manual de gestao do patrimonio mob ilia rio 2011

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Belm 2011

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GOVERNO DO ESTADO DO PAR SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAO DIRETORIA DE GESTO DO PATRIMNIO DO ESTADO COORDENADORIA DE PATRIMNIO MOBILIRIO DO ESTADO

MANUAL DE GESTO DO PATRIMNIO MOBILIRIO DO ESTADO

Belm 2011

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Simo Robison Oliveira Jatene GOVERNADORA DO ESTADO Helenilson Cunha Pontes VICE-GOVERNADOR DO ESTADO Alice Viana Soares Monteira SECRETRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAO Ruth de Ftima Ambrsio de Lima Pina SECRETRIA-ADJUNTO DE ESTADO DE ADMINISTRAO Irenice Batista da Silva DIRETORA DE GESTO DE PATRIMNIO DO ESTADO Jos Maria Sardinha Jnior COORDENADOR DE PATRIMNIO MOBILIRIO DO ESTADO

(EQUIPE TCNICA) Antonio Carlos Teixeira da Silva Ermerino Guimares Fonseca Jos Gilmar Ferreira Moura Maria das Graas Vieira Corra Maria Gorette Gomes Pereira Regina Goreth Moreira Fonseca NORMALIZAO Salomo dos Santos Melo Alessandra Maria Mendona de Oliveira REVISO ORTOGRFICA Lene Tavares

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P 221p

Par. Secretaria de Estado de Administrao. Diretoria de Gesto do Patrimnio do Estado. Manual de Gesto do Patrimnio Mobilirio do Estado. Belm: SEAD, 2008. 112 P. 1. Administrao de Material. I. Ttulo.

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SUMRIO

APRESENTAO..................................................................................................... 06 LEGISLAO ........................................................................................................... 07 LEGISLAO FEDERAL .......................................................................................... 08 LEGISLAO ESTADUAL........................................................................................ 41 1 CONCEITOS BSICOS ........................................................................................ 61 1.1 PATRIMNIO..................................................................................................... 61 1.2 BEM MVEL ...................................................................................................... 61 1.3 UNIDADE DE PATRIMNIO ............................................................................. 61 1.4 UNIDADE DE LOCALIZAO ........................................................................... 61 1.5 AGENTE RESPONSVEL ................................................................................. 61 1.6 INSTRUMENTOS DE CONTROLE DE PATRIMNIO ...................................... 61 1.7 MATERIAL PERMANENTE ............................................................................... 62 1.8 DEPRECIAO DE BENS ................................................................................ 62 1.8.1 Conceito ......................................................................................................... 62 1.8.2 Vida til .......................................................................................................... 63 1.8.3 Valor residual ................................................................................................ 63 1.8.4 Taxa anual de depreciao e prazo de vida til ......................................... 63 2 ORIGEM DO BEM ................................................................................................ 64 2.1 COMPRA............................................................................................................ 64 2.2 DOAO ............................................................................................................ 65 2.3 PRODUO PRPRIA ..................................................................................... 65 2.4 TRANSFERNCIA ENTRE RGOS ............................................................... 65 2.5 EMPRSTIMO ................................................................................................... 65 2.6 CESSO ............................................................................................................ 65 2.7 REAPROVEITAMENTO ..................................................................................... 66 2.8 LOCAO .......................................................................................................... 66 3 INCORPORAO AO ACERVO PATRIMONIAL ................................................. 66 3.1 TOMBAMENTO.................................................................................................. 66 3.2 CADASTRAMENTO ........................................................................................... 69 3.2.1 Descrio dos bens ...................................................................................... 70 3.3 CONTROLE ....................................................................................................... 71

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4 MOVIMENTAO ................................................................................................. 72 4.1 MOVIMENTAO POR TRANSFERNCIA ...................................................... 73 4.2 MOVIMENTAO POR CESSO ..................................................................... 73 4.3 MOVIMENTAO POR EMPRSTIMO ............................................................ 74 4.4 MOVIMENTAO POR MANUTENO/REPARO .......................................... 74 4.5 MOVIMENTAO POR RETORNO .................................................................. 74 4.5.1 Retorno da movimentao por cesso ....................................................... 75 4.5.2 Retorno da movimentao por emprstimo ............................................... 75 4.5.3 Retorno da movimentao por manuteno/reparo .................................. 75 4.6 MOVIMENTAO POR RECOLHIMENTO ....................................................... 75 4.7 MOVIMENTAO POR REAPROVEITAMENTO.............................................. 76 5 BAIXA ................................................................................................................... 76 5.1 TIPOS DE BAIXA ............................................................................................... 77 5.1.1 Baixa por inservibilidade .............................................................................. 77 5.1.2 Baixa por extravio, acidente ou sinistro ..................................................... 77 5.1.3 Baixa por transferncia ................................................................................ 77 5.2 COMISSO DE AVALIAO ............................................................................. 77 6 ALIENAO ......................................................................................................... 78 6.1 ALIENAO POR VENDA ................................................................................. 78 6.2 ALIENAO POR DOAO ............................................................................. 78 7 DESFAZIMENTO .................................................................................................. 79 8 INVENTRIO ........................................................................................................ 80 8.1 TIPOS DE INVENTRIO.................................................................................... 80 8.1.1 Inventrio inicial ............................................................................................ 80 8.1.2 Inventrio de passagem de responsabilidade ............................................ 80 8.1.3 Inventrio anual ............................................................................................. 81 8.1.4 Inventrio de encerramento ......................................................................... 81 8.1.5 Inventrio eventual ........................................................................................ 81 8.2 COMISSO DE INVENTRIO ........................................................................... 81 9 ATRIBUIES E COMPETNCIAS ..................................................................... 82 9.1 UNIDADE DE PATRIMNIO ............................................................................. 82 9.2 RESPONSVEL PELA UNIDADE DE LOCALIZAO DO BEM ...................... 83 10 RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR COM O PATRIMNIO PBLICO ..... 83

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CONSIDERAES FINAIS ...................................................................................... 85 REFERNCIAS ......................................................................................................... 86 APNDICE ................................................................................................................ 89

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APRESENTAO O Estado destina significativa parcela de recursos aquisio de bens patrimoniais que so utilizados nas mais diferentes finalidades, visando o atendimento da populao. Todo esse conjunto de bens patrimoniais adquiridos com recursos pblicos deve ser tratado com zelo, pois integra importante parcela do patrimnio pblico estadual, servindo por vezes como garantia de emprstimos aplicados para o desenvolvimento local. A Secretaria de Estado de Administrao SEAD, atravs da Coordenadoria de Patrimnio Mobilirio que est vinculada Diretoria de Gesto do Patrimnio do Estado, reestruturou o presente Manual de Procedimentos do Patrimnio Mobilirio, que passa a denominar-se Manual de Gesto do Patrimnio Mobilirio do Estado, com o objetivo de orientar os rgos componentes da Administrao Pblica Estadual, quanto aos procedimentos a serem adotados na administrao dos bens mveis do Estado. Todos os procedimentos expostos neste manual tm como ferramenta de apoio o Sistema de Patrimnio do Estado SISPAT, o qual permite a gesto fsicocontbil do acervo mobilirio do Estado atravs do controle e acompanhamento do ciclo de vida til de todos os bens, bem como a atualizao do valor deste acervo atravs da depreciao contbil. Este manual disponibiliza ainda alguns artigos da legislao federal e da legislao estadual vigente, relacionados gesto do acervo mobilirio. A SEAD contribui para manter a integridade do patrimnio pblico atravs deste instrumento de direcionamento, orientao gerencial e do assessoramento s unidades de patrimnio setoriais, as quais devem realizar aes com o objetivo de manter a conservao dos bens materiais afetados ao patrimnio pblico, referente aos rgos do Poder Executivo Estadual.

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LEGISLAO

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LEGISLAO FEDERAL

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Presidncia da Repblica Subchefia para Assuntos Jurdicos LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. * (Somente disposies especficas)

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, institui normas para licitaes e contratos da Administrao Pblica e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPTULO I Das Disposies Gerais SEO I Dos Princpios Art. 1 Esta lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Art. 2 As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e locaes da Administrao Pblica, quando contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao, ressalvadas as hipteses previstas nesta lei.

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Pargrafo nico. Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada. Art. 3 A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos. SEO VI Das Alienaes Art. 17. A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas: II - quando mveis, depender de avaliao prvia e de licitao, dispensada esta nos seguintes casos: a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps avaliao de sua oportunidade e convenincia scio-econmica, relativamente escolha de outra forma de alienao; b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da Administrao Pblica; c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a legislao especfica; d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades da Administrao Pblica, em virtude de suas finalidades;

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f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou entidades da Administrao Pblica, sem utilizao previsvel por quem deles dispe. CAPTULO II Da Licitao SEO I Das Modalidades, Limites e Dispensa Art. 20. As licitaes sero efetuadas no local onde se situar a repartio interessada, salvo por motivo de interesse pblico, devidamente justificado. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no impedir a habilitao de interessados residentes ou sediados em outros locais. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrncias, das tomadas de preos, dos concursos e dos leiles, embora realizados no local da repartio interessada, devero ser publicados com antecedncia, no mnimo, por uma vez: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) II - no Dirio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) III - em jornal dirio de grande circulao no Estado e tambm, se houver, em jornal de circulao no Municpio ou na regio onde ser realizada a obra, prestado o servio, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administrao, conforme o vulto da licitao, utilizar-se de outros meios de divulgao para ampliar a rea de competio. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) 1o O aviso publicado conter a indicao do local em que os interessados podero ler e obter o texto integral do edital e todas as informaes sobre a licitao. 2 O prazo mnimo at o recebimento das propostas ou da realizao do evento ser: III - 15 (quinze) dias para a tomada de preos ou leilo;

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3 Os prazos estabelecidos no pargrafo anterior sero contados a partir da primeira publicao do edital resumido ou da expedio do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. 4 Qualquer modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alterao no afetar a formulao das propostas. Art. 22. So modalidades de licitao: I - concorrncia; II - tomada de preos; III - convite; IV - concurso; V - leilo. 5 Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a Administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliao. Braslia, 21 de junho de 1993, 172 da Independncia e 105 da Repblica. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

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Presidncia da Repblica Subchefia para Assuntos Jurdicos LEI No 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Estabelece normas para as eleies. O VICE PRESIDENTE DA REPBLICA no exerccio do cargo de PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Das Condutas Vedadas aos Agentes Pblicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. So proibidas aos agentes pblicos, servidores ou no, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefcio de candidato, partido poltico ou coligao, bens mveis ou imveis pertencentes administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, ressalvada a realizao de conveno partidria; 10. No ano em que se realizar eleio, fica proibida a distribuio gratuita de bens, valores ou benefcios por parte da Administrao Pblica, exceto nos casos de calamidade pblica, de estado de emergncia ou de programas sociais autorizados em lei e j em execuo oramentria no exerccio anterior, casos em que o Ministrio Pblico poder promover o acompanhamento de sua execuo financeira e administrativa. (Includo pela Lei n 11.300, de 2006) Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o pargrafo nico do art. 106 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral; o 4 do

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art. 39 da Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995; o 2 do art. 50 e o 1 do art. 64 da Lei n 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o 2 do art. 7 do Decreto-Lei n 201, de 27 de fevereiro de 1967. Braslia, 30 de setembro de 1997; 176 da Independncia e 109 da Repblica. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Iris Rezende.

