tre mg regimento interno tre mg edicao 2014(2)

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Regimento interno TRE MG

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  • PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

    RESOLUO N 873/2011

    Com as alteraes das Resolues nos 916/2013 e 957/2014

    REGIMENTO INTERNO DO TRE-MG

    2014Belo Horizonte

  • Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Compilao, consolidao e editoraoSecretaria JudiciriaCoordenadoria de Gesto da InformaoSeo de Legislao

    CapaAssessoria de Comunicao

    Colaborao tcnicaSecretaria de Gesto AdministrativaCoordenadoria de Controle PatrimonialSeo de Artes Grficas

    DistribuioTribunal Regional Eleitoral de Minas GeraisSeo de LegislaoAvenida Prudente de Morais, 320 - Prdio Anexo - 1 andar30380-000 - Belo Horizonte - MGTelefone: (031) 3307-1235/1236/1237Fac-Smile: (031) 3307-1137/1234E-mail: [email protected] [email protected]

    Brasil.Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral deMinas Gerais. Belo Horizonte: TRE-MG, 2014. 94 p.

    1. Regimento Interno - TRE-MG - Brasil. I. Ttulo

    CDU 342.56(815.1)

  • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

    Presidente

    Desembargador Wander Paulo Marotta Moreira

    Vice-Presidente e

    Corregedor Regional Eleitoral

    Desembargador Geraldo Augusto de Almeida

    Juzes

    Juiz Maurcio Pinto Ferreira

    Juiz Alberto Diniz Jnior

    Juza Maria Edna Fagundes Veloso

    Juza Alice de Souza Birchal

    Juiz Wladimir Rodrigues Dias

    Procurador Regional Eleitoral

    Dr. Eduardo Morato Fonseca

    Diretor-Geral

    Dr. Adriano Denardi Jnior

  • SUMRIO

    TTULO I - ORGANIZAO E COMPETNCIAS (arts. 1 a37) ........................................................................................ 9

    CAPTULO I - Da organizao do Tribunal (arts. 1 a 12) ....... 9

    CAPTULO II - Da competncia do Tribunal (arts. 13 e 14) ...... 14

    CAPTULO III - Da competncia do Presidente (arts. 15 a 19) 18

    CAPTULO IV - Da competncia do Vice-Presidente (arts.20 e 21) ................................................................................. 24

    CAPTULO V - Da competncia do Corregedor RegionalEleitoral (arts. 22 a 28) ........................................................... 24

    CAPTULO VI - Do Ministrio Pblico Eleitoral (arts. 29 a 35) . 28

    CAPTULO VII - Da advocacia (arts. 36 e 37) ......................... 30

    TTULO II - DA ORDEM DO SERVIO NO TRIBUNAL(arts. 38 a 116) ....................................................................... 31

    CAPTULO I - Do registro e da autuao (arts. 38 a 40) .......... 31

    CAPTULO II - Da distribuio (arts. 41 a 47) .......................... 34

    CAPTULO III - Da preveno (arts. 48 a 59) .......................... 37

    CAPTULO IV - Da forma dos atos processuais, dos prazose das intimaes (arts. 60 a 68) .............................................. 40

    CAPTULO V - Do Relator (arts. 69 a 72) ................................ 42

    CAPTULO VI - Do Revisor (arts. 73 a 76) .............................. 44

    CAPTULO VII - Das sesses (arts. 77 a 85) ............................. 45

    CAPTULO VIII - Da pauta de julgamentos (arts. 86 a 90) ...... 48

    CAPTULO IX - Do julgamento (arts. 91 a 111) ....................... 49

    CAPTULO X - Da ata (art. 112) ............................................. 56

    CAPTULO XI - Da publicao dos acrdos (art. 113) ......... 56

    CAPTULO XII - Das sesses administrativas (arts. 114 a116) ................................................................................................ 56

    TTULO III - DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL (arts. 117 a161) ............................... ...................................................... 56

  • CAPTULO I - Incidente de inconstitucionalidade (arts. 117 e118) ................................................................................................ 57

    CAPTULO II - Do habeas corpus (arts. 119 e 120) ................. 58

    CAPTULO III - Do habeas data (art. 121) .............................. 58

    CAPTULO IV - Do mandado de segurana (art. 122) ............ 58

    CAPTULO V - Do mandado de injuno (art. 123) ................ 58

    CAPTULO VI - Da ao de impugnao de mandato eletivo (art. 124)......................................................................................... 59

    CAPTULO VII - Do recurso contra expedio de diploma(art. 125) ................................................................................ 59

    CAPTULO VIII - Do registro de candidatura (arts. 126 e 127). 59

    CAPTULO IX - Da ao de investigao judicial eleitoral(art. 128)......................................................................................... 59

    CAPTULO X- Da representao (art. 129) ............................ 59

    CAPTULO XI - Da ao penal de competncia originria (arts. 130 e 131) ..................................................................... 60

    CAPTULO XII - Da reviso criminal (arts. 132 a 136) ............. 60

    CAPTULO XIII - Do conflito de competncia (arts. 137 a 139) 61

    CAPTULO XIV - Das excees (arts. 140 a 152) ................. . 61

    Seo I - Do impedimento e da suspeio (arts. 140 a 151). 61

    Seo II - Da incompetncia (art. 152)............................... 64

    CAPTULO XV - Da reclamao (art. 153) ............................. 64

    CAPTULO XVI - Dos recursos perante o Tribunal Regional(art. 154 e 155) ....................................................................... 64

    CAPTULO XVII - Dos embargos de declarao (art. 156)..... 65

    CAPTULO XVIII - Do agravo regimental (arts. 157 e 158) ....... 65

    CAPTULO XIX - Dos recursos ordinrio e especial (art. 159 ) 66

    CAPTULO XX - Do agravo de instrumento (art. 160) ............ 66

    CAPTULO XXI - Do recurso criminal (art. 161) ..................... 67

    TTULO IV - DAS AUDINCIAS (arts. 162 a 165) ................. 67

    TTULO V - DA SECRETARIA (art. 166 ) .............................. 68

  • TTULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR CONTRAMAGISTRADOS INVESTIDOS DE JURISDIOELEITORAL (arts. 167 e 168) ................................................ 68

    TTULO VII - DAS FRIAS, DAS LICENAS E DORECESSO (arts. 169 a 172) ........................................................ 68

    TTULO VIII - DAS DISPOSIES GERAIS (arts. 173 a 182) 69

  • RESOLUO TRE-MG N 873, DE 10.11.2011

    O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no usode suas atribuies,

    RESOLVE:

    Aprovar o seu regimento interno.

    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONALELEITORAL DE MINAS GERAIS

    O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, noexerccio que lhe atribudo pelo art. 96, inciso I, alnea "a", daConstituio da Repblica Federativa do Brasil e pelo art. 30, incisoI, da Lei n 4.737, de 15/7/1965 (Cdigo Eleitoral), resolve aprovar o seguinte

    REGIMENTO INTERNO

    TTULO IORGANIZAO E COMPETNCIAS

    CAPTULO IDA ORGANIZAO DO TRIBUNAL

    Art. 1 O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE-MG -,com sede na Capital, Belo Horizonte, e jurisdio em todo o Estado, compe-se de sete membros assim escolhidos:

    I mediante eleio, pelo voto secreto, de:

    a) dois Juzes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiado Estado;

    b) dois Juzes, pelo Tribunal de Justia, dentre os Juzes de Direito.

    II mediante indicao do Tribunal Regional Federal da primeiraregio, de um Juiz Federal;

    III mediante nomeao do Presidente da Repblica de dois Juzes

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  • dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidademoral, indicados pelo Tribunal de Justia do Estado.

    1 Haver sete juzes substitutos dos membros titulares doTribunal, escolhidos em cada categoria, pela forma e em nmerocorrespondente ao dos que sero por eles substitudos (CdigoEleitoral, art. 15).

    2 No podem fazer parte do Tribunal cnjuges, companheiros ouparentes consanguneos ou afins, em linha reta ou colateral, at oquarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por ltimo.

    3 No podem fazer parte do Tribunal, no perodo compreendidoentre a homologao da conveno partidria destinada escolhade candidatos e a proclamao dos eleitos, o cnjuge, ocompanheiro, parente consanguneo ou afim, at o segundo grau,de candidato a cargo eletivo na circunscrio.

    4 A nomeao de que trata o inciso III no poder recair emadvogado que ocupe cargo pblico de que possa ser exonerado adnutum, que seja Diretor, proprietrio ou scio de empresabeneficiada com subveno, privilgio, iseno ou favor, em virtude de contrato com a Administrao Pblica, ou que exera mandatode carter pblico federal, estadual ou municipal (Cdigo Eleitoral,art. 25, 7).

    Art. 2 Os Juzes do Tribunal, titulares ou substitutos, salvo motivojustificado, serviro obrigatoriamente por dois anos e nunca pormais de dois binios consecutivos (Cdigo Eleitoral, art. 14).

    1 Compete ao Tribunal a apreciao da justa causa paradispensa da funo eleitoral antes do transcurso do binio.

    2 Perder a jurisdio eleitoral, de pleno direito, o Juiz quecompletar o binio, ou, tendo sido escolhido entre Magistrados, oque se aposentar na Justia comum ou for promovido para cargoque no corresponda sua referncia como membro do Tribunal.

    Art. 3 Nenhum Juiz poder voltar a integrar o Tribunal, na mesmaclasse ou em classe diversa, aps servir por dois biniosconsecutivos, salvo se transcorridos dois anos do trmino dosegundo binio (Resoluo TSE n 20.958, de 2001).

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    Regimento Interno do TRE-MG

    Resoluo n 873/2011

  • 1 O tempo como Juiz substituto no ser computado nos biniosrelativos investidura como Juiz titular.

    2 O binio ser contado ininterruptamente, a partir da data daposse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo oque ocorrer em virtude do disposto no art. 1, 3, deste regimento(Resoluo TSE n 20.958, de 2011).

    3 Para os efeitos deste artigo, consideram-se tambmconsecutivos dois binios quando entre eles tenha havidointerrupo inferior a dois anos (Resoluo TSE n 20.958, de2001).

    4 Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juzes do Tribunal, osubstituto permanecer em exerccio at que seja empossado onovo Juiz titular, salvo se ocorrer tambm o vencimento de seubinio.

    Art. 4 At vinte dias antes do trmino do mandato do binio de Juizda classe de Magistrado, ou imediatamente aps a vacncia docargo por motivo diverso, o Presidente comunicar ao Tribunalcompetente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se setrata de primeiro ou de segundo binio.

    Art. 5 At noventa dias antes do trmino do binio de Juiz daclasse de advogado, ou imediatamente depois da vacncia docargo por motivo diverso, o Presidente comunicar ao Tribunalcompetente para a indicao em lista trplice, esclarecendo se setrata de primeiro ou de segundo binio.

    Pargrafo nico. A lista trplice organizada pelo Tribunal de Justia do Estado ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral,fazendo-se acompanhar dos documentos previstos na ResoluoTSE n 20.958, de 2001.

