manual reg civil
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Virgílio Félix Machado
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2010/2011
Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________
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1. Introdução 1.1 – Síntese histórica
1.2 – Conceito, objecto e finalidade do registo civil
1.3 – Princípios registrais
1.4 – Factos sujeitos a registo
1.1– Síntese histórica
A necessidade de se saber quem são as pessoas, qual o seu nome, a sua filiação ou o seu
estado, foi sentida desde sempre. Além das cerimónias públicas, que ainda hoje se mantém, e que
ocorrem por força do nascimento, casamento ou óbito, também se registavam por escrito esses
factos. Os hebreus anotavam a filiação em rolos que eram conservados pelos sacerdotes; na
Grécia havia registos pessoais relativos ao nascimento; em Roma existiam livros onde se
“registavam” o nascimento, emancipação, casamento, divórcio e morte.
Na Idade Média e Moderna o registo civil ficou a cargo da Igreja, onde os factos mais
relevantes do estado civil das pessoas eram inscritos, normalmente, em três livros: o dos
baptismos, dos casamentos e dos óbitos. Só a partir da Revolução Francesa se começou a
entender que o registo civil deveria constituir uma função do Estado ou dos municípios.
O registo civil laico, em Portugal, como incumbência do Estado, data de 16 de Maio de
1832 - Decreto que proclamou a existência do registo civil. Mas até à implantação da República
continuou a existir o registo paroquial, para os católicos, e o registo civil nas Administrações de
Concelho para os não católicos. Foi apenas com a implantação da República que o registo civil
passou a ser função do Estado, tendo sido normativamente instituído pelo Código do Registo
Civil de 1911, funcionando nas conservatórias do registo civil que são dirigidas por
conservadores.
O Código de 1911 foi revogado pelo Código de 1932 que vigorou até 1959, sendo
substituído pelo Código de 1967, na sequência da publicação do Código Civil de 1966.
Com a revolução de Abril de 1974 e as consequentes alterações ao direito da família,
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, e ainda as consequentes alterações
constitucionais, designadamente com a consagração do princípio da igualdade entre homens e
mulheres, foi profundamente alterado o instituto do Registo Civil, tendo sido publicado um novo
Código em 1978 que vigorou até 1995, data em que o actual Código foi publicado, pelo Decreto-
Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.
Aos poucos e acompanhando a desjudicialização que se verificou noutros ramos do
direito, foram sendo cometidas novas competências aos conservadores do Registo Civil
passando, entre outros, os processos de afastamento da presunção da paternidade, de divórcio por
mútuo consentimento, de impedimento para casamento a ser decididos nas Conservatórias.
Depois de várias alterações, foi publicado o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro que
republicou o Código do Registo Civil, entretanto já alterado por vários diplomas.
Com as alterações introduzidas, o conservador do Registo Civil passou a exercer uma
dupla função, por um lado regista factos e, por outro, passou a aplicar decisões em que tem de
haver acordo das partes.
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1.2 – Conceito, objecto e finalidade do registo civil
O registo civil é o registo público que se destina a publicitar, a provar e a tornar
invocáveis os factos a ele obrigatoriamente sujeitos e que na sua essência são os respeitantes ao
estado civil das pessoas1. O registo civil constitui um instrumento fundamental do Estado.
Através dele dispõe do recenseamento dos seus cidadãos que, nenhuma sociedade organizada
pode prescindir, cuja utilidade se manifesta a vários níveis, até a nível eleitoral. É através do
registo civil que se sabe o estado civil das pessoas.
Do ponto de vista do cidadão o registo civil apresenta, igualmente, inúmeras vantagens.
Partindo do assento de nascimento:
a) Pode provar-se a personalidade jurídica2;
b) O nome levado ao assento de nascimento constitui o dado identificativo do indivíduo;
c) Pela data de nascimento fica-se a saber se o indivíduo é juridicamente capaz ou se
necessita de representação;
d) Pela naturalidade prova-se a nacionalidade;
e) Do assento de nascimento consta a filiação elemento determinante no chamamento
sucessório.
O registo de nascimento um repositório permanentemente actualizado do estado civil de
cada cidadão.
Através do registo de casamento prova-se que o cidadão celebrou casamento e que o
estado civil foi alterado. A dissolução do casamento, por divórcio ou óbito, prova o estado de
divorciado ou viúvo.
O registo de óbito extingue a personalidade jurídica.3
O objecto do registo civil é o conjunto de factos que, tendo início no nascimento, ocasião
em que se adquire a personalidade jurídica (n.º 1 do art.º 66.º do CCivil), e até à morte (termo da
personalidade jurídica (n.º 1 do art.º 68.º do CCivil), modificam a capacidade ou o estado civil.
O registo civil destina-se a dar publicidade â situação jurídica de pessoas singulares
através do registo dos factos que integram o seu estado civil.
1 Cfr. J.A. Mouteira Guerreiro in Temas de Registos e Notariado – Almedina – pag.135. 2 A personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida – art.º 66.º do CCivil; 3 A personalidade jurídica cessa com a morte – art.º 68.º, n.º 1 -CCivil
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1.3 – Princípios registrais
Como qualquer ramo do direito, enformam o registo civil, alguns princípios, embora não
se encontrem sistematizados em capítulo próprio.
Princípio da obrigatoriedade do registo
O artigo 1.º do CRCivil, embora se refira também ao objecto do registo civil, contém o
princípio da obrigatoriedade do registo, segundo o qual os factos sujeitos a registo são de
inscrição obrigatória. O incumprimento deste princípio tinha como consequência, antes, o
pagamento de uma multa; actualmente, os factos sujeitos a registo obrigatório não podem ser
invocados enquanto não se encontrarem registados.4
Princípio da atendibilidade dos factos sujeitos a registo
Segundo este princípio, enunciado no artigo 2.º do CRCivil, os factos sujeitos a registo
obrigatório só podem ser invocados por qualquer pessoa - isto é, quer por aqueles a quem o
registo diga respeito quer por terceiros - se estiverem registados. Assim, por exemplo, só se pode
dizer que A e B são casados se existir o seu registo de casamento.
A regra é a de que os factos sujeitos a registo obrigatório só podem ser invocados depois
de registados, nisto consiste a atendibilidade dos factos sujeitos a registo. Esta regra comporta,
no entanto algumas excepções:
a) O casamento anterior não dissolvido, na forma católica ou civil, é sempre
impedimento dirimente, ainda que não registado (art.º 1601.º, alínea c) CCivil);
b) A produção dos efeitos das convenções antenupciais só em relação a terceiros
depende do seu ingresso no registo (art.º 1711.º, n.º 1 CCivil);
c) As decisões judiciais que importem inibição do poder paternal ou lhe ponham termo
e as que decretem a interdição ou a inabilitação, só em relação a terceiros de boa fé
são ininvocáveis antes de efectuado o registo (art.º 1920.º-B, c) e art.º 147.º CCivil);
d) A paternidade pode ser invocada para efeitos da sua impugnação antes da respectiva
menção se encontrar registada (art.º 1843.º CCivil).
Princípio da prova absoluta
Este princípio encontra-se contemplado no n.º 1 do artigo 3.º do CRCivil e dele resulta
que a prova dos factos sujeitos a registo é feita de forma a que não ceda face a outro meio
probatório em sentido oposto, ou seja esta prova não pode ser ilidida por qualquer outra, a não
ser nas acções de Estado e nas acções de registo.
Acções de estado são aquelas em que, apesar do registo corresponder à realidade,
aquando da sua feitura, se pretende alterar o estado que ele publicita, como nos casos de
impugnação da paternidade, de investigação da paternidade, de anulação do casamento. Se o
4 J.A.Mouteira Guerreiro defende que este princípio que seria mais claro que este princípio fosse denominado
princípio da imposição probatória ou princípio da eficácia absoluta.
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registo está bem feito, se corresponde à verdade ao tempo da sua feitura e se se pretende alterar o
estado que ele reflecte, só por meio da acção de Estado se poderá conseguir a modificação.
Acções de registo – Os processos de justificação administrativa e os de justificação
judicial são acções de registo e têm por objecto o próprio registo, isto é, a sua rectificação por
padecer de erros, ou o suprimento da sua omissão, quando se encontra por lavrar o registo de um
facto sujeito a registo obrigatório, ou no caso de se terem omitido formalidades ou mencionarem
erradamente as datas de nascimento, casamento ou óbito, de se registar o óbito de pessoa viva ou
um nascimento suposto, entre outros (art.º 233.º e seguintes do CRCivil).
A prova feita pelo registo civil excede, assim, o conceito de prova plena constante do
artigo 347.º do CCivil e não sendo o registo civil constitutivo, o certo é que a prova por ele
fornecida é mais ampla que a prova plena resultante dos documentos autênticos, classificando-a a
doutrina de prova absoluta ou pleníssima, por, em princípio, não admitir prova em contrário.
Princípio da presunção da verdade
O n.º 2 do ao mesmo artigo 3.º contém, ainda que tacitamente, o princípio da presunção
da verdade do registo civil do qual resulta que o estado civil constante do registo existe, tal como
neste se encontra definido. Esta presunção tem de ser considerada absoluta ou “juris et de jure”
uma vez que a prova feita pelo registo é inilidível excepto nas acções de Estado e nas de registo,
como já se referiu.
Trata-se de uma presunção absoluta e que não pode ser afastada mediante prova em
contrário nos termos do n.º 2 do artigo 350.º do CCivil. Por outro lado, a impugnação em juízo
dos factos registados não pode ser feita sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos
factos correspondentes.
Princípio da publicidade (formal)5
Este princípio encontra-se aflorado nos artigos 4.º e 211.º e seguintes do CRCivil e
indica-nos que a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita por um dos meios previstos
nos artigos 211.º e seguintes (acesso às bases de dados do registo civil ou por meio de certidão),
pelo que a prova por qualquer outro meio terá que ser considerada ilegal.
Princípio da legalidade
Segundo este princípio só pode ser registado o que não for contrário ao que se acha
estabelecido nas disposições legais, não podendo, por isso, o conservador receber uma
declaração ou fazer uma anotação quando exista alguma norma que não permita a respectiva
aceitação ou impeça a feitura daquela anotação.
Este princípio não se encontra aflorado em qualquer preceito concreto mas decorre de
vários preceitos que integra o sistema registral.
5 A publicidade formal consiste na possibilidade de acesso público ao conteúdo dos assentos enquanto a
formalidade material ou substantiva consiste na presunção absoluta do conteúdo do registo.
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Só podem ser registados os factos que estejam conformes com o ordenamento jurídico e
para isso deve ser feito um juízo de controlo da legalidade, tem de ser feita uma qualificação. Por
exemplo, não pode ser celebrado um casamento se existir entre os nubentes um impedimento
dirimente.
Princípio da instância verbal ou princípio da oralidade
Diz-nos este princípio que é suficiente o pedido verbal para a prática de actos de registo
civil ou fornecimento de um meio de prova, não sendo necessária a formulação por escrito.
Normalmente, também é suficiente o pedido verbal para a instauração dos processos de
registo, embora alguns careçam do pedido escrito como é o caso da instauração do processo de
divórcio em que se exige a apresentação de um requerimento escrito (art.º 271.º).
Princípio da actualização oficiosa
O registo civil visa publicitar o estado civil dos cidadãos de uma forma permanentemente
actualizada. Esta actualização foi desde sempre concretizada através de uma actuação oficiosa
dos serviços de registo.
Acontece, porém, que os factos que modificam o estado civil podem ocorrer em vários
locais diferentes. Desde sempre as conservatórias comunicaram oficiosamente entre si, através
do envio de boletins com base nos quais se actualizavam os assentos, o que permitia dar a
conhecer o estado civil das pessoas de um modo permanentemente actualizado. Actualmente
estas comunicações são efectuadas por via electrónica tendo sido abolidos os boletins.
Princípio da gratuitidade
A maior parte dos actos fundamentais relativos ao estado civil das pessoas,
designadamente os assentos de nascimento, perfilhação, casamento urgente, óbito e outros, são
gratuitos. As pessoas que nascem têm direito a que o seu nascimento fique inscrito no registo
civil imediata e gratuitamente, comprovando-se desde logo a sua cidadania.
1.4 – Factos sujeitos a registos
Os factos sujeitos a registo estão enumerados no art.º 1.º do CRCivil. As alíneas l) a o)
referem-se a factos que nada tem a ver com o estado civil das pessoas mas antes com dívidas e o
seu incumprimento6.
A lei sujeita a registo obrigatório, entre outros:
a) O nascimento;
b) A filiação;
c) O casamento;
6 J.A.Mouteira Guerreiro na obra citada, pag. 144, defende que o local próprio para tratar desta matéria seria o
registo comercial, considerando que as dívidas não podem afectar o ser da pessoa, o seu estado civil ou a sua
identidade e os seus direitos de personalidade, sendo destes aspectos e destas realidades que trata o registo
civil.
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d) O óbito – todos estes factos são registados por assento, excepto a filiação que muitas
vezes é registada como uma menção ao assento de nascimento;
e) A adopção;
f) A regulação do poder paternal;
g) A sua inibição ou suspensão;
h) A interdição ou inabilitação definitivas;
i) A tutela de menores ou interditos e a curadoria de inabilitados;
j) A curadoria de ausentes e a morte presumida – factos estes que são registados por
averbamento ao assento de nascimento;
l) As convenções antenupciais; e
m) Os factos extintivos ou modificativos do conteúdo do facto registado – que são
averbados ao assento respectivo.
É obrigatório o registos destes factos, quando ocorridos em território português, não só
quando digam respeito a portugueses, mas também a estrangeiros (n.º 2 do art.º 1.º)
Quando ocorridos no estrangeiro estão, também, sujeitos a registo se disserem respeito a
portugueses (art.º 6º do CRCivil).
Só podem ser registados os factos que a lei considere sujeitos a registo, não estando,
assim, sujeitas a registo a situação de objector de consciência, a situação de contumácia, a
confiança judicial ou administrativa de menor, as uniões ou as separações de facto.
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2. Órgãos de registo civil e regras de competência 2.1 – Órgãos de registo civil
2.1.1 – Órgãos privativos
2.1.2 – Órgãos especiais
2.2 – Regras de competência
2.1.1 – Órgãos privativos (art.º 8.º)
Os registos são efectuados nas conservatórias do registo civil e na Conservatória dos
Registos Centrais, sendo as conservatórias consideradas os órgãos privativos de registo civil
(art.º 8.º).
2.1.2 - Os órgãos especiais são (art.º 9.º):
Os registos também podem ser efectuados, a título excepcional, por órgãos especiais,
previstos no artigo 9.º e que são:
a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro – a) do n.º 1 do
art.º 9.º;
b) Os comissários de marinha, capitães, mestres das embarcações marítimas e os
comandantes de aeronaves - b) do n.º 1 do art.º 9.º;
c) Entidades designadas pelos regulamentos militares - c) do nº 1 do art.º 9º.
d) Quaisquer indivíduos, nos casos especialmente previstos na lei – d) do n.º 1 do art.º 9.º.
Dos órgãos especiais, é de salientar os consulados que são organismos oficiais, que prestam
serviço na área do registo civil e do notariado que são de uma grande importância para os
portugueses que residem e trabalham no estrangeiro. Alguns consulados de Portugal têm secções
de registo civil com um número maior de actos que muitas conservatórias do país. É o caso de
países onde existe grande índice de emigração.
Os registos lavrados pelos consulados devem ser integrados em suporte informático do
registo civil nacional (art.º 5.º), permanecendo, assim, a base de dados do registo civil
permanentemente actualizada.
Os outros órgãos, os referidos nas alíneas b), c) e d) só muito excepcionalmente exercem
funções de registo civil.