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Presidncia da Repblica Subchefia para Assuntos Jurdicos LEI N 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971. Dispe sobre a forma e a apresentao dos Smbolos Nacionais, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO V Do respeito devido Bandeira Nacional e ao Hino Nacional Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservao devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar. CAPTULO VI Das Penalidades Art. 35. A violao de qualquer disposio desta Lei, excludos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei n 898, de 29 de setembro de 1969, considerada contraveno, sujeito o infrator pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referncia vigente no Pas, elevada ao dobro nos casos de reincidncia. (Redao dada pela Lei n 6.913, de 27.5.1981 ). Art. 36. O processo das infraes a que alude o artigo anterior obedecer ao rito previsto para as contravenes penais em geral. (Redao dada pela Lei n 6.913, de 27.5.1981)

o

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Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas a de n 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de n 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposies em contrrio. Braslia, 01 de setembro de 1971; 150 da Independncia e 83 da Repblica. EMLIO G. MDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mrio Gibson Barboza Antonio Delfim Netto Mrio David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Jlio Barata Mrcio de Souza e Mello F. Rocha Laga Marcus Vincius Pratini de Moraes Antnio Dias Leite Jnior Joo Paulo dos Reis Velloso Jos Costa Cavalcanti Hygino C. Corsett

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Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos LEI N 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003. Institui a Poltica Nacional do Livro. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I DA POLTICA NACIONAL DO LIVRO DIRETRIZES GERAIS Art. 1o Esta Lei institui a Poltica Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes: I - assegurar ao cidado o pleno exerccio do direito de acesso e uso do livro; II - o livro o meio principal e insubstituvel da difuso da cultura e transmisso do conhecimento, do fomento pesquisa social e cientfica, da conservao do patrimnio nacional, da transformao e aperfeioamento social e da melhoria da qualidade de vida; III - fomentar e apoiar a produo, a edio, a difuso, a distribuio e a comercializao do livro; IV - estimular a produo intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras cientficas como culturais; V - promover e incentivar o hbito da leitura; VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;o

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VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportao de livros nacionais; VIII - apoiar a livre circulao do livro no Pas; IX - capacitar a populao para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econmico, poltico, social e promover a justa distribuio do saber e da renda; X - instalar e ampliar no Pas livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro; XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condies necessrias ao cumprimento do disposto nesta Lei; XII - assegurar s pessoas com deficincia visual o acesso leitura. CAPTULO II DO LIVRO Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicao de textos escritos em fichas ou folhas, no peridica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Pargrafo nico. So equiparados a livro: I - fascculos, publicaes de qualquer natureza que representem parte de livro; II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didticas; IV - lbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - atlas geogrficos, histricos, anatmicos, mapas e cartogramas; VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edio celebrado com o autor, com a utilizao de qualquer suporte;

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VII - livros em meio digital, magntico e tico, para uso exclusivo de pessoas com deficincia visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille. Art. 3o livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil. Art. 4 livre a entrada no Pas de livros em lngua estrangeira ou portuguesa, isentos de imposto de importao ou de qualquer taxa, independente de licena alfandegria prvia. Art. 4o permitida a entrada no Pas de livros em lngua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alnea d, da Constituio, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegrias prvias, sem prejuzo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redao dada pela Lei n 10.833, de 29.12.2003) CAPTULO V DISPOSIES GERAIS Art. 16. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios consignaro, em seus respectivos oramentos, verbas s bibliotecas para sua manuteno e aquisio de livros. Art. 17. A insero de rubrica oramentria pelo Poder Executivo para financiamento da modernizao e expanso do sistema bibliotecrio e de programas de incentivo leitura ser feita por meio do Fundo Nacional de Cultura. Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas pblicas, o livro no considerado material permanente. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 30 de outubro de 2003; 182o da Independncia e 115o da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Mrcio Thomaz Bastoso

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Antonio Palocci Filho Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque Jaques Wagner Mrcio Fortes de Almeida Guido Mantega Miro Teixeira Ricardo Jos Ribeiro Berzoini Gilberto Gil Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.2003 (Edio extra)

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Presidncia da Repblica Subchefia para Assuntos Jurdicos DECRETO N 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990. Regulamenta, no mbito da Administrao Pblica Federal, o reaproveitamento, a movimentao, a alienao e outras formas de desfazimento de material. O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, no Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei n 2.300, de 21 de novembro de 1986, DECRETA: Art. 1 O reaproveitamento, a movimentao e a alienao de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no mbito da Administrao Pblica Federal, so regulados pelas disposies deste decreto. Art. 3 Para fins deste decreto, considera-se: IV - alienao - operao de transferncia do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doao; V - outras formas de desfazimento - renncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilizao ou abandono. Pargrafo nico. O material considerado genericamente inservvel, para a repartio, rgo ou entidade que detm sua posse ou propriedade, deve ser classificado como: a) ocioso - quando, embora em perfeitas condies de uso, no estiver sendo aproveitado; b) recupervel - quando sua recuperao for possvel e orar, no mbito, a cinqenta por cento de seu valor de mercado;o

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c) antieconmico - quando sua manuteno for onerosa, ou seu rendimento precrio, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; d) irrecupervel - quando no mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas caractersticas ou em razo da inviabilidade econmica de sua recuperao. Art. 4 O material classificado como ocioso ou recupervel ser cedido a outros rgos que dele necessitem. 1 A cesso ser efetivada mediante Termo de Cesso, do qual constaro a indicao de transferncia de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionria, e o valor de aquisio ou custo de produo. 2 Quando envolver entidade autrquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e Judicirio, a operao s poder efetivar-se mediante doao. Art. 5 Os rgos e entidades integrantes do Poder Executivo enviaro anualmente Secretaria da Administrao Federal da Presidncia da Repblica (SAF/PR) relao do material classificado como ocioso recupervel ou antieconmico, existente em seus almoxarifados e depsitos, posto disposio para cesso ou alienao. Art. 6 A SAF/PR desenvolver sistema de gerncia de material disponvel para reaproveitamento pelos rgos e entidades referidos neste decreto. Pargrafo nico. Aps a implantao do sistema de que trata este artigo, os rgos e entidades integrantes da Administrao Pblica Federal, antes de procederem a licitaes para compra de material de uso comum, consultaro a SAF/PR sobre a existncia de material disponvel para fins de reutilizao. Art. 7 Nos casos de alienao, a avaliao do material dever ser feita de conformidade com os preos atualizados e praticados no mercado. Pargrafo nico. Decorridos mais de sessenta dias da avaliao, o material dever ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correo aplicvel s demonstraes contbeis e considerando-se o perodo decorrido entre a avaliao e a concluso do processo de alienao.

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Art. 8 A venda efetuar-se- mediante concorrncia, leilo ou convite, nas seguintes condies: II - por leilo, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administrao, observada a legislao pertinente, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia no superior a Cr$ 59.439.000,00 (cinqenta e nove milhes, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros); Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconvenincia da alienao de material classificado como irrecupervel, a autoridade competente determinar sua descarga patrimonial e patrimnio. 1 A inutilizao consiste na destruio total ou parcial de material que oferea ameaa vital para pessoas, risco de prejuzo ecolgico ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administrao Pblica Federal. 2 A inutilizao, sempre que necessrio, ser feita mediante audincia dos setores especializados, de forma a ter sua eficcia assegurada. 3 Os smbolos nacionais, armas, munies e materiais pirotcnicos sero inutilizados em conformidade com a legislao especfica. Art. 17. So motivos para a inutilizao de material, dentre outros: I - a sua contaminao por agentes patolgicos, sem possibilidade de recuperao por assepsia; II - a sua infestao por insetos nocivos, com risco para outro material; III - a sua natureza txica ou venenosa; IV - a sua contaminao por radioatividade; V - o perigo irremovvel de sua utilizao fraudulenta por terceiros. Art. 18. A inutilizao e o abandono de material sero documentados mediante Termos de Inutilizao ou de Justificativa de Abandono, os quais integraro o respectivo processo de desfazimento. sua inutilizao ou abandono, aps a retirada das partes economicamente aproveitveis, porventura existentes, que sero incorporados ao

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Art. 19. As avaliaes, classificao e formao de lotes, previstas neste decreto, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienao de material, sero efetuados por comisso especial, instituda pela autoridade competente e composta de, no mnimo, trs servidores integrantes do rgo ou entidade interessados. Art. 20. A Administrao poder, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, servio de empresa ou profissional especializado para assessorar a comisso especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratgico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalaes ou ao meio ambiente. Art. 21. A SAF, no exerccio da competncia definida no art. 15, da Lei n 8.028, de 1990, baixar as instrues complementares que se fizerem necessrias aplicao deste decreto. Art. 22. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, s empresas pblicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidirias ou controladas. Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicao. Art. 24. Revogam-se os Decretos n 96.141, de 7 de junho de 1988, n 98.249, de 6 de outubro de 1989, n 98.798, de 5 de janeiro de 1990, n 99.198, de 29 de maro de 1990, e demais disposies em contrrio. Braslia, 30 de outubro de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1990