    Art. 6 A posse do Juiz titular dar-se- perante o Tribunal, e a dosubstituto, perante o Presidente, lavrando-se o termo respectivo.Em ambos os casos, o prazo para a posse de trinta dias, contados da publicao oficial da escolha ou da nomeao (Resoluo TSEn 20.958, de 2001).

    1 O prazo para a posse poder ser prorrogado pelo Tribunal porat mais sessenta dias, desde que o requeira, motivadamente, oJuiz a ser compromissado (Resoluo TSE n 20.958, de 2001).

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  • 2 No ato da posse, o Juiz prestar compromisso de bemdesempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazercumprir a Constituio e as leis do Brasil.

    3 Do compromisso, lavrar-se-, em livro especial, termo que ser assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral.

    4 No caso de reconduo para o segundo binio, observar-se-oas mesmas formalidades indispensveis primeira investidura.

    5 Quando a reconduo se operar antes do trmino do primeirobinio, no haver necessidade de nova posse, bastando a simples anotao no termo de investidura inicial, contada para efeito deantiguidade a data da primeira posse.

    6 Haver necessidade de nova posse quando ocorrer interregnodo exerccio entre o primeiro e o segundo binios, hiptese em que,porm, ser contado o perodo j exercido para efeito deantiguidade.

    Art. 7 Para a substituio, nos casos de vacncia do cargo,licena, frias individuais ou afastamento ou ausncia eventual poroutro motivo, de Juiz titular, ser convocado Juiz substituto damesma categoria, obedecida a ordem de antiguidade.

    1 O Magistrado que tenha integrado o Tribunal, na qualidade detitular ou substituto, tendo completado o binio ou no, dever serincludo no final da lista de antiguidade para a assuno detitularidade de Zona Eleitoral.

    2 O Magistrado titular de Zona Eleitoral, eleito titular ou substituto do Tribunal, deixar as funes da primeira instncia desde aposse.

    3 Os Juzes sero licenciados:

    I de pleno direito e pelo mesmo prazo, quando, Magistrados,hajam obtido licena no rgo de origem;

    II pelo Tribunal, os da classe dos advogados e os Magistradosafastados de suas atribuies nos rgos de origem para serviremexclusivamente Justia Eleitoral.

    Art. 8 O Tribunal designar, entre seus Juzes substitutos, trsJuzes Auxiliares para a apreciao das reclamaes, das

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    Regimento Interno do TRE-MG

    Resoluo n 873/2011

  • representaes e dos pedidos de resposta que lhe forem dirigidospor ocasio das eleies estaduais.

    1 Os Juzes Auxiliares faro jus ao recebimento de gratificaopelo exerccio de suas funes, na forma disciplinada pelo TribunalSuperior Eleitoral, a partir da designao at a realizao dosegundo turno, inclusive, se houver.

    2 vedada a percepo cumulativa das gratificaes peloexerccio simultneo das funes de Juiz Auxiliar e Juiz Eleitoral.

    Art. 9 O Tribunal eleger, mediante votao secreta, seuPresidente e seu Vice-Presidente, entre os Desembargadores doTribunal de Justia.

    1 Caber ao Vice-Presidente o exerccio cumulativo daCorregedoria Regional Eleitoral.

    2 Havendo empate na votao, considerar-se- eleito oDesembargador mais antigo no Tribunal de Justia e, se igual aantiguidade, o mais idoso.

    3 Vagando o cargo de Presidente, assumir o Vice-Presidenteat a posse do novo titular, devendo convocar nova eleio noprazo mximo de trinta dias.

    Art. 10. A antiguidade, no Tribunal, regulada, sucessivamente,pela posse, pela nomeao ou eleio e pela idade.

    Art. 11. Em caso de dois Juzes, de igual classe ou no, tomaremposse na mesma data, considerar-se- mais antigo:

    I o que houver servido mais tempo como suplente;

    II o nomeado h mais tempo;

    III o mais idoso.

    Pargrafo nico. No caso de reconduo para o binioconsecutivo, a antiguidade contar-se- da data da primeira posse.

    Art. 12. Os membros do Tribunal recebero, por sesso a quecomparecerem, gratificao pr-labore.

    Regimento Interno do TRE-MG

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  • CAPTULO IIDA COMPETNCIA DO TRIBUNAL

    Art. 13. So atribuies jurisdicionais do Tribunal:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurana, emmatria eleitoral, contra ato de autoridade que responde a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justia doEstado por crimes comuns e de responsabilidade;

    b) os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de seconsumar a violncia antes que o Juiz Eleitoral competente possaprover a impetrao (Cdigo Eleitoral, art. 29, inciso I, alnea e);

    c) os pedidos de mandado de segurana contra atosadministrativos do Tribunal;

    d) os pedidos de mandado de segurana contra atos, decises edespachos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, doProcurador Regional Eleitoral e dos Relatores, dos Juzes Eleitorais e dos rgos do Ministrio Pblico Eleitoral de primeiro grau;

    e) os pedidos de habeas data e de mandado de injuno, nos casos previstos na Constituio, quando versarem sobre matria eleitoral;

    f) o registro e a impugnao do registro de candidatos aos cargosde Governador, Vice-Governador e membro do CongressoNacional e da Assembleia Legislativa (Cdigo Eleitoral, art. 29,inciso II, alnea a);

    g) as reclamaes, as representaes e as aes de investigaojudicial eleitoral previstas neste regimento, na legislao eleitoral enas instrues expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral,ressalvada a competncia do Tribunal Superior Eleitoral e dosJuzes Eleitorais;

    h) as aes de impugnao de mandato eletivo apresentadascontra candidato eleito em pleitos federal, exceto para os cargos dePresidente e Vice-Presidente da Repblica, e estadual;

    i) os recursos contra expedio de diploma apresentados contracandidato diplomado em eleio municipal;

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    Regimento Interno do TRE-MG___________________________ Resoluo n 873/2011

  • j) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexoscometidos pelos membros do Tribunal de Justia Militar, JuzesEleitorais, Federais, do Trabalho e Estaduais de primeiro grau, porPromotores Eleitorais e de Justia, Deputados Estaduais, PrefeitosMunicipais, Secretrios de Estado, Procurador-Geral de Justia,Advogado-Geral do Estado e quaisquer outras autoridadesestaduais que, pela prtica de crime comum, respondem aprocesso perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal deJustia do Estado;

    k) os conflitos de competncia entre Juzes Eleitorais do Estado(Cdigo Eleitoral, art. 29, inciso I, alnea b);

    l) a suspeio ou impedimento de seus membros, do ProcuradorRegional Eleitoral, dos servidores da Secretaria e dos Juzes de 1grau (Cdigo Eleitoral, art. 29, inciso I, alnea c);

    m) as reclamaes relativas s obrigaes impostas por lei aosrgos regionais dos partidos quanto contabilidade e apuraoda origem de seus recursos (Cdigo Eleitoral, art. 29, inciso I, alnea f);

    n) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos pelosJuzes Eleitorais em trinta dias da sua concluso para julgamento,formulados por partido, candidatos, Ministrio Pblico ou partelegitimamente interessada, sem prejuzo das sanes decorrentesdo excesso de prazo (Lei n 4.691, de 1966, art. 10);

    o) as reclamaes para preservar a competncia do Tribunal ougarantir a autoridade das suas decises, e nas hipteses previstasna legislao eleitoral e nas instrues expedidas pelo Tribunal(Resoluo TSE n 22.676, de 2007);

    p) as aes rescisrias dos julgados do Tribunal e dos JuzesEleitorais em matria no eleitoral (Resoluo TSE n 22.676, de2007);

    q) as prestaes de contas partidrias dos rgos regionais dedireo de partido poltico e da campanha eleitoral dos candidatos a governador e vice-governador, senador e deputados federal eestadual;

    r) os pedidos de veiculao de propaganda partidria prevista emlei.

    Regimento Interno do TRE-MG

    Resoluo n 873/2011

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  • II julgar os recursos interpostos contra:

    a) os atos e as decises proferidas pelos Juzes e Juntas Eleitorais(Cdigo Eleitoral, art. 29, inciso II, alnea a);

    b) as decises dos Juzes Eleitorais que concederam oudenegaram habeas corpus ou mandado de segurana (CdigoEleitoral, art. 29, inciso II, alnea b).

    Art. 14. So atribuies administrativas e disciplinares do Tribunal:

    I elaborar o regimento interno e organizar os servios daSecretaria e da Corregedoria Regional Eleitoral (CRFB, art. 96,inciso I, alneas a e b; Cdigo Eleitoral, art. 30, incisos I e II);

    II eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor RegionalEleitoral entre os Desembargadores que o compem;

    III empossar o Presidente, o Vice-Presidente e CorregedorRegional Eleitoral e os demais membros titulares;

    IV fixar o dia e a hora das sesses ordinrias;

    V afastar o critrio da antiguidade apurado entre os Juzes queno hajam exercido a titularidade na zona eleitoral, pelo voto decinco dos seus componentes, por convenincia objetiva do servioeleitoral e no interesse da administrao judiciria;

    VI Inciso revogado pela Resoluo TRE-MG n 957/2014.

    VII Inciso revogado pela Resoluo TRE-MG n 916/2013.

    VIII dispensar a colaborao de servidor requisitado em caso defalta grave e devolv-lo repartio de origem com a devidajustificao;

    IX aplicar as penas disciplinares de advertncia, censura e desuspenso por at trinta dias aos Juzes Eleitorais, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justia e ao Corregedor-Geral de Justia(Cdigo Eleitoral, art. 30, inciso XV, e art. 42, inciso II, da LeiOrgnica da Magistratura Nacional - LOMAN);

    X determinar instaurao de processo administrativo disciplinarcontra Juiz-membro do Tribunal ou contra Juiz Eleitoral (ResoluoCNJ n 135, de 2011);

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    Regimento Interno do TRE-MG

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  • XI decidir fundamentadamente sobre o afastamento do cargo doMagistrado at a deciso final, ou, conforme lhe parecerconveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado osubsdio integral (Resoluo CNJ n 135, de 2011);

    XII determinar o arquivamento da proposta de instaurao deprocesso administrativo disciplinar apresentada pelo Presidente oupelo Corregedor Regional Eleitoral (Resoluo CNJ n 135, de2011);

    XIII expedir instrues no mbito de sua competncia;

    XIV dividir a circunscrio em Zonas Eleitorais e submeter adiviso e a criao de novas Zonas aprovao do TribunalSuperior Eleitoral (Cdigo Eleitoral, art. 30, inciso IX);

    XV responder s consultas que lhe forem dirigidas, em tese, sobre matria eleitoral, por autoridade pblica ou por partido poltico(Cdigo Eleitoral, art. 30, inciso VIII);

    XVI fixar a data das eleies suplementares, e expedir asrespectivas instrues;

    XVII aprovar as Juntas Eleitorais, a serem presididas por um Juizde Direito e cujos membros, indicados conforme dispuser alegislao eleitoral, sero nomeados pelo Presidente, com aindicao da respectiva sede e jurisdio;

