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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
JADSON DO NASCIMENTO
ABORDAGEM POLICIAL: NORMAS OPERACIONAIS DA POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA E A LEGISLAÇÃO PÁTRIA EM VIGOR
Criciúma
2016
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JADSON DO NASCIMENTO
ABORDAGEM POLICIAL: NORMAS OPERACIONAIS DA POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA E A LEGISLAÇÃO PÁTRIA EM VIGOR
Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Aldo Nunes da Silva Júnior, Esp.
Criciúma
2016
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JADSON DO NASCIMENTO
ABORDAGEM POLICIAL: NORMAS OPERACIONAIS DA POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA E A LEGISLAÇÃO PÁTRIA EM VIGOR
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado à obtenção do título de bacharel em Direito e aprovado em sua forma final pelo Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina.
Criciúma, 07 de novembro de 2016.
_________________________________________
Prof. e orientador Aldo Nunes da Silva Júnior, Esp.
Universidade do Sul de Santa Catarina
_________________________________________
Profa. Andréia Catine Cosme, Msc.
Universidade do Sul de Santa Catarina
_________________________________________
Profa. Priscila de Azambuja Tagliari, Esp.
Universidade do Sul de Santa Catarina
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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
ABORDAGEM POLICIAL: NORMAS OPERACIONAIS DA POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA E A LEGISLAÇÃO PÁTRIA EM VIGOR
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a
Universidade do Sul de Santa Catarina, a Coordenação do Curso de Direito, a
Banca Examinadora e o Orientador de todo e qualquer reflexo acerca desta
monografia.
Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e
criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho monográfico.
Criciúma, 07 de novembro de 2016.
JADSON DO NASCIMENTO
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Dedico este Trabalho primeiramente a
Deus, que me deu forças e sabedoria, aos
meus familiares e amigos, de forma muito
especial a minha esposa Katrine e meu
filho Davi, que me inspiram, e a todos os
policiais que lutam incessantemente para
proteger a sociedade, inclusive com o
risco da própria vida.
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AGRADECIMENTOS
Foram muitos anos de estudo e dedicação, finais de semana, feriados,
noites mal dormidas, momentos com a família e de lazer abnegados para alcançar o
objetivo almejado e este Trabalho de Conclusão coroa todo esse esforço.
Agradeço, primeiramente, a Deus que meu deu inteligência, sabedoria e
forças nesta jornada em busca do conhecimento, me dando condições para laborar
nessa importante missão.
Também a minha família e amigos que me incentivaram, especialmente, a
minha esposa Katrine que me apoiou e ao meu filho Davi que sempre me inspira a
ser um homem e um pai melhor.
Não posso esquecer-me de meu caro orientador, da Unisul e da Polícia
Militar de Santa Catarina que colaboraram com o trabalho e que ajudaram no
desenvolvimento do conhecimento durante os estudos acadêmicos.
Estendo meus agradecimentos e dedicatória a todos os bravos policiais
que, incessantemente, com o risco da própria vida, labutam na árdua missão de
proteger a sociedade da criminalidade.
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RESUMO
O presente trabalho monográfico analisa a abordagem policial segundo as normas e
diretrizes operacionais da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) frente aos
ditames legais pátrios em vigor, assim como visa compreender o poder de polícia e
o uso da força e suas limitações, procurando perceber até onde o policial pode agir,
dentro da legalidade, para que possa exercer suas atividades de maneira legal e
eficaz é o objetivo deste estudo. Intitulada “Abordagem Policial: Normas
Operacionais da Polícia Militar de Santa Catarina e a Legislação Pátria em Vigor”, a
pesquisa partiu da seguinte problemática: as normas e diretrizes operacionais da
Polícia Militar de Santa Catarina sobre a abordagem policial estão em consonância
como o ordenamento pátrio brasileiro? Fundamentando-se em bibliografias
específicas sobre o tema, procurou-se, inicialmente, discutir o poder de polícia, seus
conceitos, atributos, limites e princípios orientadores. Na sequência, tratam-se da
abordagem policial, trazendo seus limites e requisitos legais, principalmente a
fundada suspeita e o uso progressivo da força, sem ferir os direitos e garantias
fundamentais, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Em razão da
abordagem policial “invadir”, por assim dizer, a privacidade do indivíduo, podendo,
caso não seja realizada corretamente tal procedimento, torna-se indispensável que o
policial saiba realizar uma abordagem policial dentro da legalidade e da ética
profissional, não deixando margem a possíveis dúvidas sobre a legalidade do ato e
sem cometer abuso ou desvio de poder. Ao final, como foco da pesquisa, expõem-
se os principais documentos que normatizam a intervenção policial na PMSC,
apresenta as regras e normas que regulamentam o ato de abordar, bem como
situações e condições da abordagem, assim como os níveis de abordagem de
acordo com o risco de cada uma delas, conforme o Manual de Técnicas de Polícia
Ostensiva e o Manual de Padronização de Procedimentos Operacionais da Polícia
Militar de Santa Catarina. Mais que simplesmente discutir os limites do poder de
polícia em relação à abordagem policial e o uso progressivo da força, busca-se, com
esta pesquisa, contribuir para o debate salutar sobre a importância de preservar a
ordem pública e, ao mesmo tempo, respeitar os direitos e garantias fundamentais.
Palavras-chave: Abordagem Policial. Normas Operacionais. PMSC. Legalidade.
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LISTA DE SIGLAS
Art. – Artigo
Arts. – Artigos
§ – Parágrafo
CCEAL – Código de Conduta para Funcionários Encarregados pela Aplicação da Lei
CF – Constituição Federal
CTN – Código Tributário Nacional
CP - Código Penal
CPP – Código de Processo Penal
FEAL – Funcionários Encarregados pela Aplicação da Lei
PMSC – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
POP – Procedimento Operacional Padrão
SEDH – Secretaria Especial de Direitos Humanos
SENASP – Secretária Nacional de Segurança Pública
STF – Supremo Tribunal Federal
TPO – Técnicas de Polícia Ostensiva
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 09
2 PODER DE POLÍCIA .......................................................................................... 11
2.1 DEFINIÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ............................................................ 20
2.2 O LIMITE DO PODER DE POLÍCIA ................................................................ 21
2.2.1 Autoexecutoridade ...................................................................................... 23
2.2.2 Coercibilidade ............................................................................................. 24
2.2.3 Discricionariedade ...................................................................................... 25
3 ABORDAGEM POLICIAL ................................................................................... 27
3.1 REQUISITOS LEGAIS DA ABORDAGEM POLICIAL ..................................... 28
3.1.1 Fundada Suspeita ....................................................................................... 31
3.1.2 Tino Policial e o Poder-dever ..................................................................... 33
3.2 USO PROGRESSIVO DA FORÇA E SEUS LIMITES ..................................... 36
4 ASPECTOS DA ABORDAGEM PRECONIZADOS PELA POLÍCIA MILITAR
DE SANTA CATARINA .........................................................................................
4.1 MÉTODOS E PADRÕES DE ABORDAGEM DA PMSC .................................
4.2 NORMAS DA ABORDAGEM POLICIAL APLICADAS PELA PMSC FRENTE
AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E DEMAIS NORMAS ..................................
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40
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5 CONCLUSÃO ..................................................................................................... 54
REFERÊNCIAS ..................................................................................................... 57
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1 INTRODUÇÃO
A presente monografia, em conformidade com a exigência curricular do
Curso de Bacharel em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL –
apresenta o tema Abordagem Policial numa análise de acordo com as leis, diretrizes
e doutrinas na Polícia Militar de Santa Catarina em consonância com os preceitos
constitucionais do Estado Democrático de Direito e demais normas, delimitando a
abordagem policial consoante aos requisitos legais.
A República Federativa do Brasil, por se configurar um Estado
Democrático de Direito, protege na Constituição Federal (BRASIL, 1988) o direito à
segurança como prerrogativa indisponível, garantido mediante a implementação de
políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que
possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.
Sendo a abordagem policial um fator garantidor da Ordem Pública, tendo
em vista que a preservação dos preceitos estabelecidos, assim como o uso da
técnica policial, é um instrumento da administração pública que tutela o Estado
Democrático de Direito e garante a Paz Social.
O presente Trabalho de Conclusão de Curso, visando alcançar os
objetivos propostos, divide-se em três capítulos, além da introdução e da conclusão.
Inaugura o primeiro capítulo explanando o que seria o Poder de Polícia e
a Polícia, busca-se apresentar o conceito em seus aspectos históricos e definições
frente à doutrina e legislação vigente.
Prossegue a apresentar os aspectos legais que embasam a abordagem
policial e o uso progressivo da força, continuando em relacionar a intervenção
policial com o ordenamento pátrio e o Estado Democrático de Direito.
Depois, analisando os aspectos da abordagem policial preconizados pela
Polícia Militar de Santa Catarina e por fim busca verificar a complexidade que
envolve o ato de abordar, visando à necessidade do diálogo entre as diversas áreas
do conhecimento na formação das leis que o regulamentam, na eficácia de seus
instrumentos e nas próprias ações que visam proteger o bem social.
Nesse prisma, a problematização da pesquisa visa elucidar se as ordens
operacionais da Polícia Militar de Santa Catarina sobre a abordagem policial estão
em consonância com o ordenamento pátrio, com o Estado Democrático de Direito,
em busca do ideal de Justiça e Cidadania e da promoção da Paz Social.
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Neste contexto, a colaboração da pesquisa se dá mediante a discussão
de que ao exercer a função policial militar, cotidianamente suscita a dúvida nos
meios de comunicação, na população em geral, bem como em outros setores da
comunidade sobre a legalidade e a necessidade da abordagem policial. Como
também, busca-se elucidar a sua importância para a convivência pacífica e
harmônica da vida social, que alcance os setores do Poder Público, dos formadores
de opinião e da sociedade.
O interesse pelo tema vem do fato de o pesquisador possuir preocupação
com a preservação da ordem pública, participar da área de Segurança Pública, mais
precisamente como sargento da Polícia Militar de Santa Catarina, e também por
desejo de aperfeiçoar-se profissionalmente.
O presente trabalho monográfico, assim, não tem a finalidade de oferecer
solução para uma problemática atual da segurança pública, sem dúvida complexa e
por isso estimulante. Mas, visa esclarecer a importância do tema para o exercício da
Justiça e Cidadania.
Nesta pesquisa será utilizado o método de abordagem dedutivo, que
parte de uma proposição universal ou geral para atingir uma conclusão específica ou
particular, tendo em vista que se iniciará a busca pelo conhecimento pelos ditames
constitucionais, percorrendo os tratados e demais normas infraconstitucionais,
culminando com a análise dos procedimentos preconizados pela Polícia Militar de
Santa Catarina.
Com relação à natureza será utilizado o método qualitativo, pois se
vislumbra uma análise qualitativa dos materiais pesquisados, advindo dos conceitos
e teorias dos autores pesquisados e buscando-se uma interpretação e um debate
diante desse contexto. Utilizar-se-á o procedimento monográfico, com o fito de
compreender através da investigação as nuances que provocam debates sobre o
tema em foco.
Para tal, buscar-se-á através das técnicas de pesquisa bibliográfica e
documental, baseada em leis, doutrinas e jurisprudências, visando embasar e sanar
as indagações propostas no presente trabalho.
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2 PODER DE POLÍCIA
Neste capítulo será tratado sobre os aspectos históricos do poder de
polícia, como também sua conceituação jurídica e doutrinária e, por fim, os limites
legais impostos ao seu exercício. Mas, antes é preciso compreender o que venha
ser o termo “Polícia”, assim como seus aspectos legais e doutrinários.
A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, segundo preceitua a Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu artigo 144,
e deve ser exercida através da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia
Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares.
Destarte, antes de adentrar no título deste capítulo, faz-se necessário,
primeiramente, conceituar o termo “Polícia”, que na antiguidade dizia respeito às
atividades das polis (cidades-estado), em sentido diferente do utilizado atualmente.
Mais tarde, na Idade Média, surgiu o jus politiae, inaugurando o Estado de polícia e
designando o poder que o príncipe detinha, inicialmente, para manter a ordem civil
e, posteriormente, para controlar aspectos morais e religiosos. Aos poucos, porém, o
direito de polícia do príncipe passou a sofrer restrições, primeiro com a distinção
entre polícia (normas do príncipe que não dependiam dos tribunais) e justiça
(normas aplicadas pelos magistrados, sem a influência do príncipe), depois com a
lenta redução de sua influência. (DI PIETRO, 2014, p. 8)
Posteriormente, segundo Medauar (2007, p. 332), a partir dos ideais da
Revolução Francesa, da valorização dos direitos individuais e do surgimento do
Estado de Direito, a polícia passou a ser entendida como parte da Administração
Pública, devendo apenas zelar pela ordem, pela tranquilidade e pela salubridade
públicas.
Nesse processo, o Estado de Direito passou a substituir os ideais de
liberdade pelo intervencionismo, como explica Di Pietro (2014, p. 122-123, grifo do
autor):
Num primeiro momento, o Estado de Direito desenvolveu-se baseado nos princípios do liberalismo, em que a preocupação era a de assegurar ao indivíduo uma série de direitos subjetivos, dentre os quais a liberdade. Em consequência, tudo o que significasse uma interferência nessa liberdade deveria ter um caráter excepcional. A regra era o livre exercício dos direitos individuais amplamente assegurados nas Declarações Universais de Direitos,
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depois transpostos para as Constituições; a atuação estatal constituía exceção, só podendo limitar o exercício dos direitos individuais para assegurar a ordem pública. A polícia administrativa era essencialmente uma polícia de segurança. Um segundo momento se inicia quando o Estado liberal começa a transformar-se em Estado intervencionista; a sua atuação não se limita mais à segurança e passa a estender-se também à ordem econômica e social.