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MINISTRIO DA FAZENDA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA N 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002. Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052. O SECRETRIO DO TESOURO NACIONAL, no exerccio das atribuies que lhe foram conferidas pela Portaria MF/GM n 71, de 08 de abril de 1996, e; Considerando o disposto no pargrafo 2, do artigo 50 da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000, que atribui encargos ao rgo central de contabilidade da Unio; Considerando o contido no inciso I do artigo 4 do Decreto n 3.589, de 06/09/2000, que confere Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda STN/MF a condio de rgo central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando as competncias do rgo central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no artigo 5 do Decreto n 3.589, de 06/09/2000, complementadas pela atribuio definida no inciso XVI, do artigo 8 do Decreto n 3.366, de 26/02/2000 e conforme artigo 18 da Lei n 10.180, de 06 de fevereiro de 2001; Considerando, ainda, a necessidade de desenvolver mecanismos que assegurem, de forma homognea, a apropriao contbil de subitens de despesas para todas as esferas de governo, de forma a garantir a consolidao das contas exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. RESOLVE: Art. 1 Divulgar o detalhamento das naturezas de despesa, 339030 - Material de Consumo, 339036 Outros Servios de Terceiros Pessoa Fsica, 339039 - Outros

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Servios de Terceiros Pessoa Jurdica e 449052 - Equipamentos e Material Permanente, de acordo com os anexos I, II, III, IV, respectivamente, para fins de utilizao pela Unio, Estados, DF e Municpios, com o objetivo de auxiliar, em nvel de execuo, o processo de apropriao contbil da despesa que menciona. Art. 2 Para efeito desta Portaria, entende-se como material de consumo e material permanente: II - Material Permanente, aquele que, em razo de seu uso corrente, no perde a sua identidade fsica, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. Art. 3 Na classificao da despesa sero adotados os seguintes parmetros excludentes, tomados em conjunto, para a identificao do material permanente: I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condies de funcionamento, no prazo mximo de dois anos; II - Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificao, por ser quebradio ou deformvel, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; III - Perecibilidade, quando sujeito a modificaes (qumicas ou fsicas) ou que se deteriora ou perde sua caracterstica normal de uso; IV - Incorporabilidade, quando destinado incorporao a outro bem, no podendo ser retirado sem prejuzo das caractersticas do principal; e V - Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformao. Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, tendo seus efeitos aplicados a partir de 1 de janeiro de 2003. EDUARDO REFINETTI GUARDIA

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Anexo IV 449052 Equipamentos e Material Permanente, da Portaria n 448, de 13 de setembro de 2002. AERONAVES Registra o valor das despesas com qualquer tipo de aeronave de asa fixa ou asa rotativa, tais como: avio, balo, helicptero, planador, ultraleve e afins. APARELHOS DE MEDIO E ORIENTAO Registra o valor das despesas com todos os aparelhos de medio ou contagem. Quando estes aparelhos forem incorporados a um equipamento maior sero os mesmos considerados componentes, tais como: ampermetro, aparelho de medio meteorolgica, balanas em geral, bssola, calibrador de pneus, cronmetro, hidrmetro, magnetmetro, manmetro, medidor de gs, mira-falante, nveis topogrficos, osciloscpio, paqumetro, pirmetro, planimetro, psicrmetro, relgio medidor de luz, sonar, sonda, taqumetro, telmetro, teodolito, turbmetro e afins. APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAO Registra o valor das despesas com todo material considerado permanente, porttil ou transportvel, de uso em comunicaes, que no se incorporem em instalaes, veculos de qualquer espcie, aeronaves ou embarcaes, tais como: antena parablica, aparelho de telefonia, bloqueador telefnico, central telefnica, detector de chamadas telefnicas, fac-smile, fongrafo, interfone, PABX, rdio receptor, rdio telegrafia, rdio telex, rdio transmissor, secretria eletrnica, telespeaker e afins. APARELHOS, EQUIPAMENTOS, UTENSLIOS MDICO-ODONTOLGICOS,

LABORATORIAL E HOSPITALAR Registra o valor das despesas com qualquer aparelho, utenslio ou equipamento de uso mdico, odontolgico, laboratorial e hospitalar que no se integrem a instalaes, ou a outros conjuntos monitores. No caso de fazerem parte de instalaes ou outros conjuntos, devero ser considerados componentes, tais como: afastador, alargador, aparelho de esterilizao, aparelho de Raio-X, aparelho de transfuso de sangue, aparelho de infravermelho, aparelho para inalao, aparelho de ultravioleta, balana peditrica, bero aquecido, biombo, botico, cadeira de dentista, cadeira de rodas, cmara de infravermelho, cmara de oxignio, cmara de radioterapia, carro-maca, centrifugador, destilador, eletroanalisador, eletrocardiogrfico, estetoscpio, estufa, maca, medidor de presso

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arterial (esfignomanmetro), megatoscpio, mesa para exames clnicos, microscpio, tenda de oxignio, termocautrio e afins. APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSES Registra o valor das despesas com instrumentos, aparelhos e utenslios destinados a qualquer modalidade de esportes e diverses de qualquer natureza, desde que no integrados a instalaes de ginsios de esportes, centros esportivos, teatro, cinema, etc., tais como: arco, baliza, barco de regata, barra, basto, bicicleta ergomtrica, carneiro de madeira, carrossel, cavalo, dardo, deslizador, disco, halteres, martelo, peso, placar, remo, vara de salto e afins. APARELHOS E UTENSLIOS DOMSTICOS Registra o valor das despesas com aquisio de eletrodomsticos em geral e utenslios, com durabilidade superior a dois anos, utilizados em servios domsticos, tais como: aparelhos de copa e cozinha, aspirador de p, batedeira, botijo de gs, cafeteira eltrica, chuveiro ou ducha eltrica, circulador de ar, condicionador de ar (mvel), conjunto de ch/caf/jantar, escada porttil, enceradeira, exaustor, faqueiro, filtro de gua, fogo, forno de microondas, geladeira, grill, liquidificador, mquina de lavar loua, mquina de lavar roupa, mquina de moer caf, mquina de secar pratos, secador de pratos, tbua de passar roupas, torneira eltrica, torradeira eltrica, umidificador de ar e afins. ARMAMENTOS Registra o valor das despesas com armas de porte, portteis transportveis autopropulsionadas, de tiro tenso, de tiro curvo, central de tiro, rebocveis ou motorizadas, rampas lanadoras de foguetes motorizadas e outros apetrechos blicos, tais como: fuzil, metralhadora, pistola, revlver e afins. COLEES E MATERIAIS BIBLIOGRFICOS Registra o valor das despesas com colees bibliogrficas de obras cientficas, romnticas, contos e documentrios histricos, mapotecas, dicionrios para uso em bibliotecas, enciclopdias, peridicos encadernados para uso em bibliotecas, palestras, tais como: lbum de carter educativo, colees e materiais bibliogrficos informatizados, dicionrios, enciclopdia, ficha bibliogrfica, jornal e revista (que constitua documentrio), livro, mapa, material folclrico, partitura musical, publicaes e documentos especializados destinados a bibliotecas, repertrio legislativo e afins.

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DISCOTECAS E FILMOTECAS Registra o valor das despesas com discos, CD e colees de fitas gravadas com msicas e fitas cinematogrficas de carter educativo, cientfico e informativo, tais como: disco educativo, fita de udio e vdeo com aulas de carter educativo, microfilme e afins. EMBARCAES Registra o valor das despesas com todas as embarcaes fluviais, lacustres ou martimas exceto os navios graneleiros, petroleiros e transportadores de passageiros que so considerados como bens imveis, tais como: canoa, casa flutuante, chata, lancha, navio, rebocador, traineira e afins. EQUIPAMENTOS DE MANOBRA E PATRULHAMENTO Registra o valor das despesas com todos os materiais permanentes utilizados em manobras militares e paramilitares, bem assim, aqueles utilizados em qualquer patrulhamento ostensivo, tais como: barraca, bloqueios, cama de campanha, farol de comunicao mesa de campanha, pra-quedas, pistola de sinalizao, sirene de campanha e afins. EQUIPAMENTO DE PROTEO, SEGURANA E SOCORRO Registra o valor das despesas com todos os materiais permanentes utilizados na proteo e segurana de pessoas ou bens pblicos, como tambm qualquer outro utilizado para socorro diverso, ou sobrevivncia em qualquer ecossistema, tais como: alarme, algema, arma para vigilante, barraca para uso no militar, bia salva-vida, cabine para guarda (guarita), cofre, extintor de incndio, pra-raio, sinalizador de garagem, porta giratria, circuito interno de televiso e afins. INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTSTICOS Registra o valor das despesas com todos os instrumentos de cordas, sopro ou percusso, como tambm outros instrumentos utilizados pelos artistas em geral: clarinete, guitarra, pisto, saxofone, trombone, xilofone e afins. MQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL Registra o valor das despesas com qualquer mquina, aparelho ou equipamento empregado na fabricao de produtos ou no recondicionamento de afins, tais como: balco frigorfico, betoneira, exaustor industrial, forno e torradeira industrial, geladeira industrial, mquina de fabricao de laticnios, mquina de fabricao de tecidos e afins.