    XVIII requisitar fora quando necessrio ao cumprimento de suasdecises e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisio defora federal (Cdigo Eleitoral, art. 30, inciso XII);

    XIX apurar os resultados finais das eleies para Governador eVice-Governador e membros do Congresso Nacional e daAssembleia Legislativa, expedir os respectivos diplomas e remeter,dentro de dez dias aps a diplomao, cpias dos trabalhos aoTribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e AssembleiaLegislativa do Estado (Cdigo Eleitoral, art. 30, inciso VII);

    XX emitir pronunciamento sobre as contas do Presidente doTribunal e o contedo do parecer do controle interno, determinandoa remessa ao Tribunal de Contas da Unio;

    XXI apreciar a justa causa do pedido de dispensa da funoeleitoral por um binio, na condio de titular, feito pelo Magistradodesignado ou na iminncia de s-lo;

    Regimento Interno do TRE-MG

    Resoluo n 873/2011

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  • XXII constituir a Comisso Apuradora das eleies;

    XXIII dar publicidade, no Dirio da Justia Eletrnico, de suasresolues, acrdos, editais e pautas de julgamento, bem comode determinaes, despachos, atos e avisos baixados pelaPresidncia, pela Corregedoria e pelos Juzes;

    XXIV exercer fiscalizao sobre a escriturao contbil e aprestao de contas dos rgos regionais dos partidos polticos edas despesas de campanha eleitoral e, vista de dennciafundamentada de filiado ou delegado de partido, de representaode Procurador Regional Eleitoral ou de iniciativa do Corregedor,determinar o exame da referida escriturao e a apurao dequalquer ato que viole as prescries legais;

    XXV resolver as dvidas que forem submetidas pelo Presidenteou por algum dos membros do Tribunal sobre a interpretao e aexecuo deste regimento.

    CAPTULO IIIDA COMPETNCIA DO PRESIDENTE

    Art. 15. Compete ao Presidente do Tribunal:

    I dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sesses dejulgamento, propor e encaminhar as questes, registrar e apurar osvotos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva smula dejulgamento;

    II tomar parte na discusso sobre a matria em julgamento,proferir voto no caso de empate, de incidente deinconstitucionalidade (CRFB, art. 97) e nos processos em queservir como relator, sendo-lhe facultativo proferir voto em matriaconstitucional;

    III apresentar ao Plenrio e relatar projeto de resoluo emmatria administrativa;

    IV assinar as resolues com os demais membros e o ProcuradorRegional Eleitoral;

    V convocar sesses extraordinrias;

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    Regimento Interno do TRE-MG

    Resoluo n 873/2011

  • VI resolver questes de ordem ou submet-las ao Plenrio;

    VII apreciar as peties que lhe forem dirigidas, ressalvada acompetncia dos relatores;

    VIII exercer o juzo de admissibilidade nos recursos especiais,encaminhando ao Tribunal Superior os que forem admitidos;

    IX despachar as peties de recursos para o Tribunal Superior;

    X decidir:

    a) os pedidos de extrao de carta de sentena, precatria ou deordem;

    b) os pedidos de suspenso da execuo de liminar e de sentenaem mandado de segurana, na forma do art. 15 da Lei n 12.016, de 2009;

    c) as medidas cautelares ou urgentes nos dias no teis, ou durante o recesso do Tribunal, quando no houver Juiz plantonistadesignado, ou este se encontrar impedido ou suspeito.

    XI decidir ou encaminhar para apreciao do plenrio os conflitosde competncia suscitados pelos seus Juzes;

    XII praticar ad referendum do Tribunal todos os atos necessriosao bom andamento da Corte, submetendo a deciso homologao pelo Plenrio;

    XIII apresentar ao Tribunal, na ltima sesso ordinria queanteceder o trmino do mandato, relatrio circunstanciado dostrabalhos efetuados em sua gesto;

    XIV expedir atos, ofcios e portarias para cumprimento dasresolues do Tribunal;

    XV cumprir e fazer cumprir as deliberaes do Tribunal e as suasprprias decises;

    XVI dar posse aos Juzes substitutos do Tribunal e aoDiretor-Geral;

    XVII comunicar ao Tribunal Superior o afastamento dos Juzes doTribunal de suas funes nos respectivos rgos de origem;

    Regimento Interno do TRE-MG

    Resoluo n 873/2011

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  • XVIII representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bemcomo junto s autoridades constitudas ou rgos federais,estaduais e municipais;

    XIX prestar informaes aos Tribunais Superiores e demaisrgos, quando requisitadas;

    XX convocar Juzes de primeiro grau para auxlio no mbito doTribunal (Resoluo CNJ n 72, de 2009);

    XXI nomear os membros das Juntas Eleitorais, depois deaprovados pelo Tribunal (Cdigo Eleitoral, art. 36, 1);

    XXII mandar publicar no Dirio da Justia Eletrnico os resultados finais das eleies federais, exceto para os cargos de Presidente eVice-Presidente da Repblica, e estaduais;

    XXIII assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargosestaduais e federais de competncia do Tribunal (Cdigo Eleitoral,art. 215);

    XXIV comunicar a diplomao de militar candidato a cargo eletivofederal e estadual autoridade a que esteja aquele subordinado;

    XXV aprovar o registro cadastral de habilitao de empresas,aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e servios,quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;

    XXVI autorizar a realizao de licitaes para compras, obras eservios; aprov-las, revog-las ou anul-las, podendodispens-las nos casos previstos em lei;

    XXVII aprovar e assinar os contratos que devam ser celebradoscom o Tribunal;

    XXVIII aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a propostaoramentria e plurianual, solicitando, quando necessria, aabertura de crditos suplementares;

    XXIX submeter anualmente ao Tribunal de Contas da Unio orelatrio de gesto;

    XXX ordenar o empenho de despesas e os pagamentos, dentrodos crditos distribudos, e providenciar sobre as transferncias decrditos, dentro dos limites fixados pelo Tribunal;

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    Resoluo n 873/2011

  • XXXI conceder suprimento de fundos;

    XXXII delegar aos membros do Tribunal, ao Juiz Assessor daPresidncia, ao Diretor-Geral ou a funcionrios da Justia Eleitoralatribuies que no lhe sejam exclusivas;

    XXXIII promover a apurao imediata dos fatos que tiver cinciasobre irregularidade atribuda a Juiz membro do Tribunal(Resoluo CNJ n 135, de 2011, art. 8, caput);

    XXXIV instaurar e processar sindicncia contra Juzes membrosdo Tribunal, submetendo o relatrio conclusivo apreciao doPlenrio (Resoluo CNJ n 135, de 2011, arts. 8, pargrafo nico,e 14, 1);

    XXXV relatar proposta de abertura de processo administrativodisciplinar contra Juzes membros do Tribunal, apresentandorelatrio conclusivo (Resoluo CNJ n 135, de 2011, arts. 13 e 14);

    XXXVI votar nos casos de proposta de instaurao de processoadministrativo disciplinar contra juzes de primeiro grau, relatadospelo Corregedor (Resoluo CNJ n 135, de 2011, art. 14, 3);

    XXXVII votar no julgamento de processo administrativo disciplinar contra juzes membro e de primeiro grau (Resoluo CNJ n 135, de 2011, art. 20, 3);

    XXXVIII julgar os recursos interpostos de decisesadministrativas do Diretor-Geral;

    XXXIX aplicar a pena disciplinar de demisso, cassao deaposentadoria ou disponibilidade a servidores integrantes doquadro permanente do Tribunal (Lei n 8.112, de 1990, art. 141,inciso I);

    XL apreciar os pedidos de reconsiderao formulados contrasuas decises administrativas proferidas nos processosdisciplinados pelas Leis ns 8.112, de 1990, 8.666, de 1993 e 9.784, de 1999;

    XLI conceder frias e licena ao Diretor-Geral e designar osubstituto;

    XLII nomear, promover, exonerar e aposentar, nos termos da lei,os servidores do Quadro da Secretaria, bem como conceder-lhesprogresso e promoo;

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    Resoluo n 873/2011

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  • XLIII nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comisso,bem como designar e dispensar os detentores de funescomissionadas da Secretaria, inclusive os da Corregedoria, sendoque estes sero previamente indicados pelo Corregedor Regional;

    XLIV promover a readaptao e declarar a vacncia de cargopblico;

    XLV estabelecer diretrizes para a prestao de serviosextraordinrios;

    XLVI conceder vantagens e benefcios aos servidores do Quadroda Secretaria, dispensando o deferimento caso a caso nashipteses em que a matria esteja previamente regulada;

    XLVII definir o perodo de frias dos servidores da Secretaria edas Zonas Eleitorais no ano em que se realizar pleito eleitoral,reviso de eleitorado, recadastramento de eleitores, campanhas de alistamento eleitoral ou programas de ao social do Tribunal;

    XLVIII conceder dirias para o Vice-Presidente, demais membrosdo Tribunal, Juizes Auxiliares, Juiz Diretor Executivo da EscolaJudiciria, Juzes Eleitorais, Diretor-Geral, Assessor daPresidncia, Chefe de Gabinete da Presidncia e para o Juiz queservir como Assessor na Presidncia;

    XIL instaurar a tomada de contas especial em face dosresponsveis pelas contas dos rgos regionais dos partidospolticos quando no for comprovada a aplicao regular dosrecursos do fundo partidrio ou sua aplicao tiver sido julgadairregular (Resoluo TSE n 21.841, de 2004);

    L expedir atos regulamentares em matria administrativa;

    LI exercer o poder de polcia do Tribunal, podendo requisitar oauxlio de outras autoridades quando necessrio;

    LII receber e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o recursocontra expedio de diploma em eleies estadual e federal,excetuados os cargos de Presidente e Vice-Presidente daRepblica, aps a abertura de prazo para manifestao da partecontrria.

    LIII - autorizar a requisio de servidores federais, estaduais emunicipais, no mbito de sua jurisdio, para auxiliar nos CartriosEleitorais e na Secretaria do Tribunal, quando o exigir o acmulo

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    Resoluo n 873/2011

  • ocasional ou a necessidade do servio, sendo automtico odesligamento aps esgotado o prazo. (Inciso acrescido pelaResoluo TRE-MG n 916/2013.)

    LIV - abrir concurso pblico para provimento dos cargos efetivos doQuadro de Pessoal deste Tribunal, por meio de portaria a serpublicada no Dirio Oficial da Unio, designando comissocomposta por, no mnimo, trs servidores ocupantes de cargoefetivo do respectivo Quadro de Pessoal, entre os quais um daSecretaria de Gesto de Pessoas, que a presidir, bem comoexpedir as instrues necessrias e homologar o resultado docertame. (Inciso acrescido pela Resoluo TRE-MG n 957/2014.)

    Art. 16. Ocorrendo infrao lei penal na sede ou nasdependncias do Tribunal, o Presidente requisitar a instauraode inqurito autoridade competente.

    Art. 17. Junto Presidncia funcionar servio de controle eouvidoria em permanente contato com a sociedade, visando orecebimento de reclamaes e de sugestes para o aprimoramento dos servios do Tribunal.