Ademais, segundo leciona Gasparetto (2008) o termo “polícia”, tem
origem no termo grego “polites” que eram denominados os cidadãos que
participavam das tarefas administrativas, políticas e militares da Cidade-Estado,
chamadas de “polis”. A conceituação não é tarefa muito fácil, pois para alguns, o
termo “polícia” não tem o mesmo significado na linguagem jurídica que na linguagem
usual.
Também, nos dizeres de Valla (2016, p. 01), pode-se ter três acepções do
termo:
Assim, numa primeira tentativa, tem-se o vocábulo polícia como sinônimo de regras de polícia, isto é, o conjunto de normas impostas pela autoridade pública aos cidadãos, seja no conjunto da vida normal diária, seja no exercício de atividade específica. Desta forma, no sentido mais amplo do termo, toda regra de Direito, a exemplo do Código Penal ou da Lei das Contravenções Penais, poderia ser compreendida como regra de polícia. Numa segunda acepção, denomina-se polícia o conjunto de atos e execução dos regulamentos assim feitos, bem como das leis, mediante ações preventivas ou repressivas. Aqui se distingue a Polícia Administrativa da Polícia Judiciária. Já, numa terceira acepção, polícia é o nome que se reserva às forças públicas encarregadas da fiscalização das leis e regulamentos, ou seja, aos agentes públicos, ao pessoal, de cuja atividade resulta a ordem pública.
Ainda, afirma o mesmo estudioso, três elementos estão presentes na
definição de polícia, sendo eles, o Estado, na qualidade de elemento subjetivo,
orgânico, instrumental, fonte de onde provém toda a organização que deve
preservar a ordem; a finalidade, que é a preservação da ordem, da segurança
individual e coletiva, sendo essencial para caracterizar a polícia e o conjunto de
restrições que atua como elemento objetivo, as limitações legais à expansão
individual ou coletiva que possa perturbar vida em sociedade. (VALLA, 2016)
Complementando Borges (2016) afirma que, o trabalho da polícia deve
contemplar toda a determinação legal imposta pela Constituição e regimentos
policiais, além da civilidade que o profissional deve ter no senso de responsabilidade
frente à sociedade, a qual espera do agente da segurança pública, a proteção
quando um conflito se instala.
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Após essas distinções, pode-se entender que a polícia é o conjunto de
normas e disposições impostas pela autoridade pública junto aos cidadãos, cujo
objetivo é assegurar a ordem, a moralidade e a segurança física e patrimonial em
uma sociedade, bem como, de modo concreto, é a corporação que engloba os
órgãos destinados a fazer cumprir esse conjunto normativo.
Destarte, assim como o poder de polícia que será explicitado a seguir, em
razão de a Polícia também ser uma das atribuições Administração Pública, está
inserido no Direito Administrativo.
Neste prisma, visando estruturar uma definição completa e sucinta que
melhor descreve o instituto da polícia, esclarece Cretella Júnior (1985, p. 12) que
alguns aspectos devem estar presentes, obrigatoriamente, na estruturação
conceitual sendo o primeiro deles o Estado como detentor único do poder de polícia;
o segundo, a tranquilidade pública que é condição indispensável para que os
agrupamentos humanos progridam e o terceiro, como sendo as restrições jurídicas à
liberdade, necessárias para que a ação abusiva de um, não cause embaraços à
ação de outro, de modo que, a partir de tais elementos é que se admite a
possibilidade de pôr em prática a seguinte definição jurídica de polícia: “conjunto de
poderes coercitivos exercidos pelo Estado sobre as atividades do cidadão mediante
restrições legais impostas a essas atividades, quando abusivas, a fim de assegurar-
se a ordem pública”.
O mesmo autor divide a polícia em três ramos principais, sendo eles: a
polícia administrativa ou preventiva, a polícia repressiva ou judiciária e a polícia
mista, sendo que cada uma possui atribuições distintas entre si e intervêm em
determinados momentos.
Ainda de acordo com Cretella Júnior (1985, p. 14-15), a polícia
administrativa é também denominada polícia preventiva e exerce atividade antes dos
acontecimentos, procurando evitar que as perturbações se verifiquem. A polícia
administrativa tem por objetivo impedir as infrações da lei e sustentar a ordem
pública, assegurar a ordem e segurança, visa à proteção dos direitos à liberdade, à
vida e à propriedade, e desta forma, previne delitos, por meio de ordens e
determinações.
Ainda, em relação a Polícia administrativa, o autor complementa:
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A atividade da polícia administrativa é multiforme, imprevisível, não podendo estar limitada em todos os setores em que deve desdobrar-se. Sendo infinitos os recursos de que lança mão o gênero humano, a polícia precisa intervir sem restrições, no momento oportuno, pois que sua ação é indefinida como a própria vida, não sendo possível aprisioná-la em fórmulas, motivo por que certa flexibilidade ou a livre escolha dos meios é
inseparável da polícia. (CRETELLA JUNIOR, 1985, p. 15).
Outrossim, quanto a Polícia Judiciária, o renomado jurista afirma que esta
investiga os atos delituosos que a polícia administrativa não conseguiu evitar que
fossem cometidos, reúne as provas e entrega os autores aos tribunais encarregados
pela lei de puni-los por tais atos, sendo que a polícia judiciária é também
denominada repressiva, nome que merece reparo porque ela não "reprime" os
delitos, mas auxilia o poder judiciário, nesta tarefa. A polícia judiciária, Polícia
auxiliar, seria a expressão mais correta, é meramente a ordenação necessitada pelo
processo judiciário penal, da atividade administrativa da polícia. (CRETELLA
JUNIOR, 1985, p. 16)
Em relação à última espécie de Polícia citada, a Mista, conforme Xavier
(2015) nada mais é senão o organismo estatal que acumule ou exerça, ao mesmo
tempo ou sucessivamente, as duas funções: a preventiva e a repressiva, como é o
caso da polícia brasileira, em que o mesmo órgão previne e reprime.
Para Moreira Neto (2014, p. 79), a diferenciação entre polícia judiciária e
polícia administrativa, esta no modo de atuação do poder de polícia, dizendo que:
Para a Polícia Judiciária, o poder de polícia é um meio, um instrumento de ação, para atingir a um objetivo: apresentar um delinqüente à justiça. Para a Polícia Administrativa, o poder de polícia é um meio, um instrumento, para restabelecer, pela dissuasão, de preferência, pela força, se necessário, o império da ordem pública.
Entretanto, esta divisão da função policial nunca foi bem aceita no Brasil,
pois para alguns a polícia é eminentemente preventiva e faz parte do Poder
Executivo e para outros, a polícia judiciária não é verdadeiramente polícia. Até
porque, como já explicitado, a polícia brasileira é considerada mista, cabendo ao
mesmo órgão, atividades preventivas e repressivas.
Contribuindo com a discussão, Lazzarini (1989) ensina que o policial
militar, estando na sua atividade preventiva de polícia ostensiva, ao se deparar com
uma infração penal, deverá de imediato, proceder à repressão, tomando todas as
providências elencadas no ordenamento processual penal brasileiro. Essa repressão
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imediata, muitas com ações iniciais de polícia judiciária, não viola dispositivo
constitucional, pois, quem tem a obrigação de preservar a ordem, tem também o
dever de restaurá-la, quando da violação.
A Constituição atual, ao delimitar a atuação dos diversos órgãos da
segurança pública, quis demonstrar que ela é um dever do Estado e, por isso, deve
obedecer aos princípios constitucionais da efetividade, que consistem em medidas
adequadas que visem impedir que ocorra o dano ao patrimônio público, seja de
ordem material ou pessoal. (SOUZA, 2008)
É importante ressaltar que, a Constituição Federal, no parágrafo quinto do
artigo 144, atribuiu a Polícia Militar a função de polícia ostensiva e de preservação
da ordem pública, contudo, essas funções não podem ser entendidas como sendo
absoluta, e principalmente, não se pode restringir a atividade desse Órgão, apenas
ao policiamento ostensivo. (BRASIL, 1988).
A doutrina entende que não se deve confundir policiamento, que é
sinônimo de patrulhamento, com o termo “polícia ostensiva”, esta de exclusiva
competência das Polícias Militares.
Lazzarini (1989, p. 234), acolhido pela Advocacia-Geral da União no
Parecer nº GM-25, corrobora com o assunto referente à polícia ostensiva da
seguinte forma:
A proteção às pessoas físicas e ao povo, seus bens e atividades, há de ser exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva, na preservação da ordem pública, entendendo-se por polícia ostensiva a instituição policial que tenha o seu agente identificado de pleno, na sua autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento, armamento ou viatura. Note-se que o constituinte de 1988 abandonou a expressão policiamento ostensivo e preferiu a de polícia ostensiva, alargando o conceito, pois é evidente que a polícia ostensiva exerce poder de polícia como instituição, sendo que, na amplitude de seus atos, as pessoas podem e devem identificar a autoridade policial, repita-se, simbolizada na sua farda, equipamento, armamento ou viatura.
O consagrado jurista (1999, p. 104-105), leciona que a diferença entre
manutenção e preservação reside no fato de que o segundo termo tem abrangência
maior em seu significado: enquanto manutenção tem sentido de conservação do que
já existe, preservação remete a conservação e proteção contínua. Neste sentido,
afirma Lazzarini (1999, p. 105):
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A preservação abrange tanto a prevenção quanto a restauração da ordem pública, no caso, pois seu objetivo é defendê-la, resguardá-la, conservá-la integra, intacta, daí afirmar-se agora com plena convicção que a polícia de preservação da ordem pública abrange as funções de polícia preventiva e a parte da polícia judiciária denominada de repressão imediata, pois é ela que ocorre a restauração da ordem pública, [...].
Complementa Lazzarini (1989, p. 233), ampliando ainda mais a
competência Polícias Militares ao dizer que:
De outro lado, às Polícias Militares, instituídas para o exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública, compete todo o universo policial, que seja atribuição constitucional prevista para os demais seis órgãos elencados no artigo 144 da Constituição da República de 1988. Em outras palavras, no tocante à preservação da ordem pública, às Polícias Militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva, na forma retro examinada, como também a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança pública não atribuída aos demais órgãos.
Reforça este autor sobre a competência específica dos demais órgãos
policiais, no caso de falência operacional deles, dizendo:
A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como um verdadeiro exército da sociedade. Bem por isso, as Polícias Militares constituem órgãos de preservação da ordem pública para todo universo da atividade policial em tema da “ordem pública” e, especificamente, da “segurança pública.” (LAZZARINI, 1989, p. 233).
Assim, é justamente a farda ou a viatura, presentes nas vias públicas, de
maneira clara e visível, que configura o policiamento ostensivo e procura inibir os
delitos de maneira direta, contribuindo para que a polícia militar cumpra sua missão
constitucional de preservar a ordem pública, motivo pelo qual a Lei Mãe representou
uma evolução ao fazer com que esta instituição deixasse de apenas manter a ordem
pública e passasse a preservá-la, bem como diante da falência operacional dos
demais órgãos policiais, cabe de forma residual, suprir essas faltas.
Amorim (2009), saliente que o rol de atividades das Polícias Militares é
praticamente coincidente em todos os Estados da federação, notadamente porque
derivam do Decreto 667, de 2 de julho de 1969 e do Decreto 88.777, de 30 de
setembro de 1983 (R-200– Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares). Aduz ainda, que tais dispositivos, recepcionados pela atual
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Constituição, tratam da competência das Polícias Militares para o policiamento
ostensivo, ações preventivas e repressivas, incluindo os conceitos para ordem
pública, manutenção da ordem pública, perturbação da ordem pública, dentre outros.
Para o referido autor, as atribuições previstas nas Constituições
Estaduais, de uma forma geral, são as seguintes:
ordem preservação da e da segurança pública;
radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
patrulhamento rodoviário;
guarda e fiscalização das florestas e dos mananciais;
guarda e fiscalização do trânsito urbano;
polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;
proteção do meio ambiente;
garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
cooperação com órgãos de defesa civil;
atuação preventiva como força de dissuasão e repressivamente; e
restauração da ordem pública. (AMORIM, 2009 p. 94).
Portanto, pode-se afirmar que Polícia ostensiva é uma expressão que
designa todo o trabalho desenvolvido pela polícia administrativa, como ensina
Moreira Neto (1991, p. 146-7), tendo sido adotado “[...] por dois motivos: o primeiro,
[...], de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a
expansão da competência policial dos policiais militares, além do ‘policiamento’
ostensivo”.
Alude ainda este autor (2014, p. 558), que a polícia ostensiva é desenvolvida
por meio de um ciclo formado por ordem, consentimento, fiscalização e sanção,
sintetizando que “[...] as Polícias Militares atuam como força de dissuasão (ações
preventivas), mas diante de ruptura da ordem pública, atuam como força de choque,
[...]”.
Portanto, consoante o entendimento deste autor (1991, p. 146-147), a
ordem é a fase na qual o preceito legal é exercido discricionariamente pela
autoridade administrativa, o consentimento é a fase responsável pela anuência
estatal à atividade a ele submetida (por meio de licença ou autorização), a
fiscalização consiste na fase de verificação do cumprimento da ordem ou de
regularização da atividade consentida e a sanção, na fase de repressão e/ou
punição daqueles que infringem a ordem pública.
