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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, assistido pelos Procuradores de Estado firmatários (art. 132 da CF/88), com fundamento no artigo 103, inciso V, da Constituição da República, e artigo 102, inciso I, alíneas “a” e “p” da mesma Constituição Federal, vem respeitosamente perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, ajuizar a presente, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Com pedido de liminar em face dos arts. 34, § 1º, itens 7 e 11 e art. 38, ambos da Lei nº 6.374, de 1 de março de 1989, do Estado de São Paulo, por violação aos arts. 40 e 92, do ADCT, e arts. 3º, inciso III, 43, § 1º e 2º, 152 e 155, inciso II, § 2º, todos da Constituição Federal, conforme a seguir escandido:

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Estado do Amazonas

Procuradoria Geral do Estado

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO EGRÉGIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, assistido

pelos Procuradores de Estado firmatários (art. 132 da CF/88), com

fundamento no artigo 103, inciso V, da Constituição da República, e artigo

102, inciso I, alíneas “a” e “p” da mesma Constituição Federal, vem

respeitosamente perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, ajuizar a

presente,

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Com pedido de liminar em face dos arts. 34, § 1º, itens 7 e 11 e art. 38, ambos da Lei nº 6.374,

de 1 de março de 1989, do Estado de São Paulo, por violação aos arts. 40 e

92, do ADCT, e arts. 3º, inciso III, 43, § 1º e 2º, 152 e 155, inciso II, § 2º,

todos da Constituição Federal, conforme a seguir escandido:

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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado

I – DA PERTINENCIA TEMÁTICA

O Supremo Tribunal Federal, no que toca aos

Governadores dos Estados, tem exigido que se demonstre a relação de

pertinência entre a defesa do interesse especifico do legitimado e o objeto da

própria ação.

No caso vertente, conforme se verá na fundamentação

seguinte, apesar de se estar atacando o conjunto normativo de outra

unidade da federação, pretende-se, na verdade, a preservação dos

interesses relativos à manutenção das características de área de livre

comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais

conferidos pelos arts. 40 e 92, do ADCT, à Zona Franca de Manaus,

situada na capital do Estado do Amazonas.

A legitimidade e a pertinência do interesse do Governador

do Estado do Amazonas estão, portanto, patenteadas.

II – DA TUTELA CONSTITUCIONAL À ZONA FRANCA DE MANAUS A interpretação dos art. 40 e 92 do ADCT reclama a

utilização de regras próprias de hermenêutica constitucional de modo a não

cercear o exercício dos direitos ali preservados.1

Observe-se que as normas extraídas dos citados

dispositivos reconhecem a Zona Franca de Manaus como área do território

nacional, sendo que as atividades econômicas ali desenvolvidas devem estar 1 CRUZ, Vera Carla Nelson de Oliveira. Redução dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus:

inconstitucionalidade. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, n. 23, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, abr.-jun./1998, p. 65.

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sujeitas a um regime tributário diferenciado. Adotou, nitidamente, como bem

destaca Marco Aurélio Greco, “um critério regional para definir o sentido

e alcance de sua previsão”.2

A Constituição de 1988 não beneficiou à Zona Franca de

Manaus com uma mera formalidade, admitindo-se, como podem entender

alguns, que a tutela conferida pelos arts. 40 e 92, do ADCT apenas não

permitiriam a sua expressa supressão. É que seria possível, na linha desse

entendimento, extinguir os incentivos fiscais e a própria área de livre

comércio, somente admitida como a mais bárbara das interpretações

constitucionais que poderia acontecer.

É forçoso aceitar que a Zona Franca de Manaus é, em

verdade, um nome que encabeça uma realidade normativa e material

caracterizada pela manutenção da área de livre comércio com os seus

incentivos fiscais.3

Centrando a análise nos artigos 40 e 92 do ADCT, verifica-

se que os dispositivos não têm por objeto os incentivos fiscais em si,

isoladamente considerados; na realidade, sua determinação é mais

abrangente. As normas dos artigos 40 e 92 do ADCT mantêm, por 35 anos, a

Zona Franca de Manaus “com a característica” de área de incentivos fiscais,

significando que o Constituinte reconheceu a necessidade de haver

continuidade de uma determinada qualidade da Zona Franca em si, qual

seja, a de ser objeto de um tratamento diferenciado (incentivado por

2 GRECO, Marco Aurélio. Reedição de medidas provisórias e abuso do poder de legislar – Incentivos à

informática e ZFM (Parecer). Revista Dialética de Direito Tributário, n. 66, São Paulo: Dialética, mar./2001, p. 132.

3 BASTOS, Celso Ribeiro. “Zonas francas” como propostas de viabilidade econômica de áreas subdesenvolvidas: o caso brasileiro. cit. p. 154.

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instrumentos fiscais), em comparação com o dispensado a empreendimentos

semelhantes, em outras áreas do território brasileiro.

A garantia constitucional, advinda dos arts. 40 e 92, do

ADCT, não se dirige, única e exclusivamente, aos incentivos fiscais em si,

mas alcança a diferenciação de regime tributário que torne mais vantajoso,

sob a ótica fiscal, o desenvolvimento da atividade econômica naquela região

do que em outras. Esta diferença no tratamento fiscal constitucionalmente

reputada necessária e adequada para enfrentar outras diferenças inversas

que a região apresenta comparativamente às demais regiões do País (floresta,

distância em relação aos mercados consumidores etc.).4

Esta garantia de diferenciação positiva de tratamento, por

corresponder à consagração constitucional, é insuscetível de modificação por

lei ordinária ou mesmo complementar.

Há muito o STF vem reconhecendo a proteção que o

Constituinte resolveu outorgar à Zona Franca de Manaus.