    1 Sempre que tiver conhecimento de desobedincia a ordememanada do Tribunal ou de seus Juzes, no exerccio da funo, oude desacato ao Tribunal ou aos seus Juzes, o Presidentecomunicar o fato ao rgo competente do Ministrio Pblico,provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura daao penal.

    2 Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestao, oPresidente dar cincia ao Tribunal, para as providncias que julgar necessrias.

    Art. 18. O Presidente ter direito gratificao prevista no art. 1 daLei n 8.350, de 1991, se deixar de comparecer a sesses dejulgamento em virtude de estar desenvolvendo, no mesmo horrio,atividade especificamente ligada ao exerccio de suas funes noTribunal ou de atividade jurisdicional que lhe prpria.

    Art. 19. Junto Presidncia poder atuar um Juiz Assessor, queter as atribuies que lhe forem delegadas pelo Presidente entreas que lhe no sejam exclusivas.

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  • CAPTULO IVDA COMPETNCIA DO VICE-PRESIDENTE

    Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:

    I substituir o Presidente nas frias, licenas, impedimentos eausncias ocasionais;

    II assumir a Presidncia do Tribunal, em caso de vaga, at aposse do novo titular, convocando nova eleio para ser realizadano prazo mximo de trinta dias;

    III exercer a Direo-Geral da Escola Judiciria;

    IV nomear e exonerar o Diretor-Executivo da Escola Judiciria,cuja escolha dever recair entre Juzes de Direito de comarca deentrncia especial.

    Art. 21. No caso de frias, licena e impedimento doVice-Presidente, ser convocado o respectivo substituto; e, no caso de vacncia, o substituto assumir o cargo at a posse do novotitular.

    CAPTULO VDA COMPETNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL

    ELEITORAL

    Art. 22. O Corregedor Regional Eleitoral ter jurisdio em todo oEstado, cabendo-lhe a inspeo e a correio dos servios dasZonas Eleitorais.

    Art. 23. Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe:

    I promover a apurao imediata dos fatos que tiver cincia sobreirregularidade atribuda a Juiz Eleitoral (Resoluo CNJ n 135, de2011, art. 8, caput);

    II instaurar e processar sindicncia contra Juiz Eleitoral,submetendo o relatrio conclusivo apreciao do Plenrio(Resoluo CNJ n 135, de 2011, arts. 8, pargrafo nico, e 14, 1);

    III relatar proposta de abertura de processo administrativodisciplinar contra Juiz Eleitoral, apresentando relatrio conclusivo(Resoluo CNJ n 135, de 2011, arts. 13 e 14);

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  • IV votar nos casos de proposta de instaurao de processoadministrativo disciplinar contra Juiz membro do Tribunal e JuizEleitoral (Resoluo CNJ n 135, de 2011, art. 14, 3);

    V velar pela fiel execuo das leis e pela boa ordem e celeridadedos servios e processos eleitorais;

    VI verificar se h erros, abusos ou irregularidades nos servioseleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanados, determinando,por provimento, as providncias a serem tomadas ou as correesa se fazerem;

    VII comunicar ao Tribunal falta grave ou procedimento que nocouber na sua atribuio de corrigir;

    VIII orientar os Juzes Eleitorais sobre a regularidade dos servios nos respectivos Juzos e Cartrios;

    IX indicar, nas comarcas com mais de uma Zona Eleitoral, o Juiz a quem incumbir a direo do Fro;

    X conhecer, processar e relatar:

    a) a ao de investigao judicial eleitoral prevista na LeiComplementar n 64, de 1990;

    b) as representaes relativas aos pedidos de veiculao e sirregularidades na propaganda poltico-partidria das eleiesestaduais, na modalidade de inseres;

    c) os pedidos de criao de Zona Eleitoral;

    d) os pedidos de correio do eleitorado e incidentes;

    e) os pedidos de reviso do eleitorado e incidentes;

    f) as representaes relativas reviso e correio do eleitorado.

    XI determinar a apurao de notcia de crime eleitoral e verificarse as denncias j oferecidas tm curso normal;

    XII proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamaes, correio que se impuser, para determinar as providnciascabveis;

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  • XIII comunicar ao Presidente quando se locomover em correioou inspeo para qualquer Zona fora da Capital;

    XIV convocar, sua presena, o Juiz Eleitoral que devapessoalmente prestar informaes de interesse da Justia Eleitoralou indispensveis soluo de caso concreto;

    XV requisitar, quando em correio em Zona Eleitoral, que oOficial do Registro Civil informe os bitos dos eleitores ocorridosnos ltimos dois meses, a fim de apurar se est sendo observada alegislao em vigor;

    XVI designar Juzes de Direito para as funes de JuzesEleitorais e os Chefes de Cartrio Eleitoral, bem comodispens-los, nos termos da legislao e das normas aplicveis;

    XVII atribuir, por motivo relevante, o exerccio da substituio aoutro Juiz de Direito que no o da tabela do Judicirio Estadual;

    XVIII decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentesrelativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre ZonasEleitorais da circunscrio;

    XIX manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria eexercer a fiscalizao de seus servios;

    XX delegar atribuies aos Juzes, para diligncias que lhescouber;

    XXI oficiar, todos os anos, at o quinto dia do ms de dezembro,ao Congresso Nacional, s Assembleias Legislativas e s Cmaras Municipais, a fim de solicitar informaes a respeito das rejeiesde contas relativas aos exerccios de cargos ou funes pblicas,nos termos da alnea g do inciso I do art. 1 da Lei Complementarn 64, de 1990, comunicando, em caso positivo, o fato srespectivas Zonas Eleitorais;

    XXII apresentar, no ms de dezembro de cada ano, relatrioanual das atividades da Corregedoria para o Tribunal e para aCorregedoria-Geral da Justia Eleitoral, o qual ser acompanhadode elementos elucidativos e da oferta de sugestes que devam serencaminhadas no interesse da Justia Eleitoral;

    XXIII delegar ao Assessor-Chefe da Corregedoria RegionalEleitoral funes de direo, coordenao, planejamento,

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  • orientao, controle e superviso das atividades dos rgos a elesubordinados e dos Cartrios Eleitorais, bem como as funesadministrativas afetas ao Corregedor Regional Eleitoral de cunhono decisrio.

    Art. 24. Nas diligncias que realizar, o Corregedor RegionalEleitoral poder solicitar o comparecimento do Procurador Regional Eleitoral ou do membro do Ministrio Pblico por este designado.

    Art. 25. O Corregedor Regional Eleitoral, quando em correio forada sede, ter direito percepo de diria, aplicando-se-lhe, ainda,o disposto no art. 18 deste regimento.

    1 Conforme a natureza dos trabalhos, o Corregedor RegionalEleitoral poder requisitar ao Presidente do Tribunal servidor daSecretaria para acompanh-lo na diligncia.

    2 A fim de locomover-se, o Corregedor Regional Eleitoralrequisitar, com antecedncia, ao Presidente do Tribunal, a quantia necessria s despesas que ir efetuar.

    Art. 26. Caber ao Corregedor Regional Eleitoral indicar aoPresidente os servidores que exercero funo comissionada emseu gabinete.

    Art. 27. Quando em correio em qualquer Zona Eleitoral fora daCapital, o Corregedor Regional Eleitoral designar Escrivo, entreos serventurios da Justia, ou, inexistindo estes, de preferncia,entre servidores pblicos federais idneos e sem vnculopoltico-partidrio.

    1 O Escrivo ad hoc servir independentemente de novocompromisso do seu cargo, sendo seu servio considerado mnuspblico.

    2 Se a correio ocorrer na Capital, servir como Escrivo umservidor do gabinete da Corregedoria.

    Art. 28. No prazo de noventa dias, antes e depois de cada eleio, o Corregedor Regional Eleitoral poder requisitar ao Presidente doTribunal de Justia um Magistrado para auxili-lo em suas funesna Justia Eleitoral, o qual ter direito percepo de gratificaoeleitoral.

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  • CAPTULO VIDO MINISTRIO PBLICO ELEITORAL

    Art. 29. As funes do Ministrio Pblico junto ao Tribunal seroexercidas pelo Ministrio Pblico Federal, que atuar em todas asfases do processo eleitoral (Lei Complementar n 75, de 1993, art.72, caput).

    Art. 30. O Procurador Regional Eleitoral ser designado peloProcurador-Geral Eleitoral para um mandato de dois anos, na forma da lei (Lei Complementar n 75, de 1993, arts. 75 e 76).

    1 O Procurador Regional Eleitoral poder ser reconduzido umavez.

    2 O Procurador Regional Eleitoral ter direito gratificao depresena devida aos membros do Tribunal.

    Art. 31. Nas faltas ou nos impedimentos do Procurador RegionalEleitoral, funcionar seu substituto legal (Lei Complementar n 75,de 1993, art. 76).

    Art. 32. Por indicao do Procurador Regional Eleitoral poder oProcurador-Geral Eleitoral designar para oficiar perante o Tribunal,sob a coordenao daquele, outros membros do Ministrio PblicoFederal, os quais no tero assento nas sesses (LeiComplementar n 75, de 1993, art. 77).

    Pargrafo nico. Os membros do Ministrio Pblico Federalformalmente designados pelo Procurador-Geral Eleitoral nostermos do caput deste artigo, para oficiar perante os JuzesAuxiliares nas representaes e reclamaes de que trata o art. 96da Lei n 9.504, de 1997, tero direito percepo da gratificaoeleitoral na forma da lei.

    Art. 33. Compete ao Procurador Regional Eleitoral coordenar edirigir, no Estado, as atividades do Ministrio Pblico junto JustiaEleitoral bem como:

    I tomar assento mesa, direita do Presidente, e assinarresolues;

    II exercer a ao pblica e promov-la at o final em todos osfeitos de competncia originria do Tribunal, assim como requererseu arquivamento;

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  • III promover a ao penal nos crimes eleitorais, podendorequisitar diligncias investigatrias, acompanhando-a at o final,em todos os casos de competncia originria do Tribunal, eapresentar provas;

    IV apreciar os pedidos de prorrogao de prazo nos inquritospoliciais;

    V propor, perante o Juzo competente, as aes que declarem oudecretem nulidade de negcios jurdicos ou atos da AdministraoPblica que tenham infringido vedaes legais destinadas aproteger a normalidade e a legitimidade das eleies;

    VI manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntossubmetidos deliberao do Tribunal, quando solicitada suaaudincia por qualquer dos Juzes, ou por iniciativa prpria, seentender necessrio;

    VII acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por delegado seu, osinquritos em que sejam indiciados Juzes Eleitorais;

    VIII acompanhar, quando solicitado, o Corregedor RegionalEleitoral, nas diligncias que realizar;

    IX acompanhar, como parte ou como custos legis, as audinciasno mbito da competncia do Tribunal;

    X pedir preferncia para julgamento de processo em pauta;

    XI fiscalizar a execuo da pena nos processos de competnciada Justia Eleitoral (Cdigo Eleitoral, art. 24; Lei Complementar n75, de 1993, art. 77);

    XII expedir instrues aos Promotores Eleitorais;

    XIII funcionar junto Comisso Apuradora das Eleiesconstituda pelo Tribunal;

    XIV designar membros do Ministrio Pblico Estadual paraexercerem as funes de Promotor Eleitoral junto aos Juzos eJuntas Eleitorais;

    XV assistir, pessoalmente, ou por Promotor previamentedesignado, ao exame, no Tribunal, de urna, quando houversuspeita de ela ter sido violada, e opinar sobre o parecer dosperitos;

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  • XVI acessar as informaes constantes nos cadastros eleitorais,se necessrio ao fiel cumprimento de suas atribuies, desde quedeferido, em deciso fundamentada, pela autoridade judicialcompetente;

    XVII representar ao Tribunal contra omisso de providncia paraa realizao de nova eleio em uma circunscrio, municpio oudistrito.

