo

com prazo previamente estipulado em lei, diante da

natureza do delito evidenciado. Para tanto, o

embasamento teórico que norteou o desenvolvimento

deste trabalho foi baseado nos autores que tratam

desta temática, onde destacamos: Silva (2000);

Mirabete (2003); Capez (207); Nucci (2007); Jesus

(2010), entre outros.

Em face do exposto, o presente trabalho tem

como objetivo uma análise crítica buscando averiguar

se há a necessidade de uma legislação específica para

os crimes contra a honra praticados na internet ou se

somente a legislação vigente é suficiente para a

tipificação e punição de tais delitos.

O trabalho está estruturado em quatro

capítulos, além da introdução e das considerações

finais. No primeiro capítulo apresenta-se uma

evolução histórica da internet; o segundo capítulo

trata dos crimes contra honra; os crimes contra honra

perpetrados por meio da internet são discutidos no

terceiro capítulo e, por fim, no quarto capítulo

abordamos a persecução penal.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA INTERNET

A Internet surgiu por volta de 1960, com o

objetivo de montar um sistema com pontos de mesma

importância e que seus dados pudessem fluir em

qualquer sentido, denominado ARPAnet (ARPA –

Advanced Research and Projects Agency). Surge durante

a Guerra Fria, quando os Estados Unidos objetivava a

criação de comunicação entre bases militares e

centros de pesquisa e tecnologia que fosse resistente

a bombardeios. Sendo criada então, pelo

Departamento de Defesa dos Estados Unidos, uma

rede de computadores capacitada para tal objetivo

(MENDES, 2010).

Segundo Silva (2000, p. 11):

A estrutura que deu base à criação da Internet tem

sua origem num sistema de interligação de redes

de computadores nos Estados Unidos, para fins de

proteção militar, no final dos anos 60. (...) Com a

guerra fria no auge e a possibilidade sempre

presente de um conflito nuclear em escala global,

havia nos Estados Unidos a preocupação em

montar um sistema logístico auxiliado por

computadores que concentrasse toda a informação

estratégica, mas que não fosse vulnerável a um

único ataque nuclear. (...) A solução encontrada foi

distribuir os recursos de computação por todo o

país, mantendo-os interligados na forma de uma

grande rede, mas de tal modo que a destruição de

alguns não impedisse o funcionamento dos

restantes. Uma rede de computadores em que

nenhum, fosse isoladamente vital para todo o

sistema.

No ano de 1970, foi criado a Telenet, primeiro

serviço comercial de acesso à Internet nos Estados

Unidos. Esta rede interligava quatro universidades,

que ao passar quatro anos o número de instituições

que utilizava essa ligação subiu para quarenta,

possibilitando a troca de mensagens e arquivos

(Wikipédia).

É em 1982, que o nome Internet começa a ser

utilizado. Após oito anos, em 1991, foi criado a World

Wide Web (WWW), sistema de hipertexto que facilita a

navegação pela rede e que sem o qual seria

impossível navegar na Internet.

2.1 A internet no Brasil

Após 20 anos de sua criação, em 1988, a

Internet chega ao Brasil por meio da Bitnet (Because

is Time to Network).

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Conforme Alves Junior (2001):

A Internet chegou ao Brasil em 1988, por iniciativa

da comunidade acadêmica de São Paulo através da

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São

Paulo - FAPESP e do Rio de Janeiro através da

Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ - e

do Laboratório Nacional de Computação Científica

– LNCC/MCT. Em Setembro de 1989, o governo

brasileiro, através do então Ministério da Ciência e

Tecnologia, criou a Rede Nacional de Pesquisa

(RNP). Esta agência passou a organizar a rede

nacional unificada, trabalhando com o protocolo

TCP/IP e está conectada com o exterior servindo

como ponto de ligação entre as redes regionais,

acadêmicas ou comerciais, e a Internet. Os

objetivos de criar esta instituição eram de iniciar e

coordenar a disponibilização de serviços de acesso

à Internet no Brasil.

Em 1995, os ministérios das Comunicações e da

Ciência e Tecnologia, criaram o provedor de acesso

privado à Internet e iniciaram a operação comercial

no Brasil.

De acordo com Silva (2000, p. 11) “em maio de

1995, começa a Internet comercial no Brasil. Forma-

se o Comitê Gestor Internet/Brasil com a finalidade de

coordenar e disciplinar a implantação da Internet

comercial brasileira”.

Porém, com esse progresso veio o aumento de

possibilidades de práticas de crimes através da

Internet, pelos criminosos virtuais, que tem por

consequência o surgimento de novas regras jurídicas.

2.2 Redes sociais

De acordo com site Wikipédia, “a ideia de rede

social começou a ser usada há cerca de um século

atrás, para designar um conjunto complexo de

relações entre membros de um sistema social a

diferentes dimensões, desde a interpessoal à

internacional”. Assim, uma das características

fundamentais na definição das redes sociais na

internet é a sua abertura e porosidade, possibilitando

relacionamentos horizontais e não hierárquicos entre

os participantes.

As redes sociais facilitam a interação entre os

membros de diversos locais, em todo o mundo, não

importando a distância, oferecendo aos usuários

diferentes e interessantes formas de interação.

As redes sociais online podem operar em

diferentes níveis, como, por exemplo, redes de

relacionamentos (Facebook, Orkut, Twitter, MySpace),

redes profissionais (LinKedIn), redes comunitárias

(redes sociais em bairros ou cidades), redes políticas,

dentre outras, e permitem analisar a forma como as

organizações desenvolvem a sua atividade, como os

indivíduos alcançam os seus objetivos ou medir o

capital social– o valor que os indivíduos obtêm da

rede social (Wikipédia).

Atualmente, existem vários sites da rede social

que operam mundialmente. Entre as redes sociais

mais conhecidas e acessadas estão: Facebook, twitter,

Orkut, MySpace; Flixster,linkedin, Tagged, Classmates,

My year Book, Live journal, Imeem (fonte 2009: Site

compete). Dentre estas, faremos um breve resumo

sobre as quatro mais usadas: Facebook, twitter, Orkut,

MySpace.

2.2.1 Facebook

O Facebook é um site onde cada pessoa pode

ter o seu perfil, ou seja, os seus dados pessoais, as

suas fotos, vídeos, links, notas etc.

Os membros desta rede social, como, aliás, de todas

as outras, interagem entre si, visitando os perfis,

fazendo amigos, estabelecendo contatos, deixando

comentários, enviando mensagens entre si.