2.2 – Regras de competência
Conservatórias do Registo Civil
As conservatórias do registo civil têm competência genérica, pois a elas compete
efectuar o registo de todos os factos ocorridos em território português, seja qual for a
nacionalidade das pessoas a quem respeitem (n.º 1 do art.º 10.º), e ainda, lavrar os registos de:
a) Casamento celebrado no estrangeiro;
b) Óbito ocorrido no estrangeiro;
c) Óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
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d) Casamento urgente contraído em campanha no estrangeiro por militares portugueses;
e) Casamento urgente, em viagem, a bordo de navio ou aeronave de portugueses, qualquer
que seja a nacionalidade.
Têm, também, uma competência geral porquanto, nos termos do artigo 12.º, os factos
sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial.
A regra geral da competência das conservatórias, que anteriormente estava estabelecida em
função do domicílio, é hoje, em princípio, genérica, podendo os factos sujeitos a registo ser
lavrados em qualquer conservatória.
Constituem excepção a esta regra algumas disposições especiais:
a) Nascimentos ocorridos em certos estabelecimentos hospitalares (art.º 101.º) – sendo
competente para lavrar o registo de nascimento a unidade de saúde onde ocorreu o
nascimento ou aquela para onde a parturiente tenha sido transferida;
b) Os documentos para actos de registo e as declarações podem ser prestadas em
qualquer conservatória (art.º 13.º).
Acabou a competência territorial. Tal está consignado do citado Decreto-Lei n.º
324/2007, de 28 de Setembro. A única intermediação é, relativamente aos processos de
nacionalidade e aos nascimento e declarações de maternidade e perfilhações, ocorridos no
estrangeiro, com a Conservatória dos Registos Centrais.
Competência da Conservatória dos Registos Centrais
A Conservatória dos Registos Centrais tem, actualmente, uma competência mais
limitada, tendo competência para lavrar os factos indicados no artigo 11.º, que respeitam
principalmente aos factos ocorridos no estrangeiro e que são:
a) Lavrar e integrar os assentos de nascimento e perfilhação relativamente a portugueses
nascidos no estrangeiro7, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de
saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o estado Português, o
caso mais frequente é o dos nascimentos ocorridos em Espanha;
b) De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
c) A transcrição de actos relativos a estrangeiros, realizados no estrangeiro, desde que
requerida e que seja demonstrado legítimo interesse na transcrição (art.º 6.º, n.º 4).
Ex: caso de um menor, estrangeiro, residente em Portugal, a quem foi instituído
tutor, por tribunal português, e que aqui se encontre a residir, com carácter de
permanência (pode haver legítimo interesse em que o registo de nascimento seja
registado em Portugal por ser aqui que o menor tem a sua vida sedeada).
d) A transcrição de actos lavrados no estrangeiro, perante as autoridades locais que
precisem de ser averbados aos assentos das conservatórias (art.º 6.º, n.º 2).
7 E compreende-se que assim seja, pois a Conservatória dos Registos Centrais tem a cargo o registo central da nacionalidade e os registos de nascimento e de estabelecimento da filiação são os que envolvem matéria de nacionalidade (atribuição ou aquisição).
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Ex: termo de perfilhação, lavrado num tribunal estrangeiro, enviado ao tribunal português, o
qual, antes de ser averbado o estabelecimento da filiação ao assento de nascimento, tem que ser
previamente transcrito, na Conservatória dos Registos Centrais.
Quaisquer requerimentos, declarações ou documentos que sejam dirigidos à Conservatória
dos Registos Centrais, podem ser apresentados por intermédio de qualquer conservatória do
registo civil (art.º 13.º, n.º 1).
3 - Suportes de actos e processos de registo (art.º 14.º)
Todos os actos de processos das conservatórias de registo civil são lavrados em suporte
informático. São elaborados através da aplicação informática denominada SIRIC. Os
documentos que tenham de ser circulados entre conservatórias são-no através da via electrónica
(pela Internet, ou através do SIRIC)
4 – Arquivos (art.ºs 16.º e 17.º)
Os processos e documentos que serviram de base a registos ou que lhe respeitem tanto
podem ser arquivados por via electrónica, digitalizando os documentos, como podem ser
guardados em papel.
Após terem sido digitalizados, os documentos em papel devem ser destruídos (art.º 17.º,
n.º 1). Os documentos que não se tenham digitalizado, ficam guardados pelo prazo de um ano e
quando se destroem, faz-se previamente a sua identificação em auto (art.º 17, n.º 2).
As certidões das sentenças das decisões proferidas noutras conservatórias também podem
ser destruídas, desde que tenham mais de um ano. E compreende-se, pois se existir alguma
dúvida, pode sempre consultar-se a sentença ou decisão que estão arquivadas em repartição
pública (art.º 17.º, n.º 4).
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5 - Actos de registo em geral 5.1 – Partes e outros intervenientes
5.2 – Documentos
5.3 – Modalidades de registo
5.3.1 – Assentos
5.3.2 – Averbamentos
5.1 – Partes e outros intervenientes (art.º 39.º)
O registo civil consagra um conceito de partes bem mais amplo do que se verifica na lei
processual civil. São partes as pessoas a quem o registo respeita ou de cujo consentimento
dependa a sua eficácia e o declarante.
Identificação do declarante (art.º 40.º)
A maioria dos assentos são efectuados com base em declarações prestadas pelos
declarantes; estes devem ser identificados, no registo, pelo seu nome completo e residência
habitual. Para se ser declarante de um facto sujeito a registo é preciso ter-se capacidade jurídica,
por isso, os menores não podem ser declarantes, excepto:
a) No caso de maiores de 14 anos nas inscrições tardias de nascimento, n.º 1 do art.º
99.º;
b) A mãe, seja qual for a sua idade – art.º 1796.º do CCivil. - “relativamente à mãe,
a filiação resulta do nascimento”,
c) O pai se for maior de 16 anos – art.º 1850.º CCivil.
Além das partes são os intervenientes principais, existem outros intervenientes que se
poderão designar de acidentais que vêm referidos nos artigos 41.º a 45.º, e que são:
a) Os intérpretes;
b) Procuradores; e
c) Testemunhas.
Intervenção de pessoa surda, muda ou surda-muda e de pessoas que não conheçam
a língua portuguesa. Nomeação de intérprete (art.ºs 41.º e 42.º)
Os intérpretes podem ser nomeados quando as partes necessitem, nos casos de surdez,
mudez ou de ignorância da língua portuguesa.
A lei estabelece regras para a intervenção de pessoas relativamente a quem, de um modo
ou de outro, se poderão suscitar dúvidas sobre se a sua vontade foi a que ficou consignada no
acto do registo. É o caso dos estrangeiros que não se exprimem em português e o caso das
pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas. Pretende-se com estas regras assegurar a veracidade, a
certeza e a autenticidade do registo. Têm que existir garantias de que a declaração que é prestada
é precisamente a que é objecto de registo, que não existe qualquer equívoco, qualquer
discrepância entre a vontade declarada e os elementos que ficaram registados.
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Representação por procurador (art.º 43.º)
A parte pode fazer-se representar por procurador, devendo, em qualquer caso, ter poderes
especiais para o acto.
A forma a que deve obedecer a procuração é determinada pelo o n.º 2 do art.º 43.º, ou
seja, documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, ou
por documento autenticado ou instrumento público.
Contudo, se a procuração for passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento,
assinado pela pessoa que se faz representar (art.º 43º, n.º 3).8
Procuração para casamento (art.º 44.º)
Os requisitos a que o legislador obrigou a representação no acto do casamento, são
exemplo dessa necessidade de rodear o acto de todas as garantias e certezas. Assim,
a) No acto do casamento, só um dos nubentes se pode fazer representar por procurador;
b) No acto do casamento, a procuração deve individualizar o outro nubente, isto é,
indicar o nome, a idade (ou data do nascimento), filiação, estado civil e indicar a
modalidade do casamento.
Para organização de processo de casamento não é preciso ser-se tão rigoroso. Se o
representado no processo, estiver presente no acto do casamento, ou se fizer juntar outra
procuração, esta sim, com todos os elementos indispensáveis, pode aceitar-se para a organização,
uma procuração em que falte, por exemplo, a filiação ou a idade, ou a modalidade do casamento.
Pode até admitir-se que ambos se façam representar na declaração para casamento.
O que é preciso é que no acto do casamento se cumpram os requisitos exigidos pelo art.º
44.º, e que não são mais que os necessários e suficientes para se afastar a possibilidade de falta
de vontade, ou de vontade viciada por erro, causas de anulabilidade do casamento (art.º 1631.º,
b) do CCivil)
Testemunhas (art.º 45.º a 47.º)
A lei, umas vezes permite, outras vezes exige, a intervenção de testemunhas. A lei
permite a intervenção de duas testemunhas nos casos dos assentos de nascimento e entre duas a
quatro nos assentos de casamento.
No entanto, em qualquer espécie de assento, pode ser exigida a intervenção de duas
testemunhas, se se suscitarem dúvidas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das
partes (n.º 2 do art.º 45.º)9
As testemunhas têm a função de abonarem a identidade das partes e a veracidade das
declarações. No caso do casamento, a intervenção pode revestir uma função meramente de
ordem social ou tradicional, o mesmo acontecendo, por exemplo no nascimento, em cujo assento 8 As procurações passadas a advogados ou solicitadores não estão sujeitas ao pagamento de imposto de selo,
conforme esclarecimento prestado na circular n.º 8/2009, emanada do Ministério das Finanças. 9 Ex: num assento de perfilhação a falta de identificação da pessoa que se declara como pai pode ser suprida
com a intervenção de duas testemunhas.
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os pais fazem questão de fazer intervir testemunhas a quem dão a natureza de “padrinhos” da
criança. No primeiro caso, a intervenção decorre de necessidade (nº 2 do art.º 45.º), no segundo
e terceiro (n.º 1 do art.º 45.º) de uma possibilidade.
A capacidade das pessoas que podem intervir como testemunhas está regulada no art.º
46.º, n.º 1 - maiores, ou emancipados (pelo casamento, estes últimos), que saibam e possam
assinar. Em registo civil, os parentes ou afins das partes e dos funcionários podem ser
testemunhas (n.º 2 do art.º 46.º), não constituindo o parentesco ou a afinidade qualquer
impedimento ao invés do que acontece no processo civil (art.º 617.º CPCivil).
5.2 – Documentos para actos e processos de registo (art.º 48.º)
Uma grande novidade que o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro trouxe á
actividade das conservatórias foi a obrigação de serem estas a reunirem-se dos dados constantes
dos assentos, não se pedindo ao requerente ou declarante que faça prova mediante certidões.
Quando o assento que se pretende fazer valer está informatizado, associa-se ao processo,
quando não está pede-se cópia do assento em papel, ou cópia dos documentos, devendo ainda ser
informatizados.
A conservatória passa a poder solicitar a outros organismos da administração pública
certidões de documentos, preferencialmente por via electrónica (art.º 48.º, n.º 4), e caso haja
despesas inerentes, será a conservatória reembolsada pelo requerente (art.º 48.º, n.º 5).
Documentos emitidos no estrangeiro (art.º 49.º)
Os documentos emanados de país estrangeiro, podem servir de base a registos, não
necessitando de ser legalizados se não houver dúvidas quanto à sua autenticidade.
A legalização consiste no reconhecimento da assinatura do funcionário estrangeiro que
assinou o documento, pelo consulado de Portugal nesse país e a assinatura desse funcionário
consular, por sua vez, reconhecida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento estrangeiro, a conservatória pode
solicitar à entidade que o emitiu que confirme a autenticidade e fazer suportar os custos pelo
utente (art.º 49º, n.º 2).
O conservador deve apreciar o documento estrangeiro e verificar se existe alguma
incorrecção que impossibilite a sua aceitação, podendo considerar que não obstante ser
defeituoso, pode ser aceite para o fim que se pretende atingir (art.º 49.º, n.ºs 4 e 5).
Os documentos que se apresentam em língua estrangeira, para servirem de base a
registos, têm que ser previamente traduzidos nos termos previstos na lei (art.º 49.º, n.º 8),
devendo a tradução ser feita:10:
a) Feita por tradutor idóneo e certificada pelo conservador ou pelo notário, 10 Deve ter-se em atenção que não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento traduzido respeita,
ou ao seu cônjuge, ou aos outros familiares referidos na al. e) do n.º 1 do art.º 68º do Código do Notariado por
ser inábil.
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b) Feita por conservador ou notário;
c) Feita pelo consulado de Portugal no país que emitiu o documento;
d) Feita pelo consulado desse país, em Portugal;
e) Feita por tradutor idóneo e certificada pelo consulado;
f) Feita pelas Câmaras de Comércio e Indústria, nos termos do art.º 5º do DL n.º
237/2001, de 30 de Agosto, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de
29 de Outubro;
g) Feita por Advogados e Solicitadores, nos termos do art.º 5º do DL n.º 237/2001, de
30 de Agosto e Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 23 de Março que no artigo 38.º
determina o registo electrónico destes actos.
5.3 – Modalidades de registo (art.º 50.º)
O registo civil dos factos a ele sujeito, é lavrado por meio de assentos e de
averbamentos.
Pode considerar-se, ainda, uma terceira modalidade, a menção. É por menção no texto do
assento de casamento, que é registada a convenção antenupcial (cujo auto, ou certidão é
elaborado ou apresentada até à celebração do casamento).
O assento é o conjunto formado pelo texto do registo e pelos averbamentos, lavrados na
sequência deste (ou à margem, no caso dos assentos lavrados antes de 2 de Abril de 1997) (art.º
50.º, n.º 2).
5.3.1 – Assentos
O assento é o conjunto formado pelo texto do registo e pelos averbamentos, lavrados na
sequência deste (ou à margem, no caso dos assentos lavrados antes de 2 de Abril de 1997) (art.º
50.º, n.º 2).
Quanto à forma, os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição. Lavram-se
por inscrição os assentos a que alude o artigo 52.º e por transcrição os referidos no artigo 53.º.
Apesar da lei não definir estas duas modalidades de assentos a distinção percebe-se
facilmente:
a) Lavram-se por inscrição os assentos declarados directamente na repartição do registo
civil perante o respectivo funcionário; e
b) Lavram-se por transcrição os restantes. Nestes assentos não existe uma declaração
directa perante o funcionário do registo civil mas uma declaração indirecta, isto é,
uma declaração que é feita a outrem que não o próprio funcionário que vai lavrar o
registo. O registo por transcrição é efectuado com base num título, designadamente
com base num auto, num duplicado ou numa comunicação onde, aí, se encontra
exarada a declaração directa que o interessado fez.
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Requisitos dos assentos
O registo civil tem natureza processual e, por isso, os assentos obedecem a determinados
requisitos.
Existem, assim, requisitos gerais, previstos no artigo 55.º, que são comuns às duas
espécies de assentos (por inscrição e por transcrição) e menções especiais que apenas existem
para os registos lavrados por transcrição previstas no artigo 56.º.
Actualmente não se exige, nos assentos, a assinatura das partes, o que não contribui para
a segurança e certeza do registo. Basta imaginar que o declarante se faz passar por um sócia ou
que quem presta a declaração é um irmão gémeo, podendo a assinatura ser sempre objecto de
exame pericial.
Os assentos, depois de lavrados pelo conservador ou oficial dos registos, são lidos na
presença de todos os intervenientes (art.º 61.º) ficando completo com a aposição do nome do
funcionário que os lavrou, nenhuma alteração podendo ser introduzida no texto após a aposição
do nome (art.º 62.º, n.º 1). Claro que esta proibição de alteração terá que ser entendida no sentido
de o assento não poder ser adulterado depois da aposição do nome do funcionário, porque o
respectivo conteúdo pode ser alterado em processo próprio, nomeadamente no âmbito de um
processo de rectificação ou modificado por averbamento.
Os assentos são, em princípio lavrados na conservatória, mas podem sê-lo em qualquer
outro lugar a que o público tenha acesso, a pedido verbal dos interessados (art.º 57º, n.º 1).