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Leciona também, sobre as fases do poder de polícia (1991, p. 147, grifo
do autor):
Como se observa, o policiamento corresponde apenas à atividade de fiscalização; por esse motivo, a expressão utilizada, polícia ostensiva, expande a atuação das Polícias Militares à integralidade das fases do exercício do poder de polícia. O adjetivo “ostensivo” refere-se à ação pública da dissuasão, característica do policial fardado e armado, reforçada pelo aparato militar utilizado, que evoca o poder de uma corporação eficientemente unificada pela hierarquia e disciplina.
A Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), órgão da administração direta
do Governo do Estado de Santa Catarina, é uma instituição prestadora de serviços
públicos na área de segurança pública, tendo como jurisdição a totalidade do
território catarinense. (VON KNOBLAUCH, 2014)
Segundo Von Knoblauch (2014), a PMSC foi criada por Feliciano Nunes
Pires, então Presidente da Província de Santa Catarina, através da Lei Provincial Nº
12, de 05 de Maio de 1835, a “FORÇA POLICIAL”. Com esta denominação que lhe
foi conferida na época, passou a substituir os ineficazes Corpos de Guardas
Municipais Voluntários, então existentes, com a missão de manter a ordem e a
tranquilidade públicas e atender às requisições de autoridades judiciárias e policiais.
Inicialmente, sua área de atuação ficava restrita à vila de Nossa Senhora do
Desterro (atual Florianópolis) e distritos vizinhos.
Atualmente, além da competência conferida pela Constituição Federal e
do Decreto Lei Federal Nº 667, de 02 de Junho de 1969 que reorganiza as Polícias
Militares e os Corpos de Bombeiros dos Estados, Territórios e do Distrito Federal e
do Decreto 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200– Regulamento para as
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), a Constituição do Estado de
Santa Catarina de 1989, que estabelece em seu artigo 107 que: “À Polícia Militar,
órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na
hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, [...]”.
Continua, no inciso I dizendo que, nos limites de sua competência, além
de outras atribuições estabelecidas em Lei, cabe:
I - exercer a polícia ostensiva relacionada com: a) a preservação da ordem e da segurança pública; b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial; c) o patrulhamento rodoviário; d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;
19
e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano; f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal; g) a proteção do meio ambiente; e h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
Compete também, conforme os incisos II e III, do referido artigo, cooperar
com órgãos de defesa civil e atuar preventivamente como força de dissuasão e
repressivamente como de restauração da ordem pública. Ratificando assim, que
compete ainda à PMSC atuar no campo da Segurança Pública (como Polícia
Ostensiva Preventiva e como Polícia Ostensiva Repressiva), bem como nos campos
da Segurança Integrada, da Defesa Territorial e da Defesa Civil.
Continuando, agora sobre Poder de Polícia, título deste capítulo, entende-
se que este poder foi atribuído à Administração Pública para garantir a
compatibilização entre direitos individuais e coletivos, sendo prerrogativa
fundamental à efetivação das funções administrativas voltadas à consecução dos
interesses públicos, principalmente, pela supremacia do interesse público sobre o
particular. Nos dizeres de Meireles (1989), o “[...] poder de polícia é a faculdade de
que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio
Estado”.
Desse modo, pode-se afirmar que se destina a assegurar o bem estar
geral, disciplinando e refreando, através de ordens, proibições e até apreensões, o
exercício “antissocial” dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a
prática de atividades prejudiciais à coletividade.
Nesse contexto, a atuação do poder de polícia sobre aspectos públicos,
econômicos e sociais, visa restringir interesses individuais em prol de interesses
coletivos. Ratificando, Meirelles (1989, p.114) afirma que o absolutismo individual
evoluiu para relativismo social, buscando equilibrar “[...] a fruição dos direitos de
cada um e os interesses da coletividade, em favor do bem comum”.
No Brasil, a primeira Carta Magna (BRASIL, 1824), em seu artigo 169,
atribuía a Lei de 1º de outubro de 1828, tratar do assunto cujo nome era intitulado
“Posturas Policiaes”, a partir do Titulo III, do artigo 66 ao artigo 73. Assunto este, de
suma importância, que será melhor tratado a seguir.
20
2.1 DEFINIÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Aclaradas estas noções históricas iniciais, como melhor descreve o
estudioso no assunto, Meirelles (1989, p.110): “Poder de Polícia é a faculdade de
que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio
Estado”.
Por esse prisma, conceitua-se o poder de polícia como um conjunto de
atribuições concedidas à Administração Pública para disciplinar e restringir direitos e
liberdades individuais que se justificam, principalmente, pela supremacia do
interesse público sobre o particular. Ou, simplesmente, como se adota no direito
brasileiro, a atividade que consistente em impor restrições ao exercício dos direitos
individuais em benefício do interesse público.
Em seu entendimento, Lazzarini (1999, p. 88), o poder de polícia “[...] é
inerente a todas as entidades estatais, para a regulamentação das atividades que se
realizam em seus territórios e sob sua fiscalização”.
Para Cretella Júnior (1972, p. 229), tal poder, ao contrário da polícia,
entidade concreta, é algo abstrato, uma faculdade ou potencialidade que legitima a
ação do Estado, por meio da polícia, a limitar as atividades de seus cidadãos.
A definição legal da expressão “poder de polícia” encontra-se no Art. 78
do Código Tributário Nacional – CTN (BRASIL, 1966), instituído pela Lei nº 5.172/66:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Em comento a definição trazida anteriormente, Boni (2006, p. 635) alude
que o CTN conceitua poder de polícia como atividade inerente à Administração
Pública, embora considerando regular o exercício deste poder quando, sem abuso
ou desvio, o mesmo é desempenhado por órgãos competentes em atividades tidas
como discricionárias, dentro dos limites da lei e observando o devido processo legal,
conforme ratifica o artigo citado em seu parágrafo único, in verbis:
21
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
A despeito da discricionariedade, Meirelles (1989) enfatiza o poder de
polícia como faculdade discricionária para que a Administração Pública possa
condicionar e restringir direitos individuais em benefício da coletividade, o que, na
verdade, o torna um mecanismo de frenagem na contenção de abusos que possam
ser cometidos em nome do direito individual, evitando que atividades contrárias,
nocivas ou inconvenientes afetem o bem-estar da sociedade e a segurança
nacional.
Contribuindo com estes conceitos, Di Pietro (2014, p. 124, grifo do autor)
afirma que “[...] o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar
o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
Assim, sintetizando os preceitos citados, o poder de polícia é um direito,
tutelado pela Administração Pública, que visa garantir ao cidadão o bem-estar e a
tranquilidade no meio social, procurando evitar problemas e preservar a ordem
pública e seus direitos, sem abuso ou desvio de poder e dentro de certos limites
conforme veremos a seguir.
2.2 O LIMITE DO PODER DE POLÍCIA
Acerca dos limites impostos ao poder de polícia, nos esclarece sobre a
questão Meirelles (1989, p. 111, grifo nosso), que diz:
A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo. [...] O regime de liberdades públicas em que vivemos assegura o uso normal dos direitos individuais, mas não autoriza o abuso, nem permite o exercício anti-social desses direitos.
Por esse viés, é o conjunto de órgão e serviços públicos incumbidos de
fiscalizar, controlar e restringir as atividades individuais que se revelem contrárias à
higiene, à saúde, à segurança, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e até
22
mesmo à ética urbana, isto é, a preservação da ordem pública em sua plenitude,
sem abuso ou desvio de poder.
Destarte, a definição legal da expressão poder de polícia encontrada no
Art. 78 do Código Tributário Nacional – CTN (BRASIL, 1966), instituído pela Lei nº
5.172/66, ratifica que existe limites em seu parágrafo único:
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (BRASIL,1966, grifo nosso)
Assim, pode-se dizer que o poder de polícia se baseia na dicotomia razão
e fundamento, no entanto, não existe qualquer antagonismo entre os direitos
individuais e os limites a eles opostos pelo poder de polícia do Estado, porque, como
ensina Zanobini (1968 apud Di Pietro, 2014, p. 121), "[...] a ideia de limite surge do
próprio conceito de direito subjetivo: tudo aquilo que é juridicamente garantido é
também juridicamente limitado".
Contribuindo com discussão, Meirelles (1989, p. 113), diz que “os limites
do poder de polícia administrativa são sempre demarcados pelo interesse social em
conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na Constituição
da República”.
Consoante, a apostila do Curso de Aspectos Jurídicos da Abordagem
Policial – EAD da Secretaria Nacional de Segurança Pública (BRASIL, 2009, p.15,
grifo do autor), do Ministério da Justiça explica que “os Estados Democráticos, por
se inspirarem nos ideais da liberdade, clamam pelo equilíbrio entre a fruição dos
direitos de cada um e os interesses da coletividade, em prol do bem comum. As
limitações pautam-se na necessidade, proporcionalidade e eficácia”.
Na mesma página da referida apostila (BRASIL, 2009, p.15, grifo do
autor), continua a conceituar:
Necessidade O poder de polícia só deve ser empregado quando for necessário para evitar possíveis ameaças de perturbações ao interesse público, se outro meio menos gravoso existir para a preservação da ordem, deverá ser utilizado com prioridade. Proporcionalidade Precisa existir uma relação de equilíbrio entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado. Eficácia
23
O ato deve ser apropriado para impedir o dano ao interesse público, empregando meios legais e humanos, a fim de evitar medidas extremas. Mesmo com o intuito de realizar o bem comum, não é permitido ao agente público utilizar de meios ilícitos para atingir seu intento, pois os fins não justificam os meios. (BRASIL, 2009, p.15)
Nesse sentido, os atos que atingirem diretamente a liberdade individual,
devem sempre ser pautados na legalidade, sob pena de causar a invalidação do ato
administrativo praticado e, mais grave ainda, afrontar diretamente os direitos e
garantias individuais estabelecidos na Carta Magna brasileira.
Ademais, este poder atribuído à administração pública, segundo Meirelles
(1989, p. 114), “[...] possui características peculiares ao seu exercício, sendo: ‘auto-
executoriedade, a coercibilidade e a discricionariedade”, que são prerrogativas
inerentes aos atos administrativos, que merecem destaque e, portanto, será
abordado a frente.
2.2.1 Autoexecutoridade
A autoexecutoriedade é decorrente da própria natureza do poder de
polícia, sendo a faculdade que a Administração Pública possui em decidir e executar
suas decisões sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.
Corroborando, relembra Lazzarini (1999, p. 197) a importância de “[...] que o Poder
de Polícia objetiva conter os excessos, a atividade anti-social. Por isso, não é
possível condicionar os atos de polícia à prévia aprovação de qualquer outro órgão
ou Poder estranho à Pública Administração”.
Todavia, é preciso explicitar que a autoexecutoriedade condiciona-se a
certos requisitos, Mello (2013, p. 858) informa as hipóteses para sua aplicação:
a) quando a lei expressamente autorizar; b) quando a adoção da medida for urgente para a defesa do interesse público e não comportar as delongas naturais do pronunciamento judicial sem sacrifício ou risco para a coletividade; c) quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a satisfação do interesse público que a Administração está obrigada a defender em cumprimento à medida de polícia.
Portanto, a autoexecutoriedade obedece aos princípios da
proporcionalidade e da legalidade, porque segundo Justen Filho (2014, p. 413),
apesar de os atos administrativos dependerem de lei autorizando-os, sua execução
24
só é admitida quando alternativas menos lesivas não puderem ser utilizadas,
exigindo o uso da força para manter a ordem e garantir os direitos fundamentais.
Este uso de força deve ser orientado pelo devido processo legal, fundamentando
concretamente o bem jurídico a ser protegido e os motivos para tal, ou seja,
observando formalidades comprobatórias e garantias processuais.
2.2.2 Coercibilidade
No que se refere à coercibilidade, possui estreita relação com a
autoexecutoriedade e significa imposição. Aliás, conforme Di Pietro (2014, p. 128), o
poder de polícia “[...] só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva”.
Meirelles (1989, p. 117) define o atributo da coercibilidade como “[...] a
imposição coativa das medidas adotadas pela Administração no exercício do Poder
de Polícia”.
Contribuindo, de modo assemelhado, Barreto (2006, p. 101) ratifica:
No desempenho das atribuições da polícia administrativa, é possível a imposição de regras (atos de alcance geral) ou medidas concretas (atos específicos), cuja natureza imperativa as torna obrigatórias aos cidadãos, sob pena de incidirem nas penalidades legais pelo seu descumprimento. É o que ocorre, verbi gratia, na interdição de um estabelecimento comercial em virtude do desrespeito a normas de higiene e segurança das instalações.
Assim, pode-se afirmar que o poder de polícia não é algo que o
administrado possa ou não aceitar, tendo em vista que todo ato exercido pela
Administração Pública é caracterizado por obrigatoriedade ou coercibilidade e,
portanto, em casos de resistência, admite “[...] até mesmo, o emprego da força para
o seu cumprimento”, como explica Lazzarini (1999, p. 197).