    Art. 34. O Procurador Regional Eleitoral, intervindo como fiscal dalei, ter vista dos autos depois das partes, passando a correr oprazo para manifestao aps sua intimao pessoal (Cdigo deProcesso Civil, arts. 83, inciso I, e 236, 2).

    1 Quando no fixado diversamente em lei, neste regimento oupelo Relator, ser de cinco dias o prazo para o Procurador Regionalmanifestar-se.

    2 Excedido o prazo, o Relator poder requisitar os autos,facultando-se, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.

    3 Caso seja omitida a vista, considerar-se- sanada a falta seesta no for arguida at a abertura da sesso de julgamento.

    4 Independentemente da juntada de parecer aos autos e damanifestao escrita do Procurador Regional Eleitoral, a este assegurado manifestar-se oralmente na sesso. Nesse caso ficasuprida eventual falta de manifestao escrita.

    Art. 35. Nos processos em que atuar como titular da ao denatureza eleitoral, o Procurador Regional possuir os mesmospoderes e nus que as partes, ressalvadas as disposiesexpressas em lei ou neste regimento.

    CAPTULO VIIDA ADVOCACIA

    Art. 36. O advogado indispensvel administrao da Justia,sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio daprofisso, nos limites da lei (CRFB, art. 133).

    Pargrafo nico. Ao advogado facultado o encaminhamento dememoriais aos membros do Tribunal, para fins de subsidiar ojulgamento do feito, devendo, nesse caso, protocolizar-se a viaoriginal encaminhada ao Relator, sendo permitida a distribuio decpias aos demais membros.

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  • Art. 37. Podero o advogado e o estagirio de advocacia,devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados doBrasil, ter vista de processo na Secretaria ou retir-lo pelos prazoslegais, salvo quando for o caso de vista comum, hiptese esta emque os autos podero ser retirados apenas para a extrao decpias reprogrficas.

    1 No ser possvel a retirada do processo da Secretaria:

    a) que estiver sob regime de segredo de justia;

    b) quando existirem nos autos documentos originais de difcilrestaurao ou ocorrer circunstncia relevante que justifique apermanncia dos autos na Secretaria, reconhecida pelo Relator em despacho motivado, proferido de ofcio, mediante representao ou a requerimento da parte interessada;

    c) at o encerramento do processo, ao advogado que houverdeixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e s o fizerdepois de intimado.

    2 Os advogados constitudos aps a remessa do processo aoTribunal podero, mediante requerimento, retirar os autos daSecretaria, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.

    3 Assiste aos advogados o direito de examinarem, na Secretariado Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmosem procurao, quando no estiverem sujeitos a sigilo,assegurada a obteno de cpias, mediante requerimento, epodendo tomar apontamentos.

    4 Em caso de reteno indevida dos autos, cabero asprovidncias previstas nos arts. 195 a 197 do Cdigo de ProcessoCivil, por determinao do Presidente do Tribunal, antes dadistribuio ou aps o julgamento do feito; no interregno entre adistribuio e a publicao do acrdo, a deliberao caber aoRelator do feito.

    TTULO IIDA ORDEM DO SERVIO NO TRIBUNAL

    CAPTULO IDO REGISTRO E DA AUTUAO

    Art. 38. As peties sero registradas no mesmo dia dorecebimento no Protocolo Judicirio do Tribunal.

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  • Art. 39. A autuao far-se- em numerao sequencial e nica emcada uma das classes seguintes:

    DENOMINAO DA CLASSE SIGLA CDIGOAo Cautelar AC 1Ao de Impugnao de Mandato Eletivo AIME 2Ao de Investigao Judicial Eleitoral AIJE 3Ao Penal AP 4Ao Rescisria em matria no eleitoral, nos termos da legislao processual comum AR 5

    Apurao de Eleio AE 7Conflito de Competncia CC 9Consulta Cta 10Correio Cor 11Criao de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER 12Embargos Execuo EE 13Exceo Exc 14Execuo Fiscal EF 15Habeas Corpus HC 16Habeas Data HD 17Inqurito Inq 18Instruo Inst 19Mandado de Injuno MI 21Mandado de Segurana MS 22Pedido de Desaforamento PD 23Petio Pet 24Prestao de Contas PC 25Processo Administrativo PA 26Propaganda Partidria PP 27Reclamao Rcl 28Recurso Contra Expedio de Diploma RCED 29Recurso Eleitoral RE 30Recurso Criminal RC 31Recurso em Habeas Corpus RHC 33Recurso em Habeas Data RHD 34Recurso em Mandado de Injuno RMI 35Recurso em Mandado de Segurana RMS 36Registro de Candidatura RCand 38Registro de Comit Financeiro RCF 39Registro de rgo de Partido Poltico emFormao ROPPF 40

    Representao Rp 42Reviso Criminal RvC 43Reviso de Eleitorado RvE 44Suspenso de Segurana/Liminar SS 45

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  • 1 O Presidente resolver as dvidas que se suscitarem nasclassificaes dos feitos, observando-se as normas seguintes.

    2 No se altera a classe do processo nos seguintes casos:

    a) pela impugnao ao registro de candidatura;

    b) pela restaurao de autos;

    c) pela interposio de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declarao (ED).

    3 A autuao na respectiva classe processual ter comoparmetro a classe indicada pela parte na petio inicial ou norecurso, no cabendo sua alterao pelo servio administrativo,salvo por determinao do Presidente em soluo de dvidasuscitada de acordo com o 1 deste artigo.

    4 Os expedientes que no tenham classificao especfica nemsejam acessrios ou incidentes sero classificados na classePetio (PET).

    5 Far-se- na autuao nota distintiva do recurso ou incidentequando este no alterar a classe e o nmero do processo.

    6 O andamento dos processos referidos neste artigo serregistrado em sistema informatizado oficial da Justia Eleitoral.

    7 O inqurito policial s ser autuado e distribudo apsmanifestao da Procuradoria Regional Eleitoral, observadas asdisposies legais pertinentes.

    8 Os processos jurisdicionais de competncia da CorregedoriaRegional Eleitoral sero registrados na respectiva classeprocessual e distribudos pela Secretaria Judiciria ao CorregedorRegional Eleitoral.

    9 Nos processos em que for colocada petio de providnciaurgente, estando ocasionalmente ausente o Juiz a quem tiver sidofeita a distribuio, o processo ser encaminhado ao Juiz que oseguir em antiguidade para decidir a questo urgente, retornandoao Relator assim que cessar o motivo do encaminhamento.

    10. Afastando-se o Relator, definitivamente ou por perodo igualou superior a trinta dias, estando pendentes embargos de

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  • declarao, haver sorteio de novo Relator, dentre os juzes queproferiram voto vencedor no julgamento; havendo Revisor, aredistribuio ser feita a ele, se no for vencido.

    11. Independentemente do perodo, os Juzes titulares esubstitutos comunicaro Presidncia do Tribunal as suasausncias ou impedimentos eventuais.

    12. Havendo Juiz plantonista designado, a este seroimediatamente conclusos os processos que forem distribudos eexigirem soluo urgente.

    Art. 40. A classe Processo Administrativo (PA) compreende osprocedimentos que versam sobre requisies de servidores,pedidos de crditos e outras matrias administrativasencaminhadas por juiz ou tribunal e que devam ser submetidos ajulgamento do Tribunal (Resoluo TSE n 22.676, de 2007,alterada pela Resoluo TSE n 23.119, de 2009).

    CAPTULO IIDA DISTRIBUIO

    Art. 41. A distribuio e a redistribuio sero efetuadas no prazode vinte e quatro horas, em cada classe processual, por sistemacomputadorizado, de modo a assegurar a equitativa diviso detrabalho e a observncia dos princpios da publicidade, daalternncia e da impessoalidade, permitida a fiscalizao pelointeressado.

    1 No sendo possvel a utilizao do sistema computadorizado,os pedidos que exigirem soluo urgente sero distribudosmanualmente, mediante sorteio, na presena de, no mnimo, duastestemunhas, lavrando-se documento que ser mantido naSecretaria Judiciria e certificando-se, nos autos, taisprocedimentos.

    2 Os processos cuja instruo dependa de manifestao dasreas tcnicas do Tribunal sero encaminhados, de ofcio, sunidades correspondentes, antes da concluso ao Relator.

    3 Nos casos de impedimento ou suspeio do Juiz, o feito serredistribudo, procedendo-se compensao.

    4 Quando o suspeito ou impedido for o Juiz Relator, havendopreviso de Revisor para o processo, a redistribuio ser feita aeste, caso haja aposto visto nos autos.

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  • 5 Quando o impedimento for de ordem geral, num pleito eleitoral,os feitos sero distribudos ao substituto legal, com os direitos e asvantagens da lei.

    6 Ocorrendo afastamento de Juiz titular por motivo de frias, oulicena por perodo igual ou superior a trinta dias, os feitos queainda se encontrarem em seu poder, excetuados aqueles em quehaja pedido de dia ou colocado em mesa para julgamento, serodevolvidos Secretaria para redistribuio ao sucessor ousubstituto, conforme o caso.

    7 Nos casos de vacncia, o gabinete do Juiz afastado devolveros processos Secretaria para redistribuio.

    8 O Juiz substituto, convocado nos termos do caput do art. 7,concorrer na distribuio dos processos com os demais juzes doTribunal.

    9 Enquanto perdurar a vaga de Juiz titular, os feitos serodistribudos ao Juiz substituto, observada a ordem de antiguidade ea classe; provida a vaga, os feitos sero redistribudos ao titular,salvo se o Relator houver lanado visto.

    10. Nas revises criminais, no poder ser Relator ou Revisor oJuiz que haja atuado em quaisquer dessas condies na aopenal cujo julgado tenha dado causa reviso.

    11. O Vice-Presidente, no exerccio da Presidncia, ser excludoda distribuio e no ter contra si efetivada compensao deprocessos que deixarem de lhe ser distribudos, ficando, porm,prevento para os feitos que lhe tenham sido distribudos fora doexerccio da Presidncia.

