manual reg civil

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Virgílio Félix Machado ___________________ M M a a n n u u a a l l d d e e R R e e g g i i s s t t o o C C i i v v i i l l 2010/2011

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Virgílio Félix Machado

___________________

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2010/2011

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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1. Introdução 1.1 – Síntese histórica

1.2 – Conceito, objecto e finalidade do registo civil

1.3 – Princípios registrais

1.4 – Factos sujeitos a registo

1.1– Síntese histórica

A necessidade de se saber quem são as pessoas, qual o seu nome, a sua filiação ou o seu

estado, foi sentida desde sempre. Além das cerimónias públicas, que ainda hoje se mantém, e que

ocorrem por força do nascimento, casamento ou óbito, também se registavam por escrito esses

factos. Os hebreus anotavam a filiação em rolos que eram conservados pelos sacerdotes; na

Grécia havia registos pessoais relativos ao nascimento; em Roma existiam livros onde se

“registavam” o nascimento, emancipação, casamento, divórcio e morte.

Na Idade Média e Moderna o registo civil ficou a cargo da Igreja, onde os factos mais

relevantes do estado civil das pessoas eram inscritos, normalmente, em três livros: o dos

baptismos, dos casamentos e dos óbitos. Só a partir da Revolução Francesa se começou a

entender que o registo civil deveria constituir uma função do Estado ou dos municípios.

O registo civil laico, em Portugal, como incumbência do Estado, data de 16 de Maio de

1832 - Decreto que proclamou a existência do registo civil. Mas até à implantação da República

continuou a existir o registo paroquial, para os católicos, e o registo civil nas Administrações de

Concelho para os não católicos. Foi apenas com a implantação da República que o registo civil

passou a ser função do Estado, tendo sido normativamente instituído pelo Código do Registo

Civil de 1911, funcionando nas conservatórias do registo civil que são dirigidas por

conservadores.

O Código de 1911 foi revogado pelo Código de 1932 que vigorou até 1959, sendo

substituído pelo Código de 1967, na sequência da publicação do Código Civil de 1966.

Com a revolução de Abril de 1974 e as consequentes alterações ao direito da família,

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, e ainda as consequentes alterações

constitucionais, designadamente com a consagração do princípio da igualdade entre homens e

mulheres, foi profundamente alterado o instituto do Registo Civil, tendo sido publicado um novo

Código em 1978 que vigorou até 1995, data em que o actual Código foi publicado, pelo Decreto-

Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.

Aos poucos e acompanhando a desjudicialização que se verificou noutros ramos do

direito, foram sendo cometidas novas competências aos conservadores do Registo Civil

passando, entre outros, os processos de afastamento da presunção da paternidade, de divórcio por

mútuo consentimento, de impedimento para casamento a ser decididos nas Conservatórias.

Depois de várias alterações, foi publicado o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro que

republicou o Código do Registo Civil, entretanto já alterado por vários diplomas.

Com as alterações introduzidas, o conservador do Registo Civil passou a exercer uma

dupla função, por um lado regista factos e, por outro, passou a aplicar decisões em que tem de

haver acordo das partes.

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1.2 – Conceito, objecto e finalidade do registo civil

O registo civil é o registo público que se destina a publicitar, a provar e a tornar

invocáveis os factos a ele obrigatoriamente sujeitos e que na sua essência são os respeitantes ao

estado civil das pessoas1. O registo civil constitui um instrumento fundamental do Estado.

Através dele dispõe do recenseamento dos seus cidadãos que, nenhuma sociedade organizada

pode prescindir, cuja utilidade se manifesta a vários níveis, até a nível eleitoral. É através do

registo civil que se sabe o estado civil das pessoas.

Do ponto de vista do cidadão o registo civil apresenta, igualmente, inúmeras vantagens.

Partindo do assento de nascimento:

a) Pode provar-se a personalidade jurídica2;

b) O nome levado ao assento de nascimento constitui o dado identificativo do indivíduo;

c) Pela data de nascimento fica-se a saber se o indivíduo é juridicamente capaz ou se

necessita de representação;

d) Pela naturalidade prova-se a nacionalidade;

e) Do assento de nascimento consta a filiação elemento determinante no chamamento

sucessório.

O registo de nascimento um repositório permanentemente actualizado do estado civil de

cada cidadão.

Através do registo de casamento prova-se que o cidadão celebrou casamento e que o

estado civil foi alterado. A dissolução do casamento, por divórcio ou óbito, prova o estado de

divorciado ou viúvo.

O registo de óbito extingue a personalidade jurídica.3

O objecto do registo civil é o conjunto de factos que, tendo início no nascimento, ocasião

em que se adquire a personalidade jurídica (n.º 1 do art.º 66.º do CCivil), e até à morte (termo da

personalidade jurídica (n.º 1 do art.º 68.º do CCivil), modificam a capacidade ou o estado civil.

O registo civil destina-se a dar publicidade â situação jurídica de pessoas singulares

através do registo dos factos que integram o seu estado civil.

1 Cfr. J.A. Mouteira Guerreiro in Temas de Registos e Notariado – Almedina – pag.135. 2 A personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida – art.º 66.º do CCivil; 3 A personalidade jurídica cessa com a morte – art.º 68.º, n.º 1 -CCivil

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1.3 – Princípios registrais

Como qualquer ramo do direito, enformam o registo civil, alguns princípios, embora não

se encontrem sistematizados em capítulo próprio.

Princípio da obrigatoriedade do registo

O artigo 1.º do CRCivil, embora se refira também ao objecto do registo civil, contém o

princípio da obrigatoriedade do registo, segundo o qual os factos sujeitos a registo são de

inscrição obrigatória. O incumprimento deste princípio tinha como consequência, antes, o

pagamento de uma multa; actualmente, os factos sujeitos a registo obrigatório não podem ser

invocados enquanto não se encontrarem registados.4

Princípio da atendibilidade dos factos sujeitos a registo

Segundo este princípio, enunciado no artigo 2.º do CRCivil, os factos sujeitos a registo

obrigatório só podem ser invocados por qualquer pessoa - isto é, quer por aqueles a quem o

registo diga respeito quer por terceiros - se estiverem registados. Assim, por exemplo, só se pode

dizer que A e B são casados se existir o seu registo de casamento.

A regra é a de que os factos sujeitos a registo obrigatório só podem ser invocados depois

de registados, nisto consiste a atendibilidade dos factos sujeitos a registo. Esta regra comporta,

no entanto algumas excepções:

a) O casamento anterior não dissolvido, na forma católica ou civil, é sempre

impedimento dirimente, ainda que não registado (art.º 1601.º, alínea c) CCivil);

b) A produção dos efeitos das convenções antenupciais só em relação a terceiros

depende do seu ingresso no registo (art.º 1711.º, n.º 1 CCivil);

c) As decisões judiciais que importem inibição do poder paternal ou lhe ponham termo

e as que decretem a interdição ou a inabilitação, só em relação a terceiros de boa fé

são ininvocáveis antes de efectuado o registo (art.º 1920.º-B, c) e art.º 147.º CCivil);

d) A paternidade pode ser invocada para efeitos da sua impugnação antes da respectiva

menção se encontrar registada (art.º 1843.º CCivil).

Princípio da prova absoluta

Este princípio encontra-se contemplado no n.º 1 do artigo 3.º do CRCivil e dele resulta

que a prova dos factos sujeitos a registo é feita de forma a que não ceda face a outro meio

probatório em sentido oposto, ou seja esta prova não pode ser ilidida por qualquer outra, a não

ser nas acções de Estado e nas acções de registo.

Acções de estado são aquelas em que, apesar do registo corresponder à realidade,

aquando da sua feitura, se pretende alterar o estado que ele publicita, como nos casos de

impugnação da paternidade, de investigação da paternidade, de anulação do casamento. Se o

4 J.A.Mouteira Guerreiro defende que este princípio que seria mais claro que este princípio fosse denominado

princípio da imposição probatória ou princípio da eficácia absoluta.

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registo está bem feito, se corresponde à verdade ao tempo da sua feitura e se se pretende alterar o

estado que ele reflecte, só por meio da acção de Estado se poderá conseguir a modificação.

Acções de registo – Os processos de justificação administrativa e os de justificação

judicial são acções de registo e têm por objecto o próprio registo, isto é, a sua rectificação por

padecer de erros, ou o suprimento da sua omissão, quando se encontra por lavrar o registo de um

facto sujeito a registo obrigatório, ou no caso de se terem omitido formalidades ou mencionarem

erradamente as datas de nascimento, casamento ou óbito, de se registar o óbito de pessoa viva ou

um nascimento suposto, entre outros (art.º 233.º e seguintes do CRCivil).

A prova feita pelo registo civil excede, assim, o conceito de prova plena constante do

artigo 347.º do CCivil e não sendo o registo civil constitutivo, o certo é que a prova por ele

fornecida é mais ampla que a prova plena resultante dos documentos autênticos, classificando-a a

doutrina de prova absoluta ou pleníssima, por, em princípio, não admitir prova em contrário.

Princípio da presunção da verdade

O n.º 2 do ao mesmo artigo 3.º contém, ainda que tacitamente, o princípio da presunção

da verdade do registo civil do qual resulta que o estado civil constante do registo existe, tal como

neste se encontra definido. Esta presunção tem de ser considerada absoluta ou “juris et de jure”

uma vez que a prova feita pelo registo é inilidível excepto nas acções de Estado e nas de registo,

como já se referiu.

Trata-se de uma presunção absoluta e que não pode ser afastada mediante prova em

contrário nos termos do n.º 2 do artigo 350.º do CCivil. Por outro lado, a impugnação em juízo

dos factos registados não pode ser feita sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos

factos correspondentes.

Princípio da publicidade (formal)5

Este princípio encontra-se aflorado nos artigos 4.º e 211.º e seguintes do CRCivil e

indica-nos que a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita por um dos meios previstos

nos artigos 211.º e seguintes (acesso às bases de dados do registo civil ou por meio de certidão),

pelo que a prova por qualquer outro meio terá que ser considerada ilegal.

Princípio da legalidade

Segundo este princípio só pode ser registado o que não for contrário ao que se acha

estabelecido nas disposições legais, não podendo, por isso, o conservador receber uma

declaração ou fazer uma anotação quando exista alguma norma que não permita a respectiva

aceitação ou impeça a feitura daquela anotação.

Este princípio não se encontra aflorado em qualquer preceito concreto mas decorre de

vários preceitos que integra o sistema registral.

5 A publicidade formal consiste na possibilidade de acesso público ao conteúdo dos assentos enquanto a

formalidade material ou substantiva consiste na presunção absoluta do conteúdo do registo.

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Só podem ser registados os factos que estejam conformes com o ordenamento jurídico e

para isso deve ser feito um juízo de controlo da legalidade, tem de ser feita uma qualificação. Por

exemplo, não pode ser celebrado um casamento se existir entre os nubentes um impedimento

dirimente.

Princípio da instância verbal ou princípio da oralidade

Diz-nos este princípio que é suficiente o pedido verbal para a prática de actos de registo

civil ou fornecimento de um meio de prova, não sendo necessária a formulação por escrito.

Normalmente, também é suficiente o pedido verbal para a instauração dos processos de

registo, embora alguns careçam do pedido escrito como é o caso da instauração do processo de

divórcio em que se exige a apresentação de um requerimento escrito (art.º 271.º).

Princípio da actualização oficiosa

O registo civil visa publicitar o estado civil dos cidadãos de uma forma permanentemente

actualizada. Esta actualização foi desde sempre concretizada através de uma actuação oficiosa

dos serviços de registo.

Acontece, porém, que os factos que modificam o estado civil podem ocorrer em vários

locais diferentes. Desde sempre as conservatórias comunicaram oficiosamente entre si, através

do envio de boletins com base nos quais se actualizavam os assentos, o que permitia dar a

conhecer o estado civil das pessoas de um modo permanentemente actualizado. Actualmente

estas comunicações são efectuadas por via electrónica tendo sido abolidos os boletins.

Princípio da gratuitidade

A maior parte dos actos fundamentais relativos ao estado civil das pessoas,

designadamente os assentos de nascimento, perfilhação, casamento urgente, óbito e outros, são

gratuitos. As pessoas que nascem têm direito a que o seu nascimento fique inscrito no registo

civil imediata e gratuitamente, comprovando-se desde logo a sua cidadania.

1.4 – Factos sujeitos a registos

Os factos sujeitos a registo estão enumerados no art.º 1.º do CRCivil. As alíneas l) a o)

referem-se a factos que nada tem a ver com o estado civil das pessoas mas antes com dívidas e o

seu incumprimento6.

A lei sujeita a registo obrigatório, entre outros:

a) O nascimento;

b) A filiação;

c) O casamento;

6 J.A.Mouteira Guerreiro na obra citada, pag. 144, defende que o local próprio para tratar desta matéria seria o

registo comercial, considerando que as dívidas não podem afectar o ser da pessoa, o seu estado civil ou a sua

identidade e os seus direitos de personalidade, sendo destes aspectos e destas realidades que trata o registo

civil.

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d) O óbito – todos estes factos são registados por assento, excepto a filiação que muitas

vezes é registada como uma menção ao assento de nascimento;

e) A adopção;

f) A regulação do poder paternal;

g) A sua inibição ou suspensão;

h) A interdição ou inabilitação definitivas;

i) A tutela de menores ou interditos e a curadoria de inabilitados;

j) A curadoria de ausentes e a morte presumida – factos estes que são registados por

averbamento ao assento de nascimento;

l) As convenções antenupciais; e

m) Os factos extintivos ou modificativos do conteúdo do facto registado – que são

averbados ao assento respectivo.

É obrigatório o registos destes factos, quando ocorridos em território português, não só

quando digam respeito a portugueses, mas também a estrangeiros (n.º 2 do art.º 1.º)

Quando ocorridos no estrangeiro estão, também, sujeitos a registo se disserem respeito a

portugueses (art.º 6º do CRCivil).

Só podem ser registados os factos que a lei considere sujeitos a registo, não estando,

assim, sujeitas a registo a situação de objector de consciência, a situação de contumácia, a

confiança judicial ou administrativa de menor, as uniões ou as separações de facto.

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2. Órgãos de registo civil e regras de competência 2.1 – Órgãos de registo civil

2.1.1 – Órgãos privativos

2.1.2 – Órgãos especiais

2.2 – Regras de competência

2.1.1 – Órgãos privativos (art.º 8.º)

Os registos são efectuados nas conservatórias do registo civil e na Conservatória dos

Registos Centrais, sendo as conservatórias consideradas os órgãos privativos de registo civil

(art.º 8.º).

2.1.2 - Os órgãos especiais são (art.º 9.º):

Os registos também podem ser efectuados, a título excepcional, por órgãos especiais,

previstos no artigo 9.º e que são:

a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro – a) do n.º 1 do

art.º 9.º;

b) Os comissários de marinha, capitães, mestres das embarcações marítimas e os

comandantes de aeronaves - b) do n.º 1 do art.º 9.º;

c) Entidades designadas pelos regulamentos militares - c) do nº 1 do art.º 9º.

d) Quaisquer indivíduos, nos casos especialmente previstos na lei – d) do n.º 1 do art.º 9.º.

Dos órgãos especiais, é de salientar os consulados que são organismos oficiais, que prestam

serviço na área do registo civil e do notariado que são de uma grande importância para os

portugueses que residem e trabalham no estrangeiro. Alguns consulados de Portugal têm secções

de registo civil com um número maior de actos que muitas conservatórias do país. É o caso de

países onde existe grande índice de emigração.

Os registos lavrados pelos consulados devem ser integrados em suporte informático do

registo civil nacional (art.º 5.º), permanecendo, assim, a base de dados do registo civil

permanentemente actualizada.

Os outros órgãos, os referidos nas alíneas b), c) e d) só muito excepcionalmente exercem

funções de registo civil.