O site foi fundado em 2004, por Mark

Zuckerberg, Dustin Moskovitz e Chris Hughes,

estudantes da Universidade de Harvard. Inicialmente,

eles criaram um site projetado para colocar os

estudantes em contato uns com os outros, a fim de

compartilharem suas fotos e encontrarem novas

pessoas. Eles o chamaram thefacebook.com, e logo o

site se tornou extremamente popular no campus de

Harvard. Inicialmente tinha como alvo apenas os

estudantes da universidade Harvard, mas

progressivamente foi permitindo a inscrição de

estudantes de outras escolas até que em 2006, estava

disponível para todos (Fonte: Site Portais).

O website é gratuito para os usuários e gera

receita proveniente de publicidade, incluindo banners

e grupos patrocinados (cujas cotas seriam de mais de

1,5 milhão de dólares por semana em abril de 2006

(Wikipédia). Os usuários criam perfis que contem fotos

e listas de interesses pessoais, trocando mensagens

privadas e públicas entre si e participantes de grupos

de amigos. A visualização de dados detalhados dos

membros é restrita para membros de uma mesma

rede ou amigos confirmados.

2.2.2 Twitter

Twitter é uma rede social e servidor para

microblogging, que permite aos usuários enviar e

receber atualizações pessoais de outros contatos (em

textos de até 140 caracteres, conhecidos como

"tweets"), por meio do website do serviço, por SMS

(serviço de mensagens curtas) e por softwares

específicos de gerenciamento.

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Desde sua criação em 2006 por Jack Dorsey, o

Twitter ganhou extensa notabilidade e popularidade

por todo mundo. Algumas vezes é descrito como o

"SMS da Internet".

As atualizações no twiter são exibidas no perfil

de um usuário em tempo real e também enviadas a

outros usuários seguidores que tenham assinado para

recebê-las. As atualizações de um perfil ocorrem por

meio do site do Twitter, por SMS ou programa

especializado para gerenciamento. O serviço é

gratuito pela internet, entretanto, usando o recurso de

SMS pode ocorrer a cobrança pela operadora

telefônica (fonte: Site vejaisso).

Segundo o grupo de pesquisa norte-americano

Web Ecology, a língua portuguesa é a segunda mais

utilizada pelo Twitter. Um estudo da Semiocast, no

entanto, mostra que a Língua portuguesa é a terceira

mais utilizada, atrás do Inglês e do Japonês.

Em junho de 2011 o Twitter terminou de ser

traduzido para o português do Brasil e os usuários

ganharam a opção de usar a rede social neste idioma.

A tradução foi feita em conjunto com os usuários, que

acessavam um painel onde havia cada uma das frases

a serem traduzidas, e outros usuários votavam nas

melhores traduções.

2.2.3 Orkut

O Orkut é o site de relacionamentos mais

conhecido e que mais cresceu nos últimos anos. Com

a intenção de que seus usuários mantenham contato

com seus amigos e tenha uma vida social ativa, o

Orkut disponibiliza uma série de recursos

interessantes.

Ao se cadastrar no Orkut o usuário preenche

um questionário dividido em três categorias: social,

profissional e pessoal. A partir deste questionário a

pessoa pode montar o seu perfil (profile), que poderá

ser visto por qualquer usuário (desde que você dê as

permissões necessárias no painel de gerenciamento

do site). Também é possível incluir fotos, vídeos e

feeds ao seu perfil. Além destes recursos existem

outros que só são executados por outras pessoas no

seu perfil, tais como: escrever um depoimento, enviar

uma cantada, enviar mensagem particular, ignorá-lo

ou até mesmo denunciá-lo ao Orkut para que seu

perfil seja investigado (Fonte: site infoescola).

Um dos recursos principais do Orkut é a criação

e participação em comunidades. Comunidade no Orkut

poderia ser definida como um espaço reservado para

pessoas que se identifiquem com o título e propósito

da comunidade. Em cada comunidade é possível

adicionar eventos com data de acontecimento e

informações, adicionar tópicos no fórum onde outros

usuários poderão inserir posts neles, adicionar

enquetes com gráficos de votação e também enviar

mensagens para todos os participantes da

comunidade.

O Orkut está em constante atualização então é

comum sempre que entrar ver um recurso novo.

2.2.4 MySpace

MySpace é um serviço de rede social que utiliza

a Internet para comunicação online através de uma

rede interativa de fotos, blogs e perfis de usuário. Foi

criada em 2003. Inclui um sistema interno de e-mail,

fóruns e grupos.

A rede social já foi a mais popular do mundo,

mas perdeu nos últimos anos para outras redes

sociais como Facebook. Em 2005, a News Corporation

(dona da FOX, Direct TV, etc.), conglomerado de mídia

deRupert Mudorch, comprou a Intermix Media, a

empresa dona do MySpace. Em 29 de junho de 2011

MySpace foi vendida para Specific Media, uma empresa

americana de mídia interativa.

Devido a sua popularidade e sua habilidade de

hospedar MP3′s, muitas bandas divulgam seus

trabalhos, e muitas vezes fazem que seus perfis se

tornem seus sites oficiais.

O Myspace possui muitos serviços que são úteis

ao bom funcionamento de uma possível página

oficial:

Boletins (recados postados para qualquer

amigo do usuário ver);

Grupos (usuários que compartilham uma

mesma página);

MispaceIM (é um mensageiro instantâneo que

usa o Myspace como um nome na tela);

MyspaceTV (serviço semelhante ao Youtube);

Myspace Mobile (um serviço onde o usuário

pode acessar o Myspace no celular).

3. OS CRIMES CONTRA A HONRA NO

DIREITO PENAL

As normas penais que definem os crimes foram

criadas com o objetivo de tutelar bens e interesses.

Dentre esses bens daremos ênfase a honra, que é

responsável pela dignidade, reputação, respeito em

meio à sociedade e até mesmo o auto-respeito.

Para Mirabete (2003, p. 153), honra é “o

conjunto de atributos morais, intelectuais, físicos

referentes a uma pessoa.” Já Jesus (2010, p. 237),

afirma que honra é “o conjunto de atributos morais,

físicos, intelectuais e demais dotes do cidadão, que o

fazem merecedor de apreço no convívio social”.

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A honra é bem imaterial, relativo à pessoa

humana. É patrimônio moral protegido penalmente.

A Constituição Federal garante essa proteção,

quando prevê no art. 5º, inciso X, que “são invioláveis

a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua violação”.

Mirabete (2003, p. 153) conceitua honra

subjetiva como “apreço próprio, estima a si mesmo,

juízo que cada um faz de si, que pensa de si, em suma,

o auto-respeito”. Assim a honra em seu conceito

subjetivo é a imagem que cada um tem de si mesmo.

