manual reg. comercial

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Virgílio Félix Machado ____________________________ MANUAL de REGISTO COMERCIAL 2010

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Page 1: Manual Reg. Comercial

Virgílio Félix Machado ____________________________

MANUAL

de

REGISTO COMERCIAL

2010

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1. Função económica e social dos registos 1.1 – Função económica 1.2 – Função social

1.1 - Função económica do registo

O eficaz funcionamento de uma economia de mercado, depende, cada vez mais, de instituições que garantam eficaz e eficientemente os direitos de propriedade. Isto mesmo foi reconhecido pelo Banco Mundial, aquando da informação, prestada em 1996, acerca do relatório do Desenvolvimento Mundial:

«Um registo de propriedade é fundamental para o desenvolvimento de uma

economia de mercado que funcione. Aumenta a segurança jurídica, diminui os custos das

transferências dos bens e proporciona um mecanismo de baixo custo para resolver

eventuais disputas sobre os bens».

O modo como os direitos de propriedade se encontram definidos e protegidos, condiciona, de forma fundamental o desenvolvimento económico, por várias razões. De entre elas ressalta a necessidade de informação que os agentes económicos necessitam. Na verdade, se não souberam, com rigor e segurança a quem pertencem os direitos sobre os bens que se transaccionam, tenderam a falhar ou as transacções apresentarão custos mais elevados. Ora, na medida em que um sistema registral preste uma informação rigorosa, célere e atempada contribui para um bom funcionamento do mercado e, portanto, contribui para o crescimento económico. Os registos actuam sobre um dos elementos centrais do sistema económico que é o da definição, atribuição e protecção dos direitos de propriedade. Sem direitos de propriedade não há mercado, uma vez que os agentes não poderiam transaccionar os bens se não existisse um vínculo entre os proprietários e esses bens. E sem direitos de propriedade eficientes não há mercados eficientes e sem estes não há crescimento económico. Esta ideia percebe-se melhor se imaginarmos o seguinte exemplo: numa sociedade sem um sistema registral, ainda que imperfeito, o hipotético comprador teria muitas dificuldades em saber se o vendedor é realmente o legítimo proprietário; correria o risco de aparecerem outras pessoas a reivindicar o direito transmitido pelo vendedor. Também correria o risco de não saber que encargos incidiam sobre o prédio. Nesta situação, cada um teria que gastar muito tempo, muito dinheiro e muito esforço a informar-se sobre o estatuto jurídico do bem que pretende adquirir, bem como os possíveis encargos a que poderiam estar sujeitos e que o vendedor trataria de ocultar. Esta incerteza ou falta de publicidade converter-se-ia numa fonte de custos ou despesas adicionais que o comprador haveria de ter em conta. Se os custos fossem de tal forma elevados em relação aos lucros que uma futura revenda pudesse produzir, tal operação de compra e venda não chegaria a realizar-se. Se atendermos à origem da maior parte dos sistemas registrais, podemos afirmar que a razão inicial do seu aparecimento, foi, originariamente, possibilitar que a riqueza imóvel de um indivíduo, pudesse servir de garantia ao crédito, que é a grande alavanca de toda economia. A incerteza nos mercados tem a sua origem na falta de informação e esta está na base de todos os custos em que é necessário incorrer para prevenir os riscos que a

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desinformação gera. Para reduzir todos estes custos, as sociedades civilizadas possuem várias instituições, cuja finalidade consiste em proteger os direitos de propriedade e reduzir as assimetrias informativas entre os agentes económicos.

Se uma das partes estiver melhor informada acerca dos atributos jurídicos do bem objecto da transacção, poderá ter alguma utilidade em ocultar essa informação, tendo em vista aumentar o lucro.

A assimetria informativa em relação aos atributos jurídicos do bem objecto do intercâmbio gera comportamentos oportunistas, especialmente graves no ramo imobiliário.

Os registos são a parte do sistema de segurança jurídica que tem como função facilitar as transacções mediante a publicidade dos seus documentos e/ou direitos, conforme o sistema em causa. Reduzem, assim, as assimetrias informativas, protegem os direitos de propriedade e esclarecem os potenciais contratantes de quem são os titulares de cada direito, de tal modo que o contrato seja mais fácil para todos e mais seguro.

É reconhecido, nos meios económicos, que uma clara definição e protecção dos direitos de propriedade facilita os investimentos e diminui os riscos dos credores hipotecários. Tudo isto faz com que haja uma redução nos custos das transacções e, finalmente, facilita a realização das mesmas.

1.2 - Função social do registo - Os sistemas registrais proporcionam também um outro bem fundamental: a paz social. Por um lado, existe muito pouca conflitualidade acerca do que o registo pública. Raramente se vê em Tribunal uma acção pondo em causa um registo. Por isso os cidadãos, para viver em paz, necessitam de um sistema que lhes garanta e conserve de forma eficiente os seus direitos. Não posso deixar de citar Luís Alavarez, jornalista espanhol, que, a este propósito, definiu, de forma magistral, a função dos registos : " Los registros de la propriedad, se me ocurre pensar, son uno de los fundamentos de la paz social cuyo secreto está en que se sepa com toda claridad de quien son las cosas, Y el saber de quien son las cosas y el no querer cambiar las cosas de sítio es un precipitado de

la propriedade, que es un instinto tan fuerte que ninguna filosofia e ideologia alguna han

conseguido cambiar"

Riqueza das nações – Além disso, os autores vem reconhecendo que a riqueza das nações assenta mais no bom funcionamento das instituições do que nos recursos naturais. Os exemplos vão-se multiplicando: Irão, Iraque, Angola, Suiça etc.

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2. Objecto, fins e efeitos e do registo 2.1 – Fins do registo 2.2 – Objecto do registo

Foi em consequência do Código de Napoleão, de 15 de Setembro de 1 807, que em

Portugal se empreendeu a codificação do direito comercial, tendo sido aprovado em 1833 o chamado Código FERREIRA BORGES, o qual continha normas processuais relativas à jurisdição comercial, tendo sido, então, criado um registo público de comércio, que funcionava junto dos Tribunais de Comércio. Mais tarde, em 1 888, foi publicado o Código Veiga Beirão que ainda se encontra em vigor. Com este Código continuou a funcionar, o expressamente designado registo comercial, que era feito pelos secretários privativos dos tribunais do comércio. Foi, porém, o Regulamento de 15 de Novembro de 1 888 que disciplinou pormenorizadamente o registo comercial.

O actual Código foi aprovado pelo DL 403/86, de 3/12.

Objecto, Fins e Efeitos do registo (art.ºs 1.º a 14.º CRCom) - O registo comercial respeita às pessoas, singulares ou colectivas que exercem o comércio e às que a lei a ele considera sujeitas. O objecto do registo comercial não se restringe à vida dos comerciantes1. É, antes, o registo das pessoas ligadas à vida do comércio.

O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e demais entidades a ele sujeitas, tendo em vista à segurança do comércio jurídico.

A publicidade registral não se confunde com a mera publicidade notícia, que apenas consiste em dar a conhecer ou tornar público. A publicidade registral pressupõe a produção de efeitos jurídicos legalmente previstos, sendo estes efeitos que caracterizam a publicidade registral. É, pois, através do registo comercial, que o Estado dá publicidade registral à situação jurídica das pessoas singulares ou colectivas ligadas à vida mercantil. Os efeitos registrais e o próprio direito registral assentam em princípios que constituem o seu suporte.

1 Segundo o art.º 13.º do Código Comercial, são comerciantes: 1º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2º As sociedades comerciais.

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3. Actos de registo 3.1 – Disposições diversas 3.2 – Matrículas 3.3 – Inscrição e seus averbamentos 3.4 – Publicações obrigatórias 3.5 – Cessação dos efeitos do registo

3.1 – Disposições diversas (art.ºs 53º-A a 61º CRCom) - Os actos de registo têm natureza processual e estão sujeitos a determinadas regras. Formas de registo (art.º 53º-A CRCom) – A lei passou a distinguir, com a entrada em vigor do DL 76-A/2006, duas formas de efectuar os registos:

a) Por transcrição - Consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.

b) Por depósito - Consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo. São registados por depósito os factos previstos no n.º 5 do art.º 53º-A CRCom.

c) Regimes especiais de depósito – O depósito da prestação de contas, atendendo às especialidades próprias, é considerado, quanto à forma, um registo por depósito com um regime especial (art.º 53º, nº 3 CRCom).

Prazo e ordem dos registos (art.º 54º CRCom) –

• Registos por transcrição - O prazo para a feitura dos registos por transcrição é de dez dias e são efectuados pela ordem de anotação, ou da sua dependência. Em caso de urgência, o registo deve ser efectuado no prazo de um dia útil, podendo proceder-se à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos. O pedido de urgência não carece de fundamentação e deve ser sempre deferida.

• Os registos por depósito – Devem ser mencionados na ficha, devendo essa menção ser efectuada no próprio dia em que for pedido o registo. Se o pedido de registo for promovido online e se se tratar de um registo por depósito, a menção na respectiva ficha pode ser feita pelo próprio requerente, como resulta do n.º 3 da Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.

Âmbito e data dos registos (art.º 55.º CRCom) –

• O registo por transcrição compreende: a) O depósito dos documentos (art.ºs 59.º CRC); b) A matrícula, inscrições, averbamentos e anotações (art.ºs 62.º e segs.

CRCom)

• O registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo.

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• O registo por depósito dos factos relativos a participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso do registo por depósito em geral, nos termos a definir por Portaria do Ministro da Justiça.

Funcionário competente para o registo (art.º 55.º-A CRCom) – A regra geral é a de que o funcionário competente para o registo é o conservador ou o seu substituto legal quando em exercício. Actualmente, os oficiais do registo têm competência para os actos elencados no nº 2 do art.º 55º-A CRCom.

Organização do arquivo (art.º 57.º CRCom) – Cada entidade tem uma pasta guardada na conservatória situada no concelho da sede, para nela serem arquivados todos os documentos respeitantes a actos submetidos a registo. O arquivo dos documentos poderá ser feito em suporte electrónico, mediante despacho do director-geral dos Registos e Notariado.

Termos em que são feitos os registos (art.º 58º CRCom) – Os registos por transcrição são efectuados em suporte informático. As inscrições a averbamentos são efectuadas por extracto e deles decorre a matrícula. Arquivo de documentos (art.º 59º CRCom) – A regra é a de que todos os documentos devem ficar arquivados. Com o registo de cada alteração do contrato deve arquivar-se o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada.

Primeiro registo (art.º 61º do CRCom) - A regra, tradicional no nosso sistema registral, é a de que nenhum facto referente a:

a) Comerciante individual; b) Pessoa colectiva sujeita a registo; c) Estabelecimento individual de responsabilidade limitada -pode ser registado sem

que se mostre efectuado o registo de início de actividade de comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou de estabelecimento de responsabilidade limitada.

Esta regra só não se aplica aos registos decorrentes do processo de insolvência. Do primeiro registo decorre a abertura da matrícula.

Em caso de recusa do acto deverá também ser aberta a matrícula, devendo ser inutilizada se não forem removidos os motivos da recusa.2

3.2 – Matrículas e seus averbamentos (art.ºs 62.º e 62.º-A CRCom)

A matrícula decorre do primeiro registo (art.ºs 61,º, n.º 4 e 58.º, n.º 2 CRCom) e tem por finalidade identificar a entidade sujeita a registo, correspondendo uma só matrícula a cada entidade.

2 Cfr. Art.ºs 69.º, n.º 3; 80.º, n.º 2 e 87.º, n.º 2, d) do CRP, aplicáveis por força do art.º 115.º do CRCom.

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Os elementos da matrícula resultam dos registos que sobre ela incidem e a sua actualização ou rectificação só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos. Independentemente da qualificação atribuída ao registo que originou a abertura da matrícula, esta tem sempre carácter definitivo. Menções da matrícula – O número da matrícula corresponde ao número fiscal ou ao número de identificação de pessoa colectiva da entidade sujeita a registo. Do extracto da matrícula devem constar as menções referidas no n.º 1 do art.º 8.º do RRCom e ainda outros elementos identificadores que tenham sido determinados por despacho do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado3. Além de outros elementos deve constar da matrícula a conservatória detentora da pasta onde se encontram arquivados os documentos que serviram de base ao registo e que deve permanecer na conservatória da área da respectiva sede. Cancelamento da matrícula (art.º 62.º-A CRCom) – O cancelamento da matrícula é efectuado oficiosamente e por inscrição quando:

a) Se registem definitivamente factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada;

b) Se não for convertido o registo provisório na dependência do qual foi aberta; c) Se aberta na dependência de um acto recusado, o mesmo não tiver sido

impugnado ou, tendo-o sido, se verificar a improcedência da impugnação ou a deserção da instância ou ainda a paragem do processo durante mais de 30 dias por inércia do autor;

d) Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro. 3.3 – Inscrição e seus averbamentos (art.ºs 63.º a 69.º do CRCom) As inscrições definem a situação jurídica dos comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos de responsabilidade limitada, sendo estes elementos extraídos dos documentos depositados (art.º 63.º CRCom). As inscrições podem ser definitivas, provisórias por dúvidas (art.º 49.º CRCom) ou provisórias por natureza (art.º 64º CRCom) ou provisórias por natureza e dúvidas. Inscrições provisórias por dúvidas (art.º 49.º) – O registo deve ser efectuado como provisório por dúvidas se no processo de registo existirem deficiências que não possam ser sanadas mas não sejam motivo de recusa do registo. Inscrições provisórias por natureza (art.º 64.º do CRCom) – Apenas podem ser qualificadas como provisórias por natureza as inscrições previstas taxativamente na lei.

3 Sobre esta matéria foi proferido o despacho n.º 27/2008, nos termos do qual foi determinado que passasse também a constar do extracto da matrícula, o objecto, o capital, o CAE principal e secundários, a forma de obrigar, a data do encerramento do exercício, os titulares dos órgãos sociais e a duração dos respectivos mandatos.

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Assim são pedidas como provisórias por natureza o registo dos factos previstos no artigo 64.º do CRCom. Menções das inscrições: As inscrições inserem-se no processo registral e a sua feitura obedece a certos requisitos gerais e especiais previstos nos art.ºs 9.º e 10.º do RRComercial. Os requisitos gerais são aqueles que qualquer inscrição deve conter. Além dos requisitos gerais, cada inscrição contém os seus requisitos próprios e, por isso, se chamam de especiais. Unidade da inscrição (art.º 66.º CRCom)

Segundo o princípio da especialidade a regra geral é a de que a cada facto corresponde um acto de registo. Porém, em obediência ao disposto no artigo 66.º do CRCom todas as alterações do contrato ou acto constitutivo de pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada dão lugar a uma só inscrição desde que constem do mesmo título. Desde que a nomeação ou recondução seja feita no título constitutivo de pessoa colectiva ou estabelecimento de responsabilidade limitada ou da sua alteração, não tem inscrição autónoma, devendo constar da inscrição do acto constitutivo ou da sua alteração, consoante os casos. Do mesmo modo, a nomeação de administrador judicial da insolvência, quando determinada simultaneamente com a declaração de insolvência não tem inscrição autónoma, devendo constar da inscrição de insolvência. Só é possível cumular estes factos se a qualificação dos actos for a mesma. Factos constituídos com outros sujeitos a registo (art.º 67.º CRCom) – O registo da decisão de encerramento do processo de insolvência determina a realização oficiosa dos registos dos factos constantes do nº 2 e 3 do art.º 67º. Também o registo da fusão determina a realização oficiosa do registo de fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade. Averbamentos à inscrição (art.º 68.º CRCom) - Através de averbamentos pode a inscrição ser actualizada ou rectificada. Existem factos que, normalmente, ingressariam no registo por inscrição, mas que o legislador entendeu inscrevê-los através de averbamentos a inscrições já existentes. Estes averbamentos constituem factos novos que alteram elementos essenciais da inscrição, não sendo, pois, nem actualizações nem rectificações. Poder-se-á dizer que são verdadeiras inscrições lavradas por averbamento e por isso também se chamam de subinscrições. Factos a averbar (art.º 69º CRCom) - Os factos constantes do nº 1 do art.º 69º são averbamentos apenas na forma, pois em substância são verdadeiras inscrições ou subinscrições, podendo ser efectuados como provisórios por dúvidas. Já os registos constantes do nº 2 deverão ser recusados, no caso de existirem dúvidas.

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3.4 – Publicações obrigatórias (art.ºs 70.º a 72.º CRCom)

O Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho criou a «empresa na hora» e alterou profundamente o regime das publicações obrigatórias. Consta no seu artigo 26º que a disponibilização da informação obrigatória passaria a ser feita através de sítio na Internet de acesso público, em termos a definir por Portaria do Ministério da Justiça. Foi através da Portaria 590-A/2005, de 14 de Julho que a matéria das publicações foi regulamentada, passando a fazer-se, desde 1 de Janeiro de 2 0064, através de sítio da Internet de acesso público com o endereço www.mj.gov.pt/publicacoes, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e Notariado. A informação pode ser acedida gratuitamente por ordem cronológica e por outros elementos identificativos de pessoa colectiva, designadamente a data da constituição ou através do NIPC ou ainda através do concelho da localização da sede da pessoa colectiva. Publicações obrigatórias (art.º 70.º CRCom) – O n.º 1 deste artigo enumera os actos sujeitos a publicação obrigatória. A publicação destes actos de registo é imposta pelo disposto no art.º 166.º da CSCom, sendo a regulamentação feita nos artigos 70.º a 72.º do CRCom. As publicações destes actos assumem enorme relevância pois, segundo o art.º 14.º, n.º 2 do CRCom os factos sujeitos a registo e a publicação obrigatória só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação. Porém, o n.º 4 do mesmo art.º 14.º estabelece que a oponibilidade a terceiros não prejudica o estabelecido no CSCom, estatuindo o n.º 1 do art.º 168.º que os terceiros podem prevalecer-se de actos cujo registo e publicação não tenham sido efectuados, salvo se a lei privar esses actos de todos os efeitos ou especificar para que efeitos podem os terceiros prevalecer-se deles.

O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que a sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele. Quer dizer os factos sujeitos a registo e publicação apenas produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação, mas já assim não será se o acto estiver registado e a sociedade provar que o terceiro dele tem conhecimento. Existem ainda outros actos societários, não sujeitos a registo, mas sujeito a publicação imposta pelo CSCom. Oficiosidade da publicação (art.º 71.º CRCom) - A publicação obrigatória de actos de registo é oficiosamente promovida pela conservatória do registo comercial, imediatamente após o registo ou no prazo de 5 dias se se tratar da publicação dos actos referidos no n.º 4 do artigo 70.º.

As publicações efectuam-se com base nos dados transmitidos por via electrónica entre a Conservatória e a Direcção Geral dos Registos e Notariado.

4 Relativamente às sociedades constituídas ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades previsto no DL 111/2005, de 8/7, a publicação dos actos de registo no sítio da Internet, entrou em vigor no dia 13 de Julho de 2 005.

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Quando ainda não seja possível este meio de transmissão, as publicações efectuar-se-ão com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais deverão ser remetidas à Direcção-Geral dos Registos e Notariado, no prazo e 15 dias após o registo, por via postal ou por telecópia ou correio electrónico, nos termos do nº 1 do artigo 2º do artigo 4º do Decreto-Lei 66/2005, de 15 de Março. A promoção da publicação dos restantes actos societários sujeitos a publicação obrigatória, como por exemplo avisos, anúncios, convocatórias ou deliberações podem ser entregues junto de qualquer conservatória ou remetidos por via postal ou mediante transmissão electrónica de dados, aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, cabendo a esta, neste caso assegurar a publicação no prazo de 15 dias. Apenas deve ser promovida a publicação de actos definitivamente registados ou após a conversão dos lavrados provisoriamente. Anotação da publicação ao registo: as publicações são anotadas na ficha de registo, nos termos do n.º 5 do art. 71.º do CRCom, sendo competentes para a respectiva assinatura o conservador e qualquer oficial de registo. Deverá ser consultado o site das publicações

(http://publicacoes.mj.pt/) para a realização desta anotação.

Modalidades das publicações (art.º 72.º CRCom) – Da publicação devem constar as menções obrigatórias do registo, o que significa que, em regra, deve ser realizada por extracto (art. 72.º, n.º 1 do CRCom).

A publicação de contratos ou estatutos por que se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações, é efectuada, juntamente com a publicação dos actos de registo a que respeita, através da menção de que foi depositado o texto actualizado do contrato (art.º 72º, nº 2 do CRCom).

São publicados integralmente os documentos de prestação de contas e a acta de encerramento da liquidação de sociedades abertas que não tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado (art. 72º, n.º 3 do CRCom). A publicação de documentos de prestações de contas, que não as supra referidas, é feita nos termos gerais, dela devendo constar as menções obrigatórias do depósito, e a divulgação dos seguintes aspectos, caso sejam evidenciados pela certificação legal das contas (art.º 72.º, n.º 4 CRCom):

a) Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa ou se o revisor oficial de contas não está em condições de exprimir uma opinião de revisão;

b) Se no documento de certificação legal das contas é feita referência a qualquer questão para a qual o revisor oficial de contas tenha chamado a atenção, com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão.

No caso de constituição de sociedades ou aumento de capital com entradas em espécie, o relatório do revisor, bem como a informação prevista no n.º 4 do art.º 28.º do CSCom, também fazem parte integrante da documentação sujeita a publicação (art.º 28.º, n.º 6 do CSCom).

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3.5- Cessação dos efeitos do registo (art.ºs 18.º a 20.º CRCom)

Os efeitos do registo extinguem-se por caducidade ou cancelamento.

Caducidade (art.º 18.º) - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso de duração do negócio (n.º 1). A regra geral é a de que os registos provisórios caducam, se não foram convertidos em definitivo ou renovados, no prazo de 6 meses (n.ºs 2 e 3), devendo a caducidade ser anotada logo que verificada.

A caducidade opera automaticamente e por isso, logo que verificada, deve ser anotada oficiosamente e, em consequência deve ser trancada e rubricada a cota de referência. Prazos especiais de vigência – O art.º 65.º prevê, para alguns registos, prazos de vigência superiores a seis meses. O registos provisórios de acções judiciais não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade. Renovação: Só podem ser renovados os registos que a lei expressamente prevê. O prazo das inscrições referidas nas alíneas e) do n.º 1, e c) do n.º 2 do artigo 64.º pode ser renovado por períodos de igual duração. A renovação efectua-se mediante prova da subsistência da razão da provisoriedade. Cancelamento (art.º 20.º) - Os registos são cancelados com base em documentos intrínseca e extrinsecamente válidos e eficazes que provem a extinção dos factos neles contidos. Dada a sua natureza o averbamento de cancelamento não pode ser lavrado como provisório.

Prazo de vigência dos registos provisórios – Início da contagem dos prazos:5 1. O prazo de caducidade do registo provisório por dúvidas e dos registos

provisórios por natureza que carecem de notificação aos interessados, começa a correr na data da notificação ao interessado do respectivo despacho de qualificação (art.º 50º, nº 1);

2. As inscrições referidas na alínea b) do nº 2 do art.º 64.º mantém-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem;

3. O prazo de caducidade dos registos provisórios por natureza que não tem que ser notificados6, conta-se a partir do 15.º7 dia posterior à data da apresentação do pedido de registo na conservatória;

4. Se os registos provisórios referidos na conclusão anterior forem lavrados fora do prazo legal, o prazo de caducidade de tais registos contar-se-á a partir da data

5 Algumas conclusões do Parecer emitido em consequência do Procº RP 317/2002 DSJ-CT 6 Os previstos nas alíneas a), c) e n) do nº 1 do artº 64º: 7 Considerando que actualmente o prazo para efectuar o registo é de 10 dias, deve ser feita uma interpretação actualista desta conclusão passando a contar-se o prazo de caducidade destes registos provisórios a partir do 10.º dia.

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que forem efectivamente lavrados, devendo esta data ser mencionada no extracto da respectiva inscrição;

4. Princípios registrais 4.1 - Princípio da tipicidade ou numerus clausus 4.2 - Presunção da verdade 4.3 - Prioridade do registo 4.4 - Princípio da eficácia 4.5 - Princípio da oponibilidade 4.6 - Princípio da instância 4.7 - Princípio do trato sucessivo 4. 8 Princípio da legalidade

4.1 - Princípio da tipicidade ou numerus clausus Vigora em Registo Comercial o princípio da tipicidade ou numerus clausus, isto é,

só estão sujeitos a registo as pessoas e os factos constantes da lei. O facto registável não é aquele que o conservador entende que em dada circunstância deve ser registado mas antes aquele que a lei sujeita à publicidade, com os inerentes efeitos. O que está em causa com este princípio é o valor da segurança jurídica, instrumento fundamental para o desenvolvimento de qualquer economia de mercado. Dado que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, não faria sentido que fosse o conservador a escolher quais os factos que, em dado momento, estavam ou não sujeitos e registo. 4.2 - Princípio da Presunção da verdade ou derivada do registo (art.º 11.º)

O registo definitivo por transcrição constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida. Trata-se de uma presunção júris tantum que pode ser elidida por prova em contrário, embora nem sempre o seja. Nalguns casos, porém, a elisão é difícil senão impossível: a sociedade só adquire personalidade jurídica com o registo definitivo do contrato (art.º 5.º do CSC). Ora, se é a própria lei que atribui a personalidade jurídica em consequência do registo, como se poderá argumentar que neste caso também é possível a elisão? Como se poderá demonstrar que a sociedade comercial definitivamente registada não goza de personalidade jurídica?

Os registos por depósito não gozam desta presunção de verdade e bem se compreende que assim seja. Enquanto os registos por transcrição são qualificados pela conservatória, os registos por depósito escapam a este controlo, podendo apenas, nalguns casos, ser rejeitado o respectivo pedido (art.º 46º do CRC).

4.3 - Princípio da Prioridade do registo (art. 12°)

Estabelece uma hierarquia na titularidade de direitos sobre quotas ou partes sociais. Trata-se de um princípio que apenas se aplica aos direitos relativos às mesmas quotas ou partes sociais. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem do pedido.

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Antes da reforma de 2 006, a ordem dos registos era estabelecida com a anotação de

apresentação, prevista no art.º 45º do CRC. Actualmente, sendo o registo feito por depósito (art.º 53º, A, nº 4, alínea a) e não estando o pedido de registo por depósito sujeito a anotação de apresentação, deverá entender-se que a ordem do pedido resultará da entrega do mesmo.

4.4 Princípio da Eficácia entre as partes (art. 13°)

Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, excepto o acto constitutivo das sociedades e respectivas alterações. Nestes casos o registo não constitui apenas um requisito de oponibilidade, é, antes, constitutivo, isto é a sociedade só existe ou só adquire personalidade jurídica, com o registo definitivo do contrato (art.º 5º do CSC)

O registo tem ainda efeito constitutivo nos casos previstos nos casos da fusão (art.º 112º CSC), cisão (art.º 120º CSC) e extinção da sociedade pelo registo de encerramento da liquidação (art.º 160º CSC). As relações entre os sócios antes do registo encontram-se regulamentadas no art.º 37º do CSC.

4.5 - Princípio da Oponibilidade a terceiros (art.º 14°)

Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo8 ou, sendo de publicação obrigatória só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação. É, justamente, por esta razão que o CRC impõe, no art.º 71º, nº 5, que as publicações, depois de efectuadas, sejam anotadas na ficha respectiva.

As normas do art.º 14º não prejudicam o estabelecido no CSC, nos art.ºs 166º a 171º, que especifica, detalhadamente, os efeitos em relação a terceiros e até em relação à própria sociedade, dos factos sujeitos a registo e a publicação.

Terceiros, para efeitos de registo, são as pessoas estranhas à celebração do acto, cuja posição, no entanto, possa colidir com os direitos que do acto emanam para as partes, não se considerando terceiros, em relação aos interessados, os respectivos representantes legais a quem cabe a obrigação de promover os registos, nem os seus herdeiros.

4.6 - Princípio da instância (art.º 28º)

Vigora em registo comercial o princípio da instância, ou seja o registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei. O pedido de registo é formulado

verbalmente, se efectuado presencialmente, por pessoa com legitimidade para o efeito (art.º 4º, nº 1 RRCom). Nos restantes casos, o pedido de registo é efectuado pela forma escrita, em modelo aprovado pelo director-geral dos registos e notariado.

8 A data do registo por transcrição é a da apresentação e a data do registo por depósito é a do pedido (art.º 55º, nºs 4 e 5 CRCom);

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Em qualquer dos casos, exige-se, uma manifesta expressão de vontade para que se inicie o processo de registo. A oficiosidade constitui a excepção. No artigo 67º prevêem-se alguns factos que devem ser registados oficiosamente.

4.7 - Princípio do Trato Sucessivo (art.º 31º)

O princípio do trato sucessivo foi revogado do CRComercial, pelo DL 76-A/2006. No entanto, nos termos do art.º 242.º-D do CSComerciais, para que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos da titularidade das quotas e direitos sobre elas é necessário que neles tenha intervindo o titular registado. Pode, assim, afirmar-se que se mantém o trato sucessivo, passando, agora, a ser obrigação da sociedade o seu cumprimento.

4. 8 - Princípio da legalidade (art.º 47º)

O acto só pode ser registado se for válido, se não violar as disposições legais aplicáveis, devendo ser feito um juízo inteiramente livre, apenas com obediência à lei e que respeita todo o tipo de documentos – notarial, judicial ou administrativo.

Este juízo de qualificação apenas deve ser feito em relação aos registos a efectuar por transcrição. Deve apreciar-se a viabilidade do pedido de registo, atendendo:

a) Às disposições legais aplicáveis; b) Aos documentos apresentados; c) Aos registos anteriores;

Deve verificar: a) A legitimidade dos interessados; b) A regularidade formal dos títulos; c) A validade dos actos neles contida.

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5. Obrigatoriedade do registo 5.1 – Factos sujeitos a registo obrigatório 5.2 – Incumprimento da obrigação de registar

5.1 - Factos sujeitos a registo obrigatório (art.º 15º CRCom)

O registo comercial é tendencialmente obrigatório. Exceptuados os comerciantes individuais, há, quanto às diversas entidades, vários factos obrigatoriamente sujeitos a registo, enumerados no art.º 15.º, encontrando-se aqui consagrado o princípio de obrigatoriedade do registo ou obrigatoriedade directa. Os autores referem também a obrigatoriedade indirecta do registo na medida em que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos perante terceiros depois da data do respectivo registo ou, quando sujeitos a publicação obrigatória, só após a data da respectiva publicação.

Assim: A - Devem ser pedidos no prazo de 2 meses, a contar da data em que tiverem sido

titulados, o registo: a) Dos factos constantes nas alíneas a), a c), e e) a z) do nº 1 e no nº 2 do art.º 3º; b) Dos factos constantes nos art.ºs 4º, 6º, 7º e 8º; c) Dos factos constantes das alíneas c) e d) do art.º 10º;

B - Devem ser pedidos no prazo de 3 meses, a contar da data da publicação do

decreto que os determinou: os factos referidos nas alíneas a), d) e e) do art.º 5º; C - O depósito dos documentos da prestação de contas deve ser feito no prazo de

três meses a contar da deliberação da sua aprovação; D - O depósito de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade

limitada, nos primeiros três meses de cada ano civil; E – Deve ser pedido no prazo de dois meses, o registo das decisões finais e

procedimentos referido no nº 4 do art.º 15º, a contar do trânsito em julgado. Verificação da existência das contra-ordenações (art.º 16.º) - A verificação da existência das contra-ordenações resulta da análise das relações dos actos notariais (que são enviadas até ao dia 15 de cada mês) e das decisões judiciais. Fora destes casos, a verificação do incumprimento da obrigação de registar ocorre em face do pedido de registo efectuado fora de prazo, devendo, neste momento, ser lavrado o respectivo auto de notícia, onde devem ser identificados os factos que constituem o ilícito contra-ordenacional e as normas que o prevêem, bem como a moldura da coima aplicável àqueles factos, alertando para o seu agravamento no caso de não promoção do registo dentro do prazo máximo de 15 dias após a notificação (Cfr. art. 17.º/5 CRCom).

O auto deve ser notificado ao arguido da contra-ordenação, podendo sê-lo pessoalmente.