2.2 – Regras de competência

Conservatórias do Registo Civil

As conservatórias do registo civil têm competência genérica, pois a elas compete

efectuar o registo de todos os factos ocorridos em território português, seja qual for a

nacionalidade das pessoas a quem respeitem (n.º 1 do art.º 10.º), e ainda, lavrar os registos de:

a) Casamento celebrado no estrangeiro;

b) Óbito ocorrido no estrangeiro;

c) Óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;

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d) Casamento urgente contraído em campanha no estrangeiro por militares portugueses;

e) Casamento urgente, em viagem, a bordo de navio ou aeronave de portugueses, qualquer

que seja a nacionalidade.

Têm, também, uma competência geral porquanto, nos termos do artigo 12.º, os factos

sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial.

A regra geral da competência das conservatórias, que anteriormente estava estabelecida em

função do domicílio, é hoje, em princípio, genérica, podendo os factos sujeitos a registo ser

lavrados em qualquer conservatória.

Constituem excepção a esta regra algumas disposições especiais:

a) Nascimentos ocorridos em certos estabelecimentos hospitalares (art.º 101.º) – sendo

competente para lavrar o registo de nascimento a unidade de saúde onde ocorreu o

nascimento ou aquela para onde a parturiente tenha sido transferida;

b) Os documentos para actos de registo e as declarações podem ser prestadas em

qualquer conservatória (art.º 13.º).

Acabou a competência territorial. Tal está consignado do citado Decreto-Lei n.º

324/2007, de 28 de Setembro. A única intermediação é, relativamente aos processos de

nacionalidade e aos nascimento e declarações de maternidade e perfilhações, ocorridos no

estrangeiro, com a Conservatória dos Registos Centrais.

Competência da Conservatória dos Registos Centrais

A Conservatória dos Registos Centrais tem, actualmente, uma competência mais

limitada, tendo competência para lavrar os factos indicados no artigo 11.º, que respeitam

principalmente aos factos ocorridos no estrangeiro e que são:

a) Lavrar e integrar os assentos de nascimento e perfilhação relativamente a portugueses

nascidos no estrangeiro7, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de

saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o estado Português, o

caso mais frequente é o dos nascimentos ocorridos em Espanha;

b) De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;

c) A transcrição de actos relativos a estrangeiros, realizados no estrangeiro, desde que

requerida e que seja demonstrado legítimo interesse na transcrição (art.º 6.º, n.º 4).

Ex: caso de um menor, estrangeiro, residente em Portugal, a quem foi instituído

tutor, por tribunal português, e que aqui se encontre a residir, com carácter de

permanência (pode haver legítimo interesse em que o registo de nascimento seja

registado em Portugal por ser aqui que o menor tem a sua vida sedeada).

d) A transcrição de actos lavrados no estrangeiro, perante as autoridades locais que

precisem de ser averbados aos assentos das conservatórias (art.º 6.º, n.º 2).

7 E compreende-se que assim seja, pois a Conservatória dos Registos Centrais tem a cargo o registo central da nacionalidade e os registos de nascimento e de estabelecimento da filiação são os que envolvem matéria de nacionalidade (atribuição ou aquisição).

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Ex: termo de perfilhação, lavrado num tribunal estrangeiro, enviado ao tribunal português, o

qual, antes de ser averbado o estabelecimento da filiação ao assento de nascimento, tem que ser

previamente transcrito, na Conservatória dos Registos Centrais.

Quaisquer requerimentos, declarações ou documentos que sejam dirigidos à Conservatória

dos Registos Centrais, podem ser apresentados por intermédio de qualquer conservatória do

registo civil (art.º 13.º, n.º 1).

3 - Suportes de actos e processos de registo (art.º 14.º)

Todos os actos de processos das conservatórias de registo civil são lavrados em suporte

informático. São elaborados através da aplicação informática denominada SIRIC. Os

documentos que tenham de ser circulados entre conservatórias são-no através da via electrónica

(pela Internet, ou através do SIRIC)

4 – Arquivos (art.ºs 16.º e 17.º)

Os processos e documentos que serviram de base a registos ou que lhe respeitem tanto

podem ser arquivados por via electrónica, digitalizando os documentos, como podem ser

guardados em papel.

Após terem sido digitalizados, os documentos em papel devem ser destruídos (art.º 17.º,

n.º 1). Os documentos que não se tenham digitalizado, ficam guardados pelo prazo de um ano e

quando se destroem, faz-se previamente a sua identificação em auto (art.º 17, n.º 2).

As certidões das sentenças das decisões proferidas noutras conservatórias também podem

ser destruídas, desde que tenham mais de um ano. E compreende-se, pois se existir alguma

dúvida, pode sempre consultar-se a sentença ou decisão que estão arquivadas em repartição

pública (art.º 17.º, n.º 4).

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5 - Actos de registo em geral 5.1 – Partes e outros intervenientes

5.2 – Documentos

5.3 – Modalidades de registo

5.3.1 – Assentos

5.3.2 – Averbamentos

5.1 – Partes e outros intervenientes (art.º 39.º)

O registo civil consagra um conceito de partes bem mais amplo do que se verifica na lei

processual civil. São partes as pessoas a quem o registo respeita ou de cujo consentimento

dependa a sua eficácia e o declarante.

Identificação do declarante (art.º 40.º)

A maioria dos assentos são efectuados com base em declarações prestadas pelos

declarantes; estes devem ser identificados, no registo, pelo seu nome completo e residência

habitual. Para se ser declarante de um facto sujeito a registo é preciso ter-se capacidade jurídica,

por isso, os menores não podem ser declarantes, excepto:

a) No caso de maiores de 14 anos nas inscrições tardias de nascimento, n.º 1 do art.º

99.º;

b) A mãe, seja qual for a sua idade – art.º 1796.º do CCivil. - “relativamente à mãe,

a filiação resulta do nascimento”,

c) O pai se for maior de 16 anos – art.º 1850.º CCivil.

Além das partes são os intervenientes principais, existem outros intervenientes que se

poderão designar de acidentais que vêm referidos nos artigos 41.º a 45.º, e que são:

a) Os intérpretes;

b) Procuradores; e

c) Testemunhas.

Intervenção de pessoa surda, muda ou surda-muda e de pessoas que não conheçam

a língua portuguesa. Nomeação de intérprete (art.ºs 41.º e 42.º)

Os intérpretes podem ser nomeados quando as partes necessitem, nos casos de surdez,

mudez ou de ignorância da língua portuguesa.

A lei estabelece regras para a intervenção de pessoas relativamente a quem, de um modo

ou de outro, se poderão suscitar dúvidas sobre se a sua vontade foi a que ficou consignada no

acto do registo. É o caso dos estrangeiros que não se exprimem em português e o caso das

pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas. Pretende-se com estas regras assegurar a veracidade, a

certeza e a autenticidade do registo. Têm que existir garantias de que a declaração que é prestada

é precisamente a que é objecto de registo, que não existe qualquer equívoco, qualquer

discrepância entre a vontade declarada e os elementos que ficaram registados.

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Representação por procurador (art.º 43.º)

A parte pode fazer-se representar por procurador, devendo, em qualquer caso, ter poderes

especiais para o acto.

A forma a que deve obedecer a procuração é determinada pelo o n.º 2 do art.º 43.º, ou

seja, documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, ou

por documento autenticado ou instrumento público.

Contudo, se a procuração for passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento,

assinado pela pessoa que se faz representar (art.º 43º, n.º 3).8

Procuração para casamento (art.º 44.º)

Os requisitos a que o legislador obrigou a representação no acto do casamento, são

exemplo dessa necessidade de rodear o acto de todas as garantias e certezas. Assim,

a) No acto do casamento, só um dos nubentes se pode fazer representar por procurador;

b) No acto do casamento, a procuração deve individualizar o outro nubente, isto é,

indicar o nome, a idade (ou data do nascimento), filiação, estado civil e indicar a

modalidade do casamento.

Para organização de processo de casamento não é preciso ser-se tão rigoroso. Se o

representado no processo, estiver presente no acto do casamento, ou se fizer juntar outra

procuração, esta sim, com todos os elementos indispensáveis, pode aceitar-se para a organização,

uma procuração em que falte, por exemplo, a filiação ou a idade, ou a modalidade do casamento.

Pode até admitir-se que ambos se façam representar na declaração para casamento.

O que é preciso é que no acto do casamento se cumpram os requisitos exigidos pelo art.º

44.º, e que não são mais que os necessários e suficientes para se afastar a possibilidade de falta

de vontade, ou de vontade viciada por erro, causas de anulabilidade do casamento (art.º 1631.º,

b) do CCivil)

Testemunhas (art.º 45.º a 47.º)

A lei, umas vezes permite, outras vezes exige, a intervenção de testemunhas. A lei

permite a intervenção de duas testemunhas nos casos dos assentos de nascimento e entre duas a

quatro nos assentos de casamento.

No entanto, em qualquer espécie de assento, pode ser exigida a intervenção de duas

testemunhas, se se suscitarem dúvidas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das

partes (n.º 2 do art.º 45.º)9

As testemunhas têm a função de abonarem a identidade das partes e a veracidade das

declarações. No caso do casamento, a intervenção pode revestir uma função meramente de

ordem social ou tradicional, o mesmo acontecendo, por exemplo no nascimento, em cujo assento 8 As procurações passadas a advogados ou solicitadores não estão sujeitas ao pagamento de imposto de selo,

conforme esclarecimento prestado na circular n.º 8/2009, emanada do Ministério das Finanças. 9 Ex: num assento de perfilhação a falta de identificação da pessoa que se declara como pai pode ser suprida

com a intervenção de duas testemunhas.

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os pais fazem questão de fazer intervir testemunhas a quem dão a natureza de “padrinhos” da

criança. No primeiro caso, a intervenção decorre de necessidade (nº 2 do art.º 45.º), no segundo

e terceiro (n.º 1 do art.º 45.º) de uma possibilidade.

A capacidade das pessoas que podem intervir como testemunhas está regulada no art.º

46.º, n.º 1 - maiores, ou emancipados (pelo casamento, estes últimos), que saibam e possam

assinar. Em registo civil, os parentes ou afins das partes e dos funcionários podem ser

testemunhas (n.º 2 do art.º 46.º), não constituindo o parentesco ou a afinidade qualquer

impedimento ao invés do que acontece no processo civil (art.º 617.º CPCivil).

5.2 – Documentos para actos e processos de registo (art.º 48.º)

Uma grande novidade que o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro trouxe á

actividade das conservatórias foi a obrigação de serem estas a reunirem-se dos dados constantes

dos assentos, não se pedindo ao requerente ou declarante que faça prova mediante certidões.

Quando o assento que se pretende fazer valer está informatizado, associa-se ao processo,

quando não está pede-se cópia do assento em papel, ou cópia dos documentos, devendo ainda ser

informatizados.

A conservatória passa a poder solicitar a outros organismos da administração pública

certidões de documentos, preferencialmente por via electrónica (art.º 48.º, n.º 4), e caso haja

despesas inerentes, será a conservatória reembolsada pelo requerente (art.º 48.º, n.º 5).

Documentos emitidos no estrangeiro (art.º 49.º)

Os documentos emanados de país estrangeiro, podem servir de base a registos, não

necessitando de ser legalizados se não houver dúvidas quanto à sua autenticidade.

A legalização consiste no reconhecimento da assinatura do funcionário estrangeiro que

assinou o documento, pelo consulado de Portugal nesse país e a assinatura desse funcionário

consular, por sua vez, reconhecida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento estrangeiro, a conservatória pode

solicitar à entidade que o emitiu que confirme a autenticidade e fazer suportar os custos pelo

utente (art.º 49º, n.º 2).

O conservador deve apreciar o documento estrangeiro e verificar se existe alguma

incorrecção que impossibilite a sua aceitação, podendo considerar que não obstante ser

defeituoso, pode ser aceite para o fim que se pretende atingir (art.º 49.º, n.ºs 4 e 5).

Os documentos que se apresentam em língua estrangeira, para servirem de base a

registos, têm que ser previamente traduzidos nos termos previstos na lei (art.º 49.º, n.º 8),

devendo a tradução ser feita:10:

a) Feita por tradutor idóneo e certificada pelo conservador ou pelo notário, 10 Deve ter-se em atenção que não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento traduzido respeita,

ou ao seu cônjuge, ou aos outros familiares referidos na al. e) do n.º 1 do art.º 68º do Código do Notariado por

ser inábil.

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

16

b) Feita por conservador ou notário;

c) Feita pelo consulado de Portugal no país que emitiu o documento;

d) Feita pelo consulado desse país, em Portugal;

e) Feita por tradutor idóneo e certificada pelo consulado;

f) Feita pelas Câmaras de Comércio e Indústria, nos termos do art.º 5º do DL n.º

237/2001, de 30 de Agosto, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de

29 de Outubro;

g) Feita por Advogados e Solicitadores, nos termos do art.º 5º do DL n.º 237/2001, de

30 de Agosto e Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 23 de Março que no artigo 38.º

determina o registo electrónico destes actos.

5.3 – Modalidades de registo (art.º 50.º)

O registo civil dos factos a ele sujeito, é lavrado por meio de assentos e de

averbamentos.

Pode considerar-se, ainda, uma terceira modalidade, a menção. É por menção no texto do

assento de casamento, que é registada a convenção antenupcial (cujo auto, ou certidão é

elaborado ou apresentada até à celebração do casamento).

O assento é o conjunto formado pelo texto do registo e pelos averbamentos, lavrados na

sequência deste (ou à margem, no caso dos assentos lavrados antes de 2 de Abril de 1997) (art.º

50.º, n.º 2).

5.3.1 – Assentos

O assento é o conjunto formado pelo texto do registo e pelos averbamentos, lavrados na

sequência deste (ou à margem, no caso dos assentos lavrados antes de 2 de Abril de 1997) (art.º

50.º, n.º 2).

Quanto à forma, os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição. Lavram-se

por inscrição os assentos a que alude o artigo 52.º e por transcrição os referidos no artigo 53.º.

Apesar da lei não definir estas duas modalidades de assentos a distinção percebe-se

facilmente:

a) Lavram-se por inscrição os assentos declarados directamente na repartição do registo

civil perante o respectivo funcionário; e

b) Lavram-se por transcrição os restantes. Nestes assentos não existe uma declaração

directa perante o funcionário do registo civil mas uma declaração indirecta, isto é,

uma declaração que é feita a outrem que não o próprio funcionário que vai lavrar o

registo. O registo por transcrição é efectuado com base num título, designadamente

com base num auto, num duplicado ou numa comunicação onde, aí, se encontra

exarada a declaração directa que o interessado fez.

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

17

Requisitos dos assentos

O registo civil tem natureza processual e, por isso, os assentos obedecem a determinados

requisitos.

Existem, assim, requisitos gerais, previstos no artigo 55.º, que são comuns às duas

espécies de assentos (por inscrição e por transcrição) e menções especiais que apenas existem

para os registos lavrados por transcrição previstas no artigo 56.º.

Actualmente não se exige, nos assentos, a assinatura das partes, o que não contribui para

a segurança e certeza do registo. Basta imaginar que o declarante se faz passar por um sócia ou

que quem presta a declaração é um irmão gémeo, podendo a assinatura ser sempre objecto de

exame pericial.

Os assentos, depois de lavrados pelo conservador ou oficial dos registos, são lidos na

presença de todos os intervenientes (art.º 61.º) ficando completo com a aposição do nome do

funcionário que os lavrou, nenhuma alteração podendo ser introduzida no texto após a aposição

do nome (art.º 62.º, n.º 1). Claro que esta proibição de alteração terá que ser entendida no sentido

de o assento não poder ser adulterado depois da aposição do nome do funcionário, porque o

respectivo conteúdo pode ser alterado em processo próprio, nomeadamente no âmbito de um

processo de rectificação ou modificado por averbamento.

Os assentos são, em princípio lavrados na conservatória, mas podem sê-lo em qualquer

outro lugar a que o público tenha acesso, a pedido verbal dos interessados (art.º 57º, n.º 1).