Para Jesus (2010, p. 237) a honra subjetiva é “o

sentimento de cada um a respeito de seus atributos

físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa

humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si

mesmo em relação a tais atributos”.

De acordo com Capez (2007, p. 237), honra

subjetiva “refere-se à opinião do sujeito a respeito de

si mesmo, ou seja, a respeito de seus atributos físicos,

intelectuais, morais, em suma, diz com o seu amor-

próprio”.

Neste contexto, para o crime consumar-se,

independe da opinião de terceiros, ou seja, o simples

fato da ofensa atingir o íntimo do indivíduo já é

caracterizado como crime.

A Honra Objetiva é definida, de acordo com

Mirabete (2003, p. 153) como: “a consideração para

com o sujeito no meio social, o juízo que fazemos

dele na comunidade.” Sendo assim, a honra, no

âmbito objetivo, é a reputação que gozamos em meio

à sociedade em que vivemos, ou seja, a ideia que os

demais membros da sociedade faz de nós.

Para Capez (2007, p. 237), a honra objetiva “diz

respeito à opinião de terceiros no tocante aos

atributos físicos, intelectuais, morais de alguém”.

Podemos notar que, diferentemente da honra

subjetiva, a caracterização deste crime depende da

opinião de terceiros.

O Código Penal define três formas de crimes

contra a honra: Calúnia; Injúria e Difamação.

Definições essas que veremos a seguir.

I – Calúnia

O Código Penal estabelece que “Caluniar

alguém é atribuir-lhe falsamente a prática de delito”

(CP, art. 138). Portanto, cometerá crime de calúnia

todo aquele que atribuir falsamente a outrem, fato

que constitui crime. O crime se consuma quando

terceiros tomarem conhecimento da falsa imputação.

Mirabete (2003, p. 154) traz como objetivo

jurídico do crime de calúnia “a incolumidade moral, a

integridade do ser humano, no caso, a honra objetiva

do sujeito passivo”.

Este tipo de crime pode ser praticado por

qualquer pessoa, por ser um crime comum. Já o

sujeito passivo, poderá ser qualquer pessoa física.

Quanto à conduta típica, Jesus (2010, p. 250)

afirma, “A descrição típica do crime de calúnia

exige um elemento normativo, contido na

expressão “falsamente”. Diante disso é necessário

que seja falsa a imputação formulada pelo

sujeito.” Ao passo que, Mirabete (2003, p. 155) diz

que “A conduta típica é imputar, ou seja, atribuir a

alguém a prática do ilícito. É afirmar falsamente

que o sujeito passivo praticou determinado

delito”.

Também comete o crime de calúnia, todo

aquele que ao conhecer da falsa imputação, a

propaga ou divulga.

Na internet, através das redes sociais, esse

tipo de crime tem sido propagado com grande

facilidade, já que os usuários tem certa liberdade

de espalhar informações da forma como querem e

sobre quem quiserem, quando for denunciado, e a

informação for retirada, milhões de pessoas já

tiveram acesso à informação, que pode vir através

de textos ou imagens.

De acordo com Mirabete (2003, p. 158):

“pune-se, assim, não só o autor original da falsa

imputação, o criador da falsidade, mas também

aquele que repete o que ouviu, sabendo que o

sujeito passivo é inocente, que não praticou o fato

a ele imputado. Não importa que, para se isentar

de responsabilidade, o agente garanta não

acreditar na afirmação.”

O elemento subjetivo do tipo é o dolo direto

ou eventual, que é a vontade consciente de

caluniar.

Jesus (2010, p. 250) afirma que “o elemento

subjetivo do tipo do crime de calúnia é, em

primeiro lugar, o dolo de dano. Pode ser direto,

quando o sujeito tem a intenção de macular a

reputação da vítima, e eventual, quando tem

dúvida sobre a veracidade da imputação”.

A consumação do crime de calúnia se dá

quando terceiros tomam conhecimento da falsa

imputação.

Para Capez (2007, p. 249), o momento

consumativo:

“Dá-se quando a falsa imputação torna-se

conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. É

necessário haver publicidade (basta que uma

pessoa tome conhecimento), pois apenas desse

modo atingir-se-á a honra da pessoa (reputação).

Se houver consentimento do ofendido, inexiste o

crime. O consentimento do representante legal é

irrelevante.”

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Na internet, o crime consuma-se a partir do

momento que qualquer usuário, que não o usuário

passivo, toma conhecimento da falsa imputação.

Segundo Jesus (2010, p. 252) o momento

consumativo “ocorre no instante em que a imputação

chega ao conhecimento de um terceiro que não a

vítima. Não é necessário que um número

indeterminado de pessoas tome conhecimento do

fato, sendo suficiente que apenas uma pessoa saiba

da atribuição falsa”.

Em relação à tentativa, Jesus (2010, p. 252) diz

que “a calúnia verbal não admite a figura da tentativa.

Ou o sujeito diz a imputação, e o fato está

consumado, ou não diz, e não há conduta relevante

para o Direito Penal. Já a calúnia escrita admite a

tentativa”. Em regra geral, a tentativa não é possível,

no entanto a doutrina a tem admitido sempre que não

houver a propagação da conduta e quando esta tenha

ocorrido de forma escrita.

Sendo assim, na internet admite-se tentativa

na forma escrita, quando for feita por meio de

diversas maneiras como mensagens em redes sociais,

e-mails, dentre outros.

O art. 20 da Lei 5.250/1967 prevê o crime em

espécie, para incriminar todo aquele que perpetrar o

delito através dos meios de informação e divulgação.

O Código Penal (art. 138, §3º) admite a exceção

da verdade em caso de Calúnia. Acerca desse tema,

Mirabete (2003, p. 158-159) versa que:

Admite a lei da prova da verdade a respeito do fato

imputado (art. 138, § 3º).

Sendo verdadeiro o fato atribuído, não há que se

falar em calúnia (RT516/353 e 364). Pode, assim, o

acusado isentar-se de responsabilidade por meio

da argüição de exceção da verdade, demonstrando

que o fato imputado por ele ao sujeito passivo é

verdadeiro. A exceção da verdade há de ser

submetida ao contraditório (RT621/328), mas pode

ser alegada e comprovada em qualquer fase

processual, inclusive ao ensejo das razões de

apelação (RT607/307). Provado pelo excipiente a

prática pelo excepto do crime que lhe imputou, a

conseqüência é o acolhimento da exceptio

veritatis, com sua absolvição, quanto ao crime de

calúnia, por ausência de tipicidade (RSTJ 39/71-

72).

Na internet, quando o acusado de caluniar

alguém prova a veracidade do fato, não haverá que se

falar em crime de calúnia.