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MQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGTICOS Registra o valor das despesas com mquinas, aparelhos e equipamentos no incorporveis a instalaes, destinados a gerao de energia de qualquer espcie, tais como: alternador energtico, carregador de bateria, chave automtica, estabilizador, gerador, haste de contato, NO-BREAK, poste de iluminao, retificador, transformador de voltagem, trilho, truck-tunga, turbina (hidreltrica) e afins. MQUINAS E EQUIPAMENTOS GRFICOS Registra o valor das despesas com todas as mquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em reprografia ou artes grficas, tais como: aparelho para encadernao, copiadora, cortadeira eltrica, costuradora de papel, duplicadora, grampeadeira, gravadora de extnsil, guilhotina, linotipo, mquina de off-set, operadora de ilhoses, picotadeira, tele-impressora e receptadora de pginas e afins. EQUIPAMENTOS PARA UDIO, VDEO E FOTO Registra o valor das despesas com aquisio de equipamentos de filmagem, gravao e reproduo de sons e imagens, bem como os acessrios de durabilidade superior a dois anos, tais como: amplificador de som, caixa acstica, datashow, eletrola, equalizador de som, filmadora, flash eletrnico, fone de ouvido, gravador de som, mquina fotogrfica, microfilmadora, microfone, objetiva, projetor, rdio, rebobinadora, retro-projetor, sintonizador de som, tanques para revelao de filmes, tape-deck, televisor, tela para projeo, toca-discos, vdeo-cassete e afins. MQUINAS, UTENSLIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS Registra o valor das despesas com mquinas, aparelhos e equipamentos que no estejam classificados em grupo especfico, tais como: aparador de grama, aparelho de ar condicionado, bebedouro carrinho de feira, container, furadeira, maleta executiva, urna eleitoral, ventilador de coluna e de mesa e afins. EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS Registra o valor das despesas com todas as mquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em processamento de dados de qualquer natureza, exceto quando for aquisio de peas destinadas reposio diretamente ao equipamento ou mesmo para estoque, tais como: caneta ptica, computador, controladora de linhas, datashow fitas e discos magnticos, impressora, kit multimdia, leitora, micro e minicomputadores,

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mesa digitalizadora, modem, monitor de vdeo, placas, processador, scanner, teclado para micro, urna eletrnica e afins. MQUINAS, INSTALAES E UTENSLIOS DE ESCRITRIO Registra o valor das despesas com todas as mquinas, aparelhos e utenslios utilizados em escritrio e destinados ao auxlio do trabalho administrativo, tais como: aparelho rotulador, apontador fixo (de mesa), caixa registradora, carimbo digitador de metal, compasso, estojo para desenho, globo terrestre, grampeador (exceto de mesa), mquina autenticadora, mquina de calcular, mquina de contabilidade, mquina de escrever, mquina franqueadora, normgrafo, pantgrafo, quebra-luz (luminria de mesa), rgua de preciso, rgua T, relgio protocolador e afins. MQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSLIOS DE OFICINA Registra o valor das despesas com mquinas, ferramentas e utenslios utilizados em oficinas mecnicas, marcenaria, carpintaria e serralheria, no incluindo ferramentas que no faam parte de um conjunto, nem tampouco materiais permanentes utilizados em oficinas, tais como: analisador de motores, arcos de serra, bomba para esgotamento de tambores, compressor de ar, conjunto de oxignio, conjunto de solda, conjunto para lubrificao, desbastadeira, desempenadeira, elevador hidrulico, esmerilhadeira, extrator de preciso, forja, fundidora para confeco de broca, laminadora, lavadora de carro, lixadeira, macaco mecnico e hidrulico, mandril, marcador de velocidade, martelo mecnico, nveis de ao ou madeira, pistola metalizadora, polidora, prensa, rebitadora, recipiente de ferro para combustveis, saca-pino, serra de bancada, serra mecnica, talhas, tanques para gua, tarracha, testadora, torno mecnico, vulcanizadora e afins. EQUIPAMENTOS E UTENSLIOS HIDRULICOS E ELTRICOS Registra o valor das despesas com equipamentos destinados instalao, conservao e manuteno de sistemas hidrulicos e eltricos, tais como: bomba dgua, bomba de desentupimento, bomba de irrigao, bomba de lubrificao, bomba de suco e elevao de gua e de gasolina, carneiro hidrulico, desidratadora, mquina de tratamento de gua, mquina de tratamento de esgoto, mquina de tratamento de lixo, moinho, roda dgua e afins. MQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRCOLAS E RODOVIRIOS Registra o valor das despesas com todas as mquinas, tratores e equipamentos utilizados na

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agricultura, na construo e conservao de estradas, tais como: arado, carregadora, ceifadeira, compactador, conjunto de irrigao, conjunto moto-bomba para irrigao, cultivador, desintegrador, escavadeira, forno e estufa de secagem ou amadurecimento, mquinas de beneficiamento, microtrator misturador de rao, moinho agrcola, motoniveladora, motoserra, pasteurizador, picador de forragens, plaina terraceadora, plantadeira, pulverizador de trao animal ou mecnica, rolo compressor, roadeira, semeadeira, silo para depsito de cimento, sulcador, trator de roda, esteira e afins. MOBILIRIO EM GERAL Registra o valor das despesas com mveis destinados ao uso ou decorao interior de ambientes, tais como: abajur, aparelho para apoiar os braos, armrio, arquivo de ao ou madeira, balco (tipo atendimento), banco, banqueta, base para mastro, cadeira, cama, carrinho fichrio, carteira e banco escolar, charter negro, cinzeiro com pedestal, criado-mudo, cristaleira, escrivaninha, espelho moldurado, estante de madeira ou ao, estofado, flipsharter, guarda-loua, guarda-roupa, mapoteca, mesa, penteadeira, poltrona, porta-chapus, prancheta para desenho, quadro de chaves, quadro imantado, quadro para editais e avisos, relgio de mesa/parede/ponto, roupeiro, sof, suporte para tv e vdeo, suporte para bandeira (mastro), vitrine e afins. OBRAS DE ARTE E PEAS PARA MUSEU Registra o valor das despesas com objetos de valor artstico e histrico destinados a decorao ou exposio em museus, tais como: alfaias em loua, documentos e objetos histricos, esculturas, gravuras, molduras, peas em marfim e cermica, pedestais especiais e similares, pinacotecas completas, pinturas em tela, porcelana, tapearia, trilhos para exposio de quadros e afins. SEMOVENTES E EQUIPAMENTOS DE MONTARIA Registra o valor das despesas com animais para trabalho, produo, reproduo ou exposio e equipamentos de montaria, tais como: animais no destinados a laboratrio ou corte, animais para jardim zoolgico, animais para produo, reproduo e guarda, animais para sela e trao, selas e afins. VECULOS DIVERSOS Registra o valor das despesas com veculos no classificados em subitens especficos, tais como: bicicleta, carrinho de mo, carroa, charrete, empilhadeira e afins.

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VECULOS FERROVIRIOS Registra o valor das despesas com veculos empregados em estradas de ferro, tais como: locomotiva, prancha, reboque, tender, vago para transporte de carga ou passageiros e afins. PEAS NO INCORPORVEIS A IMVEIS Registra o valor das despesas com materiais empregados em imveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como: biombos, carpetes (primeira instalao), cortinas, divisrias removveis, estrados, persianas, tapetes, grades e afins. VECULOS DE TRAO MECNICA Registra o valor das despesas com veculos de trao mecnica, tais como: ambulncia, automvel, basculante, caamba, caminho, carro-forte, consultrio volante, furgo, lambreta, micronibus, motocicleta, nibus, rabeco, vassoura mecnica, veculo coletor de lixo e afins. CARROS DE COMBATE Registra o valor das despesas com veculos utilizados em manobras militares, tais como: autochoque, blindado, carro-bomba, carro-tanque e afins. EQUIPAMENTOS, PEAS E ACESSRIOS AERONUTICOS Registra o valor das despesas com equipamentos, peas e acessrios aeronuticos, tais como: hlice, microcomputador de bordo, turbina e afins. EQUIPAMENTOS, PEAS E ACESSRIOS DE PROTEO AO VO Registra o valor das despesas com equipamentos, peas e acessrios de proteo ao vo, tais como: radar, rdio e afins. ACESSRIOS PARA AUTOMVEIS Registra o valor das despesas com acessrios para automveis que possam ser desincorporados, sem prejuzo dos mesmos, para aplicao em outro veculo, tais como: ar condicionado, capota, rdio/toca-fitas e afins. EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO Registra o valor das despesas com equipamentos destinados a atividades de mergulho e salvamento martimo: escafandro, jet-ski, tanque de oxignio e afins. EQUIPAMENTOS, PEAS E ACESSRIOS MARTIMOS Registra o valor das despesas com equipamentos, peas e acessrios martimos, tais como: instrumentos

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de navegao, instrumentos de medio do tempo, instrumentos ticos, instrumentos geogrficos e astronmicos, instrumentos e aparelhos meteorolgicos e afins. EQUIPAMENTOS E SISTEMA DE PROTEO E VIGILNCIA AMBIENTAL Registra o valor das despesas com equipamentos e sistema de proteo e vigilncia ambiental. EQUIPAMENTOS, SOBRESSALENTES DE MQUINAS, MOTOR DE NAVIOS DE ESQUADRA Registra o valor das despesas com componentes de propulso de navios da esquadra e maquinarias de convs. OUTROS MATERIAIS PERMANENTES Registra o valor das despesas com materiais e equipamentos no classificados em subitens especficos.