5.3.2 – Averbamentos (art.ºs 68.º a 72.º)

Os averbamentos são uma espécie abreviada de registo11 e são lavrados com referência ao

assento respectivo (art.º 73.º, n.º 1) e destinam-se a alterar, completar ou actualizar o conteúdo

dos assentos. A lei indica quais os averbamentos que, em especial, devem ser efectuados:

Averbamentos ao assento de nascimento – art.º 69.º;

Averbamentos ao assento de casamento – art.º 70.º;

Averbamentos ao assento de óbito – art.º 71.º;

Averbamentos ao assento de perfilhação – art.º 72.º.

Os averbamentos são efectuados oficiosamente. Assim, quando é lavrado um assento de

casamento, por exemplo, é imediata e oficiosamente averbado ao assento de nascimento dos

cônjuges

Eliminação de averbamento de factos respeitantes ao processo de insolvência (art.º

81.º-A).

O Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março que aprovou o Código Insolvência e da

Recuperação de Empresas, obrigou a uma série de averbamentos relacionados com essa matéria

nos assentos de nascimento das pessoas singulares, como por exemplo a inibição para o exercício

do comércio tal como a inabilitação (art.ºs 38.º, 39.º, 189.º e 190.º do CIRE). 11 Cfr. J.A.Mouteira Guerreiro na obra citada, pag. 150;

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18

O Decreto-Lei n.º 324/2007 de 28 de Setembro, (art.º 81-A) veio permitir “apagar” do

“currículo” da pessoa os averbamentos que foram lavrados no seu assento de nascimento, findo

que esteja o processo se for decretado o indeferimento ou decorridos cinco anos do encerramento

do processo de insolvência (alínea b) do n.º 1 do art.º 81.º-A) ou após o final dos períodos

fixados para a inabilitação ou interdição para o exercício do comércio.

Pode, ainda, em algumas situações – enumeradas no n.º 2 do art.º 81.º A – lavrar-se,

oficiosamente, um novo assento de nascimento, para “limpar”, digamos, o currículo do

indivíduo.

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6. Omissão e vícios do registo 6.1 – Omissão do registo

6.2 – Vícios do registo

6.2.1 - Inexistência jurídica do registo

6.2.2 - Nulidade do registo

6.2.3 - Cancelamento do registo

6.2.4 - Rectificação do registo

6.1 – Omissão do registo (art.º 83.º)

Pode acontecer que determinado registo se encontre ainda por efectuar, sendo, nestes

casos, o conservador obrigado a promover o seu suprimento, através das seguintes formas:

a) Tratando-se da omissão de um registo a lavrar por inscrição, deve ser instaurado um

processo de justificação administrativa, previsto no artigo 241.º e seguintes, no qual o

conservador fixa concreta e expressamente os elementos a levar ao registo;

b) Tratando-se de registo a lavrar por transcrição, deve o conservador requisitar à

entidade respectiva o título para lavrar o registo. Se após esta diligência não for

possível obter o título para o lavrar, aplica-se, então, o mesmo processo como se o

registo houvesse de ser lavrado por inscrição.

6.2 – Vícios do registo

Os vícios de registo, são, segundo a sua ordem decrescente de gravidade, a inexistência e

a nulidade.

6.2.1 – Inexistência jurídica do registo

Os casos de inexistência jurídica do registo são os previstos no n.º 1 do artigo 85.º, se o

registo juridicamente inexistente quando:

a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;

b) Contiver a aposição do nome de quem não tinha competência para nele apor o seu nome,

se tal resultar do próprio contexto;

c) O registo não contiver a aposição do nome do funcionário que nele deva apor o seu

nome;

d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes

haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.

A inexistência pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse. No entanto, se

o conservador tiver conhecimento da inexistência está obrigado a promover o competente

processo ou o suprimento do registo em falta, no caso das situações a que se refere o n.º 6 do

artigo 91.º.

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20

6.2.2 – Nulidade do registo

Os casos de nulidade do registo encontram-se contemplados no artigo 87.º, sendo o

registo nulo quando:

a) For falso ou resultar da transcrição de título falso;

b) Os serviços de registo forem incompetentes para o lavrar;

c) Contiver a aposição do nome de quem não tenha competência funcional para nele apor o

seu nome, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto

no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;

d) Tratando -se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do

disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 174.º

O conceito de falsidade aqui prevista não coincide com o previsto no n.º 2 do artigo 372.º do

CCivil, apenas se verificando a falsidade nos casos elencados nos artigos 88.º e 89.º.

Ao contrário do que acontece com o regime geral da nulidade, a nulidade do registo é

declarada por decisão do conservador do registo civil, não sendo, actualmente, a decisão judicial.

6.2.3 – Cancelamento do registo

O registo deve ser cancelado quando for inexistente ou nulo, bem como nas demais

situações previstas no artigo 91.º.

Regra geral, para o cancelamento do registo, deve ser instaurado um processo de

justificação administrativa, sendo bastante, no entanto, um despacho do conservador se a causa

consistir na duplicação do registo ou se tiver sido lavrado em conservatória incompetente

(alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 91.º).

6.2.4 – Rectificação do registo

O registo deve ser rectificado quando sofra de qualquer irregularidade que não o torne

inexistente ou nulo, porque nestes casos é cancelado.

A rectificação é efectuada, normalmente, por simples despacho do conservador (art.º 93.º,

n.º 1), só havendo lugar a um processo quando for impossível sanar a irregularidade face aos

documentos comprovativos da irregularidade (art.º 93.º, n.º 2, b).

Haverá lugar a um processo de justificação judicial, se existirem dúvidas acerca da

identidade das pessoas a que o registo respeita (art.º 94.º).

A rectificação é feita por averbamento, mas pode a todo tempo ser integrada no texto do

assento, se tal for requerido (art.º 95.º).

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Actos de registo em especial: Nascimento, Casamento E Óbito

7– Nascimento 7.1 – Declaração de nascimento

7.2 – Registo de nascimento

7.3 – Registo de abandonados

7.4 – Nascimento ocorrido em viagem

7.5 - Estabelecimento da filiação

7.5.1 – Maternidade

7.5.2 – Paternidade

7.5.3 – Declaração de maternidade e perfilhação

7.5.4 – Perfilhação de nascituro

7.6 – Novo registo

O registo de nascimento constitui o facto com maior relevância no registo civil, pois é

aquele que define a identidade do cidadão e onde ficam a constar direitos fundamentais,

designadamente o direito ao nome (art.º 72.º do CCivil).

É também através do assento de nascimento que se comprova o estado civil das pessoas,

uma vez que este assento se encontra permanentemente actualizado, através dos averbamentos de

todas as alterações ao estado civil de cada pessoa, bem o respectivo óbito.

Pelo assento de nascimento prova-se:

a) A cidadania da pessoa;

b) A sua nacionalidade;

c) O seu estado civil; e

d) Se é viva ou já faleceu.

7.1 – Declaração de nascimento (art.º 96.º)

O nascimento ocorrido em território português é feito com base na declaração de

nascimento, no prazo legal de 20 dias, em qualquer conservatória do registo civil.

Se o nascimento ocorrer em unidade de saúde, deve o nascimento ser declarado até ao

momento em que a parturiente receba alta, se nessa unidade de saúde for possível fazer a

declaração.

Em regra, o registo de nascimento pressupõe a declaração, mas há registos de nascimento

que não têm por base declarações, são o caso de registos de abandonados, que se lavram por

transcrição do auto lavrado pela autoridade policial (art.º 107.º), e os lavrados por decisão

administrativa ou judicial, proferida em processo de justificação.

A quem compete a declaração (art.º 97.º)

A declaração de nascimento compete obrigatoriamente e sucessivamente:

a) Aos pais ou a outros representantes legais do menor ou a quem por eles seja, para

o efeito, mandatado por escrito particular;

b) Ao parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento;

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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c) Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade

de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento;

O declarante do registo deve ser de maior idade, excepto se o declarante for o pai ou a

mãe.

Se o nascimento não for declarado no prazo legal, devem as autoridades administrativas e

policiais participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público a fim de ser suprida a

omissão do registo, podendo ainda qualquer pessoa fazer igual participação (art.º 98.º).

As pessoas singulares que estando obrigadas a fazer a participação do nascimento e não o

façam no prazo legal são punidas com a coima mínima de 50,00€ e máxima de 150,00€, nos

termos do artigo 295.º. Tratando de pessoas colectivas a coima mínima é de 150,00€ e máxima

de 400,00€.

Casos especiais de declarações tardias (art.º 99.º)

Tratando-se de nascimento ocorrido há mais de 1 ano, a declaração voluntária só pode ser

recebida:

a) Quando prestada por qualquer dos pais;

b) Por quem tiver o registando a seu cargo; ou

c) Pelo próprio, se for maior de 14 anos, tendo que haver, neste caso, obrigatoriamente a

intervenção de testemunhas e se, possível, ser exibido documento que comprove a

exactidão da declaração (art.º 99.º, n.º 2).

Os pais do registando, não sendo declarantes, devem ser ouvidos, sempre que possível.

Quando alguém morre, sem que esteja registado o seu nascimento, há lugar a uma

declaração simultânea de nascimento e óbito (art.º 100.º).

7.2 – Registo de nascimento (art.º 101.º)

É competente para lavrar o registo de nascimento:

a) Qualquer conservatória de registo civil; ou

b) A unidade de saúde onde ocorreu o nascimento.

Têm estado a ser criados postos de trabalho das conservatórias nas unidades de saúde

para aí serem lavrados os registos de nascimento das crianças aí nascidas – é o projecto “Nascer

Cidadão”.

As unidades de saúde, nos termos do art.º 101º-A, n.º 1, têm que inserir numa aplicação

informática os dados relativos aos partos aí ocorridos, com indicação da data do parto, do sexo

do recém-nascido, do nome da parturiente.

Tem acesso a esta aplicação o IRN e a Segurança Social também. Assim, é possível saber

se um nascimento ocorreu, se passou o prazo sem ser registado e até se estamos em face de uma

fraude, caso se pretenda registar um nascimento sem este ter ocorrido, ou até se se trata de

eventual tráfego de crianças.

Caso a criança tenha nascido em unidade de saúde que não tenha o projecto “Nascer

Cidadão”, para declarar o nascimento numa conservatória tem que se exibir a declaração emitida

pelo estabelecimento de saúde onde o parto tenha ocorrido (art.º 102º, n.º 5).

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Se a criança tiver nascido em casa, o nascimento é comprovado mediante consulta

médica (art.º 101º-A, n.º 2). Não se podem lavrar registos de nascimento de crianças que ou não

figurem na base de dados das unidades de saúde, ou não haja o comprovativo médico de que a

criança existe (art.º 101º A, n.º 3).

Quando a declaração não seja prestada por um dos pais, tem que ser comunicado esse

facto à Comissão Nacional das Crianças e Jovens em Risco (art.º 101.º- B, n.º 2).

Naturalidade - Desde 1982 que o conceito naturalidade não tem, forçosamente, que

corresponder ao local do nascimento. Na última alteração ao CRCivil foi-se ainda mais além.

Assim, o n.º 2 do art.º 101.º estabelece que naturalidade é o lugar onde o nascimento ocorreu ou

o lugar em território português da residência da mãe à data do nascimento, cabendo tal opção aos

pais ou a quem declarar o nascimento e o n.º 4 do art.º 102º, vem ainda estabelecer que a

naturalidade das crianças nascidas no estrangeiro, mas em estabelecimento hospitalar, ao abrigo

de protocolo com o Estado português (caso de Badajoz), a naturalidade é a de um dos

progenitores (sejam ou não portugueses) em território português, à data do nascimento. Assim se

resolveu o problema de não ter que se registar esses nascimentos na Conservatória dos Registos

Centrais e também o dos filhos de imigrantes a quem não podia ser aplicada a Lei da

Nacionalidade no caso de terem nascido nessas unidades de saúde no estrangeiro.

Requisitos especiais do assento de nascimento (art.º 102.º)

Além dos requisitos gerais previstos no artigo 55.º, o assento de nascimento deve conter

os requisitos especiais elencados no artigo 102.º. Além do sexo, data de nascimento,

naturalidade, filiação, entre outros, o assento de nascimento deve conter o nome. O direito ao

nome constitui um direito de personalidade que toda a pessoa tem (art.º 72.º do CCivil).

A conjugação dos n.ºs 3 e 7 deste artigo deve ser feita de maneira muito ponderada, pois

se, por um lado o n.º 3 determina que o funcionário deve averiguar a exactidão dos elementos

fornecidos, por outro lado o n.º 7 estabelece que as averiguações a que houver lugar não obstam

a que se lavre de imediato à declaração o assento de nascimento. Deve-se verificar se são

correctos os elementos fornecidos, através da apresentação do bilhete de identidade ou cartão do

cidadão, de pedido de informação pela Internet, telefónica ou por fax, a outra conservatória;

contudo, na dúvida, nunca se deve deixar de lavrar o registo. Podem, posteriormente, e com mais

tempo, recolherem-se informações, e se algum elemento houver a rectificar, nomeadamente até a

nível de filiação, há meios próprios para o fazer - as justificações.

Os elementos a inscrever no assento de nascimento devem reportar-se ao momento em

que o nascimento ocorreu. Isto sofre excepção no que diz respeito ao estado civil dos pais, que,

se por exemplo, não eram casados à data do nascimento, mas o são já à data do registo, o estado

civil a mencionar é o de casados.

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Composição de nome (art.º 103.º)

O nome deve ser indicado pelo declarante e apenas quando não o faça, deve ser indicado

pelo funcionário que recebeu a declaração. Esta situação é, como bem se compreende,

excepcional, a não ser que se trate do registo de abandonados, uma vez que é da competência do

conservador a atribuição do nome (art.º 108.º).

O nome deve ter, no máximo, seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dois

correspondendo aos nomes próprios e quatro aos apelidos. Os vocábulos compostos não são só

os ligados por hífen, mas mesmo os que o não sendo, aparecem juntos em várias gerações, ex:

Mello e Castro, Vera Cruz (art.º 103.º, n.º 2)

Para prova de que se trata de apelidos compostos e não de dois apelidos simples,

solicitam-se certidões de nascimento dos ascendentes, se necessário, para se verificar se os dois

nomes aparecem em conjunto em várias gerações. Se houver dúvidas, consulta-se a

Conservatória dos Registos Centrais. A consulta a esta entidade não se faz só para nomes

próprios, pode fazer-se em caso de qualquer dúvida sobre a composição de nome (art.º 103º, n.º

4).

Nomes próprios:

Os nomes próprios devem ser portugueses, excepto nos casos previstos nas alíneas b) e c)

do artigo 103.º. Os nomes estrangeiros podem ser admitidos, nos seguintes casos:

a) Se o registando for estrangeiro;

b) Se tiver nascido no estrangeiro (neste caso o registo é lavrado na Conservatória. dos

Registos Centrais);

c) Se tiver outra nacionalidade além da portuguesa;

d) Se algum dos progenitores for estrangeiro;

e) Se algum dos progenitores tiver outra nacionalidade além da portuguesa.

Já não é necessário, actualmente, a prova de que o nome é admitido pela lei estrangeira,

por o n.º 3 do artigo 103.º que impunha que para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do

número 2 devia ser produzida prova, sempre que possível documental, ter sido revogado.

A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, a não ser que um deles já seja

falecido.

Apelidos:

Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do

registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito. Se não houver apelidos na família, podem

ser escolhidos os apelidos por que sejam conhecidos os progenitores (art.º 103.º, n.º 2, e)).

Alteração do nome (art.º 104.º)

Em regra o nome acompanha a pessoa durante toda a sua vida, sem qualquer alteração.

Admite-se, no entanto que o nome possa ser alterado. Nas situações previstas no artigo

104.º, n.º 2, pelo conservador do registo civil, através do processo de alteração de nome previsto

no artigo 278.º, por se tratarem de alterações facilmente justificadas e noutros casos apenas

mediante autorização do conservador dos Registos Centrais.

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Anteriormente à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

324/2007, de 28 de Setembro, a competência para decidir alteração do nome a que se refere o

art.º 104.º, n.º 1 era do Ministro da Justiça, embora estivesse sempre delegada no Conservador do

Registos Centrais. Agora, é mesmo competência própria do conservador dos Registos Centrais.