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Documento particular - No que respeita aos actos sujeitos a registo obrigatório que forem titulados por documento particular, a verificação da violação da obrigação de registar dentro do prazo legal só poder fazer-se em face do pedido de registo. 5.2 - Incumprimento da obrigação de registar: (art.º 17º CRCom) Enumeram-se neste artigo, as pessoas singulares e colectivas que estão sujeitas à aplicação de coimas, por não cumprirem a obrigação de registar os factos sujeitos a registo obrigatório. Foram fixados limites mínimos e máximos, quando não seja requerido dentro do prazo legal, o registo dos factos sujeitos a registo obrigatório:

I Entidades (art.º 17.º n.º 1 e 3 do CRCom)

Coima a

aplicar

Coima a aplicar não sendo pedido o registo no prazo de 15 dias a contar da data da

notificação da instauração do processo contra-ordenacional

� Titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

� Cooperativas. � Sociedades com capital não

superior a 5000 €. � Partes nos actos de unificação,

divisão, transmissão e usufruto de quotas em sociedades com capital não superior a 5000 €.

Mínimo: 100 €

Máximo:

500 €

Mínimo: 200 € Máximo: 1000 € (art.º 17.º n.º 5 CRCom)

II

Entidades (art.º 17.º n.º 2 e 3 do CRCom)

Coima a

aplicar

Coima a aplicar não sendo pedido o registo

prazo de 15 dias a contar da data da notificação da instauração do processo

contra-ordenacional

� Sociedades com capital > a 5000 € � ACEs � AEIEs � Partes nos actos de unificação,

divisão, transmissão e usufruto de quotas em sociedades > a 5000 €.

Mínimo 150 €

Máximo

750 €

Mínimo: 300 € Máximo: 1500 € (art.º 17.º n.º 5 CRCom)

Conhecimento das contra-ordenações (art.º 17.º, n.º 3) - Para conhecer das contra-ordenações são competentes o conservador do registo comercial onde é apresentado o registo. Não tendo havido pedido é competente o conservador da sede da entidade comercia. São ainda competentes nesta matéria o Instituto dos Registos e Notariado e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

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Elevação das coimas para o dobro – Se o registo não for requerido na prazo de 15 dias, após a notificação da instauração do procedimento contra-ordenacional, os valores mínimos e máximos das coimas previstas são elevadas para o seu dobro. Destino da receita das coimas (art. 17.º n.º 6 CRCom) – O produto das coimas reverte para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e o Instituto dos Registos e do Notariado, em partes iguais. Foi com a publicação do DL 433/82, de 27/10, alterado pelos DL 359/98, de 17/10, DL 244/95, de 14/9, DL 323/2001, de 17/12 e Lei 109/2001, de 24/12, que ficou consagrado o quadro normativo do ilícito de mera ordenação social, bem com a tramitação do respectivo processo:

a) Se não forem requeridas, no prazo de dois meses, a contar da data em que tiverem sido titulados, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório, deverá ser instaurado o processo do ilícito contra-ordenacional e a aplicação de coimas previstas no artigo 17º do CRC;

b) Compete ao conservador do registo comercial da área da sede da sociedade conhecer das contra-ordenações e aplicar as coimas, bem como à DGRN e ao RNPC;

c) Estão sujeitos à aplicação de coimas tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas ou associações sem personalidade jurídica;

d) A verificação da existência das contra-ordenações decorre da análise da relação dos actos notariais e das decisões judiciais.

Tramitação do processo: a) Notificação do arguido da contra-ordenação praticada, podendo ele pronunciar-se,

se quiser ou pagar voluntariamente a coima aplicada; b) Se o arguido quiser prestar declarações serão estas reduzidas a escrito para serem

consideradas na decisão final proferida pela entidade competente. No caso da decisão ser punitiva (art.º 58º do DL 433/82), deverão constar da decisão

todos os requisitos ali mencionados: a) A identificação do acoimado como autor da contra-ordenação; b) Os factos imputados e provados; c) A norma violada; d) A punição aplicável; e) A ordem de pagamento da coima, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do

trânsito do despacho (art.º 88º, nº 1); f) Ordem de notificação com a informação de que pode recorrer no prazo de 8 dias

para o juiz da comarca e de que não vigora a proibição de “reformatio in pejus9” e ainda que, no caso de não poder fazer o pagamento tempestivo deve comunicar o facto ao conservador (art.ºs 88º, nº 4 e 6);

9 Quer dizer que a sanção poderá ser agravada – art.º 72-A do DL 432/82;

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g) As coimas revertem, em partes iguais para o Cofre dos Conservadores, Notários e

Funcionários de Justiça e para a Direcção Geral dos Registos e Notariado. Mesmo que as coimas sejam pagas, não é possível obrigar os responsáveis dos registos

e requerer a sua efectivação, porque nada existe na lei que os obrigue a requer os registos em falta, pelo que a sanção para a falta de registo consiste na mera inoponibilidade (art.º 14º, nº 1).

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6. Competência territorial para o registo (art.ºs 24.º a 27.º CRCom) 6.1 – Competência para o registo

6.2 – Mudança e deslocação da sede

6.1 – Competência para o registo Desde 1 de Janeiro de 2 007 que qualquer cidadão ou empresa pode praticar qualquer acto de registo comercial em qualquer conservatória do território nacional, independentemente da conservatória da sede da sociedade em causa A eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial constitui uma das medidas destinadas a facilitar a relação dos cidadãos e das empresas com a conservatória do registo comercial, enquanto serviços públicos. Por outro lado, esta medida estava já prevista no programa do XVII Governo Constitucional.

Para isso o art. 33.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterou a redacção artigo 28.º da Lei Orgânica da Direcção Geral dos Registos e do Notariado com a introdução dos n.ºs 2 e 3 passando o artigo a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º

Conservatórias do registo comercial

1 – Às conservatórias do registo comercial compete a publicitação da situação jurídica dos comerciantes

individuais, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, estabelecimentos individuais

de responsabilidade limitada, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de

empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como de outras pessoas singulares e

colectivas sujeitas por lei a registo comercial, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

2 – Os actos relativos aos sujeitos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os

respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente

da sua localização geográfica.

3 – A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer

conservatória dos registos, através de despacho do director-geral dos Registos e Notariado.

4 – Compete ainda às mesmas conservatórias a publicitação da situação jurídica de navios, até à

publicação de nova legislação sobre a matéria.

6.2 - Mudança voluntária da sede da pessoa colectiva (art.ºs 3.º, o); 27.º) do CRCom) Tendo sido pedido um registo de alteração de sede para outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a pasta à conservatória situada nesse concelho, notificando de tal facto e entidade em causa.

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7. Processo de registo 7.1 – Pedido de registo 7.2 – Legitimidade e representação 7.3 – Documentos 7.4 – Anotação da apresentação 7.5 – Qualificação do pedido

7.1 – Pedido de registo (art.º 28.º CRCom) - Vigora em registo comercial o princípio da instância, ou seja o registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei. O pedido pode ser formulado por escrito ou verbalmente, se efectuado presencialmente por pessoa com legitimidade para o efeito (art.º 4.º, n.º 1 do RRCom). Se formulado por escrito deverá ser pedido em impressos aprovados por despacho do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado. Estes impressos são disponibilizados gratuitamente no sítio www.irn.pt. O pedido de registo deve ser necessariamente sucinto e deve conter, além da identificação do requerente, o número de matrícula da entidade comercial, os factos e os documentos. Tratando-se de facto que importe a extinção da entidade sujeita a registo deve ser indicado, no pedido de registo, o número de identificação da segurança social ou declarada a sua inexistência. Nos casos em que o registo é formulado por escrito, deverá ser rejeitada a apresentação se o requerimento não respeitar o modelo aprovado (art.º 46.º, n.º 1, a)). Modalidades do pedido (art.º 45.º) - O pedido de registo pode ser efectuado:

a) Pessoalmente, por escrito ou verbalmente; b) Por correio; c) Por via electrónica.

O pedido de registo promovido por via electrónica encontra-se regulamentado pela Portaria 1416-A/2008, de 19 de Dezembro e é feito no sítio www.empresaonline.pt. Estes pedidos só podem ser promovidos por que seja possuidor de um certificado digital e só são considerados validamente submetidos após a emissão de um comprovativo electrónico que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído (art.º 10.º da Port.ª 1416-A/2008). 7.2 - Legitimidade e representação (art.ºs 29º a 30º CRCom)

Legitimidade (art.º 29º CRCom) – A regra geral da legitimidade vem enunciada no nº 1 do artigo 29.º do CRC. Registos por transcrição: Para os pedidos de registo respeitantes a comerciantes individuais e pessoas colectivas sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou os seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse. Esta regra sofre, porém, algumas excepções:

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a) Comerciante individual: O registo do início, alteração e cessação de actividade

do comerciante individual, bem como da mudança da sua residência e de estabelecimento principal só pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu representante (art.º 29º, nº 2 CRCom);

b) O registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções só pode ser pedido pelos respectivos promotores;

c) O Ministério Público tem legitimidade para pedir os registos das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.

Registos a efectuar por depósito (art.º 29º, nº 5 CRCom) – Assentando o registo por depósito na responsabilização da entidade sujeita a registo comercial, regra geral, apenas tem legitimidade para requerer o registo a entidade sujeita a registo.

Tratando-se, porém, do registo de acções e outras providências judicias que devam ser registadas por depósito10 tem legitimidade para requerer o registo a entidade sujeita a registo, todas as pessoas que nele tenham interesse bem como o Ministério Público nas acções por ele propostas (art.ºs 29º, nºs 1 e 4 do CRCom), tudo sem prejuízo dos disposto no art.º 29º-A do CRCom que respeita ao registo de facto relativos a participações sociais e respectivos titulares. Registos de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares11 (art.º 29º-A) – Trata-se, igualmente, de um registo por depósito, pelo que se lhe aplicam a generalidade das disposições que regulam o processo de registo por depósito. Existem, todavia, algumas especialidades no que respeita, entre outros, à legitimidade para o pedido de registo, representação, efeitos do registo e aplicação dos princípios registrais, arquivamento dos documentos, responsabilização da sociedade pela verificação da sucessão de registo e da legalidade.

O novo regime do registo das quotas encontra-se agora previsto nos artigos 242º-A a 242º-F do CSCom, também aplicável às partes sociais por força do disposto no artigo 188º-A do mesmo diploma que manda aplicar ao registo de partes sociais, o disposto quanto ao regime das quotas. O elenco dos factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares, sujeitos ao regime especial do artigo 242º-A e segs do CSCom, são os que constam das seguintes alíneas c) a h) do nº 1 do art.º 3º do CRCom:

10 Nos termos da alínea g) do nº 5 do art.º 53º-A, devem ser registados por depósito os factos constantes do art.º 9º se respeitarem a factos que estão sujeitos a registo por depósito; 11 Esta expressão abrange todas as vicissitudes que possam ocorrer com aquelas participações sociais, como por exemplo:

a) Os factos que afectem a titularidade das quotas: cessão, transmissão por óbito, amortização, venda executiva, aquisição de quotas próprias;

b) Factos que determinem alterações na configuração das quotas: unificação; c) Factos que impliquem a constituição de direitos reais menores, ónus ou encargos: usufruto,

penhor, penhora, arresto, arrolamento; d) Factos que dizendo respeito aos seus titulares, têm consequências sobre as quotas: exoneração e exclusão

de sócios.

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c) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;

d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;

e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;

f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;

g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;

h) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas; e ainda

Os factos constantes do artigo 9.º CRCom se respeitarem a factos que estão sujeitos a registo por depósito (art.º 53º-A, nº 4, g) CRCom).

Com este regime é da responsabilidade da sociedade:

a) Observar a prioridade na promoção dos registos (art.º 242º C, nº 1 CSC); b) Verificar a sucessão de registos (artº242º D do CSC); c) Aferir da legalidade dos factos (art.º 242º E, nº 1 do CSC); d) Obrigação de verificação do cumprimento de obrigações fiscais (art.º 242º E, nº

2 do CSC); e) Dever de proceder ao arquivamento dos documentos (art.º 242º E, nº 3 CSC); f) Dever de facultar o acesso e fornecer cópias dos documentos arquivados (art.º

242º E, nº 4 CSC) Também compete à sociedade, em regra, nos termos do nº 1 do art.º 242º-B, promover, junto da conservatória, os registos relativos aos factos respeitantes a quotas e respectivos titulares em que, de alguma forma, tenha tido intervenção, como será o caso, por exemplo, da exoneração e exclusão de sócios ou cuja promoção do registo lhe tenha sido solicitada por quem tem legitimidade, como sejam, por exemplo, os casos de cessão de quotas ou constituição de penhor.

Têm legitimidade para solicitar a promoção do registo pela sociedade, de acordo com o n.º 2 do art. 242.ºB do CSCom:

a) O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado; b) O usufrutuário e o credor pignoratício.

O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado dos documentos que titulam o facto a registar bem, que devem ficar arquivados na sociedade, como dos emolumentos, taxas e outras quantias devidas (art.º 242.ºB, nº 3 do CSCom).

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Responsabilidade civil da sociedade – Nos termos do artigo 242º-F do CSCom a sociedade responde pelos danos causados aos titulares de direitos sobre as quotas ou a terceiros, em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na promoção dos registos e é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais se promover um registo sujeito a encargos de natureza fiscal sem que estes se mostrem pagos.

Promoção do registo nos termos do art. 29º- A – A promoção dos registos por depósito tem por principal interessada a própria sociedade. Porém, estando em causa participações sociais ou mesmo a qualidade de sócio, surgem outros legítimos interessados na promoção do registo, como sejam, por exemplo, os adquirentes das quotas e os credores destes, razão que levou o legislador a consagrar no art. 29º- A do CRCom um mecanismo de salvaguarda contra a inacção da sociedade nesta matéria.

Assim, qualquer pessoa, pode, nos termos do nº 1 do art.º 29º-A do CRCom, solicitar junto da conservatória que esta promova o registo por depósito de factos relativos a participações sociais desde que a sociedade não os tenha promovido, nos termos do nº 5 do art.º 29º CRC, estando em condições de o fazer, o que pressupõe que o interessado possa, de algum modo, demonstrar que a sociedade teve intervenção no facto ou que a promoção do registo lhe foi solicitada nos termos do n.º 2 do art. 242.ºB do CSCom.

Caso o registo por depósito não se mostre efectuado e o interessado alegue que a sociedade está em condições de o promover, apesar de não possuir prova do pedido de promoção, deverá a conservatória notificar a sociedade nos termos do n.º 2 do art. 29.ºA CRCom, por via postal registada, para em 10 dias promover o registo, sob pena de, não o fazendo, a conservatória proceder ao registo.

Tendo em vista assegurar o contraditório neste procedimento, a sociedade deve ficar a conhecer todos os elementos relevantes para a realização do depósito, nomeadamente, por exemplo:

a) O facto cujo registo foi solicitado, os seus sujeitos activos e passivos;

b) A quota ou parte social em causa;

c) Referir expressamente a possibilidade de a sociedade promover o registo ou de se opor à sua promoção junto da conservatória;

d) O prazo para o fazer (10 dias); e) A consequência da omissão de qualquer comportamento, ou seja, a promoção

imediata do registo pela conservatória, nos termos em que foi pedido; f) A notificação deve ainda incluir cópia dos documentos que tenham sido

apresentados pelo interessado ou menção do facto de este ter declarado que não possuía qualquer documento por os ter remetido à sociedade nos termos do n.º 3 do art. 242.ºB do CSCom.

Após a notificação da sociedade pode ter lugar uma das seguintes três situações:

a) A sociedade promove o registo.

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b) A sociedade não promove, nem se opõe à promoção do registo. c) A sociedade opõe-se à promoção do registo.

i. No caso de a sociedade promover o registo, o procedimento conclui-se, nada mais havendo a diligenciar.

ii. Na situação de a sociedade não promover, nem se opor à promoção do registo a conservatória regista por depósito o facto cujo registo foi solicitado, arquiva os documentos que tiverem sido entregues, na pasta da sociedade, e remete cópia dos mesmos à sociedade para que os integre no seu arquivo. A promoção deste registo não corresponde a qualquer decisão de qualificação, não supondo qualquer juízo por parte do conservador ou oficial de registo, antes decorre imediatamente da omissão da sociedade, razão que torna especialmente importante a perfeição da notificação efectuada. Mesmo que o interessado não apresente documentos que titulem o facto de que peticiona o registo, tal não impede a promoção do mesmo nos termos supra descritos, desde que este declare que não pode apresentar o título em causa por o ter remetido à sociedade, facto que deverá fazer-se constar da notificação àquela. Esta declaração deverá ser tomada em auto12, que será arquivado na pasta da sociedade, juntamente com cópia da notificação à sociedade.

iii. Na hipótese de a sociedade se opor à promoção do registo esta oposição deve ser apreciada pelo conservador, ouvidos os interessados (art.º 29º A , nº 4 CRCom).

Neste caso, a competência para apreciação da oposição é exclusiva do conservador e pressupõe a formulação de um juízo sobre o mesmo, ou seja, pressupõe um juízo de qualificação sobre o pedido, em termos equivalentes ao que é formulado sobre os pedidos de registo por transcrição, nos termos do art. 47.º do CRCom.

Para fundamentar a sua decisão, deve o conservador ouvir os interessados, tomando as respectivas declarações em auto. São interessados, designadamente, o solicitante do registo e outros sujeitos intervenientes no facto ou negócio jurídico de que se peticiona o registo por depósito.

Após estas diligências, o conservador decide pela promoção do registo ou pela rejeição do pedido, nos termos do n.º 5 do art. 29.ºA do CRCom, com as respectivas consequências em matéria de emolumentos e outros encargos, com se verá a seguir.

A decisão em promover o registo ou rejeitar o pedido deve ser comunicada ao solicitante do registo por depósito e à sociedade, com cópia do respectivo despacho, informando de que esta é impugnável, nos termos dos art. 101º e segs. do CRCom (art. 29º-A, nº 6 do CRCom).

Refira-se que apenas poderá impugnar a decisão a parte a quem ela for, de algum modo, desfavorável, nos termos do n.º 1 do art. 101.º do CRCom. Assim, por exemplo, não

12 Note-se que este auto de declarações não está sujeito a qualquer emolumento.

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será admissível o recurso pelo interessado que solicitou a promoção do registo, caso o conservador tenha decidido promover o mesmo nos termos requeridos13.

Se o registo já estiver efectuado o conservador ou o oficial de registo14 poderá rejeitar o pedido, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 46.º do CRCom, por falta de legitimidade do recorrente, uma vez que o art. 29.ºA apenas confere legitimidade a qualquer pessoa para solicitar a realização do registo quando, nos termos do respectivo n.º 1, a sociedade não tiver promovido o registo.

Regime emolumentar do procedimento do 29.º A

� O interessado solicita na conservatória que esta promova o registo por depósito de um facto respeitante a quotas ou partes sociais, pagando o emolumento previsto no art. 22.º n.º 19 do RERN (150 €).

� Após a notificação pela conservatória, a sociedade promove o registo, devendo pagar o emolumento previsto no art. 22.º n.º 3 do RERN (100 €).

� Caso a sociedade nada faça, não promovendo o registo, nem se opondo à sua promoção, a conservatória regista o facto. Neste caso, nos termos do art. 28.º n.º 25 do RERN, não há lugar ao pagamento do emolumento previsto no art. 22.º n.º 3 RERN, para o registo por depósito.

� Na situação de a sociedade se opor à promoção do registo, esta deve proceder ao pagamento do emolumento previsto no art. 22.º n.º 20 do RERN (150 €). Caso a sociedade não entregue a sua oposição presencialmente na conservatória, remetendo-a via correio, sem que esta seja acompanhada do emolumento devido, deverá ser notificada pela conservatória para fazer o pagamento em falta.

� Caso o conservador decida pela promoção do registo, nos termos do n.º 5 do art. 29.ºA do CRCom, a sociedade deverá pagar ao interessado os 150,00€ que este pagou em emolumentos, bem como quaisquer outros encargos que tenha tido com a promoção deste registo. Note-se, que a conservatória não devolve qualquer emolumento, a sociedade é que tem de ressarcir o interessado, uma vez que não

13 Apesar de, nos casos em que a sociedade se oponha à promoção do registo, haver lugar a um juízo de qualificação do pedido e da oposição, por parte do conservador, não nos parece que este juízo possa ir para além do que foi solicitado. Tratando-se de um registo por depósito, pelo qual o legislador quis responsabilizar o seu promotor e não a conservatória, como acontece relativamente aos registos por transcrição, caso o depósito que pudesse ser feito, em face dos documentos apresentados, seja outro que não o que foi pedido, deverá o conservador limitar-se a rejeitar o pedido, devendo, porém, em nome do princípio da colaboração da administração com os particulares (art. 7.º CPA), na notificação do respectivo despacho, alertar para essa situação. 14 A competência para a rejeição do pedido apenas é deferida exclusivamente ao conservador no caso de a sociedade se opor à realização do registo. Nos restantes momentos deste procedimento do art. 29.ºA fala-se sempre em “conservatória” o que pressupõe a competência do conservador e também dos oficiais

de registo, tanto mais que estes possuem competência genérica para os registos por depósito, nos termos da al. h) do n.º 2 do art. 55.ºA do CRCom.

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promoveu o registo, e que não compete à conservatória assegurar-se da realização desta devolução. Interessado e sociedade, caso estejam em desacordo, deverão recorrer aos meios processuais comuns.

� No caso do conservador rejeitar o pedido de registo por depósito, será o interessado a ressarcir a sociedade das quantias despendidas em emolumentos e outros encargos, valendo aqui o que se disse supra relativamente ao comportamento da conservatória, à qual não compete nenhuma diligência nesta matéria.

� Caso haja lugar à impugnação da decisão do conservador, nos termos do n.º 6 do art. 29.ºA do CRCom, deverá ser liquidado o emolumento previsto no art. 27.º n.º 4 do RERN (150 €), que será devolvido na totalidade em caso de provimento da decisão ou em metade em caso de provimento parcial.

Representação (art.º 30.º) – O registo pode também ser pedido por:

a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título; b) Mandatário com procuração bastante; c) Advogados, notários e solicitadores;

d) Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas.

Consequências da representação – A representação abrange a faculdade de:

a) Requerer urgência na realização do registo; b) Impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo 101º

CRCom, sem prejuízo da necessidade do mandatário ter poderes especiais ou poderes forenses gerais para a impugnação judicial;

c) Implica a responsabilidade solidária no pagamento dos encargos; d) A impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes

especiais ou com poderes forenses gerais.

7.3 - Documentos (art.ºs 32.º a 44.º CRC)

Os registos são efectuados com base em documentos. No entanto, só podem ser registados os factos legalmente comprovados por esses documentos, o que quer dizer que não é apenas a lei registral que vai indicar quais os documentos bastantes para a feitura do registo. Na verdade, no seu dever de qualificar, o conservador trabalha mais com outras leis do que propriamente com as do registo, seja a lei comercial, civil, processual, administrativa ou outras. É no conjunto do ordenamento jurídico que se hão-de encontrar as disposições aplicáveis a cada processo registral. Também são exigidos para o registo documentos que apresentam uma função complementar em relação ao acto. Servem apenas para provar se determinado facto ou

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obrigação se encontra cumprida. É o caso, por exemplo, da exigência da prova do cumprimento das obrigações fiscais (art.º 51º CRComercial e art.º 50º do CIMT).

Os documentos escritos em língua estrangeira tem de ser traduzidos, nos termos da lei notarial. No entanto, já podem ser aceites, se titularem factos sujeitos a registo por transcrição e estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua. À tradução se refere o artigo 172º do Código do Notariado e compreende a versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral, quando escritos em língua estrangeira ou a versão para a língua estrangeira do seu conteúdo integral, quando escritos em língua portuguesa. Por força do artigo 38º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer e certificar tradução de documentos nos termos previstos na lei notarial. Os gerentes. Administradores e secretários podem, quando promovam actos de registo online, certificar a conformidade dos documentos electrónicos por si entregues, com os documentos originais em suporte papel (art.º 32.º, n.º 6). Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição são obrigatoriamente arquivados na pasta destinada a cada entidade e que se encontra guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede. Para o registo de alteração ao contrato de sociedade deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada actualizada (art.º 59.º, n.º 2). Esta exigência revela-se de grande utilidade, sobretudo no caso daquelas sociedades que já foram objecto de várias alterações, pois existindo sempre um texto actualizado do contrato torna-se muito mais fácil perceber a situação jurídica da entidade. Declarações complementares (33.º CRComercial) – Em registo comercial são admitidas declarações complementares que se destinam a completar a identificação dos sujeitos, sem prejuízo da exigência de prova do estado, e bem assim dos gerentes, directores, liquidatários e demais representantes das pessoas colectivas.

Também se destinam a suprir deficiências, erros, omissões ou contradições dos títulos, sobre elementos necessários à realização do registo. O estado civil, sempre que esteja em causa o trato sucessivo, deve ser provado15. No caso de omissão terá que ser exigida prova emanada do registo civil, através da certidão de nascimento (art.º 4º do CRC).

Quanto ao estado civil dos gerentes, administradores, liquidatários e outros representantes das pessoas colectivas, são admitidas declarações complementares para a sua completa identificação. As declarações devem ser feitas no requerimento de registo ou separadamente e ser assinadas pelo declarante com a indicação, feita pelos signatários, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou documento equivalente de um dos países da União Europeia ou passaporte.

15 Cfr.J.A.Mouteira Guerreiro, in Noções de Direito Registral, 1ª edição – p.126;

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Sobre os vários documentos necessários para o registo dos diversos factos, faremos melhor análise no ponto 8 «Pessoas e factos sujeitos a registo».

7.4 – Anotação da apresentação (art.ºs 45º a 46º do CRComercial) – Só estão sujeitos a anotação de apresentação os pedidos de registo por transcrição. Os pedidos de registo por depósito não estão sujeitos a anotação de apresentação, sendo-lhes aplicável, no entanto, as regras relativas à apresentação desta espécie de registos, no que respeita à ordenação dos pedidos. A apresentação de documentos para registo pode ser feita das seguintes formas:

a) Pessoalmente; b) Pelo correio; c) Por via electrónica.

Apresentação pessoal - Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos (art.º 45º, nº 2 CRComercial); Apresentação pelo correio - (art.º 45º, nº 4 CRC) - Os documentos apresentados pelo correio são anotados no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal, com a observação “Correspondência”. Apresentação por via electrónica – A ordem de anotação por via electrónica foi regulamentada pela Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro. De acordo com o artigo 5º os pedidos de acto de registo comercial efectuados no sítio da Internet www.empresaonline.pt, são anotados pela ordem da respectiva recepção. Se os pedidos forem recebidos após o horário de atendimento ao público do serviço, são anotados, automaticamente, no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal. Omissão de anotação de apresentações (art.º 45º-A) – Se relativamente à mesma requisição ocorrer uma omissão de anotação, as apresentações omitidas são anotadas no dia em que se constatar a omissão, ficando salvaguardados os efeitos do registo entretanto apresentados.

Rejeição da apresentação: (art.º 46.º CRComercial) - A apresentação só pode ser rejeitada nos casos previstos na lei. Deve rejeitar-se a apresentação:

a) Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;

b) Quando não forem pagas as quantias devidas; c) Quando a entidade objecto do registo não tiver NIPC atribuído. Neste caso, a

conservatória comunica o facto ao RNPC para que se proceda à inscrição da entidade no FCPC (art.º 46.º,n.º 6).

O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:

a) Nas mesmas situações em que o é a apresentação; b) Quando o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo; c) Quando não esteja efectuado o primeiro registo de entidade (art.º 61º);

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d) Quando o facto não estiver sujeito a registo. Da decisão de rejeição da apresentação cabe recurso hierárquico ou impugnação

judicial, porquanto a rejeição impede o ingresso do facto no registo. O número 4 do artigo 46º do CRC veio permitir que a rejeição possa ser efectuada

até à realização do registo, ou seja, depois do pedido ter sido aceite e ter dado entrada no sistema informático. Esta solução impunha-se pelo facto de não ser possível recusar um registo por depósito ou aceitar a sua desistência, já não sendo possível rejeitar o pedido, depois de aceite, mesmo que concorressem causas que determinassem a rejeição.

Mesmo que ocorram as causas para a rejeição do pedido far-se-á, igualmente, a apresentação do pedido no diário ou feita menção do pedido com os elementos disponíveis. Tal só não acontecerá se se tratar de um registo por depósito e ainda não se encontrar efectuado o primeiro registo de entidade.

O que está em causa com este procedimento é assegurar a produção dos efeitos de registo, designadamente, a prioridade no que respeita aos registo de quotas e partes sociais, no caso de em sede de impugnação se verificar que, afinal, não havia motivo para rejeição.

7.5 – Qualificação do pedido (art.ºs 47.º a 53.º CRCom) – Apenas estão sujeitos ao princípio da legalidade os pedidos de registo a efectuar por transcrição. A viabilidade do pedido de registo a efectuar por transcrição é apreciada em face:

a) Das disposições legais aplicáveis; b) Dos documentos apresentados; c) Dos registos anteriores

Verificando especialmente: a) A legitimidade dos interessados em pedir o registo; b) A regularidade formal dos títulos; e c) A validade dos actos neles contidos.

Da qualificação pode resultar um registo definitivo, uma recusa ou um provisório

por dúvidas ou por natureza. Recusa: (art.º 48.º CRCom) – O registo por transcrição só pode ser recusado:

a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou

não está sujeito a registo16; c) Quando for manifesta a nulidade do facto17;

16 Se o registo já se encontra efectuado deve recusar-se para evitar a sua duplicação. Para saber se o facto não está sujeito a registo deve verificar-se se o acto requerido se encontra ou não elencado nos art.ºs 2.º a 10.º do CRCom ou em qualquer lei avulsa; 17 A nulidade dos negócios jurídicos encontra-se prevista nos art.ºs 285.º e segs. do Código Civil. Só pode ser recusado o acto de registo, quando for evidente ou manifesta a nulidade do facto. Entre outros, são nulos os seguintes negócios jurídicos:

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d) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas18;

Além destes casos o registo só pode ser recusado se por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

Pela natureza do acto: Só podem ser efectuados como provisórios os averbamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 69.º, não podendo os restantes ter essa natureza; Falta de elementos: Não existe um critério para se poder concluir quando há falta de elementos. No entanto, não devem ser omitidos os requisitos julgados necessários e suficientes para que terceiros conheçam das relações jurídicas contidos no acto.19

Outros casos de recusa: encontram-se taxativamente previstos no art.º 58.º do DL 129/98: o registo deve ser recusado quando:

a) O acto for nulo; b) O certificado de admissibilidade tiver sido emitido com manifesta violação da

lei; c) No acto destinado à constituição ou modificação da pessoa colectiva tiverem

sido desrespeitadas as condições de validade constantes do certificado de admissibilidade;

Tal como em registo predial, a recusa deve ser anotada na respectiva ficha (art.º 69º,

nº 3 do CRPredial) e deve abrir-se a matrícula para fins de anotação de recusa. Este procedimento justifica-se tendo em consideração que o art.º 62º-A, alínea c) determina o cancelamento da matrícula se aberta na dependência de uma acto recusado. Provisoriedade por dúvidas (art.º 49.º CRCom) – A falta de documentos acessórios, bem como as deficiências dos títulos que não invalidem a existência jurídica dos actos determinam que o registo por transcrição tenha de ser qualificado como provisório por dúvidas. O registo só pode ser qualificado como provisório por dúvidas se as mesmas não tiverem sido previamente sanadas pelo processo de suprimento de deficiências previsto no art.º 52.º.

Provisoriedade por natureza: (art.º 64.º CRCom) - O legislador admite o registo provisório por natureza de factos respeitantes a negócios jurídicos que ainda não estão completos mas que, provavelmente, irão completar-se e para aquelas situações que, pela sua natureza, não ficarão decididas no prazo normal de vigência do registo provisório, admitindo-se um prazo mais longo de vigência e a renovação dos registos.

a) Os que carecem de forma legal – art.º 22.º do Código Civil; b) Aqueles cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável –

art.º 280.º do Código Civil; 18 Pretende-se, assim, evitar que um registo se vá mantendo indefinidamente transformando-se quase em registo definitivo. 19 Cfr. art.º 14º e o princípio da oponibilidade;

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Despachos de recusa e de provisoriedade (art.º 50.º CRCom) - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são lavrados pela ordem de apresentação dos pedidos e são sempre notificados aos interessados, nos dois dias seguintes. Os registos lavrados como provisórios por natureza também são notificados aos interessados, nos dois dias seguintes, excepto os casos previstos nas alíneas a), c) e n) do n.º 1 do art.º 64.º que não carecem de notificação20. Os registos qualificados como provisório por natureza não carecem de qualquer despacho pois a sua natureza resulta directamente da lei. No entanto, os registos provisórios por natureza que devam ser notificados aos interessados será conveniente que se lavre um despacho no qual se indiquem as razões da provisoriedade. Este despacho é útil quando a provisoriedade resulta de mais de uma causa, como poderá acontecer, entre outras, na inscrição provisória por natureza nos termos da alínea b) do nº 2 do art.º 64º, tendo o interessado o direito de saber se a inscrição é provisória por ser dependente ou por ser incompatível. Obrigações fiscais (art.º 51º CRCom) - Outro dos fins prosseguidos pelo registo é o cumprimento das obrigações fiscais. Assim, a regra geral é a de que nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos ao fisco.