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MINISTRIO DO EXRCITO PORTARIA MINISTERIAL N 341, DE 02 DE ABRIL DE 1981. O MINISTRO DE ESTADO DO EXRCITO, no uso das atribuies que lhe conferem as letras m e p do Art. 21 do Regulamento para Fiscalizao de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto n 55.649, de 28 Jan 65, e de acordo com o que prope o Departamento de Material Blico, resolve: 1. Aprovar as NORMAS QUE REGULAM O DESTINO DE ARMAS, MUNIES, EXPLOSIVOS E PETRECHOS APREENDIDOS, EXCEDENTES, OBSOLETOS OU IMPRESTVEIS, que com esta baixa. 2. Revogar a Portaria Ministerial n 020-Res, de 12 de maio de 1980 e demais disposies em contrrio. 3. Determinar que o Estado-Maior do Exrcito e o Departamento de Material Blico tomem as providncias decorrentes. TTULO B DESTINO DE ARMAS E MUNIES EXCEDENTES, OBSOLETAS OU IMPRESTVEIS 6. O armamento de uso proibido existente nas Corporaes Policiais Militares que exceder a dotao fixada pela Port n 1 - EME - Secreto, de 27 de junho de 1980, poder ser alienado para rgos Policiais Militares de outras Unidades da Federao ou recolhido aos Depsitos de Armamento do Exrcito. 7. O armamento em poder dos Governos Estaduais e Municipais e demais rgos estranhos ao Ministrio do Exrcito, exceo dos Militares da Marinha e Aeronutica, quando se tornar obsoleto ou imprestvel ao fim que se destina, ter o seguinte destino:

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a. se adquirido com recursos prprios ou do Governo do Estado, poder ser alienado, para, com o produto da alienao, ser adquirido armamento; b. se concedido pelo Exrcito, ou apreendido, ser recolhido aos Depsitos Armamento do Exrcito; (Portaria ministerial n 768, de 14 de Outubro de 1991) TTULO PRESCRIES GERAIS 8. As armas antigas e/ou raras, obsoletas e as que no apresentarem condies de uso, de quaisquer calibres, nacionais ou estrangeiras, e respectivas munies, bem como armas brancas de uso militar (baionetas, espadas, sabres, etc) podero ser alienadas por doao, mediante solicitao do interessado e posterior anuncia do Comando Regional, a Museus e colecionadores devidamente registrados no SFPC Regional, desde que possam servir para a preservao do patrimnio histrico e cultural do Pas. 9. As armas obsoletas ou imprestveis que no tenham sido doadas na forma do item anterior sero destrudas periodicamente nas sedes das Regies Militares, sob a superviso do SFPC Regional. 12. Ficar a cargo de cada Regio Militar a operao de recolhimento do material a que alude a presente Portaria. 13. O recolhimento do material em questo dever ser feito pelos Depsitos Regionais indicados, mediante o recolhimento, recibo e publicao em Boletim Regional Reservado. 15. expressamente proibido o leilo de armas e munies. 16. Os casos omissos sero apreciados e solucionados pelo Chefe do Departamento de Material Blico. Observao: A presente Portaria Ministerial se encontra de acordo com o prescrito no Decreto n 88.113, de 21 de fevereiro de 1983. de

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MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO LOGSTICO (D Log 2000) PORTARIA N 18 - D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Aprova as Normas Reguladoras da Avaliao Tcnica, Fabricao, Aquisio, Importao e Destruio de Coletes Prova de Balas, e d providncias. O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGSTICO, no uso das atribuies constantes do inciso XVI do art. 3 e inciso IX do art. 11, tudo do Regulamento do Departamento Logstico (R 128)aprovado pela Portaria n 201, de 2 de maio de 2001, e de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n 5.123, de 1 de julho de 2004, e por proposta da Diretoria de Fiscalizao de Produtos Controlados (DFPC), resolve: Art. 1 Aprovar as Normas Reguladoras da Avaliao Tcnica, Fabricao, Aquisio, Importao e Destruio de Coletes Prova de Balas, que com esta baixa. Art. 2 Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicao. Art. 3 Revogar a Portaria n 22-D Log, de 23 de dezembro de 2002.

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CAPTULO VI DA DESTRUIO Art. 35. Os coletes prova de balas com prazo de validade expirado no podero ser utilizados, devendo ser destrudos. Pargrafo nico. O prazo de validade do colete deve estar conforme o indicado no testemunho de prova, encaminhado para o CAEx para realizao da avaliao tcnica. Art. 36. A destruio do colete prova de balas poder ser feita por picotamento ou, no caso do colete ser fabricado apenas em aramida, por incinerao. Art. 37. No caso de um colete prova de balas ser alvejado por um disparo, o mesmo no poder ser reutilizado, devendo ser destrudo. Art. 38. A destruio dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes s empresas especializadas de segurana privada e ao cidado comum dever ser regulada pelo Departamento de Polcia Federal, observadas as prescries contidas nos art. 34, 35, 36 e 37 das presentes Normas. Art. 39. A destruio dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes aos rgos de segurana pblica, Marinha do Brasil e Fora Area Brasileira, seus integrantes e aos membros da Magistratura e do Ministrio Pblico, da Unio, dos Estados e do Distrito Federal dever ser regulada pelos prprios rgos, observadas as prescries contidas nos art. 34, 35, 36 e 37 das presentes Normas. Art. 40. A destruio dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes ao Exrcito dever obedecer aos seguintes preceitos: I - as Organizaes Militares com coletes vencidos providenciaro o recolhimento dos mesmos ao rgo Provedor (B Sup/D Sup) da Regio Militar de vinculao para fim de destruio. II - o Comando da Regio Militar dever nomear uma comisso composta por trs integrantes, sendo, pelo menos, dois oficiais, para supervisionar a destruio dos coletes;

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III - a comisso dever elaborar um termo de destruio com os dados dos coletes destrudos; IV - os dados que devero constar do termo so os seguintes: fabricante, modelo, nvel de proteo e nmero de srie; e V - os rgos Provedores (B Sup/D Sup) que realizarem a destruio devero comunicar Diretoria de Fiscalizao de Produtos Controlados, no prazo de 60 (sessenta) dias, os dados dos coletes destrudos. Art. 41. No caso do colete com prazo de validade expirado pertencente a integrantes do Exrcito, a destruio dever seguir o seguinte procedimento: I - os proprietrios devero encaminhar os coletes vencidos para os rgos Provedores do Exrcito (B Sup/D Su); II - os rgos Provedores devero nomear uma comisso composta de trs integrantes, sendo, pelo menos, dois oficiais, para realizar a superviso da destruio dos coletes; III - a comisso dever elaborar um termo de destruio com os dados dos coletes destrudos; IV - os dados que devero constar do termo so os seguintes: fabricante, modelo, nvel de proteo e nmero de srie; e V - os rgos Provedores (B Sup/D Sup) devero comunicar Diretoria de Fiscalizao de Produtos Controlados, no prazo de 60 (sessenta) dias, os dados dos coletes destrudos. Art. 42. As despesas decorrentes da destruio correro por conta do interessado. CAPTULO VII DAS DISPOSIES GERAIS Art. 49. No ser autorizado o recondicionamento ou a reutilizao do colete prova de balas com prazo de validade expirado.

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Art. 51. Os casos no previstos nestas normas sero solucionados pelo Chefe do Departamento Logstico.

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LEGISLAO ESTADUAL

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DIRIO OFICIAL. Edio N 029979 de 04/07/2003. GABINETE DO GOVERNADOR LEI N 6.555, DE 3 DE JULHO DE 2003. Dispe sobre a alienao, por doao, para fins de uso de interesses exclusivamente social, de bens mveis, considerados inservveis, pelos rgos da administrao pblica direta, indireta e fundacional, do Estado do Par, e d outras providncias. A Assemblia Legislativa do Estado do Par estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Fica institudo, no mbito do Estado do Par, atravs de seus rgos da administrao direta, indireta e fundacional, nos termos do que dispe o artigo 20 da Constituio Estadual e alnea "a" do inciso II, do artigo 17 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, sem necessidade de processo licitatrio, a alienao, por doao sem reverso, de bens mveis, considerados inservveis. 1 Sero considerados inservveis para o uso comum e ordinrio, os bens mveis que percam essas finalidades, nos servios pblicos do Estado do Par. 2 O estado de inservibilidade de bens mveis, por imprestabilidade para os fins a que se destina no servio pblico, passa a ser ato essencial e necessrio para os fins desta Lei. 3 O ato, assim considerado, obedecer a normatizao de apreciao tcnica para a declarao de inservibilidade, de conformidade com a natureza do bem, tempo de durao e rendimento de uso. 4 O ato de alienao, por doao, regulamentado por esta Lei, constitui-se um contrato unilateral, gratuito e consensual entre o Estado do Par, como doador, e as entidades de atividades, essencialmente, scio-filantrpicas, no governamentais, como donatrias. Art. 2 A doao de que trata esta Lei, obedecer as seguintes exigncias, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, como pressupostos, para a alienao, por doao: I - exclusividade, para fins de uso de interesse social, dos bens mveis considerados inservveis, obedecida triagem para efetivao de alienao, por doao;

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II - dispensabilidade de outra forma de alienao, aps a avaliao de sua oportunidade e convenincia scio-econmica, por anlise tcnica, sobre os bens mveis. Art. 3 Os bens mveis que por doao forem transferidos para o patrimnio das entidades beneficiadas por esta Lei, permitiro ao Estado do Par, prestar, de modo efetivo e direto, assistncia social populao de baixa renda, com a transformao desses bens em fonte de renda financeira, para esses entes sociais. 1 Fica autorizada a venda, reciclagem ou qualquer modo de transformao dos bens doados em fonte de renda financeira para as entidades beneficiadas. 2 As rendas financeiras resultantes dos procedimentos mencionados no pargrafo anterior, constituir-se-o receitas das entidades beneficiadas com a doao, e se destinam, exclusivamente, para a assistncia social dos seus usurios e filiados. Art. 4 Para se habilitar perante os rgos de administrao do Estado do Par, nos termos desta Lei, as entidades de atividades scio-filantrpicas, no governamentais, obrigatria e antecipadamente, tero que fazer prova: I - que esto registradas no Conselho Nacional de Assistncia Social, nos termos da Lei n 8.742, de 07 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto n 2.536, de 06 de abril de 1998; II - que esto legalmente organizadas e constitudas; III - que, estatutariamente, no tm fins lucrativos. 1 As entidades de atendimento e assistncia a crianas e adolescentes, para se habilitarem, tero que provar, obrigatria e antecipadamente, que esto registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, conforme exige a Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990. 2 As entidades de atendimento e assistncia aos idosos, para se habilitarem, tero que provar, obrigatria e antecipadamente, que esto registradas no Conselho Estadual do Idoso ou rgo estadual correlato, como preceitua a Lei n 8. 842, de 04 de janeiro de 1994.