A primeira vez que a discussão chegou à Suprema Corte foi

através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 310, ajuizada pelo

Governador do Estado do Amazonas em face dos Convênios ICMS n. 01,

02, e 06, todos firmados em 30.05.1990:

Em razão de os referidos atos normativos excluírem ou

reduzirem os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM), argüiu-

se, à época, que os mesmos afrontaram o disposto no art. 40 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988.

4 GRECO, Marco Aurélio. Reedição de medidas provisórias e abuso do poder de legislar – Incentivos à

informática e ZFM (Parecer). cit. p. 136.

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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado

Em acórdão publicado na RTJ n° 146 (fls. 21 a 20), o Pleno

do STF deferiu a liminar pleiteada pelo Estado do Amazonas para suspender,

até o julgamento final da ação, a eficácia dos convênios interestaduais

anteriormente referidos.

Do voto condutor do acórdão extrai-se o seguinte trecho:

“(...) constituída essencialmente a Zona Franca pelo conjunto de incentivos fiscais indutores do desenvolvimento regional e mantida com esse caráter, pelas Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de vinte e cinco anos, admitir-se que preceitos infraconstitucionais reduzam ou eliminam os favores fiscais existentes parece, à primeira vista, interpretação que esvazia de eficácia real o preceito constitucional.” (grifamos)

Observa-se, portanto, que desde essa época o Tribunal já se

mostrava favorável à tese da constitucionalização da Zona Franca de

Manaus e da sua importância na consecução dos objetivos de

desenvolvimento da região.

Em outra oportunidade, o Governador do Estado do

Amazonas propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1799), com

pedido de suspensão cautelar do art. 77 da Lei 9.532, de 10.12.1997,

redação da Medida Provisória 1.614-16, de 05.3.1998, que definia diretrizes

e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional. O Plenário do Supremo

Tribunal Federal, em 18.3.1998, por unanimidade, deferiu o pedido de

medida cautelar para suspender, até a decisão final, a eficácia do § 1º do art.

77 da Lei 9.532/97, redação da M.P. 1.614-16, de 05.3.1998. O acórdão, da

liminar5, ficou assim redigido:

5 Nesse caso, tendo em vista que a Medida Provisória em questão não foi reeditada, a ADIN perdeu o objeto, conforme decisão da lavra do Min...Carlos Velloso.publicada em no DJU de.11/03/2002

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“ZONA FRANCA DE MANAUS - MANUTENÇÃO - INCENTIVOS FISCAIS. Ao primeiro exame, concorrem o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia medida provisória que, alterando a redação de dispositivo de lei aprovada pelo Congresso Nacional - do artigo 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 - projeta no tempo a mitigação do quadro de incentivos fiscais assegurado relativamente à Zona Franca de Manaus, por vinte e cinco anos, mediante preceito constitucional.” (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 18/03/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00046 RTJ VOL-00182-03 PP-00885)

O posicionamento sobre a ZFM foi reafirmado, outra vez, no

julgamento da liminar da ADIN 2348 da lavra do Min. Marco Aurélio, em que

se suspendeu a eficácia de determinados artigos da Medida Provisória 2037-

24, justamente por ofender o disposto no artigo, 40 do ADCT. Extrai-se do

acórdão:

“ZONA FRANCA DE MANAUS – PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988:

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo Único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.”6

6 ADIN 2348, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão de 07/12/2000, DJ de 07.11.2003. Após a concessão da liminar pelo Pleno do STF, o dispositivo da MP questionado não foi reeditado, daí porque a ADIN perdeu seu objeto.

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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado

Com base na decisão supra, o Governador do Estado do

Amazonas, em novembro de 2002, ajuizou Reclamação (Rcl 2216) contra

atos da Coordenadoria-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal

que, ao disporem sobre isenções do PIS/PASEP/COFINS relativas a vendas

para empresas localizadas na ZONA FRANCA DE MANAUS, restringiram sua

abrangência às hipóteses previstas nos incisos IV, VI,VIII e IX do art. 14 da

Medida Provisória n.° 2158/2001.

À época, o Governador do Estado do Amazonas alegou que,

sendo as vendas para a Zona Franca de Manaus equiparadas a exportações

por força do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 288/67, toda operação de tal

natureza estaria isenta do pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, conforme

o disposto no inciso II do art. 14 da MP 2.158/2001, não podendo os atos

reclamados restringirem tal isenção às hipóteses dos incisos IV, VI, VIII e IX

do mencionado art. 14.

Aduziu-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, ao

deferir a medida cautelar na ADI 2.348, Rel. Min. Marco Aurélio, reafirmou

que o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impede

restrições ao regime de benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, no que

se inclui o referido art. 4.º do DL 288/67. Assim, concluiu-se que a limitação

das isenções procedida pelas soluções de divergência e pela solução de

consulta sob enfoque contraria o decidido pelo STF na ADI 2.348, na qual foi

suspensa a norma que excluía a Zona Franca de Manaus dos benefícios

fiscais instituídos pela MP 2.158/2001.