De acordo com Jesus (2010, p. 253-254):

Exceção da verdade (exceptio veritatis) é a prova da

veracidade do fato imputado. Como vimos, para

existir calúnia, é necessário que seja falsa a

imputação. Logo, quando verdadeira, inexiste o

delito. Assim, provando o sujeito que está sendo

processado por calúnia que a imputação era

verdadeira, i.e., que o ofendido realmente praticou

o fato definido como crime, deve ser absolvido por

ausência de tipicidade. Nos termos da figura típica,

calúnia é a imputação falsa do fato descrito como

crime. Se a imputação não é falsa, mas verdadeira,

inexiste tal delito por ausência de adequação

típica. Mas nem sempre o réu pode provar a

verdade. Há casos que, pela sua natureza, não

permitem a exceção da verdade. Em regra, a prova

da verdade é admissível. É o que determina o § 3º

do art. 138: “Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação

privada, o ofendido não

foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas

indicadas no n.° I do art.

141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública,

o ofendido foi absolvido

por sentença irrecorrível”.

Dessa forma vê-se que, o judiciário oferece ao

acusado do crime a oportunidade de provar o alegado

e caso seja comprovado, existe a exceção da verdade,

que exclui a punibilidade.

II - Difamação

O artigo 139 do Código Penal define difamação

como: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo

à sua reputação”.

Para Mirabete (2003, p. 160) a difamação

consiste na “imputação a alguém de fato ofensivo a

sua reputação. Distingue-se da calúnia porque nesta o

fato imputado é previsto como crime, devendo ser

falsa a imputação, em regra o que não ocorre quanto

à difamação”.

Jesus (2010, p. 257) defende que:

Difere da calúnia e da injúria. Enquanto na calúnia

existe imputação de fato definido como crime, na

difamação o fato é meramente ofensivo à

reputação do ofendido. Além disso, o tipo da

calúnia exige o elemento normativo da falsidade

da imputação, o que é irrelevante no delito de

difamação, salvo na hipótese do parágrafo único

do art. 139. Enquanto na injúria o fato versa sobre

qualidade negativa da vítima, ofendendo-lhe a

honra subjetiva, na difamação há ofensa à

reputação do ofendido, versando sobre fato a ela

ofensivo.

Este crime diz respeito à personalidade, pois

tutela a integridade moral da pessoa, a sua reputação

em meio à sociedade. Pode ser praticado por qualquer

pessoa, por ser um crime comum. Ao passo que

qualquer ser humano pode ser sujeito passivo.

Segundo Mirabete (2003, pág. 160), “a

difamação é crime comum, podendo ser praticado por

qualquer pessoa. E quanto ao sujeito passivo, pode

ser sujeito passivo do crime o ser humano, pessoa

determinada, incluindo-se os menores e doentes

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mentais, como já ficou assinalado quando do

estudo da calúnia”.

O fato atribuído à pessoa não precisa ser

definido como crime e nem ser falso. É necessário

somente que cause prejuízo à reputação do

ofendido.

Quanto ao elemento subjetivo do crime,

Jesus (2010, p. 258) afirma que “O elemento

subjetivo do crime de difamação é duplo. Exige-se

dolo de dano, direto ou eventual. Além do dolo, o

crime exige um elemento subjetivo do tipo, que se

expressa no cunho de seriedade que o sujeito

imprime á sua conduta”.

O crime de difamação tem sua consumação,

quando qualquer outra pessoa que não a vítima,

toma conhecimento da falsa imputação. Na

internet, ocorre quando alguém imputa fato

ofensivo à reputação de outrem, não havendo a

necessidade de ser um fato definido como crime e

nem ser falso. Ocorrendo a tentativa na forma

escrita.

Jesus (2010, p. 258-259) afirma:

A difamação atinge o momento consumativo

quando um terceiro, que não o ofendido, toma

conhecimento da imputação ofensiva à reputação.

Quanto à tentativa, é inadmissível quando se trata

de fato cometido por intermédio da palavra oral.

Tratando-se, entretanto, de difamação praticada

por meio escrito, é admissível.

Mirabete (2003, p. 164), cita que:

Consuma-se o delito com o conhecimento, por

terceiro, da imputação (RT 591/412). Não é

necessário que fique ciente uma pluralidade de

pessoas, bastando a ciência de qualquer uma, além

da ofendida (RT532/444). Não se considerou

caracterizado o crime de difamação quando o fato

considerado ofensivo constava de correspondência

lacrada, encaminhada à própria vítima, não a

terceiros, com o propósito de solucionar possível

pendência judicial (RT 702/403-404).

A tentativa torna-se incabível quando é

empreendida oralmente; assim como na calúnia, a

tentativa somente é admissível na difamação por

meio escrito.

A respeito da tentativa, Mirabete (2003, p.

164) tem a seguinte opinião: “Admissível é a

tentativa de difamação que não seja praticada

oralmente. Exemplo é o da carta ou bilhete

interceptado pelo sujeito passivo”.

Na difamação admite-se a exceção da

verdade apenas no caso de funcionário público

ofendido em razão de sua função, tendo em vista

que o estado deve fiscalizar a conduta de seus

funcionários perante a coletividade.

Jesus (2010, p. 259) nesse contexto afirma:

[...] O tipo delitivo não exige a falsidade da

imputação, como ocorre na calúnia. Aqui, em regra,

é irrelevante que o fato seja falso ou verdadeiro.

Excepcionalmente, entretanto, o legislador permite

a prova da verdade quando se trata de imputação

de fato ofensivo à reputação de funcionário

público, desde que haja relação causal entre a

ofensa e o exercício de suas funções. O

fundamento reside no resguardo da honorabilidade

do exercício da função pública. É imprescindível,

para que se admita a prova da verdade, que haja

relação causal entre a imputação e o exercício da

função. Assim, se o sujeito atribui ao funcionário

público a prática de atos indecorosos quando em

serviço, é admissível a demonstração da

veracidade de seu comportamento. Se, entretanto,

a imputação diz respeito à prática de atos

indecorosos fora do exercício do cargo, é

inadmissível a prova da verdade. É preciso que, ao

tempo da prova da verdade, a pessoa ofendida

esteja no exercício da função pública. Caso

contrário, não se admite a exceptio veritatis.

Podemos perceber, então que, a exceção da

verdade é a exceção, pois é necessário que a

imputação seja feita contra funcionário público em

razão de sua função.

III – Injúria

Entende-se por injúria, a ofensa à dignidade ou

decoro de alguém. O Código Penal, em seu artigo 140,

assim o define: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a

dignidade ou o decoro”. Este crime tutela a

integridade moral da pessoa, a honra subjetiva.