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Art. 5 As doaes dos bens mveis inservveis de que trata esta Lei, ser efetivada mediante termo ou contrato, com as entidades que atenderem as exigncias estabelecidas no artigo anterior. Art. 6 O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicao. Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 8 Revogam-se as disposies em contrrio. PALCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2003. SIMO JATENE Governador do Estado

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DIRIO OFICIAL. Edio N 029997 de 30/07/2003. GABINETE DO GOVERNADOR DECRETO N 0280, DE 25 DE JULHO DE 2003. Dispe sobre a utilizao do Sistema de Patrimnio - SISPAT pelos rgos da Administrao Pblica Estadual, e d outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PAR, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituio Estadual, e Considerando a necessidade de disponibilizar aos gestores dos rgos do Poder Executivo informaes relativas ao acervo mobilirio da Administrao Pblica Estadual; Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao controle de bens patrimoniais pelos rgos estaduais; Considerando, ainda, a necessidade de informatizar os procedimentos de controle do acervo mobilirio do Estado, D E C R E T A: Art. 1 Os rgos da administrao direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo Estadual devero integrar-se ao Sistema de Patrimnio Mobilirio SISPAT. Art. 2 A Secretaria Executiva de Estado de Administrao, por intermdio da Diretoria de Recursos Materiais, responsvel pela gerncia do Sistema, bem como pela orientao aos rgos usurios sobre os procedimentos a serem adotados para a realizao do levantamento fsico dos bens mveis sob sua responsabilidade. Art. 3 Os materiais permanentes que pela sua estrutura fsica no possam receber plaqueta de identificao devero ser arrolados no Termo de Responsabilidade e no Inventrio Patrimonial, sendo controlados pela localizao e quantidade correspondente. Art. 4 Os bens incorporados ao acervo mobilirio atravs de transferncias ou doaes devero ser afetados mediante a fixao de plaqueta de identificao e

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passaro a ser diretamente controlados pela unidade de patrimnio do rgo destinatrio. Art. 5 A movimentao de bens de um setor de localizao para outro, dentro do rgo, s poder ser efetuada pela unidade de patrimnio, que providenciar a atualizao do Termo de Responsabilidade e da Ficha Cadastral. Art. 6 O Termo de Responsabilidade, documento emitido pela unidade de patrimnio, dever ser obrigatoriamente assinado pelo responsvel do setor de localizao do bem mvel. Art. 7 O disposto no art. 4 deste Decreto no se aplica aos bens que so incorporveis ao acervo imobilirio do rgo, tais como: escada rolante, elevador, divisrias e afins. Art. 8 A Empresa de Processamento de Dados do Estado do Par - PRODEPA fica responsvel pelo processamento dos dados, manuteno e guarda dos acervos do SISPAT. Art. 9 A Secretaria Executiva de Estado de Administrao expedir os demais atos necessrios operacionalizao do SISPAT. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Art. 11. Revogam-se as disposies em contrrio. PALCIO DO GOVERNO, 25 de julho de 2003. SIMO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretria Especial de Estado de Gesto ANTNIO CARLOS LEAL BRITTO Secretrio Executivo de Estado de Administrao

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DIRIO OFICIAL. Edio N 030299 de 19/10/2004. GABINETE DO GOVERNADOR DECRETO N 1.296, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004. Regulamenta a Lei n 6.555, de 3 de julho de 2003, que dispe sobre a alienao, por doao, para fins de uso de interesses exclusivamente social, de bens mveis, considerados inservveis, pelos rgos da Administrao Pblica Estadual Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Par, e d outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PAR, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituio Estadual, e Considerando que a doao de bens mveis inservveis permitir ao Estado do Par prestar de modo efetivo e direto, assistncia social populao de baixa renda, com a transformao desses bens em fonte de receita para a entidade beneficiada; Considerando o disposto no art. 20 da Constituio Estadual combinado com o art. 17, inciso II, alnea "a", da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, D E C R E T A: Art. 1 As doaes de bens mveis considerados inservveis para entidades de atividades scio-filantrpicas, no-governamentais, obedecero aos seguintes procedimentos: 1 A entidade de atividade scio-filantrpica, no-govermental, interessada, entregar doao mediante de bens protocolo, mveis correspondncia especfica cpia aos de rgos da administrao pblica direta, indireta ou fundacional do Estado do Par, solicitando a inservveis, encaminhando documentos comprobatrios das seguintes situaes: I - que est registrada no Conselho Nacional de Assistncia Social, nos termos da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto n 2.536, de 6 de abril de 1998; II - que est legalmente organizada e constituda; III - que, estatutariamente, no tem fins lucrativos.

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2 As entidades de atendimento e assistncia a crianas e adolescentes, para se habilitarem, tero que provar, obrigatria e antecipadamente, que esto registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, conforme exige a Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, alm das condies previstas nos incisos I, II e III do 1. 3 As entidades de atendimento e assistncia aos idosos, para se habilitarem, tero que provar, obrigatria e antecipadamente, que esto registradas no Conselho Estadual do Idoso ou rgo estadual correlato, como preceitua a Lei n 8.842, de 4 de janeiro de 1994, alm das condies previstas nos incisos I, II e III do 1. Art. 2 Ao receber a solicitao a unidade de protocolo autuar o processo e o encaminhar ao titular do rgo pblico, com vistas a confirmar o atendimento da regularidade jurdica da entidade, por intermdio da unidade jurdica do rgo, que emitir parecer sobre a documentao apresentada. 1 Para confirmar o estado de inservibilidade dos bens a serem doados, o processo ser encaminhado unidade de patrimnio do rgo que solicitar parecer tcnico comisso de avaliao previamente designada, de conformidade com a natureza do bem, tempo de durao e rendimento de uso, nos termos do art. 17, inciso II, alnea "a", da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993. 2 Quando o rgo doador for integrante da Administrao Pblica Estadual Direta, a comisso de avaliao ser constituda por 2 (dois) servidores da unidade de patrimnio do rgo e de 1 (um) servidor da Gerncia-Geral de Patrimnio da Secretaria Executiva de Estado de Administrao - SEAD, designados pelos seus respectivos titulares. 3 O titular do rgo doador decidir sobre a doao entidade interessada com base nos pareceres jurdico e tcnico. Art. 3 Aps a deciso do titular do rgo doador, o processo dever ser encaminhado unidade de patrimnio do rgo doador que emitir o respectivo Termo de Doao em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo nico deste Decreto.

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2 O rgo doador encaminhar o processo Secretaria Executiva de Estado de Administrao - SEAD, que na condio de rgo Gestor do Sistema de Patrimnio Estadual, efetivar os registros necessrios, devolvendo-o em seguida ao rgo doador para arquivo. Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao. PALCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2004. SIMO JATENE Governador do Estado

ANEXO NICO DO DECRETO N 1.296, DE 18 de outubro de 2004. O Formulrio Termo de Doao de Bens Mveis, que integra o Anexo nico do Decreto n 1.296/2004 e a respectiva instruo de preenchimento, encontram-se especificados nos Apndices deste Manual.

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DIRIO OFICIAL. Edio N 030983 de 10/08/2007. GABINETE DA GOVERNADORA DECRETO N 336, DE 09 DE AGOSTO DE 2007. Dispe sobre o desfazimento de algemas inservveis dos rgos da Administrao Pblica Estadual, e d outras providncias. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PAR, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituio Estadual, e Considerando, a inexistncia de normas que padronizem os procedimentos quanto realizao do processo de desfazimento de algemas inservveis pertencentes aos rgos de segurana pblica estadual e demais rgos correlatos; Considerando, ainda, por se tratarem de bens cuja utilizao por terceiros causar perigo irremovvel e fraudulento para a sociedade. D E C R E T A: Art. 1 Estabelecer que os rgos de segurana pblica estadual e os demais rgos correlatos que utilizam algemas, no podero alien-las, quando tornarem-se inservveis. Pargrafo nico. Ficam tambm proibidos de alienar qualquer bem, que sejam especficos para segurana, que se encontram inservveis. Art. 2 A comisso que avaliar a inservibilidade dos bens dever ser constituda por 3 (trs) servidores, devendo integr-la pelo menos um 1 (um) servidor da unidade de patrimnio do rgo, designados pelos seus respectivos titulares. Art. 3 As algemas inservveis devero ser incineradas em local seguro aps avaliao e baixa efetivada pela comisso de avaliao do rgo e autorizao do titular do mesmo. Art. 4 Caber ao rgo tomar providncias quanto seleo da empresa especializada em servio de incinerao. Art. 5 A incinerao dever ser acompanhada pela comisso que procedeu a avaliao e a baixa.

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Art. 6 A comisso dever emitir um documento que comprove a incinerao, conforme modelo constante do Anexo nico deste Decreto. Art. 7 O resduo resultante da incinerao das algemas poder ser doado as Instituies filantrpicas, obedecendo ao que dispe o Decreto n 1.296, de 18 de outubro de 2004. Art. 8 Aps o ltimo ato do procedimento acima discriminado a Comisso dever encaminhar cpia de todo o processo dentro de 30 (trinta) dias Coordenao do Patrimnio Mobilirio da SEAD. Art. 9 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. PALCIO DO GOVERNO, 9 de agosto de 2007. ANA JLIA CAREPA Governadora do Estado

ANEXO NICO DA PORTARIA N 336, de 09 de agosto de 2007. O Formulrio Termo de Incinerao, que integra o Anexo nico da Portaria n 336/2007-SEAD, e a respectiva instruo de preenchimento, encontram-se especificados nos Apndices deste Manual.