Só a alteração a que se refere a alínea d) se processa oficiosamente, todas as outras são

objecto de requerimento escrito.

Outra inovação do Decreto-Lei n.º 324/2007 – alínea f) do n.º 2 do art.º 104º - caso se

pretenda um nome que não está autorizado e se o mesmo for submetido a consulta e, não

obstante isso, se tenha optado atribuir um nome admitido, caso, após a consulta, seja autorizado o

nome, por simples requerimento, pode promover-se a alteração. O pedido de alteração de nome

de filho menor tem que ser formulado por ambos os pais, mesmo que apenas um exerça o poder

paternal.

Todas as alterações verificadas no nome, que o não sejam por efeito do casamento ou do

divórcio, devem ser comunicadas aos Serviços de Identificação Civil (n.º 8 do art.º 104.º).

Quando um indivíduo que está só registado com nome de um dos progenitores, for

reconhecido pelo outro, pode adoptar apelidos deste, mas não é obrigatório que mantenha os que

já tem e acrescente o(s) novo (s). Pode eliminar, substituir ou trocar apelidos.12

O cônjuge divorciado pode conservar apelidos que tenha adoptado pelo casamento, mas

tem que haver autorização do outro cônjuge (art.º 104.º, n.º 6).

O consentimento pode ser prestado:

a) Por auto lavrado perante o conservador;

b) Por instrumento notarial;

c) Por documento autenticado;

d) Por termo lavrado no tribunal; ou

e) Mediante autorização do tribunal.

7.3 – Registo de abandonados (art.ºs 105.º a 108.º)

O conceito de abandonados para efeitos de registo civil são:

a) Os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em

qualquer lugar;

b) Os indivíduos de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes de qualquer idade,

cujos pais, conhecidos ou não, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-

os ao desamparo.

Não pode considerar-se, assim, abandonado a criança entregue pelos pais ao cuidado de

uma pessoa, embora os pais não tenham voltado. Neste caso, sabe-se o nome dos pais, avós, data

e local de nascimento, ou seja existem os elementos necessários para efectuar o registo.

Para ser considerado abandonado, não é necessário que o recém-nascido esteja vivo.

12 Ofício circular 27342 da Cons. Reg. Cent. de 16 de Maio de 1983.

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

26

Qualquer pessoa que encontre um abandonado deve apresentá-lo à autoridade

administrativa ou policial, no prazo de 24 horas e com todos os objectos e roupas de que ele seja

portador devendo a autoridade a quem o abandonado tiver sido entregue lavrar um auto de

ocorrência, do qual deve constar:

a) A data;

b) Hora e lugar em que foi encontrado;

c) A idade aparente;

d) Os sinais que o individualizem;

e) A descrição das roupas e objectos de que seja portador; e

f) Quaisquer outras referências que possam concorrer para a sua identificação.

É com base neste auto que será lavrado o assento de nascimento, se ainda não estiver

lavrado, em qualquer conservatória.

Como se trata de um recém-nascido, terá de lhe ser atribuído um nome, ficando esta

obrigação a cargo do conservador que deve escolher um nome de uso vulgar ou derivá-lo de

alguma característica particular ou do lugar em que foi encontrado. Deve, no entanto, evitar

denominações capazes de recordar a condição de abandonado, devendo ainda ser respeitada

qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado.

7.4 – Nascimento ocorrido em viagem (art.ºs 109.º a 111.º)

Se o nascimento ocorrer em navio ou aeronave portugueses, o assento de nascimento

deve ser lavrado, no prazo de 24 horas, pela autoridade de bordo, com as formalidades previstas

no CRCivil, devendo ser acrescentado a indicação da latitude e longitude em que o nascimento

tenha ocorrido.

No caso de inexistir a bordo livro próprio, deve o assento ser efectuado em papel avulso,

em duplicado. No primeiro porto ou aeroporto em que entre o navio ou avião, se for estrangeiro,

esse duplicado é entregue à entidade diplomática ou consular que lavrará o assento e, sendo

nacional, é remetido, no prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por intermédio

do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7.5 - Estabelecimento da filiação

A filiação resulta do vínculo geracional e motiva todo o parentesco, considerando-se a

mesma estabelecida com o reconhecimento pela ordem jurídica desse mesmo vínculo, em

conformidade com o que se encontra mencionado no assento de nascimento.

7.5.1 – Maternidade

A menção da maternidade não levanta grandes questões pois “ mater semper certa est”,

apesar de nalguns casos a lei assumir certas cautelas.

A maternidade resulta do nascimento (art.º 1796.º CCivil), devendo o declarante indicar o

nome da mãe do registando, quando possível (art.º 112.º, n.º 1 e art.º 1803.º CCivil).

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Partindo sempre do princípio, que a mãe é sempre certa, há que considerar duas

situações, conforme o tempo que medeie entre o nascimento e o momento em que a declaração é

prestada:

a) O registando ter menos de um ano; ou

b) O registando ter mais de um ano.

Nascimento ocorrido há menos de um ano (art.º 113.º)

Se o registando tiver menos de um ano, a maternidade mencionada no registo considera-

se estabelecida e só mediante uma acção de Estado pode ser impugnada (art.º 113.º).

Todavia, se a declaração não tiver sido feita pela mãe ou pelo marido desta, o conteúdo

do assento deve ser comunicado à mãe, informando-a de que a maternidade está estabelecida

(art.º 113.º, n.º 2), sendo a notificação efectuada nos termos do art.º 225.º.

A mãe não pode vir à conservatória dizer que não é mãe. Se o não for, tem é que

impugnar, mediante uma acção judicial, que não corre pela conservatória, e cabe-lhe provar que

o não é.

Se não se conseguir a notificação da mãe, por não se localizar ou por ser falecida, lança-

se uma cota no assento ao documento arquivado, que pode ser, consoante os casos, certidão de

óbito da mãe ou diligências tendentes à sua localização.

De qualquer forma, a maternidade considera-se estabelecida.

Nascimento ocorrido há mais de um ano (art.º 114.º)

Se o registando tiver um ano ou mais, o legislador achou que por passar um ano sobre a

data do nascimento, havia que rodear de maiores cautelas a imputação a alguém de uma

maternidade, e só se considera a maternidade estabelecida:

a) Se for a mãe a declarante, sejam ou não os pais casados entre si;

b) Se a mãe estiver presente no acto de registo;

c) Se a mãe estiver representada no acto de registo por procurador com poderes

especiais; ou

d) Se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura,

testamento ou termo lavrado em juízo.

Fora destes casos comunica-se à pessoa indicada como mãe, o conteúdo do registo e dá-

se-lhe conhecimento de que tem o prazo de 15 dias para vir declarar se confirma ou não a

maternidade. Se vier confirmar, ou se deixar passar o prazo de 15 dias e nada fizer, o filho é

havido como seu (art.º 114.º, n.º 2).

Se vier negar, ou se não puder ser notificada, por não se localizar, ou por já ser falecida, a

maternidade fica sem efeito (art.º 114.º, n.º 3).

No caso de a mãe ser casada, e houver que se mencionar a paternidade presumida, logo,

se a maternidade for dada sem efeito, fica também sem efeito a paternidade, por ser presumida.

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser feita a notificação, envia-se

certidão a tribunal para averiguação oficiosa da maternidade (art.º 115.º).

Qualquer mulher tenha a idade que tiver, pode declarar-se como mãe. Não precisa de

autorização dos representantes legais, e isto pelo facto de que a maternidade resulta do

nascimento.

7.5.2 – Paternidade

A paternidade pode ser:

a) Presumida, isto é, presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do

matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe (art.º 1826.º, n.º 1 CCivil); ou

b) Reconhecida voluntária ou judicialmente (art.º 1847.º do CCivil).

A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento (art.º

1835.º, n.º 1 CCivil) mesmo que o registando já tenha mais de um ano de idade. Se for filho de

pais casados e só a mãe vier declarar o nascimento, não tem que se dar conhecimento ao pai.

A paternidade presumida pode ser afastada quando a mãe declare que o marido não é

o pai (art.º 119.º). Cessa, igualmente, a presunção de paternidade se o nascimento do filho

ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges (art.º 1829.º CCivil).

Muitas vezes há que se verificar, através de certidão de divórcio da mãe, se o registado

goza ou não da presunção.

Se o registado goza da presunção de paternidade, mas a mãe declara que o filho não é do

marido, pode desde logo ser aceite o reconhecimento voluntário por parte do pai e não há que

elaborar qualquer auto, nem fazer notificação ao marido da mãe (art.º 119.º e n.º 3 do artigo

1832.º do CCivil.

Se o registando não goza da presunção de paternidade, de duas, uma: ou o pai está

presente ou representado no acto do registo, e fica mencionada a paternidade, ou não está, e a

paternidade é omitida.

O art.º 120.º, relativamente ao pai, constitui a afloração do princípio contrário ao de que a

mãe é sempre certa (mater semper certa est) e o pai é incerto (pater incertus est).

A filiação, no caso de paternidade não legalmente presumida, estabelece-se por

reconhecimento voluntário ou judicial.

Considera-se reconhecimento voluntário aquele que é feito através de assento de

perfilhação (art.º 1849.º CCivil), podendo esta fazer-se (art.º 1853.º CCivil):

a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;

b) Por testamento;

c) Por escritura pública;

d) Por termo lavrado em juízo.

Só podem perfilhar os indivíduos maiores de 16 anos (art.º 1850.º), pelo que se o

indivíduo que se apresenta como pai, for menor de 16 anos não se pode admitir o

reconhecimento, ficando a paternidade omissa.

No caso de a paternidade ficar omissa, é enviada a tribunal uma certidão para

averiguação oficiosa da paternidade. Esta remessa não tem lugar se se concluir que se trata de

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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filho incestuoso (filho de parentes ou afins na linha recta, ou parentes no 2.º grau da linha

colateral, isto é, irmãos). Nestes casos pode lavrar-se auto de declarações em que seja declarada

esta circunstância (art.º 121.º).

7.5.3 - Declaração de maternidade e perfilhação

Quando a maternidade ou a paternidade não ficam logo estabelecidas no registo de

nascimento, haverá lugar a um assento próprio: no caso da mãe o registo chama-se de

“declaração de maternidade” e no caso da paternidade denomina-se “registo de perfilhação”

(art.ºs 125.º e 130.º)

Quanto ao assento de perfilhação, que é o registo da declaração de reconhecimento por

parte do pai, o maior cuidado a ter é o de verificar se realmente a paternidade se não encontra

estabelecida e se o registado não goza de presunção legal de paternidade (art.º 118.º, n.º 1).

No caso da declaração de maternidade, além deste cuidado, temos de ter um outro o de

saber se a mãe é hábil para reconhecer o filho, isto é, se à data em que este nasceu não existia

presunção legal de paternidade (art.º 1806.º, n.º 1).

Quando o perfilhado é maior, tem que prestar o assentimento à perfilhação (art.º 131.º, n.º

1). Enquanto não for prestado o assentimento, o assento mantém-se secreto e não se podem tirar

certidões, nem ser averbado ao nascimento, lança-se apenas uma cota no nascimento (art.º 133.º,

n.º 1). Se o filho ou os seus herdeiros, no caso deste ser falecido, se recusarem a prestar o

assentimento, o assento é cancelado oficiosamente, com base em certidão comprovativa da

recusa (artº 131.º, n.º 3).

Na hipótese de o filho maior ser reconhecido pela mãe, não há lugar a qualquer

assentimento, precisamente pelo facto de a mãe ser sempre certa.

7.5.4 - Perfilhação de nascituro

Consiste em um indivíduo reconhecer que foi gerado por si o feto que está concebido em

determinada mulher. No assento tem que se indicar a época da concepção (entre dia... e dia....) e

a data provável do parto. É pois necessário que já esteja concebido. Se se verificar, após o

nascimento, que pela data em que este ocorreu, ainda não estava concebido, comunica-se ao

Ministério Público, para, querendo, requerer a declaração de nulidade do assento de perfilhação (

art.º 132.º).

7.6 - Novo Registo

Podem lavrar-se novos assentos de todas as espécies, para integrar rectificações (art.º

95.º).

Podem lavrar-se novos registos de nascimento (art.º 123.º), para integrar-se:

a) Estabelecimento de filiação,

b) Alteração de nome consequente ao estabelecimento da filiação,

c) Nome dos avós,

d) Adopção plena,

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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e) Casamento dos pais,

f) Menções discriminatórias da filiação,

g) Averbamentos não sujeitos a registo,

h) Regulação do poder paternal, quando o registado seja já de maior idade.

Lavrado o novo registo, o antigo é cancelado, excepto, quando tenha sido lavrado para

incorporar adopção plena (art.º 123.º, n.º 3).

Só se averbam ao novo registo os factos que não tenham a natureza dos atrás referidos e

que, portanto, não possam ser integrados no novo.

No registo novo não há menção do declarante (art.º 123.º, n.º 4), nas sim de requerente.

Pode ser requerido em conservatória intermediária (art.º 123.º, n.º 5) lavra-se um auto de

declarações, de onde devem constar todos os elementos, sendo instruído com certidão de cópia

integral do assento primitivo, passada há menos de 60 dias.13

13 Pode usar-se o modelo de declaração de nascimento.

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Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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8 – Casamento 8.1 – Processo preliminar de casamento

8.2 – Casamento de menores

8.3 – Celebração do casamento

8.4 – Casamento de português no estrangeiro

8.5 – Registo de casamento

O Estado Português admite como válido, além do casamento civil, o casamento católico

(art.º 1587.º do CCivil) e depois da aprovação da Lei da Liberdade Religiosa14, casamentos

celebrados por ministros de culto não católico, mas desde que requeiram o registo, mediante

certas condições no RNPC - art.º 10º. b), art.º 15º, n.º 3, art.º 19º da Lei n.º 16/2001, de 22 de

Junho. O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro consagrou expressamente os casamentos

civis sob a forma religiosa (art.º 135.º, n.º 4).

8.1 - Processo preliminar de casamento (art.º 134.º)

Todo o casamento realizado em Portugal, pressupõe a organização prévia de um processo

que tem o nome de processo preliminar de casamento. Este processo destina-se a comprovar a

capacidade matrimonial dos nubentes, isto é, se existem ou não impedimentos à celebração do

casamento (art.ºs 1600.º e segs. do CCivil), e só pode ser dispensado tratando-se de casamento in

articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração seja expressamente autorizada pelo

ordinário próprio, por grave motivo de ordem moral (art.º 1599.º CCivil).

O processo de casamento inicia-se pela declaração para casamento que pode revestir uma

das seguintes formas:

a) Ser prestada na conservatória, mediante auto

b) Requerimento assinado pelos nubentes (artº 136º, nº 1);

c) Requerimento assinado pelo pároco, se o casamento for católico (art.º 135.º, n.º 2);

d) Requerimento assinado pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa

radicada no país (art.º 135.º, n.º 4).

É permitido aos cidadãos instaurar processo de casamento civil, católico e religioso, a

partir de casa ou de qualquer outro local com acesso à Internet, sem necessidade de deslocação a

uma conservatória do registo civil. Recentemente foram criados registos de casamento online.

Podem instaurar processo de casamento on-line os cidadãos portugueses e brasileiros a

quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres (previsto no

Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República

Federativa do Brasil assinado em Porto Seguro em 22/04/2008, aprovado pela Resolução da

Assembleia da República nº. 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº.

79/2000 de 14/12), com idade igual ou superior a 18 anos e desde que tenham cartão de cidadão

e respectivo leitor.

14 Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho e Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de

Dezembro.

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Com a declaração ou requerimento inicial pode logo ser pedida a dispensa do prazo

internupcial, prevista no art.º 253.º ou o suprimento para casamento de menor núbil, a que se

refere o art.º 255.º, e, ainda se não for possível ao nubente estrangeiro apresentar certidão de

nascimento, pode pedir a passagem de certificado de notoriedade de nascimento.

A declaração deve ser instruída com os documentos referidos no art.º 137º.º, n.º 1,

consoante os casos, tendo deixado de se juntarem as certidões de nascimento dos nubentes

portugueses, porque ou os registos estão informatizados e se associam ao processo, ou se junta

cópia do assento, oficiosamente (art.º 137, n.º 4).