5.3.2 – Averbamentos (art.ºs 68.º a 72.º)
Os averbamentos são uma espécie abreviada de registo11 e são lavrados com referência ao
assento respectivo (art.º 73.º, n.º 1) e destinam-se a alterar, completar ou actualizar o conteúdo
dos assentos. A lei indica quais os averbamentos que, em especial, devem ser efectuados:
Averbamentos ao assento de nascimento – art.º 69.º;
Averbamentos ao assento de casamento – art.º 70.º;
Averbamentos ao assento de óbito – art.º 71.º;
Averbamentos ao assento de perfilhação – art.º 72.º.
Os averbamentos são efectuados oficiosamente. Assim, quando é lavrado um assento de
casamento, por exemplo, é imediata e oficiosamente averbado ao assento de nascimento dos
cônjuges
Eliminação de averbamento de factos respeitantes ao processo de insolvência (art.º
81.º-A).
O Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março que aprovou o Código Insolvência e da
Recuperação de Empresas, obrigou a uma série de averbamentos relacionados com essa matéria
nos assentos de nascimento das pessoas singulares, como por exemplo a inibição para o exercício
do comércio tal como a inabilitação (art.ºs 38.º, 39.º, 189.º e 190.º do CIRE). 11 Cfr. J.A.Mouteira Guerreiro na obra citada, pag. 150;
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O Decreto-Lei n.º 324/2007 de 28 de Setembro, (art.º 81-A) veio permitir “apagar” do
“currículo” da pessoa os averbamentos que foram lavrados no seu assento de nascimento, findo
que esteja o processo se for decretado o indeferimento ou decorridos cinco anos do encerramento
do processo de insolvência (alínea b) do n.º 1 do art.º 81.º-A) ou após o final dos períodos
fixados para a inabilitação ou interdição para o exercício do comércio.
Pode, ainda, em algumas situações – enumeradas no n.º 2 do art.º 81.º A – lavrar-se,
oficiosamente, um novo assento de nascimento, para “limpar”, digamos, o currículo do
indivíduo.
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6. Omissão e vícios do registo 6.1 – Omissão do registo
6.2 – Vícios do registo
6.2.1 - Inexistência jurídica do registo
6.2.2 - Nulidade do registo
6.2.3 - Cancelamento do registo
6.2.4 - Rectificação do registo
6.1 – Omissão do registo (art.º 83.º)
Pode acontecer que determinado registo se encontre ainda por efectuar, sendo, nestes
casos, o conservador obrigado a promover o seu suprimento, através das seguintes formas:
a) Tratando-se da omissão de um registo a lavrar por inscrição, deve ser instaurado um
processo de justificação administrativa, previsto no artigo 241.º e seguintes, no qual o
conservador fixa concreta e expressamente os elementos a levar ao registo;
b) Tratando-se de registo a lavrar por transcrição, deve o conservador requisitar à
entidade respectiva o título para lavrar o registo. Se após esta diligência não for
possível obter o título para o lavrar, aplica-se, então, o mesmo processo como se o
registo houvesse de ser lavrado por inscrição.
6.2 – Vícios do registo
Os vícios de registo, são, segundo a sua ordem decrescente de gravidade, a inexistência e
a nulidade.
6.2.1 – Inexistência jurídica do registo
Os casos de inexistência jurídica do registo são os previstos no n.º 1 do artigo 85.º, se o
registo juridicamente inexistente quando:
a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;
b) Contiver a aposição do nome de quem não tinha competência para nele apor o seu nome,
se tal resultar do próprio contexto;
c) O registo não contiver a aposição do nome do funcionário que nele deva apor o seu
nome;
d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes
haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.
A inexistência pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse. No entanto, se
o conservador tiver conhecimento da inexistência está obrigado a promover o competente
processo ou o suprimento do registo em falta, no caso das situações a que se refere o n.º 6 do
artigo 91.º.
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6.2.2 – Nulidade do registo
Os casos de nulidade do registo encontram-se contemplados no artigo 87.º, sendo o
registo nulo quando:
a) For falso ou resultar da transcrição de título falso;
b) Os serviços de registo forem incompetentes para o lavrar;
c) Contiver a aposição do nome de quem não tenha competência funcional para nele apor o
seu nome, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
d) Tratando -se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do
disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 174.º
O conceito de falsidade aqui prevista não coincide com o previsto no n.º 2 do artigo 372.º do
CCivil, apenas se verificando a falsidade nos casos elencados nos artigos 88.º e 89.º.
Ao contrário do que acontece com o regime geral da nulidade, a nulidade do registo é
declarada por decisão do conservador do registo civil, não sendo, actualmente, a decisão judicial.
6.2.3 – Cancelamento do registo
O registo deve ser cancelado quando for inexistente ou nulo, bem como nas demais
situações previstas no artigo 91.º.
Regra geral, para o cancelamento do registo, deve ser instaurado um processo de
justificação administrativa, sendo bastante, no entanto, um despacho do conservador se a causa
consistir na duplicação do registo ou se tiver sido lavrado em conservatória incompetente
(alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 91.º).
6.2.4 – Rectificação do registo
O registo deve ser rectificado quando sofra de qualquer irregularidade que não o torne
inexistente ou nulo, porque nestes casos é cancelado.
A rectificação é efectuada, normalmente, por simples despacho do conservador (art.º 93.º,
n.º 1), só havendo lugar a um processo quando for impossível sanar a irregularidade face aos
documentos comprovativos da irregularidade (art.º 93.º, n.º 2, b).
Haverá lugar a um processo de justificação judicial, se existirem dúvidas acerca da
identidade das pessoas a que o registo respeita (art.º 94.º).
A rectificação é feita por averbamento, mas pode a todo tempo ser integrada no texto do
assento, se tal for requerido (art.º 95.º).
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Actos de registo em especial: Nascimento, Casamento E Óbito
7– Nascimento 7.1 – Declaração de nascimento
7.2 – Registo de nascimento
7.3 – Registo de abandonados
7.4 – Nascimento ocorrido em viagem
7.5 - Estabelecimento da filiação
7.5.1 – Maternidade
7.5.2 – Paternidade
7.5.3 – Declaração de maternidade e perfilhação
7.5.4 – Perfilhação de nascituro
7.6 – Novo registo
O registo de nascimento constitui o facto com maior relevância no registo civil, pois é
aquele que define a identidade do cidadão e onde ficam a constar direitos fundamentais,
designadamente o direito ao nome (art.º 72.º do CCivil).
É também através do assento de nascimento que se comprova o estado civil das pessoas,
uma vez que este assento se encontra permanentemente actualizado, através dos averbamentos de
todas as alterações ao estado civil de cada pessoa, bem o respectivo óbito.
Pelo assento de nascimento prova-se:
a) A cidadania da pessoa;
b) A sua nacionalidade;
c) O seu estado civil; e
d) Se é viva ou já faleceu.
7.1 – Declaração de nascimento (art.º 96.º)
O nascimento ocorrido em território português é feito com base na declaração de
nascimento, no prazo legal de 20 dias, em qualquer conservatória do registo civil.
Se o nascimento ocorrer em unidade de saúde, deve o nascimento ser declarado até ao
momento em que a parturiente receba alta, se nessa unidade de saúde for possível fazer a
declaração.
Em regra, o registo de nascimento pressupõe a declaração, mas há registos de nascimento
que não têm por base declarações, são o caso de registos de abandonados, que se lavram por
transcrição do auto lavrado pela autoridade policial (art.º 107.º), e os lavrados por decisão
administrativa ou judicial, proferida em processo de justificação.
A quem compete a declaração (art.º 97.º)
A declaração de nascimento compete obrigatoriamente e sucessivamente:
a) Aos pais ou a outros representantes legais do menor ou a quem por eles seja, para
o efeito, mandatado por escrito particular;
b) Ao parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento;
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c) Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade
de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento;
O declarante do registo deve ser de maior idade, excepto se o declarante for o pai ou a
mãe.
Se o nascimento não for declarado no prazo legal, devem as autoridades administrativas e
policiais participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público a fim de ser suprida a
omissão do registo, podendo ainda qualquer pessoa fazer igual participação (art.º 98.º).
As pessoas singulares que estando obrigadas a fazer a participação do nascimento e não o
façam no prazo legal são punidas com a coima mínima de 50,00€ e máxima de 150,00€, nos
termos do artigo 295.º. Tratando de pessoas colectivas a coima mínima é de 150,00€ e máxima
de 400,00€.
Casos especiais de declarações tardias (art.º 99.º)
Tratando-se de nascimento ocorrido há mais de 1 ano, a declaração voluntária só pode ser
recebida:
a) Quando prestada por qualquer dos pais;
b) Por quem tiver o registando a seu cargo; ou
c) Pelo próprio, se for maior de 14 anos, tendo que haver, neste caso, obrigatoriamente a
intervenção de testemunhas e se, possível, ser exibido documento que comprove a
exactidão da declaração (art.º 99.º, n.º 2).
Os pais do registando, não sendo declarantes, devem ser ouvidos, sempre que possível.
Quando alguém morre, sem que esteja registado o seu nascimento, há lugar a uma
declaração simultânea de nascimento e óbito (art.º 100.º).
7.2 – Registo de nascimento (art.º 101.º)
É competente para lavrar o registo de nascimento:
a) Qualquer conservatória de registo civil; ou
b) A unidade de saúde onde ocorreu o nascimento.
Têm estado a ser criados postos de trabalho das conservatórias nas unidades de saúde
para aí serem lavrados os registos de nascimento das crianças aí nascidas – é o projecto “Nascer
Cidadão”.
As unidades de saúde, nos termos do art.º 101º-A, n.º 1, têm que inserir numa aplicação
informática os dados relativos aos partos aí ocorridos, com indicação da data do parto, do sexo
do recém-nascido, do nome da parturiente.
Tem acesso a esta aplicação o IRN e a Segurança Social também. Assim, é possível saber
se um nascimento ocorreu, se passou o prazo sem ser registado e até se estamos em face de uma
fraude, caso se pretenda registar um nascimento sem este ter ocorrido, ou até se se trata de
eventual tráfego de crianças.
Caso a criança tenha nascido em unidade de saúde que não tenha o projecto “Nascer
Cidadão”, para declarar o nascimento numa conservatória tem que se exibir a declaração emitida
pelo estabelecimento de saúde onde o parto tenha ocorrido (art.º 102º, n.º 5).
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Se a criança tiver nascido em casa, o nascimento é comprovado mediante consulta
médica (art.º 101º-A, n.º 2). Não se podem lavrar registos de nascimento de crianças que ou não
figurem na base de dados das unidades de saúde, ou não haja o comprovativo médico de que a
criança existe (art.º 101º A, n.º 3).
Quando a declaração não seja prestada por um dos pais, tem que ser comunicado esse
facto à Comissão Nacional das Crianças e Jovens em Risco (art.º 101.º- B, n.º 2).
Naturalidade - Desde 1982 que o conceito naturalidade não tem, forçosamente, que
corresponder ao local do nascimento. Na última alteração ao CRCivil foi-se ainda mais além.
Assim, o n.º 2 do art.º 101.º estabelece que naturalidade é o lugar onde o nascimento ocorreu ou
o lugar em território português da residência da mãe à data do nascimento, cabendo tal opção aos
pais ou a quem declarar o nascimento e o n.º 4 do art.º 102º, vem ainda estabelecer que a
naturalidade das crianças nascidas no estrangeiro, mas em estabelecimento hospitalar, ao abrigo
de protocolo com o Estado português (caso de Badajoz), a naturalidade é a de um dos
progenitores (sejam ou não portugueses) em território português, à data do nascimento. Assim se
resolveu o problema de não ter que se registar esses nascimentos na Conservatória dos Registos
Centrais e também o dos filhos de imigrantes a quem não podia ser aplicada a Lei da
Nacionalidade no caso de terem nascido nessas unidades de saúde no estrangeiro.
Requisitos especiais do assento de nascimento (art.º 102.º)
Além dos requisitos gerais previstos no artigo 55.º, o assento de nascimento deve conter
os requisitos especiais elencados no artigo 102.º. Além do sexo, data de nascimento,
naturalidade, filiação, entre outros, o assento de nascimento deve conter o nome. O direito ao
nome constitui um direito de personalidade que toda a pessoa tem (art.º 72.º do CCivil).
A conjugação dos n.ºs 3 e 7 deste artigo deve ser feita de maneira muito ponderada, pois
se, por um lado o n.º 3 determina que o funcionário deve averiguar a exactidão dos elementos
fornecidos, por outro lado o n.º 7 estabelece que as averiguações a que houver lugar não obstam
a que se lavre de imediato à declaração o assento de nascimento. Deve-se verificar se são
correctos os elementos fornecidos, através da apresentação do bilhete de identidade ou cartão do
cidadão, de pedido de informação pela Internet, telefónica ou por fax, a outra conservatória;
contudo, na dúvida, nunca se deve deixar de lavrar o registo. Podem, posteriormente, e com mais
tempo, recolherem-se informações, e se algum elemento houver a rectificar, nomeadamente até a
nível de filiação, há meios próprios para o fazer - as justificações.
Os elementos a inscrever no assento de nascimento devem reportar-se ao momento em
que o nascimento ocorreu. Isto sofre excepção no que diz respeito ao estado civil dos pais, que,
se por exemplo, não eram casados à data do nascimento, mas o são já à data do registo, o estado
civil a mencionar é o de casados.
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Composição de nome (art.º 103.º)
O nome deve ser indicado pelo declarante e apenas quando não o faça, deve ser indicado
pelo funcionário que recebeu a declaração. Esta situação é, como bem se compreende,
excepcional, a não ser que se trate do registo de abandonados, uma vez que é da competência do
conservador a atribuição do nome (art.º 108.º).
O nome deve ter, no máximo, seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dois
correspondendo aos nomes próprios e quatro aos apelidos. Os vocábulos compostos não são só
os ligados por hífen, mas mesmo os que o não sendo, aparecem juntos em várias gerações, ex:
Mello e Castro, Vera Cruz (art.º 103.º, n.º 2)
Para prova de que se trata de apelidos compostos e não de dois apelidos simples,
solicitam-se certidões de nascimento dos ascendentes, se necessário, para se verificar se os dois
nomes aparecem em conjunto em várias gerações. Se houver dúvidas, consulta-se a
Conservatória dos Registos Centrais. A consulta a esta entidade não se faz só para nomes
próprios, pode fazer-se em caso de qualquer dúvida sobre a composição de nome (art.º 103º, n.º
4).
Nomes próprios:
Os nomes próprios devem ser portugueses, excepto nos casos previstos nas alíneas b) e c)
do artigo 103.º. Os nomes estrangeiros podem ser admitidos, nos seguintes casos:
a) Se o registando for estrangeiro;
b) Se tiver nascido no estrangeiro (neste caso o registo é lavrado na Conservatória. dos
Registos Centrais);
c) Se tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
d) Se algum dos progenitores for estrangeiro;
e) Se algum dos progenitores tiver outra nacionalidade além da portuguesa.
Já não é necessário, actualmente, a prova de que o nome é admitido pela lei estrangeira,
por o n.º 3 do artigo 103.º que impunha que para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do
número 2 devia ser produzida prova, sempre que possível documental, ter sido revogado.
A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, a não ser que um deles já seja
falecido.
Apelidos:
Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do
registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito. Se não houver apelidos na família, podem
ser escolhidos os apelidos por que sejam conhecidos os progenitores (art.º 103.º, n.º 2, e)).
Alteração do nome (art.º 104.º)
Em regra o nome acompanha a pessoa durante toda a sua vida, sem qualquer alteração.
Admite-se, no entanto que o nome possa ser alterado. Nas situações previstas no artigo
104.º, n.º 2, pelo conservador do registo civil, através do processo de alteração de nome previsto
no artigo 278.º, por se tratarem de alterações facilmente justificadas e noutros casos apenas
mediante autorização do conservador dos Registos Centrais.
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Anteriormente à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
324/2007, de 28 de Setembro, a competência para decidir alteração do nome a que se refere o
art.º 104.º, n.º 1 era do Ministro da Justiça, embora estivesse sempre delegada no Conservador do
Registos Centrais. Agora, é mesmo competência própria do conservador dos Registos Centrais.