Apesar de tudo e no sentido de uma maior facilidade de acesso ao registo, presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes a qualquer transmissão, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais21.22

A verificação do cumprimento das obrigações fiscais apenas se aplica ao registo por transcrição, pois o nº 1 ao referir-se a registo definitivamente registado pressupõe uma qualificação, o que não acontece no registo por depósito, que não são qualificados nem podem ser efectuados provisoriamente nem recusados. Além disso, as dúvidas, que porventura existiam, dissiparam-se com a redacção do nº 4 do artigo 51º, dada pelo DL 8/2007, de 17 de Janeiro.

Se o acto apresentado a registo estiver sujeito ao pagamento do imposto de selo, deve o funcionário, em obediência ao n.º 4 do artigo 23.º do CISelo23 confirmar a menção desse pagamento ou proceder à cobrança do respectivo imposto. Neste caso, deve o

20 A alínea a) respeita ao registo provisório de constituição de sociedades antes de titulado o contrato; A alínea c) respeita ao registo provisório de sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções e a alínea n) respeita ao registo de acções judiciais; 21 O direito de liquidar o tributo caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro (art.º 45º, nº da LGT); 22 As dívidas tributárias prescrevem, salvo disposto em lei especial, no prazo de oito anos (art.º 48º, nº 1 da LGT). 23 Art.º 23º, nº 4 do CIS – Nos documentos, títulos e livros sujeitos a imposto, são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.

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funcionário proceder à liquidação do selo e fazer a menção do seu pagamento no documento apresentado.

O imposto de selo previsto no n.º 26 da TGIS apenas pode ser liquidado por conservadores e oficiais do registo. Suprimento das deficiências (art.º 52.º CRCom) – Este processo é obrigatório para os serviços impondo-lhes um dever que consiste no suprimento de deficiências do processo de registo, com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante da base de dados das entidades ou serviços da Administração Pública. Se mesmo assim as deficiências não puderem ser supridas, e tratando de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 48.º, a conservatória comunica o facto ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias proceda ao suprimento das deficiências, sob pena do registo ser lavrado como provisório por dúvidas. Se o interessado nada disser o registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se os documentos necessários para o registo puderem ser obtidos por solicitação da conservatória a outros organismos da Administração Pública, sendo a conservatória reembolsada pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos. A recusa do registo com fundamento na falta de título, pode ser suprida desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação. No caso do de ser posterior deve o facto ser recusado e feita nova apresentação imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, transferindo-se a totalidade dos emolumentos pagos para a nova apresentação. Tendo em vista a transparência da actuação da Administração Pública e a certeza dos procedimentos, a necessidade do suprimento das deficiências deve constar de despacho. Não prevendo a lei qualquer prazo para a remessa de documentos quando solicitados, deve aplicar-se o prazo geral de 10 dias para a emissão de documentos, previstos no artigo 71º do CPA. O registo sujeito a este processo poderá ser lançado fora da ordem de anotação no Diário, salvaguardando-se os registos por transcrição, dependentes ou incompatíveis. Pelo processo de suprimento de deficiências não é devida qualquer quantia.

Desistência (art.º 53.º CRCom) - A apenas é permitida a desistência de um registo e dos que dele dependam, desde que o pedido de desistência seja apresentado antes da assinatura e:

a) Quando exista deficiência que motive recusa; b) Quando o próprio interessado juntar documento que comprove a extinção do

facto, que requereu. A desistência só é possível em relação ao registo por transcrição pois só no registo por transcrição pode o funcionário apreciar se se verifica algum dos motivos que permita a desistência.

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Por iniciativa da Conservatória, a desistência só se verificará se o interessado for

informado de que os títulos enfermam de deficiência que determina a recusa do registo. Pôs-se fim à prática, possibilitada pela legislação anterior, de o Conservador convidar os interessados a levantar os títulos, quando ajuizasse de qualquer dificuldade perturbadora da efectivação do registo requerido24.

Registos por depósito – O registo por depósito não está sujeito a qualquer qualificação, apenas competindo à conservatória certificar-se se o pedido deve ou não ser rejeitado (art.º 46º CRCom). Esta forma de registo assenta na responsabilização da entidade sujeita a registo comercial, produzindo o efeito de mera notícia, sem prejuízo da oponibilidade a terceiros (art.º 14º). Quanto a estes registos é a entidade comercial que fica responsável pela validade dos factos a que está a dar publicidade.

24 A este propósito deve ter-se presente o seguinte despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado: “A desistência do registo deve ser autorizada em despacho fundamentado, acolhendo a argumentação do requerente se suficiente ou arregimentando fundamentação própria se a do requerente for insuficiente ou deficiente, excepto nos casos em que seja junto documento bastante para provar a extinção do facto – in BRN. 10/98 – p. 15

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8.Pessoas e factos sujeitos a registo 8.1 - Comerciantes individuais 8.2 - Sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial 8.3 - Empresa na hora (ENH) 8.4 - Empresa online 8.5 - A deliberação da assembleia-geral 8.6 - A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas 8.7 - A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos

membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedades, bem como de secretário da sociedade;

8.8 - A mudança da sede da sociedade; 8.9 - O projecto de fusão e cisão de sociedades e a deliberação que o aprovar, bem como a

deliberação de redução do capital social; 8.10 - A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento,

redução ou reintegração do capital e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade; 8.10.1 - A prorrogação 8.10.2 - Fusão 8.10.3 – Cisão 8.10.4 – Transformação 8.10.5 – Dissolução 8.10.6 – Liquidação 8.10.7 – Aumento de capital 8.10.8 – Redução de capital 8.10.9 – Reintegração do capital 8.11 - Sociedades anónimas europeias (SAE) 8.12 - Cooperativas 8.13 - Empresas públicas (EP) 8.14 - Agrupamentos complementares de empresas (ACE) 8.15 - Agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) 8.16 - Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL)

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8.1 - Comerciantes individuais (art.º 2.º CRCom e 13.º, n.º 1 Cod. Comercial)

A noção de comerciante é dada pelo art.º 13.º do Código Comercial: são comerciantes as pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão, isto é, praticam actos de comércio com fins lucrativos.

Para se ser comerciante25, não basta, pois, que se pratiquem actos de comércio26, é necessário capacidade para essa prática e que esta ocorra habitualmente, isto é, constitua profissão. Os factos sujeitos a registo respeitantes aos comerciantes constam dos art.ºs 2.º, 9.º, alíneas a) e g) a o), art.º 10.º, alínea a) do CRCom. RRCom. O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção, encontra-se regulamentado nos art.º 231.º27 e segs. do Código Comercial

Registo:

Início de actividade:

� Forma: Transcrição � Requisitos especiais: Na de início de actividade do comerciante individual, a data, a

nacionalidade, o estado civil e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens, o ramo de actividade e a localização do estabelecimento principal (art.º 10º, a) RRCom);

� Documentos: o Declaração que contenha: a identificação completa do comerciante, firma

comercial que usa, se for diferente do nome completo, nacionalidade e residência (art.ºs 34.º do CRCom e art.ºs 8.º, n.º 1, c), 10.º, a) do RRCom);

o O número fiscal (art.º 8.º, n.º 1º, a) do RRCom); o A data do início de actividade e o respectivo ramo e a localização do

estabelecimento ou o local onde exerce a sua actividade principal – ( a) do art.º 16.º do RRCom);

o Certificado de admissibilidade da firma se o comerciante adoptar uma firma diferente do seu nome completo ou abreviado – (art.º 56º, nº 1 – a) do RJRNPC).

� Emolumentos: 200,00€ (art.º 22º, 2.10 RERN) � Registo obrigatório: Não está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Não está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

Alteração de actividade (inscrição):

� Declaração onde se indique a alteração (art.º 34.º CRCom)

25 As sociedades comerciais são sempre comerciantes; 26 A noção de actos de comércio vem enunciada no art.º 2.º do Código Comercial: são actos de comércio todos os que se acharem especialmente regulados no Código Comercial e ainda todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar. 27 Dá-se o mandato quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem;

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Cessação de actividade (inscrição): � Declaração onde conste a data em que se verificou a cessação de actividade (art.º 34.º

CRC) Modificação do estado civil28 (inscrição):

� Declaração do interessado – (art.º 34.º) � Certidão do registo civil que comprove o facto – (art.º 34.º do CRCom e art.ºs 1.º, 3.º,

4.º e 211.º do CRCivil); Mudança do Estabelecimento Principal (averbamento):

� Declaração onde conste a nova localização do estabelecimento � Certificado de admissibilidade da firma se a mudança se operar para outro concelho –

(art.º 56.º, n.º 1 – a) do RJRNPC – neste caso deve transferir-se a pasta – art.º 27.º, n.º 1 CRCom).

O mandato não comercial é tratado nos artigos 1157° a 1184° do C.C., sendo a representação

regulamentada nos art.º 258° a 269° do mesmo diploma.

28 A alteração do regime de bens apenas é possível em consequência de separação judicial de bens, transitada em julgado (artº 1 711º do CC)

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8.2 - Sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial (art.º 3.º, n.º 1, a) CRCom) Constituição das sociedades comerciais - A constituição de uma sociedade resulta, geralmente, de um acordo entre duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade. É esta a noção de contrato de sociedade dada pelo artigo 980.º do Código Civil. Uma sociedade pode participar na constituição de uma outra sociedade (art.º 11.º, n.ºs 4 e 5 e art.º 481.º CSCom).

A noção de sociedades comerciais é dada pelo CSCom, no seu artigo 1.º, n.º 2 que as define como aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio29 e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.

Apenas nos casos previstos na lei, as sociedades podem constituir-se por negócio jurídico unilateral, dando origem a uma situação de unipessoalidade originária (art.ºs 270.º-A – sociedades unipessoais por quotas e 488.º, n.º 1 CSCom – sociedades em relação de grupo).

Há autores que, no processo de constituição de sociedades, distinguem duas variantes:

a) Tradicional – Segundo esta variante o processo de constituição de sociedades desdobra-se em três momentos fundamentais: o acto constitutivo inicial reduzido a escrito, o registo definitivo do contrato de sociedade e as publicações obrigatórias;

b) Inovadora – Esta variante prevista no art.º 18.º, n.ºs 1 a 3 do CSCom: o processo inicia-se com um registo provisório30, segue-se a celebração do contrato nos precisos termos do projecto previamente registado e, por fim, a conversão do registo.

A reforma do direito societário veio simplificar substancialmente a constituição de sociedades, criando mais dois procedimentos de constituição de sociedades:

a) A empresa na hora; b) A empresa online.

Tipos de sociedade - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do CSCom, as sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos previstos no nº 2 do mesmo artigo:

� Sociedade em nome colectivo (art.º 175º e segs. do CSCom) 29 Os actos de comércio estão definidos no art.º 2.º do Código Comercial: “ Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.” 30 Provisório por natureza nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 64º do CRCom;

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� Sociedade por quotas (art.º 197º e segs do CSCom) � Sociedade anónima (art.º 271º e segs do CSCom) � Sociedade em comandita simples (art.º 474º e segs CSCom) � Sociedade em comandita por acções (art.º 478º e segs CSCom)

Vigora, assim, no nosso ordenamento jurídico o princípio da tipicidade das sociedades comerciais, não tendo as partes a liberdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei.

O princípio da tipicidade apenas abrange as sociedades que tenham por fonte um negócio jurídico, pois as sociedades criadas por diploma legal podem ser de um tipo diferente dos tipos previstos no CSCom, uma vez que o normativo que as criou tem uma hierarquia idêntica ao próprio CSCom donde resulta ou se estabelece o princípio da tipicidade.

Com o princípio da tipicidade não se pretende outra coisa que não seja alcançar a segurança jurídica, protegendo-se, especialmente, os interesses dos terceiros que contratam com a sociedade, sobretudo naquelas sociedades em que os sócios não respondem pessoal e ilimitadamente pelas dívidas das sociedades, como acontece nas sociedades por quotas e sociedades anónimas. Por isso, os sócios apenas podem escolher um dos tipos pré-fixados na lei, para que quem contrata com a sociedade saiba, facilmente, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas. Com este princípio também se tem em vista a protecção dos sócios minoritários nas sociedades anónimas e nas sociedades em comandita por acções, porquanto a proibição de constituição de sociedades atípicas, representa, para os sócios, um acréscimo de segurança e de certeza na sua relação com a sociedade.

Caracterização dos tipos legais societários - O tipo de responsabilidade assumida pelos sócios, apesar de não constituir o único elemento para a definição de cada tipo de sociedade, é, contudo, um elemento essencial para essa definição.

Sociedade em nome colectivo (art.ºs 175.º e segs)

São sociedades de pessoas em que a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária. Ilimitada porque, no que respeita às relações com terceiros, a sociedade oferece, além da garantia dos bens sociais, a garantia representada pelo património pessoal dos sócios. Solidária porque respondem um por todos e todos por um desde o momento em que o património social seja insuficiente para o integral pagamento das obrigações da sociedade. Isto quer dizer que os credores da sociedade podem exigir de qualquer dos sócios a totalidade da dívida, sem prejuízo do sócio que satisfaça a obrigação ter direito de regresso contra os outros sócios (art.º 175.º, n.º 3 CSCom).

Sociedades por quotas (art.ºs 197.º e segs)

Caracteriza-se por o capital se encontrar dividido em quotas sendo os sócios solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato. Os sócios assumem uma responsabilidade que ultrapassa a realização da sua própria entrada, uma vez que também respondem pelas entradas dos outros sócios. Mas, perante os credores apenas responde o património social pelas dívidas da sociedade. O disposto no art.º 198.º, n.º 1,

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permite que por estipulação contratual um ou mais sócios respondam também perante os credores sociais até determinado montante. Esta responsabilidade não será nunca, como acontece nas sociedades em nome colectivo, ilimitada, mas apenas até certo montante.

Com a alteração ao CSCom introduzida pelo DL nº 257/96, de 31 de Dezembro, as sociedades por quotas podem ser pluripessoais ou unipessoais – art.ºs 197.º a 270.º-G do CSCom.

Sociedades unipessoais por quotas (art.º 270.º- G)

É constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é titular da totalidade do capital social. A estas sociedades aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, excepto as que pressupõem a pluralidade de sócios.

Sociedade anónima (art.ºs 271.º e segs)

Nas sociedades anónimas o capital encontra-se dividido em acções e cada sócio apenas responde até ao limite do valor das acções que subscreveu e já não pelas obrigações assumidas pelos seus consócios. Externamente o sócio não responde perante a sociedade pelas dívidas desta.

Sociedade em comandita (art.ºs 465.º e segs e 474.º e segs)

Neste tipo de sociedades existem dois tipos de sócios:

a) Aqueles que assumem uma responsabilidade igual à dos sócios das sociedades em nome colectivo – são os sócios comanditados ou sócios em nome colectivo;

b) Aquelas que apenas respondem pela sua entrada – são os sócios comanditários c) Consoante a parte do capital dos sócios comanditários é ou não representado por

acções, assim a sociedade em comandita se diz por acções ou simples.

Personalidade jurídica (art.º 5.º CSCom) - As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem.

Capacidade (art.º 6.º CSCom) - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, não sendo havido como contrárias ao fim as liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade.

Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade.

Forma e partes do contrato (art.º 7.º CSCom) – O DL 76-A/2006, tornou facultativa a constituição das sociedades por escritura pública. O contrato deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo, se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a

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sociedade, caso em que deve revestir essa forma. O número mínimo de partes deve ser de dois, a não ser que a lei exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa. A constituição de sociedades civis não está sujeita a forma especial (art.º 981.º CC) a não ser que para a transmissão dos bens que integram o seu objecto seja necessário escritura pública ou documento particular com termo de autenticação válido.

Também não é exigida escritura pública para a constituição de sociedade unipessoal por quotas, sendo suficiente o documento particular se não forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessário aquela forma (art.º 270.º-G CSC).

Participação dos cônjuges em sociedades (art.º 8.º CSCom) - Este artigo veio pôr fim à discussão em que doutrina e jurisprudência se envolviam, no domínio da legislação anterior, sobre se a participação dos dois cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens, numa sociedade por quotas, violava ou não o princípio da imutabilidade do regime de bens consagrado no art.º 1714.º do CCivil, isto é, discutia-se se a sociedade por quotas era uma sociedade de pessoas ou de capitais. À luz desta nova disposição é permitida a constituição de sociedades entre cônjuges ficando-lhes apenas vedada a possibilidade de assumirem ambos simultaneamente responsabilidade ilimitada.

Elementos do contrato (art.º 9.º CSCom) - O contrato de qualquer tipo de sociedade deve conter:

a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes;

b) O tipo da sociedade; c) A firma da sociedade; d) O objecto da sociedade; e) A sede da sociedade; f) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios

contribuam apenas com a sua indústria; g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos

efectuados por conta de cada quota; h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a

especificação dos respectivos valores. i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo

encerramento. Além destes requisitos o contrato deve ainda mencionar a duração da sociedade, se

constituída por tempo determinado (art.º 15.º CSC), e os direitos especiais dos sócios, se existirem (art.º 24.º CSCom).

A falta de algum destes requisitos origina a invalidade do contrato, nos termos dos art.ºs 42º e 43º do CSC, que pode ser invocada mesmo depois do registo definitivo do contrato.

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Requisitos da firma (art.º 10.º CSCom) – A firma desempenha em relação às sociedades, a função do nome civil em relação às pessoas singulares. Dada a sua importância, o legislador sujeitou a sua admissibilidade a certos princípios, constantes do regime jurídico do

Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RJRNPC).

O Registo Nacional de Pessoas Colectivas tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC), bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, estando esta atribuição sujeita à observância dos princípios da verdade e novidade, conferindo o registo definitivo o direito ao uso exclusivo da firma.

Âmbito de inscrição: O FCPC integra informação relativa às pessoas e factos sujeitos a inscrição obrigatória a que respeitam os artigos 4.º a 11.º do RJRNPC

Forma de inscrição (art.º 11.º) - As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório são oficiosamente inscritas no FCPC, através de comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM).

Número e cartão de identificação (art.º 13.º) - A cada entidade inscrita no RNPC é atribuído um número de identificação próprio designado por número de identificação de pessoa colectiva, que é um número sequencial de nove dígitos variando o primeiro dígito da esquerda entre os algarismos 5 e 9, com exclusão do algarismo 7 (NIPC).

O NIPC apenas pode ser atribuído pelo RNPC ou pelos serviços de registo designados por despacho do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado (art.º 14.º, n.º 1).

Número provisório de identificação (art.º 15.º): Com a emissão do certificado de admissibilidade é atribuído um NIPC provisório para efeitos de constituição de pessoa colectiva. O NIPC provisório tem o mesmo prazo de validade do certificado que lhe deu origem.

Admissibilidade de firmas ou denominações - A admissibilidade de firmas ou denominações deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Princípio da verdade;

b) Princípio da novidade;

Princípio da verdade (art.º 32.º RJRNPC) – Os elementos das firmas e denominações devem ser verdadeiros. Com o princípio da verdade pretende-se que a sociedade transmita uma imagem verdadeira no que respeita ao nome dos sócios, ao objecto social, à caracterização jurídica ou à dimensão das suas capacidades. Este princípio está também aflorado no art.º 10.º, n.ºs 1, 3 e 5 do CSCom.

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Mesmo que os elementos das firmas sejam constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.

É com respeito a este princípio que quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa singular cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na continuação da mesma firma ou denominação (art.º 32.º, n.º 5 do RJRNPC)31.

Princípio da novidade (art.º 33.º do RJRNPC) – As firmas devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, visando-se, assim, garantir a novidade e a inconfundibilidade da sociedade. Este princípio também está aflorado no art.º 10º, nºs 2 e 3 do CRC.

Princípio da exclusividade (art.º 35.º RJRNPC) – Só após o registo definitivo do contrato de sociedade é conferido o direito ao uso exclusivo de firma ou denominação, constituindo o certificado mera presunção de exclusividade.

Compete ao RNPC garantir o respeito por estes princípios. Não podem ser lavradas escrituras públicas ou outros instrumentos de constituição de pessoas colectivas ou de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como de alteração de contrato de sociedade ou estatutos que determine a modificação da firma, a modificação do objecto ou a alteração de sede para concelho diferente sem que seja exibido certificado de admissibilidade (art.º 54.º RJRNPC).

A atribuição do direito ao uso exclusivo ou a declaração de perda do direito ao uso de qualquer firma ou denominação efectuada pelo RNPC não podem ser sindicados por qualquer entidade, ainda que para efeitos de registo comercial, salvo no caso de decisão judicial (art.º 35.º, n.º 3 RJRNPC).

Ao contrário, ao RNPC não compete o controlo da legalidade do objecto social (art.º 32.º, n.º 3 do RNPC).

Certificado de admissibilidade (art.ºs 45.º e segs RJRNPC) – A admissibilidade de firmas e denominações é comprovada através de certificado de admissibilidade requerido pelos interessados.

Pedido de certificado (art.º 46.º) – O certificado de admissibilidade deve ser requerido por um dos constituintes ou pelas entidades já constituídas, através das seguintes formas:

31 Este facto deixou de estar sujeito a registo com a reforma introduzida pelo DL 76-A/2006 de 29 de Março;

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a) Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade

para o efeito, ou advogado, notário ou solicitador ou por escrito em formulário próprio;

b) Através de sítio da Internet;

c) Pelo correio em formulário próprio.

Reserva de firma ou denominação (art.º 48.º) – É admitida a reserva de firma por quarenta e oito horas, constituindo esta reserva mera presunção de não confundibilidade da firma reservada com firmas já registadas

Disponibilização do certificado (art.º 51.º) – O certificado de admissibilidade é disponibilizado exclusivamente por via electrónica.

Validade do certificado (art.º 53.º) - O certificado é válido durante o período de três meses, a contar da data da sua emissão.

O certificado condicionado à participação de pessoa singular ou colectiva ou de titular de direito de propriedade industrial já registado só é válido quando utilizado por pessoa legitimada para o efeito, sendo nulo o acto lavrado com violação deste preceito, nos termos do art.º 55.º, n.º 1, alínea a).

Efeitos do certificado na celebração de actos (art.º 54.º RJRNPC) – Os actos de constituição de pessoas colectivas ou de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, devem fazer referência à emissão do certificado de admissibilidade, através da indicação do número e data de emissão.

No acto de alteração do contrato de sociedade ou estatutos que determine a modificação da firma ou denominação, a modificação do objecto ou alteração da sede para concelho diferente ou a transferência para Portugal da sede de sociedade estrangeira, deve ser feita referência ao certificado comprovativo da admissibilidade da nova firma ou da sua manutenção em relação ai novo objecto e sede.

Não é necessária a exibição do certificado de admissibilidade nos casos em que a alteração da firma se limita à alteração do elemento que identifica o tipo de sociedade nem aos casos de alteração de sede de sociedades que utilizem firma constituída por expressão de fantasia (art.º 54.º, n.º 3 RJRNPC).

Nulidade do acto (art.º 55.º) – O acto de constituição de sociedades é nulo se não forem respeitadas as condições de validade previstas no artigo 53.º e ainda se efectuado sem a emissão do certificado de admissibilidade, quando exigido, sendo, neste caso, sanável a

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nulidade mediante apresentação do certificado em falta no prazo de três meses a contar da data do acto.

Efeitos do certificado no registo (art.º 56.º RJRNPC) – Está sujeita à verificação da disponibilização de certificado de admissibilidade de firma ou denominação o registo definitivo dos factos constantes nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 56º do RJRNPC, devendo o mesmo estar dentro do prazo de validade à data da apresentação do pedido de registo.

Recusa do registo (art.º 58.º do RJRNPC) – O registo deve ser recusado quando: a) O acto for nulo; b) O certificado de admissibilidade tiver sido emitido com manifesta violação da

lei; c) Terem sido desrespeitados, no instrumento destinado à constituição ou

modificação de pessoa colectiva, as condições de validade constantes do certificado.

Para além destes aspectos comuns a todos os tipos de sociedade, há especificidades

em relação a cada um deles no que respeita à firma: a) Sociedades em nome colectivo (art.º 177.º, n.º 1 CSCom) - A firma da

sociedade, quando não individualizar todos os sócios, deve conter, pelo menos, o nome ou a firma de um deles com o aditamento, abreviado ou por extenso, “ e Companhia” ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios.

b) Sociedades por quotas (art.º 200.º CSCom) - A firma destas sociedades, com ou sem sigla, concluirá pela palavra “Limitada” ou pela sua abreviatura “Ldª”. Em obediência

ao dito princípio de verdade, na firma não podem ser incluídas expressões indicativas de um objecto social que não esteja previsto na respectiva cláusula contratual, nem o objecto contratual poderá ser alterado sem modificação da firma.

c) Sociedades unipessoais por quotas (art.º 270.º-B CSCom) - A firma deve ser formada pela expressão “sociedade unipessoal” ou só “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou “Ldª;

d) Sociedades anónimas (art.º 275.º CSCom) - A firma destas sociedades concluirá pela expressão “sociedade anónima” ou pela abreviatura “S.A.”, devendo ser observado o que foi afirmado em obediência ao princípio da verdade.

e) Sociedades em comandita (art.º 468.º CSCom) - A firma é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o aditamento “em Comandita” ou “& Comandita”, “em Comandita por Acções” ou “& Comandita

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por Acções”. Fixam-se, tal como nas sociedades em nome colectivo, normas regulamentadoras da responsabilidade dos sócios cujo nome figura na firma (art.º 467° do C.S.C.)

Objecto (art.º 11.º CSCom) - Este elemento do contrato deve ser correctamente redigida em língua portuguesa, devendo ser indicadas as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.

O objecto social é um elemento determinante na avaliação dos direitos e obrigações da sociedade necessários ou convenientes à prossecução do seu fim.

Embora a capacidade da sociedade a ele não fique limitada, o objecto constitui para os órgãos sociais um quadro delimitador da sua acção e o critério base para a determinação de responsabilidade, sua e da própria sociedade, na prática de actos a ele estranhos.

Nem todas as actividades podem ser exercidas livremente por sociedades civis ou comerciais. Há actividades que, em função da sua natureza, estão sujeitas a regimes especiais que ou as vedam em absoluto à iniciativa privada, ou proíbem o seu exercício a sociedades, ou exigem determinado tipo de sociedade, ou submetem a constituição da sociedade ou o seu exercício à obtenção de autorização administrativa ou impõem determinada actividade como objecto exclusivo.

Nos termos do art.º 1° da Lei nº 88-A/97, de 25 de Julho, é vedado a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades, salvo quando concessionadas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e municipais;

b) Comunicações por via postal que constituam serviço público de correios; c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público; d) Exploração de portos marítimos. Nos termos do art.º 2° do mesmo diploma, a exploração dos recursos naturais que

são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão dos recursos a explorar e o art.º 4° fixa os critérios a que deve obedecer a definição do regime de acesso à indústria de armamento.

Sede (art.º 12.º CSCom) - A sede constitui o domicílio geral e deve ser estabelecida em local concretamente definido. É o lugar que a lei considera o centro das relações jurídicas da sociedade, devendo por isso entender-se que a exigência legal impõe a definição, o mais completa possível desse lugar através da indicação do concelho, freguesia, localidade e, quando existam, rua, número de polícia e andar. Além de constituir o domicílio geral da sociedade, é também através deste elemento que se determina a lei pessoal.

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Salvo disposição em contrário no contrato, a administração poderá deslocar a sede dentro do território nacional.

É permitida a criação de domicílios particulares para determinados negócios.

Expressão do capital (art.º 14.º CSCom) - O capital social é o valor total das entradas dos sócios e deve ser sempre expresso em moeda com curso legal em Portugal. Serve de base ao cálculo dos resultados de exploração, à distribuição dos lucros e ao quinhoar das perdas.

O capital social não se confunde com o património social, sendo igual ao património líquido no momento da constituição, só assim não acontecendo quando o valor dos bens nas entradas em espécie for superior ao da participação dos sócios que as realizaram.

O capital deve ser formado com bens susceptíveis de penhora (art.º 20.º, n.º 1, do CSCom). Assim, as entradas dos sócios podem ser em dinheiro ou em espécie, através da entrega de bens imóveis, móveis, direitos de crédito, títulos de crédito e quaisquer outros direitos penhoráveis.

As entradas em espécie devem ser objecto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios sem a participação dos que efectuam as entradas32 (art.º 28.º, n.º 1, do CSCom).

O n.º 2 do mesmo artigo 28.º do CSCom estabelece inibições do autor do relatório em relação à sociedade; os n.ºs 3, 4 e 5 do mesmo preceito regulam aspectos relacionados com o conteúdo do relatório e do acesso a ele por parte dos sócios, e o n.º 6 sujeita o relatório a publicação e ao modo de a efectuar.

Os suprimentos, os créditos de sócios ou de terceiros sobre a sociedade ou sobre terceiros e os resultados transitados, como bens diferentes de dinheiro, devem igualmente ser objecto do relatório do revisor.

Vejamos algumas especificidades próprias de cada um dos tipos de sociedades:

a) Nas sociedades em nome colectivo, pode não haver capital social se todos os sócios contribuírem apenas com indústria. De qualquer modo devem figurar no contrato a espécie e caracterização da entrada de cada sócio, em indústria ou bens, o valor atribuído aos bens e à indústria, este para o efeito da repartição de lucros e perdas, e a parte de capital correspondente à entrada com bens de cada sócio (art.º 176.º do CSCom). O capital encontra-se distribuído por partes. A verificação das entradas em espécie determinada no art.º 28.º referido poderá ser substituída por expressa assunção dos sócios, no contrato de sociedade, pelo valor atribuído aos bens (art.º 179.º CSCom).

b) Nas sociedades por quotas o capital mínimo é de 5 000,00€ (art.º 201.º CSCom). Pode ser diferida a efectivação de metade das entradas em dinheiro desde que os valores realizados perfaçam o capital mínimo, devendo os sócios

32 Cfr. ainda a Portaria 228/92, de 13 de Julho;

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declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que já procederam ao depósito.

As entradas em espécie nunca podem ser diferidas. O capital está representado por quotas com valor nominal não inferior a 100 euros, salvo quando a lei o permitir art.º 219.º, n.º 3 CSCom).

c) Nas sociedades anónimas o capital mínimo é de 50 000,00€, representado por acções com valor não inferior a um cêntimo (art.º 276.º CSCom). Nas entradas em dinheiro só pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal das acções, devendo os sócios declarar no acto constitutivo que já procederam ao depósito (art.º 277.º CSCom).

Registo antes de titulado o contrato: O art.º 18° do CSC admite o registo do contrato de sociedade, antes de titulado, desde que não haja entradas em espécie ou aquisição de bens pela sociedade.

Tal registo, provisório por natureza, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 64° do CRC, é efectuado em face do projecto completo do contrato, sendo a conversão efectuada oficiosamente em face da respectiva escritura, enviada pelo notário, ou por um dos sócios subscritores, em obediência ao disposto no referido art.º 18°, nº 3 do CSC.

Outra situação de registo provisório por natureza de contrato de sociedade é a que respeita à constituição de sociedade anónima com apelo a subscrição pública, regulada no art.º 279° do CSC, e acolhida no mesmo art.º 35° do CRC. A conversão será feita de acordo com o prescrito no art.º 283° do CSC.

O art.º 64° prevê ainda o registo provisório de constituição de sociedade dependente de alguma autorização, antes da sua concessão. O prazo de vigência destas inscrições provisórias é de um ano art.º 65°, nº 1.

Registo: � Forma: Transcrição (inscrição) � Requisitos especiais: Na de constituição de sociedade, a sede, o prazo de duração, quando

determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e natureza das acções, a data do encerramento do exercício social, quando este for diferente do correspondente ao ano civil, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade e, tratando-se de constituição de sociedade anónima europeia, para além das menções anteriores, a modalidade de constituição.