O actual artigo 137.º substituiu a exigência de apresentação do bilhete de identidade, por

uma expressão mais lata “ documentos de identificação”, muito embora não especifique quais os

documentos que integram este conceito.

O processo é público (art.º 140.º), mas o meio de conferir publicidade já não consiste na

afixação de editais, sendo a publicidade garantida através da entrega de uma cópia da parte da

declaração onde estão os nomes dos nubentes, dos pais, da data do nascimento e naturalidade

daqueles e da identidade do tutor, se o houver (art.º 140.º, n.º 1).

Quando se trate de novo casamento do (s) nubente(s), há sempre que ter o cuidado em

verificar se já decorreu o prazo internupcial (art.º 1605.º do CCivil). Se através dos averbamentos

ao nascimento não se puder determinar se já decorreu esse prazo - 300 dias para a mulher, 180

para o homem - pode pedir-se certidão da sentença ou decisão de divórcio (art.º 1605.º CCivil).

A nubente que pretenda celebrar novo casamento antes do decurso do prazo de 180 dias,

apresentará, juntamente com a declaração inicial, atestado de médico especialista em

ginecologia-obstetrícia comprovativo da situação de não gravidez (art.º 12.º, n.º 1, al.c) e n.º 3, e

art.º 15º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro e art.º 1605.º, n.º 2 CCivil).

A capacidade matrimonial dos nubentes estrangeiros é aferida pela sua lei pessoal (art.º 49.º do

CCivil).. É o certificado de capacidade matrimonial que atesta a capacidade dos estrangeiros

(art.º 166.º)

Não sendo possível a apresentação do certificado de capacidade matrimonial, por não

haver representação diplomática ou consular em Portugal ou por outro motivo de força maior, a

falta do certificado de capacidade matrimonial é suprida pela declaração desse nubente de que,

de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.

Despacho final

Efectuadas as diligências necessárias, o conservador, deve despachar o processo, no

prazo de 1 dia (art.º 144º, n.º 1). No despacho identifica os nubentes refere se foram ou não

detectados impedimentos, e, conclui por autorizar ou não o casamento (art.º 144.º, n.º 2). Caso

não autorize o casamento, por ter sido detectado qualquer impedimento, deve notificar os

nubentes (art.º 144.º, n.º 4).

Após o despacho final autorizante, o casamento deve ser celebrado no prazo de 6 meses

(art.º 145.º), podem o processo pode ser revalidado, se não for celebrado neste prazo (art.º 145.º,

n.º 2). A renovação do processo só pode fazer-se se ainda não tiver decorrido um ano sobre a

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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data do despacho (art.º 145.º, n.º4). Se tiver passado mais que um ano, tem que fazer-se novo

processo.

Certificado para casamento (art.º 146.º)

Quando o casamento não for celebrado na conservatória, como sejam os casos do

casamento católico ou do civil sob a forma religiosa, há lugar à passagem de um certificado com

os elementos previstos no artigo 147.º

O certificado para casamento civil sob a forma religiosa só é passado se o conservador se

tiver assegurado de que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577º, 1600º,

1671º e 1672º do Código Civil, decorrendo tal obrigação da Lei da Liberdade Religiosa.

8.2 - Casamento de menores

Um dos impedimentos, que pode ser dirimente, no caso previsto na alínea a) do artigo

1601.º do CCivil ou impediente no da alínea a) do artigo 1604.º, é a menoridade, sendo a idade

mínima para celebrar casamento de 16 anos (art.º 1601.º do CCivil).

O menor, maior de 16 anos e menor de 18, para casar tem de estar autorizado pelos pais

ou pelo tutor se estiver sujeito a tutela (art.º 149.º).

No caso de os pais, ou tutor não quererem prestar o consentimento, o menor pode

recorrer ao processo regulado nos art.º 255.º e seguintes que, como já se referiu, pode ser logo

apresentado cumulativamente à declaração inicial.

É ao progenitor que exerce o poder paternal que cabe prestar o consentimento (art.º

1612.º, n.º 1 do CCivil).

O consentimento pode ser prestado por uma das seguintes formas (art.º 150.º):

a) Auto lavrado na Conservatória;

b) Auto lavrado pelo pároco, com intervenção de duas testemunhas;

c) Documento notarial;

d) Documento lavrado no estrangeiro;

e) No próprio acto do casamento, quer este seja católico, quer seja civil ou mesmo

civil sob a forma religiosa.

Se os pais prestarem o consentimento para casamento católico, os nubentes não podem

celebrar casamento civil, o mesmo acontecendo se estiverem autorizados para casamento civil e

casarem catolicamente, sem ser renovado o consentimento, sob pena de se considerar que não

obtiveram o consentimento, sendo esta situação grave, porque o menor continua a ser

considerado menor quanto à administração de alguns dos seus bens (art.º 1649.º, n.º 1 do CCivil).

O casamento emancipa o menor, isto é, passa a ser considerado maior (art.º 132.º do

CCivil).

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8.3 – Celebração de casamento (art.ºs 151.º a 155.º)

Celebração de casamento católico (art.º 151.º)

Para que possa ser celebrado casamento católico, deve ser apresentado ao respectivo

pároco o certificado para casamento previsto no artigo 146.º

Celebração de casamento civil (art.º 153.º)

O casamento civil, no que respeita ao dia, hora e local da celebração, deve ser resultar de

um acordo entre os nubentes e o conservador, sendo competente para a celebração qualquer

conservador do registo civil, independentemente da freguesia e concelho onde o casamento deve

ser celebrado.

Celebração de casamento civil urgente (art.º 157.º)

É dispensado o processo preliminar de casamento e a presença de funcionário do registo

civil, se houver fundado receio de morte próxima de alguns dos nubentes ou iminência de parto,

podendo o casamento celebrar-se desde que se observem as formalidades previstas no artigo

156.º e que são:

a) Proclamação oral ou escrita de que vai celebrar-se o casamento, feita à porta da casa

onde se encontrem os nubentes pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por

alguma das pessoas presentes;

b) Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro

testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;

c) Redacção da acta do casamento, por documento escrito e sem formalidades especiais,

assinado por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo.

Com base nesta acta o conservador organiza oficiosamente o processo preliminar de casamento.

Este só não será homologado nos casos previstos no artigo 160.º.

8.4 - Casamento de português no estrangeiro

Portugal (mediante a Concordata) confere competência a qualquer padre católico, no

estrangeiro para celebrar casamento entre dois portugueses ou entre um português e um

estrangeiro - artº 161º do CR.C. Também este casamento deve ser precedido de processo

preliminar de casamento - artº 162º do C.R.C. - ou em conservatória, se um ou algum dos

nubentes residir (em) em Portugal, ou no competente consulado, se essa residência for no

estrangeiro.

O casamento de portugueses ou de português e estrangeiro, no estrangeiro, pode também

ser celebrado num consulado de Portugal, quer o processo preliminar tenha decorrido nesse ou

noutro consulado, ou em conservatória portuguesa (art.º 161.º).

Pode ainda ser celebrado perante as autoridades locais, e, neste caso, só tem que revestir

a forma prevista no local da celebração (art.º 161.º). Admite-se, deste modo que seja celebrado

numa modalidade que, se fosse celebrado em território português, não seria admissível. É o caso

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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de alguns casamentos religiosos não católicos, que em território português poderiam não ser

admitidos, e sendo no estrangeiro, só haverá que provar que revestem a forma prevista na lei

local. É o que diz a última parte do art.º 161.º. Para a transcrição destes casamentos é competente

qualquer conservatória de registo civil.

Se o português que quer casar no estrangeiro, perante as autoridades locais, residir em

Portugal, deve previamente requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem

do certificado de capacidade matrimonial15.

O certificado para casamento visa autorizar a celebração do casamento a ter efeito

perante um ministro do culto católico ou em Portugal ou no estrangeiro.

O certificado de capacidade matrimonial destina-se a comprovar a capacidade de um

português para contrair casamento perante as autoridades estrangeiras. É competente para a

organização deste processo qualquer conservatória de registo civil. Podem dois portugueses

pretender casar entre si, no estrangeiro, perante entidade estrangeira. O processo de publicações é

só um e emite-se um único certificado de capacidade matrimonial em que se certifica que os

nubentes têm capacidade matrimonial para casarem um com o outro.

Casamento de português com estrangeiro, em Portugal (art.º 164.º) “O casamento de

português com estrangeiro celebrado em Portugal só pode efectuar-se pelas formas e nos termos

previstos neste código”. Daqui se infere que não é possível a um português celebrar validamente

em Portugal, sem que seja ou católico, ou civil, ou ainda civil sob a forma religiosa, cumprindo a

Lei e o Regulamento da Liberdade Religiosa. Os casamentos celebrados entre português e

estrangeiro em embaixadas de países estrangeiros, em Portugal, não são, portanto, válidos, não

sendo por isso, admitidos a registo. Contudo, se se tratar de dois estrangeiros, podem

validamente celebrar casamento na embaixada do seu país, funcionando aqui o princípio da

reciprocidade, isto é, se esse país também considerar como válido o casamento de dois

portugueses na Embaixada de Portugal naquele (art.º 165.º).

Todo o estrangeiro que pretenda casar em Portugal, pelas nossas leis, tem que ter

certificado de capacidade matrimonial (art.º 166.º). Se as entidades diplomáticas ou consulares

do seu país não o emitirem, por qualquer razão de força maior, ou se não existir representação

diplomática ou consular desse país em Portugal, pode o nubente declarar que, de harmonia com a

sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta ao casamento (art.º 166.º, n.º 1). Se o conservador

tiver dúvidas sobre esta declaração, pode exigir a intervenção de duas testemunhas (art.º 166.º,

n.º 2).

8.5 – Registo de casamento (art.ºs 167.º a 177.º)

O casamento civil é registado por meio de assento, lavrado acto contínuo à celebração.

O assento paroquial de casamento é lavrado em duplicado. O original fica nos livros da

igreja, o duplicado é enviado à conservatória, para transcrição (art.º 167.º).

15 Neste caso não estamos perante o certificado para casamento, mas sim perante o certificado de capacidade matrimonial.

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Nos casamentos religiosos, celebrados pelos respectivos ministros de culto segue-se

idêntico formalismo (art.º 187.º- A).

No casamento civil pode não haver testemunhas. A identidade dos nubentes pode ser

verificada através dos documentos de identificação. E podem intervir duas, três ou 4

testemunhas, como resulta do art.º 45.º, n.º 1. Nos casamentos católicos, tem que forçosamente

haver testemunhas. E, mesmo que tenham intervindo mais que duas, só podem constar do assento

transcrito duas (art.º 167.º, n.º 1. j). No casamento civil, sob a forma religiosa também só

intervêm duas testemunhas (art.º 187.º A, n.º 1, alínea e).

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9 – Óbito 9.1 – Declaração de óbito

9.2 – Registo de óbito

9.2.1 – Óbito ocorrido em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes

9.2.2 – Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente

9.2.3 – Morte fetal

9.2.4 – Procedimentos simplificados de sucessão hereditária

Com o óbito extingue-se a personalidade jurídica (art.º 68.º CCivil), sendo este registo,

igualmente, obrigatório.

9.1 – Declaração de óbito (art.º 192.º a 199.º)

O falecimento de qualquer indivíduo, nacional ou estrangeiro, que ocorra em território

português, deve ser declarado no prazo de 48 horas, em qualquer conservatória do registo civil.

Este prazo conta-se, conforme os casos:

a) Do momento em que ocorrer o falecimento;

b) Do momento em que for encontrado ou autopsiado o cadáver ou da dispensa da

autópsia;

c) A partir do momento em que for recebida a cópia ou o duplicado da guia de

enterramento emitida por autoridade policial.

A declaração de óbito é verbal, compete às pessoas indicadas no art.º 193.º, e deve ser

acompanhada do certificado médico, passado pelo médico que tiver verificado o óbito.

Na falta de apresentação do certificado, compete à conservatória requisitar ao delegado

de saúde a verificação do óbito e a passagem do certificado (art.º 194.º, n.º 2).

Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o

certificado médico pode ser substituído por um auto lavrado com os requisitos previstos no artigo

195.º, n.º 1. Faltando o certificado médico e o auto, o registo de óbito só pode ser lavrado

mediante decisão resultante de processo de justificação administrativa (art.º 196.º).

Se do certificado médico constar que a causa da morte é desconhecida, ou se tratar de

morte violenta, ou haja suspeitas de crime, ou tendo óbito ocorrido há mais de uma ano, deve a

conservatória abster-se de lavrar o assento de óbito e comunicar o facto às autoridades judiciais

ou policiais a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver, só podendo ser lavrado o assento

perante comunicação à conservatória da hora da realização da autópsia ou da sua dispensa (art.º

197.º).

9.2 – Registo do óbito (art.ºs 200.º a 208.º)

A competência para lavrar o registo de óbito é de qualquer conservatória do registo civil

(art.º 200.º, n.º 1).

Se o óbito ocorrer no estrangeiro, e se não for lavrado o registo no consulado, qualquer

conservatória do registo civil é competente para a transcrição do óbito (art.º 200.º, n.º 2).

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Os elementos a levar ao registo de óbito são os que vêm fixados no art.º 201.º,

esclarecendo o n.º 4 deste artigo que para o registo só são indispensáveis as menções necessárias

à identificação do falecido. Estas menções, embora a lei as não especifique, serão as aquelas que

permitem reconhecer de que pessoa se trata.

Os restantes elementos podem mais tarde ser levados ao assento, por averbamento, face

a documentos e declarações dos interessados.

Óbito de pessoa conhecida (art.º 202.º)

Pode, ainda, acontecer que não se conheça a identidade do falecido. Neste caso lavra-se o

registo, mencionando-se apenas o lugar, data, estado do cadáver, sexo, cor e idade aparente e

outros elementos que possibilitem a futura identificação do falecido (art.º 202.º), devendo ser

arquivadas, sempre que possível, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas

tirar por qualquer autoridade.

92.1 – Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes

Se o óbito tiver ocorrido em unidades de saúde, estabelecimento prisional ou outro

equivalente do Estado, deve ser feita comunicação da ocorrência a qualquer conservatória,

acompanhada do certificado médico, sendo com base nesta comunicação que irá ser lavrado o

assento, substituindo a comunicação a declaração de óbito prevista no artigo 192.º

9.2.2 – Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente

Nos óbitos ocorridos em viagem ou acidente devem ser observadas diligências

acrescidas.

Viagem por mar ou pelo ar (art.º 204.º)

Se o óbito ocorrer a bordo de navio ou aeronave portuguesa, deve a autoridade de bordo,

lavrar o registo de óbito, acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o óbito tenha

ocorrido (art.º 198.º)

Se o falecimento ocorreu com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja

encontrado, deve ser lavrado, pela autoridade de bordo, um auto de ocorrência, perante duas

testemunhas, que será remetido a qualquer conservatória do registo civil, para ser promovido a

respectiva justificação judicial (art.º 204.º, n.º 2).

Justificação judicial (art.º 207.º)

Se o óbito resulta de acidente (incêndios, terramotos, explosão, inundações, etc.) e se os

cadáveres não forem encontrados, as vítimas não puderem ser identificadas ou seja impossível

chegar ao local onde os corpos se encontrem, tem lugar o processo de justificação judicial que

deve ser promovido pelo Ministério Público por intermédio de qualquer conservatória.

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Naufrágio (art.º 208.º)

No caso de naufrágio tem lugar o mesmo procedimento, mas é à autoridade marítima que

compete fazer as averiguações e a participação.

9.2.3 - Morte Fetal.

Sempre que ocorra morte de feto, com mais de 24 semanas, é apresentado e depositado

na conservatória certificado médico de morte fetal. Neste caso ainda não existe pessoa, pois só a

personalidade jurídica apenas se adquire no momento do nascimento completo e com vida (art.º

66.º CCivil), pelo que não lugar a qualquer assento de óbito, mas apenas ao depósito do

certificado médico, acompanhado de um auto contendo as menções previstas no n.º 3 do artigo

209.º. O modelo deste auto foi aprovado pela Portaria n.º 973/95, alterada pela Portaria n.º

184/97.