A liminar foi concedida e, da decisão do E. Min. Ilmar

Galvão, merece destaque:

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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado

“ (...) Acontece que o STF, no julgamento do pedido de medida liminar na ADI 2.348, ao suspender a eficácia da expressão —— “Zona Franca de Manaus” —— contida no inciso I do § 2.º do art. 14 da mencionada medida provisória, afastou o óbice, por ela representado, à incidência de todas as isenções relacionadas nos incisos do referido art. 14, entre elas a relativa às receitas da exportação de mercadorias para o exterior (inc. II), operação a que foi equiparada pelo art. 4.º do DL n.º 288/67, “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro”, equiparação essa que foi considerada como integrante do “conjunto de estímulos que compõem a Zona Franca, tendo sido, portanto, mantida até 2013 nos termos do artigo 40 do ADCT”, conforme expressamente consignado no voto do eminente Relator Min. Marco Aurélio, condutor do acórdão apontado como desacatado pelos atos interpretativos impugnados. Ante tais considerações e tendo em vista o efeito vinculante da referida decisão, reconhecido pelo Plenário do STF como ínsito às decisões da espécie (Rcl 1.880-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa), defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos das Soluções de Divergência n.ºs 6 e 7, de 13 de junho; da Solução de Consulta n.º 8, de 4 de junho; e da Solução de Divergência n.º 9, de 28 de junho; todas do corrente ano.”

Mais recentemente, chegou ao Tribunal discussão acerca da

constitucionalidade do conjunto normativo federal que regulamenta o setor

de Informática (Leis 8387/91; 8248/91 e 10176/2001) em relação à Zona

Franca de Manaus. A questão foi trazida pelo Governador do Estado do

Amazonas na ADIN 2399, também relatada pelo E. Min. Marco Aurélio. O

julgamento da liminar encontra-se ainda em suspenso, uma vez que foi

sobrestado a pedido do próprio requerente. No entanto, o Relator já proferiu

seu voto e merecem destaque algumas passagens:

“(...).Descabe elucubração que conduza, de alguma forma, ao esvaziamento ou mitigação das balizas insertas na Carta. Relativamente ao artigo 40 [ADCT], cumpre partir, isto sim,

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para interpretação integrativa, considerando-se que, na referência às características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, tem-se sinalização no sentido de preservar-se a intangibilidade da Zona Franca de Manaus,tornando-a atrativa aos investimentos.(pág.43) Defiro o pleito de concessão de medida acauteladora formulado na inicial para suspender, até a decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, a expressão “ salvo os bens de informática” contida no artigo 7º, cabeça e § 4, do Decreto-lei nº 288/67, com redação imprimida pelo artigo 1º da Lei nº 8.387/91 e a eficácia dos seguintes dispositivos: em relação à Lei nº 8.387/91, o § 1º do artigo 2º; no tocante à Lei nº 10.176/2001, o artigo 5º, na parte em que inseriu o artigo 16-A, cabeça e incisos I ao IV, na Lei nº 8.248/91, sem redução de texto, ou seja, para excluir do campo de incidência os produtos ligados à Zona Franca de Manaus; 5º, na parte em que inseriu o § 2 º, inciso I e II, do artigo 16-A na Lei nº 8.284/91; 6º,7º e 8º. Finalmente, concedo liminar para, também sem redução de texto, assentar que o artigo 11 da Lei nº 10.176/2001 não se aplica à Zona Franca de Manaus.”

Observa-se, portanto, sempre que as questões relativas à

Zona Franca de Manaus chegam à apreciação dos Ministros deste Colendo

Tribunal, é reafirmada a posição expressada no julgamento da liminar na

ADIN 310. Ou seja, assenta-se a constitucionalização dos preceitos relativos

à ZONA FRANCA DE MANAUS e rejeita-se a permanência, na ordem jurídica,

de atos que excluam ou reduzam os incentivos fiscais da mesma.

III - DAS INCONSTITUCIONALIDADES DA LEI PAULISTA N. 6.347, DE 1º

DE MARÇO DE 1989 EM FACE DOS ARTS. 40 E 92 DO ADCT A Lei n. 6.374, de 1º.03.19897, do Estado de São Paulo,

que “dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à

7 Publicada no D.O.E. de 02.03.1989.

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Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”, ao estabelecer as

alíquotas do citado imposto, assim preconiza:

Art. 34. As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são: I – 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior;

(...) § 1º Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

(...) 7 – 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso, desde que não abrangidos pelo item 11 deste dispositivo, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecido pelo Poder Executivo;8

(...) 11 – 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; (...) (GRIFAMOS)

O citado dispositivo, como se vê, estipula duas alíquotas

para as operações internas com os produtos da indústria de processamento

eletrônico de dados:

8 Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei n. 9.278, de 19.12.1995, com efeitos a partir de 1º.01.1996.

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a) 7% (sete por cento) quando tais produtos forem

fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do

artigo 4º da Lei federal n. 8.248, de 23.10.1991 (art. 34, § 1º, item 11);

b) 12% (doze por cento) para os demais casos, desde que

constantes da relação de produtos alcançados e desde que observada a

disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo (art. 34, § 1º, item

7).

Considerando que os bens de informática produzidos na

Zona Franca de Manaus, a partir de 29.10.1992, não mais se sujeitam ao

regime da Lei federal n. 8.248/1991, mas a um regime jurídico específico,

instituído pela Lei n. 8.387, de 30.12.1991 – conforme disposto no § 1º do

art. 2º desta lei, conclui-se que a Lei paulista nº. 6.374/1989 estabeleceu o

seguinte:

a) a alíquota será de 7% quando os bens de informática

forem fabricados por estabelecimento industrial estabelecido fora da Zona

Franca de Manaus (regido pela Lei federal n. 8.248, de 23.10.1991);

b) a alíquota será de 12% quando os bens de informática

forem fabricados por estabelecimento industrial estabelecido na Zona Franca

de Manaus (regido pela Lei federal n. 8.387, de 30.12.1991).

Para os bens de informática – que a Lei paulista n.

6.374/1989 denomina “produtos da indústria de processamento eletrônico”

–, quando fabricados sob o regime da Lei n. 8.248/1991 (portanto,

produzidos em outras localidades do território nacional, que não a Zona

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Franca de Manaus), a alíquota do ICMS nas operações internas é de 7%

(art. 34, § 1º, item 11, Lei paulista n. 6.374/1989).