� Documentos: o Documento escrito que titula o contrato (art.ºs 7º do CSC); o Relatório do ROC, na hipótese de haver entradas em espécie (art.º 28º nº 6 do CSC); o Documento comprovativo da concessão de autorizações especiais, se for caso disso, e o

mesmo não vier mencionado na escritura (art.º 35º, nº 1 do CRC); o Certificado de admissibilidade de firma (art.º 56.º, n.º 1, b) RJRNPC);

� Emolumentos: 400,00€ (art.º 22º, 2.1 RERN. Se com o registo do contrato ocorrer a designação dos órgãos sociais, a acresce a quantia de 75,00€ - art.º 22º, 2.10)

� Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias

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� RNPC: Está sujeito a inscrição no FCPC

Publicações:

Quando haja entradas de sócios em bens diferentes de dinheiro, a publicação deve mencionar o depósito do revisor oficial de contas e mencionar, por extracto, as indicações referidas nas alíneas c) e d) do nº 3 do art.º 28º do CSC (art.º 28º, nº 6 do CS

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8.3 – Empresa na hora (ENH)

Regime especial de constituição de sociedade (ENH)

Sem descurar a segurança da actividade das empresas e das transacções comerciais, pretendeu o governo com este regime dar uma resposta ágil, rápida e desburocratizada na criação das empresas, ciente de que o registo comercial desempenha um papel fundamental no desenvolvimento da actividade da economia.

O interessado na constituição de uma sociedade comercial pode, assim, dirigir-se a uma conservatória a manifestar a intenção de constituir a empresa, bastando-lhe escolher uma das firmas pré-aprovadas à sua disposição e escolhendo o pacto ou acto constitutivo previamente aprovado e certificado pelos serviços dos registos e notariado. O resto da tramitação fica a cargo da conservatória do registo comercial que assegurará a comunicação e as formalidades subsequentes a todas as outras entidades envolvidas na constituição da sociedade. O governo criou, assim, um pronto-a-vestir para a constituição de sociedades. Os interessados tem que concordar quer com o nome pré-aprovado quer com o pacto certificado pelos serviços dos registos e notariado. Se assim não for já não pode ser aplicado o regime aplicado por este decreto.

Objecto e âmbito: Este regime especial de constituição de sociedades apenas se aplica às sociedades comerciais e civis sob a forma comercial do tipo por quotas e anónimas. Ficam, porém, fora deste âmbito, a constituição de sociedades para as quais a lei exija autorização especial, as sociedades com recurso a entradas em espécie e as sociedades anónimas europeias.

Pressupostos: Constituem pressupostos de aplicação deste novo regime, a opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado ou a apresentação de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) e a opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

Competência: Independentemente da sede da sociedade, qualquer conservatória é competente para a constituição de sociedades neste regime. São também competentes os postos de atendimento do registo comercial a funcionar junto dos CFE. Toda a tramitação, o mesmo é dizer, a sociedade deve ficar constituída no mesmo dia em que é formulado o pedido, em atendimento presencial único.

Documentos a apresentar: Os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto, bem como o comprovativo do depósito das entradas em dinheiro. No caso de ainda não se encontrar efectuado este depósito, devem os interessados declarar, sob sua responsabilidade, que o mesmo será realizado no prazo de cinco dias úteis. Os interessados podem, também, proceder á entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou, caso não o façam, devem ser advertidos que o devem fazer, no prazo de 15 dias. São os serviços fiscais que devem notificar por via electrónica os serviços da segurança social dos elementos relativos ao início de actividade.

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Procedimento: Verificada a regularidade dos documentos apresentados, bem como a identidade, capacidade e poderes de representação dos interessados, seguem-se os seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos; b) Afectação, por via informática e a favor da sociedade a constituir, da firma

escolhida e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC); c) Preenchimento do pacto ou acto constitutivo, por documento particular, de

acordo com o modelo previamente escolhido; d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas

no pacto ou acto constitutivo; e) Anotação da apresentação do pedido verbal de registo no diário; f) Registo do contrato; g) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e

codificação da actividade económica (CAE) ou comunicação do registo no caso de ter sido apresentado certificado de admissibilidade firma emitido pelo RNPC;

h) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva bem como comunicação aos interessados do número de identificação da sociedade na segurança social;

Número de matrícula: O número de matrícula corresponde ao número de identificação de pessoa colectiva (NIPC);

Diligências subsequentes: Concluído o procedimento de constituição da sociedade, deve ser entregue aos interessados, gratuitamente, uma certidão do pacto ou acto constitutivo e do registo, bem como o comprovativo do pagamento dos encargos, devendo, ainda, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:

a) Promover as publicações legais, que passam a ser feitas por ordem cronológica através de sítio da Internet de acesso público33;

b) Remeter a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente; c) Disponibilizar aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados

necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da segurança social e, quando dor caso disso, no cadastro comercial;

d) Remeter a pasta da sociedade à conservatória territorialmente competente nos termos do Código do Registo Comercial, se não existirem condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.

De acordo com o despacho 16/2005 in BRN.4/2005, os procedimentos adoptar pela conservatória da sede da ENH, quando não informatizada, uma vez recebida a pasta, são os seguintes:

33 Cfr. Portaria 590-A/2005, de 14/7;

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a) Recebida a pasta deve proceder-se à transcrição da matrícula e inscrição de

constituição para urna ficha de papel; b) Na transcrição deve manter-se o número de matrícula (NIPC) atribuído

originariamente à ENH; c) No caso de mudança de sede, também não deve alterar-se a matrícula; d) Deve atribuir-se um número de pasta correspondente ao número sequencial e

privativo de matrícula que lhe corresponderia. O número de pasta, bem como a denominação e número de matrícula devem ser apostos na lombada da respectiva pasta;

e) Nos verbetes também deve ser mencionado o número de pasta atribuído; f) Nas fichas de registo em suporte papel, deve apor-se a indicação do número de

pasta, no canto superior esquerdo;

Encargos: Pelo procedimento de constituição de sociedades são devidos os seguintes encargos:

a) Os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;

b) Imposto de selo previsto no Tabela Geral do Imposto do Selo; c) Custo das publicações.

Em caso de recusa de titulação e de registo, não são devidos emolumentos, excepto se a recusa for imputável aos interessados.

Legislação:

1. DL 111/2005, de 8 de Julho - Cria a “empresa na hora”, através de um regime especial de

constituição imediata de sociedades; alterado; 2. Portaria 590-A/2005, de 14/7 – Regulamenta o art.º 26º do DL 111/2005, o nº 1 do art.º

167º do CSC e o nº 2 do art.º 70º do CRC; 3. Portaria 811/2005, de 12/9 – Fixa o período experimental da «empresa na hora» 4. DL 76-A/2006, de 29/3 – alterou os artigos 8º e 25º. 5. DL 125/2006, de 29/6 – alterou os artigos 1º, 3º, 6º, 8º, 11º, 12º, 14º e 15º.

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8.4 – Empresa online

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8.5 - A deliberação da assembleia-geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade (art.º 3º, nº 1, b) CRCom)

A lei exige que a aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções seja previamente aprovada desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos constantes do n.º 1 do art.º 29° do CSC, excepto as aquisições feitas em bolsa ou em processo judicial executivo ou compreendidas no objecto da sociedade.

O valor dos bens deve ser previamente avaliado nos termos do art.º 28º CSC, e a deliberação, em que não votará o fundador a quem os bens sejam adquiridos, será registada e publicada. Comina-se a nulidade para os contratos de aquisição que não sejam reduzidos a escrito e a ineficácia para as aquisições cujo contrato não seja aprovado.

É um facto sujeito a registo obrigatório. O título para registo será a deliberação tomada por qualquer das formas legais que permita a verificação da existência dos requisitos legais, a identificação dos bens a adquirir ou recepção da identificação feita em documento anexo nomeadamente no relatório do revisor oficial de contas, o nome do fundador ou sócio, e o dito relatório do revisor oficial de contas.

Como conteúdo da inscrição, aponta o art.º 16° do R.R.C. a data da deliberação, apenas. Julgo ser suficiente, atendendo a que todos os elementos cuja publicidade é relevante se encontram nos documentos cujo depósito integra o acto de registo - art.º 59° do C.R.C..

Registo:

� Forma: Depósito � Requisitos especiais: Na de deliberação da assembleia-geral para aquisição de bens e no de

deliberação de manutenção ou termo de domínio total, a data da deliberação; � Documentos:

o Fotocópia da acta da assembleia-geral em que a deliberação foi tomada (com todos os elementos constantes do art.º 63º do CSC;

� Emolumentos: 100,00€ (Art.º 22º, 3 RERN) � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Não está sujeito a inscrição FCPC

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8.6 - A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples (art.º 3º, nº 1, c) CRCom)

São consideradas nesta alínea as participações sociais de sociedades em que os sócios têm responsabilidade limitada.

Nas sociedades por quotas a matéria tem sede nos art.º 219° a 231º do CSC, regime que igualmente se aplica às partes sociais por força do art.º 475° do mesmo diploma.

No momento da constituição da sociedade cada sócio só pode ficar detentor de apenas uma quota; poderá, contudo, vir a ser titular de uma pluralidade de quotas, todas independentes, por aquisição a outros sócios ou por subscrição em aumentos de capital, podendo neste caso subscrever tantas quantas as que já possua.

O titular de uma pluralidade de quotas poderá unificá-las desde que estejam liberadas e lhes não correspondam direitos e obrigações diversas - art.º 219º CSC.

A unificação, em acto autónomo, pode ser efectuada por documento particular e deve ser registada e comunicada à sociedade.34

Sendo feita em simultâneo com o aumento de capital ou alteração do contrato, é levada a registo em unidade de inscrição (art.º 66º do CRC).

Uma quota só pode ser dividida nos casos previstas no art.º 221°, nº 1, devendo os actos que importem divisão constar de escritura pública, excepto a partilha ou divisão entre contitulares, que pode constar de documento particular.

O contrato poderá proibir a divisão, mas não pode impedir a partilha e a divisão entre contitulares por período superior a 5 anos. Carece de consentimento da sociedade a eficácia da divisão e da transmissão resultante dos actos que a importem.

Com excepção da divisão entre contitulares, divisão de coisa comum, negócio adequado à cessação da compropriedade, a divisão de quota é meramente instrumental, não tendo, por isso, autonomia.

Quanto à transmissão, há que considerar:

a) Transmissão por morte – art.º 225º CSC

b) Transmissão entre vivos - art.º 228º CSC

A quota do sócio falecido transmite-se aos seus sucessores, salvo disposição do contrato proibindo a transmissão ou condicionando-a a certos requisitos.

Quando a transmissão para os sucessores for proibida, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, no prazo de 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio; se tal não for feito, a quota considera-se transmitida. Se

34 Artº 219º, nº 5 do CSC, com a redacção dada pelo DL 237/2001, de 30/8

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não houver partilha, ainda, a inscrição faz-se em comum e sem determinação ou direito - art.º 49° do C.R.P. por força do 115°.

A transmissão entre vivos tem o seu regime geral consagrado no art.º 228°do C.S.C.. Deve constar de escritura pública, se não ocorrer em processo judicial, sendo a cessão ineficaz para com a sociedade enquanto não for por esta consentida, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios.

O contrato de sociedade pode afastar o regime geral consagrado no art.º 228°: proibindo a cessão ou dispensando o consentimento.

Às partes de sócios comanditários é aplicável o mesmo regime por força do art.º 475º.

O ingresso no registo faz-se por inscrição com os requisitos gerais e ‘especiais constantes dos art.º 15° e 16°, i) do R.R.C., em face da escritura que titule o contrato.

No caso de o registo se verificar antes de titulado o contrato, a inscrição será provisória por natureza, nos termos do art.º 64°, alínea h), com base em declaração do titular do direito ou em contrato-promessa assinados na presença do funcionário da conservatória ou com reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes - art.º 35°.

Se a transmissão se verificar em processo judicial de execução ou partilha judicial, o seu registo será feito com base na respectiva certidão, sendo igualmente a inscrição provisória por natureza nas situações previstas nas alíneas f) e g) do art.º 64°. Não se deixará de ter presente a situação prevista nas alíneas i) e j) do mesmo artigo.

A aquisição de participações sociais de sociedades que possuam bens imóveis fica sujeita a IMT desde que algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos 75% do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, marido e mulher casados em comunhão geral ou de adquiridos (alínea d) do nº 2 do art.º 2º do CIMT).

Nas transmissões mortis causa ocorridas há menos de 20 anos, tituladas por escritura, deve ser feita prova de se mostrar pago ou assegurado o imposto sobre sucessões - art.º 3° e n 1 do art.º 9° do mesmo diploma.

A falta de consentimento da sociedade para a cessão e divisão de quotas, nos casos em que é exigível, tem como consequência a provisoriedade da inscrição (art.º 64º, nº 1, i) do CRC).

Unificação de quotas e alteração do contrato social – Unidade da inscrição – BRN. 6/97 – p.

10;

Documentos para registo: a) Documento escrito – art.ºs 219º, nº 5; 221º, nº 2; 228º, nº 1; 475º - CSC; b) Certidão judicial – art.ºs 228º, nº 1; 230º - CSC; art.º 224º do CC;

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8.7 - A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedades, bem como do secretário da sociedade (art.º 3º, nº 1, m) CRC)

As sociedades são administradas e fiscalizadas através dos seus órgãos, variando a sua espécie consoante o tipo de sociedades.

Órgãos de administração e fiscalização dos vários tipos de sociedades: Sociedades em nome colectivo: único órgão: a gerência (art.º 192º do CSC);

Sociedades por quotas: As sociedades por quotas podem ter os seguintes órgãos:

a) Órgão de administração (obrigatório). A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes (art.º 252º CSC).

b) Órgão de fiscalização (facultativo) – O contrato de sociedade pode determinar que a sociedade tenha um conselho ou fiscal único, que se rege pelo disposto para as sociedades anónimas (art.º 262º, nº 1 CSC);

c) Revisor oficial de contas – As sociedades por quotas que não tenham conselho fiscal, devem designar um revisor oficial de contas se se verificarem as situações previstas no nº 2 do art.º 262º do CSC35. Compete aos sócios deliberar a designação do revisor oficial de contas. Na falta de designação aplica-se o disposto para as sociedades anónimas, nos artigos 416º a 418º CSC.

Órgão de administração:

Designação de gerentes - Os gerentes devem ser pessoas singulares, sócios ou estranhos à sociedade, com capacidade jurídica plena3637, podendo ser designados:

1. No contrato; 2. Eleitos posteriormente, por deliberação dos sócios (art.º 252º, nº 2 CSC); 3. Por designação judicial, nos casos previstos no art.º 253º CSC38.

Cessação de funções dos gerentes: As funções de gerentes podem terminar por:

1. Destituição – Os sócios podem deliberar a destituição de gerentes (art.º 257º, nº 1 CSC). A destituição terá de ser judicial se a sociedade tiver apenas dois sócios, em acção intentada pelo outro (art.º 257º, nº 5 CSC);

35 Desde que durante dois anos consecutivos sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites: Total do balanço – 1 500 000,00€; Total das vendas líquidas e outros proveitos – 3 000 000,00€; Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício – 50. 36 A gerência da sociedade pode ser organizada num conselho de gerência – Procº 15/92 RP 4 in BRN 2/2002, p. 35; 37 A designação de gerente delegado não está sujeita a registo – Procº 89/91 RP 4 in BRN 3/2003, p. 43; 38 Faltando definitivamente um gerente e não tendo a vaga sido preenchida no prazo de 30 dias, pode qualquer sócio ou gerente requerer ao tribunal a nomeação de um gerente até a situação ser regularizada (art.º 253º, nº 3, segmento final);

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2. Renúncia – Os sócios podem renunciar à gerência, devendo esta ser comunicada por escrito à sociedade, tornando-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação (art.º 258º CSC).

3. Por óbito – A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte (art.º 252º, nº 4 CSC).

Registo: Designação de gerentes:

� Forma: Transcrição (inscrição); � Requisitos especiais: Na de designação dos membros dos órgãos de administração,

fiscalização e liquidação, bem como do secretário de sociedade, o prazo por que foram designados, se o houver, a data da deliberação (art.º 10º, i) RRC);

� Documentos: o Contrato de sociedade (documento particular ou escritura pública) o Cópia certificada da acta da assembleia-geral, com deliberação de designação; o Certidão de sentença judicial

� Emolumentos:

• 150,00€ (art.º 22º, 2.7 RERN) se efectuado como acto independente;

• 75,00€ (art.º 22º, 2.10 RERN) se efectuada no contrato de sociedade;

• 75,00€ (art.º 22º, 2,10 RERN) se efectuada com a alteração ao contrato. � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório;

Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

Cessação de funções de gerentes: � Forma: Transcrição (averbamento) � Requisitos especiais: No de cessação de funções dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização e do secretário de sociedade, a data e a causa (art.º 12º, b) RRC);

� Documentos: o Cópia certificada de acta da assembleia-geral, com a deliberação da

destituição; o Comunicação por escrito da renúncia à sociedade com prova do conhecimento

desta; o Certidão de sentença judicial (art.º 257º, nº 5 CSC).

� Emolumentos: 100,00€ (art.º 22º, 4.3 RERN – averbamento não especialmente previsto; � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

Fiscalização:

1.Designação: � Forma: Transcrição (inscrição) � Requisitos especiais: Na de designação dos membros dos órgãos de administração,

fiscalização e liquidação, bem como do secretário de sociedade, o prazo por que foram designados, se o houver, a data da deliberação (art.º 10º, i) RRC);

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� Documentos:

o Contrato de sociedade (documento particular ou escritura pública) o Cópia certificada da acta da assembleia-geral, com deliberação de designação; o Carta de aceitação dos ROCs nomeados (art.º 50º, nº 7 do DL 487/99, de

16/11); o Certidão de sentença judicial (art.º 253º, nº 3 CSC); o Nos casos em que é obrigatório a designação de um ROC, é necessário um

documento, pela Ordem dos ROCS, que comprove a respectiva nomeação (art.º 415º CSC, ex vi do art.º 262º, nº 1 CSC);

� Emolumentos:

• 150,00€ (art.º 22º, 2.7 RERN) se efectuado como acto independente;

• 75,00€ (art.º 22º, 2.10 RERN) se efectuada no contrato de sociedade;

• 75,00€ (art.º 22º, 2,10 RERN) se efectuada com a alteração ao contrato. � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

2. Cessação de funções: � Forma: Transcrição (averbamento) � Requisitos especiais: No de cessação de funções dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização e do secretário de sociedade, a data e a causa (art.º 12º, b) RRC);

� Documentos: o Cópia certificada de acta da assembleia-geral, com a deliberação da

destituição; o Comunicação por escrito da renúncia à sociedade com prova do conhecimento

desta; o Certidão de sentença judicial (art.º 257º, nº 5 CSC).

� Emolumentos: 100,00€ (art.º 22º, 4.3 RERN – averbamento não especialmente previsto; � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

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Sociedades anónimas: A administração e fiscalização das sociedades anónimas podem ser estruturada segundo uma de três modalidades (art.º 278º, nº 1 CSC):

a) Conselho de administração e conselho fiscal (art.º 278º, nº 1, a) CSC); b) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e

revisor oficial de contas (art.º 278º, nº 1, b) CSC); e c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor

oficial de contas (art.º 278º, nº 1, c) CSC);

O conselho de administração é composto pelo número de administradores fixado no contrato e pode ser substituído por administrador único, desde que o capital social não exceda 200 000,00€ (art.º 390º, nº 2 CSC).

O conselho fiscal é composto pelo número de membros fixados nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos e pode ser substituído por um fiscal único, desde que não seja obrigatória a existência de conselho fiscal (art.º 413º, nº 2 CSC).

I – Conselho de Administração e Conselho Fiscal

Conselho de Administração - O conselho de administração é composto pelo número de administradores fixado no contrato de sociedade, podendo ser par, ao contrário do que acontecia na lei pretérita. Se o número de administradores for par, o presidente do conselho tem voto de qualidade. O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda 200 000,00€. Uma pessoa colectiva pode ser designada administrador, devendo, neste caso, nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta (art.º 390º CSC).

Designação - Os administradores podem ser designados no contrato social ou eleitos pela assembleia-geral ou constitutiva (art.º 391º)

Substituição de administradores – Faltando definitivamente um administrador deve o mesmo ser substituído pela chamada de suplentes, por cooptação, por designação do conselho fiscal ou da comissão de auditoria ou por eleição de novo administrador (art.º 393º, nº 3 CSC).

Nomeação judicial - Os administradores também podem ser nomeados judicialmente, nos casos previstos no artigo 394º do CSC.

Cessão de funções dos administradores – As funções de administrador podem

cessar por: a) Destituição –Por deliberação da assembleia geral e em qualquer momento, pode

ser destituído qualquer membro do conselho de administração (art.º 403º, nº 1 CSC)

b) Renúncia – O administrador pode renunciar ao cargo, por carta dirigida ao presidente do conselho de administração. Sendo renunciante o presidente do conselho deve a carta ser dirigida ao conselho fiscal (art.º 404º, nº 1).

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A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver

sido comunicada.

Fiscalização (art.º 413º CSC) - Nas sociedades que adoptem o modelo de organização de Conselho de Administração e Conselho Fiscal, a fiscalização compete:

a) A um fiscal único que tem que ser ROC ou sociedade de ROCs ou a um conselho fiscal (art.º 413º, nº 1, a) CSC); ou

b) A um conselho fiscal e a um ROC ou sociedade de ROCs que não seja membro do conselho fiscal (art.º 413º, nº 1, b) CSC).

Esta modalidade é obrigatória em relação às sociedades referidas na alínea a) do nº 2 do art.º 413º do CSC39. Neste caso, o conselho fiscal tem que incluir um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade, e que seja independente (art.º 414º, nº 4 CSC). Os requisitos de independência são os referidos no nº 5 do art.º 414º do CSC ou seja:

1. Não estar associado a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade;

2. Não ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2% do capital social da sociedade;

3. Não ter sido reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada.

Fiscal único terá sempre um suplente e, ambos, têm sempre que ser ROC ou

sociedade de ROCs, não podendo ser accionistas (art.ºs 413º, nº 3 e 414º, nº 1 CSC).

Conselho fiscal – O conselho fiscal é composto pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos e tem sempre que incluir um ROC ou uma sociedade ROCs (art.º 413º, nº 4 CSC). Se o conselho fiscal for composto por 3 membros deve ter um ou dois suplentes; se o número de membros do conselho fiscal for superior a três, o número de suplentes tem de ser de dois (art.º 413º, nº 5 CSC). Se o número de membros do conselho fiscal for par, o presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade (art.ºs 414º-B, nº 1 e 2 e art.º 395º, nº 3 do CSC).

Designação – Os membros do conselho fiscal, os suplentes, o fiscal único e o revisor oficial de contas podem ser designados no contrato de sociedade ou pela assembleia-geral constitutiva; não o sendo, são eleitos pela assembleia-geral, pelo período estabelecido

39 Sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois do seguintes limites: Total do balanço – 1 000 000,00€; Total das vendas líquidas e outros proveitos – 150 000 000,00€; Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício – 150.

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no contrato de sociedade, mas não superior a quatro anos; na falta de indicação, entende-se que é de quatro anos o período pelo qual foi feita a nomeação.

Presidente – O presidente é designado no contrato ou pela assembleia-geral dentre os membros efectivos do conselho fiscal. Não sendo designado pela assembleia-geral, deve o conselho fiscal designar o seu presidente (art.ºs 414º-B e 415º CSC).

Substituição - Se o presidente cessar funções antes de terminado o período para que

foi designado ou eleito, os outros membros escolherão um deles para desempenhar aquelas funções até ao termo do período (artº415º CSC).

Nomeação oficiosa do revisor oficial de contas – Não tendo sido nomeado pelo órgão social competente, no prazo legal, deve ser comunicada à Ordem de Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes, por qualquer accionista ou membro dos órgãos sociais, devendo a Ordem nomear oficiosamente um revisor oficial de contas, podendo a assembleia-geral confirmar a designação ou eleger outro para completar o respectivo período d funções.

Nomeação judicial – Se a assembleia-geral não eleger os membros do conselho fiscal, ou o fiscal único, efectivos e suplentes, deve a administração da sociedade e pode qualquer accionista requerer a sua nomeação judicial (art.º 417º CSC).

Destituição – Desde que não tenham sido nomeados judicialmente e ocorra justa causa, pode a assembleia-geral destituir os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal único (art.º 419º CSC).

II – Conselho de Administração, compreendendo um Comissão de Auditoria, e Revisor Oficial de Contas

Nesta modalidade o conselho de administração nunca pode ser substituído por um administrador único (art.º 278º, nº 5 CSC).

Comissão de auditoria – É um órgão da sociedade composto por uma parte dos membros do conselho de administração. É composta pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos. Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram os critérios constantes da aliena a) do nº 2 do art.º 413º, a comissão de auditoria deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente (art.º 423º-B CSC).

Designação - Os membros da comissão são designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia-geral ou constitutiva, em conjunto com os demais administradores (art.º 423º-C do CSC).

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Não sendo o presidente da comissão designado pela assembleia-geral, sê-lo-á pela comissão. O presidente da comissão de auditoria tem voto de qualidade se o número de membros da comissão for par (art.º 423º C, nº 4 e art.º 395º, nº 3 do CSC.

Destituição - A assembleia-geral só pode destituir os membros da comissão de auditoria desde que ocorra justa causa (art.º 423º-E CSC).

Revisor Oficial de Contas – O ROC é designado pela assembleia-geral, sob proposta da comissão, por tempo não superior a quatro anos (art.º 446º CSC).

III – Conselho de Administração Executivo, Conselho Geral e de Supervisão e Revisor Oficial de Contas

Conselho de administração executivo – É composto pelo número e

administradores fixado no contrato e pode ser substituído por um único administrador, se o capital não exceder 200 000,00€ (art.º 424º CSC).

Designação - Os membros do conselho de administração executivo, se não forem designados nos estatutos são designados pelo conselho geral e de supervisão ou pela assembleia-geral, se os estatutos o determinarem (art.º 425º, nº 1 CSC). Não podem ser administradores os membros do conselho geral e de supervisão, excepto quando um administrador se encontre temporariamente impedido. Neste caso, o conselho geral e de supervisão pode nomear um dos seus membros para o substituir, por período inferior a um ano. O membro do conselho geral e de supervisão nomeado administrador, não pode simultaneamente exercer funções no conselho geral e de supervisão (art.ºs 425º, nº 6, a) e 437º CSC). O presidente do conselho de administração executivo é designado no acto de designação dos membros do conselho de administração executivo; porém, não o sendo, será escolhido pelos seus pares. Neste caso, o conselho de administração executivo pode substituir o presidente a todo o tempo (art.º 427º CSC).

Destituição – Os administradores pode ser destituídos: a) Pelo conselho geral e de supervisão, quando tenham por ele sido nomeados

(art.º 430º, nº 1, a) CSC); b) Pela assembleia-geral, quando tenham sido nomeados por esta (art.º 430, nº

1 b) CSC).

Conselho geral e de supervisão – É composto pelo número de membros fixado no contrato de sociedade mas sempre superior ao número de administradores (art.º 434º, nº 1 CSC).

Designação – Os membros do conselho geral e de supervisão são designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia-geral ou constitutiva. O conselho geral e de supervisão tem um presidente (artº435º CSC):

a) Designado pela assembleia-geral, juntamente com o conselho geral e de supervisão, se os estatutos o determinarem; ou

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b) Nomeado pelo próprio conselho; neste caso, pode o conselho substituí-lo a todo o tempo;

c) O presidente terá sempre voto de qualidade, se o número de membros for par. Não pode ser designado membro do conselho geral e de supervisão quem seja

administrador da sociedade ou de outra que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo (art.º 437º, nº 1, CSC).

Comissões do conselho geral e de supervisão (art.º 444º CSC) – O conselho geral e de supervisão pode nomear, de entre os seus membros, uma ou mais comissões para o exercício de certas funções, designadamente para fiscalização do conselho de administração executivo e para fixação da remuneração dos administradores. É obrigatória a existência de uma comissão para as matérias financeiras, nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do nº 2 do art.º 413º CSC. Revisor Oficial de Contas – O ROC é designado pela assembleia-geral, sob proposta do conselho geral e de supervisão, da comissão para as matérias financeiras ou do conselho fiscal, por tempo não superior a quatro anos (art.º 446º CSC).

Registo: 1. Designação do conselho de administração:

� Forma: Transcrição (inscrição); � Requisitos especiais: Na de designação dos membros dos órgãos de administração,

fiscalização e liquidação, bem como do secretário de sociedade, o prazo por que foram designados, se o houver, a data da deliberação (art.º 10º, i) RRC);

� Documentos: o Contrato de sociedade (documento particular ou escritura pública – art.º 391º,

nº 1 CSC) o Cópia certificada da acta da assembleia-geral, com deliberação de designação

(art.º 391º, nº 1 CSC; o Cópia certificada da acta do conselho de administração de onde conste a

cooptação de um administrador ou cópia da deliberação do conselho fiscal ou da comissão de auditoria (art.º 393º CSC);

o Certidão de sentença judicial (art.º 394º CSC) � Emolumentos:

• 150,00€ (art.º 22º, 2.7 RERN) se efectuado como acto independente;

• 75,00€ (art.º 22º, 2.10 RERN) se efectuada no contrato de sociedade;

• 75,00€ (art.º 22º, 2,10 RERN) se efectuada com a alteração ao contrato. � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório;

Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

2. Cessação de funções do conselho de administração:

� Forma: Transcrição (averbamento)

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� Requisitos especiais: No de cessação de funções dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização e do secretário de sociedade, a data e a causa (art.º 12º, b) RRC);

� Documentos: o Cópia certificada de acta da assembleia-geral, com a deliberação da

destituição; o Comunicação por escrito da renúncia ao presidente do conselho de

administração; sendo este o renunciante a comunicação deve ser feita ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria, com prova do conhecimento (art.º 404º CSC;

� Emolumentos: 100,00€ (art.º 22º, 4.3 RERN – averbamento não especialmente previsto; � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

3. Designação do conselho fiscal ou fiscal único:

� Forma: Transcrição (inscrição); � Requisitos especiais: Na de designação dos membros dos órgãos de administração,

fiscalização e liquidação, bem como do secretário de sociedade, o prazo por que foram designados, se o houver, a data da deliberação (art.º 10º, i) RRC);

� Documentos: o Contrato de sociedade (documento particular ou escritura pública; o Cópia certificada da acta da assembleia-geral, com deliberação de designação; o Carta de aceitação dos ROCs nomeados (art.º 50º, nº 7 do DL 487/99, de

16/11); o Certidão de sentença judicial (art.ºs 417º e 418º CSC); o Documento que comprove a nomeação de um ROC, nos casos em que é

obrigatória, pela Ordem dos ROCs (art.º 415º CSC). � Emolumentos:

• 150,00€ (art.º 22º, 2.7 RERN) se efectuado como acto independente;

• 75,00€ (art.º 22º, 2.10 RERN) se efectuada no contrato de sociedade;

• 75,00€ (art.º 22º, 2,10 RERN) se efectuada com a alteração ao contrato. � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório;

Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

4. Cessação de funções do conselho fiscal ou fiscal único: � Forma: Transcrição (averbamento) � Requisitos especiais: No de cessação de funções dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização e do secretário de sociedade, a data e a causa (art.º 12º, b) RRC);

� Documentos: o Cópia certificada de acta da assembleia-geral, com a deliberação da

destituição; o Comunicação por escrito da renúncia à sociedade com prova do conhecimento

desta (carta com AR, por exemplo); o Certidão de sentença judicial;

� Emolumentos: 100,00€ (art.º 22º, 4.3 RERN – averbamento não especialmente previsto;

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� Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

5. Designação da comissão de auditoria:

� Forma: Transcrição (inscrição); � Requisitos especiais: Na de designação dos membros dos órgãos de administração,

fiscalização e liquidação, bem como do secretário de sociedade, o prazo por que foram designados, se o houver, a data da deliberação (art.º 10º, i) RRC);

� Documentos: o Contrato de sociedade (documento particular ou escritura pública; o Cópia certificada da acta da assembleia-geral, com deliberação de designação;

� Emolumentos:

• 150,00€ (art.º 22º, 2.7 RERN) se efectuado como acto independente;

• 75,00€ (art.º 22º, 2.10 RERN) se efectuada no contrato de sociedade;

• 75,00€ (art.º 22º, 2,10 RERN) se efectuada com a alteração ao contrato. � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório;

Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

6. Cessação de funções da comissão de auditoria: � Forma: Transcrição (averbamento) � Requisitos especiais: No de cessação de funções dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização e do secretário de sociedade, a data e a causa (art.º 12º, b) RRC);

� Documentos: o Cópia certificada de acta da assembleia-geral, com a deliberação da

destituição; o Comunicação por escrito da renúncia à sociedade com prova do conhecimento

desta (carta com AR, por exemplo); � Emolumentos: 100,00€ (art.º 22º, 4.3 RERN – averbamento não especialmente previsto; � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

7. Designação do conselho de administração executivo:

� Forma: Transcrição (inscrição); � Requisitos especiais: Na de designação dos membros dos órgãos de administração,

fiscalização e liquidação, bem como do secretário de sociedade, o prazo por que foram designados, se o houver, a data da deliberação (art.º 10º, i) RRC);

� Documentos: o Contrato de sociedade (documento particular ou escritura pública; o Cópia certificada da acta do conselho geral ou de supervisão ou de

assembleia-geral, com deliberação de designação; o Carta de aceitação dos ROCs nomeados (art.º 50º, nº 7 do DL 487/99, de

16/11); o Certidão de sentença judicial (art.ºs 417º e 418º CSC);

� Emolumentos:

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• 150,00€ (art.º 22º, 2.7 RERN) se efectuado como acto independente;

• 75,00€ (art.º 22º, 2.10 RERN) se efectuada no contrato de sociedade;

• 75,00€ (art.º 22º, 2,10 RERN) se efectuada com a alteração ao contrato. � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório;

Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

8. Cessação de funções do conselho de administração executivo:

� Forma: Transcrição (averbamento) � Requisitos especiais: No de cessação de funções dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização e do secretário de sociedade, a data e a causa (art.º 12º, b) RRC);

� Documentos: o Cópia certificada de acta do conselho geral ou de supervisão ou de acta da

assembleia-geral, com a deliberação da destituição (art.º 430º CSC; o Comunicação por escrito da renúncia à sociedade com prova do conhecimento

desta (carta com AR, por exemplo); � Emolumentos: 100,00€ (art.º 22º, 4.3 RERN – averbamento não especialmente previsto; � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

9. Designação do conselho geral e de supervisão:

� Forma: Transcrição (inscrição); � Requisitos especiais: Na de designação dos membros dos órgãos de administração,

fiscalização e liquidação, bem como do secretário de sociedade, o prazo por que foram designados, se o houver, a data da deliberação (art.º 10º, i) RRC);

� Documentos: o Contrato de sociedade (documento particular ou escritura pública); o Cópia certificada da acta da assembleia geral, com deliberação da designação

(art.º 435º CSC) o Certidão de sentença judicial (art.ºs 439º CSC);

� Emolumentos:

• 150,00€ (art.º 22º, 2.7 RERN) se efectuado como acto independente;

• 75,00€ (art.º 22º, 2.10 RERN) se efectuada no contrato de sociedade;

• 75,00€ (art.º 22º, 2,10 RERN) se efectuada com a alteração ao contrato. � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório;

Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

10. Cessação de funções do conselho geral e de supervisão:

� Forma: Transcrição (averbamento) � Requisitos especiais: No de cessação de funções dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização e do secretário de sociedade, a data e a causa (art.º 12º, b) RRC);

� Documentos: o Cópia certificada de acta da assembleia-geral, com a deliberação da

destituição;

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o Comunicação por escrito da renúncia ao presidente do conselho geral e de supervisão ou ao conselho fiscal ou fiscal único, sendo o presidente o renunciante, com prova do conhecimento desta (art.º 404º CSC);

� Emolumentos: 100,00€ (art.º 22º, 4.3 RERN – averbamento não especialmente previsto; � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

Secretário da sociedade (art.º 446º-A) - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado devem designar um secretário da sociedade e um suplente. Nas demais sociedades a designação é facultativa.