O certificado médico é, porém dispensado, se a morte fetal ocorrer em consequência de

interrupção voluntária de gravidez (art.º 209.º-A).

9.2.4 – Procedimentos simplificados de sucessão hereditária

Adoptando uma lógica de “balcão único”, com este procedimento veio permitir-se que,

na sequência do óbito, possa ser feita:

a) A titulação dos actos respeitantes à habilitação de herdeiros e à partilha dos bens ou

apenas a um desses actos;

b) Feitura dos consequentes registos;

c) Cumprimentos das obrigações fiscais.

No sítio da Internet designa-se este procedimento por Balcão das heranças e Balcão do

divórcio com partilha, pendo a regulamentação destes procedimentos sido feita pela Portaria n.º

1594/2007, de 17 de Dezembro.

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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10. Meios de Prova 10.1 – Certidões

Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se através do acesso à

base de dados do registo civil ou através de certidão, não sendo admitido qualquer outro meio de

prova (art.º 211.º)

10.1 - Certidões

As certidões de assentos podem ser de narrativa ou de cópia integral (art.º 212.º, n.º 1).

As certidões de documentos arquivados nas conservatórias revestem a natureza de certidões de

cópia integral de documento.

Nas certidões de narrativa são mencionados os elementos extraídos do texto do assento,

conjugado com as modificações introduzidas pelos averbamentos (art.º 213.º, n.º 1).

Quando se pretende emitir certidão de algum assento que contenha menções

discriminatórias da filiação (menções de ilegítimo, incógnito), previamente, e sempre que

possível, informatiza-se o assento (art.º 212.º, n.º 4).

O n.º 6 do artigo 212.º impõe que as certidões destinadas ao estrangeiro sejam sempre

emitidas por meios informáticos, salvo se o assento ou documento estiver dactilografado e possa

ser fotocopiado.

O artigo 213.º n.º 2 fixa que as certidões de nascimento de adoptados plenamente só

devem conter a filiação adoptiva, a menos que o interessado o solicite expressamente, e se se

destinar a processo de casamento.

Se o registo tem alguma irregularidade, deve mencionar-se, qual é essa deficiência, mas

nada impede que dele se extraia certidão (art.º 213.º, n.º 4).

As certidões podem, em princípio, ser pedidas por qualquer pessoa (art.º 214.º, n.º 1).

Contudo, dos assentos de filhos adoptivos só podem requerer certidões de cópia integral ou

fotocópias, os próprios, os ascendentes, descendentes ou herdeiros, e há que ter em atenção o

segredo de identidade (art.º 1985.º do CCivil e art.º 214.º, n.º 2). Assim, pode acontecer que ao

decretar uma confiança judicial ou uma adopção, o tribunal decrete que ou a pessoa que tem a

confiança ou a que adoptou o registado não possa conhecer a identidade dos pais, ou estes não

podem conhecer a daqueles, por isso, tem que se ter em atenção se quem nos está a pedir a

certidão tem legitimidade para tal.

O Instituto dos Registos e do Notariado, os tribunais e a polícia podem requerer certidão

de qualquer registo ou documento (art.º 214.º, n.º 5).

Os contumazes não podem requerer certidões dos seus registos. A contumácia não se

averba, mas até ao levantamento da contumácia, não pode ser emitida certidão.

Dos documentos arquivados, quer tenham ou não servido de base a registos, podem

extrair-se certidões, mas dos certificados médicos de óbito só podem ser fornecidas a quem

comprovar legítimo e fundado interesse (art.º 217.º, n.º 2).

As certidões dos assentos cancelados só podem ser passadas a requerimento escrito e

fundamentado (art.º 217.º, n.º 4).

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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10. - Protecção de dados pessoais

O registo civil constitui uma importante base de dados pessoais. Como conjunto

estruturado de dados pessoais integra o conceito de informação administrativa.

Na partilha da informação há que equacionar vários factores:

Protecção da vida privada versus direito a informar e ser informado;

Protecção da vida privada versus princípio da administração aberta.

Assim, tenta-se achar o justo equilíbrio ao conjugar-se o carácter público do registo com

a protecção dos dados pessoais.

Existem, por isso, limitações subjectivas (em função da pessoa que requer) e objectivas

(em função da informação que é prestada):

a) Art.º 168.º, n.º 2, a) do CPCivil – só podem pedir certidões dos processos de divórcio e

separação de pessoas e bens os próprios e seus mandatários;

b) Art.º 212º, n.º 4 do CRCivil – só podem pedir certidões de cópia integral ou fotocópia de

registos que contenham menções discriminatórias da filiação, o registado, quem o

representar (com procuração com poderes para tal), os ascendentes e os descendentes;

c) Art.º 213.º, n.º 2 – só pode ser passada certidão de onde conste a filiação natural do

adoptado plenamente se o requisitante o solicitar. E é sempre mencionada se se destinar a

instruir processo de casamento;

d) Art.º 214.º, n.º 2 – só podem pedir certidões de cópia integral ou fotocópia de registos de

filhos adoptivos, o próprio registado, os descendentes, herdeiros ou ascendentes.

e) Art.º 214.º, n.º 3 - Na pendência de processo de adopção ou após a sua decretação, desde

que haja segredo de identidade e tal conste de comunicação do tribunal, não pode ser

dada a conhecer a filiação natural ou a adoptiva, consoante, relativamente a quem for

instituído o segredo de identidade;

f) Art.º 214.º, n.º 4 – dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secreta (por

ainda não ter sido prestado o assentimento do perfilhado maior de idade) não pode

passar-se certidão, excepto para instrução de processo de casamento ou de acção de

alimentos.

Estão previstas no Regulamento Emolumentar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322 -

/2001, 14 de Dezembro, alterado pelo DL 194/2003, de 23 de Agosto, no art.º 7.5, as fotocópias

não certificadas. Tais fotocópias não constituem meio de prova, apenas de meio de informação –

Parecer Pº 11/2003, DSJ- CT, publicado no BRN, II Caderno n.º 6/2004.

Para a emissão e disponibilização de uma fotocópia não certificada, há que atender aos limites

subjectivos e objectivos consagrados nas várias normas restritivas do Código de Registo Civil

relativas à passagem e emissão de certidões.

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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11. – Processos 11.1 – Processos comuns de justificação

11.1.1 – Processo de justificação judicial

11.1.2 – Processo de justificação administrativa

11.2 – Processos especiais

11.2.1 – Processo de declaração de impedimento ao casamento

11.2.2 – Processo de dispensa de impedimentos

11.2.3 – Processo de suprimento para autorização de casamento de menores

11.2.4 – Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas

11.2.5 – Processo de suprimento de certidão de registo

11.2.6 – Processo de divórcio e de separação por mútuo consentimento

11.2.7 – Processo de alteração de nome

No capítulo II do Título III do Código do Registo Civil, encontram-se previstos os

processos privativos do registo civil, classificados, quanto à forma, como:

a) Processos comuns de justificação, administrativa ou judicial; e

b) Os processos especiais.

Os processos de justificação destinam-se a corrigir deficiências de que os registos

padeçam, a suprir omissões de assentos, a rectificar erros e a verificar invalidades.

O processo de justificação administrativa é o mais usado, cabendo a decisão ao

conservador, sendo, actualmente, o processo de justificação judicial verdadeiramente

excepcional.

Toda a tramitação processual decorre na conservatória do registo civil, podendo a decisão

caber ao conservador ou ao juiz, consoante os casos (art.º 222.º). A instrução destes processos é

da competência do conservador, que pode nomear secretário escolhido entre os oficiais de

registo.

Tem legitimidade para intervir nos processos:

a) As pessoas a quem o registo respeita ou os seus herdeiros;

b) Os declarantes;

c) Todas as pessoas que tenham interesse directo no pedido ou na oposição, ainda que se

trate de um interesse moral, desde que directo, actual e jurídico.

d) O Ministério Público.

A constituição de advogado apenas é exigida na fase de recurso.

Quer o pedido quer a oposição podem ser efectuados por escrito ou verbalmente. No

requerimento, que não precisa de ser articulado, devem constar os fundamentos da pretensão e

devem ser indicadas as providências requeridas, exigindo-se o reconhecimento da assinatura do

requerente.

Sendo o pedido efectuado verbalmente na conservatória, é reduzido a escrito, com a

aposição do nome do conservador.

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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Devem ser indicados, no requerimento e na oposição, os documentos apresentados

comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do

requerente ou oponente para efeitos das notificações a efectuar.

Pode o conservador, se assim o entender, recorrer à prova pericial.

As citações e notificações são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.

Cada uma das partes pode oferecer até cinco testemunhas, sendo os seus depoimentos

reduzidos a escrito. As testemunhas que não compareçam, tendo sido notificadas, podem ser

substituídas por outras que a parte ofereça, sendo admitido apenas um adiamento da inquirição

por falta de testemunhas. As que residam fora da área da conservatória instrutora do processo

podem ser ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da sua área de residência ou noutra

por elas escolhida, devendo ser identificadas pelo nome e residência habitual.

Na instrução do processo, pode o conservador ouvir pessoas, solicitar informações,

requisitar documentos ou praticar outras diligências que considere necessárias.

Os prazos dos processos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias

feriado, estando os processos isentos de custas até â interposição de recurso.

11.1 – Processos comuns de justificação16

Os processos comuns de justificação são:

a) Processo de justificação judicial;

b) Processo de justificação administrativa.

10.1.1 - Processo de Justificação Judicial (art.ºs 233.º a 240.º)

O processo de justificação judicial é aplicável:

a) À situação de rectificação de registo, relativamente à qual se suscitem dúvidas acerca

da identidade das pessoas a quem o registo respeita (Ex: pretende-se rectificar registo

de óbito, relativamente ao nome, filiação, naturalidade do falecido, indicando

elementos muito divergentes dos que constam do assento que se pretende rectificar –

art.º 94.º)

b) Às situações de falecimento em que o cadáver não foi encontrado ou tiver sido

destruído, ou quando não se conseguir chegar aos despojos ou não for susceptível de

ser individualizado (Ex: naufrágios, acidentes aéreos - art.º 204-º, n.º 2 e 3, art.º 207.º

e 208.º)

Este processo é autuado, instruído e informado na conservatória, mas é julgado no

tribunal de 1.ª instância da área a que pertence a conservatória.

16 São as acções de registo

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Tramitação processual:

Iniciativa:

a) A requerimento do Ministério Público;

b) A pedido das partes, mediante requerimento escrito e assinado pelo(s) interessado(s)

ou procurador bastante;

c) Mediante auto de notícia do conservador.

O requerimento é dirigido ao juiz da comarca da conservatória que detém ou deve deter o

registo.

11.1.2 - Processo de justificação administrativa (art.ºs 241.º a 244.º).

O processo de justificação administrativa é aplicável:

a) Ao suprimento da omissão do registo (art.º 241.º, n.º 1). Por exemplo: caso em que se

efectuou um casamento e não foi lavrado o respectivo assento);

b) À declaração da inexistência jurídica de um registo (art.º 93.º, n.º 2 a). Ex: registo que

não se encontre assinado)

c) À declaração de nulidade de um registo (art.º 92.º, n.º 1 a). Ex: registo de nascimento

falso, por corresponder a um parto que não existiu;

d) Rectificação de irregularidades, quando, face aos documentos comprovativos da

irregularidade, o conservador conclua que ela não pode ser sanada por simples despacho,

nem seja necessário recorrer ao processo de justificação judicial (alínea b) do n.º 2 do

art.º 93.º).

Tramitação processual

Iniciativa:

a) A pedido das partes, mediante requerimento escrito e assinado pelo(s) interessado(s)

ou procurador bastante;

b) Oficiosamente, mediante auto de notícia.

O requerimento é dirigido ao conservador da conservatória que detém o registo.

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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11.2 – Processos especiais (art.ºs 245.º a 282.º)

11.2.1 -Processo de declaração de impedimento ao casamento (art.ºs 245.º a 252.º)

Destina-se à declaração de impedimento que obste à celebração do casamento.

Os impedimentos matrimoniais estão elencados nos artigos 1601.º a 1609.º do CCivil. A

simples declaração de impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta

à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado para casamento.

Inicia-se com a declaração (não requerimento)

Organização - Conservatória

Decisão:

Conservador, se não houver impugnação;

Juiz da Comarca, se houver impugnação.

11.2.2 - Processo de dispensa de impedimento (art.ºs 253.º e 254.º)

Os impedimentos passíveis de dispensa, no âmbito deste processo, são os previstos no

art.º 1609.º do CCivil:

a) Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio/sobrinha ou tia/sobrinho);

b) Vínculo de tutela, curatela ou administração de bens se as contas estiverem

aprovadas;

c) Vínculo de adopção restrita.

A instauração deste processo pressupõe a prévia existência de processo de casamento.

Inicia-se com requerimento dirigido ao conservador, na conservatória escolhida para a

organização do processo de casamento. Os motivos devem ser justificados.

A decisão é da exclusiva competência do conservador.

A lei não especifica quaisquer factores de ponderação que o conservador deva tomar em

conta para proferir a decisão, pelo que ficará à sua ponderação.

11.2.3 - Processo de suprimento para autorização de casamento de menores (art.ºs 255.º a

257.º)

Os menores de 18 e maiores de 16 anos carecem, para poderem casar, de autorização dos

progenitores que exerçam o poder paternal, ou do tutor (art.ºs 1612.º do CCivil). Não tendo sido

dada, pode a falta de autorização ser suprida pelo conservador do registo civil.

O processo inicia-se com requerimento apresentado na conservatória escolhida para a

organização do processo de casamento.

A decisão é de exclusiva competência do conservador e baseia-se na verificação da

maturidade física e psíquica e em razões ponderosas que justifiquem o casamento.

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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11.2.4 - Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas (art.ºs

258.º e 259.º)

O processo só tem lugar para sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem

intervenção de testemunhas, quando obrigatório:

a) Quando a identidade dos nubentes não pode ser verificada através de documento de

identificação (art.º 154.º, n.º 3); ou

b) No caso de casamento urgente, para a celebração do qual é obrigatória a presença de

quatro testemunhas (art.º 156.º, b)).

A decisão do processo é da exclusiva competência do conservador.

11.2.5 - Processo de suprimento de certidão de registo (art.º 266.º)

Este processo destina-se a suprir a falta de certidões em determinados processos e

terminam com a passagem de certificados de notoriedade.

Só pode ser suprida a falta de certidões de registos dos quais esteja pendente a respectiva

reconstituição ou de registos lavrados no estrangeiro.

Casos em que se podem utilizar estes certificados: substituição de certidão de nascimento

em processo de casamento; de óbito do anterior cônjuge ou de algum dos pais de nubente menor,

em processo de casamento.

Pode recorrer-se igualmente a este processo no caso de indivíduo que tenha nascido em

território português tornado independente, mas que não tenha conservado a nacionalidade

portuguesa e que necessite de instruir um processo judicial, como por exemplo, um processo de

interdição ou tutela. Neste último caso é competente a Conservatória dos Registos Centrais (art.º

270.º, n.º 3 CRCivil. Nas outras situações, é competente a conservatória onde correr o processo

que vai ser instruído com o certificado que é emitido e que chama certificado de notoriedade de

nascimento, casamento ou óbito.

11.2.6 - Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento

(art.º 271.º a 274.º)

O Decreto-Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro introduziu profundas alterações ao regime

jurídico do divórcio, prevendo-se, actualmente, duas modalidades de divórcio:

a) O divórcio por mútuo consentimento; ou

b) O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

Divórcio por mútuo consentimento

O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, na

conservatória do registo civil, desde que o casal tenha chegado a acordo sobre:

a) Os bens comuns e respectivos valores;

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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b) A regulação do exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício

das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha

previamente havido regulação judicial;

c) Sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

d) Sobre o destino da casa de morada de família, havendo-a.

Na falta de um destes acordos o divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido no

tribunal.