Por outro lado, o emprego da força para exigir o cumprimento das
decisões administrativas precisa ser proporcional à resistência oferecida pelo
administrado, conforme alude Meirelles (1989). Isto é, a força física deve ser
empregada apenas quando e se o infrator apresentar oposição, sem violência
desnecessária ou abuso de poder por parte dos agentes que representam a
Administração Pública, primando, na medida do possível, pela garantia dos direitos
individuais e na aplicação do princípio da legalidade, necessidade e
proporcionalidade, evitando assim a provocação do Poder Judiciário.
25
2.2.3 Discricionariedade
Trata-se da faculdade concedida à Administração Pública de ter certa
liberdade, dentro dos limites legais e dos princípios do Direito Administrativo, para
execução de suas funções e atividades, e claro, como assevera Lazzarini (1999, p.
90), sem arbitrariedade.
Nos dizeres de Paulo e Alexandrino (2008, p. 377) “[...] a
discricionariedade representa a liberdade que a Administração Pública tem para
tomar decisões de polícia administrativa para manter a ordem pública, mas sempre
dentro da legalidade”.
Nesse contexto, a discricionariedade do poder de polícia deve ser
pautada em critérios de oportunidade e conveniência e, corroborando Meirelles
(1989, p. 115) ratifica que:
A discricionariedade, [...], se traduz na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Neste particular e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais, e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legítima.
Por outro viés, é necessário destacar ainda as palavras de Gasparini
(2009, p. 131), que “[...] tal atribuição se efetiva por atos administrativos expedidos
através do exercício de uma competência às vezes vinculada, às vezes
discricionária”, isto é, o poder de polícia, além de ser discricionário, também é
vinculado.
Ainda sobre a discricionariedade vinculada, Di Pietro (2014, p. 126-127),
cita que, ao contrário das situações nas quais a Administração Pública pode e deve
decidir momento de agir, meio adequado e sanção cabível, há oportunidades em
que a lei estabelece requisitos e soluções prévias.
Por fim, com os limites impostos, a intenção é vedar qualquer
manifestação de arbitrariedade por parte do agente público, visando garantir os
direitos fundamentais com as medidas administrativas referentes ao poder de
polícia, pelo que se aplicarão os princípios da legalidade, necessidade,
proporcionalidade, eficácia e razoabilidade, ponderando em todo exercício de poder
de polícia, todos os princípios constitucionais e administrativos, para que assim o
26
aplicador da lei seja efetivamente tutelador dos direitos e garantias fundamentais
previstos na Constituição.
Uma vez esclarecido o que seria o Poder de Polícia, apresentado seus
aspectos históricos, legais e doutrinários, bem como seus limites, faz-se necessário
abordar o tema abordagem policial, pois se pode entender que poder de polícia é
basicamente o “braço” do Estado atuando em benefício do bem-estar público
ameaçado, e a abordagem policial é uma das suas formas de atuação.
27
3 A ABORDAGEM POLICIAL
Neste capítulo trataremos da definição de abordagem policial tanto
jurídica como doutrinária, seus aspectos legais como a fundada suspeita, tino policial
e o dever-poder, como também o uso progressivo da força, buscando compreender
a real utilidade e as consequências desse importante instrumento estatal.
Pode-se conceituar a abordagem policial como o ato administrativo
realizado pelo agente público, no exercício de sua função, como instrumento de
promoção da segurança pública, sendo que para que haja amparo legal na ação
policial, deverá necessariamente existir, mandado judicial ou fundada suspeita,
conforme alude o artigo 244 do Código de Processo Penal. (BRASIL, 1941)
Segundo Franco e outros (2002, p. 10), abordagem policial “é o ato de
aproximar-se e interpelar pessoa que apresente conduta suspeita, a fim de
identificá-la e/ou proceder à busca, de cuja ação poderá resultar a prisão, a
apreensão de pessoa ou coisa ou simples advertência ou orientação”.
Para Mossin (2005), "usa-se o termo busca pessoal para indicar a procura
no próprio corpo da pessoa, ou em seus objetos de uso pessoal, v.g.: pastas,
valises, bolsas; bem como em veículos automotores". Já Cunha (2008), salienta que,
"a busca pessoal, ou revista pessoal, realizada no corpo da pessoa, tem por objetivo
encontrar alguma arma ou objeto relacionado com a infração penal".
Dessarte, é o ato administrativo desenvolvido por agente público investido
de poder de polícia, através de exame corporal ou de elementos externos sob a
posse do revistado, motivada por mandado ou fundada suspeita que este traga
consigo elementos que comprovem a realização de crimes, devendo ser realizado,
devido a sua atuação ofensiva a esfera individual, com a observância da finalidade
pública, dos direitos individuais, da legalidade e da razoabilidade em sua ação,
caracterizando, qualquer excesso, abuso de poder, constrangimento ilegal ou até
mesmo poderá caracterizar tortura.
Assim, pode-se dizer que a abordagem policial é um dos instrumentos
utilizados pelo Estado para se aproximar do cidadão com o intuito de verificar sua
conduta, seja para verificar uma fundada suspeita, cumprir ordens judiciais,
interromper crimes em andamento ou simplesmente intervir nos comportamentos
incivilizados, sempre pautados na legalidade e, principalmente, respeitando a
dignidade da pessoa humana.
28
3.1 REQUISITOS LEGAIS DA ABORDAGEM POLICIAL
A abordagem policial, como contato entre o poder coercitivo do estado e o
cidadão, “é um encontro entre a polícia e o público cujos procedimentos adotados
variam de acordo com as circunstâncias e com a avaliação feita pelo policial sobre a
pessoa com que interage, podendo estar relacionada ao crime ou não.” (PINC, 2007,
p. 01, 2006).
Por conseguinte, ao efetuar a abordagem, o policial, estará agindo com
base em seu poder de polícia, cujos atributos já vistos anteriormente, são a
discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade e, deve sempre observar
os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e conveniência.
Ademais, a abordagem policial é uma das intervenções preventivas do
ente público e uma das principais ferramentas utilizadas pelo policial na sua
atividade diária de combate à criminalidade e preservação da ordem pública mais
invasiva aos direitos íntimos do cidadão. Sendo, na maioria das vezes, seu reflexo
de desagrado perante o cidadão abordado ou, até mesmo, estes apresentarão
resistência à medida, conforme alerta Nucci (2010, p. 516) ao dizer que tal ato “é
sempre ato humilhante e constrangedor”.
Nesse viés, pode-se perceber que o Estado possui o objetivo fundamental
de promover a segurança da sociedade, como garantidor da paz social e que,
entretanto, haverá situações em que se fará necessário sobrepor direitos individuais
ou até mesmo fazer uso da força para atingir a finalidade pública.
Todavia, essa intervenção tão delicada, deve rigorosamente observar o
ordenamento vigente para que essa ferramenta tão eficaz na prevenção de delitos
por parte do Estado, não ultrapasse os limites legais e se torne um instrumento na
prática de abusos por parte de seus agentes.
Cabe ressaltar, que a busca pessoal tem como limitadores os princípios
da legalidade, da igualdade, no direito de ir e vir, e em diversos outros que se
encontram no Art. 5º da Constituição Federal, que estabelece direitos e garantias
fundamentais, cláusulas pétreas, especialmente no inciso X do artigo mencionado,
ao preceituar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.” (NUCCI, 2010, p. 516)
29
Dessa feita, a intervenção policial é o contato do cidadão com o poder
coercitivo e dentro do Estado Democrático de Direito, governado por representantes
do povo, que revestiu seus agentes policiais com certo poder, por meio do qual,
muitas vezes fará uso da força em defesa dos direitos e para fazer cumprir
obrigações precípuas do bom convívio em sociedade de forma justa, sempre
conforme os ditames legais e dentro de seus limites.
Ademais, corrobora o ensinamento de Hely Lopes Meireles (1989, p. 89)
quando diz que:
Este poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismos governamentais. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade.
Destarte, observar-se pormenorizadamente esses deveres, limites e
responsabilidades inerentes ao poder legal da autoridade pública e seus agentes
para que a ação de abordar não venha a extrapolar o âmbito do dever e venha a
incidir em um abuso.
Outrossim, nos ensinamentos de Meirelles (1989, p. 91) em sua clássica
obra, leciona ao criar um liame entre excesso de poder e abuso de autoridade ao
afirmar que:
O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, a sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade, e até mesmo no crime de abuso de autoridade quando incide nas previsões penais da Lei 4.898, de 9.12.1965.
Di Pietro (2014, p. 251), compartilha do mesmo entendimento, quando
expõe que “excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de
sua competência; [...] quando a autoridade policial se excede no uso da força para
praticar ato de sua competência”.
30
Entretanto, alerta Hack (2008 p. 31-32), que da mesma maneira que os
excessos, as omissões também deverão ser punidas na forma da lei, ressaltando
que:
[...] os poderes colocados em favor da Administração Pública são também deveres. Não pode ela dispor de sua atuação optando por não agir em alguns casos havendo uma imposição do interesse publico não permitido a Administração escolher a sua atuação. O agir, nesse caso, é obrigatório, por exemplo, se um policial se deparasse com um ladrão que estivesse furtando um automóvel e, ao abordá-lo, verificasse que se tratava de amigo seu de longa data. Não poderia o policial libertar o ladrão só porque era seu amigo, pois, por dever de oficio, deveria ele proceder a prisão do individuo. Se ele deixasse o ladrão livre, estaria dispondo do interesse publico juízo que não lhe cabe.
Mediante ao exposto, ao mesmo tempo em que Estado investiu seus
agentes de poder para até mesmo fazer uso da força, se necessário para cumprir
sua ação de ofício, impôs limites legais com o fim de evitar abusos, com intento de
respeitar o normal funcionamento do serviço prestado e a finalidade pública,
primando pela proteção aos direitos e garantias fundamentais, contribuindo para o
fortalecimento da dignidade da pessoa humana.
Ratificando, segundo Meireles (1989) à abordagem realizada pelo policial
militar, está baseada no Direito Administrativo e que estão presentes os requisitos
necessários à existência do ato administrativo, quais sejam: competência, conferida
pela Constituição Federal; finalidade, o bem-estar da coletividade; forma, atuação
ostensiva; motivo ou causa, situação de fato aparentemente anormal; e, objeto,
comprovação da situação jurídica de uma pessoa.
Assim, tal intervenção policial deverá estar pautada dentro da observância
de princípios constitucionais, principalmente os da legalidade e moralidade, pois o
excesso ou abuso de poder e desvios de finalidade não são admitidos ou tolerados e
podem (devem) ensejar a devida responsabilização dos infratores nas esferas
administrativa, civil e criminal. E, como alude o artigo 244 do CPP, “[...] quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito [...]”, aspecto este que é o mais
comum nesse tipo de atuação, logo, por sua relevância, será tratado a seguir.
31
3.1.1 Fundada Suspeita
A delimitação e compreensão da fundada suspeita são de suma
importância para o discernimento da necessidade ou não da abordagem policial e,
principalmente, para a busca pessoal. Corroborando com o tema Nucci (2014, p.
527) esclarece o termo em questão ao dizer que:
Fundada Suspeita: é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida
impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente.
O Código de Processo Penal em seu Art. 244 (BRASIL, 1941, grifo
nosso), prevê que a “busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Outros dois artigos do mesmo código também versam sobre a fundada
suspeita (os artigos 240 e 304 do CPP), que tratam, respectivamente, quando se
procederá à busca pessoal e da apresentação do acusado quando da prisão em
flagrante.
Além desses dispositivos legais do CPP, a referida expressão pode ser
identificada nos seguintes diplomas legais: Código de Processo Penal Militar, nos
artigos 172, 181, 182 e 216; Lei 4.502 de 30/11/1964, Art. 100; Decreto-Lei 37 de
18/11/1966, Art. 53; Lei 5.869, Art. 1.176; Lei 6.385 de 07/12/1976, Art. 9º; Lei 6.404
de 15/12/1976, artigos 105 e 117; Decreto 98.386 de 09/11/1989, Art. 13; Decreto
1.789 de 12/01/1996, Art. 29; Lei 10.054 de 07/12/2000, Art. 3º; Decreto 4.543 de
26/12/2002 e Decreto 4.544 de 26/12/2002 Art. 451.
32
Destarte, um dos pontos mais cruciais que o policial deve levar em conta
é quando somente existe a fundada suspeita sobre um indivíduo, não existindo
mandado judicial, pois a ausência de justificativa pode tornar a prova adquirida desta
maneira, como ilícita. Alguns doutrinadores têm a revista pessoal como meio de
provas, e somente é permitida a busca pessoal diante de uma suspeita
fundamentada, palpável, baseada em algo concreto. (CARNEIRO, 2003)
Ressalta-se que “suspeita” é diferente de “fundada suspeita”, sendo que a
suspeita é uma “desconfiança ou suposição”, é algo intuitivo e frágil, pois, enquanto
“suspeita” remete ao “desconfiar”, a sua realização fundamentada sustenta uma
materialidade, uma concretização da suspeita de uma determinada conduta para a
sua formação, não sendo admitida a busca que não atenda este requisito, pois, se a
busca pessoal for feita sem que haja fundada suspeita, um motivo palpável e forte, a
conduta do agente policial poderá se caracterizar como crime de abuso de
autoridade. (TELES, 2016)
A jurisprudência pátria contribui com a questão na decisão de habeas
corpus deferido pelo Supremo Tribunal Federal ao dizer que “fundada suspeita”,
prevista no Art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente
subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista,
em face do constrangimento que causa. Continua dizendo que a ausência, no caso,
de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de
que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de
referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e
caracterizadoras de abuso de poder. (BRASIL, 2002)
Por este viés, a fundada suspeita não pode orientar-se por elementos
subjetivos, exigindo elementos concretos, uma vez que, em virtude do caráter lesivo
a direitos individuais, é de fundamental importância à existência da reverência ao
princípio da legalidade, a fim de evitar condutas arbitrárias ofensivas a direitos e
garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.