As funções de secretário devem ser exercidas por pessoa com curso superior adequado ou por solicitador.

Designação - O secretário de sociedade e o seu suplente devem ser designados (art.º 446º-A CSC):

a) Pelos sócios no acto de constituição de sociedade; ou b) Pelo conselho de administração; ou c) Pelo conselho de administração executivo – por deliberação registada em acta. d) Nas sociedades por quotas a designação do secretário compete à assembleia-geral

(art.º 446º-D, nº 2 CSC). Além de outras, compete ao secretário da sociedade (art.º 446º-B CSC):

a) Lavrar e assinar as actas da assembleia-geral; b) Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos apostas nos documentos das

sociedades; c) Certificar cópias actualizadas dos estatutos; d) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.

Tanto a designação como a cessação de funções do secretário da sociedade, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, constituem actos sujeitos a registo, nos termos do CSC (art.º 446º-E)

Registo 1.Designação do secretário da sociedade:

� Forma: Transcrição (inscrição); � Requisitos especiais: Na de designação dos membros dos órgãos de administração,

fiscalização e liquidação, bem como do secretário de sociedade, o prazo por que foram designados, se o houver, a data da deliberação (art.º 10º, i) RRC);

� Documentos: 1. Nas sociedades anónimas:

o Contrato de sociedade (documento particular ou escritura pública); o Cópia certificada de acta do conselho de administração ou do conselho de

e administração executivo, com deliberação de designação; 2. Nas sociedades por quotas:

o Cópia certificada de acta da assembleia-geral, com deliberação de designação.

� Emolumentos:

• 200,00€ (art.º 22º, 2.9 RERN) se efectuado como acto independente;

• 100,00€ (art.º 22º, 2.10 RERN) se efectuada no contrato de sociedade;

• 100,00€ (art.º 22º, 2,10 RERN) se efectuada com a alteração ao contrato.

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� Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório;

Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

2. Cessação de funções do secretário da sociedade: � Forma: Transcrição (averbamento) � Requisitos especiais: No de cessação de funções dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização e do secretário de sociedade, a data e a causa (art.º 12º, b) RRC);

� Documentos: o Cópia certificada de acta do órgão com competência para a designação ou da

assembleia-geral, com a deliberação da destituição; o Comunicação por escrito da renúncia à sociedade com prova do conhecimento

desta (por exemplo Aviso de Recepção) � Emolumentos: 100,00€ (art.º 22º, 4.3 RERN – averbamento não especialmente previsto; � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Não está sujeito a inscrição no FCPC

Recondução (art.º 69º, nº 1, l do CRC) - Os gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários podem ser reconduzidos para o exercício das mesmas funções. Trata-se de uma nova designação, mas que em termos técnicos ingressa no registo por averbamento àquela, quer se trate de inscrição autónoma, quer de inscrição do contrato de sociedade ou da sua alteração onde conste a designação dos membros reconduzidos.

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8.8 - A mudança de sede da sociedade (art.ºs 3º, nº 1, o) e 27º do CRCom e art.ºs 12º e 85º do CSC) A administração da sociedade pode deslocar a sede da sociedade dentro do território nacional, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário (art.º 12º do CSC). Existindo essa proibição no contrato, pode a sociedade mudar a sede por alteração do contrato, nos termos previstos no art.º 85º do CSC. A deliberação deve ser tomada em conformidade com cada tipo de sociedade. A alteração do contrato deve ser reduzida a escrito, sendo suficiente a acta da respectiva deliberação, excepto se a lei ou o contrato exigirem outro documento.

Tendo sido pedido um registo de alteração de sede para outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a pasta à conservatória situada nesse concelho, notificando de tal facto e entidade em causa (art.º 27º CRC). Registo:

� Forma: Transcrição; � Requisitos especiais: � Documentos:

o Acta da administração; ou o Acta da respectiva deliberação; ou o Outro documento se a lei ou o contrato o exigirem; o Certificado de admissibilidade se a mudança for para outro concelho (art.º 56º, nº 1, b)

do RJRNPC); o Texto completo do contrato, na sua redacção actualizada (art.º 59º, nº 2 CRCom);

� Emolumentos: � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias

� RNPC: Está sujeito a inscrição no FCPC

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8.9 - O projecto de fusão e de cisão de sociedades bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade (art.º 3º, nº 1, p) CRCom)

O projecto de fusão e de cisão – A fusão ou cisão de sociedades obedece a um elaborado processo previsto no artigo 98º do CSC, para a fusão e no artigo 119º do CSC, para a cisão. Sobre esta matéria ver supra 6.9.2

Registo:

� Forma: Depósito � Requisitos especiais: No de projecto de fusão ou cisão, a modalidade, a firma e a sede das

entidades participantes; � Documentos:

o Projecto de fusão e pareceres; � Emolumentos: 80,00€ (Art.º 22º, 2.5.1 RERN); � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC:

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8.10 - A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade (art.º 3º, nº 1, r) CRCom)

Todos os factos constantes da alínea r) são considerados alterações ao contrato de sociedade; estas consistem na modificação ou supressão de algumas das cláusulas do contrato ou introdução de nova cláusula. A alteração do contrato só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão. Incluem-se nesta hipótese, o aumento de capital deliberado pelo órgão de administração (art.º 456º, nº 1 CSC) ou a deslocação da sede por decisão da administração (art.º 12º. nº2 CSC). Se a alteração consistir na mudança de sede para outro concelho ou na alteração da firma ou do objecto, é necessária a emissão de novo certificado de admissibilidade, nos termos do artigo 54º do DL 129/98, de 13 de Maio. As respectivas deliberações devem ser tomadas pela forma e nos termos exigidos para a alteração do contrato. Para estas deliberações a lei exige requisitos especiais de maioria conforme os tipos de sociedades:

a) Sociedades em nome colectivo (art.º 194º CSC) – Só por unanimidade podem ser introduzidas alterações no contrato de sociedade, a não ser que o contrato autorize a deliberação por maioria, que não pode ser inferior a três quartos dos votos de todos os sócios;

b) Sociedade por quotas (artº265º, nº 1 CSC) – As deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade;

c) Sociedades anónimas (art.º 383º nº 2 do CSC e art.º 386º, nºs 3 e 4 – Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a um terço do capital; em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado. A deliberação deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.

d) Sociedades em comandita simples (art.º 476º CSC) – As deliberações sobre alterações do contrato devem ser tomadas por unanimidade pelos sócios comanditados e por sócios comanditários que representem, pelo menos, dois terços do capital possuído por estes, a não ser que o contrato prescinda da referida unanimidade ou aumente a mencionada maioria.

e) Sociedades em comandita por acções (art.º 478º CSC) – Aplicam-se as mesmas regras relativas às sociedades anónimas.

Forma (art.º 85º, nº 3 e 4 CSC) - As alterações do contrato de sociedade devem constar de documento escrito, sendo suficiente a acta da respectiva deliberação, salvo se esta, a lei ou o

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contrato de sociedade exigirem outro documento, passando, neste caso, qualquer membro da administração a ter o dever de, com a maior brevidade e sem dependência de especial designação pelos sócios, praticar os actos necessários à alteração do contrato.

Registo: � Forma: Transcrição (inscrição) � Requisitos especiais: Na de alteração do contrato ou do acto constitutivo, a indicação dos artigos

alterados e, tratando-se da alteração de algum dos elementos previstos na alínea b) a f), a respectiva menção (art.º 10º, j) RRC);

� Documentos: o Acta da assembleia-geral, onde conste a deliberação; o Versão actualizada do pacto (art.º 59º, nº 2 CRCom); o Outro documento quando a lei, o contrato ou a deliberação assim o determinarem; o Certificado de admissibilidade da firma, se a alteração respeitar à firma40, sede ou

objecto); � Emolumentos: 200,00€ (art.º 22º, nº 2.4 RERN); � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Está sujeito a inscrição no FCPC

40 A alteração apenas do tipo societário não está sujeito à exibição do certificado de admissibilidade (artº 54º, nº 3 do RJRNPC);

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8.10.1 - A prorrogação

O artigo 15º do CSC permite que a sociedade se constitua por tempo indeterminado ou determinado. Na última hipótese, isto é, tendo sido constituído uma sociedade por tempo determinado, pode a duração da sociedade fixada no contrato ser aumentada por deliberação tomada antes do prazo terminar. Tendo sido constituída por certo prazo, a sociedade dissolve-se findo esse prazo se o mesmo não for prorrogado (art.º 141º, nº 1, a) CSC). Tendo sido dissolvida a sociedade, podem os sócios deliberar, nos termos do artigo 161º do CSC, que termine a liquidação e a sociedade regresse à sua actividade. A deliberação deve ser tomada pelo número de votos que a lei ou o contrato de sociedade exija para a deliberação de dissolução. A prorrogação deve constar de documento escrito sendo suficiente a acta da respectiva deliberação, a não ser que a lei ou o contrato exijam outro documento (art.º 85º, nº 3 CSC). Registo:

� Forma: Transcrição (inscrição); � Requisitos especiais: A data da deliberação (art.º 10º, l) – RRC); � Documentos:

o Acta onde conste a respectiva deliberação; � Emolumentos: 200,00€ (Art.º 22º, 2.4 RERN) � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Está sujeito a inscrição no FCPC

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8.10.2 – Fusão

A fusão de sociedades está prevista nos art.ºs 97º a 117º do CSC e consiste na reunião de duas ou mais sociedades numa só, podendo extinguir-se algumas ou todas as sociedades envolvidas na fusão, restando uma delas ou sendo criada uma nova sociedade, conforme os casos. A fusão pode operar-se por um dos seguintes processos:

a) Fusão por incorporação - Mediante a transferência global de uma ou mais sociedades para outra já existente, que se denomina sociedade incorporante;

b) Fusão por constituição – Mediante a constituição de uma sociedade nova em que se fundem as sociedades existentes;

A fusão das sociedades obedece a um processo complexo, com várias fases, destinado a proteger os direitos e interesses quer dos credores quer dos próprios sócios, regulado no CSC., que passa pelas seguintes fases:

1ª fase – Projecto conjunto de fusão (art.º 98º CSC)

As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto de fusão. Esse projecto, além de outros elementos, deverá conter:

• A modalidade da fusão, os motivos, as condições e os objectivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes;

• A identificação das sociedades participantes, pela indicação da firma, sede, capital e número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades;

• As participações de capital recíprocas, isto é, a participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra;

• O balanço de cada sociedade interveniente, donde conste o valor dos elementos do activo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade. Este balanço é o do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores da data do projecto de fusão ou um balanço reportado a uma data que não ultrapasse o primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto de fusão;

• As partes de capital a serem distribuídas aos sócios das sociedades envolvidas;

• O projecto de alteração do contrato de sociedade da incorporante ou da nova sociedade;

• As medidas de protecção dos direitos de terceiros não sócios que participam nos lucros da sociedade41;

• As modalidades de protecção dos direitos dos credores; • A data, do ponto de vista contabilístico, a partir do qual se consideram as

operações efectuadas por conta da nova sociedade ou da sociedade incorporante;

41 Trabalhadores, por exemplo;

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• Os direitos assegurados aos sócios titulares de direitos especiais;

• Quaisquer vantagens especiais atribuídas a peritos ou membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades envolvidas;

• As modalidades de entregas de novas acções as sócios das sociedades extintas e a partir da qual dão direito a lucros, se a nova sociedade ou a incorporante forem anónimas.

2ª fase – Fiscalização do projecto de fusão (art.º 99º CSC) A administração de cada sociedade, deve:

• Comunicar o projecto conjunto e seus anexos ao órgão de fiscalização, havendo-o, para emissão de parecer;

• Além da comunicação anterior, ou em substituição dela, caso não exista órgão de fiscalização, a administração de cada sociedade deve promover o exame do projecto por um revisor oficial de contas, para emissão de parecer. Este exame pode ser dispensado, por acordo de todos os sócios (art.º 99º, nº 6 CSC)

3ª fase – Registo do projecto conjunto de fusão (art.º 100º, nº 1 CSC) O registo do projecto de fusão efectua-se por depósito.

4ª fase – Convocação das assembleias gerais (art.º 100º, nº 2 CSC) Depois de efectuado o registo do projecto de fusão são convocadas as assembleias-

gerais de cada uma das sociedades participantes na fusão, para deliberarem sobre o projecto de fusão.

As convocatórias devem ser publicadas e a reunião para deliberar só pode ocorrer passado, pelo menos, um mês sobre a data da publicação da convocatória.

As convocatórias devem mencionar: a) Que o projecto conjunto e os documentos anexos podem ser consultados pelos

sócios e credores sociais, na sede de cada sociedade participante; b) Quais as datas designadas para as assembleias; c) Que os credores se podem opor judicialmente à fusão se tiverem créditos

anteriores à publicação das convocatórias, com fundamento de prejuízo resultante da operação e desde que, tendo reclamado a satisfação ou a garantia dos créditos, nos 15 dias anteriores, não tenham sido atendidos (art.º 101º-A CSC);

d) A indicação de que a convocatória constitui também aviso aos credores. 5ª fase – Realização das assembleias gerais de todas as sociedades envolvidas (art.º 102º e 103º CSC)

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A administração de cada sociedade começa por declarar se desde a elaboração do

projecto de fusão houve ou não mudança relevante nos elementos de facto em que o mesmo se baseou e, em caso afirmativo, quais as modificações que se tornam necessárias.

Se houver mudança nos elementos de facto, a assembleia delibera se o processo de fusão deve prosseguir ou se deve ser renovado.

A proposta apresentada pela administração deve ser rigorosamente idêntica ao projecto mas, se houver qualquer modificação introduzida pela assembleia, considera-se como havendo rejeição da proposta, sem prejuízo da sua renovação. Na falta de disposição contratual diversa, a deliberação é tomada com o quorum e o número de votos previstos para a alteração do contrato de sociedade, relativamente a cada um dos tipos societários admitidos.

Oposição (art.º 101º-A CSC) - Os credores sociais podem deduzir oposição judicial

à fusão, no prazo de um mês após a publicação da convocatória, desde que: a) Os seus créditos sejam anteriores à publicação da convocatória; b) Tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de

garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido.

Sócios prejudicados (art.º 103º CSC) – Havendo sócios prejudicados com a fusão,

registo desta só pode ser efectuado após obtenção do seu consentimento.

Forma (art.º 106ºCSC) – A fusão por constituição de nova sociedade deve observar a forma necessária para esta, isto é, deverá ser reduzida a escrito o novo contrato, devendo as assinaturas serem reconhecidas presencialmente (art.º 7º, nº 1 CSC).

A fusão por incorporação deve revestir a forma exigida para a transmissão dos bens da sociedade incorporada Registo da fusão (art.º 111º CSC)

Deliberada a fusão por todas as sociedades participantes sem que tenha sido deduzida oposição, dentro do prazo de um mês após a publicação das convocatórias, ou tendo havido oposição, esta não tenha prosseguido, por qualquer dos motivos referidos no art.º 101.º-B do C.S.C., deve o registo da fusão ser requerido por qualquer um dos administradores das sociedades participantes ou da nova sociedade, se for criada.

Efeitos do registo: o registo tem efeitos constitutivos e com ele:

a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou fundidas e transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a incorporante ou para a sociedade constituída;

b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da incorporante ou da nova sociedade.

Registo:

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� Forma: Transcrição (inscrição) � Requisitos especiais: Na de fusão e de cisão, a modalidade, a firma e a sede das entidades

participantes, as alterações ao contrato ou aos estatutos da entidade incorporante ou cindida quanto às menções previstas nas alíneas b) a e), bem como a data da deliberação que aprovou o projecto, nos casos em que, por lei, aquela deliberação não é dispensada (art.º 10º, m) – RRC);

� Documentos: o Cópia certificada das actas das assembleias-gerais de todas as sociedades intervenientes

ou certidão da escritura; o Contrato da nova sociedade ou escritura se houver transmissão de imóveis; o Projecto de fusão, acompanhado dos balanços e dos pareceres a que deva haver lugar,

devendo o projecto conter todas as indicações do art.º 98º, nº 1 do CSC; o Consentimento dos sócios prejudicados, quando se verifique uma das situações

previstas no art.º 103º, nº 2 CSC; o Declaração da administração no sentido da inexistência de oposição à fusão, nos termos

do 101.º A, ou de que, tendo havido, se verificou uma das circunstâncias do art. 101.º B, ambos do CSC.

o Certificado de alteração de firma ou denominação, caso a tenha sido deliberado a sua alteração;

o Pacto social actualizado (art.º 59º, nº 2 CRCom) � Emolumentos: 170,00€ (Art.º 22º, 2.5.2 RERN) � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório;

Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias RNPC: Está sujeito a inscrição no FCPC

Registo da fusão de sociedades – Verificações a efectuar pelo conservador

Deve verificar se entre a data da convocatória e a realização das assembleias decorreu, pelo menos, um mês (art. 100.º, nº 2 do CSC) – o que pode fazer através de consulta ao site das publicações, para saber a data da convocatória, confrontando-a, depois, com as datas de realização das assembleias-gerais.

Fusão por incorporação de sociedade totalmente detida por outra

O art.º 116º do CSC contempla o caso particular de fusão por incorporação, em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, a qual é detentora da totalidade das participações sociais da(s) incorporada(s) – directamente ou através de pessoas que detenham as participações em nome próprio mas por conta daquela.

Os sócios da incorporante, em regra, não sofrem incrementos patrimoniais, pois que à incorporante nenhuma mais-valia decorre da fusão, mantendo-se inalterado o seu capital próprio.

Nesta situação, a lei permite aligeirar os trâmites do processo no sentido de que a operação possa, em certas circunstâncias, não ser objecto de deliberação nas assembleias-gerais das sociedades envolvidas. Neste caso, não são aplicáveis as disposições relativas à troca de participações sociais, aos relatórios dos órgãos sociais e de peritos e à responsabilidade desses órgãos e peritos.

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A fusão pode ser registada, sem prévia deliberação das assembleias-gerais, desde que:

a) No projecto de fusão tenha sido indicado que não há prévia deliberação das assembleias-gerais, caso a respectiva convocação não seja requerida por sócios detentores de 5% do capital social;

b) Tenha sido dada publicidade aos factos referidos no nº 3 do art.º 100 CSC com antecedência mínima de um mês relativamente à data da apresentação a registo da fusão;

c) Que os sócios tenham podido tomar conhecimento, na sede social, da documentação referida no art.º 101º, a partir, pelo menos, do 8º dia seguinte à publicação do registo do projecto de fusão e disso tenham sido avisados no mesmo projecto ou simultaneamente com a comunicação deste;

d) Que nos 15 dias seguintes à publicação do projecto de fusão não tenha sido requerida, por sócios detentores de 5% do capital social, a convocação da assembleia-geral para se pronunciar sobre a fusão.

Registo:

� Forma: Transcrição (inscrição) � Requisitos especiais: A modalidade, a firma e a sede das entidades participantes, as alterações ao

contrato ou aos estatutos da entidade incorporante ou cindida quanto às menções previstas nas alíneas b) a e), bem como a data da deliberação que aprovou o projecto, nos casos em que, por lei, aquela deliberação não é dispensada (art.º 10º, m) – RRC);

� Documentos: o Projecto de fusão, já depositado na conservatória; o Declaração da administração em como os sócios puderam tomar conhecimento, na sede

social, da documentação referida no art.º 101º CSC, a partir, pelo menos, do 8º dia seguinte à publicação do (registo) projecto de fusão e disso tenham sido avisados no mesmo projecto ou simultaneamente com a comunicação deste.

o Declaração da administração no sentido de que, nos 15 dias seguintes à publicação do projecto de fusão não foi requerida, por sócios detentores de 5% do capital social, a convocação da assembleia-geral para se pronunciar sobre a fusão;

o Pacto social actualizado (art.º 59º, nº 2 CRCom) � Emolumentos: 170,00€ (Art.º 22º, 2.5.2 RERN) � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório;

Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias

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8.10.3 - Cisão A cisão de sociedades está prevista nos artigos 118º a 129º do CSC e consiste na

operação através da qual uma sociedade destaca parte ou a totalidade do seu património para uma ou mais sociedades, já constituídas ou a constituir para o efeito.

A cisão pode ocorrer mediante uma das seguintes modalidades: a) Cisão simples – Quando uma sociedade destaca parte do seu património para

com ela constituir outra sociedade (art.º 118º, nº 1, a)); b) Cisão-dissolução – Quando a sociedade se dissolve e divide o seu património,

sendo cada uma das partes resultantes destinadas a constituir uma nova sociedade (art.º 118º, nº 1, b);

c) Cisão-fusão – Quando a sociedade destaca partes do seu património ou se dissolve, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou compartes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade (art.º 118º, nº 1 c).

À cisão das sociedades aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente à fusão (art.º 120º CSC).

Processo de cisão

1ª fase - Projecto de cisão – art.º 119.º do C.S.C.

É elaborado um projecto de cisão pela administração da sociedade a cindir ou, em

conjunto, pelas administrações das sociedades envolvidas na cisão, de que constem os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação, no aspecto jurídico e económico e ainda os seguintes elementos:

• a modalidade da cisão - indicando motivos, condições e finalidades pretendidas relativamente a todas as sociedades;

• a identificação das sociedades participantes - firma, sede, capital, matrícula;

• as participações de capital recíprocas - no capital social de umas e outras;

• a enumeração completa dos bens a transmitir para a nova sociedade ou para a incorporante e os valores atribuídos;

• o balanço de cada uma das sociedades participantes, se for uma cisão-fusão, com indicação do valor do activo e passivo a transferir por via da cisão. Em regra, é o balanço do último exercício findo, encerrado dentro dos 6 meses anteriores à data do projecto; ou um balanço que seja reportado a uma data que não ultrapasse os três meses antecedentes à data do projecto;

• as partes de capital da nova sociedade ou da incorporante a serem distribuídas aos sócios das sociedades cindidas, indicando-se a relação de troca das participações sociais, bem como as bases desta relação;

• as quantias em dinheiro que forem distribuídas aos sócios da sociedade a cindir, se for caso disso;

• as modalidades de entrega de acções, representativas do capital das sociedades resultantes da cisão, se forem anónimas;

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• a data a partir da qual as novas participações concedem o direito de participar nos lucros, bem como quaisquer particularidades relativas a este direito;

• a data, do ponto de vista contabilístico, a partir da qual se consideram as operações da sociedade cindida efectuadas por conta das novas sociedades ou da sociedade incorporante;

• a redacção final do contrato de sociedade da incorporante e/ou das novas sociedades criadas;

• as medidas de protecção de terceiros (não sócios) que participam nos lucros da sociedade. Por ex. os trabalhadores ou membros do Conselho de Administração;

• as medidas de protecção dos direitos dos credores;

• os direitos assegurados aos sócios da sociedade cindida que sejam titulares de direitos especiais, por parte da nova sociedade ou pela incorporante – estes direitos, individuais ou por categorias de acções, decorrem de cláusula contratual expressa – art.º 24.º, nº 1, do C.S.C.;

• quaisquer vantagens especiais atribuídas a peritos ou aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades envolvidas;

• as modalidades de entrega de novas acções aos sócios das extintas e a data a partir da qual dão direito a lucros, se a nova sociedade ou a incorporante forem anónimas;

• a transmissão da posição contratual nos contratos de trabalho celebrados pelas sociedades cindidas, que não se extingam por força da cisão

2ª fase - fiscalização do projecto – art.º 99.º e 120.º do C.S.C.

A administração de cada uma das sociedades participantes deve:

• comunicar o projecto conjunto e os anexos, para emissão de parecer, ao respectivo órgão de fiscalização, se o tiver.

• além da comunicação anterior, ou em substituição dela, caso se trate de sociedade que não tenha órgão de fiscalização, promover o exame do projecto por um revisor oficial de contas, para emissão de parecer fundamentado. O exame pode ser dispensado, por acordo de todos os sócios.

3ª fase -registo do projecto de cisão – art.º 100.º do C.S.C.

O registo do projecto efectua-se por depósito – art.º 53.º-A, nº 4, do C.R.Com.

4ª fase - convocação das assembleias gerais – art.º 100º, nºs 2, 3 e 4, do C.S.C.

Depois de efectuado o registo, são convocadas as assembleias gerais de cada uma das sociedades envolvidas, por meio de convocatórias dirigidas aos sócios. As várias convocatórias devem ser publicadas.

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Nas convocatórias devem inserir-se as seguintes menções: • de que o projecto conjunto e os documentos anexos podem ser consultados pelos

sócios e credores sociais, na sede de cada sociedade participante.

• das datas fixadas para a realização das respectivas assembleias gerais – (só

• podem realizar-se a partir de um mês sobre a data da publicação da convocatória).

• de que assiste aos credores das sociedades participantes o direito de se oporem judicialmente ao acto, nos termos do art.º 101.º-A do C.S.C., se tiverem créditos anteriores à publicação das convocatórias, com o fundamento de prejuízo resultante da operação e desde que, tendo reclamado a satisfação ou a garantia adequada dos mesmos, nos 15 dias anteriores, não tenham sido atendidos.

• a menção expressa de que as convocatórias constituem também aviso aos credores.

5ª fase- Realização da assembleia geral – art.º 102.º e 103ºdo C.S.C.

A administração de cada sociedade deverá declarar se desde a elaboração do

projecto de cisão houve ou não mudança relevante nos elementos de facto em que se baseou e, em caso afirmativo, quais as modificações que se tornam necessárias.

A assembleia delibera se o processo deve prosseguir ou deve ser renovado, se houver mudança relevante.

A proposta apresentada deve ser rigorosamente idêntica ao projecto, mas se houver qualquer modificação introduzida pela assembleia, considera-se rejeitada, sem prejuízo da renovação da proposta.

A deliberação é tomada, na falta de disposição contratual diversa, com o quorum e o número de votos previstos para a alteração do contrato de sociedade, em cada um dos tipos societários admitidos. Registo da cisão – art.º 111.º do C.S.C.

Deliberada a cisão sem que tenha sido deduzida oposição, dentro do prazo de um mês após a publicação da convocatória, ou tendo havido oposição, esta não tenha prosseguido, por qualquer dos motivos referidos no art.º 101.º-B, deve ser requerido o registo da cisão por qualquer um dos administradores das sociedades participantes ou da nova sociedade. Efeitos do registo: - registo constitutivo – art.º 112.º do C.S.C.

a) extinguem-se as sociedades cindidas e transmitem-se os seus direitos e obrigações para as incorporantes ou para a sociedade constituída.

b) os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios das incorporantes ou da nova sociedade.

Registo: � Forma: Transcrição;

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� Requisitos especiais: A modalidade, a firma e a sede das entidades participantes, as alterações ao

contrato ou aos estatutos da entidade incorporante ou cindida quanto às menções previstas nas alíneas b) a e), bem como a data da deliberação que aprovou o projecto, nos casos em que, por lei, aquela deliberação não é dispensada (art.º 10º, m) – RRC);

� Documentos: o Acta ou escritura pública (a cisão deve revestir a forma legalmente exigida para a

transmissão dos bens que envolva – art.º 106, nº 2 CSC) o Cópia certificada das actas das assembleias-gerais de todas as sociedades

intervenientes; o Projecto de cisão, acompanhado dos balanços e dos pareceres a que deva haver lugar,

devendo o projecto conter todas as indicações do art.º 98º, nº 1 do CSC; o Declaração da administração no sentido da inexistência de oposição à fusão, nos termos

do 101.º A, ou de que, tendo havido, se verificou uma das circunstâncias do art. 101.º B, ambos do CSC.

o Certificado de admissibilidade da firma da nova sociedade da sociedade cindida, se houver modificação da firma;

o Pacto social actualizado (art.º 59º, nº 2 CRCom) � Emolumentos: 170,00€ (Art.º 22º, 2.5.2 RERN) � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório;

Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias RNPC: Está sujeito a inscrição no FCPC

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8.10.4 – Transformação

A transformação de sociedades vem tratada nos artigos 130º a 140º-A do CSC e consiste na mudança de um para outro tipo societário. Do mesmo modo, as sociedades civis, podem, posteriormente adoptar algum dos tipos enumerados no artigo 1º, nº 2 do CSC.

A transformação não é possível sempre que a mesma contrarie disposição legal expressa, como acontece no caso em se exige determinado tipo em função do respectivo objecto, como, por exemplo, as sociedades de capital de risco, de locação financeira, bancárias, que terão de ser sociedades anónimas ou sociedades administradoras de empresas em grupo, de gestão de participações sociais ou mediadores de mercado monetário, que terão de ser, necessariamente, anónimas ou por quotas.

Existem ainda outros impedimentos à transformação, previstos no artigo 131º do CSC. Modalidades da transformação (art.º 130º, nº 3 do CSC):

a) Sem que ocorra a dissolução da sociedade; b) Com a dissolução da sociedade e a constituição de nova sociedade, se assim for

deliberado pelos sócios. Impedimentos à transformação (art.º 131º CSC): Uma sociedade não pode transformar-se:

a) Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato;

b) Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu património é inferior à soma do capital e reserva legal;

c) Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam ser mantidos depois da transformação. A oposição deve ser deduzida por escrito, no prazo fixado no art.º 137.º, n.º 1, pelos sócios titulares de direitos especiais. Correspondendo direitos especiais a certas categorias de acções, a oposição poderá ser deduzida no dobro do prazo referido no número anterior.

d) Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações convertíveis em acções ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas.