O divórcio por mútuo consentimento é dos processos que foram retirados à esfera

judicial, o único que se encontra regulado no Código do Registo Civil, desde a entrada em vigor

do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.

Os outros ingressaram no pacote do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro,

estendendo-se à competência das conservatórias as separações e divórcios por mútuo

consentimento em que existam filhos menores.

A decisão destes processos é da competência exclusiva do conservador sem possibilidade

de delegação de competências em oficial de registo (art.º 272.º, n.º 6) e o processo pode ser

apresentado em qualquer conservatória do Registo Civil.

Trâmites do processo de separação ou divórcio:

O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens inicia-se com a apresentação

de um requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, do qual deve constar o

respectivo pedido.

Logo que se seja apresentado o requerimento, o conservador informa os cônjuges da

existência dos serviços de mediação familiar. Este dever de informação decorre da redacção dada

pela Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro, ao n.º 3 do artigo 12.º do mencionado Decreto-Lei n.º

272/2001 e ao artigo 1774.º do CCivil.

O pedido deve ser instruído com os documentos previstos nos art.º 272.º do CRCivil e no

n.º 4 do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro:

a) Relação especificada dos bens comuns com a indicação dos respectivos valores ou

acordo sobre a partilha caso os cônjuges optem pelo procedimento de divórcio com

partilha do património, podem as partes solicitar à conservatória que elabore o acordo de

partilha em conformidade com as indicações verbais dos requerentes;

b) Acordo sobre a regulação do poder paternal dos filhos menores ou caso já tenha havido

decisão judicial, certidão da respectiva sentença;

c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

d) Certidão da escritura da convenção antenupcial, se a houver;

e) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

Após o recebimento do requerimento, são os cônjuges convocados pelo conservador para um

conferência, nos termos do artigo 1776.º do CCivil. Nesta são verificados todos os pressupostos

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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legais e acordos exigidos, podendo ser alterados se não acautelarem os interesses de algum dos

cônjuges. Não havendo filhos menores, o conservador decreta o divórcio.

Se houver filhos menores e for apresentado acordo sobre o exercício das

responsabilidades parentais relativo aos mesmos, o processo é enviado ao Ministério Público do

tribunal da comarca a que pertence a conservatória escolhida para este se pronunciar no prazo de

30 dias. Caso este considere que o acordo não acautela os interesses do menor, podem os

requerentes alterar o acordo, sendo, neste caso, dada nova vista ao Ministério Público.

Havendo parecer favorável do Ministério Público, por o acordo acautelar os interesses

dos menores, o conservador, em decisão fundamentada, declara o casamento dissolvido ou a

separação decretada e homologa os acordos constantes do processo.

Da decisão do conservador que é notificada aos requerentes, geralmente acto contínuo à

decisão, é proferida na própria conferência e dela cabe recurso para o Tribunal da Relação.

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro veio instituir uma nova prática também

nestes processos que é a de não ser necessário apresentar para instrução certidões nem de

nascimento dos filhos menores, nem de casamento nem do auto de convenção antenupcial, sendo

estas certidões substituídas por consulta à base de dados. Dos documentos que não estejam em

suporte informático, são juntas pelos serviços, oficiosamente, cópias ( art.º 272.º, n.º 3).

Separação judicial de pessoas e bens (art.ºs 1794.º e segs. CCivil)

É aplicável à separação judicial de pessoas e bens o disposto quanto ao divórcio, não se

extinguindo, porém, o vínculo conjugal. Quanto aos, a separação judicial de pessoas e bens

produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.

A simples separação judicial de bens (art.ºs 1 767.º e segs. CCivil) tem um carácter

litigioso e só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.

Partilha do património conjugal (art.º 272.º-A)

Os cônjuges podem proceder, na conservatória do registo civil, à partilha dos seus bens

comuns:

a) No âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo

consentimento; ou

b) Posteriormente; ou

c) Na sequência de qualquer processo de divórcio.

Podem ser partilhados bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitas a registo,

desde que se encontrem reunidos os seguintes pressupostos:

a) A inexistência de dúvidas quanto à identidade dos bens a partilhar, isto é, terá que

haver harmonização entre a descrição e a matriz, nos termos do artigo 28.º e seguintes

do CRPredial;

b) Se comprova a titularidade dos bens.

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

53

Se a partilha ocorrer no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de

divórcio por mútuo consentimento, o acordo de partilha é homologado pela decisão que decreta o

divórcio.

A partilha pode incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de

crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, e ainda

outros negócios jurídicos PORTARIA….

Este procedimento insere-se no âmbito do atendimento presencial único, devendo

liquidar-se os impostos que se mostrem devidos, obedecendo o processo à seguinte sequência:

a) Elaboração de documento, conforme à vontade dos interessados, que titule a partilha,

seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;

b) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos

declarados pelo contribuinte;

c) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;

d) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou

participações sociais sujeitos a registo partilhados;

e) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos

efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias,

dos emolumentos e dos demais encargos.

Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (artigo 1779.º do CCivil)

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos

cônjuges contra o outro (art.º 1773.º, n.º 3 CCivil). Neste processo haverá sempre uma tentativa

de conciliação dos cônjuges. Frustrada esta o juiz tentará obter o acordo dos cônjuges para o

divórcio por mútuo consentimento, seguindo-se, em caso de êxito os termos do processo de

divórcio por mútuo consentimento.

Os fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges do artigo 1781.º do

CCivil e são os seguintes:

a) A separação de facto por um ano consecutivo;

b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano

e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a

ruptura definitiva do casamento.

11.2.7 - Processo de alteração de nome (art.º 278.º a 282.º)

Qualquer indivíduo pode requerer a alteração da composição do seu nome ao

Conservador dos Registos Centrais

A petição deve indicar as razões justificativas.

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54

A alteração não pode contrariar as regras estabelecidas nas várias alíneas do n.º 2 do art.º

103.º. Não se pode portanto, introduzir um nome (tal como um pseudónimo, por exemplo) caso

esse nome não seja um apelido de família.

Documentos necessários para a instrução:

a) Certificado do registo criminal se o interessado tiver mais de 16 anos – idade em que

passa a ser imputável (para obviar situações em que se pretenda esconder uma identidade

relacionada com a prática de crime);

b) Indicar as provas oferecidas;

c) No caso de ser menor, o processo tem que ser sempre requerido por ambos os pais

(mesmo que haja poder paternal regulado), ou por um com o consentimento do outro,

pois a escolha do nome não integra o conteúdo do poder paternal e também não é um

direito próprio do filho que aos pais caiba exercer, em representação daquele.

Este processo, que antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de

Setembro, podia estar sujeito à publicação de anúncios, deixou de estar e passou a poder ser

apresentado directamente na Conservatória dos Registos Centrais,

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

55

12 – Procedimentos do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

12.1 – Da competência do Ministério Público

12.2 – Do procedimento perante o conservador do registo civil

12.2.1 - Procedimento tendente à formação do acordo das partes

12.2.1.1 - Alimentos a filhos maiores ou emancipados

12.2.1.2 - Atribuição da casa de morada da família

12.2.1.3 - Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge

12.2.1.4 - Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge

12.2.1.5 - Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio

12.3 - Procedimentos da competência exclusiva do conservador

12.3.1 - Reconciliação dos cônjuges separados

12.3.2 - Separação e divórcio por mútuo consentimento

12.3.3 - Dispensa do prazo internupcial

Através do Decreto-Lei n.º 27272001, de 13 de Outubro foram os tribunais desonerados

de processos que não consubstanciavam verdadeiros litígios, procedendo-se à transferência da

competência decisória de alguns processos do tribunal para o Ministério Público em processos

cuja principal finalidade consiste na tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, bem como à

transferência de competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a

processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares17.

12.1 - Da competência do Ministério público

Passaram a ser da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a

pedidos de (art.º 2.º):

a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou ausência da

pessoa, excepto nos casos previstos na alínea a) do artigo 1604.º do CCivil

(autorização para casamento de nubente menor) quando a competência seja detida

pela conservador do registo civil;

b) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando

legalmente exigida, excepto quando esteja em causa autorização para outorga de

partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu

representado, sendo necessário nomear curador especial.

c) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido

deferida a curadoria provisória ou definitiva;

d) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária

autorização:

17 Cfr. art.ºs 1 409.º e segs. do CPCivil;

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

56

12.2 - Do procedimento perante o conservador do registo civil (art.º 5.º)

Relativamente às competências atribuídas às conservatórias, enquadram-se em dois

títulos:

a) Procedimentos tendentes à formação de acordo das partes; e

b) Procedimentos da competência exclusiva do conservador.

12.2.1 - Procedimento tendente à formação de acordo das partes (art.º 5.º):

O procedimento tendente à formação de acordo das partes, tem por objecto os seguintes

pedidos

a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;

b) Atribuição da casa de morada da família;

c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;

d) Autorização de uso de apelidos do outro cônjuge;

e) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio.

12.2.1.1 - Alimentos a filhos maiores ou emancipados (art.º 5.º, n.º 1, a)18

Os alimentos a que este processo se refere são os resultantes dos efeitos da filiação a que

respeitam os art.ºs 1874.º e segs. do CCivil19, competindo aos pais velar pela segurança e saúde

dos filhos, prover aos seu sustento, e dirigir a sua educação até à maioridade ou emancipação.

Esta só se processa através do casamento, nos termos do art.º 132.º do CCivil. Mantém-se,

porém, estas obrigações se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho

não houver completado a sua formação profissional.

12.2.1.2 - Atribuição da casa de morada da família (art.º 5.º, n.º 1, b)

Este procedimento tem lugar, nomeadamente, nos casos em que se encontre transitada a

sentença de divórcio ou separação litigiosos ou, no caso de divórcio ou separação por mútuo

consentimento, o acordo homologado só vigore até à partilha dos bens e não se confunde com a

decisão de atribuição da casa de morada da família como um dos efeitos da dissolução do

casamento ou da separação de pessoas e bens.

12.2.1.3 - Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge (art.º 5.º, n.º 1, c)

Por efeito do casamento, cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas

pode, nos termos do artigo 1 677.º do CCivil, acrescentar-lhes apelidos do outro cônjuge até ao

máximo de dois.

No caso de divórcio podem ser conservados os apelidos adoptados, se o ex-cônjuge der o

seu consentimento ou o tribunal o autorizar (art.º 1 1677.º- B, n.º 1 e 2 do CCivil).

18 Cfr. art.º 1 412.º CPCivil e Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro; 19 Não confundir este processo com aquele que tem lugar no âmbito geral do dever de alimentos e relativamente

ao qual as pessoas obrigadas se encontram enumeradas no art.º 2009.º, n.º 1 do CCivil.

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

57

Porém, falecido um dos cônjuges ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou

o divórcio, o cônjuge que conserve apelidos do outro pode deles ser privado, nos temos do artigo

1 677.º-C do CCivil, isto é, quando o uso do apelido lese gravemente os interesses morais do

outro cônjuge ou da sua família.

Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do nome:

a) No caso de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio – o outro cônjuge ou ex-

cônjuge;

b) No caso de viuvez – os descendentes, ascendentes e irmãos do cônjuge falecido.

12.2.1.4 - Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge (art.º 5º, n.º 1.d)

Como se viu supra, após o divórcio e, caso o ex-cônjuge esteja de acordo, pode autorizar

o outro a usar o(s) seu(s) apelido(s), mediante documento autêntico ou autenticado, termo

lavrado no processo de divórcio ou em declaração perante o conservador (art.º 1677º- B, n.º 2)

Este procedimento tem como pressuposto o divórcio ter sido decretado e o ex-cônjuge

não ter autorizado o uso.

12.2.1.5 - Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio – art.º 5º, n.º 1, e)

Este procedimento é sempre apresentado na conservatória, quer a separação tenha sido

decretada por tribunal, quer tenha sido por conservatória.

A conversão pode ser requerida apenas por um ou pelos dois cônjuges (art.º 1 795.º-D

CCivil).

Se for requerida apenas por um deles, tem como pressuposto a separação ter ocorrido há

mais de um ano.

Se for requerida por ambos não é necessário o decurso daquele prazo e o conservador

decide de imediato face ao requerimento dos cônjuges (art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 272/2001).

A decisão limita-se a converter a separação em divórcio. Não homologa quaisquer

acordos, pois a separação extinguiu já os deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo do

dever de alimentos (art.º 1795º- A, n.º 1 do CC), pelo que os acordos sobre o direito à habitação

da morada da família e de prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, se a eles houver

lugar, estão já homologados em sede de processo de separação.

Tramitação comum

Os pedidos são apresentados mediante requerimento em qualquer conservatória do

registo civil, devendo conter os fundamentos de facto e de direito, sendo indicadas as provas e

junta a prova documental.

Recebido o requerimento é citado o requerido para se opor, no prazo de 15 dias, indicar

as provas e juntar prova documental.

Não havendo oposição, consideram-se confessados os factos, o conservador verifica o

preenchimento dos pressupostos legais e declara a procedência do pedido.

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

58

Havendo oposição o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de

15 dias, podendo o conservador determinar a prática de actos e a produção da prova necessária à

verificação dos pressupostos legais.

Tendo havido oposição do requerido e na ausência de acordo são as partes notificadas

para em oito dias alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida

o processo remetido ao tribunal judicial da circunscrição a que pertence a conservatória.

Recebido o processo o juiz ordena a produção de prova e marca a audiência de

julgamento, aplicando-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 1 409.º a 1 411.º do CPCivil.

Da decisão do conservador cabe recurso para o tribunal de 1.ª instância, no prazo

estabelecido no artigo 685.º do CPCivil.

12.3 - Procedimentos da competência exclusiva do conservador ( art.º 12.º)

São da exclusiva competência da conservatória do registo civil:

a) Reconciliação dos cônjuges separados (art.º 12º, n.º 1, a);

b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os

cônjuges não apresentam algum dos acordos exigidos pelo n.º 1 do artigo 1775.º do

CCivil (art.º 12.º, n.º 1, b);

c) A declaração de dispensa do prazo internupcial (art.º 12.º, n.º 1, c).

12.3.1 - Reconciliação dos cônjuges separados (art.º 12, n.º 1, a)

Nos termos do artigo 1 794.º do CCivil é aplicável à separação judicial de pessoas e bens

o disposto quanto ao divórcio, terminando a separação judicial de pessoas e bens pela

reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento (art.º 1 795.º-B do CCivil).

Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno

dos direitos e deveres conjugais (artigo 1 795.º-C, n.º 1 CCivil).

Para o processo de reconciliação é competente qualquer conservatória de registo civil

(art.º 12.º, n.º 2).

A reconciliação dos cônjuges efectua-se com base em acordo declarado dos cônjuges que

é homologado pelo conservador, sem que haja lugar a conferência (art.º 13.º, n.º 1.

A certidão da decisão é enviada ao tribunal ou à conservatória onde correu o processo de

separação (art.º 13º, n.º 2).

12.3.2 - Separação e divórcio por mútuo consentimento (art.º 12, n.º 1 b)

Este procedimento não se aplica:

a) Nos casos em que os cônjuges não apresentem algum dos acordos a que se refere o

n.º 1 do artigo 1 775.º do CCivil; ou

b) Nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou

divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

59

O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é

instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou pelos seus representantes, em

qualquer conservatória do registo civil. (art.º 14.º, n.º 1).

O processo de separação ou de divórcio por mútuo consentimento é da competência

exclusiva do conservador e já foi abordado como um dos processos privativos do registo civil no

ponto 11.2.7, para o qual remetemos.

12.3.3 - Dispensa do prazo internupcial (art.º 15.º)

O prazo internupcial constitui um impedimento impediente (artigo 1604.º, b) do CCivil) e

obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado,

enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação 180 dias para o

homem ou 300 dias para a mulher (artigo 1 605.º, n.º 1 CCivil).

A mulher pode, no entanto, contrair novas núpcias passados 180 dias, se obtiver

declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução,

declaração de nulidade ou anulação de casamento anterior (art.º 1 605.º, n.º 2 CCivil).