No caso, porém, de produtos da indústria de

processamento eletrônico de dados, não compreendidos no item 11, do § 1º ,

do art. 34 da Lei n. 6.374/1989 (portanto, aqueles produzidos fora do

regime da Lei n. 8.248/1991, que é o caso dos fabricados na ZFM ), a

alíquota é de 12% (art. 34, § 1º, item 7, Lei paulista nº. 6.374/1989).

Houve, no caso, violação ao art. 152 da Constituição

Federal, que, repetindo a Constituição pretérita9, proíbe a distinção de

tratamento tributário entre contribuintes, pela prestação de serviços ou

fornecimento de bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou

destino.

Nesse sentido é a lição de IVES GANDRA MARTINS:

“Tem-se declarado que o princípio da igualdade é aquele que exterioriza o princípio da capacidade contributiva, observação que efetivamente procede. O art. 152, portanto, consagra tal perfil, posto que interdita o estabelecimento de diversidade impositiva em razão da procedência ou do destino dos bens e serviços de qualquer natureza.”10

No mesmo sentido é a lição de SACHA CALMON NAVARRO

COELHO:

9 O inciso III do art. 20 da CF/1967 com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1/1969 tinha a seguinte

redação: “III - Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino”. O dispositivo transcrito, no entanto, somente referia-se a bens, ao contrário do atualmente em vigor, que menciona bens e serviços.

10 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. v. 6. t. I. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 231.

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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado

“O art. 152 estatui uma vedação que se destina a estados e municípios, não lhes sendo permitido estabelecer barreiras fiscais dentro do território nacional, eis que o mercado brasileiro é comum. O país é uno, embora politicamente dividido em estados, subdivididos em municípios. Não fora a regra vedatória, é bem possível que os Estados, para proteger suas respectivas economias, imaginassem fórmulas fiscais discriminatórias, em verdadeira ‘guerra fiscal’ onde não faltariam leilões de favores tributários. (..) (...) O objeto da limitação, pois, cifra-se em obstar ‘políticas’ fiscais por parte de estados e municípios, capazes de ofender os espírito federativo e o mercado comum brasileiro quando assentadas em discriminações quanto à origem ou destino de serviços e mercadorias.”11

Com tal dispositivo, evitou o constituinte uma forma de

“guerra” entre os integrantes da Federação.12 Leciona, a respeito, MISABEL

DERZI:

“A Constituição de 1988 declara indissolúvel a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios que compõem a República Federativa do Brasil (art. 1º). A unidade econômico-política do território nacional é de suma relevância (...) e tem reflexos no Direito Tributário, aí se apresentando por meio de princípios que coíbem os privilégios, as distinções e as preferências entre os entes políticos da Federação, pessoas ou bens, em razão de sua procedência ou destino (...).”13

No mesmo diapasão é a lição de ROBINSON SAKIYAMA

BARREIRINHAS:

11 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.

305. 12 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 254. 13 DERZI, Misabel Abreu Machado, nota de atualização à obra de BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário

brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 156.

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“(...) iria mesmo contra o princípio federativo se um Estado tributasse as circulações de mercadorias originárias de outros Estados de maneira mais onerosa que a circulação das mercadorias produzidas localmente. Ou que um Município tributasse mais pesadamente as prestações de serviços prestados a partir de outros Municípios. O incentivo da produção e da economia local é louvável, mas não pode ser feito com discriminação aos agentes econômicos de outras localidades, nos termos do art. 152 da CF.”14

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de

analisar a matéria, tendo asseverado o seguinte:

“Tributário. ICMS. Benefício fiscal. Redução da carga tributária condicionada à origem da industrialização da mercadoria. Saídas internas com café torrado ou moído. Decreto n. 35.528/2004 do Estado do Rio de Janeiro. Violação do art. 152 da Constituição. É plausível a alegação de contrariedade à vedação ao estabelecimento de tratamento tributário diferenciado, em face da procedência ou do destino de bens ou serviços de qualquer natureza (art. 152 da Constituição), pois o Decreto n. 35.528/2004 do Estado do Rio de Janeiro condiciona a concessão do benefício fiscal de redução da carga tributária à origem da industrialização das mercadorias ali especificadas.” (ADIn n. 3.389-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23.06.2006)

Os itens 7 e 11 do § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374/89, ora

impugnada, padece de inconstitucionalidades tanto por conferir tratamento

tributário discriminatório para os produtos oriundos da Zona Franca de

Manaus, conflitando, com o princípio constitucional inserto no art. 152, da

CF/88, quanto por violação à garantia constitucional assegurada à ZFM

pelos arts. 40 e 92, do ADCT.

14 BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Manual de direito tributário. São Paulo: Método, 2006, p. 173.

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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado

É que, para considerar-se o incentivo setorial, compatível

com a garantia constitucional da ZFM, seria necessário que a legislação

previsse um regime jurídico mais favorável, aplicável às correspondentes

atividades que forem desenvolvidas na área da ZFM, que, como se

demonstrou, não é o caso.

O artigo 34, da Lei n.º 6.374. de 01/03/1989, ao conceder

incentivo fiscal - alíquota reduzida de 7% ( sete por cento) - ao setor de bens

de informática, instituindo tratamento prejudicial à ZFM, elimina a diferença

de tratamento que compõe a característica protegida pelos artigos 40 e 92 do

ADCT, conflitando, por conseguinte, com estas disposições constitucionais.