Neste contexto, leciona Capez (2012, p. 404) ao explicar o artigo 244 do
Código Processo Penal, dizendo que “será realizada quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou outros objetos. É realizada
na pessoa (incluindo também bolsas, malas etc.) e em veículos que estejam em sua
posse (automóveis, motocicletas etc.)”.
33
Destarte, nas palavras de Greco (2012, p. 35) “se a busca pessoal for
feita sem que haja fundada suspeita, a conduta do agente policial poderá se
caracterizar como crime de abuso de autoridade”.
No mesmo sentido, quanto às restrições da busca pessoal “deve ser
realizada sempre que existir fundada suspeita, bem como de maneira que não seja
vexatória para o atingido, sob pena de configurar crime de abuso de autoridade”.
(CAPEZ, 2012, p. 405).
Assim, diante da fundada suspeita e com a finalidade de proporcionar aos
cidadãos uma maior sensação de segurança e no cumprimento de sua missão
constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, restringindo,
momentaneamente, os direitos constitucionais como, por exemplo, o da intimidade,
o de ir, vir e permanecer, e, coloca-se num patamar superior o interesse público da
coletividade em detrimento ao direito individual, sempre respeitando os limites legais
para não incorrer em desvio ou abuso de poder.
Por fim, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições
previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período
de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a proteção de
pessoas e bens e desde que haja fundada suspeita ou flagrante delito, ou ainda para
cumprir mandado judicial.
3.1.2 Tino Policial e o Poder-dever
Inicialmente, destaca-se o tino policial conforme alude Oliveira (2007, p.
371), “Eduardo ESPÍNOLA FILHO defende a legitimidade do ‘tino policial’ usado na
abordagem de suspeitos. Sustenta que o policial, assim agindo, cumpre com seu
dever de manutenção da ordem pública e de coleta de eventuais provas da prática
de um delito, discordando das decisões que fundamentam absolvições por pretenso
atentado à liberdade pessoal”, ao citar um dos maiores juristas brasileiros, que
defende a legitimidade do tino policial usado na abordagem policial.
A ação de abordar representa um típico ato administrativo, sendo uma
manifestação do dever-poder de polícia, ocasião em que o policial promoverá
restrição de determinados direitos individuais em atenção ao interesse público de
manutenção da ordem pública.
34
Leciona Di Pietro (2014, p.90) que “embora o vocábulo ‘poder’ dê a
impressão de que se trata de faculdade da administração, na realidade trata-se de
um poder-dever, já que reconhecido ao Poder Público para que exerça em benefício
da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis”.
No mesmo sentido, a apostila da SENASP (BRASIL, 2009, Módulo 2, p.10) ensina:
Poder-dever de polícia corresponde ao poder que a administração tem de limitar o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade. Esse poder constitui um meio posto à disposição da administração pública, para conter, caso necessário, os abusos praticados pelos particulares no gozo de suas liberdades. Em outras palavras, é através do poder de polícia que a liberdade e a propriedade dos indivíduos são passiveis de restrição, com o intuito de beneficiar a coletividade. Através do poder de polícia a lei confere a você, agente público, mecanismos para restringir os abusos do direito individual. A abordagem policial nada mais é do que um desses instrumentos.
Neste prisma, para o desempenho de suas atividades, as polícias fazem
uso do dever-poder de polícia, que em resumida análise, é a limitação do exercício
de direitos individuais em benefício do interesse público, que por sua relevância, não
escapou do labor legislativo, sendo definido no artigo 78, do Código Tributário
Nacional, como já visto anteriormente.
Corroborando ainda mais com a questão, a apostila da SENASP
(BRASIL, 2009, Módulo 2, p.12) ressalta que:
Extrai-se como importante instrumento do dever-poder de polícia, a busca pessoal, ou seja, a abordagem como prática comum no cotidiano policial. Em outras palavras, o policial ao cumprir sua atribuição no sentido de prevenir ou reprimir delitos, exerce atividades que interferem na rotina e nos direitos básicos das pessoas, seja para identificá-las, seja para encontrar e apreender armas de fogo ou substâncias entorpecentes, dentre outras. Mas, vale ressaltar que existe uma limitação, mesmo que temporária, no gozo de alguns direitos individuais. Essas ações encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio, pois visam proteção do interesse público, representado pela manutenção da ordem e da paz, e dos próprios indivíduos.
Portanto, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelos órgãos da
administração do Estado possuem atributos peculiares, ligados a instrumentos aptos
a preservar a ordem pública, tais como os poderes-deveres de polícia,
discricionários e autoexecutoriedade, dentre outros e exteriorizam-se como uma
típica manifestação administrativa da Administração Pública.
35
Outrossim, feitos esses esclarecimentos, cumpre-se dar ênfase, na
atuação destes importantes órgãos da administração pública pelo viés da
intervenção policial, fazendo-se necessário, tratar também do uso progressivo da
força.
Rosa (2004, p. 88) salienta que, além desta atuação delimitada pelo texto
constitucional, a polícia militar, como força de segurança, tem legitimidade para
utilizar a força ou coação administrativa, quando estritamente necessário, para
realizar sua missão de defender, resguardar e conservar a integridade da ordem
pública. Reforçando, o Ministério da Justiça (BRASIL, 2009, p. 03) diz que “força é
toda intervenção compulsória sobre o indivíduo ou grupos de indivíduos, reduzindo
ou eliminando sua capacidade de autodecisão”.
A legitimidade para o uso da força está explicito no Art. 284 do Código de
Processo Penal (BRASIL, 1941), o qual determina, expressamente, que o emprego da
força será permitido quando houver resistência ou tentativa de fuga por parte do
acusado.
Igualmente, o Código de Processo Penal Militar (BRASIL, 1969), no Art.
234, assim preceitua:
Emprêgo [sic] de fôrça [sic] Art. 234. O emprego de fôrça [sic] só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
Logo após, o §1º do referido código, consoante a Súmula Vinculante 11
do STF, sobre o uso da algema e no § 2º ao emprego de armas, alude:
Emprêgo [sic] de algemas 1º O emprêgo [sic] de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso [sic], e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242 [presos especiais]. Uso de armas 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.
36
Todavia, este uso da força, quando empregado, deve obedecer a uma
sequência progressiva, de modo a não ultrapassar os limites necessários e
caracterizar abuso de poder, como se verá a seguir.
3.2 USO PROGRESSIVO DA FORÇA E SEUS LIMITES
A atividade rotineira da Polícia Militar consiste em proteger terceiros e a si
mesmos contra atividades ilícitas e/ou violentas por parte de agentes infratores, seja
no atendimento a situações envolvendo crimes, seja em conflitos entre particulares.
E, nesta esteira, o uso da força é uma constante, o que gera diversas críticas e
debates por parte dos mais diversos segmentos sociais.
Sandes (2007, p. 28, grifo do autor), ao lembrar que a polícia foi criada e
treinada como mecanismo de controle, com vistas à preservação da ordem social,
ressalta que as principais queixas contra o uso da força por policiais são a
letalidade, “[...] abordagem errada; lesões no momento de imobilização; exibição de
armas sem necessidade; disparos de armas de fogo; ação truculenta; “bater” e
destrato ou agressão numa simples abordagem”.
O Ministério da Justiça (BRASIL, 2009, p. 37), remetendo à dignidade da
pessoa humana na abordagem policial, aspecto muito relevante, alerta:
Ao policial exige-se que tenha um alto grau de profissionalismo, inteligência e percepção. Diante de uma intervenção, poderá ser exigido a ele que trate com cortesia, dignidade e respeito humano todas as pessoas e, paradoxalmente, ser-lhe exigida precisão ao efetuar um disparo letal de arma de fogo para proteger a vida de um cidadão.
O Manual de Técnicas de Polícia Ostensiva da Polícia Militar de Santa
Catarina – PMSC (SANTA CATARINA, 2014, p. 11), destaca que, para exercer sua
função e preservar a ordem pública, o policial, muitas vezes, precisa fazer uso da
força, a qual pode manifestar-se tanto pela simples presença física quanto pelo uso
extremo da força, a força letal, e ainda pensar, em frações de segundo, como
complementa Sandes (2007, p. 26 e 31), sobre se, quando e como usar esta força.
Deveras, é justamente esta variação no uso da força, da simples
presença física à força letal, que configura o uso progressivo da força. Corrobora
Xavier (2009, p. 26), que falar em uso de força progressiva é pensar na necessidade
ou não de se utilizarem meios de intervenção para controlar suspeitos ou solucionar
37
conflitos e em que medidas os mesmos devem ser aplicados. Assim, para o
Ministério da Justiça (BRASIL, 2009, p.03), o “uso progressivo da força consiste na
seleção adequada de opções de força pelo policial em resposta ao nível de
submissão do indivíduo suspeito ou infrator a ser controlado”.
O principal documento que rege o uso da força pelos agentes de
segurança pública no país, Portaria Interministerial nº 4.226 (BRASIL, 2010),
estabelece que “o uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer
aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e
conveniência”. Conforme preceitua no Art. 1º, onde ficam estabelecidas Diretrizes
sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, na forma do Anexo I
desta Portaria e, no parágrafo único, dizendo que aplicam-se às Diretrizes
estabelecidas no Anexo I, as definições constantes no Anexo II desta Portaria,
conforme segue:
ANEXO II GLOSSÁRIO [...] Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos. Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei. Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força. Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos. Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.
Cabe ressaltar que esta Portaria teve suas diretrizes pautadas por
documentos internacionais voltados à proteção dos direitos humanos, aproveitam-se
os ensinamentos de Xavier (2009, p. 27) para lembrar que diversos modelos
doutrinários já trataram sobre o uso da força progressiva, e a Apostila Uso Legal da
Força, do Ministério da Justiça (2009, p. 17), para informar que tais modelos “[...]
surgiram para orientar o policial sobre a ação a ser tomada a partir das reações da
pessoal flagrada cometendo um delito, ou até mesmo em atitude suspeita quando
questionada”.
38
Dentre vários modelos utilizados para o uso progressivo da força, citam-
se os modelos FLETC, Remsberg e canadense, os quais priorizam uma escala de
uso da força, colocando a utilização de armamentos letais apenas em último caso e
destacando a importância do conhecimento de técnicas de defesa pessoal.
Comentando que o modelo FLETC (Federal Law Enforcement Training
Centers) é o mais conhecido no Brasil, Sandes (2007, p. 30) utiliza os ensinamentos
de Leão (2001) para informar:
Este modelo envolve a percepção do policial quanto ao agressor em cinco níveis: submissão, resistência passiva, resistência ativa, agressão física não letal e agressão física letal. Para cada grau, corresponde a ação de resposta do policial contra o agressor na mesma ordem: verbalização, contato físico, imobilização, força não-letal e força letal.
A PMSC utilizou o modelo FLETC para criar o modelo catarinense de uso
progressivo da força, o qual ficou configurado conforme figura 1:
Figura 1 - Modelo pirâmide de emprego da força (PMSC) Adaptado do modelo FLETC (Graves & CONNOR, 1994, p. 8)
Fonte: PMSC (SANTA CATARINA, 2014, p. 11)
Utilizando este modelo como referência, quando o cidadão realiza um ato
que requer intervenção policial, as técnicas quanto ao uso da força seguem uma
sequência crescente:
a) começam pela simples presença física – postura e posicionamento de entrevista ou prontidão que influenciam em atitudes suspeitas ou incivilizadas; b) seguem com verbalização – orientação ou advertência contribuem para alcançar a cooperação ou reduzir resistência verbal; c) acréscimo de controle de contato – quando há resistência física passiva, sem agressão ou reação, faz-se uso de imobilização, algemas ou armas de impacto, como cassetete, tonfa ou munição de impacto controlado;
39
d) controle físico – quando há resistência ativa, com agressão ao policial, são usadas técnicas de domínio corporal, algemas, estrangulamento ou armas de impacto; e) uso de força não letal – agentes químicos não letais são usados quando um cidadão tenta agredir policiais ou terceiros, sem intenção de matar; f) e, por fim, força letal – quando todas as alternativas anteriores falharam e o cidadão mostra intenção de causar lesão grave ou morte, são utilizadas as armas de fogo. (MARQUES, 2015, p.34).
Xavier (2009, p. 28 e 30), comentando essa progressão, diz que apesar
de o termo progressivo remeter a graduação de força, em nível crescente (do nível
mais básico ao mais extremo), sua interpretação deve ser adequada ao estado de
cooperação no qual se encontra o suspeito: “caso, por exemplo, converta-se o
suspeito ao estado de cooperação requerida pelo policial, o uso da força não irá
aumentar podendo ser mantido o mesmo nível de força usada ou até mesmo
retroceder”.
Complementando, o Ministério da Justiça (2009, p. 25) salienta: “uma vez
que existam resistências e agressões em variadas formas e graus de intensidade, o
policial terá que adequar sua reação à intensidade da agressão, estabelecendo
formas de comandar e direcionar o suspeito provendo seu controle”.