Só a alteração a que se refere a alínea d) se processa oficiosamente, todas as outras são
objecto de requerimento escrito.
Outra inovação do Decreto-Lei n.º 324/2007 – alínea f) do n.º 2 do art.º 104º - caso se
pretenda um nome que não está autorizado e se o mesmo for submetido a consulta e, não
obstante isso, se tenha optado atribuir um nome admitido, caso, após a consulta, seja autorizado o
nome, por simples requerimento, pode promover-se a alteração. O pedido de alteração de nome
de filho menor tem que ser formulado por ambos os pais, mesmo que apenas um exerça o poder
paternal.
Todas as alterações verificadas no nome, que o não sejam por efeito do casamento ou do
divórcio, devem ser comunicadas aos Serviços de Identificação Civil (n.º 8 do art.º 104.º).
Quando um indivíduo que está só registado com nome de um dos progenitores, for
reconhecido pelo outro, pode adoptar apelidos deste, mas não é obrigatório que mantenha os que
já tem e acrescente o(s) novo (s). Pode eliminar, substituir ou trocar apelidos.12
O cônjuge divorciado pode conservar apelidos que tenha adoptado pelo casamento, mas
tem que haver autorização do outro cônjuge (art.º 104.º, n.º 6).
O consentimento pode ser prestado:
a) Por auto lavrado perante o conservador;
b) Por instrumento notarial;
c) Por documento autenticado;
d) Por termo lavrado no tribunal; ou
e) Mediante autorização do tribunal.
7.3 – Registo de abandonados (art.ºs 105.º a 108.º)
O conceito de abandonados para efeitos de registo civil são:
a) Os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em
qualquer lugar;
b) Os indivíduos de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes de qualquer idade,
cujos pais, conhecidos ou não, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-
os ao desamparo.
Não pode considerar-se, assim, abandonado a criança entregue pelos pais ao cuidado de
uma pessoa, embora os pais não tenham voltado. Neste caso, sabe-se o nome dos pais, avós, data
e local de nascimento, ou seja existem os elementos necessários para efectuar o registo.
Para ser considerado abandonado, não é necessário que o recém-nascido esteja vivo.
12 Ofício circular 27342 da Cons. Reg. Cent. de 16 de Maio de 1983.
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Qualquer pessoa que encontre um abandonado deve apresentá-lo à autoridade
administrativa ou policial, no prazo de 24 horas e com todos os objectos e roupas de que ele seja
portador devendo a autoridade a quem o abandonado tiver sido entregue lavrar um auto de
ocorrência, do qual deve constar:
a) A data;
b) Hora e lugar em que foi encontrado;
c) A idade aparente;
d) Os sinais que o individualizem;
e) A descrição das roupas e objectos de que seja portador; e
f) Quaisquer outras referências que possam concorrer para a sua identificação.
É com base neste auto que será lavrado o assento de nascimento, se ainda não estiver
lavrado, em qualquer conservatória.
Como se trata de um recém-nascido, terá de lhe ser atribuído um nome, ficando esta
obrigação a cargo do conservador que deve escolher um nome de uso vulgar ou derivá-lo de
alguma característica particular ou do lugar em que foi encontrado. Deve, no entanto, evitar
denominações capazes de recordar a condição de abandonado, devendo ainda ser respeitada
qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado.
7.4 – Nascimento ocorrido em viagem (art.ºs 109.º a 111.º)
Se o nascimento ocorrer em navio ou aeronave portugueses, o assento de nascimento
deve ser lavrado, no prazo de 24 horas, pela autoridade de bordo, com as formalidades previstas
no CRCivil, devendo ser acrescentado a indicação da latitude e longitude em que o nascimento
tenha ocorrido.
No caso de inexistir a bordo livro próprio, deve o assento ser efectuado em papel avulso,
em duplicado. No primeiro porto ou aeroporto em que entre o navio ou avião, se for estrangeiro,
esse duplicado é entregue à entidade diplomática ou consular que lavrará o assento e, sendo
nacional, é remetido, no prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por intermédio
do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7.5 - Estabelecimento da filiação
A filiação resulta do vínculo geracional e motiva todo o parentesco, considerando-se a
mesma estabelecida com o reconhecimento pela ordem jurídica desse mesmo vínculo, em
conformidade com o que se encontra mencionado no assento de nascimento.
7.5.1 – Maternidade
A menção da maternidade não levanta grandes questões pois “ mater semper certa est”,
apesar de nalguns casos a lei assumir certas cautelas.
A maternidade resulta do nascimento (art.º 1796.º CCivil), devendo o declarante indicar o
nome da mãe do registando, quando possível (art.º 112.º, n.º 1 e art.º 1803.º CCivil).
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Partindo sempre do princípio, que a mãe é sempre certa, há que considerar duas
situações, conforme o tempo que medeie entre o nascimento e o momento em que a declaração é
prestada:
a) O registando ter menos de um ano; ou
b) O registando ter mais de um ano.
Nascimento ocorrido há menos de um ano (art.º 113.º)
Se o registando tiver menos de um ano, a maternidade mencionada no registo considera-
se estabelecida e só mediante uma acção de Estado pode ser impugnada (art.º 113.º).
Todavia, se a declaração não tiver sido feita pela mãe ou pelo marido desta, o conteúdo
do assento deve ser comunicado à mãe, informando-a de que a maternidade está estabelecida
(art.º 113.º, n.º 2), sendo a notificação efectuada nos termos do art.º 225.º.
A mãe não pode vir à conservatória dizer que não é mãe. Se o não for, tem é que
impugnar, mediante uma acção judicial, que não corre pela conservatória, e cabe-lhe provar que
o não é.
Se não se conseguir a notificação da mãe, por não se localizar ou por ser falecida, lança-
se uma cota no assento ao documento arquivado, que pode ser, consoante os casos, certidão de
óbito da mãe ou diligências tendentes à sua localização.
De qualquer forma, a maternidade considera-se estabelecida.
Nascimento ocorrido há mais de um ano (art.º 114.º)
Se o registando tiver um ano ou mais, o legislador achou que por passar um ano sobre a
data do nascimento, havia que rodear de maiores cautelas a imputação a alguém de uma
maternidade, e só se considera a maternidade estabelecida:
a) Se for a mãe a declarante, sejam ou não os pais casados entre si;
b) Se a mãe estiver presente no acto de registo;
c) Se a mãe estiver representada no acto de registo por procurador com poderes
especiais; ou
d) Se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura,
testamento ou termo lavrado em juízo.
Fora destes casos comunica-se à pessoa indicada como mãe, o conteúdo do registo e dá-
se-lhe conhecimento de que tem o prazo de 15 dias para vir declarar se confirma ou não a
maternidade. Se vier confirmar, ou se deixar passar o prazo de 15 dias e nada fizer, o filho é
havido como seu (art.º 114.º, n.º 2).
Se vier negar, ou se não puder ser notificada, por não se localizar, ou por já ser falecida, a
maternidade fica sem efeito (art.º 114.º, n.º 3).
No caso de a mãe ser casada, e houver que se mencionar a paternidade presumida, logo,
se a maternidade for dada sem efeito, fica também sem efeito a paternidade, por ser presumida.
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Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser feita a notificação, envia-se
certidão a tribunal para averiguação oficiosa da maternidade (art.º 115.º).
Qualquer mulher tenha a idade que tiver, pode declarar-se como mãe. Não precisa de
autorização dos representantes legais, e isto pelo facto de que a maternidade resulta do
nascimento.
7.5.2 – Paternidade
A paternidade pode ser:
a) Presumida, isto é, presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do
matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe (art.º 1826.º, n.º 1 CCivil); ou
b) Reconhecida voluntária ou judicialmente (art.º 1847.º do CCivil).
A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento (art.º
1835.º, n.º 1 CCivil) mesmo que o registando já tenha mais de um ano de idade. Se for filho de
pais casados e só a mãe vier declarar o nascimento, não tem que se dar conhecimento ao pai.
A paternidade presumida pode ser afastada quando a mãe declare que o marido não é
o pai (art.º 119.º). Cessa, igualmente, a presunção de paternidade se o nascimento do filho
ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges (art.º 1829.º CCivil).
Muitas vezes há que se verificar, através de certidão de divórcio da mãe, se o registado
goza ou não da presunção.
Se o registado goza da presunção de paternidade, mas a mãe declara que o filho não é do
marido, pode desde logo ser aceite o reconhecimento voluntário por parte do pai e não há que
elaborar qualquer auto, nem fazer notificação ao marido da mãe (art.º 119.º e n.º 3 do artigo
1832.º do CCivil.
Se o registando não goza da presunção de paternidade, de duas, uma: ou o pai está
presente ou representado no acto do registo, e fica mencionada a paternidade, ou não está, e a
paternidade é omitida.
O art.º 120.º, relativamente ao pai, constitui a afloração do princípio contrário ao de que a
mãe é sempre certa (mater semper certa est) e o pai é incerto (pater incertus est).
A filiação, no caso de paternidade não legalmente presumida, estabelece-se por
reconhecimento voluntário ou judicial.
Considera-se reconhecimento voluntário aquele que é feito através de assento de
perfilhação (art.º 1849.º CCivil), podendo esta fazer-se (art.º 1853.º CCivil):
a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;
b) Por testamento;
c) Por escritura pública;
d) Por termo lavrado em juízo.
Só podem perfilhar os indivíduos maiores de 16 anos (art.º 1850.º), pelo que se o
indivíduo que se apresenta como pai, for menor de 16 anos não se pode admitir o
reconhecimento, ficando a paternidade omissa.
No caso de a paternidade ficar omissa, é enviada a tribunal uma certidão para
averiguação oficiosa da paternidade. Esta remessa não tem lugar se se concluir que se trata de
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filho incestuoso (filho de parentes ou afins na linha recta, ou parentes no 2.º grau da linha
colateral, isto é, irmãos). Nestes casos pode lavrar-se auto de declarações em que seja declarada
esta circunstância (art.º 121.º).
7.5.3 - Declaração de maternidade e perfilhação
Quando a maternidade ou a paternidade não ficam logo estabelecidas no registo de
nascimento, haverá lugar a um assento próprio: no caso da mãe o registo chama-se de
“declaração de maternidade” e no caso da paternidade denomina-se “registo de perfilhação”
(art.ºs 125.º e 130.º)
Quanto ao assento de perfilhação, que é o registo da declaração de reconhecimento por
parte do pai, o maior cuidado a ter é o de verificar se realmente a paternidade se não encontra
estabelecida e se o registado não goza de presunção legal de paternidade (art.º 118.º, n.º 1).
No caso da declaração de maternidade, além deste cuidado, temos de ter um outro o de
saber se a mãe é hábil para reconhecer o filho, isto é, se à data em que este nasceu não existia
presunção legal de paternidade (art.º 1806.º, n.º 1).
Quando o perfilhado é maior, tem que prestar o assentimento à perfilhação (art.º 131.º, n.º
1). Enquanto não for prestado o assentimento, o assento mantém-se secreto e não se podem tirar
certidões, nem ser averbado ao nascimento, lança-se apenas uma cota no nascimento (art.º 133.º,
n.º 1). Se o filho ou os seus herdeiros, no caso deste ser falecido, se recusarem a prestar o
assentimento, o assento é cancelado oficiosamente, com base em certidão comprovativa da
recusa (artº 131.º, n.º 3).
Na hipótese de o filho maior ser reconhecido pela mãe, não há lugar a qualquer
assentimento, precisamente pelo facto de a mãe ser sempre certa.
7.5.4 - Perfilhação de nascituro
Consiste em um indivíduo reconhecer que foi gerado por si o feto que está concebido em
determinada mulher. No assento tem que se indicar a época da concepção (entre dia... e dia....) e
a data provável do parto. É pois necessário que já esteja concebido. Se se verificar, após o
nascimento, que pela data em que este ocorreu, ainda não estava concebido, comunica-se ao
Ministério Público, para, querendo, requerer a declaração de nulidade do assento de perfilhação (
art.º 132.º).
7.6 - Novo Registo
Podem lavrar-se novos assentos de todas as espécies, para integrar rectificações (art.º
95.º).
Podem lavrar-se novos registos de nascimento (art.º 123.º), para integrar-se:
a) Estabelecimento de filiação,
b) Alteração de nome consequente ao estabelecimento da filiação,
c) Nome dos avós,
d) Adopção plena,
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e) Casamento dos pais,
f) Menções discriminatórias da filiação,
g) Averbamentos não sujeitos a registo,
h) Regulação do poder paternal, quando o registado seja já de maior idade.
Lavrado o novo registo, o antigo é cancelado, excepto, quando tenha sido lavrado para
incorporar adopção plena (art.º 123.º, n.º 3).
Só se averbam ao novo registo os factos que não tenham a natureza dos atrás referidos e
que, portanto, não possam ser integrados no novo.
No registo novo não há menção do declarante (art.º 123.º, n.º 4), nas sim de requerente.
Pode ser requerido em conservatória intermediária (art.º 123.º, n.º 5) lavra-se um auto de
declarações, de onde devem constar todos os elementos, sendo instruído com certidão de cópia
integral do assento primitivo, passada há menos de 60 dias.13
13 Pode usar-se o modelo de declaração de nascimento.
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8 – Casamento 8.1 – Processo preliminar de casamento
8.2 – Casamento de menores
8.3 – Celebração do casamento
8.4 – Casamento de português no estrangeiro
8.5 – Registo de casamento
O Estado Português admite como válido, além do casamento civil, o casamento católico
(art.º 1587.º do CCivil) e depois da aprovação da Lei da Liberdade Religiosa14, casamentos
celebrados por ministros de culto não católico, mas desde que requeiram o registo, mediante
certas condições no RNPC - art.º 10º. b), art.º 15º, n.º 3, art.º 19º da Lei n.º 16/2001, de 22 de
Junho. O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro consagrou expressamente os casamentos
civis sob a forma religiosa (art.º 135.º, n.º 4).
8.1 - Processo preliminar de casamento (art.º 134.º)
Todo o casamento realizado em Portugal, pressupõe a organização prévia de um processo
que tem o nome de processo preliminar de casamento. Este processo destina-se a comprovar a
capacidade matrimonial dos nubentes, isto é, se existem ou não impedimentos à celebração do
casamento (art.ºs 1600.º e segs. do CCivil), e só pode ser dispensado tratando-se de casamento in
articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração seja expressamente autorizada pelo
ordinário próprio, por grave motivo de ordem moral (art.º 1599.º CCivil).
O processo de casamento inicia-se pela declaração para casamento que pode revestir uma
das seguintes formas:
a) Ser prestada na conservatória, mediante auto
b) Requerimento assinado pelos nubentes (artº 136º, nº 1);
c) Requerimento assinado pelo pároco, se o casamento for católico (art.º 135.º, n.º 2);
d) Requerimento assinado pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa
radicada no país (art.º 135.º, n.º 4).
É permitido aos cidadãos instaurar processo de casamento civil, católico e religioso, a
partir de casa ou de qualquer outro local com acesso à Internet, sem necessidade de deslocação a
uma conservatória do registo civil. Recentemente foram criados registos de casamento online.
Podem instaurar processo de casamento on-line os cidadãos portugueses e brasileiros a
quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres (previsto no
Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil assinado em Porto Seguro em 22/04/2008, aprovado pela Resolução da
Assembleia da República nº. 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº.
79/2000 de 14/12), com idade igual ou superior a 18 anos e desde que tenham cartão de cidadão
e respectivo leitor.
14 Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho e Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de
Dezembro.
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Com a declaração ou requerimento inicial pode logo ser pedida a dispensa do prazo
internupcial, prevista no art.º 253.º ou o suprimento para casamento de menor núbil, a que se
refere o art.º 255.º, e, ainda se não for possível ao nubente estrangeiro apresentar certidão de
nascimento, pode pedir a passagem de certificado de notoriedade de nascimento.
A declaração deve ser instruída com os documentos referidos no art.º 137º.º, n.º 1,
consoante os casos, tendo deixado de se juntarem as certidões de nascimento dos nubentes
portugueses, porque ou os registos estão informatizados e se associam ao processo, ou se junta
cópia do assento, oficiosamente (art.º 137, n.º 4).