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DIRIO OFICIAL. Edio N 030983 de 10/08/2007. GABINETE DA GOVERNADORA DECRETO N 337, DE 09 DE AGOSTO DE 2007. Dispe sobre o desfazimento de bens inservveis dos rgos da Administrao Pblica Estadual Direta e Indireta, e d outras providncias. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PAR, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituio Estadual, e Considerando, a inexistncia de normas que padronizem os procedimentos quanto realizao do processo de desfazimento de resduos de bens inservveis que perderam as suas caractersticas fsicas, selecionados como inutilizados ao acervo patrimonial dos rgos do Poder Executivo Estadual, D E C R E T A: Art. 1 Estabelecer que os rgos da Administrao Direta e Indireta do Estado devero nomear comisso que avaliar a inservibilidade dos bens para as destinaes previstas neste Decreto. Pargrafo nico. A comisso que avaliar a situao do resduo dever ser constituda por 3 (trs) servidores, devendo integr-la pelo menos 1 (um) servidor da unidade de patrimnio do rgo, designados pelos seus respectivos titulares. Art. 2 Os resduos de bens que perderem as suas caractersticas fsicas e se tornarem irrecuperveis no apresentando qualquer valor econmico, devero ser descartados, conforme as normas de segurana. Pargrafo nico. Para a efetivao do descarte dos resduos, cabe ao rgo disponibiliz-los para reciclagem ou do-los para instituies filantrpicas ou incinerlos. Art. 3 Quanto doao a instituies filantrpicas, os rgos da Administrao Direta e Indireta obedecero a critrios estabelecidos no Decreto n 1.296, de 18 de outubro de 2004. Art. 4 Quanto incinerao, caber ao rgo tomar providncias quanto seleo

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da empresa especializada em servio de incinerao e a empresa de reciclagem, se for o caso. 1 A incinerao dever ser em local seguro, aps avaliao e baixa efetivada pela comisso de avaliao do rgo e autorizao do titular do mesmo. 2 A incinerao dever ser acompanhada pela comisso que procedeu a avaliao e a baixa. 3 A comisso dever emitir um documento que comprove a incinerao, conforme modelo constante do Anexo nico deste Decreto. Art. 5 Aps a avaliao dos resduos dever ser efetuada a baixa dos mesmos; Art. 6 Ao final do procedimento o rgo que procedeu a baixa do resduo dever encaminhar cpia de todo procedimento Coordenao do Patrimnio Mobilirio da SEAD para as devidas providncias. Art. 7 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao. PALCIO DO GOVERNO, 9 de agosto de 2007. ANA JLIA CAREPA Governadora do Estado

ANEXO NICO DA PORTARIA N 337, de 09 de agosto de 2007. O Formulrio Termo de Incinerao, que integra o Anexo nico da Portaria n 337/2007-SEAD, e a respectiva instruo de preenchimento, encontram-se especificados nos Apndices deste Manual.

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DIRIO OFICIAL. Edio N 030210 de 09/06/2004. SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAO PORTARIA N 0205, DE 08 DE JUNHO DE 2004. O SECRETRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAO, no uso de suas atribuies legais, e CONSIDERANDO a inexistncia de normas, que padronizem os procedimentos, quanto realizao dos processos de alienao de bens mveis inservveis, pertencentes ao acervo patrimonial dos rgos do Poder Executivo Estadual, atravs da modalidade leilo; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de disciplinar os procedimentos

concernentes ao encaminhamento e recepo de bens mveis, considerados inservveis pelos rgos da Administrao Pblica Estadual, ao depsito da Secretaria Executiva de Estado de Administrao - SEAD; RESOLVE : 1 - Estabelecer que os rgos da Administrao Pblica Estadual devero encaminhar Gerncia Geral de Patrimnio da SEAD a relao de seus bens, avaliados como inservveis, conforme formulrio constante do anexo nico desta Portaria, para que seja agendada a entrega desses bens no depsito desta Secretaria. 2 - Somente os bens localizados em rgos situados na Regio Metropolitana de Belm sero recolhidos ao depsito da SEAD, sendo que os localizados nos municpios do interior do Estado devero permanecer em seus rgos de origem at sua efetiva alienao. 3 - Os veculos localizados na Regio Metropolitana de Belm somente sero recebidos no depsito da SEAD, aps vistoria requisitada pelos rgos da Administrao Pblica Estadual ao Departamento de Trnsito do Estado do Par DETRAN/PA, que expedir o respectivo Laudo de Vistoria acerca do estado em que se encontram os veculos destinados alienao.

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4 - Os veculos localizados na Regio Metropolitana de Belm sero avaliados pela Comisso de Leilo, aps a vistoria realizada pelo DETRAN/PA. 5 - A vistoria dos veculos localizados nos municpios do interior do Estado dever ser realizada pelas CIRETRAN's e sua avaliao atravs dos rgos aos quais pertenam. 6 - Os veculos disponibilizados para leilo, localizados nos municpios do interior do Estado, devero ter fotografadas a sua dianteira, traseira e laterais, sendo encaminhados SEAD os respectivos registros fotogrficos, no tamanho 10,00 cm x 15,00 cm, que devero acompanhar a Relao de Bens Mveis Inservveis. 7 - Todos os veculos avaliados como inservveis, pertencentes ao acervo patrimonial do Estado, devero ser encaminhados SEAD com o comprovante do pagamento de eventuais infraes de trnsito, bem como, com os originais dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veculo (CRLV), Certificado de Registro de Veculo (CRV) e Laudo de Vistoria, sendo que, em se tratando de veculos considerados em estado de sucata pelo DETRAN e CIRETRAN's, somente as respectivas Certides de Baixa, de acordo com a resoluo n 011/98 do Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN. 8- Ser expedida pelo Presidente da Comisso de Leilo, a Declarao de Venda de Veculo, no prazo de at 05 ( cinco ) dias teis aps a quitao do lance por parte do arrematante. 9 - A SEAD encaminhar ao DETRAN/PA a relao publicada no Dirio Oficial do Estado, de todos os veculos arrematados em leilo, bem como, a cpia autenticada pela Secretaria Executiva de Estado de Administrao, do Certificado de Registro de Veculo (CRV), devidamente assinada pelo titular do rgo detentor da propriedade do veculo e pelo arrematante. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Belm, 08 de junho de 2004 FREDERICO ANBAL DA COSTA MONTEIRO Secretrio Executivo de Estado de Administrao

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ANEXO NICO DA PORTARIA N 0205, de 08 de junho de 2004 O Formulrio Relao de Bens Mveis Inservveis, que integra o Anexo nico da Portaria n 205/2004-SEAD, e a respectiva instruo de preenchimento, encontramse especificados nos Apndices deste Manual.

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DIRIO OFICIAL Edio N 030313 de 10/11/2004 SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAO PORTARIA N 462, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004 O SECRETRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAO, no uso de suas atribuies legais, e CONSIDERANDO o que dispe o art. 9 do Decreto n 280, de 25 de julho de 2003; RESOLVE: Art.1 Estabelecer que o Sistema de Administrao do Patrimnio Mobilirio - SISPAT contar com a seguinte estrutura de funcionamento: I - rgo Central - Secretaria Executiva de Estado de Administrao - SEAD; II - rgos Setoriais - Unidades de Patrimnio dos rgos da administrao direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo Estadual. III - Unidade Administrativa da SEAD responsvel pela gesto do SISPAT - Diretoria de Gesto Logstica/Gerncia Geral de Patrimnio. Art.2 Compete SEAD, como rgo central do Sistema, o gerenciamento do acervo mobilirio estadual, atravs da normatizao, coordenao, controle e superviso das atividades relacionadas ao ingresso, movimentao, baixa e alienao dos bens pertencentes ao patrimnio estadual. Art.3 Compete aos rgos setoriais, na condio de unidades integrantes do SISPAT, a coordenao, o controle e a execuo das aes relativas administrao do patrimnio mobilirio, no mbito de sua rea de atuao, devendo necessariamente, manter atualizados os registros patrimoniais referentes s movimentaes que venham a ocorrer com os bens pertencentes ao acervo do rgo. Art.4 A SEAD realizar visitas aos rgos setoriais para a manuteno do controle tcnico e o cumprimento das finalidades do Sistema. Art.5 Fica aprovado o Manual de Procedimentos relativo gesto do acervo mobilirio estadual, cuja ntegra estar disponvel na internet, no endereo www.sead.pa.gov.br.

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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Belm, 08 de novembro de 2004. FREDERICO ANBAL DA COSTA MONTEIRO Secretrio Executivo de Estado de Administrao

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DIRIO OFICIAL Edio N 31261 de 24/09/2008 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAO PORTARIA N 962, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAO, no uso das atribuies que lhe foram delegadas pelo Decreto Governamental de 30 de junho de 2008, publicado no DOE n 31.202 de 02 de julho de 2008, e CONSIDERANDO o que estabelece o art. 31, inciso I do Regimento Interno da SEAD, realizar a integrao das unidades tcnicas e operacionais de patrimnio mobilirio de todos os rgos e entidades do Estado, buscando racionalizar, uniformizar e modernizar instrumentos e procedimentos de gesto do acervo mobilirio estadual; CONSIDERANDO que compete Diretoria de Gesto do Patrimnio do Estado propor polticas pblicas, definir normas, planejar, promover, executar e controlar as aes de gesto de patrimnio mobilirio no mbito da Administrao Pblica Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos relacionados gesto do patrimnio mobilirio, visando propiciar um aprimoramento maior de conhecimento; CONSIDERANDO que todos os procedimentos expostos no Manual de Gesto do Patrimnio Mobilirio do Estado tm como ferramenta de apoio o Sistema de Patrimnio do Estado SISPAT, o qual permite a gesto fsico-contbil do acervo mobilirio do Estado atravs do controle e acompanhamento do ciclo de vida til de todos os bens, bem como a atualizao do valor deste acervo atravs da depreciao contbil; CONSIDERANDO que o Manual de Gesto do Patrimnio Mobilirio do Estado disponibiliza ainda a legislao federal e estadual vigente relacionada gesto do acervo mobilirio; CONSIDERANDO a importncia de dotar o Sistema de Administrao Patrimonial de uma estrutura organizacional, calcada em tcnicas administrativas e que possibilite o desenvolvimento das diretrizes bsicas nas atividades de registro, cadastro e tombamento dos bens patrimoniais do Estado;

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RESOLVE: Art. 1 Fica aprovada a nova verso do Manual de Procedimentos do Patrimnio Mobilirio, que passa a denominar-se Manual de Gesto do Patrimnio Mobilirio do Estado, e que dever ser cumprido por todos os rgos da Administrao Pblica Estadual, cuja integra estar disponvel na internet, no endereo www.sead.pa.gov. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAO, 19 DE SETEMBRO DE 2008. ORLANDO BORDALLO JNIOR Secretrio de Estado de Administrao