O uso progressivo da força é um desafio para o Estado e seus agentes,
embora pareça uma escala simples, pois, nos dizeres de Sandes (2007, p. 30), cada
circunstância de risco à ordem pública “[...] tem características próprias e às vezes
incomuns, cabendo ao policial reagir com proporcionalidade e legalidade diante de
cada situação exigida”.
Daí a importância do Estado proporcionar aos policiais os meios mais
amplos possíveis, permitindo que tenham diferentes tipos de armas e munições e
possam usar a força progressiva de maneira eficaz, em especial as técnicas de
defesa pessoal e armas não letais, evitando ao máximo o uso das armas de fogo.
Por tudo isso, pelos riscos da rotina diária, influenciado por conflitos e
tensões pessoais e, principalmente, pelo risco à própria vida, à vida de colegas, do
oponente e dos cidadãos que os policiais juraram proteger, a PMSC utiliza,
principalmente, o Manual de Técnicas de Polícia Ostensiva, bem como o Manual de
Padronização de Procedimentos Operacionais, documentos que visam uniformizar
os procedimentos da atuação policial militar, baseados as principais legislações que
versam em termos de técnica policial, uso progressivo da força e promoção dos
direitos humanos, que veremos no próximo capítulo.
40
4 ASPECTOS DA ABORDAGEM PRECONIZADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA
Após apresentados os conceitos da abordagem policial, suas
características e peculiaridades, além de como deve se conduzir a abordagem
policial e como deve exercer o poder de polícia de forma ética e sem excessos,
devendo sempre resguardar tais direitos constitucionais. Diante do grau de
importância que possui no ordenamento jurídico do Brasil atual, faz-se necessário
uma análise das normas da abordagem policial aplicadas pela Polícia Militar de
Santa Catarina (PMSC) frente aos ditames constitucionais e demais normas.
Para isso, o presente trabalho monográfico, baseia-se neste capítulo no
estudo, essencialmente, dos manuais Técnicas e Operações e de Padronização de
Procedimentos Operacionais da Polícia Militar de Santa Catarina, que orientam
acerca de aspectos da abordagem policial na atividade policial dentro da Polícia
Militar Catarinense.
4.1 MÉTODOS E PADRÕES DE ABORDAGEM DA PMSC
A Polícia Militar de Santa Catarina, no intuito de assegurar que o policial
realize a abordagem nos termos da lei e de forma mais padronizada possível,
orienta seus agentes, de acordo com o que preconiza o Manual de Padronização de
Procedimentos Operacionais da Polícia Militar de Santa Catarina. (SANTA
CATARINA, 2015)
O Manual de Técnicas de Polícia Ostensiva conceitua a abordagem
policial, dizendo que “é a ação Policial de atuar em uma situação que exija
intervenção policial, aproximando-se, interpelando, identificando e procedendo a
busca de um ou mais cidadãos, que pode resultar na prisão, advertência ou
orientação das pessoas envolvidas”. (SANTA CATARINA, 2014, p.54)
A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina criou o Manual de Técnicas
de Polícia Ostensiva, objetivando homogeneizar seus procedimentos, conforme o
próprio Manual preconiza, “uniformiza uma parte fundamental da atuação policial
militar, alinhado ao que há de mais moderno em termos de técnica policial, uso
progressivo da força e promoção dos direitos humanos”, sendo elaborado a partir
das experiências operacionais e docentes de seus autores, servindo como
41
instrumento de orientação para os policiais militares que atuam no Estado e
consequentemente, garantindo os direitos fundamentais preconizados na
Constituição. (SANTA CATARINA, 2014, p. 03)
Tal documento apresenta-se de forma organizada e estruturada, de fácil
compreensão inclusive para o futuro policial, já que é utilizado em seus cursos de
formação, assim como de aperfeiçoamento.
O manual prevê o tema da Abordagem Policial, apresentando sua
fundamentação legal, prevista no Código de processo Penal através dos artigos 240
a 249, as modalidades de busca, dentre outros assuntos pertinentes ao mesmo
tema.
Classifica o referido manual, a abordagem de acordo com dois critérios:
1.2.1 A motivação inicial da abordagem: - Para interromper um crime em andamento - Para cumprir uma ordem judicial - Para confirmar uma situação de atitude ou de fundada suspeita - Para averiguar comportamento incivilizado - Para efetuar uma averiguação de rotina - Para orientar 1.2.2 A situação dos cidadãos abordados: - Abordagem de pessoas a pé - Abordagem de pessoas em veículos - Abordagem de pessoas em edificações (SANTA CATARINA, 2014, p.54, grifo do outro)
Em relação às modalidades de busca pessoal, o Manual de Técnicas
Operacionais (SANTA CATARINA, 2014, p. 40) destaca três, sendo estas: a Busca
Ligeira, que é aquela utilizada normalmente à entrada de eventos culturais e
desportivos, de realizada de forma rápida, no intuito de identificar a presença de
armas ou objetos perigosos; a Busca Minuciosa, utilizada no decorrer de uma
abordagem para averiguar uma fundada suspeita, efetuar prisão em flagrante ou
cumprir um mandado de prisão, de forma metódica e cuidadosa, a fim de localizar
armas, objetos perigosos ou materiais ilícitos e a Busca Completa que ocorre
quando do encarceramento de presos ou ainda quando a busca minuciosa não foi
capaz de dissipar uma fundada suspeita, sendo realizada em um recinto fechado
onde o cidadão é despido para a revista.
Quanto às técnicas de Busca Pessoal, esse manual, apresenta como
deve ser realizada, apontando detalhes, visando uma maior padronização, como se
pode perceber:
42
Busca pessoal minuciosa em um cidadão em pé e apoiado: O cidadão é posicionado de costas para o Policial Militar, apoiado com as duas mãos em uma superfície vertical, mantendo as pernas afastadas e os pés distantes da parede; O Policial Militar, com a arma no coldre e o coldre travado, posiciona-se à retaguarda do cidadão, com a perna correspondente ao coldre recuada e protegida, utilizando a mão fraca para apoiar, pressionando na altura da região lombar do cidadão; Com a mão forte o Policial Militar apalpa o corpo do suspeito, iniciando pela cintura, pelas axilas e costas. O Policial Militar revistará um lado do corpo de cidadão (por exemplo - direito), iniciando pela região abdominal, axilas e pernas, não esquecendo de: tirar o chapéu ou boné e examiná-lo; apalpar o colarinho; revistar o braço, antebraço e mão; revistar ao longo das costas, desde os ombros até a cintura e as axilas; verificar peito, abdômen e região pubiana; revistar pernas, tornozelo e pé, verificando meia e calçados, se necessário. Apalpar todo o vestuário do suspeito, inclusive esvaziar todos os bolsos, colocando o conteúdo no chão, sob as vistas do cidadão; Depois, repetirá o processo do outro lado (no exemplo - esquerdo); Por último, o Policial Militar revista carteira, bolsas e sacolas, permitindo que o cidadão visualize a busca, não esquecendo de fazer uma varredura no local onde estava o cidadão, em busca de qualquer objeto suspeito. (SANTA CATARINA, 2014, p. 40-1)
Segue o Manual de Técnicas Operacionais (SANTA CATARINA, 2014, p.
43), sobre a busca pessoal minuciosa quando o cidadão a ser revistado está
ajoelhado:
O cidadão é posicionado de costas para o Policial Militar, ajoelhado com os pés cruzados um sobre o outro e as mãos sobre a cabeça, com os dedos entrelaçados. O Policial Militar, com a arma no coldre e o coldre travado, posiciona-se à retaguarda do cidadão, com a perna correspondente ao coldre recuada e protegida, enquanto com o outro pé imobiliza os pés do cidadão. Ao mesmo tempo, utiliza a mão fraca para segurar o cidadão pelas mãos, mantendo-o levemente desequilibrado. Com a mão forte o Policial Militar apalpa o corpo do suspeito, iniciando pela cintura, axilas e costas. O Policial Militar revistará um lado do cidadão na seqüência: tirar o chapéu ou boné e examiná- lo; apalpar o colarinho; revistar o braço, antebraço e mão; revistar ao longo das costas, desde os ombros até a cintura e as axilas; verificar peito, abdômen e região pubiana; revistar pernas, tornozelo e pé, verificando meias e calçados, se necessário. Apalpar todo o vestuário do suspeito, inclusive esvaziar todos os bolsos colocando o conteúdo no chão, sob as vistas do cidadão. Caso haja algum tipo de reação, o Policial Militar empurra o revistado para a frente, em direção ao chão; Depois, repetirá o processo do outro lado; - Por último, o Policial Militar revista carteira, bolsas e sacolas, permitindo que o cidadão visualize a busca.
Por fim, tal manual ainda prevê situações de uma possível busca pessoal
em um cidadão deitado e de pé sem apoio ou ainda de um grupo de pessoas, sendo
que no último caso, o Policial deverá determinar que o cidadão a ser revistado, dê
dois passos para trás, com as mãos na cabeça, realizando assim a busca pessoal,
sendo que ao concluir no primeiro, o policial deve solicitar que este retorne ao seu
43
lugar e assim sucessivamente até o último cidadão abordado. (SANTA CATARINA,
2014, p. 41-44)
Quanto ao uso da algema, baseado na Súmula Vinculante Nº 11 do
Supremo Tribunal Federal (STF), o documento (SANTA CATARINA, 2014, p. 46)
salienta que o ato de algemar alguém, significa que esta pessoa está presa devendo
ser imobilizada e ter uma condução segura, acrescentando ainda que o fato de
algemar gera constrangimento e incapacidade, motivo pelo qual muitas das vezes
ocorre reação por parte da pessoa em aceitar tal condição. Reforçando que o
cidadão nunca poderá ser algemado em objetos fixos, como postes, árvores, placas
de trânsito, ou ao punho do Policial Militar. (SANTA CATARINA, 2014, p. 50)
A despeito das técnicas policiais e o uso da força, em consonância com a
FLETC (Figura 1), já apresentada anteriormente, o Manual de Técnicas
Operacionais (SANTA CATARINA, 2014, p. 36-7, grifo do autor) conforme a reação
do cidadão exemplifica da seguinte forma:
- Ato que requer intervenção policial: O cidadão encontra-se realizando um ato incivilizado ou apresenta atitude suspeita; - Cooperativo ou Resistência verbal: O cidadão obedece prontamente todos os comandos e solicitações do policial ou o cidadão manifesta verbalmente a intenção de não cooperar; - Resistência física passiva: O cidadão oferece um nível preliminar de resistência, onde não obedece aos comandos e solicitações do policial, mas sem reagir ou agredir; - Resistência física ativa: O cidadão oferece um nível consistente de resistência, envolvendo ações físicas de defesa e/ou voltadas para a agressão ao policial; - Agressão não letal: O cidadão dirige as suas ações físicas para a produção de lesões no policial ou outras pessoas no local, mas sem intenção ou capacidade de letalidade; e, - Agressão letal: O cidadão utiliza ou cria a possibilidade concreta de uso da força para produzir lesões graves ou letais.
Já com relação à atitude do policial, o manual alude que deve proceder da
seguinte maneira:
- Presença física do policial: O policial utiliza a sua postura e posicionamento ostensivo para obter a cooperação do cidadão. Postura de entrevista. Postura de prontidão. - Verbalização: O policial posiciona-se adequadamente e utiliza técnicas de verbalização para obter a cooperação e a submissão do cidadão. Abordagem verbal. Orientação persuasiva. Aconselhamento. Advertência. - Técnicas de Controle de Contato: O policial utiliza as técnicas de verbalização acrescidas de técnicas e/ou equipamentos de domínio corporal, objetivando o controle físico do agente agressor, com o emprego da força necessária para superar a resistência passiva e obter a submissão
44
do agressor. Condução. Imobilizações e pontos de pressão. Algemamento. Armas de Impacto. - Técnicas de Controle Físico: O policial utiliza as técnicas de verbalização acrescidas de técnicas e/ou equipamentos de domínio corporal, objetivando o controle físico do agente agressor, com o emprego da força necessária para superar a resistência ativa e obter a submissão do agressor. Condução. Imobilizações e pontos de pressão. Algemamento. Estrangulamentos. Armas de impacto. - Força não letal: O policial utiliza as técnicas de verbalização acrescidas de técnicas e/ou equipamentos de domínio corporal, objetivando cessar a agressão não letal, com o emprego da força necessária para superar agressão e obter a submissão do agressor. Advertência verbal. Demonstração intimidativa do espargidor de agente químico não letal. Uso controlado do agente químico não letal. - Força Letal: O policial utiliza as técnicas de verbalização acrescida do uso de arma de fogo para obter a submissão do cidadão. Advertência verbal. Demonstração intimidativa da arma. Uso da arma conforme as orientações para uso da arma de fogo. (SANTA CATARINA, 2014, p. 36-7, grifo do autor).
Ainda, tal manual salienta que certas circunstâncias podem contribuir para
a escolha de determinada opção por parte do policial, exemplificando:
Diferença física entre o policial e o cidadão (idade, tamanho, gênero, etc); Nível de treinamento e experiência do policial; Habilidade do policial; Armas disponíveis ao cidadão; Danos físicos ao policial ou cidadão; Exaustão do policial; Policial derrubado; Antecedentes do cidadão; Comportamento bizarro; Uso de drogas; Problemas psicológicos e; Ambiente. (SANTA CATARINA, 2014, p. 37)
Ademais, com intuito de uniformizar e complementando o Manual de
Técnicas Operacionais a PMSC confeccionou o Manual de Padronização de
Procedimentos Operacionais da Polícia Militar de Santa Catarina, que trata de
basicamente todas as situações que possam vir a envolver os policiais, além da
forma como tais profissionais devem agir, bem como a fundamentação legal e
doutrinária que envolve a atividade policial, dentre outros tópicos importantes.