O actual artigo 137.º substituiu a exigência de apresentação do bilhete de identidade, por
uma expressão mais lata “ documentos de identificação”, muito embora não especifique quais os
documentos que integram este conceito.
O processo é público (art.º 140.º), mas o meio de conferir publicidade já não consiste na
afixação de editais, sendo a publicidade garantida através da entrega de uma cópia da parte da
declaração onde estão os nomes dos nubentes, dos pais, da data do nascimento e naturalidade
daqueles e da identidade do tutor, se o houver (art.º 140.º, n.º 1).
Quando se trate de novo casamento do (s) nubente(s), há sempre que ter o cuidado em
verificar se já decorreu o prazo internupcial (art.º 1605.º do CCivil). Se através dos averbamentos
ao nascimento não se puder determinar se já decorreu esse prazo - 300 dias para a mulher, 180
para o homem - pode pedir-se certidão da sentença ou decisão de divórcio (art.º 1605.º CCivil).
A nubente que pretenda celebrar novo casamento antes do decurso do prazo de 180 dias,
apresentará, juntamente com a declaração inicial, atestado de médico especialista em
ginecologia-obstetrícia comprovativo da situação de não gravidez (art.º 12.º, n.º 1, al.c) e n.º 3, e
art.º 15º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro e art.º 1605.º, n.º 2 CCivil).
A capacidade matrimonial dos nubentes estrangeiros é aferida pela sua lei pessoal (art.º 49.º do
CCivil).. É o certificado de capacidade matrimonial que atesta a capacidade dos estrangeiros
(art.º 166.º)
Não sendo possível a apresentação do certificado de capacidade matrimonial, por não
haver representação diplomática ou consular em Portugal ou por outro motivo de força maior, a
falta do certificado de capacidade matrimonial é suprida pela declaração desse nubente de que,
de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
Despacho final
Efectuadas as diligências necessárias, o conservador, deve despachar o processo, no
prazo de 1 dia (art.º 144º, n.º 1). No despacho identifica os nubentes refere se foram ou não
detectados impedimentos, e, conclui por autorizar ou não o casamento (art.º 144.º, n.º 2). Caso
não autorize o casamento, por ter sido detectado qualquer impedimento, deve notificar os
nubentes (art.º 144.º, n.º 4).
Após o despacho final autorizante, o casamento deve ser celebrado no prazo de 6 meses
(art.º 145.º), podem o processo pode ser revalidado, se não for celebrado neste prazo (art.º 145.º,
n.º 2). A renovação do processo só pode fazer-se se ainda não tiver decorrido um ano sobre a
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data do despacho (art.º 145.º, n.º4). Se tiver passado mais que um ano, tem que fazer-se novo
processo.
Certificado para casamento (art.º 146.º)
Quando o casamento não for celebrado na conservatória, como sejam os casos do
casamento católico ou do civil sob a forma religiosa, há lugar à passagem de um certificado com
os elementos previstos no artigo 147.º
O certificado para casamento civil sob a forma religiosa só é passado se o conservador se
tiver assegurado de que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577º, 1600º,
1671º e 1672º do Código Civil, decorrendo tal obrigação da Lei da Liberdade Religiosa.
8.2 - Casamento de menores
Um dos impedimentos, que pode ser dirimente, no caso previsto na alínea a) do artigo
1601.º do CCivil ou impediente no da alínea a) do artigo 1604.º, é a menoridade, sendo a idade
mínima para celebrar casamento de 16 anos (art.º 1601.º do CCivil).
O menor, maior de 16 anos e menor de 18, para casar tem de estar autorizado pelos pais
ou pelo tutor se estiver sujeito a tutela (art.º 149.º).
No caso de os pais, ou tutor não quererem prestar o consentimento, o menor pode
recorrer ao processo regulado nos art.º 255.º e seguintes que, como já se referiu, pode ser logo
apresentado cumulativamente à declaração inicial.
É ao progenitor que exerce o poder paternal que cabe prestar o consentimento (art.º
1612.º, n.º 1 do CCivil).
O consentimento pode ser prestado por uma das seguintes formas (art.º 150.º):
a) Auto lavrado na Conservatória;
b) Auto lavrado pelo pároco, com intervenção de duas testemunhas;
c) Documento notarial;
d) Documento lavrado no estrangeiro;
e) No próprio acto do casamento, quer este seja católico, quer seja civil ou mesmo
civil sob a forma religiosa.
Se os pais prestarem o consentimento para casamento católico, os nubentes não podem
celebrar casamento civil, o mesmo acontecendo se estiverem autorizados para casamento civil e
casarem catolicamente, sem ser renovado o consentimento, sob pena de se considerar que não
obtiveram o consentimento, sendo esta situação grave, porque o menor continua a ser
considerado menor quanto à administração de alguns dos seus bens (art.º 1649.º, n.º 1 do CCivil).
O casamento emancipa o menor, isto é, passa a ser considerado maior (art.º 132.º do
CCivil).
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8.3 – Celebração de casamento (art.ºs 151.º a 155.º)
Celebração de casamento católico (art.º 151.º)
Para que possa ser celebrado casamento católico, deve ser apresentado ao respectivo
pároco o certificado para casamento previsto no artigo 146.º
Celebração de casamento civil (art.º 153.º)
O casamento civil, no que respeita ao dia, hora e local da celebração, deve ser resultar de
um acordo entre os nubentes e o conservador, sendo competente para a celebração qualquer
conservador do registo civil, independentemente da freguesia e concelho onde o casamento deve
ser celebrado.
Celebração de casamento civil urgente (art.º 157.º)
É dispensado o processo preliminar de casamento e a presença de funcionário do registo
civil, se houver fundado receio de morte próxima de alguns dos nubentes ou iminência de parto,
podendo o casamento celebrar-se desde que se observem as formalidades previstas no artigo
156.º e que são:
a) Proclamação oral ou escrita de que vai celebrar-se o casamento, feita à porta da casa
onde se encontrem os nubentes pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por
alguma das pessoas presentes;
b) Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro
testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;
c) Redacção da acta do casamento, por documento escrito e sem formalidades especiais,
assinado por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo.
Com base nesta acta o conservador organiza oficiosamente o processo preliminar de casamento.
Este só não será homologado nos casos previstos no artigo 160.º.
8.4 - Casamento de português no estrangeiro
Portugal (mediante a Concordata) confere competência a qualquer padre católico, no
estrangeiro para celebrar casamento entre dois portugueses ou entre um português e um
estrangeiro - artº 161º do CR.C. Também este casamento deve ser precedido de processo
preliminar de casamento - artº 162º do C.R.C. - ou em conservatória, se um ou algum dos
nubentes residir (em) em Portugal, ou no competente consulado, se essa residência for no
estrangeiro.
O casamento de portugueses ou de português e estrangeiro, no estrangeiro, pode também
ser celebrado num consulado de Portugal, quer o processo preliminar tenha decorrido nesse ou
noutro consulado, ou em conservatória portuguesa (art.º 161.º).
Pode ainda ser celebrado perante as autoridades locais, e, neste caso, só tem que revestir
a forma prevista no local da celebração (art.º 161.º). Admite-se, deste modo que seja celebrado
numa modalidade que, se fosse celebrado em território português, não seria admissível. É o caso
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de alguns casamentos religiosos não católicos, que em território português poderiam não ser
admitidos, e sendo no estrangeiro, só haverá que provar que revestem a forma prevista na lei
local. É o que diz a última parte do art.º 161.º. Para a transcrição destes casamentos é competente
qualquer conservatória de registo civil.
Se o português que quer casar no estrangeiro, perante as autoridades locais, residir em
Portugal, deve previamente requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem
do certificado de capacidade matrimonial15.
O certificado para casamento visa autorizar a celebração do casamento a ter efeito
perante um ministro do culto católico ou em Portugal ou no estrangeiro.
O certificado de capacidade matrimonial destina-se a comprovar a capacidade de um
português para contrair casamento perante as autoridades estrangeiras. É competente para a
organização deste processo qualquer conservatória de registo civil. Podem dois portugueses
pretender casar entre si, no estrangeiro, perante entidade estrangeira. O processo de publicações é
só um e emite-se um único certificado de capacidade matrimonial em que se certifica que os
nubentes têm capacidade matrimonial para casarem um com o outro.
Casamento de português com estrangeiro, em Portugal (art.º 164.º) “O casamento de
português com estrangeiro celebrado em Portugal só pode efectuar-se pelas formas e nos termos
previstos neste código”. Daqui se infere que não é possível a um português celebrar validamente
em Portugal, sem que seja ou católico, ou civil, ou ainda civil sob a forma religiosa, cumprindo a
Lei e o Regulamento da Liberdade Religiosa. Os casamentos celebrados entre português e
estrangeiro em embaixadas de países estrangeiros, em Portugal, não são, portanto, válidos, não
sendo por isso, admitidos a registo. Contudo, se se tratar de dois estrangeiros, podem
validamente celebrar casamento na embaixada do seu país, funcionando aqui o princípio da
reciprocidade, isto é, se esse país também considerar como válido o casamento de dois
portugueses na Embaixada de Portugal naquele (art.º 165.º).
Todo o estrangeiro que pretenda casar em Portugal, pelas nossas leis, tem que ter
certificado de capacidade matrimonial (art.º 166.º). Se as entidades diplomáticas ou consulares
do seu país não o emitirem, por qualquer razão de força maior, ou se não existir representação
diplomática ou consular desse país em Portugal, pode o nubente declarar que, de harmonia com a
sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta ao casamento (art.º 166.º, n.º 1). Se o conservador
tiver dúvidas sobre esta declaração, pode exigir a intervenção de duas testemunhas (art.º 166.º,
n.º 2).
8.5 – Registo de casamento (art.ºs 167.º a 177.º)
O casamento civil é registado por meio de assento, lavrado acto contínuo à celebração.
O assento paroquial de casamento é lavrado em duplicado. O original fica nos livros da
igreja, o duplicado é enviado à conservatória, para transcrição (art.º 167.º).
15 Neste caso não estamos perante o certificado para casamento, mas sim perante o certificado de capacidade matrimonial.
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Nos casamentos religiosos, celebrados pelos respectivos ministros de culto segue-se
idêntico formalismo (art.º 187.º- A).
No casamento civil pode não haver testemunhas. A identidade dos nubentes pode ser
verificada através dos documentos de identificação. E podem intervir duas, três ou 4
testemunhas, como resulta do art.º 45.º, n.º 1. Nos casamentos católicos, tem que forçosamente
haver testemunhas. E, mesmo que tenham intervindo mais que duas, só podem constar do assento
transcrito duas (art.º 167.º, n.º 1. j). No casamento civil, sob a forma religiosa também só
intervêm duas testemunhas (art.º 187.º A, n.º 1, alínea e).
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9 – Óbito 9.1 – Declaração de óbito
9.2 – Registo de óbito
9.2.1 – Óbito ocorrido em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes
9.2.2 – Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
9.2.3 – Morte fetal
9.2.4 – Procedimentos simplificados de sucessão hereditária
Com o óbito extingue-se a personalidade jurídica (art.º 68.º CCivil), sendo este registo,
igualmente, obrigatório.
9.1 – Declaração de óbito (art.º 192.º a 199.º)
O falecimento de qualquer indivíduo, nacional ou estrangeiro, que ocorra em território
português, deve ser declarado no prazo de 48 horas, em qualquer conservatória do registo civil.
Este prazo conta-se, conforme os casos:
a) Do momento em que ocorrer o falecimento;
b) Do momento em que for encontrado ou autopsiado o cadáver ou da dispensa da
autópsia;
c) A partir do momento em que for recebida a cópia ou o duplicado da guia de
enterramento emitida por autoridade policial.
A declaração de óbito é verbal, compete às pessoas indicadas no art.º 193.º, e deve ser
acompanhada do certificado médico, passado pelo médico que tiver verificado o óbito.
Na falta de apresentação do certificado, compete à conservatória requisitar ao delegado
de saúde a verificação do óbito e a passagem do certificado (art.º 194.º, n.º 2).
Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o
certificado médico pode ser substituído por um auto lavrado com os requisitos previstos no artigo
195.º, n.º 1. Faltando o certificado médico e o auto, o registo de óbito só pode ser lavrado
mediante decisão resultante de processo de justificação administrativa (art.º 196.º).
Se do certificado médico constar que a causa da morte é desconhecida, ou se tratar de
morte violenta, ou haja suspeitas de crime, ou tendo óbito ocorrido há mais de uma ano, deve a
conservatória abster-se de lavrar o assento de óbito e comunicar o facto às autoridades judiciais
ou policiais a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver, só podendo ser lavrado o assento
perante comunicação à conservatória da hora da realização da autópsia ou da sua dispensa (art.º
197.º).
9.2 – Registo do óbito (art.ºs 200.º a 208.º)
A competência para lavrar o registo de óbito é de qualquer conservatória do registo civil
(art.º 200.º, n.º 1).
Se o óbito ocorrer no estrangeiro, e se não for lavrado o registo no consulado, qualquer
conservatória do registo civil é competente para a transcrição do óbito (art.º 200.º, n.º 2).
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Os elementos a levar ao registo de óbito são os que vêm fixados no art.º 201.º,
esclarecendo o n.º 4 deste artigo que para o registo só são indispensáveis as menções necessárias
à identificação do falecido. Estas menções, embora a lei as não especifique, serão as aquelas que
permitem reconhecer de que pessoa se trata.
Os restantes elementos podem mais tarde ser levados ao assento, por averbamento, face
a documentos e declarações dos interessados.
Óbito de pessoa conhecida (art.º 202.º)
Pode, ainda, acontecer que não se conheça a identidade do falecido. Neste caso lavra-se o
registo, mencionando-se apenas o lugar, data, estado do cadáver, sexo, cor e idade aparente e
outros elementos que possibilitem a futura identificação do falecido (art.º 202.º), devendo ser
arquivadas, sempre que possível, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas
tirar por qualquer autoridade.
92.1 – Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes
Se o óbito tiver ocorrido em unidades de saúde, estabelecimento prisional ou outro
equivalente do Estado, deve ser feita comunicação da ocorrência a qualquer conservatória,
acompanhada do certificado médico, sendo com base nesta comunicação que irá ser lavrado o
assento, substituindo a comunicação a declaração de óbito prevista no artigo 192.º
9.2.2 – Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
Nos óbitos ocorridos em viagem ou acidente devem ser observadas diligências
acrescidas.
Viagem por mar ou pelo ar (art.º 204.º)
Se o óbito ocorrer a bordo de navio ou aeronave portuguesa, deve a autoridade de bordo,
lavrar o registo de óbito, acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o óbito tenha
ocorrido (art.º 198.º)
Se o falecimento ocorreu com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja
encontrado, deve ser lavrado, pela autoridade de bordo, um auto de ocorrência, perante duas
testemunhas, que será remetido a qualquer conservatória do registo civil, para ser promovido a
respectiva justificação judicial (art.º 204.º, n.º 2).
Justificação judicial (art.º 207.º)
Se o óbito resulta de acidente (incêndios, terramotos, explosão, inundações, etc.) e se os
cadáveres não forem encontrados, as vítimas não puderem ser identificadas ou seja impossível
chegar ao local onde os corpos se encontrem, tem lugar o processo de justificação judicial que
deve ser promovido pelo Ministério Público por intermédio de qualquer conservatória.
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Naufrágio (art.º 208.º)
No caso de naufrágio tem lugar o mesmo procedimento, mas é à autoridade marítima que
compete fazer as averiguações e a participação.
9.2.3 - Morte Fetal.
Sempre que ocorra morte de feto, com mais de 24 semanas, é apresentado e depositado
na conservatória certificado médico de morte fetal. Neste caso ainda não existe pessoa, pois só a
personalidade jurídica apenas se adquire no momento do nascimento completo e com vida (art.º
66.º CCivil), pelo que não lugar a qualquer assento de óbito, mas apenas ao depósito do
certificado médico, acompanhado de um auto contendo as menções previstas no n.º 3 do artigo
209.º. O modelo deste auto foi aprovado pela Portaria n.º 973/95, alterada pela Portaria n.º
184/97.