Assim, pugna-se pela declaração de inconstitucionalidade

sem redução de texto dos itens 7 e 11, do § 1º, do art. 34 da Lei n. 6.374, de

1º 03.1989, do Estado de São Paulo, por violação ao princípio da não-

discriminação de bens e serviços em razão de origem ou destino, inserto no

art. 152, da Constituição Federal e por afronta aos arts, 40 e 92, do ADCT, a

fim de dar interpretação conforme a Constituição Federal, assegurando que

essas normas não se aplicam à ZONA FRANCA DE MANAUS, de modo a

preservar-se a reconhecida constitucionalização das normas constitucionais

apontadas.

Além das destacadas inconstitucionalidades, uma outra

restou configurada. Com efeito, a Lei paulista nº 6.374, de 1º 03.1989, em

seu art. 38, assim dispõe:

Art. 38. Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2, do § 1º do artigo 36, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a

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serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. (...) § 6º Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa.

O caput do art. 38, acima transcrito, corresponde ao

princípio da não-cumulatividade do ICMS, disposto no inciso I do § 2º do art.

155 da Constituição Federal, assim redigido:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (...)

O dispositivo constitucional acima transcrito e o caput do

art. 38 da Lei paulista n. 6.374/1989 consagram o princípio da não-

cumulatividade tributária, que assegura ao contribuinte do ICMS o direito

de, ao apurar o montante do imposto devido, abater o valor do imposto que

tiver incidido nas operações ou prestações anteriores.

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O § 6º do art. 38 da Lei paulista n. 6.374/1989, no

entanto, afronta ao citado princípio constitucional, como se passa a

demonstrar.

Ao contrário da estimativa fixa do montante do imposto a

pagar em determinado período – que é prevista no art. 26, inciso III, da Lei

Complementar nº. 87, de 13.09.1996, e que não afronta o Texto

Constitucional – (a que poderíamos chamar de “estimativa de débito”), não

foi reproduzida na Lei Complementar 87/1996 a norma15 que permitia aos

Estados, mediante convênio, facultar ao contribuinte a opção pelo

abatimento de percentagem determinada, a título de crédito fiscal, isto é, em

substituição ao montante do imposto efetivamente cobrado nas operações ou

prestações anteriores, a que poderíamos chamar de “estimativa de crédito”.

Tal regime de “estimativa de crédito” nada mais era do que

a concessão de um crédito fiscal de ICMS por estimativa, hipotético e

simbólico que, se concedido além do valor real do crédito, representaria, em

relação ao plus, uma isenção16.

O referido regime – adotado expressamente no § 6º do art.

38 da Lei paulista n. 6.374/1989 – viola o art. 155, § 2º, I, da Constituição

ao restringir que o contribuinte somente compense, nas operações e

prestações que realizar, um valor resultante da aplicação de porcentagem

fixa, desconsiderando o montante do imposto efetivamente cobrado nas

operações ou prestações anteriores, tal como preconizado no Texto

Constitucional.

15 Tal norma constava do Decreto-lei n. 406/1968 (art. 3º, § 2º) e do Convênio ICMS n. 66/1988 (art. 29, § 1º). O

convênio interestadual referido regulou provisoriamente o ICMS até o advento da LC 87/1996. 16 BROCKSTEDT, Fernando A. O ICM: comentários interpretativos e críticos. Porto Alegre: Rotermund, 1972,

p. 250.

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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado

Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do § 6º

do art. 38, da Lei n. 6.374, de 01/03/1989, do Estado de São Paulo, por

violação ao art. 155, § 2º, I, da CF/1988.

IV – DAS INCONSTITUCIONALIDADES (POR ARRASTAMENTO) DAS NORMAS DERIVADAS DA LEI N.º 6374 DE 1.º DE MARÇO DE 1989.

O fenômeno da inconstitucionalidade, por arrastamento,

das normas derivadas do ato normativo que se pretende ver declarado

inconstitucional é, de há muito, reconhecido pela Excelsa Corte.

Com efeito, votando na Questão de Ordem em ADIN n.º

437 o E. Min. Celso de Mello, Relator, deixou consignado:

“ (...) É de observar, ainda, que o ato do Poder Executivo em questão – o Decreto nº 6.433, de 31.01.91 -, que o eminente Procurador-Geral da República pretende, por aditamento do seu pedido inicial, ver incluído nesta ação, fundamenta-se numa das leis por ele impugnadas (a Lei nº 7.588/89), cuja eventual suspensão liminar importará na conseqüente inaplicabilidade daquele provimento executivo. A relação de dependência existente entre esse ato e o diploma legislativo em que se assenta certamente gerará o fenômeno da inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento, justificada, consoante assevera J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional”, p. 788, 4ª ed., 1987, Almedina, Coimbra), “pela conexão ou interdependência de certos preceitos com os preceitos especificamente impugnados”. Impõe-se observar que a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei a que se refere o decreto executivo, objeto do aditamento, implicará o reconhecimento, por derivação necessária e causal, de sua ilegitimidade constitucional.

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A eiva de inconstitucionalidade da lei em que se funda esse verdadeiro ato regulamentar, a este transmitir-se-á, afetando-o, como uma conseqüência necessária e derivada do caráter secundário e acessório de tal ato administrativo. Tão intensa é a subordinação jurídica do ato regulamentar, que a eventual cessação de eficácia da lei que o justifica opera, nele, e por via de conseqüência, esses mesmos efeitos, pois, consoante preleciona CARLOS MAXIMILIANO (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 8ª ed., p. 371, item 445, 1965, Freitas Bastos):

“Extinta uma disposição, ou um instituto jurídico, cessam todas as determinações que aparecem como simples conseqüências, explicações, limitações, ou se destinam a lhe facilitar a execução ou funcionamento, a fortalecer ou abrandar os seus efeitos. O preceito principal arrasta em sua queda o seu dependente ou acessório.”