O desrespeito pelo prazo internupcial tem como consequência a sanção prevista no n.º 1

do artigo 1 650.º, do CCivil, isto é, o infractor perde todos os bens que tenha recebido por doação

ou testamento do seu primeiro cônjuge.

A dispensa de prazo internupcial é formalizada juntamente com a declaração para

casamento (art.º 137.º, n.º 1) e é acompanhada de atestado médico passado por especialista em

ginecologia - obstetrícia comprovativo da situação de não gravidez.

O conservador decide em despacho próprio no próprio despacho do processo de

casamento.

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

60

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

61

13 - Procedimentos simplificados de sucessão hereditária (art.º 210.º-A a 210.º-N)

O Decreto-Lei n.º 3424/2007, de 28 de Setembro, aditou ao CRCivil os artigos 210.º-A a

210.º-N, passando as conservatórias do registo civil a ser competentes para a realização de todas

as operações e actos relacionados com a sucessão hereditária, como a habilitação de herdeiros, a

partilha dos bens, a liquidação dos impostos, bem como o registo dos respectivos bens.

Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem por objectivo a titulação,

registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes à sucessão hereditária.

São da competência exclusiva do conservador, encontram-se tipificados e são os

seguintes:

a) Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos;

b) Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos;

c) Procedimento de partilha e registos.

O procedimento de sucessão hereditária que inclua partilha só pode ser realizado se na

herança existir algum bem imóvel, ou móvel ou participação social sujeitos a registo.

No âmbito destes procedimentos podem ainda celebrar-se contratos de mútuo e outros

contratos de crédito e de financiamento desde que celebrados por instituições de crédito e ainda

outros negócios jurídicos.

Apenas o cabeça de casal20 ou seu representante legal, tem legitimidade para a promoção

dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, podendo, no entanto, instituir

mandatário.

Os procedimentos iniciam-se, em regra até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte

do autor da sucessão. O início em momento posterior implica para a conservatória o dever de

comunicar o facto aos serviços de finanças para que estes procedam à cobrança das coimas que

sejam devidas.

Os procedimentos simplificados de sucessão hereditário são tramitados no mesmo dia,

em atendimento presencial único, podendo, porém, antes do respectivo início realizar-se um

atendimento prévio tendo em vista o cumprimento de todas as formalidades prévias

indispensáveis ao prosseguimento do procedimento.

São pressupostos do referido prosseguimento a verificação (art.º 210.º-E):

a) Do óbito;

b) Da qualidade de herdeiro;

c) Da qualidade de herdeiro, da capacidade e dos poderes de representação dos

interessados para os actos;

d) Da titularidade dos bens, bem como da situação matricial.

20 Quanto à instituição de cabeça de casal cfr. art.ºs 2079.º e segs. CCivil;

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

62

13.1 - Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registo (art.ºs 210.º-F e segs.)

Na tramitação deste procedimento o serviço de registo observa o seguinte:

a) Elaboração dos documentos, de acordo com a vontade dos interessados, que titulam a

habilitação de herdeiros e a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo

conteúdo;

b) Menção da habilitação de herdeiros no assento de óbito do falecido;

c) Apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do

Selo, bem como da respectiva relação de bens, nos termos declarados pelo

contribuinte;

d) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos

declarados pelo contribuinte;

e) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;

f) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou

participações sociais sujeitos a registo partilhados;

g) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos

efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias,

dos emolumentos e dos demais encargos.

13.2 - Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registo (art.ºs 210.º-G e 210.º-

O).

A habilitação de herdeiros consiste na declaração prestada pelo cabeça-de-casal ou por

três pessoas que o conservador considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros

do falecido e de não existir quem lhes prefira ou com eles concorra na sucessão.

Não são admitidos como declarantes as pessoas que não possam ser testemunhas

instrumentarias21, nem os parentes22 sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer

deles.

Este procedimento apenas é realizado se os interessados não pretenderem proceder

imediatamente à partilha dos bens.

13.3 - Procedimento de partilha e registos (art.º 210.º-H e segs.)

Este procedimento apenas é realizado se, em momento anterior, tiver ocorrido a

habilitação de herdeiros.

Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária podem ser indeferidos pelos

motivos elencados no n.º 1 do artigo 210.º-L que são os seguintes:

a) Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias aplicáveis;

b) Violação de disposições legais imperativas;

21 Quanto às testemunhas instrumentarias conferir os artigos 67.º e 68.º do CNotariado; 22 Quanto à noção de parentesco conferir o artigo 1 578.º do CCivil;

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

63

c) Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos

intervenientes nos actos;

d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos, que obstem à

celebração dos actos;

e) Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;

f) Falta de liquidação dos impostos e de encargos tributários e de cobrança de outros

encargos que se mostrem devidos.

Não obstam ao prosseguimento dos procedimentos a anulabilidade ou ineficácia dos actos,

mesmo que dê origem a um registo provisório, desde que haja os interessados expressamente

manifestem essa vontade.

A legislação registral e a lei notarial são aplicáveis, subsidiariamente, aos procedimentos

simplificados de sucessão hereditária.

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

64

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

65

13. Citações e notificações

A citação é o acto pelo qual:

- se dá conhecimento a alguém de que foi proposto contra ele determinado processo e se

chama a esse processo para deduzir oposição ao pedido, ou

- se chama pela primeira vez ao processo alguém interessado na causa.

A notificação serve para, em quaisquer outros casos,

- chamar alguém à conservatória, ou

- dar conhecimento de um facto.

Conferir art.º 228ª do CPC

As citações e as notificações são sempre acompanhadas de cópias de todos os elementos

e peças do processo necessárias á plena compreensão do objecto do processo.

No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode

oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso

de revelia. – n.º 2 do artigo 235CPC

Situações em têm lugar as notificações:

Disposição legal Sujeito Situação Efeito Art.º 113º, n.º 2 mãe registo de nascimento de

indivíduo com menos de

um ano em que não foi

declarante a mãe ou o

marido

Informação de que a

maternidade é

estabelecida

Art.º 114º, n.º 2 Pessoa indicada

como mãe

registo de nascimento de

indivíduo com um ano ou

mais

Declara no prazo de 15

dias se confirma a

maternidade, sob a

cominação de o filho se

havido como seu

Art.º 144, n.º 4 Nubentes Processo de casamento

com despacho

desfavorável à celebração

do casamento

Dar conhecimento do

despacho desfavorável

Art.º 160º, n.º 2 Cônjuge (s) Despacho de recusa de

homologação de

casamento civil urgente

Dar conhecimento da

recusa de homologação

Art.º 174º, n.º 5 Nubentes Recusa da transcrição de

casamento católico

Tomarem conhecimento

da recusa

Art.º 254º, n.º 4 Nubentes Processo de dispensa de

impedimento (art.º 1609º

CC)

Tomarem conhecimento

da decisão, quer seja ou

não favorável – cabe

recurso para o juiz da

comarca

Art.º 257º, n.º 3 Nubentes e pais (ou Proc. de autorização para Tomarem conhecimento

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

66

tutor) do nubente

menor

casamento de menores do suprimento da

autorização

Art.º 265º CRC Requerente

estrangeiro de

processo de

capacidade

matrimonial

Despacho que denegar a

verificação de capacidade

matrimonial de

estrangeiro

Para tomar conhecimento.

Cabe recurso para o juiz

da comarca

Art.º 274º, n.º 1 CRC Requerentes do

processo de divórcio

Decisão de divórcio Para tomarem

conhecimento – cabe

recurso para o Tribunal

da Relação

Art.º 281º Requerente Decisão de indeferimento

do pedido de alteração de

nome formalizado em

processo

Para tomar conhecimento

– cabe recurso para o

Supremo Tribunal de

Justiça

Art.º 8º do DL

272/2001, de 13 de

Outubro

Requerente e

requerido

Procedimentos tendentes

à formação da vontade23,

havendo oposição e

impossibilidade de

acordo

Para no prazo de 8 dias

alegarem e requerem a

produção de novos meios

de prova

Nota) mesmo quando expressamente não esteja prevista a notificação dos requerentes, há que ter

em atenção que de todas as decisões em contrário ao pedido, devem ser notificados os

requerentes para, querendo, poderem interpor recurso ou reclamação hierárquica, nos termos dos

artigos 286º e seguintes do CRC.

Situações em têm lugar as citações:

Disposição legal Sujeito Situação Efeito Art.º 235º, n.º 1.a) Pessoas a quem o registo

respeita ou seus herdeiros

quando não sejam os

requerentes

Processo de justificação

judicial

Para no prazo de 8 dias

deduzirem oposição

Art.º 242º, n.º 4 Pessoas a quem o registo

respeita ou seus herdeiros

quando não sejam os

requerentes

Processo de justificação

administrativa sempre

que se entenda

conveniente

Para no prazo de 8 dias

deduzirem oposição

Art.º 247º, n.º 1 Nubentes Processo de impedimento

de casamento

Para no prazo de 5 dias

impugnarem o

impedimento

Art.º 256º, n.º 1 Pais ou tutor de nubente Processo de suprimento Para no prazo de 8 dias se

23 Alimentos a filhos maiores, atribuição da casa de morada da família, privação do direito ao uso dos apelidos

do outro cônjuge, autorização de uso dos apelidos do outro cônjuge, conversão da separação em divórcio

quando requerida apenas por um dos cônjuges – art.º 5º, n.º 1 do DL 272/2001, de 13 de Outubro

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

67

menor para autorização de

casamento de menor

pronunciarem

Art.º 7º DL272/2001 Requerido Procedimentos tendentes

à formação da vontade24

Para no prazo de 15 dias

apresentar oposição

Nota) nos procedimentos do DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro o prazo para a interposição de

recurso é de 10 dias, por aplicação do art.º 685º do CPC.

No divórcio é de 15 dias, visto ser um processo de registo civil, como tal regulado no

CRC, não obstante estar também previsto neste decreto-lei.

A citação e a notificação são feitas nos termos do Código de Processo Civil (artigos 228º e

seguintes )

A citação é pessoal ou edital.

Citação pessoal - A citação pessoal é feita por carta (art.º 233º, n.º 2, al. a)) ou por

contacto pessoal (art.º 233º, n.º 2, al. b).

A notificação é feita por contacto pessoal ou por carta (neste caso considera-se também

notificação pessoal).

A citação edital determinada pela incerteza do lugar onde a pessoa se encontra é feita de

acordo com as normas do Código de Processo Civil – art. 248º e seguintes do CPC.

Não confundir com a afixação edital para citação de incertos, feita nos termos do art.º 235º, n.º 1.

b) do CRC nos processos de justificação judicial ou justificação administrativa a que é dado o

formalismo da judicial.

14. Comunicações obrigatórias

As conservatórias, ao praticarem determinados actos, estão obrigadas a transmitir dados a outras

entidades. Umas, têm finalidades estatísticas, outras tratamento de dados de identificação, fiscais,

etc.

Mensais Trimestrais Anuais Pontuais Ao GPLP (Gabinete de

política Legislativa e

Planeamento) – os

verbetes dos divórcios e

separações de pessoas e

bens por mútuo

consentimento decididos

no mês anterior – art.º

298º, n.º 2 do CC – por via

electrónica

À Conservatória dos

Registos Centrais dos

assentos relativos a

cidadãos nacionais dos

países Palop’s com os

quais existem acordos

judiciários

À Direcção-Geral de

Finanças relativa ao

IRS retido aos

funcionários e se a

renda de casa se for

caso disso.

Por via electrónica

À Direcção de

Serviços de

Identificação Civil

relativa à alteração do

nome averbada aos

registos de

nascimento –

of.circular de

17.04.91 e BRN n.º

2/98.

24 Alimentos a filhos maiores, atribuição da casa de morada da família, privação do direito ao uso dos apelidos

do outro cônjuge, autorização de uso dos apelidos do outro cônjuge, conversão da separação em divórcio

quando requerida apenas por um dos cônjuges – art.º 5º, n.º 1 do DL 272/2001, de 13 de Outubro.

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

68

À Direcção-Geral de

Finanças relativa ao

imposto de selo

arrecadado no ano

anterior

Por via electrónica

Às repartições de

registo civil dos

países aderentes à

CIEC relativas a

casamentos e óbitos

de nacionais desses

países

Até ao dia 30 de Junho

ao DRM (Distrito de

Mobilização e

Recrutamento) a

relação dos mancebos

que nesse ano perfazem

os 17 anos. Pode ser

substituída pela

informatização de

todos os assentos

referentes a esses

mancebos e a

comunicação é feita

pelo ITIJ,

electronicamente

À Direcção de Serviços

de Recursos Humanos

relativas ás faltas e

licenças dos oficiais.

Aos SAI relativa ao

rendimento da

Conservatória –

circular 7/93, de

01.10.93

Manual de Registo Civil ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Abreviaturas:

Código Civil – CCivil

Código do Registo Civil – CRCivil

Código do Registo Predial – CRPredial

Código do Notariado - CNotariado

Código de Processo Civil – CPCivil

Os artigos que aparecem sem menção a qualquer diploma, referem-se ao Código do Registo

Civil.

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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1. Introdução 1.1 – Síntese histórica

1.2 – Conceito, objecto e finalidade do registo civil

1.3 – Princípios registrais

1.4 - Factos sujeitos a registo

2. Órgãos de registo civil e regras de competência 2.1 – Órgãos de registo civil

2.1.1 – Órgãos privativos

2.1.2 – Órgãos especiais

2.2 – Regras de competência

3. Suportes de actos e processos de registo

4. Arquivos

5 - Actos de registo em geral 5.1 – Partes e outros intervenientes

5.2 – Documentos

5.3 – Modalidades de registo

5.3.1 – Assentos

5.3.2 – Averbamentos

6. Omissão e vícios do registo 6.1 – Omissão do registo

6.2 – Vícios do registo

6.2.1 - Inexistência jurídica do registo

6.2.2 - Nulidade do registo

6.2.3 - Cancelamento do registo

6.2.4 - Rectificação do registo

7. Nascimento 7.1 – Declaração de nascimento

7.2 – Registo de nascimento

7.3 – Registo de abandonados

7.4 – Nascimento ocorrido em viagem

7.5 - Estabelecimento da filiação

7.5.1 – Maternidade

7.5.2 – Paternidade

7.5.3 – Declaração de maternidade e perfilhação

7.5.4 – Perfilhação de nascituro

7.6 – Novo registo

Virgílio Félix Machado ______________________________________________________________________________________________________________

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8. Casamento 8.1 – Processo preliminar de casamento

8.2 – Casamento de menores

8.3 – Celebração do casamento

8.4 – Casamento de português no estrangeiro

8.5 – Registo de casamento

9. Óbito 9.1 – Declaração de óbito

9.2 – Registo de óbito

9.2.1 – Óbito ocorrido em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes

9.2.2 – Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente

9.2.3 – Morte fetal

10. Meios de Prova 10.1 – Certidões

11. Processos 11.1 – Processos comuns de justificação

11.1.1 – Processo de justificação judicial

11.1.2 – Processo de justificação administrativa

11.2 – Processos especiais

11.2.1 – Processo de declaração de impedimento ao casamento

11.2.2 – Processo de dispensa de impedimentos

11.2.3 – Processo de suprimento para autorização de casamento de menores

11.2.4 – Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas

11.2.5 – Processo de suprimento de certidão de registo

11.2.6 – Processo de divórcio e de separação por mútuo consentimento

11.2.7 – Processo de alteração de nome

12. Procedimentos do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro 12.1 – Procedimentos tendentes à formação da vontade

12.1.1 - Alimentos a filhos maiores ou emancipados

12.1.2 – Atribuição da casa de morada de família

12.1.3 – Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;

12.1.4 – Autorização de uso de apelidos do outro cônjuge

12.1.5 – Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio

12.2 – Procedimentos da competência exclusiva do conservador

12.2.1 – Reconciliação dos cônjuges separados

12.2.2 – Separação e divórcio por mútuo consentimento

12.2.3 – Declaração de dispensa do prazo internupcial

13 - Procedimentos simplificados de sucessão hereditária 13.1 - Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registo

13.2 - Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registo

13.3 - Procedimento de partilha e registos

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14. Citações e notificações