Processo da transformação (art.º 132º CSC) O processo de transformação inicia-se com:

� A elaboração, pela administração da sociedade, de um relatório justificativo da transformação, o qual será acompanhado: o Do balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis

meses anteriores à data da deliberação de transformação ou de um balanço reportado a uma data que não anteceda o 1.º dia do 3.º mês anterior à data da deliberação da transformação (art.º 132º, nº 1, a) CSC);

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o Do projecto do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se (art.º

132º, nº 1, b) CSC) No relatório a administração deve assegurar que a situação patrimonial da sociedade

não sofreu modificações significativas ou indicará as que tiverem ocorrido. O relatório e demais documentação são submetidos ao parecer prévio do órgão de

fiscalização da sociedade e de um revisor oficial de contas independente, ou apenas deste, se a sociedade não tiver órgão de fiscalização. Este parecer pode ser dispensado por acordo der todos os sócios (art.º 132º, nº 3 CSC) A transformação da sociedade deve ser deliberada pelos sócios, nos termos prescritos no Código das Sociedades Comerciais para o respectivo tipo de sociedade, ou no art.º 982.º do Código Civil (art.º 133º CSCom). Autonomia das deliberações – (art.º 134.º do C.S.C.)

Devem ser deliberadas, com autonomia e separadamente: a) A aprovação do balanço ou da situação patrimonial, nos termos dos nºs 1 e 2

do art.º 132º; b) A aprovação da transformação; c) A aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se.

Registo da transformação – (art.º 140.º-A do C.S.C.)

Para efeitos do registo da transformação, qualquer membro da administração deve emitir uma declaração, por escrito, sob sua responsabilidade e sem especial designação pelos sócios, no sentido de que não houve oposição à transformação e reproduzir, quando necessário, o novo contrato, designadamente quando for proposta e votada uma alteração ao contrato de sociedade.

A declaração deverá ser emitida nos seguintes casos: a) Se houver sócios com direitos especiais, que não possam ser mantidos após

a transformação e tenham votado contra a deliberação (art.º 131º, nºs 2 e 3, do C.S.C. .

b) Se houver sócios que tenham votado contra a deliberação de transformação e, à face do contrato de sociedade, disponham do direito de se exonerar da sociedade (art.º 137º, nº 1, do C.S.C.) .

c) Se houver sócios que não tenham participado na assembleia-geral.

Registo: � Forma: Transcrição (inscrição) � Requisitos especiais: Na de transformação, data da deliberação e as menções do contrato ou dos

estatutos previstas nas alíneas b) a e) - (art.º 10º, n) – RRC); � Documentos:

o Acta da respectiva assembleia-geral deliberativa ou escritura pública; o Relatório justificativo da transformação, organizado pela administração, e seus anexos,

balanço do exercício ou balanço especial, e projecto do novo contrato de sociedade. o Parecer do órgão de fiscalização da sociedade, caso exista;

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o Relatório favorável à transformação, emitido pelo revisor oficial de contas independente, se não tiver sido dispensado pelos sócios;

o Declaração escrita da administração, em como não houve oposição dos sócios com direitos especiais, nos termos dos nºs 2 e 3 do art.º 131º do CSC;

o Declaração da administração no sentido de não ter sido exercido o direito de exoneração por parte de nenhum sócio ou, tendo havido sócios a exonerar-se, fazer as declarações previstas no art.º 140º-A, nº 2 CSC;

o Declaração da administração no sentido de, tratando-se de uma sociedade anónima, esta não haver emitido obrigações convertíveis em acções ou tendo emitido obrigações deste tipo, que estas estão totalmente reembolsadas ou convertidas (art.º 131º, nº 1, d) CSC;

o Certificado de admissibilidade. Porém, se a transformação consistir apenas na alteração do aditamento que caracteriza o tipo de sociedade, já não é de exigir o certificado de admissibilidade (art.ºs 54º, nº 3 e 56º, nº 1, b) e c) do RJRNPC);

o Pacto social actualizado (art.º 59º, nº 2 CRC); � Emolumentos: 200,00€ (Art.º 22º, 2.4 RERN) � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Está sujeito a inscrição no FCPC

Qualificação:

� Em face do registo, deve verificar-se se o capital está integralmente liberado e se estão totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato (art.º 131º, nº 1, a) CSC);

� Em face do balanço que serviu de base à transformação, deve verificar-se se a situação patrimonial líquida da sociedade não é inferior à soma do capital social e da reserva legal (art.º 131º, nº 1, b) CSC);

� Em face do último pacto social actualizado: o Deve verificar-se se existem direitos especiais atribuídos a algum ou alguns dos

sócios (art.º 24º, nº 1 e art.º 131º, nº 1 c) CSC); o Deve verificar-se se os sócios dispõem de direitos de exoneração no caso de

votarem contra a transformação da sociedade (art.º 140º-A e 131º, nº 1 b) CSC).

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8.10.5 – Dissolução

À dissolução da sociedade se referem os artigos 141º a 145º do CSC e consiste numa modificação do contrato de sociedade, uma alteração da relação jurídica constituída aquando do contrato de sociedade, no sentido de provocar a liquidação da sociedade. A sociedade dissolvida deixa de existir, excepto para efeitos de liquidação e partilha. Causas – Uma sociedade pode dissolver-se:

a) Por deliberação dos sócios; b) Por via administrativa. Esta pode ser:

� Oficiosa; ou � Iniciativa das partes;

c) Em processo de extinção imediata de sociedades; d) Em resultado da declaração de insolvência da sociedade;

Os factos que originam a dissolução podem resultar:

a) De normas legais – quando o facto decorre de uma causa elencada na lei; b) De normas estatutárias – quando o facto resulta de uma cláusula constante

do contrato. A dissolução das sociedades pode ser:

a) Imediata nos casos previstos no nº 1 do artigo 141º do CSC, isto é:

• Pelos factos previstos no contrato;

• Pelo decurso do prazo fixado no contrato;

• Por deliberação dos sócios;

• Pela realização completa do objecto contratual;

• Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;

• Pela declaração de insolvência da sociedade;

• Pelos demais factos a que a lei atribui efeito dissolutivo imediato. ou

b) Diferida nos casos previstos no art.º 142º, nº 1 CSC, isto é, quando.

• O número de sócios for inferior ao legal por mais de um ano;

• A prossecução do objecto social se torne impossível;

• A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos;

• A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto social

• E ainda nos casos previstos no art.º 143º do CSC.

A dissolução, consoante a natureza do facto que a determinou, efectua-se:

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A – Nos casos de dissolução imediata – A sociedade dissolve-se imediatamente nos casos previstos no art.º 141º, nº 1 do CSC e o seu reconhecimento pode ser feito por:

a) Deliberação social; b) Justificação notarial ou Procedimento Simplificado de Justificação

previsto no artigo 79º-A do CRCom. B – Nos casos de dissolução diferida – Verificado o facto causante da dissolução, esta só se verifica a impulso de outrém, tomado nesse sentido, por alguma das seguintes entidades:

a) Pelos interessados (art.º 142º CSC); b) Pelos serviços de registo (art.º 143º CSC); c) Pelo Ministério Público (art.º 172º CSC).

Registo:

� Forma: Transcrição (inscrição) � Requisitos especiais: Na de dissolução, o prazo para a liquidação, quando estipulado (art.º 10º, r)

– RRC); � Documentos:

o Cópia certificada da acta da assembleia-geral, no caso de dissolução deliberada pelos sócios ou escritura pública;

� Emolumentos: 200,00€ (Art.º 22º, 2.6 RERN) � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Está sujeito a inscrição no FCPC

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8.10. 6 - Liquidação (art.º 146º CSC)

A liquidação da sociedade consiste num conjunto de operações tendente ao pagamento do passivo e distribuição do activo da sociedade. Com o encerramento da liquidação extingue-se a sociedade. O prazo para a liquidação é de dois anos a contar da dissolução, prorrogável pelo período de um ano (art.º 150º, nº 1 C SC). A liquidação pode efectuar-se pelas seguintes instâncias:

a) Pela via judicial (normalmente em processo de insolvência); b) Pela via administrativa em serviços de registo (a requerimento dos

interessados ou promovida por via oficiosa); c) Pela via exclusivamente privada, através dos seus liquidatários, sem

intervenção activa no processo de nenhuma das entidades anteriores. Fases da liquidação: Principais actos:

a) Pagamento de todas as dívidas da sociedade à custa do activo existente - art.º 154.º, nº 1, do C.S.C.;

b) Partilha do activo restante pelos sócios; - art.º 156.º do C.S.C; c) Deliberação final dos sócios para aprovação do relatório e contas finais

dos liquidatários; – art.º 157º do CSC; d) Entrega dos bens partilhados aos sócios, feita pelos liquidatários, pela

forma que for legalmente exigida para a transmissão desses bens; – art.º 150º do CSC;

e) Pedido do registo comercial do encerramento da liquidação, feita pelos liquidatários, após o que a sociedade se considera extinta. – art.º 160.º do C.S.C..

Registo:

� Forma: Transcrição (inscrição) � Requisitos especiais: Na de encerramento da liquidação, a data da aprovação das contas; � Documentos:

o Cópia certificada da acta da assembleia-geral, da qual conste a aprovação do relatório e das contas finais da liquidação;

o Certidão de escritura, nos casos em que do património da sociedade façam parte bens para cuja entrega seja necessário escritura;

� Emolumentos: 200,00€ (Art.º 22º, 2.9 RERN) � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Está sujeito a inscrição no FCPC

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8.10.7 - Aumento de capital

O aumento de capital vem previsto nos artigos 87º a 93º do CSC, constitui uma alteração ao contrato e além de obedecer ao regime geral, está sujeito a outros requisitos, não podendo ser deliberado um aumento de capital, na modalidade de novas entradas, enquanto não estiver definitivamente registado um aumento anterior nem estiverem vencidas todas as entradas de capital, inicial ou proveniente de anterior aumento (art.º 87º, nº 3 CSC). Eficácia interna – Após a reforma o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data da deliberação, se da respectiva acta constar quais as entradas já realizadas e que não é exigido por lei ou pelo contrato a realização de outras entradas (art.º 88º, nº 1 CSC). Não estando estes factos referidos na deliberação, o capital considera-se aumentado, na data em que qualquer membro da administração declarar por escrito, e sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e que não é exigido por lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas (art.º 88º, nº 2 CSC). Admissão de novos sócios – Se o aumento de capital se destinar à admissão de novos sócios, estes devem declarar, ou na acta onde conste a deliberação, ou noutro documento escrito, que aceitam associar-se nas condições do contrato vigente e da deliberação de aumento (art.º 268º, nº 2 CSC). A declaração, feita pelo órgão de administração, de quais as entradas já realizadas e que não é exigida por lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas, nos termos acima referidos, só pode ser feita depois dos novos sócios declararem que aceitam associar-se nas condições do contrato vigente e da deliberação de aumento (art.º 268º, nº 3 CSC).

Nos termos do art.º 219º, nº 4 o reforço de quotas só é possível desde que não lhe correspondam direitos e obrigações diversos, nomeadamente no que respeita à titularidade e encargos incidente sobre a quota primitiva.

O aumento de capital pode realizar por uma das seguintes modalidades:

a) Novas entradas - Entradas em dinheiro - Entradas em espécie

b) Incorporação de reservas

a) Aumento por novas entradas (art.º 89º CSC) 1. Entradas em dinheiro: A deliberação do aumento deve mencionar:

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a) A modalidade do aumento de capital; b) O montante do aumento de capital; c) O montante nominal das novas das novas participações; d) A natureza das novas entradas; e) O ágio42, se o houver; f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser efectuadas; g) As pessoas que participarão nesse aumento, isto é, se a subscrição está

apenas reservada aos sócios e estes têm direito de preferência, ou se a subscrição vai ser realizada por terceiros ou em subscrição pública.

Aumento de capital por conversão de prestações suplementares - Quanto ao aumento de capital por conversão de prestações suplementares, que não constituem entradas em espécie, pois tem por objecto dinheiro, cfr. Procº R.Co.106/2002 DSJ-CT, in BRN.3/2003. Aumento de capital nas sociedades anónimas (art.º 456º CSC) – O contrato de sociedade pode autorizar o órgão de administração a aumentar o capital, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, desde que:

a) Fixem o limite máximo do aumento; b) Fixem o prazo, não superior a cinco anos, durante o qual aquela

competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos.

2. Entradas em espécie: A assembleia-geral pode deliberar que o aumento de capital se realize por entradas em espécie, ficando os bens que constituem as entradas sujeitos às mesmas regras de avaliação por revisor oficial de contas prescritas para a constituição de sociedade. Aumento de capital por conversão de suprimentos - Nas entradas em espécie se incluem a conversão de suprimentos em capital. b) Aumento por incorporação de reservas (art.º 91º CSC) O aumento por incorporação de reservas traduz-se numa operação contabilística através da qual as reservas inscritas no balanço são transferidas para o capital.

A deliberação que aprovar esta modalidade deve mencionar: a) O valor do aumento; b) As reservas utilizadas para o efeito; c) Definir se o aumento vai determinar a ampliação das participações

sociais ou a criação de novas participações. (art.ºs 91.º, n.º 4, e 92.º, n.º 3 do C.S.C.). Se nada for determinado, entender-se-á que é aumentado o valor nominal das participações existentes.

O aumento de capital, nesta modalidade, só pode ser deliberado, depois de aprovadas as contas do exercício anterior. Caso já tenham decorrido mais de seis meses

42 Ou prémio de emissão;

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sobre a dita aprovação, é um necessário organizar um balanço especialmente elaborado para o efeito (art.º 91.º, n.º 2, do C.S.C.). Reservas - As reservas podem classificar-se em:

a) Reservas obrigatórias – podem resultar da lei ou dos estatutos; b) Reservas livres – criadas por deliberação dos sócios

Reservas obrigatórias:

a) Reserva Legal; b) Reservas equiparadas: ágios ou prémios de emissão, saldos positivos de

reavaliações monetárias que forem permitidas por lei, etc, vide art.º 295º do C.S.C.;

c) Reservas estatutárias: os estatutos podem estipular valores para a reserva legal superiores aos mínimos legais (art.º 295.º, n.º 1 do C.S.C.), ou podem vincular os sócios à constituição de reservas para fins determinados, ou simplesmente estabelecer que parte dos lucros não serão distribuídos, desde que não afecte o direito dos sócios à distribuição periódica dos lucros.

Reservas livres: para além das reservas obrigatórias, a assembleia-geral poderá deliberar a afectação dos lucros a reservas livres, por razões de técnica financeira, mediante proposta fundamentada da administração. Fiscalização (art.º 93º CSC) – A fiscalização do aumento de capital, por incorporação de reservas passou a ser efectuada no registo comercial. Assim, o órgão de administração e o de fiscalização, quando exista, devem declarar por escrito não ter conhecimento de que, desde o dia a que se reporta o balanço que serviu de base à deliberação e a data em que esta foi tomada, haja ocorrido diminuição patrimonial que obste ao aumento de capital (art.º 93º, nº 2 CSC). Imposto de selo (art.º 26º, nº 3 da TGIS) – Apenas está sujeito a imposto de selo o aumento de capital por novas entradas em espécie. Nestas o imposto incidirá sobre o valor resultante da avaliação do ROC. O aumento de capital por incorporação de reservas não é tributado em imposto de selo,43e o aumento de capital em numerário deixou de estar sujeito a imposto de selo pela alteração à TGISelo introduzida pela lei 67-A/2007, de 31/12. Registo:

� Forma: Transcrição (inscrição) � Requisitos especiais: O montante após o aumento, a natureza da subscrição e como foi

subscrito (art.º 10º, o) – RRC); � Documentos:

o Acta da respectiva deliberação; o Pacto social actualizado (art.º 59.º, n.º 2 (CRCom)

43 Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 7 de Agosto de 2 003;

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o Tratando-se de aumento por incorporação de reservas: � Balanço que serviu de base à deliberação, caso o mesmo ainda não se

mostre depositado na conservatória; � Declaração do órgão de administração e de fiscalização, quando

exista, de não ter conhecimento de que, no período compreendido entre o dia a que se reporta o balanço que serviu de base à deliberação e a data em que esta foi tomada, haja ocorrido diminuição patrimonial que obste ao aumento de capital (art.º 93º CSC);

o Tratando-se de entradas em espécie: � Acta da respectiva deliberação; � Relatório do revisor oficial de contas; � Pacto social actualizado;

� Emolumentos: 200,00€ (Art.º 22º, 2.2 RERN) � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias; � RNPC: Está sujeito a inscrição no FCPC; � Imposto de selo: deve cobrar-se 0,4% sobre o valor das novas entradas. Tratando-se de

aumento por incorporação de reservas ou em numerário não há lugar ao pagamento do imposto de selo (verba 26 da TGIS).

Desde que o acto não tenha sido titulado por escritura pública, o imposto deve ser cobrado por conservadores e oficiais de registo (art.º 2º, m) do CIS). Este imposto constitui receita do IGFPJ (art.º 4º do DL 322-B/2001, de 14/12)

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8.10.8 - Redução de capital (art.ºs 94º a 96º CSC) A redução de capital constitui, igualmente, uma alteração ao contrato e pode destinar-se a:

a) Cobertura de prejuízos, sendo a deliberação tomada pelos sócios, a título facultativo, na grande maioria das situações, ou tomada imperativamente, apenas no caso previsto no art.º 35º do CSC;

b) Libertação de excesso de capital; Pode ter ainda outras finalidades diversas:

a) Para extinção das obrigações decorrentes de entradas diferidas de capital social, inicial ou provenientes de aumento de capital – art.º 27.º, n.º 1, do CSC;

b) Por via de amortização de quotas ou partes de capital, em sociedades por quotas ou em nome colectivo, se a situação líquida destas ficar inferior à soma do capital e reserva legal – art.º 236º, n.º 1, e art.º 188º, nº 1, do CSC;

c) Amortização de acções com redução do capital (art.º 347º do CSC); d) Redução do capital por extinção de acções próprias (art.ºs 463º e 317º, nº 3, b)

do CSC); e) Por via de cisão simples de sociedade – art.º 123.º, n.º 1, al. a), do CSC; f) Perde de metade do capital (art.º 35º, nº 3, b) do CSC.

O DL 8/2007, de 17 de Janeiro, alterou profundamente o regime da redução de

capital das sociedades comerciais: a) Dispensou a autorização judicial obrigatória para a redução do capital, mesmo

que esta não se destine apenas à cobertura de perdas; b) Deixou de estar sujeita a registo a deliberação de redução do capital; c) Apenas ficou sujeito a registo a redução do capital; d) A oposição à redução pode ser feita por qualquer credor social, no prazo de um

mês a contar da publicação do registo da redução do capital. Quórum deliberativo: Tratando-se, como se disse de uma alteração ao contrato, é exigido, para cada tipo de sociedade, certo quórum deliberativo:

a) Sociedades por quotas: 3/4 dos votos correspondentes ao capital social (art.ºs 85º, nº 2 e 265º, nº 1 CSC);

b) Sociedades anónimas: 2/3 dos votos emitidos ou maioria dos votos emitidos se em segunda convocação estiverem presentes accionistas detentores de, pelo menos, metade do capital (art.ºs 383º, nº 2 e 386º, nºs 3 e 4 do CSC).

Procedimentos (art.º 94º CSC) - A convocatória da assembleia geral deve mencionar expressamente:

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a) A finalidade da redução, indicando, pelo menos, se esta se destina à cobertura de

prejuízos, a libertação de excesso de capital ou a finalidade especial; b) A forma da redução, mencionando se será reduzido o valor nominal das

participações ou se haverá reagrupamento ou extinção de participações;

Deliberação de redução do capital (art.º 95º CSC) – A deliberação de redução deve constar de acta ou escritura pública (art.ºs 85º, nºs 3 e 4), dele devendo constar expressamente que a situação líquida da sociedade ficou a exceder o novo capital em, pelo menos, 20% (art.º 95º, nº 1 CSC). Operações de harmónio (art.º 95º, nº 2 CSC) - Tendo em conta o princípio da intangibilidade do capital social, que impede a distribuição dos lucros necessários à manutenção do capital social, as sociedades recorrem, por vezes, ao denominado efeito de harmónio.

Este efeito consiste em reduzir o capital para cobrir as perdas – e assim poderem ser distribuídos lucros – e logo de seguida proceder ao aumento de capital.

Para facilitar este procedimento, a lei permite (art.º 95º, n.º 2) a redução do capital a montantes inferiores ao mínimo estabelecido por lei para o respectivo tipo de sociedade, se tal redução ficar expressamente condicionada à efectivação do aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes à data da deliberação, parecendo admitir-se até que essa redução pode ser efectuada a valor zero. Redução de capital e transformação da sociedade (art.º 95.º, nº 3) – É também permitida a redução do capital para um montante mínimo, desde que simultaneamente seja deliberada a transformação da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido (Reduz-se, por exemplo, o capital de um Sociedade anónima para 5 000,00€ e deliberando-se, simultaneamente, a transformação em sociedade por quotas). Tutela dos credores (art.º 96º CSC) – Qualquer credor social pode, no prazo de um mês a contar da publicação do registo da redução do capital, a proibição da distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício. Esta faculdade só pode, no entanto ser exercida, se:

a) O crédito do requerente não tiver sido satisfeito, se já for exigível ou não estiver adequadamente garantido;

b) Se os credores tiverem solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a

prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias. Estas acções estão sujeitas a registo, nos termos da alínea b) do art.º 9 do

CRComercial, e são lavradas por transcrição (art.ºs 53º-A, nº 5, g) do CRComercial, à

contrario.

Registo � Forma: Transcrição (inscrição)

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� Requisitos especiais: A quantia a que este ficou reduzido e a data da deliberação (art.º 10º, p) – RRC);

� Documentos: o Acta da respectiva deliberação ou escritura pública; o Pacto social actualizado (art.º 59º, nº 2 CRCom)

� Emolumentos: 200,00€ (Art.º 22º, 2.3 RERN) � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Está sujeito a inscrição no FCPC

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8.10.9 - Reintegração do capital (art.º 35º CSC)

A actual redacção do artigo 35º do CSC foi dada pelo DL 19/2005, de 18 de Janeiro e dela resulta que quando se verifique que metade do capital se encontra perdido, devem os sócios ser informados da situação para tomarem as medidas julgadas convenientes. Considera-se perdido metade do capital quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social. No caso de se verificar estar perdido metade do capital, os sócios podem optar por uma das seguintes medidas:

a) Pela dissolução da sociedade; b) Pela redução do capital; ou c) Reintegração do capital, com as entradas que se proponham realizar, atingindo o

limite mínimo de dois terços do capital. Aviso convocatório da assembleia-geral: Deste aviso deverá constar, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberar:

a) A dissolução da sociedade; b) A redução do capital social para montante não inferior ao próprio capital da

sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no nº 1 do art.º 96º; c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.

Registo:

� Forma: Transcrição; � Requisitos especiais: O montante e a sua distribuição pelos sócios (art.º 10º, q) – RRC); � Documentos:

o Acta da respectiva deliberação ou escritura pública; o Autorização judicial, se a redução não for destinada apenas à cobertura de perdas; o Pacto social actualizado (art.º 59º, nº 2 CRCom)

� Emolumentos: 200,00€ (Art.º 22º, 2.4 RERN) � Registo obrigatório: Está sujeito a registo obrigatório; � Publicações: Está sujeito a publicações obrigatórias � RNPC: Está sujeito a inscrição no FCPC

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8.11 - art.º 3º, nº 2 - Sociedades anónimas europeias – O regime jurídicos das sociedades anónimas europeias foi aprovado pelo 1. DL 2/2005, de 4/1; alterado 2. DL 76-A/2006, de 29/3 – alterou os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10º, 13º e 14º

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8.12 - Cooperativas (art. º 4º CRCom) Noção – A noção de cooperativa consta do artigo 2º do Código Cooperativo que as define como sendo pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visa, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles. Princípios: As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos princípios enunciados no artigo do respectivo Código. Espécies de cooperativas: As cooperativas podem ser do primeiro grau , quando os membros forem pessoas singulares ou colectivas ou de grau superior se respeitarem a uniões, federações e confederações de cooperativas. É também permitida a constituição de régies cooperativas, nos termos de legislação especial prevista no DL 31/84, de 21 de Janeiro. Constituição: A constituição das cooperativas de 1º grau deve ser reduzida a escrito, a não ser que forma mais solene seja exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa. Capital: Como consequência do princípio de «porta aberta», o capital das cooperativas é variável, não podendo ser inferior a 2 500,00€, salvo se for outro mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos. Personalidade jurídica: A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição. Registo: Documentos para o registo de cooperativas de 1º grau para as quais não seja exigida escritura pública:

o Documento escrito contendo os estatutos;

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o Acta da assembleia de fundadores, com pelo menos, cinco assinaturas reconhecidas notarialmente (nº 4 do art.º 12º)

o Certificado de admissibilidade (alínea c) do nº 1 do art.º 54º, nº 1 do RJRNPC)

Documentos para o registo das restantes cooperativas: o Escritura pública; o Certificado de admissibilidade (alínea c) do nº 1 do art.º 54º, nº 1 do

RJRNPC) Registo obrigatório: É obrigatório o registo de todos os factos constantes do artigo 4º do CRC; Publicações: É obrigatória a publicação de todos os factos constantes do artigo 4º do CRC, à excepção dos factos constantes da alínea c). O Código Cooperativo foi aprovado pelo:

1. DL 51/96, de 7 de Setembro; alterado 2. DL 343/98, de 6 de Novembro – alterou os art.ºs 18º, 21º e 91º; 3. DL 131/99, de 21 de Abril – alterou o art.º 20º; 4. DL 108/2001, de 6 de Abril – alterou os art.ºs 13º e 77º; 5. DL 204/2004, de 19 de Agosto – alterou os art.ºs 20º, 23º, 27º e 91º; 6. DL 76-A/2066, de 29/3 – alterou os art.ºs 10º, 12º, 13º, 76º, 77º, 78º, 81º, 89º e 91º.

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8.13 - Empresas públicas (art.º 5º CRCom) O regime jurídico das empresas públicas foi revisto e aprovado pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro e pretendeu-se, com este novo regime criar uma maior flexibilidade, consagrando-se o direito privado como o direito aplicável por excelência a toda a actividade empresarial, seja ela pública ou privada. Nos termos do artigo 3º daquele diploma, consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, uma influência dominante, em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de

administração e fiscalização. Constituição: As empresas públicas são constituídas por decreto; Órgãos sociais: São órgãos sociais obrigatórios das empresas públicas:

a) O conselho de administração; b) A comissão de fiscalização – podendo estas funções ser exercidas por sociedade

de revisores de contas, mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela.

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8.14- Agrupamentos complementares de empresas (art.º 6º CRC) Foi a Base I da Lei 4/73, de 4 de Junho que veio permitir que as pessoas singulares ou colectivas e as sociedades podem agrupar-se, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades económicas, designando-se as entidades assim constituídas por «agrupamentos complementares de empresas».

Capital: Os agrupamentos complementares de empresas podem constituir-se com ou sem capital próprio; Responsabilidade: As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado; os credores só podem, porém, exigir o pagamento das empresas depois da excussão dos bens do próprio agrupamento. Constituição: Os agrupamentos complementares de empresas constituem-se por contrato, o qual deve ser reduzido a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para o agrupamento.

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Firma : A firma deve conter o aditamento «agrupamento complementar de empresas» ou as iniciais «A.C.E.». Personalidade jurídica: O agrupamento adquire personalidade jurídica com a inscrição do acto constitutivo no registo comercial, sendo equiparado, para fins de registo, às sociedades comerciais. Direito subsidiário: Para além dos diplomas referidos, ao agrupamento aplica-se-lhes, subsidiariamente, o disposto no Código das Sociedades Comerciais, designadamente o disposto nos artigos 175º a 196º que estabelece o regime jurídico das sociedades em nome colectivo das sociedades em comandita. Documentos para registo:

a) Contrato; b) Certificado de admissibilidade (art.º 56º, nº 1, e) RJRNPC);

Legislação: Este agrupamento está previsto na

1. Lei 4/73, de 4/6 – Estabelece as normas sobre a constituição e o regime de agrupamentos

complementares de empresas;

2. DL 430/73, de 25/8 – Estabelece a regulamentação dos agrupamentos complementares de

empresas;

3. DL 157/81, de 11/6 – alterou o nº 3 da Base VI da Lei 4/73, de 4/6;

4. DL 36/2000, de 14/3 – alterou o art.º 9º;

5. DL 76-A/2006, de 29/3 – alterou a Base III da Lei 4/73, de 4/6

8.15- Agrupamentos europeus de interesse económico (A.E.I.E) (art.º 7º CRCom) Os agrupamentos europeus de interesse económico foram criados pelo Regulamento CEE nº 2137/85, do Conselho, de 25 de Junho de 1 985 e foi através dos Decreto-Lei 148/90, de 9 de Maio, que foram aprovadas normas destinadas à execução no nosso ordenamento jurídico e Decreto-Lei 2/91, de 5 de Janeiro, que aprovou as penas e coimas que devem ser aplicadas a certas infracções. O AEIE é uma figura de direito comunitário, supranacional, que tem por objectivo facilitar a cooperação entre empresas e profissionais liberais de diferentes Estados membros. O objectivo do agrupamento é facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros, melhorar ou aumentar os resultados desta actividade, não constituindo objectivo realizar lucros para si próprio. Pode no entanto, desenvolver uma actividade lucrativa, mas, no caso de se apurar um resultado positivo os lucros serão entregues aos associados, não podendo ser retidos pelo agrupamento (art.º 21º, nº 1).

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Constituição: O contrato de agrupamento e as suas alterações devem constar de documento escrito e a sua denominação deve incluir o aditamento «agrupamento europeu de interesse económico» ou a abreviatura «A.E. I.E.». Na criação do agrupamento devem intervir duas ou mais das seguintes entidades:

a) Duas sociedades ou entidades jurídicas, que tenham a sua administração central em dois Estados-membros diferentes;

b) Duas pessoas físicas que exerçam a sua principal actividade em Estados-membros diferentes;

c) Uma sociedade ou outra entidade jurídica e uma pessoa física, tendo a primeira a sua administração central num Estado-membro exercendo a segunda a sua e principal actividade num estado-membro diferente.

Personalidade jurídica: O AEIE adquire personalidade jurídica com a inscrição definitiva da sua constituição no registo comercial. Conservatória competente: É competente para o registo a conservatória onde se encontre sediado o agrupamento.

São os Estados-membros que designam o registo ou os registos competentes para proceder à matrícula de cada um dos agrupamentos. Fixam também as condições em que se efectua o depósito duma cópia dos documentos em relação aos quais é obrigatória a apresentação no registo do Estado-membro da sede, acompanhada, se necessário, de uma tradução elaborada de acordo com os usos existentes no registo de inscrição do estabelecimento. 8.16- Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (art.º 8º CRC) Constituição: Qualquer pessoa singular que exerça ou pretenda exercer uma actividade comercial pode constituir para o efeito um estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), afectando-lhe uma parte do seu património cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento. Uma pessoa só pode ser titular de um único EIRL. A constituição do EIRL deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o capital inicial. Personalidade jurídica: O EIRL não tem personalidade jurídica. As relações estabelecem-se com o seu titular.

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Firma : A firma do EIRL será constituída pelo nome do titular, acrescida ou não de uma referência ao objecto do comércio nele exercido, e incluirá sempre o aditamento «estabelecimento individual de responsabilidade limitada» ou a sigla «E.I.R.L.». Capital: O capital mínimo é de 5 000,00€ e deve estar integralmente liberado no momento em que for requerida a inscrição do estabelecimento no registo comercial Se houver entradas em espécie, o pedido de registo da constituição do EIRL deve ser instruído com relatório elaborado por revisor oficial de contas em que se descreva o seu objecto e se indiquem os critérios da respectiva avaliação e o valor atribuído a cada uma delas. Compete ao conservador verificar o cumprimento dos preceitos relativos à formação e existência do capital, bem como de quaisquer outros de cuja observância dependa a validade da constituição do EIRL, quando o acto constitutivo revista a forma de documento particular. Registo: O pedido de registo de constituição do EIRL deve ser instruído com:

o Documento comprovativo do acto constitutivo; o Relatório elaborado por revisor oficial de contas, se houver entradas em espécie; o Documento comprovativo do capital se encontrar totalmente liberado e depositado

numa instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento há menos de três meses.

Publicações: A conservatória deve, oficiosamente e a expensas do interessado, promover a publicação do acto constitutivo nos termos previstos no Código do Registo Comercial.