Em sua obra, Mirabete (2003, p. 165) cita Bruno

Anibal que diz “na sua essência, é a injuria uma

manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de

valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima

no seu aspecto subjetivo”.

Injuriar, segundo Jesus (2010, p. 261), “é a

ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem. O CP, por

intermédio da incriminação (art. 140), protege a honra

subjetiva, que constitui o sentimento próprio a

respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de

cada um”.

Deste modo, qualquer pessoa poderá ser

sujeito ativo do crime de injúria. Enquanto que ao

sujeito passivo é imprescindível a capacidade e o

discernimento para compreender a ofensa.

Mirabete (2003, p. 165) diz que “qualquer

pessoa pode cometer o crime de injúria, uma vez que

se trata na espécie de crime comum”.

Com relação ao sujeito passivo, Mirabete (2003,

p. 165-166) ressalta que “qualquer pessoa pode ser

vítima de injúria, executando os doutrinadores,

aqueles que não têm consciência da dignidade ou

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decoro, como os menores de tenra idade, os doentes

mentais etc.”.

Para Jesus (2010, p. 262), o crime pode ser

praticado “por qualquer pessoa”. Já em se tratando do

sujeito passivo o mesmo diz: “para que exista a

injúria, não é necessário que a vítima sinta-se

ofendida. É suficiente que a atribuição de qualidade

negativa seja capaz de ofender um homem prudente e

de discernimento”.

Admite-se o dolo eventual. O elemento

subjetivo do tipo é composto pelo dolo direto.

Nesse contexto Jesus (2010, p. 262) diz:

A injuria é punida a título de duplo elemento

subjetivo. Em primeiro lugar, exige-se o dolo de

dano, direto ou eventual, consubstanciado na

vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva

da vítima (honra-dignidade e honra-decoro). O dolo

de dano, entretanto, não é suficiente para integrar

o tipo. É imprescindível que o sujeito aja com o

denominado elemento subjetivo do tipo (ou

elemento subjetivo do injusto), i. e., que imprima

seriedade à sua conduta.

Entende-se então, que é imprescindível a

vontade do agente de causar dano à dignidade, ao

íntimo da vítima.

Para Capez (2007, p. 267), o elemento subjetivo

do tipo é:

É o dolo de dano, direto ou eventual, consistente

na vontade livre e consciente de injuriar alguém,

atribuindo-lhe qualidade negativa. Segundo o

entendimento majoritário da doutrina, é

necessário, além do dolo, um fim especial de agir,

consistente na vontade de ofender, denegrir a

honra do ofendido – trata-se do animus injuriandi.

Assim sendo trata-se de crime formal, por não

haver necessidade que a vítima se sinta ofendida, e

que será consumado momento do conhecimento da

imputação pelo ofendido.

Sobre a consumação, Mirabete (2003, p. 167)

diz:

Consuma-se o delito quando o sujeito passivo

toma conhecimento do insulto, ou seja, quando

ouve, vê ou lê a ofensa, em sua percepção

(JTACrSP62/127). Não é preciso, porém, que o

sujeito passivo sinta realmente a ofensa, bastando

que seja ela idônea a ofender. A injúria é crime

formal, em que se prescinde do resultado danoso

para sua configuração. Não há necessidade de

divulgação do escrito injurioso encaminhado ao

ofendido para caracterizar o crime de injúria, pois

sua publicidade serviria apenas como figura

qualificadora (art.141, III, CP) (JCAT 60/273).

Segundo Jesus (2010, p. 263) “a injúria atinge a

consumação no momento em que o ofendido toma

conhecimento da imputação de qualidade negativa,

sendo prescindível que o fato seja cometido na sua

presença”.

A tentativa ocorre quando a ofensa é proferida,

mas não chega ao conhecimento da vítima. É

inadmissível a tentativa de forma verbal, por se tratar

de crime unissubsistente (crime constituído de um só

ato; a realização de apenas uma conduta esgota a

concretização do delito).

Sobre a tentativa, Mirabete (2003, p. 168) diz:

Afirma-se que a tentativa é possível quando se

tratar de injúria por escrito, mas não na oral. Pode-

se sugerir, contudo, a hipótese de alguém proferir

o insulto na presença de terceiros, para que levem

estes fatos ao conhecimento da vítima, o que não

ocorre por circunstâncias alheias à vontade do

agente. Haveria, no caso, tentativa de injúria oral.

A questão é despicienda, entretanto, porque se

trata de crime que se apura mediante ação privada,

exigindo-se assim o conhecimento do ofendido a

respeito da ofensa.

Segundo Jesus (2010, p. 263), “a injúria,

quando cometida por meio escrito, admite a tentativa;

quando por meio verbal, não”.

Neste crime, não se admite a exceção da

verdade, tendo em vista que na injúria é atribuído ao

ofendido conceito depreciativo.

3.1 Ação penal nos crimes contra a honra

A ação penal é o instrumento que o estado ou

o particular se valem para provocar a tutela através

de um processo do direito subjetivo violado,

instrumento de provocação da jurisdição para que

decida sobre fatos, na busca para restaurar a paz

social violada pelo delito em tese, objetivo maior do

ordenamento jurídico, sendo necessário que essa ação

seja lastreada no mínimo de provas para que tenha

legitimidade (justa causa).

Em sua obra, Greco (2010, p.651) cita Humberto

Teodoro, que diz:

Modernamente, prevalece a conceituação da ação

como direito público subjetivo exercitável pela

parte para exigir do estado a obrigação da tutela

jurisdicional, pouco importando seja esta de

amparo ou desamparo a proteção à pretensão de

quem a exerce. É por isso, abstrato. E ainda,

autônomo, por que pode ser exercido sem se quer

relacionar-se com a existência de um direito

subjetivo material, em caso como o da ação

declaratória negativa. É finalmente instrumental.

Porque se refere sempre a decisão a uma

pretensão ligada ao direito material (positivo ou

negativo).

Na esteira do raciocínio de Júnior, Nucci (2007,

p. 561) define Ação Penal como sendo:

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O direito de agir exercido perante juízes e

tribunais, invocando a prestação jurisdicional, que,

na esfera criminal, é a existência da pretensão

punitiva do estado. A natureza jurídica é a mesma

da ação civil, separando-se apenas em razão da

matéria. O direito de ação é um direito individual,

expressamente assegurado na Constituição: “a lei

não excluirá da apreciação do Poder Judiciário,

lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). O direito

de punir, por seu turno, é um direito de coação

indireta, pois ninguém pode ser condenado sem

uma sentença judicial.