Por isso mesmo, esta Corte, em recente pronunciamento, apreciando, é bem verdade, o pedido de liminar formulado na ADIn n. 173-6-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES (DJU de 27.04.90), decidiu que a suspensão cautelar da aplicabilidade de norma legal implica, na esfera das relações hierárquico-normativas entre a lei e o regulamento, a conseqüente suspensão de eficácia do ato regulamentador do diploma legislativo impugnado.”17

Nessa direção, pretende-se ver reconhecida a

inconstitucionalidade, por arrastamento, de dispositivos do REGULAMENTO

DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO, APROVADO PELO DECRETO

PAULISTA 45.990 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000; DAS RESOLUÇÕES SF

N.º 04/98, DE 16 DE JANEIRO DE 1998, SF N.º 46, DE 29 DE DEZEMBRO

DE 2006, E SF N.º 16, DE 28 DE MARÇO DE 2007 e do DECRETO

PAULISTA N. 51.624, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 os quais, dando

17 ADI 437 –QO, DJU de 19.02.93, disponível em http://www.stf.gov.br.

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concreção às normas da Lei Paulista já inquinada, findaram por reproduzir

suas inconstitucionalidades em relação à Zona Franca de Manaus. É o que

se passa a demonstrar.

IV.a) Da inconstitucionalidade (por arrastamento) do regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo decreto paulista n. 45.490, de 30 de novembro de 2000

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo

(RICMS/SP), aprovado pelo Decreto n. 45.490, de 30.11.200018, ao

estabelecer as alíquotas do citado imposto, assim preconiza:

Art. 52. As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são: (...) I – nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento); (...) Art. 53. Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: (...) III – produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000 e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11.1.01 (Lei 6.374, art. 34, § 1º, 11, na redação da 10.709/00).19

Art. 54. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

18 Publicado no D.O.E. de 1º.12.2000. 19 Redação dada ao inciso III pelo inciso I do art. 1º do Decreto n. 45.644, de 26.01.2001, com efeitos a partir de

01.01.2001.

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(...) V – implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do art. 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabalecidas pelo Poder Executivo; (GRIFAMOS)

O RICMS/SP, como se vê, estipula duas alíquotas para as

operações internas com os produtos da indústria de processamento

eletrônico de dados:

a) 7% quando tais produtos forem fabricados por

estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei

federal n. 8.248, de 23.10.1991 (art. 53, inciso III);

b) 12% para os demais casos, desde que constantes da

relação de produtos alcançados e desde que observada a disciplina de

controle estabelecidos pelo Poder Executivo (art. 54, inciso V).

Considerando que, consoante exposto anteriormente, os

bens de informática produzidos na Zona Franca de Manaus, a partir de

29.10.1992, não mais se sujeitavam ao regime da Lei federal nº 8.248/1991

(mas a um regime jurídico específico, instituído Lei n. 8.387, de 30.12.1991

– conforme disposto no § 1º do art. 2º desta lei), conclui-se que o RICMS/SP

– repetindo a Lei paulista n. 6.374, de 01. 03.1989 – estabeleceu o

seguinte:

a) para os bens de informática – que o RICMS/SP

denomina “produtos da indústria de processamento eletrônico” – , quando

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fabricados sob o regime da Lei n. 8.248/1991 (portanto, produzidos em

outras localidades do território nacional), que não a Zona Franca de

Manaus), a alíquota do ICMS nas operações internas é de 7% (art. 53, inciso

III);

b) no caso, porém, de produtos da indústria de

processamento eletrônico de dados não compreendidos no item 11 do § 1º do

art. 34 da Lei n. 6.374/1989 – portanto, aqueles produzidos fora do regime

da Lei n. 8.248/1991, que é o caso dos fabricados na ZFM –, a alíquota é

de 12% (art. 54, inciso V).

O inciso III, do art. 53 e o inciso V, do art. 54 do

RICMS/SP instituiram, pois, tratamento tributário prejudicial e mais

oneroso para os produtos oriundos da Zona Franca de Manaus, eliminando,

por conseguinte, a diferença de tratamento que compõe a característica

protegida pelos artigos 40 e 92 do ADCT, e conflitando, por conseguinte, com

estas disposições constitucionais.

Assim, na medida em que o RICMS é norma derivada da Lei

paulista nº 6.374, de 1º.03.1989, deve ser reconhecida a

inconstitucionalidade, por arrastamento, do inciso III do art. 53 e do inciso V

do art. 54 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo

Decreto n. 45.490, de 30.11.2000, por violação aos arts. 40 e 92 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF/1988.

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IV.b) Da inconstitucionalidade, por arrastamento, das Resoluções SF N.º

04/98, de 16 de janeiro de 1998, SF N.º 46, de 29 de dezembro de 2006,

e SF N.º 16, de 28 de março de 2007

Regulamentando o disposto no item 7, do § 1º do art. 54 do

antigo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto

n. 33.118, de 14.03.199120 – que reproduz o disposto no item 7, do § 1º do

art. 34, da Lei paulista nº 6.374, de 01.03.1989 –, o Secretário da Fazenda

do Estado de São Paulo editou a Resolução SF nº 04, de 16.01.199821, que

estabelece, em seu Anexo III, a relação dos produtos da indústria de

processamento eletrônico de dados tributáveis com a alíquota de 12%,

dentre os quais o item 26 destaca o seguinte:

ANEXO III

Relação dos Produtos da Indústria de Processamento

Eletrônico de Dados – Alíquota 12%

Item Discriminação NBM/SH

26. Monitor de Vídeo 8471.60.7

A partir da Resolução SF nº 04/98, de 16.01.1998,

extraem-se as seguintes conclusões:

a) os monitores de vídeo eram considerados “produtos

da indústria de processamento eletrônico de dados”;

20 O item 7 do § 1º do art. 54 do antigo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (aprovado pelo Decreto

n. 33.118, de 14.03.1991) corresponde ao inciso V do art. 54 do atual Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (aprovado pelo Decreto n. 45.490, de 30.11.2000).