Tal Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (SANTA
CATARINA, 2015, p. 452) orienta, quanto da Abordagem Policial, que ao realizar a
busca pessoal o policial deve observar o que preceitua o Código de Processo Penal
nos artigos 240 a 249, Código Processo Penal Militar (BRASIL, 1969) nos artigos
170 a 184 que versam sobre as espécies de busca, além das Diretrizes de Ação
Operacional Permanente 012 de 1989 e 037 de 2015 do Comando Geral da PMSC e
também Manual de Técnicas de Policia Ostensiva (TPO) - PMSC Capítulo IV, já
anteriormente explicitados, inclusive apresenta atitudes que devem ser evitadas
pelo policial durante a abordagem:
45
Deixar de proceder à busca em pontos quentes do cidadão abordado (cintura, axilas, tornozelos e virilha); Não seguir a sequência descrita no manual de TPO para busca pessoal, conforme prioridade de pontos quentes do corpo do cidadão abordado; Deixar o cidadão abordado numa posição confortável, possibilitando a reação do mesmo; Na busca pessoal em pé, deixar o pé demasiadamente entre as pernas do cidadão abordado; Deixar de adotar medidas de segurança, quando do encontro de arma ou objeto ilícito com o cidadão abordado; Permitir que o cidadão abordado manuseie seus pertences; Deixar de revistar tênis, meias, bonés, costura das roupas, carteiras de cigarro, boca do cidadão abordado; Colocar arma encontrada com o cidadão abordado no chão. (SANTA CATARINA, 2015, p. 456)
O Manual de Padronização de Procedimentos Operacionais da Polícia
Militar de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2015, p. 464), divide a abordagem
policial em três níveis, conforme segue:
Realizar a ABORDAGEM NÍVEL I para intervir em comportamento incivilizado ou averiguação de rotina, da seguinte forma: a. Manter a arma no coldre; b. Empregar o Ciclo OODA (Observar – Orientar – Decidir – Agir); c. Aproximar-se com segurança; d. Manter uma distância de segurança e adotar posição de entrevista; e. Identificar-se; f. Informar ao cidadão porque está sendo abordado; g. Orientar ou advertir o cidadão de forma persuasiva, com firmeza e clareza; h. Aguardar o cumprimento da orientação; i. Agradecer a colaboração; j. Afastar-se em segurança.
Na abordagem de nível II, prevista para averiguar atitude suspeita ou
situações de fundada suspeita e caso ela seja realizada apenas por um policial,
recomenda que profissional deva agir da seguinte maneira:
Se há possibilidade de aguardar a chegada do apoio: Empregar o Ciclo OODA (Observar – Orientar – Decidir – Agir); Solicitar apoio; Aproximar-se com segurança; Aguardar a chegada do apoio. Se não há possibilidade de aguardar a chegada do apoio: Utilizar o grau máximo de segurança; Empunhar a arma na posição 1 ou 2; Identificar-se: “POLÍCIA”. Informar ao cidadão porque está sendo abordado: Efetuar a abordagem verbal, orientando o cidadão: “Fique de costas para mim com as duas mãos na cabeça”; OU, “Apóie as duas mãos na parede e afaste as pernas”; OU, “Fique de joelho e cruze as pernas”; OU, “Deite de frente no chão e estique os braços”; aguardar nesta posição sem se mover; Informar à CRE/COPOM a realização da abordagem. Solicitar apoio; Aguardar o apoio em posição segura. (SANTA CATARINA, 2015, p. 464)
Caso a abordagem nível II esteja sendo realizada por dois policiais ou
mais, estes deverão:
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Empregar o Ciclo OODA (Observar – Orientar – Decidir – Agir); Informar à CRE/COPOM o início da abordagem; Aproximar-se com segurança, de arma na mão na posição 1 ou 2; Descompactar a formação, afastando-se do outro policial militar; Identificar-se: “POLÍCIA”; Informar ao cidadão porque está sendo abordado: Efetuar a abordagem verbal, orientando o cidadão: “Fique de costas para mim com as duas mãos na cabeça”; OU, “Apóie as duas mãos na parede e afaste as pernas”; OU, “Fique de joelho e cruze as pernas”; OU, “Deite de frente no chão e estique os braços”; E “Aguarde nesta posição sem se mover”; VIII. Colocar, o segundo policial militar, a arma no coldre, travar o coldre e aproximar-se pelas costas do cidadão abordado; Efetuar, o segundo policial militar, a busca pessoal no cidadão abordado; (SANTA CATARINA, 2015, p. 464).
Diante da confirmação da suspeita e seja realizada a prisão do cidadão o
policial, no caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, em
consonância com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, deve algemar o indivíduo e
concluir a busca pessoal iniciando a entrevista. Caso a suspeita não se confirme, o
policial deve, após a busca, solicitar que o indivíduo vire de frente para o policial
militar para iniciar a entrevista e se após esta, a suspeita efetivamente não se
confirmar, o agente deve explicar o motivo da abordagem, agradecer a colaboração
e afastar-se com segurança. (SANTA CATARINA, 2015, p. 465)
Já a abordagem nível III é aquela que interrompe o crime em andamento
ou cumpre mandado de prisão, sendo que caso esteja sendo realizada por apenas
um policial, este deve solicitar e aguardar a chegada do apoio, visando a sua
segurança e a do abordado. (SANTA CATARINA, 2015, p. 465)
Em caso da abordagem nível III estar sendo realizada por dois ou mais
militares estes devem:
Empregar o Ciclo OODA (Observar – Orientar – Decidir – Agir); Informar à CRE/COPOM o início da abordagem; Empunhar a arma na posição 3 e buscar abrigo; Aproximar-se com segurança, de arma na mão na posição 3; Descompactar a formação, afastando-se do outro policial militar; Identificar-se: “POLÍCIA”; Informar ao cidadão porque está sendo abordado: Efetuar a abordagem verbal, determinando ao cidadão: “Fique de costas para mim com as duas mãos na cabeça! Deite no chão devagar; Cruze as pernas e estique os braços; Vire a palma das mãos para cima; Aguarde nesta posição sem se mover”; Colocar, o segundo policial militar, a arma no coldre, travar o coldre e aproximar-se pelas costas do cidadão abordado; Efetuar, o segundo policial militar, a busca pessoal no cidadão abordado; Algemar o cidadão no caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros; Concluir a busca pessoal. Iniciar a entrevista. Concluir os procedimentos de prisão e atendimento da ocorrência. (SANTA CATARINA, 2015, p. 467)
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Ainda, o Manual de Padronização de Procedimentos Operacionais
(SANTA CATARINA, 2015, p. 467), evidencia os erros a serem evitados, como
sendo: não seguir a sequência descrita conforme os níveis de risco, além de não
utilizar uso de cobertura e abrigos ou adotar postura tática incorreta ou deixar de
adotar medidas de segurança, quando do encontro de arma ou objetos ilícitos.
Complementado, o Manual de Padronização de Procedimentos
Operacionais (SANTA CATARINA, 2015, p. 473) para a realização de uma
abordagem policial bem sucedida, os agentes policiais devem seguir uma sequência
de ações:
Observar os princípios da abordagem (segurança, surpresa, rapidez, ação vigorosa e unidade de comando - SSRAU); Observar os requisitos da abordagem (legalidade, necessidade, proporcionalidade e conveniência); Observar os critérios de classificação da abordagem policial (motivação inicial da abordagem e a situação do cidadão abordado): Realizar a abordagem para interromper um crime em andamento; para cumprir uma ordem judicial; para confirmar uma situação de atitude ou de fundada suspeita; para efetuar uma averiguação de rotina; ou, para orientar (motivação inicial); Realizar a abordagem de pessoas a pé, em veículos ou edificações (situação do cidadão abordado).
Além das abordagens mais rotineiras, como em veículos automotores,
este manual destaca como proceder no caso de abordagem em ônibus, no que
segue:
Determinar que o condutor desligue o veículo; Determinar que os ocupantes do ônibus desembarquem com as mãos na cabeça em grupos de 10 (dez) pessoas; Colocar os ocupantes na lateral do veículo, posicionando-os de acordo com os níveis de risco da abordagem policial; Realizar a busca pessoal dos abordados, inclusive do motorista e cobrador; Caso nada seja encontrado em poder dos ocupantes, posicioná-los em área de contenção, até que seja realizada a busca pessoal nos demais ocupantes do veículo; Proceder à varredura no veículo, inclusive bagageiros, buscando armas e produtos ilícitos; Proceder, quando necessário, a identificação dos ocupantes e do veículo, mediante checagem documental, incluindo os aspectos administrativos de trânsito. (SANTA CATARINA, 2015, p. 473)
Assim, depois de explicitados os principais métodos e padrões de
abordagem da PMSC, faz-se necessário uma análise das normas da abordagem
policial aplicadas pela instituição frente aos ditames constitucionais e demais
normas, que veremos a seguir.
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4.2 NORMAS DA ABORDAGEM POLICIAL APLICADAS PELA PMSC FRENTE
AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E DEMAIS NORMAS
Em última analise, trataremos das fundamentações doutrinarias e legais
apresentadas nos dois manuais que servem de principais bases para atuação da
polícia militar catarinense.
Neste contexto, segundo o Manual de Técnicas de Polícia Ostensiva da
PMSC (SANTA CATARINA, 2014, p.3), as características que revestem a atividade
policial militar exigem padrões rígidos de conduta profissional, como instrumento
para garantir a qualidade e a legitimidade das ações perpetradas, bem como, o
necessário respaldo jurídico a atuação dos policiais militares.
Com base nestas premissas, continua explanando que, é um documento
que uniformiza uma parte fundamental da atuação policial militar, alinhado ao que há
de mais moderno em termos de técnica policial, uso progressivo da força e
promoção dos direitos humanos. Elaborado a partir das experiências operacionais e
docentes de seus autores, este manual será, nas palavras do Comandante-Geral na
PMSC na época, Coronel Nazareno Marcineiro, “certamente, uma ferramenta valiosa
no processo de construção da paz social e proteção da gente catarinense”. (SANTA
CATARINA, 2014, p.3)
Tal documento ressalta ainda que, respeita o ordenamento pátrio e os
direitos humanos, ao dizer que:
Importante salientar que a doutrina relacionada ao emprego das diversas técnicas apresentadas neste manual, observa os dispositivos legais vigentes neste país e respeita, essencialmente, a doutrina e os preceitos de Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário, preservando a dignidade da pessoa humana e defesa da vida. (SANTA CATARINA, 2014, p. 4)
Destarte sobre as técnicas de polícia ostensiva e direitos humanos o
documento elenca uma série de documentos jurídicos que servem de base para
qualquer tipo de atuação da atividade policial, a saber:
A Declaração Internacional dos Direitos Humanos é o termo utilizado como uma referência coletiva a três instrumentos principais e um protocolo facultativo sobre direitos humanos, nomeadamente: - Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH); - Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP);
49
- Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC); - Primeiro Protocolo Facultativo referente ao PIDCP. (SANTA CATARINA, 2014, p. 8).
Complementa sobre a importante questão ao citar que existe seis
principais tratados de direitos humanos que têm, cada qual, um comitê para
supervisionar sua respectiva implementação efetiva pelos Estados, que são:
- Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP); - Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC); - Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CIEDR); - Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CEDM); - Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou punições cruéis, desumanas ou degradantes (CCT); - Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC); - Protocolo Básico para Uso da Força e da Arma de Fogo (PBUFAF). (SANTA CATARINA, 2014, p. 8).
Ademais, o Manual de Técnicas de Polícia Ostensiva da PMSC, traz em
seu bojo o Código de Conduta para os Funcionários Encarregados pela Aplicação
da Lei (CCEAL), adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em sua
resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979. Ressaltando que, “a questão da
ética profissional na aplicação da lei tem recebido alguma consideração nos
instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justiça Criminal, de maneira
mais destacada no Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei”.
(SANTA CATARINA, 2014, p.8)
A resolução referida resolução, tem por objetivo proporcionar diretrizes
relativas aos princípios éticos e legais relevantes para a profissão dos encarregados
da aplicação da lei, também estipula que a natureza das funções dos encarregados
da aplicação da lei na defesa da ordem pública, e a maneira pela qual essas funções
são exercidas, provocam um impacto direto na qualidade de vida dos indivíduos
assim como da sociedade como um todo. Ao mesmo tempo em que ressalta a
importância das tarefas desempenhadas pelos encarregados da aplicação da lei, a
Assembleia Geral das Nações Unidas também destaca o potencial para o abuso que
o cumprimento desses deveres acarreta. (SANTA CATARINA, 2014, p.9)
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O manual elenca na seção intitulada Técnicas de Polícia Ostensiva e
Legalidade os principais dispositivos legais relacionados à aplicação das técnicas de
policiamento ostensivo, ao que segue:
4.1 Constituição Federal de 05 Out 1988 no seu artigo 5º Trata dos direitos e garantias individuais e coletivas. 4.2 Constituição Federal de 05 de Out 1988 no seu artigo 144, inciso V, § 5º Trata da competência das Polícias Militares. 4.3 Código Penal Brasileiro nos seus artigos: - Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem. - Art. 146 - Constrangimento ilegal. - Art. 150 – Violação de domicílio. 4.4 Código de Processo Penal nos seus artigos: - Art. 240 a 249 – Aspectos legais da busca pessoal. - Art. 301 a 310 – Aspectos legais da prisão em flagrante. 4.5 Lei das Contravenções Penais, em seu artigo: Art. 68 – Recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação. 4.6 Lei 4.898 de 09 Dez 1965, de Abuso de Autoridade, nos seus artigos: Art. 3º e 4º - Caracterização do crime. 4.7 Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo: Art. 232 – Submissão a vexame ou a constrangimento. 4.8 Lei N.º 5.172, de 25 Out 1966, Código Tributário Nacional, em seu artigo: Art 78º - Define poder de polícia. (SANTA CATARINA, 2014,p.10-11).