Eficácia: O acto constitutivo do EIRL só é eficaz em relação a terceiros a partir da data da sua publicação, não impedindo, no entanto, a falta de publicação que o acto constitutivo seja invocado por e contra terceiros que dele tivessem conhecimento ao tempo da criação dos seus direitos. Dívidas: O património do EIRL responde unicamente pelas dívidas contraídas no desenvolvimento das actividades compreendidas no âmbito da respectiva empresa. Responde, porém, por quaisquer dívidas que o titular do EIRL tenha contraído antes de efectuada a publicação do acto constitutivo, a não ser que se prove que, apesar de faltar a publicação os terceiros tinham conhecimento da criação do EIRL. Responsabilidade: Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do EIRL respondem apenas os bens a este afectos. Ocorrendo insolvência do titular por causa relacionada com a actividade exercida, o insolvente responde com todo o seu património, desde que e prove que o princípio da separação patrimonial não foi devidamente observado na gestão do estabelecimento. Prestação de contas: As contas anuais são constituídas pelo balanço e pela demonstração de resultados. No documento que contém as contas, ou em anexo, deve ser mencionado o destino dos lucros e tudo deve ser depositado na conservatória do registo comercial, dentro

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dos primeiros três meses da cada ano civil. Com estes documentos deve também ser junto um parecer sobre as contas elaborado pelo revisor oficial de contas. Alterações do acto constitutivo: As alterações do acto constitutivo do EIRL devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade. Se, porém, as alterações envolverem aumento de capital com entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública, devem as alterações revestir a forma de escritura pública. Aumento de capital: O aumento de capital do EIRL pode ser efectuado com entradas em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora ou mediante incorporação de reservas disponíveis. O aumento mediante incorporação de reservas disponíveis só pode ser efectuado depois de elaboradas as contas do último exercício. Se já tiverem decorrido mais de seus meses sobre a elaboração dessas contas só através de um balanço especial se pode provar a existência das reservas. O balanço anual ou o balanço especial, acompanhado de um parecer elaborado por revisor oficial de contas, devem ser depositados na conservatória do registo comercial, verificados por notário, se a alteração constar de escritura pública. Redução do capital: Pode efectuar-se por documento particular, se o titular do EIRL obtiver autorização judicial, os termos do artigo 1 487º do Código do Processo Civil. Legislação:

1. DL 248/86, de 25 de Agosto – Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada;

2. DL 343/98, de 5 de Novembro – alterou o art.º 3º; 3. DL 36/2000, de 14 de Março – alterou 2º, 3º, 4º, 5º, 16º, 18º, 19º, 24º, 26º e 34º; 4. 76-A/2006, de 29/3 – alterou os art.ºs 2º, 3º, 5º, 6º, 9º, 16º, 17º, 18º, 19º, 23º, 24º, 25º, 26º,

28º e 33º. Aditou o art.º 35º-A. 5. DL 8/2007, de 17/1 – alterou os artigos 12º e 19º;

9. Publicidade e prova do registo 9.1 – Carácter público do registo 9.2 – Meios de prova

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9. 3 – Base de dados do registo comercial

9.1 – Carácter público do registo (art.ºs 73º e 74º CRCom) – O carácter público do registo comercial resulta, desde logo, do disposto no art.º 1º do CRCom, que nos diz que este visa dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

Em consequência da sua natureza pública, o conteúdo do registo comercial pode ser conhecido por qualquer pessoa, através de certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados e de informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros (art.º 73º CRCom) e, bem assim, através de cópias integrais ou parciais não certificadas com valor de informação, dos registos, dos despachos e de quaisquer documentos (art.º 74º CRCom).

O conteúdo do registo, que constitui uma base de dados que tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica das entidades sujeitas a tal registo com vista à segurança do comércio jurídico, pode ainda ser conhecido através de acesso em linha à informação nela contida, directamente, por magistrados judiciais e do Ministério Público, por entidades encarregues da prevenção e repressão da criminalidade, por entidades responsáveis por garantir a segurança interna, ou através de consulta em linha, pelos serviços e organismos do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias (art.º 78ºF nº 2 CRCom), mediante a celebração de protocolo com o IRN, a ser comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Dados (art.º 78º G nº 2 e 3 CRCom).

A publicidade formal ou o modo de tornar público e conhecido o conteúdo dos registos, consiste em que qualquer pessoa pode pedir certidões e fotocópias dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros – nisto se traduz o carácter público do registo.

Para este efeito apenas os funcionários podem consultar os livros, pastas, fichas ou documentos, podendo ser passadas fotocópias não certificadas com valor de informação, devendo, neste caso, conter a menção “cópia não certificada”.

9.2 – Meios de prova (art.ºs 75º a 78º -A CRComercial) Certidões - As certidões constituem o único meio de prova dos registos (Cfr. n.º 1 do art. 75.º CRCom). Com a alteração ao CRCom operada pelo DL 76-A/2006, de 29-03, a prova do registo deixou de poder ser feita por meio de fotocópia e de nota de registo.

No primeiro caso, a utilização sistemática da fotocópia44 dos registos na elaboração das certidões eliminou a diferença material entre certidões de narrativa e as certidões por cópia, carecendo de sentido a sua distinção na lei.

44 Quer se trate de cópia da ficha de registo em suporte papel, que esteja em causa a reprodução do teor dos registos a partir do sistema informático.

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Quanto às notas de registo, estas eram elaborada na sequência da realização do registo e apenas provavam a realização do mesmo, pelo que, em face da disponibilização de uma certidão gratuita por cada processo de registo prevista no art. 75.º n.º 6 CRCom, ficariam desprovidas de utilidade, tendo-se optado pela sua eliminação, à semelhança do que já se verificara no registo predial.

Legitimidade para o pedido - O princípio da publicidade registral determina que qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo ou dos documentos arquivados na pasta da sociedade (art. 73.º n.º 1 do CRCom).

Prazo de validade (art.º 75º, nº 2 CRCom) - As certidões do registo comercial têm, actualmente, a validade de um ano, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela conservatória.

Revalidação (art.º 75º, nº 2 CRCom) - A certidão de registo comercial pode ver o seu prazo de validade prorrogado, mesmos nos casos em que este se mostre já ultrapassado, por períodos sucessivos de uma ano, caso o respectivo conteúdo não tenha tido quaisquer alterações (Cfr. conclusão extraída no processo CP 57/2003 DSJ, publicado no BRN 1/2004, 1.º Caderno).

Certidão permanente (art.º 75º, nº 3 do CRCom) – As certidões de registo comercial poderão ser disponibilizadas em suporte electrónico, nos moldes a definir por portaria do Ministro da Justiça, fazendo prova perante quaisquer entidades publicas ou privadas, nos mesmos termos que as certidões em suporte papel (art.º 75º, nº 4 do CRCom).

Para além das certidões em suporte electrónico, foi introduzida pelo DL 76-A/2006, de 29/3, uma nova figura – a «certidão permanente» – que corresponde à disponibilização da informação constante do registo comercial em sítio da Internet.

Esta certidão tem força probatória autêntica, tal como acontece com as certidões em suporte papel (art. 75º, nº 5 do CRCom e art.ºs 383.º e 387.º do Código Civil) e os termos exactos da sua disponibilização constam da Portaria 1416/2006, de 19 de Dezembro.

Casos de gratuitidade das certidões (art.º 75º, nº 6 CRCom) - Por cada processo de registo, o requisitante tem direito a uma certidão gratuita45 da totalidade dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, podendo optar, na data da solicitação do registo,

45 No que respeita às sociedades constituídas através do regime especial da «empresa na hora», foi previsto na a al. d) do n.º 2 do art. 15.º do RERN , que as certidões do pacto ou acto constitutivo e respectivo registo, são emitidas a título gratuito e imediatamente após a realização de registo. Esta alínea deve considerar revogada pelas alterações operadas pelo DL 76-A/2006, de 29-03, uma vez que, em face do disposto na al. e) do n.º 2 do art. 15.º RERN, segundo a qual passou a ser entregue uma certidão gratuita relativamente a todos os processos de registo, se tornou desnecessária.

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pela sua disponibilização em suporte papel ou sob a forma de «certidão permanente», através da publicação em sítio Internet.

Ainda que seja feita a opção pela certidão em suporte papel, o serviço de «certidão permanente» será gratuitamente disponibilizado, por um período de três meses (art.º 75º, nº 7 do CRCom). Igualmente no que respeita às sociedades constituídas através do regime especial da «empresa na hora», nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 15º do RERN e do art.º 12º do DL 111/2005, de 8/7, as certidões do pacto ou acto constitutivo e respectivo registo, são emitidas a título gratuito e imediatamente após a realização de registo.

Competência territorial - Nos termos do n.º 1 do art. 76.º do CRCom, as certidões e cópias não certificadas de actos de registo, a partir de 30 de Junho de 2006, poderão ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória do registo comercial.

Competência funcional - Nos termos do nº 3 do art. 76º do CRCom, são competentes para a emissão de certidões e cópias não certificadas - o conservador e qualquer oficial dos registos, o que inclui, necessariamente, todos os ajudantes e escriturários, independentemente da sua classe pessoal.

Pedido - O pedido de certidões pode ser verbal ou por escrito, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça (art. 76º, nº 1 do CRCom).

Os modelos de requisição de certidão são aprovados por despacho do Presidente dos Instituto dos Registos e Notariado (art.º 76º, nº 2 do CRCom).

Os pedidos de certidão de registo devem conter os seguintes elementos (art. 77º, nº 4 CRCom):

a) Identificação do requerente; b) Número de matrícula da entidade; c) Nome ou firma da entidade, tratando-se de pedido de certidão negativa.

Conteúdo das certidões de registo - Nos termos do art.º 78º do CRCom, devem conter:

a) A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;

b) A menção das apresentações de registo pendentes sobre a entidade em causa; c) As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.

O DL 76-A/2006, de 29-03, eliminou a possibilidade de obter certidões parciais, com referência a apenas alguns actos de registo, que o nº 1 do art.º 77º anterior à alteração admitia. De facto, as certidões parciais, ao não publicitarem a totalidade dos registos em vigor, eram susceptíveis de induzir terceiros em erro sobre a realidade registral da entidade sujeita a registo comercial. Com esta eliminação, as certidões de actos de registo passam a incluir, em todos os casos, a totalidade dos registos em vigor.

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A certidão deve conter a menção das apresentações de registo pendentes. Devem ainda constar da certidão a indicação de todas as irregularidades ou

deficiências dos registos que a mesma revele, ainda não rectificadas, fazendo-se menção expressa desta circunstância.

Por último, deve constar da certidão a menção da respectiva conformidade com o original e a assinatura do funcionário competente, que, igualmente, deve numerar e rubricar todas folhas, apondo o selo branco em uso na conservatória sobre as respectivas assinaturas e rubricas.

Prazo de emissão (art.º 78º-A CRCom) - As certidões devem ser emitidas imediatamente após o seu pedido.

Recusa de emissão de certidões (art.º 78º-A CRCom) - A emissão de certidão pode ser recusada, sem prejuízo de outros fundamentos previstos na lei, nos casos previstos no n.º 2 do art.º 78º A do CRCom.

Assim, há lugar à recusa de emissão de certidão quando: a) O requerimento não contenha os elementos previstos no nº 4 do artº77º do

CRCom e b) Quando a entidade não estiver sujeita a registo. Da recusa de emissão de certidão cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial,

nos termos do nº 1 do art.º 110º do CRCom. 9.3 – Base de dados do registo comercial (art.ºs 78º-B a 78º -L CRCom) – A regulamentação das bases de dados do registo comercial, foi introduzida pelo DL 76-A/2006, de 29/3, inexistindo até essa data qualquer restrição à prestação de informações com base em quaisquer elementos. Esta regulamentação actualizou o CRC em conformidade com os princípios vigentes em matéria de protecção de dados pessoais, designadamente na Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26/10, que transpôs para a ordem jurídica Portuguesa a Directiva nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1 955, relativa à protecção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados. Finalidade das bases de dados (art.º 78º-B) - As bases de dados do registo comercial destinam-se a organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica das entidades sujeitas a registo, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade. Dados recolhidos (art.º 78º-D) - Dos documentos apresentados pelos interessados são recolhidos relativamente aos sujeitos de registo os seguintes dados pessoais:

a) Nome; b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade; c) Nome do cônjuge e regime de bens; d) Residência habitual;

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Comunicação de dados (art.º 78º-F) - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer entidade sujeita a registo comercial podem ser comunicados a qualquer pessoa. Os dados pessoais podem ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para a prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias. Condições da comunicação de dados (art.º 78º-G) - A comunicação de dados deve obedecer às disposições gerais constantes da Lei de Protecção de Dados Pessoais, limitando-se o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins. Acesso directo aos dados (art.º 78º-H) - Podem aceder directamente aos dados pessoais e à situação jurídica dos prédios:

a) Os magistrados judiciais; b) O Ministério Público; c) As entidades que recebam delegação para a prática de actos de inquérito,

instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade;

d) As entidades com competência legal para garantir: o A segurança interna; e prevenir o A sabotagem; o O terrorismo; o A espionagem; e o A prática de actos que pela sua natureza podem alterar ou destruir o

Estado de direito constitucionalmente estabelecido. Direito à informação (art.º 78º-I) - Qualquer pessoa tem direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade. Sigilo (art.º 78º-L) - Os funcionários dos registos e notariado que tenham conhecimento de dados pessoais, registados nas bases de dados do registo predial, ficam obrigados ao sigilo profissional.

Doutrina e Jurisprudência 1. Publicidade Registral (Intervenção proferida em 19/4/2002 nas II Jornadas de Direito dos Registos que decorreram na Universidade do Minho, em Braga) – por João Gomes Bastos – Conservador e vogal do Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e Notariado in Trabalhos e Estudos da página dos conservadores dos registos www.conservadoresdosregistos.pt

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2. “O Registo Imobiliário e o Direito à Protecção dos Dados Pessoais” – Proposta apresentada pela Delegação Portuguesa ao XII Congresso Internacional de Direito Registral – Punta Del Este, Uruguay 2 001 – J.A.Mouteira Guerreiro – Delegado Português enviado pela ASCR – Associação Sindical dos Conservadores dos Registos – ao Congresso e Vogal do Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e Notariado in Trabalhos e estudos da página dos conservadores dos registos www.conservadoresdosregistos.pt

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10. Suprimento, rectificação e reconstituição do registo 10.1 – Suprimento 10.2 – Rectificação 10.3 – Reconstituição

10.1 – Procedimento simplificado de justificação (art.ºs 79º -A CRC) – A justificação das situações de dissolução imediata a que se refere o nº 2 do art.º 141º do CSCom pode ser declarada em processo simplificado de justificação. Âmbito objectivo do procedimento – Nos termos do nº 2 do art. 141º do CSCom:

“Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do número

anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio,

sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento simplificado de justificação.” Este procedimento simplificado de justificação aplica-se às situações em que se

verifiquem as seguintes causas de dissolução imediata: a) O decurso do prazo fixado no contrato de sociedade ( a) do nº 1 do art.º 141º); b) A realização completa do objecto contratual ( c) do nº 1 do art.º 141º); c) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual ( d) do nº 1 do art.º 141º).

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Tramitação: O procedimento inicia-se com a apresentação de requerimento escrito dos interessados devendo alegar-se a situação que fundamenta a dissolução imediata, devendo o facto ser confirmado por três declarantes que o conservador considere dignas de crédito;

O pedido, se for feito presencialmente perante o conservador, será reduzido a auto em substituição do requerimento escrito; Legitimidade (art.º 141º, nº 2 CSCom) -Têm legitimidade para dar início ao procedimento:

a) Qualquer sócio; b) Sucessor de sócio; c) Credor da sociedade; d) Credor de sócio de responsabilidade ilimitada.

Emolumentos: Pelo procedimento simplificado de justificação é devida a quantia de 150,00€, nos termos do ponto 5.2 do art.º 22º do RERN. Decisão - Verificando-se as condições previstas nas alíneas referidas, o conservador declara justificada a dissolução da sociedade, devendo:

a) Lavrar o registo da dissolução; b) Promover as comunicações previstas no regime jurídico do procedimento

administrativo de dissolução de entidades comerciais, ou seja, comunica o facto, por via electrónica às seguintes entidades46:

� Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas; � À administração tributária; e � À Segurança Social.

46 Cfr. Artº 14º do referido regime.

O procedimento inicia-se:

• Através da apresentação de requerimento escrito dos interessados, em que estes aleguem a situação que constitui causa da dissolução imediata, que deve ser confirmada por três declarantes que o conservador considere dignos de crédito (Cfr. n.º 2 do art. 79.º A CRCom).

• Quando o pedido seja efectuado perante funcionário competente, que, em face do disposto no n.º 2 do art. 79.ºA, é o conservador, é sempre bastante o pedido verbal, devendo este pedido e as declarações de confirmação ser

Têm legitimidade para dar início ao procedimento (Cfr. n.º 2 do art. 141.º do CRCom):

• Qualquer sócio;

• Sucessor de sócio;

• Credor da sociedade;

• Credor de sócio de responsabilidade ilimitada.

Verificadas as condições supra indicadas - conservador profere a decisão no sentido de declarar justificada a dissolução da sociedade, lavra o registo e promove

É devido o emolumento do art. 22.º n.º 5.2 do RERN - 150 €

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10.2 – Rectificação (art.ºs 81º a 93ºD – CRC) O Código do Registo Comercial não consagrou a figura do registo errado, limitando-se a definir, no art.º 23º a inexactidão e a prever a sua rectificação. No entanto, o art.º 82º ao prever a rectificação das categorias de “erros de registo” a seguir indicadas:

a) Registos inexactos; b) Registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da

alínea b) do art.º 22º que podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou com base em execução de decisão tomada neste processo (nº 2);

c) Registos indevidamente lavrados que não se incluam na espécie anterior; d) Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deveriam ter sido

lavrados que são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito (nº 5) – assenta num critério suficientemente amplo para permitir o ajustamento do registo à realidade material e jurídica

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Inexactidão: é inexacto o registo que se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade - art.º 23º. Abrange duas categorias de erro:

a) Erro em sentido próprio ou restrito: quando há desacordo entre o registo e o título que lhe serviu de base;

b) Erro impróprio ou lato, por deficiências provenientes do título que o originou.

Registos indevidamente lavrados: dividem-se em duas categorias:

a) Registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade, nos termos da alínea b) do art.º 22º;

b) Registos indevidamente lavrados que não se incluam na espécie anterior. Porém, esta segunda espécie de registos indevidamente lavrados está muito

absorvida pela categoria dos registos inexactos, na medida em que o registo inexacto é o portador de erro e portanto indevidamente lavrado e este é também inexacto. Mas existem registos indevidamente lavrados que não podem ser classificados como inexactos na definição proposta pelo artigo 18º. Imagine-se, a título de exemplo um registo efectuado como provisório por dúvidas quando deveria ter sido lavrado como definitivo ou como provisório por natureza. Iniciativa: pertence ao conservador47 ou a qualquer interessado, ainda que não inscrito (art.º 82º, nº 1).

O conservador só pode rectificar, sem o consentimento dos interessados: a) Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deveriam ter sido

lavrados que são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito (nº 5).

b) Os registos inexactos, cuja inexactidão provenha de desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo, e desde que não haja prejuízo de titulares inscritos, excluindo o titular do direito inscrito pelo registo errado, que se presume não ficar prejudicado (art.º 86º, nº 1, a) e art.º 86º, nº 2º);

Nos outros casos é sempre necessário o consentimento dos interessados. Se a rectificação não for pedida pelos interessados deve o conservador levantar um auto de verificação da inexactidão48 e averbar a pendência da rectificação (art.º 87º), com referência ao auto de verificação da inexactidão. O averbamento da pendência não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito (art.º 87º, nº 2) e os registos de outros factos que venham a ser lavrados e que dependam directa ou indirectamente, da rectificação pendente

47 O conservador é a primeira pessoa que pode e deve promover a rectificação. É a sua primeira função cuidar que o registo seja verdadeiro e esteja de acordo com a realidade material; 48 Empregou-se inexactidão em sentido amplo que abrange casos que não se integram no conceito restrito do artº 18º.

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estão sujeitos ao regime da provisoriedade prevista na alínea b) do nº 2 do art.º 64º, sendo-lhes aplicável o disposto no nº 4 do artigo 65º. Seguidamente o conservador segue a tramitação prevista nos artigos 90º e 91º. Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente sejam ordenadas, havendo oposição, dispõe os interessados de 3 dias para apresentar alegações, sendo a decisão proferida no prazo de 10 dias (art.º 91º, nºs 5 e 6).

Esta decisão é susceptível de recurso, nos termos dos art.ºs 92º e 93º, podendo recorrer qualquer interessado e o Ministério Público.

O recurso tem efeito suspensivo e considera-se interposto com a apresentação do mesmo na conservatória, sendo esta anotada no Diário.

Rectificação requerida pelos interessados: O requerimento inicial (art.º 84º) não precisa ser articulado, é dirigido ao conservador e especifica a causa de pedir e a identidade das pessoas interessadas, sendo acompanhado da prova documental e dos restantes meios de prova.

a) Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, o conservador rectifica o registo, sem necessidade de qualquer outra formalidade, quando considere, em face dos documentos apresentados, verificados os pressupostos da rectificação pedida (art.º 85º);

b) Se a rectificação não tiver sido requerida por todos os interessados, mas apenas por algum ou alguns e se a mesma não for susceptível de prejudicar titulares inscritos, o conservador fará a rectificação nos seguintes casos:

1) Sempre que a inexactidão provenha de desconformidade com o título, o que se

verificará pela análise dos documentos que serviram de base ao memo registo (alínea a) do nº 1 do art.º 86º);

2) Sempre que a inexactidão provenha de deficiência dos títulos, o que será provado por documento bastante (alínea b) do nº 1 do art.º 86º);

Não se considera haver prejuízo para o titular inscrito com a rectificação do registo errado e presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança, se tal for declarado pela cabeça de casal (art.º 86º, nº 2 e 3); Quando a rectificação não seja de efectuar nos acima descritos o conservador averba a pendência da rectificação com referência à anotação no Diário do requerimento inicial, seguindo-se a tramitação prevista nos art.ºs 88º e segs. 10.3 – Reconstituição (art.ºs 94º a 97º do CRCom)

O actual Código prevendo quaisquer situações de desaparecimento dos suportes documentais, consagrou três modalidades de reconstituição dos registos:

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a) Reprodução; b) Reelaboração; e c) Reforma.

Embora o Código nada diga, parece haver uma certa hierarquização nas modalidades previstas, pelo que só se adoptará a seguinte se a anterior for impossível. Reprodução: (art.º 134º CRP) Trata-se de reproduzir o texto do registo a partir de arquivos de duplicação. Ou seja, o método da reprodução depende da existência de arquivos de duplicação.

Reelaboração: (art.º 135º CRP) Os registos devem ser reelaborados oficiosamente quando ocorra o extravio ou inutilização de uma ficha, podendo ser solicitados para fins de serviço (com isenção de emolumentos) quaisquer documentos que sejam necessários.

Não sendo possível a reprodução e a reelaboração, resta a mais complexa forma de reconstituição: a reforma. Reforma: (Art.º 95º CRC) A reforma tem três fases: Preparatória – executiva e decisória.

Preparatória: art.º 95º, nº 1 – Tendo-se verificado o extravio ou inutilização de livros ou fichas, o conservador deve lavrar um auto e remetê-lo ao Ministério Público, do qual deverão constar as circunstâncias do extravio ou a inutilização, especificando quais os livros ou fichas que se inutilizaram ou extraviaram e indicando o período a que correspondem os registos.

Seguidamente – art.º 95º, nº 2 - o Ministério Público requererá a citação judicial dos interessados, para, no prazo de dois meses, apresentar na Conservatória quaisquer documentos que permitam a reconstituição.

No fim deste prazo o juiz profere despacho apreciando a validade da citação e após trânsito em julgado o Ministério Público comunicá-lo-á ao conservador. Anotar-se-á, então, no Diário que terminou o prazo para a apresentação de documentos. Segue-se, então, a segunda fase da reforma. Com base nos documentos recolhidos, procede-se à reconstituição do registo, lavrando-o nas fichas. Esta é a fase da execução processada unicamente na conservatória. Concluída a reforma será o facto comunicado ao Ministério Público (art.º 96º) que promoverá nova citação edital para os interessados examinarem os registos reconstituídos e apresentarem as suas reclamações na conservatória, no prazo de 30 dias. Esta é a fase a que se poderá chamar de conclusão da reforma49. As reclamações podem ser duas espécies:

a) Omissão de um registo; b) O próprio registo reformado.

49 São provisórias por natureza, nos termos da alínea c) do nº 2 do art.º 64º as inscrições que, em reclamação contra a reforma de livros e de fichas, se alega terem sido omitidas

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No primeiro caso (omissão de um registo) lavrar-se-á o registo com o carácter de

provisório por natureza (nº 2 do art.º 96º); No segundo caso (deficiências do registo reformado) anotar-se-á na ficha a

pendência da reclamação e juntam-se ao processo cópias do registo e dos respectivos documentos.

As reclamações são remetidas ao tribunal com informação do conservador e dos documentos, cabendo ao juiz decidir. Quanto à omissão será o registo convertido ou cancelado, consoante aquela tiver ou não sido julgada procedente; quanto ao registo reformado se este foi mantido anotar-se-á o facto; se foi modificado será, por averbamento, consignada a alteração.

Com a decisão das reclamações e consequentes alterações no registo, fica encerrada o processo de reforma. O suprimento das omissões não reclamadas (art.º 97º) - é já outro processo posterior ao da reforma e só pode ser efectuado por acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo, devendo esta acção ser registada se o interessado quiser salvaguardar o seu direito face a terceiros.

11. Impugnação das decisões do conservador em matéria de qualificação de actos de registo (art.ºs 101º a 112º CRC) –

A reforma operada pelo DL 76-A/2006, de 29-03, alterou profundamente a matéria de impugnação de decisões do conservador. À semelhança do que já ocorrera em sede de

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registo predial, foi eliminada a fase de reclamação para o próprio conservador, não obstante a possibilidade de aquele, em sede de interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial, nos termos do n.º 1 do art. 101.ºB do CRCom, poder reparar a decisão em matéria de qualificação, quer esta tenha sido proferida por si, que por qualquer oficial dos registos. Recurso hierárquico - Em matéria de direito subsidiário, dispõe o art. 109º-A do CRCom, que aos recursos hierárquicos é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA). Esta disposição vem condicionar todo o regime do recurso hierárquico, como melhor veremos de seguida. Admissibilidade do recurso - São recorríveis:

a) As decisões desfavoráveis ao interessado, proferidas em desconformidade com o requerido (art.º 101.º CRCom);

b) A qualificação dos registos como provisórios por natureza, exceptuados os casos em que estes já são pedidos nessa qualidade, como no caso das alíneas a), c) e n) do n.º 1 do art.º 64º do CRCom50, é passível de impugnação.

c) A rejeição de apresentação ou de pedido de registo, nos termos do art.º 46.º do CRCom, é passível de impugnação nos termos dos art.º 101º e segs;

d) Nos termos do n.º 6 do art. 29.ºA do CRCom, é impugnável pela mesma forma, a decisão do conservador de promover o registo ou rejeitar o pedido, em face da oposição da sociedade à promoção do depósito relativo a quotas ou artes sociais solicitado pelo interessado;

e) De acordo com o que dispõe o n.º 4 do art.º 9.º do DL 111/2005, de 8 de Julho, é impugnável nos mesmos termos, a recusa de titulação, em sede do processo especial de constituição imediata de sociedades comerciais («empresa na hora»).

O recurso hierárquico interpõe-se para o Presidente do Instituto dos Registos e Notariado e a impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória51.

50 Cfr. igualmente nº 2 do art. 50.º do CRCom, que estipula a desnecessidade de notificação da qualificação nestes casos de provisoriedade por natureza, uma vez que os registos em causa nestas alíneas já são pedidos nessa qualidade, pelo que a sua natureza não constitui qualquer surpresa para os interessados. 51É competente para a apreciação da impugnação judicial o tribunal judicial da área a que pertence a conservatória.

De acordo com o estipulado na alínea g) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do art.º 89º da Lei 3/99, de 13/1, e do mapa anexo ao DL 186-A/99, de 31/5, compete ao Tribunal de Comércio de Lisboa o julgamento das impugnações judiciais das decisões dos conservadores do registo comercial das áreas dos municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

Por outro lado, compete ao Tribunal de Comercial de Vila Nova de Gaia, em razão do que estipulam a alínea e) do art.º 78º e o art.º 89º da mencionada Lei 3/99 e do mencionado mapa anexo ao DL 186-A/99, a apreciação das impugnações judiciais das decisões dos conservadores das áreas dos municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

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Prazos – Nos termos do n.º 2 do art.º 101.º do CRCom é de 30 dias o prazo para a impugnação judicial, a contar da notificação do respectivo despacho, não sendo feita qualquer referência ao prazo para a impugnação por recurso hierárquico. No entanto, o prazo para a interposição de recurso hierárquico, nos termos do n.º 2 do art. 168º do CPA, tratando-se de recurso hierárquico facultativo, é o prazo para impugnar judicialmente o despacho em matéria de qualificação, pelo que é, igualmente, de 30 dias, o prazo para a impugnação por recurso hierárquico. Legitimidade - Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico todo aquele que vir recusada a prática do acto de registo nos termos requeridos, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 101º do CRCom. Representação - Nos termos do nº 2 do art.º 30º do CRCom, os poderes presumidos de advogados e solicitadores para a apresentação de pedidos de registo abrangem a impugnação das decisões sobre estes proferidas e implicam a responsabilidade solidária pelo pagamento dos encargos. A representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes especiais para o efeitos ou com poderes forenses gerais. Forma de interposição - O recurso hierárquico, tal como a impugnação judicial, interpõe-se por meio de requerimento fundamentado, apresentado na conservatória competente52, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 101º-A do CRCom. Emolumentos - Pela interposição de recurso hierárquico é devido o emolumento de 150,00€ previsto no art.º 27º nº 4.1 do RERN. Caso o recurso seja deferido, o preparo efectuado nos termos supra referidos será devolvido (nº 4.2 do art.º 27º do RERN). Na situação de deferimento parcial do recurso, o emolumento previsto no n.º 4.1 será reduzido a metade. Tratando-se de impugnação judicial, não está prevista a cobrança de qualquer emolumento pela conservatória, sem prejuízo da sujeição a custas judiciais junto do tribunal, nos termos gerais. Efeitos da impugnação (art.º 111º CRCom) - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser objecto de anotação imediata na ficha de registo, sendo também anotadas a improcedência ou a desistência e ainda a deserção da instância ou a paragem do processo por mais de trinta dias por inércia do autor, suspendo-se o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados quaisquer um destes factos.

52 Note-se que, nos termos do art. 43.º do DL 76-A/2006, de 29-03, a partir de 1 de Janeiro de 2007, «conservatória competente» será qualquer das conservatórias do registo comercial do país, podendo, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos do n.º 2 art. 28.º do DL 87/2001, de 17-03, esta competência ser atribuída a qualquer conservatória, independentemente da respectiva espécie.

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Tramitação subsequente (art.º 101º-B) - Na sequência da interposição de recurso hierárquico ou impugnação judicial, independentemente da categoria funcional de quem tiver proferido o despacho de qualificação impugnado, a impugnação deve ser apreciada pelo conservador53, o qual, no prazo de 10 dias, deve reparar ou sustentar a decisão inicial (art.º 101º-B, nº 1 do CRCom). A decisão do conservador em reparar ou sustentar o despacho impugnado é notificada54 ao impugnante com fotocópia dos documentos juntos ao processo.

Sendo sustentada a decisão, deve o processo ser remetido à entidade competente, que no caso do recurso hierárquico é o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, no prazo de 5 dias, instruído com os seguintes documentos (Cfr. n.º 3 do art. 101.ºB do CRCom):

a) Original da petição de recurso; b) Fotocópia autenticada do despacho de sustentação; c) Fotocópia autenticada dos documentos necessários à sua apreciação (incluindo a

ficha de registo da sociedade, já com a anotação da interposição de recurso, todos os documentos que instruíram o pedido de registo, tais como título e pacto actualizado, se for o caso).

Decisão do recurso hierárquico (art.º 102.º CRCom) - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, que pode determinar que seja ouvido o conselho técnico, o qual disporá de 60 dias para se pronunciar.

A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao funcionário recorrido, o qual, em caso de deferimento, deve dar cumprimento à decisão no próprio dia.