O certificado médico é, porém dispensado, se a morte fetal ocorrer em consequência de
interrupção voluntária de gravidez (art.º 209.º-A).
9.2.4 – Procedimentos simplificados de sucessão hereditária
Adoptando uma lógica de “balcão único”, com este procedimento veio permitir-se que,
na sequência do óbito, possa ser feita:
a) A titulação dos actos respeitantes à habilitação de herdeiros e à partilha dos bens ou
apenas a um desses actos;
b) Feitura dos consequentes registos;
c) Cumprimentos das obrigações fiscais.
No sítio da Internet designa-se este procedimento por Balcão das heranças e Balcão do
divórcio com partilha, pendo a regulamentação destes procedimentos sido feita pela Portaria n.º
1594/2007, de 17 de Dezembro.
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10. Meios de Prova 10.1 – Certidões
Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se através do acesso à
base de dados do registo civil ou através de certidão, não sendo admitido qualquer outro meio de
prova (art.º 211.º)
10.1 - Certidões
As certidões de assentos podem ser de narrativa ou de cópia integral (art.º 212.º, n.º 1).
As certidões de documentos arquivados nas conservatórias revestem a natureza de certidões de
cópia integral de documento.
Nas certidões de narrativa são mencionados os elementos extraídos do texto do assento,
conjugado com as modificações introduzidas pelos averbamentos (art.º 213.º, n.º 1).
Quando se pretende emitir certidão de algum assento que contenha menções
discriminatórias da filiação (menções de ilegítimo, incógnito), previamente, e sempre que
possível, informatiza-se o assento (art.º 212.º, n.º 4).
O n.º 6 do artigo 212.º impõe que as certidões destinadas ao estrangeiro sejam sempre
emitidas por meios informáticos, salvo se o assento ou documento estiver dactilografado e possa
ser fotocopiado.
O artigo 213.º n.º 2 fixa que as certidões de nascimento de adoptados plenamente só
devem conter a filiação adoptiva, a menos que o interessado o solicite expressamente, e se se
destinar a processo de casamento.
Se o registo tem alguma irregularidade, deve mencionar-se, qual é essa deficiência, mas
nada impede que dele se extraia certidão (art.º 213.º, n.º 4).
As certidões podem, em princípio, ser pedidas por qualquer pessoa (art.º 214.º, n.º 1).
Contudo, dos assentos de filhos adoptivos só podem requerer certidões de cópia integral ou
fotocópias, os próprios, os ascendentes, descendentes ou herdeiros, e há que ter em atenção o
segredo de identidade (art.º 1985.º do CCivil e art.º 214.º, n.º 2). Assim, pode acontecer que ao
decretar uma confiança judicial ou uma adopção, o tribunal decrete que ou a pessoa que tem a
confiança ou a que adoptou o registado não possa conhecer a identidade dos pais, ou estes não
podem conhecer a daqueles, por isso, tem que se ter em atenção se quem nos está a pedir a
certidão tem legitimidade para tal.
O Instituto dos Registos e do Notariado, os tribunais e a polícia podem requerer certidão
de qualquer registo ou documento (art.º 214.º, n.º 5).
Os contumazes não podem requerer certidões dos seus registos. A contumácia não se
averba, mas até ao levantamento da contumácia, não pode ser emitida certidão.
Dos documentos arquivados, quer tenham ou não servido de base a registos, podem
extrair-se certidões, mas dos certificados médicos de óbito só podem ser fornecidas a quem
comprovar legítimo e fundado interesse (art.º 217.º, n.º 2).
As certidões dos assentos cancelados só podem ser passadas a requerimento escrito e
fundamentado (art.º 217.º, n.º 4).
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10. - Protecção de dados pessoais
O registo civil constitui uma importante base de dados pessoais. Como conjunto
estruturado de dados pessoais integra o conceito de informação administrativa.
Na partilha da informação há que equacionar vários factores:
Protecção da vida privada versus direito a informar e ser informado;
Protecção da vida privada versus princípio da administração aberta.
Assim, tenta-se achar o justo equilíbrio ao conjugar-se o carácter público do registo com
a protecção dos dados pessoais.
Existem, por isso, limitações subjectivas (em função da pessoa que requer) e objectivas
(em função da informação que é prestada):
a) Art.º 168.º, n.º 2, a) do CPCivil – só podem pedir certidões dos processos de divórcio e
separação de pessoas e bens os próprios e seus mandatários;
b) Art.º 212º, n.º 4 do CRCivil – só podem pedir certidões de cópia integral ou fotocópia de
registos que contenham menções discriminatórias da filiação, o registado, quem o
representar (com procuração com poderes para tal), os ascendentes e os descendentes;
c) Art.º 213.º, n.º 2 – só pode ser passada certidão de onde conste a filiação natural do
adoptado plenamente se o requisitante o solicitar. E é sempre mencionada se se destinar a
instruir processo de casamento;
d) Art.º 214.º, n.º 2 – só podem pedir certidões de cópia integral ou fotocópia de registos de
filhos adoptivos, o próprio registado, os descendentes, herdeiros ou ascendentes.
e) Art.º 214.º, n.º 3 - Na pendência de processo de adopção ou após a sua decretação, desde
que haja segredo de identidade e tal conste de comunicação do tribunal, não pode ser
dada a conhecer a filiação natural ou a adoptiva, consoante, relativamente a quem for
instituído o segredo de identidade;
f) Art.º 214.º, n.º 4 – dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secreta (por
ainda não ter sido prestado o assentimento do perfilhado maior de idade) não pode
passar-se certidão, excepto para instrução de processo de casamento ou de acção de
alimentos.
Estão previstas no Regulamento Emolumentar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322 -
/2001, 14 de Dezembro, alterado pelo DL 194/2003, de 23 de Agosto, no art.º 7.5, as fotocópias
não certificadas. Tais fotocópias não constituem meio de prova, apenas de meio de informação –
Parecer Pº 11/2003, DSJ- CT, publicado no BRN, II Caderno n.º 6/2004.
Para a emissão e disponibilização de uma fotocópia não certificada, há que atender aos limites
subjectivos e objectivos consagrados nas várias normas restritivas do Código de Registo Civil
relativas à passagem e emissão de certidões.
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11. – Processos 11.1 – Processos comuns de justificação
11.1.1 – Processo de justificação judicial
11.1.2 – Processo de justificação administrativa
11.2 – Processos especiais
11.2.1 – Processo de declaração de impedimento ao casamento
11.2.2 – Processo de dispensa de impedimentos
11.2.3 – Processo de suprimento para autorização de casamento de menores
11.2.4 – Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
11.2.5 – Processo de suprimento de certidão de registo
11.2.6 – Processo de divórcio e de separação por mútuo consentimento
11.2.7 – Processo de alteração de nome
No capítulo II do Título III do Código do Registo Civil, encontram-se previstos os
processos privativos do registo civil, classificados, quanto à forma, como:
a) Processos comuns de justificação, administrativa ou judicial; e
b) Os processos especiais.
Os processos de justificação destinam-se a corrigir deficiências de que os registos
padeçam, a suprir omissões de assentos, a rectificar erros e a verificar invalidades.
O processo de justificação administrativa é o mais usado, cabendo a decisão ao
conservador, sendo, actualmente, o processo de justificação judicial verdadeiramente
excepcional.
Toda a tramitação processual decorre na conservatória do registo civil, podendo a decisão
caber ao conservador ou ao juiz, consoante os casos (art.º 222.º). A instrução destes processos é
da competência do conservador, que pode nomear secretário escolhido entre os oficiais de
registo.
Tem legitimidade para intervir nos processos:
a) As pessoas a quem o registo respeita ou os seus herdeiros;
b) Os declarantes;
c) Todas as pessoas que tenham interesse directo no pedido ou na oposição, ainda que se
trate de um interesse moral, desde que directo, actual e jurídico.
d) O Ministério Público.
A constituição de advogado apenas é exigida na fase de recurso.
Quer o pedido quer a oposição podem ser efectuados por escrito ou verbalmente. No
requerimento, que não precisa de ser articulado, devem constar os fundamentos da pretensão e
devem ser indicadas as providências requeridas, exigindo-se o reconhecimento da assinatura do
requerente.
Sendo o pedido efectuado verbalmente na conservatória, é reduzido a escrito, com a
aposição do nome do conservador.
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Devem ser indicados, no requerimento e na oposição, os documentos apresentados
comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do
requerente ou oponente para efeitos das notificações a efectuar.
Pode o conservador, se assim o entender, recorrer à prova pericial.
As citações e notificações são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.
Cada uma das partes pode oferecer até cinco testemunhas, sendo os seus depoimentos
reduzidos a escrito. As testemunhas que não compareçam, tendo sido notificadas, podem ser
substituídas por outras que a parte ofereça, sendo admitido apenas um adiamento da inquirição
por falta de testemunhas. As que residam fora da área da conservatória instrutora do processo
podem ser ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da sua área de residência ou noutra
por elas escolhida, devendo ser identificadas pelo nome e residência habitual.
Na instrução do processo, pode o conservador ouvir pessoas, solicitar informações,
requisitar documentos ou praticar outras diligências que considere necessárias.
Os prazos dos processos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias
feriado, estando os processos isentos de custas até â interposição de recurso.
11.1 – Processos comuns de justificação16
Os processos comuns de justificação são:
a) Processo de justificação judicial;
b) Processo de justificação administrativa.
10.1.1 - Processo de Justificação Judicial (art.ºs 233.º a 240.º)
O processo de justificação judicial é aplicável:
a) À situação de rectificação de registo, relativamente à qual se suscitem dúvidas acerca
da identidade das pessoas a quem o registo respeita (Ex: pretende-se rectificar registo
de óbito, relativamente ao nome, filiação, naturalidade do falecido, indicando
elementos muito divergentes dos que constam do assento que se pretende rectificar –
art.º 94.º)
b) Às situações de falecimento em que o cadáver não foi encontrado ou tiver sido
destruído, ou quando não se conseguir chegar aos despojos ou não for susceptível de
ser individualizado (Ex: naufrágios, acidentes aéreos - art.º 204-º, n.º 2 e 3, art.º 207.º
e 208.º)
Este processo é autuado, instruído e informado na conservatória, mas é julgado no
tribunal de 1.ª instância da área a que pertence a conservatória.
16 São as acções de registo
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Tramitação processual:
Iniciativa:
a) A requerimento do Ministério Público;
b) A pedido das partes, mediante requerimento escrito e assinado pelo(s) interessado(s)
ou procurador bastante;
c) Mediante auto de notícia do conservador.
O requerimento é dirigido ao juiz da comarca da conservatória que detém ou deve deter o
registo.
11.1.2 - Processo de justificação administrativa (art.ºs 241.º a 244.º).
O processo de justificação administrativa é aplicável:
a) Ao suprimento da omissão do registo (art.º 241.º, n.º 1). Por exemplo: caso em que se
efectuou um casamento e não foi lavrado o respectivo assento);
b) À declaração da inexistência jurídica de um registo (art.º 93.º, n.º 2 a). Ex: registo que
não se encontre assinado)
c) À declaração de nulidade de um registo (art.º 92.º, n.º 1 a). Ex: registo de nascimento
falso, por corresponder a um parto que não existiu;
d) Rectificação de irregularidades, quando, face aos documentos comprovativos da
irregularidade, o conservador conclua que ela não pode ser sanada por simples despacho,
nem seja necessário recorrer ao processo de justificação judicial (alínea b) do n.º 2 do
art.º 93.º).
Tramitação processual
Iniciativa:
a) A pedido das partes, mediante requerimento escrito e assinado pelo(s) interessado(s)
ou procurador bastante;
b) Oficiosamente, mediante auto de notícia.
O requerimento é dirigido ao conservador da conservatória que detém o registo.
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11.2 – Processos especiais (art.ºs 245.º a 282.º)
11.2.1 -Processo de declaração de impedimento ao casamento (art.ºs 245.º a 252.º)
Destina-se à declaração de impedimento que obste à celebração do casamento.
Os impedimentos matrimoniais estão elencados nos artigos 1601.º a 1609.º do CCivil. A
simples declaração de impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta
à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado para casamento.
Inicia-se com a declaração (não requerimento)
Organização - Conservatória
Decisão:
Conservador, se não houver impugnação;
Juiz da Comarca, se houver impugnação.
11.2.2 - Processo de dispensa de impedimento (art.ºs 253.º e 254.º)
Os impedimentos passíveis de dispensa, no âmbito deste processo, são os previstos no
art.º 1609.º do CCivil:
a) Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio/sobrinha ou tia/sobrinho);
b) Vínculo de tutela, curatela ou administração de bens se as contas estiverem
aprovadas;
c) Vínculo de adopção restrita.
A instauração deste processo pressupõe a prévia existência de processo de casamento.
Inicia-se com requerimento dirigido ao conservador, na conservatória escolhida para a
organização do processo de casamento. Os motivos devem ser justificados.
A decisão é da exclusiva competência do conservador.
A lei não especifica quaisquer factores de ponderação que o conservador deva tomar em
conta para proferir a decisão, pelo que ficará à sua ponderação.
11.2.3 - Processo de suprimento para autorização de casamento de menores (art.ºs 255.º a
257.º)
Os menores de 18 e maiores de 16 anos carecem, para poderem casar, de autorização dos
progenitores que exerçam o poder paternal, ou do tutor (art.ºs 1612.º do CCivil). Não tendo sido
dada, pode a falta de autorização ser suprida pelo conservador do registo civil.
O processo inicia-se com requerimento apresentado na conservatória escolhida para a
organização do processo de casamento.
A decisão é de exclusiva competência do conservador e baseia-se na verificação da
maturidade física e psíquica e em razões ponderosas que justifiquem o casamento.
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11.2.4 - Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas (art.ºs
258.º e 259.º)
O processo só tem lugar para sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem
intervenção de testemunhas, quando obrigatório:
a) Quando a identidade dos nubentes não pode ser verificada através de documento de
identificação (art.º 154.º, n.º 3); ou
b) No caso de casamento urgente, para a celebração do qual é obrigatória a presença de
quatro testemunhas (art.º 156.º, b)).
A decisão do processo é da exclusiva competência do conservador.
11.2.5 - Processo de suprimento de certidão de registo (art.º 266.º)
Este processo destina-se a suprir a falta de certidões em determinados processos e
terminam com a passagem de certificados de notoriedade.
Só pode ser suprida a falta de certidões de registos dos quais esteja pendente a respectiva
reconstituição ou de registos lavrados no estrangeiro.
Casos em que se podem utilizar estes certificados: substituição de certidão de nascimento
em processo de casamento; de óbito do anterior cônjuge ou de algum dos pais de nubente menor,
em processo de casamento.
Pode recorrer-se igualmente a este processo no caso de indivíduo que tenha nascido em
território português tornado independente, mas que não tenha conservado a nacionalidade
portuguesa e que necessite de instruir um processo judicial, como por exemplo, um processo de
interdição ou tutela. Neste último caso é competente a Conservatória dos Registos Centrais (art.º
270.º, n.º 3 CRCivil. Nas outras situações, é competente a conservatória onde correr o processo
que vai ser instruído com o certificado que é emitido e que chama certificado de notoriedade de
nascimento, casamento ou óbito.
11.2.6 - Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
(art.º 271.º a 274.º)
O Decreto-Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro introduziu profundas alterações ao regime
jurídico do divórcio, prevendo-se, actualmente, duas modalidades de divórcio:
a) O divórcio por mútuo consentimento; ou
b) O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
Divórcio por mútuo consentimento
O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, na
conservatória do registo civil, desde que o casal tenha chegado a acordo sobre:
a) Os bens comuns e respectivos valores;
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b) A regulação do exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício
das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha
previamente havido regulação judicial;
c) Sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Sobre o destino da casa de morada de família, havendo-a.