Nos crimes contra a honra em suas três

modalidades predomina a ação de iniciativa privada,

ou seja, o estado tem interesse em proteger o bem

jurídico atingido, partido da ideia que, qualquer

modalidade de delito o estado é indiretamente

atingido, mas se mostra necessário à conjugação da

vontade do particular com o interesse do estado, para

que se torne legítima a atuação do titular da ação

penal privada.

Conforme as lições de Capez (2007, p.291):

A ação é de iniciativa privada nos três delitos

contra a honra. É aquela em que o Estado, titular

exclusivo do direito de punir, transfere a

legitimidade para a propositura da ação a vitima

ou seu representante legal. Com ela, evita-se que o

estreptus judicii (escândalo do processo) provoque

no ofendido um mal maior do que a impunidade do

criminoso, decorrente da não propositura da ação

penal. O ofendido ou seu representante legal

poderão exercer o direito de queixa dentro do

prazo de seis meses, contado do dia em que vierem

a saber quem foi o autor do crime ( CPP, art. 38).

Ainda nesse contexto, Nucci (2007, p. 666) diz:

A expressa menção de que somente se procede

“mediante queixa” demonstra que a iniciativa da

ação penal cabe á vítima, por isso é privada, nos

delitos contra a honra, com exceção a regra, no

caso de haver lesões corporais (mas não quando

houver vias de fato), a ação será pública

incondicionada, por que o delito de lesão corporal,

à época de edição do tipo penal da injúria real, era,

igualmente, de ação pública incondicionada. O

interesse em jogo – integridade física, ainda que

levemente afetada – era considerado

indispensável com a edição da lei 9.099/95, os

delitos de lesão corporal leve e de lesão corporal

culposa passaram a ser de ação penal pública

condicionada, pois dependem da representação da

vitima.

Nos crimes contra a honra o maior interessado

na apuração do delito é o particular, figurando sua

vontade como causa de procedibilidade, manifestada

através do instituto da representação, assim o estado

delega ao particular a iniciativa para que possa se

tornar possível o início da persecução penal, o estado

em tese é atingido indiretamente, já que seu objetivo

maior é a paz social e o delito é instrumento de

insatisfação e descontentamento.

3.2 Retratação nos crimes contra a honra

Retratar-se significa voltar atrás, admitir que

faltou com a verdade e que está disposto a reparar

seus atos com a verdade. A retratação envolve apenas

a calúnia e difamação, já que a injúria envolve a

honra subjetiva, o conceito que a pessoa tem de si

mesmo (amor próprio).

Preleciona Nucci (2007, p.665):

Retratar-se quer dizer voltar atrás, desdizer-se,

desmentir-se. O agente reconhece que cometeu

um erro e refaz as suas anteriores afirmações. Em

vez de sustentar o fato desairoso, que deu margem

a configuração da calunia ou difamação, reconhece

que se equivocou e retira o alegado.

Conforme Capez (2007, p 286):

Retratar significa retira o que disse, reconsidera o

que foi afirmado anteriormente. Só é possível nos

casos de calúnia e difamação, em que imputação

de fato, interessando a vitima que o ofensor os

declare inverídico, de modo a reparar os prejuízos

sofridos.

Retratar-se, foi a forma mais eficiente que o

estado através do seu comando legal encontrou para

restaurar a ordem jurídica violada, ato unilateral, não

dependendo de aceitação da vítima, causa de

extinção de punibilidade, pois não trata de qualquer

elemento que compõe crime – tipicidade,

antijuricidade e culpabilidade, ou seja o estado deixa

de aplicar a punição por considerar que a ordem

jurídica foi restaurada satisfatoriamente.

3.3 Pedido de explicações

Pedido de explicação é uma medida legal, onde

alguém se sentindo indiretamente atingido por frases,

comentários ou qualquer outro ato, que de certa

forma podem vir a macular sua honra perante o meio

social, principalmente alusões com sentido dubio, que

interpretada em um contexto podem induzir a

sociedade a crer em fatos inverídicos e desonrosos

imputando-os a determinada pessoa.

Preceitua Capez (2007, p. 288):

Trata-se de medida concedida àquele que se julga

ofendido em sua honra de ir a juízo e solicitar

esclarecimento do indivíduo a cerca de situações,

expressões ou frases equívocas que podem

constituir eventual crime de calúnia, difamação ou

injúria.

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Nucci (2007, p.666) por sua vez observa que:

Se de referências, alusões ou frases, infere calúnia,

difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode

pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a

dá-las ou, a critério do juiz não as dá satisfatórias,

responde pela ofensa. Inferir significa um processo

lógico de raciocínio consistente em uma dedução.

Como consequência, o pedido de explicação

advém de uma situação de dúvida. Onde o ofendido

não tem certeza da real intenção do autor dos fatos,

mas certo de que conjecturas levam a crer que o autor

tinha o animus de ofender sua honra, através de

expressões, gestos ou frases. Se for o caso do ofensor

se recusar a se explicar ou não explicar

satisfatoriamente, a critério do juiz, responderá pelo

fato ofensivo.

4. CRIMES CONTRA A HONRA NA

INTERNET

4.1 Definição de crime informático

A respeito do tema ainda não há uma

denominação pacífica na doutrina. Porém, já existem

várias acepções acerca dos crimes informáticos, que

variam de autor para autor.

Silva (2000, p.03) em sua obra, citando Prof.ª

Ivete Senise Ferreira, que assim define os crimes da

informática: “toda ação típica, antijurídica e culpável

contra ou pela utilização de processamento

automático de dados ou sua transmissão".

Ainda em Silva (2000, p. 03), em estudo

introdutório de Manuel Lopes Rocha, este define a

criminalidade da informática, como “aqueles que tem

por instrumento ou por objeto o sistema de

processamento eletrônico de dados, apresentando-se

em múltiplas modalidades de execução e de lesão de

bens jurídicos”.

Takushi e Aquotti citam Fabrizio Rosa (2002, p.

53-54), que define crime informático:

1. [...] É a conduta atente contra o estado natural

dos dados e recursos oferecidos por um sistema de

processamento de dados, seja pela compilação,

armazenamento ou transmissão de dados, na sua

forma, compreendida pelos elementos que

compõem um sistema de tratamento, transmissão

ou armazenagem de dados, ou seja, ainda, na

forma mais rudimentar; 2. o ‘Crime de Informática’

é todo aquele procedimento que atenta contra os

dados, que faz na forma em que estejam

armazenados, compilados, transmissíveis ou em

transmissão; 3. assim, o ‘Crime de Informática’

pressupõe does elementos indissolúveis: contra os

dados que estejam preparados às operações do

computador e, também, através do computador,

utilizando-se software e hardware, para perpetrá-

los; 4. A expressão crimes de informática,

entendida como tal, é toda a ação típica,

antijurídica e culpável, contra ou pela utilização de

processamento automático e/ou eletrônico de

dados ou sua transmissão; 5. nos crimes de

informática, a ação típica se realiza contra ou pela

utilização de processamento automático de dados

ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização de um

sistema de informática para atentar contra um bem

ou interesse juridicamente protegido, pertença ele

à ordem econômica, à integridade corporal, à

liberdade individual, à privacidade, à honra, ao

patrimônio público ou privado, à Administração

Pública, etc.