21 Publicada no D.O.E. de 02.01.1998.

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b) os monitores de vídeo, quando fabricados sob o

regime da Lei n. 8.248/1991 (portanto, produzidos em

outras localidades do território nacional, que não a

Zona Franca de Manaus), seriam tributados com a

alíquota do ICMS nas operações internas de 7% (art.

34, § 1º, item 11, Lei paulista n. 6.374/1989);

c) os monitores de vídeo produzidos fora do regime da

Lei n. 8.248/1991 (que é o caso dos fabricados na

ZFM) seriam tributados com a alíquota do ICMS nas

operações internas de 12% (art. 34, § 1º, item 7, Lei

paulista n. 6.374/1989).

A Resolução SF nº 04, de 16.01.1998, ao regulamentar a

item 7, do § 1º do art. 34, da Lei paulista n. 6.374, de 1º.03.1989, cometeu a

mesma inconstitucionalidade da norma regulamentada, pois consagrou o

tratamento tributário prejudicial para os produtos oriundos da Zona Franca

de Manaus, eliminando, por conseguinte, a diferença de tratamento que

compõe as características protegidas pelos artigos 40 e 92 do ADCT.

Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade, por

arrastamento, do item 26 do Anexo III da Resolução SF nº. 04, de

16.01.1998, por violação aos arts. 40 e 92 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF/1988.

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Mais recentemente, o Secretario da Fazenda do Estado de

São Paulo editou a Resolução SF nº 46, de 29.12.200622, que, em seu art.

1º, assim dispôs:

“Art. 1º. Fica revogado o item 26 do Anexo III da Resolução SF-4/98, de 16 de janeiro de 1998.”

Tal revogação, consoante esclarece o art. 2º da Resolução

SF n. 46, de 29.12.2006, produziria efeitos a partir de 1º de abril de 2007.

No entanto, editou-se a Resolução SF n. 16, de 28.03.2007, que adiou o

início da eficácia da Resolução SF nº 46/2006 para 1º de maio de 2007.

A supressão do item 26, do Anexo III, da Resolução SF-

4/98, de 16 de janeiro de 1998, afasta os monitores da disciplina do item 7,

do § 1º do art. 34 da Lei paulista nº 6.374, de 1º.03.1989, vale dizer, da

aplicação da alíquota de 12% nas operações internas.

Assim, quando tais produtos forem fabricados por

estabelecimento industrial, estabelecido na Zona Franca de Manaus (por não

ser abrangido pelas disposições do artigo 4º, da Lei federal nº 8.248, de

23.10.1991) sujeitar-se-ão à alíquota de 17% ( dezessete por cento) nas

operações internas (art. 34, I, Lei paulista nº 6.374, de 1º.03.1989) (ou de

18% ) ( dezoito por cento) - art. 52, I, do Regulamento do ICMS do Estado

de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000 e não de 7%,

(sete por cento), aplicável quando tais produtos forem praticados em

outras partes do País.

22 Publicada no D.O.E. de 30.12.2006. Ressalte-se que apesar da Resolução SF n. 46, de 29.12.2006, fazer

referência em sua ementa ao “item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS”, tal dispositivo corresponde ao antigo RICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14.03.1991, que já não mais vigorava quando da edição da Resolução SF n. 46, de 29.12.2006. A referência, no caso, deveria ser feita ao inciso V do art. 54 do atual Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (aprovado pelo Decreto n. 45.490, de 30.11.2000).

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Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade, por

arrastamento, da Resolução SF nº 46, de 29.12.2006, e da Resolução SF nº

16, de 28.03.2007, por violação aos arts. 40 e 92 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF/1988.

IV.c) Da inconstitucionalidade, por arrastamento, do decreto paulista nº

51.624, de 28 de fevereiro de 2007

O Decreto nº 51.624, de 28.02.2007, do Estado de São

Paulo, com fundamento nos art. 38, § 6º e 112, ambos da Lei paulista nº

6.374, de 01.03.1989, instituiu “regime especial de tributação” do ICMS para

contribuintes da indústria de informática, assim dispondo:

Art. 1º. O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos: I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL - 8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;

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VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) - 8471.70.29; VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento - 8471.60.80; XII - computador de mão - 8471.41.10; XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14; XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; XVI - teclado operador destinado à automação comercial -8471.41.90; XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12. § 1° - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto deva ser objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 2° - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. § 3° - O crédito previsto no “caput”: 1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista; 2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1° do artigo 7° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica limitado, a partir de 1° de fevereiro de 2007, ao

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percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída.

Tal “regime especial de tributação” – que reproduz

basicamente o disposto no § 6º, do art. 38, da Lei paulista nº 6.374, de

1º.03.1989, cuja inconstitucionalidade já foi demonstrada na presente

petição, afronta ao art. 155, § 2º, I, da CF/1988, ao permitir que o

contribuinte somente compense nas operações e prestações que realizar um

valor resultante da aplicação de porcentagem fixa, desconsiderando o

montante do imposto efetivamente cobrado nas operações ou prestações

anteriores, tal como preconizado no Texto Constitucional.

Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade, por

arrastamento, do Decreto nº 51.624, de 28.02.2007, do Estado de São Paulo,

por violação ao art. 155, § 2º, I, da CF/1988.

V – DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

Com efeito, a relevância e plausibilidade dos

fundamentos jurídicos estão sobejamente demonstradas, de vez que os

mencionados dispositivos da Lei nº 6.374, de 01 de março de 1989 atingem

matéria sob reserva constitucional, arts. 40 e 92, do ADCT, que tutelam as

características da Zona Franca de Manaus.

No que toca ao perigo da demora, algumas explicações são

necessárias. É verdade que a Lei questionada é de 1989, podendo levar à

conclusão sobre a ausência de risco de manter-se o diploma impugnado,

passados quase dezoito anos da sua edição. No entanto, como lembra o Min.

Marco Aurélio votando no julgamento da Liminar da ADIN 2399, a

jurisprudência vem admitindo exceções. “Hão de ser sopesados os vários

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aspectos da questão, a dinâmica verificada no campo da aplicação da Lei e da

própria normatividade que se seguiu”23.

No caso vertente, o conjunto normativo formado pela Lei

Estadual nº 6.374, de 01 de março de 1989 somado àquelas que estão lhe

dando concreção, quais sejam, o Regulamento do ICMS do Estado de São

Paulo, aprovado pelo Decreto paulista n. 45.490, de 30 de novembro de

2000, as Resoluções SF n.º 04/98, de 16 de janeiro de 1998, SF n.º 46, de

29 de dezembro de 2006, e SF n.º 16, de 28 de março de 2007 e o Decreto

51.624, de 28 de fevereiro de 2007, somente na atualidade vão produzir

efeitos restritivos ao tratamento diferencial tutelado pelo art. 40 e 92 do

ADCT à Zona Franca de Manaus.

O periculum in mora é, pois, evidente, ante a iminência de

grave dano de impossível reparação, diante da quebra da confiança e

conseqüente desmotivação do Pólo Industrial hoje instalado na ZFM em

incrementar seus investimentos na região. Além disso, a manutenção do

conjunto normativo do Estado de São Paulo ora atacado, sem uma

interpretação que assegure a continuidades dos benefícios da ZFM, resultará

na diminuição da atratividade para futuros investimentos na região.

Dessa forma, mister se faz a concessão da liminar, para que

os incentivos fiscais regionais, assegurados à Zona Franca de Manaus pelo

Constituinte originário de 1988 e o derivado de 2003, não sejam,

subliminarmente extintos pela aplicação conjunta do art. 34, inciso I, § 1º,

itens 7 e 11, da Lei nº 6.374, de 1º.03. 1989 e da respectiva regulamentação,

23 Extraído do voto do Min. Marco Aurélio na ADIN 2399-MC. Na ocasião, o Governador do Estado do Amazonas atacou conjunto normativo que envolvia Legislação de 1991. Apesar da ADIN ter sido ajuizada em 2001 o E. Relator considerou que o pedido de liminar ainda era pertinente.

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contida nos Decretos e Resoluções aqui apontados, cuja eficácia deve ser

suspensa, por arrastamento.

VI – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer o Governador do Estado que essa

Corte, recebendo a presente ação:

(i) Conceda a medida cautelar pleiteada, nos termos do item V

da inicial, considerando que a jurisprudência desse Colendo Supremo

Tribunal Federal é mansa e pacífica no sentido de que incentivos fiscais ou

financeiro-fiscais, concedidos para fins de ICMS, não são tolerados quando

desatendido o postulado constitucional da necessária aprovação por meio de

Convênio, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da

CF/88 (vide ADI-MC n.º 2352/ES, 19/12/2000, PERTENCE; ADI

n.º1308/RS, 12/05/2004, GRACIE; ADI-MC n.º 2377/MG, 22/02/2001,

PERTENCE; ADI n.º 84-MG, 15/02/96, GALVÃO; ADI-MC n.º 128/AL,

23/11/89, PERTENCE; ADI-MC n.º 902, 03/03/94, MARCO AURÉLIO; ADI-

MC n.º 1296/PI, 14/6/95, CELSO; ADI-MC n.º 1247/PA, 17/08/95,

CELSO; ADI-MC n.º 1179/RJ, 29/02/96, MARCO AURÉLIO; ADI-MC n.º

2021/SP, 25/08/99, CORRÊA; ADI n.º 1587, 19.10.2000, GALOTTI; ADI-MC

n.º 1999, 30/06/99, GALLOTTI, dentre tantas);

(ii) sejam solicitadas informações, se assim entender essa

Corte, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do

Estado e ao Sr. Governador do Estado de São Paulo, nos termos do art. 6.º

da Lei da ADI;

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(iii) a citação do Advogado-Geral da União para a defesa da

norma, e a intimação do Procurador-Geral da República, para manifestação;

(iv) seja ao final declarada, em definitivo, a

inconstitucionalidade dos arts. 34, § 1º, itens 7 e 11, da Lei nº 6.374, de 1º

de março de 1989, sem redução de texto, apenas para afastar a sua eficácia

e dar-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no tocante às

operações de, para e através da Zona Franca de Manaus, com bens descritos

nos referidos itens 7 e 11, do § 1º, da referida Lei paulista, de sorte a vedar a

aplicação de qualquer alíquota de ICMS, sob pena de violação aos artigos 40

e 92, do ADCT, bem como ao art. 152, da Constituição Federal de 1988, e

por arrastamento, da legislação citada no item IV da inicial;

(v) relativamente ao art. 38, § 6º, I, da Lei nº 6.374, de 1º de

março de 1989, que seja declarada sua inconstitucionalidade, por afronta ao

art. 155, II, § 2º, I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da não-

cumulatividade, e por arrastamento, da legislação citada no item IV da

inicial;

Nestes termos, pede deferimento.

Manaus, 03 de agosto de 2007.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA Procuradora do Estado do Amazonas

Chefe da PE/DF