Na falta de um destes acordos o divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido no
tribunal.
O divórcio por mútuo consentimento é dos processos que foram retirados à esfera
judicial, o único que se encontra regulado no Código do Registo Civil, desde a entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.
Os outros ingressaram no pacote do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro,
estendendo-se à competência das conservatórias as separações e divórcios por mútuo
consentimento em que existam filhos menores.
A decisão destes processos é da competência exclusiva do conservador sem possibilidade
de delegação de competências em oficial de registo (art.º 272.º, n.º 6) e o processo pode ser
apresentado em qualquer conservatória do Registo Civil.
Trâmites do processo de separação ou divórcio:
O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens inicia-se com a apresentação
de um requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, do qual deve constar o
respectivo pedido.
Logo que se seja apresentado o requerimento, o conservador informa os cônjuges da
existência dos serviços de mediação familiar. Este dever de informação decorre da redacção dada
pela Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro, ao n.º 3 do artigo 12.º do mencionado Decreto-Lei n.º
272/2001 e ao artigo 1774.º do CCivil.
O pedido deve ser instruído com os documentos previstos nos art.º 272.º do CRCivil e no
n.º 4 do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro:
a) Relação especificada dos bens comuns com a indicação dos respectivos valores ou
acordo sobre a partilha caso os cônjuges optem pelo procedimento de divórcio com
partilha do património, podem as partes solicitar à conservatória que elabore o acordo de
partilha em conformidade com as indicações verbais dos requerentes;
b) Acordo sobre a regulação do poder paternal dos filhos menores ou caso já tenha havido
decisão judicial, certidão da respectiva sentença;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Certidão da escritura da convenção antenupcial, se a houver;
e) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
Após o recebimento do requerimento, são os cônjuges convocados pelo conservador para um
conferência, nos termos do artigo 1776.º do CCivil. Nesta são verificados todos os pressupostos
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legais e acordos exigidos, podendo ser alterados se não acautelarem os interesses de algum dos
cônjuges. Não havendo filhos menores, o conservador decreta o divórcio.
Se houver filhos menores e for apresentado acordo sobre o exercício das
responsabilidades parentais relativo aos mesmos, o processo é enviado ao Ministério Público do
tribunal da comarca a que pertence a conservatória escolhida para este se pronunciar no prazo de
30 dias. Caso este considere que o acordo não acautela os interesses do menor, podem os
requerentes alterar o acordo, sendo, neste caso, dada nova vista ao Ministério Público.
Havendo parecer favorável do Ministério Público, por o acordo acautelar os interesses
dos menores, o conservador, em decisão fundamentada, declara o casamento dissolvido ou a
separação decretada e homologa os acordos constantes do processo.
Da decisão do conservador que é notificada aos requerentes, geralmente acto contínuo à
decisão, é proferida na própria conferência e dela cabe recurso para o Tribunal da Relação.
O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro veio instituir uma nova prática também
nestes processos que é a de não ser necessário apresentar para instrução certidões nem de
nascimento dos filhos menores, nem de casamento nem do auto de convenção antenupcial, sendo
estas certidões substituídas por consulta à base de dados. Dos documentos que não estejam em
suporte informático, são juntas pelos serviços, oficiosamente, cópias ( art.º 272.º, n.º 3).
Separação judicial de pessoas e bens (art.ºs 1794.º e segs. CCivil)
É aplicável à separação judicial de pessoas e bens o disposto quanto ao divórcio, não se
extinguindo, porém, o vínculo conjugal. Quanto aos, a separação judicial de pessoas e bens
produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
A simples separação judicial de bens (art.ºs 1 767.º e segs. CCivil) tem um carácter
litigioso e só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.
Partilha do património conjugal (art.º 272.º-A)
Os cônjuges podem proceder, na conservatória do registo civil, à partilha dos seus bens
comuns:
a) No âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo
consentimento; ou
b) Posteriormente; ou
c) Na sequência de qualquer processo de divórcio.
Podem ser partilhados bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitas a registo,
desde que se encontrem reunidos os seguintes pressupostos:
a) A inexistência de dúvidas quanto à identidade dos bens a partilhar, isto é, terá que
haver harmonização entre a descrição e a matriz, nos termos do artigo 28.º e seguintes
do CRPredial;
b) Se comprova a titularidade dos bens.
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Se a partilha ocorrer no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de
divórcio por mútuo consentimento, o acordo de partilha é homologado pela decisão que decreta o
divórcio.
A partilha pode incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de
crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, e ainda
outros negócios jurídicos PORTARIA….
Este procedimento insere-se no âmbito do atendimento presencial único, devendo
liquidar-se os impostos que se mostrem devidos, obedecendo o processo à seguinte sequência:
a) Elaboração de documento, conforme à vontade dos interessados, que titule a partilha,
seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
b) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos
declarados pelo contribuinte;
c) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
d) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou
participações sociais sujeitos a registo partilhados;
e) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos
efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias,
dos emolumentos e dos demais encargos.
Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (artigo 1779.º do CCivil)
O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos
cônjuges contra o outro (art.º 1773.º, n.º 3 CCivil). Neste processo haverá sempre uma tentativa
de conciliação dos cônjuges. Frustrada esta o juiz tentará obter o acordo dos cônjuges para o
divórcio por mútuo consentimento, seguindo-se, em caso de êxito os termos do processo de
divórcio por mútuo consentimento.
Os fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges do artigo 1781.º do
CCivil e são os seguintes:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano
e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a
ruptura definitiva do casamento.
11.2.7 - Processo de alteração de nome (art.º 278.º a 282.º)
Qualquer indivíduo pode requerer a alteração da composição do seu nome ao
Conservador dos Registos Centrais
A petição deve indicar as razões justificativas.
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A alteração não pode contrariar as regras estabelecidas nas várias alíneas do n.º 2 do art.º
103.º. Não se pode portanto, introduzir um nome (tal como um pseudónimo, por exemplo) caso
esse nome não seja um apelido de família.
Documentos necessários para a instrução:
a) Certificado do registo criminal se o interessado tiver mais de 16 anos – idade em que
passa a ser imputável (para obviar situações em que se pretenda esconder uma identidade
relacionada com a prática de crime);
b) Indicar as provas oferecidas;
c) No caso de ser menor, o processo tem que ser sempre requerido por ambos os pais
(mesmo que haja poder paternal regulado), ou por um com o consentimento do outro,
pois a escolha do nome não integra o conteúdo do poder paternal e também não é um
direito próprio do filho que aos pais caiba exercer, em representação daquele.
Este processo, que antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de
Setembro, podia estar sujeito à publicação de anúncios, deixou de estar e passou a poder ser
apresentado directamente na Conservatória dos Registos Centrais,
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12 – Procedimentos do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro
12.1 – Da competência do Ministério Público
12.2 – Do procedimento perante o conservador do registo civil
12.2.1 - Procedimento tendente à formação do acordo das partes
12.2.1.1 - Alimentos a filhos maiores ou emancipados
12.2.1.2 - Atribuição da casa de morada da família
12.2.1.3 - Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge
12.2.1.4 - Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge
12.2.1.5 - Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio
12.3 - Procedimentos da competência exclusiva do conservador
12.3.1 - Reconciliação dos cônjuges separados
12.3.2 - Separação e divórcio por mútuo consentimento
12.3.3 - Dispensa do prazo internupcial
Através do Decreto-Lei n.º 27272001, de 13 de Outubro foram os tribunais desonerados
de processos que não consubstanciavam verdadeiros litígios, procedendo-se à transferência da
competência decisória de alguns processos do tribunal para o Ministério Público em processos
cuja principal finalidade consiste na tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, bem como à
transferência de competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a
processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares17.
12.1 - Da competência do Ministério público
Passaram a ser da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a
pedidos de (art.º 2.º):
a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou ausência da
pessoa, excepto nos casos previstos na alínea a) do artigo 1604.º do CCivil
(autorização para casamento de nubente menor) quando a competência seja detida
pela conservador do registo civil;
b) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando
legalmente exigida, excepto quando esteja em causa autorização para outorga de
partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu
representado, sendo necessário nomear curador especial.
c) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido
deferida a curadoria provisória ou definitiva;
d) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária
autorização:
17 Cfr. art.ºs 1 409.º e segs. do CPCivil;
Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________
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12.2 - Do procedimento perante o conservador do registo civil (art.º 5.º)
Relativamente às competências atribuídas às conservatórias, enquadram-se em dois
títulos:
a) Procedimentos tendentes à formação de acordo das partes; e
b) Procedimentos da competência exclusiva do conservador.
12.2.1 - Procedimento tendente à formação de acordo das partes (art.º 5.º):
O procedimento tendente à formação de acordo das partes, tem por objecto os seguintes
pedidos
a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b) Atribuição da casa de morada da família;
c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
d) Autorização de uso de apelidos do outro cônjuge;
e) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio.
12.2.1.1 - Alimentos a filhos maiores ou emancipados (art.º 5.º, n.º 1, a)18
Os alimentos a que este processo se refere são os resultantes dos efeitos da filiação a que
respeitam os art.ºs 1874.º e segs. do CCivil19, competindo aos pais velar pela segurança e saúde
dos filhos, prover aos seu sustento, e dirigir a sua educação até à maioridade ou emancipação.
Esta só se processa através do casamento, nos termos do art.º 132.º do CCivil. Mantém-se,
porém, estas obrigações se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho
não houver completado a sua formação profissional.
12.2.1.2 - Atribuição da casa de morada da família (art.º 5.º, n.º 1, b)
Este procedimento tem lugar, nomeadamente, nos casos em que se encontre transitada a
sentença de divórcio ou separação litigiosos ou, no caso de divórcio ou separação por mútuo
consentimento, o acordo homologado só vigore até à partilha dos bens e não se confunde com a
decisão de atribuição da casa de morada da família como um dos efeitos da dissolução do
casamento ou da separação de pessoas e bens.
12.2.1.3 - Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge (art.º 5.º, n.º 1, c)
Por efeito do casamento, cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas
pode, nos termos do artigo 1 677.º do CCivil, acrescentar-lhes apelidos do outro cônjuge até ao
máximo de dois.
No caso de divórcio podem ser conservados os apelidos adoptados, se o ex-cônjuge der o
seu consentimento ou o tribunal o autorizar (art.º 1 1677.º- B, n.º 1 e 2 do CCivil).
18 Cfr. art.º 1 412.º CPCivil e Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro; 19 Não confundir este processo com aquele que tem lugar no âmbito geral do dever de alimentos e relativamente
ao qual as pessoas obrigadas se encontram enumeradas no art.º 2009.º, n.º 1 do CCivil.
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Porém, falecido um dos cônjuges ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou
o divórcio, o cônjuge que conserve apelidos do outro pode deles ser privado, nos temos do artigo
1 677.º-C do CCivil, isto é, quando o uso do apelido lese gravemente os interesses morais do
outro cônjuge ou da sua família.
Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do nome:
a) No caso de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio – o outro cônjuge ou ex-
cônjuge;
b) No caso de viuvez – os descendentes, ascendentes e irmãos do cônjuge falecido.
12.2.1.4 - Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge (art.º 5º, n.º 1.d)
Como se viu supra, após o divórcio e, caso o ex-cônjuge esteja de acordo, pode autorizar
o outro a usar o(s) seu(s) apelido(s), mediante documento autêntico ou autenticado, termo
lavrado no processo de divórcio ou em declaração perante o conservador (art.º 1677º- B, n.º 2)
Este procedimento tem como pressuposto o divórcio ter sido decretado e o ex-cônjuge
não ter autorizado o uso.
12.2.1.5 - Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio – art.º 5º, n.º 1, e)
Este procedimento é sempre apresentado na conservatória, quer a separação tenha sido
decretada por tribunal, quer tenha sido por conservatória.
A conversão pode ser requerida apenas por um ou pelos dois cônjuges (art.º 1 795.º-D
CCivil).
Se for requerida apenas por um deles, tem como pressuposto a separação ter ocorrido há
mais de um ano.
Se for requerida por ambos não é necessário o decurso daquele prazo e o conservador
decide de imediato face ao requerimento dos cônjuges (art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 272/2001).
A decisão limita-se a converter a separação em divórcio. Não homologa quaisquer
acordos, pois a separação extinguiu já os deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo do
dever de alimentos (art.º 1795º- A, n.º 1 do CC), pelo que os acordos sobre o direito à habitação
da morada da família e de prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, se a eles houver
lugar, estão já homologados em sede de processo de separação.
Tramitação comum
Os pedidos são apresentados mediante requerimento em qualquer conservatória do
registo civil, devendo conter os fundamentos de facto e de direito, sendo indicadas as provas e
junta a prova documental.
Recebido o requerimento é citado o requerido para se opor, no prazo de 15 dias, indicar
as provas e juntar prova documental.
Não havendo oposição, consideram-se confessados os factos, o conservador verifica o
preenchimento dos pressupostos legais e declara a procedência do pedido.
Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________
58
Havendo oposição o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de
15 dias, podendo o conservador determinar a prática de actos e a produção da prova necessária à
verificação dos pressupostos legais.
Tendo havido oposição do requerido e na ausência de acordo são as partes notificadas
para em oito dias alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida
o processo remetido ao tribunal judicial da circunscrição a que pertence a conservatória.
Recebido o processo o juiz ordena a produção de prova e marca a audiência de
julgamento, aplicando-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 1 409.º a 1 411.º do CPCivil.
Da decisão do conservador cabe recurso para o tribunal de 1.ª instância, no prazo
estabelecido no artigo 685.º do CPCivil.
12.3 - Procedimentos da competência exclusiva do conservador ( art.º 12.º)
São da exclusiva competência da conservatória do registo civil:
a) Reconciliação dos cônjuges separados (art.º 12º, n.º 1, a);
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os
cônjuges não apresentam algum dos acordos exigidos pelo n.º 1 do artigo 1775.º do
CCivil (art.º 12.º, n.º 1, b);
c) A declaração de dispensa do prazo internupcial (art.º 12.º, n.º 1, c).
12.3.1 - Reconciliação dos cônjuges separados (art.º 12, n.º 1, a)
Nos termos do artigo 1 794.º do CCivil é aplicável à separação judicial de pessoas e bens
o disposto quanto ao divórcio, terminando a separação judicial de pessoas e bens pela
reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento (art.º 1 795.º-B do CCivil).
Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno
dos direitos e deveres conjugais (artigo 1 795.º-C, n.º 1 CCivil).
Para o processo de reconciliação é competente qualquer conservatória de registo civil
(art.º 12.º, n.º 2).
A reconciliação dos cônjuges efectua-se com base em acordo declarado dos cônjuges que
é homologado pelo conservador, sem que haja lugar a conferência (art.º 13.º, n.º 1.
A certidão da decisão é enviada ao tribunal ou à conservatória onde correu o processo de
separação (art.º 13º, n.º 2).
12.3.2 - Separação e divórcio por mútuo consentimento (art.º 12, n.º 1 b)
Este procedimento não se aplica:
a) Nos casos em que os cônjuges não apresentem algum dos acordos a que se refere o
n.º 1 do artigo 1 775.º do CCivil; ou
b) Nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou
divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
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O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é
instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou pelos seus representantes, em
qualquer conservatória do registo civil. (art.º 14.º, n.º 1).
O processo de separação ou de divórcio por mútuo consentimento é da competência
exclusiva do conservador e já foi abordado como um dos processos privativos do registo civil no
ponto 11.2.7, para o qual remetemos.
12.3.3 - Dispensa do prazo internupcial (art.º 15.º)
O prazo internupcial constitui um impedimento impediente (artigo 1604.º, b) do CCivil) e
obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado,
enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação 180 dias para o
homem ou 300 dias para a mulher (artigo 1 605.º, n.º 1 CCivil).
A mulher pode, no entanto, contrair novas núpcias passados 180 dias, se obtiver
declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução,
declaração de nulidade ou anulação de casamento anterior (art.º 1 605.º, n.º 2 CCivil).