Entende-se então por crimes informáticos, toda

conduta criminosa em que se utiliza o computador

como instrumento e a internet como o meio pelo qual

o ato é praticado.

4.2 Classificação

Assim como não há uma posição majoritária a

respeito da definição dos crimes da informática,

também não há um consenso sobre a classificação

destes.

De tal modo podem ser classificados como:

crimes próprios - praticados somente por meio de

computadores ou sistemas de informática; impróprios

- podem ser praticados por diversos meios, inclusive

meios informáticos.

Takushi e Aquotti citam a classificação

tripartida de Aldemário Araújo Castro (2003, s.p):

a) os crimes de informática puros, onde o

agente objetiva atingir o computador, o sistema de

informática ou os dados e as informações neles

utilizadas; b) os crimes de informática mistos, onde o

agente não visa o sistema de informática e seus

componentes, mas a informática é instrumento

indispensável para consumação da ação criminosa e

c) os crimes de informática comuns, onde o agente

não visa o sistema de informática e seus

componentes, mas usa a informática como

instrumento (não essencial, poderia ser outro o meio)

de realização da ação.

Geralmente essas classificações são aplicadas

somente para fins didáticos, devido à evolução dos

computadores e da internet, que ao longo do tempo

as tornam ultrapassadas.

4.3 Modus Operandi

Os crimes contra a honra podem ser praticados

na internet por meio de e-mail, chats, sites, lista de

discussões, blogs, MSN e Orkut. Porém, para utilizar-

se desses recursos é necessário a existência de um

provedor.

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Há dois tipos de provedores: 1. Provedor de

acesso - serviço de sinal para conexão da internet

através de assinatura; 2. Provedor de informação - é a

disponibilização não só do sinal da internet, como de

informações.

Em sua monografia, Caio Fernando cita

Machado (2003) que diz:

Primeiramente, para melhor compreender os

sujeitos desta obrigação, devemos estar cientes da

definição de provedor. Existem dois tipos de

provedores, o provedor de informações, aquele que

alimenta a rede com informações e o provedor de

acesso, também conhecido pela sigla ISP, Internet

Service Provider, que são empresas que colocam à

disposição de usuários de computadores o acesso à

Internet por um equipamento chamado servidor.

Portanto, pode-se concluir que provedor de

acesso é aquele que disponibiliza o sinal de internet.

E provedor de informação é aquele que pode fornecer

tanto o sinal de conexão e disponibilizar serviços,

quanto somente disponibilizar informação e conteúdo

para acesso.

4.4 Competência e jurisdição – Princípio da

territorialidade

Com relação à competência e jurisdição há um

grande conflito sobre a questão, já que a internet é

um veículo de informação global, o que possibilita

que o crime seja praticado por qualquer pessoa em

qualquer parte do mundo e que a vítima seja

brasileira.

De acordo com o art. 5º do CP “aplica-se a lei

brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e

regras de direito internacional, ao crime cometido no

território nacional. Utiliza-se como regra geral o

princípio da territorialidade, que determina que a lei

penal só seja aplicada no território do Estado que a

criou.

No Brasil as leis se limitam ao território

brasileiro (princípio da territorialidade), o que causa

problemas em casos de crimes internacionais, pois

englobam competências extraterritoriais.

Takushi e Aquotti citam Sergio Marques

Roque (2007. p. 60-61):

[...] a questão que suscita maiores dúvidas é a dos

crimes a distância como nos casos dos delitos

praticados através da Internet quando a ação é

executada em um país e seus efeitos ocorrem no

Brasil. Como resolver, então, este problema? A

solução estaria na celebração de tratados

internacionais. Mas para isso ser possível há

necessidade da existência, primeiramente, da

dupla incriminação, ou seja, que as condutas

constituam crime em ambos os países. Outra

questão que se coloca é a extradição, pois como o

Brasil não concede a extradição a um cidadão para

ser processado em um outro pais, haverá

reciprocidade no caso da ação ter sido praticada

em território estrangeiro por cidadão não

brasileiro.

Esta solução somente seria cabível com um

acordo entre os Estados para formalizar tratados que

solucionariam o problema, o que depende das partes

interessadas, em uma solução adequada e adaptável a

todos.

5. PERSECUÇÃO PENAL

5.1 Inquérito Policial

Inquérito policial é o procedimento realizado

pela polícia judiciária para apuração de um delito,

bem como sua autoria, para que o titular da ação

penal tenha lastro probatório mínimo para que a ação

se desenvolva com legitimidade em juízo (justa

causa).

Na lição de Capez (2007, p. 72):

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia

judiciária para apuração de uma infração penal e

de sua autoria, afim que o titular da ação penal

possa ingressar em juízo (PCC, art.4º). Trata-se de

procedimento persecutório de caráter

administrativo instaurado pela autoridade policial.

Tem como destinatário imediatos o Ministério

Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF,

art. 129, I) e o ofendido, titular da ação penal

privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato

tem o juiz, que se utilizará dos elementos de

informação do seu convencimento quanto à

necessidade de decretação de medidas cautelares.

Procedimento administrativo com valor

probatório reduzido já que se desenvolve sem o crivo

do contraditório, muitas vezes longe das garantias

mínimas assegurada ao indiciado pela Constituição

Federal.

A investigação dos crimes praticados por meio

da internet encontra várias dificuldades. Desde a

investigação policial, as autoridades policiais quanto

às vitimas devem se cercar de cuidados

indispensáveis para que a investigação se processe

sem contratempos, principalmente com possibilidade

de eventual inversão do polo da ação penal, em que o

denunciante possa a vir responder por denunciação

caluniosa.

Nesse raciocínio, Nogueira Jorge em seu artigo,

diz:

Para que a Polícia tenha condições de prestar um

serviço adequado e eficiente é necessário que a

vítima forneça o maior número possível de

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informações, que se cerque de precauções para

colaborar com a polícia na persecução penal do

delito que foi deflagrado por intermédio do

computador e também para evitar que possa vir a

ser responsabilizada nos casos em que noticia o

fato criminoso, mas não consegue comprovar o

delito. Se a vítima não conseguir comprovar o

crime pode inclusive ser punida pelo crime de

comunicação falsa de crime ou contravenção

(detenção de um a seis meses ou multa) ou

denunciação caluniosa (reclusão de dois a oito

anos e multa e nos casos de utilização de

anonimato ou nome suposto a pena é aumentada).