    Art. 42. Nas hipteses de preveno, de competncia absoluta oude ordem do Presidente, a distribuio no observar as regras dosorteio e da alternatividade, conforme as seguintes modalidades:

    I ao Presidente;

    II de ordem do Presidente;

    III ao Corregedor Regional;

    IV por preveno:

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  • a) na forma do art. 260 do Cdigo Eleitoral;

    b) na forma do art. 50 deste regimento;

    c) na forma do art. 253 combinado com o art. 102 do Cdigo deProcesso Civil;

    d) na forma dos arts. 76 e 77 do Cdigo de Processo Penal.

    Pargrafo nico. A distribuio feita na forma do inciso IV desteartigo ser compensada.

    Art. 43. Ao Presidente sero distribudas as seguintes matrias:

    I suspenso de segurana ou de liminar;

    II pedidos de medida cautelar em recurso especial aindapendente de juzo de admissibilidade.

    Art. 44. Ao Corregedor Regional sero distribudas as seguintesmatrias:

    I representaes relativas a afronta a direito de transmisso e airregularidades na propaganda poltico-partidria, na modalidadede inseres regionais;

    II aes de investigao judicial eleitoral para apurar usoindevido, desvio ou abuso do poder econmico ou do poder deautoridade, ou utilizao indevida de veculos ou meios decomunicao social, em benefcio de candidato ou de partidopoltico;

    III reclamaes e representaes relativas aos pedidos deveiculao dos programas poltico-partidrios, na modalidade deinseres regionais;

    IV representaes relativas reviso e correio do eleitorado;

    V pedidos de criao de Zona Eleitoral;

    VI pedidos de correio do eleitorado e seus incidentes;

    VII pedidos de reviso do eleitorado e seus incidentes.

    Pargrafo nico. A cumulao de pedidos de direito de respostaou aplicao de multa por propaganda eleitoral extempornea com

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  • desvio de finalidade da propaganda partidria no alterar acompetncia do Corregedor Regional para conhecer da matria.

    Art. 45. A publicao dos processos distribudos ser efetivada noDirio da Justia Eletrnico e dela constaro tipo de distribuio,nmero, classe, zona eleitoral, municpio, nomes das partes, dosadvogados e do Relator.

    Pargrafo nico. Quando se tratar de segredo de Justia, seropublicadas, em lugar dos nomes das partes, do municpio e doassunto, a expresso SIGILOSO (Resoluo TSE n 23326, de2010, art. 11, inciso I).

    Art. 46. No prazo de noventa dias antes e depois de cada eleio,ainda que em segundo turno, no haver distribuio de feitos aoVice-Presidente, no cabendo compensao para a distribuioque, nesses perodos, deixar de lhe ser feita.

    Art. 47. Distribudos os autos, sero imediatamente encaminhados Procuradoria Regional Eleitoral, exceto os de competnciaoriginria, que sero conclusos ao Relator.

    Pargrafo nico. Havendo pedido de medida urgente, aps adistribuio, os autos sero imediatamente conclusos ao Relator.

    CAPTULO IIIDA PREVENO

    Art. 48. A preveno poder ser verificada de ofcio pela Secretaria, por ocasio da distribuio do processo, ou reconhecida peloRelator.

    Pargrafo nico. A simples indicao de preveno na petioinicial ou no recurso, pelas partes, no vincula a Secretaria doTribunal na efetivao da distribuio.

    Art. 49. A distribuio de processos ligados por continncia ouconexo ser feita mediante compensao, sendo prevento oRelator sorteado em primeiro lugar.

    Pargrafo nico. Na distribuio de ao rescisria, excluir-se-do sorteio o Relator que tiver servido no julgamento rescindendo.

    Art. 50. A distribuio ser por preveno:

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  • I no caso de restaurao de autos;

    II na execuo, em feito de competncia originria;

    III na situao de ter ocorrido julgamento anterior no mesmoprocesso;

    IV nas aes ou recursos posteriores relacionados a habeascorpus, mandado de segurana, habeas data, mandado deinjuno, ao cautelar, agravo de instrumento, exceo, recursoem sentido estrito, carta testemunhvel, ao anulatria,representao e reclamao, independentemente da questodecidida;

    V nos processos acessrios, quando o processo principal estiverpendente de julgamento;

    VI no conflito de competncia, quando houver outro processo damesma natureza, entre os mesmos Juzes e sob o mesmofundamento;

    VII na reiterao de pedido de habeas corpus;

    VIII nos casos de conexo ou continncia;

    IX nas aes e nos recursos de qualquer natureza quando, tendohavido desistncia, o pedido for reiterado, mesmo que emlitisconsrcio com outros autores, ou com modificao do pedido,dos fundamentos ou da causa de pedir;

    X nas aes de justificao de desfiliao partidria e de perda decargo por infidelidade partidria que envolverem o mesmo detentordo cargo eletivo.

    Art. 51. A distribuio do inqurito policial torna preventa a da aopenal.

    Art. 52. O Juiz sucessor funcionar como Relator dos feitosdistribudos ao seu antecessor, ficando prevento para as questesrelacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.

    Pargrafo nico. As prevenes e as compensaes secomunicaro com o sucessor.

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  • Art. 53. A deciso que deixar de julgar o mrito do recurso ou daao tambm previne a competncia.

    Art. 54. A distribuio do primeiro recurso que chegar ao Tribunalprevenir a competncia do Relator para todos os demais casos domesmo municpio (Cdigo Eleitoral, art. 260).

    Pargrafo nico. A distribuio por preveno, na forma desteartigo, aplicar-se- a todas as classes processuais cujo julgamentopossa implicar alterao do resultado das eleies nacircunscrio.

    Art. 55. Nas eleies estaduais, a distribuio do primeiro pedidode registro de candidato promovido por partido poltico ou coligao torna prevento o Relator para todos os demais pedidos dosmesmos.

    Art. 56. Na distribuio de ao contra ato do prprio Tribunal, oude seus Juzes, ser excludo o Relator da deciso impugnada.

    Art. 57. Vencido o Relator, o processo ser redistribudo ao JuizRedator para o acrdo.

    Pargrafo nico. O processo no ser redistribudo se vencido oRelator exclusivamente em questo de ordem ou matriapreliminar, desde que apreciado o mrito ou julgado o pedidoliminar.

    Art. 58. O Juiz eleito Presidente continuar como Relator ouRevisor dos processos em que tiver pedido dia ou apresentado emmesa para julgamento.

    Art. 59. Quando o Relator suscitar a redistribuio do feito:

    I com a indicao do Juiz competente para sua apreciao, osautos devem a este ser imediatamente redistribudos e conclusospara apreciao da questo;

    II sem indicao do Juiz a quem cabe sua apreciao, ou noscasos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos seroredistribudos livremente entre os demais Juzes.

    Pargrafo nico. Havendo conflito de competncia, os autosdevem ser conclusos ao Presidente, que o decidir ou osencaminhar ao Tribunal.

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  • CAPTULO IV

    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS, DOS PRAZOS E DASINTIMAES

    Art. 60. forma dos atos processuais so aplicveis as regras dedireito comum, referidas ou no neste regimento, bem como asregras estabelecidas nas instrues do Tribunal Superior Eleitoral.

    Pargrafo nico. As citaes, as notificaes e as intimaesobedecero ao disposto nas leis processuais e nas instrues doTribunal Superior Eleitoral.

    Art. 61. Salvo disposio em contrrio, as regras de direito comum,referidas ou no neste regimento, aplicam-se na contagem dosprazos.

    Art. 62. Os prazos no Tribunal so peremptrios e terminam no fimdo expediente normal, salvo as excees de lei, ou desteregimento.

    1 Os prazos somente comeam a correr a partir do primeiro diatil aps a intimao.

    2 Os prazos fixados em horas contar-se-o minuto a minuto, apartir da intimao.

    3 Os prazos fixados em horas que porventura vencerem emperodo compreendido entre o horrio de fechamento e o deabertura do Protocolo Judicirio, ficam automaticamenteprorrogados para o trmino da primeira hora de incio de seufuncionamento.

    4 Aplica-se a regra estabelecida no pargrafo 3 deste artigo se o trmino dos prazos fixados em horas para o ajuizamento dasrepresentaes por direito de resposta ocorrer no perodocompreendido entre o horrio de fechamento e o de abertura doProtocolo Judicirio.

    5 Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til se o seu vencimento cair em feriado ou em dia em que:

    I for determinado o fechamento da Secretaria do Tribunal;

    II o expediente for encerrado antes da hora regular fixada pelaSecretaria do Tribunal.

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  • Art. 63. Os prazos no correm, nem se iniciam, no perodo de 20 dedezembro a 06 de janeiro, salvo as hipteses previstas em lei ouneste regimento.

    Pargrafo nico. Os prazos cujo incio ou vencimento recarem noperodo estabelecido no caput deste artigo ficam prorrogados parao primeiro dia til seguinte.

    Art. 64. Os prazos para diligncias sero fixados nos atos que asordenarem, salvo disposio em contrrio deste regimento.

    Art. 65. Os prazos para editais so os fixados nas leis especficas.

    Art. 66. Tratando-se de matria no eleitoral, sero aplicados osprazos previstos no Cdigo de Processo Civil ou em outras leisespecficas.

    Art. 67. Ser simples o prazo para a prtica de ato processual acargo do Ministrio Pbico Eleitoral e da Fazenda Pblica nos feitos de natureza eleitoral.

    Art. 68. As intimaes decorrentes de publicao de atos oudecises consideram-se feitas, conforme o caso, no dia dapublicao do Dirio da Justia Eletrnico, da afixao emSecretaria ou da proclamao do resultado de julgamento emsesso.

    1 Se a intimao se der em dia em que no haja expediente, ouaps o horrio do trmino do expediente normal, ela serconsiderada realizada no primeiro dia til seguinte.

    2 Na hiptese do pargrafo 1 deste artigo, sendo os prazos emhoras, a intimao ser considerada realizada na hora fixada para a abertura do Protocolo Judicirio.

    3 A intimao do Ministrio Pblico Eleitoral, do Defensor Dativo,da Advocacia Geral da Unio, da Procuradoria Federal, daDefensoria Pblica da Unio e da Procuradoria da FazendaNacional, em qualquer caso, ser feita pessoalmente.