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1 CONCEITOS BSICOS As atividades na rea de patrimnio requerem o conhecimento do significado de alguns termos bsicos. 1.1 PATRIMNIO o conjunto de bens, direitos e obrigaes suscetveis de apreciao econmica, obtido por meio de compra, doao ou por outra forma de aquisio, devidamente identificada e registrada. 1.2 BEM MVEL aquele bem que pode ser movimentado de um lugar para outro sem prejuzo de sua estrutura fsica. 1.3 UNIDADE DE PATRIMNIO a unidade administrativa responsvel pela incorporao, movimentao, baixa, alienao, desfazimento e inventrio dos bens incorporados ao acervo patrimonial do rgo. 1.4 UNIDADE DE LOCALIZAO a unidade administrativa onde os bens mveis esto disponveis para uso sob a responsabilidade do titular da mesma. 1.5 AGENTE RESPONSVEL o titular da unidade administrativa que detm todos os bens sob sua guarda e responsabilidade. 1.6 INSTRUMENTOS DE CONTROLE DE PATRIMNIO So os meios utilizados pela unidade de patrimnio para que esta obtenha um controle efetivo dos bens mveis. Dentre os instrumentos de controle utilizados destacamos: Ficha Cadastral o instrumento que registra as caractersticas fsicas, financeiras e de localizao do bem patrimonial;

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Etiqueta de Identificao o instrumento de identificao fsica do bem contendo um nmero de registro patrimonial; Termo de Responsabilidade o documento que identifica os bens por unidade dentro de um rgo, bem como o servidor responsvel por prestar informaes sobre os mesmos; Termo de Movimentao o documento que registra e controla os deslocamentos definitivos ou temporrios dos bens entre as unidades administrativas de um rgo ou entre rgos da Administrao Direta Estadual, bem como as movimentaes para manuteno e reaproveitamento; Inventrio o documento que tem por finalidade identificar a existncia fsica de todos os bens existentes no rgo com seus respectivos valores monetrios. 1.7 MATERIAL PERMANENTE aquele que em razo de seu uso corrente, no perde a sua identidade fsica, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos (Portaria n 448, de 13 de setembro de 2002). So considerados, ainda, material permanente, os animais selvagens domesticados ou domsticos destinados ao trabalho agrcola, sela ou transporte e os utilizados para reproduo, bem como os destinados a inseminao artificial (animal de reproduo). Estes animais so classificados como semoventes. De acordo com a Portaria n 448, os livros eram classificados como material permanente. No entanto, a Lei n 10.753, de 30 de outubro de 2003, em seu artigo 18, alterou essa realidade passando o livro a compor a classificao contbil de material de consumo. 1.8 DEPRECIAO DE BENS 1.8.1 Conceito a diminuio gradual do valor do bem, ocasionada pelo desgaste em funo do uso, ao da natureza e obsolescncia funcional ou econmica. Dever ser feita, anualmente, atualizando o valor de cada item do patrimnio, fazendo-a constar no inventrio anual do rgo.

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1.8.2 Vida til o perodo estimado, durante o qual um bem mvel estar em condies de uso. determinada pela taxa anual de depreciao. Por exemplo, um equipamento cuja taxa anual de depreciao 10%, teoricamente estaria sem condies de uso ao final de 10 anos, ou seja, teria vida til igual a 10 anos. Do mesmo modo, um bem cuja taxa anual de depreciao de 20%, ter vida til de 5 anos. 1.8.3 Valor residual uma parte do valor original do bem que no sofre depreciao, com o argumento de que, mesmo sem condies de uso, ainda assim tem um valor residual. Representa o valor do bem ao final do perodo de vida til e definido pela taxa de depreciao. Exemplo: Valor original do bem = R$ 10.000,00 Taxa anual de depreciao = 10% Valor residual = 10% de R$ 10.000,00 = R$ 1.000,00 Ao final do perodo de vida til, para fins de inventrio, ser utilizado o valor residual, que permanecer fixo (sem sofrer depreciao nem correo), at que o bem seja desincorporado (baixado) do patrimnio do rgo. 1.8.4 Taxa anual de depreciao e prazo de vida tilTAXA ANUAL DE DEPRECIAO 10% 10% 10% 10% 10% 10% ----PRAZO DE VIDA TIL (ANOS) 10 10 10 10 10 10 -----

GRUPO DE BENS MQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSLIOS DE UDIO, VDEO E FOTO. MQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSLIOS DE COMUNICAO. INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTSTICOS. APARELHOS DE MEDIO E ORIENTAO. MOBILIRIOS. APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSLIOS MDICOS, ODONTOLGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES. VECULOS DE TRANSPORTE, ACESSRIOS, MQUINA/EQUIPAMENTOS AGRCOLAS:

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-

Veculos de trao mecnica e acessrios para automveis; Veculos diversos e mquinas e equipamentos agrcolas e rodovirios; Aeronaves e veculos ferrovirios; Embarcaes.

20% 25% 10% 5% 10% 20% ----20% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10%

5 4 10 20 10 5 ----5 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10

MATERIAL CVICO, EDUCATIVO E CIENTFICO. EQUIPAMENTOS E ACESSRIOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS. SEMOVENTES E EQUIPAMENTOS: Animais para reproduo; Equipamentos.

MQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGTICOS. MQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSLIOS DE OFICINA. EQUIPAMENTOS DE PROTEO, SEGURANA, SALVAMENTO E MERGULHO. MQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL. APARELHOS E UTENSLIOS DOMSTICOS. MQUINAS, INSTRUMENTOS E UTENSLIOS DE ESCRITRIO. MQUINAS E EQUIPAMENTOS GRFICOS. EQUIPAMENTOS E UTENSLIOS HIDRULICOS E ELTRICOS. APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSES. EQUIPAMENTOS DE NAVEGAO, ASTRONOMIA/METEOROLOGIA, TICOS, PEAS E ACESSRIOS. EQUIPAMENTOS DE MANOBRA E PATRULHAMENTO.

2 ORIGEM DO BEM Todo bem mvel pertencente ao acervo patrimonial de um rgo tem uma origem caracterizada atravs de um documento conforme as situaes previstas nos sub itens abaixo. Este documento de grande importncia porque vai possibilitar a incorporao do bem e permitir um perfeito controle do mesmo durante toda a sua vida til. 2.1 COMPRA Ocorre quando o bem adquirido pela unidade competente do rgo e incorporado atravs de Nota Fiscal e Nota de Empenho.

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2.2 DOAO Ocorre quando o bem doado por pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, e deve ser acompanhada de documento que comprove a doao. Quando a doao ocorre entre rgos da Administrao Direta e Indireta ou entre rgos da Administrao Indireta, o documento de origem aceito o Termo de Doao de Bens Mveis (Apndice H). 2.3 PRODUO PRPRIA Ocorre quando o bem produzido dentro do prprio rgo e o valor do mesmo ser igual a soma dos custos com matria-prima, mo-de-obra, desgaste dos equipamentos, energia consumida na produo, etc. A origem so Notas Fiscais dos materiais adquiridos para a construo do bem e/ou Recibo de Prestao de Servios do profissional que construiu o bem e Nota de Empenho. 2.4 TRANSFERNCIA ENTRE RGOS Ocorre quando o bem transferido entre rgos da Administrao Direta Estadual. Neste caso, o documento de origem o Termo de Movimentao (Apndice D) onde deve ser indicado como Tipo de Movimentao, a Transferncia. 2.5 EMPRSTIMO Ocorre quando o bem deslocado por um perodo de tempo determinado de uma unidade para outra dentro do prprio rgo, ou de um rgo para outro no mbito da Administrao Direta Estadual. O documento de origem aceito o Termo de Movimentao (Apndice D) onde deve ser indicado como Tipo de Movimentao, o Emprstimo. 2.6 CESSO Ocorre quando o bem proveniente de um acordo entre rgos da Administrao Direta e Indireta Estadual, entre rgos da Administrao Indireta Estadual, ou entre rgos da Administrao Estadual e Federal, Municipal e entidades pblicas ou privadas, para a cesso temporria do mesmo, no caracterizando, portanto, a propriedade por parte do rgo recebedor. Neste caso, a incorporao do bem dar-se- de acordo com o documento que comprove a sua

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origem, que pode ser Termo de Cesso ou Contrato em Comodato. 2.7 REAPROVEITAMENTO Ocorre quando o bem disponibilizado para alienao reincorporado por outro rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual. Neste caso, o documento de origem o Termo de Movimentao (Apndice D) onde deve ser indicado como Tipo de Movimentao, o Reaproveitamento. 2.8 LOCAO Ocorre quando o bem proveniente de um acordo caracterizado por um Contrato de Locao entre o rgo e terceiros. 3 INCORPORAO AO ACERVO PATRIMONIAL o processo de integrao do bem ao acervo patrimonial do rgo. Esta fase pode ser dividida em trs etapas: tombamento, cadastramento e controle. 3.1 TOMBAMENTO a atribuio de um nmero de registro patrimonial ao bem, com a finalidade de controlar o mesmo aps a sua incorporao ao acervo patrimonial do rgo. O nmero de registro patrimonial dever conter at 11 (onze) dgitos e ser impresso em uma etiqueta de identificao (Apndice A) e esta afixada por meio de rebites ou colada, ou ainda gravado mecanicamente quando a sua constituio fsica assim permitir. O meio de identificao utilizado ser aposto sempre na parte fixa do bem patrimonial e nunca em partes removveis, em lugar visvel e de forma a no prejudicar sua perfeita utilizao. Nele devero constar, com clareza, no mnimo as seguintes informaes: Governo do Estado do Par; Sigla do rgo detentor do bem; Nmero de registro patrimonial, prprio de cada rgo. Em se tratando de bens que faam parte de um conjunto, a identificao dos

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componentes ser realizada separadamente e o valor atribudo a cada um deles ter necessariamente de ser especificado na nota fiscal. Os bens devero ter a etiqueta de identificao afixada preferencialmente na parte superior direita em relao a quem visualiza os mesmos.

No caso de mquinas e equipamentos, a etiqueta de identificao dever ser afixada na parte lateral superior direita em relao a quem opera os mesmos.

As cadeiras, carteiras escolares, poltronas e afins devero ter a etiqueta de identificao afixada em sua base.

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Quando o bem no dispuser de espao em sua lateral, a etiqueta de identificao dever ser afixada na parte frontal, superior externa ou na base do bem.

Os veculos em geral devero ter sua etiqueta de identificao afixada na parte lateral direita do painel