A vítima deve procurar uma Delegacia de Polícia e

se no local existir computador com acesso a

internet, solicitar que o escrivão de polícia

visualize o conteúdo das ofensas e imprima as

mesmas. Em seguida é necessário que o escrivão,

em razão de ter fé pública, elabore uma certidão

com os endereços que foram acessados (no caso de

conteúdo ofensivo disponibilizado em sites ou

redes sociais) e imprima cópia do conteúdo

acessado. Se a ofensa estiver armazenada no e-

mail da vítima o correto é que ela acesse o e-mail

diante do escrivão de polícia, que deverá promover

a impressão do conteúdo criminoso, não se

esquecendo de clicar em ver cabeçalho completo

(ou exibir código fonte da mensagem). Em seguida

o referido policial civil deve elaborar certidão

sobre o fato. Caso outro policial civil realize esta

atividade ao final deverá elaborar um documento

informando ao delegado de polícia os

procedimentos adotados. Também é possível

registrar uma ata notarial em um cartório de notas.

Nestes casos, o cartorário acessa e imprime o

conteúdo ofensivo, nos mesmos moldes do

escrivão de polícia, pois ambos possuem fé

pública. Outro caminho que pode ser utilizado,

caso não seja possível realizar as sugestões acima

apresentadas, é que a própria vítima grave as

informações em uma mídia não regravável e

também as imprima e entregue na Delegacia de

Polícia quando for elaborar o Boletim de

Ocorrência. Nesta impressão deve constar o

endereço (ou URL) aonde o conteúdo foi divulgado

e nos casos de e-mails, o cabeçalho completo,

além do conteúdo. Nos casos de ofensas em salas

de bate papo os procedimentos são semelhantes,

sendo necessário individualizar o nome da sala,

seu endereço na internet e os nicknames

envolvidos. Existem programas de computadores

confiáveis e gratuitos capazes de permitir que o

site seja integralmente copiado e que se constate a

sua autenticidade. Uma outra forma de registrar as

informações e apresentar o endereço aonde o

conteúdo ofensivo foi publicado é utilizar a tecla

do computador denominada “print screen”, que

copia uma imagem do que estiver aparecendo na

tela. Depois o usuário cola o conteúdo em algum

programa de edição de imagens, como o “paint”.

Em seguida imprime e entrega para a Polícia Civil

ou Federal, quando noticiar o fato e elaborar o

Boletim de Ocorrência. A utilização do “print

screen” não é recomendada, pois pode ser

questionada judicialmente e não ser aceita como

prova do delito.

Desta forma a autoridade policial deve contar

com um segmento especializado, com aparato

adequado para investigação desse tipo de crime,

tornando a ação desses órgãos eficazes e livres de

eventuais questionamentos jurídicos. De início, a

vítima, por se tratar de uma ação privada, deve tomar

a iniciativa, procurando a autoridade policial ou

cartório de notas para que a materialidade do delito

seja colhida com eficiência, pois tanto o escrivão

quanto o cartório de notas possuem fé pública.

5.2 Delegacias Especializadas

Em decorrência das características especiais

dos crimes praticados pela internet o estado sentiu a

necessidade de criar mecanismos com características

peculiares voltadas para a investigação dessa

categoria de crimes, um desses mecanismos foi à

criação de delegacias especializadas, que possuem

diversas denominações, dependendo da unidade da

federação que se localize, e se voltam única e

exclusivamente para os delitos virtuais, contando com

um aparato de alta tecnologia.

Conforme informações da SaferNet Brasil:

A DICAT é uma Divisão especializada em crimes

tecnológicos que tem como atribuição assessorar

as demais unidades da Polícia Civil do Distrito

Federal. Como Divisão, a DICAT não atende ao

público, não registra ocorrências nem instaura

inquéritos policiais. A finalidade da DICAT é prestar

apoio às Delegacias de Polícia do DF nas

investigações de crimes que envolvam o uso de

alta tecnologia, como computadores e Internet,

agindo sob provocação das Delegacias que

necessitarem de auxílio no "universo virtual", por

exemplo. Ou seja: qualquer Delegacia do Distrito

Federal poderá fazer o Registro da Ocorrência,

investigar, e qualquer dificuldade ou necessidade

de um apoio mais técnico, solicita auxílio à DICAT.

As delegacias especializadas nessa modalidade

de delito não existem em todo território nacional,

sendo limitadas a algumas unidades da federação.

Essas unidades investigativas tem como objetivo

funcional auxiliar a policia civil e federal, pois

contam com tecnologia de ponta, o que não é comum

no aparato normal da polícia judiciária.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tecnologia possui uma dinâmica que esta

sempre em modificação. Assim, mesmo que o

ordenamento jurídico fosse rápido na criação de

novas leis, estas se tornariam ultrapassadas em pouco

tempo, visto a velocidade das mudanças no mundo

tecnológico. Diante desse fato, podemos perceber que

Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199

Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 57

as práticas de crime no mundo virtual tem

aumentado, e a cada dia novas práticas de atos vão

surgindo que são considerados ilícitos.

Com o advento da internet a criminalidade e os

crimes tornaram-se sem fronteiras, o que torna a ação

contra os crimes praticamente sem resultados. Pois se

faz necessária uma ação conjunta entre os órgãos

internacionais para que os crimes sejam,

efetivamente, solucionados e os culpados sejam

punidos, o que depende de medidas futuras de todos

os países, depende de conceitos amplos, de definições

sobre competência e jurisdição.

Assim, podemos constatar que os crimes contra

a honra tem maior ênfase em relação aos demais, por

ocorrerem com mais frequência e pela dificuldade em

encontrar e punir os infratores. O surgimento das

redes sociais contribuíram para o aumento desse tipo

de crime, as informações ali trocadas, através de

textos ou imagens, são propagadas em alta

velocidade e em tempo real. Outro fator que dificulta

a punibilidade e encoraja o praticante do delito é a

ausência de uma legislação específica para o controle

do conteúdo exibível na internet.

O Brasil esta entre os dez países que mais

utilizam a internet. Portanto necessitamos de uma

legislação específica, de aperfeiçoamento técnico

jurídico para os crimes da informática e/ou virtuais,

para que não venhamos a nos tornar um centro para

criminosos deste tipo.

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