    4 As intimaes dos partidos polticos obedecero ao disposto na Resoluo TSE n 23.328, de 2010.

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  • CAPTULO VDO RELATOR

    Art. 69. O Juiz a quem tiver sido distribudo o processo o seuRelator, sendo de sua competncia:

    I ordenar e dirigir o processo;

    II determinar s autoridades judicirias e administrativas, sujeitasa sua jurisdio, providncias relativas ao andamento e instruodo processo, bem como execuo de suas decises e despachos;

    III submeter ao Tribunal questes de ordem para o bomandamento dos processos;

    IV submeter ao Tribunal medidas cautelares necessrias proteo de direito ameaado de grave dano, de incerta reparao,ou ainda destinadas a garantir a eficcia da deciso futura acasoconcedida;

    V determinar, em caso de urgncia, as medidas do inciso anterior;

    VI homologar as desistncias, ainda que o feito se ache em pautaou em mesa para julgamento;

    VII determinar a incluso em pauta, para julgamento, dos feitosque lhe couberem por distribuio;

    VIII decidir sobre a legalidade da priso em flagrante;

    IX conceder e arbitrar ou denegar fiana;

    X decretar priso preventiva;

    XI delegar atribuies, mediante carta precatria ou carta deordem, aos Tribunais ou aos Juzes Eleitorais;

    XII presidir audincias necessrias instruo do feito;

    XIII nomear curador ao ru, quando for o caso;

    XIV nomear defensor dativo;

    XV expedir ordens de priso e de soltura;

    XVI julgar os incidentes, ressalvada a competncia do Tribunal;

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  • XVII admitir assistente nos processos de sua relatoria;

    XVIII ouvir o Ministrio Pblico;

    XIX determinar a remessa do inqurito Zona Eleitoral quando oinvestigado no mais for detentor de foro privilegiado;

    XX determinar o arquivamento do inqurito policial ou de peasinformativas, quando assim o requerer o Ministrio Pblico, ou, nahiptese do art. 28 do Cdigo de Processo Penal, submeter osautos apreciao do Tribunal;

    XXI indeferir liminarmente as revises criminais, nos casosprevistos em lei;

    XXII executar ou mandar executar a deciso proferida peloTribunal;

    XXIII extinguir a punibilidade na hiptese de cumprimento dosursis processual previsto no art. 89, 5, da Lei n 9.099, de 1995;

    XXIV arquivar ou negar seguimento a pedido ou recursointempestivo ou que haja perdido o objeto;

    XXV negar seguimento a pedido ou recurso manifestamenteinadmissvel, improcedente ou em confronto com smula oujurisprudncia predominante do Tribunal, do Supremo TribunalFederal ou dos Tribunais Superiores;

    XXVI negar seguimento a pedido ou recurso quando o signatriono possuir a capacidade postulatria exigida em lei;

    XXVII dar provimento ao recurso, se a deciso recorrida estiverem manifesto confronto com smula ou jurisprudncia dominantedo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;

    XXVIII nas aes originrias, marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representaodas partes e, no sendo cumprido o despacho dentro do prazo,aplicar as sanes estabelecidas pelos incisos do art. 13 do Cdigode Processo Civil, conforme o caso;

    XXIX assegurar a regularizao da capacidade de postulaoquando o advogado comparecer em Juzo sem a apresentao deinstrumento de mandato, a fim de evitar decadncia ou prescrio,

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  • bem como para praticar atos reputados urgentes, podendo deferir aprorrogao do prazo de quinze dias, por igual prazo, quando nofor possvel a regularizao no prazo legal (Cdigo de ProcessoCivil, art. 37).

    Pargrafo nico. O Relator poder dispensar a vista ao Procurador Regional quando houver urgncia ou quando sobre a matriaversada no processo j houver o Plenrio firmado jurisprudncia,salvo na ao penal originria.

    Art. 70. Sempre que couber ao Procurador Regional manifestar-se,o Relator mandar abrir-lhe vista antes de pedir a incluso do feitoem pauta para julgamento.

    Art. 71. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito,salvo se houver necessidade de executa r a deciso.

    Art. 72. O Relator poder decidir monocraticamente os seguintesfeitos a ele submetidos:

    I Prestao de Contas;

    II Propaganda Partidria;

    III Processo Administrativo;

    IV Consulta, nos casos em que for formulada por parte ilegtimaou versar sobre caso concreto;

    V Registro de Comit Financeiro;

    VI Registro de Candidatura;

    VII Inqurito Policial;

    VIII Recurso Eleitoral, nas hipteses do art. 69, incisos XXIV aXXVII, deste regimento;

    IX Conflito de Competncia, na hiptese do pargrafo nico doart. 120 do Cdigo de Processo Civil.

    CAPTULO VIDO REVISOR

    Art. 73. Haver Revisor exclusivamente nos seguintes processos:

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  • I aes penais originrias, relativas a infraes punidas comrecluso;

    II recursos criminais, relativos a infraes punidas com recluso;

    III reviso criminal.

    Art. 74. A redistribuio do feito a outro Relator implicar nacorrespondente substituio do Revisor.

    Art. 75. Ser Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordemdecrescente de antiguidade no Tribunal.

    Pargrafo nico. Em casos de impedimento, suspeio ouincompatibilidade do Revisor, ser este substitudo, de plenodireito, pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antiguidade.

    Art. 76. Compete ao Revisor:

    I sugerir ao Relator medidas ordinatrias do processo que tenham sido omitidas;

    II confirmar, completar ou retificar o relatrio;

    III pedir dia para julgamento;

    IV determinar a juntada de petio, enquanto os autos lheestiverem conclusos, submetendo a matria, conforme o caso,desde logo, considerao do Relator.

    CAPTULO VIIDAS SESSES

    Art. 77. O Tribunal reunir-se- ordinariamente oito vezes por ms e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessrias,mediante convocao do Presidente ou do prprio Tribunal.

    1 No perodo compreendido entre noventa dias antes e noventadias aps o primeiro turno das eleies, ser de quinze o nmero de que trata este artigo.

    2 As sesses sero pblicas, exceto se o interesse pblico exigirque se limite a presena em determinados atos s prprias partes ea seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei.

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  • 3 As sesses sero gravadas, podendo ser transmitidas ao vivo,salvo determinao em contrrio do Presidente do Tribunal.

    4 No sero realizadas sesses ordinrias no perodo de 20 dedezembro a 6 de janeiro.

    Art. 78. As sesses ordinrias sero iniciadas em horrioestabelecido pelo Tribunal.

    Pargrafo nico. Os trabalhos sero abertos com a presena decinco de seus membros.

    Art. 79. As sesses extraordinrias sero realizadas em dia ehorrio previamente designados pelo Presidente, dos quais se dar publicidade; tero incio na hora marcada e sero encerradasquando cumprido o fim a que se destinarem.

    Art. 80. Durante as sesses, o Presidente ocupar o centro damesa; sua direita, sentar-se- o Procurador Regional Eleitoral e, sua esquerda, o Secretrio das sesses. Seguir-se-o, no ladodireito, o Vice-Presidente e, no lado esquerdo, o Juiz de maiorantiguidade no Tribunal, sentando-se os demais Juzes na ordemde antiguidade, alternadamente direita e esquerda doPresidente.

    1 Nas ausncias eventuais, impedimentos ou suspeies de Juiz titular, somente ser convocado Juiz substituto em caso deexigncia do qurum previsto no art. 97 da CRFB de 1988.

    2 O substituto convocado ocupar o lugar do substitudo, excetoo substituto do Presidente, que tomar assento no lugar do Juiz que assumir a Presidncia.

    Art. 81. Na ausncia ou impedimento do Presidente, as sessessero presididas pelo Vice-Presidente.

    1 No exerccio da Presidncia, nos feitos em que servir comoRelator, o Vice-Presidente ter voto em condio igual dosdemais Juzes, e, no caso de empate, o julgamento ser suspensoat o retorno do Presidente.

    2 Nos demais feitos, o Vice-Presidente, no exerccio daPresidncia, no ter voto, exceto em caso de empate.

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  • 3 Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, sero convocados os Desembargadores substitutos, cabendo o exerccio daPresidncia ao primeiro Desembargador substituto.

    4 Na ausncia de inopino do Vice-Presidente, ou em casos deseu impedimento ou suspeio, a presidncia da sesso serexercida pelo Juiz mais antigo que a ela estiver presente.

    Art. 82. Os advogados podero ocupar a tribuna para formularrequerimento, produzir sustentao oral ou para prestaresclarecimentos sobre fatos e circunstncias pertinentes matriaem debate.

    Pargrafo nico. Aos advogados facultado requerer que constede ata sua presena na sesso de julgamento.

    Art. 83. Os Juzes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, osadvogados e servidores, durante as sesses, usaro vestestalares.

    Art. 84. Ser observada, nas sesses, a seguinte ordem detrabalho:

    I verificao do nmero de presentes;

    II leitura, discusso e aprovao da ata da sesso anterior;

    III discusso, votao e deciso dos processos constantes napauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamaodos respectivos resultados, na ordem a que se refere o art. 92 deste regimento;

    IV leitura do expediente;

    V comunicaes ao Tribunal;

    VI assinatura e publicao de acrdos, quando for o caso, eassinatura de resolues.

    Pargrafo nico. Por convenincia do servio, a juzo doPresidente, essa ordem poder ser alterada.

    Art. 85. Ser solene a sesso destinada diplomao dos eleitospara cargos estaduais e federais, a comemoraes ou recepode pessoas eminentes.

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  • CAPTULO VIIIDA PAUTA DE JULGAMENTOS

    Art. 86. A pauta ser organizada pela Seo de Preparao deSesses e Julgamentos, com aprovao do Presidente.

    Art. 87. A pauta ser publicada no Dirio da Justia Eletrnico, compelo menos dois dias de antecedncia, certificando-se, em cadaprocesso, a respectiva incluso.

    1 Independero de publicao de pauta os julgamentos de:

    a) habeas corpus;

    b) conflito de competncia;

    c) agravo regimental;

    d) embargos de declarao;

    e) exceo;

    f) apurao de eleio;

    g) registro de comit financeiro;

    h) registro de rgo de partido poltico em formao;

    i) inqurito policial;

    j) pedido de reconsiderao.

    2 Para os feitos prprios do perodo eleitoral sero observadasas instrues estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral quanto publicao da pauta.

    Art. 88. A pauta de julgamento ser afixada na entrada da Sala deSesses do Tribunal pelo menos 15 minutos antes de iniciar-se asesso.

    Art. 89. A incluso dos processos que dispensarem publicao depauta dever ser indicada pelos respectivos Relatores at quatrohoras antes do horrio estabelecido para o incio da sessoordinria, ressalvadas as hipteses de feitos que exigirem solues urgentes, bem como de feitos pertinentes ao calendrio eleitoral.

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  • Art. 90. Quando o Tribunal houver convertido o julgamento emdiligncia, o feito ser novamente includo em pauta, mediantepublicao no Dirio do Judicirio Eletrnico.

    CAPTULO IXDO JULGAMENTO

    Art. 91. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presenade cinco dos seus membros (Cdigo Eleitoral, art. 28, caput).

    Pargrafo nico. No alcanado o qurum qualificado para ashipteses previstas no art. 97 da CRFB de 1988, sero convocadosos substitutos mais antigos nas classes em que se deva dar asubstituio.

    Art. 92. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se- aseguinte ordem:

    I habeas corpus e recursos em habeas corpus;

    II processos adiados;

    III processos em que haja advogado inscrito para sustentaooral;

    IV mandados de segurana, mandados de injuno, habeas data,aes cautelares e seus respectivos recursos.

    Art. 93. O julgamento dos feitos ser realizado de acordo com arelao constante da pauta organizada pela Seo de Preparaode Sesses e Julgamentos da Coordenadoria de Sesses daSecretaria Judiciria.

    Pargrafo nico. Havendo convenincia do servio, o Presidentepoder modificar a ordem da pauta.