Registos dependentes (art.º 112º CRCom) - Julgada procedente a impugnação da recusa de um registo, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios55 incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter oficiosamente os registos dependentes. Deve ser anotada a caducidade dos registos provisórios dependentes e convertidos os incompatíveis, quando ocorra a caducidade do direito à impugnação (Cfr. n.º 2 do art. 112.º do CRCom). Impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico (art.º 104.º CRCom) - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente é ainda susceptível de ser judicialmente impugnado o despacho de qualificação recorrido, mediante requerimento apresentado na conservatória no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão do recurso hierárquico,

53 Ainda que o despacho tenha sido proferido por oficial dos registos no âmbito de competência própria, ou por oficial do registo ou adjunto por competência delegada, a apreciação da impugnação é da competência exclusiva do conservador. Note-se que esta competência não poderá ser delegada, uma vez que nos termos da al. i) do n.º 2 do art. 55.ºA do CRCom, o conservador apenas pode delegar competência para a prática de actos de registo (Cfr. ainda n.º 1 do art. 35.º do CPA). 54 Inexistindo prazo para esta notificação fixado na lei registral, deve entender-se que ela deve ser efectuada no prazo máximo de 8 dias, de acordo com o art. 69.º do CPA, atendo o disposto no art. 109.º A do CRCom. 55 Dependentes nos termos das alíneas b) e d) do n.º 2 do art. 64.º do CRCom.

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sendo o processo remetido a tribunal no prazo de 5 dias, instruído com o do recurso hierárquico. Recurso da sentença (art.º 106.º CRCom) - Da sentença proferida em sede de impugnação judicial da qualificação e actos de registo têm legitimidade para interpor recurso, com efeito suspensivo, para a Relação:

a) O impugnante; b) O conservador que sustenta; c) O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, que deve ser sempre

notificado da sentença; Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Trienal de Justiça, sem

prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Comunicações oficiosas (art.º 107.º CRCom) - Transitada em julgado a decisão proferida na impugnação judicial, a secretaria remete à conservatória certidão da decisão proferida.

São igualmente comunicadas oficiosamente à conservatória a desistência ou deserção da instância e a paragem do processo por mais de 30 dias por inércia do autor.

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12. Disposições diversas 12.1 – Encargos emolumentares 12.2 – Encargos fiscais 12.3 – Contabilidade 12.4 – Estatística

12.1 – Encargos emolumentares - O DL 76-A/2006, de 29/3, introduziu no regime emolumentar do registo comercial o conceito de «emolumento único».

De acordo com o nº 1 do art. 22º do RERN, os emolumentos em registo comercial passaram a ter um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes forem devidos.

Do valor de emolumento fixado na tabela para um determinado acto há, assim, que retirar o emolumento da inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, a taxa de publicação e os emolumentos pessoais a que houver lugar.

Em matéria de emolumentos pessoais verifica-se mais uma alteração de carácter estrutural, uma vez que estes o seu pagamento, quando sejam devidos, será assegurado pela DGRN, nos termos do nº 21 do art.º 22º do RERN.

De acordo com o nº 22 do mesmo artigo, para fazer face ao pagamento dos emolumentos pessoais, passa a constituir receita própria da DGRN, a quantia de 20 € por cada acto de registo, com excepção dos previstos no n.º 13, e de 1,50 € por cada certidão ou informação por escrito56.

Esclarece o nº 23 do art.º 22º do RERN que a inclusão do valor da taxa de publicação no valor do emolumento devido por cada acto a esta sujeito não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente, quanto ao facto de esta taxa constituir receita da DGRN.

O emolumento devido à conservatória que praticou o acto de registo é apurado após a dedução das quantias devidas ao RNPC e à DGRN, seja a título de taxa de publicação, seja para pagamento dos emolumentos pessoais.

56 Até à conclusão do presente trabalho não se mostram ainda definidos os procedimentos contabilísticos a adoptar nesta matéria, os quais serão oportunamente difundidos pelos serviços externos.

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Os actos praticados nos serviços dos registos e notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução.57

Preparos (art.º 129º. nº 1 do Regulamento da LO) – Os conservadores e notários podem exigir como preparo, a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos;

RERN (art.º 8º) - Os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos a praticar nos respectivos serviços; CRP (art.º 151º do CRPredial) – Se o preparo for insuficiente deve avisar-se o interessado para o completar no prazo de 2 dias. Não sendo completado, é lançada como emolumento apenas a quantia recebida, registando-se a diferença quando for cobrada.

12.2 - Encargos fiscais - O Código do Imposto de Selo e tabela geral anexa, foi aprovado pelo DL 150/99, de 11/9. Segundo o artigo 14º do Código, a liquidação e o pagamento do imposto competem aos notários e conservadores dos registos civil, comercial, predial e bens móveis e outras entidades públicas, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, quando, nos termos da alínea n) do artigo 13º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal. As receitas compreendidas no nº 26 da Tabela constituem receita própria do IGFPJ.58 12.3 - Contabilidade - Ver instruções da DGRN sobre contabilidade, de 27/8/84 12.4 – Estatística - Actualmente apenas é de preenchimento obrigatório o modelo 293 e apenas nos casos de constituição de sociedades sem escritura pública. O preenchimento deste modelo é desmaterializado através do sítio da Internet www.siej.gplp.mj.pt/siej, ao qual cada conservatória acede introduzindo o nome de utilizador e palavra-passe, respectivos.

57 Artº 1º do RERN aprovado pelo DL 322-A/2001, de 14/12 58 Cfr. Ainda o BRN 9/99, p. 4.

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13. Novas competências – art.º 38º do DL 76-A/2006, de 29 de Março 13.1 – Autenticação de documentos particulares 13.2 – Reconhecimentos de assinaturas 13.3 – Tradução de documentos

O Decreto-lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, no seu artigo 38º, alargou a

competência para a prática de reconhecimentos e autenticação de documentos aos conservadores e oficiais do registo, sem distinção de espécie, o que significa que às conservatórias do registo civil, bem como às do predial e comercial é agora exigida a execução de novas tarefas, que, além de dependerem, em termos de regras, do Código do Notariado, implicam a familiarização com ramos do direito, como o direito societário, que até aqui não tinham reflexo na sua actividade.

Nos termos daquele artigo 38º os conservadores e oficiais de registo podem: a) Autenticar documentos particulares; b) Fazer reconhecimentos simples e com menções especiais; c) Certificar, ou fazer e certificar, tradução de documentos.

13. 1 - Autenticação de documentos particulares (art.ºs 150º a 152º CN) - Os documentos escritos podem ser:

a) Autênticos – São os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública;

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b) Particulares – São particulares todos os outros documentos (art.º 363º do CC). Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu

rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar, podendo: a) Ser autenticados – quando confirmados pelas partes perante notário,

conservador ou oficial de registo. Neste caso gozam da força probatória dos documentos autênticos59.

b) Ou ter reconhecimento notarial – se a sua letra e assinatura ou só a assinatura se encontrarem reconhecidas por notário, conservador ou oficial de registo – neste caso fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo de arguição e prova da falsidade do documento.

Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário, conservador ou oficial do registo deve reduzir este a termo, sendo este lavrado no próprio documento ou em folha anexa (art.º 46º, nº 4 CN).

Os termos de autenticação devem conter os requisitos comuns dos instrumentos notariais estabelecidos no artigo 46º, nº 1 alíneas a) a n), aplicável com as necessárias adaptações), e nos artigos 151º e 152º do CN.

O termo de autenticação deve conter:

• Designação do dia, mês, ano e lugar em que é feito;

• O nome do funcionário que nele intervém, respectiva qualidade e conservatória a que pertence;

• O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos intervenientes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades nos termos da lei comercial - artigo 171° do Código das Sociedades Comerciais, a denominação das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com indicação das suas sedes;

• A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, e dos abonadores;

• A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, no caso de representação legal (excepto no caso de pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores) e orgânica (por exemplo, gerente de sociedade, presidente de associação), terem sido verificados os poderes necessários para o acto;

• A menção dos documentos exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e repartição emitente;

• Nome completo, estado e residência das pessoas que intervenham como abonadores e interpretes (e a menção de terem sido respeitadas as formalidades dos artigos 65º e 66º CN)

59 Cfr. Manual de Direito Notarial de Neto Ferreirinha e Zulmira Neto, 3ª edição, Coimbra 2 005, p. 651;

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• A referência ao juramento ou compromisso de honra dos interpretes, quando os houver com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;

• A menção de haver sido feita a leitura do termo, ou desta ter sido dispensada, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;

• A declaração dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou não poder fazê-lo;

• As assinaturas, em seguida, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a do funcionário, que será a última;

• A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade (art.º 151º,nº 1,a));

• A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados (art.º 151º,nº 1,b));;

• O nome completo, a naturalidade, o estado e a residência do rogado e a menção de que o rogante confirmou o rogo no acto de autenticação, quando o documento a autenticar estiver assinado a rogo (art.º 152º CN).

IMT - Se o acto em causa estiver sujeito a IMT, como seja o caso do contrato-promessa de aquisição, no qual seja clausulado que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro, ou do contrato de cessão dessa posição, não pode a autenticação ser efectuado sem que seja arquivada em pasta própria a declaração para a liquidação do IMT e o correspondente comprovativo da cobrança (art.º 49º do IMT). Neste caso, deve o termo de autenticação incluir a referência à liquidação e ao pagamento do imposto e a menção da exibição dos correspondentes documentos. CONTA (art.º 27º do RERN):

6.3 – Por cada termo de autenticação com um só interveniente – 17,50€; 6.4 – Por cada interveniente a mais – 4,00€; 6.5 – Por cada termos de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário – 15,00€; 6.6 – Por cada mandante ou mandatário adiciona – 6,00€

Minutas de termos de autenticação

1. Assinado pelo interessado No dia cinco de Maio de dois mil e cinco, na Conservatória do Registo Predial de ..., perante mim, (nome completo do funcionário), (conservador/escriturário/ajudante), compareceu (nome completo, estado civil, naturalidade (freguesia e concelho), e residência, pessoa cuja identidade verifiquei por (ou exibição de doc. ou por ser de meu conhecimento pessoal), e que, para autenticação, me apresentou o presente documento, que disse haver lido e assinado, e que o mesmo exprime a sua vontade. Este termo foi lido aos interessados e aos mesmos explicado o seu conteúdo. Assinatura do interessado Assinatura do conservado/ oficial Conta

2. Assinado por representante de pessoa colectiva No dia cinco de Maio de dois mil e cinco, na Conservatória do Registo Civil de ..., perante mim, (nome completo do funcionário), (conservador/escriturário/ajudante), compareceu (nome completo, estado civil, naturalidade (freguesia e concelho), e residência, pessoa cuja identidade

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verifiquei por (ou exibição de doc. ou por ser de meu conhecimento pessoal), que, na qualidade de gerente, em representação da sociedade comercial (o tipo, a firma, sede, n. o de matrícula e conservatória, capital social, NIPC, e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação), com poderes para o acto, conforme verifiquei por certidão emitida em ... pela conservatória do registo comercial…,que me apresentou este documento para autenticação, que disse haver lido e assinado, e que o mesmo exprime a vontade da sua representada. Este termo foi lido e o seu conteúdo explicado. Assinatura do representante

Assinatura do conservador/oficial Conta

A verificação da identidade

Verificação da Qualidade de representante de pessoas colectivas

Artigo 48º CN - a verificação da identidade pode ser feita do seguinte modo:

� Conhecimento pessoal do funcionário;

� Exibição do BI, documento equivalente ou da carta de condução, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia;

� Exibição do passaporte;

� Declaração de dois abonadores cuja identidade o funcionário verifique por um dos modos atrás mencionados, consignando-se expressamente qual o meio de identificação usado.

Artigo 49º CN - a qualidade de representante e suficiência de poderes é verificada por:

� Certidão do registo comercial, válida por um ano;

� Outros documentos que sejam necessários para completar a verificação dos poderes (ex: acta de assembleia geral, se o acto não for de administração ordinária, e sim de disposição);

� Conhecimento pessoal do funcionário.

NOTA : Os gerentes não se podem fazer representar no exercício do seu cargo, excepto quando a gerência (todos os gerentes a que a sociedade se obriga – art.º 261º CSCom) constitua mandatários da sociedade (art.º 252º, nº 6 CSCom) ou um gerente delegue noutro poderes para a prática de determinados negócios (art.º 252º, nº 5 e 261º, nº CSCom).

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13.2 - Os reconhecimentos de assinaturas

Os reconhecimentos notariais podem ser (art.º 153º CN):

a) Simples – são sempre presenciais – respeitam ao reconhecimento da letra e da

assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados, ou apenas assinados, na presença do notário, conservador ou oficial do registo, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto (153°, nºs 1, nº 4 e nº 5 CN)

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b) Com menções especiais – podem ser presenciais ou por semelhança60 - é o

que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes aos signatários ou aos rogantes que seja conhecida do notário, conservador ou oficial do registo ou por ele verificada em face do documentos exibidos e referenciados no termo (art.º 153º, nº 3 do CN).

Reconhecimento presencial – é o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença do notário, conservador ou oficial do registo, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto (art.º 153º, nº 5 CN). Reconhecimento por semelhança – é o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou no passaporte ou com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia (art.º 153° nº 6 CN). Assinatura a rogo (art.º 154º) – Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida presencialmente devendo o rogo ser confirmado perante o notário, conservador, ou oficial do registo, no próprio acto de reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.

Requisitos: Os reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa e devem conter:

• Designação do dia, mês, ano e lugar em que é feito o reconhecimento, isto é, obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do nº 46° CN - art.ºs 46º, nº 4 (art.º 155º, nº 1 CN);

• A menção do nome completo do signatário ou do rogante e a referência à forma como foi verificada a sua identidade (art.º 48º CN):

a) Com indicação da identidade do signatário ser do conhecimento pessoal do conservador ou oficial de registo; ou

b) Com indicação do nº, data e serviço emitente do documento que serviu de base à verificação da identidade do signatário – 155º, n2.

• A menção, nos reconhecimentos com menções especiais, dos documentos exibidos que forem referenciados;

• A menção, nos reconhecimentos de assinatura a rogo, de que o rogante não sabe ou não pode assinar e que deu ou confirmou o rogo perante o notário, conservador ou

60 Os reconhecimentos por semelhança e sem menções especiais relativos aos signatários foram abolidos pelo DL 250/96, de 24 de Dezembro;

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oficial do registo no próprio acto de reconhecimento da assinatura e depois de lhe ter sido lido o documento;

• Ser assinado pelo conservador ou oficial de registo - 155°, nº1.

• Caso intervenham abonadores da identidade, estes devem assinar antes do conservador ou oficial – 155º, nº 6.

• A menção alusiva ao arquivamento da declaração para a liquidação do IMT e do respectivo comprovativo da cobrança, nos reconhecimentos de assinaturas apostos nos contratos-promessa de aquisição de bens imóveis, com a cláusula da cedência da posição contratual do promitente adquirente, ou nos contratos de cessão da posição contratual (art.ºs 154º e 155º CN e art.º 49º, nº 1 do CIMT) Nos reconhecimentos é permitido o uso de algarismos e abreviaturas (art.º 40º, nº 3,

a) CN). Assinaturas que não podem ser reconhecidas – (art.º 157º CN):

a) Se a leitura do documento não for facultada ao notário, conservador ou oficial do registo;

b) Se a assinatura estiver aposta em papel sem nenhuns dizeres; c) Se o documento estiver redigido em 1íngua estrangeira que o conservador ou

oficial não domine, e não estiver traduzido (ainda que verbalmente, por perito da escolha do conservador ou oficial;

d) Se o documento estiver redigido ou assinado a lápis; e) Quando na feitura da letra ou assinatura tenham sido utilizados materiais que

não ofereçam garantias de fixidez; f) Quando a letra e assinatura estiverem aposta em documentos que contenham

linhas ou espaços em branco não inutilizados; NOTA : Este artigo estabelece os casos específicos em que o reconhecimento de assinaturas é recusado. No entanto, o reconhecimento, que não implica verificação da capacidade do representado (ou seja, apenas certifica que aquela pessoa escreveu e assinou o documento), não deve ser feito caso haja dúvidas sobre as faculdades mentais do mesmo, nos termos do artigo 173° CN. Aliás, de acordo com o preceituado nessa disposição, que tem que se aplicar, tanto aos reconhecimentos como aos termos de autenticação, o conservador também não deve reconhecer a assinatura em documentos que titulem negócios jurídicos nulos, nos termos da lei substantiva.

Tem-se entendido que a falta de forma da titulação do negócio, ou a preterição de uma formalidade (como no contrato promessa, como adiante explicaremos), não obsta à feitura do reconhecimento da assinatura, desde que, depois de devidamente advertido, o interessado insista no reconhecimento (art.º 174º CN).

Essa advertência deve ser expressamente consignada no reconhecimento, de forma a evitar que o título obtenha uma aparência de validade, para o interessado e para terceiros, que, efectivamente, não tem. CONTA : artigo 27º, nº 6.1 e 6.2 RERN:

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6.1 – Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura – 8,00€; 6.2 – Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial – 12,50€.

SELO - Os reconhecimentos de assinatura não estão sujeitos a imposto de selo, mas os actos que lhes respeitam podem estar - contrato promessa, procurações, etc.. cabe ao conservador cobrar o selo devido, nos termos do artigo 2°, nº 1 alínea a) CIS, fazendo constar no documento a cobrança do imposto de selo, e o montante - artigo 23° nº 4 CIS. IMT - Se o acto que estiver em causa estiver sujeito a IMT, deve certificar-se, e disso fazer menção no reconhecimento, de que foi liquidado e efectivamente pago o referido imposto – devendo arquivar a declaração de liquidação, acompanhada do correspondente comprovativo de cobrança - artigo 49° do CIMT. Naturalmente, ao conservador não caberá verificar se a liquidação foi correctamente efectuada pelo serviço de finanças competente.

Reconhecimentos mais frequentes:

1. Na procuração61 artigo 116º, nºs 1 e 3 do CN-

� As procurações podem ser lavradas por documento escrito e assinado pelo

representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado (termo de autenticação);

� Sempre individual no caso de reconhecimento presencial de letra e assinatura; � Legalidade substantiva: Ex: procuração entre cônjuges (art.º 1684° CCivil);

procuração com poderes para fazer doação (artigo 949° CCivil); procuração para celebração de casamento (1620° CCivil, e 44° CRCivil).

� SELO - ponto 15.4.1.2 TIS - 5 ,00€;

NOTA : Os gerentes não se podem fazer representar no exercício do seu cargo, excepto quando a gerência (todos os gerentes a que a sociedade se obriga – art.º 261º CSCom) constitua mandatários da sociedade (art.º 252º, nº 6 CSCom) ou um gerente delegue noutro poderes para a prática de determinados negócios (art.º 252º, nº 5 e 261º, nº CSCom).

2. O contrato promessa de compra e venda de imóveis para habitação São requisitos especiais:

� A exibição da licença de utilização ou de construção – artigo 410° CCivil; � Selo - ponto 8 da TIS – 5,00€ � Excepcionalmente, IMT - artigo 2.°, nºs 3, alínea a) e b) CIMT - Se no contrato

promessa de aquisição e alienação de bens imóveis for clausulado que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro (os documentos comprovativos são exibidos).

61 As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público (artº 46º), por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado (artº 116º CN).

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NOTA : A falta da exibição das licenças de utilização ou de construção acima referidas não obsta a que o reconhecimento seja feito, desde que os intervenientes tenham sido esclarecidos pelo conservador ou oficial de registos. Normalmente consigna-se no reconhecimento que os mesmos prescindiram da exibição do documento em causa. - Por

exemplo “Adverti o signatário da anulabilidade deste acto, nos termos do artigo 410º CCivil, dada a falta de exibição da licença de habitabilidade.” 3. O contrato de sociedade - artigo 7.° CSCom

Requisitos para o reconhecimento: � As entradas têm que ser bens para cuja transmissão não seja exigida forma mais

solene; � Reconhecimento presencial, simples, ou com menções especiais. � SELO - a cobrar pela conservatória - Verba 26.1 da TGIS, que é receita do

Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça - artigo 4° do Decreto-Lei 322-B/2001, de 14 de Dezembro - e verba 8.

NOTA : O reconhecimento não deve ser recusado pelo facto do acto dever ser lavrado por outra forma que não o documento particular com o reconhecimento presencial de assinaturas. N entanto, as partes devem ser advertidas desse facto, e, insistindo as mesmas no reconhecimento, ser feita menção no mesmo daquela circunstância (art.º 174º CN). Por

exemplo : “Adverti os signatários de que este acto não tem forma legal”

Minutas de reconhecimentos 1. Reconhecimento de assinatura simples

Reconheço a assinatura supra (ou: à direita, à esquerda, em/olha anexa) de (apenas o nome), feita perante mim pelo próprio (ou: o qual, presente ao acto, me declarou ser sua a assinatura), cuja identidade verifiquei por (ou exibição de doc. ou por ser de meu conhecimento pessoal). Conservatória do Registo ..., data . O oficial/ conservador Conta (também o selo a que haja lugar)

2. Reconhecimento a rogo Reconheço a assinatura supra (...) de (o nome do rogado), feita na minha presença (...), a rogo de (nome do rogante), que declarou não saber (ou: não poder) assinar, rogo esse que me foi confirmado pelo rogante após lhe ter lido este documento. Verifiquei a identidade do rogante por (ou exibição de doc. ou por ser de meu conhecimento pessoal) e a do rogado por (ou exibição de doc. ou por ser de meu conhecimento pessoal). Conservatória do Registo ..., data O oficial/ conservador

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Conta (também o selo a que haja lugar)

3. Reconhecimento presencial de procurador Reconheço a assinatura supra (...) de (o representante), feita na minha presença (...), o qual é procurador de (o nome do representado) qualidade que verifiquei por procuração passada em ..., que me foi exibida (ou por meu conhecimento pessoal). Verifiquei a identidade do signatário por (ou exibição de doc. ou por ser de meu conhecimento pessoal) O oficial/ conservador Conta (também o selo a que haja lugar)

4. Reconhecimento na qualidade de gerente Reconheço a assinatura supra (...) de (o gerente), (se for presencial: feita na minha presença (…)) na qualidade de gerente da sociedade comercial (firma da sociedade), com poderes para o acto, conforme verifiquei pela certidão emitida em (data e conservatória emitente). Verifiquei a identidade do signatário por (ou exibição de doc. ou por ser de meu conhecimento pessoal). Conservatória do Registo … data O oficial/ conservador e Conta (também o selo a que haja lugar

Reconhecimentos art.º 153º e segs. CN

Espécies

Simples

� Respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário do documento;

� É sempre presencial, isto é, feito na presença do conservador ou oficial do registo (art.º 38º do DL 76º-A/2006);

Reconhecimento com menções especiais

� É o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do conservador ou oficial do registo ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termos. art.º 153º, nº 3;

� Tanto pode ser presencial como por semelhança;

� Obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do nº 46° CN - Designação do dia, mês, ano e lugar em que é feito o reconhecimento -

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Requisitos

155º, nº 1:

� Ser assinado pelo conservador ou oficial de registo – 155º, nº 1.

� Mencionar o nome completo do signatário – 155º, nº 2;

� Referir a forma por que se verificou a identidade do signatário aplicável o artigo 48º CN:

• Com indicação da identidade do signatário ser do conhecimento pessoal do conservador ou oficial de registo; ou

• Com indicação do nº, data e serviço emitente do documento que serviu de base à verificação da identidade do signatário – 155º, nº 2.

� Caso intervenham abonadores da identidade, estes devem assinar antes do conservador ou oficial – 155º, nº 6.

Requisito especial da assinatura a rogo - 154°:

� (sempre que o rogante não saiba ou não possa assinar) o rogo é dado ou confirmado perante o conservador ou oficial de registo, no acto do reconhecimento da assinatura, e depois de lido o documento ao rogante - 155°, nº 4: expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento a rogo e da forma como foi verificada a identidade do rogante.

� Menção alusiva à exibição da declaração para a liquidação do IMT e do competente comprovativo da cobrança, nos reconhecimentos de assinaturas apostos nos contratos-promessa de aquisição de bens imóveis, com cláusula da cedência da posição contratual do promitente adquirente, ou nos contratos de cessão dessa posição contratual – art.ºs 154º e 155º do CN e 49º, nº 1 do CIMT.

Assinaturas que não

podem ser reconhecidas

Casos previstos no artigo 157º CN:

� Se a leitura do documento não for facultada ao notário, conservador ou oficial do registo;

� Se a assinatura estiver aposta em papel sem nenhuns dizeres;

� Se o documento estiver redigido em 1íngua estrangeira que o conservador ou oficial não domine, e não estiver traduzido (ainda que verbalmente, por perito da escolha do conservador ou oficial-157.0/2);

� Se o documento estiver redigido ou assinado a lápis;

� Quando na feitura da letra ou assinatura tenham sido utilizados

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Assinaturas que não

podem ser reconhecidas

materiais que não ofereçam garantias de fixidez;

� Quando a letra e assinatura estiverem aposta em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados;

Além destes casos o conservador ou oficial também deve recusar-se a reconhecer a assinatura ou a letra e assinatura, com fundamento nos motivos constantes do artigo 173º do CN, isto é:

� Se o acto for nulo;

� Se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar;

� Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes;

Conta

(art.º 27º RERN)

6.1 – Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura – 8,00€;

6.2 – Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial – 12,50€.

Selo

Os reconhecimentos de assinatura não estão sujeitos a imposto de selo, mas os actos que lhes respeitam podem estar - contrato promessa, procurações, etc.. cabe ao conservador cobrar o selo devido, nos termos do artigo 2°, nº 1 alínea a) CIS, fazendo constar no documento a cobrança do imposto de selo, e o montante - artigo 23° nº 4 CIS.

IMT

Se o acto que estiver em causa estiver sujeito a IMT, o conservador deve certificar-se, e disso fazer menção no reconhecimento, de que foi liquidado e efectivamente pago o referido imposto - através do arquivamento da declaração de liquidação, acompanhada do correspondente comprovativo de cobrança - artigo 49° do CIMT. Naturalmente, ao conservador não caberá verificar se a liquidação foi correctamente efectuada pelo serviço de finanças competente.

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13.3 - Certificação de traduções de documentos A tradução de documentos está prevista no art.º 172º do CN e compreende:

a) A versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral, quando escritos numa língua estrangeira;

b) A versão para uma língua estrangeira do seu conteúdo integral, quando escritos em língua portuguesa.

A tradução pode ser feita e certificada por, notário, conservador, oficial de registo ou tradutor ajuramentado e certificada por uma daquelas entidades.

A tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido.

Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa (certificado de exactidão da tradução), deve mencionar-se a forma pela qual foi feita a tradução e o cumprimento das formalidades previstas no nº 3 do artigo 44°.62

Requisitos: A tradução deve conter:

a) A designação do serviço emitente, a numeração das folhas, a menção da data e do lugar em que foram passados e, ainda, a rubrica e assinatura do funcionário competente (art.º 160º, nº 1 CN)

b) A declaração de que o texto foi fielmente traduzido e a declaração de conformidade com o original (art.º 167º, c) CN);

c) A referência aos averbamentos, cotas de referência e contas dos instrumentos e documentos a que respeitem (art.º 168º, nº 2);

d) Menção dos selos e demais legalizações, estampilhas e verbas de pagamento do imposto do selo constantes dos originais, devendo também nelas ser assinaladas, de forma bem visível, todas as irregularidades ou deficiências reveladas pelo texto e que viciem o acto ou o documento, incluindo, a pedido dos interessados as ressalvas que neles foram feitas (art.º 170º, nºs 1 e 2).

CONTA : art.º 27º, nº 7 RERN: Traduções e certificados:

7.1 – Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado…………………………….17,50€;

62 Artº 44º, nº 3 - O documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução

correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.

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7.2 – Pela tradução de documentos, por cada página … 15,00€

Minutas de traduções

1. Tradução feita por conservador ou oficial de registo:

Certifico que para tradução me foi apresentado um documento escrito em língua…cuja versão para a língua portuguesa tem o seguinte teor integral: “…………….”.

Tem aposto no final uma estampilha no valor de …, com os seguintes dizeres “…” de e à margem um averbamento que diz textualmente o seguinte: “…….”

Está conforme o original. Conservatória do Registo Predial de …. O conservador/oficial Conta: ………. ……… São: ………… Registada sob o nº …..

2. Tradução feita por tradutor ajuramentado: Certifico que hoje compareceu nesta Conservatória F…, pessoa cuja identidade verifiquei por…., o qual me afirmou, sob compromisso de honra de bem desempenhar as suas funções, que o texto do contrato anexo de….(indicar a sua espécie), outorgado no dia … por F…. e F … (identificação como consta do documento), escrito em língua …, foi por ele fiel e integralmente traduzido para a língua portuguesa. Conservatória do Registo Predial de ....

Conta: ………. ……… São: …………

Registada sob o nº

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1. Função económica e social dos registos

1.1 – Função económica …………………………………………………………………………

1.2 – Função social ………………………………………………………………………………

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2. Fins e objecto do registo

2.1 – Fins do registo …………………………………………………………………………………..

2.2 – Objecto do registo ………………………………………………………………………………

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6

3. Actos de registo

3.1- Disposições diversas ……………………………………………………………………………..

3.2 – Matrículas ………………………………………………………………………………………

3.3 – Inscrição e seus averbamentos …………………………………………………………………

3.4 – Publicações obrigatórias ………………………………………………………………………..

3.5 – Cessação dos efeitos do registo ………………………………………………………………...

6

8

9

11

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4. Princípios registrais

4.1 – Princípio da tipicidade ou numerus clausus ……………………………………………………

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4.2 – Presunção da verdade

…………………………………………………………………………..

4.3 – Prioridade do registo …………………………………………………………………………...

4.4 – Princípio da eficácia ……………………………………………………………………………

4.5 – Princípio da oponibilidade ……………………………………………………………………..

4.6 – Princípio da instância ………………………………………………………………………….

4.7 – Princípio do trato sucessivo ……………………………………………………………………

4.8 – Princípio da legalidade …………………………………………………………………………

14

14

15

15

15

15

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5. Obrigatoriedade do registo

5.1 – Factos sujeitos a registo obrigatório …………………………………………………………...

5.2 – Incumprimento da obrigação de registar ……………………………………………………….

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6. Competência para o registo

6.1 – Competência para o registo …………………………………………………………………….

6.2 – Mudança e deslocação da sede ………………………………………………………………...

21

21

7. Processo de registo

7.1 – Pedido do registo ……………………………………………………………………………….

7.2 – Legitimidade e representação ………………………………………………………………….

7.3 – Documentos ……………………………………………………………………………………

7.4 – Anotação da apresentação ……………………………………………………………………...

7.5 – Qualificação do pedido ………………………………………………………………………...

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8. Pessoas e factos sujeitos a registo

8.1 – Comerciantes individuais ………………………………………………………………………

8.2 – Sociedades comerciais

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…………………………………………………………………………

8.3 – Empresa na hora ……………………………………………………………………………….

8.4 – Empresa online …………………………………………………………………………………

8.5 – A deliberação da assembleia-geral ……………………………………………………………..

8.6 – A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas ……………………...

8.7 – A designação e cessão de funções, por qualquer causa que não seja o decurso o tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedades, bem como de secretário da sociedade ……………………………………………………………………………………...

8.8 – A mudança de sede da sociedade ………………………………………………………………

8.9 – O projecto de fusão e cisão de sociedades e a deliberação que o aprovar, bem como a deliberação de redução do capital ………………………………………………………………

8.10 - A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade:

8.10.1 – A prorrogação ………………………………………………………………………..

8.10.2 – Fusão …………………………………………………………………………………

8.10.3 – Cisão …………………………………………………………………………………

8.10.4 – Transformação ……………………………………………………………………….

8.10.5 – Dissolução ……………………………………………………………………………

8.10.6 – Liquidação …………………………………………………………………………...

8.10.7 – Aumento de capital …………………………………………………………………..

8.10.8 – Redução do capital ……………………………………………………………………

8.10.9 – Reintegração do capital ………………………………………………………………

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9. Publicidade e prova do registo

9.1 – Carácter público do registo

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…………………………………………………………………….

9.2 – Meios de prova …………………………………………………………………………………

9.3 – Base de dados do registo comercial ……………………………………………………………

10. Suprimento, rectificação e reconstituição do registo

10.1 – Suprimento …………………………………………………………………………………….

10.2 – Rectificação ……………………………………………………………………………………

10.3 – Reconstituição …………………………………………………………………………………

11. Impugnação das decisões do conservador

12. Disposições diversas

12.1 – Encargos emolumentares ………………………………………………………………………

12.2 - Encargos fiscais ……………………………………………………………………………….

12.3 - Contabilidade …………………………………………………………………………………..

12.4 - Estatística ………………………………………………………………………………………

13. Novas competências – art.º 38.º do DL 76-A/2006, de 29 de Março

13.1 – Autenticação de documentos particulares ……………………………………………………..

13.2 - Reconhecimentos de assinaturas ………………………………………………………………

13.3 - Tradução de documentos …………………………………………………………………….