Acerca da fundamentação legal para a busca pessoal, cita o Código de
Processo Penal, nos termos dos artigos 240 a 249, que versam sobre os aspectos
legais da busca pessoal, já bem debatido anteriormente no presente trabalho
monográfico. (SANTA CATARINA, 2014, p.40)
Sobre fundamentação legal para o uso da algema, alerta que deve ser
observado o Código de Processo Penal, nos artigos 240 a 249 (Aspectos Legais da
Busca Pessoal), Súmula Vinculante Nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), Lei
N.º 4.898, de 09 Dezembro 1965 (Abuso de Autoridade) e a Lei N.º 8.069, de Julho
1990, Art. 232 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (SANTA CATARINA, 2014,
p.45)
A respeito da Abordagem Policial, o Manual de Técnicas de Polícia
Ostensiva da PMSC inicia apresentando seu conceito, dizendo que:
É a ação Policial de atuar em uma situação que exija intervenção policial, aproximando-se, interpelando, identificando e procedendo a busca de um ou mais cidadãos, que pode resultar na prisão, advertência ou orientação
das pessoas envolvidas. (SANTA CATARINA, 2014, p.58).
Ainda complementa sobre o tema, destacando a abordagem aos grupos
especialmente vulneráveis e minorias:
51
Da mesma forma que na abordagem de cidadãos do sexo masculino, a abordagem destes grupos deve estar amparada na legalidade. Porém, no caso, destes grupos, aqui denominados especialmente vulneráveis (mulheres, homossexuais, minorias étnicas, negros, idosos, pessoas com necessidades especiais, crianças e adolescentes) se requer cautela e cuidados especiais, mesmo estando a ação respaldada pela lei, evitando situações que poderão despertar a revolta das pessoas que observam, as quais voltar-se-ão contra a GU PM. (SANTA CATARINA, 2104, p.58, grifo do autor).
Coadunando com a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro
de 2010, fruto do labor estabelecido pela Secretaria Especial de Direitos Humanos
(SEDH), que criou o “Grupo de Trabalho para Elaboração de Políticas sobre o Uso
da Força”, com a finalidade de criar diretrizes básicas sobre o uso da força no Brasil,
o Manual de Técnicas Ostensivas da PMSC (2014, p. 54, grifo do autor), ao tratar
dos requisitos essenciais da abordagem, ilustra com perguntas os princípios que
devem ser observados pelo aplicador da lei no momento dessa intervenção:
- Legalidade: A abordagem nesta situação é legal? - Necessidade: A abordagem nesta situação é necessária? -Proporcionalidade: A técnica de abordagem nesta situação é proporcional à situação? - Conveniência: A abordagem nesta situação é conveniente em relação ao momento e ao local da intervenção policial?
Continuando a análise, o Manual de Normas e Procedimentos
Operacionais (SANTA CATARINA, 2015), subdividido em Procedimento Operacional
Padrão (POP), padroniza a atuação dos policiais militares de Santa Catarina,
regulamentando os procedimentos operacionais na rotina da polícia militar barriga
verde.
O Procedimento Operacional Padrão (POP) nº 304.25 que trata do
atendimento de ocorrência de verificação de pessoa em atitude suspeita, preceitua
como fundamentação legal e doutrinária os já especificados Código de Processo
Penal (artigos 240, 244 e 249) e o Manual de Técnicas de Polícia Ostensiva da
PMSC, capítulos IV e VI. Salienta ainda, como atividades críticas, a realização da
entrevista e o tratamento do cidadão abordado com dignidade, bem como, em erros
a serem evitados, deixar de explicar ao cidadão os motivos da abordagem, nos
casos em que a suspeita não se confirme. (SANTA CATARINA, 2015, p. 284)
O POP nº 401, que versa sobre a busca pessoal tem como
fundamentação jurídica, também o Código de Processo Penal em seus artigos 240 a
52
249, o Código Processo Penal Militar nos artigos 170 a 184, as Diretrizes de Ação
Operacional Permanente 012/1989 e 037/15 do Comando Geral e o Manual de
Técnicas de Policia Ostensiva, capítulo IV da PMSC. (SANTA CATARINA, 2015, p.
452)
Já o Procedimento Operacional Padrão nº 404 (SANTA CATARINA, 2015,
p. 452), que trata abordagem policial, tem como embasamento legal e doutrinário o
exaustivamente debatido Código de Processo Penal nos termos dos artigos 240 a
249, o Código Processo Penal Militar em seus artigos 170 a 184, assim como a
Diretriz de Ação Operacional Permanente 012/1989 do Comando Geral e o Manual
de Técnicas de Policia Ostensiva, no capítulo VI da PMSC. E ressalta, como um dos
erros a serem evitados, deixar de observar os princípios e requisitos da abordagem.
Quanto à execução de mandado de prisão ou apreensão, o POP nº 503
cita o Código de Processo Penal em seus artigos 240 a 250, 684 e 289-A, Código
Processo Penal Militar nos artigos 170 a 189, Código de Processo Civil conforme os
artigos 839 a 843, Lei Estadual 12.116/2002 - Institui o DEAP no artigo 2º, Diretriz
Operacional 037/2015 do Comando Geral da PMSC, Decreto Estadual 660/2007 e o
Manual de Técnicas de Policia Ostensiva da Polícia Militar de Santa Catarina, além
da Instrução Normativa nº 001/2010/DEAP/GAB/SSP no item 10.3 e o Parecer
258/2014 - Assistência Jurídica da Delegacia Geral. (SANTA CATARINA, 2015, p.
497). Continua, em sequência das ações, conforme segue:
1. Identificar indivíduo com mandado judicial ativo de Prisão ou de Apreensão - A execução de Mandado de prisão ou de apreensão fora de residência, poderá ser realizada a qualquer hora do dia ou da noite, entretanto, quando no interior desta, só poderá se efetivar durante o dia e com a respectiva ordem judicial, salvo nos casos de flagrante delito; (SANTA CATARINA, 2015, p. 498, grifo do autor).
Destaca ainda sobre este procedimento (SANTA CATARINA, 2015, p.
498, grifo do autor):
ATIVIDADES CRÍTICAS 1. Manter o controle do cidadão capturado; 2. Manter a segurança no local onde é realizada a busca pessoal; 3. Conduzir o preso/apreendido ao IGP para realização de perícia e, quando for o caso, expedindo a Guia de requisição pericial; 4. Apresentar ao responsável pelo recebimento do capturado no DEAP ou DEASE, a Guia de Requisição Pericial com a devida assinatura do Perito do IGP responsável recebimento do preso/apreendido para exame pericial.
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Alerta ainda sobre os erros a serem evitados:
1. Deixar de conduzir o capturado para realização de exame pericial, quando apresentar lesão; 2. Conduzir o capturado à Delegacia de polícia ao invés de conduzir ao DEAP ou DEASE; e 3. Deixar de colher a comprovação de recebimento do preso/apreendido para exame pericial, na Guia de Requisição de Lesão Corporal. (SANTA CATARINA, 2015, p. 499, grifo do autor).
Finalmente, após exaustiva análise do tema proposto, iniciando pelo
poder de polícia, examinando a abordagem policial em seus variados nuances e, por
fim, dentro da Polícia Militar de Santa Catarina, passamos as considerações finais.
54
5 CONCLUSÃO
Com solar clareza de natureza de ato administrativo, a atividade policial
encontra limites que buscam a legitimidade da atuação estatal, coibir abusos e
tutelar a dignidade humana.
O profissional de Segurança Pública deverá agir dentro das balizas
definidas em lei, alinhado ao firme propósito de ser um agente defensor da
legalidade, utilizando-se de seu poder (poder de polícia) como um poder-dever, com
imparcialidade e sempre em consonância com as normas e respeitando os direitos e
garantias fundamentais.
Neste prisma, visando atingir o objetivo proposto, inicialmente a presente
pesquisa apresentou o poder de polícia e os limites impostos, cuja intenção é vedar
qualquer manifestação de arbitrariedade por parte do agente público, visando
garantir os direitos fundamentais com as medidas administrativas referentes ao
poder de polícia, sempre obsevando os princípios da legalidade, necessidade,
proporcionalidade, eficácia e razoabilidade, ponderando em todo exercício desse
poder, todos os princípios constitucionais e administrativos, para que assim o
aplicador da lei seja efetivamente tutelador dos direitos e garantias fundamentais
previstos na Constituição.
Após, foram vistos os aspectos jurídicos da abordagem policial, sendo
este o ato administrativo desenvolvido por agente público investido de poder de
polícia, através de exame corporal ou de elementos externos sob a posse do
revistado, motivada por mandado judicial ou fundada suspeita que este traga
consigo elementos que comprovem a realização de crimes, devendo ser realizado,
devido a sua atuação ofensiva a esfera individual, com a observância da finalidade
pública, dos direitos fundamentais, da legalidade e da razoabilidade em sua ação,
caracterizando, qualquer excesso, abuso de poder, constrangimento ilegal ou até
mesmo poderá ensejar em tortura.
Continuando, no último capítulo fez-se, principalmente, a análise
propriamente dita da pesquisa, que trata da abordagem policial segundo as normas
operacionais da Polícia Militar de Santa Catarina e a legislação pátria em vigor.
Neste prisma, a Polícia Militar Catarinense utiliza o Manual de Técnicas e
Operações da PMSC, que orienta seus agentes acerca de aspectos da Abordagem
Policial, uso correto e características necessárias para a o exercício da atividade
55
policial de forma ética, com respaldo legal, apresentando as diversas formas de
abordagem, objetivando meios para o policial cumprir com seu papel enquanto
garantidor da lei e dos direitos fundamentais.
Ademais, com intuito de uniformizar seus procedimentos e
complementando o Manual de Técnicas Operacionais a PMSC confeccionou o
Manual de Padronização de Procedimentos Operacionais da Polícia Militar de Santa
Catarina, que trata de basicamente todas as situações que possam vir a envolver os
policiais, além da forma como tais profissionais devem agir, bem como a
fundamentação legal e doutrinária que envolve a atividade policial, inclusive
apontando, níveis de abordagem de acordo com o risco e a forma de proceder em
cada situação, assim como a sequência cronológica dos procedimentos e as
atividades críticas e atitudes a serem evitadas para que os policiais não incorram em
erro.
Por fim, o presente trabalho monográfico pode demonstrar que a
abordagem policial segundo as normas operacionais da Polícia Militar de Santa
Catarina e a legislação pátria em vigor, com respeito às garantias e direitos e
fundamentais, baseado no estudo, essencialmente, dos manuais Técnicas e
Operações e de Padronização de Procedimentos Operacionais da Polícia Militar de
Santa Catarina, que orientam acerca de aspectos da Abordagem Policial na
atividade policial, está alinhado aos preceitos legais, com o Estado Democrático de
Direito, em busca do ideal de Justiça e Cidadania e da promoção da Paz Social.
Todavia, conhecendo dos limites de atuação, as funções, competências,
características e atribuições de cada polícia e a difícil realidade social brasileira, faz-
se necessário incutir conhecimento nesta sociedade ao qual o policial está inserido e
que tem por dever proteger e servir conforme apregoa a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, onde o profissional da segurança tem obviamente, a
obrigação de respeitar as pessoas quando nas abordagens, e em contrapartida, os
cidadãos abordados pelos policiais devem respeitá-los também e obedecer às
determinações legais impostas por tais profissionais, que somente farão uso da
força caso haja resistência ou tentativa de fuga por parte dos suspeitos abordados.
Além disso, é preciso aprofundar os estudos no contexto criminalidade e
da violência, além de entender melhor o que é o Poder de Polícia e de que forma ele
deve ser aplicado, como também a abordagem policial em si, seus métodos e a
forma mais adequada na realização do procedimento, para que a atividade policial
56
realmente sirva para salvaguardar os preceitos legais e direitos fundamentais, pois
somente conhecendo as funções do policial e a realidade social, se tem uma ideia
das dificuldades que tal profissional deve enfrentar em sua rotina diária, requerendo
assim um bom preparo e aperfeiçoamento profissional contínuo.
Finalmente, além da conscientização por parte do profissional, torna-se
imprescindível por parte do Estado e da PMSC a fiscalização e capacitação contínua
de qualidade aliada ao conhecimento das diretrizes, normas e leis que
regulamentam a abordagem policial, para que o profissional realize suas atividades
de forma segura, com lisura ética e moralidade, visando sempre à proteção aos
direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos. Assim como, investimento
em equipamentos, valorização, formação e aperfeiçoamento dos policiais, para que
se possa ter agentes de segurança cada vez mais preparados para atender à
sociedade com maestria, proporcionando um serviço profissional de excelência.
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REFERÊNCIAS
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