    Art. 94. Preceder aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiverresultado de vista.

    Art. 95. Os processos sero chamados pela ordem de antiguidadedecrescente dos respectivos Relatores.

    1 O Presidente dever dar preferncia aos julgamentos nosquais os advogados devam produzir sustentao oral.

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  • 2 A preferncia de que trata o pargrafo 1 deste artigo serconcedida para a mesma sesso se deferido o requerimento ou seestiverem presentes os advogados de todos os interessados.

    Art. 96. Em caso de urgncia, o Relator poder indicar prefernciapara o julgamento.

    Pargrafo nico. Poder ser deferida a preferncia, arequerimento do Procurador Regional Eleitoral, de julgamentorelativo a processos em que haja medida cautelar e o MinistrioPblico seja parte.

    Art. 97. Havendo conexo ou continncia, os processos poderoser objeto de um s julgamento.

    Art. 98. Os processos que versarem sobre causas de pedirconexas, ainda que apresentem peculiaridades, podero serjulgados conjuntamente.

    Pargrafo nico. At o incio do julgamento, as partes poderorequerer que o julgamento do processo seja feito de formadestacada, a fim de que seja proferida sustentao oral.

    Art. 99. Nas situaes dos arts. 97 e 98, quando houver mais de umRelator, os relatrios sero feitos sucessivamente, antes dojulgamento.

    Art. 100. Anunciado o julgamento e concludo o relatrio, sesolicitada a sua leitura, qualquer dos Juzes poder obter a palavrapara manifestar-se.

    1 O Relator, sem manifestar o seu voto, far a leitura do relatrio,desde que solicitado pelos advogados devidamente inscritos, ainda que para assistirem ao julgamento.

    2 Em seguida sero ouvidas, pelo prazo individual de dezminutos, as sustentaes orais requeridas Secretaria do Tribunalat o horrio do incio da sesso.

    3 Quando se tratar de julgamento de recurso contra expedio de diploma, ter cada parte vinte minutos para sustentao oral(Cdigo Eleitoral, art. 272, pargrafo nico).

    4 Nas aes penais de competncia originria, acusao edefesa tero, sucessivamente, nessa ordem, quinze minutos parasustentao oral na deliberao sobre o recebimento da denncia e

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  • uma hora no julgamento do feito (Lei n 8.038, de 1990, art. 12,inciso I).

    5 Ser assegurado assistncia da acusao o tempo de umquarto daquele atribudo ao Ministrio Pblico Eleitoral se porambos no for apresentada outra forma de diviso do tempo entresi.

    6 Se houver litisconsorte no representado pelo mesmoadvogado, o prazo ser contado em dobro e dividido igualmenteentre os advogados do mesmo grupo, se diversamente no forconvencionado pelos defensores, desde que no excedam o tempo previsto. (Inciso com redao alterada pela Resoluo TRE-MG n916/2013.)

    6-A Se houver assistente representado por advogado diversodaquele nomeado pelo assistido, o prazo ser dividido igualmenteentre os advogados do mesmo grupo, se diversamente no forconvencionado pelos defensores, desde que no extrapolem otempo previsto. (Pargrafo acrescido pela Resoluo TRE-MG n916/2013.)

    7 Sendo a parte representada por mais de um advogado, otempo ser dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem deoutro modo.

    8 Quando houver mais de um recorrente, falar cada qual naordem de interposio dos recursos, mesmo que figurem tambmcomo recorridos.

    9 No podero ser aparteados os advogados e o ProcuradorRegional Eleitoral.

    10. Somente ser permitida interferncia dos procuradores daspartes ou do Procurador Regional Eleitoral no curso do julgamentopara prestarem esclarecimento sobre matria de fato relevante edesde que autorizada pelo Presidente.

    11. Na sustentao oral permitida a consulta a notas eapontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.

    12. permitida, a critrio do Tribunal, a renovao da sustentao oral sempre que o feito retorne mesa, aps o cumprimento dediligncia ou em julgamento adiado, quando dele participar novoJuiz.

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  • 13. No haver sustentao oral nos agravos regimentais, nosembargos de declarao, nos conflitos de competncia, nasarguies de incompetncia ou de suspeio, nas excees, noscasos relativos a urnas impugnadas ou anuladas, nos registros decomit financeiro, nos recursos administrativos, cartastestemunhveis, consultas, representaes e reclamaes queversarem sobre matria administrativa.

    14. Quando a ao ou o recurso for de autoria do ProcuradorRegional Eleitoral, este falar em primeiro lugar.

    Art. 101. Aps a sustentao oral, usar da palavra o ProcuradorRegional Eleitoral quando este no for parte no feito.

    Art. 102. Os apartes sero solicitados pelos Juzes ao Presidentepara obteno de esclarecimentos em matria relevante dojulgamento.

    1 Deferido e pronunciado o aparte, a palavra ser devolvida aoJuiz a quem se dirigiu a indagao.

    2 Prestados os esclarecimentos, a palavra continuar com o Juizaparteado para a concluso de seu pronunciamento.

    Art. 103. Qualquer dos Juzes poder suscitar, de ofcio, algumapreliminar ao incio do julgamento e sobre ela ser facultadopronunciar-se o Procurador Regional Eleitoral.

    Art. 104. Encerrada a discusso, o Presidente tomar os votos doRelator e dos demais Juzes na ordem decrescente de antiguidade.

    Pargrafo nico. Caso o Relator ou qualquer Juiz pretendamodificar ou confirmar o voto, com novos fundamentos, deveraguardar o ltimo voto, na sequncia estabelecida neste artigo.

    Art. 105. O julgamento das preliminares prefere ao do mrito,observando-se nos julgamentos os seguintes critrios:

    I rejeitada a preliminar ou se a deciso liminar for compatvel coma apreciao do mrito, seguir-se- o julgamento da matriaprincipal;

    II o acolhimento da preliminar, se incompatvel com o exame damatria principal, impedir o conhecimento do mrito; e

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  • III na hiptese de haver mais de uma preliminar no processo, apreliminar que se constituir em prejudicial em relao s demaisser destacada e julgada com precedncia.

    1 Se houver preliminares ou prejudiciais destacadas, poderfalar sobre cada uma, se assim convencionarem os procuradoresdas partes, o advogado do autor ou do recorrente e depois o do ruou do recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe serdada a palavra em primeiro lugar.

    2 Na hiptese de passar-se ao exame do mrito, aps a votaodas preliminares ou prejudiciais, haver desconto do tempoutilizado em relao a estas, pelos advogados das partes.

    Art. 106. Aps o voto do Relator, qualquer julgador poder pedirvista dos autos, devendo restitu-los para prosseguimento dojulgamento na sesso seguinte ou no prazo de dez dias.

    1 Vencido o prazo de dez dias, o julgamento prosseguir naprimeira sesso, independentemente de nova publicao de pauta.

    2 Retomado o julgamento, sero computados todos os votos jproferidos, inclusive aqueles dos julgadores que no tenhamcomparecido sesso de prosseguimento, ou que tenham deixadoo exerccio do cargo, ou votado na condio de substituto.

    3 Retomado o julgamento, no participaro os juzes que notenham assistido ao relatrio e aos debates orais, salvo quando,no tendo havido sustentao oral, derem-se por esclarecidos.

    4 Se, para efeito do qurum qualificado previsto no art. 97 daCRFB de 1988, for necessrio o voto de Juiz que no tenhaparticipado do incio do julgamento, e no se sinta em condies devotar, sero renovados o relatrio e a sustentao oral,computando-se os votos anteriormente proferidos.

    5 O pedido de vista no impede que votem os julgadoreshabilitados a faz-lo.

    Art. 107. Havendo empate na votao, o Presidente dar o voto dedesempate.

    Pargrafo nico. No julgamento de habeas corpus, o Presidenteno ter voto, exceto em matria constitucional, proclamando-se,na hiptese de empate, a deciso mais favorvel ao paciente.

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  • Art. 108. As decises do Tribunal sero lavradas sob o ttulo deacrdos, redigidos pelo Relator, salvo quando for vencido, casoem que a redao caber ao Juiz que proferiu o primeiro votovencedor.

    1 Vencido, em parte, o Relator firmar o acrdo, a menos que adivergncia parcial afete substancialmente a fundamentao dojulgado, caso em que a assinatura competir ao primeiro vencedor.

    2 O acrdo conter:

    I a classe, o nmero do feito e os nomes das partes;

    II a ementa, que ter incio com a palavra ou expressodesignativa do tema principal objeto do julgamento, o ano daeleio a que se refere o julgamento, se for o caso, bem como asmula do que foi decidido;

    III declarao de que a deciso foi unnime, ou no,mencionando, se for o caso, os nomes ou as funes dosjulgadores vencidos;

    IV o dispositivo;

    V a data em que foi concludo o julgamento;

    VI a assinatura do Relator.

    3 Do acrdo no constar a traduo das notas taquigrficas ou a transcrio de arquivos de udio, as quais sero destinadasexclusivamente aos servios de conferncia da SecretariaJudiciria, salvo autorizao expressa do Presidente.

    4 Em caso de voto divergente proferido oralmente, o serviotaquigrfico ter o prazo de at trs dias para reduzi-lo a termo.

    5 Apenas o voto do Relator ser juntado ao acrdo, quando ojulgamento for unnime e os demais julgadores se limitarem aaquiescer ao voto por ele proferido.

    6 Os votos dos demais julgadores sero juntados ao acrdoocorrendo uma das seguintes situaes:

    I quando a concluso for diferente daquela constante dos votosantecedentes;

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  • II quando reputarem indispensvel fundamento no includo nosvotos antecedentes.

    7 Se o Relator, por ausncia, ou outro motivo relevante, nopuder lavrar o acrdo, este ser lavrado pelo primeiro Juiz queproferiu voto vencedor.

    8 As decises de carter normativo levaro o ttulo de resoluo.

    9 As deliberaes do Tribunal constaro da respectiva ata dasesso, e sero cumpridas, nos casos em que houverdeterminao, mediante comunicao aos Juzos Eleitorais ou aosinteressados.

    10. O resultado de julgamento que implicar cassao de registro,diploma ou mandato ser comunicado imediatamente aos JuzesEleitorais, devendo constar da comunicao o momentodeterminado para a sua execuo.

    11. Ressalvada deliberao contrria do Tribunal, a execuo dojulgado que cassar registro, diploma ou mandato ocorrer apsjulgamento de eventuais primeiros embargos de declarao.

    Art. 109. Findo o julgamento, o Presidente anunciar a deciso,que ser registrada em sistema computadorizado oficial da JustiaEleitoral, mencionando-se todos os aspectos relevantes davotao.

    Pargrafo nico. Extrato da ata do julgamento ser anexado aosautos, contendo o dispositivo da deciso, os nomes do Presidente,dos Juzes que participaram do julgamento, do ProcuradorRegional Eleitoral e dos procuradores das partes.

    Art. 110. Proclamado o resultado da votao, no poder mais ojulgador modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, correo deerro material ou retificao de engano havido na proclamao.

    Art. 111. Os processos cujo julgamen