O desrespeito pelo prazo internupcial tem como consequência a sanção prevista no n.º 1
do artigo 1 650.º, do CCivil, isto é, o infractor perde todos os bens que tenha recebido por doação
ou testamento do seu primeiro cônjuge.
A dispensa de prazo internupcial é formalizada juntamente com a declaração para
casamento (art.º 137.º, n.º 1) e é acompanhada de atestado médico passado por especialista em
ginecologia - obstetrícia comprovativo da situação de não gravidez.
O conservador decide em despacho próprio no próprio despacho do processo de
casamento.
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13 - Procedimentos simplificados de sucessão hereditária (art.º 210.º-A a 210.º-N)
O Decreto-Lei n.º 3424/2007, de 28 de Setembro, aditou ao CRCivil os artigos 210.º-A a
210.º-N, passando as conservatórias do registo civil a ser competentes para a realização de todas
as operações e actos relacionados com a sucessão hereditária, como a habilitação de herdeiros, a
partilha dos bens, a liquidação dos impostos, bem como o registo dos respectivos bens.
Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem por objectivo a titulação,
registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes à sucessão hereditária.
São da competência exclusiva do conservador, encontram-se tipificados e são os
seguintes:
a) Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos;
b) Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos;
c) Procedimento de partilha e registos.
O procedimento de sucessão hereditária que inclua partilha só pode ser realizado se na
herança existir algum bem imóvel, ou móvel ou participação social sujeitos a registo.
No âmbito destes procedimentos podem ainda celebrar-se contratos de mútuo e outros
contratos de crédito e de financiamento desde que celebrados por instituições de crédito e ainda
outros negócios jurídicos.
Apenas o cabeça de casal20 ou seu representante legal, tem legitimidade para a promoção
dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, podendo, no entanto, instituir
mandatário.
Os procedimentos iniciam-se, em regra até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte
do autor da sucessão. O início em momento posterior implica para a conservatória o dever de
comunicar o facto aos serviços de finanças para que estes procedam à cobrança das coimas que
sejam devidas.
Os procedimentos simplificados de sucessão hereditário são tramitados no mesmo dia,
em atendimento presencial único, podendo, porém, antes do respectivo início realizar-se um
atendimento prévio tendo em vista o cumprimento de todas as formalidades prévias
indispensáveis ao prosseguimento do procedimento.
São pressupostos do referido prosseguimento a verificação (art.º 210.º-E):
a) Do óbito;
b) Da qualidade de herdeiro;
c) Da qualidade de herdeiro, da capacidade e dos poderes de representação dos
interessados para os actos;
d) Da titularidade dos bens, bem como da situação matricial.
20 Quanto à instituição de cabeça de casal cfr. art.ºs 2079.º e segs. CCivil;
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62
13.1 - Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registo (art.ºs 210.º-F e segs.)
Na tramitação deste procedimento o serviço de registo observa o seguinte:
a) Elaboração dos documentos, de acordo com a vontade dos interessados, que titulam a
habilitação de herdeiros e a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo
conteúdo;
b) Menção da habilitação de herdeiros no assento de óbito do falecido;
c) Apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do
Selo, bem como da respectiva relação de bens, nos termos declarados pelo
contribuinte;
d) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos
declarados pelo contribuinte;
e) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
f) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou
participações sociais sujeitos a registo partilhados;
g) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos
efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias,
dos emolumentos e dos demais encargos.
13.2 - Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registo (art.ºs 210.º-G e 210.º-
O).
A habilitação de herdeiros consiste na declaração prestada pelo cabeça-de-casal ou por
três pessoas que o conservador considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros
do falecido e de não existir quem lhes prefira ou com eles concorra na sucessão.
Não são admitidos como declarantes as pessoas que não possam ser testemunhas
instrumentarias21, nem os parentes22 sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer
deles.
Este procedimento apenas é realizado se os interessados não pretenderem proceder
imediatamente à partilha dos bens.
13.3 - Procedimento de partilha e registos (art.º 210.º-H e segs.)
Este procedimento apenas é realizado se, em momento anterior, tiver ocorrido a
habilitação de herdeiros.
Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária podem ser indeferidos pelos
motivos elencados no n.º 1 do artigo 210.º-L que são os seguintes:
a) Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias aplicáveis;
b) Violação de disposições legais imperativas;
21 Quanto às testemunhas instrumentarias conferir os artigos 67.º e 68.º do CNotariado; 22 Quanto à noção de parentesco conferir o artigo 1 578.º do CCivil;
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63
c) Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos
intervenientes nos actos;
d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos, que obstem à
celebração dos actos;
e) Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;
f) Falta de liquidação dos impostos e de encargos tributários e de cobrança de outros
encargos que se mostrem devidos.
Não obstam ao prosseguimento dos procedimentos a anulabilidade ou ineficácia dos actos,
mesmo que dê origem a um registo provisório, desde que haja os interessados expressamente
manifestem essa vontade.
A legislação registral e a lei notarial são aplicáveis, subsidiariamente, aos procedimentos
simplificados de sucessão hereditária.
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13. Citações e notificações
A citação é o acto pelo qual:
- se dá conhecimento a alguém de que foi proposto contra ele determinado processo e se
chama a esse processo para deduzir oposição ao pedido, ou
- se chama pela primeira vez ao processo alguém interessado na causa.
A notificação serve para, em quaisquer outros casos,
- chamar alguém à conservatória, ou
- dar conhecimento de um facto.
Conferir art.º 228ª do CPC
As citações e as notificações são sempre acompanhadas de cópias de todos os elementos
e peças do processo necessárias á plena compreensão do objecto do processo.
No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode
oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso
de revelia. – n.º 2 do artigo 235CPC
Situações em têm lugar as notificações:
Disposição legal Sujeito Situação Efeito Art.º 113º, n.º 2 mãe registo de nascimento de
indivíduo com menos de
um ano em que não foi
declarante a mãe ou o
marido
Informação de que a
maternidade é
estabelecida
Art.º 114º, n.º 2 Pessoa indicada
como mãe
registo de nascimento de
indivíduo com um ano ou
mais
Declara no prazo de 15
dias se confirma a
maternidade, sob a
cominação de o filho se
havido como seu
Art.º 144, n.º 4 Nubentes Processo de casamento
com despacho
desfavorável à celebração
do casamento
Dar conhecimento do
despacho desfavorável
Art.º 160º, n.º 2 Cônjuge (s) Despacho de recusa de
homologação de
casamento civil urgente
Dar conhecimento da
recusa de homologação
Art.º 174º, n.º 5 Nubentes Recusa da transcrição de
casamento católico
Tomarem conhecimento
da recusa
Art.º 254º, n.º 4 Nubentes Processo de dispensa de
impedimento (art.º 1609º
CC)
Tomarem conhecimento
da decisão, quer seja ou
não favorável – cabe
recurso para o juiz da
comarca
Art.º 257º, n.º 3 Nubentes e pais (ou Proc. de autorização para Tomarem conhecimento
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66
tutor) do nubente
menor
casamento de menores do suprimento da
autorização
Art.º 265º CRC Requerente
estrangeiro de
processo de
capacidade
matrimonial
Despacho que denegar a
verificação de capacidade
matrimonial de
estrangeiro
Para tomar conhecimento.
Cabe recurso para o juiz
da comarca
Art.º 274º, n.º 1 CRC Requerentes do
processo de divórcio
Decisão de divórcio Para tomarem
conhecimento – cabe
recurso para o Tribunal
da Relação
Art.º 281º Requerente Decisão de indeferimento
do pedido de alteração de
nome formalizado em
processo
Para tomar conhecimento
– cabe recurso para o
Supremo Tribunal de
Justiça
Art.º 8º do DL
272/2001, de 13 de
Outubro
Requerente e
requerido
Procedimentos tendentes
à formação da vontade23,
havendo oposição e
impossibilidade de
acordo
Para no prazo de 8 dias
alegarem e requerem a
produção de novos meios
de prova
Nota) mesmo quando expressamente não esteja prevista a notificação dos requerentes, há que ter
em atenção que de todas as decisões em contrário ao pedido, devem ser notificados os
requerentes para, querendo, poderem interpor recurso ou reclamação hierárquica, nos termos dos
artigos 286º e seguintes do CRC.
Situações em têm lugar as citações:
Disposição legal Sujeito Situação Efeito Art.º 235º, n.º 1.a) Pessoas a quem o registo
respeita ou seus herdeiros
quando não sejam os
requerentes
Processo de justificação
judicial
Para no prazo de 8 dias
deduzirem oposição
Art.º 242º, n.º 4 Pessoas a quem o registo
respeita ou seus herdeiros
quando não sejam os
requerentes
Processo de justificação
administrativa sempre
que se entenda
conveniente
Para no prazo de 8 dias
deduzirem oposição
Art.º 247º, n.º 1 Nubentes Processo de impedimento
de casamento
Para no prazo de 5 dias
impugnarem o
impedimento
Art.º 256º, n.º 1 Pais ou tutor de nubente Processo de suprimento Para no prazo de 8 dias se
23 Alimentos a filhos maiores, atribuição da casa de morada da família, privação do direito ao uso dos apelidos
do outro cônjuge, autorização de uso dos apelidos do outro cônjuge, conversão da separação em divórcio
quando requerida apenas por um dos cônjuges – art.º 5º, n.º 1 do DL 272/2001, de 13 de Outubro
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menor para autorização de
casamento de menor
pronunciarem
Art.º 7º DL272/2001 Requerido Procedimentos tendentes
à formação da vontade24
Para no prazo de 15 dias
apresentar oposição
Nota) nos procedimentos do DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro o prazo para a interposição de
recurso é de 10 dias, por aplicação do art.º 685º do CPC.
No divórcio é de 15 dias, visto ser um processo de registo civil, como tal regulado no
CRC, não obstante estar também previsto neste decreto-lei.
A citação e a notificação são feitas nos termos do Código de Processo Civil (artigos 228º e
seguintes )
A citação é pessoal ou edital.
Citação pessoal - A citação pessoal é feita por carta (art.º 233º, n.º 2, al. a)) ou por
contacto pessoal (art.º 233º, n.º 2, al. b).
A notificação é feita por contacto pessoal ou por carta (neste caso considera-se também
notificação pessoal).
A citação edital determinada pela incerteza do lugar onde a pessoa se encontra é feita de
acordo com as normas do Código de Processo Civil – art. 248º e seguintes do CPC.
Não confundir com a afixação edital para citação de incertos, feita nos termos do art.º 235º, n.º 1.
b) do CRC nos processos de justificação judicial ou justificação administrativa a que é dado o
formalismo da judicial.
14. Comunicações obrigatórias
As conservatórias, ao praticarem determinados actos, estão obrigadas a transmitir dados a outras
entidades. Umas, têm finalidades estatísticas, outras tratamento de dados de identificação, fiscais,
etc.
Mensais Trimestrais Anuais Pontuais Ao GPLP (Gabinete de
política Legislativa e
Planeamento) – os
verbetes dos divórcios e
separações de pessoas e
bens por mútuo
consentimento decididos
no mês anterior – art.º
298º, n.º 2 do CC – por via
electrónica
À Conservatória dos
Registos Centrais dos
assentos relativos a
cidadãos nacionais dos
países Palop’s com os
quais existem acordos
judiciários
À Direcção-Geral de
Finanças relativa ao
IRS retido aos
funcionários e se a
renda de casa se for
caso disso.
Por via electrónica
À Direcção de
Serviços de
Identificação Civil
relativa à alteração do
nome averbada aos
registos de
nascimento –
of.circular de
17.04.91 e BRN n.º
2/98.
24 Alimentos a filhos maiores, atribuição da casa de morada da família, privação do direito ao uso dos apelidos
do outro cônjuge, autorização de uso dos apelidos do outro cônjuge, conversão da separação em divórcio
quando requerida apenas por um dos cônjuges – art.º 5º, n.º 1 do DL 272/2001, de 13 de Outubro.
Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________
68
À Direcção-Geral de
Finanças relativa ao
imposto de selo
arrecadado no ano
anterior
Por via electrónica
Às repartições de
registo civil dos
países aderentes à
CIEC relativas a
casamentos e óbitos
de nacionais desses
países
Até ao dia 30 de Junho
ao DRM (Distrito de
Mobilização e
Recrutamento) a
relação dos mancebos
que nesse ano perfazem
os 17 anos. Pode ser
substituída pela
informatização de
todos os assentos
referentes a esses
mancebos e a
comunicação é feita
pelo ITIJ,
electronicamente
À Direcção de Serviços
de Recursos Humanos
relativas ás faltas e
licenças dos oficiais.
Aos SAI relativa ao
rendimento da
Conservatória –
circular 7/93, de
01.10.93
Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
69
Abreviaturas:
Código Civil – CCivil
Código do Registo Civil – CRCivil
Código do Registo Predial – CRPredial
Código do Notariado - CNotariado
Código de Processo Civil – CPCivil
Os artigos que aparecem sem menção a qualquer diploma, referem-se ao Código do Registo
Civil.
Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________
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Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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1. Introdução 1.1 – Síntese histórica
1.2 – Conceito, objecto e finalidade do registo civil
1.3 – Princípios registrais
1.4 - Factos sujeitos a registo
2. Órgãos de registo civil e regras de competência 2.1 – Órgãos de registo civil
2.1.1 – Órgãos privativos
2.1.2 – Órgãos especiais
2.2 – Regras de competência
3. Suportes de actos e processos de registo
4. Arquivos
5 - Actos de registo em geral 5.1 – Partes e outros intervenientes
5.2 – Documentos
5.3 – Modalidades de registo
5.3.1 – Assentos
5.3.2 – Averbamentos
6. Omissão e vícios do registo 6.1 – Omissão do registo
6.2 – Vícios do registo
6.2.1 - Inexistência jurídica do registo
6.2.2 - Nulidade do registo
6.2.3 - Cancelamento do registo
6.2.4 - Rectificação do registo
7. Nascimento 7.1 – Declaração de nascimento
7.2 – Registo de nascimento
7.3 – Registo de abandonados
7.4 – Nascimento ocorrido em viagem
7.5 - Estabelecimento da filiação
7.5.1 – Maternidade
7.5.2 – Paternidade
7.5.3 – Declaração de maternidade e perfilhação
7.5.4 – Perfilhação de nascituro
7.6 – Novo registo
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8. Casamento 8.1 – Processo preliminar de casamento
8.2 – Casamento de menores
8.3 – Celebração do casamento
8.4 – Casamento de português no estrangeiro
8.5 – Registo de casamento
9. Óbito 9.1 – Declaração de óbito
9.2 – Registo de óbito
9.2.1 – Óbito ocorrido em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes
9.2.2 – Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
9.2.3 – Morte fetal
10. Meios de Prova 10.1 – Certidões
11. Processos 11.1 – Processos comuns de justificação
11.1.1 – Processo de justificação judicial
11.1.2 – Processo de justificação administrativa
11.2 – Processos especiais
11.2.1 – Processo de declaração de impedimento ao casamento
11.2.2 – Processo de dispensa de impedimentos
11.2.3 – Processo de suprimento para autorização de casamento de menores
11.2.4 – Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
11.2.5 – Processo de suprimento de certidão de registo
11.2.6 – Processo de divórcio e de separação por mútuo consentimento
11.2.7 – Processo de alteração de nome
12. Procedimentos do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro 12.1 – Procedimentos tendentes à formação da vontade
12.1.1 - Alimentos a filhos maiores ou emancipados
12.1.2 – Atribuição da casa de morada de família
12.1.3 – Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
12.1.4 – Autorização de uso de apelidos do outro cônjuge
12.1.5 – Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio
12.2 – Procedimentos da competência exclusiva do conservador
12.2.1 – Reconciliação dos cônjuges separados
12.2.2 – Separação e divórcio por mútuo consentimento
12.2.3 – Declaração de dispensa do prazo internupcial
13 - Procedimentos simplificados de sucessão hereditária 13.1 - Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registo
13.2 - Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registo
13.3 - Procedimento de partilha e registos